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norma nº 1/1990

Tipo Lei
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-04-15
EmentaDispõe que o Município de Mata de São João reger-se-á pelas disposições desta Lei.
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2 - Ano XIV - Nº 1346 Mata de São João
Leis
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MATA DE SÃO JOÃO
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, 
ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais que lhe são 
conferidas, faz saber que o Poder Legislativo Municipal, aprova, 
promulga e publica a seguinte Lei Orgânica; 
“PREÂMBULO”
Nós, legítimos representantes do povo de Mata de São João reunidos em 
plenário na câmara de vereadores deste município imbuídos no poder 
orgânico para instituir a presente constituição municipal com base na carta 
magna da República Federativa do Brasil no seu art. 29 em consonância 
com a Constituição do Estado da Bahia promulgamos, sob a proteção de 
Deus a seguinte Lei Orgânica do Município de Mata de São João com o 
seguinte teor: 
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1° - O Município de Mata de São João, pessoa jurídica de direito 
público interno, integra a união indissolúvel da República Federativa do 
Brasil, dotado de autonomia política, administrativa, funcional e 
financeira, nos termos da Constituição do Estado da Bahia e da presente 
LEI ORGÂNICA. 
Art. 2° - O Município tem sede na cidade que lhe dá nome, com as 
vilas, distritos e povoados nele situados, podendo, ainda, dividir-se em 
novos distritos, cuja criação dar-se-á por lei municipal, observados os 
critérios da legislação estadual específica. 
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3 - Ano XIV - Nº 1346 Mata de São João
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Parágrafo Único - A criação, supressão ou fusão de Distritos, 
Subdistritos e alteração da localização da Sede do município, bem como o 
desmembramento do seu território, no todo ou em parte, para anexação a 
outro Município, dependerão sempre de aprovação da Câmara Municipal, 
através de Resolução aprovada, no mínimo, pela maioria absoluta dos 
seus membros”. ( Emenda nº 001/2014)
Art. 3° - São símbolos municipais a bandeira, o brasão e o hino, 
representativos de sua cultura e história. 
TÍTULO II
Dos Princípios, Direitos e Garantias Fundamentais 
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 4° - O Município de Mata de São João, organizado 
democraticamente, dentro do estado de direito, preservará, dentre outros, 
os seguintes princípios: 
I. a dignidade da pessoa humana e os direitos dos cidadãos, combatendo￾se todas as formas de discriminação ou restrições de direito em razão da 
raça, sexo, idade, credo, ideologia e por origem de nascimento; 
II. a participação popular na gestão da coisa pública; 
III. o fortalecimento do municipalismo, pela adoção de medidas que 
visem a aumentar a representação do Município, a sua autonomia e o seu 
nível de participação nas ações e decisões do Estado e da União; 
IV. o cooperativismo intermunicipal, pela ação consorcial e interação 
com municípios limítrofes com interesses comuns; 
V. a integração do Município com a manutenção do equilíbrio entre zonas 
urbanas e rurais, através de políticas racionais que visem à equidade; 
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4 - Ano XIV - Nº 1346 Mata de São João
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VI. a garantia da qualidade de vida pela integração harmônica do meio 
ambiente com o desenvolvimento sócio-econômico. 
Art. 5° - Em consonância com os princípios que o Município adota, 
caber-lhe-á adotar as medidas necessárias à: 
I - concorrer, com as demais esferas de governo para erradicação da 
pobreza, da marginalização, do analfabetismo e do desemprego; 
II - proteção à infância e à velhice; 
III - proteção do seu patrimônio ecológico e acervo histórico-cultural. 
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Art. 6° - Além dos direitos e deveres individuais e coletivos e garantias 
assegurados nas Constituições da República e do Estado da Bahia, o 
Município assegurará: 
I - assistência jurídica gratuita aos necessitados, na forma da lei; 
II - reivindicar ao Estado para que este proporcione condições de 
salubridade e existência dignas nos estabelecimentos prisionais 
situados em seu Território, colaborando no sentido de prover a 
alimentação dos internos quando não o fizer a Unidade Federativa; 
III - oferecimento de acomodação coletiva para recolhimento provisório e 
noturno de pessoas desabrigadas em razão de infortúnio; 
IV - priorizar aos idosos, deficientes físicos, gestantes no acesso a 
utilização dos serviços públicos municipais, inclusive aqueles objeto 
de permissão e de concessão inclusive por exigências de Leis Federais 
pertinentes; 
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5 - Ano XIV - Nº 1346 Mata de São João
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V - o direito a qualquer cidadão de ser ouvido em audiência pública pelos 
Chefes dos Poderes Legislativo e Executivo, em dias especialmente 
designados pelas autoridades; 
VI - proteção à mulher contra a violência, pelo oferecimento de 
assistência social e jurídica específicas; 
VII - assistência, conjuntamente e de forma subsidiária ao Estado, aos 
loucos de todo gênero, proporcionando-lhes meios de integração com a 
família e ao convívio social; 
VIII - direito a certidão em repartições públicas de inteiro teor, inclusive 
fotocópia integral do texto solicitado, na forma da lei; 
IX - direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse 
particular, ou de interesse coletivo ou geral no prazo de 15(quinze) 
dias, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja 
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; 
X - meios de garantir, conjuntamente com o Estado e a União, melhoria 
de vida à criança e ao adolescente, proporcionando-lhes com 
prioridade condições de moradia, educação, saúde e lazer no convívio 
familiar; 
XI - em colaboração com o Estado e a União, mecanismos para garantir a 
execução de uma política de combate e de prevenção de violência, 
contra a sociedade de um modo geral especialmente os idosos a 
mulher e o menor, nos limites de sua competência; 
XII - auxílio funeral aos necessitados, na forma da lei, em colaboração 
com a União e o Estado. 
TÍTULO III
DOS BENS MUNICIPAIS
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Art. 7° - Constituem patrimônio do Município os seus direitos, os bens 
móveis e imóveis do seu domínio, as rendas por ele auferidas e as águas 
fluentes, emergentes e em depósito, localizadas no seu território. 
Parágrafo Único - Os bens imóveis do Município terão sempre a 
utilização mais ampla possível, evitando-se disponibilidade ociosa, 
cabendo ao Executivo assegurar o seu aproveitamento, inclusive em 
atividades diferenciadas, observados os preceitos legais. 
Art. 8° - Incumbe ao Prefeito a administração dos bens municipais, 
respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados nos seus 
serviços permanentes do Poder Legislativo. 
Art. 9° - A alienação de bens da Administração Pública Municipal, 
subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, 
será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas: 
I - Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgão 
da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e para 
todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia 
e de licitação de modalidade de concorrência, dispensada esta nos casos 
e na forma de legislação pertinente. 
II - Quando móveis, de avaliação prévia e de licitação, dispensada 
esta nos casos e na forma da legislação pertinente. 
Art.10- O uso de bens municipais por terceiros ocorrerá mediante 
concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse 
público exigir, observados os princípios básicos desta Lei e da 
legislação própria. 
Art. 11 – A concessão administrativa de uso ou de direito real de uso 
dos bens públicos de uso especial e dominiais dependerá de autorização 
Legislativa e concorrência dispensadas nos casos previstos em Lei. 
Parágrafo Único - Os bens concedidos ou permitidos, 
obrigatoriamente, reverterão ao patrimônio público, acrescidos de todas 
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as benfeitorias úteis e necessárias, permitindo-se a retirada das 
benfeitorias voluptuárias, que não impliquem em modificação da 
natureza, estrutura e utilização do bem. 
Art. 12 - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum 
somente poderá ser outorgada para finalidades escolares e de assistência 
social ou de relevante interesse público, mediante prévia autorização 
legislativa. 
Art. 13 - A permissão e autorização de uso de bens municipais será 
sempre realizada a título precário, mediante licitação e por ato 
administrativo. 
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL
Art. 14 - Compete ao Município: 
I - legislar sobre assunto de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que lhe couber; 
III - elaborar o plano plurianual, o orçamento anual e a lei de diretrizes 
orçamentárias; 
IV - instituir e cobrar os tributos municipais, bem como aplicar suas 
rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar 
balancetes nos prazos fixados em lei; 
V - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos; 
VI - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; 
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VII - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços 
municipais; 
VIII - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos; 
IX - instituir o quadro, os planos de carreira e o regime jurídico único dos 
servidores públicos; 
X - organizar e prestar, diretamente, ou sob o regime de concessão ou 
permissão, os serviços públicos locais, inclusive os de transporte 
coletivo e limpeza pública, que têm caráter essencial; 
XI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; 
XII - instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que 
propiciem o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente; 
XIII - amparar, de modo especial, os idosos e os portadores de deficiência; 
XIV - estimular a participação popular na formulação de políticas e na 
ação governamental, estabelecendo programas de incentivo a projetos 
de organização comunitária nos campos social e econômico, 
cooperativas de produção e mutirões; 
XV - prestar com recursos próprios e com a cooperação técnica e 
financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da 
população; 
XVI - planejar e controlar o uso, o parcelamento e a ocupação do solo em 
seu território, especialmente o de sua zona urbana; 
XVII - estabelecer normas de edificação, de parcelamento, de arruamento e 
de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas 
convenientes à ordenação do solo do seu território, observadas as 
diretrizes da lei federal; 
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XVIII - instituir, planejar e fiscalizar programas de desenvolvimento 
urbano nas áreas de habitação e de saneamento básico, de acordo com as 
diretrizes estabelecidas na legislação federal, sem prejuízo do exercício da 
competência comum correspondente; 
XIX - prover a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino 
do lixo domiciliar ou não, bem como de outros detritos e resíduos de 
qualquer natureza; 
XX - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de 
estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços ou 
quaisquer outros; 
XXI - cassar ou suspender licença que houver concedido ao 
estabelecimento cuja atividade venha a se tornar prejudicial à saúde, à 
higiene, à segurança, ao sossego e aos bons costumes; 
XXII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para 
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de 
serviços e outros, atendidas as normas da legislação federal 
aplicáveis; 
XXIII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao 
exercício do seu poder de polícia;
XXIV - fiscalizar peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros 
alimentícios, em seus locais de venda, observada a legislação federal 
pertinente; 
XXV - dispor sobre o depósito e destinação de animais e mercadorias 
apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal; 
XVI - dispor sobre registro, guarda, vacinação e captura de animais, com a 
finalidade precípua de controlar e erradicar moléstias de que possam ser 
portadores ou transmissores; 
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XXVII- sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como 
regulamentar e fiscalizar sua utilização; 
XXVIII - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, 
especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os 
pontos de parada obrigatória de veículos de transporte coletivo; 
XXIX - fixar e sinalizar as zonas de silêncio de trânsito e de tráfego em 
condições especiais; 
XXX - regular, executar, licenciar, fiscalizar, conceder, permitir ou 
autorizar, conforme o caso: 
a) os serviços de transporte de passageiros, em geral, regulamentados 
inclusive os providos de taxímetro; 
b) os serviços funerários e os cemitérios; 
c) os serviços de mercados, feiras e matadouros públicos; 
d) os serviços de construção e conservação de estradas, ruas, vias ou 
caminhos municipais; e) os serviços de iluminação pública; 
f) a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer 
outros meios de publicidade e propaganda no Município; 
XXXI - regular as condições de utilização dos bens públicos de uso 
comum; 
XXXII - fixar os locais de estacionamento público, para táxis e demais 
veículos de lotação; 
XXXIII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de 
seus serviços e bem assim os dos seus concessionários; 
XXXIV - adquirir e alienar bens na forma da lei; 
XXXV - assegurar a expedição de certidões, quando requeridas às 
repartições municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos 
de situações. 
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§ 1º - As competências previstas neste Artigo não esgotam o exercício 
privativo de outras na forma da lei, desde que atendam ao peculiar 
interesse do Município e ao bem-estar de sua população e não conflitem 
com a competência federal e estadual. 
§ 2º - As normas municipais de edificação, de loteamento e de arruamento 
deverão exigir reserva de áreas destinadas a: 
a) logradouros públicos; 
b) zonas verdes; 
c) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de 
águas pluviais; 
d) passagem com canalização pública de esgoto e de águas pluviais, 
obedecidas as dimensões e demais condições estabelecidas na 
legislação. 
§ 3º - A política de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar 
as funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes, 
deve ser consubstanciada em Plano Diretor de Desenvolvimento 
Integrado, nos termos do Art. 182, § 1°, da Constituição Federal. 
TITULO II
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 15 - A Administração Pública Municipal compreende os órgãos 
institucionais incumbidos da execução dos atos governamentais. 
Art. 16 - A administração direta compreende os órgãos centralizados 
dos Poderes Legislativo e Executivo, enquanto a administração indireta 
corresponde a exercida pelas autarquias, fundações públicas e empresas 
públicas ou de economia mista, criadas por lei. 
Art. 17 - A atividade administrativa do Município obedecerá aos 
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, 
observando-se também a sua finalidade, motivação, economicidade e 
razoabilidade; 
Parágrafo Único. visando a garantia da Publicidade aos atos públicos, os 
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Poderes Executivo e Legislativo do município estão obrigados a transmitir 
“ao vivo” na rede mundial de computadores (internet), todas as sessões 
públicas e licitações que se realizem na forma presencial, devendo 
disponibilizar o link de acesso no respectivo portal institucional. (EMENDA 
MODIFICATIVA Nº 001/2022)
Art. 18 - Observadas as normas gerais estabelecidas pela União, a lei 
municipal poderá disciplinar o regime de licitação e contratação de 
obras, serviços, compras locação e alienação de bens, concessões e 
permissões. 
Art. 19 - Nas licitações a cargo do Município e de entidades da 
administração indireta, observar-se-ão, sob pena de nulidade, os 
princípios da isonomia, publicidade, moralidade, razoabilidade, 
vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo. 
Art. 20 - A execução de obras públicas será sempre precedida do 
respectivo projeto básico e indicação dos recursos, sob pena de nulidade, 
ressalvadas as situações previstas em lei. 
Art. 21 - A publicação das leis e atos municipais far-se-á na imprensa 
oficial, ou pela sua afixação em local visível, na sede de ambos os 
Poderes. 
§ 1º - As Leis e Decretos Municipais serão disponibilizadas à população 
em meio digital de amplo acesso ao público. 
§ 2º - A forma dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se￾á segundo os critérios definidos em lei. 
Art. 22 - A publicidade governamental das entidades da administração 
direta e indireta terá caráter necessariamente institucional, informativo, 
educativo ou de orientação social, não podendo constar nomes símbolos 
ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou 
servidores públicos. 
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Art. 23 - Na execução de obras públicas constará, obrigatoriamente, 
afixada no local, placa informativa, onde constará, o valor da obra, data 
de início, prazo de entrega à entidade responsável e demais informações 
complementares, na forma da lei. 
Art. 24 - O uso de veículo pelo Poder Público será definido em Decreto 
próprio, que estabelecerá critérios de sua utilização. 
CAPÍTULO III
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 25 - O regime dos servidores públicos municipais da administração 
direta, autárquica e fundacional será o estatutário, na forma da lei. 
Art. 26 - Será assegurada aos servidores da administração direta 
isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou 
assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores do Poder Executivo 
e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as 
relativas à natureza ou local de trabalho. 
Art. 27 -Aplicam-se aos servidores municipais os direitos seguintes: 
I - irredutibilidade de vencimentos; 
II - décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no 
valor da aposentadoria, que poderá ser antecipado pela administração 
50% (cinquenta por cento) do seu valor, no mês do aniversário do 
servidor, se solicitado com antecedência de 15(quinze) dias; 
III - remuneração do trabalho noturno superior a do diurno; 
IV - salário família para os seus dependentes; 
V - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e 
quarenta horas semanais; 
VI - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; 
VII - remuneração dos serviços extraordinários, no mínimo em cinquenta
por cento; 
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VIII - gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos um terço a 
mais que o salário normal; 
IX - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a 
duração de cento e vinte dias; 
X - licença paternidade, nos termos da lei federal; 
XI - proteção contra os riscos inerentes ao trabalho; 
XII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou 
perigosas na forma da lei; 
XIII - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de 
critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; 
XIV - licença para tratamento de interesse particular, sem remuneração; 
XV - direito de greve, cujo exercício se dará nos termos e limites 
definidos em lei complementar federal; 
XVI - seguro contra acidente de trabalho; 
XVII - aperfeiçoamento pessoal e funcional; 
XVIII –a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação 
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo 
com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista 
em lei, ressalvadas as contratações de atividades meio em Regime 
Especial de Direito Administrativo, bem como as nomeações para cargo 
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Emenda
001-2016)
XIX - O prazo de validade do concurso público e do REDA - Regime 
Especial de Direito Administrativo será de até dois anos prorrogáveis 
uma vez por igual período; ( Emenda 001-2016)
§ 1º - A remuneração dos servidores públicos da administração direta 
autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos poderes do 
município e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou 
outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente, ou não, não 
poderão exceder o subsidio mensal em espécie dos Secretários; 
§ 2º - Os vencimentos, vantagens ou quaisquer parcelas remuneratórias 
pagos em atraso ao servidor público municipal deverão ser corrigidos 
monetariamente, de acordo com os índices oficiais de inflação. 
§ 3º - Ficam assegurados aos Agentes Políticos, Prefeito, Vice-Prefeito, 
Subprefeito, Vereadores, Secretários Municipais e demais cargos ou 
funções a estes equiparados, membros ou integrantes dos Poderes 
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Executivo e Legislativo do Município de Mata de São João, além dos 
seus vencimentos mensais, e vantagens legais, a percepção dos direitos 
previstos nos incisos II e VIII deste artigo.(EMENDA Nº 002/2017);
Art. 28 - O servidor público municipal será aposentado na forma que 
dispõe a Constituição Federal e o estatuto próprio. 
Art. 29 - Ao servidor público municipal, em exercício de mandato eletivo, 
aplicam-se as seguintes disposições: 
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará 
afastado do seu cargo, emprego ou função; 
II - investido no mandato de Prefeito será afastado do cargo, emprego 
ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; 
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de 
horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem 
prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo 
compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; 
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do 
mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos 
legais, exceto para promoção por merecimento; 
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os 
valores serão determinados como se no exercício estivesse. 
Art. 30 - São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores 
nomeados em virtude de concurso público. 
§ 1º - É vedada a fixação de limite máximo de idade para efeito de 
ingresso no serviço público através de concurso. 
§ 2º - O servidor público municipal estável só perderá o cargo em 
virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo 
administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa. 
§ 3º - Ao servidor público em estágio probatório é assegurado o direito de 
ampla defesa, para efeito de avaliação de seu desempenho funcional ou 
em processo disciplinar. 
§ 4º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público 
municipal, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga 
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reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado 
em outro cargo ou posto em disponibilidade. 
§ 5º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor 
estável ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado 
aproveitamento em outro cargo. 
Art. 31 - O Município poderá instituir contribuição a ser cobrada de seus 
servidores, para o custeio de sistema de previdência e assistência social, 
que vier a ser criado em benefício destes. 
§ 1° - Constitui infração político - administrativa do Prefeito, do 
Presidente da Câmara do Município e diretores das autarquias e 
fundações públicas municipais, deixar de repassar os valores das 
contribuições previdenciárias, referentes às consignações dos servidores 
e a parte devida pelos Poderes Executivo e Legislativo, para o Instituto 
de Previdência, nos prazos de lei. 
§ 2° - Independentemente de constituir infração político-administrativa, 
a desobediência ao quanto disposto no Parágrafo anterior deste Artigo, 
constitui crime de responsabilidade, punível com as sanções previstas 
em lei. 
Art. 32 - Os benefícios previstos no “caput” do Artigo anterior poderá ser 
estendidos ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, na forma da lei. 
Art. 33 - A seguridade social dos servidores será assegurada, inclusive 
mediante consórcio com outros municípios ou através da celebração de 
convênio com a União e o Estado. 
Art. 34 - O Município, nos termos da lei, desenvolverá projeto 
habitacional destinado, exclusivamente, aos seus servidores públicos. 
Art. 35 – Fica instituída a Verba de Gabinete para os Senhores 
Vereadores no pleno exercício parlamentar, que será regulamentada 
através de Decreto Legislativo proposto pela Mesa da Câmara. 
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Art. 36 - Fica assegurado ao servidor público municipal, da 
administração direta e indireta, ativo ou inativo, a isenção do imposto 
predial e territorial urbano e de transmissão intervivos, na aquisição de 
imóvel destinado a sua moradia, desde que no Município não possua 
outro bem de igual natureza. 
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 37 - O processo administrativo disciplinar será instruído e 
fundamentado, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório com os 
recursos a eles inerentes. 
§ 1º - O processo disciplinar será sempre instaurado por portaria da 
autoridade competente, com descrição detalhada dos atos ou fatos a 
apurar, indicando, desde já, as infrações e as sanções respectivas. 
§ 2º - A comissão processante terá que ser constituída por servidores de 
categoria igual ou superior à do acusado. 
§ 3º - É de quinze dias o prazo para defesa, de três dias para vista de 
documentos e de dez dias para oferecimento de recursos. 
§ 4º - Será de cinco o número máximo de testemunhas a serem ouvidas 
por indicação do interessado. 
Art. 38 - É facultado ao interessado a assistência de advogado, 
legalmente constituído, que poderá intervir em todas as fases 
processuais, obedecidos os prazos legais, sendo-lhe facultada vista dos 
autos em repartição, para defesa e recurso, na forma da lei. 
Art. 39 - No curso do processo administrativo e até decisão final 
irrecorrível, somente terão acesso aos autos o servidor interessado ou 
quem o represente, os membros da comissão processante e os servidores 
diretamente envolvidos com a sua tramitação, devendo todos guardar 
sigilo, sob pena de responsabilização funcional. 
Art. 40 - Na hipótese de indícios de gravidade da falta ou quando ocorra 
a possibilidade de a permanência do servidor interferir no resultado do 
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julgamento, inclusive pela modificação da prova, poderá ser o mesmo 
afastado de suas funções, pelo prazo máximo de trinta dias, sem 
prejuízo de sua remuneração, mediante despacho fundamentado da 
autoridade hierárquica competente. 
Art. 41 - Nenhum processo administrativo disciplinar terá duração 
superior a noventa dias, prorrogáveis, entretanto, por mais trinta dias, 
mediante despacho fundamentado. 
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42 - São Poderes do Município o Legislativo e o Executivo, 
independentes e harmônicos entre si. 
 Parágrafo Único - É vedada aos Poderes Municipais a 
delegação recíproca de atribuições, salvo os casos previstos em lei. 
CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 43. - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, 
composta pelo número de 13 (treze) vereadores”. (Emenda nº 001/2011).
§ 1º- Fica instituída a Câmara Mirim, com o número de vereadores igual 
ao da Câmara Comum e será regida por Regimento próprio elaborado pela 
Câmara Comum. 
Art. 44 - A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente na sua sede, de 02
(dois) de fevereiro a 17 (dezessete) de julho e de 01 (primeiro) de agosto 
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a 23 (vinte e três) de dezembro, podendo ser convocada, 
extraordinariamente, para apreciação de matéria de relevante interesse 
público, limitando-se as deliberações, nesse período, à matéria objeto da 
convocação. (Emenda nº 001/2007);
Parágrafo Único - Fica instituída a Câmara Itinerante. 
Art. 45 - No primeiro ano da legislatura reunir-se-á a Câmara Municipal 
em primeiro de janeiro, para a posse dos Vereadores, Prefeito e Vice￾Prefeito eleitos, assumindo originariamente a direção dos trabalhos, 
dentre os eleitos, o Vereador que mais recentemente tenha exercido 
cargo de maior hierarquia na Mesa Diretora, ou na hipótese de inexistir 
tal situação, o Vereador com maior número de mandatos e, em caso de 
igualdade, o mais idoso. (Emenda nº 002/2016);
§ 1º - Às 10:00 horas do dia 1º de janeiro do primeiro ano da 
Legislatura, será realizada a eleição da Mesa Diretora para o primeiro 
biênio, assumindo originariamente a direção dos trabalhos, o Vereador 
que atenda aos critérios do caput deste artigo. (Emenda nº 003/2022);
§ 2° - A eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio, far-se-á 
sempre às 17:00 horas do dia 05 de julho, do segundo ano de cada 
legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos no 
dia 1° de janeiro do ano subsequente. (Emenda nº 003/2022);
§ 3° - Qualquer componente da Mesa Diretora, inclusive o seu Presidente, 
poderá se candidatar ao mesmo cargo que ocupa ou a qualquer outro na 
eleição da Mesa Diretora para o biênio subsequente.
§ 4° - Caso algum dos Vereadores empossados seja convocado pelo 
Prefeito para ocupar cargo de Secretário Municipal ou equivalente, desde 
que haja a anuência do mandatário, este, será considerado 
automaticamente licenciado, caso presente o respectivo suplente, será 
empossado na mesma sessão.
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Art. 46 - A convocação extraordinária da Câmara dar-se-á: 
I. pelo seu Presidente; 
II. pela maioria dos Vereadores;
III. pelo Prefeito Municipal. 
Art. 47 - A sede da Câmara é inviolável, nela não podendo penetrar a 
força pública, salvo requisição do Chefe do Poder Legislativo, em 
circunstâncias amplamente justificadas. 
“Art. 48 – O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara 
Municipal, constituído para reunião de Vereadores em exercício do 
mandato, sendo que as deliberações serão tomadas por maioria simples 
de votos presente a maioria de seus membros, ou por maioria absoluta 
ou qualificada de votos (3/5 e 2/3), obedecendo a necessária simetria 
disposta na Constituição Estadual e da Constituição Federal. 
(EMENDA N° 002/2022).
§ 1º - A maioria simples é a que representa o maior resultado de 
votação, dentre os presentes, aplicando-se a todos os casos, ressalvadas 
as hipóteses dos parágrafos § 2º ao§ 4º deste artigo.
§ 2º - A maioria absoluta é a que compreende mais da metade dos 
membros da Câmara, onde serão submetidas:
a) A aprovação de leis complementares;
b) A rejeição de veto.
§ 3º - A maioria qualificada de 3/5 é a que atinge ou ultrapassa 3/5 (três 
quintos) dos Membros da Câmara, onde serão submetidas:
a) A alteração da Lei Orgânica;
b) A concessão de títulos honoríficos.
§ 4º - A maioria qualificada de 2/3 é a que atinge ou ultrapassa 2/3 (dois 
terços) dos Membros da Câmara, onde serão submetidas:
a) A rejeição de Parecer Prévio do Tribunal de Contas dos 
Municípios do Estado da Bahia;
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b) Para decretar a perda de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito 
Municipal e Vereadores. 
§ 5º - Quando o cálculo da votação não resultar em número inteiro, 
adotar-se-á um dos seguintes critérios matemáticos de arredondamento 
do saldo decimal: quando o algarismo imediatamente seguinte ao último 
a ser conservado for igual ou superior a 5, deverá ser aumentado até 
uma unidade, quando inferior a 5, conservar-se-á o mesmo algarismo.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 49 - A Câmara Municipal exerce a função legislativa, fiscalizadora e 
de debate das questões de interesse público e julgadora nos casos 
admitidos nesta Lei. 
Art. 50 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar 
sobre as matérias de competência do Município, especialmente: 
I - assuntos de interesse local; 
II - tributos municipais, quanto a sua instituição, arrecadação, isenção, 
anistia e remissão.
III - orçamento anual, plano plurianual, diretrizes orçamentárias e 
créditos adicionais; 
IV - empréstimos e operações de crédito, inclusive forma e meio de 
pagamento; 
V - concessão, auxílio e subvenção; 
VI - concessão e permissão de serviços e bens públicos; 
VII - concessão de direito real de uso de bens municipais; 
VIII - alienação e concessão de bens imóveis; 
IX - aquisição de bens imóveis, mesmo quando se tratar de doação com 
encargos; 
X - criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação 
estadual; 
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XI - criação, alteração e extinção de cargos e funções públicas e fixação 
da respectiva remuneração, salvo a mera atualização monetária, que 
independe de lei; 
XII - planos e programas municipais de desenvolvimento, inclusive o 
plano diretor urbano; 
XIII - participação popular e disciplina da colaboração de entidades nas 
ações do Município; 
XIV - denominação e sua alteração dos bens, vias e logradouros públicos; 
XV - ordenamento, parcelamento, uso, ocupação e destinação do solo 
urbano; 
XVI - criação e extinção de órgãos e entidades da administração direta e 
indireta do Município. 
Parágrafo Único - Compete, em caráter suplementar, à Câmara, 
observada a legislação federal e estadual, dispor sobre : 
I - direito urbanístico; 
II - caça, pesca, conservação da natureza, preservação das florestas, da 
fauna, da flora, defesa do solo e dos recursos naturais; 
III - educação, cultura, ensino e desporto; 
IV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiências; 
V - proteção à infância e à juventude; 
VI - proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico. 
Art. 51 - Compete à Câmara Municipal, privativamente, dentre outras, as 
seguintes atribuições: 
I - eleger sua Mesa Diretora, bem assim destituí-la, na forma prevista no 
Regimento Interno;
II - elaborar o seu Regimento Interno, nele dispondo sobre a tramitação 
de proposições, atuação dos Vereadores e da Mesa Diretora; 
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação e 
transformação de cargos e funções de seus serviços, bem assim a fixação 
da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei 
de diretrizes orçamentárias; 
IV - dar posse aos Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, licenciá￾los e conhecer de sua renúncia; 
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V – fixar através de lei para a legislatura seguinte a remuneração dos 
Secretários Municipais até sessenta dias antes das eleições; 
VI - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, a 
fiscalização financeira, orçamentária e patrimonial; 
VII - julgar as contas anuais do Prefeito e apreciar os relatórios sobre a 
execução dos planos de governo; 
VIII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da 
administração indireta; 
IX - proceder às tomadas de contas do Prefeito, quando não 
apresentadas dentro de sessenta dias, após a abertura da sessão legislativa; 
X - processar e julgar Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito por infrações 
político-administrativas; 
XI - por deliberação da maioria a Câmara poderá convocar Secretários 
Municipais para prestarem informações sobre matéria de sua 
competência, sua recusa, o não comparecimento, em como a prestação 
de informações falsas será considerado desacato à Câmara, importando
em crime de responsabilidade; 
XII - solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes 
à Administração Pública; 
XII - aprovar “ad referendum” atos praticados pelo Poder Executivo, que 
dependam de autorização legislativa; 
XIV - decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto e 
maioria de dois terços, nas hipóteses previstas nesta Lei; 
XV - conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente 
serviços prestados ao Município, mediante Decreto Legislativo; 
XVI - requisitar aos responsáveis pelos órgãos da administração direta ou 
indireta do Município informações e documentos, cujo prazo de 
atendimento será de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período desde 
que devidamente justificado, sob pena de responsabilidade do infrator, nos 
termos desta Lei Orgânica; 
XVII - exercer sua representação judicial própria, em defesa dos seus 
interesses, constituindo, para tanto, procurador especial; 
XVIII- autorizar a ausência do Prefeito do Município, quando esta deva 
ocorrer por mais de quinze dias. 
SEÇÃO III
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DA ORGANIZAÇÃO DA CÂMARA
Art. 52 - O Plenário, integrado por todos os Vereadores, é o órgão 
supremo de deliberação da Câmara, decidindo por maioria simples de 
voto, salvo disposição em contrário nesta Lei. 
Art. 53 - São órgãos técnicos da Câmara as suas Comissões, 
permanentes e temporárias. 
Art. 54 - Os trabalhos da Câmara serão dirigidos pela Mesa, composta de 
Presidente, Vice-presidente, 1º e 2º Secretários. 
SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES
Art. 55 - Na formação das Comissões será assegurada, tanto quanto 
possível, a representação proporcional dos partidos e dos blocos 
parlamentares. 
Art. 56 - Compete às Comissões, segundo sua especialização: 
I - discutir projetos de lei, requerimentos e demais proposições, emitindo 
parecer para a apreciação plenária; 
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; 
III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer 
pessoa, contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas, 
sem prejuízo das ações do Conselho da Comunidade; 
IV - convocar Secretários, ou funcionários públicos, para prestar 
informações relativas a matéria de sua competência; 
V - realizar estudos e inspeções em áreas de interesse do Município; 
VI - desempenhar outras atribuições que lhes sejam reservadas pelo 
Regimento. 
Parágrafo Único - As Comissões Permanentes serão obrigadas 
a apresentar relatório mensal de seus trabalhos. 
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Art. 57 - As Comissões especiais de inquérito, com poderes de 
investigação próprios, serão constituídas por deliberação plenária ou por 
ato de um terço dos Vereadores, para apuração de fato determinado e 
por prazo certo. 
§ 1º - No exercício de suas atribuições, vislumbrando a Comissão 
indícios de infração penal, poderá convidar o Ministério Público a atuar 
no desempenho dos trabalhos, facultando-lhe exercer interrogatórios e 
requerer diligências. 
§ 2º - Apurando a Comissão a ocorrência de infração penal 
encaminhará, obrigatoriamente, as suas conclusões ao Ministério 
Público, independentemente do disposto no parágrafo anterior. 
§ 3º - É facultado às pessoas convocadas a comparecerem à Comissão, o 
acompanhamento de advogado de sua escolha, que não interferirá nos 
trabalhos, podendo, todavia, encaminhar requerimentos escritos. 
§ 4º - A Comissão Parlamentar de Inquérito concluirá, necessariamente, 
por relatório, o resultado dos trabalhos, ainda que tenham sido 
interrompidos por decurso de prazo ou obstáculos em sua sequênciapor 
qualquer motivo. 
SEÇÃO V
DA MESA
Art. 58 - Compete à Mesa da Câmara, além da direção dos trabalhos em 
Plenário: 
I - organizar e remeter ao Executivo, no prazo legal, a proposta do 
orçamento da Câmara, a ser incorporado à lei orçamentária; 
II - apresentar projetos de lei relativos à criação, modificação, extinção e 
remuneração dos cargos integrantes do quadro de servidores da 
Câmara; 
III - licenciar Vereador, nos termos desta Lei; 
IV - conhecer, em grau de recurso, das decisões administrativas da 
Presidência, na forma que dispuser o Regimento; 
V - propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo 
municipal, cabendo-lhe conhecer e examinar representação de qualquer 
munícipe sobre a matéria. 
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SEÇÃO VI
DA PRESIDÊNCIA
Art. 59 - Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições 
previstas no Regimento Interno: 
I - representar a Câmara Municipal, inclusive em juízo; 
II - zelar pelas prerrogativas parlamentares, pela independência do 
Poder e pelo alto nome da Câmara; 
III - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e 
administrativos da Câmara;
IV IV - exercer os atos de provimento funcional, tais como nomeação, 
progressão, exoneração e demissão; 
V - autorizar a instauração de processo administrativo disciplinar e aplicar 
as sanções cabíveis; 
VI - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; 
VII - promulgar as leis, na hipótese de sanção tácita ou rejeição de veto, 
quando não o fizer o Prefeito, bem como as resoluções e decretos 
legislativos; 
VIII - declarar a extinção do mandato do Prefeito, vice-Prefeito e 
Vereadores, nos casos previstos nesta lei; 
IX - exercer a gestão orçamentária, requisitando os numerários 
necessários; 
X- designar comissões de representação. 
SEÇÃO VII
DOS VEREADORES
Art. 60 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, 
palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do 
Município. 
§ 1º - A inviolabilidade prevista neste Artigo prevalece diante de 
autoridade de qualquer grau e esfera da Federação. 
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§ 2º - A Câmara, ao tomar conhecimento de ofensa à garantia 
estabelecida neste Artigo, reunirse-á, de imediato, para adotar as 
providências cabíveis, ainda quando em recesso parlamentar. 
§ 3º - Ao parlamentar atingido na sua inviolabilidade será assegurada, 
por iniciativa obrigatória do Presidente da Câmara, assistência jurídica 
imediata. 
Art. 61 - É facultado ao Vereador o amplo acesso às repartições 
públicas, bem como requerer o exame de documentos, cabendo à 
autoridade solicitada viabilizar o exame em prazo não superior a 
05(cinco) dias úteis, desde que o documento em apreço se encontre em 
seu poder. 
Art. 62 - Visando a ação articulada e o intercâmbio entre os poderes, o 
Poder Executivo poderá franquear o acesso dos Vereadores aos estudos 
técnicos relativos à elaboração da proposta orçamentária. 
Art. 63 - Os Vereadores não poderão: 
I - desde a expedição do diploma: 
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, 
empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações, ou 
empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando 
o contrato obedecer a cláusulas uniformes; 
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive 
os que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da 
alínea anterior. 
II - desde a posse: 
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que mantenha 
contrato com o Município ou nela exercer função remunerada; 
b) patrocinar as causas em que seja interessada qualquer das entidades 
mencionadas na alínea “a” do inciso “I”, deste artigo; 
c) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. 
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Art. 64 - Perderá o mandato o Vereador: 
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no Artigo 
anterior; 
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro 
parlamentar; 
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte 
das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de 
missão oficial autorizada; 
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos, na forma da lei; 
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na 
Constituição Federal; 
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; 
VII - que deixar de residir no Município; 
VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo 
estabelecido nesta Lei Orgânica. 
§ 1º - Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da 
Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia do Vereador. 
§ 2º - A renúncia, sob pena de invalidade, será formulada por escrito e 
com firma reconhecida. 
§ 3º - Nos casos dos incisos I, II e VI, deste Artigo, a perda do mandato 
será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria de dois terços, 
mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na 
Câmara ou com legítimo interesse na decisão, assegurada ampla defesa 
e contraditório. 
§ 4º - Nos casos dos incisos III, IV, V, VII e VIII, a perda do mandato 
será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação 
de qualquer Vereador ou de partido político representado na Câmara, 
assegurada ampla defesa e contraditório. 
Art. 65 - A remuneração dos Vereadores será fixada de uma legislatura 
para a subseqüente, mediante Lei, votada até sessenta dias antes das 
eleições, obedecidos os limites estabelecidos no artigo 29-A da 
Constituição Federal. 
§ 1º - Os Vereadores terão direito ao valor de um subsídio integral a título 
de ajuda de custos, devida no início e no fim de cada sessão legislativa. 
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§ 2º - A convocação extraordinária da Câmara de Vereadores durante o 
período de recesso, caracterizará uma nova Sessão Legislativa, sendo, 
portanto devido aos Vereadores, a título de ajuda de custos, um subsídio 
integral no início e no fim da referida convocação. 
§ 3º - O Presidente da Câmara de Vereadores, enquanto mantiver esta 
qualidade perceberá parcela indenizatória, no valor correspondente a 
50%(cinqüenta por cento) do subsidio dos demais vereadores, em razão 
dos encargos decorrentes do exercício. 
§ 4º - O Vereador que, sem motivo justo, deixar de comparecer à sessão 
do dia ou ausentar-se da votação das matérias da ordem do dia, deixará de 
perceber um trinta avos do seu subsídio. 
Art. 66 - Os Vereadores enquanto não for criado a previdência municipal 
contribuirão a previdência social pelos mesmos percentuais cobrados aos 
servidores em geral, na forma da lei. 
Art. 67- Poderá licenciar-se o Vereador: 
I - por motivo de doença, devidamente comprovado; 
II - por motivo de gravidez, a Vereadora, até cento e vinte dias; 
III - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca 
inferior a trinta dias, não podendo reassumir o exercício do mandato 
antes do término da licença; 
IV - para o exercício de missões de interesse da Câmara, por até trinta dias. 
§ 1º - São remuneradas as licenças decorrentes dos motivos previstos nos 
incisos I, II e IV deste artigo. 
§ 2º - As licenças previstas nos incisos I e II serão autorizadas pela Mesa e 
as demais pelo Plenário. 
Art. 68 - Considerar-se-á automaticamente licenciado o Vereador para o 
exercício do cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado, 
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Secretário Municipal ou cargo de direção dos órgãos da administração 
indireta, inclusive autárquica e fundacional do Município. 
Art. 69 - Dar-se-á a convocação do suplente nos afastamentos previstos no 
Artigo anterior ou nas licenças por prazo superior a cento e vinte dias. 
SEÇÃO VIII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 70 - O Processo legislativo compreende a elaboração de: 
I - emendas à Lei Orgânica Municipal; 
II - leis delegadas; 
III - leis complementares; 
IV - leis ordinárias; 
V - decretos legislativos; 
VI - resoluções. 
Art. 71 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante 
proposta: 
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; 
II - do Prefeito; 
§ 1º - A emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em dois turnos, 
considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, 3/5 (três quintos) 
de votos favoráveis, observado entre uma e outra votação o interstício 
mínimo de dez dias entre as sessões. (EMENDA Nº 002/2022).
§ 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da 
Câmara com o respectivo número de ordem. 
§ 3º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por 
prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão 
legislativa.
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§ 4º - A convocação poderá ser feita sob o rito do Art. 46 desta Lei 
Orgânica. (EMENDA Nº 002/2022).
§ 5º - Pode haver dispensa do interstício mínimo de dez dias entre as 
sessões caso haja a aprovação de requerimento nesse sentido, desde que 
arguido até o final da primeira sessão. (EMENDA Nº 002/2022).
Art. 72 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer 
Vereador, comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos 
casos previstos em lei. 
Art. 73 - Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa das leis relativas 
a: 
I - regime jurídico dos servidores, observadas as peculiaridades daqueles 
integrantes do Legislativo; 
II - criação e extinção de cargos e empregos na administração direta, 
autárquica e fundacional do Município, bem como a fixação ou 
modificação da remuneração dos servidores; 
III - orçamentos, diretrizes orçamentárias e plano plurianual; 
IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta 
e autárquica do Município. 
V – matéria tributária e orçamentária; 
VI – organização administrativa e serviços públicos, que impliquem 
aumento ou redução de despesas; 
Art. 74 - A iniciativa popular, restrita a matéria sujeita à lei ordinária, 
decorrerá de proposta subscrita por no mínimo cinco por cento dos 
eleitores do Município. 
Art. 75 - São objeto de leis complementares, dentre outras, as seguintes 
matérias:
I - Código Tributário Municipal; 
II - Código de Obras e Edificações; 
III - Código de Posturas: 
IV - Código de Parcelamento do Solo; 
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V - Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano;
VI - Regime Jurídico dos Servidores. 
Parágrafo Único - As leis complementares serão aprovadas pelo voto 
favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara. 
Art. 76 - Não será permitida emenda que contenha aumento de despesa: 
I - nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do 
Prefeito Municipal, ressalvados, neste caso, projetos de leis 
orçamentárias; 
II - nos Projetos sobre organização dos servidores administrativos da 
Câmara Municipal. 
Art. 77 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos 
de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser 
deliberados no prazo máximo de trinta dias. 
§ 1º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no “caput” deste 
Artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para 
que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer 
outra matéria, exceto o veto à lei orçamentária. 
§ 2º - O prazo referido neste Artigo não corre no período de recesso da 
Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação. 
Art. 78 - O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de dez dias 
úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito que, concordando, o 
sancionará no prazo de quinze dias úteis. 
§ 1º - Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito 
importará em sanção tácita. 
§ 2º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte 
inconstitucional, atentatório à presente Lei ou contrário ao interesse 
público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, 
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33 - Ano XIV - Nº 1346 Mata de São João
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contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito 
horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto. 
§ 3º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de 
parágrafo, de inciso ou de alínea. 
§ 4º - O veto será apreciado no prazo de quinze dias, contados do seu 
recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação. 
§ 5º - O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, 
mediante votação secreta. 
§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo previsto de quinze dias, o veto 
será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais 
proposições até sua votação final. 
§ 7º - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito em 
quarenta e oito horas para promulgação. 
§ 8º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo 
Prefeito, nos casos dos § § 1°e 7°, o Presidente da Câmara a 
promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice￾Presidente da Câmara, obrigatoriamente, fazê-lo. 
§ 9º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou 
modificada pela Câmara. 
Art. 79 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá 
constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante 
proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. 
Art. 80 - Resolução é o instrumento que se destina a regular matéria de 
natureza político-administrativa da Câmara e de sua competência 
exclusiva. 
Art. 81 - Decreto Legislativo é o instrumento pelo qual se regula matéria 
de competência exclusiva da Câmara, e apto a produzir efeitos externos. 
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Art. 82 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, após solicitar a 
delegação à Câmara Municipal. 
Parágrafo Único - Não serão objeto de delegação os atos e 
matérias de competência exclusiva de Câmara e aquelas reservadas à lei 
complementar. 
Art. 83 - Em matéria de assuntos gerais poderá o Presidente suspender 
os trabalhos legislativos ou assim deliberar o Plenário, para que o eleitor 
do Município se manifeste sobre qualquer matéria de interesse coletivo, 
na forma que dispuser o Regimento Interno. 
SEÇÃO IX
DO CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 84 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial do Município e das entidades de sua administração direta e 
indireta, quanto à legalidade, legitimidade, razoabilidade e economicidade 
será realizada mediante controle externo da Câmara Municipal. 
Art. 85 - O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de 
Contas dos Municípios, cujo parecer prévio só deixará de prevalecer por 
decisão de dois terços dos membros da Câmara. 
Art. 86 - A prestação de contas do Executivo Municipal deverá ser 
enviada à Câmara até o dia trinta e um de março do exercício seguinte a 
sua execução. 
§ 1º - A partir da data contida no “caput” deste Artigo, até o dia 30 de 
maio, as contas do Poder Executivo e do Poder Legislativo 
permanecerão na Secretaria da Câmara Municipal à disposição de 
qualquer cidadão, para exame, apreciação, apresentação de denúncias e 
quaisquer outras sugestões. 
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§ 2º - Até o dia 15 de junho, as contas do Poder Executivo e do Poder 
Legislativo serão enviadas ao Tribunal de Contas dos Municípios pelo 
Presidente da Câmara Municipal. 
§ 3º - Esgotado o prazo previsto neste Artigo, com ou sem impugnações 
oferecidas, abrir-se-á ao Prefeito e ao Presidente da Câmara o prazo de 
trinta dias para manifestarem-se sobre os pareceres e as impugnações 
eventualmente oferecidas às suas contas, apresentando defesa, se for o 
caso. 
Art. 87 - Os julgamentos das contas dos Poderes Executivo e 
Legislativo, serão precedidos de parecer da Comissão competente, sobre 
as quais se dará vistas aos gestores, para oferecimento de considerações 
que se julgarem oportunas, no prazo de vinte dias, designando-se, em 
seguida, a data de deliberação plenária. 
CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E VICE-PREFEITO
Art. 88 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com o auxílio dos 
Secretários Municipais. 
Art. 89- O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do 
ano subsequente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal. 
Art. 90 - Se decorridos dez dias da data prevista para a posse, o Prefeito 
ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior aceito pela Câmara 
Municipal, não tiver assumido o cargo, será este declarado vago. 
Art. 91 - No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e Vice￾Prefeito farão declaração pública de seus bens, que será lançada em livro 
próprio, em poder da Câmara, franqueado o acesso a qualquer cidadão. 
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Art. 92 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou de 
vacância dos respectivos cargos, o Presidente da Câmara assumirá, 
dentro de 48 horas o mandato do Prefeito, sendo-lhe vedado recusá-lo 
sob pena de destituição da Chefia do Poder Legislativo Municipal. 
Parágrafo Único - Não assumindo o Presidente da Câmara, serão 
chamados, sucessivamente, os membros da Mesa, segundo a graduação 
ordinal de seus cargos e em seguida os demais Vereadores, pela ordem 
preferencial de maior número de mandatos e dentre estes o mais idoso. 
Art. 93 - Vagando-se os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, o Presidente 
da Câmara, no exercício da Chefia do Poder Executivo, comunicará ao 
Tribunal Regional Eleitoral para que proceda as eleições no prazo de 
noventa dias, se a vacância se der no primeiro biênio do mandato. 
Parágrafo Único - Verificando-se as vagas nos últimos dois anos 
caberá à Câmara, no prazo de trinta dias, eleger o Prefeito e Vice-Prefeito 
sucessores. 
Art. 94 - O Prefeito será licenciado, sem perda da remuneração: 
I - para tratamento de saúde; 
II - quando em missão de representação oficial do Município; 
III - por licença gestante ou licença paternidade, na forma da lei. 
Art. 95 - Poderá o Prefeito, anualmente, sem prejuízo da sua remuneração, 
entrar em gozo de férias por trinta dias, desde que o comunique à Câmara 
com quinze dias de antecedência. 
Art. 96 - A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixada através 
de lei de iniciativa da Câmara para a legislatura subsequente, até sessenta 
dias antes das eleições. 
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
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Art. 97 - Compete, privativamente, ao Prefeito: 
I - representar o Município em juízo e fora dele; 
II - exercer a direção superior da Administração Pública Municipal; 
III - iniciar o processo legislativo, na forma e casos previstos nesta Lei 
Orgânica; 
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, aprovadas pela Câmara 
e expedir os regulamentos para a sua fiel execução; 
V - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela 
Câmara; 
VI - enviar à Câmara Municipal projetos de lei relativos ao plano 
plurianual, as diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual do 
Município; 
VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração 
Municipal, na forma da lei; 
VIII - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal, por 
ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo as providências que 
julgar necessárias; 
IX - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as 
contas do Município, referentes ao exercício anterior; 
X - prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas 
municipais, inclusive dispor sobre a remuneração dos servidores do 
Poder Executivo; 
XI - decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou 
utilidade pública ou por interesse social; 
XII - prestar à Câmara, dentro de 30(trinta) dias, informações solicitadas, 
prorrogável por igual período desde que devidamente justificado, sob 
pena de crime de responsabilidade; 
XIII - publicar, até trinta dias do encerramento de cada bimestre, relatório 
resumido da execução orçamentária; 
XIV - decretar calamidade pública, quando ocorrerem fatos que a 
justifique; 
XV - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem 
como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios 
estabelecidos na legislação municipal; XVI - superintender a 
arrecadação dos tributos e preços públicos, bem como a guarda e a 
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38 - Ano XIV - Nº 1346 Mata de São João
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aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro 
das disponibilidades orçamentárias ou dos critérios autorizados pela 
Câmara; 
XVII - resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as 
representações que lhe forem dirigidos; 
XVIII - nomear e exonerar os Secretários Municipais e os diretores 
dos órgãos da administração direta e indireta; 
XIX - permitir ou autorizar, na forma da lei, o uso de bens municipais, por 
terceiros; 
XX - prover os serviços e obras da Administração Pública; 
XXI - aprovar planos e projetos de edificação, de loteamento e de 
arruamento para fins urbanos; 
XXII - apresentar anualmente à Câmara, relatório circunstanciado sobre o 
estado das obras e dos serviços públicos municipais, relatório 
patrimonial, bem como o programa da Administração Pública para o 
ano seguinte; 
XXIII - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, 
mediante prévia autorização da Câmara; 
XXIV - desenvolver o sistema viário do Município de forma a 
proteger a segurança do pedestre, especialmente aos deficientes 
impossibilitados de locomover-se normalmente, propiciando rampas de 
acesso nos logradouros e passeios. Na medida do possível desenvolver 
pistas especiais aos ciclistas (ciclovias) ao tempo em que desenvolver as 
condições ambientais; 
§ 1º - O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos 
incisos I, II, VII, XV, XVII, XIX, XX, XXI e XXIV, deste Artigo. 
§ 2º - O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, avocar a si a 
competência delegada. 
Art. 98- Compete ainda ao Prefeito, sem prejuízo de idêntica prerrogativa 
da Câmara, no que seja peculiar às suas atividades: 
I - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas, para a 
realização de objetivos de interesse do Município; 
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II - aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos, bem como 
revê-las, quando for o caso; 
III - conceder, na forma da lei, auxílios, prêmios e subvenções nos 
limites das respectivas verbas orçamentárias obedecidas as normas 
estabelecidas na lei de responsabilidade fiscal; 
IV - solicitar auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do 
cumprimento dos seus atos; 
V - expedir atos regulamentares à execução das leis. 
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Art. 99- Constituem infrações político-administrativas do Prefeito os atos 
que atentem contra a Constituição Federal, Estadual e a Lei Orgânica do 
Município, no que diz respeito: 
I - à autonomia municipal; 
II - ao livre exercício do Poder Legislativo; 
III - aos direitos e garantias individuais; 
IV - à probidade administrativa; 
V - à lei orçamentária; 
VI - ao cumprimento das leis e decisões judiciais. 
Parágrafo Único - Constitui infração ao disposto no inciso II deste Artigo, 
a não transferência dos recursos orçamentários destinados ao Poder 
Legislativo até o dia vinte de cada mês. 
Art. 100- Perderá o mandato o Prefeito que: 
I - incidir nas infrações político-administrativas capituladas no artigo 
anterior; 
II – deixar de fixar domicilio no Município; 
III - sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; 
IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 
V - deixar de tomar posse no prazo estabelecido nesta Lei. 
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40 - Ano XIV - Nº 1346 Mata de São João
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Art. 101- A perda do mandato do Prefeito será decretada por dois terços 
dos Vereadores, em votação aberta, após a apuração dos fatos, segundo 
o princípio do contraditório, da publicidade e ampla defesa, na forma 
em que dispuser a lei complementar. 
SEÇÃO IV
DOS AUXILIARES DO PREFEITO
Art. 102- O Prefeito Municipal, mediante decreto, estabelecerá as 
atribuições dos seus auxiliares diretos. 
Art. 103- Os Secretários Municipais e os detentores de cargos de 
confiança da administração direta e indireta apresentarão declarações de 
bens no ato da nomeação e no término do exercício do cargo, as quais 
serão encaminhadas pelo Executivo à Câmara Municipal. 
§ 1º - Os Secretários Municipais e Diretores da Administração Direta 
terão que possuir domicilio no município. 
Art. 104- Sempre que convocados pela Câmara, os Secretários 
Municipais e Diretores de órgãos da administração direta e indireta 
deverão a ela comparecer, no prazo estabelecido no instrumento de 
convocação, sob pena de infração administrativa. 
Art. 105 -Lei Municipal de iniciativa do Prefeito poderá criar núcleos de 
administração ou subprefeituras para os bairros ou distritos. 
Art. 106- A representação judicial do Município será exercida pelo 
Prefeito, pelo Procurador Geral do Município, ou, ainda, por Assessor 
Jurídico, mediante procuração. 
SEÇÃO V
DA CONSULTA POPULAR
Art. 107- O Prefeito poderá realizar consultas populares para decidir 
sobre assunto de interesse específico do Município, de bairro ou distrito, 
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cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela Administração 
Municipal. 
Art. 108- A votação será realizada pelo Prefeito, adotando-se cédula 
oficial, que conterá as palavras sim e não, indicando, respectivamente, a 
aprovação ou rejeição da proposição. 
Art. 109- A proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver 
sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem às 
urnas. 
Art. 110- O Prefeito proclamará o resultado da consulta popular, que 
será considerado como decisão sobre a questão proposta, devendo o 
governo municipal, quando couber, adotar as providências pertinentes à 
sua execução. 
SEÇÃO VI
DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO
Art. 111- Com o objetivo de permitir a unidade e a continuidade do 
serviço público caberá ao Prefeito, até quarenta e cinco dias após as 
eleições, sob pena de responsabilização civil e criminal, elaborar e 
fornecer, à Câmara e ao seu sucessor, relatório circunstanciado sobre a 
situação do Município e da sua administração, mencionando, 
especialmente: 
I - dívidas do Município, por credor, datas de vencimentos, encargos e 
objetivo do endividamento; 
II - convênios celebrados e valores recebidos em decorrência desses 
ajustes, bem assim o estágio de sua execução; 
III - relação de contratos de qualquer natureza, indicando o nome das 
partes contratantes, o objeto, o valor, o vencimento e a fase de sua 
execução;
IV - serviços e obras em andamento, mencionando, inclusive o seu 
estágio, valores despendidos e estimativa de custos e prazo para 
conclusão; 
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V - créditos de qualquer natureza do Município, com a especificação da 
sua origem; 
VI - relação completa dos servidores, com tempo de serviço, salários, 
vantagens, forma de investidura e órgãos em que estão lotados. 
Art. 112- O Prefeito, investido no mandato, deverá, obrigatoriamente, 
dar sequência às obras iniciadas na gestão anterior, salvo se, mediante 
aprovação da Câmara, demonstrar a sua inviabilidade, desnecessidade 
ou irrazoabilidade. 
CAPÍTULO IV
DA COLABORAÇÃO COM O SISTEMA JUDICIÁRIO
Art. 113- O Município, dentro da sua competência, visando preservar o 
equilíbrio, a paz e a justiça social, colaborará para o funcionamento do 
Poder Judiciário Federal, Estadual e do Ministério Público, bem assim 
para o dos Juizados Especiais e Juízo Arbitral. 
Parágrafo Único - No exercício de suas atividades adjutórias 
proverá o Poder Público, supletivamente e dentro das suas 
disponibilidades orçamentárias, os meios necessários à execução de 
diligências de interesse da população carente. 
Art. 114- O Município promoverá gestões no sentido da implantação e 
manutenção de Juizados Especiais e de Juízo Arbitral, em seu território, 
bem como para instalação da Defensoria Pública. 
Art. 115- O Município assistirá o Ministério Público na promoção do 
inquérito e da ação civil pública, destinados à proteção do patrimônio 
histórico, cultural, ambiental e na defesa dos interesses difusos afetos ao 
Município. 
CAPÍTULO V
DA SEGURANÇA PÚBLICA
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Art. 116 - O Município contribuirá com o Estado, nos limites da sua 
competência, objetivando a preservação da ordem pública e segurança dos 
seus cidadãos. 
Art. 117 - Caberá ao Município criar órgãos colegiados, com a 
participação de representação dos segmentos da sociedade, do 
Município e do Estado, visando assegurar o pleno funcionamento dos 
órgãos responsáveis pela segurança pública no Município, na forma da 
lei. 
Art. 118– Fica criada a Guarda Municipal destinada a: 
I. proteção dos bens do Município; 
II. disciplina do trânsito; 
III. proteção ao meio ambiente e equipamentos urbanos. 
Art. 119 – A atividade policial não poderá subordinar-se a interesse de 
facção política-partidária. 
Art. 120 – A Guarda Municipal terá sua organização, funcionamento e 
comando na forma da Lei Complementar. 
Parágrafo Único - É dever do Município criar e instituir a defesa 
civil, bem como organismos responsáveis pela proteção de seus bens, 
serviços e instalações. 
TÍTULO VI
DA TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 121 - Compete ao Município instituir os seguintes tributos: 
I - imposto sobre: 
a) propriedade predial e territorial urbana; 
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b) transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens 
imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, 
exceto o de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; 
c) serviços de qualquer natureza, excetuados os incidentes sobre transporte 
interestadual, intermunicipal e de comunicação e definidos em lei 
complementar federal. 
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização 
efetiva ou potencial de serviços públicos específicos ou divisíveis, 
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. III - contribuição 
de melhoria decorrente de obras públicas. 
Art. 122 – O Município poderá instituir contribuição, na forma da Lei, 
para o custeio do serviço de iluminação pública, observadas as 
disposições constitucionais. 
Art. 123 - A administração tributária é atividade vinculada essencial ao 
Município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais 
necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que 
se refere a: 
I - cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;
II - lançamento dos tributos: 
III - fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias; 
IV - inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança 
amigável ou encaminhamento para cobrança judicial. 
Art. 124 - Competirá ao Município manter colegiado constituído 
paritariamente por servidores designados pelo Prefeito Municipal e por 
contribuintes indicados por entidades representativas de categorias 
econômicas, para reclamações sobre lançamento e demais questões 
tributárias. 
Parágrafo Único - Enquanto não for criado o órgão previsto neste 
Artigo ou em caso de vacância, os recursos serão decididos pelo Prefeito 
Municipal. 
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Art. 125 - O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualização 
das bases de cálculo dos tributos municipais. 
§ 1º - A base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano será 
atualizada anualmente, antes do término do exercício, podendo, para 
tanto, ser criada comissão da qual participarão, além dos servidores do 
Município, representantes dos contribuintes, de acordo com decreto do 
Prefeito Municipal. 
§ 2º - A atualização da base de cálculo do Imposto Sobre Serviço de 
Qualquer Natureza, cobrado de autônomos e sociedades civis, 
obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária, na forma da 
legislação. 
§ 3º - As taxas decorrentes do exercício do poder de polícia municipal 
serão cobradas pelos índices oficiais aplicados aos créditos tributários 
do Governo Federal, definidos em lei complementar. 
§ 4º - A base de cálculo das taxas de serviço levará em consideração a 
variação de custos de serviços públicos prestados ao contribuinte, ou 
colocados a sua disposição, na forma da lei complementar. 
Art. 126 - Não se constitui majoração de tributo a simples atualização do 
seu valor monetário, em decorrência de inflação. 
Art. 127 - A concessão de isenção, de anistia e remissão de tributos 
municipais dependerá de autorização legislativa, na forma da lei 
complementar. 
Art. 128 - A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito 
adquirido e será revogada, de ofício, sempre que se apure que o 
beneficiário não satisfaz ou deixou de satisfazer as condições, não cumpre 
ou deixou de cumprir os requisitos para a sua concessão. 
Art. 129 - É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura 
Municipal a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de 
impostos, taxas, contribuições de melhoria e multas de qualquer 
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natureza, decorrentes de infrações à legislação tributária, com prazo de 
pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo 
regular de fiscalização. 
Art. 130 - Os preços públicos, devidos pela utilização de bens e serviços 
municipais, não serão inferiores aos custos realizados, devendo a lei 
definir o seu critério de fixação. 
CAPÍTULO II
DO SISTEMA ORÇAMENTÁRIO
SEÇÃO I
DOS ORÇAMENTOS
Art. 131 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 
I - o plano plurianual; 
II - as diretrizes orçamentárias; 
III - os orçamentos anuais. 
Art. 132 - O plano plurianual contemplará todos os projetos, cuja 
duração executória exceda em um ano, devendo estabelecer as 
diretrizes, objetivos e metas da Administração para as despesas de 
capital e outras delas decorrentes e as demais relativas ao programa de 
duração continuada. 
Art. 133 - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e 
prioridades da Administração, incluindo as despesas de capital para o 
exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei 
orçamentária anual e disporá sobre as alterações no sistema tributário. 
Art. 134 - O orçamento anual compreende: 
I - o orçamento fiscal da administração direta e indireta; 
II - o orçamento de investimentos nas empresas em que o Município 
seja acionista majoritário; 
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III - o orçamento da seguridade social. 
Art. 135 - Os valores constantes do projeto de lei orçamentária serão 
indexados, segundo os critérios oficiais vigentes, de modo a permitir o 
seu controle e fiscalização pelos órgãos competentes, independendo de 
suplementação específica a alocação de recursos por mero incremento 
inflacionário. 
Art. 136 - Respeitada a competência da União para legislar sobre 
normas gerais estabelecidas no artigo 24, § 1°, da Constituição Federal, 
caberá a lei complementar, de iniciativa do Prefeito Municipal: 
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência dos prazos, a 
elaboração e organização do plano plurianual, da lei de diretrizes 
orçamentárias e da lei orçamentária anual; 
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da 
administração direta e indireta, bem como as condições para instituição de 
funcionamento de fundos. 
§ 1° - Enquanto não for editada a lei complementar referida neste Artigo, 
prevalecerão as seguintes normas: 
I - o projeto do plano plurianual será encaminhado à Câmara 
Municipal, até o dia 30 de agosto do primeiro ano de cada mandato e terá 
vigência até o final do primeiro exercício financeiro subsequente; 
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até o 
dia 15 de maio de cada exercício financeiro; 
III - o projeto de lei orçamentária anual do Município será encaminhado 
até o dia 30 de setembro de cada exercício financeiro; 
IV - o projeto de lei das diretrizes orçamentárias será apreciado pela 
Câmara de Vereadores até o dia 30 de junho e os relativos ao plano 
plurianual e ao orçamento anual, até o dia 15 de dezembro de cada sessão 
legislativa. 
V - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do 
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
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§ 2º - Caso a proposta de lei orçamentária não seja devolvida e 
sancionada até o dia 31 de dezembro, é autorizada a sua execução 
apenas no tocante às despesas de manutenção e aos contratos vigentes, 
vedado o início de novos projetos ou atividades. 
§ 3º - Aprovado o projeto de lei, será esse encaminhado ao Prefeito, que o 
sancionará ou vetará, na forma desta Lei. 
SEÇÃO II
DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 137- São vedados: 
I - o início de programa ou projetos não incluídos na lei orçamentária 
anual; 
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que 
excedam os créditos orçamentários ou adicionais; 
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das 
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos 
suplementares ou especiais com finalidades precisas, aprovados por 
maioria absoluta. 
IV - a vinculação de receita a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as 
exceções previstas na Constituição Federal e a destinação de recursos 
para a manutenção de garantias a operações de crédito por antecipação 
de receita, nos termos da lei federal. 
V - abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; 
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de 
uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, 
sem prévia autorização legislativa; 
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; 
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos 
orçamentos fiscal e da seguridade social, para suprir necessidade ou 
cobrir déficit de empresas, fundações e fundos; IX - a instituição de 
fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. 
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§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício 
financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, 
ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de 
responsabilidade. 
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício 
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for 
promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, 
reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento 
do exercício financeiro subsequente. 
§ 3º - A abertura de créditos extraordinários só será admitida para atender 
às despesas imprevisíveis e urgentes. 
§ 4º - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, 
compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao 
Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, na 
forma de lei complementar federal. 
Art. 138 - A abertura de crédito suplementar, em decorrência de 
calamidade pública, independe de lei, devendo a autoridade justificar a 
despesa através de relatório circunstanciado dirigido à Câmara de 
Vereadores. 
Art. 139 - A despesa com o pessoal ativo e inativo dos Poderes do 
Município não poderá exceder aos limites estabelecidos em lei 
complementar federal. 
Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento 
de remuneração, a criação de cargos ou a alteração da estrutura de 
carreiras, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, pelos órgãos 
e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: 
I - se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às 
projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 
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II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, 
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. 
SEÇÃO III
DO CONTROLE INTERNO INTEGRADO
Art. 140 - Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma 
integrada, um sistema de controle interno, apoiado nas informações 
contábeis, com o objetivo de: 
I. avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a 
execução dos programas do Governo Municipal; 
II. comprovar a legislação e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à 
eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades
da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos 
municipais por entidades de direito privado; 
III. exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e 
garantias, bem como dos direitos e haveres do Município. 
TÍTULO VII
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 141- O Município, dentro da sua competência, organizará a ordem 
econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os 
superiores interesses da coletividade. 
Art. 142 - A intervenção do Município no domínio econômico terá por 
objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo, 
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reprimir o abuso do poder econômico e promover a justiça e 
solidariedade sociais. 
Art. 143- O Município, através de órgão especializado, exercerá ampla 
fiscalização do processo de concessão e execução de serviços públicos 
de sua competência, bem como da revisão dos valores das respectivas 
tarifas. 
Parágrafo Único - A fiscalização de que trata este Artigo 
compreende a realização de exame contábil e perícias necessárias à 
apuração das inversões de capital e aferição dos lucros auferidos pelas 
concessionárias. 
Art. 144 - Na promoção do desenvolvimento econômico o Município 
agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de: 
I - fomentar a livre iniciativa; 
II - promover e incentivar o turismo; 
III - racionalizar a utilização de recursos naturais e proteger o meio 
ambiente; 
IV - proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e os dos 
consumidores; 
V - estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas; 
VI - eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da 
atividade econômica; 
VII - promover gestões junto a outras esferas de governo no sentido de 
que sejam propiciados: 
a) assistência técnica e créditos subsidiados às atividades produtivas; 
b) estímulos fiscais e financeiros; 
c) serviços de suporte informativo ou de mercado. 
Art. 145 - O Município, na esfera da sua competência, buscará 
promover investimentos no sentido de implementar a infraestrutura
básica capaz de atrair, apoiar e incentivar o desenvolvimento de 
atividades produtivas seja diretamente ou mediante delegação ao setor 
privado. 
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Art. 146 - O Município buscará consorciar-se com outras 
municipalidades, com vista à promoção do desenvolvimento de 
atividades econômicas de interesse comum, bem como a integrar-se em 
programas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas de 
governo. 
Art. 147 - O fomento da produção da zona rural promovido pelo 
Município será implementado através de oferecimento de assistência 
técnica, extensão rural, armazenamento e transporte dos produtos, bem 
como estímulo ao associativismo, divulgação de oportunidades de 
crédito e incentivos fiscais. 
Art. 148 - Às microempresas e empresas de pequeno porte, assim 
definidas em lei, sediadas no território do Município, será dispensado 
tratamento jurídico diferenciado, deferindo-se lhes, dentre outros 
benefícios, a simplificação de suas obrigações administrativas e redução 
de impostos municipais, na forma da lei. 
Art. 149 - O Município somente explorará diretamente a atividade 
econômica em caso de relevante interesse coletivo, na forma da lei. 
Parágrafo Único - As empresas públicas e sociedades de economia 
mista, na exploração da atividade econômica submeter-se-ão às seguintes 
exigências: 
I - regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações 
trabalhistas e tributárias; 
II - proibição de privilégios fiscais, não extensivos ao setor privado. 
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 150 - A política de desenvolvimento urbano, observados os parâmetros 
definidos em lei federal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento 
das funções sociais da Cidade e garantir o bem-estar dos seus habitantes. 
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Art. 151 - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara, é o instrumento básico 
da política de desenvolvimento e expansão urbana. 
Art. 152 - O Plano Diretor deverá fixar normas sobre saneamento 
básico, zoneamento, lavras de jazidas, parcelamento, uso e ocupação do 
solo urbano, definindo as áreas destinadas às atividades econômicas,
lazer, cultura, desporto, residências, reservas de interesse urbanístico, 
ecológico e turístico, de modo a dar cumprimento ao disposto no Artigo 
anterior e na legislação federal. 
Art. 153 - Na execução da política urbana deverá o Município garantir o 
bem-estar dos seus habitantes, promovendo o acesso de todos à 
moradia, saneamento básico, iluminação pública, segurança, transporte, 
coleta de lixo, dentre outros serviços de sua competência. 
Art. 154 - Os planos e projetos urbanísticos deverão ser elaborados e 
implementados de modo a preservar o meio ambiente, orientando-se no 
sentido da melhoria da qualidade de vida da população, considerando, 
em particular, as taxas de ocupação do solo para cada área, definidas em
lei. 
Art. 155 - Os planos e projetos de que trata o Artigo anterior somente 
poderão ser implementados após a aprovação da Câmara Municipal, que 
deverá, em cada caso, observar a política consignada no Plano Diretor. 
Art. 156 - Na elaboração do Plano Diretor será garantida a participação 
popular, na forma da lei. 
Art. 157 - O Plano Diretor deverá contemplar as vilas, povoados e 
comunidades nativas do Município, de modo a garantir sua preservação e 
expansão natural. 
Art. 158 - Lei Municipal imporá alíquota progressiva do Imposto 
Predial e Territorial Urbano para os imóveis não utilizados, 
subutilizados ou utilizados inadequadamente e sanções para os seus 
proprietários, tendo em vista o interesse no ordenamento da Cidade, no 
uso do solo, bem como na segurança pública e na proteção ambiental. 
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Art. 159 - É vedada ao proprietário de imóvel situado no Município de 
Mata de São João a utilização de mecanismos que inviabilizem ou 
dificultem o acesso de pessoas às praias ou qualquer outro bem de uso 
comum da população. 
Parágrafo Único - A lei definirá os casos de incidência da proibição 
estabelecida no “caput” deste Artigo, com as infrações correlatas. 
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE HABITAÇÃO
Art. 160 - O Poder Público Municipal dará apoio à criação de 
cooperativas e outras formas de organização da população, que tenham 
como objetivo a realização de programas de habitação popular, 
colaborando na assistência técnica e financeira necessárias ao 
desenvolvimento de construção e reforma de casas populares. 
Parágrafo Único - Oferecerá o Município, em caráter 
gratuito, projetos básicos de habitação popular, instituindo assistência 
técnica capaz de acompanhar o seu desenvolvimento. 
Art. 161 - O Município promoverá programas habitacionais destinados a 
melhorar as condições de moradia da população, devendo, para tanto, 
ser criado órgão específico para administrar a sua política habitacional, 
nos termos da lei. 
Parágrafo Único - Na promoção dos programas habitacionais 
previstos no “caput” deste Artigo, o Município proverá meios para: 
I - ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infraestrutura básica, 
servidos por transporte coletivo; 
II - estimular e assistir tecnicamente projetos comunitários e 
associativos de construção de habitação e para fins de prestação de 
serviços; 
III - urbanizar, regularizar e promover meios para titulação de áreas 
ocupadas por população de baixa renda; 
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Art. 162 - Na promoção de seus programas habitacionais, o Município 
deverá articular-se com órgãos estaduais e federais competentes e, 
quando couber, estimular a iniciativa privada, de modo a aumentar a 
oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade 
econômica da população. 
Art. 163 - É isento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana o proprietário de pequenos recursos, assim definido em lei, que 
utilize o bem para uso próprio, desde que não possua outro imóvel. 
Parágrafo Único - A isenção de que trata este Artigo será extinta 
desde que o interessado, por fato superveniente, deixe de preencher os 
requisitos definidos em lei. 
Art. 164 - As terras públicas não utilizadas ou subutilizadas, bem como 
as discriminadas no Plano Piloto, serão destinadas prioritariamente aos 
assentamentos de populações de baixa renda e à instalação de 
equipamentos coletivos. 
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE TRANSPORTES
Art. 165 - Compete ao Município o planejamento e a administração do 
trânsito urbano e operação do serviço local do transporte coletivo de 
passageiros, obrigatória à adaptação de veículos para uso de deficientes 
físicos na forma da legislação federal pertinente. 
Art. 166 - O Município inspecionará todos os veículos destinados ao 
transporte coletivo, impedindo a utilização daqueles que não ofereçam 
condições adequadas de segurança e comodidade mínima para os 
usuários. 
Art. 167 - A carga e descarga de mercadorias será regulamentada 
através de decreto, que estabelecerá limitações de horários, locais 
próprios para a sua realização e vedações de trânsito, em função da 
qualidade do produto transportado. 
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Art. 168 - A veiculação de publicidade nos transportes coletivos 
dependerá de autorização do Município. 
Art. 169 - É garantida no Município, às pessoas idosas e aos deficientes, a 
gratuidade da condução nos transportes coletivos urbanos, na forma da lei. 
Art. 170 - É garantido ao estudante, devidamente identificado, o 
pagamento da metade da tarifa na utilização dos transportes coletivos 
urbanos, na forma da lei. 
Art. 171 - O Poder Executivo, mediante autorização legislativa, poderá 
realizar consórcio com outros municípios da região, visando a melhoria e 
integração do transporte. 
Art. 172 - Competirá ao Município planejar e controlar os serviços de 
transporte coletivo, cuja execução poderá ser efetuada diretamente ou 
mediante concessão ou permissão. 
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA AGRÁRIA E DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA
Art. 173 - É dever do Município colaborar na execução da reforma 
agrária, visando a realização do desenvolvimento econômico e a 
promoção da justiça social. 
Art. 174 - A ação municipal, no que tange à política agrícola adotada, 
será desenvolvida em harmonia com a preservação da natureza, defesa 
do solo, do clima e dos recursos hídricos existentes, observadas as 
peculiaridades locais, visando desenvolver e consolidar a diversificação 
de culturas, voltadas para o abastecimento alimentar do Município. 
Art. 175 - No planejamento de suas ações de política agrícola e demais 
atividades em área rural o Município garantirá a participação dos 
produtores e trabalhadores rurais. 
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Art. 176 - Em todos os projetos de obras públicas que importem em 
desalojamento de pequenos agricultores será garantida, 
obrigatoriamente, a prévia desapropriação de terras para o 
reassentamento dos atingidos, podendo o beneficiário optar por essa 
medida ou pela indenização. 
Art. 177 - Caberá ao Município, de forma integrada com o Plano 
Nacional de Reforma Agrária e em benefício dos projetos de 
assentamento, elaborar um plano municipal específico, regulamentado 
em lei, fixando as prioridades e ações a serem desenvolvidas, visando a: 
I - estabelecer e executar programas especiais de crédito, 
assistência técnica e extensão rural; 
II - executar obras de infraestrutura, para efeito de fixação 
do homem no campo; 
III - estabelecer programas de fornecimento de insumos 
básicos. 
Art. 178 - A política agrícola será formulada, observadas as 
peculiaridades locais, visando a desenvolver e consolidar a 
diversificação e especialização, voltada, prioritariamente, para os 
pequenos produtores e para o abastecimento alimentar, assegurando:
I - a criação e manutenção de núcleos de demonstração de tecnologia 
apropriada à pequena produção; 
II - a manutenção, pelo Poder Público, da pesquisa agropecuária, 
voltada para o desenvolvimento de tecnologias próprias às condições 
microrregionais e à pequena produção, contemplando, inclusive, a 
identificação e difusão de alternativa ao uso de agrotóxicos; 
III - a criação, pelo Poder Público, de programa de controle de erosão, 
manutenção de fertilidade e de recuperação de solos degradados. 
Art. 179 - O Município desenvolverá meios e mecanismos no sentido de 
reduzir o nível de intermediação entre o produtor e o consumidor final, 
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de modo a reduzir a diferença de preço nos polos inicial e final da 
circulação do produto. 
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA PESQUEIRA
Art. 180 - A política pesqueira do Município terá suas diretrizes fixadas 
em lei, objetivando o pleno desenvolvimento do setor. 
§1º - Não será permitida, na forma da lei, a pesca predatória. 
§2º - Reverterão para as áreas de pesquisa, extensão e educação 
pesqueira, todos os recursos captados no controle e fiscalização das 
atividades que impliquem em risco para as espécies de interesse 
pesqueiro. 
Art. 181 - O Município colaborará com entidades municipais, estaduais, 
federais e com a atividade privada, objetivando proporcionar orientação 
pedagógica aos pescadores, a fim de melhor adequação entre a atividade 
da pesca e o equilíbrio ecológico. 
Art. 182 - O Poder Público Municipal orientará a atividade pesqueira, 
tendo em vista o melhor escoamento da produção e abastecimento, 
preferencialmente, do mercado local. 
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA INDUSTRIAL
Art. 183 - O Município formulará política de fomento ao 
desenvolvimento industrial, integrada às demais políticas, através de 
planos e programas globais e de mecanismos definidos em lei, 
observadas a proteção do meio ambiente e a qualidade de vida dos seus 
habitantes, com o objetivo de: 
I - otimizar as oportunidades e potencialidades industriais existentes, 
consolidando e ampliando o parque industrial implantado; 
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II - estabelecer prioridades setoriais e regionais para os investimentos 
públicos em infra-estrutura de apoio, de acordo com a política federal e a 
realidade econômica do Estado; 
III - estimular atividades que transformem insumos de natureza 
industrial, mineral, agrícola e animal, produzidos no Estado, 
potencializando a capacidade de geração e agregação de valor econômico; 
IV - promover a desconcentração industrial, aproveitando as 
potencialidades existentes e a infraestrutura disponível nos centros 
urbanos; 
V - desenvolver mecanismos de apoio técnico-gerencial e sistema de 
fomento industrial, com atendimento prioritário aos empreendimentos de 
pequeno e médio porte. 
Art. 184 - O Município manterá órgão de implementação da sua política 
de fomento industrial e serviços. 
Art. 185 - Ficam obrigadas as indústrias instaladas ou que venham a se 
instalar na circunscrição do Município, a fornecer mapeamento 
completo dos seus dutos, com descrição dos produtos canalizados, 
informações sobre riscos e medidas de proteção adotadas. 
Art. 186 - Ficam obrigadas as indústrias instaladas ou que venham a ser 
instaladas no Município, que lidam com substâncias químicas, tóxicas 
ou radioativas, a elaborar material informativo do risco para o 
trabalhador e sua família, colocando-o à disposição dos interessados. 
CAPÍTULO VIII
DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE
Art. 187 - O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os 
cidadãos direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, 
bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida. 
§ 1º - Para efeito do disposto no “caput” deste Artigo, o Município 
deverá articular-se com órgãos estaduais e federais competentes e ainda, 
quando for o caso, com outros municípios, objetivando a solução de 
problemas comuns relativos à proteção ambiental. 
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§ 2º - O Município promoverá a conscientização para a proteção do 
meio ambiente e estabelecerá programa sistemático de educação 
ambiental em todos os níveis de ensino e nos meios de educação de 
massa. 
§ 3º - O Município deverá garantir o amplo acesso da comunidade às 
informações que detenha sobre as fontes, o nível de poluição e a 
presença de substâncias potencialmente danosas à saúde, nos alimentos, 
água, ar e solo e as situações de risco e de acidente que poderão ser 
provocadas por produtos potencialmente tóxicos. 
Art. 188 - Providenciará o Município, com a participação da 
comunidade, a preservação, defesa e recuperação do meio ambiente, 
atendidas as peculiaridades regionais e locais, em harmonia com o 
desenvolvimento social e econômico. 
Art. 189 - A execução de obras, atividades, processos produtivos, 
instalação de indústrias e empreendimentos e a exploração de produtos 
naturais de quaisquer espécies, quer pelo setor público, quer pelo 
privado, somente serão admitidas quando houver resguardo do meio 
ambiente. 
§ 1° - Para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora 
de significativa degradação do meio ambiente, exigir-se-á, na forma da 
lei, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade. 
§ 2°- As licenças, bem assim, as autorizações municipais, das atividades 
mencionadas no “caput” deste Artigo, terão como pré-requisito a 
apresentação das licenças ambientais, definidas em lei. 
Art. 190 - O Município através de seus órgãos da administração direta e 
indireta obriga-se a: 
I - definir espaços territoriais e seus componentes a serem 
especialmente protegidos, representativos dos principais ecossistemas 
originais; 
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II - incentivar e apoiar as entidades ambientalistas não governamentais, 
constituídas na forma da lei, respeitando sua autonomia e independência 
de ação; 
Art. 191 - São áreas de preservação permanente, assim definidas em lei: 
a) os manguezais; 
b) as áreas estuarinas; 
c) as dunas e restingas; 
d) os lagos, lagoas e nascentes existentes em centros urbanos, 
mencionados no Plano Diretor do Município; 
e) as áreas de proteção das nascentes e margens dos rios, compreendendo 
o espaço necessário a sua preservação; 
f) as áreas que abrigam exemplares raros da fauna, da flora e de espécies 
ameaçadas de extinção, bem como aquelas que sirvam como local de 
pouso e reprodução de espécies migratórias; 
g) as áreas de valor paisagístico; 
h) as encostas sujeitas a erosão e deslizamentos. 
Art. 192 - Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente, órgão 
colegiado deliberativo, composto paritariamente de representantes do 
Poder Público, entidades ambientalistas e outros segmentos da 
sociedade civil, a quem cabe definir a política e ações voltadas para 
proteção dos recursos ambientais, cuja estruturação e designações serão 
definidas em lei. 
Art. 193 - Ficam criados os parques ecológicos dos rios Imbassaí, Sauípe, 
com áreas a serem delimitadas em lei. 
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Art. 194 - O Município implantará sistemas de coleta, transporte, 
tratamento e destinação final do lixo, desenvolvendo métodos de 
minimização do mesmo. 
Parágrafo Único - As instalações de aterro sanitário e ou usina de 
reaproveitamento de lixo não poderão ser instaladas sem a prévia 
aprovação da Câmara Municipal. 
Art. 195 - São vedadas no território do Município: 
I - a fabricação, comercialização, utilização de substâncias que emanem 
cloro-fluor-carbono, CFC. 
II - a fabricação, comercialização, transporte e a utilização de 
equipamentos e artefatos bélicos nucleares; 
III - o depósito de resíduos nucleares, radioativos ou resíduos sólidos 
industriais perigosos, Classe “I”, gerados fora dele. 
IV - o lançamento de resíduos hospitalares, industriais e de esgotos 
residenciais, sem tratamento, diretamente em praias, rios, lagos e 
demais cursos de água, devendo os expurgos e dejetos, após 
conveniente tratamento, sofrer controle e avaliação de órgãos técnicos 
governamentais, quanto aos teores de poluição; 
V - a localização, em zona urbana, de atividades industriais capazes de 
produzir danos à saúde pública e ao meio ambiente, estimulando-se as 
empresas cujas atividades estejam em desacordo com o previsto neste 
dispositivo a transferir suas instalações para áreas apropriadas às 
atividades desenvolvidas; 
VI - o trânsito de veículos com produtos perigosos nocivos à saúde no 
perímetro urbano do Município, exceto os destinados ao mesmo; 
VII - a utilização de armas, redes ou quaisquer equipamentos, com o 
objetivo da caça, bem como a comercialização de animais silvestres, 
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63 - Ano XIV - Nº 1346 Mata de São João
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impondo-se multa ao infrator e o confisco dos instrumentos utilizados 
e do produto dessa atividade, na forma da legislação própria; 
VIII - os desmatamentos e queimadas, salvo se autorizados por autoridade 
competente; 
IX - a caça e a pesca, salvo em locais e períodos regulamentados em lei. 
Art. 196 - Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a 
recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a tecnologia 
exigida e aprovada, na forma da lei, pelo órgão público competente. 
Art. 197 - As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão 
os infratores, pessoa física ou jurídica, sem prejuízo de eventuais 
sanções penais, a sanções administrativas consistentes em aplicação de 
multas diárias e progressivas, na redução do nível de atividade, na 
interdição, independentemente da obrigação dos infratores de reparar os 
danos causados, na forma da lei. 
Art. 198 - As praias do Município são consideradas áreas de preservação 
permanente da tartaruga marinha e de outras espécies, na forma da lei. 
Art. 199 - O Município deverá estimular e promover, na forma da lei, a 
arborização urbana e o reflorestamento ecológico em áreas degradadas,
objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos 
hídricos, utilizando preferencialmente espécies frutíferas nativas. 
Art. 200 - Constitui ato lesivo, a ser punido na forma da lei, a produção 
de ruído, como tal entendido e comprovado, som puro ou mistura de 
sons, capazes de prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego público. 
CAPÍTULO IX
DA EDUCAÇÃO
Art. 201 - O Município manterá seu sistema de ensino em colaboração 
com a União e o Estado, atuando, prioritariamente, no ensino fundamental 
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e pré-escolar, provendo em seu território vagas suficientes para atender a 
demanda. 
Art. 202 - O Município assegurará :
I - o ensino fundamental, obrigatório e gratuito, a partir dos seis anos de 
idade, visando propiciar formação básica e comum indispensável a 
todos; 
II - o ensino básico para os cidadãos analfabetos ou semi-alfabetizados; 
III - a oferta de ensino noturno regular e supletivo, e especializado 
voltado para a vocação regional (turismo) adequado às condições do 
educando, inclusive daquele que já tenha ingressado no mercado de 
trabalho, para sua complementação o Município deverá propiciar 
profissionais na língua estrangeira. 
IV - o atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de 
programas suplementares de material didático-escolar, transporte, 
alimentação e assistência à saúde. 
V – o Município envidará todos os esforços para que se adeque à grade 
escolar das escolas públicas e particulares do Município de Mata de São 
João à obrigatoriedade da disciplina educação moral e cívica. 
§ 1° - O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados 
condições para o bom desenvolvimento de sua atividade escolar. 
§ 2º - O atendimento da criança em creche pública deverá ser antecedido 
de prévia avaliação da real necessidade familiar, a ser realizada pelo órgão 
próprio do Município. 
Art. 203 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes 
condições:
I - cumprimento das normas gerais de educação nacional; 
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II - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes. 
Art. 204 - Os recursos do Município destinados à educação, supridas as 
escolas públicas, poderão ser dirigidos às escolas comunitárias, 
confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, que: 
I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes 
financeiros em educação; 
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola 
comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município, no caso de 
encerramento de suas atividades. 
Parágrafo Único: fica o Município obrigado a aplicar no 
mínimo de 60%(sessenta por cento) dos recursos do FUNDEF – Fundo 
Municipal de Desenvolvimento da Educação aos profissionais do 
magistério em efetivo exercício de classe, conforme disposto no art.7º da 
Lei Federal 9.424/96, sob pena de crime de responsabilidade. 
Art. 205 - O Município manterá o professorado, conjuntamente com os 
demais servidores municipais, em nível econômico, social e moral à 
altura de suas funções, propiciando a valorização profissional, 
garantindo, na forma da lei, plano de carreira para todos. 
Parágrafo Único - O Município assegurará moradia para os 
professores da área rural. 
Art. 206 - O Município aplicará, anualmente, para manutenção e 
desenvolvimento do ensino, 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, 
da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de 
transferências, inclusive as procedentes da União e do Estado. 
Parágrafo Único - Os recursos de que trata este Artigo 
poderão ser dirigidos também às escolas comunitárias, confessionais ou 
filantrópicas, na forma da lei, desde que atendidas as prioridades da rede 
de ensino do Município. 
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Art. 207 - É obrigatória a presença de um profissional em nutrição no 
oferecimento da merenda escolar. 
Art.208 – É obrigatória a presença na área de educação de no mínimo 01 
(um) profissionais em psicologia e 01 (um) em pedagogia. 
Art. 209 - O Município propiciará sempre, ao lado do currículo normal, 
ensino profissionalizante voltado para as áreas de peculiar interesse da 
comunidade. 
Art. 210 - Estimulará o Município a doação pela empresa privada de 
fardamento e materiais escolares aos estudantes carentes. 
CAPÍTULO X
DA CULTURA
Art. 211 - O Município preservará e promoverá a cultura local pelo 
incentivo ao culto da sua história, tradição e patrimônio material e 
imaterial. 
Art. 212 - Funcionará no Município, pelo menos uma biblioteca cujo 
acesso será franqueado a todos. 
Art. 213 - O Poder Público apoiará e incentivará a livre manifestação 
cultural, mediante a: 
I - criação de um Conselho Municipal de Cultura, com a participação de 
entidades culturais e pessoas representativas da comunidade, que 
desenvolvam atividades artísticas, na forma da lei; 
II - criação e manutenção de espaços públicos destinados a garantir a 
produção, divulgação e apresentação das manifestações artístico￾culturais; 
III - instalação e manutenção de equipamentos que garantam o pleno 
desenvolvimento das atividades culturais; 
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IV - criação de um órgão, na forma da lei, que vise desenvolver projeto de 
política cultural; 
V - aperfeiçoamento e valorização de profissionais da cultura. 
VI - adoção de incentivos fiscais e estímulo às empresas privadas e 
pessoas físicas a investirem na preservação, conservação e produção 
cultural e artística do Município. 
Art. 214 - Ficam sob a proteção do Município os conjuntos e sítios de 
valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, 
ecológico, científico, tombados pelo Poder Público. 
Art. 215 - O Poder Executivo estimulará o intercâmbio cultural e artístico 
com outros municípios, bem como a integração e apoio de programas e 
atividades culturais. 
Art. 216 - O Município implantará um museu, objetivando preservar a sua 
memória cultural e histórica. 
Art. 217 - É garantido ao estudante o direito de pagamento de meio 
ingresso nas casas de diversão pública e centros esportivos, situados no 
Município, desde que apresente identificação estudantil. 
CAPÍTULO XI
DO ESPORTE
Art. 218 - É dever do Município apoiar e motivar as práticas esportivas 
formais e não formais, dando prioridade à criança, ao adolescente, ao 
deficiente físico e mental. 
Art. 219 - O Município motivará o lazer como forma de integração e 
promoção social. 
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Art. 220 - As ações do Poder Público na destinação de recursos 
orçamentários para o esporte e o lazer darão prioridade :
I - ao esporte educacional e ao esporte comunitário, na forma da lei; 
II - ao lazer popular; 
III - à construção e manutenção de espaços, devidamente equipados, para 
as práticas esportivas e o lazer; 
IV - à promoção, estímulo e orientação à prática e difusão da educação 
física. 
Art. 221 - O Município estimulará e apoiará as entidades nele sediadas, 
dedicadas às práticas esportivas, criando órgão específico para administrar 
a política de fomento ao esporte e lazer. 
CAPÍTULO XII
DA SAÚDE
Art. 222 - É assegurado a todos os munícipes, o direito a saúde, 
mediante políticas que visem a redução do risco de doenças e de outros 
agravos e ainda ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para 
a promoção, proteção e recuperação da saúde. 
Parágrafo Único - O Poder Executivo desenvolverá programas de 
suplementação alimentar para os cidadãos atendidos na rede municipal de 
saúde, bem como para as crianças da rede municipal de educação, que se 
encontrarem em estado de desnutrição grave. 
Art. 223 - São de relevância pública as ações e serviços de saúde, os 
quais, regulamentados na forma da lei, deverão ser executados 
diretamente pelo Poder Público ou de modo complementar, através de 
terceiros. 
Art. 224 - O Sistema Único de Saúde, unidade operacional básica a 
nível municipal, compreende o conjunto de órgãos de saúde 
interrelacionados e responsáveis pela atenção da população da área 
territorial do Município, com as atribuições definidas em lei. 
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Parágrafo Único - As instituições privadas poderão participar, em 
caráter complementar, do Sistema Único de Saúde do Município, 
segundo as diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou 
convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins 
lucrativos. 
Art. 225 - As ações e serviços públicos de saúde e os privados que os 
complementarem, integram uma rede regionalizada e hierarquizada e 
constituem o Sistema Único de Saúde no Município, organizado 
segundo as seguintes diretrizes :
I - direção político-administrativa única pela Secretaria Municipal de 
Saúde; 
II - descentralização e integralização das ações e serviços adequados à 
realidade social do Município; 
III - participação decisória dos usuários no planejamento, gestão e 
controle do sistema, em todos os níveis, na forma da lei; 
IV - integração da saúde com áreas afins, em particular com a educação, 
o saneamento e o meio ambiente. 
Art. 226 - O Conselho Municipal de Saúde, órgão fiscalizador, 
deliberativo e paritário, contará em sua composição com a representação 
dos segmentos de usuários e prestadores de serviços. 
Art. 227 - Aos órgãos públicos ligados ao Sistema Único de Saúde 
Municipal competem, além de outras atribuições, nos termos da lei :
I - fomentar a capacitação e atualização dos recursos humanos da área; 
II - desenvolver e executar ações de vigilância da saúde; 
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III - participar da formulação de política de saneamento e de controle do 
meio ambiente e da execução das ações de saneamento básico, em 
articulação com os demais órgãos governamentais que atuem no setor; 
IV - assegurar no Município o serviço de verificação de óbito; 
V - assegurar aos pacientes não cobertos pelo Sistema Único de Saúde 
local, transporte e transferência para outros níveis de maior 
complexidade do sistema de saúde. 
Art. 228 - O Sistema Único de Saúde será financiado com recursos do 
Orçamento do Município, do Estado e da União, além de outras fontes, 
conforme dispuser a lei, os quais constituirão o Fundo Municipal de 
Saúde. 
Art. 229 - O Município através da Secretaria Municipal de Saúde e ouvido 
o Conselho Municipal de Saúde, criará Código Sanitário do Município o 
qual deverá ser periodicamente revisado. 
CAPÍTULO IX
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA
DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
Art. 230 - O Município dispensará proteção especial ao casamento, e 
assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao 
desenvolvimento, segurança e estabilidade da família. 
§ 1º - Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a 
celebração do casamento. 
§ 2º - A Lei disporá sobre assistência aos idosos, à maternidade e aos 
excepcionais, assegurada aos maiores de sessenta e cinco anos a 
gratuidade dos transportes coletivos urbanos. 
§ 3º - Compete ao Município suplementar a Legislação Federal e Estadual 
dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras 
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71 - Ano XIV - Nº 1346 Mata de São João
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de deficiência, garantindo-lhes acesso a logradouros, edifícios públicos e 
veículos de transporte coletivo. 
§ 4º - No âmbito de sua competência, Lei Municipal disporá sobre a 
adaptação dos logradouros e dos edifícios de uso público, a fim de 
garantir o acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. 
§ 5º - Para execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, 
as seguintes medidas: 
I - Amparo às famílias numerosas e sem recursos; 
II - Ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família; 
III - Estímulo aos pais e as organizações sociais para formação moral, 
cívica, física e intelectual da juventude; 
IV - Colaboração com as entidades assistências que visem à proteção e 
educação da criança; 
V - Amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na 
comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o 
direito à vida; 
VI - Colaboração com a União, com o Estado e com os outros Municípios 
para a solução dos problemas dos menores desamparados ou 
desajustados, através de processos adequados de permanente 
recuperação. 
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 231 - Esta Lei Orgânica fica submetida a um processo de revisão 
geral no prazo de cinco anos, a contar da data de sua promulgação, 
submetida às mesmas regras do processo legislativo da emenda. 
Art. 232 - Esta Lei Orgânica, com as alterações aprovadas pelos 
Vereadores da Câmara Municipal de Mata de São João e discriminadas no 
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72 - Ano XIV - Nº 1346 Mata de São João
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seu Preâmbulo, entrará em vigor na data da sua promulgação, revogadas 
as disposições em contrário. 
 Art. 233 – A Constituição Federal e a Constituição do Estado da Bahia 
suprirão esta Lei, no que eventualmente for omissa”. 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL MATA DE SÃO 
JOÃO, EM 07 DE DEZEMBRO DE 2005. 
Benedito Carlos Ribeiro Vieira
PRESIDENTE
Joselito Pereira Nascimento Luís Cláudio Leal Castro
1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO
VEREADORES: 
CARLOS ALBERTO A. COSTA FILHO JOSÉ CORREIA SILVA
FERNANDO MARTINS FILHO LUCIENE TAVARES 
CARDOSO
JOÃO DA SILVA COSTA PAULO ANTUNES DE CARVALHO

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