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norma nº 837/2021

Tipo Lei
Número / Ano 837 / 2021
Date 2021-09-16
EmentaInstitui a Bonificação por Resultados - BR, no âmbito da Secretaria de Educação do Município de Mata de São João - Estado da Bahia e dá outras providências.
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Camara Municipal de Mata de Sao jsao - bA
recebido.- pRefeitura
MATA DE
Slftf siojoio
EM, -I Func. Responsavel,
LEI N° 837/2021, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021.
“Institui a Bonificagao por Resultados - BR,
no arnbito da Secretaria de Educagdo do
Munidpio de Mata de Sdo Jodo- Estado da
Bahia e dd outras providencias
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, Estado da Bahia, no uso de
suas atribuigoes legais, faz saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. l.° Fica instituida, nos termos desta lei, a Bonifica9ao por Resultados - BR, a ser
paga aos servidores em efetivo exercicio na Secretaria Municipal de Educaqao, decorrente
do cumprimento de metas previamente estabelecidas, visando a melhoria e o
aprimoramento da qualidade do ensino publico.
Art.2.° A Bonificagao por Resultados - BR constitui, nos termos desta lei. prestaqao
pecuniaria eventual, desvinculada dos vencimentos ou do salario do servidor, que a
percebera de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administraqao.
§ 1° A Bonificagao por Resultados - BR nao Integra nem se incorpora aos vencimentos,
salaries, proventos ou pensoes para nenhum efeito e nao sera considerada para calculo de
qualquer vantagem pecuniaria ou beneficio.
§2° A percepgao da Bonificagao por Resultados - BR. juntamente com as parcelas
remuneratorias a que fagajus o agente publico no mes de pagamento, nao podera exceder
o limite remuneratorio. fixado no artigo 27, §1° da Lei Organica Municipal.
Art. 3.° A Bonificagao por Resultados - BR sera paga na proporgao direta do
cumprimento das metas alcangadas pelo municipio, segmento. ou unidade de ensino onde
o servidor estiver desempenhando as suas atividades (lotagao).
§1° Para os fins do disposto no "caput" deste artigo. serao avaliados:
I- Profissionais do Ensino Fundamental I, II e EJA, pelo IDEB da unidade:
a) Professores efetivos. Diretores, Vice-Diretores. Coordenadores Pedagogicos;
II- Profissionais da Edueagao Infantil (Creche e Pre-Escola), pelo IDEB do
Municipio:
Professores efetivos, Gerentes de Edueagao Infantil, Diretores, Vice-Diretores,
Coordenadores Pedagogicos;
a)
III- Profissionais da Supervisao de Ensino Fundamental, pelo IDEB do Segmento
(Ensino Fundamental I, II):
Rua Luiz Antonio Garcez, ne 140, Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293
Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - WWW.matadesaoioao.ba.gQV.br
PREFE1TURA
MATADE
SAOJOAO Tr4il»8»»Atfopoito*nwlode lof*
a) Gerentes do Ensino Fundamental I, II;
§2° A Bonifica^ao por Resultados- BR, sera paga em razao do resultado obtido no IDEB
-Indice de Desenvolvimento da Educav'ao Basica, nas seguintes proposes:
Resultado do IDEB igual ao periodo imediatamente anterior: 100% (cem por
cento) do vencimento basico do cargo ocupado;
I￾Resultado do IDEB com crescimento de 10%(dez por cento) em rela^ao ao
periodo imediatamente anterior: 120% (cento e vinte por cento) do vencimento basico
do cargo ocupado;
II￾Resultado do IDEB com crescimento superior a 10% (dez por cento) e
inferior ou igual a 20% (vinte por cento) em rela<;ao ao periodo imediatamente
anterior: 140% (cento e quarenta por cento) do vencimento basico do cargo ocupado; e
III￾Resultado do IDEB com crescimento superior a 20% (vinte por cento) em
rela^ao ao periodo imediatamente anterior: 160%(cento e sessenta por cento) do
vencimento basico do cargo ocupado.
IV￾Art. 4.° A Bonifica9ao por Resultados - BR sera paga anualmente em parcela unica.
sempre no segundo semestre de cada ano, tomando por base os resultados do ultimo
IDEB-fndice de Desenvolvimento da Educagao Basica ou outro indicador que legalmente
o substitua.
§1° Somente farao jus a percep9ao da Bonifica9ao por Resultados - BR os servidores que
estiverem em pleno exercicio das atribuiqoes tipicas do cargo que ocupam, por um
periodo superior a 60% (sessenta por cento) do numero de dias letivos do ano em que se
realize a avalia9ao do IDEB.
§2° Os professores que laborem em mais de uma unidade de ensino farao jus a
Bonifica9ao por Resultados - BR proporcional ao resultado e remunera9ao. advindos do
seu trabalho em cada unidade de ensino, conforme criterios estabelecidos no art. 3° desta
Lei.
Art. 5.° Os professores efetivos da rede municipal de ensino farao jus ao Abono por
Assiduidade e Pontualidade, consistente em 10% (dez por cento) dos vencimentos basicos
do professor que nao apresentar. no mes de afer^ao. faltas ou atrasos registrados.
§1° O Abono por Assiduidade e Pontualidade sera pago mensalmente, contudo, nao sera
devido nos meses com menos de 15(quinze) dias letivos.
§2° Para fins de obten9ao do referido abono, serao registradas como faltas ou atrasos. as
ausencias e impontualidades, respectivamente, ainda que justificadas.
Rua Luiz Antonio Garcez, n9 140, Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293
Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - WWW.matad6Saoioao.ba.gQV.br
PREFEiTURA
prr MATADE
»sAqjoio
Art. 6.° Na project) das dospesas com pessoal ativo da Secretaria Municipal de
Educate, para fins de elaboragao da proposta da Lei Orgamentaria para o exercicio de
2022. serao considerados, alem do montante dispendido com base na folha de pagamento
do exercicio vigente. a previsao de crescimento vegetativo da folha de pagamento e os
valores necessarios ao pagamento do dispendio da bonificagao de que trata o artigo 1°
desta Lei. em atendimento ao disposto no inciso 1 do § 1° do artigo 169 da Constituigao
Federal e no artigo 54 da Lei Municipal n° 826. de 11 dejunho de 2021 (LDO 2022).
Art. 7.° Tendo em vista a calamidade publica instaurada e as consequencias da pandemia
do novo Coronavirus (COVID-19) sobre a educagao nacional. o pagamento relative aos
anos calendarios 2021,2022 e 2023. excepcionalmente, observara os seguintes criterios:
Em atendimento ao inciso VI, art. 8° da Lei Complementar n. 173/2020, o
Abono por Desempenho relative ao ano calendario de 2021 sera pago de acordo
com os criterios previstos no art. 46-A da Lei Municipal n. 189/2003;
a)
Nos anos calendarios de 2022 e 2023, acaso as metas previstas no artigo
3°. §2° desta Lei eventualmente nao sejam cumpridas. o pagamento da Bonificagao
por Resultados - BR sera realizado pelo criterio de rateio do montante anual de R$
700.000,00 (setecentos mil reais). cujo valor individual a ser pago aqueles que nao
alcangarem as referidas metas sera estabelecido pelo resultado da divisao do valor
total do montante anual pelo numero total dos profissionais de que trata o artigo 3°,
§1° desta Lei.
b)
Paragrafo unico - Somente farao jus a percepgao da Bonificagao por Resultados - BR.
os servidores que estiverem em pleno exercicio das atribuigoes tipicas do cargo que
ocupam. por um periodo superior a 60% (sessenta por cento) do numero de dias letivos
do ano em que se realize o pagamento.
Art. 8.° Em atendimento ao inciso VI do art. 8° da Lei Complementar n. 173/2020. esta
Lei entrara em vigor na data de sua publicagao e somente produzira efeitos financeiros a
partir de 01 de Janeiro de 2022.
Art. 9.° Revogam-se as disposigdes em contrario. em especial a Lei Municipal n.
836/2021.
Art. 10 Fica revogado o artigo 46-A da Lei Municipal n. 189/2003 a partir de 01 de
Janeiro de 2022.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO
DA BAHIA, em 16 de setemh D21.
JOA O VASCONCELOS
Prefeito Municipal
Rua Luiz Antonio Garcez, n5 140, Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293
Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - WWW.matadesaoioao.ba.gQV.br
3
Diario Oflcial do
MUNiCIPIO
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao
Quinta-feira • 16 de Setembro de 2021 • Ano • N° 3742
Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente.
Indice
Leis 01 ate 11.
Homologa?oes/Adjudicag6es
Atas
12.
13.
Leis
,u.#, rnwwM
s»
LK1 N" 837/2021. DE 16 DE SETEMBRO DE 2021.
“Insritui a Bonificafao pm Resultados - HR.
limhito da Secrelaria dc Educai;uo do
Mun 'u ipio dc Mala dc Sao Jodo- Esiado da
Bahia c da outrasprovidencias”.
() PREFEI fO Ml NTCIPA1. DE MATA DE SAG JOAO. EstSdo da Bahia.
de alnhui^Ocs Icgais. fa/ saber que a Camara Municipal aprovou c cu sanciono a
seguintc Lei
Art. 1." Fiv .t inslituida. nos icrmos dcsia lei, a Bonificav'do por Rcsullados - BR. a ser
pagu aos ' rvidores em efetivo cxcrcicio na Secrciaria Municipal de Eduea?ao,
decorrcnle d « cumprimcnto de metas previamente cstabclccidas. visando a mclhoria e o
aprimoramenio da qualidadc do ensino publico.
Art.2." A Bonificat;So por Rcsullados - BR conslilui. nos Icrmos dcsta lei. presiatio
pccumana eventual, dcsvinculada dos vencimcnlos ou do salario do servidor. que a
pcrccbera di acordo com o cumprimcnto dc metas fixadas pcla Admmistrapao.
§ 1" A Bom icapao por Rcsullados - BR nflo inlcgra nem sc
salarios, pro cnlos ou pcnsOes para nenhum cfcilo c nflo sera
dc qualqucr aniagem pccuniaria ou bcncficio.
irpora aos vencimcnlos,
onsidcrada para cAlculo
§2" A pcrc. ppio da Bonificapflo por Rcsullados - BR. juniamenlc com as parcclas
remuneralot:as
excedcr o limilc rcmuncraiorio. Ilxado no artigo 27. §1° da Lei Organica Municipal.
que fapa jus o agente publico no mes de pagnmenlo. nflo poderi
Art. 3.“ A Bonificapao por Rcsullados - BR sera pjiga na proporpao direia do
cumprimcni" das metas alcanpadas pelo municipio. scgmcnlo. ou unidadc dc ensino
ondc o servi ior csliverdesempenhando assuas alividadcs(loiap5o).
§1" Para os i ns do disposto no "caput" deste artigo. serflo avaliados:
I- Professionals do Ensino Fundamental I, Me EJA. oclo I DEB da unidadc:
a) Profcssores efetivos, Direiorcs. Vicc-Dirctores, Coordenadores Pcdagogicos;
II- Profissionais da EducapAo Infanlil (Creche e Prc-Escola), pelo IDEB do
Municipio:
a) Profissores efetivos, Gcrentcs de EducapAo Infantil, Dirctorcs. Vice-Dirclores.
Coordcnadoi cs Pcdagogicos;
III- Proflssionais da SupcrvisAo dc Ensino Fundamental, pelo IDEB do .Scumenio
(Ensino Finulamcnial I, II):
P iaLuir AntonioCareer, n« 140. Tel:(71) 3635-1310 Fax . 3635-1293
CentroAdminis ratn/o,CEP: 48.280-000 Matade SSo Jo3o www.matadesaoioao.ba.KQv.br
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Gestor - Joao Gualberto Vasconcelos / Secretario - Governo / Editor - Prefeito
Rua Luiz Antbnio Garcez, n° 140 - Centro Administrative
CERTIFICAQAO DIGITAL: NHHBCFGZEA1LHF10YHNUPA
Quinta-feira Diario Oficial do
16 de Setembro de 2021
2 - Ano - N° 3742 Mata de Sao Joao MUNICiPiO
PREfEITURA
MATA DE
'WjSAOJQAO
a) Gerentes do Ensino Fundamental I, II;
§2" A Bonificagao por Resultados - BR, sera paga em razao do resultado obtido no
1DEB - Indice de Desenvolvimento da Educapao Basica, nas seguintes proporpoes:
Resultado do IDEB igual ao penodo imediatamente anterior: 100% (cent
por cento) do vencimento basico do cargo ocupado;
I￾Resultado do IDEB com crescimento de 10%(dez por cento) em rela^ao ao
penodo imediatamente anterior: 120% (cento e vinte por cento) do vencimento
basico do cargo ocupado;
II￾Resultado do IDEB com crescimento superior a 10% (dez por cento) e
inferior ou igual a 20% (vinte por cento) em rela^ao ao periodo imediatamente
anterior: 140% (cento e quarenta por cento) do vencimento basico do cargo ocupado; e
III￾Resultado do IDEB com crescimento superior a 20% (vinte por cento) em
rela^ao ao periodo imediatamente anterior: 160%(cento e sessenta por cento) do
vencimento basico do cargo ocupado.
IV￾Art. 4." A Bonifica^ao por Resultados - BR sera paga anualmente em parcela unica,
scmpre no segundo semcstre de cada ano, tomando por base os resultados do ultimo
IDEB-Indice de Desenvolvimento da Educaqao Basica ou outro indicador que
legalmcnte o substitua.
§l0Somente farao jus a percepqao da Bonificaqao por Resultados - BR os servidores
que estivercm em pleno exercicio das atribuiqoes tipicas do cargo que ocupam, por urn
periodo superior a 60% (sessenta por cento) do numero de dias letivos do ano em que se
realize a avaliaqao do IDEB.
§2° Os professores que laborem em mais de uma unidade de ensino farao jus a
Bonificaqao por Resultados - BR proporcional ao resultado e remuneraqao, advindos do
seu trabalho em cada unidade de ensino, conforme criterios estabelecidos no art. 3°
desta Lei.
Art. 5." Os professores efetivos da rede municipal de ensino farao jus ao Abono por
Assiduidade e Pontualidade, consistcnte em 10% (dez por cento) dos vencimentos
basicos do professor que nao apresentar, no mes de aferiqao, faltas ou atrasos
registrados.
§1° O Abono por Assiduidade c Pontualidade sera pago mensalmente, contudo, nao sera
devido nos meses com mcnos de 15(quinze) dias letivos.
§2" Para fins de obtenqao do referido abono, serao registradas como faltas ou atrasos, as
ausencias e impontualidades, respectivamente, ainda que justificadas.
Rua Luiz Antonio Garcez, n? 140, Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293
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16 de Setembro de 2021 Mata de Sao 3-Ano - N° 3742 MUNiCiPIO Joao
[,» PREFEITURA
MATADE
'W’ SAOJOAO
Art. 6." Na proje^ao das despesas com pessoal ativo da Secretaria Municipal de
Educa^ao. para fins de elaboragao da proposta da Lei Or^amentaria para o exercicio de
2022, serao considerados, alem do montantc dispendido com base na folha de
pagamento do exercicio vigente, a previsao de crescimcnto vegetative da folha de
pagamento e os valores necessaries ao pagamento do dispendio da bonifica^ao de que
trata o artigo 1° desta Lei, em atendimento ao disposto no inciso I do § 1° do artigo 169
da Constituigao Federal e no artigo 54 da Lei Municipal n° 826, de 11 de junho de 2021
(LDO 2022).
Art. 7." Tendo em vista a calamidade publica instaurada e as consequencias da
pandemia do novo Coronavirus (COVID-19) sobre a educate nacional, o pagamento
relative aos anos calendarios 2021, 2022 e 2023, excepcionalmente, observara os
seguintes criterios:
Em atendimento ao inciso VI, art. 8° da Lei Complementar n. 173/2020,
o Abono por Desempenho relative ao ano calendar!© de 2021 sera pago de acordo
com os criterios previstos no art. 46-A da Lei Municipal n. 189/2003;
a)
Nos anos calendarios de 2022 e 2023, acaso as metas previstas no artigo
3°, §2° desta Lei eventualmente nao sejam cumpridas, o pagamento da
Bonificaqao por Resultados - BR sera realizado pelo criterio de rateio do
montantc anual de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), cujo valor individual a
ser pago aqueles que nao alcanqarem as referidas metas sera estabelecido pelo
resultado da divisao do valor total do montantc anual pelo numcro total dos
profissionais de que trata o aitigo 3°, § 1° desta Lei.
b)
Paragrafo unico - Somente farao jus a perccpqao da Bonifica^ao por Resultados - BR,
os servidores que esiiverem em pleno exercicio das atribuiqoes tipicas do cargo que
ocupam, por um period© superior a 60% (sessenta por cento) do numcro de dias letivos
do ano em que sc realize o pagamento.
Art. 8.° Em atendimento ao inciso VI do art. 8° da Lei Complementar n. 173/2020, esta
Lei entrara cm vigor na data de sua publicaqao e somente produzira efeitos financeiros a
partir de 01 de Janeiro de 2022.
Art. 9." Revogam-se as disposiqoes em contrario, em especial a Lei Municipal n.
836/2021.
Art. 10 Pica revogado o artigo 46-A da Lei Municipal n. 189/2003 a partir de 01 de
Janeiro de 2022.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO
DA BAHIA, em 16 de setembro de 2021.
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Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - WWW.matadesaoioao.ba.gQV.br
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4-Ano - N° 3742 Mata de Sao Joao MUNICIPiO
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m matade
SAO JOAO
JOAO GUALBERTO VASCOINCELOS
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