| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 866 / 2022 |
| Date | 2022-03-31 |
| Ementa | Altera a Lei n 280/2006, a qual institui o Código Tributário e de Rendas do Município de Mata de São João, Estado da Bahia. |
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cHiER) PREFEITURA MATA DE 158, SÃO JOÃO LEI Nº 866/2022 DE 31 DE MARÇO DE 2022 Altera a Lei nº 280/2006, a qual institui o Código Tributário e de Rendas do Município de Mata de São João, Estado da Bahia. O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mata de São João aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica alterado o art. 255, que passa a vigorar da seguinte forma: Art. 255. - Após inscrita a dívida e extraídas as certidões de débito, estas serão relacionadas e remetidas ao órgão competente para cobrança, escritório de advocacia ou empresa especializada para isso contratada. Parágrafo Unico: os créditos inscritos em dívida ativa, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos municipais. Art, 2.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNI E-MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, EM 31 DE MARÇO D Rua Luiz Antonio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br . PREFEITURA Diário Oficial do Qui ei st MATA DE MUNICÍPIO 31 de março de 2022 «SIL SÃO JOÃO Ano Il - Edição Nº 98 LEI Nº 866/2022 DE 31 DE MARÇO DE 2022 qb; PREFETUSA MATA DE SÃO Jão LEI Nº 866/2022 DE 31 DE MARÇO DE 2022 Altera a Lei nº 280/2006, a qual institui o Código Tributário e de Rendas do Município de Mata de São João, Estado da Bahia. O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mata de São João aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art, 1.º Fica alterado o art 255, que passa a vigorar da seguinte forma: Art, 255, - Após inscrita a divida e extraídas as certidões de débito, estas serão relacionadas e remetidas 30 órgão competente para cobrança, escritório de advocacia ou empresa especializada para isso contratada. Parágrafo Único: os créditos inscritos em dívida ativa, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aphcável 305 tributos municipais. Art, 2.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, EM 31 DE MARÇO DE 2022. JOÃO GUALBERTO VASCONCELOS Prefeito Municipal Rua Luiz Antonio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadessojozo.ba.gov.br Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www matadesaojoao.com.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 5