| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 890 / 2022 |
| Date | 2022-11-07 |
| Ementa | “Autoriza o Município a conceder premiação aos servidores públicos municipais e aos alunos da rede pública municipal de ensino que forem selecionados ou premiados, por entidades públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, para representar o Município em Programas de intercambio e/ou desenvolvimento educacional, cultural, cientifico ou esportivo” |
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fj PREFEITURA MATADE W&"m3 Ir»b*!h»A4a sAojoao fid UMMl«m lo<Jo lut*' LEI N° 890/2022, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2022 “Autoriza o Municlpio a conceder premiagao aos servidores publicos municipals e aos alunos da rede publica municipal de ensino que forem selecionados ou premiados, por entidades publicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, para representar o Municipio em Programas de intercambio e/ou desenvolvimento educacional, cultural, cientifico ou esportivo” O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MATA DE SAO JOAO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuigoes legais e constitucionais, faz saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1.° Fica o Municipio de Mata de Sac Joao, Estado da Bahia, autorizado a conceder premiagao aos servidores publicos do Municipio e aos alunos da rede publica municipal que forem selecionados ou premiados, por entidades publicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, para representar o Municipio em Programas de intercambio e/ou desenvolvimento educacional, cultural, cientifico ou esportivo. Art. 2.° O Poder Executive, mediante Decreto, estabelecera a forma e o valor da premiagao, bem como o quantitative de beneficiaries dentre estudantes e servidores, de acordo com o respectivo Programa. Paragrafo unico: Os criterios de selegao serao aqueles instituidos pelo respectivo Programa, competindo a Secretaria Municipal responsavel publicar na imprensa oficial os selecionados/premiados. Art. 3.° O pagamento da premiagao devera ser efetuado em conta bancaria de titularidade do respectivo beneficiario ou de seus representantes legais. Paragrafo Unico. A Secretaria Municipal vinculada ao Programa do qual resultar a premiagao deve instaurar o processo de pagamento constando o regulamento complete do Programa, a publicagao dos selecionados, os dados pessoais e bancarios dos mesmos, dentre outras informagoes consideradas relevantes para que se proceda o devido pagamento. Art. 4.° As despesas de que trata esta Lei correrao a conta do orgamento vigente da Secretaria a qual o Programa estiver vinculado. Art. 5.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao. Art. 6.° Revogam-se as disposigoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA em 07 de novembro de 2022. \ JOAO;< UALBERTOVASCONCELOS PrefeitcTdo Municipio Rua Luiz Antonio Garcez, n? 140, Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao /BA - www.matadesaoioao.ba.gov.br 1 PREFEITUHA Diiirio Oficial do MATADE sAojoAo Segunda-feira 07 de novembro de 2022 MUN8CIPIO Ano II - Edigao N° 287 4»*** to*tM* LEIS LEI N0 890/2022 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2022 WEKITUFW MATADE rSAOJOiO LEI N° 890/2022, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2022 "Autoriza o Municipio a conceder premiagao aos servidores publicos municipals e aos alunos da rede publica municipal de ensino que forem selecionados ou premiados, por entidades publicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, para representar o Municipio em Programas de intercambio e/ou desenvolvimento educacional, cultural, cientifico ou esportivo”. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MATA DE SAO JOAO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuigoes legais e constitucionais, faz saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1.° Fica o Municipio de Mata de Sao Joao, Estado da Bahia, autorizado a conceder premiag^o aos servidores publicos do Municipio e aos alunos da rede publica municipal que forem selecionados ou premiados, por entidades publicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, para representar o Municipio em Programas de intercambio e/ou desenvolvimento educacional, cultural, cientifico ou esportivo. Art. 2.° O Poder Executivo, mediante Decreto, estabelecera a forma e o valor da premia?§o, bem como o quantitative de beneficiaries dentre estudantes e servidores, de acordo com o respective Programa. Paragrafo unico: Os critbrios de selegSo serSo aqueles instituldos pelo respective Programa, competindo £ Secretaria Municipal respons^vel publicar na imprensa oficial os selecionados/premiados. Art. 3.° O pagamento da premiagao dever^ ser efetuado em conta banc^ria de titularidade do respective beneficiario ou de seus representantes legais. Paragrafo Unico. A Secretaria Municipal vinculada ao Programa do qual resultara premiagao deve instaurar o processo de pagamento constando o regulamento completo do Programa, a publicagito dos selecionados, os dados pessoais e bancarios dos mesmos, dentre oulras informagoes consideradas relevantes para que se proceda o devido pagamento. Art. 4.°As despesas de que trata esta Lei correrao a conta do orgamento vigente da Secretaria a qual o Programa estiver vinculado. Art. 5.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao. Art. 6.° Revogam-se as disposigbes em contrdrio. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, em 07 de novembro de 2022. JOAO GUALBERTO VASCONCELOS Prefeito do Municipio Rua Luiz Antonio Garcez, n« 140, Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 TA01NTERATIVA"^'™ Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de S3o Jo3o /BA - www.matadesaoioao.ba.goy.br d#l9i,al LTDA:04637354 ltda:046373540ooioo Dados: 2022.11.07 18:34:04 -03'00' 1 000100 Rua Luiz Ant6nio Garcez, n° 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001. que institui a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - ICP-Brasil. 23