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norma nº 669/2017

Tipo Lei
Número / Ano 669 / 2017
Date 2017-10-11
Ementa"Altera a lei n 198/2003, de 01 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a criação e implantação do Conselho Municipal de Turismo-COMTUR, e dá outras providências".
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Prefeitura Municipal de Mata de São João
MATA. DE
SÃO JOÃO
PREFEITURA
LEI Nº 669/2017, DE 11 DE OUTUBRO DE 2017.
“Altera a lei nº 198/2003, de 01 de
A É dezembro de 2003, que "dispõe sobre a
oi 6 192 Em criação e implantação do Conselho
RUA Municipal de Turismo - COMTUR, e dá
outras providências".
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O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mata de São João aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º. Para implementar a política municipal de turismo, fica criado o Conselho
Municipal de Turismo - COMTUR, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura Turismo,
como órgão normativo, deliberativo, consultivo e de assessoramento, responsável pela
conjunção entre o Poder Público e a sociedade civil.
Art. 2º. O COMTUR, em colaboração com outras esferas governamentais, terá como
finalidade orientar e promover o turismo em Mata de São João, como fator de
desenvolvimento econômico, social e cultural, nos termos da legislação atinente à matéria.
Art. 3º. O COMTUR terá a seguinte estrutura:
I- Plenário;
II — Presidência;
III — Secretaria Executiva;
IV - Secretaria Geral.
$ 1º. Para fins específicos, poderão ser criadas Comissões compostas por Conselheiros
nomeados pela Presidência, ouvido o Plenário, cabendo-lhes a escolha de seus respectivos
presidentes.
Prefeitura Municipal de Mata de São João
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA.
sÃO o Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 — http: Nwww.matadesaojoao.ba.gov.br
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SÃO JOÃO
PREFEITURA
8 2º. O Presidente do COMTUR será o Secretário de Cultura e Turismo do município.
8 3º. O Plenário funcionará em sessão mensal, de caráter ordinário, podendo reunir-se
extraordinariamente mediante solicitação da Presidência ou da maioria absoluta dos
membros, tendo em vista relevante interesse municipal.
Art. 4º. - O COMTUR será composto por 11 (onze) membros, todos nomeados pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal e representantes dos seguintes órgãos e entidades, a saber:
I - Secretário Municipal de Cultura e Turismo
IH - Um representante indicado da Secretaria Municipal de Planejamento, Meio Ambiente,
Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
II - Um representante indicado da Secretaria Municipal de Educação;
IV - Um representante indicado da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
V - Um representante indicado da Câmara de Vereadores;
VI- Um representante indicado da Fundação Garcia D' Ávila;
VII — Um representante indicado da Fundação Pró-TAMAR;
VIII - Um representante indicado da Associação Comercial e Turística de Praia do Forte -
TURISFORTE;
IX - Um representante indicado da Associação de Comerciantes de Imbassaí - ACI,
X — Um representante indicado do Conselho de Segurança de Imbassaí;
XI - Um representante indicado do Sindicato de Hotéis e Pousadas de Mata de São João -
SINDHMAT;
8 1º. Os membros do Conselho terão um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser
reconduzidos por igual período. o
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Prefeitura Municipal de Mata de São João
&»!s Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro —- Centro Administrativo - Mata de São João/BA.
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MATA DE
SÃO JOÃO
PREFEITURA
$ 2º. O Suplente indicado juntamente com o respectivo titular, o substituirá em caso de
ausência ou eventual impedimento.
$ 3º. Os agentes públicos municipais referidos no art. 4º desta Lei estarão dispensados de
fregiientar suas repartições, quando houver reuniões no âmbito do COMTUR no horário de
seus expedientes.
Art. 5º. Será definido orçamento específico, na Lei Orçamentária do Município, para o
funcionamento do COMTUR, assegurada sua autonomia administrativa. |
Art. 6º. O Conselheiro perderá o mandato quando deixar de comparecer a 03 (três) reuniões
ordinárias consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, salvo motivo aprovado pelo Conselho,
sendo imediatamente substituído pelo suplente.
Art. 7º. Ao COMTUR, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei,
compete:
I - Coordenar, incentivar, promover e fiscalizar as ações relacionadas ao turismo;
II - Estudar, propor e orientar atividades turísticas atinentes à ordenação dos pontos
turísticos;
III - Assessorar a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo no diagnóstico de problemas,
deliberando sobre medidas que visam o aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Turismo,
especialmente no que diz respeito ao regime de colaboração deste com o Sistema Estadual e
Federal de Turismo;
IV - Promover junto às entidades de classe campanhas no sentido de incrementar o turismo
no Município;
V - Emitir parecer sobre assuntos da área turística, por iniciativa de seus Conselheiros ou
quando solicitado pelo Secretário Municipal de Cultura e Turismo;
VI - Manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Turismo e o Conselho Nacional de
Turismo; VR,
E Prefeitura Municipal de Mata de São João
ES Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA.
MauRo Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 — http: Nwww.matadesaojoao.ba.gov.br
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PREFEITUGA,
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MATA DE
SÃO JOÃO
PREFEITURA
VII - Fiscalizar a aplicação de recursos destinados ao turismo, nos termos da legislação em
vigor;
VIII - Elaborar o seu regimento interno, a ser aprovado por maioria absoluta dos
Conselheiros, sempre mediante resolução da Presidência;
IX - Publicar, anualmente, relatório de suas atividades;
Art. 8º. As deliberações do COMTUR dependerão da maioria simples (50% + 1) de seus
membros, com a presença da maioria simples
Art. 9º. Fica revogada a Lei Municipal nº 198, de 01 de dezembro de 2003, e as demais
disposições legais em contrário.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA
BAHIA, em 11 de outubro de 2017.
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Otávio Marcelo Matos de Oliveira
Prefeito do Município
Prefeitura Municipal de Mata de São João
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA.
MATADE, Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 — http: Nwww.matadesaojoao.ba.gov.br
Diário Oficial do Quarta-feira
MUNICÍPIO Mata de São João 11 de Outubro de 2017
3-Ano - Nº 2607
la,
MATA DE
SÃO JOÃO
- PREFEITURA
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LEI Nº 669/2017, DE 11 DE OUTUBRO DE 2017.
“Altera a lei nº 198/2003, de 01 de
dezembro de 2003, que "dispõe sobre a
criação e implantação do Conselho
Municipal de Turismo - COMTUR, e dá
outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mata de São João aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º, Para implementar a política municipal de turismo, fica criado o Conselho
Municipal de Turismo - COMTUR. vinculado à Secretaria Municipal de Cultura Turismo,
como órgão normativo, deliberativo, consultivo e de assessoramento, responsável pela
conjunção entre o Poder Público e a sociedade civil.
Art. 2º. O COMTUR, em colaboração com outras esferas governamentais. terá como
finalidade orientar e promover o turismo em Mata de São João, como fator de
desenvolvimento econômico, social e cultural, nos termos da legislação atinente à matéria.
Art. 3º. O COMTUR terá a seguinte estrutura:
1- Plenário;
TI — Presidência;
MI — Secretaria Executiva;
IV — Secretaria Geral.
8 1º. Para fins específicos, poderão ser criadas Comissões compostas por Conselheiros
nomeados pela Presidência, ouvido o Plenário. cabendo-lhes a escolha de seus respectivos
presidentes.
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Prefeitura Municipal de Mata de São João
SIM Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA.
SA DE, Tel: (71)3635-1310/ Fox: (71) 3635-1293 - http www matadesaojogo.ba.gov.br
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8 2º. O Presidente do COMTUR será o Secretário de Cultura e Turismo do municipio.
$ 3º. O Plenário fincionará em sessão mensal, de caráter ordinário. podendo reunir-se
extraordinariamente mediante solicitação da Presidência ou da maioria absoluta dos
membros, tendo em vista relevante interesse municipal.
Art, 4º. - O COMTUR será composto por 11 (onze) membros, todos nomeados pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal e representantes dos seguintes órgãos e entidades, a saber:
| - Secretário Municipal de Cultura e Turismo
1 - Um representante indicado da Secretaria Municipal de Planejamento, Meio Ambiente,
Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
TI - Um representante indicado da Secretaria Municipal de Educação;
IV - Um representante indicado da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
V - Um representante indicado da Câmara de Vercadores;
VI- Um representante indicado da Fundação Garcia D' Ávila;
VII — Um representante indicado da Fundação Pró-TAMAR:
VIII - Um representante indicado da Associação Comercial e Turística de Praia do Forte -
TURISFORTE:
IX - Um representante indicado da Associação de Comerciantes de Imbassaí - ACI;
X — Um representante indicado do Conselho de Segurança de Imbassaí;
XI - Um representante indicado do Sindicato de Hotéis e Pousadas de Mata de São João -
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reconduzidos por igual período.
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MUNICÍPIO Mata de São João 11 de Outubro de 2017
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ausência ou eventual impedimento.
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fregiientar suas repartições. quando houver reuniões no âmbito do COMTUR no horário de
seus expedientes.
Art. 5º. Será definido orçamento específico, na Lei Orçamentária do Município, para o
funcionamento do COMTUR, assegurada sua autonomia administrativa,
Art. 6º, O Conselheiro perderá o mandato quando deixar de comparecer a 03 (três) reuniões
ordinárias consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, salvo motivo aprovado pelo Conselho,
sendo imediatamente substituído pelo suplente.
Art. 7º. Ao COMTUR, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei,
compete:
1- Coordenar, incentivar, promover e fiscalizar as ações relacionadas ao turismo;
H - Estudar, propor e orientar atividades turísticas atinentes à ordenação dos pontos
turísticos;
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especialmente no que diz respeito ao regime de colaboração deste com o Sistema Estadual e
Federal de Turismo;
IV - Promover junto às entidades de classe campanhas no sentido de incrementar o turismo
no Município;
V - Emitir parecer sobre assuntos da área turística, por iniciativa de seus Conselheiros ou
quando solicitado pelo Secretário Municipal de Cultura e Turismo;
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VI - Manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Turismo e o Conselho Nacional de
Turismo:
VII - Fiscalizar a aplicação de recursos destinados ao turismo, nos termos da legislação em
vigor;
VINI - Elaborar o seu regimento interno, a ser aprovado por maioria absoluta dos
Conselheiros, sempre mediante resolução da Presidência;
IX - Publicar, anualmente, relatório de suas atividades;
Art. 8º. As deliberações do COMTUR dependerão da maioria simples (50% + 1) de seus
membros, com a presença da maioria simples
Art. 9º. Fica revogada a Lei Municipal nº 198, de 01 de dezembro de 2003, e as demais
disposições legais em contrário.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA
BAHIA, em 11 de outubro de 2017.
Otávio Marcelo Matos de Oliveira
Prefeito do Município
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