| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 852 / 2021 |
| Date | 2021-12-08 |
| Ementa | Autoriza o poder executivo municipal a firmar termo aditivo ao contrato celebrado com a embasa em 17/09/1997 e dá outras providências. |
| native_id | 69 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 38
PREFEITURA
MATA DE
i
SAOJOAO r'abatt««iMla poi iixIm •ni lorfo R-n*'
LEI N° 852/2021, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021.
QjQM AC
Camara Municipal ds Mata de Im--
RECEB<DO( •
tkQ.sLL-'
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
FIRMAR TERMO ADITIVO AO CONTRATO
CELEBRADO COM A EMBASA EM 17/09/1997 E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
EM, J&.0
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, no uso
das atribui9oes legais, faz saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executive Municipal autorizado, nos termos desta Lei, a celebrar termo
aditivo ao contrato celebrado com a EMBASA em 17/09/1997, nas seguintes conduces
acordadas e de acordo com os anexos, partes integrantes e indissociaveis ao contrato autorizado:
CLAUSULA PRIMEIRA (Do objeto do aditivo). O objeto do presente aditivo e a
repactua9ao do contrato para atendimento ao art. 11-B, caput, §1° e §3° da Lei federal n°
11.445/2007, com reda9ao dada pela Lei federal n° 14.026/2020.
§1° O mesmo evento ou fato que originou o presente aditivo nao podera ser novamente
invocado como fundamento para ulteriores revisoes. Entretanto, no caso de fato(s)
novo(s) superveniente(s), novo reequilibrio podera ocorrer, podendo ser adotada as
seguintes hipoteses para viabilizar a recomposi9ao:
I - prorroga9ao ou redu9ao do prazo do CONTRATO;
II - indeniza9ao;
III -revisao tarifaria, observada a modicidade tarifaria e capacidade de pagamento dos
usuarios;
IV - combina9ao das alternativas anteriores;
V - outras formas acordadas pelas PARTES.
§2° Na hipotese da ocorrencia de caso fortuito ou for9a maior, que onere os custos do
investimentos ou adequa9ao dos servi90 e/ou que importem a necessidade de
investimentos previstos para o periodo, a EMBASA farajus a recomposi9ao do equilibrio
economico-financeiro do CONTRATO, mediante uma das formas previstas no §1 ,
acima. Para fins da recompos^ao, a EMBASA devera apresentar a ENTIDADE
REGULADORA a devida comprova9ao do desequilibrio, incluindo a demonstra9ao do
impacto economico-financeiro suportado, para fins da quantifica9ao do valor do
reequilibrio.
novos
§3° Em fun9ao do presente aditivo e em linha com a clausula 5a, caput, compromete-se o
MUNICIPIO a nao conceder isenqao de tarifa, ou implementar altera9oes legais
normativas de carater especifico que tenham impacto sobre as receitas tarifarias ou sobre
os custos contratuais, sem assegurar a respectiva compensa9ao, para fins de manuten9ao
Rua Luiz Antonio Garcez, ne 140, Tel.: (71) 3635-1310
entro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.gov.br
OU
1
PREFEITURA
m MATADE
;P®r siojqig
do equilibrio economico-financeiro do CONTRATO, inclusive no que toca a manuten9ao
das condi9oes de presta9ao deste CONTRATO;
§4° Para viabilizar o cumprimento das metas, o MUNICfPIO devera formular e executar
direta ou indiretamente, as politicas e providencias estatais que interferem na presta9ao
do servi90 publico de saneamento basico setores abastecimento de agua e esgotamento
sanitario, especialmente a politica publica habitacional, de zoneamento, uso e ocupa9ao
do solo, no ambito de sua competencia;
CLAUSULA SEGUNDA {Do plane]amento). O planejamento dos serv^os de
abastecimento de agua e esgotamento sanitario devera ser feito de forma integrada e
compatibilizada entre o MUNICfPIO, o ESTADO e o Colegiado Metropolitano, com
participa9ao ativa da EMBASA, inclusive no tocante a formula9ao e revisao do Plano de
Saneamento nos termos da lei.
§1° As proje9oes de investimentos atreladas ao CONTRATO deverao ser compativeis
com as
ser revistos/atualizados por meio de termo aditivo, sempre que necessario, respeitado o
equilibrio economico-financeiro do CONTRATO.
§2° A EMBASA prestara apoio tecnico na revisao/atualiza9ao dos instrumentos de
planejamento voltados ao servi90 de saneamento, inclusive por meio da elabora9ao de
estudos contendo proposta de atualiza9oes dos anexos pertinentes, principalmente quanto
as metas a serem executadas no periodo subsequente e investimentos necessaries.
§3° A participa9ao da Regiao Metropolitana no planejamento dos servi90s de
abastecimento de agua e esgotamento sanitario fica condicionada a sua constitui9ao e a
concordancia do MUNICIPIO, observado o ato juridico perfeito, o principio da
manuten9ao do equilibrio economico-financeiro, bem como as consequencias praticas das
decisoes, em conformidade com o art. 20 da Lei de Introdu9ao as Normas de Direito
Brasileiro.
CLAUSULA TERCEIRA {Do Plano de Investimentos e do Plano de Metas). Ficam
acrescidos ao CONTRATO, dele fazendo parte integrante, o PLANO DE
INVESTIMENTOS (ANEXO V) e o PLANO DE METAS (ANEXO IV), aprovados
pelo MUNICIPIO, em compatibilidade com o Plano de Saneamento vigente, como forma
de atender ao conjunto de programas, projetos e a9oes necessarias para atingir de formar
gradual e progressiva as metas de universaliza9ao, expansao dos servi90s, de redu9ao de
perdas na distribu^ao de agua tratada, de qualidade na presta9ao dos serv^os, em
conformidade com os servi90s a serem prestados, assim como metas quantitativas de nao
intermitencia do abastecimento, de redu9ao de perdas e de melhoria dos processes de
tratamento.
§1° As metas e prazos previstos no PLANO DE INVESTIMENTOS (ANEXO V) e/ou
PLANO DE METAS (ANEXO IV) poderao ser revistas e adequadas,
justificadamente, mediante formaliza9ao de competente termo aditivo e observado o
equilibrio economico-financeiro.
atividades e programas previstos nos Pianos de Saneamento vigentes, e deverao
no
Rua Luiz Antonio Garcez, ns 140, Tel.: (71) 3635-1310
Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.mataetgggp1oao7ba.ROv.br
2
''giSig. prefeitura
rm MATADE
vm.
~ J Tr»b»<h*«1o SAOJOAO p«Mtodo**«« twto l«|*r
§2° O atendimento ao PLANO DE INVESTIMENTOS (ANEXO V) e ao PLANO DE
METAS (ANEXO IV) sera verificado pela ENTIDADE REGULADORA, observados os
termos legais, em especial o art. 11-B, §5° e §6° da Lei federal n° 11.445/2007, com
reda9ao dada pela Lei federal n° 14.026/2020.
CLAUSULA QUARTA (Das metas, dos criterios, dos indicadores, dasformulas e dos
pardmetros definidores da qualidade e continuidade dos servigos). Para fins do
CONTRATO, serao adotados os criterios, indicadores, formulas e parametros definidores
da qualidade e continuidade atualmente em vigor, em consonancia com o Plano de
Saneamento e normativas da ENTIDADE REGULADORA, conforme defin^des
constantes no PLANO DE METAS (ANEXO IV).
Paragrafo Unico - Os criterios, indicadores, formulas e parametros de qualidade
aplicaveis ao CONTRATO poderao ser complementados ou alterados pela ENTIDADE
REGULADORA, observadas suas competencias legais, apos previa ANALISE DE
IMPACTO REGULATORIO (AIR) e assegurada a manuten^o do equillbrio economicofinanceiro do CONTRATO e a viabilidade tecnica e economicidade da presta^o.
CLAUSULA QUINTA (Dos recursos a serem aplicados na prestagao dosservigos). As
amplia9oes, expansoes, implanta9ao, melhorias, reposi9oes, opera9ao e manuten9ao
referentes aos serv^os objeto do CONTRATO, correrao por conta da EMBASA e serao
custeadas pelas tarifas arrecadadas e por outros pre90S publicos nao-taritarios previstos
na regula9ao aplicavel,
§1° A EMBASA possibilitara aos usuarios a sua conexao a rede de esgoto, quando
dispomvel, ate o prazo de 12 (doze) meses contados da data de disponibilizaqao ou no
prazo estabelecido pela ENTIDADE REGULADORA, nos termos do 45, §6° da Lei
Federal n° 11.445/2007, com reda9ao dada pela Lei Federal n° 14.026/2020, podendo a
EMBASA realizar a conexao mediante cobran9a caso o usuario nao o fa9a no prazo
determinado.
§2a As METAS e investimentos previstos deverao ser alcanqados a partir de recursos
tarifarios, outros PREQOS PUBLICOS NAO-TARIFARIOS e por outras fontes de
cuja obten9ao sera de responsabilidade exclusiva da EMBASA.
§3° A EMBASA nao podera se eximir do atendimento tempestivo das METAS invocando
a dificuldade ou nao obten9ao de recursos necessarios ao seu cumprimento, exceto se a
nao obten9ao de recursos se dever, comprovadamente, por a9ao ou omissao do
MUNICIPIO materializada pela nao assinatura ou nao concessao, no prazo de 60
(sessenta) dias, de anuencia a contrata9ao de financiamentos pela EMBASA, e em casos
de ocorrencia da alea economica extraordinaria.
recursos.
CLAUSULA SEXTA (Da regulagdo tarifdria e dos pregos publicos ndo-tarifdrios). A
utiliza9ao ou disponibilidade dos serviqos pela EMBASA sera remunerada mediante a
tarifa atualmente aplicada aos serves (ANEXO III), sendo que os serves
complementares ou adicionais aos servi90s publicos objeto do CONTRATO serao
remunerados mediante pre90S publicos nao-tarifarios, na forma definida na iegula9ao.
Rua Luiz Antonio Garcez, n^ 140, Tel.: (71) 3635-1310
Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.jri5tadesaoioao.ba.gov.br
3
«,§,» PREFEITURA
MATADE
■-®®r siojgio
§1° Nos termos da clausula 5a, caput, do CONTRATO, a tarifa deve ser fixada pela
ENTIDADE REGULADORA, de modo a remunerar todos os custos e despesas, diretos
ou indiretos, para a presta^o regionalizada dos servi90s, inclusive a amortiza9ao dos
investimentos, deprecia9ao, os custos operacionais e de regula9ao e fiscaliza9ao dos
servi90s e a remunera9ao de capital, assegurado o equilibrio economico-financeiro do
CONTRATO.
§2° Compete a ENTIDADE REGULADORA proceder a revisao e ao reajuste das tarifas
e de outros pre90S publicos nao-tarifarios e a defin^ao dos criterios e procedimentos
aplicaveis, observados os termos do CONTRATO, observado o art. 39 da Lei federal n°.
11.445/2007.
§3° 0 reajuste das tarifas e de outros pre90S publicos nao-tarifarios dar-se-a a cada 12
(doze) meses, tendo por data base a fixada pela ENTIDADE REGULADORA, devendo
o ato que conceder o REAJUSTE ser publicado, no minimo, 30 (trinta) dias antes da data
de sua vigencia. No caso de ausencia de defini9ao pela ENTIDADE REGULADORA,
sera considerada como data base o dia 1° de maio de cada ano.
§4° Para fins de aplica9ao de reajuste, as despesas para a prestaqao dos servi9os serao
classificadas entre aquelas que estao sob direta gestao da EMBASA (despesas
administraveis) e as que independem desta (despesas nao administraveis), como os
referentes a energia eletrica, telecomunicaqoes e outros. A parcela de despesas nao
administraveis sera reajustada integralmente com a varia9ao de pre90S verificada no
periodo e a parcela de despesas administraveis sera reajustada pela aplicaqao do INDICE
NACIONAL DE PREgOS AO CONSUMIDOR AMPLO - IPCA, divulgado pelo
Institute Brasileiro de Geografia e Estatistica - IBGE, ou outro equivalente, nos termos
definidos pela ENTIDADE REGULADORA.
§5° Fica a EMBASA autorizada, observada a regulamenta9ao incidente, a obter receitas
altemativas, complementares ou acessorias, bem como as provenientes de projetos
associados, decorrentes, entre outras atividades, de tratamento de efluentes proveniente
de caminhao tanque (chorume de aterros, fossas etc.), venda de agua de reuso e venda de
lodo proveniente dos processes de tratamento para produ9ao de adubo.
§6° As receitas referidas no §5°, acima, deverao favorecer a modicidade tarifaria, nos
termos definidos pela ENTIDADE REGULADORA.
§7° Todos os investimentos e despesas necessaries a presta9ao dos SERVI^OS
termos deste CONTRATO deverao ser amortizados no prazo contratualmente
estabelecido, exceto se o investimento que eventualmente nao possa ser amortizado no
contratual tenha sido previamente autorizado por escrito pelo MUNICIPIO.
nos
prazo
CLAUSULA SETIMA {Dos procedimentos de transparencia da gestao economica e
fmanceira de cada servigo). A EMBASA publicara relatorio anual informando o
investido e o arrecadado no MUNICIPIO, atendendo aos criterios seguintes:
Rua Luiz Antonio Garcez, n^ 140, Tel.: (71) 3635-1310
Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.gov.br
4
Sill®. PREFEITURA
'm MATADE
>:r,3§, SiOando po» lodoa
JOAO am turto Iota*
Data-Iimite para divulga^ao do
relatorio
Periodo de
competcncia
Janeiro a dezembro Ate 30 de junho do ano subsequente
§1° Os relatorios mencionados no caput poderao contemplar outras informa9oes e
detalhamentos que venham a ser solicitados pela ENTIDADE REGULADORA e pelo
MUNICIPIO, e serao encaminhados a ENTIDADE REGULADORA e ao MUNICfPIO
e publicados no sftio da EMBASA na internet.
§2° A EMBASA mantera escriturajpao contabil que permita a ENTIDADE
REGULADORA a efetiva e permanente fiscaliza9ao dos resultados da presta9ao dos
servi90S complementares e adicionais, que permita registrar e demonstrar,
separadamente, os custos e as receitas de cada serviqo em cada urn dos Municipios
integrantes de Regioes e Microrregioes Metropolitanas e Aglomeraqoes Urbanas por ela
operados, observando as regras e os criterios de estrutura9ao instituidos pela Resoluqao
n° 06/2019 e 07/2019 AGERSA com relaqao ao sistema contabil e ao respectivo piano de
contas.
§3° Para fins do CONTRATO e em observancia aos preceitos da Lei federal n°
13.303/2016, a EMBASA devera obedecer aos padroes de govemanqa corporativa e
adotar contabilidade e demonstra9oes financeiras padronizadas, de acordo com as regras
contabeis vigentes no Brasil e com as normas societarias pertinentes, especialmente, a Lei
federal n° 6.404/76 e altera9oes posteriores.
CLAUSULA OITAVA {Dos bens reversiveis). A CLAUSULA QUARTA do
CONTRATO passa a viger com a seguinte redaqao:
“CLAUSULA QUARTA {Dos bens reversiveis). Sao considerados bens reversiveis,
para fins do CONTRATO, todos aqueles afetados e indispensaveis a presta9ao dos
servi90s, inclusive os adquiridos ou construidos durante a execu9ao contratual, os quais
estarao gravados pelo direito de explora9ao da EMBASA durante a vigencia do
CONTRATO, observado o disposto nas Resoluqoes n° 06/2019 e 07/2019 da AGERSA.
§1° O MUNICIPIO e o proprietario dos bens mencionados no caput, os quais estarao
gravados pelo direito de exploraqao da EMBASA no prazo de vigencia deste
CONTRATO.
§2° No exercicio de seus direitos de exploraqao, a EMBASA zelara pela integridade dos
bens vinculados a prestaqao dos SERVIQOS, reformando-os, substituindo-os,
conservando-os, operando-os e mantendo-os em suas condiqoes normais de uso, de tal
maneira que, mesmo apos a extinqao deste CONTRATO, encontre-se em seu estado
normal de utiliza9ao, excetuado o desgaste normal proveniente de seu funcionamento.
§3° Os bens reversiveis, inclusive os adquiridos ou construidos pela EMBASA, deverao
estar devidamente registrados nos livros de controle gerencial de ativos da EMBASA, de
modo a permitir a sua facil identificaqao e fiscalizaqao por parte da ENTIDADE
REGULADORA.
/j Rua Luiz Antonio Garcez, n? 140, Tel.: (71) 3635-1310
Cenfro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.gov.br
5
PREFEITURA
MATADE
511J sio joAo
§4° Para os fins espedficos do presente aditivo, a partir de sua assinatura, incorporase aos
Administrate da EMBASA, mediante indenizato no valor de R$ 17.945.677,12
(dezessete milhoes, novecentos e quarenta e cinco mil, seiscentos e setenta e sete reais e
doze centavos), os ativos relatives ao SES de MATA DE SAO JOAO, transferindo-os a
EMBASA. 0 pagamento devera ser feito pela EMBASA no prazo de 60 dias, a contar da
assinatura do instrumento de incorporaqao do ativo, a ser firmado em conjunto com esse
contrato.
§5° Os bens e direitos afetados ou indispensaveis a prestato dos SERVI^OS nao poderao
ser alienados ou onerados pela EMBASA sem previa ciencia do MUNICIPIO,
permanecendo vinculados a prestato dos servi9os, mesmo na hipotese de extinto deste
CONTRATO.
§6° Nao serao admitidas atividades que deteriorem os bens vinculados aos SERVINGS
por agentes poluidores de qualquer natureza.
§7° Os prazos dos eventuais contratos celebrados pela EMBASA - que envolvam a
explorato comercial dos bens afetos ou vinculados aos SERVINGS objeto deste
CONTRATO - nao poderao ultrapassar o prazo previsto na regulato e do presente
CONTRATO.
§8° Nao gerarao creditos perante o MUNICIPIO o bem adquirido ou produzido sem onus
para a EMBASA, tais como os decorrentes de parcelamento do solo urbano ou os
adquiridos por doato ou com recursos do proprio MUNICIPIO, inclusive os obtidos
mediante transferencias voluntarios da Uniao ou do Estado e parcela ja amortizada
daqueles referidos no §4° desta Clausula, a ser definido no Termo de Incorporate.
§9° Os investimentos realizados pela EMBASA, os valores amortizados pelas receitas
emergentes de prestato dos SERVINGS e os respectivos saldos serao anualmente
auditados e certificados pela ENTIDADE REGULADORA e pelo MUNICIPIO,
conforme Resolutes n. 06 e 07 de 2019 da AGERSA.
§10° A EMBASA devera, para permitir a prestato das atividades fiscalizatorias pelo
MUNICIPIO, manter inventario atualizado dos bens reversiveis na forma do paragrafo
anterior, devendo submeter ao MUNICIPIO, o Plano de Investimentos, relatorios
contendo o georreferenciamento dos bens, assim como demonstrates e demais
documentos que permitam o acompanhamento da amortizaqao dos investimentos
realizados pela EMBASA.
§11° As normas consideradas para fins de amortizato dos investimentos serao aquelas
adotadas pelas melhores praticas nacionais e internacionais e padroes comumente
utilizados pelo mercado, seguindo regras estabelecidas nas Resolutes n. 06 e 07 de 2019
da AGERSA.
§12° Os creditos devidamente certificados poderao constituir garantias de emprestimos a
EMBASA, desde que contratados para viabilizar investimentos previstos no
CONTRATO.
bens reversiveis, nos termos da Resolute n° 138/2021, do Conselho de
-------- Rua Luiz Antonio Garcez, n? 140, Tel.: (71) 3635-1310
Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.RQv.br
6
agg? mn
—MATADE
Sio JOAO
PREFEITURA
§13° Nas hipoteses de extin9ao do presente CONTRATO por culpa da EMBASA, esta
devera realizar a transferencia imediata de todos os bens reversfveis, observadas as
condi^oes de conservagao e qualidade apresentadas neste CONTRATO, assim que
solicitado pelo MUNICIPIO, para permitir a perfeita operagao por parte do MUNICIPIO
ou de eventual terceiro ou concessionaria, observadas o art. 42 da Lei 11.445/2007,
alterada pela Lei 14.026, e o art. 38 da Lei 8.987/1995.’'
CLAUSULA NONA (Dos direitos e obrigagdes dos usudrios) Sem prejuizo das demais
disposigoes contratuais, e da legislagao e regulamentagao aplicavel, sao direitos e deveres
dos usuarios:
I - Receber os servigos em condigoes adequadas;
II - Receber da EMBASA e da ENTIDADE REGULADORA todas as informagoes
solicitadas referentes ao servigo, inclusive quanto as tarifas em vigor, o numero e a data
da Resolugao que as houver homologado, bem como sobre os criterios de faturamento;
III - Ser informado, com antecedencia de 72 (setenta e duas boras), sobre a possibilidade
da interrupgao de fomecimento dos servigos, nos termos da regulagao aplicavel, salvo em
casos de emergencias;
IV - Tomar conhecimento com antecedencia minima de 30 (trinta) dias corridos, acerca
de alteragoes no valor das tarifas;
V - Receber carta de servigos aos usuarios, nos termos do art. 7°, da Lei federal n°
13.460/2017;
VI - A implantagao e funcionamento de ouvidoria, nos termos dos arts. 13 a 16 da Lei
federal n° 13.460/2017;
VII - A criagao de procedimentos para avaliagao continuada dos SERVIGOS, nos termos
do art. 23 da Lei federal n° 13.460/2017;
VIII - A observancia pela CONCESSIONARIA, pela AGENCIA REGULADORA e pelo
ESTADO e pelo MUNICfPIO, das normas relativas ao tratamento de dados pessoais, nos
termos da Lei federal n° 13.709/2018;
IX - Levar ao conhecimento do MUNICIPIO, da EMBASA ou da ENTIDADE
REGULADORA as irregularidades de que venham a ter conhecimento, referentes a
prestagao dos servigos;
X - Utilizar os servigos de forma racional, evitando os desperdicios e colaborando com a
preservagao dos recursos naturais;
XI - Pagar pontualmente as tarifas, os pregos pelos servigos prestados e eventuais multas
cobradas pela EMBASA.
§1° A falta de pagamento dos valores devidos pelos usuarios a EMBASA, na data de
vencimento, acarretara a incidencia de encargos de mora e demais sangoes cabiveis, nos
Rua Luiz Antonio Garcez, n^ 140, Tel.: (71) 3635-1310
o Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.RQV.br
seu
7
®
PREFEITURA MATADE
SSI
^^J rr»bdh«Hl«
SAOpoi lodoi
JOMRAOhMtel«*.f
termos do art. 6°, §§3° e 4° da Lei federal n° 8.987/1995 e do art. 40 da Lei federal n°
11.445/2007, bem como na forma do presente CONTRATO e das normas regulamentares
da ENTIDADE REGULADORA.
CLAUSULA DECIMA {Dos direitos e obrigagdes do Poder Concedente). Sem prejuizo
das demais disposi9oes contratuais, e da legisla9ao e regulamenta9ao aplicavel, sao
direitos e deveres do MUNICIPIO:
I - Cumprir e fazer cumprir as disposi9oes regulamentares do servi90 e as clausulas
contratuais;
II - Zelar pela boa qualidade do servi90 e levar a conhecimento da EMBASA e da
ENTIDADE REGULADORA eventuais queixas e reclama9oes recebidas dos usuarios;
III - Estimular, nos limites de suas competencias, o aumento da qualidade, produtividade,
preserva9ao e conserva9ao do meio ambiente;
IV - Colaborar ativamente com a ENTIDADE REGULADORA na regula9ao e
fiscaliza9ao da presta9ao dos servi90s;
V - Receber, em reversao, quando da extin9ao do CONTRATO, os bens reverslveis;
VI - Ser integralmente indenizado por eventuais prejuizos causados pela EMBASA
face do descumprimento deste CONTRATO, sem prejuizo da caducidade do contrato;
VII - Pagar pontualmente as tarifas, os pre90s pelos serviqos prestados e eventuais multas
cobradas pela EMBASA; e
IX - Estar adimplente com suas obriga9oes quanto ao pagamento de tarifas e outros
pre90S publicos, como condi9ao ao recebimento de eventual(is) valor(es) pela EMBASA
destinado a fundo municipal de saneamento ou outra finalidade.
X - Envidar esfor90s para que todas as edifices permanentes urbanas se conectem
sistema publico de abastecimento de agua e de esgotamento sanitario disponivel e
tecnicamente factivel, a partir das notifica9oes da EMBASA;
XI - Aprovar o Plano de Investimentos detalhado da EMBASA no MUNICIPIO, que
devera ser apresentado ate o dia 30/07 de cada ano, enquanto perdurar a vigencia do
presente CONTRATO, observadas as metas estabelecidas no CONTRATO.
em
ao
CLAUSULA DECIMA PRIMEIRA (Das obrigagdes da Embasa). Sem prejuizo das
demais disposi9oes contratuais, e da legisla9ao e regulamenta9ao aplicavel, sao
obriga9oes da EMBASA:
I- A EMBASA indenizara o MUNICIPIO no valor de R$ 17.945.677,12 (dezessete
milhoes, novecentos e quarenta e cinco mil, seiscentos e setenta e sete reajs e doze
centavos), referente a incorpora9ao de ativos relatives ao SES de MATA DE SAO JOAO
conforme Clausula Oitava, paragrafo quarto deste Aditivo.
Rua Luiz Antonio Garcez, n9 140, Tel.: (71) 3635-1310
Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.RQv.br
8
r&iii$, PREFEITURA
‘W) MATA DE
J® siojoio !r*b»tha<>4opw todw lo«fc» tuff
II - praticar TARIFAS e pre90s conforme a estrutura tarifaria estabelecida pela AGERSA,
pelos SERVINGS, e ainda por outros relacionados com os seus objetivos, desde que
anuidos pelo MUNICIPIO no ambito do processo respectivo na Agenda Reguladora;
III - executar os SERVINGS na forma e especifica9ao das normas de regula9ao e em
conformidade com as disposi9oes constantes deste CONTRATO e seus ANEXOS,
visando a progressiva expansao dos SERVINGS, a melhoria de sua qualidade e o
desenvolvimento da salubridade ambiental;
IV - proper diretrizes, analisar e aprovar projetos, verificar a conformidade aos projetos
das respectivas obras de expansao de SERVINGS oriundos de parcelamento de solo,
loteamentos, empreendimentos imobiliarios de qualquer natureza e de responsabilidade
de empreendedores;
V - analisar viabilidade dos empreendimentos privados de acordo com a ordem dos
requerimentos que serao encaminhados pelo MUNICIPIO e fornecer a lista dos
empreendimentos cuja viabilidade estejam vigentes e/ou implantados no ato da assinatura
deste aditivo (ANEXO IX - Lista de Empreendimentos e Pedidos de Viabilidades);
VI - condicionar a viabilidade dos empreendimentos privados a previa manifesta9ao do
MUNICIPIO, inclusive quando se tratar de prorroga9ao/renova9ao do pedido;
VII - Conceder, sempre que provocada, em ate 30 (trinta) dias, a viabilidade aos
empreendimentos situados na Poligonal de Praia do Forte a Santo Antonio (Anexo VIII),
desde que limitadas a capacidade de atendimento do sistema projetada no presente termo,
qual seja, 400 1/s (quatrocentos litres por segundo) -totalizando uma oferta nova de 220
1/s (duzentos e vinte litres por segundo), considerando os atuais 1801/s (cento e oitenta
litros por segundo).
VIII - A concessao disposta no inciso anterior devera ser precedida de previa autoriza9ao
do MUNICIPIO, e indicara expressamente na Carta de Viabilidade a data limite para
realizar a respectiva liga9ao de agua e esgoto de acordo com a capacidade projetada pela
EMBASA neste CONTRATO, em data nao superior a mar90 de 2023 (Quadro 1.1 do
Anexo V).
IX - Promover a implanta9ao de esgoto nas unidades situadas no bairro de Amado Bahia
e nas
com a
localidades de A9U e Malhadas, realizando a respectiva liga9ao de esgoto de acordo
capacidade projetada pela EMBASA ate julho de 2024 (Quadro 2.1, do Anexo V).
VIII - A concessao disposta no inciso anterior devera ser precedida de previa autoriza9ao
do MUNICIPIO, e indicara expressamente na respectiva Carta de Viabilidade a data
limite para realizar a respectiva liga9ao de agua de acordo com a capacidade projetada
pela EMBASA neste CONTRATO.
VIII - encaminhar ao MUNICIPIO e a ENTIDADE REGULADORA, no prazo de ate
180 (cento e oitenta) dias apos 0 encerramento do exercicio fiscal, relatorios anuais de
desempenho economico-fmanceiro, gerencial, operacional e do ativo imobilizado,
Rua Luiz Antonio Garcez, n^ 140, Tel.: (71) 3635-1310
ntro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.RQv.br
9
PREFEITURA
MATADE
SAOJOAO tsttot looo lu(a'
visando a atualiza9ao, avaliagao e fiscaliza9ao da evolu9ao do objeto contratual
garantia do equilibrio economico-financeiro;
IX - obter todas as licen9as que se fizerem necessarias para execu9ao das obras e
SERVINGS objeto deste CONTRATO e utilizar materials de qualidade compativel com
as normas
normas tecnicas brasileiras, visando garantir solidez e seguranqa das referidas obras, tanto
na fase de constru9ao, quanto nas de opera9ao e manuten9ao;
X - refazer obras e SERVINGS julgados defeituosos, com apresenta9ao do respectivo
alvara da obra, desde que comprovado em laudo tecnico fundamentado, assegurando a
EMBASA direito a ampla defesa e contraditorio na esfera municipal em procedimento
administrative proprio;
XI -solicitar previa anuencia ao MUNICIPIO para executar as obras pretendidas em vias
e logradouros publicos, ressalvados os casos de comprovada emergencia;
XII - disponibilizar em sua sede, para consulta, extra9ao de copias, auditoria e
fiscaliza9ao, toda documenta9ao relacionada a este CONTRATO, atendendo a previa
solicita9ao do MUNICIPIO;
XIII - apresentar ao MUNICfPIO, em tempo habil, todos os elementos e documentos
necessaries a declara9ao de utilidade publica dos imoveis a serem desapropriados ou
sobre os quais serao instituldas servidoes administrativas, nos termos da legisla9ao
vigente;
XIV -indicar motivadamente e com 60 (sessenta) dias de antecedencia ao MUNICIPIO
as areas que deverao ser declaradas de utilidade publica para fins de desapropria9ao ou
instituidas como servidoes administrativas, dos bens imoveis necessarios a execu9ao e
conserva9ao dos SERVINGS e obras objeto deste CONTRATO, para que sejam
tempestivamente editados os necessarios decretos;
XV - conduzir os processes desapropriatorios ou de institute de servidoes
administrativas, responsabilizando-se por todos os custos relacionados a estes, incluindo
os referentes a aquisi9ao de imoveis e ao pagamento de indeniza9oes ou de quaisquer
outras compensa9oes decorrentes da desapropria9ao ou institute de servidoes ou de
outros onus ou encargos relacionados, considerando, ainda, eventual uso temporario de
bens imoveis ou a realoca9ao de bens ou pessoas, bem como as despesas com custas
processuais, honorarios advocaticios e de peritos;
XVI - promover e assumir onus decorrentes de desapropria9oes, impos^oes de servidoes
administrativas, limita9oes administrativas de carater geral, autoriza9oes provisorias a
ocupa9ao de bens imoveis necessarios a presta9ao dos SERVK^OS e obras de interesse
deste CONTRATO, cujos valores serao considerados para fins de apura9ao e manuten9ao
do equilibrio economico-financeiro;
XVII - informar a ENTIDADE REGULADORA e ao MUNICIPIO, no prazo de 30
(trinta) dias, a respeito do tramite de processes administrativos ou judiciais relatives a
desapropria9oes, informando valores indenizatorios pagos aos expropriados, em acordo
ou decisao judicial;
e a
editadas pelos orgaos tecnicos especializados, cumprindo as especifica9oes e
Rua Luiz Antonio Garcez, n^ 140, Tel.: (71) 3635-1310
Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.RQv.U
10
ass PREFEITURA
MATADE SirSAojoig C*7
XVIII - assumir o pagamento de eventuais valores cobrados pelas Concessionarias das
Rodovias BA-093 e BA-099 ao MUNICIPIO para fins de permissao de uso da(s) area(s)
onde serao instalados sistema(s) de abastecimento e esgotamento sanitario relacionados
a este CONTRATO, observados o regular processo administrativo no ambito da
EMBASA;
XIX - proceder ao recolhimento de todos os tributos que forem devidos, explicitando-se
os casos de possivel isenqao ou imunidade;
proceder, nos termos da legisla9ao aplicavel, a devoluqao dos valores
eventualmente arrecadados de forma indevida;
XXI - notificar o MUNICfPIO e a ENTIDADE REGULADORA, imediatamente,
quando constatado o desequillbrio economico-financeiro do CONTRATO;
XXII - nao realizar lan9amento direto de esgotos sanitarios das redes coletoras no sistema
de drenagem pluvial e apoiar o MUNICIPIO nas a9des de fiscaliza9ao contra lan9amentos
diretos de liga9oes domiciliares de esgotos no sistema de drenagem urbana e corpos
hidricos;
XXIII -realizar o pagamento de multas devidas em fun9ao da aplica9ao de penalidades
decorrentes do descumprimento das obriga9oes estabelecidas no presente CON PRATO e
ANEXOS;
XXIV -repassar, de acordo com o estabelecido no presente CONTRATO, os valores que
serao vertidos ao FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO;
XXV - realizar INVENTARIO DE BENS, o qual devera ser mantido atualizado, e
compartilhar, digitalmente, com o MUNICfPIO, ate o dia 30/06 de cada ano de vigencia
do presente CONTRATO, o levantamento georreferenciado de bens utilizados para a
prestaqao dos SERVINGS, sejam eles transferidos pelo MUNICIPIO ou integrados pela
EMBASA, e que devera conter especificaqao com relaqao a qualidade, quantidade,
estagio de conserva9ao e necessidade de reparos/realizaqao de investimentos, conforme
regulamento AGERSA n. 006 e 007 de 2019;
XXVI - cumprir com todas as METAS, conforme especificado no ANEXO IV;
XXVII - apoiar o MUNICfPIO na realizaqao de programas municipais que tenham como
objetivo o aumento da cobertura dos SERVINGS e a adesao dos usuarios a rede,
campanhas educacionais e de conscientizaqao, dentre outras medidas que poderao
adotadas;
XXVIII - viabilizar a estrutura economico-financeira apropriada para conduqao dos
servi90s e obter, por sua conta e risco, recursos fmanceiros ou bens de quaisquer entidades
publicas, privadas, nacionais ou internacionais, destinados aos SERVINGS, inclusive
financiamentos, na forma do presente CONTRATO;
XXIX - Os ativos listados no quadro 1.2 do ANEXO V deverao ser incorporados aos bens
reversiveis da concessao mediante indeniza9ao, que devera ser pago pela EMBASA ao
Rua Luiz Antonio Garcez, n^ 140, Tel.: (71) 3635-1310
Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.gov.br
XX
ser
11
fgiBijr; PREFEITURA
@ MATADE
Ji|!
tralMthand* SAOJOAO pw Wa% mlorfolui»'
MUNICfPIO apos o devido processo administrativo, que devera observar as conduces
operacionais do sistema, o percentual de aproveitamento dos ativos e sua efetiva
funcionalidade.
§1° - 0 nao pagamento do valor devido no prazo estabelecido sujeitara a EMBASA as
penalidades previstas no presente CONTRATO, bem como a multa moratoria de 2% ao
mes sobre o valor devido, acrescidos de correqao monetaria, sem prejuizo do direito do
MUNICfPIO de declarar a caducidade do CONTRATO caso o atraso de pagamento
persista por mais de 45 (quarenta e cinco) dias.
§2° - A EMBASA devera observar, na prestaqao dos SERVIQOS e cumprimento de suas
obriga9oes, os parametros mais atuais e modernos, tanto com relate a infraestrutura
existente quanto naquela que venha a ser incorporada, com integraqao dos avan90S
tecnologicos que venham sendo observados no decorrer do prazo contratual, sempre
beneficio do usuario.
§3° - A EMBASA devera adotar padroes de desempenho motivados pelo surgimento de
inova9oes tecnologicas e adequa9ao as boas praticas de modemidade nacionais e
internacionais, respeitada a adequada amortiza9ao dos ativos.
§4° - Os investimentos que venham a ser realizados pela EMBASA para fins de
modemiza9ao e adequaqao a atualidade da presta9ao dos SERVK^OS correrao por
conta e risco e deverao ser amortizados no prazo contratual, nao cabendo qualquer
indeniza9ao pelo MUNICIPIO.
§5° - 0 MUNICIPIO podera demandar a realiza9ao de investimentos para moderniza9ao
da infraestrutura e dos SERVINGS quando se verificar tendencias de mercado, nacional
e intemacional, para assegurar eficiencia e atualidade na presta9ao dos SERVK^OS e
adequado atendimento aos usuarios, respeitada a adequada amortiza9ao dos ativos e desde
que mantido o equilibrio economico-financeiro do contrato.
XXXI -Apresentar o Plano de Investimentos Anual Detalhado ao MUNICfPIO ate 30/06
de cada ano.
XXXII - Recuperar todos os logradouros danificados em virtude da realiza9ao de obras
pela EMBASA no periodo de ate 15 dias corridos contados da respectiva conclusao.
XXXIII - Solicitar previo alvara para realizaqao de obras da EMBASA no MUNICIPIO,
salvo aquelas consideradas justificadamente emergenciais, cujo alvara devera ser
solicitado em ate 10 dias corridos do inicio da obra emergencial.
XXXIV - Assumir todas as operates dos serv^os objeto do presente termo, atualmente
geridas e custeadas pelo MUNICIPIO, no prazo disposto no Quadro 1.2., do Anexo V,
parte integrante e indissociavel do presente CONTRATO.
CLAUSULA DECIMA SEGUNDA (Das penalidades contratuais). Pela inexecu9ao
total ou parcial do contrato por parte da EMBASA, poderao ser aplicadas as seguintes
penalidades:
I - advertencia;
em
sua
Rua Luiz Antonio Garcez, n^ 140, Tel.: (71) 3635-1310
Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.gov.br
12
'.tills’! PREFEITURA
r#1 MATADE
SAOJOAO -mmr r-»b^l.*<v1o pof ukJm•«*« tudo lofV
II - multa;
III - suspensao temporaria de participate) em licitato e impedimento de contratar com
a entidade sancionadora, por prazo nao superior a 2 (dois) anos;
IV - declarato de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administrate Publica
enquanto perdurarem os motives determinantes da punito ou at;e que seja promovida a
reabilitato perante a autoridade que aplicou a penalidade, que sera concedida sempre
que a EMBASA ressarcir a Administrate pelos prejuizos resultantes, considerando-se
alem do dano, os lucres cessantes e as multas que Ihe forem aplicadas e apos decorrido o
prazo da sanqao aplicada com base no inciso anterior;
V - caducidade da concessao.
§1° As penalidades serao aplicadas segundo a gravidade da infraqao, conforme a extensao
de seus reflexos, consideradas as atenuantes aplicaveis ao caso, e observados os termos
dos artigos 20 e 21 do Decreto-Lei n° 4.657/1942 (“Lei de Introduto as Normas de
Direito Brasileiro”).
§2° No caso de a EMBASA reincidir em conduta alvo de multa, ficara sujeita, ja na
segunda infrato e dai por diante, a aplicaqao de santo em valor dobrado.
§3° O simples pagamento da multa nao eximira a EMBASA da obrigato de sanar a falha
ou irregularidade a que deu origem.
§4° As penalidades serao aplicadas mediante procedimento administrative, em que se
assegure a EMBASA amplo direito de defesa e o contraditorio e tera inicio com a
lavratura de Notificaqao de Infrato, Pel° MUNICIPIO.
§5° A pratica de duas ou mais infra9oes pela EMBASA podera ser apurada em urn mesmo
auto de infrato.
§6° Quando se tratar de infrato continuada em relaqao a qual tenham sido lavrados
diversos autos de infrato, poderao ser eles reunidos em um so processo sancionatorio.
§7° Ao final do processo administrative e confirmada a penalidade, os efeitos dela
advindos serao definidos no ANEXO VII - PENALIDADES.
§8° 0 nao atendimento ou atendimento intempestivo das METAS sujeitarao a EMBASA
a aplicaqao das penalidades previstas nessa Clausula e no ANEXO VII -
PENALIDADES.
§9° A mensuraqao do atendimento tempestivo as obriga9oes e aos ANEXOS sera
realizada pelo MUNICIPIO, no ambito de sua competencia de fiscaliza9ao dos
SERVIQOS.
§10° Conforme detalhado no presente CONTRATO, o MUNICIPIO podera decretar a
caducidade do CONTRATO quando da incidencia de multas que (i) agregadamente
somem valor equivalente ou superior a 10% do faturamento do total do primeiro ano do
Rua Luiz Antonio Garcez, n? 140, Tel.: (71) 3635-1310
Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.RQv.br
13
PREFEITURA
‘W) MATADE
■. : Srr»b»ff>Jn«1o AOpoc
JOlodM »"iAOlodolot*'
contrato; ou (ii) tenham sido aplicadas em fim9ao de descumprimentos sucessivos e
reiterados do mesmo fato ensejador da aplica9ao de penalidades gravissimas; e/ou (iii)
tenham sido aplicadas sem que houvesse, pela EMBASA, a repara9ao do fato que
anteriormente a ensejou, ressalvado caso fortuito e for9a maior.
§11° Nao serao considerados fatos fortuitos ou de forqa maior, incidindo, portanto a
aplica9ao de penalidade, aqueles decorrentes da falta de planejamento tecnico e financeiro
da EMBASA, inclusive com rela9ao a eventos previsiveis de natureza sazonal.
CLAUSULA DECIMA TERCEIRA (Da metodologia de indenizagdo dos bens
reversiveis) For ocasiao do encerramento do contrato de concessao, seja qual for
ou a modalidade de sua extinqao, a EMBASA fara jus, nos termos do artigo 36 da Lei
federal n° 8.987/1995, a indenizaqao das parcelas dos investimentos vinculados a bens
reversiveis, ainda nao amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o
objetivo de garantir a continuidade e atualidade do servi90 concedido.
§1° Em quaisquer das hipoteses de extin9ao antecipada do CONTRATO, caso a
EMBASA nao tenha incorrido em culpa ou dolo, qualquer contrapartida financeira sera
objeto de indeniza9ao pro rata.
§2° Para fins de calculo da indeniza9ao de que trata o paragrafo anterior, os valores
relatives a antecipa9ao de recursos deverao ser amortizados de forma linear considerando
o prazo residual do contrato, em observancia as regras de atualiza9ao monetaria previstas
neste contrato.
CLAUSULA DECIMA QUARTA (Da intervengdo). Sem prejuizo das penalidades
cabiveis e das responsabilidades incidentes, o MUNICfPIO, nos termos do artigo 32 e
seguintes da Lei Federal n. 8.987/95, podera intervir, excepcionalmente, e a qualquer
tempo, na explora9ao dos SERVK^OS objeto deste CONTRATO, com o fim de assegurar
adequada presta9ao, bem como fiel cumprimento das normas contratuais,
regulamentares e legais pertinentes.
§1° A interven9ao se dara por ato proprio e especifico do poder concedente, com a
indica9ao dos prazos, objetivos e limites da medida, devendo ser instaurado, em 30
(trinta) dias - contados do ato que determinar a interven9ao - o indispensavel processo
administrative.
§2° Se o procedimento administrative referido no § 1° acima nao estiver concluido em 180
(cento e oitenta) dias, considerar-se-a invalida a interven9ao, devolvendo-se a EMBASA
a administra9ao dos SERVINGS, sem prejuizo da indeniza9ao que Ihe seja devida.
§3° Cessada a interven9ao, se nao for extinto o CONTRATO, a administra9ao do servi90
sera devolvida a EMBASA, precedida de presta9ao de contas pelo interventor, que
respondera pelos atos praticados durante sua gestao.
a causa
sua
CLAUSULA DECIMA QUINTA (Das hipoteses de extingdo da concessao) A clausula
1 la, caput, do CONTRATO passa a viger com a seguinte redaqao:
Rua Luiz Antonio Garcez, n^ 140, Tel.: (71) 3635-1310
Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.RQv.br
14
BiBiff, PREFEITURA
n MATADE
sTnbManl* Aojoao po> twJo***n iwdo lut»»
“CLAUSULA DECIMA PRIMEIRA (da extin^ao do contrato). A extin^ao do
presente Contrato ocorrera nas seguintes hipoteses:
I - advento do termo contratual;
II -rescisao decorrente de grave inadimplencia contratual;
III - dissoluQao;
IV - caducidade, decorrente das hipoteses de descumprimento contratual estabelecidas
nesse CONTRATO e em seus ANEXOS;
V - encampa9ao, mediante lei municipal autorizativa e indeniza9ao previa conforme §4°
do art. 35 da Lei Federal n. 8.987;
VI -mutuo acordo
§1° Na hipotese de extin^o do presente Contrato, a indeniza9ao devidapelo MUNICIPIO
a EMBASA sera no valor equivalente ao apurado e certificado pela ENTIDADE
REGULADORA na forma prevista nas Resolu9oes n. 06 e 07 de 2019 da AGERSA,
desde que o investimento nao amortizado tenha sido aprovado pelo MUNICIPIO.
§2° O MUNICIPIO podera determinar que a EMBASA permaneqa prestando os
SERVINGS, nas mesmas bases deste CONTRATO, enquanto necessario para assegurar
a observancia do principio da CONTINUIDADE do serviqo publico e os direitos dos
usuarios, desde que atendidas a legislaqao vigente sobre o serviqo publico de saneamento
basico.
§3° A inexecuqao total ou parcial do CONTRATO, ou dos deveres impostos em lei ou
regulamento, acarretara, a criterio do MUNICIPIO, e observadas as disposiqoes deste
CONTRATO, a declaraqao de caducidade, que sera precedida de competente processo
administrative, garantindo-se o devido processo legal, sem prejuizo da aplicaqao das
sanqoes contratuais.
§4° A caducidade podera ser declarada pelo MUNICIPIO nos seguintes casos, alem
daqueles enumerados pela Lei Federal n. 8.987/95, com suas alteraqoes e sem prejuizo
das demais hipoteses previstas neste CONTRATO e seus ANEXOS:
I - Perda ou grave comprometimento das condi9des economico-financeiras, tecnicas
operacionais, necessarias a prestaqao adequada do serviqo concedido;
II - inexecuqao total ou descumprimento reiterado de obriga9oes previstas no
CONTRATO que gerem aplica9ao de penalidades gravissimas;
III - descumprimento das clausulas contratuais, disposiqoes legais ou regulamentares
concernentes aos SERVIQOS, que comprometam de forma gravissima a continuidade dos
servi90s ou a seguran9a dos USUARIOS, empregados ou terceiros;
ou
U7
Rua Luiz Antonio Garcez, n2 140, Tel.: (71) 3635-1310
Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.RQV.br
15
®|S|$ PREFEITURA
‘W) MATADE
-pDf S&OJOAO por IBdM *"« todo 1*1*
IV - paralisa9ao dos SERVINGS objeto da contrata9ao por culpa ou dolo da EMBASA,
ela houver concorrido para tanto, ressalvadas as hipoteses decorrentes de caso
fortuito ou for9a maior;
V - Atua9ao reiterada de forma inadequada ou ineficiente pela EMBASA, na execu9ao
do objeto contratual, tendo por base os PLANO DE MET AS, conforme ANEXO IV e
ANEXO VII;
ou se
VI - Descumprimento das penalidades impostas pelo MUNICIPIO, conlorme ANEXO
_VII_ - PENALIDADES, cujas incidencias ensejem a aplica9ao de multas contratuais
que somem, em seu valor agregado, valor equivalente ou superior a 10% do faturamento
do total do primeiro ano do contrato;
VII - Nao atendimento a intimaqao do MUNICIPIO para regularizar a presta9ao dos
SERVINGS, conforme parametros estabelecidos neste CONTRATO e ressalvados os
casos fortuitos e de for9a maior;
VIII - Na ocorrencia de reiterada oposi9ao ao exercicio de fiscalizaqao, nao acatamento
das determina9oes do MUNICIPIO ou da AGERSA, reincidencia ou desobediencia as
de opera9ao, ressalvados os casos tortuitos e de for9a maior, devidamente .
§5° A instaura9ao do processo administrative para decreta9ao da caducidade precedida
de comunica9ao a EMBASA, apontando, detalhadamente, os descumprimentos
contratuais e a situa9ao de inadimplencia, concedendo-lhe prazo razoavel e proporcional
nao inferior a 90 (noventa) dias para sanar as irregularidades apontadas.
§6° Decorrido o prazo fixado sem que a EMBASA sane as irregularidades ou tome
providencias que, a criterio do MUNICfPIO, demonstrem o efetivo proposito de sana-las,
este propora a decreta9ao da caducidade.
§7° Instaurado o processo administrative e comprovado o inadimplemento, a caducidade
sera declarada pelo Prefeito do MUNICIPIO, cujo valor sera apurado no curso do referido
processo administrative, nos termos da lei.
§8° A caducidade acarretara ao MUNICIPIO o direito de:
I — Assumir a execu9ao do objeto do CONTRATO, no local e no estado em que se
encontrar;
II - Ocupar ou utilizar os locais, instances, equipamentos, materiais e recursos humanos
empregados na execu9ao do servi90, necessarios a sua continuidade;
III - Reter e executar as GARANTIAS contratuais, para ressarcimento dos prejuizos
sofridos pelo MUNICIPIO;
IV - Aplicar penalidades.
§9° A indeniza9ao devida a EMBASA em caso de caducidade do CONTRATO restringirse-a ao valor dos investimentos vinculados a BENS REVERSIVEIS ainda nao
amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a
Rua Luiz Antonio Garcez, n? 140, Tel.: (71) 3635-1310
Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.gov.br
normas
16
PREFEITURA
MATADE
SAOJOAO
27
wm rr»b»lh»r^o pm t>K)M twfalut**
expansao, manuten9ao, continuidade e atualidade dos servi90s concedidos, descontado o
valor das multas contratuais.
§10° Para fins de indeniza9ao, o metodo de amortiza9ao utilizado no calculo dos BENS
REVERSIVEIS sera aquele defmido pela AGERSA e as disposi9oes deste contrato.
§11° Declarada a caducidade e paga a respect!va indeniza9ao eventualmente devida, nao
resultara ao MUNICIPIO qualquer especie de responsabilidade em rela9ao aos encargos,
onus, obriga9oes ou compromissos com terceiros ou com empregados da EMBASA,
inclusive debitos trabalhistas e previdenciarios.
§12° - Em caso de alienaqao do controle acionario da EMBASA, a manutenqao ou a
substitui9ao do presente CONTRATO estara condicionada a anuencia previa do
MUNICfPIO, adotando-se, para tanto, o procedimento e os prazos estabelecidos no art.
14 da Lei federal n° 14.026/2020.”
CLAUSULA DECIMA SEXTA (Da reversdo). Na extin9ao do CONTRATO
extinguem-se os direitos de explora9ao da EMBASA sobre os bens afetados pela
prestaqao dos SERVIQOS e poderao, a criterio do MUNICIPIO, permanecer sob a gestao
da EMBASA enquanto incumbir a esta manter a continuidade dos SERVI^OS, desde que
atendidas a legisla9ao vigente sobre o serviqo publico de saneamento basico..
§1° Na data de extinqao do CONTRATO os saldos relatives aos investimentos nao
amortizados pelas receitas emergentes da prestaqao dos SERVIQOS serao apurados
conjuntamente pelo MUNICfPIO e pela AGERSA, estabelecendo a ENTIDADE
REGULADORA prazo adequado para o pagamento eventualmente devido.
§2° Em caso de nao pagamento das indeniza9oes devidas nos prazos estabelecidos nos
termos do §1°, incidira corre9ao monetaria mediante aplica9ao do IPCA, bem como juros
de mora de 1 % (um por cento) ao mes, calculados pro rata die.
§3° Fica facultado ao MUNICfPIO a prorroga9ao do prazo de vigencia deste
CONTRATO, com o objetivo de propiciar receitas que venham a amortizar integralmente
o valor mencionado no §1°. desde que atendidas a legisla9ao vigente sobre o servi9o
publico de saneamento basico.
§4° Obriga-se a EMBASA a entregar os bens afetados pelo serviqo em condiqoes
regulares de operacionalidade, utiliza9ao e manuten9ao, sem prejuizo do normal desgaste
resultando do seu uso, e inteiramente livres e desembaraqados de quaisquer onus ou
encargos.
CLAUSULA DECIMA SETIMA (Da Foro) A clausula 15a do CONTRATO passa a
ter a seguinte reda9ao:
“As divergencias surgidas em razao do presente Contrato deverao ser submetidas ao Foro
da Comarca de Mata de Sao Joao/BA.”.
Rua Luiz Antonio Garcez, n^ 140, Tel.: (71) 3635-1310
Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.RQv.br
17
IiSig PREFEITURA
ffl MATADE
S#]
rr.brih*^#
siodo« iod««
joio*m lodalui«r
CLAUSULA DECIMA OITAVA (Validagao). O nao exercicio, ou o exercicio tardio
parcial de qualquer direito que assista a qualquer das partes contratantes por forqa
deste aditivo nao importa na sua renuncia, nem impede o seu exercicio posterior, ou
constitui novaqao da respectiva obrigasao.
§1° Se qualquer das disposiqoes deste aditivo for declarada nula ou invalida, tal
declara9ao nao afetara a validade das demais disposiqoes contratuais, que se manterao em
pleno vigor.
§2° As disposes deste aditivo nao invalidam ou anulam eventuais contratos firmados
com a entidade Metropolitana ou consorcio publico do qual participem o MUNICIPIO,
reconhecendo as partes a compatibilidade e manutenqao das demais disposiqoes
contratuais em pleno vigor, que ficam ratificadas por meio deste.
CLAUSULA DECIMA NONA (Dos contratos da EMBASA com terceiros). Sem
prejuizo das responsabilidades e dos riscos previstos neste instrumento, a EMBASA
podera contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessorias ou
complementares aos serviqos publicos objetivo deste contrato, bem como implementar
projetos associados, desde que nao ultrapassem o prazo de vigencia do contrato.
§1° Incluem-se nos contratos com
subdelegaqoes e subconcessoes, bem como outras formas de contrataqao, em
conformidade com o previsto nas Leis Federais n° 8.987/95, 11.079/2004, 11.107/2005 e
11.445/2007, respeitados os limites previstos na Lei Federal n. 14.026/2020.
ou
terceiros as parcerias publico-privadas, as
CLAUSULA VIGESIMA (Do Fundo Municipal de Saneamento Bdsico). O
MUNICIPIO constituiu Fundo Municipal de Saneamento Basico, por meio da Lei
Municipal n. 830/2021.
§1° Contribuira a EMBASA ao Fundo Municipal de Saneamento Basico, com 3% da
Receita Operacional Liquida ajustada dos serviqos prestados exclusivamente
municipio, de acordo com as regulamenta9oes descritas neste contrato.
§2° A EMBASA a titulo de antecipa9ao, pagara ao Municipio a quantia de RS
3.000.000,00 (tres milhoes de reais) em conta do Fundo Municipal de Saneamento
Basico, visando a realizaqao de investimentos previstos no Plano Municipal de
Saneamento Basico do Municipio.
I - Considera-se Receita Operacional Liquida ajustada o valor resultante das faturas
geradas no periodo, deduzido dos cancelamentos de contas, descontos comerciais,
abatimentos, impostos sobre venda e evasao;
II - Entende-se como evasao, o percentual da inadimplencia dos ultimos 12 meses do
municipio, desconsiderando os contratos especiais;
III - Sera repassado o valor da antecipaqao previsto no
desembolsado em ate 30 (trinta) dias uteis apos a assinatura do presente instrumento,
no
§2°, em parcela unica, que sera
Rua Luiz Antonio Garcez, n^ 140, Tel.: (71) 3635-1310
Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.RQV.br
18
PREFEITURA
MATADE
5® sio joao
IV - Ate a integral liquidate do valor do adiantamento previsto no §2°, a EMBASA nao
realizara o repasse dos valores previstos no §1°, devendo apresentar mensalmente ao
MUNICfPIO demonstrativo do saldo liquidado no mes;
V - O valor a ser liquidado mensalmente correspondera ao resultado do Fundo Municipal
de Saneamento Basico apurado em cada mes;
VI -imediatamente apos a quita9ao do montante do adiantamento previsto no §2°, devera
a EMBASA retomar o pagamento dos repasses devidos ao MUNICIPIO, de forma
integral.
§3° O nao pagamento dos valores devidos no prazo estabelecido sujeitara a EMBASA as
penalidades previstas no presente CONTRATO, bem como a multa moratoria de 2% ao
mes sobre o valor devido, acrescidos de corre^ao monetaria, sem prejuizo do direito do
MUNICfPIO de declarar a caducidade do CONTRATO caso o atraso de pagamento
persista por mais de 45 (quarenta e cinco) dias.
CLAUSULA VIGESIMA PRIMEIRA {Dos anexos). Integram o presente instrumento
os seguintes documentos:
I - Plano de Saneamento vigente;
II - Estudo de Viabilidade Tecnica e Economico-Financeira - EVTE;
III - Tarifa atualmente aplicada aos servi90s;
IV - Plano de Metas;
V - Plano de Investimentos;
VI - Matriz de Risco;
VII - Penalidades;
VIII - Poligonal de Praia do Forte a Santo Antonio;
IX - Lista de Empreendimentos e Pedidos de Viabilidade.
Art. 2° 0 Termo Aditivo que trata o artigo anterior, apos celebrado, sera regulamentado, no
que couber, pelo Chefe do Executivo Municipal.
Paragrafo Unico. 0 Poder Executivo podera celebrar adiantamentos ao termo aditivo de que
trata este artigo, os quais deverao ter por objetivo ajustes e adequaqoes direcionadas para a
consecu9ao das finalidades da concessao firmada.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publica9ao, revogadas as disposi9oes em
contrario.
GABINETE DO PREFEITO MU; ATA DE SAO JOAO, ESTADO DA
BAHIA, em 08 de dezem e 2021.
tBERTOlVASC iNCELOS
efeito Municipal
JO
Rua Luiz Antonio Garcez, n® 140, Tel.: (71) 3635-1310
Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.gov.br
19
m Diario Oficial do
MMUN1CIPIO
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao
Quarta-feira • 8 de Dezembro de 2021 • Ano • N° 3806
Esta edipao encontra-se no site oficial deste ente.
Indice
01 ate 678. Leis
Leis
fp MATA DE
HSAOJOig
LEI N“ 852/2021, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021.
AUTOR1ZA O PODEK EXECUT1VO MUNICIPAL A
FIRMAR TERMO ADITIVO AO CONTRATO
CELEBRADO COM A EMBASA EM 17/09/1997 E DA
OUTRAS PROVTDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, no uso
das atribuisfles legais, faz saber que a Cdmara Municipal aprovou e cu sanciono a scguinle Lei;
Art. P Fica o Podcr Executive Municipal autorizado. nos lemios dcsla Lei, a cclcbrar termo
aditivo ao contrato cclcbrado com a EMBASA cm 17/09/1997, nas seguintes condifdcs
acordadas c dc acordo com os anexos, partes inlcgrantes c indissociavcis ao contratoautorizado:
CLAUSULA PRIMEIRA (Da objelo do aditivo). O objeto do prcscnlc aditivo e a
rcpactua^ao do contrato para atendimento ao art. 11 -B, caput, § 1° c §3“ da Lei federal n°
11.445/2007, com rcda?ao dada pela Lei federal n° 14.026/2020.
§1° O mesmo evento ou fato que originou o prcscnle aditivo n3o podera ser novamentc
invocado como fundamento para ulteriorcs revisScs. Entrelanlo, no caso de fato(s)
novo(s) supcrveniente(s), novo reequilibrio podera ocorrcr, podendo ser adotada as
seguintes hipolcscs para viabilizar a recomposiedo:
I - prorrogafdo ou rcdufdo do prazo do CONTRATO;
II - indcnizafdo;
III - revisdo tarifaria. observada a modicidade tarifdria c capacidadc de pagamenlo dos
usuarios;
IV - combinafdo das altcmativas anteriorcs;
V - oulras formas acordadas pclas PARTES.
§2° Na hipotesc da ocorrencia dc caso forluilo ou forfa maior, que oncrc os cuslos do
servifo e/ou que importem a necessidadc dc novos investimentos ou adequaqdo dos
invcstimenlos previstos para opcrlodo, a EMBASA fardjus d recomposipdo do cquilibrio
cconomico-financeiro do CONTRATO. mediante uma das formas previstas no §1°.
acima, Para fins da recomposi^So, a EMBASA deveni apresentar d ENT1DADE
REGULADORA a devida comprova^do do dcscquillbrio, incluindo a dcmonstnifdo do
impaclo economico-financciro suportado. para fins da quantificacSo do valor do
reequilibrio,
§3° Em funfdo do prcscnle aditivo c cm linha com a clausula 5". caput, compromclc-se o
MUNICfPIO a ndo concedcr iscn?do dc tarifa, ou implcmentar allerafflcs legais ou
normativas de caratcr cspccifico que tenham impaclo sobre as reccitas tarifarias ou sobre
os custos contratuais, sent assegurar a respective compensafdo, para fins dc manutenqdo
Rua Lufz Antonio Garcez, n? 140. Tel.: (71) 3635-1310
Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de SSo lo.lo -
I
Gestor - Joao Gualberto Vasconcelos / Secretario - Governo / Editor - Prefeito
Rua Luiz Antbnio Garcez, n° 140 - Centro Administrative
CERTIFICAQAO DIGITAL: 6QRBLCBUERZSMCAEQBEDLG
Quarta-feira Diario Oficial do
8 de Dezembro de 2021
2-Ano - N° 3806
Mata de Sao Joao MUNiCiPiO
?RFFF!ninfl
gg MATADE
SAOJOAO
do equilibrio economico-financeiro do CONTRATO, inclusive no que toca a manutenfao
das condifoes de prestapao deste CONTRATO;
§4° Para viabilizar o cumprimento das metas, o MUNICIPIO devera formular e executar
direta ou indiretamente, as politicas e providencias estatais que interferem na prestaipao
do service publico de saneamento basico setores abastecimento de agua e esgotamento
sanitario, especialmente a politica publica habitacional, de zoneamento, uso e ocupafao
do solo, no ambito de sua competencia;
CLAUSULA SEGUNDA {Do planejamento). O planejamento dos servifos de
abastecimento de agua e esgotamento sanitario devera ser feito de forma integrada e
compatibilizada entre o MUNICIPIO, o ESTADO e o Colegiado Metropolitano, com
participapao ativa da EMBASA, inclusive no tocante a formula9ao e revisao do Plano de
Saneamento nos termos da lei.
§1° As projefoes de investimentos atreladas ao CONTRATO deverao ser compativeis
com as atividades e programas previstos nos Pianos de Saneamento vigentes, e deverao
ser revistos/atualizados por meio de termo aditivo, sempre que necessario, respeitado o
equilibrio economico-financeiro do CONTRATO.
§2° A EMBASA prestara apoio tecnico na revisao/atualiza9ao dos instrumentos de
planejamento voltados ao servi9o de saneamento, inclusive por meio da elabora9ao de
estudos contendo proposta de atualiza9oes dos anexos pertinentes, principalmente quanto
as metas a serem executadas no periodo subsequente e investimentos necessaries.
§3° A participa9§o da Regiao Metropolitana no planejamento dos servi9os de
abastecimento de agua e esgotamento sanitario fica condicionada a sua constitu^ao e a
concordancia do MUNICIPIO, observado o ato juridico perfeito, o principio da
manuten9ao do equilibrio economico-financeiro, bem como as consequencias pralicas das
decisoes, em conformidadc com o art. 20 da Lei de Introdu9ao as Normas de Direito
Brasileiro.
CLAUSULA TERCEIRA {Do Plano de Investimentos e do Plano de Metas). Ficam
acrescidos ao CONTRATO, dele fazendo parte integrante, o PLANO DE
INVESTIMENTOS (ANEXO V) e o PLANO DE METAS (ANEXO IV), aprovados
pelo MUNICIPIO, em compatibilidade com o Plano de Saneamento vigente, como forma
de atender ao conjunto de programas, projetos e a9oes necessarias para atingir de formar
gradual e progressiva as metas de universaliza9ao, expansao dos serv^os, de redu9ao de
perdas na distribute de agua tratada, de qualidade na presta9ao dos serv^os, em
conformidadc com os serv^os a serem prestados, assim como metas quantitativas de nao
intermitencia do abastecimento, de redu9§o de perdas e de melhoria dos processes de
tratamento.
§1° As metas e prazos previstos no PLANO DE INVESTIMENTOS (ANEXO V) e/ou
PLANO DE METAS (ANEXO IV) poderao ser revistas e adequadas,
justificadamente, mediante formaliza9ao de competente termo aditivo e observado o
equilibrio economico-financeiro.
no
Rua Luiz Antonio Garcez, n? 140, Tel.: (71) 3635-1310
Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.gov.br
2
CERTIFICAQAO DIGITAL: 6QRBLCBUERZSMCAEQBEDLG
Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente.
Quarta-feira
8 de Dezembro de 2021
3-Ano - N0 3806
Diario Oficial do
MUNICiPiO Mata de Sao Joao
?RFrFrr,ift/i
MATA DE
■dM'r SAO JOAO
§2° 0 atendimento ao PLANO DE INVESTTMENTOS (ANEXO V) e ao PLANO DE
METAS (ANEXO IV) sera verificado pela ENTIDADE REGULADORA, observados os
termos legais, em especial o art. 11-B, §5° e §6° da Lei federal n° 11.445/2007, com
redapao dada pela Lei federal n° 14.026/2020.
v»-
CLAUSULA QUARTA (Das metas, dos criterios, dos indicadores, dasformulas e dos
pardmetros definidores da qualidade e continuidade dos servigos). Para fins do
CONTRATO, serao adotados os criterios, indicadores, formulas e parametros definidores
da qualidade e continuidade atualmente em vigor, em consonancia com o Plano de
Saneamento e normativas da ENTIDADE REGULADORA, conforme definipoes
constantes no PLANO DE METAS (ANEXO IV).
Par&grafo Unico - Os criterios, indicadores, formulas e parametros de qualidade
aplicaveis ao CONTRATO poderao ser complementados ou alterados pela ENTIDADE
REGULADORA, observadas suas competencias legais, apos previa ANALISE DE
IMPACTO REGULATORIO (AIR) e assegurada a manutenpao do equilibrio economicofinanceiro do CONTRATO e a viabilidade tecnica e economicidade da prestapao.
CLAUSULA QUINTA (Dosrecursos a serem aplicados naprestagdo dosservigos). As
ampliapdes, expansoes, implantapao, melhorias, reposipoes, operapao e manutenpao
referentes aos servipos objeto do CONTRATO, correrao por conta da EMBASA e serao
custeadas pelas tarifas arrecadadas e por outros prepos publicos nao-tarifarios previstos
na regulapao aplicavel,
§1° A EMBASA possibilitara aos usuarios a sua conexao a rede de esgoto, quando
disponivel, ate o prazo de 12 (doze) meses contados da data de disponibilizapao ou no
prazo estabelecido pela ENTIDADE REGULADORA, nos termos do 45, §6° da Lei
Federal n° 11.445/2007, com redapao dada pela Lei Federal n° 14.026/2020, podendo a
EMBASA realizar a conexao mediante cobranpa caso o usuario nao o fapa no prazo
determinado.
§2a As METAS e investimentos previstos deverao ser alcanpados a partir de recursos
tarifarios, outros PREQOS PUBLICOS NAO-TARIFARIOS e por outras fontes de
cuja obtenpao sera de responsabilidade exclusiva da EMBASA.
§3° A EMBASA nao podera se eximir do atendimento tempestivo das METAS invocando
a dificuldade ou nao obtenpao de recursos necessaries ao seu cumprimento, exceto se a
nao obtenpao de recursos se dever, comprovadamente, por apao ou omissao do
MUNICIPIO materializada pela nao assinatura ou nao concessao, no prazo de 60
(sessenta) dias, de anuencia a contratapao de financiamentos pela EMBASA,
de ocorrencia da alea economica extraordinaria.
recursos.
e em casos
CLAUSULA SEXTA (Da regulaqdo tarifdria e dos pregos publicos ndo-tarifdrios). A
utilizapao ou disponibilidade dos servipos pela EMBASA sera remunerada mediante a
tarifa atualmente aplicada aos servipos (ANEXO III), sendo que os servipos
complementares ou adicionais aos servipos publicos objeto do CONTRATO serao
remunerados mediante prepos publicos nao-tarifarios, na forma definida na regulapao.
Rua Luiz Antonio Garcez, n® 140, Tel.: (71) 3635-1310
Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.gov.br
3
CERTIFICAgAO DIGITAL: 6QRBLCBUERZSMCAEQBEDLG
Esta ed'npao encontra-se no site oficial deste ente.
Quarta-feira Diario Oficial do
8 de Dezembro de 2021
4-Ano - N° 3806
Mata de Sao Joao MUNiCiPiO
PRFFFITUM
MATADE
I SAOJOAO
§1° Nos termos da clausula 5a, caput, do CONTRATO, a tarifa deve ser fixada pela
ENTIDADE REGULADORA, de modo a remunerar todos os custos e despesas, diretos
indiretos, para a presta9§o regionalizada dos serviipos, inclusive a amortizaipao dos
investimentos, depreciafao, os custos operacionais e dc regula<?ao e fiscalizafao dos
services e a remuneracao de capital, assegurado o equilibrio economico-financeiro do
CONTRATO.
ou
§2° Compete a ENTIDADE REGULADORA proceder a revisao e ao reajuste das tarifas
e de outros prefos publicos nao-tarifarios e a definifao dos criterios e procedimentos
aplicaveis, observados os termos do CONTRATO, observado o art. 39 da Lei federal n°.
11.445/2007.
§3° 0 reajuste das tarifas e de outros prefos publicos nao-tarifarios dar-se-a a cada 12
(doze) meses, tendo por data base a fixada pela ENTIDADE REGULADORA, devendo
o ato que conceder o REAJUSTE ser publicado, no minimo, 30 (trinta) dias antes da data
de sua vigencia. No caso de ausencia de definicao pela ENTIDADE REGULADORA,
sera considerada como data base o dia 1° de maio de cada ano.
§4° Para fins de aplicacao de reajuste, as despesas para a prestacao dos servifos serao
classificadas entre aquelas que estao sob direta gestao da EMBASA (despesas
administraveis) e as que independem desta (despesas nao administraveis), como os
referentes a energia eletrica, telecomunicacoes e outros. A parcela de despesas nao
administraveis sera reajustada integralmente com a variacao de pre^os verificada no
periodo e a parcela de despesas administraveis sera reajustada pela aplicafao do INDICE
NACIONAL DE PRE^OS AO CONSUMIDOR AMPLO - IPCA, divulgado pelo
Institute Brasileiro de Geografia e Estatistica - IBGE, ou outro equivalente, nos termos
definidos pela ENTIDADE REGULADORA.
§5° Fica a EMBASA autorizada, observada a regulamentafao incidente, a obter receitas
altemativas, complementares ou acessorias, bem como as provenientes de projetos
associados, decorrentes, entre outras atividades, de tratamento de efluentes proveniente
de caminhao tanque (chorume de aterros, fossas etc.), venda de agua de reuso e venda de
lodo proveniente dos processes de tratamento para producao de adubo.
§6° As receitas referidas no §5°, acima, deverao favorecer a modicidade tarifaria, nos
tennos definidos pela ENTIDADE REGULADORA.
§7° Todos os investimentos e despesas necessaries a prestatpao dos SERVIQOS nos
termos deste CONTRATO deverao ser amortizados no prazo contratualmente
estabelecido, exceto se o investimento que evcntualmente nao possa ser amortizado no
prazo contratual tenha sido previamente autorizado por escrito pelo MUNICIPIO.
CLAUSULA SETIMA {Dos procedimentos de transparency da gestao economica e
financeira de cada servigo). A EMBASA publicara relatorio anual informando o
investido e o arrecadado no MUNICIPIO, atendendo aos criterios seguintes:
Rua Luiz Antonio Garcez, n® 140, Tel.: (71) 3635-1310
Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.gov.br
4
CERTIFICAQAO DIGITAL: 6QRBLCBUERZSMCAEQBEDLG
Esta ediipao encontra-se no site oficial deste ente.
Quarta-feira
8 de Dezembro de 2021
5 - Ano - N° 3806
Diario Oficial do
MUNiCiPIO Mata de Sao Joao
‘Iv MATADE
•Pir SA9-J959
PRFFFlTlJftA
Data-limite para divulga^ao do
relatdrio
Pen'odo dc
competcncia
Janeiro a dezembro Ate 30 de junho do ano subsequente
§1° Os relatorios mencionados no caput poderao contemplar outras informa9oes e
detalhamentos que venham a ser solicitados pela ENTIDADE REGULADORA e pelo
MUNICIPIO, e serao encaminhados a ENTIDADE REGULADORA e ao MUNICIPIO
e publicados no sitio da EMBASA na internet.
§2° A EMBASA mantera escrituraqao contabil que permita a ENTIDADE
REGULADORA a efetiva e permanente fiscalizagao dos resultados da prestafao dos
services complementares e adicionais, que permita registrar e demonstrar,
separadamente, os custos e as receitas de cada serviipo em cada urn dos Municipios
integrantes de Regioes e Microrregioes Metropolitanas e Aglomeraqoes Urbanas por ela
operados, observando as regras e os criterios de estrutura9ao instituidos pela Resolu9ao
n° 06/2019 e 07/2019 AGERSA com rela9ao ao sistema contabil e ao respective piano de
contas.
§3° Para fins do CONTRATO e em observancia aos preceitos da Lei federal n°
13.303/2016, a EMBASA devera obedecer aos padroes de goveman9a corporativa e
adotar contabilidade e demonstra9oes financeiras padronizadas, de acordo com as regras
contabeis vigentes no Brasil e com as normas societarias pertinentes, especialmente, a Lei
federal n° 6.404/76 e altera9oes posteriores.
CLAUSULA OITAVA {Dos bens reversiveis). A CLAUSULA QUARTA do
CONTRATO passa a viger com a seguinte reda9ao:
“CLAUSULA QUARTA {Dos bens reversiveis). Sao considerados bens reversiveis,
para fins do CONTRATO, todos aqueles afetados e indispensaveis a presta9ao dos
servi90s, inclusive os adquiridos ou construidos durante a execu9ao contratual, os quais
estarao gravados pelo direito de exploraqao da EMBASA durante a vigencia do
CONTRATO, observado o disposto nas Resolu96es n° 06/2019 e 07/2019 da AGERSA.
§1° O MUNICIPIO e o proprietario dos bens mencionados no caput, os quais estarao
gravados pelo direito de explora9ao da EMBASA no prazo de vigencia deste
CONTRATO.
§2° No exercicio de seus direitos de exploraqao, a EMBASA zelara pela integridade dos
bens vinculados a presta9§o dos SERVIQOS, reformando-os, substituindo-os,
conservando-os, operando-os e mantendo-os em suas conduces normals de uso, de tal
maneira que, mesmo apos a extin9ao deste CONTRATO, encontre-se em seu estado
normal de utilizaqao, excetuado o desgaste normal proveniente de seu fiincionamento.
§3° Os bens reversiveis, inclusive os adquiridos ou construidos pela EMBASA, deverao
estar devidamente registrados nos livros de controle gerencial de ativos da EMBASA, de
modo a permitir a sua facil identificaqao e fiscaliza9ao por parte da ENTIDADE
REGULADORA.
Rua Luiz Antonio Garcez, n^ 140, Tel.: (71) 3635-1310
Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.Rov.br
5
CERTIFICAQAO DIGITAL: 6QRBLCBUERZSMCAEQBEDLG
Esta edi^ao encontra-se no site oficial deste ente.
Quarta-feira Diario Oficial do
8 de Dezembro de 2021
6-Ano - N° 3806
Mata de Sao Joao MUNiCIPiO
rtp! MATADE
MSSOffliO
PRFFflTiIRA
§4° Para os fins especificos do presente aditivo, a partir de sua assinatura, incorporase aos bens reversiveis, nos termos da Resolu^ao n° 138/2021, do Conselho de
Administragao da EMBASA, mediante indenizaipao no valor de R$ 17.945.677,12
(dezessete milhoes, novecentos e quarenta e cinco mil, seiscentos e setenta e sete reals e
doze centavos), os ativos relatives ao SES de MATA DE SAO JOAO, transferindo-os a
EMBASA. O pagamento devera ser feito pela EMBASA no prazo de 60 dias, a contar da
assinatura do instrumento de incorpora^ao do ativo, a ser firmado em conjunto com esse
contrato.
§5° Os bens e direitos afetados ou indispensaveis a prcstaipao dos SERVINGS nao poderao
ser alienados ou onerados pela EMBASA sem previa ciencia do MUNICIPIO,
permanecendo vinculados a presta?ao dos serv^os, mesmo na hipotese de extingao deste
CONTRATO.
§6° Nao serao admitidas atividades que deteriorem os bens vinculados aos SERVINGS
por agentes poluidores de qualquer natureza.
§7° Os prazos dos eventuais contratos celebrados pela EMBASA - que envolvam a
exploragao comercial dos bens afetos ou vinculados aos SERVINGS objeto deste
CONTRATO - nao poderao ultrapassar o prazo previsto na rcgulagao e do presente
CONTRATO.
§8° Nao gerarao creditos perante o MUNICIPIO o bem adquirido ou produzido sem onus
para a EMBASA, tais como os decorrentes de parcelamento do solo urbano ou os
adquiridos por doafao ou com recursos do proprio MUNICIPIO, inclusive os obtidos
mediante transferencias voluntaries da Uniao ou do Estado e parcela ja amortizada
daqueles referidos no §4° desta Clausula, a ser definido no Termo de Incorpora9ao.
§9° Os investimentos realizados pela EMBASA, os valores amortizados pelas receitas
emergentes de presta9ao dos SERVI^OS e os respectivos saldos serao anualmente
auditados e certificados pela ENTIDADE REGULADORA e pelo MUNICIPIO,
conforme Resolu9oes n. 06 e 07 de 2019 da AGERSA.
§10° A EMBASA devera, para permitir a presta9ao das atividades fiscalizatorias pelo
MUNICIPIO, manter inventario atualizado dos bens reversiveis na forma do paragrafo
anterior, devendo submeter ao MUNICIPIO, o Plano de Investimentos, relatorios
contendo o georreferenciamento dos bens, assim como demonstra9oes e demais
documentos que permitam o acompanhamento da amortiza9ao dos investimentos
realizados pela EMBASA.
§11° As normas consideradas para fins de amortiza9ao dos investimentos serao aquelas
adotadas pelas melhores praticas nacionais e intemacionais e padroes comumente
utilizados pelo mercado, seguindo regras estabelecidas nas Resolu9oes n. 06 e 07 de 2019
da AGERSA.
§12° Os creditos devidamente certificados poderao constituir garantias de emprestimos a
EMBASA, desde que contratados para viabilizar investimentos previstos no
CONTRATO.
Rua Luiz Antonio Garcez, n9 140, Tel.: (71) 3635-1310
Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.ROv.br
6
CERTIFICAQAO DIGITAL: 6QRBLCBUERZSMCAEQBEDLG
Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente.
Quarta-feira
8 de Dezembro de 2021
7 - Ano - N° 3806
Diario Oficial do
MUNlCIPiO Mata de Sao Joao
'WS MATADE
y"m' SAOJOAO •»*«»*••**. «*•
WFFrmmA
§13° Nas hipoteses dc extinipao do presente CONTRATO por culpa da EMBASA, esta
devera realizar a transferencia imediata de todos os bens reversfveis, observadas as
conduces de conserva^ao e qualidade apresentadas neste CONTRATO, assim que
solicitado pelo MUNICIPIO, para permitir a perfeita operafao por parte do MUNICIPIO
ou de eventual terceiro ou concessionaria, observadas o art. 42 da Lei 11.445/2007,
alterada pela Lei 14.026, e o art. 38 da Lei 8.987/1995.”
CLAUSULA NONA {Dos direitos e obrigaqoes dos usudrios) Sem prejuizo das demais
disposifdes contratuais, e da legislapao e regulamentafao aplicavel, sao direitos e deveres
dos usuarios:
I - Receber os servigos em condigoes adequadas;
II - Receber da EMBASA e da ENTIDADE REGULADORA todas as informagoes
solicitadas referentes ao servigo, inclusive quanto as tarifas em vigor, o numero e a data
da Resolugao que as houver homologado, bem como sobre os criterios de faturamento;
III - Ser informado, com antecedencia de 72 (setenta e duas boras), sobre a possibilidade
da interrupgao de fornecimento dos servigos, nos termos da regulagao aplicavel, salvo em
casos de emergencias;
IV - Tomar conhecimento com antecedencia minima de 30 (trinta) dias corridos, acerca
de alteragSes no valor das tarifas;
V - Receber carta de servigos aos usuarios, nos termos do art. 7°, da Lei federal n°
13.460/2017;
VI - A implantagao e funcionamento de ouvidoria, nos termos dos arts. 13 a 16 da Lei
federal n° 13.460/2017;
VII - A criagao de procedimentos para avaliagao continuada dos SERVIGOS, nos termos
do art. 23 da Lei federal n° 13.460/2017;
VIII - A observancia pela CONCESSIONARIA, pela AGENCIA REGULADORA e pelo
ESTADO e pelo MUNICIPIO, das normas relativas ao tratamento de dados pessoais,
termos da Lei federal n° 13.709/2018;
IX - Levar ao conhecimento do MUNICIPIO, da EMBASA ou da ENTIDADE
REGULADORA as irregularidades de que venham a ter conhecimento, referentes a
prestagao dos servigos;
X - Utilizar os servigos de forma racional, evitando os desperdicios e colaborando com a
preservagao dos recursos naturais;
XI - Pagar pontualmente as tarifas, os pregos pelos servigos prestados e eventuais multas
cobradas pela EMBASA.
§1° A falta de pagamento dos valores devidos pelos usuarios a EMBASA, na data de seu
vencimento, acarretara a incidencia de encargos de mora e demais sangoes cabiveis, nos
Rua Luiz Antonio Garcez, n? 140, Tel.: (71) 3635-1310
Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.Rov:br
nos
7
CERTIFICAQAO DIGITAL: 6QRBLCBUERZSMCAEQBEDLG
Esta editgao encontra-se no site oficial deste ente.
Quarta-feira Diario Oficial do
8 de Dezembro de 2021
8-Ano - N° 3806_____
Mata de Sao Joao MUNiCiPIO
pfirFFir.ioa
MATADE
SAOJOAO
termos do art. 6°, §§3° e 4° da Lei federal n° 8.987/1995 e do art. 40 da Lei federal n°
11.445/2007, bem como na fonna do presente CONTRATO e das normas regulamentares
da ENTIDADE REGULADORA.
CLAUSULA DECIMA {Dos direitos e obrigagdes do Poder Concedente). Sem prejuizo
das demais disposi9oes contratuais, e da legisla^ao e regulamenta9ao aplicavel, sao
direitos e deveres do MUNICIPIO:
I - Cumprir e fazer cumprir as disposi9oes regulamentares do servi9o e as clausulas
contratuais;
II - Zelar pela boa qualidade do servi90 e levar a conhecimento da EMBASA e da
ENTIDADE REGULADORA eventuais queixas e reclama9oes recebidas dos usuarios;
III - Estimular, nos limites de suas competencias, o aumento da qualidade, produtividade,
preserva9ao e conserva9ao do meio ambiente;
IV - Colaborar ativamente com a ENTIDADE REGULADORA na regula9ao e
fiscaliza9ao da presta9ao dos servi90s;
V -Receber, em reversao, quando da extin9ao do CONTRATO, os bens reversiveis;
VI - Ser integralmente indenizado por eventuais prejuizos causados pela EMBASA em
face do descumprimento deste CONTRATO, sem prejuizo da caducidade do contrato;
VII - Pagar pontualmente as tarifas, os pre90S pelos servi9os prestados e eventuais multas
cobradas pela EMBASA; e
IX - Estar adimplente com suas obriga9oes quanto ao pagamento de tarifas e outros
pre90S publicos, como condi9ao ao recebimento de eventual(is) valor(es) pela EMBASA
destinado a fundo municipal de saneamento ou outra finalidade.
X - Envidar esfor90s para que todas as edifica9oes permanentes urbanas se conectem ao
sistema publico de abastecimento de agua e de esgotamento sanitario disponivel e
tecnicamente factivel, a partir das notifica9oes da EMBASA;
XI - Aprovar o Plano de Investimentos detalhado da EMBASA no MUNICIPIO, que
devera ser apresentado ate o dia 30/07 de cada ano, enquanto perdurar a vigencia do
presente CONTRATO, observadas as metas estabelecidas no CONTRATO.
CLAUSULA DECIMA PRIMEIRA (Das obrigagocs da Embasa). Sem prejuizo das
demais disposes contratuais, e da legisla9ao e regulamenta9ao aplicavel, s§o
obriga9oes da EMBASA:
I- A EMBASA indenizara o MUNICIPIO no valor de R$ 17.945.677,12 (dezessete
milhoes, novecentos e quarenta e cinco mil, seiscentos e setenta e sete reais e doze
centavos), referente a incorpora9ao de ativos relatives ao SES de MATA DE SAO JOAO
conforme Clausula Oitava, paragrafo quarto deste Aditivo.
Rua Luiz Antonio Garcez, n? 140, Tel.: (71) 3635-1310
Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.Rov.br
8
CERTIFICAQAO DIGITAL: 6QRBLCBUERZSMCAEQBEDLG
Esta edipao encontra-se no site oficial deste ente.
Quarta-feira
8 de Dezembro de 2021
9-Ano - N° 3806
Diario Oficial do
MUNICiPiO Mata de Sao Joao
pv] MATADE
-SKI, sag joao
II -praticarTARIFAS e pre^os conforme a estrutura tarifaria estabelecida pela AGERSA,
pelos SERVINGS, e ainda por outros relacionados com os seus objetivos, desde que
anufdos pelo MUNICIPIO no ambito do processo rcspectivo na Agencia Reguladora;
III - executar os SERVINGS na forma e especifica9ao das normas de regulate e em
conformidade com as disposi9oes constantes deste CONTRATO e seus ANEXOS,
visando a progressiva expansao dos SERVINGS, a melhoria de sua qualidade e o
desenvolvimento da salubridade ambiental;
IV - proper diretrizes, analisar e aprovar projetos, verificar a conformidade aos projetos
das respectivas obras de expansao de SERVINGS oriundos de parcelamento de solo,
loteamentos, empreendimentos imobiliarios de qualquer natureza e de responsabilidade
de empreendedores;
V - analisar viabilidade dos empreendimentos privados de acordo com a ordem dos
requerimentos que serao encaminhados pelo MUNICIPIO e fomecer a lista dos
empreendimentos cuja viabilidade estejam vigentes e/ou implantados no ato da assinatura
deste aditivo (ANEXO IX - Lista de Empreendimentos e Pedidos de Viabilidades);
VI - condicionar a viabilidade dos empreendimentos privados a previa manifesta9ao do
MUNICIPIO, inclusive quando se tratar de prorroga9ao/renova9ao do pedido;
VII - Conceder, sempre que provocada, em ate 30 (trinta) dias, a viabilidade aos
empreendimentos situados na Poligonal de Praia do Forte a Santo Antonio (Anexo VIII),
desde que limitadas a capacidade de atendimento do sistema projetada no presente termo,
qual seja, 400 1/s (quatrocentos litres por segundo) -totalizando uma oferta nova de 220
1/s (duzentos e vinte litres por segundo), considerando os atuais 1801/s (cento e oitenta
litres por segundo).
VIII - A concessao disposta no inciso anterior devera ser precedida de previa autoriza9ao
do MUNICIPIO, e indicara expressamente na Carta de Viabilidade a data limite para
realizar a respectiva liga9ao de agua e esgoto de acordo com a capacidade projetada pela
EMBASA neste CONTRATO, em data nao superior a mar90 de 2023 (Quadro 1.1 do
Anexo V).
IX - Promover a implanta9ao de esgoto nas unidades situadas no bairro de Amado Bahia
e nas localidades de A9U e Malhadas, realizando a respectiva liga9ao de esgoto de acordo
pacidadc projetada pela EMBASA ate julho de 2024 (Quadro 2.1, do Anexo V). com a ca
VIII - A concessao disposta no inciso anterior devera ser precedida de previa autoriza9ao
do MUNICIPIO, e indicara expressamente na respectiva Carta de Viabilidade a data
limite para realizar a respectiva liga9ao de agua de acordo com a capacidade projetada
pela EMBASA neste CONTRATO.
VIII - encaminhar ao MUNICIPIO e a ENTIDADE REGULADORA, no prazo de ate
180 (cento e oitenta) dias apos o encerramento do exercicio fiscal, relatorios anuais de
desempenho economico-financeiro, gerencial, operacional e do ativo imobilizado,
Rua Luiz Antonio Garcez, n? 140, Tel.: (71) 3635-1310
Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.go.v.br
9
CERTIFICAQAO DIGITAL: 6QRBLCBUERZSMCAEQBEDLG
Esta edi^ao encontra-se no site oficial deste ente.
Quarta-feira Diario Oficial do
8 de Dezembro de 2021
10-Ano - N° 3806
Mata de Sao Joao MUNICiPiO
■m SAO JOAO
visando a atualiza9ao, avalia^ao e fiscaliza^ao da evolufao do objeto contratual e a
garantia do equih'brio economico-financeiro;
obter todas as licen9as que se fizerem necessarias para cxecuqao das obras e
SERVINGS objeto deste CONTRATO e utilizar materiais de qualidade compativel com
as normas editadas pelos orgaos tecnicos especializados, cumprindo as especifica9oes e
normas tecnicas brasileiras, visando garantirsolidez e seguranqa das referidas obras, tanto
na fase de constru9ao, quanto nas de opera9ao e manuten9ao;
X - refazer obras e SERVINGS julgados defeituosos, com apresenta9ao do respectivo
alvara da obra, desde que comprovado cm laudo tecnico fundamentado, assegurando a
EMBASA direito a ampla defesa e contraditorio na esfera municipal em procedimento
administrative proprio;
XI -solicitar previa anuencia ao MUNICIPIO para executar as obras pretendidas em vias
e logradouros publicos, ressalvados os casos de comprovada emergencia;
XII - disponibilizar em sua sede, para consulta, extra9ao de copias, auditoria e
fiscaliza9ao, toda documenta9ao relacionada a este CONTRATO, atendendo a previa
solicita9ao do MUNICIPIO;
XIII - apresentar ao MUNICIPIO, em tempo habil, todos os elementos e documentos
necessaries a declara9ao de utilidade publica dos imoveis a serem desapropriados ou
sobre os quais serao instituidas servidoes administrativas, nos termos da legislaqao
vigente;
XIV - indicar motivadamente e com 60 (sessenta) dias de antccedencia ao MUNICIPIO
as areas que deverao ser declaradas de utilidade publica para fins de desapropria9ao ou
instituidas como servidoes administrativas, dos bens imoveis necessarios a execuqao e
conserva9ao dos SERVK^OS e obras objeto deste CONTRATO, para que sejam
tempestivamente editados os necessarios decretos;
XV - conduzir os processes desapropriatorios ou de institui9§o de servidoes
administrativas, responsabilizando-se por todos os custos relacionados a estes, incluindo
os referentes a aquisiqao de imoveis e ao pagamento de indeniza9oes ou de quaisquer
outras compensa9oes decorrentes da desapropriaqao ou instituiqao de servidoes ou de
outros onus ou encargos relacionados, considerando, ainda, eventual uso temporario de
bens imoveis ou a realocaqao de bens ou pessoas, bem como as despesas com custas
processuais, honorarios advocaticios e de peritos;
XVI - promover e assumir onus decorrentes de desapropria9oes, imposi9oes de servidoes
administrativas, limita9oes administrativas de carater geral, autorizaqoes provisdrias a
ocupaqao de bens imoveis necessarios a prestaqao dos SERVK^OS e obras de interesse
deste CONTRATO, cujos valores serao considerados para fins de apura9ao e manutenqao
do equih'brio economico-financeiro;
XVII - informar a ENTIDADE REGULADORA e ao MUNICIPIO, no prazo de 30
(trinta) dias, a respeito do tramite de processes administrativos ou judiciais relatives a
desapropria9oes, informando valores indenizatorios pages aos expropriados, em acordo
ou decisao judicial;
IX
Rua Luiz Antonio Garcez, n® 140, Tel.: (71) 3635-1310
Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.RQv.br
10
CERTIFICAQAO DIGITAL: 6QRBLCBUERZSMCAEQBEDLG
Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente.
Quarta-feira
8 de Dezembro de 2021
11 - Ano - N° 3806
Diario Oficial do
MUNlCiPiO Mata de Sao Joao
Wi pRFrrmmfl
rtvt MATADE
SAO JOAO
XVIII - assumir o pagamento de eventuais valores cobrados pelas Concessionarias das
Rodovias BA-093 e BA-099 ao MUNICIPIO para fins de permissao de uso da(s) area(s)
onde serao instalados sistema(s) de abastecimento e esgotamento sanitario relacionados
a este CONTRATO, observados o regular processo administrativo no ambito da
EMBASA;
XIX - proceder ao recolhimento de lodos os tributes que forem devidos, explicitando-se
os eases de posslvel isen^ao ou imunidade;
XX - proceder, nos termos da legislapao aplicavel, a devolufao dos valores
eventualmente arrecadados de forma indevida;
XXI - notificar o MUNICIPIO e a ENTIDADE REGULADORA, imediatamente,
quando constatado o desequilibrio economico-financeiro do CONTRATO;
XXII- nao realizar lampamento direto de esgotos sanitarios das redes coletoras no sistema
de drenagem pluvial e apoiar o MUNICIPIO nas agoes de fiscalizagao contra langamentos
diretos de ligagoes domiciliares de esgotos no sistema de drenagem urbana e corpos
hidricos;
XXIII -realizar o pagamento de multas devidas em fungao da aplicagao de penalidades
decorrentes do descumprimento das obrigagoes estabelecidas no presente CONTRATO e
ANEXOS;
XXIV -repassar, de acordo com o estabelecido no presente CONTRATO, os valores que
serao vertidos ao FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO;
XXV - realizar INVENTARIO DE BENS, o qual devera ser mantido atualizado, e
compartilhar, digitalmente, com o MUNICIPIO, ate o dia 30/06 de cada ano de vigencia
do presente CONTRATO, o levantamento georreferenciado de bens utilizados para a
prestagao dos SERVINGS, sejam eles transferidos pclo MUNICIPIO ou integrados pela
EMBASA, e que devera center especificagao com relagao £ qualidade, quantidade,
estagio de conservagao e necessidade de reparos/realizagao de investimenlos, conforme
regulamcnto AGERSA n. 006 e 007 de 2019;
XXVI - cumprir com todas as METAS, conforme especificado no ANEXO FV;
XXVII - apoiar o MUNICIPIO na realizagao de programas municipais que tenham como
objetivo o aumento da cobertura dos SERVK^OS e a adesao dos usuarios a rede,
campanhas educacionais e de conscientizagao, dentre outras medidas que poderao ser
adotadas;
XXVIII - viabilizar a estrutura economico-financeira apropriada para condugao dos
servigos e obter, porsua conta e risco, recursos financeiros ou bens de quaisquer entidadcs
piiblicas, privadas, nacionais ou intemacionais, destinados aos SERVINGS, inclusive
financiamentos, na forma do presente CONTRATO;
XXIX - Os ativos listados no quadro 1.2 do ANEXO V deverao ser incorporados aos bens
reversiveis da concessao mediante indenizagao, que devera ser pago pela EMBASA ao
Rua Luiz Antonio Garcez, n2 140, Tel.: (71) 3635-1310
Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.eov.br
11
CERTIFICAQAO DIGITAL: 6QRBLCBUERZSMCAEQBEDLG
Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente.
Quarta-feira Diario Oficial do
8 de Dezembro de 2021
12 - Ano - N° 3806
Mata de Sao Joao MUNiCiPIO
fUFFFmma
MATADE
*SAOJOAO
MUNICIPIO apos o devido processo administrative, que devera observar as condigoes
operacionais do sistema, o percentual de aproveitamento dos ativos e sua efetiva
funcionalidade.
§1° - 0 nao pagamento do valor devido no prazo estabelecido sujeitara a EMBASA as
penalidades previstas no presente CONTRATO, bem como a multa moratoria de 2% ao
mes sobre o valor devido, acrescidos de corregao monetaria, sem prejuizo do direito do
MUNICIPIO de declarar a caducidade do CONTRATO caso o atraso de pagamento
persista por mais de 45 (quarenta e cinco) dias.
§2° - A EMBASA devera observar, na prestagao dos SERVINGS e cumprimento de suas
obrigagoes, os parametros mais atuais e modemos, tanto com relagao a infraestrutura
existente quanto naquela que venha a ser incorporada, com integragao dos avangos
tecnologicos que venham sendo observados no decorrer do prazo contratual, sempre em
beneficio do usuario.
§3° - A EMBASA devera adotar padroes de desempenho motivados pelo surgimento de
inovagoes tecnologicas e adequagao as boas praticas de modemidade nacionais e
intemacionais, respeitada a adequada amortizagao dos ativos.
§4° - Os investimentos que venham a ser realizados pela EMBASA para fins de
modemizagao e adequagao a atualidade da prestagao dos SERVK^OS correrao por sua
conta e risco e deverao ser amortizados no prazo contratual, nao cabendo qualqucr
indenizagao pelo MUNICIPIO.
§5° - 0 MUNICIPIO podera demandar a realizagao de investimentos para modemizagao
da infraestrutura e dos SERVINGS quando se verificar tendencias de mercado, nacional
e intemacional, para assegurar eficiencia e atualidade na prestagao dos SERVINGS e
adequado atendimento aos usuarios, respeitada a adequada amortizagao dos ativos e desde
que mantido o equilibrio economico-financeiro do contrato.
XXXI -Apresentar o Plano de Investimentos Anual Detalhado ao MUNICIPIO ate 30/06
de cada ano.
XXXII - Recuperar todos os logradouros danificados em virtude da realizagao de obras
pela EMBASA no periodo de ate 15 dias corridos contados da respectiva conclusao.
XXXIII - Solicitar previo alvara para realizagao de obras da EMBASA no MUNICIPIO,
salvo aquelas consideradas justificadamente emergenciais, cujo alvara devera ser
solicitado em ate 10 dias corridos do inicio da obra emergencial.
XXXIV - Assumir todas as operagoes dos servigos objeto do presente termo, atualmente
geridas e custeadas pelo MUNICIPIO, no prazo disposto no Quadro 1.2., do Anexo V,
parte integrante e indissociavel do presente CONTRATO.
CLAUSULA DECIMA SEGUNDA (Das penalidades contratuais). Pela inexecugao
total ou parcial do contrato por parte da EMBASA, poderao ser aplicadas as seguintes
penalidades:
I - advertencia;
Rua Luiz Antonio Garcez, n? 140, Tel.: (71) 3635-1310
Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.gov.br
12
CERTIFICAQAO DIGITAL: 6QRBLCBUERZSMCAEQBEDLG
Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente.
Quarta-feira
8 de Dezembro de 2021
13-Ano - N° 3806
Diario Oficial do
MUNiCiPiO Mata de Sao Joao
PBFFFffilRA
MATA DE
SAOJOAO Vakit* Mm to*
II - multa;
III - suspensao temporaria de participa^ao em licitapao e impedimento de contratar com
a entidade sancionadora, por prazo nao superior a 2 (dois) anos;
IV - declarafao de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administrafao Publica
enquanto perdurarem os motives determinantes da puni^ao ou ate que seja promovida a
reabilita9ao perante a autoridade que aplicou a penalidade, que sera concedida sempre
que a EMBASA ressarcir a Administrate pelos prejuizos resultantes, considerando-se
alem do dano, os lucres cessantes e as multas que Ihe forem aplicadas e apos decorrido o
prazo da san^ao aplicada com base no inciso anterior;
V - caducidade da concessao.
§1° As penalidades serao aplicadas segundo a gravidade da infrapao, conforme a extensao
de seus reflexes, consideradas as atenuantes aplicaveis ao caso, e observados os termos
dos artigos 20 e 21 do Decreto-Lei n° 4.657/1942 (“Lei de Introdufao as Normas de
Direito Brasileiro”)-
§2° No caso de a EMBASA reincidir em conduta alvo de multa, ficara sujeita, ja na
segunda infra^ao e dai por diante, a aplicaipao de sanfao em valor dobrado.
§3° O simples pagamento da multa nao eximira a EMBASA da obligate de sanar a falha
ou irregularidade a que deu origem.
§4° As penalidades serao aplicadas mediante procedimento administrative, em que se
assegure a EMBASA ample direito de defesa e o contraditorio e tera im'cio com a
lavratura de Notificato de Infrato, P6'0 MUNICIPIO.
§5° A pratica de duas ou mais infragoes pela EMBASA podera ser apurada em urn mesmo
auto de infrato.
§6° Quando se tratar de infrato continuada em relapao a qual tenham sido lavrados
diversos autos de infrato, poderao ser eles reunidos em um so processo sancionatorio.
§7° Ao final do processo administrative e confirmada a penalidade, os efeitos dela
advindos serao defmidos no ANEXO VII - PENALIDADES.
§8° O nao atendimento ou atendimento intempestivo das METAS sujeitarao a EMBASA
a aplicato das penalidades previstas nessa Clausula e no ANEXO VII -
PENALIDADES.
§9° A mensurato do atendimento tempestivo as obrigagoes e aos ANEXOS sera
realizada pelo MUNICIPIO, no ambito de sua competencia de fiscalizato dos
SERVIQOS.
§10° Conforme detalhado no presente CONTRATO, o MUNICIPIO podera decretar a
caducidade do CONTRATO quando da incidencia de multas que (i) agregadamente
somem valor equivalente ou superior a 10% do faturamento do total do primeiro ano do
Rua Luiz Antonio Garcez, n? 140, Tel.: (71) 3635-1310
Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.Rov.br
13
CERTIFICAQAO DIGITAL: 6QRBLCBUERZSMCAEQBEDLG
Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente.
Quarta-feira Diario Oficial do
8 de Dezembro de 2021
14-Ano - N° 3806
Mata de Sao Joao MUNICIPiO
#) MATADE
M sSqiQio
PRFFFmiRA
contrato; ou (ii) tenham sido aplicadas em funpao de descumprimentos sucessivos e
reiterados do mesmo fato ensejador da aplicagao de penalidades gravissimas; e/ou (iii)
tenham sido aplicadas sem que houvesse, pela EMBASA, a reparagao do fato que
anteriormente a ensejou, ressalvado caso fortuito e forga maior.
§11° Nao serao considerados fatos fortuitos ou de forga maior, incidindo, portanto a
aplicagao de penalidade, aqueles decorrentcs da falta dc planejamento tecnico e financeiro
da EMBASA, inclusive com relagao a eventos previsiveis de natureza sazonal.
CLAUSULA DECIMA TERCEIRA (Da metodologia de indenizagdo dos bens
reversiveis) For ocasiao do encerramcnto do contrato dc concessao, seja qual for a causa
ou a modalidade de sua extingao, a EMBASA fara jus, nos termos do artigo 36 da Lei
federal n° 8.987/1995, a indenizagao das parcelas dos investimentos vinculados a bens
reversiveis, ainda nao amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o
objetivo de garantir a continuidade e atualidade do servigo concedido.
§l0Em quaisquer das hipoteses de extingao antecipada do CONTRATO, caso a
EMBASA nao tenha incorrido em culpa ou dolo, qualquer contrapartida financeira sera
objeto de indenizag§o pro rata.
§2° Para fins de calculo da indenizagao de que trata o paragrafo anterior, os valores
relatives a antecipagao de recursos deverao ser amortizados de forma linear considerando
o prazo residual do contrato, em observancia as regras de atualizagao monetaria previstas
neste contrato.
CLAUSULA DECIMA QUARTA (Da intervengao). Sem prejuizo das penalidades
cabiveis e das responsabilidades incidentes, o MUNICIPIO, nos termos do artigo 32 e
seguintes da Lei Federal n. 8.987/95, podera intervir, excepcionalmente, e a qualquer
tempo, na exploragao dos SERVIQOS objeto deste CONTRATO, com o fim de assegurar
sua adequada prestagao, bem como fiel cumprimento das normas contratuais,
regulamentares e legais pertinentes.
§1° A intervengao se dara por ato proprio e especifico do poder concedente, com a
indicagao dos prazos, objetivos e limites da medida, devendo ser instaurado, em 30
(trinta) dias - contados do ato que delerminar a intervengao - o indispensavel processo
administrative.
§2° Se o procedimento administrative referido no § 1° acima nao estiver concluido em 180
(cento e oitenta) dias, considerar-se-a invalida a intervengao, dcvolvendo-se a EMBASA
a administragao dos SERVINGS, sem prejuizo da indenizagao que Ihe seja devida.
§3° Cessada a intervengao, se nao for extinto o CONTRATO, a administragao do servigo
sera devolvida a EMBASA, precedida de prestagao de contas pelo interventor, que
respondera pelos atos praticados durante sua gestao.
CLAUSULA DECIMA QUINTA (Das hipoteses de extingao da concessao) A clausula
1 la, caput, do CONTRATO passa a vigor com a seguinte redagao:
Rua Luiz Antonio Garcez, n® 140, Tel.: (71) 3635-1310
Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.gov.br
14
CERTIFICAQAO DIGITAL: 6QRBLCBUERZSMCAEQBEDLG
Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente.
Quarta-feira
8 de Dezembro de 2021
15-Ano - N° 3806
Diario Oficial do
MUNICiPiO Mata de Sao Joao
PREFFmift#
y) MATADE
■Mk SAO JOAO
“CLAUSULA DECIMA PRIMEIRA (da cxtin^ao do contrato). A extin<?ao do
presente Contrato ocorrera nas seguintes hipoteses:
I - advento do termo contratual;
II -rescisao decorrente de grave inadimplencia contratual;
III - dissolu9ao;
IV - caducidade, decorrente das hipoteses de descumprimento contratual estabelecidas
nesse CONTRATO e em seus ANEXOS;
V - encampagao, mediante lei municipal autorizativa e indeniza9ao previa conforme §4°
do art. 35 da Lei Federal n. 8.987;
VI - mutuo acordo
§1° Na hipotese de extin9ao do presente Contrato, a indeniza9ao devida pelo MUNICIPIO
a EMBASA sera no valor equivalente ao apurado e certificado pela ENTIDADE
REGULADORA na forma prevista nas Resolu96es n. 06 e 07 de 2019 da AGERSA,
desde que o investimento nao amortizado tenha sido aprovado pelo MUNICIPIO.
§2° O MUNICIPIO podera determinar que a EMBASA permane9a prestando os
SERVICOS, nas mesmas bases deste CONTRATO, enquanto necessario para assegurar
a observancia do prindpio da CONTINUIDADE do servi90 publico e os direitos dos
usuarios, desde que atendidas a legisla9ao vigente sobre o servi90 publico de saneamento
bcisico.
§3° A inexecu9ao total ou parcial do CONTRATO, ou dos devcres impostos em lei ou
regulamento, acarretara, a criterio do MUNICIPIO, e observadas as disposi9oes deste
CONTRATO, a declara9ao de caducidade, que sera precedida de competente processo
administrative, garantindo-se o devido processo legal,
san9oes contratuais.
§4° A caducidade podera ser
daqueles enumerados pela Lei Federal n. 8.987/95, com suas altera9oes e sem prejuizo
das demais hipoteses previstas neste CONTRATO e seus ANEXOS:
I - Perda ou grave comprometimento das conduces economico-financeiras, tecnicas ou
operacionais, necessarias a presta9ao adequada do servi90 concedido;
II - inexecu9ao total ou descumprimento reiterado de obriga9oes previstas no
CONTRATO que gerem aplica9ao de penalidadcs gravissimas;
III - descumprimento das clausulas contratuais, disposi9oes legais ou regulamentares
concementes aos SERVINGS, que comprometam de forma gravissima a continuidade dos
servi90s ou a seguran9a dos USUARIOS, empregados ou terceiros;
sem prejuizo da aplica92o das
declarada pelo MUNICIPIO nos seguintes casos, alem
Rua Luiz Antonio Garcez, n? 140, Tel.: (71) 3635-1310
Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.Roy,bj
15
CERTIFICACAO DIGITAL: 6QRBLCBUERZSMCAEQBEDLG
Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente.
Quarta-feira Diario Ofieial do
8 de Dezembro de 2021
16-Ano - N° 3806
Mata de Sao Joao MUNiCIPiO
,H13/ PUFFFminfl
MATA OE
sag JOAO
JPZ
IV - paralisatpao dos SERVICOS objeto da contratapao por culpa ou dolo da EMBASA,
ou se
fortuito ou forpa maior;
V - Atuapao reiterada de fonna inadequada ou ineficiente pela EMBASA, na execupao
do objeto contratual, tendo por base os PLANO DE METAS, confonne ANEXO IV e
ANEXO VII;
VI - Descumprimento das penalidades impostas pelo MUNICIPIO, conforme ANEXO
_VII_ - PENALIDADES, cujas incidencias ensejem a aplicapao de multas contratuais
que somem, em seu valor agregado, valor equivalente ou superior a 10% do faturamento
do total do primeiro ano do contrato;
VII - Nao atendimento a intimapao do MUNICIPIO para regularizar a prestapao dos
SERVINGS, conforme parametros estabelecidos neste CONTRATO e ressalvados os
casos fortuitos e de forpa maior;
VIII - Na ocorrencia de reiterada oposipao ao exerdcio de fiscalizapao, nao acatamento
das determinapoes do MUNICIPIO ou da AGERSA, reincidencia ou desobediencia as
normas
§5° A instaurapao do processo administrative para decretapao da caducidade preccdida
de comunicapao a EMBASA, apontando, detalhadamente, os descumprimentos
contratuais e a situapao de inadimplencia, concedcndo-lhe prazo razoavel e proporcional
nao inferior a 90 (noventa) dias para sanar as irregularidades apontadas.
§6° Decorrido o prazo fixado sem que a EMBASA sane as irregularidades ou tome
providencias que, a criterio do MUNICIPIO, demonstrem o efetivo proposito de sana-las,
este propora a decretapao da caducidade.
§7° Instaurado o processo administrative e comprovado o inadimplemento, a caducidade
sera declarada pelo Prefeito do MUNICIPIO, cujo valorsera apurado no curso do referido
processo administrative, nos termos da lei.
§8° A caducidade acarretara ao MUNICIPIO o direito de:
j _ Assumir a execupao do objeto do CONTRATO, no local e no estado em que se
encontrar;
II -Ocupar ou utilizar os locals, instalapoes, cquipamentos, materiais e recursos humanos
empregados na execupao do servipo, necessaries a sua continuidade;
III - Reter e executar as GARANTIAS contratuais, para ressarcimento dos prejuizos
sofridos pelo MUNICIPIO;
IV - Aplicar penalidades.
§9° A indenizapao devida a EMBASA em caso de caducidade do CONTRATO restringirse-a ao valor dos investimentos vinculados a BENS REVERSIVEIS ainda nao
amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a
Rua Luiz Antonio Garcez, n® 140, Tel.: (71) 3635-1310
Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.Rov.br
ela houver concorrido para tanto, ressalvadas as hipoteses decorrentes de caso
de operapao, ressalvados os casos fortuitos e de forpa maior, devidamente .
16
CERTIFICAQAO DIGITAL: 6QRBLCBUERZSMCAEQBEDLG
Esta edipao encontra-se no site ofieial deste ente.
Diario Oficial do Quarta-feira
8 de Dezembro de 2021 MUNICiPiO Mata de Sao Joao 17-Ano - N° 3806
MATA DE
SAO JQAO
vV
expansao, manutenfao, continuidadc e atualidade dos servi90s concedidos, descontado o
valor das multas contratuais.
§10° Para fins de indenizafao, o metodo de amortiza9ao utilizado no calculo dos BENS
REVERSFVEIS sera aquele defmido pela AGERSA e as disposi^oes deste contrato.
§11° Declarada a caducidade e paga a respectiva indenizafao eventualmcnte devida, nao
resultara ao MUNICIPIO qualquer cspecie de responsabilidade em rela^ao aos encargos,
onus, obrigapoes ou compromissos com terceiros ou com empregados da EMBASA,
inclusive debitos trabalhistas e previdenciarios.
§12°- Em caso de alienagao do controle acionario da EMBASA, a manutengao ou a
substituifao do presente CONTRATO estara condicionada a anuencia previa do
MUNICIPIO, adotando-se, para tanto, o procedimento e os prazos estabelecidos no art.
14 da Lei federal n° 14.026/2020.”
CLAUSULA DECIMA SEXTA (Da reversao). Na extingao do CONTRATO
extinguem-se os direitos de exploragao da EMBASA sobre os bens afetados pela
prestagSo dos SERVINGS e poderao, a criterio do MUNICIPIO, pcrmanecer sob a gestao
da EMBASA enquanto incumbir a esta manter a continuidadc dos SERVKpOS, desde que
atendidas a legislagao vigente sobre o servigo publico de saneamento basico..
§1° Na data de extingao do CONTRATO os saldos relatives aos investimentos nao
amortizados pelas receitas emergentes da prestagao dos SERVINGS serao apurados
conjuntamente pelo MUNICIPIO e pela AGERSA, estabelecendo a ENTIDADE
REGULADORA prazo adequado para o pagamento eventualmcnte devido.
§2° Em caso de nao pagamento das indenizagoes devidas nos prazos estabelecidos nos
termos do §1°, incidira corregao monetaria mediante aplicagao do IPCA, bem como juros
de mora de 1% (um por cento) ao mes, calculados pro rata die.
§3° Fica facultado ao MUNICIPIO a prorrogagao do prazo de vigencia deste
CONTRATO, com o objetivo de propiciar receitas que venham a amortizar integralmente
o valor mencionado no §1°. desde que atendidas a legislagao vigente sobre o servigo
publico de saneamento basico.
§4° Obriga-se a EMBASA a entregar os bens afetados pelo servigo em condigbes
regulares de operacionalidade, utilizagao e manutengao, sem prejuizo do normal desgaste
resultando do seu uso, e inteiramente livres e desembaragados de quaisquer onus ou
encargos.
CLAUSULA DECIMA SETIMA (Da Foro) A clausula 15a do CONTRATO passa a
ter a seguinte redagao:
“As divergencias surgidas em razao do presente Contrato deverao ser submetidas ao Foro
da Comarca de Mata de Sao Joao/BA.”.
Rua Luiz Antonio Garcez, n? 140, Tel.: (71) 3635-1310
Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.gov.br
17
CERTIFICAQAO DIGITAL: 6QRBLCBUERZSMCAEQBEDLG
Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente.
Quarta-feira Diario Oficial do
8 de Dezembro de 2021
18-Ano - N° 3806 Mata de Sao Joao MUNiCIPiO
PRFFtmiBA
MATA DE
SAO ’nk*» i>•
JOAO %*** Ml
CLAUSULA DECIMA OITAVA (Validagao). O nao exerdcio, ou o exercicio tardio
parcial de qualquer direito que assista a qualquer das partes conlratantes por forqa
deste aditivo nao importa na sua reniincia, nem impede o seu exercicio posterior, ou
constitui novafao da respectiva obriga9ao.
§1° Se qualquer das dispos^oes deste aditivo for declarada nula ou invalida, tal
declara^ao nao afetara a validade das demais disposi^oes contratuais, que se manterao em
pleno vigor.
§2° As disposi9oes deste aditivo nao invalidam ou anulam eventuais contratos firmados
entidade Metropolitana ou consorcio publico do qual participem o MUNICIPIO,
reconhecendo as partes a compatibilidade e manuten9ao das demais disposi9oes
contratuais em pleno vigor, que ficam ratificadas por meio deste.
CLAUSULA DECIMA NONA (Dos contratos da EMBASA com terceiros). Sem
prejuizo das responsabilidades e dos riscos previstos neste instrumento, a EMBASA
podera contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessorias ou
complementares aos servi90s publicos objetivo deste contrato, bem como implementar
projetos associados, desde que nao ultrapassem o prazo de vigencia do contrato.
§1° Incluem-se nos contratos com terceiros as parcerias publico-privadas, as
subdelega9oes e subconcessoes, bem como outras formas de contrata9ao, em
conformidade com o previsto nas Leis Federais n° 8.987/95, 11.079/2004, 11.107/2005 e
11.445/2007, respeitados os limites previstos na Lei Federal n. 14.026/2020.
ou
com a
CLAUSULA VIGESIMA (Do Fundo Municipal de Saneamento Bdsico). O
MUNICIPIO constituiu Fundo Municipal de Saneamento Basico, por meio da Lei
Municipal n. 830/2021.
§1° Contribuira a EMBASA ao Fundo Municipal de Saneamento Basico, com 3% da
Receita Operacional Liquida ajustada dos serviqos prestados exclusivamente no
municipio, de acordo com as regulamenta9oes descritas neste contrato.
§2° A EMBASA a tltulo de antecipa9ao, pagara ao Municipio a quantia de RS
3.000.000,00 (tres milhoes de reais) em conta do Fundo Municipal de Saneamento
Basico, visando a realiza9ao de investimentos previstos no Plano Municipal de
Saneamento Basico do Municipio.
I - Considera-se Receita Operacional Liquida ajustada o valor resultante das faturas
geradas no periodo, deduzido dos cancelamentos de contas, descontos comerciais,
abatimentos, impostos sobre venda e evasao;
II - Entende-se como evasao, o percentual da inadimplencia dos ultimos 12 meses do
municipio, desconsiderando os contratos especiais;
III - Sera repassado o valor da antecipa9ao previsto no §2°, em parcela unica, que sera
desembolsado em ate 30 (trinta) dias uteis apos a assinatura do presente instrumento;
Rua Luiz Antonio Garcez, n® 140, Tel.: (71) 3635-1310
Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.Rov.br
18
CERTIFICAQAO DIGITAL: 6QRBLCBUERZSMCAEQBEDLG
Esta edi?ao encontra-se no site oficial deste ente.
», « Quarta-feira
8 de Dezembro de 2021
19 - Ano - N° 3806 Diario Oficial do Mata de Sao Joao MUNICiPlO
?RfFF!T!lR4
MATADE
vH&S&O JOAO
IV - Ate a integral liquida9ao do valor do adiantamento previsto no §2”, a EMBASA nao
realizara o repasse dos valores previstos no §1“, devendo apresentar mensalmente ao
MUNICIPIO demonstrativo do saldo liquidado no mes;
0 valor a ser liquidado mensalmente correspondera ao resultado do Fundo Municipal
de Saneamento Basico apurado em cada mes,
vS.B.s;
Vintegral.
S30 O nao pagamento dos valores devidos no prazo estabelecido sujeitara a EMBASA as
penalidades previstas no presente CONTRATO, bem eomo a multa moratona de 2 /o ao
mes sobre o valor devido, acrescidos de corre9ao monetana, sem preju.zo do direito do
MUNICIPIO de declarar a caducidade do CONTRATO caso o atraso de pagamento
persista por mais de 45 (quarenta e cinco) dias.
CLAUSULA VIGESIMA PRIMEIRA (Dos anexos). Integram o presente instrumento
os seguintes documentos:
I -Plano de Saneamento vigente;
II - Estudo de Viabilidade Tecnica e Economico-Financeira - bv b,
III - Tarifa atualmente aplicada aos servi9os;
TV - Plano de Metas;
V - Plano de Investimentos;
VI - Matriz de Risco;
VII - Penalidades;
VIII - Poligonal de Praia do Forte a Santo Antonio;
IX- Lista de Empreendimentos e Pedidos de Viabilidade.
Art. 2° O Termo Aditivo que trata o artigo anterior, apos celebrado, sera regulamentado, no
que couber, pelo Chefe do Executive Municipal.
Paraerafo Unico. 0 Poder Executive podera celebrar adiantamenlos
trata^ste artigo, os quais deverao ter por objetivo ajustes e adequa9oes direc.onadas para
consecu9ao das finalidades da concessao firmada.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publica9ao, revogadas as disposi9oes em
contrario.
GAB1NETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA
BAHIA, em 08 de dezembro de 2021.
ao termo aditivo de que
JOAO GUALBERTO VASCONCELOS
Prefeito Municipal
Rua Luiz Antonio Garcez, n® 140, Tel.: (71) 3635-1310
Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.i_
matadnsaoioao.ba.gov-br
19
CERTIFICAQAO DIGITAL: 6QRBLCBUERZSMCAEQBEDLG
Esta edi9ao encontra-se no site oficial deste ente.