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norma nº 671/2017

Tipo Lei
Número / Ano 671 / 2017
Date 2017-10-30
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROTESTAR AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA CORRESPONDENTE AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE MATA DE SÃO JOÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Cãnlara Munci de Mata de São Jo. 
RECEBIDO 
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MATA DE sÃo JoÃo 
PI',FFt IRIRA 
LEI N° 671/2017, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017. 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
PROTESTAR AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA 
CORRESPONDENTE AOS CRÉDITOS 
TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS DO 
MUNICÍPIO DE MATA DE SÃO JOÃO, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mata de São João aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei: 
Art. 10 - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Administração 
e Finanças do Município, a protestar extraj udicial mente, independentemente de seu valor e sem 
prévio depósito de emolumentos ou custas para o Município, na forma e para os fins previstos 
na Lei Federal n° 9.492, de 10 de setembro de 1997, as certidões de dívida ativa dos créditos 
tributários e não-tributários do Município de Mata de São João, constituídos na forma da Lei 
Federal 6.830 de 22 de setembro de 1980 e dos artigos 250 a 255 da Lei Municipal n° 280, de 
25 de Outubro de 2006, que institui o Código Tributário do Município de Mata de São João. 
§ 1° Os efeitos do protesto alcançarão os responsáveis tributários, nos termos dos Arts 128 a 
138. da Lei n°5.172, de 25 de outubro de 1966- Código Tributário Nacional e no que couber 
em capítulo próprio da Lei Municipal n° 280. de 25 de Outubro de 2006, que instituiu o Código 
Tributário do Município de Mata de São João. 
§ 2° O protesto a que alude o caput deste artigo alcançará apenas os contribuintes ou devedores 
que estejam devidamente identificados. 
§ 3° A Certidão de Dívida Ativa encaminhada a protesto deverá conter, além dos requisitos 
obrigatórios previstos na Lei n°6.830/1980 - Lei de Execução Fiscal, os seguintes dados: 
nome completo do devedor; 
número de inscrição no CPF ou CNPJ; 
endereço completo do imóvel. 
§ 4° Poderão ser protestados, débitos regularmente inscritos na dívida ativa, inclusive aqueles 
que já estejam sendo objeto de execução fiscal. 
§ 5° As providências constantes do caput desta Lei não obstam a execução dos créditos 
inscritos na dívida ativa, nos termos da Lei Federal n° 6.830, de 22 de setembro de 1980, nem 
as garantias previstas nos artigos 183 a 193, da Lei Federal n°5.172/1966. 
Prefeitura Municipal de Mata de São João / 
Rua Luiz Antônio Garcez. n° 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA. 
MATA QE 
SÃO Tel.: (71)3635-131 0/ Fax: (71) 3635-1293 - http:\\www.matadesaojoao.ba.gov.br 
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MATA DE sÃo joÃo 
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Art. 21 - Para fins desta Lei, poderá o Município de Mata de São João, celebrar convênios, 
onerosos ou não, com entidades públicas e privadas para divulgação das informações previstas 
no inciso II. do § 30, do art. 198, da Lei n°5.172, de 25 de outubro de 1966—Código Tributário 
Nacional. 
Art. 31 - O Convênio a ser firmado com os Cartórios de Protesto locais regulará a remessa e 
retirada dos títulos, bem como dos respectivos valores. 
PARÁGRAFO ÚNICO - A apresentação a protesto deverá ser realizada por meio eletrônico, 
preferencialmente. 
Art. 4°- O protesto extrajudicial dos débitos tributários e não-tributários inscritos na dívida 
ativa deverá ser utilizado, preferencialmente, nos seguintes casos: 
- acordos rompidos; 
II - devedores contumazes. 
Art. 51 - As parcelas inadimplidas de parcelamentos concedidos pela Administração Tributária 
poderão ser levadas a protesto, individualmente, mediante expedição de certidão específica 
relativa a parcela não paga. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Os títulos parcialmente quitados poderão ser levados a protesto pelo 
saldo. 
Art. 61 - As Certidões de Dívida Ativa cuja cobrança já tenha sido ajuizada poderão, 
igualmente, ser levadas a protesto. 
Art. 71 - O Tabelionato fornecerá ao Município de Mata de São João, quando solicitado, 
certidão, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota 
de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa ou 
outro meio, nem mesmo parcialmente. 
PARÁGRAFO ÚNICO - A certidão na forma de relação será fornecida gratuitamente, sem 
nenhum ônus para o Município de Mata de São João e os Tabelionatos serão responsáveis pelas 
informações que enviarem. 
Art. 80- O Município de Mata de São João poderá fornecer ao interessado apenas informações 
a respeito da existência ou não de protesto e o Tabelionato que o lavrou, cabendo-lhe a 
responsabilidade pelos dados que fornecer. 
§ 1° O Município não prestará informações sobre protestos cancelados, conforme dispõe o Art 
29, § 1°, da Lei n°9.492, de 10 de setembro de 1997. 
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Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Rua Luiz Antônio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São Joõo/BA. 
lei.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 http:\\www.matadesaojoao.ba.gov.br 
MATA DE sÃo joÃo 
PE F El UA 
§ 20 Para maiores informações, o contribuinte deverá solicitar certidão no Tabelionato 
competente. 
Art. 90 - Fica autorizada a inscrição das dívidas protestadas em cadastros de proteção ao 
crédito, incumbindo ao contribuinte, assim que apresentar a quitação ou o cancelamento do 
débito, perante o Tabelionato de Notas, promover a exclusão de seu nome do referido cadastro. 
Art. 10 - Ao protesto e seu procedimento aplicam-se as leis e regulamentos que lhes são 
próprios. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Somente ocorrerá o cancelamento do protesto após o pagamento 
total da dívida ou o seu parcelamento regular, exceto nos casos de necessidade de desistência 
e/ou cancelamento do protesto a pedido da Secretaria Municipal de Administração e Finanças 
de Mata de São João, por remessa indevida a protesto, será enviado por escrito o pedido 
contendo os motivos pelos quais está sendo procedida a desistência ou cancelamento. 
Art. 11 - Os pagamentos dos valores previstos nas tabelas de emolumentos devidos pelo 
protesto das Certidões de Dívida Ativa expedidas pela Fazenda Pública Municipal correrão por 
conta dos contribuintes inadimplentes, que os farão diretamente ao Tabelionato de Notas, no 
momento da comprovação da quitação do débito pelo devedor ou responsável, ou por ocasião 
do cancelamento do protesto, sendo devidos, neste último caso, também, pelos contribuintes. 
Art. 12 - Fica o Chefe do Executivo autorizado, concedendo remissão, a não protestar ou 
executar o crédito da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária e não-tributária, 
exigível após o vencimento do prazo para pagamento, inscrito em Dívida Ativa, cujo valor 
consolidado for inferior ao dos respectivos custos de cobrança. 
§ 1° Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do valor originário mais os 
encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos, até a data da apuração. 
§ 2° O valor disposto no caput será determinado através de ato do Poder Executivo, de forma a 
garantir sua atualização. 
Art. 13 - Nos casos em que as custas do protesto forem superiores às da ação de execução 
fiscal, o protesto poderá ser dispensado. 
Art. 14 - O Poder Executivo Municipal e o respectivo Tabelionato de Protesto de Títulos 
poderão firmar convênio dispondo sobre as condições para a realização dos protestos de 
Certidões de Dívida Ativa expedidas pela Fazenda Pública Municipal e demais créditos, 
regulando a remessa e retirada dos títulos, bem como dos respectivos valores, observado o 
disposto na legislação federal e estadual. 
Art. 15 - Considera-se praça de pagamento para fins de protesto, para todo e qualquer débito 
oriundo da Dívida Ativa do Município de Mata de São João, o próprio Município de Mata de 
São João. 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Rua Luiz Antônio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA. 
Tel.: (71(3635-1310/ Fax: (71) 3635-] 293 - http:\\www.matadesaojoaa.ba.gov.br 
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MATA DE sÃo JoÃo 
IR F FE Ir LI 1111. 
Art. 16 - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento em vigor, ou suplementadas, se necessário. 
Art. 17- O Poder Executivo Municipal expedirá outros atos que se fizerem necessários à 
regulamentação desta Lei. 
Art. 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. / 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MAltA DE SAO JOAO, ESTADO DA 
BAHIA, em 30 de outubro de 2017. 4 
OTÁVIO MARCEftJO M OS DE OLIVEIRA 
Pr feito Municipal 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Rua Luiz Antônio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de Sõo Joõo/BA. 
MATA 9J Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:\\www.matadesaojoao.ba.gov.br 
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