| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 669 / 2017 |
| Date | 2017-10-11 |
| Ementa | "Altera a lei n 198/2003, de 01 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a criação e implantação do Conselho Municipal de Turismo-COMTUR, e dá outras providências". |
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Prefeitura Municipal de Mata de São João MATA. DE SÃO JOÃO PREFEITURA LEI Nº 669/2017, DE 11 DE OUTUBRO DE 2017. “Altera a lei nº 198/2003, de 01 de A É dezembro de 2003, que "dispõe sobre a oi 6 192 Em criação e implantação do Conselho RUA Municipal de Turismo - COMTUR, e dá outras providências". Eure rss O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mata de São João aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Para implementar a política municipal de turismo, fica criado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura Turismo, como órgão normativo, deliberativo, consultivo e de assessoramento, responsável pela conjunção entre o Poder Público e a sociedade civil. Art. 2º. O COMTUR, em colaboração com outras esferas governamentais, terá como finalidade orientar e promover o turismo em Mata de São João, como fator de desenvolvimento econômico, social e cultural, nos termos da legislação atinente à matéria. Art. 3º. O COMTUR terá a seguinte estrutura: I- Plenário; II — Presidência; III — Secretaria Executiva; IV - Secretaria Geral. $ 1º. Para fins específicos, poderão ser criadas Comissões compostas por Conselheiros nomeados pela Presidência, ouvido o Plenário, cabendo-lhes a escolha de seus respectivos presidentes. Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA. sÃO o Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 — http: Nwww.matadesaojoao.ba.gov.br ou Dê E io E Bs MATA DE SÃO JOÃO PREFEITURA 8 2º. O Presidente do COMTUR será o Secretário de Cultura e Turismo do município. 8 3º. O Plenário funcionará em sessão mensal, de caráter ordinário, podendo reunir-se extraordinariamente mediante solicitação da Presidência ou da maioria absoluta dos membros, tendo em vista relevante interesse municipal. Art. 4º. - O COMTUR será composto por 11 (onze) membros, todos nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e representantes dos seguintes órgãos e entidades, a saber: I - Secretário Municipal de Cultura e Turismo IH - Um representante indicado da Secretaria Municipal de Planejamento, Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico e Trabalho; II - Um representante indicado da Secretaria Municipal de Educação; IV - Um representante indicado da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos; V - Um representante indicado da Câmara de Vereadores; VI- Um representante indicado da Fundação Garcia D' Ávila; VII — Um representante indicado da Fundação Pró-TAMAR; VIII - Um representante indicado da Associação Comercial e Turística de Praia do Forte - TURISFORTE; IX - Um representante indicado da Associação de Comerciantes de Imbassaí - ACI, X — Um representante indicado do Conselho de Segurança de Imbassaí; XI - Um representante indicado do Sindicato de Hotéis e Pousadas de Mata de São João - SINDHMAT; 8 1º. Os membros do Conselho terão um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período. o / F Prefeitura Municipal de Mata de São João &»!s Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro —- Centro Administrativo - Mata de São João/BA. Moko Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 — http: NNwww.matadesaojoao.ba.gov.br oco 2 So MATA DE SÃO JOÃO PREFEITURA $ 2º. O Suplente indicado juntamente com o respectivo titular, o substituirá em caso de ausência ou eventual impedimento. $ 3º. Os agentes públicos municipais referidos no art. 4º desta Lei estarão dispensados de fregiientar suas repartições, quando houver reuniões no âmbito do COMTUR no horário de seus expedientes. Art. 5º. Será definido orçamento específico, na Lei Orçamentária do Município, para o funcionamento do COMTUR, assegurada sua autonomia administrativa. | Art. 6º. O Conselheiro perderá o mandato quando deixar de comparecer a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, salvo motivo aprovado pelo Conselho, sendo imediatamente substituído pelo suplente. Art. 7º. Ao COMTUR, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei, compete: I - Coordenar, incentivar, promover e fiscalizar as ações relacionadas ao turismo; II - Estudar, propor e orientar atividades turísticas atinentes à ordenação dos pontos turísticos; III - Assessorar a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo no diagnóstico de problemas, deliberando sobre medidas que visam o aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Turismo, especialmente no que diz respeito ao regime de colaboração deste com o Sistema Estadual e Federal de Turismo; IV - Promover junto às entidades de classe campanhas no sentido de incrementar o turismo no Município; V - Emitir parecer sobre assuntos da área turística, por iniciativa de seus Conselheiros ou quando solicitado pelo Secretário Municipal de Cultura e Turismo; VI - Manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Turismo e o Conselho Nacional de Turismo; VR, E Prefeitura Municipal de Mata de São João ES Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA. MauRo Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 — http: Nwww.matadesaojoao.ba.gov.br 3 PREFEITUGA, IL MATA DE SÃO JOÃO PREFEITURA VII - Fiscalizar a aplicação de recursos destinados ao turismo, nos termos da legislação em vigor; VIII - Elaborar o seu regimento interno, a ser aprovado por maioria absoluta dos Conselheiros, sempre mediante resolução da Presidência; IX - Publicar, anualmente, relatório de suas atividades; Art. 8º. As deliberações do COMTUR dependerão da maioria simples (50% + 1) de seus membros, com a presença da maioria simples Art. 9º. Fica revogada a Lei Municipal nº 198, de 01 de dezembro de 2003, e as demais disposições legais em contrário. Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, em 11 de outubro de 2017. AP hm Otávio Marcelo Matos de Oliveira Prefeito do Município Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA. MATADE, Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 — http: Nwww.matadesaojoao.ba.gov.br Diário Oficial do Quarta-feira MUNICÍPIO Mata de São João 11 de Outubro de 2017 3-Ano - Nº 2607 la, MATA DE SÃO JOÃO - PREFEITURA His nte vos nor LEI Nº 669/2017, DE 11 DE OUTUBRO DE 2017. “Altera a lei nº 198/2003, de 01 de dezembro de 2003, que "dispõe sobre a criação e implantação do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mata de São João aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º, Para implementar a política municipal de turismo, fica criado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR. vinculado à Secretaria Municipal de Cultura Turismo, como órgão normativo, deliberativo, consultivo e de assessoramento, responsável pela conjunção entre o Poder Público e a sociedade civil. Art. 2º. O COMTUR, em colaboração com outras esferas governamentais. terá como finalidade orientar e promover o turismo em Mata de São João, como fator de desenvolvimento econômico, social e cultural, nos termos da legislação atinente à matéria. Art. 3º. O COMTUR terá a seguinte estrutura: 1- Plenário; TI — Presidência; MI — Secretaria Executiva; IV — Secretaria Geral. 8 1º. Para fins específicos, poderão ser criadas Comissões compostas por Conselheiros nomeados pela Presidência, ouvido o Plenário. cabendo-lhes a escolha de seus respectivos presidentes. A Prefeitura Municipal de Mata de São João SIM Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA. SA DE, Tel: (71)3635-1310/ Fox: (71) 3635-1293 - http www matadesaojogo.ba.gov.br sería, CERTIFICAÇÃO DIGITAL: DORRFLANYOSGAJPULOSHCQ Esta edição encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Quarta-feira E MESA desta MATA DE sÃo JOÃO 8 2º. O Presidente do COMTUR será o Secretário de Cultura e Turismo do municipio. $ 3º. O Plenário fincionará em sessão mensal, de caráter ordinário. podendo reunir-se extraordinariamente mediante solicitação da Presidência ou da maioria absoluta dos membros, tendo em vista relevante interesse municipal. Art, 4º. - O COMTUR será composto por 11 (onze) membros, todos nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e representantes dos seguintes órgãos e entidades, a saber: | - Secretário Municipal de Cultura e Turismo 1 - Um representante indicado da Secretaria Municipal de Planejamento, Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico e Trabalho; TI - Um representante indicado da Secretaria Municipal de Educação; IV - Um representante indicado da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos; V - Um representante indicado da Câmara de Vercadores; VI- Um representante indicado da Fundação Garcia D' Ávila; VII — Um representante indicado da Fundação Pró-TAMAR: VIII - Um representante indicado da Associação Comercial e Turística de Praia do Forte - TURISFORTE: IX - Um representante indicado da Associação de Comerciantes de Imbassaí - ACI; X — Um representante indicado do Conselho de Segurança de Imbassaí; XI - Um representante indicado do Sindicato de Hotéis e Pousadas de Mata de São João - SINDHMAT, & 1º. Os membros do Conselho terão um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período. [Ea Prefeitura Municipal de Mata de São João RES, ir Rua Luiz Antônio Garcez. nº 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São Jodo/BA. sÃGJUÃO Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 — htp:N www matadesaojogo.ba.gov.br CERTIFICAÇÃO DIGITAL: DORRFLANYOSGAJPULOSHCQ = n Diário Oficial do + aid Mata de São João MUNICÍPIO Diário Oficial do x = MUNICÍPIO Mata de São João 11 de Outubro de 2017 5-Ano - Nº 2607 ESA, ATA DE sÃo JoÃo Pd 8 2º. O Suplente indicado juntamente com o respectivo titular, o substituirá em caso de ausência ou eventual impedimento. $ 3º, Os agentes públicos municipais referidos no art. 4º desta Lei estarão dispensados de fregiientar suas repartições. quando houver reuniões no âmbito do COMTUR no horário de seus expedientes. Art. 5º. Será definido orçamento específico, na Lei Orçamentária do Município, para o funcionamento do COMTUR, assegurada sua autonomia administrativa, Art. 6º, O Conselheiro perderá o mandato quando deixar de comparecer a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, salvo motivo aprovado pelo Conselho, sendo imediatamente substituído pelo suplente. Art. 7º. Ao COMTUR, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei, compete: 1- Coordenar, incentivar, promover e fiscalizar as ações relacionadas ao turismo; H - Estudar, propor e orientar atividades turísticas atinentes à ordenação dos pontos turísticos; HT - Assessorar a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo no diagnóstico de problemas, deliberando sobre medidas que visam o aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Turismo. especialmente no que diz respeito ao regime de colaboração deste com o Sistema Estadual e Federal de Turismo; IV - Promover junto às entidades de classe campanhas no sentido de incrementar o turismo no Município; V - Emitir parecer sobre assuntos da área turística, por iniciativa de seus Conselheiros ou quando solicitado pelo Secretário Municipal de Cultura e Turismo; E tai a = E Prefeitura Municipal de Mata de São João xES4D!» Rua Luiz Antônio Gorcez. nº 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA. MAO Tel.: (71)3635-13107 Fax: (71) 3635-1293 - http www matadesaojoao.ba.gov.br PE PEMIA, CERTIFICAÇÃO DIGITAL: DORRFLANYOSGAJPULOSHCQ Esta edição encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Quarta-feira Quarta-feira dt da Outra de 2017 Mata de São João MUNICÍPIO MATA DE. SÃO JOÃO VI - Manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Turismo e o Conselho Nacional de Turismo: VII - Fiscalizar a aplicação de recursos destinados ao turismo, nos termos da legislação em vigor; VINI - Elaborar o seu regimento interno, a ser aprovado por maioria absoluta dos Conselheiros, sempre mediante resolução da Presidência; IX - Publicar, anualmente, relatório de suas atividades; Art. 8º. As deliberações do COMTUR dependerão da maioria simples (50% + 1) de seus membros, com a presença da maioria simples Art. 9º. Fica revogada a Lei Municipal nº 198, de 01 de dezembro de 2003, e as demais disposições legais em contrário. Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, em 11 de outubro de 2017. Otávio Marcelo Matos de Oliveira Prefeito do Município de Prefeitura Municipal de Mata de São João A“! Rua Luiz Antônio Garcez. nº 140, Centro — Centro Administrativo — Mata de São João/BA. MATA DE Tel: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 — http: Vw mw matodesaojoao.ba.gov.br SÃO JOÃO orem CERTIFICAÇÃO DIGITAL: DORRFLANYOSGAJPULOSHCQ Diário Oficial do Esta edição encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL