| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 547 / 2013 |
| Date | 2013-12-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a Obrigatoriedade da inclusão do nome "Mata de São João-Bahia" de forma clara e legível, na parte interna e extrema das Empresas e/ou Complexos Hoteleiros que estejam instalados na área de delimitação pertencente ao município, e impossibilita os veículos de comunicação a ocultarem ou substituírem na forma escrita e/ou oral a denominação Mata de São João- Ba, em eventos promocionais realizados em área de Domínio Público, possibilitando a devida valorização do município supracitado. |
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e Mata de São João amar: nicipal d o asi PREFEITURA Mata de São joão FURO. o Uma cidade Cada vez meinor LEI Nº 547/2013, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013. “Dispõe sobre a Obrigatoriedade da inclusão do nome “Mata de São João-BA "de forma clara e legível, na parte interna € externa das Empresas e/ ou Complexos Hoteleiros que estejam instalados na área de delimitação pertencente ao município, e impossibilita os veículos de comunicação a ocultarem ou substituírem na forma escrita e/ ou oral a denominação Mata de São João-Ba, em eventos promocionais realizados em área de Domínio Público, possibilitando a devida valorização do município supracitado. O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO. ESTADO DA BAHIA. no uso de suas atribuições legais. faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam as Pessoas Jurídicas. Empresas e/ou Complexos Hoteleiros instalados na área pertencente à delimitação do Municipio. responsáveis por incluírem na parte interna de seus respectivos estabelecimentos a identificação com o nome do município em que estão situadas “Mata de São João - BA”. ficando impossibilitados de ocultarem o nome do município. em eventos realizados ou secionados pelas mesmas. sob pena de compensarem o descumprimento desta lei com valor pecuniário correspondente. $ 1º - São considerados eventos para fins do “caput” os que envolvam a circulação de público. tais como: shows. práticas desportivas. concertos. exposições e desfiles: $ 2º- O valor pecuniário correspondente ao não cumprimento no “caput” será correspondente a ocultação de identidade e ao de danos morais. sendo recolhido ao Fundo Municipal de Turismo. Cultura e Lazer. Parágrafo único - A Administração Municipal poderá, a seu critério exclusivo e fundamentadamente. aceitar, rejeitar ou sugerir alterações pertinentes. Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Luiz Antônio Garcez, s/nº, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA. Jel.: [71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 — http www matadesaojodo.ba.gov.br [og PREFEITURA Mata de “São joão Uma cidade Cada vez memor Art. 2º - O cumprimento da identificação deverá ser comprovado no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da aprovação e regulamentação posterior. Parágrafo único — Em caso de recolhimento em valor pecuniário, deverá ser efetuado até 30 (trinta) dias após a comprovação do não cumprimento da mesma. Art. 3º- A pessoa jurídica que violar o disposto nesta Lei incidirá nas seguintes sanções: I— pagamento pecuniário correspondente ao que incidir: II — Inserção no cadastro de inadimplência. ficando proibida a renovação de alvará de funcionamento enquanto persistir a inadimplência: HT — Proibição de realização de novos eventos promocionais. | Parágrafo único — Os critérios para fixação dos custos da compensação serão fixados por decreto. Art. 4º - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias. a contar da data de sua aprovação. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO — BA, EM 19 DE DEZEMBRO DE 20]3. d OTÁVIO MARCELO MAfOS DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Luiz Antônio Garcez, s/nº, Centro — Centro Administrativo - Mata de São João/BA. Jel.: [71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 — http www matadesaojodo.ba.gov.br Quinta-feira Diário Oficial do 19 de Dezembro de 2013 Mata de São João MUNICÍPIO mWcamowi-Nia TEIA. 10 - Ano VIII - Nº 1634 LEI Nº 547/2013, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013. “Dispõe sobre a Obrigatoriedade da inclusão do nome “Mata de São João-BA "de forma clara e legível, na parte interna e externa das Empresas e/ ou Complexos Hoteleiros que estejam instalados na área de delimitação pertencente ao municipio, e impossibilita os veículos de comunicação a ocultarem ou substituírem na forma escrita e/ ou oral a denominação Mata de São João-Ba, em eventos promocionais realizados em área de Domínio Público, possibilitando a devida valorização do municipio supracitado. O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam as Pessoas Jurídicas, Empresas e/ou Complexos Hoteleiros instalados na área pertencente à delimitação do Município, responsáveis por incluírem na parte interna de seus respectivos estabelecimentos a identificação com o nome do município em que estão situadas “Mata de São João - BA”, ficando impossibilitados de ocultarem o nome do município, em eventos realizados ou secionados pelas mesmas, sob pena de compensarem o descumprimento desta lei com valor pecuniário correspondente. $ 1º - São considerados eventos para fins do “caput” os que envolvam a circulação de público, tais como: shows, práticas desportivas, concertos, exposições e desfiles; g 2º- O valor pecuniário correspondente ao não cumprimento no “caput” será correspondente a ocultação de identidade e ao de danos morais, sendo recolhido ao Fundo Municipal de Turismo, Cultura e Lazer. Parágrafo único- A Administração Municipal poderá, a seu critério exclusivo e fundamentadamente, aceitar, rejeitar ou sugerir alterações pertinentes. Prefeitura Municipal de Mata de São João É Rua Luiz Antônio Garcez, s/nº, Centro - Centro Administrativo — Mata de São João/BA. Jel.: (71 )3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 — http www .matadesaojoao.ba.gov.br CERTIFICAÇÃO DIGITAL: WJJKLLHEPGMQEGVEJFHLCQ Esta edição encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Diário Oficial do Quinta-feira MUNICÍPIO Mata de São João 19 de Dezembro de 2013 11 - Ano VIII - Nº 1634 PREFEITURA Art. 2º - O cumprimento da identificação deverá ser comprovado no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da aprovação e regulamentação posterior. Parágrafo único — Em caso de recolhimento em valor pecuniário, deverá ser efetuado até 30 (trinta) dias após a comprovação do não cumprimento da mesma. Art. 3º- A pessoa jurídica que violar o disposto nesta Lei incidirá nas seguintes sanções: 1 — pagamento pecuniário correspondente ao que incidir; II — Inserção no cadastro de inadimplência, ficando proibida a renovação de alvará de funcionamento enquanto persistir a inadimplência; III — Proibição de realização de novos eventos promocionais. Parágrafo único — Os critérios para fixação dos custos da compensação serão fixados por decreto. Art. 4º - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua aprovação. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO — BA, EM 19 DE DEZEMBRO DE 2013. OTÁVIO MARCELO MATOS DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL Ea Prefeitura Municipal de Mata de São João FER* | Rua Luiz Antônio Garcez, s/nº, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA. Ls lel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 — http www. matadesaojoao.ba.gov.br CERTIFICAÇÃO DIGITAL: WJJKLLHEPGMQEGVEJFHLCO Esta edição encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL