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norma nº 891/2022

Tipo Lei
Número / Ano 891 / 2022
Date 2022-12-05
Ementa“Dispõe sobre a preservação do Patrimonio Histórico, Cultural e Natural do Município de Mata de São João, Estado da Bahia e cria o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Mata de São João.”
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PREFEITURA
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LEI N° 891/2022, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2022
“Dispoe sobre a preservapao do Patrimonio Historico,
Cultural e Natural do Municlpio de Mata de Sao Joao,
Estado da Bahia e cria o Conselho Municipal do
Patrimonio Cultural de Mata de Sao Joao.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, Estado da Bahia, faz saber que a
Camara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DO PATROMINIO HISTORICO, CULTURAL E NATURAL
Art. 1.° A preservagao do Patrimonio Historico, Cultural e Natural do municlpio de Mata de
Sao Joao e dever de todos os seus cidadaos.
§1° O Poder Publico Municipal dispensara protegao especial ao patrimonio historico, cultural
e natural do Municlpio, segundo os preceitos desta Lei e de regulamentos para tal fim.
§2° A presente Lei se aplica as coisas pertencentes tanto as pessoas flsicas, como as
pessoas jurldicas de direito privado ou de direito publico interne.
Art. 2.° O Patrimonio Historico, Cultural e Natural do Municlpio de Mata de Sao Joao e
constituido por bens moveis e imoveis, de natureza material ou imaterial, tornados
individualmente ou em conjunto, existentes em seu territorio e cuja preservagao seja de
interesse publico, dado o seu valor historico, artlstico, ecologico, bibliografico, documental,
religiose, folclorico, etnografico, arqueologico, paleontologico, paisaglstico, turlstico
cientlfico.
ou
Art. 3.° Para fins da presente Lei, os termos e expressoes a seguir sao assim definidos:
I - tombamento: e a submissao de certo bem, publico ou particular, a um regime especial de
e realiza-se atraves de procedimento administrative, conduzindo ao ato final de
inscrigao da coisa num dos livros de tombo, expedindo-se a correspondente notificagao ao
proprietario do bem a sertombado, objetivando a oportunidade de defesa.
II - coisas tombadas: permanecem no domlnio e posse de seus proprietaries, nao podendo
em caso algum ser demolidas, destruldas ou mutiladas, nem pintadas ou reparadas, sem
previa autorizagao do orgao competente.
Art. 4.° O municlpio procedera ao tombamento dos bens que constituem o seu Patrimonio
Historico, Cultural e Natural segundo os procedimentos e regulamentos desta lei, atraves do
Conselho Municipal do Patrimonio Cultural - COMPAC e com a sua inscrigao, isolada ou
agrupadamente, no competente Livro do Tombo Municipal.
Art. 5.° Pica instituldo o Livro do Tombo Municipal destinado a inscrigao dos bens que o
Conselho Municipal do Patrimonio Cultural considerar de interesse de preservagao para o
Municlpio.
uso
CAPITULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMONIO CULTURAL
Rua Luiz Antonio Garcez, n? 140, Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293
Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.eov.br
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PREFEITURA
m MATADE ^RsiojoAo
Art. 6.° Fica criado o Conselho Municipal do Patrimonio Cultural - COMPAC, de carater
deliberativo e consultivo, integrante da Secretaria Municipal de Cultura, Comunicagao e
Esporte.
§1° O conselho sera composto pelo (a) Secretario (a) Municipal de Cultura, Comunicagao e
Esporte, na condigao de Presidente, por um arquiteto ou engenheiro indicado pela
Secretaria Municipal de Obras e Servigos Publicos, por dois representantes indicados pela
Secretaria Municipal de Educagao, preferencialmente sendo um deles da area de historia, e
por um membro da comunidade que demonstre interesse pela preservagao da cultura local,
a serem nomeados mediante decreto do Executive Municipal.
§2° Os membros que farao parte do Conselho Municipal do Patrimonio Cultural serao
nomeados por Decreto pelo Prefeito Municipal para um mandate de 02 (dois) anos.
§3° Em cada processo o Conselho podera ouvir a opiniao de especialistas que poderao ser
tecnico-profissionais da area de conhecimento especifico ou representantes da comunidade
de interesse do bem em analise.
§4° O exercicio das fungoes de Conselheiro e considerado de relevante interesse publico e
nao podera ser remunerado.
§5° O Conselho elaborara o seu regimento interne no prazo de 90 (noventa) dias a contar da
posse de seus Conselheiros, o qual devera ser aprovado mediante decreto do Executive
Municipal.
CAPITULO III
DO PROCESSO DE TOMBAMENTO
Art. 7.° O tombamento processar-se-a mediante Ato Administrative, ouvindo o Conselho
Municipal do Patrimonio Cultural, por iniciativa:
do Municipio;
do proprietario do bem;
de qualquer do povo.
Paragrafo unico: Os pedidos de tombamento deverao ser instruidos com documentagao e
descrigao para individuagao do bem.
Art. 8.° Instaurado o processo de tombamento, passam a incidir sobre os bens as limitagoes
ou restrigoes administrativas prbprias do regimento de preservagao de bem tombado, ate
decisao final.
Art. 9.° Se o processo de tombamento for de iniciativa do proprietario, este deve protocolar
requerimento dirigido ao Prefeito, instruido com a documentagao indispensavel para a
descrigao do bem e declaragao de que se obriga a conservar o bem, sujeitando-se as
cominagoes legais.
§1° Quando o requerente nao puder assumir a obrigagao de conservagao prevista no caput
deste artigo, devera declarar as razoes da impossibilidade.
a)
b)
c)
§2° O requerimento do proprietario podera ser indeferido a juizo do Conselho Municipal do
Patrimonio Cultural, com fundamento em parecer tecnico, caso o bem nao tenha os
requisites necessaries para integrarem o Patrimonio Historico, Cultural e Natural do
Municipio.
Rua Luiz Antonio Garcez, n^ 140, Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293
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PREFEITURA
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Art. 10. Se a iniciativa do tombamento for do Conselho Municipal do Patrimonio Cultural ou
se o requerimento for deferido, o proprietario sera notificado por carta registrada com Aviso
de Recebimento - AR para, no prazo maximo de 30 (trinta) dias, oferecer impugnagao.
§1° O tombamento sera considerado provisorio desde a primeira notificagao ao proprietario
do bem, noticiando a abertura do processo administrative, e sera considerado definitive a
partir da inscrigao do bem no Livro Tombo, mas, para todos os efeitos, o tombamento
provisorio se equipara ao definitivo, ficando o proprietario do bem sujeito as restrigoes
administrativas pertinentes a preservagao do bem desde a primeira notificagao.
§2° Quando desconhecido, ignorado, incerto ou inacessivel o lugar em que se encontra o
proprietario, a notificagao far-se-a por edital, publicado 01 (uma) vez no Diario Oficial.
§3° A notificagao de tombamento devera center:
I - o nome do orgao responsavel pelo ato e do proprietario com a respectiva qualificagao,
titularidade e enderego;
II - os fundamentos de fato e de direito que justificam e autorizam o tombamento;
III - a descrigao e caracterizagao do bem quanto ao:
a) genero, especie, qualidade, quantidade, estado de conservagao;
b) lugar em que se encontre;
c) tratando-se de bem imovel, a descrigao devera ser feita com a indicagao de suas
benfeitorias, caracteristicas, localizagao, logradouro, numero e denominagao, se
houver.
IV - as limitagoes, obrigagoes ou direitos que decorram do tombamento e as cominagoes;
V - a advertencia de que o bem sera definitivamente tombado e integrado ao Patrimonio
Historico, Cultural e Natural do Municipio, se o notificado anuir ou nao se opor ao ato, no
prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento desta;
VI - a data e a assinatura da autoridade responsavel.
Art. 11. No prazo previsto no artigo anterior, o proprietario, possuidor ou detentor do bem
podera opor-se ao tombamento atraves de impugnagao escrita e fundamentada, dirigida a
autoridade responsavel pelo tombamento, a qual sera autuada em apenso ao processo
principal e devera center:
I - a qualificagao e a titularidade do impugnante em relagao ao bem;
II - a descrigao e a caracterizagao do bem, na forma prescrita no inciso III do artigo anterior.
III - os fundamentos de fato e de direito pelos quais se opoe ao tombamento, que,
necessariamente, deverao versar sobre:
a) a inexistencia ou nulidade da notificagao;
b) a exclusao do bem dentre os mencionados no artigo 2° desta Lei;
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PREFEITURA
MATADE
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c) a perda ou perecimento do bem;
d) ocorrencia de erro substancial contido na descrigao do bem;
IV - as provas que demonstram veracidade dos fatos alegados.
§1° Sera liminarmente rejeitada a impugnagao, quando:
a) intempestiva;
b) nao se fundar em qualquer dos fatos mencionados no inciso III do presente artigo;
c) houver manifesta ilegitimidade do impugnante.
§2° Recebida a impugnagao e examinada pelo setor competente, sera determinada:
I - a expedigao ou renovagao da notificagao do tombamento, no caso da inexistencia ou
nulidade da notificagao anterior;
II - a remessa dos autos nos demais casos, ao Conselho Municipal do Patrimonio Cultural
para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, emitir pronunciamento fundamentado sobre a
materia de fato e de direito arguida na impugnagao, podendo ratificar, retificar ou suprimir o
que for necessario para a efetivagao do tombamento e a regularidade do processo ou
acolher as razoes da impugnagao.
III - Findo este prazo, os autos serao remetidos ao Chefe do Poder Executive para decisao
final, que decidira no prazo de 05 (cinco) dias uteis.
Art. 12. Nao havendo impugnagao ao tombamento, o Conselho Municipal do Patrimonio
Cultural manifestar-se-a, mediante Resolugao, no prazo previsto no inciso II do paragrafo 2°
do artigo 11, e o Chefe do Poder Executivo, decidira no prazo de 05 (cinco) dias uteis.
Art. 13. Se a decisao do Conselho determiner o tombamento do bem, na Resolugao devera
constar:
I - Descrigao do bem;
II - Fundamentagao das caracteristicas pelas quais o bem sera incluido no Livro Tombo;
III - Definigao e delimitagao da preservagao e os parametros de futuras instalagdes e
utilizagoes;
IV - As limitagoes impostas ao entorno e ambiencia do bem tombado, quando necessario;
V - No caso de bens moveis, o procedimento para sua saida do municipio;
VI - No caso de tombamento de colegao de bens, relagao das pegas componentes da
colegao e definigao de medidas que garantam sua integridade.
Paragrafo Unico. Se a decisao do Conselho for contraria ao tombamento, imediatamente
serao suspensas as limitagoes impostas pelo artigo 8° da presente lei e sera dado
conhecimento a parte interessada.
Art. 14. Se a decisao do Chefe do Poder Executivo determiner o tombamento do bem, o
mesmo fara o Ato por meio de Decreto.
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PREFEITURA
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Art. 15. O ato do tombamento sera publicado e inscrito no Livro Tombo Municipal,
conforme Capitulo IV.
Art. 16. Publicado o ato do tombamento, o proprietario sera notificado no prazo maximo de
30 (trinta) dias.
Art. 17. Em se tratando de bem imovel, promover-se-a o registro do tombamento no
Registro de Imoveis, a margem de transcrigao do dominio relativamente ao proprietario do
imovel tombado e aos vizinhos, se o tombamento implicar restrigoes aos bens do entorno.
CAPITULO IV
DA INSCRIQAO DO TOMBAMENTO
Art. 18. O livro tombo sera unico, sendo que a inscrigao dos bens devera contemplar as
seguintes especificagoes, de acordo com o tipo do bem:
I - Bens imoveis:
a) numero do processo;
b) identificagao do monumento;
c) identificagao do proprietario;
d) enderego do imovel;
e) descrigao do bem tombado;
natureza da obra; f)
9) carater do tombamento;
h) numero do ato de tombamento e data de publicagao;
II - Bens moveis e documentos:
numero do processo;
descrigao das caracteristicas do bem e condigoes, regime de conservagao;
condigao de que bens publicos moveis nao devem sair do Municipio;
compromissos para cedencias para mostras fora do Municipio;
numero do ato de tombamento e data de publicagao.
a)
b)
c)
d)
e)
III - bens naturais/paisagisticos:
a) numero do processo;
b) descrigao da paisagem;
descrigao do cone visual a ser preservado;
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PREFEITURA
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d) limitagoes para garantir a integridade visual;
identificagao de marcos visuais que nao podem ser alterados;
numero do ato de tombamento e data de publicagao.
Art. 19. Todos os registros do livro tombo serao numerados.
Art. 20. A Secretaria Municipal de Administragao e Finangas e o orgao competente para
efetuar qualquer registro e averbagao no livro tombo, sendo tambem o orgao responsavel
pela sua guarda.
e)
f)
CAPITULO V
DA PROTEQAO E CONSERVAQAO DE BENS TOMBADOS
Art. 21. Os bens tombados deverao ser conservados e, em nenhuma hipotese, poderao ser
demolidos, destruidos ou mutilados, devendo aos bens naturais ser assegurada a normal
evolugao dos ecossistemas.
§1° As obras de conservagao, restauragao ou alteragao do bem tombado, somente poderao
ser feitas em cumprimento aos parametros estabelecidos na decisao do COMPAC, cabendo
ao Municipio a conveniente orientagao.
§2° Havendo duvida em relagao as prescrigoes do COMPAC, podera haver novo
pronunciamento por provocagao do Municipio ou do proprietario do bem.
Art. 22. O proprietario de coisa tombada que nao disposer de recursos para proceder as
obras de conservagao e reparagao que a mesma requerer, levara ao conhecimento do
Municipio a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao
dobro da importancia em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.
§ 1° Recebida a comunicagao, e consideradas necessarias as obras, a Secretaria Municipal
de Obras e Servigos Publicos mandara executa-las, a expensas do Municipio ou
providenciara para que seja feita a desapropriagao da coisa.
§ 2° Em caso de desapropriagao de bem protegido, do valor da indenizagao sera abatido o
montante das dividas do proprietario, inclusive aquelas resultantes das multas e penalidades
a ele cominadas administrativamente.
§ 3° Uma vez que verifique haver urgencia na realizagao de obras e conservagao ou
reparagao em qualquer coisa tombada, podera o Municipio tomar a iniciativa de projeta-las e
executa-las, as suas expensas, independentemente da comunicagao a que alude este
artigo, por parte do proprietario.
Art. 23. Os bens tombados de propriedade do Municipio podem ser entregues com
permissao de uso a particulares, sendo estabelecidas as condigoes de preservagao pelo
COMPAC.
Art. 24. No caso de perda, extravio, furto ou danos parciais ou totais do bem tombado, o
proprietario devera dar conhecimento do fato ao Municipio, no prazo maximo de 72hs
(setenta e duas horas).
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PREFEITURA
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Paragrafo Unico. Recebida a comunicagao ou ciente do fato por qualquer meio o Orgao
responsavel instaurara sindicancia.
Art. 25. O deslocamento ou transferencia de propriedade do bem movel tombado devera
ser comunicado ao Municipio, pelo proprietario, possuidor, adquirente ou interessado.
Paragrafo Unico. Qualquer venda judicial de bem tombado devera ser autorizada pelo
Municipio, cabendo a este o direito de preferencia.
Art. 26. Sem previa autorizagao, nao podera ser executada qualquer intervengao fisica na
area de influencia do bem tombado que Ihe possa prejudicar a ambiencia, impedir ou reduzir
a visibilidade ou, ainda, que, a julzo do Conselho, nao se harmonize com o seu aspecto
estetico ou paisaglstico.
Paragrafo Unico. A vedagao contida no presente artigo estende-se a colocagao de paineis
de propaganda, tapumes, vegetagao de porte ou qualquer outro elemento.
Art. 27. Os bens tombados ficam sujeitos a protegao e vigilancia do Municipio, que podera
inspeciona-los sempre que julgar necessario, nao podendo os proprietarios ou responsaveis
impedir por qualquer modo a inspegao.
Art. 28. O bem movel tombado nao podera ser retirado do Municipio, salvo por curto prazo
e com finalidade de intercambio cultural, a julzo do orgao competente.
CAPITULO VI
DAS PENALIDADES
O descumprimento das obrigagoes decorrentes do tombamento sera apurado
sindicancia a ser instaurada pelo Municipio, onde se averiguara a responsabilidade e os
danos causados ao bem tombado.
Art. 30. O Poder Executive, independentemente da fase em que se encontre a sindicancia,
ou mesmo antes da sua instauragao, notificara o proprietario para tomar as providencias
necessarias para evitar o dano do bem ou o risco a comunidade, em prazo assinalado de
acordo com as circunstancias e com as obras indicadas, sob pena de execugao direta pelo
poder publico e ressarcimento aos cofres publicos pelas despesas realizadas.
Art. 31. A confirmagao da infragao a qualquer dispositive da presente lei implicara em multa
a ser estipulada por meio de Decreto do Poder Executive.
§ 1° A aplicagao da multa nao desobriga a conservagao, restauragao ou reconstrugao do
bem tombado.
§ 2° As multas terao seus valores fixados pela Secretaria Municipal de Cultura,
Comunicagao e Esporte, conforme a gravidade da infragao, devendo o montante ser
recolhido, a Fazenda Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias da notificagao
prazo ser interposto recurso ao COMPAQ.
Art. 32. Todas as obras e coisas construldas ou colocadas em desacordo c...
parametros estabelecidos no tombamento ou sem observancia da ambiencia
visualizagao do bem tombado deverao ser demolidas ou retiradas.
Art. 29. em
ou no mesmo
com os
ou
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Paragrafo Unico. Se o responsavel nao o fizer no prazo determinado, o Poder Publico o
fara e sera ressarcido pelo responsavel, sem prejuizo da aplicapao da multa prevista da
presente lei.
Art. 33. Todo aquele que, por apao ou omissao, causar dano a bem tombado respondera
pelos custos de restaurapao ou reconstrupao e por perdas e danos, sem prejuizo da
responsabilidade criminal e das sanpoes administrativas, em especial a multa prevista nesta
lei.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIQOES GERAIS
Art. 34. Enquanto nao for criado o orgao proprio para execupao das medidas aqui
previstas, o Chefe do Poder Executive incumbira urn de seus orgaos ja existentes que mais
se capacitar para esse fim.
Art. 35. Aplica-se, no que couber, a legislapao federal e estadual, subsidiariamente.
Art. 36. As despesas com a execupao da presente Lei correrao por conta das dotapoes
orpamentarias proprias, ficando o Poder Executive autorizado a promover as alterapoes que
se fizerem necessarias.
Art. 37. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicapao, revogadas as disposipoes
contrario.
em
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA,
em 05 de dezembro de 2022.
JOAO RTO VASCONCELOS
PREFEI LDOdVrUNlCIPIO
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MATADE
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Segunda-feira
05 de dezembro de 2022 MUNICIPIO
Ano II - Edigao N° 310
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LEIS
LEI N° 891/2022
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MATA DE
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LEI N° 891/2022, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2022
“Dispoe sobre a preservapao do Patrimbnio Histbrico,
Cultural e Natural do Municlpio de Mata de S3o Joao,
Estado da Bahia e cria o Conselho Municipal do
Patrimonio Cultural de Mata de Sao Joao.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, Estado da Bahia, faz saber que a
CSmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DO PATROMINIO HIST6RICO, CULTURAL E NATURAL
Art. 1.0 A preservagao do Patrimbnio Histbrico, Cultural e Natural do municlpio de Mata de
SSo Joao 6 dever de todos os seus cidadaos.
§r O Poder Publico Municipal dispensara protepao especial ao patrimbnio histbrico, cultural
e natural do Municlpio, segundo os preceitos desta Lei e de regulamentos para tal fim.
§2° A presente Lei se aplica as coisas pertencentes tanto as pessoas flsicas, como as
pessoas jurfdicas de direito prlvado ou de dlreito publico interno.
Art. 2.° O Patrimbnio Histbrico. Cultural e Natural do Municlpio de Mata de SSo Jo3o 6
constituldo por bens mbveis e imbveis, de natureza material ou imaterial, tornados
individualmente ou em conjunto, existentes em seu territbrio e cuja preservapao seja de
interesse publico, dado o seu valor histbrico, artlstico, ecolbglco, bibliografico. documental,
religioso, folclbrico, etnografico, arqueolbgico, paleontolbgico, paisagistico, turistico ou
cientlfico.
Art. 3.° Para fins da presente Lei, os termos e expressbes a seguir s3o assim definidos:
I - tombamento: 6 a submissao de certo bem. pUblico ou particular, a urn regime especial de
uso, e realiza-se atraves de procedimento administrative, conduzindo ao ato final de
inscripSo da coisa num dos livros de tombo, expedindo-se a correspondente notificapSo ao
proprietbrio do bem a sertombado, objetivando a oportunidade de defesa.
II - coisas tombadas: permanecem no dominio e posse de seus proprietarios, nao podendo
em caso algum ser demolldas. destruldas ou mutiladas. nem pintadas ou reparadas, sem
previa autorizapao do brgao competente.
Art. 4.° O municlpio procedera ao tombamento dos bens que constituem o seu Patrimonio
Histbrico, Cultural e Natural segundo os procedimentos e regulamentos desta lei, atravbs do
Conselho Municipal do Patrimbnio Cultural - COMPAC e com a sua inscrigSo, isolada ou
agrupadamente, no competente Livro do Tombo Municipal.
Art. S." Flea instituldo o Livro do Tombo Municipal destlnado 3 Inscripao dos bens que o
Conselho Municipal do Patrimbnio Cultural considerar de interesse de preservapao para o
Municlpio.
CAPITULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIM6NIO CULTURAL
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05 de dezembro de 2022 MUNICIPIO Anoll - Edic^ao N° 310
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Art. 6.° Fica criado o Conselho Municipal do Patrimonio Cultural - COMPAC, de carater
deliberative e consultivo, integrante da Secretaria Municipal de Cultura. Comunicapao e
Esporte.
§1° O conselho sera composto pelo (a) Secretario (a) Municipal de Cultura, Comunicaijao e
Esporte, na condigao de Presidente. por um arquiteto ou engenheiro indicado pela
Secretaria Municipal de Obras e Servigos Publicos, por dois representantes indicados pela
Secretaria Municipal de Educagao, preferencialmente sendo um deles da area de historia, e
por um membra da comunidade que demonstre interesse pela preservagSo da cultura local,
a serem nomeados mediante decreto do Executivo Municipal.
§2° Os membros que farao parte do Conselho Municipal do Patrimbnio Cultural ser3o
nomeados por Decreto pelo Prefeito Municipal para um mandate de 02 (dois) anos.
§3° Em cada processo o Conselho podera ouvir a opiniao de especialistas que poderao ser
tdcnico-profissionais da 3rea de conhecimento especlfico ou representantes da comunidade
de interesse do bem em analise.
§4° O exerclcio das fungbes de Conselheiro 6 considerado de relevante interesse publico e
nao podera ser remunerado.
§5° O Conselho elaborar3 o seu regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias a contar da
posse de seus Conselheiros, o qual devera ser aprovado mediante decreto do Executivo
Municipal.
CAPlTULO III
DO PROCESSO DE TOMBAMENTO
Art. 7.° O tombamento processar-se-3 mediante Ato Administrative, ouvindo o Conselho
Municipal do Patrimbnio Cultural, por iniciativa:
do Municlpio;
do proprietcirio do bem;
de qualquer do povo.
Par3grafo Cmico: Os pedidos de tombamento deverSo ser instrutdos com documentag§o e
descrigao para individuag3o do bem.
Art. 8.° Instaurado o processo de tombamento, passam a incidir sobre os bens as limitagbes
ou restrigbes administrativas prbprias do regimento de preservag3o de bem tombado, ate
decisSo final.
Art. 9.° Se o processo de tombamento for de iniciativa do proprieterio, este deve protocolar
requerimento dirigido ao Prefeito. instruldo com a documentagSo indispensAvel para a
descrigao do bem e declaragSo de que se obrlga a conservar o bem, sujeltando-se 8s
cominagbes legais.
§1" Quando o requerente nao puder assumir a obrigagao de conservagao prevista no caput
deste artigo, devera declarar as razbes da impossibilidade.
a)
b)
c)
§2° O requerimento do proprietario podera ser indeferido a juizo do Conselho Municipal do
Patrimbnio Cultural, com fundamento em parecer tecnico, caso o bem nSo tenha os
requisites necessanos para integrarem o Patrimbnio Histbrico. Cultural e Natural do
Municlpio.
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05 de dezembro de 2022 MUNiCiPIO
Ano II - Edi^ao N° 310
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Art. 10. Se a iniciativa do lombamento for do Conselho Municipal do Patrimonio Cultural ou
se o requerimento for deferido, o proprietario sera notificado por carta registrada com Aviso
de Recebimento - AR para, no prazo maximo de 30 (trinta) dias, oferecer impugnagao.
§1° O tombamento sera considerado provisdrio desde a primeira notificagao ao proprietario
do bem, noticiando a abertura do processo administrativo, e sera considerado definitive a
partir da inscrigao do bem no Livro Tombo, mas, para todos os efeitos, o tombamento
provisdrio se equipara ao definitive, ficando o proprietdrio do bem sujeito as restrigdes
administrativas pertinentes a preservagao do bem desde a primeira notificagao.
§2° Quando desconhecido, ignorado, incerto ou inacesslvel o lugar em que se encontra o
proprietario, a notificagao far-se-a por edital, publicado 01 (uma) vez no Diario Oficial.
§3° A notificagao de tombamento deverd center:
I - o nome do drgao responsavel pelo ato e do proprietario com a respectiva qualificagao,
titularidade e enderego;
II - os fundamentos de fato e de direito que justificam e autorizam o tombamento;
III - a descrigdo e caracterizagdo do bem quanto ao:
a) genera, espdeie, qualidade, quantidade, estado de conservagdo;
b) lugar em que se encontre;
c) tratando-se de bem imdvel, a descrigdo deverd ser feita com a indicagdo de suas
benfeitorias, caracterlsticas, localizagdo, logradouro, numero e denominagdo, se
houver.
IV - as limitagSes, obrigagdes ou direitos que decorram do tombamento e as cominagOes;
V - a advertdncia de que o bem serd defmitivamente tombado e integrado ao Patrimflnb
Histdrico, Cultural e Natural do Municlpio, se o notificado anuir ou ndo se opor ao ato, no
prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento desta;
VI - a data e a assinatura da autoridade responsdvel.
Art. 11. No prazo previsto no artlgo anterior, o proprietdrio, possuidor ou detentor do bem
poderd opor-se ao tombamento atravds de impugnagdo escrita e fundamentada, dirigida d
autoridade responsdvel pelo tombamento, a qual serd autuada em apenso ao processo
principal e deverd center:
I - a qualificagdo e a titularidade do impugnante em relagSo ao bem;
II - a descrigdo e a caracterizagdo do bem, na forma prescrita no inciso III do artigo anterior.
III - os fundamentos de fato e de direito pelos quais se op5e ao tombamento, que,
necessariamente, deverdo versar sobre:
a) a inexistencia ou nulidade da notificagao;
b) a exclusao do bem dentre os mencionados no artigo 2° desta Lei;
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c) a perda ou perecimento do bem;
d) ocorrencla de erro subslancial contido na descrigao do bem;
IV - as provas que demonstram veracidade dos fatos alegados.
§1° Sera liminarmente rejeitada a impugnagao, quando:
a) intempestiva;
b) nao se fundar em quaiquer dos fatos mencionados no inciso III do presente artigo;
c) houver manifesta ilegitimidade do impugnante.
§2° Recebida a impugnagSo e examinada pelo setor competente, ser& determinada:
I - a expedigao ou renovagao da notificagao do tombamento, no caso da inexistencia ou
nulidade da notificagao anterior;
II - a remessa dos autos nos demais casos, ao Conselho Municipal do Patrimonio Cultural
para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, emitir pronunciamento fundamentado sobre a
materia de fato e de direito arguida na impugnagao, podendo ratificar, retificar ou suprimir o
que for necessario para a efetivagao do tombamento e a regularidade do processo ou
acolher as razSes da impugnagao.
III - Findo este prazo, os autos serSo remetidos ao Chefe do Poder Executive para dedsao
final, que decidite no prazo de 05 (cinco) dias uteis.
Art. 12. Nao havendo impugnagao ao tombamento, o Conselho Municipal do Patrimfinio
Cultural manifestar-se-a, mediante Resolugao, no prazo previsto no inciso II do pategrafo 2°
do artigo 11, e o Chefe do Poder Executive, decidite no prazo de 05 (cinco) dias uteis.
Art. 13. Se a decisao do Conselho determinar o tombamento do bem, na Resolugao devera
constar
I - Descrigao do bem;
II - Fundamentagao das caracterfsticas pelas quais o bem sera incluldo no Livro Tombo;
III - Definigao e delimitagao da preservagao e os parSmetros de futuras instalagSes e
utiiizagOes;
IV - As limitagfies impostas ao entorno e ambtencia do bem tombado, quando necessario;
V - No caso de bens mbveis, o procedlmento para sua safda do muniefpio;
VI - No caso de tombamento de colegao de bens, relagSo das pegas componentes da
colegao e definigao de medidas que garantam sua integridade.
Paragrafo Unico. Se a decisao do Conselho for contteria ao tombamento, imediatamente
serao suspensas as limitagoes impostas pelo artigo 8° da presente lei e sera dado
conhecimento a parte interessada.
Art. 14. Se a decisao do Chefe do Poder Executive determinar o tombamento do bem, o
mesmo fate o Ato por meio de Decreto.
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Art. 15. O ato do tombamento sera publicado e inscrito no Livro Tombo Municipal,
conforme Capitulo IV.
Art. 16. Publicado o ato do tombamento, o praprietario sera notificado no prazo maximo de
30 (trinta) dias.
Art. 17. Em se tratando de bem imovel, promover-se-a o registro do tombamento no
Registro de Imdveis, a margem de transcrigao do dominio relativamente ao proprieterio do
imovel tombado e aos vizinhos, se o tombamento implicar restrigoes aos bens do entorno.
CAPiTULO IV
DA INSCRIQAO DO TOMBAMENTO
Art. 18. O livro tombo sera imico, sendo que a inscrigSo dos bens devera contemplar as
seguintes especificagoes, de acordo com o tipo do bem:
I - Bens imdveis:
a) numero do processo;
b) identificagao do monumento;
c) identificag§o do proprietdrio;
d) enderego do imovel;
e) descrigSo do bem tombado;
natureza da obra; f)
g) cardter do tombamento;
h) niimero do ato de tombamento e data de publicag3o;
II - Bens mdveis e documentos:
a) niimero do processo;
descrigSo das caracterlsticas do bem e condigdes, regime de conservagSo;
condigao de que bens publicos mdveis nSo devem salr do Municfpio;
compromissos para ceddnclas para mostras fora do Municfpio;
niimero do ato de tombamento e data de publicagSo.
b)
c)
d)
e)
III - bens naturais/paisaglsticos:
a) numero do processo;
b) descrigSo da paisagem;
descrigSo do cone visual a ser preservado;
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C)
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V,
limitagoes para garantira integridade visual;
identificagao de marcos visuais que nao podem ser alterados;
numero do ato de tombamento e data de publicaqao.
Art. 19. Todos os registros do livro tombo serao numerados.
Art. 20. A Secretaria Municipal de Administragao e Finangas e o drgao competente para
efetuar qualquer registro e averbagao no livro tombo, sendo tambem o drgao responsavel
pela sua guarda.
d)
e)
f)
CAPlTULO V
DA protecAo e conservaqAo DE BENS TOMBADOS
Art. 21. Os bens tombados dever^o ser conservados e, em nenhuma hipdtese, poderao ser
demolidos, destruldos ou mutilados, devendo aos bens naturais ser assegurada a normal
evolugao dos ecossistemas.
§1° As obras de conservagUo, restauragSo ou alteragSo do bem tombado, somente poderSo
ser feitas em cumprimento aos parametros estabelecidos na decisao do COMPAC. cabendo
ao Municlpio a conveniente orientagSo.
§2° Havendo duvida em relagSo ds prescrigdes do COMPAC, poderd haver novo
pronunciamento por provocagdo do Municlpio ou do proprietdrio do bem.
Art. 22. O proprietdrio de coisa tombada que ndo dispuser de recursos para proceder ds
obras de conservagdo e reparagao que a mesma requerer, levard ao conhecimento do
Municlpio a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao
dobro da importdncia em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.
§ 1° Recebida a comunicagdo, e consideradas necessdrias as obras, a Secretaria Municipal
de Obras e Servigos Publicos mandard executd-las, a expensas do Municlpio ou
providenciard para que seja feita a desapropriagSo da coisa.
§ 2° Em caso de desapropriagdo de bem protegido, do valor da indenizagdo serd abatido o
montante das dlvidas do proprietdrio, inclusive aquelas resultantes das multas e penalidades
a ele cominadas administrativamente.
§ 3° Uma vez que verifique haver urgdncia na realizagdo de obras e conservagSo ou
reparagdo em qualquer coisa tombada, poderd o Municlpio tomar a iniciatlva de projetd-las e
executd-las, as suas expensas, independentemente da comunicagdo a que alude este
artlgo, por parte do proprietdrio.
Art. 23. Os bens tombados de propriedade do Municlpio podem ser entregues com
permissdo de uso a particulares, sendo estabelecidas as condigoes de preservagdo pelo
COMPAC.
Art. 24. No caso de perda. extravio, furto ou danos parciais ou totals do bem tombado, o
proprietdrio devera dar conhecimento do fato ao Municlpio, no prazo maximo de 72hs
(setenta e duas horas).
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Diario Oficial do
MUNICIPIO
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PREFEITURA
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Paragrafo Onico. Recebida a comunicagao ou ciente do fato por qualquer meio, o 6rgao
responsavel instaurara sindicancia.
Art. 25. O deslocamento ou transferencia de propriedade do bem movel tombado devera
ser comunicado ao Municipio, pelo proprietario, possuidor, adquirente ou interessado.
Paragrafo Onico. Qualquer venda judicial de bem tombado devera ser autorizada pelo
Municipio. cabendo a este o direito de preferencia.
Art. 26. Sem previa autorizagao, nao podera ser executada qualquer intervengao fisica na
area de influencia do bem tombado que Ihe possa prejudicar a ambiencia, impedir ou reduzir
a visibilidade ou. ainda, que. a juizo do Conselho. nao se harmonize com o seu aspecto
estetico ou paisagistico.
Paragrafo Onico. A vedagao contida no presente artigo estende-se a colocagao de paineis
de propaganda, tapumes, vegetagSo de porte ou qualquer outro elemento.
Art. 27. Os bens tombados ficam sujeitos d protegSo e vigilancia do Municipio, que podera
inspeciona-los sempre que julgar necessario, nfio podendo os proprietaries ou responsaveis
impedir por qualquer modo a inspegao.
Art. 28. O bem mbvel tombado nSo podera ser retirado do Municipio, salvo por curto prazo
e com finalidade de intercambio cultural, a juizo do orgao competente.
CAPlTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 29. O descumprimento das obrigagSes decorrentes do tombamento sera apurado em
sindicancia a ser instaurada pelo Municipio, onde se averiguara a responsabilidade e os
danos causados ao bem tombado.
Art. 30. O Poder Executivo, independentemente da fase em que se encontre a sindicancia,
mesmo antes da sua instauragSo, notificara o proprietario para tomar as providfincias
necessaries para evitar o dano do bem ou o risco a comunidade, em prazo assinalado de
acordo com as circunstancias e com as obras indicadas, sob pena de execugSo direta pelo
poder publico e ressarcimento aos cofres pCiblicos pelas despesas realizadas.
Art. 31. A confirmagSo da InfragSo a qualquer dispositive da presente lei implicarS em multa
a ser estipulada por meio de Decreto do Poder Executivo.
§ 1° A aplicagao da multa nSo desobriga a conservagSo. reslauragao ou reconstrugao do
bem tombado.
§ 2° As multas terao seus valores fixados pela Secretaria Municipal de Cultura,
Comunicagao e Esporte. conforme a gravldade da Infragao, devendo o montante ser
recolhido, a Fazenda Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias da notificag§o. ou no mesmo
prazo ser interposto recurso ao COMPAC.
Art. 32. Todas as obras e coisas construldas ou colocadas em desacordo com os
parametros estabelecidos no tombamento ou sem observancia da ambtencia ou
visualizagao do bem tombado deverao ser demolidas ou retiradas.
ou
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Paragrafo Unico. Se o responsavel nao o fizer no prazo determinado, o Poder Publico o
fara e sera ressarcido pelo responsavel, sem prejuizo da aplicapao da multa prevista da
presente lei.
Art. 33. Todo aquele que, por agao ou omissao. causar dano a bem tombado respondera
pelos custos de restauragao ou reconstrugao e por perdas e danos, sem prejuizo da
responsabilidade criminal e das sangdes administrativas, em especial a multa prevista nesta
lei.
CAPiTULO VII
DAS DISPOSigOES GERAIS
Art. 34. Enquanto n§o for criado o drgSo prbprio para execugSo das medidas aqui
previstas, o Chefe do Poder Executive incumbira urn de seus orgaos ja existentes que mais
se capacitar para esse fim.
Art. 35. Aplica-se, no que couber, a legislapao federal e estadual, subsidiariamente.
Art. 36. As despesas com a execugao da presente Lei correrao por conta das dotagoes
orgamentbrias prdprias, ficando o Poder Executive autorizado a promover as alteragfles que
se fizerem necessSrias.
Art. 37. Esta Lei entrard em vigor na data de sua publicagSo, revogadas as disposigSes em
contr£rio.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA,
em 05 de dezembro de 2022.
JOAO GUALBERTO VASCONCELOS
PREFEITO DO MUNICiPIO
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