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norma nº 622/2016

Tipo Lei
Número / Ano 622 / 2016
Date 2016-06-15
EmentaAutoriza o Município de Mata de São João a subscrever o Protocolo de Intenções a ser Afirmado com o Estado da Bahia, através da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia e outros Municípios baianos.
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PREFEITURA
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Mata de São João, 17 de junho de 2016.
OFICIO GAPRE N" 295/2016
Exmo. Sr.
Alexandre de Lima Rossi
Presidente da Câmara Municipal
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa., a Lei Municipal n° 622/2016 devidamente
sancionada por este Poder Executivo.
Na oportunidade ratificamos protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente,
NAIRA FIIMriGO TEIXEIRA
Chefe de Gabinete Interina
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\5N
Prefeitura Municipal de Mata de São João
Rua Luiz Antônio Garcez, n® 140. Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA.
te!.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293- httpiWwww.matadesaojoao.ba.gov.br
Prefeitura Uunlclpal de Mata de São JqSo
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Mat.: 04903
LEI N". 622/2016, DE 15 DE JUNHO DE 2016.
Câmara r^urtiCipaltiei^iâta de São Joâ. Autoriza o Município de Mata de São João a subscrever o
ÊM Protocolo de Intenções a ser Afirmado com o Estado da
Bahia, através da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia
Pune, Resoonsav g Municípíos baíanos.
o Prefeito Municipal de Mata de São João, Estado da Bahia, no uso da atribuição que lhe confere a Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipai aprova e o Prefeito Municipai sanciona a
seguinte lei.
Art. 1° Fica autorizado o Município de Mata de São João a subscrever o Protocolo de intenções a ser
firmado com o Estado da Bahia, através da Secretaria de Saúde do Estado, e outros Municípios baianos,
nos termos da Lei n" 11.107, de 06 de abril de 2005, e para os fins previstos no seu art 5", § 4", bem
como das normas federais que regem o Sistema Único de Saúde e da Lei Estaduai n" 13.374, de 22 de
setembro de 2015, que disciplina as regras gerais de participação do Estado da Bahia nos Consórcios
Regionais de Saúde.
Parágrafo único - O protocolo de Intenções, mencionado no capui deste artigo, constitui Consórcio
Público de Saúde, sob a forma de associação pública, entidade autárquica e interfederativa, visando
implementar iniciativas de promoção a ações de saúde pública assistenciais, prestação de serviços
especializados de média e alta complexidade, em especial: Serviços de Urgência e de Emergência
hospitalar e extra-hospitaiar: Ambulatórios especializados, Poiiclínicas; Centros de Especialidades
Odontológicas - CEOs; Assistência Farmacêutica, entre outros serviços relacionados à saúde, em
conformidade com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, na forma do Anexo Único desta
Lei.
Art. 2°. ■ O patrimônio, a estrutura administrativa e as fontes de receita da entidade autárquica e
interfederativa prevista nesta Lei serão definidos em seus respectivos Contratos de Consorcio, programa
e/ ou Rateio, observado o disposto nos arts. 4®, 8" e 13° da Lei Federai n° 11.107, de 6 de abril de 2005,
regulamentados pelo Decreto Federai n° 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Art. 3°. - É facultada a cessão de servidores dos entes consorciados, observada a legislação de cada um,
com ou sem ônus para a origem e com a manutenção do regime originário, ainda que em estágio
probatório e mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, para o Consórcio Público indicado no artigo
r desta Lei, observado o estabelecido nos Contratos de Consórcio, Programa e/ou Rateio a ele
referentes.
§1°- Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer
vantagem pecuniária que vier a ser paga pela associação pública.
Prefeitura Municipal de Mata de Sâo João
Rua Luiz Antônio Gorcei n® 140, Cenfro - Centro Administrativo - Mata de Sâo Joâo/BA.
Tel.; (71)3635-}310/ Fax: (71) 3635-1293 —http:\\www.matadesaojoao.ba.gov.br
PREreiTURA
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§ 2° - Se O ente Consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, os pagamentos devidos ao mesmo
deverão ser contabiüzados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no
contrato de Rateio.
Art. 4° ■ Fica autorizada a destinação de bens móveis e imóveis ao Consórcio Público objeto do art. r
desta Lei, sob a forma de cessão de uso e desde que vinculados aos interesses e atribuições do
Consórcio.
Art. 5° ■ Fica autorizada, conforme o art 167, inciso IV, da Constituição Federai, a vlncuiação da Receita
própria ou transferida de impostos para atender às necessidades do Consórcio, na forma estabeiecida nos
contratos de Programa e/ou Rateio, admitida a retenção das referidas receitas para satisfazer a vincuiàção
ora prevista.
§ 1°- Fica autorizada a retenção dos valores dos recursos do ICMS, a que fazjus o Município, peio Estado
da Bahia, conforme disciplinado no Contrato de Rateio a ser celebrado entre os consorciados, para o
pagamento das obrigações municipais pactuadas com o Consórcio.
§ 2° - Os entes consorciados poderão remanejar, entre si, parcelas dos recursos dos Fundos de Saúde
derivadas tanto de receitas próprias como de transferências obrigatórias, que serão administradas
segundo modalidade gerenciai pactuada pelos entes envolvidos.
Aft - O poder execcrírvü deverá inciVír, nas propostas orçameníárfas anuais, datações suíícteníes à
cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.
Art. 7° - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas a conta de dotações
orçamentárias próprias da Secretaria da Saúde do Município de Mata de São João, estando, desde já,
autorizadas a abertura de crédito especial e a suplementação orçamentária.
Art. 8® - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, em 15 de Junho de
2016.
Otávio Marcelo^atos de Oliveira
Prefeito do MuniciDio
Prefeitura Municipal de Mata de São João
Rua Luiz Antônio Garcez. n® 140, Centro - Centro Administrativo - Mato de São João/BA.
Te!.: (71 )3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - httpiWwww.matadesaojoao.ba.gov.br
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Diário Oficial do
município
Prefeitura Municipal de Mata de São João
Quinta-feira ♦ 16 dé Junho de 2016 « Ano • N° 2262
Esta edição encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
índice
Leis
Decretos
Termos Aditivos
Atos Administrativos
01 até 03.
04.
05.
06 até 07.
Leis
PíXCrClTUlXA
MotQ de
ÔQOJOQO
LEI N®. 622/2016, DE 15 DE JUNHO DE 2016.
Autoriza o Município de Mata de São João a
subscrever o Protocolo de Intenções a ser
firmado com o Estado da Bahia, através da
Secretaria de Saúde do Estado da Bahia e
outros Municípios baianos.
O Prefeito Municipal de Mata de São João, Estado da Bahia, no uso da atribuição
que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova
e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei.
Art. 1" Fica autorizado o Município de Mata de São João a subscrever o Protocolo de
Intenções a ser firmado com o Estado da Bahia, através da Secretaria de Saúde do
Estado, e outros Municípios baianos, nos termos da Lei n° 11.107, de 06 de abril de
2005, e para os fins previstos no seu art 5®, § 4®, bem como das normas federais que
regem o Sistema Único de Saúde e da Lei Estadual n® 13.374, de 22 de setembro de
2015, que disciplina as regras gerais de participação do Estado da Bahia nos
Consórcios Regionais de Saúde.
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Parágrafo único - O protocolo de Intenções, mencionado no caput deste artigo,
constitui Consórcio Público de Saúde, sob a forma de associação pública, entidade
autárquica e interfederativa, visando implementár iniciativas de promoção a ações de
saúde pública assistenciais, prestação de serviços especializados de média e alta
complexidade, em especial: Serviços de Urgência e de Emergência hospitalar e extra￾hospitalar: Ambulatórios especializados, Poiiclinicas; Centros de Especialidades
Odontológicas - CEOs; Assistência Farmacêutica, entre outros serviços relacionados à
saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, na
forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2®. - O patrimônio, a estrutura administrativa e as fontes de receita da entidade
autárquica e interfederativa prevista nesta Lei serão definidos em seus respectivos
Contratos de Consorcio, programa e/ ou Rateio, observado o disposto nos arts. 4°, 8° e
13" da Lei Federal n" 11.107, de 6 de abril de 2005, regulamentados pelo Decreto
Federal n" 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Art. 3". - É facultada a cessão de servidores dos entes consorciados, observada a
legislação de cada um, com ou sem ônus para a origem e com a manutenção do
regime originário, ainda que em estágio probatório e mediante Decreto do Chefe do
Poder Executivo, para o Consórcio Público indicado no artigo 1" desta Lei, observado o
estabelecido nos Contratos de Consórcio, Programa e/ou Rateio a ele referentes.
§ 1"- Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor
cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela associação pública.
§ 2" - Se o ente Consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, os pagamentos
devidos ao mesmo deverão ser contabilizados como créditos hábeis para operar
compensação com obrigações previstas no contrato de Rateio.
Art. 4" - Fica autorizada a destinação de bens móveis e imóveis ao Consórcio Público
objeto do art. 1° desta Lei, sob a forma de cessão de uso e desde que vinculados aos
interesses e atribuições do Consórcio.
Art. 5" - Fica autorizada, conforme o art 167, inciso IV, da Constituição Federal, a
vinculação da Receita própria ou transferida de impostos para atender às necessidades
do Consórcio, na forma estabelecida nos contratos de Programa e/ou Rateio, admitida
a retenção das referidas receitas para satisfazer a vinculação ora prevista.
§ 1"- Fica autorizada a retenção dos valores dos recursos do ICMS, a que faz jus o
Município, pelo Estado da Bahia, conforme disciplinado no Contrato de Rateio a ser
celebrado entre os consorciados, para o pagamento das obrigações municipais
pactuadas com o Consórcio.
§ 2" - Os entes consorciados poderão remanejar, entre si, parcelas dos recursos dos
Fundos de Saúde derivadas tanto de receitas próprias como de transferências
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obrigatórias, que serão administradas segundo modalidade gerencial pactuada pelos
entes envolvidos.
Art. 6® - O poder executivo deverá incluir, nas propostas orçamentárias anuais,
dotações suficientes á cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da
execução desta Lei.
Art. T • As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas a conta de
dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Saúde do Município de Mata de São
João, estando, desde já, autorizadas a abertura de crédito especial e a supiementação
orçamentária.
Art. 8® - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, em
15 de Junho de 2016.
Otávio Marcelo Matos de Oliveira
Prefeito do Município
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