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norma nº 863/2022

Tipo Lei
Número / Ano 863 / 2022
Date 2022-03-22
EmentaAltera a Lei n° 653/2017, que cria o Programa de Estímulo a Formação de Médicos no Município de Mata de São João-BA e dá outras providências.
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PREFEITURA
MATADE
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LEI N° 863/2022 DE 22 DE MARQO DE 2022.
Altera a Lei n° 653/2017, que cria o
Programa de Estimulo a Formagao de
Medicos no Municipio de Mata de Sao
Joao-BA e da outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, Estado da Bahia, no uso
de suas atribuigoes legais, conferidas pela Lei Organica do Municipio, faz saber que a Camara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. A Prefeitura do Municipio de Mata de Sao Joao, atraves do Programa de Estimulo a
Formagao de Medicos, fara a concessao de urn subsidio mensal no valor total de R$ 4.000,00
(quatro mil reais), para os alunos matriculados no curso regular de Medicina, previamente
selecionados, nos termos desta Lei.
§ 1°. O quantitative de vagas do Programa sera semestralmente definido pelo Prefeito
Municipal, mediante Decreto, em razao da disponibilidade financeira e orgamentaria do
Municipio.
§ 2°. Cada aluno selecionado neste Programa fara jus a 12 (doze) parcelas do subsidio de que
trata o caput, por ano do curso, correspondendo o prazo maximo de gozo do subsidio ao total
de anos remanescentes a conclusao do curso, limitado a 06 (seis) anos.
§ 3°. O subsidio a ser concedido sera pago apos a devida selegao e cadastramento do aluno
junto ao Municipio, nao possuindo carater retroativo, mesmo que o beneficiario ja esteja
matriculado em curso de Medicina no ato de adesao ao Programa do caput deste artigo.
§ 4°. O subsidio referente a presente Lei sera concedido na seguinte proporgao:
I. 100% (cem por cento) ao estudante que nao for beneficiario de qualquer outro auxilio;
II. 50% (cinquenta por cento) ao estudante que for beneficiario de outro auxilio por demais
Pontes Legais, que custeie parcialmente as mensalidades pagas a respectiva faculdade
de medicina;
III. 25% (vinte e cinco por cento) ao estudante que ja for beneficiario de outros auxilios por
demais Fontes Legais, que custeie integralmente as mensalidades pagas a respectiva
Faculdade de Medicina.
Art. 2°. O subsidio sera renovado a cada 06 (seis) meses, ate a conclusao do curso, desde que
satisfeitos os requisites dispostos nos artigos 4°, 5° e 6° da presente lei.
Paragrafo Unico: Para renovagao, o beneficiario devera apresentar historico escolar do
semestre findo, comprovante de matricula para o semestre seguinte e termo de adesao em
concordancia com todas as regras do Programa.
Art. 3°. Durante o periodo de concessao do beneficio estabelecido nesta Lei, o estudante
devera lograr aprovagao em todas as disciplinas cursadas, salvo justo motivo devidamente
comprovado.
Rua Luiz Antonio Garcez, n^ 140, Tel.: (71) 3635-1310
Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matad^agjAa^b'a.gov.br
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MATADE
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PREFEITURA
§1°. No caso de reprovagao em alguma disciplina na forma do caput, o beneficiario sofrera um
desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do beneflcio concedido, para cada
disciplina reprovada.
§2°. O beneficiario deste programa devera cumprir, durante o periodo de curso, 40 (quarenta)
boras semestrais de participagao em programas de agao social do Municipio ou outro
orgao/entidade da Administragao Publica local.
Art. 4°. O beneficiario que, apos a adesao ao Programa, sofrer reprovagao em numero superior
a 03 (tres) disciplinas ao longo do periodo do curso, sera excluido do Programa.
Art. 5°. Para concorrer ao beneficio previsto no Programa na forma desta Lei, os candidates de
que trata o art. 2° deverao cumprir os seguintes requisites:
I. Ter cursado 04 (quatro) anos do ensino basico (Educagao Infantil, Fundamental e
Medio) em uma escola do Municipio, publica ou privada;
Ser o candidate matriculado em instituigao com avaliagao positiva no conceito de curso
do MEC;
O candidate precisa estar regularmente matriculado no curso de medicina, devendo
comprovar a regularidade de matricula academica por intermedio de apresentagao do
comprovante de matricula emitido por Instituigao Brasileira de ensino, publica ou
privada, devidamente reconhecida pelo MEC;
Na hipotese de o Candidate ja estar cursando a Faculdade de Medicina no momento da
inscrigao no Programa, devera ser apresentado, alem do comprovante de matricula, o
Historico Escolar das disciplinas ja cursadas;
Possuir renda familiar per capta mensal de ate 03 (tres) salaries minimos,
comprovando, ainda, o numero de componentes do grupo familiar, bem como declarar a
existencia de titularidade de bens imoveis;
Nao possuir outro diploma de curso superior;
Estar cursando o equivalente a 80% (oitenta por cento) das disciplinas previstas para o
semestre;
Requerer o beneficio mediante processo administrative, devidamente protocolizado
perante a Secretaria de Educagao deste Municipio.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
Art. 6°. Serao criterios de desempate, para fins de admissao no Programa instituido por esta
Lei, os requisites, na ordem que segue:
I. O candidate que comprovar o maior numero de anos matriculado em escola do
Municipio de Mata de Sao Joao, publica ou privada;
II. O candidate que comprovar melhor desempenho no ENEM;
III. O candidate que comprovar prestar servigo social/voluntario.
Art. 7°. Cabera a Secretaria de Educagao do Municipio executar o Programa de Formagao de
Medicos no Ambito do Municipio de Mata de Sao Joao mediante Comissao especifica para o
Programa, sendo responsavel pela selegao, acompanhamento e atualizagao do cadastro de
beneficiaries nos termos desta Lei.
Art. 8°. Como contrapartida ao Municipio pelo estimulo a sua formagao academica no curso de
Medicina, o beneficiario devera se apresentar ao Municipio de Mata de Sao Joao, no prazo de
30 (trinta) dias apos a obtengao do certificado de regularidade do respective conselho
profissional, colocando-se a disposigao do Municipio para prestagao de servigo na estrutura da
Rua Luiz Antonio Garcez, ns 140, Tel.: (71) 3635-1310
Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaojoao.baWW5r
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PREFEITURA
MATADE
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Secretaria de Saude do Municipio, nas Unidades de Saude da Familia, por no mmimo, 02
(dois) anos.
§1°. Durante o periodo de prestapao de servipo previsto no caput, o profissional sera
remunerado de acordo com o cargo ou funpao que ocupar, se for o caso.
§2°. O beneficiario deste programa devera cumprir durante o prazo previsto no caput deste
artigo, no minimo 40 (quarenta) boras semanais.
Art. 9°. 0 nao cumprimento do quanto consignado no artigo 8° supra, inclusive no caso de
desidia no cumprimento das funpoes, ensejara a obrigapao de ressarcimento do valor integral
subsidiado pelo Municipio ao beneficiario, corrigido monetariamente pelo IPC-Brasil (FGV),
desde o recebimento do beneficio ate a efetiva restituipao, sobre o qual nao havera a
incidencia de juros moratorios.
Paragrafo Unico: A criterio do beneficiario, o ressarcimento de que trata o caput deste artigo,
podera ser realizado de forma parcelada em ate 48 (quarenta e oitenta e oito) meses.
Art. 10. O Municipio, ao seu criterio exclusive, podera desligar o beneficiario, devendo
comunicar a decisao no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua apresentapao,
desobrigando o profissional do cumprimento da contrapartida prevista nesta lei, nos casos de
interesse da Administrapao Publica ou forpa maior comprovada por parte do beneficiario.
Art. 11. Sera excluido do programa instituido por esta Lei, o beneficiario que abandonar,
trancar, for desligado pela instituipao de ensino ou incorrer em qualquer outro ato que acarrete
a interruppao do curso, hipoteses que ensejarao o ressarcimento do valor integral subsidiado
pelo Municipio nos termos do art. 9° desta Lei.
Art. 12. Este programa sera reavaliado, com relapao ao cumprimento do seu objetivo, por
comissao que deve recomendar a sua revogapao ou continuidade, no prazo de 04 (quatro)
anos, a contar da publicapao desta Lei.
Art. 13. Os estudantes que ingressaram no Programa de Estimulo a Formapao de Medicos no
municipio de Mata de Sao Joao, Bahia antes das alterapoes promovidas por esta Lei, e que
ainda nao iniciaram o cumprimento da contrapartida de prestapao de servipos ao municipio,
ficarao sujeitos as disposipoes e obrigapdes previstas nesta Lei.
Art. 14. As despesas decorrentes da execupao da presente Lei correrao a conta do Orpamento
Municipal.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicapao, revogadas as disposipoes em
contrario.
GABINETE DO PREFEITO DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, EM 22 DE
MARQO DE 2022.
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MUNICIPAL
AO
Rua Luiz Antonio Garcez, n9 140, Tel.: (71) 3635-1310
Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaojoao.ba.gov.br
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Diario Oficial do I, I’REFEITURA
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Terga-feira
22 de marfo de 2022
Ano II - Edigao N? 88
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LEI N° 863/2022
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LEI N° 863/2022 DE 22 DE MAR^O DE 2022.
Attera a Lei n* 653/2017, que cria o
Programa de EstfmuCo a Forma^ao de
Medicos no Municipio de Mata de Sao
Joao-BA e da outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, Estado da Bahia, no uso
de suas atribu^oes legais, conferidas pela Lei Organica do Municipio, faz saber que a Camara
Municipal aprovou e ete sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. A Prefeitura do Municipio de Mata de Sao Joao, atraves do Programa de Estfmulo a
FormafSo de Medicos, fara a concessao de urn subsidio mensal no valor total de R$ 4.000,00
(quatro mil reais), para os alunos matriculados no curso regular de Medicina, previamente
selecionados, nostermosdesta Lei.
§ 1°. O quantitative de vagas do Programa sera semestralmente defmido pelo Prefeito
Municipal, niediante Decreto, em razao da dtsponibilidade financeira e o^amentana do
Municipio.
§ 2°. Cada aluno setecionado neste Programa fara jus a 12 (doze) parcelas do subskfio de que
trata o caput, por ano do curso, correspondendo o prazo maximo de gozo do subsidio ao total
de anos remanescentes a conclusao do curso, limitado a 06 (seis) anos.
§ 3°. O subsidio a ser concedido sera page apos a devida selegao e cadastramento do aluno
junto ao Municipio, nao possuindo carater retroativo, mesmo que o beneficiario ja esteja
matriculado em curso de Medicina no ato de adesao ao Prc^rama do caput deste artigo.
§ 4°. O subsidio referente a presente Lei sera concedido na seguinte proporcao:
I. 100% (cem por cento) ao estudante que nao for beneficiario de qualquer outro auxilto;
II. 50% (cinquenta por cento) ao estudante que for beneficiario de outro auxilio por demais
Fontes Legais, que custeie parcialmente as mensalidades pagas a respectiva faculdade
de medicina;
III. 25% (vinte e cinco por cento) ao estudante que ja for beneficiario de outros auxilios por
demais Fontes Legais, que custeie integralmente as mensalidades pagas a respectiva
Faculdade de Medicina.
Art. 2°. O subsidio sera renovado a cada 06 (seis) meses, ate a conclusao do curso, desde que
satisfeitos os requisitos dispostos nos artigos 4°, 5° e 6° da presente lei.
Paragrafo Unico: Para renova^ao, o beneficiario devera apresentar historico escofar do
sernestre Undo, comprovante de matricula para o semestre seguinte e termo de adesao em
concordancia com todas as regras do Programa.
Art. 3°. Durante o periodo de concessao do beneficio estabelecido nesta Lei, o estudante
devera lograr aprovafao em todas as disciplinas cursadas, salvo justo motive devkJamente
comprovado.
Rua Luiz Antonio Garcez, n2 140, TeL: (71) 3635-1310
Centro Adirunistrativo, CEP: 43.230-000- Mata de Sao Joao - WA-w.triatacfcsao.ioao.ba.gO!/ ex
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Rua Luiz Antonio Garcez, 140, Tel.: (71) 3635-1310
Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.com.br
Documento assinado digitalmente conforme MR n? 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Terga-feira
22 de margo de 2022
Ano II - Edigao N9 88
MUNiCiPiO
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§1°. No caso de reprovafao em atguma disciplina na fonna do capirf, o beneftciario sofrera urn
desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do beneficio concedido, para cada
disciplina reprovada.
§2°. O beneficiario deste programa devera cumprir, durante o periodo de curso, 40 (quarenta)
horas semestrais de participagao em programas de agao social do Municipio ou outro
orgao/enfrdade da Administragao Publica local.
Art. 4°. O benefictario que, apos a adesao ao Programa, sofrer reprovagao em numero superior
a 03 (tres) disciplinas ao long© do periodo do curso, sera exciuido do Programa.
Art. 5°. Para concorrer ao beneficio previsto no Programa na forma desta Lei, os candidates de
que trata o art. 2= deverao cumprir os seguintes requisites:
Ter cursado 04 (quatro) anos do ensino basico (Educagao Infantil, Fundamental e
Medio) em uma escola do Municipio, publica ou privada;
5er o candidato matriculado em instituigao com avaliagao positiva no conceito de curso
do MEC;
O candidato precisa estar regularmente matriculado no curso de medicina, devendo
comprovar a regularidade de matricula academica por intermedio de apresentagao do
comprovante de matricula emitido por Instituigao Brasileira de ensino, publica ou
privada, devidamente reconheckta pelo MEC;
Na hipotese de o Candidato ja estar cursando a Faculdade de Medicina no momento da
inscrigao no Programa, devera ser apresentado, alem do comprovante de matricula, o
Historico Escolardas disciplinas ja cursadas;
Possuir renda familiar per capto mensaJ de ate 03 (tres) salarios minimos,
comprovando, ainda, o numero de componentes do grupo familiar, bem como dedarar a
existencia de titularidade de bens imoveis;
Nao possuir outro diploma de curso superior;
Estar cursando o equivalente a 80% (ortenta por cento) das disciplinas prevtstas para o
semestre;
Requerer o beneficio mediante processo administrativo, devidamente protocofcado
perante a Secretaria de Educagao deste Municipio.
I.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
Art. 6°. Serao criterios de desempate, para fins de admissao no Programa instituido por esta
Lei, os requisites, na ordem que segue:
I. O candidato que comprovar o maior numero de anos matriculado em escola do
Municipio de Mata de Sao Joao, publica ou privada;
II. O candidato que comprovar melhor desempenho no ENEM;
III. O candidato que comprovar prestar servigo social/voluntario.
Art. 7°. Cabera a Secretaria de Educagao do Municipio executar o Programa de Formagao de
Medicos no Ambito do Municipio de Mata de Sao Joao mediante Comissao especifica para o
Programa, servdo responsavel peta selegao, acornpanhamento e atualizagao do cadastro de
beneliciarios nos termos desta Let.
Art. 8°. Como contrapartida ao Municipio pelo estimulo a sua formagao academica no curso de
Medicina, o beneficiario devera se apresentar ao Municipio de Mata de Sao Joao, no prazo de
30 (trinta) dias apos a obtengao do certificado de regularidade do respectivo conselho
profissional, colocando-se a disposigao do Municipio para prestagao de servigo na estrutura da
Rua Luiz Antonio Garcez, ns 140, Tel: (71) 3635-1310
Centro Administrativo, CEP. .43.280-000 - Mata de Sao Joao - v.ww.matactesaojoaa.ba.gov.br
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22 de margo de 2022
Ano II - Edi?ao N? 88
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Secretaria de Saude do Municipio, nas Unidades de Saude da FamiCa, por no mininx), 02
(dois) anos.
§1°. Durante o periodo de prestacao de service previsto no caput, o profissional sera
remunerado de acordo com o cargo ou fun^ao que ocupar, se for o caso.
§2°. O beneficiario deste programa devera cumprir durante o prazo previsto no caput deste
artigo, no minimo 40 (quarenta) boras semanais.
Art. 9°. 0 nao cumprimento do quanto consignado no artigo S’5 supra, inclusive no caso de
desfdia no cumprimento das fun$6es, ensejara a obrigacao de ressarcimento do vafor integral
subsidiado pelo Munictpio ao beneficiario, corrigklo monetariamente pelo IPC-Brasii (FGV),
desde o recebimento do beneficio ate a efetiva restrtuicao, sobre o qual nao havera a
incidencia de juros moratorios.
Paragrafo Unico: A criterio do beneficiario, o ressarcimento de quetrata o capuf deste artigo,
podera ser reafizado de forma parcelada em ate 48 (quarenta e oitenta e oito) meses.
Art. 10. O Municipio, ao seu criterio exclusive, podera desligar o beneficiario, devendo
comunicar a decisao no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua apresentafao,
desobrigando o profissional do cumprin^ento da contrapartida prevtsta nesta let, nos casos de
interesse da Administrafao Publica ou forfa major comprovada por parte do beneficiario.
Art. 11. Sera excluido do programa instituido por esta Lei, o beneficiario que abandonar,
trancar, for desligado pela institui^ao de ensino ou incorrer em qualquer outro ato que acarrete
a interrup^ao do curso, hipoteses que ensejarao o ressarcimento do vator integral subsidiado
pelo Municipio nos termos do art. 9° desta Lei.
Art. 12. Este programa sera reavaliado, com rela§ao ao cumprimento do seu objetivo, por
comissao que deve recomendar a sua revogafao ou continuidade, no prazo de 04 (quatro)
anos, a contar da publicagao desta Lei.
Art. 13. Os estudantes que ingressaram no Programa de Esttmulo a Forma^ao de Medicos no
municipio de Mata de Sao Joao, Bahia antes das alteragoes pronxjvfdas por esta Lei, e que
ainda nao iniciaram o cumprimento da contrapartida de prestafao de servigos ao municipio,
ficarao sujeitos as disposi$oes e obrigacoes previstas nesta Lei.
Art. 14. As despesas decorrentes da execu9ao da presente Lei correrao a conta do O^amento
Municipal.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica$aor revogadas as disposigoes em
contrario.
GABINETE DO PREFEITO DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, EM 22 DE
MAR^O DE 2022.
JOAO GUALBERTO VASCONCELOS
PREFEnO MUNICIPAL
Rua Luii Antonio Garcez, ns 140, Tet: (71) 3635-1310
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Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.coiTi.br
Documento assinado digitalmente conforme MR n? 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - ICP-Brasil.
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