| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 842 / 2021 |
| Date | 2021-10-21 |
| Ementa | Estabelece incentivos fiscais para a atividade de serviço de Transporte Individual Alternativo Complementar. |
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PREFEITURA W) MATADE msiojoio LEI N° 842/2021, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021. 'tstabelece incentivos fiscals para a atividade de servigo de Transporte Individual Alternative Complementar” O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAG JOAO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuigoes legais e em conformidade com o Codigo Tributario Nacional (Lei n° 5.172/1966), Lei Complementar Federal n° 116/2006, Lei Organica Municipal, Codigo Tributario Municipal n° 280/2006, fago saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.° Esta lei estabelece incentive fiscal de 100% (cem por cento), concernente ao imposto Sobre Servigos de Qualquer Natureza, a Taxa de Vistoria de Transporte Individual - TVTI e o Prego Publico proveniente da Lei Municipal n° 825/2021, referente a atividade de servigo de Transporte Individual Alternative Complementar, no ambito do Municipio de Mata de Sao Joao. Farao jus ao incentive fiscal previsto nesta lei, os permissionarios enquadrados na Lei Municipal n° 825/2021, os quais deverao estar regulares perante os cadastres municipals provenientes da respectiva atividade economica, e cumulativamente obrigam-se a cumprir rigorosamente as exigencias previstas na lei municipal n° 825/2021. Art. 2.° Paragrafo unico - Alem das exigencias listadas no caput do art. 2° desta lei, a regularidade prevista no caput deste artigo se refere ao cadastro homologado do permissionario perante a Secretaria de Desenvolvimento Economico do municipio. Art. 3.° Os incentivos fiscais previstos nesta lei serao concedidos, em carater geral, de forma automatica aos contribuintes enquadrados, exceto quando os contribuintes nao atenderem o quanto exigido no artigo 2° desta lei, os quais, mediante regularizagao, deverao pleitear o beneficio do incentive fiscal atraves de Rua Luiz Antonio Garcez, n9 140, Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.mat .aoioao.ba.Rov.br 1 PREFEITURA MATADE siojoAo processo administrativo a ser julgado pela Secretaria de Desenvolvimento Economico do municlpio. Paragrafo unico - No pleito estabelecido no caput deste artigo deverao ser encartados, pelo contribuinte, todos os documentos que comprovem a regularizagao do permissionario perante o erario municipal. Art. 4.° Esta lei tera validade de 04 (quatro) anos, a contar da data de sua publicagao, bem como o prazo da referida isengao que nao podera ultrapassar o mesmo periodo. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, EM 21 DE OUTUBRO DE 2021. AO G VASCONCELOS feito Municipal Rua Luiz Antonio Garcez, n^ 140, Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.gov.br 2 Quinta-feira Diario Oficial do 21 de Outubro de 2021 2 - Ano - N° 3770 Mata de Sao Joao MUNICIPIO PHHFEITURA MATADE sAojoAo LEI N° 842/2021, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021. "Estabelece incentivos fiscals para a atividade de servigo de Transporte Individual Alternative Complementar” O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuigoes legais e em conformidade com o Codigo Tributario Nacional (Lei n° 5.172/1966), Lei Complementar Federal n° 116/2006, Lei Organica Municipal, Codigo Tributario Municipal n° 280/2006, fago saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.° Esta lei estabelece incentive fiscal de 100% (cem por cento), concernente ao imposto Sobre Servigos de Qualquer Natureza, a Taxa de Vistoria de Transporte Individual - TVTI e o Prego Publico proveniente da Lei Municipal n° 825/2021, referente a atividade de servigo de Transporte Individual Alternative Complementar, no ambito do Municipio de Mata de Sao Joao. Farao jus ao incentivo fiscal previsto nesta lei, os permissionarios enquadrados na Lei Municipal n° 825/2021, os quais deverao estar regulares perante os cadastres municipals provenientes da respectiva atividade economica, e cumulativamente obrigam-se a cumprir rigorosamente as exigencias previstas na lei municipal n° 825/2021. Art. 2.° Paragrafo unico - Alem das exigencias listadas no caput do art. 2° desta lei, a regularidade prevista no caput deste artigo se refere ao cadastre homologado do permissionario perante a Secretaria de Desenvolvimento Economico do municipio. Art. 3.° Os incentivos fiscais previstos nesta lei serao concedidos, em carater geral, de forma automatica aos contribuintes enquadrados, exceto quando os contribuintes nao atenderem o quanto exigido no artigo 2° desta lei, os quais, mediante regularizagao, deverao pleitear o beneficio do incentivo fiscal atraves de Rua Luiz Antonio Garcez, n? 140, Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.gov.br 1 CERTIFICAQAO DIGITAL: F3SWMTRDENT0MZQUKYVFHG Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente. Diario Oficial do Quinta-feira 21 de Outubro de 2021 Mata 3 - Ano - N° 3770 MUNICiPiO de Sao Joao 'Attfc PHEFEITIRA MATADE SAPJOAO processo administrative a ser julgado pela Secretaria de Desenvolvimento Economico do municlpio. Paragrafo unico - No pleito estabelecido no caput deste artigo deverao ser encartados, pelo contribuinte, todos os documentos que comprovem a regularizagao do permissionario perante o erario municipal. Art. 4.° Esta lei tera validade de 04 (quatro) anos, a contar da data de sua publicaqao, bem como o prazo da referida isenpao que nao podera ultrapassar o mesmo periodo. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, EM 21 DE OUTUBRO DE 2021. JOAO GUALBERTO VASCONCELOS Prefeito Municipal Rua Luiz Antonio Garcez, n^ 140, Tei.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.KQV.br 2 CERTIFICAQAO DIGITAL: F3SWMTRDENT0MZQUKYVFHG Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente.