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norma nº 588/2015

Tipo Lei
Número / Ano 588 / 2015
Date 2015-06-17
Ementa"Concede anistia de multas e juros e remissão de créditos tributários e dá outras providências".
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Prefe». faleis Mata d© São João PREfEITURA
Meta de
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LEI N°. 588/2015, DE 17 DE JUNHO DE 2015.
"Concede anistia de multas e juros
e remissão de créditos tributários
e dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. Io. Os créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não, excetuados os
decorrentes de multa por infração à legislação de trânsito e à legislação ambiental, vencidos até 31
de dezembro de 2014, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão,
excepcionalmente, ser pagos, atualizados monetariamente, com dispensa total ou parcial, dos
encargos devidos relativos à multa de mora, aos juros de mora, e, quando for o caso, à multa de
infração, para pagamento à vista ou em parcelamento especial, conforme a seguir:
I - o contribuinte terá a dispensa integral dos encargos caso pleiteie o benefício no período de
29/06/2015 a 28/08/2015 e efetue o pagamento à vista, até 02/09/2015. Se optar por pagar
parcelado, o contribuinte terá a dispensa de 80% (oitenta por cento) de desconto sobre os
encargos, e poderá usufruir do parcelamento especial do seu débito, em até 15 (quinze) parcelas
mensais conforme o parágrafo § Io do caput deste artigo, desde que o pleito seja feito no mesmo
período e o pagamento da primeira parcela seja efetivado até 02/09/2015.
II - o contribuinte terá a dispensa de 90 % (noventa por cento) de desconto sobre os encargos caso
pleiteie o benefício no período de 31/08/2015 a 30/10/2015 e efetue o pagamento à vista, até
04/11/2015. Se optar por pagar parcelado, o contribuinte terá a dispensa de 70 % (setenta por
cento) de desconto sobre os encargos, e poderá usufruir do parcelamento especial do seu débito,
em até 12 (doze) parcelas mensais conforme o parágrafo § Io do caput deste artigo, desde que o
pleito seja feito no mesmo período e o pagamento da primeira parcela seja efetivado até
04/11/2015.
Prefeitura Municipal de Mata de São João
Rua Luiz Antônio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA.
Tel.: (71)3635-1310/Fax: (71) 3635-1293-http:Wwww.matadesaojoao.ba.gov.br
PREFEITURA
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§ 1° para o parcelamento especial, o vencimento será sempre no dia 05 (cinco) de cada
mês, sendo que excepcionalmente, a primeira parcela vencerá de acordo com as datas
estabelecidas nos incisos anteriores. Cada parcela não poderá resultar em valor inferior a
R$ 20,00 (vinte reais).
a) Caso o contribuinte opte por usufruir o parcelamento especial do seu débito em
até 10(dez) parcelasmensais, não serão cobradosjuros de parcelamento.
b) Caso o contribuinte opte por usufruir o parcelamento especial do seu débito em
até 12 (doze) parcelas mensais, e não esteja enquadrado na alínea anterior, serão
cobradosjuros de parcelamento de 0,50% (meio por cento).
c) Caso o contribuinte opte por usufruir o parcelamento especial do seu débito em
até 16 (dezesseis) parcelas mensais, e não esteja enquadrado nas alíneas anteriores,
serão cobrados juros de parcelamento de 0,75% (setenta e cinco décimos por
cento).
Art. 2o. Os benefícios concedidos no Art. Ionão alcançam os créditos da Fazenda Municipal:
I - constituídos no exercício em curso;
II - decorrente de multa por infração à legislação de trânsito e à legislação ambiental;
§ Io quando a multa de infração resultar de descumprimento de obrigação acessória, os
incentivos desta lei se limitarão aos juros e multa de mora.
III - provenientes de retenção na fonte não recolhida à Fazenda Pública Municipal, nem os casos
de compensação de crédito.
Art. 3o. Para que possa usufruir os benefícios desta Lei, o contribuinte deverá:
I - Não possuir qualquer espécie de débitos tributários perante a Fazenda Pública Municipal,
referente ao exercício de 2015 ou estar em parcelamento regular destes, regulamentado pelo que
dita o art. 64 da Lei Municipal n° 280/2006, salvo os créditos tributários provenientes de retenção
na fonte ou dos casos de compensação de crédito, que deverão estarquitados.
Prefeitura Municipal de Mata de São João
Rua Luiz Antônio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA.
Tel.: (71)3635-1310/Fax: (71) 3635-1293- http:Wwww.matadesaojoao.ba.gov.br
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II - Preencher os requisitos mínimos necessários, descritos na regulamentação do ato do Poder
Executivo, referente a esta Lei.
Art. 4o. Aopção pelo regime instituído nesta Lei implica renúncia aos benefícios estabelecidos no
art. 63 da Lei Municipal n° 280/2006, especialmente a redução da multa de infração prevista.
Art. 5o. O devedor que atrasar, por 60 (sessenta) dias, o pagamento de qualquer das parcelas
pactuadas, terá o seu parcelamento cancelado, restabelecendo-se os valores e as condições
anteriores do crédito, considerando-se os pagamentos efetuados até a data do cancelamento.
§ Io O cancelamento do parcelamento ensejará a inscrição do saldo remanescente em
dívida ativa, se o crédito já não estiver inscrito, a sua execução, caso já esteja inscrito, ou
o prosseguimento daexecução, na hipótese de seencontrar ajuizado;
§ 2o A falta de pagamento de qualquer parcela até a data do vencimento ensejará o
acréscimo de multa e juros de mora. A multa de mora será de 10% (dez por cento) e os
juros de mora serão contados a partir do dia seguinte ao do vencimento, à razão de 0,033%
ao dia, limitado ao máximo de 1%, calculado à data do seu pagamento.
Art. 6o. Os benefícios desta Lei serão concedidos mediante instrumento próprio, conforme
modelo aprovado por ato do Poder Executivo, regularmente instruído.
Art. 7o. Odisposto nesta Lei não implicará restituição de quantias pagas.
Art. 8o. Opagamento de crédito inscrito em Dívida Ativa, ajuizado ou não, será efetivado através
da Coordenadoria Fazendária do Município - CFM (órgão controlado pela Secretaria de
Administração e Finanças do Município - SECAF) após análise e deferimento, observado o
exposto no artigo 256, caput, daLei Municipal n° 280/2006.
§ Io Caso ocrédito inscrito em dívida ativa esteja em cobrança ajuizada, odevedor arcará
com o pagamento jdas despesas processuais junto ao Cartório da Comarca deste
Município;
Prefeitura Municipal de Mata de São João
Rua Luiz Antônio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA.
Tel.: (71)3635-1310/Fax: (71) 3635-1293- http:Wwww.matadesaojoao.ba.gov.br
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§ 2° Tratando-se de crédito tributário objeto de impugnação, inclusive já em grau de
recurso, o sujeito passivo deverá reconhecer expressamente a procedência do lançamento
que tenha dado origem ao procedimento e formalizar adesistência ao pleitear obenefício;
§ 3o Quando ocrédito, tributário ou não, for objeto de ação judicial contra o Município, a
concessão dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada à desistência da ação,
arcando o devedor com o pagamento das despesas processuais.
Art. 9o. Os benefícios desta Lei não se aplicam à extinção parcial ou integral do crédito, mediante
dação em pagamento.
Art. 10°. Ficam automaticamente extintos os créditos tributários, inscritos ou não em Dívida
Ativa, constituídos até 31 de dezembro de 2014, cujo valor relativo a cada lançamento original,
por tributo, não seja superior a R$ 90,00 (noventa reais), ou, somados os valores originais
relativos a cada tributo, que não seja superior a R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais),
limitado por contribuinte e por inscrição no Cadastro Fiscal do Município, conforme dispuser o
regulamento.
§ Io Os benefícios concedidos no caput deste artigo não alcançam os créditos da Fazenda
Municipal listados no art.2° desta lei.
Art. 11. Ao contribuinte que regularizar o seu imóvel junto ao Cadastro Imobiliário, no que
concerne ao lançamento, ou mesmo alteração deste, decorrente de modificações físicas e ou
destinação do bem, em o fazendo, de forma espontânea, até 19 de junho de 2015* serão
concedidos os seguintes benefícios proporcionais ao tempo em que se comprovar a falta ou
equívoco no lançamento:
I - remissão, até o exercício de 2014, das diferenças que seriam devidas pelo efetivo lançamento
da unidade imobiliária ou pela correção do lançamento efetuado, seja sobre o Imposto sobre a
Propriedade Predial eTerritorial Urbana -IPTU, eaTaxa de Limpeza Pública -TLP.
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Rua Luiz Antônio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de Sao Joao/BA.
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II - anistia do pagamento de multa e de juros, porventura incidentes sobre o valor do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, e da Taxa de Limpeza Pública - TLP, ou
de suas diferenças, relativas aoexercício em que seder o lançamento ou alteração.
§1° Não será alcançado por este dispositivo a situação em que o bem imóvel, pendente de
regularização, esteja sendo objeto de ação fiscal, seja ela administrativa ou judicial.
§2° O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por ato do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 12. Esta Lei será regulamentada porato do Poder Executivo.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA
BAHIA, EM 17 DE JUNHO DE 2015.
j Otávio Marcelo Matos de Oliveira
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Mata de São João
Rua Luiz Antônio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São Joao/BA.
Tel •(71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293-http:Wwww.matadesaojoao.ba.gov.br
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índice
Diário Oficial do
MUNICÍPIO
Prefeitura Municipal de Mata de São João
Quarta-feira• 17 de Junho de 2015 • AnoX • N°2009
Esta edição encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Leis
Decretos
Resoluções
Licitações
Extratos de Contratos
01 até 35.
36 até 38.
39.
40 até 41.
42.
Leis
LEI N°. 588/2015. DE 17 DE JUNHO DE 2015.
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"Concede anistia de multas e juros
e remissão de créditos tributários
e tiú outras providências"
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA.
no uso de suas atribuições legais, faz sabor que a (amara Municipal aprovou eeu sanciono a
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Art. r. Os créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não. excetuado* os
decorrentes de multa por infração alegislação de trânsito calegislação ambiental, vencido-, ató ?I
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encargos, epodem usufruir do parcelamento especial do seu débito, em até 15 tquinze) parcelas
mensais conforme o pa ágrafo g 1" docaput deste artigo, desde que o | •
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em ate 12 (doze) parcelas mensais conforme oparágrafo § I" do capul deste artigo, desde que o
pleito seja feito no mesmo período e o pagamento da primeira parcela seja cie .
04 11.2015.
Prefeitura Municipal de Mata de São João RualuizAntônioGarcez rf 140 Centro- CentroAdm.n.strotivo- Moto- ioao/BA.
Tel.: [71)3635 1310/Fax: [71)3635 1293 Mto:\\www.matad@saopao ba.<
Gestor -Otávio Marcelo Matos de Oliveira /Secretário -Governo /Editor -Ass de Comunicação Praça BarãoAçu da Torre, s/n
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Quarta-feira
17 de Junhode 2015
2 -Ano X -N° 2009
Mata de São João
Diário On<
MUNICÍPIO
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§1" para oparcelamento especial ovencimento será sempre no dia 05 (cinco) de cada
mês, sendo que excepcionalmente, a primeira parcela vencera de acordo com as datas
estabelecidas nos incisos anteriores. Cada parcela não poderá resultar em valor inferior a
R$ 20,00 (vinte reais).
a) Caso ocontribuinte opte por usufruir oparcelamento espec.al do seu débito em
até 10 (dez) parcelas mensais, não serão cobrados juros de parcelamento.
b) Caso ocontribuinte opte por usufruir oparcelamento espec.al do seu débito em
até 12 (doze) parcelas mensais, enão esteja enquadrado na alínea anterior, serão
cobrados juros de parcelamento de 0,50% (meio por cento).
c) Caso ocontribuinte opte por usufruir oparcelamento especial do seu debito em
até 16 (dezesseis) parcelas mensais, enão esteja enquadrado nas alíneas anteriores,
serào cobrados juros de parcelamento de 0,75% (setenta e cinco décimos por
cento).
2». Os benefícios concedidos no Art. 1" não alcançam os créditos da Fazenda Municipal:
I - constituídos no exercício em curso;
II -decorrente de multa por infração álegislação de trânsito càlegislação ambiental:
§I" quando amulta de infração resultar de deseumprimento de obrigação acessória,
incentivos desta lei se limitarão aos juros emulta de mora.
„I -provenientes de retenção na fonte não recolhida àFazenda Pública Municipal, nem os caso,
de compensação de crédito.
Art. -V. Para que possa usufruir os benefícios desta Lei. ocontribuinte deverá:
,- Não possuir qualquer espécie de débitos tributários perante aFazenda Pública Municipa
referente ao exercício de 2015 ou estar em parcelamento regular destes, regulamentado pelo qt
dita oart. 64 da Lei Municipal n° 280/2006, salvo os créditos tributários provenientes de retenç;
na fonte ou dos casos de compensação de crédito, que deverão estar quitados.
Prefeitura Municipal de Mata de São João RuaSX*Garce, n-140. Centro -Centro Administrativo Tel. (7T)363^
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II - Preencher os requisitos mínimos necessários, descritos na regulamentação do ato do Poder
Executivo, referente a esta Lei.
Art. 4". Aopção pelo regime instituído nesta Lei implica renúncia aos benefícios estabelecidos no
art. 63 da Lei Municipal n° 280/2006, especialmente a redução da multa de infração prevista.
Art. 5". O devedor que atrasar, por 60 (sessenta) dias. o pagamento de qualquer das parcelas
pactuadas, terá o seu parcelamento cancelado, restabeleeendo-se os valores e as condições
anteriores óocrédito, considerando-se os pagamentos efetuados até a data docancelamento.
§ 1" O cancelamento íio parcelamento ensejará a inscrição do saldo remanescente em
dívida ativa, seo crédito já não estiver inscrito, a sua execução, caso já esteja inscrito, ou
oprosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar ajuizado;
§ 2° A falta de pagamento de qualquer parcela ate a data do vencimento ensejara o
acréscimo de multa e juros de mora. A multa de mora será de 10% (dez por cento) c os
juros de mora serão contados apartir do dia seguinte ao do vencimento, àrazão de 0.033°
ao dia, limitado ao máximo de 1%.calculado à data do seu pagamento.
Ari. 6". Os benefícios desta Lei serão concedidos mediante instrumento próprio, conforme
modelo aprovado por ato do Poder Executivo, regularmente instruído.
Art.T. Odisposto nesta Lei não implicará restituição dequantias pagas.
Art. 8°. Opagamento de crédito inscrito em Dívida Ativa, ajuizado ou não, será efetivado atravé
da Coordenadoria Fazendária do Município - CFM (órgão controlado pela Secretaria de
Administração e Finanças do Municipio SLCAF) após análise c deferimento, observado .
exposto no artigo 256, caput, da Lei Municipal n° 280/2006.
§1° Caso ocrédito inscrito em dívida ativa esteja em cobrança ajuizada, odevedor arcaria
com o pagamento das despesas processuais junto ao Cartório da Comarca desse
Município;
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Rua Luiz Antônio Garcez. n° 140. Centro - Centro Administrativo - Mata de São Joao/BA.
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4 -Ano X -N° 2009
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recurso, osujeito passivo deverá reconhecer expressamente aprocedência do lançamento
que tenha dado origem ao procedimento eformalizar adesistência ao plcüear obeneficio;
§3" Quando ocrédito, tributário ou não. tbr objeto de ação judicial contra oMunicípio, a
concessão dos benéficos previstos nesta Lei fica condicionada a desistência da ação,
arcando o devedor com o pagamento das despesas processuais.
Art. 9°. Os benefícios desta Lei nào se aplicam aextinção parcial ou integral áo crédito, mediante
dação em pagamento.
Art 10". Ficam automaticamente extintos os créditos tributários, inscritos ou nâo em Dívida
Ativa, constituídos até 31 de dezembro de 2014. cujo valor relativo acada lançamento original,
por tributo, não seja superior aRS 90.00 (noventa reais), ou. somados os valores originais
relativos acada tributo, que não seja superior a RS 450.00 (quatrocentos ecinqüenta reais!,
limitado por contribuinte cpor inscrição no Cadastro lascai do Município, conforme dispuser o
regulamento.
§1" Os benefícios concedidos no caput deste artigo não alcançam os créditos da Fazenda
Municipal listados no art.2° desta lei.
Art. 11. Ao contribuinte que regularizar oseu imóvel junto ao Cadastro Imobiliário, no qu
concerne ao lançamento, ou mesmo alteração deste, decorrente de modificações físicas eoji
destmação do bem. em o fazendo, de forma espontânea, ate 19 de junho de 2015, será
concedidos os seguintes benéficos proporcionais ao «empo em que se comprovar a falta c
equivocono lançamento:
I-remissão, até oexercício de 2014. das diferenças que seriam devidas pelo efetivo lançamen
da unidade imobiliária ou pela correção do lançamento efetuado, seja sobre oImposto sobre
Propriedade Predial cTerritorial Urbana -IPTU. eaTaxa de Limpeza Pública -TLP.
Prp.fi*itura Municipal de Mata de São João _ f Rua U"Intô^io Garcez. n« 140 Centro -Centro Administrativo -Mata de Soo joao/BA. L w mi^ie40/Fax:(7,!3é35-1293-http;\\www.matade,ao;oao.ba.aov.o,
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II - anistia do pagamento de multa e de juros, porventura incidentes sobre ovalor do Imposto
sobre aPropriedade Predial eTerritorial Urbana -IPTU, eda Taxa de Limpeza Pública -TLP, ou
de suas diferenças, relativas ao exercício em que se der olançamento ou alteração.
§1" Nào será alcançado por este dispositivo asituação em que obem imóvel, pendente de
regularização, esteja sendo objeto de ação fiscal, seja ela administrativa ou judicial.
§2" Oprazo previsto no caput poderá ser prorrogado por ato do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 12. Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo.
Art. 13. Esta Eei entra em vigor na data da sua publicação.
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