| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 544 / 2013 |
| Date | 2013-12-19 |
| Ementa | "Proíbe a atividade de guardadores de veículos "flanelinhas" em vias públicas do município de Mata de São João e dá outras providências". |
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pal de Mata de São Jcão CEBJDO Câmara Munici PREFEITURA de São Ume cidade Cada vez meinor LEI Nº 544/2013, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013. “Proíbe a atividade de guardadores de veículos —“flanelinhas”- em vias públicas do município de Mata de São João e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - É proibida a atividade de guardadores de veículos, "flanelinhas”, ou semelhantes, nas ruas e locais públicos, no âmbito do Município de Mata de São João. Art. 2º - Cabe somente ao Poder Público, de forma exclusiva, a exploração de estacionamento pago ou a cobrança de qualquer espécie de contribuição, legalmente autorizada, para o estacionamento de veículos nos locais e vias públicas, ruas, avenidas, alamedas e afins. Art. 3º - Fica a Secretaria de Obras e Serviços Públicos - SEOSP, através da Guarda Municipal, autorizada a fiscalizar e coibir a exploração indevida da atividade prevista na presente Lei. $ 1º - Poderá a Secretaria de Obras e Serviços Públicos — SEOSP, através da Guarda Municipal proceder na remoção daqueles que explorem Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Luiz Antônio Garcez, s/nº, Centro - Centro Administrativo — Mata de São João/BA. | Tel: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 — http www .matadesaojoao.ba.gov.br PREFEITURA São joão Uma cidade cada vez memor indevidamente a atividade prevista na presente Lei, podendo inclusive, encaminhá-los a autoridade policial para instauração do inquérito policial ou lavratura do termo circunstanciado. $ 2º - A exploração indevida da atividade nas vias públicas, conforme previsto nesta Lei, acarretará nas sanções aduzidas no art. 47 do Decreto-lei n. 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais) e no art. 301 do Código de Processo Penal. Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO - BA, EM 19 DE DEZEMBRO DE 2013. R. OTÁVIO MARÍELO MATOS DE OLIVEIRA PREFEITO|[MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Mata de São João |, Rua Luiz Antônio Garcez, s/nº, Centro —- Centro Administrativo —- Mata de São João/BA. Ari (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 — hHp:Niw ww matadesaojoao.ba.gov.br Quinta-feira Diário Oficial do 19 de Dezembro de 2013 Mata de São João MUNICÍPIO acAnoVIl-N6 O TOC TT NONO. 4 - Ano VIII - Nº 1634 (e PREFEITURA LEI Nº 544/2013, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013. “Proíbe a atividade de guardadores de veículos —“flanelinhas”- em vias públicas do município de Mata de São João e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - É proibida a atividade de guardadores de veículos, "flanelinhas”, ou semelhantes, nas ruas e locais públicos, no âmbito do Município de Mata de São João. Art. 2º - Cabe somente ao Poder Público, de forma exclusiva, a exploração de estacionamento pago ou a cobrança de qualquer espécie de contribuição, legalmente autorizada, para o estacionamento de veículos nos locais e vias públicas, ruas, avenidas, alamedas e afins. Art. 3º - Fica a Secretaria de Obras e Serviços Públicos - SEOSP, através da Guarda Municipal, autorizada a fiscalizar e coibir a exploração indevida da atividade prevista na presente Lei. $ 1º - Poderá a Secretaria de Obras e Serviços Públicos - SEOSP, através da Guarda Municipal proceder na remoção daqueles que explorem Rua Luiz Antônio Garcez, s/nº, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA. Ea Prefeitura Municipal de Mata de São João Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 — httpANNwww.matadesaojoao.ba.gov.br CERTIFICAÇÃO DIGITAL: WJJKLLHEPGMQEGVEJFHLCQ Esta edição encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Diário Oficial do Quinta-feira MUNICÍPIO Mata de São João 19 de Dezembro de 2013 MUONIGLIPIO TITO SAN THOM 5 - Ano VIII - Nº 1634 (a PREFEITURA indevidamente a atividade prevista na presente Lei, podendo inclusive, encaminhá-los a autoridade policial para instauração do inquérito policial ou lavratura do termo circunstanciado. $ 2º - A exploração indevida da atividade nas vias públicas, conforme previsto nesta Lei, acarretará nas sanções aduzidas no art. 47 do Decreto-lei n. 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais) e no art. 301 do Código de Processo Penal. Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO — BA, EM 19 DE DEZEMBRO DE 2013. OTÁVIO MARCELO MATOS DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL y Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Luiz Antônio Garcez, s/nº, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA. Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 — httpANNwww.matadesaojoao.ba.gov.br Ei CERTIFICAÇÃO DIGITAL: WJJKLLHEPGMQEGVEJFHLCQ Esta edição encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL