| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 688 / 2018 |
| Date | 2018-03-07 |
| Ementa | "Dispõe sobre a promoção de ações para proteger a gestante parturiente, puérpera e recém-nascido em situação de violência obstétrica e neonatal no Município de Mata de São João e dá outras providências." |
| native_id | 735 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8
Proíelfura ^1u^jclpal de ivr^ta de São João
Rôüõ héjtiia
LEI N" 688/2018, DE 07 DE MARÇO DE 2018.
MATA DE
SÃOJOÃO
PREFEfTUfW
lí^ddidBoebeamflhc»
pômara Municip^^
Wrné. rtesponsàvej
"Dispõe sobre a promoção de ações para proteger a
gestante^ parturíente, puérpera e recém-nascido em
situação de violência obstétrica e neonatal no
Município de Mata de São JoãOy e dá outras
providências»"
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, no uso de suas
atribuições legais, foz saber que a Câmara Municipal de Mata de São João aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Esta Lei tem por objeto a promoção de medidas de informação e proteção da
gestante, parturiente, puérpera e o recém-nascido, da violência obstétrica e neonatal no
Município de Mata de São João, mediante uma política moral, educativa e punitiva, com
vias à prevenção dessas violências.
Art. 2° - A violência obstétrica e neonatal praticada em ato verbal, físico e psicológico,
englobam todas as condutas praticadas por médicos, enfermeiros, técnicos de
enfermagem, auxiliares de enfermagem, ou qualquer outro membro da equipe funcional
da unidade de saúde, por familiar ou acompanhante à gestante, parturiente, puérpera e
ao recém-nascido.
Art. 3® - Ficiun or estabelecimentos de saúde que prestam serviço de atendimento à
saúde da mulher no Município de Mata de São João, responsáveis pela promoção,
implantação e divulgação de medidas de informação com vias a acolher a gestante,
parturieme, puérpera e ao recém-nascido, objetivando protegê-los da violência
obstétrica e neonatal.
§ 1° - Os estabelecimentos de saúde de que trata o caput implantarão em seus âmbitos,
medidas infonnativas, educativas e impositivas de obediência à presente Lei,
informando a todos seus funcionários os direitos de todas as mulheres ao atendimento
Prefeitura Municipal de Mrtta de São João
Rua Luiz Antônio Gorcez, 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA.
M ATA DE
S&O JO&O
MATA DE Yg|. (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293-httpiWwvw.matadesaojoao.ba.gov.br
«ÍCrCITURA
MATA DE
SÃOJOÃO
PHEFEmjRA
Urp0d&ídvodD«e
humano e digno quando a paciente for gestante, parturiente e puérpera e ao recémnascido, no que tange a protegê-los da violência obstétrica e neonatal em seu âmbito.
§ 2® - As medidas informativas e educativas de que trata o parágrafo anterior
desenvolver-se-ão mediante:
a) confecção e distribuição panfletos, folhetos, cartazes ou Cartilhas dos Direitos da
Gestante, Parturiente e da Puérpera, contendo as condutas elencadas no Artigo 4® desta
Lei, com linguagem pedagógica, incluindo o inteiro teor da Portaria n° 1.067, de 04 de
julho de 2005, do Ministério da Saúde, que Instituiu a Política Nacional de Atenção
Obstétrica e Neonatal e a forma de fazer a denúncia.
b) aplicação de sanções administrativas ao funcionário que cometeu uma ou mais
condutas de que trata o Art. 4® desta Lei, mediante a obrigatoriedade de curso de
atualização relacionado à violência obstétrica e neonatal;
§ 3® - As medidas de que trata o parágrafo anterior são cumulativas, não podendo ser
aplicadas de forma isoladas
Art. 4° - Considerar-se-ão violência obstétrica as seguintes condutas:
a) Pfispensar à gestante, parturiente e puérpera tratamento agressivo, de zombaria,
grosseiro, irônico, antipático, de gracejo, recriminativo à sua reação de choro, grito,
medo, vergonha, característica corporal, obesidade, e evacuação, inferiorizá-la, dar-lhe
comandes e fiómes constrangedores, infantilizados, ou qualquer outro ato que venha
constrangê-la;
b) Ser omisso e não demonstrar acessível a ouvir com atenção as queixas e dúvidas
da gestante, parturiente ou puérpera;
c) Coagir ou induzir a gestante e parturiente à realização desnecessária e hipotética
de parto cesáreo, justificando riscos não comprovados e ainda não explicar
detalhadamente os riscos deste tipo de parto a ela e ao recém-nascido, ou, realizar
qualquer procedimento sem permissão desta ou sem a devida e simples explicação, a
necessidade ou recomendação do procedimento;
Prefeitura Municipal de Mata de São João
Rua Luiz Antônio Garcez, n® 140, Centro - Centro Administrativo - Moto de São João/BA.
sÍo%% (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293-http:\\vvww.matadesaojoao.ba.gov.br PRCFOTUnA • >
1E3
2B!
MATA DE
SÃO JOÃO
PnEFEmjRA
Unuòdisdicxid*a
d) Não atender à solicitação da gestante e parturiente de parto, que é considerado
uma situação emergencial, ou transferir a internação desta sem a confirmação de que há
estrutura, logística e tempo para este atendimento;
e) Não permitir o acompanhamento da pessoa eleita pela gestante e parturiente
durante o trabalho de parto e tirar sua liberdade de comunicação com o ambiente
externo, de-üsar telefone celular, de caminhar, de conversar com familiares e seu
acompanhante;
f) Expor e gestante e parturiente a procedimentos dolorosos desnecessários, não
realizar d procedimento anestésico quando esta requerer, realizar a episiotomia (corte no
períneo) quando não for imprescindível, ou praticar atos constrangedores e humilhantes,
como eníeroclisma (lavagem intestinal), tricotomia (raspagem de pêlos pubianos),
posição ginecológica em ambiente aberto e toque vaginal (exame de toque) por mais de
um profissional e delongar sem justificativa a acomodação da puérpera em seu leito, ou,
não permitir a esta ter seu recém-nascido ao seu lado no leito, de amamentar livremente,
exceto se um ou ambos necessitarem de cuidados especiais;
g) Algemar detentas parturientes ou puérperas;
h) Sujeitar a gestante, parturiente, puérpera e o recém-nascido a procedimentos
feitos exclusí'*'amente para treinamento de discentes ou em residência médica;
i) Sujeitar o recém-nascido ao procedimento de aspiração ou qualquer outro na
primeira hora de vida sem antes permitir seu contato pele-a-pele com a puérpera e ter
tido a chance de ser amamentado;
I ■-
j) Omitir à puérpera acima de 30 (trinta) anos ou que tenha mais de dois filhos
sobre seii direito gratuito de realizar a laqueadura (ligadura de trompas) nos
estabelecimentos de saúde públicos e conveniados ao Sistema Único de Saúde;
1) Dificultar o acesso livre do pai do recém-nascido, considerá-lo como visitante ou
obstá-lo a acompanhar a parturiente;
Ari. 5° - A denúncia em face do violentador de que trata o caput deste artigo deverá ser
feita pela gestante, parturiente, puérpera ou por familiar ou acompanhante desta,
devendo ser iniciada no estabelecimento de saúde que foi praticada a violência, através
Prefeitura Municipal de Mata de São João
Rua Luiz Antônio Garcez, n® 140, Centro - Centro Administrativo - Mdta de São Joõo/BA.
!áo%% (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293-http:\\www.matadesaojoao.ba.gov.br
pnEFEimnA
&ássae»
MATA DE
SÃOJOÂQ
PREFEÍTURA
de procciso administrativo, sem prejuízo da denúncia;na Secretaria Municipal de Saúde
do Município, na Agência Nacional de Saúde, no Ministério Público, na Defensoria
Pública e órgãos correlates.
Parágrafo Único - Os procedimentos administrativos para a apuração da denúncia dos
atos praticados pelas pessoas de que trata o caput do artigo anterior não impedem a
apuração cível e criminal nas instâncias competentes, se for o caso.
Art. 6® - Esta Lei será regulamentada pelo Prefeito Municipal, no prazo de 120 (cento e
vinte) dias, a contar da data de sua aprovação.
Art, 7° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art, 8® - P..evogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃjÓ JOÃO, ESTADO DA BAHIA, EM
07 DE M/aiÇO DE 2018.
OTÁVIO MARCHO MATOS DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Meta de São João
®r- Rua Luiz Antônio Garcez, n" 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA.
s&o%%o (71)3035-1310/ Fax: (71) 3635-1293-http:\\vvww.matadesaojoao.ba.gov.br
pnErnTunA
Diário Oficial do
município Mata de São João
Quarta-feira
7 de Março de 2018
7-Ano -N<'2713
MATA DE
SÂOJOÂO
LEI N° 688/2018, DE 07 DE MARÇO DE 2018.
"Dispõe sobre a promoção de ações para proteger a
gestante, parturiente, puérpera e recém-nascido em
situação de violência obstétrica e neonatal no
Município de Mata de São João, e dá outras
providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, no uso de suas
"'atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mata de São João aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1" - Esta Lei tem por objeto a promoção de medidas de informação e proteção da
gestante, parturiente, puérpera e o recém-nascido, da violência obstétrica e neonatal no
Município de Mata de São João, mediante uma política moral, educativa e punitiva, com
vias à prevenção dessas violências.
Art. 2° - A violência obstétrica e neonatal praticada em ato verbal, físico e psicológico,
englobam todas as condutas praticadas por médicos, enfermeiros, técnicos de
enfermagem, auxiliares de enfermagem, ou qualquer outro membro da equipe funcional
da unidade de saúde, por familiar ou acompanhante à gestante, parturiente, puérpera e
ao recém-nascido.
Art. 3** - Ficam os estabelecimentos de saúde que prestam serviço de atendimento à
saúde da mulher no Municipio de Mata de São João, responsáveis pela promoção,
implantação e divulgação de medidas de informação com vias a acolher a gestante,
parturiente, puérpera e ao recém-nascido, objetivando protegê-los da violência
obstétrica e neonatal.
§ 1" - Os estabelecimentos de saúde de que trata o caput implantarão em seus âmbitos,
medidas informativas, educativas e impositivas de obediência à presente Lei,
informando a todos seus funcionários os direitos de todas as mulheres ao atendimento
Prefeitura Municipal de Mata de São João
Rua Luiz Antônio Garcez, n® 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA.
saoTfo^o J®'" (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293-tittp:\\www.matadesaojoao.ba.gov.br
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: N6RRRQNJ99UCFPAEWW4JCA
Esta edição encontra-se no site: www.rnatadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Quarta-feira
7 de Março de 2018
8-Ano -Noaria
Mata de São João
Diário Oficial do
município
MATA DE
SÂOJOÃO
pRrFcmnú.
humano e digno quando a paciente for gestante, parturiente e puérpera e ao recémnascido, no que tange a protegê-los da violência obstétrica e neonatal em seu âmbito.
§ 2® - As medidas informativas e educativas de que trata o parágrafo anterior
desenvolver-se-âo mediante:
a) confecção e distribuição panfletos, folhetos, cartazes ou Cartilhas dos Direitos da
Gestante, Parturiente e da Puérpera, contendo as condutas elencadas no Artigo 4® desta
Lei, com linguagem pedagógica, incluindo o inteiro teor da Portaria n® 1.067, de 04 de
julho de 2005, do Ministério da Saúde, que Instituiu a Política Nacional de Atenção
Obstétrica e Neonatal e a forma de fazer a denúncia.
b) aplicação de sanções administrativas ao funcionário que cometeu uma ou mais
condutas de que trata o Art. 4® desta Lei, mediante a obrigatoriedade de curso de
atualização relacionado à violência obstétrica e neonatal;
§ 3® - As medidas de que trata o parágrafo anterior são cumulativas, não podendo ser
aplicadas de forma isoladas
Art. 4° - Considerar-se-ão violência obstétrica as seguintes condutas:
'a) Dispensar à gestante, parturiente e puérpera tratamento agressivo, de zombaria,
grosseiro, irônico, antipático, de gracejo, recriminativo à sua reação de choro, grito,
medo, vergonha, caracteristica corporal, obesidade, e evacuação, inferiorizá-Ia, dar-lhe
comandos e nomes constrangedores, infantilizados, ou qualquer outro ato que venha
constrangê-la;
b) Ser omisso e não demonstrar acessível a ouvir com atenção as queixas e dúvidas
da gestante, parturiente ou puérpera;
r] Coagir ou induzir a gestante e parturiente à realização desnecessária e hipotética
de parto cesáreo, justificando riscos não comprovados e ainda não explicar
detalliãdamente os riscos deste tipo de parto a ela e ao recém-nascido, ou, realizar
qualquer procedimento sem permissão desta ou sem a devida e simples explicação, a
necessidade ou recomendação do procedimento;
Prefeitura Municipal de Mata de São João
Rua Luiz Antônio Garcez, n® ] 40, Centro - Centro Adminlstrotivo - Moto de São Joõo/BA.
sao"%Ão76'" (71)3035-1310/ Fax: (71) 3635-1293-tittp:\\www.matadesaojoao.ba.gov.br
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: N6RRRQNJ99UCFPAEWW4JCA
Esta edição encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Diário Oficiai do
MUNiCII^O Mata de São João
Quarta-feira
7 de Março de 2018
9-Ano -N®2713
MATA^E
SÃOJOÃO
pRmrruiu
d) Não atender à solicitação da gestante e parturiente de parto, que é considerado
uma situação emergencial, ou transferir a internação desta sem a confirmação de que há
estrutura, logística e tempo para este atendimento;
e) Não permitir o acompanhamento da pessoa eleita pela gestante e parturiente
durante o trabalho de parto e tirar sua liberdade de comunicação com o ambiente
• -externo, de usar telefone celular, de caminhar, de conversar com familiares e seu
. -icompanhante;
f) Expor a gestante e parturiente a procedimentos dolorosos desnecessários, não
realizar o procedimento anestésico quando esta requerer, realizar a episiotomia (corte no
períneo) quando não for imprescindível, ou praticar atos constrangedores e humilhantes,
como enteroclisma (lavagem intestinal), tricotomia (raspagem de pêlos pubianos),
posição ginecológica em ambiente aberto e toque vaginal (exame de toque) por mais de
um profissional e delongar sem justificativa a acomodação da puérpera em seu leito, ou,
não permitir a esta ter seu recém-nascido ao seu lado no leito, de amamentar livremente,
exceto se um ou ambos necessitarem de cuidados especiais;
g) Algemar detentas parturientes ou puérperas;
h) Sujeitar a gestante, parturiente, puérpera e o recém-nascido a procedimentos
feitos exclusivamente para treinamento de discentes ou em residência médica;
- i) Sujeitar o recém-nascido ao procedimento de aspiração ou qualquer outro na
primeira hora de vida sem antes permitir seu contato pele-a-pele com a puérpera e ter
-tido a chance de ser amamentado;
I) Omitir à puérpera acima de 30 (trinta) anos ou que tenha mais de dois filhos
sobre seu direito gratuito de realizar a laqueadura (ligadura de trompas) nos
estabelecimentos de saúde públicos e conveniados ao Sistema Único de Saúde;
Dificultar o acesso livre do pai do recém-nascido, considerá-lo como visitante ou
obstá-lo a acompanhar a parturiente;
Art. 5° - A denúncia em fcce do violentador de que trata o caput deste artigo deverá ser
feita pela gestante, parturiente, puérpera ou por familiar ou acompanhante desta,
devendo ser iniciada no estabelecimento de saúde que foi praticada a violência, através
Prefeitura Municipal de Mato de São João
J?ua Luiz Antônio Garcez, n® 140, Centro-Centro Administrativo-Mato de São João/BA.
Tel.: (71)3635-1310/Fax: (71) 3635-1293-http:\\vvww.motodesaoloao.ba.gov.br
•i)
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: N6RRRQNJ99UCFPAEWW4JCA
Esta edicfo encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Quarta-feira
7 de Março de 2018
lO-Ano -N''2713
Mata de São João
Diário Oficial do
município
MATADE
SÃOJOÃO
de processo administratívo, sem prejuízo da denúncia na Secretaria Municipal de Saúde
do Município, na Agência Nacional de Saúde, no Ministério Público, na Defensoria
Pública e órgãos correlates.
Parágrafo Único • Os procedimentos administrativos para a apuração da denúncia dos
atos praticados pelas pessoas de que trata o caput do artigo anterior não impedem a
apuração cível e criminal nas instâncias competentes, se for o caso.
Art. 6° - Esto Lei será regulamentada pelo Prefeito Municipal, no prazo de 120 (cento e
r, inte) dias, a contar da dato de sua aprovação.
Art. T - Esta Lei entra em vigor na dato da sua publicação.
Art. 8® - Revogam-se as disposições em contrário.
^jABINETE do prefeito municipal de mata de são JOÃO, ESTADO DA BATOA, EM
07 DE MARÇO DE 2018.
OTÁVIO MARCELO MATOS DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Mata de São João
Rua Luiz Antônio Garcez, n® 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São Joõo/BA.
sío^íoÂo Tei.: {71)3635-1310/Fax; (71) 3635-1293-http:\\wvw.matadesaojoao.ba.gov,br
certificação DIGITAL: N6RRRQNJ99UCFPAEWW4JCA
Esta ediçr.o encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.lo.org.br em servidor certificado ICP-BRASiL