| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 483 / 2011 |
| Date | 2011-12-16 |
| Ementa | "Dispõe sobre medidas de benefício fiscal e de incentivos para instalação e funcionamento de empresas industriais, no âmbito do Município de Mata de são João-BA e dá outras providências". |
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eix PREFEITURA d5ãO IMEAUSAMO O PRA VOCÉ aeR Fftrz LEI N2483/2011, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011 Câmara Nkaructpal de Mata ue deu RECEBIDO EM "Dispõe sobre medidas de benefício fiscal e de incentivos para instalação e funcionamento de empresas industriais, no âmbito do Município de Mata de são João-BA e dá outras providências". O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 2 Fica instituído, no âmbito do Município de Mata de São João, benefício fiscal para instalação e funcionamento de empresas de iniciativa privada, no segmento industrial. § 1° Os benefícios instituídos nesta lei não se aplicam às empresas de iniciativa privada, que forem ou já estejam instaladas a partir de ponto situado da margem direita da foz do Rio Pojuca, seguindo por essa margem rio acima até o ponto de limite municipal com o Município de Itanagra, descrito como a foz do Rio Quiricó Grande, no Rio Pojuca, a partir daí desce por este até o ponto no lugar Covão, daí em reta até o ponto no lugar Estiva, continuando em reta até a foz do Rio Timbetuba à na margem esquerda do Rio Sauípe;e desce por esta margem até a sua foz no Oceano Atlântico;segue ainda à direita margeando o oceano atlântico até o ponto onde começou a descrição dessa área. Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de São João --- BA Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - \■ \\ .ma adesaojoao.com.br 1 P REFEITURA MA841441100 PRA wrr sem reur Art. 22Serão beneficiados pelos incentivos listados nesta lei: - Os novos empreendimentos da iniciativa privada no segmento industrial, considerados de interesse público, além de necessários e prioritários para o desenvolvimento do Município de Mata de São João, nos termos desta Lei Municipal; II - Os estabelecimentos já implantados inscritos como microempresas - ME, as empresas de pequeno porte - EPP e os microempreendedores individuais - MEI, doravante denominados ME, EPP e MEI, de que trata a Lei Complementar n° 123/2006, a Lei Federal n° 11.598/2007 e a Lei Municipal n° 456/2010, bem como disposições subseqüentes e complementares. § 12Considera-se novo empreendimento aquele que demonstre o interesse de se fixar no Município de Mata de São João e que inicie as operações após a entrada em vigor da presente Lei. § 22Empreendimentos da iniciativa privada necessários e prioritários para o desenvolvimento do Município são aqueles que propiciem ou contribuam para: I — a elevação do nível de emprego; II — a descentralização das atividades produtivas; III — a modernização tecnológica; IV — a preservação do meio ambiente. Art. 32Os estímulos para a implantação de novas empresas privadas, industriais, no âmbito do Município de Mata de São João, serão os seguintes: Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Antonio Luiz Garcez, s/n" - Mata de São João A Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - \\ \■ mata sao oao.com.br — benefícios fiscais, conforme disposto em lei específica; II — incentivo à aquisição de área para implantação dos empreendimentos; § 1 2Os estímulos citados no caput deste artigo, também se aplicarão para o funcionamento dos empreendimentos já instalados, a serem beneficiados pela presente Lei, conforme art. 2° inciso ll. Art. 4° O Município oferecerá condições especiais para aquisição da área destinada à instalação física do empreendimento, conforme art. 6° desta lei. § 12São condições essenciais para a implantação dos empreendimentos a serem beneficiados pela presente Lei Municipal: I — absorver a mão-de-obra local de acordo com os critérios a serem estabelecidos pelo Município; II — instalar-se e entrar em operação em um prazo máximo de 12 (doze) meses após o deferimento do pleito, podendo este prazo ser prorrogado a critério do Poder Executivo, na hipótese de ocorrência de força maior que justifique a prorrogação, devidamente comprovada por intermédio de Processo administrativo próprio. Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de São João BA Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesaojoao.com.br P REFEITURA 5C 1Pad.°1" § 22Na hipótese do não cumprimento dos encargos estipulados pelo Município, por parte da empresa beneficiária, ou cessadas as razões que justifiquem a sua implantação, a empresa beneficiária estará excluída do regime de benefício fiscal previsto nesta Lei, com efeitos retroativos à data do deferimento do pleito inicial; — A empresa excluída do regime de benefício fiscal previsto nesta Lei deverá regularizar o pagamento dos tributos atualizados relativos ao pleito anteriormente solicitado até a data de exclusão do regime de benefício fiscal instituído nesta lei. II — Os tributos citados no inciso anterior serão lançados de acordo com o Calendário Fiscal do Município e serão atualizados conforme os acréscimos legais previstos no Código Tributário e de Rendas do Município. Art. 5-Q O Chefe do Poder Executivo fixará normas disciplinadoras e de rotinas para a concessão dos benefícios aqui previstos, abrangendo, dentre outras, as seguintes condições: — quanto ao beneficiário, requerimento contendo: a) Finalidade da atividade específica; b) Valor do investimento; c) Previsão do número de empregados; d) Previsão de conclusão das obras e entrada em operação. Prefeitura Municipal de Mata de São ao Rua Antonio Luiz Garcez, s/nn - Mata de São João -- BA Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - \\ ww.rnatadesaojoao.com.br II — quanto ao projeto do empreendimento, é necessário a apresentação de estudo técnico, além de outras exigências previstas em Lei própria, as seguintes condicionantes: a) Característica da atividade (poluente ou não poluente); b) Impacto no meio ambiente; c) Taxa de ocupação; d) Índice de impermeabilidade. Art. 62 Os empreendimentos industriais, que venham a se instalar ou já instalados no Município de Mata de São João, atingidos pelo benefício desta Lei Municipal farão jus às seguintes isenções: — Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, pelo prazo de 05 anos a contar da data de deferimento do pleito solicitado; II — Taxa de Licença de Localização — TLL, no ato da emissão, a partir da data de sua efetiva implantação; III — Taxa de Fiscalização e Funcionamento — TFF, pelo prazo de 05 anos contados a partir da data de sua efetiva implantação; IV — Taxa de Publicidade, pelo prazo de 05 anos contados a partir da data de sua efetiva implantação; V — Taxa de Licença de Execução de Obras e Urbanização de Áreas Particulares para execução da construção das instalações físicas; VI — Taxa de Limpeza Pública, pelo prazo de 05 anos a contar da data de deferimento do pleito solicitado; VII — Licença Ambiental, pelo prazo de 05 anos a contar da data de deferimento do pleito solicitado; Prefeitura Municipal de Mata de São Jo Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de S o João BA Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesaojoao.com.br PREFEITURA 589 MABAllia,P,X,PRA 8$7,F1 iC J•ÃO GUA P SCONCELOS feito Municipal O VIII — Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos, referente às aquisições de área para implantação dos empreendimentos industriais enquadrados nesta lei; Art. 72 Os incentivos fiscais tratados na presente Lei deverão ser acompanhados de medidas de compensação de renúncia de receita, consoante o disposto no art.14 da Lei Complementar N.101 de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF). Art. 82 Fica o Chefe do Poder Executivo obrigado a enviar para a Câmara Municipal de Mata de São João, anualmente, a relação das empresas beneficiadas por esta Lei. Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, EM 16 DE DEZEMBRO DE 2011. i/ Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de São João — BA Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesaojoao.com.br