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norma nº 486/2012

Tipo Lei
Número / Ano 486 / 2012
Date 2012-03-05
Ementa"Regulamenta a concessão, pela Administração Pública, dos benefícios eventuais de Assistência Social."
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PUBLICADO 
Na Imprensa Oficial Municipal 
Em 0 5' 03 -12 
Célia Bahia dos Santo . 4903 
LEI N° 486/2012, DE 05 DE MARÇO DE 2012. 
Câmara Municipal de Mata oa Ser) João 
Âr- CE6tDO E ut. , 41 . „ l( O I\ 
"Regulamenta a concessã•, pela 
Administração Pública, dos benefícios 
eventuais de Assistência Social." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO D BAHIA, 
no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz ber que a 
Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono a seguinte lei. 
Capitulo 1 
Disposições Preliminares 
Art. 1° . Esta lei, com fulcro nos artigos 23, II, 30, I e II, 203 e 204, I, da C nstituição 
Federal, art. 26 da Lei Complementar Federal n° 101 de 04 de Maio de 2010, artigos 
15,1 e II, 22 da Lei Federal 8.742 de 07/12/1993, a Resolução n° 212 de 19/11/2006 e o 
Decreto n° 6.307, de 14 de Dezembro de 2007, regulamenta a conca. são, pela 
administração pública, dos benefícios eventuais de Assistência Social. 
Art. 2°. Beneficio Eventual é uma modalidade de provisão de proteção soci básica de 
caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias e Sistema 
Único de Assistência Social- SUAS, com fundamentação nos princípios de idadania e 
nos direitos sociais e humanos. 
Art. 3°. Consideram-se benefícios eventuais aqueles necessários a prover •amparo e 
proteção a indivíduos e/ou famílias em situação de risco iminente ou vuln rabilidade 
temporária ou cíclica, com prioridade para crianças, adolescentes, gestante , nutrizes, 
idosos e pessoas portadoras de necessidades especiais e nos casos de eme gência ou 
calamidade pública. 
Parágrafo Único: Na comprovação das necessidades para concessão do beneficio 
eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias. 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Rua Luiz Antônio Garcez, n° 140 - Mata de São João — BA 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesaojoao.com.br 
Art. 4° O beneficio eventual destina-se aos cidadãos e as famílias com impe ssibilidade 
de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências s• iais, cuja 
ocorrência provocar riscos e fragilizar a manutenção do indivíduo, a unidad da família 
e a sobrevivência de seus membros. 
Capitulo II 
Conceitos 
Art. 5°. Para os fins dessa lei, considera-se: 
1 — família: comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram a' arentados, 
unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa, consoante o disposto 
no inciso II, do art. 5° da Lei Federal n° 11.340/2006 e o § 4° do 226 da 
Constituição Federal; 
II — pessoa portadora de deficiência: aquela incapacitada para a vida inde endente e 
para o trabalho em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza ereditária, 
congênitas ou adquiridas, que impeçam o desempenho das atividades da vida siária e do 
trabalho; 
III — família incapacitada de prover a manutenção de pessoa portadora de defi iência ou 
idosa: aquela cuja renda mensal de seus integrantes, dividida pelo número d•stes, seja 
inferior ao valor previsto no § 3° do art. 20 da Lei n° 8.742, de 07/12/ 993 (Lei 
Orgânica da Assistência Social); 
IV — renda familiar per capita : somatório da renda líquida familiar mensal di dida pela 
quantidade de membros da família, proveniente da atividade produtiva regul r de seus 
membros, não contando para efeito de cálculo desta, rendas decorrentes de i rogramas 
de transferência de rendas, de âmbito federal, estadual e/ou municipal e o Be eficio de 
Prestação Continuada; 
§1°. As relações pessoais enunciadas no inciso 1, do art. 2°, independem de • rientação 
sexual; 
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PREFEITUR 
ASALHANDO PRA 
VocB SCR FELIZ 
1 
§2°. O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho, desde que c 
dependência econômica; 
mprovada 
§3°. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada ou 
estando separada de fato, mantiver união estável com o requerente, de acor so com o § 
3° do art. 226 da Constituição Federal. 
Art. 6°. A condição de internado não prejudica o direito do idoso ou do cortador de 
deficiência ao recebimento do beneficio. 
Parágrafo Único: Entende-se por condição de internado, para efeitos do aput desse 
artigo, aquela relativa a internamentos em hospitais, asilos, sanatórios, insti uições que 
abriguem pessoa portadora de deficiência ou instituições congêneres. 
Capitulo III 
Dos critérios para concessão dos benefícios eventuais 
Art. 7°. A concessão do beneficio eventual pode ser requerido por qualquer cidadão ou 
família à Secretaria Municipal de Ação Social, mediante atendimento d s critérios 
abaixo: 
I — possuir renda per capita igual ou inferior a1/4 (um quarto) do salário mini o vigente, 
ressalvada as hipóteses descritas nos parágrafos primeiro e segundo deste art go; 
II — residir no Município de Mata de São João, há pelo menos, um ano; 
III - estar de acordo com os art. 2°, 3° e 4° dessa lei; 
IV — mediante cadastramento socioeconômico, de acordo com as informaç es contidas 
no formulário próprio (anexo I), que será avaliado por profissional espe s ializado da 
Secretaria competente, para aprovação da inscrição e concessão; 
V — mediante preenchimento do formulário de requerimento para atendimento de 
necessidade social para pessoa fisica — FRANS (anexo II). 
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e 
PREFEITUR 
§1° Para a concessão do beneficio previsto no artigo 21 e 22 desta Le 
interessado possuir renda per capita igual ou inferior a 1/2 (um meio) do salá 
vigente; 
§2° para concessão do beneficio previsto nos artigos 27 e 28 desta Lei, o 
deverá apenas preencher os requisitos descritos no artigo 28. 
Capitulo IV 
Dos Benefícios Eventuais em espécie 
Do auxílio Cesta Básica 
AMALHA 1100 PRA 
•Ui SER File 
deverá o 
io mínimo 
nteressado 
Art. 8°. O beneficio eventual, na forma de cesta básica, constitui-se em um 
temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia, por uma ún 
ou em alimentos, para reduzir a vulnerabilidade provocada pela falta d 
socioeconômicas para aquisição de alimentação saudável e com segurança 
beneficiárias. 
Art. 9°. O beneficio cesta básica é destinado às famílias beneficiár 
preferencialmente, os seguintes critérios: 
I — insegurança alimentar causada pela falta de condições socio 
condicionada ao interessado, alternativamente: 
prestação 
ca parcela, 
condições 
às famílias 
as e terá, 
onômicas, 
a) Nutriz ou gestante com o respectivo comprovante de acompanham to médico 
pela rede pública de saúde; 
pública de 
da própria 
h) Portador de patologia, atestada por médico especializado da rede 
saúde, que comprove a ausência de condições para a manutenção 
subsistência; 
c) Pessoa idosa, com idade igual ou superior a 60(sessenta) anos, não 
da seguridade social; o que se comprova por documento expedido 
competente ou declaração firmada pelo requerente. 
II — desemprego, morte e ou abandono pelo membro que sustenta o grupo fa 
eneficiária 
pelo órgão 
iliar; 
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PREFEITUR 
MIALHAWO P/14 
Sei, FELIZ 
111 — nos casos de emergência e calamidade pública; 
Art. 10. Quando o beneficio auxilio cesta básica for assegurado em pecún ., deve ter 
como referência o valor das despesas previstas no art. anterior pr•vendo as 
especificidades de cada item colocado. 
Do auxílio Natalidade 
Art. 11. O beneficio eventual, na forma de auxílio natalidade, constitui- e em uma 
prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia ou m bens de 
consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de um embro da 
família. 
Art. 12. O beneficio natalidade é destinado à família e terá, preferencial ente entre 
suas condições: 
I — atenções necessárias ao nascituro; 
11 — apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido; 
III — apoio à família no caso de morte da mãe; 
IV — apoio à vítima de sequelas de pós-parto; 
Art. 13. O beneficio natalidade pode ocorrer na forma de pecúnia ou bens de 
consumo. 
§1° Os bens de consumo consistem nos itens de primeira necessidade do nxoval do 
recém-nascido, incluindo vestuário, alimentação e utensílios para higiene, .1.servado o 
limite de 1(um) salário mínimo vigente para a integralidade dos gastos; 
§2° Quando o beneficio natalidade for assegurado em pecúnia deve ter com referência 
o valor das despesas previstas no parágrafo anterior; 
§3° O beneficio natalidade será devido à família em número igual ao das scorrências 
desses eventos; 
§4° O beneficio natalidade deverá ser pago em até 30 (trinta) dias após o req erimento; 
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§5° O requerimento do beneficio natalidade deve ser realizado em até 90(no 
após o nascimento; 
Do auxílio Viagem 
Art. 14. O beneficio eventual em forma de auxílio viagem, constitui-s em uma 
prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecú a ou em 
passagem, de forma a garantir ao cidadão e às famílias condições dignas d retorno à 
cidade de origem ou situação de doenças ou morte em outros povoados, idades ou 
Estados. 
§1° O auxílio viagem, na hipótese de morte, será concedido em caso de falecimento de 
descendentes, ascendentes ou irmãos. 
Art. 15. O beneficio auxilio viagem é destinado à família e terá, preferenci mente, as 
seguintes condições: 
I — de doença, ou falecimento de familiares, que residam em outras cidades, •ovoados e 
Estados; 
II — necessidade de acompanhar: crianças, idosos e pessoas com deficiência; 
III — necessidade de acompanhar pessoa em caso de doença 
Art.16. Para a concessão do beneficio, o requerente deverá compro ar a sua 
necessidade, através das seguintes condições: 
I — Nos casos de viagem para fins de tratamento de saúde: 
a) Portar solicitação de exame/consulta em formulário firmado p r médico 
especializado da rede municipal de saúde; 
b) Comprovar que o exame ou procedimento não pode ser realizado pela rede 
municipal de saúde, por meio de atestado ou declaração em tida pela 
Secretaria Municipal de Saúde;. 
II — Nos casos de remoção de migrantes: 
iy 
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d P REFEITURA 
ALIMPO° PRA 
aro, FLUZ 
a) Portar relatório da Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Soei I, no qual 
esteja expressamente indicada a necessidade de remoção. 
III - No caso de morte em outras cidades ou Estados, o requerente deverá: 
a) Apresentar cópia do atestado de óbito; 
b) Comprovar o grau de parentesco com o falecido, pois o benefici • somente 
será concedido no caso de morte de ascendentes, descendentes ou mãos. 
Parágrafo Único: Na hipótese do inciso 1 deste artigo, quando o paciente ir criança, 
adolescente, idoso ou pessoa com deficiência, este poderá requerer um acomp •nhante. 
Art. 17. O beneficio auxílio viagem consiste na inclusão de despesas com al entação, 
garantindo a dignidade e respeito à família beneficiária. 
§1° Quando se tratar de emigrante acompanhado ou não de sua família .rão dadas 
condições dignas de retorno à cidade de origem, assegurada as desp sas com 
alimentação e contato com a Secretaria Municipal de Assistência Social de origem, a 
fim de garantir condições de permanência da família através de acomp nhamento 
qualificado, visando a sua cidade; 
§2° Quando o beneficio auxílio viagem for assegurado em pecúnia deve ter como 
referência o valor das despesas com passagens, considerando o parágrafo nterior e 
adequando aos valores dos serviços. 
Do auxilio Documentação 
Art. 18. O beneficio eventual, na forma de auxílio documentação, constitui-s em uma 
prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia ou por uma 
única parcela, de forma a garantir ao cidadão e às famílias condições para obt •nção dos 
documentos que necessitam e que não dispõe de condições para adquiri-lo. 
Art. 19. O beneficio auxilio documentação é destinado à família e será, 
preferencialmente, para adquirir os seguintes documentos: 
1 - Registro de Nascimento 
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PREFEITURA g' . 
; • • 
MA1MA100 PRA 
RA ata 
1 
11 — Carteira de Identidade 
III — CPF 
IV — Carteira de Trabalho — CTPS 
V — Carteira de Reservista 
Parágrafo Único: A concessão que trata este artigo compreende recolhimen • de taxas, 
fornecimento de fotografias e o valor para deslocamento do beneficiário. 
Art. 20. O beneficio auxílio documentação será concedido em forma de pec nia e deve 
ter como referência o valor das despesas previstas no parágrafo anterior e pago após 
solicitação e comprovada a necessidade, através do preenchimento do formul rio. 
Do auxílio Moradia 
Art. 21. O beneficio eventual, na forma de auxílio moradia, constitui-se e uma ação 
da Assistência Social em parceria com a Secretaria de Obras, na concessão • e moradia 
às famílias de baixa renda que tenham sofrido perdas do imóvel e/ou se encontrem em 
situação de risco iminente e/ou situação de rua. 
Art. 22. O beneficio auxilio moradia é destinado à família e será, prefere cialmente, 
concedido da seguinte forma: 
I — construções de casas; 
II - fornecimento de material de construção para reforma e/ou ampliação do óvel; 
III — Aluguel de imóvel, desde que haja risco ou desabamento, inundação, ncêndio ou 
sofra catástrofe natural. 
§1° Deverá ser comprovado, mediante atestado da Secretaria de Obras, 
vulnerabilidade do requerente e/ou risco de desabamento do imóvel ou 
desse, em decorrência de calamidade, mediante parecer técnico da Secreta 
Social. 
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estudo de 
ocorrência 
a de Ação 
PREFEITURA 
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1 
§2° O beneficio referido nesse artigo vigorará pelo período de 03(três) meses, podendo 
ser sucessivamente prorrogado por iguais períodos, desde que satisfeita nova aprovação 
cadastral. 
§3° A aceitação do beneficio implica na permissão, quando for o caso, de de nolição do 
imóvel em risco, a ser efetuada pelo Poder Público, desde que atestadas às ccndições de 
comprometimento da estrutura pelos órgãos competentes. 
§4° Será suspenso o beneficio, a qualquer tempo, nas hipóteses do Poc er Público 
oportunizar solução habitacional à família contemplada com o auxílio ou quando, 
comprovadamente, deixar de usá-lo em suas finalidades. 
Do auxílio Funeral 
Art. 23. O beneficio eventual, na forma de auxílio funeral, constitui -seem uma 
prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia ou por uma 
única parcela, ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por 
morte de membro da família. 
Art. 24. O alcance do beneficio auxilio funeral, preferencialmente, será distinto em 
modalidades que garantem a dignidade e o respeito às famílias beneficiária, tais como: 
I — custeio das despesas de urna funerária, velório e o sepultamento; 
— custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar c s riscos e 
vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros; 
111 — ressarcimento no caso de perdas e danos causados pela ausência c o beneficio 
eventual no momento em que este se fez necessário. 
Art. 25. Para o beneficio funerário, o requerente deverá: 
I - possuir inscrição aprovada no cadastro socioeconômico e atender ao pré requisito do 
artigo 7° dessa Lei; 
RALHANDO PIA 
SM FELIZ 
11 - apresentar documentos da pessoa falecida; 
III - comprovar o óbito; 
IV - firmar declaração explicitando a falta de recursos financeiros da famí ia para as 
despesas do funeral. 
Art. 26. O beneficio funeral pode ocorrer na forma de pecúnia ou na pr stação de 
serviços. 
§1° Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de urna funerária, velório e 
sepultamento, os quais serão garantidos até um salário mínimo vigente p= o funeral, 
desde que os custos finais do mesmo não ultrapassem dois salários mínimo . Em caso 
de indigência e extrema pobreza (considerando renda per capita de até 'Á de salário 
mínimo), os custos do funeral serão pagos na sua totalidade, obedecendo o valor total 
das despesas estabelecido acima. 
§2° Quando o beneficio for assegurado em pecúnia, deve ter como referên ia o custo 
dos serviços previstos no parágrafo anterior. 
§3° Em caso de ressarcimento das despesas previstas no §1°, a família pode requerer o 
beneficio até trinta dias após o funeral. 
§4° O beneficio funeral será devido à família em número igual ao das i corrências 
desses eventos. 
§5° O beneficio, requerido em caso de morte, deve ser pago imediatamente, m pecúnia 
ou em serviço, sendo de pronto atendimento, em unidade de plantão 24 horas. 
§6° O Município garantirá a existência de unidade de atendimento com plant. o 24 horas 
para o requerimento e concessão de beneficio funeral, podendo este s prestado 
diretamente pelo órgão gestor ou indiretamente, em parceria com outros órgãos ou 
instituições. 
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PREFEITURA 
'14 
WINDOP114 
UR FILO 
a família 
mediante 
§7° O beneficio funeral poderá ser pago diretamente a um integrante 
beneficiária-mãe, pai, parente até segundo grau — ou pessoa autorizad 
procuração. 
Do Fornecimento de pães ao aluno da rede pública municipal, na d ração do 
período letivo. 
Art. 27. O beneficio eventual, na forma de fornecimento de pães aos alu os da rede 
pública municipal, constitui-se em uma prestação não contributiva da assistê cia social, 
para reduzir vulnerabilidade da família. 
Art. 28. O alcance do beneficio de fornecimento de pães é destinado à famíl a que tem, 
entre os membros de sua família, aluno frequentando escola da rede publica s e ensino e 
será, preferencialmente, concedido da seguinte forma: 
I- a implantação do beneficio assistencial mencionado no caput desse artigo se dará por 
etapas, a iniciar-se pela Escola Municipal Elias José, no Bairro do .aboré, na 
quantidade de 4 (quatro) pães por aluno assistido, até o alcance final de tod as demais 
escolas públicas municipais. 
II- O beneficio será entregue diariamente ao aluno da rede escolar municipa vigorando 
enquanto durar o ano letivo escolar. 
Da quitação de faturas de concessionária de serviços públicos básicos 
Art. 29. O beneficio de quitação de faturas de concessionária de serviç i s públicos 
básicos tais como água, energia elétrica e gás natural, na forma pre crita neste 
regulamento, será, preferencialmente, concedido a famílias que atendam as s seguintes 
critérios: 
1- ter a inscrição no cadastro socioeconômico aprovada; 
11- comprovar mediante apresentação das notas fiscais respectivas que: 
a) o consumo de energia elétrica é de até 50kw (cinquenta quilovates) por m s, 
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PREFEITUR 
1 
b) o consumo de água de até 10.000(dez mil litros) por mês; 
c) o consumo de GLP — gás liquefeito de petróleo de até 13kg / 311 (treze quilos / 31 
litros) por mês. 
Parágrafo único: O beneficio referido neste artigo vigorará pelo perío 03 (três) 
meses, podendo ser sucessivamente prorrogado por iguais períodos, desde q e satisfeita 
nova aprovação cadastral. 
Do fornecimento de filtro de água, cobertores, colchões populares 
Art. 30. Para concessão de filtro de água, cobertores, colchões populares, • pleiteante 
deverá: 
I- ter a inscrição no cadastro socioeconômico aprovada, mediante pare er técnico 
exarado por servidor habilitado supervisionado pela Secretaria Municipal de Ação 
Social, devidamente fundamentado. 
Parágrafo único: O beneficio referido neste artigo somente poderá s aprovado 
novamente após o decurso de 12 (doze) meses, desde que satisfeitas as co a ições para 
concessão. 
Capitulo V 
Das Competências 
Art. 31. Compete ao Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Ação 
Social, as seguintes diretrizes: 
I — estimar a quantidade de benefícios a serem concedidos durante ca exercício 
financeiro; 
II — coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a a aliação da 
prestação dos benefícios eventuais, bem como seu financiamento; 
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e 
ABALSAIJDO PRA 
111 - manter recepção na Secretaria Municipal de Ação Social com uni. Assistente 
Social, para atendimento, acompanhamento, concessão, orientação dos beneficios 
eventuais; 
IV — realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda par constante 
ampliação da concessão; 
V — expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos n cessários à 
operacionalização dos beneficios eventuais; 
VI — a Secretaria Municipal da Ação Social manterá um arquivo que r gistrará os 
requerimentos já efetuados com o fim de evitar doações indevidas e para ferição das 
carências da população; 
VII — articular com a rede de proteção social básica e especial, ent dades não 
governamentais e as políticas setoriais, ações que possibilite o exercício d: cidadania 
das famílias, seus membros, indivíduos e cidadãos que necessitam d beneficio 
eventual, através da inserção social em programas, projetos e serviços que otencialize 
suas habilidades em atividades de geração de renda. 
Art. 32. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social deliberar s seguintes 
ações: 
I — informar sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos beneficios 
eventuais; 
II — avaliar e reformular se necessário, a cada ano a regulamentação de co cessão e o 
valor dos benefícios eventuais; 
III — analisar e aprovar a lei municipal que regulamente os beneficios eventu. is; 
IV — definição da % (porcentagem) a ser colocada no orçamento munic pal a cada 
exercício financeiro para os beneficios eventuais; 
V — promover ações que viabilizem e garantam a ampla e periódica di lgação dos 
beneficios eventuais assim como os critérios para sua concessão. 
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liN
PREFE1TUR 
51:19 ~se* FELIZ 
Capitulo N, 
Disposições Finais 
Ai-í. 33. Paia c;om.:essão de beneikiu erentual, o pleiteante develá apresent•, além dos 
documentos exigidos para a comprovação do fato que enseje o beneficio, cópia dos 
seguintes documentos pessoais, que serão anexados aos formulários de q tratam o 
artigo 7°: 
— cédula de Identidade 
I1 — Comprovante de residência, por meio de conta de energia elétrica, água, scritura de 
imóvel, termo de posse ou título de eleitor. 
Art. 34. São considerados beneficios assistenciais indevidos, para fins dessa ei, aqueles 
feitos sem a observância das suas disposições, tais como a inexistência da ituação de 
fato que enseja a concessão de beneficio assistencial. 
Art. 35. Os beneficios assistenciais indevidos, se comprovado, acarretará imediata 
exclusão do requerente dos programas de subvenção social desenv lvidos no 
Município. 
Art. 36. Fica o Secretário Municipal de Ação Social responsável pelo defe mento ou 
indeferimento dos requerimentos apresentados por intermédio do preenc mento do 
Formulário de requerimento para atendimento de necessidade social — F' S (Anexo 
II), mediante parecer técnico vinculante, exarado por servidor habilitado sup rvisionado 
pela Secretaria de Ação Social. 
Art. 37. É vedada a doação, permuta, venda, ou qualquer outra mod lidade de 
transferência dos beneficios elencados nesta lei, sujeitando-se o infrator à seguintes 
penalidades: 
I — suspensao cio beneficio; 
II — exclusão do cadastro socioeconômico; 
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MAlA OE SAO JOAO 
AMIMANDO PEIA 
14CÉ .SER FELIZ 
III — ressarcimento ao erário público; 
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação . 
Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO 05 de arço de 
2012. 
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1 
1— IDENTIFICAÇÃO 
Nome do Beneficiário: 1 ❑ Feminino❑ Masculino 
CADASTRO SÓCIO-ECONÔMICO 
ANEXO 1 PREFEITURA 
alã* 
43,411 - 
63 ‘6°J116a° 
Endereço: 
Filiação: - 
Nome do Requerente / Responsável: 
Data de nascimento Beneficiário: 
/ / 
Idade: anos Naturalidade: 
Estado civil: ❑ Solteiro O O Viúvo O Divorciado/ Separadc 
Casado 
❑ Outros 
Escolaridade: 
completo 
❑ Analfabeto ❑ 1° grau ❑ 1° grau completo ❑ 2° grau 
incompleto incompleto 
❑ 3° grau incompleto Cl 3° grau ❑ Outro 
❑ 2°grau completo 
2 — DOCUMENTAÇÃO 
RG n°: 
CPF/MF n°: 
Órgão emissor: Ì Título de deitar n°: 
Certidão de nascimento n°: 1 UF: 
3 — SITUAÇÃO ECONÔMICA 
Profissão / ocupação: 
❑ Empregado 1 Local do trabalho: 
❑ Desempregado ❑ Aposentado ❑ ❑ Autônomo regular ❑ Trabalho esporádico ❑ Outros 
Pena 
ionis 
ta 
4 — COMPOSIÇÃO FAMILIAR/ECONÔMICA 
Posição na família : ❑Pai ❑Mãe ❑Avô ❑Avó ❑Filho(a) ❑Neto(a) ❑Outros 
4.1E1 Renda Própria 
Valor R$ 
4.2❑ Beneficiário da 
Previdência Social 
Valor R$ 
4.3❑Beneficiário de Programe de Transferência de 
Renda 
Valor R$ 
4.4 Nome dos Membros da Família 
(que residem no lar) 
Grau de Parentesco 
Deficiente/ 
Especial? 
Possui 
Qual c\ 
Renda? ( sina ) ( não) 
essas (4.1, 4.2, 43)? 
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
6. 
9.
10.
11.
12.
4.5Renda familiar: (4.1+4.2+43+4.4): 
4.6Renda per capita: (4.5)I(quantidade de membros): 
5 — SITUAÇÃO HABITACIONAL (MORADIA) 
5.1- Tipo de Localidade: 
❑Urbana ❑Rural ❑Litoral 
5.2 — Situação: 
❑Próptio ❑Alugado ❑Arrendado ❑Cedido ❑Emprestado ❑Invasão 
❑Outro 
❑Financiado 
— Tipo: 
❑Casa ❑Apartamento ❑Barraco ❑Outros 
5.4 — Número De Cômodos: 
5.5- Tipo De Construção: 
de 2012 
Entrevis dor 
ANEXO I 
CADASTRO SÓCIO-ECONÔMICO 2 
❑ Taipa Revestida ■ Taipa não Revestida ■ Madeira ■ Material Aproveitado ■ Bloco/Alvenaria 
❑Adobe ClOutro 
5.6- Estado de Conservação: 
❑ Ótimo O Bom O regular O Ruim C Péssimo 
5.7- Tipo de Abastecimento de Água: 
❑ Rede Pública ❑Poço/Nascente ❑Carn, Pipa 0( )utro 
5.8 — Tratamento De Água: 
❑Filtração ❑Fervura DCloração O Sem Tratamento 
5.9 — Tipo de Iluminação: 
❑Relógio Próprio ❑Sem Relógio CIRelógio Comunitário ❑Lampião ❑ Vela ❑Outro 
5.10- Escoamento Sanitário: 
❑ Rede Pública ❑Fossa Rudimentar °Fossa Séptica OVala OCéu Aberto ❑Outro 
5.11- Destino do Lixo no Domicilio: 
❑ Coletado DQueimado 0Enterrado OCéu Aberto DOutr 
6 — CONDIÇÃO DE POSSE E USO DA TERRA 
❑Proprietário ❑Cedido ❑Arrendatário O Parceironvleeiro ❑Comandatário (A) 
pelo INCRA 
❑Beneficiário do Banco da Terra ❑Outros - 
Especificar: 
❑Posseiro ❑Assentado 
7- ORGANIZAÇÃO SOCIAL A QUE PERTENCE 
❑Nenhum ❑Sindicato ❑Cooperativa ❑Associação C1Quilombo 
❑Outros/Especificar: 
❑Indígena 
8- CARACTERÍSTICA DO IMÓVEL 
❑Residencial C/Banheiro ❑Comereial/ Especificado: 
❑ Residencial S/ Banheiro ❑Misto/Especificado: 
9- TEMPO QUE RESIDE: 
Na área: Anos Meses 
No municipio: Anos Meses 
10 — OBSERVAÇÕES: 
As informações do cadastro são inteira responsabilidade do entrevistado,que declara serem verdadeiras. 
Mata de São João, de 
Entrevistado 
ANEXO II 
SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL 
PREFEITURA alã 
aãolo 
FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE SOCIAL - FRANS 
USO EXCLUSIVO DA 
PREFEITURA MUNICIPAL 
Data de Recebimento 
/ / 
Nome do Servidor Assinatura 
SOLICITO O ATENDIMENTO PARA DOAÇÃO / CUSTEIO DE: 
Nome do Destinatário / Beneficiário Sexo 
Masc. Fem. 
RG ou CPF 
Nome do Requerente / Responsável Sexo 
Masc. Fem. 
RG ou CPF 
Endereço 
Número Complemento Telefone para 
contato 
Bairro / Distrito CEP 
48280000 
Enquadramento Normativo do Requerimento (Lei Municipal n° /2012) 
■ Art. 08 (auxilio cesta básica) ■ Art. 21- (auxilio moradia) 
■ Art. 11 (auxilio natalidade) 0 Art. 22 -II (materiais de construção) 
■ Art. 14 (auxilio viagem) ■ Art. 23 (auxilio funeral) 
■ Art. 18 (auxilio documentação) III Art. 30 (filtros, cobertores, colchões populares) 
Relação de Documentos 
1.
2.
3.
4.
Mata de São João de de 2012 
Impressão dignei (se for o caso): 
(assinatura do Requerente / Responsável) 
❑ 
■ 
DESPACHO DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL: 
REQUERIMENTO DEFERIDO 
REQUERIMENTO INDEFERIDO 
Secretária Municipal de Ação Social 
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• :t 
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PREFEITURA 
7R Mi' ..NX ;114 
VOR: à E R 
LEI N" 486/2012, DE 05 DE MARÇO DE 2012. 
"Regulamenta a concessão pela 
Administração Pública, dos ienejicios 
eventuais de Assistência Social." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, 
no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz sa3er que a 
Câmarade Vereadores aprovou e Eu sanciono a seguinte lei. 
Capitulo I 
Disposições Preliminares 
Art. 1°. Esta lei, com fulcro nos artigos 23, II, 30, I e II, 203 e 204, I, da G nstituição 
Federal, art. 26 da Lei Complementar Federal n°101de04 de Maio de2000,artigos 
15,1 e II, 22 da Lei Federal 8.742 de 07/12/1993, a Resolução n° 212 de 19/10/2006 e o 
Decreto n° 6.307, de 14 de Dezembro de 2007, regulamenta a concessão, pela 
administração pública, dos benefícios eventuais de Assistência Social. 
Art. 2°. Benefício Eventualéuma modalidade de provisão de proteção sociabásica de 
caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias ce Sistema 
Único de Assistência Social- SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e 
nos direitos sociais ehumanos. 
Art.3°. Consideram-se beneficios eventuais aqueles necessários a prover o amparo e 
proteção a indivíduos e/ou famílias em situação de risco iminente ou vulnerabilidade 
temporária ou cíclica, com prioridade para crianças, adolescentes, gestante , nutrizes, 
idosos e pessoas portadoras de necessidades especiais enos casos de eme .gência ou 
calamidade pública. 
Parágrafo único: Na comprovação das necessidades para concessãodo beneficio 
eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias. 
• 
MO 
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5 de Março de 2012 
3 - Ano VII - N° 1191 
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aia 
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mewisutomia 
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Di trio Oficial do Mata de São João PAUNICIPIO 
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5 de Março de 2012 
4 - Ano VII - NI' 1191 
Art. 4° O beneficio eventual destina-se aos cidadãos e as famílias com impossibilidade 
de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja 
ocorrência provocar riscos e fragilizar a manutenção do indivíduo, a unidade Ja família 
e a sobrevivência de seus membros. 
Capitulo 11 
Conceitos 
Art. 5°. Para os fins dessa lei, considera-se: 
I - família: comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, 
unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa, consoante 3 disposto 
no inciso II, do art. 5° da Lei Federal n° 11.340/2006 e o § 4° do ait. 226 da 
Constituição Federal; 
11 - pessoa portadora de deficiência: aquela incapacitada para a vida indef endente e 
para o trabalho em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza 1 creditaria, 
congênitas ou adquiridas, que impeçam o desempenho das atividades da vida liária e do 
trabalho; 
III família incapacitada de prover a manutenção de pessoa portadora de deficiênciaou 
idosa: aquela cuja renda mensal de seus integrantes, dividida pelo número cestes,seja 
inferior ao valor previsto no § 3° do art. 20 da Lei n° 8.742, de 07/12'1993(Lei 
Orgânica da Assistência Social); 
IV --• renda familiar per capita : somatório da renda líquida familiar mensal divididapela 
quantidade de membros da família, proveniente da atividade produtiva regu ar de seus 
membros, não contando para efeito de cálculo desta, rendas decorrentes de programas 
de transferência de rendas, de âmbito federal, estadual e/ou municipal e o Beneficiode 
Prestação Continuada; 
§ l °. As relações pessoais enunciadas no inciso I, do art. 2°, independem de orientação 
sexual; 
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5 de Março de 2012 Mata de São João 5 - Ano VII - N° 1191 
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MUIPACIPIO 
WiDO MA 
Fair 
§2°. O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho, desde que c iprovada 
dependência econômica; 
§3°. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser asada ou 
estando separada de fato, mantiver união estável com o requerente, de acord i com o § 
30do art. 226 da Constituição Federal. 
Art. 6°. A condição de internado não prejudica o direito do idoso ou do p irtador de 
deficiência ao recebimento do beneficio. 
Parágrafo Único: Entende-se por condição de internado, para efeitos do c put desse 
artigo, aquela relativa a internamentos em hospitais, asilos, sanatórios, insti ições que 
abriguem pessoa portadora de deficiência ou instituições congêneres. 
Capitulo III 
Dos critérios para concessão dos benefícios eventuais 
Art. 7°. A concessão do beneficio eventual pode ser requerido por qualquer 
família à Secretaria Municipal de Ação Social, mediante atendimento d 
abaixo: 
I - possuir renda per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínin 
ressalvada as hipóteses descritas nos parágrafos primeiro e segundo deste arti 
Il - residir no Município de Mata de São João, há pelo menos, um ano; 
III - estar de acordo com os art. 2°, 3° e 4° dessa lei; 
idadão ou 
critérios 
o vigente, 
o; 
IV mediante cadastramento socioeconômico, de acordo com as informaçõ s contidas 
no formulário próprio (anexo 1), que será avaliado por profissional especi lizado da 
Secretaria competente, para aprovação da inscrição e concessão; 
V - mediante preenchimento do formulário de requerimento para aten•mento de 
necessidade social para pessoa física FRANS (anexo 11). 
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IMMO 
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6- Ano VII - N° 1191 Mata de São João 
PREFEITURA 
oão 
MOO PU 
SEM PIM 
§ 1° Para a concessão do beneficio previsto no artigo 21 e 22 desta Lei, deverá o 
interessado possuir renda per capita igual ou inferior a 1/4 (um meio) do salár ► mínimo 
vigente; 
§2° para concessão do beneficio previsto nos artigos 27 e 28 desta Lei, o i teressado 
deverá apenas preencher os requisitos descritos no artigo 28. 
Capitulo IV 
Dos Benefícios Eventuais em espécie 
Do auxilio Cesta Básica 
Art, 8°. O beneficio eventual, na forma de cesta básica, constitui-se em um prestação 
temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia, por urna únicaparcela, 
ou em alimentos, para reduzir a vulnerabilidade provocada pela falta de condições 
socioeconômicas para aquisição de alimentação saudável e com segurança s famílias 
beneficiárias. 
Art. 9°. O beneficio cesta básica é destinado às famílias beneficiári, s e terá, 
preferencialmente, os seguintes critérios: 
1 — insegurança alimentar causada pela falta de condições socioe' nômicas, 
condicionada ao interessado, alternativamente: 
a) Nutriz ou gestante com o respectivo comprovante de acompanhamei to médico 
pela rede pública de saúde; 
b) Portador de patologia, atestada por médico especializado da rede 
saúde, que comprove a ausência de condições para a manutenção 
subsistência; 
c) Pessoa idosa, com idade igual ou superior a 60(sessenta) anos, não 
da seguridade social; o que se comprova por documento expedido 
competente ou declaração firmada pelo requerente. 
ública de 
a própria 
neficiária 
elo órgão 
desemprego, morte e ou abandono pelo membro que sustenta o grupo fai iliar; 
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MUNiCiPie 
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7-Ano VII - N° 1191 
lli - nos casos de emergência e calamidade pública; 
Art. 10. Quando o beneficio auxílio cesta básica for assegurado em pecúnia, deve ter 
como referência o valor das despesas previstas no art. anterior pre , ,en.do as 
especificidades de cada item colocado. 
Do auxílio Natalidade 
Art. 11. O beneficio eventual, na forma de auxílio natalidade, constitui-se em uma 
prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia ou e n bens de 
consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de um membro da 
família. 
Art. 12. O beneficio natalidade é destinado à família e terá, preferencialmente entre 
suas condições: 
I - atenções necessárias ao nascituro; 
11 - apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido; 
III apoio à família no caso de morte da mãe; 
IV - apoio à vítima de sequelas de pós-parto; 
Art. 13. O beneficio natalidade pode ocorrer na forma de pecúnia ou erabens de 
consumo. 
§1° Os bens de consumo consistem nos itens de primeira necessidade do enxoval do 
recém-nascido, incluindo vestuário, alimentação e utensílios para higiene, observado o 
limite de 1(um) salário mínimo vigente para a integralidade dos gastos; 
§2° Quando o beneficio natalidade for assegurado em pecúnia deve ter como referência 
o valor das despesas previstas no parágrafo anterior; 
§3 0 O beneficio natalidade será devido à família em número igual ao das ccorrências 
desses eventos; 
§4° O beneficio natalidade deverá ser pago em até 30 (trinta) dias após o requrximento; 
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TR4IIILMANCO PRA 
wtuxrue 
PREFEITURA 
§5 0O requerimento do beneficio natalidade deve ser realizado em até 90(noventa) dias 
após o nascimento; 
Do auxílio Viagem 
Art. 14. O beneficio eventual em forma de auxílio viagem, constitui-se em uma 
prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia ou em 
passagem. de forma a garantir ao cidadão e às famílias condições dignas de retomo à 
cidade de origem ou situação de doenças ou morte em outros povoados, cidades ou 
Estados. 
§ I' O auxílio viagem, na hipótese de morte, será concedido em caso de faledmento de 
descendentes, ascendentes ou irmãos. 
Art. 15. O beneficio auxilio viagem é destinado à família e terá, preferencialmente. as 
seguintes condições: 
1— de doença, ou falecimento de familiares, que residam em outras cidades, povoados e 
Estados; 
II — necessidade de acompanhar: crianças, idosos e pessoas com deficiência; 
III -- necessidade de acompanhar pessoa em caso de doença 
Art.16. Para a concessão do beneficio, o requerente deverá comprovar a sua 
necessidade, através das seguintes condições: 
-- Nos casos de viagem para fins de tratamento de saúde: 
a) Portar solicitação de exame/consulta em formulário firmado por médico 
especializado da rede municipal de saúde; 
b) Comprovar que o exame ou procedimento não pode ser realizado pela rede 
municipal de saúde. por meio de atestado ou declaração emitida pela 
Secretaria Municipal de Saúde:. 
II Nos casos de remoção de migrantes: 
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1 
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MUNICIPIO 
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5 de Março de 2012 
9 - Ano VII - N° 1191 
d5c1; 
ao 
iN OiANDO PRA 
.iER FELIZ 
P REFEITURA 
a) Portar relatório da Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Soci I, no qual 
esteja expressamente indicada a necessidade de remoção. 
111-- No caso de morte em outras cidades ou Estados, o requerente deverá: 
a) Apresentar cópia do atestado de óbito; 
b) Comprovar o grau de parentesco com o falecido, pois o benefici somente 
será concedido no caso de morte de ascendentes, descendentes ou i mãos. 
Parágrafo Único: Na hipótese do inciso 1 deste artigo, quando o paciente f r criança, 
adolescente, idoso ou pessoa com deficiência, este poderá requerer um acomp nhante. 
Art. 17. O beneficio auxílio viagem consiste na inclusão de despesas com ali entação, 
garantindo a dignidade e respeito à família beneficiária. 
§1° Quando se tratar de emigrante acompanhado ou não de sua família s ão dadas 
condições dignas de retomo à cidade de origem, assegurada as des sas com 
alimentação e contato com a Secretaria Municipal de Assistência Social de origem, a 
fim de garantir condições de permanência da família através de acomp nhamento 
qualificado, visando a sua cidade; 
§2° Quando o beneficio auxílio viagem for assegurado em pecúnia deve ter como 
referência o valor das despesas com passagens, considerando o parágrafo anterior e 
adequando aos valores dos serviços. 
Do auxílio Documentação 
41 
- 
Art. 18. O beneficio eventual, na forma de auxílio documentação, constitui￾prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia o 
única parcela, de forma a garantir ao cidadão e às famílias condições para ob 
documentos que necessitam e que não dispõe de condições para adquiri-lo. 
e em unia 
por uma 
enção dos 
Art. 19. O beneficio auxilio documentação é destinado à famíli e será, 
preferencialmente, para adquirir os seguintes documentos: 
1— Registro de Nascimento 
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PREFEITURA 
FEL 1% 
Mata de São João 
II Carteira de Identidade 
III CPF 
IV — Carteira de Trabalho — CTPS 
V -- Carteira de Reservista 
Segunda-feira D rio Oficial do 
5 de Março de 2012 
10 - Ano VII - N° 1191 
Parágrafo Único: A concessão que trata este artigo compreende recolhiment de taxas, 
fornecimento de fotografias e o valor para deslocamento do beneficiário. 
Art. 20. O benefício auxílio documentação será concedido em forma de pecú ia e deve 
ter como referência o valor das despesas previstas no parágrafo anterior e lago após 
solicitação e comprovada a necessidade, através do preenchimento do formulá io. 
Do auxílio Moradia 
Art. 21. O beneficio eventual, na forma de auxilio moradia, constitui-se em urna ação 
da Assistência Social em parceria com a Secretaria de Obras, na concessão moradia 
às famílias de baixa renda que tenham sofrido perdas do imóvel e/ou se enci ntrem em 
situação de risco iminente e/ou situação de rua. 
Art. 22. O beneficio auxilio moradia é destinado à família e será, prefere •ialmente, 
concedido da seguinte forma: 
1— construções de casas; 
11 - fornecimento de material de construção para reforma e/ou ampliação do i ovel; 
III Aluguel de imóvel, desde que haja risco ou desabamento, inundação, i i cêndio ou 
sofra catástrofe natural. 
§1 0Deverá ser comprovado, mediante atestado da Secretaria de Obras, o estudo de 
vulnerabilidade do requerente e/ou risco de desabamento do imóvel ou a )corrência 
desse. em decorrência de calamidade, mediante parecer técnico da Secreta de Ação 
Social. 
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MUNiCiPi0 Mata de São João 
Segunda-feira 
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11 - Ano VII - N° 1191 
§2° O beneficio referido nesse artigo vigorará pelo período de 03(três) meses 
ser sucessivamente prorrogado por iguais períodos, desde que satisfeita nova 
cadastral. 
podendo 
provação 
olição do 
dições de 
Público 
quando, 
§3° A aceitação do beneficio implica na permissão. quando for o caso, de den 
imóvel em risco, a ser efetuada pelo Poder Público, desde que atestadas às co 
comprometimento da estrutura pelos órgãos competentes. 
§4° Será suspenso o benefício, a qualquer tempo, nas hipóteses do Pod 
oportunizar solução habitacional à família contemplada com o auxílio o 
comprovadamente, deixar de usá-lo em suas finalidades. 
Do auxílio Funeral 
Art. 23. O beneficio eventual, na forma de auxílio funeral, constitui-s: em urna 
prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia o por uma 
única parcela, ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade prov cada por 
morte de membro da família. 
Art. 24. O alcance do beneficio auxilio funeral, preferencialmente, será • stinto em 
modalidades que garantem a dignidade e o respeito às famílias beneficiária, ta s como: 
- custeio das despesas de urna funerária, velório e o sepultamento; 
li - custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e 
vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros; 
III - ressarcimento no caso de perdas e danos causados pela ausência d beneficio 
eventual no momento em que este se fez necessário. 
Art. 25. Para o benefício funerário, o requerente deverá: 
1 - possuir inscrição aprovada no cadastro socioeconômico e atender ao pré-r quisito do 
artigo 7° dessa. Lei; 
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PREFEITURA 
SERRIII 
Di trio Oficial do Mata de São João MIMEM 
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12 - Ano VII - N° 1191 
II - apresentar documentos da pessoa falecida; 
111 - comprovar o óbito; 
IV - firmar declaração explicitando a falta de recursos financeiros da família para as 
despesas do funeral. 
Art. 26. O beneficio funeral pode ocorrer na forma de pecúnia ou na prestação de 
serviços. 
§1° Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de urna funerária, velório e 
sepultamento, os quais serão garantidos até um salário mínimo vigente pel ) funeral, 
desde que os custos finais do mesmo não ultrapassem dois salários mínimos Em caso 
de indigência e extrema pobreza (considerando renda per capita de até 1/4 Je salário 
mínimo), os custos do funeral serão pagos na sua totalidade, obedecendo o valor total 
das despesas estabelecido acima. 
§2° Quando o beneficio for assegurado em pecúnia, deve ter como referênc 'a o custo 
dos serviços previstos no parágrafo anterior. 
§3° Em caso de ressarcimento das despesas previstas no §1°, a família pode .equerer o 
beneficio até trinta dias após o funeral. 
§4° O beneficio funeral será devido à família em número igual ao das worrências 
desses eventos. 
§5° O beneficio, requerido em caso de morte, deve ser pago imediatamente, e it pecúnia 
ou em serviço, sendo de pronto atendimento, em unidade de plantão 24 horas. 
§6° O Município garantirá a existência de unidade de atendimento com plantã )24 horas 
para o requerimento e concessão de beneficio funeral, podendo este se prestado 
diretamente pelo órgão gestor ou indiretamente, em parceria com outros órgãos ou 
instituições. 
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Mata de São João 
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5 de Março de 2012 
13 - Ano VII - N° 1191 
Diário Oficial do MUNICÍPIO 
§7° O beneficio funeral poderá ser pago diretamente a um integrante ( a família 
beneficiária-mãe, pai, parente até segundo grau — ou pessoa autorizada mediante 
procuração. 
Do Fornecimento de pães ao aluno da rede pública municipal, na dt ração do 
período letivo. 
Art. 27. O beneficio eventual, na forma de fornecimento de pães aos alunos da rede 
pública municipal, constitui-se em uma prestação não contributiva da assistência social, 
para reduzir vulnerabilidade da família. 
Art. 28. O alcance do beneficio de fornecimento de pães é destinado à famíli a que tem, 
entre os membros de sua família, aluno frequentando escola da rede publica c e ensino e 
será, preferencialmente, concedido da seguinte forma: 
I- a implantação do beneficio assistencial mencionado no caput desse artigo 5e dará por 
etapas, a iniciar-se pela Escola Municipal Elias José, no Bairro do C: aboré, na 
quantidade de 4 (quatro) pães por aluno assistido, até o alcance final de todas as demais 
escolas públicas municipais. 
II- O beneficio será entregue diariamente ao aluno da rede escolar municipal. vigorando 
enquanto durar o ano letivo escolar. 
Da quitação de faturas de concessionária de serviços públicos básicos 
Art. 29. O beneficio de quitação de faturas de concessionária de serviços públicos 
básicos tais como água. energia elétrica e gás natural, na forma pres ;rita neste 
regulamento, será, preferencialmente, concedido a famílias coe atendam aos seguintes 
critérios: 
I- ter a inscrição no cadastro socioeconômico aprovada; 
11- comprovar mediante apresentação das notas fiscais respectivas que: 
a) o consumo de energia elétrica é de até 50kw (cinquenta quilovates) por mê ; 
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PREFEITURA 
Di ário Oficial do Mata de São João LINUNICIPIO 
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14 - Ano VII - N° 1191 
b) o consumo de água de até 10.000(dez mil litros) por mês; 
c) o consumo de GLP - gás liquefeito de petróleo de até 13kg / 311 (treze c uilos / 31 
litros) por mês. 
Parágrafo único: O beneficio referido neste artigo vigorará pelo períodc 03 (três) 
meses, podendo ser sucessivamente prorrogado por iguais períodos, desde quesatisfeita 
nova aprovação cadastral. 
Do fornecimento de filtro de água, cobertores, colchões populares 
Art. 30. Para concessão de filtro de água, cobertores, colchões populares, o pleiteante 
deverá: 
I- ter a inscrição no cadastro socioeconômico aprovada. mediante parecer técnico 
exarado por servidor habilitado supervisionado pela Secretaria Municipal de Ação 
Social, devidamente fundamentado. 
Parágrafo único: O beneficio referido neste artigo somente poderá ser aprovado 
novamente após o decurso de 12 (doze) meses, desde que satisfeitas as com ições para 
concessão. 
Capitulo V 
Das Competências 
Art. 31. Compete ao Município, por intermédio da Secretaria Municipa de Ação 
Social, as seguintes diretrizes: 
1 - estimar a quantidade de benefícios a serem concedidos durante cadr exercício 
financeiro; 
lI - coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a av ¡fiação da 
prestação dos beneficios eventuais, bem como seu financiamento; 
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Diário Oficial do 
MUNICIPIO Mata de São João 
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5 de Março de 2012 
15 - Ano VII - N° 1191 
III manter recepção na Secretaria Municipal de Ação Social com uma ssistente 
Social, para atendimento, acompanhamento, concessão, orientação dos eneficios 
eventuais; 
IV -- realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante 
ampliação da concessão; 
V — expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos ne 
operacionalizaçâo dos beneficios eventuais; 
VI — a Secretaria Municipal da Ação Social manterá um arquivo que re 
requerimentos já efetuados com o fim de evitar doações indevidas e para a 
carências da população; 
VII — articular com a rede de proteção social básica e especial, enti 
governamentais e as políticas setoriais, ações que possibilite o exercício da 
das famílias, seus membros, indivíduos e cidadãos que necessitam do 
eventual, através da inserção social em programas, projetos e serviços que p 
suas habilidades em atividades de geração de renda. 
essários à 
istrará os 
I - rição das 
ades não 
cidadania 
benefício 
tencialize 
Art. 32. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social deliberar a seguintes 
ações: 
I— informar sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios 
eventuais; 
II avaliar e reformular se necessário, a cada ano a regulamentação de coi essão e o 
valor dos benefícios eventuais; 
III - analisar e aprovar a lei municipal que regulamente os benefícios eventua 
IV — definição da%(porcentagem) a ser colocada no orçamento munici 
exercício financeiro para os benefícios eventuais; 
s; 
s al a cada 
V — promover ações que viabilizem e garantam a ampla e periódica divu gação dos 
beneficios eventuais assim como os critérios para sua concessão. 
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Mata de São João MUNICIPIO 
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16- Ano VII - N° 1191 
Capitulo VI 
Disposições Finais 
Art. 33. Para concessão de beneficio eventual, o pleiteante deverá apresentar além dos 
documentos exigidos para a comprovação do fato que enseje o beneficio, cópia dos 
seguintes documentos pessoais, que serão anexados aos formulários de que tratam o 
artigo 7°: 
I — cédula de Identidade 
II — Comprovante de residência. por meio de conta de energia elétrica, água, e scritura de 
imóvel, termo de posse ou título de eleitor. 
Art. 34. São considerados benefícios assistenciais indevidos, para fins dessa aqueles 
feitos sem a observância das suas disposições, tais como a inexistência da situação de 
fato que enseja a concessão de beneficio assistencial.. 
Art. 35. Os beneficios assistenciais indevidos, se comprovado, acarretará imediata 
exclusão do requerente dos programas de subvenção social desenvolvidos no 
Município. 
Art. 36. Fica o Secretário Municipal de Ação Social responsável pelo deferimento ou 
indeferimento dos requerimentos apresentados por intermédio do preenchimento do 
Formulário de requerimento para atendimento de necessidade social — FRANS (Anexo 
II), mediante parecer técnico vinculante, exarado por servidor habilitado supervisionado 
pela Secretaria de Ação Social. 
Art. 37. É vedada a doação, permuta, venda, ou qualquer outra modalidade de 
transferência dos beneficios elencados nesta lei, sujeitando-se o infrator às. seguintes 
penalidades: 
I — suspensão do beneficio; 
II exclusão do cadastro socioeconômico; 
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17 - Ano VII - N° 1191 
111— ressarcimento ao erário público; 
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, 05 de 
2012. 
JOÃO GUALBERTO VASCONCELOS 
Prefeito Municipal 
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18 - Ano VII - N° 1191 
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C ADASTRO SóC10..E.CONÔM ICO 
I - IDENTIFICAÇÃO 
Nome do Beneficiário: 10 Feminine0 Masculino 
Endereço: 
Filiação: - 
Nome do Requerente / Responsável: 
Data dc nascimento Beneficiário: 
/ 
Idade: anos Naturalidade: 
Estado civil: O Solteiro ❑ ❑ Viúvo ❑ Divorciado! Separado O Outras 
Casado 
Escolaridade: O Analfabeto ❑ I" grau O I" grau completo O 2° grau O 2"grtu 
incompleto incompleto 
❑ 3" grau incompleto ❑ 3" grau ❑ Outro 
completo 
completo 
2 — DOCUMENTAÇÃO 
RCI ri': Õrgão emissor. l Titulo de eleitor n°: 
CPFfMF n0 : Certidão de nascimento n°: 111F: 
3 — SITUAÇÃO ECONÔMICA 
Profissão / ocupação: 
❑ Empregado 1 Local do trabalho: 
❑ Desempregado ❑ Aposentado ❑ O Autônomo regular ❑ Trabalho esporádico 
Pens 
ionis 
ta 
❑ Outros 
4 — COMPOSIÇÃO FAMILIAR/ECONÔMICA 
Posição na família : ❑Pai ❑Mae ❑Avõ ❑Avó ❑Filho(a) ❑Neto(a) ❑Outres 
4.1 ORenda Própria 
Valor RS 
4.2❑ Beneficiário da 
Previdência Social 
Valor R$ 
4.30Beneficiário de Programa de Transnrencia 
Renda 
Valor R$ 
dc 
4.4 Nome dos Membros da Familia 
(que residem no lar) 
Grau de Parentesco 
»eficiente/ 
Especial? 
Possui Renda? ( sin 
Qual dessas (4.1. 4.2, 
)1 oito) 
4.31? 
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
11.
12.
4.5Renda landliar:(4.1 +4.2+4.3+4.4): 
4.6Renda per capita: (4.5)1(quanndade de membros): 
5 — SITUAÇÃO HABITACIONAL (MORADIA) 
5.1- Tipo de Localidade: 
❑ Urbana Mural CILitoml 
5.2 — Situação: 
❑ Próprio ❑Alugado ❑Arrendado OCedido ❑Emprestado ()Invasão ❑Finaaciado 
0Outro 
5.3 — Tipo: 
❑ Casa ❑Apartamento OBarraco ❑Outros 
5.4 — Número De Cômodos: 
5.5- Tipo De Construção: 
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19 - Ano VII - N° 1191 
ANEXO 1 
CADASTRO SÓCIO-ECONÔMICO 
❑ Taipa Revestida ❑Taipa não Revestida ❑ Madeira 
❑ Adobe ❑Outro 
❑ fvlaterial Aproveitado OBlocolA vcnaria 
5.6- Estado de Conservação: 
❑ Ótimo ❑ Bom ❑ regular ❑ Ruim ❑ Péssimo 
5.7- Tipo de Abastecimento de Agua: 
❑ Rede Pú7lica ElPo oiNascente ❑Carro Pipa ❑Outro 
5.8 — Tratamento De Agua: 
012 i Itração ❑Fervura ❑CIoração ❑Sem Tratamento 
5.9 — Tipo de Iluminação: 
❑ Relógio Próprio ❑Sem Relógio ❑Relógio Comunitário ❑Lampião ❑ Vela ❑Outro 
5.10- Escoamento Sanitário: 
❑ Rede Pública ❑Fossa Rudimentar ❑Fossa Séptica ❑Vala ❑Céu Aberto ❑Outro 
5.11- Destino do Lixo no Domicilio: 
❑ Coletado OQueitnado ❑Enterrado ❑Céu Aberto ❑Outro 
6 — CONDIÇÃO DE POSSE E USO DA TERRA 
❑ Proprietário ❑Cedido ❑Arrendatário CIParceiroiMeeiro ❑Comandatário (A) ❑Possei -o ❑Assentado 
pelo INCRA 
❑ Beneficiário do Banco da Terra ❑Outros - 
Especificar: 
7- ORGANIZAÇÃO SOCIAL A QUE PERTENCE 
❑ Nenhum ❑Sindicato ❑Cooperativa ❑Associação ❑Quilombo Olndigeia 
ClOutrosiEspeeiticar: 
8- CARACTERÍSTICA DO IMÓVEL 
❑ Residencial C1 Banheiro ❑Comerciall Especificado: 
❑ Residencial S! Banheiro ❑MistoiEspecificado: 
9- TEMPO QUE RESIDE: 
Na área: Anos Meses 
No municipio: Anos Meses 
10— OBSERVAÇÕES: 
As informações do cadastro são inteira responsabilidade do entrevistado,quc declaram serem verdadeiras. 
Mata de São João, de de 2012 
Entrevistado Entrevistador 
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Di rio Oficial do 
NICIP10 
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20-Ano VII-N° 1191 
ANEXO II PREF 
SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL 
de 
NRF 
• .O 
FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE SOCIAL - FRANS 
USO EXCLUSIVO DA 
PREFEITURA MUNICIPAL 
Data de Recebimento 
/ / 
Nome do Servidor Assir atura 
SOLICITO O ATENDIMENTO PARA DOAÇA0 i CUSTEIO DE: 
Nome do Destinatário I Beneficiário 
Nome do Requerente 1 Responsável 
Sexo 
Masc. Fem. 
Sexo 
Masc. Fem. 
RG ou 
RG ou 
CPF 
CPF 
Endereço 
Número Complemento ,Telefone para 
contato 
Bairro / Distrito CEP 
48280000 
Enquadramento Normativo do Requerimento (Lei Municipal n° /2012) 
❑ Art. 08 (auxilio cesta básica) ❑ Art. 21- (auxilio moradia) 
O Art. 11 (auxilio natalidade) ❑ Art. 22 -II (materiais de construção) 
L..1 Art. 14 (auxilio viagem) ❑ Art. 23 (auxilio funeral) 
❑ Art. 18 (auxilio documentação) L1 Art. 30 (filtros, cobertores, colchões populares) 
Relação de Documentos 
• 
. 
3. 
. 
Mata de São João. de de 2012 
Impressão digital (se for o caso): 
(assinatura do Requerente / Responsável) 
DESPACHO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL: 
■ REQUERIMENTO DEFERIDO 
■ REQUERIMENTO INDEFERIDO 
Secretána Municipal de Ação Social 
!;, '; Prefeitura Municipal de Mata de São João 
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Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesaojoao.ba.gov.br 
. — - 
do ICP-BRASIL 
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