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norma nº 640/2017

Tipo Lei
Número / Ano 640 / 2017
Date 2017-03-29
Ementa"Dispõe sobre a regulação da Guarda Municipal do Município de Mata de São João."
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LEI Nº 640/2017, DE 29 DE MARÇO DE 2017.
Câmara Municipal de Mata de São Joá
“a “Dispõe sobre a regulamentação da
Guarda Municipal do Município de Mata
Func Resoonsavi? de São João.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mata de São João aprova e sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei institui normas gerais para a guarda municipal do Município de
Mata de São João.
Art.2º - Incumbe a guarda municipal, instituição de caráter civil, uniformizadas e
armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas
as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º - São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:
I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das
liberdades públicas;
II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
HI - patrulhamento preventivo;
IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e
V - uso progressivo da força.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º- É competência geral da guarda municipal a proteção de bens, serviços,
logradouros públicos municipais e instalações do Município.
Prefeitura Municipal de Mata de São João
e Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA.
O Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 — http www. matadesaojoao.ba.gov.br
MATA DE
SÃO JOÃO
PREFEITURA
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de
uso especial e os dominiais.
Art. 5º - São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as
competências dos órgãos federais e estaduais:
I- zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou
administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações
municipais;
HI - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção
sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações
conjuntas que contribuam com a paz social;
V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem,
atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e
logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de
Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de
trânsito estadual ou municipal;
VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental
do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e
projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios
vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao
desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de
ações interdisciplinares de segurança no Município;
XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a
contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano
municipal;
E Prefeitura Municipal de Mata de São João
mara ve RUQ Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA.
SÃO JOÃO 7... [7])3635-13]0/ Fax: (71) 3635-1293 — http: NNwww.matadesaojoao.ba.gov.br
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MATA DE
SÃO JOÃO
XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e
imediatamente quando deparar-se com elas;
XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da
infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor
municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em
conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das
esferas estadual e federal;
XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e
dignitários; e
XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno
e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino
municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá
colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e
do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos
incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos
do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o
apoio à continuidade do atendimento.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO
Art. 6º - O Município pode criar por lei o plano de progressão de carreira.
Parágrafo único. A guarda municipal é subordinada ao Secretário (a) da Secretaria de
Obras e Serviços Públicos municipal.
Art. 72- A guarda municipal não poderá ter efetivo superior a:
1 - 0.4% (quatro décimos por cento) da população, com até 50.000 (cinquenta mil)
habitantes;
II - 0,3% (três décimos por cento) da população, com mais de 50.000 (cinquenta mil)
e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao
disposto no inciso |:
Prefeitura Municipal de Mata de São João
DE Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA.
O Tel: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 — http: NNw ww .matadesaojoao.ba.gov.br
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MATA DE
SÃO JOÃO
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HI - 0,2% (dois décimos por cento) da população, com mais de 500.000 (quinhentos
mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso II.
Parágrafo único. Se houver redução da população referida em censo ou estimativa
oficial da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), é garantida a
preservação do efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à variação populacional, nos
termos de lei municipal.
Art.8º - Municípios limítrofes podem, mediante consórcio público, utilizar,
reciprocamente, os serviços da guarda municipal de maneira compartilhada.
Art. 9º- A guarda municipal é formada por servidores públicos integrantes de
carreira única e plano de cargos e salários, conforme disposto em lei municipal.
CAPÍTULO V
DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA
Art. 10. - São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda
municipal:
I - nacionalidade brasileira;
II - gozo dos direitos políticos;
HI - quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - nível médio completo de escolaridade;
V - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI - aptidão física, mental e psicológica; e
VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas
perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital.
VIII - ser aprovado em concurso público.
Parágrafo único. Outros requisitos poderão ser estabelecidos em lei municipal.
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO
Art. 11. O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer
capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades.
Prefeitura Municipal de Mata de São João
De Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA.
ÃO To). (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 — http: NNw ww. matadesaojoao.ba.gov.br
SÃO JOÃO
PREFEITURA
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, poderá ser adaptada a matriz
curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional
de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.
Art. 12. É facultada ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e
aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os
mencionados no art. 3º.
$ 1º - O Município poderá firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento
do disposto no caput deste artigo.
$ 2º- O município poderá, mediante convênio com outros órgãos de Segurança do
Estado ou da União, manter órgão de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo
conselho gestor seja assegurada a participação do Município.
$ 3º-O órgão referido no $ 2ºnão pode ser o mesmo destinado a formação,
treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE
Art. 13. - O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos
próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e
auditoria, mediante:
I - controle interno, exercido por corregedoria, naquelas com efetivo superior a 50
(cinquenta) servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as
infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e
II - controle externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à direção da
respectiva guarda, qualquer que seja o número de servidores da guarda municipal, para
receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da
conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer
recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação,
informação e resposta.
$ 1º - O Poder Executivo municipal poderá criar órgão colegiado para exercer o
controle social das atividades de segurança do Município, analisar a alocação e aplicação
dos recursos públicos e monitorar os objetivos e metas da política municipal de segurança e,
posteriormente, a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas
face aos resultados obtidos.
Prefeitura Municipal de Mata de São João
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA.
O Tal: [71]3635-1310/ Fax: [71] 3635-1293 — http: NN www .matadesaojoao.ba.gov.br
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MATA DE
SÃO JOÃO
PREFEITURA
$ 2º - Os corregedores e ouvidores terão mandato cuja perda será decidida pela
maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista em
lei municipal,
Art. 14. - Para efeito do disposto no inciso I do caput do art. 13, a guarda municipal
terá código de conduta próprio, conforme dispuser lei municipal.
Parágrafo único. As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos
disciplinares de natureza militar.
CAPÍTULO VIII
DAS PRERROGATIVAS
Art. 15. - Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por
membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade.
$ 1% Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser
dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou
formação na área de segurança ou defesa social, atendido o disposto no caput.
$ 2º - Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da guarda municipal,
deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal.
$ 3º. Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira em todos os níveis.
Art. 16. - Aos Guardas Municipais é autorizado o porte de arma não letal, conforme
previsto em lei.
Parágrafo Único. Suspende-se o direito de porte de arma não letal em razão de
restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo
dirigente.
Art.17. - Mediante aprovação da Lei 13.022, a Agência Nacional de Telecomunicações
(Anatel) destinará linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio
para a Guarda Municipal.
CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES
Art. 18. - A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação
idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes,
distintivos e condecorações.
Prefeitura Municipal de Mata de São João
va De Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA.
ÃO +41: (71]3635-1310/ Fax: [71] 3635-1293 — htto N Nwww.matadesaojoao.ba.gov.br
MATA DE
SÃO JOÃO
CAPÍTULO X
DA REPRESENTATIVIDADE
Art. 19. - É reconhecida a representatividade das guardas municipais no Conselho
Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no
interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de
Segurança Pública.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. - A guarda municipal utilizará uniforme e equipamentos padronizados,
preferencialmente, na cor azul-marinho.
Art. 21. - É assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso,
como guarda civil, guarda civil municipal, guarda metropolitana e guarda civil
metropolitana.
Art. 22. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA SÃO JOÃO, ESTADO DA
BAHIA, em 29 de março de 2017.
”
Otávio Margelo Matos de Oliveira
Prefejto do Município
Prefeitura Municipal de Mata de São João
De Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA.
Ma.
SACICÃO Tel: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 — http: NNwww.matadesaojoao.ba.gov.br
Diário Oficial do i : Quarta-feira
MUNICÍPIO É Mata de São João s 29 de Março de 2017
9- Ano - Nº 2463
MATA DE
“SÃO JOÃO
PREFEITURA
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LEI Nº 640/2017, DE 29 DE MARÇO DE 2017.
* “Dispõe sobre a' regulamentação da
ú Guarda Municipal do Município de Mata
« de São João.” a.
A. E
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mata de São João aprova e sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
l DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º- Esta Lei institui normas gerais para a guarda muicipal do Município de
Mata de São João.
Art.2º - Incumbe a' guarda municipal, instituição de caráter civil, uniformizadas e
armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas
as competências da Uniãoados Estados e do Distrito Federal. 3
CAPÍTULO If
DOS PRINCÍPIOS ;
Art. 3º - São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:
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1 - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das
liberdades públicas;
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II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
HI - patrulhamento preventivo; A
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IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e
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V - uso progressivo da força.
- CAPÍTULO II
DAS COMPETÉNCIAS
Art. 4-É competência geral da guarda municipal a proteção de bens, serviços,
logradouros públicos municipais c instalações do Município.
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Prefeitura Municipal de Mata de São João '
e, Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA.
O Tel.: (71)3635-1310/ Fóx: (71) 3635-1293 — http N www motadesogioo| ba.gov.br
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PREFEITURA
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Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso conum, os de
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uso especial e os dominiais.
Art. 5º- São competências específicas das guardas mujiicipais, respeitadas as
competências dos órgãos federais e estaduais:
1- zelar pelos bens, Equipamentos e prédios públicos do Município;
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou
administrativas e atos infacionais que atentem contra os bens, serviços c instalações
municipais;
JH - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção
sistêmica da população qu utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
TV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações
conjuntas que contribuam com a paz social;
V - colaborar comija pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem,
atentando para o respeito aós direitos fundamentais das pessoas;
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VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem, conferidas, nas vias e
logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de
Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de
trânsito estadual ou municipal:
VII - proteger o paigimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental
do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
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VIII - cooperar com.os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e
projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios
vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao
desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociái s, visando à adoção de
ações interdisciplinares de Segurança no Município; . E!
XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a
contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas '€ ordenamento urbano
municipal; 15 :
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Diário Oficial do $ Quarta-feira
MUNICÍPIO * Mata de São João , 29 de Março de 2017
11-Ano - Nº 2463
LATA DE
SÃO JOÃO
PREFEITURA
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XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e
imediatamente quando degprar-so com elas:
XIV - encaminhar -ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da
infração, preservando o local do crime, quando possivel e sempre que necessário;
XV - contribuir no“estudo de impacto na segurança local,iconforme plano diretor
municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XVI - desenvolver ;ações de prevenção primária à violência. isoladamente ou em
conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das
esferas estadual e federal;
XVII - auxiliar na Segurança de grandes eventos e na .prôteção de autoridades e
dignitários; e Ê a
XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar; zelando pelo entorno
e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino
municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz: na comunidade local.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a gúbrda municipal poderá
colaborar ou atuar conjuntemente com órgãos de segurança pública” da União, dos Estados'e
do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos
incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos
do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda mannicipal prestar todo o
apoio à continuidade do atêndimento.
cariTULO IV
DA CRIAÇÃO
Art. 6º- O Município pode criar por lei o plano de progressão de carreira,
Parágrafo único. A guarda municipal é subordinada ao Secretário (a) da Secretaria de
Obras e Serviços Públicos inunicipal.
Art. 7º - A guarda minicipal não poderá ter efetivo superior a:
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1.- 0,4% (quatro dógimos por cento) da população, com “até, 50.000 (cinquenta mil)
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TI - 0,3% (três décimos por cento) da população, com mais de 50.000 (cinquenta mil)
e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao
disposto no inciso I; ; - n
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Quarta-feira Diário Oficial do
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HI - 0,2% (dois décimos por cento) da população, com mais de 500.000 (quinhentos
mil) habitantes. desde que'o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso II.
Parágrafo único. Se, houver redução da população referida;em censo ou estimativa
oficial da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), é garantida a
preservação do efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à variação populacional, nos
termos de lei municipal.
Art.8º - Municípios? limítrofes podem, mediante consórcio público, utilizar,
reciprocamente, os serviços da guarda municipal de maneira compartilhada.
Art. 9º- A guarda municipal é formada por servidores públicos integrantes de
carreira única e plano de cârgos e salários, conforme disposto em lei municipal.
CAPÍTULO V 7
DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA
Art. 10. - São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda
municipal:
1 - nacionalidade brasileira;
Il - gozo dos direitos políticos;
2
TI - quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - nivel médio completo de escolaridade;
V - idade mínima de;18 (dezoito) anos;
VI - aptidão física, mental e psicológica; e
VII - idoneidade môral comprovada por investigação social e certidões expedidas
perante o Poder Judiciário tstadual, federal e distrital.
VIII - ser aprovado em concurso público. r
Parágrafo único. Outros requisitos poderão ser estabelecidos em lei municipal.
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO
Art. 11. O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer
capacitação especifica, com matriz curricular compatível com suas atividades.
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* Prefeitura Municipal de Mata de São João
« Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São Jodo/BA.
25º Tel.: (71)3635-1310/ Fox: (71) 3635-1293 — http A www .matadesaojoao.ba,gov.br
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Diário Oficial do : . “ Quarta-feira
13- Ano -Nº 2463
: MATA DE
5 SÃO JOÃO
x “. PREFEITURA
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, poderá ;ser adaptada a matriz
curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada'p la Secretaria Nacional
de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.
Art. 12. É facultada ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e
aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os
mencionados no art. 3º. : ai
$ 1º- O Município poderá firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento
do disposto no caput deste” artigo.
$ 2º- O município poderá, mediante convênio com outros órgãos de Segurança do
Estado ou da União, manter órgão de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo
conselho gestor seja assegurada a participação do Município.
$3º.0 órgão refêrido no $ 2ºnão pode ser o mesmo “destinado a formação,
treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares.
é CAPÍTULO VII
DO CONTROLE :
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Art. 13. - O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos
próprios, permanentes. aútônomos e com atribuições de fiscalização. investigação e
auditoria, mediante:
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I - controle interno;-exercido por corregedoria, naquelas com efetivo superior a 50
(cinquenta) servidores da guarda e em todas as que utilizam arma, de fogo, para apurar as
infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e *
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1 - controle externó; exercido por ouvidoria, independente 'em relação à direção da
respectiva guarda, qualquêr que seja o número de servidores da guarda municipal, para
receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da
conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão. propor soluções, oferecer
recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação,
informação e resposta.
$ 1º - O Poder Executivo municipal poderá criar órgão colegiado para exercer o
controle social das atividades de segurança do Município, analisar, a alocação e aplicação
dos recursos públicos e monitorar os objetivos e metas da política municipal de segurança e,
posteriormente, a adequação e eventual necessidade de adaptação! das medidas adotadas
face aos resultados obtidos:
Es Prefeitura Municíbal de Mata de São João
:. RUA Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro - Centro Administrativo — Mata de São João/BA.
2º Tel.: (71)3635-1310/ Foix: (71) 3635-1293 — http Nw ww, malaciasadiode, ba.gov.br
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: WLX130GOTFJVGHBRCSQ6RW
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Quarta-feira Diário Oficial do
28 da Marea so 20? Mata de São João MUNICÍPIO
$ 2º - Os corregedores e ouvidores terão mandato cuja perda será decidida pela
maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e especifica prevista em
lei municipal.
Art. 14. - Para efeito do disposto no inciso I do caput do art. 13, a guarda municipal
terá código de conduta próprio, conforme dispuser lei municipal.
Parágrafo único. As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos
disciplinares de natureza militar.
CAPÍTULO vIN
DAS PRERROGATIVAS
Art. 15. - Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por
membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade.
$ 1= Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser
dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou
formação na área de segurança ou defesa social, atendido o disposto no caput
$ 2º - Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da guarda municipal.
deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal.
$3º- Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira em todos os níveis.
Art. 16. - Aos Guardas Municipais é autorizado o porte de arma não letal, conforme
previsto em lei.
Parágrafo Único. Suspende-se o direito de porte de arma não letal em razão de
restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo
dirigente.
Art.17. - Mediante aprovação da Lei 13.022, a Agência Nacional de Telecomunicações
(Anatel) destinará linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio
para a Guarda Municipal.
CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES
Art. 18. - A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação
idêntica à das forças militares. quanto aos postos e graduações, titulos, uniformes,
distintivos e condecorações.
Prefeitura Municipal de Mata de São João
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA.
Tel.: (71]3635-1310/ Fox: (71) 3635-1293 — http: N www matadesagjoao.ba.gov.br
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+ Diário Oficial do . Quarta-feira
MUNICÍPIO Mata de São João 29 de Março de 2017
15-Ano - Nº 2463
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MATA DE
SÃO JOÃO
CAPÍTULO X
DA REPRESENTATIVIDADE *
Art. 19. - É reconhecida a representatividade das guardas municipais no Conselho
Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no
interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e'Gestores Municipais de
Segurança Pública. ,
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS
| Art. 20. - A guarda municipal utilizará uniforme e equipamentos padronizados,
| preferencialmente, na cor zul-marinho, .
| Art. 21. - É assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso,
como guarda civil, guarda civil municipal, guarda metropolitana e guarda civil
metropolitana.
Art. 22. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA
BAHIA, em 29 de março de 2017.
Otávio Marcelo Matos de Oliveira
Prefeito do Município
Prefeitura Municipal de Mata de São João
s Rug Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro - Centro Administrativo — Mata de São João/BA.
O Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 — http www matadesaojoao.ba.gov.br
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