| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 888 / 2022 |
| Date | 2022-10-17 |
| Ementa | Dispõe sobre política de proteção as mulheres em situação de vulnerabilidade pela Rede Publica de Saúde com a utilização do Contraceptivo Reversível de Longa Duração de Etonogestrel, e da outras providências. |
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18,Hi® prefeitura MATADE mf sipjoAo LEI N° 888/2022, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022 Dispoe sobre politica de protegao as mulheres em situagao de vulnerabilidade pela Rede Publica de Saude com a utilizagao do Contraceptivo Reverslvel de Longa Duragao de Etonogestrel, e da outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAG JOAO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuigdes legais, faz saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.° As mulheres em situagao de vulnerabilidade da Cidade de Mata de Sao Joao, atendidas na Rede Publica de Saude, terao direito a receber gratuitamente, implantes contraceptivos reversiveis de longa duragao de etonogestrel, de acordo com a disponibilidade e previa avaliagao a ser realizada junto ao Sistema Municipal de Saude, respeitada a sua livre opgao. Paragrafo unico: Para efeitos desta Lei considera-se mulheres em situagao de vulnerabilidade: Adolescentes com idade entre 14 (quatorze) a 19 (dezenove) anos, com gestagao anterior, que nao se adaptaram a todos os outros metodos oferecidos nas Unidades de Saude do Municipio; Adolescentes com idade entre 14 (quatorze) a 19 (dezenove) anos com baixa adesao aos servigos de saude; Dependentes quimicas; Multiparas, que tiveram tres ou mais parto previos; Puerperas de alto risco ou comorbidade; Portadoras de doengas que contraindiquem a amamentagao; Com disturbios de saude mental ou rebaixamento no nlvel de entendimento, com laudo de avaliagao psicologica comprovado; Que nao se adaptaram a todos os outros metodos oferecidos nas Unidades de Saude do Municipio; Que se encontram nas categorias 2,3 e 4 dos Criterios de Elegibilidade da QMS de 2009, para outros metodos contraceptivos; Rua Luiz Antonio Garcez, n? 140, Tel.: (71) 3635-3009 Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.Rov.br III. IV. V. VI. VII. VIII. IX. 1 ’liSiSP prefeitura MATADE SiOJOAO ^7 TratM0i»nd*po*to6ot amto<to (wear X. Que apresentam dismenorreia, nao resolvida com outros metodos ou tratamentos; XI. Portadoras do virus HIV; e XII. Adolescentes de regioes com vulnerabilidade social muito alta, conforme definido pela Secretaria Municipal de Promogao Social e Combate a Pobreza -SEMPS. Art. 2.° O Sistema Municipal de Saude, na pessoa do profissional de saude em atendimento, fica responsavel por informar a mulher, a respeito dos riscos e do tratamento necessario. Art.3.° O Poder Executive regulamentara a presente lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua publicagao. Art. 4.° As despesas com a execugao da presente Lei correrao por conta das dotagoes orgamentarias proprias, suplementadas se necessario. Art. 5.° Esta lei entra em vigor na data de sua publicagao, revogadas as disposigoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, EM 17 DE OUT E 2022. J CONCELOS Prefeito Municipal V Rua Luiz Antonio Garcez, n? 140, Tel.: (71) 3635-3009 Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.RQv.br 2 ■»ty PREFEniWA Diirio OficiaJ do m MATADE |@f-sAojoAo Segunda-feira 17 de outubro de 2022 MUNICiPIO Ano II - Edigao N° 270 LEIS LEI N° 888/2022, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022 Dispoe sobre polftica de protegao as mulheres em situagao de vulnerabilidade pela Rede Publica de Saude com a utilizagao do Contraceptive Reversivel de Longa Duragao de Etonogestrel, e da outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAG JOAO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuigoes legais, faz saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. l.° As mulheres em situagao de vulnerabilidade da Cidade de Mata de Sao Joao, atendidas na Rede Publica de Saude, terao direito a receber gratuitamente, implantes contraceptives reversiveis de longa duragao de etonogestrel, de acordo com a disponibilidade e previa avaliagao a ser realizada junto ao Sistema Municipal de Saude, respeitada a sua livre opgao. ParSgrafo unico: Para efeitos desta Lei considera-se mulheres em situagao de vulnerabilidade: I. Adolescentes com idade entre 14 (quatorze) a 19 (dezenove) anos, com gestagao anterior, que nao se adaptaram a todos os outros metodos oferecidos nas Unidades de Saude do Munici'pio; II. Adolescentes com idade entre 14 (quatorze) a 19 (dezenove) anos com baixa adesao aos servigos de saude; III. Dependentes quimicas; IV. Multiparas, que tiveram tres ou mais parto previos; V. Puerperas de alto risco ou comorbidade; VI. Portadoras de doengas que contraindiquem a amamentagao; VII. Com disturbios de saude mental ou rebaixamento no nivel de entendimento, com laudo de avaliagao psicologica comprovado; VIII. Que nao se adaptaram a todos os outros metodos oferecidos nas Unidades de Saude do Municipio; IX. Que se encontram nas categorias 2,3 e 4 dos Criterios de Elegibilidade da OMS de 2009, para outros metodos contraceptives; X. Que apresentam dismenorreia, nao resolvida com outros metodos ou tratamentos; Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Tel.: (71)3635-1310 Centro Administrativo. CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.ma.ta.tlesaoioao.com.br Documento assinado digitalmente confomie MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - ICP-Brasil. 18 PREFEITURA MATADE sApjpAg Diario Oflcia! do Segunda-feira 17 de outubro de 2022 MUNICIPIO Ano II - Edigao N° 270 Portadoras do virus HIV;e Adolescentes de regioes com vulnerabilidade social muito alta, conforme definido pela Secretaria Municipal de Promogao Social e Combatea Pobreza -SEMPS. XI. XII. Art. 2.° O Sistema Municipal de Saude, na pessoa do profissional de saude em atendimento, fica responsavel por informar a mulher, a respeito dos riscos e do tratamento necessario. Art.3.° O Poder Executive regulamentara a presente lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partirde sua publicagao. Art. 4.° As despesas com a execugao da presente Lei correrao por conta das dotagoes orgamentarias proprias, suplementadas se necessario. Art. 5.° Esta lei entra em vigor na data de sua publicagao, revogadas as disposigoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, EM 17 DE OUTUBRO DE 2022. JOAO GUALBERTO VASCONCELOS Prefeito Municipal Rua LuizAntonio Ga rcez, n° 140, Tel.: (71)3635-1310 Centro Administrativo, CEP. 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.nwlarJesaoioao.corn.br Documento assinado digitalmente conformeMP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - ICP-Brasil. 19