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norma nº 851/2021

Tipo Lei
Número / Ano 851 / 2021
Date 2021-12-08
EmentaInstitui no município de Mata de São João, o serviço de acolhimento em Família Acolhedora.
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PREFEITURA
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LEI N° 851/2021, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021.
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RECEB5DO *
INSTITUI NO MUNICIPIO DE MATA DE SAO JOAO, O
SERVigO DE ACOLHIMENTO EM FAMILIA
ACOLHEDORA.
FuhcTAespurisuvel
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, no uso das
atribui?6es legais, faz saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPfTULO I
DAS DISPOSigOES GERAIS
Art. 1.° Pica instituido o Servigo de Acolhimento Familiar de Criangas e Adolescentes, denominado
"Servigo Famllia Acolhedora", que organizar£, no Municipio de Mata de Sao Jo§o, o acolhimento, em
residencias, por famllias acolhedoras, de criangas e adolescentes afastados do convivio familiar por meio de
medida protetiva, determinada judicialmente, em fung§o de abandono, ou cujas familias ou responses
encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua fungao de cuidado e protegao.
ParSgrafo unico. A sensibilizagao das familias para a participagao no servigo como familias acolhedoras
requer uma divulgagao permanente, a ser realizada pelos orgaos municipals competentes, destacando-se
os objetivos desse acolhimento, que n3o deve ser confundido com adog3o.
Art. 2.° O Servigo de Acolhimento em Familia Acolhedora tern por objetivos:
I - garantir as criangas e aos adolescentes, que necessitem de protegao, o acolhimento provisbrio por
familias acolhedoras, respeitando o seu direito b convivencia em ambiente familiar e comunitbrio;
II - oferecer apoio bs familias de origem, favorecendo a sua reestruturagbo para o retorno de seus filhos,
sempre que possivel;
III - oportunizar as criangas e aos adolescentes acesso a rede de servigos publicos, especialmente nas
breas da educagao, saude e outros julgados necessbrios, visando assegurar os seus direitos
constitucionais;
IV - contribuir na superagao da situagao vivida pelas criangas e adolescentes com menor grau de sofrimento
e perda, preparando-os para a reintegragao familiar ou colocag^o em familia substituta, em caso de decisSo
da autoridade judicibria neste sentido.
Art. 3.° A colocag3o da crianga ou do adolescente no Servigo de Acolhimento em Familia
Acolhedora representa medida protetiva provisoria e excepcional, por determinagSo da autoridade judiciaria
competente, atravbs da guia de acolhimento, conforme disposto no art. 101, §§ 1° e 3° as Lei Federal n°
8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Crianga e do Adolescente - EGA.
Art. 4.° O Servigo de Acolhimento em Familia Acolhedora atenderb criangas e adolescentes
do Municipio de Mata de S3o Joao, de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos, inclusive aqueles com
deficibncia, que estejam sendo vitimas de maus tratos, negligencia, abandono e formas multiplas de
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violencia e que necessitem de proteqao por determinapao judicial.
Par^grafo unico. Compete unicamente & autoridade judiciaria da Comarca de Mata de SSo Joao determinar
o acolhimento familiar, encaminhando a crianpa ou adolescente para a inclusao no Servipo Famllia
Acolhedora.
Art. 5.° 0 atendimento 3s crianpas e aos adolescentes dependera da disponibilidade de
acolhimento das famllias acolhedoras cadastradas.
CAPITULO II
DOS PARCEIROS
Art. 6.° O Servipo ficara vinculado 3 Secretaria Municipal de Promopao Social e Combate &
Pobreza, sendo parceiros:
I - Vara da InfSncia e Juventude da Comarca de Mata de S3o Joao;
II - Promotoria de Justipa da Infancia e Juventude do Ministerio Publico;
III - Conselho Municipal de Assistencia Social - CMAS;
IV - Conselho Municipal dos Direitos da Crianpa e do Adolescente- CMDCA;
V- Conselho Tutelar;
VI - as Secretarias e Entidades Publicas Municipais.
CAPITULO III
DO CADASTRO E SELEQAO DAS FAMiLIAS ACOLHEDORAS
Art.7.° A inscripao das famllias interessadas em participar do Servipo de Acolhimento em
Famllia Acolhedora ser2 gratuita e permanente, feita por meio de preenchimento de Ficha de Cadastre do
Servipo, mediante apresentapSo dos seguintes documentos:
I - Documento de identificapao com foto de todos os membros da famllia;
II - Comprovante de inscripao no Cadastre de Pessoa Flsica (CPF);
III - Comprovante de Residencia;
IV- Certidao Negativa de Antecedentes Criminais de todos os membros da famllia que sejam maiores de
18 (dezoito) anos;
V - Comprovante de atividade remunerada de pelo menos urn membra da famllia;
VI -Atestado medico comprovando saude flsica e mental dos responsaveis.
Paragrafo unico. Compete aos interessados em participar do Servipo providenciar a emiss§o de toda a
documenta?§o solicitada, inclusive arcando com suas custas, bem como prestar quaisquer informapoes ou
esclarecimentos solicitados pela equipe tecnica ou autoridade competente. .
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Art. 8.° Para participar do Servipo de Acolhimento em Familia Acolhedora os interessados deverSo
atender aos seguintes requisites:
I -ter idade minima de 21 (vinte e urn) anos, sem restripao de sexo e estado civil;
II- comprovar a concordancia de todos os membros da familia maiores de 18 anos que vivem na
residencia;
III - ter moradia fixa no Municipio de Mata de Sao Joao, h3 pelo menos 02 (dois) anos, sendo vedada a
mudanpa de domicilio;
IV - n§o ser candidate 3 adopao;
V - residir em local que oferepa acomodapoes suficientes para o acolhimento da crianpa ou adolescente e
condipdes satisfatorias de higiene e habitalidade;
VI - ter disponibilidade de tempo e afeto para oferecer os cuidados necessaries as crianpas ou
adolescentes acolhidos;
VII - apresentar idoneidade moral, boas condipoes de saude fisica e mental e estar interessada em ter sob
sua responsabilidade crianpas e adolescentes, zelando pelo seu bem estar;
VIII - nao apresentar problemas de ordem psiqutetrica ou de uso de substancias psicoativas.
Art. 9.° A selepao dos familiares interessados em participar do Servipo de Acolhimento em
Familia Acolhedora este vinculada a avaliap§o psicossocial favor^vel de responsabilidade da equipe tecnica
do Servipo.
§ 1° O estudo psicossocial envolver£ todos os membros da familia e ser£ realizado atraves de visitas
domiciliares, entrevistas, contatos colaterais, atividades grupais e observap§o das relapdes familiares e
comuniterias.
§ 2° Ap6s a emissao de parecer psicossocial favoravel £ inclusao no Servipo, a familia assinar& um Termo
de Ades§o e Compromisso.
CAPlTULO IV
DA OPERACIONALIZAQAO DO SERVIQO
Art. 10. As familias selecionadas receberSo acompanhamento e preparapao continua
atraves da equipe tecnica do Servipo, sendo orientados sobre seus objetivos, a diferenciapao com a medida
de adop3o, receppao, manutenp3o e o desligamento das crianpas ou adolescentes.
Art. 11. A preparap3o das familias cadastradas sera feita atraves de:
I - orientapao direta as familias nas visitas domiciliares e entrevistas;
II - participapao nos encontros de estudo e troca de experiencia com todas as familias, com abordagem do
Estatuto da Crianpa e do Adolescente, questdes sociais relativas a familia de origem, relapdes
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intrafamiliares, guarda, papel da familia acolhedora e outras questoes pertinentes;
III - participagao em cursos e eventos de formagao;
IV - supervisao e visitas periddicas da equipe tecnica do Servigo.
CAPdULOV
DO PERiODO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR
Art. 12. A crianga e/ou adolescente permanecerao na familia acolhedora pelo tempo
necesscirio ao seu retorno a familia de origem ou ao encaminhamento d familia substituta, observado o
iimite de 18 (dezoito) meses, podendo esse prazo, em caso de extrema excepcionalidade, ser estendido
pela Autoridade Judicidria competente.
Pardgrafo unico. O tempo de permanencia da crianga ou adolescente na familia acolhedora devera ser
reavaliado, no mdximo, a cada 03 (tres) meses.
Art. 13. A equipe tecnica do Servigo efetuara contato com as famllias acolhedoras,
observadas as caracterlsticas e necessidades da crianga ou adolescente e as preferencias expressas pela
familia acolhedora no processo de inscrigao.
Art. 14. Cada familia acolhedora podete acolher apenas uma crianga ou urn adolescente de
cada vez, exceto quando se tratar de grupo de irmSos.
Art. 15. A familia acolhedora sete previamente informada sobre a previsao do tempo do
acolhimento da crianga ou adolescente para o qual foi chamada a acolher.
CAPfTULO VI
DO DESLIGAMENTO
Art. 16. O desligamento da familia acolhedora poderS ocorrer nas seguintes situagbes:
I - determinagao judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno a familia de origem ou
extensa ou colocagao em familia substituta;
II - em caso de perda de quaisquer dos requisites previstos no art. 7° desta Lei ou descumprimento das
obrigagdes e responsabilidades do acompanhamento, comprovado por meio de parecer tecnico, expedido
pela equipe interdisciplinar do Servigo;
III - solicitagao por escrito, indicando os motives e estabelecendo em conjunto com a equipe tecnica do
Servigo, urn prazo para efetivagSo do desligamento.
CAPITULO VII
DAS RESPONSABILIDADES DA FAMILIA ACOLHEDORA
Art. 17. A familia acolhedora tern a responsabilidade familiar pelas criangas e adolescentes
acolhidos, responsabilizando-se por:
I - prestar assistencia material, moral, educacional e afetiva 3 crianga e ao adolescente, conferindo ao
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detentor da guarda, o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos do art. 33 do Estatuto da
Crianpa e do Adolescente - EGA;
II - prestar informapdes sobre a situag§o da crianga ou adolescente acolhido a equipe tecnica do Servigo de
Acolhimento em Familia Acolhedora;
III - manter todas as criangas e/ou adolescentes regularmente matriculados e frequentando assiduamente
as unidades educacionais, desde a pre-escola ate concluirem o ensino medio;
IV - contribuir na preparagao da crianga ou adolescente para o retorno 3 familia de origem ou extensa, e na
impossibilidade, a colocagao em familia substituta, sempre sob orientagao tecnica dos profissionais do
Servigo Familia Acolhedora;
V- participar do processo de preparag3o, formagao e acompanhamento;
VI - a familia acolhedora deve comunicar a equipe do Servigo todas as situagoes de enfrentamento de
dificuldades que vivenciem durante o acolhimento, responsabilizando-se, conforme a legislagao vigente,
pela sua omiss£o.
Art. 18. Nos casos de inadaptagao, a familia procedera a desistencia formal da guarda,
responsabilizando-se pelos cuidados da crianga ou adolescente acolhido, at6 novo encaminhamento, que
ser£ determinado pela autoridade judicteria.
Par£grafo unico. A transferencia para outra familia devera ser feita de maneira gradativa e com o devido
acompanhamento.
CAPITULO VIII
DOSUBSlDIO FINANCEIRO
Art. 19. Fica o Poder Executive autorizado a conceder a familia acolhedora, atrav6s do
membro designado no termo de guarda judicial, o subsidio financeiro no valor de 1 (um) salario minimo,
para cada crianga ou adolescente acolhido, durante o periodo que perdurar o acolhimento.
§ 1° Os pagamentos do subsidio financeiro serao efetuados atrav6s de cr6dito em conta bancaria ou
atrav^s da emissao de cheque nominal em nome do membro respons£vel da familia acolhedora, 30 (trinta)
dias ap6s o recebimento da crianga ou adolescente para acolhimento na residencia da Familia Acolhedora;
§ 2° Em casos de criangas ou adolescentes com deficiencia ou com demandas especificas de saude,
devidamente comprovadas com laudo medico, o valor rriciximo podera ser ampliado, em ate Vz (um meio) do
montante.
§ 3° Em caso de acolhimento, pela mesma familia, de mais de uma crianga ou adolescente, o valor do
subsidio financeiro ser£ proporcional ao numero de criangas ou adolescentes acolhidos.
§ 4° Fica obrigada a familia acolhedora, enquanto perdurar o acolhimento, a prestar contas das despesas
realizadas com o subsidio financeiro recebido, sempre que solicitado pela Secretaria Municipal de
Promogcio Social e Combate a Pobreza.
Art. 20. O subsidio financeiro destina-se ao suprimento da alimentagSo, vestu^rio, higiene
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PREFEITURA
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pessoal, lazer e outras necessidades b^sicas da crianpa ou adolescente inserido no Servipo de Acolhimento
em Familia Acolhedora, respeitando-se o direito a convivencia familiar e comunitaria.
Art. 21. Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 1 (urn) mes, a familia
acolhedora receber£ o subsidio financeiro proporcional aos dias de acolhimento.
Art. 22. A familia acolhedora prestar£ servipo de career volunterio nao gerando, em
nenhuma hipbtese, vinculo empregaticio ou profissional com o 6rg3o executor do Servigo.
Art. 23. A familia acolhedora que tenha recebido o subsidio e n§o tenha cumprido as
prescrigSes desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importancia recebida durante o periodo de
irregularidade.
CAPfTULO IX
DA EQUIPE TEiCNICA
Art. 24. Aequipe tecnica sera responsive! pelo acompanhamento da familia acolhedora, da
familia de origem e da crianga e/ou adolescente e sera composta por, no minimo, Coordenador, Assistente
Social, Psicblogo.
Parigrafo unico. Outros profissionais do Sistema Unico de Assistencia Social - SUAS poderao integrar a
equipe, de acordo com as necessidades do servigo.
Art. 25. A equipe ticnica elaborara o Plano Individual de Atendimento - PIA, com
participagio da rede socioassistencial e, no que couber, com a participagio da familia de origem, da familia
acolhedora e da crianga ou adolescente acolhido.
Art. 26. O acompanhamento i familia dar-se-a atravis de:
I - visitas domiciliares;
II - atendimento psicossocial;
III - encontros para troca de experiencias entre as familias acolhedoras.
§ 1° A equipe tecnica forneceri ao Juizo da Infancia e Juventude relatbrio trimestral sobre a situagio da
crianga ou adolescente acolhido e informari quanto i possibilidade ou nao de reintegragao familiar.
§ 2° Sem prejuizo no disposto no paragrafo anterior, sempre que solicitado pela Autoridade Judicteria, a
equipe tecnica prestar^ informag&es sobre a situagSo da crianga e do adolescente acolhido.
CAPfTULO X
DOS DIREITOS DA FAMfLIA DE ORIGEM
Art. 27. S3o direitos da familia de origem, nuclear ou extensa:
I - contato inicial com a equipe tecnica, salvo nos casos de restrigSo judicial nesse sentido, para
esclarecimento do que 6 acolhimento familiar, seus termos e regras;
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II - participagao no processo de adaptapao da crianpa/adolescente na familia acolhedora, fornecendo
informapoes sobre seus habitos e costumes;
III - participapSo em espapos proporcionados pela equipe tecnica para troca de experiencias entre famllias
de origem, ampliada e extensa;
IV - acompanhamento, com entrevistas e visitas domiciliares peribdicas, articuladas com o planejamento
realizado para superapSo das vulnerabilidades da familia;
V - encontros periodicos, semanais, com o (os) filho(os) ou a (as) filha(as).
CAPITULO XI
DAS DISPOSigOES GERAIS
Art. 28. O descumprimento de qualquer das obrigapoes contidas nesta Lei implicar£ o
descadastramento da familia desse Servipo, com o ressarcimento de valores recebidos, sem prejulzo das
demais sanpoes cablveis.
Art. 29. O Servipo Familia Acolhedora de Mata de Sao Joao ser£ regido por esta Lei, pela
Lei n° 8.069/90 e n° 8.742/1993, pela Resolup3o n° 109/2009, que aprova a Tipificapao Nacional de Servipos
Socioassistenciais, e, ainda, pelas Orientapbes T6cnicas dos Servipos de Acolhimento a Crianpas e
Adolescentes, documento aprovado pela Resolup£o Conjunta do CNAS e CONANDA n° 01/2009.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicapao.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, em 08 de dezembro
de 2021.
JOAONSU [ASCONCEJ
itQMunicipal
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Diario Oficial do
it MUNiCiPIO
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao
1 Quarta-feira • 8 de Dezembro de 2021 • Ano • N° 3807
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(ndice
01 at6 14.
15 ate 38.
39 ate 41.
42 ate 49.
Leis
Licitagoes
Edital
Resumes de Contratos
Atos Administrativos 50.
Leis
MATADE
5*ojqig
LEI N° 851/2021, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021.
INSTITUI NO MUNICIPIO DE MATA DE SAO JOAO. O
SERVigO DE ACOLHIMENTO EM FAMlLIA
ACOLHEDORA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, no uso das
alribuifSes legais. laz saber que a Cdmara Municipal aprovou e au sanciono a seguinle Lei:
CAPlTULO I
DAS DISPOSigOES GERAIS
Art. 1." Flea Instituldo o Service de Acolhlmento Familiar de Criangas eAdolescenles, denominado
"Servigo Famllia Acolhedora", que organizard, no Municlpio de Mata de Silo Joflo. o acolhlmento.
residSnclas, por (amllias acolhedoras. de criangas e adolescenles atastados do convlvio familiar por mek) de
medida proteliva, delerminada judicialmenle.
encontrem-se temporariamente impossibllitados de cumprlr
tungdo de abandono. ou cujas famllias ou responsdveis
fungSo de cutdado e proleg8o.
Pardgrafo unico. A sensibllizagflo das famllias para a participagOo no servigo como famllias acolhedoras
requer uma divulgagao permanenle, a
os objelivos desse acolhlmento, que nao deve set confundldo com adogAo
reallzada pelos 6rg3os municipals competentes, deslacando-se
Art. 2.* O Servigo de Acolhlmento Famllia Acolhedora tern por objetivos:
I - garantlr as criangas e aos adolescenles. que necessltem de protegSo, o acolhlmento provlsbrio por
famllias acolhedoras, respeilando o seu dlreito a convIvSnda em amblenle lamillare comunltarlo;
reestruluragdo para o retorno de fllhos, II - oferecer apolo as famllias de orlgem, favorecendo a
sempro que posslvel;
III - oportunlzar as criangas e aos adolescenles acosso a rode de servigos publicos, especlalmente
areas da educapao, saude o outros (ulgados necessOrlos, vlsando assegurar os
constltudonals;
dlroitos
IV - contribuir na superagAo da siluagSo vivida pelas criangas e adolescenles com monor grau de sofnmento
e perda, preparando-os para a reinlegragAo familiar ou colocagAo om famllia substitute, em caso de docisAo
da aulondade JudiciAria nesle sentido.
Art. 3* A colocagAo da crianga ou do adolosconlo no Servigo de Acolhimenlo
Acolhedora represenla medida proteliva provisOria e excepclonal, por determinagAo da autoridade judiciAha
compelenle, alravAs da guia de acolhimenlo. conforme disposlo no art. 101. §§ 1“ e 3' as Lei Federal n'
8.069, de 13 dejulho de 1990 - Eslatulo da Crianga e doAdolescente - EGA.
Familia
Art. 4." O Servigo de Acolhlmento em Famllia Acolhedora alendera criangas e adolescenles
do Municlpio de Mata de SAo JoAo, de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos. inclusive aqueles com
defiaincia, que eslejam sendo vltimas de maus tratos, negligAncia, abandono e formas miilliplas de
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Gestor - Joao Gualberto Vasconcelos / Secretario - Governo / Editor - Prefeito
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2-Ano - N° 3807 Mata de Sao Joao MUNICIPilO
PRETEITURA
MATADE
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violencia e que necessitem de prote?ao por determinapao judicial.
Paragrafo unico. Compete unicamente a autoridade judiciaria da Comarca de Mata de Sao Joao determinar
o acolhimento familiar, encaminhando a crianpa ou adolescente para a inclus§o no Servipo Famllia
Acolhedora.
Art. 5.° O atendimento as criangas e aos adolescentes dependera da disponibilidade de
acolhimento das familias acolhedoras cadastradas.
CAPITULO II
DOS PARCEIROS
Art. 6.° O Servigo ficara vinculado a Secretaria Municipal de Promogao Social e Combate a
Pobreza, sendo parceiros:
I - Vara da Infancia e Juventude da Comarca de Mata de Sao Joao;
II - Promotoria de Justiga da InfSncia e Juventude do Ministerio Publico;
III - Conselho Municipal de Assistencia Social - CMAS;
IV - Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente- CMDCA;
V - Conselho Tutelar;
VI - as Secretarias e Entidades Publicas Municipals.
CAPITULO III
DO CADASTRO E SELEQAO DAS FAMlUAS ACOLHEDORAS
Art.7.0 A inscrigao das familias interessadas em participar do Servigo de Acolhimento em
Famllia Acolhedora serci gratuita e permanente, feita por meio de preenchimento de Ficha de Cadastro do
Servigo, mediante apresentagao dos seguintes documentos:
I - Documento de identificagao com foto de todos os membros da famllia;
II - Comprovante de inscrig§o no Cadastro de Pessoa Flsica (CPF);
III - Comprovante de Residencia;
IV - Certidao Negativa de Antecedentes Criminais de todos os membros da famllia que sejam maiores de
18 (dezoito) anos;
V - Comprovante de atividade remunerada de pelo menos urn membra da famllia;
VI -Atestado mddico comprovando saude flsica e mental dos respons^veis.
Paragrafo unico. Compete aos interessados em participar do Servigo providenciar a emiss§o de toda a
documentagao solicitada, inclusive arcando com suas custas, bem como prestar quaisquer informagoes ou
esclarecimentos solicitados pela equipe tecnica ou autoridade competente.
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Art. 8.° Para participar do Servipo de Acolhimento em Familia Acolhedora os interessados deverao
atender aos seguintes requisites:
I -ter idade minima de 21 (vinte e urn) anos, sem restripao de sexo e estado civil;
II- comprovar a concordancia de todos os membros da familia maiores de 18 anos que vivem na
residencia;
III - ter moradia fixa no Municipio de Mata de Sao Joao, ha pelo menos 02 (dois) anos, sendo vedada a
mudanpa de domicilio;
IV - nao ser candidate a adopao;
V - residir em local que oferepa acomodapoes suficientes para o acolhimento da crianpa ou adolescente e
condipoes satisfatorias de higiene e habitalidade;
VI - ter disponibilidade de tempo e afeto para oferecer os cuidados necessaries &s crianpas ou
adolescentes acolhidos;
VII - apresentar idoneidade moral, boas condipoes de saiide fisica e mental e estar interessada em ter sob
sua responsabilidade crianpas e adolescentes, zelando pelo seu bem estar;
VIII - n§o apresentar problemas de ordem psiquicitrica ou de uso de substancias psicoativas.
Art. 9.° A selepao dos familiares interessados em participar do Servipo de Acolhimento em
Familia Acolhedora esta vinculada a avaliapao psicossocial favoravel de responsabilidade da equipe tecnica
do Servipo.
§ 1° O estudo psicossocial envolvera todos os membros da familia e sera realizado atraves de visitas
domiciliares, entrevistas, contatos colaterais, atividades grupais e observapSo das relapdes familiares e
comuniterias.
§ 2° Apos a emissao de parecer psicossocial favoravel a inclusao no Servipo, a familia assinara urn Termo
de Adesao e Compromisso.
CAPiTULO IV
daoperacionalizaqAo DO SERVIQO
Art. 10. As familias selecionadas receberao acompanhamento e preparapao continua
atraves da equipe tecnica do Servipo, sendo orientados sobre seus objetivos, a diferenciapao com a medida
de adopao, receppao, manutenpao e o desligamento das crianpas ou adolescentes.
Art. 11. A preparapao das familias cadastradas ser£ feita atrav6s de:
I - orientapao direta as familias nas visitas domiciliares e entrevistas;
II - participapao nos encontros de estudo e troca de experiencia com todas as familias, com abordagem do
Estatuto da Crianpa e do Adolescente, questoes sociais relatives a familia de origem, relapoes
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8 de Dezembro de 2021
4-Ano - N° 3807 Mata de Sao Joao MUNiCIPiO
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intrafamiliares, guarda, papel da familia acolhedora e outras questoes pertinentes;
III - participagao em cursos e eventos de formagao;
IV - supervisee e visitas peribdicas da equipe tecnica do Servigo.
CAPiTULO V
DO PERiODO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR
Art. 12. A crianga e/ou adolescente permanecerao na familia acolhedora pelo tempo
necessario ao seu retorno a familia de origem ou ao encaminhamento a familia substituta, observado o
limite de 18 (dezoito) meses, podendo esse prazo, em caso de extrema excepcionalidade, ser estendido
pela Autoridade Judicteria competente.
Paragrafo unico. O tempo de permanencia da crianga ou adolescente na familia acolhedora devera ser
reavaliado, no maximo, a cada 03 (tres) meses.
Art. 13. A equipe tecnica do Servigo efetuar£ contato com as familias acolhedoras,
observadas as caracterlsticas e necessidades da crianga ou adolescente e as preferencias expressas pela
familia acolhedora no processo de inscrigao.
Art. 14. Cada familia acolhedora podera acolher apenas uma crianga ou urn adolescente de
cada vez, exceto quando se tratar de grupo de irmaos.
Art. 15. A familia acolhedora sera previamente informada sobre a previsao do tempo do
acolhimento da crianga ou adolescente para o qual foi chamada a acolher.
CAPiTULO VI
DO DESLIGAMENTO
Art. 16. O desligamento da familia acolhedora podera ocorrer nas seguintes situagdes:
I — determinagao judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno a familia de origem ou
extensa ou colocagdo em familia substituta;
II - em caso de perda de quaisquer dos requisites previstos no art. 7° desta Lei ou descumprimento das
obrigagdes e responsabilidades do acompanhamento, comprovado por meio de parecer tecnico, expedido
pela equipe interdisciplinar do Servigo;
III - solicitagao por escrito, indicando os motives e estabelecendo em conjunto com a equipe tecnica do
Servigo, urn prazo para efetivagdo do desligamento.
CAPITULO VII
DAS RESPONSABILIDADES DA FAMlLIAACOLHEDORA
Art. 17. A familia acolhedora tern a responsabilidade familiar pelas criangas e adolescentes
acolhidos, responsabilizando-se por:
I - prestar assistencia material, moral, educacional e afetiva a crianga e ao adolescente, conferindo ao
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MATADE
SlOJOAo
detentor da guarda, o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos do art. 33 do Estatuto da
Crianga e do Adotescente - EGA;
II - prestar informagoes sobre a situagao da crianga ou adolescente acolhido a equipe tdcnica do Servigo de
Acolhimento em Familia Acolhedora;
III - manter todas as criangas e/ou adolescentes regularmente matriculados e frequentando assiduamente
as unidades educacionais, desde a pre-escola ate concluirem o ensino medio;
IV - contribuir na preparagao da crianga ou adolescente para o retorno a familia de origem ou extensa
impossibilidade, a colocagao em familia substituta, sempre sob orientagao tecnica dos profissionais do
Servigo Familia Acolhedora;
e na
V - participar do processo de preparagao, formagao e acompanhamento;
VI - a familia acolhedora deve comunicar a equipe do Servigo todas as situagdes de enfrentamento de
dificuldades que vivenciem durante o acolhimento, responsabilizando-se, conforme a legislagao vigente,
pela sua omissao.
Art. 18. Nos casos de inadaptagao, a familia procedera a desistencia formal da guarda,
responsabilizando-se pelos cuidados da crianga ou adolescente acolhido, at6 novo encaminhamento, que
sera determinado pela autoridade judiciaria.
Par£grafo unico. A transferencia para outra familia dever^ ser feita de maneira gradativa e com o devido
acompanhamento.
CAPITULO VIII
DO SUBSiDIO FINANCEIRO
Art. 19. Fica o Poder Executive autorizado a conceder a familia acolhedora, atraves do
membro designado no termo de guarda judicial, o subsidio financeiro no valor de 1 (urn) sal^rio minimo,
para cada crianga ou adolescente acolhido, durante o periodo que perdurar o acolhimento.
§ 1° Os pagamentos do subsidio financeiro serao efetuados atraves de credito em conta banc^ria ou
atraves da emissao de cheque nominal em nome do membro responsavel da familia acolhedora, 30 (trinta)
dias apds o recebimento da crianga ou adolescente para acolhimento na residencia da Familia Acolhedora;
§ 2° Em casos de criangas ou adolescentes com deficiencia ou com demandas especificas de saude,
devidamente comprovadas com laudo medico, o valor m^ximo poder& ser ampliado, em ate 'A (urn meio) do
montante.
§ 3° Em caso de acolhimento, pela mesma familia, de mais de uma crianga ou adolescente, o valor do
subsidio financeiro sera proporcional ao numero de criangas ou adolescentes acolhidos.
§ 4° Fica obrigada a familia acolhedora, enquanto perdurar o acolhimento, a prestar contas das despesas
realizadas com o subsidio financeiro recebido, sempre que solicitado pela Secretaria Municipal de
Promogao Social e Combate a Pobreza.
Art. 20. O subsidio financeiro destina-se ao suprimento da alimentagao, vestucirio, higiene
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S&OJOAO
pessoal, lazer e outras necessidades basicas da crianga ou adolescente inserido no Servigo de Acolhimento
em Familia Acolhedora, respeitando-se o direito a convivencia familiar e comunitaria.
Art. 21. Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 1 (urn) mes, a familia
acolhedora recebera o subsldio financeiro proporcional aos dias de acolhimento.
Art. 22. A familia acolhedora prestara servigo de carater voluntario nao gerando, em
nenhuma hipotese, vinculo empregaticio ou profissional com o orgao executor do Servigo.
Art. 23. A familia acolhedora que tenha recebido o subsidio e nao tenha cumprido as
prescrigdes desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importancia recebida durante o periodo de
irregularidade.
CAPiTULO IX
DA EQUIPE TECNICA
Art. 24. Aequipe tecnica sera responsavel pelo acompanhamento da familia acolhedora, da
familia de origem e da crianga e/ou adolescente e sera composta por, no minimo, Coordenador, Assistente
Social, Psicdlogo.
Paragrafo unico. Outros profissionais do Sistema Unico de Assistencia Social - SUAS poderao integrar a
equipe, de acordo com as necessidades do servigo.
Art. 25. A equipe tecnica elaborarci o Plano Individual de Atendimento - PIA, com
participagao da rede socioassistencial e, no que couber, com a participagao da familia de origem, da familia
acolhedora e da crianga ou adolescente acolhido.
Art. 26. O acompanhamento a familia dar-se-a atrav6s de:
I - visitas domiciliares;
II - atendimento psicossocial;
III - encontros para troca de experiencias entre as familias acolhedoras.
§ 1° A equipe tecnica fornecete ao Juizo da Infancia e Juventude relatbrio trimestral sobre a situagao da
crianga ou adolescente acolhido e informara quanto a possibilidade ou nao de reintegragao familiar.
§ 2° Sem prejuizo no disposto no paragrafo anterior, sempre que solicitado pela Autoridade Judiciaria, a
equipe tecnica prestara informagoes sobre a situagao da crianga e do adolescente acolhido.
CAPiTULO X
DOS DIREITOS DA FAMiLIA DE ORIGEM
Art. 27. Sao direitos da familia de origem, nuclear ou extensa:
I - contato inicial com a equipe tecnica, salvo nos casos de restrigao judicial nesse sentido, para
esclarecimento do que e acolhimento familiar, seus termos e regras;
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II - participagao no processo de adaptapao da crianpa/adolescente na famllia acolhedora, fornecendo
informapoes sobre seus habitos e costumes;
III - participapao em espagos proporcionados pela equipe tecnica para troca de experiencias entre familias
de origem, ampliada e extensa;
IV - acompanhamento, com entrevistas e visitas domiciliares periodicas, articuladas com o planejamento
realizado para superagao das vulnerabilidades da famllia;
V - encontros periddicos, semanais, com o (os) filho(os) ou a (as) filha(as).
CAPITULO XI
DAS DISPOSIQOES GERAIS
Art. 28. 0 descumprimento de qualquer das obrigagoes contidas nesta Lei implicara o
descadastramento da famllia desse Servigo, com o ressarcimento de valores recebidos, sem prejuizo das
demais sangoes cabiveis.
Art. 29. 0 Servigo Familia Acolhedora de Mata de Sao Joao serd regido por esta Lei, pela
Lei n° 8.069/90 e n° 8.742/1993, pela Resolug3o n° 109/2009, que aprova a Tipificagao Nacional de Servigos
Socioassistenciais, e, ainda, pelas Orientagoes Tecnicas dos Servigos de Acolhimento a Criangas e
Adolescentes, documento aprovado pela Resolugao Conjunta do CNAS e CONANDA n° 01/2009.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicagao.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, em 08 de dezembro
de 2021.
JOAO GUALBERTO VASCONCELOS
Prefeito Municipal
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