| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 591 / 2015 |
| Date | 2015-07-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade do Município de Mata de São João e dá outras providências. |
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LEI 591/2015, DE 15 DE JULHO DE 2015.
■' . Dispõe sobre a Política de Meio Ambiente e de
- -! ^ Proteção à Biodiversidade do Município de Mata
® outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO - ESTADO DA
BAHIA, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei:
TITULO I
DA POLÍTICA DE MEIO AMBIENTE E DE PROTEÇÃO A BIODIVERSIDADE
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 1°. Fica aprovada, na forma da presente Lei, a revisão da Política de Meio
Ambiente do Município de Mata de São João, que tem por objetivo a preservação,
conservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando
assegurar condições ao desenvolvimento sócio-econômico e a proteção da dignidade da vida
humana, devendo atender aos seguintes princípios básicos:
I - Manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente
como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido tendo em vista o
seu uso coletivo;
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente
poluidoras;
V - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VI - recuperação de áreas degradadas;
VII - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
VIII - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação
da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente;
IX - exercer a Autonomia Municipal em relação a questões ambientais de
interesse local respeitando as competências privativas e concorrentes da União e do Estado;
O Prefeitura Municipal de Mata de São João
'-'-'iz Antônio Garcez, n® 140, Centro - Centro Administrativo - Mato de São Joôo/BA.
Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293-http:\\w\Aw.matadesaojoao.ba.gov.br
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X - defender, preservar e melhorar o meio ambiente para as gerações
presentes e futuras;
XI - da participação da sociedade civil;
XII - da função social da propriedade;
XIII - do usuário-pagador ejdo poluidor-pagador;
XIV - da responsabilidade] ambiental e da presunção da legitimidade das
ações dos órgãos e entidades envolvidos com a qualidade do meio ambiente, nas suas esferas
de atuação.
CAPÍTULO II
DOS PRINOPIOS GERAIS
Art. 2°. Todos têm direito ao meio ai
Parágrafo único - Entende-se pc
biente ecologicamente equilibrado.
equilíbrio ecológico a capacidade de um
ecossistema compensar as variações devias a fatores exteriores e de conservar suas
propriedades e funções naturais, permitindo svolução e o desenvolvimento do ser humano e
dos outros seres vivos.
Art. 3"*. O meio ambiente é bem de lo comum do povo e essencial a sadia qualidade
de vida.
§ 1° - As unidades de conservação, i
áreas de preservação permanente, as áreas c
outros, são bens de interesse comum a todos.
§ 2° - Na busca de desenvolvimento
paisagens notáveis e/ou os sítios tombados, as
reserva legal e demais áreas protegidas, entre
ítentável, impactos ambientais podem advir da
intervenção desejada. Os impactos não deve necessariamente, obstaculizar a intervenção,
visto que podem e devem ser mitigados ou coensados.
§ 3° - É imperioso o manejo dosjcursos naturais e a magnitude das medidas
mitigadoras ou compensatórias, considerandçmpre a inarredável necessidade de manter ou
melhorar a qualidade dos recursos naturais qus futuras gerações herdarão.
Art. 4°. O princípio da precaução c<iste em adotar medidas preventivas para que
substâncias ou energia introduzidas direta ou liretamente no meio ambiente não ponham em
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perigo a saúde humana e as outras formas de vida, não prejudiquem os recursos biológicos e
os ecossistemas, bem como evitar que dificultem outras utilizações legítimas do meio
ambiente, mesmo quando haja ausência de- certeza científica absoluta da relação de
causalidade.
Art. 5°. A pessoa física e/ou jurídica que causar efeito adverso, perigo ou risco
ambiental deve ser por ele responsável, observada a legislação pertinente, nas esferas:
administrativa, civil e penal.
Art. 6°. Para os fins do disposto no art. 30, da Constituição Federal, que dá
competência aos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, considera-se, em
matéria ambiental, como de interesse local, dentre outros:
I - a proteção à flora e fauna no território municipal;
II - a criação de espaços públicos, áreas verdes, parques, reservas, áreas de
proteção ambiental e áreas especialmente protegidas e de relevantes interesses ecológicos e
turísticos, entre outros;
III - o tombamento e a proteção do patrimônio, paisagístico e ecológico do
Município;
IV - a utilização adequada a demandas ambientais dos recursos naturais no
território municipal;
V - os critérios e padrões de qualidade ambiental no território municipal,
incluindo o controle dos níveis de poluição atmosférica, hídrica, sonora, visual, de odores, do
solo e do subsolo;
VI - o licenciamento e fiscalização das atividades efetiva ou potencialmente
degradadoras do meió ambiente, cujo impacto não extrapole o território municipal, mediante a
apresentação de análise de risco e estudo ambiental e/ou de vizinhança;
VII - o monitoramento e a realização periódica de auditorias nos sistemas
de controle da poluição e prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de
significativo potencial poluidor;
VIII - o estabelecimento de normas de segurança no tocante ao
armazenamento, transporte e manipulação de produtos, materiais e rejeitos perigosos ou
potencialmente poluentes;
IX - a arborização, revegetação e recuperação da cobertura vegetal no
Município, em especial as matas ciliares e áreas degradadas;
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XIII - a garantia de níveis crescentes da saúde através do provimento de
infraestrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, vias e logradouros
públicos;
XIV - estímulo cultural à adoção de hábitos, costumes, posturas, práticas
sociais e econômicas não prejudiciais ao meio ambiente municipal;
XV - programas sistemáticos de educação sanitária e ambiental em todos os
níveis de ensino.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS
Art. T. Para fins desta Lei considera-se:
I - área de preservação permanente: porção do território municipal, de
domínio público ou privado, definida pela legislação como destinada à proteção integral de
suas características ambientais;
II - área de conservação: porção do território municipal onde se admite o
uso indireto controlado, um regime menos restrito de proteção ambiental que o de
preservação. Relaciona-se aos recursos naturais renováveis;
III - automonitoramento: a atividade de controle e fiscalização exercida pelo
próprio interessado cuja atividade represente fonte efetiva ou potencialmente poluidora dos
recursos naturais, podendo o mesmo ser físico, químico, biológico e/ou toxicológico;
IV - biodiversidade: a diversidade biológica em termos de genética, espécies
e ecossistemas;
V - biosfera: parte do planeta onde a vida existe e se mantém: o solo,
subsolo, a atmosfera e as águas superficiais ou subterrâneas;
VI - conservação: regime de proteção ambiental de uso indireto, menos
restritivo que o de preservação. Implica em manejo sustentável;
VII - controle de riscos: medidas que têm por objetivo a prevenção de
acidentes, a limitação de riscos e a proteção contra sinistros capazes de produzir danos ou
prejuízos às pessoas, à flora, à fauna, aos bens ou ao meio ambiente;
VIII - degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das
características do meio ambiente, resultante de atividades que direta ou indiretamente causem
prejuízos à saúde, à segurança e ao bem-estar da população, causem danos aos recursos
ambientais e aos materiais, criem condições adversas às atividades sociais e econômicas,
afetem as condições estéticas de imagem urbana, de paisagem, ou sanitárias do meio
ambiente, infrinjam normas e padrões ambientais estabelecidos;
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■ IX - degradador: a pessoa física ou jurídica, de direito publico ou privado,
responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
X " desenvolvimento sustentável: o que garante a satisfação das
necessidades e aspirações da geração presente, sem comprometer a qualidade e quantidade
dos recursos ambientais das gerações futuras, possibilitando a gestão do desenvolvimento, da
utilização e da proteção dos recursos naturais, segundo os padrões aceitos nacionalmente e, na
sua falta, os internacionais, que permitam a população presente assegurar o seu bem-estar
social, econômico e cultural, sua saúde e segurança de modo a manter o potencial dos
recursos naturais nos limites que permitam satisfazer às necessidades das gerações futuras;
XI - ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que
caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um espaço de dimensões que podem
ser variáveis;
XII - educação ambiental: o processo de aprendizagem permanente que visa
o desenvolvimento do conhecimento, a reflexão e a conscientização sobre as questões
ambientais. Toda ação de Educação Ambiental deverá difundir os princípios da legislação
ambiental vigente;
XIII - elementos físicos: relevo, geologia, clima, sub-bacias e bacias
fluviais, orla marítima e ainda aqueles de significado histórico, cultural, paisagístico,
paleontológico e estético;
XIV - espaços públicos: são áreas que constituem o elo de ligação entre o
indivíduo e as comunidades, oferecendo serviços e lazer coletivo;
XV - estudos ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos
aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma
atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida,
tais como, dentre outros: estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre
o meio ambiente (EIA/RIMA), relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental,
relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação
de área degradada (PRAD) e análise preliminar de risco;
XVI - fonte degradante: toda e qualquer atividade, processo, operação ou
dispositivo, móvel ou não, que induza, produza ou possa produzir a degradação do ambiente;
XVII - gerenciamento ambiental: o conjunto de ações requeridas para a
conservação, preservação, defesa, controle, melhoria e recuperação da qualidade ambiental;
XVIII - gestão ambiental: a administração e o controle do uso sustentável
dos recursos ambientais, naturais ou não, por instrumentação adequada - regulamentos,
normalização e investimentos públicos e privados, assegurando-se racionalmente o conjunto
de desenvolvimento produtivo e sócio-econômico em benefício do meio ambiente;
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XIX - impacto ambiental: toda e qualquer intervenção significativa feita
pelo homem no meio ambiente introduzida para realizar uma atividade ou empreendimento,
incluindo, para todos os efeitos legais, as fontes de riscos, instalações e atividades que possam
produzir lesões ou danos a pessoas, flora, fauna, bens ou ao meio ambiente. As atividades ou
empreendimentos são identificados como potencialmente impactantes em função da natureza,
do porte, da localização, da área ocupada, dos níveis de adensamento e dos riscos deles
decorrentes;
XX - impacto de vizinhança: toda e qualquer alteração significativa causada
por uma atividade ou empreendimento que represente aumento ou sobrecarga na capacidade
da infra-estrutura urbana e na da rede de serviços públicos, bem como alteração na paisagem
urbana;
XXI - impacto local - Qualquer alteração no meio ambiente cujos efeitos
diretos decorrentes da implantação de empreendimentos, obras, atividades e serviços, não
ultrapassem os limites territoriais do Município.
XXII - limite de tolerância: a intensidade ou concentração máxima a que os
indivíduos podem estar expostos, durante toda sua vida, sem sofrer prejuízos à saúde;
XXIII - manejo: utilização racional e controlada de recursos ambientais
mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos visando atingir os objetivos de
conservação da natureza;
XXIV - meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e
interações de ordem física, química, biológica, sócio-econômicas e culturais que permite,
abriga e rege a vida em todas as suas formas;
XXV - padrão de emissão: o limite máximo estabelecido para lançamento
de poluente que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança, e o bem-estar da população,
bem como ocasionar danos à flora, fauna, às atividades econômicas e ao meio ambiente em
geral;
XXVI - padrão de qualidade do ar: definição das concentrações de poluentes
atmosféricos que, ultrapassados, poderão afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da
população, bem como ocasionar danos à flora, fauna, aos materiais e ao meio ambiente em
geral;
XXVII - padrão primário da qualidade do ar: as concentrações de poluentes
que, ultrapassadas, poderão afetar a saúde da população;
XXVIII - padrão secundário da qualidade do ar: a concentração máxima
permitida de poluentes atmosféricos, com o objetivo de prever o mínimo efeito adverso sobre
o bem-estar da população, assim como o mínimo dano à flora e à fauna, aos materiais e ao
meio ambiente em geral;
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XXIX - padrão diário da qualidade do ar: a concentração media diária
máxima permitida de poluentes atmosféricos;
XXX - padrão anual da qualidade do ar: a concentração média anual
máxima permitida de poluentes atmosféricos;
XXXI - padrão de condicionamento e projeto: as características e condições
de lançamento ou liberação de poluentes, bem como as características e condições de
localização e utilização de fontes poluidoras;
XXXII - planejamento ambiental: o diagnóstico, o estabelecimento de
metas, ações, cronograma e a previsão de recursos voltados para a sustentabilidade do
desenvolvimento municipal e a conservação da biodiversidade, evitando as descontinuidades
político-administrativas indutoras de uma fragmentação do processo de priorização das
necessidades locais de interesse público;
XXXIII - poluente: toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta
ou indiretamente, cause ou possa causar a poluição do meio ambiente;
XXXIV - poluentes do ar: qualquer substância que direta ou indiretamente
seja lançada ou esteja dispersa na atmosfera, alterando sua composição natural;
XXXV - poluente atmosférico primário: aquele que se encontra na
atmosfera na forma como foi emitido pela fonte poluidora;
XXXVI - poluição: degradação ambiental provocada pelo lançamento,
liberação ou disposição de qualquer forma de matéria ou energia nas águas, no ar, no solo ou
no subsolo;
XXXVII - poluidor: qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público
ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de poluição;
XXXVIII - preservação do meio ambiente: proteção integral do atributo
natural, constituindo regime mais restrito que o de conservação;
XXXIX - proteção ambiental: procedimentos integrantes das práticas de
conservação e preservação da natureza;
XL - recursos ambientais: os recursos naturais como o ar e a atmosfera, o
clima, o solo e subsolo, as águas interiores e costeiras, superficiais e subterrâneas, os estuários
e o mar territorial, a paisagem, a fauna, a flora, bem como o patrimônio histórico-cultural e
outros fatores condicionantes da salubridade física e psicossocial da população;
XLI - recursos naturais: os enumerados acima, excetuando-se os construídos
pelo ser humano;
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XLII - sistema de áreas verdes: áreas verdes compostas de Áreas de
Proteção Ambiental, áreas verdes dos loteamentos, parques municipais, e corredores
ecológicos e demais áreas protegidas;
XLIII - vibração: o tremor ou oscilação causado por um corpo em
movimento que se propaga pelo ar, solo ou água e que poderá interferir nas funções orgânicas
dos seres vivos e/ou nas estruturas das edificações, comprometendo seu equilíbrio e
segurança.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES
Art. 8°. São deveres do Município:
I - propor e executar a política municipal de meio ambiente e proteção da
biodiversidade;
II - propor normas e critérios para o licenciamento ambiental;
III - promover a formação e capacitação de recursos humanos e incentivar a
pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias destinadas a minimizar os problemas
ambientais.
IV - fazer recomendações técnicas quando solicitado pelas instâncias
estadual e federal quando do licenciamento ambiental;
V - gerir o território municipal quanto a matéria ambiental, competindo-lhe,
dentre outras atribuições:
a) manter um sistema de informação atualizado sobre fontes, causas e
níveis de degradação ambiental;
b) subsidiar o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMAM,
com informações acerca de espaços territoriais que devam ser
protegidos;
c) controlar os espaços territoriais protegidos, expedindo as licenças,
autorizações ou anuências prévias para a execução de obras ou
outras atividades no seu interior, inclusive as de impacto de
vizinhança;
d) administrar o Fundo Municipal de Recursos para o Meio Ambiente -
FMRMA;
e) promover as seguintes medidas administrativas e judiciais:
advertência, multa simples ou diária, apreensão, embargo, interdição,
demolição de atividades que impliquem em degradação ambiental,
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bem como a destruição ou inutilização de produtos e a perda ou
restrição de benefícios e incentivos físcais;
f) exercer o poder de polícia administrativa;
g) certificar o cumprimento das obrigações ambientais na esfera
municipal;
h) celebrar convênios tendo em vista a otimização do cumprimento das
prerrogativas legais, no atendimento às necessidades da melhoria da
qualidade do meio ambiente;
i) realizar o inventário dos recursos naturais, observando os
indicadores de qualidade, propondo medidas corretivas e/ou
mitigadoras para conservação do meio ambiente;
j) incorporar a dimensão ambiental nas atividades e empreendimentos
da Administração Municipal, formando a consciência pública e dos
gestores dos demais órgãos municipais sobre a necessidade de
preservação do equilíbrio ambiental e da qualidade ambiental;
k) incentivar e apoiar as entidades ambientalistas não-govemamentais
constituídas na forma da lei;
1) integrar a ação do Município com outros órgãos públicos
participantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente, em especial
com o Estado da Bahia e os Municípios limítrofes.
VI - promover o monitoramento sistemático das atividades que afetem
quantitativa ou qualitativamente os recursos naturais;
VII - incentivar e apoiar as entidades ambientalistas não governamentais
constituídas na forma da lei;
VIII - incorporar a dimensão ambiental nas atividades e empreendimentos
da Administração Municipal, formando a consciência pública e dos gestores dos demais
órgãos municipais sobre a necessidade de preservação do equilíbrio ambiental e da qualidade
ambiental;
IX - integrar a ação do Município com outros órgãos públicos participantes
do Sistema Nacional do Meio Ambiente, em especial com o Estado da Bahia e os Municípios
limítrofes;
X - viabilizar a participação da comunidade no planejamento ambiental e
urbano, na análise dos resultados dos estudos de impacto ambiental, no controle e fiscalização
do meio ambiente e nas situações de ocorrências de interesses ecológicos;
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Mofa de
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XI - promover a arborização, revegetação e recuperação da cobertura
vegetal no Município, em especial as matas ciliares e áreas degradadas, preferencialmente
com espécies nativas regionais e espécies frutíferas;
XII - promover uma política urbana de coleta, transporte, tratamento e
deposição final de resíduos sólidos, líquidos e gasosos, com ênfase aos processos que
envolvam sua reciclagem;
XIII - conservar e recuperar os recursos naturais e os ecossistemas em
particular, para que as futuras gerações também os possam utilizar.
CAPÍTULO V
DAS NORMAS GERAIS
Art. 9°. Os projetos de lei e regulamentos, a respeito de qualquer matéria de
competência do Município, que impliquem na disciplina das atividades públicas ou privadas
relacionadas com o aproveitamento de recursos ambientais ou que, por qualquer forma,
possam causar impacto ambiental, deverão ser submetidos a apreciação dos órgãos municipais
ambientais.
Art. 10. O âmbito de proteção, controle e melhoria do meio ambiente compreenderá as
atividades, programas, diretrizes e normas relacionadas à conservação da flora, fauna, dos
ecossistemas e a defesa do patrimônio histórico, turístico, paisagístico, espeleológico e
arqueológico.
Art. 11. O Município estabelecerá as limitações administrativas necessárias ao
controle das atividades efetiva ou potencialmente degradadoras, compreendendo as restrições
condicionadoras do exercício do direito de propriedade, observados os princípios da
Constituição Federal.
Art. 12. O Município ao estabelecer diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento
urbano deverá assegurar a preservação, a conservação, proteção e a recuperação dos
ecossistemas urbanos, bem como a defesa da cultura.
TÍTULO II
SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
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CAPITULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 13. Fica criado o Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA para a
administração da qualidade ambiental em benefício da qualidade de vida.
Parágrafo único - O Sistema Municipal do Meio Ambiente é o conjunto de
instituições e órgãos públicos voltados para a execução da Política Municipal do Meio
Ambiente, atuando em estreita colaboração com entidades representativas da sociedade civil
cujas atividades estejam associadas à preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação
e controle do meio ambiente.
Art. 14. Integram a estrutura institucional do Sistema Municipal do Meio Ambiente:
I - Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente: Órgão Central;
II - Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMAM: Órgão Superior de caráter
consultivo, normativo, deliberativo e recursal;
III - Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização Ambiental - COLFAM: Órgão
Executor e Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Meio Ambiente;
IV - Gabinete do Prefeito: Órgão Coordenador;
rV - Órgãos setoriais da administração pública municipal.
CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO CENTRAL
Art. 15. A Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente é o Órgão Central
do SIMMA e tem por finalidade planejar, formular e supervisionar a execução da Política
Municipal do Meio Ambiente, competindo-lhe, dentre outras atribuições, presidir o Conselho
Municipal de Meio Ambiente - COMMAM.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 16. O Município manterá o Conselho Municipal de Meio Ambiente -
COMMAM, órgão superior do SIMMA, colegiado consultivo, normativo e deliberativo,
competindo-lhe, dentre outras atribuições, a serem definidas em regulamento:
I - formular a Política de Meio Ambiente do Município de Mata de São João;
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II - estabelecer diretrizes, normas e medidas necessárias à preservação, conservação,
defesa e melhoria do meio ambiente;
III - aprovar o Plano Municipal de Meio Ambiente e acompanhar a sua
implementação;
IV - estabelecer critérios, mecanismos e procedimentos para licenciamento,
autorização, manifestação, anuência, controle e sanções para as atividades e empreendimentos
públicos ou privados que ocasionem impacto ambiental local, bem como determinar a
elaboração de estudo ambiental para as atividades e empreendimentos que possam causar
degradação ambiental;
V - exercer o poder de polícia preventivo e repressivo inerente à defesa, preservação,
conservação e melhoria do ambiente;
VI - aprovar a licença de localização para empreendimentos e atividades
considerados de efetivo ou potencialmente degradadores do meio ambiente;
VII - aprovar as licenças de implantação ou operação, quando se tratar de primeira
licença requerida para empreendimentos e atividades considerados de efetivo ou
potencialmente degradadores do meio ambiente, podendo delegar tais licenças à GOLFAM;
VIII - apurar denúncias fundamentadas, relativas à ocorrência de degradação do
ambiente ou de ameaças potenciais à qualidade de vida de pessoas ou comunidades,
formuladas por fonte ou fontes devidamente identificadas;
IX - fixar limites máximos permitidos para cada parâmetro dos efluentes de indústria
ou conjunto de indústrias já instaladas, que venham a se instalar ou ampliar-se;
X - aperfeiçoar o sistema de licenciamento ambiental do Município, segundo
conceitos definidos nesta lei;
XI - impor as penalidades de interdição definitiva, embargo definitivo, demolição e
de destruição ou inutilização de produtos, suspensão de venda e fabricação do produto e
suspensão total de atividades;
XII - dispor sobre a relocação de atividades e/ou empreendimentos utilizadores de
recursos ambientais, considerados efetivo ou potencialmente degradadores, localizados em
desconformidade com os critérios estabelecidos para áreas zoneadas;
XIII - decidir, como última instância administrativa, em grau de recurso, sobre o
licenciamento ambiental e as penalidades impostas pela GOLFAM;
XIV - o GOMMAM será regulamentado em matéria específica que detalhará sua
competência e funcionamento, inclusive acrescer-lhe novas competências
XV - elaborar e aprovar seu Regimento Interno e respectivas alterações.
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Art. 17. O COMMAM será tripartite e paritário, composto de 09 (nove) membros
titulares e 09 (nove) membros suplentes, observando-se o seguinte formato:
1-03 (três) Representantes do Poder Público Municipal;
II - 03 (três) Representantes das entidades ambientalistas, com núcleo de atuação no
Município e legalmente instituído há mais de 01 (um) ano;
III - 03 (três) Representantes dos empreendedores em atividade no Município e
legalmente instituída há mais de 01 (um) ano.
§ 1° - O Prefeito nomeará os membros titulares e suplentes do COMMAM, a serem
escolhidos da seguinte forma:
I - Representantes do Poder Público Municipal: o Secretário de Planejamento e Meio
Ambiente, que responderá pela presidência do COMMAM, o Secretário de Obras e Serviços
Públicos, o Secretário de Agricultura e Pesca, com todos os suplentes sendo representantes de
cada uma dos órgãos aqui listados;
II - Representantes das entidades ambientalistas e seus suplentes, escolhidos por seus
pares em assembléia especialmente convocada para tal finalidade, nos termos do disposto em
regulamento;
III -■ Representantes dos empreendedores e seus suplentes, indicados pelas
respectivas entidades que os representem, nos termos do disposto em regulamento.
§ 2° - A estrutura do COMMAM compreende a Presidência, o Plenário, a Secretaria
Executiva, cujas atividades e funcionamento serão definidos em Regimento Interno próprio.
§ 3° - Ao Presidente do COMMAM caberá a condução dos trabalhos.
§ 4° - Ao Coordenador de Licenciamento e Fiscalização Ambiental caberá o papel de
Secretaria Executiva do COMMAM.
Art. 18. O mandato dos membros do Conselho da Cidade do Município de Mata de
São João será de 02 (dois) anos, admitida uma recondução.
§ 1° - A ausência do conselheiro por 03 (três) reuniões seguidas ou 05 (cinco)
alternadas, num período de 12 (doze) meses, implicará na perda automática do mandato junto
ao Conselho, devendo essa vaga ser preenchida por um suplente;
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§ 2° - Durante as reuniões ordinárias ou extraordinárias do COMMAM, caberá
apenas aos conselheiros titulares, ou aos suplentes quando os representando nas suas
ausências, o direito a voz e a voto, sendo que aos demais participantes caberá apenas o direito
a voz.
§ 3° - Nas faltas ou impedimentos do presidente e do vice-presidente, a presidência
do Colegiado caberá a um dos demais titulares das secretarias municipais elencadas no artigo
r.
§ 4° - O exercício da função de membro do COMMAM será considerado como de
relevante serviço prestado à comunidade e será exercida gratuitamente.
§ 5° - O Regimento Interno do COMMAM a ser reveste e aprovado pela maioria
absoluta de seus membros, disporá sobre seu funcionamento.
Art. 19. O COMMAM manterá registro próprio e sistemático de seu funcionamento e
atos.
Art. 20. O Poder Público, através da imprensa oficial do Município, assegurará a
publicação de todos os atos do COMMAM.
Art. 21.0 Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Planejamento e
Meio Ambiente, assegurará a organização do COMMAM, fornecendo os meios necessários
para sua instalação e funcionamento.
Art. 22. Em casos específicos, e quando se fizer necessário, serão ouvidos, pelo
COMMAM, representantes dos Poderes e entidades federais, estaduais e municipais atuantes
na região.
Art. 23. Poderá o COMMAM instituir Câmaras Técnicas, de caráter permanente ou
eventual, convocando para tais profissionais de reconhecido conhecimento técnico-científico
em áreas específicas, para análise e parecer, com o intuito de orientar as deliberações dos
membros do Conselho.
Art. 24. As eleições dos representantes das entidades ambientalistas e dos
empreendedores serão feitas durante Assembléias Públicas, sendo que a primeira eleição
deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias após a sansão desta Lei. A eleição do conselheiro
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suplente será necessariamente dada pela classificação do segundo colocado na eleição
realizada em plenária.
Art. 25. Será responsável pelo processo eleitoral, desde a convocação, inscrição dos
candidatos e a declaração dos eleitos, a Secretaria Municipal de Planejamento e Meio
Ambiente.
Art. 26. O Poder Executivo Municipal, em até 30 (trinta) dias após a eleição dos seus
membros, nomeará e dará posse aos mesmos.
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO EXECUTOR
Art. 27. À Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização Ambiental - COLFAM,
órgão Executor e Secretaria Executiva do COMMAM, compete dentre outras atribuições
estabelecidas em regulamento:
I - participar da elaboração do Plano Municipal de Meio Ambiente.
II - elaborar parecer técnico relativo a estudo ambiental, autorização ambiental e
manifestação na forma desta lei, para encaminhamento ao Conselho Municipal de Meio
Ambiente, quando couber;
III - cadastrar, licenciar, monitorar e fiscalizar a implantação e funcionamento de
empreendimentos com potencial de impacto ambiental;
IV - expedir licença simplificada, autorizações e manifestações para
empreendimentos e atividades considerados de efetivo ou potencialmente degradadores do
meio ambiente;
V - exercer o poder de polícia administrativa e, entre outros atos, inspecionar,
monitorar, fiscalizar e sancionar os empreendimentos e atividades de qualquer natureza,
considerados efetivo ou potencialmente causadores de degradação do meio ambiente;
VI - aplicar as penalidades administrativas previstas nesta Lei e em regulamento às
infrações ambientais, promover a responsabilização e a reparação dos danos;
VII - dar apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Meio Ambiente -
COMMAM;
VIII - elaborar estudos e projetos para subsidiar a formulação das normas, padrões,
parâmetros e critérios a serem homologados pelo COMMAM;
IX - fornecer ao COMMAM as informações relativas à qualidade ambiental nas
várias regiões do Município;
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X - definir normas para a coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos
sólidos urbanos e industriais, em especial processos que envolvam sua reciclagem;
XI - avaliar a qualidade ambiental das atividades degradantes;
XII - elaborar inventários de recursos naturais, propor indicadores de qualidade e
estabelecer critérios desses recursos;
XIII - dar apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas ações
institucionais em defesa do meio ambiente;
XIV - promover programas de educação ambiental;
XV - propor a criação de unidade municipal de conservação e aprovar estudos
técnicos para o manejo;
XVI - administrar as áreas verdes e unidades de conservação do Município, bem
como coadministrar, juntamente com a União, as praias e zelar pela segurança e sanidade de
seus freqüentadores, e promover a conservação e aproveitamento de áreas paisagísticas;
XVII - articular-se com organismos federais, estaduais, municipais limítrofes,
empresas e organizações não governamentais para a execução de programas relativos aos
recursos ambientais;
XVIII - coordenar a execução por outros órgãos da Política Municipal do Meio
Ambiente;
XIX - adotar medidas perante o setor privado para manter e promover o equilíbrio
ecológico e a melhoria da qualidade ambiental;
XX - exigir a quem utilizar ou explorar recursos naturais a recuperação do meio
ambiente degradado, de acordo com a solução técnica aprovada pelo órgão competente;
XXI - incentivar a contribuição e a cooperação para recuperação da vegetação em
áreas urbanas e rurais com plantio de árvores nativas e frutíferas, a fim de permitir a
conservação de índices mínimos de vegetação;
XXII - promover a arborização dos logradouros públicos, a revegetação das matas
ciliares das áreas de preservação permanente, áreas degradadas e demais espaços municipais
que necessitam de cuidados ambientais;
XXIII - elaborar e manter atualizado o Cadastro de Não Conformidade Ambiental;
XXIV - promover a publicação e a divulgação dos atos do COMMAM;
XXV - executar outras atividades correlatas.
§ 1® - Para a consecução de sua finalidade poderá o SMMA celebrar convênios,
contratos e ajustes com pessoa física e instituições públicas e privadas, nacionais ou
internacionais.
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§ 2® - A SMMA cabe a gestão do Fundo Municipal de Recursos para o Meio
Ambiente - FMRMA.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS SETORIAIS
Art. 28. As normas e diretrizes estabelecidas nesta Lei ou dela decorrentes
condicionam as ações e a elaboração de planos, programas e projetos dos demais órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, a exemplo de programas
habitacionais, coleta de lixo, saneamento básico, exploração de mercados, feiras e
matadouros, tráfego, dentre outros.
Parágrafo único - O Chefe do Executivo poderá criar, por decreto, em todos os
órgãos da administração pública municipal, unidades administrativas ambientais com a
atribuição de compatibilizar as respectivas atividades com as diretrizes e normas ambientais.
TITULO III
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 29. São instrumentos, dentre outros, da Política Municipal do Meio Ambiente:
I - Lei Orgânica do Município;
II - Lei Municipal de Meio Ambiente;
III - Conselho Municipal de Meio Ambiente.
IV - planejamento ambiental;
V - zoneamento ambiental e a criação de espaços territoriais protegidos;
VI - tombamento de bens de valor ecológico histórico, arqueológico, etnológico e
cultural;
VII - educação ambiental;
VIII - avaliação de impacto ambiental - AIA;
IX - o licenciamento e a revisão do licenciamento de atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras ou que causem ou possam causar impactos ambientais;
X - os incentivos à produção e instalação de equipamentos antipoluidores e a criação
ou absorção de tecnologias que promovam a recuperação, preservação, conservação e
melhoria do meio ambiente;
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XI - a participação popular
XII - o controle e fiscalização e;
XIII - o monitoramento ambiental.
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO AMBIENTAL
Art. 30. O planejamento ambiental deverá basear-se em diagnóstico da qualidade e
disponibilidade dos recursos naturais tendo em vista a adoção de normas legais, de
tecnologias e de alternativas para a proteção do meio ambiente.
Parágrafo único - O Executivo levará em conta as peculiaridades e demandas do
Município, tendo em vista a preservação da cultura e práticas tradicionais.
Art. 31.0 Poder Executivo Municipal, através de resoluções do Conselho Municipal
de Meio Ambiente, poderá estabelecer valores mais restritivos ou acrescentar padrões não
fixados pela legislação vigente para o desenvolvimento sustentável no territória municipal.
CAPÍTULO II
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL E CRIAÇÃO DE ESPAÇOS PROTEGIDOS
Art. 32. O Município poderá constituir, por lei municipal, unidades de preservação
ou conservação de acordo com suas características territoriais peculiares.
§ 1° - O manejo das unidades de conservação será aprovado pelo Conselho
Municipal de Meio Ambiente - COMMAM, com base em estudos técnicos que indiquem o
regime de proteção, o zoneamento, quando for o caso e as condições de utilização, quando
admitida, ouvida a comunidade, mediante audiência pública realizada especialmente para tal
finalidade.
§ 2° - A redução da área ou extinção de unidades de conservação ambiental somente
será possível através de lei.
§ 3° - O Poder Executivo poderá fixar preço público pára a entrada e/ou utilização de
dependências das unidades de conservação municipais.
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Art. 33. Fica constituído o Sistema Municipal de Unidades de Conservação - SMUC,
que tem por objetivo contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos
genéticos no território municipal, promovendo a observância dos princípios e a adoção de
práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento científico, tecnológico e
socioeconômico.
Art.. 34. O SMUC integra o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC,
subdividindo-se em dois grupos:
I - Unidades de Proteção Integral - têm como objetivo básico a preservação da
natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos recursos naturais, com exceção dos casos
previstos na legislação pertinente, e são compostas das seguintes categorias:
a) Estação Ecológica;
b) Reserva Biológica;
c) Parque Municipal;
d) Monumento Natural;
e) Refugio de Vida Silvestre;
II - Unidades de Uso Sustentável — têm como finalidade básica a compatibilização da
conservação da natureza com o uso sustentável dos recursos ambientais, e são compostas das
seguintes categorias:
a) Área de Proteção Ambiental;
b) Área de Relevante Interesse Ecológico;
c) Floresta Municipal;
d) Reserva Extrativista;
e) Reserva de Fauna;
f) Reserva de Desenvolvimento Sustentável;
g) Reserva Particular do Patrimônio Natural;
Parágrafo único - As categorias do inciso I e II deste artigo encontram-se regidas
pela legislação federal.
Art. 35. Para os fins da compensação ambiental dos empreendimentos considerados
de grande e excepcional porte conforme regulamento desta lei, o empreendedor deverá
destinar 0,5% (meio por cento) do custo previsto para a implantação do empreendimento,
calculado conforme disposto no regulamento, para apoiar a criação, a implantação e a gestão
de Unidades de Conservação.
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CAPITULO III
DO TOMBAMENTO
Art. 36. O tombamento de bens, independentemente do tombamento federal ou
estadual, poderá ser feito por lei municipal e terá os mesmos efeitos do tombamento pela
legislação federal específica, aplicando-se os prazos, procedimentos e demais disposições
desta, no que couber.
Art. 37. O Conselho Municipal de Meio Ambiente estabelecerá as normas referentes
ao uso dos bens imóveis tombados, e que incluirão:
I - reconstrução, restauração, reforma ou estabilização;
II - medidas de proteção e conservação;
III - delimitação de áreas de entorno para fins de preservação visual dos bens
tombados.
Art. 38. Não é permitido com relação aos bens tombados, sob pena de recomposição
do dano cometido e/ou aplicação das penalidades e sanções cabíveis ao infrator, a menos que
autorizado pelo Poder Executivo:
I - construir nas vizinhanças estruturas que lhes impeçam a visibilidade ou os
descaracterizem e;
II - colocar anúncios, cartazes ou dizeres.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 39. Compete à Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, em parceria com
outras Secretarias, conforme se tratar de assuntos afetos a uma ou outra, a execução de
programas e projetos de Educação Ambiental.
§ 1° - As escolas a cargo do Município, bem como as demais sujeitas à sua
orientação deverão incorporar em seus currículos escolares o ensino ambiental, inclusive
proporcionando aos alunos visitas às unidades de conservação e demais atributos naturais.
§ 2° - As placas comercias em logradouros públicos deverão conter, sempre, uma
mensagem de cunho ambiental.
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CAPITULO V
DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL - AIA
Art. 40. As obras, atividades e empreendimentos, públicos ou privados, bem como
planos, programas, projetos e políticas públicas setoriais, suscetíveis de causar impacto local
no meio ambiente, devem ser objeto de avaliação de impactos ambientais.
Art. 41. O licenciamento ou autorização de obras, atividades e empreendimentos
suscetíveis de causar impacto local no meio ambiente deve ser instruído com a realização de
Estudos Ambientais.
Parágrafo único - Consideram-se Estudos Ambientais todos aqueles apresentados
como subsídio para a análise de licença ou autorização requerida, tais como: relatório
ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, estudo
ambiental, relatório de caracterização do empreendimento, diagnóstico ambiental, plano de
manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco, dentre outros.
Art. 42. A licença ambiental para empreendimentos e atividades considerados efetivo
ou potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente local, dependerá
de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio
ambiente (EIA/RIMA), ao qual se dará publicidade.
Parágrafo único - Quando o empreendimento ou a atividade não for potencialmente
causador de significativa degradação do meio ambiente, serão definidos pela COLFAM os
estudos ambientais necessários à informação e instrução do processo de licenciamento.
Art. 43. A avaliação de impacto ambiental dos planos, programas, projetos e políticas
públicas setoriais, bem como a realização de Audiências Públicas para sua discussão far-se-ão
na forma do disposto nas normas regulamentares desta Lei.
Art. 44. Quando a localização ou natureza dos projetos a serem licenciados ou
autorizados assim o recomendarem, e na forma a ser disciplinada em regulamento, os estudos
ambientais deverão contemplar, dentre outros aspectos, os impactos cumulativos da
implantação e operação de várias atividades e empreendimentos em uma bacia hidrográfica,
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segmento dela ou região, prevendo condicionantes e medidas mitigadoras ou compensatórias
a serem adotadas conjuntamente por todas as atividades e empreendimentos envolvidos.
§ 1° - As condicionantes e medidas mitigadoras ou compensatórias, de que trata este
artigo, poderão ser exigidas tanto dos empreendimentos em processo de licenciamento e de
autorização como daqueles já existentes, levando em conta, ainda, o potencial de instalação de
novos empreendimentos no local.
§ 2® - No caso de atividades regularmente existentes, as novas condicionantes, bem
como as medidas mitigadoras ou compensatórias serão incorporadas às exigências quando da
renovação da licença ambiental.
§ 3° - Para o estabelecimento das condicionantes e exigências de que trata o
parágrafo anterior deverão ser considerados, dentre outros aspectos, as medidas mitigadoras e
compensatórias já adotadas quando de seu licenciamento ambiental, seus resultados, o
impacto da atividade sobre o meio ambiente, o cumprimento das normas e exigências
ambientais e a viabilidade técnica e econômica de seu cumprimento, objetivando a
distribuição eqüitativa dos ônus e obrigações ambientais.
§ 4° - O disposto neste artigo não se refere a empreendimentos e/ou atividades
existentes ante desta Lei. Estes empreendimentos e/ou atividades terão 210 (duzentos e dez)
dias a contar da publicação da mesma para se regularizarem perante o Município.
CAPITULO VI
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL: LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES
Art. 45. A localização, implantação, alteração e operação de empreendimentos,
obras, atividades e serviços utilizadores de recursos ambientais considerados efetivo ou
potencialmente de impacto local, bem como capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ou autorização por parte do órgão
ambiental competente na forma do disposto no regulamento desta lei e demais normas legais.
Art. 46. O órgão ambiental competente expedirá as seguintes licenças e/ou
autorizações, sem prejuízo de outras modalidades previstas em normas complementares a esta
Lei:
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I - Licença de Regularização (LR), concedida para regularizar atividades ou
empreendimentos em instalação ou funcionamento, mediante recuperação ambiental;
II - Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do
empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade
ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e, condicionantes a serem atendidos nas
próximas fases de sua implementação;
III - Licença de Implantação (LI): concedida para a implantação do empreendimento
ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos
aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionamentos;
IV - Licença Prévia de Operação (LPO): concedida, a título precário, válida por 180
(cento e oitenta) dias, para empreendimentos e atividades quando necessária a avaliação da
eficiência das medidas adotadas pela atividade na fase inicial de operação;
III - Licença de Operação (LO): concedida para a operação da atividade ou
empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências constantes das
licenças anteriores e estabelecimento das condições e procedimentos a serem observados para
essa operação;
IV - Licença para Alteração (LA): concedida para a ampliação ou modificação de
empreendimento, atividade ou processo regularmente existentes;
V - Licença Unificada (LU): concedida para empreendimentos ou atividades
enquadrados, como de micro ou pequeno porte;
VI - Autorização de Supressão da Vegetação (ASV): concedida para a implantação
de empreendimentos em áreas onde existem vegetação nativa em estágio inicial e/ou
indivíduos isolados de espécies nativas com material lenhoso;
VII - Autorização para o Afugentamento da Fauna (AAF): concedida para a
implantação de empreendimentos em áreas naturais onde existem espécies da fauna
autoctóne.
§ 1° - Para a autorização de supressão de vegetação e/ou limpeza da vegetação em
áreas rurais será necessário a averbação da reserva legal, nos termos estabelecidos na
legislação federal e estadual.
§ 2° - E indispensável para a emissão de autorização de supressão de vegetação a
apresentação de inventário florestal, relatório dos estágios sucessionais da mata atlântica,
plano de supressão da vegetação, plano de salvamento da fauna e flora ao órgão ambiental
competente, nos termos definidos no regulamento da lei.
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Art. 47. Será expedida Autorização Ambiental para:
I - implantação e operação de empreendimentos de caráter temporário;
II - realização de atividades e serviços de caráter temporário;
III - execução de obras que não impliquem em instalações permanentes.
Art. 48. As normas regulamentares desta Lei poderão definir procedimentos
especiais para o licenciamento ambiental, de acordo com a localização, natureza, porte e
características da obra ou atividade, prevendo, dentre outros:
I - procedimentos simplificados, para empreendimentos e atividades de pequeno
potencial degradador, conforme definido no regulamento desta Lei;
II - expedição isolada ou sucessiva das licenças, podendo ser concedida uma única
licença com os efeitos de localização, de implantação e de operação e;
III - critérios para agilizar e simplificar os procedimentos para concessão da licença
de alteração e renovação da licença de operação das atividades e empreendimentos que
implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a melhoria
contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental.
Art. 49. As licenças e autorizações de que trata esta Lei serão concedidas com base
em análise prévia de projetos específicos e levarão em conta os objetivos, critérios e normas
para conservação, preservação, defesa e melhoria do ambiente, os possíveis impactos
cumulativos e as diretrizes de planejamento e ordenamento territorial do Município.
Art. 50. As Autorizações e as Licenças de Regularização (LR), Prévia (LP),
Implantação (LI), Prévia de Operação (LPO), Operação (LO), Alteração (LA) e Unificada
(LU) serão expedidas por prazo determinado e renováveis, considerando a natureza da
atividade ou empreendimento.
Art. 51. O Conselho Municipal de Meio Ambiental, mediante decisão motivada,
poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou
cancelar uma licença expedida quando ocorrer:
I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a
expedição da licença e;
III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
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Art. 52. Deverá ser dada publicidade aos pedidos e concessões das licenças e
autorizações ambientais, ficando as despesas por conta do interessado.
Art. 53. O Poder Executivo Municipal na regulamentação desta lei definirá para fins
do licenciamento ambiental e elaboração do estudo ambiental e suas espécies, as atividades
com potencial de impacto no meio ambiente.
TÍTULO IV
DA COMISSÃO TÉCNICA DE GARANTIA AMBIENTAL - CTGA
Art. 54. As empresas e instituições com atividades sujeitas ao licenciamento
ambiental ficam obrigadas a constituir a Comissão Técnica de Garantia Ambiental - CTGA,
de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos pelo Conselho Municipal de Meio
Ambiente.
§ 1° - Anualmente, a CTGA apresentará à COLFAM o Relatório Técnico de Garantia
Ambiental - RTGA, contendo as principais ações da CTGA no período.
§ 2° - Estão sujeitas a apresentar relatórios de automonitoragem à COLFAM,
atestado pela CTGA, as atividades efetiva ou potencialmente degradadoras,- que estejam
obrigadas a obter licenciamento ambiental.
TÍTULO V
DAS INFRAÇÕES, MULTAS E PENALIDADES
Art. 55. Sem prejuízo das sanções penais e civis, aos infratores das disposições desta
Lei, regulamento e normas dela decorrentes serão aplicadas as seguintes penalidades:
I ~ advertência
II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de
reais);
III - apreensão de equipamentos, instrumentos, produtos, apetrechos, veículos,
maquinas e animais;
IV - interdição temporária ou definitiva;
V - embargo temporário ou definitivo;
VI - demolição;
VII - destruição ou inutilização do produto;
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VIII - restrição ou perda de benefícios e direitos consistentes em:
a) suspensão ou cancelamento de registro, autorização e licença;
b) restrição ou perda de benefícios e incentivos físcais;
c) proibição de licitar e contratar com a administração municipal pelo período
de até 3 (três) anos.
§ 1° - As penalidades previstas neste artigo poderão ser impostas isoladas ou
cumulativamente
§ 2° - Caso o infrator cometa, simultaneamente, duas ou mais infrações de natureza
diferente, poderão ser-lhe aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas correspondentes.
Art. 56. O valor da multa será corrigido, periodicamente, pelo Poder Executivo com
base em índices oficiais.
Art. 57. As infrações decorrentes desta Lei serão classificadas como leves, graves e
gravíssimas, conforme definidas em regulamento, observando-se a seguinte gradação:
I - infrações leves: até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II - infrações graves: até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
III - infrações gravíssimas: até R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Art. 58. A multa poderá ser convertida em prestação de serviços de preservação,
melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, quando o infrator for pessoa física ou
jurídica financeiramente hiposuficiente.
Art. 59. Nos casos de infração continuada, poderá ser aplicada multa diária de 01 a
500 vezes o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), correspondendo a R$ 250.000,00
(duzentos e cinqüenta mil reais).
Parágrafo único - A multa diária será devida até que o infrator adote medidas
eficazes para a cessação das irregularidades constatadas ou dos efeitos da ação prejudicial,
podendo ser suspensa a critério da autoridade competente nos casos previstos no regulamento.
Art. 60. Para efeito de gradação e aplicação das penalidades previstas nesta lei serão
observados os seguintes critérios:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - a gravidade do fato, tendo em vista suas conseqüências para o meio ambiente;
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III - os antecedentes do infrator;
IV - o porte do empreendimento e;
V - o grau de compreensão e escolaridade do infrator.
Art. 61. Nos casos de reincidência, a multa será aplicada pelo equivalente ao dobro
da multa correspondente à infração cometida.
§ 1° - Constitui reincidência a prática de nova infração da mesma natureza.
§ 2® - Não será considerada reincidência se entre a infração cometida atualmente e a
anterior houver decorrido o prazo de três anos.
Art. 62. Responderá pela infração quem, de qualquer modo, a cometer, contribuir
para sua prática ou dela se beneficiar.
Parágrafo único - Quando cometida por-menores ou incapazes, responderá pela
infração quem for juridicamente responsável pelos mesmos.
Art. 63. O infrator será o único responsável pelas conseqüências da aplicação das
penalidades previstas nesta lei, não cabendo aos órgãos executores ambientais qualquer
pagamento ou indenização.
Parágrafo único - Todos os custos e despesas decorrentes da aplicação das
penalidades ficarão por conta do infrator.
Art. 64. É assegurado o direito de recurso contra a aplicação das penalidades
previstas nesta Lei na forma como dispuser o regulamento.
Parágrafo único - Os recursos, que não terão efeito suspensivo, somente serão
conhecidos quando acompanhados, no caso de multa, da cópia autêntica da guia de
recolhimento ou fiança bancária.
Art. 65. O pagamento das multas previstas nesta Lei poderá ser parcelado, na forma
prevista em regulamento.
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Parágrafo único - O pagamento da multa poderá ser efetivado mediante dação em
pagamento de bens móveis e imóveis, cuja aceitação dar-se-á a critério do órgão competente.
Art. 66. Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta Lei, fica o
degradador obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar e/ou reparar os
danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.
Art. 67. Poderão os órgãos executores do Sistema Municipal de Meio Ambiente -
SIMMA, celebrar Termo de Compromisso com os responsáveis pelas fontes de degradação
ambiental visando a adoção das medidas específicas para fazer cessar ou corrigir' as
irregularidades constatadas.
Parágrafo único - O Termo de Compromisso terá efeito de título executivo
extrajudicial e deverá conter, obrigatoriamente, a descrição de seu objeto, as medidas a serem
adotadas, o cronograma físico estabelecido para o cumprimento das obrigações e as multas a
serem impostas, no caso de inadimplência.
Art. 68. Nos casos e situações mencionadas no regulamento desta Lei, a assinatura
do Termo de Compromisso poderá implicar na suspensão da penalidade imposta.
Parágrafo único - Quando se tratar a penalidade imposta de multa e for cumpridas
todas as obrigações assumidas pelo infirator, nos prazos estabelecidos, a multa poderá ter
redução de até 50% do seu valor.
TÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DE RECURSOS PARA O MEIO AMBIENTE
Art. 69. O Fundo Municipal de Recursos para o Meio Ambiente - FMRMA será
constituído de recursos provenientes de:
I - multas administrativas aplicadas por infrações às normas ambientais;
II - remuneração decorrente das análises de projetos, expedição de licenças e
autorizações ambientais, manifestações e anuências prévias;
III - transferências de recursos da União, do Estado e do próprio Município;
IV - receitas de convênios firmados com entidades públicas ou privadas;
de receitas da venda de publicações ou outros materiais educativos;
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V - receita decorrente de acordos, convênios, contratos e consórcios e de recursos
provenientes de ajuda e cooperação e de acordos bilaterais entre governos;
VI - receitas provenientes da venda de editais;
VIÍ - doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens moveis e imóveis
que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais,
estrangeiras ou multinacionais;
VIII - outros recursos eventuais.
Parágrafo único - O FMRMA será gerido pela Secretaria Municipal de Planejamento
e Meio Ambiente.
Art. 70. Os recursos do FMRMA destinados a custear a Política Municipal de Meio
Ambiente, deverão ser aplicados conforme o estabelecido no regulamento.
Art. 71. Os recursos do FMRMA serão movimentados através de instituição do
sistema de crédito, indicada pela Administração do Município.
Art. 72.-0 FMRMA será auditado pelo órgão de controle interno da Administração
Municipal e pelo Tribunal de Contas do Município.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 73. As despesas correspondentes às etapas de vistoria e análise dos
requerimentos das licenças, autorizações, manifestação prévia e anuências prévias, laudos e
vistorias, serão pagas pelos interessados, mediante depósito no Fundo Municipal de Recursos
para o Meio Ambiente.
Parágrafo único - As microempresas e as empresas de pequeno porte terão
tratamento diferenciado, conforme análise específica.
Art. 74. O encerramento de empresa oujde^firma individual, utilizadoras de recursos
ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente degradadoras, dependerá da apresentação,
ao órgão coordenador do SIMMA, do plano de encerramento de atividades que deverá
contemplar as medidas de controle ambiental aplicáveis ao caso, além da comprovação da
execução do Plano de Recuperação de Área Degrada - PRAD.
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Umo C10O04 «otfo
Parágrafo único - O cumprimento das medidas de que trata este artigo será objeto de
expedição de certidão.
Art. 75. Os empreendimentos e atividades regularmente existentes no Município em
decorrência de licenciamento e/ou autorizações anteriores a esta lei, devem se adaptar às suas
exigências, no prazo e condições estabelecidos no regulamento.
Art. 76. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 (cento e
oitenta) dias de sua publicação.
Art. 77. As matérias omissas nesta Lei serão definidas em legislação complementar.
Art. 78. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 79. Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MA/a DE SÃO JOÃO, EM 15 DE
JULHO DE 2015.
J
OTÁVIO MARCELO I\|[ATOS DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
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Quarta-feira • 15 de Julho de 2015 • Ano X • N"> 2025
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índice
Leis 01 até 31.
Portarias 32.
Licitações 33 até 36.
Extratos de Contrato 37 até 39.
Atos Administrativos 40 até 54.
Leis
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PWírCITURA
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ÔQ©JOQO
v«/
LEI N". 591/2015, DE 15 DE JULHO DE 2015.
Dispõe sobre a Política de Meio Ambiente e de
Proteção à Biodiversidade do Município dc Mata
de São João - Bahia e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO - ESTADO DA
BAHIA, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei:
TITULO I
DA POLÍTICA DE MEIO AMBIENTE E DE PROTEÇÃO A BIODIVERSIDADE
CAPÍTULO 1
DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS BÁSICOS
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2 - ;íió X-V^2025^ Mata de São j;oão MUNICÍPIO
PRCrtItURA
Mato dc
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Art. r. Fica aprovada, na fonna da presente Lei, a revisão da Política dc Meio
Ambiente do Município dc Mata de São João, que tem por objetivo a preservação,
conservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando
assegurar condições ao desenvolvimento sóclo-econômico e a proteção da dignidade da vida
humana, devendo atender aos seguintes princípios básicos:
I - Manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente
como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido tendo em vista o
seu uso coletivo;
U - racionalização do uso do solo. do subsolo, da água e do ar:
III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente
poluidoras;
V - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VI - recuperação de áreas degradadas:
VII - proteção de áreas ameaçadas dc degradação;
VIII - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação
da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente;
IX - exercer a Autonomia Municipal em relação a questões ambientais dc
interesse local respeitando as competências privativas e concorrentes da União e do Estado;
X - defender, preservar e melhorar o meio ambiente para as gerações
presentes e futuras:
XI - da participação da sociedade civil;
XII - da função social da propriedade;
XIII - do usuário-pagador e do poluidor-pagador;
XIV - da responsabilidade ambiental e da presunção da legitimidade das
ações dos órgãos e entidades envolvidos com a qualidade do meio ambiente, nas suas esferas
de atuação.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 2"*. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Parágrafo único - Entende-se por equilíbrio ecológico a capacidade de um
ecossistema compensar as variações devidas a fatores exteriores e de conservar suas
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15 de Julho de 2015
3 - Ano X - N° 2025
p a C r c\ FURA
Mata dc
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propriedades e funções naturais, pemiitindo a evolução e o desenvolvimento do ser humano e
dos outros seres vivos.
An. 3". O meio ambiente é bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade
de vida.
§ 1° - As unidades de conservação, as paisagens notáveis e/ou os sítios tombados, as
áreas de preser\'açâo pennanente, as áreas de reserva legal c demais áreas protegidas, entre
outros, são bens de interesse comum a todos.
§ 2" - Na busca de desenvolvimento sustentável, impactos ambientais podem advir da
inter\'ençào desejada. Os impactos não devem, necessariamente, obstaculizar a inter\'enção,
visto que podem e devem ser mitigados ou compensados.
§ 3° - É imperioso o manejo dos recursos naturais e a magnitude das medidas
mitigadoras ou compensatórias, considerando sempre a inarrcdávcl necessidade de manter ou
melhorar a qualidade dos recursos naturais que as futuras gerações lierdarão.
Art. 4^. O princípio da precaução consiste em adotar medidas preventivas para que
substâncias ou energia introduzidas direta ou indiretamente no meio ambiente não ponham em
perigo a saúde humana e as outras fonnas de vida, não prejudiquem os recursos biológicos e
os ecossistemas, bem como evitar que dificultem outras utilizações legítimas do meio
ambiente, mesmo quando haja ausência de certeza científica absoluta da relação de
causalidade.
Art. 5". A pessoa física e/ou jurídica que causar efeito adverso, perigo ou risco
ambiental deve ser por ele responsável, observada a legislação pertinente, nas esferas:
administrativa, civil e penal.
Art. 6"^. Para os fins do disposto no art. 30, da Constituição Federal, que dá
competência aos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, considera-se, em
matéria ambiental, como de interesse local, dentre outros:
I - a proteção à flora c fauna no território municipal;
II - a criação de espaços públicos, áreas verdes, parques, resei-vas, áreas de
proteção ambiental e áreas especialmente protegidas e de relevantes interesses ecológicos e
turísticos, entre outros;
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'■ Mata de Sao João MUNICÍPIO
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p H c r % ía u a
MotQ de
III - o tombamento e a proteção do patrimônio, paisagístico e ecológico do
Município;
ÍV - a utilização adequada a demandas ambientais dos recursos naturais no
ten itório municipal;
V - os critérios e padrões de qualidade ambiental no território municipal,
incluindo o controle dos níveis de poluição atmosférica, hídrica, sonora, visual, de odores, do
solo e do subsolo;
VI - o licenciamento e fiscalização das atividades efetiva ou potencialmente
degradadoras do meio ambiente, cujo impacto não extrapole o território municipal, mediante a
apresentação de análise de risco e estudo ambiental e/ou dc vizinhança;
VII - o monitoramento e a realização periódica de auditorias nos sistemas
de controle da poluição e prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de
significativo potencial poluidor;
VIII - o estabelecimento de normas de segurança no tocante ao
armazenamento, transporte e manipulação de produtos, materiais e rejeitos perigosos ou
potencialmente poluentes;
IX - a arborizaçãü, revegetação e recuperação da cobertura vegetal no
Município, em especial as matas ciliares e áreas degradadas;
XIII - a garantia de níveis crescentes da saúde através do provimento de
infraestrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, vias e logradoui^os
públicos;
XIV - estímulo cultural à adoção de hábitos, costumes, posturas, práticas
sociais c econômicas não prejudiciais ao meio ambiente municipal;
XV - programas sistemáticos de educação sanitária e ambiental cm todos os
níveis de ensino.
, CAPÍTULO U1
DOS CONCEITOS
Art. 7°. Para fms desta Lei considera-se:
I - área de preservação permanente: porção do território municipal, de
domínio público ou privado, definida pela legislação como destinada à proteção integral de
suas característicítô ambientais;
II - área de conservação: porção do território municipal onde se admite o
uso indireto controlado, um regime meuos restrito de proteção ambiental que o de
M preservação. Relaciona-se aos recursos naturais renováveis; Prefeitura Municipal de Mata de São João 4
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município de Sao João 'l-^Anox-N^^i
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III - automonitoramento: a atividade de controle e fiscalização exercida pelo
próprio interessado cuja atividade represente fonte efetiva ou potencialmente poluidora dos
recursos naturais, podendo o mesmo ser físico, químico, biológico e/ou toxicoiógico;
TV - biodiversidade: a diversidade biológica em termos de genética, espécies
e ecossistemas;
V - biosfera: parte do planeta onde a vida existe e se mantém: o solo,
subsolo, a atmosfera e as águas superficiais ou subterrâneas;
VI - conservação: regime de proteção ambiental de uso indireto, menos
restritivo que o de preseivação. implica em manejo sustentável;
VII - controle de riscos: medidas que têm por objetivo a prevenção de
acidentes, a limitação de riscos e a proteção contra sinistros capazes de produzir danos ou
prejuízos às pessoas, à flora, à tauna. aos bens ou ao meio ambiente;
VIII - degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das
características do meio ambiente, resultante de atividades que direta ou indiretamente causem
prejuízos à saúde, à segurança e ao bem-estar da população, causem danos aos recursos
ambientais e aos materiais, criem condições adversas às atividades sociais e econômicas,
afetem as condições estéticas de imagem urbana, de paisagem, ou sanitárias do meio
ambiente, infrinjam normas e padrões ambientais estabelecidos;
IX - degradador: a pessoa física ou jurídica, de direito publico ou privado,
responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
X - desenvolvimento sustentável: o que garante a satisfação das
necessidades e aspirações da geração presente, sem comprometer a qualidade e quantidade
dos recursos ambientais das gerações futuras, possibilitando a gestão do desenvolvimento, da
utilização c da proteção dos recursos naturais, segundo os padrões aceitos nacionalmente e, na
sua falta, os internacionais, que permitam a população presente assegurar o seu bem-estar
social, econômico e cultural, sua saúde e segurança de modo a manter o potencial dos
recursos naturais nos limites que permitam satisfazer às necessidades das gerações futuras;
XI - ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que
caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um espaço de dimensões que podem
ser variáveis;
XII - educação ambiental: o processo de aprendizagem permanente que visa
o desenvolvimento do conhecimento, a reflexão e a conscientização sobre as questões
ambientais. Toda ação de Educação Ambiental deverá difundir os princípios da legislação
ambiental vigente;
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Mata de Sao Jçao MUNICÍPIO
P K C r C I T 1/ H A
Mota de
Xlil - eleineníos físicos: relevo, geologia, clima, sub-bacias e bacias
fluviais, orla marítima e ainda aqueles de significado histórico, cultural, paisagístico,
palcontológico c estético;
XTV - espaços públicos: são áreas que constituem o elo de ligação entre o
indivíduo e as comunidades, oferecendo seiviços e lazer coletivo;
XV - estudos ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos
aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma
atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida,
tais como, dentre outros: estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre
o meio ambiente (EIA/RIMA), relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental,
relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação
de área degradada (PRAD) e análise preliminar de risco;
XVI - fonte degradante: toda e qualquer atividade, processo, operação ou
dispositivo, móvel ou não, que induza, produza ou possa produzir a degradação do ambiente;
XVn - gerenciamento ambiental: o conjunto de ações requeridas para a
conser\'ação, preservação, defesa, controle, melhoria e recuperação da qualidade ambiental;
XVLII - gestão ambiental: a administração e o controle do uso sustentável
dos recursos ambientais, naturais ou não, por instrumentação adequada - legulamentos,
normatização e investimentos públicos e privados, assegurando-se racionalmente o conjunto
de desenvolvimento produtivo e sócio-econômico em beneficio do meio ambiente;
XIX - impacto ambiental: toda e qualquer intervenção significativa feita
pelo homem no meio ambiente introduzida para realizar uma atividade ou empreendimento,
incluindo, para todos os efeitos legais, as fontes de riscos, instalações e atividades que possam
produzir lesões ou danos a pessoas, flora, fauna, bens ou ap meio ambiente. As atividades ou
empreendimentos são identificados como potencialmente impactantes em fimção da natureza,
do porte, da localização, da área ocupada, dos níveis de adensamento e dos riscos deles
decon^entes;
XX - impacto de vizinliança: toda e qualquer alteração significativa causada
por uma atividade ou empreendimento que represente aumento ou sobrecarga na capacidade
da infra-estrutura urbana e na da rede de sen.'iços públicos, bem como alteração na paisagem
urbana;
XXI - impacto local - Qualquer alteração no meio ambiente cujos efeitos
diretos decorrentes da implantação de empreendimentos, obras, atividades e serviços, não
ultrapassem os limites territoriais do Município.
XXII - limite de tolerância: a intensidade ou concentração máxima a que os
indivíduos podem estar expostos, durante toda sua vida, sem sofrer prejuízos à saúde;
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^'NKino Mala de São iàio ■;51í5Í
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MatQ de
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XXIII - manejo: utilização racional e controlada de recursos ambientais
mediante a aplicação de conhecimentos científicos c técnicos visando atingir os objetivos de
consci-vação da natureza;
XXIV - meio ambiente: o conjunto de condições, leis. influências e
interações de ordem física, química, biológica, sócio-econômicas e culturais que permite,
abriga e rege a vida em todas as suas formas;
XXV - padrão de emissão: o limite máximo estabelecido para lançamento
de poluente que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança, e o bem-estar da população,
bem como ocasionar danos à flora, fauna, às atividades econômicas e ao meio ambiente em
geral;
XXVI - padrão de qualidade do ar: definição das concentrações de poluentes
atmosféricos que, ultrapassados, poderão afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da
população, bem como ocasionar danos à flora, fauna, aos materiais e ao meio ambiente em
geral;
XXVn - padrão primário da qualidade do ar: as concentrações de poluentes
que, ultrapassadas, poderão afetar a saúde da população;
XXVIII - padrão secundário da qualidade do ar: a concentração máxima
permitida de poluentes atmosféricos, com o objetivo dc prever o mínimo efeito adverso sobre
o bem-estar da população, assim como o mínimo dano à flora e à fauna, aos materiais e ao
meio ambiente em geral;
XXIX - padrão diário da qualidade do ar: a concentiação media diária
máxima permitida de poluentes atmosféricos;
XXX - padrão anual da qualidade do ar: a concentração media anual
máxima permitida de poluentes atmosféricos;
XXXI - padrão de condicionamento e projeto: as características e condições
de lançamento ou liberação de poluentes, bem como as características e condições de
localização e utilização de fontes poluidoras;
XXXII - planejamento ambiental: o diagnóstico, o estabelecimento de
metas, ações, cronograma e a previsão de recursos voltados para a sustentabilidade do
desenvolvimento municipal e a conservação da biodiversidade, evitando as descontinuidades
poUíico-administrativas indutoras de uma fi-agmentação do processo de priorizaçào das
necessidades locais de interesse público;
XXXIII - poluente: toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta
ou indiretamente, cause ou possa causar a poluição do meio ambiente;
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Quarta-feira iv a a _i i ' - Díario Ofícial (io Mata de Sao João MUNiCIPiO
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XXXIV - poluentes do ar: qualquer substância que direta ou indiretamente
seja lançada ou esteja dispersa na atmosfera, alterando sua composição natural;
XXXV - poluente atmosférico primário: aquele que se encontra na
atmosfera na fonna como foi emitido pela fonte poluidora;
XXXVI - poluição: degradação ambiental provocada pelo lançamento,
liberação ou disposição de qualquer forma de matéria ou energia nas águas, no ar, no solo ou
no subsolo;
XXXVII - poluidor: qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público
ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de poluição;
XXXVm - preservação do meio ambiente: proteção integral do atributo
natural, constituindo regime mais restrito que o de conservação;
XXXIX - proteção ambiental: procedimentos integrantes das práticas de
conser\'ação e preservação da natureza;
XL - recursos ambientais; os recursos naturais como o ar e a atmosfera, o
clima, o solo c subsolo, as águas interiores e costeiras, superficiais e subterrâneas, os estuários
e o mar territorial, a paisagem, a fauna, a flora, bem como o patrimônio histórico-cultural e
outros fatores condicionantes da salubridade física e psicossocial da população;
XLI - recursos naturais: os enumerados acima, excetuando-se os construídos
pelo ser humano;
XLII - sistema de áreas verdes: áreas verdes compostas de Áreas de
Proteção Ambiental, áreas verdes dos loteamentos, parques municipais, e corredores
ecológicos e demais áreas protegidas;
XLUl - vibração: o tremor ou oscilação causado por um corpo em
movimento que se propaga pelo ar, solo ou água e que poderá interferir nas funções orgânicas
dos seres vivos e/ou nas estruturas das edificações, comprometendo seu equilíbrio e
segurança.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES
Ait. S*'. São deveres do Município:
I - propor e executar a política municipal de meio ambiente e proteção da
biodiversidade;
U - propor normas e critérios para o licenciamento ambiental;
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MUNIClImO Mata de São Jdão ^|.''lno5IÍ
PRCrCITUBA
MatQ dc
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III - promover a formação e capacitação de recursos humanos e incentivar a
pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias destinadas a minimizar os problemas
ambientais.
IV - fazer recomendações técnicas quando solicitado pelas instâncias
estadual e federal quando do licenciamento ambiental;
V - gerir o território municipal quanto a matéria ambiental, competindo-lhe,
dentre outras atribuições:
a) manter mn sistema de informação atualizado sobre fontes, causas e
níveis de degradação ambiental;
b) subsidiar o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMAM.
com informações acerca de espaços territoriais que devam ser
protegidos;
c) controlar os espaços territoriais protegidos, expedindo as licenças,
autorizações ou anuências prévias para a execução de obras ou
outras atividades no seu interior, inclusive as de impacto de
vizinhança;
d) administrar o Fundo Municipal de Recursos para o Meio Ambiente -
FMRMA;
e) promover as seguintes medidas administrativas e judiciais:
advertência, multa simples ou diária, apreensão, embargo, interdição,
demolição dc atividades que impliquem em degradação ambiental,
bem como a destmição ou inutilização de produtos e a perda ou
restrição dc benefícios e incentivos fiscais;
f) exercer o poder de polícia administrativa;
g) certificar o cumprimento das obrigações ambientais na esfera
municipal;
h) celebrar convênios tendo em vista a otimização do cumprimento das
prerrogativas legais, no atendimento às necessidades da melhoria da
qualidade do meio ambiente;
i) realizar o inventário dos recursos naturais, observando os
indicadores de qualidade, propondo medidas coiTctivas e/ou
mitigadoras paiu conservação do meio ambiente;
j) incorporar a dimensão ambiental nas atividades e empreendimentos
da Administração Municipal, formando a consciência pública e dos
gestores dos demais órgãos municipais sobre a necessidade de
preser\'açào do equilíbrio ambiental e da qualidade ambiental;
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Quarta-feira .. . . „ ,L Diádo Oficial do
de Sao João MUNICÍPIO
PRCrCITUKA
Mato dc
ôõoJoão
k) incentivar e apoiar as entidades ambientalistas nâo-goveniamentais
constituídas na forma da lei;
1) integrar a ação do Município com outros órgãos públicos
participantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente, em especial
com o Estado da Bahia e os Municípios limitrofes.
VI - promover o monitoramento sistemático das atividades que afetem
quantitativa ou qualitativamente os recursos naturais;
Vil - incentivar e apoiar as entidades ambientalistas não governamentais
constituídas na forma da lei;
VIU - incorporar a dimensão ambiental nas atividades e empreendimentos
da Administração Municipal, formando a consciência pública e dos gestores dos demais
órgãos municipais sobre a necessidade de preservação do equilíbrio ambiental e da qualidade
ambiental;
ÍX - integrar a ação do Município com outros órgãos públicos participantes
do Sistema Nacional do Meio Ambiente, em especial com o Estado da Bahia c os Municípios
limítrofes;
X - viabilizar a participação da comunidade no planejamento ambiental e
urbano, na análise dos resultados dos estudos de impacto ambiental, no controle e fiscalização
do meio ambiente e nas situações de ocorrências de interesses ecológicos;
XI - promover a arborização, revegetação e recuperação da cobertura
vegetal no Município, em especial as matas ciliares e áreas degradadas, preferencialmente
com espécies nativas regionais e espécies frutíferas;
XII - promover uma política urbana dc coleta, transporte, tratamento e
deposição final de resíduos sólidos, líquidos c gasosos, com ênfase aos processos que
envolvam sua reciclagem;
XIII - conservar e recuperar os recursos naturais e os ecossistemas em
particular, para que as futuras gerações também os possam utilizar.
CAPÍTULO V
DAS NORMAS GERAIS
Art. 9"". Os projetos de lei e regulamentos, a respeito de qualquer matéria de
competência do Município, que impliquem na disciplina das atividades públicas ou privadas
relacionadas com o aproveitamento de recursos ambientais ou que, por qualquer forma,
possam causar impacto ambiental, deverão ser submetidos a apreciação dos órgãos municipais
ambientais.
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município Mata de Sao JpâO 1^^-^AnQX-N°2025
PHCrCI tURA
MqIq de
ôõojoâo
Ali. 10. O âmbito dc proteção, controle e melhoria do meio ambiente compreenderá as
atividades, programas, diretrizes c normas relacionadas à conscn^ação da flora, fauna, dos
ecossistemas e a defesa do patrimônio histórico, turístico, paisagístico, espeleológico e
arqueológico.
Art. 11. O Município estabelecerá as limitações administrativas necessárias ao
controle das atividades efetiva ou potencialmente degradadoras, compreendendo as restrições
condicionadoras do exercício do direito de propriedade, observados os princípios da
Constituição Federal.
Art. 12. O Município ao estabelecer diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento
urbano deverá assegurar a preservação, a conservação, proteção e a recuperação dos
ecossistemas urbanos, bem como a defesa da cultura.
TÍTULO II
SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
CAPITULO 1
DA COMPOSIÇÃO
Art. 13. Fica criado o Sistema Municipal dc Meio Ambiente - SIMMA para a
administração da qualidade ambiental cm benefício da qualidade de vida.
Parágrafo único - O Sistema Municipal do Meio Ambiente é o conjunto de
instituições e órgãos públicos voltados para a execução da Política Municipal do Meio
Ambiente, atuando em estreita colaboração com entidades representativas da sociedade civil
cujas atividades estejam associadas à preser\'ação, consei-vação, defesa, melhoria, recuperação
c controle do meio ambiente.
Art. 14. Integram a estrutura institucional do Sistema Municipal do Meio Ambiente:
I - Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente: Órgão Central:
II - Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMAM: Órgão Superior de caráter
consultivo, normativo, deliberativo e recursal;
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Quarta-feira .. ^ ^ ^ , 1 ^ Diário Oficial do
Mata de Sao João MUNICÍPIO
PMCrci ruRA
Mato de
ÔÔOJOQO
[II - Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização Ambiental - COLFAM: Órgão
Executor c Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Meio Ambiente;
IV - Gabinete do Prefeito: Órgão Coordenador;
IV - Órgãos setoriais da administração pública municipal.
CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO CENTRAL
Art. 15. A Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente é o Órgão Central
do SIMMA e tem por finalidade planejar, formular e supei-visionar a execução da Política
Municipal do Meio Ambiente, competindo-lhe, dentre outras atribuições, presidir o Conselho
Municipal de Meio Ambiente - COMMAM.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 16. O Município manterá o Conselho Municipal de Meio Ambiente -
COMMAM, órgão superior do SIMMA, colegiado consultivo, normativo e deliberativo,
competindo-lhe, dentre outras atribuições, a serem definidas em regulamento:
I - formular a Política de Meio Ambiente do Município de Mata de São João;
II - estabelecer diretrizes, normas e medidas necessárias à preservação, conservação,
defesa e melhoria do meio ambiente;
III - aprovar o Plano Municipal de Meio Ambiente e acompanhar a sua
implementação;
IV - estabelecer critérios, mecanismos e procedimentos para licenciamento,
autorização, manifestação, anuência, controle e sanções para as atividades e empreendimentos
públicos ou privados que ocasionem impacto ambiental local, bem como determinar a
elaboração de estudo ambiental para as atividades e empreendimentos que possam causar
degradação ambiental;
V - exercer o poder de polícia preventivo e repressivo inerente à defesa, preservação,
conservação e melhoria do ambiente;
VI - aprovar a licença de localização para empreendimentos e atividades
considerados de efetivo ou potencialmente degradadores do meio ambiente;
VU - aprovar as licenças de implantação ou operação, quando se tratar de primeira
licença requerida para empreendimentos e atividades considerados de efetivo ou
potencialmente degradadores do meio ambiente, podendo delegar tais licenças à COLFAM;
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'' mÍnICIPIO Mata de São Jdão
p R e r c.i T " R A
MétQ dc
Vl]I - apurar denúncias fundamentadas, relativas à ocorrência de degradação do
ambiente ou de ameaças potenciais à qualidade de vida de pessoas ou comunidades,
fonnuladas por fonte ou fontes devidamente identificadas;
IX - fixar limites máximos permitidos para cada parâmetro dos efluentes de indústria
ou conjunto de indústrias já instaladas, que venham a se instalar ou ampliar-se;
X - aperfeiçoar o sistema de licenciamento ambiental do Município, segundo
conceitos definidos nesta lei;
XI - impor as penalidades de interdição definitiva, embargo definitivo, demolição e
de destruição ou inutilizaçâo de produtos, suspensão de venda e fabricação do produto e
suspensão total de atividades;
XII - dispor sobre a relocaçao de atividades e/ou empreendimentos utilizadores de
recursos ambientais, considerados efetivo ou potencialmente degradadores, localizados em
desconformidade com os critérios estabelecidos para áreas zoneadas;
XIII - decidir, como última instância administrativa, em grau de recurso, sobre o
licenciamento ambiental e as penalidades impostas pela COLFAM;
XIV - o GOMMAM será regulamentado em matéria específica que detalhará sua
competência e funcionamento, inclusive acrescer-lhe novas competências
XV - elaborar e aprovar seu Regimento Interno e respectivas alterações.
Art. 17. O COMMAM será tripartite e paritário, composto de 09 (nove) membros
titulares e 09 (nove) membros suplentes, observando-se o seguinte formato:
I - 03 (três) Representantes do Poder Público Municipal;
n - 03 (três) Representantes das entidades ambientalistas, com núcleo de atuação no
Município e legalmente instituído há mais de 01 (um) ano;
111 - 03 (três) Representantes dos empreendedores em atividade no Município e
legalmente instituída há mais de 01. (um) ano.
§ 1° - O Prefeito nomeará os membros titulares e suplentes do COMMAM, a serem
escolhidos da seguinte forma:
r - Representantes do Poder Público Municipal: o Secretário de Planejamento e Meio
Ambiente, que responderá pela presidência do COMMAM, o Secretário de Obras e Serviços
Públicos, o Secretário de Agricultura e Pesca, com todos os suplentes sendo representantes dc
cada uma dos órgãos aqui listados;
II - Representantes das entidades ambientalistas e seus suplentes, escolhidos por seus
pares em assembléia especialmente convocada para tal finalidade, nos termos do disposto em
regulamento;
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Quarta-,feira ■ ii . i i-»-» í - Diílrio Oficial do
'' Mata de Sao João MUNICÍPIO
^ PKErClTUBA
Mato dc
ôõoJoõo
CMU0f
III - Representantes dos empreendedores e seus suplentes, indicados pelas
respectivas entidades que os representem, nos termos do disposto em regulamento.
§ 2'' - A estrutura do COMMAM compreende a Presidência, o Plenário, a Secretaria
Executiva, cujas atividades e funcionamento serão definidos em Regimento Interno próprio.
§ 3° - Ao Presidente do COMMAM caberá a condução dos trabalhos.
§ 4® - Ao Coordenador de Licenciamento e Fiscalização Ambiental caberá o papel de
Secretaria Executiva do COMMAM.
Art. 18. O mandato dos membros do Consellio da Cidade do Município de Mata de
São João será de 02 (dois) anos, admitida uma recondução.
§ 1° - A ausência do conselheiro por 03 (três) reuniões seguidas ou 05 (cinco)
alternadas, num período de 12 (doze) meses, implicará na perda automática do mandato junto
ao Conselho, devendo essa vaga ser preenchida por um suplente;
§ 2® - Durante as reuniões ordinárias ou extraordinárias do COMMAM, caberá
apenas aos conselheiros titulares, ou aos suplentes quando os representando nas suas
ausências, o direito á voz e a voto, sendo que aos demais participantes caberá apenas o direito
a voz.
§ 3° - Nas faltas ou impedimentos do presidente e do vice-presidente, a presidência
do Colegiado caberá a um dos demais titulares das secretarias municipais elencadas no artigo
r.
§ 4® - O exercício da função de membro do COMMAM será considerado como de
relevante semço prestado à comunidade e será exercida gratuitamente.
§ 5® - O Regimento Interno do COMMAM a ser reveste e aprovado pela maioria
absoluta de seus membros, disporá sobre seu fiincionamento.
Art. 19. O COMMAM manterá registro próprio e sistemático do seu funcionamento e
atos.
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'' mÍuNICIMO Mata de São João
PREreiTUBA
MatQ de
ÔQOJOQO
Art. 20. O Poder Público, através da imprensa oficial do Município, assegurará a
publicação de todos os atos do COMMAM.
Art. 21.0 Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Planejamento c
Meio Ambiente, assegurará a organização do COMMAM, fornecendo os meios necessários
para sua instalação e funcionamento.
Art. 22. Em casos específicos, e quando se fizer necessário, serão ouvidos, pelo
COMMAM, representantes dos Poderes e entidades federais, estaduais e municipais atuantes
na região.
Art. 23. Poderá o COMMAM instituir Câmaras Técnicas, de caráter permanente ou
eventual, convocando para tais profissionais de reconhecido conhecimento técnico-científico
em áreas específicas, para análise e parecer, com o intuito de orientar as deliberações dos
membros do Conselho.
Ait. 24. As eleições dos representantes das entidades ambientalistas e dos
empreendedores serão feitas durante Assembléias Públicas, sendo que a primeira eleição
deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias após a sansão desta Lei. A eleição do conselheiro
suplente será necessariamente dada pela classificação do segundo colocado na eleição
realizada em plenária.
Art. 25. Será responsável pelo processo eleitoral, desde a convocação, inscrição dos
candidatos e a declaração dos eleitos, a Secretaria Municipal de Planejamento e Meio
Ambiente.
Art. 26. O Poder Executivo Municipal, em até 30 (trinta) dias após a eleição dos seus
membros, nomeará e dará posse aos mesmos.
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO EXECUTOR
Art. 27. À Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização Ambiental - COLFAM,
órgão Executor e Secretaria Executiva do COMMAM, compete dentre outras atribuições
estabelecidas em regulamento:
I - participar da elaboração do Plano Municipal de Meio Ambiente.
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16-AnoX-N^2025 ^
PRCrci ruR*
MqIq dc
ôâoJoQO
11 - elaborar parecer técnico relativo a estudo ambiental, autorização ambiental e
manifestação na forma desta lei, para encaminhamento ao Conselho Municipal de Meio
Ambiente, quando couber;
rií - cadastrar, licenciar, monitorar e fiscalizar a implantação e funcionamento de
empreendimentos com potencial de impacto ambiental;
ÍV - expedir licença simplificada, autorizações e manifestações para
empreendimentos e atividades considerados de efetivo ou potencialmente degradadores do
meio ambiente;
V - exercer o poder de polícia administrativa e, entre outros atos, inspecionar,
monitorar, fiscalizar e sancionar os empreendimentos c atividades de qualquer natxircza,
considerados efetivo ou potencialmente causadores de degradação do meio ambiente;
VI - aplicar as penalidades administrativas previstas nesta Lei e em regulamento às
infrações ambientais, promover a responsabilização e a reparação dos danos;
VII - dar apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Meio Ambiente -
COMMAM;
Vm - elaborar estudos e projetos para subsidiar a formulação das nonnas, padrões,
parâmetros e critérios a serem homologados pelo COMMAM;
IX - fornecer ao COMMAM as informações relativas à qualidade ambiental nas
várias regiões do Município;
X - definir noi-mas para a coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos
sólidos urbanos e industriais, em especial processos que envolvam sua reciclagem;
XI - avaliar a qualidade ambiental das atividades degradantes;
XIJ - elaborar inventários de recursos naturais, propor indicadores de qualidade e
estabelecer critérios desses recursos;
XIII - dar apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas ações
institucionais em defesa do meio ambiente;
XIV - promover programas de educação ambiental;
XV - propor a criação de unidade municipal dc conseivação e aprovar esuidos
técnicos para o manejo;
XVI - administrar as áreas verdes c unidades de conservação do Município, bem
corno coadministrar, juntamente com a União, as praias c zelar pela segurança e sanidade de
seus freqüentadores, c promover a conservação e aproveitamento de áreas paisagísticas;
XVII - articular-se com organismos federais, estaduais, municipais limítrofes,
empresas e organizações não governamentais para a execução de programas relativos aos
recursos ambientais;
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Díárjo Oficial do ríi i jo- i ''- ... .
Município ^ata de sao João 1^7-'^AnoX- N°2025
pRcrcfTuHA
Mato de
ÔÕOJOQO
XVIII - coordenar a execução por outros órgãos da Política Municipal do Meio
Ambiente;
XIX - adotar medidas perante o setor privado para manter e promover o equilíbrio
ecológico e a melhoria da qualidade ambiental;
XX - exigir a quem utilizar ou explorar recursos naturais a recuperação do meio
ambiente degradado, de acordo com a solução técnica aprovada pelo órgão competente;
XXI - incentivar a contribuição e a cooperação para recuperação da vegetação em
áreas urbanas e mrais com plantio de árvores nativas e frutíferas, a fim de pennitir a
conservação de índices mínimos de vegetação;
XXII - promover a arborização dos logradouros públicos, a revegetaçâo das matas
ciliares das áreas de preservação permanente, áreas degradadas e demais espaços municipais
que necessitam de cuidados ambientais;
XXIII - elaborar e manter atualizado o Cadastro de Não Conformidade Ambiental;
XXIV - promover a publicação e a divulgação dos atos do COMMAM;
XXV - executar outras atividades correlatas.
§ 1" - Para a consecução de sua finalidade poderá o SMMA celebrar convênios,
contratos e ajustes com pessoa física e instituições públicas e privadas, nacionais ou
internacionais.
§ 2° - A SMMA cabe a gestão do Fundo Municipal de Recursos para o Meio
Ambiente ~ FMRMA.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS SETORIAIS
Art. 28. As normas e diretrizes estabelecidas nesta Lei ou dela decorrentes
condicionam as ações e a elaboração de planos, programas e projetos dos demais órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, a exemplo de programas
habitacionais, coleta de lixo, saneamento básico, exploração de mercados, feiras e
matadouros, tráfego, dentre outros.
Parágrafo único - O Chefe do Executivo poderá criar, por decreto, cm todos os
órgãos da administração pública municipal, unidades administrativas ambientais com a
atribuição de compatibilizar as respectivas atividades com as diretrizes e normas ambientais.
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Quarta-feira .. . . , L Diário Oficinl do 15 He julho de 2015 Mata de Sao João MUNICII^O
18-AnoX-N®2025 i
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MqIq de
TITULO 111
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 29. São instrumentos, dentre outros, da Política Municipal do Meio Ambiente:
I - Lei Orgânica do Município;
II - Lei Municipal de Meio Ambiente;
III - Conselho Municipal de Meio Ambiente.
IV - planejamento ambiental;
V - zoneamento ambiental e a criação de espaços territoriais protegidos;
VI - tombamento de bens de valor ecológico histórico, arqueológico, etnológico e
cultural;
VII - educação ambiental;
VIII - avaliação de impacto ambiental - AIA;
IX - o licenciamento e a revisão do licenciamento de atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras ou que causem ou possam causar impactos ambientais;
X - os incentivos à produção c instalação de equipamentos antipoluidores e a criação
ou absorção de tecnologias que promovam a recuperação, preservação, conservação e
melhoria do meio ambiente;
Xí - a participação popular
XÍI - o controle e fiscalização'e;
XIII - o monitoramento ambiental.
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO AMBIENTAL
Art. 30. O planejamento ainbiental deverá basear-se em diagnóstico da qualidade e
disponibilidade dos recursos naturais tendo em vista a adoção de noimas legais, de
tecnologias e de alternativas para a proteção do meio ambiente.
Parágrafo único - O Executivo levará em conta as peculiaridades e demandas do
Municipio, tendo em vista a preservação da cultura e práticas tradicionais.
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PftCrtITURA
Mato dc
ÔQOJOQO
Art. 31.0 Poder Executivo Municipal, através de resoluções do Conselho Municipal
de Meio Ambiente, poderá estabelecer valores mais restritivos ou acrescentar padrões não
fixados pela legislação vigente para o desenvolvimento sustentável no território municipal.
CAPÍTULO II
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL E CRIAÇÃO DE ESPAÇOS PROTEGIDOS
Art. 32. O Município poderá constituir, por lei municipal, unidades de preservação
ou conservação de acordo com suas características territoriais peculiares.
§ r - O manejo das unidades de conservação será aprovado pelo Conselho
Municipal de Meio Ambiente - COMMAM, com base em estudos técnicos que indiquem o
regime de proteção, o zoneamento, quando for o caso e as condições de utilização, quando
admitida, ouvida a comunidade, mediante audiência pública realizada especialmente para tal
finalidade.
§ 2° - A redução da área ou extinção de unidades de conservação ambiental somente
será possível através de lei.
§ 3® - O Poder Executivo poderá fixar preço público para a entrada e/ou utilização de
dependências das unidades de conservação municipais.
An. 33. Fica constituído o Sistema Municipal de Unidades de Conservação - SMUC,
que tem por objetivo contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos
genéticos no território municipal, promovendo a observância dos princípios e a adoção de
práticas de conseivação da natm-eza no processo de desenvolvimento científico, tecnológico e
sociocconômico.
Art. 34. O SMUC integra o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC,
subdividindo-se em dois gmpos:
1 - Unidades de Proteção Integral - têm como objetivo básico a preservação da
natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos recursos naturais, com exceção dos casos
previstos na legislação pertinente, e são compostas das seguintes categorias:
a) Estação Ecológica;
b) Reserva Biológica;
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Quarta-feira n íi x _i ~ i " DíciriO Ofícisl do 15 Julho de 2015 Mstd de Sao João MUNICIPiO
20 - Ano X - N® 2025
K e r t: 1 r u « A
Moto de
ÔQOJÓQO
c) Parque Municipal;
d) Monumento Natural;
e) Rcfiágio dc Vida Silvestre;
II - Unidades de Uso Sustentável - têm como finalidade básica a compatibilização da
conservação da natureza com o uso sustentável dos recursos ambientais, e são compostas das
seguintes categorias:
a) Área de Proteção Ambiental;
b) Área de Relevante Interesse Ecológico;
c) Floresta Municipal;
d) Reserva Extrativista;
e) Reserva de Fauna;
f) Reserva de Desenvolvimento Sustentável;
g) Reserva Particular do Patrimônio Natural;
Parágrafo único - As categorias do inciso I e II deste artigo encontram-se regidas
pela legislação federal.
Art. 35. Para os fins da compensação ambiental dos empreendimentos considerados
de grande e excepcional porte confomie regulamento desta lei. o empreendedor deverá
destinar 0,5% (meio por cento) do custo previsto para a implantação do empreendimento,
calculado conforme disposto no regulamento, para apoiar a criação, a implantação e a gestão
de Unidades de Conservação.
CAPÍTULO 111
DO TOMBAMENTO
Art. 36. O tombamento de bens, independentemente do tombamento federal ou
estadual, poderá ser feito por lei municipal e terá os mesmos efeitos do tombamento pela
legislação federal especifica, aplicando-se os prazos, procedimentos e demais disposições
desta, no que couber.
Art. 37. O Conselho Municipal de Meio Ambiente estabelecerá as normas referentes
ao uso dos bens imóveis tombados, e que incluirão:
I - reconstrução, restauração, reforma ou estabilização;
U - medidas de proteção e conservação;
Prefeitura Municipal de Mata de São João 20
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MUNICiPiO IViaid ue OdU JUdU 21-Anox-N<'2025
PRCrciTUBA
Mato dc
ÔâoJOQO
III - delimitação de áreas de entorno para fins de preservação visual dos bens
tombados.
Art. 38. Não é permitido com relação aos bens tombados, sob pena de recomposição
do dano cometido e/ou aplicação das penalidades e sanções cabíveis ao infrator, a menos que
autorizado pelo Poder Executivo:
I - construir nas viziniianças estrutui-as que lhes impeçam a visibilidade ou os
descaracterizem e;
II - colocar anúncios, cartazes ou dizeres.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 39. Compete à Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, em parceria com
outras Secretarias, conforme se tratar de assuntos afetos a uma ou outra, a execução de
programas c projetos dc Educação Ambiental.
§ l" - As escolas a cargo do Município, bem como as demais sujeitas à sua
orientação deverão incorporar em seus currículos escolares o ensino ambiental, Inclusive
proporcionando aos alunos visitas às unidades de conservação e demais atributos naturais.
§ 2" - As placas comercias em logradouros públicos deverão conter, sempre, uma
mensagem de cimho ambiental.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL - AJA
Art. 40. As obras, atividades e empreendimentos, públicos ou privados, bem como
planos, programas, projetos e políticas públicas setoriais, suscetíveis de causar impacto local
no meio ambiente, devem ser objeto de avaliação de impactos ambientais.
Art. 41. O licenciamento ou autorização de obras, atividades e empreendimentos
suscetíveis dc causar impacto local no meio ambiente deve ser instruído com a realização de
Estudos Ambientais.
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15 de Julho de 2015
22 - Ano X - N® 2025
Mata de São João
Diário Oficial do
município
PHEFCITURA
Mato dc
ÔQOJOQO
Parágrafo único - Consideram-se Estudos Ambientais todos aqueles apresentados
como subsídio para a análise de licença ou autorização requerida, tais como: relatório
ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, estudo
ambiental, relatório de caracterização do empreendimento, diagnóstico ambiental, plano de
manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco, dentre outros.
Art. 42. A licença ambiental para empreendimentos e atividades considerados efetivo
ou potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente local, dependerá
de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio
ambiente (EIA/RIMA), ao qual se dará publicidade.
Parágrafo único - Quando o empreendimento ou a atividade não for potencialmente
causador de significativa degradação do meio ambiente, serão definidos pela GOLFAM os
estudos ambientais necessários à informação e instrução do processo de licenciamento.
Art. 43. A avaliação de impacto ambiental dos planos, programas, projetos c políticas
públicas setoriais, bem como a realização de Audiências Públicas para sua discussão far-se-ão
na forma do disposto nas normas regulamentares desta Lei.
44, Quando a localização ou natureza dos projetos a serem licenciados ou
autorizados assim o recomendarem, e na fonna a ser disciplinada em regulamento, os estudos
ambientais deverão contemplar, dentre outros aspectos, os impactos cumulativos da
implantação c operação de várias atividades e empreendimentos em uma bacia hidrográfica,
segmento dela ou região, prevendo condicionantes e medidas mitigadoras ou compensatórias
a serem adotadas conjuntamente por todas as atividades e empreendimentos envolvidos.
§ r - As condicionantes e medidas mitigadoras ou compensatórias, de que trata este
artigo, poderão ser exigidas tanto dos empreendimentos em processo dc licenciamento e de
autorização como daqueles já existentes, levando em conta, ainda, o potencial de instalação de
novos empreendimentos no local.
§ 2" - No caso de atividades regulannente existentes, as novas condicionantes, bem
como as medidas mitigadoras ou compensatórias serão incorporadas às exigências quando da
renovação da licença ambiental.
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' município Mata de Sao Jpao
PBCrCITUWA
Moto d<2
ÔQOJOQO
§ 3® - Para o estabelecimento das condicionantes e exigências de que trata o
parágrafo anterior deverão ser considerados, dentre outros aspectos, as medidas mitigadoras e
compensatórias já adotadas quando de seu licenciamento ambiental, seus resultados, o
impacto da atividade sobre o meio ambiente, o cumprimento das normas e exigências
ambientais e a viabilidade técnica e econômica de seu cumprimento, objetivando a
distribuição eqüitativa dos ônus e obrigações ambientais.
§ 4® - O disposto neste artigo não se refere a empreendimentos e/ou atividades
existentes ante desta Lei. Estes empreendimentos e/ou atividades terão 210 (duzentos e dez)
dias a contar da publicação da mesma para se regularizarem perante o Município.
CAPÍTULO VI
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL: LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES
Art. 45. A localização, implantação, alteração c operação de empreendimentos,
obras, atividades e serviços utilizadores de recursos ambientais considerados efetivo ou
potencialmente de impacto local, bem como capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ou autorização por parte do órgão
ambiental competente na forma do disposto no regulamento desta lei e demais normas legais.
Ait. 46. O órgão ambiental competente expedirá as seguintes licenças e/ou
autorizações, sem prejuízo de outras modalidades previstas cm nonnas complementares a esta
Lei;
I - Licença de Regularização (LR), concedida para regularizar atividades ou
empreendimentos em instalação ou funcionamento, mediante recuperação ambiental;
II - Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do
empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade
ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e, condicionantes a serem atendidos nas
próximas fases de sua implementação;
III - Licença de Implantação (LI): concedida para a implantação do empreendimento
ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos
aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionamentos;
IV - Licença Prévia de Operação (LPO): concedida, a título precário, válida por 180
(cento e oitenta) dias, para empreendimentos e atividades quando necessária a avaliação da
eficiência das medidas adotadas pela atividade na fase inicial de operação;
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Quarta-feira Diário Oficial do
Mata de Sao João MUNICÍPIO
f" F« e r e I r u f\ A
Mato dc
ÔQ©Joõo
III - Licença dc Operação (LO): concedida para a operação da atividade ou
empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências constantes das
licenças anteriores e estabelecimento das condições e procedimentos a serem observados para
essa operação;
IV - Licença para Alteração (LA): concedida para a ampliação ou modificação de
empreendimento, atividade ou processo regularmente existentes;
V - Licença Unificada (LU): concedida para empreendimentos ou atividades
enquadrados, como de micro ou pequeno porte;
VI - Autorização de Supressão da Vegetação (ASV): concedida para a implantação
de empreendimentos em áreas onde existem vegetação nativa cm estágio inicial e/ou
indivíduos isolados de espécies nativas com material lenhoso;
Vn - Autorização para o Afiigentamento da Fauna (AAF): concedida para a
implantação de empreendimentos em áreas naturais onde existem espécies da fauna
autoctóne.
§ r - Para a autorização de supressão de vegetação e/ou limpeza da vegetação em
áreas rurais será necessário a averbação da reserva legal, nos tennos estabelecidos na
legislação federal e estadual.
§ 2® - É indispensável para a emissão de autorização de supressão de vegetação a
apresentação de inventário florestal, relatório dos estágios sucessionais da mata atlântica,
plano de supressão da vegetação, plano de salvamento da fauna e flora ao órgão ambiental
competente, nos termos definidos no regulamento da lei.
Art. 47. Será expedida Autorização Ambiental para:
I - implantação e operação de empreendimentos de caráter temporário;
II - realização de atividades e serviços de caráter temporário;
III - execução de obras que não impliquem em instalações permanentes.
Art. 48. As normas regulameníares desta Lei poderão definir procedimentos
especiais para o licenciamento ambiental, de acordo com a localização, natureza, porte e
características da obra ou atividade, prevendo, dentre outros:
1 - procedimentos simplificados, para empreendimentos e atividades de pequeno
potencial degradador, confonne definido no regulamento desta Lei;
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25 - Ano X - N® 2025
pRCrci ruRA
MqIq dc
ÔÕOJOQO
II - expedição isolada ou sucessiva das licenças, podendo ser concedida uma única
licença com os eleitos de localização, de implantação c dc operação e;
III - critérios para agilizar c simplificar os procedimentos para concessão da licença
de alteração e renovação da licença de operação das atividades e empreendimentos que
implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a melhoria
continua e o aprimoramento do desempenho ambiental.
Art. 49. As licenças e autorizações de que trata esta Lei serão concedidas com base
em análise prévia de projetos específicos e levarão em conta os objetivos, critérios e normas
para conservação, preservação, defesa e melhoria do ambiente, os possíveis impactos
cumulativos e as diretrizes de planejamento e ordenamento territorial do Município.
Art. 50. As Autorizações e as Licenças de Regularização (LR), Prévia (LP),
Implantação (LI). Prévia de Operação (LPO), Operação (LO), Alteração (LA) e Unificada
(LU) serão expedidas por prazo determinado e renováveis, considerando a natureza da
atividade ou empreendimento.
Art. 51. O Conselho Municipal de Meio Ambiental, mediante decisão motivada,
poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou
cancelar uma licença expedida quando ocorrer;
I - violação ou inadequação dc quaisquer condicionantes ou normas legais;
II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a
expedição da licença e;
III - supervenicncia dc graves riscos ambientais e dc saúde.
Art. 52. Deverá ser dada publicidade aos pedidos e concessões das licenças e
autorizações ambientais, ficando as despesas por conta do interessado.
Ali. 53. O Poder Executivo Municipal na regulamentação desta lei definirá para fins
do licenciamento ambiental e elaboração do estudo ambiental e suas espécies, as atividades
com potencial de impacto no meio ambiente.
TÍTULO IV
DA COMISSÃO TÉCNICA DE GARANTIA AMBIENTAL - CTGA
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26 - Ano X - N® 2025
15 cie Julho de 2015 Mata de São Jqão MUNICII^O
PHEfttIURA
MqIq de
Ai1. 54. As empresas e instituições com atividades sujeitas ao licenciamento
ambiental ficam obrigadas a constituir a Comissão Técnica dc Garantia Ambiental - CTGA,
de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos pelo Conselho Municipal de Meio
Ambiente.
§ r - Anualmente, a CTGA apresentará à COLFAM o Relatório Técnico de Garantia
Ambiental - RTGA, contendo as principais ações da CTGA no período.
§ 2" - Estão sujeitas a apresentar relatórios de automonitoragem à COLFAM,
atestado pela CTGA, as atividades efetiva ou potencialmente degradadoras, que estejam
obrigadas a obter licenciamento ambiental.
TÍTULO V
DAS INFRAÇÕES, MULTAS E PENALIDADES
Art. 55. Sem prejuízo das sanções penais e civis, aos infratores das disposições desta
Lei, regulamento e normas dela decorrentes serão aplicadas as seguintes penalidades;
I — advertência
II - multa de RS 500,00 (quinhentos reais) a RS 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de
reais);
III - apreensão de equipamentos, instrumentos, produtos, apetrechos, veículos,
maquinas e animais;
ÍV - interdição temporária ou definitiva;
V - embargo temporário ou definitivo;
VT - demolição;
VII - destruição ou inutilização do produto;
VIII - restrição ou perda de benefícios e direitos consistentes em;
a) suspensão ou cancelamento de registro, autorização e licença;
b) restrição ou perda de benefícios e incentivos fiscais;
c) proibição de licitar e contratar com a administração municipal pelo período
de até 3 (três) anos.
§ 1" - As penalidades previstas neste artigo poderão ser impostas isoladas ou
cumulativamente
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27 - Ano X - N'» 2025
pRCreiruRA
MatQ dc
ÔÕOJOQO
§ T - Caso o infrator cometa, simultaneamente, duas ou mais infrações de natureza
diferente, poderão ser-Ihc aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas correspondentes.
Ai1. 56. O valor da multa será corrigido, periodicamente, pelo Poder Executivo com
base em índices oficiais.
Art. 57. As infrações decorrentes desta Lei serão classificadas como leves, graves e
gravíssimas, conforme definidas em regulamento, obsen'ando-se a seguinte gradação:
I - infrações leves: ate R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II - infrações gi-aves: até RS 200.000,00 (duzentos mil reais);
III - infrações gravíssimas: até RS 50.000.000,00 (cinqüenta milhões dc reais).
Art. 58. A multa poderá ser convertida em prestação de serviços de preservação,
melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, quando o infrator for pessoa física ou
jurídica tlnanceiramente hiposuficiente.
Art. 59. Nos casos dc infração continuada, poderá ser aplicada multa diária de 01 a
500 vezes o valor mínimo de RS 500,00 (quinhentos reais), coiTespondendo a RS 250.000,00
(duzentos e cinqüenta mil reais).
Parágrafo único - A multa diária será devida até que o infrator adote medidas
eficazes para a cessação das irregularidades constatadas ou dos efeitos da ação prejudicial,
podendo ser suspensa a critério da autoridade competente nos casos previstos no regulamento.
Art. 60. Para efeito dc gradação e aplicação das penalidades previstas nesta lei serão
observados os seguintes critérios:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - a gravidade do fato, tendo em vista suas conseqüências para o meio ambiente;
ni - os antecedentes do infrator;
IV - o porte do empreendimento e;
V - o grau de compreensão e escolaridade do infrator.
Art. 61. Nos casos de reincidência, a multa será aplicada pelo equivalente ao dobro
da multa correspondente à infração cometida.
§ r - Constitui reincidência a prática de nova infração da mesma natureza.
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r QM3/ta-íeira n ji j. _i rx- i i" Diário Oficial do
Mata de Sao João MUNICÍPIO
PRCrCI TURA
Mato dc
ÔQOJOQO
§ 2" - Não será considerada reincidência se entre a infração cometida atualmente e a
anterior houver decoirido o prazo de três anos.
Art. 62. Responderá pela infração quem. de qualquer modo, a cometer, contribuir
para sua prática ou dela se beneficiar.
Parágrafo único - Quando cometida por menores ou incapazes, responderá pela
infração quem for juridicamente responsável pelos mesmos.
Art. 63. O infrator será o único responsável pelas conseqüências da aplicação das
penalidades previstas nesta lei, não cabendo aos órgãos executores ambientais qualquer
pagamento ou indenização.
Parágrafo único - Todos os custos e despesas decorrentes da aplicação das
penalidades ficarão por conta do infrator.
Art. 64. É assegurado o direito de recurso contra a aplicação das penalidades
previstas nesta Lei na forma como dispuser o regulamento.
Parágrafo único - Os recursos, que não terão efeito suspensivo, somente serão
conhecidos quando acompanhados, no caso de multa, da cópia autêntica da guia de
recolhimento ou fiança bancária.
Art. 65. O pagamento das multas previstas nesta Lei poderá ser parcelado, na fomia
prevista em regulamento.
Parágrafo único - O pagamento da multa poderá ser efetivado mediante dação em
pagamento de bens móveis e imóveis, cuja aceitação dar-sc-á a critério do órgão competente.
Art. 66. Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta Lei, fica o
degradador obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar e/ou reparar os
danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.
Ari. 67. Poderão os órgãos executores do Sistema Municipal de Meio Ambiente -
SIMMA, celebrar Termo de Compromisso com os responsáveis pelas fontes de degradação
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' MÜNICIPiO Mata de São João
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15 de Julho de 2015
29-AnoX-N° 2025
PRCrCi ruRA
Moto dc
ambiental visando a adoção das medidas específicas para fazer cessar ou corrigir as
irregularidades constatadas.
Parágrafo único - O Teimo de Compromisso terá efeito de título executivo
extrajudicial e deverá conter, obrigatoriamente, a descrição de seu objeto, as medidas a serem
adotadas, o cronograma físico estabelecido para o cumprimento das obrigações e as multas a
serem impostas, no caso de inadimplência.
Art. 68. Nos casos e situações mencionadas no regulamento desta Lei, a assinatura
do Tenno de Compromisso poderá implicar na suspensão da penalidade imposta.
Parágrafo único - Quando se tratar a penalidade imposta de multa e for cumpridas
todas as obrigações assumidas pelo infrator, nos prazos estabelecidos, a multa poderá ter
redução de até 50% do seu valor.
TÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DE RECURSOS PARA O MEIO AMBIENTE
Art. 69. O Fundo Municipal de Recursos para o Meio Ambiente - FMRMA será
constituído de recursos provenientes de:
I - multas administrativas aplicadas por infrações às normas ambientais;
II - remuneração decoirente das análises de projetos, expedição de licenças e
autorizações ambientais, manifestações e anuências prévias;
III - transferencias de recursos da União, do Estado c do próprio Município;
IV - receitas de convênios firmados com entidades públicas ou privadas;
de receitas da venda de publicações ou outros materiais educativos;
V - receita decorrente de acordos, convênios, contratos e consórcios e de recursos
provenientes de ajuda e cooperação e de acordos bilaterais entre governos;
VI - receitas provenientes da venda de editais;
Vn - doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens moveis e imóveis
que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais,
estrangeiras ou multinacionais;
VIII - outros recursos eventuais.
Parágrafo único - O FMRMA será gerido pela Secretaria Municipal de Planejamento
e Meio Ambiente. !
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y 30 - Ano X - N" 2025 Mata de São João
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MUNICÍPIO
PBCrCi ruRA
Moto dG ÔQOJOQO
Art. 70. Os recursos do FMRMA destinados a custear a Política Municipal dc Meio
Ambiente, deverão ser aplicados conforme o estabelecido no regulamento.
Art. 71. Os recursos do FMRMA serão movimentados através de instituição do
sistema de crédito, indicada pela Administração do Município.
Art. 72. O FMRMA será aiiditado pelo órgão de controle interno da Administração
Municipal e pelo Tribunal de Contas do Município.
TÍTULO vn
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 73. As despesas correspondentes às etapas de vistoria e análise dos
requerimentos das licenças, autorizações, manifestação prévia e anuências prévias, laudos e
vistorias, serão pagas pelos interessados, mediante depósito no Fundo Municipal de Recursos
para o Meio Ambiente.
Parágrafo único - As microempresas e as empresas de pequeno porte terão
tratamento diferenciado, conforme análise especifica.
Art. 74. O encerramento de empresa ou de firma individual, utilizadoras de recursos
ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente dcgradadoras. dependerá da apresentação,
ao órgão coordenador do SIMMA, do plano de enecrramcnto dc atividades que deverá
contemplar as medidas de controle ambiental aplicáveis ao caso, além da comprovação da
execução do Plano de Recuperação de Area Degrada - PRAD.
Parágrafo único - O cumprimento das medidas de que trata este artigo será objeto de
expedição de certidão.
Art. 75. Os empreendimentos e atividades regulaimente existentes no Município em
decorrência de licenciamento e/ou autorizações anteriores a esta lei, devem se adaptar às suas
exigências, no prazo e condições estabelecidos no regulamento.
Art. 76. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 (cento e
oitenta) dias de sua publicação.
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15 de Julho de 2015
31 - Ano X - N" 2025
pncrtiTUHA
Mato dG
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Art. 77. As matérias omissas nesta Lei serão definidas em legislação complementar.
Ali. 78. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 79. Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, EM 15 DE
JULHO DE 2015.
OTÁVIO MARCELO MATOS DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
_ _1? Prefeitura Municipal de Mata de São João
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