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norma nº 615/2016

Tipo Lei
Número / Ano 615 / 2016
Date 2015-02-17
Ementa"DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL."
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P R E r C 1 T U R A" d'
Mata de
ÔQOJOQO
Umo cidode codo v«s <r^ihô<
Mata de São João, 18 de fevereiro de 2016.
OFICIO GAPRE N° 076/2016
Exmo. Sr.
Alexandre de Lima Rossi
Presidente da Câmara Municipal
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa., a Lei Municipal n° 615/2016 devidamente
sancionada por este Poder Executivo. ' '■
Na oportunidade ratificamos protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente,
NAIRA FIDALGO TEIXEIRA
Chefe de Gabinete Interina
A!w (fo Santo Can/gflío
Prefeitura Municipal de Mata de São João
^3 Rua Luiz Antônio Gorcez, n® 140, Centro - Centro Administrativo - Mato de São Joòo/BA.
' (71)3635-1310/Fax: (71) 3635-1293-http:\\svww.matadesaojoao.ba.gov.br
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PUBLICADO
PRErtlTURA
_ Mata de
ÔQOJOQO
Gélia Bahl&
Mat.; 04903
LEI 615/2016, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2016.
"DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA
CONSTITUÇÂO FEDERAL."
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, Estado
da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1° - Para atender a necessidade temporária e de excepcional
interesse público, os órgãos da Administração Municipal direta e as autarquias do Município poderão
efetuar contratação de "Agente de Apoio para o Projeto Verão", por tempo determinado, nas
condições e prazos previstos nesta Lei.
Parágrafo Único - As contratações de apoio dos períodos de verão
não poderão exceder a quatro (4) meses.
Art. 2® - Ficam criados 20 (vintes) cargos de "Agente de Apoio para o
Projeto verão".
Art. 3° - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta
Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive com a
utilização dos meios de comunicação existentes no Município, quando possível, obedecidos aos
princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade.
Art. 4® - As contratações serão feitas mediante contrato administrativo
de prestação de serviços, por tempo determinado, com observância dos prazos estabelecidos em
convênios ou contratos e, nos demais casos, de acordo com a previsão de término dos serviços ou
atividades, na forma desta Lei.
Art. 5® - As contratações somente poderâo ser feitas com observância
da dotação orçamentária especifica e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, ou a quem
este delegar competência.
Prefeitura Municipal de Mata de São João
£5^^ Rua Luiz Antônio Gorcez, n® ] 40. Centro - Centro Administrativo - Moto de São João/BA.
Te!.: (71)3635-1310/ Fax; (71) 3635-1293 -htíp:\\wvvw.matadesaojoao.ba.gov.br
PRETEITURA
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Art. 6® - A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei,
será fixada de acordo com a atividade a ser exercida pelo contratado, não podendo, em hipótese
nenhuma ser superior à do servidor efetivo que desempenhe função semelhante.
§ 1° —Não existindo semelhança nos quadros dos efetivos municipais,
observar-se-á os valores ou práticas de mercado local.
§ 2° - A carga horária dos contratados deverá ser de 44 horas
semanais, com vencimento proporcional.
Art.7° - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no
respectivo contrato;
n - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em
substituição, para o exercício de cargo em comissão ou fiinção de confiança.
Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo importará
na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa dos envolvidos na
transgressão.
Art. 8°- O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-ser-á,
sem direito a indenizações:
I - Pelo término do prazo contratual;
n - Por iniciativa do contratante;
in - Por iniciativa do contratado;
IV - Pela extinção ou conclusão do projeto.
V - por abandono do contratado, caracterizado pela falta ao serviço
por período superior a 15 dias corridos ou 30 dias intercalados;
VI - por falta disciplinar cometida pelo contratado;
VII - por insuficiência de desempenho do contratado.
§ 1° - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade
contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de
indenização correspondente a um mês do salário ajustado no contrato.
___ Prefeitura Municipal de Mata de São João
Rua Luiz Antônio Gorcez, n® 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de Sôo Joõo/BA.
Te!.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293-http:\\www.matadesaojoao.ba.gov.br
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§ 2° - O prazo para quitação das verbas rescisórias será de até de (10)
dias após o encerramento do contrato.
Art. 9° - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos
termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
Art. 10° - Os contratados oriundos do Processo Seletivo Simplificado
— Edital 05/15, aprovados no certame para o cargo temporário de "Agentes de Apoio ao Projeto
Verão", em observância ao princípio da razoabilidade e economicidade, permanecerão contratados até
a extinção da validade do certame, e utilizarão camisa com identificação de Agentes de "Apoio ao
Projeto Verão.
Art. 11° - Esta Lei retroage os seus efeitos a 1702/2016.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA,
EM 17 DE FEVEREIRO DE 2016.
a/
Otávio Marcelo Matos de Oliveira
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Mata de São João
Rua Luiz Antônio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrativo - Mota de São João/BA.
Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293-http:\\vvww.matadesaojoao.ba.gov.br
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Diário Oficial do
município
Prefeitura Municipal de Mata de São João
; ' ■ ' Quàrta-fèira • •17 .de Fevereiro de 2016 CAno » N® 2175 - . .
Esta edição encontra-se no site: www.rnatadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP»BRASIL "
índice
Leis 01 até 03.
Decretos 04.
Licitações 05 até 06.
Editais 07 até 08.
Extratos de Contrato 09 até 11.
Termos Aditivos — — — 12.
Atos Administrativos 13.
Leis
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LEI N". 615/2016, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2016.
"DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA
CONSTITUÇÃO FEDERAL."
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, Estado
da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art, 1° - Para atender a necessidade temporária e de excepcional
interesse público, os órgãos da Administração Municipal direta e as autarquias do Município poderão
efetuar contratação de "Agente de Apoio para o Projeto Verão", por tempo determinado, nas
condições e prazos previstos nesta Lei.
Parágrafo Único - As contratações de apoio dos períodos de verão
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Gestor - Otávio Marcelo Matos de Oliveira I Secretário • Govemo I Editor - Ass de Comunicação
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17 de Fevereiro de 2016
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não poderão exceder a quatro (4) meses.
Art. 2" - Ficam criados 20 (vintes) cargos de "Agente do Apoio para o
Proieto verão".
Art, y - O recmtamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta
Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive com a
utilização dos meios de comunicação existentes no Munieípio, quando possível, obedecidos aos
princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade.
Art. 4" - As contratações serão feitas mediante contrato administrativo
de prestação de sei-vlços, por tempo determinado, com observância dos prazos estabelecidos em
convênios ou contratos e, nos demais casos, de acordo com a previsão de término dos .serviços ou
atividades, na forma desta Lei.
Art. 5" - As contratações somente poderão ser feitas com observância
da dotação orçamentária especifica e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, ou a quem
este delegar competência.
Art. 6° - A remuneração do pessoal contratado, nos lermos (lesta Lei,
será fixada dc acordo cora a atividade a ser exercida pelo contratado, não podendo, cm hipótese
nenhuma ser superior à do servidor efetivo que desempenhe função semelhante.
§ 1" - Não existindo semelhança nos quadros dos efetivos municipais,
observar-se-á os valores ou práticas de mercado local.
§ 2" - A carga horária dos contratados deverá ser dc 44 horas
semanais, com vencimento proporcional.
Art.7" - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no
respectivo contrato;
II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou cm
substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
O
Parágrafo único - A mobservância do disposto ne.stc artigo importará
na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa dos envolvidos na
transgressão,
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Antônio Garcez, n" 140, Centro - Cenlro Administrativo - Moto de São Joõo/BA.
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3-Ano -N»2175
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Art. 8"- O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-ser-á.
sem direito a indenizações:
I - Pelo término do prazo contratual;
II - Por iniciativa do contratante;
III - Por iniciativa do contratado;
IV - Pela extinção ou conclusão do projeto.
V - por abandono do contratado, caracterizado pela falta ao scr\'iço
por período superior a 15 dias corridos ou 30 dias intercalados;
VI - por falta disciplinar cometida pelo contratado;
VII - por insuficiência de desempenho do contralado.
§ l" - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade
contratante, decorrente de conveniência administrativa, impoitará no pagamento ao contratado de
indenização correspondente a um mês do salário ajustado no contrato.
§ 2° - O prazo para quitação das verbas rescisórias será de até de (10)
dias após o enceiTamento dc contrato.
Art. 9" - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos
lermos desta Lei será contado para Iodos os efeitos.
Art. 10° - Os contratados oriundos do Processo Seletivo Simplificado
- Edital 05/15, aprovados no certame para o cargo temporário de "Agentes de Apoio ao Projeto
Verão", cm observância ao princípio da razoabilidadc e cconomicidade, permanecerão contratados ate
a extinção da validade do certame, e utilizarão camisa com identificação de Agentes de "Apoio ao
Projeto Verão.
Art. 11° - Esta Lei retroage os seus efeitos a 1702/2016.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA,
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