| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 481 / 2011 |
| Date | 2011-11-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a vedação de funcionamento de estabelecimentos que se utilizem da mão-de obra infantil e/ou adolescente no âmbito do Município de Mata de São João-Bahia, cria sanções administrativas e dá outras providências. |
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PUEIL1C,A00 Na Imprensa Oficial Municipal Em 00 / 1/4■AV Nair - Fidalgo Tal reir2-M , t 5645 LEI N 481/2011, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2011. 2 NCV, $97:4 LN Dispõe sobre a vedação de funcionamento de estabelecimentos que se utilizem da mão-deobra infantil e/ou adolescente no âmbito do Município de Mata de São João-Bahia, cria sanções administrativas e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, Estado da Bahia: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1° - Fica vedado, no âmbito do Município de Mata de ao João-Bahia, o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços que se utilizem do trabalho infantil e/ou de adolescente em desconformidade com as disposições da Constituição Federal e da Legislação pertinente, editada pelos entes públicos competentes, para a regulamentação da matéria. § 1°- A vedação a que se refere o caput do art. 1° estende-se, também, ao exercício das atividades de comércio informal e de prestação de serviços em logradouros públicos, por quem se utilize do trabalho de crianças e/ou adolescentes em desconformidade com as disposições da Constituição Federal e da Legislação pertinente, editada pelos entes públicos competentes, para a regulamentação da matéria. § 2°- Excluem-se das vedações a que se refere o capuz do art. 1° e o §2° supra a utilização do trabalho do adolescente na condição de aprendiz, desde que atendidas as disposições legais pertinentes, em especial a Lei Federal n.8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA), o Decreto-Lei n.5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho-CLT), a Convenção 182 da. Organização Internacional do Trabalho, aprovada pelo Decreto Legislativo 178/1999 e promulgada pelo decreto n.3.597/2000 e o Decreto Federal n.6.481/2008. Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Antonio Luiz Gareez,siri"•Matatle SãoJoão—BA t4: 7, Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesaojoao.com.br AMA di P REFEITURA d5a0 MAIMUNNO0 PM vocÊ ler rem Art. 2°, — As sanções impostas aos infratores que contrariarem as disposições da presente Lei, no âmbito da competência municipal, serão aplicadas progressivamente da seguinte forma: I-advertência; II— multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) dobrando-se a cada reincidência; 111- suspensão do alvará de licença ou de autorização, por período não inferior a 15 (quinze) e não superior a 90 (noventa) dias, de acordo com a gravidade da infração; IV- cassação do alvará de licença ou de autorização. § 1°-No caso da infração ser cometida por quem exerce comércio e/ou prestação de serviços eventuais em logradouros públicos durante as festas tradicionais e populares, a sanção imposta será o impedimento de concessão de novo Alvará de Licença ou de Autorização, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses. §2°-Sem prejuízo das sanções previstas na presente Lei e do processo administrativo regular, de imediato, poderão ser adotadas as medidas de embargo, interdição ou apreensão de mercadorias, observadas as disposições da Lei Municipal n.289/2006 (Código de Polícia Administrativa), nos casos de flagrante no cometimento da infração, em se tratando especialmente do comércio e/ou serviços eventuais, por ocasião das festas tradicionais e populares do Município. Art. 3°. — Fica vedada também, a concessão de isenções, remissões, incentivos e benefícios fiscais pelo Município de Mata de São João-Bahia, às empresas que utilizem em seu processo produtivo, ou no de seus fornecedores diretos, mão-de-obra baseada no trabalho infantil e/ou adolescente, em desconformidade com o que dispõe a Lei Federal n.8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA), o Decreto-Lei n.5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho-CLT), a Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho, aprovada pelo Decreto Legislativo n.178/1999 e promulgada pelo decreto n.3.597/2000 e o Decreto Federal n.6.481/2008. Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Antonio Luiz Gareez, s/n° - Mata de São João— BA Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesaojoao.com . TRAauw800►9111 voe/ Minar PREFEITURA Art. 4°. — As entidades brangidas pelos beneficios citados no art.3° da presente Lei deverão declarar a regularidade da situação quanto ao trabalho infantil e/ou adolescente. Parágrafo Único- Caso seja constatada irregularidade da declaração, a empresa envolvida ficará inabilitada pelo prazo de 03 (três) anos a participar de licitações ou obter os benefícios referidos no caput do art.3° desta Lei. Art. 5°. — Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios e parcerias para atuação conjunta com os órgãos de fiscalização do trabalho da União, de modo a garantir a fiel execução desta Lei. Art. 6°. — esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO — BA, em 28 de novembro de 2011. JO ERTO VASCONCELOS re e 1 Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Antonió Luiz Garcez,s/n° - Matade São João- BA Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesaujoao.com.br Segunda-feira 28 de Novembro de 2011 2 - Ano VI - N° 1117 Mata de São João MinaciiiAo LEI N 481/2011, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2011. Dispõe sobre a vedação de láncionamento de estabelecimentos que se utilizem da mão-deobra infantil elou adolescente no âmbito do Município de Mata de São João-Bahia, cria sanções administrativas e d/ outras providências. O PREFELI O . UNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO. Estado da Rabia: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. I' Fica vedado, no âmbito do Município de Mata de ao .loiro-Bahia. o fUncionamento de estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços que se utilizem do trabalho infantil e/ou de adolescente em desconformidade com as disposições da Constituição Federal e da Legislação pertinente, editada pelos entes públicos competentes, para a regulamentação da matéria. vedação a que se refere o capui do art. 1" estende-se, também, ao exereicio das atividades de comercio informal e de prestação de serviços em logradouros públicos. por quem se utilize do trabalho de crianças elou adolescentes em desconformidade com as disposições da Constituição Federal e da Legislação pertinente, editada pelos entes públicos competentes, para a regulamentação da matéria. § 2"- Excluem-se das vedações a que se refere o eqput do art. I" e o §2 ` a utilização do trabalho do adolescente na condição de aprendiz, desde que atendidas as disposições legais pertinentes, em especial a Lei Federal n.8.06911990 (Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA). o Decreto-Lei n.5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho-CUT). a Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho, aprovada pelo Decreto Legislativo „ a.178/1999 e promulgada pelo decreto n. 3 , 597/2000 e o Decreto Federal n.6.41/2008. Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Antonio Luiz Ciareez, s/d Mata de São João --13A Fel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesaojoao.eoin.bt CERTIFICAÇÃO DIGITAL: IQ2Q+BMWRJZEWYN7FCGFBW Esta edição encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL 1 Diário Oficial do MUNICIPIO Mata de São João Segunda-feira 28 de Novembro de 2011 3 - Ano VI - N° 1117 As sanções impostas aos infratores que contrariarem as disposiçóes da presente Leino firribito da competência. municipal, serão aplicadas progressivamente da segiiialte tbrin a : 1-advertência; fl- multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) dobrando-se a cada reincidência: 111- suspensão do alvará de licença ou de autorização, por período não inferior a 15 (quinze) e não superior a 90 (noventa) dias, de acordo com a gravidade da infração: IV- cassação do alvará de licença ou de autorização. §1"-No caso da infração ser cometida por quem exerce comercio eiou prestação de serviços eventuais em logradouros públicos durante as fèstas tradicionais e populares, a sanção imposta será o impedimento de concessão de novo Alvará de Licença ou de Autorização, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses. §2"•Sem prejuízo das sanções previstas na presente Lei e do processo administrativo regular, de imediato, poderão ser adotadas as medidas de embargo, interdição ou apreensão de mercadorias, observadas as disposições da Lei Municipal n.289/2006 (Código de Policia Administrativa), nos casos de flagrante no cometimento da infração, em se tratando especialmente do comércio e/ou serviços eventuais, por ocasião das festas tradicionais e populares do Município. Art. 3'. -- Fica vedada também, a concessão de isenções, remissões. incentivos e benefícios fiscais pelo Município de Mata de São João-Bahia, às empresas que utilizem em seu processo produtivo, ou no de seus fornecedores diretos, mão-de-obra baseada no trabalho infantil elou adolescente, em desconkffmidade com o que dispõe a Lei Federal n.8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA), o Decreto-Lei n.5.452/1943 (consolidação das Leis do Trabalho-C1.T), a Convenção .182 da Organização Internacional do Trabalho, aproada pelo Decreto Legislativo n.1781999 e promulgada pelo decreto n.3.597/2000 c o Decreto Federal n.6.481/2008. Prefeitura Municipal de Mata de São Soão Rua Antonio Luiz Gareez, s/f" Mata de São João -- }3A Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - wwwinatades .Njwacpm.br CERTIFICAÇÃO DIGITAL: IQ2Q+BMWRJZEWYN7FCGFBW Esta edição encontra -se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL o Oficial de Mata de São João MORIP.CIPIO Segunda-feira 28 de Novembro de 2011 4 - Ano VI - N° 1117 Art. 4'. -- As entidades brangidas pelos bencfleios citados no art.3' da prc,ente Lei de\ crão declarar regularidade da situacào quanto ao trabalho infantil t.ott adolescente. Panigrafo Caso seja constatada irregularidade da declaração, a empresa em olvida ficará inabilitada pelo prazo de 03 (tri's) anos a participar de licitaçõe ou obter os beneficios referidos no captei do art.3" desta Lei. Art. 5", — Fica o Chefe do Poder Executivo NI unicipal autorizado firmar conve:rua-, e parcerias para atuação conjunta com os órgãos de fiscalização do trabalho da Uniào, de modo a garantir a fiel execução desta Lei. Art. O'. esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. UABINEIL DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE Si° JOÃO BA. em de novembro de 2011. JOÃO GUALBERTO VASCONCELOS Prefeito Municipal • Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Antonio Luiz Gateei. sin" - Mata de São João — BA Tel.: (71) 3635 - 1310 Fax.: .3635 - 1293 - WW W.mat ades nojo ao .çom br CERTIFICAÇÃO DIGITAL IQ2Q+BMWRJZEVVYN7FCGFBW Esta edição encontra-se no site: www.rnatadesaojoao.bajo.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL