| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 578 / 2014 |
| Date | 2014-12-18 |
| Ementa | Estabelece as zonas e os eventos no litoral do Município que, quanto ao limite de decibéis previsto, estão excluídos do disposto nos art. 157, 158, e 159 da Lei n. 289, de 9 de novembro de 2006, no Município de Mata de São João, e dá outras providências. |
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PUBLICADO Na Imprensa ca Municina! Em PREFEITURA Célia Bahia dos SancasMar LEI Nº. 578/2014, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014. Camara Municipal (e à-ata Qks SO dO RECEBIDO. Estabelece as zonas e os eventos no litoral do Município que, Eos quanto ao limite de decibéis previsto, estão excluídos do Funt Resnonsáve disposto nos art. 157, 158 e 159 da Lei nº. 289, de 8 de novembro de 2006, no Município de Mata de São João, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam estabelecidas as zonas e os eventos que estão excluídos do disposto nos art. 157, 158 e 159 da Lei nº. 289, de 8 de novembro de 2006, quanto ao limite de decibéis previsto. Parágrafo Unico - Para os efeitos desta Lei, considera-se som ou ruído toda e qualquer vibração acústica capaz de provocar sensações auditivas. Art. 2º - O nível máximo de emissão sonora admitido nas zonas e eventos previstos na presente Lei será de 95 dB (noventa e cinco decibéis), de acordo com a situação ou localização específica, medido no exterior do recinto em que tem origem a pressão sonora. Parágrafo Único — A emissão sonora no nível máximo permitido neste artigo não poderá ultrapassar o período de 4 (quatro) horas seguidas. Art. 3º - Compreende a zona de exclusão do disposto no Art. 157 da Lei nº. 289/2006 a poligonal que envolve todas as edificações e estabelecimentos voltados para os logradouros indicados, assim como os próprios espaços públicos nela contidos, a saber: I — Avenida Antônio Carlos Magalhães (Alameda do Sol), desde a sua conexão com a Avenida do Farol até o Projeto TAMAR; H — Praça São Francisco em Praia do Forte, Rua Direta de Açu da Torre, Praça de Malhada, Rua Direta do Diogo, Praça do Campo de Futebol do Areal, Praça de Sauípe e Praça da Cultura em Imbassaí; Prefeitura Municipal de Mata de São João [PE | Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA. PREFEITURA Art. 4º - São considerados eventos de exclusão do art. 157 da Lei nº. 289/2006, quanto ao limite de decibéis: É I — Acontecimentos culturais e institucionais, comunitários ou não, previamente planejados e licenciados junto ao Município de Mata de São João, com finalidade de estabelecer a imagem de organizações, produtos, serviços, ideias e pessoas, em especial aqueles do calendário oficial de festas populares ou religiosas e eventos do Município, cuja realização tenha caráter temporário e local determinado; Art. 5º - Na localidade indicada no item I do artigo 3º, a exceção de que trata o artigo 1º desta Lei se estenderá aos dias de sexta-feira e sábado, semanalmente, e nas vésperas de feriados. Art. 6º - O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará as sanções previstas no regulamento próprio. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, EM 18 DE DEZEMBRO DE 2014. y Otávio Marcelo Matos de Oliveira Prefeito Municipal Quinta-feira Diário Oficial do 18 de Dezembro de 2014 Mata de São João MUNICÍPIO 10 - Ano IX - Nº 1882 LEI Nº. 578/2014, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014. Estabelece as zonas e os eventos no litoral do Município que, quanto ao limite de decibéis previsto, estão excluídos do disposto nos art. 157, 158 e 159 da Lei nº. 289, de 8 de novembro de 2006, no Município de Mata de São João, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam estabelecidas as zonas e os eventos que estão excluídos do disposto nos art. 157, 158 e 159 da Lei nº. 289, de 8 de novembro de 2006, quanto ao limite de decibéis previsto. Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, considera-se som ou ruído toda e qualquer vibração acústica capaz de provocar sensações auditivas. Art. 2º - O nível máximo de emissão sonora admitido nas zonas e eventos previstos na presente Lei será de 95 dB (noventa e cinco decibéis), de acordo com a situação ou localização específica, medido no exterior do recinto em que tem origem a pressão sonora. Parágrafo Único — A emissão sonora no nível máximo permitido neste artigo não poderá ultrapassar o período de 4 (quatro) horas seguidas. Art. 3º - Compreende a zona de exclusão do disposto no Art. 157 da Lei nº. 289/2006 a poligonal que envolve todas as edificações e estabelecimentos voltados para os logradouros indicados, assim como os próprios espaços públicos nela contidos, a saber: 1 — Avenida Antônio Carlos Magalhães (Alameda do Sol), desde a sua conexão com a Avenida do Farol até o Projeto TAMAR; 11 — Praça São Francisco em Praia do Forte, Rua Direta de Açu da Torre, Praça de Malhada, Rua Direta do Diogo, Praça do Campo de Futebol do Areal, Praça de Sauípe e Praça da Cultura em Imbassaí; Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA. = Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 — http: NNwww.matadesaojoao.ba.gov.br CERTIFICAÇÃO DIGITAL: O6E86ILUBFXUTFL/GJLZNQ Esta edição encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Diário Oficial do Quinta-feira enerks Mata de São joão Art. 4º - São considerados eventos de exclusão do art. 157 da Lei nº. 289/2006, quanto ao limite de decibéis: I — Acontecimentos culturais e institucionais, comunitários ou não, previamente planejados e licenciados junto ao Município de Mata de São João, com finalidade de estabelecer a imagem de organizações, produtos, serviços, ideias e pessoas, em especial aqueles do calendário oficial de festas populares ou religiosas e eventos do Município, cuja realização tenha caráter temporário e local determinado; Art. 5º - Na localidade indicada no item I do artigo 3º, a exceção de que trata o artigo 1º desta Lei se estenderá aos dias de sexta-feira e sábado, semanalmente, e nas vésperas de feriados. Art. 6º - O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará as sanções previstas no regulamento próprio. “ Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, EM 18 DE DEZEMBRO DE 2014. Otávio Marcelo Matos de Oliveira Prefeito Municipal Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA. dz Prefeitura Municipal de Mata de São João é ass Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 — http www. matadesaojoao.ba.gov.br CERTIFICAÇÃO DIGITAL: O6E86ILUBFXUTFL/GJLZNQ Esta edição encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL