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norma nº 655/2017

Tipo Lei
Número / Ano 655 / 2017
Date 2017-06-29
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2018 e dá outras providências.
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——onc isso LEI Nº 655/2017, DE 29 DE JUNHO DE 2017.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o
exercício de 2018 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MATA DE SÃO JOÃO, Estado da
Bahia, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sancionei e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em conformidade com disposto na
Constituição Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101, de 04 de maio de
2000 e na Lei Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias do Município
para o exercício financeiro de 2018, compreendendo:
I- As Metas e os Riscos Fiscais da Administração Pública Municipal;
IH - As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2018;
III - Diretrizes e disposições específicas, relativas à elaboração e execução
da lei orçamentária anual do Município;
IV - Disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
V - Disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - Disposições relativas à política e despesas do Município com pessoal
e encargos sociais;
VII - Disposições gerais.
Parágrafo único. Esta Lei compreenderá, também, excepcionalmente, a
definição da estrutura, organização, elaboração, alterações e execução do
orçamento municipal.
Art. 2º. Para efeito desta Lei são adotados os seguintes conceitos e
definições: ê
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Bua Lois Antânia Enrraos nº 140 Contra — Centro Administrativo — Mata de São João/BA.
MATA DE
SÃO JOÃO
PREFEITURA
I- Entendem-se como Despesas Fixas Obrigatórias os seguintes gastos:
a) as despesas com o Serviço da Dívida Municipal;
b) os gastos relativos ao pagamento da folha normal de Pessoal e seus
Encargos Sociais;
c) as despesas necessárias ao cumprimento de obrigações
constitucionais, bem como de obrigações estabelecidas em Leis
Orgânicas Municipais;
II - Constituem Outras Despesas Fixas aquelas decorrentes de obrigações
Contratuais ou Convênios, incluindo Contrapartidas, firmados pela
Administração Municipal, bem como aquelas relativas à conservação
do patrimônio público;
HI - São despesas de conservação do patrimônio público aquelas
relativas a conservação dos equipamentos públicos, sobretudo aqueles
destinados a prestação de serviços à coletividade local.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 3º, As metas fiscais para o exercício de 2018 são as constantes do
Anexo I da presente Lei.
Parágrafo único - As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto da Lei
Orçamentária de 2018, se verificado, quando da sua elaboração, alterações da
conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na
estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução dos
orçamentos de 2017, além de modificações na legislação que venham a afetar
esses parâmetros.
Art. 4º. São definidos os Riscos Fiscais da Administração Municipal
constantes do Anexo II desta Lei.
8 1º. A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante
equivalente a, no mínimo, 0,5% (meio por cento) da receita corrente liquida
estimada, destinada ao atendimento de passivos contingentes e riscos fiscais.
Prefeitura Municipal de Mata de São João 2
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MATA DE
SÃO JOÃO
PREFEITURA
8 2º. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso
estes não se concretizem até o dia 03 de outubro de 2018, ou seja, 90 (noventa)
dias antes do encerramento do exercício, poderão ser utilizados por ato do Chefe
do Poder Executivo Municipal para a abertura de créditos adicionais
suplementares de dotações que se tenham se tornado insuficiente.
Art. 5º. À elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária de
2018, e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social integrantes da
respectiva Lei serão orientadas para:
I - Atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados
primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidas no
Anexo I desta Lei, conforme previsto nos 88 1º e 2º, do art. 4º, da Lei
Complementar Federal nº 101/00;
II - Evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma
ação planejada e transparente, mediante o acesso público às
informações relativas ao orçamento anual, inclusive por meios
eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas
públicas;
HI - Aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos
disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados;
IV - Garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos
fiscais capazes de afetar as contas públicas.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS PARA O EXERCÍCIO DE 2018
Art. 6º. Constituem prioridades da Administração Pública Municipal:
I-as Despesas Fixas Obrigatórias;
II - as Outras Despesas Fixas;
III - Outras Ações Prioritárias.
81º. As Metas e Prioridades para o exercício de 2018 serão,
excepcionalmente, definidas no Plano Plurianual para o período de 2018-2021.
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MATA DE
SÃO JOÃO
PREFEITURA
82º. Com relação às prioridades estabelecidas neste artigo, observar-se-á,
ainda, o seguinte:
I - Terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei
Orçamentária de 2018, e na sua execução, não se constituindo, todavia,
em limitação à programação da despesa;
II - Em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação
financeira, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal
deverão ressalvar, sempre que possível, as ações que constituam
metas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO
MUNICÍPIO
SEÇÃO
DAS DIRETRIZES BÁSICAS
Art. 7º. As prioridades definidas no artigo anterior buscarão atingir os
seguintes objetivos estratégicos:
I- Desenvolvimento municipal integrado;
II - Melhoria da qualidade de vida;
III - Promoção da cidadania e da integração social;
IV - Desenvolvimento da gestão pública gerencial;
V - Ação legislativa.
Art. 8º. A elaboração e execução do orçamento para o exercício de 2018
deverão nortear-se pelas seguintes diretrizes básicas:
I- Equilíbrio das contas públicas municipais;
II - Transparência na definição e na gestão dos orçamentos municipais;
III - Respeito ao princípio orçamentário da programação;
IV - Austeridade na utilização e otimização dos recursos públicos;
V - Obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal.
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MATA DE
SÃO JOÃO
PRI REFEITURA
Subseção I
Do Equilíbrio das Contas Públicas Municipais
Art. 9º. Para obtenção do equilíbrio das contas públicas municipais,
exigido pela Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas, dentre outras, as
medidas e os procedimentos indicados nesta Subseção.
Art. 10. As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita
das normas técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da
legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de
qualquer outro fator relevante.
Art. 11. As estimativas das despesas, além dos aspectos considerados no
artigo anterior, deverão adotar metodologia de cálculo compatível com a
legislação, aplicável, considerando o seu comportamento em anos anteriores e os
efeitos decorrentes das decisões judiciais.
Art. 12. Para fins de controle de custos dos produtos realizados e de
avaliação dos resultados dos programas implementados deverão ser
aprimorados os processos de contabilização de custos diretos e indiretos dos
produtos e desenvolvidos métodos e sistemas de informação que viabilizem a
aferição dos resultados pretendidos.
Art. 13. Nenhuma despesa poderá ser criada ou ampliada sem a necessária
e objetiva indicação de recursos para a sua execução.
Art. 14. A geração e o processamento da despesa pública obedecerão aos
seguintes requisitos:
a) adequação orçamentária;
b) obediência ao Cronograma de Execução Mensal de Desembolso;
c) imputação a sua correta classificação orçamentária;
Parágrafo único. Para efeito desta Lei compreende-se como:
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MATA DE
SÃO JOÃO
PREFEITURA
a) adequação orçamentária, a existência de previsão, na Lei
Orçamentária, de dotação adequada, em montante suficiente, para
acorrer à despesa;
b) obediência ao Cronograma de Desembolso, a verificação e indicação
de existência de saldo financeiro suficiente no Cronograma de
Execução Mensal de Desembolso, aprovado por decreto do Prefeito
Municipal.
c) imputação a correta classificação orçamentária, com indicação
adequada da despesa em termos de ação própria (projeto,
| atividade) e sua necessária apropriação quanto à função, subfunção,
programa, grupo, modalidade e elemento de despesa e fonte de
recurso.
Subseção II
Da Transparência na Definição e na Gestão dos Orçamentos Municipais
Art. 15. A transparência na definição e na gestão dos orçamentos
municipais, também exigida pela Lei Complementar nº 101/2000, será buscada
mediante a adoção dos procedimentos indicados na própria Lei Complementar
nº 101, sobretudo aqueles relacionados com o incentivo à participação popular e
realização de audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão
da Lei Orçamentária.
Subseção III
Do Respeito ao Princípio Orçamentário da Programação.
Art. 16. A alteração, inclusão ou exclusão de ações orçamentárias no Plano
Plurianual 2018/2021 poderá ocorrer por intermédio da lei orçamentária ou de
créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa as modificações
correspondentes.
Subseção IV
Da Austeridade na Utilização e Otimização dos Recursos Públicos
Art. 17. A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as
ações que visem à sua expansão.
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MATA DE
SÃO JOÃO
PREFEITURA
Art. 18. Os projetos e atividades de prestação de serviços básicos em
execução prevalecerão sobre quaisquer outras espécies de ação.
Art. 19. Serão reduzidas ao nível do estritamente indispensável às
dotações para a aquisição de mobiliário e equipamentos destinados as
atividades-meio da Administração Pública Municipal.
Art. 20. As despesas de custeio administrativo e operacional, excetuando-
se pessoal e encargos, não terão aumento superior à variação equivalente ao
índice de atualização de preços aplicável, salvo quando decorrente de expansão
patrimonial, incremento físico de serviços prestados a comunidade ou novas
atribuições definidas no exercício de 2017 ou no decorrer de 2018.
Art. 21. Somente serão incluídas na Lei Orçamentária, e em seus créditos
adicionais dotações a título de subvenções sociais, contribuições ou auxílio, se
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos que prestam atendimento
direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação ou prestação
serviços culturais, ficando o pagamento dessas despesas condicionado ao
cumprimento de exigências legais, inclusive, e principalmente, a constante do art.
26, da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 22. As receitas próprias dos órgãos que integram a Administração
Direta, Fundos e Autarquias somente poderão ser programadas para atender
despesas com novos investimentos e inversões financeiras depois de terem sido
atendidas, integralmente, suas necessidades relativas às Despesas Fixas
Obrigatórias e Outras Despesas Fixas.
Subseção V
Da Obtenção de Níveis Satisfatórios de Arrecadação Tributária Municipal
Art. 23. A Administração Municipal adotará, de modo permanente,
medidas que visem ao constante incremento da receita municipal, especialmente
quanto a:
a) melhoria da eficiência do aparelho fiscal do Município;
b) combate à evasão e à sonegação fiscal; A
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MATA DE
SÃO JOÃO
PREFEITURA
c) cobrança da dívida ativa municipal.
Subseção VI
Outras Diretrizes, Procedimentos e Orientações
Art. 24. No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2018, as
receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes na época da sua
elaboração.
Art. 25. A lei orçamentária conterá discriminada, em categorias de
programação específicas, as dotações destinadas ao atendimento de:
I - Despesas com admissão de pessoal sob regime especial de
contratação, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição
Federal;
II - Precatórios judiciários;
Parágrafo único - Os processos referentes a pagamentos de precatórios
serão submetidos, pelo órgão ou entidade competente, à apreciação da
Procuradoria Jurídica do Município.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 26. Para efeito do disposto na Lei Orgânica Municipal, visando
garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira do Poder
Legislativo, ficam estipuladas as seguintes diretrizes para a elaboração de sua
proposta orçamentária:
I- As despesas com pessoal e encargos sociais observarão o disposto nos
artigos desta Lei, bem como o disposto na Emenda Constitucional nº
25, de 14 de fevereiro de 2000;
II - As despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas
com ações de expansão serão realizadas de ue com a
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MATA DE
SÃO JOÃO
PREFEITURA
disponibilidade de recursos, dentro do limite constitucional
estabelecido, ma forma da alteração introduzida pela Emenda
Constitucional nº 58 de 23 de setembro de 2009;
Parágrafo único- Na elaboração de sua proposta, a Câmara de
Vereadores, obedecerá também aos princípios constitucionais da economicidade
e razoabilidade, e, no que couber, às Diretrizes Básicas definidas na Seção I,
Capítulo IV, desta Lei.
Art. 27. A proposta Orçamentária da Câmara Municipal deverá ser
encaminhada ao Poder Executivo Municipal até o dia 31 de julho, exclusivamente
para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do Município, não
cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e
conteúdo, atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal,
estabelecidos para tal fim.
Parágrafo único - Para cumprimento das disposições da Lei Orgânica Municipal
e da Constituição Federal, os recursos devidos à Câmara de Vereadores deverão
ser repassados àquela Casa Legislativa até o vigésimo dia de cada mês.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL
Art. 28. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas às áreas de saúde, previdência e assistência social, abrangendo os
recursos provenientes das entidades que, por sua natureza devam integrá-lo.
Art. 29. Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão:
I - Recursos originários dos orçamentos do Município, transferência de
recursos do Estado da Bahia e da União pela execução descentralizada
das ações de saúde, e dos convênios firmados com órgãos e entidades
que tenham como objetivos a assistência e previdência social;
II - Receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram
exclusivamente o Orçamento de Seguridade Social. O
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MATA DE
SÃO JOÃO
PREFEITURA
Art. 30. O Município aplicará em ações e serviços públicos de saúde os
recursos mínimos previstos pela Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de
setembro de 2000.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 31. As alterações na legislação tributária municipal poderão incluir:
I- Revisão das taxas pelo poder de polícia e prestação de serviços;
II - Adaptação e ajustamento da legislação tributária municipal;
II - Revisão, simplificação e modernização da legislação tributária
municipal;
IV- Aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos
tributários;
V - Aperfeiçoamento no sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação
dos tributos;
VI- Instituição e regulamentação de todos os tributos de competência do
Município, em especial a contribuição de melhoria.
8 1º. Os recursos decorrentes de eventuais alterações dentre as previstas
neste artigo serão incorporados aos respectivos orçamentos mediante a abertura
de créditos adicionais, no decorrer do exercício subsequente, se aprovadas às
alterações após o encaminhamento da Proposta Orçamentária, observada a
legislação aplicável, em especial o que dispõe o Título V, da Lei 4.320/64.
8 2º. Na hipótese de necessidade de promover alteração na legislação
tributária municipal, o Poder Executivo encaminhará o respectivo Projeto de Lei
no prazo de até 90 (noventa) dias antes do encerramento do exercício financeiro.
8 3º. A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam
encaminhadas até o encerramento do segundo período Legislativo, a fim de
permitir a sua vigência no exercício subsequente, em obediência ao princípio da
anterioridade.
Art. 32. O Poder Executivo considerará na estimativa da receita
orçamentária as medidas que venham a ser adotadas par A) expansão da
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eve cs as da cd add Priado o Pacuibaco: B atrniuciitoliica —hAsitoa cia Cm taMadia.
MATA DE
SÃO JOÃO
PREFEITURA
arrecadação tributária municipal, e, na hipótese de alteração na legislação
tributária, apenas as estimativas decorrentes das leis que hajam sido aprovadas
até a remessa da Proposta de Orçamento Anual.
Parágrafo único. A mensagem que encaminhar o projeto de lei de
alteração da legislação tributária discriminará e quantificará os recursos
esperados em decorrência da alteração proposta.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 33. A atualização monetária do principal da dívida, para amortização
de 2018, obedecerá à variação do Índice de Preço ao consumidor ampliado -
IPCA, do IBGE.
Art. 34. As despesas com serviço da dívida do Município, exceto
mobiliária, deverão considerar apenas as operações contratadas e as prioridades
estabelecidas, bem assim as autorizações concedidas, até a data do
encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA E ÀS DESPESAS DE PESSOAL
Art. 35. No exercício financeiro de 2018, as despesas com pessoal, ativo e
inativo, dos Poderes Legislativo, Executivo e Autarquias observarão os limites
estabelecidos na forma da Lei Complementar.
Art. 36. No exercício de 2018, observado o disposto no art. 169 da
Constituição, poderão ser admitidos servidores se:
I- Existirem cargos vagos a preencher;
II - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento
da despesa;
III - For observado o limite previsto no artigo anterior. D
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MATA DE
SÃO JOÃO
PREFEITURA
Art. 37. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os
relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do
Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações do Serviço
Municipal de Recursos Humanos e Orçamento.
Parágrafo único. O órgão próprio do Poder Legislativo do Município
assumirá, no âmbito de sua competência, as atribuições necessárias ao
cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 38. As despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, serão
estimadas, para o exercício de 2018, com base nas despesas executadas até o mês
de junho de 2017, observados, além da legislação pertinente em vigor, os limites
definidos no Anexo de Metas Fiscais integrantes desta Lei.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos e alterações de estrutura de cargos pelos órgãos
e entidades da administração direta, autarquias, empresas ou sociedades de
economia mista, só poderão ser efetivadas se houver prévia dotação
orçamentária, suficiente para atender às projeções dos respectivos gastos até o
final do exercício, obedecido o limite fixado no “caput” deste artigo e as demais
disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VIII
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Seção I
Da Proposta Orçamentária
Art. 39. A Proposta Orçamentária será encaminhada à Câmara de
Vereadores no prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, ou, na hipótese de
omissão da Lei Orgânica, no prazo definido na Constituição Federal, e constará
de:
I- Mensagem
II - Projeto de Lei Orçamentária Anual
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PE E ai A A icibião Praicintbado: Asdialii do ait sa MAsmbo dl Coa Inha IRA
Anual.
MATA DE
SÃO JOÃO
HI - Informações Complementares
81º. A Mensagem conterá a exposição da situação econômico-financeira e
socioeconômica do Município, da política econômico-financeira adotada e a
justificação da receita e a despesa.
82º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado com o conteúdo
definido na Subseção II, da Seção II, deste Capítulo.
83º. O Anexo de Informações Complementares incluirá, dentre outros, os
documentos e as informações relacionadas nos artigos desta Lei.
8 4º. Apreciado pela Câmara Municipal no prazo legalmente estabelecido
será devolvido para sanção do Prefeito apenas o Projeto de Lei Orçamentária
Seção II
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual
Subseção I
Das Classificações e Definições
Art. 40. Os orçamentos municipais serão elaborados e executados com a
| utilização das seguintes classificações da despesa:
I-
H-
HI-
HI-
IV-
Classificação Institucional
Classificação Funcional
Classificação por Programas
Classificação por Natureza da Despesa
Classificação da Despesa por Fontes de Recursos
8 1º. A classificação institucional compreende os Poderes, Secretarias,
Órgãos, Entidades e Unidades Orçamentárias e Gestoras do Município.
8 2º. A classificação funcional apropriará o gasto público por Funções e
Subfunções e obedecerá à legislação federal. 2)
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PSP E O TARA Pinda cabem “A sdiilinistontth om Alia sda Cão inBalR A
MATA DE
SÃO JOÃO
PREFEITURA
8 3º. A classificação por programas deverá ser atualizada em decorrência
de alterações do Plano Plurianual, onde se encontra definida.
8º4º. A classificação por natureza da despesa, estabelecida e atualizada em
legislação federal, apropriará o gasto público por Grupos e Modalidades.
8 5º. A classificação da despesa por fontes de recursos identificará as
fontes dos recursos necessários e adequados para a execução das ações e
programas definidos na lei orçamentária, e poderá ser atualizada por ocasião da
abertura de créditos adicionais.
Art. 41. A receita municipal obedecerá às seguintes classificações:
I Classificação da Receita por sua Natureza, estabelecida em
legislação federal.
IH. Classificação Institucional da Receita.
II. Classificação por Fonte ou Indicador de Uso.
Art. 42. Para efeito de elaboração e execução orçamentária são adotadas,
na forma da legislação vigente, as seguintes definições e conceitos:
I - Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas
que competem ao setor público;
II - Subfunção, uma partição da função, visando a agregar determinado
subconjunto da despesa do setor público;
HI - Programa, um instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado
por indicadores estabelecidos no plano plurianual,
IV - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo;
V - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo;
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MATA DE
SÃO JOÃO
PREFEITURA
VI - Unidade Orçamentária, na forma da Lei nº 4320/64, “o
agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição
a que serão consignadas dotações próprias”;
VIl-Unidade Gestora, a unidade administrativa responsável pela
administração dos créditos orçamentários, entendida esta
administração como a competência e atribuição para processar a
despesa orçada, nos seus estágios de Empenhamento, Liquidação e
Pagamento.
81º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos
valores e as unidades orçamentárias responsáveis pela sua execução.
82º. Cada atividade e cada projeto identificarão a função e a subfunção às
quais se vinculam, em conformidade com a Portaria do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, nº 42, de 14.04.1999, e suas alterações.
83º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos e
operações especiais.
Subseção II
Do Conteúdo e Forma da Lei Orçamentária
Art. 43. A lei orçamentária anual obedecerá à orientação da Constituição
Federal, da Lei nº 4.320/64, da Lei Complementar nº 101/2000 e desta Lei de
Diretrizes Orçamentárias e guardará compatibilidade com o modelo adotado
pela União.
Art. 44. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I- O Orçamento Fiscal;
IH - O Orçamento da Seguridade Social.
81º. Os orçamentos evidenciarão obrigatoriamente os Programas de
Trabalho dos órgãos e das entidades que integram a estrutura organizacional do
Município.
Prefeitura Municipal de Mata de São João 15
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA.
TA DE Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 — http: NNwww matadesaojoao.ba.gov.br
o
MATA DE
SÃO JOÃO
PREFEITURA
82º. Os Programas de Trabalho, a que se refere o parágrafo anterior,
demonstrarão, por estrutura funcional e programática da despesa, as aplicações
agregadas em Ações (Projetos, Atividades e Operações Especiais), apropriando-
se os respectivos custos a nível de Grupo de Despesa e Modalidade de Aplicação,
na forma definida na legislação federal pertinente.
Art. 45. A lei orçamentária anual será constituída de:
I- Texto de lei;
II - Anexo relativo ao Orçamento Fiscal, discriminando sua receita e sua
despesa, está sob a forma de Programa de Trabalho dos órgãos e
entidades envolvidos;
II- Anexo relativo ao Orçamento da Seguridade Social, discriminando
sua receita e despesa, está sob a forma de Programas de Trabalho dos
órgãos e entidades envolvidos;
Art. 46. Integrarão a lei orçamentária, em anexo específico, dentre outros,
os seguintes Demonstrativos:
I. DEMONSTRATIVOS CONSOLIDADOS:
I.1 Demonstrativos da Lei 4.320/64:
a) Programa de Trabalho Consolidado;
b) Sumário geral da receita por fonte e da despesa por função;
c) Demonstrativo da receita e despesa por categorias econômicas;
d) Demonstrativo da Despesa por Funções e Vínculos;
e) Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções;
I. 2 Outros Demonstrativos Consolidados:
a) Despesa por Órgãos;
b) Despesa por Grupos de Despesa;
c) Despesa por Funções;
d) Despesa por Subfunções;
e) Despesa por Modalidade de Aplicação;
f) Despesa por Fontes de Recursos;
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aa pus rs Dat e PS ii caio ADV ÃR micde > marisa - Ac odeitia intel do — Aiii da Cão [RA ASIDA
MATA DE
SÃO JOÃO
PREFEITURA
II. Outros Demonstrativos:
a) Obrigações Legais e Constitucionais;
*Câmara Municipal;
* Gastos com Pessoal e Encargos Sociais;
* Educação;
“Saúde;
b) Anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
Parágrafo único. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária
demonstrativo por categoria de programação dos recursos destinados à
manutenção e desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o
cumprimento ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal.
Art. 47. A lei orçamentária anual compreenderá todas as receitas e
despesas, quaisquer que sejam as suas origens e destinação.
81º. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito
por antecipação de receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo
financeiros.
82º. Todas as receitas e despesas constarão da lei de orçamento pelos seus
totais, vedadas quaisquer deduções.
83º. Os recursos provenientes de convênios, consórcios e contratos de
qualquer natureza serão obrigatoriamente incluídos na lei orçamentária.
84º. Os Fundos Municipais e as Autarquias, legalmente instituídos,
integrarão os Orçamentos de seus órgãos ou entidades gestoras, em Unidades
Orçamentárias específicas;
Art. 48. Além da observância das prioridades e metas fixadas na lei de
diretrizes orçamentárias, a lei orçamentária anual e seus créditos adicionais
somente incluirão projetos novos se:
IL Houver compatibilidade com o Plano Plurianual;
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E vii caca ci ie MADE o ini bis visits "Di piiti dn emita ei Didi a di, RM Cho PRA:
MATA DE
SÃO JOÃO
ma
Il- Tiverem sido contempladas as despesas de conservação do
patrimônio público;
II- Tiverem sido adequadamente contemplados os projetos em
andamento;
V- Houver viabilidade técnica, econômica e ambiental;
VI- Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo,
serão entendidos como:
I - Projetos em andamento aqueles que já tenham sido regularmente
licitados, contratados e empenhados, neste ou em exercícios anteriores
e que não tenham sido concluídos;
II - Despesas de conservação do patrimônio público aquelas relativas à
conservação dos equipamentos públicos, utilizados na prestação de
serviços à comunidade, como aqueles necessários ao desenvolvimento
de ações relacionadas à saúde, educação, segurança, saneamento, ação
social e urbanismo.
Art. 49. O Orçamento Fiscal conterá dotação global, sob a denominação de
Reserva de Contingência, não destinada especificamente à determinação órgão,
unidades orçamentárias, programa ou natureza de despesa, que será utilizada
como fonte compensatória para a abertura de crédito adicionais, na forma do art.
5º, III, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 50. O produto estimado de operações de crédito e de alienação de
bens imóveis somente se incluirá na receita quando umas e outras forem
especificamente autorizadas pelo Poder Legislativo de forma que possibilite ao
Poder Executivo realizá-las no exercício.
Art. 51. O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e
despesas dos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e
indireta.
81º. As autarquias constarão com a totalidade de suas receitas e despesas
no orçamento fiscal, mesmo que não tenham qualquer parcela de sua despesa
financiada com recursos de natureza fiscal. )
18
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pega a SS,
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MATA DE
SÃO JOÃO
PREFEITURA
82º. A proposta Orçamentária da Autarquia deverá ser encaminhada ao
Poder Executivo Municipal até o dia 31 de julho.
Art. 52. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações
governamentais dos Poderes e órgãos, fundos e entidades da administração
direta e indireta, vinculadas à saúde, previdência e assistência social.
Art. 53. Para efeito de informação ao Poder Legislativo deverá ainda
constar da proposta orçamentária a relação das leis autorizativas das operações
de crédito, incluídas no Projeto de Lei Orçamentária, bem como a identificação
da respectiva alocação ao nível de categoria de programação;
Art. 54. Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de lei
orçamentária anual, as emendas somente podem ser aprovadas caso:
I - Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes
de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.
HI- Respeitem e preservem as Despesas Obrigatórias e as Outras
Despesas Fixas, conforme definido nesta Lei;
IV - Sejam relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões, ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de Lei.
81º. As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
I- No caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade
econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária;
I- No caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a
comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão
(A
cuja despesa é reduzida.
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ds é - tidos pico Cla tim Mia:
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SÃO JOÃO
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82º. A correção de erros ou omissões será justificada circunstanciadamente
e não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no
projeto de lei orçamentária.
Art. 55. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificações no projeto de lei orçamentária enquanto não iniciada
na comissão técnica específica a votação da parte cuja alteração seja proposta.
Art. 56. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição
parcial do projeto de lei orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes
poderão ser utilizados, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia
autorização legislativa.
81º. Por motivo de interesse público é vedada a rejeição integral do projeto
de lei orçamentária.
82º. No caso de rejeição parcial do projeto de lei orçamentária, a lei
aprovada deverá prever os recursos mínimos necessários para o funcionamento
dos serviços públicos essenciais.
Art. 57. O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios, acordos e ajustes
favoráveis ao Município e necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária
Anual com órgãos e entidades da administração de todas as esferas de governo,
desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira para satisfazer as
obrigações de contrapartida da execução dos mesmos.
Seção II
Do Detalhamento da Despesa
Art. 58. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e
publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento
da Despesa - QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei
Orçamentária Anual. ÇA
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Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA.
METADE, Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 — http: N www. matadesaojoao.ba.gov.br
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81º. Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs deverão
discriminar, por elementos e fontes, os grupos de despesa aprovados para cada
categoria de programação.
82º. Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo
Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de
Vereadores.
83º. Os QDDs podem ser alterados, no decurso do exercício financeiro,
para atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os
valores dos respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou
em créditos adicionais regularmente abertos.
84º. Inclui-se entre as alterações do QDD de trata o parágrafo anterior a
alocação de crédito a elemento ou fonte de recurso não contemplados no QDD
originalmente aprovado, respeitados os valores dos Grupos de Despesa
aprovados na Lei Orçamentária Anual e as conceituações estabelecidas na
legislação pertinente.
85º. O Prefeito do Município poderá delegar, expressamente, competência
ao Secretário de Administração e Finanças para promover, mediante Portaria,
alterações dos QDDs no âmbito do Poder Executivo.
Seção IV
Das Retificações ou Adequações Orçamentárias
Art. 59. São retificações orçamentárias as modificações introduzidas ao
longo do exercício financeiro em decorrência do Princípio da Flexibilidade da
Execução Orçamentária, objetivando ajustar e adequar os custos das Categorias
Programáticas (Projetos, Atividades e Operações Especiais), respeitadas as
Prioridades e Metas estabelecidas na conformidade do Capítulo III desta Lei.
Art. 60. Constituem instrumentos de retificações orçamentárias:
I. As Alterações de Quadros de Detalhamento dE rod - QDDs;
II. Os Créditos Adicionais;
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t Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA.
METAS, Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 — http: NNwww.matadesaojoao.ba.gov.br
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HI. Os Remanejamentos, Transferências ou Transposições de Dotações.
Art. 61. Os Quadros de Detalhamento de Despesa - ODDs obedecerão ao
disposto na Seção III deste Capítulo.
Art. 62. Respeitado o disposto na Constituição Federal e na Lei nº 4.320, de
12 de março de 1964, os Créditos Adicionais obedecerão adicionalmente ao
seguinte:
a) Quando aberto com recursos de excesso de arrecadação oriundos
de transferências ou recursos adicionais não incluídos na Estimativa
da Receita, somente poderão ser utilizados para a finalidade
específica que fundamentar a sua abertura;
b) Os saldos dos créditos decorrentes de eventual frustração da receita
estimada conforme previsto nas alíneas “a” deste artigo deverão ser
cancelados, ao final do exercício financeiro por Decreto do Poder
Executivo;
Art. 63. Os Créditos Especiais serão abertos exclusivamente mediante
autorização legal.
Art. 64. Ressalvada conceituação legal superveniente, os Remanejamentos,
Transferências ou Transposições de Dotações somente poderão ser utilizados
mediante autorização legal.
Art. 65. A apropriação da despesa por sua Modalidade poderá ser alterada,
durante a execução orçamentária para adequá-la à conceituação estabelecida na
legislação federal pertinente.
Art. 66. A necessidade de Retificação Orçamentária deve ser examinada e
atendida, sempre que possível, na seguinte ordem:
a) Alteração de QDD;
b) Suplementação dentro da mesma Ação: de um Grupo de Despesa
para Outro;
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o no preside cpa ty aca a O1AA Pauidom Pamndrm hsdonintotomblsa -Aireim daCRa lana IRA
MATA DE
SÃO JOÃO
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c) Suplementação dentro do mesmo Programa de Trabalho: de uma
Ação para Outra, com o cuidado de não inviabilizar a Ação a ser
parcialmente reduzida;
d) Suplementação de um Programa de Trabalho para Outro, com o
cuidado de não inviabilizar a Ação a ser parcialmente reduzida.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 67. Alterações necessárias para a adequação do disposto nesta Lei
poderão ser introduzidas, mediante proposta de iniciativa do Poder Executivo,
até a data de remessa do Projeto de Lei Orçamentária para exame pela Câmara
Municipal.
Art. 68. A meta de superávit primário a que se refere o Capítulo II desta
Lei pode ser reduzida em face da realização dos investimentos prioritários de
que trata o Capítulo III desta Lei.
Art. 69. No caso de haver necessidade de limitação de empenho das
dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas
fiscais previstas, o procedimento será adotado de forma proporcional ao
montante dos recursos alocados para o atendimento das despesas em “outras
despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder,
preservando-se, necessariamente, as Despesas Fixas Obrigatórias e as Outras
Despesas Fixas, definidas como prioritárias nesta Lei sendo adotadas as medidas
estabelecidas no art. 9º e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 101 de 04 de
maio de 2000.
Art. 70. Para efeito do que dispõe o art. 16, 8 3º da Lei Complementar nº
101/2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse
os limites para obras e serviços estabelecidos no art. 23 da Lei Federal n.º
8.666/93 e suas alterações.
Art. 71. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária não ser aprovado e
promulgado até 31 de dezembro deste exercício, ficam os Poderes Executivo e
Legislativo, até a promulgação da respectiva Lei, autorizados a, exclusivamente:
ess Prefeitura Municipal de Mata de São João ) 23
a Ds dA adia Passados dida A sita -bibradbos da CRA lata JRÃ
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SÃO JOÃO
PREFEITURA
a) executar as despesas de custeio administrativo até o limite de 1/12
(um doze avos) da proposta orçamentária;
b) utilizar-se dos recursos necessários para saldar parcelas das dívidas
vencidas;
c) efetuar despesas com pessoal, conforme os valores previstos na
proposta orçamentária;
d) realizar despesas relativas a parcelas ou contrapartidas de
convênios, conforme estabelecido em contrato para o exercício;
e) realizar despesas de investimentos resultantes de contratos
firmados nos exercícios anteriores.
Art. 72. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO
DA BAHIA, em 29 de junho de 2017.
d
Otávio Marcelo Matos de Oliveira
Prefeito do Município
| Prefeitura Municipal de Mata de São João 24
E! Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA.
MATA DE To): (71)3635-1310/ Fox: (71) 3635-1293 — http: www matadesaojogo.ba.gov.br
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de
Contingência
Frustação de Arrecadação [om
Limitação de empenho
Restituição de Tributos a Maior [od
. Abertura de créditos adicionais a partir da redução de dotação
[oiscrepanei o rurções de despesa discricionárias e da Reserva de Contingência
Limitação de empenho, abertura de créditos adicionais a partir
da redução de dotação de despesa discricionárias e da Reserva
) de Contingência
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OTÁVIO MARCELO MATOS DE OLIVEIRA
Prefejto Municipal
EFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2018
Valor % k valor Valor : “RCL Vator Vator “PR
Constante Corrente Constante term) fRCL) Corrente Constante terris
() x100 x100 x100
211.695 202.579 207152 198.231
209877 200.840 0 205.402 196.557
202 394
200.685.
E 202.579 7 207.152 198.231
209.097 2 204.499 vos 693
Dívida Pública Consolidada
Divida Consolidada Liquida
jeceta - Resumo Geral Anexo Natureza da Despesa - Consolidação. Anexo XIV Balanço Patrimonial dos exercícios 2015 e 2016
LOA 2017, IPCA e PIB - Estado /
As metas fiscais previstas para o periodo de 2018 a 2020 demonstradas no quadro acima tiveram sous cálculos desenvolvidos conforme a metodologia descrita no as y k Aleudo LOC
OTÁVIO MARCELO MATOS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
/
Demonstrativo |
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOAO
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ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2018
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, 82º, Inciso |)
Metas Metas Variação
ESPECIFICAÇÃO Previstas Realizadas % PIB % RCL Valor %
em 2016 (a) em 2016 (b) | (o=(ba) | (ciajitoo |
Receita Total 158.621 0,067% 105,586% 178.346 0,075%]| 1,045861682
Receitas Primárias (|) 157.104 0,066% 104,576% 177.036 0,074% 103,818%
Despesas Total 158.621 0,067% 105,586% 174.263 0,073% 102,192%
Despesas Primárias (Il) 156.490 0,066% 104,168% 171.923 0,072% 100,820%
Resultado Primário (11) = (1 - 11) 0,000% 0,408% 0,002% 2,998%
Resultado Nominal -0,001% -1,741% -0,002% -3,125% 103,811%
Dívida Pública Consolidada ; 7,252% 6,953% 8,826%
Divida Consolidada Líquida -4,335% f 1,066% -127,916%
FONTE
Anexo Il Receita - Resumo Geral, Anexo Il Natureza da Despesa - Consolidação, Anexo XIV Balanço Patrimonial do exercício 2016
LDO 2016 e PIB - Estado
O Resultado Primário representa a diferença entre receitas e despesas primárias (não financeiras) O Resultado positivo de aproximadamente R$ 5.112.000,00 indica um Superavit
Primário.
O Resultado Nominal mostra a variação da Divida Fiscal Líquida entre dois períodos. Com relação aq exercício de 2016 houve um aumento do estoque desta divida em
aproximadamente R$ 5.330.000,00
| Hi
[VI
J | Ad
OTÁVIO MARCELO MATOS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
REFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2018
AME - Demonstratho 3 (LRF, art 4º 62º inciso)
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total 172.025 183.233 171.346 211.695 2 207.152 28 211.502
Receitas Primárias (1) 170.409 170.176 5,2 209.877 j 205.402 2 209.716
Despesas Total 172.025 171.346 211.695 3 207.152 211.502
Despesas Primárias (H) 169.671 7 168.935 E 209.097 2 204.499 208.793
Resultado Primário (HW) = (1 -H) 7n 781 3 904
Resultado Nominal 7 = 3 (2.598) (2.704)
Divida Pública Consolidada 25 14,97%] - 5.932
Divida Consolidada Liquida 0,00%
ESPECIFICAÇÃO
[Receita Total 148.919 158.621 171.346 202.579 E 198.231 E 202.394
Receitas Primárias (1) 147.520 157.104 170.176 200.840 196.557 2 200.685
Despesas To! 148.919 158.621 171.346 202.579 3 198.231 202.394
Despesas Primárias (H) 146.881 156.490 168.935 7 200.093 195.693 - 199.802
Resultado Primário (1 - H) 839 813 1.241 747
Resultado Nominal (7.845) (6.512) 5.997 (2.484)
Divida Pública Consolidada 9.259 10.895 10.290 - 8.033
Divida Consolidada Liquida (8.512)] s (2.999)
|
FONTE |
Anexo Il Receita - Resumo Geral, Anexo |l Natureza da Despesa - Consolidação, Anexos 14 - Balanço Patrimonial, dos'pkercicios 2014, 2015 e 2016
LOA 2017, IPCA e PIB-Estado /
Os valores para o periodo de 2018 a 2020 demonstradas no quadro acima tiveram seus cálculos E, contórhe a metodologia deserta no anexo de Metodologia e Memória de cálculo LDO
FA YU
OTÁVIO MARCELO MATOS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Metodologia de Cálculo dos Valores Correntes
“Histórico de variação (Manual) do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - IPCA - divulgado pelo IBGE
Demonstrativo lll
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, 82º, Inciso Ill) R$ MIL
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio/Capital -
Reservas A a
Resultado Acumulado ' 194.612 ; 155.023
242.348 100,00% 194.612 155.023 | 100,000%
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2015
Patrimônio
Reservas
Lucros ou Prejuízos Acumulados , ,
0,000% 0,000%
FONTE
Anexo XIV - Balanço Patrimonial 2014, 2015 e 2016. / /
|]
48)
' y Ve
OTÁVIO MARCELO MATOS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS y
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2018
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso Ill) R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1)
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
DESPESAS EXECUTADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (Il)
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Divida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDIDENCIÁRIOS
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
2016 2015 2014
(9) = ((la = ld) + ih) (h) = ((Ib - le) + Ui) (1) = (le = 11f)
FONTE: | ]
Anexo 2 - Resumo Segundo Categoria Econômica, no Balanço 2014 dote 2016 ) p—
J
OTÁVIO MARCELO MATOS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
SALDO FINANCEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE
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ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2018
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso IV, alínea a) R$ MIL
RECEITAS SALDO
á RESULTADO
PREVIDENCIÁRIAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIO FINANCEIRO
DO EXERCÍCIO
(c)=(a-b)
EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIAS (B)
O)
(d) = (d Exercício Anterior) + (Cc)
Fonte
RREO Anexo 10 Demonstrativo de Projeção Atuarial do Regime Próprio dos Servidores do último bimestre de 2016 / RGF Anexo 5 Demonstrativo de
Disponibilidade de Caixa. |
NOTA EXPLICATIVA: | |
O Município não possui Previdência Própria. | ] | | lg
o,
OTÁVIO MARCELO MATOS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
/
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
: ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2018
AMPF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso IV, alinea “a") R$ MIL
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS Rc
R
E S CORR - «
Receita de Contribuições dos Segurados - - -
Civil ji - E a
Ativo
Inativo E =
Pensionista - - ã
Militar - - E
Ativo =
pn
Inativo - E
Pensionista - - E
Receita de Contribuições Patronais - - E
Civil - - =
Ativo - -
Inativo, = E
Pensionista - E õ
Militar + E
Ativo - =| =
Inativo - é E
Pensionista E
Em Regime de Parcelamento de Débitos -
Receita Patrimonial - -
Receitas Imobiliárias E
Receitas de Valores Mobiliários -
Outras Receitas Patrimoniais - z
Receita de Serviços - à -
Receita de Aporte Periódico de Valores Predefinidos - - ã
Outras Receitas Correntes - - -
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS - a -
Demais Receitas Correntes - - z
RECEITAS DE CAPITAL (II) 1 - - TT 3
Alienação de Bens, Direitos e Ativos - - -
Amortização de Empréstimos - E
Outras Receitas de Capital E
OTALDAS RECEITAS P 7 dd:
Despesas Correntes T
Despesas de Capital E =| ”
PREVIDÊNCIA (V) - E
Beneficios - Civil - - x
Aposentadorias + B E
Pensões - - E
Outros Beneficios Previdenciários
Beneficios - Militar
Reformas
Pensões
Outros Beneficios Previdenciários - -
Outras Despesas Previdenciárias - Si)
E
|
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS E E
Demais Despesas Previdenciárias á
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
e ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2018
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso IV, alínea "a")
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES
VALOR
2016
R$ MIL
RESERVA ORÇAMENTARIA DO RPPS
2016
2015
2014
VALOR é - -
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar - - -
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos - - -
Outros Aportes para o RPPS - - E
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro = “ -
2015 2014
Caixa e Equivalentes de Caixa - - E
Investimentos e Aplicações - =
Outro Bens e Direitos - - -
PLANO FINANCEIRO
RECEITAS CORRENTES (VII)
Receita de Contribuições dos Segurados E
Civil
Ativo - z
Inativo e = -
Pensionista - - E
Militar - - E
Ativo - - -
Inativo - - 5
Pensionista - E
Receita de Contribuições Patronais
Civil - - -
Ativo - - =
Inativo - - E
Pensionista
Militar - do =
[= Ativo - -
Inativo - - a
Pensionista - - E
Em Regime de Parcelamento de Débitos
Receita Patrimonial - - im
Receitas Imobiliárias - - s
Receitas de Valores Mobiliários - e E
Outras Receitas Patrimoniais - - =
Receita de Serviços - - a
Outras Receitas Correntes - - E
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Correntes - E á =
RECEITAS DE CAPITAL (IX) -
Alienação de Bens, Direitos e Ativos - . “
Amortização de Empréstimos E E E
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (X) = (VIII + IX)
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
fe ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2018
[AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, & 2º, inciso IV, alinea “a”) R$ MIL
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO
ADMINISTRAÇÃO (XI)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
[PREVIDÊNCIA (XI)
| Beneficios - Civil é e E
Aposentadorias E 3 “
Pensões
Outros Beneficios Previdenciários - 1
Beneficios - Militar
Reformas - + a
Pensões - - =
Outros Benefícios Previdenciários - - s
Outras Despesas Previdenciárias E ”
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS - E E
Demais Despesas Previdenciárias
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
FONTE: Anexo 4 do RREO (Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS) do último bimestre dos exercícios 2014, 2015 e 2016
NOTA EXPLICATIVA: fia)
O Município não possui Previdência Própria. (E ;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso V)
TRIBUTOS
Divida Ativa Tributária
MODALIDADE
Refinanciamento
SETORES/ PROGRAMAS/
BENEFICIÁRIO
Pessoas Físicas e
Jurídicas
2018
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
49.799,99
52.787,99
57.866,19
Isenção
Cidadãos beneficiados
pelo Programa Minha
Casa Minha Vida e pelo
Benefício Fiscal Lei nº
537/13,
65.991,28
69.950,76
76.680,02
Isenção
Cidadãos beneficiados
pelo Programa Minha
Casa Minha Vida.
49.305,92
52.264,28
57.292,10
TLL - Taxa de Licença
e Localização
Isenção
Microempresas
empresas de pequeno
porte e
microempreendedor
individual
10.050,00
10.653,00
11.677,82
TFF - Txa de
Fiscalização e
Funcionamento
Isenção
Microempresas
empresas de pequeno
porte e
microempreendedor
individual
19.200,00
20.352,00
22.309,86
TVS - Taxa de
Vigilância Sanitária
Isenção
Microempresas
empresas de pequeno
porte e
microempreendedor
individual
15.200,00
16.112,00
17.661,97
TLOP - Taxa de
Licença de execução
de Obras Urbanização
de Áreas Particulares
FONTE:
Modificação de Base
de Cálculo
Pessoas Físicas e
Jurídicas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO
54.285,71
276.405,74
OTÁVIO MARCELO MATOS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Demonstrativo VII
59.507,99
302.995,95
R$ MIL
COMPENSAÇÃO
As referidas ações visam
reduzir a quantidade de
contribuintes inadimplentes
e permitir a iserção de
atividades informais na
economia municipal gerando
assim um acréscimo até
superior à compensação
necessária para renuncia
estimativa. Adicionalmente
visa aumento de
contribuintes aderentes à
construções diminuindo os
imóveis baldios e
incentivando o
desenvolvimento territorial,
residencial e comercial do
município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2018
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V)
EVENTOS VALOR PREVISTO PARA 2018
Aumento Permanente da Receita
-) Transferências Constitucionais
(-)Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (|)
Redução Permanente de Despesa (Il)
Margem Bruta (II) = (1 +11)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = ( Wi -1V)
FONTE:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO / / Es
OTÁVIO MARCELO MATOS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
XERCÍCIO 2018
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
1.1.1,3.03.1.0
Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho
1,1.1.3,03.1,1 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal
Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos
Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal
1.1,1.3.03.4,0
1.1,1.3.03.4,1
1.1.1.8.01.1.1 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Principal 19.866.000,00
| 1.1.1.8.01.1.2 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Multas e Juros 133.838,25
E
1:1:1:8:01:1.3 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Dívida Ativa 1.677.961,00
11180114 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Dívida Ativa - 202.719,28
Multas e Juros
Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de
1.1,1,8.01.4,0 4,838,249,13
o Direitos Reais sobre Imóveis e
11.18.0141 Imposto sobre Transmiss ão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos 4.600.072,92
Reais sobre Imóveis - Principal
a Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos ar =
1.1.1.8.01,4.2 E 50.070,35
Reais sobre Imóveis - Multas e Juros
11.1.8.01.4.3 Imposto sobre Transmissão Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos 178.904,00
Reais sobre Imóveis - Dívida Ativa
| 11.18.0144 Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos 9.201,86
Reais sobre Imóveis - Dívida Ativa - Multas e Juros
Impostos sobre a Produção, circulação de Mercadorias e Serviços 42.594,604,73
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 42.594,604,73
Tia)
1.1.1.8.02.0.0
1.1,1.8.02.3.0
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
EXERCÍCIO 2018
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO
1.1.1.8.02.3.1 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Principal 42.262.643,50
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Multas e Juros | 95.636,21
1.1.1,8.02.3.2
=
1.1.1.8.02.3.3 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Dívida Ativa | 234.166,00 |
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Dívida Ativa - Multas e
1.1.1.8.02.3.4
o 2.159,02
SE
Ea AE
E
Outros Impostos - Multas e Juros
1.1,1.9.00.0.0
1,1,1,9.01.0.0
1.1.1,9,01.1.0
1.1.1.9.01.1.2 500,00
-
4.1.3:9:01;1.3
Outros Impostos - Dívida Ativa 59,00
Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia 1.232.013,05
'Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização
1.1.2.0.00.0,0
1,1,2.1.00,0.0
1.1,2.1.01.0.0
1,1,2,1,01.1,0 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização
11210111 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 459.151,40
[11210112 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Multas e Juros 51.254,02
1.1,2:1,01:1:3 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa 36.589,00
Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa - Multas e Juros 3.164,94
1.1.2.1.01,1.4
1.1.2,1.02.0.0
Taxa de Fiscalização das Telecomunicações ' 400.168,43
Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF 400,168,43
1.1.2.1.02.2.0
335.690,30
e
5.000,00
1.4.2:1.02,2,1 Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF - Principal
13.2,1.02:2.2 Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF - Multas e Juros
Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF - Dívida Ativa
1.1.2.1.02.2.3 48.884,00
1
10.594,13
1.1.2.1.02.2.4 Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF - Dívida Ativa - Multas e Juros
Aa
L
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
EXERCÍCIO 2018
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO
281.685,26
281.685,26
275.685,30
1.1.2.1,04,0.0 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental
1.1.2.1.04,1,0 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental
1.1.2.1.04,1.1 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal
5.999,96
1,1.2.1.04,1.3 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa
1,1.2.2.00.0.0
Taxas pela Prestação de Serviços 799.045,00
Taxas pela Prestação de Serviços 799,045,00
799,045,00
1.1,2.2.01.0.0
1.1,2.2.01.1.0 Taxas pela Prestação de Serviços
660.000,00
1,1.2:2,01:1:1 Taxas pela Prestação de Serviços - Principal
Taxas pela Prestação de Serviços - Multas e Juros 2.000,00
136.752,00
1.1.2.2.01.1.3 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa
1.1.2.2.01.1.4 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Multas e Juros 293,00
1.2.0,0.00.0.0 Contribuições 2.652.368,40
1.2.2.0.00.0.0 Contribuições Econômicas 27.054,00
27.054,00
1.2.2.0,.99,0.0 Outras Contribuições Econômicas
27.054,00
1.2.2.0.99.1.0 Outras Contribuições Econômicas
27.054,00
1.2.2.0.99.1.2 Outras Contribuições Econômicas - Multas e Juros
2.625.314,40
1.2,4.0.00.0.0 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 2.625.314,40
1.2.4,0.00.1.0
2.625.314,40
1.2.4,0.00.1.1 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Principal
1.863.300,00
1.3.0.0.00.0.0 Receita Patrimonial
202.400,00
1.3.1.0.00.0.0 Exploração do Patrimônio Imobiliário do Estado
1.3.1.0.01,0.0 Aluguéis, Arrendamentos, Foros, Laudêmios, Tarifas de Ocupação 9,000,00
9.000,00
1.3,1,0,01.2.0 Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação
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PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
EXERCÍCIO 2018
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
1.3.1.0.01.2.1 Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação - Principal 9.000,00
1.3.1.0.02.0.0 fencaaoE HE Autorização ou Cessão do Direito de Uso de 193.400,00
na. 00210 enenaedgo eo Autorização ou Cessão do Direito de Uso de
13.10.02.1.1 Concessão, Per missão, Eutorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 193.400,00
Imóveis Públicos - Principal
1.3.2.1.00.1.1 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 1.639.300,00
1.3.3.0.00.0.0 pera a raiene Públicos Mediante Concessão, Permissão, 21.600,00
1.3.3.9.00.0.0 Demais Delegações de Serviços Públicos
1.3.3.9.99,0,0 Outras Delegações de Serviços Públicos
1.3.3.9.99,1,0 Outras Delegações de Serviços Públicos 21.600,00
1.3.3.9.99.1.1 Outras Delegações de Serviços Públicos - Principal 21.600,00
1.6.3.0.01.1.1 Serviços de Atendimento à Saúde - Principal
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PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
EXERCÍCIO 2018
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
Transferências da União e de suas Entidades
Transferências da União - Específica E/M
Participação na Receita da União
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal 27.520,400,00
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal -
Principal 27.520.400,00
1.71.8.01.3,0 Cota-Parte do Fundo de Participação do Municípios - 1% Cota EPE
entregue no mês de dezembro
Cota-Parte do Fundo de Participação do Municípios - 1% Cota entregue no
mês de dezembro - Principal
Cota-Parte do Fundo de Participação do Municípios - 1% Cota 514.700,00
entregue no mês de julho ms
Cota-Parte do Fundo de Participação do Municípios - 1% Cota entregue no
514.7 )
mês de julho - Principal 514.700,0(
1.7.1.8.01.5.1 Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Principal 122.500,00
1.100,00
1.660.500,00
1.660.500,00
1.491.500,00
1.491.500,00
Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo - FEP 287.100,00
1.7.1.8.02.6.1 Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo - FEP - Principal 287.100,00
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - 8.997.174,45
Repasses Fundo a Fundo
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - 8.997.174,45
Repasses Fundo a Fundo
Tra ênc e Recurs: Sistema Unic » Saúde - SUS - Repasses
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses 8.997.174,45
Fundo a Fundo - Principal
1.7.1.0.00.0.0 47.861.674,45
1.7.1,8.00.0.0 47,861,674,45
1.7.1.8.01.0,0 29.300.700,00
1.7,1,8.01.2.0
1.7.1.8.01.2.1
1.7.1.8.01.3.1 1.143.100,00
1.7.1.8.01.4.0
1.7.1.8.01.4.1
1.7,1,8.01.5.0
Transferência da Compensação Financeira pela Exploração de
Recursos Naturais
Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Minerais - CFEM
1.7.1.8.02.0.0
1.7.1.8.02.2.0
1.7.1.8.02.2.1
Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Minerais - CFEM -
Principal
1.7,1.8.02.3.0 Cota-parte Royalties - Compensação Financeira pela Produção de
AS cuetóriciaa Petróleo - Lei nº 7.990/89
h 71802341 Cota-parte Royalties - Compensação Financeira pela Produção de Petróleo
e - Lei nº 7.990/89 - Principal
Cota-parte Royalties pelo Excedente da Produção do Petróleo - Lei nº
9.478/97, artigo 49, Tel
Cota-parte Royalties pelo Excedente da Produção do Petróleo - Lei nº
9.478/97, artigo 49, 1 e Il - Principal
1.7.1.8.02.4,0
1.7.1.8.02.4.1
1.7.1,8.02.6.0
1.7,1.8.03.0.0
1.7.1.8.03.1,0
1.7.1.8.03.1.1
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
EXERCÍCIO 2018
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
Ras Po de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - 560.400,00
da de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - 560.400,00
1718.0411 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - 560.400,00
FNAS - Principal
Transferências de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento
Transferências do Salário-Educação 1.380.900,00
1.7.1.8.04.0.0
1.7.1,8.04,1,0
1.7,1.8,05.1.0
1.7.1.8.05.1.1 Transferências do Salário-Educação - Principal 1.380.900,00
Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Nacional de
1.7.1.8.05.3.0 Alimentação Escolar - PNAE 1.741.600,00
1.7.1.8.05.3.1
Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Nacional de
Alimentação Escolar - PNAE - Principal
Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Nacional de
Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE
Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Nacional de Apoio 189.700,00
ao Transporte do Escolar - PNATE - Principal isa
Outras Transferências Diretas do Fundo Nacional do Desenvolvimento
150.100,00
da Educação - FNDE
Outras Transferências Diretas do Fundo Nacional do Desenvolvimento da
Educação - FNDE - Principal
Transferência Financeira do ICMS - Desoneração - L.C Nº 87/96 37.700,00
1.741.600,00
1.7,1.8.05.4,0 189.700,00
1.7.1.8.05.4,1
1.7.1.8.05.9.0
1.7.1,8.0.5.9.1 150.100,00
1.7,1.8.06.0.0
Transferência Financeira do ICMS - Desoneração - L.C Nº 87/97 37.700,00
1.7.1,8.06.1.0
Transferência Financeira do ICMS - Desoner - L.C Nº 87/98 - Principal 37.700,00
Transferências de Convênios da União e de Suas Entidades 1.884.100,00
pagas de Convênios da União para o Sistema Único de Saúde - 1.389.000,00
Transferências de Convê 1.389.000,00
- Principal
Outras Transferências de Convênios da União 495.100,00
495.100,00
179.100,00
179.100,00
1.7.1.8.06.1.1
1.7.1.8.10.0.0
1.7,1,8.10.1.0
os da União para o ma Único de Saúde - SUS
1.7.1.8.10.1.1
1.7.1.8.10.9.0
Outras Transferências de Convênios da União - Principal
Outras Transferências da União
Outras Transferências da União
1.7.1.8.10.9.1
1.7.1.8.99,0.0
1.7.1.8.99.1,0
179.100,00
Outras Transferências da União - Principal
1:7:1.8.99:1,1:99
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
EXERCÍCIO 2018
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO
VALOR
1.7.2.0.00.0.0 Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 11.679.500,00
1.7.2.8.00.0.0 Transferências dos Estados - Específicas E/M 11.679.500,00
1.7.2.8.01,0,0 Participação na Receita dos Estados 10,750.400,00
1.7,2.8.01.1.0 Cota-Parte do ICMS 9.476.600,00
1.7.2.8.01.1.1 Cota-Parte do ICMS - Principal 9.476.600,00
1.7.2.8.01.2.0 Cota-Parte do IPVA 1.133.200,00
1.7.2.8.01.2.1 Cota-Parte do IPVA - Principal 1.133.200,00
1.7.2.8.01.3.0 Cota-Parte do IPI - Municípios 97.300,00
1.7.2.8.01.3.1 Cota-Parte do IPI - Municípios - Principal 97.300,00
1,7.2.8.01.4,.0 Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico 43.300,00
17280141 es da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - 43.300,00
1.7.2.8.03.0.0 Transferência de Recursos do Estado para Programas de Saúde - 249.000,00
Repasse Fundo a Fundo
1.7.2.8.03.1.0 Transferência de Recursos do Estado para Programas de Saúde - 249.000,00
Repasse Fundo a Fundo
17280311 Transferência de Recursos do Estado para Programas de Saúde - Repasse 249.000,00
Fundo a Fundo - Principal
1.7.2.8.10,0.0 Transferência de Convênios dos Estados e do Distrito Federal e de 332.000,00
Suas Entidades
1.7.2.8101.0 Transferência de Convênios dos Estados para o Sistema Único de 324.000,00
Saúde - SUS
17281011 Transferências de Convênio dos Estados para o Sistema Unico de Saúde - 324.000,00
SUS - Principal
1.7.2.8.10.2.0 Transferências de Convênio dos Estados Destinadas a Programas de 6.800,00
Educação
172810211 Transferências de Convênio dos Estados Destinadas a Programas de 6.800,00
Educação - Principal
1.7.2.8.10.9.0 Outras Transferências de Convênio dos Estados 1.200,00
[1.7.2.8.109.1 Outras Transferências de Convênio dos Estados - Principal 1.200,00
1.7.2.8.99.0.0 Outras Transferências dos Estados 348,100,00
1.7.2.8.99.1.0 Outras Transferências dos Estados 348.100,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
EXERCÍCIO 2018
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
1.7.2.8.99.1.1 Outras Transferências dos Estados - Principal 348.100,00
1.7.5.0.00.0,0 Transferências de Outras Instituições Privadas 37.987,000,00
1.7.5.8.00,0.0 Transferências de Outras Instituições Privadas - Específicas E/M 37.987,000,00
Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e
1.7.5.8.01.0.0 Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 37.987.000,00
Profissionais da Educação - FUNDEB
Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e
1,7.5.8.01,1,.0 Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 27.000.000,00
Profissionais da Educação - FUNDEB
ê ndo nutenção e Desenvolvimento
1.7.5.8.01.1.1 27.000.000,00
Transferências de Recursos da Complementação da União ao Fundo de
1.7,5.8.01.2.0 Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização 10.987.000,00
dos Profissionais da Educação - FUNDEB
Transferências de Recursos da C ção da União ao Fundo de
1.7.5.8.01.2.1 Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 10.987.000,00
Profissionais da Educação - FUNDEB - Principal
1.9.0.0.00.0,0 Outras Receitas Correntes 188.050,00
1.9.1.0.00,0,0 Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais 59.930,00
1.9.1.0.01.,1.1 revistas em Legislaçã ecífica - Principal 50.230,00
1.9.1.0.07.1.1 Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas - Principal
1.9.2.1.99.0.0 Outras Indenizações 1.000,00
1.9.2.1.99,1.0 Outras Indenizações 1.000,00
| Fi
ES
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PREVISÃO DA RECEITA
EXERCÍCIO 2018
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO
1.9.2:1,99:1.1 Outras Indenizações - Principal
VALOR
1.9.2.2.00.0.0 Restituições
1.9.2.2.99.1,0 500,00
1:9.2:2/99;1,1 Outras Restituições - Principal 500,00
1.9,9.0.00.0.0 Demais Receitas Correntes 126.620,00
Encargos Legais pela Inscrição em Dívida Ativa e Receitas de Ônus de
1.9.9.0.12.0.0 cum bencia 1.013,00
Encargos Legais pela Inscrição em Dívida Ativa
Encargos Legais pela Inscrição em Dívida Ativa - Principal 1.013,00
Outras Receitas - Primárias 125.607,00
1.9,9.0.12.1.0 1.013,00
[1.9.9.0.12.1.1
1.9.9.0,99.0.0
1.9.9.0.99.1.0
e.
1.9.9.0.99.1.1
Outras Receitas - Primárias - Principal 16.650,00
1.9.9.0.99.1.2 Outras Receitas - Primárias - Multas e Juros 157,00
1.9.9.0.99.1.3 Outras Receitas - Primárias - Dívida Ativa 108.200,00
Outras Receitas - Primárias - Dívida Ativa - Multas e Juros 600,00
Receitas de Capital 7.827.800,00
Alienação de Bens 100.000,00
1.9.9.0.99.1.4
2.0.0.0.00.0,0
2.2.0,0.00.0,0
2.2.1,0.00.0,0
Alienação de Bens Móveis 100.000,00
Alienação de Bens Móveis e Semoventes 100.000,00
Alienação de Bens Móveis e Semoventes
Alienação de Bens Móveis e Semoventes - Principal
2.2.1,3.00,0.0
2.2.1,3.00.1,0 100.000,00
2.2.1.3.00,1.1 100.000,00
7.727.800,00
2.4.0.0,00.0.0 Transferências de Capital
2,4.1,0.00.0.0 Transferências da União e de suas Entidades 7.727.800,00
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PREVISÃO DA RECEITA
EXERCÍCIO 2018
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
2.4.1,8.00.0.0 Transferências da União 7.727.800,00
2.4,1.8.03.0.0 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS 1.256.000,00
2.4.1,8.03.1,0 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS 1.256.000,00
24180311 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Principal
1.8,05.0.0 Transferências de Recursos Destinados a Programas de Educação 362.800,00
362.800,00
2.4,1.8.05.1.0 Transferências de Recursos Destinados a Programas de Educação
24180511 an cia: R nados a Pro le Educaç 362.800,00
2,4,1,8.10,0.0 Transferência de Convênios da União e de suas Entidades 6.109.000,00
2.41.810.1.0 prantesenaaoo de Convênio da União para o Sistema Único de Saúde - 1.500.000,00
24181011 Eiicátino de Convênio da União para o Sistema Único de Saúde - SUS - 1.500.000,00
Transferências de Convênios da União destinadas a Programas de | 460900000 |
2,4.1,8,10.7.0 ME Eotutura en Transporte 4,609,000,00
24181071 Transferências de Convênio da União destinadas a Programas de Infra- 4.609.000,00
Estrutura em Tranporte - Principal
9.0,0.0.0,00.0.0 DEDUÇÃO DA RECEITA 8.009,000,00
9,1.0,0.0.00.0.0 Dedução da Receita Corrente 8.009.000,00
9,1.7.0,0.00.0.0 Dedução das Transferências Correntes 8.009.000,00
9.1.7.1.0.00.0.0 Dedução Transferências da União e de suas Entidades 5.867.600,00
9.1,7.1.8.00.0.0 Dedução das Transferências da União - Específicas E/M 5.867.600,00
9.1.7.1.8.01.2.1 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - FPM 5.835.600,00
9.1.7.1.8.01.,5.1 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - ITR 24.500,00
E
Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - ICMS Desoneração - L.C 7.500,00
nº 87/96 nas
Dedução de Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas 2.141.400,00
Entidades
Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB -Participação na 2.141.400,00
Receita dos Estados
Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - ICMS 1.895.300,00
9.1.7.1.8.06.1.1
9.1,7.2.0.00.0.0
9.1,7.2.8.01.0.0
9.1.7.2.8.01.1.1
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PREVISÃO DA RECEITA
EXERCÍCIO 2018
ESPECIFICAÇÃO
9.1.7.2.8.01.2.1 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - IPVA 226.600,00
9.1.7.2.8.01.3.1 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - IPI - Exportação 19.500,00
TOTAL DA RECEITA 202.578.982,29
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METODOLOGIA DE CÁLCULO
2018
1. Memória e Metodologia de Cálculo da Previsão das Receitas.
om que se poderá contar para o desenvolvimento das
jamento governamental, o dimensionamento da disponibilidade
esso da aplicação de r eção das receitas é fundamental para determinar ns despesas, uma vez que seção a base para 1 fixação dos gastos
e que servirão como parâmetros para
ção da Previsão de Receitas para o exercício de 2018, 2019 e 2020, projeções em
Buscando demonstrar a metodologia utilizada para elabo
elaboração e controle dos orçames balanços da União, dos
mas Gerais de Direito Fina:
Conforme d Artigo 30 da Lei nº 432
4os trás últimos exercícios, pelo menos, apuradas com base nos demon
do de Captação de Recursos e pelo Gabinete do Prefe
1.1 Metodologia de Cálculo utiliza:
rojeção de 1
seada no modelo incremental de projeção utilizando a séria histórica de arrecadação
nplicidade de utilização, busca traduzir
a e projeta-se os valores para os as
orçamentárias foi b
zada na
ologia
es às previsões de receita e da sin
modelo, além de facilitar a compreensão, passo a passo, dos cálculos ineren
eceita no longo dos anos anterio
ento da arrecadação de uma determin: seguintes
nual dos últimos 03 [trés) anos anteriores [base de cálcui
arrecadação obtém-se a pr através da arrecadação
incremental de projeção pela série h
da por parâmetros de atualização de valores,
or, onde se aplica a Variação de Preços (índice
ção, se
cada na seguinte lógica: consider: e a arrecadação do periodo ant
cos), a Variação de Quantidade (ind
do setor da economia) e o Efeito Leg:
de correção da receita por elevação ou queda de p
ocorrer Ivariação da receita decorrente de alterações na legialação vigente)
eguinte fórmula
Re = (Aa)
Re: Receita Estimada ]
| Aa fuecadaço do Feriado Astra
pas ——(icEp Índico de Variação de Preços
[r+BQj Grescimento da Essmomia — |
(I*EL): Efeito Legisiação
Forma: do Banco de Dados dos Últimos três exercícios
sas receitas arrecadadas pela entidade
metodologia é elaborado banco de dados contendo as in
ssificadas por rubricas conforme demonstrativos contábeis relativos ás presta
ESPECIFICAÇÃO
inecerras conmemmes | rssamesiasa | rerizossaão |
impostos, Tama + Contribuição de Melhoria s9.829. 165,76 72.208.844,99 TTTISBSGAL
2.470.807,52 2254 268.29
Contribuições 2.145.313,67 2.283.809,12
Receita Patrimonial axisaoras 1734. 186,90
Raceita Industrial :
e Serviço 20.130,00
s3.830.860,87 96.266.474,26
25 856 198,00 29.626 874.80
1379802666 7.809 358,06 |
10.384 856,06 1.299.982,84
Municipios e Suns Ent
utras Instituições Púlsicas s7i7ass 20.750,18
d 309.506,38
r-ao.397.38 asa. 635,09
|nmcurras DE carrraL ] 7.820.564,43 |
Convênios -Capita 10362042 |
Índices de Correção
de Inflação de
da economia Brasileira e da B
450 |
285 300000,00]
Projeção do 16 do Ennio Ri mano Es TS no 00] 3855
asas de influenciar na
a arrecadação, utilizamos a média
Com base nos anos
Salien
da vontade dos órgão:
guem uma regularidade sequencial, depende do projeto e
boração da projeção das receitas de convênios, pois estas não
há metodologia especifi
1 verdade, o convênio é uma realização de ps
» que nã
eria com diversos órgãos federais e
es não sofrem influências es
instrumentos legais firmados pel:
estaduais, e Ses com recuraos externos verão inseridos na projeção de acordo com
entidades com
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METODOLOGIA DE CÁLCULO
2018
2. Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais de Receitas, Despesas, Resultado Primário, Resultado Nominal
mação da lei, foram elal monatrativos com a para a obt
esas, Resultado Primário, Res nal e montante da Divida Pública
2.1 Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as receitas
4a forma de elaboração e p
EEE E RTRER
ESPECIFICAÇÃO
[RECEITAS CORRENTES | 211.884.390,49 | 213.969.505,58 | 218.462.865,50
Impostos, Taxas e Contribuição 78.527.140,73
Taxas 2.122.455,66 2.167.027,23
Contribuições 2.771.724,98 2.829.931,20 2.889.359,76
Receita Patrimonial 1.947.148,80 | 198803862 | 2.029.787,49 |
28.140.073,50 | 28.731.015,04 29.334.366,36
Transferências Correntes 101.916.942,30 | 101.692.741,27 | 103.828.288,84
Participação na Receita da União (FPM, ITR
hr 30.619.231,5 31.262.235,36 | 31.918.742,30
7.427 333,80 17.793.307,8 8.166.967,27
858.137,5 2.107 2.361.408,7
39.696.41 40.530.039,72 41.381.170,55
2.315.82
196.512,25 200.639,01 204.852,43
64.985,42 66.3 67.743,46
Diversas 131.526,84 134.288, 137.108,97
RECEITA DE CAPITAL 8.180.051,00 1.727.170,87 | 1.769.441,15
2.1.1 - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita:
Receita Tributária
Vitiação “=
Variação *«
Transferências de Recursos do SUS
8.369 800,06
Variação *«
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METODOLOGIA DE CÁLCULO
2018
2.2 Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as despesas
159.370.319,70
E E
44438 417,53 45,367,540,30
Valor Nominal Variação fe
Variação *
Investimentos
85.754 000,0
Amortização da Dívida
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2018
2.3 - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais
Es
RECEITAS CORRENTES 203 514 985.49 aa 343,3 avo TSE aUA dê
postos, Tatas e Constribusções de Melhoria 6911 988,96 8.527 140/73 0 17621049 |
Contribuições 2771 194,98 2.829.031 2 2.889 359.76
ut a 234 080.00 | 238 995.68 244 014,59
Demais Re 28.336 58575 2893165405 29539 218,79
RECEITAS FISCAIS CORRENTES Mi)» 1 1 201.801.916,99 | 203.675.300,44 207.982.481,74 |
RECEITA DE CAPITAL IV 818008100 2717057 163 44LIS
Alienação de Ativos VI os 500,00
Jutras Receitas de Caprta |
|ecerTAs PSCAIs DE CAPITAL (VI = pV-v-vi-vim 8.078.881,00 | 1.727.470,87 1.763.441,18 |
[REGEITAS PREGAS [EX = [itovVIE] [557746755] 08 405671,05 309.715.923,89]
DESPESAS CORRENTES DO 8837031970] 1627170964 66134.155,44
| Pessoal e Encargos Socia 77 770 896,47 794037 81071 195.38
x 403488 + 3296 463
81.585 758,35 83.299 059.2 85048 329,82 |
|pespesas mscais CORRENTE pan = xx) 199. 28620642 | — 162.702.766,80 166.119.824,91
DESPESAS DE CAPITAL OU SI SIS SI8OS as 017 646.6 44 942017.19
Inv etimentos as. 325.408,18 arstarasas 42240 938,02
Invereões Financ s935.14 7 080.78 7209.48 |
Amortização de 2.584 17473 2.638.442. 4 2.693 849.49
DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL DXVI = DX -XIV +9.332.343,32 sis79,20421 «2.248.167,80
RESERVA DE CONTINGÊNCIA pevi 406.19875 | 416.770 93 428.823,12 |
(DESPESAS PRIMÍNIAS [XV] » [OISKVINVI [7 Taaose mação] aos dd TAI DA Jon Fosais sa
2.4 - Metodologia «e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Nominal
resul minal, para o exercício financeiro a que se refere a LDC
META FISCAL - RESULTADO NOMINAL
ESPECIFICAÇÃO
DIVIDA CONSOLIDADA 1 18.394 800,00 5932 43348 9.363.164,89
DEDUÇÕES q! 11.828.800,00 1.770.837,34 12017.718,82
Ativo Dispo 27 803.400,00 26 387.458,75 28 983 595,39
| Haveres Pinanc | 184.300,00 | 1.209 168,7 234 561,31
Tentos a Pagar Procensndos 400,06 1782609024
DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA y (3.133.900,00) (8.838.109,76)
BITA DE PRIVATIZAÇÕES AV |
IVOS RECONHECI
[8.838.103,76)
Pública
Em atendimento ao artigo 4º, 8 2º Hi da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, fazemos, a seguir, uma explanação a respeito da memória de cálculo das metas anuais
Montante da Div para o exercicio financeiro a que ee refere a LDO e para os dois subsequentes.
| META FISCAL MONTANTE DA DÍVIDA
ESPECIFICAÇÃO EEE E ME
932 433,48 5.363 162,89
DÍVIDA CONS T '8.394600,00 |
Divida Mobi é E
tras Div 8.394.600,00 s932 433,48 3.363.164,49
DEDUÇÕES 71.828.800,00 TI-770.857,4 72.017.718,82 |
27 803.600,06 28 387 458,7 28 983.595,39
a E 1209 168, as 561,3
1782609028 200 438,14
(5.838.105,76) 18.654.553,63)
3.133.900,00)
PORTARIA Nº 42, DE 14 DE ABRIL DE 1999 (ATUALIZADA) O
(Publicada no D.O.U. de 15.04.99)
Atualiza a discriminação da despesa por funções de
que tratam o inciso I do $ 1º do art. 22 e 2º do art.
8º, ambos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
estabelece os conceitos de função, subfunção,
programa, projeto, atividade, operações especiais, e
dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas
atribuições, observado o art. 113 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 14,
inciso XV, alínea "a", da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, com a redação dada pela Medida
Provisória nº 1.799-3, de 18 de março de 1999, resolve:
Art. 1º As funções a que se refere o art. 2º, inciso I, da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964, discriminadas no Anexo 5 da mesma Lei, e alterações posteriores, passam a ser as constantes do
Anexo que acompanha esta Portaria.
$ 1º Como função, deve entender-se o maior nível de agregação das diversas áreas de
despesa que competem ao setor público.
$2º A função “Encargos Especiais” engloba as despesas em relação às quais não se possa
associar um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, tais como: dívidas,
ressarcimentos, indenizações e outras afins, representando, portanto, uma agregação neutra.
$ 3º A subfunção representa uma partição da função, visando a agregar determinado
subconjunto de despesa do setor público.
8 4º As subfunções poderão ser combinadas com funções diferentes daquelas a que
estejam vinculadas, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Para os efeitos da presente Portaria, entendem-se por:
a) Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
b) Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre
para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo:
,
7)
c) Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta
um produto necessário à manutenção da ação de governo;
d) Operações Especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços.
Art. 32 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estabelecerão, em atos
próprios, suas estruturas de programas, códigos e identificação, respeitados os conceitos e determinações
desta Portaria.
Art. 4º Nas leis orçamentárias e nos balanços, as ações serão identificadas em termos de
funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais.
Parágrafo único. No caso da função “Encargos Especiais”, os programas corresponderão a
um código vazio, do tipo “0000”.
Art. 5º A dotação global denominada “Reserva de Contingência”, permitida para a União
no art.91 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, ou em atos das demais esferas de Governo, a
ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e sob coordenação do órgão
responsável pela sua destinação, será identificada por código definido pelos diversos níveis de governo.
Art. 6º O disposto nesta Portaria se aplica aos orçamentos da União, dos Estados e do
Distrito Federal para o exercício financeiro de 2000 e seguintes, e aos Municípios a partir do exercício
financeiro de 2002, revogando-se a Portaria nº 117, de 12 de novembro de 1998, do ex-Ministro do
Planejamento e Orçamento, e demais disposições em contrário.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO PARENTE
Po RE A
ANEXO
FUNÇÕES E SUBFUNÇÕES DE GOVERNO
FUNÇÕES SUBFUNÇÕES
01 — Legislativa 031 — Ação Legislativa
032 — Controle Externo
02 — Judiciária 061 — Ação Judiciária
062 — Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário
03 — Essencial à Justiça 091 — Defesa da Ordem Jurídica
092 — Representação Judicial e Extrajudicial
04 — Administração 121 — Planejamento e Orçamento
122 — Administração Geral
123 — Administração Financeira
124 — Controle Interno
125 — Normatização e Fiscalização
126 — Tecnologia da Informação
127 — Ordenamento Territorial
128 — Formação de Recursos Humanos
129 — Administração de Receitas
130 — Administração de Concessões
131 — Comunicação Social
05 — Defesa Nacional 151 — Defesa Aérea
152 — Defesa Naval
153 — Defesa Terrestre
06 — Segurança Pública 181 — Policiamento
182 — Defesa Civil
183 — Informação e Inteligência
07 — Relações Exteriores 211 — Relações Diplomáticas
212 — Cooperação Internacional
08 — Assistência Social 241 — Assistência ao Idoso
242 — Assistência ao Portador de Deficiência
243 — Assistência à Criança e ao Adolescente
244 — Assistência Comunitária
09 — Previdência Social 271 — Previdência Básica
272 — Previdência do Regime Estatutário
273 — Previdência Complementar
274 — Previdência Especial
Po TS
10 — Saúde 301 — Atenção Básica
302 — Assistência Hospitalar e Ambulatorial
303 — Suporte Profilático e Terapêutico
304 — Vigilância Sanitária
305 — Vigilância Epidemiológica
306 — Alimentação e Nutrição
11 — Trabalho 331 — Proteção e Benefícios ao Trabalhador
332 — Relações de Trabalho
333 — Empregabilidade
334 — Fomento ao Trabalho
12 — Educação
361 — Ensino Fundamental
362 — Ensino Médio
363 — Ensino Profissional
364 — Ensino Superior
365 — Educação Infantil
366 — Educação de Jovens e Adultos
367 — Educação Especial
368 — Educação Básica (3)(1)
13 — Cultura
391 — Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueológico
392 — Difusão Cultural
14 — Direitos da Cidadania
421 — Custódia e Reintegração Social
422 — Direitos Individuais, Coletivos e Difusos
423 — Assistência aos Povos Indígenas
15 — Urbanismo
451 — Infra-Estrutura Urbana
452 — Serviços Urbanos
453 — Transportes Coletivos Urbanos
16 — Habitação
481 — Habitação Rural
482 — Habitação Urbana
17 — Saneamento
511 — Saneamento Básico Rural
512 — Saneamento Básico Urbano
t—
18 - Gestão Ambiental
541 — Preservação e Conservação Ambiental
542 — Controle Ambiental
543 — Recuperação de Áreas Degradadas
544 — Recursos Hídricos
545 — Meteorologia
19 — Ciência e Tecnologia
571 — Desenvolvimento Científico
572 — Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia
573 — Difusão do Conhecimento Científico e Tecnológico
fp
20 — Agricultura
6H Premeção-da Produção Vegetal (4)(E)
602-Premeção-da Produção Animal (4)(E)
fia Datas aptariaS aceito tudo
QUA DetasaSendtaria Abalo
605 — Abastecimento
606 — Extensão Rural
607 — Irrigação
608 — Promoção da Produção Agropecuária (4)(1)
609 — Defesa Agropecuária (4)(I)
21 — Organização Agrária
631 — Reforma Agrária
632 — Colonização
22 — Indústria
661 — Promoção Industrial
662 — Produção Industrial
663 — Mineração
664 — Propriedade Industrial
665 — Normalização e Qualidade
E 23 — Comércio e Serviços
E
691 — Promoção Comercial
692 — Comercialização
693 — Comércio Exterior
694 — Serviços Financeiros
695 — Turismo
24 — Comunicações
722 — Telecomunicações
EI
721 — Comunicações Postais
25 — Energia
751 — Conservação de Energia
752 — Energia Elétrica
753 — Combustíveis Minerais (2(A)
754 — Biocombustíveis (2/(A)
26 — Transporte
781 — Transporte Aéreo
782 — Transporte Rodoviário
783 — Transporte Ferroviário
784 — Transporte Hidroviário
785 — Transportes Especiais
27 — Desporto e Lazer
811 — Desporto de Rendimento
812 — Desporto Comunitário
813 — Lazer
28 — Encargos Especiais
841 — Refinanciamento da Dívida Interna
842 — Refinanciamento da Dívida Externa
843 — Serviço da Dívida Interna
844 — Serviço da Dívida Externa
845 — Outras Transferências (IX(A)
846 — Outros Encargos Especiais
847 — Transferências para a Educação Básica (1)(I)
(*) Inclusões (1), Exclusões (E) ou Alterações (A)
(1) Portaria SOF nº 37, de 16 de agosto de 2007 (D.O.U. de 17.08.2007);
(2) Portaria SOF nº 41, de 18 de agosto de 2008 (D.O.U. de 19.08.2008);
(3) Portaria SOF nº 54, de 4 de julho de 2011 (D.O.U. de 05.07.2011); P
(4) Portaria SOF nº 67, de 20.07.2012 (D.O.U. de 23.07.2012); ( fi
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 163, DE 4 DE MAIO DE 2001 (ATUALIZADA)(*)
(Publicada no D.O.U. nº 87-E, de 07.05.2001, Seção 1, páginas 15 a 20)
Dispõe sobre normas gerais de consolidação das
Contas Públicas no âmbito da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, e dá outras
providências.
2.0 SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA e o
SECRETARIO DE ORÇAMENTO FEDERAL DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 50, $ 2º,
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e
Considerando que, para que sejam consolidadas as Contas Públicas Nacionais, em
obediência ao disposto no art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
há a necessidade da uniformização dos procedimentos de execução orçamentária no âmbito da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios;
Considerando que a uniformização desses procedimentos impõe, necessariamente, a
utilização de uma mesma classificação orçamentária de receitas e despesas públicas;
Considerando, também, que, além da necessidade referida no item precedente, a unificação
das mencionadas classificações trará incontestáveis benefícios sobre todos os aspectos, especialmente para
o levantamento e análise de informações em nível nacional;
Considerando, por outro lado, que, de acordo com o art. 52, incisos 1, alínea “b”, e II, alínea
“b”, da Lei Complementar nº 101, de 2000, a demonstração da despesa constante do Relatório Resumido
da Execução Orçamentária far-se-á por grupo de natureza;
Considerando que, a Lei de Responsabilidade Fiscal determina que cabe ao órgão central de
contabilidade da União a edição das normas gerais para a consolidação das contas públicas, enquanto não
for implantado o Conselho de Gestão Fiscal, previsto no art. 67 da referida Lei Complementar;
Considerando, ainda, que, de acordo com o art. 4º do Decreto nº 3.589, de 6 de setembro de
2000, o órgão central do Sistema de Contabilidade Federal é a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério
da Fazenda;
Considerando, finalmente, que, nos termos do art. 13 do Decreto nº 3.750, de 14 de fevereiro
de 2001, compete à Secretaria de Orçamento Federal - SOF do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão - MP dispor sobre as classificações orçamentárias, resolvem:
Art. 1º Para as consolidações mencionadas no art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão encaminhar suas contas à Secretaria
do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda - STN/MF, órgão central do Sistema de Contabilidade
Federal, nos prazos previstos no $ 1º do referido art. 51.
Art. 2º A classificação da receita, a ser utilizada por todos os entes da Federação, consta do
Anexo | desta Portaria, ficando facultado o seu desdobramento para atendimento das respectivas
peculiaridades.
$ 1º (Revogado) (37/(E) (
Po EO OR
$ 2º (Revogado) (37(E)
$ 3º (Revogado) (37)(E)
$ 4º O código da natureza de receita de que trata este artigo é definida pela estrutura
“a,b.c.d.dd.d.e”, onde:
I- “a” identifica a Categoria Econômica da receita;
IH - “b” a Origem da receita;
HI - “c” a Espécie da receita;
IV - “d” corresponde a dígitos para desdobramentos que permitam identificar peculiaridades
ou necessidades gerenciais de cada natureza de receita; e
V- “e” o Tipo da Receita, sendo:
a) “0”, quando se tratar de natureza de receita não valorizável ou agregadora;
b) “1”, quando se tratar da arrecadação Principal da receita;
c) “2”, quando se tratar de Multas e Juros de Mora da respectiva receita; |
d) “3”, quando se tratar de Dívida Ativa da respectiva receita; e
e) “4”, quando se tratar de Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa da respectiva receita.
(691)
f) “5” a “9”, quando se tratar de outros desdobramentos a serem criados, caso a caso, pela
Secretaria de Orçamento Federal, mediante Portaria específica. (7!)(1)
$ 5º Havendo necessidade de desdobramento específico para atendimento das peculiaridades
de Estados e Municípios, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda — STN/MPF fará o
detalhamento, o qual obrigatoriamente deverá utilizar o número 8 no quarto dígito da codificação,
respeitando a estrutura dos 3 primeiros dígitos conforme Anexo I desta Portaria, e ficando o quinto, sexto
e sétimo dígitos para atendimento das peculiaridades ou necessidades gerenciais dos entes. (69)(1)
$ 6º As solicitações de alteração do Anexo 1 desta Portaria deverão ser encaminhadas à
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda — STN/MF, se forem referentes à codificação
específica para os Estados e os Municípios, ou à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão — SOF/MP, em caso de codificação que atenda a União, que deliberarão,
em ambos os casos, de forma conjunta sobre o assunto no prazo máximo de trinta dias a contar do
recebimento. (69)(1)
| 5 7º Salvo o disposto na alínea "f" do inciso V do $ 4º, as Portarias SOF e STN que
desdobrarão o Anexo I desta Portaria conterão, apenas, naturezas de receita agregadoras finalizadas com o
dígito “0”, considerando-se criadas automaticamente, para todos os fins, as naturezas valorizáveis,
terminadas em “1”, “2”, “3”, e “4”, conforme discriminado nas alíneas “b” a “e” do inciso V do $ 4º deste
artigo. (691) (TINA)
P
$ 8º A inclusão no Projeto e na Lei Orçamentária Anual, para fins de equilíbrio formal do
orçamento, de recursos arrecadados em exercícios anteriores que se destinem à aplicação em regimes
próprios de previdência social, registrados em superávit financeiro, dar-se-á na natureza de receita
“9.9.9.0.00.0.0 - Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores - RPPS”, observado o disposto neste
artigo. (66)(1) (69XA) (TINA)
$ 9º A natureza de receita intraorçamentária deve ser constituída substituindo-se o dígito
referente às categorias econômicas 1 ou 2 pelos dígitos 7, se receita intraorçamentária corrente, ou 8, se
receita intraorçamentária de capital, mantendo-se o restante da codificação. (69)(1)
$ 10. Na apropriação da receita é vedada a utilização do dígito “0” a que se refere a alínea
“a” do inciso V do $ 4º deste artigo. (69)(T)
Art. 3º A classificação da despesa, segundo a sua natureza, compõe-se de:
I - categoria econômica;
II - grupo de natureza da despesa;
HI - elemento de despesa;
$ I2 A natureza da despesa será complementada pela informação gerencial denominada
“modalidade de aplicação”, a qual tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por
órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas
respectivas entidades, e objetiva, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos
transferidos ou descentralizados.
$ 2º Entende-se por grupos de natureza de despesa a agregação de elementos de despesa que
apresentam as mesmas características quanto ao objeto de gasto.
$ 3º O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais como
vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros prestados sob
qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e material permanente, auxílios,
amortização e outros de que a administração pública se serve para a consecução de seus fins.
$ 4º As classificações da despesa por categoria econômica, por grupo de natureza, por
modalidade de aplicação e por elemento de despesa, e respectivos conceitos e/ou especificações, constam
do Anexo II desta Portaria.
$ 5º É facultado o desdobramento suplementar dos elementos de despesa para atendimento
das necessidades de escrituração contábil e controle da execução orçamentária.
Art. 4º As solicitações de alterações do Anexo II desta Portaria deverão ser encaminhadas à
STN/MF, que, em conjunto com a SOF/MP, terá o prazo máximo de trinta dias para deliberar sobre o
assunto. (69)/(A)
Art. 5º Em decorrência do disposto no art. 3º a estrutura da natureza da despesa a ser
observada na execução orçamentária de todas as esferas de Governo será “c.g.mm.ee.dd”, onde:
a) “c” representa a categoria econômica; E
Por oo TI
b) “g” o grupo de natureza da despesa;
c) “mm” a modalidade de aplicação;
d) “ee” o elemento de despesa; e
e) “dd” o desdobramento, facultativo, do elemento de despesa.
Parágrafo único. A discriminação das naturezas de despesa, de que trata o Anexo III desta |
| Portaria, é apenas exemplificativa, podendo ser ampliada para atender às necessidades de execução,
observados a estrutura e os conceitos constantes do Anexo II desta Portaria.
Art. 6º Na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no
mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.
Art. 7º A alocação dos créditos orçamentários na lei orçamentária anual deverá ser feita
diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando vedada
a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da
seguridade social.
Art. 8º A dotação global denominada Reserva de Contingência, permitida para a União no
art. 91 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, ou em atos das demais esferas de Governo, a ser
utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento ao disposto no
art. 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 2000, sob coordenação do órgão responsável pela sua
destinação, bem como a Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS, quando houver,
serão identificadas nos orçamentos de todas as esferas de Governo pelos códigos “99.999.9999.xxxx.xxxx”
e 99.997.9999.xxxx.xxxx”, respectivamente, no que se refere às classificações por função e subfunção e
estrutura programática, onde o “x” representa a codificação das ações correspondentes e dos respectivos
detalhamentos. (38)(A) (40X(A)
Parágrafo único. As Reservas referidas no caput serão identificadas, quanto à natureza da
despesa, pelo código “9.9.99.99.99”. (38)(A) (40(A)
Art. 922º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se seus efeitos a
partir do exercício financeiro de 2002, inclusive no que se refere à elaboração da respectiva lei
orçamentária.
Art. 10. Revogam-se, a partir de 1º de janeiro de 2002, as disposições em contrário e, em
especial, os itens 5 a 10 e os Adendos 1, IV, IX, X e XI da Portaria SOF nº 8, de 4 de fevereiro de 1985, a
Portaria nº 35, de 1º de agosto de 1989, do Secretário de Orçamento e Finanças, da Secretaria de
Planejamento da Presidência da República, a Portaria nº 576, de 10 de outubro de 1990, da Ministra da
Economia, Fazenda e Planejamento, e respectivas alterações posteriores. (IX(A)
FÁBIO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário do Tesouro Nacional
PAULO RUBENS FONTENELE ALBUQUERQUE
Secretário de Orçamento Federal
ANEXO I
NATUREZA DA RECEITA
(Válido para a União até 2015 e para os Estados, DF e Municípios até 2017)
Obs.: Ver $ 8º do art. 2º sobre a criação de natureza de receita para inclusão de superávit financeiro no PLOA e na LOA.
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO
1000.00.00 | Receitas Correntes
1100.00.00 Receita Tributária
1110.00.00 Impostos
1111.00.00 Impostos sobre o Comércio Exterior
1111.01.00 Imposto sobre a Importação
1111.02.00 Imposto sobre a Exportação
1112.00.00 Impostos sobre o Patrimônio e a Renda
1112.01.00 Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
1112.02.00 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
1112.04.00 Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza
1112.04.10 Pessoas Físicas
1112.04.20 Pessoas Jurídicas
1112.04.30 Retido nas Fontes
1112.05.00 Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
1112.07.00 Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Bens e Direitos
1112.08.00 Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos Reais
sobre Imóveis
1113.00.00 Impostos sobre a Produção e a Circulação
1113.01.00 Imposto sobre Produtos Industrializados
1113.02.00 Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação
1113.03.00 Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos
| ou Valores Mobiliários
1113.05.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
1115.00.00 Impostos Extraordinários
1120.00.00 Taxas
1121.00.00 Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia
1122.00.00 Taxas pela Prestação de Serviços
| 1130.00.00 Contribuição de Melhoria
1200.00.00 Receita de Contribuições
1210.00.00 Contribuições Sociais
1220.00.00 Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (40)/(A)
1230.00.00 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (40)(1)
1300.00.00 Receita Patrimonial
1310.00.00 Receitas Imobiliárias
1320.00.00 Receitas de Valores Mobiliários
1330.00.00 Receita de Concessões e Permissões
1340.00.00 Compensações Financeiras (48)(1)
1350.00.00 Receita Decorrente do Direito de Exploração de Bens Públicos em áreas de Domínio
Público (48)(1)
1360.00.00 Receita da Cessão de Direitos (48)(1)
1390.00.00 Outras Receitas Patrimoniais 9,
1400.00.00 Receita Agropecuária
Oo
1410.00.00
1420.00.00
1490.00.00
1500.00.00
1510.00.00
1520.00.00
1530.00.00
1600.00.00
1700.00.00
+H+0-00-00
1720.00.00
1721.00.00
1721.01.00
1721.01.01
1721.01.02
1721.01.03
1721.01.04
ROO
1721.01.05
1721.01.12
+2+-0420
1721.01.30
1721.01.32
1721.09.00
1721.09.01
+ tosa
1721.09.99
1722.00.00
1722.01.00
+22-0+20
1722.09.00
1723.00.00
1724.00.00
1724.01.00
1724.02.00
1730.00.00
ESPECIFICAÇÃO
Receita da Produção Vegetal
Receita da Produção Animal e Derivados
Outras Receitas Agropecuárias
Receita Industrial
Receita da Indústria Extrativa Mineral
Receita da Indústria de Transformação
Receita da Indústria de Construção
Receita de Serviços
Transferências Correntes
Transferências Intragevernamentais (8)() (válida só em 2002)
Transferências Intergovernamentais
Transferências da União
Participação na Receita da União
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal
Cota-Parte do Fundo de Participação do Municípios - Cota Mensal
(66XA)
Cota-Parte do Fundo de Participação do Municípios - 1% Cota entregue
no mês de dezembro (66)(1) (67)(A)
Cota-Parte do Fundo de Participação do Municípios - 1% Cota entregue
no mês de ri (67)
158.1 da Constituição) ( YE)
Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
Cota-Parte do Imposto sobre Produtos Industrializados — Estados
Exportadores de Produtos Industrializados
Cota- Parte da À Contribuição do Salário- Educação
Cota-Parte do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro,
ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - Comercialização do
Ouro
Outras Transferências da União
Transferência Financeira - L.C. nº 87/96
Dernais Tisifiêncii ps União
Transferências dos Estados
Ripa na Receita dos Estados
Outras Ttansfsrências dos Estudos
Transferências dos Municípios
Transferências Multigovernamentais (1)(I)
Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF (II)
Transferências de Recursos da Complementação ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério -
FUNDEF (I)(1)
Transferências de Instituições Privadas (1
CODIGO ESPECIFICAÇÃO
1740.00.00 Transferências do Exterior
1750.00.00 Transferências de Pessoas
1760.00.00 Transferências de Convênios
1900.00.00 Outras Receitas Correntes
1910.00.00 Multas e Juros de Mora
1920.00.00 Indenizações e Restituições
1921.00.00 Indenizações
1921.09.00 Outras Indenizações
1922.00.00 Restituições
1930.00.00 Receita da Divida Ativa
1931.00.00 Receita da Divida Ativa Tributária
1932.00.00 Receita da Divida Ativa Não-Tributária
1940.00.00 Receitas Decorrentes de Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do
RPPS (43)(1)
1950.00.00 Receitas Decorrentes de Compensações ao RGPS (58)(1)
1990.00.00 Receitas Diversas
2000.00.00 | Receitas de Capital
2100.00.00 Operações de Crédito
2110.00.00 Operações de Crédito Internas
2120.00.00 Operações de Crédito Externas
2200.00.00 Alienação de Bens
2210.00.00 Alienação de Bens Móveis
2220.00.00 Alienação de Bens Imóveis
2300.00.00 Amortização de Empréstimos
2300.70.00 Outras Amortizações de Empréstimos
2300.80.00 Amortização de Financiamentos
2400.00.00 Transferências de Capital
ROGER Transferências Intragovernamentais (8)(I) (válida só em 2002)
2420.00.00 Transferências Intergovernamentais
2421.00.00 Transferências da União
2421.01.00 Participação na Receita da União
2421.09.00 Outras Transferências da União
aa Transferência Financeira LC 1287/96 (IE)
2421.09.99 Demais Transferências da União
2422.00.00 Transferências dos Estados
2422.01.00 Participação na Receita dos Estados
2422.09.00 Outras Transferências dos Estados
2423.00.00 Transferências dos Municípios
2430.00.00 Transferências de Instituições Privadas
2440.00.00 Transferências do Exterior
2450.00.00 Transferências de Pessoas
2470.00.00 Transferências de Convênios
2500.00.00 Outras Receitas de Capital
2520.00.00 Integralização do Capital Social
2570.00.00 Receita Auferida por Detentores de Títulos do Tesouro Nacional Resgatados (5 )(1)
2580.00.00 Receitas de Alienação de Certificados de Potencial Adicional de Construção - CEPAC
(601)
2590.00.00 Outras Receitas =
7000.00.00 | Receitas Correntes Intra-Orçamentárias (26)(1)
Po Ao EN
to
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO
8000.00.00 | Receitas de Capital Intra-Orçamentárias (26)(1)
PoE
ANEXO I
NATUREZA DA RECEITA (69(A)
(Válido para a União a partir de 2016 e para os Estados, DF e Municípios a partir de 2018)
Obs.: Ver $ 8º do art. 2º sobre a criação de natureza de receita para inclusão de superávit financeiro no PLOA e na LOA.
Código Descrição
1.0.0.0.00.0.0 | Receitas Correntes
1.1.0.0.00.0.0 | Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
1.1.1.0.00.0.0 | Impostos
1.1.2.0.00.0.0 | Taxas
1.1,3.0.00.0.0 | Contribuição de Melhoria
1.2.0.0.00.0.0 | Contribuições
1.2.1.0.00.0.0 | Contribuições Sociais
1.2.2.0.00.0.0 | Contribuições Econômicas
1.2.3.0.00.0.0 | Contribuições para Entidades Privadas de Serviço Social e de Formação Profissional
1.3.0.0.00.0.0 | Receita Patrimonial
1.3.1.0.00.0.0 | Exploração do Patrimônio Imobiliário do Estado
1.3.2.0.00.0.0 | Valores Mobiliários
1.3.3.0.00.0.0 Delegação de Serviços Públicos Mediante Concessão, Permissão, Autorização ou
TE” | Licença
1.3.4.0.00.0.0 | Exploração de Recursos Naturais
1.3.5.0.00.0.0 | Exploração do Patrimônio Intangível
1.3.6.0.00.0.0 | Cessão de Direitos
1.3.9.0.00.0.0 | Demais Receitas Patrimoniais
1.4.0.0.00.0.0 | Receita Agropecuária
1.5.0.0.00.0.0 | Receita Industrial
1.6.0.0.00.0.0 | Receita de Serviços
1.6.1.0.00.0.0 | Serviços Administrativos e Comerciais Gerais
1.6.2.0.00.0.0 | Serviços e Atividades Referentes à Navegação e ao Transporte
1.6.3.0.00.0.0 | Serviços e Atividades Referentes à Saúde
1.6.4.0.00.0.0 | Serviços e Atividades Financeiras
1.6.9.0.00.0.0 | Outros Serviços
1.7.0.0.00.0.0 | Transferências Correntes
1.7.1.0.00.0.0 | Transferências da União e de suas Entidades (71)(I)
1.7.2.0.00.0.0 | Transferência s dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades (7 (1)
1.7.3.0.00.0.0 | Transferências dos Municípios e de suas Entidades (71)(T)
1.7.4.0.00.0.0 | Transferências de Instituições Privadas (7)(I)
1.7.5.0.00.0.0 | Transferências de Outras Instituições Públicas (71)(1)
1.7.6.0.00.0.0 | Transferências do Exterior (7)(1)
1.7.7.0.00.0.0 | Transferências de Pessoas Físicas (7)(I)
1.7.8.0.00.0.0 | Transferências Provenientes de Depósitos Não Identificados (711)
1.9.0.0.00.0.0 | Outras Receitas Correntes
1.9.1.0.00.0.0 | Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais
1.9.2.0.00.0.0 | Indenizações, Restituições e Ressarcimentos
1.9.3.0.00.0.0 | Bens, Direitos e Valores Incorporados ao Patrimônio Público
1.9.9.0.00.0.0 | Demais Receitas Correntes
2.0.0.0.00.0.0 | Receitas de Capital É
Po ET TR
Código
Descrição
2.1.0.0.00.0.0
2.1.1.0.00.0.0
2.1.2.0.00.0.0
2.2.0.0.00.0.0
2.2.1.0.00.0.0
2.2.2.0.00.0.0
2.2.3.0.00.0.0
2.3.0.0.00.0.0
2.4.0.0.00.0.0
2.4.1.0.00.0.0
2.4.2.0.00.0.0
2.4.3.0.00.0.0
2.4.4.0.00.0.0
2.4.5.0.00.0.0
2.4.6.0.00.0.0
2.4.7.0.00.0.0
2.4.8.0.00.0.0
2.9.0.0.00.0.0
2.9.1.0.00.0.0
2.9.2.0.00.0.0
2.9.3.0.00.0.0
2.9.4.0.00.0.0
2.9.9.0.00.0.0
7.0.0.0.00.0.0
8.0.0.0.00.0.0
Operações de Crédito
Operações de Crédito - Mercado Interno
Operações de Crédito - Mercado Externo
Alienação de Bens
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens Intangíveis
Amortização de Empréstimos
Transferências de Capital
Transferências da União e de suas Entidades (7)(1)
Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entid ades (71)
Transferências dos Municípios e de suas Entidades (71)(I)
Transferências de Instituições Privadas (71)(I)
Transferências de Outras Instituições Públicas (71)(I)
Transferências do Exterior (71)(1)
Transferências de Pessoas Físicas (7 )(I)
Transferências Provenientes de Depósito Não Identificados (71)(I)
Outras Receitas de Capital
Integralização de Capital Social
Resultado do Banco Central
Remuneração das Disponibilidades do Tesouro
Resgate de Títulos do Tesouro
Demais Receitas de Capital
Receitas Correntes Intraorçamentárias ($ 9º do art. 2º)
Receitas de Capital Intraorçamentárias ($ 9º do art. 2º)
A)
ANEXO II
NATUREZA DA DESPESA
I- DA ESTRUTURA
A - CATEGORIAS ECONÔMICAS
3 - Despesas Correntes
4 - Despesas de Capital
B - GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA
1 - Pessoal e Encargos Sociais
2 - Juros e Encargos da Dívida
3 - Outras Despesas Correntes
4 - Investimentos
5 - Inversões Financeiras
6 - Amortização da Dívida
C - MODALIDADES DE APLICAÇÃO
+0—Fransferências-Intragovernamentais (8)(I) (válida só em 2002)
20 - Transferências à União
22 - Execução Orçamentária Delegada à União (43)(1)
30 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal
31 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo (40)(1)
32 - Execução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal (43)(1)
35 - Transferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de que tratam os
$8 I£ e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012 (58)(1)
36 - Transferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de que trata o art.
25 da Lei Complementar nº 141, de 2012 (58)(1)
40 - Transferências a Municípios
41 - Transferências a Municípios - Fundo a Fundo (40)(1)
42 - Execução Orçamentária Delegada a Municípios (43)(1)
45 - Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que tratam os $$ 1º e 2º do art.
24 da Lei Complementar nº 141, de 2012 (58)(1)
46 - Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei
Complementar nº 141, de 2012 (58)(1)
50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos
60 - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos
67 - Execução de Contrato de Parceria Público-Privada - PPP (66)(1)
70 - Transferências a Instituições Multigovernamentais (I(A)
71 - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio (22)(1) (S8XA)
72 - Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos (43)(1) AA
Pot A
2
73 - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que tratam os
$$ 12 e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012 (58)(1)
74 - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que trata o
art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012 (58)(I)
75 - Transferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que tratam os $$ 12 e 2º do art. 24 da
Lei Complementar nº 141, de 2012 (581)
76 - Transferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei
Complementar nº 141, de 2012 (58)(1)
80 - Transferências ao Exterior
90 - Aplicações Diretas
91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (22)(1)
93 - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe (52)(I)
94 - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Não Participe (52)(1)
95 - Aplicação Direta à conta de recursos de que tratam os $$ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº
141, de 2012 (58)(1)
96 - Aplicação Direta à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012 (58)(1)
99 - A Definir
D - ELEMENTOS DE DESPESA
01 - Aposentadorias do RPPS, Reserva Remunerada e Reformas dos Militares (40)(A) (S2X(A)
03 - Pensões do RPPS e do militar (52X(A) (58X(A)
04 - Contratação por Tempo Determinado
05 - Outros Benefícios Previdenciários do servidor ou do militar (52)(A) (S8)XA)
06 - Benefício Mensal ao Deficiente e ao Idoso
07 - Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência
08 - Outros Benefícios Assistenciais do servidor e do militar (S8)(A)
99-Salário-Famítia-(S8)(E)
10 - Seguro Desemprego e Abono Salarial (52)(A)
11 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
12 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Militar
13 - Obrigações Patronais
14 - Diárias - Civil
15 - Diárias - Militar
16 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil
17 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Militar
18 - Auxílio Financeiro a Estudantes
19 - Auxílio-Fardamento
20 - Auxílio Financeiro a Pesquisadores
21 - Juros sobre a Dívida por Contrato
22 - Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato
23 - Juros, Deságios e Descontos da Dívida Mobiliária
24 - Outros Encargos sobre a Dívida Mobiliária
25 - Encargos sobre Operações de Crédito por Antecipação da Receita
26 - Obrigações decorrentes de Política Monetária
27 - Encargos pela Honra de Avais, Garantias, Seguros e Similares
28 - Remuneração de Cotas de Fundos Autárquicos
29 - Distribuição de Resultado de Empresas Estatais Dependentes Of)
a
30 - Material de Consumo
31 - Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras (1)(1)
32 - Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita (40)(A)
33 - Passagens e Despesas com Locomoção
34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização
35 - Serviços de Consultoria
36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
37 - Locação de Mão-de-Obra
38 - Arrendamento Mercantil
39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
41 - Contribuições
42 - Auxílios
43 - Subvenções Sociais
45 - Subvenções Econômicas (43)(A)
46 - Auxílio-Alimentação
47 - Obrigações Tributárias e Contributivas
48 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas
49 - Auxílio-Transporte
51 - Obras e Instalações
52 - Equipamentos e Material Permanente
53 - Aposentadorias do RGPS - Área Rural (52)(1)
54 - Aposentadorias do RGPS - Área Urbana (52)(1)
55 - Pensões do RGPS - Área Rural (52)(1)
56 - Pensões do RGPS - Area Urbana (52)(1)
57 - Outros Benefícios do RGPS - Área Rural (52)(1)
58 - Outros Benefícios do RGPS - Área Urbana (52)(1)
59 - Pensões Especiais (58)(1)
61 - Aquisição de Imóveis
62 - Aquisição de Produtos para Revenda
63 - Aquisição de Títulos de Crédito
64 - Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado
65 - Constituição ou Aumento de Capital de Empresas
66 - Concessão de Empréstimos e Financiamentos
67 - Depósitos Compulsórios
70 - Rateio pela Participação em Consórcio Público (49)(1)
71 - Principal da Dívida Contratual Resgatado
72 - Principal da Dívida Mobiliária Resgatado
73 - Correção Monetária ou Cambial da Dívida Contratual Resgatada
74 - Correção Monetária ou Cambial da Dívida Mobiliária Resgatada
75 - Correção Monetária da Dívida de Operações de Crédito por Antecipação da Receita
76 - Principal Corrigido da Dívida Mobiliária Refinanciado
77 - Principal Corrigido da Dívida Contratual Refinanciado
81 - Distribuição Constitucional ou Legal de Receitas (IX(A)
82 - Aporte de Recursos pelo Parceiro Público em Favor do Parceiro Privado Decorrente de Contrato de
Parceria Público-Privada - PPP (66)(1)
83 - Despesas Decorrentes de Contrato de Parceria Público-Privada - PPP, exceto Subvenções Econômicas,
Aporte e Fundo Garantidor (66)(1)
84 - Despesas Decorrentes da Participação em Fundos, Organismos, ou Entidades Assemelhadas,
Nacionais e Internacionais (66)(1)
91 - Sentenças Judiciais
92 - Despesas de Exercícios Anteriores
Dia sagd
93 - Indenizações e Restituições
94 - Indenizações e Restituições Trabalhistas
95 - Indenização pela Execução de Trabalhos de Campo
96 - Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado
97 - Aporte para Cobertura do Déficit Atuarial do RPPS (43)(1)
98 - Compensações ao RGPS (58)(I)
99- A Classificar
II - DOS CONCEITOS E ESPECIFICAÇÕES
A - CATEGORIAS ECONÔMICAS
3 - Despesas Correntes
Classificam-se nessa categoria todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a
formação ou aquisição de um bem de capital. (38)(A)
4 - Despesas de Capital
Classificam-se nessa categoria aquelas despesas que contribuem, diretamente, para a
formação ou aquisição de um bem de capital. (38)(A)
B - GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA
1 - Pessoal e Encargos Sociais
Despesas orçamentárias com pessoal ativo, inativo e pensionistas, relativas a mandatos
eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies
remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da
aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de
qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de
previdência, conforme estabelece o caput do art. 18 da Lei Complementar 101, de 2000. (IXA) (8XA) |
(38XA) (401)
2 - Juros e Encargos da Dívida
Despesas orçamentárias com o pagamento de juros, comissões e outros encargos de
operações de crédito internas e externas contratadas, bem como da dívida pública mobiliária. (38)/A)
3 - Outras Despesas Correntes
Despesas orçamentárias com aquisição de material de consumo, pagamento de diárias,
contribuições, subvenções, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, além de outras despesas da categoria
econômica "Despesas Correntes" não classificáveis nos demais grupos de natureza de despesa. (8X(A)
(38XA)
4 - Investimentos
Do
Despesas orçamentárias com softwares e com o planejamento e a execução de obras,
inclusive com a aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, e com a
aquisição de instalações, equipamentos e material permanente. (38)(A)
5 - Inversões Financeiras
Despesas orçamentárias com a aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização;
aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas,
quando a operação não importe aumento do capital; e com a constituição ou aumento do capital de
empresas, além de outras despesas classificáveis neste grupo. (38)(A)
6 - Amortização da Dívida
Despesas orçamentárias com o pagamento e/ou refinanciamento do principal e da
atualização monetária ou cambial da dívida pública interna e externa, contratual ou mobiliária. (38)(A)
C - MODALIDADES DE APLICAÇÃO
+ Fransferêneias Intragovernamentais (8)(I) (válida só em 2002)
20 - Transferências à União
Despesas orçamentárias realizadas pelos Estados, Municípios ou pelo Distrito Federal,
mediante transferência de recursos financeiros à União, inclusive para suas entidades da administração
indireta. (38)((A)
22 - Execução Orçamentária Delegada à União (43)(1)
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros,
decorrentes de delegação ou descentralização à União para execução de ações de responsabilidade
exclusiva do delegante. (431)
30 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal PB
Po TR
6
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União
ou dos Municípios aos Estados e ao Distrito Federal, inclusive para suas entidades da administração
indireta. (38)(A)
31 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo (40)(1)
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União
ou dos Municípios aos Estados e ao Distrito Federal por intermédio da modalidade fundo a fundo. (40)(1)
32 - Execução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal (43)(1)
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros,
decorrentes de delegação ou descentralização a Estados e ao Distrito Federal para execução de ações de
responsabilidade exclusiva do delegante. (43)(1)
35 - Transferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de
que tratam os $$ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012 (58)(1)
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União
ou dos Municípios aos Estados e ao Distrito Federal por intermédio da modalidade fundo a fundo, à conta
de recursos referentes aos restos a pagar considerados para fins da aplicação mínima em ações e serviços
públicos de saúde e posteriormente cancelados ou prescritos, de que tratam os $$ 1º e 2º do art. 24 da Lei
Complementar nº 141, de 2012. (58)(1)
36 - Transferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de
que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012 (581)
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União
ou dos Municípios aos Estados e ao Distrito Federal por intermédio da modalidade fundo a fundo, à conta
de recursos referentes à diferença da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde que deixou
de ser aplicada em exercícios anteriores, de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012. (581)
40 - Transferências a Municípios
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União
ou dos Estados aos Municípios, inclusive para suas entidades da administração indireta. (38XA)
41 - Transferências a Municípios - Fundo a Fundo (40)(1)
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União,
dos Estados ou do Distrito Federal aos Municípios por intermédio da modalidade fundo a fundo. (40)(1)
42 - Execução Orçamentária Delegada a Municípios (43)(1)
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros,
decorrentes de delegação ou descentralização a Municípios para execução de ações de responsabilidade
exclusiva do delegante. (43)(1)
45 - Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que tratam os $$
I£e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012 (58)(1)
7
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União,
dos Estados ou do Distrito Federal aos Municípios por intermédio da modalidade fundo a fundo, à conta de
recursos referentes aos restos a pagar considerados para fins da aplicação mínima em ações e serviços
públicos de saúde e posteriormente cancelados ou prescritos, de que tratam os $$ 12 e 2º do art. 24 da Lei
Complementar nº 141, de 2012. (58)(1)
46 - Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que trata o art. 25
da Lei Complementar nº 141, de 2012 (58)(1)
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União,
dos Estados ou do Distrito Federal aos Municípios por intermédio da modalidade fundo a fundo, à conta de
recursos referentes à diferença da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde que deixou de
ser aplicada em exercícios anteriores de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012. (58)(I)
50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a
entidades sem fins lucrativos que não tenham vínculo com a administração pública. (38)(A)
60 - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a
entidades com fins lucrativos que não tenham vínculo com a administração pública. (38)(A)
67 - Execução de Contrato de Parceria Público-Privada - PPP (66)(1)
Despesas orçamentárias do Parceiro Público decorrentes de Contrato de Parceria Público-
Privada - PPP, nos termos da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e da Lei nº 12.766, de 27 de
dezembro de 2012. (66)(1)
70 - Transferências a Instituições Multigovernamentais (IA)
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a
entidades criadas e mantidas por dois ou mais entes da Federação ou por dois ou mais países, inclusive o
Brasil, exclusive as transferências relativas à modalidade de aplicação 71 (Transferências a Consórcios
Públicos mediante contrato de rateio). (IX(A) (38)(A) (S8XA)
71 - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio (22)(T) (58)X(A)
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a
entidades criadas sob a forma de consórcios públicos nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005,
mediante contrato de rateio, objetivando a execução dos programas e ações dos respectivos entes
consorciados, observado o disposto no $ 12 do art. 11 da Portaria STN nº 72, de 2012. (22X (38XA)
(S8XA)
72 - Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos (431)
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros,
decorrentes de delegação ou descentralização a consórcios públicos para execução de ações de
responsabilidade exclusiva do delegante. (43)(1)
8
73 - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos
de que tratam os $3 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012 (58)(I)
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a
entidades criadas sob a forma de consórcios públicos nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005,
por meio de contrato de rateio, à conta de recursos referentes aos restos a pagar considerados para fins da
aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde e posteriormente cancelados ou prescritos, de que
tratam $$ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, observado o disposto
no $ Iº do art. 11 da Portaria STN nº 72, de 1º de fevereiro de 2012. (58)(I)
74 - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos
de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012 (58)(1)
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a
entidades criadas sob a forma de consórcios públicos nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005,
por meio de contrato de rateio, à conta de recursos referentes à diferença da aplicação mínima em ações e
serviços públicos de saúde que deixou de ser aplicada em exercícios anteriores, de que trata o art. 25 da Lei
Complementar nº 141, de 2012, observado o disposto no $ 1º do art. 11 da Portaria STN nº 72, de 2012.
(SBD
75 - Transferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que tratam os
88 Iº e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012 (58)(1)
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a
entidades criadas e mantidas por dois ou mais entes da Federação ou por dois ou mais países, inclusive o
Brasil, exclusive as transferências relativas à modalidade de aplicação 73 (Transferências a Consórcios
Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que tratam os $$ 1º e 2º do art. 24 da Lei
Complementar nº 141, de 2012), à conta de recursos referentes aos restos a pagar considerados para fins da
aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde e posteriormente cancelados ou prescritos, de que
tratam os $$ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012. (58)(1)
76 - Transferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que trata o
art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012 (58)(1)
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a
entidades criadas e mantidas por dois ou mais entes da Federação ou por dois ou mais países, inclusive o
Brasil, exclusive as transferências relativas à modalidade de aplicação 74 (Transferências a Consórcios
Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141,
de 2012), à conta de recursos referentes à diferença da aplicação mínima em ações e serviços públicos de
saúde que deixou de ser aplicada em exercícios anteriores, de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº
141, de 2012. (58)(1)
80 - Transferências ao Exterior
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a órgãos
e entidades governamentais pertencentes a outros países, a organismos internacionais e a fundos instituídos
por diversos países, inclusive aqueles que tenham sede ou recebam os recursos no Brasil. (38/A)
90 - Aplicações Diretas
9
Aplicação direta, pela unidade orçamentária, dos créditos a ela alocados ou oriundos de
descentralização de outras entidades integrantes ou não dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social, no
âmbito da mesma esfera de governo.
91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (22)(1)
Despesas orçamentárias de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais
dependentes e outras entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social decorrentes da
aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, além de outras
operações, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal
dependente ou outra entidade constante desses orçamentos, no âmbito da mesma esfera de Governo. (221)
(S8XA)
93 - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe. (52)(1)
| Despesas orçamentárias de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais
dependentes e outras entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social decorrentes da
aquisição de materiais, bens e serviços, além de outras operações, exceto no caso de transferências,
delegações ou descentralizações, quando o recebedor dos recursos for consórcio público do qual o ente da
Federação participe, nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005.(52)(1)
94 - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Não Participe. (52)(1)
Despesas orçamentárias de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais
dependentes e outras entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social decorrentes da
aquisição de materiais, bens e serviços, além de outras operações, exceto no caso de transferências,
delegações ou descentralizações, quando o recebedor dos recursos for consórcio público do qual o ente da
Federação não participe, nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005. (52)(1)
95 - Aplicação Direta à conta de recursos de que tratam os $4 1º e 2º do art. 24 da Lei
Complementar nº 141, de 2012 (58)(1)
Aplicação direta, pela unidade orçamentária, dos créditos a ela alocados ou oriundos de
descentralização de outras entidades integrantes ou não dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social, no
âmbito da mesma esfera de Governo, à conta de recursos referentes aos restos a pagar considerados para
fins da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde e posteriormente cancelados ou prescritos,
de que tratam os $$ 12 e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012. (581)
96 - Aplicação Direta à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141,
de 2012 (58)(1)
Aplicação direta, pela unidade orçamentária, dos créditos a ela alocados ou oriundos de
descentralização de outras entidades integrantes ou não dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social, no
âmbito da mesma esfera de Governo, à conta de recursos referentes à diferença da aplicação mínima em
ações e serviços públicos de saúde que deixou de ser aplicada em exercícios anteriores, de que trata o art.
25 da Lei Complementar nº 141, de 2012. (58)(1) )
Do a A
Po TS
99 - A Definir
Modalidade de utilização exclusiva do Poder Legislativo ou para classificação orçamentária
da Reserva de Contingência e da Reserva do RPPS, vedada a execução orçamentária enquanto não houver
sua definição. (8)X(A) (38XA)
D- ELEMENTOS DE DESPESA
01 - Aposentadorias do RPPS, Reserva Remunerada e Reformas dos Militares (40)(A)
(S2XA)
Despesas orçamentárias com pagamento de aposentadorias dos servidores inativos do
Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS, e de reserva remunerada e reformas dos militares.
(38XA) (4ONA) (S2XA)
03 - Pensões do RPPS e do militar (S2/(A) (58XA)
Despesas orçamentárias com pagamento de pensões civis do RPPS e dos militares. (38)(A)
(S2XA) (SA)
04 - Contratação por Tempo Determinado
Despesas orçamentárias com a contratação de pessoal por tempo determinado para atender
a necessidade temporária de excepcional interesse público, de acordo com legislação específica de cada
ente da Federação, inclusive obrigações patronais e outras despesas variáveis, quando for o caso. (IX(A)
(SKA) (ENA)
05 - Outros Benefícios Previdenciários do servidor ou do militar (52)(A) (58)XA)
Despesas orçamentárias com benefícios previdenciários do servidor ou militar, tais como
auxílio-reclusão devido à família do servidor ou do militar afastado por motivo de prisão, e salário-família,
exclusive aposentadoria, reformas e pensões. (38)(A) (52XA) (S8XA)
06 - Benefício Mensal ao Deficiente e ao Idoso
Despesas orçamentárias decorrentes do cumprimento do art. 203, inciso V, da Constituição
Federal, que dispõe:
“Art. 203 — A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
É...)
V- a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência
e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.” (38)A)
07 - Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência
Despesas orçamentárias com os encargos da entidade patrocinadora no regime de
previdência fechada, para complementação de aposentadoria. EM,
08 - Outros Benefícios Assistenciais do servidor e do militar (S8)(A)
Despesas orçamentárias com benefícios assistenciais, inclusive auxílio-funeral devido à
família do servidor ou do militar falecido na atividade, ou do aposentado, ou a terceiro que custear,
comprovadamente, as despesas com o funeral do ex-servidor ou do ex-militar; auxílio-natalidade devido a
servidora ou militar, por motivo de nascimento de filho, ou a cônjuge ou companheiro servidor público ou
militar, quando a parturiente não for servidora; auxílio-creche ou assistência pré-escolar devido a
dependente do servidor ou militar, conforme regulamento; e auxílio-doença. (IA) (38XA) (40)(A) (S8ÃA)
09-Salário-Famítia (58)(E)
10 - Seguro Desemprego e Abono Salarial (52)(A)
Despesas orçamentárias com pagamento do seguro-desemprego e do abono de que tratam o
inciso II do art. 72 e o $ 32do art. 239 da Constituição Federal, respectivamente. (38)(A) (S2XA)
11 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
Despesas orçamentárias com: Vencimento; Salário Pessoal Permanente; Vencimento ou
Salário de Cargos de Confiança; Subsídios; Vencimento do Pessoal em Disponibilidade Remunerada;
Gratificações, tais como: Gratificação Adicional Pessoal Disponível; Gratificação de Interiorização;
Gratificação de Dedicação Exclusiva; Gratificação de Regência de Classe; Gratificação pela Chefia ou
Coordenação de Curso de Área ou Equivalente; Gratificação por Produção Suplementar; Gratificação por
Trabalho de Raios X ou Substâncias Radioativas; Gratificação pela Chefia de Departamento, Divisão ou
Equivalente; Gratificação de Direção Geral ou Direção (Magistério de 1º e 2º Graus); Gratificação de
Função-Magistério Superior; Gratificação de Atendimento e Habilitação Previdenciários; Gratificação
Especial de Localidade; Gratificação de Desempenho das Atividades Rodoviárias; Gratificação da
Atividade de Fiscalização do Trabalho; Gratificação de Engenheiro Agrônomo; Gratificação de Natal;
Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação de Contribuições e de Tributos; Gratificação por
Encargo de Curso ou de Concurso; Gratificação de Produtividade do Ensino; Gratificação de Habilitação
Profissional; Gratificação de Atividade; Gratificação de Representação de Gabinete; Adicional de
Insalubridade; Adicional Noturno; Adicional de Férias 1/3 (art. 7º, inciso XVII, da Constituição);
Adicionais de Periculosidade; Representação Mensal; Licença-Prêmio por assiduidade; Retribuição Básica
(Vencimentos ou Salário no Exterior); Diferenças Individuais Permanentes; Vantagens Pecuniárias de
Ministro de Estado, de Secretário de Estado e de Município; Férias Antecipadas de Pessoal Permanente;
Aviso Prévio (cumprido); Férias Vencidas e Proporcionais; Parcela Incorporada (ex-quintos e ex-décimos);
Indenização de Habilitação Policial; Adiantamento do 13º Salário; 13º Salário Proporcional; Incentivo
Funcional - Sanitarista; Abono Provisório; “Pró-labore” de Procuradores; e outras despesas correlatas de
caráter permanente. (IA) (38A)
12 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Militar
Despesas orçamentárias com: Soldo; Gratificação de Localidade Especial; Gratificação de
Representação; Adicional de Tempo de Serviço; Adicional de Habilitação; Adicional de Compensação
Orgânica; Adicional Militar; Adicional de Permanência; Adicional de Férias; Adicional Natalino; e outras
CR
12
despesas correlatas, de caráter permanente, previstas na estrutura remuneratória dos militares. (IA)
(38XA)
13 - Obrigações Patronais
Despesas orçamentárias com encargos que a administração tem pela sua condição de
empregadora, e resultantes de pagamento de pessoal ativo, inativo e pensionistas, tais como Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço e contribuições para Institutos de Previdência, inclusive a alíquota de
contribuição suplementar para cobertura do déficit atuarial, bem como os encargos resultantes do
pagamento com atraso das contribuições de que trata este elemento de despesa. (38)(A) (40(A) (43XA)
14 - Diárias - Civil
Despesas orçamentárias com cobertura de alimentação, pousada e locomoção urbana, do
servidor público estatutário ou celetista que se desloca de sua sede em objeto de serviço, em caráter eventual
ou transitório, entendido como sede o Município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver
exercício em caráter permanente. (38)(A)
15 - Diárias - Militar
Despesas orçamentárias decorrentes do deslocamento do militar da sede de sua unidade por
motivo de serviço, destinadas à indenização das despesas de alimentação e pousada. (38)(A)
16 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil
Despesas orçamentárias relacionadas às atividades do cargo/emprego ou função do servidor,
e cujo pagamento só se efetua em circunstâncias específicas, tais como: hora-extra; substituições; e outras
despesas da espécie, decorrentes do pagamento de pessoal dos órgãos e entidades da administração direta
e indireta. (38)(A)
17 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Militar
Despesas orçamentárias eventuais, de natureza remuneratória, devidas em virtude do
exercício da atividade militar, exceto aquelas classificadas em elementos de despesas específicos. (IA)
(GA)
18 - Auxílio Financeiro a Estudantes
Despesas orçamentárias com ajuda financeira concedida pelo Estado a estudantes
comprovadamente carentes, e concessão de auxílio para o desenvolvimento de estudos e pesquisas de
natureza científica, realizadas por pessoas físicas na condição de estudante, observado o disposto no art. 26
da Lei Complementar nº 101/2000. (38XA)
19 - Auxílio-Fardamento
Despesas orçamentárias com o auxílio-fardamento, pago diretamente ao servidor ou militar.
(38XA)
20 - Auxílio Financeiro a Pesquisadores
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Despesas Orçamentárias com apoio financeiro concedido a pesquisadores, individual ou
coletivamente, exceto na condição de estudante, no desenvolvimento de pesquisas científicas e
tecnológicas, nas suas mais diversas modalidades, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº
101/2000. (38)(A)
21 - Juros sobre a Dívida por Contrato
Despesas orçamentárias com juros referentes a operações de crédito efetivamente
contratadas. (38)(A)
22 - Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato
Despesas orçamentárias com outros encargos da dívida pública contratada, tais como: taxas,
comissões bancárias, prêmios, imposto de renda e outros encargos. (38)(A)
23 - Juros, Deságios e Descontos da Dívida Mobiliária
Despesas orçamentárias com a remuneração real devida pela aplicação de capital de terceiros
em títulos públicos. (38)(A)
24 - Outros Encargos sobre a Dívida Mobiliária
Despesas orçamentárias com outros encargos da dívida mobiliária, tais como: comissão,
corretagem, seguro, etc. (38)(A)
25 - Encargos sobre Operações de Crédito por Antecipação da Receita
Despesas orçamentárias com o pagamento de encargos da dívida pública, inclusive os juros
decorrentes de operações de crédito por antecipação da receita, conforme art. 165, $ 8º, da Constituição.
GBA)
26 - Obrigações decorrentes de Política Monetária
Despesas orçamentárias com a cobertura do resultado negativo do Banco Central do Brasil,
como autoridade monetária, apurado em balanço, nos termos da legislação vigente. (38)(A)
27 - Encargos pela Honra de Avais, Garantias, Seguros e Similares
Despesas orçamentárias que a administração é compelida a realizar em decorrência da honra
de avais, garantias, seguros, fianças e similares concedidos. (38)(A)
28 - Remuneração de Cotas de Fundos Autárquicos
Despesas orçamentárias com encargos decorrentes da remuneração de cotas de fundos
autárquicos, à semelhança de dividendos, em razão dos resultados positivos desses fundos. (38)(A)
29 - Distribuição de Resultado de Empresas Estatais Dependentes (43)(1)
Despesas orçamentárias com a distribuição de resultado positivo de empresas estatais
dependentes, inclusive a título de dividendos e participação de empre idos nos referidos resultados. (43)(1)
A
14
30 - Material de Consumo
Despesas orçamentárias com álcool automotivo; gasolina automotiva; diesel automotivo;
lubrificantes automotivos; combustível e lubrificantes de aviação; gás engarrafado; outros combustíveis e
lubrificantes; material biológico, farmacológico e laboratorial; animais para estudo, corte ou abate;
alimentos para animais; material de coudelaria ou de uso zootécnico; sementes e mudas de plantas; gêneros
de alimentação; material de construção para reparos em imóveis; material de manobra e patrulhamento;
material de proteção, segurança, socorro e sobrevivência; material de expediente; material de cama e mesa,
copa e cozinha, e produtos de higienização; material gráfico e de processamento de dados; aquisição de
disquete; pen-drive; material para esportes e diversões; material para fotografia e filmagem; material para
instalação elétrica e eletrônica; material para manutenção, reposição e aplicação; material odontológico,
hospitalar e ambulatorial; material químico; material para telecomunicações; vestuário, uniformes,
fardamento, tecidos e aviamentos; material de acondicionamento e embalagem; suprimento de proteção ao
voo; suprimento de aviação; sobressalentes de máquinas e motores de navios e esquadra: explosivos e
munições; bandeiras, flâmulas e insígnias e outros materiais de uso não-duradouro. (I)(A) (38XA)
31 - Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras (1)(1)
Despesas orçamentárias com a aquisição de prêmios, condecorações, medalhas, troféus, bem
como com o pagamento de prêmios em pecúnia, inclusive decorrentes de sorteios lotéricos. (I)(D) (38)XA)
32 - Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita (40)/(A)
Despesas orçamentárias com aquisição de materiais, bens ou serviços para distribuição
gratuita, tais como livros didáticos, medicamentos, gêneros alimentícios e outros materiais, bens ou serviços
que possam ser distribuídos gratuitamente, exceto se destinados a premiações culturais, artísticas,
científicas, desportivas e outras. (I(A) (38)(A) (40X(A)
33 - Passagens e Despesas com Locomoção
Despesas orçamentárias, realizadas diretamente ou por meio de empresa contratada, com
aquisição de passagens (aéreas, terrestres, fluviais ou marítimas), taxas de embarque, seguros, fretamento,
pedágios, locação ou uso de veículos para transporte de pessoas e suas respectivas bagagens, inclusive
quando decorrentes de mudanças de domicílio no interesse da administração. (I(A) (38)(A)
34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização
Despesas orçamentárias relativas à mão-de-obra constantes dos contratos de terceirização,
de acordo com o art. 18, $ 1º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, computadas para fins de limites da
despesa total com pessoal previstos no art. 19 dessa Lei. (8)(A) (38)(A) (40XA)
35 - Serviços de Consultoria
Despesas orçamentárias decorrentes de contratos com pessoas físicas ou jurídicas,
prestadoras de serviços nas áreas de consultorias técnicas ou auditorias financeiras ou jurídicas, ou
assemelhadas. (38)(A)
36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
Despesas orçamentárias decorrentes de serviços prestados por pessoa física pagos
diretamente a esta e não enquadrados nos elementos de despesa específicos, tais como: remuneração de
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serviços de natureza eventual, prestado por pessoa física sem vínculo empregatício; estagiários, monitores
diretamente contratados; gratificação por encargo de curso ou de concurso; diárias a colaboradores
eventuais; locação de imóveis; salário de internos nas penitenciárias; e outras despesas pagas diretamente
à pessoa física. (38)(A)
37 - Locação de Mão-de-Obra
Despesas orçamentárias com prestação de serviços por pessoas jurídicas para órgãos
públicos, tais como limpeza e higiene, vigilância ostensiva e outros, nos casos em que o contrato especifique
o quantitativo físico do pessoal a ser utilizado. (38)J(A)
38 - Arrendamento Mercantil
Despesas orçamentárias com contratos de arrendamento mercantil, com opção ou não de
compra do bem de propriedade do arrendador. (38)(A)
39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Despesas orçamentárias decorrentes da prestação de serviços por pessoas jurídicas para
órgãos públicos, tais como: assinaturas de jornais e periódicos; tarifas de energia elétrica, gás, água e esgoto;
serviços de comunicação (telefone, telex, correios, etc.); fretes e carretos; locação de imóveis (inclusive
despesas de condomínio e tributos à conta do locatário, quando previstos no contrato de locação); locação
de equipamentos e materiais permanentes; software; conservação e adaptação de bens imóveis; seguros em
geral (exceto os decorrentes de obrigação patronal); serviços de asseio e higiene; serviços de divulgação,
impressão, encadernação e emolduramento; serviços funerários; despesas com congressos, simpósios,
conferências ou exposições; vale-refeição; auxílio-creche (exclusive a indenização a servidor); habilitação
de telefonia fixa e móvel celular; e outros congêneres, bem como os encargos resultantes do pagamento
com atraso de obrigações não tributárias. (IA) (38)(A)
41 - Contribuições
Despesas orçamentárias às quais não correspondam contraprestação direta em bens e
serviços e não sejam reembolsáveis pelo recebedor, inclusive as destinadas a atender a despesas de
manutenção de outras entidades de direito público ou privado, observado o disposto na legislação vigente.
(IXA) G8XA)
42 - Auxílios
Despesas orçamentárias destinadas a atender a despesas de investimentos ou inversões
financeiras de outras esferas de governo ou de entidades privadas sem fins lucrativos, observado,
respectivamente, o disposto nos artigos 25 e 26 da Lei Complementar nº 101/2000. (38)(A)
43 - Subvenções Sociais
Despesas orçamentárias para cobertura de despesas de instituições privadas de caráter
assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, de acordo com os artigos 16, parágrafo único, e 17 da Lei
nº 4.320/1964, observado o disposto no art. 26 da LRF. (38A)
45 - Subvenções Econômicas (38)(A) (43(A)
16
Despesas orçamentárias com o pagamento de subvenções econômicas, a qualquer título,
autorizadas em leis específicas, tais como: ajuda financeira a entidades privadas com fins lucrativos;
concessão de bonificações a produtores, distribuidores e vendedores; cobertura, direta ou indireta, de
parcela de encargos de empréstimos e financiamentos e dos custos de aquisição, de produção, de
escoamento, de distribuição, de venda e de manutenção de bens, produtos e serviços em geral; e, ainda,
outras operações com características semelhantes. (38)(A) (43(A)
46 - Auxílio-Alimentação
Despesas orçamentárias com auxílio-alimentação pagas em forma de pecúnia, de bilhete ou
de cartão magnético, diretamente aos militares, servidores, estagiários ou empregados da Administração
Pública direta e indireta. (I(A) (38)A)
47 - Obrigações Tributárias e Contributivas
Despesas orçamentárias decorrentes do pagamento de tributos e contribuições sociais e
econômicas (Imposto de Renda, ICMS, IPVA, IPTU, Taxa de Limpeza Pública, COFINS, PIS/PASEP,
etc.), exceto as incidentes sobre a folha de salários, classificadas como obrigações patronais, bem como os
encargos resultantes do pagamento com atraso das obrigações de que trata este elemento de despesa.
GA)
48 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas
Despesas orçamentárias com a concessão de auxílio financeiro diretamente a pessoas físicas,
sob as mais diversas modalidades, tais como ajuda ou apoio financeiro e subsídio ou complementação na
aquisição de bens, não classificados explícita ou implicitamente em outros elementos de despesa, observado
o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000. (38)(A)
49 - Auxílio-Transporte
Despesas orçamentárias com auxílio-transporte pagas em forma de pecúnia, de bilhete ou de
cartão magnético, diretamente aos militares, servidores, estagiários ou empregados da Administração
Pública direta e indireta, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo
municipal, intermunicipal ou interestadual nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho
e vice-versa, ou trabalho-trabalho nos casos de acumulação lícita de cargos ou empregos. (I)(A) (38)(A)
51 - Obras e Instalações
Despesas com estudos e projetos; início, prosseguimento e conclusão de obras; pagamento
de pessoal temporário não pertencente ao quadro da entidade e necessário à realização das mesmas;
pagamento de obras contratadas; instalações que sejam incorporáveis ou inerentes ao imóvel, tais como:
elevadores, aparelhagem para ar condicionado central, etc.
52 - Equipamentos e Material Permanente
Despesas orçamentárias com aquisição de aeronaves; aparelhos de medição: aparelhos e
equipamentos de comunicação; aparelhos, equipamentos e utensílios médico, odontológico, laboratorial e
hospitalar; aparelhos e equipamentos para esporte e diversões; aparelhos e utensílios domésticos;
armamentos; coleções e materiais bibliográficos; embarcações, equipamentos de manobra e patrulhamento;
equipamentos de proteção, segurança, socorro e sobrevivência; instrumentos musicais e artísticos;
máquinas, aparelhos e equipamentos de uso industrial; máquinas, aparelhos e equipamentos gráficos e
Ez)
Po
17
equipamentos diversos; máquinas, aparelhos e utensílios de escritório; máquinas, ferramentas e utensílios
de oficina; máquinas, tratores e equipamentos agrícolas, rodoviários e de movimentação de carga;
mobiliário em geral; obras de arte e peças para museu; semoventes; veículos diversos; veículos ferroviários;
veículos rodoviários; outros materiais permanentes. (IA) (38XA)
53 - Aposentadorias do RGPS - Área Rural (521)
Despesas orçamentárias com pagamento de aposentadorias dos segurados do plano de
benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, relativos à área rural. (52)(1)
54 - Aposentadorias do RGPS - Área Urbana (52H10
Despesas orçamentárias com pagamento de aposentadorias dos segurados do plano de
benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, relativos à área urbana. (52)(1)
55 - Pensões do RGPS - Área Rural (521)
| Despesas orçamentárias com pagamento de pensionistas do plano de benefícios do Regime
Geral de Previdência Social - RGPS, inclusive decorrentes de sentenças judiciais, todas relativas à área
rural. (52)(1)
56 - Pensões do RGPS - Área Urbana (521)
Despesas orçamentárias com pagamento de pensionistas do plano de benefícios do Regime
Geral de Previdência Social - RGPS, inclusive decorrentes de sentenças judiciais, todas relativas à área
urbana. (52)(1)
57 - Outros Benefícios do RGPS - Área Rural (52)(1)
Despesas orçamentárias com benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS
relativas à área rural, exclusive aposentadoria e pensões. (52)(1)
58 - Outros Benefícios do RGPS - Área Urbana (52X)
Despesas orçamentárias com benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS
relativas à área urbana, exclusive aposentadoria e pensões. (52)(1)
59 - Pensões Especiais (58)(I)
Despesas orçamentárias com pagamento de pensões especiais, inclusive as de caráter
indenizatório, concedidas por legislação específica, não vinculadas a cargos públicos. (58)(1)
61- Aquisição de Imóveis
Despesas orçamentárias com a aquisição de imóveis considerados necessários à realização
de obras ou para sua pronta utilização. (38)(A)
62 - Aquisição de Produtos para Revenda
Despesas orçamentárias com a aquisição de bens destinados à venda futura. (38/(A)
63 - Aquisição de Títulos de Crédito
Despesas orçamentárias com a aquisição de títulos de crédito não representativos de quotas
de capital de empresas. (38)(A)
64 - Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado
Despesas orçamentárias com a aquisição de ações ou quotas de qualquer tipo de sociedade,
desde que tais títulos não representem constituição ou aumento de capital. (38)(A)
65 - Constituição ou Aumento de Capital de Empresas
Despesas orçamentárias com a constituição ou aumento de capital de empresas industriais,
agrícolas, comerciais ou financeiras, mediante subscrição de ações representativas do seu capital social.
(BA)
66 - Concessão de Empréstimos e Financiamentos
Despesas orçamentárias com a concessão de qualquer empréstimo ou financiamento,
inclusive bolsas de estudo reembolsáveis. (38)(A)
67 - Depósitos Compulsórios
Despesas orçamentárias com depósitos compulsórios exigidos por legislação específica, ou
determinados por decisão judicial. (38)(A)
70 - Rateio pela Participação em Consórcio Público (491)
Despesa orçamentária relativa ao rateio das despesas decorrentes da participação do ente
Federativo em Consórcio Público instituído nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005. (49)(T)
71 - Principal da Dívida Contratual Resgatado
Despesas orçamentárias com a amortização efetiva do principal da dívida pública contratual,
interna e externa. (38XA)
72 - Principal da Dívida Mobiliária Resgatado
Despesas orçamentárias com a amortização efetiva do valor nominal do título da dívida
pública mobiliária, interna e externa. (38)A)
73 - Correção Monetária ou Cambial da Divida Contratual Resgatada
Despesas orçamentárias decorrentes da atualização do valor do principal da dívida
contratual, interna e externa, efetivamente amortizado. (38)(A)
74 - Correção Monetária ou Cambial da Dívida Mobiliária Resgatada
Despesas orçamentárias decorrentes da atualização do valor nominal do título da dívida
pública mobiliária, efetivamente amortizado. (38)(A) P
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75 - Correção Monetária da Dívida de Operações de Crédito por Antecipação de Receita
Despesas orçamentárias com correção monetária da dívida decorrente de operação de crédito
por antecipação de receita. (38)(A)
76 - Principal Corrigido da Divida Mobiliária Refinanciado
Despesas orçamentárias com o refinanciamento do principal da dívida pública mobiliária,
interna e externa, inclusive correção monetária ou cambial, com recursos provenientes da emissão de novos
títulos da dívida pública mobiliária. (38)(A)
77 - Principal Corrigido da Dívida Contratual Refinanciado
Despesas orçamentárias com o refinanciamento do principal da dívida pública contratual,
interna e externa, inclusive correção monetária ou cambial, com recursos provenientes da emissão de títulos
da dívida pública mobiliária. (38)/(A)
81 - Distribuição Constitucional ou Legal de Receitas (I)(A)
Despesas orçamentárias decorrentes da transferência a órgãos e entidades públicos, inclusive
de outras esferas de governo, ou a instituições privadas, de receitas tributárias, de contribuições e de outras
receitas vinculadas, prevista na Constituição ou em leis específicas, cuja competência de arrecadação é do
órgão transferidor. (IA) (38XA) (64)(A)
82 - Aporte de Recursos pelo Parceiro Público em Favor do Parceiro Privado Decorrente de
Contrato de Parceria Público-Privada - PPP (66)(1)
Despesas orçamentárias relativas ao aporte de recursos pelo parceiro público em favor do
parceiro privado, conforme previsão constante do contrato de Parceria Público-Privada - PPP, destinado à
realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos do $ 2º do art. 6º e do $ 2º do art. 7º, ambos
da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004. (66)(1)
83 - Despesas Decorrentes de Contrato de Parceria Público-Privada - PPP, exceto
Subvenções Econômicas, Aporte e Fundo Garantidor (66)(1)
Despesas orçamentárias com o pagamento, pelo parceiro público, do parcelamento dos
investimentos realizados pelo parceiro privado com a realização de obras e aquisição de bens reversíveis,
incorporados no patrimônio do parceiro público até o início da operação do objeto da Parceria Público-
Privada - PPP, bem como de outras despesas que não caracterizem subvenção (elemento 45), aporte de
recursos do parceiro público ao parceiro privado (elemento 82) ou participação em fundo garantidor de PPP
(elemento 84). (66)(1)
84 - Despesas Decorrentes da Participação em Fundos, Organismos, ou Entidades
Assemelhadas, Nacionais e Internacionais (66)(1)
Despesas orçamentárias relativas à participação em fundos, organismos, ou entidades
assemelhadas, Nacionais e Internacionais, inclusive as decorrentes de integralização de cotas. (66)(1)
91 - Sentenças Judiciais
Despesas orçamentárias resultantes de: (G
É —"
20
a) pagamento de precatórios, em cumprimento ao disposto no art. 100 e seus parágrafos da
Constituição, e no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT;
b) cumprimento de sentenças judiciais, transitadas em julgado, de empresas públicas e
sociedades de economia mista, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
c) cumprimento de sentenças judiciais, transitadas em julgado, de pequeno valor, na forma
definida em lei, nos termos do $ 3º do art. 100 da Constituição;
d) cumprimento de decisões judiciais, proferidas em Mandados de Segurança e Medidas
Cautelares; e
e) cumprimento de outras decisões judiciais. (38)(A) (48XA)
92 - Despesas de Exercícios Anteriores
Despesas orçamentárias com o cumprimento do disposto no art. 37 da Lei nº 4.320/1964,
que assim estabelece:
“Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo
consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na
época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos
reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagas à conta de dotação
específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que possível, a
ordem cronológica”. (38)((A)
93 - Indenizações e Restituições
Despesas orçamentárias com indenizações, exclusive as trabalhistas, e restituições, devidas
por órgãos e entidades a qualquer título, inclusive devolução de receitas quando não for possível efetuar
essa devolução mediante a compensação com a receita correspondente, bem como outras despesas de
natureza indenizatória não classificadas em elementos de despesas específicos. (IA) (38)(A)
94 - Indenizações e Restituições Trabalhistas
Despesas orçamentárias resultantes do pagamento efetuado a servidores públicos civis e
empregados de entidades integrantes da administração pública, inclusive férias e aviso prévio indenizados,
multas e contribuições incidentes sobre os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, etc., em
função da perda da condição de servidor ou empregado, podendo ser em decorrência da participação em
programa de desligamento voluntário, bem como a restituição de valores descontados indevidamente,
quando não for possível efetuar essa restituição mediante compensação com a receita correspondente.
(IXA) GBA) (48A)
95 - Indenização pela Execução de Trabalhos de Campo
Despesas orçamentárias com indenizações devidas aos servidores que se afastarem de seu
local de trabalho, sem direito à percepção de diárias, para execução de trabalhos de campo, tais como os de
campanha de combate e controle de endemias; marcação, inspeção e manutenção de marcos decisórios;
topografia, pesquisa, saneamento básico, inspeção e fiscalização de fronteiras internacionais. (38)(A)
21
96 - Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado
Despesas orçamentárias com ressarcimento das despesas realizadas pelo órgão ou entidade
de origem quando o servidor pertencer a outras esferas de governo ou a empresas estatais não-dependentes
e optar pela remuneração do cargo efetivo, nos termos das normas vigentes. (38)(A)
97 - Aporte para Cobertura do Déficit Atuarial do RPPS (43)(1)
Despesas orçamentárias com aportes periódicos destinados à cobertura do déficit atuarial do
Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, conforme plano de amortização estabelecido em lei do
respectivo ente Federativo, exceto as decorrentes de alíquota de contribuição suplementar. (43)(1)
98 - Compensações ao RGPS (58)(1)
Despesas orçamentárias com compensação ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social
em virtude de desonerações, como a prevista no inciso IV do art. 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro
de 2011, que estabelece a necessidade de a União compensar o valor correspondente à estimativa de
renúncia previdenciária decorrente dessa Lei. (58)(1)
99 - A Classificar
Elemento transitório que deverá ser utilizado enquanto se aguarda a classificação em
elemento específico, vedada a sua utilização na execução orçamentária.
ANEXO HI
DISCRIMINAÇÃO DAS NATUREZAS DE DESPESA
CODIGO DESCRIÇÃO
3.0.00.00.00 | DESPESAS CORRENTES
3.1.00.00.00 | PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
3.1.30.00.00 | Transferências a Estados e ao Distrito Federal
3.1.30.41.00 | Contribuições
3.1.30.99.00 A Classificar (2)(1)
3.1.71.00.00 Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio (42)(T) (S9XA)
TRA OO (SOXE)
3+H13.00 | Obrigações Patronais (424B (SO)(E)
3.1.71.70.00 ti peM negra ed em Cras Palas co
s cimento pesas-d e (SOXE)
3.1 E .99. 00 | A Classificar (4271)
3.1.73.00.00 | Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos
de que tratam os $$ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012 (59)(1)
3.1.73.70.00 | Rateio pela Participação em Consórcio Público (591)
3.1.73.99.00 | A Classificar (59)(1)
3.1.74.00.00 | Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos
de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012 (591)
3.1.74.70.00 | Rateio pela Participação em Consórcio Público (591)
3.1.74.99.00 | A Classificar (591)
3.1.80.00.00 | Transferências ao Exterior
3.1.80.04.00 | Contratação por Tempo Determinado
31803400 | Outras Despesas-de Pessoal Decorrente (ADE)
3.1.80.99.00 | A Classificar (2)(1)
3.1.90.00.00 | Aplicações Diretas
3.1.90.01.00 Aposentadorias do RPPS, Reserva Remunerada e Reformas dos Militares (4IX(A)
(S3XA)
3.1.90.03.00 | Pensões do RPPS e do militar (53)(A) (SIA)
3.1.90.04.00 | Contratação por Tempo Determinado
3.1.90.05.00 | Outros Benefícios Previdenciários do servidor ou do militar (59)(1)
3.1.90.07.00 | Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência
3190.0800 | Outros Benefícios Assistenciais (3% (59)(E)
3190.0900 | SalárioFamília (S9)(E)
3.1.90.11.00 | Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
3.1.90.12.00 | Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Militar
3.1.90.13.00 | Obrigações Patronais
3.1.90.16.00 | Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil
3.1.90.17.00 ii Despesas ás Pessoal Militar
3.1.90.67.00 DE Compulsórios
3.1.90.91.00 | Sentenças Judiciais
3.1.90.92.00 | Despesas de Exercícios Anteriores
3.1.90.94.00 | Indenizações e Restituições Trabalhistas
3.1.90.96.00
Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado (c
3.1.90.99.00
3.1.91.00.00
.1.95.04,00
3.1
3.1
3:1
3.1.
3.1.95.16.00
3.1
3.1
3.1
3.1.95.94.00
3.1.95.96.00
3.1.95.99.00
3.1.96.00.00
3.1.96.91.00
3.1.96.92.00
3.1.96.94.00
3.1.96.96.00
3.1.96.99.00
3.1.99.00.00
3.1.99.99.00
3.2.00.00.00
3.2.71.00.00
3.2.71.70.00
3.2.71.99.00
3.2.73.00.00
3.2.73.70.00
3.2.73.99.00
3.2.74.00.00
3.2.74.70.00
3.2.74.99.00
3.2.90.00.00
3.2.90.21.00
A Classificar (2)(1)
Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (19)(I)
Contratação por Tempo Determinado (25)(1)
Contribuições Patronais (19)(1)
Sentenças Judiciais (25)(1)
Despesas de Exercícios Anteriores (25)(1)
Indenizações e Restituições Trabalhistas (32)(I)
Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado (19)(1)
A Classificar (23)(1)
Aplicação Direta à conta de recursos de que tratam os $$ 12 e 2º do art. 24 da Lei
Complementar nº 141, de 2012 (591)
Contratação por Tempo Determinado (59)(I)
Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência (59)(I)
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil (59)(1)
Obrigações Patronais (59)(1)
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil (59)(1)
Depósitos Compulsórios (59)(1)
Sentenças Judiciais (59)(1)
Despesas de Exercícios Anteriores (59)(1)
Indenizações e Restituições Trabalhistas (59)(1)
Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado (59)(1)
A Classificar (59)(1)
Aplicação Direta à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141,
de 2012 (59X1)
Contratação por Tempo Determinado (59)(1)
Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência (59)(1)
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil (59)(I)
Obrigações Patronais (59)(1)
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil (591)
Depósitos Compulsórios (59)(1)
Sentenças Judiciais (59)(1)
Despesas de Exercícios Anteriores (59)(1)
Indenizações e Restituições Trabalhistas (59)(1)
Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado (59)(1)
A Classificar (59)(1)
A Definir
A Classificar
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA
Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio (50)(1) (S9XA)
Rateio pela Participação em Consórcio Público (S0)(1)
A Classificar (50)(1)
Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos
de que tratam os $$ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012 (591)
Rateio pela Participação em Consórcio Público (591)
A Classificar (59)(1)
Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos
de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012 (591)
Rateio pela Participação em Consórcio Público (59)(1)
A Classificar (59)(1)
Aplicações Diretas
Juros sobre a Dívida por Contrato
3.2.90.22.00
3.2.90.23.00
3.2.90.24.00
3.2.90.25.00
3.2.90.91.00
3.2.90.92.00
3.2.90.93.00
3.2.90.99.00
3.2.95.00.00
3.2.95.21.00
3.2.95.22.00
3.2.95.92.00
3.2.95.99.00
3.2.96.00.00
3.2.96.21.00
3.2.96.22.00
3.2.96.92.00
3.2.96.99.00
3.2.99.00.00
3.2.99.99.00
3.3.00.00.00
3.3.20.00.00
3.3.20.41.00
3.3.20.99.00
3.3.22.00.00
3.3.22.14.00
3.3.22.30.00
3.3.22.35.00
3.3.22.36.00
3.3.22.39.00
3.3.22.99.00
3.3.30.00.00
3.3.30.41.00
3.3.30.81.00
Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato
Juros, Deságios e Descontos da Dívida Mobiliária
Outros Encargos sobre a Dívida Mobiliária
Encargos sobre Operações de Crédito por Antecipação da Receita
Sentenças Judiciais
Despesas de Exercícios Anteriores
Indenizações e Restituições
A Classificar (2)(1)
Aplicação Direta à conta de recursos de que tratam os $$ 1º e 2º do art. 24 da Lei
Complementar nº 141, de 2012 (591)
Juros sobre a Dívida por Contrato (591)
Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato (59)(1)
Despesas de Exercícios Anteriores (59)(I)
A Classificar (59)(1)
Aplicação Direta à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141,
de 2012 (59)(1)
Juros sobre a Dívida por Contrato (591)
Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato (59)(1)
Despesas de Exercícios Anteriores (59)(1)
A Classificar (59)(1)
A Definir
A Classificar
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
Transferências à União (65(0)
Diárias —Chal (44)(E)
Material de Consumo (44)(E)
Serviços-de Consultoria (44XE)
Contribuições (65(0)
A Classificar (2)(1) (650)
Execução Orçamentária Delegada à União (44)(1) (65)(0)
Diárias - Civil (44)(1) (650)
Material de Consumo (44)(1) (65)/(0)
Serviços de Consultoria (44)(1) (65)(0)
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física (44)(1) (65)(0)
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica (44)(1) (650)
A Classificar (44)(1) (65)(0)
Transferências a Estados e ao Distrito Federal
Diárias —Civil (44E)
Auxílio Financeiro-a Estudantes (9)(1) (44)(E)
Auxilio-Financeiro-a-Pesquisadores (15)(1) (44)(E)
apena es A
(41) (44E)
Eueriços-da-Conoulesetas (44XE)
Qutros-Serviços-de Ferceiros —Pessoa-Fistea (44)(E)
Qutros-Serviços-de Terceiros —Pessoa Jurídica (44)(E)
Contribuições
Subvenções Sociais (46XE)
(131) (44)E)
Distribuição Constitucional ou Legal de Receitas (IA)
Despesas de Exercícios Anteriores (44)(E) a
3.3.30.93.00
3.3.30.99.00
3.3.31.00.00
3.3.31.41.00
3.3.31.92.00
3.3.31.99.00
3.3.32.00.00
3.3.32.14.00
3.3.32.18.00
3.3.32.20.00
3.3.32.30.00
3.3.32.32.00
3.3.32.33.00
3.3.32.35.00
3.3.32.36.00
3.3.32.39.00
3.3.32.47.00
3.3.32.92.00
3.3.32.93.00
3.3.32.99.00
3.3.35.00.00
3.3.35.41.00
3.3.35.92.00
3.3.35.99.00
3.3.36.00.00
3.3.36.41.00
3.3.36.92.00
3.3.36.99.00
3.3.40.00.00
3.3.40.41.00
3.3.40.81.00
3.3.40.91.00
3.3.40.93.00
3.3.40.99.00
3.3.41.00.00
3.3.41.41.00
3.3.41.92.00
3.3.41.99.00
3.3.42.00.00
3.3.42.14.00
Indenizações e Restituições (44)(E) (56)(1)
A Classificar (2)(1)
Transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo (40)(I)
Contribuições (41)(1)
Despesas de Exercícios Anteriores (41)(I)
A Classificar (41)(1)
Execução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal (44)(1)
Diárias - Civil (44)(1)
Auxílio Financeiro a Estudantes (44)(1)
Auxílio Financeiro a Pesquisadores (44)(1)
Material de Consumo (44)(1)
Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita (61)(1)
Passagens e Despesas com Locomoção (44)(1)
Serviços de Consultoria (44)(1)
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física (44)(1)
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica (441)
Obrigações Tributárias e Contributivas (44)(1)
Despesas de Exercícios Anteriores (44)(1)
Indenizações e Restituições (44)(1)
A Classificar (44)(1)
Transferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de
que tratam os $$ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012 (59)(1)
Contribuições (59)(1)
Despesas de Exercícios Anteriores (59)(1)
A Classificar (59)(1)
Transferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de
que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012 (59)(1)
Contribuições (59)(1)
Despesas de Exercícios Anteriores (59)(1)
A Classificar (59)(1)
Transferências a Municípios
Diárias—Cha (17)(1) (44)(E)
Awxihe-Einaneeiro-a-Estudantes (9)(T) (44)(E)
Mategttl de Consumo (LD)
Passagens-e-Despesas-corm-Lecomeção (17)(1) (44)(E)
a (44E)
Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física (44)(E)
Outros ServiçosdeDercetros — Pessoa-haridica (ot)
Contribuições
Subvenções-Seeiais (46)(E)
Obrigações Fributárias-e-Centributivas (13)(1) (44)(E)
Distribuição Constitucional ou Legal de Receitas (IX(A)
Sentenças Judiciais (54)(1)
fer (44(E)
Indenizações e Restituições (44)(E) (56)(1)
A Classificar (2)(1)
Transferências a Municípios - Fundo a Fundo (41)(1)
Contribuições (411)
Despesas de Exercícios Anteriores (41)(1)
A Classificar (41)(1)
Execução Orçamentária Delegada a Municípios (44)(1)
Diárias - Civil (441) j
A
3.3.42.18.00 | Auxílio Financeiro a Estudantes (441)
3.3.42.30.00 Material de Consumo (44)(1)
3.3.42.33.00 | Passagens e Despesas com Locomoção (44)(T)
3.3.42.35.00 Serviços de Consultoria (441)
3.3.42.36.00 | Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física (44)(1)
3.3.42.39.00 | Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica (44)(1)
3.3.42.47.00 | Obrigações Tributárias e Contributivas (44)(1)
3.3.42.92.00 | Despesas de Exercícios Anteriores (44)(1)
3.3.42.93.00 Indenizações e Restituições (44)(1)
3.3.42.99.00 | A Classificar (44)(1)
3.3.45.00.00 | Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que tratam os $$
I2 e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012 (591)
3.3.45.41.00 | Contribuições (591)
3.3.45.91.00 | Sentenças Judiciais (59)(1)
3.3.45.92.00 | Despesas de Exercícios Anteriores (59)(1)
3.3.45.99.00 | A Classificar (59)(1)
3.3.46.00.00 | Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que trata o art. 25
da Lei Complementar nº 141, de 2012 (591)
3.3.46.41.00 | Contribuições (59)(1)
3.3.46.91.00 | Sentenças Judiciais (59)(1)
3.3.46.92.00 | Despesas de Exercícios Anteriores (59)(I)
3.3.46.99.00 | A Classificar (59)(1)
3.3.50.00.00 | Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos
3.3.50.14.00 | Diárias - Civil (S)(1)
3.3.50.18.00 | Auxílio Financeiro a Estudantes (9)(I)
3.3.50.20.00 | Auxílio Financeiro a Pesquisadores (2 1)(1)
3.3.50.30.00 | Material de Consumo (5)(I)
3.3.50.31.00 | Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras (12)(1)
3.3.50.33.00 | Passagens e Despesas com Locomoção (5)(1)
3.3.50.35.00 | Serviços de Consultoria (5)(T) (LO)(I)
3.3.50.36.00 | Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física (5)(I)
3.3.50.39.00 | Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
3.3.50.41.00 | Contribuições
3.3.50.43.00 | Subvenções Sociais
3.3.50.47.00 | Obrigações Tributárias e Contributivas (5)(I)
3.3.50.92.00 | Despesas de Exercícios Anteriores
3.3.50.99.00 | A Classificar (2)(1)
3.3.60.00.00 | Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos
3360-4100 | Contribuições (46)(E)
3.3.60.45.00 Subvenções Econômicas (141) (44)(A)
3.3.60.92.00 | Despesas de Exercícios Anteriores (20)(1)
3.3.60.99.00 | A Classificar (2)(1)
3.3.70.00.00 | Transferências a Instituições Multigovernamentais (IX(A)
3.3.70.41.00 | Contribuições
3.3.70.99.00 | A Classificar (2)(1)
3.3.71.00.00 | Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio (391) (S9XA)
33710400 | Contratação-por Fempe-Determinade(45)B (SO)(E)
33713000 | Material de Consumo-(45HB (SOJ(E)
33713900 | Outros Serviços de Terceiros —Pessoa-Juridica (44 (SOJ(E)
3374100 | Contribuições (9% (SO)(E)
33714700 | Obrigações Fributárias-e-Contributiva-(45%B (SO)(E)
3.3.71.70.00 | Rateio pela Participação em Consórcio Público 27
3.3.71.99.00
3.3.72.00.00
3.3.72.99.00
3.3.73.00.00
3.3.73.70.00
3.3.73.99.00
3.3.74.00.00
3.3.74.70.00
3.3.74.99.00
3.3.75.00.00
3.3.75.41.00
3.3.75.99.00
3.3.76.00.00
3.3.76.41.00
3.3.76.99.00
3.3.80.00.00
3.3.80.04.00
3.3.80.14.00
3.3.80.30.00
3.3.80.33.00
3.3.80.34.00
3.3.80.35.00
3.3.80.36.00
3.3.80.37.00
3.3.80.39.00
3.3.80.41.00
3.3.80.92.00
3.3.80.99.00
3.3.90.00.00
3.3.90.04.00
3.3.90.06.00
3.3.90.08.00
3.3.90.10.00
3.3.90.14.00
3.3.90.15.00
3.3.90.18.00
3.3.90.19.00
3.3.90.20.00
3.3.90.26.00
3.3.90.27.00
3.3.90.28.00
3.3.90.29.00
3.3.90.30.00
3.3.90.31.00
A Classificar (45)(1)
Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos (44)(1)
A Classificar (44)(1)
Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos
de que tratam os $$ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012 (591)
Rateio pela Participação em Consórcio Público (591)
A Classificar (59)(1)
Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos
de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012 (59)(1)
Rateio pela Participação em Consórcio Público (59)(1)
A Classificar (59)(1)
Transferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que tratam os
$$ 12 e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012 (591)
Contribuições (59)(1)
A Classificar (591)
Transferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que trata o art.
25 da Lei Complementar nº 141, de 2012 (59)(1)
Contribuições (591)
A Classificar (59)(1)
Transferências ao Exterior
Contratação por Tempo Determinado
Diárias - Civil
Material de Consumo
Passagens e Despesas com Locomoção
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização (41)(I)
Serviços de Consultoria
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
Locação de Mão-de-Obra
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Contribuições
Despesas de Exercícios Anteriores
A Classificar (2)(1)
aplicaçao Diretas
Pirmõos (S3XE)
Contratação por Tempo Determinado
Outros Beneficios Previdenciários de RPPS (S3%A) (SIE)
Benefício Mensal ao Deficiente e ao Idoso
Outros Benefícios Assistenciais do servidor e do militar (S9X(A)
Satário-Família (S9)(E)
Seguro Desemprego e Abono Salarial (53)(A)
Diárias - Civil
Diárias - Militar
Auxílio Financeiro a Estudantes
Auxílio-Fardamento
Auxílio Financeiro a Pesquisadores
Obrigações Decorrentes de Política Monetária
Encargos pela Honra de Avais, Garantias, Seguros e Similares
Remuneração de Cotas de Fundos Autárquicos
Distribuição de Resultado de Empresas Estatais Dependentes (44 D
Material de Consumo
Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras (6)(1)
FR]
PoE
3.3.90.32.00
3.3.90.33.00
3.3.90.34.00
3.3.90.35.00
3.3.90.36.00
3.3.90.37.00
3.3.90.38.00
3.3.90.39.00
3.3.90.41.00
3.3.90.45.00
3.3.90.46.00
3.3.90.47.00
3.3.90.48.00
3.3.90.49.00
3.3.90.53.00
3.3.90.54.00
3.3.90.55.00
3.3.90.56.00
3.3.90.57.00
3.3.90.58.00
3.3.90.59.00
3.3.90.67.00
3.3.90.81.00
3.3.90.91.00
3.3.90.92.00
3.3.90.93.00
3.3.90.95.00
3.3.90.96.00
3.3.90.98.00
3.3.90.99.00
3.3.91.00.00
3.3.91.04.00
3.3.91.28.00
3.3.91.29.00
3.3.91.30.00
3.3.91.31.00
3.3.91.32.00
3.3.91.35.00
3.3.91.39.00
3.3.91.47.00
3.3.91.62.00
3.3.91.91.00
3.3.91.92.00
3.3.91.93.00
3.3.91.96.00
3.3.91.97.00
3.3.91.98.00
3.3.91.99.00
3.3.93.00.00
Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita (4I)(A)
Passagens e Despesas com Locomoção
Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização (411)
Serviços de Consultoria
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
Locação de Mão-de-Obra
Arrendamento Mercantil
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Contribuições (34)(1)
Subvenções Econômicas (44)(A)
Auxílio-Alimentação
Obrigações Tributárias e Contributivas
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas
Auxílio-Transporte
Aposentadorias do RGPS - Área Rural (53)(1)
Aposentadorias do RGPS - Área Urbana (53)(1)
Pensões do RGPS - Área Rural (531)
Pensões do RGPS - Área Urbana (531)
Outros Benefícios do RGPS - Área Rural (53)(1)
Outros Benefícios do RGPS - Área Urbana (53)(1)
Pensões Especiais (59)(1)
Depósitos Compulsórios
Distribuição Constitucional ou Legal de Receitas (63)(1)
Sentenças Judiciais
Despesas de Exercícios Anteriores
Indenizações e Restituições
Indenização pela Execução de Trabalhos de Campo
Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado (47)(1)
Compensações ao RGPS (591)
A Classificar (2)(1)
Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades
Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (191)
Contratação por Tempo Determinado (25)(1)
Remuneração de Cotas de Fundos Autárquicos (29)(1)
Distribuição de Resultado de Empresas Estatais Dependentes (44)(1)
Material de Consumo (19)(1)
Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras (70)(1)
Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita (3 (1) (4I(A)
Serviços de Consultoria (25)(1)
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica (19)(1)
Obrigações Tributárias e Contributivas (19)(1)
Aquisição de Produtos para Revenda (19)(1)
Sentenças Judiciais (25)(1)
Despesas de Exercícios Anteriores (25)(1)
Indenizações e Restituições (25)(1)
Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado (191)
Aporte para Cobertura do Déficit Atuarial do RPPS (44)(1)
Compensações ao RGPS (591)
A Classificar (23)(1)
Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente
Participe (53)(1)
3.3.93.30.00
3.3.93.32.00
3.3.93.39.00
3.3.93.99.00
3.3.94.00.00
3.3.94.30.00
3.3.94.32.00
3.3.94.39.00
3.3.94.99.00
3.3.95.00.00
3.3.95.04.00
3.3.95.08.00
3.3.95.14.00
3.3.95.18.00
3.3.95.20.00
3.3.95.30.00
3.3.95.31.00
3.3.95.32.00
3.3.95.33.00
3.3.95.34.00
3.3.95.35.00
3.3.95.36.00
3.3.95.37.00
3.3.95.38.00
3.3.95.39.00
3.3.95.41.00
3.3.95.45.00
3.3.95.46.00
3.3.95.47.00
3.3.95.48.00
3.3.95.49.00
3.3.95.67.00
3.3.95.91.00
3.3.95.92.00
3.3.95.93.00
3.3.95.96.00
3.3.95.99.00
3.3.96.00.00
3.3.96.04.00
3.3.96.08.00
3.3.96.14.00
3.3.96.18.00
3.3.96.20.00
3.3.96.30.00
3.3.96.31.00
3.3.96.32.00
3.3.96.33.00
3.3.96.34.00
Material de Consumo (53)(1)
Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita (53)(1)
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica (53)(1)
A Classificar (53)(1)
Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente
Não Participe (53)(1)
Material de Consumo (53)(1)
Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita (53)(1)
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica (53)(1)
A Classificar (53)(1)
Aplicação Direta à conta de recursos de que tratam os $$ 1º e 2º do art. 24 da Lei
Complementar nº 141, de 2012 (591)
Contratação por Tempo Determinado (59)(I)
Outros Benefícios Assistenciais do servidor e do militar (591)
Diárias - Civil (591)
Auxílio Financeiro a Estudantes (59)(1)
Auxílio Financeiro a Pesquisadores (59)(1)
Material de Consumo (59)(1)
Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras (59)(1)
Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita (59)(1)
Passagens e Despesas com Locomoção (59)(1)
Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização (59)(1)
Serviços de Consultoria (59)(I)
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física (59)(1)
Locação de Mão-de-Obra (591)
Arrendamento Mercantil (59)(1)
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica (59)(1)
Contribuições (59)(1)
Subvenções Econômicas (59)(1)
Auxílio-Alimentação (59)(1)
Obrigações Tributárias e Contributivas (59)(1)
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas (59)(1)
Auxílio-Transporte (59)(1)
Depósitos Compulsórios (59)(1)
Sentenças Judiciais (59)(1)
Despesas de Exercícios Anteriores (59)(I)
Indenizações e Restituições (59)(1)
Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado (59)(1)
A Classificar (59)(1)
Aplicação Direta à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141,
de 2012 (591)
Contratação por Tempo Determinado (S9)(I)
Outros Benefícios Assistenciais do servidor e do militar (59)(1)
Diárias - Civil (591)
Auxílio Financeiro a Estudantes (59)(1)
Auxílio Financeiro a Pesquisadores (59)(1)
Material de Consumo (59)(1)
Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras (591)
Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita (591)
Passagens e Despesas com Locomoção (59)(1)
Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização (591)
a
Do ii se
3.3.96.35.00
3.3.96.36.00
3.3.96.37.00
3.3.96.38.00
3.3.96.39.00
3.3.96.41.00
3.3.96.45.00
3.3.96.46.00
3.3.96.47.00
3.3.96.48.00
3.3.96.49.00
3.3.96.67.00
3.3.96.91.00
3.3.96.92.00
3.3.96.93.00
3.3.96.96.00
3.3.96.99.00
3.3.99.00.00
3.3.99.99.00
4.0.00.00.00
4.4.00.00.00
4.4.20.00.00
4.4.20.41.00
4.4.20.42.00
4.4.20.99.00
4.4.22.00.00
4.4.22.51.00
4.4.22.52.00
4.4.22.92.00
4.4.22.93.00
4.4.22.99.00
4.4.30.00.00
4.4.30.41.00
4.4.30.42.00
4.4.30.99.00
4.4.31.00.00
4,4,31.41.00
4.4.31.42.00
4.4.31.92.00
4.4.31.99.00
4.4.32.00.00
Serviços de Consultoria (59)(1)
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física (59)(1)
Locação de Mão-de-Obra (59)(1)
Arrendamento Mercantil (59)(1)
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica (59)(1)
Contribuições (59)(1)
Subvenções Econômicas (59)(1)
Auxílio-Alimentação (59)(1)
Obrigações Tributárias e Contributivas (59)(1)
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas (59)(1)
Auxílio-Transporte (59)(1)
Depósitos Compulsórios (59)(1)
Sentenças Judiciais (59)(1)
Despesas de Exercícios Anteriores (59)(1)
Indenizações e Restituições (59)(1)
Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado (59)(1)
A Classificar (59)(1)
A Definir
A Classificar
DESPESAS DE CAPITAL
INVESTIMENTOS
Transferências à União (65)((O)
Contribuições (65)((0)
Auxílios(65)(0)
Obras-enstalações (44 (E)
Indenizações e Restrições
A Classificar (2)(1) (650)
Execução Orçamentária Delegada à União (44)(1) (650)
Obras e Instalações (44)(1) (65)(0)
Equipamentos e Material Permanente (44)(1) (650)
Despesas de Exercícios Anteriores (44)(1) (650)
Indenizações e Restituições (44)(1) (65)(0)
A Classificar (44)(1) (650)
Transferências a Estados e ao Distrito Federal
Auxílio Financeiro-a Pesquisadores (15)(I) (44)(E)
Contribuições
Auxílios
Obras-e-Instalações (44)(E)
i à (44XE)
(44(E)
(44XE)
A Classificar (2)(1)
Transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo (40)(I)
Contribuições (54)(1)
Auxílios (4)(1)
Despesas de Exercícios Anteriores (54)(1)
A Classificar (41)(1)
Execução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal (441)
HS,
4.4.32.20.00
4.4.32.51.00
4.4.32.52.00
4.4.32.92.00
4.4.32.93.00
4.4.32.99.00
4.4.35.00.00
4.4.35.41.00
4.4.35.42.00
4.4.35.92.00
4.4.35.99.00
4.4.36.00.00
4.4.36.41.00
4.4.36.42.00
4.4.36.92.00
4.4.36.99.00
4.4.40.00.00
4.4.40.41.00
4.4.40.42.00
4.4.40.92.00
4.4.40.99.00
4.4.41.00.00
4.4.41.41.00
4.4.41.42.00
4.4.41.92.00
4.4.41.99.00
4.4.42.00.00
4.4.42.14.00
4.4.42.51.00
4.4.42.52.00
4.4.42.92.00
4.4.42.99.00
4.4.45.00.00
4.4.45.41.00
4.4.45.42.00
4.4.45.92.00
4.4.45.99.00
4.4.46.00.00
4.4.46.41.00
4.4.46.42.00
4.4.46.92.00
4.4.46.99.00
4.4.50.00.00
4.4.50.14.00
4.4.50.30.00
Auxílio Financeiro a Pesquisadores (44)(1)
Obras e Instalações (44)(1)
Equipamentos e Material Permanente (44)(1)
Despesas de Exercícios Anteriores (44)(1)
Indenizações e Restituições (44)(1)
A Classificar (44)(1)
Transferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de
que tratam os $$ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012 (591)
Contribuições (59)(1)
Auxílios (59)(1)
Despesas de Exercícios Anteriores (59)(1)
A Classificar (59)(1)
Transferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de
que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012 (591)
Contribuições (591)
Auxílios (59)(1)
Despesas de Exercícios Anteriores (59)(I)
A Classificar (59)(1)
Transferências a Municípios
Diárias —Cha! (36)(1) (44)(E)
Contribuições
Auxílios
Obras-e-Instalações (44)(E)
Equipamentos e Material Permanente (44)(E)
Despesas de Exercícios Anteriores (44)(E) (551)
A Classificar (2)(1)
Transferências a Municípios - Fundo a Fundo (41)(I)
Contribuições (541)
Auxílios (4(1)
Despesas de Exercícios Anteriores (54)(1)
A Classificar (411)
Execução Orçamentária Delegada a Municípios (44)(1)
Diárias - Civil (441)
Obras e Instalações (44)(1)
Equipamentos e Material Permanente (44)(1)
Despesas de Exercícios Anteriores (44)(1)
A Classificar (44)(1)
Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que tratam os $$
I2e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012 (591)
Contribuições (59)(1)
Auxílios (591)
Despesas de Exercícios Anteriores (59)(1)
A Classificar (59)(1)
Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que trata o art. 25
da Lei Complementar nº 141, de 2012 (591)
Contribuições (59)(1)
Auxílios (591)
Despesas de Exercícios Anteriores (591)
A Classificar (59)(1)
Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos
Diárias - Civil (33)(1)
Material de Consumo (33)(1) Ç
4.4.50.36.00
4.4.50.39.00
4.4.50.41.00
4.4.50.42.00
4.4.50.47.00
4.4.50.51.00
4.4.50.52.00
4.4.50.99.00
4.4.70.00.00
4.4.70.41.00
4.4.70.42.00
4.4.70.99.00
4.4.71.00.00
4.4.71.70.00
4.4.71.99.00
4.4.72.00.00
4.4.72.99.00
4.4.73.00.00
4.4.73.70.00
4.4.73.99.00
4.4.74.00.00
4.4.74.70.00
4.4.74.99.00
4.4.75.00.00
4.4.75.41.00
4.4.75.42.00
4.4.75.99.00
4.4.76.00.00
4.4.76.41.00
4.4.76.42.00
4.4.76.99.00
4.4.80.00.00
4.4.80.41.00
4.4.80.42.00
4.4.80.51.00
4.4.80.52.00
4.4.80.99.00
4.4.90.00.00
4.4.90.04.00
4.4.90.14.00
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física (33)(1)
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Contribuições
Auxílios
Obrigações Tributárias e Contributivas (33)(1)
Obras e Instalações
Equipamentos e Material Permanente
A Classificar (2)(1)
Contribuições (46)(E)
Auxílios (LD (46)(E)
A-Classificar (2)(1) (46)(E)
Transferências a Instituições Multigovernamentais (IJ(A)
Contribuições
Auxílios
A Classificar (2)(1)
Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio (27)(1) (S9XA)
à à (SOXE)
Contribuições 9X (50)(E)
Obras-e-Instalações (45X) (SO)(E)
(SOXE)
Rateio pela Participação em Consórcio Público (50)(I)
A Classificar (271)
Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos (44)(1)
A Classificar (44)(1)
Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos
de que tratam os $$ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012 (591)
Rateio pela Participação em Consórcio Público (591)
A Classificar (59)(1)
Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos
de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012 (591)
Rateio pela Participação em Consórcio Público (591)
A Classificar (591)
Transferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que tratam os
88 I£ e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012 (591)
Contribuições (59)(1)
Auxílios (59)(1)
A Classificar (59)(1)
Transferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que trata o art.
25 da Lei Complementar nº 141, de 2012 (591)
Contribuições (59)(1)
Auxílios (591)
A Classificar (59)(1)
Transferências ao Exterior
Contribuições
Auxílios
Obras e Instalações
Equipamentos e Material Permanente
A Classificar (2)(1)
Aplicações Diretas -
Contratação por Tempo Determinado
Diárias - Civil
-
4.4.90.15.00
4.4.90.17.00
4.4.90.18.00
4.4.90.20.00
4.4.90.30.00
4.4.90.33.00
4.4.90.35.00
4.4.90.36.00
4.4.90.37.00
4.4.90.39.00
4.4.90.47.00
4.4.90.51.00
4.4.90.52.00
4.4.90.61.00
4.4.90.91.00
4.4.90.92.00
4.4.90.93.00
4.4.90.95.00
4.4.90.99.00
4.4.91.00.00
4.4.91.39.00
4.4.91.47.00
4.4.91.51.00
4.4.91.52.00
4.4.91.91.00
4.4.91.99.00
4.4.93.00.00
4.4.93.51.00
4.4.93.52.00
4.4.93.99.00
4.4.94.00.00
4.4.94.51.00
4.4.94.52.00
4.4.94.99.00
4.4.95.00.00
4.4.95.51.00
4.4.95.52.00
4.4.95.61.00
4.4.95.91.00
4.4.95.92.00
4.4.95.93.00
4.4.95.99.00
4.4.96.00.00
4.4.96.51.00
4.4.96.52.00
Diárias - Militar (24)(1)
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Militar
Auxílio Financeiro a Estudantes (16)(1)
Auxílio Financeiro a Pesquisadores
Material de Consumo
Passagens e Despesas com Locomoção
Serviços de Consultoria
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
Locação de Mão-de-Obra
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Obrigações Tributárias e Contributivas (18)(1)
Obras e Instalações
Equipamentos e Material Permanente
Aquisição de Imóveis
Sentenças Judiciais
Despesas de Exercícios Anteriores
Indenizações e Restituições
Indenização pela Execução de Trabalhos de Campo (62)(T)
A Classificar (2)(1)
Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades
Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (19)(1)
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica (28)(1)
Obrigações Tributárias e Contributivas (30)(I)
Obras e Instalações (19)(1)
Equipamentos e Material Permanente (19)(1)
Sentenças Judiciais (35)(1)
A Classificar (23)(1)
Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente
Participe (53)(1)
Obras e Instalações (53)(I)
Equipamentos e Material Permanente (53)(1)
A Classificar (53)(1)
Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente
Não Participe (53)(1)
Obras e Instalações (53)(1)
Equipamentos e Material Permanente (53)(1)
A Classificar (53)(1)
Aplicação Direta à conta de recursos de que tratam os $$ 1º e 2º do art. 24 da Lei
Complementar nº 141, de 2012 (591)
Obras e Instalações (59)(1)
Equipamentos e Material Permanente (59)(1)
Aquisição de Imóveis (59)(1)
Sentenças Judiciais (59)(1)
Despesas de Exercícios Anteriores (59)(1)
Indenizações e Restituições (59)(1)
A Classificar (59)(1)
Aplicação Direta à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141,
de 2012 (591)
Obras e Instalações (59)(1)
Equipamentos e Material Permanente (59)(I) ()
Doo
| 4.4.96.61.00 | Aquisição de Imóveis (59)(1)
4.4.96.91.00 | Sentenças Judiciais (59)(1)
4.4.96.92.00 | Despesas de Exercícios Anteriores (59)(1)
4.4.96.93.00 | Indenizações e Restituições (59)(1)
4.4.96.99.00 | A Classificar (59)(1)
4.4.99.00.00 | A Definir
4.4.99.99.00 | A Classificar
4.5.00.00.00 | INVERSÕES FINANCEIRAS
4.5.30.00.00 | Transferências a Estados e ao Distrito Federal
4.5.30.41.00 | Contribuições
4.5.30.42.00 | Auxílios
SSH OO Enorme coreprrga (44(E)
4530-65-00 a da a e (44XE)
45306600 | Conecessão-de Empréstimos-e Finanetamentos (44)(E)
4.5.30.99.00 | A Classificar (21)
4.5.32.00.00 | Execução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal (44)(1)
4.5.32.61.00 | Aquisição de Imóveis (44)(1)
4.5.32.64.00 | Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado (44)(1)
4.5.32.65.00 | Constituição ou Aumento de Capital de Empresas (441)
4.5.32.66.00 | Concessão de Empréstimos e Financiamentos (44)(1)
4.5.32.99.00 | A Classificar (44)(1)
4.5.40.00.00 | Transferências a Municípios
4.5.40.41.00 | Contribuições
4.5.40.42.00 Autllios
+ Hisetu ad o (49XE)
4.5.40.99.00 | A Classificar (2)(1)
4.5.42.00.00 | Execução Orçamentária Delegada a Municípios (44)(1)
4.5.42.64.00 | Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado (44)(1)
4.5.42.66.00 | Concessão de Empréstimos e Financiamentos (44)(1)
4.5.42.99.00 | A Classificar (44)(1)
4.5.50.00.00 | Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos
4.5.50.66.00 | Concessão de Empréstimos e Financiamentos
4.5.50.99.00 | A Classificar (21)
4.5.71.00.00 | Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio (50)(T) (S9X(A)
4.5.71.70.00 | Rateio pela Participação em Consórcio Público (50)(1)
4.5.71.99.00 | A Classificar (50)(1)
4.5.72.00.00 | Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos (44)(1)
4.5.72.99.00 | A Classificar (44)(1)
4.5.73.00.00 | Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos
de que tratam os $$ 12 e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012 (591)
4.5.73.70.00 | Rateio pela Participação em Consórcio Público (59)(1)
4.5.73.99.00 | A Classificar (591)
4.5.74.00.00 | Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos
de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012 (591)
4.5.74.70.00 | Rateio pela Participação em Consórcio Público (591)
4.5.74.99.00 | A Classificar (591)
4.5.80.00.00 | Transferências ao Exterior
4.5.80.66.00 | Concessão de Empréstimos e Financiamentos
4.5.80.99.00 | A Classificar (2)(1)
4.5.90.00.00 | Aplicações Diretas
e (44YE)
e (44XE)
4.5.90.27.00
4.5.90.61.00
4.5.90.62.00
4.5.90.63.00
4.5.90.64.00
4.5.90.65.00
4.5.90.66.00
4.5.90.67.00
4.5.90.84.00
4.5.90.91.00
4.5.90.92.00
4.5.90.93.00
4.5.90.99.00
4.5.91.00.00
4.5.91.47.00
4.5.91.61.00
4.5.91.62.00
4.5.91.65.00
4.5.91.66.00
4.5.91.84.00
4.5.91.91.00
4.5.91.92.00
4.5.91.99.00
4.5.95.00.00
4.5.95.61.00
4.5.95.67.00
4.5.95.91.00
4.5.95.92.00
4.5.95.93.00
4.5.95.99.00
4.5.96.00.00
4.5.96.61.00
4.5.96.67.00
4.5.96.91.00
4.5.96.92.00
4.5.96.93.00
4.5.96.99.00
4.5.99.00.00
4.5.99.99.00
4.6.00.00.00
4.6.71.00.00
4.6.71.70.00
4.6.71.99.00
4.6.73.00.00
4.6.73.70.00
4.6.73.99.00
Encargos pela Honra de Avais, Garantias, Seguros e Similares (7)(1)
Aquisição de Imóveis
Aquisição de Produtos para Revenda
Aquisição de Títulos de Crédito
Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado
Constituição ou Aumento de Capital de Empresas
Concessão de Empréstimos e Financiamentos
Depósitos Compulsórios
Despesas Decorrentes da Participação em Fundos, Organismos, ou Entidades
Assemelhadas, Nacionais e Internacionais (68)(1)
Sentenças Judiciais
Despesas de Exercícios Anteriores
Indenizações e Restituições
A Classificar (2)(1)
Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades
Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (191)
Obrigações Tributárias e Contributivas (19)(1)
Aquisição de Imóveis (35)(1)
Aquisição de Produtos para Revenda (19)(1)
Constituição ou Aumento de Capital de Empresas (57)(1)
Concessão de Empréstimos e Financiamentos (28)(1)
Despesas Decorrentes da Participação em Fundos, Organismos, ou Entidades
Assemelhadas, Nacionais e Internacionais (68)(1)
Sentenças Judiciais (25)(1)
Despesas de Exercícios Anteriores (25)(1)
A Classificar (23)(1)
Aplicação Direta à conta de recursos de que tratam os $4 1º e 2º do art. 24 da Lei
Complementar nº 141, de 2012 (591)
Aquisição de Imóveis (59)(1)
Depósitos Compulsórios (59)(1)
Sentenças Judiciais (59)(1)
Despesas de Exercícios Anteriores (59)(1)
Indenizações e Restituições (59)(1)
A Classificar (59)(1)
Aplicação Direta à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141,
de 2012 (591)
Aquisição de Imóveis (591)
Depósitos Compulsórios (59)(1)
Sentenças Judiciais (59)(1)
Despesas de Exercícios Anteriores (59)(1)
Indenizações e Restituições (59)(1)
A Classificar (59)(1)
A Definir
A Classificar
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio (50)(1) (S9XA)
Rateio pela Participação em Consórcio Público (501)
A Classificar (50)(1)
Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos
de que tratam os $$ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012 (591)
Rateio pela Participação em Consórcio Público (591)
A Classificar (59)(1) 1º
Ei
4.6.74.00.00
4.6.74.70.00
4.6.74.99.00
4.6.90.00.00
4.6.90.71.00
4.6.90.72.00
4.6.90.73.00
4.6.90.74.00
4.6.90.75.00
4.6.90.76.00
4.6.90.77.00
4.6.90.91.00
4.6.90.92.00
4.6.90.93.00
4.6.90.99.00
4.6.95.00.00
4.6.95.71.00
4.6.95.73.00
4.6.95.77.00
4.6.95.91.00
4.6.95.92.00
4.6.95.93.00
4.6.95.99.00
4.6.96.00.00
4.6.96.71.00
4.6.96.73.00
4.6.96.77.00
4.6.96.91.00
4.6.96.92.00
4.6.96.93.00
4.6.96.99.00
4.6.99.00.00
4.6.99.99.00
9.9.99.99.99
15
Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos
de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012 (591)
Rateio pela Participação em Consórcio Público (591)
A Classificar (59)(1)
Aplicações Diretas
Principal da Dívida Contratual Resgatado
Principal da Dívida Mobiliária Resgatado
Correção Monetária ou Cambial da Dívida Contratual Resgatada
Correção Monetária ou Cambial da Dívida Mobiliária Resgatada
Correção Monetária da Dívida de Operações de Crédito por Antecipação da Receita
Principal Corrigido da Dívida Mobiliária Refinanciado
Principal Corrigido da Dívida Contratual Refinanciado
Sentenças Judiciais
Despesas de Exercícios Anteriores
Indenizações e Restituições
A Classificar (2)(1)
Aplicação Direta à conta de recursos de que tratam os $$ 1º e 2º do art. 24 da Lei
Complementar nº 141, de 2012 (59)(1)
Principal da Dívida Contratual Resgatado (59)(1)
Correção Monetária ou Cambial da Dívida Contratual Resgatada (59)(T)
Principal Corrigido da Dívida Contratual Refinanciado (59)(1)
Sentenças Judiciais (59)(1)
Despesas de Exercícios Anteriores (59)(1)
Indenizações e Restituições (59)(1)
A Classificar (59)(1)
Aplicação Direta à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141,
de 2012 (591)
Principal da Dívida Contratual Resgatado (59)(T)
Correção Monetária ou Cambial da Dívida Contratual Resgatada (59)(1)
Principal Corrigido da Dívida Contratual Refinanciado (591)
Sentenças Judiciais (59)(1)
Despesas de Exercícios Anteriores (59)(1)
Indenizações e Restituições (59)(1)
A Classificar (59)(1)
A Definir
A Classificar
Reserva de Contingência
Nota: Nos termos do parágrafo único do art. 5º desta Portaria, a discriminação das naturezas de despesa constante deste Anexo
é apenas exemplificativa, podendo ser ampliada pelos entes da Federação, sem a necessidade de publicação de ato, para atender
às necessidades de execução, observados a estrutura e os conceitos constantes do Anexo II desta Portaria.
(*) Inclusões (1), Exclusões (E), Alterações (A) ou Outros (O)
(1) Portaria Interministerial STN/SOF nº 325, de 27.08.2001 - D.O.U. de 28.08.2001;
(2) Memorando nº 08/DESOR/SOF/MP, de 30 de maio de 2001;
(3) Memorando nº 13/DESOR/SOF/MP, de 20 de julho de 2001;
(4) Memorando nº 15/DESOR/SOF/MP, de 10 de agosto de 2001;
(5) Memorando nº 19/DESOR/SOF/MP, de 4 de setembro de 2001; (9
(6) Memorando nº 21/DESOR/SOF/MP, de 3 de outubro de 2001;
(7) Memorando nº 25/DESOR/SOF/MP, de 12 de novembro de 2001;
(8) Portaria Interministerial STN/SOF nº 519, de 27.11.2001 - D.O.U. de 28.11.2001;
(9) Memorando nº 02/DESOR/SOF/MP, de 11 de março de 2002;
(10) Memorando nº 05/DESOR/SOF/MP, de 4 de junho de 2002;
(11) Memorando nº 06/DESOR/SOF/MP, de 17 de junho de 2002;
(12) Memorando nº 08/DESOR/SOF/MP, de 15 de outubro de 2002;
(13) Memorando nº 09/DESOR/SOF/MP, de 24 de outubro de 2002;
(14) Memorando nº 09/DESOR/SOF/MP, de 20 de agosto de 2003;
(15) Memorando nº 14/DESOR/SOF/MP, de 6 de outubro de 2003;
(16) Memorando nº 02/2004-DESOR/SOF/MP, de 19 de março de 2004;
(17) Memorando nº 04/2004-DESOR/SOF/MP, de 1º de julho de 2004;
(18) Nota Técnica nº 060/SECAD/SOF/MP, de 1º de junho de 2005;
(19) Memorando nº 014/SECAD/SOF/MP, de 10/08/2005;
(20) E-mail STN/CCONT/GENOC, de 01/07/2005;
(21) E-mail GENOC/CCONT/STN, de 27/09/2005;
(22) Portaria Interministerial STN/SOF nº 688, de 14.10.2005 - D.O.U. de 17.10.2005;
(23) Memorando nº 18/SECAD/SOF/MP, de 18/10/2005;
(24) Incluída pela CCONT/STN em 09/06/2003, conforme informação constante do e-mail da GENOC/
CCONT/STN, de 31/01/2006;
(25) Incluída pela CCONT/STN conforme informação constante do e-mail STN/CCONT/GENOC, de
03/03/2006, e retificado pelo e-mail de 10/03/2006;
(26) Portaria Interministerial STN/SOF nº 338, de 26.04.2006 - D.O.U. de 28.04.2006; (válido a partir de
2007)
(27) Memorando nº 4/SECAD/SOF/MP, de 5 de junho de 2006;
(28) E-mail GENOC/CCONT/STN, de 09/06/2006;
(29) E-mail GENOC/CCONT/STN, de 13/06/2006; (A)
(30) E-mail CCONT/STN, de 03/07/2006;
(31) E-mail GENOC/CCONT/STN, de 18/07/2006;
(32) E-mail GENOC/CCONT/STN, de 14/08/2006;
(33) E-mail GENOC/CCONT/STN, de 02/10/2006;
(34) E-mail GENOC/CCONT/STN, de 05/10/2006:
(35) E-mail GENOC/CCONT/STN, de 13/12/2006;
(36) E-mail GENOC/CCONT/STN, de 12/03/2007;
(37) Portaria Conjunta STN/SOF nº 3, de 14.10.2008 - D.O.U. de 16.10.2008; (válido a partir de 2009)
(38) Portaria Conjunta STN/SOF nº 2, de 06.08.2009 - D.O.U. de 10.08.2009; (válido a partir de 2010)
(39) E-mail GEAAC/CCONT/STN, de 19/03/2010;
(40) Portaria Conjunta STN/SOF nº 1, de 18.06.2010 - D.O.U. de 29.06.2010; (válido a partir de 2011)
(41) Memorando nº 01/10/CGNOR/SECAD/SOF/MP, de 08.07.2010; (válido a partir de 2011)
(42) Memorando nº 02/2010/CGNOR/SECAD/SOF/MP, de 17.08.2010; (válido a partir de 2011)
(43) Portaria Conjunta STN/SOF nº 2, de 19.08.2010 - D.O.U. de 23.08.2010; (válido a partir de 2011)
(44) Memorando nº 03/2010/CGNOR/SECAD/SOF/MP, de 25.08.2010; (válido a partir de 2011)
(45) Memorando nº 04/2010/CGNOR/SECAD/SOF/MP, de 25.08.2010; (válido a partir de 2011)
(46) Memorando nº 01/2011/CGNOR/SECAD/SOF/MP, de 21.01.2011; (válido a partir de 2011)
(47) Memorando nº 02/2011/CGNOR/SECAD/SOF/MP, de 25.03.2011; (válido a partir de 2011)
(48) Portaria Conjunta STN/SOF nº 1, de 20.06.2011 - D.O.U. de 22.06.2011; (válido a partir de 2012)
(49) Portaria Conjunta STN/SOF nº 2, de 25.08.2011 - D.O.U. de 30.08.2011; (válido a partir de 2011)
(50) Memorando nº 03/2011/CGNOR/SECAD/SOF/MP, de 31.08.2011; (válido a partir de 2012)
(51) Portaria Conjunta STN/SOF nº 3, de 06.10.2011 - D.O.U. de 07.10.2011; (válida a partir de 2011)
(52) Portaria Conjunta STN/SOF nº 5, de 08.12.2011 - D.O.U. de 13.12.2011; (válida a partir de 2012)
(53) Memorando nº 05/2011/CGNOR/SECAD/SOF/MP, de 23.12.2011; (válido a partir de 2012)
(54) E-mail GEAAC/CCONT/STN, de 17/05/2012; l
(55) E-mail GEAAC/CCONT/STN, de 23/05/2012; Es
Do se
(56) E-mail GEAAC/CCONT/STN, de 19/06/2012;
(57) E-mail GEAAC/CCONT/STN, de 04/07/2012;
(58) Portaria Conjunta STN/SOF nº 1, de 13.07.2012 - D.O.U. de 16.07.2012; (válida a partir de 2013,
exceto em relação aos arts. 3º ao 6º, que podem ser utilizados em 2012);
(59) Memorando nº 02/2012/CGNOR/SECAD/SOF/MP, de 16.07.2012; (válido a partir de 2013, exceto as
naturezas de despesa 3.3.90.98.00 e 3.3.91.98.00, que podem ser utilizadas em 2012);
(60) Portaria Conjunta STN/SOF nº 1, de 28.03.2013 - D.O.U. de 03.04.2013; (válida a partir de 2013);
(61) E-mail CCONT/SUCON/STN, de 03/05/2013;
(62) E-mail CGNOR/SECAD/SOF, de 25.06.2013;
(63) E-mail CGNOR/SECAD/SOF, de 15.07.2013;
(64) Portaria Conjunta STN/SOF nº 1, de 13.08.2013 - D.O.U. de 14.08.2013; (válida a partir de 2014);
(65) E-mail CGNOR/SECAD/SOF, de 07.03.2014 (embora permaneça neste Anexo, foi solicitada
exclusão do SIOP e do SIAFI por se tratar de natureza de uso exclusivo dos demais entes);
»
(66) Portaria Conjunta STN/SOF nº 2, de 10.12.2014 - D.O.U. de 19.12.2014; (válida a partir de 2015);
(67) Portaria Conjunta STN/SOF nº 2, de 19.05.2015 - D.O.U. de 20.05.2015; (válida a partir de 2015);
(68) Memorando nº 01/2015/CGNOR/SECAD/SOF/MP, de 07.08.2015 (válida a partir de 2015);
(69) Portaria Interministerial STN/SOF nº 5, de 25.08.2015 - D.O.U. de 26.08.2015; (válida para a União
a partir de 2016 e para os Estados, DF e Municípios a partir de 2018);
(70) E-mail GENOC/CCONF/SUCON/STN, de 02.09.2015:
(71) Portaria Interministerial STN/SOF nº 419, de 01.07.2016 - D.O.U. de 04.07.2016; (válida para a União
a partir de 2017 e para os Estados, DF e Municípios a partir de 2018).
Ê, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia
RESOLUÇÃOn' 1268/08
Dispõe sobre os procedimentos das receitas
públicas, institui a Tabela Unica de Destinações
de Recursos/Fonte de Recursos a ser utilizada
pelos municípios do Estado da Bahia, e dá
outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
com fundamento no art. 91 da CEB, no art. 1º, |, Ile XXV, da Lei Complementar nº 6, de 06.12.91, no
art. 4º, |, Ile IX, da Resolução TCM nº 627/02, no inteiroteor da Resolução TCM nº 1.255/07, e
considerando que a padronização dos procedimentos técnicos orçamentários e contábeis, no âmbito
da administração direta e indireta municipal, constitui-se em elemento imprescindível ao pleno
exercício dos controles interno e externo,
RESOLVE:
Art. 1º - Os Municípios adotarão, na elaboração, programação, execução e contabilização dos atos e
fatos orçamentários e financeiros da Administração Pública Municipal, o quanto estabelecido no
Manual de Procedimentos das Receitas Públicas, aprovado, em sua 4º edição, pela Portaria Conjunta
nº 2, de 08 de Agosto de 2007, da Secretaria do Tesouro Nacional http://www.tesouro.fazenda.gov.br.
Art. 2º - Para fins de captura e transferência dos dados orçamentários, financeiros e contábeis, por via
eletrônica, através do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria — SIGA, fica instituída nos municípios
do Estado a Tabela Única de Destinações de Recursos/Fonte de Recursos, na forma do Anexo Único
a esta Resolução.
Parágrafo único - A Tabela Única de Especificação das Destinações de Recursos de que trata esta
Resolução poderá ser atualizada mediante análise e decisão das Coordenadorias de Controle
Externo do Tribunal, em decorrência de:
a) divulgação da Tabela a ser utilizada na operação do SIGA;
b) inclusão de Especificação de Destinação de Recursos solicitada, por escrito, pelo Municipio
interessado.
Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta Resolução poderá ensejar o comprometimento de
mérito das contas públicas anuais dos gestores respectivos.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos aplicados a
partir da Lei Orçamentária de 2009 e da sua respectiva execução.
Parágrafo único - Os demais procedimentos estabelecidos pela Portaria Conjunta nº 2, da STN,
mencionada no art. 1º desta norma, entrarão em vigor a partir da elaboração da Lei Orçamentária de
2010 e da sua respectiva execução.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 27 de agosto de 2008.
Conselheiro Raimundo Moreira
Presidente
Conselheiro Paulo Virgílio Maracajá Pereira
Vice-Presidente
Conselheiro Francisco de Souza Andrade Netto
Corregedor
Conselheiro José Alfredo Rocha Dias Conselheiro Fernando Vita
Conselheiro Otto Alencar
ANEXO ÚNICO
ESPECIFICAÇÃO DAS DESTINAÇÕES DE RECURSOS
Código que individualiza cada destinação, dividindo-se em Primária ou Não Financeira e Não Primária
ou Financeira. Esses conceitos são importantes na elaboração do Demonstrativo do Resultado
Primário, parte integrante do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, regulamentado pela Lei
de Responsabilidade Fiscal. —
/
É, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia
a) Destinação Primária ou Não Financeira — fonte vinculada ou ordinária derivada de natureza de
receita que tem caráter não financeiro, identificada em grande parte como receitas efetivas, e,
portanto, sem características de endividamento ou de desmobilização, que compõe o cálculo do
resultado primário.
b) Destinação Não Primária ou Financeira — fonte vinculada ou ordinária derivada de natureza de
receita que tem caráter financeiro e caracteristicas de endividamento ou de desmobilização, tais
como as receitas de operações de crédito, amortizações de empréstimos e alienação de bens.
Tabela Única - Especificação das Destinações de Recursos
A — Destinação Primária ou Não Financeira
Código Descrição
00 Recursos Ordinários
01 Receitas de Impostos e Transferências de Impostos — Educação — 25%
02 Receitas de Impostos e Transferências de Impostos — Saúde — 15%
03 Contribuição p/ o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS (patronal,
servidores e compensação financeira)
04 Contribuição ao Programa Ensino Fundamental — Salário Educação
14 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde — SUS
15 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação — FNDE
16 Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico — CIDE
18 Transferências FUNDEB (aplicação na remuneração dos profissionais do
Magistério em efetivo exercício na Educação Básica)
19 Transferências FUNDEB (aplicação em outras despesas de Educação Básica)
22 Transferências de Convênios — Educação
23 Transferências de Convênios — Saúde
24 Transferências de Convênios — Outros (não relacionados à educação/saúde)
29 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS
30 Transferências do Fundo de Investimento Econômico Social - FIES
42 Royalties/Fundo Especial do Petróleo/Compensação Financeira pela
Exploração de Recursos Minerais
50 Receitas Próprias de Entidades de Administração Indireta
Obs.: Os rendimentos de aplicação financeira terão o mesmo código da fonte original, salvo quando
houver detalhamento de destinação específica.
B - Destinação Não Primária ou Financeira
Código Descrição
90 Operações de Crédito Internas
91 Operações de Crédito Externas
92 Alienação de Bens
93 Outras Receitas Não Primárias
94 Remuneração de Depósitos Bancários
C - CONCEITUAÇÃO DAS ESPECIFICAÇÕES DAS DESTINAÇÕES PRIMÁRIAS OU NÃO
FINANCEIRAS E DAS NÃO-PRIMÁRIAS OU FINANCEIRAS
00 - RECURSOS ORDINÁRIOS
Os recursos ordinários são as Receitas do Tesouro Municipal, de natureza tributária, de
contribuições, patrimonial, de transferências correntes e outras sem destinação específica, isto é,
estão livres para aplicação, não estando vinculados a nenhum órgão ou programação.
01 - RECEITAS DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS DE IMPOSTOS — EDUCAÇÃO — 25%
Recursos provenientes dos impostos municipais, os quais devem ser classificados no código da
receita 1110.00.00 - impostos, e as transferências de impostos do Estado e União aos Municípios,
destinados à educação. ,
02 - RECEITAS DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS DE IMPOSTOS — SAUDE - 15%
K,
PAM Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia
Recursos provenientes dos impostos municipais, os quais devem ser classificados no código de
receita: 1110.00.00 — impostos, e as transferências de impostos do Estado e União aos Municípios,
destinados à saúde.
03 - CONTRIBUIÇÃO P/ O REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL — RPPS (patronal,
servidores e compensação financeira)
Recursos provenientes da arrecadação da receita das contribuições referentes ao Regime Próprio de
Previdência Social, compreendendo a contribuição Patronal, de servidores e os recursos da
compensação financeira entre os Regimes de Previdência.
04 - CONTRIBUIÇÃO AO PROGRAMA ENSINO FUNDAMENTAL — SALÁRIO EDUCAÇÃO
Recursos provenientes do Salário Educação destinados ao financiamento de programas, projetos e
ações voltados para o financiamento do ensino fundamental público, podendo ainda ser aplicados na
educação especial, desde que vinculados ao referido nível de ensino.
14 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS
Recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Saúde recebidos pelos fundos de
Saúde dos Municípios, referentes ao Sistema Único de Saúde - SUS, (Piso de Atenção Básica - Fixo
e Variável, Transferência de Alta e Média Complexidades, PSF, PACS e outros programas
financiados por repasses regulares e automáticos).
15 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇÃO - FNDE
Recursos provenientes de transferências da União recebidos pelos Municípios, relativos ao Fundo
Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE, compreendendo os repasses referentes ao
PNATE, PNAE, PPDE, e demais programas do FNDE.
16 - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO DO DOMÍNIO ECONÔMICO — CIDE
Recursos provenientes das receitas recebidas pelos Municípios através de transferências
constitucionais da Contribuição de Intervenção no Dominio Econômico (Emenda Constitucional n.º
42, de 19/12/2003).
18 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB - (APLICAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM EFETIVO EXERCÍCIO)
Recursos provenientes de transferências recebidas diretamente do FUNDEB, pelos Municípios,
independente do valor que foi deduzido no ente para a formação do fundo, destinados à aplicação na
remuneração dos profissionais do magistério da educação básica, em efetivo exercício.
o TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB - (APLICAÇÃO EM OUTRAS DESPESAS DA EDUCAÇÃO
BÁSICA)
Recursos provenientes de transferências recebidas diretamente pelos Municípios, independente do
valor que foi deduzido no ente para a formação do fundo, destinados a custear despesas com a
educação básica.
22 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS — EDUCAÇÃO
Recursos provenientes de convênios firmados, com ou sem contraprestação de serviços, por
entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização
de objetivos de interesse comum dos partícipes, e destinados a custear despesas correntes ou de
capital relacionadas com a manutenção e desenvolvimento do ensino.
23 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS — SAUDE
Recursos provenientes de convênios firmados, com ou sem contraprestação de serviços, por
entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização
de objetivos de interesse comum dos partícipes, e destinados a custear despesas correntes ou de
capital relacionadas com as ações e serviços públicos de saúde.
24 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS — OUTROS (NÃO RELACIONADAS A
EDUCAÇÃO/SAÚDE)
Recursos provenientes de convênios firmados, com ou sem contraprestação de serviços, por
entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização
de objetivos de interesse comum dos partícipes, e destinados a custear despesas correntes ou de
capital, não relacionadas a educação e à saúde.
29 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FNAS
É. Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia
Recursos provenientes de transferências da União recebidos pelo Município, referentes ao Fundo
Nacional de Assistência Social, para aplicação em assistência social.
30- FUNDO DE INVESTIMENTO ECONÔMICO SOCIAIS - FIES
Recursos provenientes do Fundo de Investimentos Econômico e Social da Bahia — FIES, destinados
exclusivamente a investimentos em infra-estrutura e em ações de natureza social.
42 - ROYALTIES/FUNDO ESPECIAL DO PETRÓLEO/COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA
EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS
Recursos provenientes da retribuição monetária que os Municípios recebem pelo resultado da
exploração de petróleo, gás natural, xisto betuminoso, recursos hídricos e minerais, em seus
respectivos territórios, plataformas continentais, mar territorial ou zonas econômicas exclusivas.
50 - RECEITAS PRÓPRIAS DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Recursos cuja arrecadação, controle e disponibilidade, estão sob a responsabilidade das entidades
da administração indireta, uma vez que têm origem no esforço próprio pelo fornecimento de bens,
prestação de serviços e exploração do respectivo patrimônio.
90 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS
Recursos provenientes de contratos firmados entre o Município e o Sistema Financeiro Nacional.
91 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO EXTERNAS
Recursos provenientes de contratos firmados entre o Município e o Sistema Financeiro Internacional.
92 - ALIENAÇÃO DE BENS
Recursos provenientes da receita de alienação de bens móveis e imóveis.
94 - REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS
Recursos provenientes de remuneração de depósitos bancários. Recursos oriundos de aplicações
das entidades da administração pública no mercado financeiro, autorizados por lei, em cadernetas de
poupança, contas remuneradas, inclusive depósitos judiciais.

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