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norma nº 7/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2022
Date 2022-09-28
Ementa“Altera artigos da Lei Complementar n° 006/2022 - Código Tributário e de Rendas do Município de Mata de São João, Estado da Bahia”.
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PREFEITURA
m MATADE
sTnMhaaidopeModMamtodoligBr AojoAo
LEI COMPLEMENTAR N° 007/2022 DE 28 DE SETEMBRO DE 2022
“Altera artigos da Lei Complementar n°
006/2022 - Codigo Tributario e de Rendas
do Municipio de Mata de Sao Joao, Estado
da Bahia”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, fa?o saber
que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.° O artigo 18 da Lei Complementar N° 006/2022 passa a vigorar com a seguinte
redapao:
“Art. 18 O sujeito passive que deixar de adimplir tribute
rendas, no prazo estabelecido na legislagao tributaria
municipal, ficara sujeito a atualizagao monetaria do debito
e aos seguintes acrescimos legais:
I - juros de mora;
II - multa de mora;
III- multa de infrapao.
§ 1° A atualizapao monetaria sera calculada com base no
IPCA-E, Indice de Prepo ao Consumidor Amplo - Especial
da Fundapao IBGE.
§ 2° Os juros de mora serao contados a partir do mes
seguinte ao do vencimento do tribute, a razao de 1% (urn
por cento) ao mes.
§ 3° A multa de mora sera de 0,33% (trinta e tres
centesimos por cento) por dia de atraso, limitado ao
maximo de 10% (dez por cento).
§ 4° A multa de infrapao sera aplicada quando for
apurada, em apao fiscal, apao ou omissao do sujeito
passive.
ou
§ 5° O sujeito passive, optante do Simples Nacional, que
durante o perlodo de oppao deixar de adimplir o ISS, no
prazo estabelecido na legislapao, estara sujeito ao
pagamento de juros e multas da mesma forma utilizada
pela Receita Federal do Brasil nos tributes
Federais”.
Art. 2.° O artigo 21 da Lei Complementar N° 006/2022 passa a vigorar com a seguinte
redapao:
“Art. 21
descumprimento de obrigapao principal serao concedidos
os seguintes descontos, na respectiva multa de infrapao:
Aos sujeitos passives autuados por
Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de
Tel.: (71 )3635-l310- http:\\www.matadesaojoao.ba.gov.br'
io Joao/BA.
1
PREFEI7URA
MATADE
^sAojoio Tr»balh*ndo portodoi ♦m tod»lufir
I - 100% (cem por cento), na multa de infragao, se o
pagamento for efetuado no prazo de 05 (cinco) dias a
contar da data de intimagao;
II - 80% (oitenta por cento), na multa de infragao, se o
pagamento for efetuado no prazo de 10 (dez) dias a
contar da data de intimagao;
III- 70% (setenta por cento), na multa de infragao, se
o
pagamento for efetuado apos o prazo do inciso
anterior e ate 20 (vinte) dias a contar da intimagao;
- 60% (sessenta por cento), na multa de
infragao, se o pagamento for efetuado apos o prazo
do inciso anterior e ate 30 (trinta) dias a contar da
intimagao;
V- 35% (trinta e cinco por cento), na multa de
infragao, se o pagamento for efetuado antes do
julgamento administrative de primeira instancia;
- 25% (vinte e cinco por cento), na multa de
infragao, se o pagamento for efetuado em ate 30
(trinta) dias contados da ciencia da decisao de
primeira instancia;
VII - 15% (quinze por cento), na multa de infragao, se
o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da
Execugao Fiscal do debito;
§ 1° Os descontos serao concedidos sem prejulzo do
pagamento dos demais acrescimos legais.
§ 2° O contribuinte que reconhecer parcialmente o
debito fiscal podera efetuar o pagamento da parte
nao impugnada, sem dispensa de qualquer dos
acrescimos legais.
§ 3° Nao se aplicam os descontos a que se refere este
artigo aos creditos tributarios retidos na fonte e nao
recolhidos ao Municipio.”
Art. 3.° O artigo 38 da Lei Complementar N° 006/2022 passa a vigorar com a seguinte
redagao:
IV
VI
“Art. 38. O contribuinte que deixar de pagar o tribute, no
prazo estabelecido no calendario fiscal, ou for autuado
em processo fiscal, ou ainda intimado em decorrencia de
langamento de oficio, ficara sujeito aos acrescimos
legais previstos no artigo 18 desta Lei.”
Art. 4.° O artigo 42 da Lei Complementar N° 006/2022 passa a vigorar com a seguinte
redagao:
“Art. 42 E permitido o parcelamento do credit© tributario
vencido, aditado dos acrescimos legais previstos
artigo 18 desta lei, em ate 24 (vinte e quatro) parcelas
mensais e sucessivas, aditadas de juros de mora a razao
Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de Sdo Jodo/BA.
Tel.: (71 )3635-l 310 - http:Wwww.matadesaojoao.ba.gov.br
no
2
PREFEmiRA
SB MATADE
g&s&ojoAo Trabdhmdoportodoa*fnlodelupr
de 1% (um por cento) ao mes, com valor mlnimo de cada
parcela:
I - em R$ 20,00 (vinte reals), para pessoa fisica,
referente a debitos do IRTU e de taxas;
II - em R$ 40,00 (quarenta reals), para profissional
autonomo, referente a debitos do ISS;
III- em R$ 60,00 (sessenta reals), para pessoa jurldica,
referente a debitos do ISS, IRTU e outros tributes;
a) a primeira parcela nao podera ser inferior a 10% (dez
por cento) do valor do debito.
§ 1° O atraso no pagamento de 02 (duas) prestapoes, ou,
o atraso de pagamento, por mais de 60 (sessenta) dias
de qualquer das parcelas pactuadas, anula o
parcelamento inicial e obriga a inscripao do debito em
divida ativa ou, se nela ja se encontra inscrito, sua
remessa imediata a cobranpa judicial, ou o
prosseguimento da execupao, na hipotese de se
encontrar ajuizado.
§ 2° E vedada a concessao de parcelamento de debito de
tribute retido na fonte.
§ 3° Para os contribuintes de pequena capacidade
contributiva, definida em ato do Poder Executive, o valor
minimo da prestapao referida no caput sera de R$ 20,00
(vinte reais).
§ 4° Somente sera possivel a concessao de um
parcelamento para cada tribute devido, com excepao do
Imposto Territorial e Predial Urbano, que podera ser
parcelado em conjunto ou separadamente da Taxa de
Limpeza Publica e da Contribuipao de lluminapao
Publica.”.
Art. 5.° O artigo 49 da Lei Complementar N° 006/2022 passa a vigorar com a seguinte
redapao:
“Art. 49 O descumprimento do prazo citado no artigo 48
implicara no fechamento do estabelecimento pela
Autoridade Administrativa, sem prejuizo das penalidades
cabiveis".
Art. 6.° O artigo 110 da Lei Complementar N° 006/2022 passa a vigorar com a seguinte
redapao:
“Art. 110 O imposto sera pago:
I - antecipadamente, ate a data da lavratura do
instrumento habil que servir de base a transmissao;
Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sao Joao/BA.
Tel.: (71)3635-1310 - http:Wwww.matadesaojoao.ba.gov.br
3
PREFEITURA
W) MATADE
''
Trabrih SAOJOAO ftndo portotfM tmto4olufir
II - ate 30 (trinta) dias, contados da data da decisao
transitada em julgado, se o tltulo de transmissao for
decorrente de sentenga judicial.
Ill- Ate 15 (quinze) dias antes da data de liberagao do
Alvara de Habite-se, para os casos previstos nos artigos
114 e 115 ”.
Art. 7.° O artigo 111 da Lei Complementar N° 006/2022 passa a vigorar com a seguinte
redagao:
“Art. 111 Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre
Transmissao Inter Vivos de Bens Imoveis os agentes
publicos municipais da Administragao Direta, Autarquica
ou Fundacional dos Poderes Executivo e Legislative, com
mais de 2 (dois) anos de servigos prestados a este
Municipio, em relagao a aquisigao do imovel residencial
que se destine a sua moradia ou de sua familia, desde
que ainda nao tenha gozado de tal beneficio”.
Art. 8.° O artigo 115 da Lei Complementar N° 006/2022 passa a vigorar com a seguinte
redagao:
“Art. 115 Na hipotese de haver unidade imobiliaria
negociada antes do Alvara de Habite-se, sem que se
tenha comprovado o cumprimento de uma das condigoes
elencadas nos incisos I a IV, do § 1°, Art. 114 desta Lei,
o incorporador registrar^ o Contrato de Promessa de
Compra e Venda junto ao Cartorio competente,
informando a Secretaria Municipal de Administragao e
Finangas para efeito de langamento do imposto em nome
do adquirente”.
Art. 9.° O artigo 129 da Lei Complementar N° 006/2022 passa a vigorar com a seguinte
redagao:
“Art. 129 Ficam responsaveis pelo credit© tributario,
obrigados ao recolhimento integral do imposto devido,
multas e acrescimos legais, independentemente de ter
sido efetuada sua retengao na fonte:
I - o tomador ou intermediario de servigo proveniente do
exterior do Pais ou cuja prestagao se tenha iniciado no
exterior do Pais;
II - a pessoa juridica, ainda que imune ou isenta,
tomadora ou intermediaria dos servigos descritos nos
subitens 3.04, 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11,
7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.02, 11.04, 12.01 a 12.12,
12.14 a 12.17, 16.00, 17.05 e 17.10, 22.01 da lista de
servigos anexa a esta Lei”.
Art. 10 O artigo 156 da Lei Complementar N° 006/2022 passa a vigorar com a seguinte
redagao:
Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de Sao Joao/BA.
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PREFEITIJRA
MATADE
Trabattiande sAojo porto^MttnAtodo lugar o
“Art. 156 Sao infragoes as situagoes a seguir indicadas,
sem prejuizo das previstas no Codigo Urbanlstico e
Ambiental e no Codigo de Policia Administrativa,
passiveis de aplicapao das seguintes penalidades:
I - no valor de 50% (cinquenta por cento) do tribute nao
recolhido, atualizado monetariamente, a falta de
informapoes para fins de lanpamento, quando apurada
em apao fiscal;
II - no valor de 100% (cem por cento) do tribute nao
recolhido, atualizado monetariamente, a falta de
informapoes para fins de lanpamento, combinada com a
pratica de ato que configure qualquer das circunstancias
agravantes previstas no art. 56 desta Lei.”.
Art. 11 O artigo 157 da Lei Complementar N° 006/2022 passa a vigorar com a seguinte
redapao:
“Art. 157 A Taxa de Fiscalizapao do Funcionamento
(TFF) dos estabelecimentos em geral tern como fato
gerador a sua fiscalizapao quanto as normas constantes
desta Lei, do Codigo de Policia Administrativa e do Plano
Diretor Urbano, relativas a higiene, poluipao do meio
ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e seguranpa
publica e sera calculada de acordo com a Tabela IV,
anexa a esta Lei.
§ 1° Inclui-se entre as atividades sujeitas ao
licenciamento as de comercio, industria, agropecuaria, de
prestapao de servipos em geral e, ainda, as exercidas por
entidades, sociedades ou associapoes civis, desportivas,
religiosas ou decorrentes de profissao, arte ou oflcio.
§ 2° Para efeito de aplicapao deste artigo, considera-se
estabelecimento o local, ainda que residencial, do
exerclcio de quaisquer atividades nele abrangidas;
§ 3° Os estabelecimentos enquadrados no artigo 176
desta Lei terao os alvaras de funcionamento emitidos
somente apos a emissao dos respectivos alvaras da
vigilancia sanitaria.”
Art. 12 0 artigo 179 da Lei Complementar N° 006/2022 passa a vigorar com a seguinte
redapao:
“Art. 179 A Taxa sera paga no inlcio da atividade e por
ocasiao da renovapao do Alvara de Saude, na forma
prevista na Tabela de Receita n° VIII.
§ 1° O Alvara de Saude tern prazo de validade de 1 (urn)
ano.
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033 PREFEfTURA
fW) MATADE m! TrtbaDitndo sAojopof todM «nAtodoIvtfar o
§ 2° A renova?ao do Alvara de Saude sera solicitada com
antecedencia de ate 30 (trinta) dias da data de expiragao
do seu prazo de validade”.
Art. 13 0 artigo 191 da Lei Complementar N° 006/2022 passa a vigorar com a seguinte
redagao:
"Art. 191 Para efeito do langamento da Taxa de Coleta
Remogao e Destinagao de Residues S6lidosDomiciliares:
as zonas de localizagao dos imoveis classificam-se em:
I - POPULAR: composta pelos logradouros cujos VUP
dos terrenos sejam inferiores a R$ 10,00 (dezreais);
II - MEDIA: composta pelos logradouros cujos VUP dos
terrenos sejam iguais ou superiores a R$ 10,01 (dezreais
e hum centavos) e nao ultrapassem a R$ 399,99
(trezentos e noventa e nove reals e noventa e nove
centavos);
III - NOBRE: composta pelos logradouros cujos VUP dos
terrenos sejam superiores a R$ 400,00 (quatrocentos).”.
Art. 14 O artigo 196 da Lei Complementar N° 006/2022 passa a vigorar com a seguinte
redagao:
“Art. 196 A Taxa e devida por estabelecimento ou
empreendimento, conforme valores fixados no Decreto
Municipal n. 596/2016.”
Art. 15 0 artigo 215 da Lei Complementar N° 006/2022 passa a vigorar com a seguinte
redagao:
“Art. 215 Serao aplicadas as seguintes penalidades:
I - 2% (dois por cento) sobre o montante nao recolhido,
quando se tratar das infragoes previstas nos incisos I e II
do artigo 214 desta lei;
II - 3% (tres por cento) sobre o montante, quando tratar
da infragao prevista no inciso III do art. 214 desta lei;
III- 50% (cinquenta por cento) sobre o montante nao
recolhido, o atraso no repasse por parte da
concessionaria do saldo disponivel apos a quitagao das
faturas de energia do Executive Municipal;
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o nao
cumprimento da obrigagao de retengao e recolhimento da
contribuigao pelo substitute tributario.”.
IV
Art. 16 0 artigo 275 da Lei Complementar N° 006/2022 passa a vigorar com a seguinte
redagao:
“Art. 275 A intimagao sera realizada por meio do
Domicilio Tributario Eletronico - DT-e, de forma pessoal,
por carta registrada, ou por edital.
Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sdo Jodo/BA.
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PREFEUURA
MATADE
TrabatfiMdo sAojopoftodol CAiAtod*lugar o
I - provada com a assinatura do intimado:
a)pessoalmente, pelo autor do procedimento, ou por
agente do orgao preparador, no caso de comparecimento
espontaneo, ou a chamado do orgao ao local onde se
encontrem os Autos; ou
b)por via postal ou telegrafica, com prova da entrega pelo
aviso de recebimento;
II - por sistema eletronico de comunicagao, email (correio
eletronico), mediante confirmagao do recebimento da
mensagem;
III- por edital, publicado, uma vez, no Diario Oficial do
Municipio, quando:
a)resultarem ineficazes os meios referidos nos incisos I e
b)houver recusa no recebimento;
c)for impossivel por outra forma de intimagao.
§1° A intimagao do sujeito passive sera efetuada de oficio
e devera center o nome e a qualificagao do intimado, a
identificagao da Notificagao Fiscal ou do Auto de Infragao
e do process©, a indicagao de sua finalidade, bem como
do prazo e do local para o seu atendimento.
§2° A intimagao sera, preferencialmente, feita por meio
eletronico, nos moldes estabelecidos no caput deste
artigo.
§3° A intimagao pessoal sera feita mediante ciencia
provada com a assinatura do intimado, sujeito passive
representante habilitado, mandatario ou preposto.
§4° A intimagao por carta registrada sera expedida para o
enderego indicado pelo interessado, mediante aviso de
recebimento.
§5° Considerar-se-a feita a intimagao por via postal ou
telegrafica a pessoa juridica, quando se der o
recebimento da correspondencia no enderego do seu
estabelecimento ou domicilio, independentemente da
pessoa natural que a tenha recebido.
§6° A intimagao se dara por edital, publicado no Diario
Oficial do Municipio, quando:
a)resultarem ineficazes os meios referidos nos §§ 1° e 2°;
b)houver recusa no recebimento;
c)for impossivel por outra forma a intimagao;
§7° A intimagao realizada por meio de publicagao no
Diario Oficial do Municipio devera center o nome do
notificado ou do autuado e do procurador devidamente
constituidos nos autos.
Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sao Jodo/BA.
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7
PREFEITURA
MATADE
TnbMhandi SAOpw U4C4
jomiloda Alinar o
§8° Qualquer manifestagao do interessado no processo
suprira a formalidade da intimagao”.
Art. 17 0 artigo 282 da Lei Complementar N° 006/2022 passa a vigorar com a seguinte
redagao:
“Art. 281 A Notificagao de Langamento sera emitida:
I - para os tributos langados de oficio anualmente,
inclusive com base em declaragao previa do sujeito
passive tributario, ainda que, em razao de erro de fato da
propria Administragao, o langamento de oficio ocorra em
memento posterior ao previsto na legislagao do
Municlpio, respeitado o prazo decadencial previsto no art.
173 do Codigo Tributario Nacional (CTN).
II - Para os creditos tributaries langados;
III- quando se verifica a ocorrencia do fato gerador do
tributo, por meio da emissao de nota fiscal de prestagao
de servigos, ainda que o respective tomador nao tenha
domicllio tributario no Municlpio de Mata de Sao Joao ou
ainda quando o tomador domiciliado no Municlpio nao
seja substituto tributario;
- quando se verifica a ocorrencia do fato gerador
do tributo, por meio da emissao de nota fiscal de
prestagao de servigos, destinada ao respective tomador,
classificado como substituto tributario no Municlpio,
quando nao contestada no prazo de 60 (sessenta) dias
da sua emissao.
IV
§ 1° A notificagao de trata o inciso I, do caput desse artigo
sera expedia pelo orgao da Administragao Tributaria
competente e assinado por agente pubico com
investidura legal para exercer a atividade de langamento,
devendo ser realizada nos mesmos termos do artigo 273
deste Codigo.
§2° Sobre o credito relative ao tributo objeto da
Notificagao de Langamento incidem os acrescimos
previstos em lei, exceto multa de infragao, caso o total da
dlvida seja quitada no prazo de 30 (trinta) dias ou outro
especlfico previsto na legislagao municipal, contados da
ciencia pelo sujeito passive do respective langamento.
§3° Havera a incidencia de multa de infragao e outras
penalidades previstas em lei, alem dos acrescimos
ordinaries previstos no art. 18 deste Codigo, se restar
configurada alguma das seguintes hipoteses:
I - embarago a agao fiscal;
II - indicio de sonegagao fiscal;
III- crime contra a Ordem Tributaria.”
Art. 18 0 artigo 354 a Lei Complementar N° 006/2022 passa a vigorar com a seguinte
redagao:
Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sao Jodo/BA.
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8
PREFEITURA
MATADE
>4 TrtbaffiMdo sAojoio pertodot tm todolugar
“Art. 354 Ficam aprovadas as Tabelas de Receitas
numeros I a X, anexas a esta Lei.”
Art. 19 Fica alterada a Tabela X da Lei Complementar N° 006/2022, que passa a vigorar
conforme anexo desta Lei.
Art. 20 Ficam inalterados todos os demais dispositivos da Lei Complementar N° 006/2022 e
seus respectivos anexos.
Art. 21 Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicapao,
revogando-se as disposigoes em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA
BAHIA, EM 28 DE SETEMBRO DE 2022.
JOAO G RT' CONCELOS
refeito Municipal
I/
Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sao Joao/BA.
Tel.: (71 )3635-l3l0 - http:\\www.matadesaojoao.ba.gov.br
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PREFEIIURA
D\mo Oficiai do
MUNlCiPiO
Quarta-feira
28 de setembro de 2022
Ano II - Edigao N° 253
LEI COMPLEMENTAR N° 007/2022 DE 28 DE SETEMBRO DE 2022
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LEI COMPLEMENTAR N° 007/2022 DE 28 DE SETEMBRO DE 2022
"Altera artigos da Lei Complementar n°
006/2022 - Codigo Tributario e de Rendas
do Municipio de Mata de Sao Joao, Eatado
da Bahia".
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, fa?o saber
que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.° O artigo 18 da Lei Complementar N° 006/2022 passa a vigorar com a seguinte
redai^o;
"Art. 18 0 sujeito passive que deixar de adimplir tribute ou
rendas, no prazo estabelecido na legislate tributeria
municipal, ficar6 sujeito a atualizapSo moneteria do d^bito
e aos seguintes acr6scimos legais:
I -juros de mora;
II - multa de mora:
III- muita de InfracSo.
§ 1C A atualizapSo monetaria sera calculada com base no
IPCA-E, indice de Prego ao Consumidor Amplo - Especial
da Fundagao IBGE.
§ 2U Os juros de mora serao contados a partir do mes
seguinte ao do vencimento do tribute, & razao de 1% (urn
por cento) ao m6s.
§ 3° A multa de mora sera de 0,33% (trinta e tres
centesimos por cento) por dia de atraso, limitado ao
maximo de 10% (dez por cento).
§ 4° A multa de infragao sera aplicada quando for
apurada, em agSo fiscal, agSo ou omissao do sujeito
passive.
§ S' O sujeito passive, optante do Simples Nacional, que
durante o perlodo de opgSo deixar de adimplir o ISS, no
prazo estabelecido na legislagSo, estarci sujeito ao
pagamento de juros e multas da mesma forma utilizada
pela Receita Federal do Brasil nos tributes
Federais".
Art. 2.° O artigo 21 da Lei Complementar N° 006/2022 passa a vigorar com a seguinte
redagao:
“Art. 21 Aos sujeitos passives autuados por
descumprimento de obrigagao principal ser§o concedldos
os seguintes descontos, na respectiva multa de infragSo:
Rue Luiz Antonio Gorcez, n° 140, Centro - Centro Administrative -Mata de Sao Joao/BA.
Tel.: (71)3635-1310-hf1p:\\vAvw.rnatadesaojoao.ba.gov.br
1
Run Luiz Antonio Gorcez, n° 140, Tel.: (71) 3635-1310
Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matjdesjoiooo.coii-i.br
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestmtura de Chaves Publicas Brasileira - ICP-Brasil.
29
PREFEITURA
Diark> Oficiai do rm MATADE eisiojoig Quarta-feira
28 de setembro de 2022 MUNiCfPiO
Ano II - Edigao N° 253
PREfElTURA
« MATADE
is Sipjoio
I - 100% (cem por cento), na multa de infra<^o, se o
pagamento for efetuado no prazo de 05 (cinco) dias a
contar da data de intimagao;
II - 80% (oitenta por cento), na multa de infragao, se o
pagamento for efetuado no prazo de 10 (dez) dias a
contar da data de intimagao;
III- 70% (setenta por cento), na multa de infragao, se
o
pagamento for efetuado apos o prazo do inciso
anterior e ate 20 (vinte) dias a contar da intimagao;
- 60% (sessenta por cento), na multa de
infragao, se o pagamento for efetuado apos o prazo
do inciso anterior e ate 30 (trinta) dias a contar da
intimagao;
V- 35% (trinta e cinco por cento), na multa de
infragao, se o pagamento for efetuado antes do
julgamento administrativo de primeira instancia;
- 25% (vinte e cinco por cento), na multa de
infragao, se o pagamento for efetuado em ate 30
(trinta) dias contados da ciencia da decisao de
primeira instancia;
VII - 15% (quinze por cento), na multa de infragao, se
o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da
Execugao Fiscal do debito;
§ 1° Os descontos serao concedidos sem prejufzo do
pagamento dos demais acr6scimos legais.
§ 2° O contribuinte que reconhecer parcialmente o
debito fiscal podera efetuar o pagamento da parte
nao impugnada, sem dispensa de qualquer dos
acrescimos legais.
§ 3° NSo se aplicam os desconlos a que se refere este
artigo aos cr6ditos tributerios retidos na fonte e nSo
recolhidos ao Municipio."
Art. 3.° 0 artigo 38 da Lei Complementar N° 006/2022 passa a vigorar com a seguinte
redagSo;
IV
VI
“Art. 38. O contribuinte que deixar de pagar o tributo, no
prazo estabelecido no calend^rio fiscal, ou for autuado
em processo fiscal, ou ainda intimado em decorrencia de
langamento de offcio, ficar^ sujeito aos acrescimos
legais previstos no artigo 18 desta Lei."
Art. 4.° O artigo 42 da Lei Complementar N° 006/2022 passa a vigorar com a seguinte
redagao;
"Art. 42 £ permitido o parcelamento do crddito tributerio
vencido, aditado dos acrdscimos legais previstos no
artigo 18 desta lei. em ate 24 (vinte e quatro) parcelas
mensais e sucessivas, aditadas de juros de mora & razSo
Ruo tub AntOnio Gorcez. n° 140, Centro -Centro Administrative - Mata de SOo JoOo/BA.
Tel.: (71 (3635-1310-http:\\wwvv.matadesaojoao.ba.gov.br
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Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Tel.: (71) 3635-1310
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Quarta-feira
28 de setembro de 2022 MUNICIPIO
Ano II - Edi<;ao N° 253
■4,at, WlEFEITURA
MATADE
M-SiOJOlO
de 1% (um por cento) ao mes, com valor minimo de cada
parcela:
I - em R$ 20,00 (vinte reals), para pessoa fisica,
referente a debitos do IPTU e de taxas;
II - em R$ 40,00 (quarenta reals), para profissional
autonomo, referente a debitos do ISS;
III- em RS 60,00 (sessenta reals), para pessoa juridica,
referente a debitos do ISS, IPTU e outros tributes;
a) a primeira parcela nao podera ser inferior a 10% (dez
por cento) do valor do debito.
§ 1° O atraso no pagamento de 02 (duas) prestapSes, ou,
0 atraso de pagamento, por mais de 60 (sessenta) dias
de qualquer das parcelas pactuadas, anula 0
parcelamento inicial e obriga a inscripSo do ddbito em
dlvida ativa ou. se nela j£ se encontra inscrito, sua
remessa imediata 6 cobranpa judicial, ou 0
prosseguimento da execupSo, na hipdtese de se
encontrar ajuizado.
§ 2° £ vedada a concess§o de parcelamento de debito de
tribute retido na fonte.
§ 3° Para os contribuintes de pequena capacidade
contributiva, definida em ato do Poder Executive, 0 valor
minimo da prestapSo referida no caput sera de RS 20,00
(vinte reais).
§ 4° Somente sera posslvel a concessSo de um
parcelamento para cada tribute devido, com excepao do
Imposto Territorial e Predial Urbano, que podera ser
parceiado em conjunto ou separadamente da Taxa de
Limpeza Publica e da Contribuipao de lluminapao
Publica.".
Art. 5.° O artigo 49 da Lei Complementar N° 006/2022 passa a vigorar com a seguinte
redapao;
“Art. 49 O descumprimento do prazo citado no artigo 48
implicate no fechamento do estabelecimento pela
Autoridade Administrative, sem prejufzo das penalidades
cabiveis".
Art. 6.° O artigo 110 da Lei Complementar N° 006/2022 passa a vigorar com a seguinte
redapao;
"Art. 110 O imposto sera pago:
I - antecipadamente, ate a data da lavratura do
instrumento Itebil que servir de base a transmissSo;
Rug Luiz Ant6nio Gorcez. n° 140, Centro - Centro Admnistrafi'/c - Mata de SOo J0O0/BA,
Tel.: (71 )3635-1310- hftp:\\www.mataciesaojoao.ba.gov.br
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Rua Luiz Antonio Gorcez, n° 140, Tel.: (71) 3635-1310
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PREFEITURA
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sAojoao
Quarta-feira
28 de seLembro de 2022 MUNICiPiO
Ano II - Edigao N°253
Ituftitttut
PREFElTURA
MATADE
>gLfrsAojpAg
II - at6 30 (trinta) dias, contados da data da decisao
transitada em julgado, se o titulo de transmissao for
decorrente de sentenga judicial.
Ill- Ate 15 (quinze) dias antes da data de liberagao do
Alvara de Habite-se, para os casos previstos nos artigos
114 e 115.’
Art. 7.° 0 artigo 111 da Lei Complementar N0 006/2022 passa a vigorar com a seguinte
redapEto:
"Art. 111 Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre
Transmissao Inter Vivos de Bens Imdveis os agentes
publicos municipais da AdministrapSo Direta. Autarquica
ou Fundacional dos Poderes Executive e Legislativo, com
mais de 2 (dois) anos de servipos prestados a este
Municipio, em relapao 3 aquisip^o do imdvel residencial
que se destine a sua moradia ou de sua familia, desde
que ainda n3o tenha gozado de tal beneflcio”.
Art. 8.° O artigo 115 da Lei Complementar N° 006/2022 passa a vigorar com a seguinte
redapSo:
"Art. 115 Na hipdtese de haver unidade imobilteria
negociada antes do AlvarS de Habite-se, sem que se
tenha comprovado o cumprimento de uma das condipfies
elencadas nos incisos I a IV, do § 1°, Art. 114 desta Lei,
o Incorporador registrar^ o Contrato de Promessa de
Compra e Venda junto ao Cartdrio competente,
informando a Secretaria Municipal de AdministrapSo e
Finanpas para efeito de lanpamento do imposto em nome
do adquirente".
Art. 9.° O artigo 129 da Lei Complementar N° 006/2022 passa a vigorar com a seguinte
redapSo:
"Art. 129 Ficam responsaveis pelo cr6dito tributerio,
obrigados ao recolhimento integral do imposto devido,
multas e acrescimos legais, independentemente de ter
side efetuada sua retenpSo na fonte:
I - o tomador ou intermedterio de servipo proveniente do
exterior do Pals ou cuja prestapSo se tenha iniciado no
exterior do Pals;
II - a pessoa jurldica, ainda que imune ou isenta,
tomadora ou intermediaria dos servipos descritos nos
subitens 3.04, 3.05, 7 02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11,
7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.02, 11.04, 12.01 a 12.12,
12.14 a 12.17. 16.00, 17.05 e 17.10. 22.01 da lista de
servipos anexa a esta Lei".
Art. 10 O artigo 156 da Lei Complementar N° 006/2022 passa a vigorar com a seguinte
redapSo:
Ruo Luiz Antdnio Gorcez. n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de SOo Joflo/BA.
let.: (71)3635-1310- hdp:\\wwvv.matadesaojoao.ba.gov.br
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RREFEITURA
Diario Oikial do
MUNiCiPiO
S MATA DE m-sAojoAo Quarta-feira
28 de setembro de 2022
Anoll -Edigao N° 253
W
a.ae, prefeitura
i MATADE
: siojp.*9
“Art. 156 Sao infragoes as situagoes a seguir indicadas,
sem prejulzo das previstas no Cbdigo Urbanlstico e
Ambiental e no Codigo de Poiicia Administrativa,
passiveis de aplicagao das seguintes penalidades:
I - no valor de 50% (cinquenta por cento) do tribute nao
recolhido, atualizado monetariamente, a falta de
informagoes para fins de langamento, quando apurada
em agao fiscal;
II - no valor de 100% (cem por cento) do tnbuto nao
recolhido, atualizado monetariamente, a falta de
informagOes para fins de langamento, combinada com a
pr^tica de ato que configure qualquer das circunstancias
agravantes previstas no art. 56 desta Lei.“.
Art. 11 0 artigo 157 da Lei Complementar N° 006/2022 passa a vigorar com a seguinte
redagSo:
"Art. 157 A Taxa de FiscalizagSo do Funcionamento
(IFF) dos estabelecimentos em geral tern como fato
gerador a sua fiscalizag§o quanto as normas constantes
desta Lei, do Cddigo de Poiicia Administrativa e do Plano
Diretor Urbano, relativas a higiene, poluigSo do meio
ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e seguranga
piiblica e sera calculada de acordo com a Tabela IV,
anexa a esta Lei.
§ 1° Inclui-se entre as atividades sujeitas ao
licenciamento as de comdrcio, industria, agropecu^iria, de
prestagSo de servigos em geral e. ainda, as exercidas por
entidades, sociedades ou associagoes civis, desportivas.
religiosas ou decorrentes de profissSo, arte ou oficlo.
§ 2° Para efeito de aplicagao deste artigo, considera-se
estabelecimento o local, ainda que residencial, do
exercicio de quaisquer atividades nele abrangidas;
§ 3’ Os estabelecimentos enquadrados no artigo 176
desta Lei terSo os alvards de funcionamento emitidos
somente apds a emissao dos respectivos aivarSs da
vigilancia sanitaria.”
Art. 12 O artigo 179 da Lei Complementar Nn 006/2022 passa a vigorar com a seguinte
redag§o:
"Art. 179 A Taxa sera paga no infeio da atividade e por
ocasiSo da renovagSo do Alvar6 de Saude, na forma
prevista na Tabela de Receita n° VIII.
§ 1° O Alvara de Saude tern prazo de validade de 1 (urn)
ano.
Rua Lutz Ant&nio Garcez. n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sdo Jodo/BA.
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SiEiS, PREFEITURA
MATADE
sAojoAo
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28 de selembro de 2022 MUNiCiPiO Ano II - Edi^ao N° 253
>■•»•►***••** •«***
PREfEITURA
MATADE
sApjoAo
§ 2° A renovagao do Alvara de Saude sera solicitada com
antecedencia de ate 30 (trinta) dias da data de expira?ao
do seu prazo de validade".
Art. 13 O artigo 191 da Lei Complementar N” 006/2022 passa a vigorar com a segumte
redag^o:
“Art, 191 Para efeito do langamento da Taxa de Coleta,
Remogao e Destinagao de Residues SdlidosDomiciliares.
as zonas de localizagao dos imoveis classificam-se em:
I - POPULAR: composta pelos logradouros cujos VUP
dos terrenos sejam inferiores a R$ 10,00 (dez reals);
II - M£DIA: composta pelos logradouros cujos VUP dos
terrenos sejam iguais ou superiores a R$ 10.01 (dezreais
e hum centavos) e n5o ultrapassem a R$ 399,99
(trezentos e noventa e nove reals e noventa e nove
centavos);
III - NOBRE: composta pelos logradouros cujos VUP dos
terrenos sejam superiores a R$ 400,00 (quatrocentos).1'.
Art. 14 O artigo 196 da Lei Complementar N° 006/2022 passa a vigorar com a seguinte
redagao:
“Art. 196 A Taxa 6 devida por estabelecimento ou
empreendimento, conforms valores fixados no Decreto
Municipal n. 596/2016."
Art. 15 O artigo 215 da Lei Complementar N° 006/2022 passa a vigorar com a seguinte
redagao:
"Art. 215 SerSo aplicadas as seguintes penalidades:
I - 2% (dois por cento) sobre o montante n3o recolhido,
quando se tratar das infragdes previstas nos incisos I e II
do artigo 214 desta lei;
II - 3% (tres por cento) sobre o montante. quando tratar
da infragao prevista no inciso III do art. 214 desta lei;
III- 50% (cinquenta por cento) sobre o montante nSo
recolhido, o atraso no repasse por parte da
concessiondtia do saldo disponlvel apds a quitagSo das
faturas de energia do Executive Municipal;
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o nao
cumprimento da obrigagao de retengSo e recolhimento da
contribuigSo pelo substitute tributerio.".
IV
Art. 16 O artigo 275 da Lei Complementar N° 006/2022 passa a vigorar com a seguinte
redagao:
"Arl. 275 A intimagao sera reaiizada por meio do
Domicllio Tributerio Eletrdnico - DT-e, de forma pessoal,
por carta registrada, ou por edital.
Ruo Luiz Ant&nio Gacez. n0140, Centro - Centro AdminisIrafive - Mala de SOo JoOo/BA.
Tel.: (7i)3635-1310-http:\\vAwv.matadesaojoao.ba.gov.br
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Run Luiz Antonio Gorcez, n° 140, Tel.: (71) 3635-1310
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sAojoao
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Ano II - Editao N° 253
|.nty PREfElTURA
Wsiojolo MATADE
I - provada com a assinatura do intimado:
a)pessoalmente, pelo autor do procedlmento, ou por
agente do 6rg§o preparador. no caso de comparecimento
espontSneo, ou a chamado do PrgSo ao local onde se
encontrem os Aulos; ou
b)por via postal ou telegratica, com prova da entrega pelo
aviso de recebimento;
II - por sistema eletronico de comunicagao. email (correio
eletronico), mediante confirmagao do recebimento da
mensagem;
III- por edital, publicado, uma vez, no Diario Oficial do
Municipio, quando:
a)resultarem ineficazes os meios referidos nos incisos I e
II;
b)houver recusa no recebimento;
c)for impossivel por outra forma de intimagao.
§1° A intimagao do sujeito passive sera efetuada de oficio
e deverd center o nome e a qualificag§o do intimado, a
identificagao da Notificagao Fiscal ou do Auto de Infragao
e do processo, a indicagao de sua finalidade, bem como
do prazo e do local para o seu atendimento.
§2° A intimagao sera, preferencialmente, feita por meio
eletrfinico. nos moldes estabelecidos no caput deste
artigo.
§3° A intimagao pessoal ser6 feita mediante ci§ncia,
provada com a assinatura do intimado, sujeito passive,
representante habilitado, mandaterio ou preposto.
§4° A intimagao por carta registrada sera expedida para o
enderego indicado pelo interessado. mediante aviso de
recebimento.
§5° Considerar-se-S feita a intimagao por via postal ou
telegrafica a pessoa juridica, quando se der o
recebimento da correspondancia no enderego do seu
estabelecimento ou domicflio, independentemente da
pessoa natural que a tenha recebido.
§6° A intimagSo se dara por edital, publicado no Diario
Oficial do Municipio, quando:
ajresultarem ineficazes os meios referidos nos §§ 1'' e 2°;
bjhouver recusa no recebimento;
c)for impossivel por outra forma a intimagao;
§7° A intimagao realizada por meio de publicagSo no
Diario Oficial do Municipio devera confer o nome do
notificado ou do autuado e do procurador devidamente
constitufdos nos autos.
Rue Lui2 Ant&nio Gacez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sdo Jodo/BA.
Tel.: |i71)3635-1310-hftp:\\yAwv,matadesaojooo.bG.gov.br
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'4I&K, CH^tlTUR/.
MATADE
M! sAojpAg
§8° Qualquer manifestagao do interessado no processo
suprira a formalidade da intimagao”.
Art. 17 0 artigo 282 da Lei Complementer N° 006/2022 passa a vigorar com a seguinte
redagao:
"Art. 281 A Notificagao de Langamento sera emitida:
I - para os tributes langados de offcio anualmente,
inclusive com base em declaragao previa do sujeito
passive tributario, ainda que, em razao de erro de fato da
propria Administragao. o langamento de oflcio ocorra em
momento posterior ao previsto na legislagSo do
Municipio, respeitado o prazo decadencial previsto no art.
173 do Cbdigo Tributerio Nacional (CTN).
II - Para os erbditos tributaries langados;
III- quando se verifica a ocorrgncia do fato gerador do
tribute, por meio da emissSo de nota fiscal de prestag§o
de servigos, ainda que o respective tomador n§o tenha
domicllio tributbrio no Municipio de Mata de S§o Jobo ou
ainda quando o tomador domiciliado no Municipio nbo
seja substitute tributbrio;
- quando se verifica a ocorrbncia do fato gerador
do tribute, por meio da emissao de nota fiscal de
prestagbo de servigos, destinada ao respective tomador,
classificado como substitute tributbrio no Municipio,
quando nao contestada no prazo de 60 (sessenta) dias
da sua emissao.
IV
§ 1° A notificagao de trata o inciso I, do caput desse artigo
serb expedia pelo 6rg§o da Administragao Tributbria
competente e assinado por agente pubico com
investidura legal para exercer a atividade de langamento,
devendo ser realizada nos mesmos termos do artigo 273
deste Cbdigo.
§2° Sobre o erbdito relative ao tribute objeto da
Notificagao de Langamento incidem os acrescimos
previstos em lei, exceto multa de infragbo. caso o total da
dlvida seja quitada no prazo de 30 (trinta) dias ou outro
especlfico previsto na leglslagbo municipal, contados da
cibncia pelo sujeito passive do respective langamento.
§3° Haverb a incidbncia de multa de infragbo e outras
penalidades previstas em lei, albm dos acrbscimos
ordinbrios previstos no art. 18 deste Cbdigo, se restar
configurada alguma das seguintes hipbteses:
I - embarago b agbo fiscal;
II - indlcio de sonegagbo fiscal;
III- crime contra a Ordem Tributbria."
Art. 18 O artigo 354 a Lei Complementar N° 006/2022 passa a vigorar com a seguinte
redagbo:
Ruo Luiz AntbnloGorcez. n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de S6o JoOo/BA.
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a-ULf PREfEITURA
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sAgjoAg
"Art. 354 Ficam aprovadas as Tabelas de Receitas
numeros I a X, anexas a esta Lei."
Art. 19 Fica alterada a Tabela X da Lei Complementar N" 006/2022, que passa a vigorar
conforme anexo desta Lei.
Art. 20 Ficam inalterados todos os demais dispositivos da Lei Complementar N° 006/2022 e
sees respectivos anexos.
Art. 21 Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publica?ao,
revogando-se as disposigoes em contr^rio.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA
BAHIA, EM 28 DE SETEMBRO DE 2022.
JOAO GUALBERTO VASCONCELOS
Prefeito Municipal
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