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norma nº 842/2021

Tipo Lei
Número / Ano 842 / 2021
Date 2021-10-21
EmentaEstabelece incentivos fiscais para a atividade de serviço de Transporte Individual Alternativo Complementar.
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PREFEITURA
W) MATADE
msiojoio
LEI N° 842/2021, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021.
'tstabelece incentivos fiscals para a
atividade de servigo de Transporte
Individual Alternative Complementar”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAG JOAO, Estado da Bahia, no uso
de suas atribuigoes legais e em conformidade com o Codigo Tributario Nacional
(Lei n° 5.172/1966), Lei Complementar Federal n° 116/2006, Lei Organica
Municipal, Codigo Tributario Municipal n° 280/2006, fago saber que a Camara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.° Esta lei estabelece incentive fiscal de 100% (cem por cento), concernente
ao imposto Sobre Servigos de Qualquer Natureza, a Taxa de Vistoria de
Transporte Individual - TVTI e o Prego Publico proveniente da Lei Municipal n°
825/2021, referente a atividade de servigo de Transporte Individual Alternative
Complementar, no ambito do Municipio de Mata de Sao Joao.
Farao jus ao incentive fiscal previsto nesta lei, os permissionarios
enquadrados na Lei Municipal n° 825/2021, os quais deverao estar regulares
perante os cadastres municipals provenientes da respectiva atividade economica,
e cumulativamente obrigam-se a cumprir rigorosamente as exigencias previstas
na lei municipal n° 825/2021.
Art. 2.°
Paragrafo unico - Alem das exigencias listadas no caput do art. 2° desta lei, a
regularidade prevista no caput deste artigo se refere ao cadastro homologado do
permissionario perante a Secretaria de Desenvolvimento Economico do
municipio.
Art. 3.° Os incentivos fiscais previstos nesta lei serao concedidos, em carater
geral, de forma automatica aos contribuintes enquadrados, exceto quando os
contribuintes nao atenderem o quanto exigido no artigo 2° desta lei, os quais,
mediante regularizagao, deverao pleitear o beneficio do incentive fiscal atraves de
Rua Luiz Antonio Garcez, n9 140, Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293
Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.mat .aoioao.ba.Rov.br
1
PREFEITURA
MATADE
siojoAo
processo administrativo a ser julgado pela Secretaria de Desenvolvimento
Economico do municlpio.
Paragrafo unico - No pleito estabelecido no caput deste artigo deverao ser
encartados, pelo contribuinte, todos os documentos que comprovem a
regularizagao do permissionario perante o erario municipal.
Art. 4.° Esta lei tera validade de 04 (quatro) anos, a contar da data de sua
publicagao, bem como o prazo da referida isengao que nao podera ultrapassar o
mesmo periodo.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA,
EM 21 DE OUTUBRO DE 2021.
AO G VASCONCELOS
feito Municipal
Rua Luiz Antonio Garcez, n^ 140, Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293
Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.gov.br
2
Quinta-feira Diario Oficial do
21 de Outubro de 2021
2 - Ano - N° 3770 Mata de Sao Joao MUNICIPIO
PHHFEITURA
MATADE
sAojoAo
LEI N° 842/2021, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021.
"Estabelece incentivos fiscals para a
atividade de servigo de Transporte
Individual Alternative Complementar”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, Estado da Bahia, no uso
de suas atribuigoes legais e em conformidade com o Codigo Tributario Nacional
(Lei n° 5.172/1966), Lei Complementar Federal n° 116/2006, Lei Organica
Municipal, Codigo Tributario Municipal n° 280/2006, fago saber que a Camara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.° Esta lei estabelece incentive fiscal de 100% (cem por cento), concernente
ao imposto Sobre Servigos de Qualquer Natureza, a Taxa de Vistoria de
Transporte Individual - TVTI e o Prego Publico proveniente da Lei Municipal n°
825/2021, referente a atividade de servigo de Transporte Individual Alternative
Complementar, no ambito do Municipio de Mata de Sao Joao.
Farao jus ao incentivo fiscal previsto nesta lei, os permissionarios
enquadrados na Lei Municipal n° 825/2021, os quais deverao estar regulares
perante os cadastres municipals provenientes da respectiva atividade economica,
e cumulativamente obrigam-se a cumprir rigorosamente as exigencias previstas
na lei municipal n° 825/2021.
Art. 2.°
Paragrafo unico - Alem das exigencias listadas no caput do art. 2° desta lei, a
regularidade prevista no caput deste artigo se refere ao cadastre homologado do
permissionario perante a Secretaria de Desenvolvimento Economico do
municipio.
Art. 3.° Os incentivos fiscais previstos nesta lei serao concedidos, em carater
geral, de forma automatica aos contribuintes enquadrados, exceto quando os
contribuintes nao atenderem o quanto exigido no artigo 2° desta lei, os quais,
mediante regularizagao, deverao pleitear o beneficio do incentivo fiscal atraves de
Rua Luiz Antonio Garcez, n? 140, Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293
Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.gov.br
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CERTIFICAQAO DIGITAL: F3SWMTRDENT0MZQUKYVFHG
Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente.
Diario Oficial do Quinta-feira
21 de Outubro de 2021 Mata 3 - Ano - N° 3770 MUNICiPiO de Sao Joao
'Attfc PHEFEITIRA
MATADE
SAPJOAO
processo administrative a ser julgado pela Secretaria de Desenvolvimento
Economico do municlpio.
Paragrafo unico - No pleito estabelecido no caput deste artigo deverao ser
encartados, pelo contribuinte, todos os documentos que comprovem a
regularizagao do permissionario perante o erario municipal.
Art. 4.° Esta lei tera validade de 04 (quatro) anos, a contar da data de sua
publicaqao, bem como o prazo da referida isenpao que nao podera ultrapassar o
mesmo periodo.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA,
EM 21 DE OUTUBRO DE 2021.
JOAO GUALBERTO VASCONCELOS
Prefeito Municipal
Rua Luiz Antonio Garcez, n^ 140, Tei.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293
Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.KQV.br
2
CERTIFICAQAO DIGITAL: F3SWMTRDENT0MZQUKYVFHG
Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente.

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