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norma nº 888/2022

Tipo Lei
Número / Ano 888 / 2022
Date 2022-10-17
EmentaDispõe sobre política de proteção as mulheres em situação de vulnerabilidade pela Rede Publica de Saúde com a utilização do Contraceptivo Reversível de Longa Duração de Etonogestrel, e da outras providências.
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MATADE
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LEI N° 888/2022, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022
Dispoe sobre politica de protegao as mulheres
em situagao de vulnerabilidade pela Rede
Publica de Saude com a utilizagao do
Contraceptivo Reverslvel de Longa Duragao de
Etonogestrel, e da outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAG JOAO, Estado da Bahia, no uso de
suas atribuigdes legais, faz saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1.° As mulheres em situagao de vulnerabilidade da Cidade de Mata de Sao
Joao, atendidas na Rede Publica de Saude, terao direito a receber gratuitamente,
implantes contraceptivos reversiveis de longa duragao de etonogestrel, de acordo
com a disponibilidade e previa avaliagao a ser realizada junto ao Sistema Municipal
de Saude, respeitada a sua livre opgao.
Paragrafo unico: Para efeitos desta Lei considera-se mulheres em situagao de
vulnerabilidade:
Adolescentes com idade entre 14 (quatorze) a 19 (dezenove) anos, com
gestagao anterior, que nao se adaptaram a todos os outros metodos
oferecidos nas Unidades de Saude do Municipio;
Adolescentes com idade entre 14 (quatorze) a 19 (dezenove) anos com baixa
adesao aos servigos de saude;
Dependentes quimicas;
Multiparas, que tiveram tres ou mais parto previos;
Puerperas de alto risco ou comorbidade;
Portadoras de doengas que contraindiquem a amamentagao;
Com disturbios de saude mental ou rebaixamento no nlvel de entendimento,
com laudo de avaliagao psicologica comprovado;
Que nao se adaptaram a todos os outros metodos oferecidos nas Unidades
de Saude do Municipio;
Que se encontram nas categorias 2,3 e 4 dos Criterios de Elegibilidade da
QMS de 2009, para outros metodos contraceptivos;
Rua Luiz Antonio Garcez, n? 140, Tel.: (71) 3635-3009
Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.Rov.br
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
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X. Que apresentam dismenorreia, nao resolvida com outros metodos ou
tratamentos;
XI. Portadoras do virus HIV; e
XII. Adolescentes de regioes com vulnerabilidade social muito alta, conforme
definido pela Secretaria Municipal de Promogao Social e Combate a Pobreza
-SEMPS.
Art. 2.° O Sistema Municipal de Saude, na pessoa do profissional de saude em
atendimento, fica responsavel por informar a mulher, a respeito dos riscos e do
tratamento necessario.
Art.3.° O Poder Executive regulamentara a presente lei no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias a partir de sua publicagao.
Art. 4.° As despesas com a execugao da presente Lei correrao por conta das
dotagoes orgamentarias proprias, suplementadas se necessario.
Art. 5.° Esta lei entra em vigor na data de sua publicagao, revogadas as disposigoes
em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA
BAHIA, EM 17 DE OUT E 2022.
J CONCELOS
Prefeito Municipal
V
Rua Luiz Antonio Garcez, n? 140, Tel.: (71) 3635-3009
Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.RQv.br
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Diirio OficiaJ do m MATADE
|@f-sAojoAo Segunda-feira
17 de outubro de 2022 MUNICiPIO
Ano II - Edigao N° 270
LEIS
LEI N° 888/2022, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022
Dispoe sobre polftica de protegao as mulheres em situagao de vulnerabilidade pela Rede Publica
de Saude com a utilizagao do Contraceptive Reversivel de Longa Duragao de Etonogestrel, e da
outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAG JOAO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuigoes
legais, faz saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. l.° As mulheres em situagao de vulnerabilidade da Cidade de Mata de Sao Joao, atendidas na
Rede Publica de Saude, terao direito a receber gratuitamente, implantes contraceptives reversiveis
de longa duragao de etonogestrel, de acordo com a disponibilidade e previa avaliagao a ser
realizada junto ao Sistema Municipal de Saude, respeitada a sua livre opgao.
ParSgrafo unico: Para efeitos desta Lei considera-se mulheres em situagao de vulnerabilidade:
I. Adolescentes com idade entre 14 (quatorze) a 19 (dezenove) anos, com gestagao
anterior, que nao se adaptaram a todos os outros metodos oferecidos nas Unidades de
Saude do Munici'pio;
II. Adolescentes com idade entre 14 (quatorze) a 19 (dezenove) anos com baixa adesao aos
servigos de saude;
III. Dependentes quimicas;
IV. Multiparas, que tiveram tres ou mais parto previos;
V. Puerperas de alto risco ou comorbidade;
VI. Portadoras de doengas que contraindiquem a amamentagao;
VII. Com disturbios de saude mental ou rebaixamento no nivel de entendimento, com laudo
de avaliagao psicologica comprovado;
VIII. Que nao se adaptaram a todos os outros metodos oferecidos nas Unidades de Saude do
Municipio;
IX. Que se encontram nas categorias 2,3 e 4 dos Criterios de Elegibilidade da OMS de 2009,
para outros metodos contraceptives;
X. Que apresentam dismenorreia, nao resolvida com outros metodos ou tratamentos;
Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Tel.: (71)3635-1310
Centro Administrativo. CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.ma.ta.tlesaoioao.com.br
Documento assinado digitalmente confomie MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - ICP-Brasil.
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PREFEITURA
MATADE
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Diario Oflcia! do Segunda-feira
17 de outubro de 2022 MUNICIPIO
Ano II - Edigao N° 270
Portadoras do virus HIV;e
Adolescentes de regioes com vulnerabilidade social muito alta, conforme definido pela
Secretaria Municipal de Promogao Social e Combatea Pobreza -SEMPS.
XI.
XII.
Art. 2.° O Sistema Municipal de Saude, na pessoa do profissional de saude em atendimento, fica
responsavel por informar a mulher, a respeito dos riscos e do tratamento necessario.
Art.3.° O Poder Executive regulamentara a presente lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a
partirde sua publicagao.
Art. 4.° As despesas com a execugao da presente Lei correrao por conta das dotagoes
orgamentarias proprias, suplementadas se necessario.
Art. 5.° Esta lei entra em vigor na data de sua publicagao, revogadas as disposigoes em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, EM 17
DE OUTUBRO DE 2022.
JOAO GUALBERTO VASCONCELOS
Prefeito Municipal
Rua LuizAntonio Ga rcez, n° 140, Tel.: (71)3635-1310
Centro Administrativo, CEP. 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.nwlarJesaoioao.corn.br
Documento assinado digitalmente conformeMP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - ICP-Brasil.
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