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norma nº 483/2011

Tipo Lei
Número / Ano 483 / 2011
Date 2011-12-16
Ementa"Dispõe sobre medidas de benefício fiscal e de incentivos para instalação e funcionamento de empresas industriais, no âmbito do Município de Mata de são João-BA e dá outras providências".
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LEI N2483/2011, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011 
Câmara Nkaructpal de Mata ue deu 
RECEBIDO EM 
"Dispõe sobre medidas de benefício fiscal 
e de incentivos para instalação e 
funcionamento de empresas industriais, 
no âmbito do Município de Mata de são 
João-BA e dá outras providências". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, Estado da Bahia, 
no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou 
e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 2 Fica instituído, no âmbito do Município de Mata de São João, 
benefício fiscal para instalação e funcionamento de empresas de iniciativa 
privada, no segmento industrial. 
§ 1° Os benefícios instituídos nesta lei não se aplicam às empresas de 
iniciativa privada, que forem ou já estejam instaladas a partir de ponto situado 
da margem direita da foz do Rio Pojuca, seguindo por essa margem rio acima 
até o ponto de limite municipal com o Município de Itanagra, descrito como a 
foz do Rio Quiricó Grande, no Rio Pojuca, a partir daí desce por este até o 
ponto no lugar Covão, daí em reta até o ponto no lugar Estiva, continuando em 
reta até a foz do Rio Timbetuba à na margem esquerda do Rio Sauípe;e desce 
por esta margem até a sua foz no Oceano Atlântico;segue ainda à direita 
margeando o oceano atlântico até o ponto onde começou a descrição dessa 
área. 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de São João --- BA 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - \■ \\ .ma adesaojoao.com.br 
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P REFEITURA 
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Art. 22Serão beneficiados pelos incentivos listados nesta lei: 
- Os novos empreendimentos da iniciativa privada no segmento 
industrial, considerados de interesse público, além de necessários e prioritários 
para o desenvolvimento do Município de Mata de São João, nos termos desta 
Lei Municipal; 
II - Os estabelecimentos já implantados inscritos como microempresas -
ME, as empresas de pequeno porte - EPP e os microempreendedores 
individuais - MEI, doravante denominados ME, EPP e MEI, de que trata a Lei 
Complementar n° 123/2006, a Lei Federal n° 11.598/2007 e a Lei Municipal n° 
456/2010, bem como disposições subseqüentes e complementares. 
§ 12Considera-se novo empreendimento aquele que demonstre o 
interesse de se fixar no Município de Mata de São João e que inicie as 
operações após a entrada em vigor da presente Lei. 
§ 22Empreendimentos da iniciativa privada necessários e prioritários 
para o desenvolvimento do Município são aqueles que propiciem ou contribuam 
para: 
I — a elevação do nível de emprego; 
II — a descentralização das atividades produtivas; 
III — a modernização tecnológica; 
IV — a preservação do meio ambiente. 
Art. 32Os estímulos para a implantação de novas empresas privadas, 
industriais, no âmbito do Município de Mata de São João, serão os seguintes: 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Rua Antonio Luiz Garcez, s/n" - Mata de São João A 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - \\ \■ mata sao oao.com.br 
— benefícios fiscais, conforme disposto em lei específica; 
II — incentivo à aquisição de área para implantação dos 
empreendimentos; 
§ 1 2Os estímulos citados no caput deste artigo, também se aplicarão 
para o funcionamento dos empreendimentos já instalados, a serem 
beneficiados pela presente Lei, conforme art. 2° inciso ll. 
Art. 4° O Município oferecerá condições especiais para aquisição da 
área destinada à instalação física do empreendimento, conforme art. 6° desta 
lei. 
§ 12São condições essenciais para a implantação dos 
empreendimentos a serem beneficiados pela presente Lei Municipal: 
I — absorver a mão-de-obra local de acordo com os critérios a serem 
estabelecidos pelo Município; 
II — instalar-se e entrar em operação em um prazo máximo de 12 (doze) 
meses após o deferimento do pleito, podendo este prazo ser prorrogado a 
critério do Poder Executivo, na hipótese de ocorrência de força maior que 
justifique a prorrogação, devidamente comprovada por intermédio de Processo 
administrativo próprio. 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de São João BA 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesaojoao.com.br 
P REFEITURA 
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§ 22Na hipótese do não cumprimento dos encargos estipulados pelo 
Município, por parte da empresa beneficiária, ou cessadas as razões que 
justifiquem a sua implantação, a empresa beneficiária estará excluída do 
regime de benefício fiscal previsto nesta Lei, com efeitos retroativos à data do 
deferimento do pleito inicial; 
— A empresa excluída do regime de benefício fiscal previsto nesta Lei 
deverá regularizar o pagamento dos tributos atualizados relativos ao pleito 
anteriormente solicitado até a data de exclusão do regime de benefício fiscal 
instituído nesta lei. 
II — Os tributos citados no inciso anterior serão lançados de acordo com 
o Calendário Fiscal do Município e serão atualizados conforme os acréscimos 
legais previstos no Código Tributário e de Rendas do Município. 
Art. 5-Q O Chefe do Poder Executivo fixará normas disciplinadoras e de 
rotinas para a concessão dos benefícios aqui previstos, abrangendo, dentre 
outras, as seguintes condições: 
— quanto ao beneficiário, requerimento contendo: 
a) Finalidade da atividade específica; 
b) Valor do investimento; 
c) Previsão do número de empregados; 
d) Previsão de conclusão das obras e entrada em operação. 
Prefeitura Municipal de Mata de São ao 
Rua Antonio Luiz Garcez, s/nn - Mata de São João -- BA 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - \\ ww.rnatadesaojoao.com.br 
II — quanto ao projeto do empreendimento, é necessário a 
apresentação de estudo técnico, além de outras exigências 
previstas em Lei própria, as seguintes condicionantes: 
a) Característica da atividade (poluente ou não poluente); 
b) Impacto no meio ambiente; 
c) Taxa de ocupação; 
d) Índice de impermeabilidade. 
Art. 62 Os empreendimentos industriais, que venham a se instalar ou já 
instalados no Município de Mata de São João, atingidos pelo benefício desta 
Lei Municipal farão jus às seguintes isenções: 
— Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, pelo 
prazo de 05 anos a contar da data de deferimento do pleito solicitado; 
II — Taxa de Licença de Localização — TLL, no ato da emissão, a partir 
da data de sua efetiva implantação; 
III — Taxa de Fiscalização e Funcionamento — TFF, pelo prazo de 05 
anos contados a partir da data de sua efetiva implantação; 
IV — Taxa de Publicidade, pelo prazo de 05 anos contados a partir da 
data de sua efetiva implantação; 
V — Taxa de Licença de Execução de Obras e Urbanização de Áreas 
Particulares para execução da construção das instalações físicas; 
VI — Taxa de Limpeza Pública, pelo prazo de 05 anos a contar da data 
de deferimento do pleito solicitado; 
VII — Licença Ambiental, pelo prazo de 05 anos a contar da data de 
deferimento do pleito solicitado; 
Prefeitura Municipal de Mata de São Jo 
Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de S o João BA 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesaojoao.com.br 
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VIII — Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles 
Relativos, referente às aquisições de área para implantação dos 
empreendimentos industriais enquadrados nesta lei; 
Art. 72 Os incentivos fiscais tratados na presente Lei deverão ser 
acompanhados de medidas de compensação de renúncia de receita, 
consoante o disposto no art.14 da Lei Complementar N.101 de 04 de maio de 
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF). 
Art. 82 Fica o Chefe do Poder Executivo obrigado a enviar para a 
Câmara Municipal de Mata de São João, anualmente, a relação das empresas 
beneficiadas por esta Lei. 
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO 
DA BAHIA, EM 16 DE DEZEMBRO DE 2011. 
i/ 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de São João — BA 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesaojoao.com.br 

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