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norma nº 481/2011

Tipo Lei
Número / Ano 481 / 2011
Date 2011-11-28
EmentaDispõe sobre a vedação de funcionamento de estabelecimentos que se utilizem da mão-de obra infantil e/ou adolescente no âmbito do Município de Mata de São João-Bahia, cria sanções administrativas e dá outras providências.
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Na Imprensa Oficial Municipal 
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LEI N 481/2011, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2011. 
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Dispõe sobre a vedação de funcionamento de 
estabelecimentos que se utilizem da mão-de￾obra infantil e/ou adolescente no âmbito do 
Município de Mata de São João-Bahia, cria 
sanções administrativas e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, Estado da Bahia: 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei: 
Art. 1° - Fica vedado, no âmbito do Município de Mata de ao João-Bahia, o 
funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços que se 
utilizem do trabalho infantil e/ou de adolescente em desconformidade com as disposições da 
Constituição Federal e da Legislação pertinente, editada pelos entes públicos competentes, para 
a regulamentação da matéria. 
§ 1°- A vedação a que se refere o caput do art. 1° estende-se, também, ao exercício das 
atividades de comércio informal e de prestação de serviços em logradouros públicos, por quem 
se utilize do trabalho de crianças e/ou adolescentes em desconformidade com as disposições da 
Constituição Federal e da Legislação pertinente, editada pelos entes públicos competentes, para 
a regulamentação da matéria. 
§ 2°- Excluem-se das vedações a que se refere o capuz do art. 1° e o §2° supra a 
utilização do trabalho do adolescente na condição de aprendiz, desde que atendidas as 
disposições legais pertinentes, em especial a Lei Federal n.8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente-ECA), o Decreto-Lei n.5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho-CLT), a 
Convenção 182 da. Organização Internacional do Trabalho, aprovada pelo Decreto Legislativo 
178/1999 e promulgada pelo decreto n.3.597/2000 e o Decreto Federal n.6.481/2008. 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Rua Antonio Luiz Gareez,siri"•Matatle SãoJoão—BA t4: 7, Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesaojoao.com.br 
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Art. 2°, — As sanções impostas aos infratores que contrariarem as disposições da 
presente Lei, no âmbito da competência municipal, serão aplicadas progressivamente da 
seguinte forma: 
I-advertência; 
II— multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) dobrando-se a cada reincidência; 
111- suspensão do alvará de licença ou de autorização, por período não inferior a 15 
(quinze) e não superior a 90 (noventa) dias, de acordo com a gravidade da infração; 
IV- cassação do alvará de licença ou de autorização. 
§ 1°-No caso da infração ser cometida por quem exerce comércio e/ou prestação de 
serviços eventuais em logradouros públicos durante as festas tradicionais e populares, a sanção 
imposta será o impedimento de concessão de novo Alvará de Licença ou de Autorização, pelo 
período de 24 (vinte e quatro) meses. 
§2°-Sem prejuízo das sanções previstas na presente Lei e do processo administrativo 
regular, de imediato, poderão ser adotadas as medidas de embargo, interdição ou apreensão de 
mercadorias, observadas as disposições da Lei Municipal n.289/2006 (Código de Polícia 
Administrativa), nos casos de flagrante no cometimento da infração, em se tratando 
especialmente do comércio e/ou serviços eventuais, por ocasião das festas tradicionais e 
populares do Município. 
Art. 3°. — Fica vedada também, a concessão de isenções, remissões, incentivos e 
benefícios fiscais pelo Município de Mata de São João-Bahia, às empresas que utilizem em seu 
processo produtivo, ou no de seus fornecedores diretos, mão-de-obra baseada no trabalho 
infantil e/ou adolescente, em desconformidade com o que dispõe a Lei Federal n.8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA), o Decreto-Lei n.5.452/1943 (Consolidação das 
Leis do Trabalho-CLT), a Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho, aprovada 
pelo Decreto Legislativo n.178/1999 e promulgada pelo decreto n.3.597/2000 e o Decreto 
Federal n.6.481/2008. 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Rua Antonio Luiz Gareez, s/n° - Mata de São João— BA 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesaojoao.com . 
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PREFEITURA 
Art. 4°. — As entidades brangidas pelos beneficios citados no art.3° da presente Lei 
deverão declarar a regularidade da situação quanto ao trabalho infantil e/ou adolescente. 
Parágrafo Único- Caso seja constatada irregularidade da declaração, a empresa 
envolvida ficará inabilitada pelo prazo de 03 (três) anos a participar de licitações ou obter os 
benefícios referidos no caput do art.3° desta Lei. 
Art. 5°. — Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios e 
parcerias para atuação conjunta com os órgãos de fiscalização do trabalho da União, de modo a 
garantir a fiel execução desta Lei. 
Art. 6°. — esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO — BA, em 28 
de novembro de 2011. 
JO ERTO VASCONCELOS 
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Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Rua Antonió Luiz Garcez,s/n° - Matade São João- BA 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesaujoao.com.br 
Segunda-feira 
28 de Novembro de 2011 
2 - Ano VI - N° 1117 Mata de São João MinaciiiAo 
LEI N 481/2011, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2011. 
Dispõe sobre a vedação de láncionamento de 
estabelecimentos que se utilizem da mão-de￾obra infantil elou adolescente no âmbito do 
Município de Mata de São João-Bahia, cria 
sanções administrativas e d/ outras 
providências. 
O PREFELI O . UNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO. Estado da Rabia: 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei: 
Art. I' Fica vedado, no âmbito do Município de Mata de ao .loiro-Bahia. o 
fUncionamento de estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços que se 
utilizem do trabalho infantil e/ou de adolescente em desconformidade com as disposições da 
Constituição Federal e da Legislação pertinente, editada pelos entes públicos competentes, para 
a regulamentação da matéria. 
vedação a que se refere o capui do art. 1" estende-se, também, ao exereicio das 
atividades de comercio informal e de prestação de serviços em logradouros públicos. por quem 
se utilize do trabalho de crianças elou adolescentes em desconformidade com as disposições da 
Constituição Federal e da Legislação pertinente, editada pelos entes públicos competentes, para 
a regulamentação da matéria. 
§ 2"- Excluem-se das vedações a que se refere o eqput do art. I" e o §2 ` a 
utilização do trabalho do adolescente na condição de aprendiz, desde que atendidas as 
disposições legais pertinentes, em especial a Lei Federal n.8.06911990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente-ECA). o Decreto-Lei n.5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho-CUT). a 
Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho, aprovada pelo Decreto Legislativo 
„ a.178/1999 e promulgada pelo decreto n. 3 , 597/2000 e o Decreto Federal n.6.41/2008. 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Rua Antonio Luiz Ciareez, s/d Mata de São João --13A 
Fel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesaojoao.eoin.bt 
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Esta edição encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL 
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Diário Oficial do 
MUNICIPIO Mata de São João Segunda-feira 
28 de Novembro de 2011 
3 - Ano VI - N° 1117 
As sanções impostas aos infratores que contrariarem as disposiçóes da 
presente Leino firribito da competência. municipal, serão aplicadas progressivamente da 
segiiialte tbrin a : 
1-advertência; 
fl- multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) dobrando-se a cada reincidência: 
111- suspensão do alvará de licença ou de autorização, por período não inferior a 15 
(quinze) e não superior a 90 (noventa) dias, de acordo com a gravidade da infração: 
IV- cassação do alvará de licença ou de autorização. 
§1"-No caso da infração ser cometida por quem exerce comercio eiou prestação de 
serviços eventuais em logradouros públicos durante as fèstas tradicionais e populares, a sanção 
imposta será o impedimento de concessão de novo Alvará de Licença ou de Autorização, pelo 
período de 24 (vinte e quatro) meses. 
§2"•Sem prejuízo das sanções previstas na presente Lei e do processo administrativo 
regular, de imediato, poderão ser adotadas as medidas de embargo, interdição ou apreensão de 
mercadorias, observadas as disposições da Lei Municipal n.289/2006 (Código de Policia 
Administrativa), nos casos de flagrante no cometimento da infração, em se tratando 
especialmente do comércio e/ou serviços eventuais, por ocasião das festas tradicionais e 
populares do Município. 
Art. 3'. -- Fica vedada também, a concessão de isenções, remissões. incentivos e 
benefícios fiscais pelo Município de Mata de São João-Bahia, às empresas que utilizem em seu 
processo produtivo, ou no de seus fornecedores diretos, mão-de-obra baseada no trabalho 
infantil elou adolescente, em desconkffmidade com o que dispõe a Lei Federal n.8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA), o Decreto-Lei n.5.452/1943 (consolidação das 
Leis do Trabalho-C1.T), a Convenção .182 da Organização Internacional do Trabalho, aproada 
pelo Decreto Legislativo n.1781999 e promulgada pelo decreto n.3.597/2000 c o Decreto 
Federal n.6.481/2008. 
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Oficial de Mata de São João MORIP.CIPIO 
Segunda-feira 
28 de Novembro de 2011 
4 - Ano VI - N° 1117 
Art. 4'. -- As entidades brangidas pelos bencfleios citados no art.3' da prc,ente Lei 
de\ crão declarar regularidade da situacào quanto ao trabalho infantil t.ott adolescente. 
Panigrafo Caso seja constatada irregularidade da declaração, a empresa 
em olvida ficará inabilitada pelo prazo de 03 (tri's) anos a participar de licitaçõe ou obter os 
beneficios referidos no captei do art.3" desta Lei. 
Art. 5", — Fica o Chefe do Poder Executivo NI unicipal autorizado firmar conve:rua-, e 
parcerias para atuação conjunta com os órgãos de fiscalização do trabalho da Uniào, de modo a 
garantir a fiel execução desta Lei. 
Art. O'. esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
UABINEIL DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE Si° JOÃO BA. em 
de novembro de 2011. 
JOÃO GUALBERTO VASCONCELOS 
Prefeito Municipal 
• 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
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Tel.: (71) 3635 - 1310 Fax.: .3635 - 1293 - WW W.mat ades nojo ao .çom br 
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