| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 670 / 2017 |
| Date | 2017-10-17 |
| Ementa | "CRIA O SERVIÇO VOLUNRÁRIO DE CAPELANIA ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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9 + MATA DE SÃO JOÃO - PREFEITURA Uma cidade cada ves metia sa = À Prefeitura Municlpai de Mata do São João e ei LEINº 670/2017, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017. “CRIA O SERVIÇO VOLUNTÁRIO vamata ti oo Em RECES! : . DE CAPE; IA Es Co ! Func Rasponsire! tOVIDENCIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mata de São João aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o serviço voluntário de Capelania Escolar nas unidades de ensino da Rede Pública Municipal de Educação. Parágrafo Único: A Capelania Escolar é um serviço de apoio e assistência espiritual comprometida com a visão da integralidade do ser humano, promovendo orientação e encorajamento por meio de ações preventivas, treinamentos, cursos, ações comunitárias, participação em projetos didático-pedagógicos, aconselhamentos e visitas nos momentos de crise da vida. Art. 2º - O serviço de Capelania Escolar será desempenhado pelo Capelão Escolar ou pelo Assistente em Capelania Escolar devidamente certificado com curso de formação em Capelania Escolar de, no mínimo, 180 horas, ou curso de Assistente em Capelania Escolar de, no mínimo, 16 horas, expedido por entidade representativa estadual ou nacional, com reconhecida atuação no âmbito da sua jurisdição. Art. 3º - O serviço de Capelania Escolar ficará subordinado à direção da instituição de ensino, cabendo ao Diretor aceitar as indicações que se façam. Parágrafo Único: As parcerias deverão ser protocoladas na direção de cada instituição de ensino com os seguintes itens: currículo do voluntário Capelão Escolar ou Assistente em Capelania Escolar; certificado de conclusão de / na área específica; ENE SA - = E Prefeitura Municipal de Mata de São João 4254Bl, Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro — Centro Administrativo — Mata de São João/BA. MATA DE. Tel: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 — http: Nwww.matadesaojogo.ba.gov.br esertmuna 1 certidões negativas criminal e civil; carta de recomendação da instituição da qual o voluntário representa; e, programa de trabalho voltado às necessidades da instituição de ensino. Art, 4— O serviço de Capelania Escolar deverá ser orientado por um Capelão Escolar voluntário ou Assistente em Capelania Escolar voluntário, membro de organização social ou religiosa, preferencialmente há mais de um ano e com sede no município de Mata de São João. 8 1º - Na impossibilidade de se atender ao disposto no caput deste artigo, o serviço de Capelania Escolar não poderá ser realizado. 8 2º - O serviço de Capelania Escolar não poderá, em hipótese alguma, estar vinculado a religião específica, devendo aceitar representantes dos diferentes credos existentes no país, respeitando o que preceitua o artigo 5º, incisos VI e VII da Constituição Federal. Art. 5º - O serviço voluntário de Capelania Escolar será exercido mediante a celebração de Termo de Adesão assinado entre a instituição de ensino e os prestadores de serviço voluntário conforme a Lei 9.608/98 que dispõe sobre o serviço voluntário, Art. 6º - O Capelão Escolar ou Assistente em Capelania Escolar deverá desenvolver prioritariamente, com apoio da Direção e do Conselho Escolar da unidade educacional, as seguintes atividades: T— ações que promovam a cidadania e os valores éticos e culturais; IX — projetos que incentivem a integração social da criança, do adolescente e do jovem, e a convivência harmoniosa entre os diferentes, sem discriminação de cor, raça, credo, classe social, sexo ou opinião; IN — visitas aos enfermos em hospitais e nos lares sempre que for solicitado pela “instituição; ==) Prefeitura Municipal de Mata de São João Re Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA. ATA DE, Tel.: (71)3635-1310/ Fax: [71) 3635-1293 — http www matadesaojoao.ba.gov.br ; PeEPETURA tes á MATA DE SÃO JOÃO PREFEITURA Lima cidade aa va eras IV — acompanhamento de alunos e familiares em momentos de luto; V — aconselhamento para alunos, familiares, docentes e colaboradores; VI — palestras com a finalidade de discussão de questões do cotidiano dos alunos, como abandono, bullying, drogas lícitas e ilícitas, divórcio, depressão, exclusão e inclusão social, luto, redes sociais, relacionamento entre pais e filhos, sexualidade, gravidez, aborto, doenças sexualmente transmissíveis, abuso sexual, violência, ansiedade e outros; VII — promoção e organização de momentos devocionais e de reflexão com alunos e corpo administrativo; VIII — planejamento de atividades em datas comemorativas e cívicas, formaturas e outras; IX — organização e acompanhamento de passeios e ações educativas e culturais fora do ambiente escolar. Art. 7º - As entidades públicas e privadas poderão contribuir com subsídios e recursos humanos e materiais para a execução, acompanhamento e avaliação das ações do serviço de Capelania Escolar, através da celebração de acordos, convênios e parcerias. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA/DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, em 17 de outubro de 2017. Otávio Martelo Matos de Oliveira Prefeito do Município EEE prefeitura Municipal de Mata de São João d288l> Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA. MATA DE To]: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 — http N www.matadesaojoao.ba.gov.br SÃO JOÃO 3 PREFEITURA