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norma nº 547/2013

Tipo Lei
Número / Ano 547 / 2013
Date 2013-12-19
EmentaDispõe sobre a Obrigatoriedade da inclusão do nome "Mata de São João-Bahia" de forma clara e legível, na parte interna e extrema das Empresas e/ou Complexos Hoteleiros que estejam instalados na área de delimitação pertencente ao município, e impossibilita os veículos de comunicação a ocultarem ou substituírem na forma escrita e/ou oral a denominação Mata de São João- Ba, em eventos promocionais realizados em área de Domínio Público, possibilitando a devida valorização do município supracitado.
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e Mata de São João
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LEI Nº 547/2013, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013.
“Dispõe sobre a Obrigatoriedade da inclusão do nome “Mata de São João-BA "de
forma clara e legível, na parte interna € externa das Empresas e/ ou Complexos
Hoteleiros que estejam instalados na área de delimitação pertencente ao município, e
impossibilita os veículos de comunicação a ocultarem ou substituírem na forma escrita
e/ ou oral a denominação Mata de São João-Ba, em eventos promocionais realizados
em área de Domínio Público, possibilitando a devida valorização do município
supracitado.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO. ESTADO DA BAHIA.
no uso de suas atribuições legais. faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam as Pessoas Jurídicas. Empresas e/ou Complexos Hoteleiros instalados
na área pertencente à delimitação do Municipio. responsáveis por incluírem na parte
interna de seus respectivos estabelecimentos a identificação com o nome do município
em que estão situadas “Mata de São João - BA”. ficando impossibilitados de
ocultarem o nome do município. em eventos realizados ou secionados pelas mesmas.
sob pena de compensarem o descumprimento desta lei com valor pecuniário
correspondente.
$ 1º - São considerados eventos para fins do “caput” os que envolvam a circulação de
público. tais como: shows. práticas desportivas. concertos. exposições e desfiles:
$ 2º- O valor pecuniário correspondente ao não cumprimento no “caput” será
correspondente a ocultação de identidade e ao de danos morais. sendo recolhido ao
Fundo Municipal de Turismo. Cultura e Lazer.
Parágrafo único - A Administração Municipal poderá, a seu critério exclusivo e
fundamentadamente. aceitar, rejeitar ou sugerir alterações pertinentes.
Prefeitura Municipal de Mata de São João
Rua Luiz Antônio Garcez, s/nº, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA.
Jel.: [71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 — http www matadesaojodo.ba.gov.br
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PREFEITURA
Mata de
“São joão
Uma cidade Cada vez memor
Art. 2º - O cumprimento da identificação deverá ser comprovado no prazo máximo de
10 (dez) dias a contar da aprovação e regulamentação posterior.
Parágrafo único — Em caso de recolhimento em valor pecuniário, deverá ser efetuado
até 30 (trinta) dias após a comprovação do não cumprimento da mesma.
Art. 3º- A pessoa jurídica que violar o disposto nesta Lei incidirá nas seguintes
sanções:
I— pagamento pecuniário correspondente ao que incidir:
II — Inserção no cadastro de inadimplência. ficando proibida a renovação de alvará de
funcionamento enquanto persistir a inadimplência:
HT — Proibição de realização de novos eventos promocionais. |
Parágrafo único — Os critérios para fixação dos custos da compensação serão fixados
por decreto.
Art. 4º - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias. a contar da
data de sua aprovação.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO —
BA, EM 19 DE DEZEMBRO DE 20]3.
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OTÁVIO MARCELO MAfOS DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Mata de São João
Rua Luiz Antônio Garcez, s/nº, Centro — Centro Administrativo - Mata de São João/BA.
Jel.: [71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 — http www matadesaojodo.ba.gov.br
Quinta-feira Diário Oficial do
19 de Dezembro de 2013 Mata de São João MUNICÍPIO
mWcamowi-Nia TEIA.
10 - Ano VIII - Nº 1634
LEI Nº 547/2013, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013.
“Dispõe sobre a Obrigatoriedade da inclusão do nome “Mata de São João-BA "de
forma clara e legível, na parte interna e externa das Empresas e/ ou Complexos
Hoteleiros que estejam instalados na área de delimitação pertencente ao municipio, e
impossibilita os veículos de comunicação a ocultarem ou substituírem na forma escrita
e/ ou oral a denominação Mata de São João-Ba, em eventos promocionais realizados
em área de Domínio Público, possibilitando a devida valorização do municipio
supracitado.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam as Pessoas Jurídicas, Empresas e/ou Complexos Hoteleiros instalados
na área pertencente à delimitação do Município, responsáveis por incluírem na parte
interna de seus respectivos estabelecimentos a identificação com o nome do município
em que estão situadas “Mata de São João - BA”, ficando impossibilitados de
ocultarem o nome do município, em eventos realizados ou secionados pelas mesmas,
sob pena de compensarem o descumprimento desta lei com valor pecuniário
correspondente.
$ 1º - São considerados eventos para fins do “caput” os que envolvam a circulação de
público, tais como: shows, práticas desportivas, concertos, exposições e desfiles;
g 2º- O valor pecuniário correspondente ao não cumprimento no “caput” será
correspondente a ocultação de identidade e ao de danos morais, sendo recolhido ao
Fundo Municipal de Turismo, Cultura e Lazer.
Parágrafo único- A Administração Municipal poderá, a seu critério exclusivo e
fundamentadamente, aceitar, rejeitar ou sugerir alterações pertinentes.
Prefeitura Municipal de Mata de São João
É Rua Luiz Antônio Garcez, s/nº, Centro - Centro Administrativo — Mata de São João/BA.
Jel.: (71 )3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 — http www .matadesaojoao.ba.gov.br
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Esta edição encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Diário Oficial do Quinta-feira
MUNICÍPIO Mata de São João 19 de Dezembro de 2013
11 - Ano VIII - Nº 1634
PREFEITURA
Art. 2º - O cumprimento da identificação deverá ser comprovado no prazo máximo de
10 (dez) dias a contar da aprovação e regulamentação posterior.
Parágrafo único — Em caso de recolhimento em valor pecuniário, deverá ser efetuado
até 30 (trinta) dias após a comprovação do não cumprimento da mesma.
Art. 3º- A pessoa jurídica que violar o disposto nesta Lei incidirá nas seguintes
sanções:
1 — pagamento pecuniário correspondente ao que incidir;
II — Inserção no cadastro de inadimplência, ficando proibida a renovação de alvará de
funcionamento enquanto persistir a inadimplência;
III — Proibição de realização de novos eventos promocionais.
Parágrafo único — Os critérios para fixação dos custos da compensação serão fixados
por decreto.
Art. 4º - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da
data de sua aprovação.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO —
BA, EM 19 DE DEZEMBRO DE 2013.
OTÁVIO MARCELO MATOS DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Ea Prefeitura Municipal de Mata de São João
FER* | Rua Luiz Antônio Garcez, s/nº, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA.
Ls lel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 — http www. matadesaojoao.ba.gov.br
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