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norma nº 593/2015

Tipo Lei
Número / Ano 593 / 2015
Date 2015-09-19
Ementa"Altera o artigo 4. da Lei n°3 77/2008, de 10 dezembro de 2008."
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Prefeitura Municipal de teata de Sáo João
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PREFEITURA
Maf.:04K>3 OQ«J»*0
LEI N°. 593/2015, DE 09 DE SETEMBRO DE 2015.
M©J23/Já. n°3 77/2008, de 10
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, Estado da Bahia, no
uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. Io - Fica alterado a art.4° da Lei Municipal n°377/2008, que passa a vigorar da
seguinte forma:
"Art. 4o - Os Hotéis, Resorts, Pousadas e Pensões situados no Litoral deste
Município, após encerramento do benefício citado no artigo art. 4o da Lei Municipal n°
377/2008, poderão pleitear o abatimento do custo com transporte dos seus funcionários
residentes na Sede do Município, pelo prazo de 02(dois) anos, contados a partir da
concessão do benefício, podendo ser prorrogado até 31/12/2016, mediante solicitação à
Fazenda PúblicaMunicipal, limitado a R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) por mês
por cada funcionário efetivamente transportado, não podendo o total deste abatimento
ultrapassar o valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN".
Parágrafo Único - Para fazer jus ao incentivo fiscal previsto neste artigo, os
beneficiários obrigam-se, cumulativamente, a:
.
I - Pleitear a renovação do beneficio do artigo 4o, uma vez preenchido os
requisitos legais para a concessão da renovação, após ouvida a Secretaria de
Administração e Finanças;
II - Não possuir quaisquer espécies de débitos tributários perante a Fazenda
Pública Municipal;
III - Pagar, pontualmente, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza￾ISSQN, sob pena de extinção sumária do benefício;
IV- Comprovar a utilização de, no mínimo, 65% (sessenta e cinco porcento) da
mão-de-obra residente no Município de Mata de São João, na operação do
empreendimento, mediante documentação funcional comprobatória.
Rua
Prefeitura
Luiz Antônio
Municipal
Garcez,
de
n° 140,
Mata
Centro
de São
- Centro
João
Administrativo -
/P
Mata de São João/BA.
Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293-http:Wwww.matadesaojoao.ba.gov.br
-^
PRETEITURA
Mata de
Stejoêo
V - Encaminhar mensalmente os documentos comprobatórios para fruição do
benefício fiscal, tais como: relação de empregados utilizada para recolhimento
de FGTS e INSS e nota fiscal da prestação do serviço de transporte com a
relação dos empregados transportados, para SETRAB - Secretaria do Trabalho,
assim como para Coordenadoria Fazendária subordinada à Secretaria de
Administração e Finanças, até o dia 05 do mês subseqüente ao da ocorrência do
fato gerador.
VI - Comunicar a Secretaria do Trabalho, eventuais alterações no seu quadro de
funcionários, tais como promoções e demissões.
.
Art. 2o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
para 01 de julho de 2015.
Art. 3o - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MAT> DE SÃO JOÃO, ESTADO
DA BAHIA, em 09 de setembro de 2015.
Otávio Marcelo ^vlatos de Oliveira
Pirefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Mata de São João
Rua Luiz Antônio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA.
i Tel.: (71)3635-1310/Fax: (71) 3635-1293-http:Wwww.matadesaojoao.ba.gov.br
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LEI N°. 593/2015, DE 09 DE SETEMBRO DE 2015.
"Altera o artigo 4'\ da Lei
n'377/2008, de 10
dezembro de 2008.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOÃO, Estado da Bahia, no
uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei;
Ari. Io - Fica alterado a art4° da Lei Municipal n°377/2008, que passa a vigorar da
seguinte forma:
"Art. 4" - Os Hotéis, Resorts, Pousadas e Pensões situados no Litoral deste
Município, após encerramento do benefício citado no artigo art. 4l> da Lei Municipal n"
377/2008, poderão pleitear o abatimento do custo com transporte dos seus funcionários
residentes na Sede do Município, pelo prazo de 02 (dois) anos. contados a partir da
concessão do benefício, podendo ser prorrogado até 31/12/2016, mediante solicitação à
Fazenda Pública Municipal, limitado a RS 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) por mês
por cada funcionário efetivamente transportado, não podendo o total deste abatimento
ultrapassar o valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal do
Imposto SobreServiços de Qualquer Natureza-ISSQN".
Parágrafo Único - Para fazer jus ao incentivo fiscal previsto neste artigo, os
beneficiários obrigam-se, cumulativamente, a:
I - Pleitear a renovação do beneficio do artigo 4°, uma vez preenchido os
requisitos legais para a concessão da renovação, após ouvida a Secretaria de
Administração e Finanças;
II - Não possuir quaisquer espécies de débitos tributários perante a Fazenda
Pública Municipal;
III •--•• Pagar, pontualmente, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza￾ISSQN, sob pena de extinção sumária do benefício;
IV- Comprovar a utilização de, no mínimo, 65% (sessenta e cinco por cento) da
mão-de-obra residente no Município de Mata de São João. na operação do
empreendimento, mediante documentação funcional cotnprobatória.
Prefeitura Municipal de Mata de São João
Rua Luiz Antônio Garcez. n° 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA.
kí Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:Wwww.matadesaojoao.ba.gov.br
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: BQIY3SRL+5VXPDPP5UQPUA
Esta edição encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
iff.0 Oficial do
MUNICÍPIO Mata de São João
Quinta-feira
10 de Setembro de 2015
3 - Ano X - N° 2067
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V - Encaminhar mensalmente os documentos comprobatórios para fruição íío
benefício fiscal, tais como: relação de empregados utilizada para recolhimento
de FGTS e INSS e nota fiscal da prestação do serviço de transporte com a
relação dos empregados transportados, para SETRAB - Secretaria do Trabalho,
assim como para Coordenadoria Fazendária subordinada à Secretaria de
Administração e Finanças, até o dia 05 do mês subseqüente ao da ocorrência do
fato gerador.
VI - Comunicar a Secretariado Trabalho, eventuais alterações no seu quadro de
funcionários, tais como promoções e demissões.
Art 2° - Esta Lei entra em vigor na data'de sua publicação, retroagindo seus efeitos
para 01 de julho de 2015.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO. ESTADO
DA BAHIA, em 09 de setembro de 2015.
Otávio Marcelo Maios de Oliveira
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Mata de São João
Rua Luiz Antônio Garcez. n° 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA.
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CERTIFICAÇÃO DIGITAL: BQIY3SRL+5VXPDPP5UQPUA
Esta edição encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL

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