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norma nº 839/2021

Tipo Lei
Número / Ano 839 / 2021
Date 2021-09-16
EmentaDispõe sobre o reestabelecimento da Gratificação de Produtividade por Desempenho Operacional aos servidores municipais ocupantes dos cargos de Agente de Fiscalização, Fiscal de Tributos e Fiscal de Obras e Postura e dá outras providências.
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deSaoloao-^
PREFEITURA
W1 MATADE
T<*b*Jhvido SAOJOAO ex* Itulot tmtodo Iucjj
LEI N° 839/2021, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispde sobre o reestabelecimento da Gratifica^ao de
Produtividade por Desempenho Operacional aos
servidores municipais ocupantes dos cargosde Agente de
Fiscaliza9ao. Fiscal de Tributes e Fiscal de Obras e
Postura e da outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAG JOAO, Estado da Bahia, no uso
de suas atribui^oes legais, faz saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. l.° Fica reestabelecida a Gratificapao de Produtividade por Desempenho
Operacional aos servidores municipais que exercem a fun9ao de Agente de Fiscaliza9ao.
Fiscal de Tributes e Fiscal de Obras e Postura, obedecidas as cond^oes e requisites desta
lei.
Paragrafo unico. A Gratifica9ao de Produtividade por Desempenho Operacional se
mantem com a finalidade de estimular a produtividade dos Agentes de Fiscaliza9ao.
Fiscais de Tributes e Fiscais de Obras e Postura, bem como o aumento da arrecada9ao
tributaria e da divida ativa. combater a sonega9ao, manter a ordem publica. obedecidas as
conduces e requisites nos termos desta Lei.
Art. 2.° A Gratifica9ao de Produtividade por Desempenho Operacional sera mensal e o
sen pagamento ocorrera na folha do mes subsequente ao de sua competencia, em virtude
da necessidade de apura9ao por parte do Secretario(a), Diretor(a), Coordenador(a) ou
Subcoordenador(a) do setor vinculado ao Agente de Fiscaliza9ao. Fiscal de Tributes e
Fiscal de Obras e Postura.
§ 1° - Esta gratifica9ao nao se incorpora ao vencimento-base para nenhum efeito, sendo
devida, entretanto, proporcionalmente. por ocasiao de ferias e da gratifica9ao natalina;
§ 2° - Nao se acumula com outras vantagens de especie semelhante.
Rua Luiz Antonio Garcez, n? 140, Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293
Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.RQV.br
1
PREFEITURA
m MATADE
A Gratifica«?ao de Produtividade por Desempenho para os Agentes de
Fiscalizacao, Fiscais de Tributes e Fiscais de Obras e Postura, lotados na Secretaria de
Administrate e Finangas, Secretaria de Obras e Services Publicos e Secretaria de
Planejamento e Meio Ambiente, podera ser de ate 150% (cento e cinquenta por cento)
do valor do salario base, com base nas metas mensais a serem atingidas, estipuladas
conforme o Anexo Unico desta Lei.
Art. 3.°
Art. 4.° A Gratificagao de Produtividade por Desempenho sera fixada da seguinte
forma:
O percentual por gmpo de metas atingida podera ser cumulative por cada vez
que atingir a meta estabelecida por grupo, no periodo (mensal) de avaliagao, desde que
nao ultrapasse o limite estabelecido no ait. 3° (150% do salario base), nao sendo
cumulative, porem. de um periodo (mes) para outro;
I
- O percentual de gratificagao atingido sera mensurado mediante a soma de
todos os procedimentos fiscais realizados no periodo, conforme previsoes contidas no
Anexo Unico desta Lei, separados por cada grupo, dividido pela meta quantitativa de
cada grupo, multiplicado pelo percentual de gratificagao de cada grupo de metas;
II
- Para efeito da Gratificagao de Produtividade por Desempenho considera-se
procedimento fiscal realizado a lavratura do termo. sendo este deferido apos prazo de
recurso e a efetiva intimagao do contribuinte em cada procedimento.
Ill
Art. 5.° A Gratificagao de Produtividade por Desempenho sera concedida mensalmente
aos servidores que. cumulativamente. preencherem os seguintes requisites:
- exercicio permanente das atividades proprias do cargo efetivo de Agente de
Fiscalizagao, Fiscal de Tributes e Fiscal de Obras e Postura, sem desvio ou nomeagao
para cargo comissionado ou fungao gratificada;
I
- exercicio das atividades operacionais dentro de sua Jornada, nunca inferior a 08
(oito) horas diarias, em conformidade com as normas regulamentares do servigo e com as
ordens superiores recebidas;
II
III - cumprimento das retinas diarias estabelecidas nos setores vinculados aos
Rua Luiz Antonio Garcez, n2 140, Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 <
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2
■ftjtg. prefeitura
k*,* MATA DE
Agentes de Fiscaliza^ao, Fiscais de Tributes e Fiscais de Obras e Postura, ainda que essas
retinas nao pontuem come gratifica^ao de produtividade;
IV - nao ter side penalizado per medida disciplinar no mes de competencia, incluida
a penalidade de advertencia.
Paragrafo unico. O cumprimento das conduces fixadas nos incisos deste artigo sera
atestado expressamente pelo Secretario(a), Diretor(a), Coordenador(a) ou
Subcoordenador(a) do setor vinculado ao Agente de Fiscalizaqao, Fiscal de Tributos e
Fiscal de Obras e Postura, mensalmente, atraves de quadro de Aplicagao da Gratificagao
de Produtividade, documento esse que sera registrado em arquivo proprio da Diretoria de
Gestao de Pessoas da Secretaria de Administragao e Finangas, contendo:
Tipo de procedimento fiscal realizado;
Meta quantitativa estabelecida a cada grupo de metas atingido;
a)
b)
c) Percentual de gratificagao a cada grupo de meta atingida;
d) Quantidade de procedimentos fiscais realizados por dia;
e) Quantidade de procedimentos fiscais realizados por mes;
Salario base; f)
g) Percentual de gratificagao a receber;
h) Valor total de gratificagao a receber.
Art. 6.° No periodo de afastamento do servidor, decorrente de ferias, casamento.
falecimento de conjuge, companheiros, pais, padrastos ou madrastas, filhas, enteados,
mesmo sob guarda ou tutela e desde que acompanhados por atestado de obito,
convocagao para servir obrigatoriamente em virtude de lei e licenga maternidade, a
percepgao da Gratificagao de Produtividade por Desempenho Operacional,
correspondera. mensalmente, ao valor resultante da sua media mensal obtida no semestre
imediatamente anterior, exceto no periodo que antecede o 1° semestre de aprovagao
desta lei, e m que a media mensal seraapurada pelos meses anteriores ocorridos, ate
que seja completado o ciclo de um semestre.
Rua Luiz Antonio Garcez, n9 140, Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 / ,
Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.gov.br /
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PREFEITURA
Wl MATADE
SAOJOAO Tta&»lh*odo por todos cm tfxJolugx
Paragrafo unico. Quaisqucr outros afastamentos, ainda que justificados, nao
caracterizam exercicio permanente da atividade.
Art. 7.° Sem prejuizo de responsabiliza^ao civil, penal e administrativa. nao fara jus a
gratifica9ao de produtividade por desempenho operacional, o fiscal que, no mes de
apura^ao, causar:
Danos ao erario municipal em quaisquer atividades realizadas pelos Agentes
de Fiscaliza9ao, Fiscais de Tributos e Fiscais de Obras e Postura.
I
II - Danos aos veiculos, multa de infra9ao de transito, independente da gravidade.
Esta Lei entra em vigor com efeitos retroativos a publica9ao da Lei
Municipal n° 831/2021, revogando-se as disposi9oes em contrario.
Art. 8.°
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO
DA BAHIA, em 16 de sete e ZTJ217
JOAO G/ ASCONCELOS
Prefeito Municipal
Rua Luiz Antonio Garcez, n9 140, Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293
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m, PREFEITURA
MATADE
3
TtibAiriando SAOJOAO perum*o* lodolug«
ANEXQ UNICO
QUADRO DE METAS MENSAIS ESTABELECIDAS PARA EFEITO DA
GRATIFICACAO DE PRODUTIVIDADE POR DESEMPENHO
OPERACIONAL
PERCENTUAL DE
GRATIFICACAOA
CADA GRUPO DE
META ATINGIDA
META
QUANTITATIVA
ESTABELECIDA
MENSALMENTE
TIPO DE
PROCEDIMENTO
FISCAL REALIZADO
GRUPO
DE
METAS
Termo de Auto de Infra9ao
(p°r
contribuinte)
inscri9ao e/ou 01 10 15%
Termo de notifica9ao (por
inscri9ao e/ou contribuinte) 02 15 5%
Apreensao de Bens ou
Mercadorias 03 02 5%
Embargo ou Interdi9ao de
estabelecimento ou de obra
irregular 04 02 10%
A9ao fiscal, em regime de
termo
fiscaliza9ao, de apura9ao de
situa9des envoivendo o
exercicio de atividades
economicas, bem como de
constru9oes irregulares e
obstrii9oes de vias publicas.
especial de
05 02 10%
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Diario Oficial do Quinta-feira
16 de Setembro de 2021 Mata de Sao 7-Ano - N° 3742 MUNiCiPIO Joao
FREFEITURA
fW) MATADE
msAojoAo
LEI N° 839/2021, DE 16 DE SETEIV1BRO DE 2021.
Dispoe sobre o reestabelecimento da Gratificapao de
Produtividade por Desempenho Operacional aos
servidores municipais ocupantes dos cargosde Agente de
Fiscaliza^ao, Fiscal de Tributes e Fiscal de Obras e
Postura c da outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO. Estado da Bahia, no uso
de suas atribui?6es legais, faz saber que a Camara Municipal aprovou e cu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1." Fica reestabelecida a Gratifica^ao de Produtividade por Desempenho
Operacional aos servidores municipais que exercem a funt^ao de Agente de Fiscalizayao.
Fiscal de Tributes e Fiscal de Obras e Postura, obcdccidas as conduces e requisites desta
lei.
Paragrafo unico. A Gratificagao de Produtividade por Desempenho Operacional se
mantem com a finalidade de estimular a produtividade dos Agentes de Fiscaliza^ao,
Fiscais de Tributes e Fiscais de Obras e Postura, bem como o aumento da arrccada<;ao
tributaria e da divida ativa, combater a sonega^ao, mantcr a ordem publica, obedecidas as
conduces e requisites nos termos desta Lei.
Art. 2.° A Gratificagao de Produtividade por Desempenho Operacional sera mcnsal e o
sen pagamento ocorrera na folha do mes subsequente ao de sua competencia, em virtude
da necessidade de apurat^ao por parte do Secretario(a), Diretor(a), Coordcnador(a) ou
Subcoordenador(a) do setor vinculado ao Agente de Fiscaliza^ao, Fiscal de Tributes e
Fiscal de Obras e Postura.
§ 1° - Esta gratifica^ao nao se incoipora ao vencimento-base para nenhum efeito, sendo
devida, entretanto, proporcionalmcnte, por ocasiao de ferias e da gralificat^ao natalina;
§ 2° - Nao se acumula com outras vantagens dc especie semelhante.
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. . Quinta-feira Diario Oficial do
16 de Setembro de 2021
8-Ano - N° 3742 Mata de Sao Joao MUNiCIPiO
PREFEITURA
CXn MATADE
Bffi- sAp jqAo
A Gratificagao de Produtividade por Desempenho para os Agentes de
Fiscalizayao, Fiscais de Tributes e Fiscais de Obras e Postura, lotados na Secretaria de
Administra^ao e Finangas, Secretaria de Obras e Servigos Publicos e Secretaria de
Planejamento e Meio Ambiente, podera ser de ate 150% (cento e cinquenta por cento)
do valor do salario base, com base nas metas mensais a serem atingidas, estipuladas
conforme o Anexo Unico desta Lei.
Art. 3.°
Art. 4.° A Gratificagao de Produtividade por Desempenho sera fixada da seguinte
forma:
- O percentual por grupo de metas atingida podera ser cumulativo por cada vez
que atingir a meta estabelecida por grupo, no periodo (mensal) de avaliagao, desde que
nao ultrapasse o limite estabelecido no art. 3° (150% do salario base), nao sendo
cumulativo, porem, de um periodo (mes) para outro;
I
- O percentual de gratificagao atingido sera mensurado mediante a soma de
todos os procedimentos fiscais realizados no periodo, conforme previsoes contidas no
Anexo Unico desta Lei, separados por cada grupo, dividido pela meta quantitativa de
cada grupo, multiplicado pelo percentual de gratificagao de cada grupo de metas;
II
- Para efeito da Gratificagao de Produtividade por Desempenho considera-se
procedimento fiscal realizado a lavratura do termo, sendo este deferido apos prazo de
recurso e a efetiva intimagao do contribuinte em cada procedimento.
Ill
Art. 5.° A Gratificagao de Produtividade por Desempenho sera concedida mensalmente
aos servidores que, cumulativamente, preencherem os seguintes requisitos:
- exercicio permanente das atividades proprias do cargo efetivo de Agente de
Fiscalizagao, Fiscal de Tributes e Fiscal de Obras e Postura, sem desvio ou nomeagao
para cargo comissionado ou fungao gratificada;
I
- exercicio das atividades operacionais dentro de sua Jornada, nunca inferior a 08
(oilo) horas diarias, em conformidade com as normas regulamcntares do servigo e com as
ordens superiores recebidas;
II
III - cumprimento das rotinas diarias estabelecidas nos setores vinculados aos
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16 de Setembro de 2021 Mata 9-Ano - N° 3742 MUNiciPio de Sao Joao
MMiSe fflEFElTURA
tel MATA DE
sAojoAo
Agentes de Fiscaliza^ao, Fiscais de Tributes e Fiscais de Obras e Postura, ainda que essas
retinas nao pontuem cemo gratificagao de produtividade;
IV - nao ter side penalizado per medida disciplinar no tries de competencia, incluida
a penalidade de advertencia.
Paragrafo unico. O cumprimento das conduces fixadas nos incises deste artigo sera
atestado expressamente pelo Secretario(a), Diretor(a), Coordenador(a) ou
Subcoordenador(a) do setor vinculado ao Agente de Fiscalizaipao, Fiscal de Tribulos e
Fiscal de Obras e Postura, mensalmente, atraves de quadro de Aplicagao da GratiFica^ao
de Produtividade, documento esse que sera registrado em arquivo proprio da Diretoria de
Gestao de Pcssoas da Secretaria de Administrate e Finai^as, contendo:
a) Tipo de procedimento fiscal realizado;
b) Meta quantitativa estabelecida a cada grupo de metas atingido;
c) Percentual de gratiflcagao a cada grupo de meta atingida;
d) Quantidade de procedimentos fiscais realizados por dia;
e) Quantidade de procedimentos fiscais realizados por mes;
0 Salario base;
S) Percentual de gratificato a receber;
h) Valor total de gratifica^ao a receber.
Art. 6.° No periodo de afastamento do servidor, decorrente de ferias, casamento,
falecimento de conjuge, companhciros, pais, padrastos ou madrastas, filhas, enteados,
mesmo sob guarda ou tutela e desde que acompanhados por atestado de obito,
convoca9ao para servir obrigatoriamente em virtude de lei e licen^a matemidade, a
percepto da Gratifica^ao de Produtividade por Desempenho Operacional,
correspondera, mensalmente, ao valor resultante da sua media mensal obtida no semestre
imediatamente anterior, exceto no periodo que antecede o 1° semestre de aprova^ao
desta lei, em que a media mensal seraapurada pelos meses anteriores ocorridos, ate
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16 de Setembro de 2021
10-Ano - N° 3742
Mata de Sao Joao MUNiCIPiO
a. PBEFEIIURA
MATADE
pEsAo joAo
Paragrafo unico. Quaisquer outros afastamentos, ainda que justificados, nao
caracterizam exerdcio pennanente da atividade.
Art. 7.° Sem prejui'zo de responsabiliza^o civil, penal e administrativa, nao fara jus a
gratificagao de produtividade por desempenho opcracional, o fiscal que, no mcs de
apurafao, causar:
- Danos ao erario municipal em quaisquer atividades realizadas pelos Agentes
de Fisealiza^ao, Fiscais de Tributes c Fiscais de Obras e Postura.
I
II - Danos aos vciculos, multa de infra^ao de transito, independente da gravidade.
Esta Lei entra em vigor com efeitos retroativos a publica^ao da Lei
Municipal n° 831/2021, revogando-se as disposi^oes em contrario.
Art. 8.°
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO
DA BAHIA, em 16 de setembro de 2021.
JOAO GUALBERTO VASCONCELOS 
Prcfeito Municipal
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fj PREFEITURA
MATADE
ll/Siojo&o
ANEXO LINICO
QUADRO DE METAS MENSA1S ESTABELECIDAS PARA EFEITO DA
GRATIFICA£AO DE PRODUTIVIDADE POR DESEMPENHO 
OPERACIONAL
PERCENTUAL DE
GRATIF1CACAOA 
CADA GRUPO DE
META AT1NGIDA
META
QUANTITATIVA
ESTABELECIDA
MENSALMENTE
GRUPO T1PO DE
PROCEDIMENTO 
FISCAL REALIZADO
DE
METAS
Termo de Auto de Infra?ao
(por inscri^ao e/ou
contribuinte) 01 10 15%
Termo de notificagao (por
inscrigao e/ou contribuinte) 02 15 5%
Apreensao de Bens ou
Mercadorias 03 02 5%
Embargo ou Interdigao de
estabelecimento ou de obra
irregular 04 02 10%
Agao fiscal, em regime de
termo
fiscalizagao. de apuragao de
situagoes envolvendo o
exercicio de atividades
economicas, bem como de
construgoes irregulares e
obstrugoes de vias publicas.
especial de
05 02 10%
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Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.gov.br
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