| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 862 / 2022 |
| Date | 2022-03-16 |
| Ementa | Altera a Lei n° 676 de 29 de novembro de 2017, na forma que indica, e dá outras providências. |
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PflEFEITURA MATA DE SAO JOAO Tra"b*lh»ndO po* litdo*rwi lodelujif LEI N° 862/2022 DE 16 DE MARQO DE 2022. Altera a Lei n° 676 de 29 de novembro de 2017, na forma que indica, e da outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuigoes legais, conferidas pela Lei Organica do Municipio, faz saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O art. 4° da Lei n° 676, de 29 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redagao: Art. 4° - As contratagoes de que trata esta Lei nao poderao ultrapassar o prazo de 36 (trinta e seis) meses, admitida uma unica prorrogagao, por ate igual perlodo ao do prazo original de contratagao. Art.2° O art. 7° da Lei n° 676/2017, de 29 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redagao: Art. 7° O pessoal contratado nos termos desta Lei nao podera celebrar novo contrato temporario antes de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do seu contrato anterior, salvo nas hipoteses dos incisos I, V e VIII do artigo 2° desta Lei. Paragrafo unico: Para alem das hipoteses dos incisos i, V e VIII do artigo 2° desta Lei, o pessoal contratado nos termos desta Lei podera celebrar novos contratos temporaries desde que o somatorio das etapas de contratagao nao ultrapasse o prazo maximo de 72 (setenta e dois) meses. Art. 3° As contratagoes sob Regime Especial de Direito Administrative em curso na data de vigencia desta Lei, poderao, apos atingimento do perlodo de 48 (quarenta e oito) meses, ser prorrogadas, uma unica vez, por ate 24 (vinte e quatro) meses, mediante decisao fundamentada da autoridade competente que demonstre a manutengao da necessidade temporaria de excepcional interesse. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, revogando-se as disposigoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, EM 16 DE MARQO DE 2022. JOAOGU ONCELOS P UNICIPAL Rua Luiz Antonio Garcez, n^ 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaojoao.ba.gov.br PREFEITURA Diario Oficial do m matade siD JOAO Quarta-feira 16 de mar^o de 2022 Anoll-Edi?ao N? 84 MUNiCiPiO LEIS LEI N° 862/2022 DE 16 DE MARQO DE 2022. Altera a Lei n° 676 de 29 de novembro de 2017, na forma que indica, e da outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAG JOAO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuigoes legais, conferidas pela Lei Organica do Municipio, faz saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O art. 4° da Lei n° 676, de 29 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redagao: Art. 4° - As contratagoes de que trata esta Lei nao poderao ultrapassar o prazo de 36 (trinta e seis) meses, admitida uma unica prorrogagao, per ate igual periodo ao do prazo original de contratagao. Art.2° O art. 7° da Lei n° 676/2017, de 29 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redagao: Art. 7° O pessoal contratado nos termos desta Lei nao podera celebrar novo contrato temporario antes de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do seu contrato anterior, satvo nas hipoteses dos incisos I, V e VIII do artigo 2° desta Lei. Paragrafo unico: Para alem das hipoteses dos incisos I, V e VIII do artigo 2° desta Lei. o pessoal contratado nos termos desta Lei podera celebrar novos contratos temporarios desde que o somatorio das etapas de contratagao nao ultrapasse o prazo maximo de 72 (setenta e dois) meses. Rua Luiz Antonio Garcez, n^ 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.com.br Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - ICP-Brasil. 48 .01013, PREFEITURA Ms Diario Otlciai do Quarta-feira 16 de mar^o de 2022 MUNICiPIO Ano II - Edi^ao N9 84 Art. 3° As contratagoes sob Regime Especial de Direito Administrative em curso na data de vigencia desta Lei, poderao, apos atingimento do periodo de 48 (quarenta e oito) meses, ser prorrogadas, uma unica vez, por ate 24 (vinte e quatro) meses, mediante decisao fundamentada da autoridade competente que demonstre a manutengao da necessidade temporaria de excepcional interesse. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, revogando-se as disposigoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, EM 16 DE MARQO DE 2022. JOAO GUALBERTO VASCONCELOS PREFEITO MUNICIPAL Rua Luiz Antonio Garcez, n9 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.com.br Documento assinado digitalmente conforme MR n9 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Piiblicas Brasileira - ICP-Brasil. 49