| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 837 / 2021 |
| Date | 2021-09-16 |
| Ementa | Institui a Bonificação por Resultados - BR, no âmbito da Secretaria de Educação do Município de Mata de São João - Estado da Bahia e dá outras providências. |
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Camara Municipal de Mata de Sao jsao - bA recebido.- pRefeitura MATA DE Slftf siojoio EM, -I Func. Responsavel, LEI N° 837/2021, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021. “Institui a Bonificagao por Resultados - BR, no arnbito da Secretaria de Educagdo do Munidpio de Mata de Sdo Jodo- Estado da Bahia e dd outras providencias O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuigoes legais, faz saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. l.° Fica instituida, nos termos desta lei, a Bonifica9ao por Resultados - BR, a ser paga aos servidores em efetivo exercicio na Secretaria Municipal de Educaqao, decorrente do cumprimento de metas previamente estabelecidas, visando a melhoria e o aprimoramento da qualidade do ensino publico. Art.2.° A Bonificagao por Resultados - BR constitui, nos termos desta lei. prestaqao pecuniaria eventual, desvinculada dos vencimentos ou do salario do servidor, que a percebera de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administraqao. § 1° A Bonificagao por Resultados - BR nao Integra nem se incorpora aos vencimentos, salaries, proventos ou pensoes para nenhum efeito e nao sera considerada para calculo de qualquer vantagem pecuniaria ou beneficio. §2° A percepgao da Bonificagao por Resultados - BR. juntamente com as parcelas remuneratorias a que fagajus o agente publico no mes de pagamento, nao podera exceder o limite remuneratorio. fixado no artigo 27, §1° da Lei Organica Municipal. Art. 3.° A Bonificagao por Resultados - BR sera paga na proporgao direta do cumprimento das metas alcangadas pelo municipio, segmento. ou unidade de ensino onde o servidor estiver desempenhando as suas atividades (lotagao). §1° Para os fins do disposto no "caput" deste artigo. serao avaliados: I- Profissionais do Ensino Fundamental I, II e EJA, pelo IDEB da unidade: a) Professores efetivos. Diretores, Vice-Diretores. Coordenadores Pedagogicos; II- Profissionais da Edueagao Infantil (Creche e Pre-Escola), pelo IDEB do Municipio: Professores efetivos, Gerentes de Edueagao Infantil, Diretores, Vice-Diretores, Coordenadores Pedagogicos; a) III- Profissionais da Supervisao de Ensino Fundamental, pelo IDEB do Segmento (Ensino Fundamental I, II): Rua Luiz Antonio Garcez, ne 140, Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - WWW.matadesaoioao.ba.gQV.br PREFE1TURA MATADE SAOJOAO Tr4il»8»»Atfopoito*nwlode lof* a) Gerentes do Ensino Fundamental I, II; §2° A Bonifica^ao por Resultados- BR, sera paga em razao do resultado obtido no IDEB -Indice de Desenvolvimento da Educav'ao Basica, nas seguintes proposes: Resultado do IDEB igual ao periodo imediatamente anterior: 100% (cem por cento) do vencimento basico do cargo ocupado; IResultado do IDEB com crescimento de 10%(dez por cento) em rela^ao ao periodo imediatamente anterior: 120% (cento e vinte por cento) do vencimento basico do cargo ocupado; IIResultado do IDEB com crescimento superior a 10% (dez por cento) e inferior ou igual a 20% (vinte por cento) em rela<;ao ao periodo imediatamente anterior: 140% (cento e quarenta por cento) do vencimento basico do cargo ocupado; e IIIResultado do IDEB com crescimento superior a 20% (vinte por cento) em rela^ao ao periodo imediatamente anterior: 160%(cento e sessenta por cento) do vencimento basico do cargo ocupado. IVArt. 4.° A Bonifica9ao por Resultados - BR sera paga anualmente em parcela unica. sempre no segundo semestre de cada ano, tomando por base os resultados do ultimo IDEB-fndice de Desenvolvimento da Educagao Basica ou outro indicador que legalmente o substitua. §1° Somente farao jus a percep9ao da Bonifica9ao por Resultados - BR os servidores que estiverem em pleno exercicio das atribuiqoes tipicas do cargo que ocupam, por um periodo superior a 60% (sessenta por cento) do numero de dias letivos do ano em que se realize a avalia9ao do IDEB. §2° Os professores que laborem em mais de uma unidade de ensino farao jus a Bonifica9ao por Resultados - BR proporcional ao resultado e remunera9ao. advindos do seu trabalho em cada unidade de ensino, conforme criterios estabelecidos no art. 3° desta Lei. Art. 5.° Os professores efetivos da rede municipal de ensino farao jus ao Abono por Assiduidade e Pontualidade, consistente em 10% (dez por cento) dos vencimentos basicos do professor que nao apresentar. no mes de afer^ao. faltas ou atrasos registrados. §1° O Abono por Assiduidade e Pontualidade sera pago mensalmente, contudo, nao sera devido nos meses com menos de 15(quinze) dias letivos. §2° Para fins de obten9ao do referido abono, serao registradas como faltas ou atrasos. as ausencias e impontualidades, respectivamente, ainda que justificadas. Rua Luiz Antonio Garcez, n9 140, Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - WWW.matad6Saoioao.ba.gQV.br PREFEiTURA prr MATADE »sAqjoio Art. 6.° Na project) das dospesas com pessoal ativo da Secretaria Municipal de Educate, para fins de elaboragao da proposta da Lei Orgamentaria para o exercicio de 2022. serao considerados, alem do montante dispendido com base na folha de pagamento do exercicio vigente. a previsao de crescimento vegetativo da folha de pagamento e os valores necessarios ao pagamento do dispendio da bonificagao de que trata o artigo 1° desta Lei. em atendimento ao disposto no inciso 1 do § 1° do artigo 169 da Constituigao Federal e no artigo 54 da Lei Municipal n° 826. de 11 dejunho de 2021 (LDO 2022). Art. 7.° Tendo em vista a calamidade publica instaurada e as consequencias da pandemia do novo Coronavirus (COVID-19) sobre a educagao nacional. o pagamento relative aos anos calendarios 2021,2022 e 2023. excepcionalmente, observara os seguintes criterios: Em atendimento ao inciso VI, art. 8° da Lei Complementar n. 173/2020, o Abono por Desempenho relative ao ano calendario de 2021 sera pago de acordo com os criterios previstos no art. 46-A da Lei Municipal n. 189/2003; a) Nos anos calendarios de 2022 e 2023, acaso as metas previstas no artigo 3°. §2° desta Lei eventualmente nao sejam cumpridas. o pagamento da Bonificagao por Resultados - BR sera realizado pelo criterio de rateio do montante anual de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais). cujo valor individual a ser pago aqueles que nao alcangarem as referidas metas sera estabelecido pelo resultado da divisao do valor total do montante anual pelo numero total dos profissionais de que trata o artigo 3°, §1° desta Lei. b) Paragrafo unico - Somente farao jus a percepgao da Bonificagao por Resultados - BR. os servidores que estiverem em pleno exercicio das atribuigoes tipicas do cargo que ocupam. por um periodo superior a 60% (sessenta por cento) do numero de dias letivos do ano em que se realize o pagamento. Art. 8.° Em atendimento ao inciso VI do art. 8° da Lei Complementar n. 173/2020. esta Lei entrara em vigor na data de sua publicagao e somente produzira efeitos financeiros a partir de 01 de Janeiro de 2022. Art. 9.° Revogam-se as disposigdes em contrario. em especial a Lei Municipal n. 836/2021. Art. 10 Fica revogado o artigo 46-A da Lei Municipal n. 189/2003 a partir de 01 de Janeiro de 2022. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, em 16 de setemh D21. JOA O VASCONCELOS Prefeito Municipal Rua Luiz Antonio Garcez, n5 140, Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - WWW.matadesaoioao.ba.gQV.br 3 Diario Oflcial do MUNiCIPIO Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao Quinta-feira • 16 de Setembro de 2021 • Ano • N° 3742 Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente. Indice Leis 01 ate 11. Homologa?oes/Adjudicag6es Atas 12. 13. Leis ,u.#, rnwwM s» LK1 N" 837/2021. DE 16 DE SETEMBRO DE 2021. “Insritui a Bonificafao pm Resultados - HR. limhito da Secrelaria dc Educai;uo do Mun 'u ipio dc Mala dc Sao Jodo- Esiado da Bahia c da outrasprovidencias”. () PREFEI fO Ml NTCIPA1. DE MATA DE SAG JOAO. EstSdo da Bahia. de alnhui^Ocs Icgais. fa/ saber que a Camara Municipal aprovou c cu sanciono a seguintc Lei Art. 1." Fiv .t inslituida. nos icrmos dcsia lei, a Bonificav'do por Rcsullados - BR. a ser pagu aos ' rvidores em efetivo cxcrcicio na Secrciaria Municipal de Eduea?ao, decorrcnle d « cumprimcnto de metas previamente cstabclccidas. visando a mclhoria e o aprimoramenio da qualidadc do ensino publico. Art.2." A Bonificat;So por Rcsullados - BR conslilui. nos Icrmos dcsta lei. presiatio pccumana eventual, dcsvinculada dos vencimcnlos ou do salario do servidor. que a pcrccbera di acordo com o cumprimcnto dc metas fixadas pcla Admmistrapao. § 1" A Bom icapao por Rcsullados - BR nflo inlcgra nem sc salarios, pro cnlos ou pcnsOes para nenhum cfcilo c nflo sera dc qualqucr aniagem pccuniaria ou bcncficio. irpora aos vencimcnlos, onsidcrada para cAlculo §2" A pcrc. ppio da Bonificapflo por Rcsullados - BR. juniamenlc com as parcclas remuneralot:as excedcr o limilc rcmuncraiorio. Ilxado no artigo 27. §1° da Lei Organica Municipal. que fapa jus o agente publico no mes de pagnmenlo. nflo poderi Art. 3.“ A Bonificapao por Rcsullados - BR sera pjiga na proporpao direia do cumprimcni" das metas alcanpadas pelo municipio. scgmcnlo. ou unidadc dc ensino ondc o servi ior csliverdesempenhando assuas alividadcs(loiap5o). §1" Para os i ns do disposto no "caput" deste artigo. serflo avaliados: I- Professionals do Ensino Fundamental I, Me EJA. oclo I DEB da unidadc: a) Profcssores efetivos, Direiorcs. Vicc-Dirctores, Coordenadores Pcdagogicos; II- Profissionais da EducapAo Infanlil (Creche e Prc-Escola), pelo IDEB do Municipio: a) Profissores efetivos, Gcrentcs de EducapAo Infantil, Dirctorcs. Vice-Dirclores. Coordcnadoi cs Pcdagogicos; III- Proflssionais da SupcrvisAo dc Ensino Fundamental, pelo IDEB do .Scumenio (Ensino Finulamcnial I, II): P iaLuir AntonioCareer, n« 140. Tel:(71) 3635-1310 Fax . 3635-1293 CentroAdminis ratn/o,CEP: 48.280-000 Matade SSo Jo3o www.matadesaoioao.ba.KQv.br 1 Gestor - Joao Gualberto Vasconcelos / Secretario - Governo / Editor - Prefeito Rua Luiz Antbnio Garcez, n° 140 - Centro Administrative CERTIFICAQAO DIGITAL: NHHBCFGZEA1LHF10YHNUPA Quinta-feira Diario Oficial do 16 de Setembro de 2021 2 - Ano - N° 3742 Mata de Sao Joao MUNICiPiO PREfEITURA MATA DE 'WjSAOJQAO a) Gerentes do Ensino Fundamental I, II; §2" A Bonificagao por Resultados - BR, sera paga em razao do resultado obtido no 1DEB - Indice de Desenvolvimento da Educapao Basica, nas seguintes proporpoes: Resultado do IDEB igual ao penodo imediatamente anterior: 100% (cent por cento) do vencimento basico do cargo ocupado; IResultado do IDEB com crescimento de 10%(dez por cento) em rela^ao ao penodo imediatamente anterior: 120% (cento e vinte por cento) do vencimento basico do cargo ocupado; IIResultado do IDEB com crescimento superior a 10% (dez por cento) e inferior ou igual a 20% (vinte por cento) em rela^ao ao periodo imediatamente anterior: 140% (cento e quarenta por cento) do vencimento basico do cargo ocupado; e IIIResultado do IDEB com crescimento superior a 20% (vinte por cento) em rela^ao ao periodo imediatamente anterior: 160%(cento e sessenta por cento) do vencimento basico do cargo ocupado. IVArt. 4." A Bonifica^ao por Resultados - BR sera paga anualmente em parcela unica, scmpre no segundo semcstre de cada ano, tomando por base os resultados do ultimo IDEB-Indice de Desenvolvimento da Educaqao Basica ou outro indicador que legalmcnte o substitua. §l0Somente farao jus a percepqao da Bonificaqao por Resultados - BR os servidores que estivercm em pleno exercicio das atribuiqoes tipicas do cargo que ocupam, por urn periodo superior a 60% (sessenta por cento) do numero de dias letivos do ano em que se realize a avaliaqao do IDEB. §2° Os professores que laborem em mais de uma unidade de ensino farao jus a Bonificaqao por Resultados - BR proporcional ao resultado e remuneraqao, advindos do seu trabalho em cada unidade de ensino, conforme criterios estabelecidos no art. 3° desta Lei. Art. 5." Os professores efetivos da rede municipal de ensino farao jus ao Abono por Assiduidade e Pontualidade, consistcnte em 10% (dez por cento) dos vencimentos basicos do professor que nao apresentar, no mes de aferiqao, faltas ou atrasos registrados. §1° O Abono por Assiduidade c Pontualidade sera pago mensalmente, contudo, nao sera devido nos meses com mcnos de 15(quinze) dias letivos. §2" Para fins de obtenqao do referido abono, serao registradas como faltas ou atrasos, as ausencias e impontualidades, respectivamente, ainda que justificadas. Rua Luiz Antonio Garcez, n? 140, Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - WWW.matadesaoioao.ba.eov.br 2 CERTIFICAQAO DIGITAL: NHHBCFGZEA1LHF10YHNUPA Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente. Diario Oficial do Quinta-feira 16 de Setembro de 2021 Mata de Sao 3-Ano - N° 3742 MUNiCiPIO Joao [,» PREFEITURA MATADE 'W’ SAOJOAO Art. 6." Na proje^ao das despesas com pessoal ativo da Secretaria Municipal de Educa^ao. para fins de elaboragao da proposta da Lei Or^amentaria para o exercicio de 2022, serao considerados, alem do montantc dispendido com base na folha de pagamento do exercicio vigente, a previsao de crescimcnto vegetative da folha de pagamento e os valores necessaries ao pagamento do dispendio da bonifica^ao de que trata o artigo 1° desta Lei, em atendimento ao disposto no inciso I do § 1° do artigo 169 da Constituigao Federal e no artigo 54 da Lei Municipal n° 826, de 11 de junho de 2021 (LDO 2022). Art. 7." Tendo em vista a calamidade publica instaurada e as consequencias da pandemia do novo Coronavirus (COVID-19) sobre a educate nacional, o pagamento relative aos anos calendarios 2021, 2022 e 2023, excepcionalmente, observara os seguintes criterios: Em atendimento ao inciso VI, art. 8° da Lei Complementar n. 173/2020, o Abono por Desempenho relative ao ano calendar!© de 2021 sera pago de acordo com os criterios previstos no art. 46-A da Lei Municipal n. 189/2003; a) Nos anos calendarios de 2022 e 2023, acaso as metas previstas no artigo 3°, §2° desta Lei eventualmente nao sejam cumpridas, o pagamento da Bonificaqao por Resultados - BR sera realizado pelo criterio de rateio do montantc anual de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), cujo valor individual a ser pago aqueles que nao alcanqarem as referidas metas sera estabelecido pelo resultado da divisao do valor total do montantc anual pelo numcro total dos profissionais de que trata o aitigo 3°, § 1° desta Lei. b) Paragrafo unico - Somente farao jus a perccpqao da Bonifica^ao por Resultados - BR, os servidores que esiiverem em pleno exercicio das atribuiqoes tipicas do cargo que ocupam, por um period© superior a 60% (sessenta por cento) do numcro de dias letivos do ano em que sc realize o pagamento. Art. 8.° Em atendimento ao inciso VI do art. 8° da Lei Complementar n. 173/2020, esta Lei entrara cm vigor na data de sua publicaqao e somente produzira efeitos financeiros a partir de 01 de Janeiro de 2022. Art. 9." Revogam-se as disposiqoes em contrario, em especial a Lei Municipal n. 836/2021. Art. 10 Pica revogado o artigo 46-A da Lei Municipal n. 189/2003 a partir de 01 de Janeiro de 2022. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, em 16 de setembro de 2021. Rua Luiz Antonio Garcez, n? 140, Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - WWW.matadesaoioao.ba.gQV.br 3 CERTIFICAQAO DIGITAL: NHHBCFGZEA1LHF10YHNUPA Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente. Quinta-feira Diario Oficial do 16 de Setembro de 2021 4-Ano - N° 3742 Mata de Sao Joao MUNICIPiO qfjjtjjfi PfiEFEITURA m matade SAO JOAO JOAO GUALBERTO VASCOINCELOS Prefeito Municipal Rua Luiz Antonio Garcez, n? 140, Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - WWW.matadesaoioao.ba.gQV.br 4 CERTIFICAQAO DIGITAL: NHHBCFGZEA1LHF10YHNUPA Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente.