| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 836 / 2021 |
| Date | 2021-08-18 |
| Ementa | Institui a Bonificação por Resultados - BR, no âmbito da Secretaria de Educação do Município de Mata de São João - Estado da Bahia” |
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' ^ PREFEITURA 3T MATADE Mb SAO JOAO Trateft<«ndo po« emrtxto LEI N° 836/2021, DE 18 DE AGOSTO DE 2021. “Institui a Bonificagao por Resultados - BR, no ambito da Secretaria de Educagao do Municipio de Mata de Sao Joao- Estado da Bahia”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, no uso de suas atribui^oes legais, faz saber que a Camara Municipal de Mata de Sao Joao aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.° Fica instituida, nos termos desta lei, a Bonificagao por Resultados - BR, a ser paga aos servidores em efetivo exercicio na Secretaria Municipal de Educagao, decorrente do cumprimento de metas previamente estabelecidas, visando a melhoria e o aprimoramento da qualidade do ensino publico. Art. 2.° A Bonificagao por Resultados - BR constitui, nos termos desta lei, prestagao pecuniaria eventual, desvinculada dos vencimentos ou do salario do servidor, que a percebera de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administragao. § 1°- A Bonificagao por Resultados - BR nao Integra nem se incorpora aos vencimentos, salaries, proventos ou pensoes para nenhum efeito e nao sera considerada para calculo de qualquer vantagem pecuniaria ou beneficio, nao incidindo sobre a mesma os descontos previdenciarios e de assistencia medica. § 2° - A percepgao da Bonificagao por Resultados - BR, juntamente com as parcelas remuneratorias a que faga jus o agente publico no mes de pagamento, nao podera exceder o limite remuneratorio, fixado no artigo 27, §1° da Lei Organica Municipal. Art. 3.° A Bonificagao por Resultados - BR sera paga na proporgao direta do cumprimento das metas alcangadas pelo municipio, segmento, ou unidade de ensino onde o servidor estiver desempenhando as suas atividades (lotagao). §1°- Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, serao avaliados: I- Profissionais do Ensino Fundamental I II e EJA, pelo IDEB da unidade: a) Professores efetivos, Diretores, Vice-Diretores, Coordenadores Pedagogicos; II - Profissionais da Educagao Infantil (Creche e Pre-Escola), pelo IDEB do Municipio: Professores efetivos, Gerentes de Educagao Infantil, Diretores, ViceDiretores, Coordenadores Pedagogicos: a) Rua Luiz Antonio Garcez, n? 140, Tel.: (71) 3635-1310 Fa^<3635-1293 Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - wwv^Tmatadesaoioao.ba.Rov.br 1 filig PREFEITURA «• MATA DE 5% SAOJOAO Irabathmdo aornxSoiwrod« III - Profissionais da Supervisao de Ensino Fundamental, pelo IDEB do Seqmento (Ensino Fundamental I, II): a) Gerentes do Ensino Fundamental I, II; §2°- A Bonificagao por Resultados - BR, sera paga em razao do resultado obtido no IDEB - Indice de Desenvolvimento da Educagao Basica, nas seguintes proporgoes: I- Resultado do IDEB igual ao period© imediatamente anterior: 100% (cem por cento) do vencimento basico do cargo ocupado; II- Resultado do IDEB com crescimento de 10%(dez por cento) em relagao ao periodo imediatamente anterior: 120% (cento e vinte por cento) do vencimento basico do cargo ocupado; III- Resultado do IDEB com crescimento superior a 10% (dez por cento) e inferior ou igual a 20% (vinte por cento) em relagao ao periodo imediatamente anterior: 140% (cento e quarenta por cento) do vencimento basico do cargo ocupado; e IV- Resultado do IDEB com crescimento superior a 20% (vinte por cento) em relagao ao periodo imediatamente anterior: 160%(cento e sessenta por cento) do vencimento basico do cargo ocupado. Art. 4.° A Bonificagao por Resultados - BR sera paga anualmente em parcela unica, sempre no segundo semestre de cada ano, tomando por base os resultados do ultimo IDEB-Indice de Desenvolvimento da Educagao Basica ou outro indicador que legalmente o substitua. §1°- Somente farao jus a percepgao da Bonificagao por Resultados - BR os servidores que estiverem em pleno exerclcio das atribuigoes tipicas do cargo que ocupam, por urn periodo superior a 60% (sessenta por cento) do numero de dias letivos do ano em que se realize a avaiiagao do IDEB. §2° - Os professores que laborem em mais de uma unidade de ensino farao jus a Bonificagao por Resultados - BR proporcional ao resultado e remuneragao, advindos do seu trabalho em cada unidade de ensino, conforme criterios estabelecidos no art. 3° desta Lei. Art.5.° Os professores efetivos da rede municipal de ensino farao jus ao Abono por Assiduidade e Pontualidade, consistente em 10%(dez por cento) dos vencimentos basicos do professor que nao apresentar no mes de aferigao, faltas ou atrasos registrados. §1°- O Abono por Assiduidade e Pontualidade sera pago mensalmente, contudo nao sera devido nos meses com menos de 15(quinze) dias letivos. ? Rua Luiz Antonio Garcez, nQ 140, Tel.: (71) 3635-13, Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.gov.br Fax.: 3635-1293 2 SiSif PREFEITURA n MATADE Tnt.aO'wdopo/todoi SAOJOAO r«ntote lo**- §2°- Para fins de obten9ao do referido abono, serao registradas como faltas ou atrasos, as ausencias e impontualidades, respectivamente, ainda que justificadas. Art. 6.° As despesas decorrentes da aplicagao desta lei correrao a conta das dotagoes proprias consignadas no orgamento vigente, ficando o Poder Executive autorizado a abrir creditos suplementares, se necessario, mediante a utilizagao de recursos nos termos do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de margo de 1964. Art. 7.° Tendo em vista a calamidade publica instaurada e as consequencias da pandemia do novo Coronavirus (COVID-19) sobre a educagao nacional, a Bonificagao por Resultados - BR a ser paga nos exercicios de 2021, 2022 e 2023, excepcionalmente, observara os seguintes criterios: a) No exercicio 2021 o pagamento da Bonificagao por Resultados - BR sera realizado em duas parcelas (em Setembro/2021 e Dezembro/2021), mediante o rateio do montante total anual de R$ 1.400.000,00 (hum milhao e quatrocentos mil reais) entre os profissionais de que trata o art. 3° desta Lei, cujo valor individual sera estabelecido pelo resultado da divisao do valor total do montante anual pelo numero total dos profissionais de que trata o artigo 3°, §1° desta Lei; b) Nos exercicios 2022 e 2023, acaso as metas previstas no artigo 3°, §2° desta Lei eventualmente nao sejam cumpridas, o pagamento da Bonificagao por Resultados - BR sera realizado pelo criterio de rateio do montante anual de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), cujo valor individual a ser pago aqueles que nao alcangarem as referidas metas, sera estabelecido pelo resultado da divisao do valor total do montante anual pelo numero total dos profissionais de que trata o artigo 3°, §1° desta Lei; Paragrafo unico - Somente farao jus a percepgao da Bonificagao por Resultados - BR, os servidores que estiverem em pleno exercicio das atribuigoes tipicas do cargo que ocupam, por urn periodo superior a 60% (sessenta por cento) do numero de dias letivos do ano em que se realize o pagamento. Art. 8.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao. Art. 9.° Revogam-se as disposigdes em contrario, em especial o artigo 46-A da Lei Municipal n. 189/2003. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, em 18 osto de 2021. JOAO^QUAJ OS icipal Rua Luiz Antonio Garcez, n? 140, Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.RQV.br 3 Diario Oficial do Quarta-feira 18 de Agosto de 2021 Mata de Sao 11 - Ano - N° 3718 MUNICiPIO Joao RHIIM P4ATADE sApJoto LEI N° 836/2021, DE 18 DE AGOSTO DE 2021. “Institui a Bonificagao por Resultados - BR, no ambito da Secretaria de Educagao do Municipio de Mata de Sao Joao- Estado da Bahia”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, no uso de suas atribuigoes legais, faz saber que a Camara Municipal de Mata de Sao Joao aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.° Fica instituida, nos termos desta lei, a Bonificagao por Resultados - BR, a ser paga aos servidores em efetivo exercicio na Secretaria Municipal de Educagao, decorrente do cumprimento de metas previamente estabelecidas, visando a melhoria e o aprimoramento da qualidade do ensino publico. Art. 2.° A Bonificagao por Resultados - BR constitui, nos termos desta lei, prestagao pecuniaria eventual, desvinculada dos vencimentos ou do salario do servidor, que a percebera de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administragao. § 1°- A Bonificagao por Resultados - BR nao Integra nem se incorpora aos vencimentos, salaries, proventos ou pensoes para nenhum efeito e nao sera considerada para calculo de qualquer vantagem pecuniaria ou beneficio, nao incidindo sobre a mesma os descontos previdenciarios e de assistencia medica. § 2° - A percepgao da Bonificagao por Resultados - BR, juntamente com as parcelas remuneratorias a que faga jus o agente publico no mes de pagamento, nao podera exceder o limite remuneratorio, fixado no artigo 27, §1° da Lei Organica Municipal. Art. 3.° A Bonificagao por Resultados - BR sera paga na proporgao direta do cumprimento das metas alcangadas pelo municipio, segmento, ou unidade de ensino onde o servidor estiver desempenhando as suas atividades (lotagao). §1°- Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, serao avaliados: I- Profissionais do Ensino Fundamental I II e EJA, pelo IDEB da unidade: Professores efetivos, Diretores, Vice-Diretores, Coordenadores Pedagogicos; a) II - Profissionais da Educagao Infantil (Creche e Pre-Escola), pelo IDEB do Municipio: Professores efetivos, Gerentes de Educagao Infantil, Diretores, ViceDiretores, Coordenadores Pedagogicos; a) Rua Luiz Antonio Garcez, n? 140, Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.Rov.br 1 CERTIFICAQAO DIGITAL: Z6JVGB2PHDJFC3M/OJYU9A Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente. Quarfa-feira Diario Oficial do 18 de Agosto de 2021 12-Ano - N° 3718 Mata de Sao Joao MUNiCiPiO naonm MXTADE sApjoto III - Profissionais da Supervisao de Ensino Fundamental, pelo IDEB do Seqmento (Ensino Fundamental I, II): a) Gerentes do Ensino Fundamental I, II; §2°- A Bonificagao por Resultados - BR, sera paga em razao do resultado obtido no IDEB - indice de Desenvolvimento da Educagao Basica, nas seguintes proporgoes: I- Resultado do IDEB igual ao perlodo imediatamente anterior: 100% (cem por cento) do vencimento basico do cargo ocupado; II- Resultado do IDEB com crescimento de 10%(dez por cento) em relagao ao period© imediatamente anterior: 120% (cento e vinte por cento) do vencimento basico do cargo ocupado; III- Resultado do IDEB com crescimento superior a 10% (dez por cento) e inferior ou igual a 20% (vinte por cento) em relagao ao periodo imediatamente anterior: 140% (cento e quarenta por cento) do vencimento basico do cargo ocupado; e Resultado do IDEB com crescimento superior a 20% (vinte por cento) em relagao ao periodo imediatamente anterior: 160%(cento e sessenta por cento) do vencimento basico do cargo ocupado. IVArt. 4.° A Bonificagao por Resultados - BR sera paga anualmente em parcela unica, sempre no segundo semestre de cada ano, tomando por base os resultados do ultimo IDEB-indice de Desenvolvimento da Educagao Basica ou outro indicador que legalmente o substitua. §1°- Somente farao jus a percepgao da Bonificagao por Resultados - BR os servidores que estiverem em pleno exercicio das atribuigoes tipicas do cargo que ocupam, por urn periodo superior a 60% (sessenta por cento) do numero de dias letivos do ano em que se realize a avaliagao do IDEB. §2° - Os professores que laborem em mais de uma unidade de ensino farao jus a Bonificagao por Resultados - BR proporcional ao resultado e remuneragao, advindos do seu trabalho em cada unidade de ensino, conforme criterios estabelecidos no art. 3° desta Lei. Art.5.° Os professores efetivos da rede municipal de ensino farao jus ao Abono por Assiduidade e Pontualidade, consistente em 10%(dez por cento) dos vencimentos basicos do professor que nao apresentar no mes de aferigao, faltas ou atrasos registrados. §1°- O Abono por Assiduidade e Pontualidade sera pago mensalmente, contudo, nao sera devido nos meses com menos de 15(quinze) dias letivos. Rua Luiz Antonio Garcez, n? 140, Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.gov.br 2 CERTIFICAQAO DIGITAL: Z6JVGB2PHDJFC3M/OJYU9A Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente. Diario Ofieial do Quarta-feira 18 de Agosto de 2021 Mata 13-Ano - N° 3718 MUNiCIPIO de Sao Joao KEfHIUM MXFADE stojoto §2°- Para fins de obtengao do referido abono, serao registradas como faltas ou atrasos, as ausencias e impontualidades, respectivamente, ainda que justificadas. Art. 6.° As despesas decorrentes da aplicagao desta lei correrao a conta das dotagoes proprias consignadas no orgamento vigente, ficando o Poder Executive autorizado a abrir creditos suplementares, se necessario, mediante a utilizagao de recursos nos termos do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de margo de 1964. Art. 7.° Tendo em vista a calamidade publica instaurada e as consequencias da pandemia do novo Coronavirus (COVID-19) sobre a educagao nacional, a Bonificagao por Resultados - BR a ser paga nos exercicios de 2021, 2022 e 2023, excepcionalmente, observara os seguintes criterios: a) No exercicio 2021 o pagamento da Bonificagao por Resultados - BR sera realizado em duas parcelas (em Setembro/2021 e Dezembro/2021), mediante o rateio do montante total anual de R$ 1.400.000,00 (hum milhao e quatrocentos mil reais) entre os profissionais de que trata o art. 3° desta Lei, cujo valor individual sera estabelecido pelo resultado da divisao do valor total do montante anual pelo numero total dos profissionais de que trata o artigo 3°, §1° desta Lei; b) Nos exercicios 2022 e 2023, acaso as metas previstas no artigo 3°, §2° desta Lei eventualmente nao sejam cumpridas, o pagamento da Bonificagao por Resultados - BR sera realizado pelo criterio de rateio do montante anual de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), cujo valor individual a ser pago aqueles que nao alcangarem as referidas metas, sera estabelecido pelo resultado da divisao do valor total do montante anual pelo numero total dos profissionais de que trata o artigo 3°, §1° desta Lei; Paragrafo unico - Somente farao jus a percepgao da Bonificagao por Resultados - BR, os servidores que estiverem em pleno exercicio das atribuigoes tipicas do cargo que ocupam, por urn periodo superior a 60% (sessenta por cento) do numero de dias letivos do ano em que se realize o pagamento. Art. 8.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao. Art. 9.° Revogam-se as disposigoes em contrario, em especial o artigo 46-A da Lei Municipal n. 189/2003. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, em 18 de agosto de 2021. JOAO GUALBERTO VASCONCELOS Prefeito Municipal Rua Luiz Antonio Garcez, n9 140, Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.eov.br 3 CERTIFICAQAO DIGITAL: Z6JVGB2PHDJFC3M/OJYU9A Esta edigao encontra-se no site ofieial deste ente.