| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 486 / 2012 |
| Date | 2012-03-05 |
| Ementa | "Regulamenta a concessão, pela Administração Pública, dos benefícios eventuais de Assistência Social." |
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PUBLICADO Na Imprensa Oficial Municipal Em 0 5' 03 -12 Célia Bahia dos Santo . 4903 LEI N° 486/2012, DE 05 DE MARÇO DE 2012. Câmara Municipal de Mata oa Ser) João Âr- CE6tDO E ut. , 41 . „ l( O I\ "Regulamenta a concessã•, pela Administração Pública, dos benefícios eventuais de Assistência Social." O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO D BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz ber que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono a seguinte lei. Capitulo 1 Disposições Preliminares Art. 1° . Esta lei, com fulcro nos artigos 23, II, 30, I e II, 203 e 204, I, da C nstituição Federal, art. 26 da Lei Complementar Federal n° 101 de 04 de Maio de 2010, artigos 15,1 e II, 22 da Lei Federal 8.742 de 07/12/1993, a Resolução n° 212 de 19/11/2006 e o Decreto n° 6.307, de 14 de Dezembro de 2007, regulamenta a conca. são, pela administração pública, dos benefícios eventuais de Assistência Social. Art. 2°. Beneficio Eventual é uma modalidade de provisão de proteção soci básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias e Sistema Único de Assistência Social- SUAS, com fundamentação nos princípios de idadania e nos direitos sociais e humanos. Art. 3°. Consideram-se benefícios eventuais aqueles necessários a prover •amparo e proteção a indivíduos e/ou famílias em situação de risco iminente ou vuln rabilidade temporária ou cíclica, com prioridade para crianças, adolescentes, gestante , nutrizes, idosos e pessoas portadoras de necessidades especiais e nos casos de eme gência ou calamidade pública. Parágrafo Único: Na comprovação das necessidades para concessão do beneficio eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias. Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Luiz Antônio Garcez, n° 140 - Mata de São João — BA Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesaojoao.com.br Art. 4° O beneficio eventual destina-se aos cidadãos e as famílias com impe ssibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências s• iais, cuja ocorrência provocar riscos e fragilizar a manutenção do indivíduo, a unidad da família e a sobrevivência de seus membros. Capitulo II Conceitos Art. 5°. Para os fins dessa lei, considera-se: 1 — família: comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram a' arentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa, consoante o disposto no inciso II, do art. 5° da Lei Federal n° 11.340/2006 e o § 4° do 226 da Constituição Federal; II — pessoa portadora de deficiência: aquela incapacitada para a vida inde endente e para o trabalho em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza ereditária, congênitas ou adquiridas, que impeçam o desempenho das atividades da vida siária e do trabalho; III — família incapacitada de prover a manutenção de pessoa portadora de defi iência ou idosa: aquela cuja renda mensal de seus integrantes, dividida pelo número d•stes, seja inferior ao valor previsto no § 3° do art. 20 da Lei n° 8.742, de 07/12/ 993 (Lei Orgânica da Assistência Social); IV — renda familiar per capita : somatório da renda líquida familiar mensal di dida pela quantidade de membros da família, proveniente da atividade produtiva regul r de seus membros, não contando para efeito de cálculo desta, rendas decorrentes de i rogramas de transferência de rendas, de âmbito federal, estadual e/ou municipal e o Be eficio de Prestação Continuada; §1°. As relações pessoais enunciadas no inciso 1, do art. 2°, independem de • rientação sexual; Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Luiz Antônio Garcez, n° 140 - Mata de São João — BA Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesao . oao.com.br PREFEITUR ASALHANDO PRA VocB SCR FELIZ 1 §2°. O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho, desde que c dependência econômica; mprovada §3°. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada ou estando separada de fato, mantiver união estável com o requerente, de acor so com o § 3° do art. 226 da Constituição Federal. Art. 6°. A condição de internado não prejudica o direito do idoso ou do cortador de deficiência ao recebimento do beneficio. Parágrafo Único: Entende-se por condição de internado, para efeitos do aput desse artigo, aquela relativa a internamentos em hospitais, asilos, sanatórios, insti uições que abriguem pessoa portadora de deficiência ou instituições congêneres. Capitulo III Dos critérios para concessão dos benefícios eventuais Art. 7°. A concessão do beneficio eventual pode ser requerido por qualquer cidadão ou família à Secretaria Municipal de Ação Social, mediante atendimento d s critérios abaixo: I — possuir renda per capita igual ou inferior a1/4 (um quarto) do salário mini o vigente, ressalvada as hipóteses descritas nos parágrafos primeiro e segundo deste art go; II — residir no Município de Mata de São João, há pelo menos, um ano; III - estar de acordo com os art. 2°, 3° e 4° dessa lei; IV — mediante cadastramento socioeconômico, de acordo com as informaç es contidas no formulário próprio (anexo I), que será avaliado por profissional espe s ializado da Secretaria competente, para aprovação da inscrição e concessão; V — mediante preenchimento do formulário de requerimento para atendimento de necessidade social para pessoa fisica — FRANS (anexo II). Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Luiz Antônio Garcez, n° 140 - Mata de São João — BA Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - w natadesaoroao.com.br e PREFEITUR §1° Para a concessão do beneficio previsto no artigo 21 e 22 desta Le interessado possuir renda per capita igual ou inferior a 1/2 (um meio) do salá vigente; §2° para concessão do beneficio previsto nos artigos 27 e 28 desta Lei, o deverá apenas preencher os requisitos descritos no artigo 28. Capitulo IV Dos Benefícios Eventuais em espécie Do auxílio Cesta Básica AMALHA 1100 PRA •Ui SER File deverá o io mínimo nteressado Art. 8°. O beneficio eventual, na forma de cesta básica, constitui-se em um temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia, por uma ún ou em alimentos, para reduzir a vulnerabilidade provocada pela falta d socioeconômicas para aquisição de alimentação saudável e com segurança beneficiárias. Art. 9°. O beneficio cesta básica é destinado às famílias beneficiár preferencialmente, os seguintes critérios: I — insegurança alimentar causada pela falta de condições socio condicionada ao interessado, alternativamente: prestação ca parcela, condições às famílias as e terá, onômicas, a) Nutriz ou gestante com o respectivo comprovante de acompanham to médico pela rede pública de saúde; pública de da própria h) Portador de patologia, atestada por médico especializado da rede saúde, que comprove a ausência de condições para a manutenção subsistência; c) Pessoa idosa, com idade igual ou superior a 60(sessenta) anos, não da seguridade social; o que se comprova por documento expedido competente ou declaração firmada pelo requerente. II — desemprego, morte e ou abandono pelo membro que sustenta o grupo fa eneficiária pelo órgão iliar; Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Luiz Antônio Garcez, n° 140 - Mata de São João — BA Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - lade ,,aolkwki coll PREFEITUR MIALHAWO P/14 Sei, FELIZ 111 — nos casos de emergência e calamidade pública; Art. 10. Quando o beneficio auxilio cesta básica for assegurado em pecún ., deve ter como referência o valor das despesas previstas no art. anterior pr•vendo as especificidades de cada item colocado. Do auxílio Natalidade Art. 11. O beneficio eventual, na forma de auxílio natalidade, constitui- e em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia ou m bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de um embro da família. Art. 12. O beneficio natalidade é destinado à família e terá, preferencial ente entre suas condições: I — atenções necessárias ao nascituro; 11 — apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido; III — apoio à família no caso de morte da mãe; IV — apoio à vítima de sequelas de pós-parto; Art. 13. O beneficio natalidade pode ocorrer na forma de pecúnia ou bens de consumo. §1° Os bens de consumo consistem nos itens de primeira necessidade do nxoval do recém-nascido, incluindo vestuário, alimentação e utensílios para higiene, .1.servado o limite de 1(um) salário mínimo vigente para a integralidade dos gastos; §2° Quando o beneficio natalidade for assegurado em pecúnia deve ter com referência o valor das despesas previstas no parágrafo anterior; §3° O beneficio natalidade será devido à família em número igual ao das scorrências desses eventos; §4° O beneficio natalidade deverá ser pago em até 30 (trinta) dias após o req erimento; Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Luiz Antônio Garcez, n° 140 - Mata de São João — BA Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - atadesao oao.com.br §5° O requerimento do beneficio natalidade deve ser realizado em até 90(no após o nascimento; Do auxílio Viagem Art. 14. O beneficio eventual em forma de auxílio viagem, constitui-s em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecú a ou em passagem, de forma a garantir ao cidadão e às famílias condições dignas d retorno à cidade de origem ou situação de doenças ou morte em outros povoados, idades ou Estados. §1° O auxílio viagem, na hipótese de morte, será concedido em caso de falecimento de descendentes, ascendentes ou irmãos. Art. 15. O beneficio auxilio viagem é destinado à família e terá, preferenci mente, as seguintes condições: I — de doença, ou falecimento de familiares, que residam em outras cidades, •ovoados e Estados; II — necessidade de acompanhar: crianças, idosos e pessoas com deficiência; III — necessidade de acompanhar pessoa em caso de doença Art.16. Para a concessão do beneficio, o requerente deverá compro ar a sua necessidade, através das seguintes condições: I — Nos casos de viagem para fins de tratamento de saúde: a) Portar solicitação de exame/consulta em formulário firmado p r médico especializado da rede municipal de saúde; b) Comprovar que o exame ou procedimento não pode ser realizado pela rede municipal de saúde, por meio de atestado ou declaração em tida pela Secretaria Municipal de Saúde;. II — Nos casos de remoção de migrantes: iy Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Luiz Antônio Garcez, n° 140 - Mata de São João — BA _ Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.ma adesaooao.com.br d P REFEITURA ALIMPO° PRA aro, FLUZ a) Portar relatório da Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Soei I, no qual esteja expressamente indicada a necessidade de remoção. III - No caso de morte em outras cidades ou Estados, o requerente deverá: a) Apresentar cópia do atestado de óbito; b) Comprovar o grau de parentesco com o falecido, pois o benefici • somente será concedido no caso de morte de ascendentes, descendentes ou mãos. Parágrafo Único: Na hipótese do inciso 1 deste artigo, quando o paciente ir criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência, este poderá requerer um acomp •nhante. Art. 17. O beneficio auxílio viagem consiste na inclusão de despesas com al entação, garantindo a dignidade e respeito à família beneficiária. §1° Quando se tratar de emigrante acompanhado ou não de sua família .rão dadas condições dignas de retorno à cidade de origem, assegurada as desp sas com alimentação e contato com a Secretaria Municipal de Assistência Social de origem, a fim de garantir condições de permanência da família através de acomp nhamento qualificado, visando a sua cidade; §2° Quando o beneficio auxílio viagem for assegurado em pecúnia deve ter como referência o valor das despesas com passagens, considerando o parágrafo nterior e adequando aos valores dos serviços. Do auxilio Documentação Art. 18. O beneficio eventual, na forma de auxílio documentação, constitui-s em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia ou por uma única parcela, de forma a garantir ao cidadão e às famílias condições para obt •nção dos documentos que necessitam e que não dispõe de condições para adquiri-lo. Art. 19. O beneficio auxilio documentação é destinado à família e será, preferencialmente, para adquirir os seguintes documentos: 1 - Registro de Nascimento Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Luiz Antônio Garcez, n° 140 - Mata de São João - BA Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - 1N1N/Wi desao . oao.com.br PREFEITURA g' . ; • • MA1MA100 PRA RA ata 1 11 — Carteira de Identidade III — CPF IV — Carteira de Trabalho — CTPS V — Carteira de Reservista Parágrafo Único: A concessão que trata este artigo compreende recolhimen • de taxas, fornecimento de fotografias e o valor para deslocamento do beneficiário. Art. 20. O beneficio auxílio documentação será concedido em forma de pec nia e deve ter como referência o valor das despesas previstas no parágrafo anterior e pago após solicitação e comprovada a necessidade, através do preenchimento do formul rio. Do auxílio Moradia Art. 21. O beneficio eventual, na forma de auxílio moradia, constitui-se e uma ação da Assistência Social em parceria com a Secretaria de Obras, na concessão • e moradia às famílias de baixa renda que tenham sofrido perdas do imóvel e/ou se encontrem em situação de risco iminente e/ou situação de rua. Art. 22. O beneficio auxilio moradia é destinado à família e será, prefere cialmente, concedido da seguinte forma: I — construções de casas; II - fornecimento de material de construção para reforma e/ou ampliação do óvel; III — Aluguel de imóvel, desde que haja risco ou desabamento, inundação, ncêndio ou sofra catástrofe natural. §1° Deverá ser comprovado, mediante atestado da Secretaria de Obras, vulnerabilidade do requerente e/ou risco de desabamento do imóvel ou desse, em decorrência de calamidade, mediante parecer técnico da Secreta Social. Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Luiz Antônio Garcez, n° 140 - Mata de São João A Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matad=:aojoao.com.br estudo de ocorrência a de Ação PREFEITURA Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Luiz Antônio Garcez, n° 140 - Mata de São João — BA Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matade .com.br 1 §2° O beneficio referido nesse artigo vigorará pelo período de 03(três) meses, podendo ser sucessivamente prorrogado por iguais períodos, desde que satisfeita nova aprovação cadastral. §3° A aceitação do beneficio implica na permissão, quando for o caso, de de nolição do imóvel em risco, a ser efetuada pelo Poder Público, desde que atestadas às ccndições de comprometimento da estrutura pelos órgãos competentes. §4° Será suspenso o beneficio, a qualquer tempo, nas hipóteses do Poc er Público oportunizar solução habitacional à família contemplada com o auxílio ou quando, comprovadamente, deixar de usá-lo em suas finalidades. Do auxílio Funeral Art. 23. O beneficio eventual, na forma de auxílio funeral, constitui -seem uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia ou por uma única parcela, ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família. Art. 24. O alcance do beneficio auxilio funeral, preferencialmente, será distinto em modalidades que garantem a dignidade e o respeito às famílias beneficiária, tais como: I — custeio das despesas de urna funerária, velório e o sepultamento; — custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar c s riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros; 111 — ressarcimento no caso de perdas e danos causados pela ausência c o beneficio eventual no momento em que este se fez necessário. Art. 25. Para o beneficio funerário, o requerente deverá: I - possuir inscrição aprovada no cadastro socioeconômico e atender ao pré requisito do artigo 7° dessa Lei; RALHANDO PIA SM FELIZ 11 - apresentar documentos da pessoa falecida; III - comprovar o óbito; IV - firmar declaração explicitando a falta de recursos financeiros da famí ia para as despesas do funeral. Art. 26. O beneficio funeral pode ocorrer na forma de pecúnia ou na pr stação de serviços. §1° Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de urna funerária, velório e sepultamento, os quais serão garantidos até um salário mínimo vigente p= o funeral, desde que os custos finais do mesmo não ultrapassem dois salários mínimo . Em caso de indigência e extrema pobreza (considerando renda per capita de até 'Á de salário mínimo), os custos do funeral serão pagos na sua totalidade, obedecendo o valor total das despesas estabelecido acima. §2° Quando o beneficio for assegurado em pecúnia, deve ter como referên ia o custo dos serviços previstos no parágrafo anterior. §3° Em caso de ressarcimento das despesas previstas no §1°, a família pode requerer o beneficio até trinta dias após o funeral. §4° O beneficio funeral será devido à família em número igual ao das i corrências desses eventos. §5° O beneficio, requerido em caso de morte, deve ser pago imediatamente, m pecúnia ou em serviço, sendo de pronto atendimento, em unidade de plantão 24 horas. §6° O Município garantirá a existência de unidade de atendimento com plant. o 24 horas para o requerimento e concessão de beneficio funeral, podendo este s prestado diretamente pelo órgão gestor ou indiretamente, em parceria com outros órgãos ou instituições. Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Luiz Antônio Garcez, n° 140 - Mata de São João — BA Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - \\. ■ \. ■ \, matacl com .b1 PREFEITURA '14 WINDOP114 UR FILO a família mediante §7° O beneficio funeral poderá ser pago diretamente a um integrante beneficiária-mãe, pai, parente até segundo grau — ou pessoa autorizad procuração. Do Fornecimento de pães ao aluno da rede pública municipal, na d ração do período letivo. Art. 27. O beneficio eventual, na forma de fornecimento de pães aos alu os da rede pública municipal, constitui-se em uma prestação não contributiva da assistê cia social, para reduzir vulnerabilidade da família. Art. 28. O alcance do beneficio de fornecimento de pães é destinado à famíl a que tem, entre os membros de sua família, aluno frequentando escola da rede publica s e ensino e será, preferencialmente, concedido da seguinte forma: I- a implantação do beneficio assistencial mencionado no caput desse artigo se dará por etapas, a iniciar-se pela Escola Municipal Elias José, no Bairro do .aboré, na quantidade de 4 (quatro) pães por aluno assistido, até o alcance final de tod as demais escolas públicas municipais. II- O beneficio será entregue diariamente ao aluno da rede escolar municipa vigorando enquanto durar o ano letivo escolar. Da quitação de faturas de concessionária de serviços públicos básicos Art. 29. O beneficio de quitação de faturas de concessionária de serviç i s públicos básicos tais como água, energia elétrica e gás natural, na forma pre crita neste regulamento, será, preferencialmente, concedido a famílias que atendam as s seguintes critérios: 1- ter a inscrição no cadastro socioeconômico aprovada; 11- comprovar mediante apresentação das notas fiscais respectivas que: a) o consumo de energia elétrica é de até 50kw (cinquenta quilovates) por m s, Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Luiz Antônio Garcez, n° 140 - Mata de São João — BA Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesao oao.com.br PREFEITUR 1 b) o consumo de água de até 10.000(dez mil litros) por mês; c) o consumo de GLP — gás liquefeito de petróleo de até 13kg / 311 (treze quilos / 31 litros) por mês. Parágrafo único: O beneficio referido neste artigo vigorará pelo perío 03 (três) meses, podendo ser sucessivamente prorrogado por iguais períodos, desde q e satisfeita nova aprovação cadastral. Do fornecimento de filtro de água, cobertores, colchões populares Art. 30. Para concessão de filtro de água, cobertores, colchões populares, • pleiteante deverá: I- ter a inscrição no cadastro socioeconômico aprovada, mediante pare er técnico exarado por servidor habilitado supervisionado pela Secretaria Municipal de Ação Social, devidamente fundamentado. Parágrafo único: O beneficio referido neste artigo somente poderá s aprovado novamente após o decurso de 12 (doze) meses, desde que satisfeitas as co a ições para concessão. Capitulo V Das Competências Art. 31. Compete ao Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Ação Social, as seguintes diretrizes: I — estimar a quantidade de benefícios a serem concedidos durante ca exercício financeiro; II — coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a a aliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como seu financiamento; Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Luiz Antônio Garcez, n° 140 - Mata de São João — BA Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesaojoao.com.br e ABALSAIJDO PRA 111 - manter recepção na Secretaria Municipal de Ação Social com uni. Assistente Social, para atendimento, acompanhamento, concessão, orientação dos beneficios eventuais; IV — realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda par constante ampliação da concessão; V — expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos n cessários à operacionalização dos beneficios eventuais; VI — a Secretaria Municipal da Ação Social manterá um arquivo que r gistrará os requerimentos já efetuados com o fim de evitar doações indevidas e para ferição das carências da população; VII — articular com a rede de proteção social básica e especial, ent dades não governamentais e as políticas setoriais, ações que possibilite o exercício d: cidadania das famílias, seus membros, indivíduos e cidadãos que necessitam d beneficio eventual, através da inserção social em programas, projetos e serviços que otencialize suas habilidades em atividades de geração de renda. Art. 32. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social deliberar s seguintes ações: I — informar sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos beneficios eventuais; II — avaliar e reformular se necessário, a cada ano a regulamentação de co cessão e o valor dos benefícios eventuais; III — analisar e aprovar a lei municipal que regulamente os beneficios eventu. is; IV — definição da % (porcentagem) a ser colocada no orçamento munic pal a cada exercício financeiro para os beneficios eventuais; V — promover ações que viabilizem e garantam a ampla e periódica di lgação dos beneficios eventuais assim como os critérios para sua concessão. Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Luiz Antônio Garcez, n° 140 - Mata de São João — BA Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesaojoao.com.br liN PREFE1TUR 51:19 ~se* FELIZ Capitulo N, Disposições Finais Ai-í. 33. Paia c;om.:essão de beneikiu erentual, o pleiteante develá apresent•, além dos documentos exigidos para a comprovação do fato que enseje o beneficio, cópia dos seguintes documentos pessoais, que serão anexados aos formulários de q tratam o artigo 7°: — cédula de Identidade I1 — Comprovante de residência, por meio de conta de energia elétrica, água, scritura de imóvel, termo de posse ou título de eleitor. Art. 34. São considerados beneficios assistenciais indevidos, para fins dessa ei, aqueles feitos sem a observância das suas disposições, tais como a inexistência da ituação de fato que enseja a concessão de beneficio assistencial. Art. 35. Os beneficios assistenciais indevidos, se comprovado, acarretará imediata exclusão do requerente dos programas de subvenção social desenv lvidos no Município. Art. 36. Fica o Secretário Municipal de Ação Social responsável pelo defe mento ou indeferimento dos requerimentos apresentados por intermédio do preenc mento do Formulário de requerimento para atendimento de necessidade social — F' S (Anexo II), mediante parecer técnico vinculante, exarado por servidor habilitado sup rvisionado pela Secretaria de Ação Social. Art. 37. É vedada a doação, permuta, venda, ou qualquer outra mod lidade de transferência dos beneficios elencados nesta lei, sujeitando-se o infrator à seguintes penalidades: I — suspensao cio beneficio; II — exclusão do cadastro socioeconômico; Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Luiz Antônio Garcez, n° 140 - Mata de São João — BA Tel.: (71) 3635 -1310 Fax.: 3635-1293 -www.matadesao'oao.com.br MAlA OE SAO JOAO AMIMANDO PEIA 14CÉ .SER FELIZ III — ressarcimento ao erário público; Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação . Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO 05 de arço de 2012. Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Luiz Antônio Garcez, n° 140 - Mata de São João — BA Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesaojoao.com.br 1 1— IDENTIFICAÇÃO Nome do Beneficiário: 1 ❑ Feminino❑ Masculino CADASTRO SÓCIO-ECONÔMICO ANEXO 1 PREFEITURA alã* 43,411 - 63 ‘6°J116a° Endereço: Filiação: - Nome do Requerente / Responsável: Data de nascimento Beneficiário: / / Idade: anos Naturalidade: Estado civil: ❑ Solteiro O O Viúvo O Divorciado/ Separadc Casado ❑ Outros Escolaridade: completo ❑ Analfabeto ❑ 1° grau ❑ 1° grau completo ❑ 2° grau incompleto incompleto ❑ 3° grau incompleto Cl 3° grau ❑ Outro ❑ 2°grau completo 2 — DOCUMENTAÇÃO RG n°: CPF/MF n°: Órgão emissor: Ì Título de deitar n°: Certidão de nascimento n°: 1 UF: 3 — SITUAÇÃO ECONÔMICA Profissão / ocupação: ❑ Empregado 1 Local do trabalho: ❑ Desempregado ❑ Aposentado ❑ ❑ Autônomo regular ❑ Trabalho esporádico ❑ Outros Pena ionis ta 4 — COMPOSIÇÃO FAMILIAR/ECONÔMICA Posição na família : ❑Pai ❑Mãe ❑Avô ❑Avó ❑Filho(a) ❑Neto(a) ❑Outros 4.1E1 Renda Própria Valor R$ 4.2❑ Beneficiário da Previdência Social Valor R$ 4.3❑Beneficiário de Programe de Transferência de Renda Valor R$ 4.4 Nome dos Membros da Família (que residem no lar) Grau de Parentesco Deficiente/ Especial? Possui Qual c\ Renda? ( sina ) ( não) essas (4.1, 4.2, 43)? 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 6. 9. 10. 11. 12. 4.5Renda familiar: (4.1+4.2+43+4.4): 4.6Renda per capita: (4.5)I(quantidade de membros): 5 — SITUAÇÃO HABITACIONAL (MORADIA) 5.1- Tipo de Localidade: ❑Urbana ❑Rural ❑Litoral 5.2 — Situação: ❑Próptio ❑Alugado ❑Arrendado ❑Cedido ❑Emprestado ❑Invasão ❑Outro ❑Financiado — Tipo: ❑Casa ❑Apartamento ❑Barraco ❑Outros 5.4 — Número De Cômodos: 5.5- Tipo De Construção: de 2012 Entrevis dor ANEXO I CADASTRO SÓCIO-ECONÔMICO 2 ❑ Taipa Revestida ■ Taipa não Revestida ■ Madeira ■ Material Aproveitado ■ Bloco/Alvenaria ❑Adobe ClOutro 5.6- Estado de Conservação: ❑ Ótimo O Bom O regular O Ruim C Péssimo 5.7- Tipo de Abastecimento de Água: ❑ Rede Pública ❑Poço/Nascente ❑Carn, Pipa 0( )utro 5.8 — Tratamento De Água: ❑Filtração ❑Fervura DCloração O Sem Tratamento 5.9 — Tipo de Iluminação: ❑Relógio Próprio ❑Sem Relógio CIRelógio Comunitário ❑Lampião ❑ Vela ❑Outro 5.10- Escoamento Sanitário: ❑ Rede Pública ❑Fossa Rudimentar °Fossa Séptica OVala OCéu Aberto ❑Outro 5.11- Destino do Lixo no Domicilio: ❑ Coletado DQueimado 0Enterrado OCéu Aberto DOutr 6 — CONDIÇÃO DE POSSE E USO DA TERRA ❑Proprietário ❑Cedido ❑Arrendatário O Parceironvleeiro ❑Comandatário (A) pelo INCRA ❑Beneficiário do Banco da Terra ❑Outros - Especificar: ❑Posseiro ❑Assentado 7- ORGANIZAÇÃO SOCIAL A QUE PERTENCE ❑Nenhum ❑Sindicato ❑Cooperativa ❑Associação C1Quilombo ❑Outros/Especificar: ❑Indígena 8- CARACTERÍSTICA DO IMÓVEL ❑Residencial C/Banheiro ❑Comereial/ Especificado: ❑ Residencial S/ Banheiro ❑Misto/Especificado: 9- TEMPO QUE RESIDE: Na área: Anos Meses No municipio: Anos Meses 10 — OBSERVAÇÕES: As informações do cadastro são inteira responsabilidade do entrevistado,que declara serem verdadeiras. Mata de São João, de Entrevistado ANEXO II SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL PREFEITURA alã aãolo FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE SOCIAL - FRANS USO EXCLUSIVO DA PREFEITURA MUNICIPAL Data de Recebimento / / Nome do Servidor Assinatura SOLICITO O ATENDIMENTO PARA DOAÇÃO / CUSTEIO DE: Nome do Destinatário / Beneficiário Sexo Masc. Fem. RG ou CPF Nome do Requerente / Responsável Sexo Masc. Fem. RG ou CPF Endereço Número Complemento Telefone para contato Bairro / Distrito CEP 48280000 Enquadramento Normativo do Requerimento (Lei Municipal n° /2012) ■ Art. 08 (auxilio cesta básica) ■ Art. 21- (auxilio moradia) ■ Art. 11 (auxilio natalidade) 0 Art. 22 -II (materiais de construção) ■ Art. 14 (auxilio viagem) ■ Art. 23 (auxilio funeral) ■ Art. 18 (auxilio documentação) III Art. 30 (filtros, cobertores, colchões populares) Relação de Documentos 1. 2. 3. 4. Mata de São João de de 2012 Impressão dignei (se for o caso): (assinatura do Requerente / Responsável) ❑ ■ DESPACHO DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL: REQUERIMENTO DEFERIDO REQUERIMENTO INDEFERIDO Secretária Municipal de Ação Social Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro, Mata de São João — BA Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesaojoao.ba.gov.br • :t Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Luiz Antônio Garcez, C 140 - Mata de São João — BA Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesaojoao.com.br PREFEITURA 7R Mi' ..NX ;114 VOR: à E R LEI N" 486/2012, DE 05 DE MARÇO DE 2012. "Regulamenta a concessão pela Administração Pública, dos ienejicios eventuais de Assistência Social." O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz sa3er que a Câmarade Vereadores aprovou e Eu sanciono a seguinte lei. Capitulo I Disposições Preliminares Art. 1°. Esta lei, com fulcro nos artigos 23, II, 30, I e II, 203 e 204, I, da G nstituição Federal, art. 26 da Lei Complementar Federal n°101de04 de Maio de2000,artigos 15,1 e II, 22 da Lei Federal 8.742 de 07/12/1993, a Resolução n° 212 de 19/10/2006 e o Decreto n° 6.307, de 14 de Dezembro de 2007, regulamenta a concessão, pela administração pública, dos benefícios eventuais de Assistência Social. Art. 2°. Benefício Eventualéuma modalidade de provisão de proteção sociabásica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias ce Sistema Único de Assistência Social- SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais ehumanos. Art.3°. Consideram-se beneficios eventuais aqueles necessários a prover o amparo e proteção a indivíduos e/ou famílias em situação de risco iminente ou vulnerabilidade temporária ou cíclica, com prioridade para crianças, adolescentes, gestante , nutrizes, idosos e pessoas portadoras de necessidades especiais enos casos de eme .gência ou calamidade pública. Parágrafo único: Na comprovação das necessidades para concessãodo beneficio eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias. • MO Diário Oficial do Mata de São João Segunda-feira 5 de Março de 2012 3 - Ano VII - N° 1191 CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 2YFSILEZLOYB37BZKPYSPW Esta edição encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org br em servidor certificado ICP-BRASIL PREFEITURA aia ca® mewisutomia ~sismo Di trio Oficial do Mata de São João PAUNICIPIO Segunda-feira 5 de Março de 2012 4 - Ano VII - NI' 1191 Art. 4° O beneficio eventual destina-se aos cidadãos e as famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provocar riscos e fragilizar a manutenção do indivíduo, a unidade Ja família e a sobrevivência de seus membros. Capitulo 11 Conceitos Art. 5°. Para os fins dessa lei, considera-se: I - família: comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa, consoante 3 disposto no inciso II, do art. 5° da Lei Federal n° 11.340/2006 e o § 4° do ait. 226 da Constituição Federal; 11 - pessoa portadora de deficiência: aquela incapacitada para a vida indef endente e para o trabalho em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza 1 creditaria, congênitas ou adquiridas, que impeçam o desempenho das atividades da vida liária e do trabalho; III família incapacitada de prover a manutenção de pessoa portadora de deficiênciaou idosa: aquela cuja renda mensal de seus integrantes, dividida pelo número cestes,seja inferior ao valor previsto no § 3° do art. 20 da Lei n° 8.742, de 07/12'1993(Lei Orgânica da Assistência Social); IV --• renda familiar per capita : somatório da renda líquida familiar mensal divididapela quantidade de membros da família, proveniente da atividade produtiva regu ar de seus membros, não contando para efeito de cálculo desta, rendas decorrentes de programas de transferência de rendas, de âmbito federal, estadual e/ou municipal e o Beneficiode Prestação Continuada; § l °. As relações pessoais enunciadas no inciso I, do art. 2°, independem de orientação sexual; Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Luiz Antônio Garcez. n° 140 - Mata de São João — BA Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesaojoao.com.br CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 2YFSILEZLOYB37BZKPYSPW Esta edição encontra-se no site: www matadesaojoao ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Segunda-feira 5 de Março de 2012 Mata de São João 5 - Ano VII - N° 1191 Diário Oficial do MUIPACIPIO WiDO MA Fair §2°. O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho, desde que c iprovada dependência econômica; §3°. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser asada ou estando separada de fato, mantiver união estável com o requerente, de acord i com o § 30do art. 226 da Constituição Federal. Art. 6°. A condição de internado não prejudica o direito do idoso ou do p irtador de deficiência ao recebimento do beneficio. Parágrafo Único: Entende-se por condição de internado, para efeitos do c put desse artigo, aquela relativa a internamentos em hospitais, asilos, sanatórios, insti ições que abriguem pessoa portadora de deficiência ou instituições congêneres. Capitulo III Dos critérios para concessão dos benefícios eventuais Art. 7°. A concessão do beneficio eventual pode ser requerido por qualquer família à Secretaria Municipal de Ação Social, mediante atendimento d abaixo: I - possuir renda per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínin ressalvada as hipóteses descritas nos parágrafos primeiro e segundo deste arti Il - residir no Município de Mata de São João, há pelo menos, um ano; III - estar de acordo com os art. 2°, 3° e 4° dessa lei; idadão ou critérios o vigente, o; IV mediante cadastramento socioeconômico, de acordo com as informaçõ s contidas no formulário próprio (anexo 1), que será avaliado por profissional especi lizado da Secretaria competente, para aprovação da inscrição e concessão; V - mediante preenchimento do formulário de requerimento para aten•mento de necessidade social para pessoa física FRANS (anexo 11). Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Luiz Antônio Garcez, n° 140 - Mata de São João - BA Tel.: (71) 3635- 1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesaojoao.com.br CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 2YFSILEZLOYB37BZKPYSPW Esta edição encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP -BRASIL Di 'rio Oficial do IMMO Segunda-feira 5 de Março de 2012 6- Ano VII - N° 1191 Mata de São João PREFEITURA oão MOO PU SEM PIM § 1° Para a concessão do beneficio previsto no artigo 21 e 22 desta Lei, deverá o interessado possuir renda per capita igual ou inferior a 1/4 (um meio) do salár ► mínimo vigente; §2° para concessão do beneficio previsto nos artigos 27 e 28 desta Lei, o i teressado deverá apenas preencher os requisitos descritos no artigo 28. Capitulo IV Dos Benefícios Eventuais em espécie Do auxilio Cesta Básica Art, 8°. O beneficio eventual, na forma de cesta básica, constitui-se em um prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia, por urna únicaparcela, ou em alimentos, para reduzir a vulnerabilidade provocada pela falta de condições socioeconômicas para aquisição de alimentação saudável e com segurança s famílias beneficiárias. Art. 9°. O beneficio cesta básica é destinado às famílias beneficiári, s e terá, preferencialmente, os seguintes critérios: 1 — insegurança alimentar causada pela falta de condições socioe' nômicas, condicionada ao interessado, alternativamente: a) Nutriz ou gestante com o respectivo comprovante de acompanhamei to médico pela rede pública de saúde; b) Portador de patologia, atestada por médico especializado da rede saúde, que comprove a ausência de condições para a manutenção subsistência; c) Pessoa idosa, com idade igual ou superior a 60(sessenta) anos, não da seguridade social; o que se comprova por documento expedido competente ou declaração firmada pelo requerente. ública de a própria neficiária elo órgão desemprego, morte e ou abandono pelo membro que sustenta o grupo fai iliar; Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Luiz Antônio Garcez, n° 140 - Mata de São João — BA Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesaojoao.com.br CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 2YFSILEZLOYB37BZKPYSPW Esta edição encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Mata de São João Diário Oficial do MUNiCiPie Segunda-feira 5 de Março de 2012 7-Ano VII - N° 1191 lli - nos casos de emergência e calamidade pública; Art. 10. Quando o beneficio auxílio cesta básica for assegurado em pecúnia, deve ter como referência o valor das despesas previstas no art. anterior pre , ,en.do as especificidades de cada item colocado. Do auxílio Natalidade Art. 11. O beneficio eventual, na forma de auxílio natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia ou e n bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de um membro da família. Art. 12. O beneficio natalidade é destinado à família e terá, preferencialmente entre suas condições: I - atenções necessárias ao nascituro; 11 - apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido; III apoio à família no caso de morte da mãe; IV - apoio à vítima de sequelas de pós-parto; Art. 13. O beneficio natalidade pode ocorrer na forma de pecúnia ou erabens de consumo. §1° Os bens de consumo consistem nos itens de primeira necessidade do enxoval do recém-nascido, incluindo vestuário, alimentação e utensílios para higiene, observado o limite de 1(um) salário mínimo vigente para a integralidade dos gastos; §2° Quando o beneficio natalidade for assegurado em pecúnia deve ter como referência o valor das despesas previstas no parágrafo anterior; §3 0 O beneficio natalidade será devido à família em número igual ao das ccorrências desses eventos; §4° O beneficio natalidade deverá ser pago em até 30 (trinta) dias após o requrximento; Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Luiz Antônio Garcez, n° 140 - Mata de São João - BA Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesaojoao.com.br CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 2YFSILEZLOYB37BZKPYSPW Esta edição encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL TR4IIILMANCO PRA wtuxrue PREFEITURA §5 0O requerimento do beneficio natalidade deve ser realizado em até 90(noventa) dias após o nascimento; Do auxílio Viagem Art. 14. O beneficio eventual em forma de auxílio viagem, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia ou em passagem. de forma a garantir ao cidadão e às famílias condições dignas de retomo à cidade de origem ou situação de doenças ou morte em outros povoados, cidades ou Estados. § I' O auxílio viagem, na hipótese de morte, será concedido em caso de faledmento de descendentes, ascendentes ou irmãos. Art. 15. O beneficio auxilio viagem é destinado à família e terá, preferencialmente. as seguintes condições: 1— de doença, ou falecimento de familiares, que residam em outras cidades, povoados e Estados; II — necessidade de acompanhar: crianças, idosos e pessoas com deficiência; III -- necessidade de acompanhar pessoa em caso de doença Art.16. Para a concessão do beneficio, o requerente deverá comprovar a sua necessidade, através das seguintes condições: -- Nos casos de viagem para fins de tratamento de saúde: a) Portar solicitação de exame/consulta em formulário firmado por médico especializado da rede municipal de saúde; b) Comprovar que o exame ou procedimento não pode ser realizado pela rede municipal de saúde. por meio de atestado ou declaração emitida pela Secretaria Municipal de Saúde:. II Nos casos de remoção de migrantes: Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Luiz Antônio Garcez, n° 140 - Mata de São João — BA Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesaojoao.com.br 1 Segunda-feira 5 de Março de 2012 8- Ano VII - N° 1191 Mata de São João Di "irio Oficial do PAIUNICIPIO CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 2YFSILEZLOYB37BZKPYSPW Esta edição encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Mata de São João Diário Oficial do MUNICIPIO Segunda-feira 5 de Março de 2012 9 - Ano VII - N° 1191 d5c1; ao iN OiANDO PRA .iER FELIZ P REFEITURA a) Portar relatório da Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Soci I, no qual esteja expressamente indicada a necessidade de remoção. 111-- No caso de morte em outras cidades ou Estados, o requerente deverá: a) Apresentar cópia do atestado de óbito; b) Comprovar o grau de parentesco com o falecido, pois o benefici somente será concedido no caso de morte de ascendentes, descendentes ou i mãos. Parágrafo Único: Na hipótese do inciso 1 deste artigo, quando o paciente f r criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência, este poderá requerer um acomp nhante. Art. 17. O beneficio auxílio viagem consiste na inclusão de despesas com ali entação, garantindo a dignidade e respeito à família beneficiária. §1° Quando se tratar de emigrante acompanhado ou não de sua família s ão dadas condições dignas de retomo à cidade de origem, assegurada as des sas com alimentação e contato com a Secretaria Municipal de Assistência Social de origem, a fim de garantir condições de permanência da família através de acomp nhamento qualificado, visando a sua cidade; §2° Quando o beneficio auxílio viagem for assegurado em pecúnia deve ter como referência o valor das despesas com passagens, considerando o parágrafo anterior e adequando aos valores dos serviços. Do auxílio Documentação 41 - Art. 18. O beneficio eventual, na forma de auxílio documentação, constituiprestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia o única parcela, de forma a garantir ao cidadão e às famílias condições para ob documentos que necessitam e que não dispõe de condições para adquiri-lo. e em unia por uma enção dos Art. 19. O beneficio auxilio documentação é destinado à famíli e será, preferencialmente, para adquirir os seguintes documentos: 1— Registro de Nascimento Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Luiz Antônio Garcez, n° 140 - Mata de São João — BA Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293-www.matadesaojoao.com.br CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 2YFSILEZLOYB37BZKPYSPW Esta edição encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL PREFEITURA FEL 1% Mata de São João II Carteira de Identidade III CPF IV — Carteira de Trabalho — CTPS V -- Carteira de Reservista Segunda-feira D rio Oficial do 5 de Março de 2012 10 - Ano VII - N° 1191 Parágrafo Único: A concessão que trata este artigo compreende recolhiment de taxas, fornecimento de fotografias e o valor para deslocamento do beneficiário. Art. 20. O benefício auxílio documentação será concedido em forma de pecú ia e deve ter como referência o valor das despesas previstas no parágrafo anterior e lago após solicitação e comprovada a necessidade, através do preenchimento do formulá io. Do auxílio Moradia Art. 21. O beneficio eventual, na forma de auxilio moradia, constitui-se em urna ação da Assistência Social em parceria com a Secretaria de Obras, na concessão moradia às famílias de baixa renda que tenham sofrido perdas do imóvel e/ou se enci ntrem em situação de risco iminente e/ou situação de rua. Art. 22. O beneficio auxilio moradia é destinado à família e será, prefere •ialmente, concedido da seguinte forma: 1— construções de casas; 11 - fornecimento de material de construção para reforma e/ou ampliação do i ovel; III Aluguel de imóvel, desde que haja risco ou desabamento, inundação, i i cêndio ou sofra catástrofe natural. §1 0Deverá ser comprovado, mediante atestado da Secretaria de Obras, o estudo de vulnerabilidade do requerente e/ou risco de desabamento do imóvel ou a )corrência desse. em decorrência de calamidade, mediante parecer técnico da Secreta de Ação Social. Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Luiz Antônio Garcez, n° 140 - Mata de São João — BA Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesaojoao.contbr ado ICP-BRASIL CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 2YFSILEZLOYB37BZKPYSPW Esta edição encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certif Diário Oficial do MUNiCiPi0 Mata de São João Segunda-feira 5 de Março de 2012 11 - Ano VII - N° 1191 §2° O beneficio referido nesse artigo vigorará pelo período de 03(três) meses ser sucessivamente prorrogado por iguais períodos, desde que satisfeita nova cadastral. podendo provação olição do dições de Público quando, §3° A aceitação do beneficio implica na permissão. quando for o caso, de den imóvel em risco, a ser efetuada pelo Poder Público, desde que atestadas às co comprometimento da estrutura pelos órgãos competentes. §4° Será suspenso o benefício, a qualquer tempo, nas hipóteses do Pod oportunizar solução habitacional à família contemplada com o auxílio o comprovadamente, deixar de usá-lo em suas finalidades. Do auxílio Funeral Art. 23. O beneficio eventual, na forma de auxílio funeral, constitui-s: em urna prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia o por uma única parcela, ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade prov cada por morte de membro da família. Art. 24. O alcance do beneficio auxilio funeral, preferencialmente, será • stinto em modalidades que garantem a dignidade e o respeito às famílias beneficiária, ta s como: - custeio das despesas de urna funerária, velório e o sepultamento; li - custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros; III - ressarcimento no caso de perdas e danos causados pela ausência d beneficio eventual no momento em que este se fez necessário. Art. 25. Para o benefício funerário, o requerente deverá: 1 - possuir inscrição aprovada no cadastro socioeconômico e atender ao pré-r quisito do artigo 7° dessa. Lei; Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Luiz Antônio Garcez, n° 140 - Mata de São João - BA Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesaijoao.com.br CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 2YFSILEZLOYB37BZKPYSPW Esta edição encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor cedi cado ICP-BRASIL PREFEITURA SERRIII Di trio Oficial do Mata de São João MIMEM Segunda-feira 5 de Março de 2012 12 - Ano VII - N° 1191 II - apresentar documentos da pessoa falecida; 111 - comprovar o óbito; IV - firmar declaração explicitando a falta de recursos financeiros da família para as despesas do funeral. Art. 26. O beneficio funeral pode ocorrer na forma de pecúnia ou na prestação de serviços. §1° Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de urna funerária, velório e sepultamento, os quais serão garantidos até um salário mínimo vigente pel ) funeral, desde que os custos finais do mesmo não ultrapassem dois salários mínimos Em caso de indigência e extrema pobreza (considerando renda per capita de até 1/4 Je salário mínimo), os custos do funeral serão pagos na sua totalidade, obedecendo o valor total das despesas estabelecido acima. §2° Quando o beneficio for assegurado em pecúnia, deve ter como referênc 'a o custo dos serviços previstos no parágrafo anterior. §3° Em caso de ressarcimento das despesas previstas no §1°, a família pode .equerer o beneficio até trinta dias após o funeral. §4° O beneficio funeral será devido à família em número igual ao das worrências desses eventos. §5° O beneficio, requerido em caso de morte, deve ser pago imediatamente, e it pecúnia ou em serviço, sendo de pronto atendimento, em unidade de plantão 24 horas. §6° O Município garantirá a existência de unidade de atendimento com plantã )24 horas para o requerimento e concessão de beneficio funeral, podendo este se prestado diretamente pelo órgão gestor ou indiretamente, em parceria com outros órgãos ou instituições. Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Luiz Antônio Garcez, n° 140 - Mata de São João — BA Tel.: (71) 3635- I 310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesaojoao.com.br CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 2YFSILEZLOYB37BZKPYSPW Esta edição encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certifiado ICP-BRASIL PREFEITURA a de -- ,A4.40.44110M14 1,Ç,È SIAFFLQ Mata de São João Segunda-feira 5 de Março de 2012 13 - Ano VII - N° 1191 Diário Oficial do MUNICÍPIO §7° O beneficio funeral poderá ser pago diretamente a um integrante ( a família beneficiária-mãe, pai, parente até segundo grau — ou pessoa autorizada mediante procuração. Do Fornecimento de pães ao aluno da rede pública municipal, na dt ração do período letivo. Art. 27. O beneficio eventual, na forma de fornecimento de pães aos alunos da rede pública municipal, constitui-se em uma prestação não contributiva da assistência social, para reduzir vulnerabilidade da família. Art. 28. O alcance do beneficio de fornecimento de pães é destinado à famíli a que tem, entre os membros de sua família, aluno frequentando escola da rede publica c e ensino e será, preferencialmente, concedido da seguinte forma: I- a implantação do beneficio assistencial mencionado no caput desse artigo 5e dará por etapas, a iniciar-se pela Escola Municipal Elias José, no Bairro do C: aboré, na quantidade de 4 (quatro) pães por aluno assistido, até o alcance final de todas as demais escolas públicas municipais. II- O beneficio será entregue diariamente ao aluno da rede escolar municipal. vigorando enquanto durar o ano letivo escolar. Da quitação de faturas de concessionária de serviços públicos básicos Art. 29. O beneficio de quitação de faturas de concessionária de serviços públicos básicos tais como água. energia elétrica e gás natural, na forma pres ;rita neste regulamento, será, preferencialmente, concedido a famílias coe atendam aos seguintes critérios: I- ter a inscrição no cadastro socioeconômico aprovada; 11- comprovar mediante apresentação das notas fiscais respectivas que: a) o consumo de energia elétrica é de até 50kw (cinquenta quilovates) por mê ; Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Luiz Antônio Garcez, n° 140 - Mata de São João — BA Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesaojoao.com.br CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 2YFSILEZLOYB37BZKPYSPW Esta edição encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certif cado ICP-BRASIL IN MAMANDO PRA IC'EáfN 111.J7 PREFEITURA Di ário Oficial do Mata de São João LINUNICIPIO Segunda-feira 5 de Março de 2012 14 - Ano VII - N° 1191 b) o consumo de água de até 10.000(dez mil litros) por mês; c) o consumo de GLP - gás liquefeito de petróleo de até 13kg / 311 (treze c uilos / 31 litros) por mês. Parágrafo único: O beneficio referido neste artigo vigorará pelo períodc 03 (três) meses, podendo ser sucessivamente prorrogado por iguais períodos, desde quesatisfeita nova aprovação cadastral. Do fornecimento de filtro de água, cobertores, colchões populares Art. 30. Para concessão de filtro de água, cobertores, colchões populares, o pleiteante deverá: I- ter a inscrição no cadastro socioeconômico aprovada. mediante parecer técnico exarado por servidor habilitado supervisionado pela Secretaria Municipal de Ação Social, devidamente fundamentado. Parágrafo único: O beneficio referido neste artigo somente poderá ser aprovado novamente após o decurso de 12 (doze) meses, desde que satisfeitas as com ições para concessão. Capitulo V Das Competências Art. 31. Compete ao Município, por intermédio da Secretaria Municipa de Ação Social, as seguintes diretrizes: 1 - estimar a quantidade de benefícios a serem concedidos durante cadr exercício financeiro; lI - coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a av ¡fiação da prestação dos beneficios eventuais, bem como seu financiamento; Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Luiz Antônio Garcez. n° 140 - Mata de São João - BA Tel.: (71) 3635- 1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesaojoao.com.br CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 2YFSILEZLOYB37BZKPYSPW Esta edição encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL P REFEITURA d5a. rr SINFER Diário Oficial do MUNICIPIO Mata de São João Segunda-feira 5 de Março de 2012 15 - Ano VII - N° 1191 III manter recepção na Secretaria Municipal de Ação Social com uma ssistente Social, para atendimento, acompanhamento, concessão, orientação dos eneficios eventuais; IV -- realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão; V — expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos ne operacionalizaçâo dos beneficios eventuais; VI — a Secretaria Municipal da Ação Social manterá um arquivo que re requerimentos já efetuados com o fim de evitar doações indevidas e para a carências da população; VII — articular com a rede de proteção social básica e especial, enti governamentais e as políticas setoriais, ações que possibilite o exercício da das famílias, seus membros, indivíduos e cidadãos que necessitam do eventual, através da inserção social em programas, projetos e serviços que p suas habilidades em atividades de geração de renda. essários à istrará os I - rição das ades não cidadania benefício tencialize Art. 32. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social deliberar a seguintes ações: I— informar sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais; II avaliar e reformular se necessário, a cada ano a regulamentação de coi essão e o valor dos benefícios eventuais; III - analisar e aprovar a lei municipal que regulamente os benefícios eventua IV — definição da%(porcentagem) a ser colocada no orçamento munici exercício financeiro para os benefícios eventuais; s; s al a cada V — promover ações que viabilizem e garantam a ampla e periódica divu gação dos beneficios eventuais assim como os critérios para sua concessão. Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Luiz Antônio Garcez, n° 140 -Mata de São João — BA Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 -www.matadesaojoao.com.br ;. -me!!,; ' CERTIFICAÇÃO DIGITAL 2YFSILEZLOYB37BZKPYSPW Esta edição encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL 7114■41.441001M4 50119112 / PREFEITURA Nejltsie a g",,,,„,,L ;15. D'rio Oficial do li Mata de São João MUNICIPIO Segunda-feira 5 de Março de 2012 16- Ano VII - N° 1191 Capitulo VI Disposições Finais Art. 33. Para concessão de beneficio eventual, o pleiteante deverá apresentar além dos documentos exigidos para a comprovação do fato que enseje o beneficio, cópia dos seguintes documentos pessoais, que serão anexados aos formulários de que tratam o artigo 7°: I — cédula de Identidade II — Comprovante de residência. por meio de conta de energia elétrica, água, e scritura de imóvel, termo de posse ou título de eleitor. Art. 34. São considerados benefícios assistenciais indevidos, para fins dessa aqueles feitos sem a observância das suas disposições, tais como a inexistência da situação de fato que enseja a concessão de beneficio assistencial.. Art. 35. Os beneficios assistenciais indevidos, se comprovado, acarretará imediata exclusão do requerente dos programas de subvenção social desenvolvidos no Município. Art. 36. Fica o Secretário Municipal de Ação Social responsável pelo deferimento ou indeferimento dos requerimentos apresentados por intermédio do preenchimento do Formulário de requerimento para atendimento de necessidade social — FRANS (Anexo II), mediante parecer técnico vinculante, exarado por servidor habilitado supervisionado pela Secretaria de Ação Social. Art. 37. É vedada a doação, permuta, venda, ou qualquer outra modalidade de transferência dos beneficios elencados nesta lei, sujeitando-se o infrator às. seguintes penalidades: I — suspensão do beneficio; II exclusão do cadastro socioeconômico; Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Luiz Antônio Garcez, n° 140 - Mata de São João — BA Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesaojoao.com.br CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 2YFSILEZLOYB37BZKPYSPW Esta edição encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL i PREFEITU1 de Mata de São João Diário Oficial do MUNICÍPIO Segunda-feira 5 de Março de 2012 17 - Ano VII - N° 1191 111— ressarcimento ao erário público; Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, 05 de 2012. JOÃO GUALBERTO VASCONCELOS Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Luiz Antônio Garcez, n° 140 - Mata de São João — BA Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesaojoao.com.br março de CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 2YFSILEZLOYB37BZKPYSPW Esta edição encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certifiado ICP-BRASIL (Í Di rio Oficial do Mata de São João NICIPIO Segunda-feira 5 de Março de 2012 18 - Ano VII - N° 1191 i‘NI:X0 I ORM1111.14 C ADASTRO SóC10..E.CONÔM ICO I - IDENTIFICAÇÃO Nome do Beneficiário: 10 Feminine0 Masculino Endereço: Filiação: - Nome do Requerente / Responsável: Data dc nascimento Beneficiário: / Idade: anos Naturalidade: Estado civil: O Solteiro ❑ ❑ Viúvo ❑ Divorciado! Separado O Outras Casado Escolaridade: O Analfabeto ❑ I" grau O I" grau completo O 2° grau O 2"grtu incompleto incompleto ❑ 3" grau incompleto ❑ 3" grau ❑ Outro completo completo 2 — DOCUMENTAÇÃO RCI ri': Õrgão emissor. l Titulo de eleitor n°: CPFfMF n0 : Certidão de nascimento n°: 111F: 3 — SITUAÇÃO ECONÔMICA Profissão / ocupação: ❑ Empregado 1 Local do trabalho: ❑ Desempregado ❑ Aposentado ❑ O Autônomo regular ❑ Trabalho esporádico Pens ionis ta ❑ Outros 4 — COMPOSIÇÃO FAMILIAR/ECONÔMICA Posição na família : ❑Pai ❑Mae ❑Avõ ❑Avó ❑Filho(a) ❑Neto(a) ❑Outres 4.1 ORenda Própria Valor RS 4.2❑ Beneficiário da Previdência Social Valor R$ 4.30Beneficiário de Programa de Transnrencia Renda Valor R$ dc 4.4 Nome dos Membros da Familia (que residem no lar) Grau de Parentesco »eficiente/ Especial? Possui Renda? ( sin Qual dessas (4.1. 4.2, )1 oito) 4.31? 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 4.5Renda landliar:(4.1 +4.2+4.3+4.4): 4.6Renda per capita: (4.5)1(quanndade de membros): 5 — SITUAÇÃO HABITACIONAL (MORADIA) 5.1- Tipo de Localidade: ❑ Urbana Mural CILitoml 5.2 — Situação: ❑ Próprio ❑Alugado ❑Arrendado OCedido ❑Emprestado ()Invasão ❑Finaaciado 0Outro 5.3 — Tipo: ❑ Casa ❑Apartamento OBarraco ❑Outros 5.4 — Número De Cômodos: 5.5- Tipo De Construção: CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 2YFSILEZLOYB37BZKPYSPW Esta edição encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certific do ICP-BRASIL Diário Oficial do MUNICIPIO Mata de São João Segunda-feira 5 de Março de 2012 19 - Ano VII - N° 1191 ANEXO 1 CADASTRO SÓCIO-ECONÔMICO ❑ Taipa Revestida ❑Taipa não Revestida ❑ Madeira ❑ Adobe ❑Outro ❑ fvlaterial Aproveitado OBlocolA vcnaria 5.6- Estado de Conservação: ❑ Ótimo ❑ Bom ❑ regular ❑ Ruim ❑ Péssimo 5.7- Tipo de Abastecimento de Agua: ❑ Rede Pú7lica ElPo oiNascente ❑Carro Pipa ❑Outro 5.8 — Tratamento De Agua: 012 i Itração ❑Fervura ❑CIoração ❑Sem Tratamento 5.9 — Tipo de Iluminação: ❑ Relógio Próprio ❑Sem Relógio ❑Relógio Comunitário ❑Lampião ❑ Vela ❑Outro 5.10- Escoamento Sanitário: ❑ Rede Pública ❑Fossa Rudimentar ❑Fossa Séptica ❑Vala ❑Céu Aberto ❑Outro 5.11- Destino do Lixo no Domicilio: ❑ Coletado OQueitnado ❑Enterrado ❑Céu Aberto ❑Outro 6 — CONDIÇÃO DE POSSE E USO DA TERRA ❑ Proprietário ❑Cedido ❑Arrendatário CIParceiroiMeeiro ❑Comandatário (A) ❑Possei -o ❑Assentado pelo INCRA ❑ Beneficiário do Banco da Terra ❑Outros - Especificar: 7- ORGANIZAÇÃO SOCIAL A QUE PERTENCE ❑ Nenhum ❑Sindicato ❑Cooperativa ❑Associação ❑Quilombo Olndigeia ClOutrosiEspeeiticar: 8- CARACTERÍSTICA DO IMÓVEL ❑ Residencial C1 Banheiro ❑Comerciall Especificado: ❑ Residencial S! Banheiro ❑MistoiEspecificado: 9- TEMPO QUE RESIDE: Na área: Anos Meses No municipio: Anos Meses 10— OBSERVAÇÕES: As informações do cadastro são inteira responsabilidade do entrevistado,quc declaram serem verdadeiras. Mata de São João, de de 2012 Entrevistado Entrevistador CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 2YFSILEZLOYB37BZKPYSPW Esta edição encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Mata de São João Di rio Oficial do NICIP10 Segunda-feira 5 de Março de 2012 20-Ano VII-N° 1191 ANEXO II PREF SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL de NRF • .O FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE SOCIAL - FRANS USO EXCLUSIVO DA PREFEITURA MUNICIPAL Data de Recebimento / / Nome do Servidor Assir atura SOLICITO O ATENDIMENTO PARA DOAÇA0 i CUSTEIO DE: Nome do Destinatário I Beneficiário Nome do Requerente 1 Responsável Sexo Masc. Fem. Sexo Masc. Fem. RG ou RG ou CPF CPF Endereço Número Complemento ,Telefone para contato Bairro / Distrito CEP 48280000 Enquadramento Normativo do Requerimento (Lei Municipal n° /2012) ❑ Art. 08 (auxilio cesta básica) ❑ Art. 21- (auxilio moradia) O Art. 11 (auxilio natalidade) ❑ Art. 22 -II (materiais de construção) L..1 Art. 14 (auxilio viagem) ❑ Art. 23 (auxilio funeral) ❑ Art. 18 (auxilio documentação) L1 Art. 30 (filtros, cobertores, colchões populares) Relação de Documentos • . 3. . Mata de São João. de de 2012 Impressão digital (se for o caso): (assinatura do Requerente / Responsável) DESPACHO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL: ■ REQUERIMENTO DEFERIDO ■ REQUERIMENTO INDEFERIDO Secretána Municipal de Ação Social !;, '; Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Luiz Antonio Gareez, ii" 140, Centro, Mata de São João — BA Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesaojoao.ba.gov.br . — - do ICP-BRASIL CERTIFICAÇAO DIGITAL: 2YFSILEZLOYB37BZKPYSPW Esta edição encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certifi