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norma nº 896/2022

Tipo Lei
Número / Ano 896 / 2022
Date 2022-12-26
EmentaDispõe Sobre a Regulamentação das Atividades de Serviço de Transporte Buggy-Turismo no Município de Mata de São João.
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PHEFEITURA
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LEI N° 896/2022, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispoe Sobre a Regulamentagao das
Atividades de Servigo de Transporte
Buggy-Turismo no Municlpio de Mata
de S3o Jo3o.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, Estado da Bahia, no uso de
suas
Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIQOES GERAIS
Art. 1.° O Servigo de Buggy-Turismo, considerado de utilidade publica, § explorado
sob a responsabilidade exclusive de seus prestadores, mediante ato de permissao
formalizado e expedido pela Secretaria Municipal de Obras e Servigos Publicos.
Art. 2.° 0 Servigo de que trata esta Lei e prestado para satisfazer necessidade publica
secundaria, de natureza tuhstica, consistente na realizagao de passeios de automoveis
do tipo Buggy, nos destines turisticos regulamentados do municipio, observadas as
normas de seguranga, protegao do meio ambiente e do patrimonio turistico e
paisagistico do Municipio.
Art. 3.° Para efeito desta Lei e sua regulamentagao, a nomenclatura abaixo tern a
seguinte significagao e alcance juridico;
I - Servigo de Buggy-Turismo: atividade nao essencial, considerada de utilidade
publica, destinada ao transporte de turistas e cidadaos interessados em visitar e
conhecer areas reconhecidas pela beleza natural, valor historico, paisagistico e
ambiental do Municipio de Mata de Sao Joao, realizada por particulares, por sua conta
mediante remuneracao dos usuarios;
atribuigoes legais, conferidas pela Lei Organica do Municipio, faz saber que a
e nsco
II - Permissao: ato formal, discricionario e prec£rio, expedido pelo Poder Permitente,
para pessoa fisica ou juridica, para realizagao de servigo considerado de utilidade
publica, por conta e risco de particular, nas condigoes estabelecidas nesta lei e em
legislagao correlata.
III - Permissionario: pessoa fisica que, apos habilitagao legal ou por haver
preenchido as exigencias administrativas nos termos desta lei, detenha a permissao do
Poder Permitente para explorar do servigo Buggy-Turismo por sua conta e risco,
mediante remuneragao dos usuarios do servigo;
IV - Poder Permitente: O Municipio de Mata de Sao Jo3o atraves da Secretaria
Municipal de Obras e Servigos Publicos;
Rua Luiz Antonio Garcez, ns 140, Tel.: (71) 3635-1310
Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.gov.br
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PREFEITURA
Wn MATADE
lUsiOJOAO
V - Bugueiro credenciado: e a pessoa fisica habilitada a dirigir veiculo do servigo de
Buggy-Turismo, que obteve certificado do curso de formagao de bugueiro em instituig§o
reconhecida;
VI Veiculo credenciado: veiculo do tipo Buggy, assim reconhecido e devidamente
regularizado perante municlpio que, sendo objeto da permissao encontra-se em
condigoes normals de funcionamento, seguranga e trafego;
Art. 4.° Para efeito do disposto nesta Lei, compete:
I - A Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao, enquanto Poder Permitente e
responsavel pela execugao da politica de turismo para este setor:
a) Regulamentar toda a atividade de servigo de Buggy-Turismo atraves de atos
administrativos, podendo ainda expedir, suspender e cassar permissoes a qualquer
tempo, mediante ato adminsitrativo formal e fundamentado;
b) Realizar cursos, seminaries e eventos para atualizagao e aperfeigoamento da
atividade, credenciar velculos para atuagao nas &reas do Municlpio limitados nesta lei;
c) Definir areas geogr£ficas territoriais onde sera desenvolvido o servigo de Buggy￾Turismo;
d) Celebrar convenios e outras formas de parceria com outros brgaos do Poder Publico
Federal, Estadual e Municipal, a fim de garantir o cumprimento das normas pertinentes
a mencionadas atividade;
e) Estabelecer atraves de Decreto os valores anuais da taxa de permissao;
f) Estabelecer atraves de Decreto medidas de padronizagao e organizagao ;
g) Promover a fiscalizagSo dos velculos e dos condutores na exploragao do servigo de
buggy-turismo;
h) Estabelecer atraves de Decreto quantidade maxima de permissinarios de acordo com
a capacidade de carga da localidade turistica;
i) Resolver casos omissos nesta lei.
CAPITULO II
DA PERMISSAO PARA A EXPLORAQAO DO SERVIQO DE BUGGY-TURISMO
Art. 5.° A outorga das permissoes para a exploragao do servigo de Buggy-Turismo e
de competencia da Secretaria Municipal de Obras e Servigos Publicos com suporte da
Secretaria de Turismo, devendo ser respeitado o limite de permissoes, que so poder£
ser alterado mediante estudo de viabilidade de carga e an£lise de impacto ambiental.
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Art. 6.° A vigencia do ato administrative) da permissao fica condicionada ao atendimento
das condigoes estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentagao.
§ 1° A permissao tera como objeto o direito a credenciar e emplacar 1 (urn) veiculo.
§ 2° Cada permissionario s6 podera ter 1 (uma) permissao, expedida pelo poder
permitente para qualquer atividade regulamentada pela mesma.
§ 3°. A permissao concedida podera ser cancelada a pedido do permissionario.
§ 4°. A permissao concedida podera ser cassada pela Secretaria Municipal de Obras e
Servigos Publicos, apos verificagao de irregularidades ou descumprimento de quaisquer
normas disciplinadas na presente lei ou dela decorrentes.
Art. 7.° Sem prejuizo do estipulado nos demais artigos, o bugueiro tera que satisfazer
aos seguintes requisites para solicitagao de credenciamento ao Poder Permitente:
I - apresentar documento comprobatdrio de conclusao do curso previsto no art. 4°, inciso
I, alinea b, desta Lei;
II - possuir carteira nacional de habilitagao, categoria "b" ou superior, com autorizagao
para exercer atividade remunerada;
III - apresentar Certificado de Registro e Licenciamento Veicular (CRLV), em nome do
permisson&rio;
IV - apresentar comprovante de regularidade fiscal com a Receitas Federal, Estadual e
Municipal;
V - apresentar certidoes negatives de antecedentes criminals expedidas pela Policia
Civil, pela Policia Federal, pela Justiga Estadual e pela Justiga Federal;
VI - comprovar a contratagSo de Seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e
de Seguro Obrigatdrio de Danos Pessoais Causados por Velculos Automotores de Vias
Terrestres (DPVAT);
VII - possuir cadastre junto d Secretaria Municipal de Administragao e Finangas, para
recolhimento do Imposto Sobre Servigo de Qualquer Natureza (ISS);
VIII - possuir domicilio fiscal no municlpio;
IX - pagar em dias os impostos, taxas e/ou pregos publicos referente o servigo;
IX - apresentar o Certificado de Seguranga Veicular (CSV) do buggy, na hipotese de
haver alguma modificagao nas caracterlsticas originals do veiculo;
X - utilizar logotipo padronizado nas laterals e capuz, a meia altura, conforme modelo
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fornecido pelo Municipio.
§ 1° 0 Poder-Executive podera estabelecer, por decreto, a apresenta?ao de novos
documentos nao previstos nos incisos anteriores, contendo razodvel prazo de
adaptapao.
Art. 8.° Para credenciar o veiculo, as pessoas fisicas ou jurldicas indicadas no inciso III,
Art. 3° desta Lei, conforme for o caso, deverao apresentar, perante Secretaria Municipal
de Obras e Servigos Publicos, liberagao da instituigao detentora relativa a inspegao de
seguranga veicular especifica, de acordo com os criterios e normas estabelecidas pelo
referido 6rg3o regulamentador da atividade, sem prejuizo de outras exigencias legais
disciplinadoras da atividade firmadas atraves de decretos.
Art. 9.° O Certificado de Registro de veiculo credenciado, documento que autoriza o
veiculo a realizar o servigo de Buggy-Turismo, tera validade dentro exercicio anual.
CAPITULO III
DOS DEVERES DO PERMISSIONARIO DO SERVIQO DE BUGGY-TURISMO
Art. 10. S3o deveres do permissionario do servigo de Buggy-Turismo:
I - Tratar o turista com urbanidade, prestando-lhe as informagoes que forem
solicitadas, no ambito de suas atribuigoes;
II - Utilizar apenas os roteiros permitidos para passeios turisticos, evitando qualquer
tipo de situagao constrangedora que possa incomodar o turista ou infringir as normas
estabelecidas nesta lei e demais instrumentos regulamentares;
III - Abastecer o veiculo e providenciar sua manutengao antes do embarque do turista,
a fim de evitar interrupgao durante o passeio;
IV- Manter o veiculo em boas condigoes de conservagao e limpeza;
V - Manter seguro ou piano para cobertura da assistencia medica e hospitalar para
passageiros;
VI - Portar e manter atualizada a documentagao do veiculo e do profissional para
realizar o servigo de Buggy-Turismo;
VII- Comunicar a Secretaria Municipal de Obras e Servigos Publicos, qualquer
alteragao em seus dados cadastrais;
VIII - Comparecer aos cursos, seminaries e eventos de capacitag§o e atualizag^o
programadas pela Secretaria Municipal de Obras e Servigos Publicos;
IX - Cumprir a legislaga o de transito e do meio ambiente;
X - Transportar os turistas ate o local onde estao hospedados, em plenas condigoes
de seguranga, em qualquer caso que impossibilite o veiculo de transitar;
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XI - N§o ingerir bebidas alcoblicas ou medicamentos que comprometam as condigoes
deseguranga na condugao do veiculo.
CAPITULO IV
DAS INFRAQOES E PENALIDADES
Art. 11. A inobservancia aos deveres e demais exigencias legals contidas neste
Instrumento e demais atos administrativos regulamentares expedidos pela Secretaria
Municipal de Obras e Servigos Publicos, sujeitar£ o infrator as seguintes penalidades
aqui especificadas:
I - Advertencia:
a) Por nao portar a credencial ou a autorizagao do veiculo para realizar o servigo
deBuggy-Turismo fornecido. pela Secretaria Municipal de Obras e Servigos Publicos;
b) Por dirigir veiculo com a credencial ou a autorizagao do veiculo para realizar o
servigo de Buggy-Turismo vencidas;
c) Por prestar deliberadamente informagoes erradas aos turistas durante a realizagao
do servigo;
d) Por descumprir, sem nenhuma razao o roteiro pre-estabelecido com o turista para a
prestagao do servigo;
e) Por expor deliberadamente o turista a qualquer tipo de constrangimento, incomodo
ou desconforto, que provoquem transtorno aos mesmo;
f) Por colocar em risco a seguranga dos turistas desnecessariamente;
g) Por nao fixar no veiculo os adesivos de identificagao, de acordo com o padrao
estabelecido
h) Nos demais casos previstos nesta Lei;
Pardgrafo Unico: A advertencia sera aplicada sempre por escrito quando da ocorrencia
dos casos especificados neste artigo e de inobservancia a regulamentagao ou norma
interna, que nao justifique imposigao de penalidade mais grave.
II • Suspensao do credenciamento e/ou da permissao:
a) Quando o permissionario, bugueiro credenciado ou motorista contratado utilizarem
veiculos nao credenciados ou em condigoes irregulares para realizagao do servigo
do Buggy-Turismo;
b) Por prestar servigo com veiculos em mas condigoes de funcionamento:
seguranga, higiene e conservagao;
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PREFEJTDRA
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c) For desrespeitar a fiscalizagao, tentando intimidar ou agredir os fiscais;
d) For fazer uso de bebidas alcoolicas ou outras substancias que diminuam ou retirem
a capacidade para prestagao do service, durante a sua ocorrecia;
e) For nao tratar com urbanidade os turistas transportados;
f) For nao obedecer aos limites maximos de capacidade de lotagao do veiculo;
g) For agredir, ameagar, intimidar, ou utilizar-se de qualquer outro metodo que impe$a
outros profissionais de prestarem seu servipo;
h) For agredir verbal ou fisicamente urn turista durante a prestagao do service;
i) Em caso de reincidencia das faltas punidas com advertencia.
Ill - Cassa?ao do credenciamento e/ou da permissao
a) For permitir que o motorista nao credenciado ou nao habilitado dirija o veiculo no
exercicio do servigo de Buggy-Turismo;
b) For provocar acidente grave por comprovada negligencia, imprudencia, impencia ou
dolo;
c) Porrealizar o servigo de Buggy-Turismo durante o periodo em que estiver cumprindo
pena de suspensao;
d) Por praticar, no exercicio da atividade profissional de Buggy-Turismo, ato que a lei
defina como crime ou contravengao penal, apos sentenga condenatbria transitada em
julgado;
e) Em razao da alienagao fraudulenta ou ilegal da permissao;
f) Caso o permissionario ou seu veiculo nao preencha os requisites estabelecidos nesta
Lei, por ocasido das verificagdes anuais;
g) Em qualquer caso de reincidencia das infragoes punidas com suspensao;
Art. 12.0 permissionario, bugueiro credenciado que for punido com a pena de cassagao
do credenciamento e/ou da permissao, ficarb impedido de realizar o servigo de Buggy￾Turismo, por periodo minimo de 2 (dois) anos;
Art. 13. Cometida simultaneamente duas ou mais infragoes, aplicar-se a penalidade
mais grave.
Art. 14. A pessoa fisica ou juridica que nao deliver permissao ou credenciamento para
a realizagao do servigo de Buggy-Turismo e for flagrada exercendo esta atividade, n§o
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poder^i regularizar tal situagao durante o prazo de vigencia da licenga administrativa.
CAPITULO VII
DO VALOR PECUNIARIO DAS PENALIDADES
Art. 14. For descumprir qualquer dispositive previsto no art. 11, da presente Lei, ser£
aplicada a multa entre R$ 500,00 (quinhentos reals) a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reals) ao infrator, por infragao.
§ 1° Em caso de reincidencia, a multa ser£ aplicada em dobro.
§ 3° Para efeitos desta Lei, considera-se reincidencia o cometimento da mesma infragao
por mais de uma vez, no intervalo de 12 (doze) meses.
Art. 15. A aplicagao da multa poder£ ter lugar em qualquer epoca, durante a infragao ou
depois de sua constatagao.
Art. 16. O pagamento da multa nao exime o infrator do cumprimento das disposigoes
desta Lei nem das demais normas aplicaveis.
CAPITULO V
DO PROCESS© ADMINISTRATIVO
Art. 17. A competencia para a aplicagao das penalidades previstas no capltulo anterior
6 exclusiva da Secretaria Municipal de Obras e Servigos Publicos, assegurados os
principios do devido processo legal, do contraditbrio e da ampla defesa.
Art. 18. O process© administrative disciplinar poderb iniciar-se de oficio, medianteauto
de infragao lavrado pela fiscalizagao ou atraves de denuncia d Secretaria Municipal de
Obras e Servigos Publicos, sobre possivel irregularidade na prestag§o do servigo de
que trata esta Lei por parte de permissionbrio e/ou bugueiro credenciado.
Art. 19. As denuncias formais sobre irregularidades serao objeto de apuragao
formuladas perante a Secretaria Municipal de Obras e Servigos Publicos.
Pardgrafo Unico - Quando o fato narrado nao configurar evidente infragao disciplinar
ou ilicito penal, a denuncia serd arquivada, por falta de objeto.
Art. 20. Tipificada a infragao disciplinar serb formulada a notificag§o extrajudicial que
serb entregue via comunicagbo digital, com aviso de recebimento, ou diretamente ao
profissional, que darb cibncia do seu recebimento na cbpia da notificagbo, a qual
integrarb o processo administrative.
Art. 21. Frustradas as tentativas de notificagbo, esta serb publicada em meio oficial do
Municipio, em forma resumida, cujos prazos, serao contados a partir da data de sua
publicagbo.
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Art. 22. Ao denunciado sera assegurado o direito de apresentar defesa per escrito, no
prazo de 10 (dez) dias, a contar da dada do recebimento da sua notificagao da infragao,
em expediente dirigido ao setor responsavel pelo Servigo de Buggy-Turismo na
Secretaria Municipal de Obras e Servigos Publicos.
Art. 23. Recebida a defesa do denunciado ou decorrido o prazo de que trata o artigo
anterior sem manifestagao do denunciado, poderao ser efetuadas diligencias
complementares, acareagao entre as partes, exame de documentagSo e provas ou
outras medidas que esclaregam os fatos referidos no processo.
Art. 24. Decorridos os prazos aqui previstos, com ou sem manifestagao do denunciado,
sera elaborado relatorio conclusivo para fins de aplicagao da penalidade ou
arquivamento do processo, pelo chefe do setor da Secretaria Municipal de Obras e
Servigos Publicos responsavel pela fiscalizagao.
Art. 25. Havendo aplicagao de penalidade, ao infrator sera assegurado o direito de
recorrer por escrito a Secretaria Municipal de Obras e Servigos Publicos no prazo
maximo de 5 (cinco) dias, a contar da data do recebimento da notificagao.
CAPITULO VI
DAS DISPOSigOES FINAIS
Art. 26. Secretaria Municipal de Obras e Servigos Publicos, bem como os outros 6rgaos
publicos competentes nominados nesta lei, exercerao a mais ampla fiscalizagao, dentro
de suas Sreas de competencia, podendo proceder as vistorias ou diligencias, com vistas
ao cumprimento do disposto desta Lei.
Art. 27. Pica o Poder Executive autorizado a promover as modificagoes orgamentarias
necess£rias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 28° Pica autorizado o Poder Executive Municipal £ realizagao de atualizagao
monetaria das tarifas, taxas e pregos publicos com base no IPCA-IBGE.
Art. 29. Esta Lei entrara em vigor 90 (noventa) dias apos a data de sua publicagao.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIR SAO JOAO, ESTADO DA
BAHIA, em 26 de dezembro d 2.
>A< CONCELOS
sfeito do Municlpio
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PREFETTURA
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ANEXO UNICO
TABELA 1
TAXAS E PREgOS PUBLICOS INCIDENTES NO 1° LICENCIAMENTO
DESCRigAO VALOR
Taxa de Vistoria - 1° ano R$ 600,00
Crach£ Permission^rio - 1° ano R$ 44,20
TABELA 2
TAXAS E PREQOS PUBLICOS INCIDENTES A PARTIR DA RENOVAQAO
DE LICENCIAMENTO
DESCRigAO VALOR
Taxa de Vistoria - Renovate
anual
R$ 200,00
Crach£ Permissionario - Renovapao
R$ 50,20
anual
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PREFEITUHA
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Segunda-feira
26 de dezembro de 2022
Ano II - Edigao N® 328
LEI N° 896/2022
MATADE
SAOJOAO
LEI N^.896/2022, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispoe Sobre a Regulamentagao das
Atividades de Service de Trahspbrte
Buggy-Turismo no Munlciplo de.Mata
de Sao Joao.
O PREFE1TO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO. Estadb da.Bahia. no uso de
suas.atribCii?5es legajs. cdnferidas.pela Lei OrgSriica do Municipio, faz saber que a
Ganiara Muhidpal aprbyou e eu sancipno'a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSigOES GERAIS
Art; 1;° O Seryipo de Buggy-Turismo, considerado de utilidade publica.;6 :exploradp
sob a responsabiiidade exdusiva de seus ;prestadores, mediante ato _de<permissSo
formalizado eexpedidopela Secretaria Municipahde dbras'e'SenflposPubiicos:
Art; 2;®'0:Servipo de que'trata esta Lei 6'pfestado para satisfazer hecessidade pablica
secundaria, de.hatureza tufistica. consistente na ,reaiiza?ab de passeios;de;auto(ri6yeis
do. tipo':Buggy,;.nos destines turlsticbs. regulamentadbs do munidpio, obsen/adas as
de seguranga, protegSo do meio ambiente e‘ do patrimOnio turistico e
paisagistico do Municipio.
Art; 3;° Para efeito desta Lei e sua reguiamentapao. a nomendatura abaixo tern a
seguinte significagSo e alcanc.e jliridico:
I - Servigo de Buggy-Turiamo; atividade n§o essendal, considerada^ de utilidade
pdblica, .destinada ao transporte de turistas e. cidadSos Interessadbs em visitar e
conhecer areas' reconhecidas. peia: beleza. natural, valor histbrico, paisagistico e
ambiental do;Municipio de Mata de SSb Joao, realizada por particulafes, ppr sua conta
eiriscoi, mediante remuneracao ’dos usudrios;
Ti -iPermissao: atb formai. dikricion^rio e'.prec'afio. expedidOfpeiojfiloder Perrnitente,
para pessp| nsica. 6u jurfdjca;, para- realizagSp ;de servipo. c6nsideradp .de utiiidade
normas
ppblica, ppr'conta; errisep de: particular,. nas.condigOes. estabelecidas nesta lei e em
III. - Rermiasipnarip;, pe&pa flsica-quei. ap6s habilitapao legal -ou |6r :liayer
pre^chidp,as;iwig^ciasTadmihistratiyas ncs termpsi.desta iei,.detenha a permissSodo
Poder RMteilte; para, e^lprar dp^ervigo Buggy^urlSrnp ipor; sua ;cpnta: e, flscp.
medianteTemuneragaodbs-usuarios.do servigo;
IV - Poder Permitente: Q Municipio de Mata de sao JdSo atraves da Secretaria
Municipal de.;Obras e.Seryigos PCiblicos;.
Ruatijiz Antonio-Garcei,-nBa40(Tei.:'.{71)'3635il310
penJr0,Administratiyb,-CEP: 48.280ppo-;Mata de Sid.Joab ^ wwv;.matade5aoica6:h-a.ROV.br
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Ano II - EdiQao N0 328
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V - Bugueiro credencladd: 6 a pessoa flsica habilitada a:dirigirvelculo do servifo de
Buggy-Turismo,.que obteve.certificado.do curso de forma93o de bugueiro em instituIgSo
redonhecida;
Vi - Veiculo.credenclado: veicuio do tipo Buggy; assim reconhecido e devidarhente
regularizado perante municipio^ que, sendo objeto da permissdo encontra-se em
condi$6es noirnais de funcionamento, seguranga e lr^fego;
A^. 4,?:para.efeitd do;disposto nesta Lei. compete:
I - A Prefeitura Municipal de Mata, de SSo JoSo, enquanto Potter Permitente [e
responsive! pela execugao da politica.derturismo para^este seton
a) Regulamentar toda. a atividade de servigo de Buggy-Turismo atravSs de atos
administrativos, podendo aihda expedir, suspender e cassar permissdes.a qualquer
tempo;-,rnediante:ato'adrninsitrativo:f9rTTia!.efuhdamentadp;
b) Reallzar cursos,, seminirios e eventos ;para atualizagio e aperfeigoamento da
atividade, cred^ciarvefculos para atuagio nas ireas do Munidpio limitados,nestaJei;
c) Definir ireas geogrificas territqriais onde seri desenvdvido q, seryigd de Buggy￾Turismo;
d) Celebrar convdnios e outras formas de parceria com outros drga'os do Poder PCiblico
Federal, Estadual e Municipal, a flm.de garantiro cumprimento das;'nqrfnas pertinentes
a mencionadas atividade;
e) Estabelecer atravis de-Decreto os valores anuais da taxa de permissSo;
f) Estabelecer atravis de Decretomedidas de padronizagaq^e organizagao ;
g) Promover a'fiscalizagio dps yefculos e dos condutores na exploragio do servigo de
buggy-turismo;
h) EstabeleceratraydsdeDecretpquantidademiximadepermissiniriosdeacordocom
a capacidadede-cargada localidade turistica;;.
ij' Resoivercasosomissosnestalei.'
CAPiTULO II
DA PERMISSAO PARA A EXPLORA?AO DO SERVI.QO DE BUGGY-TURISMO
Art; 5';?" A outorga das^permissOes para a :expioragad?do.servigovde Buggy-turismo 6
decompetSncia-daSecretariaMunicipal.de'Obrase'Servigos-Pdblicos^comsuporte.da
Secretaria de^Turismo, deyendo sen respeitado p limite-de; permiss6es„que's6 poderi
ser alterado rnediante estudo de yiabilidade-:de carga^’anilise^ejmpacto ambiental..
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Ano II - Edi;ao N° 328
•J|:ary PHEfHTUfU
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Art. 6.° AvigSnciado ato admiriistrativo da perrriissao flea condicionada ao atendlmento
dascondiijQesestabeleddas nestaLei e em.sua reguiamenta^ao.
§ 1° A;permiss§o tera cbmo objeto pdireito a.credenciar e.emplacar 1 .(um) yelculo.
§ 2° Gada, permissionario sd podera. ter 1 "(uma) permissSo, expedida ,pelo poder
permitente para qualquer atividade regulamentada pela mesma.
§ 3^ A permissad cpncedida pbderaiser cancelada a,pedido‘do permisaonanp.
§ 4°: A permissao concedida podera.ser cassada pela Secretafia Municipal de Obras-e
Servipos Pdblicos, apdsyerificagaode irregularidades ou descumpfimento de quaisquer
normas disciplinadas na preserite lej.ou dela decorrehtes.
Art. 7.° Sem prejulzo do estipulado nos demafs artigoS.^o bugueiro terd que satisfazer
aosseguintesrequisitosparasolicitapSodecredenciamentoaoPoderPermitente:
I - apresentar documento corhprobatbrio de conclusab do curso previsto ho art. 4°. inciso
I. alinea b/desta Lei;:
ll'y possuir carteira nacional de habilitagSo, ;catega-ia -"b'' ou,superior, com autorizapSo
paraexercer-atiyidade^emurierada:.
III - apresentaj Certificado de Registrb,e Ucenciamento Veicular (CRLV), em nome dp
permissor^irio;
IV * apresenta'r cdmprovante de.regularidade fiscal com a Receitas: Federal, Estadual e
Municipal;
V - apresentar ceiUdfies negatives de antecedentes crimina'isrexpedldas pela Policia
Civil, pelaPolfcia Federal, pela Jusiiga Estadual e.pela.Justiga.Federal;
VI - cpmprqvar a contratapap de Seguro de Acidentes Pessoais a Passageirps (APR) e
de!Seguro Obrigatdirib de Danos Pessoais-Gausados por Velculos Automotores de Vias
Terrestres (DPVAT);
VII - Rbssuir cadastro. junto b Secretaria Municipal de Administrapap e Finanpas, -para
recdlhimentb'do ImpostobSobre iSenvlgQ'de-Qualquer Naturezar(ISS;);v
yIII possuir domicflio fiscalino/municlpio;
IXpagar em dias^ps impostosi taxas e/pu prepps publicos’/eferente otseryipo;
IX - apresentar, o Certificadb de.Seguranpa-VeioJlar (CSV) do buggy, na hipbtese de
haveraiguma'rnodificagaotnas caracterlsticas:originais;do.velailo;
^ - utilizar lpgptipo.padronizadp nasjaterais e capuz: a:maa;altuxa,;;cpnfprme'modelo
Rua'LuU Antonio',Garcez, n^MO^TeLr^iJ^SSUSlO:
Centro Adirmistratiyo, CEPi^Sb^bbp - Mata de S3§:Jo3p
3
Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Tel.; (71) 3635-1310
Centro Administrative, CEP; 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www-inatadesaoio3o.com.,br
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PREFEJTUflA
MUNiCP-0
MATADE
sAojoAo
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y'ff-f’ PReKTUR*
MATADE
Uoi°M
fomeddo'pebMunicipio.
§ 1° O Rpder Executive poderS estabelecer, por decreto; a apresehtagSb. de novbs
docurhentos n§o previstps nos incises anteriores,. contend© razodvel ;prazp de
adaptapSo.
Art. 8;® Para credenciar oyeicuio. as.pessoas fisicas <xj jurfdicas indicadas n© inciso III,
Art. 3° desta.Lei, cbnforme'fpr o casp,!dever§o;apresentar, perante Secretaria Municipal
de Obras erServipos RablicosJiberapa© da.instiluipao detentora relatiya a inspega© de
seguranga veicuiar especfflca; de acordo com:os:criterios e normas;estabeleddas.pelo
referido brgao regulamentador da. atividade, semiprejufzo de oijtras .exig§ncias:iegais
discipiinadoras da' atividadefinmadas atravbs de.decretos.
Art. 9.® O Certificado de Registro de veiculo credenciado, document© que aiitoriza o
yefculo a.realizar o servigo de Buggy-Turismo, tera;validade deptro .exerclcio anual.
CAPlTULO III
DOS DEVERES DO PERMISSIONARIO DO SERVigO DEi BUGGY-TURISMO
Ari 10. Sa©:deyeres do permissipnario do servigo de Buggy-Turismo:'.
I - Tratar © turista com urbanidade, prestando-lhe as informagbes que forem
solicitadas. no ambit© de suas atribuigoes;
fl Utilizar.apenas os roteiros permitidos.para passeios turfsticos. evitando qualquer
tipp.de situag3o constrahgedora que possa iricomodar o turista ou infrihgir as normas
estabeiecidas nesta lei e demais instrument©© ,reguiamentares;
III - Abastecer o vefculo e-providenciar suaimanutengSo antes do embarque do turista,-
afimdeevitar interrupgSo. durante© passeio;;
IV- Manter o veiculo em.tibas condigbes de.cpnservagSo e limpeza;
V - Manter seguro ou plario para ebb'ertura da assistbricia mbdica e hospitalar para
passageiros;.
VI - Pofta'r e manter atualizada a ;dbcumentag3o do. veiculo e..do profissional para
realizar aseryigp de Buggy-Turismo^:
VII- Comunicar a 'Secretarial Municipal de Obras e -Sen/igos Pdbiicos, qualquer
alteragSo em:seus.-.dados- cadastrais;
VIII - Comparecer aps cursos. seminarips ;e :eyentos de capacitaga© e atualizagbo
prqgramadas pela^Secretaria Municipal de Obras e Seryigos Pubiicos;
IX - GUmprira iegisla^ o de trSnsIto.e do melo ambiente:
X - Transporter os.turistas-at© o focal ondevestaorhospedados.;em:p!enas condigbes
de.segurahga;.'em qualquer,caso;que .imppssibilite o;yefculp de transitaq
Rua.LuizAntahioGarcez,-nS'140„Tel.H!(71)3635rl310:
4.,
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PREFETTURA
MUNiaPK,
MATADE
sAojoAo
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^ MATA DE
sApJOAo
Xl r NSo ingerir.bebidas;alco6licas,ou medicamentos que comprometam as condigfies
deseguranga na condugSo/do vefculo.
CARlTULp IV
DAS INFRAP6ES E PENALIDADES
Art. 11. A inobservSncia aos ideveres e .demais exig£ncias legais contidas. neste
Ihstrumento e demais atos administratiyos regiilamentares expedidos pela Secr'etaria
Muriiapal de Obras e Servigos Publicos. sujeitard o infrator as seguintes perialidades
aqui especificadasy.
l;vAdvertencia:
a) Por nSo portar atcredencial ou,a autbrizagSo: do vefculo; para' realizar o servigd
deBuggy-Turismo fornecidq pela .Secrelaria Municipal de.Obraae.Seryigos PCiblicos;.
bj Por dirigirrvelculo com a, credenclal :ou a autorizagSo.do vefculo^ para realizar o
servigode Buggy-Turismovenddas;
c) for prestar deliberadamente jnformagees erradas aos turistas durante a realizagSo
do;servigo;
d) Por descumprir, sem nenhuma razSo o.rpteiro pr6-estabeiecido;com o turista para a
prestagSb do servigo;
e) Por expor deliberadamente o turista a qualquer tipo de constrangimento.rincOmodp
ou desconforto, que provoquem.transtorno.aos.mesmo;
f) Por cxilbcar em riscoa.seguranga dos turistas desnecessariamente;
g). Por nSo fixar .no velcuid os adesiyos de identificagao, de acprdp com p padrSo
estabelecido i
ri). Mbs demais cas6s;.previstos:nesta Lei;
Paragrafo Onico: A adyertencia serd aplicadasempre por escrito quaridp da ocorrSncia
dos casos especificadosineste artigp erde inobservanciafa regulameritag§o
jnterna,;,quenao justifique?imposigao:.de-penalidade.'mais;;grave.
ou norma
(I - Suspensaq do credenciamentp e/pu da permissab:
a) puaridq p permissipnerlb; bugueirb credenciadb bu mbtqfista cbptratadb.lutiljzarem
veiculos nfitf aedendados ou rem condigdes irregulares-. para realizagSo do servigo
doBuggy-Turismo;;
b); Pbr< prestar, servigo; com yelcuios em: mes: condigbes ,de :funcionamento,
seguranga.higierie e conservagSb;
Riia tuiz Antonio Garcez. n*:140,,Tel.::(71) 3635-1310
•b-^r°.^TOPl^,ratiyg;fCEP^48:2^-dW:-’Mata;de.Slp jo3p •^Vw.;ma^adesaojo3b:ba’;gOv^r￾5'-.
Rua Luiz Antdnio Garcez, n0140, Tel.: (71) 3635-1310
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MUNICIIHO
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SiOJOlO u>iiiii*
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MATADE
sAo joAo
c) Por desrespeitar a fiscaliza5ao, tentando intimidar ou agredir os fiscais;
d) Por fazeruso de bebidas aico6iicas:Ou.outras substancias que.diminuam ou retirem
' a capacidade para prestagSodb servigo, durante a.sua:ocorracia;
e) Por nSo tratar com urbanidade:os-turistas transportados;
f) Por nSoobedeceraos limites mWximos.de capacidade delbtagSo do,velculo;,
g) For agredir. ameapar, intimidar, qu utilizar-se de quaiquer putrp mWtodo que impeqa
outros-[xofissionais deprestarem seu servipo;:
h) Por agredirverbal ou;fisicamente um turista:durante a prestaqSo do senflqo;
i) Em caso de reincidfencia das faitas punidasjcom advertSncia.
Ill • Cassaqao do credenciamento e/ou da pormissao
a) Por:p‘errriitir que o motbrista’ naoicredenciado ou.hab habilitado- diriia. o velculo no
exercicio dp serviqo de Buggy-Turismo;
b’): Por provocar acidente grave por comprovada negligbnciai/imprudbnda, impericia ou
dolq;
c) Porreaiizaro serviqo de:Buggy-Turismo,durante o periodo.em que:estivercumprindo
penadesuspensao;
d) Por praticar, no exercicio da|atiyidade profissionai de Buggy-Turismo. ato que a lei
defina como crime ou contravenpao penal, ap6s sentenqa condenatbria transitada em
julgado;
e) Em razSo da alienage fraudulenta.ou ilegal da permissao;-
f) Caso opermission^rioouseu vefeuio ncio preenchaosrequisitos estabeiecidos nesla
Leii.por ocasiSo das verificagbes anuais;
g) Em quaiquer caso deireincidbncia das;infra?6es punidas epm suspensap;
Art. 12'’O perrriissionbrio.-.bugueiro credbnciado que for punido com a pena:de rassaplo
do credenclamento e/ou da permissSo.-'ficarWimpedidb deirealizar o servtgo de Buggyr
Turismo, por pbriodo mlnim6ide2:(dbis) anos; '
Artl 13...Cpmetida- simultaneamente duas pu; majs- infratbes, aplicar-se .B penalidade
ma’is: grave:
Art i4i,A;pessoaifjsica;OU;jur(dica que ri§o:.detiv,er permiss§6 ou credenciamentorpara
a realizabWo.dq'serviqb'deiBuggy-Tunsmb.eTbr flagrada-exercendo esta.atividade. nab
Rua Luiz Antonio Garcez, n«'140„Tel.:t(7ij:3635?1310-
Centro Adrriinistratiyo, CEPr48^000.-Mata de sa&jo3o-www-matadesaoioao.ba.Rbv.br
.6:
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iljaff: PfSfHTUM
-,ra IrSAoloiO
poder6 reguiarizar tal situagSo durante o prazo de vigfencia da licenga administrativa.
CAPlTULO yn
DO VALOR PECUNIARIO.DAS PENALIDADES
Art; 14. Por desajmprir:qu'alquer dispositive previsto no art. 1.1, da presente Lei, sera
aplicada a,mu|ta:entre R$ 500;00 (quinhento$Teais) a R$ 1.500,00 (mil e qUinhentps
reals) ao'infratbri-por infrapSo.
§ 1° Em.caso de reincidOncia; a multa.seraaplicada em dofcM-o.
§ 3° Para efeitos destalei, cbnsidera-se reincidfencia o edmetimento da mesnia inffapab
por mais deumavez,,no intervaio de;li (doze) meses.'
Art; 15.A aplicapao da miilta poder^ ter lugar em qualquer Ppoca, durante a infrapao ou
depois de;sua constatap§o.
Art; 16. O pagamentada multa nio exime o infrator do cumprimentb das disposipOes
desta.Lei nem das demais normasaplicciveis.
CAPlTULO V
DOPROCESSO ADMINIStRATIVO
Art. 17. A competfincia para a aplicapSo das penaiidades previstas.noicapltuio anterior
6 exciusiva da;Secretaria Municipal de Obras e.Seh/ipos. Publipps,.assegurados os
princlpios.dodevidp processp legal, do contraditdrio e da ampla defesa.
Art. 18. Oiprocesso administrative disciplinarpodeici iniciar-se.de offcio;- medlanteauto
de.infragao lavrado’pelaTiscalizapao ou atravbsde denuncia a Secretaria Municipal.de
Obras e Servipos P0biicos,.sdbre possfyei.irtegularidade na prestapSo dp.servipo de
que trata.esta Lei por parte de permission^riq e/pu.bugueiro credenciado.
Art. 19: As‘ denbneias. formals sobre; ^irreguiaridades serao' objeto de apurapao;
formula.dasperante.a.'Secretaria lylunidipal de-ObraseS^vigos Bibiicos;
Paragrafo Unico • Q.uandp p fato narrado nSo configurarevidente infra.gao disciplinar
ou ilicitp pehal. a denunciaisera arquiyada, .por falta de objeto.
Art. 20: Tipifibada; a infraglp discipijnar seib'formuladava notificagap extrajudicial que
ser^ enfregue .via comunicapao digital; com aviso;.de -recebimentoHOu:diretamerite::ao
profisslbnal.j que: darb ciSnciav db iseu recebimento na cbpia^da mdtificagab, a qua!
integrara.oprocessoadministrativo.
Art; 21. Frustradas.as tentatiyasbe notificagao, esta sera publicada em meio oficial do
M'uriiPfpio, em forma’resumida. rcujos prazos,;serao contados a partir da data de sua
pubiicagio.
Rua tuiz Antonio Garcez, nejl4O„Tel.::(71) 3635-1310
• Centro Administrated,itEP: 48.28b.doq.-:Mata de Slo JoSb Www»adesa6ioao.Bg?fi6v:^
r
Rua Luiz Antflnio Garcez, n° 140, Tel.: (71) 3635-1310
Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de Sio Joao - www.macad.esaojoao.com.br
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MUNiCiPlO
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SiOJO&O
Art; 22. Ao denunciado sera assegurado o direito de apresentar defesa por escrito, no
prazo.deiO (dezj dias; axonlar da dada.do recebimento da sua notificagSo da infragSo,
em expedients dirigido ao setor responsive); pelo Servigo de Buggy-Turismo na
Secfetaria,Municipal de pbras e Servigos pOblibps;
Art; 23. Recebida a defesa do denunciado ou decorrldo o prazo de que trata o artigo
anterior sem manifestapSo do denunciado, poderSo ser efetuadas diligSncias
complementares; acareapao ehtce as partes, exarrie de docurrientagao e provas 6u
outras rriedidas que esclaregam os fatos referidos no processo.
Art. 24.>Decorridos os prazos aqui previstosf com.ou sem manifestagSo do-denunciado,
seri elaborado relatbrio- conclusive para fins de. aplicagao da penaiidade ou
arquiyamento.do prdc.essq,;pelo chefe 'da setor da.Secfetaria Municipal. de;Ob'ras;e
Seryigos Publicos responsavel peia fiscalizagaq.
Art. 25. Havendo.aplicagSo de penaiidade, ao infrator sera assegurado o.direito de
recqrrer por escrito .a Secretaria Municipal de Obras e Sen^gos PCiblico's *no: prazo
ni^ximo de 5 (cincd^dias.ia contar da data do recebimento da notificagSo,
CAPITULO VI
DAS DISPOSIQdES FINAIS
Arti26;Secretaria, Municipal deObras eServigos Publicos.bem comoos outfosdrgaos
publicoscompetentesnominadosnestalei,.exerceraoa mais amplafiscaiizagao.dentro
de suas areas de corripetencia, podendo proceder as vistofias oudiligfencias.’ccHTiyistas
ao cumprimento do dispostp desta Lei,
Art. 27. Fica o Poder Executive autorizado a promover as modificagbes orgamentirias
necessa'rias 'ao cumpriment'o do dispbstb fiesta Lei.
Art. 28° Fica autorizado o Poder Executive Municipal a realizagSo de atuaiizag§o
monetafia das tarifas, taxasx pregos pubiicos com base no IPGA-IBGE.
Art.-29»Esta Lei entrari em vigor-’M^hoventa) dias.apbs a.data de sua pubiicagSo.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA
BAHIA, em 26-ae dezenibfp de 2022,
GUALBERTO VASCONGELOS
Prefeito do Municipio
Ruatuiz Antani6;Garcez,.nfi140,.Tel.-:-.(71) 3635^1310
,C5r,tro.Administrati^CEP: 48^®»;-;Mata deyb^olp - www.matadPsadjoaoiBa^ovigf:
•e:
Rua Lulz Antfinio Garcez, na 140. Tel.: (71) 3635-1310
Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.inacadesaoioao.com.br
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PflEFEITUBA
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ANEXOUNICQ
TABELA1
TAXAS E RREQOS PCJBLICOS INCIDENTES NO 1° LICENCIAMENTO
i\ iCI .o-atfe |Vj
Taxa.de Vistoria -1° ano R$ 600,00
Cracha Pjerhilssiondrio- 1orano
TABELA2:
TAXAS E PRECOS POBUCOS INCIDENTES A PARTIR DA RENOVACAO
DE LICENCIAMENTO.
foESCRICAOJl
Taxa de Vistoria - Rendva^ao
anua!'
I?S'200,00
Cracha Rermissionario - Renoyagap
anual
RS 50,20
Ru3:Luii'Ahtbni6'.Gar'cez',.ne:l40,,Tei;::{7i};'3635U310:
^entrp.Adminirtritiyo, CEP; 48:280-000 .Mata^de^oSo :W^:matadesadio3d.ba fiov.br.
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