| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 559 / 2014 |
| Date | 2014-06-27 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2015 e dá outras providências. |
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LEI N® 559/2014, DE 27 DE JUNHO DE 2014
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Câmara Municipal de Mala de Sào João ^ ,
Rp:^D<L -ij ' Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o
exercício de 2015 e dá outras providências.
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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MATA DE SÃO JOÃO, Estado da Bahia,
no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sancionei e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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Art. 1°. Ficam estabelecidas, em conformidade com disposto na Constituição
Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal n° 101, de 04 de maio de 2000 e na Lei
Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício
financeiro de 2015, compreendendo:
I - as Metas e os Riscos Fiscais da Administração Pública Municipal;
n - as prioridades e metas para o exercício financeiro de 2015;
III - diretrizes e disposições específicas, relativas à elaboração e execução da
lei orçamentária anual do Município;
IV - disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; V
- disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - disposições relativas à política e despesas do Município com pessoal e
.-r ■ s. encargos sociais;
VII - disposições gerais.
Parágrafo único. Esta Lei compreenderá, também, excepcionalmente, a
definição da estrutura, organização, elaboração, alterações e execução do orçamento
municipal.
Art. 2°. Para efeito desta Lei são adotados os seguintes conceitos e definições:
I - Entendem-se como Despesas Fixas Obrigatórias os seguintes gastos:
a) as despesas com o Serviço da Dívida Municipal;
b) os gastos relativos ao pagamento da folha normal de Pessoal e seus
Encargos Sociais
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c) as despesas necessárias ao cumprimento de obrigações constitucionais,
bem como de obrigações estabelecidas em Leis Orgânicas Municipais;
II - Constituem Outras Despesas Fixas aquelas decorrentes de obrigações
Contratuais ou Convênios, incluindo Contrapartidas, firmados pela
Administração Municipal, bem como aquelas relativas à conservação do
patrimônio público;
III - São despesas de conservação do patrimônio público aquelas relativas a
conservação dos equipamentos públicos, sobretudo aqueles destinados a
prestação de serviços à coletividade local.
CAPITULO II
DAS METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 3®. As metas fiscais para o exercício de 2015 são as constantes do Anexo I
da presente Lei.
Parágrafo único - As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto da Lei
Orçamentária de 2015, se verificado,, quando da sua elaboração, alterações da
conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na
estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução dos orçamentos de
2014, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.
Art. 4°. São definidos os Riscos Fiscais da Administração Municipal constantes
do Anexo II desta Lei.
§ 1°. A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante
equivalente a, no mínimo, 0,5% (meio por cento) da receita corrente liquida estimada,
destinada ao atendimento de passivos contingentes e riscos fiscais.
§ 2°. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso
estes não se concretizem até 90 (noventa) dias antes do encerramento do exercício,
poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para a abertura
de créditos adicionais suplementares de dotações que se tenham se tornado
insuficiente.
Art. 5°. A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária de 2015, e a
execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social integrantes da respectiva Lei
serão orientadas para: /y
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I - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e
nominal e montante da dívida pública estabelecidas no Anexo I desta Lei,
conforme previsto nos §§ 1° e 2°, do art. 4°, da Lei Complementar Federal n°
101/00;
II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação
planejada e transparente, mediante o acesso público às informações
relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da
realização de audiências ou consultas públicas;
III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e
elevar a eficácia dos programas por eles financiados;
IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais
f' ! capazes de afetar as contas públicas.
CAPITULO III
DAS PRIORIDADES E METAS PARA O EXERCÍCIO DE 2014
Art. 6°. Constituem prioridades da Administração Pública Municipal:
I - as Despesas Fixas Obrigatórias;
II - as Outras Despesas Fixas;
III- Outras Ações Prioritárias.
§l^ As prioridades definidas neste artigo poderão ser revistas por ocasião da
^ elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o comportamento das
receitas e despesas municipais, a definição das transferências constitucionais
constantes das propostas orçamentárias da União e do Estado e, principalmente, a
revisão do Plano Plurianual para o período 2014 / 2017.
§2°. Com relação às prioridades estabelecidas neste artigo, observar-se-á, ainda, o
seguinte:
I - terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei
Orçamentária de 2015, e na sua execução, não se constituindo, todavia, em
limitação à programação da despesa;
II - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação
financeira, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal
deverão ressalvar, sempre que possível, as ações que constituam metas e
prioridades estabelecidas nos termos deste artigo.
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§3°. O Poder Executivo justificará, na Mensagem que encaminhar a Proposta
Orçamentária, a eventual impossibilidade técnica ou legal de execução de despesas
definidas no Anexo de Metas e Prioridades.
CAPITULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO
MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES BÁSICAS
Art. 7°. As prioridades definidas no artigo anterior buscarão atingir os
seguintes objetivos estratégicos:
I - desenvolvimento municipal integrado;
n -melhoria da qualidade de vida;
III -promoção da cidadania e da integração social;
IV -desenvolvimento da gestão pública gerencial;
V - ação legislativa.
Art. 8°. A elaboração e execução do orçamento para o exercício de 2015 deverão
nortear-se pelas seguintes diretrizes básicas:
I - equilíbrio das contas públicas municipais;
II - transparência na definição e na gestão dos orçamentos municipais;
ni - respeito ao princípio orçamentário da programação;
IV - austeridade na utilização e otimização dos recursos públicos;
V - obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal.
Subseção I
Do Equilíbrio das Contas Públicas Municipais
Art. 9°. Para obtenção do equilíbrio das contas públicas municipais, exigido
pela Lei Complementar n° 101/2000, serão adotadas, dentre outras, as medidas e os
procedimentos indicados nesta Subseção.
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Prestara Alimidpal de Mata de São João
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Art 10. As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das
normas técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da
variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator
relevante.
Art. 11. As estimativas das despesas, além dos aspectos considerados no artigo
anterior, deverão adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação
aplicável, considerando o seu comportamento em anos anteriores e os efeitos
decorrentes das decisões judiciais.
Art. 12. Para fins de controle de custos dos produtos realizados e de avaliação
dos resultados dos programas implementados deverão ser aprimorados os processos
de contabilização de custos diretos e indiretos dos produtos e desenvolvidos métodos
e sistemas de informação que viabilizem a aferição dos resultados pretendidos.
Art 13. Nenhuma despesa poderá ser criada ou ampliada sem a necessária e
objetiva indicação de recursos para a sua execução.
Art. 14. A geração e o processamento da despesa pública obedecerão aos
seguintes requisitos:
a) adequação orçamentária;
b) obediência ao Cronograma de Execução Mensal de Desembolso;
c) imputação a sua correta classificação orçamentária;
Parágrafo único. Para efeito desta Lei compreende-se como:
a) adequação orçamentária, a existência de previsão, na Lei Orçamentária, de
dotação adequada, em montante suficiente, para acorrer à despesa;
b) obediência ao Cronograma de Desembolso, a verificação e indicação de
existência de saldo financeiro suficiente no Cronograma de Execução
Mensal de Desembolso, aprovado por decreto do prefeito Municipal.
c) imputação a correta classificação orçamentária, com indicação adequada da
despesa em termos de ação própria (projeto, atividade) e sua necessária
apropriação quanto à função, subfunção, programa, grupo, modalidade e
elemento de despesa e fonte de recurso.
Subseção II
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PRETEITURA
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Da Transparência na Definição e na Gestão dos Orçamentos Municipais
Art. 15. A transparência na definição e na gestão dos orçamentos municipais,
também exigida pela Lei Complementar n° 101/2000, será buscada mediante a adoção
dos procedimentos indicados na própria Lei Complementar n° 101, sobretudo aqueles
relacionados com o incentivo à participação popular e realização de audiências
públicas durante os processos de elaboração e discussão da Lei Orçamentária.
Subseção III
Do Respeito ao Princípio Orçamentário da Programação.
Art. 16. A alteração, inclusão ou exclusão de ações orçamentárias no Plano Plurianual
2014/2017 poderá ocorrer por intermédio da lei orçamentária ou de créditos
adicionais, apropriando-se ao respectivo programa as modificações correspondentes.
Subseção IV
Da Austeridade na Utilização e Otimização dos Recursos Públicos
Art. 17. A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações que
visem à sua expansão.
Art. 18. Os projetos e atividades de prestação de serviços básicos em execução
prevalecerão sobre quaisquer outras espécies de ação.
Art. 19. Serão reduzidas ao nível do estritamente indispensável às dotações para a
aquisição de mobiliário e equipamentos destinados as atividades-meio da
Administração Pública Municipal.
Art. 20. As despesas de custeio administrativo e operacional, excetuando-se
pessoal e encargos, não terão aumento superior à variação equivalente ao índice de
atualização de preços aplicável, salvo quando decorrente de expansão patrimonial,
incremento físico de serviços prestados a comunidade ou novas atribuições definidas no
exercício de 2014 ou no decorrer de 2015.
Art. 21. Somente serão incluídas na Lei Orçamentária, e em seus créditos
adicionais dotações a título de subvenções sociais, contribuições ou auxílio, se
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos que prestam atendimento direto
ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação ou prestação serviços
culturais, ficando o pagamento dessas despesas condicionado ao cumprimento de
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exigências legais, inclusive, e principalmente, a constante do art. 26, da Lei
Complementar n.° 101/2000.
Art. 22. As receitas próprias dos órgãos que integram a Administração Direta e
Fundos, somente poderão ser programadas para atender despesas com novos
investimentos e inversões financeiras depois de terem sido atendidas, integralmente,
suas necessidades relativas às Despesas Fixas Obrigatórias e Outras Despesas Fixas.
Subseção V
Da Obtenção de Níveis Satisfatórios de Arrecadação Tributária Municipal
Art. 23. A Administração Municipal adotará, de modo permanente, medidas
que visem ao constante incremento da receita municipal, especialmente quanto a:
a) melhoria da eficiência do aparelho fiscal do Município;
b) combate à evasão e à sonegação fiscal;
c) cobrança da dívida ativa municipal.
Subseção VI
Outras Diretrizes, Procedimentos e Orientações
Art. 24. No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2015, as receitas e
despesas serão orçadas segundo os preços vigentes na época da sua elaboração.
Art. 25. A lei orçamentária conterá discriminada, em categorias de programação
específicas, as dotações destinadas ao atendimento de:
I - despesas com admissão de pessoal sob regime especial de contratação, nos
termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal;
II - precatórios judiciários;
Parágrafo único - Os processos referentes a pagamentos de precatórios serão
submetidos, pelo órgão ou entidade competente, à apreciação da Coordenação
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SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art 26. Para efeito do disposto na Lei Orgânica Municipal, visando garantir a
autonomia orçamentária, administrativa e financeira do Poder Legislativo, ficam
estipuladas as seguintes diretrizes para a elaboração de sua proposta orçamentária:
I - as despesas com pessoal e encargos sociais observarão o disposto nos
artigos desta Lei, bem como o disposto na Emenda Constitucional n° 25, de
14 de fevereiro de 2000;
II - as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com
ações de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de
recursos, dentro do limite constitucional estabelecido, na forma da
alteração introduzida pela Emenda Constitucional n° 58 de 23 de setembro
de 2009;
Parágrafo único - Na elaboração de sua proposta, a Câmara de Vereadores,
obedecerá também aos princípios constitucionais da economicidade e razoabilidade, e,
no que couber, às Diretrizes Básicas definidas na Seção I, Capítulo IV, desta Lei.
Art. 27. A proposta Orçamentária da Câmara Municipal deverá ser
encaminhada ao Poder Executivo Municipal até o dia 30 de agosto, exclusivamente
para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do Município, não cabendo
qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo,
atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal, estabelecidos
para tal fim.
Parágrafo único - Para cumprimento das disposições da Lei Orgânica
Municipal e da Constituição Federal, os recursos devidos à Câmara de Vereadores
deverão ser repassados àquela Casa Legislativa até o vigésimo dia de cada mês.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 28. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas às áreas de saúde, previdência e assistência social, abrangendo os recursos
provenientes das entidades que, por sua natureza devam integrá-lo.
Art. 29. Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão:
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I - recursos originários dos orçamentos do Município, transferência de
recursos do Estado da Bahia e da União pela execução descentralizada das
ações de saúde, e dos convênios firmados com órgãos e entidades que
tenham como objetivos a assistência e previdência social;
II - receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram
exclusivamente o Orçamento de Seguridade Social.
Art. 30. O Município aplicará em ações e serviços públicos de saúde os recursos
mínimos previstos pela Emenda Constitucional n.° 29, de 13 de setembro de 2000.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 31. As alterações na legislação tributária municipal poderão incluir:
I - revisão das taxas pelo poder de polícia e prestação de serviços;
II - adaptação e ajustamento da legislação tributária rnunicipal;
m - revisão, simplificação e modernização da legislação tributária municipal;
IV - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;
V - aperfeiçoamento no sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos
tributos;
VI - instituição e regulamentação de todos os tributos de competência do
Município, em especial a contribuição de melhoria.
§ 1°. Os recursos decorrentes de eventuais alterações dentre as previstas neste
artigo serão incorporados aos respectivos orçamentos mediante a abertura de créditos
adicionais, no decorrer do exercício subseqüente, se aprovadas às alterações após o
encaminhamento da Proposta Orçamentária, observada a legislação aplicável, em
especial o que dispõe o Título V, da Lei 4.320/ 64.
§ 2°. Na hipótese de necessidade de promover alteração na legislação tributária
municipal, o Poder Executivo encaminhará o respectivo Projeto de Lei no prazo de até 90
(noventa) dias antes do encerramento do exercício financeiro.
§ 3°. A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas até o
encerramento do segundo período Legislativo, a fim de permitir a sua vigência no
exercício subseqüente, em obedecia ao princípio da anterioridade.
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PREFEITURA
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Art. 32. O Poder Executivo considerará na estimativa da receita orçamentária as
medidas que venham a ser adotadas para a expansão da arrecadação tributária
municipal, e, na hipótese de alteração na legislação tributária, apenas as estimativas
decorrentes das leis que hajam sido aprovadas até a remessa da Proposta de
Orçamento Anual.
Parágrafo único. A mensagem que encaminhar o projeto de lei de alteração da
legislação tributária discriminará e quantificará os recursos esperados em decorrência da
alteração proposta.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 33. A atualização monetária do principal da dívida, para amortização dè
2015, obedecerá à variação do índice de Preço ao consumidor ampliado - IPCA, do
IBGE.
Art. 34. As despesas com serviço da dívida do Município, exceto mobiliária,
deverão considerar apenas as operações contratadas e as prioridades estabelecidas,
bem assim as autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de Lei
Orçamentária.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA E ÀS DESPESAS DE PESSOAL
Art. 35. No exercício financeiro de 2015, as despesas com pessoal, ativo e inativo,
dos Poderes Legislativo, Executivo, Autarquias e Fundações Municipais observarão os
limites estabelecidos na forma da Lei Complementar.
Art. 36. No exercício de 2015, observado o disposto no art. 169 da Constituição,
poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa;
III - for observado o limite previsto no fctigo anterior.
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PRCrCITURA
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Art. 37. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os
relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder
Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações do Serviço Municipal de
Recursos Humanos e Orçamento.
Parágrafo único. O órgão próprio do Poder Legislativo do Município assumirá,
no âmbito de sua competência, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto
neste artigo.
Art. 38. As despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, serão
estimadas, para o exercício de 2015, com base nas despesas executadas no mês de
julho de 2014, observados, além da legislação pertinente em vigor, os limites definidos no
Anexo de Metas Fiscais integrantes desta Lei.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos e alterações de estrutura de cargos pelos órgãos e
entidades da administração direta, só poderão ser efetivadas se houver prévia dotação
orçamentária, suficiente para atender às projeções dos respectivos gastos até o final do
exercício, obedecido o limite fixado no "caput" deste artigo e as demais disposições da Lei
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
CAPITULO VIII
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Seção I
Da Proposta Orçamentária
Art. 39. A Proposta Orçamentária será encaminhada à Câmara de Vereadores no
prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, ou, na hipótese de omissão da Lei
Orgânica, no prazo definido na Constituição Federal, e constará de:
I - Mensagem
II - Projeto de Lei Orçamentária Anual
III - Informações Complementares
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PRtrEITURA
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§1°. A Mensagem conterá a exposição da situação econômico-financeira e
sócio-econômica do Município, da política econômico-financeira adotada e a
justificação da receita e a despesa.
§ 2°. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado com o conteúdo
definido na Subseção II, da Seção II, deste Capítulo.
§ 3°. O Anexo de Informações Complementares incluirá, dentre outros, os
documentos e as informações relacionadas nos artigos desta Lei.
§ 4°. Apreciado pela Câmara Municipal no prazo legalmente estabelecido será
devolvido para sanção do Prefeito apenas o Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Seção II
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual
Subseção I
Das Classificações e Definições
Art. 40. Os orçamentos municipais serão elaborados e executados com a
utilização das seguintes classificações da despesa:
I- Classificação Institucional
n- Classificação Funcional
ni- Classificação por Programas
IV- Classificação por Natureza da Despesa
V- Classificação da Despesa por Fontes de Recursos
§ 1°. A classificação institucional compreende os Poderes, Secretarias, Órgãos,
Entidades e Unidades Orçamentárias e Gestoras do Município.
§ 2°, A classificação funcional apropriará o gasto público por Funções e
Subfunções e obedecerá à legislação federal.
§ 3°. A classificação por programas deverá ser atualizada em decorrência de
alterações do Plano Plurianual, onde se encontra definida.
§®4°. A classificação por natureza da despesa, estabelecida e atualizada em
legislação federal, apropriará o gasto público por Grupp^ Modalidades.
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§ 5°. A classificação da despesa por fontes de recursos identificará as fontes dos
recursos necessários e adequados para a execução das ações e programas definidos na
lei orçamentária, e poderá ser atualizada por ocasião da elaboração da Proposta
Orçamentária.
Art. 41. A receita municipal obedecerá às seguintes classificações:
I. Classificação da Receita por sua Natureza, estabelecida em legislação
federal.
II. Classificação Institucional da Receita.
m. Classificação por Fonte ou Indicador de Uso.
Art 42. Para efeito de elaboração e execução orçamentária são adotadas, na
forma da legislação vigente, as seguintes definições e conceitos:
I - Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas
que competem ao setor público;
II - Subfunção, uma partição da função, visando a agregar determinado
subconjunto da despesa do setor público;
III - Programa, um instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IV - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo;
V - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo;
VI - Unidade Orçamentária, na forma da Lei n° 4.320/64, ''o
agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a
que serão consignadas dotações próprias";
VII - Unidade Gestora, a unidade administrativa responsável pela
administração dos créditos orçamentários, entendida esta administração
como a competência e atribuição para processar a despesa orçada, nos
seus estágios de Empenhamento, Liquidação laçâo(e Pagamento.
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§1°. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e as
unidades orçamentárias responsáveis pela sua execução.
§2°. Cada atividade e cada projeto identificarão a função e a subfunção às quais se
vinculam, em conformidade com a Portaria do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, n° 42, de 14.04.1999, e suas alterações.
§3°. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais.
Subseção II
Do Conteúdo e Forma da Lei Orçamentária
Art. 43. A lei orçamentária anual obedecerá à orientação da Constituição Federal, da
Lei n° 4.320/64, da Lei Complementar n° 101/2000 e desta Lei de Diretrizes
Orçamentárias e guardará compatibilidade com o modelo adotado pela União.
Art. 44. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - O Orçamento Fiscal;
II - O Orçamento da Seguridade Social.
§ 1° Os orçamentos evidenciarão obrigatoriamente os Programas de
Trabalho dos órgãos e das entidades que integram a estrutura organizacional do
Município.
§ 2° Os Programas de Trabalho, a que se refere o parágrafo anterior,
demonstrarão, por estrutura funcional e programática da despesa, as aplicações
agregadas em Ações (Projetos, Atividades e Operações Especiais), apropriando-se os
respectivos custos a nível de Grupo de Despesa e Modalidade de Aplicação, na forma
definida na legislação federal pertinente.
Art. 45. A lei orçamentária anual será constituída de:
I - texto de lei;
II - anexo relativo ao Orçamento Fiscal, discriminando sua receita e sua
despesa, esta sob a forma de Programa de Trabalho dos órgãos e entidades
envolvidos;
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PrefiBturaMunldpaldeMatadeSão João
RuaLuiz Antônio Garoez, n®140, Centro—Centro Administrativo-Mata de SàoJoào/BA.
.TeL (71)3635-1310/Fax: (71)3635-1293 -http:\\\vww.matadesaojoao.ba.gov.br
PREFEITURA
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III - anexo relativo ao Orçamento da Seguridade Social, discriminando sua
receita e despesa, esta sob a forma de Programas de Trabalho dos órgãos e
entidades envolvidos;
Art. 46. Integrarão a lei orçamentária, em anexo específico, dentre outros, os
seguintes Demonstrativos:
1. DEMONSTRATIVOS CONSOLIDADOS;
I.l Demonstrativos da Lei 4.320/64:
a) Programa de Trabalho Consolidado;
b) Sumário geral da receita por fonte e da despesa por função;
c) Demonstrativo da receita e despesa por categorias econômicas;
d) Demonstrativo da Despesa por Funções e Vínculos;
e) Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções;
1.2 Outros Demonstrativos Consolidados:
a) Despesa por Órgãos;
b) Despesa por Grupos de Despesa;
c) Despesa por Funções;
d) Despesa por Subfimções;
e) Despesa por Modalidade de Aplicação;
f) Despesa por Fontes de Recursos;
n. Outros Demonstrativos:
a) Obrigações Legais e Constitucionais;
• Câmara Municipal;
• Gastos com Pessoal e Encargos Sociais;
• Educação;
• Saúde;
b) Anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
Parágrafo único. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária demonstrativo
por categoria de programação dos recursos destinados à manutenção e
desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento ao disposto no
artigo 212 da Constituição Federal
Art. 47. A lei orçamentária anual compreenderá todas as receitas e despesas,
f
quaisquer que sejam as suas origens e destinação. /p /
r-ymsiMbi PreMtura Mimidpal de Mata de Sao João
Rua Luiz Antônio Garcez, if 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São Joào/BA.
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PREFEITURA
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§1°. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por
antecipação de receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo
financeiros.
§2®. Todas as receitas e despesas constarão da lei de orçamento pelos seus
totais, vedadas quaisquer deduções.
§3°. Os Fundos Municipais, legalmente instituídos, integrarão os Orçamentos de
seus órgãos ou entidades gestoras, em Unidades Orçamentárias específicas;
Art. 48. Além da observância das prioridades e metas fixadas na lei de
diretrizes orçamentárias, a lei orçamentária anual e seus créditos adicionais somente
incluirão projetos novos se:
I- houver compatibilidade com o Plano Plurianual;
II- tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio
público;
III- tiverem sido adequadamente contemplados os projetos em andamento;
IV- houver viabilidade técnica, econômica e ambiental;
V- os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa. '
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, serão
entendidos como:
I - projetos em andamento aqueles que já tenham sido regularmente
licitados, contratados e empenhados, neste ou em exercícios anteriores e
que não tenham sido concluídos;
II - despesas de conservação do patrimônio público aquelas relativas à
conservação dos equipamentos públicos, utilizados na prestação de
serviços à comunidade, como aqueles necessários ao desenvolvimento de
ações relacionadas à saúde, educação, segurança, saneamento, ação social e
urbanismo.
Art. 49. O Orçamento Fiscal conterá dotação global, sob a denominação de
Reserva de Contingência, não destinada especificamente à determinação órgão,
unidades orçamentárias, programa ou natureza de despesa, que será utilizada como
fonte compensatória para a abertura de crédito adicionais, na forma do art. 5°, III, da Lei
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000^^
Ü PrefiâturaMunicipaldeMatadeSãoJo£u>
I RuaLuiz Antônio Garcez,rfl40, Centro-Centro Administrativo-Mata de São JoIo/BA.
i—Tel.: (71)3635-1310/Fax: (71) 3635-1293 —ht^:\\www.nutadesaojoao.ba.gov.br
PRErEITURA
Mato de
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Art. 50. O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens
imóveis somente se incluirá na receita quando umas e outras forem especificamente
autorizadas pelo Poder Legislativo de forma que possibilite ao Poder Executivo
realizá-las no exercício.
Art. 51. O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e despesas
dos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da admiiüstração direta.
Art. 52. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais
dos Poderes e órgãos, fundos e entidades da administração direta, vinculadas à saúde,
previdência e assistência social.
Art. 53. Para efeito de informação ao Poder Legislativo deverá ainda constar da
proposta orçamentária a relação das leis autorizativas das operações de crédito,
incluídas no Projeto de Lei Orçamentária, bem como a identificação da respectiva
alocação ao nível de categoria de programação;
Art. 54. Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de lei orçamentária
anual, as emendas somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.
III- respeitem e preservem as. Despesas Obrigatórias e as Outras Despesas
Fixas, conforme definido nesta Lei;
rV - sejam relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de Lei.
§ 1° As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade
econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária;
II- rio caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a
comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja
despesa é reduzida.
PreMtura Alimícqial de Mata de São João
Rua Luiz Antônio Garcez, if 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA.
Á .Tel- 113635-13lO/Fax: f?!"!3635-1293-htto:\\\vww.matadôsao!oao.ba.sov.br
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PRCrCITURA
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§ 2° A correção de erros ou omissões será justificada circunstanciadamente e não
implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de lei
orçamentária.
Art 55. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificações no projeto de lei orçamentária enquanto não iniciada na
comissão técnica específica a votação da parte cuja alteração seja proposta.
Art 56. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do
projeto de lei orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser
utilizados, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia autorização
legislativa.
§1°. Por motivo de interesse público é vedada a rejeição integral do projeto de lei
orçamentária.
§2°. No caso de rejeição parcial do projeto de lei orçamentária, a lei aprovada
deverá prever os recursos mínimos necessários para o funcionamento dos serviços
públicos essenciais.
Seção III
Do Detalhamento da Despesa
Art. 57. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e
publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da
Despesa - QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei
Orçamentária Anual.
§1°. Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs deverão discriminar,
por elementos e fontes, os grupos de despesa aprovados para cada categoria de
programação.
§2°. Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito
Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da. Câmara de Vereadores. .
§3®. Os QDDs podem ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para
atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores
dos respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos
adicionais regularmente abertos.
PreMtora Municiai de Mata de São João
I/y f RuaLuizAntônioGarce2,ifI40aCentro-CauroAdmiiristralivo-MatadeSãoJolo/BA.
PREFEITURA
Mota de
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§4°. O Prefeito do Município poderá delegar, expressamente, competência ao
Secretário da Fazenda para promover, mediante Portaria, alterações dos QDDs no
âmbito do Poder Executivo.
Seção IV
Das Retificações ou Adequações Orçamentárias
Art, 58. São retificações orçamentárias as modificações introduzidas ao longo
do exercício financeiro em decorrência do Princípio da Flexibilidade da Execução
Orçamentária, objetivando ajustar e adequar os custos das Categorias Programáticas
(Projetos, Atividades e Operações Especiais), respeitadas as Prioridades e Metas
estabelecidas na conformidade do Capítulo III desta Lei.
Art. 59. Constituem instrumentos de retificações orçamentárias:
I. As Alterações de Quadros de Detalhamento de Despesa - QDDs;
II. Os Créditos Adicionais;
IIL Os Remanejamentos, Transferências ou Transposições de Dotações.
Art. 60. Os Quadros de Detalhamento de Despesa - QDDs obedecerão ao
disposto na Seção III deste Capítulo.
Art. 61. Respeitado o disposto na Constituição Federal e na Lei n° 4.320, de 12 de
março de 1964, os Créditos Adicionais obedecerão adicionalmente ao seguinte:
a) quando aberto com recursos de excesso de arrecadação oriundos de
transferências ou recursos adicionais não incluídos na Estimativa da
Receita, além de só.poderem ser utilizados para a finalidade específica que
fundamentar a sua abertura, não poderão ser anulados para a abertura de
outros créditos adicionais;
b) os saldos dos créditos decorrentes de eventual frustração da receita
estimada conforme previsto nas alíneas "a" deste artigo deverão ser
cancelados, ao final do exercício financeiro por Decreto do Poder Executivo;
Art. 62. Os Créditos Especiais serão abertos exclusivamente mediante
autorização legal específica.
Prefeitura Municipal de Mata de São João
Rua Luiz Antônio Garcez, rfl40. Centro - Centro .Administrativo - Mata de Sào João/BA.
TeL (71)3635-13lO/Fax: (71)3635-1293-LtçrWwwwjnatadesaoJoao.ba.gov.br
PRErCITURA
Metade
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Art. 63. Ressalvada conceituação legal superveniente, os Remanejamentos,
Transferências ou Transposições de Dotações somente poderão ser utilizados
mediante autorização legal específica, respeitado o disposto no art. 42, §1° desta Lei.
Art. 64. A apropriação da despesa por sua Modalidade poderá ser alterada,
durante a execução orçamentária para adequá-la à conceituação estabelecida na
legislação federal pertinente.
Art. 65. A necessidade de Retificação Orçamentária deve ser examinàda e
atendida, sempre que possível, na seguinte ordem:
a) Alteração de QDD;
b) Suplementaçào dentro da mesma Ação: de um Grupo de Despesa para
Outro;
c) Suplementação dentro do mesmo Programa de Trabalho: de uma Ação
para Outra, com o cuidado de não inviabilizar a Ação a ser parcialmente
reduzida;
d) Suplementação de um Programa de Trabalho para Outro, com o cuidado de
não inviabilizar a Ação a ser parcialmente reduzida.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 66. Alterações necessárias para a adequação do disposto nesta Lei poderão
ser introduzidas, mediante proposta de iniciativa do Poder Executivo, até a data de
remessa do Projeto de Lei Orçamentária para exame pela Câmara Municipal.
Art. 67. A meta de superávit primário a que se refere o Capítulo II desta Lei
pode ser reduzida em face da realização dos investimentos prioritários de que trata o
Capítulo in desta Lei.
Art. 68. No caso de haver necessidade de limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas, o
procedimento será adotado de forma proporcional ao montante dos recursos alocados
para o atendimento das despesas em "outras despesas correntes", "investimentos" e
"inversões financeiras" de cada Poder, preservando-se, necessariamente, as Despesas
sendo adotadas as medidas estabelecidas no art. 9° e seus parágrafos, da Lei
Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000.
Prefeitura Municipal de Mata de São João
í Rua Luiz Antônio Garcez,if 140, Centro-Centro Administrativo-Mala de São JoIo/BA.
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Art, 69. Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3° da Lei Complementar n°
101/2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse os
limites para obras e serviços estabelecidos no art. 23 da lei Federal n.° 8.666/93 e suas
alterações.
Art. 70. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária não ser aprovado e
promulgado até 31 de dezembro deste exercício, ficam os Poderes Executivo e
Legislativo, até a promulgação da respectiva Lei, autorizados a, exclusivamente:
a) Executar as despesas de custeio administrativo até o limite de 1/12 (um
doze avos) da proposta orçamentária;
b) Utilizar-se dos recursos necessários para saldar parcelas das dívidas
vencidas;
c) Efetuar despesas com pessoal, conforme os valores previstos na proposta
orçamentária;
d) Realizar despesas relativas a parcelas ou contrapartidas de convênios,
conforme estabelecido em contrato para o exercício;
e) Realizar despesas de investimentos resultantes de contratos firmados
nos exercícios anteriores.
Art. 71. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de IVÍata de São João, em 27 de jimho de 2014.
Otávio Marcelo Mptos de Oliveira
Prefeito Municipal
Prefeitura Municiai deMata de Sâb João
RuaLuiz Antônio Garcez, if 140, Centro- Centro Administrativo -Mata de São João/BA.
.TeL (71)3635-1310/Fax: (71) 3635-1293 —lit^:\\vvww.inatadesao)oao.ba.gov.br
PRererruRA municipal de mata de sao joao
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS PISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2015
ARF(LRF.art4».53®l RSmii
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais
Dividas em Processa de Reconhecimento
Avais e GaranSas Concedidas Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de
Assunção de Passivos
Contingência
Assistências Diversas
Outros Passivos Contingentes
1 1
SUBTOTAL 0,00 SUBTOTAL 0.00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Frustação de Arrecadação
Limitação de empenho
Restituição de TnTiutos a Maior
Discrepância de Projeções Abertura de créditos adicbnais a partir da redução de dotação
de despesa discrtíonárías e da Reserva de Contingência
Outros Riscos Fiscais
Limitação da empenho, abertura de créditos adicionais a partir
da redução de dotação de despesa discricionárias e da Reserva
de Contingência
SUBTOTAL 0,00 SUBTOTAL y 0,00
TOTAL 0,00 0,00
FOKTE: PnMtun Municipal da Mata da Sto João
OTÁVIO MA^ELO MATO^PE OLIVEIRA
'refeito Municipal
J \
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOÃO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2015
AMF ■ DemonsUalivo 1 (LRF. art. 4». § 1») R$ MIL
V.-ilof Valor %PIU Valor V.-ilof %PIO Valor V.tlor %PIB
espccificaçAo Correitio Coiist.inio (.VPíH) Cotronlo Conki.inia (b/PIB) Corianlc Consl.inlo (c/PIB)
(a) xlOO (b) xlOO (c) xlOO
Receita Total 146.433 138.799 0,057% 150.768 142.664 0.054% 157.603 149292 0.055%
Receitas Frímárias (I) 145.552 137.954 0,056% 150.065 142.180 0,053% 156.750 148.579 0.055%
Despesas Total 146A33 136.799 0,057% 149292 142.864 0,054% 157.503 149292 0.055%
Despesas Primárias (II) 142.601 135.167 0,055% 145.337 139.078' 0,052% 151.748 143.837 0.053%
Resultado Primário (111) = (1 - II) 2.951 2.797 0,001% 4.728 3.102 0,001% 5.003 4.742 0,002%
Resultado Nominal . - .
/ •
. .
Dívida Pública Consolidada 9.766 8259 0,004% 6.316 / 6.044 0,002% 2.691 2.550 0,001%
Dívida Consolidada Liquida - - - y - - -
FOmE;
Anexo II Receita - Resunw Geral, Anexo II Natureza da Despesa - Consofataçao. Anexo XTV Balanço Patrimonial, dos exercícios 2012 a
LOA2014, IPCA e PIB • Estado.
OTÁVIO M/y^CELO MATOS DE OLIVEIRA
^'refeito Municipal
Demonstrativo I
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOÃO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2015
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4®, §2®, Inciso I) R$ MIL
Metas Metas Variação
ESPECIFICAÇÃO Previstas % PIB Realizadas % PIB Valor %
em 2013 (a) em 2013 (b)
Receita Total 113.484 0,051®/o 130.461 0,059®/o 16.977 14,960%
Receitas Primárias (1) 112.472 0,051 ®/o 129.681 0,059% 17.209 15,300%
Despesas Total 113.484 0,051®/o 130.461 0,059% 16.977 14,960%
Despesas Primárias (II) 109.588 0,050®/o 127.637 0,058% 18.049 16,470%
Resultado Primário (III) = (1 - II) 2.885 0,001®/o 2.044 0,001% (840) -29,127%
Resultado Nominal (2.487) -0,001 ®/o (4.721) -0,002% (2.234) 89,827%
Divida Pública Consolidada 11.049 0,005®/o 14.601 0,007% 3.552 32,152®/o
Dívida Consolidada Liquida 5.993 Ü,003®/o - (5.993) -100,000®/o
FONTE:
Anexo II Receita - Resumo Geral, Anexo II Natureza da Despesa - Consolidação, Anexo XIV Balanço Patrimonial do exercício 2013
LDO 2013 e PIB-Estado
OTÁVIO MARCELO ^ATOS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOÃO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2015
AMF - Demonstrativo 3 (LRF. art 4°. § 2°. Inciso II)
Receita Total 115.696 133.940 15,57% 139.511 4,15% 146.433 4,96% 150.766 2,97% 157.503 4,46%
Receitas Primárias (1) 114.264 132.747 16,15% 139.077 4.77% 145.552 4,66% 150.065 3,10% 156.750 4,45%
Despesas Total 115.696 133.940 15,57% 139.511 4,16% 146.433 4,96% 150.766 2,97%- 157.503 4,46%
Despesas Primárias (II) 113.418 129.342 14.04% 135.493 4,76% 142.601 5.25% 145.337 1,92% 151.746 4,41%
Resultado Primário (III) ° (1 • 11) 666 3.405 293,08% 3.584 5,27% 2.951 -17,66% 4.726 60,23% 5.003 5,80%
Resultado Nominal (1.629) (5.572) 242,10% (7.073) 26,94% - -100,00% - ' 0,00% . 0,00%
Dívida Pública Consolidada 13.646 13.041 -4.44% 12.942 -0,76% 9.768 -24,52% 6.316 -35,34% 2.691 -57,40%
Dívida Consolidada Líquida 12.645 7.073 -44,06% - -100,00% - 0,00% - 0,00% - 0,00%
RS MIL
VALORES A PREÇOS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CONSTANTE
201 2016
Receita Total 98.196 113.484 15,57% 132.237 16,53% 138.799 4,96% 142.864 2,93% 149292 4,50%
Receitas Primárias (1) 96.829 112.472 16,16% 131.826 17,21% 137.964 4,66% 142.180 3,06% 148.579 4,50%
Despesas Total 98.196 113.484 15,57% 132237 16,53% 138.799 4,96% 142.864 2,93% 149.292 4,50%
Despesas Primárias (II) 96.096 109.566 14,04% 128.429 • 17,19% 135.167 5,25% 139.078 2,89% 143.837 3,42%
Resultado Primário (1 - II) 734 2.665 293,08% 3.397 17,77% 2.797 -17,66% 3.102 10,91% 4.742 52,85%
Resultado Nominal (1.360) (4.721) 242,10% (5.993) 26,94% - -100,00% - 0,00% - 0,00%
Dívida Pública Consolidada 11.562 11.049 -4,44% 12226 10,67% / 9259 -24,28% 6.044 -34,72% 2.550 -57,80%
Dívida Consolidada Líquida 10.714 5.993 -44,06% - -100,00% - 0,00% - 0,00% - 0,00%
FONTE:
Anexo II Receita - Resumo Geral, Anexo II Natureza da Despesa • Consolidação, Anexo XIV Balanço Patrimonial, dos exei
Anexo VI (Demonstrativo do Resultado Nominal) do RREO referente ao 6' bímestre/2011, LOA 2014, IPCA ^^PIB - Esta
>7
Metodologia de Cálculo dos Valores Correntes
OTÁVIO MA^ELO MAT0S DE OLIVEIRA
^refeito Municipal
2012,2013 e 2014
ÍNDICES DE IPCA
2012 2013 2014 2015 2016 2017
5.64 5.70 6,00 5,50 5,50 5,50
'Histórico de vanação (Manual) do índice Nacional de Preços ao Consumidor • IPCA - divulgado pelo IBGE.
Demonstrativo III
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOÃO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2015
FONTE:
Anexo XIV-Balanço Patrimonial2011,2012 e 2013.
OTÁVIO M>WCELO MATOS DE OLIVEIRA
Prefeito'MunlcipaI
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4°, §2°, Inciso III) R$ MIL
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2013 '
D//o 2012 % 2011 %
Patrimônio/Capital - 0,00% - 0,00% 0,00%
Reservas - 0,00% - 0,00% 0,00%
Resultado Acumulado 113.963 100,00% 83.461 100,00% 7.158 100,00%
TOTAL iTa.oea" 100,00% 83.461 100.000% 7.158 100,000%
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2013 0//u 2012 % 2011 %
Patrimônio 0,00% 0,00% 0,00%
Reservas 0,00% 0,00% 0,00%
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00% 0,00% 0,00%
TOTAL "
0,000% - 0,000% - 0,000%
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOÃO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2015
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art. 4®, § 2®, inciso 111) R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS
2013 (a)
2012
(b)
2011
(c)
RECEITAS DE CAPITAL • ALIENAÇAO DE ATIVOS (1) - 369.897
Alienação de Bens Móveis - -
Alienação de Bens Imóveis - 369.897
DESPESAS EXECUTADAS
2013 (d)
2012
(e)
2011
(f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (11) - . -
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDIDENCIÀRIOS . . .
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
SALDO FINANCEIRO
2013
{g) = ((la-IId) + lllh)
2012
(h) = ((lb-lle] + llli)
2011
{i) = (lc-llf}
VALOR (III) ./ 369.897 369.897 -
FONTE:
Anexo II Receita - Resumo Gera! 2011, 2012 e 2013.
OTÁVIO M>yiCELO l\fATOS DE OLIVEIRA
'Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOÃO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2015
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso IV, alínea a) R$ MIL
REGE TAS SALDO
RESULTADO
PREVIDENCIÁRIO
(c) = (a - b)
PREVIDENCfARIAS DESPESAS F NANCE RO
EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIAS B DO EXERÇ O O
a
(d) = (d Exercício Antenor) + ( c )
FONTE: RREO Anexo XIII Demonstrativo de Projeção Atuarial do Regime Próprio dos Servidores do último bimestre de 2013 / RGF Anexo V Demonstrativo de
Disponibilidade de Caixa.
Projeção Atuarial elaborada em xx/xx/20xx.
NOTA EXPLICATIVA; |
O Município não possui Previdência Própria.
OTÁVIO MARCELtyMATOS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOÃO
LEI OE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO OE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2015
AMF - Demonstrativo 6 fLRF. arL 4®. S 2®. Inciso IV. alirtea "ai RS MIL
RECEITAS 2011 2012 2013
■
.c.
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRlÂS) (1) . .
RECEITAS CORRENTES - ■ -
Receita de CcntribuicSes dos Seourados - - -
Pessoal CIvi]
Pessoal Militar
Outras Receitas de Contribuições
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes - - -
ComoensacSo Prewdenciária do RGPS cara o RPPS
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL • - •
Alienação de Bens. Diretos e Ativos
Amortização de Emoréstímos
Outras Receitas de Capital
(.) DEDUÇÃO DA RECEITA
REPASSES PREVIDENCIÃRIGS • RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (11)
RECEITAS CORRENTES . . .
Receita de Contribuicfles - - -
Patronal - - -
Pessoal Civa
Pessoal Militar
Para cobertura de Déficit Atuarial
Em Reoime de Débitos e Parcelanrentos
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
RECEITA DE CAPITAL
(- ] DEOUCAO DA RECEITA
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (111) ° (l+il) - ■ ' -
DESPESAS 2011 2012 2013
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV) . . .
ADMINISTRAÇÃO - . .
Desoesas Cotrenles
Desoesas de Caoltal
PREVIDÊNCIA . . .
Pessoal Civil
Pessoal Militar -
Outras Desoesas Previdentíârias - - -
Comoensacão Previdendárla do RPPS a RGPS
Demais Despesas Previdendárias
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V) . . .
ADMINISTRAC&O . . .
Despesas Correntes
Despesas de Capital
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) - (IV«V) ■ -
[RESUl£ADO_PRP^IDEWCtÁRIO IVIU ■» tlll.Vn
APORTPS DP RFCIlRSnS PARA O RFRIME PROPRIO DR PREVIDÊNCIA OC
SERVIDOR 2011 2012 2013
TOTAL DOS APORTES PARA 0 RPPS . .
Plano Financeiro . . .
Recurso para cobertura de Insufidãnclas Financeiras
Recurso oara Formação de Reserva
Outros Aoorles para o RPPS
Plano PrevUetKiário . . .
Recursos para Cotsertura de Déficit Financeiro
Recursos oara Cobertura de Déficit Atuarial
Outros Apertes para 0 RPPS
RESERVA ORÇAMENTARIA DO RPPS
BENS E DIREITOS DO RPPS
FONTE:
RREO Anexo V (Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciârias do RPPS)^ último bimestre dos exercícios 2011,2012 e 2013.
NOTA EXPUCATIVA:
Q Município nao possui Previdência Próprta. z
RCELO MpOS DE OLiVEIRA
Prefeito Municipal
OTANRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOÃO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2015
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4®, § 2®, inciso V) R$ MIL
TRIBUTOS MODALIDADE
SETORES/ PROGRAMAS/
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
COMPENSAÇÃO
Dívida Ativa Tributária Refinanciamento Pessoas Físicas e Jurídicas 100.00 83,33 66,57
IPTU Isenção
Cidadãos Bene^clados pelo
Programa Minha Casa Minha
Vida e pelo Benefício Fiscal lei
n" 537/2013. 87,00 92,22 97,75
TLP — Taxa de Limpeza
Pública Isenção
Cidadãos Beneficiados pelo
Programa Minha Casa Minha
Vida 45,00 60,00 63,60
As referidas ações visam
reduzir a quantidade de
TLL - Taxa de Licença e
Localização Isenção
Microempresas, empresas de
pequeno porte e micro
empreendedor individual 8,00 8,50 9,01
contribuintes
inadimplentes e permitir
a inserção de atividades
TFF-Taxa de
Fiscalização a
Funcionamento Isenção
Microempresas, empresas de
pequeno porte e micro
empreendedor individual 16,00 17,00 18,02
informais na economia
municipal gerando assim
um acréscimo até
TVS-Taxa de Vigilância
Sanitária Isenção
Microempresas, empresas de
pequeno porte e micro
empreendedor individual 12,00 14,00 14,84
superior à compensação
necessária para renuncia
estimativa.
TOTAL 268,00 275,05 269,79
FONTE: Prefeitura Municipal de Mata de São João
OTAVI ^MARCELO MATOS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Demonstrativo Vli
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOÃO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2015
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4®, § 2°, inciso V) R$ MIL
EVENTOS VALOR PREVISTO PARA 2015
Aumento Permanente da Receita 11.917
(-) Transferências Constitucionais
(-)Transferências ao FUNDES (1.618)
Saido Finai do Aumento Permanente de Receita (i) 13.534
Redução Permanente de Despesa (il)
Margem Bruta (III) = (i +ii) 13.534
Saido Utiiizado da Margem Bruta (IV) -
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = ( III - IV) 13.534
FONTE: prefeitura Municipal de Mata de São João
OTÁVIO Mi^CELQ MATOS DE OLIVEIRA
'Prefeito Municipal
PREFEITURA iMUNICIPAL DE MATA DE SAO JOÃO
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
EXERCÍCIO 2015
CODIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
lOOp.OO.OOLOO^^g
Dj^^^^^^^iniiimii^niiimniimiiimiiiiiiimiiii^
1112.02.00.00.00 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 15.985.200,00
1112.04.31.00.00 Imposto de Renda Retido nas Fontes sobre os Rendimentos do
Trabalho
820.000,00
1112.04.34.00.00 Imposto de Renda Retido nas Fontes sobre Outros Rendimentos 262.600,00
1112.08.00.00.00 Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de
Direitos Reais sobre
Imóveis
3.500.000,00
í^^hrí^hI
ílíliiiiíK^iã^^
1113.05.01.02.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza Retido na Fonte
41.366.400,00
iSinil
ii2iÇoo:po.oo;goBg
1121.02.00.00.00^^ TaxajieJ^iscali^ação^da|jT^^ i?tlÍÍitÍf^>ffl^3.54.^QÜ,0pj
1121.02.02.00.00 Taxa de Fiscalização de Funcionamento 354.400,00
1121.17.00.00.00 Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária 81.300,00
1121.21.00.00.00 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental 125.900,00
1121.25.00.00.00 Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos
Comerciais, Indústrias e Prestadora de Serviços
18.300,00
1121.26.00.00.00 Taxa de Publicidade Comercial 5.000,00
1121.29.00.00.00 Taxa de Licença para Execução de Obras 683.700,00
1121.30.00.00.00 Taxa de Autorização de Funcionamento de Transporte 13.800,00
1121.30.51.00.00 Taxa de Vistoria de Taxi - TVT 8.500,00
1121.30.52.00.00 Taxa de Vistoria de Transporte Municipal - TVTM 5.300,00
1121.31.00.00.00 Taxa de Utilização de Área de Domínio Público 30.000,00
1121.32.00;00.00 Taxa de Aprovação do Projeto de Construção Civil 33.000,00
1121.32.51.00.00 Taxa de Aprovação do Projeto de Construção Civil - Habite-se 33.000,00
1122.00.00.00.00 Taxas pela Prestação de Serviços 510.100,00
1122.90.00.00.00 Taxa de Limpeza Pública 510.100,00
1200.00.00.00.00 Receitas de Contribuições 1.600.000,00
1220.00.00.00.00 Contribuições de intervenção no Domínio Econômico 1.600.000,00
1220.99.00.00.00 Outras Contribuições Econômicas 1.600.000,00
1230.00.00.00.00 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 1.600.000,00
1300.00.00.00.00 Receita Patrimonial 672.100,00
1314.00.00.00.00 Laudêmios 16.200,00
1320.00.00.00.00 Receitas de Valores Mobiliários 300,00
1320.51.00.00.00 Remuneração de Ações 300,00
1325.00.00.00.00 Remuneração de Depósitos Bancários 655.600,00
1325.52.00.00.00 Remuneração de Depósitos Bancários - Recursos Vinculados à
Educação
135.800,00
1325.52.01.00.00 Remuneração de Depósitos Bancários - Recursos VincuIados à
Educação - FUNDEB
97.900,00
1325.52.01.01.00.00 Remuneração de Depósitos Bancários - Recursos Vinculados à
Educação - FUNDEB 60%
60.600,00
1325.52.01.02.00.00 Remuneração de Depósitos Bancários - Recursos Vinculados à
Educação - FUNDEB 40%
37.300,00
1325.52.02.00.00 Remuneração de Depósitos Bancários - Recursos Vinculados à
Educação (25%) - MDE
19.000,00
1325.52.03.00.00 Remuneração de Depósitos Bancários - Recursos Vinculados à
Educação - QSE
3.000,00
1325.52.04.00.00 Remuneração de Depósitos Bancários - Recursos Vinculados à
Educação - CONVÊNIOS
8.500,00
1325.52.99.00.00 Remuneração de Depósitos Bancários - Outros Vinculados à
Educação
7.400,00
1325.52.99.03.00.00 Remuneração de Depósitos Bancários - Outros Vinculados à Educação
FNDE
7.400,00
1325.53.00.00.00 Remuneração de Depósitos Bancários - Recursos Vinculados a
Saúde
34.200,00
1325.53.01.00.00 Remuneração de Depósitos Bancários - Saúde- FMS - Aplicação 15% 11.400,00
1325.53.02.00.00 Remuneração de Depósitos Bancários - Transferências SUS 22.800,00
1325.54.00.00.00 Remuneração de Depósitos Bancários - Recursos Vinculados a
Assistência Social
7.300,00
1325.54.01.00.00 Remuneração de Depósitos Bancários - Transferências FNAS 7.300,00
1325.55.00.00.00 Remuneração de Depósitos Bancários • CONVÊNIOS DIVERSOS 53.200,00
1325.55.01.00.00 Remuneração de Depósitos Bancários - CONVÊNIOS DIVERSOS -
UNIÃO
53.200,00
1325.56.00.00.00 Remuneração de Depósitos Bancários - DEMAIS RECURSOS
VINCULADOS
88.600,00
1325.56.01.00.00 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados
Royalties
21.000,00
1325.56.02.00.00 Remuneração de Depósitos Bancários - RECURSOS VINCULADOS -
CIDE
1.100,00
1325.56.03.00.00 Remuneração de Depósitos Bancários - RECURSOS VINCULADOS -
FIES
400,00
1325.56.06.00.00 Remuneração de Depósitos Bancários - RECURSOS VINCULADOS -
FMS e Recursos do Tesouro
9.100,00
1325.56.99.00.00 Outras Remunerações -RECURSOS VINCULADOS 57.000,00
1325.57.00.00.00 Remuneração de Depósitos Bancários • RECURSOS NÃO
VINCULADOS
336.500,00
1325.57.03.00.00 Receita de Remuneração Fundos de Investimentos - REN 127.600,00
1325.57.07.00.00 Receita de Remuneração de Depósitos de Recursos Não Vinculados 21.800,00
1325.57.99.00.00 Outros Remunerações de Depósitos- Recursos não vinculados 187.100,00
1360.00.00.00.00 Receita da Cessão de Direitos 543.400,00
1361.00.00.00.00 1361.00:00.00.01 543.400,00
1361.51.00.00.00 Receita da Cessão de Direito de Operação da Folha de Pagamento de
Pessoal
543.400,00
1600.00.00.00.00 Receita.de Serviços 2.200,00
1600.13.00.00.00 Serviços Administrativos 1.500,00'
1600.13.02.00.00 Serviços de Venda de Editais • 1.500,00
1600.99:00.00.00 Outros Serviços
Registra 0 valor total da arrecadação de outras receitas de serviços
700,00
1600.99.55.00.00 Outros Serviços - Demais Serviços Prefeitura 700,00
1700.00.00.00.00 Transferências Correntes 75.256.900,00
1720.00.00.00.00 Transferências Intergovemamentais 75.159.300,00
1721.00.00.00.00 Transferências da União 39.282.600,00
1721.01.00.00.00 Participação na Receita da União 24.092.600,00
1721.01.02.00.00 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios 24.000.000,00
1721.01.05.00.00 Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural 92.600,00
1721.22.00.00.00 Transferência da Compensação Financeira pela Exploração de
Recursos Naturais
4.931.200,00
1721.22.20.00.00 Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Minerais - CFEM 2.300,00
1721.22.30.00.00 Cota-parte/?o>'a/tíes - Compensação Financeira pela Produção de
Petróleo - Lei n® 7.990/89
2.532.700,00
1721.22.40.00.00 Cota-parte Royaltíes pelo Excedente da Produção do Petróleo - Lei n®
9.478/97, artigo 49,lell
2.097.800,00
1721.22.70.00.00 Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo - FEP 298.400,00
1721.33.00.00.00
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS -
Repasses Fundo a Fundo
7.048.600,00
1721.33.52.00.00
Bloco de Atenção Básica
4.011.000,00
1721.33.S2.01.00
Piso de Atenção Básica - PAB 1.079.100,00
1721.33.52.02.00
Programa Saúde da Família - PSF 1.175.400,00
1721.33.52.03.00
Programa de Agentes Comunitários da Saúde - PACS 1.030.300,00
1721.33.52.04.00
Programa Saúde Bucal 243.200,00
1721.33.52.05.00
Compensação de Especificidades Regionais 10.500,00
1721.33.52.08,00
Programa Saúde na Escola - PSE 50.300,00
1721.33.52.10.00
Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção
Básica -PMAQ-AB
330.600,00
1721.33.52.13.00
Programa de Requalifícação Unidades Básicas Saúde UBS (Reformas] 5.200,00
1721.33.52.15.00
Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção
Básica -PMAQ-CEO
4.900,00
1721.33.52.16.00
Sala de Estabilização - SE 81.500,00
1721.33.53.00.00
Bloco de Gestão do SUS
3.100,00
1721.33.53.02.00
Implantação de ações e serviços de saúde 3.100,00
1721.33.54.00.00 1
i
Bloco Média E Alta Complexidade Anibulatorial E Hospitalar 1
2.729.300,00
1721.33.54.01.00
Centro de Especialidades Odontológicas • CEO 53.400,00
1721.33.54.02.00
Gestão Plena Média e Alta Complexidade 640.800,00
1721.33.54.03.00
Política Nacional de Cirugias Eletivas - FAEC 39.700,00
1721.33.54.04.00
Teto Municipal da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e
Hospitalar
1.706.000,00
1721.33.54.05.00
Serviço de Atendimento Móvel a Urgência - SAMU 163.900,00
1721.33.54.06.00
Transferência do FNS - FAEC 'SIA' 7.800,00
1721.33.54.11.00
Mamografia para Rastreamento - FAEC 34.500,00
1721.33.54.14.00
Teto Municipal (Rede Cegonha) 8.700,00
1721.33.54.18.00
Teto Municipal Rede Saúde Mental (RSME) 61.000,00
1721.33.54.24.00
Mamografia [RCA-RCAN) - FAEC 13.500,00
1721.33.55;00.00
Bloco de Vigilância em Saúde
305.200,00
1721.33.55.01.00
Piso Fixo de Vigilância e Promoção da Saúde - PFVPS 167.900,00
1721.33.55.02.00
Ações Básicas (estruturantes) de Vigilância Sanitária 14.700,00
1721.33.55.14.00
Campanha de Vacinação do Sarampo e Rubeola - PWPS 2.300,00
1721.33.55.15.00
Incentivo de Qualificação das Ações de Dengue - PWPS 14.800,00
1721.33.55.21.00
Teto Municipal Rede Brasil sem Miséria - BSOR-SM 105.500,00
1721.34.00.00.00
Transferências de Recursos do Fundo Nacionai dé Assistência
Social - FNAS
534.600,00
1721.34.51.00.00
Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência
Social- FNAS p/Municípios
522.100,00
1721.34.51.01.00 Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETl
4.500,00
1721.34.51.02.00 Índice de Gestão Descentralizada - Programa Bolsa Famfla
244.100,00
1721.34.51.03.00 Piso Básico Variável I - Prolovem Adolescente
76.900,00
1721.34.51.04.00 Piso Básico Fixo - PBF (CRAS / PAIF)
86.400,00
1721.34.51.10.00 Piso Fixo de Média Complexidade
2.700,00
1721.34.51.11.00 BPC na Escola
500,00
1721.34.51.15.00 Programa de Referência Especializada da Assistência Social - CREAS
78.700,00
1721.34.51.17.00 Piso Variável de Média Complexidade
6.300,00
1721.34.51.22.00
IGDSUAS - índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de
Assistência Social
22.000,00
1721.34.99.00.00 Outras Transferencias do FNAS
12.500,00
1721.35.00:00.00 Transferências de Recursos do Fundo Nacional do
Desenvolvimento.da Educação -IFNDE
2:509.900,00
1721.35.01.00.00 Transferências do Salário-Educação 1.060.200,00
1721.35;03.00.00 Transferências Diretas dofFNDE referentes ao Programa
Nacional de Alimentação Escolar - FNAE
1.226.200,00
1721.35.03.01.00 Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - Pré Escola 107.300,00
1721.35.03.02.00 Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE
Creche
67.900,00
1721.35.03.03.00 Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE
Médio
15.900,00
1721.35.03.04.00 Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - Ensino
Fundamental
889.000,00
1721.35.03.05.00 Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - EJA 83.000,00
1721.35.03.07.00 Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - Mais
Educação
54.300,00
1721.35.03.08.00 Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - AEE 8.800.00
1721.35.04.00.00 Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa
Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE
223.500.00
1721.35.04.01.00 Transferência Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar -
PNATE Infantil
12.600,00
1721.35.04.02.00 Transferência Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar -
PNATE Fundamental
99.600,00
1721.35.04.03.00 Transferência Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar -
PNATE Médio
111.300,00
1721.36.00.00.00 Transferência Financeira do ICMS - Desoneração - L.C. N® 87/96 32.100,00
1721.99.00.00.00 Outras Transferências da União 133.600,00
1721.99.51.00.00 CEX/FEX - Auxílio Financeiro para Formento Exportações 19.800,00
1721.99.53.00.00 Auxílio Financeiro aos Municípios- Lei 12.859/2013 AFM 113.800,00
1722.00.00.00.00 Transferências dos Estados 7.730.400,00
1722.01.00.00.00 Participação na Receita dos Estados 6.998.900,00
1722.01.01.00.00 Cota-Parte do ICMS 6.110.600.00
1722.01.02.00.00 Cota-Parte do IPVA 749.100,00
1722.01.04.00.00 Cota-Parte do IPl sobre Exportação 81.800,00
1722.01.13.00.00 Cota-Parte da Contribuição de intervenção no Domínio Econômico 57.400,00
1722.33.00.00.00 Transferência de Recursos do Estado para Programas de Saúde -
Repasse Fundo a Fundo
360.000,00
1722.33.51.00.00
Transferência de Recursos do Estado para Programas de Saúde -
Repasse Fundo a Fundo p/ Municípios
360.000,00
1722.33.51.01.00 Programa de Saúde da Família - PSF 262.200.00
1722.33.51.04.00 SAMU 97.800,00
1722.99.00.00.00 Outras Transferências dos Estados 371.500,00
1722.99.51.00.00 Fundo de investimento Econômico e Social - FIES 168.100,00
1722.99.52.00.00 Fundo de Cultura da Bahia - FCBA 13.300,00
1722.99.53.00.00 Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE 102.100,00
1722.99.54.01.00 Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETl 2.800,00
1722.99.54.02.00 Programa de Benefícios Eventuais/CRAS 85.200,00
1724.00.00.00.00 Transferências Multigovernamentais 28.146.300,00
1724.01.00.00.00 Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profíssionais dá Educação - FUNDES
16.887.800,00
1724.01.51.00.00 Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB 60%
10.132.700,00
1724.01.52.00.00 Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB 40%
6.755.100,00
1724.02.00.00.00 Transferências de Recursos da Complementação da União ao
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da.Educàção Básica e
11.258.500,00
1724.02.51.00.00 Transferências de Recursos da Complementação da União ao Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB 60%
6.755.100,00
1724.02.52.00.00 Transferências de Recursos da Complementação da União ao Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB 40%
4.503.400,00
1730.00.00.00.00 Transferendas de Instituições Privadas 97.600,00
1730.51.00.00.00 Outras Transferencias de Instituições Privadas 97.600,00
1900.00.00.00.00 Outras Receitas Correntes 1.911.400,00
1910.00.00.00.00 Multas e Juros de Mora 137.000,00
1911.00.00.00.00 Multas e Juros de Mora dos Tributos 48.600,00
1911.99.00.00.00 Multas e Juros de Mora de Outros Tributos 48.600,00
1911:99.01.00.00 Multas e Juros de Mora de Outros Tributos 48.600:00
1911.99.01.99.00 Multas e Juros de Mora de Outros Tributos 48.600,00
1919.00.00.00.00 Multas de Outras Origens 88.400,00
1919.48.00.00.00 Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas 14.500,00
1919.99.00.00.00 Outras Multas 73:900,00:
1919.99.55.00.00 Multas de Natureza Administrativas 16.500,00
1919.99.99.00.00 Outras Multas 57.400,00
1920:00.00:00;00 Indenizações e'Rèstituiçõ es 80.300,00
1921.00:00.00.00 Indenizações 300,00
1921.99.00.00.00 Ouúras Indenizações 300,00
1921.99.52.00.00 Indenizações - FMS 300,00
1922:00.00.00.00 Restituições 80.000,00
1922.99:00.00.00 Outras Restituições 100,00
1922.99.52 Outras Restituições - Ressarcimentos (ressarcidos ao erário
oirundo de infrações notificadas pelo TCM)
100,00
1922.99.99 Outras Restituições 79.900,00
1922.99.99.05.00 Restituições - Fundos 7.100,00
1922.99.99.99.00 Restituições - outras - 72.800,00
1930.00.00.00.00 Receita da Dívida Ativa 1.674.900,00
1931;00.00.00.00 Receita da Dívida Ativa Tributária 1.661.900,00
1931.11.00.00.00 Receita da Dívida Ativa do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana - IPTU
743.400,00
1931.12.00.00.00 Receita da Dívida Ativa do Imposto sobre a Transmissão Inter-Vivos
de Bens Imóveis - ITBI
74.600,00
1931.13.00.00.00 Receita da Dívida Ativa do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISS
525.000,00
1931.35.00.00.00 Receita da Dívida Ativa da Taxa de Fiscalização e Vigilância Sanitária 5.400,00
1931.99.00.00.00 Receita da Dívida Ativa de Outros Tributos 313.500,00
1931.99.01.00.00 Receita da Dívida Ativa dè Outros Tributos - Principal 313.500,00
1931.99.01.01.00 Receita da Dívida Ativa da Taxa de Fiscalização e Funcionamento -
TFF
11.600,00
1931.99.01.02.00 Receita da Dívida Ativa da Taxa de Licença para Localização - TLL 1.100,00
1931.99.01.03.00 Receita da Dívida Ativa da Taxa de Localização e Funcionamento -
TLF
700,00
1931.99.01.12.00 Receita da Dívida Ativa Multa de Natureza Administrativa 1.100,00
1931.99.01.13.00 Receita da Dívida Ativa da Contribuição de Iluminação - CIP/COELBA 75.100,00
1931.99.01.14.00 Receita da Dívida Ativa de Limpeza Publica 105.000,00
1931.99.01.15.00 Receita da Dívida Ativa • TLOP 1.600,00
1931.99.01.16.00 Receita da Dívida Ativa - Licença de Circulação de Taxi 600,00
1931.99.01.17.00 Receita da Dívida Ativa Taxa de Projeto de Construção Civil - Habitese
1.200,00
1931.99.01.99.00 Receita da Dívida Ativa de Outros Tributos - Principal 115.500,00
1932.00.00.00.00 Receita dá Dívida Ativa não tributíria 13:000,00
1932.12.00.00.00 Receita da Dívida Ativa de Foros 2.000,00
1932.99.00.00.00 Receita da Dívida Ativa Não Tributária de Outras Receitas 11.000,00
1932.99.01.00.00 ReceíU da Dívida Ativa Não-Tributária de Outras Receitas -
Principal
11.000,00
1932.99.01.01.00 Receita da Dívida Ativa Não-Tributária de Outras Receitas - Multas
Aplicp/ TCM
2.000,00
1932.99.01.99.00 Receita da Dívida Ativa Não-Tributária de Outras Receitas - Outras 9.000,00
1990.00.00.00.00 Receitas Diversas 19.200,00
1990.99.00.00.00 OutrasReceitas 19.200,00
1990.99.51.00.00 Outras Receitas 19.200,00
2oo0i0o:oo;oo.oo íiíí Receitas de Capital^',.,.'.. f ri;;; : 1.780.400,00
Alienação"dè,Bens.J,Jt-'- V ;. V 180.000,00
2210.00.00.00.00 Alienação de Bens Móveis 180.000,00
2400^00.00.00.00
" •■•
Transferências de Capital " w - . 1.600.400,00
..... / '
2470.00.00.00.00 . Transferências de Convênios „ r, -V 1;600.400,00
là .. . • •'.
fe'l'j 1 ' -M.'
2471.99.55.00.00 Outras Transferências de Convênios da União - Construção de Campos
de Futebol
600.000,00
2471.99.56.00.00 Outras Transferências de Convênios da União • Pavimentação 1.000.400,00
IIIIIIIIIBhíéíéíé
gog||oOjo||^
l^gogogo^ De^itó2dSKeçeito^aralaKgrmag2â2i!lüÜíiM2SiÜ2^ im^^siiãü
91721.01.02.00.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - FFM 4.800.000,00
91721.01.05.00.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - ITR 18.520,00
91721.36.00.00.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - ICMS Desoneração
UCnfi 87/96
6.420,00
Süül HHÉ^S
91722.01.01.00.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - ICMS 1.222.120,00
91722.01.02.00.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB • IPVA 149.820,00
91722.01.04.00.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB ■ IPI - Exportação 16.360,00
1 TOTAL DA RECEITA 138.799.460,00
Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO
LEI DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 2015
Relatório de Metas e Prioridades
Anexo de Metas e Prioridades (art 165, § 2° da Constituição Federal)
Programa i
0001 - AÇÕES DO PODER LEGISLATIVO
Ações Produtos (Unid. Medida]
1.001 - CONSTRUÇAO/REFORM/INFORMATIZAÇÃO DA SEDE DO
LEGISLATIVO
CONSTRUÇÃO REALIZADA(VLR)
2.001 - MANUTENÇAO das ATIVIDADES DO PODER LEGISLATIVO SERVIÇOS MANTIDOStVLR)
2.002 - MANUTENÇÃO DO PLENÁRIO PODER LEGISLATIVO SERVIÇOS MANTIDOS(VLR)
Programa
0002 - APOIO ADMINISTRATIVO INSTITUCIONAL
Ações Produtos (Unid. Medida)
2.003 - GESTÃO DAS AÇÕES ADMINISTRATIVAS DO GABINETE DO
PREFEITO
SERVIÇOS MANTlDOS{VLR)
2.004 - GESTÃO DAS AÇÕES ADMINISTRATIVAS DA SECRETARIA DE
ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
SERVIÇOS MANTIDOS(VLR)
2.007 - ENCARGOS COM PASEP ENCARGOS ATENDIDOS(VLR]
2.008-ENCARGOS GERAIS ENCARGOS ATENDIDOS(VLR]
2.010 - GESTÃO DAS AÇÕES ADMINISTRATIVAS DA SECRETARIA DE
PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE
SERVIÇOS MANTIDOS{VLR)
2.024 • GESTÃO DAS AÇÕES ADMINISTRATIVAS DA SECRETARIA DE
OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS SERVIÇOS MANTIDOS(VLR)
2.027 - GESTÃO DAS AÇÕES ADMINISTRATIVAS DA SECRETARIA DE
AÇÃO SOCIAL
SERVIÇOS MANTIDOS(VLR)
2.035 - GESTÃO DAS AÇÕES ADMINISTRATIVAS DA SECRETARIA DE
CULTURA E TURISMO
AÇÃO REALIZADA(VLR)
2.041 - GESTÃO DAS AÇÕES ADMINISTRATIVAS DA SECRETARIA DE
AGRICULTURA E PESCA
SERVIÇOS MANTIDOS{VLR)
2.044 - GESTÃO DAS AÇÕES DA SECRETARIA DE GOVERNO E
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SERVIÇOS MANTlDOSfVLR)
2.047 - GESTÃO DAS AÇÕES DA SECRETARIA DE TRABALHO SERVIÇOS MANTIDOS(VLR)
2.050 • GESTÃO DAS AÇÕES ADMINISTRATIVAS DA SECRETARIA DE
ESPORTE
SERVIÇOS REALIZAD05(VLR)
Programa I
0003 - ADMINISTRAR PARA CONTINUAR CRESCENDO
Ações Produtos (Unid. Medida)
2.005 - MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA SERVIÇOS REALIZADOS(VLR)
Programa
0004 - 0 PROCESSO NÃO PODE PARAR
Ações Produtos (Unid. Medida)
1.007 - AMPLIAR OS SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POÇOS CONSTRUIDOS(VLR)
1.008 • CONCLUIR SISTEMA OE ESGOTAMENTO SANITÁRIO RESIDSNCIAATENDIDA(%]
1.009 - PAVIMENTAÇÃO, CONTENÇÃO, DRENAGEM E PAISAGISMO NAS
RUAS, AVENIDAS E ENCOSTAS
CONSTRUÇÃO E REFORMA
REAUZADA(VLR)
1.010 • CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ESTRADAS E PONTES ESTRADAS E PONTES(VLR)
1.011 - CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA DE PRÉDIOS PÚBLICOS PRÉDIOS CONSTRUÍDOS/
REFORMADOS(VLR)
1.012 - CONST, AMPLIAÇÃO, REF E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE
INFRAESTRÜTÜRA
EQUIPAMENTOS PÚBLICOS(VLR)
1.019 - CONS, RECUP, REF, ADEQUAÇÃO, AMP, RECONSTRUÇÃO DE
UNIDADES HABITACIONAIS
UNIDADES HA6ITACI0NAIS(VLR]
1.027-ATRAÇÃO DE NOVOS INVESTIMENTOS INVESTIMENTO ATRAIDO(VLR)
2.011 - PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL SERVIÇOS MANTIDOS(X)
2.025 - GESTÃO DAS AÇÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SERVIÇOS MANTIOOS(X)
2.026 - GESTÃO DAS AÇÕES DE INFRA-ESTRUTURA SERVIÇOS MANTIDOS(%)
Programa ' . " .
0005 - EDUCAÇÃO INTEGRAL
\YAçÕes-',-. p / ■; Produtos (Uhld;Med|ààj'-i-j/-» ,
1.002 - REF/AMP/CON. DE ESCOLAS, LAB. DE INFORM., BIBLIOTECAS,
QUADRAS E 6IN POUESPORTIVOS
ESCOLAS/LAB/BIBLlOTECA/QUADRA/GINÁSr'
1.003 - REFORMA, AMPLIAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE ESCOLAS DE
EDUCAÇÃO INFANTIL E CRECHES ESCOLAS CONSTRUÍDAS(VLR)
1.020 - CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE EDUCAÇÃO ESPEOAL CENTROS CONSTRUÍDOS{VLR)
2.013 - MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
FUNDAMENTAL
SERVIÇOS MANTIDOS(%)
2.014 - MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO INFANTIL SERVIÇOS MANTIDOS(%)
2.015 • GESTÃO DAS AÇÕES DA MERENDA ESCOLAR SERVIÇOS MANTIDOS(%)
2.016 • GESTÃO DAS AÇÕES DO TRANSPORTE ESCOLAR SERVIÇOS MANTIDOS(%)
2.017 - GESTÃO DAS AÇÕES DE APOIO AO ENSINO SUPERIOR SERVIÇOS MANTIDOS{%)
2.018 - MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO OE JOVENS E
ADULTOS SERVIÇOS MANTIDOS(%)
Programa
0006 - SAÚDE - VAMOS EM FRENTE
Ações Produtos (Uníd. Medida)
1.005 - CONST, AMPL, REF, IMPLANT E EQUIP DE UNIDADE DE SAÚDE
DA ATENÇÃO BÁSICA UNIDADE BÁSICA(VLR)
1.006 - CONS, AMP, REF, IMP E EQUIP DE UNIDADES OE SAÚDE DA
MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
CONST E REF. DE UNIDADEDE MÉDIA E
ALTA COMPLEXIDADE(VLR)
2.019 - GESTÃO DAS AÇÕES OE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
AMBULATORIAL E HOSPITALAR
SERVIÇOS MANTIDOS(%)
2.020 - GESTÃO DAS AÇÕES DE ATENÇÃO BÁSICA SERVIÇOS MANTIDOS(X)
2.021 • GESTÃO DAS AÇÕES DE SAÚDE SERVIÇOS MANT100S(%)
2.022 - GESTÃO DA VIGILÂNCIA A SAÚDE SERVIÇOS MANTIDOS(%)
2.023 - GESTÃO DAS AÇÕES DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
SERVIÇOS MANTIDOS(%)
Programa
0007 - CULTURA. TURISMO E ESPORTE INnNSIFICANDO O CRESCIMEI^O
Ações Produtos (Unid. Medida)
1.016 - CONS, IMPL, AMP, REF. E RESTAURAÇÃO DE CENTROS
VOLTADOS ÀS AÇÕES CULT. ETURÍSTICAS CENTRO CULTURAL IMPLANTADO(VLR)
1.017 - CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DE INFRA-ESTRUTURA
DE DESPORTO E LAZER
INFRAESTRUTURA DE DESPORTO(VLR)
2.036 - PROMOÇÃO DE FESTAS TRADICIONAIS, TEMÁTICAS. CÍVICAS E
POPULARES
FESTAS (VLR)
2.037 - GESTÃO DAS AÇÕES DA CULTURA SERVIÇOS MANTIDOS(%)
2.038 - GESTÃO DAS AÇÕES DE COMUNICAÇÃO SERVIÇOS MANTIDOS(%)
2.040 - GESTÃO DAS AÇÕES DE TURISMO SERVIÇOS MANTIDOS(%)
2.049 - GESTÃO DAS AÇÕES DE ESPORTE E LAZER SERVIÇOS MANTIDOS(%)
Programa
OOOS - MAIS DESENVOLVIMENTO EINFRAESTRUTURA PARA 0 HOMEM DO CAMPO
Ações Produtos (Unid. Medida)
1.018 - INCENTIVO À PRODUÇÃO E COMERCIAUZAÇÃO DE PRODUTOS
ORGÂNICOS PRODUÇÃO DE PRODUTOS(VLR)
2.042 - GESTÃO DAS AÇÕES DE FOMENTO AGRÍCOLA E PRODUTOS
ORGÂNICOS SERVIÇOS MANTIDOS(%)
2.043 - GESTÃO E FOMENTO DAS AÇÕES DA PECUÁRIA, DA
AGRICULTURAS DA PESCA
SERVIÇOS MANTIDOS(%)
2.105 - AMPLIAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DA ZONA RURAL AMPLIAÇÃO REAUZADA{%)
2.106 - AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DA
ZONA RURAL COMUNIDADE ATENDIDA(Q)
2.107 - MANUTENÇÃO DA INFRAESTRUTURA DA ZONA RURAL
SERVIÇOS MANTIDOS(%)
Programa
0009-AÇÃO CIDADÃ
Ações Produtos (Unid. Medida)
2.028-ATENÇÃO ESPECIAL AO IDOSO IDOSOS ASSISTIDOS(%)
2.029 - ATENÇÃO AO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS SERVIÇOS MANTIDOS(%)
2.030 - GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS SERVIÇOS MANTIDOS(%)
2.031 - PROTEÇÃO BÁSICA À INFÂNCIA E À JUVENTUDE SERVIÇOS MANTIDOS(%)
2.033 - GESTÃO DAS AÇÕES DO CONSELHO TUTELAR
SERVIÇOS MANTIDOS(%)
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ações Produtos (Unid, Medida]
2.009 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA RESERVA DE CONTIGÊNCIA(VLR)
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOÃO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA DE CÁLCULO
2015
1. Mcmõrm e Metodologia dc Cálculo da Previsão das Receitas.
Considerando que para o planejamento governamental o dimenslonamento da disponibilidade de recursos com que se poderá contar para o desenvolvimento das açdes é condiç&o
necessária para o sucesso da aplicação de recursos, a projeção dos receitas é fundamental para determinar as despesas, as quais serão a base para a Exação dos gastos.
Buscando demonstrar a metodologia utilizada para elaboração da Previsão de Receitas para o exercido de 2015, 2016 e 2017, projeçOes essas que servirão como parâmetros para
elaboração do Orçamento.
Conforme dispõe o Artigo 30 da Lei 4320/64 que intitui Normas Qerais de Dirdto Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal, a estimativa da receita terá como base a arrecadação histórica dos trés liltimos exerddos, pelo menos, apuradas com base nos demonstrativos
de receitas,
As informações referentes à tributos foram fomeddas pela Diretoria Tributária do rounidplo a partir da realidade em que este se encontra, e dos investimentos com previsão de
conclusão em 2015.
1.1 Metodologia de Cálculo utilizada
A metodologia utilizada na projeção de recdtas orçamentárias foi baseada no moddo incrementai de projeção utilizando a séria histórica de arrecadação.
Este modelo, de facilitar a compreensão, passo a passo, dos cálculos inerentes ãs previsóes de recdta e da simpliddade de utilização, busca traduzir matematlcamecte o
comportamento da arrecadação de uma determinada receita ao longo dos anos anteriores e projeta-se os valores para os anos seguintes.
No modelo incrementai de projeção pela série histõriea de arrecadação obtém-se a previsão através da arrecadação anual dos últimos 03 (trés) anos anteriores (base de cálculo),
corrigida por parâmetros de atualização de valores, baseada na seguinte lógica: considera como base a arrecadação do período anterior, onde se aplica a Variação de Preços
(Índice de correção da receita por elevação ou queda de preços], a Variação de Quantidade (índice de crescimento ou decrescimento real do setor da economia) e o Efeito
Le^slação (variação da receita decorrente de alterações na legislação vigente).
A referida metodologia matematicamente é traduzida pela seguinte fórmula: Re: Aa (T-1) * (l*EP)*(lrEQ)*|l+EL)
'iCRetaRecelUE'»*""*.
Aa: AmeadaçAo Anttal
PeHodo'AnteriorÍf*Mgmaaae^a5ii:^^
tl*EP|! índice de Variação de Preçoa
CrescÍmento"da'Economíaga»!»jK.'^SSjiS^ffii»;"7>t
tl*ELl; Efeito LegiaUcâo
1.2 Formação do Banco de Dados dos Últimos três exercícios
Para aplicação da metodologia é elaborado banco de dados contendo as infonnaçòee históricas dos últimos trés exerddos de todas as receitas arrecadadas pela entidade,
devidamente classiEeadas por rubricas conforme demonstrativos contábeis relativos ás prestaçóes de contas dos respectivos exerddos.
Desta, fonna apresentamos abaixo as informações bistórieas de arrecadação;
.>iR5ECADAClO
RSCOTA8'C0Í«£ItfE8 ~ ~ lQ0A93'.a38:98" ~T'Í17.'830:B33:B3 13"l3ai'.377;2a'
Trfbetária 39.301.334.13 U.5893S3,B8 U.174.4&8,97
ImpoatM a&860.73S.26 49340364.53 51338.39334
Toia* 2^340.495,86 1349,48305 1.836.165,63
Rec«ÍU 4o CootrAolçôco lA39.aSl,33 1.684.14S.6S 1.470.069,90
Receito PstiÜDoaiAl 1.769.3ES.86 1.093303,10 1.385.833,65
Receita Indnctilal . .
RccoltM ãe Seivtçoa S.406,40 .
Trtaafertnclaa ComAtea 30.333.300,86 63.739.376,16 69.544.833,17
pBftidpaç&ô na Receita da UnlAe 13417.607,34 19.013.67033 20.883.640.37
Outtai da Uni&o 11.410.540,93 13.988.14734 14.267.106.38
Receita do Eetado 3303.342,99 6.638398.67 7.834.6S5.7I
Tfaflífertncia* 23143.150,10 23.328.633.99 26.446.443,01
ConvénlM -Concntes 109.659,50 871.536,86 113.956.80
OadM Receitas Correntes 3.104.788,43 1.764.64833 6.106.181,89
Outra* ReetiU» Correntes 157.603,31 397.431,51 196.23333
Receita da DMdâ Atira 1.946.950,53 I.4S7.314.8I 5.909.506.13
Receita* Dlvenaa 335,60 - 443,13
RECKrrA'DR CÁnTÀt 4.T87.B39.76 -- - 3.087.918.06 -- 4.a'l8.940.39
Operação de crédito 1.081.529,22 3M.B44.70 i.471,97
AffionixaçAe* de Empréstimo* . . .
Aliensçéca de Ben* . 369.896,73 .
Convênio* -Capital 3.706300,54 3351.173,63 4.317.468,33
M DEDUCAO DA RECEITA 4.582.390.04 4.854.739.06 5.339.S54.43
TOTAl lIbOóJ <»o.S3 130 460.703.13
1.3 índices de Correção
Os Índices de correção utilizados pelo municípios foi a inflação mMia histórica de anecadeção o IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, o qual corresponde ao índice
oficial do governo federal para medição das metas infladonários apurado pelo IBGE para o período da projeção.
O índice de cre&dmento utilizado pelo Munidpio para projeção do crescimento será o PIB - Produto Interno Bruto do Estado da Bahia, o qual representa a soma de todos os bens
e serviços finais produzidos no pais, e a projeção.
variAveis 20IS 201« 2017
PIB Bahia fcrestímento % anual! 4.00 4,00 4,50
InílacSa Médio (% anual) proirldada ccan base em Índice o S.50 S,SO S,SO
TVoiecéa do PIB do Estado - R$ miiharea ã44.268.S3 36S.9SI,SS 271.327,78
Com base nos anos anteriores 6 estabeledda a base da arrecadação, utilizamos a média aritmética e sobre esta base aplicamos os fatores capazes de influenciar rta arrecadação
munidpal. Cada receita tem fatores próprios: oIPTU é sempre influenciado pelo número de contribuintes, a alíquota e o valor venal; já o FPM sofre com a variação população e da
economia; o FUNDEB tem parâmetros estabelecidos com no número de matrículas e etc.
Salientamos que não há metodologia espedflca para elaboração da projeção das receitas de convênios, pois estas não seguem '"n» regularidade seqflendal. depende do projeto e
da vontade dos órgãos para sua efetivação. Seus valores não sofiem influências estatísticas. Em verdade, o convênio ê uma realização de parceria com diversos óiçãos federais e
estaduais, e normalmente o município executa as açóes com recursos externos. Tais valores serão inseridos na projeção de acordo com os instrumentos legais firmados pelas
entidades com os respectivos órgãos concedentes.
2. Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais de Receitas, Despesas, Resultado Primário, Resultado Nominal
de Montante da Dívida Pública
O art. 4°, § 2*, inciso 11. da Ld de Responsabilidade Fiscal - LRF, estabele que o demonstrativo de metas anuais deverá ser instruido com a memória e metodolo^ de cálculo,
visando esclarecer a forma de obtenção dos valores.
A partir desta determinação da lei, foram elaborados modelos de demonstrativos com a memória de cálculo e a metodologia utilizada para a obtenção dos valores relativos, a
receitas, despesas. Resultado Rímário, Resultado Nominal e montante da Divida Pública.
Os modelos desenvolvidos incluem um exemplo prático da forma de elaboração e preenchimento dos valores encontrados.
2.1 Metodologia c Memória de Cálculo das Metas Anuais para as receitas
ARRECADAÇAO
zuio 1 4U10 1 :4ui 1
RECEITAS CORRENTES ~Í«J33T3w7Õ0 _^149.337i726,50,; 156:067:924719"
Receita Tilbatária 63.789.700,00 66.660.336,60' 69.689.M7,14
Impostos 61.934.200,00 64.721.239,00 67.633.694,76
Taxas 1.855.500,00 1.938.997,50 2.026.252,39
Receita de ContrlbalçAee }.600.000,00 1.667.200,00 1.742.224,00
Receita Patrimonial
Receita Industrial
673.100,00 700.328,20 731.842,97
Receitas de Servlçoi 3.200,00 2.292,40 2.396,66
Transfeiênelsc Correntes 76.159.300,00 78.316.990,60 81.840.210,18
Participação na Receita da UnlAo (FPM. ITR,
IPI e AFM) 24.206.400,00 25.223.068,80 26.358.106,90
Outras Transferências da União 15.076.200,00 15.709.400.40 16.416.323,42
Participação na Receita do Estado 7.730.400,00 8.055.076,60 8.417.555,26
Transferências Multigovemamentais 28.146.300,00 29.328.444,60 30.648.224,61
Convênios -Correntes - . .
Outras Receitas Correntes 3.009.000,00 1.991.678,80 2.081.304,36
Outras Receitas Correntes 314.900,00 226.426,60 236.615,80
Receita da Divida Ativa 1.674.900,00 1.745.245,80 1.823.781,86
Receitas Diversas 19.200,00 20.006,40 20.906,69
RECEITA DE CAPITAL I.7.80T40ÒrOO . ,
Operação de crédito . . .
Amortizaçóes de Empréstimos - - .
Alienações de Bens 180.000,00 . .
Convênios -Capital 1.600.400,00 . .
W dedução DA RECEITA 6.213.240,00 6.474.196.08 6.76S.S34.90
TOTAL 138 709.460,00 142.863.530.42 149.292.389,29
2.1.1 - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita:
Receita TrUmtãrfa
Metaa Anuais Valor Nominal Variação %
2012 59.709.122,95 fi
3013 59.375.235,95 -o.sm
2014 53.265.473,00 -ii.4n(
201S 67.298.133,50 30,es«
2016 70.326.549,51 4JI«
2017 73.491.244,24 4JI«
Cota - Fazte do Fundo de Participação doa Unalefples
Sleias Anuais Valor Nomlnsl Voríaçto *4
2013 32.312.049.OS 0
3013 23.176.896,55 3.W%
2014 33.945.500,00 3,22%
2015 35.440.059,00 SJ6%
3016 26.508.541,45 4.03%
2017 27.701.425,84 4,31%
TiaiuferêaclM de ReennM do SÜS
Mctst Anuaík Valor Nominal Variaç&o %
2012 7.309.994.92 c
2013 7.86SJ07.76 T.ces
2014 7.778.304,00 -1,1»
2015 7.436.273,00 -4,6m
2016 7.748.596,47 4,0»
2017 8.097.283,31 4JI«
Outros Receitas Correntes
Sletss Ajiuait Valor Nominal VarlaeSo'»
2012 351.046.18 0
2013 219.116,49
2014 156.657,50 •39.S6«
2015 332.219,50 S2,84H
2016 238.880,06 -39,0»
2017 249.629,67 44»
Receitas de Capltsl
M«(ss OnusU Valor Nominal Varlacto %
2012 3.644.539,181 0
2013 4.710.919,36 »,64«
2014 7.245.212,50 34,9S«
2015 1.878.322,00 •2S5,T»
2016 - OU
2017 - Vt
2.2 Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as despesas
Peseoal e Encargos Sedei*
Sictaa Anuaia Valor Nominal Variação %
2012 69.547.738,41 0
, 2013 69.761.232,61 04
2014 66.400.304,24 -5,06%
^ 20IS 71.189.241,06 6.7»
2016 73.476.068,90 3.11%
2017 T7S17.2S2,69 541%
Jnros e Eneaieo* da Dívida
Sletaa Anuala Valor Nominal VarlncSo 4.
2012 195.970,08 0
2013 166.388,14 -17,7»
2014 169.960,50 3,10%
2015 184.223J2 7.74%
2016 190.141.16 3,11%
2017 200.598.93 541%
Reserva de ContlnedncU
Mctaa Anuais Valer Nominal Variac4»4:>
2012 95.437,861 c
2013 698.650,51 8644%
2014 661.326,75 -5,64%
2015 503.703,27 -3149%
2016 519.883,84; 3,11%
2017 548.477,45' 541%
Investimentos
Siclaa Anuais Vslor Nominal Variaçdo
2012 24.330.644,97 0
2013 14.90a048,90 -634»
2014 25.154.472,61 40.7»
2015 22.287.638,34 -1346%
2016 23.003.589,11 3,11%
2017 22.686.286,51 -1.40%
Outras Despesas Correntes
Metas Anuais Valor Nominal Vartaçdo tá
2012 39.310.415,10 0
y 2013 S7.160S0O,4S 314»
2014 43.276.681,31 -32/1»
2015 4a620.260.62 lao»
2016 48.337.145,38 449%
2017 50.995.688,38 541%
Amortlsacfio da Dívida
Metas Anuais Valor Nominal Variacto S
2012 3.706.004,50 C
2013 3.986.933,06 -34,0»
2014 3.847.796,00 214»
2015 3.765.560,89 -3.1»
2016 3.972.666,74 541%
2017 3.972.666,74 0.00%
2.3 • Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário
Em atendimento ao artigo 4°. § 2°, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRP, roaemoa, a seguir, uma demonstração a respeito da memória de cálciilo das metas de
resultado primãrio, pare o exercido Anoncelro a que se refere a LDO e para os dois exercidos subsequentes.
META FISCAL - RESULTADO PRIMARIO
ESPECIFICAÇÃO
RECEITAS CORRENTES (I) 146319.806.80 152.624.58339 159.425.033,35
Receita Tributária 67.39S.133.S0 70.336.549,51 73.491.344.34
Receita de Contribuiç&o 1.688.000.00 1.758396.00 1.838.046,33
Receita Pairijnoniâl 709.065,50 73834635 772.094,33
ApIíeaçOce Financeiraa (IT) 691.658,00 730.707,64 753.139.48
Outras Receitas Pncrimenial* 17.407,50 16.138.62 18.954,85
Transferencias Correntes 73.738.093,30 7S.8S7.S3S.1S 79.203.782,41
Demais Receitas Corrente* 3.886.514,50 3.942.455,45 4.119.865,95
RECEITAS FISCAIS CORRENTES OTI) - (I • R) 148.638.148,80 181.903.874,78 168.671,893,77
RECEITA DE CARTAL (IV) 1.878323,00 .
Operaçòes de Crédito (V) . .
Amortisaçáo de Empréstimos (VI) - • -
Aliensçáo de Ativos (Vil) 189.900,00 - .
Transferência de Capital 1.688.423,00 . .
Outras Receitas de Capital
RECETTAS FISCAIS DE CARTTAt (VHn - (TV-V-V]-Vn) 1.688.433.00 .
RECEITAS PROURUS im - (m^vnii 148.85137330 150.065.058,93 156.750.331.33
DESPESAS CORRENTES (X) 119.993.734.99 122.003355,44 138.713.540,00
PesAoal e Enea^ot Sodait 71.189.341,06 73.476.068,90 77.517.352,69
Juros e EncaJSOS da Divida pU] 184333,33 I9ai41,l6 300.598,93
Outras Despesas Correntes 48.630.260,63 48.337.14538 50.995.686,38
DESPESAS FISCAIS CORRENTE POI) - p(-XI) 119309.801,68 131.81331438 135.613.941,07
DESPESAS DE CAPITAL POII) 25.936.003,04 26.769.150,01 26.658.953,36
Inveatimentoa 23.287,638,34 23.003389.11 33.686.366,51
Inversões Firuuieeiraa . .
AmortisaçAo da Divida (XIV) 3.648,363,69 3.765360,89 3.973.666,74
DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XV) - PCIR • XIV) 33.387.63834 33.003.589,11 33.686.386,51
RESERVA DE CONTINOSNaA (XVll 503.703.27 519.883,84 497.496.60
DESPESAS frucAiiias (xvm ■ nai*xv*xvii 143.600.843.39 146.336.68733 161.696.724.08
RESULTADO PRIMÁRIO (LX-XVIII 2.9S1.029.01 4.728.371,69 5,083.607,14
2.4 • Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Nominal
Em atendimento ao artigo 4*, § 2', incisa n da Ld de ResponsabQidade Fiscal - LRF, fazemos, a seguir, uma demonstração a respeito da memória de cálculo «ta» metas de
resultado nominal, para o exercício financeiro a que se refere a LDO.
META FISCAL - RESULTADO NOMINAL
ESPECinCAÇAO 301B (B|
DtVlDA CONSOUDADA P|
DEDUÇÕES (II)
Ativo Usponlvel
Hsveres Finoncdios
(-) Restos a Pegar Proceasodos
DIVIDA CONSOUDADA LlQUlDA (III) • (I-II)
RBCErTA DE PRIVATIZAÇÕES (IV)
PASSIVOS RECONHECIDOS (V)
9.767.754,63
30.691.S04,67
ISSll.660,08
eai9.009.63
3.439.165,04
(10.933.780,041
>le|
6.315.965,49
31.386.163,48
16.319.581,56
8.586.243,03
3.549.642,11
(lB.04t>.ai6,99]
liíL
3.690.676,85
33.830.773,83
17.317.158,54
9.0SS.486.40
3.744.873,43
(19.840,098,67)
1 ^ 1~ • 1 1 . .--.1 . ——.—,1 .1
1 RESULTADO NOMINAL 1 (5-.*) 1 (e-k) 1 Id-e) 1
1 VALOR |3 905.641.30) (4.116.466.95) |4 ;g9S7s.6S)|
* Refere-se ao valor previsto da Divida Consolida Líquida do exerddo financeiro anterior ao exerdelo de 2015.
Nota: O cálculo das Metas Anuais relativas ao Resultado Nominal foi efetuado em conformidade com a metodolo^a estatieledda pelo Oovemo Federal, normatizada pela STN.
V • Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Divida Pública
Em atendimento ao artigo 4*. g 2°, inciso 11 da Ld de Responsabilidade Fiscal - LRF, fazemos, a seguir, uma explanação a respdto da memória de cálculo das metas anuais para
o Montante da Divida Públiea, para o exerddo financeiro a que se refere a LDO e para os Ani» subsequentes.
-- ^ 1 META FISCAL ftIONTANTE DA DÍVIDA
especificação 3016 3016 2017
DtVIDA CONSOUDADA (I) 9.767.754,63 6S15.965,49 2.690.676,85
Divida Mobüiáiia 0 0 0
Outras Dividas 9.767.754,63 6.315.965,49 3.690.676.85
DEDUÇÕES (11) 30.691.604,67 31.356.183,48 33.830.773,83
Ativo Diepon(vel IS.811.660,08 16S19.Sai.S6 17.317,158,54
Hoverea Flnancelroa 8.319.009,63 8.586.343,03 9.056.486,40
(-1 Restos a Pagar Processados 3.439.165,04 3.549.643,11 3.744,873.43
OCL (IIII • (I-II) (10.933.750,041 (15.040.316,991 (19.840.096,67)
PORTARIAN® 42, DE 14 DE ABRIL DE 1999, DOMOG-DOUde 15.4.99
PORTARIA N° 42, DE 14 DE ABRIL DE 1999, DO MOG - DOU de 15.4.99
Atualiza a discriminação da despesa por fimçôes de que tratam o inciso I do § I® do art. 2® e § 2® do art. 8®, ambos da Lei
n® 4.320, de 17 de março de 1964, estabelece os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade, operações
especiais, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições, observado o art. 113 da Leí no 4.320, de 17
de março de 1964, combinado como art. 14, inciso XV, alínea "a", da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, com a redação dada pela
Medida Provisória no 1.799-3,de ISde março de 1999, resolve:
Art. 1® As funções a que se refere o art. 2o, inciso I, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, discriminadas no Anexo 5 da mesma
Lei, e alterações posteriores, passam a ser as constantes do Anexo que acompanha esta Portaria.
§ Io Como função, deve entender-se o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público.
§ 2o A função "Encargos Especiais" engloba as despesas em relação às quais não se possa associar um bem ou serviço a ser gerado no
processo produtivo corrente, tais como: dívidas, ressarcimentos, indenizações e outras afins, representando, portanto, mna agregação
neutra.
§ 3o A subfunção representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público.
§ 4o As subflinções poderão ser combinadas com funções diferentes daquelas a que estejam vinculadas, na forma do Anexo a esta
Portaria.
Art. 2® Para os efeitos da presente Portaria, entendem-se pon -
a) Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
b) Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
c) Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjimto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
d) Operações Especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e
não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Art. 3® A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estabelecerão, em atos próprios, suas estruturas de programas, códigos
e identificação, respeitados os conceitos e determinações desta Portaria.
ArL 4® Nas leis orçamentárias e nos balanços, as ações serão identificadas em termos de funções, subfimções, programas, projetos,
atividades e operações especiais.
Parágrafo único. No caso da função "Encargos Especiais", os programas corresponderão a um código vazio, do tipo "0000".
Art. 5® A dotação global denominada "Reserva de Contingência", permitida para a União no arL91 do Decreto-Lei no 200, de 25 de
fevereiro de 1967, ou em atos das demais esferas de Governo, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos
adicionais e sob coordenação do órgão responsável pela sua destinação, será identificada por código definido pelos diversos níveis de
governo.
Art. 6® O disposto nesta Portaria se aplica aos orçamentos da União, dos Estados e do Distrito Federal para o exercício financeiro de
2000 e seguintes, e aos Municípios a partir do exercício financeiro de 2002, revogando-se a Portaria no 117, de 12 de novembro de
1998, do ex-Ministro do Planejamento e Orçamento, e demais disposições em contrário.
Art. 7® Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO PARENTE
PORTARIA N® 42, DE 14 DE ABRIL DE 1999, DO MOG - DOU de 15.4.99
ANEXO
FUNÇÕES E SUBFUNÇÕES DE GOVERNO
FUNÇÕES SUBFUNÇÕES
01 - Legislativa 031 - Ação Legislativa
032 - Controle Externo
02 - Judiciária
061 - Ação Judiciária
062 - Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário
03 > Essencial à Justiça 091 - Defesa da Ordem Jurídica
092 — Representação Judicial e Extrajudicial
04 - Administração
121 — Planejamento e Orçamento
122 - Administração Geral
123 - Administração Financeira
124 - Controle Interno
125 - Normalização e Fiscalização
126 - Tecnologia da Informação
127 - Ordenamento Territorial
128 - Formação de Recursos Humanos
129 - Administração de Receitas
130 - Administração de Concessões
131 - Comunicação Social
05 - Defesa Nacional
151 - Defesa Área
152 - Defesa Naval
153 - Defesa Terrestre
06 - Segurança Pública
181 - Policiamento
182-Defesa Civil
183 - Informação e Inteligência
07 - Relações Exteriores 211 - Relações Diplomáticas
212 - Cooperação Internacional
08 - Assistência Social
241 - Assistência ao Idoso
242 - Assistência ao Portador de Deficiência
243 - Assistência à Criança e ao Adolescente
244 - Assistência Comunitária
09 - Previdência Social
271 - Previdência Básica
272 - Previdência do Regime Estatutário
273 - Previdência Complementar
274 - Previdência Especial
10 - Saúde
301 - Atenção Básica
302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial
303 - Suporte Profilático e Terapêutico
304 - Vigilância Sanitária
305 - Vigilância Epidemiológica
306 - Alimentação e Nutrição
11 - Trabalho
331 - Proteção e Benefícios ao Trabalhador
332 - Relações de Trabalho
333 - Empregabilidade
334 - Fomento ao Trabalho
12 - Educação
361 - Ensino Fundamental
362 - Ensino Médio
363 - Ensino Profissional
364 - Ensino Superior
365 - Educação Infantil
366 - Educacão de Jovens e Adultos
PORTARIA N" 42, DE 14 DE ABRIL DE 1999, DO MOG - DOU de 15.4.99
367 - Educação Especial
13 - Cultura
391 - Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueológico
392 - Difusão Cultural
14 - Direitos da Cidadania
421 - Custódia e Reintegração Social
422 - Direitos Individuais, Coletivos e Difusos
423 - Assistência aos Povos Indígenas
15-Urbanismo
451 - Infra-Estrutura Urbana
452 - Serviços Urbanos
453 - Transportes Coletivos Urbanos
16 - Habitação 481 - Habitação Rural
482 - Habitação Urbana
17 - Saneamento
511 - Saneamento Básico Rtiral
512 - Saneamento Básico Urbano
18 - Gestão Ambiental
541 - Preservação e Conservação Ambiental
542 - Controle Ambiental
543 - Recuperação de Áreas Degradadas
544 - Recursos Hídricos
545 - Meteorologia
19 - Ciência e Tecnologia
571 - Desenvolvimento Científico
572 - Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia
573 - Difusão do Conhecimento Científico e Tecnológico
20 - Agricultura
601 - Promoção da Produção Vegetal
602 - Promoção da Produção Animal
603 - Defesa Sanitária Vegetal
504 - Defesa Sanitária Animal
505 - Abastecimento
606 - Extensão Rural
607 - Irrigação
21 - Organização Agrária 631 - Reforma Agrária
632 - Colonização
22 - Indústria
661 - Promoção Industrial
662 - Produção Industrial
663 - Mineração
664 - Propriedade Industrial
665 -Normalização e Qualidade
23 - Comércio e Serviços
691 - Promoção Comercial
692 - Comercialização
693 - Comércio Exterior
694 - Serviços Financeiros
695 - Turismo
24 - Comunicações 721 - Comunicações Postais
722 - Telecomunicações
25 - Energia
751 - Conservação de Energia
752 - Energia Elétrica
753 - Petróleo
754-Álcool
26 - Transporte
781 - Transporte Áreo
782 - Transporte Rodoviário
783 - Transporte Ferroviário
784 - Transoorte Hidroviário
PORTARIA N° 42. DE 14 DE ABRIL DE 1999, DO MOG - DOU de 15.4.99
785 - Transportes Especiais
27 - Desporto e Lazer
811 - Desporto de Rendimento
812 - Desporto Comunitário
813 - Lazer
28 - Encargos Especiais
841 - Refinanciamento da Dívida Interna
842 - Refinanciamento da Dívida Externa
843 - Serviço da Dívida Interna
844 - Serviço da Dívida Externa
845 - Transferências
846 - Outros Encargos Especiais
PORTARIA INTERMINISTERIALN® 163, DE 4 DE MAIO DE 2001 (ATUALIZADA)(*)
(Publicada no D.O.U. n°87-E, de 07.05.2001, Scçâo 1, páginas 15 a 20)
Dispõe sobre normas gerais de consolidação das
Contas Públicas no âmbito da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, e dá outras
providências.
O SECRETARIO DO TESOURO NACIONAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA e o
SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO FEDERAL DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 50, §
2^, da Lei Complementar n- 101, de 4 de maio de 2000, e
Considerando que, para que sejam consolidadas as Contas Públicas Nacionais, em
obediência ao disposto no art. 51 da Lei Complementar n- 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
há a necessidade da uniformização dos procedimentos de execução orçamentária no âmbito da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios;
Considerando que a uniformização desses procedimentos impõe, necessariamente, a
utilização de uma mesma classificação orçamentária de receitas e despesas públicas;
Considerando, também, que, além da necessidade referida no item precedente, a unificação
das mencionadas classificações trará incontestáveis benefícios sobre todos os aspectos, especialmente
para o levantamento e análise de informações em nível nacional;
Considerando, por outro lado, que, de acordo com o art. 52, incisos I, alínea "b", e II,
alínea "b", da Lei Complementar n- 101, de 2000, a demonstração da despesa constante do Relatório
Resumido da Execução Orçamentária far-se-á por grupo de natureza;
Considerando que, a Lei de Responsabilidade Fiscal determina que cabe ao órgão central
de contabilidade da União a edição das normas gerais para a consolidação das contas públicas, enquanto
não for implantado o Conselho de Gestão Fiscal, previsto no art. 67 da referida Lei Complementar;
Considerando, ainda, que, de acordo com o art. 4- do Decreto n- 3.589, de 6 de setembro de
2000, o órgão central do Sistema de Contabilidade Federal é a Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda;
Considerando, finalmente, que, nos termos do art. 13 do Decreto n- 3.750, de 14 de
fevereiro de 2001, compete à Secretaria de Orçamento Federal - SOF do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão - MP dispor sobre as classificações orçamentárias, resolvem:
Art. 1- Para as consolidações mencionadas no art. 51 da Lei Complementar n- 101, de 4 de
maio de 2000, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverâo encaminhar suas contas à Secretaria
do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda - STN/MF, órgão central do Sistema de Contabilidade
Federal, nos prazos previstos no § 1- do referido art. 51.
Art. 2- A classificação da receita, a ser utilizada por todos os entes da Federação, consta do
Anexo I desta Portaria, ficando facultado o seu desdobramento para atendimento das respectivas
peculiaridades.
■§——Os ontos da
consolidação, os desdobramentos criados na forma do cflput deste artigo. (37)(E)
que deverão ser utilizados por todos os entes da Federação no oxorcício
r 37XE)
publicação desta Portaria, o detalhamento inicial das naturezas de receita, para fins de orientação na
Art. 3^ A classificação da despesa, segundo a sua natureza, compõe-se de:
I - categoria econômica;
n - grupo de natureza da despesa;
III - elemento de despesa;
§ 1- A natureza da despesa será complementada pela informação gerencial denominada
"modalidade de aplicação", a qual tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por
órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas
respectivas entidades, e objetiva, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos
transferidos ou descentralizados.
§ 2- Entende-se por grupos de natureza de despesa a agregação de elementos de despesa
que apresentam as mesmas características quanto ao objeto de gasto.
§3-0 elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais como
vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros prestados sob
qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e material permanente, auxílios,
amortização e outros de que a administração pública se serve para a consecução de seus fins.
§ 4° As classificações da despesa por categoria econômica, por grupo de natureza, por
modalidade de aplicação e por elemento de despesa, e respectivos conceitos e/ou especificações, constam
do Anexo n desta Portaria.
§ 5" E facultado o desdobramento suplementar dos elementos de despesa para atendimento
das necessidades de escrituração contábil e controle da execução orçamentária.
Art. 4" As solicitações de alterações dos Anexos I e II desta Portaria deverão ser
encaminhadas à STN/MF, que, em conjunto com a SOF/MP, terá o prazo máximo de trinta dias para
deliberar sobre o assunto.
Art. 5- Em decorrência do disposto no art. 3- a estrutura da natureza da despesa a ser
observada na execução orçamentária de todas as esferas de Governo será "c.g.mm.ee.dd", onde:
a) "c" representa a categoria econômica;
b) "g" o grupo de natureza da despesa;
c) "mm" a modalidade de aplicação;
d) "ee" o elemento de despesa; e
e) "dd" o desdobramento, facultativo, do elemento de despesa.
Parágrafo único. A discriminação das naturezas de despesa, de que trata o Anexo in desta
Portaria, é apenas exemplificativa, podendo ser ampliada para atender às necessidades de execução,
observados a estrutura e os conceitos constantes do Anexo II desta Portaria.
Art. 6" Na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no
mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.
Art. 7- A alocação dos créditos orçamentários na lei orçamentária anual deverá ser feita
diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando vedada
a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da
seguridade social.
Art. 8- A dotação global denominada Reserva de Contingência, permitida para a União no
art. 91 do Decreto-Lei n- 200, de 25 de fevereiro de 1967, ou em atos das demais esferas de Governo, a
ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento ao disposto
no art. 5^ inciso III, da Lei Complementar n- 101, de 2000, sob coordenação do órgão responsável pela
sua destinação, bem como a Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS, quando
houver, serâo identificadas nos orçamentos de todas as esferas de Governo pelos códigos
"99.999.9999.xxxx.xxxx" e 99.997.9999.xxxx.xxxx", respectivamente, no que se refere às classificações
por função e subfimção e estrutura programática, onde o "x" representa a codificação das ações
correspondentes e dos respectivos detalhamentos. (38)(A) (40)(A)
Parágrafo único. As Reservas referidas no caput serão identificadas, quanto à natureza da
despesa, pelo código "9.9.99.99.99". (38)(A) (40)(A)
Art. 9- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se seus efeitos a
partir do exercício financeiro de 2002, inclusive no que se refere à elaboração da respectiva lei
orçamentária.
Art. 10. Revogam-se, a partir de 1- de janeiro de 2002, as disposições em contrário e, em
especial, os itens 5 a 10 e os Adendos I, IV, IX, X e XI da Portaria SOF n- 8, de 4 de fevereiro de 1985,
a Portaria n- 35, de 1^ de agosto de 1989, do Secretário de Orçamento e Finanças, da Secretaria de
Planejamento da Presidência da República, a Portaria n- 576, de 10 de outubro de 1990, da Ministra da
Economia, Fazenda e Planejamento, e respectivas alterações posteriores. (1)(A)
FÁBIO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário do Tesouro Nacional
PAULO RUBENS FONTENELE ALBUQUERQUE
ANEXO r
NATUREZA DA RECEITA
CODIGO ESPECIFICAÇÃO
1000.00.00
1100.00.00
1110.00.00
1111.00.00
1111.01.00
1111.02.00
1112.00.00
1112.01.00
1112.02.00
1112.04.00
1112.04.10
1112.04.20
1112.04.30
1112.05.00
1112.07.00
1112.08.00
1113.00.00
1113.01.00
1113.02.00
1113.03.00
1113.05.00
1115.00.00
1120.00.00
1121.00.00
1122,00.00
1130.00.00
1200.00.00
1210.00.00
1220.00.00
1230.00.00
1300.00.00
1310.00.00
1320.00.00
1330.00.00
1340.00.00
1350.00.00
1360.00.00
1390.00.00
Receitas Correntes
Receita Tributária
Impostos
Impostos sobre o Comércio Exterior
Imposto sobre a Importação
Imposto sobre a Exportação
Impostos sobre o Patrimônio e a Renda
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza
Pessoas Físicas
Pessoas Jurídicas
Retido nas Fontes
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Bens e Direitos
Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos
Reais sobre Imóveis
Impostos sobre a Produção e a Circulação
Imposto sobre Produtos Industrializados
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a
Títulos ou Valores Mobiliários
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
Impostos Extraordinários
Taxas
Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia
Taxas pela Prestação de Serviços
Contribuição de Melhoria
Receita de Contribuições
Contribuições Sociais
Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (40)(A)
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (40)(I)
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Receita de Concessões e Permissões
Compensações Financeiras (48)(I)
Receita Decorrente do Direito de Exploração de Bens Públicos em áreas de Domínio
Público (48)(I)
Receita da Cessão de Direitos (48)(I)
Outras Receitas Patrimoniais
CODIGO ESPECIFICAÇÃO
1400.00.00
1410.00.00
1420.00.00
1490.00.00
1500.00.00
1510.00.00
1520.00.00
1530.00.00
1600.00.00
1700.00.00
1710.00.00
1720.00.00
1721.00.00
1721.01.00
1721.01.01
1721.01.02
1721.01.0<1
1721.01.05
1721.01.12
1721.01.20
1721.01.30
1721.01.32
1721.09.00
1721.09.01
1721.09.99
1722.00.00
1722.01.00
1722.01.20
1722.09.00
1723.00.00
1724.00.00
1724.01.00
1724.02.00
1730.00.00
1740.00.00
1750.00.00
Receita Agropecuária
Receita da Produção Vegetal
Receita da Produção Animal e Derivados
Outras Receitas Agropecuárias
Receita Industrial
Receita da Indústria Extrativa Mineral
Receita da Indústria de Transformação
Receita da Indústria de Construção
Receita de Serviços
Transferências Correntes
só em 2002)
Transferências Intergovemamentais
Transferências da União
Participação na Receita da União
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Mimicípios
Transferência do Imposto sobro a Renda Retido nas Fontes (art.157,1 o
158,1, da Constituição) (1)(E)
Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
Cota-Parte do Imposto sobre Produtos Industrializados - Estados
Exportadores de Produtos Industrializados
Fundamental e de Valorização do Magistério—FUNDEF (1)(E)
Cota-Parte da Contribuição do Salário-Educação
Cota-Parte do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro,
ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - Comercialização do
Ouro
Outras Transferências da União
Transferência Financeira - L.C. n- 87/96
Complementação da União ao Frmdo de Manutenção do Ensino
Demais Transferências da União
Transferências dos Estados
Participação na Receita dos Estados
Transferências de Recursos do Fundo do Manutenção do Ensino
Fundamental e do Valorização do Magistério—FUNDEF (1) (E)
Outras Transferências dos Estados
Transferências dos Municípios
Transferências Multigovemamentais (1)Q
Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF (1)(1)
Transferências de Recursos da Complementação ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério -
FUNDEF (1)(I)
Transferências de Instituições Privadas
Transferências do Exterior
Transferências dc Pessoas
CODIGO ESPECIFICAÇÃO
1760.00.00 Transferências de Convênios
1900.00.00 Outras Receitas Correntes
1910.00.00 Multas e Juros de Mora
1920.00.00 Indenizações e Restituições
1921.00.00 Indenizações
1921.09.00 Outras Indenizações
1922.00.00 Restituições
1930.00.00 Receita da Dívida Ativa
1931.00.00 Receita da Dívida Ativa Tributária
1932.00.00 Receita da Dívida Ativa Não-Tributária
1940.00.00 Receitas Decorrentes de Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do
RPPS (43)(I)
1990.00.00 Receitas Diversas
2000.00.00 Receitas de Capital
2100.00.00 Operações de Crédito
2110.00.00 Operações de Crédito Internas
2120.00.00 Operações de Crédito Externas
2200.00.00 Alienação de Bens
2210.00.00 Alienação de Bens Móveis
2220.00.00 Alienação de Bens Imóveis
2300.00.00 Amortização de Empréstimos
2300.70.00 Outras Amortizações de Empréstimos
2300.80.00 Amortização de Financiamentos
2400.00.00 Transferências de Capital
2110.00.00 Transferencias Intragovcmamontais (8)(I) (válida só em 2002)
2420.00.00 Transferências Intergovemamentais
2421.00.00 Transferências da União
2421.01.00 Participação na Receita da União
2421.09.00 Outras Transferências da União
2121.09.01 Transferência Financeira L.C. n^ 87/96 (1)(E)
2421.09.99 Demais Transferências da União
2422.00.00 Transferências dos Estados
2422.01.00 Participação na Receita dos Estados
2422.09.00 Outras Transferências dos Estados
2423.00.00 Transferências dos Municípios
2430.00.00 Transferências de Instituições Privadas
2440.00.00 Transferências do Exterior
2450.00.00 Transferências de Pessoas
2470.00.00 Transferências de Convênios
2500.00.00 Outras Receitas de Capital
2520.00.00 Integralização do Capital Social
2570.00.00 Receita Auferida por Detentores de Títulos do Tesouro Nacional Resgatados (51)(I)
2590.00.00 Outras Receitas
7000.00.00 Receitas Correntes Intra-Orçamentárias (26)(I)
8000.00.00 Receitas de Capital Intra-Orçamentárias (26)(Q
ANEXO n
NATUREZA DA DESPESA
I - DA ESTRUTURA
A - CATEGORIAS ECONÔMICAS
3 - Despesas Correntes
4 - Despesas de Capital
B - GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA
1 - Pessoal e Encargos Sociais
2 - Juros e Encargos da Dívida
3 - Outras Despesas Correntes
4 - Investimentos
5 - Inversões Financeiras
6 - Amortização da Dívida
C - MODALIDADES DE APLICAÇÃO
4^—Transferências Intragovomamontais (8)(I) (válida só em 2002)
20 - Transferências à União
22 - Execução Orçamentária Delegada à União (43)(I)
30 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal
31 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo (40)(I)
32 - Execução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal (43)(I)
40 - Transferências a Municípios
41 - Transferências a Municípios - Fundo a Fundo (40)(I)
42 - Execução Orçamentária Delegada a Municípios (43)(I)
50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos
60 - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos
70 - Transferências a Instituições Multigovemamentais (1)(A)
71 - Transferências a Consórcios Públicos (22)(I)
72 - Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos (43)(I)
80 - Transferências ao Exterior
90 - Aplicações Diretas
91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (22)(^
93 - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe. (52)(I)
94 - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Não Participe. (52)(I)
99 A Definir
D - ELEMENTOS DE DESPESA
01 - Aposentadorias do RPPS, Reserva Remunerada e Reformas dos Militares (40)(A) (52)(A)
03 - Pensões, exclusive do RGPS (52)(A)
04 - Contratação por Tempo Determinado
05 - Outros Benefícios Previdenciários do RPPS (52)(A)
06 - Benefício Mensal ao Deficiente e ao Idoso
07 - Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência
08 - Outros Benefícios Assistenciais
09 - Salário-Família
10 - Seguro Desemprego e Abono Salarial (52)(A)
11 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
12 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Militar
13 - Obrigações Patronais
14 - Diárias - Civil
15-Diárias - Militar
16 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil
17 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Militar
18 - Auxílio Financeiro a Estudantes
19 - Auxílio-Fardamento
20 - Auxílio Financeiro a Pesquisadores
21 - Juros sobre a Dívida por Contrato
22 - Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato
23 - Juros, Deságios e Descontos da Dívida Mobiliária
24 - Outros Encargos sobre a Dívida Mobiliária
25 - Encargos sobre Operações de Crédito por Antecipação da Receita
26 - Obrigações decorrentes de Política Monetária
27 - Encargos pela Honra de Avais, Garantias, Seguros e Similares
28 - Remuneração de Cotas de Fimdos Autárquicos
29 - Distribuição de Resultado de Empresas Estatais Dependentes (43)(I)
30 - Material de Consumo
31 - Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras (1)(I)
32 - Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita (40)(A)
33 - Passagens e Despesas com locomoção
34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização
35 - Serviços de Consultoria
36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
37 - Locação de Mão-de-Obra
38 - Arrendamento Mercantil
39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
41 - Contribuições
42 - Auxílios
43 - Subvenções Sociais
45 - Subvenções Econômicas (43)(A)
46 - Auxílio-Alimentação
47 - Obrigações Tributárias e Contributivas
48 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas
49 - Auxílio-Transporte
51 - Obras e Instalações
52 - Equipamentos e Material Permanente
53 - Aposentadorias do RGPS - Área Rural (52)(I)
54 - Aposentadorias do RGPS - Área Urbana (52)(I)
55 - Pensões do RGPS - Área Rural (52)(I)
56 - Pensões do RGPS - Área Urbana (52)(I)
57 - Outros Benefícios do RGPS - Área Rural (52)(I)
58 - Outros Benefícios do RGPS - Área Urbana (52)(I)
61 - Aquisição de Imóveis
62 - Aquisição de Produtos para Revenda
63 - Aquisição de Títulos de Crédito
64 - Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado
65 - Constituição ou Aumento de Capital de Empresas
66 - Concessão de Empréstimos e Financiamentos
67 - Depósitos Compulsórios
70 - Rateio pela Participação em Consórcio Público (49)(I)
71 - Principal da Dívida Contratual Resgatado
72 - Principal da Dívida Mobiliária Resgatado
73 - Correção Monetária ou Cambial da Dívida Contratual Resgatada
74 - Correção Monetária ou Cambial da Dívida Mobiliária Resgatada
75 - Correção Monetária da Dívida de Operações de Crédito por Antecipação da Receita
76 - Principal Corrigido da Dívida Mobiliária Refinanciado
77 - Principal Corrigido da Dívida Contratual Refinanciado
81 - Distribuição Constitucional ou Legal de Receitas (1)(A)
91 - Sentenças Judiciais
92 - Despesas de Exercícios Anteriores
93 - Indenizações e Restituições
94 - Indenizações e Restituições Trabalhistas
95 - Indenização pela Execução de Trabalhos de Campo
96 - Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado
97 - Aporte para Cobertura do Déficit Atuarial do RPPS (43)(I)
99 - A Classificar
II - DOS CONCEITOS E ESPECIFICAÇÕES
A - CATEGORIAS ECONÔMICAS
3 - Despesas Correntes
Classificam-se nessa categoria todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a
formação ou aquisição de um bem de capital. (38)(A)
4 - Despesas de Capital
Classificara-se nessa categoria aquelas despesas que contribuem, diretamente, para a
formação ou aquisição de um bem de capital. (38)(A)
B - GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA
1 - Pessoal e Encargos Sociais
Despesas orçamentárias com pessoal ativo, inativo e pensionistas, relativas a mandatos
eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies
remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da
aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais
de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de
previdência, conforme estabelece o caput do art. 18 da Lei Complementar 101, de 2000. (1)(A) (8)(A)
(38)(A)(40)a)
2 - Juros e Encargos da Dívida
Despesas orçamentárias com o pagamento de juros, comissões e outros encargos de
operações de crédito intemas e extemas contratadas, bem como da dívida pública mobiliária. (38)(A)
3 - Outras Despesas Correntes
Despesas orçamentárias com aquisição de material de consumo, pagamento de diárias,
contribuições, subvenções, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, além de outras despesas da categoria
econômica "Despesas Correntes" não classificáveis nos demais grupos de natureza de despesa. (8)(A)
(38)(A)
4 - Investimentos
Despesas orçamentárias com softwares e com o planejamento e a execução de obras,
inclusive com a aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, e com a
aquisição de instalações, equipamentos e material permanente. (38)(A)
5 - Inversões Financeiras
Despesas orçamentárias com a aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização;
aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já
constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; e com a constituição ou aumento do
capital de empresas, além de outras despesas classificáveis neste grupo. (38)(A)
6 - Amortização da Dívida
Despesas orçamentárias com o pagamento e/ou refinanciamento do principal e da
atualização monetária ou cambial da dívida pública interna e extema, contratual ou mobiliária. (38)(A)
Despesas orçamentarias fixadas que constituem o superávit orçamentário inicial, destinado
^mhn1r.n. f^ihirnn Hn Prnnrin da Prnvirlnnnin Snninl BPPR. HSVn (43)(E)
(48)(E)
C - MODALIDADES DE APLICAÇÃO
lis (8)(1) (válida só em 2002)
Despesas—realizadas—mediante—transferência—de—recursos—financeiros—a—entidades
pertencentes à administração pública, dentro da mesma esfera de governo. (8)(I) (válida só em 2002)
20 - Transferências à União
Despesas orçamentárias realizadas pelos Estados, Municípios ou pelo Distrito Federal,
mediante transferência de recursos financeiros à União, inclusive para suas entidades da administração
indireta. (38)(A)
22 - Execução Orçamentária Delegada à União (43)(I)
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros,
decorrentes de delegação ou descentralização à União para execução de ações de responsabilidade
exclusiva do delegante. (43)(I)
30 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União
ou dos Municípios aos Estados e ao Distrito Federal, inclusive para suas entidades da administração
indireta. (38)(A)
31 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo (40)(I)
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União
ou dos Municípios aos Estados e ao Distrito Federal por intermédio da modalidade fundo a fundo. (40)(I)
32 - Execução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal (43)(I)
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros,
decorrentes de delegação ou descentralização a Estados e ao Distrito Federal para execução de ações de
responsabilidade exclusiva do delegante. (43)(I)
40 - Transferências a Municípios
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União
ou dos Estados aos Municípios, inclusive para suas entidades da administração indireta. (38)(A)
41 - Transferências a Municípios - Fundo a Fundo (40)(I)
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos fmanceiros da
União, dos Estados ou do Distrito Federal aos Municípios por intermédio da modalidade fundo a fundo.
(40)(1)
42 - Execução Orçamentária Delegada a Municípios (43)(I)
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros,
decorrentes de delegação ou descentralização a Municípios para execução de ações de responsabilidade
exclusiva do delegante. (43)(I)
50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a
entidades sem fins lucrativos que não tenham vínculo com a administração pública. (38)(A)
60 - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a
entidades com fins lucrativos que não tenham vínculo com-a administração pública. (38)(A)
70 - Transferências a Instituições Multigovemamentais (1)(A)
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a
entidades criadas e mantidas por dois ou mais entes da Federação ou por dois ou mais países, inclusive o
Brasil. (1)(A) (38)(A)
71 - Transferências a Consórcios Públicos (22)(I)
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a
entidades criadas sob a forma de consórcios públicos nos termos da Lei n- 11.107, de 6 de abril de 2005,
objetivando a execução dos programas e ações dos respectivos entes consorciados. (22)(I) (38)(A)
72 - Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos (43)(I)
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros,
decorrentes de delegação ou descentralização a consórcios públicos para execução de ações de
responsabilidade exclusiva do delegante. (43)(I)
80 - Transferências ao Exterior
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos fmanceiros a órgãos
e entidades governamentais pertencentes a outros países, a organismos internacionais e a fundos
instituídos por diversos países, inclusive aqueles que tenham sede ou recebam os recursos no Brasil.
(38)(A)
90 - Aplicações Diretas
Aplicação direta, pela unidade orçamentária, dos créditos a ela alocados ou oriundos de
descentralização de outras entidades integrantes ou não dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social,
no âmbito da mesma esfera de governo.
91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades
Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (22) (I)
Despesas orçamentárias de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais
dependentes e outras entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social decorrentes da
aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, além de outras
operações, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa
estatal dependente ou outra entidade constante desses orçamentos, no âmbito da mesma esfera de
Governo. (22)(I) (38)(A)
93 - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe. (52)(I)
Despesas orçamentárias de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais
dependentes e outras entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social decorrentes da
aquisição de materiais, bens e serviços, além de outras operações, exceto no caso de transferências,
delegações ou descentralizações, quando o recebedor dos recursos for consórcio público do qual o ente da
Federação participe, nos termos da Lei n° 11.107, de 6 de abril de 2005.(52)(I)
94 - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Não Participe.
(52)(I)
Despesas orçamentárias de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais
dependentes e outras entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social decorrentes da
aquisição de materiais, bens e serviços, além de outras operações, exceto no caso de transferências,
delegações ou descentralizações, quando o recebedor dos recursos for consórcio público do qual o ente da
Federação não participe, nos termos da Lei n*' 11.107, de 6 de abril de 2005. (52)(I)
99 - A Definir
Modalidade de utilização exclusiva do Poder Legislativo ou para classificação
orçamentária da Reserva de Contingência e da Reserva do RPPS, vedada a execução orçamentária
enquanto não houver sua defmição. (8)(A) (38)(A)
D - ELEMENTOS DE DESPESA
(52)(A)
01 - Aposentadorias do RPPS, Reserva Remunerada e Reformas dos Militares (40)(A)
Despesas orçamentárias com pagamento de aposentadorias dos servidores inativos do
Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS, e de reserva remunerada e reformas dos militares.
(38)(A)(40)(A)(52)(A)
03 - Pensões, exclusive do RGPS (52)(A)
Despesas orçamentárias com pagamento de pensões civis do RPPS e dos militares; pensões
concedidas por lei específica ou por sentenças judiciais; exclusive as pensões do RGPS. (38)(A) (52)(A)
04 - Contratação por Tempo Determinado
Despesas orçamentárias com a contratação de pessoal por tempo determinado para atender
a necessidade temporária de excepcional interesse público, de acordo com legislação específica de cada
ente da Federação, inclusive obrigações patronais e outras despesas variáveis, quando for o caso. (1)(A)
(8)(A)(38)(A)
05 - Outros Benefícios Previdenciários do RPPS (52)(A)
Despesas orçamentárias com outros benefícios previdenciários do Regime Próprio de
Previdência do Servidor - RPPS, exclusive aposentadoria, reformas, pensões e salário família. (38)(A)
(52)(A)
06 - Benefício Mensal ao Deficiente e ao Idoso
Despesas orçamentárias decorrentes do cumprimento do art. 203, inciso V, da Constituição
Federal, que dispõe:
"Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente
de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
[■■■]
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência
e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei." (38)(A)
07 - Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência
Despesas orçamentárias com os encargos da entidade patrocinadora no regime de
previdência fechada, para complementação de aposentadoria. (38)(A)
08 - Outros Benefícios Assistenciais
Despesas orçamentárias com: Auxílio-Funeral devido à família do servidor ou do militar
falecido na atividade, ou aposentado, ou a terceiro que custear, comprovadamente, as despesas com o
funeral do ex-servidor ou do ex-militar; Auxílio-Reclusão devido à família do servidor ou do militar
afastado por motivo de prisão; Auxílio-Natalidade devido à servidora ou militar, cônjuge ou companheiro
servidor públieo ou militar por motivo de nascimento de filho; Auxílio-Creche ou Assistência Pré-Escolar
devido ao dependente do servidor ou militar, conforme regulamento, e Auxílio-Invalidez pagos
diretamente ao servidor ou militar. (1)(A) (38)(A) (40)(A)
09 - Salário-Família
Despesas orçamentárias com benefício pecuniário devido aos dependentes econômicos do
militar ou do servidor, exclusive os regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, os quais são
pagos à conta do plano de benefícios da previdência social. (1)(A) (38)(A)
10 - Seguro Desemprego e Abono Salarial (52)(A)
Despesas orçamentárias com pagamento do seguro-desemprego e do abono de que tratam o
inciso U do art. 7° e o § 3° do art. 239 da Constituição Federal, respectivamente. (38)(A) (52)(A)
11 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
Despesas orçamentárias com: Vencimento; Salário Pessoal Permanente; Vencimento ou
Salário de Cargos de Confiança; Subsídios; Vencimento do Pessoal em Disponibilidade Remunerada;
Gratificações, tais como: Gratificação Adicional Pessoal Disponível; Gratificação de Interiorização;
Gratificação de Dedicação Exclusiva; Gratificação de Regência de Classe; Gratificação pela Chefia ou
Coordenação de Curso de Área ou Equivalente; Gratificação por Produção Suplementar; Gratificação por
Trabalho de Raios X ou Substâncias Radioativas; Gratificação pela Chefia de Departamento, Divisão ou
Equivalente; Gratificação de Direção Geral ou Direção (Magistério de I® e 2® Graus); Gratificação de
Função-Magistério Superior; Gratificação de Atendimento e Habilitação Previdenciários; Gratificação
Especial de Localidade; Gratificação de Desempenho das Atividades Rodoviárias; Gratificação da
Atividade de Fiscalização do Trabalho; Gratificação de Engenheiro Agrônomo; Gratificação de Natal;
Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação de Contribuições e de Tributos; Gratificação por
Encargo de Curso ou de Concurso; Gratificação de Produtividade do Ensino; Gratificação de Habilitação
Profissional; Gratificação de Atividade; Gratificação de Representação de Gabinete; Adicional de
Insalubridade; Adicional Noturno; Adicional de Férias 1/3 (art. 7-, inciso XVn, da Constituição);
Adicionais de Periculosidade; Representação Mensal; Licença-Prêmio por assiduidade; Retribuição
Básica (Vencimentos ou Salário no Exterior); Diferenças Individuais Permanentes; Vantagens Pecuniárias
de Ministro de Estado, de Secretário de Estado e de Município; Férias Antecipadas de Pessoal
Permanente; Aviso Prévio (cumprido); Férias Vencidas e Proporcionais; Parcela Incorporada (ex-quintos
e ex-décimos); Indenização de Habilitação Policial; Adiantamento do 13- Salário; 13- Salário
Proporcional; Incentivo Funcional - Sanitarista; Abono Provisório; "Pró-labore" de Procuradores; e outras
despesas correlatas de caráter permanente. (1)(A) (38)(A)
12 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Militar
Despesas orçamentárias com: Soldo; Gratificação de Localidade Especial; Gratificação de
Representação; Adicional de Tempo de Serviço; Adicional de Habilitação; Adicional de Compensação
Orgânica; Adicional Militar; Adicional de Permanência; Adicional de Férias; Adicional Natalino; e outras
despesas correlatas, de caráter permanente, previstas na estrutura remuneratória dos militares. (I)(A)
(38)(A)
13 - Obrigações Patronais
Despesas orçamentárias com encargos que a administração tem pela sua condição de
empregadora, e resultantes de pagamento de pessoal ativo, inativo e pensionistas, tais como Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço e contribuições para Institutos de Previdência, inclusive a alíquota de
contribuição suplementar para cobertura do déficit atuarial, bem como os encargos resultantes do
pagamento com atraso das contribuições de que trata este elemento de despesa. (38)(A) (40)(A) (43)(A)
10
14 - Diárias - Civil
Despesas orçamentárias com cobertura de alimentação, pousada e locomoção urbana, do
servidor público estatutário ou celetista que se desloca de sua sede em objeto de serviço, em caráter
eventual ou transitório, entendido como sede o Município onde a repartição estiver instalada e onde o
servidor tiver exercício em caráter permanente. (38)(A)
15-Diárias - Militar
Despesas orçamentárias decorrentes do deslocamento do militar da sede de sua unidade por
motivo de serviço, destinadas à indenização das despesas de alimentação e pousada. (38)(A)
16 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil
Despesas orçamentárias relacionadas às atividades do cargo/emprego ou função do
servidor, e cujo pagamento só se efetua em circunstâncias específicas, tais como: hora-extra;
substituições; e outras despesas da espécie, decorrentes do pagamento de pessoal dos órgãos e entidades
da administração direta e indireta. (38)(A)
17 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Militar
Despesas orçamentárias eventuais, de natureza remuneratória, devidas em virtude do
exercício da atividade militar, exceto aquelas classificadas em elementos de despesas específicos. (1)(A)
(38)(A)
18 - Auxílio Financeiro a Estudantes
Despesas orçamentárias com ajuda financeira concedida pelo Estado a estudantes
comprovadamente carentes, e concessão de auxílio para o desenvolvimento de estudos e pesquisas de
natureza científica, realizadas por pessoas físicas na condição de estudante, observado o disposto no art.
26 da Lei Complementar n^ 101/2000. (38)(A)
19 - Auxílio-Fardamento
Despesas orçamentárias com o auxílio-fardamento, pago diretamente ao servidor ou
militar. (38)(A)
20 - Auxílio Financeiro a Pesquisadores
Despesas Orçamentárias com apoio financeiro concedido a pesquisadores, individual ou
coletivamente, exceto na condição de estudante, no desenvolvimento de pesquisas científicas e
tecnológicas, nas suas mais diversas modalidades, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar
n^ 101/2000. (38)(A)
21 - Juros sobre a Dívida por Contrato
Despesas orçamentárias com juros referentes a operações de crédito efetivamente
contratadas. (38)(A)
11
22 - Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato
Despesas orçamentárias com outros encargos da dívida pública contratada, tais como:
taxas, comissões bancárias, prêmios, imposto de renda e outros encargos. (38)(A)
23 - Juros, Deságios e Descontos da Dívida Mobiliária
Despesas orçamentárias com a remuneração real devida pela aplicação de capital de
terceiros em títulos públicos. (38)(A)
24 - Outros Encargos sobre a Dívida Mobiliária
Despesas orçamentárias com outros encargos da dívida mobiliária, tais como: comissão,
corretagem, seguro, etc. (38)(A)
25 - Encargos sobre Operações de Crédito por Antecipação da Receita
Despesas orçamentárias com o pagamento de encargos da dívida pública, inclusive os juros
decorrentes de operações de crédito por antecipação da receita, conforme art. 165, § 8-, da Constituição.
(38)(A)
26 - Obrigações decorrentes de Política Monetária
Despesas orçamentárias com a cobertura do resultado negativo do Banco Central do Brasil,
como autoridade monetária, apurado em balanço, nos termos da legislação vigente. (38)(A)
27 - Encargos pela Honra de Avais, Garantias, Seguros e Similares
Despesas orçamentárias que a administração é compelida a realizar em decorrência da
honra de avais, garantias, seguros, fianças e similares concedidos. (38)(A)
28 - Remuneração de Cotas de Fundos Autárquicos
Despesas orçamentárias com encargos decorrentes da remuneração de cotas de fundos
autárquicos, à semelhança de dividendos, em razão dos resultados positivos desses fundos. (38)(A)
29 - Distribuição de Resultado de Empresas Estatais Dependentes (43)(I)
Despesas orçamentárias com a distribuição de resultado positivo de empresas estatais
dependentes, inclusive a título de dividendos e participação de empregados nos referidos resultados.
{43)(I)
30 - Material de Consumo
Despesas orçamentárias com álcool automotivo; gasolina automotiva; diesel automotivo;
lubrificantes automotivos; combustível e lubrificantes de aviação; gás engarrafado; outros combustíveis e
lubrificantes; material biológico, farmacológico e laboratorial; animais para estudo, corte ou abate;
alimentos para animais; material de coudelaria ou de uso zootécnico; sementes e mudas de plantas;
gêneros de alimentação; material de construção para reparos em imóveis; material de manobra e
12
patrulhamento; material de proteção, segurança, socorro e sobrevivência; material de expediente; material
de cama e mesa, copa e cozinha, e produtos de higienizaçâo; material gráfico e de processamento de
dados; aquisição de disquete; pen-drive; material para esportes e diversões; material para fotografia e
filmagem; material para instalação elétrica e eletrônica; material para manutenção, reposição e aplicação;
material odontológico, hospitalar e ambulatorial; material químico; material para telecomunicações;
vestuário, uniformes, fardamento, tecidos e aviamentos; material de acondicionamento e embalagem;
suprimento de proteção ao voo; suprimento de aviação; sobressalentes de máquinas e motores de navios e
esquadra; explosivos e munições; bandeiras, flâmulas e insígnias e outros materiais de uso não-duradouro.
(1)(A) (38)(A)
31 - Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras (1)(I)
Despesas orçamentárias com a aquisição de prêmios, condecorações, medalhas, troféus,
bem como com o pagamento de prêmios em pecúnia, inclusive decorrentes de sorteios lotéricos. (1)(I)
(38)(A)
32 - Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita (40)(Á)
Despesas orçamentárias com aquisição de materiais, bens ou serviços para distribuição
gratuita, tais como livros didáticos, medicamentos, gêneros alimentícios e outros materiais, bens ou
serviços que possam ser distribuídos gratuitamente, exceto se destinados a premiações culturais, artísticas,
científicas, desportivas e outras. (1)(A) (38)(A) (40)(A)
33 - Passagens e Despesas com Locomoção
Despesas orçamentárias, realizadas diretamente ou por meio de empresa contratada, com
aquisição de passagens (aéreas, terrestres, fluviais ou marítimas), taxas de embarque, seguros, fretamento,
pedágios, locação ou uso de veículos para transporte de pessoas e suas respectivas bagagens, inclusive
quando decorrentes de mudanças de domicílio no interesse da administração. (1)(A) (38)(A)
34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização
Despesas orçamentárias relativas à mão-de-obra constantes dos contratos de terceirização,
de acordo com o art. 18, § 1-, da Lei Complementar n° 101, de 2000, computadas para fins de limites da
despesa total com pessoal previstos no art. 19 dessa Lei. (8)(A) (38)(A) (40)(A)
35 - Serviços de Consultoria
Despesas orçamentárias decorrentes de contratos com pessoas físicas ou jurídicas,
prestadoras de serviços nas áreas de consultorias técnicas ou auditorias financeiras ou jurídicas, ou
assemelhadas. (38)(A)
36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
Despesas orçamentárias decorrentes de serviços prestados por pessoa física pagos
diretamente a esta e não enquadrados nos elementos de despesa específicos, tais como: remuneração de
serviços de natureza eventual, prestado por pessoa física sem vínculo empregatício; estagiários, monitores
diretamente contratados; gratifícação por encargo de curso ou de concurso; diárias a colaboradores
13
eventuais; locação de imóveis; salário de internos nas penitenciárias; e outras despesas pagas diretamente
à pessoa física. (38)(A)
37 - Locação de Mão-de-Obra
Despesas orçamentárias com prestação de serviços por pessoas jurídicas para órgãos
públicos, tais como limpeza e higiene, vigilância ostensiva e outros, nos casos em que o contrato
especifique o quantitativo físico do pessoal a ser utilizado. (38)(A)
38 - Aixendamento Mercantil
Despesas orçamentárias com contratos de arrendamento mercantil, com opção ou não de
compra do bem de propriedade do arrendador. (38)(A)
39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Despesas orçamentárias decorrentes da prestação de serviços por pessoas jurídicas para
órgãos públicos, tais como: assinaturas de jornais e periódicos; tarifas de energia elétrica, gás, água e
esgoto; serviços de comunicação (telefone, telex, correios, etc.); fi-etes e carretos; locação de imóveis
(inclusive despesas de condomínio e tributos à conta do locatário, quando previstos no contrato de
locação); locação de equipamentos e materiais permanentes; software; conservação e adaptação de bens
imóveis; seguros em geral (exceto os decorrentes de obrigação patronal); serviços de asseio e higiene;
serviços de divulgação, impressão, encadernação e emolduramento; serviços funerários; despesas com
congressos, simpósios, conferências ou exposições; vale-refeição; auxílio-creche (exclusive a indenização
a servidor); habilitação de telefonia fixa e móvel celular; e outros congêneres, bem como os encargos
resultantes do pagamento com atraso de obrigações não tributárias. (1)(A) (38)(A)
41 - Contribuições
Despesas orçamentárias às quais não correspondam contraprestação direta em bens e
serviços e não sejam reembolsáveis pelo recebedor, inclusive as destinadas a atender a despesas de
manutenção de outras entidades de direito público ou privado, observado o disposto na legislação vigente.
(1)(A)(38)(A)
42 - Auxílios
Despesas orçamentárias destinadas a atender a despesas de investimentos ou inversões
financeiras de outras esferas de governo ou de entidades privadas sem fins lucrativos, observado,
respectivamente, o disposto nos artigos 25 e 26 da Lei Complementar n- 101/2000. (38)(A)
43 - Subvenções Sociais
Despesas orçamentárias para cobertura de despesas de instituições privadas de caráter
assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, de acordo com os artigos 16, parágrafo único, e 17 da
Lei n- 4.320/1964, observado o disposto no art. 26 da LRF. (38)(A)
45 - Subvenções Econômicas (38)(A) (43)(A)
14
Despesas orçamentárias com o pagamento de subvenções econômicas, a qualquer título,
autorizadas em leis específicas, tais como: ajuda financeira a entidades privadas com fins lucrativos;
concessão de bonificações a produtores, distribuidores e vendedores; cobertura, direta ou indireta, de
parcela de encargos de empréstimos e financiamentos e dos custos de aquisição, de produção, de
escoamento, de distribuição, de venda e de manutenção de bens, produtos e serviços em geral; e, ainda,
outras operações com características semelhantes. (38)(A) (43)(A)
46 - Auxílio-Alimentaçâo
Despesas orçamentárias com auxílio-alimentação pagas em forma de pecúnia, de bilhete ou
de cartão magnético, diretamente aos militares, servidores, estagiários ou empregados da Administração
Pública direta e indireta. (1)(A) (38)(A)
47 - Obrigações Tributárias e Contributivas
Despesas orçamentárias decorrentes do pagamento de tributos e contribuições sociais e
econômicas (Imposto de Renda, ICMS, TPVA, IPTU, Taxa de Limpeza Pública, COFINS, PIS/PASEP,
etc.), exceto as incidentes sobre a folha de salários, classificadas como obrigações patronais, bem como os
encargos resultantes do pagamento com atraso das obrigações de que trata este elemento de despesa.
(38)(A)
48 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas
Despesas orçamentárias com a concessão de auxílio financeiro diretamente a pessoas
físicas, sob as mais diversas modalidades, tais como ajuda ou apoio financeiro e subsídio ou
complementação na aquisição de bens, não classificados explícita ou implicitamente em outros elementos
de despesa, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar n- 101/2000. (38)(A)
49 - Auxílio-Transporte
Despesas orçamentárias com auxílio-transporte pagas em forma de pecúnia, de bilhete ou
de cartão magnético, diretamente aos militares, servidores, estagiários ou empregados da Administração
Pública direta e indireta, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo
municipal, intermunicipal ou interestadual nos deslocamentos de suas residências para os locais de
trabalho e vice-versa, ou trabalho-trabalho nos casos de acumulação lícita de cargos ou empregos. (1)(A)
(38)(A)
51 - Obras e Instalações
Despesas com estudos e projetos; início, prosseguimento e conclusão de obras; pagamento
de pessoal temporário não pertencente ao quadro da entidade e necessário à realização das mesmas;
pagamento de obras contratadas; instalações que sejam incorporáveis ou inerentes ao imóvel, tais como:
elevadores, aparelhagem para ar condicionado central, etc.
52 - Equipamentos e Material Permanente
Despesas orçamentárias com aquisição de aeronaves; aparelhos de medição; aparelhos e
equipamentos de comunicação; aparelhos, equipamentos e utensílios médico, odontológico, laboratorial e
hospitalar; aparelhos e equipamentos para esporte e diversões; aparelhos e utensílios domésticos;
15
armamentos; coleções e materiais bibliográficos; embarcações, equipamentos de manobra e
patrulhamento; equipamentos de .proteção, segurança, socorro e sobrevivência; instrumentos musicais e
artísticos; máquinas, aparelhos e equipamentos de uso industrial; máquinas, aparelhos e equipamentos
gráficos e equipamentos diversos; máquinas, aparelhos e utensílios de escritório; máquinas, ferramentas e
utensílios de oficina; máquinas, tratores e equipamentos agrícolas, rodoviários e de movimentação de
carga; mobiliário em geral; obras de arte e peças para museu; semoventes; veículos diversos; veículos
ferroviários; veículos rodoviários; outros materiais permanentes. (1)(A) (38)(A)
53 - Aposentadorias do RGPS - Área Rural (52)(I)
Despesas orçamentárias com pagamento de aposentadorias dos segurados do plano de
benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, relativos à área rural. (52)(I)
54 - Aposentadorias do RGPS - Área Urbana (52)(I)
Despesas orçamentárias com pagamento de aposentadorias dos segurados do plano de
benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, relativos à área urbana. (52)(I)
55 - Pensões do RGPS - Área Rural (52)(I)
Despesas orçamentárias com pagamento de pensionistas do plano de benefícios do Regime
Geral de Previdência Social - RGPS, inclusive decorrentes de sentenças judiciais, todas relativas à área
rural. (52)(I)
56 - Pensões do RGPS - Área Urbana (52)(I)
Despesas orçamentárias com pagamento de pensionistas do plano de benefícios do Regime
Geral de Previdência Social - RGPS, inclusive decorrentes de sentenças judiciais, todas relativas à área
urbana. (52)(I)
57 - Outros Benefícios do RGPS - Área Rural (52)(I)
Despesas orçamentárias com benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS
relativas à área rural, exclusive aposentadoria e pensões. (52)(I)
58 - Outros Benefícios do RGPS - Área Urbana (52)(I)
Despesas orçamentárias com benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS
relativas à área urbana, exclusive aposentadoria e pensões. (52)(I)
61- Aquisição de Imóveis
Despesas orçamentárias com a aquisição de imóveis considerados necessários à realização
de obras ou para sua pronta utilização. (38)(A)
62 - Aquisição de Produtos para Revenda
Despesas orçamentárias com a aquisição de bens destinados à venda futura. (38)(A)
16
63 - Aquisição de Títulos de Crédito
Despesas orçamentárias com a aquisição de títulos de crédito não representativos de quotas
de capital de empresas. (38)(A)
64 - Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado
Despesas orçamentárias com a aquisição de ações ou quotas de qualquer tipo de sociedade,
desde que tais títulos não representem constituição ou aumento de capital. (38)(A)
65 - Constituição ou Aumento de Capital de Empresas
Despesas orçamentárias com a constituição ou aumento de capital de empresas industriais,
agrícolas, comerciais ou financeiras, mediante subscrição de ações representativas do seu capital social.
(38)(A)
66 - Concessão de Empréstimos e Financiamentos
Despesas orçamentárias com a concessão de qualquer empréstimo ou financiamento,
inclusive bolsas de estudo reembolsáveis. (38)(A)
67 - Depósitos Compulsórios
Despesas orçamentárias com depósitos compulsórios exigidos por legislação específica, ou
determinados por decisão judicial. (38)(A)
70 - Rateio pela Participação em Consórcio Público (49)(I)
Despesa orçamentária relativa ao rateio das despesas decorrentes da participação do ente
Federativo em Consórcio Público instituído nos termos da Lei n- 11.107, de 6 de abril de 2005. (49)(I)
71 - Principal da Dívida Contratual Resgatado
Despesas orçamentárias com a amortização efetiva do principal da dívida pública
contratual, intema e externa. (38)(A)
72 - Principal da Dívida Mobiliária Resgatado
Despesas orçamentárias com a amortização efetiva do valor nominal do título da dívida
pública mobiliária, intema e externa. (38)(A)
73 - Correção Monetária ou Cambial da Dívida Contratual Resgatada
Despesas orçamentárias decorrentes da atualização do valor do principal da dívida
contratual, intema e extema, efetivamente amortizado. (38)(A)
74 - Correção Monetária ou Cambial da Dívida Mobiliária Resgatada
17
Despesas orçamentárias decorrentes da atualização do valor nominal do título da dívida
pública mobiliária, efetivamente amortizado. (38)(A)
75 - Correção Monetária da Dívida de Operações de Crédito por Antecipação de Receita
Despesas orçamentárias com correção monetária da dívida decorrente de operação de
crédito por antecipação de receita. (38)(A)
76 - Principal Corrigido da Dívida Mobiliária Refmanciado
Despesas orçamentárias com o refinanciamento do principal da dívida pública mobiliária,
intema e externa, inclusive correção monetária ou cambial, com recursos provenientes da emissão de
novos títulos da dívida pública mobiliária. (38)(A)
77 - Principal Corrigido da Dívida Contratual Refínanciado
Despesas orçamentárias com o refinanciamento do principal da dívida pública contratual,
intema e extema, inclusive correção monetária ou cambial, com recursos provenientes da emissão de
títulos da dívida pública mobiliária. (38)(A)
81 - Distribuição Constitucional ou Legal de Receitas (1)(A)
Despesas orçamentárias decorrentes da transferência a outras esferas de govemo de receitas
tributárias, de contribuições e de outras receitas vinculadas, prevista na Constituição ou em leis
específicas, cuja competência de arrecadação é do órgão transferidor. (1)(A) (38)(A)
91 - Sentenças Judiciais
Despesas orçamentárias resultantes de:
a) pagamento de precatórios, em cumprimento ao disposto no art. 100 e seus parágrafos da
Constituição, e no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT;
b) cumprimento de sentenças judiciais, transitadas em julgado, de empresas públicas e
sociedades de economia mista, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
c) cumprimento de sentenças judiciais, transitadas em julgado, de pequeno valor, na forma
definida em lei, nos termos do § 3- do art. 100 da Constituição;
d) cumprimento de decisões judiciais, proferidas em Mandados de Segurança e Medidas
Cautelares; e
e) cumprimento de outras decisões judiciais. (38)(A) (48)(A)
92 - Despesas de Exercícios Anteriores
Despesas orçamentárias com o cumprimento do disposto no art. 37 da Lei n° 4.320/1964,
que assim estabelece:
18
"Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo
consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na
época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos
reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagas à conta de
dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que
possível, a ordem cronológica". (38)(A)
93 - Indenizações e Restituições
Despesas orçamentárias com indenizações, exclusive as trabalhistas, e restituições, devidas
por órgãos e entidades a qualquer título, inclusive devolução de receitas quando não for possível efetuar
essa devolução mediante a compensação com a receita correspondente, bem como outras despesas de
natureza indenizatória não classificadas em elementos de despesas específicos. (1)(A) (38)(A)
94 - Indenizações e Restituições Trabalhistas
Despesas orçamentárias resultantes do pagamento efetuado a servidores públicos civis e
empregados de entidades integrantes da administração pública, inclusive férias e aviso prévio
indenizados, multas e contribuições incidentes sobre os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço, etc., em função da perda da condição de servidor ou empregado, podendo ser em decorrência da
participação em programa de.desligamento voluntário, bem como a restituição de valores descontados
indevidamente, quando não for possível efetuar essa restituição mediante compensação com a receita
correspondente. (1)(A) (38)(A) (48)(A)
95 - Indenização pela Execução de Trabalhos de Campo
Despesas orçamentárias com indenizações devidas aos servidores que se afastarem de seu
local de trabalho, sem direito à percepção de diárias, para execução de trabalhos de campo, tais como os
de campanha de combate e controle de endemias; marcação, inspeção e manutenção de marcos decisórios;
topografia, pesquisa, saneamento básico, inspeção e fiscalização de fronteiras intemacionais. (38)(A)
96 - Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado
Despesas orçamentárias com ressarcimento das despesas realizadas pelo órgão ou entidade
de origem quando o servidor pertencer a outras esferas de governo ou a empresas estatais nãodependentes e optar pela remuneração do cargo efetivo, nos termos das normas vigentes. (38)(A)
■ 97 - Aporte para Cobertura do Déficit Atuarial do RPPS (43)(I)
Despesas orçamentárias com aportes periódicos destinados à cobertura do déficit atuarial
do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, conforme plano de amortização estabelecido em lei do
respectivo ente Federativo, exceto as decorrentes de alíquota de contribuição suplementar. (43)(I)
99 - A Classificar
Elemento transitório que deverá ser utilizado enquanto se aguarda a classificação em
elemento específico, vedada a sua utilização na execução orçamentária.
ANEXOm
DISCRIMINAÇÃO DAS NATUREZAS DE DESPESA
CODIGO DESCRIÇÃO
3.0.00.00.00
3.1.00.00.00
3.1.30.00.00
3.1.30.41.00
3.1.30.99.00
3.1.71.00.00
3.1.71.11.00
3.1.71.13.00
3.1.71.70.00
3.1.71.99.00
3.1.80.00.00
3.1.80.04.00
3.1.80.3100
3.1.80.99.00
3.1.90.00.00
3.1.90.01.00
3.1.90,
3.1.90.
3.1.90.
3.1.90.
3.1.90.
3.1.90.
3.1.90.
3.1.90.
3.1.90.
3.1.90.
03.00
04.00
07.00
08.00
09.00
11.00
12.00
13.00
16.00
17.00
3.1.90.3100
3.1.90.
3.1.90.
3.1.90.
3.1.90.
3.1.90.
3.1.90.
3.1.91.
67.00
91.00
92.00
94.00
96.00
99.00
00.00
3.1.91.04.00
3.1.91.13.00
3.1.91.91.00
3.1.91.92.00
DESPESAS CORRENTES
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Transferências a Estados e ao Distrito Federal
Contribuições
A Classificar (2)(I)
Transferências a Consórcios Públicos (42)(I)
Voncimcntos o Vantagens Fixas—Possoal Civil (^2)(I) (50)(E)
Obrigações Patronais (^2)(I) (50)(E)
Rateio pela Participação em Consórcio Público (50)(T)
A Classificar (42)(I)
Transferências ao Exterior
Contratação por Tempo Determinado
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização (1)(A) (41)(E)
A Classificar (2)(I)
Aplicações Diretas
Aposentadorias do RPPS, Reserva Remunerada e Reformas dos Militares (41)(A)
(53)(A)
Pensões, exclusive do RGPS (53)(A)
Contratação por Tempo Determinado
Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência
Outros Benefícios Assistenciais (3)(I)
Salário-Família
Vencirnentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Militar
Obrigações Patronais
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Militar
Depósitos Compulsórios
Sentenças Judiciais
Despesas de Exercícios Anteriores
Indenizações e Restituições Trabalhistas
Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado
A Classificar (2)(I)
Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (19)(I)
Contratação por Tempo Determinado (25)(I)
Contribuições Patronais (19)(I)
Sentenças Judiciais (25)(I)
Despesas de Exercícios Anteriores (25)(I)
3.1.91.
3.1.91.
3.1.99,
3.1.99.
3.2.00,
3.2.71,
3.2.71,
3.2.71,
3.2.90,
3.2.90,
3.2.90,
3.2.90,
3.2.90,
3.2.90,
3.2.90,
3.2.90,
3.2.90,
3.2.90.
3.2.99.
3.2.99.
3.3.00,
3.3.20,
96.00
99.00
00.00
99.00
00.00
00.00
70.00
99.00
00.00
21.00
22.00
23.00
24.00
25.00
91.00
92.00
93.00
99.00
00.00
99.00
00.00
00.00
3.3.20.30.00
3.3.20.39.00
3.3.20,
3.3.20,
3.3.22,
3.3.22,
3.3.22,
3.3.22,
3.3.22,
3.3.22,
3.3.22,
3.3.30,
41.00
99.00
00.00
14.00
30.00
35.00
36.00
39.00
99.00
00.00
44t00
3.3.30.20.00
3.3.30.30.00
3.3.30.33.00
3.3.30.36.00
3.3.30.41.00
3.3.30.^3.00
3.3.30.81.00
Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado (19)(I)
A Classificar (23)(I)
A Definir
A Classificar
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA
Transferências a Consórcios Públicos (50)(I)
Rateio pela Participação em Consórcio Público (50)(I)
A Classificar (50)(I)
Aplicações Diretas
Juros sobre a Dívida por Contrato
Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato
Juros, Deságios e Descontos da Dívida Mobiliária
Outros Encargos sobre a Dívida Mobiliária
Encargos sobre Operações de Crédito por Antecipação da Receita
Sentenças Judiciais
Despesas de Exercícios Anteriores
Indenizações e Restituições
A Classificar (2)(I)
A Definir
A Classificar
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
Transferências à União
Diárias—Civil (44)(E)
Material de Consumo (44)(E)
Outros Ser\dços de Terceiros—Pessoa Física (44)(E)
Contribuições
A Classificar (2)(I)
Execução Orçamentária Delegada à União (44)(I)
Diárias - Civil (44)(I)
Material de Consumo (44)®
Serviços de Consultoria (44)(I)
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física (44)®
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Juridica (44)®
A Classificar (44)(I)
Transferências a Estados e ao Distrito Federal
Diárias—Civil (44)(E)
Auxílio Financeiro a Estudantes (9)(I) (44)(E)
Auxílio Financeiro a Pesquisadores (15)(I) (44)(E)
Passagens e Despesas com Locomoção (4)(I) (44)(E)
Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica (44)(E)
Contribuições
Subvenções Sociais (46)(E)
Distribuição Constitucional ou Legal de Receitas (1)(A)
Despesas de Exercícios Anteriores (44)(E)
3.3.30,
3.3.31,
3.3.31,
3.3.31,
3.3.31
3.3.32,
3.3.32,
3.3.32,
3.3.32,
3.3.32,
3.3.32,
3.3.32
3.3.32,
3.3.32,
3.3.32,
3.3.32,
3.3.32,
3.3.32,
3.3.40,
99.00
00.00
41.00
92.00
99.00
00.00
14.00
18.00
20.00
30.00
33.00
35.00
36.00
39.00
47.00
92.00
93.00
99.00
00.00
3.3.40.41.00
3.3.40.81.00
3.3.40.92.00
3.3.40,
3.3.41,
3.3.41,
3.3.41,
3.3.41,
3.3.42,
3.3.42,
3.3.42,
3.3.42,
3.3.42,
3.3.42,
3.3.42,
3.3.42,
3.3.42,
3.3.42,
3.3.42,
3.3.42,
3.3.50,
99.00
00.00
41.00
92.00
99.00
00.00
14.00
18.00
30.00
33.00
35.00
36.00
39.00
47.00
92.00
93.00
99.00
00.00
A Classificar (2)(I)
Transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo (40)(I)
Contribuições (4I)(I)
Despesas de Exercícios Anteriores (41)(I)
A Classificar (41)(I)
Execução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal (44)(I)
Diárias - Civil (44)(I)
Auxílio Financeiro a Estudantes (44)(I)
Auxílio Financeiro a Pesquisadores (44)(I)
Material de Consumo (44) (I)
Passagens e Despesas com Locomoção (44)(I)
Serviços de Consultoria (44)(I)
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física (44)(I)
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica (44)(I)
Obrigações Tributárias e Contributivas (44)(I)
Despesas de Exercícios Anteriores (44)(I)
Indenizações e Restituições (44)(I)
A Classificar (44)(I)
Transferências a Municípios
Diários Civil (17)(I) (44)(E)
Auxílio Financeiro a Estudantes (9)(I) (44)(E)
Material de Consumo (44)(E)
Ser\4ços de Consultoria (44)(E)
Outros Serviços de Terceiros—Pessoa Física (44)(E)
Contribuições
Obrigações Tributárias o Contributivas (13)(I) (44)(E)
Distribuição Constitucional ou Legal de Receitas (1)(A)
A Classificar (2)(I)
Transferências a Mimicípios - Fundo a Fundo (41)(I)
Contribuições (41)(I)
Despesas de Exercícios Anteriores (41)(I)
A Classificar (41 )(T)
Execução Orçamentária Delegada a Municípios (44)(I)
Diárias - Civil (44)(I)
Auxílio Financeiro a Estudantes (44)(I)
Material de Consumo (44)(I)
Passagens e Despesas com Locomoção (44)(I)
Serviços de Consultoria (44)(I)
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física (44)(I)
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica (44)(I)
Obrigações Tributárias e Contributivas (44)(I)
Despesas de Exercícios Anteriores (44)(I)
Indenizações e Restituições (44)(I)
A Classificar (44)(I)
Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos
3.3.50,
3.3.50,
3.3.50,
3.3.50,
3.3.50,
3.3.50,
3.3.50
3.3.50
3.3.50
3.3.50
3.3.50
3.3.50,
3.3.50,
3.3.60,
18.00
20.00
30.00
31.00
33.00
35.00
36.00
39.00
41.00
43.00
47.00
92.00
99.00
00.00
3.3.60.11.00
3.3.60,
3.3.60,
3.3.60,
3.3.70,
3.3.70,
3.3.70,
3.3.71,
45.00
92.00
99.00
00.00
41.00
99.00
00.00
3.3.71.30.00
3.3.71.39.00
3.3.71.11.00
3.3.71,
3.3.71,
3.3.72,
3.3.72,
3.3.80
3.3.80,
3.3.80,
3.3.80
3.3.80
3.3.80,
3.3.80,
3.3.80,
3.3.80,
3.3.80,
3.3.80,
3.3.80,
3.3.80.
3.3.90,
70.00
99.00
00.00
99.00
00.00
04.00
14.00
30.00
33.00
34.00
35.00
36.00
37.00
39.Ò0
41.00
92.00
99.00
00.00
3.3.90.03.00
3.3.90.04.00
3.3.90.05.00
3.3.90.06.00
Auxílio Financeiro a Estudantes (9)(I)
Auxílio Financeiro a Pesquisadores (21)(I)
Material de Consumo (5)(I)
Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras (12)(I)
Passagens e Despesas com Locomoção (5)(I)
Serviços de Consultoria (5)(I) (10)(I)
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física (5)(I)
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Contribuições
Subvenções Sociais
Obrigações Tributárias e Contributivas (5)(I)
Despesas de Exercícios Anteriores
A Classificar (2)(I)
Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos
Subvenções Econômicas (I4)(I) (44)(A)
Despesas de Exercícios Anteriores (20)(I)
A Classificar (2)(I)
Transferências a Instituições Multigovemamentais (1)(A)
Contribuições
A Classificar (2)(I)
Transferências a Consórcios Públicos (39)(I)
Contratação por Tempo Determinado (45)(I) (50)(E)
Material de Consumo (45)(I) (50)(E)
Contribuições (39)(I) (50)(E)
Rateio pela Participação em Consórcio Público (50)(I)
A Classificar (45)(I)
Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos (44)(I)
A Classificar (44)(I)
Transferências ao Exterior
Contratação por Tempo Detenninado
Diárias - Civil
Material de Consumo
Passagens e Despesas com Locomoção
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização (41)(I)
Serviços de Consultoria
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
Locação de Mão-de-Obra
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Contribuições
Despesas de Exercícios Anteriores
A Classificar (2)(I)
Aplicações Diretas
Pensões (53)(E)
Contratação por Tempo Determinado
Outros Benefícios Previdenciários do RPPS (53)(A)
Benefício Mensal ao Deficiente e ao Idoso
3.3.90.09.00 Salário-Família
3.3.90.10.00 Seguro Desemprego e Abono Salarial (53)(A)
3.3.90.14.00 Diárias - Civil
3.3.90.15.00 Diárias - Militar
3.3.90.18.00 Auxílio Financeiro a Estudantes
3.3.90.19.00 Auxílio-Fardamento
3.3.90.20.00 Auxílio Financeiro a Pesquisadores
3.3.90.26.00 Obrigações Decorrentes de Política Monetária
3.3.90.27.00 Encargos pela Honra de Avais, Garantias, Seguros e Similares
3.3.90.28.00 Remuneração de Cotas de Fundos Autárquicos
3.3.90.29.00 Distribuição de Resultado de Empresas Estatais Dependentes (44)(I)
3.3.91.29.00 Distribuição de Resultado de Empresas Estatais Dependentes (44)(I)
3.3.90.30.00 Material de Consumo
3.3.90.31.00 Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras (6)(I)
3.3.90.32.00 Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita (41)(A)
3.3.90.33.00 Passagens e Despesas com Locomoção
3.3.90.34.00 Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização (41)(I)
3.3.90.35.00 Serviços de Consultoria
3.3.90.36.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
3.3.90.37.00 Locação de Mão-de-Obra
3.3.90.38.00 Arrendamento Mercantil
3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
3.3.90.41.00 Contribuições (34)(I)
3.3.90.45.00 Subvenções Econômicas (44)(A)
3.3.90.46.00 Auxílio-Alimentação
3.3.90.47.00 Obrigações Tributárias e Contributivas
3.3.90.48.00 Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas
3.3.90.49.00 Auxílio-Transporte
3.3.90.53.00 Aposentadorias do RGPS - Área Rural (53)(I)
3.3.90.54.00 Aposentadorias do RGPS - Área Urbana (53)(I)
3.3.90.55.00 Pensões do RGPS - Área Rural (53)(I)
3.3.90.56.00 Pensões do RGPS - Área Urbana (53)(I)
3.3.90.57.00 Outros Benefícios do RGPS - Área Rural (53)(I)
3.3.90.58.00 Outros Benefícios do RGPS - Área Urbana (53)(I)
3.3.90.67.00 Depósitos Compulsórios
3.3.90.91.00 Sentenças Judiciais
3.3.90.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores
3.3.90.93.00 Indenizações e Restituições
3.3.90.95.00 Indenização pela Execução de Trabalhos de Campo
3.3.90.96.00 Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado (47)(I)
3.3.90.99.00 A Classificar (2)(I)
3.3.91.00.00 Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades
Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (19)(I)
3.3.91.04.00 Contratação por Tempo Determinado (25)(I)
3.3.91.28.00 Remuneração de Cotas de Fundos Autárquicos (29)(I)
3.3.91.30.00 Material de Consumo (19)(I)
3.3.91.32.00 Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita (31)(I) (41)(A)
3.3.91.35.00 Serviços de Consultoria (25)(I)
3.3.91.39.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica (19)(I)
3.3.91.47.00 Obrigações Tributárias e Contributivas (19)(I)
3.3.91.91.00
3.3.91.92.00
3.3.91.93.00
3.3.91.96.00
3.3.91.97.00
3.3.91.99.00
3.3.93.00.00
3.3.93.30.00
3.3.93.32.00
3.3.93.39.00
3.3.93.99.00
3.3.94.00.00
3.3.94.30.00
3.3.94.32.00
3.3.94.39.00
3.3.94.99.00
3.3.99.00.00
3.3.99.99.00
4.0.00.00.00
4.4.00.00.00
4.4.20.00.00
4.4.20.41.00
4.4.20.42.00
^./1.20.51.QO
<1.1.20.52.00
1.1.20.92.00
4.4.20,
4.4.22,
4.4.22,
4.4.22,
4.4.22,
4.4.22,
4.4.22,
4.4.30,
99.00
00.00
51.00
52.00
92.00
93.00
99.00
00.00
1.1.30.20.00
4.4.30,
4.4.30,
4.4:^
41.00
42.00
shm
1.1.30.52.00
1.1.30.93.00
4.4.30.99.00
4.4.31.00.00
Sentenças Judiciais (25)(I)
Despesas de Exercícios Anteriores (25)(I)
Indenizações e Restituições (25)(I)
Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado (19)(I)
Aporte para Cobertura do Déficit Atuarial do RPPS (44)(I)
A Classificar (23)(1)
Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente
Participe (53)(I)
Material de Consumo (53)(I)
Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita (53)(I)
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica (53)(I)
A Classificar (53)(I)
Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente
Não Participe (53)(I)
Material de Consumo (53)(I)
Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita (53)(I)
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica (53)(I)
A Classificar (53)(I)
A Definir
A Classificar
DESPESAS DE CAPITAL
INVESTIMENTOS
Transferências à União
Contribuições
Auxílios
Obras e Instalações (44)(E)
Equipamentos o Material Permanente (44) (E)
Despesas de Exercícios Anteriores (44)(E)
Indenizações e Restituições (44)(E)
A Classificar (2)(1)
Execução Orçamentária Delegada à União (44)(I)
Obras e Instalações (44)(I)
Equipamentos e Material Permanente (44)(I)
Despesas de Exercícios Anteriores (44)(I)
Indenizações e Restituições (44)(I)
A Classificar (44)(I)
Transferências a Estados e ao Distrito Federal
Auxílio Financeiro a Pesquisadores (15)(I) (44)(E)
Contribuições
Auxílios
Obras e Instalações (44)(E)
Equipamentos e Material Permanonto (44) (E)
Indenizações e Restituições (44)(E)
A Classificar (2)(I)
Transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo (40)(I)
4.4.31,
4.4.32.
4.4.32,
4.4.32,
4.4.32,
4.4.32,
4.4.32,
4.4.32,
4.4.40,
99.00
00.00
20.00
51.00
52.00
92.00
93.00
99.00
00.00
4.4.40.41.00
4.4.40.42.00
1.1.10.51.00
4.4.10.52.00
1.4.10.92.00
4.4.40.99.00
4.4.41.00.00
4.4.41.42.00
4.4.41.99.00
4.4.42.00.00
4.4.42.14.00
4.4.42.51.00
4.4.42.52.00
4.4.42.92.00
4.4.42.99.00
4.4.50.00.00
4.4.50.14.00
4.4.50.30.00
4.4.50.36.00
4.4.50.39.00
4.4.50.41.00
4.4.50.42.00
4.4.50.47.00
4.4.50.51.00
4.4.50.52.00
4.4.50.99.00
4.1.60.41.00
1.1.60.12.00
4.1.60.99.00
4.4.70,
4.4.70
4.4.70,
4.4.70,
4.4.71,
4A74:
00.00
41.00
42.00
99.00
00.00
^9.00
1.1.71.11.00
4.1.71.52.00
4.4.71.70.00
A Classificar (41)(I)
Execução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal (44)(I)
Auxílio Financeiro a Pesquisadores (44)(I)
Obras e Instalações (44)(I)
Equipamentos e Material Permanente (44)(I)
Despesas de Exercícios Anteriores (44)(I)
Indenizações e Restituições (44)(1)
A Classificar (44)(I)
Transferências a Municípios
Diáriao Civil (36)(I) (44)(E)
Contribuições
Auxílios
Obras e Instalações (44)(E)
Equipamentos o Material Pormanonto (44)(E)
A Classificar (2)(I)
Transferências a Municípios - Fundo a Fundo (41)(I)
Auxílios (41)(I)
A Classificar (41)(I)
Execução Orçamentária Delegada a Municípios (44)(I)
Diárias - Civil (44)(I)
Obras e Instalações (44)(I)
Equipamentos e Material Permanente (44)(I) •
Despesas de Exercícios Anteriores (44)(I)
A Classificar (44)(I)
Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos
Diárias - Civil (33)(I)
Material de Consumo (33)(I)
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física (33)(I)
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Contribuições
Auxílios
Obrigações Tributárias e Contributivas (33)(I)
Obras e Instalações
Equipamentos e Material Permanente
A Classificar (2)(I)
Contribuições (46)(E)
Auxílios (11)(]Ò (46)(E)
A Classificar (2)(I) (46)(E)
Transferências a Instituições Multigovemamentais (1)(A)
Contribuições
Auxílios
A Classificar (2)(I)
Transferências a Consórcios Públicos (27)(I)
Contribuições (39)(I) (50)(E)
Rateio pela Participação em Consórcio Público (50)(I)
4.4.72.00.00
4.4.72.99.00
4.4.80.00.00
4.4.80.41.00
4.4.80.42.00
4.4.80.51.00
4.4.80.52.00
4.4.80.99.00
4.4.90.00.00
4.4.90.04.00
4.4.90.14.00
4.4.90.15.00
4.4.90.17.00
4.4.90.18.00
4.4.90.20.00
4.4.90.30.00
4.4.90.33.00
4.4.90.35.00
4.4.90.36.00
4.4.90.37.00
4.4.90.39.00
4.4.90.47.00
4.4.90.51.00
4.4.90.52.00
4.4.90.61.00
4.4.90.91.00
4.4.90.92.00
4.4.90.93.00
4.4.90.99.00
4.4.91.00.00
4.4.91.39.00
4.4.91.47.00
4.4.91.51.00
4.4.91.52.00
4.4.91.91.00
4.4.91.99.00
4.4.93.00.00
4.4.93.51.00
4.4.93.52.00
4.4.93.99.00
4.4.94.00.00
4.4.94.51.00
4.4.94.52.00
4.4.94.99.00
4.4.99.00.00
Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos (44)(I)
A Classificar (44)(I)
Transferências ao Exterior
Contribuições
Auxílios
Obras e Instalações
Equipamentos e Material Permanente
A Classificar (2)(I)
Aplicações Diretas
Contratação por Tempo Determinado
Diárias - Civil
Diárias - Militar (24)(I)
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Militar
Auxílio Financeiro a Estudantes (16)(I)
Auxílio Financeiro a Pesquisadores
Material de Consumo
Passagens e Despesas com Locomoção
Serviços de Consultoria
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
Locação de Mão-de-Obra
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Obrigações Tributárias e Contributivas (18)(I)
Obras e Instalações
Equipamentos e Material Permanente
Aquisição de Imóveis
Sentenças Judiciais
Despesas de Exercícios Anteriores
Indenizações e Restituições
A Classificar (2)(I)
Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fimdos e Entidades
Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (19)(I)
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica (28)(I)
Obrigações Tributárias e Contributivas (30)(I)
Obras e Instalações (19)(I)
Equipamentos e Material Permanente (19)(I)
Sentenças Judiciais (35)(I)
A Classificar (23)(1)
Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente
Participe (53)(I)
Obras e Instalações (53)(I)
Equipamentos e Material Permanente (53)(I)
A Classificar (53)(I)
Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente
Não Participe (53)(I)
Obras e Instalações (53)(I)
Equipamentos e Material Permanente (53)(I)
A Classificar (53)(I)
A Definir
4.5.00.00.00
4.5.30.00.00
4.5.30.41.00
4.5.30.42.00
^.5.30.66.00
4.5.30,
4.5.32,
4.5.32,
4.5.32,
4.5.32,
4.5.32,
4.5.32,
4.5.40,
4.5.40,
4.5.40,
4T5t4a
99.00
00.00
61.00
64.00
65.00
66.00
99.00
00.00
41.00
42.00
um
4.5.40.
4.5.42,
4.5.42,
4.5.42,
4.5.42,
4.5.50,
4.5.50,
4.5.50,
4.5.71,
4.5.71,
4.5.71.
4.5.72.
4.5.72,
4.5.80,
4.5.80,
4.5.80,
4.5.90,
4.5.90,
4.5.90,
4.5.90,
4.5.90,
4.5.90,
4.5.90,
4.5.90.
4.5.90.
4.5.90.
4.5.90,
4.5.90,
4.5.90,
4.5.91,
99.00
00.00
64.00
66.00
99.00
00.00
66.00
99.00
00.00
70.00
99.00
00.00
99.00
00.00
66.00
99.00
00.00
27.00
61.00
62.00
63.00
64.00
65.00
66.00
67.00
91.00
92.00
93.00
99.00
00.00
INVERSÕES FINANCEIRAS
Transferências a Estados e ao Distrito Federal
Contribuições
Auxílios
Aquisição de Imóveis (44)(E)
A Classificar (2)(I)
Execução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal (44)(I)
Aquisição de Imóveis (44)(I)
Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado (44)(I)
Constituição ou Aumento de Capital de Empresas (44)(I)
Concessão de Empréstimos e Financiamentos (44)(I)
A Classificar (44)(I)
Transferências a Municípios
Contribuições
Auxílios
A Classificar (2)(I)
Execução Orçamentária Delegada a Municípios (44)(I)
Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado (44)(I)
Concessão de Empréstimos e Financiamentos (44)(1)
A Classificar (44)(I)
Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos
Concessão de Empréstimos e Financiamentos
A Classificar (2)(I)
Transferências a Consórcios Públicos (50)(I)
Rateio pela Participação em Consórcio Público (50){T)
A Classificar (50)(I)
Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos (44)(I)
A Classificar (44)(I)
Transferências ao Exterior
Concessão de Empréstimos e Financiamentos
A Classificar (2)(I)
Aplicações Diretas
Encargos pela Honra de Avais, Garantias, Seguros e Similares (7)(I)
Aquisição de Imóveis
Aquisição de Produtos para Revenda
Aquisição de Títulos de Crédito
Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado
Constituição ou Aumento de Capital de Empresas
Concessão de Empréstimos e Financiamentos
Depósitos Compulsórios
Sentenças Judiciais
Despesas de Exercícios Anteriores
Indenizações e Restituições
A Classificar (2)(I)
Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades
10
4.5.91.47.00
4.5.91.61.00
4.5.91.62.00
4.5.91.66.00
4.5.91.91.00
4.5.91.92.00
4.5.91.99.00
4.5.99.00.00
4.5.99.99.00
4.6.00.00.00
4.6.71.00.00
4.6.71.70.00
4.6.71.99.00
4.6.90.00.00
4.6.90.71.00
4.6.90.72.00
4.6.90.73.00
4.6.90.74.00
4.6.90.75.00
4.6.90.76.00
4.6.90.77.00
4.6.90.91.00
4.6.90.92.00
4.6.90.93.00
4.6.90.99.00
4.6.99.00.00
4.6.99.99.00
9.9.99.99.99
Obrigações Tributárias e Contributivas (19)(I)
Aquisição de Imóveis (35)(I)
Aquisição de Produtos para Revenda (19)(I)
Concessão de Empréstimos e Financiamentos (28)(I)
Sentenças Judiciais (25)(I)
Despesas de Exercícios Anteriores (25)(I)
A Classificar (23)(I)
A Definir
A Classificar
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
Transferências a Consórcios Públicos (50)(r)
Rateio pela Participação em Consórcio Público (50)®
A Classificar (50)®
Aplicações Diretas
Principal da Dívida Contratual Resgatado
Principal da Dívida Mobiliária Resgatado
Correção Monetária ou Cambial da Dívida Contratual Resgatada
Correção Monetária ou Cambial da Dívida Mobiliária Resgatada
Correção Monetária da Dívida de Operações de Crédito por Antecipação da Receita
Principal Corrigido da Dívida Mobiliária Refinanciado
Principal Corrigido da Dívida Contratual Refinanciado
Sentenças Judiciais
Despesas de Exercícios Anteriores
Indenizações e Restituições
A Classificar (2)(I)
A Definir
A Classificar
Reserva de Contingência
Nota: Nos termos do parágrafo único do art. 5® desta Portaria, a discriminação das naturezas de despesa constante deste Anexo
é apenas exemplificativa, podendo ser ampliada pelos entes da Federação, sem a necessidade de publicação de ato, para atender
às necessidades de execução, observados a estrutura e os conceitos constantes do Anexo II desta Portaria.
(*) Inclusões (I), Exclusões (E) ou Alterações (A)
(1) Portaria Interministerial STN/SOF n- 325, de 27.08.2001 - D.O.U. de 28.08.2001;
(2) Memorando n- 08/DESOR/SOF/MP, de 30 de maio de 2001;
(3) Memorando n- 13/DESOR/SOF/MP, de 20 de julho de 2001;
(4) Memorando n- 15/DESOR/SOF/MP, de 10 de agosto de 2001;
(5) Memorando n® 19/DESOR/SOF/MP, de 4 de setembro de 2001;
(6) Memorando n- 21/DÉSOR/SOF/MP, de 3 de outubro de 2001;
(7) Memorando n- 25/DESOR/SOF/MP, de 12 de novembro de 2001;
(8) Portaria Interministerial STN/SOF n- 519, de 27.11.2001 - D.O.U. de 28.11.2001;
(9) Memorando n° 02/DESOR/SOF/MP, de 11 de março de 2002;
11
10) Memorando n® 05/DESOR/SOF/MP, de 4 de junho de 2002;
11) Memorando n- 06/DESOR/SOF/MP, de 17 de junho de 2002;
12) Memorando n- 08/DESOR/SOF/MP, de 15 de outubro de 2002;
13) Memorando n® 09/DESOR/SOF/MP, de 24 de outubro de 2002;
14) Memorando ar 09/DESOR/SOF/MP, de 20 de agosto de 2003;
15) Memorando n- 14/DESOR/SOF/MP, de 6 de outubro de 2003;
16) Memorando n- 02/2004-DESOR/SOF/MP, de 19 de março de 2004;
17) Memorando n^ 04/2004-DESOR/SOF/MP, de 1^ de julho de 2004;
18) Nota Técnica n^ 060/SECAD/SOF/MP, de 1- de junho de 2005;
19) Memorando n® 014/SECAD/SOF/MP, de 10/08/2005;
20) E-mail STN/CCONT/GENOC de 01/07/2005;
21) E-mail GENOC/CCONT/STN de 27/09/2005;
22) Portaria Interministerial STN/SOF n- 688, de 14.10.2005 - D.O.U. de 17.10.2005;
23) Memorando n^ 18/SECAD/SOF/MP, de 18/10/2005;
24) Incluída pela CCONT/STN • em 09/06/2003, conforme informação constante do e-mail da GENOC/
CCONT/STN de 31/01/2006;
25) Incluída pela CCONT/STN conforme informação constante do e-mail STN/CCONT/GENOC de
03/03/2006 e retificado pelo e-mail de 10/03/2006;
26) Portaria Interministerial STN/SOF n- 338, de 26.04.2006 - D.O.U. de 28.04.2006; (válido a partir de
2007)
27) Memorando n- 4/SECAD/SOF/MP, de 5 de junho de 2006;
28) E-mail GENOC/CCONT/STN de 09/06/2006;
29) E-mail GENOC/CCÒNT/STN de 13/06/2006;
30) E-mail CCONT/STN de 03/07/2006;
31) E-mail GENOC/CCONT/STN de 18/07/2006;
32) E-mail GENOC/CCONT/STN de 14/08/2006;
12
(34) E-mail GENOC/CCONT/STN de 05/10/2006;
(35) E-mail GENOC/CCONT/STN de 13/12/2006;
(36) E-mail GENOC/CCONT/STN de 12/03/2007;
(37) Portaria Conjunta STN/SOF n-3, de 14.10.2008 - D.O.U. de 16.10.2008; (válido a partir de 2009)
(38) Portaria Conjunta STN/SOF n- 2, de 06.08.2009 - D.O.U. de 10.08.2009; (válido a partir de 2010)
(39) E-mail GEAAC/CCONT/STN de 19/03/2010;
(40) Portaria Conjunta STN/SOF n- 1, de 18.06.2010 - D.O.U. de 29.06.2010; (válido a partir de 2011)
(41) Memorando n° Ol/lO/CGNOR/SECAD/SOF/MP, de 08.07.2010; (válido a partir de 2011)
(42) Memorando n^ 02/20lO/CGNOR/SECAD/SOF/MP, de 17.08.2010; (válido a partir de 2011)
(43) Portaria Conjunta STN/SOF n^ 2, de 19.08.2010 - D.O.U. de 23.08.2010; (válido a partir de 2011)
(44) Memorando n^ 03/20lO/CGNOR/SECAD/SOF/MP, de 25.08.2010; (válido a partir de 2011)
(45) Memorando n- 04/20lO/CGNOR/SECAD/SOF/MP, de 25.08.2010; (válido a partir de 2011)
(46) Memorando n^ 01/2011/CGNOR/SECAD/SOF/MP, de 21.01.2011; (válido a partir de 2011)
(47) Memorando n- 02/2011/CGNOR/SECAD/SOF/MP, de 25.03.2011; (válido a partir de 2011)
(48) Portaria Conjunta STN/SOF n- 1, de 20.06.2011 - D.O.U. de 22.06.2011; (válido a partir de 2012)
(49) Portaria Conjunta STN/SOF n- 2, de 25.08.2011 - D.O.U. de 30.08.2011; (válido a partir de 2011)
(50) Memorando n° 03/2011/CGNOR/SECAD/SOF/MP, de 31.08.2011; (válido a partir de 2012)
(51) Portaria Conjunta STN/SOF n- 3, de 06.10.2011 - D.O.U. de 07.10.2011; (válida a partir de 2011)
(52) Portaria Conjunta STN/SOF n° 5, de 08.12.2011 - D.O.U. de 13.12.2011; (válida a partir de 2012)
(53) Memorando n- 05/2011/CGNOR/SECAD/SOF/MP, de 23.12.2011; (válido a partir de 2012)
PORTARIA SOF N- 67, DE 20 DE JULHO DE 2012.
(publicada no DOU de 23/07/2012, seção I, página 59)
Altera o Anexo da Portaria MOG n- 42, de 14 de abril de
1999, que atualiza a discriminação da despesa por
funções, de que trata o Anexo 5 da Lei n- 4.320, de 17 de
março de 1964.
A SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL, no uso das atribuições estabelecidas
no art. 17, inciso VII, do Anexo I do Decreto n- 7.675, de 20 de janeiro de 2012, e tendo em vista o
disposto no art. 113 da Lei n- 4.320, de 17 de março de 1964, resolve:
Art 1" Incluir as seguintes subfiinções na ftmçâo "20-Agricultura":
I - 608 - Promoção da Produção Agropecuária; e
II - 609 - Defesa Agropecuária.
Art. 2 - Excluir as seguintes subfimções na função "20 - Agricultura":
I - 601 - Promoção da Produção Vegetal;
n - 602 - Promoção da Produção Animal;
m - 603 - Defesa Sanitária Vegetal; e
rV - 604 - Defesa Sanitária Animal.
Art. 3" Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se seus efeitos a
partir do exercício financeiro de 2013, inclusive no que se refere à elaboração do respectivo projeto de lei
orçamentária.
CÉLIA CORRÊA
JTtgTGiyi: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia
RESOLUÇÃO n® 1268/08
Dispõe sobre os procedimentos das receitas
públicas, institui a Tabela Única de Destinações
de Recursos/Fonte de Recursos a ser utilizada
pelos municípios do Estado da Bahia, e dá
outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
com fundamento no art. 91 da CEB, no art. 1®, i, II e XXV, da Lei Complementar n° 6, de 06.12.91, no
art. 4®, I, II e IX, da Resolução TCM n® 627/02, no inteiroteor da Resolução TCM n° 1.255/07, e
considerando que a padronização dos procedimentos técnicos orçamentários e contábeis, no âmbito
da administração direta e indireta municipal, constitui-se em elemento imprescindível ao pleno
exercício dos controles interno e externo,
RESOLVE:
Art. 1® - Os Municípios adotarão, na elaboração, programação, execução e contabilização dos atos e
fatos orçamentários e financeiros da Administração Pública Municipal, o quanto estabelecido no
Manual de Procedimentos das Receitas Públicas, aprovado, em sua 4® edição, pela Portaria Conjunta
n® 2, de 08 de Agosto de 2007, da Secretaria do Tesouro Nacional http://www.tesouro.fazenda.gov.br.
Art. 2® - Para fins de captura e transferência dos dados orçamentários, financeiros e contábeis, por via
eletrônica, através do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria - SIGA, fica instituída nos municípios
do Estado a Tabela Única de Destinações de Recursos/Fonte de Recursos, na forma do Anexo Único
a esta Resolução.
Parágrafo único - A Tabela Única de Especificação das Destinações de Recursos de que trata esta
Resolução poderá ser atualizada mediante análise e decisão das Còordenadorías de Controle
Externo do Tribunal, em decorrência de:
a) divulgação da Tabela a ser utilizada na operação do SIGA;
b) inclusão de Especificação de Destlnação de Recursos solicitada, por escrito, pelo Município
interessado.
Art. 3® - O descumprimento do disposto nesta Resolução poderá ensejar o comprometimento de
mérito das contas públicas anuais dos gestores respectivos.
Art. 4® - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos aplicados a
partir da Lei Orçamentária de 2009 e da sua respectiva execução.
Parágrafo único - Os demais procedimentos estabelecidos pela Portaria Conjunta n® 2, da STN,
mencionada no art. 1® desta norma, entrarão em vigor a partir da elaboração da Lei Orçamentária de
2010 e da sua respectiva execução.
Art. 5® - Revogam-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 27 de agosto de 2008.
Conselheiro Raimundo Moreira
Presidente
Conselheiro Paulo Virgílio Maracajá Pereira
Vice-presidente
Conselheiro Francisco de Souza Andrade Netto
Corregedor
Conselheiro José Alfredo Rocha Dias Conselheiro Fernando VIta
Conselheiro Otto Alencar
ANEXO ÚNICO
ESPECIFICAÇÃO DAS DESTINAÇÕES DE RECURSOS
Código que individualiza cada destlnação, dividindo-se em Primária ou Não Financeira e Não Primária
ou Financeira. Esses conceitos são importantes na elaboração do Demonstrativo do Resultado
Primário, parte integrante do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, regulamentado pela Lei
de Responsabilidade Fiscal.
1
li^Teiyij Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia
a) Destinação Primária ou Não Financeira - fonte vincuiada ou ordinária derivada de natureza de
receita que tem caráter não financeiro, identificada em grande parte como receitas efetivas, e,
portanto, sem características de endividamento ou de desmobilizaçâo, que compõe o cálcuio do
resultado primário.
b) Destinação Não Primária ou Financeira - fonte vincuiada ou ordinária derivada de natureza de
receita que tem caráter financeiro e características de endividamento ou de desmobilizaçâo, tais
como as receitas de operações de crédito, amortizações de empréstimos e alienação de bens.
Tabela Única - Especificação das Destinações de Recursos
A - Destinação Primária ou Não Financeira
Código Descrição
00 Recursos Ordinários
01 Receitas de Impostos e Transferências de impostos - Educação - 25%
02 Receitas de Impostos e Transferências de Impostos - Saúde -15%
03 Contribuição p/ o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS (patronal,
servidores e compensação financeira)
04 Contribuição ao Programa Ensino Fundamental - Salário Educação
14 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS
15 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE
16 Contribuição de intervenção do Domínio Econômico - CiDE
18 Transferências FUNDES (aplicação na remuneração dos profissionais do
Magistério em efetivo exercício na Educação Básica)
19 Transferências FUNDES (aplicação em outras despesas de Educação Básica)
22 Transferências de Convênios - Educação
23 Transferências de Convênios - Saúde
24 Transferências de Convênios - Outros (não relacionados à educação/saúde)
29 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS
30 Transferências do Fundo de investimento Econômico Social - FIES
42 Royalties/Fundo Especial do Petróleo/Compensação Financeira pela
Exploração de Recursos Minerais
50 Receitas Próprias de Entidades de Administração indireta
Obs.: Os rendimentos de aplicação financeira terão o mesmo código da fonte original, salvo quando
houver detalhamento de destinação específica.
5 - Destinação Não Primária ou Financeira
Código Descrição
90 Operações de Crédito Internas
91 Operações de Crédito Externas
92 Alienação de Bens
93 Outras Receitas Não Primárias
94 Remuneração de Depósitos Bancários
C - CONCEiTUAÇÃO DAS ESPECIFICAÇÕES DAS DESTINAÇÕES PRIMÁRIAS OU NÃO
FINANCEIRAS E DAS NÃO-PRIMÁRIAS OU FINANCEIRAS
00 - RECURSOS ORDINÁRIOS
Os recursos ordinários são as Receitas do Tesouro Municipal, de natureza tributária, de
contribuições, patrimonial, de transferências correntes e outras sem destinação específica, isto é,
estão livres para aplicação, não estando vinculados a nenhum órgão ou programação.
01 - RECEITAS DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS DE IMPOSTOS - EDUCAÇÃO - 25%
Recursos provenientes dos impostos municipais, os quais devem ser classificados no código da
receita 1110.00.00 - impostos, e as transferências de impostos do Estado e União aos Municípios,
destinados à educação.
02 - RECEITAS DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS DE IMPOSTOS - SAÚDE - 15%
#TCTÇiyi Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia
Recursos provenientes dos impostos municipais, os quais devem ser classificados no código de
receita: 1110.00.00 - impostos, e as transferências de impostos do Estado e União aos Municípios,
destinados à saúde.
03 - CONTRIBUIÇÃO P/ O REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS (patronal,
servidores e compensação financeira)
Recursos provenientes da arrecadação da receita das contribuições referentes ao Regime Próprio de
Previdência Social, compreendendo a contribuição Patronal, de servidores e os recursos da
compensação financeira entre os Regimes de Previdência.
04 - CONTRIBUIÇÃO AO PROGRAMA ENSINO FUNDAMENTAL - SALÁRIO EDUCAÇÃO
Recursos provenientes do Salário Educação destinados ao financiamento de programas, projetos e
ações voltados para o financiamento do ensino fundamental público, podendo ainda ser aplicados na
educação especial, desde que vinculados ao referido nível de ensino.
14 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS
Recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Saúde recebidos pelos fundos de
Saúde dos Municípios, referentes ao Sistema Único de Saúde - SUS, (Piso de Atenção Básica - Fixo
e Variável, Transferência de Alta e Média Complexidades, PSF, PACS e outros programas
financiados por repasses regulares e automáticos).
15 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇÃO - FNDE
Recursos provenientes de transferências da União recebidos pelos Municípios, relativos ao Fundo
Nacional do Desenvolvimento da Educação > FNDE, compreendendo os repasses referentes ao
PNATE, PNAE, PPDE, e demais programas do FNDE.
16 - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO DO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE
Recursos provenientes das receitas recebidas pelos Municípios através de transferências
constitucionais da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Emenda Constitucional n.°
42, de 19/12/2003).
18 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB - (APLICAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM EFETIVO EXERCÍCIO)
Recursos provenientes de transferências recebidas diretamente do FUNDEB, pelos Municípios,
independente do valor que foi deduzido no ente para a formação do fundo, destinados à aplicação na
remuneração dos profissionais do magistério da educação básica, em efetivo exercício.
19 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB - (APLICAÇÃO EM OUTRAS DESPESAS DA EDUCAÇÃO
BÁSICA)
Recursos provenientes de transferências recebidas diretamente pelos Municípios, independente do
valor que foi deduzido no ente para a formação do fundo, destinados a custear despesas com a
educação básica.
22 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS - EDUCAÇÃO
Recursos provenientes de convênios firmados, com ou sem contraprestação de serviços, por
entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização
de objetivos de Interesse comum dos partícipes, e destinados a custear despesas correntes ou de
capita! relacionadas com a manutenção e desenvolvimento do ensino.
23 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS - SAÚDE
Recursos provenientes de convênios firmados, com ou sem contraprestação de serviços, por
entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização
de objetivos de interesse comum dos partícipes, e destinados a custear despesas correntes ou de
capital relacionadas com as ações e serviços públicos de saúde.
24 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS - OUTROS (NÃO RELACIONADAS A
EDUCAÇÃO/SAÚDE)
Recursos provenientes de convênios firmados, com ou sem contraprestação de serviços, por
entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização
de objetivos de interesse comum dos partícipes, e destinados a custear despesas correntes ou de
capital, não relacionadas a educação e à saúde.
29 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FNAS
Jtc
A
#TCM' Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia
Recursos provenientes de transferências da União recebidos pelo Município, referentes ao Fundo
Nacional de Assistência Social, para aplicação em assistência social.
30- FUNDO DE INVESTIMENTO ECONÔMICO SOCIAIS - FIES
Recursos provenientes do Fundo de Investimentos Econômico e Social da Bahia - FIES, destinados
exclusivamente a investimentos em infra-estrutura e em ações de natureza social.
42 - ROYALTIES/FUNDO ESPECIAL DO PETRÓLEO/COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA
EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS
Recursos provenientes da retribuição monetária que os Municípios recebem pelo resultado da
exploração de petróleo, gás natural, xisto betuminoso, recursos hídricos e minerais, em seus
respectivos territórios, plataformas continentais, mar territorial ou zonas econômicas exclusivas.
50 - RECEITAS PRÓPRIAS DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Recursos cuja arrecadação, controle e disponibilidade, estão sob a responsabilidade das entidades
da administração indireta, uma vez que têm origem no esforço próprio pelo fornecimento de bens,
prestação de serviços e exploração do respectivo patrimônio.
90 - OPERAÇÕES DE CREDITO INTERNAS
Recursos provenientes de contratos firmados entre o Município e o Sistema Financeiro Nacional.
91 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO EXTERNAS
Recursos provenientes de contratos firmados entre o Município e o Sistema Financeiro Internacional.
92-ALIENAÇÃO DE BENS
Recursos provenientes da receita de alienação de bens móveis e imóveis.
94 - REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS
Recursos provenientes de remuneração de depósitos bancários. Recursos oriundos de aplicações
das entidades da administração pública no mercado financeiro, autorizados por lei, em cademetas de
poupança, contas remuneradas, inclusive depósitos Judiciais.
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Sexta-feira • 27 de Junho de 2014 »Ano IX • W 1761
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índice
Lei 01 até 48.
Portaria 49 até 89.
Resolução 90 até 93.
Licitação 94.
Homologação/Adjudicação 95.
Edital 96 até 97.
Extrato de Contrato 98.
Termo Aditivo 99.
Leis
PHCrCITURA
Moto dc
LEI N" 559/2014, DE 27 DE JUNHO DE 2014 ÔOOjOQO
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o
exercício de 2015 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MATA DE SÃO JOÃO, Estado da Bahia,
no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sancionei e promulgo a seguinte lei:
Gestor - Otávio Marcelo Matos de Oliveira / Secretário - Governo / Editor - Ass de Comunicação
Praça Barão Açu da Torre, s/n
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Sexta-feira
27 de Junho de 2014
2-Ano IX-N" 1761
Mata de São João
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CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1". Ficam estabelecidas, em conformidade com disposto na Constituição
Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal n° 101, de 04 de maio de 2000 e na Lei
Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício
financeiro de 2015, compreendendo:
I - as Metas e os Riscos Fiscais da Administração Pública Municipal;
II - as prioridades e metas para o exercício financeiro de 2015;
III - diretrizes e disposições específicas, relativas à elaboração e execução da
lei orçamentária anual do Município;
IV - disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; V
- disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - disposições relativas à política e despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VII - disposições gerais.
Parágrafo único. Esta Lei compreenderá, também, excepcionalmente, a
definição da estrutura, organização, elaboração, alterações e execução do orçamento
municipal.
Art. 2°. Para efeito desta Lei são adotados os seguintes conceitos e definições:
I - Entendem-se como Despesas Fixas Obrigatórias os seguintes gastos:
a) as despesas com o Serviço da Dívida Municipal;
b) os gastos relativos ao pagamento da folha normal de Pessoal e seus
Encargos Sociais
r» Prefeitura Municipal de Mata de São João
Jffi L Rua Luiz Antônio Garccz, n®140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA.
Tel.: (71)3635-1310/Fax: (71) 3635-1293 -http:\\www.maladesaojoao.ba.gov.br
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Sexta-feira
27 de Junho de 2014
3-Ano IX-NM761
m
PRErCITORA
Moto de
ÔõoJoôo
c) as despesas necessárias ao cumprimento de obrigações constitucionais,
bem como de obrigações estabelecidas em Leis Orgânicas Municipais;
II - Constituem Outras Despesas Fixas aquelas decorrentes de obrigações
Contratuais ou Convênios, incluindo Contrapartidas, firmados pela
Administração Municipal, bem como aquelas relativas à conservação do
patrimônio público;
III - São despesas de conservação do patrimônio público aquelas relativas a
conservação dos equipamentos públicos, sobretudo aqueles destinados a
prestação de serviços à coletividade local.
CAPITULO II
DAS METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 3°. As metas fiscais para o exercício de 2015 são as constantes do Anexo I
da presente Lei.
Parágrafo único - As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto da Lei
Orçamentária de 2015, se verificado, quando da sua elaboração, alterações da
conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na
estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução dos orçamentos de
2014, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.
Art. 4®. São definidos os Riscos Fiscais da Administração Municipal constantes
do Anexo II desta Lei.
§ 1°. A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante
equivalente a, no mínimo, 0,5% (meio por cento) da receita corrente liquida estimada,
destinada ao atendimento de passivos contingentes e riscos fiscais.
§ 2°. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso
estes não se concretizem até 90 (noventa) dias antes do encerramento do exercício,
poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para a abertura
de créditos adicionais suplementares de dotações que se tenham se tomado
insuficiente.
Art. 5®. A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária de 2015, e a
execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social integrantes da respectiva Lei
serão orientadas para:
Prefeitura Municipal de Mata de S3o JoSo
Rua Luiz Antônio Garcez, n**140. Centro-Centro Administrativo - Mata de São João/BA.
Te!.: (7i)3635-13iO/ Fax: (71) 3635-1293 -http:\\\v\vw.matadesaojoao.ba.gov.br
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27 de Junho de 2014
4-Ano IX-NM761
Mata de São João
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pRcrciiuftA
Moto dc
6qoJoôo
V.rM) («Kl«tl
I - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e
nominal e montante da dívida pública estabelecidas no Anexo I desta Lei,
conforme previsto nos §§ 1® e 2°, do art. 4®, da Lei Complementar Federal n®
101/00;
II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação
planejada e transparente, mediante o acesso público às informações
relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da
realização de audiências ou consultas públicas;
III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e
elevar a eficácia dos programas por eles financiados;
IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais
capazes de afetar as contas públicas.
CAPITULO III
DAS PRIORIDADES E METAS PARA O EXERCÍCIO DE 2014
Art. 6®. Constituem prioridades da Administração Pública Municipal:
I - as Despesas Fixas Obrigatórias;
II - as Outras Despesas Fixas;
III- Outras Ações Prioritárias.
§1®. As prioridades definidas neste artigo poderão ser revistas por ocasião da
elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o comportamento das
receitas e despesas municipais, a definição das transferências constitucionais
constantes das propostas orçamentárias da União e do Estado e, principalmente, a
revisão do Plano Plurianual para o período 2014 / 2017.
§2®. Com relação às prioridades estabelecidas neste artigo, observar-se-á, ainda, o
seguinte:
Br.-FiSsSTI - terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei
Orçamentária de 2015, e na sua execução, não se constituindo, todavia, em
limitação à programação da despesa;
II - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação
financeira, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal
deverão ressalvar, sempre que possível, as ações que constituam metas e
prioridades estabelecidas nos termos deste artigo.
PreMiura M unicipal d e Mata de São João
RuaLuiz Antônio Garcez, rfHO, Centro- Centro Administrativo -Matado São JoiOíBA.
.TeL" (71)3635-1310/Fa.x; (71) 3635-1293-htip:\\ww.matadesaojoaol)2.gov.br
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5-Ano IX-N'» 1761
PRCrtITURA
Moto dc
ÔQoJoôo
§3". O Poder Executivo justificará, na Mensagem que encaminhar a Proposta
Orçamentária, a eventual impossibilidade técnica ou legal de execução de despesas
definidas no Anexo de Metas e Prioridades.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO
MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES BÁSICAS
Art. 7®. As prioridades definidas no artigo anterior buscarão atingir os
seguintes objetivos estratégicos:
I - desenvolvimento municipal integrado;
II -melhoria da qualidade de vida;
III -promoção da cidadania e da integração social;
IV -desenvolvimento da gestão pública gerencial;
V - ação legislativa.
Art. 8®. A elaboração e execução do orçamento para o exercício de 2015 deverão
nortear-se pelas seguintes diretrizes básicas:
I - equilíbrio das contas públicas municipais;
II - transparência na definição e na gestão dos orçamentos municipais;
III - respeito ao princípio orçamentário da programação;
IV - austeridade na utilização e otimização dos recursos públicos;
V - obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal.
Subseção I
Do Equilíbrio das Contas Públicas Municipais
Art. 9®. Para obtenção do equilíbrio das contas públicas municipais, exigido
pela Lei Complementar n® 101/2000, serão adotadas, dentre outras, as medidas e os
procedimentos indicados nesta Subseção.
PreíaturaMimicipaldeMaiadeSào JoSo
RuaLxiiz António Garcez, rf140, Centro- Centro Administrativo-Matads Sâo Joào'BA.
-Te!.: (71)3635-13 lO/Fax: (71) 3635-1293 -http:\Uw\v.matadesaojoao.ba.gov.br
••seffiííí
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6-Ano IX-N« 1761
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P R Cf CIIÜR A
MdtQ de
ôõojoõo
Ut>9 «Aârt MI
Art. 10. As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das
normas técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da
variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator
relevante.
Art. 11. As estimativas das despesas, além dos aspectos considerados no artigo
anterior, deverão adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação
aplicável, considerando o seu comportamento em anos anteriores e os efeitos
decorrentes das decisões judiciais.
Art. 12. Para fins de controle de custos dos produtos realizados e de avaliação
dos resultados dos programas implementados deverão ser aprimorados os processos
de contabilização de custos diretos e indiretos dos produtos e desenvolvidos métodos
e sistemas de informação que viabilizem a aferição dos resultados pretendidos.
Art. 13. Nenhuma despesa poderá ser criada ou ampliada sem a necessária e
objetiva indicação de recursos para a sua execução.
Art. 14. A geração e o processamento da despesa pública obedecerão aos
seguintes requisitos:
a) adequação orçamentária;
b) obediência ao Cronograma de Execução Mensal de Desembolso;
c) imputação a sua correta classificação orçamentária;
Parágrafo único. Para efeito desta Lei compreende-se como:
a) adequação orçamentária, a existência de previsão, na Lei Orçamentária, de
dotação adequada, em montante suficiente, para acorrer à despesa;
b) obediência ao Cronograma de Desembolso, a verificação e indicação de
existência de saldo financeiro suficiente no Cronograma de Execução
Mensal de Desembolso, aprovado por decreto do prefeito Municipal.
c) imputação a correta classificação orçamentária, com indicação adequada da
despesa em termos de ação própria (projeto, atividade) e sua necessária
apropriação quanto à função, subfunção, programa, grupo, modalidade e
elemento de despesa e fonte de recurso.
(JL
Subseção II
PreMturaMunidpal de Mata de São João
Rua Luiz Antônio Garcez, if 140, Centro - Centro Administrativo -Mata de São Joâo-BA.
.TeL; (71)3635-1310/Fa.x: (71) 3635-1293 - http:VAvww.matadesaojoao.ba.gov.t)r
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7-Ano IX-N° 1761
facrcítuRA
Moto dG
Da Transparência na Definição e na Gestão dos Orçamentos Municipais
Art. 15. A transparência na definição e na gestão dos orçamentos municipais,
também exigida pela Lei Complementar n® 101/2000, será buscada mediante a adoção
dos procedimentos indicados na própria Lei Complementar n® 101, sobretudo aqueles
relacionados com o incentivo à participação popular e realização de audiências
públicas durante os processos de elaboração e discussão da Lei Orçamentária.
Subseção III
Do Respeito ao Princípio Orçamentário da Programação.
Art. 16. A alteração, inclusão ou exclusão de ações orçamentárias no Plano Plurianual
2014/2017 poderá ocorrer por intermédio da lei orçamentária ou de créditos
adicionais, apropriando-se ao respectivo programa as modificações correspondentes.
Subseção IV
Da Austeridade na Utilização e Otimização dos Recursos Públicos
Art. 17. A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações que
visem à sua expansão.
Art. 18. Os projetos e atividades de prestação de serviços básicos em execução
prevalecerão sobre quaisquer outras espécies de ação.
Art. 19. Serão reduzidas ao nível do estritamente indispensável às dotações para a
aquisição de mobiliário e equipamentos destinados as atividades-meio da
Administração Pública Municipal.
Ari. 20. As despesas de custeio administrativo e operacional, excetuando-se
pessoal e encargos, não terão aumento superior à variação equivalente ao índice de
atualização de preços aplicável, salvo quando decorrente de expansão patrimonial,
incremento físico de serviços prestados a comunidade ou novas atribuições definidas no
exercício de 2014 ou no decorrer de 2015.
Art. 21. Somente serão incluídas na Lei Orçamentária, e em seus créditos
adicionais dotações a título de subvenções sociais, contribuições ou auxílio, se
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos que prestam atendimento direto
ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação ou prestação serviços
culturais, ficando o pagamento dessas despesas condicionado ao cumprimento de
Preíelmra Municipalde Maia de São João
RuaLiMZ Antônio Garaz, if 140. Centro - Centro Administrativo -Maa de São Joâo/BA.
.Teír (71)3635-1310/Fax: (71) 3635-1293 -http:\\\vww.niatadssaojo30.ba.gov.br
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8-Ano IX-N° 1761
Mata de São João
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município
pftrreiTURA
MqIq dc
exigências legais, inclusive, e principalmente, a constante do art. 26, da Lei
Complementar n° 101/2000.
Art. 22. As receitas próprias dos órgãos que integram a Administração Direta e
Fundos, somente poderão ser programadas para atender despesas com novos
investimentos e inversões financeiras depois de terem sido atendidas, integralmente,
suas necessidades relativas às Despesas Fixas Obrigatórias e Outras Despesas Fixas.
Subseção V
Da Obtenção de Níveis Satisfatórios de Arrecadação Tributária Mimicipal
Art. 23. A Administração Municipal adotará, de modo permanente, medidas
que visem ao constante incremento da receita municipal, especialmente quanto a:
a) melhoria da eficiência do aparelho fiscal do Município;
b) combate à evasão e à sonegação fiscal;
c) cobrança da dívida ativa municipal.
Subseção VI
Outras Diretrizes, Procedimentos e Orientações
Art. 24. No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2015, as receitas e
despesas serão orçadas segundo os preços vigentes na época da sua elaboração.
Art. 25. A lei orçamentária conterá discriminada, em categorias de programação
específicas, as dotações destinadas ao atendimento de:
I - despesas com admissão de pessoal sob regime especial de contratação, nos
termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal;
II - precatórios judiciários;
Parágrafo único - Os processos referentes a pagamentos de precatórios serão
submetidos, pelo órgão ou entidade competente, à apreciação da Coordenação
Jurídica do Município.
PreiaturaMuDÍcipalde Mata de São João
i RuaLvuz .'Antônio Gar«z, if 140, Centro- Centro .Adminístraíiw -Mata de São Joào/BA.
(71)3635-1310/Fa.x: (71) 3635-1293 -hHp:Vx%TOw.in2tadesaojoao.ba.gov.bf
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9-Ano ix-N^iyei
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
»Kcrciiu^*
Moto dc
ôòojoõo
Art 26. Para efeito do disposto na Lei Orgânica Municipal, visando garantir a
autonomia orçamentária, administrativa e financeira do Poder Legislativo, ficam
estipuladas as seguintes diretrizes para a elaboração de sua proposta orçamentária;
I - as despesas com pessoal e encargos sociais observarão o disposto nos
artigos desta Lei, bem como o disposto na Emenda Constitucional n° 25, de
14 de fevereiro de 2000;
II - as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com
ações de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de
recursos, dentro do limite constitucional estabelecido, na forma da
alteração introduzida pela Emenda Constitucional n° 58 de 23 de setembro
de 2009;
Parágrafo único - Na elaboração de sua proposta, a Câmara de Vereadores,
obedecerá também aos princípios constitucionais da economicidade e razoabilidade, e,
no que couber, às Diretrizes Básicas definidas na Seção I, Capítulo IV, desta Lei.
Art. 27. A proposta Orçamentária da Câmara Municipal deverá ser
encaminhada ao Poder Executivo Municipal até o dia 30 de agosto, exclusivamente
para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do Município, não cabendo
qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo,
atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal, estabelecidos
para tal fim.
Parágrafo único - Para cumprimento das disposições da Lei Orgânica
Municipal e da Constituição Federal, os recursos devidos à Câmara de Vereadores
deverão ser repassados àquela Casa Legislativa até o vigésimo dia de cada mês.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 28. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas às áreas de saúde, previdência e assistência social, abrangendo os recursos
provenientes das entidades que, por sua natureza devam integrá-lo.
Art. 29. Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão:
Prefdtura MuaicipaldeMata de Sào João
Riia Luiz Antônio Garaz, tf140, Centro-Centro .Administratívo-Mata de SâoJoloíBA.
.TeL* (71)3635-1310/Fax: (71) 3635-1293 -hirprWwww.nn tade5aojoao.ba.gov.br
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10-Ano IX-N° 1761
Mata de São João
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MUNICII^O
PRCrCfToRA
Moto de
xyn6ee*íi
I - recursos originários dos orçamentos do Município, transferência de
recursos do Estado da Bahia e da União pela execução descentralizada das
ações de saúde, e dos convênios firmados com órgãos e entidades que
tenham como objetivos a assistência e previdência social;
II - receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram
exclusivamente o Orçamento de Seguridade Social.
Art. 30. O Município aplicará em ações e serviços públicos de saiíde os recursos
mínimos previstos pela Emenda Constitucional n.® 29, de 13 de setembro de 2000.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 31. As alterações na legislação tributária municipal poderão incluir:
I - revisão das taxas pelo poder de polícia e prestação de serviços;
II - adaptação e ajustamento da legislação tributária municipal;
III - revisão, simplificação e modernização da legislação tributária municipal;
IV - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;
V - aperfeiçoamento no sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos
tributos;
VI - instituição e regulamentação de todos os tributos de competência do
Município, em especial a contribuição de melhoria.
§ 1®. Os recursos decorrentes de eventuais alterações dentre as previstas neste
artigo serão incorporados aos respectivos orçamentos mediante a abertura de créditos
adicionais, no decorrer do exercício subseqüente, se aprovadas às alterações após o
encaminhamento da Proposta Orçamentária, observada a legislação aplicável, em
especial o que dispõe o Título V, da Lei 4.320/64.
§ 2®. Na hipótese de necessidade de promover alteração na legislação tributária
municipal, o Poder Executivo encaminhará o respectivo Projeto de Lei no prazo de até 90
(noventa) dias antes do encerramento do exercício financeiro.
§ 3°. A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas até o
encerramento do segundo período Legislativo, a fim de permitir a sua vigência no
exercício subseqüente, em obediência ao princípio da anterioridade.
Cd,
_ Prefâtura Municipal de Mata de São João
U-5^ RuaLuiz Antônio Garcez, if 140, Centro- Centro Administrativo -Matade São João/BA.
(71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 -biq);\\\wvv.ín2Êadesaojoao.ba.gov.br
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11 - Ano IX-N® 1761
PftCfCITURA
Moto de
Art. 32. O Poder Executivo considerará na estimativa da receita orçamentária as
medidas que venham a ser adotadas para a expansão da arrecadação tributária
municipal, e, na hipótese de alteração na legislação tributária, apenas as estimativas
decorrentes das leis que hajam sido aprovadas até a remessa da Proposta de
Orçamento Anual.
Parágrafo único. A mensagem que encaminhar o projeto de lei de alteração da
legislação tributária discriminará e quantificará os recursos esperados em decorrência da
alteração proposta.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 33. A atualização monetária do principal da dívida, para amortização de
2015, obedecerá à variação do índice de Preço ao consumidor ampliado - IPCA, do
IBGE.
Art. 34. As despesas com serviço da dívida do Município, exceto mobiliária,
deverão considerar apenas as operações contratadas e as prioridades estabelecidas,
bem assim as autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de Lei
Orçamentária.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA E ÀS DESPESAS DE PESSOAL
Art. 35. No exercício financeiro de 2015, as despesas com pessoal, ativo e inativo,
dos Poderes Legislativo, Executivo, Autarquias e Fundações Municipais observarão os
limites estabelecidos na forma da Lei Complementar.
Art. 36. No exercício de 2015, observado o disposto no art. 169 da Constituição,
poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa;
III - for observado o limite previsto no artigo anterior.
PreMturaMunicipal de Mata de São João
Rua Luiz Antônio Garcsz, rf140, Centro - Centro Administrativo - Mata de Slo João/BA.
.Tfel.: (71)3635-1310/ Fa.x: (71) 3635-1293 —htíp:\\ww\v.ma!adesaojoao.ba.gov.br
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12-Ano IX-N» 1761
Mata de São João
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P A C r £ í T 0 A
Moto dc
Art. 37. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os
relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder
Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações do Serviço Municipal de
Recursos Humanos e Orçamento.
Parágrafo único. O órgão próprio do Poder Legislativo do Município assumirá,
no âmbito de sua competência, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto
neste artigo.
Art. 38. As despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, serão
estimadas, para o exercício de 2015, com base nas despesas executadas no mês de
julho de 2014, observados, além da legislação pertinente em vigor, os limites definidos no
Anexo de Metas Fiscais integrantes desta Lei.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos e alterações de estrutura de cargos pelos órgãos e
entidades da administração direta, só poderão ser efetivadas se houver prévia dotação
orçamentária, suficiente para atender às projeções dos respectivos gastos até o final do
exercício, obedecido o limite fixado no "caput" deste artigo e as demais disposições da Lei
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
CAPITULO VIII
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Seção I
Da Proposta Orçamentária
Art. 39. A Proposta Orçamentária será encaminhada à Câmara de Vereadores no
prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, ou, na hipótese de omissão da Lei
Orgânica, no prazo definido na Constituição Federal, e constará de:
I - Mensagem
II - Projeto de Lei Orçamentária Anual
III - Informações Complementares
rs
PreMrara Municipal de Mata de São João
RuaLuiz Antônio Garaz, rf 140, Centro- Centro A dminisirativo -Matads São Joào/BA.
.TeL: (71)3635-1310/Fax: (71) 3635-1293-httprWwww.matadesaojoao.ba-gov.tu:
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13-Ano IX-N° 1761
Sm
FREfCITUSA
MoíQdc
ôS©João
§1°. A Mensagem conterá a exposição da situação econômico-financeira e
sócio-econômica do Município, da política econômico-financeira adotada e a
justificação da receita e a despesa.
§ 2°. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado com o conteúdo
definido na Subseção II, da Seção II, deste Capítulo.
§ 3°. O Anexo de Informações Complementares incluirá, dentre outros, os
documentos e as informações relacionadas nos artigos desta Lei.
§ 4°. Apreciado pela Câmara Municipal no prazo legalmente estabelecido será
devolvido para sanção do Prefeito apenas o Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Seção II
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual
Subseção I
Das Classificações e Definições
Art. 40. Os orçamentos municipais serão elaborados e executados com a
utilização das seguintes classificações da despesa;
I- Classificação Institucional
II- Qassificação Funcional
III- Classificação por Programas
IV- Classificação por Natureza da Despesa
V- Classificação da Despesa por Fontes de Recursos
§ 1®. A classificação institucional compreende os Poderes, Secretarias, Órgãos,
Entidades e Unidades Orçamentárias e Gestoras do Município.
§ 2®. A classificação funcional apropriará o gasto público por Funções e
Subfunções e obedecerá à legislação federal.
§ 3®. A classificação por programas deverá ser atualizada em decorrência de
alterações do Plano Plurianual, onde se encontra definida.
§°4®. A classificação por natureza da despesa, estabelecida e atualizada em
legislação federal, apropriará o gasto público por Grupos, Modalidades.
PreMturaMuDÍcípal deMata de Sao Joào
I RuaLxiiz Antônio Garcez.if 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São Joào/BA.
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PR cr eIT U R A
Matodc
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U(r>oQJM CMm
§ 5®. A classificação da despesa por fontes de recursos identificará as fontes dos
recursos necessários e adequados para a execução das ações e programas definidos na
lei orçamentária, e poderá ser atualizada por ocasião da elaboração da Proposta
Orçamentária.
Art. 41. A receita municipal obedecerá às seguintes classificações:
I. Classificação da Receita por sua Natureza, estabelecida em legislação
federal.
II. Classificação Institucional da Receita.
in. Classificação por Fonte ou Indicador de Uso.
Art. 42. Para efeito de elaboração e execução orçamentária são adotadas, na
forma da legislação vigente, as seguintes definições e conceitos:
I - Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas
que competem ao setor público;
II - Subfunção, uma partição da função, visando a agregar determinado
subconjunto da despesa do setor público;
III - Programa, um instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IV - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo;
V - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo;
VI - Unidade Orçamentária, na forma da Lei n® 4.320/64, "o
agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a
que serão consignadas dotações próprias";
VII - Unidade Gestora, a unidade administrativa responsável pela
administração dos créditos orçamentários, entendida esta administração
como a competência e atribuição para processar a despesa orçada, nos
seus estágios de Empenhamento, Liquidação e Pagamento.
PreieituraMunicipaldeMatadeS^ João
Rua Luiz Antônio Gaicez, lí 140, Centro - Centro .Administrativo - Mata de Sio JoàO'BA.
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pRcrcrruRA
Moto de
ôàoJoão
§1®. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e as
unidades orçamentárias responsáveis pela sua execução.
§2®. Cada atividade e cada projeto identificarão a função e a subfunção às quais se
vinculam, em conformidade com a Portaria do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, n® 42, de 14.04.1999, e suas alterações.
§3®. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais.
Subseção II
Do Conteúdo e Forma da Lei Orçamentária
Art. 43. A lei orçamentária anual obedecerá à orientação da Constituição Federal, da
Lei n° 4.320/64, da Lei Complementar n° 101/2000 e desta Lei de Diretrizes
Orçamentárias e guardará compatibilidade com o modelo adotado pela União.
Art. 44. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - O Orçamento Fiscal;
II - O Orçamento da Seguridade Social.
§ 1® Os orçamentos evidenciarão obrigatoriamente os Programas de
Trabalho dos órgãos e das entidades que integram a estrutura organizacional do
Município.
§ 2® Os Programas de Trabalho, a que se refere o parágrafo anterior,
demonstrarão, por estrutura funcional e programática da despesa, as aplicações
agregadas em Ações (Projetos, Atividades e Operações Especiais), apropriando-se os
respectivos custos a nível de Grupo de Despesa e Modalidade de Aplicação, na forma
definida na legislação federal pertinente.
Art. 45. A lei orçamentária anual será constituída de:
I - texto de lei;
II - anexo relativo ao Orçamento Fiscal, discriminando sua receita e sua
despesa, esta sob a forma de Programa de Trabalho dos órgãos e entidades
envolvidos;
Prefeiiura Municipal de Mata de São João
Rua Luiz Antônio Garcez. n® 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São Joia^A.
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ÍRCrtITUBA
Moto dc
III - anexo relativo ao Orçamento da Seguridade Social, discriminanáo^sua
receita e despesa, esta sob a forma de Programas de Trabalho dos órgãos e
entidades envolvidos;
Art. 46. Integrarão a lei orçamentária, em anexo específico, dentre outros, os
seguintes Demonstrativos: r
I. DEMONSTRATIVOS CONSOLIDADOS:
1.1 Demonstrativos da Lei 4.320/64:
a) Programa de Trabalho Consolidado;
b) Sumário geral da receita por fonte e da despesa por função;
c) Demonstrativo da receita e despesa por categorias econômicas;
d) Demonstrativo da Despesa por Funções e Vínculos;
e) Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções;
1.2 Outros Demonstrativos Consolidados:
a) Despesa por Órgãos;
b) Despesa por Grupos de Despesa;
c) Despesa por Funções;
d) Despesa por Subfunções;
e) Despesa por Modalidade de Aplicação;
f) Despesa por Fontes de Recursos;
II. Outros Demonstrativos:
a) Obrigações Legais e Constitucionais;
• Câmara Municipal;
• Gastos com Pessoal e Encargos Sociais;
• Educação;
• Saúde;
b) Anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
Parágrafo único. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária demonstrativo
por categoria de programação dos recursos destinados à manutenção e
desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento ao disposto no
artigo 212 da Constituição Federal
Art. 47. A lei orçamentária anual compreenderá todas as receitas e despesas,
quaisquer que sejam as suas origens e destinação.
Prefeitura Municipal de Mata de São João
Rua Luiz Antônio Garcez. if 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São Joio.®A.
^TeL (71)3635-1310/Fax: (71)3635-1293 -htipiVUvwvv.matadesaojoao.ba.gov.br
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Ofiríal íio . . Sexta-feira
município Mata de Sao João ■4-r tV AlO 17-Ano IX-N° 1761
FBCrtlTURA
Moto dc
ôõojoôo
§r. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por
antecipação de receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo
financeiros.
§2®. Todas as receitas e despesas constarão da lei de orçamento pelos seus
totais, vedadas quaisquer deduções.
§3®. Os Fundos Municipais, legalmente instituídos, integrarão os Orçamentos de
seus órgãos ou entidades gestoras, em Unidades Orçamentárias específicas;
Art. 48. Além da observância das prioridades e metas fixadas na lei de
diretrizes orçamentárias, a lei orçamentária anual e seus créditos adicionais somente
incluirão projetos novos se:
I- houver compatibilidade com o Plano Plurianual;
II- tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio
público;
III- tiverem sido adequadamente contemplados os projetos em andamento;
IV- houver viabilidade técnica, econômica e ambiental;
V- os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, serão
entendidos como:
I - projetos em andamento aqueles que já tenham sido regularmente
licitados, contratados e empenhados, neste ou em exercícios anteriores e
que não tenham sido concluídos;
II - despesas de conservação do patrimônio público aquelas relativas à
conservação dos equipamentos públicos, utilizados na prestação de
serviços à comunidade, como aqueles necessários ao desenvolvimento de
ações relacionadas à saúde, educação, segurança, saneamento, ação social e
urbanismo.
Art. 49. O Orçamento Fiscal conterá dotação global, sob a denominação de
Reserva de Contingência, não destinada especificamente à determinação órgão,
unidades orçamentárias, programa ou natureza de despesa, que será utilizada como
fonte compensatória para a abertura de crédito adicionais, na forma do art. 5®, III, da Lei
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
PrefdturaMunicípal de Mata de São João
Rua Luiz Antônio Garcez.tf 140, Centro-Centro Administrativo-Mata de São Joâo>BA.
^ ,^TeI.: (71)3635-13 lO.^Fax; (71)3635-1293-http:V\wwv.matad€saojoao.ba.gov.br
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Sexta-feira _ Diárío Oficial do
18-Ano"x°-N^1761 Mata de São João miUNICIPIO
PftCrClTUHA
Moto dc
Una «esMfw
Art. 50. O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens
imóveis somente se incluirá na receita quando umas e outras forem especificamente
autorizadas pelo Poder Legislativo de forma que possibilite ao Poder Executivo
realizá-las no exercício.
Art. 51. O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e despesas
dos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta.
Art. 52. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais
dos Poderes e órgãos, fundos e entidades da administração direta, vinculadas à saúde,
previdência e assistência social.
Art. 53. Para efeito de informação ao Poder Legislativo deverá ainda constar da
proposta orçamentária a relação das leis autorizativas das operações de crédito,
incluídas no Projeto de Lei Orçamentária, bem como a identificação da respectiva
alocação ao nível de categoria de programação;
Art. 54. Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de lei orçamentária
anual, as emendas somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.
III- respeitem e preservem as Despesas Obrigatórias e as Outras Despesas
Fixas, conforme definido nesta Lei;
IV - sejam relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de Lei.
§ 1° As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade
econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária;
II- no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a
comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja
despesa é reduzida.
PreMcura Muuicipalde.MatadeSào João
Ria Liüz .Antônio Garcez, tf 140, CMitro-Cectro.Adminisírativo-Matade SâoJtóo/BA.
.TsL" (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - hiq):\\ww\v.niatadesaojoaoJ>a.gov.br
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município Mata de São João
Sexta-feira
27 de Junho de 2014
19-Ano IX-N" 1761
^ .
P RE F rI T U R A
Mata dc
ôõpjoôo
§ 2® A correção de erros ou omissões será justificada circunstanciadamente e não
implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de lei
orçamentária.
Art. 55. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificações no projeto de lei orçamentária enquanto não iniciada na
comissão técnica específica a votação da parte cuja alteração seja proposta.
Art. 56. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do
projeto de lei orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser
utilizados, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia autorização
legislativa.
§1®. Por motivo de interesse público é vedada a rejeição integral do projeto de lei
orçamentária.
§2®. No caso de rejeição parcial do projeto de lei orçamentária, a lei aprovada
deverá prever os recursos mínimos necessários para o funcionamento dos serviços
públicos essenciais.
Seção III
Do Detalhamento da Despesa
Art. 57. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e
publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalliamento da
Despesa - QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei
Orçamentária Anual.
§1®. Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs deverão discriminar,
por elementos e fontes, os grupos de despesa aprovados para cada categoria de
programação.
§2°. Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito
Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores.
§3®. Os QDDs podem ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para
atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores
dos respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos
adicionais regularmente abertos.
Prefeitura Municipal de Mata de Sao João
Rua Luiz Antônio Garcez.if 140, Centro-Centro Administrativo -Matads São Joio/BA.
.Tfelj (71)3635-1310/Fax; (71) 3635-1293-htçiWwwwjnatadesaojoao.ba.gov.br
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27 de Junho de 2014
20-Ano IX-NM761
Mata de São João
Diário Oficiai do
município
PRCrCITUftA
Moto dc
ôõojoâo
rtaaiw cftOD «o («•'«V
§4°. O Prefeito do Município poderá delegar, expressamente, competência ao
Secretário da Fazenda para promover, mediante Portaria, alterações dos QDDs no
âmbito do Poder Executivo.
Seção rV
Das Retificações ou Adequações Orçamentárias
Art. 58. São retificações orçamentárias as modificações introduzidas ao longo
do exercício financeiro em decorrência do Princípio da Flexibilidade da Execução
Orçamentária, objetivando ajustar e adequar os custos das Categorias Programáticas
(Projetos, Atividades e Operações Especiais), respeitadas as Prioridades e Metas
estabelecidas na conformidade do Capítulo III desta Lei.
Art. 59. Constituem instrumentos de retificações orçamentárias:
I. As Alterações de Quadros de Detalhamento de Despesa - QDDs;
II. Os Créditos Adicionais;
III. Os Remanejamentos, Transferências ou Transposições de Dotações.
Art. 60. Os Quadros de Detalhamento de Despesa - QDDs obedecerão ao
disposto na Seção III deste Capítulo.
Art. 61. Respeitado o disposto na Constituição Federal e na Lei n° 4.320, de 12 de
março de 1964, os Créditos Adicionais obedecerão adicionalmente ao seguinte:
a) quando aberto com recursos de excesso de arrecadação oriundos de
transferências ou recursos adicionais não incluídos na Estimativa da
Receita, além de só poderem ser utilizados para a finalidade específica que
fundamentar a sua abertura, não poderão ser anulados para a abertura de
outros créditos adicionais;
b) os saldos dos créditos decorrentes de eventual frustração da receita
estimada conforme previsto nas alíneas "a" deste artigo deverão ser
cancelados, ao final do exercício financeiro por Decreto do Poder Executivo;
Art. 62. Os Créditos Especiais serão abertos exclusivamente mediante
autorização legal específica.
9? Prefdtura Municipal de Mata de São João
Rua Luiz Antônio Garcez, rl*140. Centro-Centro Administrativo-Mata de SâoJoâo/B.A.
(71)3635-1310/Fax: (71) 3635-1293 -htip:\\www.inatadesaoioao.ba.gov.br
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21-Ano IX-N° 1761
' ac r El IUR A
Moto dc
ÔQOJoão
IXTM BOUC «a
Art. 63. Ressalvada conceituação legal superveniente, os Remanejamentos,
Transferências ou Transposições de Dotações somente poderão ser utilizados
mediante autorização legal específica, respeitado o disposto no art. 42, §1° desta Lei.
Art. 64. A apropriação da despesa por sua Modalidade poderá ser alterada,
durante a execução orçamentária para adequá-la à conceituação estabelecida na
legislação federal pertinente.
Art. 65. A necessidade de Retificação Orçamentária deve ser examinada e
atendida, sempre que possível, na seguinte ordem:
a) Alteração de QDD;
b) Suplementação dentro da mesma Ação: de um Grupo de Despesa para
Outro;
c) Suplementação dentro do mesmo Programa de Trabalho: de uma Ação
para Outra, com o cuidado de não inviabilizar a Ação a ser parcialmente
reduzida;
d) Suplementação de um Programa de Trabalho para Outro, com o cuidado de
não inviabilizar a Ação a ser parcialmente reduzida.
CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 66. Alterações necessárias para a adequação do disposto nesta Lei poderão
ser introduzidas, mediante proposta de iniciativa do Poder Executivo, até a data de
remessa do Projeto de Lei Orçamentária para exame pela Câmara Municipal.
Ait. 67. A meta de superávit primário a que se refere o Capítulo II desta Lei
pode ser reduzida em face da realização dos investimentos prioritários de que trata o
Capítulo III desta Lei.
Art. 68. No caso de haver necessidade de limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas, o
procedimento será adotado de forma proporcional ao montante dos recursos alocados
para o atendimento das despesas em "outras despesas correntes", "investimentos" e
"inversões financeiras" de cada Poder, preservando-se, necessariamente, as Despesas
sendo adotadas as medidas estabelecidas no art. 9° e seus parágrafos, da Lei
Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000.
Prefeitura MuQídpal de Maça de São João
RuaLutz Antônio Garcez, if 140. Centro- Centro Administrativo -Matado São JoãoíBA.
.Tel.: (71)3635-1310/Fax: (71) 3635-1293 —http:\\%w\v.matadesaojoaoi)2.gov.br
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Sexta-feira n/, . i /-s- i - DÍárÍO Oflcial do
22?AnoK°N»f;6l "^3^3 d® Sao João município
PSCrCITURA
MqIq dc
ôõojõôo
Art. 69. Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3" da Lei Complementar n°
101/2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse os
limites para obras e serviços estabelecidos no art. 23 da lei Federal n." 8.666/93 e suas
alterações.
Art. 70. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária não ser aprovado e
promulgado até 31 de dezembro deste exercício, ficam os Poderes Executivo e
Legislativo, até a promulgação da respectiva Lei, autorizados a, exclusivamente:
a) Executar as despesas de custeio administrativo até o limite de 1/12 (um
doze avos) da proposta orçamentária;
b) Utilizar-se dos recursos necessários para saldar parcelas das dívidas
vencidas;
c) Efetuar despesas com pessoal, conforme os valores previstos na proposta
orçamentária;
d) Realizar despesas relativas a parcelas ou contrapartidas de convênios,
conforme estabelecido em contrato para o exercício;
e) Realizar despesas de investimentos resultantes de contratos firmados
nos exercícios anteriores.
Art. 71. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Mata de São João, em 27 de junho de 2014.
Otávio Marcelo Matos de Oliveira
Prefeito Municipal
^8^ PrefeíluraMunicipaldeMaUideSãoJoào
Rua Luiz .Antônio Garwz, rf UO. Centro-Centro Administrativo-Mata ds Sâo Joâo/BA.
s™®S=>TeI.: (71)3635-1310/Fix: (71) 3635-1293-htíp;\\\vw'\v.matadesaojoao.ba.gov,br
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município Mata de São João
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27 de Junho de 2014
23-Ano IX-N» 1761
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO OE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
201S
ARFíLRF.aní». e3»l RSmS
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição | Vaiar DesertfSo VaUr
Comandas Judidais
DMdas om Piticssso de Rocorficcimenio
Avais 0 Garaniiaa Concedidas Abertura do crddiios adicionais a partirda Rescnra de
AssunçSo do Passivos
ConUngênciâ
Asslsiindas Divorsas
Outros Passivos Comingenles
1 1
|sU8T0TAL o.as SUSTOTAL ~ 1L.. H
OEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição ' 1 Valor Deacricío Valer
FtusBçSo do Arrocadaçao
Lriiitaçâc de ompenho
RosUtulçao do Tributos a Maior
QfSCrcpdnda do Projoçecs Abeitura do cròditOB adicionais a parilrda redução do dotação
de despesa discridonarias e da Reserva de Contingência
Dutios Riscos Fiscais
Umitação do omponbo, obortura de erédicos adicionaisa parir
da reduçãodo dotaçflo de despesa discricionárias e da Reserva
do Contingência
SUSTOTAL BAO SUSTOTAL ' OJ»
TOTAL ojn 0,00
rOVTE: PraWultl UunklpUd» H<U W SloJoto
OTÁVIO MARCELO MATOS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
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27 de Junho de 2014
24-Ano IX-N" 1761
Mata de São João
Diário Oficial do
município
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
201S
I npp 1*1
2015. 2016 ' ^ . .. 2017 - ^
VOcr vax %m v«w VMf
espcCPiCACAo CQrí»«iti Coamm («^OJ UfmitMm (6MBI
w XI90 m UM l«l .l1«
RecrilJ Total tâ&433 lum 0 0$7« 150.7» 142004 0A54% 1S7M3 149.2B2 0,055%
RccciU» Kmiria» (1> Ui.iSS MJ96á O.OSfi« 150XU 142 190 OOS3% 156.750 140679 0,055%
Oc«peu4 Total ue4» mraa 0 057% 149.292 142H4 00M« I5rj03 Ut2S2 0.055%
l^npoMS 00 142 U1 1^167 00&S% M&S37 IdO 070 0052% 151.749 143A37 0.063%
i
i
2 Kl 2J87 0001% 4729 2102 0001% 5003 4742 000»
Recitado KoAiful '
DiVida Pública Cfinaolldada e.Tsa 9»Í9 0.004% 6215 6 044 0J3CC% 2.591 ISSO 0.001%
Divida Consolidada liquida
aOai(3Ma'CorBofaSa4Ae, AA*^XV0Mnt«Pflr«no'ii4i do»*i9rc»em20<2a
OTÁVIO MARCELO MATOS OE OUVEIRA
Prefftito Municipal
OviU*llBtA"3l
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25-Ano IX-NM761
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2015
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4°, §2°. Inciso I) R$ MIL
Metas Metas Variação
ESPECIFICAÇÃO Previstas % PIB Realizadas % PIB Valor %
em 2013 (a) em 2013 (b)
Receita Total 113.484 0,051% 130.481 0,059% 16.977 14,960%
Receitas Primárias (1) 112.472 0,051% 129.681 0,059% 17.209 15,300%
Despesas Total 113.484 0,051% 130.461 0,059% 16.977 14,960%
Despesas Primárias (II) 109.588 0,050% 127.637 0,058% 18.049 16,470%
Resultado Primário (III) = (1 -11) 2.885 0,001% 2.044 0,001% (840) -29,127%
Resultado Nominal (2.487) -0,001% (4.721) -0,002% (2.234) 89,827%
Divida Pública Consolidada 11.049 0,005% 14.601 0,007% 3.552 32,152%
Dívida Consolidada Liquida 5.993 0,003% - (5.993) -100,000%
FONTE;
Anexo II Receita - Resumo Geral, Anexo II Natureza da Despesa - Consolidação, Anexo XIV Balanço Patrimonial do exercício 2013
LDO 2013 e PIB-Estado
OTÁVIO MARCELO MATOS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL OE MATA DE SÃO JOÃO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2015
Akff• Oemenewo ) niV. irt. ^
VALORES A PREÇOS CORRENTES 1
ESPECIFICAÇÃO 201! 2019 % 2014 % 201S % 20t« % 2017 %
Recita Total 115.896 133.940 15,57% 139.511 4,16% 146.433 4.96% 150,766 2,97% 157.503 4,46%
Receitas Primárias (1) 114.284 132.747 16,16% 139.077 4,77% 145.652 4.68% 150,065 3.10% 156.750 4,45%
Despesas Total 115.896 133.940 15,57% 139.511 4,16% 146.433 4,96% 150.766 2.97% 157.503 4,46%
Despesas Primárias (11) 113.418 129.342 14,04% 135.493 4,76% 142.601 5,25% 145.337 1.92% 151.743 4,41%
Resultado Primário (BI) ■ (1 • D) 6S6 3.405 293,06% 3.564 5,27% 2.951 •17,66% 4,728 6023% 5.003 5.60%
Resultado Nominal (1.629) (5-572) 242,10% (7.073) 28,94% - -100,00% 0,00% • 0,00%
DMda Pública Consondada 13£46 13.941 .4,44% 12-942 «,76% 9.768 -24,52% 6.316 -3534% 2.691 •57,40%
Divida Consolidada Lfoulda 12.645 7.073 .44,06% • •100,00% - 0.00% 0.00% - 0,00%
VALORES A PREÇOS CONSTANTE
Receita Total
especifkaçAo 2012
98.196
2019
113.484
%
15,57%
2014
132237
%
16.53%
2015
136.799
%
4.96%
2016
142.864
%
2.93%
2017
149.292
H4,60%
Recitas Primártas (1) 96.629 112472 18,16% 131.626 17,21% 137,964 4,66% 142,180 3,06% 143.579 4,50%
DespesasTotal 98.196 113484 15,57% 132237 16,53% 138.799 4,95% 142.884 2.93% 149.292 4,50%
Despesas Primárias (li) 96.096 109.568 14,04% 128429 17.19% 135.167 5,25% 139.076 2.69% 143.637 3,42%
Rssultado Primário (1 • B) 734 2.685 293,06% 3.397 17.77% 2.797 •17£6% 3.102 10,91% 4.742 52,85%
Resultado Nominal (1.380) (4.721) 242,10% (5.993) 26,94% • •IOC.00% - 0,00% . 0,00%
Divida Pública Consolidada 11.562 11.049 4,44% 12228 10.67% 9.259 •2428% 6.044 -34,72% 2.5S) •57,80%
Divida Consolldsda LIoulda 10.714 5.993 ■44,06% • •100.00%! 0.00% 0.90% • 0,00%
rONrt;
Anexo II Receita • Resumo Gemt. Ar^xo U Natureza da Despesa - Consolidação. Anexo XíV Balanço Patrimonial, dos exercidos 2012.2013 e 2üt4
Anexo VI (Demonstrativo do Resultado Nominal) do RREO referente ao blmestro/2011. LOA 2014. IPCA e PO • Estado
OTÁVIO MARCELO MATOS DS OUVEIRA
Prefeito Municipal
MetodoloGla de Cilcufo doe Valores Correntes
'Hislònco de variação (%anudl) do índice Nadonal de Preços ao Consumidor • IPCA • divulgado pelo (BQE.
Demonstrativo I
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27 de Junho de 2014
27-Ano IX-NM761
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÂO JOÃO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2015
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4®, §2®, Inciso III) R$MIL
PATRIMÔNIO LÍQÜIDO 2013 % 2012 % 2011 %
Patrimônio/Capital - 0,00% - 0,00% 0,00%
Reservas - 0,00% - 0,00% 0,00%
Resultado Acumulado 113.963 100,00% 83.461 100.00®^ 7.168 100,00%
TOTAL 113.963 100,00% 83.461 100,000®/» 7.158 100,000®/»
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2013 % 2012 % 2011 ®/o
Patrimônio 0,00% 0,00% 0,00®/»
Reservas 0,00% 0,00% 0,00®/»
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00% 0,00% 0,00®/»
TOTAL - 0,000®/<, ■ 0,000% - 0,000®/»
FONTE:
Anexo XIV- Balanço Patrimonial 2011, 2012 e 2013.
OTÁVIO MARCELO MATOS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
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28-Ano IX-N» 1761
Mata de São João
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PREFEITURA MÜNICIPAL DE MATA DE SAO JOÃO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2015
AMF- Demonslrallvo 5 (LRP, art. 4°, §2°. inciso III) R$ 1.00
RECEITAS REALIZADAS
2013 (a)
2012
(b)
2011
(0)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) . 369.897
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
-
369.897
despesas executadas
2013 (d)
2012
(e)
2011
(0
APLICAÇÃO DOS R^t^.SpS^DAjl^lENAÇÃO DE ATIVOS {II)
d'êspe~sas de capital
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortizado da Divida
PESPESÀSTCÕRRÉNTÉS DOS REGIMES DE PREVIDIDENCIÁRIOS
Regime Gerai de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
1
SALDO FINANCEIRO . .
{g) = ((ia-Md) + iilh)
2012
(h) » ((Ib - Me) + llll)
2011
(l) = (lc.Iif)
ÍVALOR(III) 1 369.897 1 369.897 1 .<•
FONTE:
Anexo II Receita • Resumo Geral 2011,2012 e 2013.
OTÁVIO MARCELO MATOS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
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29-Ano IX-N" 1761
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOÃO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2015
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4®, § 2®, Inciso IV, alínea a) R$ MIL
RECEITAS
RESULTADO
PREVIDENCIÁRIO
(c) = (a • b)
SALDO
PREVIDENCIARIAS DESPESAS FINANCEIRO
' EXERCÍCIO PREVIDENCIARIAS (B) DO EXERCÍCIO
(a)
(d) = (d Exercido Anterior] + ( c )
FONTE: RREO Anexo XIII Demonstrativo de Projeção Atuarial do Regime Próprio dos Servidores do último bimestre de 2013 / RGF Anexo V Demonstrativo de
Disponibilidade de Caixa.
Projeção Atuarial elaborada em xx/xx/20xx.
NOTA EXPLICATIVA:
O Município não possui Previdência Própria.
OTÁVIO MARCELO MATOS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
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30-Ano IX-N« 1761
Mata de São João
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOÃO
LEI OE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIOENCIÃRIAS DO RPPS
2015
AMF • Oeimnstratiw 6 OAP. ait 4». S r. hdM IV. alínea '3*1 RS MIL
RECEITAS 2011 2012 2013
RECEITAS PREVIDENCIARUS - RPPS (EXCETO irrrRA.ORCAMENTÁRIAS) (1)
RECEITAS CORRENTES • -
Re»ita de Contnbuicdes dos Seourados 1
Pessoel Civl 1
PeSSOOÍ MtTitâT 1
Outras Reiviltâsde ConDlxjrtes
RemiTâ PaDimonisJ
Receita de Serviços
Outras Receites Correntes • • •
CorTV)ensaoão PrevídeacÉ^ do RGPS para o RPPS
Oemes Receitas Correntes i
RECEITAS DE CAPITAL - •
Al«nacão da 8ens, Drecos e Alivos
Arronirarâo de Eirorèstimos
Outras Receitas de Caosai
U)OEOUCAO DA RECEITA
REPASSES PREVR3ENC1ARIOS -RPPS (INTRA.aRCAMENTARlAS) (B)
RECEITAS CORRENTES ' . .
RereSa de Contriwípfles - -
Patronal
Pessoal Cfvl
Pessoal Mlltar
Pnre cotsenura de DéDdt Atuaria)
Em Reoime de DébSos a Parcelamentos
Receita Pethmonial
Receita da Sar^ros
Outras Receitas Conenles
RECEITA OS CAPITAL
1 • \ DEOJCAO DA RECEITA
TOTAL DAS RECEITAS PREVlOENCIARlAS (tlll • M>in • •
DESPESA^ 2011 2012 2013
DESPESAS PREVtDENClARlAS • RPPS (EXCETO INTnMRÇAMENTÀRlAS) ÕV)
ADMINISTRAÇÃO i • • .
Desnesââ Correníes i
DosoesasrinC^aital i
PREVIDÊNCIA • . .
Pâssoal CIvI
Pessoal Militar
Outras Oesoesas Prevtdendárías .
Comoensacão PievidericiÃns do RPPS 0 RGPS
Demais Desoesas Pievidanclàflas
DESPESAS PREVIOENCIÃRIAS • RPPS (INTRA.0RÇAMENTAR1AS) (V)
ADMINISTRAÇÃO • •
Oesoesas Correntes
Desoesas de Caixtal
TOTAL DAS OESPESAS PREViOENClARtAS fVII ■ llVtV) . .
IRESULTAOO PREVtOENCIÃRtOlVm - im-Vlt 1 - 1 - 1 - 1
SERVIDOR 2011 2012 2013
Ptano Financefro
Recurso para cobenura de Insuflciênciaa Flruinceirns
Recurso para Formação de Reserva
_ Outros Aportes para o RPPS_
Plíino ProvWericiârio
_Recufses para_CobeftuTa_de_Défcfl_Flriancelro_
Recursos fr-ya Cobertura de DèfleJi Atufirie!
RESERVA ORÇAMENTARIA DO RPPS
B ENS E 01REITOS DO RPPS
FCNTl:
RREO Anexo V < Demonstr^M» das Receaas o Despesas Previdendãrías do RPPS) do úlimo bimestre dos exerclcns 2D11« 2012 e 2013.
NOTAÊXPUCATIVA:
o ^Ji^í&io^fíâo possu» Piwdèftcáa ftòprlft
OTAVID MARCELO MATOS D5 OLIVEIRA
Prefeito Municipal
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31 - Ano IX-N® 1761
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOÃO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2015
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°. § 2®, inciso V) RS MIL
TRiBUTOS MODAUDAOE
SETORES/ PROGRAMAS/
BENEFICIÁRIO
RENONCIA de receita PREVISTA
COMPENSAÇÃO
Divida Ativa Tributária Relinancismenio Pessoas Fisicas e Jurídicas 100,00 83.33 66,57
iPTU Isenção
Cidadãos Beneficiados peio
Programa Minha Casa Minha
Vida e peio Beneficio Fiscal lei
t»'537/2013. 87,00 92.22 97,75
TLP - Taxa de Untpcza
Pública Isenção
Cidadãos Beneficiados peio
Programa Minha Casa Minha
Vida 45,00 60,00 63,60
As referidas ações visam
reduzira quantidade dc
TLL - Taxa de Licença o
Localização Isenção
Uicroempresas, empresas de
pequem porte e micro
empreendedor individual 8,00 8,50 9.01
contribuintes
inadimplentes e permitir
a inserção de atividades
TFF —Taxa de
Fiscalização o
Funcionamento Isenção
Ujcroetnpresas, empresas de
pequeno porte e micro
empreendedor Individual 16,00 17.00 18.02
informais na economia
municipal gerando assim
um acréscimo até
TVS-Taxa do Vigilância
Sanitária Isenção
Uicroempresas, empresas de
pequeno porte e micro
empreendedor Individual 12,00 14,00 14,84
superior à compensação
necessária para renuncia
estimativa.
TQTAL 268,00 275,05 269,79
FONTE: Prefeitura Municipal do Mata de SSo João
OTÁVIO MARCELO MATOS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Demonstrativo Vil
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32-Ano IX-N» 1761
Mata de São João
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PREFEITURA MUNICIPAUDE MATA DE SÃO JOÃO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2015
AMF - Demonstrativo 8 (LRF. art. 4®, § 2°, inciso V) RS MIL
EVENTOS VALOR PREVISTO PARA 2015
Aumento Permanente da Receita 11.917
(-) Transferências Constitucionais
í-ITransferências ao FUNDES (1.618)
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 13.534
Redução Permanente de Despesa (II)
Marpem Bruta (III) = (1 +1!) 13.534
Saldo Utilizado da Marqem Bruta (ÍV) -
Novas DOCG
Novas DOCC qeradas por PPP 1
Margem Liqüida de Expansão de DOCG (y),= (11! - IV) 13.534
FONTE: prefeitura Municipal de Mata de S9o João
OTÁVIO MARCELO MATOS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
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33-Ano IX-N® 1761
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOÃO
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
EXERCÍCIO 2015
CODIGO ESPECIFICAÇÃO Valor
1000.00.00.00.00 Receitas Correntes 143.232.300,00
IIOO.OO.QO.00.00 Receita Tributária ' ' , 63.789.700,00
111O.OO.OD.OD.O0 Impostos
i
61.934.200,00
1112.00.00.00.00 Inípostòs sobre o Patrimônio e a Renda 20.567.800,00
1112.02.00.00.00 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 1 15.985.200,00
1112.04.00.00.00 Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza i:082.600.00
1112.04.31.00.00 Imposto de Renda Retido nas Fontes sobre os Rendimentos do
Trabalho
820.000,00
1112.04.34.00.00 Imposto de Renda Retido nas Fontes sobre Outros Rendimentos 262.600,00
1112.08.00.00.00 imposto sobre Transmissão *Inter Vivos'de Bens Imóveis e de
Direitos Reais sobre
imóveis
3.500.000,00
1113.05.00.00.00 Imposto sobre Serviços dc Quáiquer Natureza 41.366.400,00
in i
1113.05.01.00.00 Imposto sobre Serviços dc Qualquer Natureza 41366.400,00
1113.05.01.02.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza Retido na Fonte
41.366.400,00
1120.00.00.Op.OG Taxas 1.855.500,00
1121.00.00.00.00 Taxas pelo Exercíció do Poder de Policia 1.345.400,00
1121.02.00.00.00 Taxa dc Fiscaüzai^o dás Telecomunicações - 354.400.00
1121.02.02.00.00 Taxa de Fiscalização dc Funcionamento 354.400,00
1121.17.00.00.00 Taxa dc Fiscalização dc Vigilância Sanitária 81.300,00
1121.21.00.00.00 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental 125.900,00
1121.25.00.00.00 Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos
Comerciais, Indústrias e Prestadora de Serviços
18.300,00
1121.26.00.00,00 Taxa dc Publicidade Comerciai 5.000,00
1121.29.00.00.00 Taxa de Licença para Execução de Obras 683.700,00
1121.30.00.00.00 Taxa de Autorização de Funcionamento de Transporte 13.800,00
1121.30.51.00.00 Taxa de Vistoria de Taxi - TVT 8.500,00
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34-Ano IX-NM761
Mata de São João
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1121.30.52.00,00 Taxa de Vistoria de Transporte Municipal - TVTM 5.300.00
1121.31.00.00.00 Taxa de Utilização de Area de Dominio Público 30.000.00
1121.32.00.00.00 ' Taxa de Aprovação do Projeto de Construção Civil 33.000,00
1121.32.51.00.00 Taxa de Aprovação do Projeto de Construção Civil - Habite-se 33.000,00
1122.00.00.00.00 Taxas pela Prestação de Sè^çós , 510,100,00
1122.90.00.00.00 Taxa de Limpeza Pública 510.100,00
1200.00.00.00.00 Receitas de Cdn^buições ~ ' 1.600ã)QO,00
1220.00.00.00.00
.. ^ 4..
Contribuições de !nteh'enção no Domínio Econômico 1.600.000,00
1220.99.00.00.00 Outras Contribuições Ecòhõmicais , . 1.600.000.00
1230.00.00.00.00 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 1.600.000,00
1300.00.00,00.00 Receita Patrimonial, ' 672.100.00
1314.00.00.00.00 Laudêmios 16.200,00
1320.00.00.00.00 Receitas de Valores Mobiliários ,300,00
1320.51.00.00.00 Remuneração de Ações 300,00
1325.00.00.00.00 Remuneração de Depósitos Bancários ' ' ' 655.600,00
1325.52.00.00.00 Remuneração deDepósítos Bancários - Recursos Vinculados à
Educação i , , •'' " '
135.800,00
1325.52.01.00.00 , Remuneração de Depósitos Bancários • Recursos Vinculados à
Educação - FUNDEB *:
' 97.900,00
1325.52.01.01.00.00 Remuneração de Depósitos Bancários - Recursos Vinculados à
Educação - FUNDEB 60%
60.600,00
1325.52.01.02.00.00 Remuneração de Depósitos Bancários - Recursos Vinculados à
Educação - FUNDEB 40%
37.300,00
1325.52.02.00.00 Remuneração de Depósitos Bancários - Recursos Vinculados à
Educação (25%) - MDE
19.000,00
1325.52.03.00.00 Remuneração de Depósitos Bancários - Recursos Vinculados à
Educação - QSE
3.000,00
1325.52.04.00.00 Remuneração de Depósitos Bancários - Recursos Vinculados à
Educação-CONVÊNIOS
8.500,00
1325.52.99.00.00 Remunerado de Depósitos Bancários - Outros Vínóilados à
Educação ^ ^ '
7.400,00
1325.52.99.03.00.00 Remuneração de Depósitos Bancários - Outros Vinculados à Educação
FNDE
7.400,00
1325.53.00.00.00 Remuneração de Depósitos Bancários - Recursos Vinculados a
Sáúde ' . , • : i
:34;200,00i
1325.53.01.00.00 Remuneração de Depósitos Bancários - Saúde- FMS - Aplicação 15% 11.400,00
1325.53.02.00.00 Remuneração de Depósitos Bancários - Transferências SUS 22.800,00
1325.54.00.00.00 ' Remuneração de Depósitos Bancários - Recursos Vinculados a
Assistência Social
. ■ 7.300,00
' T K
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27 de Junho de 2014
35-Ano IX-N® 1761
1325.54.01.00.00 Remuneração de Depósitos Bancários - Transferências FNAS 7.300,00
132S.55.00.00.00 Remuneração de Depósitos Báncános - CONVÊNIOS DIVERSOS L 53.200,00
132S.SS.01.00.00 Remuneração de Depósitos Bancários - CONVÊNIOS DIVERSOS -
UNIÃO
53.200.00
1325.56.00.00,00 Remnneração de Depósitos Bancáríòs - DEMAIS RECURSOS
VINCULADOS ■
'88.600,00
1325.56.01.00.00 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados
Royaities
21.000,00
1325.56.02.00.00 Remuneração de Depósitos Bancários - RECURSOS VINCULADOS -
CIDE
1.100,00
132S.S6.03.00.00 Remuneração de Depósitos Bancários - RECURSOS VINCULADOS -
FIES
400,00
132S.56.06.00.00 Remuneração de Depósitos Bancários - RECURSOS VINCULADOS -
FMS e Recursos do Tesouro
9.100,00
1325.56.99.00.00 Outras Remunerações -RECURSOS VINCULADOS 57.000,00
1325.57.00.00.00. Remuneração de Depósitos Bancários-RECURSOS NÃO . .,
VINCULADOS , 1
, 336,500,00_
1325.57.03.00.00 Receita de Remuneração Fundos de Investimentos - REN 127.600,00
1325.57.07.00.00 Receita de Remuneração de Depósitos de Recursos Não Vinculados 21.800,00
1325.57.99.00.00 Outros Remunerações de Depósitos- Recursos não vinculados 187.100,00
1360.00.00.00.00 Receita da Cessão dc Direitos ' ■ 543.400,00
^ 1 L
1361.00.00.00.00 1361.00.00.00,01 ' . 543.400,00
1361.51.00.00.00 Receita da Cessão dc Direito de Operação da Folha de Pagamento de
Pessoal
543.400,00
1600.00.00,00.00 ^ Receita de Serviços <. ' | ^ ' - 2.200,00
1600.13.00.00.00 r Serviços Administrativos ^ ,' ' 1.500,00
!
1600.13.02.00.00 Serviços de Venda de Editais 1.500,00
1600.99.00.00,00 Outros Serviços
Registra o vator total da arrecadação de outras receitas de serviços
. 70OÍ0O
1600.99.55.00.00 Outros Serviços - Demais Serviços Prefeitura 700,00
1700.00.00.00.00 Transferências Correntes ^ ' í! , , 75.256.900,00.
1720.00.00.00.00 Ti^sferênclaslntergóverriaméntais - '75.159.300,00
1721.00.00.00.00 ' Transferências da União 39.282.600,00:
1721.01.00.00.00 Participação na Receita da União 24.092.600,00;
1721.01.02.00,00 Cota-Parte do Fundo dc Participação dos Municípios 24.000.000,00
1721.01.05.00.00 Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural 92.600,00
1721.22.00.00.00 Transferência da Compensação Financeira pela Exploração deRecursqs Naturais
4^931.200,00,
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27 de Junho de 2014
36-Ano IX-N® 1761
Mata de São João
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município
1721.22,20.00.00 Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Minerais - CFEM 2.300,00
1721.22.30.00.00 Cota-parte Royalties - Compensação Financeira pela Produção de
Petróleo - Lei n® 7.990/89
2.532.700,00
1721.22.40.00.00 Cota-parte Royalties pelo Excedente da Produção do Petróleo - Lei n®
9.478/97, artigo 49,1 e 11
2.097.800,00
1721.22.70.00.00 Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo - FEP 298.400,00
172133.00.00.00 .
transferência de Recursos do S^éma Único de Saúde - SUS -
Repasses Fundo a Fundo
7.048.600,00
172133.5Z.pp.0p
BIocodcAtencãoBósica- ' ^
: 4.011.000,00
1721.33.52.01.00
Piso de Atenção Básica - PAB 1.079.100,00
1721.33.52.02.00
Programa Saúde da Família - PSF 1.175.400,00
1721.33.52.03.00
Programa de Agentes Comunitários da Saúde - PACS 1.030.300,00
1721.33.52.04.00
Programa Saúde Bucal 243.200,00
1721.33.52.05.00
Compensação de Especiflcidades Regionais 10.500,00
1721.33.52.08.00
Programa Saúde na Escola - PSE , 50.300,00
1721.33.52.10.00
Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção
Básica-PMAQ-AB
330.600,00
1721.33.52.13.00
Programa de Rcqualincaçào Unidades Básicas Saúde UBS [Reformas] 5.200,00
1721.33.52.15.00
Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção
Básica -PMAQ-CEO
4.900,00
1721.33.52.16.00
Sala de Estabilização - SE 81.500,00
172133.53.00.00
Bloco de Gestão do SUS - ' ■
f; 3;100,00
1721.33.53.02.00
Implantação de ações c serviços de saúde 3.100,00
172133.54.00.00
Bloco Média EAlta Complexidade Ambulatoríal E Hospitalar
2.729.300,00
1721.33.54.01.00
Centro de Especialidades Odontológicas - CEO 53.400,00
1721.33.54.02.00
Gestão Plena Média e Alta Complexidade 640.800,00
1721.33.54.03.00
Política Nacional de Cirugias Eletivas - FAEC 39.700,00
1721.33.54.04.00
Teto Municipal da Média e Alta Complexidade Ambulatória! e
Hospitalar
1.706.000,00
1721.33.54.05.00
Serviço de Atendimento Móvel a Urgência-SAMU 163.900,00
1721.33.54.06.00
Transferência do FNS ■ FAEC 'SIA' 7.800,00
1721.33.54.11.00
MamograBa para Rastreamento - FAEC 34.500,00
1721.33.54.14.00
Teto Municipal (Rede Cegonha) 8.700,00
1721.33.54.18.00
Teto Municipal Rede Saúde Mental [RSME] 61.000,00
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: CICYGAFGNQ3WU0UWNBHFKW
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Diário Oficial do
MUNiCIPiO Mata de São João
Sexta-feira
27 de Junho de 2014
37-Ano IX-N" 1761
1721.33.54.24.00
Mamografia [RCA-RCANJ ■ FAEC 13.500,00
1721.33.55.00.00
Bloco de Vigilância etn Saúde
305.200,00
1721.33.55.01.00
Piso Fixo de Vigiiâncla e Promoção da Saúde - PFVPS 167.900,00
1721.33.55.02.00
Ações Básicas (estniturantcs) de Vigilância Sanitária 14.700,00
1721.33.55.14.00
Campanha de Vacinação do Sarampo e Rubeola • PWPS 2.300,00
1721.33.55.15.00
Incentivo de Qualificação das Ações de Dengue - PWPS 14.800,00
1721.33.55.21.00
Teto Municipal Rede Brasil sem Miséria - BSOR-SM 105.500,00
1721.34.0b.00.00
Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência
Sodal-FNAS ■ :• v
534.600,00
172134.51.00.00
Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência'
Social - FNASp/ Municípios
522.100,00
1721.34.51.01.00 Programa de Erradicação do Trabalho Infantil • PETI
4.500,00
1721.34.51.02.00 índice de Gestão Descentralizada • Programa Bolsa Famfla
244.100,00
1721.34.51.03.00 Piso Básico Variável I - Prolovem Adolescente
76.900,00
1721.34.51.04.00 Piso Básico Fixo - PBF (CRAS / PAIF)
86.400,00
1721.34.51.10.00 Piso Fixo de Média Complexidade
2.700,00
172134.51.11.00 BPC na Escola
500,00
1721.34,51.15.00 Programa de Referência Especializada da Assistência Social - CREAS
78.700,00
1721.34.51.17.00 Piso Variável de Média Complexidade
6.300,00
1721.34.51.22.00
IGDSUAS - índice de Gestão Descentralizada do Sistema Ünico de
Assistência Social
22.000,00
1721.34.99.00.00 Outras Transferencias do FNAS
12.500,00
1721.35.00.00.00 Transferências de Recursos do Fundo Nacional do
Desenvolvimento da Educação - FNDE
2.509.900,00
1721.35.01.00.00 Transferências do Salário-Educaçâo 1.060.200,00
1721.35.03.00.00. Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa
Nacional de Alimentação Escolar-PNAE
, 1:226.200,00
1721.35.03.01.00 Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - Pré Escola 107.300,00
172135.03.02.00 Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar- PNAE
Creche
67.900,00
1721.35.03.03.00 Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar-PNAE
Médio
15.900,00
1721.35.03.04.00 Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - Ensino
Fundamental
889.000,00
1721.35.03.05.00 Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - EIA 83.000,00
1721.35.03.07.00 Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - Mais
Educação
54.300.00
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27 de Junho de 2014
38-Ano ÍX-NM761
Mata de São João
Diário Oficial do
município
1721.35.03.08.00 Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - AEE 8.800,00
1721.35.04.00.00 Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa
Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar-ENATE
223.500,00
1721.35.04.01.00 Transferência Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar -
PNATE infantil
12.600,00
1721J5.04.02.00 Transferência Programa Nacional de Apoio ao Transporte EscolarPNATE Fundamental
99.600,00
1721.35.04.03.00 Transferência Programa Nacional de Apoio ao Transporte EscolarPNATE Médio
111.300,00
1721.36.00.00.00 Transferência Financeira do ICMS - Desoneração - UC N® 87/96 32.100,00
1721.99.00.00.00 Outras Transferências da União 133.600,00
1721.99.51.00.00 CEX/FEX-Auxílio Financeiro para Fermento Exportações 19.800,00
1721.99.53.00.00 Auxílio Financeiro aos Municípios- Lei 12.859/2013 AFM 113.800,00
1722.00.00.00.00 Transferências dos Estados ' 7.730.400,00
172Z.01.00.00.pO , Participação na Receita dos Estedos 6.998.900,00
1722.01.01.00.00 Cota-Partedo ICMS 6.110.600,00
1722.01.02.00.00 Cota-Parte do IPVA 749.100,00
1722.01.04.00.00 Cota-Parte do JPI sobre Exportação 81.800.00
1722.01.13.00.00 Cota-Parte da Contribuição de intervenção no Domínio Econômico 57.400,00
1722.33.00.00.00 Transferência de Recursos do Estedq para Programas de Saúde -
Repasse Fundo a Fuiido
360.000,00.:
1722.33.51.00.00
Transferência de Recursos do Estado para Programas de Saúde -
Repasse Fundo á Fundo p/ Municípios
360.000,00
1722.33.51.01.00 Programa de Saúde da Família - PSF 262.200,00
1722.33.51.04.00 SAMU 97.800,00
1722.99.00.0p.00 Outras Transferencias dos Estados 371.500,00
1722.99.51.00.00 Fundo de Investimento Econôniico e Social - FIES 168.100,00
1722.99.52.00,00 Fundo de Cultura da Bahia - FCBA 13.300,00
1722.99.53.00,00 Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE 102.100,00
1722.99.54.01.00 Programa de Erradicação do Trabalho infantil - PETI 2.800,00
1722.99.54.02.00 Programa de Benefícios Eventuais/CRAS 85.200,00
1724.00.00.00.00 Transferências Multigovemamentais 28.146.300,00
1724.01.00.00.00 ^ Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Edurâção Básica e de Valorlaação dos
Profissionais da Educação - FUNDEB
^ 16.887.800,00.
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Diário Oficial do
município Mata de São João
Sexta-feira
27 de Junho de 2014
39-Ano IX-N" 1761
1724.01.51.00,00 Transferência.'; de Recursos do Fundo de Manutenção o
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação-FUNDEB 60%
10.132.700,00
1724.01.52.00.00 Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção c
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB 40%
6.755.100,00
1724.02.00.00.00 Transferências de Reoirsos da Complementação da União ao '
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento dá Educação Básica e
11.258.500,00
1724.02.51.00.00 Transferências de Recursos da Complementação da União ao Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica c de
Valorização dos ProFissionals da Educação - FUNDEB 60%
6.755.100,00
1724.02.52.00.00 Transferências de Recursos da Complementação da União ao Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB 40%
4.503.400,00
1730.00.00.00.00 Trahsferehclás de institui0es Privadas 97.600,00
1730.51.00.00.00 Outras Transferencias de Instituições Privadas 97.600,00
1900.00.00.00^00
'
Outras Receitas Correntes ' ~ ' ' . • 1.911.400,00
1910.00.00.00.00 , Multas e]uros de Morãi,
1911.00.00.00.00
• s'
Multas e furos dc Mora dos Tributos '' c < ! .•'48.600,00
■ ^
1911.99.00.00.00 Multas e furos de Mora de Outros Tributos 48.600,00
1911.99.01.00.00 Multas e Juros dc Mofa de Outros Tributos 48.600,00
1911.99.01.99.00 Multas e furos dc Mora de Outros Tributos 48.600,00
1919.00.00.00.00, . MultasdéOutfasOrigens • , , H ' ' ' 1 ;8S.400,00-
1919.48.00.00.00 Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas 14.500,00
1919.99.00.00.00 .
(
Oiitras Multas 73.900,00
1919.99.55.00.00 Multas de Natureza Administrativas 16.500,00
1919.99.99.00.00 Outras Multas 57.400,00
1920.00.00.00.00 Indénizações c Restitaições , 80.300.00
■ 1921.00.00.00.p0
í ^
Indenizaçõés "- i ".' , 'í 'li l- ■ ; 300,00
lí.
1921.99.00.00.00 Outras Indenizações 300,00
j :
1921.99.52.00.00 Indenizações - FMS 300,00
1922.00.00.00.00 Rèstituiçôés' " ' " r, : _
1. . - •
, 80:000,00
1922.99.00.00.00 ; ; Outras Restítulçõcs.r . >
'if ■ '■ • "
, ; 100,00
; I,,.'' '.a A
1922.99.52 Outras Restituições - Ressarcimentos (ressarcidos ao erário
oinindo de infrações notificadas pelo TCM)
100,00
1922.99.99 ' ' : j Outras Restituições: : - _ ' . ; - . '79.900,00
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27 de Junho de 2014
40-Ano IX-NM761
Mata de São João
Diário Oficial do
município
1922.99.99.05.00 Restituições • Fundos 7.100,00
1922.99.99.99.00 Restituições • outras 72.800,00
1930.00.00.00.00 Receita da Dívida Ativa - ■ 1.674.900.00
1931.00.00.00.00 Receita da Dívida Ativa Tributária " 1.661.900,00.
1931.11.00.00.00 Receita da Dívida Ativa do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana - IPTU
743.400,00
1931.12.00.00.00 Receita da Dívida Ativa do Imposto sobre a Transmissão Inter-Vívos
de Bens Imóveis - ITBI
74.600,00
1931.13.00.00.00 Receita da Dívida Ativa do imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISS
525.000,00
1931.35.00.00.00 Receita da Dívida Ativa da Taxa de Fiscalização e Vigilância Sanitária 5.400,00
1931.99.00.00.00 Récèitá da Dívida Ativa de Outros Tributos . .. .313.500,00
1931.99.01.00.00 Receita da Dívida Ativa de Outros Tributos - Principal ~ 313.500,00.
- , li ^
1931.99.01.01.00 Receita da Dívida Ativa da Taxa de Fiscalização e Funcionamento -
TFF
11.600,00
1931.99.01.02.00 Receita da Dívida Ativa da Taxa de Licença para Localização • TLL 1.100,00
1931.99.01.03.00 Receita da Dívida Ativa da Taxa de Localização e Funcionamento -
TLF
700,00
1931.99.01.12.00 Receita da Dívida Ativa Multa de Natureza Administrativa 1.100,00
1931.99.01.13.00 Receita da Dívida Ativa da Contribuição de liuminação - CiP/COELBA 75.100,00
1931.99.01.14.00 Receita da Dívida Ativa de Limpeza Publica 105.000,00
1931.99.01.15.00 Receita da Dívida Ativa - TLOP 1.600,00
1931.99.01.16.00 Receita da Dívida Ativa - Licença de Circulação de Taxi 600,00
1931.99.01.17.00 Receita da Dívida Ativa Taxa de Projeto de Construção Civil - Habitese
1.200,00
1931.99.01.99.00 Receita da Dívida Ativa de Outros Tributos - Principal 115.500,00
1932.00.00.00.00 Receita da Divida Ativa não tributáriá ' > '13.000,00
1932.12.00.00.00 Receita da Dívida Ativa de Foros 2.000,00
1932.99.00.00.00 ; Receita da Dívida Ativa Não Tributária de Outra.s Receitas . 11.000,00
1932.99.01.00.00 - Receita da Dívida Ativa Não-Tributária de Outras Receitas -
Principal
11.000,00
1932.99.01.01.00 Receita da Dívida Ativa Não-Tributária de Outras Receitas - Multas
Aplicp/TCM
2.000,00
1932.99.01.99.00 Receita da Dívida Ativa Não-Tributária de Outras Receitas - Outras 9.000,00
1990.00.00.00^00 ; Receitas Diversas." ' : 119.200,00
1990.99.00.00;00 Outras Receitas ; ■ f 19.200,00'
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município Mata de São João
Sexta-feira
27 de Junho de 2014
41 - Ano iX-N°1761
1990.99.51.00.00 Outras Receitas 19.200,00
2000.00:00.00.00 > Receitas de Capital 1.780.400,00
2200.00.00.00.00 âiienação dcBcns ; 180,000,00
2210.00.00.00.00 Alipnai;-ãn de Rmw MdveLs 180.000,00
2400.00.00.00.00 T^nsferênclas de Capital ! , , ^ , 1.600.400,00
2470.00.00.00.00 ; Transferências de Convênios ..j 'i ' ,1.600.400.00'
2471.00.00.00.00 Transferência de Convênios da União e de suas Entidades 1.600.400,00
2471,99.00.00.00 Outras Transferências de Convênios da União 1.600.400,00
2471.99.55.00.00 Outras Transferências de Convênios da União - Construção de Campos
de Futebol
600.000,00
2471.99.56.00.00 Outras Transferências de Convênios da União • Pavimentação 1.000.400,00
9000.00.00.00.00 DEDUÇAO DA RECEITA 6.213.240,00
9100.00:00.00.00 Dedução da Receita 6.213.240,00
9170.00.00.00.00 Dédução da Receita Corrente 6.213.240,00!
91720.00.00.00.00 Dedução das Receitas deTransferências. . .' 6.213.240,00 !
91721.01.00.00.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDES - Transferènda
da União •
4.824.940,00,
'h "
91721.01.02.00.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDES - FPM 4.800.000,00
91721.01.05.00.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDES - ITR 18.520,00
91721.36.00.00.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDES - ICMS Desoneração
LC n« 87/96
6.420,00
91722.01.00.00.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDES - Transferência
dos Estados : " . ^
1.388.300,00
91722.01.01.00.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDES - ICMS 1.222.120,00
91722.01.02.00.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDES • IPVA 149.820,00
91722.01.04.00.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDES - IPI - Exportação 16.360,00
,
TOTAL DA RECEITA 138.799,460,00
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: CICYGAFGNQ3WU0UWNBHFKW
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27 de Junho de 2014
42-Ano IX-N® 1761
Mata de São João
Diário Oficial do
município
Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO
LEI DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 2015
Relatório de Metas e Prioridades
Anoxo da Metas a Prioridades (ait 165. § 2° da Constituição Federal)
Programa 1
0001 - AÇÕES DO PODER lEGISUTIVO
A(6es Produtos (Uníd. Medida)
1.001 • construçAo/reform/informatizaçAo da sede do
lEGISLATIVO
CONSTRUÇÃO REAUZAOA(VLR)
2.001 • MANUTENÇAo das atividades do poder LEGISUTIVO SERVIÇOS MANT100S(VIR)
2.002 - MANUTENÇÃO DO PLENARID PODER LEGISUTIVO SERVIÇOS MANTIDOS(VlR)
Programa ,1
0002 - APOIO ADMINISTRATIVO INSTITUGONAL
, Acfies Produtos (Unid. Medida)
2.003 • GESTAO das ações ADMINISTRATIVAS DO GABINETE DO
PREFEITO
SERVIÇOS MANTIDOS(VLR)
2.004 - GESTAO das ações ADMINISTRATIVAS DA SECRETARIA DE
ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
SERVIÇOS MANTIDOS{VLR)
2.007 • ENCARGOS COM PASEP ENCARGOS ATENOIOOSIVLR)
2.008- ENCARGOS GERAIS ENCARGOS ATENOIDOS(VLR1
2.010-GESTÃO DASAÇÕESAOMINCTRATIVASOASECRETARIA DE
PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE
SERVIÇOS MANI1D0S(VIR)
2.024 • GESTAO das AÇÕES ADMINISTRATIVAS DA SECRETARIA DE
OBRAS E SERVIÇOS PÚBUCOS SERVIÇOS MANT1DOS(VlR)
2.027 • GESTÃO DAS AÇÕES ADMINISTRATIVAS DA SECRETARIA DE
AÇAO SOCIAL
SERVIÇOS MANTIDOS(VLR)
2.03S • GESTAO das AÇÕES ADMINISTRATIVAS DA SECRETARIA DE
CULTURAETURISMO
AÇÃO REALIZAOA(VlR)
2.041 - GESTAo DAS AÇÕES ADMINISTRATIVAS DA SECRETARIA DE
AGRICULTURAS PESCA
SERVIÇOS MANTIDOS{VLR)
2.044 - GESTAO DAS AÇÕES DA SECRETARIA DE GOVERNO E
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SERVIÇOS MANHDOSiVlR)
2.047 • GESTAO DAS AÇÕES DASECnHARIA OE TRABALIIO SERVIÇOS MANTIDOS{VLR)
2.0S0- GESTÃO DAS AÇÕES ADMINISTRATIVAS DA SECRETARIA DE
ESPORTE
SERVIÇOS REA1JZAD0S(VLR)
Programa
0003 • ADMINISTRAR PARA CONTINUAR CRESCENDO
Ações Produtos (Unid. Medida)
2.00S • MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA SERVIÇOS REAU2AD0S(VIR)
Programa .. . . - 1
0004 • O PROCESSO NÃO PODE PARAR
, ' j' Ações < , Produtos (Unid. Medida) f
1.007 - AMPUAR OSSISTEMAS DE ABASTECIMENTO OE ÁGUA POÇOS CONSTRUIDOSIVIR)
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: CICYGAFGNQ3WU0UWNBHFKW
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município Mata de São João
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27 de Junho de 2014
43-Ano IX-NM761
1.008 • CONCLUIR SISHMA DE ESGOTAMENTO SANITArIO RESIDÊNCIA ATENDIDA!»)
1.009 • PAVIMENTAÇÃO. CONTENÇÃO, DRENAGEM E PAISAGISMO NAS
RUAS, AVENIDAS E ENCOSTAS
CONSTRUÇÃO E REFORMA
REALIZADA[VIA)
1.010- CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ESTRADAS E PONTES ESTRADAS E PONTES(VLR)
1.011 - CONSTRUÇÃO, AMPUAÇÃO, REFORMA DE PRÉDIOS PÜ8UCOS PRÉDIOS CONSTRUÍDOS/
REFORMAOOSÍVUl)
1,012 - CpNST, AMPLIAÇÃO, REF E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE
NFRAESTRUTURA
EQUIPAMENTOS PÚBUCOS(VUt)
1.019 - CONS, RECUP, REF. ADEQUAÇÃO, AMP, RECONSTRUÇÃO DE
UNIDADES HABITAaoNAlS
UNIDADES HABtTACONAlSIVLR)
1.027 - ATRAÇÃO DE NOVOS INVESTIMENTOS INVESTIMENTO ATRAlDO{VLR)
2.011 - PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL SERVIÇOS MANTIDOS!»)
2.025 -GESTÃO DAS AÇQES OESERVIÇOS PÚBLICOS SERVIÇOS MANTIDOS!»)
2.026 - GESTÃO DAS AÇOES DE INFRA-ESTRUTURA SERVIÇOS MANTIDOS!»)
ProRrama ■ ..i
0005 - EDUCAÇÃO INTEGRAL
Ações , Produtos {Un)d. Medida)
1.002 • REF/AMP/CON. DE ESCOLAS, LAB. DE INFORM., BIBUOTECAS,
QUADRAS E GIN POUESPORTIVOS
ESCOLAS/LAB/BIBUOTECA/QUADRA/GINÃSI
1.003 - REFORMA, AMPLIAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE ESCOLAS DE
EDUCAÇÃO INFANTIL E CRECHES
ESCOLAS CONSTRUÍDASIVLR)
1.020 • CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE EDUCAÇÃO ESPEQAL CENTROS CONSTRUÍOOS[VLR)
2.013 ■ MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
FUNDAMENTAL
SERVIÇOS MANTIDOS(X)
2.014 - MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO INFANTIL SERVIÇOS MANTIOOS(X)
2.015 • GESTÃO DAS AÇfiES DA MERENDA ESCOLAR SERVIÇOS MANTIDOS!»)
2.016 - GESTÃO DAS AÇÕES 00 TRANSPORTE ESCOLAR SERVIÇOS MANTIDOS!»)
2.017 - GESTÃO DAS AÇÕES DE APOIO AO ENSINO SUPERIOR SERVIÇOS MANTIDOS!»]
2.018- MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO DE JOVENS E
ADULTOS SERVIÇOS MANTIDOS!»)
Programa , . ■ í
0006 - SAÚDE - VAMOS EM FRENTE
, _ Ações ' ' ^ Produtos (Unld. Medida) ,
1.005 • CONST, AMPL, REF, IMPLANT E EQUIP DE UNIDADE DE SAÚDE
DAATENÇÃO BÃSICA UNIDADE BASICACVLR)
1.006- CONS, AMP. REF, IMP E EQUIP OE UNIDADES DE SAÚDE DA
MÉDIA E ALTA COMPLEXIOADE
CONST E REF. DE UNIDADEDE MÉDIA E
ALTA C0MPLEXIDADE(VIR1
2.019 - GESTÃO OAS AÇÕES DE MÉOIA E ALTA COMPLEXIDADE
AMBULATORIAL E HOSPITALAR
SERVIÇOS MANTIDOS!»]
2.020 - GESTÃO DAS AÇÕES OE ATENÇÃO BÁSICA SERVIÇOS MANTIDOS!»)
2.021 • GESTÃO OAS AÇÕES DE SAÚDE SERVIÇOS MANTIDOS!»)
2.022 - GESTÃO DA VIGIIÃNOA A SAÚDE SERVIÇOS MANTIDOS!»)
2.023 • GESTÃO OAS AÇÕES DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
SERVIÇOS MANTIDOS!»)
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27 de Junho de 2014
44-Ano IX-N» 1761
Mata de São João
Diário Oficial do
município
Prosramá ■-i
0007 • CULTURA. TURISMO E ESPORTE INTENSIFICANDO 0 CRESCIMENTO
A{Oes Produtos (Unid. Medida]
1-016 -CONS. IMPL. AMP, HtF. E RESTAURAÇÃO OE CENTROS
VOLTADOS As AÇÕES CUIT. E TURÍSTICAS CENTRO CULTURAL IMPLANTADO(VLR)
1.017 - CONSTRUÇÃO. AMPUAÇAO E REFORMA DE INFRA-ESTRUTURA
DE DESPORTO E LAZER
INFRAESTRUTURA DE OESPORTO(VLR)
2.036 • PROMOÇÃO OE FESTAS TRADICIONAIS, TEMÁTICAS, CÍVICAS E
POPULARES
FESTAS (VLR)
2.037 - GESTÃO DAS AÇÕES DA CULTURA SERVIÇOS MAMTIDOSÍX)
2.03B- GESTÃO DAS AÇÕES DE COMUNICAÇÃO SERVIÇOS MANTIDOS!»)
2.040 • GESTÃO DAS AÇÕES DE TURISMO SERVIÇOS MANTItX3S(K)
2.049 -GESTÃO DAS AÇÕES DE ESPORTE E LAZER SERVIÇOS MANTIDOS!»)
ProKrama > .. . 1
0008 - MAIS DESENVOLVIMENTO EINFRAESTRUTURA PARA O HOMEM DO CAMPO
í Ações ' Produtos (Unid. Medida) >• "
1.018- INCENTIVO Á PRODUÇAO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS
ORGÂNICOS
PRODUÇAO DE PROOUTOS(VLR)
2.042 • GESTÃO DAS AÇÕES DE FOMENTO AGRÍCOLA E PRODUTOS
ORGÂNICOS SERVIÇOS MANTIDOS!»)
2.043 -GESTÃO E FOMENTO DAS AÇÕES DA PECUÁRIA. DA
ACRICULTURAE DA PESCA
SERVIÇOS MANTIDOS!»)
2.10S - AMPUAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DA ZONA RURAL AMPLIAÇÃO REAUZADA!»]
2.1C6 • AMPUAÇÃO 00 SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ACUA DA
ZONA RURAL COMUNIDADE ATENDIOAIQ)
2-107 - MANUTENÇÃO DA INFRAESTRUTURA OA ZONA RURAL SERVIÇOS MANTIDOS(X)
' ProRrama
0009-AÇÃOODADA
Ações Produtos (Unid. Medida)
2.028 - ATENÇÃO ESPEQAL AO IDOSO IDOSOS ASSISTIDOS!»)
2.029 - ATENÇÃO AO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS SERVIÇOS MANTIDOS(X)
2.030 • GESTÃO 00 SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL- SUAS SERVIÇOS MANTIDOS!»)
2.031 - PROTEÇÃO BÃSICAÃ INFÂNCIA E Ã JUVENTUDE SERVIÇOS MANTIDOS!»)
2.033 • GESTÃO DAS AÇÕES 00 CONSELHO TUTELAR SERVIÇOS MANTIDOS(X)
ProRrama . - - 1
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ações Produtos (Unid. Medida) .
2.009 • RESERVA OE CONTINGÊNCIA RESERVA DE CONTIGÊNaA|VLR)
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27 de Junho de 2014
45-Ano IX-N°1761
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOAO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA DE CÁLCULO
2015
1. Memória e Metodologia de Cálculo da Previsão das Receitas.
Contidrrondo que para o planejamcnio eovvmarnental o dimenaionamertt» da diapcnrbilidade de recuriM com C|ue «e poderá contar para o deacnvolvlmento dos açdea é condição
neceisária para o aucesao da aplicação de recunoa. a projeçflo do» rei-eitas ê fundamenlol para deterailnar aa despea&a, oa quais serão a base para a AxaçAo dos gastos.
Duecundo dernonstror õ metodologia utilizada poro elubcroçAri da Pn*visAo de Receitas para o exercício dc 2(11 !>, 3Ü16 c 2017, projeções euas que servirão como parâmetros para
el&boroçflo do Orçamento.
Conforme dispõe o Artigo 30 da Lei 4320/64 que irrtituJ Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos
Munldpios e do Distrito Federal, a estímauv» da rccviia terã como bosc a arrecadação histõrtca dos vis últimos exercícios, pelo menos, apuradas Cõm base nos demonsiraüvos
de meitoa.
As informações referentes á cribucos foram fcrneddas pela Dlreíoria Tnbutãria do munidpro u partir du rvuUdude em que este se enamtra. e dos invcslimeniu cem previsão de
ctmclusâo cm 201S.
1.1 Metodologia de Cálculo utilizada
A metodologia utilizada na pcnjcçâo de rccciios orçamentárias foi baseada no modelo lAcrecoentál de projeção utilizando a sária histór^ de airrodação.
Cote modelo, slém de facilitar a compreensão, passo o passo, dos cálculos inerentes ãs previsões dr revciiu r da simpUeidade de utilização, busca Crsduzi/ moiematiramenle o
eamportamento da arrecadação de uma delerminsds receita ao longo dos anos aniericres e projetasse os valores paro os anos seguintes.
No modelo incrementai de prnjeçáo pela sirie histórica de onecadação obtém-se a previsão através üa aiieciidoção anual dos últimos 03 {trésl anos anteriores (base de cálculo),
corrigida por porãmeiros de atualização de volores, batroda no sreulnte lógica: considera como buse u uriccuduçúo do pcriodo anterior, onde se opllcu o Variação de Preços
iíndíce de correçán da rrceilo por elevação ou queda dr pirços], u Vorüçãn dr Quantidade (indlre dc crt xcimmrn nu decrescimento real do setor üu economia} e o Efdto
Legislação fvatiução do receita decorrente de alterações nu IcglslDÇóc) vigence).
A referida mclodologis matcmaticamcnte 6 traduzida pela seguIntc fórm ula: Re: Aa (T-l1«11«CH)*(I«£QIM1 * £Lj
Rat Receita Estimada
Aai Awesdaçáo Anual
. PsrioAo Aatertor
(l*EF>r ittdtce da Variação de Praeos
L<ã*EQ)? Ctcscimerito da Economis
Efeito Uelsiaeão
1.2 Formação do Banco de Dados dos ÚUlmos três exercícios
Para aplicação da metodologia é elaborado banco de dados contendo as infonoações histõruuia dos últimos três exercieíirs de todas ^
devidamente dsssiGcados pornibricas eonJanse dcmuntirotivos c<mtâbds relativos ás prestações de contas dt>s respectivos exerricioa.
t receitas orrecadadas j>eLi entidade,
Desta, forma apresentamos abaixo as informações hUtõrieas de OTTccadaçáo:
tii£Eanfi*£ia
ÍOtl » 1 2on '
RBCUTA6 cosxsam '3^t00.»93^73d.S» ^ . lS7.B30.a33,U 1.881.877.28
Ksssita Tvibatirla a9.aOl.394,tá 80.689.003.68 83.174.456.97
Imposles .VAÕ0.73S,3a> 49,240464.55 51.33K 30.1.54
Taua i.Jsp 4V$.S6 1.549.488.05 1 8J6 165,63
Itacaits ds Csatribulcóss 1^99.381,33 1 1.654.145.68 1.470.069,90
R*«ti(j pstflmsBlal 1.7B9.ã66,S8' 1.092.505.10 1.216.898,65
Rsccita lodusirfal
R*«sitas d« ParvicM 8.406,40'
TraasferSacias Corvtotes 80.3S9.3QO,96 63.789.876,18 69.544.038,17
Pulkipatás na Reccilu da Unüo la4I7.bQ7,:t>l 19.012 670,83 20.» At 640,37
Outras Ty«osfcré04iai da UniSo II.4ÍU.51(>,V3 láV88.H7j4 14.267 tos,50
Hit>o|iacáo aa Receita ds Estado Õ.3UJ 343,1» AAtAVOSA? 7.854 6K.^7l
Transfrren^s Multiçâvernsroentals 30,143.160,10 35.236.622.99 36,446.443,01
CcmiAlM torrentes I09.6SV.50 87J.556jt6 113.956 80
OaXns ãMesitas Camstas AI04.T8t,43 1.764,646,72 6.106.181,89
Outfas Bnvitas Camntes iS7 602,31 297.451^1 196 253.55
Receitada DNtdaAüva 1.946.9$0.S2 1.457.214,61 5909.506.15
Keerliaa Diversas 23S.AQ 442.t3
nqiTA P« CáWTAL mr» 4, W.Í39,7é -^^'aoa7>i5.od 4.aiA940Jt9
OptfscáodeaMita J.081.530.23 366.844.70 1.471,97
AAorittS^Ors de
AljenasAci dr Bens 569.896,73
Convênios ^splTaí .I.70b.:t00.$4 3.331.J73.65 4.3I7.4M,.13
11 nrmjrAo r» KrcrtiA 4 34» U4 4 1154 rj9 Vç 5 3JV bí- 4.»
TrpTAi. lOI/IOH 77fi,?1 1 lõ.063,<m,Al' 130 4AO
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27 de Junho de 2014
46-Ano IX-N">1761
Mata de São João
Diário Oficial do
município
1.3 índices de Correção
Oi Indírci dc corrcçto ulilisado« pelo munirípie» foi « indaçAo médio hialórlca dc arrccadoçfto o IPCA - índice Nacional de FVcçoa ao Consumidor, o qual corresponde ao índice
oúdaJ do governo federei para roediçÂo das nutaa InOadondriaa apurado pciu JâQB para o período da prujeçdu.
O Índice de crescimento uUUaado pelo Município para projevfio do crescimento será v P1U - Produto Intrrao Brutu do Bstado da o quoi representa a aomn de todos os beris
e serviços finais produzidos no pais. e a projeçAo.
VARlAVZJS 3016
MB AsSU |crew4m^nio «• snuall 4.M 4.«W 4,50
InlIarSA Mídia 1% tnusli oroictdada evs base ea Indxv r S,SO s.so 5,W)
344 269 SJ iSSSSI.SS 271.^7,79
Com base nos anos anteriores é estabelecida a base da arrecadsçào. uülisamos a média animéllca e «obre esta bsse aplicamos os ^ores capazes de InOuenelar na arreeadaçAo
munldpaL Cada receita tem fatores pr^iríesr o TPTU é sempre InHuenelado pelo número de contribuintes, a alíquota e o valor venal;já o PPU sofre com a variaç&o população e da
economia; o FUNDSB tem parámetroa estabdecàdos tom no número de matrieulaa e eir.
Salientamos tpit r^Ao h& metod^^U espeoflca para elaborac&o da projeçáo das recelias de convéniea. pois
da vontade dos OrRáos para sua efelxvaçio. Seus valores nio sofrem Influências cslatisticaa. £m verdade, o
estaduais, e nonxialmcnle o município executa as ações tem reeursoa externos. Tala valores scrAo inseridos
entidades eom os respeeüvos õrgáos concedenies.
não seguem uma regularidade seqúeneial, depende do projeto e
na realização de parecria com diversos õrgios federais e
projcçáo dc acordo com os instrumentos legais firmados pelas
2. Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais de Receitas, Despesas, Resultado Primário, Resultado Nominal
de Montante da Dívida Pública
O ort 4'. g 3'. Inciso 11. da Lei de RespensabilIdade Píscol • LRR, escobele que o demonstrativo de metas anuais deverá ser instruído eom a memória e metodologia de cálculo,
visando esclarecer a forma de obtenção doa valores.
A partir desta determlnuçuo da Id, foram ebiborudoa modelos de dcmonstrurivos vvni o memória dc rdlculo e u uecodologia utilizada para o obtenção dos valores rdatives. a
receitas, despesas, Resultado Primário, Resultado Nominal e montante da Üívfda Pública.
Os modelos desenvoMdos Incluem um exemplo prático da forma de elaboração e preenchimento dos valores eiii-onfrados.
2.1 Metodologia c Memória dc Cálculo das Metas Anuais paro as receitas
1 DAS RWmiisi ^
ESPBCIFICACÍO
2017
RECeirAÍSCOHREaTE8___^ , _2^jaax3oo.oo Ti49.397.736,60 Zri86.0S7.«4*,19
Roeelta Tributária 63.Td9.700,00 66.660.336,80 69.659.947,14
Impostos 61.934.300,00 64,721.239.00 67.633.694.76
Taxas l.dSS.5QO.OO 1.938.997,50 2.026.252,39
Receita da CestzfbuJçiaa 1.600.000,00 1.667.200,00 1.743.324,00
Reeclta PatrlmoolaJ 673.100,00 700.326,30 731.642,97
Raeeita Indasütal •
Receitai dc Serviços 3.300,00 2.292,40 3.395,56
Trâatíextodâa Cerrcatea 7S.)S9.aQ0,00 76.218.990,60 01.640.310,16
hrücipaçáo na Receita da UnÜo (FTM. ITR.
Me AFM) 34.206.400.00 35.223.066,60 36.356.106,90
Outras Transferências da Uoiáo 15.076.200.00 IS.709.400.40 16.416.323,43
Psftitípacáo na Receita do Estado 7.730.400,00 6.0SS.076,60 6 417.555,26
Trantfertndae Mulrigovernamentais 3K. 146.300,00 29..12A 444.60 30 648.224,61
Convênios •Correntes •
Outras Receitas Correntes 2.009.000,00 1.991.676,80 3.061.304,38
Outras Receitas Correntes 314,900,00 326.426.60 236.615,80
Receita da Olvida Ativa 1.674.qoo.no 1.745.245,80 1.83.r7ai.H6
Receitas Otversas 10.200,00 30.006.40 20.906.69
RKCKiráhROAPITii " ll78ô:4Òo;00
Operação de crédito • - .
Amortizações dc Empréstimos . .
Alienações de Bens ifiO.000.00 •
Convênios •Capital 1.600.400,00 - .
1-1 DEÜÜC.<0 Ü\ RECEITA Íi.it3,340.00 Ó.474.196,0>Í ft 76IL534 .9U
TOTAL. I'I3.863.S3U.-13 J49,292Í3M»J129
2.1.1 • Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Pontes de Receita;
Receita Tribotiila
NemliuJ V«H«c4«4
Cota • Parta eo Fuado de PsrtieiDaeio doa Maníclolaa
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27 de Junho de 2014
47-Ano IX-N® 1761
TwufeMQciu d« Re
7.B65.307.76
7.436.273.0U
7.74&SV6.47
«U97.7IUJI
2J<].116,49
)M.667..S0
JJ2 219.50
RM«ltM de CepiUJ
VaIm NatvilhAl Virfkfta %
3017
3014
201S
3016
3017
2.2 Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as despesas
PcMoel e EneftMoe Socleli
VaJet NomlSÉl VAr(8sdo%
3013 &J.761.392,61 QJl»
3014 66.400..Vj4,24
3015 7).169,341,06 4«73*^
3016 73.476.064, VO 3.11^
2017 77.517.9.';3.6')
3019
3014
3015
3016
3017
HoaIaaI VkrtA«6a%
166.9Stt,l4l
16«.960,.5ol
IM,239,93l
190.141,161
SCXLSOfl.Q.^I
3013
9013
3014
30)5
30(6
2017
ViIm Noinln*! VirUfio
6'J4 6S0.5I I
661,.136,75l
509.703.3? I
9JU.6e(94>l|
54K.477.4r>l
Investlmentoi
3012
3013
3014
3015
2016
3017
VtlMlVpalael V4ri8^o%
14.«M30/14«.90
35.154.472.6)
32.267.63 tU4
23.003 SUO, 11
32.M6.3U.5)
OntTM Deepeaa* Correote*
V«Sa( NoDilsaI VaKa«Ao %
3012
3019
3014
2015
2016
2017
57.160.600,45
49.376 6N).3l
46 630.360,62
46.937,14$.J6
5ri.0g5.ftHH>.Vl|
•KJrfi
10,4^.
AmorticAcio da Divida
2019
2014
3015
2016
2017
V«2a» Nomlaol Varijf&p %
3.096.099.06
9 $47.796,00
9,76S.S6Ú.«9
9 973 066,74
9.073.M6.74
2.3 • Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário
Gm atendimento i
fctulledo pHmflríc
> onigo 4*. § 2", inciso K da de KesponsobUidade Fiscal - LRF. üucmoa. o secuír,
para o enerefeio financeiro a que ac relvrc a L130 c poro os doía oten^cios tubseqvcnics.
I dcnientiraçâo a respdto da memdrio de cálculo doa i
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27 de Junho de 2014
48-Ano IX-N" 1761
Mata de São João
Diário Oficial do
município
META FISCAL. RESULTADO PRIUARIO
emcrncAçAo
veCETTAa COftACNTES pj Ha.:ii9.Ane,An IS}.ti34 542.99 lSV42Sai.1.j5
KeBCfU TnbvtSnà 67.39S I9j.$0 70 936 549.51 79.491.341.34
1 MHOOa.OO 1 7M R66.0U I.A3flO«6.)J
Rnela l^trirteruo) rm.OAS.so 734 846.33 772.041.99
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Outras Rcctíts» fad-tmonials 17.407.S0 18. (.14.62 )R.9.<>4jl5
TrsAifrrtnoss OvTmics T2.T3a09a.S0 76857 89618 79.309.762.41
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ÜR&PC&tS CORS£KrF.S p() liV.9U9.7J4.v9 iJJ.UU3.953.44 IJ6.719.040.00
Pesaria] e EAcara» Bodei» Ti.iao j4i,ob 7.1.47á08a,90 77 817 252,49
Jure« c Cftorgos 4i Dividi ptlj IS4 223,92 190.141.16 200.!i96,Q9
(AjOss Despesas Carrerites 4S.620 3^0,62 4R.5I7.J45.J8 SO 995.0Rn..l6
OILSPeSAS FISCAIS CORNUmi p(il| - p(>Xb iia.aoa.Boi.aa 131.818.314,38 120.813.941.07
0(SPF.SAS VZ CAPITAL |XItl) 2Â.93áO02,O4 26.769.150.01 3C.6S6.9S3.26
bsveaUoieAias 23 2AT.A.IH,94 A1.0D1.589,11 3iM«> 2M6.$I
(nwrsúre Fininirlrae
AmorliracOo da Divida*(XIV] 3.649.962,60 9 765 $00.69 9.yrj,665.74
DCsresAs fiscais dc camtal ixv) ■ pnn • xtv) 23^97.638,94 38.009.889.11 23.080.266.81
RRSRBVA IJ£ CONTINOFNCiA IXVII 309,703.97 519.669 64 4y7.4yO,$U
ocmaAs nuKARXAS ovui • cxn»xv*xvTi 142.600.143.99 145.390.687.39 181.096.734.08
assoLfADo PRMAino (ixorvui
2.4 ■ Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Nominal
fjn «lendimcnto ao artigo 4*. § 2*. inciso If da Lcl de Responsabilidade Placo] • ]J?P. fa
resultado nominal, para o exercício financeiro a que te refere a UtO.
a demonstração a respeito da nemOrla de cálculo das metas de
META FISCAL • RESULTADO NO
rxRPrmrsrin
ItNAL
2017 fA1
o(via\co.vsouoada n
Dsoucoespi)
Ative Dl sptfdvH
Havercs Fl&soc^Bm
1 • 1 Reet«4 s Passr Pieeeeiâdoe
OMDS COXSOUDADA UqUIDA (m| • {LR) i RECEITA DS nOVATIZAÇÔES (IV| |
PASSIVOS SfiCaiHEODOS fV> 1
DMDA FISCAL iJOUIDA iIt(»(V-Vi 1
9.767.754.69,
30.091.804,07
IS.a 11.060X16
IUI9.0U4A1
9.499.1ASAI
(10.938.780,04]
il0.939.T50.CH)
6 9lSUO$.«9
31.860.18M8
i6JI9.5ei.56
8 UA 243,0
9.819 643.11
(18.040.318.991
118.040.316.991
2 6Ua676.05
33.690.773.83
17.317, IS9.S4
9 05H 464,40
9 741 672.43
(19.e4(M19S.07|
(19.840.098.671
1 - RXaULTADOilOlfQUL . . ^ 1 . fr«1 1 . ÍPOI 1 14^1 1
VALOR fl<N15Al|,.7U) H l»64AA,uS (4 744.876.661
>exercido de SOIS.
Nota.' O cálculo das Metas Anuais relativaa ao Resultado Nominal foi efeluado em conformidade c etodolof^a estabelecida pelo Go%'emo Federal, normatlxada pela STN.
V - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Divida Pública
Em olenduncntn ao artigo 4^ § 2*. Inciso It do Lei de Responsobllidcde Fiscal • LRP, fatemos. a seguir, unan explnnficilo o respeite» da memória de cálculo das i
9 Montante do Dívida Pública» poro o exerdúo fmonceui» & que se refrie a LÜO e pnra os dnis subscquentes.
META FISCAL MONTANTE DA DfVIDA
Map<«reirtrin
IMVIDA C0N60UDA1M (tj
DM« UuUliAna
Outras IMdaS
9.767.7.S4,ftí|
0
9.767 7A4 M 0 915.965,49
J.6VU.b7ri.05
0
2 690 676.88
bSOUCOES {in
Aüvo DitpofVvd
HavBca Financttfos
t • 1 KrstM a Pssw hoceasadoa
30.691.604,07
15 011.660 00
A.3|4.00*i.AI
9.499.165,04
31.886.183,46
I6.9IV.SBI.50
a.5MV249.0}
9.849 642.M
23.630,773.53
17,217,150.64
9.058.4j<6,4(9
9.744.072 42
OCLp11i*[l.ll( 110.923 7S0.04] |l8X>40.a16.99} (19.640.098.67]
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27 de Junho de 2014
49-Ano IX-N'» 1761
Portarias
PORTARIA N" 42. DE 14 DE ABRIL DE 1999. DO MCO - DOU dc 15.4.99
PORTARIA N " 42, DE 14 DE ABRIL DE 1999, DO MOG - DOU dc 15.4.99
Atualiza a discriminação da despesa por funções dc que tratam o inciso T do § 1° do art. 2° c § 2° do art. 8°, ambos da Lei
n" 4.320, dc 17 dc março dc 1964, estabelece os conceitos dc função, subfunçào, programa, projeto, atividade, operações
especiais, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso dc suas atribuições, observado o art. 113 da Lei no 4.320, de 17
de março de 1964, combinado com o árt. 14, inciso XV. alínea "a", da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, com a redação dada pela
Medida Provisória no 1.799-3, de 18 dc março dc 1999, resolve:
Art. 1° As funções a que se refere o art. 2o, inciso I, da Lei no 4.320, de 17 dc março de 1964, discriminadas no Anexo 5 da mesma
Lei, c alterações posteriores, passam a ser as constantes do Anexo que acompanha esta Portaria.
§ Io Como função, deve entender-se o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que compelem ao setor público.
§ 2o A função "Encargos Especiais" engloba as despesas em relação às quais não se possa associar um bem ou serviço a ser gerado no
processo produtivo corrente, tais como: dívidas, ressarcimentos, indenizações c outras allns, representando, portanto, uma agregação
neutra.
§ 3o A subfunçào representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público.
§ 4o As subfunções poderão ser combinadas com funções diferentes daquelas a que estejam vinculadas, na forma do Anexo a esta
Portaria.
Art. 2° Para os efeitos da presente Portaria, entendem-se por:
a) Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
b) Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envoh'cndo um conjunto dc operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
c) Atividade, um insuumento de programação para alcançar o objetivo dc um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam dc modo contínuo c permanente, das quais resulta um produto necessário á manutenção da ação dc governo;
d) Operações Especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e
não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Art. 3° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Mtmicípios estabelecerão, em atos próprios, suas estruturas dc programas, códigos
e identificação, respeitados os conceitos c determinações desta Portaria.
An. 4° Nas leis orçamentárias e nos balanços, as ações serão identificadas em termos de funções, subfunções, programas, projetos,
atividades c operações especiais.
Parágrafo único. No caso da função "Encargos Especiais", os programas corresponderão a um código vazio, do tipo "0000".
Art. 5° A dotação global denominada "Reserva dc Contingência", permitida para a União no art.91 do Dccrcto-Lci no 200, de 25 de
fevereiro de 1967, ou cm atos das demais esferas de Governo, a ser utilizada como fonte dc recursos para abertura de créditos
adicionais e sob coordenação do órgão responsável pela sua destinação, será identificada por código definido pelos diversos níveis de
governo.
Art. 6° O disposto nesta Portaria se aplica aos orçamentos da União, dos Estados c do Distrito Federal para o exercício financeiro de
2000 e seguintes, e aos Municípios a partir do exercício financeiro dc 2002. revogando-se a Portaria no 117, de 12 de novembro de
1998, do ex-Míni.stro do Planejamento e Orçamento, e demais dispasÍçÕe.5 cm contrário.
Art. 7° Esta Portaria entra cm vigor na data de sua publicação.
PEDRO PARENTE
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50 - Ano IX-N® 1761
Mata de São João
Diário Oficial do
MUNiCIPiO
PORTARIA N" 42, DE 14 DE ABRIL DE 1999. DO MOG- DOUdc 15.4.99
ANEXO
FUNÇÕES E SUBFUNÇÕES DE GOVERNO
FUNÇÕES SUBFUNÇÕES
01 - Legislativa 031 - Ação Legislativa
032 - Controle Externo
02 - Judiciária
061 - Ação Judiciária
062 - Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário
03 - Essencial à Justiça 091 - Defesa da Ordem Jurídica
092 - Representação Judicial c Extrajudicial
04 - Administração
121 - Planejamento c Orçamento
122 - Administração Geral
123 - Administração Financeira
124 - Controle Interno
125 - Normalização e Fiscalização
126 - Tecnologia da Informação
127 - Ordenamento Territorial
128 - Formação dc Recursos Humanos
129 - Administração dc Receitas
130 - Administração dc Concessões
131 - Comunicação Social
05 - Defesa Nacional
151 - Defe.sa Area
152-Defesa Naval
153 - Defesa Terrestre
06 - Segurança Ptiblica
181 - Policiamento
182 - Defesa Civil
183 - Informação c Inteligência
07 - Relações Exteriores 211 - Relações Diplomáticas
212 • Cooperação Internacional
08 - Assistência Social
241 - Assistência ao Idoso
242 - Assistência ao Portador dc Deficiência
243 - Assistência à Criança e ao Adolescente
244 - Assistência Comunitária
09 - Previdência Social
271 - Previdência Básica
272 - Previdência do Regime Estatutário
273 - Previdência Complementar
274 - Previdência Especial
10 -Satíde
101 - Atenção Básica
302 - Assistência Hospitalar c Ambulatória!
303 • Suporte Profilático e Terapêutico
304 - Vigilância Sanitária
305 - Vigilância Epideitiiológica
306 - Alimentação c Nutrição
11 - Trabalho
331 - Proteção e Benefícios ao Trabalhador
332 - Relações dc Trabalho
333 - Emprcgabilídadc
334 - Fomento ao Trabalho
12 - Educação
361 - Ensino Fundamental
362 - Ensino Médio
363 - Ensino Profissional
364 - Ensino Superior
365 - Educação Infantil
366 - Educacão dc Jovens e Adultos
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51-Ano IX-N® 1761
PORTARIA N* 42. DE 14 DE ABRIL DE 1999. DO MOO - DOU de 15.4.99
}67 - Educação Especial
] 3 - Cultura
391 - Patrimônio Histórico, Artístico c Arqueológico
192 - Ditúsãü Cultural
14 - Direitos da Cidadania
421 - Custódia e Reintegração Social
422 - Direitos Individuais, Coletivos c Difusos
423 - Assistência aos Povos Indígenas
15 - Urbanismo
451 - Infra-Estrutura Urbana
452 - Serviços Urbanos
453 - Transportes Coletivos Urbanos
16-Habitação 481 - Habitação Rural
482 - Habitação Urbana
17 - Saneamento
511 - Saneamento Básico Rural
512 - Saneamento Básico Urbano
18 - Gestão Ambienta!
541 - Preservação e Conservação Ambiental
542 - Controle Ambiental
543 - Recuperação de Áreas Degradadas
544 - Recursos Hídricos
545 - Meteorologia
19 - Ciência c Tecnologia
571 - Desenvolvimento Científico
572 - Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia
573 - Difusão do Conhecimento Científico c Tecnológico
20 - Agricultura
601 - Promoção da Produção Vegetal
502 - Promoção da Produção Animal
503 - Defesa Sanitária Vegetal
504 - Defesa Sanitária Animal
605 - Abastecimento
506 - Extensão Rural
507 - Irrigação
21 - Organização Agrária 631 - Reforma Agrária
532 - Colonização
22 - Indústria
66] - Promoção Industrial
662 - Produção Industrial
663 - Mineração
664 - Propriedade Industrial
665 - Normalização e Qualidade
23 - Comércio e Serviços
591 - Promoção Comercial
692 - Comercialização
593 - Comércio Exterior
594 - Serviços Financeiros
695 - Turismo
24 - Comunicações 721 - Comunicações Postais
722 -Telecomunicações
25 - Energia
751 - Con.servação de Energia
752 - Energia Elétrica
753 - Petróleo
754 - Álcool
26-Transporte
781 -Transpoile Areo
782 - Transporte Rodoviário
783 -Transporte Ferroviário
784 -Tran.snorte Hidroviário
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62 ■ Ano IX - N® 1761
Mata de São João
Diário Oficial do
município
PORTARIA W42. DE 14 DE ABRIL DE IW9. DO MOa-DOU de 15.4.99
785 - Tran.sportes Rspeciais
27 - Desporto c Lazer
811 - Desporto dc Rendimento
812 - Desporto Comunitário
813-Uzer
28 - Encargos Especiais
841 - Refinanciamento da Divida Interna
842 - Refinanciamento da Dívida Externa
843 - Serviço da Divida Interna
844 - Serviço da Dívida Externa
845 -Tran.sfcrcncias
846 - Outros Encargos Especiais
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Diário Oficial do H/I . ■ ~ sexta-feira
município Mata de Sao João gd^junhodeaoM
PORTARIA INTERMINISTERIALN^ 163, DE 4 DE MAIO DE 2001 (ATUALIZADA)(*)
(Publicada no D.O.U. n" 87-E, de 07.05.2001, Seção 1, páginas 15 a 20)
Dispõe sobre normas gerais de consolidação das
Contas Públicas no âmbito da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, e dá outras
providências.
O SECRETARIO DO TESOURO NACIONAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA e o
SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO FEDERAL DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÀO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 50, §
2-, da Lei Complementar n" 101, de 4 de maio de 2000, e
Considerando que, para que sejam consolidadas as Contas Públicas Nacionais, em
obediência ao disposto no art. 51 da Lei Complementar n" 101, dc 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
há a necessidade da unifonnização dos procedimentos de execução orçamentária no âmbito da União,
Estados, Distrito Federal e Mtmicípios;
Considerando que a uniformização desses procedimentos impõe, necessariamente, a
utilização de uma mesma classificação orçamentária de receitas e despesas públicas;
Considerando, também, que, além da necessidade referida no item precedente, a unificação
das mencionadas classificações trará incontestáveis benefícios sobre todos os aspectos, especialmente
para o levantamento e análise de informações em nível nacional;
Considerando, por outro lado, que, de acordo com o art. 52, incisos I, alínea "b", e 11,
alínea "b", da Lei Complementar x\^ 101, de 2000, a demonstração da despesa constante do Relatório
Resumido da Execução Orçamentária far-sc-á por grupo dc natureza;
Considerando que, a Lei de Responsabilidade Fiscal determina que cabe ao órgão central
de contabilidade da União a edição das nonnas gerais para a consolidação das contas públicas, enquanto
não for implantado o Conselho de Gestão Fiscal, previsto no art. 67 da referida Lei Complementar;
Considerando, ainda, que, de acordo com o art. 4- do Decreto n- 3.589, de 6 de setembro de
2000, o órgão central do Sistema de Contabilidade Federal é a Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda;
Considerando, finalmente, que, nos termos do art. 13 do Decreto n- 3.750, de 14 de
fevereiro dc 2001, compete à Secretaria de Orçamento Federal - SOF do Ministério do Planejamento,
Orçamento c Gestão - MP dispor sobre as classificações orçamentárias, resolvem:
Art. 1" Para as consolidações mencionadas no art. 51 da Lei Complementar n" 101, de 4 de
maio de 2000, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão encaminhar suas contas à Secretaria
do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda - STN/MF, órgão central do Sistema de Contabilidade
Federal, nos prazos previstos no § 1^ do referido art. 51.
Art. 2" A classificação da receita, a ser utilizada por todos os entes da Federação, consta do
Anexo I desta Portaria, ficando facultado o seu desdobramento para atendimento das respectivas
peculiaridades.
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54-Ano iX-N^ITBI
Mata de São João
Diário Oficiai do
município
§-4--—Os entes do Federação encaminlmríio, mensalmente, a STN/MF, pura fins de
desdobramentos referidos no § I-, que deverão ser utilizados por todos os entes da Federação no exercício
■§-S- A STN/MF publicará, bem como divulgará na Internet, até quinze dias após-a
criação dos desdobramentos previstos-no-caput-e-padronizQçSo a que se refere o § 2^ deste artigo. (37)(E)
Art. 3^ A classificação da despesa, segundo a sua natureza, compÕe-se de:
I - categoria econômica;
II - grupo de natureza da despesa;
III - elemento de despesa;
§ 1® A natureza da despesa será complementada pela informação gerencial denominada
"modalidade de aplicação", a qual tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por
órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas
respectivas entidades, c objetiva, prccipuamcnlc, possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos
transferidos ou descentralizados.
§ 2- Entende-se por grupos de natureza de despesa a agregação de elementos de despesa
que apresentam as mesmas características quanto ao objeto de gasto.
§ 3® O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais como
vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros prestados sob
qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e material permanente, auxílios,
amortização e outros de que a administração pública se serve para a consecução de seus fins.
§ 4® As classificações da despesa por categoria econômica, por grupo de natureza, por
modalidade de aplicação e por elemento de despesa, e respectivos conceitos e/ou especificações, constam
do Anexo 11 desta Portaria.
§ 5® E facultado o desdobramento suplementar dos elementos de despesa para atendimento
das necessidades de escrituração contábil c controle da execução orçamentária.
Art. 4® As solicitações de alterações dos Anexos I e II desta Portaria deverão ser
encaminhadas à STN/MF, que, em conjunto com a SOF/MP, terá o prazo máximo de trinta dias para
deliberar sobre o assunto.
Art. 5® Em decorrência do disposto no art. 3® a estrutura da natureza da despesa a ser
observada na execução orçamentária de todas as esferas de Governo será "c.g.mm.ee.dd", onde:
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27 de Junho de 2014
55-Ano IX-N® 1761
a) "c" representa a categoria econômica;
b) "g" o grupo de natureza da despesa;
c) "mm" a modalidade de aplicação;
d) "ee" o elemento de despesa; e
e) "dd" o desdobramento, facultativo, do elemento de despesa.
Parágrafo único. A discriminação das naturezas de despesa, de que trata o Anexo III desta
Portaria, é apenas exemplificativa, podendo ser ampliada para atender às necessidades de execução,
observados a cstrumra c os conceitos constantes do Anexo 11 desta Portaria.
Art. 6^ Na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no
mínimo, por categoria econômica, gmpo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.
Art. 7® A alocação dos créditos orçamentários na lei orçamentária anual deverá ser feita
diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações coirespondentes, ficando vedada
a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da
seguridade social.
Art. 8® A dotação global denominada Reserva de Contingência, permitida para a União no
art. 91 do Decreto-Lei n~ 200, de 25 de fevereiro de 1967, ou em atos das demais esferas de Governo, a
ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento ao disposto
no art. 5^, inciso lü, da Lei Complementar n~ 101, dc 2000, sob coordenação do órgão responsável pela
sua destinação, bem como a Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS, quando
houver, serão identificadas nos orçamentos dc todas as esferas de Governo pelos códigos
"99.999.9999.xxxx.xxxx" e 99.997.9999.xxxx.xxxx", respectivamente, no que se refere às classificações
por função e subfimção e estrutura programática, onde o "x" representa a codificação das ações
correspondentes e dos respectivos detalhamentos. (38)(A) (40)(A)
Parágrafo único. As Reservas referidas no caput serão identificadas, quanto à natureza da
despesa, pelo código "9.9.99.99.99". (38)(A) (40)(A)
Art. 9® Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se seus efeitos a
partir do exercício financeiro dc 2002, inclusive no que sc refere à elaboração da respectiva lei
orçamentária.
Ali. 10. Revogam-se, a partir de P de janeiro de 2002, as disposições em contrário e, em
especial, os itens 5 a 10 e os Adendos I, IV, DC, X e XI da Portaria SOF n- 8, de 4 de fevereiro de 1985,
a Portaria n- 35, de 1- de agosto de 1989, do Secretário de Orçamento e Finanças, da Secretaria de
Planejamento da Presidência da República, a Portaria n- 576, de 10 de outubro de 1990, da Ministra da
Economia, Fazenda e Planejamento, e respectivas alterações posteriores. (1)(A)
FÁBIO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário do Tesouro Nacional
PAULO RUBENS FONTENELE ALBUQUERQUE
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Sexta-feira
27 de Junho de 2014
56-Ano IX-NM761
Mata de Sao João
Diário Oficiai do
MUNICII^O
ANEXO I
NATUREZA DA RECEITA
CODIGO ESPECIFICAÇÃO
1000.00.00 Receitas Correntes
1100.00.00 Receita Tributária
1110.00.00 Impostos
1111.00.00 Impostos sobre o Comércio Exterior
1111.01.00 Imposto sobre a Importação
1111.02.00 Imposto sobre a Exportação
1112.00.00 Impostos sobre o Patrimônio e a Renda
1112.01.00 Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
1112.02.00 Imposto sobre a Propriedade Predial c Territorial Urbana
1112.04.00 Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza
1112.04.10 Pessoas Físicas
1112.04.20 Pessoas Jurídicas
1112.04.30 Retido nas Fontes
1112.05.00 Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
1112.07.00 Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Bens e Direitos
1112.08.00 Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos
Reais sobre Imóveis
1113.00.00 Impostos sobre a Produção e a Circulação
1113.01.00 Imposto sobre Produtos Industrializados
1113.02.00 Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação
1113.03.00 Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a
Títulos ou Valores Mobiliários
1113.05.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natiu-eza
1115.00.00 Impostos Extraordinários
1120.00.00 Taxas
1121.00.00 Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia
1122.00.00 Taxas pela Prestação de Serviços
1130.00.00 Contribuição de Melhoria
1200.00.00 Receita de Contribuições
1210.00.00 Contribuições Sociais
1220.00.00 Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (40)(A)
1230.00.00 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (40)(I)
1300.00.00 Receita Patrimonial
1310.00.00 Receitas Imobiliárias
1320.00.00 Receitas de Valores Mobiliários
1330.00.00 Receita de Concessões e Permissões
1340.00.00 Compensações Financeiras (48)(I)
1350.00.00 Receita Decoirente do Direito de Exploração de Bens Públicos em áreas de Domínio
Público (48)(I)
1360.00.00 Receita da Cessão de Direitos (48)(1)
1390.00.00 Outras Receitas Patrimoniais
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Diário Oficial do
MUNICII^O Mata de São João
Sexta-feira
27 de Junho de 2014
57-Ano IX-N'» 1761
CODIGO
1400.00.00
1410.00.00
1420.00.00
1490.00.00
1500.00.00
1510.00.00
1520.00.00
1530.00.00
1600.00.00
1700.00.00
1710.00.00
1720.00.00
1721.00.00
1721.01.00
1721.01.01
1721.01.02
1721.01.01
1721.01.05
1721.01.12
1721.01.20
1721.01.30
1721.01.32
1721.09.00
1721.09.01
1721.09.10
1721.09.99
1722.00.00
1722.01.00
1722.01.20
1722.09.00
1723.00.00
1724.00.00
1724.01.00
1724.02.00
1730.00.00
1740.00.00
1750.00.00
ESPECIFICAÇÃO
Receita Agropecuária
Receita da Produção Vegetal
Receita da Produção Animal e Derivados
Outras Receitas Agropecuárias
Receita Industrial
Receita da Indústria Extrativa Mineral
Receita da Indústria de Transformação
Receita da Indústria de Construção
Receita de Serviços
Transferências Correntes
Tronsferências Intragovemamentais (8)(I) (válida só em 2002)
Transferências Intergovemamentais
Transferencias da União
Participação na Receita da União
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios
(1)(E)
Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
Cota-Parte do Imposto sobre Produtos Industrializados - Estados
Exportadores de Produtos Industrializados
Fundamental c de Valorização do Magistério—FUNDEF (1 )(E)
Cota-Parte da Contribuição do Salário-Educação
Cota-Parte do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro,
ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - Comercialização do
Ouro
Outras Transferências da União
Transferência Financeira - L.C. n° 87/96
Gomplementação da União ao Fundo de Manutenção do Ensino
Demais Transferências da União
Transferências dos Estados
Participação na Receita dos Estados
Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção do Ensino
Outras Transferências dos Estados
Transferências dos Municípios
Transferências Multigovemamentais (1)(I)
Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF (1)(I)
Transferências de Recursos da Complementação ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério -
FUNDEF (1)(I)
Transferências de Instituições Privadas
Transferências do Exterior
Transferências dc Pessoas
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Sexta-feira
27 de Junho de 2014
58-Ano IX-N® 1761
Rü X _i I ~ Diário Oficial do Mata de bao João MUNICII^O
3
CODIGO ESPECIFICAÇÃO
1760.00.00 Transferências de Convênios
1900.00.00 Outras Receitas Correntes
1910.00.00 Multas e Juros de Mora
1920.00.00 Indenizações e Restituições
1921.00.00 Indenizações
1921.09.00 Outras Indenizações
1922.00.00 Restituições
1930.00.00 Receita da Dívida Ativa
1931.00.00 Receita da Dívida Ativa Tributária
1932.00.00 Receita da Dívida Ativa Não-Tributária
1940.00.00 Receitas Decorrentes de Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do
RPPS (43)(I)
1990.00.00 Receitas Diversas
2000.00.00 Receitas de Capital
2100.00.00 Operações de Crédito
2110.00.00 Operações de Crédito Internas
2120.00.00 Operações de Crédito Externas
2200.00.00 Alienação de Bens
2210.00.00 Alienação de Bens Móveis
2220.00.00 Alienação de Bens Imóveis
2300.00.00 Amortização de Empréstimos
2300.70.00 Outras Amortizações de Empréstimos
2300.80.00 Amortização de Financiamentos
2400.00.00 Transferências de Capital
Transfei ências Tntragovemamentais (8)(I) (válida só em 2002)
2420.00.00 Transferências Intergovemamentais
2421.00.00 Transferências da União
2421.01.00 Participação na Receita da União
2421.09.00 Outras Transferências da União
2121.09.01 Transferência Financeira L.C. n- 87/06 (1)(E)
2421.09.99 Demais Transferências da União
2422.00.00 Transferências dos Estados
2422.01.00 Participação na Receita dos Estados
2422.09.00 Outras Transferências dos Estados
2423.00.00 Transferências dos Municípios
2430.00.00 Transferencias dc Instituições Privadas
2440.00.00 Traitsfcrcncias do Exterior
2450.00.00 Transferências de Pessoas
2470.00.00 Transferências dc Convênios
2500.00.00 Outras Receitas de Capital
2520.00.00 Integralização do Capital Social
2570.00.00 Receita Auferida por Detentores de Títulos do Tesouro Nacional Resgatados (51)(I)
2590.00.00 Outras Receitas
7000.00.00 Receitas Correntes Intra-Orçamentárias (26)(1)
8000.00.00 Receitas de Capital Intra-Orçamcntárias (26)(I)
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Diário Oficial do ~ sexta-feira
27 de Junho de 2014 MÜNICÍinÒ Mata de São João 59-Ano ?? de junho IX-N® de2014 1761
ANEXO U
NATUREZA DA DESPESA
I - DA ESTRUTURA
A - CATEGORIAS ECONÔMICAS
3 - Despesas Correntes
4 - Despesas de Capital
B - GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA
1 - Pessoal e Encargos Sociais
2 - Juros e Encargos da Dívida
3 - Outras Despesas Correntes
4 - Investimentos
5 - Inversões Financeiras
6 - Amortização da Dívida
C - MODALIDADES DE APLICACÀO
20 - Transferências à União
22 - Execução Orçamentária Delegada à União (43)(I)
30 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal
31 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo (40)(I)
32 - Execução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal (43)(I)
40 - Transferências a Municípios
41 - Transferências a Municípios - Fundo a Fundo (40)(I)
42 - Execução Orçamentária Delegada a Municípios (43)(I)
50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos
60 - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos
70 - Transferências a Instituições Multigovernamentais (1)(A)
71 - Transferências a Consórcios Públicos (22)(I)
72 - Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos (43)(I)
80 - Transferências ao Exterior
90 - Aplicações Diretas
91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (22)(I)
93 - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe. (52)(I)
94 - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Não Participe. (52)(1)
99 A Definir
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Sexta-feira .. . , . .. Diárío OfíCÍal do
Mata de Sao João MUNICÍPIO
D - ELEMENTOS DE DESPESA
01 - Aposentadorias do RPPS, Reserva Remunerada e Reformas dos Militares (40)(A) (52)(A)
03 - Pensões, exclusive do RGPS (52)(A)
04 - Contratação por Tempo Detenninado
05 - Outros Benefícios Previdenciários do RPPS (52)(A)
06 - Benefício Mensal ao Deficiente e ao Idoso
07 - Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência
08 - Outros Benefícios Assistenciais
09 - Salário-Família
10 - Seguro Desemprego e Abono Salarial (52)(A)
11 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
12 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Militar
13 - Obrigações Patronais
14-Diárias - Civil
15-Diárias - Militar
16 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil
17 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Militar
18 - Auxílio Financeiro a Estudantes
19 - Auxílio-Fardamento
20 - Auxílio Financeiro a Pesquisadores
21 - Juros sobre a Dívida por Contrato
22 - Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato
23 - Juros, Dcságios c Descontos da Dívida Mobiliária
24 - Outros Encargos sobre a Dívida Mobiliária
25 - Encargos sobre Operações de Crédito por Antecipação da Receita
26 - Obrigações decorrentes de Política Monetária
27 - Encargos pela Honra de Avais, Garantias, Seguros e Similares
28 - Remuneração de Cotas de Fundos Autárquicos
29 - Distribuição de Resultado de Empresas Estatais Dependentes (43)(I)
30 - Material de Consumo
31 - Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras (1)(I)
32 - Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita (40)(A)
33 - Passagens e Despesas com Locomoção
34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização
35 - Seiviços de Consultoria
36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
37 - Locação de Mão-de-Obra
38 - Arrendamento Mercantil
39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa JiU"ídica
41 - Contribuições
42 - Auxílios ''
43 - Subvenções Sociais
45 - Subvenções Econômicas (43)(A)
46 - Auxílio-Alimentação
47 - Obrigações Tributárias e Contributivas
48 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas
49 - Auxílio-Transporte
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Diário Oficial do
município Mata de São João
Sexta-feira
27 de Junho de 2014
61-Ano IX.N®1761
51 - Obras e Instalações
52 - Equipamentos e Material Permanente
53 - Aposentadorias do RGPS - Área Rural (52)(I)
54 - Aposentadorias do RGPS - Área Urbana (52)(I)
55 - Pensões do RGPS - Área Rural (52)(I)
56 - Pensões do RGPS - Área Urbana (52)(I)
57 - Outros Benefícios do RGPS - Área Rural (52)(I)
58 - Outros Benefícios do RGPS - Área Urbana (52)(I)
61 - Aquisição de Imóveis
62 - Aquisição de Produtos para Revenda
63 - Aquisição de Títulos de Crédito
64 - Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado
65 - Constituição ou Aumento de Capital de Empresas
66 - Concessão de Empréstimos e Financiamentos
67 - Depósitos Compulsórios
70 - Rateio pela Participação cm Consórcio Público (49)(1)
71 - Principal da Dívida Contratual Resgatado
72 - Principal da Dívida Mobiliária Resgatado
73 - Correção Monetária ou Cambial da Dívida Contratual Resgatada
74 - Correção Monetária ou Cambial da Dívida Mobiliária Resgatada
75 - Correção Monetária da Dívida de Operações de Crédito por Antecipação da Receita
76 - Principal Corrigido da Dívida Mobiliária Refinanciado
77 - Principal Corrigido da Dívida Contratual Refinanciado
81 - Distribuição Constitucional ou Legal de Receitas (1)(A)
91 - Sentenças Judiciais
92 - Despesas de Exercícios Anteriores
93 - Indenizações c Restituições
94 - Indenizações e Restituições Trabalhistas
95 - Indenização pela Execução de Trabalhos de Campo
96 - Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado
97 - Aporte para Cobertura do Déficit Atuarial do RPPS (43)(I)
99 - A Classificar
II - DOS CONCEITOS E ESPECIFICAÇÕES
A - CATEGORIAS ECONÔMICAS
3 - Despesas Correntes
Classificam-se nessa categoria todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a
formação ou aquisição de um bem de capital. (38)(A)
4 - Despesas de Capital
Classificam-se nessa categoria aquelas despesas que contribuem, diretamente, para a
formação ou aquisição de um bem de capital. (38)(A)
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27 de Junho de 2014
62-Ano IX-N" 1761
Mata de São João
Diário Oficial do
município
V.
B - GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA
1 - Pessoal e Encargos Sociais
Despesas orçamentárias com pessoal ativo, inativo e pensionistas, relativas a mandatos
eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e" de membros de Poder, com quaisquer espécies
remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da
aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais
de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de
previdência, conforme estabelece o caput do art. 18 da Lei Complementar 101, de 2000. (1)(A) (8)(A)
(38)(A) (40)(I)
2 - Juros e Encargos da Dívida
Despesas orçamentárias com o pagamento de juros, comissões e outros encargos de'
operações de crédito internas e externas contratadas, bem como da dívida pública mobiliária. (38)(A)
3 - Outras Despesas Correntes
Despesas orçamentárias com aquisição de material de consumo, pagamento de diárias,
contribuições, subvenções, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, além de outras despesas da categoria
econômica "Despesas Correntes" não classificáveis nos demais grupos de natureza de despesa. (8)(A)
(38)CA)
4 - Investimentos
Despesas orçamentária.^ com soflwares e com o planejamento e a execução de obras,
inclusive com a aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, e com a
aquisição de instalações, equipamentos e material permanente. (38)(A)
5 - Inversões Financeiras
Despesas orçamentárias com a aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização;
aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já
constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; e com a constituição ou aumento do
capital de empresas, além de outras despesas classificáveis neste grupo. (38)(A)
6 - Amortização da Dívida
Despesas orçamentárias com o pagamento e/ou refinanciamento do principal e da
atualização monetária ou cambial da dívida pública interna.e externa, contratual ou mobiliária. (38)(A)
?—Reserva do Regime-Próprio-de Previdência-do Servidor (38)(I)
;.(38XI) (43)(E)
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município Mata de São João
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27 de Junho de 2014
63-Ano IX-N" 1761
9—Resenha de GontmgêncÍQ-(38)(I) (48)(E)
Despesas orçamentárias destinodas ao atendimento de passivos contingentes e outros
(48)(E)
C - MODALIDADES DE APLICACAQ
Hs (8)(I) (válida só em 2002)
Despesas—realizadas—mediante—transferência—de—recursos—financeiros—a—entidades
pertencentes à administração público, dentro da mesma esfera de govemo. (8)(I) (válida só em 2002)
20 - Transferências à União
Despesas orçamentárias realizadas pelos Estados, Municípios ou pelo Distrito Federal,
mediante transferência de recursos financeiros à União, inclusive para suas entidades da administração
indireta. (38)(A)
22 - Execução Orçamentária Delegada à União (43)(I)
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros,
decorrentes de delegação ou descentralização à União para execução de ações de responsabilidade
exclusiva do delegante. (43)(1)
30 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União
ou dos Municípios aos Estados e ao Distrito Federal, inclusive para suas entidades da administração
indireta. (38)(A)
31 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo (40)(I)
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União
ou dos Municípios aos Estados e ao Distrito Federal por intermédio da modalidade fundo a fundo. (40)(I)
32 - Execução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal (43)(I)
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros,
decorrentes de delegação ou descentralização a Estados c ao Distrito Federal para execução de ações de
responsabilidade exclusiva do delegante. (43)(I)
40 - Transferências a Municípios
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União
ou dos Estados aos Municípios, inclusive para suas entidades da administração indireta. (38)(A)
41 - Transferências a Municípios - Fundo a Fundo (40)(I)
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27 de Junho de 2014
64-Ano IX-N" 1761
Mata de São João
Diário Oficial do
município
f '
(
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros da
União, dos Estados ou do Distrito Federal aos Municípios por intermédio da modalidade fundo a fundo.
(40)(I)
42 - Execução Orçamentária Delegada a Municípios (43)(I)
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros,
decorrentes de delegação ou descentralização a Municípios para execução de ações de responsabilidade
exclusiva do delegante. (43)(1)
50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a
entidades sem fins lucrativos que não tenham vínculo com a administração pública. (38)(A)
60 - Transferencias a Instituições Privadas com Fins Lucrativos
Despe.sas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a
entidades com fins lucrativos que não tenham vínculo com a administração pública. (38)(A)
70 - Transferências a Instituições Multigovemamentais (1)(A)
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a
entidades criadas e mantidas por dois ou mais entes da Federação ou por dois ou mais países, inclusive o
Brasil. (1)(A) (38)(A)
71 - Transferências a Consórcios Públicos (22)(I)
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a
entidades criadas sob a forma de consórcios públicos nos termos da Lei n- 11.107, de 6 de abril de 2005,
objetivando a execução dos programas e ações dos respectivos entes consorciados. (22)(I) (38)(A)
72 - Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos (43)(I)
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos fmanceiros,
decorrentes de delegação ou descentralização a consórcios públicos para execução de ações de
responsabilidade exclusiva do delegante. (43)(I)
80 - Transferências ao Exterior
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a órgãos
e entidades governamentais pertencentes a outros países, a organismos internacionais e a fundos
instituídos por diversos países, inclusive aqueles que tenham sede ou recebam os recursos no Brasil.
(38)(A)
90 - Aplicações Diretas
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65-Ano IX-NM761
Aplicação direta, pela unidade orçamentária, dos créditos a ela alocados ou oriundos de
descentralização de outras entidades integrantes ou não dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social,
no âmbito da mesma esfera de governo.
91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades
Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (22) (I)
Despesas orçamentárias de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais
dependentes e outras entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social decorrentes da
aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, além de outras
operações, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa
estatal dependente ou outra entidade constante desses orçamentos, no âmbito da mesma esfera de
Governo. (22)(I) (38)(A)
93 - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes
dos Orçamentos Fiscal c da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe. (52)(I)
Despesas orçamentárias de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais
dependentes e outras entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social decorrentes da
aquisição de materiais, bens e serviços, além de outras operações, exceto no caso de transferências,
delegações ou descentralizações, quando o recebedor dos recursos for consórcio público do qual o ente da
Federação participe, nos termos da Lei n" II. 107, de 6 de abril de 2005.(52)(I)
94 - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes
dos Orçamentos Fiscal c da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Não Participe.
(52)(I)
Despesas orçamentárias de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais
dependentes e outras entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social decorrentes da
aquisição de materiais, bens e serviços, além de outras operações, exceto no caso de transferências,
delegações ou descentralizações, quando o recebedor dos recursos for consórcio público do qual o ente da
Federação não participe, nos termos da Lei n° 11.107, de 6 de abril de 2005. (52)(I)
99 - A Definir
Modalidade de utilização exclusiva do Poder Legislativo ou para classificação
orçamentária da Reserva de Contingência e da Reserva do RPPS, vedada a execução orçamentária
enquanto não houver sua definição. (8)(A) (38)(A)
D - ELEMENTOS DE DESPESA
01 - Aposentadorias do RPPS, Reserva Remunerada e Reformas dos Militares (40)(A)
(52)(A)
Despesas orçamentárias com pagamento de aposentadorias dos servidores inativos do
Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS, e de reserva remunerada e reformas dos militares.
(38)(A)(40)(A)(52)(A)
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27 de Junho de 2014
66-Ano IX-N® 1761
Mata de São João
Diário Oficial do
município
03 - Pensões, exclusive do RGPS (52)(A)
Despesas orçamentárias com pagamento de pensões eivis do RPPS e dos militares; pensões
concedidas por lei específica ou por sentenças judiciais; exclusive as pensões do RGPS. (38)(A) (52)(A)
04 - Contratação por Tempo Determinado
Despesas orçamentárias com a conüataçào de pessoal por tempo determinado para atender
a necessidade temporária de excepcional interesse público, de acordo com legislação específica de cada
ente da Federação, inclusive obrigações patronais e outras despesas variáveis, quando for o caso. (1)(A)
(8)(A)(38)(A)
05 - Outros Benefícios Previdenciários do RPPS (52)(A)
Despesas orçamentárias com outros benefícios previdenciários do Regime Próprio de
Previdência do Servidor - RPPS, exclusive aposentadoria, reformas, pensões c salário família. (38)(A)
C52)CA)
06 - Benefício Mensal ao Deficiente e ao Idoso
Despesas orçamentárias decorrentes do cumprimento do art. 203, inciso V, da Constituição
Federal, que dispõe:
"Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente
de contribuição à seguridade social, c tem por objetivos:
[...]
V — a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência
e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei." (38)(A)
07 - Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência
Despesas orçamentárias com os encargos da entidade patrocinadora no regime de
previdência fechada, para complementaçâo de aposentadoria. (38)(A)
08 - Outros Benefícios Assistcnciais
Despesas orçamentárias com: Auxílio-Funcral devido à família do servidor ou do militar
falecido na atividade, ou aposentado, ou a terceiro que custear, coraprovadamente,. as despesas com o
funeral do ex-servidor ou do ex-militar; Auxílio-Reclusão devido à família do servidor ou do militar
afastado por motivo de prisão; Auxílio-Natalidade devido à servidora ou militar, cônjuge ou companheiro
servidor público ou militar por motivo de nascimento de filho; Auxílio-Creche ou Assistência Pré-Escolar
devido ao dependente do servidor ou militar, conforme regulamento, e Auxílio-lnvalidez pagos
diretamente ao servidor ou militar. (1)(A) (38)(A) (40)(A)
09 - Salário-Família
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27 de Junho de 2014
67-Ano IX-N" 1761
Despesas orçamentárias com benefício pecuniário devido aos dependentes econômicos do
militar ou do servidor, exclusive os regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, os quais são
pagos à conta do plano de benefícios da previdência social. (1)(A) (38)(A)
10 - Seguro Desemprego e Abono Salarial (52)(A)
Despesas orçamentárias com pagamento do seguro-desemprego e do abono de que tratam o
inciso II do art. 7- e o § 3°do art. 239 da Constimição Federal, respectivamente. (38)(A) (52)(A)
11 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
Despesas orçamentárias com: Vencimento; Salário Pessoal Permanente; Vencimento ou
Salário de Cargos de Confiança; Subsídios; Vencimento do Pessoal em Disponibilidade Remunerada;
Gratificações, tais como: Gratificação Adicional Pessoal Disponível; Gratificação de Interiorização;
Gratificação de Dedicação Exclusiva; Gratificação de Regência de Classe; Gratificação pela Chefia ou
Coordenação de Curso dc Área ou Equivalente; Gratificação por Produção Suplementar; Gratificação por
Trabalho de Raios X ou Substâncias Radioativas; Gratificação pela Chefia de Departamento, Divisão ou
Equivalente; Gratificação de Direção Geral ou Direção (Magistério de r e 2" Graus); Gratificação de
Funçào-Magistério Superior; Gratificação de Atendimento e Habilitação Previdenciários; Gratificação
Especial de Localidade; Gratificação de Desempenho das Atividades Rodoviárias; Gratificação da
Atividade de Fiscalização do Trabalho; Gratificação dc Engenheiro Agrônomo; Gratificação de Natal;
Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação de Contribuições e de Tributos; Gratificação por
Encargo de Curso ou de Concurso; Gratificação de Produtividade do Ensino; Gratificação de Habilitação
Profissional; Gratificação de Atividade; Gratificação de Representação de Gabinete; Adicional de
Insalubridadc; Adicional Noturno; Adicional dc Ferias 1/3 (art. 7-, inciso XVII, da Constituição);
Adicionais de Periculosidade; Representação Mensal; Licença-Prêmio por assiduidade; Retribuição
Básica (Vencimentos ou Salário no Exterior); Diferenças Individuais Permanentes; Vantagens Pecimiárias
de Ministro de Estado, de Secretário de Estado e de Munieípio; Férias Antecipadas de Pessoal
Permanente; Aviso Prévio (cumprido); Férias Vencidas e Proporcionais; Parcela Incorporada (ex-quintos
e ex-décimos); Indenização de Habilitação Policial; Adiantamento do 13® Salário; 13® Salário
Proporcional; Incentivo Funcional - Sanitarista; Abono Provisório; "Pró-labore" de Procuradores; e outras
despesas correlatas de caráter permanente. (1)(A) (38)(A)
12 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Militar
Despesas orçamentárias com: Soldo; Gratificação de Localidade Especial; Gratificação de
Representação; Adicional dc Tempo de Serviço; Adicional de Habilitação; Adicional de Compensação
Orgânica; Adicional Militar; Adicional dc Permanência; Adicional dc Férias; Adicional Natalino; c outras
despesas correlatas, de caráter pennanente, previstas na estrutura remuneratória dos militares. (1)(A)
(38)(A)
13 - Obrigações Patronais
Despesas orçamentárias com encargos que a administração tem pela sua condição de
empregadora, e resultantes de pagamento de pessoal ativo, inativo e pensionistas, tais como Fimdo de
Garantia por Tempo de Serviço e contribuições para Institutos de Previdência, inclusive a alíquota de
contribuição suplementar pai^a cobertura do déficit atuarial, bem como os encargos resultantes do
pagamento com atraso das contribuições de que trata este elemento de despesa. (38)(A) (40)(A) (43)(A)
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27 de Junho de 2014
68-Ano IX-N® 1761
OBAld-ieild RU I I
Mata de Sao João MUNICII40
10
14 - Diárias - Civil
Despesas orçamentárias com cobertura de alimentação, pousada e locomoção urbana, do
servidor público estatutário ou celetista que se desloca de sua sede em objeto de serviço, em caráter
eventual ou transitório, entendido como sede o Município onde a repartição estiver instalada e onde o
servidor tiver exercício em caráter permanente. (38)(A)
15-Diárias - Militar
Despesas orçamentárias decorrentes do deslocamento do militar da sede de sua unidade por
motivo de serviço, destinadas à indenização das despesas de alimentação e pousada. (38)(A)
16 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil
Despesas orçamentárias relacionadas às atividades do cargo/emprego ou função do
servidor, c cujo pagamento só se efetua cm circunstâncias específicas, tais como; hora-extra;
substituições; e outras despesas da espécie, decoirentes do pagamento de pessoal dos órgãos e entidades
da administração direta e indireta. (38)(A)
17 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Militar
Despesas orçamentárias eventuais, de natureza remuneratória, devidas em virtude do
exercício da atividade militar, exceto aquelas classificadas em elementos de despesas específicos. (1)(A)
(38)(A)
18 - Auxílio Financeiro a Estudantes
Despesas orçamentárias com ajuda financeira concedida pelo Estado a estudantes
comprovadamente carentes, e concessão de auxílio para o desenvolvimento de estudos e pesquisas de
natureza científica, realizadas por pessoas físicas na condição de estudante, observado o disposto no art.
26 da Lei Complementar n- 101/2000. (38)(A)
19 - Auxílio-Fardamento
Despesas orçamentárias com o auxílio-fardamento, pago diretamente ao servidor ou
militar. (38)(A)
20 - Auxílio Financeiro a Pesquisadores
Despesas Orçamentárias com apoio financeiro concedido a pesquisadores, individual ou
coletivamente, exceto na condição de estudante, no desenvolvimento de pesquisas científicas e
tecnológicas, nas suas mais diversas modalidades, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar
n° 101/2000. (38)(A)
21 - Juros sobre a Dívida por Contrato
Despesas orçamentárias com juros referentes a operações de crédito efetivamente
contratadas. (38)(A)
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69-Ano IX-N® 1761
II
22 - Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato
Despesas orçamentárias com outros encargos da dívida pública contratada, tais como:
taxas, comissões bancárias, prêmios, imposto de renda e outros encargos. (38)(A)
23 - Juros, Deságios e Descontos da Dívida Mobiliária
Despesas orçamentáiias com a remuneração real devida pela aplicação de capital de
terceiros em títulos públicos. (38)(A)
24 - Outros Encargos sobre a Dívida Mobiliária
Despesas orçamentárias com outros encargos da dívida mobiliária, tais como: comissão,
corretagem, seguro, etc. (38)(A)
25 - Encargos sobre Operações de Credito por Antecipação da Receita
Despesas orçamentárias com o pagamento de encargos da dívida pública, inclusive os juros
decorrentes de operações de crédito por antecipação da receita, conforme art. 165, § 8^, da Constituição.
(38)CA)
26 - Obrigações decorrentes de Política Monetária
Despesas orçamentárias com a cobertura do resultado negativo do Banco Central do Brasil,
como autoridade monetária, apurado cm balanço, nos tcnuos da legislação vigente. (38)(A)
27 - Encargos pela Honra de Avais, Garantias, Seguros e Similares
Despesas orçamentárias que a administração é compelida a realizar em decorrência da
honra de avais, garantias, seguros, fianças e similares concedidos. (38)(A)
28 - Remuneração de Cotas de Fundos Autárquicos
Despesas orçamentárias com encargos deconenles da remuneração de cotas de fundos
autárquicos, à semelhança de dividendos, em razão dos resultados positivos desses fundos. (38)(A)
29 - Distribuição de Resultado de Empresas Estatais Dependentes (43)(I)
Despesas orçamentárias com a distribuição de resultado positivo de empresas estatais
dependentes, inclusive a título de dividendos e participação de empregados nos referidos resultados.
C43)(I)
30 - Material de Consumo
Despesas orçamentárias com álcool automotivo; gasolina automotiva; diesel automotivo;
lubrificantes automotivos; combustível e lubrificantes de aviação; gás engarrafado; outros combustíveis e
lubrificantes; material biológico, farmacológico e laboratorial; animais para estudo, corte ou abate;
alimentos para animais; material de coudelaria ou de uso zootécnico; sementes e mudas de plantas;
gêneros de alimentação; material de construção para reparos cm imóveis; material de manobra c
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70-Ano IX-N® 1761
Mata de São João
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MUNiCIPiO
12
patrulhamento; material de proteção, segurança, socorro e sobrevivência; material de expediente; material
de cama e mesa, copa e cozinha, e produtos de higienização; material gráfico e de processamento de
dados; aquisição de disquete; pcn-drivc; material para esportes c diversões; material para fotografia e
filmagem; material para instalação elétrica e eletrônica; material para manutenção, reposição e aplicação;
material odontológico, hospitalar e ambulatorial; material químico; material para telecomimicações;
vestuário, uniformes, fardamento, tecidos e aviamentos; material de acondicionamento e embalagem;
suprimento de proteção ao voo; suprimento de aviação; sobressalentes de máquinas e motores de navios e
esquadra; explosivos e munições; bandeiras, flâmulas e insígnias e outros materiais de uso não-duradouro.
(1)(A) (38)(A)
31 - Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras (1)(I)
Despesas orçamentárias com a aquisição de prêmios, condecorações, medalhas, troféus,
bem como com o pagamento de prêmios em pecúnia, inclusive decorrentes de sorteios lotéricos. (1)(I)
(38)(A)
32 - Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita (40)(A)
Despesas orçamentárias com aquisição de materiais, bens ou serviços para distribuição
gratuita, tais como livros didáticos, medicamentos, gêneros alimentícios e outros materiais, bens ou
serviços que possam ser distribuídos gratuitamente, exceto se destinados a premiações culturais, artísticas,
científicas, desportivas e outras. (1)(A) (38)(A) (40)(A)
33 - Passagens e Despesas com Locomoção
Despesas orçamentárias, realizadas diretamente ou por meio de empresa contratada, com
aquisição dc passagens (aéreas, terrestres, fluviais ou marítimas), taxas dc embarque, seguros, frctamcnto,
pedágios, locação ou uso de veículos para transporte de pessoas e suas respectivas bagagens, inclusive
quando decorrentes de mudanças de domicílio no interesse da administração. (1)(A) (38)(A)
34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização
Despesas orçamentárias relativas à mão-de-obra constantes dos contratos de terceirização,
de acordo com o art. 18, § 1^, da Lei Complementar n- 101, de 2000, computadas para fins de limites da
despesa total com pessoal previstos no art. 19 dessa Lei. (8)(A) (38)(A) (40)(A)
35 - Serviços de Consultoria
Despesas orçamentárias decorrentes de contratos com pessoas físicas ou jurídicas,
prestadoras dc serviços nas áreas dc consultorias técnicas ou auditorias financeiras ou Jurídicas, ou
assemelhadas. (38)(A)
36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
Despesas orçamentárias decorrentes de serviços prestados por pessoa física pagos
diretamente a esta e não enquadrados nos elementos de despesa específicos, tais como; remuneração de
serviços de natureza eventual, prestado por pessoa física sem vínculo empregatício; estagiários, monitores
diretamente contratados; gratificação por encargo de curso ou de concurso; diárias a colaboradores
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MUNICfPiO Mata de São João
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27 de Junho de 2014
71-Ano IX-N" 1761
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eventuais; locação de imóveis; salário de internos nas penitenciárias; e outras despesas pagas diretamente
à pessoa física. (38)(A)
37 - Locação de Mào-de-Obra
Despesas orçamentárias com prestação de serviços por pessoas jurídicas para órgãos
públicos, tais como limpeza e higiene, vigilância ostensiva e outros, nos casos em que o contrato
especifique o quantitativo físico do pessoal a ser utilizado. (38)(A)
38 - Arrendamento Mercantil
Despesas orçamentárias com contratos de arrendamento mercantil, com opção ou não de
compra do bem de propriedade do arrcndador. (38)(A)
39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Despesas orçamentárias decorrentes da prestação de serviços por pessoas jurídicas para
órgãos públicos, tais como: assinaturas de jornais e periódicos; tarifas de energia elétrica, gás, água e
esgoto; serviços de comunicação (telefone, telex, correios, etc.); fretes e carretos; locação de imóveis
(inclusive despesas de condomínio e tributos à conta do locatário, quando previstos no contrato de
locação); locação de equipamentos e materiais permanentes; software; conservação e adaptação de bens
imóveis; seguros em geral (exceto os decorrentes de obrigação patronal); serviços de asseio e higiene;
serviços de divulgação, impressão, encadernação e emolduramento; serviços funerários; despesas com
congressos, simpósios, conferências ou exposições; vale-refeiçâo; auxílio-creche (exclusive a indenização
a servidor); habilitação de telefonia fixa e móvel celular; c outros congêneres, bem como os encargos
resultantes do pagamento com atraso de obrigações não tributárias. (I)(A) (38)(A)
41 - Contribuições
Despesas orçamentárias às quais não correspondam contraprestação direta em bens e
serviços e não sejam reembolsáveis pelo recebedor, inclusive as destinadas a atender a despesas de
manutenção de outras entidades de direito público ou privado, observado o disposto na legislação vigente.
(1)(A)(38)(A)
42 - Auxílios
Despesas orçamentárias destinadas a atender a despesas de investimentos ou inversões
financeiras de outr^ esferas de governo ou de entidades privadas sem fins lucrativos, observado,
respectivamente, o disposto nos artigos 25 e 26 da Lei Complementar x\- 101 /2Ü00. (38)(A)
43 - Subvenções Sociais
Despesas orçamentárias para cobertura de despesas de instimições privadas de caráter
assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, de acordo com os artigos 16, parágrafo único, e 17 da
Lei n"^ 4.320/1964, observado o disposto no art. 26 da LRF. (38)(A)
45 - Subvenções Econômicas (38)(A) (43)(A)
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72-Ano IX-NM761
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Despesas orçamentárias com o pagamento de subvenções econômicas, a qualquer título,
autorizadas em leis específicas, tais como: ajuda financeira a entidades privadas com fins lucrativos;
concessão de bonificações a produtores, distribuidores c vendedores; cobertura, direta ou indireta, de
parcela de encargos de empréstimos e financiamentos e dos custos de aquisição, de produção, de
escoamento, de distribuição, de venda e de manutenção de bens, produtos e serviços em geral; e, ainda,
outras operações com características semelhantes. (38)(A) (43)(A)
46 - Auxílio-Alimentação
Despesas orçamentárias com auxílio-alimcntaçâo pagas em forma de peeúnia, de bilhete ou
de cartão magnético, diretamente aos militares, servidores, estagiários ou empregados da Administração
Pública direta e indireta. (1)(A) (38)(A)
47 - Obrigações Tributárias e Contributivas
Despesas orçamentárias decorrentes do pagamento de tributos e contribuições sociais e
econômicas (Imposto de Renda, ICMS, IPVA, IPTU, Taxa de Limpeza Pública, COFINS, PIS/PASEP,
etc.), exceto as incidentes sobre a folha de salários, classificadas como obrigações patronais, bem como os
encargos resultantes do pagamento com atraso das obrigações de que trata este elemento de despesa.
(38)CA)
48 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas
Despesas orçamentárias com a concessão de auxílio financeiro diretamente a pessoas
(Tsicas, sob as mais diversas modalidades, tais como ajuda ou apoio financeiro c subsídio ou
complementaçào na aquisição de bens, não classificados explícita ou implicitamente em outros elementos
dc despesa, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar n- 101/2000. (38)(A)
49 - Auxílio-Transporte
Despesas orçamentárias com auxílio-transporte pagas em fonna de peeúnia, de bilhete ou
de cartão magnético, diretamente aos militares, servidores, estagiários ou empregados da Administração
Pública direta e indireta, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo
municipal, intermunicipal ou interestadual nos deslocamentos de suas residências para os locais de
trabalho e vice-versa, ou trabalho-trabalho nos casos de acumulação lícita de cargos ou empregos. (1)(A)
(38)(A) ,
51 - Obras c Instalações
Despesas com estudos e projetos; início, prosseguimento e conclusão de obras; pagamento
de pessoal temporário não pertencente ao quadro da entidade e necessário à realização das mesmas;
pagamento de obras contratadas; instalações que sejam incorporáveis ou inerentes ao imóvel, tais como:
elevadores, aparelhagem para ar condicionado central, etc.
52 - Equipamentos e Material Permanente
Despesas orçamentárias com aquisição de aeronaves; aparelhos de medição; aparelhos e
equipamentos de comunicação; aparelhos, equipamentos e utensílios médico, odontológico, laboratorial e
hospitalar; aparelhos e equipamentos para esporte o diversões; aparelhos c utensílios domésticos;
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27 de Junho de 2014
73-Ano IX-NM761
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armamentos; coleções e materiais bibliográficos; embarcações, equipamentos de manobra e
patrulhamento; equipamentos de proteção, segurança, socorro e sobrevivência; instrumentos musicais e
artísticos; máquinas, aparelhos c equipamentos de uso industrial; máquinas, aparelhos e equipamentos
gráficos e equipamentos diversos; máquinas, aparelhos e utensílios de escritório; máquinas, ferramentas e
utensílios de oficina; máquinas, tratores e equipamentos agrícolas, rodoviários e de movimentação de
carga; mobiliário em geral; obras de arte e peças para museu; semoventes; veículos diversos; veículos
ferroviários; veículos rodoviários; outros materiais permanentes. (1)(A) (38)(A)
53 - Aposentadorias do RGPS - Área Rural (52)(I)
Despesas orçamentárias com pagamento de aposentadorias dos segurados do plano de
benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, relativos à área rural. (52)(I)
54 - Aposentadorias do RGPS - Área Urbana (52)(I)
Despesas orçamentárias com pagamento dc aposentadorias dos segurados do plano de
benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, relativos à área urbana. (52)(I)
55 - Pensões do RGPS - Área Rural (52)(I)
Despesas orçamentárias com pagamento de pensionistas do plano de benefícios do Regime
Geral dc Previdência Social - RGPS, inclusive decorrentes de sentenças judiciais, todas relativas à área
rural. (52)(I)
56 - Pensões do RGPS - Área Urbana (52)(T)
Despesas orçamentárias com pagamento dc pensionistas do plano dc benefícios do Regime
Geral de Previdência Social - RGPS, inclusive decorrentes de sentenças Judiciais, todas relativas à área
urbana. (52)(I)
57 - Outros Benefícios do RGPS - Área Rural (52)(I)
Despesas orçamentárias com benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS
relativas à área rural, exclusive aposentadoria e pensões. (52)(I)
58 - Outros Benefícios do RGPS - Área Urbana (52)(I)
Despesas orçamentárias com benefícios do Regime Geral dc Previdência Social - RGPS
relativas à área urbana, exclusive aposentadoria e pensões. (52)(I)
61- Aquisição de Imóveis
Despesas orçamentárias com a aquisição de imóveis considerados necessários à realização
de obras ou para sua pronta utilização. (38)(A)
62 - Aquisição de Produtos para Revenda
Despesas orçamentárias com a aquisição de bens destinados à venda futura. (38)(A)
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74-Ano IX-N" 1761
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63 - Aquisição de Títulos de Crédito
Despesas orçamentárias com a aquisição de títulos de crédito não representativos de quotas
de capital de empresas. (38)(A)
64 - Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado
Despesas orçamentárias com a aquisição de ações ou quotas de qualquer tipo de sociedade,
desde que tais títulos não representem constituição ou aumento de capital. (38)(A)
65 - Constituição ou Aumento de Capital de Empresas
Despesas orçamentárias com a constituição ou aumento dc capital dc empresas industriais,
agrícolas, comerciais ou financeiras, mediante subscrição de ações representativas do seu capital social.
(38)(A)
66 - Concessão de Empréstimos e Financiamentos
Despesas orçamentárias com a concessão de qualquer empréstimo ou financiamento,
inclusive bolsas de estudo reembolsáveis. (38)(A)
67 - Depósitos Compulsórios
Despesas orçamentárias com depósitos compulsórios exigidos por legislação específica, ou
detenninados por decisão judicial. (38)(A)
70 - Rateio pela Participação em Consórcio Público (49)(I)
Despesa orçamentária relativa ao rateio das despesas decorrentes da participação do ente
Federativo em Consórcio Público instituído nos termos da Lei n° 11.107, de 6 de abril de 2005. (49)(I)
71 - Principal da Dívida Contratual Resgatado
Despesas orçamentárias com a amortização efetiva do principal da dívida pública
contratual, interna e externa. (38)(A)
72 - Principal da Dívida Mobiliária Resgatado
Despesas orçamentárias com a amortização efetiva do valor nominal do título da dívida
pública mobiliária, intcma c externa. (38)(A)
73 - Correção Monetária ou Cambial da Dívida Contratual Resgatada
Despesas orçamentárias decorrentes da atualização do valor do principal da dívida
contratual, interna e externa, efetivamente amortizado. (38)(A)
74 - Correção Monetária ou Cambial da Dívida Mobiliária Resgatada
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município Mata de Sao João 27d^junhode2oi4
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Despesas orçamentárias decorrentes da atualização do valor nominal do título da dívida
pública mobiliária, efetivamente amortizado. (38)(A)
75 - Correção Monetária da Dívida de Operações de Crédito por Antecipação de Receita
Despesas orçamentárias com correção monetária da dívida decorrente de operação de
crédito por antecipação de receita. (38)(A)
76 - Principal Corrigido da Dívida Mobiliária Refinanciado
Despesas orçamentárias com o refinanciamento do principal da dívida pública mobiliária,
interna e externa, inclusive correção monetária ou cambial, com recursos provenientes da emissão de
novos títulos da dívida pública mobiliária. (38)(A)
77 - Principal Corrigido da Dívida Contratual Refinanciado
Despesas orçamentárias com o refinanciamento do principal da dívida pública contratual,
interna e externa, inclusive correção monetária ou cambial, com recursos provenientes da emissão de
títulos da dívida pública mobiliária. (38)(A)
81 - Distribuição Constitucional ou Legal de Receitas (1)(A)
Despesas orçamentárias decorrentes da transferência a outras esferas de governo de receitas
tributárias, de contribuições e de outras receitas vinculadas, prevista na Constituição ou em leis
específicas, cuja competência dc arrecadação c do órgão transferidor. (1)(A) (38)(A)
91 - Sentenças Judiciais
Despesas orçamentárias resultantes de:
a) pagamento de precatórios, em cumprimento ao disposto no art. 100 e seus parágrafos da
Constituição, e no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT;
b) cumprimento de sentenças judiciais, transitadas em julgado, de empresas públicas e
sociedades de economia mista, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
c) cumprimento de sentenças judiciais, transitadas em julgado, de pequeno valor, na forma
dcfmida em lei, nos termos do § 3- do art. 100 da Constituição;
d) cumprimento dc decisões judiciais, proferidas cm Mandados de Segurança e Medidas
Cautelares; e
e) cumprimento de outras decisões judiciais. (38)(A) (48)(A)
92 - Despesas de Exercícios Anteriores
Despesas orçamentárias com o cumprimento do digposto no art. 37 da Lei n® 4.320/1964,
que assim estabelece:
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Sexta-feira ~ Diálio Oflcial clo
27 de Junho de 2014
76-Ano IX-N® 1761
27de"junhode2qM MbIb ds São João município
18
"Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo
consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na
época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos
reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagas à conta de
dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que
possível, a ordem cronológica". (38)(A)
\
93 - Indenizações e Restituições
Despesas orçamentárias com indenizações, exclusive as trabalhistas, e restituições, devidas
por órgãos e entidades a qualquer título, inclusive devolução de receitas quando não for possível efetuar
essa devolução mediante a compensação com a receita correspondente, bem como outras despesas de
natureza indcnizatória não classificadas cm elementos dc despesas específicos. {1)(A) (38)(A)
94 - Indenizações e Restituições Trabalhistas
Despesas orçamentárias resultantes do pagamento efetuado a servidores públicos civis e
empregados de entidades integrantes da administração pública, inclusive férias e aviso prévio
indenizados, multas e contribuições incidentes sobre os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço, etc., em função da perda da condição de servidor ou empregado, podendo ser em decoixência da
participação em programa de desligamento voluntário, bem como a restituição de valores descontados
indevidamente, quando não for possível efetuar essa restituição mediante compensação com a receita
correspondente. (1)(A) (38)(A) (48)(A)
95 - Indenização pela Execução de Trabalhos de Campo
Despesas orçamentárias com indenizações devidas aos servidores que se afastarem de seu
local de trabalho, sem direito à percepção de diárias, para execução de trabalhos de campo, tais como os
de campanha de combate e controle de endemias; marcação, inspeção e manutenção de marcos decisórios;
topografia, pesquisa, saneamento básico, inspeção e fiscalização de fronteiras internacionais. (38)(A)
96 - Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado
Despesas orçamentárias com ressarcimento das despesas realizadas pelo órgão ou entidade
de origem quando o servidor pertencer a outras esferas de governo ou a empresas estatais nâodependentes e optar pela remuneração do cargo efetivo, nos termos das normas vigentes. (38)(A)
97 - Aporte para Cobertura do Déficit Atuarial do RPPS (43)(I)
Despesas orçamentárias com aportes periódicos destinados à cobertura do déficit atuarial
do Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, conforme plano de amortização estabelecido em lei do
respectivo ente Federativo, exceto as decorrentes de alíquota de contribuição suplementar. (43)(I)
99 - A Classificar
Elemento transitório que deverá ser utilizado enquanto se aguarda a classificação cm
elemento específico, vedada a sua utilização na execução orçamentária.
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Diário Oficial do
município Mata de São João
Sexta-feira
27 de Junho de 2014
77-Ano IX-N" 1761
CODIGO
3.0.00.00.00
3.1.00
3.1.30
3.1.30
3.1.30
3.1.71
00.00
00.00
41.00
99.00
00.00
3.1.71.11.00
3.1.71.13.00
3.1.71.70.00
3.1.71.96.00
3.1.71,
3.1.80,
3.1.80,
99.00
oo.oo
04.00
3.1.80.99.00
3.1.90.00.00
3.1.90.01.00
3.1.90.
3.1.90,
3.1.90,
3.1.90,
3.1.90.
3.1.90,
3.1.90,
3.1.90,
3.1.90,
3.1.90,
3.1.90.31.00
03.00
04.00
07.00
08.00
09.00
11.00
12.00
13.00
16.00
17.00
3.1.90,
3.1.90,
3.1.90,
3.1.90,
3.1.90,
3.1.90,
3.1.91,
67.00
91.00
92.00
94.00
96.00
99.00
00.00
3.1.91.04.00
3.1.91.13.00
3.1.91.91.00
3.1.91.92.00
ANEXO ÜT
DISCRIMINAÇÃO DAS NATUREZAS DE DESPESA
DESCRIÇÃO
DESPESAS CORRENTES
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Transferências a Estados e ao Distrito Federal
Contribuições
A Classificar (2)(I)
Transferências a Consórcios Públicos (42)(I)
Vencimentos e Vantagens Fixos—Pessoal Civil (12)(I) (50XE)
Rateio pela Participação em Consórcio Público (50)(I)
A Classificar (42)(I)
Transferências ao Exterior
Contratação por Tempo Determinado
Outras Despesas de Pessoal-Decorrentes
A Classificar (2)(I)
Aplicações Diretas
Aposentadorias do RPPS, Reserva Remunerada e Reformas dos Militares (4l)(A)
(53)(A)
Pensões, exclusive do RGPS (53)(A)
Contratação por Tempo Determinado
Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência
Outros Benefícios Assistenciais (3)(I)
Salário-Família
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Militar
Obrigações Patronais
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Militar
Depósitos Compulsórios
Sentenças Judiciais
Despesas de Exercícios Anteriores
Indenizações c Restituições Trabalhistas
Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado
A Classificar (2)(I)
Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (19)(I)
Contratação por Tempo Determinado (25)(I)
Contribuições Patronais (19)(I)
Sentenças Judiciais (25)(I)
Despesas de Exercícios Anteriores (25)(I)
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78-Ano IX-N" 1761
Mata de São João
Diário Oficial do
município
3.1.91
3.1.91
3.1.99
3.1.99
3.2.00
3.2.71
3.2.71
3.2.71
3.2.90
3.2.90
3.2.90
3.2.90
3.2.90
3.2.90
3.2.90
3.2.90
3.2.90
3.2.90
3.2.99
3.2.99
3.3.00
3.3.20
96.00
99.00
00.00
99.00
00.00
,00.00
70.00
,99.00
,00.00
,21.00
,22.00
23.00
24.00
25.00
91.00
92.00
93.00
99.00
00.00
99.00
00.00
00.00
3.3.20.35.00
3.3.20
3.3.20
3.3.22
3.3.22
3.3.22
3.3.22.
3.3.22,
3.3.22,
3.3.22,
3.3.30
41.00
99.00
00.00
14.00
30.00
35.00
36.00
39.00
99.00
00.00
3.3.30.20.00
3.3.30.30.00
3.3.30.33.00
3.3.30.35.00
3.3.30.39.00
3.3.30.41.00
3.3.30.13.00
3.3.30.17.00
3.3.30.81.00
Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado (19)(I)
A Classificar (23)(l)
A Definir
A Classificar
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA
Transferências a Consórcios Públicos (50)(I)
Rateio pela Participação em Consórcio Público (50)(I)
A Classificar (50)(I)
Aplicações Diretas
Juros sobre a Dívida por Contrato
Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato
Juros, Deságios e Descontos da Dívida Mobiliária
Outros Encargos sobre a Dívida Mobiliária
Encargos sobre Operações de Crédito por Antecipação da Receita
Sentenças Judiciais
Despesas de Exercícios Anteriores
Indenizações e Restituições
A Classificar (2)(I)
A Definir
A Classificar
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
Transferencias à União
(44)(E)
(44)(E)
(44)(E)
Contribuições
A Classificar (2)(I)
Execução Orçamentária Delegada à União (44)(I)
Diárias - Civil (44)(I)
Material de Consumo (44)(I)
Serviços de Consultoria (44)(I)
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física (44)(I)
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica (44)(I)
A Classificar (44)(I)
Transferências a Estados e ao Distrito Federal
Diários—Gml (44)(E)
(9)(I)(44)(E)
Auxílio Financeiro o Pesquisadores (15)(I) (44)(E)
(44)CE)
Contribuições
(13)CI)(44XE)
Distribuição Constitucional ou Legai de Receitas (1)(A)
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üiário Oficial do
município Mata de São João
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79-Ano 1X-NM761
3.3.30,
3.3.31,
3.3.31,
3.3.31,
3.3.31,
3.3.32,
3.3.32,
3.3.32,
3.3.32,
3.3.32,
3.3.32,
3.3.32
3.3.32
3.3.32
3.3.32
3.3.32,
3.3.32,
3.3.32,
3.3.40
99.00
00.00
41.00
92.00
99.00
00.00
,14.00
,18.00
,20.00
30.00
33.00
35.00
36.00
39.00
47.00
92.00
,93.00
,99.00
,00.00
MM
3.3.10.35.00
3.3.10.36.00
3.3.40.41.00
3.3.10.13.00
3.3.40,81.00
MM
3.3.10.93.00
3.3.40,
3.3.41,
3.3.41,
3.3.41,
3.3.41,
3.3.42,
3.3.42
3.3.42
3.3.42,
3.3.42,
3.3.42
3.3.42,
3.3.42,
3.3.42,
3.3.42,
3.3.42
3.3.42
3.3.50
99.00
,00.00
,41.00
,92.00
99.00
00.00
14.00
18.00
30.00
33.00
35.00
36.00
39.00
,47.00
,92.00
93.00
99.00
00.00
A Classificar (2)(I)
Transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo (40)(I)
Contribuições (4I)(I)
Despesas de Exercícios Anteriores (4I)(1)
A Classificar (41)(I)
Execução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal (44)(I)
Diárias - Civil (44)(I)
Auxílio Financeiro a Estudantes (44)(I)
Auxílio Financeiro a Pesquisadores (44)(I)
Material de Consumo (44)(1)
Passagens c Despesas com Locomoção (44)(I)
Serviços de Consultoria (44)(1)
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física (44)(I)
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica (44)(I)
Obrigações Tributárias e Contributivas (44)(T)
Despesas de Exercícios Anteriores (44)(l)
Indenizações e Restituições (44)(1)
A Classificar (44)(I)
Transferências a Municípios
Diárias Civil (17)(I) (44)(E)
(9)(Í){44)(E)
(44)CE)
Serviços-de-Gonsultoria (44)(E)
Outros Serviços de Terceiros—Pessoa Física (44)(E)
Contribuições
(13)(I)(44)CE)
Distribuição Constitucional ou Legal de Receitas (1)(A)
Despesas de Exercícios i\nteriore.s (44)(E)
A Classificar (2)(I)
Transferências a Municípios - Fundo a Fundo (41)(I)
Contribuições (41)(I)
Despesas de Exercícios Anteriores (41)(I)
A Classificar (41)(I)
Execução Orçamentária Delegada a Municípios (44)(I)
Diárias - Civil (44)(I)
Auxílio Financeiro a Estudantes (44)(I)
Material de Consumo (44)(I)
Passagens e Despesas com Locomoção (44)(I)
Serviços de Consultoria (44)(I)
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física (44)(I)
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica (44)Qi)
Obrigações Tributárias e Contributivas (44)(1)
Despesas de Exercícios Anteriores (44)(1)
Indenizações e Restituições (44)(I)
A Classificar (44)(I)
Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos
CERTIFICAÇÃO DIGITAL C1CYGAFGNQ3WU0UWNBHFKW
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80-Ano IX-N" 1761
Mata de São João
Diário Oficial do
município
r -
3.3.50
3.3.50
3.3.50
3.3.50
3.3.50
3.3.50
3.3.50
3.3.50
3.3.50
3.3.50,
3.3.50
3.3.50
3.3.50
3.3.60
18.00
20.00
30.00
31.00
33.00
35.00
36.00
39.00
41.00
43.00
47.00
92.00
99.00
00.00
3.3.60.11.00
3.3.60
3.3.60,
3.3.60
3.3.70
3.3.70
3.3.70,
3.3.71,
45.00
92.00
99.00
00.00
41.00
99.00
00.00
3.3.71.30.00
3.3.71.11.00
3.3.71.17.00
3.3.71
3.3.71
3.3.72
3.3.72
3.3.80
3.3.80
3.3.80
3.3.80
3.3.80
3.3.80
3.3.80
3.3.80
3.3.80
3.3.80
3.3.80,
3.3.80
3.3.80
3.3.90
.70.00
.99.00
.00.00
.99.00
.00.00
.04.00
14.00
30.00
33.00
34.00
35.00
36.00
37.00
39.00
,41.00
,92.00
99.00
00.00
3.3.90.01.00
3.3.90.03.00
3.3.90.
3.3.90.
3.3.90.
04.00
05.00
06.00
Auxílio Financeiro a Estudantes (9)(I)
Auxílio Financeiro a Pesquisadores (21)(1)
Material de Consumo (5)(í)
Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras (12)(I)
Passagens c Despesas com Locomoção (5)(I)
Serviços de Consultoria (5)(I) (10)(I)
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física (5)(I)
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Contribuições
Subvenções Sociais
Obrigações Tributárias e Contributivas (5)(I)
Despesas de Exercícios Anteriores
A Classificar (2)(I)
Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos
Contribuições {46)(E)
Subvenções Econômicas (14)(I) (44)(A)
Despesas de Exercícios Anteriores (20)(I)
A Classificar (2)(I)
Transferências a Instituições Multigoveriianientais (1)(A)
Contribuições
A Classificar (2)(I)
Transferências a Consórcios Públicos (39)(I)
Contratação por Tempo^termínado (15)(I) (50)(E)
(50)(E)
(50)(E)
Rateio pela Participação em Consórcio Público (50)(I)
A Classificar (45)(I)
Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos (44)(I)
A Classificar (44)(I)
Transferências ao Exterior
Contratação por Tempo Determinado
Diárias - Civil
Material de Consumo
Passagens c Despesas com Locomoção
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização (4I)(I)
Serviços de Consultoria
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
Locação de Mão-de-Obra
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Contribuições
Despesas de Exercícios Anteriores
A Classificar (2)(I)
Aplicações Diretas
Contratação por Tempo Determinado
Outros Benefícios Previdenciários do RPPS (53)(A)
Benefício Mensal ao Deficiente e ao Idoso
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: CICYGAFGNQ3WU0UWNBHFKW
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município Mata de São João
Sexta-feira
27 de Junho de 2014
81 - Ano IX-N® 1761
3.3.90.09.00 Salário-Família
5
3.3.90.10.00 Seguro Desemprego e Abono Salarial (53)(A)
3.3.90.14.00 Diárias - Civil
3.3.90.15.00 Diárias - Militar
"3.3.90.18.00 Auxílio Financeiro a Estudantes
3.3.90.19.00 Auxflio-Fardamento
3.3.90.20.00 Auxílio Financeiro a Pesquisadores
3.3.90.26.00 Obrigações Decorrentes de Política Monetária
3.3.90.27.00 Encargos pela Honra de Avais, Garantias, Seguros e Similares
3.3.90.28.00 Remimeração de Cotas de Fundos Autárquicos
3.3.90.29.00 Distribuição de Resultado de Empresas Estatais Dependentes (44)(I)
3.3.91.29.00 Distribuição de Resultado de Empresas Estatais Dependentes (44)(I)
3.3.90.30.00 Material de Consumo
3.3.90.31.00 Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras (6)(I)
3.3.90.32.00 Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita (41)(A)
3.3.90.33.00 Passagens e Despesas com Locomoção
3.3.90.34.00 Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização (4I)(I)
3.3.90.35.00 Serviços de Consultoria
3.3.90.36.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
3.3.90.37.00 Locação de Mão-de-Obra
3.3.90.38.00 Arrendamento Mercantil
3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
3.3.90.41.00 Contribuições (34)(I)
3.3.90.45.00 Subvenções Econômicas (44)(A)
3.3.90.46.00 Auxílio-Alimentação
3.3.90.47.00 Obrigações Tributárias e Contributivas
3.3.90.48.00 Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas
3.3.90.49.00 Auxílio-Transporte
3.3.90.53.00 Aposentadorias do RGPS - Área Rural (53)(I)
3.3.90.54.00 Aposentadorias do RGPS - Área Urbana (53)(I)
3.3.90.55.00 Pensões do RGPS - Área Rural (53)(I)
3.3.90.56.00 Pensões do RGPS - Área Urbana (53)(I)
3.3.90.57.00 Outros Benefícios do RGPS - Área Rural (53)(1)
3.3.90.58.00 Outros Benefícios do RGPS - Área Urbana (53)(1)
3.3.90.67.00 Depósitos Compulsórios
3.3.90.91.00 Sentenças Judiciais
3.3.90.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores
3.3.90.93.00 Indenizações e Restituições
3.3.90.95.00 Indenização pela Execução de Trabalhos de Campo
3.3.90.96.00 Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado (47)(I)
. 3.3.90.99.00 A Classificar (2)(I)
3.3.91.00.00 Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades
Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (19)(I)
3.3.91.04.00 Contratação por Tempo Determinado (25)(I)
3.3.91.28.00 Remuneração de Cotas de Fundos Autárquicos (29)(I)
3.3.91.30.00 Material de Consumo (19)(I)
3.3.91.32.00 Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita (3I)(I) (41)(A)
3.3.91.35.00 Serviços de Consultoria (25)(I)
3.3.91.39.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica (19)(I)
3.3.91.47.00 Obrigações Tributárias e Contributivas (I9)(I)
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Sexta-feira
27 de Junho de 2014
82-Ano IX.N°1761
Mata de São João
Diário Oficiai do
município
3.3.91.91.00
3.3.91.92.00
3.3.91.93.00
3.3.91.96.00
3.3.91.97.00
3.3.91.99.00
3.3.93.00.00
3.3.93.30.00
3.3.93.32.00
3.3.93.39.00
3.3.93.99.00
3.3.94.00.00
3.3.94.30.00
3.3.94.32.00
3.3.94.39.00
3.3.94.99.00
3.3.99.00.00
3.3.99.99.00
4.0.00.00.00
4.4.00
4.4.20
4.4.20,
4.4.20,
00.00
00.00
41.00
42.00
>1.120.51.00
1120.52.00
4.120.92.00
4.120.93.00
4.4.20,
4.4.22,
4.4.22,
4.4.22,
4.4.22,
4.4.22,
4.4.22,
4.4.30,
99.00
00.00
51.00
52.00
92.00
93.00
99.00
00.00
4.4.30.20.00
4.4.30
4.4.30
,41.00
,42.00
4.4.30.92.00
4.4.30.93.00
4.4.30.99.00
4.4.31.00.00
Sentenças Judiciais (25)(1)
Despesas de Exercícios Anteriores (25){I)
Indenizações e Restituições (25)(I)
Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado (19)(I)
Aporte para Cobertura do Déficit Atuarial do RPPS (44)(I)
A Classificar (23)(I)
Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente
Participe (53)(I)
Material de Consmno (53)(I)
Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita (53)(I)
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica (53)(I)
A Classificar (53)(I)
Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente
Não Participe (53)(r)
Material de Consumo (53)(I)
Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita (53)(I)
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica (53)(I)
A Classificar (53)(I)
A Definir
A Classificar
DESPESAS DE CAPITAL
INVESTIMENTOS
Transferências à União
Contribuições
Auxílios
Obras e Instalações (44)(E)
(44)(E)
Indenizações e Restituições (44)(E)
A Classificar (2)(I)
Execução Orçamentária Delegada à União (44)(I)
Obras e Instalações (44)(I)
Equipamentos e Material Permanente (44)(I)
Despesas de Exercícios Anteriores (44)(I)
Indenizações e Restituições (44)(I)
A Classificar (44)(I)
Transferências a Estados e ao Distrito Federal
Contribuições
Auxílios
(44)(E)
C44)(E)
A Classificar (2)(I)
Transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo (40)(I)
. CERTIFICAÇÃO DIGITAL: CICYGAFGNQ3WU0UWNBHFKW
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Diário Oficial do
município Mata de São João
Sexta-feira
27 de Junho de 2014
83-Ano IX-N° 1761
4.4.31.
4.4.32.
4.4.32,
4.4.32,
4.4.32.
4.4.32,
4.4.32,
4.4.32,
4.4.40,
99.00
00.00
20.00
51.00
52.00
92.00
93.00
99.00
00.00
4.110.11.00
4.4.40,
4.4.40,
41.00
42.00
11.10.52.00
11.10.92.00
4.4.40,
4.4.41,
4.4.41,
4.4.41,
4.4.42,
4.4.42,
4.4.42,
4.4.42,
4.4.42,
4.4.42,
4.4.50
4.4.50
4.4.50,
4.4.50
4.4.50
4.4.50
4.4.50,
4.4.50,
4.4.50
4.4.50
4.4.50
4A:é^
99.00
00.00
42.00
99.00
00.00
1100
51.00
52.00
92.00
99.00
00.00
14.00
30.00
36.00
39.00
41.00
42.00
47.00
51.00
52.00
99.00
mm
1160.99.00
4.4.70
4.4.70,
4.4.70
4.4.70
4.4.71,
00.00
41.00
42.00
99.00
00.00
I.171.39.00
1171.11.00
II.71.51.00
11.71.52.00
4.4.71.70.00
A Classificar (41)(I)
Execução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal (44)(I)
Auxílio Financeiro a Pesquisadores (44)(T)
Obras e Instalações (44)(1)
Equipamentos c Material Permanente (44)(I)
Despesas de Exercícios Anteriores (44)(I)
Indenizações e Restituições (44)(I)
A Classificar (44)(I)
Transferências a Municípios
Diários Civil (36)(I)(44)(E)
Contribuições
Aiutílios
Equipamentos e Material Pcrmancnto (44)(E)
A Classificar (2)(I)
Transferências aMunicíplos - Fundo a Fundo (41)(I)
Auxílios (41)(I)
A Classificar (41)(I)
Execução Orçamentária Delegada a Municípios (44)(I)
Diárias - Civil (44)(I)
Obras e Instalações (44)(I)
Equipamentos e Material Permanente (44)(I)
Despesas de Exercícios Anteriores (44)(T)
A Classificar (44)(I)
Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos
Diárias - Civil (33)(I)
Material de Consumo (33)(1)
Outros Serviços dc Terceiros - Pessoa Física (33)(I)
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Contribuições
Auxílios
Obrigações Tributárias e Contributivas (33)(I)
Obras e Instalações
Equipamentos e Material Permanente
A Classificar (2)(I)
Gontribuiçdes-(46)(E)
(11)(I)(46)(E)
^ (2)(T) (46)(E)
Transferências a Instituições Muliigovernamentais (1)(A)
Contribuições
Auxílios
A Classificar (2)(I)
Transferências a Consórcios Públicos (27)(I)
Outros Serviços de Terceiros—Pessoa Jurídica (15)(I) (50)(E)
Obras e Instalações (45)(I) (50)(E)
Equipamentos e Material Permanente (45)(I) (50)(E)
Rateio pela Participação em Consórcio Público {50)(T)
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Sexta-feira
27 de Junho de 2014
84-Ano IX-N° 1761
4. ^ O- 1 ~ Diário Oficiai do Mata de Sao João MUNICÍPIO
4.4.72.00.00
8
Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos (44)(I)
4.4.72.99.00 A Classificar (44)(I)
4.4.80.00.00 Transferências ao Exterior
4.4.80.41.00 Contribuições
4.4.80.42.00 Auxílios
4.4.80.51.00 Obras e Instalações
4.4.80.52.00 Equipamentos e Material Permanente
4.4.80.99.00 A Classificar (2)(I)
4.4.90.00.00 Aplicações Diretas
4.4.90.04.00 Contratação por Tempo Determinado
4.4.90.14.00 Diárias - Civil
4.4.90.15.00 Diárias - Militar (24)(I)
4.4.90.17.00 Outras Despesas Variáveis - Pessoal Militar
4.4.90.18.00 Auxilio Financeiro a Estudantes (16)(I)
4.4.90.20.00 Auxílio Financeiro a Pesquisadores
4.4.90.30.00 Material de Consumo
4.4.90.33.00 Passagens e Despesas com Locomoção '
4.4.90.35.00 Serviços de Consultoria
4.4.90.36.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
4.4.90.37.00 Locação de Mao-de-Obra
4.4.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
4.4.90.47.00 Obrigações Tributárias e Contributivas (18)(I)
4.4.90.51.00 Obras e Instalações
4.4.90.52.00 Equipamentos e Material Permanente
4.4.90.61.00 Aquisição de Imóveis
4.4.90.91.00 Sentenças Judiciais
4.4.90.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores
4.4.90.93.00 Indenizações e Restituições
4.4.90.99.00 A.CIassificar (2)(I)
4.4.91.00.00 Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades
Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (19)(I)
4.4.91.39.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica (28)(I)
4.4.91.47.00 Obrigações Tributárias e Contributivas (30)(I)
4.4.91.51.00 Obras e Instalações (19)(I)
4.4.91.52.00 Equipamentos e Material Permanente (19)(I)
4.4.91.91.00 Sentenças Judiciais (35)(I)
4.4.91.99.00 A Classificar (23)(I)
4.4.93.00.00 Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente
Participe (53)(I)
4.4.93.51.00 Obras e Instalações (53)(I)
4.4.93.52.00 Equipamentos e Material Permanente (53)(I)
4.4.93.99.00 A Classificar (53)(I)
4.4.94.00.00 Aplicação Direta Decoirente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente
Não Partícipe (53)(I)
4.4.94.51.00 Obras e Instalações (53)(I)
4.4.94.52.00 Equipamentos e Material Permanente (53)(I)
4.4.94.99.00 A Classificar (53)(T)
4.4.99.00.00 A Definir
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Diário Oficial do
município Mata de São João
Sexta-feira
27 de Junho de 2014
85-Ano IX-N» 1761
4.5.00.00.00
4.5.30.00.00
4.5.30.41.00
4.5.30.42.00
1.5.30.61.00
1.5.30.65.00
4.5.30
4.5.32
4.5.32
4.5.32
4.5.32
4.5.32
4.5.32
4.5.40
4.5.40
4.5.40
99.00
00.00
61.00
64.00
65.00
66.00
99.00
,00.00
,41.00
42.00
1.5.10.61.00
1.5.10.66.00
4.5.40,
4.5.42,
4.5.42,
4.5.42,
4.5.42,
4.5.50
4.5.50
4.5.50
4.5.71,
4.5.71,
4.5.71,
4.5.72,
4.5.72,
4.5.80
4.5.80
4.5.80
4.5.90
4.5.90
4.5.90
4.5.90
4.5.90
4.5.90
4.5.90
4.5.90
4.5.90
4.5.90
4.5.90
4.5.90
4.5.90
4.5.91
99.00
00.00
64.00
66.00
99.00
00.00
66.00
99.00
00.00
70.00
99.00
00.00
99.00
00.00
66.00
99.00
00.00
27.00
61.00
62.00
63.00
64.00
65.00
66.00
67.00
91.00
92.00
93.00
99.00
00.00
INVERSÕES FINANCEIRAS
Transferências a Estados e ao Distrito Federal
Contribuições
Auxílios
Aquisição de Títulos Representativos de Capital já-Integralaade (44)(E)
A Classificar (2)(I)
Execução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal (44)(I)
Aquisição de Imóveis (44)(I)
Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado (44)(I)
Constituição ou Aumento de Capital de Empresas (44)(r)
Concessão de Empréstimos c Financiamentos (44)(I)
A Classificar (44)(I)
Transferências a Municípios
Contribuições
Auxílios
Aquisição de Títulos Representativos de-Gapital-Já-Integralizado (44)(E)
Concessão de Empréstimos e Financiamentos (44)(E)
A Classificar (2)(I)
Execução Orçamentária Delegada a Municípios (44)(I)
Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado (44)(I)
Concessão de Empréstimos e Financiamentos (44)(I)
A Classificar (44)(I)
Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos
Concessão de Empréstimos o Financiamentos
A Classificar (2)(I)
Transferencias a Consórcios Públicos (50)(I)
Rateio pela Participação em Consórcio Público (50)(I)
A Classificar (50)(I)
Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos (44)(I)
A Classificar (44)(I)
Transferências ao Exterior
Concessão de Empréstimos e Financiamentos
A Classificar (2)(I)
Aplicações Diretas
Encargos pela Honra de Avais, Garantias, Seguros e Similares (7)(I)
Aquisição de Imóveis
Aquisição de Produtos para Revenda
Aquisição de Títulos de Crédito
Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado
Constituição ou Aumento de Capital de Empresas
Concessão de Empréstimos e Financiamentos
Depósitos Compulsórios
Sentenças Judiciais
Despesas de Exercícios Anteriores
Indenizações e Restituições •
A Classificar (2)(I)
Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades
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27 de Junho de 2014
86-Ano IX-N« 1761
Mata de São João
Diário Oficial do
município
10
4.5.91
4.5.91
4.5.91
4.5.91
4.5.91
4.5.91
4.5.91
4.5.99
4.5.99
4.6.00
4.6.71
4.6.71
4.6.71
4.6.90
4.6.90
4.6.90
4.6.90
4.6.90
4.6.90
4.6.90
4.6.90
4.6.90
4.6.90
4.6.90
4.6.90
4.6.99
4.6.99
9.9.99
.47.00
.61.00
.62.00
.66.00
.91.00
.92.00
.99.00
00.00
99.00
00.00
00.00
70.00
99.00
00.00
71.00
72.00
73.00
74.00
75.00
76.00
77.00
91.00
92.00
93.00
99.00
00.00
99.00
99.99
Obrigações Tributárias e Contributivas (19)(í)
Aquisição de Imóveis (35)(I)
Aquisição de Produtos para Revenda (19)(I)
Concessão de Empréstimos c Financiamentos (28)(I)
Sentenças Judiciais (25)(I)
Despesas de Exercícios Anteriores (25)(I)
A Classificar (23)(I)
A Definir
A Classificar
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
Transferências a Consórcios Públicos (50)(I)
Rateio pela Participação em Consórcio Piiblico (50)(I)
A Classificar (50)(I)
Aplicações Diretas
Principal da Dívida Contratual Resgatado
Principal da Dívida Mobiliária Resgatado
Correção Monetária ou Cambial da Dívida Contratual Resgatada
Correção Monetária ou Cambial da Dívida Mobiliária Resgatada
Correção Monetária da Dívida de Operações de Crédito por Antecipação da Receita
Principal Corrigido da Dívida Mobiliária Refmanciado
Principal Corrigido da Dívida Contratual Refinanciado
Sentenças Judiciais
Despesas de Exercícios Anteriores
Indenizações e Restituições
A Classificar (2)(I)
A Definir
A Classificar
Reserva de Contingência
Nota: Nos termos do parágrafo único do an. 5" desta Portaria, a discriminação das naturezas de despesa constante deste Anexo
c apenas exempliílcativa, podendo ser ampliada pelos entes da Federação, sem a necessidade de publicação de ato, para atender
às necessidades de execução, observados a estrutura c os conceitos constantes do Anexo II desta Portaria.
(*) Inclusões (I), ExclusÕes (E) ou Alterações (A)
(1) Portaria Interministerial STN/SOF n^ 325, de 27.08.2001 - D.O.U. de 28.08.2001;
(2) Memorando 08/DESOR/SOF/MP, de 30 de maio de 2001;
(3) Memorando n- 13/DESOR/SOF/MP, de 20 de julho de 2001;
(4) Memorando n^ 15/DESOR/SOF/MP, de 10 de agosto de 2001;
(5) Memorando n® 19/DESOR/SOF/MP, de 4 de setembro de 2001;
(6) Memorando n® 21/DESOR/SOF/MP, de 3 de outubro de 2001;
(7) Memorando n® 25/DESOR/SOF/MP, de 12 de novembro de 2001;
(8) Portaria Interministerial STN/SOF n® 519, de 27.11.2001 - D.O.U. de 28.11.2001;
(9) Memorando n° 02/DESOR/SOF/MP, de i 1 de março de 2002;
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Diário Oficial do ^ ■ - sexta-feira
município Mata de Sao João 27_de junho da 2014
(10) Memorando n® 05/DESOR/SOF/MP, de 4 de junho de 2002;
(1 1) Memorando 06/DESOR/SOF/MP, de 17 de Junho de 2002;
"(12) Memorando n° 08/DESOR/SOF/MP, de 15 de outubro de 2002;
(13) Memorando n® 09/DESOR/SOF/MP, de 24 de outubro de 2002;
(14) Memorando n° 09/DESOR/SOF/MP, de 20 de agosto de 2003;
(15) Memorando n® 14/DESOR/SOF/MP, de 6 de outubro de 2003;
(16) Memorando n- 02/2004-DESOR/SOF/MP, de 19 de março de 2004;
(17) Memorando n'' 04/2a04-DESOR/SOF/MP, de 1" de Julho de 2004;
(18) Nota Técnica 060/SECAD/SOF/MP, de 1" de Junho de 2005;
(19) Memorando 014/SECAD/SOF/MP, de 10/08/2005;
(20) E-mail STN/CCONT/GENOC de 01/07/2005;
(21) E-mail GENOC/CCONT/STN de 27/09/2005;
(22) Portaria Interministerial STN/SOF n® 688, de 14.10.2005 - D.O.U. de 17.10.2005;
(23) Memorando n® 18/SECAD/SOF/MP, de 18/10/2005;
(24) Incluída pela CCONT/STN em 09/06/2003, confonne informação constante do e-mail da GENOC/
CCONT/STN de 31/01/2006;
(25) Incluída pela CCONT/STN conforme informação constante do e-mail STN/CCONT/GENOC de
03/03/2006 e retificado pelo e-mail de 10/03/2006;
(26) Portaria Interministerial STN/SOF n® 338, de 26.04.2006 - D.O.U. de 28.04.2006; (válido a partir de
2007)
(27) Memorando n®4/SECAD/S0F/MP, de 5 dcjunho de 2006;
(28) E-mail GENOC/CCONT/STN de 09/06/2006;
(29) E-mail GENOC/CCONT/STN de 13/06/2006;
(30) E-mail CCONT/STN de 03/07/2006;
(31) E-mail GENOC/CCONT/STN de 18/07/2006;
(32) E-mail GENOC/CCONT/STN de 14/08/2006;
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Sexta-feira n * . . ~ Diário Ofícial do
de Sao João MUNICÍPIO
12
(34) E-mail GENOaCCONT/STN de 05/10/2006;
(35)E-mail GENOC/CCONT/STN dc 13/12/2006;
(36) E-mail GENOC/CCONT/STN de 12/03/2007;
(37) Portaria Conjunta STN/SOF 3, dc 14.10.2008 - D.O.U. de 16.10.2008; (válido a partir de 2009)
(38) Portaria Conjunta STN/SOF 2, de 06.08.2009 - D.O.U. de 10.08.2009; (válido a partir de 2010)
(39) E-mail GEAAaCCONT/STN de 19/03/2010;
(40) Portaria Conjunta STN/SOF n'' I, dc 18.06.2010 - D.O.U. dc 29.06.2010; (válido a partir dc 2011)
(41) Memorando n'' Ol/IO/CGNOR/SECAD/SOF/MP, de 08.07.2010; (válido a partir de 2011)
(42) Memorando n® 02/20 lO/CGNOR/SECAD/SOF/MP. de 17.08.2010; (válido a partir de 20II)
(43) Portaria Conjunta STN/SOF n®2, de 19.08.2010 - D.O.U. de 23.08.2010; (válido a partir de 2011)
(44) Memorando n^ 03/2010/CGNOR/SHCAD/SOF/MP, de 25.08.2010; (válido a partir de 2011)
(45) Memorando n^ 04/2010/CGNOR/SECAD/SOF/MP, dc 25.08.2010; (válido a partir de 2011)
(46) Merriorando 01/2011/CGNOR/SECAD/SOF/MP, de 21.01.2011; (válido a partir de 2011)
(47) Memorando 02/2011/CGNOR/SECAD/SOF/MP, dc 25.03.2011; (válido a partir dc 2011)
(48) Portaria Conjunta STN/SOF n'' 1, de 20.06.2011 - D.O.U. de 22.06.2011; (válido a partir de 2012)
(49) Portaria Conjunta STN/SOF n" 2, de 25.08.2011 - D.O.U. de 30.08.2011; (válido a partir de 2011)
(50) Memorando n'' 03/2011/CGNOR/SECAD/SOF/MP. de 31.08.2011; (válido a partir de 2012)
(51) Portaria Conjunta STN/SOF n- 3, dc 06.10.2011 - D.O.U. de 07.10.2011; (válida a partir de 2011)
(52) Portaria Conjunta STN/SOF n° 5, dc 08.12.2011 - D.O.U. dc 13.12.2011; (válida a partir dc 2012)
(53) Memorando n® 05/2011 /CGNOR/SECAD/SOF/MP, de 23.12.2011; (válido a partir de 2012)
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Diário Oficial do « i, . , ~ sexta-feira
27 de Junho de 2014 MÜNÍCÍpIÒ 89-Ano IX-N« 1761
PORTARIA SOF 67, DE 20 DE JULHO DE 2012.
(publicada no DQU dc 23/07/2012, seção I, página 59)
Altera o Anexo da Portaria MOG n® 42, de 14 de abril de
1999, que atualiza a discriminação da despesa por
funções, de que trata o Anexo 5 da Lei n- 4.320, dc 17 de
março de 1964.
A SECRETÁRIA DE ORÇAMENTO FEDERAL, no uso das atribuições estabelecidas
no art. 17, inciso VII, do Anexo I do Decreto n° 7.675, de 20 de janeiro de 2012, e tendo em vista o
disposto no art. II3 da Lei n®4.320, de 17 de março de 1964, resolve:
Art 1- Incluir as seguintes subfunçôes na fimçâo "20 - Agricultura";
I - 608 - Promoção da Produção Agropecuária; e
II - 609 - Defesa Agropecuária.
Art. 2® Excluir as seguintes subfunçôes na função "20-Agricultura":
I - 601 - Promoção da Produção Vegetal;
II - 602 - Promoção da Produção Animal;
III - 603 - Defesa Sanitária Vegetal; e
IV - 604 - Defesa Sanitária Animal.
Art. 3® Esta Portaria entra em vigor na data dc sua publicação, aplicando-se seus efeitos a
partir do exercício financeiro de 2013, inclusive no que se refere à elaboração do respectivo projeto de lei
orçamentária.
CÉLIA CORRÊA
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Sexta-feira
27 de Junho de 2014
90-Ano IX-N" 1761
Mata de São João
Diário Oficial do
município
Resoluções
CM Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia
RESOLUÇAOn" 1268/08
Dispõe sobre os procedimentos das receitas
públicas, institui a Tabela iJnica de Destínações
de Recursos/Fonte de Recursos a ser utilizada
pelos municipios do Estado da Bahia, e dá
outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
com fundamento noart. 91 da CEB. no art. 1®. 1, II eXXV, da Lei Complementamos, de 06.12.91, no
art. 4®, í. II e ÍX. da Resolução TCM n® 627/02, no inteiroteor da Resolução TCM n® 1.255/07, e
considerando que a padronização dos procedimentos técnicos orçamentários e contábeis, no âmbito
da administração direta e indireta municipal, constitui-se em elemento imprescindível ao pleno
exercício dos controles interno e externo,
RESOLVE;
Art. 1° - Os Municípios adotarão, na elaboração, programação, execução e contabilização dos atos e
fatos orçamentários e financeiros da Administração Pública Municipal, o quanto estabelecido no
Manual de Procedimentos das Receitas Públicas, aprovado, em sua 4® edição, pela Portaria Conjunta
n® 2, de 08 de Agosto de 2007, da Secretaria do Tesouro Nacional http://www.tesouro.fazenda.gov.br.
Art. 2® - Para fins de captura e transferência dos dados orçamentários, financeiros e contábeis, por via
eletrônica, através do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria - SIGA, fica instituída nos municípios
do Estado a Tabela iJnica de Destínações de Recursos/Fonte de Recursos, na forma do Anexo Único
a esta Resolução.
Parágrafo único - A Tabela Única de Especificação das Destínações de Recursos de que trata esta
Resolução poderá ser atualizada mediante análise e decisão das Coordenadorias de Controle
Externo do Tribunal, em decorrência de:
a) divulgação da Tabela a ser utilizada na operação do SIGA;
b) inclusão de Especifícação de Destinação de Recursos solicitada, por escríto, pelo Município
interessado.
Art. 3° - O descumprimento do disposto nesta Resolução poderá ensejar o comprometimento de
mérito das contas públicas anuais dos gestores respectivos.
Art. 4® - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos aplicados a
partir da Lei Orçamentária de 2009 e da sua respectiva execução.
Parágrafo único - Os demais procedimentos estabelecidos pela Portaria Conjunta n® 2, da STN,
mencionada no art. 1® desta norma, entrarão em vigor a partir da elaboração da Lei Orçamentária de
2010 e da sua respectiva execução.
Art. 5® - Revogam-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 27 de agosto de 2008.
Conselheiro Raimundo Moreira
Presidente
Conselheiro Paulo Virgílio Maracajá Pereira
Vice-Presidente
Conselheiro Francisco de Souza Andrade Netto
Corregedor
Conselheiro José Alfredo Rocha Dias Conselheiro Fernando Vita
Conselheiro Otto Alencar
ANEXO ÚNICO
ESPECIFICAÇÃO DAS DESTÍNAÇÕES DE RECURSOS
Código que individualiza cada destinação, dividindo-se em Primária ou Não Financeira e Não Primária
ou Financeira. Esses conceitos são importantes na elaboração do Demonstrativo do Resultado
Primário, parte integrante do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, regulamentado pela Lei
de Responsabilidade Fiscal.
I
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Diário Oficial do
município Mata de São João
Sexta-feira
27 de Junho de 2014
91 - Ano IX-N° 1761
TCiVI Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia
a) Destinaçâo Primária ou Não Financeira - fonte vinculada ou ordinária derivada de natureza de
receita que tem caráter não financeiro, Identificada em grande parte como receitas efetivas, e,
portanto, sem características de endividamento ou de desmobilizaçâo, que compõe o cálculo do
resultado primário.
b) Destinaçâo Não Primária ou Financeira - fonte vinculada ou ordinária derivada de natureza de
receita que tem caráter financeiro e caracteristicas de endividamento ou de desmobilizaçâo, tais
como as receitas de operações de crédito, amortizações de empréstimos e alienação de bens.
Tabela Única - Especificação das Destinações de Recursos
A - Destinaçâo Primária ou Nâo Financeira
Código Descrição
00
01
02
03
04
14
15
16
18
19
22
23
24
29
30
42
50
Recursos Ordinários
Receitas de Impostos e Transferências de Impostos - Educação - 25%
Receitas de Impostos e Transferências de Impostos - Saúde - 15%
Contribuição p/ o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS (patronal,
servidores e compensação financeira)
Contribuição ao Programa Ensino Fundamental - Salário Educação
Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS
Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação-FNDE
Contriljuição de Intervenção do Domínio Econômico - CIDE
Transferências FUNDES (aplicação na remuneração dos profissionais do
Magistério em efetivo exercido na Educação Básica)
Transferências FUNDES (aplicação em outras despesas de Educação Básica)
Transferências de Convênios - Educação
Transferências de Convênios - Saúde
Transferências de Convênios - Outros (não relacionados á educação/saúde)
Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS
Transferências do Fundo de Investimento Econômico Social - FIES
Royalties/Fundo Especial do Petróleo/Compensação Financeira pela
Exploração de Recursos Minerais
Receitas Próprias de Entidades de Administração Indireta
Obs.: Os rendimentos de aplicação financeira terão o mesmo código da fonte original, salvo quando
houver detalhamento de destinaçâo específica.
B - Destinaçâo Não Primária ou Financeira
Código Descrição
90 Operações de Crédito Internas
91 Operações de Crédito Externas
92 Alienação de Bens
93 Outras Receitas Não Primárias
94 Remuneração de Depósitos Bancários
C - CONCEITUAÇAO DAS ESPECIFICAÇÕES DAS DESTINAÇÕES PRIMÁRIAS OU NÃO
FINANCEIRAS E DAS NÃO-PRIMÀRIAS OU FINANCEIRAS
00 - RECURSOS ORDINÁRIOS
Os recursos ordinários são as Receitas do Tesouro Municipal, de natureza tributária, de
contribuições, patrimonial, de transferências correntes e outras sem destinaçâo especifica, isto é,
estão livres para aplicação, não estando vinculados a nenhum órgão ou programação.
01 - RECEITAS DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS DE IMPOSTOS - EDUCAÇÃO - 25%
Recursos provenientes dos impostos municipais, os quais devem ser classificados no código da
receita 1110.00.00 - impostos, e as transferências de impostos do Estado e União aos Municípios,
destinados à educação.
02 - RECEITAS DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS DE IMPOSTOS - SAÚDE -15%
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Sexta-feira .. . . DiÓrío õfícial do de Sao João MUNICÍPIO
TÇMj Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia
Recursos provenientes dos impostos municipais, os quais devem ser classificados no código de
receita: 1110.00.00 - impostos, e as transferências de impostos do Estado e União aos Municípios,
destinados á saúde.
03 - CONTRIBUIÇÃO P/ O REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS (patronal,
servidores e compensação financeira)
Recursos provenientes da arrecadação da receita das contribuições referentes ao Regime Próprio de
Previdência Social, compreendendo a contribuição Patronal, de servidores e os recursos da
compensação financeira entre os Regimes de Previdência.
04 - CONTRIBUIÇÃO AO PROGRAMA ENSINO FUNDAMENTAL - SALÁRIO EDUCAÇÃO
Recursos provenientes do Salário Educação destinados ao financiamento de programas, projetos e
ações voltados para o financiamento do ensino fundamental público, podendo ainda ser aplicados na
educação especial, desde que vinculados ao referido nível de ensino.
14 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS
Recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Saúde recebidos pelos fundos de
Saúde dos Municípios, referentes ao Sistema Único de Saúde - SUS, (Piso de Atenção Básica - Fixo
e Variável, Transferência de Alta e Média Complexidades, PSF, PACS e outros programas
financiados por repasses regulares e automáticos).
15 ■ TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇÃO - FNDE
Recursos provenientes de transferências da União recebidos pelos Municípios, relativos ao Fundo
Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE, compreendendo os repasses referentes ao
PNATE, PNAE, PPDE, e demais programas do FNDE.
16 ■ CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO DO DOMlNlO ECONÔMICO - CIDE
Recursos provenientes das receitas recebidas pelos Municípios através de transferências
constitucionais da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Emenda Constitucional n.®
42, de 19/12/2003).
18 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB - (APLICAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM EFETIVO EXERCiCIO)
Recursos provenientes de transferências recebidas diretamente do FUNDEB, pelos Municípios,
independente do valor que foi deduzido no ente para a formação do fundo, destinados à aplicado na
remuneração dos profissionais do magistério da educação básica, em efetivo exercício.
19 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB ■ (APLICAÇÃO EM OUTRAS DESPESAS DA EDUCAÇÃO
BÁSICA)
Recursos provenientes de transferências recebidas diretamente pelos Municípios, independente do
valor que foi deduzido no ente para a formação do fundo, destinados a custear despesas com a
educação básica.
22 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS - EDUCAÇÃO
Recursos provenientes de convênios firmados, com ou sem contraprestação de serviços, por
entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização
de objetivos de interesse comum dos participes, e destinados a custear despesas correntes ou de
capital relacionadas com a manutenção e desenvolvimento do ensino.
23 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS - SAÚDE
Recursos provenientes de convênios firmados, com ou sem contraprestação de serviços, por
entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização
de objetivos de interesse comum dos partícipes, e destinados a custear despesas correntes ou de
capital relacionadas com as ações e serviços públicos de saúde.
24 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS - OUTROS (NÃO RELACIONADAS A
EDUCAÇÃO/SAÚDE)
Recursos provenientes de convênios firmados, com ou sem contraprestação de serviços, por
entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização
de objetivos de interesse comum dos partícipes, e destinados a custear despesas correntes ou de
capital, não relacionadas a educação e á saúde.
29 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ■ FNAS
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Diário Oficial do
MUNiCIPIO Mata de São João
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27 de Junho de 2014
93-Ano IX-N" 1761
MieTÇM: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia
Recursos provenientes de transferências da União recebidos pelo Município, referentes ao Fundo
Nacional de Assistência Social, para aplicação em assistência sociai.
30- FUNDO DE INVESTIMENTO ECONÔMICO SOCIAIS - FIES
Recursos provenientes do Fundo de Investimentos Econômico e Social da Bahia - FIES, destinados
exclusivamente a investimentos em infra-estrutura e em ações de natureza social.
42 - ROYALTIES/FUNDO ESPECIAL DO PETRÓLEO/COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA
EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS
Recursos provenientes da retribuição monetária que os Municípios recebem pelo resultado da
exploração de petróleo, gás natural, xisto betuminoso, recursos hídricos e minerais, em seus
respectivos territórios, plataformas continentais, mar terrítoríal ou zonas econômicas exclusivas.
50 - RECEITAS PRÓPRIAS DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Recursos cuja arrecadação, controle e disponibilidade, estão sob a responsabilidade das entidades
da administração indireta, uma vez que têm origem no esforço próprio pelo fomecimento de bens,
prestação de serviços e exploração do respectivo patrimônio.
90 - OPERAÇÕES DE CREDITO INTERNAS
Recursos provenientes de contratos fírmados entre o Município e o Sistema Financeiro Nacional.
91 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO EXTERNAS
Recursos provenientes de contratos firmados entre o Município e o Sistema Financeiro Internacional.
92-ALIENAÇÃO DE BENS
Recursos provenientes da receita de alienação de bens móveis e imóveis.
94 - REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÃRIOS
Recursos provenientes de remuneração de depósitos bancários. Recursos oriundos de aplicações
das entidades da administração pública no mercado financeiro, autorizados por lei, em cadernetas de
poupança, contas remuneradas, inclusive depósitos judiciais.
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