| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 653 / 2017 |
| Date | 2017-06-21 |
| Ementa | "Cria o Programa de Estímulo à Formação de Médicos no Município de Mata de São João " |
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PREFEITURA LEI Nº 653/2017, 21 DE JUNHO DE 2017 cimata Risfecapal e 1dlá O 289 sda . ECERIDO endi A 2 — "Func anonsive “Cria o Programa de Estímulo à Formação de Médicos no Município de Mata de São João” O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Mata de São João aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º- Fica criado o Programa de Estímulo à Formação de Médicos no âmbito do Município de Mata de São João. Art. 2º- A Prefeitura do Município de Mata de São João fará a concessão de um subsídio mensal no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para o máximo de 5 (cinco) alunos matriculados no curso regular de Medicina, previamente selecionados, nos termos desta Lei. $ 1º: Cada aluno selecionado neste Programa de Estímulo à Formação de Médicos no Município de Mata de São João, fará jus a 12 parcelas do subsídio de que trata o caput, por ano do curso, no total máximo de 72 (setenta e duas) parcelas por estudante. $ 2º: O subsídio a ser concedido não possui caráter retroativo, na hipótese de o beneficiário já estar matriculado em curso de Medicina, no ato de adesão ao Programa do Caput deste artigo. Art. 3º- O subsídio será renovado a cada seis meses, até a conclusão do curso, desde que satisfeito o requisito previsto nesta Lei. Parágrafo Único: Para renovação, o beneficiário deverá apresentar histórico escolar do semestre findo e o comprovante de matrícula para o semestre seguinte. Art. 4º- Durante o período de concessão do benefício estabelecido nesta Lei, espera-se que o estudante logre aprovação em todas as disciplinas cursadas, entretanto, será tolerada a reprovação em até 3 disciplinas do total do currículo acadêmico. Parágrafo Único: No caso de reprovação em alguma disciplina na forma do caput, o beneficiário sofrerá um desconto de 25% (vinte e cinco por cento), para cada disciplina reprovada. MO cc EM = mascar és 0 assis dista bata MATA DE SÃO JOÃO PREFEITURA Art. 5º- O beneficiário que, dentro do período estabelecido nesta Lei, obtiver reprovação em número superior ao de 03 (três) disciplinas, será excluído do Programa de Formação de Médicos no Âmbito do Município de Mata de São João. Art. 6º- Poderão concorrer ao Programa de Estimulo à Formação de Médicos no Município de Mata de São João, aqueles alunos matriculados em curso regular de Medicina, devendo comprovar a regularidade de matricula acadêmica por intermédio de apresentação do histórico escolar atualizado, emitido por instituição brasileira de ensino, pública ou privada, devidamente reconhecida pelo MEC. Parágrafo Único: Caso a instituição de ensino mencionada no caput deste artigo deixe de ser reconhecida pelo MEC, o subsídio concedido pelo Município será suspenso. Art. 7º- Para concorrer ao benefício previsto no Programa de Estímulo à Formação de Médicos na forma desta Lei. os candidatos de que trata o art. 2º deverão cumprir os seguintes requisitos: I- O candidato, natural de Mata de São João, deve ter cursado 02 (dois) anos do Ensino Básico (Fundamental e Médio) em escola do Município, pública ou privada. II - No caso de o candidato não ser natural do Município de Mata de São João, deverá ter cursado 04 (quatro) anos do Ensino Básico (Fundamental e Médio) em uma escola do Município, pública ou privada. Art. 8º- Serão critérios de desempate, para fins de admissão no programa instituído por esta Lei, os requisitos, na ordem que segue: I - O candidato que comprovar o maior número de anos matriculado em escola do Município de Mata de São João, pública ou privada. II - O candidato que comprovar melhor desempenho, decorrente de análise do currículo escolar do Ensino Médio. Art. 9º- Caberá à Secretaria de Educação do Município executar o Programa de Formação de Médicos no Âmbito do Município de Mata de São João, sendo responsável pela seleção, acompanhamento e atualização do cadastro de beneficiários nos termos desta Lei. Art. 10 - Como contrapartida ao Município pelo estímulo à sua formação acadêmica no curso de Medicina, o beneficiário deverá se apresentar ao Município de Mata de São João, no prazo de 30 (trinta) dias após a obtenção do certificado de regularidade do respectivo conselho profissional, colocando-se à disposição do Município para prestação de serviço na estrutura da Secretaria de Saúde do Município por, no mínimo, 24 meses. A sat Asa iaiS aii dio Mada dá CRA la as MATA DE SÃO JOÃO PREFEITURA Parágrafo Único: Durante o período de prestação de serviço previsto no caput, o profissional será remunerado, de acordo com o cargo ou função que ocupar, se for o caso. Art. 11 - O não cumprimento da determinação constante no artigo anterior ensejará a devolução do valor integral subsidiado pelo Município, a ser promovida pelo beneficiário, devidamente corrigido monetariamente, com juros de 1% (um por cento) ao mês. Art. 12 - O Município, ao seu critério exclusivo, poderá dispensar o beneficiário, devendo comunicar a decisão no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua apresentação, desobrigando o profissional do cumprimento da contrapartida prevista nesta Lei. Art. 13 - Se o beneficiário abandonar, trancar, for desligado pela instituição de ensino ou incorrer em qualquer outro ato que acarrete a interrupção do curso, ele será excluído do programa instituído por esta Lei. Art. 14 - Este programa será reavaliado, com relação ao cumprimento do seu objetivo, por comissão que deve recomendar a sua revogação ou continuidade, no prazo de 03 (três) anos, a contar da publicação desta Lei. Art. 15 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta do Orçamento Municipal. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de junho de 2017. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, em 21 de junho de 2017. ) Otávio Marcelo Matos de Oliveira Prefeito do Município mL BA cao Abscmtaln ci da Ai da CÃãA laãa Diário Oficial do Quarta-feira MUNICÍPIO Mata de São João 21 de Junho de 2017 5-Ano -Nº 2524 Ea ESA MATA DE SÃO JOÃO LEI Nº 653/2017, 21 DE JUNHO DE 2017 “Cria o Programa de Estímulo à Formação de Médicos no Município de Mata de São Jogo” O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município. faz saber que a Câmara Municipal de Mata de São João aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art, 1º- Fica criado o Programa de Estímulo à Formação de Médicos no âmbito do Município de Mata de São João, Art. 2º- A Prefeitura do Município de Mata de São João fará a concessão de um subsídio mensal no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para o máximo de $ (cinco) alunos matriculados no curso regular de Medicina, previamente selecionados. nos termos desta Lei. & 1º: Cada aluno selecionado neste Programa de Estímulo à Formação de Médicos no Município dc Mata de São João, fará jus a 12 parcelas do subsídio de que trata o caput. por ano do curso, no total máximo de 72 (setenta c duas) parcelas por estudante, $ 2% O subsídio a ser concedido não possui caráter retroativo, na hipótese de o beneficiário já estar matriculado em curso de Medicina, no ato de adesão ao Programa do Caput deste artigo. Art. 3º- O subsídio scrã renovado a cada seis meses, até a conclusão do curso, desde que satisfeito o requisito previsto nesta Lei. Parágrafo Único: Para renovação, o beneficiário deverá apresentar histórico escolar do semestre findo c o comprovante de matrícula para o semestre seguinte. Art. 4º Durante o período de concessão do benefício estabelecido nesta Lei, espera-se que o estudante logre aprovação em todas as disciplinas cursadas, entretanto, scrá tolerada a reprovação em até 3 disciplinas do total do currículo acadêmico. Parágrafo Único: No caso de reprovação em alguma disciplina na forma do caput, o beneficiário sofrerá um desconto de 25% (vinte c cinco por cento), para cada disciplina reprovada. Prefeitura Municipal de Mata de São João 7 Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro - Ceniro Administrativo - Mata de São Jodo/BA. MADE, Tel: (71]3635-1310/ Fox: (71) 3635-1293 — hllp www maladesaojoao.ba.gov.br eeererna 1 CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ZLXKGBD5BGSRULH9IXGUOJG bem mo ams canino mnntadanamninam ho ia ara her am nameidar anrtifiasda |D DDACIL Quarta-feira Diário Oficial do 21 de Junho de 2017 Mata de São João MUNICÍPIO 6-Ano -Nº 2524 e, MATA DE SÃO JOÃO PREFEMIZA Art. 5º O bencficiário que. dentro do periodo estabelecido nesta Lei. obtiver reprovação em número superior ao de 03 (três) disciplinas. será excluído do Programa de Formação de Médicos no Âmbito do Município de Mata de São João. Art. 6º- Poderão concorrer ao Programa de Estimulo à Formação de Médicos no Municipio de Mata de São João. aqueles alunos matriculados em curso regular de Medicina, devendo comprovar a regularidade de matricula acadêmica por intermédio de apresentação do histórico escolar atualizado, emitido por instituição brasileira de ensino, pública ou privada, devidamente reconhecida pelo MEC. Parágrafo Único: Caso a instituição de ensino mencionada no caput deste artigo deixe de ser reconhecida pelo MEC. o subsídio concedido pelo Município será suspenso. Art, 7º- Para concorrer ao benefício previsto no Programa de Estímulo à Formação de Médicos na forma desta Lei. os candidatos de que trata o art. 2º deverão cumprir os seguintes requisitos: T- O candidato, natural de Mata de São João, deve ter cursado 02 (dois) anos do Ensino Básico (Fundamental e Médio) em escola do Municipio, pública ou privada. H - No caso de o candidato não ser natural do Municipio de Mata de São João, deverá ter cursado 04 (quatro) anos do Ensino Básico (Fundamental c Médio) em uma escola do Municipio, pública ou privada. Art. 8º- Scrão critérios de desempate, para fins de admissão no programa instituído por esta Lei, os requisitos, na ordem que segue: T- O candidato que comprovar o maior número de anos matriculado em escola do Município de Mata de São João. pública ou privada. 1H - O candidato que comprovar melhor desempenho. decorrente de análise do curriculo escolar do Ensino Médio. Art. 9º Caberá à Secretaria de Educação do Município executar o Programa de Formação de Médicos no Âmbito do Municipio de Mata de São João, sendo responsável pela seleção, acompanhamento e atualização do cadastro de beneficiários nos termos desta Lei. Art, 10 - Como contrapartida ao Municipio pelo estimulo à sua formação acadêmica no curso de Medicina. o beneficiário deverá se apresentar ao Município de Mata de São João. no prazo de 30 (tinta) dias após a obtenção do certificado de regularidade do respectivo conselho profissional, colocando-se à disposição do Município para prestação de serviço na estrutura da Secretaria de Saúde do Municipio por, no mínimo, 24 mescs. E Prefeitura Municipal de Mata de São João a A Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro - Centro Administrativo - Mota de São Jodo/BA. ara Toão Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http www matadesaojoao.ba.gov.br CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ZLXKGBD5BGSRULH9XGUOJG Los mnmtdno na Er AÂNIAD DDAGIL Diário Oficial do Quarta-feira MUNICÍPIO Mata de São João 21 de Junho de 2017 7-Ano -Nº 2524 MATA DE são sJ0ÃO PAFPENISA Parágrafo Único: Durante o período de prestação de serviço previsto no caput. o profissional será remunerado. de acordo com o cargo ou função que ocupar. se for o caso. Art. 11 - O não cumprimento da determinação constante no artigo anterior enscjará a devolução do valor integral subsidiado pelo Município, a ser promovida pelo beneficiário, devidamente corrigido monetariamente. com juros de 1% (um por cento) ao mês. Art. 12 - O Município, ao seu critério exclusivo, poderá dispensar o beneficiário. devendo comunicar a decisão no prazo de 30 (trinta) dias. a partir da data de sua apresentação. desobrigando o profissional do cumprimento da contrapartida prevista nesta Lei. Art. 13 - Se o beneficiário abandonar, trancar, for desligado pela instituição de ensino ou incorrer em qualquer outro ato que acarrete a interrupção do curso, ele será excluído do programa instituído por esta Lei. Art. 14 - Este programa será reavaliado, com relação ao cumprimento do seu objetivo, por comissão que deve recomendar a sua revogação ou continuidade. no prazo de 03 (três) anos, a contar da publicação desta Lei. Art. 15 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta do Orçamento Municipal. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de junho de 2017. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO. ESTADO DA BAHIA, em 21 de junho de 2017, Otávio Marcelo Matos de Oliveira Prefeito do Município EE Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São Jodo/BA. MATA DE, E, Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 — http Nw ww .matadesaojogo.ba.gov.br mariimama CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ZLXKGBD5SBGSRULH9XGUOJG IAM BRA GI