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← Mata de São João (BA)

norma nº 670/2017

Tipo Lei
Número / Ano 670 / 2017
Date 2017-10-17
Ementa"CRIA O SERVIÇO VOLUNRÁRIO DE CAPELANIA ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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SÃO JOÃO
- PREFEITURA
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LEINº 670/2017, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017.
“CRIA O SERVIÇO VOLUNTÁRIO
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O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mata de São João aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o serviço voluntário de Capelania Escolar nas unidades de ensino
da Rede Pública Municipal de Educação.
Parágrafo Único: A Capelania Escolar é um serviço de apoio e assistência
espiritual comprometida com a visão da integralidade do ser humano, promovendo
orientação e encorajamento por meio de ações preventivas, treinamentos, cursos, ações
comunitárias, participação em projetos didático-pedagógicos, aconselhamentos e visitas
nos momentos de crise da vida.
Art. 2º - O serviço de Capelania Escolar será desempenhado pelo Capelão Escolar ou
pelo Assistente em Capelania Escolar devidamente certificado com curso de formação
em Capelania Escolar de, no mínimo, 180 horas, ou curso de Assistente em Capelania
Escolar de, no mínimo, 16 horas, expedido por entidade representativa estadual ou
nacional, com reconhecida atuação no âmbito da sua jurisdição.
Art. 3º - O serviço de Capelania Escolar ficará subordinado à direção da instituição de
ensino, cabendo ao Diretor aceitar as indicações que se façam.
Parágrafo Único: As parcerias deverão ser protocoladas na direção de cada
instituição de ensino com os seguintes itens: currículo do voluntário Capelão Escolar ou
Assistente em Capelania Escolar; certificado de conclusão de / na área específica;
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E Prefeitura Municipal de Mata de São João
4254Bl, Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro — Centro Administrativo — Mata de São João/BA.
MATA DE. Tel: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 — http: Nwww.matadesaojogo.ba.gov.br
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certidões negativas criminal e civil; carta de recomendação da instituição da qual o
voluntário representa; e, programa de trabalho voltado às necessidades da instituição de
ensino.
Art, 4— O serviço de Capelania Escolar deverá ser orientado por um Capelão Escolar
voluntário ou Assistente em Capelania Escolar voluntário, membro de organização
social ou religiosa, preferencialmente há mais de um ano e com sede no município de
Mata de São João.
8 1º - Na impossibilidade de se atender ao disposto no caput deste artigo, o
serviço de Capelania Escolar não poderá ser realizado.
8 2º - O serviço de Capelania Escolar não poderá, em hipótese alguma, estar
vinculado a religião específica, devendo aceitar representantes dos diferentes credos
existentes no país, respeitando o que preceitua o artigo 5º, incisos VI e VII da
Constituição Federal.
Art. 5º - O serviço voluntário de Capelania Escolar será exercido mediante a celebração
de Termo de Adesão assinado entre a instituição de ensino e os prestadores de serviço
voluntário conforme a Lei 9.608/98 que dispõe sobre o serviço voluntário,
Art. 6º - O Capelão Escolar ou Assistente em Capelania Escolar deverá desenvolver
prioritariamente, com apoio da Direção e do Conselho Escolar da unidade educacional,
as seguintes atividades:
T— ações que promovam a cidadania e os valores éticos e culturais;
IX — projetos que incentivem a integração social da criança, do adolescente e do
jovem, e a convivência harmoniosa entre os diferentes, sem discriminação de cor, raça,
credo, classe social, sexo ou opinião;
IN — visitas aos enfermos em hospitais e nos lares sempre que for solicitado pela
“instituição;
==) Prefeitura Municipal de Mata de São João
Re Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA.
ATA DE, Tel.: (71)3635-1310/ Fax: [71) 3635-1293 — http www matadesaojoao.ba.gov.br ;
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MATA DE
SÃO JOÃO
PREFEITURA
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IV — acompanhamento de alunos e familiares em momentos de luto;
V — aconselhamento para alunos, familiares, docentes e colaboradores;
VI — palestras com a finalidade de discussão de questões do cotidiano dos
alunos, como abandono, bullying, drogas lícitas e ilícitas, divórcio, depressão, exclusão
e inclusão social, luto, redes sociais, relacionamento entre pais e filhos, sexualidade,
gravidez, aborto, doenças sexualmente transmissíveis, abuso sexual, violência,
ansiedade e outros;
VII — promoção e organização de momentos devocionais e de reflexão com
alunos e corpo administrativo;
VIII — planejamento de atividades em datas comemorativas e cívicas, formaturas
e outras;
IX — organização e acompanhamento de passeios e ações educativas e culturais
fora do ambiente escolar.
Art. 7º - As entidades públicas e privadas poderão contribuir com subsídios e recursos
humanos e materiais para a execução, acompanhamento e avaliação das ações do
serviço de Capelania Escolar, através da celebração de acordos, convênios e parcerias.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA/DE SÃO JOÃO, ESTADO DA
BAHIA, em 17 de outubro de 2017.
Otávio Martelo Matos de Oliveira
Prefeito do Município
EEE prefeitura Municipal de Mata de São João
d288l> Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA.
MATA DE To]: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 — http N www.matadesaojoao.ba.gov.br
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PREFEITURA

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