| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 546 / 2013 |
| Date | 2013-12-19 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL DE PESSOAS DESAPARECIDAS E OBRIGAÇÃO DA DIVULGAÇÃO DESTAS PESSOAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, DA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.". |
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Câmara Municipal de Mata de São João (e PREFEITURA LEI Nº 546/2013, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL DE PESSOAS DESAPARECIDAS E OBRIGAÇÃO DA DIVULGAÇÃO DESTAS PESSOAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, DA FORMA QUE ESPECIFÍCA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado no Município de Mata de São João, Estado da Bahia, o Cadastro Municipal de Pessoas Desaparecidas - CMPD. Art. 2º - O Poder Executivo, no âmbito do seu órgão competente, manterá a base de dados do Cadastro Municipal de Pessoas Desaparecidas, o qual deverá conter os seguintes dados: I - nome da pessoa desaparecida; IX - filiação; III - naturalidade (Município/Estado); IV - data de nascimento; V - documento de identidade; VI - fotografia; VII - endereço residencial; VIII - local de desaparecimento; IX - testemunhas (se houver); X - características físicas; Ê WE Prefeitura Municipal de Mata de São João dele! Rua Luiz Antônio Garcez, s/nº, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA. e p=lel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 — http: NNwww.matadesaojoao.ba.gov.br Unara Bi sÃo soão ) [ma PREFEITURA Mata de São XI - outras informações julgadas necessárias. Art. 3º - Somente poderá integrar o Cadastro Municipal de Pessoas Desaparecidas, pessoas cujo desaparecimento tenha sido registrado em órgão de segurança pública federal, estadual ou municipal. Art. 4º - Nos termos de convênio a ser firmado entre o Município, o Estado e a União serão definidos: I- a forma de acesso às informações constantes da base de dados; II - o processo de atualização e de validação dos dados inseridos na base de dados. Art. 5º - Os Órgãos da Administração pública Municipal, deverão reservar em seus sítios oficiais na internet, espaço para a divulgação de fotografias previstas nesta Lei, as quais deverão ser-lhes repassadas pelo Poder Executivo Municipal. Parágrafo Único - O tempo destinado para a veiculação das fotos e dados nos sites oficiais deve ser de, no mínimo, 30 (trinta) segundos por cada exibição, devendo ainda contar com rotina de exibição aleatória. Art. 6º - Os Órgãos da Administração pública Municipal, poderão além da divulgação de que trata o artigo anterior desta Lei, a seu critério, utilizar os seguintes meios de divulgação das fotografias constantes no CMPD: I Na capa dos carnês de IPTU; H- Nos banners em prédios públicos; II- Nos impressos Oficiais do Órgão; IV- Nos veículos Oficiais; V- Em outros meios de divulgação oficiais. Art. 7º - Os meios de divulgação do disposto nesta Lei, necessariamente terão além das fotos, o nome da pessoa, a data do desaparecimento e o telefone do disque-denúncia e/ou Polícia Militar, para onde serão encaminhadas as denúncias. Was Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Luiz Antônio Garcez, s/nº, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA. ELE tel: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 — http: NNwww.matadesaojoao.ba.gov.br Nara st são joão J> A São João Uma cidade Gado vez menor Art. 8º - É vedada a cobrança de qualquer taxa por parte do Município para liberar a divulgação de fotos e dados previstos nesta Lei. Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, em especial no tocante aos aspectos procedimentais e de formalização. Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO - BA, EM 19 DE DEZEMBRO DE 2013. a OTÁVIO MARCELO MATOS DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL Wai Prefeitura Municipal de Mata de São João [£H* | Rua Luiz Antônio Garcez, s/nº, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA. SAL tel: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 — http: NNw ww matadesaojoao.ba.gov.br Diário Oficial do Quinta-feira MUNICÍPIO Mata de São João 19 de Dezembro de 2013 7 - Ano VIII - Nº 1634 LEI Nº 546/2013, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL DE PESSOAS DESAPARECIDAS E OBRIGAÇÃO DA DIVULGAÇÃO DESTAS PESSOAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, DA FORMA QUE ESPECIFÍCA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado no Município de Mata de São João, Estado da Bahia, o Cadastro Municipal de Pessoas Desaparecidas - CMPD. Art. 2º - O Poder Executivo, no âmbito do seu órgão competente, manterá a base de dados do Cadastro Municipal de Pessoas Desaparecidas, o qual deverá conter os seguintes dados: 1 - nome da pessoa desaparecida; HI - filiação; HI - naturalidade (Município/Estado); IV - data de nascimento; V - documento de identidade; VI - fotografia; VII - endereço residencial; VIII - local de desaparecimento; IX - testemunhas (se houver); X - características físicas; Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Luiz Antônio Garcez, s/nº, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA. Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 — http: N www. matadesaojoao.ba.gov.br CERTIFICAÇÃO DIGITAL: WJJKLLHEPGMQEGVEJFHLCQ Esta edição encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Quinta-feira Diário Oficial do 19 de Dezembro de 2013 Mata de São João MUNICÍPIO 8 - Ano VIII - Nº 1634 PREFEITURA XI - outras informações julgadas necessárias. Art. 3º - Somente poderá integrar o Cadastro Municipal de Pessoas Desaparecidas, pessoas cujo desaparecimento tenha sido registrado em órgão de segurança pública federal, estadual ou municipal. Art. 4º - Nos termos de convênio a ser firmado entre o Município, o Estado e a União serão definidos: I- a forma de acesso às informações constantes da base de dados; II - o processo de atualização e de validação dos dados inseridos na base de dados. Art. 5º - Os Órgãos da Administração pública Municipal, deverão reservar em seus sítios oficiais na internet, espaço para a divulgação de fotografias previstas nesta Lei, as quais deverão ser-lhes repassadas pelo Poder Executivo Municipal. Parágrafo Único - O tempo destinado para a veiculação das fotos e dados nos sites oficiais deve ser de, no mínimo, 30 (trinta) segundos por cada exibição, devendo ainda contar com rotina de exibição aleatória. Art. 6º - Os Órgãos da Administração pública Municipal, poderão além da divulgação de que trata o artigo anterior desta Lei, a seu critério, utilizar os seguintes meios de divulgação das fotografias constantes no CMPD: Na capa dos camês de IPTU; Nos banners em prédios públicos; Nos impressos Oficiais do Órgão; Nos veículos Oficiais; Em outros meios de divulgação oficiais. Art. 7º - Os meios de divulgação do disposto nesta Lei, necessariamente terão além das fotos, o nome da pessoa, a data do desaparecimento e o telefone do disque-denúncia e/ou Polícia Militar, para onde serão encaminhadas as denúncias. Prefeitura Municipal de Mata de São João | Rua Luiz Antônio Garcez, s/nº, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA. aseTel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 — http: www.matadesaojoao.ba.gov.br CERTIFICAÇÃO DIGITAL: WJJKLLHEPGMQEGVEJFHLCQ Esta edição encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Diário Oficial do Quinta-feira MUNICÍPIO Mata de São João 19 de Dezembro de 2013 9 - Ano VIII - Nº 1634 Art. 8º - É vedada a cobrança de qualquer taxa por parte do Município para liberar a divulgação de fotos e dados previstos nesta Lei. Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, em especial no tocante aos aspectos procedimentais e de formalização. Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO - BA, EM 19 DE DEZEMBRO DE 2013. OTÁVIO MARCELO MATOS DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Luiz Antônio Garcez, s/nº, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA. Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 — http www.matadesaojoao.ba.gov.br CERTIFICAÇÃO DIGITAL: WJJKLLHEPGMQEGVEJFHLCQ Esta edição encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL