| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 654 / 2017 |
| Date | 2017-06-22 |
| Ementa | "Dispõe sobre a proibição no âmbito do Município de Mata de São João-Bahia, o corte do fornecimento de água e energia elétrica pelas empresas que possuem concessão e/ou terceirizadas nas sextas-feiras, sábados, domingos e feriados, bem como a cobrança da taxa de religação de serviços de água e energia elétrica e dá outras providências". |
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X MATA DE Zon o SÃO JOÃO PREFEITURA LEI Nº 654/2017, 22 DE JUNHO DE 2017 “Dispõe sobre a proibição no âmbito do Município de Mata de São João- Bahia, o corte do fornecimento de água e energia elétrica pelas empresas que possuem concessão e/ ou terceirizadas nas sextas-feiras, sábados,domingos e feriados, bem como a cobrança da taxa de religação de serviços de água e energia elétrica e dá | outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que Câmara Municipal de Mata de São João aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º- Fica proibido no âmbito do Município de Mata de São João-Bahia, o corte do fornecimento de água e energia elétrica pelas empresas que possuem concessão e/ou terceirizadas nas sextas-feiras, sábados, domingos e feriados. Art. 2º- Fica assegurado ao consumidor do Município de Mata de São João-Bahia que tiver o fornecimento de água e energia elétrica nos dias especificados no artigo anterior, o direito de acionar judicialmente a empresa concessionária por perdas e danos. Art. 3º- Fica proibida, também, no Município de Mata de São João-Bahia a cobrança: e Taxa de religação referente ao fornecimento de água: e Taxa de religação referente ao fornecimento de energia elétrica. Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA. 4 esiasAr IAIALENs IT ALHE 190R 0 HA Nana Mmatadacaniagdo ba aov br MATA DE SÃO JOÃO PREFEITURA Parágrafo Único — A proibição de que trata o caput deste artigo não se aplica no caso de interrupção de fornecimento dos aludidos serviços requeridos pelo consumidor. Art.4º- Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE du DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, em 22 de junho de 2017. // Otávio reelo Matos de Oliveira Prefeito do Município Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA. TA DE TAL. [TIIALRE ATOS Fox: [71] 2635-1293 — ht NWwww.matadesaoioao.ba.gov.br Diário Oficial do MUNICIPIO Índice 01 até 02. 03 até 04. 05. 06 até 07. 08. 0s. Leis Decretos Portarias Editais Termos Aditivos Apostilamentos LEI Nº 654/2017, 22 DE JUNHO DE 7017 “Dispõe sobre o proibição no âmbito do Município de Mata de São Jodo- Bahia, 0 corte do fornecimento de água e energia elétrica pelas empresas que possuem concessão e/ ou terceirizadas nas sextas-feiras, — sábados, domingos e feriados, bem como a cobrança do taxa de religação de serviços de água e energia elétrica e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que Câmara Municipal de Mata de São João aprovou € o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º- Fica proibido no êmbito do Município de Mata de São João-Babin, o corte do fomecimento de água e energia elétrica pelas empresas que possuem concessão e/ou terceirizadas nas sextas-feiras, sábados, domingas e feriados. Art. 2º. Fica assegurado ao consumidor do Município de Mata de São Jodo-Babia que tiver o fomecimento de água e energia elétrica nos dias especificados no artigo anterior, o direito de acionar judicislmente a empresa concessionária por perdas e danos. Art. 3º. Fica proibida, também, no Município de Mata de São João-Bahia a cobrança: e Taxa de religação referente ao fornecimento de água; e Taxa de religação referente ao fornecimento de energia elétrica. sa Protettura Municipal do Mata do São João tutz Antônio Garcez, nº 149, Centra = Contro Administrativo - Mata de S60 Jodo/Ba. 113438-13107 Fax (71) 3635-1293 - Nip www moladesoojoao.ba gov br Gestor - Otavio Marcelo Matos De Oliveira / Secretário - Govemo / Editor - Ass de Comunicação Praça Barão Açu da Torre, sin Quinta-feira po . 22 de Junho de 2017 Diário Oficial do 3º de Junho de 26 Mata de São João MUNICÍPIO dEn=0 sita MATA DE SÃO JOÃO PREFEITURA tem ata traços Parágrafo Único — A proibição de que trata o caput deste artigo não se aplica no caso de interrupção de fornecimento dos aludidos serviços requeridos pelo consumidor. Art.4º- Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, em 22 de junho de 2017. Otávio Marcelo Matos de Oliveira Prefeito do Município ve Prefeitura Municipal de Mata de São João «2348, Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA. METADE Tel: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http www matadesaojogo.ba.gov.br em reroma 2 CERTIFICAÇÃO DIGITAL: B/HOU7GOVJFFEOLONO77RG a ao cs ananas matadacaninao ha io ora br em servidor certificado ICP-BRASIL