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← Mata de São João (BA)

norma nº 544/2013

Tipo Lei
Número / Ano 544 / 2013
Date 2013-12-19
Ementa"Proíbe a atividade de guardadores de veículos "flanelinhas" em vias públicas do município de Mata de São João e dá outras providências".
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pal de Mata de São Jcão
CEBJDO
Câmara Munici
PREFEITURA
de
São
Ume cidade Cada vez meinor
LEI Nº 544/2013, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013.
“Proíbe a atividade de guardadores de
veículos —“flanelinhas”- em vias públicas
do município de Mata de São João e dá
outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO
DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - É proibida a atividade de guardadores de veículos, "flanelinhas”,
ou semelhantes, nas ruas e locais públicos, no âmbito do Município de
Mata de São João.
Art. 2º - Cabe somente ao Poder Público, de forma exclusiva, a exploração
de estacionamento pago ou a cobrança de qualquer espécie de contribuição,
legalmente autorizada, para o estacionamento de veículos nos locais e vias
públicas, ruas, avenidas, alamedas e afins.
Art. 3º - Fica a Secretaria de Obras e Serviços Públicos - SEOSP, através
da Guarda Municipal, autorizada a fiscalizar e coibir a exploração indevida
da atividade prevista na presente Lei.
$ 1º - Poderá a Secretaria de Obras e Serviços Públicos — SEOSP,
através da Guarda Municipal proceder na remoção daqueles que explorem
Prefeitura Municipal de Mata de São João
Rua Luiz Antônio Garcez, s/nº, Centro - Centro Administrativo — Mata de São João/BA.
| Tel: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 — http www .matadesaojoao.ba.gov.br
PREFEITURA
São joão
Uma cidade cada vez memor
indevidamente a atividade prevista na presente Lei, podendo inclusive,
encaminhá-los a autoridade policial para instauração do inquérito policial
ou lavratura do termo circunstanciado.
$ 2º - A exploração indevida da atividade nas vias públicas,
conforme previsto nesta Lei, acarretará nas sanções aduzidas no art. 47 do
Decreto-lei n. 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais) e no art. 301 do
Código de Processo Penal.
Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO -
BA, EM 19 DE DEZEMBRO DE 2013.
R.
OTÁVIO MARÍELO MATOS DE OLIVEIRA
PREFEITO|[MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Mata de São João
|, Rua Luiz Antônio Garcez, s/nº, Centro —- Centro Administrativo —- Mata de São João/BA.
Ari (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 — hHp:Niw ww matadesaojoao.ba.gov.br
Quinta-feira Diário Oficial do
19 de Dezembro de 2013 Mata de São João MUNICÍPIO
acAnoVIl-N6 O TOC TT NONO.
4 - Ano VIII - Nº 1634
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PREFEITURA
LEI Nº 544/2013, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013.
“Proíbe a atividade de guardadores de
veículos —“flanelinhas”- em vias públicas
do município de Mata de São João e dá
outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO
DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - É proibida a atividade de guardadores de veículos, "flanelinhas”,
ou semelhantes, nas ruas e locais públicos, no âmbito do Município de
Mata de São João.
Art. 2º - Cabe somente ao Poder Público, de forma exclusiva, a exploração
de estacionamento pago ou a cobrança de qualquer espécie de contribuição,
legalmente autorizada, para o estacionamento de veículos nos locais e vias
públicas, ruas, avenidas, alamedas e afins.
Art. 3º - Fica a Secretaria de Obras e Serviços Públicos - SEOSP, através
da Guarda Municipal, autorizada a fiscalizar e coibir a exploração indevida
da atividade prevista na presente Lei.
$ 1º - Poderá a Secretaria de Obras e Serviços Públicos - SEOSP,
através da Guarda Municipal proceder na remoção daqueles que explorem
Rua Luiz Antônio Garcez, s/nº, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA.
Ea Prefeitura Municipal de Mata de São João
Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 — httpANNwww.matadesaojoao.ba.gov.br
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Esta edição encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Diário Oficial do Quinta-feira
MUNICÍPIO Mata de São João 19 de Dezembro de 2013
MUONIGLIPIO TITO SAN THOM
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PREFEITURA
indevidamente a atividade prevista na presente Lei, podendo inclusive,
encaminhá-los a autoridade policial para instauração do inquérito policial
ou lavratura do termo circunstanciado.
$ 2º - A exploração indevida da atividade nas vias públicas,
conforme previsto nesta Lei, acarretará nas sanções aduzidas no art. 47 do
Decreto-lei n. 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais) e no art. 301 do
Código de Processo Penal.
Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO —
BA, EM 19 DE DEZEMBRO DE 2013.
OTÁVIO MARCELO MATOS DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
y Prefeitura Municipal de Mata de São João
Rua Luiz Antônio Garcez, s/nº, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA.
Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 — httpANNwww.matadesaojoao.ba.gov.br
Ei
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: WJJKLLHEPGMQEGVEJFHLCQ
Esta edição encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL

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