br-locleg corpus explorer

← Mata de São João (BA)

norma nº 664/2017

Tipo Lei
Número / Ano 664 / 2017
Date 2017-09-27
EmentaInstitui novos parâmetros para ocupação dos lotes situados ás margens da Lagoa Aruá, no Loteamento Quintas do Castelo e dá outras providências.
native_id713

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 6

Edy
Prefeitura Municipal de Mata de São João
E u En Gt Seg
ste
MATA DE
Célia Sar SA
PREFEITURA
Mat.: 04903 Uma cidade co vera emelhor
LEI Nº 664/2017, DE 27 DE SETEMBRO DE 2017
pd Institui novos parâmetros para ocupação dos lotes
cEBDO
é H situados às margens da Lagoa Aruá, no Loteamento
ADS
Quintas do Castelo e dá outras providências.
pe dlrda
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mata de São João aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Zona Especial de Interesse Específico —- ZEIE da Lagoa
Aruá, determinada pela poligonal que contêm todos os lotes situados às margens do
mencionado espelho d'água, parte integrante do Loteamento Quintas do Castelo, aprovado
pelo Decreto nº. 130, de 10 de dezembro de 1985, poligonal esta onde estão inseridos os Lotes
09 a 18 e 34 a 44 da Quadra 19, Lotes 01 a 31 da Quadra 27, Lotes 01 a 84 da Quadra 28,
Lotes 01 a 66 da Quadra 29, Lotes 01 a 29 da Quadra 30, Lotes 01 a 19 da Quadra 31, Lotes
01 a 13 da Quadra 32, Lotes 01 a 18 da Quadra 33, Lotes 01 a 13 da Quadra 34, Lotes 01 a 26
da Quadra 35, Lotes 01 a 17 da Quadra 36 e Lotes 01 a 15 da Quadra 37.
Art. 2º - Fica instituída uma faixa de 15,00 (quinze) metros de largura como Área de
Proteção Permanente — APP em todo o entorno da Lagoa do Aruá.
Art. 3º - As edificações construídas no entorno da Lagoa Aruá anteriormente à
publicação da presente Lei, deverão ser objeto de regularização junto à Secretaria Municipal
de Planejamento, Meio Ambiente, Trabalho e Desenvolvimento.
Parágrafo Único - Para a regularização de que trata o caput do presente artigo deverá
ser protocolizado pedido específico, desde que atendidas às seguintes exigências mínimas:
a) Apresentação de plantas cadastrais da edificação a ser regularizada;
b) Apresentação de cadastro detalhado do sistema de esgotamento sanitário construído
(memorial descritivo e plantas) e comprovação de que a solução adotada não
interfere no lençol freático;
Prefeitura Municipal de Mata de São João
Pra Luiz Antônio Garcez nº 140 Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA.
SÃO JOÃO
c) Apresentação de relatório de sondagem do terreno, com determinação do nível do
lençol freático;
d) Apresentação de outorga ou dispensa de outorga para captação de água na Lagoa
Aruá ou no subsolo;
e) Apresentação de outorga ou dispensa de outorga quando da ocorrência de
intervenção em corpo hídrico, para os casos dos imóveis que contam com de píeres.
Art. 4º - Para os casos de novas edificações a serem construídas na Zona Especial de
Interesse Específico — ZEIE da Lagoa Aruá, ficam estabelecidos novos parâmetros
urbanísticos.
$ 1º - Serão permitidos nos lotes integrantes do Artigo 1º da presente Lei apenas a
ocorrência dos usos Residencial Unifamiliar, Residencial Plurifamiliar e Turismo de baixa
densidade (hotéis e pousadas).
$ 2º - As áreas mínimas, os usos e a ocupação do solo obedecerão aos seguintes
parâmetros urbanísticos:
a) Área mínima de 10.000,00m? (dez mil metros quadrados) para ocupações
turísticas de baixa densidade;
b) Área mínima de 5.000m? (cinco mil metros quadrados) para ocupações
residenciais plurifamiliares;
c) Recuo frontal mínimo de 2,50m, podendo ser utilizado para estacionamento;
d) Recuo de fundo mínimo de 15,00m (quinze metros) em relação à margem
da Lagoa Aruá, tomando-se como referência a cota do sangradouro existente
no barramento deste espelho d'água;
e) Recuo lateral com no mínimo de 1,50m em pelo menos uma das divisas do
terreno, podendo inexistir em relação à outra divisa, desde que não existam
aberturas ou vãos de ventilação e iluminação;
f) Índice de ocupação (lo) máximo de 0,30 (trinta por cento);
g) Índice de utilização (lu) máximo de 0,70 (setenta por cento);
h) Índice de permeabilidade (Ip) mínimo de 0,60 (sessenta por cento);
i) Gabarito máximo de 02 (dois) pavimentos;
j) Estacionamento mínimo de 02 (duas) vagas por lote para o uso residencial
unifamiliar.
Prefeitura Municipal de Mata de São João
ES! Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA.
MATA DE, Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 — http: N www matadesaojoao.ba.gov.br
MATA DE
SÃO JOÃO
PREFEITURA
$ 3º - Na eventualidade do corpo técnico do órgão licenciador deparar-se com situação
não prevista no parágrafo anterior, prevalecerão os critérios instituídos nos demais diplomas
legais vigentes do Município.
Art. 5º - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA
BAHIA, em 27 de setembro de 2017.
Otávio Marcelo Matos de Oliveira
Prefeito do Município
Prefeitura Municipal de Mata de São João .
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA.
Quarta-feira Diário Oficial do
27 de Setembro de 2017 Mata de São João MUNICÍPIC
20 - Ano - Nº 2597
pda
piudes
MATA DE
SÃO JOÃO
PREFEITURA.
do pd mam
LEINº 664/2017, DE 27 DE SETEMBRO DE 2017
Institui novos parâmetros para ocupação dos lotes
situados às margens da Lagoa Aruá, no Loteamento
Quintas do Castelo e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mata de São João aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art, 1º - Fica criada a Zona Especial de Interesse Específico - ZEIE da Lagoa
Aruá, determinada pela poligonal que contêm todos os lotes situados às margens do
mencionado espelho d'água, parte integrante do Loteamento Quintas do Castelo, aprovado
pelo Decreto nº. 130, de 10 de dezembro de 1985, poligonal esta onde estão inseridos os Lotes
09 a 18 e 34 a 44 da Quadra 19, Lotes 01 a 31 da Quadra 27, Lotes 01 a 84 da Quadra 28,
Lotes 01 a 66 da Quadra 29, Lotes 01 a 29 da Quadra 30, Lotes 01 a 19 da Quadra 31, Lotes
01 a 13 da Quadra 32, Lotes 01 a 18 da Quadra 33, Lotes 01 a 13 da Quadra 34, Lotes 01 a 26
da Quadra 35, Lotes 01 a 17 da Quadra 36 e Lotes 01 a 15 da Quadra 37.
Art. 2º - Fica instituída uma faixa de 15,00 (quinze) metros de largura como Área de
Proteção Permanente — APP em todo o entorno da Lagoa do Aruá.
Art, 3º - As edificações construídas no entorno “da Lagoa Aruá anteriormente à
publicação da presente Lei, deverão ser objeto de regularização junto à Secretaria Municipal
de Planejamento, Meio Ambiente, Trabalho e Desenvolvimento.
Parágrafo Único - Para a regularização de que trata o caput do presente artigo deverá
ser protocolizado pedido específico, desde que atendidas às seguintes exigências mínimas:
a) Apresentação de plantas cadastrais da edificação a ser regularizada;
b) Apresentação de cadastro detalhado do sistema de esgotamento sanitário construído
(memorial descritivo e plantas) e comprovação de que a solução adotada não
interfere no lençol freático;
RR, = -
sê Prefeitura Municipal de Mata de São João
EEE Rua Lulz Antônio Garcez, nº 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA.
MATA DE, Tel: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 — http: www matadesaojogo.ba.gov.br
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: GC793KVHSH12THPUNOHD7W
Esta edição encontra-se no site: www. matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Diário Oficial do Quarta-feira
MUNICÍPIO Mata de São João 27 de Setembro de 2017
21-Ano - Nº 2597
pes
CESSA
MATA DE
SÃO JOÃO
LAREIRA
c) Apresentação de relatório de sondagem do terreno, com determinação do nível do
lençol freático;
d) Apresentação de outorga ou dispensa de outorga para captação de água na Lagoa
Aruá ou no subsolo;
e) Apresentação de outorga ou dispensa de outorga quando da ocorrência de
intervenção em corpo hídrico, para os casos dos imóveis que contam com de píeres.
| Art, 4º - Para os casos de novas edificações a serem construídas na Zona Especial de
Interesse Específico - ZEIE da Lagoa Aruá, ficam estabelecidos novos parâmetros
urbanísticos.
$ 1º - Serão permitidos nos lotes integrantes do Artigo 1º da presente Lei apenas a
ocorrência dos usos Residencial Unifamiliar, Residencial Plurifamiliar e Turismo de baixa
densidade (hotéis e pousadas).
g 2º - As áreas mínimas, os usos e a ocupação do solo obedecerão aos seguintes
parâmetros urbanísticos:
a) Área mínima de 10.000,00m? (dez mil metros quadrados) para ocupações
turísticas de baixa densidade;
b) Área mínima de 5.000m? (cinco mil metros quadrados) para ocupações
residenciais plurifamiliares;
| c) Recuo frontal mínimo de 2,50m, podendo ser utilizado para estacionamento;
d) Recuo de fundo mínimo de 15,00m (quinze metros) em relação à margem
| da Lagoa Aruá, tomando-se como referência a cota do sangradouro existente
| no barramento deste espelho d'água;
e) Recuo lateral com no mínimo de 1,50m em pelo menos uma das divisas do
terreno, podendo inexistir em relação à outra divisa, desde que não existam
aberturas ou vãos de ventilação e iluminação;
f) Índice de ocupação (Io) máximo de 0,30 (trinta por cento);
g) Índice de utilização (lu) máximo de 0,70 (setenta por cento);
h) Índice de permeabilidade (Ip) mínimo de 0,60 (sessenta por cento);
i) Gabarito máximo de 02 (dois) pavimentos;
j) Estacionamento mínimo de 02 (duas) vagas por lote para o uso residencial
unifamiliar.
e = Prefeitura Municipal de Mata de São João
«(6343 Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA.
MA DE, Tel.: (71)3635-1310/ Fox: (71) 3635-1293 — http www matadesaojoao.ba.gov.br
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: GC793KVHSH12THPUNOHD7W
Quarta-feira Diário Oficial do
27 de Setembro de 2017 Mata de São João MUNICÍPIO
22 - Ano - Nº 2597
E
Tete
MATA DE
SÃO JOÃO
. PREFEITURA,
$ 3º - Na eventualidade do corpo técnico do órgão licenciador deparar-se com situação
não prevista no parágrafo anterior, prevalecerão os critérios instituídos nos demais diplomas
legais vigentes do Município.
Art, 5º - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário,
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA
BAHIA, em 27 de setembro de 2017.
Otávio Marcelo Matos de Oliveira
Prefeito do Município
Prefeitura Municipal de Mata de São João
«(238), Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA.
MRS Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 — hHpaAwww.matadesaojoao.ba.gov.br
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: GC793KVHSH12THPUNOHD7W
Esta edição encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL

open original →