| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 611 / 2015 |
| Date | 2015-12-16 |
| Ementa | Institui o Código de Saúde do Município de Mata de São João e dá outras providências. |
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e São João
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PREFEITURA
LEI N°. 611/2015, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015
. . . ,.. , . Institui o Código de Saúde do
•m ^Ev**^" Município de Mata de São João
ft ~Cif?-fiàh<\i** e ^á outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, Estado da Bahia, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
TITULO I
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS /PRELIMINARES
Art. 1o - Esta Lei em caráter supletivo à legislação federal e estadual
pertinente, de acordo aos princípios expressos na Constituição Federal e
Estadual, nas Leis Orgânicas de Saúde - Leis n.° 8.080, de 19 de setembro de
1990 e 8.142 de 28 de dezembro de 1990, no Código de Defesa do
Consumidor - Lei n.° 8.078, de 11 de setembro de 1990 e no Código de Saúde
do Estado da Bahia - Lei Estadual n.° 3982, de 29 de dezembro de 1981 e na
Lei Orgânica do Município de Mata de São João, estabelece normas de ordem
pública e interesse social para a proteção, defesa, promoção, prevenção e
recuperação de saúde; legislação sobre assuntos de interesse local;
suplementação a legislação federal e estadual no que couber; fiscalização e o
controle das atividades de interesse público especialmente aquelas de
interesse da saúde.
Art. 2o - A saúde é um direito fundamental de todo ser humano, sendo dever
do Município, que integra com a União e o Estado o Sistema Único de Saúde -
Prefeitura Municipal de Mata de São João
Rua Luiz Antônio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA.
Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293-http:Wwww.matadesaojoao.ba.gov.br
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Mota de
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Umo CKfode cooo v« me-^f
SUS, concomitantemente com a coletividade e o indivíduo, adotar as medidas
necessárias ao seu pleno exercício.
§ 1o - O direito á saúde é garantido constitucionalmente, mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e outros
agravos, a eqüidade, e a universalidade das ações e serviços que contribuam
para sua promoção, proteção e recuperação.
§ 2o - Édever da coletividade e dos indivíduos, em particular, cooperar com
os órgãos e entidades competentes na adoção de medidas que visem à
promoção, proteção e recuperação da saúde dos seus membros.
§ 3o - O município empregará todos os meios, recursos disponíveis e
adequados às normas e padrões, bem como preceitos e regulamentos
aprovados pelo Governo Federal e Estadual, com vistas à eficiência e
cumprimento dos dispositivos legais expostos neste Código.
Art. 3o - A proteção e o bem estar da sociedade devem ser garantidos por
políticas sociais e econômicas que resultem na qualidade de vida dos
munícipes.
Parágrafo único - A qualidade de vida envolve condições dignas de
habitação, alimentação, educação, trabalho, transporte, saneamento, lazer e
acesso a serviços essenciais.
Art. 4o - Para o cumprimento do que dispõe esta Lei, a Secretaria Municipal
de Saúde formulará e executará planos, programas e atividades, que levem em
consideração as diretrizes das políticas de saúde definidas nos demais níveis
de governo.
Parágrafo único - Para o planejamento e organização dos serviços, serão
estabelecidos mecanismos de atuação intersetorial e interinstitucional com
outros órgãos governamentais ou não governamentais, objetivando-se
proporcionar melhor aproveitamento de recursos e efetividade das ações e
serviços.
CAPITULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
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Umo cidade cooa vez meíhor
Art. 5° - A Secretaria Municipal de Saúde deverá participar de todas as
ações de interesse da saúde, no âmbito do Município, e atendidas às
peculiaridades locais, em articulação com os demais órgãos federais e
estaduais, participará, também, da execução de atividades relacionadas com;
I - a alimentação e nutrição; proteção à maternidade, à infância e à
adolescência;
II - a prevenção e tratamento dos transtornos mentais;
III - a promoção, proteção e recuperação da saúde bucal da coletividade,
especialmente na idade escolar, do deficiente mental, do idoso, do controle de
acidentes, dando ênfase aos acidentes de trânsito e aos de trabalho;
IV- a promoção de saúde dos portadores de deficiências e para a
prevenção de riscos e agravos em outros grupos populacionais vulneráveis,
sem prejuízo das demais ações.
Art. 6o - Compete à Secretaria Municipal de Saúde;
I - A direção municipal do Sistema Único de Saúde - SUS, obedecendo
aos princípios:
a) de universalidade de acesso aos serviços;
b) de igualdade de atendimento;
c) de equidade;
d) de integralidade de atenção;
e) de resolutividade dos serviços e ações;
f) da racionalidade na organização dos serviços;
g) gratuidade dos serviços;
h) que se baseiam em critérios epidemiológicos;
i) da participação da comunidade na formulação e acompanhamento das
políticas de saúde.
II - Planejar, organizar, controlar, avaliar, gerir e executar os serviços
públicos de saúde, a nível municipal;
III - Executar ações e serviços de:
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Umo cidade coda voz m«(ho/
a) vigilância à saúde abrangendo; vigilância epidemiológica, vigilância
sanitária, saúde do trabalhador, vigilância das condições ambientais,
vigilância nutricional, farmacovigilância, pesquisa em saúde pública e demais
situações determinantes e condicionantes de problemas de saúde;
b) informações em saúde;
c) controle de endemias e epidemias;
d) prevenção e controle de zoonoses;
e) assistência à saúde;
f) saneamento básico, articulado com órgãos competentes;
g) controle de animais sinantrópicos e peçonhentos.
IV- Intervir sobre as condições sanitárias das habitações, construções
estabelecimentos comerciais e industriais, de prestação de serviços,
hortifrutigranjeiros, cemitérios, necrotérios, velórios, crematórios, áreas e
estabelecimentos culturais e de lazer, criatório de animais e outros de interesse
da saúde;
V- Implantar, sem prejuízo da fiscalização dos demais órgãos competentes,
Sistema Municipal de Auditoria e Avaliações dos Serviços de Saúde, que
analisem o desempenho, resolutividade, capacidade técnico-científica, gestão
contábil, financeira e patrimonial;
VI- Controlare fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde,
articulado com outras instâncias responsáveis.
Art. 7o - O Sistema Municipal de Vigilância à Saúde em Mata de São João,
previsto nesta Lei, deve se articular aos órgãos da administração municipal,
instituições governamentais e não governamentais destinados à proteção da
Saúde.
§ 1o - Integram o Sistema Municipal de Vigilância à Saúde os órgãos da
Secretaria Municipal de Saúde, assim definido:
I- A nível central, os órgãos da Secretaria Municipal da Saúde que
desenvolvem atribuições de promoção, prevenção, proteção e recuperação
da saúde;
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Orno cidade coda vez melhor
II- A nível distrital, as Unidades da Saúde pertencentes à Rede de Serviços
e as Unidades Especiais que compõem os Distritos Sanitários da
Secretaria Municipal de Saúde, responsáveis pela organização,
planejamento e execução das ações e serviços, pela vigilância sanitária e
vigilância epidemiológica, em suas respectivas áreas de abrangência;
§ 2o - Os órgãos, as Unidades de Serviços de Saúde e as Unidades
Especiais integrantes do Sistema Municipal de Saúde atuarão em colaboração
entre si e em articulação com os demais órgãos pertinentes nas diferentes
esferas do governo.
Art. 8o - Cabe a Secretaria Municipal de Saúde:
I - Promover, normatizar, assessorar, supervisionar, integrar e avaliar os
serviços e ações de saúde nos distritos;
II - Definir normas e procedimentos, coordenar, formular, implantar sistema
de informação em saúde;
III - Assessorar, acompanhar e avaliar as ações de outros setores e
Unidades da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - Apoiar, assessorar, avaliar e executar, ações de Vigilância Sanitária e
Epidemiológica.
Art. 9o - Constitui obrigação de todo cidadão informar e notificar à
autoridade sanitária do Município ocorrência de qualquer irregularidade de seu
conhecimento que possa comprometer a qualidade dos produtos alimentícios e
provocar riscos, danos e agravos à saúde.
Parágrafo único - AAutoridade Sanitária Municipal, ao tomar conhecimento
de informação ou notificação feita por consumidor de produtos alimentícios,
procederá à ação fiscalizadora pertinente e adotará as medidas legais cabíveis
para a prevenção de riscos, doenças e agravos à saúde relacionados com o
consumo de alimentos.
CAPÍTULO III
:« -
DAS DEFINIÇÕES
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Umo cidodc cada v«z melhor
Art. 10 - Para os efeitos desta Lei considerar-se-ão as convenções, siglas e
definições que constem dos dispositivos legais e regulamentares pertinentes, e
as seguintes definições:
I - Aditivo- toda substância ou mistura de substâncias, dotadas ou não de
valor nutritivo, ajuntada ao alimento com a finalidade de impedir alterações,
manter, conferir ou intensificar seu aroma, cor e sabor, modificar ou manter seu
estado físico geral ou exercer qualquer ação exigida para uma boa tecnologia
de fabricação do alimento;
II - Água Potável - aquela que atende ao padrão de potabilidade
estabelecido pela legislação pertinente, atendendo ao conjunto de parâmetros
e respectivos limites, que poderão der tolerados nas águas destinadas ao
consumo humano;
III - Alimento - entende-se por alimento toda substância ou mistura de
substâncias, no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra forma
adequada, destinada fornecer ao organismo humano os elementos básicos à
sua formação, manutenção e desenvolvimento;
IV - Alimento Dietético - todo alimento e bebida elaborados para regimes
alimentares especiais destinados a ser ingerido por pessoas sãs;
V - Alimento Enriquecido - Todo alimento que tenha sido adicionado de
substância nutriente, com a finalidade de forçar o seu valor nutritivo, seja
repondo quantitativamente os nutrientes destruídos durante o processamento
do alimento, seja suplementado com nutrientes em nível superior ao seu
conteúdo normal;
VI - Alimento Irradiado - Todo que tenha sido intencionalmente submetido
à ação de radiações ionizantes, com a finalidade de preservá-lo ou para outros
fins lícitos, obedecidas as normas vigentes;
VII - Alimento "in natura"- todo alimento de origem vegetal ou animal,
para consumo imediato se exija, apenas, a remoção da parte não comestível
e/ou tratamentos indicados para sua perfeita higienização e conservação;
VIM - Ambiente - Conjunto de condições, leis naturais, influências e
interações de ordem física, química e biológica que permite, abrigam e regem a
vida em todas as suas formas, contextualizada social e historicamente;
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Umo cuJoâc coOo vez mztttor
IX - Ambiente Rural - É o ambiente não definido como ambiente urbano;
X - Ambiente Urbano - É o ambiente no qual as características naturais
encontram-se ajustadas ao desenvolvimento de atividades essencialmente
urbanas;
XI - Análise Fiscal - A análise laboratorial efetuada sobre os produtos
submetidos à legislação sanitária com vistas a comprovar a sua conformidade
com a fórmula ou composição que originou o registro;
XII - Animais de Estimação: Os de valor afetivo, passíveis de conviver
com o homem;
XIII - Animais Soltos: Todo e qualquer animal errante, encontrado sem
nenhum processo de contenção;
XIV - Animais Apreendidos: Todo e qualquer animal capturado por
servidores credenciados pelo Município, compreendendo desde o instante da
captura, transporte, alojados nas dependências do alojamento municipal de
animais e destinação final;
XV - Alojamentos Municipais de Animais: As dependências apropriadas
do Setor de Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde, para
alojamento e manutenção dos animais apreendidos;
XVI - Animais Peçonhentos - são espécies animais que possuem
glândulas produtoras de veneno e aparelho inoculador de veneno que trazem
riscos à saúde humana;
XVII - Animais Sinantrópicos - são espécies animais que convivem com
o homem em sua morada, ambientes de trabalho ou arredores que trazem
incômodos ou prejuízos e riscos à saúde pública;
XVIII - Animais errantes - aqueles que não têm dono, encontrados nas
vias e logradouros públicos;
Xix - Aplicadora de Saneantes Domissanitários - Entidade jurídica de
direito público ou privado que exerça a atividade de sanitização, desinfecção,
desinsetização e desratização de ambiente domiciliar, coletivo, público ou de
uso comum;
XX - APPCC- Análise de Perigos por Ponto Crítico de Controle;
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Uma cidaOc coOo vez memof
XXI - Artigo Descartável - é o produto que, após o uso, perde suas
características originais ou que, em função de outros riscos reais ou potenciais
à saúde, não pode ser reutilizado, podendo, no entanto ser reprocessado;
XXII - Assistência Farmacêutica: conjunto de atividades de pesquisa,
produção, controle, distribuição, armazenamento, dispensação e outras
relacionadas a fármacos, insumos, medicamentos e correlatos, destinadas à
promoção, proteção, manutenção e recuperação da saúde individual e coletiva;
XXIII - Autoridade Sanitária - Servidor público no exercício da função
enquanto membro da equipe de Vigilância Sanitária e Epidemiológica estando,
portanto investido do poder de policia.
XXIV - Boas Práticas de Fabricação - é um conjunto de normas e
procedimentos necessários para garantir a qualidade sanitária dos produtos;
XXV - Conservante - substância, composto ou mistura química aditiva,
que impede ou retarda a alteração dos produtos, provocada por
microorganismos ou enzimas;
XXVI - Contaminação - presença de partículas ou substâncias estranhas
e indesejáveis, que podem causar alteração física, química ou biológica no
ambiente e nas substâncias e produtos de interesse da saúde;
XXVII - Contaminante - toda substância residual ou migrada presente no
produto, em decorrência dos tratamentos prévios a que tenha sido submetida à
matéria prima, e do contato do produto com os Art.s e utensílios empregados
nas suas diversas fases de fabrico, manipulação, embalagem, transporte ou
venda;
XXVIII - Contato - todo e qualquer meio de comunicação entre pessoas,
grupos ou materiais;
XXIX - Correlatos - Produtos, dispositivos ou acessórios, não
enquadrados em outros conceitos, cujo uso ou aplicação, são de interesse à
saúde;
XXX - Cosméticos - O produto de uso externo, destinado a proteção ou
embelezamento das diferentes partes do corpo, apresentando sob a forma
líquida, sólida, pastosa, cremosa e gelatinosa;
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Uma cidade cada vez melhor
XXXI - Descontaminação - é o processo de eliminação total ou parcial da
carga microbiana de superfícies, tornando-os aptos ao manuseio, aplicação,
utilização e consumos seguros, aplicado através de limpeza, desinfecção ou
esterilização;
XXXII- Desinfecção - é o processo físico ou químico que destrói todos os
microorganismos, exceto os esporulados;
XXXIII - Desinfestação - destruição de metazoários, especialmente
artrópodes e roedores, com finalidades profiláticas;
XXXIV - Doença Transmissível - é aquela causada por agentes
animados, ou seus produtos tóxicos, suscetíveis de serem transferidos direta
ou indiretamente de pessoas, animais, vegetais, ar, solo ou água para o
organismo de outro indivíduo ou animal;
XXXV- Embalagem - invólucro, recipiente, ou qualquer forma de
acondicionamento removível, ou não, destinado a cobrir, empacotar, envasar,
proteger ou manter produtos de interesse da saúde de que trata esta Lei;
XXXVI - Embalagem com Atmosfera Modificada - é a substituição do ar
atmosférico ao redor do produto por uma mistura otimizada de C02, N2 e 02
para proporcionar um aumento da vida útil dos produtos alimentícios.
XXXVII - Endemia - é a presença contínua de uma enfermidade ou de um
agente infeccioso em uma zona geográfica determinada, podendo também
expressar a prevalência usual de uma doença particular numa zona geográfica;
XXXVIII - Epidemia - é a ocorrência, numa coletividade ou região, de
casos de uma determinada doença em número que ultrapasse
significativamente, a incidência habitualmente esperada;
XXXIX - Esterilização - é o processo físico ou químico que destrói todos
os tipos de microorganismos, inclusive os esporulados;
XL - Fossa séptica - são unidades de tratamento primário de esgoto
doméstico nas quais são feitas a separação e a transformação físico-química
da matéria sólida contida no esgoto. É uma maneira simples e barata de
disposição dos esgotos indicada, sobretudo, para a zona rural ou residências
isoladas.
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Umo ciaooc cooq •-jz me»»Oí
XLI - Hospedeiro - organismo simples ou complexo, incluindo o homem,
que é capaz de ser infectado por um agente específico;
XLII - Infecção - penetração, alojamento e, em geral, multiplicação de um
agente etiologico animado no organismo de um hospedeiro, produzindo-lhe
dano, com ou sem aparecimento de sintomas clinicamente reconhecíveis;
XLIII - Infestação - alojamento, desenvolvimento e reprodução dos
artrópodes na superfície do corpo, nas roupas ou em outra superfície de
objetos e materiais;
XLIV - Inspeção - Atividade de vigilância desempenhada pelo poder
público através das autoridades de vigilância à saúde em ambientes, nele
incluído o do trabalho, sobre seus serviços, produtos, procedimentos, métodos
ou técnicas, com o objetivo de averiguar o cumprimento a normas e padrões
pré-estabelecidos.
XLV - Limpeza ou Higienização - é o asseio ou retirada da sujidade de
qualquer superfície;
XLVI - Lote ou Partida - quantidade de um medicamento ou produto que
se produz em um ciclo de fabricação, cuja característica essencial é a
homogeneidade;
XLVII - Matéria-Prima - substância, composto ou mistura química ativa ou
inativa, natural ou artificial que se emprega na fabricação de produtos
abrangidos por esta Lei, tanto a que permanece inalterada quanto a passível
de modificação;
XLVIII - Notificação compulsória: é a comunicação oficial, por qualquer
meio, à autoridade sanitária competente, dos casos e óbitos suspeitos ou
confirmados, das doenças classificadas de acordo com o Regulamento
Sanitário Internacional; de relação elaborada pelo Ministério da Saúde e
aquelas enumeradas em normas técnicas especiais;
XLIX - Poluidor - é a pessoa física ou jurídica de direito público ou
privado, responsável direta ou indiretamente por atividades causadoras de
degradação ambiental e feitos nocivos e/ou ofensivos á saúde;
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Matadc
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Umo cidaOe caco vez mcií\or
L - Portador - indivíduo que está albergando um agente etiologico
animado sem apresentar sintomas da moléstia, mas que o elimina para o
ambiente de forma contínua ou intermitente;
LI - Produto Alimentício - todo alimento derivado de matéria-prima
alimentar ou de alimento "in natura", adicionado ou não de outras substâncias
permitidas, obtido por processo tecnológico adequado;
LM - Produto Natural - Todo produto com finalidade estética ou
terapêutica originado dos reinos vegetal, mineral ou animal, que não sofreu
acréscimo de aditivos de qualquer natureza, durante o processo de preparação
e que não tenha sido\submetido a qualquer processo de industrialização e
esterilização;
LIII - Quarentena- é a restrição da liberdade de locomoção e o controle
médico permanente dos comunicantes, pessoas ou animais, procedentes de
áreas infectadas onde ocorra uma doença quarentenável, endêmica ou
epidêmica, por um intervalo de tempo ou período máximo de incubação da
doença;
LIV - Quimioprofilaxia- é a administração de uma substância química,
inclusive antibiótico, para prevenir um infecção ou sua evolução para a forma
ativa e manifesta de uma doença;
LV - Saneantes Domissanitários - substância de preparo, destinada a
higienização, desinfecção ou desinfecção domiciliar, em ambientes coletivos ou
públicos, em lugares de uso comum e no tratamento da água;
LVI - Saúde Ambiental - Refere-se aos aspectos de saúde do ambiente
humano incluindo as medidas técnicas e administrativas necessárias para sua
preservação e melhoria;
LVII - Veículos - ser animado ou inanimado que transporta um agente
etiologico;
LVIII - Vetores - espécie animal onde se passa, obrigatoriamente, uma
fase do desenvolvimento de um determinado agente etiologico;
LIX - Vigilância à Saúde - conjunto de ações voltadas para o
conhecimento, detecção, previsão, prevenção e enfrentamento contínuo de
problemas de saúde selecionados e relativos aos fatores e condições de risco,
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Mota de
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Umo afloot cooo v«z m«»iof
atuais e potenciais, e aos acidentes, incapacidades, doenças, e outros agravos
á saúde;
LX - Zoonose - infecção ou doença infecciosa transmissível
naturalmente entre populações animais e o homem, e vice-versa.
TÍTULO II
DA VIGILÂNCIA À SAÚDE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 - Compete a Secretaria de Saúde Municipal desenvolver ações de
vigilância à saúde que abrangem a identificação e o controle de riscos atuais e
potenciais, de forma a promover a integração entre o individual, o coletivo, o
biológico, o social e o meio ambiente.
Parágrafo único - Constitui-se Vigilância à Saúde o conjunto de ações
voltadas para a coleta sistemática, a consolidação, a análise e a interpretação
de dados indispensáveis a difusão de informações, a comunicação social em
saúde, os monitores e as medidas de controle sobre danos, riscos, atuais,
potenciais e acidentais, incapacidades, doença, condicionantes e
determinantes de problemas de saúde, inclusive a avaliação permanente de
práticas, serviços, planos e programas de saúde, incluindo as zoonoses, e
outros agravos à saúde da população de uma área pré-determinada.
Art. 12 - As ações de Vigilância à Saúde integram: a atenção básica à
saúde, a vigilância sanitária, a vigilância epidemiológica, a saúde do
trabalhador, centro de controle de zoonoses, a rede laboratorial e o
monitoramento e controle das condições ambientais.
Art. 13 - As atividades previstas nesta Lei serão realizadas por autoridades
sanitárias;
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Umo cldoOt cooo vez melhor
Art. 14 - São autoridades sanitárias, para os efeitos desta Lei;
I - Prefeito Municipal de Mata de São João;
II - Secretário Municipal de Saúde;
III - Coordenadores das ações de Vigilância Sanitária e Epidemiológica;
IV - Membros de equipes multidisciplinares ou grupos técnicos;
Art. 15 - A Secretaria Municipal de Saúde e a Procuradoria Geral do
Município garantirão às autoridades sanitárias formalmente designadas para o
exercício de suas atividades definidas em Lei, a indispensável proteção jurídica
e plena segurança para o perfeito exercício de suas funções.
Art. 16 - A autoridade sanitária terá livre ingresso, em qualquer dia e hora,
mediante as formalidades legais, em todas as habitações particulares ou
coletivas, prédios ou estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de
serviço de qualquer natureza, terrenos cultivados ou não, lugares e logradouros
públicos, e neles fará observar as leis e regulamentos que se destinam a
promoção, proteção e recuperação da saúde, inclusive para inquérito sanitário.
CAPÍTULO II
DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17 - A Prefeitura Municipal de Mata de São João, através da Secretaria
Municipal de Saúde, exercerá ações de vigilância epidemiológica de fatores de
riscos e agravos à saúde, inclusive os casos de doenças transmissíveis,
nascimentos e óbitos, que devido a sua magnitude, transcendência e
vulnerabilidade sejam consideradas prioritárias pelos órgãos sanitários, para
impedir a ocorrência e disseminação de doenças e epidemias, e para reduzir o
nível endêmico dos problemas de saúde pública.
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Mata de
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Uma ciOoac coOo vtz menor
Art. 18 - Constituem ações de vigilância epidemiológica municipal a coleta,
o processamento e a análise de informações em saúde, necessárias a
programação e avaliação de ações e serviços, e à formulação, aplicação e
acompanhamento de medidas coletivas de prevenção e controle de riscos e
agravos á saúde.
Art. 19 - As ações de vigilância epidemiológica serão desenvolvidas pelos
órgãos e unidades que compõem o Sistema Municipal de Vigilância à Saúde.
Art. 20 - No desempenho das ações de vigilância epidemiológica, compete
à Secretaria Municipal de Saúde:
I - Fazer cumprir a legislação e as normas estabelecidas pelos órgãos
federais e estaduais de vigilância epidemiológica e dispor, supletivamente,
sobre a ação municipal na área específica;
II - Gerir, supervisionar, coordenar, controlar, avaliar apoiar e executar
ações de vigilância epidemiológica no Sistema Municipal de Vigilância à Saúde.
III - Obter, consolidar e analisar as informações epidemiológicas e outras
de interesse à saúde emanada dos Distritos Sanitários, para subsidiar a
organização, o planejamento, as ações e serviços de saúde no âmbito
municipal;
IV - Possibilitar o repasse de informações aos órgãos e entidades
competentes sobre a situação epidemiológica e o quadro sanitário da
população de Mata de São João, no cumprimento de suas atribuições
regimentais.
Art. 21 - No desempenho das ações de vigilância epidemiológica, compete
à Secretaria Municipal de Saúde, através da rede de serviços próprios ou
através da rede de serviços contratada e conveniada;
I - Realizar as notificações de casos de doenças e agravos de
notificação compulsória;
II - Realizar investigações de casos de doenças e agravos sob
investigação obrigatória em sua área de abrangência;
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Umo cidade cooo vez m«r»of
III - Registrar e analisar as informações epidemiológicas e outras de
interesse à saúde;
IV - Executaras ações de controle e profilaxia de doenças e agravos.
Art. 22 - As ações de Vigilância Epidemiológica realizar-se-ão em estreita
articulação com os serviços da rede de laboratórios de saúde pública e de
instituições que utilizem meios diagnósticos, de modo a possibilitar a realização
dos exames indicados para o esclarecimento diagnóstico dos casos.
Parágrafo único - As instituições de serviços de saúde, públicas e privadas,
integrantes ou não do SUS em Mata de São João, obrigam-se a realizar as
suas expensas os exames e procedimentos diagnósticos necessários, e a
dispensar a atenção médico-odontológica ambulatoriais e hospitalar indicada,
para a prevenção e recuperação de casos de doenças e agravos de notificação
compulsória, indicados pela Autoridade Sanitária Municipal no exercício da
ação de vigilância Epidemiológica, conforme determina esta Lei.
Art. 23 - A Autoridade Sanitária, no exercício das atividades de vigilância
epidemiológica, exercerá ação fiscalizadora e promoverá ações e intervenções
pertinentes no cumprimento do que dispõe esta Lei, podendo adotar uma ou
mais das seguintes medidas:
I - Notificação compulsória de casos;
II -Investigação epidemiológica de casos, surtos e epidemias;
III - Vacinação obrigatória;
IV-Quimioprofilaxia;
V - Isolamento domiciliário e/ou hospitalar;
VI -Quarentena;
VII - Desinfecção e desinfestação;
VIM - Saneamento e higienização;
IX - Assistência médico-hospitalar.
Art. 24 - No desempenho das ações previstas no Art. 23 serão empregados
todos os meios e recursos disponíveis e adotados os processos e métodos
científicos e tecnológicos adequados, bem como aplicado os preceitos legais e
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Umo cldotfe cooo vez rrc-r>ot
regulamentares pertinentes, visando obter a eficiência e eficácia no controle de
riscos e agravos à saúde individual e coletiva.
Art. 25-0 isolamento e a quarentena estarão sujeitos à vigilância direta da
autoridade sanitária Municipal, e será feito preferencialmente em ambiente
hospitalar.
§ 1o - O isolamento poderá ser feito em domicílio desde que preenchidos os
requisitos estabelecidos em regulamento e ouvida à autoridade sanitária
competente.
§ 2o - Não é permitido o isolamento em hotéis, pensões e estabelecimentos
congêneres.
Art. 26 - A autoridade Sanitária Municipal poderá proibir que os portadores
de doenças transmissíveis aqui especificados, se dediquem a produção, ao
fabrico, a manipulação ou comercialização de gêneros alimentícios e outras
atividades similares.
Art. 27 - Na eminência no curso de epidemia, a autoridade Sanitária
Municipal poderá promover a interdição total ou parcial de locais públicos ou
privados, onde haja concentração de pessoas, durante o período que entender
conveniente.
SEÇÃO II
DA NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE DOENÇAS
Art. 28 - A ação de vigilância epidemiológica inclui, principalmente, a
elaboração de informações, pesquisas, inquéritos, investigações,
levantamentos e estudos necessários à programação e à avaliação das
medidas de controle de doenças e de situações que ameacem a saúde pública.
Art. 29 - A Vigilância Epidemiológica atuará na Notificação e na
Investigação Compulsória de doenças e agravos.
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Umo cMJade cada vez melhor
Art. 30 - Entende-se por Notificação Compulsória a comunicação à
Autoridade Sanitária Municipal, dos casos e dos óbitos suspeitos ou
confirmados das doenças enumeradas na relação de doenças e agravos de
Notificação compulsória, com base na Lei n° 6259 de 30 de Outubro de 1.975
que dispõe sobre a organização das ações da Vigilância Epidemiológica e
estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças.
Art. 31 - Consideram-se de Notificação Compulsória;
I- As doenças que podem implicar medidas de isolamento ou quarentena
de acordo com o regulamento sanitário Internacional;
II-As doenças constantes da relação elaborada pela Secretaria da Saúde
do Estado da Bahia no cumprimento da legislação federal e estadual
pertinente;
lll-Outras doenças e agravos de interesse epidemiológico no âmbito
municipal que sejam objeto de vigilância e de ações e serviços integrantes do
Sistema Municipal de Vigilância à Saúde.
Art. 32 - É obrigatória a notificação ao órgão de saúde local por
profissionais de saúde; por responsáveis por estabelecimentos prisionais, de
ensino, creches, locais de trabalho, ou habitações coletivas em que se
encontre o doente; por todo cidadão que comprove ou presuma a ocorrência de
doença e agravos à saúde de notificação Compulsória.
Art. 33 - É obrigatório os cartórios de Registro Civil repassar mensalmente
uma via dos atestados de óbitos e dos registros de nascimento através de
formulários próprio estabelecido pelo Ministério da Saúde, bem como de
hospitais e maternidade informar mensalmente o número de crianças nascidas
também em formulário próprio padronizado à Secretária municipal de Saúde.
Art. 34 - Compete à autoridade Sanitária Municipal, visar mensalmente
todos os atestados de óbitos a fim de surpreender as doenças transmissíveis
não notificadas e evitar os diagnósticos, imprecisos e subnotificação.
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Parágrafo único - Os cartórios de registro civil que registrem o óbito causado
por doença transmissível com potencial epidêmico, deverão comunicar
imediatamente o fato à Autoridade Sanitária Municipal, sem prejuízo do que
determina a legislação sanitária vigente.
Art. 35 - A notificação compulsória de doenças e agravos deverá ser
realizada por escrito e em modelo padronizado, logo que se tenha
conhecimento do fato.
Parágrafo único - Na impossibilidade de realizar a notificação por escrito,
esta poderá ser feita por qualquer outro meio desde que permita a informação
imediata do caso à Autoridade Sanitária Municipal.
Art. 36 - Recebida à notificação, a Autoridade Sanitária Municipal adotará
as providências necessárias para a realização da investigação epidemiológica
pertinente para a elucidação do diagnóstico, averiguações sobre a doença e
sua disseminação entre a população de risco.
Art. 37 - A notificação compulsória de casos suspeitos ou confirmados de
doenças ou agravos á saúde tem caráter sigiloso, obrigando a Autoridade
Sanitária Municipal que a tenha recebido, responder administrativa, ética e
judicialmente por qualquer quebra de sigilo.
Art. 38 - As notificações recebidas pela autoridade sanitária local serão
comunicadas imediatamente aos órgãos competentes da Secretaria de Saúde
do Estado e do Ministério Saúde, de casos de doenças sujeitas à comunicação,
conforme normas técnicas especiais e Regulamento Sanitário Internacional.
Art. 39 - ASecretaria Municipal de Saúde exigirá dos profissionais de saúde
e dos estabelecimentos públicos e privados que prestam serviços de saúde em
Mata de São João, a notificação negativa de ocorrência de doenças e agravos
à saúde.
Art. 40 - AAutoridade Sanitária Municipal, no cumprimento do que dispõe
esta Lei, terá acesso às informações pertinentes ao exercício de suas
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competências, sem prejuízo de outras disposições legais que se apliquem a
cada caso.
Parágrafo único - É de responsabilidade de todo cidadão prestar as
informações solicitadas pela autoridade sanitária, no exercício de suas
competências definidas nesta Lei e na legislação pertinente, e que contribuam
para prevenir riscos e agravos à saúde individual e coletiva.
Art. 41 - A autoridade Sanitária Municipal poderá, sempre que necessário,
proceder ao exame de prontuários nos hospitais, dos receituários, nas
farmácias e nos registros de laboratórios e hemocentros para levantamento de
subnotificação das doenças de notificação compulsória.
Art. 42 - Para os efeitos desta Lei, consideram-se informações
epidemiológicas:
I - As notificações compulsórias de doenças e agravos à saúde, incluindose as comunicações de acidente de trabalho;
II - As declarações de nascimento e óbitos;
III - Os resultados das investigações epidemiológicas de casos, surtos e
epidemias;
IV -Os resultados das ações de vigilância sanitária, de vigilância nutricional
e de vigilância à saúde do trabalhador e dos ambientes de trabalho;
V - Os registros de atendimento da demanda aos serviços de atenção à
saúde;
VI - Os registros sobre as zoonoses, as ações de controle das mesmas e
as intercorrências á saúde da população de espécies animais de interesse à
saúde humana;
VII - Os resultados de estudos epidemiológicos especialmente conduzidos
para o reconhecimento do quadro sanitário da população.
Art. 43 - As informações epidemiológicas serão acrescidas;
I - As informações demográficas;
II -As condições sócio-econômicas da população;
III - As condições do meio ambiente nele inpluído o do trabalho;
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IV - As atividades produtivas e outras que se julgar pertinente, para a
avaliação da situação de saúde e seus determinantes;
Art. 44 - Quando ocorrer doenças de notificação, compulsória em
estabelecimento coletivo, a autoridade comunicará esse fato, por escrito ao seu
responsável, o que deverá acusar a recepção da notificação, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, no máximo, também por escrito, ficando desde logo no
dever de comunicar as autoridades sanitárias os novos casos suspeitos, assim
como o nome, idade e residência daqueles que faltarem ao estabelecimento
por mais de 03 (três) dias consecutivos.
Art. 45 - Toda pessoa, proprietária de cães e gatos ou responsável deverá
permitir a autoridade de saúde legalmente identificada, o acesso à habitação e
outros estabelecimentos para comprovação e controle dos casos de doenças
transmissíveis, bem como se for necessário conceder interdições de
residência, locais de trabalho, escolas e outras instituições para proceder a
desinfecções ou expurgo, quando tais medidas forem consideradas eficazes
para prevenção de doenças, aqui especificado.
SEÇÃO III
INVESTIGAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA E MEDIDAS DE CONTROLE
Art. 46 - A Secretaria Municipal de Saúde estabelecerá os procedimentos
que se fizerem necessários para assegurar o fluxo adequado de dados e
informações de interesse da saúde no Município de Mata de São João.
Art. 47 - As informações de interesse da saúde serão trabalhadas de modo
sistemático com base na coleta, operação, análise e avaliação de dados que
tabulados estatisticamente, irão direcionar os planos e programas de saúde no
Município de Mata de São João.
Art. 48 - Recebida a notificação, a autoridade sanitária deverá proceder à
investigação epidemiológica pertinente. /P
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§ 1° - A autoridade sanitária poderá exigir e executar investigações,
inquéritos e levantamentos epidemiológicos junto a indivíduos e a grupos
populacionais determinados, sempre que julgar oportuno, visando à proteção à
saúde, mediante justificativa por escrito.
§ 2o - Quando houver indicação e conveniência, a autoridade sanitária
poderá exigir a coleta de material para exames complementares, mediante
justificativa por escrito.
Art. 49 - Em decorrência dosresultados parciais ou finais das investigações,
dos inquéritos ou levantamentos epidemiológicos de que trata o Art. anterior e
seus parágrafos, a autoridade sanitária fica obrigada a adotar prontamente as
medidas indicadas para o controle da doença, no que concerne a indivíduos,
grupos populacionais e ambientes.
Parágrafo único - De acordo com a doença, as ações de controle devem
ser complementadas por medidas de combate a vetores biológicos e seus
reservatórios.
Art. 50 - A Secretaria Municipal de Saúde dará conhecimento e fornecerá
com exatidão as informações epidemiológicas que obtiver sobre o quadro
sanitário da população.
Parágrafo Único - É proibida a divulgação da identidade do paciente
portador de doença de notificação compulsória, fora do âmbito médicosanitário, exceto quando se verificarem circunstâncias excepcionais de grande
risco para a comunidade, a juízo da autoridade sanitária competente e com
prévio conhecimento do doente ou seu representante.
Art. 51 - Toda pessoa portadora de doenças transmissíveis, tem o direito ao
tratamento ambulatorial, hospitalar ou domiciliar, indicado pela autoridade da
Secretária Municipal de Saúde.
Parágrafo único - Toda pessoa têm direito a prevenir-se contra as doenças
transmissíveis e ou evitaveis por imunizantes, sendo-lhe garantido o direito de
vacinação preventiva e outros meios de controle que são assegurados pelo
Estado e de responsabilidade da Secretária Municipal de Saúde.
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Art. 52 - É dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local a
ocorrência de caso de doença transmissível.
§ 1o É facultado aos serviços de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, no
serviço de prevenção da dengue, Esquistossomose e outras doenças, o serviço
forçado, por ato de polícia administrativa, em imóveis particulares, que se
encontrarem abandonados ou ausentes de moradores, quando mostrar-se
fundamental para contenção da doença, dentre outras medidas que se
afigurarem necessárias, sem necessidade de recurso à via judicial.
§ 2o Para a realização da faculdade constante no § 1o, os serviços de
Vigilância Sanitária e Epidemiológica, poderão requisitar força policial, para a
garantia do procedimento.
SEÇÃO IV
DAS VACINAÇÕES DE CARÁTER OBRIGATÓRIO E DAS MEDIDAS
PROFILÁTICAS
Art. 53 - Caberá à Secretaria Municipal de Saúde, respeitadas as normas e
recomendações pertinentes, executar no Município de Mata de São João as
vacinações de caráter obrigatório definidas no Programa Nacional de
Vacinação.
§ 1o - As vacinas de caráter obrigatório serão ministradas,
sistematicamente, considerando o grupo etário ou a população em geral.
§ 2o - Só será dispensada da vacinação obrigatória a pessoa que apresentar
atestado médico de contra-indicação explícita de da aplicação da vacina,
devidamente assinado e identificado, passível de verificação pela Autoridade
Sanitária Municipal.
Art. 54 - A Secretaria Municipal da Saúde atuará de forma a assegurar
cobertura vacinai integral.
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Umo cicJode co<Jo voz mcHior
Parágrafo único - toda pessoa vacinada, seus pais ou responsáveis, tem o
direito de exigir o correspondente atestado comprobatório de vacina obrigatória
recebida, a fim de satisfazer exigências legais ou regulamentares.
Art. 55 - A pessoa que durante o ano inteiro recorrer aos serviços de saúde
publica para realização de vacinações obrigatórias e não conseguir a aplicação
das mesmas poderá exigir daqueles órgãos um atestado comprobatório da
impossibilidade da vacinação, a fim de eximir-se, nas datas aprazadas, das
obrigações sanções estabelecidas na Legislação específica.
Art. 56 - Toda pessoa tem o direito de manter sob sua guarda o atestado de
vacinação obrigatória cujo documento não poderá ser retido, em qualquer
hipótese, por instituição pública ou privada ou por pessoa física.
Art. 57 - Todo estabelecimento de saúde público ou privado que aplique
vacinas, obrigatórias ou não, deverá credenciar-se junto à autoridade sanitária
competente.
Parágrafo único - A autoridade sanitária deverá regulamentar o
funcionamento destes estabelecimentos, bem como o fluxo de informações,
através de norma técnica, sendo responsável por sua supervisão periódica.
Art. 58 - As vacinas fornecidas pelo SUS serão gratuitas, inclusive quando
aplicadas por estabelecimentos de saúde privados, assim como seus
atestados.
Art. 59 - A Autoridade Sanitária Municipal adotará as medidas necessárias
para interromper a transmissão e a propagação de doenças e controlar os
processos endêmicos.
Parágrafo único - Havendo suspeita de surto ou epidemia em uma área, a
Autoridade Sanitária Municipal deverá, imediatamente, confirmar a ocorrência
de casos, comunicar o ocorrido às autoridades superiores e adotar as medidas
profiláticas indicadas.
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Umo cidade coco wz m*t>or
Art. 60 - Através dos meios de comunicação adequados, serão promovidas
campanhas de educação sanitária, com o objetivo de esclarecer à população
sobre as implicações apresentadas pelos fatores causais das doenças crônicodegenerativas e das não transmissíveis, bem como de suas conseqüências.
Art. 61 - As pessoas submetidas à vigilância epidemiológica exercida pela
Autoridade Sanitária Municipal deverão comunicar previamente a esta à
mudança de domicílio, cabendo á Autoridade Sanitária Municipal dar ciência do
fato a autoridade sanitária do local para onde se dirigir o indivíduo.
Art. 62 - A Autoridade Sanitária Municipal submeterá os portadores de
doenças transmissíveis sob sua vigilância a um controle apropriado,
orientando-os para a adequada atenção à saúde, a fim de evitar a propagação
de agente etiologico para o ambiente.
Art. 63 - Na iminência ou no curso de epidemias, a Autoridade Sanitária
Municipal, poderá ordenar a interdição, total ou parcial, de locais públicos ou
privados, onde haja concentração de pessoas, durante o período que se
considerar necessário.
Art. 64 - Competem à secretaria Municipal da Saúde contribuir para o
desenvolvimento de medidas e ações que visem a impedir a propagação de
doenças transmissíveis através da transfusão de sangue ou de substâncias
afins e do uso de drogas injetáveis, quaisquer que sejam as suas modalidades.
Art. 65 - O sepultamento de cadáveres de pessoas e animais vitimados por
doenças transmissíveis somente poderá ser feito em observância às medidas
de controle, podendo a autoridade sanitária exigir a necropsia para determinar
a causa da morte.
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SEÇÃO V
ESTATÍSTICAS DE SAÚDE
Art. 66 - O SUS deverá coletar, analisar e divulgar dados estatísticos de
interesse para as atividades de saúde pública em colaboração com o órgão
central de estatística do Estado e demais entidades interessadas nessas
atividades.
Art. 67 - Os estabelecimentos de atenção e assistência à saúde, outros
tipos de estabelecimentos de interesse à saúde, quer sejam de natureza
agropecuária, industrial ou comercial e os profissionais de saúde deverão,
quando solicitados, remeter regular e sistematicamente os dados e
informações necessários à elaboração de estatísticas de saúde, além das
eventuais informações e depoimentos de importância para a Vigilância
Sanitária e Epidemiológica.
SEÇÃO VI
ATESTADO DE ÓBITO
Art. 68 - O atestado de óbito é documento indispensável para o
enterramento e deverá ser fornecido pelo médico assistente em impresso
especialmente destinado a esse fim.
Art. 69 - Quando o óbito ocorrer por causas mal definidas ou sem
assistência médica, competirá à autoridade sanitária municipal determinar o
encaminhamento do corpo para o serviço de verificação estadual (IML -
Instituto Médico Legal), desde que na localidade inexista serviço de verificação
de óbito e houver suspeita de que este tenha ocorrido por causas não naturais.
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CAPITULO III
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
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Morto de
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Art. 70 - A Prefeitura Municipal de Mata de São João, através da Secretaria
Municipal de Saúde, e em articulação intra e interinstitucional, exercerá ações
de vigilância sanitária capazes de eliminar, reduzir e prevenir riscos e agravos
à saúde e ao bem estar do indivíduo e da coletividade.
Art. 71 - A vigilância Sanitária Municipal exercerá ações de controle, sobre
os fatores de risco à saúde e promoverá ações de prevenção de doenças e
agravos que assegurem a melhoria de qualidade dos produtos e serviços de
interesse da saúde, bem como do meio ambiente, nele incluído os ambientes
de trabalho.
Art. 72 - A vigilância Sanitária, no seu nível de competência estabelecido
pela legislação federal vigente, atuará sobre:
I - Higiene das habitações e dos estabelecimentos que direta ou
indiretamente exerçam ou prestem serviços de interesse para a saúde;
II -O controle e fiscalização do meio ambiente, nele incluído água de
consumo e destino do resíduo;
III - Os processos e ambientes de trabalho, da habitação e do lazer,
IV - Os problemas e situações higiênico-sanitárias decorrentes da
produção, extração, beneficiamento, fracionamento, manipulação,
armazenamento, dispensação, acondicionamento, esterilização, uso,
comercialização, importação, exportação, distribuição e transporte de bens de
consumo, tais como:
a) alimentos, água e bebidas de consumo humano;
b) medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos;
c) saneantes - domissanitários;
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d) cosméticos;
e) utensílios e equipamentos de interesse para a saúde;
f) substâncias psicoativas, tóxicas e radioativas.
V- Atividades que utilizem, apliquem ou empreguem radiação, em
colaboração com o Estado e a União;
VI - Ecologia ambiental.
VII- Qualquer atividade de comércio eventual e/ou ambulante, relacionadas
nas alíneas a, c e d, inciso IV, exercida por cidadão em caráter temporário ou
permanente, em locais logradouros públicos, sem instalações ou localização
fixa.
Art. 73 - As ações de vigilância sanitária serão desenvolvidas pelos órgãos
e unidades que compõem o Sistema Municipal de Saúde, em estreita
articulação com a Vigilância Epidemiológica, com instituições federais,
estaduais e não governamentais, em conformidade com esta Lei, sem prejuízo
do que determina a legislação federal e estadual pertinente.
Art. 74 - No desempenho das atividades de Vigilância Sanitária é função da
Secretaria Municipal de Saúde;
I - Executar e coordenar as ações de Vigilância Sanitária;
II - Obter, consolidar e analisar as informações de interesse à saúde relativa
às condições sanitárias de habitações, estabelecimentos, serviços e meio
ambiente, para subsidiar a organização, o planejamento, as ações e serviços
de saúde no âmbito municipal;
III - Repassar informações pertinentes dos órgãos e entidades competentes
federais, estaduais e municipais, no que diz respeito ás condições sanitárias e
ao cumprimento de normas e atribuições regimentais;
IV - Gerir, supervisionar e apoiar as ações de vigilância sanitária nas áreas
de abrangência nos Distritos Sanitários;
Art.75 - A composição da Vigilância Sanitária deverá ser cumprida conforme
a legislação estadual, segundo a CIB (Comissão Intergestores da Bipartite) n°
142/2008 e/ou legislação vigente. /fò^
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§ 1o - Todos os servidores no exercício da função de membro da equipe de
vigilância sanitária serão denominados de Autoridade Sanitária conforme a
Portaria n° 58/93.
§ 2o - Os profissionais de nível superior deverão atender a legislação
federal, respeitando o âmbito profissional de cada categoria.
§ 3o - São atribuições dos profissionais de nível superior de vigilância
sanitária:
I- Coordenar a inspeção na área de alimentos, saneamento e meio
ambiente, medicamento, serviços de saúde, sangue e hemoderivados,
radiações ionizantes, exercício profissional e dos ambientes de trabalho;
II - Analisar os laudos de inspeção e pareceres técnicos;
III - Analisar projetos arquitetônicos de estabelecimentos, sujeitos a
fiscalização sanitária;
IV - Capacitar profissionais para exercerserviços de fiscalização;
V- Normatizar procedimentos relativos à fiscalização sanitária;
VI -Apoiar e assessorar o Estado nas atividades de fiscalização.
VII - Expedir notificações e intimações, lavrar autos de infração e
apreensão, lavrar termos de interdição, de coleta e de inutilização.
§ 4o - Os profissionais de nível médio deverão ter 2o grau completo.
§ 5o - São atribuições dos profissionais de nível médio:
I- Auxiliar nas fiscalizações de alimentos, saneamento e meio ambiente,
medicamentos, serviços de saúde, sangue e hemoderivados;
II - Executar, sob comando e supervisão coleta de alimentos, medicamentos
e água;
III - Apoiar administrativamente as atividades de fiscalização;
IV - Executar as atividades de fiscalização do Município, sob comando e
supervisão;
SEÇÃO II
VIGILÂNCIA SANITÁRIA DOS ESTABELECIMENTOS
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Art. 76 -Consideram-se estabelecimentos de interesse à saúde aqueles de
qualquer natureza, de direito público ou privado, onde se realizam ações e
serviços direta ou indiretamente ligados àsaúde, sujeitos, portanto, ainspeção
e fiscalização da Autoridade Sanitária.
I- Estabelecimentos que prestam serviços de saúde:
a) médico - odontológicos;
b) de apoio diagnóstico e terapêutico;
c) de assistência complementar á saúde, incluindo as empresas que
prestam serviços de transporte de pacientes com a finalidade de remoção
simples ou de atendimento de emergência;
d) drogarias, farmácias, distribuidores, importadores e exportadores de
medicamentos.
II - Estabelecimentos que realizam atividades que envolvem produtos,
substância e materiais de interesse da saúde, incluindo transportes;
III - Estabelecimentos que produzem processem, armazenem,
comercializem, importem, exportem e transportem alimentos e produtos
alimentícios;
IV -Estabelecimentos e áreas culturais, de diversões públicas, inclusive
locais de reunião, de práticas esportivas e recreativas e de lazer, clubes e
entidades sociais e religiosas, piscinas, toda e qualquer edificação de uso
coletivo, que desenvolvam atividades congêneres;
V - Outros estabelecimentos:
a) de esteticismo e cosmética;
b) de hospedagem;
c) de ensino e pesquisa;
d) creches e congêneres;
e) academias de dança, ginástica, educação física, artes marciais;
f) instituições de escotismo;
g) cemitérios, necrotérios, funerários e velórios;
h) limpa-fossas;
i) e outros.
VI -Estabelecimentos de prestação de serviços veterinários:
fiÉ? Prefeitura Municipal de Mata de São João (/^ B Rua Lu" Antônio Garcez, n° 140, Centro -Centro Administrado -Mata de Sao oao/BA. lei: (7U3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293-http:Wwww.matadesaojoao.ba.gov.br
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Morto de
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Umo cidade coco v«z m«lhor
a) assistência ambulatorial, clínica ou hospitalar;
b) de promoção e recuperação de saúde animal;
c) de guarda, abrigo e criação de animais.
Art. 77 - As denominações gerais de estabelecimentos relacionadas no
artigo 75° serão utilizadas, exclusivamente, pelos estabelecimentos que
atendam aos requisitos mínimos estabelecidos nesta Lei e nas demais leis e
normas pertinentes, quanto às instalações, recursos humanos, equipamentos e
utensílios.
Parágrafo único- A denominação geral não poderá ser utilizada como nome
ou marca de fantasia e terá obrigatoriamente estrita correspondência com real
atividade do estabelecimento.
Art. 78 - Os estabelecimentos enumerados nesta Lei desenvolverão,
exclusivamente, atividades e serviços para os quais foram autorizados.
Art. 79 - Todos os estabelecimentos de que trata o artigo 75° desta Lei
somente poderão funcionar após a liberação do Alvará de Saúde ou da
Autorização Especial, conforme definição desta Lei.
§ 1° - O Alvará de Saúde e a Autorização Especial serão concedidos após
inspeção das instalações pela Autoridade Sanitária Municipal, que verificará o
cumprimento do que determina esta Lei, e outras leis federais e estaduais
pertinentes.
§ 2° - O Alvará de Saúde e a Autorização Especial somente terão validade
enquanto não se modificar qualquer dos elementos neles especificados.
§ 3° - As modificações solicitadas pela Autoridade Sanitária Municipal, que
envolvam edificações, devem ser informadas ao órgão responsável pela
aplicação do Código de Policia Administrativa do Município.
Art. 80 - Os estabelecimentos de que trata esta Lei, serão classificados em
categorias diferenciadas pela complexidade dos serviços, produtos oferecidos
e outras características de interesse.
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Umo cUSoóc cotio vez mefttoi
Parágrafo único - Incube à Secretaria Municipal editar normas técnicas
especiais que definam as características de classificação dos estabelecimentos
de interesse da saúde de que trata esta Lei.
Art. 81 - A Autoridade Sanitária, no exercício da ação de inspeção e
fiscalização, verificará:
I - Localização adequada e conveniente do ponto de vista sanitário;
II - Aspectos gerais da construção;
III - Áreas de circulação e anexos;
IV- Iluminação e ventilação;
V- Instalações elétricas e hidráulicas;
VI - Equipamentos e utensílios;
VII - Avaliação de saúde dos funcionários;
VIM - Acondicionamento e destino final dos resíduos;
IX- Condições higiênico-sanitárias do estabelecimento;
X - Certificados de desratização, desinsetização, higienização e
desinfecção dos reservatórios de água;
XI - Condições de trabalho.
Parágrafo único - A Autoridade Sanitária Municipal, quando couber, deverá,
nas inspeções aos estabelecimentos definidos nesta Lei, exigir o cumprimento
às normas de Boas Práticas de Fabricação e de Prestação de Serviços,
estabelecidas em normas pertinentes e exigências relativas à responsabilidade
técnica.
Art. 82 - Os estabelecimentos de que trata esta Lei devem;
I - Atender ao Código de Policia Administrativa do Município;
II -Preservar a salubridade do ar em todos os ambientes;
III - Instalar, quando necessário e indicado pela Autoridade Sanitária
competente, equipamento que evite a suspensão ou desprendimento de
odores, poeiras e gorduras;
IV - Manter telas milimetradas em perfeitas condições de higiene, nas áreas
de fabrico, manipulação, preparação e armazenamento de produtos e
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substâncias de interesse para a saúde, para proteção contra insetos e
roedores;
V- Ter teto, piso, paredes e divisórias das áreas de preparo,
manipulação e fabrico de substâncias e produtos referidos nesta Lei, revestidos
de material resistente, impermeável, de fácil higiene;
a) não será permitido o uso de divisórias, em materiais tipo: madeira,
tecido, lona e assemelhados;
b) o piso de material não escorregadio terá declive suficiente para o
escoamento das águas de lavagem e ralos sifonados.
VI - Ter sanitários separados por sexo, providos dos acessórios
indispensáveis à higiene;
a) os sanitários serão obrigatoriamente instalados, fora das áreas de
produção, preparação, manipulação e guarda de produtos e substâncias de
interesse da saúde;
b) as instalações e acessórios devem apresentar perfeitas condições de
funcionamento e asseio.
VII - Ter vestiários separados por sexo, a depender da classificação do
estabelecimento.
Art. 83 - As dependências e equipamentos dos estabelecimentos
responsáveis por substâncias, produtos e serviços de interesse da saúde,
devem ser mantidos em condições higiênicas adequadas, antes, durante e
após a realização de suas atividades.
§ 1o - A descontaminação, higienização, desinfecção e esterilização dos
estabelecimentos, materiais, equipamentos e utensílios obedecerão a normas
técnicas específicas e os produtos e/ou substâncias utilizadas devem ser
registradas no órgão competente.
§ 2o - Não é permitido residir no corpo das unidades imobiliárias e nos
estabelecimentos que desenvolvam atividades de interesse da saúde.
Art. 84 - Aos estabelecimentos de interesse da saúde, será obrigatório
assegurar e controlar, através de análises, a qualidade da água utilizada.
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?*.* Rua Luiz Antônio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA. J§S^s Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293-http:Wwww.matadesaojoao.ba.gov.br
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§ 1o - A Autoridade sanitária Municipal competente poderá determinar a
realização de análises da água, quando suspeitar de qualquer alteração na sua
qualidade, sem prejuízo das exigências legais e regulamentares vigentes.
§ 2o - É obrigatória a higienização e desinfecção dos reservatórios e os
registros da data de lavagem ou certificados, deverão ser apresentados à
Autoridade Sanitária, anualmente, quando da renovação do Alvará ou quando
solicitados por aquela autoridade.
Art. 85 - Os trabalhadores dos estabelecimentos que prestam serviços e
aqueles que lidam com substâncias, produtos e materiais de interesse da
saúde, bem como os trabalhadores que lidem com animais, devem:
I - Submeter-se a exames periódicos de saúde, além dos admissionais;
II - Usar vestuário limpo e adequado à natureza do serviço, durante o
trabalho;
III - Usar equipamentos de proteção individual, conforme norma pertinente;
IV - Manter rigoroso asseio individual.
Parágrafo único - A periodicidade e a documentação comprobatória dos
exames de saúde a que se refere o inciso I, deste artigo, serão objeto de
norma técnica especial.
SEÇÃO III
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DOS ESTABELECIMENTOS QUE PRESTAM
SERVIÇO DE SAÚDE
Art. 86 - Para fins desta Lei e de normas técnicas especiais, consideram-se
estabelecimentos que prestam serviços de saúde, os de atendimento médicoodontológico, os de apoio diagnóstico e terapêutico, e os de assistência
complementar destinados a promover, proteger e prevenir o indivíduo e a
coletividade dos danos causados por doenças e agravos à saúde, bem como
aqueles destinados a reabilitar e recuperar a capacidade física, psíquica e
social.
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Art. 87 - Os estabelecimentos que prestam serviços de saúde têm as
seguintes denominações gerais:
I- Serviços médicos de saúde, entendendo-se por eles postos de saúde,
centros de saúde, laboratórios, matemidades, consultórios, ambulatórios,
unidades básicas de saúde, unidades mistas ou unidades integradas de saúde,
unidades de saúde especializadas ou de especialidades, clínicas
especializadas, prontos-socorros, serviços de pronto atendimento e
emergência, hospitais, dentre outros que venham a ser definidos e
disciplinados em legislação própria;
II -Serviços odontológicos, entendendo-se por eles consultórios, unidades
móveis de assistência odontológica, clínicas e policlínicas odontológicas,
prontos-socorros, laboratórios de próteses e dentária, entre outros que venham
a ser definidos e disciplinados em normas técnicas especiais;
III - Serviços de apoio diagnóstico terapêutico, entendendo-se por eles
serviços intra-hospitalares ou autônomos tais como os de radiografia
diagnostica, radioterapia, análises clínicas, patologia clínica, ultra-sonografia,
anatomia patológica, hemodiálise, diálise peritoneal, fisioterapia, fisiatria,
medicina nuclear, laboratórios de radioisótopos, endoscopia, hemoterapia,
eletroneuromiografia, eletrocardiografia, análises metabólicas e
endocrinológicas, provas respiratórias, provas hemodinâmicas, tomografia,
ressonância magnética, unidades de sorologia, ecocardiografia, audiometria,
fonoaudiologia, banco de órgãos, de tecidos e de sangue, laboratórios e outros
que venham a ser definidos e disciplinados em legislação própria;
IV - Outros serviços de assistência complementar à saúde, entre eles, as
clínicas de repouso, "spas", clínicas de emagrecimento, clínicas ou consultórios
de acunpuntura, cinesiologia aplicada, homeopatia, terapia ocupacional, terapia
floral, fitoterapia, quimioterapia, iridologia, massagem, magnetoterapia,
musicoterapia, antroposofia e transportes de pacientes, seja para emoção ou
atendimento.
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Art. 88 - a instalação e funcionamento dos estabelecimentos que prestam
serviços de saúde terão obrigatoriamente de obedecer ao disposto nesta Lei e
na legislação federal, estadual e normas técnicas especiais vigentes, quanto;
a) ao projeto arquitetônico, elétrico e hidráulico;
b) à organização físico-funcional, relacionando atividades, atribuições,
fluxos e recursos humanos;
c) às áreas mínimas e instalações prediais;
d) ao sistema de esgotamento sanitário e descarte de dejetos;
e) ao abastecimento de água e seu respectivo controle microbiológico;
f) à segurança;
g) aos equipamentos e utensílios.
Art. 89 - Os estabelecimentos referidos nesta seção funcionarão
obrigatoriamente sob responsabilidade técnica única, ou de seu substituto
legal, ainda que mantenham em suas dependências prestação de serviços
profissionais autônomos ou de empresas médico-odontológicas.
Parágrafo único - Ao responsável técnico e ao seu substituto legal
competem assegurar as condições técnicas adequadas ao funcionamento dos
serviços de saúde e o controle na utilização de produtos, substâncias,
equipamentos e utensílios, de forma a garantir o bem estar de empregados e
usuários.
Art. 90 - Os serviços de saúde devem observar rigorosamente os cuidados
relativos á higiene, desinfecção e esterilização das instalações, equipamentos,
instrumentais, utensílios e materiais.
Parágrafo único - Sempre que houver possibilidade tecnológica, o material
utilizado para atendimento deve ser descartável.
Art. 91 - Os estabelecimentos previstos nesta seção devem manter de
forma organizada e sistematizada, os registros de dados de identificação dos
pacientes, de exames clínicos e complementares, os procedimentos realizados,
a terapêutica adotada e as condições de alta.
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Parágrafo único - Os documentos a que refere o artigo anterior devem ser
guardados pelo tempo previsto em legislação específica e sua apresentação à
autoridade sanitária será atendida quando solicitada por escrito.
Art. 92 - Os estabelecimentos que utilizem, em seus procedimentos,
medicamentos ou substâncias psicotrópicas ou sob regime de controle
especial, devem manter registro do movimento e controle de estoque, na forma
prevista na legislação federal vigente.
Art. 93 - Os estabelecimentos que empregam radiação ionizante seja para
fins diagnóstico e/ou terapêutico, ou de qualquer outro uso de interesse da
saúde, só poderão funcionar após cumprimento das determinações da
Comissão Nacional de Energia Nuclear, da legislação federal, estadual,
municipal pertinente.
§ 1o - Todos os procedimentos envolvendo fontes de radiação sejam de
produção, uso, posse, armazenamento, processamento, transporte, deposição,
destino e outros devem obedecer à legislação pertinente em vigor.
§ 2o - A responsabilidade pela utilização e guarda, enquanto existir vida útil
dos equipamentos e produtos, será compartilhado pelo responsável técnico e
pelo proprietário para efeito desta Lei, e de acordo com as normas, instruções
e regulamentos da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 94 - As instalações e equipamentos de radiações ionizantes devem
operar com risco mínimo, empregando todos os recursos disponíveis para a
proteção à saúde do trabalhador, paciente, público em geral e do meio
ambiente, em cumprimento à legislação pertinente.
Parágrafo único - As partes do corpo que não sejam de interesse
diagnóstico ou terapêutico, deverão estar obrigatoriamente protegidas com
equipamentos radioprotetores, quando da incidência de radiação ionizante.
Art. 95 - os veículos destinados ao transporte de pacientes em qualquer
condição estão sujeitos a fiscalização pela autoridade sanitária municipal e
devem ser adaptados especialmente para este fim, transportando com
e
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segurança o paciente, e assegurando os recursos técnicos de ordem médica
que preservem suas condições físicas e clínicas.
Parágrafo único - Os veículos destinados à assistência, que exijam
presença e atuação do profissional de saúde, devem manter equipamentos e
materiais indispensáveis e necessários para este fim.
SEÇÃO IV
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DOS ESTABELECIMENTOS QUE REALIZAM
ATIVIDADES QUE ENVOLVEM PRODUTOS, SUBSTÂNCIAS E MATERIAIS
Art. 96 - Estão submetidos a esta Lei, sem prejuízo das ações executadas
pelas Autoridades Sanitárias Federais, Estaduais competentes, observada a
legislação pertinente, qualquer local onde haja fabrico, comercialização,
importação, exportação, manipulação, beneficiamento, acondicionamento,
armazenamento, guarda, conservação, transporte, depósito, utilização,
aplicação, distribuição ou venda de produtos, substâncias e materiais de
interesse da saúde, alimentos e produtos alimentícios.
Art. 97 - Os estabelecimentos de que trata o artigo anterior deverão possuir
instalações e equipamentos adequados para a segurança, a qualidade e a
conservação das propriedades físico-químicas dos produtos, substâncias e
materiais de sua responsabilidade.
Art. 98 - Os estabelecimentos públicos e privados de depósito,
dispensação, distribuição, manipulação e comércio de drogas, medicamentos,
insumos farmacêuticos e correlatos deverão manter farmacêutico responsável
técnico habilitado e cadastrado no Conselho Regional de Classe durante todo o
período de funcionamento.
Art. 99 - As farmácias, drogarias e ervanárias devem atender a requisitos
mínimos para instalação prevista em legislação própria, sem prejuízo daqueles
exigidos para os estabelecimentos de que trata esta Lei.
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Art. 100 - As farmácias, drogarias e ervanárias localizadas em centros
comerciais poderão dispor dos sanitários coletivos.
Art. 101 - É facultado ás farmácias e drogarias manter local para a
aplicação de injeção, aferição de Tensão Arterial e execução de pequenos
curativos sob a supervisão e responsabilidade técnica do farmacêutico, desde
que cumprida às exigências legais e técnicas.
§ 1o - O local de aplicação de injeção deve ter acesso independente, de
modo a evitar a passagem pelas áreas de estocagem e venda de
medicamentos.
§ 2o - Somente é permitido, na aplicação de injeção, o uso de agulhas e
seringas descartáveis, bem como, só poderá ser feita por profissional
legalmente habilitado e inscrito no Conselho de Classe.
§ 3o - Devem manter livro próprio destinados ao registro diário de pacientes
e da aplicação medicamentosa.
Art. 102 - As farmácias que manipulam fórmulas deverão manter
laboratórios de manipulação que atendam as normas técnicas estabelecidas
em legislação pertinente.
Parágrafo único - Os laboratórios de manipulação homeopáticos
obedecerão a normas e procedimentos previstos em normas técnicas
especiais.
Art. 103 - os produtos que causam dependência física ou psíquica e
aqueles sujeitos a controle especial terão sua guarda em cofre ou armário com
chave.
Parágrafo único - As farmácias e drogarias terão livros, conforme modelos
oficiais, com o termo de abertura e encerramento, assinados pela autoridade
sanitária competente e por este devidamente rubricado, destinados ao registro
diário de entrada e saída de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos
capazes de criar dependência física ou psíquica e outros sujeitos a regime de
controle especial.
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Art. 104 - As farmácia e drogarias podem exercer o comércio de correlatos,
aparelhos e acessórios para fins de diagnóstico e terapêutico, cosméticos,
perfumes, produtos de higiene pessoal e de ambientes, produtos dietéticos, de
acústica médica, odontológicos, desde que mantenham áreas separadas, de
acordo com a natureza do produto.
Parágrafo único - Não é permitida a aplicação, no próprio estabelecimento,
de qualquer dos aparelhos e acessórios mencionados neste artigo.
Art. 105 - As ervanárias deverão atender aos requisitos gerais para
instalação e equipamentos e somente poderão dispensar plantas e ervas
medicinal sob correta classificação botânica, denominação científica e popular,
sob a responsabilidade técnica do farmacêutico.
Art. 106 - O local para instalação dos distribuidores, representantes,
importadores, exportadores de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos
e seus correlatos, cosméticos, produtos de higiene, perfumes, dietéticos e
outros que interessam a medicina e saúde pública, deve satisfazer exigências
gerais previstas nesta Lei, sem prejuízo das demais normas pertinentes.
Art. 107 - Nos estabelecimentos onde haja fracionamento de produtos, será
obrigatória a existência de responsável técnico e de área separadas para o
retalhamento de formas sólidas, líquidas e gasosas e laboratórios de controle.
Art. 108 - no caso de fracionamento de produtos voláteis, os
estabelecimentos deverão possuir salas apropriadas dotadas de exaustores.
Art. 109 - É obrigatória a existência de aparelhos e equipamentos de
refrigeração e/ou congelamento nos estabelecimentos que realizem quaisquer
atividades que envolvam produtos ou substâncias que exijam condições
especiais para sua conservação e/ou armazenamento.
Parágrafo único - Os equipamentos de congelação e refrigeração devem
ser mantidos em perfeitas condições de higiene e possuírem instrumento para
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medir temperatura, não sendo permitida a colocação de outros produtos que
não sejam os medicamentos.
Art. 110 - Os estabelecimentos regulamentados nesta seção poderão
manter filiais e/ou sucursais, que serão licenciadas e autorizadas a funcionar
como unidades autônomas e em condições idênticas às da matriz ou sede.
Art. 111 - Incluem-se nesta seção todos os estabelecimentos que prestam
serviços de higiene e limpeza de tanques, fossas e similares, bem como
aquelas que aplicam raticidas, inseticidas, descupinicidas, desinsetizadores e
afins.
Art. 112 - os estabelecimentos citados no artigo anterior somente serão
licenciados sob a responsabilidade técnica de profissionais habilitados.
Art. 113 - Somente serão utilizados pelas empresas higienizadoras e
aplicadoras de saneantes domissanitários, produtos registrados no órgão
competente.
§ 1o - A utilização dos produtos deverá seguir as instruções e cuidados
inscritos na bula e rótulos.
§ 2o - Os funcionários devem ser instruídos sobre os riscos no manuseio
dos produtos e quanto aos procedimentos para os casos de acidentes.
§ 3o - Os funcionários das áreas de aplicação e manipulação devem usar,
sistematicamente, os equipamentos de proteção individual, e observar normas
de biossegurança.
§ 4o - As empresas deverão submeter seus empregados a treinamentos
específicos sobre normas, segurança do trabalho e manuseio de produtos com
risco à saúde e ao ambiente.
Art. 114 - Os estabelecimentos que prestam serviços de higiene e limpezas
de tanques, fossas e similares, bem como aquelas que aplicam raticidas,
inseticidas, descupinicidas, desinsetizadores e afins devem fornecer
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Certificados, assinados pelo responsável técnico, onde constem os produtos
utilizados, os antídotos indicados para casos de intoxicação.
SEÇÃO V
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DAS HABITAÇÕES, DAS ÁREAS DOS
LOCAIS E ESTABELECIMENTOS DE CULTURA, LAZER, DIVERSÕES E
CONGÊNERES
Art. 115 - Os proprietários e responsáveis por habitações, áreas e
estabelecimentos culturais, de diversão e lazer previstas nesta Lei, e outros
congêneres, terão de observar os preceitos higiênico-sanitários, bem como a
qualidade e segurança da construção e dos equipamentos.
Parágrafo único - A autoridade sanitária municipal, no exercício da ação de
vigilância sanitária, observará a qualidade da habitação, dos estabelecimentos
e das áreas referidas nesta seção, com relação à captação, adução e
armazenamento da água potável, ao destino dos dejetos e as condições das
instalações sanitárias, de forma a prevenir a proliferação de agentes
patogênicos, e impedir a contaminação do solo, das águas superficiais e
subterrâneas.
Art. 116 - As piscinas devem atender às normas e os padrões de higiene e
segurança, previstas em normas pertinentes.
§ 1o - O proprietário ou responsável pela habitação com piscina responderá
pela não observância das normas que resultem em danos individuais ou
coletivos.
§ 2o - A água das piscinas terá controle físico-químico e bacteriológico, com
a periodicidade estabelecida pela Portaria n° 2.914, de 12 de dezembro de
2011.
§ 3o - Os estabelecimentos com piscina ficam obrigados, além de garantir o
controle da qualidade da água e instalações, a estabelecer normas de proteção
e segurança aos usuários. /£)
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Art. 117 - Piscinas de estabelecimentos e de uso coletivo deverão dispor de
técnico responsável pelo tratamento da água e manutenção das suas
condições higiênicas, ficando os operadores das piscinas obrigados a verificar,
de modo rotineiro, o "PH" e o teor de cloro.
Art. 118 - Não deverão ter acesso às piscinas pessoas portadoras de
dermatoses ou dermatites e doenças infecto-contagiosas, excetuando-se
aqueles que, comprovadamente, não são transmissíveis pela água.
Art. 119 - Os circos, parques de diversões e estabelecimentos congêneres
deverão possuir instalações sanitárias provisórias, independentes para cada
sexo.
Parágrafo único - A autoridade sanitária municipal, constatando em vistoria
que o local apresenta condições satisfatórias, expedirá a correspondente
Autorização Especial.
Art. 120 - É vedado o exercício de qualquer atividade industrial, comercial
ou de prestação de serviço em unidades residenciais, excetuando-se o
disposto em lei Municipal específica.
SEÇÃO VI
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DOS DEMAIS ESTABELECIMENTOS
Art. 121 - Os estabelecimentos tratados nesta seção, independente de suas
peculiaridades, atenderão as condições básicas previstas nesta Lei, e em
normas técnicas especiais.
Art. 122 - Os salões de cabeleireiros, e demais estabelecimentos de
esteticismo e cosmética, terão instalação adequada com lavatórios, sanitários e
deverão fazer uso preferencialmente de toalhas descartáveis.
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§ 1o - Quando tais estabelecimentos forem localizados em centros
comerciais ou congêneres, poderão dispor dos sanitários coletivos.
§ 2o - Será obrigatória a desinfecção dos locais, do vestuário, da rouparia,
dos equipamentos e esterilização dos utensílios e instrumentos, destinados ao
serviço e ao uso de clientes.
§ 3o - O profissional deverá possuir certificação para execução dos
procedimentos.
Art. 123 - Os estabelecimentos de hospedagem devem atender a requisitos
de higiene e conservação.
Parágrafo único - As roupas utilizadas nos quartos e banheiros deverão ser
individuais, sendo obrigatória a lavagem, desinfecção e reposição sistemática,
após o uso.
Art. 124 - Os estabelecimentos de hospedagem que forneçam alimentação
deverão obedecer a todas as disposições relativas a estabelecimentos
comerciais de gêneros alimentícios, no que lhes forem aplicáveis.
Art. 125 - Os estabelecimentos de ensino de qualquer natureza, creches e
congêneres devem obedecer às normas de higiene, limpeza e conservação e
ter compartimentos sanitários devidamente separados por sexo, inclusive na
área de recreação.
Parágrafo único - As cozinhas e copas devem obedecer todas as
disposições relativas a estabelecimentos que preparam gêneros alimentícios
no que lhes forem aplicáveis.
Art. 126 - A instalação das creches estará sujeita ao disposto nas normas
técnicas especiais, federais e estaduais vigentes, sem prejuízo da ação da
Autoridade Sanitária Municipal.
Art. 127 - Os necrotérios, velórios, cemitérios e crematórios obedecerão às
normas sanitárias definidas pela Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuízo
das determinações legais vigentes.
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Art. 128 - Nenhum cemitério, necrotério, velório e crematório será aberto
sem análise prévia e aprovação dos projetos pela Autoridade Sanitária
Municipal, sem prejuízo das demais competências legais.
Art. 129 - A administração dos cemitérios adotará todas as medidas
emanadas pela autoridade Sanitária, visando à manutenção das condições
sanitárias e a salubridade do ambiente.
Art. 130 - Os serviços de assistência á saúde veterinária, ambulatorial,
clínica e hospitalar, bem como aqueles de promoção e recuperação da saúde
animal e ainda os de guarda, abrigo e criação, somente poderão funcionar em
local autorizado pelo órgão sanitário da Secretaria Municipal da Saúde, não
podendo ser fixado em áreas próximas a habitações residenciais, unidades de
saúde e locais de comercialização de alimentos.
Art. 131 - Os estabelecimentos citados no artigo anterior terão localização
adequada do ponto de vista sanitário e dispositivos especiais que evite a
exalação de odores e propagação de ruídos.
Parágrafo único - Os ambulatórios, clínicas e hospitais veterinários, quando
utilizarem produtos sujeitos a controle especial, devem registrar no órgão
sanitário, em livro próprio, para controle do uso destes produtos.
Art. 132 - Toda e qualquer instalação destinada à criação, manutenção e
reprodução de animais será construída, mantida e operada em condições
sanitárias adequadas, de modo que não causem danos á saúde e incômodo á
população.
Art. 133 - Os canis e gatis de propriedade particular só poderão funcionar
em instalações adequadas, após inspeção com vistoria técnica efetuada pela
Autoridade Sanitária Municipal, para a expedição de Alvará de Saúde
apropriado, devendo este ser renovado anualmente.
§ 1o - Para efeito de concessão de Alvará de Saúde a criação, o alojamento
e a criação de animais de espécie canina e felina, em quantidade superior ao
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Umo cidade coda v«z malho/
previsto no art. 226, inciso VIM desta lei, caracterizarão o criatório de
propriedade particular;
§ 2o - É vedada a instalação de canis e gatis em edifícios condominiais, em
habitações condominiais, em habitações coletivas, ressalvadas as situações
dispostas nesta Lei.
§ 3o - os animais criados ou mantidos em gatis ou canis sem que estes
preencham os requisitos estabelecidos neste artigo estarão sujeitos à
apreensão.
Art. 134 - os veículos destinados ao transporte de animais estão sujeitos à
fiscalização pela Autoridade Sanitária Municipal e devem ser utilizados
exclusivamente para este fim.
Parágrafo único - os veículos a que se refere este artigo devem assegurar o
bem estar do animal e evitar danos e riscos á saúde humana.
Art. 135 - Os transportes de cadáveres de animais de pequeno porte que
sofreram zoonoses atenderão aos preceitos de segurança para os agentes de
saúde e para a população nas formas definidas em normas técnicas especiais
vigentes.
Art. 136 - Os estabelecimentos que comercializam ou fabricam lentes
oftálmicas, aparelhos ópticos e matéria de cine-foto, devem atender aos
requisitos dispostos nesta Lei, sem prejuízo de outras Federais e estaduais.
Art. 137 - As óticas devem manter livro próprio com termo de abertura e
encerramento devidamente registrado no órgão competente, para registro das
receitas aviadas, indicando obrigatoriamente a data, o nome do paciente e seu
endereço completo, o nome do médico que prescreveu com endereço do seu
consultório ou residência.
Art. 138 - Os laboratórios óticos, quando instalados, devem ter assistência
de ótico responsável.
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ÔÕ^JOQO Umo cidade codo vez metxot
Art. 139 - É proibido o manuseio, por indivíduos que não tenham sido
especificamente habilitados ou treinados - sejam eles empregados ou usuários
dos estabelecimentos - de produtos nocivos à saúde ou dos instrumentos e
equipamentos destinados à sua comercialização, tais como tintas, vernizes,
colas, derivados de petróleo e correlatos, explosivos, metais pesados e/ou
quaisquer outros que contenham em sua composição substâncias que possam
prejudicar a saúde, direta ou indiretamente, seja por contato, ingestão ou
inalação.
Art. 140 - Os estabelecimentos óticos não poderão instalar consultórios em
quaisquer de suas dependências.
SEÇÃO VII
VIGILÂNCIA SANITÁRIA DOS ALIMENTOS DESTINADOS AO CONSUMO
HUMANO
Art. 141 - Todo alimento destinado ao consumo humano, qualquer que seja
sua origem, estado ou procedência, produzido ou exposto à venda, em todo o
Município de Mata de São João, será objeto da ação fiscalizadora da
Autoridade Sanitária Municipal, nos termos desta Lei e da legislação federal
estadual pertinente.
§ 1o - A autoridade Sanitária Municipal exercerá ações de vigilância sanitária
sobre os locais, estabelecimentos e instalações onde se fabriquem, produzam,
beneficiem, manipulem, acondicionem, conservem, depositem, armazenem,
transportem, distribuam, vendam alimentos, produtos alimentícios, matéria
prima alimentar, alimento "in natura", alimento fantasia ou artificial, alimento
dietetico, alimento irradiado, aditivos intencionais, bem como feiras livres e
ambulantes.
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Umo clOoOe coaa vez rrnnor
§ 2° - A vigilância sanitária atuará na fiscalização e inspeção de todo
pessoal que manipula, processa, embala ou exerça qualquer atividade relativa
ao alimento.
§ 3o - AAutoridade Sanitária, durante a inspeção e fiscalização, verificará as
condições quanto aos edifícios e instalações; ao abastecimento de água; ao
condicionamento e destino dos resíduos; a procedência da matéria prima, a
estocagem, ao fluxo do processo produtivo, a distribuição e comercialização de
gêneros e produtos alimentícios.
Art. 142 - Os estabelecimentos a que se refere esta seção devem seguir as
diretrizes básicas, para implantação, manutenção e controle do sistema de
Análise de Risco e Pontos Críticos de Controle (APPCC), visando assegurar a
qualidade dos alimentos.
Parágrafo único - Entende-se por APPCC, técnica de avaliação da
qualidade, que permite identificar as etapas críticas do processo produtivo, e
aplicar medidas preventivas que mantenham sobre controle as operações.
Art. 143 - É proibido armazenar, expor à venda ou dispor ao consumo
humano, alimentos alterados, deteriorados, falsificados, adulterados,
fraudados, vencidos, clandestinos e corrompidos, ou ainda os que estejam fora
dos padrões especificados nesta Lei e na legislação e normas técnicas
vigentes.
Art. 144 - Os alimentos entregues ao consumo estão sujeitos a análises por
laboratório de saúde pública ou credenciados no Ministério da Saúde, conforme
determinação e legislação vigente, a fim de verificar a sua conformidade com o
respectivo padrão de identidade e qualidade estabelecido pelo órgão federal
competente.
Parágrafo Único - As análise serão executadas ainda, sempre que a
Autoridade Sanitária Municipal julgar necessário, como parte da sua ação
fiscalizadora.
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Umo cidooc cada v«z matnoí
Art. 145 - No interesse da saúde pública, poderá a Autoridade Sanitária
Municipal proibir, nos locais que determinar o ingresso e a venda de gêneros e
produtos alimentícios de procedência duvidosa.
Art. 146-0 fatiamento e o fracionamento de produtos alimentícios
perecíveis, somente poderão ocorrer à vista do consumidor, excetuando os
casos previstos em legislação específica.
§ 1o - O fracionamento de produtos alimentícios não perecíveis no comércio
varejista de alimentos, sem prejuízo da legislação federal e estadual pertinente,
será autorizada pela vigilância sanitária municipal, que liberará Autorização
Especial, desde que atendidas às condições técnicas para esta atividade.
§ 2o - Para obter a Autorização Especial para o fracionamento de produtos
alimentícios não perecíveis, o estabelecimento deverá contar com responsável
técnico habilitado e os produtos fracionados deverão ser entregue ao consumo
nas condições de embalagem, rotulagem e outras definidas nesta Lei, e nas
normas técnicas vigentes, sem prejuízo da legislação federal e estadual
competente.
Art. 147 - Os estabelecimentos que manipulam gêneros alimentícios devem,
além dos dispositivos exigidos nesta Lei, atender ao seguinte:
I - Dispor de pias com água corrente na área de produção em número
suficiente, para as atividades operacionais e para o asseio das mãos;
II - Dispor de câmaras frias, refrigeradores e congeladores, quando
necessário, mantidos sob rigorosa higiene;
III - As mesas, balcões, bancadas e locais onde se manipulem alimentos
devem ser polidas, revestidos de materiais de fácil higienização, mantidos
limpos e em bom estado de conservação e asseio.
Art. 148 - Os produtos alimentícios, quando comercializados e/ou entregues
ao consumo humano, devem ser acondicionados em embalagens adequadas à
sua conservação e protegidos contra poeiras, insetos, animais, substâncias
poluentes ou contaminação de qualquematureza.
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Parágrafo Único - Será vedado o emprego de jornais, revista, papelão,
papéis velhos e coloridos, sacos plásticos não apropriados ou outro invólucro,
que possa transferir ao alimento substâncias contaminantes ou que alterem
sua qualidade e propriedades nutritivas.
Art. 149 - Os produtos devem ser rotulados, atendendo a dispositivos legais
mínimos e outros que vierem a ser fixado pelo órgão competente.
Parágrafo Único - Somente poderão ser entregues a venda ou expostos ao
consumo alimentos registrados nos respectivos órgãos competentes.
Art. 150 - Os rótulos e/ou embalagem dos produtos alimentícios deverão
atender as exigências determinadas em legislação específica.
Art. 151 - Os rótulos dos produtos importados deverão trazer a respectiva
tradução, salvo em se tratando de denominação universal consagrada.
Art. 152 - As empresas que exerçam a atividade de fracionamento e
embalagem deverão registrar seus produtos nos órgãos competentes.
Art. 153 - A higiene e limpeza deverão ser observadas em todas as etapas
do processo produtivo.
Art. 154 - Os alimentos devem ser manipulados com utensílios apropriados
e conservados limpos, livres de contaminação, evitando-se ao máximo o
contato manual.
Art. 155 - Os alimentos vencidos não poderão ficar estocados, guardados
ou acondicionados no mesmo local onde permanecem alimentos próprios ao
consumo humano.
Art. 156 - A Autoridade Sanitária Municipal procederá a inutilização dos
alimentos ou substâncias, quando se apresentarem visivelmente adulterados,
falsificados, deteriorados, vencidos ou impróprios para o consumo, deixando
sempre uma amostra do produto sob suspeita, a título de contraprova.
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Uma cidade coda vez melhor
Art. 157 - Os alimentos devem ser armazenados e/ou depositados sob
condições que os proteja de deterioração.
Parágrafo Único - O armazenamento e conservação dos alimentos devem
obedecer à orientação do fabricante.
Art. 158 - As sobras de alimentos, preparados após o período diário de
comercialização, devem ser descartadas.
Art. 159 - Os utensílios e recipientes não descartáveis, dos
estabelecimentos que lidam com alimentos, devem ser lavados com água que
apresentem características físico-químicas e bacteriológicas definidas em
legislação própria, higienizados e esterilizados segundo normas técnicas
especificas.
Parágrafo Único - Os produtos utilizados na higienização e esterilização
devem ter registro no órgão competente.
Art. 160 - Pessoas que constituam parte da cadeia de transmissão de
doenças infecto-contagiosas, bem como as afetadas por dermatoses ou
dermatites, não poderão exercer atividades que envolvam contato ou
manipulação de alimentos.
Art. 161 - Devem ser afastados temporariamente das atividades industriais
e comerciais de alimentos por iniciativa própria, do responsável pelo
estabelecimento ou ainda por exigência da Autoridade Sanitária, as pessoas
que apresentarem manifestações febris ou cutâneas, principalmente com
supurações na pele, corrimento nasal ou infecções respiratórias.
Art. 162 - Os estabelecimentos que comercializam alimentos manterão
empregado exclusivo para as atividades de caixa.
Art. 163-0 preparo, a comercialização e exposição ao consumo humano
de alimentos "in natura" e outros que tenham ou não sofridos processos de
coeção, em instalações ambulantes, provisórias e boxes de mercado, só serão
permitidos quando previamente autorizados pelos órgãos competentes, e
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Uma cidode cooo vez mcmor
quando, a critério da Autoridade Sanitária Municipal, estiverem asseguradas as
condições de conservação, higiene, limpeza e proteção do alimento, de acordo
com o que estabelece esta Lei e as normas técnicas específicas.
Parágrafo único - Os estabelecimentos referidos nessa seção devem ser
inspecionados pela Autoridade Sanitária Municipal, devendo o proprietário ou
responsável prestar as informações que facilitem a ação fiscalizadora.
Art. 164 - As barracas das feiras livres somente poderão funcionar após
vistoria e concessão da respectiva licença sanitária.
Art. 165 - As barracas serão de material de fácil higiene, providas de
cobertura para proteção dos gêneros alimentícios e com coletores de lixo com
tampa.
Parágrafo único - Os produtos somente poderão ser colocados á venda
sobre armações, bancas, ou mesas, não podendo ser expostos sobre o solo.
Art. 166 - Os ambulantes devem apresentar-se adequadamente trajados,
em boas condições de asseio.
Art. 167 - A água utilizada nas hortas e em outros produtos hortigranjeiros
deve atender a padrões de qualidade definidos na legislação pertinente e nas
normas técnicas vigentes.
Art. 168 - É vedado expor a venda ou entregar ao consumo humano sal
refinado ou moído, que não contenha iodo na proporção indicada na legislação
federal pertinente e suas normas técnicas especiais.
Art. 169 - Os veículos de transporte de gêneros alimentícios estão sujeitos
a fiscalização pela Autoridade Sanitária Municipal e devem ter dispositivos que
preservem, nos produtos, suas qualidades e propriedades originais.
Parágrafo único - Os veículos que transportam gêneros alimentícios
perecíveis devem apresentar os equipamentos necessários para conservação
dos alimentos em condições de temperatura, umidade e acondicionamento,
requeridas por cada tipo de alimento. jç>
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SEÇÃO VIII
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DAS
SUBSTÂNCIAS, PRODUTOS E MATERIAIS
Art. 170 - Consideram-se substâncias, produtos e materiais de interesse da
saúde, aqueles que, direta ou indiretamente, tenham finalidade sanitária, ou
estejam ligados à defesa e á proteção da saúde individual ou coletiva; a higiene
pessoal ou de ambiente; a fins diagnóstico, analíticos, cosméticos e outros que
venham a intervir sobre a saúde.
Art. 171 - É vedado distribuir, extrair, produzir, fabricar, transformar,
preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar. Importar,
exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder, expor ao
consumo, dispensar, usar ou aplicar em produtos alimentícios, medicamentos,
drogas, agrotóxicos, insumos farmacêuticos, substâncias para uso diagnóstico,
terapêutico, recreativo, produtos de limpeza, de higiene, desinfecção e
esterilização, utensílios e aparelhos que interessem a saúde pública ou
individual, sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário competente
ou contrariando o que dispõe esta Lei e a legislação pertinente.
Art. 172 - Os vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros
produtos nocivos a saúde não poderão ser reaproveitados para o
envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos,
medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos, perfumes e demais
substâncias e produtos interesse da saúde.
Art. 173 - Será motivo para interdição, apreensão ou inutilização, as
alterações decorrentes de causas, circunstancias ou eventos naturais e
imprevisíveis, que determinem deterioração e/ou contaminação de produtos de
consumo humano e de interesse para a saúde.
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Umo cidaOe coOo v«z melhor
Art. 174 - A Autoridade Sanitária Municipal, sem prejuízo da ação
desenvolvida pelo Ministério da Saúde e pelos órgãos estaduais competentes,
verificará o cumprimento da legislação e normas técnicas vigentes sobre
rótulos, etiquetas, bulas e demais impressos, e meios de difusão de
informações, das substâncias e produtos farmacêuticos, e outros de interesse
da saúde.
Art. 175 - As substâncias, produtos e materiais de interesse da saúde,
somente poderão ser comercializados ou dispensados se atendidas às
determinações legais referentes à produção, manipulação, embalagem e
rotulagem de que trata esta Lei e a legislação federal e estadual pertinente.
Art. 176 - Os produtos farmacêuticos que dependam de prescrição médica
somente poderão ser comercializados ou dispensados com a correspondente
receita médica, na qual esteja devidamente identificado o profissional que o
prescreveu, de acordo com as normas dos respectivos Conselhos.
Parágrafo único - Somente será aviada a receita que indique claramente as
informações pertinentes ao produto farmacêutico, sua aplicação e uso,
devidamente identificado, conforme dispõe a legislação vigente.
Art. 177 - Aplicam-se ao comércio e dispensação dos medicamentos
homeopáticos as mesmas obrigações e condições definidas nesta Lei para as
substâncias e produtos farmacêuticos, observadas as suas peculiaridades e a
legislação específica vigente.
Art. 178 - Os utensílios utilizados no preparo, manipulação e
comercialização de substância, produtos e materiais de interesse da saúde e
outros, deverão estar sem amassamentos e ferrugem, rigorosamente limpos,
sem crostas, resíduos ou engordurados, sob pena de inutilização sumária a
critério da Autoridade Sanitária Municipal.
Art. 179 - A comercialização, dispensação e utilização de agrotóxicos,
produtos fertilizantes e produtos de uso veterinário devem ser feitas de acordo
com a legislação e normas técnicas pertinentes, evitando-se os riscos de
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Umo adocJc caoa vez mcfxx
doenças e agravos pela manipulação dessas substâncias ou pelo consumo de
produtos com resíduos dessas substâncias.
Art. 180 - Os veículos para transporte de substâncias, produtos e materiais
de interesse da saúde, incluindo os radioativos, estão sujeitos a fiscalização
pela Autorização Sanitária Municipal.
§ 1o - Os veículos que trata este artigo devem manter rigorosa higiene e
limpeza e assegurar a integridade do material transportado.
§ 2o - O transporte de cargas perigosas e radioativas deve ser feito em
conformidade com a legislação pertinente, de forma a garantir segurança do
material e dos operadores.
CAPITULO IV
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 181 - Compete ao órgão responsável pelo abastecimento de água o
exame periódico de suas redes e demais instalações com o objetivo de
constatar a possível existência de fatores que possam prejudicar a saúde da
comunidade.
Art. 182 - A fiscalização e controle do exato cumprimento dos
procedimentos referidos no artigo anterior serão exercidos em todo o território
do Município pela Secretária Municipal de Saúde, através de seu órgão próprio,
a Vigilância Sanitária, em articulação com autoridades da Secretaria de Estado
de Saúde e do Ministério da Saúde.
§ 1o - Onde inexistirem serviços públicos de água e / ou esgotos, caberá ao
proprietário adotar as providências sanitariamente adequadas, visando ao
suprimento de água potável e ao destino final dos dejetos.
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Umo cidade cada v*z rrt«)hor
§ 2o - Ao ocupante do imóvel, cumpre mantê-lo em perfeitas condições de
higiene.
§ 3o - Sempre que o órgão competente da saúde pública Municipal detectar
existência de anormalidades ou falhas no sistema de abastecimento de águas
e esgoto, oferecendo risco à saúde, comunicará o fato aos responsáveis para
imediatas medidas corretivas.
SEÇÃO I
DAS ÁGUAS DE ABASTECIMENTO PÚBLICO/ PRIVADO
Art. 183 - Éobrigatória a ligação de toda construção considerada habitável
à rede de abastecimento de água, sempre que existente.
Parágrafo Único - Ficam os estabelecimentos comerciais ou industriais
obrigados às disposições constantes desta seção, naquilo que couber e a
critério da autoridade competente.
Art. 184 - Todos os estabelecimentos de água potável deverão sofrer
limpeza e desinfecção periódica de preferência com cloro ou seus
componentes ativos, e permanecer devidamente tampados.
Art. 185 - A execução de instalações adequadas de abastecimento de
águas potável é de obrigação do proprietário, cabendo ao ocupante a
manutenção das instalações hidráulicas e de armazenamento,
permanentemente, em bom estado de conservação e funcionamento.
Art. 186 - Será permitida a abertura de poços ou aproveitamento de fontes
para fornecimento de água potável, desde que não haja sistema de
abastecimento de água, observada às condições higiênicas deste artigo e
regulada em normas técnica específicas.
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Umo cioodc coao vez melhor
§ 1° - Os poços deverão ficar situados em nível superior ao das fontes de
contaminação.
§ 2o - Não será permitida a abertura de poços a uma distância inferior a 15
(quinze) metros de focos de contaminação.
§ 3o - Todo poço escavado deverá possuir:
a) Paredes impermeabilizadas até 03 (três) metros de profundidade, no
mínimo;
b) Tampa de concreto;
c) Extração de água por meio de bomba elétrica ou manual;
d) Dispositivo que desvie a água pluvial e calçada de cimento em torno do
poço com um caimento tal que evite a acumulação de águas nessa calçada.
§ 4o - Nas regiões periféricas e faveladas poderão ser tomadas outras
medidas técnicas de acordo com o interesse e a conveniência da saúde
pública.
SEÇÃO II
DAS ÁGUAS SERVIDAS E REDES COLETORAS DE ESGOTO
Art. 187 - Todos os prédios residenciais, comerciais, industriais ou
instalações em logradouros públicos, localizados em áreas servidas pelo
sistema oficial da coleta de esgotos serão obrigados a fazer as ligações ao
respectivo sistema, aterrando e isolando fossas existentes.
Parágrafo Único - A execução de instalações domiciliares adequadas de
remoção de esgotos é de obrigação do proprietário, cabendo ao ocupante a
manutenção das referidas instalações permanentemente em bom estado de
conservação e funcionamento.
Art. 188 - Toda ligação clandestina de esgoto de qualquer espécie ficam
obrigados a fazer uso de fossas sépticas para tratamento de esgoto com
adequado destino final dos efluentes desde que não haja rede oficial coletora
de esgoto de acordo com as normas técnicas.
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Umo cioode OOOO vez m«r>oí
Parágrafo Único - Todo prédio que utilizar fossa séptica parta tratamento de
seu esgoto será obrigado a manter a mesma em perfeito estado de
conservação e funcionamento, providenciando a sua limpeza, através de seus
responsáveis.
Art. 189 - Toda empresa prestadora de serviços de "Limpa Fossa" e
"Desentupimento" deverá ser registrada na Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único - Para seu licenciamento as empresas deverão apresentar
projeto de destinação dos efluentes coletados.
SEÇÃO III
DACOLETA E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS
Art. 190 - São considerados resíduos especiais àqueles que, por sua
constituição, apresentem riscos maiores para a população, assim definidos:
a) Resíduos hospitalares;
b) Resíduos de laboratórios de análises e patologias clínicas;
c) Resíduos de farmácia e drogarias;
d) Resíduos químicos;
e) Resíduos radioativos;
f) Resíduos de clínicas e hospitais e veterinários;
g) Resíduos de consultórios médicos e odontológicos;
§ 1o - Resíduos de laboratórios de análises e patologias clínicas deverão
estar acondicionados em recipientes adequados à sua natureza de maneira a
não contaminarem as pessoas e o ambiente.
§ 2o - Resíduos especiais de que trata o caput deste artigo serão
acondicionados em recipientes resistentes de forma a impedirem vazamento,
não podendo ser colocados em vias públicas, sendo recolhidos dentro do
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Umo cidadã codo v*z methor
estabelecimento de procedência, no qual será guardado em local seguro e
inacessível ao público;
§ 3o - Os recipientes deverão ser de sacos plásticos de cor branca , volume
adequado, resistente, sendo lacrado com fita crepe ou arame plastificado.
§ 4o - As agulhas e outros materiais cortantes ou perfurantes deverão ser
colocados em caixas antes de serem acondicionados em sacos plásticos.
Art. 191 - É de responsabilidade do estabelecimento produtor do resíduo, a
coleta, o transporte e a destinação final em condições que não apresentem
riscos ao meio ambiente e à saúde individual ou coletiva.
§ 1o - A coleta e o acondicionamento dos resíduos sólidos domiciliares e
especiais obedecerão à legislação sanitária e a normas técnicas especiais.
§ 2o - O reaproveitamento de materiais oriundos do lixo e esgoto sanitário
obedecerá às especificações e a normas do órgão competente
§ 3o - Os resíduos de estabelecimentos de serviços de saúde terão coleta
separada dos resíduos domiciliares e, com destinação final adequada, de modo
a não apresentar riscos de proliferação de agentes patógenos e de
contaminação ambiental.
Art. 192 - É proibido deixar no solo qualquer resíduo sólido ou líquido,
inclusive dejetos, sem permissão da autoridade sanitária, quer se trate de
propriedade pública ou particular.
§ 1o - A autoridade sanitária deverá aprovar os projetos do destino final do
lixo, fiscalizando a sua execução, operação e manutenção.
§ 2o - O solo poderá ser utilizado para o destino final de resíduos sólidos
(lixo) desde que sua disposição seja feita por meio de aterros sanitários.
§ 3o - Na execução e operação dos aterros sanitários devem ser tomadas
medidas adequadas visando à proteção do lençol de água subterrâneo, ou de
qualquer manancial, a juízo da autoridade sanitária.
§ 4o - Não é permitido o depósito final do lixo em aterros sanitários, quando
estes não dispuserem de mecanismos apropriados de drenagem e tratamento
do percolado e de cota dos gases produzidos no aterro.
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§ 5o - A disposição no solo de resíduos sólidos ou líquidos, que contenham
substâncias tóxicas, venenosas, após aprovação prévia, pela autoridade
sanitária, das medidas que a mesma determinar.
Art. 193 - A coleta e o transporte de resíduos serão feitos em veículos
contendo dispositivos que impeçam, durante o trajeto, a queda de partículas
nas vias públicas.
Art. 194 - A aprovação de qualquer solução pretendida par o destino final
de resíduo que não conste neste Código, ficará a critério da autoridade
sanitária e das disposições contidas em Normas Técnicas Especiais.
§ 1o - O resíduo não poderá ser utilizado quando "in-natura", para
alimentação de animais, nem depositado sobre o solo, lançado em água de
superfícies, bem como queimado ao ar livre.
§ 2o - É terminantemente proibido nas habitações, os terrenos não
edificados e as construções em geral deverão ser mantidos em condições que
não propiciem a proliferação de insetos, roedores, vetores e demais animais
que representem risco à saúde.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
SAÚDE E TRABALHO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 195 - A vigilância da saúde do trabalhador atuará em relação ao
processo produtivo e na vigilância dos ambientes de trabalho, visando à
prevenção de riscos e agravos à saúde.
Parágrafo Único - A vigilância à saúde do trabalhador será exercida por
técnicos habilitados e autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde.
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Art. 196 - A saúde do trabalhador deverá ser resguardada, tanto nas
relações sociais que se estabelecem entre o capital e o trabalho, como no
processo de produção.
§ 1o - Nas relações estabelecidas entre o capital e o trabalho estão
englobados os aspectos econômicos, organizacionais e ambientais da
produção de bens e serviços.
§ 2o - As ações na área de saúde do trabalhador previstas neste Código
compreendem o meio ambiente urbano e rural.
Art. 197 - São considerados trabalhadores, todos os que exerçam
atividades produtivas e/ou de prestação de serviços, seja do setor formal ou
informal da economia, vinculados ao setor público ou privado.
Art. 198 - A saúde do trabalhador deverá ser restaurada nas relações
sociais que se estabelecem no processo de produção, pressupondo-se a
garantia da integridade do trabalhador e da sua higidez física e mental,
observando o que dispõe a legislação pertinente.
Parágrafo Único - A vigilância à saúde do trabalhador abrange produtos,
serviços, procedimentos, métodos e técnicas dos ambientes de trabalho.
Art. 199 - Compete ao SUS, no âmbito municipal, criar e manter atualizado
sistema de informação dos agravos relacionados ao trabalho para orientação
das ações de vigilância.
Art. 200 - Incumbe à Secretária Municipal da Saúde, em caráter
complementar às ações dos demais órgãos estaduais e federais:
I- Normatização, fiscalização e controle das condições de trabalho nas
atividades de produção e de prestação de serviços;
II - Controlar os processo de trabalho que envolva a manipulação e
utilização de substâncias, produtos, máquinas e equipamentos que acarretem
riscos e agravos à saúde do trabalhador;
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III - Colaborar com órgãos e entidades pertinentes na avaliação do
impacto das tecnologias e dos processos, na atualização dos bancos de dados
e das informações e das listas oficiais de doenças;
IV - Desenvolver ações de promoção da saúde de trabalhador;
V - Difundir informações sobre riscos e danos a saúde nos ambientes de
trabalho;
VI - Promover a participação do trabalhador através de instâncias
representativas na formulação de política, planejamento, avaliação e controle
dos serviços e programas que visem a introdução da qualidade e redução dos
riscos no ambiente de trabalho;
VII - Desenvolver ações de atenção à saúde do trabalhador, em
parceria com instituições governamentais e não governamentais, tendo como
base o conhecimento epidemiológico;
VIII - Estimular e apoiar estudos e pesquisas sobre saúde no ambiente
de trabalho;
IX - Utilizar de meios de comunicação para informar e desenvolver ações
de promoção à saúde do trabalhador e dos ambientes de trabalho;
X- Realizar controle sistemático dos fatores de riscos coletivos, sem
prejuízo do controle exercido em caráter individual;
XI - Desenvolver ações educativas visando prevenção das doenças
ocupacionais e dos acidentes de trabalho;
Art. 201 - Os exames pré-admissionais, periódicos e demissionais de saúde
devem ser feitos observada a legislação pertinente.
§ 1o - Serão aceitos, para comprovação junto às autoridades sanitárias,
atestados de saúde para fins admissional, periódico e demissional emitidos
pelo SUS.
§ 2o - É proibido exigir, nos exames pré-admissionais, abreugrafias,
sorologia para AIDS, atestados de esterilização, testes para diagnóstico de
gravidez e outros que visem dificultar o acesso ao mercado de trabalho ou que
expressem preconceito, seja racial, sexual, religioso, de idade ou de estado
civil.
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Art. 202 - A Secretaria Municipal de Saúde no âmbito de sua atuação
desenvolverá ações individuais e coletivas referente à assistência à saúde do
trabalhador, assegurando:
I- Atenção integral às vitimas de acidentes do trabalho;
II - Acesso universalizado e hierarquizado à rede de unidades municipais de
saúde e aos meios diagnósticos e terapêuticos disponíveis á todos os
suspeitos ou portadores de doenças ocupacionais.
Art. 203 - As ações e serviços de atenção á saúde do trabalhador no âmbito
municipal não sofrerão setorização, sendo a integração entre as ações de
vigilância dos ambientes de trabalho, dos riscos e a atenção a saúde individual
e coletiva, fator de efetividade dos serviços.
Parágrafo único - As ações de vigilância à saúde do trabalhador,
desenvolvidas pelas unidades de saúde, incluirão inspeções e avaliação dos
riscos nos ambientes de trabalho, e serão realizadas por profissionais
qualificados, de acordo o que dispõe esta Lei.
Art. 204 - As unidades de saúde da rede municipal emitirão a Comunicação
de Acidente de Trabalho (CAT), quando configurado o acidente de trabalho em
trabalhador do mercado formal de trabalho.
Parágrafo único - Acidente de trabalho em trabalhador do mercado informal
de trabalho, deverá ser notificado através do Sistema Nacional de Agravos
Notificados - SINAN/MS-SUS ou outros mecanismos com rotinas definidas
pela Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 205 - A Secretaria Municipal da Saúde disponibilizará os recursos
adequados para que sejam realizadas inspeção e fiscalização dos ambientes
de trabalho pela Autoridade Sanitária Municipal, que observará
prioritariamente:
I - A ocorrência de fatores de riscos para doenças e acidentes, e a
distribuição de agravos;
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Umo cidodc cada wz melhor
II - O estabelecimento de nexo causai entre doença ou acidente e as
condições de trabalho, quando couber;
III - A avaliação da situação de saúde dos trabalhadores e investigação de
acidentes graves e fatais;
IV - O cumprimento da legislação e das normas técnicas sobre a higiene e
a segurança no trabalho.
Parágrafo único - O presente dispositivo se aplica inclusive no âmbito dos
órgãos municipais, e em caso de infração as normas supracitadas ficam
estabelecidas no que couber e independente de outras sanções, a pena
prevista no inciso VIII, Art. 296° da presente Lei.
Art. 206 - Obrigam-se os empregadores a:
I - Informar ao trabalhador os resultados dos seus exames de saúde, de
admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética
profissional e a legislação pertinente;
II - Manter adequadas condições de trabalho e da organização do
trabalho para a manutenção das condições psicofísicas dos trabalhadores;
III - Informar a Autoridade Sanitária Municipal a ocorrência de acidentes,
doenças, agravos e condições de risco no ambiente de trabalho;
IV - Dar conhecimento aos trabalhadores e a sua representação sindical,
dos riscos presentes no processo produtivo, bem como das recomendações e
medidas para sua eliminação e/ou controle;
V - Promover, participar e permitir a realização de estudos e pesquisas
em seus estabelecimentos, que visem esclarecer e conhecer os fatores de
riscos e as medidas para sua eliminação e/ou controle;
VI - Paralisar as atividades em situações de risco grave, e iminente no
local de trabalho, seguindo as recomendações da Autoridade Sanitária
Municipal na prevenção de riscos e agravos a saúde;
VII - Formular o Plano de Saúde Ocupacional (PSO) e encaminhá-lo aos
órgãos competentes da Secretária Municipal de Saúde;
VIII - Cumprir as recomendações que constem de parecer técnico ao
PSO, emitido pela Secretaria Municipal de Saúde, e demais exigências e
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Umo cidods cooo vez meinor
requerimentos definidos pela Autoridade Sanitária Municipal no cumprimento
do que dispõe esta Lei;
IX - Adotar as medidas de controle dos fatores ambientais de riscos à
saúde do trabalhador, como agentes físicos, químicos, biológicos, mecânicos e
outros do interesse da saúde, de acordo com os critérios estabelecidos em
legislação e nas normas técnicas pertinentes;
X - Custear os exames de saúde necessários ao esclarecimento
diagnóstico em caso suspeito de doença ocupacional, além dos exames préadmissionais, periódicos, demissionais e especiais previstos em Lei;
XI - Garantir o direito de participação dos representantes dos
trabalhadores ou indicados por estes nas avaliações ambientais e de saúde,
ressalvado os preceitos de ética médica nas pesquisas e acesso aos
resultados destas.
Parágrafo Único - A administração pública, direta ou indireta, observará, na
contratação de serviços e obras, o respeito e a observância às normas relativas
à saúde e à segurança dos trabalhadores.
Art. 207 - É dever da autoridade sanitária competente indicar a obrigação
do empregador em adotar todas as medidas necessárias para a plena correção
de irregularidades, riscos e agravos, nos ambientes de trabalho.
Art. 208 - Os trabalhadores dos estabelecimentos de assistência à saúde
nas diversas categorias profissionais deverão ser monitorados em sua saúde
quanto às atividades de risco definidas neste Artigo.
§ 1o - São consideradas atividades de risco para o trabalhador em saúde as
funções ligadas a:
a) preparação, manipulação, administração de quimioterápicos;
b) radiologia médica e odontológica;
c) radioterapia;
d) esterilização à base de oxido de etileno;
e) radiações não-ionizantes;
f) microondas;
g) hemoterapia e laboratório clínico; fP/
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Umo cioodc coda v«z mtlhor
h) doenças infecto - contagiosas;
i) emissão, coleta e destino final de lixo sólido e eflúvios hospitalares;
j) necrotérios, serviços de verificação de óbitos, salas de necropsia e
laboratórios de anatomia patológica;
I) prestadores de serviços de lavanderia e conservadoria;
m) outros serviços definidos pela autoridade sanitária competente em
normas técnicas especiais.
§ 2o - As atividades de risco mutagenético ou mutagênico deverão ser
monitoradas com exames específicos de periodicidade mínima de 180 (cento e
oitenta) dias.
§ 3o - O disposto neste Artigo será regulamentado por meio de normas
técnicas especiais que poderão ampliar as atividades consideradas de risco.
Art. 209 - A adoção das medidas de controle de riscos e agravos originados
no trabalho será feita observando-se os itens seguintes em ordem de
prioridade;
a) Eliminação da fonte de riscos;
b) Controle do risco na fonte;
c) Controle do risco no meio ambiente de trabalho;
d) Adoção de medidas de proteção individual, incluindo diminuição do
tempo de exposição, utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) e
outros.
§ 1o - Os equipamentos de proteção individual (EPI) serão empregados
considerando-se obrigatoriamente as seguintes circunstâncias:
a) nas emergências;
b) dentro do prazo estabelecido no cronograma de implantação de
medidas de proteção coletiva;
c) sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente
inviáveis ou não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes e
doenças relacionadas ao trabalho, a critério da Autoridade Sanitária Municipal.
§ 2o - O parecertécnico ao PSO emitido pela Secretária Municipal de Saúde
definirá as condições do uso de EPI, de acordo com o que estabelece o
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Umo ctfode coda vez meihof
parágrafo anterior e o que determina esta Lei para a promoção e proteção a
saúde individual e coletiva.
Art. 210 - Obrigam-se os trabalhadores a:
I - Submeterem-se aos exames de admissão, periódicos e de demissão, e
tomar conhecimento dos resultados destes exames de saúde;
II - Contribuir para a manutenção das adequadas condições de trabalho, e
para diminuição e/ou eliminação de riscos de acidentes, doenças e agravos
originados ou agravados no processo de trabalho;
III - Prestar as informações pertinentes que dispuser, quando solicitadas
ou não pela Autoridade Sanitária Municipal no exercício do que determina esta
Lei, ou as entidades de sua categoria profissional, comunicando a ocorrência
ou probabilidade de danos ambientais ou de riscos à saúde individual ou
coletiva;
IV - Cumprir as normas técnicas e procedimentos adotados pelo
empregador.
Art. 211 - A autoridade fiscalizadora municipal exigirá o cumprimento das
Normas Técnicas de Segurança em Medicina do Trabalho, de acordo com a
Lei n° 6.514, de 22 de dezembro de 1977, e das Normas Regulamentadoras
aprovadas pelo Ministério do Trabalho, bem como impor as penas cabíveis no
descumprimento das normas constantes deste regulamento, sem prejuízo da
cobrança das penalidades por outros órgãos competentes federais ou
estaduais.
CAPÍTULO II
ESTRUTURAÇÃO DAS ATIVIDADES E DA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
SEÇÃO I
DOS RISCOS NO PROCESSO DE PRODUÇÃO
Art. 212 - O transporte, a movimentação, o manuseio e o armazenamento
de materiais, o transporte de pessoas, os veículos e os equipamentos usados
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Umo cidade caco vez mathor
nestas operações, deverão obedecer a critérios estabelecidos em normas
técnicas, que preservem a saúde do trabalhador.
Art. 213 - A fabricação, importação, venda, locação, instalação, operação e
manutenção de máquinas e equipamentos deverão obedecer a critérios
estabelecidos em normas técnicas, que preservem a saúde do trabalhador.
Art. 214 - As empresas deverão manter sob controle os fatores ambientais
de risco à saúde do trabalhador, como ruído, iluminação, calor, frio, umidade,
radiações, agentes químicos, pressões hiperbáricas e outros de interesse da
saúde, dentro dos critérios estabelecidos em normas técnicas.
Art. 215 - A organização do trabalho deverá adequar-se às condições
psicofisiológicas e ergonômicas dos trabalhadores, tendo em vista as possíveis
repercussões negativas sobre a saúde, quer diretamente através dos fatores
que a caracterizam, quer pela potencialização dos riscos de natureza física,
química ou biológica, presentes no processo de produção, devendo ser objeto
de normas técnicas.
TITULO IV
DAS ZOONOSES E DA SAÚDE ANIMAL
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 216 - Cabe a Secretaria Municipal de Saúde o Controle de zoonoses
em todo o território do Município de Mata de São João, em articulações com os
demais órgãos federais, estaduais e municipais competentes.
Art. 217 - São Zoonoses, as infecções ou doenças infecciosas
transmissíveis naturalmente entre animais vertebrados e o homem, e viceversa.
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Umo adode coda vax .-nclhoi*
Art. 218 - Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e Controle
de zoonoses, da promoção da saúde e do controle das populações animais de
interesse à saúde humana, entre outras:
I - Prevenir, reduzir ou eliminar a morbidade e a mortalidade humana
decorrentes de agravos relacionados ás zoonoses prevalentes e incidentes;
II - Prevenir as infecções humanas transmitidas por animais, direta ou
indiretamente, seja na condição de vetores ou como veículos, através de
consumo de produtos alimentícios de origem animal;
III - Promover e preservar a saúde da população, mediante o emprego dos
conhecimentos técnicos científicos e práticas em saúde pública que visem à
prevenção, controle e erradicação de zoonoses;
IV - Contribuir para prevenir, reduzir ou eliminar as causas de sofrimentos
dos animais;
V- Preservar a saúde e o bem estar da população humana, evitando-lhe
danos ou incômodos causados por animais;
VI - Desenvolver ações de vigilância epidemiológica e o sistema de
informação em saúde para zoonoses, com ênfase na descentralização e ação
intersetorial;
VII - Colaborar, em articulação com órgãos e entidades pertinentes, na
avaliação do impacto ambiental da instalação de atividades comerciais e
industriais no tratamento de lixo e resíduos, no desmatamento e
reflorestamento que se relacionem com populações animais e a saúde
humana;
VIII - Impedir maus tratos aos animais ou permitir que estes sejam
mantidos com sua saúde comprometida sem a atenção profissional adequada.
Art. 219 - Todos os proprietários ou responsável por animais, a qualquer
título, deverão observar o que dispõe esta Lei e outras disposições legais e
regulamentares pertinentes, ficando responsáveis por qualquer ato danoso
cometido pelo animal, ainda que este esteja sobre a guarda de um seu
preposto, e em especial:
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Umo cidade coco vez meifior
I- Pela vacinação de animais contra as doenças especificadas na legislação
federal, estadual e municipal pertinentes;
II- Pela manutenção do animal em condições higiênicas e alojamento,
alimentação e saúde, bem como pela remoção de seus dejetos depositados em
logradouros públicos ou em locais inapropriados;
Art. 220 - Sempre que houver indícios de zoonoses a autoridade sanitária
terá acesso a domicílios, imóveis e locais cercados, para cumprimento do que
dispõe esta Lei, observadas as formalidades legais para inspeção, fiscalização,
realização de exames, tratamento, captura ou sacrifício de animais doentes,
contatos ou suspeitos de zoonoses, para o desenvolvimento das ações de
controle de vetores, de hospedeiros de agentes transmissíveis de doenças de
interesse a saúde humana, e para as ações de controle e ou eliminação de
animais peçonhentos e sinantrópicos.
Parágrafo único - Os proprietários ou responsáveis por animais ficam
obrigados a entregá-los para observação apropriada ou sacrifício a Autoridade
Municipal, quando assim for requerido, no cumprimento do que dispõe esta Lei.
Art. 221 - A manutenção de animais em unidades imobiliárias de edifícios
condominiais será regulamenta pelas respectivas convenções, ressalvado o
que proíbe ou dispõe esta Lei.
Art. 222 - O proprietário ou responsável por animais doentes ou suspeitos
de zoonoses deverá mantê-los em observação, isolamento e cuidados, na
forma que determinar a Autoridade Sanitária Municipal, de acordo com as
normas técnicas vigentes.
Art. 223 - Incube a Autoridade Sanitária Municipal prestar a toda pessoa
que tenha sofrido acidente com animal de qualquer espécie ou tenha tido
contato com animal doente ou suspeito de ser portador de zoonoses, todas as
informações e orientações pertinentes a saúde adequada a cada caso e para
prevenir à ocorrência de riscos, danos e agravos a saúde.
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Umo clo"od« cooo vez m«mor
Art. 224 -Éproibido no Município de Mata de São João, salvo as exceções
estabelecidas nesta Lei, e em situações excepcionais, a juízo do órgão
sanitário responsável, a criação, manutenção e o alojamento de animais
selvagens da fauna exótica, de acordo com o que estabelece a legislação
pertinente.
CAPITULO II
DOS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO
Art. 225 - É proibida a permanência de animais de estimação soltos nas
vias e logradouros públicos ou privados, de uso coletivos ou locais de livre
acesso ou público.
Art. 226 - É proibido o trânsito de cães nas praias, parques e praças sem
coleiras e guias.
Art. 227 - Aninguém é permitido criar ou manter animais:
I- Das espécies caninas ou felinas sem a vacinação anti-rábica valida e
devidamente comprovada pelo certificado próprio;
II -Suspeito ou contato de raiva ou ainda, portador de outras zoonoses;
III - Em estabelecimentos onde se produzam, fabriquem, comercializem,
manipulem ou conservem produtos alimentícios ou em outros estabelecimentos
de interesse de saúde;
IV- Em veículos de uso coletivo, salvo quando destinados
especificamente aotransporte de animais;
V- Em quaisquer outros locais que represente risco à saúde humana, ao
bem estar ou a segurança das pessoas ou que, pelo seu número ou pela
inadequação das instalações, possam se constituir em fonte de infecçoes ou
fator de transmissão de doenças ou que provoquem insalubridade ambiental;
VI - Sem coleira ou sem corrente, mordaça ou focinheira no caso de
animais mordedores bravios, ou outra contenção adequada, quando
transitarem por vias ou logradouros públicos ou áreas de circulação de imóveis
ou estabelecimentos; /<w
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Umo cioooo cqoq vaz metftor
VII - Conduzidos por seu proprietário ou responsável com idade e/ou
condição física insuficiente para controlar seus movimentos, exceto no caso de
cães-guia, com adestramento devidamente comprovado;
VIII - Em imóvel particular, em quantidade superior a 05 (cinco) animais,
no total das espécies canina e/ou felina, com idade acima de 90 (noventa) dias,
ressalvados os casos previstos nesta Lei;
IX - Das espécies caninas ou felinas sem o registro no órgão competente
municipal de saúde. Este registro deverá ser renovado anualmente.
Art. 228 - São de responsabilidade dos proprietários dos animais a perfeita
condição de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as
providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados nas vias
públicas.
Art. 229 - A manutenção de animais em edifícios condominiais, habitações
condominiais, habitações coletivas será regulamentada pelas respectivas
convenções, obedecendo à legislação municipal em vigor.
Art. 230 - É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou
privada.
Art. 231 - O proprietário fica obrigado a permitir o acesso da autoridade
sanitária quando no exercício de suas funções, às dependências de alojamento
do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações dela
emanadas.
Art. 232 - Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário dar a
disposição adequada ao cadáver, ou seu encaminhamento ao serviço
municipal competente.
§ 1o - Fica proibido, no Município de Mata de São João, jogar animais
mortos em via pública, containeres da coleta de lixo e em terrenos baldios.
§ 2o - A proibição atinge jogar também mortos nas praias e em sacos na
porta das residências e rampas de lixo.
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CAPITULO III
DA APREENSÃO E DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS
Art. 233 - Os animais encontrados nas condições previstas no capítulo
anterior, bem como os errantes, são passíveis de apreensão pela Autoridade
Sanitária Municipal, ficando, quando for o caso, seu proprietário sujeito às
cominações previstas nesta Lei.
Parágrafo único - O prazo máximo para retirada dos animais de grande
porte é de 07 dias, e os de pequeno porte no prazo de 4 dias, mediante
pagamento de multa e despesas com a manutenção do animal.
Art. 234 - A Autoridade Sanitária Municipal poderá determinar apreensão de
animais quando a situação epidemiológica relacionada com a respectiva
espécie animal ou zoonoses assim indicar, constituindo-se esta ação em
relevante medida de prevenção e controle de problemas de saúde pública;
§ 1o - A autoridade Sanitária Municipal poderá ordenar apreensão e
isolamento para observação e sacrifício de animais acometidos de doenças,
abandonados ou arrecadados nas vias públicas que não forem reclamados nos
prazos fixados pela autoridade Sanitária Municipal.
§ 2o - O animal cuja apreensão for impossível ou perigosa à saúde do
profissional ou da população, ou em caso de animais que apresentem
sofrimento evidente e insanável, poderá ser sacrificado "in loco", de acordo
com as normas técnicas vigentes, a critério da Autoridade Sanitária Municipal.
Art. 235 - O animal apreendido pela segunda vez consecutiva será
sacrificado ou doado a instituição pública ou privada, incluindo as de estudo e
pesquisa.
Art. 236 - Os animais apreendidos e não sacrificados como medida de
prevenção pelo Controle de Zoonoses poderá ser resgatada ou doada se, a
critério da Autoridade Sanitária Municipal, não apresentarem perigo à saúde
humana ou a de outros animais. /£}
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Umo cidade coco vez mtlfiof
§ 1° - O animal aprendido que permanecer sob a guarda da Secretaria
Municipal de Saúde poderá ser reclamado pelo proprietário ou responsável no
prazo estabelecido pelas normas técnicas, findo o qual poderá ser sacrificado,
de acordo com as normas vigentes.
§ 2o - Quando o animal apreendido possuir valor econômico poderá ser
leiloado, a critério da Autoridade Sanitária Municipal, salvo quando considerado
perigoso à saúde humana ou a de outros animais, caso em que será
sacrificado, de acordo com as normas vigentes.
§ 3o - Os animais apreendidos por força do disposto neste Art.235, somente
poderão ser resgatados se constatado pela Autoridade Sanitária Municipal, que
não mais subsistem as causas que motivaram a apreensão.
§ 4o - A restituição do animal está condicionada, dentre outras sanções, ao
pagamento, pelo seu proprietário ou responsável, de multa, das despesas com
manutenção, transporte, alimentação, assistência veterinária e outras, a ser
recolhida e destinada ao FMS (Fundo Municipal de Saúde)
§ 5o - Os animais apreendidos e não reclamados de acordo com o que
determina esta Lei, poderão ser doados a terceiros, instituições publicas ou
privadas, incluindo as de estudo e pesquisa, salvo quando considerados, a
critério da Autoridade Sanitária Municipal, perigosos à saúde humana ou a de
outros animais, caso em que serão sacrificados de acordo com as normas
técnicas vigentes.
§ 6o - A doação a terceiros só poderá ocorrer quando a raiva estiver
devidamente controlada no Município de Mata de São João, ficando a
regulamentação deste ato, a critério da Secretária Municipal de Saúde.
§ 7o - Autorizada a doação, esta será feita mediante termo próprio, definido
em norma técnica específica, em que o donatário assume a obrigação de
cumprir as exigências dispostas nesta lei para assegurar a saúde humana e
animal.
Art. 237 - A Prefeitura Municipal de Mata de São João através da Secretária
Municipal de Saúde não responde por indenização no caso de dano ou óbito do
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Umo cxfode coco v«z mclhoi
animal apreendido e por eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo
animal durante o ato de apreensão.
Parágrafo Único - Os animais suspeitos de raiva ou que houverem mordido
ou arranhado qualquer pessoa, serão isolados no centro de controle de
zoonose ou na residência quando não ocorrer risco e observados durante dez
dias a partir do dia do incidente.
Art. 238 - O cadáver do animal sacrificado ou morto será cremado ou
destinado a local previamente estabelecido pela autoridade sanitária
competente.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES DOS PROPRIETÁRIOS DE ANIMAIS
Art. 239 - Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira
responsabilidade de seus proprietários.
Parágrafo Único - Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de
preposto, estender-se-á a este a responsabilidade a que alude o presente
Artigo
Art. 240 - É de responsabilidade dos proprietários, a manutenção dos
animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bemestar, bem como as providencias pertinentes à remoção de dejetos por eles
deixados em vias públicas.
Art. 241 - Todo proprietário de animal é obrigado a mantê-lo
permanentemente imunizado contra a raiva e leptospirose.
Art. 242 - O proprietário ou possuidor de animais doentes ou suspeitos de
zoonoses deverão submetê-los à observação, isolamento e cuidados na forma
determinada pela autoridade sanitária. (C^
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Umo cidade caca v«z .-neff>or
Art. 243 - Os proprietários, administradores ou encarregados de
estabelecimentos ou lugares onde haja permanecido animais doentes ou
suspeitos de padecerem de doenças transmissíveis ao homem, de notificação
obrigatória, ficam obrigados a proceder a sua desinfecção ou desinfestação,
conforme o caso, devendo observar as praticas determinadas pela autoridade
sanitária competente.
CAPITULO V
DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS E PEÇONHENTOS
Art. 244 - Os proprietários, responsáveis, administradores ou
encarregados de obras de construção, estabelecimentos, áreas ou imóveis de
qualquer natureza, uso ou finalidade, onde permaneçam ou tenham
permanecido animais doentes ou suspeitos de padecer de doenças
transmissíveis ao homem, ficam obrigados a proceder à desinfecção ou
desinfestação de toda a área definida, conforme determine para cada caso a
Autoridade Sanitária Municipal no cumprimento do que dispõe esta Lei.
Art. 245 - É proibido o acumulo de lixo, materiais inservíveis ou outros
materiais que propiciem a instalação e proliferação de roedores ou outros
animais de fauna sinantrópica e peçonhenta.
Art. 246 - Os proprietários, responsáveis, administradores ou
encarregados de obras de construção, estabelecimentos, áreas ou imóveis de
qualquer natureza, uso ou finalidade, deverão adotar as medidas indicadas
pela Autoridade Sanitária Municipal competente para mantê-las livres de
roedores e de animais prejudiciais a saúde e ao bem-estar do homem.
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Umo cidade cada vez melhor
§ 1° - Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos
são obrigados a mantê-los permanentemente isentos de coleções (acúmulos)
líquidas (os), de forma a evitar a proliferação dos mosquitos.
§ 2o - Nas obras de construção é obrigatória à drenagem permanente de
coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a
proliferação de mosquitos.
CAPITULO VI
DOS VETORES E ROEDORES
Art. 247 - Todas as empresas de transportes, concessionária de veículos,
máquinas agrícolas, pesadas ou não, reformadoras de pneus, borracharia,
oficinas mecânicas, lanternagem e de bicicletas e ferros velhos, ficam
obrigados a condicionar os pneumáticos ou qualquer outro objeto que
acumulam água sob abrigo na impossibilidade de acumular água, evitando
assim a proliferação de vetores (mosquitos) transmissores de doenças.
Art. 248 - As empresas citadas no Art. 246 anterior que não dispõe de área
coberta para condicionar tais objetos, terá um prazo máximo de 120 dias para
providenciar a partirda publicação da presente Lei.
Art. 249 - Fica proibido em cemitérios o uso de vasilhames ou vasos
ornamentais que acumular água.
Art. 250 - As pessoas responsáveis por cemitérios devem providenciar para
que os vasos ornamentais sejam preparados de forma a não conservarem
água que permita a procriação de mosquitos.
Parágrafo Único - Só é permitido o uso de tais vasilhames ou vãos
devidamente perfurados lateralmente e no fundo de modo que haja drenagem
d'água.
Art. 251 - Só é permitido o emprego de pneumáticos por uso de
propaganda, exposto ao céu aberto quando osmesmos estiverem perfurados
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Umo cidade cada vez mesrior
em distância máxima de 20 cm, devendo os furos ter pelo menos, uma
polegada e meia de diâmetro.
Art. 252 - Para efeito de Saúde Pública e insalubridade da própria família e
de terceiros, como criatório de insetos e conseqüentemente sua proliferação,
infestação e contaminação, fica obrigatório aos proprietários ou responsáveis
pelo imóvel a manter constantemente fechado todos os reservatórios para o
uso domiciliar existente na residência e no quintal (caixa d'água, tanque,
tambores ou outros recipientes), bem como telar o ladrão destes recipientes e
os suspiros das fossas, além de isentar todos os objetos que possam acumular
água em seu quintal e fazer drenagem de água parada existente no terreno.
Art. 253 - É proibido o acúmulo de lixo, materiais insensíveis em lotes,
terrenos, áreas baldias, bem como área de reservas, praças e em córregos e
suas margens ou outros materiais que propiciem à instalação de abrigos e
proliferação de vetores e roedores ou outros animais sinantrópicos que são
prejudiciais a saúde e ao bem estar da comunidade.
Art. 254 - Todo proprietário é obrigado a manter seus lotes, área e terrenos
sempre limpos, sob pena de ser executado pelo poder público e incorporados
ao IPTU.
Art. 255 - Nas obras de construção é obrigatória a drenagem permanente
de coleção de líquidos, originados ou não pelas chuvas, de forma a impedir a
proliferação dos mosquitos.
Art. 256 - A autoridade Sanitária promoverá em conjunto com o FNS a
adoção das medidas de combate a vetores biológicos e das condições
ambientais que favorecem a sua procriação e seu desenvolvimento.
Parágrafo Único - No caso do não cumprimento do Art. 254, o infrator
pagará uma multa estipulada em norma e no caso de recusa do acesso
domiciliar pelo agente de saúde, e esgotado todos os meios de presunção ao
cumprimento da Lei: a autoridade Sanitária Municipal recorrerá ao concurso da
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Umo cidade codo v«z m«írw
autoridade policial para execução das medidas profiláticas de combate as
doenças transmissíveis zoonoses e o controle de vetores e roedores.
Art. 257 - Sempre que ocorrer mortandade de ratos em habitação individual
ou coletiva, estabelecimentos comerciais e industriais ou agrícolas e em
quaisquer outras edificações, ficarão os responsáveis obrigados a comunicar o
fato às autoridades Sanitárias, competentes da Secretária Municipal de Saúde.
Art. 258 - Recebida a comunicação de que trata o Art.256° a autoridade
Sanitária Municipal competente, ficará obrigada a proceder a ás investigações
e pesquisas indicadas e, de acordo com os resultados, a promover as medidas
profiláticas pertinentes.
Art. 259 - Manter os insetos sob controle, visando dois aspectos
importantes, quais sejam; severa a vigilância das espécies de interesse médica
e evitar a proliferação dos insetos assegurando o conforto à comunidade.
CAPITULO VII
DA CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE OUTROS ANIMAIS
Art. 260 - É proibida a instalação e manutenção em área urbana de:
aprisco, pocilgas, estábulos, cocheiras, granjas avícolas, apiários e
estabelecimentos congêneres.
Art. 261 - A existência, em áreas urbanas, de galinheiros ou instalações
para o criatório de aves de uso exclusivamente doméstico, situado fora da
habitação, fica a critério da Autoridade Sanitária Municipal que avaliará os
incômodos, inconvenientes, riscos e danos à saúde individual e coletiva.
Art. 262 - É proibido no Município de Mata de São João, salvo as exceções
previstas nesta lei e as situações excepcionais, a juízo do Órgão Sanitário
responsável, a criação, manutenção e alojamento de animais selvagens da
fauna exótica.
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Art. 263 - Os canis de propriedade privada só poderão funcionar após
vistoria técnica efetuado pelo Agente Sanitário, em que serão examinadas as
condições de alojamento e manutenção dos animais e expedição de laudo pelo
Órgão Sanitário Responsável, renovando anualmente.
TÍTULO V
DAS AÇÕES E DOS SERVIÇOS DE SAÚDE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 264 - A Secretaria Municipal de Saúde promoverá e executará
atividades de assistência à saúde, tendo em vista recuperar a saúde, limitar os
danos causados pelas doenças e reabilitar a capacidade física, psíquica e
social das pessoas acometidas pordoenças e agravos à saúde.
Art. 265 - As atividade executadas pelas unidades e serviços de saúde do
SUS em Mata de São João, devem contribuir precipuamente para a promoção
da saúde e do bem-estar individual e coletivo, e para a prevenção de riscos,
danos e agravos a saúde.
Art. 266 - A Secretaria Municipal de Saúde adotará os princípios da
hierarquização e da regionalização na organização dos seus serviços e ações
de saúde, observadas as diretrizes que definem o SUS em legislação
pertinente.
Art. 267 - A instalação de serviços básicos de saúde deverá ser priorizada
em relação aos de maior complexidade a fim de assegurar a população amplo
acesso.
§ 1o - São serviços básicos de saúde, as ações de atenção às pessoas e ao
meio ambiente, indispensáveis para promoção, proteção e recuperação da
saúde.
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Umo cidade eooo vez melhor
§ 2° - Nas ações de saúde, será dada ênfase a prevenção de doenças, ao
tratamento de afecções e agravos mais freqüentes.
Art. 268 - A Secretaria Municipal de Saúde desenvolverá e apoiará as
atividades relacionadas com a alimentação e nutrição, contribuindo para a
elevação dos níveis de saúde da população do município, e, bem assim, para o
bom êxito das ações correspondentes.
Art. 269 - Caberá à Secretaria Municipal de Saúde o desenvolvimento de
planos, programas e atividades de recuperação da saúde, bem como a
normalização e definições de políticas e estratégias que torne efetivas as ações
e os serviços de saúde no município.
Art. 270 - No desenvolvimento de planos, programas e atividade de
recuperação da saúde, terão prioridades as doenças e agravos que, por sua
elevada incidência, constituem graves problemas de interesse coletivo.
Parágrafo Único - Serão também arrolados como fatores determinantes do
elenco de prioridades da Secretaria Municipal da Saúde:
I - As característica locais da distribuição de doenças e agravos;
II - A morbidade e mortalidade em segmentos populacionais vulneráveis;
III - A disponibilidade de instrumentos, mecanismos, recursos e meios
eficazes no controle, prevenção e profilaxia de riscos e danos à saúde.
Art. 271 - A Secretaria Municipal da Saúde promoverá política de atenção à
saúde da mulher, normatizando e desenvolvendo ações que atendam às
necessidades deste grupo social.
§ 1o - Aassistência pré-natal deve garantir à detecção precoce da gestação
de alto risco, o controle de crescimento e desenvolvimento intra-uterino, a
vigilância do estado nutricional e de anemias carências, a prevenção ou
tratamento das intercorrências clinica.
§ 2o - A Secretaria de Saúde do Município promoverá ações educativas
quanto ao estado gestacional e ao estímulo ao aleitamento materno.
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Umo cidade coca vez melhor
§ 3o - Arede hospitalar própria ou conveniada empregará tecnologia e
procedimentos, que resultem na redução das taxas de mortalidade materna e
pré-natal, na assistência ao parto e ao puerpério.
§ 4o - ASecretaria Municipal deverá oferecer a população Programa de
Planejamento Familiar, permitindo a auto-regulação da fertilidade, dentro dos
princípios da Lei e da Ética.
Art. 272 - A Secretaria Municipal da Saúde, atendidas as peculiaridades
locais e em articulação com os demais órgãos federais e estaduais de saúde,
participará da execução de atividades relacionadas com:
I - A alimentação e nutrição;
II - Aproteção à maternidade, à infância e à adolescência;
III - Aprevenção e tratamento dostranstornos mentais;
IV - Apromoção, proteção e recuperação da saúde do idoso e da saúde
bucal, especialmente na idade escolar;
V- O controle de acidentes, dando ênfase aos acidentes de trânsito e de
trabalho;
VI - Apromoção da saúde dos portadores de deficiências;
V|| - Aprevenção de riscos e agravos em outros grupos populacionais
especialmente vulneráveis.
Art. 273 - ASecretaria Municipal de Saúde realizará ações de promoção,
proteção e de recuperação da saúde oral dos munícipes, especialmente na
idade escolar.
Art. 274 - Cabe a Secretaria de Saúde desenvolver ações de saúde à
criança e ao adolescente voltadas para o crescimento, aleitamento,
imunização, controle das diarréias, das doenças respiratórias agudas, das
anemias, da suplementação alimentar.
Art. 275 - ASecretaria Municipal de Saúde adotará no tocante à saúde
mental, procedimentos terapêuticos que visem à reintegração do paciente na
sociedade ena família, dando-se preferência às ações^xtra-hospitalares.
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Umo cidodc cooo v«z menor
Parágrafo único - A internação psiquiátrica será utilizada como último
recurso terapêutico e objetivará, sempre, a mais breve recuperação do
paciente.
Ari. 276 - Ações individuais e coletivas de promoção e assistência à saúde
para as pessoas portadoras de deficiência deverão ser realizadas através da
Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 277 - A Secretaria Municipal de Saúde fará o controle e a avaliação da
qualidade dos serviços de saúde prestados no âmbito do Município, por
entidades públicas, filantrópicas e privadas conveniadas com o Sistema Único
de Saúde.
Art. 278 - As ambulâncias públicas e os veículos utilizados para o
transporte de pacientes por prestadores de serviços de saúde serão mantidos
sempre em boas condições higiênicas e desinfetados, de modo a impedir a
transmissão de agentes patógenos e parasitários, de acordo com a autoridade
sanitária.
Parágrafo Único - Em casos de transporte de portadores de doenças
contagiosas, a desinfecção será imediata.
Art. 279 - Os estabelecimentos de pronto-atendimento deverão ser
estruturados para prestar atendimento às urgências e emergências, devendo
garantir todas as manobras de sustentação da vida e dar continuidade à
assistência no local ou em outra unidade referenciada.
TÍTULO VI
DAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I
DO ALVARÁ DE SAÚDE
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Umo cidade codo vez melhor
Art. 280 - As atividades, estabelecimentos e locais de interesse da saúde
devem cumprir integralmente as exigências e requisitos desta Lei, para a
concessão do Alvará de saúde e/ou Autorização Especial.
Art. 281 - Independem da concessão do Alvará de Saúde, os
estabelecimentos integrantes da Administração Pública, ficando sujeitos,
porém, às exigências e adequações pertinentes às instalações, aos
equipamentos e aparelhagem, à assistência e responsabilidade técnicas.
Art. 282 - Alvará de saúde é a licença específica expedida pela Secretaria
municipal da Saúde, após cumprimentos de exigências higiênico-sanitárias e
documentais estabelecidos nesta Lei e nas demais pertinentes.
Art. 283 - Autorização especial é a licença expedida pela Secretaria
Municipal de Saúde para o comércio ambulante e para atividades culturais de
diversões e de lazer, de caráter temporário ou eventual em logradouros ou
locais públicos, em cumprimento nesta Lei.
Parágrafo Único - Considera-se comércio ambulante a atividade comercial
desenvolvida por cidadãos, sem instalação ou localização fixa.
Art. 284 - Os proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos ou
locais para os quais se requer o Alvará de Saúde deverão solicitá-lo a
Secretaria Municipal da Saúde, através de requerimento próprio para fins de
cadastramento e fiscalização.
§ 1o - Os indivíduos que realizem atividades ambulantes deverão solicitar
aos Serviços Municipais de Saúde, através de requerimento próprio,
cadastramento para liberação de Autorização Especial, desde que cumpridas
às exigências higiênico-sanitárias quanto ao produto e ao comerciante.
§ 2o - Arenovação do Alvará de Saúde e da Autorização Especial deve ser
solicitada a Autoridade Sanitária Municipal 30 (trinta) dias antes da data de
expiração do prazo de sua validade. Ainobservância se sujeita as penalidades
previstas nesta lei.
§ 3o - Aconcessão do Alvará de Saúde ou da Autorização Especial e sua
renovação ou atualização dependerão de cumprimento das normas previstas
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Umo cldafle codo vez mttwi
nesta lei e de pagamento pelo requerente do respectivo preço público, devendo
este ser recolhido em documento próprio como receita do Fundo Municipal de
Saúde conforme regulamentação.
§ 4o - No caso de renovação de Alvará de Saúde ou da Autorização
Especial, o proprietário ou responsável pelo local ou estabelecimento manterá
em seu poder o documento de protocolo expedido pela Secretaria Municipal da
Saúde, devendo apresentá-lo sempre que forsolicitado.
Art. 285 - A Secretaria Municipal da Saúde deverá manter estrita articulação
com os órgãos responsáveis pela regulamentação dos serviços públicos e dos
ordenamentos do solo, sem prejuízo de suas competências institucionais, de
modo a permitir consenso nos critérios de licenciamento das atividades sujeitas
a esta Lei e a outras normas sanitárias pertinentes.
Parágrafo Único - OAlvará de Saúde será precedido da liberação do Alvará
de Licença e Funcionamento.
Art. 286 - Constituem exigências básicas para liberação do Alvará de
Saúde:
I- Requerimento à Autoridade Sanitária em modelo próprio, assinado pelo
proprietário ou representante legal da empresa, com a indicação precisa do
endereço e "Croqui" de localização, solicitando a pré-vistoria do local;
II - Aprovado o local, o proprietário ou responsável técnico apresentará a
Autoridade Sanitária Municipal:
a) Planta Baixa;
b) Contrato Social e alterações, se houver, ou ata da constituição da
empresa;
c) CGC e inscrição estadual; CGA;
d) Descrição escrita das atividades a que se propõe;
e) Quadro de pessoal técnico e auxiliar com as respectivas atribuições e
exames pré-admissionais;
f) Relação de equipamento e/ou utensílios;
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Umo cidode codo v«z melhor
g) Comprovação de vínculo empregatício/social da empresa com o
técnico responsável e assinatura do termo de responsabilidade, quando for o
caso.
§ 1o - A Autoridade Sanitária Municipal avaliará a planta baixa do
estabelecimento, considerando as áreas e fluxo operacional.
§ 2o - Parecer técnico sobre a análise da planta baixa será emitido, e as
alterações sugeridas, deverão ser atendidas, para o prosseguimento do
processo de liberação do Alvará de Saúde.
Art. 287 - Ao responsável técnico cabe:
I - Apresentar documento de registro no conselho regional de classe
respectivo;
II - Comprovante atualizado de pagamento da anuidade no órgão de
classe;
III - Assinatura de termo de responsabilidade, conforme modelo disponível
no órgão sanitário da Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 288 - Considere-se documentação básica para liberação de
Autorização Especial:
I- Requerimento à autoridade sanitária, em modelo próprio assinado pelo
proprietário ou responsável;
II - CGC ou CPF, a depender do caso;
III - Contrato social, alteração ou ata de constituição, quando se tratar de
empresa;
IV - Carteira de identidade ou carteira profissional;
V - Cadastro da Secretaria de Serviços Públicos;
VI - Descrição escrita das atividades;
VII - Apresentação de exames médicos atualizados de todas as pessoas
envolvidas na atividade, conforme determinação prevista em legislação
específica;
VIII - Relação de equipamentos e utensílios;
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Umo cidade cada wz metfvw
IX - Croqui das instalações sanitárias e tratamento do destino final dos
dejetos.
Parágrafo único - Para a liberação da Autorização Especial, a Autoridade
Sanitária Municipal levará em consideração:
I - Conveniência da localização;
II - Condições higiênico-sanitárias das instalações e viabilidade de
funcionamento;
III - Existência de pessoa exclusiva para as atividades de caixa, no caso de
estabelecimentos.
Art. 289 - O Alvará de Saúde e a Autorização Especial devem ser mantidos
em bom estado de conservação, afixados em local visível ao público e
apresentado quando solicitado pela Autoridade Sanitária.
Art. 290 - A Secretaria Municipal de Saúde suspenderá os contratos e
convênios firmados com prestadores de serviços, quando houver interdição de
qualquer destes estabelecimentos, pela vigilância Sanitária Municipal.
Art. 291 - ASecretaria Municipal de Saúde divulgará as ações de Vigilância
Sanitária realizadas sobre estabelecimentos e produtos de interesse à saúde,
que constituam risco sanitário.
Art. 292 - Avalidade do Alvará de Saúde será de 01 (um) ano, enquanto a
Autorização Especial terá prazo de validade variável, não podendo ultrapassar
de 06 (seis) meses, a contar da data de expedição.
Parágrafo único - Para cada estabelecimento será fornecido um único
Alvará de Saúde e, no caso de mercados e feiras, 01 (um) para cada ponto de
venda ou loja.
Art. 293 - O Alvará de Saúde ou Autorização Especial será fornecido
mediante pagamento de preço público recolhido em documento próprio como
receita do Fundo Municipal de Saúde. /O^
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Umo cidoda codo v«z meff»or
TITULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO SANITÁRIA MUNICIPAL E
RESPECTIVAS SANÇÕES
Art. 294 - Considera-se infração sanitária a desobediência ou inobservância
das normas legais, regulamentares e outros que por qualquer forma, se
destinem á formação, preservação e recuperação da saúde.
Art. 295 - Constituem ainda infração a fraude, a falsificação e adulteração
de matérias primas de produtos alimentícios, farmacêuticos, dietéticos, de
higiene, cosméticos, saneantes, e detergentes, bem como quaisquer outros
produtos, substâncias ou insumos de interesse à saúde.
As infrações sanitárias classificam-se em:
I - Leves: aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância
atenuante;
II - Graves: aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III - Gravíssimas: aquelas em que seja verificada a existência de duas ou
mais circunstâncias agravantes.
Art. 296 - Para a imposição das penalidades e sua graduação são
consideradas:
I - Circunstância atenuante:
a) O infrator não ter colaborado precisamente para o evento;
b) A evidente incapacidade do agente de entender o caráter lícito do fato
e as leis sanitárias;
c) O infrator espontaneamente procurar reparar ou minorar as
conseqüências do ato cometido, contra a saúde pública;
d) Ter sido o infrator coagido a prática do ato; ^
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Umo cidoda codo vez memor
e) Ser infrator primário.
II - Circunstância Agravante:
a) Estar o infrator visando vantagem pecuniária decorrentes do consumo
de produtos ou da prestação de serviços;
b) Estar o infrator coagindo outrem a executar a infração;
c) Ter agido com dolo ou má fé;
d) Ser infrator reincidente.
Parágrafo único - A reincidência específica, torna o infrator passível de ser
enquadrado na penalidade máxima e classificada a infração gravíssima.
CAPITULO II
CLASSIFICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 297 - Sem prejuízo das sanções civil ou penais cabíveis, as infrações
sanitárias serão punidas alternativamente ou cumulativamente com as
penalidades de:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Apreensão de produtos ou animais;
IV - Inutilização de produtos;
V - Interdição de produtos;
VI - Suspensão temporária de venda ou de fabricação;
VII - Suspensão temporária da prestação do serviço;
VIM - Interdição parcial ou total do estabelecimento/equipamentos;
IX -Cassação de licença: Alvará Sanitário ou da Autorização Especial.
Art. 298 - A autoridade competente poderá impor uma ou mais das
penalidades previstas no Art. anterior.
Art. 299 - As penalidades serão aplicadas pelas Autoridades da Secretaria
Municipal de Saúde, através do seu órgão competente. rr\
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Art. 300 - A pena de multa no caso de infração consiste no pagamento de
uma soma em dinheiro, fixada na proporção:
I - Infração leve - R$ 50,00 a R$ 500,00;
II - Infração grave - R$ 501,00 a R$ 1.000,00 e
III - Infração gravíssima -R$ 1.001,00 a R$ 2.000,00.
Art. 301 - Não serão concedidos o Alvará e a Autorização Especial
enquanto não forem cumpridas as penalidades impostas pela Autoridade
Sanitária, inclusive a pena primária.
Art. 302 - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, ficando
ainda o infrator, conforme a gravidade da infração, sujeito à cassação
temporária, ou definitiva da licença, com suspensão das atividades.
CAPÍTULO III
INFRAÇÕES SANITÁRIAS
Art. 303 - Constituem infrações sanitárias:
I - Obstruir ou dificultar a ação fiscalizadora da Autoridade Sanitária no
exercício de suas funções.
Pena - Advertência, Interdição do estabelecimento e/ou multa.
II - Deixar de executar, dificultar ou opor-se á execução de medidas
sanitárias que visem à prevenção e a disseminação de doenças.
Pena -Advertência, Interdição e/ou multa.
III - Deixar de notificar de acordo com as normas legais e regulamentos em
vigor, doença humana ou zoonose transmissível ao homem.
Pena - Advertência e/ou multa.
IV - Construir, reformar, instalar ou fazer funcionar em qualquer parte do
Município, estabelecimentos industrial, comercial, prestador de serviço de
saúde ou de interesse para a saúde sem o Alvará Sanitário ou Autorização
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Especial do órgão sanitário competente ou em desacordo com normas legais
previstas.
Pena -Advertência, Interdição, cancelamento da licença e/ou multa.
V - Deixar de cumprir normas de proteção à saúde do trabalhador e do
ambiente de trabalho.
Pena - Advertência, Interdição do estabelecimento e/ou multa.
VI - Inobservar as exigências das normas sobre construção, reconstrução,
reforma, loteamento, abastecimento de água, esgoto domiciliar, habitação em
geral coletiva ou isolada, horta, terreno baldio, escola, local de lazer coletivo e
de reunião, necrotério, velório, cemitério, estábulos, cocheiras, galinheiros,
saneamento urbano e rural em todas as suas formas, bem como tudo que
contrarie a legislação sanitária em geral.
Pena -Advertência, Interdição e/ou multa.
VII - Distribuir, extrair, produzir, fabricar, sintetizar, transformar, preparar,
manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar,
armazenar, acondicionar, transportar, expedir, comprar, vender, trocar, ou
ceder produtos alimentícios e medicamentos ou outros, substâncias ou
insumos, bem como utensílios ou aparelhos que interessem à medicina ou
saúde, em desacordo com as normas legais vigentes.
Pena -Advertência, Apreensão e Inutilização, Interdição e/ou multa.
VIM - Fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, insumos farmacêuticos,
correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer
outros que interessem à saúde pública.
Pena - Advertência, Apreensão e Inutilização e/ou Interdição do produto;
suspensão de venda e/ou fabricação do produto, Interdição parcial ou total do
estabelecimento, cancelamento do Alvará Sanitário ou da Autorização
Especial.
IX - Expor ao consumo alimento que:
a) Contenha agente patogênico ou substância prejudicial à saúde;
b) Esteja contaminado ou alterado ou deteriorado;
c) Com validade vencida ou sem registro no órgão competente;
d) Contenha aditivo proibido ou perigoso.
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Umo cidadã codo vez melhor
Pena - Apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do alvará ou da
autorização especial, e/ou multa.
X - Atribuir ao alimento, medicamento ou qualquer produto de interesse à
saúde, através de alguma forma de divulgação, qualidade nutriente,
medicamentosa, terapêutica ou de favorecimento à saúde, superior a que
realmente possuir, assim como divulgar informação que possa induzir o
consumidor a erro, quanto à qualidade, natureza, espécie, origem, e identidade
do produto.
Pena - Apreensão, Inutilização e/ou multa.
XI - Entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir total ou
parcialmente, alimento interditado ou apreendido.
Pena - Apreensão, inutilização, interdição, cancelamento de licença e/ou
multa.
XII - Descumprir atos emanados das autoridades sanitárias, competentes
visando à aplicação de legislação pertinente.
Pena - Advertência, Apreensão, Inutilização e/ou Interdição do produto,
suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição total ou parcial do
estabelecimento; cancelamento do alvará sanitário.
XIII - Fazer propaganda de produtos sujeitos a Vigilância Sanitária
contrariando esta lei ou outras normas legais vigentes.
Pena - Apreensão, inutilização, e/ou multa.
XIV - Contrariar, omitir-se, e/ou negligenciar o cumprimento das normas
pertinentes à proteção da fauna e da flora.
Pena - Advertência e/ou multa.
XV - Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros
produtos capazes de ser nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos,
bebidas, refrigerante, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de
higiene, cosmético e perfumes.
Pena - Advertência, apreensão, Inutilização, Interdição, e/ou multa.
XVI - Deixar de preencher a declaração de óbito segundo as normas de
Classificação Internacional de Doenças ou recusar, esclarecer ou completar a
declaração de óbito. {rZ^
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Pena - Advertência e/ou multa.
XVII - Criar ou manter animais em desacordo com as normas previstas
nesta lei e regulamentos em vigor.
Pena -Advertência, apreensão, interdição, e/ou multa.
XVIII - Transgredir outras normas legais e regulamentares à proteção da
saúde.
Pena - Advertência, apreensão e Inutilização, Interdição, cancelamento do
alvará e/ou multa.
XIX - Reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar
ou opor - se às execuções de medidas sanitárias que visem à prevenção das
doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da
saúde.
Pena - Advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença
e/ou multa.
XX - Guiar animais sem equipamentos apropriados ou por pessoa
inabilitada.
Pena - Multa e/ou apreensão.
XXI - Submeter animais a maus tratos ou mantê-los com saúde
comprometida.
Pena -Advertência, multa, apreensão, interdição, cancelamento do alvará.
XXII - Acumulo de lixo e outros materiais que propiciem a instalação e a
proliferação de fauna sinantrópica e peçonhenta.
Pena - Advertência, multa, cancelamento de alvará.
XXIII - Instalação de apriscos, pocilgas, cocheiras, granjas avícolas,
apiários e estabelecimentos congêneres em área urbana.
Pena - Advertência, multa e apreensão.
XXIV - Manter animais das espécies caninas e felinas sem o registro no
órgão municipal competente.
Pena - Multa e apreensão.
XXV - Manter animais suspeitos ou contato de raiva, ou ainda, portador de
outra zoonose.
Pena - Multa. (^^
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Uma cidade codo vez melftof
XXVI - O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de
suas atribuições legais, bem como a obstrução a qualquer ato de fiscalização
de leis ou atos regulamentares em matéria de saúde.
Pena - Multa.
Art. 304 - A inutilização de produtos fraudulentos, falsificados,
contaminados, deteriorados ou adulterados, será efetuada sumariamente, com
lavratura de Auto de Apreensão e de inutilização, em forma regular.
Art. 305 - Quando ocorrer dúvida quanto às condições sanitárias do
produto, será este apreendido ou interditado, coletando-se as amostras para
análise fiscal, sendo posteriormente liberado ou inutilizado, conforme laudo
laboratorial.
Art. 306 - Constatado que o produto não possui condições para consumo
ou é de uso proibido por lei, será lavrado auto de infração e de inutilização, que
serão assinados pela autoridade sanitária, pelo representante legal, e na
recusa destes, por 2 (duas) testemunhas.
Parágrafo único - Os autos de infração e inutilização, bem como os demais
formulários legais, serão lavrados em 3 (três) vias, sendo uma via entregue ao
representante legal da empresa.
Art. 307 - Não será consideradas fraude, falsificação ou adulteração as
alterações havidas nos produtos, substâncias ou insumos ou outros, em razão
de causas, circunstâncias ou eventos naturais imprevisíveis que vierem a
determinar avaria ou deterioração.
Art. 308 - Verificada a alteração nos casos previstos no Art. anterior será
notificado o fabricante, o manipulador, o beneficiador ou acondicionador
responsável, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do
recebimento da notificação, providencie o recolhimento dos produtos alterados,
onde estiverem expostos à venda, sob pena das penalidades previstas nesta
lei.
CAPÍTULO IV
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DO PROCESSO
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Art. 309 - As infrações sanitárias serão apuradas em processo
administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados
os ritos e prazos previstos nesta legislação, em consonância com a lei federal
vigente.
Art. 310 - O auto de infração será lavrado na sede da repartição
competente ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade
sanitária que a houver constatado, devendo conter:
I - Nome do infrator, endereço, bem como os demais elementos
necessários à sua qualificação e identificação civil;
II - Local, data, e hora da lavratura onde a infração foi verificada;
III - Descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar
transgredido;
IV - Penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal
que autoriza a sua imposição;
V - Ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo
administrativo.
VI - Assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas
testemunhas, e do autuante;
VII - Prazo para defesa, Interposição de recurso quando cabível;
Parágrafo único - Havendo recusas do infrator em assinar o auto, será feita,
neste, a menção do fato.
Art. 311 - As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas pelas
autoridades sanitárias competentes da Secretaria Municipal de Saúde, através
dos órgãos da Vigilância Sanitária.
Art. 312 - Os servidores públicos da Secretaria Municipal de Saúde ficam
responsáveis pelas declarações que fizerem nos Autos de Infração, sendo
passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão
dolosa. *C^^
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Umo cidode cada vez melhor
Art. 313-0 infrator terá ciência do Auto de Infração:
I - Pessoalmente;
II - Pelo correio, através de AR;
III - Por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
§ 1o - O edital referido no inciso III deste Art. será publicado uma única vez,
na impressa oficial ou local, considerando-se efetivada a Notificação (5) cinco
dias após a publicação.
§ 2o - Quando, apesar da lavratura do Auto de Infração, subsistir, ainda,
para o infrator, obrigação a cumprir, será expedido edital fixando o prazo de 30
(trinta) dias para o seu cumprimento.
§ 3o - O prazo para cumprimento da obrigação subsistente poderá ser
reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivo de interesse
público, mediante despacho fundamentado.
Art. 314 - A desobediência à determinação contida no edital a que se alude
no Art. anterior desta legislação, além de sua execução forçada acarretará a
imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes
à classificação da infração, até o exato momento do cumprimento da
obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em
vigor.
Art. 315-0 infrator poderá apresentar defesa ou impugnação do Auto de
Infração no prazo de 15 (quinze) dias contados da sua autuação.
§ 1o - Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere
este Art. deverá a Autoridade Sanitária ouvir o servidor autuante, que terá o
prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar a respeito.
§ 2o - Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o Auto de Infração será
julgado pela Autoridade Sanitária competente.
Art. 316 - A apuração do ilícito, em se tratando de produto ou substância da
saúde, far-se-á mediante lavratura de Auto de Infração, a apreensão de
amostras para realização de análise fiscal e interdição, se for o caso.
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§ 1° - A apreensão de amostras para análise, fiscal ou de controle, não será
obrigatoriamente acompanhada da interdição do produto.
§ 2o - A análise de controle não ensejará lavratura de Auto de Infração.
§ 3o - Excetuam-se do disposto no § 1o os casos em que sejam flagrantes
os indícios de alteração ou adulteração do produto, hipótese em que a
interdição terá caráter preventivo ou como medida cautelar.
§ 4o - A interdição do produto, como medida cautelar, durará o tempo
necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências
requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de 90 (noventa)
dias, findo o qual o produto ou estabelecimento será automaticamente liberado.
Art. 317 - Na hipótese de interdição do produto, prevista no § 3o supra, a
autoridade sanitária lavrará o termo respectivo, cuja primeira via será entregue,
juntamente com o auto de infração, ao infrator ou seu representante legal,
obedecidos os mesmo requisitos daquele, quanto à oposição do ciente.
Art. 318 - Se a interdição for imposta como resultado de laudo laboratorial,
a Autoridade Sanitária competente fará constar do processo o despacho
respectivo e lavrará o termo de interdição, inclusive, do estabelecimento,
quando for o caso.
Art. 319-0 termo de apreensão e interdição especificará a natureza,
quantidade, nome e/ou marca, tipo, procedência, nome e endereço da empresa
e do detentor do produto.
Art. 320 - A apreensão do produto ou substância para a colheita de amostra
para análises, exige quantidade representativa do estoque existente.
Art. 321 - A amostra coletada, dividida em três partes, será tornada
inviolável, para que sejam asseguradas as características de conservação e
autenticidade.
§ 1o - Das 03 (três) partes, uma será entregue ao detentor ou responsável, a
fim de servir como contraprova, e as duas outras imediatamente encaminhadas
para o laboratório oficial, para realização das análises indispensáveis.
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§ 2° - Se a sua quantidade ou natureza não permitir a colheita de amostras,
o produto ou substância devera ser encaminhado ao laboratório oficial, para
realização da análise fiscal, na presença do seu detentor, de seu representante
legal da empresa e do perito pelo mesmo indicado.
§ 3o - Na hipótese prevista no § 2°deste Art., se ausentes as pessoas
mencionadas, serão convocadas duas testemunhas para presenciar a análise.
§ 4o - Será lavrado laudo minucioso e conclusivo do resultado da análise
fiscal, cujo original será arquivado no laboratório oficial, e as cópias extraídas
serão usadas, uma para integrar o processo, as demais para serem entregues
ao detentorou responsável pelo produto ou substância e à empresa fabricante.
§ 5o - Discordando o infrator do resultado condenatório da análise, poderá,
em separado ou juntamente com o pedido de revisão da decisão desferida,
requerer, no prazo de 10 (dez) dias, perícia de contraprova, apresentando a
amostra em seu poder e indicando seu próprio perito.
§ 6o - Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e
assinada por todos os participantes, cuja primeira via integrará o processo, e
conterá todos os quesitos formulados pelos peritos.
§ 7o - A perícia de contraprova não será efetuada se a amostra em poderdo
infrator apresentar indícios de violação. Prevalecerá nesta hipótese, como
definitivo o laudo condenatório.
§ 8o - Aplicar-se-á na perícia de contraprova o mesmo método de análise
empregado na análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos
peritos quanto à utilização de outro.
§ 9o - A discordância entre os resultados da análise fiscal condenatória e da
perícia de contraprova ensejará no prazo de 10 (dez) dias, recurso à
Autoridade Sanitária, a qual determinará novo exame pericial, a ser realizado
na segunda amostra em poder do laboratório oficial.
Art. 322 - Decorrido o prazo previsto para defesa sem que haja recurso da
decisão condenatória, ou requerida à perícia de contraprova, o laudo de análise
condenatório será considerado definitivo, e a Autoridade Sanitária Municipal
solicitará do órgão Vigilância Sanitária Federal, o cancelamento do registro, a
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apreensão e inutilização do produto em todo território nacional, independente
de outras penalidades cabíveis.
Art. 323 - Não sendo comprovada, através da análise fiscal, ou da perícia
de contraprova, a infração objeto da apuração, e sendo considerado o produto
próprio para o consumo, a autoridade competente lavrará parecer liberando-o e
determinando o arquivamento do processo.
Art. 324 - Nas transgressões a esta Lei que independam de análises
laboratoriais ou periciais, inclusive na infração por desacato a autoridade
sanitária, o processo obedecerá a rito sumaríssimo e será considerado
concluso desde que o infrator não apresente defesa no prazo de 15 (quinze)
dias.
Art. 325 - Apresentada a defesa no prazo legal, caberá a autoridade
sanitária, responsável pelo setor, ouvida a autoridade atuante, avaliar e imputar
as penas cabíveis.
Art. 326 - Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do
produto em razão do laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova,
ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.
Art. 327 - Poderá o infrator recorrer, das penalidades imputadas, à
Autoridade Sanitária Superior, inclusive quando se tratar de multa, no prazo de
15 (quinze) dias, a contar da sua ciência ou publicação.
Parágrafo único - Mantida a penalidade, caberá recurso para autoridade
imediatamente superior, dentro da esfera governamental da Secretaria
Municipal da Saúde no prazo de 20 (vinte) dias de sua ciência ou publicação.
Art. 328 - Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente
terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária,
não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento de obrigações
subsistentes. ^r")
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Art. 329 - Aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o
pagamento no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de notificação,
recolhendo-a a conta do setor competente da Prefeitura Municipal de Mata de
São João, da jurisdição administrativa onde ocorra o processo.
Parágrafo único - Onão recolhimento da multa dentro do prazo fixado neste
Art., implicará na sua inscrição em dívida ativa, na forma da legislação
pertinente.
Art. 330 - A inutilização do produto, o cancelamento do Alvará Sanitário
e/ou Autorização Especial, somente ocorrerão após a publicação, no órgão
oficial do município da decisão irrecorrível.
Art. 331 - No caso de condenação definitiva do produto cuja alteração,
adulteração ou falsificação não impliquem em torná-lo impróprio para uso ou
consumo, poderá a autoridade sanitária, ao proferir a decisão, destinar a sua
distribuição aos estabelecimentos assistenciais, de preferência oficiais.
Art. 332 - Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos
para recurso, ou apreciados os recursos, a autoridade sanitária proferirá a
decisão final, dando o processo por concluído, após a publicação desta ultima
no órgão oficial do Município e da adoção das medidas impostas.
Art. 333 - As infrações sanitárias prescrevem em 05 (cinco) anos.
§ 1o - A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da
autoridade competente, que objetive sua apuração e conseqüente imposição
de pena.
§ 2o - Não ocorre o prazo prescricional enquanto houver processo
administrativo pendente de decisão.
Art. 334 - Se, a critério das autoridades sanitárias, a irregularidade não
constituir perigo eminente para a saúde pública, poderá ser expedido termo de
notificação ao infrator, para corrigi-la.
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Art. 335 - O prazo concedido para cumprimento das exigências contidas no
termo de notificação, não poderá ultrapassar de 90 (noventa) dias, podendo ser
prorrogado por igual período, no máximo a critério da Autoridade Sanitária, se
requerido pelo interessado.
Art. 336 - Quando o interessado, além do prazo estipulado no Art. anterior,
alegando motivos relevantes, devidamente comprovados, pleitear nova
prorrogação, poderá ela ser excepcionalmente concedida pelo responsável do
setor respectivo, não ultrapassando de 12 (doze) meses, o novo prazo.
Art. 337 - Quando houver notificação, a penalidade só será imposta depois
de decorridos os prazos concedidos, e desde que não corrigida a
irregularidade.
Art. 338 - As omissões ou incorreções de autos não acarretarão em
nulidade dos mesmos, quando no processo contarem elementos suficientes
para a determinação da infração ou do infrator.
TÍTULO VIM
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 339 - Nos casos de oposição a visita ou inspeção, a Autoridade
Sanitária lavrará auto de infração e intimará o proprietário, locatário, morador,
administrador ou seus procuradores a facilitar a visita imediatamente, ou dentro
de 24 (vinte e quatro) horas, conforme a urgência.
Art. 340 - A Autoridade Sanitária poderá requisitar auxilio da Autoridade
Policial local para execução das medidas previstas em Lei.
Art. 341 - Persistindo o embaraço, a Autoridade Sanitária poderá solicitar a
intervenção judicial, sem prejuízo das penalidades previstas.
Art. 342 - É dever de todo servidor público da Secretaria Municipal da
Saúde desenvolver ações de educação sanitária. sf~)
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Art. 343 - As receitas geradas pela aplicação da presente Lei, deverão ser
incorporadas e geridas pelo Fundo Municipal de Saúde, observadas as
disposições das Leis Federais n° 8.080/90 e 8.142/90, no tocante à sua
destinação e o controle do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 344 - Para o exato cumprimento desta Lei, o poder executivo baixará o
regulamento e atos necessários.
§ 1o - Constituem normas complementares a essa Lei, as normas técnicas
editadas pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2o - Enquanto não forem baixados os regulamentos e atos previstos neste
Art., permanecem em vigor os atuais.
Art. 345 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 346 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA
BAHIA, EM 16 DE DEZEMBRO DE 2015.
Otávio Marcelo IV^atos de Oliveira
Prefeito Municipal
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Diário Oficial do
MUNICÍPIO Mata de São João
Quarta-feira
16 de Dezembro de 2015
9-AnoX-N°2135
Mata de
òòojoõo
LEI N°. 611/2015, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015
Institui oj Código de Saúde do
Município de Mata de São João
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, Estado da Bahia, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal éprovou e eu sanciono a
j
seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS /PRELIMINARES
Art. 1o - Esta Lei em caráter supletivo à legislação federal e estadual
pertinente, de acordo aos princípios expressos na Constituição Federal e
Estadual, nas Leis Orgânicas de Saúde - Leis n.° 8.080, de 19 de setembro de
1990 e 8.142 de 28 de dezembro de 1990, no Código de Defesa do
Consumidor - Lei n.° 8.078, de 11 de setembro de 1990Je no Código de Saúde
do Estado da Bahia - Lei Estadual n.° 3982, de 29 de dpzembro de 1981 e na
Lei Orgânica do Município de Mata de São João, estabelece normas de ordem
pública e interesse social para a proteção, defesa, pijomoção, prevenção e
recuperação de saúde; legislação sobre assuntos de interesse local;
suplementação alegislação federal eestadual no que cjouber; fiscalização eo
controle das atividades de interesse público especialmente aquelas de
interesse da saúde.
Art. 2o - A saúde é um direito fundamental de todo sef humano, sendo dever
do Município, que integra com a União e oEstado oSistema Único de Saúde -
•JÜQC Prefeitura Municipal de Mata de São João
TV Rua Luiz Antônio Garcez, n° 140. Centro- CentroAdministrativo - Mata de São João/BA.
Sg w Tel- (71)3635-1310/Fax: (71) 3635-1293 - http:Wwww.matadeiaojoao.ba.gov.br
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SUS, concomitantemente com a coletividade e o indivíduo, adotar as medidas
necessárias ao seu pleno exercício.
§ 1o - O direito á saúde é garantido constitucionalmé.nte, mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco |de doenças e outros
agravos, a eqüidade, e a universalidade das ações e serviços que contribuam
para sua promoção, proteção e recuperação.
§ 2o - É dever da coletividade e dos indivíduos, em particular, cooperar com
os órgãos e entidades competentes na adoção de ijnedidas que visem à
promoção, proteçãoe recuperação da saúde dos seus membros.
§ 3o - O município empregará todos os meios, recursos disponíveis e
adequados às normas e padrões, bem como preceitos e regulamentos
aprovados pelo Governo Federal e Estadual, com vistas â eficiência e
cumprimento dos dispositivos legais expostos neste Código.
Art. 3o - Aproteção e o bem estar da sociedade de\[em ser garantidos por
políticas sociais e econômicas que resultem na qualidade de vida dos
munícipes.
Parágrafo único - Aqualidade de vida envolve jcondições dignas de
habitação, alimentação, educação, trabalho, transporte, saneamento, lazer e
acesso a serviços essenciais.
Art. 4o - Para o cumprimento do que dispõe esta Lei, a Secretaria Municipal
de Saúde formulará e executará planos, programas e atividades, que levem em
consideração as diretrizes das políticas de saúde definidas nos demais níveis
de governo.
Parágrafo único - Para o planejamento e organização dos serviços, serão
estabelecidos mecanismos de atuação intersetorial e interinstitucional com
outros órgãos governamentais ou não governamentais, objetivando-se
proporcionar melhor aproveitamento de recursos e efetividade das ações e
serviços.
CAPITULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
"j*l£ Prefeitura Municipal de Mata de São João
T*?~ Rua Luiz Antônio Garcez. n° 140. Centro - Centro Administrativp - Mata de São João/BA. jjti * Tel.: (71)3635-1310/Fax: (71)3635-1293-http:\\www.matade^aojoao.ba.gov.br
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Art. 5o - A Secretaria Municipal de Saúde deverá participar de todas as
ações de interesse da saúde, no âmbito do Município, e atendidas às
peculiaridades locais, em articulação com os demais órgãos federais e
estaduais, participará, também, da execução de atividades relacionadas com;
I - a alimentação e nutrição; proteção à maternidade, à infância e à
adolescência;
II - a prevenção e tratamento dos transtornos mentais;
III - a promoção, proteção e recuperação da saúde bucal da coletividade,
especialmente na idade escolar, do deficiente mental, dp idoso, do controle de
acidentes, dando ênfase aos acidentes de trânsito e aos Ide trabalho;
IV- a promoção de saúde dos portadores de deficiências e para a
prevenção de riscos e agravos em outros grupos populacionais vulneráveis,
sem prejuízo das demais ações.
Art. 6o - Compete à Secretaria Municipal de Saúde;
I - A direção municipal do Sistema Único de Saúde - SUS, obedecendo
aos princípios:
a) de universalidade de acesso aos serviços;
b) de igualdade de atendimento;
c) de equidade;
d) de integralidade de atenção;
e) de resolutividade dos serviços e ações;
f) da racionalidade na organização dos serviços;
g) gratuidade dos serviços;
h) que se baseiam em critérios epidemiológicos;
i) da participação da comunidade na formulação e acompanhamento das
políticas de saúde.
II - Planejar, organizar, controlar, avaliar, gerir e
públicos de saúde, a nível municipal;
III - Executar ações e serviços de:
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/>,* Rua Luiz Antônio Garcez.n° 140. Centro- CentroAdministrativo - Mata de São Joao/BA. — S- Tel.: (71)3635-1310/Fax: (71) 3635-1293 - http:Wwww.matadeaaojoao.ba.gov.br
executar os serviços
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a) vigilância à saúde abrangendo; vigilância eprjdemiológica, vigilância
sanitária, saúde do trabalhador, vigilância das condições ambientais, i
vigilância nutricional, farmacovigilância, pesquisa em saúde pública e demais
situações determinantes e condicionantes de problemas de saúde;
b) informações em saúde;
c) controle de endemias e epidemias;
d) prevenção e controle de zoonoses;
e) assistência à saúde;
f) saneamento básico, articulado com órgãos competentes;
g) controle de animais sinantrópicos e peçonhentas.
IV- Intervir sobre as condições sanitárias das habitações, construções,
estabelecimentos comerciais e industriais, de prestação de serviços,
hortifrutigranjeiros, cemitérios, necrotérios, velórios, crematórios, áreas e
estabelecimentos culturais e de lazer, criatório de animajs e outros de interesse
da saúde;
V- Implantar, sem prejuízo da fiscalização dos demais órgãos competentes,
Sistema Municipal de Auditoria e Avaliações dos Serviços de Saúde, que
analisem o desempenho, resolutividade, capacidade tétnico-científica, gestão
contábil, financeira e patrimonial;
VI- Controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde,
articulado com outras instâncias responsáveis.
Art. 7o - O Sistema Municipal de Vigilância à Saúde bm Mata de São João,
previsto nesta Lei, deve se articular aos órgãos da administração municipal,
instituições governamentais e não governamentais destinados à proteção da
Saúde.
§ 1o - Integram o Sistema Municipal de Vigilância á Saúde os órgãos da
Secretaria Municipal de Saúde, assim definido:
I- A nível central, os órgãos da Secretaria Municipal da Saúde que
desenvolvem atribuições de promoção, prevenção, proteção e recuperação
da saúde;
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II- Anível distrital, as Unidades da Saúde pertencentes à Rede de Serviços
e as Unidades Especiais que compõem os Distritos Sanitários da
Secretaria Municipal de Saúde, responsáveis pela organização,
planejamento e execução das ações e serviços, pela vigilância sanitária e
vigilância epidemiológica, em suas respectivas áreas de abrangência;
§ 2o - Os órgãos, as Unidades de Serviços de Saúde e as Unidades
Especiais integrantes do Sistema Municipal de Saúde ajuarão emcolaboração
entre si e em articulação com os demais órgãos pertinentes nas diferentes
esferas do governo.
Art. 8o - Cabe a Secretaria Municipal de Saúde:
I - Promover, normatizar, assessorar, supervisionar, integrar e avaliar os
serviços e ações de saúde nos distritos;
II - Definir normas e procedimentos, coordenar, formjular, implantar sistema
de informação em saúde;
III - Assessorar, acompanhar e avaliar as ações de outros setores e
Unidades da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - Apoiar, assessorar, avaliar e executar, ações dè Vigilância Sanitária e
Epidemiológica.
Art. 9o - Constitui obrigação de todo cidadão informar e notificar à
autoridade sanitária do Município ocorrência de qualquer irregularidade de seu
conhecimento que possa comprometer a qualidade dos produtos alimentícios e
provocarriscos, danos e agravos à saúde.
Parágrafo único - AAutoridade Sanitária Municipal, ao tomar conhecimento
de informação ou notificação feita por consumidor de jprodutos alimentícios,
procederá à ação fiscalizadora pertinente e adotará as fedidas legais cabíveis
para a prevenção de riscos, doenças e agravos à saúde relacionados com o
consumo de alimentos.
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
Prefeitura Municipal de Mata de São João
Rua Luiz Antônio Garcez. n° 140, Centro - Centro Administrativjo - Mata deSão João/BA.
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Art. 10 - Para os efeitos desta Lei considerar-se-ão as convenções, siglas e
definições que constem dos dispositivos legais e regulamentares pertinentes, e
as seguintes definições:
I - Aditivo- toda substância ou mistura de substâncias, dotadas ou não de
valor nutritivo, ajuntada ao alimento com a finalidade jde impedir alterações,
manter, conferir ou intensificar seu aroma, cor e sabor, modificar ou manter seu
estado físico geral ou exercer qualquer ação exigida para uma boa tecnologia
de fabricação do alimento;
II - Água Potável - aquela que atende ao padrão de potabilidade
estabelecido pela legislação pertinente, atendendo ao conjunto de parâmetros
e respectivos limites, que poderão der tolerados nasj águas destinadas ao
consumo humano; i
III - Alimento - entende-se por alimento toda substância ou mistura de
substâncias, no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra forma
adequada, destinada fornecer ao organismo humano os elementos básicos à
sua formação, manutenção e desenvolvimento;
IV - Alimento Dietetico - todo alimento e bebida elaborados para regimes
alimentares especiais destinados a ser ingerido por pessoas sãs;
V - Alimento Enriquecido - Todo alimento que terçha sido adicionado de
substância nutriente, com a finalidade de forçar o seu valor nutritivo, seja
repondo quantitativamente os nutrientes destruídos durante o processamento
do alimento, seja suplementado com nutrientes em nível superior ao seu
conteúdo normal;
VI - Alimento Irradiado - Todo que tenha sido intencionalmente submetido
à ação de radiações ionizantes, com a finalidade de pre$ervá-lo ou para outros
fins lícitos, obedecidas as normas vigentes;
VII - Alimento "in natura"- todo alimento de origem vegetal ou animal,
para consumo imediato se exija, apenas, a remoção dá parte não comestível
e/ou tratamentos indicados para sua perfeita higienização e conservação;
VIII - Ambiente - Conjunto de condições, leis naturais, influências e
interações de ordem física, química e biológica que perrrjite, abrigam e regem a
vida em todas as suas formas, contextualizada social e Historicamente;
I
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IX- Ambiente Rural - É o ambiente não definido como ambiente urbano;
X - Ambiente Urbano - É o ambiente no qual as características naturais
encontram-se ajustadas ao desenvolvimento de atividades essencialmente
urbanas;
XI - Análise Fiscal - A análise laboratorial efetuada sobre os produtos
submetidos à legislação sanitária com vistas a comprovjar a sua conformidade
com a fórmula ou composição que originou o registro;
XII - Animais de Estimação: Os de valor afetivo,j passíveis de conviver
com o homem;
XIII - Animais Soltos: Todo e qualquer animal errante, encontrado sem
nenhum processo de contenção;
XIV - Animais Apreendidos: Todo e qualquer janimal capturado por i
servidores credenciados pelo Município, compreendendo desde o instante da
captura, transporte, alojados nas dependências do alojamento municipal de
animais e destinação final;
XV - Alojamentos Municipais de Animais: As dependências apropriadas
do Setor de Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde, para
alojamento e manutenção dos animais apreendidos;
XVI - Animais Peçonhentos - são espécies animais que possuem
glândulas produtoras de veneno e aparelho inoculador be veneno que trazem
riscos à saúde humana;
XVII - Animais Sinantrópicos - são espécies animais que convivem com
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o homem em sua morada, ambientes de trabalho ou arredores que trazem
incômodos ou prejuízos e riscos à saúde pública;
XVIII - Animais errantes - aqueles que não têm áono, encontrados nas
vias e logradouros públicos;
XIX - Aplicadora de Saneantes Domissanitáriosj- Entidade jurídica de
direito público ou privado que exerça a atividade de sanitização, desinfecção,
desinsetização e desratização de ambiente domiciliar, coletivo, público ou de
uso comum;
XX - APPCC- Análise de Perigos por Ponto Crítico de Controle;
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XXI - Artigo Descartável - é o produto que, após o uso, perde suas
características originais ou que, em função de outros riscos reais ou potenciais
à saúde, não pode ser reutilizado, podendo, no entanto Ser reprocessado;
XXII - Assistência Farmacêutica: conjunto de atividades de pesquisa,
produção, controle, distribuição, armazenamento, djspensação e outras
relacionadas a fármacos, insumos, medicamentos e correlatos, destinadas à
promoção, proteção, manutenção e recuperação da saúde individual e coletiva;
XXIII - Autoridade Sanitária - Servidor público no exercício da função
enquanto membro da equipe de Vigilância Sanitária e EDidemiológica estando,
portanto investido do poder de policia.
XXIV - Boas Práticas de Fabricação - é um Conjunto de normas e
procedimentos necessários para garantir a qualidade sanitária dos produtos;
XXV - Conservante - substância, composto ou mistura química aditiva,
que impede ou retarda a alteração dos produtos, provocada por
microorganismos ou enzimas;
XXVI - Contaminação - presença de partículas ou (substâncias estranhas
e indesejáveis, que podem causar alteração física, química ou biológica no
ambiente e nas substâncias e produtos de interesse da saúde;
XXVII - Contaminante - toda substância residual oü migrada presente no
produto, em decorrência dos tratamentos prévios a que tenha sido submetida à
matéria prima, e do contato do produto com os Art.s e utensílios empregados
nas suas diversas fases de fabrico, manipulação, embalagem, transporte ou
venda;
XXVIII - Contato - todo e qualquer meio de comunicação entre pessoas,
grupos ou materiais;
XXIX - Correlatos - Produtos, dispositivos jou acessórios, não
enquadrados em outros conceitos, cujo uso ou aplicação, são de interesse à
saúde;
XXX - Cosméticos - O produto de uso externo, destinado a proteção ou
embelezamento das diferentes partes do corpo, apresentando sob a forma
líquida, sólida, pastosa, cremosa e gelatinosa;
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XXXI - Descontaminação - é o processo de eliminação total ou parcial da
carga microbiana de superfícies, tornando-os aptos ao manuseio, aplicação,
utilização e consumos seguros, aplicado através de lirjipeza, desinfecção ou
esterilização;
XXXII- Desinfecção - é o processo físico ou químico que destrói todos os
microorganismos, exceto os esporulados;
XXXIII - Desinfestação - destruição de metazpários, especialmente
artrópodes e roedores, comfinalidades profiláticas;
XXXIV - Doença Transmissível - é aquela causada por agentes
animados, ou seus produtos tóxicos, suscetíveis de serem transferidos direta
ou indiretamente de pessoas, animais, vegetais, ar, jsolo ou água para o
organismo de outro indivíduo ou animal;
XXXV- Embalagem - invólucro, recipiente, ouj qualquer forma de
acondicionamento removível, ou não, destinado a cobrir, empacotar, envasar,
proteger ou manter produtos de interesse da saúde de que trata esta Lei;
XXXVI - Embalagem com Atmosfera Modificada Té a substituição do ar
atmosférico ao redor do produto por uma mistura otimizada de C02, N2 e 02
para proporcionar um aumento da vida útil dos produtos ^alimentícios.
XXXVII - Endemia -é a presença contínua de uma jenfermidade ou de um
agente infeccioso em uma zona geográfica determinada, podendo também
expressar a prevalência usual de uma doença particular puma zona geográfica;
XXXVIII - Epidemia - é a ocorrência, numa coletividade ou região, de
casos de uma determinada doença em númjero que ultrapasse
significativamente, a incidência habitualmente esperada;
XXXIX - Esterilização - é o processo físico ou químico que destrói todos
ostipos de microorganismos, inclusive os esporulados; \
XL - Fossa séptica - são unidades de tratamenjto primário de esgoto
doméstico nas quais são feitas a separação e a transformação físico-química
da matéria sólida contida no esgoto. É uma maneira simples e barata de
disposição dos esgotos indicada, sobretudo, para a zona rural ou residências
isoladas.
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XLI - Hospedeiro - organismo simples ou complexo, incluindo o homem,
que é capaz de ser infectado por um agente específico; |
XLII - Infecção -penetração, alojamento e, em gerjil, multiplicação de um
agente etiologico animado no organismo de um hospedeiro, produzindo-lhe
dano, com ou semaparecimento de sintomas clinicamente reconhecíveis;
XLIII - Infestação - alojamento, desenvolvimento e reprodução dos
artrópodes na superfície do corpo, nas roupas ou em outra superfície de
objetos e materiais;
XLIV - Inspeção - Atividade de vigilância desempenhada pelo poder
público através das autoridades de vigilância à saúdjj em ambientes, nele
incluído o do trabalho, sobre seus serviços, produtos, procedimentos, métodos
ou técnicas, com o objetivo de averiguar o cumprimento a normas e padrões
pré-estabelecidos.
XLV - Limpeza ou Higienização - é o asseio ou retirada da sujidade de
I
qualquer superfície;
XLVI - Lote ou Partida - quantidade de um medicamento ou produto que
se produz em um ciclo de fabricação, cuja característica essencial é a
homogeneidade;
XLVII - Matéria-Prima - substância, composto ou mistura química ativa ou
inativa, natural ou artificial que se emprega na fabricação de produtos
abrangidos por esta Lei, tanto a que permanece inalterjada quanto a passível
de modificação;
XLVIII - Notificação compulsória: é a comunicação oficial, por qualquer
meio, à autoridade sanitária competente, dos casos b óbitos suspeitos ou
confirmados, das doenças classificadas de acordo jcom o Regulamento
Sanitário Internacional; de relação elaborada pelo Ministério da Saúde e
aquelas enumeradas em normas técnicas especiais;
XLIX - Poluidor - é a pessoa física ou jurídica de direito público ou
privado, responsável direta ou indiretamente por atividades causadoras de
degradação ambiental e feitos nocivos e/ou ofensivos á saúde;
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L - Portador - indivíduo que está albergando jum agente etiologico
animado sem apresentar sintomas da moléstia, mas jque o elimina para o
ambiente de forma contínua ou intermitente;
LI - Produto Alimentício - todo alimento derivado de matéria-prima
alimentar ou de alimento "in natura", adicionado ou nãojde outras substâncias
permitidas, obtido por processo tecnológico adequado;
Lll - Produto Natural - Todo produto com finalidade estética ou
terapêutica originado dos reinos vegetal, mineral ou animal, que não sofreu
acréscimo de aditivos de qualquer natureza, durante o ptocesso de preparação
e que não tenha sido\submetido a qualquer processo; de industrialização e
j
esterilização;
LIII - Quarentena- é a restrição da liberdade de lo|comoção e o controle
médico permanente dos comunicantes, pessoas ou animais, procedentes de
áreas infectadas onde ocorra uma doença quarentenável, endêmica ou
epidêmica, por um intervalo de tempo ou período máximo de incubação da
doença;
LIV - Quimioprofilaxia- é a administração de uma substância química,
inclusive antibiótico, para prevenir um infecção ou sua pvolução para a forma
ativa e manifesta de uma doença;
LV - Saneantes Domissanitários - substância dje preparo, destinada a
higienização, desinfecção ou desinfecção domiciliar, em ambientes coletivos ou
públicos, emlugares de uso comum e no tratamento da água;
LVI - Saúde Ambiental - Refere-se aos aspectos; de saúde do ambiente
humano incluindo as medidas técnicas e administrativas^ necessárias para sua
preservação e melhoria;
Lvil - Veículos - ser animado ou inanimado quej transporta um agente
etiologico;
LVIII - Vetores - espécie animal onde se passa, jobrigatoriamente, uma
fase do desenvolvimento de um determinado agente etiojógico;
LIX - Vigilância à Saúde - conjunto de ações voltadas para o
conhecimento, detecção, previsão, prevenção e enfrehtamento contínuo de
problemas de saúde selecionados e relativos aos fatores e condições de risco,
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atuais e potenciais, e aos acidentes, incapacidades, doenças, e outros agravos
á saúde;
LX - Zoonose - infecção ou doença infecciosa transmissível
naturalmente entre populações animais e o homem, e vice-versa.
TÍTULO II
DA VIGILÂNCIA À SAÚDE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 -Compete a Secretaria de Saúde Municipal [desenvolver ações de i
vigilância à saúde que abrangem a identificação e o controle de riscos atuais e
potenciais, de forma a promover a integração entre o individual, o coletivo, o
biológico, o social e o meio ambiente.
Parágrafo único - Constitui-se Vigilância à Saudei o conjunto de ações
voltadas para a coleta sistemática, a consolidação, a análise e a interpretação
de dados indispensáveis a difusão de informações, a qomunicação social em
saúde, os monitores e as medidas de controle sobrej danos, riscos, atuais,
potenciais e acidentais, incapacidades, doença[ condicionantes e
determinantes de problemas de saúde, inclusive a avaliação permanente de
práticas, serviços, planos e programas de saúde, incluindo as zoonoses, e
outros agravos à saúde da população de uma área pré-determinada.
i
I
Art. 12 - As ações de Vigilância à Saúde integram: a atenção básica à
saúde, a vigilância sanitária, a vigilância epidemiçlógica, a saúde do
trabalhador, centro de controle de zoonoses, a rede laboratorial e o
monitoramento e controle das condições ambientais.
Art. 13 - As atividades previstas nesta Lei serão real zadas por autoridades
sanitárias;
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Art. 14 - São autoridades sanitárias, para os efeitos desta Lei;
I - Prefeito Municipal de Mata de São João;
II - Secretário Municipal de Saúde;
III - Coordenadores das ações de Vigilância Sanitária e Epidemiológica;
IV - Membros de equipes multidisciplinares ou grupos técnicos;
Art. 15 - A Secretaria Municipal de Saúde e a procuradoria Geral do
Município garantirão às autoridades sanitárias formalmente designadas para o
exercício de suas atividades definidas em Lei, a indispensável proteção jurídica
e plena segurança para o perfeito exercíciode suas funçpes.
Art. 16 - A autoridade sanitária terá livre ingresso, em qualquer dia e hora,
mediante as formalidades legais, em todas as habitjações particulares ou
coletivas, prédios ou estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de
serviço de qualquer natureza, terrenos cultivados ou nãoi lugares e logradouros
públicos, e neles fará observar as leis e regulamentos que se destinam a
promoção, proteção e recuperação da saúde, inclusive pjara inquérito sanitário.
CAPÍTULO II
DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGIC
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17 - A Prefeitura Municipal de Mata de São João, através da Secretari
Municipal de Saúde, exercerá ações de vigilância epidemiológica de fatores de
riscos e agravos à saúde, inclusive os casos de doenças transmissíveis,
nascimentos e óbitos, que devido a sua magnitude, transcendência e
vulnerabilidade sejam consideradas prioritárias pelos órgãos sanitários, para
impedir a ocorrência e disseminação de doenças e epidemias, e para reduzir o
nível endêmico dos problemas de saúde pública.
Prefeitura Municipal de Mata de São João
Rua Luiz Antônio Garcez. n° 140. Centro - Centro Administrativa - Mata de São João/BA.
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22-AnoX-N°2135 Mata de São João
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MUNICÍPIO
Mata de
ôaojooo
Art. 18 - Constituem ações de vigilância epidemiológica municipal a coleta,
o processamento e a análise de informações em saúde, necessárias a
programação e avaliação de ações e serviços, e à formulação, aplicação e
acompanhamento de medidas coletivas de prevenção |e controle de riscos e
agravos á saúde.
Art. 19 - As ações de vigilância epidemiológica serão desenvolvidas pelos
órgãos e unidades que compõem o Sistema Municipal de Vigilância à Saúde.
Art. 20 - No desempenho das ações de vigilância epidemiológica, compete
à Secretaria Municipal de Saúde:
I - Fazer cumprir a legislação e as normas estabelecidas pelos órgãos
federais e estaduais de vigilância epidemiológica e dispor, supletivamente,
sobre a ação municipal na área específica;
II - Gerir, supervisionar, coordenar, controlar, avaíiar apoiar e executar
ações de vigilância epidemiológica no Sistema Municipal de Vigilância à Saúde.
III - Obter, consolidar e analisar as informações epdemiológicas e outras
de interesse à saúde emanada dos Distritos Sanitários, para subsidiar a
organização, o planejamento, as ações e serviços
municipal;
IV - Possibilitar o repasse de informações aos órgãos e entidades
competentes sobre a situação epidemiológica e o quadro sanitário da
população de Mata de São João, no cumprimento de suas atribuições
regimentais.
Art. 21 - No desempenho das ações de vigilância epidemiológica, compete
à Secretaria Municipal de Saúde, através da rede dê serviços próprios ou
através da rede de serviços contratada e conveniada;
I - Realizar as notificações de casos de doenças e agravos de
notificação compulsória;
II - Realizar investigações de casos de doenças e agravos sob
investigação obrigatória em sua área de abrangência;
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Pí: Rua Luiz Antônio Garcez. n° 140, Centro - Centro Administrativjo - Mata deSão João/BA. -- w TeL: (71)3635 1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:Wwww.matade5aojoao.ba.gov.br
de saúde no âmbito
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23-AnoX-N°2135
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òòojoòo
III - Registrar e analisar as informações epidenbiológicas e outras de
interesse à saúde; j
IV - Executar as ações de controle e profilaxia de doenças e agravos. I
Art. 22 - As ações de Vigilância Epidemiológica reailizar-se-ão em estreita
articulação com os serviços da rede de laboratórios de saúde pública e de
instituições que utilizem meios diagnósticos, de modo a possibilitar a realização
dos exames indicados para o esclarecimento diagnóstico dos casos.
Parágrafo único - As instituições de serviços de saúde, públicas e privadas,
integrantes ou não do SUS em Mata de São João, obrigam-se a realizar as
suas expensas os exames e procedimentos diagnósticos necessários, e a
dispensar a atenção médico-odontológica ambulatoriaisj e hospitalar indicada,
para a prevenção e recuperação de casos de doenças eiagravos de notificação
compulsória, indicados pela Autoridade Sanitária Munjicipal no exercício da
ação de vigilância Epidemiológica, conforme determina esta Lei.
Art. 23 - A Autoridade Sanitária, no exercício das atividades de vigilância
epidemiológica, exercerá ação fiscalizadora e promoverá ações e intervenções
pertinentes no cumprimento do que dispõe esta Lei, podendo adotar uma ou
mais das seguintes medidas:
I - Notificação compulsória de casos;
II -Investigação epidemiológica de casos, surtos e epidem
III - Vacinação obrigatória;
IV - Quimioprofilaxia;
V - Isolamento domiciliário e/ou hospitalar;
VI -Quarentena;
VII - Desinfecção e desinfestação;
VIII - Saneamento e higienização;
IX - Assistência médico-hospitalar.
Art. 24 - No desempenho das ações previstas no Art
todos os meios e recursos disponíveis e adotados os
23 serão empregados
processos e métodos
científicos e tecnológicos adequados, bem como aplicado os preceitos legais e
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24-AnoX-N°2135
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Mata de
òòojoõo
regulamentares pertinentes, visando obter a eficiência e eficácia no controle de
riscos e agravos à saúde individual e coletiva.
Art. 25 - O isolamento e a quarentena estarão sujeitos à vigilância direta da
autoridade sanitária Municipal, e será feito preferencialmente em ambiente
hospitalar.
§ 1o - Oisolamento poderá serfeito em domicílio desdeque preenchidos os
requisitos estabelecidos em regulamento e ouvida a autoridade sanitária
competente.
§ 2o - Não é permitido o isolamento em hotéis, pensões e estabelecimentos
congêneres.
Art. 26 - A autoridade Sanitária Municipal poderá proibir que os portadores
de doenças transmissíveis aqui especificados, se dedjquem a produção, ao
fabrico, a manipulação ou comercialização de gêneros alimentícios e outras
atividades similares.
Art. 27 - Na eminência no curso de epidemia, a autoridade Sanitária
Municipal poderá promover a interdição total ou parcial de locais públicos ou
privados, onde haja concentração de pessoas, durante ò período que entender
conveniente.
SEÇÃO II
DA NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE D
Art. 28 - A ação de vigilância epidemiológica inclui, principalmente, a
elaboração de informações, pesquisas, inquéritos, investigações,
levantamentos e estudos necessários à programaçãp e à avaliação das
medidas de controle de doenças e de situações que ameacem a saúde pública.
Art. 29 - A Vigilância Epidemiológica atuará pa Notificação e na
Investigação Compulsória de doenças e agravos.
""','• Prefeitura Municipal de Mata de São João ' 5" Rua Luiz Antônio Garcez. n° 140. Centro - Centro Administrativa - Mata de São Joao/BA.
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Art. 30 - Entende-se por Notificação Compulsória a comunicação à
Autoridade Sanitária Municipal, dos casos e dos jóbitos suspeitos ou i
confirmados das doenças enumeradas na relação de doenças e agravos de
Notificação compulsória, com base na Lei n° 6259 de 30 de Outubro de 1.975
que dispõe sobre a organização das ações da Vigilância Epidemiológica e
estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças.
Art. 31 - Consideram-se de Notificação Compulsória;
I- As doenças que podem implicar medidas de isolamento ou quarentena
de acordo com o regulamento sanitário Internacional;
II- As doenças constantes da relação elaborada pela Secretaria da Saúde
do Estado da Bahia no cumprimento da legislação federal e estadual
pertinente;
lll-Outras doenças e agravos de interesse epidemiológico no âmbito
municipal que sejam objeto de vigilância e de ações e serviços integrantes do
Sistema Municipal de Vigilância à Saúde.
Art. 32 - É obrigatória a notificação ao órgão I de saúde local por
profissionais de saúde; por responsáveis por estabelecimentos prisionais, de
ensino, creches, locais de trabalho, ou habitações coletivas em que se
encontre odoente; por todo cidadão que comprove ou prjesuma a ocorrência de
doença e agravos à saúde de notificação Compulsória.
Art. 33 - Éobrigatório os cartórios de Registro Civil Repassar mensalmente
uma via dos atestados de óbitos e dos registros de nascimento através de
formulários próprio estabelecido pelo Ministério da Saúde, bem como de
hospitais e maternidade informar mensalmente o número de crianças nascidas
também em formulário próprio padronizado à Secretária fnunicipal de Saúde.
Art. 34 - Compete à autoridade Sanitária Municipal, visar mensalmente
todos os atestados de óbitos a fim de surpreender as doenças transmissíveis I
não notificadas e evitar os diagnósticos, imprecisos e subnotificação.
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Art. 39 - A Secretaria Municipal de Saúde exigirá dos
e dos estabelecimentos públicos e privados que prestam
Mata de São João, a notificação negativa de ocorrência
à saúde.
Art. 40 - A Autoridade Sanitária Municipal, no cump
esta Lei, terá acesso às informações pertinentes ao exercício de suas
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Parágrafo único - Os cartórios de registro civil que registrem o óbito causado
por doença transmissível com potencial epidêmico1, deverão comunicar
imediatamente o fato à Autoridade Sanitária Municipal) sem prejuízo do que
determina a legislação sanitária vigente.
Art. 35 - A notificação compulsória de doenças e agravos deverá ser
realizada por escrito e em modelo padronizado, logo que se tenha
conhecimento do fato.
Parágrafo único - Na impossibilidade de realizar a notificação por escrito,
esta poderá ser feita por qualquer outro meio desde què permita a informação
imediata do caso à Autoridade Sanitária Municipal. i
Art. 36 - Recebida à notificação, a Autoridade Sanitária Municipal adotará i
as providências necessárias para a realização da investigação epidemiológica
pertinente para a elucidação do diagnóstico, averiguaçpes sobre a doença e
sua disseminação entre a população de risco.
Art. 37 - Anotificação compulsória de casos suspeijtos ou confirmados de
doenças ou agravos á saúde tem caráter sigiloso, obrigando a Autoridade
Sanitária Municipal que a tenha recebido, responder 'administrativa, ética e
judicialmente por qualquer quebra de sigilo.
Art. 38 - As notificações recebidas pela autoridade sanitária local serão
comunicadas imediatamente aos órgãos competentes da Secretaria de Saúde
do Estado e do Ministério Saúde, de casos de doenças sjujeitas à comunicação,
conforme normas técnicas especiais e Regulamento Sanitário Internacional.
profissionais de saúde
serviços de saúde em
de doenças e agravos
rimento do que dispõe
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competências, sem prejuízo de outras disposições legais que se apliquem a
cada caso. i
Parágrafo único - É de responsabilidade de todp cidadão prestar as
informações solicitadas pela autoridade sanitária, rp exercício de suas
competências definidas nesta Lei e na legislação pertinente, e que contribuam
para prevenir riscose agravos à saúde individual e coletiva.
Art. 41 - A autoridade Sanitária Municipal poderá, sempre que necessário,
proceder ao exame de prontuários nos hospitais, jdos receituários, nas
farmácias e nos registros de laboratórios e hemocentrosj para levantamento de i
subnotificação das doenças de notificaçãocompulsória.
Art. 42 - Para os efeitos desta Lei, consideram-se informações
epidemiológicas:
I- As notificações compulsórias de doenças e agravos à saúde, incluindose as comunicações de acidente de trabalho;
II - As declarações de nascimento e óbitos;
III - Os resultados das investigações epidemiológicas de casos, surtos e
epidemias; j
IV - Os resultados das ações de vigilância sanitária, fle vigilância nutricional
e de vigilância à saúde do trabalhador e dos ambientes de trabalho;
V- Os registros de atendimento da demanda aos serviços de atenção à
saúde;
VI - Os registros sobre as zoonoses, as ações de controle das mesmas e
as intercorrências á saúde da população de espécies animais de interesse à
saúde humana;
VII - Os resultados de estudos epidemiológicos especialmente conduzidos
para o reconhecimento do quadrosanitário da população.
Art. 43 - Asinformações epidemiológicas serão acrescid as
I - As informações demográficas;
II -As condições sócio-econômicasda população;
III - As condições do meio ambiente nele incluído o do trabalho;
Ai
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IV - As atividades produtivas e outras que se julgar pertinente, para a
avaliação da situação de saúde e seus determinantes;
Art. 44 - Quando ocorrer doenças de notificação, compulsória em
estabelecimento coletivo, a autoridade comunicará esse fato. por escrito ao seu
responsável, o que deverá acusar a recepção da notificação, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, no máximo, também por escrito.j ficando desde logo no
dever de comunicar as autoridades sanitárias os novos casos suspeitos, assim
como o nome, idade e residência daqueles que faltarem ao estabelecimento
por mais de 03 (três) dias consecutivos.
Art. 45 - Toda pessoa, proprietária de cães e gatos ou responsável deverá
permitir a autoridade de saúde legalmente identificada, ó acesso à habitação e
outros estabelecimentos para comprovação e controle çlos casos de doenças
transmissíveis, bem como se for necessário conceder interdições de
residência, locais de trabalho, escolas e outras institu ções para proceder a
desinfecções ou expurgo, quando tais medidas forem
para prevenção de doenças, aqui especificado.
SEÇÃO III
INVESTIGAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA EMEDIDAS; DE CONTROLE
consideradas eficazes
Art. 46 - A Secretaria Municipal de Saúde estabelecerá os procedimentos
que se fizerem necessários para assegurar o fluxo adequado de dados e
informações de interesse da saúde no Município de Mata de São João.
Art. 47 - As informações de interesse da saúde serão trabalhadas de modo
sistemático com base na coleta, operação, análise e ayaliação de dados que
tabulados estatisticamente, irão direcionar os planos e programas de saúde no
Município de Mata de São João.
Art. 48 - Recebida a notificação, a autoridade sanitária deverá proceder à
investigação epidemiológica pertinente.
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§ 1o - A autoridade sanitária poderá exigir e executar investigações,
inquéritos e levantamentos epidemiológicos junto a ihdivíduos e a grupos
populacionais determinados, sempre que julgar oportuno, visando à proteção à
saúde, mediante justificativa por escrito.
§ 2o - Quando houver indicação e conveniência, ja autoridade sanitária
poderá exigir a coleta de material para exames complementares, mediante
justificativa por escrito.
Art. 49 - Em decorrência dos resultados parciais ou fihais das investigações,
dos inquéritos ou levantamentos epidemiológicos de quô trata o Art. anterior e
seus parágrafos, a autoridade sanitária fica obrigada a jadotar prontamente as
medidas indicadas para o controle da doença, no que concerne a indivíduos,
grupos populacionais e ambientes.
Parágrafo único - De acordo com a doença, as açÒes de controle devem
ser complementadas por medidas de combate a vetqres biológicos e seus
reservatórios.
Art. 50 -ASecretaria Municipal de Saúde dará conhecimento e fornecerá
com exatidão as informações epidemiológicas que obtiver sobre o quadro
sanitário da população. i
Parágrafo Único - É proibida a divulgação da identidade do paciente
portador de doença de notificação compulsória, fora do âmbito médicosanitário, exceto quando se verificarem circunstâncias excepcionais de grande
risco para a comunidade, a juízo da autoridade sanitária competente e com
prévio conhecimento do doente ou seu representante.
Art. 51 - Toda pessoa portadora de doenças transmissíveis, tem o direito ao
tratamento ambulatorial, hospitalar ou domiciliar, indicado pela autoridade da
Secretária Municipal de Saúde.
Parágrafo único - Toda pessoa têm direito a prevenir-se contra as doenças
transmissíveis e ou evitaveis por imunizantes, sendo-lhe| garantido o direito de
vacinação preventiva e outros meios de controle que jsão assegurados pelo
Estado e de responsabilidade da Secretária Municipal dd Saúde.
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Art. 52 É dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local a
ocorrência de caso de doença transmissível.
§ 1o Éfacultado aos serviços de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, no I
serviço de prevenção da dengue, Esquistossomose e outras doenças, o serviço
forçado, por ato de polícia administrativa, em imóveis particulares, que se
encontrarem abandonados ou ausentes de moradorejs, quando mostrar-se
fundamental para contenção da doença, dentre oujras medidas que se
afigurarem necessárias, sem necessidade de recurso à yia judicial.
§ 2o Para a realização da faculdade constante noj § 1o, os serviços de
Vigilância Sanitária e Epidemiológica, poderão requisitar força policial, para a
garantia do procedimento.
SEÇÃO IV
DAS VACINAÇÕES DE CARÁTER OBRIGATÓRIO EDAS MEDIDAS
PROFILÁTICAS
Art. 53 - Caberá à Secretaria Municipal de Saúde, respeitadas as normas e
recomendações pertinentes, executar no Município de Mata de São João as
vacinações de caráter obrigatório definidas no Prpgrama Nacional de
Vacinação.
§ 1o - As vacinas de caráter obrigatório! serão ministradas,
sistematicamente, considerando ogrupo etário ou apopulação em geral.
§ 2o - Só será dispensada davacinação obrigatória a pessoa que apresentar
atestado médico de contra-indicação explícita de da aplicação da vacina,
devidamente assinado e identificado, passível de verificação pela Autoridade
Sanitária Municipal.
Art. 54 - A Secretaria Municipal da Saúde atuará ;de forma a assegurar
cobertura vacinai integral.
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p " l r t. I • IRA
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ôòojoõo
Parágrafo único - toda pessoa vacinada, seus pais ou responsáveis, tem o
direito de exigir o correspondente atestado comprobatório de vacina obrigatória
recebida, a fim de satisfazer exigências legais ou regularjientares.
Art. 55 - Apessoa que durante o ano inteiro recorrermos serviços de saúde
publica para realização de vacinações obrigatórias e nãp conseguir a aplicação
das mesmas poderá exigir daqueles órgãos um atestado comprobatório da
impossibilidade da vacinação, a fim de eximir-se, nas jdatas aprazadas, das i
obrigações sanções estabelecidas na Legislação específica.
Art. 56 -Toda pessoa tem odireito de manter sob suk guarda oatestado de
vacinação obrigatória cujo documento não poderá sejr retido, em qualquer
hipótese, por instituição pública ou privada ou por pessoa física.
Art. 57 - Todo estabelecimento de saúde público du privado que aplique
vacinas, obrigatórias ou não, deverá credenciar-se junto
competente.
à autoridade sanitária
Parágrafo único - A autoridade sanitária deverá regulamentar o
funcionamento destes estabelecimentos, bem como oifluxo de informações,
através de norma técnica, sendo responsável por sua supervisão periódica.
Art. 58 - As vacinas fornecidas pelo SUS serão gratuitas, inclusive quando
aplicadas por estabelecimentos de saúde privados, assim como seus
atestados.
Art. 59 - A Autoridade Sanitária Municipal adotará as medidas necessárias
para interromper a transmissão e a propagação de dpenças e controlar os
processos endêmicos.
Parágrafo único - Havendo suspeita de surto ou epiçiemia em uma área, a
Autoridade Sanitária Municipal deverá, imediatamente, (confirmar a ocorrência
de casos, comunicar o ocorrido às autoridades superiores e adotar as medidas
profiláticas indicadas.
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Art. 60 - Através dos meios de comunicação adequados, serão promovidas
campanhas de educação sanitária, com o objetivo de esclarecer à população
sobre as implicações apresentadas pelos fatores causais das doenças crônicodegenerativas edas não transmissíveis, bem como de sijias conseqüências.
I
Art. 61 - As pessoas submetidas à vigilância epidenpiológica exercida pela
Autoridade Sanitária Municipal deverão comunicar previamente a esta à
mudança de domicílio, cabendo áAutoridade Sanitária rvjunicipal dar ciência do
fato a autoridade sanitária do local para onde se dirigir o indivíduo.
Art. 62 - AAutoridade Sanitária Municipal submejerá os portadores de
doenças transmissíveis sob sua vigilância a um controle apropriado,
orientando-os para a adequada atenção à saúde, a fim de evitar a propagação
de agente etiologico para o ambiente.
Art. 63 - Na iminência ou no curso de epidemias, a Autoridade Sanitária
Municipal, poderá ordenar a interdição, total ou parcial; de locais públicos ou
privados, onde haja concentração de pessoas, durante o período que se
considerar necessário.
Art. 64 - Competem à secretaria Municipal da Saúde contribuir para o
desenvolvimento de medidas e ações que visem a impedir a propagação de
doenças transmissíveis através da transfusão de sangue ou de substâncias
afins e do uso de drogas injetáveis, quaisquer que sejam; as suasmodalidades.
Art. 65 - O sepultamento de cadáveres de pessoas e animais vitimados por
doenças transmissíveis somente poderá ser feito em observância às medidas
de controle, podendo a autoridade sanitária exigir a necropsia para determinar
a causa da morte.
J&
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SEÇÃO v
ESTATÍSTICAS DE SAÚDE
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Art. 66 - O SUS deverá coletar, analisar e divulgar, dados estatísticos de
interesse para as atividades de saúde pública em colaboração com o órgão
central de estatística do Estado e demais entidades interessadas nessas
atividades.
Art. 67 - Os estabelecimentos de atenção e assistência à saúde, outros
tipos de estabelecimentos de interesse à saúde, quer sejam de natureza
agropecuária, industrial ou comercial e os profissionais de saúde deverão,
quando solicitados, remeter regular e sistematicamente os dados e
informações necessários à elaboração de estatísticas- de saúde, além das
eventuais informações e depoimentos de importância para a Vigilância
Sanitária e Epidemiológica.
SEÇÃO VI
ATESTADO DE ÓBITO
Art. 68 - O atestado de óbito é documento indispensável para o
enterramento e deverá ser fornecido pelo médico assistente em impresso
especialmente destinado a esse fim.
Art. 69 - Quando o óbito ocorrer por causas mal definidas ou sem
assistência médica, competirá à autoridade sanitária rpunicipal determinar o
encaminhamento do corpo para o serviço de verificação estadual (IML -
Instituto Médico Legal), desde que na localidade inexista serviço de verificação
de óbito e houver suspeita de que este tenha ocorrido pdr causas não naturais.
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16 de Dezembro de 2015
34-AnoX-N°2135
Mata de São Joãcp
CAPÍTULO III
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Diário Oficial do
MUNICÍPIO
pi
Mata de
òõojoõo
Art. 70 -APrefeitura Municipal de Mata de São João1., através da Secretaria
Municipal de Saúde, e em articulação intra e interinstitujcional, exercerá ações
de vigilância sanitária capazes de eliminar, reduzir e prevenir riscos e agravos
à saúde e ao bem estar do indivíduo e da coletividade.
i
Art. 71 - Avigilância Sanitária Municipal exercerá ações de controle, sobre
os fatores de risco à saúde e promoverá ações de prevenção de doenças e
agravos que assegurem a melhoria de qualidade dos orodutos e serviços de
interesse da saúde, bem como do meio ambiente, nele
de trabalho.
incluído os ambientes
Art. 72 - Avigilância Sanitária, no seu nível de competência estabelecido
pela legislação federal vigente, atuará sobre:
I-Higiene das habitações e dos estabelecimentos que direta ou
indiretamente exerçam ou prestem serviços de interessejpara asaúde;
II -O controle e fiscalização do meio ambiente, ijele incluído água de
consumo e destino do resíduo;
III -Os processos eambientes de trabalho, da habitajção edo lazer;
IV-Os problemas e situações higiênico-sanitárias decorrentes da
produção, extração, beneficiamento, fracionamento, manipulação,
armazenamento, dispensação, acondicionamento,
comercialização, importação, exportação, distribuição e
consumo, tais como:
a) alimentos, água e bebidas de consumo humano
b) medicamentos, drogas e insumos farmacêutico$;
c)saneantes - domissanitários;
r* Prefeitura Municipal de Mata de São João
Rua Luiz Antônio Garcez. rV 140. Centro - Centro Administrado - Mata de Sao Joao/BA
Jg jj. Tel.: (71)3635-1310/Fax: (71) 3635-1293 - http:Wwww.matadeiaojoao.ba.gov.br
esterilização, uso,
transporte de bens de
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MUNICÍPIO Mata de São João
d) cosméticos;
e) utensílios e equipamentos de interesse para a Saúde;
f) substâncias psicoativas, tóxicas e radioativas.
V- Atividades que utilizem, apliquem ou empreguem radiação, em
colaboração com o Estado e a União;
VI - Ecologia ambiental.
VII- Qualquer atividade de comércio eventual e/ou ambulante, relacionadas
nas alíneas a, ce d, inciso IV, exercida por cidadão erri caráter temporário ou
permanente, em locais logradouros públicos, sem instalações ou localização
fixa.
Art. 73 - As ações de vigilância sanitária serão desenvolvidas pelos órgãos
e unidades que compõem o Sistema Municipal dé Saúde, em estreita
articulação com a Vigilância Epidemiológica, com jinstituições federais,
estaduais e não governamentais, em conformidade com esta Lei, sem prejuízo
do que determina alegislação federal eestadual pertinente.
Art. 74 - No desempenho das atividades de Vigilância Sanitária é função da
Secretaria Municipal de Saúde;
I-Executar ecoordenar as ações de Vigilância Sanitária;
II -Obter, consolidar eanalisar as informações de interesse àsaúde relativa
às condições sanitárias de habitações, estabelecimentos, serviços e meio
ambiente, para subsidiar a organização, o planejamento, as ações e serviços
de saúde no âmbito municipal;
III - Repassar informações pertinentes dos órgãos e entidades competentes
federais, estaduais e municipais, no que diz respeito ás
ao cumprimento de normas e atribuições regimentais;
IV - Gerir, supervisionar e apoiar as ações de vigilância sanitária nas áreas
de abrangência nos Distritos Sanitários;
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16 de Dezembro de 2015
35-AnoX-N°2135
Mata de
òòojoòo
condições sanitárias e
Art.75 -Acomposição da Vigilância Sanitária deverá ser cumprida conforme
a legislação estadual, segundo aCIB (Comissão Interg^stores da Bipartite) n°
142/2008 e/ou legislação vigente.
1ÜÜL' Prefeitura Municipal de Mata de São João
t*T Rua Luiz Antônio Garcez. n° 140. Centro - Centro Administrativa - Mata deSoo Joao/BA.
J* w Tel.: (71)3635-1310/Fax: (71) 3635-1293 - http:Wwww.matadeiaoioao.ba.gov.br
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36-AnoX-N°2135
Mata de São João
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MUNICÍPIO
Mata de
òòojoòo
§ 1o - Todos osservidores no exercício da função de:.
vigilância sanitária serão denominados de Autoridade:
Portaria n° 58/93.
§ 2o - Os profissionais de nível superior deverão! atender a legislação
federal, respeitando o âmbito profissional de cada categoria.
§ 3o - São atribuições dos profissionais de nivel;superior de vigilância
sanitária:
I- Coordenar a inspeção na área de alimentos,; saneamento e meio
ambiente, medicamento, serviços de saúde, sangije e hemoderivados.
radiações ionizantes, exercício profissional e dos ambienjtes de trabalho;
II - Analisaros laudos de inspeção e pareceres técn cos;
III - Analisar projetos arquitetônicos de estabelecimentos, sujeitos a
fiscalização sanitária;
IV -Capacitar profissionais para exercer serviços defiscalização;
V- Normatizar procedimentos relativos à fiscalização sanitária;
VI -Apoiar eassessorar oEstado nas atividades de fiscalização.
VII - Expedir notificações e intimações, lavrarj autos de infração e
apreensão, lavrar termos de interdição, de coleta ede inijjtilização.
§4o -Os profissionais de nível médio deverão ter 2o grau completo.
§ 5o - São atribuições dos profissionais de nivel médio:
I-Auxiliar nas fiscalizações de alimentos, saneamento emeio ambiente,
medicamentos, serviços de saúde, sangue e hemoderivados;
II -Executar, sob comando esupervisão coleta de alijnentos, medicamentos
e água;
III -Apoiar administrativamente as atividades de fisca|ização;
IV - Executar as atividades de fiscalização do Munijcípio, sob comando e
supervisão;
SEÇÃO II I
VIGILÂNCIA SANITÁRIA DOS ESTABELECIMENTOS
membro da equipe de
Sanitária conforme a
"' Prefeitura Municipal de Mata de São João
f*,% Rua Luiz Antônio Garcez. rv° 140. Centro - Centro Administrativo - Mata de Sac> Joao/BA. ,_, ^ Te|.: (71)3635-1310/Fax: (71) 3635-1293 - http:Wwww.matadejaojoao.ba.gov.br
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37-AnoX-N°2135
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òàojoào
Art. 76 - Consideram-se estabelecimentos de interesse à saúde aqueles de
qualquer natureza, de direito público ou privado, ondô se realizam ações e
serviços direta ou indiretamente ligados à saúde, sujeitos, portanto, a inspeção
e fiscalização da Autoridade Sanitária.
I- Estabelecimentos que prestam serviços de saúde:
a) médico - odontológicos;
b) de apoio diagnóstico e terapêutico;
c) de assistência complementar á saúde, incluindo as empresas que
prestam serviços de transporte de pacientes com a finalidade de remoção
simples ou de atendimento de emergência;
d) drogarias, farmácias, distribuidores, importadores e exportadores de
medicamentos.
II - Estabelecimentos que realizam atividades quê envolvem produtos,
substância e materiais de interesse da saúde, incluindo transportes;
III - Estabelecimentos que produzem processem, armazenem,
comercializem, importem, exportem e transportem alimentos e produtos
alimentícios;
IV -Estabelecimentos e áreas culturais, de diversões públicas, inclusive
locais de reunião, de práticas esportivas e recreativas e de lazer, clubes e
entidades sociais e religiosas, piscinas, toda e qualquer edificação de uso
coletivo, quedesenvolvam atividades congêneres;
V - Outros estabelecimentos:
a) de esteticismo e cosmética;
b) de hospedagem;
c) de ensino e pesquisa;
d) creches e congêneres;
e) academias de dança, ginástica, educação física;, artes marciais;
f) instituições de escotismo;
g) cemitérios, necrotérios, funerários e velórios;
h) limpa-fossas;
i) e outros.
VI -Estabelecimentos de prestação de serviços veteijinários:
•MjájT prefeitura Municipal de Mata de São João
1*T Rua Luiz Antônio Garcez. «• 140. Centro - Centro Administrativa - Mata de Sac> Joao/BA. -- w Tel.:(7l)36351310/Fax:(71)3635-1293-http:Wwww.matade^ao|oao.ba.gov.br
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38 - Ano X - N°2135
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a)assistência ambulatorial, clínica ou hospitalar;
b) de promoção e recuperação de saúde animal;
c)de guarda, abrigo e criação de animais.
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MUNICÍPIO
Mata de
òòojoòo
Art. 77 - As denominações gerais de estabelecimentos relacionadas no
artigo 75° serão utilizadas, exclusivamente, pelos estabelecimentos que
atendam aos requisitos mínimos estabelecidos nesta LJsi e nas demais leis e
normas pertinentes, quanto àsinstalações, recursos humanos, equipamentos e
utensílios.
Parágrafo único- Adenominação geral não poderá s<j>r utilizada como nome
ou marca de fantasia eterá obrigatoriamente estrita corj-espondência com real
atividade do estabelecimento.
Art. 78 - Os estabelecimentos enumerados nesta Lei desenvolverão,
exclusivamente, atividades e serviços para os quais foratn autorizados.
Art. 79 - Todos os estabelecimentos de que trata b artigo 75° desta Lei
somente poderão funcionar após a liberação do AlVará de Saúde ou da
Autorização Especial, conforme definição desta Lei.
§ 1o -OAlvará de Saúde e a Autorização Especial serão concedidos após
inspeção das instalações pela Autoridade Sanitária Murjicipal, que verificará o
cumprimento do que determina esta Lei, e outras leis federais e estaduais
pertinentes.
§2o -OAlvará de Saúde eaAutorização Especial fomente terão validade
enquanto não se modificar qualquer dos elementos neles| especificados.
§3o - As modificações solicitadas pela Autoridade Sanitária Municipal, que
envolvam edificações, devem ser informadas ao órgão responsável pela
aplicação do Código de Policia Administrativa do Município.
Art. 80 - Os estabelecimentos de que trata esta Lei. jserão classificados em
categorias diferenciadas pela complexidade dos serviçqs, produtos oferecidos
e outras características de interesse.
" Prefeitura Municipal de Mata de Sao João
Rua Luiz Antônio Garcez. n° 140. Centro - Centro Administrai,^ - Mata deSao Joao/BA. Tel.: (71)3635-1310/Fax: (71)3635-1293-http.Wwww.matade^aojoao.ba.gov.Pr '*"
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Parágrafo único - Incube à Secretaria Municipal editar normas técnicas
especiais que definam as características de classificação dos estabelecimentos
de interesse da saúde de que trata esta Lei.
Art. 81 - A Autoridade Sanitária, no exercício da ação de inspeção e
fiscalização, verificará:
I- Localização adequada e conveniente do ponto de vista sanitário;
II - Aspectos gerais da construção;
III - Áreas de circulação e anexos;
IV- Iluminação e ventilação;
V- Instalações elétricas e hidráulicas;
VI - Equipamentos e utensílios;
VII - Avaliação de saúde dos funcionários;
VIII - Acondicionamento e destino final dos resíduos;
IX- Condições higiênico-sanitárias do estabelecimento;
X - Certificados de desratização, desinsetização, higienização e
desinfecção dos reservatórios de água;
XI - Condições de trabalho.
Parágrafo único - AAutoridade Sanitária Municipal, quando couber, deverá,
nas inspeções aos estabelecimentos definidos nesta Le, exigir ocumprimento
às normas de Boas Práticas de Fabricação e de Prestação de Serviços,
estabelecidas em normas pertinentes e exigências relativas à responsabilidade
técnica.
Art. 82- Os estabelecimentos de que trata esta Lei devehn;
I- Atender aoCódigo de Policia Administrativa do Município;
II .preservar a salubridade do arem todos os ambierjtes;
III -Instalar, quando necessário e indicado pela Autoridade Sanitária
competente, equipamento que evite a suspensão oii desprendimento de
odores, poeiras e gorduras;
IV -Manter telas milimetradas em perfeitas condições de higiene, nas áreas
de fabrico, manipulação, preparação e armazenamento de produtos e
••'":•• prefeitura Municipal de Mata de São João
1*? Rua Luiz Antônio Garcez. n° 140. Centro -Centro Administrat.vjo - Mata de Sac» Joao/BA.
aojoao.ba.gov.br I\UU LUiiniiiuinv/ «v.. -• -- Tel.: (71)3635-1310/Fax: (71) 3635-1293- http:\\www.matade
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substâncias de interesse para a saúde, para protebão contra insetos e
roedores;
V- Ter teto, piso, paredes e divisórias dás áreas de preparo,
manipulação e fabrico de substâncias e produtos referidos nesta Lei, revestidos
de material resistente, impermeável, de fácil higiene;
a) não será permitido o uso de divisórias, em materiais tipo: madeira,
tecido, lona e assemelhados;
b) o piso de material não escorregadio terá dádiva suficiente para o
escoamento das águas de lavagem e ralos sifonados.
VI -Ter sanitários separados por sexo, providos dos acessórios
indispensáveis à higiene;
a) os sanitários serão obrigatoriamente instalados, fora das áreas de
produção, preparação, manipulação e guarda de prodptos e substâncias de i
interesse da saúde;
b) as instalações e acessórios devem apresentar perfeitas condições de
funcionamento e asseio.
VII - Ter vestiários separados por sexo, a depender da classificação do
estabelecimento.
Art. 83 - As dependências e equipamentos dos estabelecimentos
responsáveis por substâncias, produtos e serviços dê interesse da saúde,
devem ser mantidos em condições higiênicas adequadas, antes, durante e
após a realização de suas atividades.
§ 1o - Adescontaminação, higienização, desinfecção e esterilização dos
estabelecimentos, materiais, equipamentos eutensíliosjobedecerão anormas
técnicas específicas e os produtos e/ou substânciasJ utilizadas devem ser
registradas no órgão competente.
§ 2o - Não é permitido residir no corpo das unidades imobiliárias e nos
estabelecimentos que desenvolvam atividades de interesse da saúde.
Art. 84 - Aos estabelecimentos de interesse da saúde, será obrigatório
assegurar e controlar, através de análises, a qualidade da água utilizada. !
I
qüüí' Prefeitura Municipal de Mata de São João
7*T Rua Luiz Antônio Garcez. n" 140. Centro - Centro Administrativjo - Mata deSao Joao/BA. „_. jj. rei.; (71)3635-1310/Fax: (71) 3635-1293 - http:\\www.matade^aojoao.ba.gov.br
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41 - Ano X-N° 2135
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òòojoào
§ 1o - AAutoridade sanitária Municipal competente poderá determinar a
realização de análises da água, quando suspeitar de qualquer alteração na sua
qualidade, sem prejuízo das exigências legais e regulamentares vigentes.
§ 2o - É obrigatória a higienização e desinfecção fios reservatórios e os
registros da data de lavagem ou certificados, deverãJD ser apresentados à
Autoridade Sanitária, anualmente, quando da renovaçãç do Alvará ou quando
solicitados por aquela autoridade.
Art. 85 - Os trabalhadores dos estabelecimentos que prestam serviços e
aqueles que lidam com substâncias, produtos e materiais de interesse da
saúde, bem como os trabalhadores que lidem com animais, devem:
I- Submeter-se aexames periódicos de saúde, alétjn dos admissionais;
II - Usar vestuário limpo e adequado à natureza do serviço, durante o
trabalho;
III - Usar equipamentos de proteção individual, conforme norma pertinente;
IV - Manter rigoroso asseio individual.
Parágrafo único - Aperiodicidade e a documentação comprobatória dos
exames de saúde a que se refere o inciso I, deste sjrtigo, serão objeto de
norma técnica especial.
SEÇÃO III
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DOS ESTABELECIMENTOS
SERVIÇO DE SAÚDE
Art. 86 - Para fins desta Lei e de normas técnicas especiais, consideram-se
estabelecimentos que prestam serviços de saúde, os de atendimento médicoodontológico, os de apoio diagnóstico e terapêutico,; e os de assistência
complementar destinados a promover, proteger e prevenir o indivíduo e a
coletividade dos danos causados por doenças e agravos à saúde, bem como
aqueles destinados a reabilitar e recuperar a capacicjade física, psíquica e
social.
lOQL' Prefeitura Municipal de Mata de São João
TV Rua Luiz Antônio Garcez. n° 140. Centro - Centro Administrai
Sk - Tel'(7D3635 1310/Fax: (71 )3635-l 293-http:Wwww.m vo Mata de São João/BA.
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Art. 87 - Os estabelecimentos que prestam serviços de saúde têm as
seguintes denominações gerais:
I-Serviços médicos de saúde, entendendo-se por jeles postos de saúde,
centros de saúde, laboratórios, matemidades, consultórios, ambulatórios,
unidades básicas de saúde, unidades mistas ou unidades integradas de saúde,
unidades de saúde especializadas ou de especialidades, clínicas
especializadas, prontos-socorros, serviços de pronto atendimento e
emergência, hospitais, dentre outros que venham; a ser definidos e
disciplinados em legislação própria; j
II-Serviços odontológicos, entendendo-se por eles jconsultórios, unidades
móveis de assistência odontológica, clínicas e poliçlínicas odontológicas,
prontos-socorros, laboratórios de próteses edentária, erjtre outros que venham
a ser definidos e disciplinados em normas técnicas espeèiais;
III - Serviços de apoio diagnóstico terapêutico, eritendendo-se por eles
serviços intra-hospitalares ou autônomos tais corrlo os de radiografia
diagnostica, radioterapia, análises clínicas, patologia cínica, ultra-sonografia,
anatomia patológica, hemodiálise, diálise peritonealj fisioterapia, fisiatria,
medicina nuclear, laboratórios de radioisótopos, endoscopia, hemoterapia,
eletroneuromiografia, eletrocardiografia, análises metabólicas e
endocrinológicas, provas respiratórias, provas hemotjlinâmicas, tomografia,
ressonância magnética, unidades de sorologia, ecocarldiografia, audiometria,
fonoaudiologia, banco de órgãos, de tecidos e de sangue, laboratórios e outros i
que venham aser definidos e disciplinados em legislaçãcj) própria;
IV -Outros serviços de assistência complementar â saúde, entre eles, as
clinicas de repouso, "spas", clínicas de emagrecimento, clínicas ou consultórios
de acunpuntura, cinesiologia aplicada, homeopatia, terap|ia ocupacional, terapia
floral, fitoterapia, quimioterapia, iridologia, massagem, magnetoterapia,
musicoterapia, antroposofia e transportes de pacientes! seja para emoção ou
atendimento.
'£££,' Prefeitura Municipal de Mata de São João
t*T Rua Luiz Antônio Garcez. n° 140. Centro - Centro Administrativa - Mata de Sao Joao/BA. ~- - Ter (71)3635-1310/Fax: (71) 3635-1293-http:Wwww.matadejaojoao.ba.gov.br
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ÔÒOJOQO
Art. 88 - a instalação e funcionamento dos estabelecimentos que prestam
serviços de saúde terão obrigatoriamente de obedecer ao disposto nesta Lei e
na legislação federal, estadual e normas técnicas especiais vigentes, quanto;
a) ao projeto arquitetônico, elétrico e hidráulico;
b) à organização físico-funcional, relacionando atividades, atribuições,
fluxos e recursos humanos;
c) às áreas mínimas e instalações prediais;
d) ao sistema de esgotamento sanitário e descarte de dejetos;
e) ao abastecimento de água e seu respectivo controle microbiológico;
f) à segurança;
g) aos equipamentos e utensílios.
Art. 89 - Os estabelecimentos referidos nesta seção funcionarão
obrigatoriamente sob responsabilidade técnica única, |ou de seu substituto
legal, ainda que mantenham em suas dependências prestação de serviços
profissionais autônomos ou de empresas médico-odontoíógicas.
Parágrafo único - Ao responsável técnico e aoj seu substituto legal
competem assegurar as condições técnicas adequadasjao funcionamento dos
serviços de saúde e o controle na utilização de produtos, substâncias,
equipamentos e utensílios, de forma a garantir o bem estar de empregados e
usuários.
Art. 90 - Os serviços de saúde devem observar rigorjosamente os cuidados
relativos á higiene, desinfecção e esterilização das insfc
instrumentais, utensílios e materiais.
Parágrafo único - Sempre que houver possibilidade
utilizado para atendimento deve ser descartável.
lações, equipamentos,
tecnológica, o material
Art. 91 - Os estabelecimentos previstos nesta seção devem manter de
forma organizada e sistematizada, os registros de dados de identificação dos
pacientes, de exames clínicos e complementares, os procedimentos realizados,
a terapêutica adotada e as condições de alta.
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Parágrafo único - Os documentos a que refere o artigo anterior devem ser
guardados pelo tempo previsto em legislação específica e sua apresentação à
autoridade sanitária será atendida quando solicitada por escrito.
Art. 92 - Os estabelecimentos que utilizem, em; seus procedimentos,
medicamentos ou substâncias psicotrópicas ou sob regime de controle
especial, devem manter registro do movimento e controle de estoque, na forma
prevista na legislação federal vigente.
Art. 93 - Os estabelecimentos que empregam radiação ionizante seja para
fins diagnóstico e/ou terapêutico, ou de qualquer outro uso de interesse da
saúde, só poderão funcionar após cumprimento das determinações da
Comissão Nacional de Energia Nuclear, da legislação federal, estadual,
municipal pertinente.
§ 1o - Todos os procedimentos envolvendo fontes jde radiação sejam de
produção, uso, posse, armazenamento, processamento,! transporte, deposição,
destino e outros devem obedecer à legislação pertinentejem vigor.
§ 2o - Aresponsabilidade pela utilização e guarda, enquanto existir vida útil
dos equipamentos e produtos, será compartilhado peloj responsável técnico e
pelo proprietário para efeito desta Lei, e de acordo comjas normas, instruções
e regulamentos da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 94 - As instalações e equipamentos de radiações ionizantes devem
operar com risco mínimo, empregando todos os recursos disponíveis para a
proteção à saúde do trabalhador, paciente, público em geral e do meio
ambiente, em cumprimento à legislação pertinente.
Parágrafo único - As partes do corpo que não sejam de interesse
diagnóstico ou terapêutico, deverão estar obrigatoriamente protegidas com
equipamentos radioprotetores, quando da incidência de rjadiação ionizante.
Art. 95 - os veículos destinados ao transporte de pacientes em qualquer
condição estão sujeitos a fiscalização pela autoridade1, sanitária municipal e
devem ser adaptados especialmente para este finji, transportando com
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segurança o paciente, e assegurando os recursos técnjicos de ordem médica
que preservem suas condições físicas e clínicas.
Parágrafo único - Os veículos destinados à assistência, que exijam
presença e atuação do profissional de saúde, devem manter equipamentos e
materiais indispensáveis e necessários para este fim.
SEÇÃO IV I
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DOS ESTABELECIMENTOS QUE REALIZAM
ATIVIDADES QUE ENVOLVEM PRODUTOS, SUBSTANCIAS E MATERIAIS
I
Art. 96 - Estão submetidos a esta Lei, sem prejuízo jdas ações executadas
pelas Autoridades Sanitárias Federais, Estaduais competentes, observada a
i
legislação pertinente, qualquer local onde haja fab:rico, comercialização,
importação, exportação, manipulação, beneficiamento, acondicionamento,
armazenamento, guarda, conservação, transporte, j depósito, utilização,
aplicação, distribuição ou venda de produtos, substâncias e materiais de
interesse da saúde, alimentos e produtos alimentícios.
Art. 97 - Os estabelecimentos de que trata o artigo anterior deverão possuir
instalações e equipamentos adequados para a segurança, a qualidade e a
conservação das propriedades físico-químicas dos produtos, substâncias e
materiais de sua responsabilidade.
Art. 98 - Os estabelecimentos públicos e privados de depósito,
dispensação, distribuição, manipulação e comércio de drogas, medicamentos,
insumos farmacêuticos e correlatos deverão manterfarmacêutico responsável
técnico habilitado e cadastrado no Conselho Regional de,
período de funcionamento.
Classe durante todo o
Art. 99 - As farmácias, drogarias e ervanárias devern atender a requisitos
mínimos para instalação prevista em legislação própria,
exigidos para os estabelecimentos de que trata esta Lei.
'jyÜf Prefeitura Municipal de Mata de São João
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sem prejuízo daqueles
ivjo Mata de São João/BA.
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16 de Dezembro de 2015
46-AnoX-N°2135
Mata de São João
Diário Oficial do
MUNICÍPIO
1
Mata de
ôòojoào
Art. 100 - As farmácias, drogarias e ervanárias localizadas em centros
comerciais poderão dispor dos sanitários coletivos.
Art. 101 - É facultado ás farmácias e drogarias! manter local para a
aplicação de injeção, aferição de Tensão Arterial e execução de pequenos
curativos sob a supervisão e responsabilidade técnica do farmacêutico, desde
que cumprida às exigências legais e técnicas.
§ 1o - O local de aplicação de injeção deve ter ac$sso independente, de
modo a evitar a passagem pelas áreas de estpcagem e venda de
medicamentos.
§ 2o - Somente é permitido, na aplicação de injeçãp, o uso de agulhas e
seringas descartáveis, bem como, só poderá ser feita por profissional
legalmente habilitado e inscrito no Conselho de Classe.
§ 3o - Devem manterlivro próprio destinados ao registro diário de pacientes
e da aplicação medicamentosa.
Art. 102 - As farmácias que manipulam fórmulas deverão manter
laboratórios de manipulação que atendam as normas técnicas estabelecidas
em legislação pertinente.
Parágrafo único - Os laboratórios de manipulação homeopáticos
obedecerão a normas e procedimentos previstos
especiais.
em normas técnicas
Art. 103 - os produtos que causam dependência; física ou psíquica e
aqueles sujeitos a controle especial terão sua guarda em cofre ou armário com
chave.
Parágrafo único - As farmácias e drogarias terão livros, conforme modelos
oficiais, com o termo de abertura e encerramento, asshados pela autoridade
sanitária competente e por este devidamente rubricado,!destinados ao registro
diário de entrada e saída de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos
capazes de criar dependência física ou psíquica e outros sujeitos a regime de
controle especial.
"iàÜÉ" Prefeitura Municipal de Mata de São João
(:x Rua Luiz Antônio Garcez. n° 140. Centro - Centro Administrat
~_. w Te!.: (71)3635-1310/Fax: (71) 3635-1293 - http:\\www.matadesc
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ôõojoòo
Art. 104 - As farmácia e drogarias podem exercero comércio de correlatos.
aparelhos e acessórios para fins de diagnóstico e terapêutico, cosméticos,
perfumes, produtos de higiene pessoal e de ambientes, jprodutos dietéticos, de
acústica médica, odontológicos. desde que mantenham áreas separadas, de
acordo com a natureza do produto.
Parágrafo único - Não é permitida a aplicação, no pnóprio estabelecimento,
de qualquer dos aparelhos eacessórios mencionados nejste artigo.
Art. 105 - As ervanárias deverão atender aos requisitos gerais para
instalação e equipamentos e somente poderão dispensar plantas e ervas
medicinal sob correta classificação botânica, denominação científica e popular,
sob a responsabilidade técnica do farmacêutico.
Art. 106 - O local para instalação dos distribuidores, representantes,
importadores, exportadores de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos
e seus correlatos. cosméticos, produtos de higiene, perfumes, dietéticos e
outros que interessam a medicina e saúde pública, deve satisfazer exigências
gerais previstas nesta Lei, semprejuízo das demais norrnas pertinentes.
Art. 107 - Nos estabelecimentos onde haja fracionamento de produtos, será
obrigatória a existência de responsável técnico e de área separadas para o
retalhamento de formas sólidas, líquidase gasosas e labjoratórios de controle.
Art. 108 - no caso de fracionamento de produtos voláteis, os
estabelecimentos deverão possuir salas apropriadas dotadas de exaustores.
i
Art. 109 - É obrigatória a existência de aparelhojs e equipamentos de
refrigeração e/ou congelamento nos estabelecimentos cjue realizem quaisquer
atividades que envolvam produtos ou substâncias cjjue exijam condições
especiais para sua conservação e/ou armazenamento.
Parágrafo único ~ Os equipamentos de congelação e refrigeração devem
ser mantidos em perfeitas condições de higiene e possuírem instrumento para
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MUNICÍPIO
Mata de
ôòojoòo
medir temperatura, não sendo permitida a colocação de outros produtos que
não sejam os medicamentos.
Art. 110 - Os estabelecimentos regulamentados ;nesta seção poderão
manter filiais e/ou sucursais, que serão licenciadas e autorizadas a funcionar
como unidades autônomas e em condições idênticas às da matriz ou sede.
Art. 111 - Incluem-se nesta seção todos os estabelecimentos que prestam
serviços de higiene e limpeza de tanques, fossas e| similares, bem como
aquelas que aplicam raticidas, inseticidas, descupinicidas, desinsetizadores e
afins,
Art. 112 - os estabelecimentos citados no artigo anterior somente serão
licenciados sob a responsabilidade técnica de profissionais habilitados.
Art. 113 - Somente serão utilizados pelas empresas higienizadoras e
aplicadoras de saneantes domissanitários, produtos |registrados no órgão
competente.
§ 1o - A utilização dos produtos deverá seguir as instruções e cuidados
inscritos na bula e rótulos.
§ 2o - Os funcionários devem ser instruídos sobre os riscos no manuseio
dos produtos e quanto aos procedimentos para os casos de acidentes.
§ 3o - Osfuncionários das áreas de aplicação e mahipulação devem usar,
sistematicamente, os equipamentos de proteção individual, e observar normas
de biossegurança.
§ 4o - As empresas deverão submeter seus empregados a treinamentos
específicos sobre normas, segurança do trabalho e manuseio de produtos com
risco à saúde e ao ambiente.
Art. 114 - Os estabelecimentos que prestam serviços1 de higiene e limpezas
de tanques, fossas e similares, bem como aquelas que aplicam raticidas,
inseticidas, descupinicidas, desinsetizadores e afins devem fornecer
" Prefeitura Municipal de Mata de São João
Rua Luiz Antônio Garcez, n° 140. Centro - Centro Administrativa - Mata de São João/BA. — t. Tel.: (71J3635-1310/Fax: (71) 3635-1293-http:Wwww.matadeiaojoao.ba.gov.br
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SEÇÃO V
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DAS HABITAÇÕES, DAS ÁREAS DOS
LOCAIS EESTABELECIMENTOS DE CULTURA, LAZER, DIVERSÕES E
CONGÊNERES
Art. 115 - Os proprietários e responsáveis porj habitações, áreas e
estabelecimentos culturais, de diversão e lazer previstas nesta Lei, e outros
congêneres, terão de observar os preceitos higiênico-sbnitários, bem como a
qualidade e segurança da construção e dos equipamentos
Parágrafo único - Aautoridade sanitária municipal, ns exercício da ação de
vigilância sanitária, observará a qualidade da habitação
e das áreas referidas nesta seção, com relação à
armazenamento da água potável, ao destino dos dejetas e as condições das
instalações sanitárias, de forma a prevenir a prdliferação de agentes
patogênicos, e impedir a contaminação do solo, da^ águas superficiais e
subterrâneas.
Quarta-feira
16 de Dezembro de 2015
49-AnoX-N°2135
Mata de
òòojoõo
Certificados, assinados pelo responsável técnico, onde constem os produtos
utilizados, os antídotos indicados para casos de intoxicação.
dos estabelecimentos
captação, adução e
Art. 116 - As piscinas devem atender às normas e os padrões de higiene e
segurança, previstas em normas pertinentes.
§ 1o - Oproprietário ou responsável pela habitação com piscina responderá
pela não observância das normas que resultem em danos individuais ou
coletivos.
§ 2o - Aágua das piscinas terá controle físico-químicç e bacteriológico, com
a periodicidade estabelecida pela Portaria n° 2.914, de 12 de dezembro de
2011.
S 3o - Os estabelecimentos com piscina ficam obrigados, além de garantir o
i controle da qualidade da água e instalações, a estabelecer normas de proteção
e segurança aos usuários.
''$X£ Prefeitura Municipal de Mata de São João !C Rua Luiz Antônio Garcez. n° 140. Centro -Centro Administrativjo - Mata de São João/BA.
q& w Tel.: (71)3635-1310/Fax: (71) 3635-1293 - http:Wwww.matadeaaojoao.ba.gov.br
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50-AnoX-N°2135
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òàojoao
Art. 117 - Piscinas de estabelecimentos e de uso coletivo deverão dispor de
técnico responsável pelo tratamento da água e manutenção das suas
condições higiênicas, ficando os operadores das piscinas obrigados a verificar,
de modo rotineiro, o "PH" e o teor de cloro.
Art. 118 - Não deverão ter acesso às piscinas pessoas portadoras de
dermatoses ou dermatites e doenças infecto-contagiosas. excetuando-se
aqueles que, comprovadamente, não são transmissíveis'pela água.
i
Art. 119 - Os circos, parques de diversões e estabelecimentos congêneres
deverão possuir instalações sanitárias provisórias, independentes para cada
sexo.
Parágrafo único - Aautoridade sanitária municipal, constatando em vistoria
que o local apresenta condições satisfatórias, expedirá a correspondente
Autorização Especial.
Art. 120 - É vedado o exercício de qualquer atividade industrial, comercial
ou de prestação de serviço em unidades residencais, excetuando-se o
disposto em lei Municipal específica.
SEÇÃO VI
DAVIGILÂNCIA SANITÁRIA DOS DEMAIS ESTABELECIMENTOS
Art. 121 - Os estabelecimentos tratados nesta seção, independente de suas
peculiaridades, atenderão as condições básicas previstas nesta Lei, e em
normas técnicas especiais.
Art. 122 - Os salões de cabeleireiros, e demais estabelecimentos de
esteticismo e cosmética, terão instalação adequada comjlavatórios, sanitários e
deverão fazer uso preferencialmente de toalhas descartáveis.
f» *
Prefeitura Municipal de Mata de São João
Rua Luiz Antônio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrativb
.—. w Tel.: (71)3635 1310/Fax:(71) 3635-1293 - http:\\www.matade
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§ 1o - Quando tais estabelecimentos forem localizados em centros
comerciais ou congêneres, poderão dispor dos sanitários coletivos.
§ 2o - Será obrigatória a desinfecção dos locais, dovestuário, da rouparia,
dos equipamentos e esterilização dos utensílios e instrujmentos, destinados ao
serviço e ao uso de clientes.
§ 3o - O profissional deverá possuir certificação para execução dos
procedimentos.
Art. 123 - Os estabelecimentos de hospedagem devem atender a requisitos
de higiene e conservação.
Parágrafo único - As roupas utilizadas nos quartos e|banheiros deverão ser
individuais, sendo obrigatória a lavagem, desinfecção e
após o uso.
reposição sistemática,
Art. 124 - Os estabelecimentos de hospedagem que forneçam alimentação
deverão obedecer a todas as disposições relativas a estabelecimentos i
comerciais de gêneros alimentícios, noque lhes forem aplicáveis.
Art. 125 - Os estabelecimentos de ensino de qualquer natureza, creches e
congêneres devem obedecer às normas de higiene, limpeza e conservação e
ter compartimentos sanitários devidamente separados por sexo, inclusive na
área de recreação.
Parágrafo único - As cozinhas e copas deveni obedecer todas as
disposições relativas a estabelecimentos que preparam gêneros alimentícios
no que lhes forem aplicáveis.
Art. 126 - A instalação das creches estará sujeita ao disposto nas normas
técnicas especiais, federais e estaduais vigentes, sem prejuízo da ação da
Autoridade Sanitária Municipal.
Art. 127 - Os necrotérios, velórios, cemitérios e crerrjatórios obedecerão às
normas sanitárias definidas pela Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuízo
das determinações legais vigentes.
'SJPC' Prefeitura Municipal de Mata de São João
P? Rua Luiz Antônio Garcez, n° 140. Centro - Centro Administrativo - Mata deSão João/BA.
JL w Tel.: (71)3635-1310/Fax: (71) 3635-1293 - http:\\www.matade$aojoao.ba.gov.br
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52-AnoX-N°2135
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Art. 128 - Nenhum cemitério, necrotério, velório e crematório será aberto
sem análise prévia e aprovação dos projetos pela! Autoridade Sanitária
Municipal, sem prejuízo das demais competências legais.
Art. 129 - A administração dos cemitérios adotará todas as medidas
emanadas pela autoridade Sanitária, visando à manutenção das condições
sanitárias e a salubridade do ambiente.
Art. 130 - Os serviços de assistência á saúde veterinária, ambulatorial,
clínica e hospitalar, bem como aqueles de promoção ejrecuperação da saúde
animal e ainda os de guarda, abrigo e criação, somente poderão funcionar em
local autorizado pelo órgão sanitário da Secretaria Municipal da Saúde, não
podendo ser fixado em áreas próximas a habitações residenciais, unidades de
I
saúde e locais de comercialização de alimentos.
Art. 131 - Os estabelecimentos citados no artigo anterior terão localização
adequada do ponto de vista sanitário e dispositivos especiais que evite a
exalação de odores e propagação de ruídos.
Parágrafo único - Os ambulatórios, clínicas e hospitais veterinários, quando
utilizarem produtos sujeitos a controle especial, devem registrar no órgão
sanitário, em livro próprio, para controle do uso destes produtos.
Art. 132 - Toda e qualquer instalação destinada à Criação, manutenção e
reprodução de animais será construída, mantida e operada em condições
sanitárias adequadas, de modo que não causem danoslá saúde e incômodo á
população.
Art. 133 - Os canis e gatis de propriedade particular só poderão funcionar
em instalações adequadas, após inspeção com vistoria; técnica efetuada pela
Autoridade Sanitária Municipal, para a expedição
apropriado, devendo este ser renovado anualmente.
§ 1o - Para efeito de concessão de Alvará de Saúde á criação, o alojamento
e a criação de animais de espécie canina e felina, em quantidade superior ao
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Rua LuizAntônio Garcez. n° 140. Centro - Centro Administrati - Mata de São João/BA. • . _ v
& t Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:Wwww.matadesaojoao.ba.gov.br :°
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53-AnoX-N°2135
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previsto no art. 226, inciso VIII desta lei, caracterizarão o criatório de
propriedade particular;
§ 2o - Évedada a instalação de canis e gatis em edifícios condominiais, em
habitações condominiais, em habitações coletivas, ressalvadas as situações
dispostas nesta Lei.
§ 3o - os animais criados ou mantidos em gatis oú canis sem que estes
preencham os requisitos estabelecidos neste artigo estarão sujeitos à
apreensão.
Art. 134 - os veículos destinados ao transporte de animais estão sujeitos à
fiscalização pela Autoridade Sanitária Municipal e elevem ser utilizados
exclusivamente para este fim.
Parágrafo único - os veículos a que se refere este artigo devem assegurar o
bem estar do animal e evitar danos e riscos á saúde hurrjana.
Art. 135 - Os transportes de cadáveres de animais jde pequeno porte que
sofreram zoonoses atenderão aos preceitos de segurança para os agentes de
saúde e para a população nas formas definidas em nonjnas técnicas especiais
vigentes.
Art. 136 - Os estabelecimentos que comercializam ou fabricam lentes
oftálmicas, aparelhos ópticos e matéria de cine-fotoj devem atender aos
requisitos dispostos nesta Lei, sem prejuízo de outras Fejderais e estaduais.
i
Art. 137 - As óticas devem manter livro próprio com termo de abertura e
encerramento devidamente registrado no órgão competente, para registro das
receitas aviadas, indicando obrigatoriamente a data, o nome do paciente e seu
endereço completo, o nome do médico que prescreveu
consultório ou residência.
com endereço do seu
Art. 138 - Os laboratórios óticos, quando instalados,! devem ter assistência
de ótico responsável.
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Art. 139 - É proibido o manuseio, por indivíduos jque não tenham sido
especificamente habilitados ou treinados - sejam eles erjnpregados ou usuários
dos estabelecimentos - de produtos nocivos à saúde ou dos instrumentos e
equipamentos destinados à sua comercialização, tais jcomo tintas, vernizes,
colas, derivados de petróleo e correlatos. explosivos
quaisquer outros que contenham em sua composição substâncias que possam
prejudicar a saúde, direta ou indiretamente, seja por
inalação.
metais pesados e/ou
contato, ingestão ou
Art. 140- Os estabelecimentos óticos não poderão instalar consultórios em
quaisquer de suas dependências.
SEÇÃO VII
VIGILÂNCIA SANITÁRIA DOS ALIMENTOS DESTINAI
HUMANO
Art. 141 - Todo alimento destinado ao consumo humano, qualquer que seja
sua origem, estado ou procedência, produzido ou exposto à venda, em todo o
Município de Mata de São João, será objeto da jação fiscalizadora da
Autoridade Sanitária Municipal, nos termos desta Lei é da legislação federal
estadual pertinente.
6 1o - Aautoridade Sanitária Municipal exercerá açõefe de vigilância sanitária
I
sobre os locais, estabelecimentos e instalações onde sé fabriquem, produzam,
beneficiem, manipulem, acondicionem, conservem, depositem, armazenem,
transportem, distribuam, vendam alimentos, produtosj alimentícios, matéria
prima alimentar, alimento "in natura", alimento fantasia ou artificial, alimento
dietetico, alimento irradiado, aditivos intencionais, benji como feiras livres e
ambulantes.
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§ 2o - A vigilância sanitária atuará na fiscalização e inspeção de todo
pessoal que manipula, processa, embala ou exerça qualquer atividade relativa
ao alimento.
§ 3o - A Autoridade Sanitária, durante a inspeção e fiscalização, verificará as
condições quanto aos edifícios e instalações; ao abastecimento de água; ao
condicionamento e destino dos resíduos; a procedência da matéria prima, a
j
estocagem, ao fluxo do processo produtivo, a distribuiçãp e comercialização de
gêneros e produtos alimentícios.
Art. 142 - Os estabelecimentos a que se refere esta seção devem seguir as
diretrizes básicas, para implantação, manutenção e controle do sistema de
Análise de Risco e Pontos Críticos de Controle (APPCC), visando assegurar a
qualidade dos alimentos.
Parágrafo único - Entende-se por APPCC, técrjica de avaliação da
qualidade, que permite identificar as etapas críticas do] processo produtivo, e
aplicar medidas preventivas que mantenham sobre controle as operações.
Art. 143 - É proibido armazenar, expor à venda ou dispor ao consumo
humano, alimentos alterados, deteriorados, falsificados, adulterados,
fraudados, vencidos, clandestinos e corrompidos, ou ainda os que estejam fora
dos padrões especificados nesta Lei e na legislação e normas técnicas
vigentes.
Art. 144 - Os alimentos entregues ao consumo estão sujeitos a análises por
laboratório de saúde pública ou credenciados no Ministério da Saúde, conforme
determinação e legislação vigente, a fim de verificar a sua conformidade com o
respectivo padrão de identidade e qualidade estabelecido pelo órgão federal
competente.
Parágrafo Único - As análise serão executadas ainda, sempre que a
Autoridade Sanitária Municipal julgar necessário, como parte da sua ação
fiscalizadora.
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Art. 145 - No interesse da saúde pública, poderá a Autoridade Sanitária
Municipal proibir, nos locais que determinar o ingresso ej a venda de gêneros e
produtos alimentícios de procedência duvidosa.
Art. 146 - O fatiamento e o fracionamento de jprodutos alimentícios
perecíveis, somente poderão ocorrer à vista do consumidor, excetuando os
casos previstos em legislação específica.
§ 1o - O fracionamento de produtos alimentícios não perecíveis no comércio
varejista de alimentos, sem prejuízo da legislação federail e estadual pertinente,
será autorizada pela vigilância sanitária municipal, que liberará Autorização
Especial, desde que atendidas às condições técnicas para esta atividade.
§ 2o - Para obter a Autorização Especial para o fracionamento de produtos
alimentícios não perecíveis, o estabelecimento deverá contar com responsável
técnico habilitado e os produtos fracionados deverão ser entregue ao consumo
nas condições de embalagem, rotulagem e outras definidas nesta Lei, e nas
normas técnicas vigentes, sem prejuízo da legislação federal e estadual
competente.
Art. 147 - Os estabelecimentos que manipulam gêneros alimentícios devem,
além dos dispositivos exigidos nesta Lei, atender ao seguinte:
I - Dispor de pias com água corrente na área de
suficiente, para as atividades operacionais e para o asse
II - Dispor de câmaras frias, refrigeradores e
necessário, mantidos sob rigorosa higiene;
III - As mesas, balcões, bancadas e locais onde se manipulem alimentos
devem ser polidas, revestidos de materiais de fácil higienização, mantidos
limpos e em bom estado de conservação e asseio.
Art. 148 - Os produtos alimentícios, quando comercializados e/ou entregues
ao consumo humano, devem ser acondicionados em embalagens adequadas à
sua conservação e protegidos contra poeiras, insetos
poluentes ou contaminação de qualquer natureza.
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produção em número
o das mãos;
congeladores, quando
animais, substâncias
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Parágrafo Único - Será vedado o emprego de jorpais, revista, papelão,
papéis velhos e coloridos, sacos plásticos não apropriados ou outro invólucro,
que possa transferir ao alimento substâncias contaminantes ou que alterem
sua qualidade e propriedades nutritivas.
Art. 149 - Os produtos devem ser rotulados, atendençlo a dispositivos legais
mínimos e outros que vierem a ser fixado pelo órgão competente.
Parágrafo Único - Somente poderão ser entregues ai venda ou expostos ao
consumo alimentos registrados nosrespectivos órgãos cpmpetentes.
Art. 150 - Os rótulos e/ou embalagem dos produtos alimentícios deverão
j
atender as exigências determinadas em legislação especifica.
Art. 151 - Os rótulos dos produtos importados deve"ão trazer a respectiva
tradução, salvo em se tratando de denominação universal consagrada.
i
Art. 152 - As empresas que exerçam a atividade de fracionamento e
embalagem deverão registrar seus produtos nos órgãos competentes.
I
Art. 153 - A higiene e limpeza deverão ser observadas em todas as etapas
do processo produtivo.
Art. 154 - Os alimentos devem ser manipulados com utensílios apropriados
e conservados limpos, livres de contaminação, evitando-se ao máximo o
contato manual.
Art. 155 - Os alimentos vencidos não poderão ficar
ou acondicionados no mesmo local onde permanecem
consumo humano.
estocados, guardados
alimentos próprios ao
Art. 156 - A Autoridade Sanitária Municipal procecerá a inutilização dos
alimentos ou substâncias, quando se apresentarem visivelmente adulterados,
falsificados, deteriorados, vencidos ou impróprios para
sempre uma amostra do produto sob suspeita, a título de
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o consumo, deixando
contraprova.
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e comerciais de alimentos por iniciativa própria,
estabelecimento ou ainda por exigência da Autoridade
Mata de
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Art. 1 - Os alimentos devem ser armazenados e/ou depositados sob
condições que os proteja de deterioração.
Parágrafo Único - O armazenamento e conservação dos alimentos devem
obedecer à orientação do fabricante.
Art. 158 - As sobras de alimentos, preparados após o período diário de
comercialização, devem ser descartadas.
Art. 159 - Os utensílios e recipientes nãp descartáveis, dos
estabelecimentos que lidam com alimentos, devem ser lavados com água que
apresentem características físico-químicas e bacteriológicas definidas em
legislação própria, higienizados e esterilizados segundo normas técnicas
especificas.
Parágrafo Único - Os produtos utilizados na higienização e esterilização
devem ter registro no órgão competente.
Art. 160 - Pessoas que constituam parte da cadeia de transmissão de
doenças infecto-contagiosas, bem como as afetadas por dermatoses ou
dermatites, não poderão exercer atividades que envolvam contato ou
manipulação de alimentos.
Art. 161 - Devem ser afastados temporariamente das atividades industriais
do responsável pelo
Sanitária, as pessoas
que apresentarem manifestações febris ou cutâneas, principalmente com
supurações na pele, corrimento nasal ou infecçoes respiratórias.
Art. 162 - Os estabelecimentos que comercializam alimentos manterão
I
empregado exclusivo para as atividades de caixa.
Art. 163-0 preparo, a comercialização e exposição ao consumo humano
de alimentos "in natura" e outros que tenham ou não 'sofridos processos de
cocção, em instalações ambulantes, provisórias e boxesj de mercado, só serão
permitidos quando previamente autorizados pelos óijgãos competentes, e
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16 de Dezembro de 2015
59-AnoX-N°2135
Mata de
ôòojoòo
quando, a critério da Autoridade Sanitária Municipal, estiverem asseguradas as
condições de conservação, higiene, limpeza e proteção 'po alimento, de acordo
com o que estabelece esta Lei e as normas técnicas específicas.
Parágrafo único - Os estabelecimentos referidos nessa seção devem ser
inspecionados pela Autoridade Sanitária Municipal, devendo o proprietário ou
responsável prestar as informações que facilitem a ação fiscalizadora.
Art. 164 - As barracas das feiras livres somente poderão funcionar após
vistoria e concessão da respectiva licença sanitária.
Art. 165 - As barracas serão de material de fácil higiene, providas de
cobertura para proteção dos gêneros alimentícios e con]) coletores de lixo com
tampa.
Parágrafo único - Os produtos somente poderão ser colocados á venda
sobre armações, bancas, ou mesas, não podendo ser expostos sobre o solo.
Art. 166 - Os ambulantes devem apresentar-se adequadamente trajados,
em boas condições de asseio.
Art. 167 - A água utilizada nas hortas e em outros
deve atender a padrões de qualidade definidos na legis
normas técnicas vigentes
Art. 168 - É vedado expor a venda ou entregar aol consumo humano sal
refinado ou moído, que não contenha iodo na proporção indicada na legislação
federal pertinente e suas normas técnicas especiais.
Art. 169 - Os veículos de transporte de gêneros alimentícios estão sujeitos
a fiscalização pela Autoridade Sanitária Municipal e devem ter dispositivos que
preservem, nos produtos, suas qualidades e propriedades originais.
Parágrafo único - Os veículos que transportam! gêneros alimentícios
perecíveis devem apresentar os equipamentos necessários para conservação
dos alimentos em condições de temperatura, umidad^ e acondicionamento,
requeridas por cada tipo de alimento.
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produtos hortigranjeiros
Slação pertinente e nas
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60-AnoX-N°2135 Mata de São João
SEÇÃO VIII
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DAS
SUBSTANCIAS, PRODUTOS E MATERIAIS
Diário Oficial do
MUNICÍPIO
Mata de
ôòojoôo
Art. 170 - Consideram-se substâncias, produtos e materiais de interesse da
saúde, aqueles que. direta ou indiretamente, tenham finalidade sanitária, ou
estejam ligados à defesa e á proteção da saúde individual ou coletiva; a higiene
pessoal ou de ambiente; a fins diagnóstico, analíticos, cosméticos e outros que
venham a intervir sobre a saúde.
Art. 171 - É vedado distribuir, extrair, produzir, \ fabricar, transformar,
preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ouj reembalar. Importar,
exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder, expor ao
consumo, dispensar, usar ou aplicar em produtos alimentícios, medicamentos,
drogas, agrotóxicos, insumos farmacêuticos, substâncias para uso diagnóstico, j
terapêutico, recreativo, produtos de limpeza, de higiene, desinfecção e
esterilização, utensílios e aparelhos que interessem a saúde pública ou
individual, sem registro, licença ou autorização do órgãb sanitário competente
ou contrariando o que dispõe esta Lei e a legislação pert nente.
Art. 172 - Os vasilhames de saneantes, seus cohgêneres e de outros
produtos nocivos a saúde não poderão ser reaproveitados para o
envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes], produtos dietéticos,
medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos, perfumes e demais
substâncias e produtos interesse da saúde.
Art. 173 - Será motivo para interdição, apreensão ou inutilização, as
alterações decorrentes de causas, circunstancias oü eventos naturais e
imprevisíveis, que determinem deterioração e/ou contaminação de produtos de
consumo humano e de interesse para a saúde.
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Art. 174 - A Autoridade Sanitária Municipal, sem prejuízo da ação
desenvolvida pelo Ministério da Saúde e pelos órgãos estaduais competentes,
verificará o cumprimento da legislação e normas técnicas vigentes sobre
rótulos, etiquetas, bulas e demais impressos, e meios de difusão de
informações, das substâncias e produtos farmacêuticos^ e outros de interesse
da saúde.
Art. 175 - As substâncias, produtos e materiais de interesse da saúde,
somente poderão ser comercializados ou dispensados se atendidas às
determinações legais referentes à produção, manipulação, embalagem e
rotulagem de que trata esta Lei e a legislação federal e estadual pertinente.
Art. 176 - Os produtos farmacêuticos que dependam de prescrição médica
somente poderão ser comercializados ou dispensados bom a correspondente
receita médica, na qual esteja devidamente identificado o profissional que o
prescreveu, de acordo com as normas dos respectivos Cjonselhos.
Parágrafo único - Somente será aviada a receita que indique claramente as
informações pertinentes ao produto farmacêutico, sua aplicação e uso,
devidamente identificado, conforme dispõe a legislação vjigente.
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61 - Ano X-N° 2135
Mata de
òòojoòo
Art. 177 - Aplicam-se ao comércio e dispensação dos medicamentos
homeopáticos as mesmas obrigações e condições definidas nesta Lei para as
substâncias e produtos farmacêuticos, observadas as suas peculiaridades e a i
legislação especifica vigente.
Art. 178 - Os utensílios utilizados no
comercialização de substância, produtos e materiais de,
outros, deverão estar sem amassamentos e ferrugem,
sem crostas, resíduos ou engordurados, sob pena de
critério da Autoridade Sanitária Municipal.
eparo, manipulação e
interesse da saúde e
rigorosamente limpos,
inutilização sumária a
Art. 179 - A comercialização, dispensação e utilização de agrotóxicos,
produtos fertilizantes e produtos de uso veterinário devem ser feitas de acordo
com a legislação e normas técnicas pertinentes, evitando-se os riscos de
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62-AnoX-N°2135 Mata de São João
Diário Oficial do
MUNICÍPIO
Mata de
ôòojooo
doenças e agravos pela manipulação dessas substâncias ou pelo consumo de
produtos com resíduos dessas substâncias.
Art. 180 - Os veículos para transporte de substânciaè, produtos e materiais
de interesse da saúde, incluindo os radioativos, estão jsujeitos a fiscalização
pela Autorização Sanitária Municipal.
§ 1o - Os veículos que trata este artigo devem manter rigorosa higiene e
limpeza e assegurar a integridade do material transportado.
§ 2o - O transporte de cargas perigosas e radioativas deve ser feito em
conformidade com a legislação pertinente, de forma a
material e dos operadores.
CAPITULO IV
DO SANEAMENTO BÁSICO
garantir segurança do
Art. 181 - Compete ao órgão responsável pelo abastecimento de água o
exame periódico de suas redes e demais instalações com o objetivo de
constatar a possível existência de fatores que possam jprejudicar a saúde da
comunidade.
Art. 182 - A fiscalização e controle do exato cumprimento dos
j
procedimentos referidos no artigo anterior serão exercidos em todo o território
do Município pela Secretária Municipal de Saúde, através de seu órgão próprio,
a Vigilância Sanitária, em articulação com autoridades dá Secretaria de Estado
de Saúde e do Ministério da Saúde.
§ 1o- Onde inexistirem serviços públicos de água e / ou esgotos, caberá ao
proprietário adotar as providências sanitariamente adequadas, visando ao
suprimento de água potável e ao destino final dos dejetos.
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63-AnoX-N°2135
§ 2o - Ao ocupante do imóvel, cumpre mantê-lo em perfeitas condições de
higiene.
§ 3o - Sempre que o órgão competente da saúde pública Municipal detectar
existência de anormalidades ou falhas no sistema de abastecimento de águas
e esgoto, oferecendo risco à saúde, comunicará o fato aos responsáveis para
imediatas medidas corretivas.
SEÇÃO I
DAS ÁGUAS DE ABASTECIMENTO PÚBLICO/ PRIVADO
Art. 183 - É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável
à rede de abastecimento de água, sempre que existente.j
Parágrafo Único - Ficam os estabelecimentos corinerciais ou industriais
obrigados às disposições constantes desta seção, naquilo que couber e a
critério da autoridade competente.
Art. 184 - Todos os estabelecimentos de água potável deverão sofrer
limpeza e desinfecção periódica de preferência jcom cloro ou seus
componentes ativos, e permanecer devidamente tampados.
Art. 185 - A execução de instalações adequadas de abastecimento de
águas potável é de obrigação do proprietário, cabendo ao ocupante a
manutenção das instalações hidráulicas e jde armazenamento,
permanentemente, em bom estado de conservação e funcionamento.
Art. 186 - Será permitida a abertura de poços ou aproveitamento de fontes
para fornecimento de água potável, desde que não haja sistema de
abastecimento de água, observada às condições higiênicas deste artigo e
regulada em normas técnica específicas.
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64- Ano X-N° 2135 Mata de São João Diário Oficial do
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Mata de
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§ 1o - Os poços deverão ficar situados em nível superior ao das fontes de
contaminação.
§ 2o - Não será permitida a abertura de poços a umá distância inferior a 15
(quinze) metros de focos de contaminação.
§ 3o - Todo poço escavado deverá possuir:
a) Paredes impermeabilizadas até 03 (três) metros de profundidade, no
mínimo;
b) Tampa de concreto;
c) Extração de água por meio de bomba elétrica ou
d) Dispositivo que desvie a água pluvial e calçada de cimento em torno do
poço com um caimento tal que evite a acumulação de águas nessa calçada.
§ 4o - Nas regiões periféricas e faveladas poderão ser tomadas outras
medidas técnicas de acordo com o interesse e a conveniência da saúde
pública.
SEÇÃO II
i
DAS ÁGUAS SERVIDAS E REDES COLETORAS DE ESGOTO
Art. 187 - Todos os prédios residenciais, comerciais, industriais ou
instalações em logradouros públicos, localizados em áreas servidas pelo
sistema oficial da coleta de esgotos serão obrigados a fazer as ligações ao
respectivo sistema, aterrando e isolando fossas existentes.
Parágrafo Único - A execução de instalações domiciliares adequadas de
remoção de esgotos é de obrigação do proprietário, cabendo ao ocupante a
manutenção das referidas instalações permanentemenjte em bom estado de
conservação e funcionamento.
Art. 188 - Toda ligação clandestina de esgoto de qualquer espécie ficam
i
obrigados a fazer uso de fossas sépticas para tratamento de esgoto com
adequado destino final dos efluentes desde que não haja rede oficial coletora
de esgoto de acordo com as normas técnicas.
ijmanual;
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65-AnoX-N°2135
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Parágrafo Único - Todo prédio que utilizar fossa sépt ca parta tratamento de
seu esgoto será obrigado a manter a mesma em perfeito estado de
conservação e funcionamento, providenciando a sua limpeza, através de seus
responsáveis.
Art. ' Toda empresa prestadora de serviços de "Limpa Fossa" e
'Desentupimento" deverá ser registrada na Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único - Para seu licenciamento as empresas deverão apresentar
projeto de destinação dos efluentes coletados.
SEÇÃO III
DA COLETA E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS
Art. 190 - São considerados resíduos especiais àqueles que, por sua
constituição, apresentem riscos maiores para a população, assim definidos:
a) Resíduos hospitalares;
b) Resíduos de laboratórios de análises e patologias clínicas;
c) Resíduos de farmácia e drogarias;
d) Resíduos químicos;
e) Resíduos radioativos;
f) Resíduos de clínicas e hospitais e veterinários;
g) Resíduos de consultórios médicos e odontológicos;
§ 1o - Resíduos de laboratórios de análises e patolbgias clínicas deverão
estar acondicionados em recipientes adequados à sua (natureza de maneira a
não contaminarem as pessoas e o ambiente.
§ 2o - Resíduos especiais de que trata o capút deste artigo serão
acondicionados em recipientes resistentes de forma a impedirem vazamento,
não podendo ser colocados em vias públicas, sendo, recolhidos dentro do
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estabelecimento de procedência, no qual será guardado em local seguro e
inacessível ao público;
§ 3o - Os recipientes deverão ser de sacos plásticos de cor branca , volume
adequado, resistente, sendo lacrado com fita crepe ou arame plastificado.
§ 4o - As agulhas e outros materiais cortantes ou pferfurantes deverão ser
colocados em caixas antes de serem acondicionados em sacos plásticos.
Art. 191 - É de responsabilidade do estabelecimento produtor do resíduo, a
coleta, o transporte e a destinação final em condições^ que não apresentem
riscos ao meio ambiente e à saúde individual ou coletiva.1
§ 1o - A coleta e o acondicionamento dos resíduos; sólidos domiciliares e
especiais obedecerão à legislação sanitária e a normas técnicas especiais.
§ 2o - O reaproveitamento de materiais oriundos dojlixo e esgoto sanitário
obedecerá às especificações e a normas do órgão competente
§ 3o - Os resíduos de estabelecimentos de serviços de saúde terão coleta
separada dos resíduos domiciliares e, com destinação final adequada, de modo
a não apresentar riscos de proliferação de agentes patógenos e de
contaminação ambiental.
Art. 192 - É proibido deixar no solo qualquer resíduo sólido ou líquido,
inclusive dejetos, sem permissão da autoridade sanitária, quer se trate de
propriedade pública ou particular.
§ 1o - A autoridade sanitária deverá aprovar os projetos do destino final do
lixo, fiscalizando a sua execução, operação e manutenção.
§ 2o - O solo poderá ser utilizado para o destino final de resíduos sólidos
(lixo) desde que sua disposição seja feita por meio de aterros sanitários.
§ 3o - Na execução e operação dos aterros sanitárias devem ser tomadas
medidas adequadas visando à proteção do lençol de água subterrâneo, ou de
qualquer manancial, a juízo da autoridade sanitária.
§ 4o - Não é permitido o depósito final do lixo em aterros sanitários, quando
estes não dispuserem de mecanismos apropriados de drenagem e tratamento
do percolado e de cota dos gases produzidos no aterro.
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§ 5o - A disposição no solo de resíduos sólidos ou líquidos, que contenham
substâncias tóxicas, venenosas, após aprovação previa, pela autoridade
sanitária, das medidas que a mesma determinar.
Art. 193 - A coleta e o transporte de resíduos serão feitos em veículos
contendo dispositivos que impeçam, durante o trajeto, ja queda de partículas
nas vias públicas.
Art. 194 - A aprovação de qualquer solução pretendida par o destino final
de resíduo que não conste neste Código, ficará a jcritério da autoridade
sanitária e das disposições contidas em Normas Técnicas Especiais.
§ 1o - O resíduo não poderá ser utilizado quando "in-natura", para
alimentação de animais, nem depositado sobre o solo lançado em água de
superfícies, bem como queimado ao ar livre.
§ 2o - É terminantemente proibido nas habitações, os terrenos não
edificados e as construções em geral deverão ser mantidos em condições que
não propiciem a proliferação de insetos, roedores, vetores e demais animais
que representem risco à saúde.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
SAÚDE E TRABALHO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 195 - A vigilância da saúde do trabalhador ptuará em relação ao
processo produtivo e na vigilância dos ambientes de trabalho, visando à
prevenção de riscos e agravos à saúde.
Parágrafo Único - A vigilância à saúde do trabalhador será exercida por
técnicos habilitados e autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde.
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ôòojoào
Art. 196 - A saúde do trabalhador deverá ser resguardada, tanto nas
relações sociais que se estabelecem entre o capital e o trabalho, como no
processo de produção.
§ 1o - Nas relações estabelecidas entre o capital e o trabalho estão
englobados os aspectos econômicos, organizacionais e ambientais da
produção de bens e serviços.
§ 2o - As ações na área de saúde do trabalhador previstas neste Código
compreendem o meio ambiente urbano e rural.
Art. 197 - São considerados trabalhadores, todos os que exerçam
atividades produtivas e/ou de prestação de serviços, seja do setor formal ou
informal da economia, vinculados ao setor público ou privado.
!
Art. 198 - A saúde do trabalhador deverá ser restaurada nas relações
sociais que se estabelecem no processo de produção, pressupondo-se a
garantia da integridade do trabalhador e da sua hiç)idez física e mental,
observando o que dispõe a legislação pertinente.
Parágrafo Único - A vigilância à saúde do trabalhador abrange produtos,
serviços, procedimentos, métodos e técnicas dos ambierjtes de trabalho.
Art. 199 - Compete ao SUS, no âmbito municipal, criar e manter atualizado
sistema de informação dos agravos relacionados ao trabalho para orientação
das ações de vigilância.
Art. 200 - Incumbe à Secretária Municipal da; Saúde, em caráter
complementar às ações dos demais órgãos estaduais e federais:
I - Normatização, fiscalização e controle das condições de trabalho nas
atividades de produção e de prestação de serviços;
II - Controlar os processo de trabalho que envolva a manipulação e
utilização de substâncias, produtos, máquinas e equipamentos que acarretem
riscos e agravos à saúde do trabalhador;
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16 de Dezembro de 2015
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III -Colaborar com órgãos e entidades pertinentes na avaliação do
impacto das tecnologias e dos processos, na atualização dos bancos de dados
e das informações e das listas oficiais de doenças;
IV - Desenvolver ações de promoção da saúde de trabalhador;
V- Difundir informações sobre riscos e danos a sa.úde nos ambientes de
trabalho;
VI - Promover a participação do trabalhador através de instâncias
representativas na formulação de política, planejamentç, avaliação e controle
dos serviços e programas que visem a introdução da qualidade e redução dos
riscos no ambiente de trabalho;
VII - Desenvolver ações de atenção à saúde do trabalhador, em
parceria com instituições governamentais e não governamentais, tendo como
base o conhecimento epidemiológico; j
VIII - Estimular e apoiar estudos e pesquisas sobre saúde no ambiente
de trabalho;
IX - Utilizar de meios de comunicação para informar e desenvolver ações
de promoção à saúde dotrabalhador e dos ambientes de trabalho;
X - Realizar controle sistemático dos fatores de
prejuízo do controle exercido em caráter individual;
XI -Desenvolver ações educativas visando prevenção das doenças
ocupacionais e dos acidentes de trabalho;
riscos coletivos, sem
Art. 201 - Os exames pré-admissionais, periódicos e jjemissionais de saúde
devem ser feitos observada a legislação pertinente.
§ 1o - Serão aceitos, para comprovação junto às autoridades sanitárias,
atestados de saúde para fins admissional, periódico e demissional emitidos
pelo SUS.
§ 2o - É proibido exigir, nos exames pré-admissionais. abreugrafias,
sorologia para AIDS. atestados de esterilização, testeis para diagnóstico de
gravidez e outros que visem dificultar oacesso ao mercado de trabalho ou que
expressem preconceito, seja racial, sexual, religioso, de idade ou de estado
civil.
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Art. 202 - A Secretaria Municipal de Saúde no âmbito de sua atuação
desenvolverá ações individuais e coletivas referente à assistência à saúde do
trabalhador, assegurando:
I- Atenção integral às vitimas de acidentes do trabalhp;
II - Acesso universalizado e hierarquizado à rede de ijinidades municipais de
saúde e aos meios diagnósticos e terapêuticos disponíveis á todos os
suspeitos ou portadores de doenças ocupacionais.
Art. 203 - As ações e serviços de atenção á saúde do trabalhador no âmbito
municipal não sofrerão setorização, sendo a integração entre as ações de
vigilância dos ambientes de trabalho, dos riscos e a atenção a saúde individual
e coletiva, fator de efetividade dos serviços.
Parágrafo único - As ações de vigilância à saúde do trabalhador,
desenvolvidas pelas unidades de saúde, incluirão inspeções e avaliação dos
riscos nos ambientes de trabalho, e serão realizadas por profissionais
qualificados, de acordo o que dispõe esta Lei.
Art. 204 - As unidades de saúde da rede municipal ejnitirão a Comunicação
de Acidente de Trabalho (CAT), quando configurado o apidente de trabalho em
trabalhador do mercado formal de trabalho.
Parágrafo único - Acidente de trabalho em trabalhador do mercado informal
de trabalho, deverá ser notificado através do Sistema Nacional de Agravos
Notificados - SINAN/MS-SUS ou outros mecanismos!com rotinas definidas
pela Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 205 - ASecretaria Municipal da Saúde disponibilizará os recursos
adequados para que sejam realizadas inspeção e fiscalização dos ambientes
de trabalho pela Autoridade Sanitária Municipal, que observará
prioritariamente:
I - A ocorrência de fatores de riscos para doenças e acidentes, e a
distribuição de agravos;
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16 de Dezembro de 2015
71 - Ano X-N° 2135
Mata de
òòojoõo
II - O estabelecimento de nexo causai entre doença ou acidente e as
condições de trabalho, quando couber;
III - Aavaliação da situação de saúde dos trabalhadores e investigação de
acidentes graves e fatais;
IV - Ocumprimento da legislação e das normas técnicas sobre a higiene e
a segurança no trabalho.
Parágrafo único - Opresente dispositivo se aplica inclusive no âmbito dos
órgãos municipais, e em caso de infração as normas supracitadas ficam
estabelecidas no que couber e independente de oujras sanções, a pena
prevista no inciso VIII, Art. 296° da presente Lei.
Art. 206 - Obrigam-se os empregadores a:
I- Informar ao trabalhador os resultados dos seusj exames de saúde, de
admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética
profissional e a legislação pertinente;
II - Manter adequadas condições de trabalho |e da organização do
trabalho para a manutenção das condições psicofísicas dos trabalhadores;
III - Informar a Autoridade Sanitária Municipal a ocorrência de acidentes,
doenças, agravos e condições de risco no ambiente de trabalho;
IV - Dar conhecimento aos trabalhadores e a sua fepresentação sindical,
dos riscos presentes no processo produtivo, bem comojdas recomendações e I
medidas para sua eliminação e/ou controle;
V- Promover, participar e permitir a realização óf estudos e pesquisas
em seus estabelecimentos, que visem esclarecer e conhecer os fatores de
riscos e as medidas para sua eliminação e/oucontrole;
V! - Paralisar as atividades em situações de riscè grave, e iminente no
local de trabalho, seguindo as recomendações da Autoridade Sanitária
Municipal na prevenção de riscos e agravos a saúde;
VII - Formular oPlano de Saúde Ocupacional (PSp) e encaminhá-lo aos
órgãos competentes da Secretária Municipal deSaúde;
VIII - Cumprir as recomendações que constem de parecer técnico ao
PSO, emitido pela Secretaria Municipal de Saúde, e
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demais exigências e
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72-AnoX-N°2135
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requerimentos definidos pela Autoridade Sanitária Municipal no cumprimento
do que dispõe esta Lei;
IX - Adotar as medidas de controle dos fatores ambientais de riscos à
saúde do trabalhador, como agentes físicos, químicos, biológicos, mecânicos e
outros do interesse da saúde, de acordo com os critérios estabelecidos em
legislação e nas normas técnicas pertinentes;
X - Custear os exames de saúde necessários ao esclarecimento
diagnóstico em caso suspeito de doença ocupacional, (além dos exames préadmissionais, periódicos, demissionais e especiais previstos em Lei;
XI - Garantir o direito de participação dos; representantes dos
trabalhadores ou indicados por estes nas avaliações ambientais e de saúde,
ressalvado os preceitos de ética médica nas pesquisas e acesso aos
resultados destas.
Parágrafo Único -Aadministração pública, direta oujindireta, observará, na
contratação de serviços eobras, orespeito eaobservância às normas relativas
à saúde e à segurança dos trabalhadores.
Art. 207 - Édever da autoridade sanitária competente indicar a obrigação
do empregador em adotar todas as medidas necessáriaá para a plena correção
de irregularidades, riscos e agravos, nos ambientes de trabalho.
Art. 208 - Os trabalhadores dos estabelecimentos de assistência à saúde
nas diversas categorias profissionais deverão ser monitorados em sua saúde
quanto às atividades de risco definidas neste Artigo.
§1o -São consideradas atividades de risco para otrabalhador em saúde as
funções ligadas a:
a) preparação, manipulação, administração de quimioterápicos;
b)radiologia médica e odontológica;
c) radioterapia;
d) esterilização à base de oxido de etileno;
e) radiações não-ionizantes;
f) microondas;
g) hemoterapia e laboratório clínico;
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h) doenças infecto- contagiosas;
i) emissão, coleta e destino final de lixo sólido e eflijvios hospitalares;
j) necrotérios, serviços de verificação de óbitos,! salas de necropsia e
laboratórios de anatomia patológica;
I) prestadores de serviços de lavanderia e conservadoria;
m) outros serviços definidos pela autoridade sanitária competente em
normas técnicas especiais.
§ 2o - As atividades de risco mutagenético ou miiitagênico deverão ser
monitoradas com exames específicos de periodicidade mínima de 180 (cento e
oitenta) dias.
§ 3o - O disposto neste Artigo será regulamentado por meio de normas
técnicas especiais que poderão ampliar as atividades consideradas de risco.
Art. 209 - Aadoção das medidas de controle de riscos e agravos originados
no trabalho será feita observando-se os itens seguintes em ordem de
prioridade;
a) Eliminação da fonte de riscos;
b) Controle do risco na fonte;
c) Controle do risco no meio ambiente de trabalho;
d) Adoção de medidas de proteção individual, irjcluindo diminuição do
tempo de exposição, utilização de equipamentos de projeção individual (EPI) e
outros.
§ 1o - Os equipamentos de proteção individual (EPI) serão empregados
considerando-se obrigatoriamente asseguintes circunstancias:
a) nas emergências;
b) dentro do prazo estabelecido no cronogranrta de implantação de
medidas de proteção coletiva;
c) sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente
inviáveis ou não oferecerem completa proteção contra osriscos de acidentes e
doenças relacionadas ao trabalho, acritério da Autoridade Sanitária Municipal.
§2o -Oparecer técnico ao PSO emitido pela Secretária Municipal de Saúde
definirá as condições do uso de EPI, de acordo com o que estabelece o
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74-AnoX-N°213_5
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parágrafo anterior e o que determina esta Lei para a promoção e proteção a
saúde individual e coletiva.
Art. 210 - Obrigam-se os trabalhadores a:
I- Submeterem-se aos exames de admissão, periódicos e de demissão, e
tomar conhecimento dos resultados destes exames de saúde;
II - Contribuir para a manutenção das adequadas cpndições de trabalho, e
para diminuição e/ou eliminação de riscos de acidentejs, doenças e agravos
originados ou agravados no processo de trabalho;
III - Prestar as informações pertinentes que dispuser, quando solicitadas
ou não pela Autoridade Sanitária Municipal no exercício ;do que determina esta
Lei, ou as entidades de sua categoria profissional, comunicando a ocorrência
ou probabilidade de danos ambientais ou de riscos
coletiva;
IV - Cumprir as normas técnicas e procedim
empregador.
à saúde individual ou
entos adotados pelo
Art. 211 - Aautoridade fiscalizadora municipal exigirá o cumprimento das
Normas Técnicas de Segurança em Medicina do Trabalho, de acordo com a
Lei n° 6.514, de 22 de dezembro de 1977, e das Normas Regulamentadoras
aprovadas pelo Ministério do Trabalho, bem como impor as penas cabíveis no
descumprimento das normas constantes deste regularrjento, sem prejuízo da
cobrança das penalidades por outros órgãos competentes federais ou
estaduais.
CAPÍTULO II
ESTRUTURAÇÃO DAS ATIVIDADES EDA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
SEÇÃO I
DOS RISCOS NO PROCESSO DE PRODUÇÃO
Art. 212-0 transporte, a movimentação, o manuseio e o armazenamento
de materiais, otransporte de pessoas, os veículos e os equipamentos usados
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nestas operações, deverão obedecer a critérios estabelecidos em normas
técnicas, que preservem a saúde do trabalhador.
í
Art. 213 - Afabricação, importação, venda, locação, 'instalação, operação e
manutenção de máquinas e equipamentos deverão1 obedecer a critérios
estabelecidos em normas técnicas, que preservem a saúde do trabalhador.
Art. 214 - As empresas deverão manter sob controle, os fatores ambientais
de risco à saúde do trabalhador, como ruído, iluminação, calor, frio, umidade,
radiações, agentes químicos, pressões hiperbáricas e outros de interesse da
TITULO IV
DAS ZOONOSES E DA SAÚDE ANIMAL
I
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 216 - Cabe a Secretaria Municipal de Saúde o Controle de zoonoses
em todo oterritório do Município de Mata de São João, e|m articulações com os
demais órgãos federais, estaduais e municipais competeptes.
Art. 217 - São Zoonoses, as infecçoes ou doenças infecciosas
transmissíveis naturalmente entre animais vertebrados e o homem, e viceversa.
f. saúde, dentro dos critérios estabelecidos em normas técnicas.
Art. 215 - A organização do trabalho deverá adéquar-se às condições
psicofisiológicas e ergonômicas dos trabalhadores, tende em vista as possíveis
repercussões negativas sobre a saúde, quer diretamente através dos fatores
que a caracterizam, quer pela potencialização dos riscos de natureza física,
química ou biológica, presentes no processo de produção, devendo ser objeto
de normas técnicas
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Art. 218 - Constituem objetivos básicos das ações Úé prevenção e Controle
de zoonoses, da promoção da saúde e do controle das populações animais de
interesse à saúde humana, entre outras:
I - Prevenir, reduzir ou eliminar a morbidade e a mortalidade humana
decorrentes de agravos relacionados ás zoonoses prevajentes e incidentes;
II . Prevenir as infecçoes humanas transmitidas jpor animais, direta ou
indiretamente, seja na condição de vetores ou comd veículos, através de
consumo de produtos alimentícios de origem animal;
III - Promover e preservar a saúde da população, mediante o emprego dos
conhecimentos técnicos científicos e práticas em saúde pública que visem à
prevenção, controle e erradicação de zoonoses;
IV - Contribuir para prevenir, reduzir ou eliminar as causas de sofrimentos
dos animais;
V- Preservar a saúde e o bem estar da populaçãq humana, evitando-lhe
danos ou incômodos causados por animais;
VI - Desenvolver ações de vigilância epidemiológica e o sistema de
informação em saúde para zoonoses, com ênfase na descentralização e ação
intersetorial;
VII - Colaborar, em articulação com órgãos e ent
avaliação do impacto ambiental da instalação de atjvidades comerciais e
industriais no tratamento de lixo e resíduos, ho desmatamento e
reflorestamento que se relacionem com populações] animais e a saúde
humana;
VIII - Impedir maus tratos aos animais ou perryiitir que estes sejam
mantidos com sua saúde comprometida sem a atenção profissional adequada.
dades pertinentes, na
Art. 219 - Todos os proprietários ou responsável por animais, a qualquer
título, deverão observar o que dispõe esta Lei e outras disposições legais e
regulamentares pertinentes, ficando responsáveis porj qualquer ato danoso
cometido pelo animal, ainda que este esteja sobre a guarda de um seu
preposto. e em especial:
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I- Pela vacinação de animais contra as doenças especificadas na legislação
federal, estadual e municipal pertinentes;
II- Pela manutenção do animal em condições higiênicas e alojamento,
alimentação e saúde, bem como pela remoção de seus dejetos depositados em
logradouros públicos ou em locais inapropriados;
Art. 220 - Sempre que houver indícios de zoonosesi a autoridade sanitária
terá acesso a domicílios, imóveis e locais cercados, paija cumprimento do que
dispõe esta Lei, observadas asformalidades legais parajinspeção, fiscalização,
realização de exames, tratamento, captura ou sacrifício de animais doentes,
contatos ou suspeitos de zoonoses, para o desenvolvimento das ações de
controle de vetores, de hospedeiros de agentes transmissíveis de doenças de
interesse a saúde humana, e para as ações de controle e ou eliminação de
animais peçonhentos e sinantrópicos.
Parágrafo único - Os proprietários ou responsáveis por animais ficam
obrigados aentregá-los para observação apropriada ou jsacrifício aAutoridade
Municipal, quando assim for requerido, no cumprimento ao que dispõe estaLei.
I
Art. 221 - A manutenção de animais em unidades imobiliárias de edifícios
condominiais será regulamenta pelas respectivas contenções, ressalvado o
que proíbe ou dispõe esta Lei.
Art. 222 - O proprietário ou responsável por animais doentes ou suspeitos
de zoonoses deverá mantê-los em observação, isolamento e cuidados, na
forma que determinar a Autoridade Sanitária Municipal, de acordo com as
normas técnicas vigentes.
Art. 223 - Incube a Autoridade Sanitária Municipal Iprestar a toda pessoa
que tenha sofrido acidente com animal de qualquer espécie ou tenha tido
contato com animal doente ou suspeito de ser portador'de zoonoses, todas as
informações e orientações pertinentes a saúde adequada a cada caso e para
prevenir à ocorrência de riscos, danos e agravos a saúde.
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Art. 224 - Éproibido no Município de Mata de São João, salvo as exceções
estabelecidas nesta Lei. e em situações excepcionais, a juizo do órgão
sanitário responsável, a criação, manutenção e o atojamento de animais
selvagens da fauna exótica, de acordo com o que estabelece a legislação
pertinente.
CAPITULO II
DOS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO
Art. 225 - É proibida a permanência de animais dei estimação soltos nas
vias e logradouros públicos ou privados, de uso coletjvos ou locais de livre
acesso ou público.
Art. 226 - Éproibido otrânsito de cães nas praias, parques e praças sem
coleiras e guias.
Art. 227 -Aninguém é permitido criar ou manter aninjais:
I- Das espécies caninas ou felinas sem a vacinação anti-rábica valida e
devidamente comprovada pelocertificado próprio;
II - Suspeito ou contato de raiva ou ainda, portador tíe outras zoonoses;
III - Em estabelecimentos onde se produzam, fabriquem, comercializem,
manipulem ou conservem produtos alimentícios ou em optros estabelecimentos i
de interesse de saúde;
IV- Em veículos de uso coletivo, salvo I quando destinados
especificamente ao transporte de animais;
V- Em quaisquer outros locais que represente risco à saúde humana, ao
bem estar ou a segurança das pessoas ou que, pelq seu número ou pela
inadequação das instalações, possam se constituir em fonte de infecçoes ou
fator de transmissão de doenças ou que provoquem insalubridade ambiental;
VI - Sem coleira ou sem corrente, mordaça ou jfocinheira no caso de
animais mordedores bravios, ou outra contenção adequada, quando
transitarem por vias ou logradouros públicos ou áreas de circulação de imóveis
ou estabelecimentos;
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VII - Conduzidos por seu proprietário ou responsável com idade e/ou
condição física insuficiente para controlar seus movimentos, exceto no caso de
cães-guia, com adestramento devidamente comprovado;;
VIII - Em imóvel particular, em quantidade superior a 05 (cinco) animais,
no total das espécies canina e/ou felina, com idade acima de 90 (noventa) dias,
ressalvados os casos previstos nesta Lei;
IX - Das espécies caninas ou felinas sem o registro no órgão competente
municipal de saúde. Este registro deverá ser renovado anualmente.
Art. 228 - São de responsabilidade dos proprietários dos animais a perfeita
condição de alojamento, alimentação, saúde e bemj-estar, bem como as
providências pertinentes à remoção dos dejetos por e;les deixados nas vias
públicas.
Art. 229 - A manutenção de animais em edifícios condominiais, habitações
condominiais, habitações coletivas será regulamentada pelas respectivas
convenções, obedecendo à legislação municipal em vigor.
Art. 230 - É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou
privada.
Art. 231 - O proprietário fica obrigado a permitir o acesso da autoridade
sanitária quando no exercício de suasfunções, às dependências de alojamento
do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações dela
emanadas.
Art. 232 - Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário dar a
disposição adequada ao cadáver, ou seu encaminhamento ao serviço
municipal competente.
§ 1o - Fica proibido, no Município de Mata de Sãp João, jogar animais
mortos em via pública, containeres da coleta de lixo eenj terrenos baldios.
§ 2o - A proibição atinge jogar também mortos nas praias e em sacos na
porta das residências e rampas de lixo.
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CAPITULO III
DA APREENSÃO E DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS
j
Art. 233 - Os animais encontrados nas condiçõesj previstas no capítulo
anterior, bem como os errantes, são passíveis de apreensão pela Autoridade
Sanitária Municipal, ficando, quando for o caso, seu
cominações previstas nesta Lei.
Parágrafo único - Oprazo máximo para retirada dps animais de grande
porte é de 07 dias, e os de pequeno porte no prazp de 4 dias, mediante
pagamento de multa e despesas com amanutenção do animal.
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proprietário sujeito às
Art. 234 - AAutoridade Sanitária Municipal poderá determinar apreensão de
animais quando a situação epidemiológica relacionada com a respectiva
espécie animal ou zoonoses assim indicar, constituindo-se esta ação em
relevante medida de prevenção econtrole de problemas|de saúde pública;
§ 1o - A autoridade Sanitária Municipal poderá jordenar apreensão e
isolamento para observação e sacrifício de animais acometidos de doenças,
abandonados ou arrecadados nas vias públicas que não; forem reclamados nos
prazos fixados pela autoridade Sanitária Municipal.
§2o -Oanimal cuja apreensão for impossível ouj perigosa à saúde do
profissional ou da população, ou em caso de aniijnais que apresentem
sofrimento evidente e insanável, poderá ser sacrificado "in loco", de acordo
com as normas técnicas vigentes, a critério da Autoridade Sanitária Municipal.
Art. 235 - O animal apreendido pela segunda jvez consecutiva será
sacrificado ou doado ainstituição pública ou privada, incluindo as de estudo e
pesquisa.
Art. 236 - Os animais apreendidos e não sacrificados como medida de
prevenção pelo Controle de Zoonoses poderá ser resgatada ou doada se, a
critério da Autoridade Sanitária Municipal, não apresentarem perigo à saúde
humana ou a de outros animais.
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§ 1o - O animal aprendido que permanecer sob a guarda da Secretaria
Municipal de Saúde poderá ser reclamado pelo proprietário ou responsável no
prazo estabelecido pelas normas técnicas, findo o qual poderá ser sacrificado,
de acordo com as normas vigentes.
§ 2o - Quando o animal apreendido possuir valor econômico poderá ser
leiloado, a critério da Autoridade Sanitária Municipal, salvo quando considerado
perigoso à saúde humana ou a de outros animais, caso em que será
sacrificado, de acordo com as normas vigentes.
§ 3o - Os animais apreendidos por força do disposto iheste Art.235, somente
poderão ser resgatados se constatado pela Autoridade Sanitária Municipal, que
não mais subsistem as causas que motivaram a apreensjão.
§ 4o - A restituição do animal está condicionada, derjtre outras sanções, ao
pagamento, pelo seu proprietário ou responsável, de mijlta, das despesas com
manutenção, transporte, alimentação, assistência veterinária e outras, a ser
recolhida e destinada ao FMS (Fundo Municipal deSaúdje)
§ 5o - Os animais apreendidos e não reclamados be acordo com o que
determina esta Lei, poderão ser doados a terceiros, instituições publicas ou
privadas, incluindo as de estudo e pesquisa, salvo quando considerados, a
critério da Autoridade Sanitária Municipal, perigosos à saúde humana ou a de
outros animais, caso em que serão sacrificados de abordo com as normas
técnicas vigentes.
§ 6o - A doação a terceiros só poderá ocorrer quando a raiva estiver
devidamente controlada no Município de Mata de |São João, ficando a
regulamentação deste ato, a critério da Secretária Municipal de Saúde.
§T- Autorizada a doação, esta será feita mediante [termo próprio, definido
em norma técnica específica, em que o donatário assume a obrigação de
cumprir as exigências dispostas nesta lei para assegurar a saúde humana e
animal.
Art. 237 -APrefeitura Municipal de Mata de São Joãj) através da Secretária i
Municipal deSaúde não responde por indenização no caso de dano ou óbito do
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Mata de
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animal apreendido e por eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo
animal durante o ato de apreensão.
Parágrafo Único -Os animais suspeitos de raiva ou <pue houverem mordido
ou arranhado qualquer pessoa, serão isolados no centro de controle de
zoonose ou na residência quando não ocorrer risco e observados durante dez
dias a partir do dia do incidente.
Art. 238 - O cadáver do animal sacrificado ou rrorto será cremado ou
destinado a local previamente estabelecido pela
competente.
autoridade sanitária
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES DOS PROPRIETÁRIOS DE ANIMAIS
Art. 239 - Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira
responsabilidade de seus proprietários.
Parágrafo Único - Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de
preposto, estender-se-á a este a responsabilidade a que alude o presente
Artigo
Art. 240 - É de responsabilidade dos proprietários, a manutenção dos
animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bemestar, bem como as providencias pertinentes à remoção de dejetos por eles
deixados em vias públicas.
Art. 241 - Todo proprietário de animal é pbrigado a mantê-lo
i
permanentemente imunizado contra a raiva e leptospirose.
Art. 242 - Oproprietário ou possuidor de animais doentes ou suspeitos de
zoonoses deverão submetê-los à observação, isolamento e cuidados na forma
determinada pela autoridade sanitária.
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MUNICÍPIO Mata de São João
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16 de Dezembro de 2015
83-AnoX-N°2135
Mata de
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Art. 243 - Os proprietários, administradores pu encarregados de
estabelecimentos ou lugares onde haja permanecido animais doentes ou
suspeitos de padecerem de doenças transmissíveis ao homem, de notificação
obrigatória, ficam obrigados a proceder a sua desinfecção ou desinfestação,
conforme ocaso, devendo observar as praticas determinadas pela autoridade
sanitária competente.
CAPITULO V
DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS E PEÇONHENTOS
Art. 244 - Os proprietários, responsáveis, administradores ou
encarregados de obras de construção, estabelecimentos, áreas ou imóveis de
qualquer natureza, uso ou finalidade, onde pernjianeçam ou tenham
permanecido animais doentes ou suspeitos de padecer de doenças
transmissíveis ao homem, ficam obrigados a proceder à desinfecção ou
desinfestação de toda aárea definida, conforme deterrjiine para cada caso a
Autoridade Sanitária Municipal no cumprimento do que djspõe esta Lei.
Art. 245 -Éproibido oacumulo de lixo, materiais| inservíveis ou outros
materiais que propiciem a instalação e proliferação de roedores ou out
animais de fauna sinantrópica e peçonhenta.
Art. 246 - Os proprietários, responsáveis, administradores ou
encarregados de obras de construção, estabelecimento^, áreas ou imóveis de
qualquer natureza, uso ou finalidade, deverão adotar as medidas indicadas
pela Autoridade Sanitária Municipal competente para mantê-las livres de
roedores ede animais prejudiciais asaúde eao bem-estjar do homem.
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§ 1o - Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos
são obrigados a mantê-los permanentemente isentos de coleções (acúmulos)
líquidas (os), de forma a evitar a proliferação dos mosquijtos.
§ 2o - Nas obras de construção é obrigatória à drenagem permanente de
coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a
proliferação de mosquitos.
CAPITULO VI
DOS VETORES E ROEDORES
Art. 247 - Todas as empresas de transportes, concessionária de veículos,
máquinas agrícolas, pesadas ou não, reformadoras de pneus, borracharia,
oficinas mecânicas, lanternagem e de bicicletas e| ferros velhos, ficam
obrigados a condicionar os pneumáticos ou qualqijier outro objeto que
acumulam água sob abrigo na impossibilidade de acjimular água, evitando
assim a proliferação de vetores (mosquitos) transmissores de doenças.
Art. 248 -As empresas citadas no Art. 246 anterior cjue não dispõe de área
coberta para condicionar tais objetos, terá um prazo máximo de 120 dias para
providenciar a partir da publicação da presente Lei.
Art. 249 - Fica proibido em cemitérios o uso de
ornamentais que acumular água.
vasilhames ou vasos
Art. 250 - As pessoas responsáveis por cemitérios dçvem providenciar para
que os vasos ornamentais sejam preparados de forrrja a não conservarem
água que permita a procriação de mosquitos.
Parágrafo Único - Só é permitido o uso de tais vasilhames ou vãos
devidamente perfurados lateralmente e no fundo de modo que haja drenagem
d'água.
Art. 251 - Só é permitido o emprego de pneumáticos por uso de
propaganda, exposto ao céu aberto quando os mesmoj, estiverem perfurados
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85-AnoX-N°2135
em distância máxima de 20 cm, devendo os furos
polegada e meia de diâmetro.
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ter pelo menos, uma
Art. 252 - Para efeito de Saúde Pública e insalubridade da própria família e
de terceiros, como criatório de insetos e conseqüentemente sua proliferação,
infestação e contaminação, fica obrigatório aos proprietários ou responsáveis
pelo imóvel a manter constantemente fechado todos ojs reservatórios para o
uso domiciliar existente na residência e no quintal (caixa d'água, tanque,
tambores ou outros recipientes), bem como telar o ladrão destes recipientes e
os suspiros das fossas, além de isentar todos os objetos! que possam acumular
água em seu quintal e fazer drenagem de água parada existente no terreno.
Art. 253 - É proibido o acúmulo de lixo, materiais! insensíveis em lotes,
terrenos, áreas baldias, bem como área de reservas, praças e em córregos e
suas margens ou outros materiais que propiciem à instalação de abrigos e
proliferação de vetores e roedores ou outros animais
prejudiciais a saúde e ao bem estar da comunidade.
sinantrópicos que são
Art. 254 - Todo proprietário é obrigado a manter seus lotes, área e terrenos
sempre limpos, sob pena de ser executado pelo poder
ao IPTU.
Art. 255 - Nas obras de construção é obrigatória a
de coleção de líquidos, originados ou não pelas chuvas!
proliferação dos mosquitos.
público e incorporados
drenagem permanente
, de forma a impedir a
Art. 256 - A autoridade Sanitária promoverá em conjunto com o FNS a
adoção das medidas de combate a vetores biológifcos e das condições
ambientais que favorecem a sua procriação e seu desenj/olvimento.
Parágrafo Único - No caso do não cumprimento ào Art. 254, o infrator
pagará uma multa estipulada em norma e no caso ide recusa do acesso
domiciliar pelo agente de saúde, e esgotado todos os meios de presunção ao
cumprimento da Lei: a autoridade Sanitária Municipal recorrerá ao concurso da
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Art. 260 - É proibida a instalação e manutenção
aprisco, pocilgas, estábulos, cocheiras, granjas
estabelecimentos congêneres.
Art. 261 - A existência, em áreas urbanas, de galipheiros ou instalações
para o criatório de aves de uso exclusivamente doméstico, situado fora da
habitação, fica a critério da Autoridade Sanitária Municipal que avaliará os
incômodos, inconvenientes, riscos e danos à saúde individual e coletiva.
I
Art. 262 - É proibido no Município de Mata de São João, salvo as exceções
previstas nesta lei e as situações excepcionais, a juízo do Órgão Sanitário
responsável, a criação, manutenção e alojamento de
fauna exótica.
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autoridade policial para execução das medidas profiláticas de combate as
doenças transmissíveis zoonoses e ocontrole de vetoreé e roedores.
Art. 257 - Sempre que ocorrer mortandade de ratos ém habitação individual
ou coletiva, estabelecimentos comerciais e industriaip ou agrícolas e em
quaisquer outras edificações, ficarão osresponsáveis obrigados a comunicar o
fato às autoridades Sanitárias, competentes da Secretária Municipal de Saúde.
Art. 258 - Recebida a comunicação de que trata oj Art.256° a autoridade
Sanitária Municipal competente, ficará obrigada a procejder a ás investigações
e pesquisas indicadas e, de acordo com osresultados, a promover as medidas
profiláticas pertinentes.
Art. 259 - Manter os insetos sob controle, visando dois aspectos
importantes, quais sejam; severa a vigilância das espécies de interesse médica
e evitar a proliferação dos insetos assegurando oconfortp àcomunidade.
CAPITULO VII
DA CRIAÇÃO EMANUTENÇÃO DE OUTRAS ANIMAIS
em área urbana de:
avícolas, apiários e
animais selvagens da
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Art. 263 - Os canis de propriedade privada só poderão funcionar após
vistoria técnica efetuado pelo Agente Sanitário, em que! serão examinadas as
condições de alojamento e manutenção dos animais e expedição de laudo pelo
Órgão Sanitário Responsável, renovando anualmente.
TÍTULO V
DAS AÇÕES E DOS SERVIÇOS DE SAUD
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 264 - A Secretaria Municipal de Saúde promoverá e executará
atividades de assistência à saúde, tendo em vista recuperar a saúde, limitar os i
danos causados pelas doenças e reabilitar a capacidade física, psíquica e
social das pessoas acometidas por doenças e agravos àjsaúde.
Art. 265 -As atividade executadas pelas unidades e| serviços de saúde do
SUS em Mata de São João, devem contribuir precipuamente para a promoção
da saúde e do bem-estar individual e coletivo, e para a prevenção de riscos,
danos e agravos a saúde.
I
Art. 266 - A Secretaria Municipal de Saúde addtará os princípios da
hierarquização e da regionalização na organização dosjseus serviços e ações
de saúde, observadas as diretrizes que definem o
pertinente.
SUS em legislação
Art. 267 - Ainstalação de serviços básicos de saúde deverá ser priorizada
em relação aos de maior complexidade a fim de assegurar a população amplo
acesso.
§ 1o - São serviços básicos de saúde, as ações de atenção às pessoas e ao
meio ambiente, indispensáveis para promoção, proteção e recuperação da
saúde.
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§ 2o - Nas ações de saúde, será dada ênfase a prevenção de doenças, ao
tratamento de afecções e agravos mais freqüentes.
Art. 268 - A Secretaria Municipal de Saúde desenvolverá e apoiará as
atividades relacionadas com a alimentação e nutrição, contribuindo para a
elevação dos níveis de saúde da população do município, e, bem assim, para o
bom êxito das ações correspondentes.
Art. 269 - Caberá à Secretaria Municipal de Saúde
planos, programas e atividades de recuperação da
normalização e definições de políticas e estratégias que jorne efetivas as ações
e os serviços de saúde no município.
o desenvolvimento de
saúde, bem como a
Art. 270 - No desenvolvimento de planos, progijamas e atividade de
recuperação da saúde, terão prioridades as doenças e agravos que, por sua
elevada incidência, constituem graves problemas de interesse coletivo.
Parágrafo Único - Serão também arrolados como fatores determinantes do
elenco de prioridades da Secretaria Municipal da Saúde:
I- As característica locais da distribuição de doenças e agravos;
II - Amorbidade e mortalidade em segmentos populacionais vulneráveis:
III - A disponibilidade de instrumentos, mecanismos, recursos e meios
eficazes no controle, prevenção e profilaxia de riscos e danos à saúde.
Art. 271 - ASecretaria Municipal da Saúde promoveria política de atenção à
saúde da mulher, normatizando e desenvolvendo açjões que atendam às
necessidades deste grupo social.
§ 1o -Aassistência pré-natal deve garantir à detecção precoce da gestação
de alto risco, o controle de crescimento e desenvolv mento intra-uterino, a
vigilância do estado nutricional e de anemias carênpias, a prevenção ou
tratamento das intercorrências clinica.
§ 2o - ASecretaria de Saúde do Município promoj/erá ações educativas
quanto ao estado gestacional e ao estimulo ao aleitamerjto materno.
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§ 3o - A rede hospitalar própria ou conveniada empregará tecnologia e
procedimentos, que resultem na redução das taxas de mortalidade materna e
pré-natal, na assistência ao parto e ao puerpério.
§ 4o - A Secretaria Municipal deverá oferecer a população Programa de
Planejamento Familiar, permitindo a auto-regulação da] fertilidade, dentro dos
princípios da Lei e da Ética.
Art. 272 - A Secretaria Municipal da Saúde, atend
locais e em articulação com os demais órgãos federais
participará da execução de atividades relacionadas com:|
I - A alimentação e nutrição;
II - Aproteção à maternidade, à infância e à adolescência;
III - Aprevençãoe tratamento dos transtornos mentais;
IV - Apromoção, proteção e recuperação da saúde do idoso e da saúde
bucal, especialmente na idade escolar;
V - O controle de acidentes, dando ênfase aos acidentes de trânsito e de
trabalho;
VI - Apromoção da saúde dos portadores de deficiências;
VII - A prevenção de riscos e agravos em outros grupos populacionais
especialmente vulneráveis.
Art. 273 - ASecretaria Municipal de Saúde realizarjá ações de promoção,
proteção e de recuperação da saúde oral dos munícipes, especialmente na
idade escolar.
Art. 274 - Cabe a Secretaria de Saúde desenvolver ações de saúde à
criança e ao adolescente voltadas para o crescimento, aleitamento,
imunização, controle das diarréias, das doenças respiratórias agudas, das
anemias, da suplementação alimentar.
Art. 275 - A Secretaria Municipal de Saúde adotarjá no tocante à saúde
mental, procedimentos terapêuticos que visem à reintegração do paciente na
sociedade e na família, dando-se preferência às ações extra-hospitalares.
das as peculiaridades
e estaduais de saúde,
1?
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Parágrafo único - A internação psiquiátrica será utilizada como último
recurso terapêutico e objetivará, sempre, a mais rjreve recuperação do
paciente.
Art. 276 - Ações individuais e coletivas de promoção e assistência à saúde
para as pessoas portadoras de deficiência deverão sei] realizadas através da
Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 277 - A Secretaria Municipal de Saúde fará o controle e a avaliação da
qualidade dos serviços de saúde prestados no âmtjito do Município, por
entidades públicas, filantrópicas e privadas conveniadas, com o Sistema Único
de Saúde.
Art. 278 - As ambulâncias públicas e os veículos utilizados para o
transporte de pacientes por prestadores de serviços deisaúde serão mantidos
sempre em boas condições higiênicas e desinfetados,! de modo a impedir a
transmissão de agentes patógenos e parasitários, de acjordo com a autoridade
sanitária.
Parágrafo Único - Em casos de transporte de portadores de doenças
contagiosas, a desinfecção será imediata.
Art. 279 - Os estabelecimentos de pronto-atendimento deverão ser
estruturados para prestar atendimento às urgências e emergências, devendo
garantir todas as manobras de sustentação da vida je dar continuidade à
assistência no local ou em outra unidade referenciada.
TÍTULO VI
DAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I
DO ALVARÁ DE SAÚDE
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Art. 280 - As atividades, estabelecimentos e locais jde interesse da saúde
devem cumprir integralmente as exigências e requisitos desta Lei, para a
concessão do Alvará de saúde e/ou Autorização Especial.
Art. 281 - Independem da concessão do Alvará de Saúde, os
estabelecimentos integrantes da Administração Púb
porém, às exigências e adequações pertinentes
ca, ficando sujeitos,
às instalações, aos
equipamentos e aparelhagem, à assistência e responsabilidade técnicas.
Art. 282 - Alvará de saúde é a licença específica expedida pela Secretaria
municipal da Saúde, após cumprimentos de exigências, higiênico-sanitárias e
documentais estabelecidos nesta Lei e nas demais pertirjentes.
]
Art. 283 - Autorização especial é a licença expedida pela Secretaria
Municipal de Saúde para o comércio ambulante e paraiatividades culturais de
diversões e de lazer, de caráter temporário ou eventijal em logradouros ou
locais públicos, em cumprimento nesta Lei.
Parágrafo Único - Considera-se comércio ambulant^ aatividade comercial
desenvolvida por cidadãos, seminstalação ou localização fixa.
Art. 284 - Os proprietários ou responsáveis pelos| estabelecimentos ou
locais para os quais se requer oAlvará de Saúdej deverão solicitá-lo a
Secretaria Municipal da Saúde, através de requerimenjo próprio para fins de
cadastramento e fiscalização.
§ 1o - Os indivíduos que realizem atividades ambulantes deverão solicitar
aos Serviços Municipais de Saúde, através de Requerimento próprio,
cadastramento para liberação de Autorização Especial,| desde que cumpridas
às exigências higiênico-sanitárias quanto ao produto eai comerciante.
§2o - Arenovação do Alvará de Saúde e da Autorização Especial deve ser
solicitada a Autoridade Sanitária Municipal 30 (trinta) dias antes da data de
expiração do prazo de sua validade. Ainobservância se sujeita as penalidades
previstas nesta lei.
§ 3o - Aconcessão do Alvará de Saúde ou da Autorização Especial e sua
renovação ou atualização dependerão de cumprimento das normas previstas
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92-AnoX-N°2135 Mata de São Joãp
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nesta lei e de pagamento pelo requerente do respectivo preço público, devendo
este ser recolhido em documento próprio como receita do Fundo Municipal de
Saúde conforme regulamentação.
§ 4o - No caso de renovação de Alvará de Saúde ou da Autorização
Especial, o proprietário ou responsável pelo local ou estabelecimento manterá
em seu poder o documento de protocolo expedido pela Secretaria Municipal da
Saúde, devendo apresentá-lo sempre que for solicitado.
Art. 285 - A Secretaria Municipal da Saúde deverá manter estrita articulação
com os órgãos responsáveis pela regulamentação dos serviços públicos e dos
ordenamentos do solo, sem prejuízo de suas competências institucionais, de i
modo a permitir consenso nos critérios de licenciamentoldas atividades sujeitas
a esta Lei e a outras normas sanitárias pertinentes.
Parágrafo Único - O Alvará de Saúde será precedido
de Licença e Funcionamento.
da liberação do Alvará
Art. 286 - Constituem exigências básicas para liberação do Alvará de
Saúde:
I - Requerimento à Autoridade Sanitária em modelo próprio, assinado pelo
proprietário ou representante legal da empresa, com a indicação precisa do
endereçoe "Croqui" de localização, solicitando a pré-vistoria do local;
II - Aprovado o local, o proprietário ou responsável! técnico apresentará a
Autoridade Sanitária Municipal:
a) Planta Baixa;
b) Contrato Social e alterações, se houver, ou ata da constituição da
empresa;
c) CGC e inscrição estadual; CGA;
d) Descrição escrita das atividades a que se propõe;
e) Quadro de pessoal técnico e auxiliar com as respectivas atribuições e
exames pré-admissionais;
f) Relação de equipamento e/ou utensílios;
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g) Comprovação de vinculo empregatício/social da empresa com o
técnico responsável e assinatura do termo de responsabilidade, quando for o
caso.
§ 1o - AAutoridade Sanitária Municipal avaliará a planta baixa do
estabelecimento, considerando as áreas e fluxo operacional.
§2o -Parecer técnico sobre aanálise da planta ba|ixa será emitido, eas
alterações sugeridas, deverão ser atendidas, para
processo de liberação do Alvará de Saúde.
Art. 287 - Ao responsável técnico cabe:
p prosseguimento do
I - Apresentar documento de registro no consel.ho regional de classe
respectivo;
II - Comprovante atualizado de pagamento da anuidade no órgão de
classe;
III -Assinatura de termo de responsabilidade, conforme modelo disponível
no órgão sanitário da Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 288 - Considere-se documentação básica
Autorização Especial:
I- Requerimento à autoridade sanitária, em modelo
proprietário ou responsável;
II - CGC ou CPF, a depender do caso;
III - Contrato social, alteração ou ata de constituição, quando se tratar de
empresa;
IV -Carteira de identidade ou carteira profissional; j
V- Cadastro da Secretariade Serviços Públicos;
VI - Descrição escrita das atividades;
VII -Apresentação de exames médicos atualizado^ de todas as pessoas
envolvidas na atividade, conforme determinação prevista em legislação
especifica;
VIII - Relação de equipamentos e utensílios;
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IX - Croqui das instalações sanitárias e tratamento do destino final dos
dejetos.
Parágrafo único - Para a liberação da Autorização Especial, a Autoridade
Sanitária Municipal levará em consideração:
I - Conveniência da localização;
II - Condições higiênico-sanitárias das instalações e viabilidade de
funcionamento;
III - Existência de pessoa exclusiva para as atividades de caixa, no caso de
estabelecimentos.
Art. 289 - OAlvará de Saúde e a Autorização Especial devem ser mantidos
em bom estado de conservação, afixados em local! visível ao público e
apresentado quando solicitado pela Autoridade Sanitáriaj
Art. 290 - ASecretaria Municipal de Saúde suspenderá os contratos e
convênios firmados com prestadores de serviços, quancjo houver interdição de
qualquer destes estabelecimentos, pela vigilância Sanitária Municipal.
Art. 291 - A Secretaria Municipal de Saúde divulgará
Sanitária realizadas sobre estabelecimentos e produtos
que constituam risco sanitário.
as ações de Vigilância
de interesse à saúde,
Art. 292 - Avalidade do Alvará de Saúde será de 01 (um) ano, enquanto a
j
Autorização Especial terá prazo de validade variável, não podendo ultrapassar
de 06 (seis) meses, a contar da data de expedição.
Parágrafo único - Para cada estabelecimento serp fornecido um único
Alvará de Saúde e, no caso de mercados e feiras. 01 (uto) para cada ponto de
venda ou loja.
Art. 293 - O Alvará de Saúde ou Autorização Especial será fornecido
mediante pagamento de preço público recolhido em documento próprio como
receita do Fundo Municipal de Saúde.
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TÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITARI
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES ÀLEGISLAÇÃO SANITÁRIA MUNICIPAL E
RESPECTIVAS SANÇÕES
Art. 294 - Considera-se infração sanitária a desobediência ou inobservância
das normas legais, regulamentares e outros que por qualquer forma, se
destinem á formação, preservação e recuperação da saúde.
Art. 295 - Constituem ainda infração a fraude, a falsificação e adulteração
de matérias primas de produtos alimentícios, farmacêuticos, dietéticos, de
higiene, cosméticos, saneantes, e detergentes, bem oomo quaisquer outros
produtos, substâncias ou insumos de interesse à saúde.
As infrações sanitárias classificam-se em:
I - Leves: aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância
atenuante;
II - Graves: aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III - Gravíssimas: aquelas em que seja verificada a
mais circunstâncias agravantes.
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16 de Dezembro de 2015
95 - Ano X - N°2135
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Mata de
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existência de duas ou
Art. 296 - Para a imposição das penalidades é sua graduação são
consideradas:
I - Circunstância atenuante:
a) Oinfrator não ter colaborado precisamente para oevento;
b) Aevidente incapacidade do agente de entendej- ocaráter lícito do fato i
e as leis sanitárias;
c) O infrator espontaneamente procurar reparar ou minorar as
conseqüências do ato cometido, contra a saúde pública;
d)Ter sido o infrator coagido a prática do ato;
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96-AnoX-N°2135
Mata de São João
e) Ser infrator primário.
- Circunstância Agravante:
a) Estar o infrator visando vantagem pecuniária decorrentes doconsumo
de produtos ou da prestação de serviços;
b) Estar o infrator coagindo outrem a executar a infração;
c) Ter agido com dolo ou má fé:
d) Ser infrator reincidente.
Parágrafo único - A reincidência específica, torna o
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MUNICÍPIO
Mata de
ôòojoòo
nfrator passível de ser
enquadrado na penalidade máxima e classificada a infração gravíssima
CAPITULO II
CLASSIFICAÇÃO DAS PENALIDAC
Art. 297 - Sem prejuízo das sanções civil ou penais cabíveis, as infrações
sanitárias serão punidas alternativamente ou cumulativamente com as
penalidades de:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Apreensão de produtos ou animais;
IV - Inutilização de produtos;
V - Interdição de produtos;
VI - Suspensão temporária de venda ou de fabricaçãb;
VII - Suspensão temporária da prestação do serviço;
VIII - Interdição parcial ou total doestabelecimento/equipamentos;
IX -Cassação de licença: Alvará Sanitário ou da Autorização Especial.
Art. 298 - A autoridade competente poderá impbr uma ou mais das
penalidades previstas no Art. anterior.
Art. 299 - As penalidades serão aplicadas pelas
Municipal de Saúde,através do seu órgão competente.
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Autoridades da Secretaria
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97-AnoX-N°2135
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ôòojoòo
Art. 300 - Apena de multa no caso de infração consiste no pagamento de
uma soma em dinheiro, fixada na proporção:
I- Infração leve- R$ 50,00 a R$ 500,00;
II - Infração grave - R$ 501,00a R$ 1.000,00 e
III -Infração gravíssima -R$ 1.001,00 aR$ 2.000,Oo|.
Art. 301 - Não serão concedidos o Alvará e a Autorização Especial
enquanto não forem cumpridas as penalidades impostas pela Autoridade
Sanitária, inclusive a pena primária.
Art. 302 - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, ficando
ainda o infrator, conforme a gravidade da infração;, sujeito à cassação
temporária, ou definitiva da licença, com suspensão das atividades.
CAPITULO III
INFRAÇÕES SANITÁRIAS
Art. 303 - Constituem infrações sanitárias:
I - Obstruir ou dificultar a ação fiscalizadora da Autoridade Sanitária no
exercício de suas funções.
Pena - Advertência, Interdição do estabelecimento ej/ou multa.
II - Deixar de executar, dificultar ou opor-se á execução de medidas
sanitárias que visem à prevenção e a disseminação de dpenças.
pena _ Advertência, Interdição e/ou multa.
III - Deixar de notificar de acordo com as normas legaise regulamentos em
vigor, doença humana ou zoonose transmissível ao homem.
Pena - Advertência e/ou multa.
IV - Construir, reformar, instalar ou fazer funcionarj em qualquer parte do
Município, estabelecimentos industrial, comercial, prestador de serviço de
saúde ou de interesse para a saúde sem o Alvará Sanitário ou Autorização
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98-AnoX-N°2135
Mata de São João
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MUNICÍPIO
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Especial do órgão sanitário competente ou em desacordo com normas legais
previstas.
Pena - Advertência, Interdição, cancelamento da licença e/ou multa.
V - Deixar de cumprir normas de proteção à saúde do trabalhador e do
ambiente de trabalho.
Pena - Advertência, Interdição do estabelecimento e/ou multa.
VI - Inobservar as exigências das normas sobre construção, reconstrução,
reforma loteamento, abastecimento de água, esgoto domiciliar, habitação em j
geral coletiva ou isolada, horta, terreno baldio, escola, local de lazer coletivo e
de reunião, necrotério, velório, cemitério, estábulos, pocheiras, galinheiros,
saneamento urbano e rural em todas as suas formas bem como tudo que
contrarie a legislação sanitária em geral.
Pena - Advertência, Interdição e/ou multa.
VII - Distribuir, extrair, produzir, fabricar, sintetizar,
manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembaléjr, importar, exportar,
armazenar, acondicionar, transportar, expedir, comprar, vender, trocar, ou
ceder produtos alimentícios e medicamentos ou outros, substâncias ou
insumos, bem como utensílios ou aparelhos que interessem à medicina ou
saúde, em desacordo com as normas legais vigentes.
Pena - Advertência, Apreensão e Inutilização, Interd ção e/ou multa.
VIII - Fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, insumos farmacêuticos,
correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer
outros que interessem à saúde pública.
Pena - Advertência, Apreensão e Inutilização e/ou!Interdição do produto;
suspensão de venda e/ou fabricação do produto, Interdição parcial ou total do
estabelecimento, cancelamento do Alvará Sanitário; ou da Autorização
Especial.
IX - Expor ao consumo alimento que:
a) Contenha agente patogênico ou substância prejudicial àsaúde;
b) Esteja contaminado ou alterado ou deteriorado;-;
c)Com validade vencida ou sem registro no órgãq competente;
d) Contenha aditivo proibido ou perigoso.
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MUNICÍPIO Mata de São João
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99-AnoX-N°2135
Mata de
ôòojoòo
Pena - Apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do alvará ou da
autorização especial, e/ou multa.
X - Atribuir ao alimento, medicamento ou qualquer produto de interesse à
saúde, através de alguma forma de divulgação,; qualidade nutriente,
medicamentosa, terapêutica ou de favorecimento à saúde, superior a que
realmente possuir, assim como divulgar informação que possa induzir o
consumidor a erro, quanto à qualidade, natureza, espécib, origem, e identidade
do produto.
Pena - Apreensão, Inutilização e/ou multa.
XI - Entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir total ou
parcialmente, alimento interditado ou apreendido.
Pena - Apreensão, inutilização, interdição, cancelamento de licença e/ou
multa.
XII - Descumprir atos emanados das autoridades sjanitárias, competentes I
visando à aplicação de legislação pertinente.
Pena - Advertência, Apreensão, Inutilização e/ou Jnterdição do produto,
suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição total ou parcial do
estabelecimento; cancelamento do alvará sanitário.
XIII - Fazer propaganda de produtos sujeitos a Vigilância Sanitária
contrariando esta lei ou outras normas legais vigentes.
Pena - Apreensão, inutilização, e/ou multa.
XIV - Contrariar, omitir-se, e/ou negligenciar o cumprimento das normas
pertinentes à proteção da fauna e da flora.
Pena - Advertência e/ou multa.
XV - Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros
produtos capazes de ser nocivos à saúde, no envasilfjiamento de alimentos,
bebidas, refrigerante, produtos dietéticos, medicamento^, drogas, produtos de
higiene, cosmético e perfumes.
Pena - Advertência, apreensão, Inutilização, Interdição, e/ou multa.
XVI - Deixar de preencher a declaração de óbito segundo as normas de
Classificação Internacional de Doenças ou recusar, escarecer ou completar a
declaração de óbito.
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100 - Ano X-N° 2135
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Pena - Advertência e/ou multa.
XVII - Criar ou manter animais em desacordo com as normas previstas
nesta lei e regulamentos em vigor.
Pena - Advertência, apreensão, interdição, e/ou multa.
XVIII - Transgredir outras normas legais e regulamentares à proteção da
saúde.
pena _ Advertência, apreensão e Inutilização, Interação, cancelamento do
alvará e/ou multa.
Xix - Reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar
ou opor - se às execuções de medidas sanitárias que visem à prevenção das
doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da
saúde.
Pena - Advertência, interdição do estabelecimentoi cassação da licença
e/ou multa.
XX - Guiar animais sem equipamentos apropriados ou por pessoa
inabilitada.
Pena - Multa e/ou apreensão.
XXI - Submeter animais a maus tratos ou mantê-los com saúde
comprometida.
Pena - Advertência, multa, apreensão, interdição, cancelamento do alvará.
XXII - Acumulo de lixo e outros materiais que propiciem a instalação e a
proliferação de fauna sinantrópica e peçonhenta.
Pena - Advertência, multa, cancelamento de alvará.
XXIII - Instalação de apriscos, pocilgas, cocheiras, granjas avícolas,
apiários e estabelecimentos congêneres em área urbana
Pena - Advertência, multa e apreensão.
XXIV - Manter animais das espécies caninas e felinas sem o registro no
órgão municipal competente.
Pena - Multa e apreensão.
XXV - Manter animais suspeitos ou contato de raiva
outra zoonose.
Pena - Multa.
"-'.' ".. " Prefeitura Municipal de Mata de São Joào
Wi! Rua Luiz Antônio Garcez. n° 140. Centro - Centro Administrativjo - Mata deSão João/BA.
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101 -AnoX-N°2135
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XXVI - O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de
suas atribuições legais, bem como a obstrução a qualquer ato de fiscalização
de leis ou atos regulamentares em matéria de saúde.
Pena - Multa.
Art. 304 - A inutilização de produtos fraudulentos, falsificados,
contaminados, deteriorados ou adulterados, será efetuaçia sumariamente, com
lavratura de Auto de Apreensão e de inutilização, em forma regular.
Art. 305 - Quando ocorrer dúvida quanto às cojndições sanitárias do
produto, será este apreendido ou interditado, coletandò-se as amostras para
análise fiscal, sendo posteriormente liberado ou inutilizado, conforme laudo
laboratorial.
Art. 306 - Constatado que o produto não possui condições para consumo
ou é de uso proibido por lei, será lavrado auto de infração e de inutilização, que
serão assinados pela autoridade sanitária, pelo representante legal, e na
recusa destes, por 2 (duas) testemunhas.
Parágrafo único - Os autos de infração e inutilizaçãoj, bem como os demais
formulários legais, serão lavrados em 3 (três) vias, sendo uma via entregue ao
representante legal da empresa.
| Art. 307 - Não será consideradas fraude, falsificação ou adulteração as
alterações havidas nos produtos, substâncias ou insumos ou outros, em razão
de causas, circunstâncias ou eventos naturais imprevisíveis que vierem a
determinar avaria ou deterioração.
Art. 308 - Verificada a alteração nos casos previstas no Art. anterior será
notificado o fabricante, o manipulador, o beneficiador ou acondicionador
responsável, para que, no prazo de 15 (quinze) dias,| contados da data do
recebimento da notificação, providencie o recolhimento dos produtos alterados,
onde estiverem expostos à venda, sob pena das penalidades previstas nesta
lei.
CAPÍTULO IV
fflC Prefeitura Municipal de Mata de São João
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Si in Tel.: (71)3635-1310/Fax: (71) 3635-1293 - http:Wwww.matadesaojoao.ba.gov.br
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102 - Ano X-N° 2135
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DO PROCESSO
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Art. 309 - As infrações sanitárias serão apuradas em processo
administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados
os ritos e prazos previstos nesta legislação, em consonância com a lei federal
vigente.
Art. 310 - O auto de infração será lavrado n^ sede da repartição
competente ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade
sanitária que a houver constatado, devendo conter:
I - Nome do infrator, endereço, bem como os demais elementos
necessários à sua qualificação e identificação civil;
II - Local, data, e hora da lavratura onde a infração foi verificada;
III - Descrição da infração e menção do dispositivo! legal ou regulamentar
transgredido;
IV - Penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal
que autoriza a sua imposição;
V - Ciência, pelo autuado, de que responderá
administrativo.
VI - Assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas
testemunhas, e do autuante;
VII - Prazo para defesa, Interposição de recurso quando cabível;
Parágrafo único - Havendo recusas do infrator em asjsinar oauto, será feita,
neste, a menção do fato.
Art. 311 - As penalidades previstas nesta Lei í;erão aplicadas pelas
autoridades sanitárias competentes da Secretaria Munidipal de Saúde, através
dos órgãos da Vigilância Sanitária.
Art. 312 - Os servidores públicos da Secretaria Mutjiicipal de Saúde ficam
responsáveis pelas declarações que fizerem nos Autos de Infração, sendo
elo fato em processo
passíveis de punição, por falta grave, em casos de
dolosa.
•JÜflf Prefeitura Municipal de Mata de São João
f>,* Rua Luiz Antônio Garcez. n° 140. Centro - Centro Administrativjo „_ w TeL: (71)3635-1310/Fax: (71) 3635-1293 - http:Wwww.matade^aojoao
falsidade ou omissão
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Art. 313-0 infrator terá ciência do Auto de Infração:
I - Pessoalmente;
II - Pelo correio, através de AR;
III - Por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
§ 1o - O edital referido no inciso III deste Art. será publicado uma única vez,
na impressa oficial ou local, considerando-se efetivada a Notificação (5) cinco
dias após a publicação. i
§ 2o - Quando, apesar da lavratura do Auto de Infração, subsistir, ainda,
para o infrator, obrigação a cumprir, será expedido edita) fixando o prazo de 30
(trinta) dias para o seu cumprimento.
§ 3o - O prazo para cumprimento da obrigação subsistente poderá ser
reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, poj- motivo de interesse
público, mediante despacho fundamentado.
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16 de Dezembro de 2015
103 - Ano X-N° 2135
Mata de
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Art. 314 - A desobediência à determinação contida nb edital a que se alude
no Art. anterior desta legislação, além de sua execuçãp forçada acarretará a
imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes
à classificação da infração, até o exato momento; do cumprimento da
obrigação, sem prejuizo de outras penalidades previstas na legislação em
vigor.
Art. 315-0 infrator poderá apresentar defesa ou impugnação do Auto de
Infração no prazode 15 (quinze) dias contados da sua autuação.
§ 1o - Antes do julgamento da defesa ou da impugpação a que se refere
este Art. deverá a Autoridade Sanitária ouvir o servidor autuante, que terá o
prazo de 10 (dez)dias para se pronunciar a respeito.
§ 2° - Apresentada ou não a defesa ou impugnação, oAuto de Infração será
julgado pela Autoridade Sanitária competente.
Art. 316 - Aapuração do ilícito, em se tratando de produto ou substância da
saúde, far-se-á mediante lavratura de Auto de Infração, a apreensão de
amostras para realização de análise fiscal e interdição, se for o caso.
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i ^ Tel.: (71)3635-1310/Fax: (71) 3635-1293 - http:Wwww.matadeSaojoao.ba.gov.br
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104-AnoX-N°2135 Mata de São João
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Mata de
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§ 1o - A apreensão de amostras para análise, fiscal ou de controle, não será
obrigatoriamente acompanhada da interdição do produto;
§ 2° - A análise de controle não ensejará lavratura de:Auto de Infração.
§ 3o - Excetuam-se do disposto no § 1o os casos em que sejam flagrantes
os indícios de alteração ou adulteração do produto; hipótese em que a
interdição terá caráter preventivo ou como medida cautelar.
§ 4o - A interdição do produto, como medida cautelar, durará o tempo
necessário à realização de testes, provas, análises Ou outras providências
requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder oiprazo de 90 (noventa)
dias, findo o qual o produto ou estabelecimento será automaticamente liberado.
i
Art. 317 - Na hipótese de interdição do produto, prevista no § 3o supra, a
autoridade sanitária lavrará o termo respectivo, cuja prirrjeira via será entregue,
juntamente com o auto de infração, ao infrator ou seju representante legal,
obedecidos os mesmo requisitos daquele, quanto à oposição do ciente.
Art. 318 - Se a interdição for imposta como resultado de laudo laboratorial,
a Autoridade Sanitária competente fará constar do processo o despacho
respectivo e lavrará o termo de interdição, inclusivej, do estabelecimento,
quando for o caso.
Art. 319 - O termo de apreensão e interdição esjpecificará a natureza,
quantidade, nome e/ou marca, tipo, procedência, nome e endereço da empresa
e do detentor do produto.
Art. 320 - A apreensão do produto ou substância para a colheita de amostra
para análises, exige quantidade representativa do estoque existente.
Art. 321 - A amostra coletada, dividida em trêsj partes, será tornada
inviolável, para que sejam asseguradas as características de conservação e
autenticidade.
§ 1o - Das 03 (três) partes, uma será entregue ao detentor ou responsável, a
fim de servir como contraprova, e as duas outras imediatamente encaminhadas
para o laboratório oficial, para realização das análises indispensáveis.
d - Mata de São João/BA.
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105 - Ano X-N° 2135
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§ 2o - Se a sua quantidade ou natureza não permitir a colheita de amostras,
o produto ou substância devera ser encaminhado ao laboratório oficial, para
realização da análise fiscal, na presença do seu detentor, de seu representante
legal da empresa e do perito pelo mesmo indicado.
§ 3o - Na hipótese prevista no § 2°deste Art., se |ausentes as pessoas
mencionadas, serão convocadas duas testemunhas para| presenciar a análise.
§ 4o - Será lavrado laudo minucioso e conclusivo dp resultado da análise
fiscal, cujo original será arquivado no laboratório oficial] e as cópias extraídas
serão usadas, uma para integrar o processo, as demais! para serem entregues
ao detentor ou responsável pelo produto ou substância ejà empresa fabricante.
§ 5o - Discordando o infrator do resultado condenatório da análise, poderá,
em separado ou juntamente com o pedido de revisão da decisão desferida,
requerer, no prazo de 10 (dez) dias, perícia de contrabrova, apresentando a
amostra em seu poder e indicando seu próprio perito.
§ 6o - Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e
assinada por todos os participantes, cuja primeira via ijitegrará o processo, e
conterá todos os quesitos formulados pelos peritos.
§T - Aperícia de contraprova não será efetuada se a amostra em poder do
infrator apresentar indícios de violação. Prevalecerá
definitivo o laudo condenatório.
§ 8o - Aplicar-se-á na perícia de contraprova o mesmo método de análise
empregado na análise fiscal condenatória. salvo se houver concordância dos
peritos quanto à utilização de outro.
§9o -Adiscordância entre os resultados da análise fiscal condenatória e da
perícia de contraprova ensejará no prazo de 10 (dez) dias, recurso à
Autoridade Sanitária, a qual determinará novo exame pericial, a ser realizado
na segunda amostra em poder do laboratório oficial.
nesta hipótese, como
Art. 322 - Decorrido o prazo previsto para defesa sem que haja recurso da
decisão condenatória, ou requerida àperícia de contraprova, olaudo de análise
condenatório será considerado definitivo, e a Autoridade Sanitária Municipal
solicitará do órgão Vigilância Sanitária Federal, o cancelamento do registro, a
í
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106 - Ano X-N° 2135 Mata de São João
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apreensão e inutilização do produto em todo território nacional, independente
de outras penalidades cabíveis.
Art. 323 - Não sendo comprovada, através da análise fiscal, ou da perícia
de contraprova, a infração objeto da apuração, e sendo (considerado o produto
próprio para o consumo, a autoridade competente lavrará parecer liberando-o e
determinando o arquivamento do processo.
Art. 324 - Nas transgressões a esta Lei que independam de análises
laboratoriais ou periciais, inclusive na infração por desacato a autoridade
sanitária, o processo obedecerá a rito sumaríssimd e será considerado
concluso desde que o infrator não apresente defesa nó prazo de 15 (quinze)
dias.
Art. 325 - Apresentada a defesa no prazo legal, caberá a autoridade
sanitária, responsável pelo setor, ouvida a autoridade atuante, avaliar e imputar
as penas cabíveis.
Art. 326 - Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do
produto em razão do laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova,
ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.
Art. 327 - Poderá o infrator recorrer, das penalidades imputadas, à
Autoridade Sanitária Superior, inclusive quando se tratar; de multa, no prazo de
15 (quinze) dias, a contarda sua ciência ou publicação, j
Parágrafo único - Mantida a penalidade, caberá recurso para autoridade
imediatamente superior, dentro da esfera governamental da Secretaria
Municipal da Saúde no prazo de 20 (vinte) dias de sua ciência ou publicação.
Art. 328 - Os recursos interpostos das decisões n^o definitivas somente
terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da jpenalidade pecuniária,
não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento de obrigações
subsistentes.
Prefeitura Municipal de Mata de São João
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Diário Oficial do
MUNICÍPIO Mata de São João
Quarta-feira
16 de Dezembro de 2015
107 - Ano X-N° 2135
Mata de
ôòojoòo
Art. 329 - Aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o
pagamento no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de notificação,
recolhendo-a a conta do setor competente da Prefeitura Municipal de Mata de
São João, da jurisdição administrativa onde ocorra o processo.
Parágrafo único - O não recolhimento da multa dentrodo prazofixado neste
Art., implicará na sua inscrição em dívida ativa, ng forma da legislação
pertinente.
Art. 330 - A inutilização do produto, o cancelamento» do Alvará Sanitário
e/ou Autorização Especial, somente ocorrerão após ai publicação, no órgão
oficial do município da decisão irrecorrível.
Art. 331 - No caso de condenação definitiva do produto cuja alteração,
adulteração ou falsificação não impliquem em torná-lo impróprio para uso ou
consumo, poderá a autoridade sanitária, ao proferir a decisão, destinar a sua
distribuição aos estabelecimentos assistenciais, de preferência oficiais.
Art. 332 - Ultimada a instrução do processo, uma vejz esgotados os prazos
para recurso, ou apreciados os recursos, a autoridadje sanitária proferirá a
decisão final, dando o processo por concluído, após a publicação desta ultima
no órgão oficial do Município e da adoção das medidas itjnpostas.
Art. 333 -As infrações sanitárias prescrevem em 05 (jcinco) anos.
§ 1o - A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da
autoridade competente, que objetive sua apuração e conseqüente imposição
de pena.
§ 2o - Não ocorre o prazo prescricional enquanto houver processo
administrativo pendente de decisão.
Art. 334 - Se, a critério das autoridades sanitáriasj, a irregularidade não
constituir perigo eminente para a saúde pública, poderájser expedido termo de
notificação ao infrator, para corrigi-la.
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16 de Dezembro de 2015
108 - Ano X-N° 2135 Mata de São João
Diário Oficial do
MUNICÍPIO
Mata de
ôòojoòo
Art. 335 - O prazo concedido para cumprimento das exigências contidas no
termo de notificação, não poderá ultrapassar de 90 (noventa) dias, podendo ser
prorrogado por igual período, no máximo a critério da Autoridade Sanitária, se
requerido pelo interessado.
Art. 336 - Quando o interessado, além do prazo estipulado no Art. anterior,
alegando motivos relevantes, devidamente comprovados, pleitear nova
prorrogação, poderá ela ser excepcionalmente concedicja pelo responsável do
setor respectivo, não ultrapassando de 12 (doze) meses,! o novo prazo.
Art. 337 - Quando houver notificação, a penalidade só será imposta depois
de decorridos os prazos concedidos, e desde que não corrigida a
irregularidade.
Art. 338 - As omissões ou incorreções de autos não acarretarão em
nulidade dos mesmos, quando no processo contarem
para a determinação da infração ou do infrator.
TITULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 339 - Nos casos de oposição a visita ou inspeção, a Autoridade
Sanitária lavrará auto de infração e intimará o proprietário, locatário, morador,
administrador ou seus procuradores a facilitar a visita imediatamente, ou dentro
de 24 (vinte e quatro) horas, conforme a urgência.
Art. 340 - A Autoridade Sanitária poderá requisitar auxilio da Autoridade
Policial local para execução das medidas previstas em Lei.
Art. 341 - Persistindo o embaraço, a Autoridade Sanitária poderá solicitar a
intervenção judicial, sem prejuízo das penalidades previstas.
Art. 342 - É dever de todo servidor público da Secretaria Municipal da
Saúde desenvolver ações de educação sanitária.
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16 de Dezembro de 2015
109 - Ano X-N° 2135
Mata de
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Art. 343 - As receitas geradas pela aplicação da presente Lei, deverão ser
incorporadas e geridas pelo Fundo Municipal de Saúde, observadas as
disposições das Leis Federais n° 8.080/90 e 8.142/90, no tocante à sua
destinação e o controle doConselho Municipal de Saúde;.
Art. 344 - Para o exato cumprimento desta Lei, o poder executivo baixará o
regulamento e atos necessários.
§ 1o - Constituem normas complementares a essa Liei, as normas técnicas
editadas pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2o - Enquanto não forem baixados osregulamentos
Art., permanecemem vigor os atuais.
Art. 345 - Esta Lei entra em vigor na data da sua pub
Art. 346- Revogam-se as disposições emcontrário.
e atos previstos neste
icação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SSÃO JOÃO, ESTADO DA
BAHIA, EM 16 DE DEZEMBRO DE 2015.
Otávio Marcelo Matos de Oliveira
Prefeito Municipal
' Prefeitura Municipal de Mata de São João
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