| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 610 / 2015 |
| Date | 2015-12-16 |
| Ementa | "Institui e regulamenta a concessão de Benefícios Eventuais de Secretaria de Municipal de Saúde, e dá outras providências". |
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PREFEITURA Mata de Sãe João LEI Nº. 610/2015, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015. “Institui e regulamenta a concessão de Benefícios Eventuais da Secretaria de Municipal de Saúde, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, e em consonância à Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Titulo | Da Autorização Art. 1º. Fica autorizado o poder executivo Municipal, a destinar recursos do orçamento Municipal específicos do Fundo Municipal de Saúde, para promover a concessão de Benefícios Eventuais através de fornecimento de materiais, insumos e equipamentos, de forma gratuita a pessoas físicas, em conformidade com o disposto dessa Lei. 8 1.º As pessoas físicas, passíveis de serem consideradas beneficiárias, são aquelas consideradas carentes nos termos do art. 2º da presente Lei. 8 2.º Para consecução dos objetivos previstos nesta Lei, o Município deverá, através de processos licitatórios adequados, adquirirem materiais, insumos e equipamentos. Titulo Il Das Pessoas Físicas Art. 2º. A destinação de recursos para cobrir necessidade de pessoas físicas ficará condicionada ao requerimento pelo pretenso beneficiário, apresentação de documentos com as devidas prescrições emitidas pelo profissional de saúde, bem como à condição de carência, atestada pelo Serviço de Assistência Social da Secretaria Municipal de Ação Social, Órgão Municipal responsável Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro - Centro Administrativo — Mata de São João/BA. = Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 — http: NNw ww matadesaojodo.ba.gov. br E Prefeitura Municipal de Mata de São João / | PREFEITURA Mata de Sãe João pela aprovação dos auxílios, mediante levantamento cadastral, obedecendo aos critérios individuais para cada auxílio. $ 1º. O preenchimento do formulário de requerimento é obrigatório devendo sempre indicar em qual hipótese normativa estabelecida nesta lei se enquadra o requerimento. 8 2º. Para fins de destinação dos auxílios de que trata a presente lei é obrigatório que o pleiteante se submeta ao cadastramento sócio-econômico, de acordo com o mínimo de informações contidas no formulário próprio. Art. 3º. Fica determinada a Secretaria Municipal de Saúde, através do Serviço de Assistência Social da Secretaria Municipal de Saúde, órgão responsável em providenciar o levantamento cadastral das pessoas solicitantes, para os fins desta Lei. Titulo Ill Dos Procedimentos e dos Requisitos Art. 4º. A destinação de recursos do orçamento do Município, para, promover o fornecimento de materiais, insumos e equipamentos de forma gratuita a pessoas físicas, é ato discricionário do Poder Executivo Municipal, dentro dos limites estabelecidos nas dotações orçamentárias e dos programas regularmente desenvolvidos pelo município. Paragrafo Único: Todos os benefícios e auxílios previstos nesta lei, deverão ser autorizados por Comissão, nomeada pelo respectivo Gestor Municipal, composta no mínimo por três profissionais (Secretário de Saúde, médico, enfermeiro, assistente social, advogado, fisioterapeuta, nutricionista, farmacêutico), que solicitará, se necessário, exames ou documentos que complementem a análise de cada caso. Programa de Apoio a Saúde Pública: 1. Doação de medicamentos excedentes do Elenco de Medicamentos da Assistência Farmacêutica do Município; 2. Doação/cessão de materiais e equipamentos médicos para internamento domiciliar e ou pacientes acamados e deficientes físicos; Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro - Centro Administrativo — Mata de São João/BA. Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 — http NNwww matadesaojoao.ba.gov.br PREFEITURA Mata de Sãe João Umo cisode Toco vez menor 3. Doação de bolsa de colostomia para pacientes ostomizados; 4. Doação de alimentação enteral com fórmulas especiais; 5. Doação de Fraldas Geriátricas Descartáveis; 6. Doação de Óculos de Grau. Art. 5º. Para que o cidadão tenha direito aos Benefícios Eventuais da Secretaria Municipal de Saúde, este deverá se enquadrar nos critérios de avaliação socioeconômica emitido pelo Serviço Social da Secretaria de Ação Social, que realizará visita previa e emitirá parecer favorável a cessão do benefício; Seção | Doação de medicamentos excedentes do Elenco de Medicamentos da Assistência Farmacêutica do Município Art. 6º. Para doação de medicamentos não constantes no Elenco de Assistência Farmacêutica do Município, o pleiteante deverá fazer prova da seguinte condição: | - Portar exames e laudos/relatórios que comprove o diagnóstico da doença que deverá ser tratada, Il - Portar receituário em, duas vias, firmado por médico da rede municipal de saúde, sendo uma das vias retida durante a entrega do medicamento, além de afixação de carimbo informando a entrega nas duas vias, ll — Declaração médica que não há possibilidade de substituição por medicamento similar, pertencente no Elenco de Assistência Farmacêutica do Município, IV — Os medicamentos solicitados somente serão fornecidos, se atendidos todos os requisitos acima, e fizerem parte da RENAME. Seção Il Doação/cessão de materiais e equipamentos médicos para internamento domiciliar e ou pacientes acamados e deficiência física 7 Prefeitura Municipal de Mata de São João á Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA. : Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 — hHpA www .matadesaojodo.ba.gov.br PREFEITURA Mata de Sãe João Art. 7º. Para doação/cessão de materiais e equipamentos médicos para internamento domiciliar e ou pacientes acamados, o pleiteante deverá fazer prova das seguintes condições: | — Portar atestado/relatório firmado por médico da Unidade de Estratégia de Saúde da Família, que realiza o acompanhamento do paciente no domicílio com as devidas solicitações dos materiais e equipamentos necessários para atender adequadamente o paciente em sua residência; Il — Comprovar através de documentos, para que seja mantida a doação ou cessão, o acompanhamento médico e da equipe de saúde, de acordo com a necessidade que o caso requer; Ill — Em caso de recuperação ou óbito, os equipamentos independentes das condições de uso, deverão ser desenvolvidos a Secretaria Municipal de Saúde. Seção III Doação de Bolsa de Colostomia para pacientes ostomizados Art. 8º. Para doação de Bolsas de Colostomia, o pleiteante deverá fazer prova das seguintes condições: | — Portar laudo do médico que assiste o paciente, que contenha o histórico do paciente e as causas que deram origem a necessidade, com laudo anexo; Il - Apresentar prescrição médica solicitando as Bolsas de Colostomia, com todos os detalhes pertinentes ao caso, como: tamanho, material indicado, tempo de troca, etc; ll — O pleiteante, em apresentando quadros alérgicos a determinados produtos, deverá solicitar ao médico assistente, laudo com as devidas orientações sobre o material adequado a ser fornecido. Seção IV Doação de alimentação enteral com fórmulas especiais Art. 9º Para doação alimentação enteral, o pleiteante deverá fazer prova das seguintes condições: saE Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro - Centro Administrativo — Mata de São João/BA. « Tel: (71)3635-1310/ Fax: [71) 3635-1293 — hp www .matadesaojoao.ba.gov.br PREFEITURA Mata de Sãe João | - Portar laudo do médico e de nutricionista que assistem o paciente, com a prescrição dietas necessárias, com previsão de prazo do tratamento; || - Apresentar exames (laboratoriais e/ou outros) que comprovam e justifiquem a necessidade do uso da dieta especial; III — Os produtos a serem fornecidos deverão ter inscrição técnica nos órgãos legais necessários; IV — Apresentar orçamento estimado do valor dos produtos a serem adquiridos. Seção V Doação de Fraldas Geriátricas Descartáveis Art. 10º Para doação de fraldas Geriátricas descartáveis, o pleiteante deverá fazer prova das seguintes condições: | — Portar relatório médico que assiste o paciente, com a prescrição necessária, com previsão de prazo do tratamento; Parágrafo Único: O fornecimento de fraldas deverá limitar-se a 60 unidades por mês. Seção VI Doação de Óculos de Grau Art. 11º Para doação de Óculos de Grau, o pleiteante deverá fazer prova das seguintes condições: | — Portar laudo do médico Oftalmologista, que assiste o paciente, com a prescrição técnica, do grau e tipos de lentes necessárias. Il — Os Óculos de Grau que serão fornecidos, não poderão ser escolhidos individualmente pelo paciente, sendo que os mesmos serão adquiridos através de Processo licitatório. Titulo IV Das disposições Gerais e Transitórias Art. 12º É pré-requisito para iniciar o processo de doação de Bolsa de Colostomia e Medicamentos pelo município, documento que contenha a negativa do fornecimento emitido pela esfera de Governo Estadual e/ou Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA. = Tel: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1298 — http www. matadesaojoao.ba.gov.br PREFEITURA Federal, responsável pelo fornecimento, de acordo com a Política Estadual de Portadores de Deficiência; Art. 13º O beneficiário que descumprir as normas de aplicação e/ou prestação de contas, que utilizar de falsidade ideológica para beneficiar-se, ou desviar objetos de doações de suas finalidades, ou que ainda através destes obtiver recursos financeiros, ficará impedido de receber novos auxílios financeiros de no mínimo dois anos. Art. 14º O concurso de funcionários públicos, para beneficiar indevidamente o requerente, será considerado falta grave, ficando o último sujeito a sanções administrativas, inclusive com perda de sua colocação, sem prejuízo da responsabilização penal. Art. 15º Os limites de renda para caracterização de enquadramento de acessos ao Programa de Apoio a Saúde Pública, poderão ser revistos por decreto do executivo, que também poderá definir novas exigências ao enquadramento como beneficiários dos benefícios instituídos por essa lei. Art. 16º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde, Bloco Gestão de Saúde, ao qual se vincula o programa, em cada exercício. Parágrafo Único: A aprovação do cadastro não garante a concessão de benefício, este ficará condicionado à existência de saldo orçamentário e financeiro para cobrir as despesas, ou na hipótese de cessão/doação de bens materiais e da sua disponibilidade em almoxarifado. Art. 17º O Município, através da Secretaria Municipal de Saúde, manterá controle e registro dos benefícios realizados, bem como arquivo dos processos individuais de todos os beneficiários, objetivando disponibilizar a fiscalização do Conselho Municipal de Saúde e demais órgãos de controle interno e externo. Art. 18º É vedado ao município, cobrar do beneficiário qualquer valor referente taxas, complementos, etc, pertinentes ao seu benefício. Art. 19º O Município não se responsabilizará pelo pagamento de auxílios, a título de ressarcimento de despesas realizadas e assumidas, pelo o usuário, que decidiu por conta própria e independente de autorização prévia pelo serviço de Assistência Social da Secretaria Municipal de Saúde, mesmo estando às mesmas previstas nessa lei. Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA. > Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 — http www .matadesaojoao.ba.gov.br ção Prefeitura Municipal de Mata de São João Í *“ PREFEITURA Mata de São João Art. 20º Novos programas poderão ser incluídos na Lei Orçamentária Anual, através de créditos especiais, respeitada a autorização legislativa específica, e as normas contábeis para abertura de créditos adicionais. Art. 21º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das respectivas dotações orçamentárias previstas no orçamento Municipal: Órgão: 06 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 06.06.10.301.006 - Fundo Municipal de Saúde Projeto/Atividade — 2021 — Gestão das Ações de Saúde Art. 22º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que entender necessário, em especial para o atendimento das peculiaridades relacionadas à gestão municipal do SUS e ao controle dos gastos públicos. Art. 23º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, EM 16 DE DEZEMBRO DE 2015. A. Otávio Marcelo Matos de Oliveira Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro — Centro Administrativo — Mata de São João/BA. Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 — hitp:N www. matadesaojoao.ba.gov.br |