| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 875 / 2022 |
| Date | 2022-06-13 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2023, e da outras providências. |
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LEI N° 875/2022, DE 13 DE JUNHO DE 2022.
Dispoe sobre as diretrizes
orgamentdrias para o exerci'cio de
2023, e da outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAG JOAO, ESTADO DA
BAHIA, no uso de suas atribuisoes legais, faz saber que a Camara Municipal de Mata de
Sao Joao aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DA DISPOSICAO PRELIMINAR
Art. 1° Ficam estabelecidas as Diretrizes Or^amentarias do Municipio de Mata de
Sao Joao, Estado da Bahia, para o exercicio de 2023, em cumprimento ao disposto no o
art.l33da Lei Organica Municipal e na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000
- Lei de Responsabilidade Fiscal, compreendendo:
I - as metas e as prioridades da administra9ao publica municipal;
II - a estrutura e organiza9ao dos or9amentos;
III - as diretrizes para a elabora9ao e execu9ao dos or9amentos do Municipio e suas
altera9oes;
IV - as disposi9oes para as transferencias;
V - as disposi9oes relativas a politica e as despesas com pessoal do Municipio;
VI - as disposes sobre altera9oes na legisla9ao tributaria municipal e medidas
para incremento da receita;
VII - as disposi9oes finals.
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CAPITULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRA^AO
PUBLICA MUNICIPAL
Art. 2° As metas fiscais de receitas, despesas, resultados primario e nominal e
montanteda di'vida publica para os exercicios de 2023 e os dois subsequentes, de que trata
o § 1° do art. 4° da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, sao as
constantes do Anexo II da presente Lei, composto com os seguintes demonstrativos:
a) Demonstrativo I - Metas Anuais (Descritivo da Metodologia de Proje^ao das
Metas Fiscais);
b) Demonstrativo II - Avalia9ao do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercicio
Anterior;
c) Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais
Fixadas nos Tres Exercicios Anteriores;
d) Demonstrativo IV - Evolinpao do Patrimonio Liquido;
e) Demonstrativo V - Origem e Aplica9ao dos Recursos Obtidos com a Aliena9ao
de Ativos;
f) Demonstrativo VI - Avalia9ao da Situa9ao Financeira e Atuarial do Regime
Proprio de Previdencia dos Servidores;
g) Demonstrativo VII - Estimativa e Compensa9ao da Renuncia de Receita;
h) Demonstrativo VIII - Da Margem de Expansao das Despesas Obrigatorias de
Carater Continuado.
Paragrafo unico - As metas de que trata o caput poderao ser ajustadas no Projeto
de Lei Or9amentaria para 2023, se verificadas, quando da sua elabora9ao, altera9oes da
conjuntura nacional e estadual e dos parametros macroeconomicos utilizados
estimativadas receitas e despesas, do comportamento da execu9ao dos or9amentos de
2022, alem de modifica9oes na legisla9ao que venham a afetar esses parametros.
na
Art. 3° Os riscos fiscais para o exercicio financeiro de 2023, de que trata o § 3° do
art. 4°da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, sao os constantes
do Anexo III da presente Lei.
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Art. 4° As prioridades da Administra9ao Publica Municipal para o exercicio de 2023
estaoestabelecidas no Anexo I, de acordo com as diretrizes, objetivos e metas previstos
Lei N° 840, de 06 de outubro de 2021, que institui 0 Plano Plurianual - PPA para o
quadrienio 2022-2025, para as quais se observara o seguinte:
na
I - terao precedencia na alocaqao dos recursos no Projeto de Lei Or9amentaria de
2023 e na sua execuqao, nao se constituindo, todavia, em limitagao a programaqao da
despesa;
II - poderao ser alteradas no Projeto de Lei Orgamentaria para 2023 se ocorrer a
necessidade de ajustes nas diretrizes estrategicas do Municipio;
III - em caso de necessidade de limitagao de empenho e movimentaqao financeira,
os orgaos, fundos e entidades da Administragao Publica Municipal deverao ressalvar,
sempre que possivel, as a9oes prioritarias vinculadas as prioridades estabelecidas nos
termos deste artigo, tendo como referencia o que estabelece 0 artigo 18 desta Lei
§ 1° A elabora9ao e a aprovagao do Projeto da Lei Or9amentaria para 2023 e a
execu9ao dos Orgamentos serao orientadas para:
I - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primario e
nominal e montante da divida publica estabelecidas no Anexo II desta Lei, conforme
previsto nos § 1° e § 2° do art. 4° da Lei de Responsabilidade Fiscal;
II- evidenciar a responsabilidade da gestao fiscal, compreendendo uma aqao
planejada e transparente, mediante 0 acesso publico as informagoes relativas ao
or9amento anual, inclusive por meios eletronicos e atraves da realiza9ao de audiencias
ou de consultas publicas;
III - aumentar a eficiencia na utilizagao dos recursos publicos disponiveis e elevar a
eficacia dos programas por eles financiados;
IV- garantir 0 atendimento de passives contingentes e de outros riscos fiscais
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capazes de afetar as contas publicas constantes do Anexo III desta Lei.
§ 2° Durante o penodo de aprecia9ao da proposta or^amentaria para 2023, sera
procedida a adequate das prioridades e metas para a inclusao de emendas, desde que
respeitados os limites constitucionais, que os valores indicados sejam compativeis com
o custo real das mesmas e que existam recursos o^amentarios e financeiros suficientes
para atende-las.
Art. 5° As prioridades e metas da Administrate Publica Municipal devem refletir,
a todo tempo, os objetivos da politica economica govemamental, especialmente aqueles
que integram o cenario em que se baseiam as metas fiscais, e tambem da politica social.
CAPITULO II
DAESTRUTURAE ORGANIZACAO DOS ORCAMENTOS
Art. 6° O Projeto de Lei O^amentaria de 2023, o qual sera encaminhado pelo Poder
Executive Municipal a Camara Municipal de Vereadores, e a respectiva Lei serao
constituidos de:
I -textodalei;
II - anexo dos Or9amentos Fiscal e da Seguridade Social;
III - demonstratives e informates complementares.
§ 1° 0 anexo dos Or9amentos Fiscal e da Seguridade Social sera composto de
quadrosou demonstrativos, com dados consolidados inclusive dos referenciados nos § 1°
e § 2° dosarts. 2° e 22 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de mar90 de 1964, e no artigo 5° da
Lei Complementar Federal n° 101/2000, observadas as alteragoes posteriores, contendo:
I - sumario geral da receita e da despesa porfun9oes do Govemo;
II - receitas e despesas, segundo as categorias economicas, de forma a evidenciar o
deficit ou superavit corrente, na forma do Anexo n° 1 de que trata o artigo 2° da Lej^ederal
n°4.320/1964;
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III - receitas segundo a classificagao da sua natureza e respectiva legislate);
IV -despesas segundo a categoria economica e grupo de natureza da despesa,
consolidadas;
V- despesas segundo as classificacpdes institucional e funcional, assim como da
estrutura programatica discriminada por programas e a^oes (projetos, atividades e
opera9oes especiais), que demonstre o Programa de Trabalho dos orgaos, fundos
especiais e das entidades da Administrate Publica Municipal, direta e indireta;
VI - despesas por funto, subfunto e estrutura programatica (projetos, atividades
e operates especiais);
VII - despesas por fungao, subfunto e vinculos com recursos por destinagao
ordinaria e destinato vinculada;
VIII - despesas por orgao e funto de Govemo;
IX - quadro discriminativo das receitas previstas por fontes de recursos;
X - quadro discriminativo das despesas por orgao e fontes de recursos;
XI - quadro discriminativo das receitas e das despesas por fontes de recursos;
XII - quadro da compatibilidade das agoes (projetos, atividades e opera9oes
especiais)constantes da Proposta Or9amentaria de 2023 com o Plano Plurianual
2022-2025;
XI11 - quadro das dota9oes por orgaos do governo e da administra9ao.
§ 2° Os demonstratives e as informa9oes complementares referidos no inciso III do
caput deste artigo compreenderao os seguintes quadros:
I - programa9ao referente a aplicagao de recursos na Manuten9ao e
Desenvolvimento do Ensino — MDE (art. 212 e 212-A da Constituigao Fo il):
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II - programa9ao referente a aplica9ao em a9oes e serv^os publicos de saiide, para
dar cumprimento ao estabelecido no art. 77 do Ato das Disposi9oes Constitucionais
Transitorias - ADCT da Constitu^ao Federal, inciso III do art. 7° da Emenda
Constitucional 29/2000, combinado com as determina95es contidas na Lei
Complementar 141/2012 e demais legisla9oes pertinentes a materia;
III - quadro de pessoal e encargos sociais, a dar cumprimento ao inciso III, alineas a
e b do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 05 de maio de 2000;
IV - demonstrative da evolu9ao da receita e despesa na forma prevista no inciso III
do art. 22 da Lei Federal n° 4.320/1964;
V- demonstrative da compatibilidade da programa9ao da Lei Or9amentaria de 2023
com as metas fiscais estabelecidas no Anexo II da presente Lei.
Art. 7° Para efeito de elabora9ao, execu9ao e altera9ao da Lei Or9amentaria Anual,
entende-se por:
I - fun9ao, 0 maior nivel de agrega9ao das diversas areas da despesa que competem
ao setor publico;
II - subfun9ao, Lima parti9ao da fun9ao visando a agregar determinado subconjunto
de despesa do setor publico;
III - programa, 0 instrumento de organiza9ao da a9ao govemamental, visando a
concretiza9ao dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no piano plurianual;
IV - a9ao or9amentaria, entendida como atividade, projeto ou opera9ao especial,
deve identificar a fun9ao e a subfun9ao as quais se vincula e referir-se a urn unico
produto;
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V- projeto, um instrumento de programatpao para alcan9ar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de opera9oes, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para a expansao ou aperfeigoamento da a9ao de governo;
VI - atividade, um instrumento de programaqao para alcanqar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de opera9oes que se realizam de modo continuo e
permanente, das quais resulta um produto necessario a manutenqao da a9ao de governo;
VII - operaqao especial, o instrumento que engloba despesas que nao contribuem
para a manutenqao das aqoes de Governo, das quais nao resulta um produto, e nao
geram contrapresta^ao direta sob a forma de bens e serviqos;
VIII - programa de trabalho, a identificaqao da despesa compreendendo sua
classifica9ao em termos de funqoes, subfunqoes, programas, projetos, atividades e
operaqoes especiais;
IX - orgao orqamentario, o maior nivel da classificaqao institucional, que tern por
finalidade agrupar unidades orqamentarias;
X - unidade orqamentaria, o orgao, entidade ou fundo da Administragao Publica
Municipal, direta e indireta, a que serao consignadas dotaqoes na Lei Or9amentaria
Anual ou em seus creditos adicionais para a execu9ao das a9oes integrantes do
respectivo programa de trabalho;
XI - unidade gestora, unidade oi^amentaria ou administrativa investida de
competencia e poder de gerir recursos or9amentarios e financeiros, proprios ou
decorrentes de descentraliza9ao;
XII - transposi9ao, a realoca9ao no ambito dos programas de trabalho, dentro do
mesmo orgao pelo total ou saldo, sem modifica9oes quantitativas das dotaqoes;
XIII - remanejamento, a realocaqao na organizaqao de um ente publico, com
destinaqao de recursos de um orgao para outro, pelo total ou saldo, sem modifica9oes
quantitativas das dotaqoes;
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XIV - transferencia, a realoca^ao de recursos entre as categorias economicas de
despesa, dentro do mesmo orgao e do mesmo programa de trabalho, pelo total ou saldo,
que nao modifiquem o valor global do mesmo;
XV - reserva de contingencia, a dota^o global sem destina^ao especifica a orgao,
unidade o^amentaria, programa, categoria de programaqao ou grupo de despesa, que
serautilizada como fonte de recursos para atendimento de passives contingentes, outros
riscose eventos fiscais imprevistos, constituindo-se fonte compensatoria para a abertura
decreditos adicionais;
XVI - passives contingentes, questoes pendentes de decisao judicial que podem
determinar um aumento da divida publica e, se julgadas procedentes, ocasionarao
impacto sobre a politica fiscal, a exemplo de aqoes trabalhistas e tributarias; fia^as e
avais concedidos em emprestimos, garantias concedidas em opera9oes de credito e
outros riscosfiscais imprevistos;
XVII - creditos adicionais, as autorizatpoes de inclusao de programas e aqoes nao
computados ou insuficientemente dotados, que modifiquem o valor original das a9oes
da Lei de Orqamento;
XVIII - credito adicional suplementar, as autoriza9oes de despesas destinadas a
refor9ar dota9oes de a9des (projetos, atividades e opera9oes especiais) e a inclusao ou
altera9ao de categoria economica e de grupo de natureza da despesa em projeto,
atividadeou opera9ao especial constantes da Lei Or9amentaria e de seus creditos, que
modifiquem ovalor global dos mesmos;
XIX - credito adicional especial, a autoriza9ao que visa a inclusao de novos
programas, projetos, atividades e opera9oes especiais, mediante lei, nao computados na
Lei Or9amentaria;
XX - credito adicional extraordinario, a autoriza9ao de despesas, mediante decreto
do Poder Executivo Municipal e posterior comunica9ao ao Legislative, destinadas a
atender necessidades imprevisiveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoqao
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interna ou calamidade publica;
- quadro de detalhamento da (QDD), instrumento
que detalha, operacionalmente, aqoes (programas, projetos, atividades e operaqSes
especiais) constantes da Lei Orqamentaria Anual, especificando a categoria economica,
XXI despesa
o grupo de despesa, a modalidade de aplicaqao, o elemento de despesa e a fonte de
recursos, constituindo-se emferramenta de execuqao orqamentaria e gerencia;
- alteraqao do detalhamento da despesa, a inclusao ou alteraQao de grupo
de despesa (GND), modalide de aplicaqao, elementos de despesas e ou fontes de
recursos, dentro da mesma categoria economica estabelecido no programa de trabalho,
sem alterar o valor global do projeto, atividade ou operaqao especial;
XXII
XXIII - concedente, o orgao ou a entidade da Administrate Publica direta ou
indireta responsavel pela transferencia de recursos financeiros, inclusive os decorrentes
de descentralizaqao de creditos orqamentarios;
XXIV -convenente, o orgao ou a entidade, inclusive de outro ente, e as entidades
privadas com as quais a Administrate Municipal pactue a execuqao de aqoes
transferencia de recursos financeiros.
com
Art. 8° A receita sera detalhada na proposta da Lei Orqamentaria Anual de forma a
identificara arrecadaqao segundo as naturezas da receita e fontes de recursos.
§ 1° A classificaqao da natureza da receita obedecera a estrutura e os conceitos
constantes da Portaria Interministerial n° 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministerios da
Fazenda e do Plane]amento, Orqamento e Gestao, observadas suas alteraqoes posteriorese
demais normas complementares pertinentes, notadamente o estabelecido por Portaria
Conjunta da Secretaria do Tesouro Nacional - STN e Secretaria de Orqamento Federal -
SOF.
§ 2° A classificaqao da natureza da receita de que trata o § 1° deste artigo podera
detalhada para atendimento as peculiaridades ou necessidades gerenciais da
Administrate Publica Municipal.
ser
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Art. 9° Para fins de integrate) do planejamento com o or9amento, assim como de
elaborate e execu9ao dos or9amentos e dos sens creditos adicionais, a despesa
or9amentaria sera especificada mediante a identifica9ao das classifica9oes institucional e
funcional, e segundo sua natureza ate o m'vel de modalidade de aplica9ao, alem da
estrutura programatica, discriminada em programas e apoes (projeto, atividade ou
opera9aoespecial), de forma a dar transparencia aos recursos alocados e aplicados para a
consecu9ao dos objetivos governamentais correspondentes.
Art. 10 A despesa orpamentaria, com relapao a classificagao tuncional e estrutura
programatica, sera detalhada conforme estabelecido na Lei Federal n° 4.320/64, segundo
o esquema atualizado pela Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministerio do
Planejamento, Or9amento e Gestao, observados os conceitos estabelecidos nos artigos 1°
e 2° da referida Portaria n° 42/99, e descritos nos itens de I a VII do artigo 7° da presente
Lei.
§ 1° Para fins de planejamento e orgamento, as categorias de programagao de que
trata esta Lei serao identificadas no Projeto de Lei Or9amentaria de 2023, na respectiva
Lei e nos creditos adicionais, por programas, projetos, atividades ou operaqoes especiais,
com indica9ao, quando for o caso, do produto, da unidade de medida e da meta financeira.
§ 2° Os programas da Administra9ao Publica Municipal a serem contemplados no
Projeto da Lei Or9amentaria de 2022 serao compostos, no minirno, de identificapao, das
respectivas a9oes (projeto, atividade e opera9oes especiais), e seus recursos financeiros.
§ 3° No Projeto de Lei Orqamentaria de 2023 deve ser atribuido a cada aqao
orqamentaria, para fins de processamento, urn codigo sequencial, devendo as modificaqoes
propostas nos tenuos do § 3° do art. 166 da Constituipao Federal preservar os codigos da
proposta original.
§ 4° As a9oes or9amentarias que integram as prioridades constantes da Lei
Or9amentaria de 2023, alem do codigo a que se refere o paragrafo anterior, constarao do
sistema informatizado de planejamento de torma que possibilite sua identifica9ao e
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acompanhamento durante a execu9ao or9amentaria.
§ 5° Cada 3930 or9amentaria estabelecida na Lei Or9amentaria de 2023 e em seus
creditos adicionais sera associada a uma fun9ao e uma subtun9ao e detalhara sua estrutura
de custo por categoria economica, grupo de natureza da despesa e modalidade de
aplica9ao, constante da Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001, dos
Ministerios da Fazenda e do Planejamento, Or9amento e Gestao, com suas altera9oes
posteriores.
§ 6° As 39068 or9amentarias que possuem a mesma fmalidade devem ser
classificadas sob urn unico codigo, independentemente da unidade or9amentaria, quando
for o caso
§ 7° Cada aqao orqamentaria sera associada a uma funqao e a uma subfunqao e
detalhara sua estrutura de custo conforme especificaqoes estabelecidas no art. 11 desta
Lei.
Art. 11 A classifica9ao da despesa, segundo sua natureza, observara 0 esquema
constante da Portaria Interministerial STN/SOF n° 163, de 04 de maio de 2001, com suas
alteraqoes posteriores, sendo discriminado na Lei Orqamentaria e em seus respectivos
creditos adicionais por categoria economica, grupo de natureza da despesa e modalidade
de aplica9ao, identificados respectivamente por titulos e codigos.
§ 1° As categorias economicas agregam 0 conjunto das despesas correntes e de
capital.
§ 2° Os grupos de natureza das despesas constituem agrupamento de elementos de
despesa com caracteristicas assemelhadas quanto a natureza operacional do gasto com
pessoal e encargos sociais, juros e encargos da divida, outras despesas correntes,
investimentos, inversoes financeiras e amortizaqao da divida, conlorme discriminados a
seguir:
I - pessoal e encargos sociais (GND 1);
II - juros e encargos da divida (GND 2);
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III - outras despesas correntes (GND 3);
IV - investimentos (GND 4);
V -inversoes financeiras, incluldas as despesas referentes a constitu^ao
aumento de capital de empresas (GND 5); e
VI - amortiza9ao da dlvida (GND 6).
ou ao
§ 3° A Reserva de Contingencia prevista no art. 20 sera classificada no (GND 9).
§ 4° A modalidade de aplica9ao tern carater gerencial e destina-se a indicar
recursos or9amentarios serao aplicados:
se os
I- Diretamente, pela unidade detentora do credito o^amentario on, em decorrencia
de descentraliza9ao de credito or9amentario, por outro orgao ou entidade integrante dos
Or9amentos Fiscal ou da Seguridade Social;
II- Indiretamente, mediante transferencia financeira para orgaos e entidades de
esferas de Governo, institutes multigovemamentais, consorcios publicos ou
para institutes privadas, exceto o caso previsto no inciso III, ou
outras
III - Indiretamente, mediante delega9ao a outros entes federativos ou
a9oes de responsabilidade exclusiva consorcios publicospara a aplica9ao de recursos
do Munidpio,especialmente nos casos que impliquem preservaqao ou acrescimo no valor
em
de bens publicos municipais.
§ 5° A especificaqao da modalidade de que trata o § 4° deste artigo, observara, no
o detalhamento constante da Portaria Interministerial STN/SOF n° 163, de 04 de
maio de 2001, com suas alteraqoes posteriores.
minimo,
§ 6° 0 empenho da despesa nao podera ser realizado com modalidade de aplica9ao
“adefinir” (MA 99).
§ 7° E vedada a execuqao orqamentaria de programaqao que utilize a designaqao “a
definir”.
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§ 8° Os elementos de despesas tem por finalidade identificar os objetos de gastos,
nao sendo obrigatoria sua discrimina9ao na Lei Orcamentaria de 2023 e em seus creditos
adicionais.
§ 9° Para fins de registro, avalia9ao e controle da execu9ao o^amentaria e financeira
dadespesa publica, os elementos de despesa poderao ser desdobrados em subelementos.
CAPITULO III
AS DIRETRIZES PARA A ELABORA^AO E EXECU^AO DOS
OR^AMENTOS DOMUNICIPIO E SUAS ALTERACOES.
Se9ao I
Da EIabora9ao dos Or9amentos
Art. 12 Os Or9amentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderao o conjunto
das receitas publicas, bem como as despesas dos Poderes, seus orgaos, fundos, autarquias,
empresas estatais dependentes e funda9oes instituidas e mantidas pelo Poder Publico.
1 - A totalidade das receitas e despesas de cada autarquia e funda9ao constara no
Or9amento Fiscal e da Seguridade Social, mesmo que as entidades nao tenham qualquer
parcela de sua despesa financiada com recursos transferidos do Tesouro Municipal;
II - As despesas com a9oes e servi90s de saude, realizadas pelo Municipio, deverao
ser financiadas com recursos alocados por meio do Fundo Municipal de Saude, nos
termos do art. 77, § 3°, do Ato das Disposi9oes Constitucionais Transitorias - ADCT, da
Lei Complementar n° 141, de 13 de Janeiro de 2012 e da Portaria de Consolidaqao n°
6/GM/MS,de 28 de setembro de 2017, e suas alteraqoes;
III - O orqamento fiscal incluira, dentre outros, os recursos destinados a aplicaqao
minima na manuten9ao e no desenvolvimento do ensino, para cumprimento ao disposto
no arts. 212 e 212-A da Constitu^ao Federal, destacando as dota9oes do Fundo de
Manuten9ao eDesenvolvimento da Educaqao Basica e de Valoriza9ao dos Profissionais
de Educaqao - FUNDEB, nostermos da Lei Federal n° 14.113, de 25 dedezeml 2020,
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que o instituiu.
IV- As despesas relativas as Parcerias Publico-Privadas deverao ser classificadas
em modalidade de aplicaqao e elementos proprios, conforme a Portaria Interministerial
STN/SOF n° 163, de 4 de maio de 2001.
§ 1° Para fins desta Lei e nos termos do inciso III do art. 2° da Lei de
Responsabilidade Fiscal, serao consideradas empresas estatais dependentes as empresas
publicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades em que o Municipio
direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto e que
recebam recursos do Tesouro Municipal destinados ao pagamento de despesas com
pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluidos, no ultimo caso, aqueles
provenientes de participaqao acionaria.
§ 2° 0 Orgamento Fiscal compreendera a receita e a programaqao da despesa dos
Poderes do Municipio, seus fundos, orgaos, autarquias e fundagoes instituidas e mantidas
pelo Poder Publico, excetuando-se as receitas e as despesas relacionadas a saude,
previdencia e assistencia social.
§ 3° 0 Orqamento da Seguridade Social abrangera os recursos e as programagoes
dos orgaos e entidades da administraqao direta ou indireta do Municipio, inclusive seus
fundos e fundaqoes, que atuem nas areas de saude, previdencia e assistencia social, nos
termos do § 2° do art. 195 da Constituiqao.
Art. 13 A elaboraqao do Projeto da Lei Orgamentaria de 2023 obedecera aos
principiosda unidade, universalidade, anualidade, exclusividade, equilibrio, legalidade,
publicidade e da nao-afetagao da receita, estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo
estruturado e organizado na forma da presente Lei, da Lei Complementar Federal n°
101/2000 e, no quecouber, da Lei n° 4.320, de 1964.
Paragrafo unico - Alem de observar as demais diretrizes estabelecidas na presente
Lei, a elaboragao, a aprovagao e a execugao dos Orgamentos Fiscal e da Seguridade Social
serao orientadas para:
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I - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primario e
nominal e montante da divida publica consolidada e Hquida estabelecidos no Anexo II
desta Lei, conforme previsto nos §§ 1° e 2°, do art. 4°, da Lei Complementar n° 101, de
04 de maiode 2000;
II - evidenciar a responsabilidade da gestao fiscal, compreendendo uma aqao
planejada e transparente, mediante o acesso publico as informaqoes relativas ao
Orqamento Anual, inclusive por meios eletronicos e atraves da realizaqao de audiencias
ou consultas publicas;
III - aumentar a eficiencia na utilizaqao dos recursos publicos disponiveis e elevar a
eficacia dos programas por eles financiados;
IV - garantir o atendimento de passives contingentes e outros riscos fiscais capazes
de afetar as contas publicas, constantes do Anexo III da presente Lei.
Art. 14 A alocaqao dos recursos na Lei Orqamentaria Anual, em seus creditos
adicionaise na respectiva execuqao, observadas as demais diretrizes desta Lei e, tendo em
vista propiciar o controle de custos, o acompanhamento e a avaliaqao dos resultados das
aqoes de Governo, sera feita:
I- por programa e aqao orqamentaria, com a identificaqao da classificaqao
orqamentaria da despesa publica;
II - diretamente a unidade orqamentaria responsavel pela execuqao da aqao
(projeto, atividade ou operaqao especial) correspondente, segundo os criterios da
classificaqao institucional da despesa publica.
Art. 15 A estimativa de receita sera feita com a observancia estrita das normas
tecnicase legais e considerando os efeitos das alteraqoes da legislate, da variaqao dos
indices depreqos, do crescimento economico ou de qualquer outro fator relevante.
Art. 16 A receita municipal sera constituida da seguinte fonna:
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I - dos tributos de sua competencia;
II- das transferencias constitucionais e legais;
III-das atividades economicas que, por conveniencia, o Municipio venhaa executar;
IV - dos convenios ou instrumentos congeneres firmados com orgaos e entidades da
Administraqao Publica Federal, Estadual ou de outros Municipios ou com entidades e
institutes privadas nacionais e internacionais, firmados mediante instrumento legal;
V - das oriundas de serviqos executados pelo Municipio;
VI - da cobran9a da divida ativa;
VII - das oriundas de emprestimos e financiamentos devidamente autorizados e
contratados;
VIII - dos recursos para o financiamento da Educaqao, definidos pela legislaqao
vigente;
IX - dos recursos para o financiamento da Saude, definidos pela legislaqao vigente,
emespecial o art. 77 do ADCT e a Emenda Constitucional n° 29/2000;
X - de outras rendas.
Art. 17 0 Projeto de Lei Or9amentaria Anual podera incluir, na composiqao da
receita total do Municipio, recursos provenientes de operaqoes de credito, respeitados os
limites estabelecidos no art. 167, inciso III, da Constitute Federal, observadas as
dispostes contidas nos arts. 32 a 37 da Lei Complementar n° 101/2000.
§ 1° A Lei Or9amentaria Anual devera center demonstrativos especificando, por
opera9ao de credito, as dota9oes em nivel de projetos e atividades financiados por estes
recursos.
§ 2° O montante global das opera9oes de credito interna e externa, realizadas em
exercicio financeiro, nao podera ser superior a 16% (dezesseis por cento) da Receita
Corrente Liquida ajustadas para calculo de endividamento - RCL, conforme determina o
art. 7°, I da Resoluqao n° 43 do Senado Federal e alteraqoes.
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Art. 18 A fixaqao das despesas, alem dos aspectosja considerados na presente Lei,
devera adotar metodologia de calculo compativel com a legislaqao aplicavel,
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considerando- se o comportamento das despesas em anos anteriores e os efeitos
decorrentes das decisoesjudiciais, e observara prioritariamente os gastos com:
I - pessoal e encargos sociais;
11 - servi90s da divida publica municipal;
III - aplica^ao minima em agoes e servigos publicos de saude, de acordo com
o disposto na Lei Complementar n° 141, de 13 de Janeiro de2012;
IV- aplicagao minima na manutengao e desenvolvimento do ensino, para
cumprimento do disposto nos artigos 212 e 212-A da Constituigao Federal, destacando as
dotagoes do Fundo de Manutengao e Desenvolvimento da Educagao Basica e de
Valorizagao dos Profissionais de Educagao - FUNDED, nos da Lei Federal n° 14.113, de
25 de dezembro de 2020;
V- obrigagoes assumidas em contratos de operagoes de credito, convenios ou outros
instrumentos congeneres;
VI- - projetos e obras em andamento, cuja realizagao fisica prevista, ate o final
do exercicio de 2022, seja de, no minimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total
programado, independentemente da execugao financeira, excluindo-se, dessa regra,
os projetos, inclusive suas etapas, que sejam atendidos com recursos oriundos de
operagoes de credito ou convenios.
VII - agoes vinculadas as prioridades de que trata o caput do art. 4° desta Lei.
§ 1° As receitas nao vinculadas serao, prioritariamente, alocadas para atender as
despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites previstos na Lei Complementar n0
101/2000, e servigos da divida, somente podendo ser programadas para outros custeios
administrativos e despesas de capital apos o atendimento integral dos aludidos gastos.
§ 2° As atividades de manutengao basica terao preferencia sobre as agoes que visem
asua expansao.
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Art. 19 Na Lei Orgamentaria de 2023, e em seus creditos adicionais, os Programas
de Trabalho da Administrate Publica Municipal, direta e indireta, deverao observar as
seguintes regras:
I - as a95es programadas deverao contribuir para a consecuto dos objetivos e das
metas estabelecidos no Plano Plurianual 2022-2025;
II - os investimentos com durato superior a urn exercicio financeiro somente serao
contemplados quando previstos no Plano Plurianual ou autorizada a sua inclusao em lei,
conforme disposto no § 1° do art. 167 da Constituiqao Federal e no § 5° do art. 5° da Lei
Complementar n°l 01/2000;
III - a destinaqao de recursos para novos projetos somente sera permitida depois de
adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservaqao do
patrimonio publico, conforme disposto no art. 45 da Lei Complementar n° 101/2000, e as
seguintes condiqoes:
a) os recursos para novos projetos deverao ser suficientes para a execuqao integral
de uma ou mais unidades ou a conclusao de uma etapa, se sua duraqao compreender mais
de um exercicio, observadas as disposiqoes previstas no inciso II deste artigo;
b) sera assegurada alocaqao de contrapartida para projetos que contemplem
financiamentos;
c) nao poderao ser programados novos projetos que nao tenham viabilidade tecnica,
economica e financeira.
Art. 20. A Reserva de Contingencia, observado o disposto no inciso III do caput do
art. 5° da Lei Complementar n° 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, sera
constituidade recursos do Orqamento Fiscal cujo montante equivalera, no Projeto de Lei
Orqamentariade 2023 e na respectiva Lei, a, no minimo, 0,5% (cinco decimos por cento)
da receita corrente liquida constante do referido Projeto.
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Paragrafo unico - Para fins de utiliza^ao dos recursos a que se refere o caput,
considera-se como evento fiscal imprevisto, a que se refere a alinea ‘kb" do inciso III do
caput do art. 5° da Lei Complementar n° 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal,
a abertura de creditos adicionais para o atendimento de despesas nao previstas ou
insuficientemente dotadas na Lei Ortpamentaria de 2023.
Art. 21. A proposta o^amentaria da Administrate Publica Municipal tera seus
valores atualizados a pre90s medios esperados em 2023, adotando-se na sua projeto ou
atualizato o fndice Nacional de Pre90s ao Consumidor Amplo - IPCA disponibilizado
pelo IBGE.
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Art. 22. As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas das autarquias e
funda9oes instituidas e mantidas pelo Poder Publico Municipal, serao destinadas, por
ordem de prioridade:
I - aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais;
II - ao pagamento de juros, encargos e amortiza9ao da divida;
III - as obriga9oes assumidas em contratos de opera9oes de credito, convenios ou
outros instrumentos congeneres;
IV- aos investimentos necessarios ao atendimento das demandas sociais.
§ 1° A programa9ao das demais despesas de capital, com os recursos referidos no
caput deste artigo, podera ser feita quando prevista em contratos e convenios ou desde
que atendidas plenamente as prioridades indicadas e os recursos sejam provenientes da
economia com os gastos de outras despesas correntes.
§2° A programa9ao da despesa a conta de recursos oriundos dos Or9amentos Fiscal
e da Seguridade Social observara a destina9ao e os valores constantes do respective
Or9amento.
§ 3° Os orgaos, os fundos e as entidades da administra9ao municipal, responsaveis
direta ou indiretamente pela execu9ao das a9oes de urn programa de trabalho, serao
identificados na proposta or9amentaria como unidades orqamentarias.
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§ 4° As dota95es atribui'das as unidades orQamentarias, na Lei Or9amentaria Anual
ou de credito adicional, poderao ser executadas por unidades gestoras de um mesmo ou
de outro orgao da administra9ao integrante dos or9amentos fiscal e da seguridade social,
mediante a descentraliza9ao interna ou externa de credito, respectivamente.
Art. 23 A Lei Or9amentaria Anual estimara a receita e fixara a despesa dentro da
realidade, capacidade economico-financeira e das necessidades do Municipio.
Art. 24 Visando garantir a autonomia or9amentaria, administrativa e financeira ao
Poder Legislativo Municipal, ficam estipulados os seguintes limites para a elabora9ao de
sua proposta or9amentaria anual:
I - o total da despesa na elabora9ao da proposta nao podera ultrapassar o percentual
previsto no art. 29-A da Constitui9ao Federal (incluido pela Emenda Constitucional n°
25, de 2000), relative ao somatorio da receita tributaria e das transferencias previstas no
§ 5° do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constitui9ao Federal;
II- as despesas com pessoal e encargos sociais observarao ao disposto no art. 46
desta Lei, bem como na Emenda Constitucional n° 25, de 14 de fevereiro de 2000;
III - as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com
a9oes de expansao serao realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro
do limite estabelecido pela Emenda Constitucional referida no inciso anterior.
Paragrafo unico - A base de calculo para cumprimento do disposto no Inciso I
deste artigo constara dos estudos e das reestimativas das receitas previstas para o exercicio
financeiro de 2022 a ser apresentados pelo Poder Executive ao Poder Legislativo no prazo
estabelecido pelo § 3° do art. 12 da Lei Complementar n° 101/00 (LRF).
Art. 25 A proposta o^amentaria anual da Camara Municipal devera ser
encaminhada ao Poder Executive Municipal, ate o dia 31 de julho de 2022,
exclusivamente para efeito de sua consolida9ao na proposta de Or9amento do Municipio,
nao cabendo qualquer tipo de analise ou apreciaqao de seus aspectos de merito e
conteudo, por parte do Poder Executive, atendidos os principios constitucionais e da Lei
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Organica Municipal a respeito.
§1° A proposta de que trata o caput sera acompanhada da respectiva memoria de
calculo, paraefeito de sua consolidate) na proposta de o^amento do Municipio, atendidos
os principios constitucionais e a Lei Organica Municipal pertinentes.
§2° Na hipotese do nao cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo, o
orgao responsavel pelo planejamento municipal podera elaborar a proposta orgamentaria
e fazer os devidos langamentos no sistema de orgamento, cuja programagao sera baseada
na execugao orgamentaria em vigor.
Art. 26. Os orgaos e fundos deverao entregar suas respectivas propostas
orgamentarias ao orgao encarregado da elaboragao do orgamento, ate o dia 31 dejulho de
2022, observados os parametros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de
consolidagao do Projeto de Lei Orgamentaria Anual - PLOA.
Art. 27. 0 orgao responsavel pelo setorjundico encaminhara ao orgao responsavel
pelo planejamento municipal, ate o quinto dia util do mes julho de 2022, a relagao dos
debitos atualizados e constantes de precatorios judiciarios a serem incluidos na proposta
orgamentaria para o exercicio de 2023, assim considerados aqueles apresentados ate 1°
dejulho de 2022, conforme determina o art. 100 da Constituigao Federal, alterado pela
Emenda Constitucional n° 94/2016, discriminada por orgao da administragao direta,
autarquias, fundagoes e fundos e por grupos de despesa, especificando:
I - numero da agao originaria, no padrao estabelecido pelo Conselho Nacional de
Justiga;
II - data do ajuizamento da agao originaria;
III - numero do precatorio;
IV - tipo de causa julgada, com especificagao precisa do objeto da condenagao
transitada em julgado;
V - data da autuagao do precatorio;
VI - nome do beneficiario e numero de sua inscrigao no Cadastro de Pessoas Fisicas
-CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jundicas - CNPJ; /
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VII - valor individualizado por beneficiario e valor total do precatorio a ser pago,
atualizadoate 1° de julho de 2022;
VIII - data do transito emjulgado;
IX - identifica9ao da Varaou da Comarca de origem; e
X - natureza do valor do precatorio, se referente ao objeto da causa julgada, aos
honorarios sucumbenciais fixados pelo Juiz da Execute ou aos honorarios contratuais.
Paragrafo unico - A inclusao de recursos na Lei Or^amentaria Anual sera
realizada de acordo com os seguintes criterios e prioridades, respeitada a ordem
cronologica:
I - precatorios de natureza alimenticia cujos titulares, originarios ou por sucessao
hereditaria, tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de exped^ao do
precatorio, portadores de doen9a grave, ou pessoas com deficiencia, assim defmidos na
forma da lei;
11 - os demais precatorios de natureza alimenticia;
III - precatorios de natureza nao alimenticia, com valor nao superior a 10 (dez)
salaries minimos, cujo pagamento devera ser efetuado em parcela unica;
IV- precatorios de natureza nao alimenticia, com valor superior a 10 (dez) salaries
minimos, cujo pagamento podera ser efetuado de forma parcelada, vedado o
comprometimento mensal superior a 2% (dois por cento) do Fundo de Participate do
Municipio;
V - precatorios originarios de desapropriato de imovel residencial do credor, desde
que comprovadamente unico a epoca de imissao da posse, cujos valores, se ultrapassaremo
limite do inciso III, serao divididos em 02 (duas) parcelas iguais e sucessivas.
Art. 28 O Poder Executive podera enviar mensagem ao Poder Legislativo para
proper modificaqao no projeto de Lei Orqamentaria, enquanto nao iniciada a votaqao, na
comissao tecnica de or9amento ou equivalente na Casa Legislativa, da parte cuja altera9ao
e proposta.
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Art. 29 Os recursos que, em decorrencia de veto, emenda ou reje^ao parcial do
Projeto de Lei Or9amentaria, ficarem sem despesas correspondentes, poderao ser
utilizados mediante creditos especiais ou suplementares, com previa e especifica
autoriza9ao legislativa, conforme estabelece o § 8° do art. 166 da Constitui9ao Federal.
Se9ao II
Da Altera9ao do Or9amento
Art. 30 As propostas de modifica9ao do Projeto de Lei Or9amentaria Anual e da
respectiva Lei, serao apresentadas:
I - na forma das disposi9oes constitucionais e da Lei Organica do Municipio;
II - acompanhadas de exposi9ao de motives que asjustifiquem.
§ 1° Os projetos de lei relatives a creditos adicionais especiais serao apresentados
na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Or9amentaria Anual.
§ 2° Acompanharao os projetos de lei relatives a creditos adicionais especiais
exposi9oesde motives circunstanciadas que osjustifiquem.
§ 3° Cada projeto de lei devera restringir-se a urn unico tipo de credito adicional,
confonnedefinido no art. 41,1 e II, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de marqo de 1964.
§ 4° Nos casos de creditos a conta de recursos do excesso de arrecada9ao, as
exposi9oes de motives conterao a atualizaqao das estimativas de receitas para o
exercicio,evidenciando o excesso apurado ou sua tendencia para o exercicio.
Art. 31 Na aprecia9ao pelo Poder Legislative Municipal do Projeto de Lei
Or9amentariaAnual, as emendas somente poderao ser aprovadas caso:
I - sejam compativeis com o Plano Plurianual 2022-2025 e com esta Lei;
II- indiquem os recursos necessarios, admitidos, apenas, os provenientes de
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anula9ao de despesas, exclmdas as que incidam sobre:
a) dotaqao para pessoal e seus encargos;
b) serviqo da divida,
III- sejam relacionadas com:
a) corre9ao de erros ou omissoes; ou
b) dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 1° As emendas deverao indicar, como parte da justificativa:
caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade
economica e tecnica do projeto durante a vigencia da Lei Orqamentaria Anual;
em
II - em caso de incidirem sobre despesas com aqoes de manutenqao, a comprovapao
de nao inviabilizagao operacional da entidade ou orgao cuja despesa e reduzida.
§ 2° A corre9ao de erros ou omissoes sera justificada circunstancialmente e nao
implicara a indica9ao de recursos para aumento de despesas previstas no Projeto de Lei
Or9amentaria.
§ 3° 0 Poder Legislativo dara ampla divulga9ao, inclusive em meios eletronicos de
acesso publico, ao Projeto de Lei, as Emendas e ao Parecer Final das Emendas
apresentadas.
Art. 32 A cria9ao de novos projetos ou atividades por Emenda Parlamentar, alem
dos constantes da proposta de Lei Or9amentaria Anual, somente sera admitida mediante
a redu9ao de dota9oes alocadas a outros projetos ou atividades, observadas as disposi9oes
constitucionais, o estabelecido na Lei Organica do Municipio e nesta Lei.
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Art. 33 A elabora9ao do projeto, a aprova^ao e a execinpao da Lei Or9amentaria de
2023deverao ser realizadas de modo a evidenciar a Transparencia da Gestao Fiscal,
observando o principio da publicidade e permitindo-se um amplo acesso da sociedade a
todas as informa9oes relativas a cada etapa do processo or9amentario.
Art. 34 0 Chefe do Poder Executivo Municipal adotara mecanismos para assegurar
a participa9ao social na indica9ao de novas prioridades na elabora9ao da Lei
Or9amentaria de 2023, bem como no acompanhamento e execu9ao dos projetos
contemplados.
Paragrafo unico - Os mecanismos previstos no caput deste artigo serao
operacionalizados:
mediante audiencias publicas, com a participa9ao da popula9ao em geral, de
entidades de classe, setores organizados da sociedade civil e organiza9oes nao
governamentais;
I
II pela sele9ao dos projetos prioritarios, por cada area considerada, a serem
incorporados na proposta or9amentaria do exercicio; ou
III por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que assegure a
participa9ao social.
Art. 35 As propostas de modifica9ao da Lei Or9amentaria Anual por credito
adicional especial serao apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei
Or9amentaria Anual, de acordo com o § 2° do art. 30 desta Lei.
Art. 36 A reabertura dos creditos especiais e extraordinarios sera efetivada, no limite
dos seus saldos e quando necessaria, mediante Decreto do Poder Executivo Municipal,
observado o disposto no § 2° do art. 167 da Constitui9ao Federal.
Art. 37 Serao aditados ao Or9amento do Municipio, atraves da abertura de creditos
especiais, os programas que sejam introduzidos ou modificados no Plano Plurianual
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2022-2025 durante o exercicio de 2023.
Art. 38 0 Poder Executivo, para atender necessidades de insuficiencia de recursos
orcamentarios, mediante a abertura de creditos adicionais suplementares, podera transpor,
remanejar ou transferir recursos, total ou parcialmente, ate o limite autorizado na Lei
Or9amentaria Anual ou em leis de creditos adicionais.
Paragrafo unico - Quando se tratar de transpos^ao e remanejamento decorrentes
da extin9ao, transforma9ao, transferencia, incorpora9ao ou desmembramento de orgaos e
entidades, bem como de altera9oes de suas competencias ou atribui9oes, a modifica9ao
mediante abertura de creditos adicionais suplementares autorizados na Lei Or9amentaria
Anual nao podera resultar em altera9ao do valor global dos Or9amentos aprovados na Lei
Or9amentaria de 2023 ou em creditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste
na classifica9ao funcional.
Art. 39 A inclusao ou altera9ao de categoria economica, grupo de natureza da
despesa,modalidade de aplica9ao e fonte de recursos em projeto, atividade ou opera9ao
especial constantes da Lei Or9amentaria Anual e de seus creditos adicionais, sera feita
mediante abertura de credito adicional suplementar e ou altera9ao de QDD, atraves de
decreto do Poder Executivo Municipal, respeitados os objetivos dos mesmos.
Se9ao III
Da Programa9ao da Execu9ao Or9amentaria e Financeira esua Liinita9ao
Art. 40 Sancionada e promulgada a Lei Or9amentaria Anual, sera aprovado e
publicado,no ambito do Poder Executivo, pelo Prefeito, e no ambito do Poder Legislative,
por ato do Presidente da Camara de Vereadores, para efeito de execu9ao o^amentaria, o
Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD relatives aos Programas de Trabalho
integrantes da Lei Or9amentaria Anual.
§ 1° As atividades, projetos e as opera9oes especiais serao detalhados, no Quadro
de Detalhamento da Despesa - QDD, por Categoria Economica, Grupo de Natureza da
Despesa, Modalidade de Aplica9ao, Elemento de Despesa e Fonte de Recursos;^^^
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MATA DE
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SAOJOAO |wvWAt»»W*4a ht$M
§ 2° O Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD devera discriminar as
atividades, projetos e operagoes especiais consignados a cada Orgao e Unidade
Or9amentaria,especificando a Categoria Economica, o Grupo de Natureza de Despesa, a
Modalidade de Aplica9ao, Elemento de Despesa e a Fonte de Recursos;
§ 3° Os QDDs serao aprovados, por decreto, no ambito do Poder Executivo, pelo
Prefeito Municipal, e, no ambito do Poder Legislativo, por ato da Presidencia da Camara
de Vereadores.
§ 4° Os QDDs poderao ser alterados, no decurso do exercicio financeiro, para
atender as necessidades de execu9ao or9amentaria, respeitados sempre os valores das
respectivas categorias economicas da despesa dos programas de trabalho estabelecidos
na Lei Or9amentaria ou em creditos adicionais regularmente abertos, sendo:
I - No ambito do Poder Executivo, os QDDs poderao ser alterados, no decurso do
exercicio financeiro, para atender as necessidades de execu9ao or9amentaria, via decreto
do Chefe do Poder Executivo Municipal;
II - No ambito do Poder Legislativo, os QDDs, poderao ser alterados, no decurso
do exercicio financeiro, para atender as necessidades de execu9ao or9amentaria, via ato
proprio do Presidente da Camara de Vereadores.
Art. 41 Os Poderes Executivo e Legislativo Municipais deverao elaborar e publicar,
por atos proprios, ate 30 (trinta) dias apos a publica9ao da Lei Or9amentaria de 2023,
cronograma anual de desembolso mensal para o referido exercicio relative as despesas
com pessoal e encargos sociais, juros e encargos da divida, outras despesas correntes,
investimentos, inversoes financeiras e amortiza9ao da divida, com vistas ao cumprimento
das metas fiscais previstas no Anexo II desta Lei.
Paragrafo unico - O Poder Executivo publicara, ainda, as metas bimestrais de
realiza9ao de receitas, desdobradas no minimo por categoria economica.
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MATADE
SAOJOAO
Art. 42 No caso do cumprimento das metas de resultado primario ou nominal,
estabelecidas no Anexo II da presente Lei, vir a ser comprometido por uma insuficiente
realiza9ao da receita, os Poderes Executives e Legislative deverao promover reduces de
despesas, nos termos do art. 9° da Lei de Responsabilidade Fiscal, fixando, por atos
proprios, limita9oes ao empenho de despesas e a movimenta9ao financeira.
suas
I Na hipotese de ocorrencia do disposto no caput deste artigo, o Poder Executive
apurara e comunicara ao Poder Legislative, ate o 20° (vigesimo) dia subsequente ao final
do bimestre, o montante que cabera a cada urn na limita9ao de empenho e movimenta9ao
financeira, calculado de forma proporcional a respectiva participa9ao no conjunto das
dota9oes fixadas na Lei Or9amentaria Anual de 2023.
II Defini9ao do percentual de limita9ao de empenho e movimenta9ao financeira que
cabera a cada Poder, calculado de forma proporcional a participa9ao de cada um no total
das dota9oes fixadas para outras despesas correntes e despesas de capital na Lei
Or9amentaria de 2023:
a) investimentos e inversoes financeiras;
b) despesas atendidas com recursos de contrapartida em opera9oes de creditos e
convenios;
c) outras despesas correntes.
Ill Aplica-se somente ao Poder Executive a limita9ao de empenho e de
movimenta9ao financeira, ou o restabelecimento desses limites, cuja necessidade tenha
sido identificada fora da avalia9ao bimestral, e, caso ocorra, sera feita mediante decreto.
Paragrafo unico - Caso ocorra a recupera9ao da receita prevista, total ou
parcialmente, far-se-a a recomposiqao das dota9oes limitadas de forma proporcional as
redu9oes realizadas.
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M-iioJQAO
CAPITULO IV
DAS DISPOSICOES REFERENTES AS TRANSFERENCIAS
Se9ao I
Transferencias destinadas ao Setor Privado sem Fins Lucrativos
Subse^ao I
Das Subven^Ses Sociais
Art. 43 As transferencias de recursos a titulo de subven9oes sociais, nos termos do
art. 16 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de mar90 de 1964, atenderao as entidades privadas
semfins lucrativos que prestem servi90s essenciais nas areas de educa9ao, saude, cultura
ou de assistencia social, quando tais entidades.
I - exer9am suas atividades de forma continuada;
II - prestem atendimento direto e gratuito a populaqao;
III - sejam declaradas ou reconhecidas de utilidade publica e estejam
devidamente registradas nos orgaos proprios;
IV - atendam ao disposto no art. 204 da Constituiqao Federal, no art. 61 da ADCT,
na Lei n° 8.742, de 7 de dezembro del993, bem como na Lei n° 13.019, de 21 de julho
de 2014.
Subse9ao II
Das Contribui9oes Correntes e de Capital
Art. 44 As transferencias de recursos a titulo de contribui9oes correntes somente
serao destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos que nao atuem nas areas de que
tratao caput do art. 43 desta Lei.
Art. 45 As transferencias de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a
titulode contribui9oes de capital, ficam condicionadas a autoriza9ao em lei especial
anterior de que trata o § 6° do art. 12 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de marqo de 1964.
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Subse^ao III
Dos Auxflios
Art. 46 As transferencias de recursos a tftulo de auxilios, previstas no § 6° art. 12
da LeiFederal n° 4.320, de 17 de marso de 1964, somente poderao ser destinadas a
entidades privadas sem fins lucrativos declaradas ou reconhecidas de utilidade publica, e
desde que sejam.
I - de atendimento direto e gratuito ao publico em, pelo menos, uma das seguintes
areas:
a) de educaqao especial;
b) de habilitaqao, reabilitaqao e integraqao de pessoas portadoras de necessidades
especiais;
c) de assistencia juridica, medica, social e psicologica aos idosos,
mulheres,crian9as e adolescentes ameaqados ou vitimas de violencia.
II - voltadas ao desenvolvimento de atividades relativas a preservaqao do patrimonio
historico;
III - de atendimento a pessoas em situaqao de vulnerabilidade social, risco pessoal e
social, ou diretamente alcanqadas por programas e aqoes de combate a pobreza e geraqao
de trabalho e renda;
IV - voltadas diretamente as atividades de coleta e processamento de material
reciclavel,desde que constituidas sob a forma de associaqao ou cooperativa singular,
social ou de produqao, integradas por pessoas em situaqao de desvantagem
socioeconomica;
V- voltadas diretamente as atividades de extrativismo, pesca e agricultura de
pequeno porte, realizadas por povos tradicionais e agricultores familiares, desde que
constituidas sob a forma de associaqao ou cooperativa singular, social ou de produqao,
integradas por pessoas em situaqao de desvantagem socioeconomica.
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Se^ao II
Transferencias destinadas ao Setor Privados com Fins Lucrativos
Subse^ao I
Das Subven<?oes Economicas
Art. 47. As transferencias de recursos nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei Federal
n° 4.320, de 17 de mar90 de 1964, e dos arts. 26 e 28 da Lei Complementar n° 101, de 04
demaio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderao exclusivamente as despesas
correntes destinadas a:
I - equaliza9ao de encargos financeiros on de pre90S a produtores e vendedores de
determinados generos alimenticios ou materiais;
II - pagamento de bonifica9oes a produtores e vendedores de detenninados generos
alimenticios ou materiais;
III- ajudafinanceira a entidades com fins lucrativos.
§ 1° As transferencias de recursos a titulo de subven9oes economicas dependerao
de lei especifica, nos termos da legisla9ao dos arts. 18 e 19 da Lei Federal n° 4.320, de 17
demaio de 1964, e dos arts 26 e 28 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 -
Leide Responsabilidade Fiscal.
§ 2° As despesas de que trata o caput deste artigo serao executadas obrigatoriamente
na modalidade de aplicagao “60 - Transferencias a institutes privadas com fins
lucrativos”e no elemento de despesa “45 - subven9oes economicas".
Se9ao III
Transferencias a Consorcios Publicos
Art. 48. As transferencias de recursos a consorcios publicos so serao permitidas
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nos termos da Lei Federal n° 11.107/2005 e do Decreto n° 6.017/2007, atraves de contrato
de rateio cuja celebratpao dependera da previa subscribe de protocolo de intentpoes, e/ou
contrato de programa, e deverao preencher as seguintes condigoes:
I - O contrato de rateio sera formalizado em cada exercicio financeiro, e sen prazo
de vigencia nao sera superior ao das dotagoes que o suportam;
II- E vedada a aplicagao dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para
o atendimento de despesas genericas, inclusive transferencias ou operagoes de credito.
Paragrafo unico - As despesas de que trata o caput deste artigo serao executadas
obrigatoriamente na modalidade de aplicagao “71 -Transferencias a consorcios publicos
mediante contrato de rateio”.
Segao IV
Da Destinagao de Recursos a Pessoas Fisicas
Art. 49. A concessao de recursos para cobrir necessidades de pessoas tisicas,
conforme determina o art. 26 da Lei Complementar n° 101/2000, devera ser autorizada
por lei especifica, observadas as seguintes disposigoes:
I - agao governamental especifica em que se insere o beneficio esteja prevista na
Lei Orgamentaria de 2023;
II- reste demonstrada a necessidade do beneficio como garantia de eficacia do
programa governamental em que se insere;
III - haja normas a serem observadas na concessao do beneficio que definam, entre
outros aspectos, criterios objetivos de habilitagao, classificagao e selegao dos beneficiaries.
CAPITULO V
DAS DISPOSIGOES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 50 As despesas com pessoal e encargos sociais serao estimadas, para o
exercicio de 2023, com base nas despesas realizadas nos meses de Janeiro a junho de
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MMf SAG JOAO
2022, considerando os eventuais acrescimos legais, alterasoes de pianos de carreira e
admissoespara preenchimento de cargos, observados, alem da legislate pertinente, os
limites previstos nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de
2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
Paragrafo unico - Na estimativa das despesas de que trata o caput deste artigo,
serao considerados ainda os valores referentes ao 13° salario, ferias, contribuiqoes sociais,
impactos do salario mi'nimo e outras variaveis que afetam as despesas com pessoal e
encargos sociais.
Art. 51. As despesas decorrentes de contratos de terceirizaqao de mao-de-obra, que
sereferem a substitui9ao de servidores e empregados, de acordo com o § 10 do art. 18 da
Lei Complementar n° 101/2000, e aquelas referentes a ressarcimento de despesa de
pessoal requisitado, serao classificadas em dotaqao especifica e computadas no calculo
do limite da despesa total com pessoal.
Paragrafo unico - Nao se consideram como substituiqao de servidores e
empregados publicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirizaqao que
tenham por objetoa execuqao indireta de atividades que, nao representando relaqao direta
de emprego, preenchamsimultaneamente as seguintes condiqoes:
I - sejam acessorias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem
area de competencia legal e regulamentar do orgao ou entidade, tais como:
a) conservaqao, limpeza, seguranqa, vigilancia, transposes, infonnatica - quando
esta nao for atividade finalistica do orgao ou entidade, copeiragem, recepqao,
reprografia, telecomunicaqoes e manutenqao predial, equipamentos e instalaqoes;
b) nao caracterizem relaqao direta de emprego como, por exemplo, estagiarios.
II - nao sejam inerentes as categorias funcionais abrangidas por piano de cargos do
quadro de pessoal do orgao ou entidade, salvo expressa dispos^ao legal em contrario
quando se tratar de cargo ou categoria em extinqao.
, ou
Art. 52 Para atendimento ao disposto no inciso II do §1° do art. 169 da -kuiqao
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Federal, observado o inciso I do mesmo paragrafo, ficam autorizadas as despesas de
pessoal relativas a concessao de quaisquer vantagens, aumentos de remunerajpao, criaqao
de cargos, empregos e forgoes, altera9oes de estrutura de carreiras, bem como admissoes
ou contrata^oes a qualquer titulo de civis, desde que sejam compativeis com os limites da
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 53 Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com pessoal
somente sera editado e tera validade se:
I houver previa dotatpao o^amentaria suficiente para atender as despesas com
pessoal e aos acrescimos delas decorrentes, nos termos do art. 169, § 1°, inciso I, da
Constituipao Federal;
II for comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa com
pessoal estabelecido na Lei Complementar n° 101/2000;
III forem observadas as restri9oes e limita9oes contidas na Lei Complementar n°
101/2000.
Paragrafo unico - O disposto no caput compreende, entre outras:
I a concessao de qualquer vantagem ou aumento de remunera9ao;
II a cria9ao de cargos, empregos e Undoes ou a altera9ao de estrutura de carreiras;
III a admissao ou contrata9ao de pessoal, a qualquer titulo.
CAPITULO VI
das altera<;6es NALEGISLACAO tributariado municipio
Art. 54. O Executivo Municipal, autorizado em lei, podera conceder ou ampliar
beneficiofiscal de natureza tributaria com vistas a estimular o crescimento economico, a
gera9ao deemprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas.
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MATA DE
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77*
§ 1° A concessao dos beneficios de que trata o caput deve ser considerada nos
calculosdo or9amento da receita.
§ 2° A concessao desses beneficios deve ser precedida de estudo do seu impacto
or9amentario e financeiro no exercicio em que iniciar sua vigencia e nos dois subsequentes,
nos termos do art. 14 da Lei Complementar n° 101/2000.
§ 3° Os tributes lan9ados e nao arrecadados, inscritos em divida ativa, cujos custos
paracobran9a sejam superiores ao credito tributario, poderao ser cancelados, mediante
autoriza9ao em lei, nao se constituindo como renuncia de receita, conforme preceitua o §
3° do art. 14 da LRF.
§ 4° 0 ato que conceder ou ampliar incentive, isen9ao ou beneficio de natureza
tributariaou financeira constante do Or9amento da Receita, somente entrara em vigor apos
ado9ao de medidas de compensa9ao, na forma do § 2° do art. 14 da LRF.
CAPITULO VII
DAS DISPOSICOES FINAIS
Art. 55. Os fundos especiais do Municipio, criados na forma do disposto no artigo
167, inciso IX, da Constitui9ao Federal, e disposi9oes contidas na Lei n.° 4.320/64,
constituir-se-ao em unidades or9amentarias vinculadas a um orgao da Administra9ao
Municipal.
Art. 56. Caso o Projeto da Lei Or9amentaria de 2023 nao seja aprovado e
sancionado ate 31 de dezembro de 2022, a programa9ao dele constante podera ser
executada ate a edi9ao da respectiva Lei Or9amentaria, na forma originalmente
encaminhada ao Poder Legislative, para atendimento as seguintes despesas:
I - pessoal e encargos;
II - servi90s da divida;
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desaoioao.ba.Eov.br
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MATA DE
ml SAO JOAO
III - utiliza9ao de recursos livres do Tesouro Municipal a razao de 1/12 (um doze
avos) mes do valor or9ado em 39668 destinadas a manuten9ao basica dos servi90s
municipals;
IV - manuten9ao basica dos serv^os municipals e a9oes prioritarias a serem
prestadas a sociedade, principalmente saude e educa9ao com financiamento
especifico;
V - investimentos em continua9ao de obras de saude, educa9ao, saneamento
basico e servi90s essenciais;
VI - contrapartida de convenios especiais e instrumentos similares.
§ 1° Ficam excluidas da limita9ao prevista no caput deste artigo, as despesas de
convenios e fmanciamentos que obede9am a uma execu9ao fixada em instrumento proprio.
§ 2° As altera9oes dos saldos dos creditos or9amentarios apurados em decorrencia
do disposto neste artigo serao ajustadas apos a san9ao da Lei Or9amentaria Anual,
mediantea abertura de creditos adicionais suplementares, atraves de Decreto Executive,
usando como fontes de recursos o superavit fmanceiro do exercicio anterior, o excesso ou
provavelexcesso de arrecada9ao, a anula9ao parcial ou total de saldos de dota9oes nao
comprometidas e a reserva de contingencia, sem comprometer, neste caso, os recursos
para atender os riscos fiscais previstos e a meta de resultado primario.
Art. 57 O Poder Executive fica autorizado a firmar os convenios, contratos de
repasses e outros instrumentos congeneres necessarios ao cumprimento da Lei
Or9amentaria Anual,com orgaos e entidades da Administra9ao Publica Federal, Estadual,
de outros Municipiose entidades privadas, nacionais e internacionais.
Art. 58 Para efeito do que dispoe o art. 16, § 3° da Lei Complementar n° 101, de04
de maio de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor nao ultrapasse,
parabens e servipos, respectivamente, os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal
n° 14.133, de 01 deabril de 2021 e suas alteraqoes.
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fl.B.fr PREFEITURA
MATADE
M’ SiOJOAO
Art. 59. A elabora9ao, aprova9ao e execu9ao da Lei Or9amentaria Anual deverao
levarem conta a obten9ao do resultado previsto no Anexo II desta Lei (Metas Fiscais).
Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica9ao, revogadas as
disposi9oesem contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO
DA BAHIA, EM 13 DE JUNHOJDE 2022.
G E. ASCONCELOS
itltMunicipal
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A
JIIN ANEXOI - METAS E
PRIORIDADES
Sfi
l:
ANEXO I
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SAG JOAO
LEI DE DIRETRIZES ORQAMENTARIAS
2023
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA; SAUDE PARA TODOS EM TODO LUGAR
META FISICA
UNIDADEDE
MEDIDA DESCRigAO DA A£AO PRODUTO QUANTIDADE
QUALIFICACAO DA INFRAESTRUTURA DA REDE DE ATENCAO PRIMARIA A
SAUDE E ESTRATEGIA DE SAUDE DA FAMILIA
OBRA REALIZADA UNIDADE 2
QUALIFICACAO DOS EQUIPAMENTOS DA REDE DE ATENCAO PRIMARIA A
SAUDE E ESTRATEGIA DE SAUDE DA FAMILIA
EQUIPAMENTO
DISPONIBILIZADO UNIDADE 17
QUALIFICACAO DA INFRAESTRUTURA DA REDE DE ATENCAO
ESPECIALIZADA - MEDIA E ALTA COMPLEXIDADE
OBRA REALIZADA UNIDADE 16
QUALIFICACAO DOS EQUIPAMENTOS DA REDE DE ATENCAO
ESPECIALIZADA - MEDIA E ALTA COMPLEXIDADE
EQUIPAMENTO
DISPONIBILIZADO
UNIDADE 21
QUALIFICACAO DA GESTAO DA VIGILANCIA SANITARIA ( VISA - ACE ) SERVICO QUALIFICADO % 100
QUALIFICACAO DA GESTAO DA VIGILANCIA EPIDEMIOLOGICA SERVICO QUALIFICADO % 100
QUALIFICACAO DA GESTAO DOS SERVICOS DA ATENCAO E DA
ASSISTENCIA FARMACEUTICA
SERVICO QUALIFICADO % 100
QUALIFICACAO DAS INSTALACOES E DA GESTAO DA SAUDE QUALIFICACAO IMPLANTADA % 100
PROGRAMA: EDUCACAO 100% INTEGRAL, CRIATIVA, INOVADORA E TECNOLOGJCA
META FISICA
UNIDADE DE
MEDIDA
DESCRICAO DA AgAO PRODUTO QUANTIDADE
MELHORIAS E EXPANSAO DA INFRAESTRUTURA DA REDE DE ENSINO
INFANTIL- CRECHE
OBRA REALIZADA UNIDADE 2
MELHORIAS E EXPANSAO DA INFRAESTRUTURA DA REDE DE ENSINO
INFANTIL - PRE-ESCOLA
OBRA REALIZADA UNIDADE 1
MELHORIAS E EXPANSAO DA INFRAESTRUTURA DA REDE DE ENSINO
FUNDAMENTAL
OBRA REALIZADA UNIDADE 6
CONSTRUCAO / MELHORAS DA INFRAESTRUTURA DE NUCLEO
AVANCADO DE EDUCACAO MUNICIPAL- NAVEM_______________
CONSTRUCAO, MELHORIAS E EXPANSAO DA INFRAESTRUTURA DE
CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO
OBRA REALIZADA UNIDADE 1
OBRA REALIZADA UNIDADE 1
CONSTRUCAO, MELHORIAS E EXPANSAO DA INFRAESTRUTURA DE
CENTRO DE UNIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO E DE GESTAO
OBRA REALIZADA UNIDADE 1
GESTAO EDUCACIONAL
APRIMORADA QUALIFICACAO DAS INSTALACOES E DA GESTAO EDUCACIONAL % 100
PROGRAMA: MATA DE SAO JOAO CIDADA E ACOLHEDORA
META FISICA
UNIDADE DE
MEDIDA
DESCRICAO DAAgAO PRODUTO QUANTIDADE
QUALIFICACAO DA GESTAO DOS SERVICO QUALIFICADO % 100 SERVICOS DE PROTECAO SOCIAL
AMPLIACAO DAS ACOES DE ACAO PROMOVIDA UNIDADE 1 INTERESSE SOCIAL
QUALIFICACAO DAS GESTAO SUAS APRIMORADA % 100 INSTALACOES E DA GESTAO DA ASSISTENCIA SOCIAL
PROGRAMA: ESPORTE CIDADAO
META FISICA
UNIDADE DE
MEDIDA
DESCRigAO DA ACAO PRODUTO QUANTIDADE
ANEXO I
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SAG JOAO
LEI DE DIRETRIZES ORQAMENTARIAS
2023
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
MELHORIA E EXPANSAO DA OBRA REALIZADA UNIDADE i
INFRAESTRUTURA DESPORTIVA
GESTAO DESPORTIVA
APRIMORADA QUALIFICACAO DAS % 100 INSTALAgOES E DA GESTAO DESPORTIVA
PROGRAMA: CULTURA COMO VETOR DE DESENVOLVIMENTO LOCAL
META FISICA
UNIDADE DE
MEDIDA
descricAo da acAo PRODUTO QUANTIDADE
GESTAO DA CULTURA
APRIMORADA QUALIFICACAO DAS 100 INSTALACOES E DA GESTAO DA CULTURA %
PROGRAMA: EMPREENDER PARA CRESCER
MhiA rlMLA
UNIDADE DE
MEDIDA
descricAo daacAo PRODUTO QUANTIDADE
PROMOCAO DE ACOES DE DESENVOLVIMENTO DE EMPREGO E RENDA ACAO PROMOVIDA UNIDADE 15
CONCESSAO DE CREDITO CREDITO CONCEDIDO UNIDADE 150
QUALIFICACAO SOCIAL E PROFISSIONAL DE TRABALHADORES ACAO PROMOVIDA UNIDADE 172
PROGRAMA: DESENVOLVENDO A^OES E CRIANDO OPORTUNIDADES PARA AS FAMIL1AS NO CAMPO
Mfc.1 A rlMLA
] UNIDADE DE
MEDIDA
DESCRICAO DA ACAO PRODUTO | QUANTIDADE
INFRAESNTRUTURA
IMPLANTADA
IMPLANTAR E REQUALIFICAR A INFRAESTRUTURA PARA INCENTIVAR A
PRODUCAO AGROPECUARIA
UNIDADE 2
FOMENTAR ACOES PARA PROMOVER AGRICULTURA AGROECOLOGICA ACAO PROMOVIDA UNIDADE 3
FOMENTAR ACOES PARA PROMOVER PECUARIA ACAO PROMOVIDA UNIDADE 3
PROGRAMA: O AVANCO NAO POPE PARAR
META FISICA
UNIDADE DE DESCRICAO DA ACAO PRODUTO QUANTIDADE MEDIDA
PONTOS DE ILUMINACAO
IMPLANTADOS AMPLIACAO E REQUALIFICACAO DO PARQUE DE ILUMINACAO PUBLICA UNIDADE 1.89S
PARQUE DE ILUMINACAO
PUBLICA MANTIDO
OPERACAO E MANUTENCAO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINACAO
PUBLICA
% 100
AMPLIACAO 2 E REQUALIFICACAO DE ABASTECIMENTO DE AGUA ABASTECIMENTO IMPLANTADO UNIDADE
SISTEMA DE SANEAMENTO
AMPLIADO
UNIDADE 2.142 AMPLIACAO DO SISTEMA DE SANEAMENTO
PAVIMENTACAO, CONTENCAO, DRENAGEM E PAISAGISMO NAS RUAS,
AVENIDAS E ENCOSTAS
OBRA REALIZADA m2 60.000
OBRA REALIZADA UNIDADE 4 CONSTRUCAO E RECUPERACAO DE ESTRADAS E PONTES
CONSTRUCAO, AMPLIACAO E REQUALIFICACAO DE PREDIOS PUBLICOS
CONSTRUCAO, AMPLIACAO E REQUALIFICACAO DE EQUIPAMENTOS
PUBLICOS
OBRA REALIZADA UNIDADE 4
OBRA REALIZADA UNIDADE 10
CONSTRUCAO DE UNIDADE DE COMPOSTAGEM E RECICLAGEM
RESIDUOS SCUDOS
UNIDADE CONSTRUIDA UNIDADE 1
ANEXOI
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SAG JOAO
LEI DE DIRETRIZES ORQAMENTARIAS
2023
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: ADM1NISTRANDO 0 FUTURO
1VIJC, I FISICA
UNIDADE DE
MEDIDA descricao DA acao PRODUTO QUANTIDADE
PROMOCAO DE ACOES PARA INOVACOES ADMINISTRATIVAS E
TRANSFORMACOES DIGITAIS
ACAO PROMOVIDA % 20
PROMOCAO DE AC5ES TRIBUTARIAS E FISCAIS VISANDO 0
AUMENTO DA ARRECADACAO
ACAO PROMOVIDA UNIDADE 10
PROGRAMA: DESENVOLVIMENTO COM SUSTENTABILIDADE
META FISICA
UNIDADE DE
MEDIDA DESCRICAO DA A^AO PRODUTO QUANTIDADE
ACOES IMPLANTADAS UNIDADE 12 PROMOCAO DE ACOES DE PLANEJAMENTO TERRITORIAL
25 PROMOCAO DE ACOES VOLTADAS A REGULARIZACAO FUNDlARIA COMUNIDADE BENEFICIADA UNIDADE
PROGRAMA: CONSERVACAO AMBIENTAL PARA PROTEgAO DA BIODIVERSIDADE
META FISICA
UNIDADE DE
MEDIDA DESCRI£AO DA A£AO PRODUTO QUANTIDADE
PROMOCAO DE ACOES VOLTADAS A AMPLIACAO DE AREAS PROTEGIDAS
E A CONSERVACAO AMBIENTAL
ACAO IMPLANTADA UNIDADE 10
QUALIFICACAO DE ACOES DE CONSERVACAO AMBIENTAL E DE
SUSTENTABILIDADE
ACAO QUALIFICADA % 100
PROGRAMA: TURISMO SUSENTAVEL E INCLUSIVO
META FISICA
UNIDADE DE DESCRICAO DA ACAO PRODUTO QUANTIDADE MEDIDA
ACAO PROMOVIDA UNIDADE 5 PROMOCAO E APOIO AO TURISMO NO MUNIClPIO'
ACOES DESENVOLVIDAS UNIDADE 1 FORMENTO A GERACAO DE EMPREGO E RENDA NO TURISMO
MELHORIA E EXPANSAO DE EQUIPAMENTOS E INFRA-ESTUTURA
TURISTICAS
MELHORIAS IMPLANTADAS UNIDADE 1
jmp
W ANEXOII - METAS FISCAIS
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SAG JOAO
GABINETE DO PREFEITO
ANEXQ II - METAS F1SCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORQAMENTARIAS
MEMORIA E METODOLOGIA DE CALCULO LC
101/2000, ART. 12
Na analise das receitas foram excluldos os registros atipicos da execugao das receitas,
visto que trata-se de situagoes especi'ficas, provavelmente, nao virao a ocorrer. A verificagao
da execugao da receita foi ate o primeiro trimestre de 2022, integrando-os, na previsao para
2023-2025.
Para subsidiar as estimativas das receitas do demonstrative das metas anuais para o
trienio 2023-2025, foram consideradas as variaveis economicas do IPCA, PIB real (nacional),
bem como a analise da execugao das receitas dos anos de 2019, 2020 e 2021 e a previsao
para o ano de 2022, sendo:
FATOR DF PROJECAO OA RECEITA:
Modelo Incremental com e sem Ajuste - base anual art. 30 da Lei Federal n° 4.320/64 e art. 12 da LC 101/00 -
LRF
Re = /RaCI * M + FfPl • M + FfLI * M+ EfPIBI
Sendo:
Re = Receita Estimada para o perlodo.
BaC = Base de Caiculo utilizada (media corrigida dos ultimos tres exercicios do ano anterior ao de referenda).
EFP = Efeito da variat^o de pregos (Inflagao projetada).
EQ = Efeito do Crescimento Economico (PIB-BR ou Estadual).
EfL = Efeito da Legislagao Aplicada a Receita Projetada - Arrecadagao Municipal.
Operagoes de Creditos: Valores Contratados conforme cronograma de desembolso e valores autorizados em
lei para contratagao;
Receitas de Convenios: Valores Conveniados conforme cronograma de desembolso e valores em tramitagSo
no SICONV (Sistema de Gestao de Convenios e Contratos de Repasses), Plataforma +Brasil, SIMEC (Sistema
Integrado de Monitoramento e Execugao - Educagao), Sistema de Gerenciamento de Objetos e Propostas do
FMS;
Receita de Alienagao de Moveis/lntangiveis: Valores informados pelo departamento de controle de patrimonio
do Municipio com base em previsao de leilao (laudos) e em lei autorizativa, se couber;
Receita de Alienagao de Imoveis: Valores informados pelo departamento de controle de patrimonio do
Municipio com base em previsao de leilao (laudos) e em lei autorizativa.
FATOR DE PROJFCAO DA DESPESA:
Variagao da receita total (%) x media da despesa dos ultimos tres anos ao ano de referenda - (Pagamentos
Orgamentario do Exercicio (+) Pagamentos dos Restos a Pagar).
Divida Publica Consolidada: (Saldo do exercicio anterior * % da variagao da DC dos ultimos tres exercicios ao
de referenda + (receita de operagao de credito - previsao de amortizagao do ano de referenda)];
Ativo Disponivel: Saldo do exercicio anterior (+) Ingressos do Exercicio de Referencia (-) Desembolsos do Ano
de Referencia);
Haveres Financeiros: mddia dos ultimos dois exercicios anteriores ao ano de referencia:
Rp Processados: Media dos ultimos dois exercicios anteriores ao ano de referencia;
Juros Nominais: [Valor do exercicio anterior * % da variagao dos juros nominais dos ultimos tres exercicios ao
ano de referenda)._______________________________ __________ ___________ ___________ _______
ano
VARIAVEIS 2022 2023 2024 2025
0,70 1.00 2,00 2,00 *PIB realdo BRASIL (crescimento % anual)________
’Inflagao Media (% anual) projetada com base em indice
oficial de inflagao - IPCA _______________________
Juros - Selic media anual (%) (Cenario de referenda)______
Fonle: 'PIB-Br - dlvulgado pelo IBGE /"Relal6rio do BACEN - Relatbrio Focus (29/04/2022 - Expeclativa de Mercado para a In(laQao) / SEI -
Seplan Bahia (15/03/2022)
7,89 4,10 3,20 3,00
13,25 9.25 7,50 7,00
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SAG JOAO
GABINETE DO PREFEITO
previsAo do resultado primario
Previsao 2023 Previsao 2024 Previsao 2025 EspeciRca^ao da Receita Primarias
291.858.169,97 309.913.205,26 319.005.731,65
291.858.169,97
Receitas Primarias |l)
309.913.205,26 319.005.731,65 Receitas Primarias Correntes
131.401.288,86 141.129.790,80 141.860.855,40 Impostos, TaKas e Contributes de Melboria
3.807.238,43 4.045.148,64 4.103.433,48 Contribui(;6es
171.622.969,88
1.418.472,89
155.435.208,58 163.378.420,80 Transferencias Correntes
1.214.434,10 1.359.845,02 Oemais Receitas Primarias Correntes
Receitas Primarias de Capital
Dotage Prevista 2023 Dotage Prevista 2024 Dota^o Prevista 2025 NATUREZA DA DESPESA
289.027.682,69 306.996.001,92 315,721.640,07 Despesas Primarias (II)
215.488.083,44 223.111.239,92 225.716.031,14 Despesas Primarias Correntes
137.272.265,69 144.579.319,30 147.199.914,48 Pessoal e Encargos Socials
78.215.817,75 78.531.920,62 78.516.116,66 Outras Despesas Correntes
42.522.916,10 44.730.167,74 44.098.462,31 Despesas Primarias de Capital
31.016.683,15 39.154.594,27 45.907.146,63 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primarias
IIBili il KMIRO
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AMF Dcmonstrativo 1 (LRF. art. 4?, § 1») RSX.OO
% PIB PID
(b/PIB)
x 100
% PIB
(a/PIB)
XU,°
0.0033”-
0,0033%
0,0033%
0,0033%
. /o. ValorCorrente (a/RCL)
x 100
% RCI.
(c /RCL)
x 100
Valor
Corrente
Valor %
Corrente
RCL
Valor
Constants
323 Valor
Con.stante
Valor
Constants
[c/ PIB)
x 100
(a/RCL)
x 100
(h)
(a) (c>
Receita Total 293.729.849,45 282.161 238,67 100.003'. 312.315.695.92 291.276.774.50 0,0035%. 100,00% 321.116,824.63 290.762 156.82 0.0035% 100,001'
Receltas Primarias (I)
Oespesa Total
Despesas Primarias (II)
Resultado Primario (III) = (I -11)
Resultado Nominal
Divida Publica Consolidada
Oivida Consolidada Liquida
291.858.169.97 99.36% 309,913 205.26 99.23% 288.850.622.14 0,0035% 99,345
312.315.695.92
280.363.275.67 289.036.125.89 0.0034% 319.005.731,65
293.729.849,45 282.161.238.67 100,0(7% 291.276.774.50 0.0035% 100,00% 321.116.824.63 290.762.156.82 0,0035% 100,005
289.02 7.682.69 277.644.267.71 306.996.001,92 286.315.437.85 0,0034% 98.30% 315.721 640.07 285.876.970,56 0.0034% 98.323
2.830.487,28 2.719.007.96 0.0000% 0.96% 2.917.203,33 3.284,091.58 2.973.651.58 0.0000% 1.025
3.973.534.61
2.720.688.04
3.705.906.95
8830.674,28
0,0000% 0.93%
0.0000% 1.2 7?-. 3.790.851,26 0,0000% 1,305
3.03%
3.694.402,04 3.548.897.26 0,0000% 1.26% 4.186.604.38
8.490326.95 7 687.749,71 0.0001% 2.64- 9.957.741,38 0,0001% 3.53% 9.468.513.89 0.0001%10.366.008,77
-79.673.854,32 -76.535.883,11 -0,0009% -27.12% 92.513.364,44 -86.281.268.42 •0,0010% -29.62% -86.146.595.33 -78.003.293.32 -0.0009% 26.82725
Receitas Primarias advindas de PPP 0,005 (IV)
Despesas Primarias geradas por PPP (V)
Impacto do saldo das PPP (VI) = (IV-V)
0,00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00% 0,00 0,00 0.00 0,00%
0,005
0.005
0.1X5 0.00%
0,00%
0.00 0.00 0.00%
0.00%
0.00 0.00 0.00% 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 o.oo*. 0.00 0.00 o.oo 0.0Q 0,00 o.oo
FONTt Demomr-ativos CooUBrU r Flnancwos
Nota:
O calculo das melas acima descritas fol realizado considerando-se o squints cenario macroeconomico:
VARtAVElS 2022
• wg n-ai ao BAASit (ertKimnno% anualj ? ? • 1.00 2.00 2.00
•lnm<lo MMca (% aniill) projcIKU corn BMJ ifidire ofkui a« mria?3o • IPCA 749 MO 1,004.10
T axa real deiuro impiicito sabre a liqu'da doGoverno (media % aaaai} 13,25 9.25 7.50 7.00
FrojetAo do PIB Br - R$ mithaiei 8.760 *30 000,00 JS4S509 070.00 9 OZS 479 130.00 9 205 988 763.60
®«€etta fcf'ente liquida - RCl R$ milhores 3S0 505.99 293729,85 312 315,70 371 116.82
rente •Plg-Br aivulgaOo p*io ISGE /••OeistOTKi do BACIN - Relator>o Focus (29 04 /2022 - (apertativa de Mercado pan a lntla{io| / SE1 - Seplan Bahia 115/03/2022)
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SAG JOAO
LEI DE DIRETRIZES ORQAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVAUAQAO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERClCIO ANTERIOR
. m mm 'WSm 2023
AMF - Demonstrativo 2 {LRF, art. 48, §29, inciso I) R$ 1,00
Metas Realizadas
Varia§ao Metas Previstas era era
2021 % PIB % RCL 2021 % PIB % RCL Valor %
(a) (b) (c) = (b-a) (c/a) x 100
58.655.405,82
57.627.680,01
-10.317.312,33
-9.977.465,71
25,76%
25,99%
-4,53%
-4,42%
30,41%
-1825,34%
44,71%
93,02%
Receita Total
Receitas Primarias (I)
Despesa Total
Despesas Primarias (!l)
Resultado Primario (III) = (l-ll)
ResuStado Nominal
Divida Publica Consolidada
Divida Consolidada Liquida
227.741.000,00
221.750.000,00
227.741.000,00
225.705.000,00
-3.955.000,00
-3.776.000,00
7.209.000,00
-58.214.000.00
0,0026%
0,0025%
0,0026%
0,0026%
0,0000%
0,0000%
0,0001%
-0,0007%
82,02%
79,86%
82,02%
81,28%
-1,42%
-1,36%
2,60%
-20,96%
286.396.405,82
279.377.680,01
217.423.687,67
215.727.534,29
63.650.145,72
65.148.724,76
10.431.923,15
-112.367.382,59
0,0032%
0,0031%
0,0024%
0,0024%
0,0007%
0,0007%
0,0001%
-0,0012%
91,70%
89,45%
69,62%
69,07%
20,38%
20,86%
3,34%
-35,98%
67.605.145,72
68.924.724,76
3.222.923,15
-54.153.382,59
FONTE: Anexo II - Resumo da Receita e Da Depesa Consolidada/2021 e lei de Diretrizes Or?amentarias - LDO/2021.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO
LEI DE DIRETRIZES OR£AMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TR£S EXERCiCIOS ANTERIORES
*' ..r"!...!::;.:; ; 2023
AMF -Demonstrativo 3 (IRF, art.4*, §2?. inciso II) RS 1.00
VALORES A PRE^OSCORRENTES
ESPECIFICA^AO
2020 2021 % 2022 % 2023 % 2024 % 2025 %
Receita Total
Receltas Primarias (I)
Despesa Total
Despesas Primarias (II)
Resultado Pnmario (III) = (I - II)
Resultado Nominal
Divida Publica Consolidada
Divida Consolidada Liquida
227.086.000,00
226.206.000,00
227.086.000,00
225.413.000,00
794.000,00
1.279.000,00
5.572.000,00
-25.228.000,00
227.741.000,00
221.750.000.00
227.741.000,00
225.705.000,00
-3.955.000,00
-3.776.000,00
7.209.000,00
-58.214.000,00
1,00 256.096.421,18
255.332.420,00
256.096.421,18
251.785.447,52
3.546.972,48
3.686.109,15
6.104.825,17
-49.436.187,04
1.12 293.729.849,45
291.858.169,97
293.729.849,45
289.027.682,69
2.830.487.28
3.694.402,04
10.366.008,77
-79.673.854,32
1,15 312.315.695,92
309.913.205,26
312.315.695,92
306.996.001,92
2.917.203,33
3.973.584,61
9.468.513,89
-92.513.364,44
1,06 321.116.824,63
319.005.731,65
321.116.824,63
315.721.640,07
3.284.091,58
4.186.604,38
8.490.326,95
-86.146.595,33
1,03
0,98 1.15 1,14 1,03 1,06
1,00 1.12 1.15 1,06 1,03
1,00 1.12 1.15 1.06 1.03
- 4,98
- 2.95
0,90 0,80 1,03 1,13
0,98 1,00 1.08 1,05
1,29 0,85 1,70 0,91 0,90
2,31 0,85 1.61 1,16 0,93
VALORESA PRE£OS CONSTANTES
especificacao
2020 2021 % 20232022 2024 % 2025
Receita Total
Receitas Primarias (I)
Despesa Total
Despesas Primarias (II)
Resultado Primario (III) = (I - II)
Resultado Nominal
Divida Publica Consolidada
Divida Consolidada Liquida
218.352.000,00 219.891.000,00 1,01
217.506.000,00 214.106.000,00 0,98
218.352.000,00 219.891.000,00 1,01
217.925.000,00 1,01
-3.819.000,00 - 5,01
-3.646.000,00 - 2,97
6.960.000,00 1,30
-56.208.000,00 2,32
247.460.064,91
246.721.828,20
247.460.064,91
243.294.470,50
3.427.357,69
3.561.802.25
5.898.951,76
-47.769.047,29
1,13 282.161.238.67
280.363.275.67
282.161.238.67
277.644.267,71
2.719.007,96
3.548.897,26
9.957.741.38
-76.535.883,11
1,14 291.276.774,50
289.036.125,89
291.276.774,50
286.315.437.85
2.720.688,04
3.705.906,95
8.830.674,28
-86.281.268,42
1,03 290.762.156,82
288.850.622,14
290.762.156,82
285.876.970,56
2.973.651,58
3.790.851,26
7.687.749,71
78.003.293,32
1,00
1.15 1,03 1,00 1.14
1.13 1.14 1.03 1,00
216.743.000,00
763.000,00
1.229.000,00
5.358.000,00
-24.258.000,00
1,12 1,14 1,03 1,00
0,90 0,79 1.00 1.09
0.98 1,04 1.021.00
0,85 1,69 0,89 0,87
0,85 1,60 1,13 0,90
FONTE: Let de DtretriresOrcamentinas- IDO/2020. 2021 E 2022
•InfiacSo Media (%anual) projotada com base noIPCA. dtvulgado peio BACEN. /•••IBGEiSgRiE HISTORIC* DOS ACUMUIAOOS NO ANOIPCA)
Mnflacao Media (% anual) projetada com base em indice oficial de inflacao - IPCA
2019 I 2020 2021 2024 2025
4311 4321 10,06 | 7,89 4,10] 3,20 | 3,00
1,0000 1,1503 1,1006 1,0410 1,0722 1,1044
V.Corr. x 1,1889 V.Corr. x 1,1067 V.Corr. x 1,0000 V.Corr. / 1.1256 V.Corr. / 1,1910
PREFE1TURA MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO
LEI DE DIRETRIZES ORQAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUQAO DO PATRIMONIO UQUIDO
2023
AMF - Demonstrative 4 (LRF, art.49, §29, inciso Hi) R$ 1,00
PATRIMONIO LfQUIDO 2021 % %
Patrimonio/Capital
Reservas
Resultado Acumulad
0,00%
0,00%
100,00%
0,00%
0,00%
100,00%
0,00 0,00 0,00%
0,00 0,00 0,00%
448.638.215,54 338.787.886,13 100,00%
TOTAL 448.638,215,54} 100,00%; 338.787,886,13; 10P,0Q%j 293.718.185,78 100,00%
REGIME PREVIDENClARIO
PATRIMONIO LlQUlDO 2021 % 2020 % 2019 %
Patrimonio 0,00 0,00%
0,00%
0,00%
0,00 0,00%
0,00%
0,00%
0,00 0,00%
0,00%
0,00%
Reservas
Lucres ou Prejuizos Acumulado
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00} 0,00%j 0,00j 0,00% 0,00 0,00%|
FONTE: ANEXO XIV - Balango Patrimonial ( 2021/2020/2019 )
PREFEiTURA MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO
LEI DE DIRETRIZES ORQAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FiSCAIS
ORIGEM E APLICASAO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAQAO DE ATIVOS
2023
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.42, §22, inciso III) R$ 1,00
2021 2020 2019 51 M. Cb) (5)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENA^AO DE ATIVOS (I)
Alienacao de Bens Moveis
Aliena^ao de Bens Imoveis
A!iena(;ao de Bens Intangiveis
Rendimentosde Aplica^oes Financeiras
52.058,40
50.887,40
0,00 64.180,00
0,00 64.180,00
0,00 0,00 o,oc
0,00 0,00 o.oc
1.171,00 0,00 0,0C
2021 2019
APLICAgAO DOS RECURSOS DA ALIENACAO DE ATIVOS (II)
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversoes Financeiras
Amortizasao da Divida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDENCIA
Regime Gera! de Previdencia Social
Regime Proprio de Previdencia dos Servidores
. M
0,00 0,00 o,oc
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,0C
0,00 0,00 o,oc
0,00 0,00 o.oc
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,0C
0,00 0,00 o.oc
FONTE: Anexo XI - Demonstrativo das Receitas de Ahenatao de Ativos e Aplicacao de Recursos do 62 Bimesire de 2021/2020 e 2019
PREfEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SAG JOAO
LEI DE DIRETRIZES ORgAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FiSCAIS
avaliaqAo da situaqAo financeira e atuarial do rpps
2023
R$ 1.00 AMF - Demonitrativo 6 fLRF, art a 2® inciso IV alfnea "a")
HttKIIAS K UKSI'liSAS FKEVIDKNC1AKIAS UO RK(aMK RROPRIO DE I'REVIDENCIA DOS SERVIDORES
f PLANO PREVIDF.NCIARIO
UKCEU AS PREVIDENCIARIAS • RIM’S 20l.y ZUZt) 1 1021
0,01
0,0(
0,0(
o.ot
0,00
o,oc
0,00
o,oc
O.OIA RECEITAS CORRENTES (I)
Receita de Contribui?6es dos Segurados
Civil
0,00
0,00
0,00
Ativo 0,00 o,oc 0,0(
Inativo
Pensionisia
Militar
Ativo
Inalivo
Pensionista
Receita de Contribuitoes Patronais
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliarias
Receitas de Valores MobiliSrios
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Services
Outras Receitas Correntes
CompensacSo Previdenciaria do RGPS para o RPPS
Aportes Periodicos para Amortizacao de Deficit Atuarial do RPPS (II)
Demais Receitas Correntes
0,00 0,0( 0,0C
0,00 0,0C 0,0(
0,00 0,0( 0,0(
0,00 o,ot 0,01
0,00 o,oc 0,0f
0,00 0,00 0,0C
0,00 o,oc 0,0(
0,00 o,oc 0,CK
0,00 0,0( 0,0(
0,00 0,0C 0,01
0,00 0,00 0,0C
0,00 o,oc o,oc
0,00 o,oc o.oc
0,00 o,oc 0,0C
0,0(0,00 o,oc
0,00 o,oc 0,0(
0,00 o,oc 0,0(
0,00 0,00 0,0(
0,00 0,0C 0,0(
0,00 o,oc 0,00
0,00 0,00 o.oc
0,00 0,00 o.oc
0,00 0,00 o,oc
0,00 0,00 o.oc
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,01
0,00 0,00 0,0(
1
RECEITAS DE CAPITAL (III)
Alienacao de Bens, Direitos e Ativos
Amortizac3o de Empribtimos
Outras Receitas de Capital
O.OOj <U U,0L TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIARIAS RPPS - (IV) = (I + HI - H)
2019 2020 2021 DESPESAS PREVIDENCIARIAS - RPPS
0,00 0,00 o.oc Beneffdos - Civil
0,00 0,00 0,00 Aposentadorias
Pensfies
Outros Beneficios Previdenciarios
Beneficios - Militar
Reformas
Pensdes
Outros Beneficios Previdenciarios
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,0(
0,00 0,00 o,oc
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 o,oc
0,00 0,00 o,oc
0,00 0,00 0,0C Outras Despesas Previdenciarias
Compensacao Previdenciaria do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciarias ________
0,00 0,00 0,0C
0,00 0,00 0,0C
o,oo; 0,0(1 0,01' TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIARIAS RPPS (V)
0,00] 0,0<| O.OC RESULTADO PREVIDENCIARIO (VI) « (IV - V)2
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERClCIOS ANTERIORES 2019 2020 | 2021 ^ |
0,00 0,00 0,i VALOR
2019 2020 2021 RESERVA ORCAMENTARIA DO RPPS
0,00 0,00 o.oq [VALOR
2019 2020 2021 APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIARIO DO RPPS
0,00 0,00 0,0( Plano de AmortizafSo - Contribuicao Patronal Suplementar
Plano de Amortizatao - Aporte Periodico de Vaiores Predefimdos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Deficit Financeiro________________
0,00 0,00 0,0(
0,00 0,00 0,0(
0,00 0,00 0,0C
i. iiiij
0,00 0,00 0,0( Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicacoes
Outro Bens e Direitos
0,00 0,00 0,0(
0,00 0,00 O.OC
PLANO FINANCEIRO
Khtbi Z01V 2UZO ZOiil I A!> I'KfcVIUtNUAKIAS -
0,00 o,oq
o,oc
o,oc
0,00
0,00
0,00
RECEITAS CORRENTES (VII)
Receita de Contribuifoes dos Segurados
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
0,00
0,00
0,00 0,0C 0,0C
0,00 0,0C 0,0C
0,00 0,0C o,oc
0,00 o,oc 0,00
0,00 o,oc o,oc
0,00 o,oc o,oc
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribui'coes Patronais
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita Patrimonial
Receitas Imobili^rias
Receitas de Valores Mobiliarios
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Services
Outras Receitas Correntes
Compensacao Previdenciaria do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Correntes
0,00 0,0C 0,0C
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 o,oc 0,0C
0,00 0,0C 0,0C
0,00 o,oc o,oc
0,00 0,00 0,00
0,00 0,0C o,oc
0,00 o,oc o,oc
0,00 0,0C 0,0C
0,00 0,00 0,00
0,00 0,0C 0,0C
0,00 o,oc o,oc
0,00 0,0C 0,0C
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,0C 0,0C
0,00 o,oc o,oc
0,00 0,00 0,00
0,00 0,0C 0,0C
0,00 o,uc o,uc
0,00 o.oc 0,0C
RECEITAS DE CAPITAL (VIII)
Alienacao de Bens, Direitos e Ativos
Amortizacao de Emprestimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENOARIAS RPI 0,00 ’S - (IX) = (VII + VIII)
DESPESAS PRKVIDENCIARIAS- RPPS 2019 2020 2021
0,00 0,00 0,00 Beneficios - Civil
Aposentadorias
Pensdes
Outros Beneficios Previdenciarios
Beneficios - Militar
Reformas
Pensdes
Outros Beneficios Previdenciarios
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,000,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,000,00 0,00
0,00 0,00 0,00 Outras Despesas Previdenciarias
Compensacao Previdenciaria do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciarias
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
u,uq
0,00
0,00 u,uu
ITOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIARIAS RPPS (X)
0,00 0,00 RESULTADO PREV1DENCIARI0 (XI) = (IX- X)t
APORTES DE RECURSOS 2019 2020 2021 PARA O PLANO FINANCEIRO DO RRPS
0,00 o,oc Recursos para Cobertura de Insuficiencias Financeiras
Recursos para FormacSo de Reserva_______________
0,00 O.OC
2021 RECEITAS DA ADMINISTRAgVO - RPPS
RECEITAS CORRENTES
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTKACAO RPPS - (XIIJ
DESPESAS DA ADMINISTKACAO - RPPS
ESPESAS CORRENTES (XIII)
ESPESAS DE CAPITAL (XIV)
JTSTJiT WIF:V* • 1 W
RESULTADO DA ADMINISTRACAO RPPS (XVI) = (XII - XV)
PROjE^AO ATUARIAL DO REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA DOS SERV1DORES
PLANO PREVIDENCIARIO
Resultado Saldo Financeiro
do Exerci'cio
Despesas
Previdenciarias Previdenciario
Rcceitas
Previdenciarias
(d) = (d
EXERCICIO Exercicio
(b) (c) = (a-b) (a) Anterior) + (c)
Saldo do ExercicioAnterior 2021 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
PLANO FINANCEIRO
Resultado Saldo Financeiro
Previdenciarias Previdenciario do Exercicio
Despesas Receitas
Previdenciarias
(d) = (d EXERCI'CIO Exercicio
Anterior) +\c) (b) (c) = (a-b) (a)
Saldo do Exercicio Anterior 2021 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
NOTA: O munidpio nao possui previdenda prdpria
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO
LEI DE DIRETRIZES ORQAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAQAO DA RENUNCIA DE RECEITA
2023
ISiif#
AMF - Demonstrative 7 (LRF, art. 4". § 2". Incise V) rs i.oo
SETORES/PROGRAMAS/ m RENUNCIA DE RECEITA PREVISTA
mNEFlc'Am° I
! COMPENSAgAo
:
53 ' modalidade . mm
DividaAtivaTributana Reflnanciamento Pessoas Fisicas e Juridicas RS 64.280.95 RS 67 .495.00 RS 69.518,85
Cidadaos Beneficiados pelo Programa
Minha Casa Mlnha Vida e pelo Beneficio
Fiscal lei n-537/2013.
IPTU Isengao RS 85.180,38 RS 89.439,40 RS 92.121,58
Casas populaces/ comercto regional/
desenvolvimento
local
IPTU Isen^ao RS 500.000,00 RS 550.000.00 RS 600.000,00
As referidas afdes vlsam reduzir a
quantidade de contribuintes
madimptentes e permltif a
inser(3o de atividades informais na
economia municipal gerando asslm um
acrescimo ate superior a compensa^ao
necessaria para renunda
estimativa Adicionalmente visa o
aumento de contribuintes aderentes
a constru?5es diminuindo os
imoveis baldios e incentivando o
desenvolvimento territorial,
residencial e comercial do
mumcipio, superando as
expectativas previstas de
arrecadavao em pelo menos 10% do
seu valor previsto.
Casas populares/irnoveis/Programa
balxa renda
ITIV lsen;ao RS 12.000,00 RS IS.000,00 RS 17.000,00
Cidadaos Beneficiados pelo Programa
Minha Casa MinhaVida
TIP - Taxa de Limpeza Publica Isengao RS 63.643,22 R$ 66.825,38 RS 68.829,14
Microempresas, empresas de pequeno
porte e micro empreendedor individual
TIL - Taxa de Llcen^a e
Localiza^So
RS 12 972,36 RS 13.620,98 RS 14.028,61Isen^ao
Microempresas. empresas de pequeno
porte e micro empreendedor individual
TFF - Taxa de Fiscatiza<;ao e
Funcionamento
lsen;3o RS 24.783.02 RS 26.022,17 RS 26.801.84
Microempresas, empresas de pequeno
pone e micro empreendedor individual
TVS -Taxa de Vigllancia
Sanitaria
Isen^ao RS 19.619.89 RS 20.600,88 RS 21.217,91
Alterasao de
aliquota
Pessoa juridica/Complexos hoteleiros e
resorts do municlpio
ISSQN -imposto Sobre Servi^o
de qualquer natureza
RS 10.177.141,26 RS 10 685.998,32 RS 11.006.577,27
HOP -Taxa De Licen?a de
Execu^ao de Obras Urbaniza^ao
deAreas Paniculares
Modificatao de Base
de Calculo
Pessoas Fisicas e Juridicas RS 66.104,76 RS 69.410,00 RS 71.491.30
FQNtt; S«f<ttiriii d<! JUir.imS'.tlcJD enrjncsi - StCAf/DirMonx rnbutXro(loMunic'lHO- DTM
PREFEiTURA MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO
LEI DE DIRETRIZES ORgAMENTARIAS
, ANEXO DE METAS FISCAIS M • .
MARGEM DE EXPANSAO DAS DESPESAS OBRIGATORIAS DE CARATER CONTINUADO
2023
AMF - Demonstrative 8 (LRF, art. 4% § 2°, inciso V) R$ 1,TO
VALOR PREVISTO PARA 2023
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferencias Constitucionais
13.854.480,84
0,00
(-) Transferencias ao FUNDEB 630.621,80
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 13.223.859,04
Redu^ao Permanente de Despesa (II) 14.592.908,50
Margem Bruta (lll) = (l+ll) 27.816.767,54
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP
0,00
0,00
0,00
Margem Liquida de Expansio de DOCC (V) = (lll-IV) 27.816.767,54
Nota: Para verificaijao do aumento permanente de Receita foi considerado o crescimento das receitas correntes entre os exercicios e a expectativas para 2023/2022
ANEXO III - RISCOS FISCAIS
ANEXO III
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO
LEI DE DIRETRIZES ORQAMENTARIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDENCIAS
ARF LRF, art 49, § 38 R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES __ providBncias
Descri^ao Valor Descrifao Valor
Demandas Judicials
Dividas em Processo de Reconhecimento
Avais e Sarantias Concedidas
Assun^ao de Passives
Assistencias Diversas
Outros Passives Contingentes
Subtotal 0,00 Subtotal
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDfiNCIAS
Descriyao Valor Descri^ao Valor
Frustra^ao de Arrecada^ao 7.296.454,25 Redugao Despesa ate o montante de 5,00% da Receita Primaria 14.592.908,50
Restituigao de Tributes a Maior
Discrepancia de Projei;6es: 7.296.454,25
Outros Riscos Fiscais
Subtotal 14.592.908,50 Subtotal 14.592.908,50
TOTAL 1jpMilii '.V ; wmm 14.592.908,50 TOTAL 14.592.908,50
FONTE: Sistema GestSo Onjamentaria e ContSbil
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2
LEIS
LEI Nº 875/2022, DE 13 DE JUNHO DE 2022.
Diário Oficial do MUNICÍPIO
PREFEITURA MATA DE
Trabalhando SÃOporJOÃO todos em todo lugar
LEIS
PREFEITURA MATA DE SÃO JOÃO
LEI Nº 875/2022, DE 13 DE JUNHO DE 2022.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para exercício de 2023, dá outras providências.
PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que Câmara Municipal de Mata de
São João aprovou eu sanciono seguinte Lei:
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de Mata de
São João, Estado da Bahia, para exercício de 2023, em cumprimento ao disposto no
art. 133da Lei Orgânica Municipal na Lei Complementar nº 101, de de maio de 2000
Lei de Responsabilidade Fiscal, compreendendo:
I- as metas as prioridades da administração pública municipal;
II estrutura organização dos orçamentos;
III as diretrizes para elaboração execução dos orçamentos do Município suas
alterações;
IV as disposições para as transferências;
-as disposições
relativas política às despesas com pessoal do Município;
VI as disposições
sobre alterações na legislação tributária municipal medidas
para incremento da receita;
VII as disposições
finais.
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3
PREFEITURA MATA DE SÃO JOÃo Diário Oficial do MUNICÍPIO Trabalhando portodos em todo lugar
PREFEITURA MATA DE SÃO JOÃO
CAPÍTULOI DAS METAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PUBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As metas fiscais de receitas, despesas, resultados primário nominal montanteda dívida pública para os exercícios de 2023 os dois subsequentes, de que trata
1º do art. 4º da Lei Complementar 101/2000 Lei de Responsabilidade Fiscal, são as
constantes do Anexo II da presente Lei, composto com os seguintes demonstrativos:
a) Demonstrativo Metas Anuais (Descritivo da Metodologia de Projeção das Metas Fiscais);
b) Demonstrativo II Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
c) Demonstrativo II Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
d) Demonstrativo IV Evolução do Patrimônio Liquido;
e) Demonstrativo Origem Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação
de Ativos;
f) Demonstrativo VI Avaliação da Situação Financeira Atuarial do Regime
Próprio de Previdência dos Servidores;
9) Demonstrativo VII Estimativa Compensação da Renúncia de Receita;
h) Demonstrativo VIII Da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
Parágrafo único As metas de que trata caput poderão ser ajustadas no Projeto
de Lei Orçamentária para 2023, se verificadas, quando da sua elaboração, alterações da
conjuntura nacional estadual dos parâmetros macroeconômicos utilizados na
estimativadas receitas despesas, do comportamento da execução dos orçamentos de
2022, além de modificações na legislação que venham afetar esses parâmetros.
Art. 3º Os riscos fiscais para exercício financeiro de 2023, de que trata 3º do
art. 4ºda Lei Complementar 101/2000 Lei de Responsabilidade Fiscal, são os constantes
do Anexo III da presente Lei.
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4
Diário Oficial do MUNICÍPIO SÃO JOÃO
PREFEITURA MATA DE
Trabalhando portodos em todo lugar
PREFEITURA MATA DE SÃO JOÃO
Art. 4º As prioridades da Administração Pública Municipal para exercício de 2023
estãoestabelecidas no Anexo 1, de acordo com as diretrizes, objetivos metas previstos na Lei Nº 840, de 06 de outubro de 2021, que institui Plano Plurianual PPA para
quadriênio 2022-2025, para as quais
se observará seguinte:
terão precedência na alocação dos recursos no Projeto de Lei Orçamentária de
2023 na sua execução, não se constituindo, todavia, em limitação programação da
despesa;
II poderão ser alteradas no Projeto de Lei Orçamentária para 2023 se ocorrer
necessidade de ajustes nas diretrizes estratégicas do Município;
III em caso de necessidade de limitação de empenho movimentação financeira,
os órgãos, fundos entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar,
sempre que possível, as ações prioritárias vinculadas às prioridades estabelecidas nos
termos deste artigo, tendo como referência que estabelece artigo 18 desta Lei.
1º elaboração aprovação do Projeto da Lei Orçamentária para 2023
execução dos Orçamentos
serão orientadas para:
atingir as metas fiscais relativas receitas, despesas, resultados primário nominal montante da divida pública estabelecidas no Anexo II desta Lei, conforme
previsto nos 1º 2º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal;
Il- evidenciar responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação
planejada transparente, mediante acesso público às informações
relativas ao
orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos através da realização de audiências
ou de consultas públicas;
HI aumentar eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis elevar
eficácia dos programas por eles financiados;
IV- garantir atendimento de passivos contingentes de outros riscos fiscais
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capazes de afetar as contas públicas
constantes do Anexo III desta Lei.
2º Durante período de apreciação da proposta orçamentária para 2023, será
procedida adequação das prioridades metas para inclusão de emendas, desde que
respeitados os limites constitucionais, que os valores indicados sejam compatíveis com
custo real das mesmas que existam recursos orçamentários financeiros suficientes
para atendê-las.
Art, 5º As prioridades metas da Administração Pública Municipal devem refletir,
todo tempo, os objetivos da política econômica governamental, especialmente aqueles
que integram cenário em que se baseiam as metas fiscais, também da política social.
CAPÍTULO II DAESTRUTURA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 6º Projeto de Lei Orçamentária de 2023, qual será encaminhado pelo Poder
Executivo Municipal Câmara Municipal de Vereadores, respectiva Lei serão
constituídos de:
-texto da lei;
II anexo dos Orçamentos Fiscal da Seguridade Social;
HI demonstrativos informações complementares.
1º anexo dos Orçamentos Fiscal da Seguridade Social será composto de
quadrosou demonstrativos, com dados consolidados inclusive dos referenciados nos 1º
2º dosarts. 2º 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no artigo 5º da
Lei Complementar Federal nº 101/2000, observadas as alterações posteriores, contendo:
sumário geral da receita da despesa porfunções do Govemo;
II receitas despesas, segundo as categorias econômicas, de forma evidenciar
déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo nº de que trata artigo 2º da Lei Federal
nº4.320/1964;
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HI -receitas segundo classificação da sua natureza respectiva legislação;
IV -despesas segundo categoria econômica grupo de natureza da despesa,
consolidadas;
V- despesas segundo as classificações
institucional funcional, assim como da
estrutura programática discriminada por programas ações (projetos, atividades
operações especiais), que demonstre Programa de Trabalho dos órgãos, fundos
especiais das entidades da Administração Pública Municipal, direta indireta;
VI despesas por função, subfunção estrutura programática (projetos, atividades
operações especiais);
VII despesas por função, subfunção vínculos com recursos por destinação
ordinária destinação vinculada;
VIII despesas por órgão função de Govemo;
IX quadro discriminativo das receitas previstas por
fontes de recursos;
-quadro discriminativo das despesas por órgão fontes de recursos;
XI quadro discriminativo das receitas das despesas por
fontes de recursos;
XII quadro da compatibilidade das ações (projetos, atividades operações
especiais)constantes da Proposta Orçamentária de 2023 com Plano Plurianual
2022-2025;
XIII quadro das dotações por órgãos do governo da administração.
2º Os demonstrativos as informações complementares
referidos no inciso HI do
caput deste artigo compreenderão os seguintes quadros:
programação referente aplicação de recursos na Manutenção Desenvolvimento do Ensino MDE (art. 212 212-A da Constituição Federal);
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II programação referente aplicação em ações serviços públicos de saúde, para
dar cumprimento ao estabelecido no art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias ADCT da Constituição Federal, inciso II do art. 7º da Emenda
Constitucional 29/2000, combinado com as determinações contidas na Lei
Complementar 141/2012 demais legislações pertinentes matéria;
III quadro de pessoal encargos sociais, dar cumprimento ao inciso III alíneas
do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 05 de maio de 2000;
IV demonstrativo da evolução da receita despesa na forma prevista no inciso II
do art. 22 da Lei Federal nº 4.320/1964;
V- demonstrativo da compatibilidade da programação da Lei Orçamentária de 2023
com as metas fiscais estabelecidas no Anexo II da presente Lei.
Art. 7º Para efeito de elaboração, execução alteração da Lei Orçamentária Anual,
entende-se por:
função, maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem
ao setor público;
Il subfunção, uma partição da função visando agregar determinado subconjunto
de despesa do setor público;
HI programa, instrumento de organização da ação governamental, visando
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
IV ação orçamentária, entendida como atividade, projeto ou operação especial,
deve identificar função subfunção às quais
se vincula referir-se um único
produto;
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V- projeto, um instrumento de programação para alcançar objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta
um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de govemo;
VI atividade, um instrumento de programação para alcançar objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
permanente, das quais
resulta um produto necessário manutenção da ação de govemo;
VII operação especial,
instrumento que engloba despesas que não contribuem
para manutenção das ações de Govemo, das quais não resulta um produto, não
geram contraprestação direta sob forma de bens serviços;
VIII programa de trabalho, identificação da despesa compreendendo sua
classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades
operações especiais;
IX órgão orçamentário, maior nível da classificação institucional, que tem por
finalidade agrupar unidades orçamentárias;
unidade orçamentária, órgão, entidade ou fundo da Administração Pública Municipal, direta indireta, que serão consignadas dotações na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais para execução das ações integrantes do
respectivo programa de trabalho;
XI unidade gestora, unidade orçamentária ou administrativa investida de
competência poder de gerir
recursos orçamentários financeiros, próprios ou
decorrentes de descentralização;
XII transposição, realocação no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão pelo total ou saldo, sem modificações quantitativas das dotações;
XII remanejamento, realocação na organização de um ente público, com
destinação de recursos de um órgão para outro, pelo total ou saldo, sem modificações
quantitativas das dotações;
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XIV transferência, realocação de recursos entre as categorias econômicas de
despesa, dentro do mesmo órgão do mesmo programa de trabalho, pelo total ou saldo,
que não modifiquem valor global do mesmo;
XV reserva de contingência, dotação global sem destinação especifica órgão,
unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que
serâutilizada como fonte de recursos para atendimento de passivos contingentes, outros
riscose eventos fiscais imprevistos, constituindo-se fonte compensatória para abertura
decréditos adicionais;
XVI passivos contingentes, questões pendentes de decisão judicial que podem
determinar um aumento da dívida pública e, se julgadas procedentes, ocasionarão
impacto sobre política fiscal, exemplo de ações trabalhistas tributárias; fianças
avais concedidos em empréstimos, garantias concedidas em operações de crédito
outros riscosfiscais imprevistos;
XVII créditos adicionais, as autorizações de inclusão de programas ações não
computados ou insuficientemente dotados, que modifiquem valor original das ações
da Lei de Orçamento;
XIII crédito adicional suplementar, as autorizações de despesas destinadas
reforçar dotações de ações (projetos, atividades operações especiais)
inclusão ou
alteração de categoria econômica de grupo de natureza da despesa em projeto,
atividadeou operação especial constantes da Lei Orçamentária de seus créditos, que modifiquem ovalor global dos mesmos;
XIX crédito adicional especial, autorização que visa inclusão de novos
programas, projetos, atividades operações especiais, mediante lei, não computados na
Lei Orçamentária;
XX crédito adicional extraordinário, autorização de despesas, mediante decreto
do Poder Executivo Municipal posterior comunicação ao Legislativo, destinadas
atender necessidades imprevisíveis urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção
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XXI quadro de detalhamento da despesa (QDD),
instrumento
que detalha, operacionalmente, ações (programas, projetos, atividades operações
interna ou calamidade pública;
especiais) constantes da Lei Orçamentária Anual, especificando categoria econômica,
grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa fonte de
recursos, constituindo-se emferramenta de execução orçamentária gerência;
XXI alteração do detalhamento da despesa, inclusão ou alteração de grupo
de despesa (GND), modalide de aplicação, elementos de despesas ou fontes de
recursos, dentro da mesma categoria econômica estabelecido no programa de trabalho,
sem alterar valor global do projeto, atividade ou operação especial;
XXIII concedente, órgão ou entidade da Administração Pública direta ou
indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes
de descentralização de créditos orçamentários;
XXIV -convenente, órgão ou entidade, inclusive de outro ente, as entidades
privadas com as quais Administração Municipal pactue execução de ações com
transferência de recursos financeiros.
Art. 8º receita será detalhada na proposta da Lei Orçamentária Anual de forma
identificar arrecadação segundo as naturezas da receita fontes de recursos.
1º classificação da natureza da receita obedecerá estrutura os conceitos
constantes da Portaria Interministerial nº 163, de de maio de 2001, dos Ministérios da
Fazenda do Planejamento, Orçamento Gestão, observadas suas alterações posteriorese
demais normas complementares pertinentes, notadamente estabelecido por Portaria
Conjunta da Secretaria do Tesouro Nacional STN Secretaria de Orçamento Federal
SOF.
2º classificação da natureza da receita de que trata 1º deste artigo poderá
ser detalhada para atendimento às peculiaridades ou necessidades gerenciais da
Administração Pública Municipal.
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Art. 9º Para fins de integração do planejamento com orçamento, assim como de
elaboração execução dos orçamentos dos seus créditos adicionais, despesa
orçamentária será especificada mediante identificação das classificações
institucional
funcional, segundo sua natureza até nível de modalidade de aplicação, além da
estrutura programática, discriminada em programas ações (projeto, atividade ou
operaçãoespecial), de forma dar transparência aos recursos alocados aplicados para
consecução dos objetivos governamentais correspondentes.
Art. 10 despesa orçamentária, com relação classificação funcional estrutura
programática, será detalhada conforme estabelecido na Lei Federal nº 4.320/64, segundo
esquema atualizado pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do
Planejamento, Orçamento Gestão, observados os conceitos estabelecidos nos artigos 1º
2º da referida Portaria nº 42/99, descritos nos itens de Ia VII do artigo 7º da presente
Lei.
1º Para fins de planejamento orçamento, as categorias de programação de que
trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2023, na respectiva
Lei nos créditos adicionais, por programas, projetos, atividades ou operações especiais,
com indicação, quando for caso, do produto, da unidade de medida da meta financeira.
2º Os programas da Administração Pública Municipal serem contemplados no
Projeto da Lei Orçamentária de 2022 serão compostos, no mínimo, de identificação, das
respectivas ações (projeto, atividade operações especiais), seus recursos financeiros.
3º No Projeto de Lei Orçamentária de 2023 deve ser atribuído cada ação
orçamentária, para fins de processamento, um código sequencial, devendo as modificações
propostas nos termos do 3º do art. 166 da Constituição Federal preservar os códigos da
proposta original.
4º As ações orçamentárias que integram as prioridades
constantes da Lei
Orçamentária de 2023, além do código que se refere parágrafo anterior, constarão do
sistema informatizado de planejamento de forma que possibilite sua identificação
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acompanhamento durante execução orçamentária.
5º Cada ação orçamentária estabelecida na Lei Orçamentária de 2023 em seus
créditos adicionais será associada uma função uma subfunção detalhará sua estrutura
de custo por categoria econômica, grupo de natureza da despesa modalidade de
aplicação, constante da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda do Planejamento, Orçamento Gestão, com suas alterações
posteriores.
6º As ações orçamentárias que possuem mesma finalidade devem ser
classificadas sob um único código, independentemente da unidade orçamentária, quando
foro caso
7º Cada ação orçamentária será associada uma função uma subfunção
detalhará sua estrutura de custo conforme especificações estabelecidas no art. 11 desta
Lei.
Art. 11 classificação da despesa, segundo sua natureza, observará esquema
constante da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, com suas
alterações posteriores, sendo discriminado na Lei Orçamentária em seus respectivos
créditos adicionais por categoria econômica, grupo de natureza da despesa modalidade
de aplicação, identificados respectivamente por
títulos códigos.
1º As categorias econômicas agregam conjunto das despesas correntes de
capital.
2º Os grupos de natureza das despesas constituem agrupamento de elementos de
despesa com caracteristicas assemelhadas quanto natureza operacional do gasto com
pessoal encargos sociais, juros encargos da dívida, outras despesas correntes,
investimentos, inversões financeiras amortização da dívida, conforme discriminados
seguir:
pessoal encargos sociais (GND 1);
juros encargos da divida (GND 2);
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inversões financeiras, incluídas as despesas
referentes constituição ou ao
HI outras despesas correntes (GND 3);
IV investimentos (GND 4);
aumento de capital de empresas (GND 5); VI amortização da dívida (GND 6).
3º Reserva de Contingência prevista no art. 20 será classificada no (GND 9).
4º modalidade de aplicação tem caráter gerencial destina-se indicar se os
recursos orçamentários
serão aplicados:
I- Diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência
de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos
Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social;
Il- Indiretamente, mediante transferência financeira para órgãos entidades de
outras esferas de Governo, instituições multigovernamentais, consórcios públicos ou
para instituições privadas, exceto caso previsto no inciso II; ou
Il Indiretamente, mediante delegação outros entes federativos ou
consórcios públicospara aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva
do Municipio,especialmente nos casos que impliquem preservação ou acréscimo no valor
de bens públicos municipais.
5º especificação da modalidade de que trata 4º deste artigo, observará, no minimo, detalhamento constante da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, com suas alterações posteriores.
6º empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de aplicação
"adefinir" (MA 99).
7º vedada execução orçamentária de programação que utilize designação "a
definir".
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8º Os elementos de despesas
têm por
finalidade identificar os objetos de gastos,
não sendo obrigatória sua discriminação na Lei Orçamentária de 2023 em seus créditos
adicionais.
9º Para fins de registro, avaliação controle da execução orçamentária financeira
dadespesa pública, os elementos de despesa poderão ser desdobrados em subelementos.
CAPÍTULO HI AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DOMUNICIPIO SUAS ALTERAÇÕES.
Seção Da Elaboração dos Orçamentos
Art, 12 Os Orçamentos Fiscal da Seguridade Social compreenderão conjunto
das receitas públicas, bem como as despesas dos Poderes, seus órgãos, fundos, autarquias,
empresas estatais dependentes fundações
instituídas mantidas pelo Poder Público.
totalidade das receitas despesas de cada autarquia fundação constará no
Orçamento Fiscal da Seguridade Social, mesmo que as entidades não tenham qualquer
parcela de sua despesa financiada com recursos transferidos do Tesouro Municipal;
|| As despesas com ações serviços de saúde, realizadas pelo Município, deverão
ser financiadas com recursos alocados por meio do Fundo Municipal de Saúde, nos
termos do art. 77, 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, da
Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 da Portaria de Consolidação nº
6/GM/MSde 28 de setembro de 2017, suas alterações;
III orçamento fiscal incluirá, dentre outros, os recursos destinados aplicação minima na manutenção no desenvolvimento do ensino, para cumprimento ao disposto no arts. 212 212-A da Constituição Federal, destacando as dotações do Fundo de Manutenção eDesenvolvimento da Educação Básica de Valorização dos Profissionais
de Educação FUNDEB, nos temos da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020,
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que instituiu.
IV- As despesas
relativas às Parcerias Público-Privadas deverão ser classificadas
em modalidade de aplicação elementos próprios, conforme Portaria Interministerial
STN/SOF nº 163, de de maio de 2001.
1º Para fins desta Lei nos termos do inciso HI do art. 2º da Lei de
Responsabilidade Fiscal, serão consideradas empresas estatais dependentes as empresas
públicas, as sociedades de economia mista as demais entidades em que Município
direta ou indiretamente detenha maioria do capital social com direito voto que
recebam recursos do Tesouro Municipal destinados ao pagamento de despesas com
pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles
provenientes de participação acionária.
2º Orçamento Fiscal compreenderá receita programação da despesa dos
Poderes do Municipio, seus fundos, órgãos, autarquias fundações
instituídas mantidas
pelo Poder Público, excetuando-se as receitas as despesas
relacionadas saúde,
previdência assistência social.
3º Orçamento da Seguridade Social abrangerá os recursos as programações
dos órgãos entidades da administração direta ou indireta do Município, inclusive seus
fundos fundações, que atuem nas áreas de saúde, previdência assistência social, nos
termos do 2º do art. 195 da Constituição.
Art, 13 elaboração do Projeto da Lei Orçamentária de 2023 obedecerá aos
principiosda unidade, universalidade, anualidade, exclusividade, equilíbrio, legalidade,
publicidade da não-afetação da receita, estimando Receita fixando Despesa, sendo
estruturado organizado na forma da presente Lei, da Lei Complementar Federal nº
101/2000 e, no quecouber, da Lei nº 4.320, de 1964.
Parágrafo único Além de observar as demais diretrizes estabelecidas na presente
Lei, elaboração, aprovação execução dos Orçamentos Fiscal da Seguridade Social
serão orientadas para:
14 Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 Mata de São João www.matadesaojoao.ba.gov.br
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atingir as metas fiscais relativas receitas, despesas, resultados primário nominal montante da dívida pública consolidada líquida estabelecidos no Anexo II
desta Lei, conforme previsto nos 88 1º 2º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de
04 de maiode 2000;
Il evidenciar responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação
planejada transparente, mediante acesso público às informações
relativas ao
Orçamento Anual,
inclusive por meios eletrônicos através da realização de audiências
ou consultas públicas;
III aumentar eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis elevar
eficácia dos programas por eles financiados;
IV garantir atendimento de passivos contingentes outros riscos fiscais capazes
de afetar as contas públicas, constantes do Anexo III da presente Lei.
Art. 14 alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos
adicionaise na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e, tendo em
vista propiciar controle de custos, acompanhamento avaliação dos resultados das
ações de Govemo, será feita:
|- por programa ação orçamentária, com identificação da classificação
orçamentária da despesa pública;
Il diretamente unidade orçamentária responsável pela execução da ação
(projeto, atividade ou operação especial) correspondente, segundo os critérios da
classificação institucional da despesa pública.
Art. 15 estimativa de receita será feita com observância estrita das normas
técnicase legais
considerando os efeitos das alterações da legislação, da variação dos
indices depreços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.
Art. 16 receita municipal será constituída da seguinte forma:
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I- dos tributos de sua competência;
II- das transferências constitucionais legais;
II- das atividades econômicas que, por conveniência, Município venha executar;
IV dos convênios ou instrumentos congêneres
firmados com órgãos entidades da
Administração Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com entidades
instituições privadas nacionais internacionais, firmados mediante instrumento legal;
das oriundas de serviços executados pelo Município; VI da cobrança da dívida ativa;
VII das oriundas de empréstimos
financiamentos devidamente autorizados
contratados;
VIII dos recursos para financiamento da Educação, definidos pela legislação
vigente;
IX dos recursos para financiamento da Saúde, definidos pela legislação vigente,
emespecial art. 77 do ADCT Emenda Constitucional nº 29/2000;
de outras rendas.
Art. 17 Projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da
receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os
limites estabelecidos no art. 167, inciso II, da Constituição Federal, observadas as
disposições
contidas nos arts. 32 37 da Lei Complementar nº 101/2000.
1º Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por
operação de crédito, as dotações em nível de projetos atividades financiados por estes
TECcursos.
2º montante global das operações de crédito interna externa, realizadas em
um exercício financeiro, não poderá ser superior 16% (dezesseis por cento) da Receita
Corrente Líquida ajustadas para cálculo de endividamento RCL, conforme determina
art. 7º, Ida Resolução nº 43 do Senado Federal alterações.
Art. 18 fixação das despesas, além dos aspectos já considerados na presente Lei,
deverá adotar metodologia de cálculo compatível com legislação aplicável,
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considerando- se comportamento das despesas em anos anteriores os efeitos
decorrentes das decisões judiciais, observará prioritariamente os gastos com:
|- pessoal encargos sociais;
|l- serviços da dívida pública municipal;
HI aplicação mínima em ações serviços públicos de saúde, de acordo com
disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
IV- aplicação mínima na manutenção desenvolvimento do ensino, para
cumprimento do disposto nos artigos 212 212-A da Constituição Federal, destacando as
dotações do Fundo de Manutenção Desenvolvimento da Educação Básica de
Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB, nos da Lei Federal nº 14.113, de
25 de dezembro de 2020;
V- obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, convênios ou outros
instrumentos congêneres;
VI- projetos obras em andamento, cuja realização fisica prevista, até final
do exercício de 2022, seja de, no mínimo, 25% (vinte cinco por cento) do total
programado, independentemente da execução financeira, excluindo-se, dessa regra,
os projetos, inclusive suas etapas, que sejam atendidos com recursos oriundos de
operações de crédito ou convênios.
VII ações vinculadas às prioridades de que trata caput do art. 4º desta Lei.
1º As receitas não vinculadas serão, prioritariamente, alocadas para atender às
despesas com pessoal encargos sociais, nos limites previstos na Lei Complementar nº
101/2000, serviços da dívida, somente podendo ser programadas para outros custeios
administrativos despesas de capital após atendimento integral dos aludidos gastos.
2º As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as ações que visem
asua expansão.
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Art. 19 Na Lei Orçamentária de 2023, em seus créditos adicionais, os Programas
de Trabalho da Administração Pública Municipal, direta indireta, deverão observar as
seguintes regras:
as ações programadas deverão contribuir para consecução dos objetivos das metas estabelecidos no Plano Plurianual 2022-2025;
Il os investimentos com duração superior um exercício financeiro somente serão
contemplados quando previstos no Plano Plurianual ou autorizada sua inclusão em lei,
conforme disposto no 1º do art. 167 da Constituição Federal no 5º do art. 5º da Lei
Complementar nº101/2000;
IH destinação de recursos para novos projetos
somente será permitida depois de
adequadamente atendidos os projetos em andamento as despesas de conservação do
patrimônio público, conforme disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, as
seguintes condições:
a) os recursos para novos projetos deverão ser suficientes para execução integral
de uma ou mais unidades ou conclusão de uma etapa, se sua duração compreender mais
de um exercício, observadas as disposições previstas no inciso II deste artigo;
b) será assegurada alocação de contrapartida para projetos que contemplem
financiamentos;
c) não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade técnica,
econômica financeira.
Art, 20. Reserva de Contingência, observado disposto no inciso III do caput do
art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal, será
constituidade recursos do Orçamento Fiscal cujo montante equivalerá, no Projeto de Lei
Orçamentáriade 2023 na respectiva Lei, a, no mínimo, 0,5% (cinco décimos por cento)
da receita corrente liquida constante do referido Projeto.
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Parágrafo único Para fins de utilização dos recursos que se refere caput,
considera-se como evento fiscal
imprevisto, que se refere alínea
"b" do inciso III do
caput do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal,
abertura de créditos adicionais para atendimento de despesas não previstas ou
insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária de 2023.
Art. 21. proposta orçamentária da Administração Pública Municipal terá seus
valores atualizados preços médios esperados em 2023, adotando-se na sua projeção ou
atualização Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA disponibilizado
pelo IBGE.
Art. 22. As receitas diretamente arrecadadas vinculadas das autarquias
findações
instituídas mantidas pelo Poder Público Municipal, serão destinadas, por
ordem de prioridade:
I- aos custeios administrativo operacional, inclusive pessoal encargos sociais;
II ao pagamento de juros, encargos amortização da dívida;
III às obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, convênios ou
outros instrumentos congêneres;
IV-aos investimentos necessários ao atendimento das demandas sociais.
1º programação das demais despesas de capital, com os recursos referidos no
caput deste artigo, poderá ser feita quando prevista em contratos convênios ou desde
que atendidas plenamente as prioridades
indicadas os recursos sejam provenientes da
economia com os gastos de outras despesas correntes.
82º programação da despesa conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal
da Seguridade Social observará destinação os valores constantes do respectivo Orçamento.
3º Os órgãos, os fundos as entidades da administração municipal, responsáveis
direta ou indiretamente pela execução das ações de um programa de trabalho, serão
identificados na proposta orçamentária como unidades orçamentárias.
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4º As dotações atribuídas às unidades orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual
ou de crédito adicional, poderão ser executadas por unidades gestoras de um mesmo ou
de outro órgão da administração integrante dos orçamentos
fiscal da seguridade social, mediante descentralização intema ou extema de crédito, respectivamente.
Art. 23 Lei Orçamentária Anual estimará receita fixará despesa dentro da
realidade, capacidade econômico-financeira das necessidades do Município.
Art. 24 Visando garantir autonomia orçamentária, administrativa financeira ao
Poder Legislativo Municipal, ficam estipulados os seguintes
limites para elaboração de
sua proposta orçamentária anual:
|-o total da despesa na elaboração da proposta não poderá ultrapassar percentual
previsto no art. 29-A da Constituição Federal (incluído pela Emenda Constitucional nº
25, de 2000), relativo ao somatório da receita tributária das transferências previstas no
5º do art. 153 nos arts. 158 159 da Constituição Federal;
Il- as despesas com pessoal encargos sociais observarão ao disposto no art. 46
desta Lei, bem como na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000;
III as despesas com custeio administrativo operacional as despesas com
ações de expansão serão realizadas de acordo com disponibilidade de recursos, dentro
do limite estabelecido pela Emenda Constitucional referida no inciso anterior.
Parágrafo único base de cálculo para cumprimento do disposto no Inciso
deste artigo constará dos estudos das reestimativas das receitas previstas para exercício
financeiro de 2022 ser apresentados pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo no prazo
estabelecido pelo 3º do art. 12 da Lei Complementar nº 101/00 (LRF).
Art. 25 proposta orçamentária anual da Câmara Municipal deverá ser
encaminhada ao Poder Executivo Municipal, até dia 31 de julho de 2022,
exclusivamente para efeito de sua consolidação na proposta de Orçamento do Município,
não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito
conteúdo, por parte do Poder Executivo, atendidos os princípios
constitucionais da Lei
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$1º proposta de que trata caput será acompanhada da respectiva memória de
Orgânica Municipal respeito.
cálculo, para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do Município, atendidos
os princípios constitucionais Lei Orgânica Municipal pertinentes.
82º Na hipótese do não cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo,
órgão responsável pelo planejamento municipal poderá elaborar proposta orçamentária
fazer os devidos lançamentos no sistema de orçamento, cuja programação será baseada
na execução orçamentária em vigor.
Art. 26. Os órgãos
fundos deverão entregar suas respectivas propostas
orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até dia 31 de julho de
2022, observados os parâmetros diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de
consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual PLOA.
Art. 27. órgão responsável pelo setorjurídico encaminhará ao órgão responsável
pelo planejamento municipal, até quinto dia útil do mês julho de 2022, relação dos
débitos atualizados constantes de precatórios judiciários
serem incluídos na proposta
orçamentária para exercício de 2023, assim considerados aqueles apresentados até 1º
de julho de 2022, conforme determina art. 100 da Constituição Federal, alterado pela
Emenda Constitucional nº 94/2016, discriminada por órgão da administração direta,
autarquias, fundações
fundos por grupos de despesa, especificando:
número da ação originária, no padrão estabelecido pelo Conselho Nacional de
Justiça;
LI data do ajuizamento da ação originária; HI número do precatório;
IV tipo de causa julgada, com especificação precisa do objeto da condenação
transitada emjulgado;
data da autuação do precatório; VI nome do beneficiário número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
-CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ;
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VII valor individualizado por beneficiário valor total do precatório ser pago,
atualizadoaté 1º de julho de 2022;
VIII data do trânsito em julgado;
IX identificação da Vara ou da Comarca de origem;
natureza do valor do precatório, se referente ao objeto da causa julgada, aos
honorários sucumbenciais fixados pelo Juiz da Execução ou aos honorários contratuais.
Parágrafo único inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual será
realizada de acordo com os seguintes critérios prioridades, respeitada ordem
cronológica:
|- precatórios de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão
hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do
precatório, portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na
forma da lei;
II os demais precatórios de natureza alimentícia;
HI precatórios de natureza não alimentícia, com valor não superior 10 (dez)
salários mínimos, cujo pagamento deverá ser efetuado em parcela única;
IV- precatórios de natureza não alimentícia, com valor superior 10 (dez) salários mínimos, cujo pagamento poderá ser efetuado de forma parcelada, vedado
comprometimento mensal superior 2% (dois por cento) do Fundo de Participação do Município;
precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde
que comprovadamente único época de imissão da posse, cujos valores, se ultrapassaremo
limite do inciso III, serão divididos em 02 (duas) parcelas iguais
sucessivas.
Art, 28 Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificação no projeto de Lei Orçamentária, enquanto não iniciada votação, na
comissão técnica de orçamento ou equivalente na Casa Legislativa, da parte cuja alteração
proposta.
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Art. 29 Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do
Projeto de Lei Orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser
utilizados mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia especifica
autorização legislativa, conforme estabelece 8º do art. 166 da Constituição Federal.
Seção II Da Alteração do Orçamento
Art. 30 As propostas de modificação do Projeto de Lei Orçamentária Anual da
respectiva Lei, serão apresentadas:
-na forma das disposições constitucionais da Lei Orgânica do Município;
11 acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem.
1º Os projetos de lei relativos créditos adicionais especiais
serão apresentados
na forma com detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
2º Acompanharão os projetos de lei relativos créditos adicionais especiais
exposiçõesde motivos circunstanciadas que os justifiquem.
3º Cada projeto de lei deverá restringir-se um único tipo de crédito adicional,
conformedefinido no art. 41, Ie II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
4º Nos casos de créditos conta de recursos do excesso de arrecadação, as
exposições de motivos conterão atualização das estimativas de receitas para
exercicio evidenciando excesso apurado ou sua tendência para exercício.
Art. 31 Na apreciação pelo Poder Legislativo Municipal do Projeto de Lei OrçamentáriaAnual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso:
|- sejam compatíveis com Plano Plurianual 2022-2025 com esta Lei;
T- indiquem os recursos necessários, admitidos, apenas, os provenientes de
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anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal seus encargos;
b) serviço da dívida,
Il- sejam relacionadas com:
a) correção de erros ou omissões; ou
b) dispositivos do texto do projeto de lei.
1ºAs emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
em caso de incidirem sobre despesas com investimentos, viabilidade
econômica técnica do projeto durante vigência da Lei Orçamentária Anual;
Il em caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, comprovação
de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa reduzida.
2º correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente não
implicará indicação de recursos para aumento de despesas previstas no Projeto de Lei Orçamentária.
3º Poder Legislativo dará ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de
acesso público, ao Projeto de Lei, às Emendas ao Parecer Final das Emendas
apresentadas.
Art. 32 criação de novos projetos ou atividades por Emenda Parlamentar, além
dos constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante
redução de dotações alocadas outros projetos ou atividades, observadas as disposições
constitucionais, estabelecido na Lei Orgânica do Município nesta Lei.
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Art. 33 elaboração do projeto, aprovação execução da Lei Orçamentária de
2023deverão ser realizadas de modo evidenciar Transparência da Gestão Fiscal,
observando princípio da publicidade permitindo-se um amplo acesso da sociedade
todas as informações
relativas cada etapa do processo orçamentário.
Art. 34 Chefe do Poder Executivo Municipal adotará mecanismos para assegurar
participação social na indicação de novas prioridades na elaboração da Lei Orçamentária de 2023, bem como no acompanhamento execução dos projetos
contemplados.
Parágrafo único Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão
operacionalizados:
mediante audiências públicas, com participação da população em geral, de
entidades de classe, setores organizados da sociedade civil organizações não
govemamentais;
Il pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, serem
incorporados na proposta orçamentária do exercício; ou
HI por qualquer outro mecanismo,
instrumento ou metodologia que assegure
participação social.
Art. 35 As propostas de modificação da Lei Orçamentária Anual por crédito
adicional especial serão apresentadas na forma com detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual, de acordo com 2º do art. 30 desta Lei.
Art. 36 Areabertura dos créditos especiais extraordinários será efetivada, no limite
dos seus saldos quando necessária, mediante Decreto do Poder Executivo Municipal,
observado disposto no 2º do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 37 Serão aditados ao Orçamento do Município, através da abertura de créditos
especiais, os programas que sejam introduzidos ou modificados no Plano Plurianual
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Art. 38 Poder Executivo, para atender necessidades de insuficiência de recursos
orçamentários, mediante abertura de créditos adicionais suplementares, poderá transpor,
remanejar ou transferir recursos, total ou parcialmente, até limite autorizado na Lei Orçamentária Anual ou em leis de créditos adicionais.
Parágrafo único Quando se tratar de transposição remanejamento decorrentes
da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, modificação mediante abertura de créditos adicionais suplementares autorizados na Lei Orçamentária Anual não poderá resultar em alteração do valor global dos Orçamentos aprovados na Lei Orçamentária de 2023 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste
na classificação funcional.
Art. 39 inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de natureza da
despesa;modalidade de aplicação fonte de recursos em projeto, atividade ou operação
especial constantes da Lei Orçamentária Anual de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar ou alteração de QDD, através de
decreto do Poder Executivo Municipal, respeitados os objetivos dos mesmos.
Seção III
Da Programação da Execução Orçamentária Financeira sua Limitação
Art. 40 Sancionada promulgada Lei Orçamentária Anual, será aprovado
publicado,no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito, no âmbito do Poder Legislativo,
por ato do Presidente da Câmara de Vereadores, para efeito de execução orçamentária, Quadro de Detalhamento da Despesa QDD relativos aos Programas de Trabalho
integrantes da Lei Orçamentária Anual.
1º As atividades, projetos as operações especiais
serão detalhados, no Quadro
de Detalhamento da Despesa QDD, por Categoria Econômica, Grupo de Natureza da
Despesa, Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa Fonte de Recursos; 26
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2º Quadro de Detalhamento da Despesa QDD deverá discriminar as
atividades, projetos operações especiais consignados
cada Órgão Unidade Orçamentária,especificando Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa Fonte de Recursos;
3º Os QDDs serão aprovados, por decreto, no âmbito do Poder Executivo, pelo
Prefeito Municipal, e, no âmbito do Poder Legislativo, por ato da Presidência da Câmara
de Vereadores.
4º Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para
atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados sempre os valores das
respectivas categorias econômicas da despesa dos programas de trabalho estabelecidos
na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais regularmente abertos, sendo:
No âmbito do Poder Executivo, os QDDs poderão ser alterados, no decurso do
exercício financeiro, para atender às necessidades de execução orçamentária, via decreto
do Chefe do Poder Executivo Municipal;
LI No âmbito do Poder Legislativo, os QDDs, poderão ser alterados, no decurso
do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução orçamentária, via ato
próprio do Presidente da Câmara de Vereadores.
Art. 41 Os Poderes Executivo Legislativo Municipais deverão elaborar publicar,
por atos próprios, até 30 (trinta) dias após publicação da Lei Orçamentária de 2023,
cronograma anual de desembolso mensal para referido exercício relativo às despesas
com pessoal encargos sociais, juros encargos da dívida, outras despesas correntes,
investimentos, inversões financeiras amortização da dívida, com vistas ao cumprimento
das metas fiscais previstas no Anexo II desta Lei.
Parágrafo único Poder Executivo publicará, ainda, as metas bimestrais de
realização de receitas, desdobradas no mínimo por categoria econômica.
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Art. 42 No caso do cumprimento das metas de resultado primário ou nominal,
estabelecidas no Anexo II da presente Lei, vir ser comprometido por uma insuficiente
realização da receita, os Poderes Executivos Legislativo deverão promover reduções de
suas despesas, nos termos do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, fixando, por atos
próprios, limitações ao empenho de despesas movimentação financeira.
Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, Poder Executivo
apurará comunicará ao Poder Legislativo, até 20º (vigésimo) dia subsequente ao final
do bimestre, montante que caberá cada um na limitação de empenho movimentação
financeira, calculado de forma proporcional respectiva participação no conjunto das
dotações
fixadas na Lei Orçamentária Anual de 2023.
Il Definição do percentual de limitação de empenho movimentação financeira que
caberá cada Poder, calculado de forma proporcional participação de cada um no total
das dotações
fixadas para outras despesas correntes despesas de capital na Lei Orçamentária de 2023:
a)
investimentos inversões financeiras;
b) despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos
convênios;
c) outras despesas correntes.
HI Aplica-se somente ao Poder Executivo limitação de empenho de movimentação financeira, ou restabelecimento desses limites, cuja necessidade tenha
sido identificada fora da avaliação bimestral, e, caso ocorra, será feita mediante decreto.
Parágrafo único Caso ocorra recuperação da receita prevista, total ou
parcialmente, far-se-á recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às
reduções
realizadas.
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CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES ÀS TRANSFERÊNCIAS
Seção
Transferências destinadas ao Setor Privado sem Fins Lucrativos
Subseção Das Subvenções Sociais
Art. 43 As transferências de recursos título de subvenções sociais, nos termos do
art. 16 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, atenderão às entidades privadas
semfins lucrativos que prestem serviços essenciais nas áreas de educação, saúde, cultura
ou de assistência social, quando tais entidades.
exerçam suas atividades de forma continuada;
II prestem atendimento direto gratuito população;
sejam declaradas ou reconhecidas de utilidade pública estejam
devidamente registradas nos órgãos próprios;
IV atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 da ADCT,
na Lei nº 8.742, de de dezembro de1993, bem como na Lei nº 13.019, de 21 de julho
de 2014.
Subseção II
Das Contribuições Correntes de Capital
Art. 44 As transferências de recursos título de contribuições
correntes somente
serão destinadas entidades privadas
sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que
tratao caput do art. 43 desta Lei.
Art. 45 As transferências de recursos para entidades privadas
sem fins lucrativos,
títulode contribuições de capital, ficam condicionadas autorização em lei especial
anterior de que trata 6º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
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Subseção III
Dos Auxilios
Art. 46 As transferências de recursos título de auxílios, previstas no 6º art. 12
da LeiFederal nº 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderão ser destinadas
entidades privadas
sem fins lucrativos declaradas ou reconhecidas de utilidade pública,
desde que sejam.
de atendimento direto gratuito ao público em, pelo menos, uma das seguintes
áreas:
a) de educação especial;
b) de habilitação, reabilitação integração de pessoas portadoras de necessidades
especiais;
c) de assistência jurídica, médica, social psicológica aos idosos, mulheres,crianças adolescentes ameaçados ou vítimas de violência.
II voltadas ao desenvolvimento de atividades relativas preservação do patrimônio
histórico;
de atendimento pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal
social, ou diretamente alcançadas por programas ações de combate pobreza geração
de trabalho renda;
IV voltadas diretamente às atividades de coleta processamento de material
reciclável,desde que constituídas sob forma de associação ou cooperativa singular,
social ou de produção, integradas por pessoas em situação de desvantagem
socioeconômica;
V- voltadas diretamente às atividades de extrativismo, pesca agricultura de
pequeno porte, realizadas por povos tradicionais agricultores familiares, desde que
constituídas sob forma de associação ou cooperativa singular, social ou de produção,
integradas por pessoas em situação de desvantagem socioeconômica.
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Seção II
Transferências destinadas ao Setor Privados com Fins Lucrativos
Subseção Das Subvenções Econômicas
Art. 47. As transferências de recursos nos termos dos arts. 18 19 da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, dos arts. 26 28 da Lei Complementar nº 101, de 04
demaio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderão exclusivamente às despesas
correntes destinadas a:
|- equalização de encargos
financeiros ou de preços produtores vendedores de
determinados gêneros alimentícios ou materiais;
Il pagamento de bonificações produtores vendedores de determinados gêneros
alimentícios ou materiais;
III- ajuda financeira entidades com fins lucrativos.
1º As transferências de recursos título de subvenções econômicas dependerão
de lei especifica, nos termos da legislação dos arts. 18 19 da Lei Federal nº 4.320, de 17
demarço de 1964, dos arts 26 28 da Lei Complementar nº 101, de de maio de 2000
Leide Responsabilidade Fiscal.
2º As despesas de que trata caput deste artigo serão executadas obrigatoriamente na modalidade de aplicação "60 Transferências instituições privadas com fins
lucrativos"e no elemento de despesa "45 subvenções econômicas".
Seção TI
Transferências Consórcios Públicos
Art. 48. As transferências de recursos consórcios públicos
só serão permitidas
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nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005 do Decreto nº 6.017/2007, através de contrato
de rateio cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções, e/ou
contrato de programa, deverão preencher as seguintes condições:
|-O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, seu prazo
de vigência não será superior ao das dotações que suportam;
vedada aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para
atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
Parágrafo único As despesas de que trata caput deste artigo serão executadas
obrigatoriamente na modalidade de aplicação "71 Transferências consórcios públicos mediante contrato de rateio".
Seção IV
Da Destinação de Recursos Pessoas Físicas
Art. 49. concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas fisicas,
conforme determina art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser autorizada
por
lei específica, observadas as seguintes disposições:
ação governamental específica em que se insere benefício esteja prevista na
Lei Orçamentária de 2023;
Il reste demonstrada necessidade do benefício como garantia de eficácia do
programa governamental em que se insere;
III haja normas serem observadas na concessão do benefício que definam, entre
outros aspectos, critérios objetivos de habilitação, classificação seleção dos beneficiários.
CAPÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 50 As despesas com pessoal encargos sociais serão estimadas, para
exercício de 2023, com base nas despesas
realizadas nos meses de janeiro junho de
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2022, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira
admissõespara preenchimento de cargos, observados, além da legislação pertinente, os
limites previstos nos artigos 18, 19 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000 Lei de Responsabilidade Fiscal LRF.
Parágrafo único Na estimativa das despesas de que trata caput deste artigo,
serão considerados ainda os valores referentes ao 13º salário, férias, contribuições sociais,
impactos do salário mínimo outras variáveis que afetam as despesas com pessoal
encargos sociais.
Art. 51. As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra, que
sereferem substituição de servidores empregados, de acordo com 1º do art. 18 da
Lei Complementar nº 101/2000, aquelas
referentes ressarcimento de despesa de
pessoal requisitado, serão classificadas em dotação especifica computadas no cálculo
do limite da despesa total com pessoal.
Parágrafo único Não se consideram como substituição de servidores
empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que
tenham por objetoa execução indireta de atividades que, não representando relação direta
de emprego, preenchamsimultaneamente as seguintes condições:
|- sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem
área de competência legal regulamentar do órgão ou entidade, tais como:
a) conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática quando
esta não for atividade finalística do órgão ou entidade, copeiragem, recepção,
reprografia, telecomunicações manutenção predial, equipamentos instalações;
b) não caracterizem relação direta de emprego como, por exemplo, estagiários.
II não sejam inerentes às categorias
funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou
quando se tratar de cargo ou categoria em extinção.
Art, 52 Para atendimento ao disposto no inciso Ido 81º do art. 169 da Constituição
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Federal, observado inciso do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as despesas de
pessoal relativas concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação
de cargos, empregos funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões
ou contratações qualquer
título de civis, desde que sejam compatíveis com os limites da
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 53 Todo qualquer ato que provoque aumento da despesa total com pessoal
somente será editado terá validade se:
houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas com
pessoal aos acréscimos delas decorrentes, nos termos do art. 169, 1º, inciso 1, da
Constituição Federal;
Il for comprovado atendimento do limite de comprometimento da despesa com
pessoal estabelecido na Lei Complementar nº 101/2000;
Ill forem observadas as restrições limitações
contidas na Lei Complementar nº
101/2000.
Parágrafo único disposto no caput compreende, entre outras:
aconcessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
Il acriação de cargos, empregos funções ou alteração de estrutura de carreiras;
admissão ou contratação de pessoal, qualquer
título.
CAPÍTULO VI DAS ALTERAÇÕES NALEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIADO MUNICÍPIO
Art, 54. Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar beneficiofiscal de natureza tributária com vistas estimular crescimento econômico,
geração deemprego renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas.
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1º concessão dos benefícios de que trata caput deve ser considerada nos
cálculosdo orçamento da receita.
2º concessão desses benefícios deve ser precedida de estudo do seu impacto
orçamentário financeiro no exercício em que iniciar sua vigência nos dois subsequentes, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
3º Os tributos lançados não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos
paracobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme preceitua
3º do art. 14 da LRF.
4º ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributáriaou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após
adoção de medidas de compensação, na forma do 2º do art. 14 da LRF.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55. Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo
167, inciso IX, da Constituição Federal, disposições contidas na Lei n.º 4.320/64,
constituir-se-ão em unidades orçamentárias vinculadas um órgão da Administração Municipal.
Art. 56. Caso Projeto da Lei Orçamentária de 2023 não seja aprovado
sancionado até 31 de dezembro de 2022, programação dele constante poderá ser
executada até edição da respectiva Lei Orçamentária, na forma originalmente
encaminhada ao Poder Legislativo, para atendimento às seguintes despesas:
I- pessoal encargos;
Il serviços da divida;
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PREFEITURA
IH utilização de recursos livres do Tesouro Municipal razão de 1/12 (um doze
avos) mês do valor orçado em ações destinadas manutenção básica dos serviços municipais;
IV manutenção básica dos serviços municipais ações prioritárias
serem
prestadas sociedade, principalmente saúde educação com financiamento
específico;
investimentos em continuação de obras de saúde, educação, saneamento
básico serviços essenciais; VI contrapartida de convênios especiais
instrumentos similares.
1º Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas de
convênios financiamentos que obedeçam uma execução fixada em instrumento próprio.
2º As alterações dos saldos dos créditos orçamentários apurados em decorrência
do disposto neste artigo serão ajustadas após sanção da Lei Orçamentária Anual, mediantea abertura de créditos adicionais suplementares, através de Decreto Executivo,
usando como fontes de recursos superávit
financeiro do exercício anterior, excesso ou
provávelexcesso de arrecadação, anulação parcial ou total de saldos de dotações não
comprometidas
reserva de contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos
para atender os riscos fiscais previstos meta de resultado primário.
Art. 57 Poder Executivo fica autorizado firmar os convênios, contratos de
repasses outros instrumentos congêneres necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual, com órgãos entidades da Administração Pública Federal, Estadual,
de outros Municípiose entidades privadas, nacionais internacionais.
Art. 58 Para efeito do que dispõe art. 16, 3º da Lei Complementar nº 101, de04
de maio de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse,
parabens serviços, respectivamente, os limites dos incisos Ie II do art. 75 da Lei Federal
nº 14.133, de 01 de abril de 2021 suas alterações.
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Art. 59. elaboração, aprovação execução da Lei Orçamentária Anual deverão
levarem conta obtenção do resultado previsto no Anexo II desta Lei (Metas Fiscais).
Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposiçõesem contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO
DA BAHIA, EM 13 DE JUNHO DE 2022.
JOÃO GUALBERTO VASCONCELOS
Prefeito Municipal
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 Mata de São João www.matadesaojoao.ba.gov.br
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tadosDE
PREFEITURA MATA ÃO JOÃOem todo lugar
ANEXO I- METAS PRIORIDADES
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[7 PREFEITURA MATA DE
Trabalhando SÃO JOÃO todos em todo!
ANEXO PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2023
ANEXO DE METAS PRIORIDADES
PROGRAMA: SAÚDE PARA TODOS EM TODO LUGAR
MEDIDA QUANTIDADE PRODUTO UNIDADE DE DESCRIÇÃO DA AÇÃO
QUALIFICAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DA REDE DE ATENÇÃO PRIMÁRIA OBRA REALIZADA UNIDADE
SAÚDE ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA QUALIFICAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DA REDE DE ATENÇÃO PRIMÁRIA EQUIPAMENTO
UNIDADE 17 SAÚDE ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA DISPONB1LZAD0 QUALIFICAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DA REDE DE ATENÇÃO
OBRA REALIZADA UNIDADE 16 ESPECIALIZADA MÉDIA ALTA COMPLEXIDADE QUALIFICAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DA REDE DE ATENÇÃO EQUIPAMENTO
UNIDADE 21 ESPECIALIZADA MÉDIA ALTA COMPLEXIDADE DISPONIBILIZADO QUALIFICAÇÃO DA GESTÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA VISA ACE SERVIÇO QUALIFICADO 100 QUALIFICAÇÃO DA GESTÃO DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOL0GCA SERVIÇO QUALIFICADO 100 QUALIFICAÇÃO DA GESTÃO DOS SERVIÇOS DA ATENÇÃO DA
100 ASSISTÊNCIA FARMACEUTICA
SERVIÇO QUALIFICADO
QUALIFICAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DA GESTÃO DA SAÚDE QUALIFICAÇÃO IMPLANTADA 100
PRO 00% ADOR TA FÍS CA MEDIDA QUANTIDADE PRODUTO UNIDADE DE DESCRIÇÃO DA AÇÃO
MELHORIAS EXPANSÃO DA INFRAESTRUTURA DA REDE DE ENSINO OBRA REALIZADA UNIDADE
INFANTIL CRECHE MELHORIAS EXPANSÃO DA INFRAESTRUTURA DA REDE DE ENSINO
INFANTIL PRÉ-ESCOLA OBRA REALIZADA UNIDADE MELHORIAS EXPANSÃO DA INFRAESTRUTURA DA REDE DE ENSINO OBRA REALIZADA UNIDADE
FUNDAMENTAL
CONSTRUÇÃO MELHORAS DA INFRAESTRUTURA DE NÚCLEO OBRA REALIZADA UNIDADE AVANÇADO DE EDUCAÇÃO MUNICIPAL- NAVEM
CONSTRUÇÃO, MELHORIAS EXPANSÃO DA INFRAESTRUTURA DE OBRA REALIZADA UNIDADE CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO
CONSTRUÇÃO, MELHORIAS EXPANSÃO DA INFRAESTRUTURA DE CENTRO DE UNIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO DE GESTÃO OBRA REALIZADA UNIDADE
GESTÃO EDUCACIONAL QUALIFICAÇÃO DAS NSTALAÇÕES DA GESTÃO EDUCACIONAL 100 APRIMORADA
PROGRAMA: MATA DE SÃO JOÃO CIDADA ACOLHEDORA
QUALIFICAÇÃO DA GESTÃO DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL SERVIÇO QUALIFICADO 100 AMPLIAÇÃO DAS AÇÕES DE INTERESSE SOCIAL AÇÃO PROMOVIDA UNIDADE
QUALIFICAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DA GESTÃO DA ASSISTENCIA SOCIAL GESTÃO SUAS APRIMORADA 100
META CA MEDIDA QUANTIDADE PRODUTO UNIDADE DE DESCRIÇÃO DA AÇÃO
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MATA DE são JoÃo Diário Oficial do MUNICÍPIO
PREFEITURA
Trabalhando portodos em todo lugar
ANEXO PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2023
ANEXO DE METAS PRIORIDADES
MELHORIA EXPANSÃO DA INFRAESTRUTURA DESPORTIVA OBRA REALIZADA UNIDADE GESTÃO DESPORTIVA QUALIFICAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DA GESTÃO DESPORTIVA 100 APRIMORADA
PROGRAMA: CULTURA ETOR DE DESENVOLVIMENTO LOCAL
DESCRIÇÃO DA AÇÃO PRODUTO AEE QUANTIDADE UNIDADE DE
GESTÃO DA CULTURA QUALIFICAÇÃO DAS NSTALAÇÕES DA GESTÃO DA CULTURA APRIMORADA
100
PROGRAMA: EMPREENDER PARA CRESCER
MEDIDA QUANTIDADE
PROMOÇÃO DE AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO DE EMPREGO RENDA AÇÃO PROMOVIDA UNIDADE 15
CONCESSÃO DE CRÉDITO CRÉDITO CONCEDIDO UNIDADE 150 QUALIFICAÇÃO SOCIAL PROFISSIONAL DE TRABALHADORES AÇÃO PROMOVIDA UNIDADE 172
PRODUTO UNIDADE DE DESCRIÇÃO DA AÇÃO
PROGRAMA: DESENVOLVENDO AÇÕES CRIANDO OPORTUNIDADES PARA AS FAMÍLIAS NO CAMPO
DESCRIÇÃO DA AÇÃO PRODUTO DID QUANTIDADE UNIDADE DE
IMPLANTAR REQUALIHCAR INFRAESTRUTURA PARA INCENTIVAR NFRAL5NTRUTURA
IMPLANTADA UNIDADE PRODUÇÃO AGROPECUARIA
FOMENTAR AÇÕES PARA PROMOVER AGRICULTURA AGROECOLOGICA AÇÃO PROMOVIDA UNIDADE
FOMENTAR AÇÕES PARA PROMOVER PECUÁRIA AÇÃO PROMOVIDA UNIDADE
DESCRIÇÃO DA AÇÃO PRODUTO DA QUANTIDADE
PONTOS DE ILUMINAÇÃO
AMPLIAÇÃO REQUALIFICAÇÃO DO PARQUE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MPLANTAD0S UNIDADE 1.898
OPERAÇÃO MANUTENÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PARQUE DE ILUMINAÇÃO
100 PÚBLICA PÚBLICA MANTIDO
AMPLIAÇÃO REQUALIFICAÇÃO DE ABASTECIMENTO DE AGUA ABASTECIMENTO IMPLANTADO UNIDADE
SISTEMA DE SANEAMENTO
AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE SANEAMENTO UNIDADE 2.142 AMPLIADO
PAVIMENTAÇÃO, CONTENÇÃO, DRENAGEM PAISAGISMO NAS RUAS, OBRA REALIZADA m? 60.000 AVENIDAS ENCOSTAS
CONSTRUÇÃO RECUPERAÇÃO DE ESTRADAS PONTES OBRA REALIZADA UNIDADE CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO REQUALIFICAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS OBRA REALIZADA UNIDADE
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO REQUALIFICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS OBRA REALIZADA UNIDADE 10 PÚBLICOS
CONSTRUÇÃO DE UNIDADE DE COMPOSTAGEM RECICLAGEM
RESÍDUOS SÓLIDOS UNIDADE CONSTRUÍDA UNIDADE
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PREFEITURA MATA DE
Trabalhando poe todos em todo SÃO JOÃO
ANEXO PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2023
ANEXO DE METAS PRIORIDADES
PROGRAMA: ADMINISTRANDO FUTURO META FISICA DESCRIÇÃO DA AÇÃO PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA QUANTIDADE
PROMOÇÃO DE AÇÕES PARA INOVAÇÕES ADMINISTRATIVAS AÇÃO PROMOVIDA 20
TRANSFORMAÇÕES DIGITAIS
PROMOÇÃO DE AÇÕES TRIBUTÁRIAS FISCAIS VISANDO
AÇÃO PROMOVIDA UNIDADE 10 AUMENTO DA ARRECADAÇÃO
PROGRAMA: DESENVOLVIMENTO COM SUSTENTABILIDADE CA UNIDADE DE DESCRIÇÃO DA AÇÃO PRODUTO MEDIDA QUANTIDADE
PROMOÇÃO DE AÇÕES DE PLANEJAMENTO TERRITORIAL AÇÕES MPLANTADAS UNIDADE 12
PROMOÇÃO DE AÇÕES VOLTADAS REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA COMUNIDADE BENEFICIADA UNIDADE 25
META FÊS CA UNIDADE DE DESCRIÇÃO DA AÇÃO PRODUTO MEDIDA QUANTIDADE
PROMOÇÃO DE AÇÕES VOLTADAS AMPLIAÇÃO DE ÁREAS PROTEGIDAS CONSERVAÇÃO AMBIENTAL AÇÃO IMPLANTADA UNIDADE 10
QUALIFICAÇÃO DE AÇÕES DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL DE SUSTENTABILIDADE AÇÃO QUALIFICADA 100
META CA DESCRIÇÃO DA AÇÃO PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA QUANTIDADE
PROMOÇÃO APOIO AO TURISMO NO MUNICÍPIO AÇÃO PROMOVIDA UNIDADE
FORMENTO GERAÇÃO DE EMPREGO RENDA NO TURISMO AÇÕES DESENVOLVIDAS UNIDADE MELHORIA EXPANSÃO DE EQUIPAMENTOS INFRA-ESTUTURA MELHORIAS MPLANTADAS UNIDADE TURÍSTICAS
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PREFEITURA MATA DE
Trabalhando poe todos em todo SÃO JOÃO
ANEXO [- METAS FISCAIS
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PREFEITURA MATA tadosDE ÃO JOÃOem todo lugar
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO Il METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS MEMÓRIA METODOLOGIA DE CÁLCULO LC
101/2000, ART. 12
Na análise das receitas foram excluídos os registros atípicos da execução das receitas, visto que trata-se de situações específicas, provavelmente, não virão ocorrer. verificação
da execução da receita foi até primeiro trimestre de 2022, integrando-os, na previsão para 2023-2025. Para subsidiar as estimativas das receitas do demonstrativo das metas anuais para
triênio 2023-2025, foram consideradas as variáveis econômicas do IPCA, PIB real (nacional), bem como análise da execução das receitas dos anos de 2019, 2020 2021 previsão
para ano de 2022, sendo:
FATOR DE PROJEÇÃO DA RECEITA; Modelo Incremental com sem Ajuste base anual art. 30 da Lei Federal nº 4.320/64 art. 12 da LC 101/00 LRF Re =(BaC)* (1 EfP)* (1 EM)
(1+ EfPIB)
Sendo: Re Receita Estimada para período. BaC Base de Cálculo utilizada (média corrigida dos últimos três exercícios do ano anterior ao de referência). EFP Efeito da variação de preços (Inflação projetada). EQ Efeito do Crescimento Econômico (PIB-BR ou Estadual). EfL Efeito da Legislação Aplicada Receita Projetada Arrecadação Municipal. Operações de Créditos: Valores Contratados conforme cronograma de desembolso valores autorizados em
lei para contratação; Receitas de Convênios: Valores Conveniados conforme cronograma de desembolso valores em tramitação
no SICONV (Sistema de Gestão de Convênios Contratos de Repasses), Plataforma +Brasil, SIMEC (Sistema
integrado de Monitoramento Execução Educação), Sistema de Gerenciamento de Objetos Propostas do
FMS; Receita de Alienação de Móveis/Intangíveis: Valores informados pelo departamento de controle de patrimônio do Município com base em previsão de leilão (laudos) em lei autorizativa, se couber; Receita de Alienação de Imóveis: Valores informados pelo departamento de controle de patrimônio do Município com base em previsão de leilão (laudos) em lei autorizativa.
FATOR DE1PROJECÃ0) DA DESPESA:
Variação da receita total (%) média da despesa dos últimos três anos ao ano de referência (Pagamentos Orçamentário do Exercício (+) Pagamentos dos Restos Pagar). Divida Pública Consolidada: [Saldo do exercício anterior da variação da DC dos últimos três exercícios ao
ano de referência (receita de operação de crédito previsão de amortização do ano de referência));
Ativo Disponivel: Saldo do exercício anterior (+) Ingressos do Exercício de Referência (-) Desembolsos do Ano
de Referência); Haveres Financeiros: média dos últimos dois exercícios anteriores ao ano de referência; Rp Processados: Média dos últimos dois exercícios anteriores ao ano de referência;
Juros Nominais: [Valor do exercício anterior da variação dos juros nominais dos últimos três exercícios ao
an de referência). VARIÁVEIS 2022 2023 2024 2025
*PIB real do BRASIL (crescimento anual) 0,70 1,00 2,00 2,00
"Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação IPCA 7.89 4,10 3,20 3,00
Juros Selic média anual (%) (Cenário de referência) 13,25 9,25 7,50 7,00
Fonte: *PIB-Br divulgado pelo IBGE /*Relatório do BACEN Relatório Focus (29/04/2022 Expectativa de Mercado pera Inflação) SEI Seplan Bahla (15/03/2022)
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PREFEITURA MATA tadosDE ÃO JOÃOem todo lugar
ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO
GABINETE DO PREFEITO
PREVISÃO DO RESULTADO PRIMÁRIO
Previsão 2023 Previsão 2024 Previsão 2025 Especificação
da Receita Primárias
Receitas Primárias (1) 291.858.169,97 309.913.205,26 319.005.731,65
Receitas Primárias Correntes 291.358.169,97 309.913.205,26 319.005.731,65
Impostos, Taxas Contribuições de Melhoria 131401.288,86 141.129.790,80 141.860.855,40 Contribuições 3.807.238,43 4.045.148,64 4.103.433,48
Transferências Correntes 155.435.208,58 163.378.420,80 171.622.969,88 Demais Receitas Primárias Correntes 1.214.434,10 1.359.845,02 1.418.472,89
Receitas Primárias de Capital
NATUREZA DA DESPESA Dotação Prevista 2023 Dotação Prevista 2024 Dotação Prevista 2025
Despesas Primárias 289.027.682,69 306.996.001,92 315.721.640,07
Despesas Primárias Correntes 215.488.083,44 223.111.239,92 225.716.031,14
Pessoal Encargos Sociais 137.272.265,69 144.579.319,30 147.199.914,48 Outras Despesas Correntes 78.215.817,75 78.531.920,62 78.516.116,66
Despesas Primárias de Capital 42.522.91610 44.730.167,74 44.098.462,31
Pagamento de Restos Pagar Despesas Primárias 31,016.683,15 39,154,594,27 45.907.146,63
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CAR PREFEITURA Diário Oficial do MUNICÍPIO
MATA DE
Trabalhando SÃOporJOÃO todos em todo lugar
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DESÃO OÃO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METASANUAIS
zóe3
AMP Qemonstrativo I(LRE amas 618) R$1,00 202. PAIVA
ESPECIFICAÇÃO
Valor Valor PIB RCL Valor Corrente Valor PIB RCL Valor Valor PIB RCL Corrente (a/PIB) (a/RCL) (b/ PIB) (a/RCL) Corrente fe PIB) (c/RCL) Constunte [b) Constante Constante
(a) 100 x100 100 100 te) 100 x100
Receita Total 293.729.184,945 282.161.238,67 0,003% 100,0094 312.315.695,92 291 276. 7745 0,0035% 321,116.874,6: 290.762.156,80 0,0035% 100,00%
Receitas Primárias (1) 291.858.169,97 280.363.275,67 0,003% 99,36% 309.913.205,24 289.036.125,89 0,00345% 99,23% 319.005.731,65 288.850.622,14 0,0035% 99,34%
Despesa Total 293.729.849,45 282.161.238,67 0,0033% 100,00% 312,315.695,92 291.276.774,50 0,0035% 100,00% 321.116.824,63 290.762.156,82 0,0035%
Despesas Primárias (li) 289,027.682,6% 277.644.267,7 0,0033% 98,80% 30.699.6001,92 286.315.437,85 000345 98,30% 315,721,640,07 285.876.970.5€ 00034% 98,32%
Resultado Primário (HI) 2.830.487,28; 2.719.007,96 0,00009% 1,969 2.917.203,33 2.720.688,04 0,0000% 0,93% 3.284.091,58 2.973.651,58 0,0000% 1,02%
Resultado Nominal 3.694.402,04 3.548.897,24 1,26% 3.973.584,61 3.705.906,95 0,0000% 12% 4.186.604,38 3.790.851,24 0,0000% 1,30%
Divida Pública Consolidada 10,366.008,77 8.957.741,38 0,00015% 3,539 0.468.513,89 8.830.674,28 D,0001% 3,03% 8.490.326, 7.687.749,7
Divida Consalidada Liquida 26.535,83,1 0,0009% 2,12% -52.513.364,44 -B6.281.268,42 86.146.595,33 -78.003.293,32 D,009% -2682724
Receitas Primárias advindas de PPP (!V) 004 0,00 0,04 0,04 0,00%; 004 0,00 0,00 0,00% 0,00%
Despesas Primárias geradas por PPP (V) 0,00 0,00 0,00% 0,04 0,041 0,04 0,00% 0,00 0,00 0,00%
Impacto do saido das PPP (Vi) y-V) 0,00 0,00 0,00% 08,00 0,001 0,00%; 0,00 0,00 0,00% 0,00%
100,
100
0,00
0,0001
79.673.854,3
FONTE: Demoentratnos Contáber Financenos.
Nota:
cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se seguinte cenário macroeconômico:
VARIÁVEIS 2022 2023 2024 aus
PIE eai 00 ARAS teresgrento anuall 00 2,00
*infação Média (% anual) projetada tom base em Indice oficial de Inflação IPCA 789 410 120 .00
Taxa real de furo
sobre divida Squda co Governo (médio% anual] 1325 925 750 700
Projeção
do Pr8 By R$ milhares 8.760.900 000,00 8.848.509 000,00 9.025 479 18,000 9.205.988.763,60
Receita Corrente Liquida -ACL AS milhares 280 505,99 09372985 021.116,80
Fonte: "918.0 divulgado pelo IBGE /**Retatória do BACEN Neistório Focus [2904 /2022 Expectativa de Mercado para Inflação) SEI Septan Gatva (15/03/2022)
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2023
AMF Demonstrativo (LRF, art. 4º, 82º, inciso |) R$ 1,00 Metas Realizadas Metas Previstas em em Variação
PIB RCL PIB REL 2021 2021 Valor
(a) 6) (o) (b-a) (c/a)x 100
Receita Total 58.655.405,82 25,76: 227.741.000,00 0,0026% 82,02% 286.396.405,82 0,0032% 917
Receitas Primárias 279.377.680,01 57.627.680,01 25,99;
(1) 221.750.000,00| 0,0025% 79,86% 0,0031% 89,45
Despesa Total 227.741.000,00 0,0026% 82,02% 217,423.687,67 0,0024% 69,62 -10,317.312,33) 44,53
Despesas Primárias (II) 225.705.000,00| 0,0026%) 81,28% 215.727.534,29 0,0024% 69,0 9.977.465,7 -442
Resultado Primário (IM) (HI) 3.955.000,00) 0,0000%) -1,42% 63.650.145,72 0,0007% 20,38! 67.605.145,72
30,41
Resultado Nominal -3.776.000,00 0,0000% -1,36% 65.148.724,76) 0,0007% 20,86 68.924.724,76 -1825,34
Dívida Pública Consolidada 7.209.000,00] 0,0001% 2,60% 10.431.923,15 0,0001% 3,34 3.222.923,15 44,71 Divida Consolidada Líquida -58.214.000,00) -0,0007% -20,96% -112.367.382,59 -0,0012% -35,98% -54,153,382,59] 93,02
FONTE: Anexo It Resumo da Receita Da Depesa Consolidada/2021 Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO/2022.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2023
AME Demonstrativo (LRF, art 48, 529, inciso II) R$1,00 VALORES PREÇOS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO
2020 2021 2022 2023 2024 YA 2025
Receita Total 227.086 000,00 227.741,000,00] 1,00 256.096.421,18] 1,12 293,729.849,45 1,15 312.315 695,92 1,06 321 116 824,63 1,03 Receitas Primárias (1) 226.206.000,00 221.750.000,00 0,98 255.332.420,00) 1,15 291.858.169,97 1,14 309.913.205,26 1,06 319.005.731,65 1,03 Despesa Total 227.086.000,00 227.741.000,00) 100 256.096.421,18) 1,12 293.729.849,45] 115 312.315.695,92 1,06 321.116.824,63 1,03 Despesas Primárias (tl) 225.413.000,00 225.705.000,00) 100 251.785.447,52 1,12 289.027.682,69) 1,15 306.996.001,92 1,06 315.721.640,07 1,03 Resultado Primário (1) (1 11) 794.000,00 -3,955,000,00 -4,98 3546.972,48] 0,90 2.830.487,28 080 2.917.203,33 1,03 3.284.091,58 1,13 Resultado Nominal 2.279.000,00 -3,776.000,00 -2,95 3.686.109,15 0,98 3.694.402,04 1,00 3.973.584,61 1,08 4.186.604,38 1,05 Dívida Pública Consolidada 5.572.000,00 7.209.000,00 1,29 6.104.825,17] 0,85 10.366.008,77] 1,70 9.468.513,89 0,91 8.490.326,95, 0,90 Divida Consolidada Líquida -25.228.000,00 -58.214.000,00 2,31 -49.436.187,04 0,85 -79.673.854,32 1,61 -92.513.364,44 1,16 -86.146.595,33 0,93
VALORES PREÇOS CONSTANTES
ESPECIFICAÇÃO
2020 2021 2022 2023 2024 2025
Recerta Total 218.352.000,00 219.891.000,00 1,01 247,460.064,91 1,13 282.161.238,67 1,14 291.276.774,50 1,03 290.762.156,82 1,00 Receitas Primárias (1) 217.506.000,00 214.106.000,00) 0,98 246.721.828,20 1,15 280,363.275,67 1,14 289.036.125,89 1,03 288.850.622,14 1,00 Despesa Total 218.352.000,00 219.891.000,00 1,01 247.460.064,91 1,13 282.161.238,67 1,14 291.276.774,50) 1,03 290.762.156,82 100 Despesas Primárias (tl) 216.743.000,00 217.925,000,00 1,01 243.294.470,50) 1,12 277.644,267,71 1,14 286.315.437,85 1,03 285.876.970,56 1,00 Resultado Primário (1H) (1 11) 763.000,00 -3.819.000,00 -5,01 3,427.357,69- 0,90 2.719.007,96) 0,79 2.720.688,04 1,00 2.973.651,58 1,09 Resultado Nominal 1.229.000,00 -3,646,000,00 -2,97 3.561.802,25 0,98 3.548.897,26 1,00 3.705.906,95 1,04 3.790.851,26 1,02 Divida Pública Consolidada 5.358.000,00 6.960.000,00] 1,30 5.898.951,76 0,85 9.957.741,38 1,69 8.830.674,28 0,89 7.687.749,71 0,87 Divida Consolidada Liquida -24.258.000,00 -56.208.000,00 2,32 -47.769.047,29 0,85 -76.535.883,11 1,60 -86.281.268,42 1,13 -78.003.293,32, 0,90
FONTE Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO/2020, 2021 2022
base "Inflação Média (% no IPCA, divulgado pelo BACEN. ***IBGE (SÉRIE HISTÓRICA DOS ACUMULADOS NO ANO IPCA)
"Inflação Média (% anual) projetada com base em Índice oficial de inflação IPCA
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LEI DEDRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS: EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO. 2023
AME Demonstrativo (LRF, art.42, 529, inciso II) R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021 2020 2019
Patrimônio/Capital 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00%
Reservas 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00%
Resultado Acumutad 448.638.215,54 100,00% 338.787.886,13 100,00% 293.718.185,78 100,00; od usa INI
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021 2020 2019
Patrimônio 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00%; Reservas 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00%
tucros ou Prejuízos Acumulado 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00%
TOTAL 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00%
FONTE: ANEXO XIV Balanço Patrimonial 2021/2020/2019
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2023
AMF Demonstrativo (LRF, art.4º, 2º, inciso lil) R$ 100 RR TR RR RECEITAS DE CAPITAL ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) 52.058,40 0,00 64.180,04 Alienação de Bens Móveis 50.887,40 0,00 64.180,09 Alienação de Bens imóveis 0,00 0,00 0,04 Alignação de Bens intangíveis 0,00 0,00 0,04 Rendimentos de Aplicações Financeiras 1.171,00 0,00 0,04
2021 2020 2019
ADA
(d) (e) LU) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (il) 0,00 0,00 0,04 DESPESAS DE CAPITAL 0,00) 0,00 0,00
Investimentos 0,00 0,00 0,04
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,04 Amortização da Divida 0,00 0,00 0,04 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,04
Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0,00 0,00 0,04
2021 2020
2019
(g)= (a
Hd) (h)=( -Ne)+
(D=(le-nn
VALOR (lil) 158.580,45 106.522,05 106.522,05
FONTE: Anexo XI Demonstrativo das Receitas de Alienação de Ativos Aplicação de Recursos do 6º Bimestre de 2021/2020 2019
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA ATUARIAL DO RPPS
2023
AMP Demutatranvo6 RF art. 49, 29 inciso V, alinea R5 1,00 RECEITAS DESPESAS PRE ENCIARIAS DO REGIME PROPRIU DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PLANO PREV DENC FAS PREVIDENCIARIAS RPPS <u19
RECEITAS CORRENTES (1) Rece ta de Contribuições das Segurad: Civil Ativo
Inativo
Pensionista Militar Ativo
Inativo
Pensionista Receita de Contr bu ções Patronais Civil Ativo
Inativo
Pensionista Militar Ativo
Inativo
Pensionista Receita Patrimonial Receitas Imobiliárias Receitas de Valores Mobiliários Outras Receitas Patrimoniais Receita de Serviços Outras Receitas Correntes Compensação Previdenciária do RGPS para RPPS Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (1)1 Demais Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (Ill) Alienação de Bens, Direitos Ativos Amortização de Empréstimos
0,00 00q 0, 0,00 0, 0.00 0,00 0,0q 0, 0.00 0,00 0,0 0, 0,00 o,0q 0, 0,00 0,0q 0, 0,00 coa 0, 0, 0,00 0,
0,00 0,00 0, 0,00 soa 0, 0,00 0,04 0, 0,00 0,0q 0, 0,00 0,0g 0, 0,00 9,0q 0, 0,00 0d 0, 9,00 2,0q 0, 0,001 oq 0, 0,00 0,0g 0, 0,00 0,0 0, 0,00 0,04 0, 0,00 0,0d 0, 0,00 D,0q 0, 03,0 0,0q 0, 0,00 c,0q 0, 0,00 2,0q 0, u, vou 0, 0,00 0,
Outras Receitas de Capital TOTAL DAS RECEITAS PREV DENC AR AS RPPS DESPESAS PREVIDENCIARIAS RPPS Benefícios Civil Aposentadorias Pensões Outros Benefícios Previdenciários Benefícios Militar Reformas Pensões Outros Benefícios Previdenciários Outras Despesas Previdenciárias
0,001 0,00 0, 0,00 0,00 0, 0,00 90% 0, 0,00 9,00 0, 0,00 0,00 0, 0,00 0,00 0, 9, 0,00 0,00 0, 0, Compensação Previdenciária do RPPS para RGPS Demais Despesas Previdenciárias 0,00 9,00 0, 0, 0.00 TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (V) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (V1) (IV VJ?
0,00; 0,04 0,06
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCICIOS ANTERIORES
VALOR va 2,00 0,
VALOR 0.06 2.00
'ORTES DE RECURSOS PARA PLANO PREVIDENCIARIO DO RPPS
Plano de Amortização Contribuição Patronal Suplementar Plano de Amortização Aporte Periódico de Valores Predefinidos Outros Aportes para RPPS Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro BENS DIREITOS DO RPPS
Caixa Equivalentes de Ca xa
0,00 0,00
0,00 0,00 0, 0,00 0,00 0, 0,00 0,00 9,
0,00 0,00 9,
Investimentos Aplicações Outro Bens Direitos 0,00 0,00 0, 0,00 0,00 0,
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PLANO FINANCEIRO
20 Zuzu 202
RECEITAS CORRENTES (VII 0,00 0,00; 0,00 Receita de 0,00 0,00 0,00 Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00 Civil Ativo 0,00 0,00 0,04 0,00 0,00 0,04
Inativo 0,00 0,00 0,04
Pensionista 0,00 0,00 0,00 Militar 0,00 0,00 0,00 Ativo 0,00 0,00 0,04 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00 Receita de 0,00 0,00 0,00 Contribuições Patronais Civil 0,00 0,04 0,04
Ativo 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00 Militar 0,00 0,00 0,00 Ativo 0,00 0,00 0,00 0,00 0,0d 0,04
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
0,00 Receita Patrimonial 0,00 0,00
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,04
Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00 Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00 Receita de Serviços 0,00 0,04 0,04 Outras Receitas Correntes uu
0,00 0,00 0,04 Compensação Previdenciária do RGPS para RPPS Demais Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (Vil) Alienação de Bens, Direitos Ativos Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIARIAS RPPS (IX) (VII VIII)
,000 DESPESAS PREVIDENCIARIAS RPPS 2019 2020 2021 Benefícios Civil 0,0 0, 0,00 Aposentadorias 00 0, 0,00
Pensões 0,0 0,00 Outros Benefícios Previdenciários 00 0,00 Benefícios Militar 0,00
Reformas 0,00
Pensões 0,0 0, 0,00 Outros Beneficios Previdenciários 0, 0; 0,00 Outras Despesas Previdenciárias 0, 0,00
Compensação Previdenciária do RPPS para RGPS 0,0 0, 0,00 Demais Despesas Previdenciárias 0,0 00 0,00 TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIARIAS RPPS 0,00 0, UUU (X) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO 0,00 0,00 (XI) 0IX X)? 0,04 APORTES DE RECURSOS PARA PLANO FINANCEIRO DO RRPS 2019 2020 2021
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 0,00 0,00
[Recursos para Formação de Reserva 0,00 0,00 0,09
0, 0, 0,
0,
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS 2020
TOTAL DASKECkI FAS DA AUMINISFRAÇÃO RPPS (XIL) U,0U u,uu U,
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS LUZ
ESPESAS CORRENTES (XTN) 0,00 0,00 0,00
JESPESAS DE CAPITAL (XIV) 0,00 0.00 LA0 TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) (XII XIV) 0,00
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) (XI! XV) 0,00 0,00 0,00
2021
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PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANOPREVIDENCIÁRIO
Resultado Saldo Finânceiio
doExercício.
(d) (d
Exercício Exercicio
(a) (o) Anterior) D,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0.00 0,00 0,00
PLANO FINANCEIRO.
Eu Financeiro Previdenciárias. doExercício
EXERCÍCIO.
tb) 05)
0,06
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
Previdenciários Previdenciário
Saldodo 2021
Anteriór 2021
NOTA: município não possui previdência própria
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2023
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
TRIBUTO MODALIDADE SETURES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO COMPENSAÇÃO
2023 2024 2025
Divida Ativa Tributária Refinanciamento Pessoas Fisicas Jurídicas R$ 54.280,95 R$ 57.495,00 R$ 69.518,85
Cidadãos Beneficiados pelo Programa
IPTU senção Minha Casa Minha Vida pelo Benefício R$ 85.180,38 R$ 89.439,40 R$92.121,58
Fiscal ler nº 537/2013.
Casas populares/ comércio regional/
IPTU senção desenvolvimento R$ 500.000,00 R$ 550.000,00 R$ 600.000,00
local As referidas ações visam reduzir quantidade de contribuintes
ITIV Casas populares/imóveis/Programa R$ 12.000,00 R$ 15.000,00 R$ 17.000,00
inadimplentes permitir senção baixa renda inserção de atividades informais na economia municipal gerando assim um
TLPTaxa de Limpeza Pública senção Cidadãos Reneficiados pelo Programa R$ 63.643,22 R$ 66.825,38 R$ 68.829,14 acréscimo até superior compensação Minha Casa Minha Vida para renuncia TL Taxa de estimativa. Adicionalmente visa
Licença Mirroempresas, empresas de pequeno
R$ 12.972,36 R$ 13.620,98 R$ 14.028,61
Localização
senção
porte micro empreendedor
individual aumento de contribuintes aderentes
construções diminuindo os TFF Taxa de Fiscalização Microempresas, empresas de pequeno imáveis baldios incentivando
Funcionamento
senção R$ 24.783,02 R$ 26.022,17 R$ 26.801,84 parte micro empreendedor ndividual desenvolvimento territorial,
residencial comercial do TVS-Taxa de Vigilância
senção Microempresas, empresas de pequeno
R$ 19.619,89 R$ 20.600,88 R$ 21.217,91 município, superando as Sanitária parte micro empreendedor
individual expectativas previstas de
arrecadação em pelo menos 10% do
ISSQN mposto Sobre Serviço Alteração de Pessoa jurídica/Complexos hoteleiros seu valor previsto. R$ 10.177.141,26 R$ 10.685.998,32 R$ 11.006.577,27 de qualquer natureza alíquota resorts do município
nor Taxa De Licença de Modificação de Base Execução de Obras Urbanização Pessoas Fisicas Jurídicas R$ 66.104,76 R$ 69.410,00 R$ 71.491,30
de Áreas Particulares de Cálculo
TOTAL R$ 1102572584] R$ 1160441213] R$11987.586,50
FONTE Secretaria de administração finanças Tributaria do Municip.o DTM
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2023
AME Demonstrativo (LRF, art. 4º, 2º, inciso V) R$ 1,00
EVENTOS VALOR PREVISTO PARA 2023
Aumento Permanente da Receita 13.854.480,84
(-) Transferências Constitucionais 0,00]
Transferências ao FUNDEB 630.621,80
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 13.223.859,04
Redução Permanente de Despesa (Il) 14.592.908,50 Margem Bruta (111) 27.816.767,54
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00 Novas DOCC 0,00 Novas DOCC geradas por PPP 0,00 Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) =(1t-IV) 27.816.767,54 Nota: Para verificação do aumento
de Receita foi cons ii das receitas correntes entre os exercícios expectativas para 2023/2022
Quarta-feira
15 de junho de 2022
Ano II - Edição Nº 165
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310
Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 – Mata de São João – www.matadesaojoao.com.br
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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PREFEITURA MATA DE
Trabalhando poe todos em todo SÃO JOÃO
ANEXO TIT RISCOS FISCAIS
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PREFEITURA MATA tadosDE ÃO JOÃOem todo lugar
ANEXO Il
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATADESÃO JOÃO
LEI DEDIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DERISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS
2023
ARF (LRF, art 4º, 39) R$ 1,00
Descrição Valor Descrição Valor Demandas Judiciais Dívidas em Processo de Reconhecimento
Avais Garantias Concedidas
Assunção de Passivos Assistências Diversas Outros Passivos Contingentes Subtotal 0,00Subtotal 0,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação 7.296.454,25 Redução Despesa até montante de 5,00% da Receita Primária 14.592.908,50 Restituição de Tributos Maior Discrepência de Projeções: 7.296.454,25 Outros Riscos Fiscais
Subtotal 14.592.908,50 Subtotal 14.592.908,50
TOTAL 4.592.908,50 TOTAL 4.592.908,50
FONTE: Sistema Gestão Orçamentária Contábil