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norma nº 866/2022

Tipo Lei
Número / Ano 866 / 2022
Date 2022-03-31
EmentaAltera a Lei n 280/2006, a qual institui o Código Tributário e de Rendas do Município de Mata de São João, Estado da Bahia.
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cHiER) PREFEITURA
MATA DE
158, SÃO JOÃO
LEI Nº 866/2022 DE 31 DE MARÇO DE 2022
Altera a Lei nº 280/2006, a qual institui o
Código Tributário e de Rendas do Município de
Mata de São João, Estado da Bahia.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mata de São João aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica alterado o art. 255, que passa a vigorar da seguinte forma:
Art. 255. - Após inscrita a dívida e extraídas as certidões de débito, estas serão relacionadas e
remetidas ao órgão competente para cobrança, escritório de advocacia ou empresa especializada para isso
contratada.
Parágrafo Unico: os créditos inscritos em dívida ativa, de qualquer natureza, não pagos nos
prazos previstos, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da
legislação aplicável aos tributos municipais.
Art, 2.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNI E-MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA
BAHIA, EM 31 DE MARÇO D
Rua Luiz Antonio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310
Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br
.
PREFEITURA
Diário Oficial do Qui ei st MATA DE
MUNICÍPIO 31 de março de 2022 «SIL SÃO JOÃO
Ano Il - Edição Nº 98
LEI Nº 866/2022 DE 31 DE MARÇO DE 2022
qb; PREFETUSA
MATA DE
SÃO Jão
LEI Nº 866/2022 DE 31 DE MARÇO DE 2022
Altera a Lei nº 280/2006, a qual institui o
Código Tributário e de Rendas do Município de
Mata de São João, Estado da Bahia.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mata de São João aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art, 1.º Fica alterado o art 255, que passa a vigorar da seguinte forma:
Art, 255, - Após inscrita a divida e extraídas as certidões de débito, estas serão relacionadas e
remetidas 30 órgão competente para cobrança, escritório de advocacia ou empresa especializada para isso
contratada.
Parágrafo Único: os créditos inscritos em dívida ativa, de qualquer natureza, não pagos nos
prazos previstos, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da
legislação aphcável 305 tributos municipais.
Art, 2.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA
BAHIA, EM 31 DE MARÇO DE 2022.
JOÃO GUALBERTO VASCONCELOS
Prefeito Municipal
Rua Luiz Antonio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310
Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadessojozo.ba.gov.br
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310
Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www matadesaojoao.com.br
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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