| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 854 / 2021 |
| Date | 2021-12-15 |
| Ementa | Regulamenta o processo de venda direta aos ocupantes de suas áreas públicas objeto da Reurb-E, conforme o artigo 98, in fine, da Lei Federal n° 13.465/2017. |
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PREFEITURA MATADE 'SW:;' LEI N° 854/2021, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021. -Bft ^raa'a^FCEB\DO , “Regulamenta o processo de venda direta aos ocupantes de suas areas publicas objeto da Reurb-E, conforme o artigo 98, in fine, da Lei Federal n° 13.465/2017. ” fctA. UJ Respond'’ Font. O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAG JOAO, MUNICIPIO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuigoes e com fundamento nas disposigoes do Art. 14, Incisos I, II, VII e seguintes da Lei Organica, faz saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.° Esta Lei regulamenta o processo administrative de venda direta aos ocupantes de suas areas publicas objeto da Reurb-E, conforme o artigo 98, in fine, da Lei Federal n. 13.465/17. Art. 2.° Os imoveis do Municipio objeto da Reurb-E que forem objeto de processo de parcelamento reconhecido pela autoridade publica poderao ser, no todo ou em parte, vendidos diretamente aos seus ocupantes, mediante Titulo Aquisitivo Originario, conferindo a propriedade, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei n° 8.666/93 e autorizagao legislativa, conforme previsao da Lei Federal n° 13.465/17. § 1°. A venda aplica-se unicamente aos imoveis ocupados ate 22 de dezembro de 2016, exigindo-se que o usuario seja regularmente inscrito e esteja em dia com suas obrigagoes fiscais para com o Municipio. § 2°. A venda direta de que trata este artigo somente podera ser concedida para, no maximo, 02 (dois) imoveis, urn residencial e urn nao residencial, regularmente cadastrados em nome do beneficiario na Prefeitura. § 3°. A venda direta de que trata este artigo devera obedecer a Lei Federal n° 9.514/97, ficando o Municipio com a propriedade fiduciaria dos bens alienados ate a quitagao integral, na forma dos §§ 4° e 5° deste artigo. § 4°. Para ocupantes com renda familiar situada entre 05 (cinco) e 10 (dez) salaries minimos, a aquisigao podera ser realizada a vista ou em ate 240 (duzentas e quarenta) parcelas mensais e consecutivas, mediante sinal de, no minimo, 5% (cinco por cento) do valor da avaliagao, e o valor da parcela mensal nao podera ser inferior ao valor equivalente ao devido pelo usuario a titulo de taxa de foro ou ocupagao, quando requerido pelo interessado. ^ ^' Rua Luiz Antonio Garcez, n? 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.bj [ov.br 1 SiMlS PREFEITURA W) MATADE Tr*b*» SAOJOAO »n<Jo[»'lotfol <o6clur* § 5°. Para ocupantes com renda familiar acima de 10 (dez) salaries minimos, a aquisipao podera ser realizada a vista ou em ate 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, mediante urn sinal de, no minimo, 10% (dez por cento) do valor da avaliagao, e o valor da parcela mensal nao podera ser inferior ao valor equivalente ao devido pelo usuario a titulo de taxa de foro ou ocupagao, quando requerido pelo interessado. Art. 3.° O prego de venda sera fixado por uma comissao de composigao multidisciplinar criada pelo Executivo Municipal, com base no valor de mercado do imovel, segundo os criterios de avaliagao previstos no art. 11-C da Lei n° 9.636/98, excluidas as acessoes e as benfeitorias realizadas pelo ocupante. § 1°. O prazo de validade da avaliagao a que se refere o caput deste artigo sera de, no maximo, 12 (doze) meses. § 2°. Nos casos de condominio edilicio privado, as areas comuns, excluidas suas benfeitorias, serao adicionadas na fragao ideal da unidade privativa correspondente. Art. 4.° As receitas oriundas da compra e venda de area publica objeto de REURB-E deverao ser arrecadadas mediante DAM - Documento de Arrecadagao Municipal -, diretamente para conta especifica e as mesmas poderao suplementar as despesas decorrentes da REURB-S. Art. 5.° O Poder Executivo Municipal esta autorizado a regulamentar por Decreto os atos necessarios a Regularizagao Fundiaria Urbana -REURB. Art. 6.° As despesas decorrentes da aplicagao desta Lei correrao a conta de dotagoes consignadas no orgamento do Municipio de Mata de Sao Joao ou em seus creditos adicionais. Art. 7.° Aplica-se subsidiariamente a Lei Federal n° 13.465/17, o Decreto Federal n° 9.310/18 e outras normas correlatas, atinentes a Regularizagao Fundiaria Urbana (REURB). Art. 8.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, revogando-se as disposigoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, em 15 de dezem 2021. XTVASCONCELOS MUNICIPAL JOAO G P Rua Luiz Antonio Garcez, n^ 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.gov.br 2 •SiSig, Vj MATA DE ■m-f SiqjOAO PREFEITURA Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao Quarta-feira • 15 de dezembro de 2021 • Ano I • MATADE -^siojgAo LEI N° 854/2021, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021. “Regulamenta o processo de venda direta aos ocupantes de suas areas publicas objeto da Reurb-E, conforme o artigo 98, in fine, da Lei Federal n° 13.465/2017. ” O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, MUNICIPIO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuigoes e com tundamento nas disposi$6es do Art. 14, Incisos I, II, VII e seguintes da Lei Organica, faz saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1.° Esta Lei regulamenta o processo admimstrativo de venda direta aos ocupantes de suas areas publicas objeto da Reurb-E, conforme o artigo 98, in fine, da Lei Federal n. 13.465/17. Art. 2.° Os imoveis do Municipio objeto da Reurb-E que forem objeto de processo de parcelamento reconhecido pela autoridade publica poderao ser, no todo ou em parte, vendidos diretamente aos seus ocupantes, mediante Trtulo Aquisitivo Originano, conferindo a propnedade, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei n° 8.666/93 e autonzagao legislativa, confomie previsao da Lei Federal n° 13.465/17. § 1°. A venda aplica-se unicamente aos imoveis ocupados ate 22 de dezembro de 2016, exigindo-se que o usuario seja regularmente inscrito e esteja em dia com suas obrigagoes fiscais para com o Municipio. § 2°. A venda direta de que trata este artigo somente podera ser concedida para, no maximo, 02 (dois) imoveis, urn residencial e urn nao residencial, regularmente cadastrados em nome do beneficiario na Prefeitura. § 3°. A venda direta de que trata este artigo devera obedecer a Lei Federal n" 9.514/97, ficando o Municipio com a propnedade fiduciaria dos bens alienados ate a quita?ao integral, na forma dos §§ 4° e 5° deste artigo. § 4°. Para ocupantes com renda familiar situada entre 05 (cinco) e 10 (dez) salaries minimos, a aquisigao podera ser realizada a vista ou em ate 240 (duzentas e quarenta) parcelas mensais e consecutivas, mediante sinal de, no minimo, 5% (anco por cento) do valor da avaliacao, e o valor da parcels mensal nao podera ser inferior ao valor equivalents ao devido pelo usuario a titulo de taxa de foro ou ocupa^ao, quando requerido pelo interessado. Rua Luiz Antoaio Garcez, ns 140, Tel.. (71) 3635-1310 Centro Admimstrativo, CEP. 4S.28CK)0O - Mata de sk> Joao - ^^•'v matad°raoloao ba.gov.br 1 23 Rua Luiz Antonio Garcez, 140, Centro Administrativo - Mata de Sao Joao MATADE SAO JOAO PREFEITURA Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao Quarta-feira • 15 de dezembro de 2021 • Ano I • ,6,8,*, HKFEirURA M2ATAD| Ml siqjpAg § 5°. Para ocupantes com renda familiar acima de 10 (dez) salaries minimos, a aquisipao podera ser realizada a vista ou em ate 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, mediante urn sinal de, no minimo, 10% (dez por cento) do valor da avaliapao, e o valor da parcela mensal nao podera ser inferior ao valor equivalente ao devido pelo usuario a titulo de taxa de foro ou ocupapao, quando requerido pelo interessado. Art. 3.° 0 prepo de venda sera fixado por uma comissao de composipao multidisciplinar criada pelo Executive Municipal, com base no valor de mercado do imovel, segundo os criterios de avaliapao previstos no art. 11-C da Lei n° 9.636/98, excluidas as acessoes e as benfeitorias realizadas pelo ocupante. § 1°. O prazo de validade da avaliapao a que se refere o caput deste artigo sera de, no maximo, 12 (doze) meses. § 2°. Nos casos de condominio edilicio privado, as areas comuns, excluidas suas benfeitorias, serao adicionadas na frapao ideal da unidade privativa correspondente. Art. 4.° As receitas oriundas da compra e venda de area publica objeto de REURB-E deverao ser arrecadadas mediante DAM - Documento de Arrecadapao Municipal -, diretamente para conta especifica e as mesmas poderao suplementar as despesas decorrentes da REURB-S. Art. 5.° O Poder Executive Municipal esta autorizado a regulamentar por Decreto os atos necessaries a Regularizapao Fundiaria Urbana -REURB. Art. 6.° As despesas decorrentes da aplicapao desta Lei correrao a conta de dotapoes consignadas no orpamento do Municipio de Mata de Sao Joao ou em seus creditos adicionais. Art. 7.° Aplica-se subsidiariamente a Lei Federal n° 13.465/17, o Decreto Federal n° 9.310/18 e outras normas correlatas, atinentes a Regularizapao Fundiaria Urbana (REURB). Art. 8.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicapao, revogando-se as disposipoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, em 15 de dezembro de 2021. JOAO GUALBERTO VASCONCELOS PREFEITO MUNICIPAL Rua Luiz Antonio Garcez, n? 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.RQv.br 2 24 Rua Luiz Antonio Garcez, 140, Centro Administrativo - Mata de Sao Joao