| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 655 / 2017 |
| Date | 2017-06-29 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2018 e dá outras providências. |
| native_id | 704 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 109
Cámála lagiutupai 0 1-dld O 280 VOae Mat: 04803 SÃO JOÃO ECERIDO ção Li ETA E Es ——onc isso LEI Nº 655/2017, DE 29 DE JUNHO DE 2017. Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2018 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MATA DE SÃO JOÃO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionei e promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Ficam estabelecidas, em conformidade com disposto na Constituição Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Lei Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2018, compreendendo: I- As Metas e os Riscos Fiscais da Administração Pública Municipal; IH - As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2018; III - Diretrizes e disposições específicas, relativas à elaboração e execução da lei orçamentária anual do Município; IV - Disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; V - Disposições relativas à dívida pública municipal; VI - Disposições relativas à política e despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VII - Disposições gerais. Parágrafo único. Esta Lei compreenderá, também, excepcionalmente, a definição da estrutura, organização, elaboração, alterações e execução do orçamento municipal. Art. 2º. Para efeito desta Lei são adotados os seguintes conceitos e definições: ê TA Prefeitura Municipal de Mata de São João y 1 Bua Lois Antânia Enrraos nº 140 Contra — Centro Administrativo — Mata de São João/BA. MATA DE SÃO JOÃO PREFEITURA I- Entendem-se como Despesas Fixas Obrigatórias os seguintes gastos: a) as despesas com o Serviço da Dívida Municipal; b) os gastos relativos ao pagamento da folha normal de Pessoal e seus Encargos Sociais; c) as despesas necessárias ao cumprimento de obrigações constitucionais, bem como de obrigações estabelecidas em Leis Orgânicas Municipais; II - Constituem Outras Despesas Fixas aquelas decorrentes de obrigações Contratuais ou Convênios, incluindo Contrapartidas, firmados pela Administração Municipal, bem como aquelas relativas à conservação do patrimônio público; HI - São despesas de conservação do patrimônio público aquelas relativas a conservação dos equipamentos públicos, sobretudo aqueles destinados a prestação de serviços à coletividade local. CAPÍTULO II DAS METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 3º, As metas fiscais para o exercício de 2018 são as constantes do Anexo I da presente Lei. Parágrafo único - As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária de 2018, se verificado, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução dos orçamentos de 2017, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros. Art. 4º. São definidos os Riscos Fiscais da Administração Municipal constantes do Anexo II desta Lei. 8 1º. A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, 0,5% (meio por cento) da receita corrente liquida estimada, destinada ao atendimento de passivos contingentes e riscos fiscais. Prefeitura Municipal de Mata de São João 2 PR PR SIA Pacindom Paiao Lsdinainiotor bioma ": bÁreboa la CR laRaJRA MATA DE SÃO JOÃO PREFEITURA 8 2º. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 03 de outubro de 2018, ou seja, 90 (noventa) dias antes do encerramento do exercício, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para a abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tenham se tornado insuficiente. Art. 5º. À elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária de 2018, e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social integrantes da respectiva Lei serão orientadas para: I - Atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidas no Anexo I desta Lei, conforme previsto nos 88 1º e 2º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101/00; II - Evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas públicas; HI - Aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados; IV - Garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas. CAPÍTULO III DAS PRIORIDADES E METAS PARA O EXERCÍCIO DE 2018 Art. 6º. Constituem prioridades da Administração Pública Municipal: I-as Despesas Fixas Obrigatórias; II - as Outras Despesas Fixas; III - Outras Ações Prioritárias. 81º. As Metas e Prioridades para o exercício de 2018 serão, excepcionalmente, definidas no Plano Plurianual para o período de 2018-2021. Prefeitura Municipal de Mata de São João 3 o stage rins ST ms Õ A A Panico -— Pantem A cdpnimistrmtiica — hÁria cla CãRa laRaJRA MATA DE SÃO JOÃO PREFEITURA 82º. Com relação às prioridades estabelecidas neste artigo, observar-se-á, ainda, o seguinte: I - Terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2018, e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limitação à programação da despesa; II - Em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que possível, as ações que constituam metas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO SEÇÃO DAS DIRETRIZES BÁSICAS Art. 7º. As prioridades definidas no artigo anterior buscarão atingir os seguintes objetivos estratégicos: I- Desenvolvimento municipal integrado; II - Melhoria da qualidade de vida; III - Promoção da cidadania e da integração social; IV - Desenvolvimento da gestão pública gerencial; V - Ação legislativa. Art. 8º. A elaboração e execução do orçamento para o exercício de 2018 deverão nortear-se pelas seguintes diretrizes básicas: I- Equilíbrio das contas públicas municipais; II - Transparência na definição e na gestão dos orçamentos municipais; III - Respeito ao princípio orçamentário da programação; IV - Austeridade na utilização e otimização dos recursos públicos; V - Obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal. “e=* Prefeitura Municipal de Mata de São João 4 Eee. SS nO TARA FPantra rPantra À Amimictretiva — Mata da São lanHa/RA MATA DE SÃO JOÃO PRI REFEITURA Subseção I Do Equilíbrio das Contas Públicas Municipais Art. 9º. Para obtenção do equilíbrio das contas públicas municipais, exigido pela Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas, dentre outras, as medidas e os procedimentos indicados nesta Subseção. Art. 10. As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das normas técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante. Art. 11. As estimativas das despesas, além dos aspectos considerados no artigo anterior, deverão adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação, aplicável, considerando o seu comportamento em anos anteriores e os efeitos decorrentes das decisões judiciais. Art. 12. Para fins de controle de custos dos produtos realizados e de avaliação dos resultados dos programas implementados deverão ser aprimorados os processos de contabilização de custos diretos e indiretos dos produtos e desenvolvidos métodos e sistemas de informação que viabilizem a aferição dos resultados pretendidos. Art. 13. Nenhuma despesa poderá ser criada ou ampliada sem a necessária e objetiva indicação de recursos para a sua execução. Art. 14. A geração e o processamento da despesa pública obedecerão aos seguintes requisitos: a) adequação orçamentária; b) obediência ao Cronograma de Execução Mensal de Desembolso; c) imputação a sua correta classificação orçamentária; Parágrafo único. Para efeito desta Lei compreende-se como: Prefeitura Municipal de Mata de São João 5 pasé a caia de RA faca PVassaiaso Arabinnitid di mB = NA bits CR IimnDimii A MATA DE SÃO JOÃO PREFEITURA a) adequação orçamentária, a existência de previsão, na Lei Orçamentária, de dotação adequada, em montante suficiente, para acorrer à despesa; b) obediência ao Cronograma de Desembolso, a verificação e indicação de existência de saldo financeiro suficiente no Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, aprovado por decreto do Prefeito Municipal. c) imputação a correta classificação orçamentária, com indicação adequada da despesa em termos de ação própria (projeto, | atividade) e sua necessária apropriação quanto à função, subfunção, programa, grupo, modalidade e elemento de despesa e fonte de recurso. Subseção II Da Transparência na Definição e na Gestão dos Orçamentos Municipais Art. 15. A transparência na definição e na gestão dos orçamentos municipais, também exigida pela Lei Complementar nº 101/2000, será buscada mediante a adoção dos procedimentos indicados na própria Lei Complementar nº 101, sobretudo aqueles relacionados com o incentivo à participação popular e realização de audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão da Lei Orçamentária. Subseção III Do Respeito ao Princípio Orçamentário da Programação. Art. 16. A alteração, inclusão ou exclusão de ações orçamentárias no Plano Plurianual 2018/2021 poderá ocorrer por intermédio da lei orçamentária ou de créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa as modificações correspondentes. Subseção IV Da Austeridade na Utilização e Otimização dos Recursos Públicos Art. 17. A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações que visem à sua expansão. Emi, ES) Prefeitura Municipal de Mata de São João 6 Ea pd id ra dae O AA Prambes — Patr À cluntinietraithra — NM Anta dacãa JoBoa/RA. MATA DE SÃO JOÃO PREFEITURA Art. 18. Os projetos e atividades de prestação de serviços básicos em execução prevalecerão sobre quaisquer outras espécies de ação. Art. 19. Serão reduzidas ao nível do estritamente indispensável às dotações para a aquisição de mobiliário e equipamentos destinados as atividades-meio da Administração Pública Municipal. Art. 20. As despesas de custeio administrativo e operacional, excetuando- se pessoal e encargos, não terão aumento superior à variação equivalente ao índice de atualização de preços aplicável, salvo quando decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados a comunidade ou novas atribuições definidas no exercício de 2017 ou no decorrer de 2018. Art. 21. Somente serão incluídas na Lei Orçamentária, e em seus créditos adicionais dotações a título de subvenções sociais, contribuições ou auxílio, se destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos que prestam atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação ou prestação serviços culturais, ficando o pagamento dessas despesas condicionado ao cumprimento de exigências legais, inclusive, e principalmente, a constante do art. 26, da Lei Complementar n.º 101/2000. Art. 22. As receitas próprias dos órgãos que integram a Administração Direta, Fundos e Autarquias somente poderão ser programadas para atender despesas com novos investimentos e inversões financeiras depois de terem sido atendidas, integralmente, suas necessidades relativas às Despesas Fixas Obrigatórias e Outras Despesas Fixas. Subseção V Da Obtenção de Níveis Satisfatórios de Arrecadação Tributária Municipal Art. 23. A Administração Municipal adotará, de modo permanente, medidas que visem ao constante incremento da receita municipal, especialmente quanto a: a) melhoria da eficiência do aparelho fiscal do Município; b) combate à evasão e à sonegação fiscal; A Prefeitura Municipal de Mata de São João 7 Grs do Aee Eee ms niiião TÃO Dai PN nasiines - A din ii cio dt sm é hálito da TRA in RA. MATA DE SÃO JOÃO PREFEITURA c) cobrança da dívida ativa municipal. Subseção VI Outras Diretrizes, Procedimentos e Orientações Art. 24. No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2018, as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes na época da sua elaboração. Art. 25. A lei orçamentária conterá discriminada, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas ao atendimento de: I - Despesas com admissão de pessoal sob regime especial de contratação, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal; II - Precatórios judiciários; Parágrafo único - Os processos referentes a pagamentos de precatórios serão submetidos, pelo órgão ou entidade competente, à apreciação da Procuradoria Jurídica do Município. SEÇÃO II DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO Art. 26. Para efeito do disposto na Lei Orgânica Municipal, visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira do Poder Legislativo, ficam estipuladas as seguintes diretrizes para a elaboração de sua proposta orçamentária: I- As despesas com pessoal e encargos sociais observarão o disposto nos artigos desta Lei, bem como o disposto na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000; II - As despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações de expansão serão realizadas de ue com a Prefeitura Municipal de Mata de São João 8 aii id Ida Prsndoa Peniel: Abril alo toi hArebo ala Cla inha lRA. MATA DE SÃO JOÃO PREFEITURA disponibilidade de recursos, dentro do limite constitucional estabelecido, ma forma da alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 58 de 23 de setembro de 2009; Parágrafo único- Na elaboração de sua proposta, a Câmara de Vereadores, obedecerá também aos princípios constitucionais da economicidade e razoabilidade, e, no que couber, às Diretrizes Básicas definidas na Seção I, Capítulo IV, desta Lei. Art. 27. A proposta Orçamentária da Câmara Municipal deverá ser encaminhada ao Poder Executivo Municipal até o dia 31 de julho, exclusivamente para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal, estabelecidos para tal fim. Parágrafo único - Para cumprimento das disposições da Lei Orgânica Municipal e da Constituição Federal, os recursos devidos à Câmara de Vereadores deverão ser repassados àquela Casa Legislativa até o vigésimo dia de cada mês. SEÇÃO III DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 28. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas às áreas de saúde, previdência e assistência social, abrangendo os recursos provenientes das entidades que, por sua natureza devam integrá-lo. Art. 29. Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão: I - Recursos originários dos orçamentos do Município, transferência de recursos do Estado da Bahia e da União pela execução descentralizada das ações de saúde, e dos convênios firmados com órgãos e entidades que tenham como objetivos a assistência e previdência social; II - Receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o Orçamento de Seguridade Social. O peer Prefeitura Municipal de Mata de São João 9 ia O PS dito can — Bcionaicãs bia A oe Mi DO MATA DE SÃO JOÃO PREFEITURA Art. 30. O Município aplicará em ações e serviços públicos de saúde os recursos mínimos previstos pela Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 31. As alterações na legislação tributária municipal poderão incluir: I- Revisão das taxas pelo poder de polícia e prestação de serviços; II - Adaptação e ajustamento da legislação tributária municipal; II - Revisão, simplificação e modernização da legislação tributária municipal; IV- Aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários; V - Aperfeiçoamento no sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos; VI- Instituição e regulamentação de todos os tributos de competência do Município, em especial a contribuição de melhoria. 8 1º. Os recursos decorrentes de eventuais alterações dentre as previstas neste artigo serão incorporados aos respectivos orçamentos mediante a abertura de créditos adicionais, no decorrer do exercício subsequente, se aprovadas às alterações após o encaminhamento da Proposta Orçamentária, observada a legislação aplicável, em especial o que dispõe o Título V, da Lei 4.320/64. 8 2º. Na hipótese de necessidade de promover alteração na legislação tributária municipal, o Poder Executivo encaminhará o respectivo Projeto de Lei no prazo de até 90 (noventa) dias antes do encerramento do exercício financeiro. 8 3º. A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas até o encerramento do segundo período Legislativo, a fim de permitir a sua vigência no exercício subsequente, em obediência ao princípio da anterioridade. Art. 32. O Poder Executivo considerará na estimativa da receita orçamentária as medidas que venham a ser adotadas par A) expansão da Prefeitura Municipal de Mata de São João 10 eve cs as da cd add Priado o Pacuibaco: B atrniuciitoliica —hAsitoa cia Cm taMadia. MATA DE SÃO JOÃO PREFEITURA arrecadação tributária municipal, e, na hipótese de alteração na legislação tributária, apenas as estimativas decorrentes das leis que hajam sido aprovadas até a remessa da Proposta de Orçamento Anual. Parágrafo único. A mensagem que encaminhar o projeto de lei de alteração da legislação tributária discriminará e quantificará os recursos esperados em decorrência da alteração proposta. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 33. A atualização monetária do principal da dívida, para amortização de 2018, obedecerá à variação do Índice de Preço ao consumidor ampliado - IPCA, do IBGE. Art. 34. As despesas com serviço da dívida do Município, exceto mobiliária, deverão considerar apenas as operações contratadas e as prioridades estabelecidas, bem assim as autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA E ÀS DESPESAS DE PESSOAL Art. 35. No exercício financeiro de 2018, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Legislativo, Executivo e Autarquias observarão os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar. Art. 36. No exercício de 2018, observado o disposto no art. 169 da Constituição, poderão ser admitidos servidores se: I- Existirem cargos vagos a preencher; II - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; III - For observado o limite previsto no artigo anterior. D Prefeitura Municipal de Mata de São João 41 SAO nã coódtmo cana DE O oa nda ATIRA Panis facada A odineilniabo dis - Ami cla Cão [AA AaiIRA MATA DE SÃO JOÃO PREFEITURA Art. 37. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações do Serviço Municipal de Recursos Humanos e Orçamento. Parágrafo único. O órgão próprio do Poder Legislativo do Município assumirá, no âmbito de sua competência, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. Art. 38. As despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2018, com base nas despesas executadas até o mês de junho de 2017, observados, além da legislação pertinente em vigor, os limites definidos no Anexo de Metas Fiscais integrantes desta Lei. Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos e alterações de estrutura de cargos pelos órgãos e entidades da administração direta, autarquias, empresas ou sociedades de economia mista, só poderão ser efetivadas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções dos respectivos gastos até o final do exercício, obedecido o limite fixado no “caput” deste artigo e as demais disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. CAPÍTULO VIII DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA Seção I Da Proposta Orçamentária Art. 39. A Proposta Orçamentária será encaminhada à Câmara de Vereadores no prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, ou, na hipótese de omissão da Lei Orgânica, no prazo definido na Constituição Federal, e constará de: I- Mensagem II - Projeto de Lei Orçamentária Anual Prefeitura Municipal de Mata de São João 12 PE E ai A A icibião Praicintbado: Asdialii do ait sa MAsmbo dl Coa Inha IRA Anual. MATA DE SÃO JOÃO HI - Informações Complementares 81º. A Mensagem conterá a exposição da situação econômico-financeira e socioeconômica do Município, da política econômico-financeira adotada e a justificação da receita e a despesa. 82º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado com o conteúdo definido na Subseção II, da Seção II, deste Capítulo. 83º. O Anexo de Informações Complementares incluirá, dentre outros, os documentos e as informações relacionadas nos artigos desta Lei. 8 4º. Apreciado pela Câmara Municipal no prazo legalmente estabelecido será devolvido para sanção do Prefeito apenas o Projeto de Lei Orçamentária Seção II Do Projeto de Lei Orçamentária Anual Subseção I Das Classificações e Definições Art. 40. Os orçamentos municipais serão elaborados e executados com a | utilização das seguintes classificações da despesa: I- H- HI- HI- IV- Classificação Institucional Classificação Funcional Classificação por Programas Classificação por Natureza da Despesa Classificação da Despesa por Fontes de Recursos 8 1º. A classificação institucional compreende os Poderes, Secretarias, Órgãos, Entidades e Unidades Orçamentárias e Gestoras do Município. 8 2º. A classificação funcional apropriará o gasto público por Funções e Subfunções e obedecerá à legislação federal. 2) Prefeitura Municipal de Mata de São João 13 PSP E O TARA Pinda cabem “A sdiilinistontth om Alia sda Cão inBalR A MATA DE SÃO JOÃO PREFEITURA 8 3º. A classificação por programas deverá ser atualizada em decorrência de alterações do Plano Plurianual, onde se encontra definida. 8º4º. A classificação por natureza da despesa, estabelecida e atualizada em legislação federal, apropriará o gasto público por Grupos e Modalidades. 8 5º. A classificação da despesa por fontes de recursos identificará as fontes dos recursos necessários e adequados para a execução das ações e programas definidos na lei orçamentária, e poderá ser atualizada por ocasião da abertura de créditos adicionais. Art. 41. A receita municipal obedecerá às seguintes classificações: I Classificação da Receita por sua Natureza, estabelecida em legislação federal. IH. Classificação Institucional da Receita. II. Classificação por Fonte ou Indicador de Uso. Art. 42. Para efeito de elaboração e execução orçamentária são adotadas, na forma da legislação vigente, as seguintes definições e conceitos: I - Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público; II - Subfunção, uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto da despesa do setor público; HI - Programa, um instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual, IV - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; V - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; Prefeitura Municipal de Mata de São João 14 é es a ar e dd lr a bio Dibandtadi ds sai ide == di tias ia E IRMA SRA, M sÃ: MATA DE SÃO JOÃO PREFEITURA VI - Unidade Orçamentária, na forma da Lei nº 4320/64, “o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias”; VIl-Unidade Gestora, a unidade administrativa responsável pela administração dos créditos orçamentários, entendida esta administração como a competência e atribuição para processar a despesa orçada, nos seus estágios de Empenhamento, Liquidação e Pagamento. 81º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e as unidades orçamentárias responsáveis pela sua execução. 82º. Cada atividade e cada projeto identificarão a função e a subfunção às quais se vinculam, em conformidade com a Portaria do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, nº 42, de 14.04.1999, e suas alterações. 83º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais. Subseção II Do Conteúdo e Forma da Lei Orçamentária Art. 43. A lei orçamentária anual obedecerá à orientação da Constituição Federal, da Lei nº 4.320/64, da Lei Complementar nº 101/2000 e desta Lei de Diretrizes Orçamentárias e guardará compatibilidade com o modelo adotado pela União. Art. 44. A Lei Orçamentária Anual compreenderá: I- O Orçamento Fiscal; IH - O Orçamento da Seguridade Social. 81º. Os orçamentos evidenciarão obrigatoriamente os Programas de Trabalho dos órgãos e das entidades que integram a estrutura organizacional do Município. Prefeitura Municipal de Mata de São João 15 Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA. TA DE Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 — http: NNwww matadesaojoao.ba.gov.br o MATA DE SÃO JOÃO PREFEITURA 82º. Os Programas de Trabalho, a que se refere o parágrafo anterior, demonstrarão, por estrutura funcional e programática da despesa, as aplicações agregadas em Ações (Projetos, Atividades e Operações Especiais), apropriando- se os respectivos custos a nível de Grupo de Despesa e Modalidade de Aplicação, na forma definida na legislação federal pertinente. Art. 45. A lei orçamentária anual será constituída de: I- Texto de lei; II - Anexo relativo ao Orçamento Fiscal, discriminando sua receita e sua despesa, está sob a forma de Programa de Trabalho dos órgãos e entidades envolvidos; II- Anexo relativo ao Orçamento da Seguridade Social, discriminando sua receita e despesa, está sob a forma de Programas de Trabalho dos órgãos e entidades envolvidos; Art. 46. Integrarão a lei orçamentária, em anexo específico, dentre outros, os seguintes Demonstrativos: I. DEMONSTRATIVOS CONSOLIDADOS: I.1 Demonstrativos da Lei 4.320/64: a) Programa de Trabalho Consolidado; b) Sumário geral da receita por fonte e da despesa por função; c) Demonstrativo da receita e despesa por categorias econômicas; d) Demonstrativo da Despesa por Funções e Vínculos; e) Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções; I. 2 Outros Demonstrativos Consolidados: a) Despesa por Órgãos; b) Despesa por Grupos de Despesa; c) Despesa por Funções; d) Despesa por Subfunções; e) Despesa por Modalidade de Aplicação; f) Despesa por Fontes de Recursos; Prefeitura Municipal de Mata de São João 16 aa pus rs Dat e PS ii caio ADV ÃR micde > marisa - Ac odeitia intel do — Aiii da Cão [RA ASIDA MATA DE SÃO JOÃO PREFEITURA II. Outros Demonstrativos: a) Obrigações Legais e Constitucionais; *Câmara Municipal; * Gastos com Pessoal e Encargos Sociais; * Educação; “Saúde; b) Anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal; Parágrafo único. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária demonstrativo por categoria de programação dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal. Art. 47. A lei orçamentária anual compreenderá todas as receitas e despesas, quaisquer que sejam as suas origens e destinação. 81º. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação de receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros. 82º. Todas as receitas e despesas constarão da lei de orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções. 83º. Os recursos provenientes de convênios, consórcios e contratos de qualquer natureza serão obrigatoriamente incluídos na lei orçamentária. 84º. Os Fundos Municipais e as Autarquias, legalmente instituídos, integrarão os Orçamentos de seus órgãos ou entidades gestoras, em Unidades Orçamentárias específicas; Art. 48. Além da observância das prioridades e metas fixadas na lei de diretrizes orçamentárias, a lei orçamentária anual e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se: IL Houver compatibilidade com o Plano Plurianual; Prefeitura Municipal de Mata de São João 17 E vii caca ci ie MADE o ini bis visits "Di piiti dn emita ei Didi a di, RM Cho PRA: MATA DE SÃO JOÃO ma Il- Tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio público; II- Tiverem sido adequadamente contemplados os projetos em andamento; V- Houver viabilidade técnica, econômica e ambiental; VI- Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa. Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, serão entendidos como: I - Projetos em andamento aqueles que já tenham sido regularmente licitados, contratados e empenhados, neste ou em exercícios anteriores e que não tenham sido concluídos; II - Despesas de conservação do patrimônio público aquelas relativas à conservação dos equipamentos públicos, utilizados na prestação de serviços à comunidade, como aqueles necessários ao desenvolvimento de ações relacionadas à saúde, educação, segurança, saneamento, ação social e urbanismo. Art. 49. O Orçamento Fiscal conterá dotação global, sob a denominação de Reserva de Contingência, não destinada especificamente à determinação órgão, unidades orçamentárias, programa ou natureza de despesa, que será utilizada como fonte compensatória para a abertura de crédito adicionais, na forma do art. 5º, III, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 50. O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens imóveis somente se incluirá na receita quando umas e outras forem especificamente autorizadas pelo Poder Legislativo de forma que possibilite ao Poder Executivo realizá-las no exercício. Art. 51. O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e despesas dos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta. 81º. As autarquias constarão com a totalidade de suas receitas e despesas no orçamento fiscal, mesmo que não tenham qualquer parcela de sua despesa financiada com recursos de natureza fiscal. ) 18 Prefeitura Municipal de Mata de São João pega a SS, tida -nAmia da CãA IARA IRA MATA DE SÃO JOÃO PREFEITURA 82º. A proposta Orçamentária da Autarquia deverá ser encaminhada ao Poder Executivo Municipal até o dia 31 de julho. Art. 52. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos Poderes e órgãos, fundos e entidades da administração direta e indireta, vinculadas à saúde, previdência e assistência social. Art. 53. Para efeito de informação ao Poder Legislativo deverá ainda constar da proposta orçamentária a relação das leis autorizativas das operações de crédito, incluídas no Projeto de Lei Orçamentária, bem como a identificação da respectiva alocação ao nível de categoria de programação; Art. 54. Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de lei orçamentária anual, as emendas somente podem ser aprovadas caso: I - Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida. HI- Respeitem e preservem as Despesas Obrigatórias e as Outras Despesas Fixas, conforme definido nesta Lei; IV - Sejam relacionadas: a) com correção de erros ou omissões, ou b) com os dispositivos do texto do projeto de Lei. 81º. As emendas deverão indicar, como parte da justificativa: I- No caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária; I- No caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão (A cuja despesa é reduzida. Prefeitura Municipal de Mata de São João 19 ds é - tidos pico Cla tim Mia: MATA DE SÃO JOÃO PREFEITURA 82º. A correção de erros ou omissões será justificada circunstanciadamente e não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de lei orçamentária. Art. 55. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária enquanto não iniciada na comissão técnica específica a votação da parte cuja alteração seja proposta. Art. 56. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do projeto de lei orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia autorização legislativa. 81º. Por motivo de interesse público é vedada a rejeição integral do projeto de lei orçamentária. 82º. No caso de rejeição parcial do projeto de lei orçamentária, a lei aprovada deverá prever os recursos mínimos necessários para o funcionamento dos serviços públicos essenciais. Art. 57. O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios, acordos e ajustes favoráveis ao Município e necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual com órgãos e entidades da administração de todas as esferas de governo, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira para satisfazer as obrigações de contrapartida da execução dos mesmos. Seção II Do Detalhamento da Despesa Art. 58. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual. ÇA Prefeitura Municipal de Mata de São João 20 Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA. METADE, Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 — http: N www. matadesaojoao.ba.gov.br MATA DE SÃO JOÃO PREFEITURA 81º. Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs deverão discriminar, por elementos e fontes, os grupos de despesa aprovados para cada categoria de programação. 82º. Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores. 83º. Os QDDs podem ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais regularmente abertos. 84º. Inclui-se entre as alterações do QDD de trata o parágrafo anterior a alocação de crédito a elemento ou fonte de recurso não contemplados no QDD originalmente aprovado, respeitados os valores dos Grupos de Despesa aprovados na Lei Orçamentária Anual e as conceituações estabelecidas na legislação pertinente. 85º. O Prefeito do Município poderá delegar, expressamente, competência ao Secretário de Administração e Finanças para promover, mediante Portaria, alterações dos QDDs no âmbito do Poder Executivo. Seção IV Das Retificações ou Adequações Orçamentárias Art. 59. São retificações orçamentárias as modificações introduzidas ao longo do exercício financeiro em decorrência do Princípio da Flexibilidade da Execução Orçamentária, objetivando ajustar e adequar os custos das Categorias Programáticas (Projetos, Atividades e Operações Especiais), respeitadas as Prioridades e Metas estabelecidas na conformidade do Capítulo III desta Lei. Art. 60. Constituem instrumentos de retificações orçamentárias: I. As Alterações de Quadros de Detalhamento dE rod - QDDs; II. Os Créditos Adicionais; Prefeitura Municipal de Mata de São João 21 t Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA. METAS, Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 — http: NNwww.matadesaojoao.ba.gov.br MATA DE SÃO JOÃO PREFEITURA HI. Os Remanejamentos, Transferências ou Transposições de Dotações. Art. 61. Os Quadros de Detalhamento de Despesa - ODDs obedecerão ao disposto na Seção III deste Capítulo. Art. 62. Respeitado o disposto na Constituição Federal e na Lei nº 4.320, de 12 de março de 1964, os Créditos Adicionais obedecerão adicionalmente ao seguinte: a) Quando aberto com recursos de excesso de arrecadação oriundos de transferências ou recursos adicionais não incluídos na Estimativa da Receita, somente poderão ser utilizados para a finalidade específica que fundamentar a sua abertura; b) Os saldos dos créditos decorrentes de eventual frustração da receita estimada conforme previsto nas alíneas “a” deste artigo deverão ser cancelados, ao final do exercício financeiro por Decreto do Poder Executivo; Art. 63. Os Créditos Especiais serão abertos exclusivamente mediante autorização legal. Art. 64. Ressalvada conceituação legal superveniente, os Remanejamentos, Transferências ou Transposições de Dotações somente poderão ser utilizados mediante autorização legal. Art. 65. A apropriação da despesa por sua Modalidade poderá ser alterada, durante a execução orçamentária para adequá-la à conceituação estabelecida na legislação federal pertinente. Art. 66. A necessidade de Retificação Orçamentária deve ser examinada e atendida, sempre que possível, na seguinte ordem: a) Alteração de QDD; b) Suplementação dentro da mesma Ação: de um Grupo de Despesa para Outro; Prefeitura Municipal de Mata de São João 22 o no preside cpa ty aca a O1AA Pauidom Pamndrm hsdonintotomblsa -Aireim daCRa lana IRA MATA DE SÃO JOÃO PREFEITURA c) Suplementação dentro do mesmo Programa de Trabalho: de uma Ação para Outra, com o cuidado de não inviabilizar a Ação a ser parcialmente reduzida; d) Suplementação de um Programa de Trabalho para Outro, com o cuidado de não inviabilizar a Ação a ser parcialmente reduzida. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 67. Alterações necessárias para a adequação do disposto nesta Lei poderão ser introduzidas, mediante proposta de iniciativa do Poder Executivo, até a data de remessa do Projeto de Lei Orçamentária para exame pela Câmara Municipal. Art. 68. A meta de superávit primário a que se refere o Capítulo II desta Lei pode ser reduzida em face da realização dos investimentos prioritários de que trata o Capítulo III desta Lei. Art. 69. No caso de haver necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas, o procedimento será adotado de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento das despesas em “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder, preservando-se, necessariamente, as Despesas Fixas Obrigatórias e as Outras Despesas Fixas, definidas como prioritárias nesta Lei sendo adotadas as medidas estabelecidas no art. 9º e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. Art. 70. Para efeito do que dispõe o art. 16, 8 3º da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse os limites para obras e serviços estabelecidos no art. 23 da Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações. Art. 71. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária não ser aprovado e promulgado até 31 de dezembro deste exercício, ficam os Poderes Executivo e Legislativo, até a promulgação da respectiva Lei, autorizados a, exclusivamente: ess Prefeitura Municipal de Mata de São João ) 23 a Ds dA adia Passados dida A sita -bibradbos da CRA lata JRÃ MATA DE SÃO JOÃO PREFEITURA a) executar as despesas de custeio administrativo até o limite de 1/12 (um doze avos) da proposta orçamentária; b) utilizar-se dos recursos necessários para saldar parcelas das dívidas vencidas; c) efetuar despesas com pessoal, conforme os valores previstos na proposta orçamentária; d) realizar despesas relativas a parcelas ou contrapartidas de convênios, conforme estabelecido em contrato para o exercício; e) realizar despesas de investimentos resultantes de contratos firmados nos exercícios anteriores. Art. 72. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, em 29 de junho de 2017. d Otávio Marcelo Matos de Oliveira Prefeito do Município | Prefeitura Municipal de Mata de São João 24 E! Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA. MATA DE To): (71)3635-1310/ Fox: (71) 3635-1293 — http: www matadesaojogo.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência Frustação de Arrecadação [om Limitação de empenho Restituição de Tributos a Maior [od . Abertura de créditos adicionais a partir da redução de dotação [oiscrepanei o rurções de despesa discricionárias e da Reserva de Contingência Limitação de empenho, abertura de créditos adicionais a partir da redução de dotação de despesa discricionárias e da Reserva ) de Contingência PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO OTÁVIO MARCELO MATOS DE OLIVEIRA Prefejto Municipal EFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS 2018 Valor % k valor Valor : “RCL Vator Vator “PR Constante Corrente Constante term) fRCL) Corrente Constante terris () x100 x100 x100 211.695 202.579 207152 198.231 209877 200.840 0 205.402 196.557 202 394 200.685. E 202.579 7 207.152 198.231 209.097 2 204.499 vos 693 Dívida Pública Consolidada Divida Consolidada Liquida jeceta - Resumo Geral Anexo Natureza da Despesa - Consolidação. Anexo XIV Balanço Patrimonial dos exercícios 2015 e 2016 LOA 2017, IPCA e PIB - Estado / As metas fiscais previstas para o periodo de 2018 a 2020 demonstradas no quadro acima tiveram sous cálculos desenvolvidos conforme a metodologia descrita no as y k Aleudo LOC OTÁVIO MARCELO MATOS DE OLIVEIRA Prefeito Municipal / Demonstrativo | PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOAO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2018 AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, 82º, Inciso |) Metas Metas Variação ESPECIFICAÇÃO Previstas Realizadas % PIB % RCL Valor % em 2016 (a) em 2016 (b) | (o=(ba) | (ciajitoo | Receita Total 158.621 0,067% 105,586% 178.346 0,075%]| 1,045861682 Receitas Primárias (|) 157.104 0,066% 104,576% 177.036 0,074% 103,818% Despesas Total 158.621 0,067% 105,586% 174.263 0,073% 102,192% Despesas Primárias (Il) 156.490 0,066% 104,168% 171.923 0,072% 100,820% Resultado Primário (11) = (1 - 11) 0,000% 0,408% 0,002% 2,998% Resultado Nominal -0,001% -1,741% -0,002% -3,125% 103,811% Dívida Pública Consolidada ; 7,252% 6,953% 8,826% Divida Consolidada Líquida -4,335% f 1,066% -127,916% FONTE Anexo Il Receita - Resumo Geral, Anexo Il Natureza da Despesa - Consolidação, Anexo XIV Balanço Patrimonial do exercício 2016 LDO 2016 e PIB - Estado O Resultado Primário representa a diferença entre receitas e despesas primárias (não financeiras) O Resultado positivo de aproximadamente R$ 5.112.000,00 indica um Superavit Primário. O Resultado Nominal mostra a variação da Divida Fiscal Líquida entre dois períodos. Com relação aq exercício de 2016 houve um aumento do estoque desta divida em aproximadamente R$ 5.330.000,00 | Hi [VI J | Ad OTÁVIO MARCELO MATOS DE OLIVEIRA Prefeito Municipal REFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2018 AME - Demonstratho 3 (LRF, art 4º 62º inciso) ESPECIFICAÇÃO Receita Total 172.025 183.233 171.346 211.695 2 207.152 28 211.502 Receitas Primárias (1) 170.409 170.176 5,2 209.877 j 205.402 2 209.716 Despesas Total 172.025 171.346 211.695 3 207.152 211.502 Despesas Primárias (H) 169.671 7 168.935 E 209.097 2 204.499 208.793 Resultado Primário (HW) = (1 -H) 7n 781 3 904 Resultado Nominal 7 = 3 (2.598) (2.704) Divida Pública Consolidada 25 14,97%] - 5.932 Divida Consolidada Liquida 0,00% ESPECIFICAÇÃO [Receita Total 148.919 158.621 171.346 202.579 E 198.231 E 202.394 Receitas Primárias (1) 147.520 157.104 170.176 200.840 196.557 2 200.685 Despesas To! 148.919 158.621 171.346 202.579 3 198.231 202.394 Despesas Primárias (H) 146.881 156.490 168.935 7 200.093 195.693 - 199.802 Resultado Primário (1 - H) 839 813 1.241 747 Resultado Nominal (7.845) (6.512) 5.997 (2.484) Divida Pública Consolidada 9.259 10.895 10.290 - 8.033 Divida Consolidada Liquida (8.512)] s (2.999) | FONTE | Anexo Il Receita - Resumo Geral, Anexo |l Natureza da Despesa - Consolidação, Anexos 14 - Balanço Patrimonial, dos'pkercicios 2014, 2015 e 2016 LOA 2017, IPCA e PIB-Estado / Os valores para o periodo de 2018 a 2020 demonstradas no quadro acima tiveram seus cálculos E, contórhe a metodologia deserta no anexo de Metodologia e Memória de cálculo LDO FA YU OTÁVIO MARCELO MATOS DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Metodologia de Cálculo dos Valores Correntes “Histórico de variação (Manual) do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - IPCA - divulgado pelo IBGE Demonstrativo lll PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, 82º, Inciso Ill) R$ MIL PATRIMÔNIO LÍQUIDO Patrimônio/Capital - Reservas A a Resultado Acumulado ' 194.612 ; 155.023 242.348 100,00% 194.612 155.023 | 100,000% REGIME PREVIDENCIÁRIO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2015 Patrimônio Reservas Lucros ou Prejuízos Acumulados , , 0,000% 0,000% FONTE Anexo XIV - Balanço Patrimonial 2014, 2015 e 2016. / / |] 48) ' y Ve OTÁVIO MARCELO MATOS DE OLIVEIRA Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS y ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2018 AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso Ill) R$ 1,00 RECEITAS REALIZADAS RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis DESPESAS EXECUTADAS APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (Il) DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Divida DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDIDENCIÁRIOS Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio de Previdência dos Servidores 2016 2015 2014 (9) = ((la = ld) + ih) (h) = ((Ib - le) + Ui) (1) = (le = 11f) FONTE: | ] Anexo 2 - Resumo Segundo Categoria Econômica, no Balanço 2014 dote 2016 ) p— J OTÁVIO MARCELO MATOS DE OLIVEIRA Prefeito Municipal SALDO FINANCEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 2018 AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso IV, alínea a) R$ MIL RECEITAS SALDO á RESULTADO PREVIDENCIÁRIAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (c)=(a-b) EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIAS (B) O) (d) = (d Exercício Anterior) + (Cc) Fonte RREO Anexo 10 Demonstrativo de Projeção Atuarial do Regime Próprio dos Servidores do último bimestre de 2016 / RGF Anexo 5 Demonstrativo de Disponibilidade de Caixa. | NOTA EXPLICATIVA: | | O Município não possui Previdência Própria. | ] | | lg o, OTÁVIO MARCELO MATOS DE OLIVEIRA Prefeito Municipal / PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS : ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS 2018 AMPF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso IV, alinea “a") R$ MIL RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PLANO PREVIDENCIÁRIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS Rc R E S CORR - « Receita de Contribuições dos Segurados - - - Civil ji - E a Ativo Inativo E = Pensionista - - ã Militar - - E Ativo = pn Inativo - E Pensionista - - E Receita de Contribuições Patronais - - E Civil - - = Ativo - - Inativo, = E Pensionista - E õ Militar + E Ativo - =| = Inativo - é E Pensionista E Em Regime de Parcelamento de Débitos - Receita Patrimonial - - Receitas Imobiliárias E Receitas de Valores Mobiliários - Outras Receitas Patrimoniais - z Receita de Serviços - à - Receita de Aporte Periódico de Valores Predefinidos - - ã Outras Receitas Correntes - - - Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS - a - Demais Receitas Correntes - - z RECEITAS DE CAPITAL (II) 1 - - TT 3 Alienação de Bens, Direitos e Ativos - - - Amortização de Empréstimos - E Outras Receitas de Capital E OTALDAS RECEITAS P 7 dd: Despesas Correntes T Despesas de Capital E =| ” PREVIDÊNCIA (V) - E Beneficios - Civil - - x Aposentadorias + B E Pensões - - E Outros Beneficios Previdenciários Beneficios - Militar Reformas Pensões Outros Beneficios Previdenciários - - Outras Despesas Previdenciárias - Si) E | Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS E E Demais Despesas Previdenciárias á PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS e ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS 2018 AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso IV, alínea "a") RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PLANO PREVIDENCIÁRIO RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES VALOR 2016 R$ MIL RESERVA ORÇAMENTARIA DO RPPS 2016 2015 2014 VALOR é - - APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar - - - Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos - - - Outros Aportes para o RPPS - - E Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro = “ - 2015 2014 Caixa e Equivalentes de Caixa - - E Investimentos e Aplicações - = Outro Bens e Direitos - - - PLANO FINANCEIRO RECEITAS CORRENTES (VII) Receita de Contribuições dos Segurados E Civil Ativo - z Inativo e = - Pensionista - - E Militar - - E Ativo - - - Inativo - - 5 Pensionista - E Receita de Contribuições Patronais Civil - - - Ativo - - = Inativo - - E Pensionista Militar - do = [= Ativo - - Inativo - - a Pensionista - - E Em Regime de Parcelamento de Débitos Receita Patrimonial - - im Receitas Imobiliárias - - s Receitas de Valores Mobiliários - e E Outras Receitas Patrimoniais - - = Receita de Serviços - - a Outras Receitas Correntes - - E Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS Demais Receitas Correntes - E á = RECEITAS DE CAPITAL (IX) - Alienação de Bens, Direitos e Ativos - . “ Amortização de Empréstimos E E E Outras Receitas de Capital TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (X) = (VIII + IX) PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS fe ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS 2018 [AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, & 2º, inciso IV, alinea “a”) R$ MIL RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PLANO PREVIDENCIÁRIO ADMINISTRAÇÃO (XI) Despesas Correntes Despesas de Capital [PREVIDÊNCIA (XI) | Beneficios - Civil é e E Aposentadorias E 3 “ Pensões Outros Beneficios Previdenciários - 1 Beneficios - Militar Reformas - + a Pensões - - = Outros Benefícios Previdenciários - - s Outras Despesas Previdenciárias E ” Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS - E E Demais Despesas Previdenciárias Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras Recursos para Formação de Reserva FONTE: Anexo 4 do RREO (Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS) do último bimestre dos exercícios 2014, 2015 e 2016 NOTA EXPLICATIVA: fia) O Município não possui Previdência Própria. (E ; PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso V) TRIBUTOS Divida Ativa Tributária MODALIDADE Refinanciamento SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO Pessoas Físicas e Jurídicas 2018 RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA 49.799,99 52.787,99 57.866,19 Isenção Cidadãos beneficiados pelo Programa Minha Casa Minha Vida e pelo Benefício Fiscal Lei nº 537/13, 65.991,28 69.950,76 76.680,02 Isenção Cidadãos beneficiados pelo Programa Minha Casa Minha Vida. 49.305,92 52.264,28 57.292,10 TLL - Taxa de Licença e Localização Isenção Microempresas empresas de pequeno porte e microempreendedor individual 10.050,00 10.653,00 11.677,82 TFF - Txa de Fiscalização e Funcionamento Isenção Microempresas empresas de pequeno porte e microempreendedor individual 19.200,00 20.352,00 22.309,86 TVS - Taxa de Vigilância Sanitária Isenção Microempresas empresas de pequeno porte e microempreendedor individual 15.200,00 16.112,00 17.661,97 TLOP - Taxa de Licença de execução de Obras Urbanização de Áreas Particulares FONTE: Modificação de Base de Cálculo Pessoas Físicas e Jurídicas PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO 54.285,71 276.405,74 OTÁVIO MARCELO MATOS DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Demonstrativo VII 59.507,99 302.995,95 R$ MIL COMPENSAÇÃO As referidas ações visam reduzir a quantidade de contribuintes inadimplentes e permitir a iserção de atividades informais na economia municipal gerando assim um acréscimo até superior à compensação necessária para renuncia estimativa. Adicionalmente visa aumento de contribuintes aderentes à construções diminuindo os imóveis baldios e incentivando o desenvolvimento territorial, residencial e comercial do município. PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2018 AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) EVENTOS VALOR PREVISTO PARA 2018 Aumento Permanente da Receita -) Transferências Constitucionais (-)Transferências ao FUNDEB Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (|) Redução Permanente de Despesa (Il) Margem Bruta (II) = (1 +11) Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) Novas DOCC Novas DOCC geradas por PPP Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = ( Wi -1V) FONTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO / / Es OTÁVIO MARCELO MATOS DE OLIVEIRA Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL PREVISÃO DA RECEITA XERCÍCIO 2018 CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR 1.1.1,3.03.1.0 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho 1,1.1.3,03.1,1 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 1.1,1.3.03.4,0 1.1,1.3.03.4,1 1.1.1.8.01.1.1 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Principal 19.866.000,00 | 1.1.1.8.01.1.2 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Multas e Juros 133.838,25 E 1:1:1:8:01:1.3 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Dívida Ativa 1.677.961,00 11180114 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Dívida Ativa - 202.719,28 Multas e Juros Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de 1.1,1,8.01.4,0 4,838,249,13 o Direitos Reais sobre Imóveis e 11.18.0141 Imposto sobre Transmiss ão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos 4.600.072,92 Reais sobre Imóveis - Principal a Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos ar = 1.1.1.8.01,4.2 E 50.070,35 Reais sobre Imóveis - Multas e Juros 11.1.8.01.4.3 Imposto sobre Transmissão Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos 178.904,00 Reais sobre Imóveis - Dívida Ativa | 11.18.0144 Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos 9.201,86 Reais sobre Imóveis - Dívida Ativa - Multas e Juros Impostos sobre a Produção, circulação de Mercadorias e Serviços 42.594,604,73 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 42.594,604,73 Tia) 1.1.1.8.02.0.0 1.1,1.8.02.3.0 PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL PREVISÃO DA RECEITA EXERCÍCIO 2018 CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO 1.1.1.8.02.3.1 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Principal 42.262.643,50 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Multas e Juros | 95.636,21 1.1.1,8.02.3.2 = 1.1.1.8.02.3.3 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Dívida Ativa | 234.166,00 | Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Dívida Ativa - Multas e 1.1.1.8.02.3.4 o 2.159,02 SE Ea AE E Outros Impostos - Multas e Juros 1.1,1.9.00.0.0 1,1,1,9.01.0.0 1.1.1,9,01.1.0 1.1.1.9.01.1.2 500,00 - 4.1.3:9:01;1.3 Outros Impostos - Dívida Ativa 59,00 Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia 1.232.013,05 'Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização 1.1.2.0.00.0,0 1,1,2.1.00,0.0 1.1,2.1.01.0.0 1,1,2,1,01.1,0 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização 11210111 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 459.151,40 [11210112 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Multas e Juros 51.254,02 1.1,2:1,01:1:3 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa 36.589,00 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa - Multas e Juros 3.164,94 1.1.2.1.01,1.4 1.1.2,1.02.0.0 Taxa de Fiscalização das Telecomunicações ' 400.168,43 Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF 400,168,43 1.1.2.1.02.2.0 335.690,30 e 5.000,00 1.4.2:1.02,2,1 Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF - Principal 13.2,1.02:2.2 Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF - Multas e Juros Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF - Dívida Ativa 1.1.2.1.02.2.3 48.884,00 1 10.594,13 1.1.2.1.02.2.4 Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF - Dívida Ativa - Multas e Juros Aa L PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL PREVISÃO DA RECEITA EXERCÍCIO 2018 CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO 281.685,26 281.685,26 275.685,30 1.1.2.1,04,0.0 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental 1.1.2.1.04,1,0 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental 1.1.2.1.04,1.1 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 5.999,96 1,1.2.1.04,1.3 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa 1,1.2.2.00.0.0 Taxas pela Prestação de Serviços 799.045,00 Taxas pela Prestação de Serviços 799,045,00 799,045,00 1.1,2.2.01.0.0 1.1,2.2.01.1.0 Taxas pela Prestação de Serviços 660.000,00 1,1.2:2,01:1:1 Taxas pela Prestação de Serviços - Principal Taxas pela Prestação de Serviços - Multas e Juros 2.000,00 136.752,00 1.1.2.2.01.1.3 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa 1.1.2.2.01.1.4 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Multas e Juros 293,00 1.2.0,0.00.0.0 Contribuições 2.652.368,40 1.2.2.0.00.0.0 Contribuições Econômicas 27.054,00 27.054,00 1.2.2.0,.99,0.0 Outras Contribuições Econômicas 27.054,00 1.2.2.0.99.1.0 Outras Contribuições Econômicas 27.054,00 1.2.2.0.99.1.2 Outras Contribuições Econômicas - Multas e Juros 2.625.314,40 1.2,4.0.00.0.0 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 2.625.314,40 1.2.4,0.00.1.0 2.625.314,40 1.2.4,0.00.1.1 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Principal 1.863.300,00 1.3.0.0.00.0.0 Receita Patrimonial 202.400,00 1.3.1.0.00.0.0 Exploração do Patrimônio Imobiliário do Estado 1.3.1.0.01,0.0 Aluguéis, Arrendamentos, Foros, Laudêmios, Tarifas de Ocupação 9,000,00 9.000,00 1.3,1,0,01.2.0 Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL PREVISÃO DA RECEITA EXERCÍCIO 2018 CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR 1.3.1.0.01.2.1 Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação - Principal 9.000,00 1.3.1.0.02.0.0 fencaaoE HE Autorização ou Cessão do Direito de Uso de 193.400,00 na. 00210 enenaedgo eo Autorização ou Cessão do Direito de Uso de 13.10.02.1.1 Concessão, Per missão, Eutorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 193.400,00 Imóveis Públicos - Principal 1.3.2.1.00.1.1 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 1.639.300,00 1.3.3.0.00.0.0 pera a raiene Públicos Mediante Concessão, Permissão, 21.600,00 1.3.3.9.00.0.0 Demais Delegações de Serviços Públicos 1.3.3.9.99,0,0 Outras Delegações de Serviços Públicos 1.3.3.9.99,1,0 Outras Delegações de Serviços Públicos 21.600,00 1.3.3.9.99.1.1 Outras Delegações de Serviços Públicos - Principal 21.600,00 1.6.3.0.01.1.1 Serviços de Atendimento à Saúde - Principal PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL PREVISÃO DA RECEITA EXERCÍCIO 2018 CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR Transferências da União e de suas Entidades Transferências da União - Específica E/M Participação na Receita da União Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal 27.520,400,00 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal - Principal 27.520.400,00 1.71.8.01.3,0 Cota-Parte do Fundo de Participação do Municípios - 1% Cota EPE entregue no mês de dezembro Cota-Parte do Fundo de Participação do Municípios - 1% Cota entregue no mês de dezembro - Principal Cota-Parte do Fundo de Participação do Municípios - 1% Cota 514.700,00 entregue no mês de julho ms Cota-Parte do Fundo de Participação do Municípios - 1% Cota entregue no 514.7 ) mês de julho - Principal 514.700,0( 1.7.1.8.01.5.1 Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Principal 122.500,00 1.100,00 1.660.500,00 1.660.500,00 1.491.500,00 1.491.500,00 Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo - FEP 287.100,00 1.7.1.8.02.6.1 Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo - FEP - Principal 287.100,00 Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - 8.997.174,45 Repasses Fundo a Fundo Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - 8.997.174,45 Repasses Fundo a Fundo Tra ênc e Recurs: Sistema Unic » Saúde - SUS - Repasses Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses 8.997.174,45 Fundo a Fundo - Principal 1.7.1.0.00.0.0 47.861.674,45 1.7.1,8.00.0.0 47,861,674,45 1.7.1.8.01.0,0 29.300.700,00 1.7,1,8.01.2.0 1.7.1.8.01.2.1 1.7.1.8.01.3.1 1.143.100,00 1.7.1.8.01.4.0 1.7.1.8.01.4.1 1.7,1,8.01.5.0 Transferência da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Minerais - CFEM 1.7.1.8.02.0.0 1.7.1.8.02.2.0 1.7.1.8.02.2.1 Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Minerais - CFEM - Principal 1.7,1.8.02.3.0 Cota-parte Royalties - Compensação Financeira pela Produção de AS cuetóriciaa Petróleo - Lei nº 7.990/89 h 71802341 Cota-parte Royalties - Compensação Financeira pela Produção de Petróleo e - Lei nº 7.990/89 - Principal Cota-parte Royalties pelo Excedente da Produção do Petróleo - Lei nº 9.478/97, artigo 49, Tel Cota-parte Royalties pelo Excedente da Produção do Petróleo - Lei nº 9.478/97, artigo 49, 1 e Il - Principal 1.7.1.8.02.4,0 1.7.1.8.02.4.1 1.7.1,8.02.6.0 1.7,1.8.03.0.0 1.7.1.8.03.1,0 1.7.1.8.03.1.1 PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL PREVISÃO DA RECEITA EXERCÍCIO 2018 CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR Ras Po de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - 560.400,00 da de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - 560.400,00 1718.0411 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - 560.400,00 FNAS - Principal Transferências de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento Transferências do Salário-Educação 1.380.900,00 1.7.1.8.04.0.0 1.7.1,8.04,1,0 1.7,1.8,05.1.0 1.7.1.8.05.1.1 Transferências do Salário-Educação - Principal 1.380.900,00 Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Nacional de 1.7.1.8.05.3.0 Alimentação Escolar - PNAE 1.741.600,00 1.7.1.8.05.3.1 Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE - Principal Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Nacional de Apoio 189.700,00 ao Transporte do Escolar - PNATE - Principal isa Outras Transferências Diretas do Fundo Nacional do Desenvolvimento 150.100,00 da Educação - FNDE Outras Transferências Diretas do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE - Principal Transferência Financeira do ICMS - Desoneração - L.C Nº 87/96 37.700,00 1.741.600,00 1.7,1.8.05.4,0 189.700,00 1.7.1.8.05.4,1 1.7.1.8.05.9.0 1.7.1,8.0.5.9.1 150.100,00 1.7,1.8.06.0.0 Transferência Financeira do ICMS - Desoneração - L.C Nº 87/97 37.700,00 1.7.1,8.06.1.0 Transferência Financeira do ICMS - Desoner - L.C Nº 87/98 - Principal 37.700,00 Transferências de Convênios da União e de Suas Entidades 1.884.100,00 pagas de Convênios da União para o Sistema Único de Saúde - 1.389.000,00 Transferências de Convê 1.389.000,00 - Principal Outras Transferências de Convênios da União 495.100,00 495.100,00 179.100,00 179.100,00 1.7.1.8.06.1.1 1.7.1.8.10.0.0 1.7,1,8.10.1.0 os da União para o ma Único de Saúde - SUS 1.7.1.8.10.1.1 1.7.1.8.10.9.0 Outras Transferências de Convênios da União - Principal Outras Transferências da União Outras Transferências da União 1.7.1.8.10.9.1 1.7.1.8.99,0.0 1.7.1.8.99.1,0 179.100,00 Outras Transferências da União - Principal 1:7:1.8.99:1,1:99 PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL PREVISÃO DA RECEITA EXERCÍCIO 2018 CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR 1.7.2.0.00.0.0 Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 11.679.500,00 1.7.2.8.00.0.0 Transferências dos Estados - Específicas E/M 11.679.500,00 1.7.2.8.01,0,0 Participação na Receita dos Estados 10,750.400,00 1.7,2.8.01.1.0 Cota-Parte do ICMS 9.476.600,00 1.7.2.8.01.1.1 Cota-Parte do ICMS - Principal 9.476.600,00 1.7.2.8.01.2.0 Cota-Parte do IPVA 1.133.200,00 1.7.2.8.01.2.1 Cota-Parte do IPVA - Principal 1.133.200,00 1.7.2.8.01.3.0 Cota-Parte do IPI - Municípios 97.300,00 1.7.2.8.01.3.1 Cota-Parte do IPI - Municípios - Principal 97.300,00 1,7.2.8.01.4,.0 Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico 43.300,00 17280141 es da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - 43.300,00 1.7.2.8.03.0.0 Transferência de Recursos do Estado para Programas de Saúde - 249.000,00 Repasse Fundo a Fundo 1.7.2.8.03.1.0 Transferência de Recursos do Estado para Programas de Saúde - 249.000,00 Repasse Fundo a Fundo 17280311 Transferência de Recursos do Estado para Programas de Saúde - Repasse 249.000,00 Fundo a Fundo - Principal 1.7.2.8.10,0.0 Transferência de Convênios dos Estados e do Distrito Federal e de 332.000,00 Suas Entidades 1.7.2.8101.0 Transferência de Convênios dos Estados para o Sistema Único de 324.000,00 Saúde - SUS 17281011 Transferências de Convênio dos Estados para o Sistema Unico de Saúde - 324.000,00 SUS - Principal 1.7.2.8.10.2.0 Transferências de Convênio dos Estados Destinadas a Programas de 6.800,00 Educação 172810211 Transferências de Convênio dos Estados Destinadas a Programas de 6.800,00 Educação - Principal 1.7.2.8.10.9.0 Outras Transferências de Convênio dos Estados 1.200,00 [1.7.2.8.109.1 Outras Transferências de Convênio dos Estados - Principal 1.200,00 1.7.2.8.99.0.0 Outras Transferências dos Estados 348,100,00 1.7.2.8.99.1.0 Outras Transferências dos Estados 348.100,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL PREVISÃO DA RECEITA EXERCÍCIO 2018 CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR 1.7.2.8.99.1.1 Outras Transferências dos Estados - Principal 348.100,00 1.7.5.0.00.0,0 Transferências de Outras Instituições Privadas 37.987,000,00 1.7.5.8.00,0.0 Transferências de Outras Instituições Privadas - Específicas E/M 37.987,000,00 Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e 1.7.5.8.01.0.0 Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 37.987.000,00 Profissionais da Educação - FUNDEB Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e 1,7.5.8.01,1,.0 Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 27.000.000,00 Profissionais da Educação - FUNDEB ê ndo nutenção e Desenvolvimento 1.7.5.8.01.1.1 27.000.000,00 Transferências de Recursos da Complementação da União ao Fundo de 1.7,5.8.01.2.0 Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização 10.987.000,00 dos Profissionais da Educação - FUNDEB Transferências de Recursos da C ção da União ao Fundo de 1.7.5.8.01.2.1 Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 10.987.000,00 Profissionais da Educação - FUNDEB - Principal 1.9.0.0.00.0,0 Outras Receitas Correntes 188.050,00 1.9.1.0.00,0,0 Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais 59.930,00 1.9.1.0.01.,1.1 revistas em Legislaçã ecífica - Principal 50.230,00 1.9.1.0.07.1.1 Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas - Principal 1.9.2.1.99.0.0 Outras Indenizações 1.000,00 1.9.2.1.99,1.0 Outras Indenizações 1.000,00 | Fi ES PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL PREVISÃO DA RECEITA EXERCÍCIO 2018 CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO 1.9.2:1,99:1.1 Outras Indenizações - Principal VALOR 1.9.2.2.00.0.0 Restituições 1.9.2.2.99.1,0 500,00 1:9.2:2/99;1,1 Outras Restituições - Principal 500,00 1.9,9.0.00.0.0 Demais Receitas Correntes 126.620,00 Encargos Legais pela Inscrição em Dívida Ativa e Receitas de Ônus de 1.9.9.0.12.0.0 cum bencia 1.013,00 Encargos Legais pela Inscrição em Dívida Ativa Encargos Legais pela Inscrição em Dívida Ativa - Principal 1.013,00 Outras Receitas - Primárias 125.607,00 1.9,9.0.12.1.0 1.013,00 [1.9.9.0.12.1.1 1.9.9.0,99.0.0 1.9.9.0.99.1.0 e. 1.9.9.0.99.1.1 Outras Receitas - Primárias - Principal 16.650,00 1.9.9.0.99.1.2 Outras Receitas - Primárias - Multas e Juros 157,00 1.9.9.0.99.1.3 Outras Receitas - Primárias - Dívida Ativa 108.200,00 Outras Receitas - Primárias - Dívida Ativa - Multas e Juros 600,00 Receitas de Capital 7.827.800,00 Alienação de Bens 100.000,00 1.9.9.0.99.1.4 2.0.0.0.00.0,0 2.2.0,0.00.0,0 2.2.1,0.00.0,0 Alienação de Bens Móveis 100.000,00 Alienação de Bens Móveis e Semoventes 100.000,00 Alienação de Bens Móveis e Semoventes Alienação de Bens Móveis e Semoventes - Principal 2.2.1,3.00,0.0 2.2.1,3.00.1,0 100.000,00 2.2.1.3.00,1.1 100.000,00 7.727.800,00 2.4.0.0,00.0.0 Transferências de Capital 2,4.1,0.00.0.0 Transferências da União e de suas Entidades 7.727.800,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL PREVISÃO DA RECEITA EXERCÍCIO 2018 CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR 2.4.1,8.00.0.0 Transferências da União 7.727.800,00 2.4,1.8.03.0.0 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS 1.256.000,00 2.4.1,8.03.1,0 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS 1.256.000,00 24180311 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Principal 1.8,05.0.0 Transferências de Recursos Destinados a Programas de Educação 362.800,00 362.800,00 2.4,1.8.05.1.0 Transferências de Recursos Destinados a Programas de Educação 24180511 an cia: R nados a Pro le Educaç 362.800,00 2,4,1,8.10,0.0 Transferência de Convênios da União e de suas Entidades 6.109.000,00 2.41.810.1.0 prantesenaaoo de Convênio da União para o Sistema Único de Saúde - 1.500.000,00 24181011 Eiicátino de Convênio da União para o Sistema Único de Saúde - SUS - 1.500.000,00 Transferências de Convênios da União destinadas a Programas de | 460900000 | 2,4.1,8,10.7.0 ME Eotutura en Transporte 4,609,000,00 24181071 Transferências de Convênio da União destinadas a Programas de Infra- 4.609.000,00 Estrutura em Tranporte - Principal 9.0,0.0.0,00.0.0 DEDUÇÃO DA RECEITA 8.009,000,00 9,1.0,0.0.00.0.0 Dedução da Receita Corrente 8.009.000,00 9,1.7.0,0.00.0.0 Dedução das Transferências Correntes 8.009.000,00 9.1.7.1.0.00.0.0 Dedução Transferências da União e de suas Entidades 5.867.600,00 9.1,7.1.8.00.0.0 Dedução das Transferências da União - Específicas E/M 5.867.600,00 9.1.7.1.8.01.2.1 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - FPM 5.835.600,00 9.1.7.1.8.01.,5.1 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - ITR 24.500,00 E Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - ICMS Desoneração - L.C 7.500,00 nº 87/96 nas Dedução de Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas 2.141.400,00 Entidades Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB -Participação na 2.141.400,00 Receita dos Estados Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - ICMS 1.895.300,00 9.1.7.1.8.06.1.1 9.1,7.2.0.00.0.0 9.1,7.2.8.01.0.0 9.1.7.2.8.01.1.1 PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL PREVISÃO DA RECEITA EXERCÍCIO 2018 ESPECIFICAÇÃO 9.1.7.2.8.01.2.1 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - IPVA 226.600,00 9.1.7.2.8.01.3.1 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - IPI - Exportação 19.500,00 TOTAL DA RECEITA 202.578.982,29 PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS METODOLOGIA DE CÁLCULO 2018 1. Memória e Metodologia de Cálculo da Previsão das Receitas. om que se poderá contar para o desenvolvimento das jamento governamental, o dimensionamento da disponibilidade esso da aplicação de r eção das receitas é fundamental para determinar ns despesas, uma vez que seção a base para 1 fixação dos gastos e que servirão como parâmetros para ção da Previsão de Receitas para o exercício de 2018, 2019 e 2020, projeções em Buscando demonstrar a metodologia utilizada para elabo elaboração e controle dos orçames balanços da União, dos mas Gerais de Direito Fina: Conforme d Artigo 30 da Lei nº 432 4os trás últimos exercícios, pelo menos, apuradas com base nos demon do de Captação de Recursos e pelo Gabinete do Prefe 1.1 Metodologia de Cálculo utiliza: rojeção de 1 seada no modelo incremental de projeção utilizando a séria histórica de arrecadação nplicidade de utilização, busca traduzir a e projeta-se os valores para os as orçamentárias foi b zada na ologia es às previsões de receita e da sin modelo, além de facilitar a compreensão, passo a passo, dos cálculos ineren eceita no longo dos anos anterio ento da arrecadação de uma determin: seguintes nual dos últimos 03 [trés) anos anteriores [base de cálcui arrecadação obtém-se a pr através da arrecadação incremental de projeção pela série h da por parâmetros de atualização de valores, or, onde se aplica a Variação de Preços (índice ção, se cada na seguinte lógica: consider: e a arrecadação do periodo ant cos), a Variação de Quantidade (ind do setor da economia) e o Efeito Leg: de correção da receita por elevação ou queda de p ocorrer Ivariação da receita decorrente de alterações na legialação vigente) eguinte fórmula Re = (Aa) Re: Receita Estimada ] | Aa fuecadaço do Feriado Astra pas ——(icEp Índico de Variação de Preços [r+BQj Grescimento da Essmomia — | (I*EL): Efeito Legisiação Forma: do Banco de Dados dos Últimos três exercícios sas receitas arrecadadas pela entidade metodologia é elaborado banco de dados contendo as in ssificadas por rubricas conforme demonstrativos contábeis relativos ás presta ESPECIFICAÇÃO inecerras conmemmes | rssamesiasa | rerizossaão | impostos, Tama + Contribuição de Melhoria s9.829. 165,76 72.208.844,99 TTTISBSGAL 2.470.807,52 2254 268.29 Contribuições 2.145.313,67 2.283.809,12 Receita Patrimonial axisaoras 1734. 186,90 Raceita Industrial : e Serviço 20.130,00 s3.830.860,87 96.266.474,26 25 856 198,00 29.626 874.80 1379802666 7.809 358,06 | 10.384 856,06 1.299.982,84 Municipios e Suns Ent utras Instituições Púlsicas s7i7ass 20.750,18 d 309.506,38 r-ao.397.38 asa. 635,09 |nmcurras DE carrraL ] 7.820.564,43 | Convênios -Capita 10362042 | Índices de Correção de Inflação de da economia Brasileira e da B 450 | 285 300000,00] Projeção do 16 do Ennio Ri mano Es TS no 00] 3855 asas de influenciar na a arrecadação, utilizamos a média Com base nos anos Salien da vontade dos órgão: guem uma regularidade sequencial, depende do projeto e boração da projeção das receitas de convênios, pois estas não há metodologia especifi 1 verdade, o convênio é uma realização de ps » que nã eria com diversos órgãos federais e es não sofrem influências es instrumentos legais firmados pel: estaduais, e Ses com recuraos externos verão inseridos na projeção de acordo com entidades com PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS METODOLOGIA DE CÁLCULO 2018 2. Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais de Receitas, Despesas, Resultado Primário, Resultado Nominal mação da lei, foram elal monatrativos com a para a obt esas, Resultado Primário, Res nal e montante da Divida Pública 2.1 Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as receitas 4a forma de elaboração e p EEE E RTRER ESPECIFICAÇÃO [RECEITAS CORRENTES | 211.884.390,49 | 213.969.505,58 | 218.462.865,50 Impostos, Taxas e Contribuição 78.527.140,73 Taxas 2.122.455,66 2.167.027,23 Contribuições 2.771.724,98 2.829.931,20 2.889.359,76 Receita Patrimonial 1.947.148,80 | 198803862 | 2.029.787,49 | 28.140.073,50 | 28.731.015,04 29.334.366,36 Transferências Correntes 101.916.942,30 | 101.692.741,27 | 103.828.288,84 Participação na Receita da União (FPM, ITR hr 30.619.231,5 31.262.235,36 | 31.918.742,30 7.427 333,80 17.793.307,8 8.166.967,27 858.137,5 2.107 2.361.408,7 39.696.41 40.530.039,72 41.381.170,55 2.315.82 196.512,25 200.639,01 204.852,43 64.985,42 66.3 67.743,46 Diversas 131.526,84 134.288, 137.108,97 RECEITA DE CAPITAL 8.180.051,00 1.727.170,87 | 1.769.441,15 2.1.1 - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita: Receita Tributária Vitiação “= Variação *« Transferências de Recursos do SUS 8.369 800,06 Variação *« PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS METODOLOGIA DE CÁLCULO 2018 2.2 Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as despesas 159.370.319,70 E E 44438 417,53 45,367,540,30 Valor Nominal Variação fe Variação * Investimentos 85.754 000,0 Amortização da Dívida PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS METODOLOGIA DE CÁLCULO 2018 2.3 - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais Es RECEITAS CORRENTES 203 514 985.49 aa 343,3 avo TSE aUA dê postos, Tatas e Constribusções de Melhoria 6911 988,96 8.527 140/73 0 17621049 | Contribuições 2771 194,98 2.829.031 2 2.889 359.76 ut a 234 080.00 | 238 995.68 244 014,59 Demais Re 28.336 58575 2893165405 29539 218,79 RECEITAS FISCAIS CORRENTES Mi)» 1 1 201.801.916,99 | 203.675.300,44 207.982.481,74 | RECEITA DE CAPITAL IV 818008100 2717057 163 44LIS Alienação de Ativos VI os 500,00 Jutras Receitas de Caprta | |ecerTAs PSCAIs DE CAPITAL (VI = pV-v-vi-vim 8.078.881,00 | 1.727.470,87 1.763.441,18 | [REGEITAS PREGAS [EX = [itovVIE] [557746755] 08 405671,05 309.715.923,89] DESPESAS CORRENTES DO 8837031970] 1627170964 66134.155,44 | Pessoal e Encargos Socia 77 770 896,47 794037 81071 195.38 x 403488 + 3296 463 81.585 758,35 83.299 059.2 85048 329,82 | |pespesas mscais CORRENTE pan = xx) 199. 28620642 | — 162.702.766,80 166.119.824,91 DESPESAS DE CAPITAL OU SI SIS SI8OS as 017 646.6 44 942017.19 Inv etimentos as. 325.408,18 arstarasas 42240 938,02 Invereões Financ s935.14 7 080.78 7209.48 | Amortização de 2.584 17473 2.638.442. 4 2.693 849.49 DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL DXVI = DX -XIV +9.332.343,32 sis79,20421 «2.248.167,80 RESERVA DE CONTINGÊNCIA pevi 406.19875 | 416.770 93 428.823,12 | (DESPESAS PRIMÍNIAS [XV] » [OISKVINVI [7 Taaose mação] aos dd TAI DA Jon Fosais sa 2.4 - Metodologia «e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Nominal resul minal, para o exercício financeiro a que se refere a LDC META FISCAL - RESULTADO NOMINAL ESPECIFICAÇÃO DIVIDA CONSOLIDADA 1 18.394 800,00 5932 43348 9.363.164,89 DEDUÇÕES q! 11.828.800,00 1.770.837,34 12017.718,82 Ativo Dispo 27 803.400,00 26 387.458,75 28 983 595,39 | Haveres Pinanc | 184.300,00 | 1.209 168,7 234 561,31 Tentos a Pagar Procensndos 400,06 1782609024 DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA y (3.133.900,00) (8.838.109,76) BITA DE PRIVATIZAÇÕES AV | IVOS RECONHECI [8.838.103,76) Pública Em atendimento ao artigo 4º, 8 2º Hi da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, fazemos, a seguir, uma explanação a respeito da memória de cálculo das metas anuais Montante da Div para o exercicio financeiro a que ee refere a LDO e para os dois subsequentes. | META FISCAL MONTANTE DA DÍVIDA ESPECIFICAÇÃO EEE E ME 932 433,48 5.363 162,89 DÍVIDA CONS T '8.394600,00 | Divida Mobi é E tras Div 8.394.600,00 s932 433,48 3.363.164,49 DEDUÇÕES 71.828.800,00 TI-770.857,4 72.017.718,82 | 27 803.600,06 28 387 458,7 28 983.595,39 a E 1209 168, as 561,3 1782609028 200 438,14 (5.838.105,76) 18.654.553,63) 3.133.900,00) PORTARIA Nº 42, DE 14 DE ABRIL DE 1999 (ATUALIZADA) O (Publicada no D.O.U. de 15.04.99) Atualiza a discriminação da despesa por funções de que tratam o inciso I do $ 1º do art. 22 e 2º do art. 8º, ambos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, estabelece os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade, operações especiais, e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DO ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições, observado o art. 113 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 14, inciso XV, alínea "a", da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.799-3, de 18 de março de 1999, resolve: Art. 1º As funções a que se refere o art. 2º, inciso I, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, discriminadas no Anexo 5 da mesma Lei, e alterações posteriores, passam a ser as constantes do Anexo que acompanha esta Portaria. $ 1º Como função, deve entender-se o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público. $2º A função “Encargos Especiais” engloba as despesas em relação às quais não se possa associar um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, tais como: dívidas, ressarcimentos, indenizações e outras afins, representando, portanto, uma agregação neutra. $ 3º A subfunção representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público. 8 4º As subfunções poderão ser combinadas com funções diferentes daquelas a que estejam vinculadas, na forma do Anexo a esta Portaria. Art. 2º Para os efeitos da presente Portaria, entendem-se por: a) Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; b) Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo: , 7) c) Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; d) Operações Especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Art. 32 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estabelecerão, em atos próprios, suas estruturas de programas, códigos e identificação, respeitados os conceitos e determinações desta Portaria. Art. 4º Nas leis orçamentárias e nos balanços, as ações serão identificadas em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais. Parágrafo único. No caso da função “Encargos Especiais”, os programas corresponderão a um código vazio, do tipo “0000”. Art. 5º A dotação global denominada “Reserva de Contingência”, permitida para a União no art.91 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, ou em atos das demais esferas de Governo, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e sob coordenação do órgão responsável pela sua destinação, será identificada por código definido pelos diversos níveis de governo. Art. 6º O disposto nesta Portaria se aplica aos orçamentos da União, dos Estados e do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2000 e seguintes, e aos Municípios a partir do exercício financeiro de 2002, revogando-se a Portaria nº 117, de 12 de novembro de 1998, do ex-Ministro do Planejamento e Orçamento, e demais disposições em contrário. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PEDRO PARENTE Po RE A ANEXO FUNÇÕES E SUBFUNÇÕES DE GOVERNO FUNÇÕES SUBFUNÇÕES 01 — Legislativa 031 — Ação Legislativa 032 — Controle Externo 02 — Judiciária 061 — Ação Judiciária 062 — Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário 03 — Essencial à Justiça 091 — Defesa da Ordem Jurídica 092 — Representação Judicial e Extrajudicial 04 — Administração 121 — Planejamento e Orçamento 122 — Administração Geral 123 — Administração Financeira 124 — Controle Interno 125 — Normatização e Fiscalização 126 — Tecnologia da Informação 127 — Ordenamento Territorial 128 — Formação de Recursos Humanos 129 — Administração de Receitas 130 — Administração de Concessões 131 — Comunicação Social 05 — Defesa Nacional 151 — Defesa Aérea 152 — Defesa Naval 153 — Defesa Terrestre 06 — Segurança Pública 181 — Policiamento 182 — Defesa Civil 183 — Informação e Inteligência 07 — Relações Exteriores 211 — Relações Diplomáticas 212 — Cooperação Internacional 08 — Assistência Social 241 — Assistência ao Idoso 242 — Assistência ao Portador de Deficiência 243 — Assistência à Criança e ao Adolescente 244 — Assistência Comunitária 09 — Previdência Social 271 — Previdência Básica 272 — Previdência do Regime Estatutário 273 — Previdência Complementar 274 — Previdência Especial Po TS 10 — Saúde 301 — Atenção Básica 302 — Assistência Hospitalar e Ambulatorial 303 — Suporte Profilático e Terapêutico 304 — Vigilância Sanitária 305 — Vigilância Epidemiológica 306 — Alimentação e Nutrição 11 — Trabalho 331 — Proteção e Benefícios ao Trabalhador 332 — Relações de Trabalho 333 — Empregabilidade 334 — Fomento ao Trabalho 12 — Educação 361 — Ensino Fundamental 362 — Ensino Médio 363 — Ensino Profissional 364 — Ensino Superior 365 — Educação Infantil 366 — Educação de Jovens e Adultos 367 — Educação Especial 368 — Educação Básica (3)(1) 13 — Cultura 391 — Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueológico 392 — Difusão Cultural 14 — Direitos da Cidadania 421 — Custódia e Reintegração Social 422 — Direitos Individuais, Coletivos e Difusos 423 — Assistência aos Povos Indígenas 15 — Urbanismo 451 — Infra-Estrutura Urbana 452 — Serviços Urbanos 453 — Transportes Coletivos Urbanos 16 — Habitação 481 — Habitação Rural 482 — Habitação Urbana 17 — Saneamento 511 — Saneamento Básico Rural 512 — Saneamento Básico Urbano t— 18 - Gestão Ambiental 541 — Preservação e Conservação Ambiental 542 — Controle Ambiental 543 — Recuperação de Áreas Degradadas 544 — Recursos Hídricos 545 — Meteorologia 19 — Ciência e Tecnologia 571 — Desenvolvimento Científico 572 — Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia 573 — Difusão do Conhecimento Científico e Tecnológico fp 20 — Agricultura 6H Premeção-da Produção Vegetal (4)(E) 602-Premeção-da Produção Animal (4)(E) fia Datas aptariaS aceito tudo QUA DetasaSendtaria Abalo 605 — Abastecimento 606 — Extensão Rural 607 — Irrigação 608 — Promoção da Produção Agropecuária (4)(1) 609 — Defesa Agropecuária (4)(I) 21 — Organização Agrária 631 — Reforma Agrária 632 — Colonização 22 — Indústria 661 — Promoção Industrial 662 — Produção Industrial 663 — Mineração 664 — Propriedade Industrial 665 — Normalização e Qualidade E 23 — Comércio e Serviços E 691 — Promoção Comercial 692 — Comercialização 693 — Comércio Exterior 694 — Serviços Financeiros 695 — Turismo 24 — Comunicações 722 — Telecomunicações EI 721 — Comunicações Postais 25 — Energia 751 — Conservação de Energia 752 — Energia Elétrica 753 — Combustíveis Minerais (2(A) 754 — Biocombustíveis (2/(A) 26 — Transporte 781 — Transporte Aéreo 782 — Transporte Rodoviário 783 — Transporte Ferroviário 784 — Transporte Hidroviário 785 — Transportes Especiais 27 — Desporto e Lazer 811 — Desporto de Rendimento 812 — Desporto Comunitário 813 — Lazer 28 — Encargos Especiais 841 — Refinanciamento da Dívida Interna 842 — Refinanciamento da Dívida Externa 843 — Serviço da Dívida Interna 844 — Serviço da Dívida Externa 845 — Outras Transferências (IX(A) 846 — Outros Encargos Especiais 847 — Transferências para a Educação Básica (1)(I) (*) Inclusões (1), Exclusões (E) ou Alterações (A) (1) Portaria SOF nº 37, de 16 de agosto de 2007 (D.O.U. de 17.08.2007); (2) Portaria SOF nº 41, de 18 de agosto de 2008 (D.O.U. de 19.08.2008); (3) Portaria SOF nº 54, de 4 de julho de 2011 (D.O.U. de 05.07.2011); P (4) Portaria SOF nº 67, de 20.07.2012 (D.O.U. de 23.07.2012); ( fi PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 163, DE 4 DE MAIO DE 2001 (ATUALIZADA)(*) (Publicada no D.O.U. nº 87-E, de 07.05.2001, Seção 1, páginas 15 a 20) Dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e dá outras providências. 2.0 SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA e o SECRETARIO DE ORÇAMENTO FEDERAL DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 50, $ 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e Considerando que, para que sejam consolidadas as Contas Públicas Nacionais, em obediência ao disposto no art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), há a necessidade da uniformização dos procedimentos de execução orçamentária no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; Considerando que a uniformização desses procedimentos impõe, necessariamente, a utilização de uma mesma classificação orçamentária de receitas e despesas públicas; Considerando, também, que, além da necessidade referida no item precedente, a unificação das mencionadas classificações trará incontestáveis benefícios sobre todos os aspectos, especialmente para o levantamento e análise de informações em nível nacional; Considerando, por outro lado, que, de acordo com o art. 52, incisos 1, alínea “b”, e II, alínea “b”, da Lei Complementar nº 101, de 2000, a demonstração da despesa constante do Relatório Resumido da Execução Orçamentária far-se-á por grupo de natureza; Considerando que, a Lei de Responsabilidade Fiscal determina que cabe ao órgão central de contabilidade da União a edição das normas gerais para a consolidação das contas públicas, enquanto não for implantado o Conselho de Gestão Fiscal, previsto no art. 67 da referida Lei Complementar; Considerando, ainda, que, de acordo com o art. 4º do Decreto nº 3.589, de 6 de setembro de 2000, o órgão central do Sistema de Contabilidade Federal é a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; Considerando, finalmente, que, nos termos do art. 13 do Decreto nº 3.750, de 14 de fevereiro de 2001, compete à Secretaria de Orçamento Federal - SOF do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP dispor sobre as classificações orçamentárias, resolvem: Art. 1º Para as consolidações mencionadas no art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão encaminhar suas contas à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda - STN/MF, órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, nos prazos previstos no $ 1º do referido art. 51. Art. 2º A classificação da receita, a ser utilizada por todos os entes da Federação, consta do Anexo | desta Portaria, ficando facultado o seu desdobramento para atendimento das respectivas peculiaridades. $ 1º (Revogado) (37/(E) ( Po EO OR $ 2º (Revogado) (37(E) $ 3º (Revogado) (37)(E) $ 4º O código da natureza de receita de que trata este artigo é definida pela estrutura “a,b.c.d.dd.d.e”, onde: I- “a” identifica a Categoria Econômica da receita; IH - “b” a Origem da receita; HI - “c” a Espécie da receita; IV - “d” corresponde a dígitos para desdobramentos que permitam identificar peculiaridades ou necessidades gerenciais de cada natureza de receita; e V- “e” o Tipo da Receita, sendo: a) “0”, quando se tratar de natureza de receita não valorizável ou agregadora; b) “1”, quando se tratar da arrecadação Principal da receita; c) “2”, quando se tratar de Multas e Juros de Mora da respectiva receita; | d) “3”, quando se tratar de Dívida Ativa da respectiva receita; e e) “4”, quando se tratar de Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa da respectiva receita. (691) f) “5” a “9”, quando se tratar de outros desdobramentos a serem criados, caso a caso, pela Secretaria de Orçamento Federal, mediante Portaria específica. (7!)(1) $ 5º Havendo necessidade de desdobramento específico para atendimento das peculiaridades de Estados e Municípios, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda — STN/MPF fará o detalhamento, o qual obrigatoriamente deverá utilizar o número 8 no quarto dígito da codificação, respeitando a estrutura dos 3 primeiros dígitos conforme Anexo I desta Portaria, e ficando o quinto, sexto e sétimo dígitos para atendimento das peculiaridades ou necessidades gerenciais dos entes. (69)(1) $ 6º As solicitações de alteração do Anexo 1 desta Portaria deverão ser encaminhadas à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda — STN/MF, se forem referentes à codificação específica para os Estados e os Municípios, ou à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão — SOF/MP, em caso de codificação que atenda a União, que deliberarão, em ambos os casos, de forma conjunta sobre o assunto no prazo máximo de trinta dias a contar do recebimento. (69)(1) | 5 7º Salvo o disposto na alínea "f" do inciso V do $ 4º, as Portarias SOF e STN que desdobrarão o Anexo I desta Portaria conterão, apenas, naturezas de receita agregadoras finalizadas com o dígito “0”, considerando-se criadas automaticamente, para todos os fins, as naturezas valorizáveis, terminadas em “1”, “2”, “3”, e “4”, conforme discriminado nas alíneas “b” a “e” do inciso V do $ 4º deste artigo. (691) (TINA) P $ 8º A inclusão no Projeto e na Lei Orçamentária Anual, para fins de equilíbrio formal do orçamento, de recursos arrecadados em exercícios anteriores que se destinem à aplicação em regimes próprios de previdência social, registrados em superávit financeiro, dar-se-á na natureza de receita “9.9.9.0.00.0.0 - Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores - RPPS”, observado o disposto neste artigo. (66)(1) (69XA) (TINA) $ 9º A natureza de receita intraorçamentária deve ser constituída substituindo-se o dígito referente às categorias econômicas 1 ou 2 pelos dígitos 7, se receita intraorçamentária corrente, ou 8, se receita intraorçamentária de capital, mantendo-se o restante da codificação. (69)(1) $ 10. Na apropriação da receita é vedada a utilização do dígito “0” a que se refere a alínea “a” do inciso V do $ 4º deste artigo. (69)(T) Art. 3º A classificação da despesa, segundo a sua natureza, compõe-se de: I - categoria econômica; II - grupo de natureza da despesa; HI - elemento de despesa; $ I2 A natureza da despesa será complementada pela informação gerencial denominada “modalidade de aplicação”, a qual tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades, e objetiva, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados. $ 2º Entende-se por grupos de natureza de despesa a agregação de elementos de despesa que apresentam as mesmas características quanto ao objeto de gasto. $ 3º O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais como vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e material permanente, auxílios, amortização e outros de que a administração pública se serve para a consecução de seus fins. $ 4º As classificações da despesa por categoria econômica, por grupo de natureza, por modalidade de aplicação e por elemento de despesa, e respectivos conceitos e/ou especificações, constam do Anexo II desta Portaria. $ 5º É facultado o desdobramento suplementar dos elementos de despesa para atendimento das necessidades de escrituração contábil e controle da execução orçamentária. Art. 4º As solicitações de alterações do Anexo II desta Portaria deverão ser encaminhadas à STN/MF, que, em conjunto com a SOF/MP, terá o prazo máximo de trinta dias para deliberar sobre o assunto. (69)/(A) Art. 5º Em decorrência do disposto no art. 3º a estrutura da natureza da despesa a ser observada na execução orçamentária de todas as esferas de Governo será “c.g.mm.ee.dd”, onde: a) “c” representa a categoria econômica; E Por oo TI b) “g” o grupo de natureza da despesa; c) “mm” a modalidade de aplicação; d) “ee” o elemento de despesa; e e) “dd” o desdobramento, facultativo, do elemento de despesa. Parágrafo único. A discriminação das naturezas de despesa, de que trata o Anexo III desta | | Portaria, é apenas exemplificativa, podendo ser ampliada para atender às necessidades de execução, observados a estrutura e os conceitos constantes do Anexo II desta Portaria. Art. 6º Na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação. Art. 7º A alocação dos créditos orçamentários na lei orçamentária anual deverá ser feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando vedada a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social. Art. 8º A dotação global denominada Reserva de Contingência, permitida para a União no art. 91 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, ou em atos das demais esferas de Governo, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento ao disposto no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 2000, sob coordenação do órgão responsável pela sua destinação, bem como a Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS, quando houver, serão identificadas nos orçamentos de todas as esferas de Governo pelos códigos “99.999.9999.xxxx.xxxx” e 99.997.9999.xxxx.xxxx”, respectivamente, no que se refere às classificações por função e subfunção e estrutura programática, onde o “x” representa a codificação das ações correspondentes e dos respectivos detalhamentos. (38)(A) (40X(A) Parágrafo único. As Reservas referidas no caput serão identificadas, quanto à natureza da despesa, pelo código “9.9.99.99.99”. (38)(A) (40(A) Art. 922º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se seus efeitos a partir do exercício financeiro de 2002, inclusive no que se refere à elaboração da respectiva lei orçamentária. Art. 10. Revogam-se, a partir de 1º de janeiro de 2002, as disposições em contrário e, em especial, os itens 5 a 10 e os Adendos 1, IV, IX, X e XI da Portaria SOF nº 8, de 4 de fevereiro de 1985, a Portaria nº 35, de 1º de agosto de 1989, do Secretário de Orçamento e Finanças, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, a Portaria nº 576, de 10 de outubro de 1990, da Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento, e respectivas alterações posteriores. (IX(A) FÁBIO DE OLIVEIRA BARBOSA Secretário do Tesouro Nacional PAULO RUBENS FONTENELE ALBUQUERQUE Secretário de Orçamento Federal ANEXO I NATUREZA DA RECEITA (Válido para a União até 2015 e para os Estados, DF e Municípios até 2017) Obs.: Ver $ 8º do art. 2º sobre a criação de natureza de receita para inclusão de superávit financeiro no PLOA e na LOA. CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO 1000.00.00 | Receitas Correntes 1100.00.00 Receita Tributária 1110.00.00 Impostos 1111.00.00 Impostos sobre o Comércio Exterior 1111.01.00 Imposto sobre a Importação 1111.02.00 Imposto sobre a Exportação 1112.00.00 Impostos sobre o Patrimônio e a Renda 1112.01.00 Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural 1112.02.00 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 1112.04.00 Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza 1112.04.10 Pessoas Físicas 1112.04.20 Pessoas Jurídicas 1112.04.30 Retido nas Fontes 1112.05.00 Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores 1112.07.00 Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Bens e Direitos 1112.08.00 Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis 1113.00.00 Impostos sobre a Produção e a Circulação 1113.01.00 Imposto sobre Produtos Industrializados 1113.02.00 Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 1113.03.00 Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos | ou Valores Mobiliários 1113.05.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 1115.00.00 Impostos Extraordinários 1120.00.00 Taxas 1121.00.00 Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia 1122.00.00 Taxas pela Prestação de Serviços | 1130.00.00 Contribuição de Melhoria 1200.00.00 Receita de Contribuições 1210.00.00 Contribuições Sociais 1220.00.00 Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (40)/(A) 1230.00.00 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (40)(1) 1300.00.00 Receita Patrimonial 1310.00.00 Receitas Imobiliárias 1320.00.00 Receitas de Valores Mobiliários 1330.00.00 Receita de Concessões e Permissões 1340.00.00 Compensações Financeiras (48)(1) 1350.00.00 Receita Decorrente do Direito de Exploração de Bens Públicos em áreas de Domínio Público (48)(1) 1360.00.00 Receita da Cessão de Direitos (48)(1) 1390.00.00 Outras Receitas Patrimoniais 9, 1400.00.00 Receita Agropecuária Oo 1410.00.00 1420.00.00 1490.00.00 1500.00.00 1510.00.00 1520.00.00 1530.00.00 1600.00.00 1700.00.00 +H+0-00-00 1720.00.00 1721.00.00 1721.01.00 1721.01.01 1721.01.02 1721.01.03 1721.01.04 ROO 1721.01.05 1721.01.12 +2+-0420 1721.01.30 1721.01.32 1721.09.00 1721.09.01 + tosa 1721.09.99 1722.00.00 1722.01.00 +22-0+20 1722.09.00 1723.00.00 1724.00.00 1724.01.00 1724.02.00 1730.00.00 ESPECIFICAÇÃO Receita da Produção Vegetal Receita da Produção Animal e Derivados Outras Receitas Agropecuárias Receita Industrial Receita da Indústria Extrativa Mineral Receita da Indústria de Transformação Receita da Indústria de Construção Receita de Serviços Transferências Correntes Transferências Intragevernamentais (8)() (válida só em 2002) Transferências Intergovernamentais Transferências da União Participação na Receita da União Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal Cota-Parte do Fundo de Participação do Municípios - Cota Mensal (66XA) Cota-Parte do Fundo de Participação do Municípios - 1% Cota entregue no mês de dezembro (66)(1) (67)(A) Cota-Parte do Fundo de Participação do Municípios - 1% Cota entregue no mês de ri (67) 158.1 da Constituição) ( YE) Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural Cota-Parte do Imposto sobre Produtos Industrializados — Estados Exportadores de Produtos Industrializados Cota- Parte da À Contribuição do Salário- Educação Cota-Parte do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - Comercialização do Ouro Outras Transferências da União Transferência Financeira - L.C. nº 87/96 Dernais Tisifiêncii ps União Transferências dos Estados Ripa na Receita dos Estados Outras Ttansfsrências dos Estudos Transferências dos Municípios Transferências Multigovernamentais (1)(I) Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF (II) Transferências de Recursos da Complementação ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF (I)(1) Transferências de Instituições Privadas (1 CODIGO ESPECIFICAÇÃO 1740.00.00 Transferências do Exterior 1750.00.00 Transferências de Pessoas 1760.00.00 Transferências de Convênios 1900.00.00 Outras Receitas Correntes 1910.00.00 Multas e Juros de Mora 1920.00.00 Indenizações e Restituições 1921.00.00 Indenizações 1921.09.00 Outras Indenizações 1922.00.00 Restituições 1930.00.00 Receita da Divida Ativa 1931.00.00 Receita da Divida Ativa Tributária 1932.00.00 Receita da Divida Ativa Não-Tributária 1940.00.00 Receitas Decorrentes de Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (43)(1) 1950.00.00 Receitas Decorrentes de Compensações ao RGPS (58)(1) 1990.00.00 Receitas Diversas 2000.00.00 | Receitas de Capital 2100.00.00 Operações de Crédito 2110.00.00 Operações de Crédito Internas 2120.00.00 Operações de Crédito Externas 2200.00.00 Alienação de Bens 2210.00.00 Alienação de Bens Móveis 2220.00.00 Alienação de Bens Imóveis 2300.00.00 Amortização de Empréstimos 2300.70.00 Outras Amortizações de Empréstimos 2300.80.00 Amortização de Financiamentos 2400.00.00 Transferências de Capital ROGER Transferências Intragovernamentais (8)(I) (válida só em 2002) 2420.00.00 Transferências Intergovernamentais 2421.00.00 Transferências da União 2421.01.00 Participação na Receita da União 2421.09.00 Outras Transferências da União aa Transferência Financeira LC 1287/96 (IE) 2421.09.99 Demais Transferências da União 2422.00.00 Transferências dos Estados 2422.01.00 Participação na Receita dos Estados 2422.09.00 Outras Transferências dos Estados 2423.00.00 Transferências dos Municípios 2430.00.00 Transferências de Instituições Privadas 2440.00.00 Transferências do Exterior 2450.00.00 Transferências de Pessoas 2470.00.00 Transferências de Convênios 2500.00.00 Outras Receitas de Capital 2520.00.00 Integralização do Capital Social 2570.00.00 Receita Auferida por Detentores de Títulos do Tesouro Nacional Resgatados (5 )(1) 2580.00.00 Receitas de Alienação de Certificados de Potencial Adicional de Construção - CEPAC (601) 2590.00.00 Outras Receitas = 7000.00.00 | Receitas Correntes Intra-Orçamentárias (26)(1) Po Ao EN to CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO 8000.00.00 | Receitas de Capital Intra-Orçamentárias (26)(1) PoE ANEXO I NATUREZA DA RECEITA (69(A) (Válido para a União a partir de 2016 e para os Estados, DF e Municípios a partir de 2018) Obs.: Ver $ 8º do art. 2º sobre a criação de natureza de receita para inclusão de superávit financeiro no PLOA e na LOA. Código Descrição 1.0.0.0.00.0.0 | Receitas Correntes 1.1.0.0.00.0.0 | Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 1.1.1.0.00.0.0 | Impostos 1.1.2.0.00.0.0 | Taxas 1.1,3.0.00.0.0 | Contribuição de Melhoria 1.2.0.0.00.0.0 | Contribuições 1.2.1.0.00.0.0 | Contribuições Sociais 1.2.2.0.00.0.0 | Contribuições Econômicas 1.2.3.0.00.0.0 | Contribuições para Entidades Privadas de Serviço Social e de Formação Profissional 1.3.0.0.00.0.0 | Receita Patrimonial 1.3.1.0.00.0.0 | Exploração do Patrimônio Imobiliário do Estado 1.3.2.0.00.0.0 | Valores Mobiliários 1.3.3.0.00.0.0 Delegação de Serviços Públicos Mediante Concessão, Permissão, Autorização ou TE” | Licença 1.3.4.0.00.0.0 | Exploração de Recursos Naturais 1.3.5.0.00.0.0 | Exploração do Patrimônio Intangível 1.3.6.0.00.0.0 | Cessão de Direitos 1.3.9.0.00.0.0 | Demais Receitas Patrimoniais 1.4.0.0.00.0.0 | Receita Agropecuária 1.5.0.0.00.0.0 | Receita Industrial 1.6.0.0.00.0.0 | Receita de Serviços 1.6.1.0.00.0.0 | Serviços Administrativos e Comerciais Gerais 1.6.2.0.00.0.0 | Serviços e Atividades Referentes à Navegação e ao Transporte 1.6.3.0.00.0.0 | Serviços e Atividades Referentes à Saúde 1.6.4.0.00.0.0 | Serviços e Atividades Financeiras 1.6.9.0.00.0.0 | Outros Serviços 1.7.0.0.00.0.0 | Transferências Correntes 1.7.1.0.00.0.0 | Transferências da União e de suas Entidades (71)(I) 1.7.2.0.00.0.0 | Transferência s dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades (7 (1) 1.7.3.0.00.0.0 | Transferências dos Municípios e de suas Entidades (71)(T) 1.7.4.0.00.0.0 | Transferências de Instituições Privadas (7)(I) 1.7.5.0.00.0.0 | Transferências de Outras Instituições Públicas (71)(1) 1.7.6.0.00.0.0 | Transferências do Exterior (7)(1) 1.7.7.0.00.0.0 | Transferências de Pessoas Físicas (7)(I) 1.7.8.0.00.0.0 | Transferências Provenientes de Depósitos Não Identificados (711) 1.9.0.0.00.0.0 | Outras Receitas Correntes 1.9.1.0.00.0.0 | Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais 1.9.2.0.00.0.0 | Indenizações, Restituições e Ressarcimentos 1.9.3.0.00.0.0 | Bens, Direitos e Valores Incorporados ao Patrimônio Público 1.9.9.0.00.0.0 | Demais Receitas Correntes 2.0.0.0.00.0.0 | Receitas de Capital É Po ET TR Código Descrição 2.1.0.0.00.0.0 2.1.1.0.00.0.0 2.1.2.0.00.0.0 2.2.0.0.00.0.0 2.2.1.0.00.0.0 2.2.2.0.00.0.0 2.2.3.0.00.0.0 2.3.0.0.00.0.0 2.4.0.0.00.0.0 2.4.1.0.00.0.0 2.4.2.0.00.0.0 2.4.3.0.00.0.0 2.4.4.0.00.0.0 2.4.5.0.00.0.0 2.4.6.0.00.0.0 2.4.7.0.00.0.0 2.4.8.0.00.0.0 2.9.0.0.00.0.0 2.9.1.0.00.0.0 2.9.2.0.00.0.0 2.9.3.0.00.0.0 2.9.4.0.00.0.0 2.9.9.0.00.0.0 7.0.0.0.00.0.0 8.0.0.0.00.0.0 Operações de Crédito Operações de Crédito - Mercado Interno Operações de Crédito - Mercado Externo Alienação de Bens Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis Alienação de Bens Intangíveis Amortização de Empréstimos Transferências de Capital Transferências da União e de suas Entidades (7)(1) Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entid ades (71) Transferências dos Municípios e de suas Entidades (71)(I) Transferências de Instituições Privadas (71)(I) Transferências de Outras Instituições Públicas (71)(I) Transferências do Exterior (71)(1) Transferências de Pessoas Físicas (7 )(I) Transferências Provenientes de Depósito Não Identificados (71)(I) Outras Receitas de Capital Integralização de Capital Social Resultado do Banco Central Remuneração das Disponibilidades do Tesouro Resgate de Títulos do Tesouro Demais Receitas de Capital Receitas Correntes Intraorçamentárias ($ 9º do art. 2º) Receitas de Capital Intraorçamentárias ($ 9º do art. 2º) A) ANEXO II NATUREZA DA DESPESA I- DA ESTRUTURA A - CATEGORIAS ECONÔMICAS 3 - Despesas Correntes 4 - Despesas de Capital B - GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA 1 - Pessoal e Encargos Sociais 2 - Juros e Encargos da Dívida 3 - Outras Despesas Correntes 4 - Investimentos 5 - Inversões Financeiras 6 - Amortização da Dívida C - MODALIDADES DE APLICAÇÃO +0—Fransferências-Intragovernamentais (8)(I) (válida só em 2002) 20 - Transferências à União 22 - Execução Orçamentária Delegada à União (43)(1) 30 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal 31 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo (40)(1) 32 - Execução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal (43)(1) 35 - Transferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de que tratam os $8 I£ e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012 (58)(1) 36 - Transferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012 (58)(1) 40 - Transferências a Municípios 41 - Transferências a Municípios - Fundo a Fundo (40)(1) 42 - Execução Orçamentária Delegada a Municípios (43)(1) 45 - Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que tratam os $$ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012 (58)(1) 46 - Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012 (58)(1) 50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos 60 - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos 67 - Execução de Contrato de Parceria Público-Privada - PPP (66)(1) 70 - Transferências a Instituições Multigovernamentais (I(A) 71 - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio (22)(1) (S8XA) 72 - Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos (43)(1) AA Pot A 2 73 - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que tratam os $$ 12 e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012 (58)(1) 74 - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012 (58)(I) 75 - Transferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que tratam os $$ 12 e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012 (581) 76 - Transferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012 (58)(1) 80 - Transferências ao Exterior 90 - Aplicações Diretas 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (22)(1) 93 - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe (52)(I) 94 - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Não Participe (52)(1) 95 - Aplicação Direta à conta de recursos de que tratam os $$ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012 (58)(1) 96 - Aplicação Direta à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012 (58)(1) 99 - A Definir D - ELEMENTOS DE DESPESA 01 - Aposentadorias do RPPS, Reserva Remunerada e Reformas dos Militares (40)(A) (S2X(A) 03 - Pensões do RPPS e do militar (52X(A) (58X(A) 04 - Contratação por Tempo Determinado 05 - Outros Benefícios Previdenciários do servidor ou do militar (52)(A) (S8)XA) 06 - Benefício Mensal ao Deficiente e ao Idoso 07 - Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência 08 - Outros Benefícios Assistenciais do servidor e do militar (S8)(A) 99-Salário-Famítia-(S8)(E) 10 - Seguro Desemprego e Abono Salarial (52)(A) 11 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 12 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Militar 13 - Obrigações Patronais 14 - Diárias - Civil 15 - Diárias - Militar 16 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil 17 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Militar 18 - Auxílio Financeiro a Estudantes 19 - Auxílio-Fardamento 20 - Auxílio Financeiro a Pesquisadores 21 - Juros sobre a Dívida por Contrato 22 - Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato 23 - Juros, Deságios e Descontos da Dívida Mobiliária 24 - Outros Encargos sobre a Dívida Mobiliária 25 - Encargos sobre Operações de Crédito por Antecipação da Receita 26 - Obrigações decorrentes de Política Monetária 27 - Encargos pela Honra de Avais, Garantias, Seguros e Similares 28 - Remuneração de Cotas de Fundos Autárquicos 29 - Distribuição de Resultado de Empresas Estatais Dependentes Of) a 30 - Material de Consumo 31 - Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras (1)(1) 32 - Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita (40)(A) 33 - Passagens e Despesas com Locomoção 34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização 35 - Serviços de Consultoria 36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 37 - Locação de Mão-de-Obra 38 - Arrendamento Mercantil 39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 41 - Contribuições 42 - Auxílios 43 - Subvenções Sociais 45 - Subvenções Econômicas (43)(A) 46 - Auxílio-Alimentação 47 - Obrigações Tributárias e Contributivas 48 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas 49 - Auxílio-Transporte 51 - Obras e Instalações 52 - Equipamentos e Material Permanente 53 - Aposentadorias do RGPS - Área Rural (52)(1) 54 - Aposentadorias do RGPS - Área Urbana (52)(1) 55 - Pensões do RGPS - Área Rural (52)(1) 56 - Pensões do RGPS - Area Urbana (52)(1) 57 - Outros Benefícios do RGPS - Área Rural (52)(1) 58 - Outros Benefícios do RGPS - Área Urbana (52)(1) 59 - Pensões Especiais (58)(1) 61 - Aquisição de Imóveis 62 - Aquisição de Produtos para Revenda 63 - Aquisição de Títulos de Crédito 64 - Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado 65 - Constituição ou Aumento de Capital de Empresas 66 - Concessão de Empréstimos e Financiamentos 67 - Depósitos Compulsórios 70 - Rateio pela Participação em Consórcio Público (49)(1) 71 - Principal da Dívida Contratual Resgatado 72 - Principal da Dívida Mobiliária Resgatado 73 - Correção Monetária ou Cambial da Dívida Contratual Resgatada 74 - Correção Monetária ou Cambial da Dívida Mobiliária Resgatada 75 - Correção Monetária da Dívida de Operações de Crédito por Antecipação da Receita 76 - Principal Corrigido da Dívida Mobiliária Refinanciado 77 - Principal Corrigido da Dívida Contratual Refinanciado 81 - Distribuição Constitucional ou Legal de Receitas (IX(A) 82 - Aporte de Recursos pelo Parceiro Público em Favor do Parceiro Privado Decorrente de Contrato de Parceria Público-Privada - PPP (66)(1) 83 - Despesas Decorrentes de Contrato de Parceria Público-Privada - PPP, exceto Subvenções Econômicas, Aporte e Fundo Garantidor (66)(1) 84 - Despesas Decorrentes da Participação em Fundos, Organismos, ou Entidades Assemelhadas, Nacionais e Internacionais (66)(1) 91 - Sentenças Judiciais 92 - Despesas de Exercícios Anteriores Dia sagd 93 - Indenizações e Restituições 94 - Indenizações e Restituições Trabalhistas 95 - Indenização pela Execução de Trabalhos de Campo 96 - Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado 97 - Aporte para Cobertura do Déficit Atuarial do RPPS (43)(1) 98 - Compensações ao RGPS (58)(I) 99- A Classificar II - DOS CONCEITOS E ESPECIFICAÇÕES A - CATEGORIAS ECONÔMICAS 3 - Despesas Correntes Classificam-se nessa categoria todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital. (38)(A) 4 - Despesas de Capital Classificam-se nessa categoria aquelas despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital. (38)(A) B - GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA 1 - Pessoal e Encargos Sociais Despesas orçamentárias com pessoal ativo, inativo e pensionistas, relativas a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência, conforme estabelece o caput do art. 18 da Lei Complementar 101, de 2000. (IXA) (8XA) | (38XA) (401) 2 - Juros e Encargos da Dívida Despesas orçamentárias com o pagamento de juros, comissões e outros encargos de operações de crédito internas e externas contratadas, bem como da dívida pública mobiliária. (38)/A) 3 - Outras Despesas Correntes Despesas orçamentárias com aquisição de material de consumo, pagamento de diárias, contribuições, subvenções, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, além de outras despesas da categoria econômica "Despesas Correntes" não classificáveis nos demais grupos de natureza de despesa. (8X(A) (38XA) 4 - Investimentos Do Despesas orçamentárias com softwares e com o planejamento e a execução de obras, inclusive com a aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, e com a aquisição de instalações, equipamentos e material permanente. (38)(A) 5 - Inversões Financeiras Despesas orçamentárias com a aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização; aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; e com a constituição ou aumento do capital de empresas, além de outras despesas classificáveis neste grupo. (38)(A) 6 - Amortização da Dívida Despesas orçamentárias com o pagamento e/ou refinanciamento do principal e da atualização monetária ou cambial da dívida pública interna e externa, contratual ou mobiliária. (38)(A) C - MODALIDADES DE APLICAÇÃO + Fransferêneias Intragovernamentais (8)(I) (válida só em 2002) 20 - Transferências à União Despesas orçamentárias realizadas pelos Estados, Municípios ou pelo Distrito Federal, mediante transferência de recursos financeiros à União, inclusive para suas entidades da administração indireta. (38)((A) 22 - Execução Orçamentária Delegada à União (43)(1) Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros, decorrentes de delegação ou descentralização à União para execução de ações de responsabilidade exclusiva do delegante. (431) 30 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal PB Po TR 6 Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União ou dos Municípios aos Estados e ao Distrito Federal, inclusive para suas entidades da administração indireta. (38)(A) 31 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo (40)(1) Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União ou dos Municípios aos Estados e ao Distrito Federal por intermédio da modalidade fundo a fundo. (40)(1) 32 - Execução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal (43)(1) Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros, decorrentes de delegação ou descentralização a Estados e ao Distrito Federal para execução de ações de responsabilidade exclusiva do delegante. (43)(1) 35 - Transferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de que tratam os $$ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012 (58)(1) Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União ou dos Municípios aos Estados e ao Distrito Federal por intermédio da modalidade fundo a fundo, à conta de recursos referentes aos restos a pagar considerados para fins da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde e posteriormente cancelados ou prescritos, de que tratam os $$ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012. (58)(1) 36 - Transferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012 (581) Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União ou dos Municípios aos Estados e ao Distrito Federal por intermédio da modalidade fundo a fundo, à conta de recursos referentes à diferença da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde que deixou de ser aplicada em exercícios anteriores, de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012. (581) 40 - Transferências a Municípios Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União ou dos Estados aos Municípios, inclusive para suas entidades da administração indireta. (38XA) 41 - Transferências a Municípios - Fundo a Fundo (40)(1) Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União, dos Estados ou do Distrito Federal aos Municípios por intermédio da modalidade fundo a fundo. (40)(1) 42 - Execução Orçamentária Delegada a Municípios (43)(1) Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros, decorrentes de delegação ou descentralização a Municípios para execução de ações de responsabilidade exclusiva do delegante. (43)(1) 45 - Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que tratam os $$ I£e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012 (58)(1) 7 Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União, dos Estados ou do Distrito Federal aos Municípios por intermédio da modalidade fundo a fundo, à conta de recursos referentes aos restos a pagar considerados para fins da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde e posteriormente cancelados ou prescritos, de que tratam os $$ 12 e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012. (58)(1) 46 - Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012 (58)(1) Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União, dos Estados ou do Distrito Federal aos Municípios por intermédio da modalidade fundo a fundo, à conta de recursos referentes à diferença da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde que deixou de ser aplicada em exercícios anteriores de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012. (58)(I) 50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades sem fins lucrativos que não tenham vínculo com a administração pública. (38)(A) 60 - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades com fins lucrativos que não tenham vínculo com a administração pública. (38)(A) 67 - Execução de Contrato de Parceria Público-Privada - PPP (66)(1) Despesas orçamentárias do Parceiro Público decorrentes de Contrato de Parceria Público- Privada - PPP, nos termos da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e da Lei nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012. (66)(1) 70 - Transferências a Instituições Multigovernamentais (IA) Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades criadas e mantidas por dois ou mais entes da Federação ou por dois ou mais países, inclusive o Brasil, exclusive as transferências relativas à modalidade de aplicação 71 (Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio). (IX(A) (38)(A) (S8XA) 71 - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio (22)(T) (58)X(A) Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades criadas sob a forma de consórcios públicos nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, mediante contrato de rateio, objetivando a execução dos programas e ações dos respectivos entes consorciados, observado o disposto no $ 12 do art. 11 da Portaria STN nº 72, de 2012. (22X (38XA) (S8XA) 72 - Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos (431) Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros, decorrentes de delegação ou descentralização a consórcios públicos para execução de ações de responsabilidade exclusiva do delegante. (43)(1) 8 73 - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que tratam os $3 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012 (58)(I) Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades criadas sob a forma de consórcios públicos nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, por meio de contrato de rateio, à conta de recursos referentes aos restos a pagar considerados para fins da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde e posteriormente cancelados ou prescritos, de que tratam $$ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, observado o disposto no $ Iº do art. 11 da Portaria STN nº 72, de 1º de fevereiro de 2012. (58)(I) 74 - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012 (58)(1) Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades criadas sob a forma de consórcios públicos nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, por meio de contrato de rateio, à conta de recursos referentes à diferença da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde que deixou de ser aplicada em exercícios anteriores, de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012, observado o disposto no $ 1º do art. 11 da Portaria STN nº 72, de 2012. (SBD 75 - Transferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que tratam os 88 Iº e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012 (58)(1) Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades criadas e mantidas por dois ou mais entes da Federação ou por dois ou mais países, inclusive o Brasil, exclusive as transferências relativas à modalidade de aplicação 73 (Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que tratam os $$ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012), à conta de recursos referentes aos restos a pagar considerados para fins da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde e posteriormente cancelados ou prescritos, de que tratam os $$ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012. (58)(1) 76 - Transferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012 (58)(1) Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades criadas e mantidas por dois ou mais entes da Federação ou por dois ou mais países, inclusive o Brasil, exclusive as transferências relativas à modalidade de aplicação 74 (Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012), à conta de recursos referentes à diferença da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde que deixou de ser aplicada em exercícios anteriores, de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012. (58)(1) 80 - Transferências ao Exterior Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a órgãos e entidades governamentais pertencentes a outros países, a organismos internacionais e a fundos instituídos por diversos países, inclusive aqueles que tenham sede ou recebam os recursos no Brasil. (38/A) 90 - Aplicações Diretas 9 Aplicação direta, pela unidade orçamentária, dos créditos a ela alocados ou oriundos de descentralização de outras entidades integrantes ou não dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social, no âmbito da mesma esfera de governo. 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (22)(1) Despesas orçamentárias de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, além de outras operações, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desses orçamentos, no âmbito da mesma esfera de Governo. (221) (S8XA) 93 - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe. (52)(1) | Despesas orçamentárias de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, além de outras operações, exceto no caso de transferências, delegações ou descentralizações, quando o recebedor dos recursos for consórcio público do qual o ente da Federação participe, nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005.(52)(1) 94 - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Não Participe. (52)(1) Despesas orçamentárias de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, além de outras operações, exceto no caso de transferências, delegações ou descentralizações, quando o recebedor dos recursos for consórcio público do qual o ente da Federação não participe, nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005. (52)(1) 95 - Aplicação Direta à conta de recursos de que tratam os $4 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012 (58)(1) Aplicação direta, pela unidade orçamentária, dos créditos a ela alocados ou oriundos de descentralização de outras entidades integrantes ou não dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social, no âmbito da mesma esfera de Governo, à conta de recursos referentes aos restos a pagar considerados para fins da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde e posteriormente cancelados ou prescritos, de que tratam os $$ 12 e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012. (581) 96 - Aplicação Direta à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012 (58)(1) Aplicação direta, pela unidade orçamentária, dos créditos a ela alocados ou oriundos de descentralização de outras entidades integrantes ou não dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social, no âmbito da mesma esfera de Governo, à conta de recursos referentes à diferença da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde que deixou de ser aplicada em exercícios anteriores, de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012. (58)(1) ) Do a A Po TS 99 - A Definir Modalidade de utilização exclusiva do Poder Legislativo ou para classificação orçamentária da Reserva de Contingência e da Reserva do RPPS, vedada a execução orçamentária enquanto não houver sua definição. (8)X(A) (38XA) D- ELEMENTOS DE DESPESA 01 - Aposentadorias do RPPS, Reserva Remunerada e Reformas dos Militares (40)(A) (S2XA) Despesas orçamentárias com pagamento de aposentadorias dos servidores inativos do Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS, e de reserva remunerada e reformas dos militares. (38XA) (4ONA) (S2XA) 03 - Pensões do RPPS e do militar (S2/(A) (58XA) Despesas orçamentárias com pagamento de pensões civis do RPPS e dos militares. (38)(A) (S2XA) (SA) 04 - Contratação por Tempo Determinado Despesas orçamentárias com a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de acordo com legislação específica de cada ente da Federação, inclusive obrigações patronais e outras despesas variáveis, quando for o caso. (IX(A) (SKA) (ENA) 05 - Outros Benefícios Previdenciários do servidor ou do militar (52)(A) (58)XA) Despesas orçamentárias com benefícios previdenciários do servidor ou militar, tais como auxílio-reclusão devido à família do servidor ou do militar afastado por motivo de prisão, e salário-família, exclusive aposentadoria, reformas e pensões. (38)(A) (52XA) (S8XA) 06 - Benefício Mensal ao Deficiente e ao Idoso Despesas orçamentárias decorrentes do cumprimento do art. 203, inciso V, da Constituição Federal, que dispõe: “Art. 203 — A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: É...) V- a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” (38)A) 07 - Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência Despesas orçamentárias com os encargos da entidade patrocinadora no regime de previdência fechada, para complementação de aposentadoria. EM, 08 - Outros Benefícios Assistenciais do servidor e do militar (S8)(A) Despesas orçamentárias com benefícios assistenciais, inclusive auxílio-funeral devido à família do servidor ou do militar falecido na atividade, ou do aposentado, ou a terceiro que custear, comprovadamente, as despesas com o funeral do ex-servidor ou do ex-militar; auxílio-natalidade devido a servidora ou militar, por motivo de nascimento de filho, ou a cônjuge ou companheiro servidor público ou militar, quando a parturiente não for servidora; auxílio-creche ou assistência pré-escolar devido a dependente do servidor ou militar, conforme regulamento; e auxílio-doença. (IA) (38XA) (40)(A) (S8ÃA) 09-Salário-Famítia (58)(E) 10 - Seguro Desemprego e Abono Salarial (52)(A) Despesas orçamentárias com pagamento do seguro-desemprego e do abono de que tratam o inciso II do art. 72 e o $ 32do art. 239 da Constituição Federal, respectivamente. (38)(A) (S2XA) 11 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil Despesas orçamentárias com: Vencimento; Salário Pessoal Permanente; Vencimento ou Salário de Cargos de Confiança; Subsídios; Vencimento do Pessoal em Disponibilidade Remunerada; Gratificações, tais como: Gratificação Adicional Pessoal Disponível; Gratificação de Interiorização; Gratificação de Dedicação Exclusiva; Gratificação de Regência de Classe; Gratificação pela Chefia ou Coordenação de Curso de Área ou Equivalente; Gratificação por Produção Suplementar; Gratificação por Trabalho de Raios X ou Substâncias Radioativas; Gratificação pela Chefia de Departamento, Divisão ou Equivalente; Gratificação de Direção Geral ou Direção (Magistério de 1º e 2º Graus); Gratificação de Função-Magistério Superior; Gratificação de Atendimento e Habilitação Previdenciários; Gratificação Especial de Localidade; Gratificação de Desempenho das Atividades Rodoviárias; Gratificação da Atividade de Fiscalização do Trabalho; Gratificação de Engenheiro Agrônomo; Gratificação de Natal; Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação de Contribuições e de Tributos; Gratificação por Encargo de Curso ou de Concurso; Gratificação de Produtividade do Ensino; Gratificação de Habilitação Profissional; Gratificação de Atividade; Gratificação de Representação de Gabinete; Adicional de Insalubridade; Adicional Noturno; Adicional de Férias 1/3 (art. 7º, inciso XVII, da Constituição); Adicionais de Periculosidade; Representação Mensal; Licença-Prêmio por assiduidade; Retribuição Básica (Vencimentos ou Salário no Exterior); Diferenças Individuais Permanentes; Vantagens Pecuniárias de Ministro de Estado, de Secretário de Estado e de Município; Férias Antecipadas de Pessoal Permanente; Aviso Prévio (cumprido); Férias Vencidas e Proporcionais; Parcela Incorporada (ex-quintos e ex-décimos); Indenização de Habilitação Policial; Adiantamento do 13º Salário; 13º Salário Proporcional; Incentivo Funcional - Sanitarista; Abono Provisório; “Pró-labore” de Procuradores; e outras despesas correlatas de caráter permanente. (IA) (38A) 12 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Militar Despesas orçamentárias com: Soldo; Gratificação de Localidade Especial; Gratificação de Representação; Adicional de Tempo de Serviço; Adicional de Habilitação; Adicional de Compensação Orgânica; Adicional Militar; Adicional de Permanência; Adicional de Férias; Adicional Natalino; e outras CR 12 despesas correlatas, de caráter permanente, previstas na estrutura remuneratória dos militares. (IA) (38XA) 13 - Obrigações Patronais Despesas orçamentárias com encargos que a administração tem pela sua condição de empregadora, e resultantes de pagamento de pessoal ativo, inativo e pensionistas, tais como Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e contribuições para Institutos de Previdência, inclusive a alíquota de contribuição suplementar para cobertura do déficit atuarial, bem como os encargos resultantes do pagamento com atraso das contribuições de que trata este elemento de despesa. (38)(A) (40(A) (43XA) 14 - Diárias - Civil Despesas orçamentárias com cobertura de alimentação, pousada e locomoção urbana, do servidor público estatutário ou celetista que se desloca de sua sede em objeto de serviço, em caráter eventual ou transitório, entendido como sede o Município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício em caráter permanente. (38)(A) 15 - Diárias - Militar Despesas orçamentárias decorrentes do deslocamento do militar da sede de sua unidade por motivo de serviço, destinadas à indenização das despesas de alimentação e pousada. (38)(A) 16 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil Despesas orçamentárias relacionadas às atividades do cargo/emprego ou função do servidor, e cujo pagamento só se efetua em circunstâncias específicas, tais como: hora-extra; substituições; e outras despesas da espécie, decorrentes do pagamento de pessoal dos órgãos e entidades da administração direta e indireta. (38)(A) 17 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Militar Despesas orçamentárias eventuais, de natureza remuneratória, devidas em virtude do exercício da atividade militar, exceto aquelas classificadas em elementos de despesas específicos. (IA) (GA) 18 - Auxílio Financeiro a Estudantes Despesas orçamentárias com ajuda financeira concedida pelo Estado a estudantes comprovadamente carentes, e concessão de auxílio para o desenvolvimento de estudos e pesquisas de natureza científica, realizadas por pessoas físicas na condição de estudante, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000. (38XA) 19 - Auxílio-Fardamento Despesas orçamentárias com o auxílio-fardamento, pago diretamente ao servidor ou militar. (38XA) 20 - Auxílio Financeiro a Pesquisadores 13 Despesas Orçamentárias com apoio financeiro concedido a pesquisadores, individual ou coletivamente, exceto na condição de estudante, no desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas, nas suas mais diversas modalidades, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000. (38)(A) 21 - Juros sobre a Dívida por Contrato Despesas orçamentárias com juros referentes a operações de crédito efetivamente contratadas. (38)(A) 22 - Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato Despesas orçamentárias com outros encargos da dívida pública contratada, tais como: taxas, comissões bancárias, prêmios, imposto de renda e outros encargos. (38)(A) 23 - Juros, Deságios e Descontos da Dívida Mobiliária Despesas orçamentárias com a remuneração real devida pela aplicação de capital de terceiros em títulos públicos. (38)(A) 24 - Outros Encargos sobre a Dívida Mobiliária Despesas orçamentárias com outros encargos da dívida mobiliária, tais como: comissão, corretagem, seguro, etc. (38)(A) 25 - Encargos sobre Operações de Crédito por Antecipação da Receita Despesas orçamentárias com o pagamento de encargos da dívida pública, inclusive os juros decorrentes de operações de crédito por antecipação da receita, conforme art. 165, $ 8º, da Constituição. GBA) 26 - Obrigações decorrentes de Política Monetária Despesas orçamentárias com a cobertura do resultado negativo do Banco Central do Brasil, como autoridade monetária, apurado em balanço, nos termos da legislação vigente. (38)(A) 27 - Encargos pela Honra de Avais, Garantias, Seguros e Similares Despesas orçamentárias que a administração é compelida a realizar em decorrência da honra de avais, garantias, seguros, fianças e similares concedidos. (38)(A) 28 - Remuneração de Cotas de Fundos Autárquicos Despesas orçamentárias com encargos decorrentes da remuneração de cotas de fundos autárquicos, à semelhança de dividendos, em razão dos resultados positivos desses fundos. (38)(A) 29 - Distribuição de Resultado de Empresas Estatais Dependentes (43)(1) Despesas orçamentárias com a distribuição de resultado positivo de empresas estatais dependentes, inclusive a título de dividendos e participação de empre idos nos referidos resultados. (43)(1) A 14 30 - Material de Consumo Despesas orçamentárias com álcool automotivo; gasolina automotiva; diesel automotivo; lubrificantes automotivos; combustível e lubrificantes de aviação; gás engarrafado; outros combustíveis e lubrificantes; material biológico, farmacológico e laboratorial; animais para estudo, corte ou abate; alimentos para animais; material de coudelaria ou de uso zootécnico; sementes e mudas de plantas; gêneros de alimentação; material de construção para reparos em imóveis; material de manobra e patrulhamento; material de proteção, segurança, socorro e sobrevivência; material de expediente; material de cama e mesa, copa e cozinha, e produtos de higienização; material gráfico e de processamento de dados; aquisição de disquete; pen-drive; material para esportes e diversões; material para fotografia e filmagem; material para instalação elétrica e eletrônica; material para manutenção, reposição e aplicação; material odontológico, hospitalar e ambulatorial; material químico; material para telecomunicações; vestuário, uniformes, fardamento, tecidos e aviamentos; material de acondicionamento e embalagem; suprimento de proteção ao voo; suprimento de aviação; sobressalentes de máquinas e motores de navios e esquadra: explosivos e munições; bandeiras, flâmulas e insígnias e outros materiais de uso não-duradouro. (I)(A) (38XA) 31 - Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras (1)(1) Despesas orçamentárias com a aquisição de prêmios, condecorações, medalhas, troféus, bem como com o pagamento de prêmios em pecúnia, inclusive decorrentes de sorteios lotéricos. (I)(D) (38)XA) 32 - Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita (40)/(A) Despesas orçamentárias com aquisição de materiais, bens ou serviços para distribuição gratuita, tais como livros didáticos, medicamentos, gêneros alimentícios e outros materiais, bens ou serviços que possam ser distribuídos gratuitamente, exceto se destinados a premiações culturais, artísticas, científicas, desportivas e outras. (I(A) (38)(A) (40X(A) 33 - Passagens e Despesas com Locomoção Despesas orçamentárias, realizadas diretamente ou por meio de empresa contratada, com aquisição de passagens (aéreas, terrestres, fluviais ou marítimas), taxas de embarque, seguros, fretamento, pedágios, locação ou uso de veículos para transporte de pessoas e suas respectivas bagagens, inclusive quando decorrentes de mudanças de domicílio no interesse da administração. (I(A) (38)(A) 34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização Despesas orçamentárias relativas à mão-de-obra constantes dos contratos de terceirização, de acordo com o art. 18, $ 1º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, computadas para fins de limites da despesa total com pessoal previstos no art. 19 dessa Lei. (8)(A) (38)(A) (40XA) 35 - Serviços de Consultoria Despesas orçamentárias decorrentes de contratos com pessoas físicas ou jurídicas, prestadoras de serviços nas áreas de consultorias técnicas ou auditorias financeiras ou jurídicas, ou assemelhadas. (38)(A) 36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física Despesas orçamentárias decorrentes de serviços prestados por pessoa física pagos diretamente a esta e não enquadrados nos elementos de despesa específicos, tais como: remuneração de 15 serviços de natureza eventual, prestado por pessoa física sem vínculo empregatício; estagiários, monitores diretamente contratados; gratificação por encargo de curso ou de concurso; diárias a colaboradores eventuais; locação de imóveis; salário de internos nas penitenciárias; e outras despesas pagas diretamente à pessoa física. (38)(A) 37 - Locação de Mão-de-Obra Despesas orçamentárias com prestação de serviços por pessoas jurídicas para órgãos públicos, tais como limpeza e higiene, vigilância ostensiva e outros, nos casos em que o contrato especifique o quantitativo físico do pessoal a ser utilizado. (38)J(A) 38 - Arrendamento Mercantil Despesas orçamentárias com contratos de arrendamento mercantil, com opção ou não de compra do bem de propriedade do arrendador. (38)(A) 39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica Despesas orçamentárias decorrentes da prestação de serviços por pessoas jurídicas para órgãos públicos, tais como: assinaturas de jornais e periódicos; tarifas de energia elétrica, gás, água e esgoto; serviços de comunicação (telefone, telex, correios, etc.); fretes e carretos; locação de imóveis (inclusive despesas de condomínio e tributos à conta do locatário, quando previstos no contrato de locação); locação de equipamentos e materiais permanentes; software; conservação e adaptação de bens imóveis; seguros em geral (exceto os decorrentes de obrigação patronal); serviços de asseio e higiene; serviços de divulgação, impressão, encadernação e emolduramento; serviços funerários; despesas com congressos, simpósios, conferências ou exposições; vale-refeição; auxílio-creche (exclusive a indenização a servidor); habilitação de telefonia fixa e móvel celular; e outros congêneres, bem como os encargos resultantes do pagamento com atraso de obrigações não tributárias. (IA) (38)(A) 41 - Contribuições Despesas orçamentárias às quais não correspondam contraprestação direta em bens e serviços e não sejam reembolsáveis pelo recebedor, inclusive as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou privado, observado o disposto na legislação vigente. (IXA) G8XA) 42 - Auxílios Despesas orçamentárias destinadas a atender a despesas de investimentos ou inversões financeiras de outras esferas de governo ou de entidades privadas sem fins lucrativos, observado, respectivamente, o disposto nos artigos 25 e 26 da Lei Complementar nº 101/2000. (38)(A) 43 - Subvenções Sociais Despesas orçamentárias para cobertura de despesas de instituições privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, de acordo com os artigos 16, parágrafo único, e 17 da Lei nº 4.320/1964, observado o disposto no art. 26 da LRF. (38A) 45 - Subvenções Econômicas (38)(A) (43(A) 16 Despesas orçamentárias com o pagamento de subvenções econômicas, a qualquer título, autorizadas em leis específicas, tais como: ajuda financeira a entidades privadas com fins lucrativos; concessão de bonificações a produtores, distribuidores e vendedores; cobertura, direta ou indireta, de parcela de encargos de empréstimos e financiamentos e dos custos de aquisição, de produção, de escoamento, de distribuição, de venda e de manutenção de bens, produtos e serviços em geral; e, ainda, outras operações com características semelhantes. (38)(A) (43(A) 46 - Auxílio-Alimentação Despesas orçamentárias com auxílio-alimentação pagas em forma de pecúnia, de bilhete ou de cartão magnético, diretamente aos militares, servidores, estagiários ou empregados da Administração Pública direta e indireta. (I(A) (38)A) 47 - Obrigações Tributárias e Contributivas Despesas orçamentárias decorrentes do pagamento de tributos e contribuições sociais e econômicas (Imposto de Renda, ICMS, IPVA, IPTU, Taxa de Limpeza Pública, COFINS, PIS/PASEP, etc.), exceto as incidentes sobre a folha de salários, classificadas como obrigações patronais, bem como os encargos resultantes do pagamento com atraso das obrigações de que trata este elemento de despesa. GA) 48 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas Despesas orçamentárias com a concessão de auxílio financeiro diretamente a pessoas físicas, sob as mais diversas modalidades, tais como ajuda ou apoio financeiro e subsídio ou complementação na aquisição de bens, não classificados explícita ou implicitamente em outros elementos de despesa, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000. (38)(A) 49 - Auxílio-Transporte Despesas orçamentárias com auxílio-transporte pagas em forma de pecúnia, de bilhete ou de cartão magnético, diretamente aos militares, servidores, estagiários ou empregados da Administração Pública direta e indireta, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, ou trabalho-trabalho nos casos de acumulação lícita de cargos ou empregos. (I)(A) (38)(A) 51 - Obras e Instalações Despesas com estudos e projetos; início, prosseguimento e conclusão de obras; pagamento de pessoal temporário não pertencente ao quadro da entidade e necessário à realização das mesmas; pagamento de obras contratadas; instalações que sejam incorporáveis ou inerentes ao imóvel, tais como: elevadores, aparelhagem para ar condicionado central, etc. 52 - Equipamentos e Material Permanente Despesas orçamentárias com aquisição de aeronaves; aparelhos de medição: aparelhos e equipamentos de comunicação; aparelhos, equipamentos e utensílios médico, odontológico, laboratorial e hospitalar; aparelhos e equipamentos para esporte e diversões; aparelhos e utensílios domésticos; armamentos; coleções e materiais bibliográficos; embarcações, equipamentos de manobra e patrulhamento; equipamentos de proteção, segurança, socorro e sobrevivência; instrumentos musicais e artísticos; máquinas, aparelhos e equipamentos de uso industrial; máquinas, aparelhos e equipamentos gráficos e Ez) Po 17 equipamentos diversos; máquinas, aparelhos e utensílios de escritório; máquinas, ferramentas e utensílios de oficina; máquinas, tratores e equipamentos agrícolas, rodoviários e de movimentação de carga; mobiliário em geral; obras de arte e peças para museu; semoventes; veículos diversos; veículos ferroviários; veículos rodoviários; outros materiais permanentes. (IA) (38XA) 53 - Aposentadorias do RGPS - Área Rural (521) Despesas orçamentárias com pagamento de aposentadorias dos segurados do plano de benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, relativos à área rural. (52)(1) 54 - Aposentadorias do RGPS - Área Urbana (52H10 Despesas orçamentárias com pagamento de aposentadorias dos segurados do plano de benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, relativos à área urbana. (52)(1) 55 - Pensões do RGPS - Área Rural (521) | Despesas orçamentárias com pagamento de pensionistas do plano de benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, inclusive decorrentes de sentenças judiciais, todas relativas à área rural. (52)(1) 56 - Pensões do RGPS - Área Urbana (521) Despesas orçamentárias com pagamento de pensionistas do plano de benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, inclusive decorrentes de sentenças judiciais, todas relativas à área urbana. (52)(1) 57 - Outros Benefícios do RGPS - Área Rural (52)(1) Despesas orçamentárias com benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS relativas à área rural, exclusive aposentadoria e pensões. (52)(1) 58 - Outros Benefícios do RGPS - Área Urbana (52X) Despesas orçamentárias com benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS relativas à área urbana, exclusive aposentadoria e pensões. (52)(1) 59 - Pensões Especiais (58)(I) Despesas orçamentárias com pagamento de pensões especiais, inclusive as de caráter indenizatório, concedidas por legislação específica, não vinculadas a cargos públicos. (58)(1) 61- Aquisição de Imóveis Despesas orçamentárias com a aquisição de imóveis considerados necessários à realização de obras ou para sua pronta utilização. (38)(A) 62 - Aquisição de Produtos para Revenda Despesas orçamentárias com a aquisição de bens destinados à venda futura. (38/(A) 63 - Aquisição de Títulos de Crédito Despesas orçamentárias com a aquisição de títulos de crédito não representativos de quotas de capital de empresas. (38)(A) 64 - Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado Despesas orçamentárias com a aquisição de ações ou quotas de qualquer tipo de sociedade, desde que tais títulos não representem constituição ou aumento de capital. (38)(A) 65 - Constituição ou Aumento de Capital de Empresas Despesas orçamentárias com a constituição ou aumento de capital de empresas industriais, agrícolas, comerciais ou financeiras, mediante subscrição de ações representativas do seu capital social. (BA) 66 - Concessão de Empréstimos e Financiamentos Despesas orçamentárias com a concessão de qualquer empréstimo ou financiamento, inclusive bolsas de estudo reembolsáveis. (38)(A) 67 - Depósitos Compulsórios Despesas orçamentárias com depósitos compulsórios exigidos por legislação específica, ou determinados por decisão judicial. (38)(A) 70 - Rateio pela Participação em Consórcio Público (491) Despesa orçamentária relativa ao rateio das despesas decorrentes da participação do ente Federativo em Consórcio Público instituído nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005. (49)(T) 71 - Principal da Dívida Contratual Resgatado Despesas orçamentárias com a amortização efetiva do principal da dívida pública contratual, interna e externa. (38XA) 72 - Principal da Dívida Mobiliária Resgatado Despesas orçamentárias com a amortização efetiva do valor nominal do título da dívida pública mobiliária, interna e externa. (38)A) 73 - Correção Monetária ou Cambial da Divida Contratual Resgatada Despesas orçamentárias decorrentes da atualização do valor do principal da dívida contratual, interna e externa, efetivamente amortizado. (38)(A) 74 - Correção Monetária ou Cambial da Dívida Mobiliária Resgatada Despesas orçamentárias decorrentes da atualização do valor nominal do título da dívida pública mobiliária, efetivamente amortizado. (38)(A) P 19 75 - Correção Monetária da Dívida de Operações de Crédito por Antecipação de Receita Despesas orçamentárias com correção monetária da dívida decorrente de operação de crédito por antecipação de receita. (38)(A) 76 - Principal Corrigido da Divida Mobiliária Refinanciado Despesas orçamentárias com o refinanciamento do principal da dívida pública mobiliária, interna e externa, inclusive correção monetária ou cambial, com recursos provenientes da emissão de novos títulos da dívida pública mobiliária. (38)(A) 77 - Principal Corrigido da Dívida Contratual Refinanciado Despesas orçamentárias com o refinanciamento do principal da dívida pública contratual, interna e externa, inclusive correção monetária ou cambial, com recursos provenientes da emissão de títulos da dívida pública mobiliária. (38)/(A) 81 - Distribuição Constitucional ou Legal de Receitas (I)(A) Despesas orçamentárias decorrentes da transferência a órgãos e entidades públicos, inclusive de outras esferas de governo, ou a instituições privadas, de receitas tributárias, de contribuições e de outras receitas vinculadas, prevista na Constituição ou em leis específicas, cuja competência de arrecadação é do órgão transferidor. (IA) (38XA) (64)(A) 82 - Aporte de Recursos pelo Parceiro Público em Favor do Parceiro Privado Decorrente de Contrato de Parceria Público-Privada - PPP (66)(1) Despesas orçamentárias relativas ao aporte de recursos pelo parceiro público em favor do parceiro privado, conforme previsão constante do contrato de Parceria Público-Privada - PPP, destinado à realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos do $ 2º do art. 6º e do $ 2º do art. 7º, ambos da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004. (66)(1) 83 - Despesas Decorrentes de Contrato de Parceria Público-Privada - PPP, exceto Subvenções Econômicas, Aporte e Fundo Garantidor (66)(1) Despesas orçamentárias com o pagamento, pelo parceiro público, do parcelamento dos investimentos realizados pelo parceiro privado com a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, incorporados no patrimônio do parceiro público até o início da operação do objeto da Parceria Público- Privada - PPP, bem como de outras despesas que não caracterizem subvenção (elemento 45), aporte de recursos do parceiro público ao parceiro privado (elemento 82) ou participação em fundo garantidor de PPP (elemento 84). (66)(1) 84 - Despesas Decorrentes da Participação em Fundos, Organismos, ou Entidades Assemelhadas, Nacionais e Internacionais (66)(1) Despesas orçamentárias relativas à participação em fundos, organismos, ou entidades assemelhadas, Nacionais e Internacionais, inclusive as decorrentes de integralização de cotas. (66)(1) 91 - Sentenças Judiciais Despesas orçamentárias resultantes de: (G É —" 20 a) pagamento de precatórios, em cumprimento ao disposto no art. 100 e seus parágrafos da Constituição, e no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT; b) cumprimento de sentenças judiciais, transitadas em julgado, de empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; c) cumprimento de sentenças judiciais, transitadas em julgado, de pequeno valor, na forma definida em lei, nos termos do $ 3º do art. 100 da Constituição; d) cumprimento de decisões judiciais, proferidas em Mandados de Segurança e Medidas Cautelares; e e) cumprimento de outras decisões judiciais. (38)(A) (48XA) 92 - Despesas de Exercícios Anteriores Despesas orçamentárias com o cumprimento do disposto no art. 37 da Lei nº 4.320/1964, que assim estabelece: “Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagas à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica”. (38)((A) 93 - Indenizações e Restituições Despesas orçamentárias com indenizações, exclusive as trabalhistas, e restituições, devidas por órgãos e entidades a qualquer título, inclusive devolução de receitas quando não for possível efetuar essa devolução mediante a compensação com a receita correspondente, bem como outras despesas de natureza indenizatória não classificadas em elementos de despesas específicos. (IA) (38)(A) 94 - Indenizações e Restituições Trabalhistas Despesas orçamentárias resultantes do pagamento efetuado a servidores públicos civis e empregados de entidades integrantes da administração pública, inclusive férias e aviso prévio indenizados, multas e contribuições incidentes sobre os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, etc., em função da perda da condição de servidor ou empregado, podendo ser em decorrência da participação em programa de desligamento voluntário, bem como a restituição de valores descontados indevidamente, quando não for possível efetuar essa restituição mediante compensação com a receita correspondente. (IXA) GBA) (48A) 95 - Indenização pela Execução de Trabalhos de Campo Despesas orçamentárias com indenizações devidas aos servidores que se afastarem de seu local de trabalho, sem direito à percepção de diárias, para execução de trabalhos de campo, tais como os de campanha de combate e controle de endemias; marcação, inspeção e manutenção de marcos decisórios; topografia, pesquisa, saneamento básico, inspeção e fiscalização de fronteiras internacionais. (38)(A) 21 96 - Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado Despesas orçamentárias com ressarcimento das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem quando o servidor pertencer a outras esferas de governo ou a empresas estatais não-dependentes e optar pela remuneração do cargo efetivo, nos termos das normas vigentes. (38)(A) 97 - Aporte para Cobertura do Déficit Atuarial do RPPS (43)(1) Despesas orçamentárias com aportes periódicos destinados à cobertura do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, conforme plano de amortização estabelecido em lei do respectivo ente Federativo, exceto as decorrentes de alíquota de contribuição suplementar. (43)(1) 98 - Compensações ao RGPS (58)(1) Despesas orçamentárias com compensação ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social em virtude de desonerações, como a prevista no inciso IV do art. 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, que estabelece a necessidade de a União compensar o valor correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente dessa Lei. (58)(1) 99 - A Classificar Elemento transitório que deverá ser utilizado enquanto se aguarda a classificação em elemento específico, vedada a sua utilização na execução orçamentária. ANEXO HI DISCRIMINAÇÃO DAS NATUREZAS DE DESPESA CODIGO DESCRIÇÃO 3.0.00.00.00 | DESPESAS CORRENTES 3.1.00.00.00 | PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 3.1.30.00.00 | Transferências a Estados e ao Distrito Federal 3.1.30.41.00 | Contribuições 3.1.30.99.00 A Classificar (2)(1) 3.1.71.00.00 Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio (42)(T) (S9XA) TRA OO (SOXE) 3+H13.00 | Obrigações Patronais (424B (SO)(E) 3.1.71.70.00 ti peM negra ed em Cras Palas co s cimento pesas-d e (SOXE) 3.1 E .99. 00 | A Classificar (4271) 3.1.73.00.00 | Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que tratam os $$ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012 (59)(1) 3.1.73.70.00 | Rateio pela Participação em Consórcio Público (591) 3.1.73.99.00 | A Classificar (59)(1) 3.1.74.00.00 | Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012 (591) 3.1.74.70.00 | Rateio pela Participação em Consórcio Público (591) 3.1.74.99.00 | A Classificar (591) 3.1.80.00.00 | Transferências ao Exterior 3.1.80.04.00 | Contratação por Tempo Determinado 31803400 | Outras Despesas-de Pessoal Decorrente (ADE) 3.1.80.99.00 | A Classificar (2)(1) 3.1.90.00.00 | Aplicações Diretas 3.1.90.01.00 Aposentadorias do RPPS, Reserva Remunerada e Reformas dos Militares (4IX(A) (S3XA) 3.1.90.03.00 | Pensões do RPPS e do militar (53)(A) (SIA) 3.1.90.04.00 | Contratação por Tempo Determinado 3.1.90.05.00 | Outros Benefícios Previdenciários do servidor ou do militar (59)(1) 3.1.90.07.00 | Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência 3190.0800 | Outros Benefícios Assistenciais (3% (59)(E) 3190.0900 | SalárioFamília (S9)(E) 3.1.90.11.00 | Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 3.1.90.12.00 | Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Militar 3.1.90.13.00 | Obrigações Patronais 3.1.90.16.00 | Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil 3.1.90.17.00 ii Despesas ás Pessoal Militar 3.1.90.67.00 DE Compulsórios 3.1.90.91.00 | Sentenças Judiciais 3.1.90.92.00 | Despesas de Exercícios Anteriores 3.1.90.94.00 | Indenizações e Restituições Trabalhistas 3.1.90.96.00 Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado (c 3.1.90.99.00 3.1.91.00.00 .1.95.04,00 3.1 3.1 3:1 3.1. 3.1.95.16.00 3.1 3.1 3.1 3.1.95.94.00 3.1.95.96.00 3.1.95.99.00 3.1.96.00.00 3.1.96.91.00 3.1.96.92.00 3.1.96.94.00 3.1.96.96.00 3.1.96.99.00 3.1.99.00.00 3.1.99.99.00 3.2.00.00.00 3.2.71.00.00 3.2.71.70.00 3.2.71.99.00 3.2.73.00.00 3.2.73.70.00 3.2.73.99.00 3.2.74.00.00 3.2.74.70.00 3.2.74.99.00 3.2.90.00.00 3.2.90.21.00 A Classificar (2)(1) Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (19)(I) Contratação por Tempo Determinado (25)(1) Contribuições Patronais (19)(1) Sentenças Judiciais (25)(1) Despesas de Exercícios Anteriores (25)(1) Indenizações e Restituições Trabalhistas (32)(I) Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado (19)(1) A Classificar (23)(1) Aplicação Direta à conta de recursos de que tratam os $$ 12 e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012 (591) Contratação por Tempo Determinado (59)(I) Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência (59)(I) Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil (59)(1) Obrigações Patronais (59)(1) Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil (59)(1) Depósitos Compulsórios (59)(1) Sentenças Judiciais (59)(1) Despesas de Exercícios Anteriores (59)(1) Indenizações e Restituições Trabalhistas (59)(1) Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado (59)(1) A Classificar (59)(1) Aplicação Direta à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012 (59X1) Contratação por Tempo Determinado (59)(1) Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência (59)(1) Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil (59)(I) Obrigações Patronais (59)(1) Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil (591) Depósitos Compulsórios (59)(1) Sentenças Judiciais (59)(1) Despesas de Exercícios Anteriores (59)(1) Indenizações e Restituições Trabalhistas (59)(1) Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado (59)(1) A Classificar (59)(1) A Definir A Classificar JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio (50)(1) (S9XA) Rateio pela Participação em Consórcio Público (S0)(1) A Classificar (50)(1) Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que tratam os $$ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012 (591) Rateio pela Participação em Consórcio Público (591) A Classificar (59)(1) Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012 (591) Rateio pela Participação em Consórcio Público (59)(1) A Classificar (59)(1) Aplicações Diretas Juros sobre a Dívida por Contrato 3.2.90.22.00 3.2.90.23.00 3.2.90.24.00 3.2.90.25.00 3.2.90.91.00 3.2.90.92.00 3.2.90.93.00 3.2.90.99.00 3.2.95.00.00 3.2.95.21.00 3.2.95.22.00 3.2.95.92.00 3.2.95.99.00 3.2.96.00.00 3.2.96.21.00 3.2.96.22.00 3.2.96.92.00 3.2.96.99.00 3.2.99.00.00 3.2.99.99.00 3.3.00.00.00 3.3.20.00.00 3.3.20.41.00 3.3.20.99.00 3.3.22.00.00 3.3.22.14.00 3.3.22.30.00 3.3.22.35.00 3.3.22.36.00 3.3.22.39.00 3.3.22.99.00 3.3.30.00.00 3.3.30.41.00 3.3.30.81.00 Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato Juros, Deságios e Descontos da Dívida Mobiliária Outros Encargos sobre a Dívida Mobiliária Encargos sobre Operações de Crédito por Antecipação da Receita Sentenças Judiciais Despesas de Exercícios Anteriores Indenizações e Restituições A Classificar (2)(1) Aplicação Direta à conta de recursos de que tratam os $$ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012 (591) Juros sobre a Dívida por Contrato (591) Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato (59)(1) Despesas de Exercícios Anteriores (59)(I) A Classificar (59)(1) Aplicação Direta à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012 (59)(1) Juros sobre a Dívida por Contrato (591) Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato (59)(1) Despesas de Exercícios Anteriores (59)(1) A Classificar (59)(1) A Definir A Classificar OUTRAS DESPESAS CORRENTES Transferências à União (65(0) Diárias —Chal (44)(E) Material de Consumo (44)(E) Serviços-de Consultoria (44XE) Contribuições (65(0) A Classificar (2)(1) (650) Execução Orçamentária Delegada à União (44)(1) (65)(0) Diárias - Civil (44)(1) (650) Material de Consumo (44)(1) (65)/(0) Serviços de Consultoria (44)(1) (65)(0) Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física (44)(1) (65)(0) Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica (44)(1) (650) A Classificar (44)(1) (65)(0) Transferências a Estados e ao Distrito Federal Diárias —Civil (44E) Auxílio Financeiro-a Estudantes (9)(1) (44)(E) Auxilio-Financeiro-a-Pesquisadores (15)(1) (44)(E) apena es A (41) (44E) Eueriços-da-Conoulesetas (44XE) Qutros-Serviços-de Ferceiros —Pessoa-Fistea (44)(E) Qutros-Serviços-de Terceiros —Pessoa Jurídica (44)(E) Contribuições Subvenções Sociais (46XE) (131) (44)E) Distribuição Constitucional ou Legal de Receitas (IA) Despesas de Exercícios Anteriores (44)(E) a 3.3.30.93.00 3.3.30.99.00 3.3.31.00.00 3.3.31.41.00 3.3.31.92.00 3.3.31.99.00 3.3.32.00.00 3.3.32.14.00 3.3.32.18.00 3.3.32.20.00 3.3.32.30.00 3.3.32.32.00 3.3.32.33.00 3.3.32.35.00 3.3.32.36.00 3.3.32.39.00 3.3.32.47.00 3.3.32.92.00 3.3.32.93.00 3.3.32.99.00 3.3.35.00.00 3.3.35.41.00 3.3.35.92.00 3.3.35.99.00 3.3.36.00.00 3.3.36.41.00 3.3.36.92.00 3.3.36.99.00 3.3.40.00.00 3.3.40.41.00 3.3.40.81.00 3.3.40.91.00 3.3.40.93.00 3.3.40.99.00 3.3.41.00.00 3.3.41.41.00 3.3.41.92.00 3.3.41.99.00 3.3.42.00.00 3.3.42.14.00 Indenizações e Restituições (44)(E) (56)(1) A Classificar (2)(1) Transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo (40)(I) Contribuições (41)(1) Despesas de Exercícios Anteriores (41)(I) A Classificar (41)(1) Execução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal (44)(1) Diárias - Civil (44)(1) Auxílio Financeiro a Estudantes (44)(1) Auxílio Financeiro a Pesquisadores (44)(1) Material de Consumo (44)(1) Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita (61)(1) Passagens e Despesas com Locomoção (44)(1) Serviços de Consultoria (44)(1) Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física (44)(1) Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica (441) Obrigações Tributárias e Contributivas (44)(1) Despesas de Exercícios Anteriores (44)(1) Indenizações e Restituições (44)(1) A Classificar (44)(1) Transferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de que tratam os $$ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012 (59)(1) Contribuições (59)(1) Despesas de Exercícios Anteriores (59)(1) A Classificar (59)(1) Transferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012 (59)(1) Contribuições (59)(1) Despesas de Exercícios Anteriores (59)(1) A Classificar (59)(1) Transferências a Municípios Diárias—Cha (17)(1) (44)(E) Awxihe-Einaneeiro-a-Estudantes (9)(T) (44)(E) Mategttl de Consumo (LD) Passagens-e-Despesas-corm-Lecomeção (17)(1) (44)(E) a (44E) Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física (44)(E) Outros ServiçosdeDercetros — Pessoa-haridica (ot) Contribuições Subvenções-Seeiais (46)(E) Obrigações Fributárias-e-Centributivas (13)(1) (44)(E) Distribuição Constitucional ou Legal de Receitas (IX(A) Sentenças Judiciais (54)(1) fer (44(E) Indenizações e Restituições (44)(E) (56)(1) A Classificar (2)(1) Transferências a Municípios - Fundo a Fundo (41)(1) Contribuições (411) Despesas de Exercícios Anteriores (41)(1) A Classificar (41)(1) Execução Orçamentária Delegada a Municípios (44)(1) Diárias - Civil (441) j A 3.3.42.18.00 | Auxílio Financeiro a Estudantes (441) 3.3.42.30.00 Material de Consumo (44)(1) 3.3.42.33.00 | Passagens e Despesas com Locomoção (44)(T) 3.3.42.35.00 Serviços de Consultoria (441) 3.3.42.36.00 | Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física (44)(1) 3.3.42.39.00 | Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica (44)(1) 3.3.42.47.00 | Obrigações Tributárias e Contributivas (44)(1) 3.3.42.92.00 | Despesas de Exercícios Anteriores (44)(1) 3.3.42.93.00 Indenizações e Restituições (44)(1) 3.3.42.99.00 | A Classificar (44)(1) 3.3.45.00.00 | Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que tratam os $$ I2 e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012 (591) 3.3.45.41.00 | Contribuições (591) 3.3.45.91.00 | Sentenças Judiciais (59)(1) 3.3.45.92.00 | Despesas de Exercícios Anteriores (59)(1) 3.3.45.99.00 | A Classificar (59)(1) 3.3.46.00.00 | Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012 (591) 3.3.46.41.00 | Contribuições (59)(1) 3.3.46.91.00 | Sentenças Judiciais (59)(1) 3.3.46.92.00 | Despesas de Exercícios Anteriores (59)(I) 3.3.46.99.00 | A Classificar (59)(1) 3.3.50.00.00 | Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos 3.3.50.14.00 | Diárias - Civil (S)(1) 3.3.50.18.00 | Auxílio Financeiro a Estudantes (9)(I) 3.3.50.20.00 | Auxílio Financeiro a Pesquisadores (2 1)(1) 3.3.50.30.00 | Material de Consumo (5)(I) 3.3.50.31.00 | Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras (12)(1) 3.3.50.33.00 | Passagens e Despesas com Locomoção (5)(1) 3.3.50.35.00 | Serviços de Consultoria (5)(T) (LO)(I) 3.3.50.36.00 | Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física (5)(I) 3.3.50.39.00 | Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 3.3.50.41.00 | Contribuições 3.3.50.43.00 | Subvenções Sociais 3.3.50.47.00 | Obrigações Tributárias e Contributivas (5)(I) 3.3.50.92.00 | Despesas de Exercícios Anteriores 3.3.50.99.00 | A Classificar (2)(1) 3.3.60.00.00 | Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos 3360-4100 | Contribuições (46)(E) 3.3.60.45.00 Subvenções Econômicas (141) (44)(A) 3.3.60.92.00 | Despesas de Exercícios Anteriores (20)(1) 3.3.60.99.00 | A Classificar (2)(1) 3.3.70.00.00 | Transferências a Instituições Multigovernamentais (IX(A) 3.3.70.41.00 | Contribuições 3.3.70.99.00 | A Classificar (2)(1) 3.3.71.00.00 | Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio (391) (S9XA) 33710400 | Contratação-por Fempe-Determinade(45)B (SO)(E) 33713000 | Material de Consumo-(45HB (SOJ(E) 33713900 | Outros Serviços de Terceiros —Pessoa-Juridica (44 (SOJ(E) 3374100 | Contribuições (9% (SO)(E) 33714700 | Obrigações Fributárias-e-Contributiva-(45%B (SO)(E) 3.3.71.70.00 | Rateio pela Participação em Consórcio Público 27 3.3.71.99.00 3.3.72.00.00 3.3.72.99.00 3.3.73.00.00 3.3.73.70.00 3.3.73.99.00 3.3.74.00.00 3.3.74.70.00 3.3.74.99.00 3.3.75.00.00 3.3.75.41.00 3.3.75.99.00 3.3.76.00.00 3.3.76.41.00 3.3.76.99.00 3.3.80.00.00 3.3.80.04.00 3.3.80.14.00 3.3.80.30.00 3.3.80.33.00 3.3.80.34.00 3.3.80.35.00 3.3.80.36.00 3.3.80.37.00 3.3.80.39.00 3.3.80.41.00 3.3.80.92.00 3.3.80.99.00 3.3.90.00.00 3.3.90.04.00 3.3.90.06.00 3.3.90.08.00 3.3.90.10.00 3.3.90.14.00 3.3.90.15.00 3.3.90.18.00 3.3.90.19.00 3.3.90.20.00 3.3.90.26.00 3.3.90.27.00 3.3.90.28.00 3.3.90.29.00 3.3.90.30.00 3.3.90.31.00 A Classificar (45)(1) Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos (44)(1) A Classificar (44)(1) Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que tratam os $$ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012 (591) Rateio pela Participação em Consórcio Público (591) A Classificar (59)(1) Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012 (59)(1) Rateio pela Participação em Consórcio Público (59)(1) A Classificar (59)(1) Transferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que tratam os $$ 12 e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012 (591) Contribuições (59)(1) A Classificar (591) Transferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012 (59)(1) Contribuições (591) A Classificar (59)(1) Transferências ao Exterior Contratação por Tempo Determinado Diárias - Civil Material de Consumo Passagens e Despesas com Locomoção Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização (41)(I) Serviços de Consultoria Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física Locação de Mão-de-Obra Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica Contribuições Despesas de Exercícios Anteriores A Classificar (2)(1) aplicaçao Diretas Pirmõos (S3XE) Contratação por Tempo Determinado Outros Beneficios Previdenciários de RPPS (S3%A) (SIE) Benefício Mensal ao Deficiente e ao Idoso Outros Benefícios Assistenciais do servidor e do militar (S9X(A) Satário-Família (S9)(E) Seguro Desemprego e Abono Salarial (53)(A) Diárias - Civil Diárias - Militar Auxílio Financeiro a Estudantes Auxílio-Fardamento Auxílio Financeiro a Pesquisadores Obrigações Decorrentes de Política Monetária Encargos pela Honra de Avais, Garantias, Seguros e Similares Remuneração de Cotas de Fundos Autárquicos Distribuição de Resultado de Empresas Estatais Dependentes (44 D Material de Consumo Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras (6)(1) FR] PoE 3.3.90.32.00 3.3.90.33.00 3.3.90.34.00 3.3.90.35.00 3.3.90.36.00 3.3.90.37.00 3.3.90.38.00 3.3.90.39.00 3.3.90.41.00 3.3.90.45.00 3.3.90.46.00 3.3.90.47.00 3.3.90.48.00 3.3.90.49.00 3.3.90.53.00 3.3.90.54.00 3.3.90.55.00 3.3.90.56.00 3.3.90.57.00 3.3.90.58.00 3.3.90.59.00 3.3.90.67.00 3.3.90.81.00 3.3.90.91.00 3.3.90.92.00 3.3.90.93.00 3.3.90.95.00 3.3.90.96.00 3.3.90.98.00 3.3.90.99.00 3.3.91.00.00 3.3.91.04.00 3.3.91.28.00 3.3.91.29.00 3.3.91.30.00 3.3.91.31.00 3.3.91.32.00 3.3.91.35.00 3.3.91.39.00 3.3.91.47.00 3.3.91.62.00 3.3.91.91.00 3.3.91.92.00 3.3.91.93.00 3.3.91.96.00 3.3.91.97.00 3.3.91.98.00 3.3.91.99.00 3.3.93.00.00 Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita (4I)(A) Passagens e Despesas com Locomoção Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização (411) Serviços de Consultoria Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física Locação de Mão-de-Obra Arrendamento Mercantil Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica Contribuições (34)(1) Subvenções Econômicas (44)(A) Auxílio-Alimentação Obrigações Tributárias e Contributivas Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas Auxílio-Transporte Aposentadorias do RGPS - Área Rural (53)(1) Aposentadorias do RGPS - Área Urbana (53)(1) Pensões do RGPS - Área Rural (531) Pensões do RGPS - Área Urbana (531) Outros Benefícios do RGPS - Área Rural (53)(1) Outros Benefícios do RGPS - Área Urbana (53)(1) Pensões Especiais (59)(1) Depósitos Compulsórios Distribuição Constitucional ou Legal de Receitas (63)(1) Sentenças Judiciais Despesas de Exercícios Anteriores Indenizações e Restituições Indenização pela Execução de Trabalhos de Campo Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado (47)(1) Compensações ao RGPS (591) A Classificar (2)(1) Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (191) Contratação por Tempo Determinado (25)(1) Remuneração de Cotas de Fundos Autárquicos (29)(1) Distribuição de Resultado de Empresas Estatais Dependentes (44)(1) Material de Consumo (19)(1) Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras (70)(1) Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita (3 (1) (4I(A) Serviços de Consultoria (25)(1) Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica (19)(1) Obrigações Tributárias e Contributivas (19)(1) Aquisição de Produtos para Revenda (19)(1) Sentenças Judiciais (25)(1) Despesas de Exercícios Anteriores (25)(1) Indenizações e Restituições (25)(1) Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado (191) Aporte para Cobertura do Déficit Atuarial do RPPS (44)(1) Compensações ao RGPS (591) A Classificar (23)(1) Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe (53)(1) 3.3.93.30.00 3.3.93.32.00 3.3.93.39.00 3.3.93.99.00 3.3.94.00.00 3.3.94.30.00 3.3.94.32.00 3.3.94.39.00 3.3.94.99.00 3.3.95.00.00 3.3.95.04.00 3.3.95.08.00 3.3.95.14.00 3.3.95.18.00 3.3.95.20.00 3.3.95.30.00 3.3.95.31.00 3.3.95.32.00 3.3.95.33.00 3.3.95.34.00 3.3.95.35.00 3.3.95.36.00 3.3.95.37.00 3.3.95.38.00 3.3.95.39.00 3.3.95.41.00 3.3.95.45.00 3.3.95.46.00 3.3.95.47.00 3.3.95.48.00 3.3.95.49.00 3.3.95.67.00 3.3.95.91.00 3.3.95.92.00 3.3.95.93.00 3.3.95.96.00 3.3.95.99.00 3.3.96.00.00 3.3.96.04.00 3.3.96.08.00 3.3.96.14.00 3.3.96.18.00 3.3.96.20.00 3.3.96.30.00 3.3.96.31.00 3.3.96.32.00 3.3.96.33.00 3.3.96.34.00 Material de Consumo (53)(1) Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita (53)(1) Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica (53)(1) A Classificar (53)(1) Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Não Participe (53)(1) Material de Consumo (53)(1) Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita (53)(1) Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica (53)(1) A Classificar (53)(1) Aplicação Direta à conta de recursos de que tratam os $$ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012 (591) Contratação por Tempo Determinado (59)(I) Outros Benefícios Assistenciais do servidor e do militar (591) Diárias - Civil (591) Auxílio Financeiro a Estudantes (59)(1) Auxílio Financeiro a Pesquisadores (59)(1) Material de Consumo (59)(1) Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras (59)(1) Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita (59)(1) Passagens e Despesas com Locomoção (59)(1) Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização (59)(1) Serviços de Consultoria (59)(I) Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física (59)(1) Locação de Mão-de-Obra (591) Arrendamento Mercantil (59)(1) Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica (59)(1) Contribuições (59)(1) Subvenções Econômicas (59)(1) Auxílio-Alimentação (59)(1) Obrigações Tributárias e Contributivas (59)(1) Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas (59)(1) Auxílio-Transporte (59)(1) Depósitos Compulsórios (59)(1) Sentenças Judiciais (59)(1) Despesas de Exercícios Anteriores (59)(I) Indenizações e Restituições (59)(1) Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado (59)(1) A Classificar (59)(1) Aplicação Direta à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012 (591) Contratação por Tempo Determinado (S9)(I) Outros Benefícios Assistenciais do servidor e do militar (59)(1) Diárias - Civil (591) Auxílio Financeiro a Estudantes (59)(1) Auxílio Financeiro a Pesquisadores (59)(1) Material de Consumo (59)(1) Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras (591) Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita (591) Passagens e Despesas com Locomoção (59)(1) Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização (591) a Do ii se 3.3.96.35.00 3.3.96.36.00 3.3.96.37.00 3.3.96.38.00 3.3.96.39.00 3.3.96.41.00 3.3.96.45.00 3.3.96.46.00 3.3.96.47.00 3.3.96.48.00 3.3.96.49.00 3.3.96.67.00 3.3.96.91.00 3.3.96.92.00 3.3.96.93.00 3.3.96.96.00 3.3.96.99.00 3.3.99.00.00 3.3.99.99.00 4.0.00.00.00 4.4.00.00.00 4.4.20.00.00 4.4.20.41.00 4.4.20.42.00 4.4.20.99.00 4.4.22.00.00 4.4.22.51.00 4.4.22.52.00 4.4.22.92.00 4.4.22.93.00 4.4.22.99.00 4.4.30.00.00 4.4.30.41.00 4.4.30.42.00 4.4.30.99.00 4.4.31.00.00 4,4,31.41.00 4.4.31.42.00 4.4.31.92.00 4.4.31.99.00 4.4.32.00.00 Serviços de Consultoria (59)(1) Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física (59)(1) Locação de Mão-de-Obra (59)(1) Arrendamento Mercantil (59)(1) Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica (59)(1) Contribuições (59)(1) Subvenções Econômicas (59)(1) Auxílio-Alimentação (59)(1) Obrigações Tributárias e Contributivas (59)(1) Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas (59)(1) Auxílio-Transporte (59)(1) Depósitos Compulsórios (59)(1) Sentenças Judiciais (59)(1) Despesas de Exercícios Anteriores (59)(1) Indenizações e Restituições (59)(1) Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado (59)(1) A Classificar (59)(1) A Definir A Classificar DESPESAS DE CAPITAL INVESTIMENTOS Transferências à União (65)((O) Contribuições (65)((0) Auxílios(65)(0) Obras-enstalações (44 (E) Indenizações e Restrições A Classificar (2)(1) (650) Execução Orçamentária Delegada à União (44)(1) (650) Obras e Instalações (44)(1) (65)(0) Equipamentos e Material Permanente (44)(1) (650) Despesas de Exercícios Anteriores (44)(1) (650) Indenizações e Restituições (44)(1) (65)(0) A Classificar (44)(1) (650) Transferências a Estados e ao Distrito Federal Auxílio Financeiro-a Pesquisadores (15)(I) (44)(E) Contribuições Auxílios Obras-e-Instalações (44)(E) i à (44XE) (44(E) (44XE) A Classificar (2)(1) Transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo (40)(I) Contribuições (54)(1) Auxílios (4)(1) Despesas de Exercícios Anteriores (54)(1) A Classificar (41)(1) Execução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal (441) HS, 4.4.32.20.00 4.4.32.51.00 4.4.32.52.00 4.4.32.92.00 4.4.32.93.00 4.4.32.99.00 4.4.35.00.00 4.4.35.41.00 4.4.35.42.00 4.4.35.92.00 4.4.35.99.00 4.4.36.00.00 4.4.36.41.00 4.4.36.42.00 4.4.36.92.00 4.4.36.99.00 4.4.40.00.00 4.4.40.41.00 4.4.40.42.00 4.4.40.92.00 4.4.40.99.00 4.4.41.00.00 4.4.41.41.00 4.4.41.42.00 4.4.41.92.00 4.4.41.99.00 4.4.42.00.00 4.4.42.14.00 4.4.42.51.00 4.4.42.52.00 4.4.42.92.00 4.4.42.99.00 4.4.45.00.00 4.4.45.41.00 4.4.45.42.00 4.4.45.92.00 4.4.45.99.00 4.4.46.00.00 4.4.46.41.00 4.4.46.42.00 4.4.46.92.00 4.4.46.99.00 4.4.50.00.00 4.4.50.14.00 4.4.50.30.00 Auxílio Financeiro a Pesquisadores (44)(1) Obras e Instalações (44)(1) Equipamentos e Material Permanente (44)(1) Despesas de Exercícios Anteriores (44)(1) Indenizações e Restituições (44)(1) A Classificar (44)(1) Transferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de que tratam os $$ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012 (591) Contribuições (59)(1) Auxílios (59)(1) Despesas de Exercícios Anteriores (59)(1) A Classificar (59)(1) Transferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012 (591) Contribuições (591) Auxílios (59)(1) Despesas de Exercícios Anteriores (59)(I) A Classificar (59)(1) Transferências a Municípios Diárias —Cha! (36)(1) (44)(E) Contribuições Auxílios Obras-e-Instalações (44)(E) Equipamentos e Material Permanente (44)(E) Despesas de Exercícios Anteriores (44)(E) (551) A Classificar (2)(1) Transferências a Municípios - Fundo a Fundo (41)(I) Contribuições (541) Auxílios (4(1) Despesas de Exercícios Anteriores (54)(1) A Classificar (411) Execução Orçamentária Delegada a Municípios (44)(1) Diárias - Civil (441) Obras e Instalações (44)(1) Equipamentos e Material Permanente (44)(1) Despesas de Exercícios Anteriores (44)(1) A Classificar (44)(1) Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que tratam os $$ I2e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012 (591) Contribuições (59)(1) Auxílios (591) Despesas de Exercícios Anteriores (59)(1) A Classificar (59)(1) Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012 (591) Contribuições (59)(1) Auxílios (591) Despesas de Exercícios Anteriores (591) A Classificar (59)(1) Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos Diárias - Civil (33)(1) Material de Consumo (33)(1) Ç 4.4.50.36.00 4.4.50.39.00 4.4.50.41.00 4.4.50.42.00 4.4.50.47.00 4.4.50.51.00 4.4.50.52.00 4.4.50.99.00 4.4.70.00.00 4.4.70.41.00 4.4.70.42.00 4.4.70.99.00 4.4.71.00.00 4.4.71.70.00 4.4.71.99.00 4.4.72.00.00 4.4.72.99.00 4.4.73.00.00 4.4.73.70.00 4.4.73.99.00 4.4.74.00.00 4.4.74.70.00 4.4.74.99.00 4.4.75.00.00 4.4.75.41.00 4.4.75.42.00 4.4.75.99.00 4.4.76.00.00 4.4.76.41.00 4.4.76.42.00 4.4.76.99.00 4.4.80.00.00 4.4.80.41.00 4.4.80.42.00 4.4.80.51.00 4.4.80.52.00 4.4.80.99.00 4.4.90.00.00 4.4.90.04.00 4.4.90.14.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física (33)(1) Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica Contribuições Auxílios Obrigações Tributárias e Contributivas (33)(1) Obras e Instalações Equipamentos e Material Permanente A Classificar (2)(1) Contribuições (46)(E) Auxílios (LD (46)(E) A-Classificar (2)(1) (46)(E) Transferências a Instituições Multigovernamentais (IJ(A) Contribuições Auxílios A Classificar (2)(1) Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio (27)(1) (S9XA) à à (SOXE) Contribuições 9X (50)(E) Obras-e-Instalações (45X) (SO)(E) (SOXE) Rateio pela Participação em Consórcio Público (50)(I) A Classificar (271) Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos (44)(1) A Classificar (44)(1) Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que tratam os $$ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012 (591) Rateio pela Participação em Consórcio Público (591) A Classificar (59)(1) Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012 (591) Rateio pela Participação em Consórcio Público (591) A Classificar (591) Transferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que tratam os 88 I£ e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012 (591) Contribuições (59)(1) Auxílios (59)(1) A Classificar (59)(1) Transferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012 (591) Contribuições (59)(1) Auxílios (591) A Classificar (59)(1) Transferências ao Exterior Contribuições Auxílios Obras e Instalações Equipamentos e Material Permanente A Classificar (2)(1) Aplicações Diretas - Contratação por Tempo Determinado Diárias - Civil - 4.4.90.15.00 4.4.90.17.00 4.4.90.18.00 4.4.90.20.00 4.4.90.30.00 4.4.90.33.00 4.4.90.35.00 4.4.90.36.00 4.4.90.37.00 4.4.90.39.00 4.4.90.47.00 4.4.90.51.00 4.4.90.52.00 4.4.90.61.00 4.4.90.91.00 4.4.90.92.00 4.4.90.93.00 4.4.90.95.00 4.4.90.99.00 4.4.91.00.00 4.4.91.39.00 4.4.91.47.00 4.4.91.51.00 4.4.91.52.00 4.4.91.91.00 4.4.91.99.00 4.4.93.00.00 4.4.93.51.00 4.4.93.52.00 4.4.93.99.00 4.4.94.00.00 4.4.94.51.00 4.4.94.52.00 4.4.94.99.00 4.4.95.00.00 4.4.95.51.00 4.4.95.52.00 4.4.95.61.00 4.4.95.91.00 4.4.95.92.00 4.4.95.93.00 4.4.95.99.00 4.4.96.00.00 4.4.96.51.00 4.4.96.52.00 Diárias - Militar (24)(1) Outras Despesas Variáveis - Pessoal Militar Auxílio Financeiro a Estudantes (16)(1) Auxílio Financeiro a Pesquisadores Material de Consumo Passagens e Despesas com Locomoção Serviços de Consultoria Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física Locação de Mão-de-Obra Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica Obrigações Tributárias e Contributivas (18)(1) Obras e Instalações Equipamentos e Material Permanente Aquisição de Imóveis Sentenças Judiciais Despesas de Exercícios Anteriores Indenizações e Restituições Indenização pela Execução de Trabalhos de Campo (62)(T) A Classificar (2)(1) Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (19)(1) Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica (28)(1) Obrigações Tributárias e Contributivas (30)(I) Obras e Instalações (19)(1) Equipamentos e Material Permanente (19)(1) Sentenças Judiciais (35)(1) A Classificar (23)(1) Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe (53)(1) Obras e Instalações (53)(I) Equipamentos e Material Permanente (53)(1) A Classificar (53)(1) Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Não Participe (53)(1) Obras e Instalações (53)(1) Equipamentos e Material Permanente (53)(1) A Classificar (53)(1) Aplicação Direta à conta de recursos de que tratam os $$ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012 (591) Obras e Instalações (59)(1) Equipamentos e Material Permanente (59)(1) Aquisição de Imóveis (59)(1) Sentenças Judiciais (59)(1) Despesas de Exercícios Anteriores (59)(1) Indenizações e Restituições (59)(1) A Classificar (59)(1) Aplicação Direta à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012 (591) Obras e Instalações (59)(1) Equipamentos e Material Permanente (59)(I) () Doo | 4.4.96.61.00 | Aquisição de Imóveis (59)(1) 4.4.96.91.00 | Sentenças Judiciais (59)(1) 4.4.96.92.00 | Despesas de Exercícios Anteriores (59)(1) 4.4.96.93.00 | Indenizações e Restituições (59)(1) 4.4.96.99.00 | A Classificar (59)(1) 4.4.99.00.00 | A Definir 4.4.99.99.00 | A Classificar 4.5.00.00.00 | INVERSÕES FINANCEIRAS 4.5.30.00.00 | Transferências a Estados e ao Distrito Federal 4.5.30.41.00 | Contribuições 4.5.30.42.00 | Auxílios SSH OO Enorme coreprrga (44(E) 4530-65-00 a da a e (44XE) 45306600 | Conecessão-de Empréstimos-e Finanetamentos (44)(E) 4.5.30.99.00 | A Classificar (21) 4.5.32.00.00 | Execução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal (44)(1) 4.5.32.61.00 | Aquisição de Imóveis (44)(1) 4.5.32.64.00 | Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado (44)(1) 4.5.32.65.00 | Constituição ou Aumento de Capital de Empresas (441) 4.5.32.66.00 | Concessão de Empréstimos e Financiamentos (44)(1) 4.5.32.99.00 | A Classificar (44)(1) 4.5.40.00.00 | Transferências a Municípios 4.5.40.41.00 | Contribuições 4.5.40.42.00 Autllios + Hisetu ad o (49XE) 4.5.40.99.00 | A Classificar (2)(1) 4.5.42.00.00 | Execução Orçamentária Delegada a Municípios (44)(1) 4.5.42.64.00 | Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado (44)(1) 4.5.42.66.00 | Concessão de Empréstimos e Financiamentos (44)(1) 4.5.42.99.00 | A Classificar (44)(1) 4.5.50.00.00 | Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos 4.5.50.66.00 | Concessão de Empréstimos e Financiamentos 4.5.50.99.00 | A Classificar (21) 4.5.71.00.00 | Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio (50)(T) (S9X(A) 4.5.71.70.00 | Rateio pela Participação em Consórcio Público (50)(1) 4.5.71.99.00 | A Classificar (50)(1) 4.5.72.00.00 | Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos (44)(1) 4.5.72.99.00 | A Classificar (44)(1) 4.5.73.00.00 | Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que tratam os $$ 12 e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012 (591) 4.5.73.70.00 | Rateio pela Participação em Consórcio Público (59)(1) 4.5.73.99.00 | A Classificar (591) 4.5.74.00.00 | Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012 (591) 4.5.74.70.00 | Rateio pela Participação em Consórcio Público (591) 4.5.74.99.00 | A Classificar (591) 4.5.80.00.00 | Transferências ao Exterior 4.5.80.66.00 | Concessão de Empréstimos e Financiamentos 4.5.80.99.00 | A Classificar (2)(1) 4.5.90.00.00 | Aplicações Diretas e (44YE) e (44XE) 4.5.90.27.00 4.5.90.61.00 4.5.90.62.00 4.5.90.63.00 4.5.90.64.00 4.5.90.65.00 4.5.90.66.00 4.5.90.67.00 4.5.90.84.00 4.5.90.91.00 4.5.90.92.00 4.5.90.93.00 4.5.90.99.00 4.5.91.00.00 4.5.91.47.00 4.5.91.61.00 4.5.91.62.00 4.5.91.65.00 4.5.91.66.00 4.5.91.84.00 4.5.91.91.00 4.5.91.92.00 4.5.91.99.00 4.5.95.00.00 4.5.95.61.00 4.5.95.67.00 4.5.95.91.00 4.5.95.92.00 4.5.95.93.00 4.5.95.99.00 4.5.96.00.00 4.5.96.61.00 4.5.96.67.00 4.5.96.91.00 4.5.96.92.00 4.5.96.93.00 4.5.96.99.00 4.5.99.00.00 4.5.99.99.00 4.6.00.00.00 4.6.71.00.00 4.6.71.70.00 4.6.71.99.00 4.6.73.00.00 4.6.73.70.00 4.6.73.99.00 Encargos pela Honra de Avais, Garantias, Seguros e Similares (7)(1) Aquisição de Imóveis Aquisição de Produtos para Revenda Aquisição de Títulos de Crédito Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado Constituição ou Aumento de Capital de Empresas Concessão de Empréstimos e Financiamentos Depósitos Compulsórios Despesas Decorrentes da Participação em Fundos, Organismos, ou Entidades Assemelhadas, Nacionais e Internacionais (68)(1) Sentenças Judiciais Despesas de Exercícios Anteriores Indenizações e Restituições A Classificar (2)(1) Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (191) Obrigações Tributárias e Contributivas (19)(1) Aquisição de Imóveis (35)(1) Aquisição de Produtos para Revenda (19)(1) Constituição ou Aumento de Capital de Empresas (57)(1) Concessão de Empréstimos e Financiamentos (28)(1) Despesas Decorrentes da Participação em Fundos, Organismos, ou Entidades Assemelhadas, Nacionais e Internacionais (68)(1) Sentenças Judiciais (25)(1) Despesas de Exercícios Anteriores (25)(1) A Classificar (23)(1) Aplicação Direta à conta de recursos de que tratam os $4 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012 (591) Aquisição de Imóveis (59)(1) Depósitos Compulsórios (59)(1) Sentenças Judiciais (59)(1) Despesas de Exercícios Anteriores (59)(1) Indenizações e Restituições (59)(1) A Classificar (59)(1) Aplicação Direta à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012 (591) Aquisição de Imóveis (591) Depósitos Compulsórios (59)(1) Sentenças Judiciais (59)(1) Despesas de Exercícios Anteriores (59)(1) Indenizações e Restituições (59)(1) A Classificar (59)(1) A Definir A Classificar AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio (50)(1) (S9XA) Rateio pela Participação em Consórcio Público (501) A Classificar (50)(1) Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que tratam os $$ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012 (591) Rateio pela Participação em Consórcio Público (591) A Classificar (59)(1) 1º Ei 4.6.74.00.00 4.6.74.70.00 4.6.74.99.00 4.6.90.00.00 4.6.90.71.00 4.6.90.72.00 4.6.90.73.00 4.6.90.74.00 4.6.90.75.00 4.6.90.76.00 4.6.90.77.00 4.6.90.91.00 4.6.90.92.00 4.6.90.93.00 4.6.90.99.00 4.6.95.00.00 4.6.95.71.00 4.6.95.73.00 4.6.95.77.00 4.6.95.91.00 4.6.95.92.00 4.6.95.93.00 4.6.95.99.00 4.6.96.00.00 4.6.96.71.00 4.6.96.73.00 4.6.96.77.00 4.6.96.91.00 4.6.96.92.00 4.6.96.93.00 4.6.96.99.00 4.6.99.00.00 4.6.99.99.00 9.9.99.99.99 15 Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012 (591) Rateio pela Participação em Consórcio Público (591) A Classificar (59)(1) Aplicações Diretas Principal da Dívida Contratual Resgatado Principal da Dívida Mobiliária Resgatado Correção Monetária ou Cambial da Dívida Contratual Resgatada Correção Monetária ou Cambial da Dívida Mobiliária Resgatada Correção Monetária da Dívida de Operações de Crédito por Antecipação da Receita Principal Corrigido da Dívida Mobiliária Refinanciado Principal Corrigido da Dívida Contratual Refinanciado Sentenças Judiciais Despesas de Exercícios Anteriores Indenizações e Restituições A Classificar (2)(1) Aplicação Direta à conta de recursos de que tratam os $$ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012 (59)(1) Principal da Dívida Contratual Resgatado (59)(1) Correção Monetária ou Cambial da Dívida Contratual Resgatada (59)(T) Principal Corrigido da Dívida Contratual Refinanciado (59)(1) Sentenças Judiciais (59)(1) Despesas de Exercícios Anteriores (59)(1) Indenizações e Restituições (59)(1) A Classificar (59)(1) Aplicação Direta à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012 (591) Principal da Dívida Contratual Resgatado (59)(T) Correção Monetária ou Cambial da Dívida Contratual Resgatada (59)(1) Principal Corrigido da Dívida Contratual Refinanciado (591) Sentenças Judiciais (59)(1) Despesas de Exercícios Anteriores (59)(1) Indenizações e Restituições (59)(1) A Classificar (59)(1) A Definir A Classificar Reserva de Contingência Nota: Nos termos do parágrafo único do art. 5º desta Portaria, a discriminação das naturezas de despesa constante deste Anexo é apenas exemplificativa, podendo ser ampliada pelos entes da Federação, sem a necessidade de publicação de ato, para atender às necessidades de execução, observados a estrutura e os conceitos constantes do Anexo II desta Portaria. (*) Inclusões (1), Exclusões (E), Alterações (A) ou Outros (O) (1) Portaria Interministerial STN/SOF nº 325, de 27.08.2001 - D.O.U. de 28.08.2001; (2) Memorando nº 08/DESOR/SOF/MP, de 30 de maio de 2001; (3) Memorando nº 13/DESOR/SOF/MP, de 20 de julho de 2001; (4) Memorando nº 15/DESOR/SOF/MP, de 10 de agosto de 2001; (5) Memorando nº 19/DESOR/SOF/MP, de 4 de setembro de 2001; (9 (6) Memorando nº 21/DESOR/SOF/MP, de 3 de outubro de 2001; (7) Memorando nº 25/DESOR/SOF/MP, de 12 de novembro de 2001; (8) Portaria Interministerial STN/SOF nº 519, de 27.11.2001 - D.O.U. de 28.11.2001; (9) Memorando nº 02/DESOR/SOF/MP, de 11 de março de 2002; (10) Memorando nº 05/DESOR/SOF/MP, de 4 de junho de 2002; (11) Memorando nº 06/DESOR/SOF/MP, de 17 de junho de 2002; (12) Memorando nº 08/DESOR/SOF/MP, de 15 de outubro de 2002; (13) Memorando nº 09/DESOR/SOF/MP, de 24 de outubro de 2002; (14) Memorando nº 09/DESOR/SOF/MP, de 20 de agosto de 2003; (15) Memorando nº 14/DESOR/SOF/MP, de 6 de outubro de 2003; (16) Memorando nº 02/2004-DESOR/SOF/MP, de 19 de março de 2004; (17) Memorando nº 04/2004-DESOR/SOF/MP, de 1º de julho de 2004; (18) Nota Técnica nº 060/SECAD/SOF/MP, de 1º de junho de 2005; (19) Memorando nº 014/SECAD/SOF/MP, de 10/08/2005; (20) E-mail STN/CCONT/GENOC, de 01/07/2005; (21) E-mail GENOC/CCONT/STN, de 27/09/2005; (22) Portaria Interministerial STN/SOF nº 688, de 14.10.2005 - D.O.U. de 17.10.2005; (23) Memorando nº 18/SECAD/SOF/MP, de 18/10/2005; (24) Incluída pela CCONT/STN em 09/06/2003, conforme informação constante do e-mail da GENOC/ CCONT/STN, de 31/01/2006; (25) Incluída pela CCONT/STN conforme informação constante do e-mail STN/CCONT/GENOC, de 03/03/2006, e retificado pelo e-mail de 10/03/2006; (26) Portaria Interministerial STN/SOF nº 338, de 26.04.2006 - D.O.U. de 28.04.2006; (válido a partir de 2007) (27) Memorando nº 4/SECAD/SOF/MP, de 5 de junho de 2006; (28) E-mail GENOC/CCONT/STN, de 09/06/2006; (29) E-mail GENOC/CCONT/STN, de 13/06/2006; (A) (30) E-mail CCONT/STN, de 03/07/2006; (31) E-mail GENOC/CCONT/STN, de 18/07/2006; (32) E-mail GENOC/CCONT/STN, de 14/08/2006; (33) E-mail GENOC/CCONT/STN, de 02/10/2006; (34) E-mail GENOC/CCONT/STN, de 05/10/2006: (35) E-mail GENOC/CCONT/STN, de 13/12/2006; (36) E-mail GENOC/CCONT/STN, de 12/03/2007; (37) Portaria Conjunta STN/SOF nº 3, de 14.10.2008 - D.O.U. de 16.10.2008; (válido a partir de 2009) (38) Portaria Conjunta STN/SOF nº 2, de 06.08.2009 - D.O.U. de 10.08.2009; (válido a partir de 2010) (39) E-mail GEAAC/CCONT/STN, de 19/03/2010; (40) Portaria Conjunta STN/SOF nº 1, de 18.06.2010 - D.O.U. de 29.06.2010; (válido a partir de 2011) (41) Memorando nº 01/10/CGNOR/SECAD/SOF/MP, de 08.07.2010; (válido a partir de 2011) (42) Memorando nº 02/2010/CGNOR/SECAD/SOF/MP, de 17.08.2010; (válido a partir de 2011) (43) Portaria Conjunta STN/SOF nº 2, de 19.08.2010 - D.O.U. de 23.08.2010; (válido a partir de 2011) (44) Memorando nº 03/2010/CGNOR/SECAD/SOF/MP, de 25.08.2010; (válido a partir de 2011) (45) Memorando nº 04/2010/CGNOR/SECAD/SOF/MP, de 25.08.2010; (válido a partir de 2011) (46) Memorando nº 01/2011/CGNOR/SECAD/SOF/MP, de 21.01.2011; (válido a partir de 2011) (47) Memorando nº 02/2011/CGNOR/SECAD/SOF/MP, de 25.03.2011; (válido a partir de 2011) (48) Portaria Conjunta STN/SOF nº 1, de 20.06.2011 - D.O.U. de 22.06.2011; (válido a partir de 2012) (49) Portaria Conjunta STN/SOF nº 2, de 25.08.2011 - D.O.U. de 30.08.2011; (válido a partir de 2011) (50) Memorando nº 03/2011/CGNOR/SECAD/SOF/MP, de 31.08.2011; (válido a partir de 2012) (51) Portaria Conjunta STN/SOF nº 3, de 06.10.2011 - D.O.U. de 07.10.2011; (válida a partir de 2011) (52) Portaria Conjunta STN/SOF nº 5, de 08.12.2011 - D.O.U. de 13.12.2011; (válida a partir de 2012) (53) Memorando nº 05/2011/CGNOR/SECAD/SOF/MP, de 23.12.2011; (válido a partir de 2012) (54) E-mail GEAAC/CCONT/STN, de 17/05/2012; l (55) E-mail GEAAC/CCONT/STN, de 23/05/2012; Es Do se (56) E-mail GEAAC/CCONT/STN, de 19/06/2012; (57) E-mail GEAAC/CCONT/STN, de 04/07/2012; (58) Portaria Conjunta STN/SOF nº 1, de 13.07.2012 - D.O.U. de 16.07.2012; (válida a partir de 2013, exceto em relação aos arts. 3º ao 6º, que podem ser utilizados em 2012); (59) Memorando nº 02/2012/CGNOR/SECAD/SOF/MP, de 16.07.2012; (válido a partir de 2013, exceto as naturezas de despesa 3.3.90.98.00 e 3.3.91.98.00, que podem ser utilizadas em 2012); (60) Portaria Conjunta STN/SOF nº 1, de 28.03.2013 - D.O.U. de 03.04.2013; (válida a partir de 2013); (61) E-mail CCONT/SUCON/STN, de 03/05/2013; (62) E-mail CGNOR/SECAD/SOF, de 25.06.2013; (63) E-mail CGNOR/SECAD/SOF, de 15.07.2013; (64) Portaria Conjunta STN/SOF nº 1, de 13.08.2013 - D.O.U. de 14.08.2013; (válida a partir de 2014); (65) E-mail CGNOR/SECAD/SOF, de 07.03.2014 (embora permaneça neste Anexo, foi solicitada exclusão do SIOP e do SIAFI por se tratar de natureza de uso exclusivo dos demais entes); » (66) Portaria Conjunta STN/SOF nº 2, de 10.12.2014 - D.O.U. de 19.12.2014; (válida a partir de 2015); (67) Portaria Conjunta STN/SOF nº 2, de 19.05.2015 - D.O.U. de 20.05.2015; (válida a partir de 2015); (68) Memorando nº 01/2015/CGNOR/SECAD/SOF/MP, de 07.08.2015 (válida a partir de 2015); (69) Portaria Interministerial STN/SOF nº 5, de 25.08.2015 - D.O.U. de 26.08.2015; (válida para a União a partir de 2016 e para os Estados, DF e Municípios a partir de 2018); (70) E-mail GENOC/CCONF/SUCON/STN, de 02.09.2015: (71) Portaria Interministerial STN/SOF nº 419, de 01.07.2016 - D.O.U. de 04.07.2016; (válida para a União a partir de 2017 e para os Estados, DF e Municípios a partir de 2018). Ê, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia RESOLUÇÃOn' 1268/08 Dispõe sobre os procedimentos das receitas públicas, institui a Tabela Unica de Destinações de Recursos/Fonte de Recursos a ser utilizada pelos municípios do Estado da Bahia, e dá outras providências. O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 91 da CEB, no art. 1º, |, Ile XXV, da Lei Complementar nº 6, de 06.12.91, no art. 4º, |, Ile IX, da Resolução TCM nº 627/02, no inteiroteor da Resolução TCM nº 1.255/07, e considerando que a padronização dos procedimentos técnicos orçamentários e contábeis, no âmbito da administração direta e indireta municipal, constitui-se em elemento imprescindível ao pleno exercício dos controles interno e externo, RESOLVE: Art. 1º - Os Municípios adotarão, na elaboração, programação, execução e contabilização dos atos e fatos orçamentários e financeiros da Administração Pública Municipal, o quanto estabelecido no Manual de Procedimentos das Receitas Públicas, aprovado, em sua 4º edição, pela Portaria Conjunta nº 2, de 08 de Agosto de 2007, da Secretaria do Tesouro Nacional http://www.tesouro.fazenda.gov.br. Art. 2º - Para fins de captura e transferência dos dados orçamentários, financeiros e contábeis, por via eletrônica, através do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria — SIGA, fica instituída nos municípios do Estado a Tabela Única de Destinações de Recursos/Fonte de Recursos, na forma do Anexo Único a esta Resolução. Parágrafo único - A Tabela Única de Especificação das Destinações de Recursos de que trata esta Resolução poderá ser atualizada mediante análise e decisão das Coordenadorias de Controle Externo do Tribunal, em decorrência de: a) divulgação da Tabela a ser utilizada na operação do SIGA; b) inclusão de Especificação de Destinação de Recursos solicitada, por escrito, pelo Municipio interessado. Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta Resolução poderá ensejar o comprometimento de mérito das contas públicas anuais dos gestores respectivos. Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos aplicados a partir da Lei Orçamentária de 2009 e da sua respectiva execução. Parágrafo único - Os demais procedimentos estabelecidos pela Portaria Conjunta nº 2, da STN, mencionada no art. 1º desta norma, entrarão em vigor a partir da elaboração da Lei Orçamentária de 2010 e da sua respectiva execução. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 27 de agosto de 2008. Conselheiro Raimundo Moreira Presidente Conselheiro Paulo Virgílio Maracajá Pereira Vice-Presidente Conselheiro Francisco de Souza Andrade Netto Corregedor Conselheiro José Alfredo Rocha Dias Conselheiro Fernando Vita Conselheiro Otto Alencar ANEXO ÚNICO ESPECIFICAÇÃO DAS DESTINAÇÕES DE RECURSOS Código que individualiza cada destinação, dividindo-se em Primária ou Não Financeira e Não Primária ou Financeira. Esses conceitos são importantes na elaboração do Demonstrativo do Resultado Primário, parte integrante do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, regulamentado pela Lei de Responsabilidade Fiscal. — / É, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia a) Destinação Primária ou Não Financeira — fonte vinculada ou ordinária derivada de natureza de receita que tem caráter não financeiro, identificada em grande parte como receitas efetivas, e, portanto, sem características de endividamento ou de desmobilização, que compõe o cálculo do resultado primário. b) Destinação Não Primária ou Financeira — fonte vinculada ou ordinária derivada de natureza de receita que tem caráter financeiro e caracteristicas de endividamento ou de desmobilização, tais como as receitas de operações de crédito, amortizações de empréstimos e alienação de bens. Tabela Única - Especificação das Destinações de Recursos A — Destinação Primária ou Não Financeira Código Descrição 00 Recursos Ordinários 01 Receitas de Impostos e Transferências de Impostos — Educação — 25% 02 Receitas de Impostos e Transferências de Impostos — Saúde — 15% 03 Contribuição p/ o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS (patronal, servidores e compensação financeira) 04 Contribuição ao Programa Ensino Fundamental — Salário Educação 14 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde — SUS 15 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE 16 Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico — CIDE 18 Transferências FUNDEB (aplicação na remuneração dos profissionais do Magistério em efetivo exercício na Educação Básica) 19 Transferências FUNDEB (aplicação em outras despesas de Educação Básica) 22 Transferências de Convênios — Educação 23 Transferências de Convênios — Saúde 24 Transferências de Convênios — Outros (não relacionados à educação/saúde) 29 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS 30 Transferências do Fundo de Investimento Econômico Social - FIES 42 Royalties/Fundo Especial do Petróleo/Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais 50 Receitas Próprias de Entidades de Administração Indireta Obs.: Os rendimentos de aplicação financeira terão o mesmo código da fonte original, salvo quando houver detalhamento de destinação específica. B - Destinação Não Primária ou Financeira Código Descrição 90 Operações de Crédito Internas 91 Operações de Crédito Externas 92 Alienação de Bens 93 Outras Receitas Não Primárias 94 Remuneração de Depósitos Bancários C - CONCEITUAÇÃO DAS ESPECIFICAÇÕES DAS DESTINAÇÕES PRIMÁRIAS OU NÃO FINANCEIRAS E DAS NÃO-PRIMÁRIAS OU FINANCEIRAS 00 - RECURSOS ORDINÁRIOS Os recursos ordinários são as Receitas do Tesouro Municipal, de natureza tributária, de contribuições, patrimonial, de transferências correntes e outras sem destinação específica, isto é, estão livres para aplicação, não estando vinculados a nenhum órgão ou programação. 01 - RECEITAS DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS DE IMPOSTOS — EDUCAÇÃO — 25% Recursos provenientes dos impostos municipais, os quais devem ser classificados no código da receita 1110.00.00 - impostos, e as transferências de impostos do Estado e União aos Municípios, destinados à educação. , 02 - RECEITAS DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS DE IMPOSTOS — SAUDE - 15% K, PAM Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia Recursos provenientes dos impostos municipais, os quais devem ser classificados no código de receita: 1110.00.00 — impostos, e as transferências de impostos do Estado e União aos Municípios, destinados à saúde. 03 - CONTRIBUIÇÃO P/ O REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL — RPPS (patronal, servidores e compensação financeira) Recursos provenientes da arrecadação da receita das contribuições referentes ao Regime Próprio de Previdência Social, compreendendo a contribuição Patronal, de servidores e os recursos da compensação financeira entre os Regimes de Previdência. 04 - CONTRIBUIÇÃO AO PROGRAMA ENSINO FUNDAMENTAL — SALÁRIO EDUCAÇÃO Recursos provenientes do Salário Educação destinados ao financiamento de programas, projetos e ações voltados para o financiamento do ensino fundamental público, podendo ainda ser aplicados na educação especial, desde que vinculados ao referido nível de ensino. 14 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS Recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Saúde recebidos pelos fundos de Saúde dos Municípios, referentes ao Sistema Único de Saúde - SUS, (Piso de Atenção Básica - Fixo e Variável, Transferência de Alta e Média Complexidades, PSF, PACS e outros programas financiados por repasses regulares e automáticos). 15 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE Recursos provenientes de transferências da União recebidos pelos Municípios, relativos ao Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE, compreendendo os repasses referentes ao PNATE, PNAE, PPDE, e demais programas do FNDE. 16 - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO DO DOMÍNIO ECONÔMICO — CIDE Recursos provenientes das receitas recebidas pelos Municípios através de transferências constitucionais da Contribuição de Intervenção no Dominio Econômico (Emenda Constitucional n.º 42, de 19/12/2003). 18 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB - (APLICAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM EFETIVO EXERCÍCIO) Recursos provenientes de transferências recebidas diretamente do FUNDEB, pelos Municípios, independente do valor que foi deduzido no ente para a formação do fundo, destinados à aplicação na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica, em efetivo exercício. o TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB - (APLICAÇÃO EM OUTRAS DESPESAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA) Recursos provenientes de transferências recebidas diretamente pelos Municípios, independente do valor que foi deduzido no ente para a formação do fundo, destinados a custear despesas com a educação básica. 22 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS — EDUCAÇÃO Recursos provenientes de convênios firmados, com ou sem contraprestação de serviços, por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes, e destinados a custear despesas correntes ou de capital relacionadas com a manutenção e desenvolvimento do ensino. 23 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS — SAUDE Recursos provenientes de convênios firmados, com ou sem contraprestação de serviços, por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes, e destinados a custear despesas correntes ou de capital relacionadas com as ações e serviços públicos de saúde. 24 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS — OUTROS (NÃO RELACIONADAS A EDUCAÇÃO/SAÚDE) Recursos provenientes de convênios firmados, com ou sem contraprestação de serviços, por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes, e destinados a custear despesas correntes ou de capital, não relacionadas a educação e à saúde. 29 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FNAS É. Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia Recursos provenientes de transferências da União recebidos pelo Município, referentes ao Fundo Nacional de Assistência Social, para aplicação em assistência social. 30- FUNDO DE INVESTIMENTO ECONÔMICO SOCIAIS - FIES Recursos provenientes do Fundo de Investimentos Econômico e Social da Bahia — FIES, destinados exclusivamente a investimentos em infra-estrutura e em ações de natureza social. 42 - ROYALTIES/FUNDO ESPECIAL DO PETRÓLEO/COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS Recursos provenientes da retribuição monetária que os Municípios recebem pelo resultado da exploração de petróleo, gás natural, xisto betuminoso, recursos hídricos e minerais, em seus respectivos territórios, plataformas continentais, mar territorial ou zonas econômicas exclusivas. 50 - RECEITAS PRÓPRIAS DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Recursos cuja arrecadação, controle e disponibilidade, estão sob a responsabilidade das entidades da administração indireta, uma vez que têm origem no esforço próprio pelo fornecimento de bens, prestação de serviços e exploração do respectivo patrimônio. 90 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS Recursos provenientes de contratos firmados entre o Município e o Sistema Financeiro Nacional. 91 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO EXTERNAS Recursos provenientes de contratos firmados entre o Município e o Sistema Financeiro Internacional. 92 - ALIENAÇÃO DE BENS Recursos provenientes da receita de alienação de bens móveis e imóveis. 94 - REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS Recursos provenientes de remuneração de depósitos bancários. Recursos oriundos de aplicações das entidades da administração pública no mercado financeiro, autorizados por lei, em cadernetas de poupança, contas remuneradas, inclusive depósitos judiciais.