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norma nº 835/2021

Tipo Lei
Número / Ano 835 / 2021
Date 2021-08-18
EmentaDispõe sobre o Sistema de Estacionamento Rotativo de veículos automotores nas vias e logradouros públicos do Município de Mata de São João, denominado “Zona Azul” e dá outras providências.
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LEI N° 835/2021, DE 18 DE AGOSTO DE 2021.
Dispoe sobre o Sistema de Estacionamento
Rotativo de veiculos automotores nas vias e
logradouros publicos do Municipio de Mata de Sao
Joao, denominado “Zona Azul” e da outras
providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, no uso de suas
atribuigoes legais, faz saber que a Camara Municipal de Mata de Sao Joao aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.° Fica o Poder Executive Municipal autorizado a implantar e manter o Sistema
de Estacionamento Rotativo de veiculos automotores nas vias e logradouros
publicos do Municipio de Mata de Sao Joao denominado "Zona Azul", incluidas as
vagas destinadas a idosos e portadores de necessidades especiais.
§ 1° As vias e logradouros publicos a serem abrangidos pela "Zona Azul" serao
definidos por ato do Chefe do Poder Executive, observadas a conveniencia,
oportunidade e gerenciamento do sistema viario.
§ 2° Os locais designados para funcionamento da "Zona Azul" serao identificados
com placas de estacionamento regulamentado definidos no Codigo de Transito
Brasileiro, acrescidas das informagoes complementares relacionadas com as
condigoes de estacionamento, colocadas em placas adicionais abaixo do sinal de
regulamentagao, ou a estas incorporadas, formando uma so placa, conforme
parametros e especificagoes do Conselho Nacional de Transito.
§ 3° Sera reservada pelo menos 01 (uma) vaga de estacionamento em frente as
farmacias, drogarias, laboratories de analises clinicas ou de exames medicos,
prontos socorros, prontos atendimento, hospitais, maternidades, hospitais
veterinarios e prontos atendimentos veterinarios, e todas as vagas destinadas aos
pontos de veiculos de aluguel para transporte de passageiros (taxi) e ainda,
fundamentadamente, noutros locais que necessitem transitoriamente de parada de
emergencia, cujas areas acima serao devidamente sinalizadas, nao estando
inclusasno sistema de estacionamento previsto no presente lei.
Rua Luiz Antonio Garcez, n? 140, Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293/'
Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoireio.ba.gov.br
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Art. 2.° A exploragao e execugao da “Zona Azul” podera ser realizadas de forma
indireta, por delegagao a particular, mediante concessao a pessoa juridica que
demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco, e pelo prazo
maximo de 10 (dez) anos, prorrogavel por igual periodo a criterio exclusive do Poder
Executive, desde que devidamente justificado o interesse publico da medida.
§ 1°. A exploragao da “Zona Azul” podera ser efetuada atraves do uso de cartoes de
estacionamento, de sistemas eletronicos de controle ou outros meios existentes, em
conjunto ou separadamente.
§ 2°. Independentemente do sistema escolhido, os meios de cobranga deverao estar
disponiveis aos usuarios para aquisigao nos locais a serem definidos por ato do
Chefe do Poder Executive.
§ 3°. A fiscalizagao do uso das vias e logradouros publicos sujeitos a “Zonal Azul”
ficara sob a responsabilidade da Municipalidade de Mata de Sao Joao, sendo que
as autuagoes serao lavradas pelos agentes da autoridade de transito municipal,
designados pela autoridade com jurisdigao sobre a via no ambito de sua
competencia.
Art. 3.° Fica o Poder Executive Municipal autorizado a cobrar, com fragao minima
de30 min (trinta minutos), prego publico pela utilizagao da “Zona Azul”.
Paragrafo unico. O valor do prego publico de que trata o caput deste artigo sera
fixado e atualizado por ato do Chefe do Poder Executive.
Art. 4.° Nao estao sujeitos ao pagamento do prego publico fixado para utilizagao da
"Zona Azul":
I - velculos oficiais dos Poderes Executive, Legislative e Judiciario pertencentes a
Uniao, Estados, Distrito Federal ou Municipios, devidamente caracterizados e
identificados com inscrigoes com o nome, sigla ou logotipo do Orgao ou Entidade
emque o velculo for registrado;
II - velculos da Pollcia Rodoviaria Federal, da Pollcia Militar, da Pollcia Civil, da
Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e ambulancias;
III - velculos prestadores de servigos de utilidade publica quando se encontrarem
em operagao no local de prestagao dos servigos a que se destinarem e desde que
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estejam devidamente identificados ou com dispositive luminoso intermitente ou
rotative acionado, em conformidade com as normas do Conselho Nacional de
Transito - CONTRAN;
IV - veiculos de representagoes diplomaticas, devidamente identificados;
V - veiculos de propriedade de entidades assistenciais, desde que estejam em
servigo e devidamente caracterizados e identificados com inscrigoes com o nome,
sigla ou logotipo do Orgao ou Entidade em que o veiculo for registrado;
VI - veiculos de imprensa, desde que devidamente identificados atraves de
logomarca e em servigo;
VII - veiculos automotores de duas rodas quando estacionados nos locals a eles
destinados;
VIII - veiculo automotor de quatro rodas que transporte idoso ou pessoa portadora
de deficiencia(s) e com dificuldade de locomogao, desde que identificado com
credencial expedida na conformidade das Resolugoes n° 303/08 e n° 304/08, do CONTRAN
e que esteja devidamente estacionado na vaga a ele destinada.
IX - veiculos de moradores e/ou comerciantes locals devidamente identificados e
autorizados a estacionar nas vagas designadas;
§ 1° Ainda que estejam isentos, o tempo limite para os veiculos mencionados nos
incisos do caput deste artigo, exceto os dos incisos I, II e IV, devera ser
rigorosamente observado.
§ 2° Para os efeitos deste artigo, sao considerados veiculos prestadores de utilidade
publica:
I - de manutengao e reparo de redes de energia eletrica, de agua e esgoto, de
gascombustivel canalizado, de telecomunicagoes e de comunicagoes telefonicas;
II - de manutengao, conservagao e sinalizagao viaria, quando a servigo do Orgao
deTransito Municipal;
III - de socorro mecanico de emergencia nas vias abertas a circulagao
publica;IV - de transporte de valores;
V - de servigo de escolta, quando registrados em orgao rodoviario para tal
finalidade.
§ 3° Considera-se veiculo oficial para os efeitos do inciso I, do caput deste artigo, o
locado por quaisquer dos Poderes Executive, Legislative e Judiciarjo da Uniao,
Estados, Distrito Federal e Municipios, devidamente identificados. ,/
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Art. 5.° Serao designados locais proprios para estacionamento e parada de veiculos
de turismo, designadas “Zonas Amarelas”, regulamentadas atraves de Ato do Poder
Executivo.
Art. 6.° Deverao ser reservadas vagas proximas a acessos de circulagao de
pedestres, com a devida sinalizagao, destinadas a veiculos que transportem
pessoas idosas e os portadores de deficiencia fisica, mental ou sensorial.
§ 1° O numero de vagas destinadas ao uso de pessoas idosas a que se refere o
caput deste artigo devera ser equivalente a 5% (cinco por cento) do total das vagas
regulamentadas.
§ 2° O numero de vagas destinadas ao uso de pessoas portadoras de deficiencia a
que se refere o caput deste artigo devera ser equivalente a 2% (dois por cento) do
total das vagas regulamentadas.
§ 3° Todas as vagas destinadas ao uso de pessoas idosas e pessoas portadoras de
deficiencia deverao estar devidamente e respectivamente sinalizadas conforme as
especificagdes tecnicas de desenho e tragado estabelecidas pelas Resolugoes n°
303/08 e n° 304/08 do CONTRAN.
§ 4° Para a utilizagao das vagas de estacionamento reservadas nos termos deste
artigo, o veiculo devera estar identificado na forma que especifica as Resolugoes n°
303/08 e n° 304/08 do CONTRAN.
Art. 7.° Pica estabelecido que o horario de fiscalizagao, das localidades a serem
implantada, da tarifa a ser cobrada e dos estacionamentos regulamentados nas
vias publicas e logradouros publicos, serao regulamentadas atraves de Ato do Poder
Executivo.
Art. 8.° E obrigagao do usuario da “Zona Azul”, salvo os isentos:
I - obedecer as regras de estacionamento rotative, permanecendo na mesma vaga
pelo periodo maximo estipulado para a respectiva regiao;
II - manter em local visivel na parte interna do veiculo o bilhete de estacionamento
valido para o periodo em que o mesmo permanecer estacionado
respeitando o periodo maximo estipulado nesta legislagao, quando utilizada essa
modalidade de controle;
sempre
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III - obter credito eletronico de estacionamento suficiente para o periodo em que o
velculo permanecer estacionado, sempre respeitando o periodo maximo estipulado
nesta legislapao, quando utilizada essa modalidade de controle;
IV - manter as informagoes do velculo estacionado leglvel e descritas no bilhete de
estacionamento, quando utilizada essa modalidade de controle;
obedecer as instrugbes de utilizagao constantes no verso do bilhete de
estacionamento;
VI - obedecer a sinalizagao horizontal ou vertical sobre vagas de uso exclusive ou
privative de velculos especiais, conforme estipulado nesta legislagao.
V
Art. 9.° Sera considerado estacionamento em desacordo com a regulamentagao
estabelecida pela autoridade competente, ficando o infrator, seja condutor ou
proprietario do velculo, sujeito as sangbes previstas no artigo 181, inciso XVII, da
LeiFederal n° 9503/97, a situagao enquadrada em uma das hipoteses abaixo:
I - exceder o periodo de estacionamento continue numa mesma vaga;
II - utilizar a vaga de estacionamento em area destinada a idosos e portadores de
necessidades especiais sem estar identificado na forma que especifica as
Resolugbes n° 303/08 e n° 304/08 do CONTRAN;
III - utilizar o sistema de controle de forma incorreta;
IV utilizar sistema de controle de outros
Municlpios;
§ 1° A permanencia do condutor e/ou passageiro no interior do velculo nao
desobriga o uso do sistema de controle de estacionamento.
§ 2° As motocicletas, motonetas e ciclomotores deverao estacionar somente nas
areas demarcadas e sinalizadas como estacionamento exclusive para estas
especies de velculos.
§ 3° O estacionamento de motocicletas, motonetas e ciclomotores em vagas
destinadas para automoveis sera considerado em desacordo com a legislagao,
podendo o condutor ser autuado com fundamento no art. 181, inciso XVII, da Lei
Federal n° 9.503/97.
Art. 10. Os velculos que se encontrarem estacionados nas areas regulamentadas
sem o pagamento da tarifa, ou com o tempo pago expirado, serao notificados pelos
£-140, Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293
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MATADE
SAOJOAO
agentes de fiscalizagao, e terao o prazo de 5 (cinco) minutos a contar do horario da
emissao do aviso de cobranga de tarifa, para efetuar o pagamento.
Paragrafo unico. Detectando alguma irregularidade, os agentes de fiscalizagao
irao comunicar ao Orgao Municipal Competente para adogao das medidas cabiveis.
Art. 11. A finalidade da “Zona Azul” do Municipio de Mata de Sao Joao possui
carater unicamente disciplinar, destinada a regulamentar o uso do
estacionamentonos espagos publicos, oportunizando o uso racional das vagas para
que o maior numero possivel de usuarios possa usufruir do Sistema em condigoes
de igualdade.
Art. 12. Fica autorizada a veiculagao publicitaria remunerada nos impresses,
materiais e equipamentos utilizados na operagao do Sistema, desde que nao haja
impediment© legal, e ainda com previa aprovagao do Municipio.
Art. 13. O pagamento pelo uso do Estacionamento Rotative nao acarretara para o
Municipio de Mata de Sao Joao qualquer responsabilidade por acidentes, danos,
furtos ou quaisquer outros prejuizos que porventura venham a causar ou sofrer os
veiculos, seus proprietarios, as mercadorias, os usuarios ou acompanhantes,
enquanto seus veiculos permanecerem nas areas de Estacionamento Rotativo.
Paragrafo unico. Caso seja executado de forma indireta, a empresa Concessionaria
do referido servigo publico nao tera qualquer responsabilidade.
Art. 14. O Poder Executive Municipal regulamentara a presente Lei, dispondo sobre
as vias e logradouros publicos que integrarao osistema de estacionamento rotativo
pago.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicagao.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA
BAHIA, EM 18 DE AGOSTO DE 2021.
JOAO GlUAEBERTO'V^SCONCELOS
iloJVlunicipal
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Quarta-feira
18 de Agosto de 2021
5-Ano - N° 3718
Diario Offcial do
MUNICIPiO Mata de Sao Joao
MATA DE
SAOJOAO
LEI N° 835/2021, DE 18 DE AGOSTO DE 2021.
Dispoe sobre o Sistema de Estacionamento
Rotative de veiculos automotores nas vias e
logradouros publicos do Municipio de Mata de
Sao Joao, denominado “Zona Azul” e da outras
providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, no uso de suas
atribuigoes legais, faz saber que a Camara Municipal de Mata de Sao Joao aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.° Fica o Poder Executive Municipal autorizado a implantar e manter o
Sistema de Estacionamento Rotative de veiculos automotores nas vias e
logradouros publicos do Municipio de Mata de Sao Joao denominado "Zona Azul",
incluidas as vagas destinadas a idosos e portadores de necessidades especiais.
§ 1° As vias e logradouros publicos a serem abrangidos pela "Zona Azul" serao
definidos por ato do Chefe do Poder Executive, observadas a conveniencia,
oportunidade e gerenciamento do sistema viario.
§ 2° Os locais designados para funcionamento da "Zona Azul" serao identificados
com placas de estacionamento regulamentado definidos no Codigo de Transito
Brasileiro, acrescidas das informagoes complementares relacionadas com as
condigoes de estacionamento, colocadas em placas adicionais abaixo do sinal de
regulamentagao, ou a estas incorporadas, formando uma so placa, conforme
parametros e especificagoes do Conselho Nacional de Transito.
§ 3° Sera reservada pelo menos 01 (uma) vaga de estacionamento em frente as
farmacias, drogarias, laboratorios de analises clinicas ou de exames medicos,
prontos socorros, prontos atendimento, hospitais, maternidades, hospitais
veterinarios e prontos atendimentos veterinarios, e todas as vagas destinadas aos
pontos de veiculos de aluguel para transporte de passageiros (taxi) e ainda,
fundamentadamente, noutros locais que necessitem trans'toriamente de parada de
emergencia, cujas areas acima serao devidamente sinalizadas, nao estando
inclusas no sistema de estacionamento previsto no presente lei.
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Quarta-feira Diario Ollcial do
18 de Agosto de 2021
6-Ano - N° 3718
Mata de Sao Joao MUNiCIPiO
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Art. 2.° A explora^ao e execupao da "Zona Azul” podera ser realizadas de forma
indireta, por delegagao a particular, mediante concessao a pessoa juridica que
demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco, e pelo
prazo maximo de 10 (dez) anos, prorrogavel por igual periodo a criterio exclusive
do Poder Executive, desde que devidamente justificado o interesse publico da
medida.
§ 1°. A exploragao da "Zona Azul” podera ser efetuada atraves do uso de cartoes
de estacionamento, de sistemas eletronicos de controle ou outros meios
existentes, em conjunto ou separadamente.
§ 2°. Independentemente do sistema escolhido, os meios de cobranga deverao
estardisponlveis aos usuarios para aquisigao nos locals a serem definidos por ato
do Chefe do Poder Executivo.
§ 3°. A fiscalizagao do uso das vias e logradouros publicos sujeitos a “Zonal Azul”
ficara sob a responsabilidade da Municipalidade de Mata de Sao Joao, sendo
que as autuagoes serao lavradas pelos agentes da autoridade de transito
municipal, designados pela autoridade com jurisdigao sobre a via no ambito de sua
competencia.
Art. 3.° Pica o Poder Executivo Municipal autorizado a cobrar, com fragao minima
de30 min (trinta minutos), prego publico pela utilizagao da "Zona Azul”.
Paragrafo unico. O valor do prego publico de que trata o caput deste artigo sera
fixado e atualizado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4.° Nao estao sujeitos ao pagamento do prego publico fixado para utilizagao
da "Zona Azul":
I - velculos oficiais dos Poderes Executivo, Legislative e Judiciario pertencentes a
Uniao, Estados, Distrito Federal ou Municlpios, devidamente caracterizados e
identificados com inscrigoes com o nome, sigla ou logotipo do Orgao ou Entidade
emque o veiculo for registrado;
II - velculos da Pollcia Rodoviaria Federal, da Pollcia Militar, da Pollcia Civil, da
Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e ambulancias:
III - velculos prestadores de servigos de utilidade publica quando se encontrarem
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Diario Oficial do
MUNiCiPIO Mata de Sao Joao
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em operagao no local de prestagao dos servigos a que se destinarem e desde que
estejam devidamente identificados ou com dispositive luminoso intermitente ou
rotative acionado, em conformidade com as normas do Conselho Nacional de
Transit© - CONTRAN;
IV- veiculos de representagoes diplomaticas, devidamente identificados;
V - veiculos de propriedade de entidades assistenciais, desde que estejam em
servigo e devidamente caracterizados e identificados com inscrigoes com o nome,
sigla ou logotipo do Orgao ou Entidade em que o veiculo for registrado;
VI - veiculos de imprensa, desde que devidamente identificados atraves de
logomarca e em servigo;
VII - veiculos automotores de duas rodas quando estacionados nos locals a eles
destinados;
VIII - veiculo automotor de quatro rodas que transporte idoso ou pessoa portadora
de deficiencia(s) e com dificuldade de locomogao, desde que identificado com
credencial expedida na conformidade das Resolugoes n° 303/08 e n° 304/08, do
CONTRAN e que esteja devidamente estacionado na vaga a ele destinada.
IX - veiculos de moradores e/ou comerciantes locals devidamente identificados e
autorizados a estacionar nas vagas designadas;
§ 1° Ainda que estejam isentos, o tempo limite para os veiculos mencionados nos
incisos do caput deste artigo, exceto os dos incisos I, II e IV, devera ser
rigorosamente observado.
§ 2° Para os efeitos deste artigo, sao considerados veiculos prestadores de
utilidade publica:
I - de manutengao e reparo de redes de energia eletrica, de agua e esgoto, de
gascombustivel canalizado, de telecomunicagoes e de comunicagoes telefonicas;
II - de manutengao, conservagao e sinalizagao viaria, quando a servigo do Orgao
deTransito Municipal;
III - de socorro mecanico de emergencia nas vias abertas a circulagao
publica;IV - de transporte de valores;
V - de servigo de escolta, quando registrados em orgao rodoviario para tal
finalidade.
§ 3° Considera-se veiculo oficial para os efeitos do inciso I, do caput deste artigo, o
locado por quaisquer dos Poderes Executive, Legislative e Judiciario da Uniao,
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8-Ano - N° 3718 Mata de Sao Joao MUNICIPiO
MATA DE
SAO JOAQ
Estados, Distrito Federal e Municipios, devidamente identificados.
Art. 5.° Serao designados locais proprios para estacionamento e parada de
veiculos de turismo, designadas “Zonas Amarelas”, regulamentadas atraves de
Ato do Poder Executive.
Art. 6.° Deverao ser reservadas vagas proximas a acessos de circulapao de
pedestres, com a devida sinalizagao, destinadas a veiculos que transportem
pessoas idosas e os portadores de deficiencia fisica, mental ou sensorial.
§ 1° O numero de vagas destinadas ao uso de pessoas idosas a que se refere o
caput deste artigo devera ser equivalente a 5% (cinco por cento) do total das
vagas regulamentadas.
§ 2° O numero de vagas destinadas ao uso de pessoas portadoras de deficiencia a
que se refere o caput deste artigo devera ser equivalente a 2% (dois por cento) do
total das vagas regulamentadas.
§ 3° Todas as vagas destinadas ao uso de pessoas idosas e pessoas portadoras
de deficiencia deverao estar devidamente e respectivamente sinalizadas conforme
as especificagoes tecnicas de desenho e tragado estabelecidas pelas Resolugoes
n° 303/08 e n° 304/08 do CONTRAN.
§ 4° Para a utilizagao das vagas de estacionamento reservadas nos termos deste
artigo, o veiculo devera estar identificado na forma que especifica as Resolugoes
n° 303/08 e n° 304/08 do CONTRAN.
Art. 7.° Fica estabelecido que o horario de fiscalizagao, das localidades a serem
implantada, da tarifa a ser cobrada e dos estacionamentos regulamentados nas
vias publicas e logradouros publicos, serao regulamentadas atraves de Ato do
Poder Executive.
Art. 8.° E obrigagao do usuario da “Zona Azul”, salvo os isentos:
I - obedecer as regras de estacionamento rotativo, permanecendo na mesma
vaga pelo periodo maximo estipulado para a respectiva regiao;
II - manter em local visivel na parte interna do veiculo o bilhete de estacionamento
valid© para o periodo em que o mesmo permanecer estacionado
respeitando o periodo maximo estipulado nesta legislagao, quando utilizada essa
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18 de Agosto de 2021 MUNiCiPiO Mata de Sao Joao 9-Ano - N° 3718
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modalidade de controle;
III - obter credito eletronico de estacionamento suficiente para o perlodo em que o
veiculo permanecer estacionado, sempre respeitando o perlodo maximo
estipulado nesta legislagao, quando utilizada essa modalidade de controle;
IV - manter as informaqoes do veiculo estacionado leglvel e descritas no bilhete
de estacionamento, quando utilizada essa modalidade de controle;
V - obedecer as instrugoes de utilizagao constantes no verso do bilhete de
estacionamento;
VI - obedecer a sinalizagao horizontal ou vertical sobre vagas de uso exclusive ou
privative de veiculos especiais, conforme estipulado nesta legislagao.
Art. 9.° Sera considerado estacionamento em desacordo com a regulamentagao
estabelecida pela autoridade competente, ficando o infrator, seja condutor ou
proprietario do veiculo, sujeito as sangoes previstas no artigo 181, inciso XVII, da
LeiFederal n° 9503/97, a situagao enquadrada em uma das hipoteses abaixo:
I - exceder o periodo de estacionamento continue numa mesma vaga;
II - utilizar a vaga de estacionamento em area destinada a idosos e portadores de
necessidades especiais sem estar identificado na forma que especifica as
Resolugoes n° 303/08 e n° 304/08 do CONTRAN;
III- utilizar o sistema de controle de forma
incorreta; IV - utilizar sistema de controle de outros
Municipios;
§ 1° A permanencia do condutor e/ou passageiro no interior do veiculo nao
desobriga o uso do sistema de controle de estacionamento.
§ 2° As motocicletas, motonetas e ciclomotores deverao estacionar somente nas
areas demarcadas e sinalizadas como estacionamento exclusive para estas
especies de veiculos.
§ 3° O estacionamento de motocicletas, motonetas e ciclomotores em vagas
destinadas para automoveis sera considerado em desacordo com a legislagao,
podendo o condutor ser autuado com fundamento no art. 181, inciso XVII, da Lei
Federal n° 9.503/97.
Art. 10. Os veiculos que se encontrarem estacionados nas areas regulamentadas
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18 de Agosto de 2021
10-Ano - N° 3718 Mata de Sao Joao MUNICfPiO
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sem o pagamento da tarifa, ou com o tempo pago expirado, serao notificados
pelos agentes de fiscalizagao, e terao o prazo de 5 (cinco) minutos a contar do
horario da emissao do aviso de cobranga de tarifa, para efetuar o pagamento.
Paragrafo unico. Detectando alguma irregularidade, os agentes de fiscalizagao
irao comunicar ao Orgao Municipal Competente para adogao das medidas
cabiveis.
Art. 11. A finalidade da "Zona Azul” do Municipio de Mata de Sao Joao possui
carater unicamente disciplinar, destinada a regulamentar o uso do
estacionamentonos espagos publicos, oportunizando o uso racional das vagas
para que o maior numero possivel de usuarios possa usufruir do Sistema em
condigoes de igualdade.
Art. 12. Fica autorizada a veiculagao publicitaria remunerada nos impresses,
materiais e equipamentos utilizados na operagao do Sistema, desde que nao haja
impedimento legal, e ainda com previa aprovagao do Municipio.
Art. 13. O pagamento pelo uso do Estacionamento Rotative nao acarretara para o
Municipio de Mata de Sao Joao qualquer responsabilidade por acidentes, danos,
furtos ou quaisquer outros prejuizos que porventura venham a causar ou sofrer os
veiculos, seus proprietarios, as mercadorias, os usuarios ou acompanhantes,
enquanto seus veiculos permanecerem nas areas de Estacionamento Rotativo.
Paragrafo unico. Caso seja executado de forma indireta
Concessionaria do referido servigo publico nao tera qualquer responsabilidade.
a empresa
Art. 14. O Poder Executive Municipal regulamentara a presente Lei, dispondo
sobre as vias e logradouros publicos que integrarao osistema de estacionamento
rotativo pago.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicagao.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA
BAHIA, EM 18 DE AGOSTO DE 2021.
JOAO GUALBERTO VASCONCELOS
Prefeito Municipal
Rua Luiz Antonio Garcez, n? 140, Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293
Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.gov.br
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CERTIFICAQAO DIGITAL: Z6JVGB2PHDJFC3M/OJYU9A
Esta edigao encontra-se no site oficiai deste ente.

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