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norma nº 572/2014

Tipo Lei
Número / Ano 572 / 2014
Date 2014-11-20
Ementa"Dispõe sobre a concessão de Cesta Natalina aos Servidores ativos da Administração Pública do Município de Mata de São João e dá outras providências".
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LEI N°. 572/2014, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2014.
"Dispõe sobre a concessão de Cesta Natalina aos
Servidores ativos da Administração Pública do
Município de Mata de São João e dá outras
providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, Estado da Bahia, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder uma Cesta
Natalina, anualmente, no mês de dezembro, aos servidores ativos da Administração Pública do
Município de Mata de São João, efetivos ou não.
Parágrafo Único - Farão jus à Cesta Natalina, além dos servidores indicados no caput deste
artigo, os contratados diretos, incluindo os que foram contratados sob regime especial de direito
administrativo - REDA, lotados e em exercício em órgãos e entidades da administração pública
do Município de Mata de São João.
Art. 2o - A Cesta Natalina será disponibilizada aos servidores municipais, uma única vez ao
ano, no mês dezembro de cada exercício.
Art. 3o - Cada servidor poderá receber apenas uma Cesta Natalina ao ano, independe da
quantidade de funções desempenhadas no município.
Art. 4o - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ficando o Chefe do Poder
Executivo, autorizado a abrir créditos suplementares se necessários à cobertura das despesas.
Art. 5o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. /
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA^>
BAHIA, EM 20 DE NOVEMBRO DE 2Q14. 71f «J*>
OTÁVIO MARCELO MATOS DE OLIVEIRA^ «JS^ ^Tup
PREFEITO MUNICIPAL
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Prefeitura Municipal de Mata de São João
Rua Luiz Antônio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA.
Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293-http:Wwww.matadesaojoao.ba.gov.br
; • Diário Oficial do
MUNICÍPIO LU
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Prefeitura Municipal de Mata de São João
Quinta-feira • 20 de Novembro de 2014 • Ano IX • N° 1862
Esta edição encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
índice
Lei 01 até 03.
Decreto 04 até 68.
Atos Administrativos 68 até 74.
Leis
Mata de
ôõojoòo
LEI N°. 572/2014, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2014.
"Dispõe sobre a concessão de Cesta Natalina aos
Servidores ativos da Administração Pública do
Município de Mata de São João e dá outras
providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, Estado da Bahia, no uso de suas
atribuições legais, faz saberque a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder uma Cesta
Natalina, anualmente, no mês de dezembro, aos servidores ativos da Administração Pública do
Município de Mata de São João, efetivos ou não.
'£&&' Prefeitura Municipal de Mata de São João ' *< * Rua Luiz Antônio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA.
«L i. Tel.: (71)3035-1310/Fax: (71) 3635-1293- http:Wwww.matadesaojoao.ba.gov.br
Gestor - Otávio Marcelo Matos de Oliveira / Secretário - Governo / Editor - Ass de Comunicação
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Quinta-feira
20 de Novembro de 2014
2 - Ano IX-N° 1862 Mata de São João MUNICÍPIO
Art. Io - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder uma Cesta
Natalina, anualmente, no mês de dezembro, aos servidores ativos da Administração Pública do
Município de Mata de Sào João, efetivos ou não.
Parágrafo Único - Farão jus à Cesta Natalina, além dos servidores indicados no caput deste
artigo, os contratados diretos, incluindo os que foram contratados sob regime especial de direito
administrativo - REDA, lotados e em exercício em órgãos e entidades da administração pública
do Município de Mata de São João.
Art. 2° - A Cesta Natalina será disponibilizada aos servidores municipais, uma única vez ao
ano, no mês dezembro de cada exercício.
Art. 3o - Cada servidor poderá receber apenas uma Cesta Natalina ao ano, independe da
quantidade de funções desempenhadas no município.
Art. 4° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ficando o Chefe do Poder
Executivo, autorizado a abrir créditos suplementares se necessários à cobertura das despesas.
Art. 5" - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA
BAHIA, EM 20 DE NOVEMBRO DE 2014.
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OTÁVIO MARCELO MATOS DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Mata de São João
Rua Luiz Antônio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA.
Te!.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:Wwww.matadesaojoao.ba.gov.br
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: CVVASHNEIGFIH8YCDRGYUA
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