| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 835 / 2021 |
| Date | 2021-08-18 |
| Ementa | Dispõe sobre o Sistema de Estacionamento Rotativo de veículos automotores nas vias e logradouros públicos do Município de Mata de São João, denominado “Zona Azul” e dá outras providências. |
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-7r matade IJA sAojoao LEI N° 835/2021, DE 18 DE AGOSTO DE 2021. Dispoe sobre o Sistema de Estacionamento Rotativo de veiculos automotores nas vias e logradouros publicos do Municipio de Mata de Sao Joao, denominado “Zona Azul” e da outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, no uso de suas atribuigoes legais, faz saber que a Camara Municipal de Mata de Sao Joao aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.° Fica o Poder Executive Municipal autorizado a implantar e manter o Sistema de Estacionamento Rotativo de veiculos automotores nas vias e logradouros publicos do Municipio de Mata de Sao Joao denominado "Zona Azul", incluidas as vagas destinadas a idosos e portadores de necessidades especiais. § 1° As vias e logradouros publicos a serem abrangidos pela "Zona Azul" serao definidos por ato do Chefe do Poder Executive, observadas a conveniencia, oportunidade e gerenciamento do sistema viario. § 2° Os locais designados para funcionamento da "Zona Azul" serao identificados com placas de estacionamento regulamentado definidos no Codigo de Transito Brasileiro, acrescidas das informagoes complementares relacionadas com as condigoes de estacionamento, colocadas em placas adicionais abaixo do sinal de regulamentagao, ou a estas incorporadas, formando uma so placa, conforme parametros e especificagoes do Conselho Nacional de Transito. § 3° Sera reservada pelo menos 01 (uma) vaga de estacionamento em frente as farmacias, drogarias, laboratories de analises clinicas ou de exames medicos, prontos socorros, prontos atendimento, hospitais, maternidades, hospitais veterinarios e prontos atendimentos veterinarios, e todas as vagas destinadas aos pontos de veiculos de aluguel para transporte de passageiros (taxi) e ainda, fundamentadamente, noutros locais que necessitem transitoriamente de parada de emergencia, cujas areas acima serao devidamente sinalizadas, nao estando inclusasno sistema de estacionamento previsto no presente lei. Rua Luiz Antonio Garcez, n? 140, Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293/' Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoireio.ba.gov.br / 1 P8JFE1TURA MATADE J4 sAojoio *"> ♦»»<» Art. 2.° A exploragao e execugao da “Zona Azul” podera ser realizadas de forma indireta, por delegagao a particular, mediante concessao a pessoa juridica que demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco, e pelo prazo maximo de 10 (dez) anos, prorrogavel por igual periodo a criterio exclusive do Poder Executive, desde que devidamente justificado o interesse publico da medida. § 1°. A exploragao da “Zona Azul” podera ser efetuada atraves do uso de cartoes de estacionamento, de sistemas eletronicos de controle ou outros meios existentes, em conjunto ou separadamente. § 2°. Independentemente do sistema escolhido, os meios de cobranga deverao estar disponiveis aos usuarios para aquisigao nos locais a serem definidos por ato do Chefe do Poder Executive. § 3°. A fiscalizagao do uso das vias e logradouros publicos sujeitos a “Zonal Azul” ficara sob a responsabilidade da Municipalidade de Mata de Sao Joao, sendo que as autuagoes serao lavradas pelos agentes da autoridade de transito municipal, designados pela autoridade com jurisdigao sobre a via no ambito de sua competencia. Art. 3.° Fica o Poder Executive Municipal autorizado a cobrar, com fragao minima de30 min (trinta minutos), prego publico pela utilizagao da “Zona Azul”. Paragrafo unico. O valor do prego publico de que trata o caput deste artigo sera fixado e atualizado por ato do Chefe do Poder Executive. Art. 4.° Nao estao sujeitos ao pagamento do prego publico fixado para utilizagao da "Zona Azul": I - velculos oficiais dos Poderes Executive, Legislative e Judiciario pertencentes a Uniao, Estados, Distrito Federal ou Municipios, devidamente caracterizados e identificados com inscrigoes com o nome, sigla ou logotipo do Orgao ou Entidade emque o velculo for registrado; II - velculos da Pollcia Rodoviaria Federal, da Pollcia Militar, da Pollcia Civil, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e ambulancias; III - velculos prestadores de servigos de utilidade publica quando se encontrarem em operagao no local de prestagao dos servigos a que se destinarem e desde que Rua Luiz Antonio Garcez, n? 140, Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesa^joao.ba.gov.br 2 fWEITURA MATADE saojoAo estejam devidamente identificados ou com dispositive luminoso intermitente ou rotative acionado, em conformidade com as normas do Conselho Nacional de Transito - CONTRAN; IV - veiculos de representagoes diplomaticas, devidamente identificados; V - veiculos de propriedade de entidades assistenciais, desde que estejam em servigo e devidamente caracterizados e identificados com inscrigoes com o nome, sigla ou logotipo do Orgao ou Entidade em que o veiculo for registrado; VI - veiculos de imprensa, desde que devidamente identificados atraves de logomarca e em servigo; VII - veiculos automotores de duas rodas quando estacionados nos locals a eles destinados; VIII - veiculo automotor de quatro rodas que transporte idoso ou pessoa portadora de deficiencia(s) e com dificuldade de locomogao, desde que identificado com credencial expedida na conformidade das Resolugoes n° 303/08 e n° 304/08, do CONTRAN e que esteja devidamente estacionado na vaga a ele destinada. IX - veiculos de moradores e/ou comerciantes locals devidamente identificados e autorizados a estacionar nas vagas designadas; § 1° Ainda que estejam isentos, o tempo limite para os veiculos mencionados nos incisos do caput deste artigo, exceto os dos incisos I, II e IV, devera ser rigorosamente observado. § 2° Para os efeitos deste artigo, sao considerados veiculos prestadores de utilidade publica: I - de manutengao e reparo de redes de energia eletrica, de agua e esgoto, de gascombustivel canalizado, de telecomunicagoes e de comunicagoes telefonicas; II - de manutengao, conservagao e sinalizagao viaria, quando a servigo do Orgao deTransito Municipal; III - de socorro mecanico de emergencia nas vias abertas a circulagao publica;IV - de transporte de valores; V - de servigo de escolta, quando registrados em orgao rodoviario para tal finalidade. § 3° Considera-se veiculo oficial para os efeitos do inciso I, do caput deste artigo, o locado por quaisquer dos Poderes Executive, Legislative e Judiciarjo da Uniao, Estados, Distrito Federal e Municipios, devidamente identificados. ,/ Rua Luiz Antonio Garcez, n? 140, Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1291/ Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.RQV.br 3 FwenufiA MATADE sio JQio Art. 5.° Serao designados locais proprios para estacionamento e parada de veiculos de turismo, designadas “Zonas Amarelas”, regulamentadas atraves de Ato do Poder Executivo. Art. 6.° Deverao ser reservadas vagas proximas a acessos de circulagao de pedestres, com a devida sinalizagao, destinadas a veiculos que transportem pessoas idosas e os portadores de deficiencia fisica, mental ou sensorial. § 1° O numero de vagas destinadas ao uso de pessoas idosas a que se refere o caput deste artigo devera ser equivalente a 5% (cinco por cento) do total das vagas regulamentadas. § 2° O numero de vagas destinadas ao uso de pessoas portadoras de deficiencia a que se refere o caput deste artigo devera ser equivalente a 2% (dois por cento) do total das vagas regulamentadas. § 3° Todas as vagas destinadas ao uso de pessoas idosas e pessoas portadoras de deficiencia deverao estar devidamente e respectivamente sinalizadas conforme as especificagdes tecnicas de desenho e tragado estabelecidas pelas Resolugoes n° 303/08 e n° 304/08 do CONTRAN. § 4° Para a utilizagao das vagas de estacionamento reservadas nos termos deste artigo, o veiculo devera estar identificado na forma que especifica as Resolugoes n° 303/08 e n° 304/08 do CONTRAN. Art. 7.° Pica estabelecido que o horario de fiscalizagao, das localidades a serem implantada, da tarifa a ser cobrada e dos estacionamentos regulamentados nas vias publicas e logradouros publicos, serao regulamentadas atraves de Ato do Poder Executivo. Art. 8.° E obrigagao do usuario da “Zona Azul”, salvo os isentos: I - obedecer as regras de estacionamento rotative, permanecendo na mesma vaga pelo periodo maximo estipulado para a respectiva regiao; II - manter em local visivel na parte interna do veiculo o bilhete de estacionamento valido para o periodo em que o mesmo permanecer estacionado respeitando o periodo maximo estipulado nesta legislagao, quando utilizada essa modalidade de controle; sempre Rua Luiz Antonio Garcez, n? 140, Tel.: (71) 3635-1M0 Fax.: 3635-1293 Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao JoaQ^www.matadesaoioao.ba.gov.br 4 i|ta,| PREfElTlKW S MATADE •M- sipjoip III - obter credito eletronico de estacionamento suficiente para o periodo em que o velculo permanecer estacionado, sempre respeitando o periodo maximo estipulado nesta legislapao, quando utilizada essa modalidade de controle; IV - manter as informagoes do velculo estacionado leglvel e descritas no bilhete de estacionamento, quando utilizada essa modalidade de controle; obedecer as instrugbes de utilizagao constantes no verso do bilhete de estacionamento; VI - obedecer a sinalizagao horizontal ou vertical sobre vagas de uso exclusive ou privative de velculos especiais, conforme estipulado nesta legislagao. V Art. 9.° Sera considerado estacionamento em desacordo com a regulamentagao estabelecida pela autoridade competente, ficando o infrator, seja condutor ou proprietario do velculo, sujeito as sangbes previstas no artigo 181, inciso XVII, da LeiFederal n° 9503/97, a situagao enquadrada em uma das hipoteses abaixo: I - exceder o periodo de estacionamento continue numa mesma vaga; II - utilizar a vaga de estacionamento em area destinada a idosos e portadores de necessidades especiais sem estar identificado na forma que especifica as Resolugbes n° 303/08 e n° 304/08 do CONTRAN; III - utilizar o sistema de controle de forma incorreta; IV utilizar sistema de controle de outros Municlpios; § 1° A permanencia do condutor e/ou passageiro no interior do velculo nao desobriga o uso do sistema de controle de estacionamento. § 2° As motocicletas, motonetas e ciclomotores deverao estacionar somente nas areas demarcadas e sinalizadas como estacionamento exclusive para estas especies de velculos. § 3° O estacionamento de motocicletas, motonetas e ciclomotores em vagas destinadas para automoveis sera considerado em desacordo com a legislagao, podendo o condutor ser autuado com fundamento no art. 181, inciso XVII, da Lei Federal n° 9.503/97. Art. 10. Os velculos que se encontrarem estacionados nas areas regulamentadas sem o pagamento da tarifa, ou com o tempo pago expirado, serao notificados pelos £-140, Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 )0 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.gov.br Rua Luiz Antonio Garcez Centro Administrative, CEP: 48.280 5 PftfFEfTURA MATADE SAOJOAO agentes de fiscalizagao, e terao o prazo de 5 (cinco) minutos a contar do horario da emissao do aviso de cobranga de tarifa, para efetuar o pagamento. Paragrafo unico. Detectando alguma irregularidade, os agentes de fiscalizagao irao comunicar ao Orgao Municipal Competente para adogao das medidas cabiveis. Art. 11. A finalidade da “Zona Azul” do Municipio de Mata de Sao Joao possui carater unicamente disciplinar, destinada a regulamentar o uso do estacionamentonos espagos publicos, oportunizando o uso racional das vagas para que o maior numero possivel de usuarios possa usufruir do Sistema em condigoes de igualdade. Art. 12. Fica autorizada a veiculagao publicitaria remunerada nos impresses, materiais e equipamentos utilizados na operagao do Sistema, desde que nao haja impediment© legal, e ainda com previa aprovagao do Municipio. Art. 13. O pagamento pelo uso do Estacionamento Rotative nao acarretara para o Municipio de Mata de Sao Joao qualquer responsabilidade por acidentes, danos, furtos ou quaisquer outros prejuizos que porventura venham a causar ou sofrer os veiculos, seus proprietarios, as mercadorias, os usuarios ou acompanhantes, enquanto seus veiculos permanecerem nas areas de Estacionamento Rotativo. Paragrafo unico. Caso seja executado de forma indireta, a empresa Concessionaria do referido servigo publico nao tera qualquer responsabilidade. Art. 14. O Poder Executive Municipal regulamentara a presente Lei, dispondo sobre as vias e logradouros publicos que integrarao osistema de estacionamento rotativo pago. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicagao. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, EM 18 DE AGOSTO DE 2021. JOAO GlUAEBERTO'V^SCONCELOS iloJVlunicipal Rua Luiz Antonio Garcez, n? 140, Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.RQV.br 6 Quarta-feira 18 de Agosto de 2021 5-Ano - N° 3718 Diario Offcial do MUNICIPiO Mata de Sao Joao MATA DE SAOJOAO LEI N° 835/2021, DE 18 DE AGOSTO DE 2021. Dispoe sobre o Sistema de Estacionamento Rotative de veiculos automotores nas vias e logradouros publicos do Municipio de Mata de Sao Joao, denominado “Zona Azul” e da outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, no uso de suas atribuigoes legais, faz saber que a Camara Municipal de Mata de Sao Joao aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.° Fica o Poder Executive Municipal autorizado a implantar e manter o Sistema de Estacionamento Rotative de veiculos automotores nas vias e logradouros publicos do Municipio de Mata de Sao Joao denominado "Zona Azul", incluidas as vagas destinadas a idosos e portadores de necessidades especiais. § 1° As vias e logradouros publicos a serem abrangidos pela "Zona Azul" serao definidos por ato do Chefe do Poder Executive, observadas a conveniencia, oportunidade e gerenciamento do sistema viario. § 2° Os locais designados para funcionamento da "Zona Azul" serao identificados com placas de estacionamento regulamentado definidos no Codigo de Transito Brasileiro, acrescidas das informagoes complementares relacionadas com as condigoes de estacionamento, colocadas em placas adicionais abaixo do sinal de regulamentagao, ou a estas incorporadas, formando uma so placa, conforme parametros e especificagoes do Conselho Nacional de Transito. § 3° Sera reservada pelo menos 01 (uma) vaga de estacionamento em frente as farmacias, drogarias, laboratorios de analises clinicas ou de exames medicos, prontos socorros, prontos atendimento, hospitais, maternidades, hospitais veterinarios e prontos atendimentos veterinarios, e todas as vagas destinadas aos pontos de veiculos de aluguel para transporte de passageiros (taxi) e ainda, fundamentadamente, noutros locais que necessitem trans'toriamente de parada de emergencia, cujas areas acima serao devidamente sinalizadas, nao estando inclusas no sistema de estacionamento previsto no presente lei. Rua Luiz Antonio Garcez, n? 140, Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.gov.br 1 CERTIFICAQAO DIGITAL: Z6JVGB2PHDJFC3M/OJYU9A Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente. Quarta-feira Diario Ollcial do 18 de Agosto de 2021 6-Ano - N° 3718 Mata de Sao Joao MUNiCIPiO mtmm n MATADE K sio X)Ao Art. 2.° A explora^ao e execupao da "Zona Azul” podera ser realizadas de forma indireta, por delegagao a particular, mediante concessao a pessoa juridica que demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco, e pelo prazo maximo de 10 (dez) anos, prorrogavel por igual periodo a criterio exclusive do Poder Executive, desde que devidamente justificado o interesse publico da medida. § 1°. A exploragao da "Zona Azul” podera ser efetuada atraves do uso de cartoes de estacionamento, de sistemas eletronicos de controle ou outros meios existentes, em conjunto ou separadamente. § 2°. Independentemente do sistema escolhido, os meios de cobranga deverao estardisponlveis aos usuarios para aquisigao nos locals a serem definidos por ato do Chefe do Poder Executivo. § 3°. A fiscalizagao do uso das vias e logradouros publicos sujeitos a “Zonal Azul” ficara sob a responsabilidade da Municipalidade de Mata de Sao Joao, sendo que as autuagoes serao lavradas pelos agentes da autoridade de transito municipal, designados pela autoridade com jurisdigao sobre a via no ambito de sua competencia. Art. 3.° Pica o Poder Executivo Municipal autorizado a cobrar, com fragao minima de30 min (trinta minutos), prego publico pela utilizagao da "Zona Azul”. Paragrafo unico. O valor do prego publico de que trata o caput deste artigo sera fixado e atualizado por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 4.° Nao estao sujeitos ao pagamento do prego publico fixado para utilizagao da "Zona Azul": I - velculos oficiais dos Poderes Executivo, Legislative e Judiciario pertencentes a Uniao, Estados, Distrito Federal ou Municlpios, devidamente caracterizados e identificados com inscrigoes com o nome, sigla ou logotipo do Orgao ou Entidade emque o veiculo for registrado; II - velculos da Pollcia Rodoviaria Federal, da Pollcia Militar, da Pollcia Civil, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e ambulancias: III - velculos prestadores de servigos de utilidade publica quando se encontrarem Rua Luiz Antonio Garcez, n9 140, Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.gov.br 2 CERTIFICAQAO DIGITAL: Z6JVGB2PHDJFC3M/OJYU9A Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente. Quarta-feira 18 de Agosto de 2021 7-Ano - N° 3718 Diario Oficial do MUNiCiPIO Mata de Sao Joao mmmm MATAOE sio JOAO em operagao no local de prestagao dos servigos a que se destinarem e desde que estejam devidamente identificados ou com dispositive luminoso intermitente ou rotative acionado, em conformidade com as normas do Conselho Nacional de Transit© - CONTRAN; IV- veiculos de representagoes diplomaticas, devidamente identificados; V - veiculos de propriedade de entidades assistenciais, desde que estejam em servigo e devidamente caracterizados e identificados com inscrigoes com o nome, sigla ou logotipo do Orgao ou Entidade em que o veiculo for registrado; VI - veiculos de imprensa, desde que devidamente identificados atraves de logomarca e em servigo; VII - veiculos automotores de duas rodas quando estacionados nos locals a eles destinados; VIII - veiculo automotor de quatro rodas que transporte idoso ou pessoa portadora de deficiencia(s) e com dificuldade de locomogao, desde que identificado com credencial expedida na conformidade das Resolugoes n° 303/08 e n° 304/08, do CONTRAN e que esteja devidamente estacionado na vaga a ele destinada. IX - veiculos de moradores e/ou comerciantes locals devidamente identificados e autorizados a estacionar nas vagas designadas; § 1° Ainda que estejam isentos, o tempo limite para os veiculos mencionados nos incisos do caput deste artigo, exceto os dos incisos I, II e IV, devera ser rigorosamente observado. § 2° Para os efeitos deste artigo, sao considerados veiculos prestadores de utilidade publica: I - de manutengao e reparo de redes de energia eletrica, de agua e esgoto, de gascombustivel canalizado, de telecomunicagoes e de comunicagoes telefonicas; II - de manutengao, conservagao e sinalizagao viaria, quando a servigo do Orgao deTransito Municipal; III - de socorro mecanico de emergencia nas vias abertas a circulagao publica;IV - de transporte de valores; V - de servigo de escolta, quando registrados em orgao rodoviario para tal finalidade. § 3° Considera-se veiculo oficial para os efeitos do inciso I, do caput deste artigo, o locado por quaisquer dos Poderes Executive, Legislative e Judiciario da Uniao, Rua Luiz Antonio Garcez, n? 140, Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.gov.br 3 CERTIFICAQAO DIGITAL: Z6JVGB2PHDJFC3M/OJYU9A Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente. Quarta-feira Diario Oficial do 18 de Agosto de 2021 8-Ano - N° 3718 Mata de Sao Joao MUNICIPiO MATA DE SAO JOAQ Estados, Distrito Federal e Municipios, devidamente identificados. Art. 5.° Serao designados locais proprios para estacionamento e parada de veiculos de turismo, designadas “Zonas Amarelas”, regulamentadas atraves de Ato do Poder Executive. Art. 6.° Deverao ser reservadas vagas proximas a acessos de circulapao de pedestres, com a devida sinalizagao, destinadas a veiculos que transportem pessoas idosas e os portadores de deficiencia fisica, mental ou sensorial. § 1° O numero de vagas destinadas ao uso de pessoas idosas a que se refere o caput deste artigo devera ser equivalente a 5% (cinco por cento) do total das vagas regulamentadas. § 2° O numero de vagas destinadas ao uso de pessoas portadoras de deficiencia a que se refere o caput deste artigo devera ser equivalente a 2% (dois por cento) do total das vagas regulamentadas. § 3° Todas as vagas destinadas ao uso de pessoas idosas e pessoas portadoras de deficiencia deverao estar devidamente e respectivamente sinalizadas conforme as especificagoes tecnicas de desenho e tragado estabelecidas pelas Resolugoes n° 303/08 e n° 304/08 do CONTRAN. § 4° Para a utilizagao das vagas de estacionamento reservadas nos termos deste artigo, o veiculo devera estar identificado na forma que especifica as Resolugoes n° 303/08 e n° 304/08 do CONTRAN. Art. 7.° Fica estabelecido que o horario de fiscalizagao, das localidades a serem implantada, da tarifa a ser cobrada e dos estacionamentos regulamentados nas vias publicas e logradouros publicos, serao regulamentadas atraves de Ato do Poder Executive. Art. 8.° E obrigagao do usuario da “Zona Azul”, salvo os isentos: I - obedecer as regras de estacionamento rotativo, permanecendo na mesma vaga pelo periodo maximo estipulado para a respectiva regiao; II - manter em local visivel na parte interna do veiculo o bilhete de estacionamento valid© para o periodo em que o mesmo permanecer estacionado respeitando o periodo maximo estipulado nesta legislagao, quando utilizada essa sempre Rua Luiz Antonio Garcez, n9 140, Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.gov.br 4 CERTIFICAQAO DIGITAL: Z6JVGB2PHDJFC3M/OJYU9A Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente. Diario Oficial do Quarta-feira 18 de Agosto de 2021 MUNiCiPiO Mata de Sao Joao 9-Ano - N° 3718 mwfmm >1 MATAOE *, SkO JOAO modalidade de controle; III - obter credito eletronico de estacionamento suficiente para o perlodo em que o veiculo permanecer estacionado, sempre respeitando o perlodo maximo estipulado nesta legislagao, quando utilizada essa modalidade de controle; IV - manter as informaqoes do veiculo estacionado leglvel e descritas no bilhete de estacionamento, quando utilizada essa modalidade de controle; V - obedecer as instrugoes de utilizagao constantes no verso do bilhete de estacionamento; VI - obedecer a sinalizagao horizontal ou vertical sobre vagas de uso exclusive ou privative de veiculos especiais, conforme estipulado nesta legislagao. Art. 9.° Sera considerado estacionamento em desacordo com a regulamentagao estabelecida pela autoridade competente, ficando o infrator, seja condutor ou proprietario do veiculo, sujeito as sangoes previstas no artigo 181, inciso XVII, da LeiFederal n° 9503/97, a situagao enquadrada em uma das hipoteses abaixo: I - exceder o periodo de estacionamento continue numa mesma vaga; II - utilizar a vaga de estacionamento em area destinada a idosos e portadores de necessidades especiais sem estar identificado na forma que especifica as Resolugoes n° 303/08 e n° 304/08 do CONTRAN; III- utilizar o sistema de controle de forma incorreta; IV - utilizar sistema de controle de outros Municipios; § 1° A permanencia do condutor e/ou passageiro no interior do veiculo nao desobriga o uso do sistema de controle de estacionamento. § 2° As motocicletas, motonetas e ciclomotores deverao estacionar somente nas areas demarcadas e sinalizadas como estacionamento exclusive para estas especies de veiculos. § 3° O estacionamento de motocicletas, motonetas e ciclomotores em vagas destinadas para automoveis sera considerado em desacordo com a legislagao, podendo o condutor ser autuado com fundamento no art. 181, inciso XVII, da Lei Federal n° 9.503/97. Art. 10. Os veiculos que se encontrarem estacionados nas areas regulamentadas Rua Luiz Antonio Garcez, n? 140, Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.gov.br 5 CERTIFICAQAO DIGITAL: Z6JVGB2PHDJFC3M/OJYU9A Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente. Quarta-feira Diario Oficiai do 18 de Agosto de 2021 10-Ano - N° 3718 Mata de Sao Joao MUNICfPiO tm MATA Of sem o pagamento da tarifa, ou com o tempo pago expirado, serao notificados pelos agentes de fiscalizagao, e terao o prazo de 5 (cinco) minutos a contar do horario da emissao do aviso de cobranga de tarifa, para efetuar o pagamento. Paragrafo unico. Detectando alguma irregularidade, os agentes de fiscalizagao irao comunicar ao Orgao Municipal Competente para adogao das medidas cabiveis. Art. 11. A finalidade da "Zona Azul” do Municipio de Mata de Sao Joao possui carater unicamente disciplinar, destinada a regulamentar o uso do estacionamentonos espagos publicos, oportunizando o uso racional das vagas para que o maior numero possivel de usuarios possa usufruir do Sistema em condigoes de igualdade. Art. 12. Fica autorizada a veiculagao publicitaria remunerada nos impresses, materiais e equipamentos utilizados na operagao do Sistema, desde que nao haja impedimento legal, e ainda com previa aprovagao do Municipio. Art. 13. O pagamento pelo uso do Estacionamento Rotative nao acarretara para o Municipio de Mata de Sao Joao qualquer responsabilidade por acidentes, danos, furtos ou quaisquer outros prejuizos que porventura venham a causar ou sofrer os veiculos, seus proprietarios, as mercadorias, os usuarios ou acompanhantes, enquanto seus veiculos permanecerem nas areas de Estacionamento Rotativo. Paragrafo unico. Caso seja executado de forma indireta Concessionaria do referido servigo publico nao tera qualquer responsabilidade. a empresa Art. 14. O Poder Executive Municipal regulamentara a presente Lei, dispondo sobre as vias e logradouros publicos que integrarao osistema de estacionamento rotativo pago. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicagao. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, EM 18 DE AGOSTO DE 2021. JOAO GUALBERTO VASCONCELOS Prefeito Municipal Rua Luiz Antonio Garcez, n? 140, Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.gov.br 6 CERTIFICAQAO DIGITAL: Z6JVGB2PHDJFC3M/OJYU9A Esta edigao encontra-se no site oficiai deste ente.