| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 615 / 2016 |
| Date | 2015-02-17 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL." |
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P R E r C 1 T U R A" d' Mata de ÔQOJOQO Umo cidode codo v«s <r^ihô< Mata de São João, 18 de fevereiro de 2016. OFICIO GAPRE N° 076/2016 Exmo. Sr. Alexandre de Lima Rossi Presidente da Câmara Municipal Senhor Presidente, Encaminhamos a V. Exa., a Lei Municipal n° 615/2016 devidamente sancionada por este Poder Executivo. ' '■ Na oportunidade ratificamos protestos de consideração e apreço. Atenciosamente, NAIRA FIDALGO TEIXEIRA Chefe de Gabinete Interina A!w (fo Santo Can/gflío Prefeitura Municipal de Mata de São João ^3 Rua Luiz Antônio Gorcez, n® 140, Centro - Centro Administrativo - Mato de São Joòo/BA. ' (71)3635-1310/Fax: (71) 3635-1293-http:\\svww.matadesaojoao.ba.gov.br i PUBLICADO PRErtlTURA _ Mata de ÔQOJOQO Gélia Bahl& Mat.; 04903 LEI 615/2016, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2016. "DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUÇÂO FEDERAL." O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal direta e as autarquias do Município poderão efetuar contratação de "Agente de Apoio para o Projeto Verão", por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Parágrafo Único - As contratações de apoio dos períodos de verão não poderão exceder a quatro (4) meses. Art. 2® - Ficam criados 20 (vintes) cargos de "Agente de Apoio para o Projeto verão". Art. 3° - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive com a utilização dos meios de comunicação existentes no Município, quando possível, obedecidos aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. Art. 4® - As contratações serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado, com observância dos prazos estabelecidos em convênios ou contratos e, nos demais casos, de acordo com a previsão de término dos serviços ou atividades, na forma desta Lei. Art. 5® - As contratações somente poderâo ser feitas com observância da dotação orçamentária especifica e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, ou a quem este delegar competência. Prefeitura Municipal de Mata de São João £5^^ Rua Luiz Antônio Gorcez, n® ] 40. Centro - Centro Administrativo - Moto de São João/BA. Te!.: (71)3635-1310/ Fax; (71) 3635-1293 -htíp:\\wvvw.matadesaojoao.ba.gov.br PRETEITURA Mata dc ÔQ0João Ume cWctfc Câca fritttoi Art. 6® - A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei, será fixada de acordo com a atividade a ser exercida pelo contratado, não podendo, em hipótese nenhuma ser superior à do servidor efetivo que desempenhe função semelhante. § 1° —Não existindo semelhança nos quadros dos efetivos municipais, observar-se-á os valores ou práticas de mercado local. § 2° - A carga horária dos contratados deverá ser de 44 horas semanais, com vencimento proporcional. Art.7° - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; n - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou fiinção de confiança. Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa dos envolvidos na transgressão. Art. 8°- O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-ser-á, sem direito a indenizações: I - Pelo término do prazo contratual; n - Por iniciativa do contratante; in - Por iniciativa do contratado; IV - Pela extinção ou conclusão do projeto. V - por abandono do contratado, caracterizado pela falta ao serviço por período superior a 15 dias corridos ou 30 dias intercalados; VI - por falta disciplinar cometida pelo contratado; VII - por insuficiência de desempenho do contratado. § 1° - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente a um mês do salário ajustado no contrato. ___ Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Luiz Antônio Gorcez, n® 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de Sôo Joõo/BA. Te!.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293-http:\\www.matadesaojoao.ba.gov.br PRCrEITURA Mata de OQ0JOQO CVnQ eld«d« coO^ vez medtor § 2° - O prazo para quitação das verbas rescisórias será de até de (10) dias após o encerramento do contrato. Art. 9° - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. Art. 10° - Os contratados oriundos do Processo Seletivo Simplificado — Edital 05/15, aprovados no certame para o cargo temporário de "Agentes de Apoio ao Projeto Verão", em observância ao princípio da razoabilidade e economicidade, permanecerão contratados até a extinção da validade do certame, e utilizarão camisa com identificação de Agentes de "Apoio ao Projeto Verão. Art. 11° - Esta Lei retroage os seus efeitos a 1702/2016. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, EM 17 DE FEVEREIRO DE 2016. a/ Otávio Marcelo Matos de Oliveira Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Luiz Antônio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrativo - Mota de São João/BA. Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293-http:\\vvww.matadesaojoao.ba.gov.br ° ■'0*0J Diário Oficial do município Prefeitura Municipal de Mata de São João ; ' ■ ' Quàrta-fèira • •17 .de Fevereiro de 2016 CAno » N® 2175 - . . Esta edição encontra-se no site: www.rnatadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP»BRASIL " índice Leis 01 até 03. Decretos 04. Licitações 05 até 06. Editais 07 até 08. Extratos de Contrato 09 até 11. Termos Aditivos — — — 12. Atos Administrativos 13. Leis pHr. rciTURA Moto de ÔQOJOQO LEI N". 615/2016, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2016. "DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUÇÃO FEDERAL." O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art, 1° - Para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal direta e as autarquias do Município poderão efetuar contratação de "Agente de Apoio para o Projeto Verão", por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Parágrafo Único - As contratações de apoio dos períodos de verão Prefeitura Municipal de Mata de São João ^ Rua Luiz Antônio Garcez, n® 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São Joõo/BA. - Tel.: (71)3635-1310/ Fax; (71) 3635-i 293-http:\\www.matadesaojoao.ba.gov.br Gestor - Otávio Marcelo Matos de Oliveira I Secretário • Govemo I Editor - Ass de Comunicação Praça Barão Açu da Torre, s/n CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 1BTDJY9ZHTT8RRDLEXBTKW Quarta-feira 17 de Fevereiro de 2016 2-Ano -N®2175 Mata de São João Diário OHcial do município PHtftITURA Mota de ÔQOJoõo não poderão exceder a quatro (4) meses. Art. 2" - Ficam criados 20 (vintes) cargos de "Agente do Apoio para o Proieto verão". Art, y - O recmtamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive com a utilização dos meios de comunicação existentes no Munieípio, quando possível, obedecidos aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. Art. 4" - As contratações serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de sei-vlços, por tempo determinado, com observância dos prazos estabelecidos em convênios ou contratos e, nos demais casos, de acordo com a previsão de término dos .serviços ou atividades, na forma desta Lei. Art. 5" - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária especifica e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, ou a quem este delegar competência. Art. 6° - A remuneração do pessoal contratado, nos lermos (lesta Lei, será fixada dc acordo cora a atividade a ser exercida pelo contratado, não podendo, cm hipótese nenhuma ser superior à do servidor efetivo que desempenhe função semelhante. § 1" - Não existindo semelhança nos quadros dos efetivos municipais, observar-se-á os valores ou práticas de mercado local. § 2" - A carga horária dos contratados deverá ser dc 44 horas semanais, com vencimento proporcional. Art.7" - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou cm substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. O Parágrafo único - A mobservância do disposto ne.stc artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa dos envolvidos na transgressão, Prefeitura Municipal de Mata de São João Antônio Garcez, n" 140, Centro - Cenlro Administrativo - Moto de São Joõo/BA. Te!.: (71)3635-1310/Fax: (71) 363S-l293-http:\\www.matadesaojoao.ba.gov.br CERTIFICAÇÃO DIGITAL: IBTDJY92HTT8RRDLEXBTKW Esta edição encontra-se no site: vvww.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Diário Oficial do município Mata de São João Quarta-feira 17 de Fevereiro de 2016 3-Ano -N»2175 PACrClTUAA Moto dc òàoJoào Art. 8"- O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-ser-á. sem direito a indenizações: I - Pelo término do prazo contratual; II - Por iniciativa do contratante; III - Por iniciativa do contratado; IV - Pela extinção ou conclusão do projeto. V - por abandono do contratado, caracterizado pela falta ao scr\'iço por período superior a 15 dias corridos ou 30 dias intercalados; VI - por falta disciplinar cometida pelo contratado; VII - por insuficiência de desempenho do contralado. § l" - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, impoitará no pagamento ao contratado de indenização correspondente a um mês do salário ajustado no contrato. § 2° - O prazo para quitação das verbas rescisórias será de até de (10) dias após o enceiTamento dc contrato. Art. 9" - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos lermos desta Lei será contado para Iodos os efeitos. Art. 10° - Os contratados oriundos do Processo Seletivo Simplificado - Edital 05/15, aprovados no certame para o cargo temporário de "Agentes de Apoio ao Projeto Verão", cm observância ao princípio da razoabilidadc e cconomicidade, permanecerão contratados ate a extinção da validade do certame, e utilizarão camisa com identificação de Agentes de "Apoio ao Projeto Verão. Art. 11° - Esta Lei retroage os seus efeitos a 1702/2016. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, EM 17 DE FEVEREIRO DE 2016. Otávio Marcelo Matos de Oliveira Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Luiz Antônio Gorcez, n" 140, Centro - Centro Administrativo-Mata de São João/BA. Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293-http:\\www.matadesaojoao.ba.gov,br " «f CERTIFICAÇÃO DIGITAL: IBTDJY9ZHTT8RRDLEXBTKW Esta edição encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL