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norma nº 872/2022

Tipo Lei
Número / Ano 872 / 2022
Date 2022-05-11
Ementa"Dispõe sobre o pagamento de anuidades a Organizações Sociais, sem fins lucrativos, que realizam atividades de defesa em favor das políticas públicas e interesses do município de Mata de São João, Estado da Bahia e dá outras providências. "
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cgi EM PREFEITURA
MATA DE
ISA, sÃO JOÃO
LEI Nº 872/2022, DE 11 DE MAIO DE 2022
“Dispõe sobre o pagamento de anuidades a Organizações
Sociais, sem fins lucrativos, que realizam atividades de defesa
em favor das políticas públicas e interesses do município de Mata
de São João, Estado da Bahia e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MATA DE SÃO JOÃO, Estado da Bahia,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a regulamentação do pagamento de anuidades a
Organizações Sociais sem fins lucrativos que desenvolvem atividades em defesa de políticas, programas
e ações em favor dos interesses do Município, para regulamentar o disposto na alínea “b”, do inciso IX,
do art. 3º da Lei Federal nº 13.019/2014, e autoriza ao Poder Executivo vincular-se como associado das
Organizações Sociais sem fins lucrativos a seguir especificadas.
Art. 2.º O pagamento das anuidades descritas nesta Lei deverá ser efetuado somente
à Organizações Sociais devidamente instituídas, nos termos da legislação vigente no país, e que
comprovem a realização de atividades como:
1. articulação junto aos governos estadual e federal para a elaboração e implementação de
programas, ações e projetos em favor do Município;
Il. incidência junto à Assembleia Legislativa e Congresso Nacional durante discussão e trâmite de
legislações afetas a políticas públicas e programas a serem implementados no município; e
HI. — mobilização de gestores municipais no interesse das causas que protejam e defendam as
políticas públicas no município.
Art. 3.º As Organizações Sociais referidas nesta Lei deverão representar
coletivamente os interesses do Município de maneira geral e, em específico, nas áreas que comprovarem
relevante atuação.
Parágrafo único. São reconhecidamente instituições de notória e relevante contribuição para as
políticas públicas municipais, por suas atividades ao longo dos anos, sendo, por este motivo, entidades
capazes de firmar Termo de Adesão e receber anuidades do município de Mata de São João-Bahia:
I|— União dos Municípios da Bahia - UPB;
Rua Luiz Antonio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 7
Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br
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MATA DE
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IH. Confederação Nacional dos Municípios - CNM;
HI. — Associação Nacional de Dirigentes Municipais de Turismo das Capitais e Destinos Indutores -
ANSEDITUR; e
IV. Seccional Bahia da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação -UNDIME/BA.
Art. 4.º Para viabilizar o pagamento das referidas anuidades, o Município deverá se
associar e firmar Termo de Filiação com cada uma das Organizações Sociais e receber, no mínimo, 02
(duas) vezes ao ano um Relatório de Atividades Desenvolvidas para comprovar as ações realizadas e a
utilização dos recursos arrecadados por meio das anuidades.
Art. 5.º Os Termos de Filiação previstos nesta Lei serão elaborados em nome do
Município de Mata de São João, Estado da Bahia e deverão ser firmados pelo prefeito municipal e, em
conjunto com o gestor da área específica, quando tratarem-se de entidades descritas nos incisos III e IV
do parágrafo único do artigo 3º desta Lei.
Art. 6.º Os valores referentes às unidades serão definidos por cada Organização
Social e não poderão ultrapassar o contido na Lei de Diretrizes Orçamentárias que regula as disposições
do artigo 16, $ 3º, da Lei Complementar 101/2000, consideradas como despesas irrelevantes.
Art. 7.º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta do
Orçamento Municipal.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis n. 607/2015 e
nº 841/2021.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MA SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA,
em 11 de Maio de 2022.
Rua Luiz Antonio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293
Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br
Diário Oficial do
MUNICÍPIO
Quarta-feira
11 de maio de 2022
Ano Il - Edição Nº 135
PREFEITURA
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LEIS
LEI Nº 872/2022, DE 11 DE MAIO DE 2022
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“Dispõe sobre o pagamento de anuidades a Organizações
Sociais. zem fins lucrativos, que realizam atividades de defesa
favor das políticas públicas e interesses do município de Mata
de São João, Estado da Bahia e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MATA DE SÃO JOÃO, Estado da Bahia,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
le:
Art. 1.º Esta Les dispõe sobre a regulamentação do pagamento de anuidades a
e ações em favor dos interesses do Mumicípio, para regulamentar o disposto na alínea “b”, do mciso IX,
do art. 3º da Lei Federal nº 13.019/2014, e autoriza ao Poder Executivo vincular-se como associado das
Organizações Sociais sem fins lucrativos a seguir especificadas.
Art, 2.º O pagamento das anuidades descritas nesta Lei deverá ser efetuado somente
à Organizações Sociais devidamente instituídas, nos termos da legislação vigente no pais, e que
comprovem a realização de atividades como:
1 articulação junto aos governos estadual e federal para a elaboração e implementação de
programas, ações e projetos em favor do Município;
HM incidência junto à Assembleia Legislativa e Congresso Nacional durante discussão e trâmite de
legislações afetas a políticas públicas e programas a serem implementados no município; e
Il. mobilização de gestores municipais no interesse das causas que protejam e defendam as
Art, 3º As Organizações Sociais referidas nesta Lei deverão representar
coletivamente os interesses do Mumicípio de maneira geral e, em especifico, nas áreas que comprovarem
relevante atuação.
Parágrafo único, São reconhecidamente instituções de notória e relevante contribuição para as
políticas públicas municipais, por suas atividades ao longo dos anos, sendo, por este motivo, entidades
capazes de firmar Termo de Adesão e receber anuidades do município de Mata de São João-Bahia:
I União do: Municípios da Balua - UPB;
Rua Luiz Antonio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293
Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - yrywmatadesaçioao ba cork
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310
Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao com br
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Diário Oficial do Quarta-feira 4 MATA DE
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Ano Il - Edição Nº 135
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HH Confederação Nacional dos Municípios - CNM:
H Associação Nacional de Dingentes Municipais de Turismo das Capitais e Destinos Indutores -
ANSEDITUR: e
IV. Seccional Bahia da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação -UNDIME BA
Art. 4.º Para viabilizar o pagamento das referidas anuidades, o Municipio deverá se
associar e firmar Termo de Filiação com cada uma das Organizações Sociais e receber, no minimo, 02
(duas) vezes ao ano um Relatório de Atividades Desenvolvidas para comprovar as ações realizadas e a
utilização dos recursos arrecadados por meio das anuidades.
Art. 5.º Os Termos de Filiação previstos nesta Lei serão elaborados em nome do
Município de Mata de São João. Estado dz Bahia e deverão ser firmados pelo prefeito municipal e, em
conjunto com o gestor da área especifica, quando tratarem-se de entidades descritas nos incisos Hl e IV
do parágrafo único do artigo 3º desta Les.
Art. 6º Os valores referentes às unidades serão definidos por cada Organização
Social e não poderão ultrapassar o contido na Lei de Diretrizes Orçamentárias que regula as disposições
do artigo 16, $ 3º, da Lei Complementar 101/2000, consideradas como despesas urelevantes.
Art, 7.º As despesas decorrentes da execução da presente Les correrão à conta do
Orçamento Municipal.
Art, 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis n. 607/2015 e
nº 8412021.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA,
em 11 de Maio de 2022.
JOÃO GUALBERTO VASCONCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Rua Luiz Antonio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293
Centro administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - pow matadesagiozo ba covbr
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310
Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www, matadesaojoao.com.br
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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