| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 872 / 2022 |
| Date | 2022-05-11 |
| Ementa | "Dispõe sobre o pagamento de anuidades a Organizações Sociais, sem fins lucrativos, que realizam atividades de defesa em favor das políticas públicas e interesses do município de Mata de São João, Estado da Bahia e dá outras providências. " |
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cgi EM PREFEITURA MATA DE ISA, sÃO JOÃO LEI Nº 872/2022, DE 11 DE MAIO DE 2022 “Dispõe sobre o pagamento de anuidades a Organizações Sociais, sem fins lucrativos, que realizam atividades de defesa em favor das políticas públicas e interesses do município de Mata de São João, Estado da Bahia e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MATA DE SÃO JOÃO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a regulamentação do pagamento de anuidades a Organizações Sociais sem fins lucrativos que desenvolvem atividades em defesa de políticas, programas e ações em favor dos interesses do Município, para regulamentar o disposto na alínea “b”, do inciso IX, do art. 3º da Lei Federal nº 13.019/2014, e autoriza ao Poder Executivo vincular-se como associado das Organizações Sociais sem fins lucrativos a seguir especificadas. Art. 2.º O pagamento das anuidades descritas nesta Lei deverá ser efetuado somente à Organizações Sociais devidamente instituídas, nos termos da legislação vigente no país, e que comprovem a realização de atividades como: 1. articulação junto aos governos estadual e federal para a elaboração e implementação de programas, ações e projetos em favor do Município; Il. incidência junto à Assembleia Legislativa e Congresso Nacional durante discussão e trâmite de legislações afetas a políticas públicas e programas a serem implementados no município; e HI. — mobilização de gestores municipais no interesse das causas que protejam e defendam as políticas públicas no município. Art. 3.º As Organizações Sociais referidas nesta Lei deverão representar coletivamente os interesses do Município de maneira geral e, em específico, nas áreas que comprovarem relevante atuação. Parágrafo único. São reconhecidamente instituições de notória e relevante contribuição para as políticas públicas municipais, por suas atividades ao longo dos anos, sendo, por este motivo, entidades capazes de firmar Termo de Adesão e receber anuidades do município de Mata de São João-Bahia: I|— União dos Municípios da Bahia - UPB; Rua Luiz Antonio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 7 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br ER PREFEITURA MATA DE “8, sÃO JOÃO IH. Confederação Nacional dos Municípios - CNM; HI. — Associação Nacional de Dirigentes Municipais de Turismo das Capitais e Destinos Indutores - ANSEDITUR; e IV. Seccional Bahia da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação -UNDIME/BA. Art. 4.º Para viabilizar o pagamento das referidas anuidades, o Município deverá se associar e firmar Termo de Filiação com cada uma das Organizações Sociais e receber, no mínimo, 02 (duas) vezes ao ano um Relatório de Atividades Desenvolvidas para comprovar as ações realizadas e a utilização dos recursos arrecadados por meio das anuidades. Art. 5.º Os Termos de Filiação previstos nesta Lei serão elaborados em nome do Município de Mata de São João, Estado da Bahia e deverão ser firmados pelo prefeito municipal e, em conjunto com o gestor da área específica, quando tratarem-se de entidades descritas nos incisos III e IV do parágrafo único do artigo 3º desta Lei. Art. 6.º Os valores referentes às unidades serão definidos por cada Organização Social e não poderão ultrapassar o contido na Lei de Diretrizes Orçamentárias que regula as disposições do artigo 16, $ 3º, da Lei Complementar 101/2000, consideradas como despesas irrelevantes. Art. 7.º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta do Orçamento Municipal. Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9.º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis n. 607/2015 e nº 841/2021. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MA SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, em 11 de Maio de 2022. Rua Luiz Antonio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br Diário Oficial do MUNICÍPIO Quarta-feira 11 de maio de 2022 Ano Il - Edição Nº 135 PREFEITURA MATA DE E Biblio LEIS LEI Nº 872/2022, DE 11 DE MAIO DE 2022 RL AO MATA DE “issdês SÃO JOÃO LEIN* 872/2022, DE 11 DE MAIO DE 2022 “Dispõe sobre o pagamento de anuidades a Organizações Sociais. zem fins lucrativos, que realizam atividades de defesa favor das políticas públicas e interesses do município de Mata de São João, Estado da Bahia e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MATA DE SÃO JOÃO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte le: Art. 1.º Esta Les dispõe sobre a regulamentação do pagamento de anuidades a e ações em favor dos interesses do Mumicípio, para regulamentar o disposto na alínea “b”, do mciso IX, do art. 3º da Lei Federal nº 13.019/2014, e autoriza ao Poder Executivo vincular-se como associado das Organizações Sociais sem fins lucrativos a seguir especificadas. Art, 2.º O pagamento das anuidades descritas nesta Lei deverá ser efetuado somente à Organizações Sociais devidamente instituídas, nos termos da legislação vigente no pais, e que comprovem a realização de atividades como: 1 articulação junto aos governos estadual e federal para a elaboração e implementação de programas, ações e projetos em favor do Município; HM incidência junto à Assembleia Legislativa e Congresso Nacional durante discussão e trâmite de legislações afetas a políticas públicas e programas a serem implementados no município; e Il. mobilização de gestores municipais no interesse das causas que protejam e defendam as Art, 3º As Organizações Sociais referidas nesta Lei deverão representar coletivamente os interesses do Mumicípio de maneira geral e, em especifico, nas áreas que comprovarem relevante atuação. Parágrafo único, São reconhecidamente instituções de notória e relevante contribuição para as políticas públicas municipais, por suas atividades ao longo dos anos, sendo, por este motivo, entidades capazes de firmar Termo de Adesão e receber anuidades do município de Mata de São João-Bahia: I União do: Municípios da Balua - UPB; Rua Luiz Antonio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - yrywmatadesaçioao ba cork Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao com br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 34 0. " PREFEITURA Diário Oficial do Quarta-feira 4 MATA DE MUNICÍPIO 11 dei de 2022 JH, sÃo João Ano Il - Edição Nº 135 paes, sá [E MATA DE fat SÃO JOÃO HH Confederação Nacional dos Municípios - CNM: H Associação Nacional de Dingentes Municipais de Turismo das Capitais e Destinos Indutores - ANSEDITUR: e IV. Seccional Bahia da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação -UNDIME BA Art. 4.º Para viabilizar o pagamento das referidas anuidades, o Municipio deverá se associar e firmar Termo de Filiação com cada uma das Organizações Sociais e receber, no minimo, 02 (duas) vezes ao ano um Relatório de Atividades Desenvolvidas para comprovar as ações realizadas e a utilização dos recursos arrecadados por meio das anuidades. Art. 5.º Os Termos de Filiação previstos nesta Lei serão elaborados em nome do Município de Mata de São João. Estado dz Bahia e deverão ser firmados pelo prefeito municipal e, em conjunto com o gestor da área especifica, quando tratarem-se de entidades descritas nos incisos Hl e IV do parágrafo único do artigo 3º desta Les. Art. 6º Os valores referentes às unidades serão definidos por cada Organização Social e não poderão ultrapassar o contido na Lei de Diretrizes Orçamentárias que regula as disposições do artigo 16, $ 3º, da Lei Complementar 101/2000, consideradas como despesas urelevantes. Art, 7.º As despesas decorrentes da execução da presente Les correrão à conta do Orçamento Municipal. Art, 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9.º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis n. 607/2015 e nº 8412021. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, em 11 de Maio de 2022. JOÃO GUALBERTO VASCONCELOS PREFEITO MUNICIPAL Rua Luiz Antonio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 Centro administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - pow matadesagiozo ba covbr Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www, matadesaojoao.com.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 35