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norma nº 610/2015

Tipo Lei
Número / Ano 610 / 2015
Date 2015-12-16
Ementa"Institui e regulamenta a concessão de Benefícios Eventuais de Secretaria de Municipal de Saúde, e dá outras providências".
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PREFEITURA
Mata de
Sãe João
LEI Nº. 610/2015, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015.
“Institui e regulamenta a
concessão de Benefícios
Eventuais da Secretaria de
Municipal de Saúde, e dá
outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, Estado da Bahia, no uso
de suas atribuições legais, e em consonância à Lei Orgânica Municipal, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Titulo |
Da Autorização
Art. 1º. Fica autorizado o poder executivo Municipal, a destinar recursos do
orçamento Municipal específicos do Fundo Municipal de Saúde, para promover
a concessão de Benefícios Eventuais através de fornecimento de materiais,
insumos e equipamentos, de forma gratuita a pessoas físicas, em
conformidade com o disposto dessa Lei.
8 1.º As pessoas físicas, passíveis de serem consideradas beneficiárias, são
aquelas consideradas carentes nos termos do art. 2º da presente Lei.
8 2.º Para consecução dos objetivos previstos nesta Lei, o Município deverá,
através de processos licitatórios adequados, adquirirem materiais, insumos e
equipamentos.
Titulo Il
Das Pessoas Físicas
Art. 2º. A destinação de recursos para cobrir necessidade de pessoas físicas
ficará condicionada ao requerimento pelo pretenso beneficiário, apresentação
de documentos com as devidas prescrições emitidas pelo profissional de
saúde, bem como à condição de carência, atestada pelo Serviço de Assistência
Social da Secretaria Municipal de Ação Social, Órgão Municipal responsável
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro - Centro Administrativo — Mata de São João/BA.
= Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 — http: NNw ww matadesaojodo.ba.gov. br
E Prefeitura Municipal de Mata de São João /
|
PREFEITURA
Mata de
Sãe João
pela aprovação dos auxílios, mediante levantamento cadastral, obedecendo
aos critérios individuais para cada auxílio.
$ 1º. O preenchimento do formulário de requerimento é obrigatório devendo
sempre indicar em qual hipótese normativa estabelecida nesta lei se enquadra
o requerimento.
8 2º. Para fins de destinação dos auxílios de que trata a presente lei é
obrigatório que o pleiteante se submeta ao cadastramento sócio-econômico, de
acordo com o mínimo de informações contidas no formulário próprio.
Art. 3º. Fica determinada a Secretaria Municipal de Saúde, através do Serviço
de Assistência Social da Secretaria Municipal de Saúde, órgão responsável em
providenciar o levantamento cadastral das pessoas solicitantes, para os fins
desta Lei.
Titulo Ill
Dos Procedimentos e dos Requisitos
Art. 4º. A destinação de recursos do orçamento do Município, para, promover o
fornecimento de materiais, insumos e equipamentos de forma gratuita a
pessoas físicas, é ato discricionário do Poder Executivo Municipal, dentro dos
limites estabelecidos nas dotações orçamentárias e dos programas
regularmente desenvolvidos pelo município.
Paragrafo Único: Todos os benefícios e auxílios previstos nesta lei, deverão
ser autorizados por Comissão, nomeada pelo respectivo Gestor Municipal,
composta no mínimo por três profissionais (Secretário de Saúde, médico,
enfermeiro, assistente social, advogado, fisioterapeuta, nutricionista,
farmacêutico), que solicitará, se necessário, exames ou documentos que
complementem a análise de cada caso.
Programa de Apoio a Saúde Pública:
1. Doação de medicamentos excedentes do Elenco de Medicamentos da
Assistência Farmacêutica do Município;
2. Doação/cessão de materiais e equipamentos médicos para internamento
domiciliar e ou pacientes acamados e deficientes físicos;
Prefeitura Municipal de Mata de São João
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro - Centro Administrativo — Mata de São João/BA.
Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 — http NNwww matadesaojoao.ba.gov.br
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Mata de
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Umo cisode Toco vez menor
3. Doação de bolsa de colostomia para pacientes ostomizados;
4. Doação de alimentação enteral com fórmulas especiais;
5. Doação de Fraldas Geriátricas Descartáveis;
6. Doação de Óculos de Grau.
Art. 5º. Para que o cidadão tenha direito aos Benefícios Eventuais da
Secretaria Municipal de Saúde, este deverá se enquadrar nos critérios de
avaliação socioeconômica emitido pelo Serviço Social da Secretaria de Ação
Social, que realizará visita previa e emitirá parecer favorável a cessão do
benefício;
Seção |
Doação de medicamentos excedentes do Elenco de Medicamentos da
Assistência Farmacêutica do Município
Art. 6º. Para doação de medicamentos não constantes no Elenco de
Assistência Farmacêutica do Município, o pleiteante deverá fazer prova da
seguinte condição:
| - Portar exames e laudos/relatórios que comprove o diagnóstico da doença
que deverá ser tratada,
Il - Portar receituário em, duas vias, firmado por médico da rede municipal de
saúde, sendo uma das vias retida durante a entrega do medicamento, além de
afixação de carimbo informando a entrega nas duas vias,
ll — Declaração médica que não há possibilidade de substituição por
medicamento similar, pertencente no Elenco de Assistência Farmacêutica do
Município,
IV — Os medicamentos solicitados somente serão fornecidos, se atendidos
todos os requisitos acima, e fizerem parte da RENAME.
Seção Il
Doação/cessão de materiais e equipamentos médicos para
internamento domiciliar e ou pacientes acamados e deficiência
física
7 Prefeitura Municipal de Mata de São João á
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA.
: Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 — hHpA www .matadesaojodo.ba.gov.br
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Mata de
Sãe João
Art. 7º. Para doação/cessão de materiais e equipamentos médicos para
internamento domiciliar e ou pacientes acamados, o pleiteante deverá fazer
prova das seguintes condições:
| — Portar atestado/relatório firmado por médico da Unidade de Estratégia de
Saúde da Família, que realiza o acompanhamento do paciente no domicílio
com as devidas solicitações dos materiais e equipamentos necessários para
atender adequadamente o paciente em sua residência;
Il — Comprovar através de documentos, para que seja mantida a doação ou
cessão, o acompanhamento médico e da equipe de saúde, de acordo com a
necessidade que o caso requer;
Ill — Em caso de recuperação ou óbito, os equipamentos independentes das
condições de uso, deverão ser desenvolvidos a Secretaria Municipal de Saúde.
Seção III
Doação de Bolsa de Colostomia para pacientes ostomizados
Art. 8º. Para doação de Bolsas de Colostomia, o pleiteante deverá fazer prova
das seguintes condições:
| — Portar laudo do médico que assiste o paciente, que contenha o histórico do
paciente e as causas que deram origem a necessidade, com laudo anexo;
Il - Apresentar prescrição médica solicitando as Bolsas de Colostomia, com
todos os detalhes pertinentes ao caso, como: tamanho, material indicado,
tempo de troca, etc;
ll — O pleiteante, em apresentando quadros alérgicos a determinados
produtos, deverá solicitar ao médico assistente, laudo com as devidas
orientações sobre o material adequado a ser fornecido.
Seção IV
Doação de alimentação enteral com fórmulas especiais
Art. 9º Para doação alimentação enteral, o pleiteante deverá fazer prova das
seguintes condições:
saE Prefeitura Municipal de Mata de São João
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro - Centro Administrativo — Mata de São João/BA.
« Tel: (71)3635-1310/ Fax: [71) 3635-1293 — hp www .matadesaojoao.ba.gov.br
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Sãe João
| - Portar laudo do médico e de nutricionista que assistem o paciente, com a
prescrição dietas necessárias, com previsão de prazo do tratamento;
|| - Apresentar exames (laboratoriais e/ou outros) que comprovam e justifiquem
a necessidade do uso da dieta especial;
III — Os produtos a serem fornecidos deverão ter inscrição técnica nos órgãos
legais necessários;
IV — Apresentar orçamento estimado do valor dos produtos a serem adquiridos.
Seção V
Doação de Fraldas Geriátricas Descartáveis
Art. 10º Para doação de fraldas Geriátricas descartáveis, o pleiteante deverá
fazer prova das seguintes condições:
| — Portar relatório médico que assiste o paciente, com a prescrição necessária,
com previsão de prazo do tratamento;
Parágrafo Único: O fornecimento de fraldas deverá limitar-se a 60 unidades
por mês.
Seção VI
Doação de Óculos de Grau
Art. 11º Para doação de Óculos de Grau, o pleiteante deverá fazer prova das
seguintes condições:
| — Portar laudo do médico Oftalmologista, que assiste o paciente, com a
prescrição técnica, do grau e tipos de lentes necessárias.
Il — Os Óculos de Grau que serão fornecidos, não poderão ser escolhidos
individualmente pelo paciente, sendo que os mesmos serão adquiridos através
de Processo licitatório.
Titulo IV
Das disposições Gerais e Transitórias
Art. 12º É pré-requisito para iniciar o processo de doação de Bolsa de
Colostomia e Medicamentos pelo município, documento que contenha a
negativa do fornecimento emitido pela esfera de Governo Estadual e/ou
Prefeitura Municipal de Mata de São João
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA.
= Tel: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1298 — http www. matadesaojoao.ba.gov.br
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Federal, responsável pelo fornecimento, de acordo com a Política Estadual de
Portadores de Deficiência;
Art. 13º O beneficiário que descumprir as normas de aplicação e/ou prestação
de contas, que utilizar de falsidade ideológica para beneficiar-se, ou desviar
objetos de doações de suas finalidades, ou que ainda através destes obtiver
recursos financeiros, ficará impedido de receber novos auxílios financeiros de
no mínimo dois anos.
Art. 14º O concurso de funcionários públicos, para beneficiar indevidamente o
requerente, será considerado falta grave, ficando o último sujeito a sanções
administrativas, inclusive com perda de sua colocação, sem prejuízo da
responsabilização penal.
Art. 15º Os limites de renda para caracterização de enquadramento de
acessos ao Programa de Apoio a Saúde Pública, poderão ser revistos por
decreto do executivo, que também poderá definir novas exigências ao
enquadramento como beneficiários dos benefícios instituídos por essa lei.
Art. 16º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações
orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde, Bloco Gestão de Saúde, ao
qual se vincula o programa, em cada exercício.
Parágrafo Único: A aprovação do cadastro não garante a concessão de
benefício, este ficará condicionado à existência de saldo orçamentário e
financeiro para cobrir as despesas, ou na hipótese de cessão/doação de bens
materiais e da sua disponibilidade em almoxarifado.
Art. 17º O Município, através da Secretaria Municipal de Saúde, manterá
controle e registro dos benefícios realizados, bem como arquivo dos processos
individuais de todos os beneficiários, objetivando disponibilizar a fiscalização do
Conselho Municipal de Saúde e demais órgãos de controle interno e externo.
Art. 18º É vedado ao município, cobrar do beneficiário qualquer valor referente
taxas, complementos, etc, pertinentes ao seu benefício.
Art. 19º O Município não se responsabilizará pelo pagamento de auxílios, a
título de ressarcimento de despesas realizadas e assumidas, pelo o usuário,
que decidiu por conta própria e independente de autorização prévia pelo
serviço de Assistência Social da Secretaria Municipal de Saúde, mesmo
estando às mesmas previstas nessa lei.
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA.
> Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 — http www .matadesaojoao.ba.gov.br
ção Prefeitura Municipal de Mata de São João
Í *“
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Art. 20º Novos programas poderão ser incluídos na Lei Orçamentária Anual,
através de créditos especiais, respeitada a autorização legislativa específica, e
as normas contábeis para abertura de créditos adicionais.
Art. 21º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das respectivas
dotações orçamentárias previstas no orçamento Municipal:
Órgão: 06 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
06.06.10.301.006 - Fundo Municipal de Saúde
Projeto/Atividade — 2021 — Gestão das Ações de Saúde
Art. 22º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que
entender necessário, em especial para o atendimento das peculiaridades
relacionadas à gestão municipal do SUS e ao controle dos gastos públicos.
Art. 23º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA
BAHIA, EM 16 DE DEZEMBRO DE 2015.
A.
Otávio Marcelo Matos de Oliveira
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Mata de São João
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro — Centro Administrativo — Mata de São João/BA.
Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 — hitp:N www. matadesaojoao.ba.gov.br
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