| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 622 / 2016 |
| Date | 2016-06-15 |
| Ementa | Autoriza o Município de Mata de São João a subscrever o Protocolo de Intenções a ser Afirmado com o Estado da Bahia, através da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia e outros Municípios baianos. |
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PREFEITURA Mata de c I 'V OQOJOQO Umo eidodt codo vez nnoihor Mata de São João, 17 de junho de 2016. OFICIO GAPRE N" 295/2016 Exmo. Sr. Alexandre de Lima Rossi Presidente da Câmara Municipal Senhor Presidente, Encaminhamos a V. Exa., a Lei Municipal n° 622/2016 devidamente sancionada por este Poder Executivo. Na oportunidade ratificamos protestos de consideração e apreço. Atenciosamente, NAIRA FIIMriGO TEIXEIRA Chefe de Gabinete Interina «o \5N Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Luiz Antônio Garcez, n® 140. Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA. te!.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293- httpiWwww.matadesaojoao.ba.gov.br Prefeitura Uunlclpal de Mata de São JqSo ia Bah PRtfEITURA Moto dc ÔQOJOÕO Mat.: 04903 LEI N". 622/2016, DE 15 DE JUNHO DE 2016. Câmara r^urtiCipaltiei^iâta de São Joâ. Autoriza o Município de Mata de São João a subscrever o ÊM Protocolo de Intenções a ser Afirmado com o Estado da Bahia, através da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia Pune, Resoonsav g Municípíos baíanos. o Prefeito Municipal de Mata de São João, Estado da Bahia, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipai aprova e o Prefeito Municipai sanciona a seguinte lei. Art. 1° Fica autorizado o Município de Mata de São João a subscrever o Protocolo de intenções a ser firmado com o Estado da Bahia, através da Secretaria de Saúde do Estado, e outros Municípios baianos, nos termos da Lei n" 11.107, de 06 de abril de 2005, e para os fins previstos no seu art 5", § 4", bem como das normas federais que regem o Sistema Único de Saúde e da Lei Estaduai n" 13.374, de 22 de setembro de 2015, que disciplina as regras gerais de participação do Estado da Bahia nos Consórcios Regionais de Saúde. Parágrafo único - O protocolo de Intenções, mencionado no capui deste artigo, constitui Consórcio Público de Saúde, sob a forma de associação pública, entidade autárquica e interfederativa, visando implementar iniciativas de promoção a ações de saúde pública assistenciais, prestação de serviços especializados de média e alta complexidade, em especial: Serviços de Urgência e de Emergência hospitalar e extra-hospitaiar: Ambulatórios especializados, Poiiclínicas; Centros de Especialidades Odontológicas - CEOs; Assistência Farmacêutica, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, na forma do Anexo Único desta Lei. Art. 2°. ■ O patrimônio, a estrutura administrativa e as fontes de receita da entidade autárquica e interfederativa prevista nesta Lei serão definidos em seus respectivos Contratos de Consorcio, programa e/ ou Rateio, observado o disposto nos arts. 4®, 8" e 13° da Lei Federai n° 11.107, de 6 de abril de 2005, regulamentados pelo Decreto Federai n° 6.017, de 17 de janeiro de 2007. Art. 3°. - É facultada a cessão de servidores dos entes consorciados, observada a legislação de cada um, com ou sem ônus para a origem e com a manutenção do regime originário, ainda que em estágio probatório e mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, para o Consórcio Público indicado no artigo r desta Lei, observado o estabelecido nos Contratos de Consórcio, Programa e/ou Rateio a ele referentes. §1°- Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela associação pública. Prefeitura Municipal de Mata de Sâo João Rua Luiz Antônio Gorcei n® 140, Cenfro - Centro Administrativo - Mata de Sâo Joâo/BA. Tel.; (71)3635-}310/ Fax: (71) 3635-1293 —http:\\www.matadesaojoao.ba.gov.br PREreiTURA McrtQ dc ôõoJoõo «Mede€dd» w» melhe» § 2° - Se O ente Consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, os pagamentos devidos ao mesmo deverão ser contabiüzados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no contrato de Rateio. Art. 4° ■ Fica autorizada a destinação de bens móveis e imóveis ao Consórcio Público objeto do art. r desta Lei, sob a forma de cessão de uso e desde que vinculados aos interesses e atribuições do Consórcio. Art. 5° ■ Fica autorizada, conforme o art 167, inciso IV, da Constituição Federai, a vlncuiação da Receita própria ou transferida de impostos para atender às necessidades do Consórcio, na forma estabeiecida nos contratos de Programa e/ou Rateio, admitida a retenção das referidas receitas para satisfazer a vincuiàção ora prevista. § 1°- Fica autorizada a retenção dos valores dos recursos do ICMS, a que fazjus o Município, peio Estado da Bahia, conforme disciplinado no Contrato de Rateio a ser celebrado entre os consorciados, para o pagamento das obrigações municipais pactuadas com o Consórcio. § 2° - Os entes consorciados poderão remanejar, entre si, parcelas dos recursos dos Fundos de Saúde derivadas tanto de receitas próprias como de transferências obrigatórias, que serão administradas segundo modalidade gerenciai pactuada pelos entes envolvidos. Aft - O poder execcrírvü deverá inciVír, nas propostas orçameníárfas anuais, datações suíícteníes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei. Art. 7° - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas a conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Saúde do Município de Mata de São João, estando, desde já, autorizadas a abertura de crédito especial e a suplementação orçamentária. Art. 8® - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, em 15 de Junho de 2016. Otávio Marcelo^atos de Oliveira Prefeito do MuniciDio Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Luiz Antônio Garcez. n® 140, Centro - Centro Administrativo - Mato de São João/BA. Te!.: (71 )3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - httpiWwww.matadesaojoao.ba.gov.br XíMfiTAjit-Mo JOMoJ^ Diário Oficial do município Prefeitura Municipal de Mata de São João Quinta-feira ♦ 16 dé Junho de 2016 « Ano • N° 2262 Esta edição encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL índice Leis Decretos Termos Aditivos Atos Administrativos 01 até 03. 04. 05. 06 até 07. Leis PíXCrClTUlXA MotQ de ÔQOJOQO LEI N®. 622/2016, DE 15 DE JUNHO DE 2016. Autoriza o Município de Mata de São João a subscrever o Protocolo de Intenções a ser firmado com o Estado da Bahia, através da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia e outros Municípios baianos. O Prefeito Municipal de Mata de São João, Estado da Bahia, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei. Art. 1" Fica autorizado o Município de Mata de São João a subscrever o Protocolo de Intenções a ser firmado com o Estado da Bahia, através da Secretaria de Saúde do Estado, e outros Municípios baianos, nos termos da Lei n° 11.107, de 06 de abril de 2005, e para os fins previstos no seu art 5®, § 4®, bem como das normas federais que regem o Sistema Único de Saúde e da Lei Estadual n® 13.374, de 22 de setembro de 2015, que disciplina as regras gerais de participação do Estado da Bahia nos Consórcios Regionais de Saúde. Prefeitura Municipal de Mata de São João Tel.: (71 )3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 -http:\\www.matadesaojoao.ba.gov.br Gestor - Otávio Marcelo Matos de Oliveira / Secretário - Governo / Editor - Ass de Comunicação Praça Barão Açu da Torre, s/n CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OLRGYQSBOPNSVM1PGVGDSW Quinta-feira r « . ■ i - Díario Oficial clo Mata de Sao João MUNICÍPIO ■ fStrEITUftA Mato de 6ÕOJoõo Parágrafo único - O protocolo de Intenções, mencionado no caput deste artigo, constitui Consórcio Público de Saúde, sob a forma de associação pública, entidade autárquica e interfederativa, visando implementár iniciativas de promoção a ações de saúde pública assistenciais, prestação de serviços especializados de média e alta complexidade, em especial: Serviços de Urgência e de Emergência hospitalar e extrahospitalar: Ambulatórios especializados, Poiiclinicas; Centros de Especialidades Odontológicas - CEOs; Assistência Farmacêutica, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, na forma do Anexo Único desta Lei. Art. 2®. - O patrimônio, a estrutura administrativa e as fontes de receita da entidade autárquica e interfederativa prevista nesta Lei serão definidos em seus respectivos Contratos de Consorcio, programa e/ ou Rateio, observado o disposto nos arts. 4°, 8° e 13" da Lei Federal n" 11.107, de 6 de abril de 2005, regulamentados pelo Decreto Federal n" 6.017, de 17 de janeiro de 2007. Art. 3". - É facultada a cessão de servidores dos entes consorciados, observada a legislação de cada um, com ou sem ônus para a origem e com a manutenção do regime originário, ainda que em estágio probatório e mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, para o Consórcio Público indicado no artigo 1" desta Lei, observado o estabelecido nos Contratos de Consórcio, Programa e/ou Rateio a ele referentes. § 1"- Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela associação pública. § 2" - Se o ente Consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, os pagamentos devidos ao mesmo deverão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no contrato de Rateio. Art. 4" - Fica autorizada a destinação de bens móveis e imóveis ao Consórcio Público objeto do art. 1° desta Lei, sob a forma de cessão de uso e desde que vinculados aos interesses e atribuições do Consórcio. Art. 5" - Fica autorizada, conforme o art 167, inciso IV, da Constituição Federal, a vinculação da Receita própria ou transferida de impostos para atender às necessidades do Consórcio, na forma estabelecida nos contratos de Programa e/ou Rateio, admitida a retenção das referidas receitas para satisfazer a vinculação ora prevista. § 1"- Fica autorizada a retenção dos valores dos recursos do ICMS, a que faz jus o Município, pelo Estado da Bahia, conforme disciplinado no Contrato de Rateio a ser celebrado entre os consorciados, para o pagamento das obrigações municipais pactuadas com o Consórcio. § 2" - Os entes consorciados poderão remanejar, entre si, parcelas dos recursos dos Fundos de Saúde derivadas tanto de receitas próprias como de transferências Prefeitura Municipal de Mata de São João 1^1*7 Rua Luiz Antônio Gorcez, n° 140, Centro - Centro Administrativo - Mota de São Joõo/BA. Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293-htfp:\\vvww.matadesaojoao.ba.gov.br CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OLRGYQSBOPNSVM1PGVGDSW Esta edição encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Diário Oficial do .. . , ^ Quinta-feira MUNIClimO Mata de Sao João i6dejunhode2oi6 p R t. r c I r u R , Moto dc 6ÕOJoão obrigatórias, que serão administradas segundo modalidade gerencial pactuada pelos entes envolvidos. Art. 6® - O poder executivo deverá incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes á cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei. Art. T • As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas a conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Saúde do Município de Mata de São João, estando, desde já, autorizadas a abertura de crédito especial e a supiementação orçamentária. Art. 8® - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, em 15 de Junho de 2016. Otávio Marcelo Matos de Oliveira Prefeito do Município Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Luiz Antônio Gorcez, n° 140, Centro - Centro Administrativo-Moto de São João/BA. Te!.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293-http:\\www.matadesaoioao.ba.gov.br CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OLRGYQSBOPNSVM1PGVGDSW Esta edição encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL