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norma nº 546/2013

Tipo Lei
Número / Ano 546 / 2013
Date 2013-12-19
Ementa"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL DE PESSOAS DESAPARECIDAS E OBRIGAÇÃO DA DIVULGAÇÃO DESTAS PESSOAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, DA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.".
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Câmara Municipal de Mata de São João (e
PREFEITURA
LEI Nº 546/2013, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CADASTRO MUNICIPAL DE PESSOAS
DESAPARECIDAS E OBRIGAÇÃO DA
DIVULGAÇÃO DESTAS PESSOAS NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MATA DE
SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, DA
FORMA QUE ESPECIFÍCA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado no Município de Mata de São João, Estado da Bahia, o Cadastro Municipal
de Pessoas Desaparecidas - CMPD.
Art. 2º - O Poder Executivo, no âmbito do seu órgão competente, manterá a base de dados do
Cadastro Municipal de Pessoas Desaparecidas, o qual deverá conter os seguintes dados:
I - nome da pessoa desaparecida;
IX - filiação;
III - naturalidade (Município/Estado);
IV - data de nascimento;
V - documento de identidade;
VI - fotografia;
VII - endereço residencial;
VIII - local de desaparecimento;
IX - testemunhas (se houver);
X - características físicas; Ê
WE Prefeitura Municipal de Mata de São João
dele! Rua Luiz Antônio Garcez, s/nº, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA.
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PREFEITURA
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São
XI - outras informações julgadas necessárias.
Art. 3º - Somente poderá integrar o Cadastro Municipal de Pessoas Desaparecidas, pessoas cujo
desaparecimento tenha sido registrado em órgão de segurança pública federal, estadual ou
municipal.
Art. 4º - Nos termos de convênio a ser firmado entre o Município, o Estado e a União serão
definidos:
I- a forma de acesso às informações constantes da base de dados;
II - o processo de atualização e de validação dos dados inseridos na base de dados.
Art. 5º - Os Órgãos da Administração pública Municipal, deverão reservar em seus sítios oficiais
na internet, espaço para a divulgação de fotografias previstas nesta Lei, as quais deverão ser-lhes
repassadas pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único - O tempo destinado para a veiculação das fotos e dados nos sites oficiais deve
ser de, no mínimo, 30 (trinta) segundos por cada exibição, devendo ainda contar com rotina de
exibição aleatória.
Art. 6º - Os Órgãos da Administração pública Municipal, poderão além da divulgação de que
trata o artigo anterior desta Lei, a seu critério, utilizar os seguintes meios de divulgação das
fotografias constantes no CMPD:
I Na capa dos carnês de IPTU;
H- Nos banners em prédios públicos;
II- Nos impressos Oficiais do Órgão;
IV- Nos veículos Oficiais;
V- Em outros meios de divulgação oficiais.
Art. 7º - Os meios de divulgação do disposto nesta Lei, necessariamente terão além das fotos, o
nome da pessoa, a data do desaparecimento e o telefone do disque-denúncia e/ou Polícia Militar,
para onde serão encaminhadas as denúncias.
Was Prefeitura Municipal de Mata de São João
Rua Luiz Antônio Garcez, s/nº, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA.
ELE tel: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 — http: NNwww.matadesaojoao.ba.gov.br
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São João
Uma cidade Gado vez menor
Art. 8º - É vedada a cobrança de qualquer taxa por parte do Município para liberar a divulgação
de fotos e dados previstos nesta Lei.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da
data de sua publicação, em especial no tocante aos aspectos procedimentais e de formalização.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO - BA, EM
19 DE DEZEMBRO DE 2013.
a
OTÁVIO MARCELO MATOS DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Wai Prefeitura Municipal de Mata de São João
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SAL tel: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 — http: NNw ww matadesaojoao.ba.gov.br
Diário Oficial do Quinta-feira
MUNICÍPIO Mata de São João 19 de Dezembro de 2013
7 - Ano VIII - Nº 1634
LEI Nº 546/2013, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CADASTRO MUNICIPAL DE PESSOAS
DESAPARECIDAS E OBRIGAÇÃO DA
DIVULGAÇÃO DESTAS PESSOAS NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MATA DE
SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, DA
FORMA QUE ESPECIFÍCA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado no Município de Mata de São João, Estado da Bahia, o Cadastro Municipal
de Pessoas Desaparecidas - CMPD.
Art. 2º - O Poder Executivo, no âmbito do seu órgão competente, manterá a base de dados do
Cadastro Municipal de Pessoas Desaparecidas, o qual deverá conter os seguintes dados:
1 - nome da pessoa desaparecida;
HI - filiação;
HI - naturalidade (Município/Estado);
IV - data de nascimento;
V - documento de identidade;
VI - fotografia;
VII - endereço residencial;
VIII - local de desaparecimento;
IX - testemunhas (se houver);
X - características físicas;
Prefeitura Municipal de Mata de São João
Rua Luiz Antônio Garcez, s/nº, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA.
Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 — http: N www. matadesaojoao.ba.gov.br
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Quinta-feira Diário Oficial do
19 de Dezembro de 2013 Mata de São João MUNICÍPIO
8 - Ano VIII - Nº 1634
PREFEITURA
XI - outras informações julgadas necessárias.
Art. 3º - Somente poderá integrar o Cadastro Municipal de Pessoas Desaparecidas, pessoas cujo
desaparecimento tenha sido registrado em órgão de segurança pública federal, estadual ou
municipal.
Art. 4º - Nos termos de convênio a ser firmado entre o Município, o Estado e a União serão
definidos:
I- a forma de acesso às informações constantes da base de dados;
II - o processo de atualização e de validação dos dados inseridos na base de dados.
Art. 5º - Os Órgãos da Administração pública Municipal, deverão reservar em seus sítios oficiais
na internet, espaço para a divulgação de fotografias previstas nesta Lei, as quais deverão ser-lhes
repassadas pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único - O tempo destinado para a veiculação das fotos e dados nos sites oficiais deve
ser de, no mínimo, 30 (trinta) segundos por cada exibição, devendo ainda contar com rotina de
exibição aleatória.
Art. 6º - Os Órgãos da Administração pública Municipal, poderão além da divulgação de que
trata o artigo anterior desta Lei, a seu critério, utilizar os seguintes meios de divulgação das
fotografias constantes no CMPD:
Na capa dos camês de IPTU;
Nos banners em prédios públicos;
Nos impressos Oficiais do Órgão;
Nos veículos Oficiais;
Em outros meios de divulgação oficiais.
Art. 7º - Os meios de divulgação do disposto nesta Lei, necessariamente terão além das fotos, o
nome da pessoa, a data do desaparecimento e o telefone do disque-denúncia e/ou Polícia Militar,
para onde serão encaminhadas as denúncias.
Prefeitura Municipal de Mata de São João
| Rua Luiz Antônio Garcez, s/nº, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA.
aseTel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 — http: www.matadesaojoao.ba.gov.br
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MUNICÍPIO Mata de São João 19 de Dezembro de 2013
9 - Ano VIII - Nº 1634
Art. 8º - É vedada a cobrança de qualquer taxa por parte do Município para liberar a divulgação
de fotos e dados previstos nesta Lei.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da
data de sua publicação, em especial no tocante aos aspectos procedimentais e de formalização.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO - BA, EM
19 DE DEZEMBRO DE 2013.
OTÁVIO MARCELO MATOS DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Mata de São João
Rua Luiz Antônio Garcez, s/nº, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA.
Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 — http www.matadesaojoao.ba.gov.br
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