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norma nº 6/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2022
Date 2022-09-27
Ementa“Institui o novo Código Tributário e de Rendas do Município de Mata de São João. Estado da Bahia.”
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LEI COMPLEMENTAR N° 006/2022, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022
“Institui o novo Codigo Tributario e de
Rendas do Municipio de Mata de Sao
Joao, Estado da Bahia.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribui9oes
legais, faz saber que a Camara Municipal de Mata de Sao Joao aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSICOES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Lei institui o Codigo Tributario e de Rendas do Municipio de Mata de Sao Joao, no Estado da
Bahia, que regula e disciplina, com fundamento na Constitui^ao Federal, Codigo Tributario Nacional, Leis
Complementares, Lei Organica do Municipio e Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano - PDDU, o sistema 
tributario municipal e as normas aplicaveis no Municipio, incluindo os direitos, garantias e obrigaqoes dos
contribuintes.
Art. 2° Aplicam-se as disposi9oes deste Codigo aos sujeitos passives de obrigaqoes tributarias, e a quaisquer pessoas, 
fisicas ou juridicas, privadas ou publicas que, mesmo nao sendo sujeitos passives, relacionam-se coma Administraipao
Publica em sua atividade de tributa9ao, fiscaliza9ao e arrecada9ao de tributes e rendas.
LIVRO PRIMEIRO
DISPOSICOES GERAIS
TITULO I
DO SISTEMA TRIBUTARIO DO MUNICIPIO
CAPITULO I
DA LEGISLA^AO TRIBUTARIA
Art. 3° A expressao "legisla9ao tributaria municipal" compreende as leis, os decretos, as normas complementares e
convenios firmados pelo Municipio que versem, no todo ou em parte, sobre tributes municipais e relaqoesjuridicas
a eles pertinentes.
CAPITULO II
DO SUJEITO ATIVO
Art. 4° Sujeito ativo da obriga9ao tributaria e o Municipio de Mata de Sao Joao, ou aqueles definidos pela legisla9ao
municipal, titular da competencia para exigir o cumprimento das obrigaqoes relativas aos tributes, nos tennos do
sistema constitucional tributario.
CAPITULO III
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 5° Para os efeitos da legisla9ao tributaria municipal, consideram-se sujeitos passives de obriga9oes tributarias os
contribuintes e responsaveis apontados neste Codigo, e nos demais diplomas normativos que compoem o Sistema
Tributario do Municipio.
Art. 6° Sem prejuizo de outras pessoas fisicas ou juridicas, ou quern se equiparem, considera-se sujeito passive:
Rua Luiz Antonio Garcez, n9 140, Tel.: (71) 3635-3009
Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.gov.br
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de direito privado, que exersam atividades no Municipio, sejam quais I - As pessoasjundicas de direito publico e as
forem seus fins, nacionalidade ou participantes no capital;
II - As filiais, sucursais, agencias ou representa9oes das pessoasjuridicas com sede no exterior;
III - As sociedades de fato e as firmas individuais;
IV - Os consorcios de empresas e os condominios residenciais e os nao residenciais;
V- As pessoas fisicas que tenham rela9ao direta com o fato gerador de tributes, inclusive os protissionais 
autonomos.
§ 1° Considera-se profissional autonomo a pessoa fisica que presta serviijo em carater pessoal.
§ 2° Nao se considera de carater pessoal a presta<?ao de services realizada:
Por profissional autonomo utilizando empregado da mesma
que de m'vel educacional diferente;
Por pessoa fisica atraves de associates, sociedades ou fundaqoes;
Por empresario individual com inscri^ao no Cadastro Nacional de Pessoa Juridica -CNPJ.
qualificato profissional ou semelhante, ainda a)
b)
c)
CAPITULO IV
DO CREDITO TRIBUTARIO
SECAOI
DA CONSTITUICAO DO CREDITO TRIBUTARIO
Art. 7° Compete privativamente a autoridade administrativa municipal constituir o credito tributario pelo lanqamento,
assim entendido o procedimento administrative tendente a verificar a ocorrencia do fato gerador da obrigagao
correspondente, detenninar a materia tributavel, calcular o montante do tribute devido, identificar o sujeito passive e,
sendo o caso, proper a aplicato da penalidade cabivel.
Paragrafo Unico. A atividade administrativa de lan^amento e vinculada e obrigatoria, sob pena de responsabilidade 
funcional.
SECAO II
DA SUSPENSAO DO CREDITO TRIBUTARIO
Art. 8° Suspendem a exigibilidade do credito tributario:
I - moratoria;
II - o deposito do seu montante integral;
III - as reclamaqoes e os recursos, nos termos desta Lei e de Regulamento;
IV - a concessao de medida liminar em mandado de seguram^a;
V - a concessao de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras especies de a?aojudicial;
VI - o parcelamento.
Paragrafo Unico. O disposto neste artigo nao dispensa o cumprimento das obrigagdes acessorias dependentes 
da obrigafao principal cujo credito seja suspense, ou delas consequente.
SECAO III
DA EXCLUSAO DO CREDITO TRIBUTARIO
Art. 9° Excluem o credito tributario:
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PREFEITURA
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I - a isen^ao;
II - a anistia.
Paragrafo Unico - A exclusao do credito tributario nao dispensa o cumprimento das obriga^oes acessoriasdependentes
da obriga9ao principal cujo credito seja excluido, ou delas consequente.
SUBSECAO I
DA ISENCAO
Art. 10 Compete ao Poder Executive a iniciativa de leis para concessao ou ampliaijao de isen^oes, redu?ao de
aliquotas, anistia, remissao, altera?ao da base impom'vel que implique redut?ao discriminada de tributes, ado?ao de
incentives ou beneficios fiscais de quaisquer dos tributes de competencia do Municipio.
Art. 11 A isen9ao de tributes municipais e sempre decorrente do dispositive desta Lei, e em disposi9oes legais
especificas, que definirao as conduces e requisites exigidos para a sua concessao, os tributes a que se aplica e, sendo
caso, o prazo de sua dura9ao.
§ 1° A isen9ao pode ser restrita a determinada regiao do territorio do municipio, em fun9ao de conduces a ela
peculiares.
§ 2° A isen9ao ou incentives fiscais serao concedidos a prazo certo.
§ 3° O prazo de concessao do beneficio podera ultrapassar o mandate do Chefe do Poder Executive que o propos, 
desde que atendidas as conduces estabelecidas em Lei especifica.
§ 4° Lei especifica graduara a aliquota e o prazo do beneficio de acordo com a capacidade de gera9ao de emprego, a
capacidade de agregar valor ao produto final e a nao degrada9ao do meio ambiente.
SUBSECAO II
DA ANISTIA
Art. 12 A anistia concedida pelo Municipio abrange exclusivamente as infra9oes cometidas anteriormente a vigencia 
da lei que a conceder, podendo ser:
I - em carater geral;
II - limitadamente:
a) as infra9oes da legisla9ao relativa a determinado tribute;
b) as inifa9oes punidas com penalidades pecuniarias ate determinado montante, conjugadas ou nao compenalidades 
de outra natureza;
c) a determinada regiao do municipio, em fun9ao de conduces a ela peculiares;
d) sob condi9ao do pagamento de tribute no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixa9§o seja atribuida pela 
mesma lei a autoridade administrativa.
Art. 13 A anistia, quando nao concedida em carater geral, e efetivada, em cada caso, por despacho do Secretario 
Municipal de Administra9ao e Finan9as, em requerimento no qual o interessado fa9a prova do preenchimento das
conduces e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessao.
Art. 14 A concessao ou beneficio de natureza tributaria da qual decorra renuncia de receita devera obedecer a Lei de
Responsabilidade Fiscal.
SE^AO IV
DO CANCELAMENTO DO CREDITO TRIBUTARIO
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Art. 15 Fica o Secretario Municipal de Administrate e Finan9as, com base em parecer fundamentado do Assessoria 
Juridica do Municipio, autorizado a cancelar administrativamente o registro dos creditos:
I - prescritos;
II - reconhecidos como erro de lan^amento do Sistema Tributario Municipal pelo orgao competente;
III - de contribuintes que hajam falecido deixando bens que, por fon^a de lei, sejam insusceptiveis de execute;
IV - que por seu infimo valor, tornem a cobran9a ou execu9ao notoriamente anti-economica.
§1° Considera-se de infimo valor o credito tributario vencido ha mais de 05 (cinco) anos que, apos sua atualiza9ao e
acrescimos legais ou contratuais resultar em valor igual ou inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
§2° O cancelamento do registro previsto no inciso III deste artigo se dara a requerimento de pessoa interessada,
desde que fiquem comprovadas a morte do devedor e a inexistencia de bens, ouvidos os orgaos fazendarios.
§3° O reconhecimento da prescr^ao de credito tributario inscrito em divida ativa, bem como o cancelamento de seu
registro no Sistema Tributario Municipal serao autorizados pela Assessoria Juridica Geral do Municipio, mediante 
parecer fundamentado.
SECAO V
DA EXTINCAO DO CREDITO TRIBUTARIO
Art. 16 Extinguem o credito tributario:
I - o pagamento;
II - a compensa9ao;
III - a transa9ao;
IV - a remissao;
V - a prescri9ao e a decadencia;
VI - a conversao de deposito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologa9ao, nos lan9amentos por esta forma;
VIII - a consigna9ao em pagamento;
IX - a decisao administrativa irreformavel, assim entendida a definitiva na orbita administrativa, que nao mais
possa ser objeto de 3930 anulatoria;
X - a decisao judicial passada em julgado;
XI - a dapao em pagamento de bens imoveis, na forma e conduces estabelecidas em lei.
SUBSECAO I
DO PAGAMENTO
Art. 17 O pagamento dos tributes e rendas municipals sera efetuado mediante guia expedida por sistema eletronico 
da Secretaria de Administra9ao e Finan9as, nas conduces e prazos disciplinados em ato do Poder Executive.
§1° Quando nao houver prazo fixado na legisla9ao tributaria municipal para pagamento, 0 vencimento ocorrera:
I - para os tributes, 30 (trinta) dias apos a data que se considera notificado 0 sujeito passive;
II - para as rendas, antecipadamente, a presta9§o do servi90, a utiliza9ao ou explora9aode servi90 publico e ao uso de
bens publicos.
§2° As guias para recolhimentos dos tributes poderao ser retiradas pelo contribuinte via web e/ou requisitadas 
Centrals de Atendimento (CAM).
Art. 18 O sujeito passive que deixar de adimplir tribute ou rendas, no prazo estabelecido na legisla9ao tributaria 
municipal, ficara sujeito a atualiza9ao monetaria do debito e aos seguintes acrescimos legais:
I -juros de mora;
II - multa de mora;
III - multa de infra9ao.
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§ 1° A atualiza9§o monetaria sera calculada com base no IPCA, Indice de Pre<?o ao Consumidor Ample - Especialda 
Funda^ao IBGE.
§ 2° Osjuros de mora serao contados a partir do mes seguinte ao do vencimento do tribute, a razao de 1% (um por
cento) ao mes.
§ 3° A multa de mora sera de 0,33% (trinta e tres centesimos por cento) por dia de atraso, limitado ao maximo de
10% (dez por cento).
§ 4° A multa de infra^ao sera aplicada quando for apurada, em a^ao fiscal, agao ou omissao do sujeito passive.
§ 5° O sujeito passive, optante do Simples Nacional, que durante o periodo de opgao deixar de adimplir o ISS, no
prazo estabelecido na legislagao, estara sujeito ao pagamento de juros e multas da mesma forma utilizada pela Receita
Federal do Brasil nos tributes 
Federais.
Art. 19 E vedado receber credito de qualquer natureza com dispensa de atualizagao monetaria.
Art. 20 O recolhimento espontaneo de obrigagao principal implicara na nao imposigao da multa de infragao.
Paragrafo unico. Nao se considera espontaneo o recolhimento efetuado apos o inicio de qualquer procedimento 
administrative fiscal.
Art. 21 Aos sujeitos passives autuados por descumprimento de obrigagao principal serao concedidos os seguintes 
descontos, na respectiva multa de infragao:
I - 80% (oitenta por cento), se o pagamento total ou o parcelamento, com pagamento da primeira parcela,ocorrerem 
em ate 30 (trinta) dias, contados da data da intimagao;
II - 70% (setenta por cento), se o pagamento for efetuado, ou solicitado parcelamento, com pagamento da primeira 
parcela, entre 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias, a contarda
intimagao;
III - 50% (cinquenta por cento), se o pagamento for efetuado, ou solicitado parcelamento com pagamento da primeira 
parcela, apos 60 (sessenta) dias da intimagao, limitados a 120 (cento e vinte) dias, e antes dojulgamento administrative
de primeira instancia.
IV - 30% (trinta por cento), se o pagamento for efetuado, ou solicitado parcelamento, com pagamento da primeira 
parcela, ate 30 (trinta) dias apos o julgamento administrativo em primeira instancia, contados da ciencia da decisao;V 
- 20% (vinte por cento), se o pagamento for efetuado, ou solicitado parcelamento, com pagamento da primeira parcela,
ate 30 (trinta) dias apos o julgamento administrativo em segunda instancia, contados da ciencia dadecisao.
§ 1° Os descontos serao concedidos sem prejuizo do pagamento dos demais acrescimos legais.
§ 2° Nao se aplicam os descontos a que se refere este artigo aos creditos tributaries retidos na fonte e naorecolhidos 
ao Municipio.
Art. 22 O contribuinte que reconhecer parcialmente o debito fiscal podera efetuar o pagamento da parte nao
impugnada, sem prejuizo dos beneficios do artigo anterior.
Art. 23 O descumprimento de obrigagao acessoria implicara no pagamento da respectiva penalidade, 
independentemente da existencia de agao fiscal.
SUBSECAO II
DA COMPENSACAO
Art. 24 O Prefeito Municipal esta autorizado a realizar, de oficio ou a requerimento, conforme procedimento 
previsto em regulamento, a compensagao de creditos tributaries e nao tributaries do Municipio, e respectivasdespesas 
acessorias, com creditos hquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passive contra a Fazenda Publica do
Municipio, resultantes de atos proprios ou por sucessao a terceiros.
a ser
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§ 1° Na determina9ao dos valores dos creditos a serem compensados, aplicar-se-ao os mesmos indices de atualizapao e
as mesmas taxas de juros, tanto para a Fazenda Publica quanto para o sujeito passive, a partir da data da exigibilidade 
dos respectivos creditos.
§ 2° A compensate a que se refere o caput deste artigo pode ser delegada.
§ 3° A compensatpao prevista no caput desse artigo. quando se tratar de pessoa juridica, deve considerar os debitos da
matriz e filial(is); e quando se tratar de pessoa fisica o seu CPF.
§ 4° Previamente a compensate de oficio devera ser solicitado ao sujeito passive que se manifeste quanto ao
procedimento no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do recebimento da comunicato formal enviada pela
Secretaria da Fazenda, sendo o seu silencio considerado como aquiescencia.
§ 5° Quando os creditos a serem compensados estiverem inscritos em Divida Ativa, a Assessoria Juridica Geral do
Municipio deve ser consultada.
§ 6° No caso de eventual discordancia do sujeito passive com a compensato, a Secretaria Municipal de Administrate
c Finantpas podera reter o valor referente a eventual restituito ou ressarcimento, ate que o debito como Municipio seja
^pjiquidado.
§ 7° Flavendo concordancia do sujeito passive, expressa ou tacita, quanto a compensate, essa sera efetuada conforme a
ordem estabelecida em regulamento.
Art. 25 E vedada a compensate de credito cuja exigibilidade esteja suspensa,salvo com aquiescencia do sujeito passive.
Paragrafo Unico. No caso de credito cuja exigibilidade esteja suspensa em decorrencia de parcelamento vigente, a
Secretaria Municipal de Administrate e Finan^as esta autorizada a reter o valor referente a eventual restituito ou
ressarcimento, ate que o debito seja liquidado.
Art. 26 Quando a compensate de que trata o caput deste artigo nao for realizada de oficio, o sujeito passive podera
efetuar a compensate nos periodos subsequentes de pagamento do mesmo tribute pago a maior, conforme disposto em
regulamento.
Art. 27 Fica o Chefe do Poder Executive autorizado a compensar especificadamente creditos tributaries do Imposto
Sobre Serviijos de Qualquer Natureza - 1SSQN com creditos liquidos e certos, vencidos ou vincendos, devidos aos
sujeitos passives prestadores de serv^os de educate, saude, assistencia medica e congeneres, mediante credenciamento 
e observados os requisites e condi?oes estabelecidos em ato do Poder Executive.
1° O disposto neste artigo nao se aplica as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional,
que obedecerao as regras estabelecidas pela Lei Complementar n° 123/06 e legislate aplicavel.
§ 2° Nao sera admitida a compensate de creditos tributaries devidos pelo sujeito passive na qualidade de responsavel 
tributario.
§ 3° E vedada a compensate mediante o aproveitamento de tributo cujo valor seja objeto de qualquer forma de
contesta^ao judicial ou administrativa, antes do transito em julgado ou decisao definitiva, ressalvado o disposto no § 4°.
§ 4° O credito tributario contestado podera ser compensado se o sujeito passive, no bojo do requerimento de
compensate, desistir da pretensao contestatoria, confessar a divida e renunciar a qualquer direito de contesta-la, devendo 
ser ouvido o Procurador Geral do Municipio nos casos em que a referida pretensao houver sido apresentadaem juizo.
SUBSEQAO III
DA TRANSAQAO
Art. 28 Fica o Chefe do Poder Executive autorizado a celebrar, com o sujeito passive, transato que, mediante
concessoes mutuas, importe em composite de litigio em processo fiscal, administrative e judicial, e consequente
extinto do credito tributario, quando:
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PREFEITURA
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I - a incidencia ou criterio de calculo do tribute for materia controvertida;
II - ocorrer erro ou ignorancia escusavel do sujeito passive quanto a materia de fato;
III - ocorrer conflito de competencia com outras pessoas de direito publico interne;
IV - transcorridos 05 (cinco) anos da propositura da execu^ao fiscal, for veriticado o insucesso das tentativas de
constri9ao do patrimonio do devedor visando a garantia do respective juizo.
Paragrafo unico. A transa9ao a que se refere o caput sera proposta ao Prefeito pelo Secretario Municipal de
Administra9ao e finan9as ou pelo Assessor Juridico Geral do Municipio quando se tratar de creditos ajuizados, em
parecer ftindamentado, e limitar-se-a a dispensa parcial ou total dos acrescimos legais referentes a multa deinfra9ao, 
multa de mora e juros.
SUBSECAO IV
DA REMISSAO
®Art. 29 Fica o Chefe do Poder Executive autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissao total ouparcial 
de credito tributario, atendendo:
I - a situa9ao economica do sujeito passive;
II - ao erro ou ignorancia excusaveis do sujeito passive, quanto a materia de fato;
III - a diminuta importancia do credito tributario;
IV - a considera9oes de equidade, em rela9ao com as caracteristicas pessoais ou material's do case;
V - a conduces peculiares a determinada regiao.
§1° O despacho referido neste artigo nao gera direito adquirido, e sera revogado de oficio, sempre que se apure que o
beneficiado nao satisfazia ou deixou de satisfazer as conduces ou nao cumprira ou deixou de cumprir os requisites para
a concessao do favor, cobrando-se o credito atualizado monetariamente, acrescido de juros de morae:
— Com imposi9ao de penalidade cabivel, nos casos de dolo ou simula9ao do beneficiado, ou de terceiro em
beneficio daquele;
II -sem imposi9ao de penalidade nos demais casos.
§2° No caso do inciso 1 do § 1°, o tempo decorrido entre a concessao da moratoria e sua revoga9ao nao secomputa 
para efeito da prescri9ao do direito a cobran9a do credito.
§3° No caso do inciso II do § 1°, a revoga9ao so pode ocorrer antes da prescr^ao de referido direito.
I
SUBSECAO V
DA DACAO EM PAGAMENTO
Art. 30 O credito tributario podera ser extinto mediante da9ao em pagamento de bem imovel situado neste Municipio,
mediante requerimento do sujeito passive e aprova9ao do Prefeito Municipal, conforme disposto em Regulamento.
Paragrafo Unico. O requerimento de da9ao em pagamento nao suspende a exigibilidade do credito tributario.
Art. 31 O imovel objeto da da9§o em pagamento podera ser de propriedade do sujeito passive ou de terceiro, desde que
este intervenha no requerimento, na escritura publica e apresente a documenta9ao definida em Regulamento.
Art. 32 0 valor do imovel objeto da da9ao em pagamento sera apurado atraves de avalia9§o administrativa, 
facultado ao contribuinte apresentar avalia9ao contraditoria subscrita por avaliador oficial.
§ 10 A avalia9ao administrativa nao podera ser inferior ao valor venal de base de calculo do Impost© sobre a fransmissao
“Inter vivos” de Bens Imoveis - IT1V.
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PREFEITURA
§ 2° E facultado ao Poder Publico aceitar ou nao a avalia9ao contraditoria.
Art. 33 Se o imovel nao for suficiente para a quitagao integral do credito tributario, o sujeito passive devera liquidar o
saldo remanescente, ate a data da entrega da escritura, mediante pagamento em dinheiro, de uma so vez ou
parceladamente, na fonna do Regulamento, sob pena de:
I - prosseguimento da execuqao desse saldo remanescente, se ajuizada;
II - ado9ao dos procedimentos legais com vistas a sua execu9ao, caso nao se encontre a dividaexecutada.
Art. 34 Quando o valor do imovel for superior ao do credito tributario a ser extinto, sera emitido urn Certificado de
Credito em favor do proprietario do imovel dado em pagamento ate o limite de 30% (trinta por cento) do valor da
avalia9ao, que podera ser utilizado para quita9ao de tributes devidos ao Municipio.
SECAO VI
DA FORMA E PRAZO DE PAGAMENTO
^^Art. 35 O Chefe do Poder Executive disciplinara a forma e o prazo para o recolhimento dos tributos municipais e dos
^Ppreqos publicos atraves do Calendario Fiscal.
Paragrafo Unico. No caso de a data de recolhimento de qualquer tribute ou pre90 publico ocorrer em dia nao util do
orgao competente para expedir o documento de arrecadaqao ou dos estabelecimentos arrecadadores, o vencimento se
dara no primeiro dia util seguinte.
Art. 36 Quando nao houver o prazo fixado na legislaqao tributaria para pagamento, o vencimento do credito ocorre 30
(trinta) dias apos a data em que se considera o sujeito passive notificado do lanqamento.
Paragrafo unico. Uma vez constituido o credito tributario e formalizada a Certidao de Divida Ativa - CDA, o Poder
Publico Municipal podera inscreve-la em orgaos de prote9ao ao credito e protestar o referido tftulo, nostermos definidos 
em Regulamento.
Art. 37 Os tributos municipais de qualquer natureza serao pagos exclusivamente atraves de Documento de Arrecadaqao 
Municipal (DAM).
SEQAO VII
DOS ACRESCIMOS LEGAIS
Art. 38 O contribuinte que deixar de pagar o tribute, no prazo estabelecido no calendario fiscal, ou for autuadoem 
processo fiscal, ou ainda intimado em decorrencia de lanqamento de oflcio, ficara sujeito aos seguintes acrescimos 
legais:
I - atualiza9ao monetaria;
II -multa de infra9ao:
a) penalidade basica;
b) pena majorada;
III -multa de mora;
IV -juros de mora;
§ 1° Os acrescimos previstos nos incisos II, III e IV incidirao sobre o tribute atualizado monetariamente.
§ 2° A atualiza9ao monetaria que incide sobre todos os tributos vencidos, inclusive parcelas de debitos fiscais
consolidados e tributos cujos pagamentos forem parcelados, sera aplicada anualmente, de acordo com a varia9ao do
Indice de Pre90 ao Consumidor Amplo - Serie Especial-IPCA-E do 1BGE - Fundaqao Institute Brasileiro de Geografia
e Estatistica, ou, na falta deste, outro indice que reflita a infla9ao dopen'odo.
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§ 3° A multa de infrasao sera aplicada quando for apurada aqao ou omissao do contribuinte que importe
inobservancia do disposto na legislate tributaria.
§ 4° A multa de infraqao sera aplicada em dobro no caso de reincidencia especifica relativa as obrigaqoes tributarias 
principals e acessorias, previstas nesta lei.
§ 5° A multa de mora sera de:
I - 5% (cinco por cento), se o tribute for pago no prazo de 30 (trinta) dias, apos o vencimento;
II - 10% (dez por cento), se o atraso for superior a 30 (trinta) e inferior a 60 (sessenta) dias;
III - 15% (quinze por cento), se o atraso for superior a 60 (sessenta) dias.
§ 6° Os juros de mora serao contados a partir do dia seguinte ao do vencimento do tribute, a razao de 1% (um por
cento) ao mes calendario ou fra?ao, a razao de 0,033% ao dia, limitado ao maximo de 1% (um por cento), calculado 
a data do seu pagamento.
Art. 39 E vedado receber debito de qualquer natureza com dispensa de atualizaqao monetaria.
^^Art. 40 Ao sujeito passive que efetuar o recolhimento espontaneo do tribute nao sera aplicada a multa por infraqao.
Paragrafo Unico. Nao se considera espontaneo o recolhimento efetuado apos o inicio de qualquer procedimento 
administrative ou medida de fiscaliza?ao relacionada com a inffaqao.
Art. 41 Aos contribuintes notificados ou autuados, serao concedidos os seguintes descontos:
I - 100% (cem por cento), na multa de infraqao, se o pagamento for efetuado no prazo de 05 (cinco) dias acontar da
data de intimaqao;
II - 80% (oitenta por cento), na multa de infraqao, se o pagamento for efetuado no prazo de 10 (dez) dias acontar da
data de intimaqao;
III - 70% (setenta por cento), na multa de infraqao, se o pagamento for efetuado apos o prazo do inciso anteriore ate
20 (vintc) dias a contar da intimaqao;
IV - 60% (sessenta por cento), na multa de infraqao, se o pagamento for efetuado apos o prazo do incisoanterior e
ate 30 (trinta) dias a contar da intimaqao;
V - 35% (trinta e cinco por cento), na multa de infraqao, se o pagamento for efetuado antes do julgamento
administrative de primeira instancia;
VI - 25% (vinte e cinco por cento), na multa de infraqao, se o pagamento for efetuado em ate 30 (trinta) dias
contados da ciencia da decisao de primeira instancia;
Avil-15% (quinze por cento), na multa de inffa9ao, se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento daExecuqao
Fiscal do debito;
§ 1° Os descontos serao concedidos sem prejuizo do pagamento dos demais acrescimos legais.
§ 2° O contribuinte que reconhecer parcialmente o debito Fiscal podera efetuar o pagamento da parte nao impugnada, 
sem dispensa de qualquer dos acrescimos legais.
§ 3° Os descontos previstos neste artigo nao se aplicam quando a inffaqao decorrer da obrigaqao tributaria acessoria.
em
SE^AO VIII
DO PARCELAMENTO DO CREDITO TRIBUTARIO VENCIDO
42 E permitido o parcelamento do credito tributario vencido, aditado dos acrescimos legais previstos no Art. 48
desta lei, em ate 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, aditadas de juros de mora a razao de 1
% (um por cento) ao mes, com valor miniino de cada parcela:
I - em R$ 20,00 (vinte reais), para pessoa fisica, referente a debitos do 1PTU e detaxas;
II - em R$ 40,00 (quarenta reais), para profissional autonomo, referente a debitos do ISS;
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Art.
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III - em RS 60,00 (sessenta reals), para pessoa jun'dica, referente a debitos do ISS, IPTU e outrostributes;
a) a primeira parcela nao podera ser inferior a 10% (dez por cento) do valor do debito.
§ 1° O atraso no pagamento de 02 (duas) presta^oes, ou, o atraso de pagamento, por mais de 60 (sessenta) dias de 
qualquer das parcelas pactuadas, anula o parcelamento inicial e obriga a inscri9ao do debito em divida ativa ou,
se nela ja se encontra inscrito, sua remessa iinediata a cobranqa judicial, ou o prosseguimento da execuqao, na
hipotese de se encontrar ajuizado.
§ 2° E vedada a concessao de parcelamento de debito de tributo retido na fonte.
§ 3° Para os contribuintes de pequena capacidade contributiva, definida em ato do Poder Executive, o valor minimo da
prestaqao referida no Art. 52 sera de R$ 20,00 (vinte reals).
§ 4° Somente sera possivel a concessao de urn parcelamento para cada tributo devido, com exeeqao do Imposto 
Territorial e Predial Urbano, que podera ser parcelado em conjunto ou separadamente da Taxa de Limpeza Publica e da
Contribui9ao de Ilumina9ao Publica.
^^Art. 43 Fica o Chefe do Poder Executive autorizado a:
I - compensar creditos tributaries de impostos municipals com
vencidos ou vincendos, quando o sujeito passive da obrigaqao for empresa publica ou sociedade de economia mista,
federal, estadual ou municipal;
II - compensar creditos tributaries de quaisquer tributes com creditos liquidos e certos, vencidos ou vincendos, nas
conduces e garantias definidas em ato do Poder Executive.
III — celebrar transa9ao que importe em termina9ao de litigio em processo fiscal, administrative ou judicial, quando:
a) o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitrament©;
b) a incidencia ou criterio de calculo do tributo for materia controvertida;
c) ocorrer conflito de competencia com outras pessoas de direito publico;
IV -remitir creditos tributarios vencidos e atualizados em valores inferiores a RS 30,00 (trinta reals);
V -receber bens em da9ao em pagamento, conforme disposto em regulamento.
§ 1° A transa9ao a que se refere o inciso Ill sera proposta pelo Secretario de Administra9ao e Finanqas, emparecer
fundamentado e definido em ato do Poder Executive.
§ 2° A remissao do credito prevista no Inciso IV nao gera direito adquirido e sera revogada de oficio se forapurado que
0o beneficiario nao satisfazia as conduces para concessao do favor.
debitos do Tesouro Municipal, liquidos e certos,
CAPITULO V
DO CADASTRO FISCAL DO MUNICIPIO
Art. 44 O Cadastre Fiscal do Municipio compreende:
I - Cadastro Geral Imobiliario;
II - Cadastro Geral de Atividades, que se desdobra em:
a) Cadastro das atividades dos estabelecimentos em geral;
b) Cadastro das atividades exercidas nos logradouros publicos;
c) Cadastro Simplificado.
§1° O Cadastro Imobiliario tern por finalidade inscrever todas as unidades imobiliarias e
existentes no Municipio, independentemente da sua categoria de uso ou da incidencia datributa9ao.
§ 2° O Cadastro Geral de Atividades tern por finalidade inscrever todo sujeito passive de obriga9ao tributaria, 
observado o disposto no artigo anterior.
§ 3° O Cadastro Simplificado tern por finalidade inscrever as atividades de reduzido movimento economico, a ser
definido em ato do Poder Executivo.
os condominiosedilicios
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MATADE
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§ 4° Com base no cadastro fiscal poderao ser estruturados cadastres especiais, inclusive de contribuintes cujas
atividades se encontrem paralisadas ou que, deixando de funcionar, nao providenciaram a baixa de suas atividades.
§ 5° A organiza<?ao e o funcionamento do cadastro fiscal serao disciplinados em ato do Poder Executivo.
§ 6° O cadastro de atividades tern por objetivo o registro de dados de pessoa fisica ou jundica que:
I - desenvolva atividade economica, associativa, cooperativa e congeneres;
II - seja sujeito passive de obrigaifao tributaria municipal, exceto vinculada ao cadastro imobiliario;
III - esteja subordinada a concessao de alvara de licen^a.
§ 7° O cadastro simplificado tern por finalidade inscrever:
I - os condominios residenciais e nao residenciais;
II - as obras de constru^ao civil;
III - os sujeitos passives de obrigaipoes tributarias sem estabelecimento neste Municipio;
IV - as pessoasjuridicas de reduzido movimento economico, conforme detinido em Ato do Poder Executivo;
V - as pessoas vinculadas ao recolhimento de rendas municipals.
Art. 45 Ficam obrigados a possuir inscribe no Cadastro Fiscal do Municipio, de acordo com as fonnalidades
estabelecidas em ato do Poder Executivo, ainda que beneficiados pela imunidade constitucional ou por isenqao:
I - Todas as unidades imobiliarias existentes no Municipio;
II -Todo sujeito passivo de obriga?ao tributaria ou nao, com estabelecimento, mesmo que provisorio ou virtual,que 
exer9a atividade economica no Municipio;
III - Qualquer pessoa fisica ou juridica que exenja no Municipio atividade caracterizada de reduzido movimento 
economico;
§ 1° Todos os que possuirem inscr^ao no cadastro fiscal ficam obrigados a comunicar quaisquer altera9oesdos 
dados constantes da inscr^ao.
§ 2° - O prazo para inscribe devera sempre preceder ao inicio das atividades e o das alteraipoes sera de 30(trinta)
dias, a contar do ato ou fato que as motivaram.
§ 3° O descumprimento da obriga9ao no que se refere ao dever de atualiza^ao cadastral sujeita o inffator asseguintes 
penalidades:
I - no valor de RS 100,00 (cem reais), a falta de atualizapao no Cadastro Geral de Atividades - CGA, no prazo deate 
30 (trinta) dias a contar do ato ou fato que Ihes deu origem, quando se tratar de microempresario individual, 
microempresa, empresa de pequeno porte ou profissional autonomo;
II - no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a falta de atualizaipao no Cadastro Geral de Atividades - CGA, no prazo
de ate 30 (trinta) dias a contar do ato ou fato que Ihes deu origem, para as demaisempresas.
Art. 46 O Municipio podera celebrar convenios com outras pessoas de direito publico ou privado visando a utiliza^ao 
reciproca de dados e elementos disponiveis nos respectivos cadastres, observando o quanto dispostona Lei Geral de
Prote^ao de Dados.
Art. 47 Far-se-a a inscri?ao e alteragoes:
I - A requerimento do interessado ou seu mandatario;
II - De oficio depois de expirado o prazo para inscr^ao ou altera9oes dos dados da inscrii^ao, aplicando-se as
penalidades de’lei, observado o disposto na Lei de Uso do Solo, Codigo de Policia Administrativa ou de Posturas e o
Plano Diretor.
Paragrafo Unico. Considera-se inscrito, a titulo precario, 
resposta da Autoridade Administrativa, decorridos 90 (noventa) dias, do seu pedido de inscriipao, desde que cumpndas
todas as formalidades e diligencias exigidas no processo de inscri^ao.
no Cadastro Fiscal do Municipio aquele que nao obtiver
Art. 48 A pessoa fisica ou juridica, intitulado contribuinte ou nao, que for autuada por estar exercendo atividade 
inscri^ao cadastral, tera o prazo de 72h (setenta e duas boras) para inscrever-se.
sem
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Art. 49 O descumprimento do prazo citado no artigo 35 implicara no fechamento do estabelecimento pela Autoridade 
Administrativa, sem prejui'zo das penalidades cabiveis.
Art. 50 A autoridade administrativa podera suspender a licent^a para o funcionamento de atividade de qualquer 
natureza, concedida a sujeito passive de obriga^ao tributaria, quando ficar apurado em processo administrative ter ele 
desrespeitado leis de ordem publica, ou, se tornado responsavel por crime contra a economia popular emprocesso 
passado e julgado pelo Secretario de Administra^ao e Finan?as.
§ 1° Ao chefe do Poder Executive e facultado cassar a licen9a nos casos previstos no caput deste artigo.
§ 2° As demais licen9as e/ou concessoes previstas nesta Lei tambem ficam submetidas a suspensao e/ou cassa9ao
citadas no paragrafo 1° e no caput deste artigo.
§ 3° Em casos de suspensao de licen9a, o contribuinte devera ser submetido a regime especial de fiscaliza9ao.
Art. 51 Far-se-a a baixa no cadastre fiscal:
I - a requerimento do interessado ou seu mandatario, obrigatoria, quando do encerramento dasatividades;
II - de oficio, nos seguintes casos:
a) Comprova9ao da inexistencia de fato gerador da obriga9ao;
b) erro ou falsidade na inscri9ao cadastral;
c) duplicidade de inscri9ao.
§ 1° So podera dar entrada na baixa do cadastro fiscal o contribuinte que nao possuir quaisquer pendencias
tributarias decorridas de obriga9des principais ou acessorias.
§ 2° O pedido de baixa e obrigatorio quando do encerramento da atividade e deve ser feito pelo sujeito passive, num
prazo de ate 30 (trinta) dias, a contar desse encerramento e/ou baixa definitiva no Cadastro Nacional de Pessoa
Juridica.
Art. 52 As declara9des prestadas pelo contribuinte ou responsavel nao implicam na aceita9ao pelo fisco, que 
podera reve-Ias a qualquer epoca, independente de previa comunica9ao.
Paragrafo Unico. As declara9oes prestadas pelo contribuinte ou responsavel sao de sua inteira responsabilidade, 
fazendo prova a favor do fisco.
CAPITULO VI
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES E CADASTRO DE INSCRICOES
IMOBILIARIAS EECONOMICAS INADIMPLENTES
Art. 53 Consideram-se inscritos no Cadastro de inadimplentes (CADIN), todos os contribuintes, pessoas Fisicas ou
Juridicas, respectivos socios ou acionistas, que estejam inadimplentes com o Municipio de Mata de Sao Joao, que:
- tenham debitos tributarios ou de outra natureza administrativa, vencidos, inscritos ou nao em dividaativa;
II - sejam titulares de aforamento, com debitos vencidos;
III - sejam titulares de contrato de loca9ao, de concessao ou permissao, com debitos vencidos;
IV - que possuam outros debitos vencidos.
Art. 54 As pessoas inscritas no CADIN sofrerao as seguintes restri9oes, a partir da data de sua inclusao:
- nao serao fornecidos quaisquer documentos, incluindo certidoes, Iicen9as ealvaras;
II -proibi9aodeparticipardelicita9ao com o Poder Publico Municipal;
III - impedimento de gozo de beneficios financeiros ou fiscais, existentes ou que venham a existir no ambito
municipal; . , .
IV - extin9ao dos contratos de loca9ao, concessao ou permissao celebrados com o Municipio;
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V - solicita9ao a Secretaria da Receita Federal, bem como ao Comite Gestor e aos orgaos que controlam o Regime
Especial Unificado de Arrecadagao de Tributes (titulado como Simples Nacional), para que, em cumprimento as Leis
e normas aplicadas, excluam o contribuinte deste regime especial, por motivo docontribuinte possuir debitos
perante o erario municipal;
TITULO III
DAS INFRACOES E DAS PENALIDADES
CAPITULO I
DAS INFRACOES
Art. 55 Constitui infhupao toda 3930 ou omissao, voluntaria ou involuntaria, que importe em inobservancia de
preceitos estabelecidos ou disciplinados por lei ou pelos atos administrativos de carater nonnativo destinados a
complementa-la.
Art. 56 Constitui crime de sonega9ao fiscal 0 previsto na Legisla9ao Federal vigente, aplicavel ao municipio:
I - prestar dedara9ao falsa ou omitir, total ou parcialmente, informa9ao que deva ser produzida a agentes das pessoas 
jundicas de direito publico interno, com inten9ao de eximir-se, total ou parcialmente, de pagamentos detributos e
quaisquer adicionais devidos por lei;
II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou opera96cs de qualquer natureza em documentos ou livros
exigidos pelas leis fiscais, com inten9ao de exonerar-se do pagamento de tributes devidos a Fazenda Municipal;
III - alterar faturas e quaisquer documentos relatives a opera9oes mercantis com 0 proposito de fraudar a Fazenda
Municipal;
IV - fomecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, com 0 objetivo de obter dedu9ao de tributos 
devidos a Fazenda Municipal, sem prejuizo das san9oes administrativas cabiveis.
Art. 57 As inffa9oes serao apuradas mediante Processo Administrative Fiscal.
CAPITULO II
DAS PENALIDADES
SE^AO I
DAS ESPECIES DAS PENALIDADES
4b Art. 58 As infixes serao punidas com as seguintes penas, aplicaveis separada ou cumulativamente, sem prejuizo 
das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal:
I - Multa;
II - Perda de desconto, abatimento ou dedu9ao;
III -Cassa9ao dos beneficios de isen9ao ou incentives fiscais;
IV -Revoga9ao dos beneficios de anistia ou moratoria;
V - Sujei9ao a regime Especial de Fiscaliza9ao;
VI - Cassa9§o de regimes ou controles especiais estabelecidos em beneficio de contribuintes ou de outraspessoas;
VII -Cassa9ao de permissoes ou concessoes obtidas;
VIII - Proibi9ao de transacionar com a Administra9ao Publica direta e indireta deste Municipio.
SECAO II
DA APLICACAO E GRADUACAO DAS PENALIDADES
Art. 59 Compete a Autoridade Administrativa, atendendo aos antecedentes do infrator, aos motives
detenuinantes da infra9ao e a gravidade de suas consequencias efetivas ou potenciais:
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I - determinar a pena ou as penas aplicaveis ao infrator;
II -fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicavel.
Art. 60 A pena, alem de impor a obriga?ao de fazer ou desfazer, sera pecuniaria, quando consista em multa, e
devera ter em vista:
I - a maior ou menor gravidade da infra^o;
II - as circunstancias agravantes;
III - os antecedentes do infrator, com relaqao as disposi9oes deste Codigo;
Art. 61 Todas as multas estipuladas neste Codigo serao obrigatoriamente arrecadadas com o tributo, se este for
devido.
Paragrafo Unico - Sao circunstancias agravantes a falta ou insuficiencia no recolhimento de tributes, com
aplicatpao de 150%(cento e cinquenta por cento) da pena prevista, quando h
a) A reincidencia;
b) A sonegaijao;
c) A apropria9ao indebita;
W d) A fraude;
e) O conluio
Art. 62 Caracteriza-se como reincidencia a pratica repetida da infra9ao a urn mesmo dispositive ou de dispos^ao
identica da legisla9ao tributaria municipal, por uma mesma pessoa, seja ela fisica ou juridica, a qualquer tempo, a
partir da data em que houver passado em julgado, administrativamente, a decisao condenatoria referente a infraqao
anterior.
Art. 63 Nao serao aplicadas penalidades aos que, enquanto prevalecer o entendimento, tiverem pago o tributo 
adotarem procedimentos:
I — de acordo com interpreta9§o fiscal constante de decisao irrecorrivel de ultima instancia administrativa,proferida
em processo fiscal, da parte interessada;
II - de acordo com interpreta9ao fiscal constante de atos normativos e pareceres emitidos pelas autoridades 
fazendarias competentes.
Art. 64 A aplica9ao da pena e o seu cumprimento nao dispensam, em caso algum, o pagamento do tributo devido,
prejudicam a aplica9ao das penas cominadas, para o mesmo fato, pela legisla9ao criminal.
ouver:
ou
nem
LIVRO SEGUNDO
DA TRIBUTACAO MUNICIPAL
T1TULO I
DOS TRIBUTOS
CAPITULO UNICO
DAS DISPOSI^OES GERAIS
Art. 65 Sao tributes da competencia do Municipio:
I - os impostos sobre:
a) a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
b) a Transmissao “Inter Vivos”, a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imoveis, por natureza ou acessao fisica, e
de direitos reais sobre imoveis, exceto os de garantia, bem como cessao de direitos a sua aquisiqao - 1TIV;
c) os serv^os de qualquer natureza, nao compreendidos no art. 155, II, da Constitui9ao Federal -ISS;
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II - as taxas, cobradas em decorrencia:
a) do exerci'cio regular do poder de policia;
b) da utilizatjjao de servi90s publicos prestados ao contribuinte ou postos a sua disposi9ao;
III - as contributes de Melhoria, decorrentes de obras publicas;
IV - a contributo para Custeio do Servi90 de Ilumina9ao Publica - CIP.
TITULO II
DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS
CAPITULO I
DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL LRBANO - IPTU
SECAOI
INSCRICAO NO CADASTRO IMOBILIARIO E CANCELAMENTO
Art. 66 Serao obrigatoriamente inscritas no cadastro imobiliario todas as unidades imobiliarias existentes neste
Municipio, urbanas e rurais, ainda que sejam beneficiadas por imunidade, isen9ao ou nao incidencia do imposto sobre
a propriedade predial e territorial urbana.
I - Exceto nos casos em que haja o uso residencial e de atividade economica na mesma unidade imobiliaria, na qual
seja detectada pela Coordenadoria Fazendaria a possibilidade de individualidade de uso e acesso, onde o cadastro 
podera ser separado, mas continuara vinculado na inscrto matriz, servindo apenas para efeito tributario, nao valendo
para os casos de desmembramentos imobiliarios ou que envolvam transa9oes imobiliarias.
§ 1° Para efeito de inscr^ac no cadastro, consideram-se autonomas as unidades imobiliarias que, podendo ser
desmembradas, tenham autonomia de uso.
§ 2° Entende-se unidade autonoma que pode ser desmembrada aquela delimitada que permite uma ocupa9ao ou
utilizaqao privativa e tenha acesso independente, mesmo quando o acesso principal seja por meio de areas de
circula9ao comum a todos.
§ 3° A Administraqao Tributaria podera promover, de oficio, o desmembramento de unidade imobiliaria considerada 
autonoma.
§ 4° Para efeitos tributaries, a inscriqao de cada unidade imobiliaria constituida de terreno, com ou sem edificaqao,
sera unica, nao importando o seu uso.
§ 5° Para a caracteriza9ao da unidade imobiliaria devera ser considerada a situaqao de fato do imovel, coincidindo 
nao com a da deserto contida no respective titulo de propriedade, dominio ou posse.
§ 6° No caso da nao coincidencia, o fato sera comunicado aos orgaos municipais competentes para as devidas 
anotaqoes.
Art. 67 O cancelamento da inserto cadastral da unidade imobiliaria dar-se-a mediante petto encaminhada pelo
contribuinte e sera efetuado somente nas seguintes situaqoes:
I - erro de lan9amento que justifique o cancelamento;
II - remembramento de lotes em loteamento ja aprovado e inscrito, apos despacho do orgao competente;
III - remembramento de unidades imobiliarias autonomas inscritas, apos despacho do orgao competente;
IV - altera9ao de unidades imobiliarias autonomas que justifique o cancelamento, apos despacho do orgaocompetente.
V - alteraqao promovida na unidade imobiliaria pela incorporaqao ou constnto, de que resultem novasunidades 
imobiliarias autonomas.
ou
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PREFEITURA
MATADE
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SECAO II
INSCRICAO E ALTERACAO do cadastro
Art. 68 A inscr^ao ou altera^o de dados da unidade imobiliaria sera requerida pelo contribuinte em peti^ao constando 
as areas do terreno e da edifica^ao, o uso, as plantas de situa^ao e localiza^ao, o ti'tulo depropriedade, dominio
posse e outros elementosjulgados necessarios em ato administrative do Poder Executive.
Paragrafo Unico. A inscr^ao ou alteratpao sera efetuada de oficio se constatado o descumprimento da obriga^o
prevista nesta Lei, aplicando-se ao infrator as penalidades correspondentes.
Art. 69 Mesmo as edificatpoes que nao obede^am as normas vigentes serao inscritas no cadastro imobiliario, para
efeito de incidencia do imposto, nao gerando, entretanto, quaisquer direitos ao proprietario, titular do dominio util
possuidor a qualquer ti'tulo.
Art. 70 A unidade imobiliaria constituida exclusivamente de terreno, que se limita com mais de urn logradouro, sera
lambada, para efeito do pagamento do imposto, pelo logradouro mais valorizado, independente do seu acesso.
Paragrafo Unico. Havendo edificaipao no terreno, a tributa^ao sera feita pelo logradouro de acesso principal, assim
definido pelo orgao municipal competente.
ou
ou
SE^AO HI
DO FATO GERADOR
Art. 71 O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - 1PTU tern como fato gerador a propriedade, o
dominio util ou a posse de bem imovel, por natureza ou cessao fisica, tal como definido em Lei civil, localizado na
zona urbana do Municipio.
Art. 72 O fato gerador do IPTU considera-se ocorrido em
previstos nesta Lei.
§ 1° Para a unidade imobiliaria constituida ou alterada no curso do exercicio, o lampamento ou a revisao do valor
do imposto sera proporcional ao numero de meses que faltar paracompleta-lo.
§ 2° Tratando-se de unidade imobiliaria construida ou alterada sem a devida comunica^ao a Administra^ao Tributaria, 
o lan^amento ou a revisao do valor do imposto retroagira ao mes e ano da:
I - conclusao da obra;
II - da alteraijao de area construida, padrao construtivo ou categoria de uso do imovel;
III - da efetiva ocupa9ao, mesmo que parcial, da unidade imobiliaria.
Art. 73 Para efeito deste imposto, considera-se zona urbana aquela assim definida em lei municipal.
Paragrafo Unico. Ainda que localizadas fora da
para fins de incidencia do imposto, as areas urbanizaveis ou de expansao urbana, destinadas a habita9ao, inclusive
para recrea9ao ou lazer, a industria ou ao comercio.
Art. 74 Considera-se construido todo imovel no qual exista edifica9ao que possa servir para habita9ao ou parao
exercicio de quaisquer atividades.
Art. 75 Consideram-se nao construidos os terrenos em que nao existir edifica9ao, como definido no art. 74.
Art. 76 Para efeito da tributa9ao, considera-se terreno sem edifica9ao:
I - o imovel onde nao haja edifica9ao;
II - o imovel com edifica9ao em andamento ou cuja obra esteja paralisada, condenada ou em ruinas;
III - o imovel cuja edifica9ao seja de natureza temporaria ou provisoria, ou que possa ser removida
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1° de Janeiro de cada exercicio civil, ressalvado os casos
zona urbana do Municipio, considerar-se-ao como zonas urbanas,
sem
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PREFEITURA
MATA DE
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JOAO
destrui9ao, altera^ao ou modifica9ao no prazo maximo de 90 (noventa dias);
§ 1° O lan9amento da constm9ao, para efeito de cobran9a do imposto, podera ser feito de oficio caso ocontribuinte 
seja autuado habitando o imovel sem concessao do Habite-se.
§ 2° A inscri9ao e os efeitos tributarios referidos neste artigo nao exclui o direito do Municipio de promover a
adequa9ao da edifica9ao as nonnas legais, sem prejuizo das demais medidas cabiveis.
Art. 77
independentemente de sua forma, estrutura, superflcie, destina9ao ou utiliza9ao.
Art. 78 A incidencia do imposto independe:
I - do cumprimento de quaisquer exigencias legais regulamentares ou administrativas relativas ao imovel, sem
prejuizo das cominaqoes legais cabiveis;
II - da legitimidade do titulo de aquisi9ao ou de posse do imovel.
A incidencia do imposto alcan9a quaisquer imoveis localizados na zona urbana do Municipio,
SE^AO IV
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSAVEL
Art. 79 Contribuinte do imposto e o proprietario do imovel, o titular do seu dominio util ou o seu possuidor aqualquer 
titulo.
Art 80 Sera responsavel pelo pagamento do imposto qualquer dos possuidores, direto ou indireto, sem prejuizoda 
responsabilidade solidaria dos demais.
§ 1° O espolio e responsavel pelo pagamento do imposto incidente sobre os imoveis que pertenciam ao “decujus”.
§ 2° A massa falida e responsavel pelo pagamento do imposto incidente sobre os imoveis de propiiedade dofalido.
§ 3° O proprietario de imovel sera responsavel pelo pagamento do imposto que incidir sobre a area objeto daconcessao 
do direito de superflcie, salvo dispos^ao em contrario do contrato respective.
SECAO V
DA BASE DE CALCULO
Art. 81 - A base de calculo do imposto e o valor venal do imovel.
Art. 82 - O valor venal do terrene resultara da multiplica9ao de sua area total pelo correspondente valor unitariode 
metro quadrado de terreno constante na Planta Generica de Valores.
encravado considerar-se-a o valor do logradouro a que se temacesso ou § 1° No caso de terreno interno, de flindo ou
o do terreno de servidao de passagem.
Art. 83 No calculo do valor venal de terreno onde exista edifica9ao em condominio, sera utilizada a ffa9ao ideal
correspondente a cada unidade autonoma.
Art. 84 O valor venal da constru9ao resultara da multiplica9ao da area construida do imovel pelo correspondente
valor unitario de metro quadrado de constru9ao constante na Planta Generica de Valores.
Art. 85 O valor venal do imovel construido sera apurado pela soma do valor venal do terreno com o valor venalda
construqao, calculados na forma desta Lei.
Paragrafo Unico. Na apura9ao do valor venal do imovel, os valores unitarios de metro quadrado de construqao
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PREFEITURA
MATA DE
SAOJOAO UiHtihtMopenU*n\•m
e de terreno serao determinados em fun^ao dos elementos previstos no Art. 82, § 1°.
Art. 86 Ato do Poder Executive atualizara a Planta Generica de Valores, no que concerne a sua amplia^o em numero
de logradouros e de padroes construtivos e a atualizatpao dos valores unitarios padroes de metro quadrado de
constrmpao e de terreno.
Paragrafo Unico - A atualiza9ao dos valores unitarios de metro quadrado de constru9ao e de terreno sera
determinada em fun9ao dos seguintes elementos, tornados em conjunto ou separadamente:
I - pre90s correntes das transa9oes e das ofertas a venda no mercado imobiliario;
II - custo de constru9ao de imovel similar;
III -Ioca9oes correntes;
IV - caracteristicas da regiao em que se situa o imovel;
V - existencia de equipamentos urbanos;
VI - oferta de serv^os publicos, diretamente, por concessionarias ou empresas terceirizadas;
VII - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos;
Art. 87 Os imoveis existentes nos logradouros (constantes ou nao na Planta Generica de Valores), nao lan^ados
anteriormente, terao seus valores venais e impostos calculados retroativamente, e serao inscritos e cobrados em Divida
Ativa, respeitando os prazos prescricionais e decadenciais.
Art. 88 A drea construida bruta sera obtida atraves da mediae dos contornos extemos das paredes ou pilares, 
computando-se a superficie das sacadas, cobertas ou descobertas, de cada pavimento.
§ 1° No caso de coberturas de postos de combustiveis, servi9os e assemelhadas, sera considerada como area
construida a sua proje9ao vertical sobre o solo.
§ 2° No caso de piscina, a area construida sera obtida atraves da mediae dos contornos intemos de suas 
paredes.
Art. 89 No calculo da area construida bruta das unidades autonomas de edifica9oes em condominio, sera acrescentada, 
a area privativa de cada unidade, a parte correspondente nas areas comuns, em fun9ao de sua quota-parte.
Art. 90 O valor unitario padrao de constru9§o sera obtido pelo enquadramento da constru9ao num dos tipos previstos 
Planta Generica de Valores, em fun9ao da sua area predominante, e no padrao de constru9ao cujas
caracteristicas mais se assemelhem as do imovel.
Paragrafo Unico - As areas construidas descobertas, assim entendidas aquelas integrantes de imoveis prediaiscom 
destina9ao especifica tais como terra90, quadra de esportes, varanda e assemelhados, serao enquadradasno mesmo
tipo da constru9ao principal, com redu9ao de 50% (cinquenta por cento).
na
SECAO VI
DO ARBITRAMENTO
Art. 91 Aplica-se o criterio do arbitramento para a determina9ao do valor venal, quando:
I - o contribuinte impedir o levantamento dos elementos necessarios a apura9ao do valor venal;
II - os imoveis se encontrem fechados e o contribuinte nao for localizado.
Paragrafo Unico. O calculo das areas do terreno e da constrii9ao sera feito por estimativa, levando-se em conta
os elementos circunvizinhos e enquadrando-se o tipo de constru9ao com o de edifica96essemelhantes.
SECAO VII
DA AVALIACAO ESPECIAL
Art. 92 Nos casos de imoveis, para os quais a apIica9ao dos dispositivos previstos neste Capitulo resultar em
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PREFEITURA
MATA DE
vHD; Sip JOAO
tributa9ao injusta ou inadequada, podera ser adotado, a requerimento do interessado, processo para avaliapao especial, 
sujeito a aprova^ao da autoridade fiscal competente.
§1° Podera a autoridade fiscal utilizar a avalia<;ao especial para os imoveis que possuam caractensticasespeciais
ou que nao possuam equivalentes no mercado imobiliario, tais como:
I -lotes desvalorizados devido a formas extravagantes ou conforma9des topograficas muitodestavoraveis;
II -terrenes alagadipos, pantanosos ou sujeitos a inundapoesperiodicas;
III -terrenos que, pela natureza do solo, se tomem desfavor£veis a edifica9ao, constru9ao ou outra destinapao;
IV -plantas industrials, agroindustriais, comerciais ou deserv^os;
V -situa9des omissas que possam conduzir a tributa9ao injusta.
§ 2° Fica o Poder Executive autorizado a estabelecer fatores de corre9ao para:
I - Valoriza9ao do imovel em fun9ao de:
a) situa9ao do imovel no logradouro;
b) arboriza9ao da area loteada ou dos espa90s livres onde haja edifices ou constru9oes;
c) existencia de elevadores, escadas rolantes ou monta-cargas.
II - Desvaloriza9ao do imovel em funpao de:
a) obsolescencia em virtude do tempo de construpao;
b) dimensoes ou conducestopograficas desfavoraveis.
§ 3° O total das corre9oes referidas no paragrafo anterior nao podera ensejar aumento ou redu9ao superiores a50%
(cinqtienta por cento) do valor venal apurado na forma desta Lei.
SE^AO VIII
DO CALCULO
Art. 93 O montante do imposto e encontrado pela aplicapao das aliquotas constantes da Tabela de Receitas n I, a
base de calculo apurada na forma desta Lei.
Art. 94 Ao imovel sub-utilizado, que nao atenda a fim9ao social da propriedade, assim definido no Plano Diretor 
Urbano, podera ser aplicada aliquota progressiva no tempo, na razao de 20% (vinte por cento) ao ano, tomando-se 
por base as aliquotas definidas na Tabela de Receitas n° I, anexa a esta Lei;
§ 1° A aliquota progressiva no tempo somente podera ser aplicada no exercicio seguinte aquele que o sujeito passive
for notificado pelo Poder Publico da condipao de imovel sub-utilizado.
§ 2° O atendimento a fiin9ao social da propriedade implicara na aplica9ao, no exercicio seguinte, das aliquotas 
definidas na Tabela de Receitas n° I, anexa a esta Lei.
SE^AO IX
DO lancamento
Art. 95 0 lan9amento do imposto e anual, feito em nome do sujeito passive.
Art. 96 0 lan9amento e efetuado em nome do proprietario, do titular do dominio util ou do possuidor do imovel e,
ainda, do espolio ou da massa falida.
§1° Nos imoveis, sob promessa de compra e venda, desde que registrada 
fazendaria, o lan9amento deve ser efetuado em nome do compromissario comprador, sem prejuizo da responsabilidade
solidaria do promitente vendedor.
ou for dado conhecimento a autoridade
fideicomisso serao lan9ados em nome do enfiteuta, dousufrutuario §2° Os imoveis, objeto de enfiteuse, usufruto ou
ou do fiduciario, constando o nome do proprietario no cadastro imobiliario
Art. 97 0 direito de a Fazenda Publica constituir o credito tributario extingue-se apos 5 (cinco) anos, contados. 
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I - do primeiro dia do exercicio seguinte aquele em que o lan9amento poderia ter sidoefetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisao que houver anulado, por vicio formal, o lanqamento anteriormente 
efetuado.
§ 1° O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado
da data em que tenha sido iniciada a constitui^ao do credito tributario pela notificaqao, ao sujeito passive, de qualquer 
medida preparatoria indispensavel ao lar^amento.
§ 2° obrigafpao de pagamento do imposto se transmite ao adquirente do imovel ou dos direitos reais a ele relatives, 
sempre se constituindo como onus real que acompanha o imovel em todas as suas mutaqoes de propriedade, dominio
ou posse.
SE^AO X
DO PAGAMENTO
Art. 98 0 pagamento do so vez ou em parcelas, mensais e sucessivas, na forma imposto podera ser efetuado de uma
e prazos fixados em regulamento.
§ 1° O contribuinte que efetuar o pagamento do IPTU de
gozara de um desconto, a ser definido em Ato do Poder Executive, limitado a 10% (dez por cento) do valor total do
tribute.
uma so vez, ate a data de vencimento da parcela unica.
§ 2° Na hipotese de parcelamento do imposto, nao sera admitido o pagamento de qualquer parcela sem que estejam
quitadas todas as anteriores.
Art. 99 A obriga9ao de pagar o IPTU se transmite ao adquirente do imovel ou dos direitos reais a ele relativos, sempre
se constituindo como onus real que acompanha o imovel em todas as suas muta9oes de propriedade, dominio ou posse.
Art. 100 Nao sera deferido pela autoridade administrativa nenhum pedido de loteamento, desmembramento, Alvara 
de Constru9ao, reforma, modifica9ao, ampliaqao, acrescimo de area construida, ou Alvara de Habite-se , sem que o
requerente comprove a inexistencia de debitos de tributes incidentes sobre a unidade imobiliaria.
Paragrafo Unico. Na hipotese de lan9amento de unidade imobiliaria, edificada ou nao, decorrente de loteamento 
desmembramento, os adquirentes das respectivas fra9oes ideais respondem proporcionalmente pelo debito porventura 
existente, ou que venha a ser administrativamente apurado.
SE^AO XI
DASISENCOES
ou
Art. 101 Fica isento do imposto o imovel:
I - residencial popular, cujo valor do IPTU, sem qualquer desconto, seja igual ou inferior a R$ 252,00 (duzentos e
cinquenta e dois reais), valor este que sera alterado, anualmente, com base na variaqao do IPCA-E.
II - terreno, cujo valor do IPTU, sem qualquer desconto, seja igual ou inferior a R$ 101,00 (cento e um reais),
valor este que sera alterado, anualmente, com base na variaqao do IPCA-E.
III - imovel comercial/servi90S, cujo valor do IPTU, sem qualquer desconto, seja igual ou inferior a R$ 63,00 (sessenta
e tres reais), valor este que sera alterado, anualmente, com base na variaqao do IPCA-E.
IV - o imovel unico do qual o agente publico municipal, ativo ou inativo, com mais de 02 (dois) anos de servi90
publico municipal, tenha a propriedade, o dominio util ou a posse e que sirva exclusivamente e comprovadamente 
para sua moradia.
V - a unica unidade imobiliaria edificada de propriedade, dominio ou posse de contribuinte acometido por doenqa
incuravel, grave ou degenerativa; bem como portadores de deficiencia, conforme estabelecido em ato administrativo.
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VI - as sedes das associates comunitarias e dos clubes de servigos cuja finalidade, nos termos dos respectivos 
estatutos e tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade e
nao tenha finalidade lucrativa, nos termos do regulamento;
VII - o predio ou unidade autonoma cedida gratuitamente, em sua totalidade, para uso deste Municipio;
VIII - os predios de propriedade de empresa publica e sociedade de economia mista deste Municipio;
IX - templos de qualquer culto, ainda que o imovel seja cedido ou alugado, para tal finalidade;
X - areas de compensate ambiental pela supressao de vegeta?ao, assim definidas conforme Lei Federal
n. 11.428/2006, unidades de conservaqao de protepao integral e reservas particulares do patrimonio natural-RPPN.
§ 1° Considera-se imovel residencial popular aquele definido na Planta Generica de Valores do municipio.
§ 2° O beneficio a que se refere o inciso IV se estendera ao(a) viuvo(a).
§3° O beneficio a que se refere o inciso X sera condicionado a analise e parecer favoravel expedido pelaSecretaria 
Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
SECAO XII
DAS INFRACOES E DAS PENALIDADES
Art. 102 Sao inffaqoes as situapoes a seguir indicadas, passiveis da aplica9ao das seguintes penalidades:
I - no valor de R$ 300,00 (trezentos reals) _ . .
a) a nao apresentaqao de quaisquer documentos fiscais previstos nesta Lei ou necessaries a fiscalizapao.solicitados
atraves de notificaqao.
II - no valor de RS 500,00 (quinhentos reals)
a) o embarapo a ato fiscal
III - no valor de R$ 600,00 (seiscentos reals):
a) a falta de declara?ao, no prazo de 30 (trinta) dias, do domicilio tributario para os proprietaries de terrenossem
construto;
b) por exercicio, a falta de declara<?ao do imovel para fins de inscri?ao cadastral e lanqamento;
c) falta de declaratto de aquisifao de propriedade, de dominio util ou de posse do imovel;
d) falta de recadastramento de imovel, no cadastro imobiliario quando detenninado pelo poder Executive;
IV - no valor de RS 1.100,00 (mil e cem reals):
a) a falta de declarato, no prazo de 30 (trinta) dias, do termino de constru9oes, reformas, ampli^oes,
modifica9oes no uso do imovel que implique mudan9a na base de calculo do IPTU ou nas suas aliquotas.
V - no valor de RS 2.100,00 (dois mil e cem reals):
a) o descumprimento por parte dos responsaveis, de quaisquer dispositivos legais
por inscriqao imobiliaria;
em vigor, referentes aloteamentos,
VI - no valor de RS 4.100,00 (quatro mil e cem reals):
a) o descumprimento por parte dos incorporadores, de quaisquer dispositivos legais em vigor, referentes a
condominios e incorporaqoes, por inscripao imobiliaria;
VII - no valor de 50% (cinquenta por cento) do tribute atualizado:
a) a falta de pagamento do imposto no prazo estabelecido, quando nao cominada penalidade mais grave;
b) a falsidade ou informa96es inveridicas nos pedidos de imunidade ou isen9ao, no todo ou em parte;
c) o gozo indevido de imunidade ou isen9ao do imposto;
d) prestar informa95es falsas ou omitir dados que possam prejudicar o calculo do imposto
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VIII - no valor de 100% (cem por cento) do tribute nao recolhido atualizado nos casos previstos no Incisoanterior, 
combinado com as circunstancias agravantes previstas no § 1° do art. 61 destaLei.
CAPITULO II
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSAO INTER VIVOS DE BENS IMOVEIS E DE DIREITOS REAIS - ITIV
SECAOI
DO FATO GERADOR
Art. 103 0 Imposto Sobre a Transmissao “Inter vivos” de Bens Imoveis e de Direitos Reais sobre eles temcomo fato
gerador:
I - a transmissao “inter vivos”, a qualquer titulo, por ato oneroso de bens imoveis, por natureza ou por acessaofisica;
II - a transmissao “inter vivos”, a qualquer titulo, por ato oneroso de direitos reais sobre imoveis, exceto os de
garantia;
III - a cessao de direitos de aquisi?ao relatives a aquis^ao de bens imoveis.
Paragrafo Unico. O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos relatives a imoveis situados no
territorio deste Municipio.
SECAO II
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSAVEIS
Art. 104 Sao contribuintes do imposto:
I - nas transmissdes, por ato oneroso, o adquirente;
II - nas cessoes de direito, o cessionario;
III - nas permutas, cada urn dos permutantes.
Art. 105 Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
I - o transmitente;
II -o cedente;
^ III - os tabeliaes, escrivaes e demais serventuarios de oficio, relativamente aos atos por eles ou perante eles
praticados, em razao de seu oficio, ou pelas omissoes de que forem responsaveis.
SECAO III
DA BASE DE CALCULO, DA AVALIA^AO E DAS ALIQUOTAS
Art. 106 A base de calculo do imposto e:
I - nas transmissoes em geral, a titulo oneroso, o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, desde que comeles 
Concorde a autoridade administrativa tributaria;
II - na arremata(?ao judicial ou administrativa, adjudica^ao, remi?ao ou leilao, o pre<?o do maior lance, quando a
transferencia do dominio se fizer para o proprio arrematante;
III - nas transferencias de dominio, em 3930 judicial, inclusive declaratoria de usucapiao, o valor real apurado;
IV - nas da96es em pagamento, o valor venal do imovel dado para solver os debitos, nao importando 0 montante 
destes;
V -nas permutas, 0 valor venal de cada imdvel permutado;
VI - na institui9ao ou extin9ao de fideicomisso e na institu^ao de usufruto, o valor venal do imovel reduzido a
metade, apurado no memento de sua avalia9ao, quando da institu^ao ou extin9ao refendas;
VII — na transmissao do dominio util, o valor do direito transmitido,
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VIII - nas cessoes “Intervivos” de direitos reals relativos a imoveis, o valor venal do imovel no momento dacessao;
IX - no resgate da enfiteuse, o valor pago, observada a lei civil.
Paragrafo unico. Nas arrematapoesjudiciais, inclusive adjudicates e remipoes, a base de calculo nao podera ser
inferior ao valor da avaliapao judicial e, nao havendo esta, ao valor da administrativa.
Art. 107 Quando nao concordar com o valor declarado dos bens ou direitos transmitidos pelo contribuinte, a
autoridade administrativa tributaria podera utilizar como base de calculo do imposto os prepos correntes das transapoes
e das ofertas de venda no mercado, ressalvado ao contribuinte o direito de requerer avaliapao administrativas 
contraditoria.
Art. 108 Apurada a base de calculo, o imposto sera calculado mediante a aplicapao da aliquota de 3,0% (tres por
cento), para as transmissoes em geral.
SE^AO IV
DO LANCAMENTO E DO PAGAMENTO
Art. 109 O imposto sera lanpado atraves de documento proprio de arrecadapao, segundo modelo aprovado 
administrative do Poder Executive, que dispora ainda sobre a forma e o local de pagamento.
em ato
§ 1° - Exceto para os casos:
I - Em que o imovel estiver inscrito no CAD1M, onde o contribuinte devera regularizar a pendencia no CADIM,
para entao solicitar o lanpamento do imposto citado no caput desteartigo;
II - Em que houver processo administrative em curso relacionado a quaisquer alterapoes no Cadastre Imobiliario, 
em especial referentes a desmembramentos, amembramentos, revisoes de padrao construtivo ou demetragens
lanpadas, onde o lanpamento do imposto citado no caput deste artigo so sera feito apos proferimentode decisao ""
extinpao do processo administrative em curso.
a) o caput deste paragrafo nao se aplica para os casos em que a Autoridade Administrativa Competente avalieque a
decisao do processo administrative nao influenciara os calculos ou lanpamento do referido imposto.
§ 2° - Fica o Poder Executive autorizado a regulamentar o lanpamento do referido imposto atraves de processo 
eletronico.
ou
Art. 110 O imposto sera pago:
tecipadamente, ate a data da lavratura do instrumento habil que servir de base atransmissao;
II - ate 30 (trinta) dias, contados da data da decisao transitada em julgado, se o titulo de transmissao for decorrente 
de sentenpa judicial.
I - an
15 (quinze) dias antes da data de liberapao do Alvara de Habite-se, para os casos previstos nos artigos 168 III -Ate
e 169.
SE^AO V
DA ISENCAO
Art. Ill Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre Transmissao Inter Vivos de Bens Imoveis os agentes publicos
municipais Fundacional dos Poderes Executive e Legislative, da Administrapao Direta, Autarquica
com mais de 2 (tres) anos de servipos prestados a este Municipio, em relapao a aquisipao do imovel residencialque 
se destine a sua moradia ou de sua familia, desde que ainda nao tenha gozado de tal beneticio.
ou
SE^AO VI
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DAS INFRACOES E DAS PENALIDADES
Art. 112 Sao infratpoes as situa^oes a seguir indicadas, passi'veis de aplica9ao das seguintes penalidades:
I - no valor de 60% (sessenta por cento) do tribute nao recolhido, atualizadomonetariamente:
a) afoes ou omissoes que induzam a falta de lanfamento;
b) a^oes ou omissoes que resultem em lan^amento de valor inferior ao real da transmissao ou cessao de bens
imoveis ou direitos;
c) o embara^o a a^ao fiscal.
II - no valor de 100% (cem por cento) do tribute nao recolhido, atualizado monetariamente, quando qualquer das
infraqoes apontadas no item I seja cumulada com qualquer das circunstancias agravantes previstas no §1° do art. 61
desta Lei.
SECAO VII
DA INCIDENCIA
Art. 113 Estao compreendidos na incidencia do imposto:
I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
II - a daipao em pagamento;
III-apermuta;
IV - o mandate em causa propria ou com poderes equivalentes para a transmissao de bem imovel e respective 
substabelecimento;
V - a arremata^ao, a adjudicagao e a remiqao;
VI - o uso, o usuffuto e a enfiteuta;
VII - a cessao de direitos do arrematante ou adjudicatario, depois de assinado o auto de arremataqao ouadjudicaqao;
VIII - a cessao de direitos decorrente de compromisso de compra e venda;
IX - a cessao de direitos a sucessao;
X - a cessao de benfeitorias e construipoes em terrene compromissado a venda ou alheio;
XI - a cessao do direito de superficie de terrenes;
XII - todos os demais atos onerosos translativos de imoveis, por natureza ou acessao fisica, e de direitos reaissobre 
imoveis.
XIII
XIV
respectivossucessores;
XV - tornas ou reposi^oes que ocorram:
XVI - instituifao de fideicomisso;
XVII - rendas expressamente constituidas sobre imovel;
XVIII - concessao real de uso;
XIX - cessao de direitos a usucapiao;
XX - acessao fisica quando houver pagamento de indenizaqao;
XXI - cessao de direitos sobre pennuta de bens imoveis;
XXII - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos nao especificado neste artigo que importe ou se resolva em
transmissao, a titulo oneroso, de bens imoveis por natureza ou acessao fisica. ou de direitos reais sobre imoveis, exceto 
os de garantia;
XXIII - cessao de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior;
XXIV - cessao de direito do arrematante ou adquirente, depois de assinado o auto dearremataqao;
XXV- cessao de promessa de venda ou transferencia de promessa de cessao, relativa a imoveis, quando se tenha
atribufdo ao promitente comprador ou ao promitente cessionario o direito de indicar terceiro para receber a escritura
decorrente da promessa.
- incorpora9ao ao patrimonio de pessoa juridica, ressalvados os casos de imunidade e nao incidencia,
- transferencia do patrimonio de pessoa juridica para o de qualquer dos socios, acionistas ou
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolu9ao da sociedade conjugal ou morte quando o conjuge ou herdeiro
receber quota-parte dos imoveis situados no Municipio, cujo valor seja maior do que o da parcela que Ihe cabena
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na totalidade desses imoveis;
b) nas divisdes para extin?ao de condommio de imovel, quando for recebida por qualquer condomino quota- parte
material cujo valor seja maior que a quota-parte ideal.
Paragrafo Unico. Equipara-se a compra e venda, para efeitos tributaries:
I - a permuta de bens imoveis por bens e direitos de outra natureza;
II - a permuta de bens imoveis situados no territorio do Municipio por outros quaisquer bens situados fora do territorio 
do Municipio
Art. 114 Nos contratos que envolvem incorporagao imobiliaria, quando caracterizada a promessa de compra e venda
de uma unidade imobiliaria para entrega fiitura, incidira ITIV.
§ 1° Para efeito deste artigo, considera-se caracterizada a promessa de compra e venda de unidade imobiliaria para
entrega futura quando ocorrer qualquer urn dos fatos a seguir elencados:
I - o contrato se fizer por instrumento publico;
II - o registro do contrato particular em Cartorio de Registro de Imoveis;
III - o pagamento do ITIV;
IV - ficar comprovada a efetiva transaijao da unidade imobiliaria.
§ 2° O pagamento do ITIV incidente sobre as unidades imobiliarias vendidas apos o Alvara de Habite-se continuara 
sendo feito nas condi<?6esja previstas na legislaqao atual.
Art. 115 Na hipotese de haver unidade imobiliaria negociada antes do Alvara de Habite-se, sem que se tenha 
comprovado o cumprimento de uma das conduces elencadas nos incisos I a IV, do § 1°, art. 168 desta Lei, o
incorporador registrara o Contrato de Promessa de Compra e Venda junto ao Cartorio competente, inlormando a
Secretaria Municipal de Administraqao e Finan?as para efeito de lan9amento do imposto em nome do adquirente.
Paragrafo Unico. Paralelamente, o Setor de Tributes fara urn cadastramento provisorio.
Art. 116 Para efeito de controle e acompanhamento dos empreendimentos realizados no Municipio, o incorporador 
informara a Sedur, por processo administrative, o inicio de cada empreendimento, juntando copia do Alvara de
Construipao e do Memorial Descritivo da Obra e a Declara9ao de Dados de Unidade Imobiliaria, aiem do Projeto
Arquitetonico, quando necessario, devendo comunicar, ainda, qualquer alteraqao que for feita no Projeto no curso
da constru9ao.
Paragrafo Unico cadastramento provisorio das futuras unidades - Paralelamente, a Diretoria Tributaria fara urn
imobiliarias gerando uma inscriqao para fins de recolhimento do ITIV, atraves de relatorio encaminhado pela Sedur
caput deste artigo, tanto pela Sedur quanto pela apos analise e despacho do processo administrative previsto no
Diretoria Tributaria.
Art. 117 Ate o ultimo dia util do mes subsequente ao da data da promessa de compra e venda para entrega futura da
unidade imobiliaria, o incorporador declarara a Secretaria de Adminismufao e Finanpas as unidades imobiliarias 
transacionadas de cada empreendimento.
Art. 118 Para efeito de pagamento do ITIV, nas hipoteses tratadas nos artigos 114 a 117, o incorporador preenchera 
a Guia de ITIV, assinando-a juntamente com o adquirente.
se<;ao viii
DA NAO INCIDENCIA
Art. 119 0 imposto nao incide sobre a transmissao de bens e direitos, quando:
mandate em causa propria ou com poderes equivalentes e sen substabelecimento, quando outorgadopara o
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I - no
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MATA DE
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mandatario receber a escritura definitiva;
II — realizada para incorporate ao patrimonio de pessoa juridica, Cin pagamento de capital nelasubscrito,
III - decorrente de fusao, incorporate, cisao ou extin^ao de pessoajuridica.
§ 1° O disposto neste artigo nao se apiica quando a pessoa juridica adquirente tiver como atividade preponderante a
compra e venda de bens imoveis e seus direitos reais, a locaqao de bens imoveis ouarrendamento mercantil.
§ 2° Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinquenta por cento), da receita
operacional da pessoa juridica adquirente, nos 02 (dois) anos, anteriores e nos 02 (dois) anos, subseqtientes a
aquisiqao, decorrer das transaqoes mencionadas no paragrafo anterior.
§ 3° Se a pessoa juridica adquirente iniciar suas atividades apos a aquisiqao, ou menos de 02 (dois) anosantes
dela, a preponderancia referida no paragrafo anterior sera apurada levando-se em conta os 03 (tres) primeiros
seguintes a data da aquisiqao.
§ 4° Verificada a preponderancia referida neste artigo, tomar-se-a devido o imposto, corrigido monetariamente 
termos da lei vigente a data da aquisito, sobre o valor dos bens ou direitos, nessa data.
§ 5° O disposto no § 1° deste artigo, nao se apiica a transmissao de bens ou direitos quando realizada em conjunto
da totalidade do patrimonio da pessoa juridica alienante.
anos,
, nos
com a
SECAO IX
DA RESTITUICAO
Art. 120 O imposto sera restituido, no todo ou em parte, na forma que dispuser o regulamento, nas seguintes hipoteses: 
quando nao se realizar o ato ou contrato em virtude do qual houver sido pago;
- quando declarada a nulidade do ato ou contrato em virtude do qual o imposto houver sido pago
decisao judicial passada em julgado;
III - quando o imposto houver sido pago a maior.
§1° A restituiqao total ou parcial do pagamento indevido sera atualizada monetariamente pelos mesmos indices de
atualizaqao dos tributes municipals, nao comportando outros acrescimos.
§2° O prazo para apresentaqao do pedido de restituiqao sera de ate 12 (doze) meses apos o pagamento.
SECAO X
DAS OUTRAS DISPOSICOES
I
em
Art. 121 Os serventuarios que tiverem de lavrar instrumentos translativos de bens e de direitos sobre moveis exigirao
recolhimento ou do reconhecimento da nao incidenciaou do direito a que Ihes seja apresentado o comprovante do
isenqao, bem como a Certidao Negativa do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
seu
Paragrafo unico. Serao transcritos nos instrumentos publicos, quando ocorrer a obrigaqao de pagar o imposto antes
da sua lavratura, elementos que comprovem esse pagamento ou reconhecimento da nao incidencia ou isenpao.
Art. 122 Nas transagoes em que figurarem como adquirente, ou cessionario, pessoas imunes ou isentas, a
comprovaqao do pagamento do imposto sera substituida por certidao, expedida pela autoridade fiscal
dispuser em ato do Poder Executive.
como se
CAPITULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVI^OS DE QUALQUER NATUREZA
SECAO I
DO FATO GERADOR E DO LOCAL DA PRESTACAO
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26
fl.H.fr PREFEtTURA
MATA DE
54l SAOJOAO
Art. 123 O Imposto Sobre Services de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestacao de services constantes 
da lista anexa, ainda que esses nao se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1° - Quando se tratar de profissional autonomo, considera-se ocorrido o fato gerador:
I - em primeiro de Janeiro de cada exercicio, para 0 contribuinte ja inscrito;
II - para 0 contribuinte que se inscrever no curso do exercicio, na data do inicio da atividade, , proporcionalmente, 
exceto se, este, no periodo de 02 (dois) anos anteriores, contados da data de sua solicitacao, tiver solicitado baixa de
inscricao, hipotese na qual devera pagar 0 imposto integralmente.
§ 2° O imposto incide tambem sobre o service proveniente do exterior do Pais ou cuja prestacao se tenha iniciado no
exterior do Pais.
§ 3° Ressalvadas as excecoes expressas na lista anexa, os services nela mencionados nao ficam sujeitos ao Imposto
Sobre Operacoes Relativas a Circulacao de Mercadorias e Prestacoes de Services de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicacao — ICMS, ainda que sua prestacao envolva fornecimento de mercadorias.
§ 4° O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os services prestados mediante a utilizacao de bens e services
9 publicos explorados economicamente mediante autorizacao, permissao ou concessao, com o pagamento de tarifa,
preco ou pedagio pelo usuario final do service.
§ 5° A incidencia do imposto nao depende da denominacao dada ao service prestado, da existencia de estabelecimento
fixo, do cumprimento de quaisquer exigencias legais, regulamentares ou administrativas, relativas a atividade ou
prestacao dos services, sem prejuizo das penalidades cabiveis, do recebimento do preco ou doresultado economico
da prestacao dos services.
§ 6° Para os profissionais autonomos arquitetos urbanista 
gerador do imposto sobre service sera a Anotacao de Responsabilidade Tecnica.
ou engenheiros domiciliados fora do municipio o fato
Art. 124 O imposto nao incide sobre:
I - as exportacoes de services para 0 exterior do Pais;
II - a prestacao de services em relacao de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho 
consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundacoes, bem como dos socios-gerentes e dos gerentes-delegados,
„ III - 0 valor intermediado no mercado de titulos e valores mobiliarios, 0 valor dos depositos bancarios, 0 principal,
juros e acrescimos moratorios relatives a operacoes de credito realizadas por instituicoesfinanceiras.
Paragrafo unico. Nao se enquadram no disposto no inciso I os services desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui
se verifique, ainda que 0 pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 125 O service considera-se prestado, e 0 imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do
estabelecimento, no local do domicilio do prestador, exceto nas hipoteses previstas nos incisos I a XXIII,quando 0
imposto sera devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediario do service ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado, na hipotese do §, 2° do Art. 123 desta Lei; . .
II - da instalacao dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos services desentos nosubitem
3.05 da lista anexa;
III - da execucao da obra, no caso dos services descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV - da demolicao, no caso dos services descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V - das edificacoes em geral, estradas, pontes, portos e congeneres, no caso dos services descritos no subitem
7.05 da lista anexa; ~ ~ r- , j
VI - da execucao da varricao, coleta, remocao, incineracao, tratamento, reciclagem, separacao e destinacao final de
lixo, rejeitos e outros residues quaisquer, no caso dos services descritos no subitem 7.09 da lista anexa,
- da execucao da limpeza, manutencao e conservacao de vias e logradouros publicos, imoveis, chammes, piscinas,
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VII
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jliSig, pREFEitura
,«,* | MATA DE
mSAOJOAO
parques, jardins e congeneres, no caso dos serviqos descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII - da execute da decoratpao e jardinagem, do corte e poda de arvores, no caso dos servi9os descritos no subitem
7.11 da lista anexa;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes fisicos, quimicos e biologicos, no caso
dos servi90s descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, aduba9ao, repara9§o de solo, plantio, silagem, colheita, corte,
descascamento de arvores, silvicultura, explora9ao florestal e servi90s congeneres indissociaveis da forma9ao,
manuten9ao e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquermeios;
XI - da execu9ao dos serv^os de escoramento, conten9§o de encostas e congeneres, no caso dos serv^os descritos 
no subitem 7.17 da lista anexa;
XII — da limpeza e drenagem, no caso dos servi9os descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serv^os descritos no subitem 11.01 da listaanexa;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicilio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos
servi90s descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV - do armazenamento, deposito, carga, descarga, arruma9ao e guarda do bem, no caso dos serviqosdescritos no
subitem 11.04 da lista anexa;
XVI - da execuqao dos servi90s de diversao, lazer, entretenimento e congeneres, no caso dos servi90sdescritos 
subitens do item 12, exceto o 12.13, da listaanexa;
XVII - do Municipio onde esta sendo executado o transporte, no caso dos serviqos descritos pelo item 16 dalista 
anexa;
XVIII- do estabelecimento do tomador da mao-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver 
domiciliado, no caso dos servi90s descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XIX
caso dos servi90s descritos pelo subitem 17.10 da listaanexa;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviario, ferroviario ou metroviario, no caso dos serviqosdescritos 
pelo item 20 da lista anexa;
XXI - do domicilio do tomador dos serv^os dos subitens 4.22, 4.23 e 05.09.
XXII - do domicilio do tomador do servi9o no caso dos servi90s prestados pelas administradoras de cartao decredito 
ou debito e demais descritos no subitem 15.01.
XXIII - do domicilio do tomador do servi9o do subitem 15.09.
§ 1° No caso dos serv^os a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido
o impost© em cada Municipio em cujo territorio haja extensao de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos econdutos de
qualquer natureza, objetos de loca9ao, sublocaqao, arrendamento, direito de passagem ou permissao de uso,
compartilhado ou nao.
§ 2° No caso dos serves a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador edevido
o imposto em cada Municipio em cujo territorio haja extensao de rodovia explorada.
§ 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos servi9os executados 
aguas maritimas, excetuados os serv^os descritos no subitem 20.01.
§ 4° Ressalvadas as exce9oes e especifica9oes estabelecidas nos §§ 5° a 11 deste artigo, considera-setomador
dos servi90s referidos nos incisos XX, XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do servi90 e, no
de negocio juridico que envolva estipula9ao em favor de unidade da pessoa juridica contratante, a
unidade em favor da qual o servi90 foi estipulado, sendo irrelevantes para caracteriza-la as denominaqoes de sede,
filial, agencia, posto de atendimento, sucursal, escritorio de representa9ao ou contato ou quaisquer outras que venham
a ser utilizadas.
§ 5° No caso dos serv^os de pianos de saude ou de medicina e congeneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista
de servi90s anexa a esta Lei Complementar, o tomador do servi9o e a pessoa fisica beneficiaria vinculada a operadora 
por meio de convenio ou contrato de piano de saude individual, familiar, coletivoempresarial ou coletivo por adesao.
§ 6° Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do piano, sera considerado apenas odomicilio 
do titular para fins do disposto no § 5° deste artigo.
nos
da feira, exposi9ao, congresso ou congenere a que se referir o planejamento, organiza9ao eadministraqao, no
em
caso
§ 7° No caso dos serv^os de administra9ao de cartao de credit© debito e congeneres, referidos no subitem
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PREFEITURA
g) MATADE
; I.,b*(h^v<. SAOPC to*»l
JOl«de AOl-t￾15.01 da lista de servisos anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartoes decredito 
ou debito e congeneres, o tomador e o primeiro titular do cartao.
§ 8° O local do estabelecimento credenciado e considerado o domicilio do tomador dos demais services referidos 
subitem 15.01 da lista de serviipos anexa a esta Lei Complementar relatives as transferencias realizadas por meio de
cartao de credito ou debito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
no
I - bandeiras;
II - credenciadoras; ou
III - emissoras de cartoes de credito e debito.
§ 9° No caso dos services de administrate de carteira de valores mobiliarios e dos serviqos de administrate egestao 
de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serv^os anexa a esta Lei Complementar, o
tomador e o cotista.
§ 10. No caso dos servipos de administrate de consorcios, o tomador de serviqo e o consorciado.
§ 11. No caso dos serv^os de arrendamento mercantil, o tomador do servi^o e o arrendatario, pessoa fisica
unidade beneficiaria da pessoa jun'dica, domiciliado no Pais, e, no caso de arrendatario nao domiciliado no Pais, o
tomador e o beneficiario do servipo no Pais.
Art. 126 Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar
services, de modo pennanente ou temporario, e que configure unidade economica ou profissional, sendo irrelevantes 
para caracteriza-lo as denominates de sede, filial, agencia, posto de atendimento, sucursal, escritorio de
representato ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Paragrafo unico - Configura-se unidade economica ou
total, dos seguintes elementos:
I - manutento de pessoal, material, maquinas, instrumentos e equipamentos necessaries a execute dosserviqos;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III -inscrito nos orgaos previdenciarios;
IV — indicate como domicilio fiscal para efeito de outros tributes;
V - permanencia ou animo de permanecer no local, para a explora^ao economica de atividade de prestat0 de sentos,
exteriorizada atraves da indicate do endere?© em impresses, formularies ou correspondencia, contrato de locate do
imovel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fomecimento de energia eletiica, agua ou gas
nome do prestador, seu representante ou preposto.
Art. 127 A incidenciado imposto independe:
I - da existencia de estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de qualquer exigencia legal, regulamentar ou administrativa, relativa ao prestador ou a
prestato de services;
III - do fomecimento de material;
IV - do recebimento do pretpo ou do resultado economico da prestato;
V - do carater pennanente ou eventual da prestato.
ou a
profissional aquela em que exista a conjugate, parcial ou
em
SE^AO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 128 Contribuinte do imposto e o prestador do servi?o.
Art. 129 Ficam responsaveis pelo credito tributario, obrigado
acrescimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenpao na fonte:
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s ao recolhimento integral do imposto devido,multas e
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“v- MATADE
Sir sAqJOAO
PREFEITURA
cuja presta9ao se tenha iniciado no I - o tomador ou intermediario de serviso proveniente do exterior do Pais
exterior do Pais;
II — a pessoa jundica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediaria dos services descritos nos subitens 3.04,
3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7,11,7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.02, 11,04, 12.1
a 12.12, 12.14 a 12.17, 16.01, 17.05 e 17.10,22.1 dalistade serviqos anexa a esta Lei.
ou
Art. 130 Ficam tambem responsaveis supletivamente pelo pagamento do imposto, qualificados como substitutes 
tributarios, obrigados a retenqao e recolhimento do Imposto Sobre Serviqos de QualquerNatureza:
I - Em relaqao a quaisquer serviqos que Ihes sejam prestados:
a) as pessoas fisicas ou juridicas, privadas ou publicas, tomadoras ou intermediarias de serviqos, quando osprestadores 
nao tiverem domicllio fiscal no municipio;
b) as associaqoes e fundaqoes tomadoras ou intermediarias de serviqos;
c) o proprietario do imovel ou possuidor a qualquer titulo pela execuqao material de projeto deengenharia;
d) os condomlnios residenciais ou comerciais;
e) as pessoasjuridicas beneficiadas por imunidade ou isem^ao tributaria;
W f) as entidades ou orgaos de administraqao direta, autarquias fundaqoes, empresas publicas e sociedades deeconomia
mista do Poder Publico Federal, Estadual e Municipal.
g) as empresas concessionarias e permissionarias de serviqos publicos;
h) as instituiqoes financeiras
i) Os estabelecimentos hoteleiros
j) Os produtores de eventos.
II - as empresas locadoras de aparelhos ou maquinas fotocopiadoras, tipo xerox e semelhantes, em relaqao aos
locatarios que utilizem tais aparelhos para serviqos remunerados relatives a emissao de copias para terceiros;
III - as entidades esportivas, clubes sociais, teatros e empresas de diversoes publicas;
IV - os titulares de direitos sobre predios ou os contratantes de obras e serviqos, se nao identificados os construtores 
ou os empreiteiros de construqao, reconstruqao, reforma, reparaqao ou acrescimos desses bens, pelo imposto devido
pelos construtores ou empreiteiros;
V — os estabelecimentos graficos, pelo imposto devido em relaqao as notas fiscais ou documentos impiessos sem
autorizaqao da Secretaria de Finan9as;
VI - as companhias de seguros e capitalizaqao;
VD - as empresas que exerqam atividades de concepqao, redat^ao e produce de propaganda e publicidade;
VH - as empresas privadas que exer^am atividades de exploraqao de minerais, em rela^ao aos serviqos quelhes sejam
prestados por terceiros.
Paragrafo unico - Responde supletivamente pela obrigaqao tributaria, o contribuinte substituido que der causaa 
retenqao e ao recolhimento do tribute em valor menor que o devido pelo substitute, quando:
a) omitir ou prestar declaraqoes falsas;
b) falsificar ou alterar quaisquer documentos relatives a operaqao tributavel;
processo judicial que impeqa a retenqao do imposto na fonte, durante o c) seja-lhe concedida liminar em
periodo do impedimento.
SECAO III
DA BASE DE CALCULO E DAS ALIQUOTAS
Art. 131 A base de calculo do imposto e o preqo do serviqo.
§ 1° - Quando os serviqos descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no territorio de mais de urn
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PREFEITURA
‘W) MATADE
JI4! SAOJOAO
Municipio, a base de calculo sera proporcional, conforme o caso, a extensao da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de
qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao numero de postes, existentes em cada Municipio.
§ 2° - Nao se inclui na base de calculo do imposto 0 valor dos materials fornecidos pelo prestador dos serv^os preyistos 
nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serv^os anexa a esta Lei, desde que comprovado atraves de documentos fiscais
idoneos, em conformidade com a legislate tributaria.
§ 3° - Altemativamente, 0 contribuinte podera optar, em substitu^ao ao previsto no paragrato anterior, pelo abatimento 
de ate 40% (quarenta por cento), do valor total da Nota Fiscal.
§ 4° - Quando 0 servi90 for remunerado em moeda estrangeira, a base de calculo sera obtida pela sua conversao em
moeda nacional, tomando-se como base a cota^ao oficial da referida moeda no ultimo dia util do mes da ocorrencia 
do fato gerador.
Art 132 Considera-se preipo do servitpo, para efeito de calculo do imposto, a receita bruta mensal, recebida ou nao,
devida pela presta9ao de servi90s.
§ 1° - Constitui parte integrante do pre9o:
a) os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade deterceiros,
b) os onus relatives a concessao de credito, ainda que cobrados em separado, na hipotese de presta9ao deserves a
prazo, sob qualquer modalidade;
c) o montante do imposto transferido ao tomador do servi90.
§ 2° Quando a contrapresta9ao se verificar atraves da troca de servi90s ou 0 seu pagamento for realizado mediante 0
fomecimento de mercadorias, 0 pre90 dos serv^os, para base de calculo do imposto, sera arbitrada com base no pre90
corrente na pra9a.
Art. 133 A concessao de desconto, abatimento ou dedupao nao sera levada em considera9§o no calculo do prepo de
servi90, ressalvados 0 disposto nos paragrafos 2° e 3° do art. 131 desta Lei e os descontos concedidos 
incondicionalmente.
Art. 134 0 imposto tera o seu calculo efetuado de acordo com as aliquotas fixadas na Tabela II, anexa a esta Lei.
Art. 135 O Poder Executive podera estabelecer criterios para estimativa da base de calculo de atividade de dificil
controle ou fiscaliza9ao.
Paragrafo Unico: Fica, ainda, autorizado o Chefe do Poder Executive a estabelecer criterios de estimativa da base de
calculo para as atividades de pequena expressao economico-fmanceira ou de rudimentar organiza9ao.
Art. 136 Proceder-se-a ao arbitramento para apura9ao do pre90, sempre que:
I - ocorrer recusa de apresenta9ao da documenta9ao indispensavel ao lan9amento;
II — ocorrer ffaude ou sonega9ao de dadosjulgados indispensaveis ao lan9amento,
III - sejam omissos ou nao mere9am fe as declara9oes, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos 
pelo sujeito passive.
ms,
SEQAO IV
DO lancamento
Art. 137 O lan9amento sera feito mensalmente, com base na declara9ao do contribuinte, referente a cada Nota Fiscal
emitida, ou de oficio, nos mesmos termos, de acordo com criterios e normas previstos nesta Lei e no Calendars Fiscal
em vigor.
§ 1° A declara9ao e obrigatoria, mesmo que nao tenha ocorrido o fato gerador do imposto, com a devida anota9ao no
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m PREFEITURA
MATADE
iil- sio jqAg
documentario fiscal.
§ 2° Serao invalidadas as declarafdes irregularmente preenchidas, que contenham borroes, rasuras ou escritas de modo
ilegi'vel, que venham a prejudicar a analise do documento.
§ 3° O lan9amento do imposto de Notas Fiscais que sejam apresentadas sem valor devera ter como base o valor
de mercado cobrado para a prestaipao do service descrito nesta NotaFiscal.
SECAO V
DO PAGAMENTO
Art. 138 O imposto sera pago na forma e prazos estabelecidos em ato do Poder Executive.
Art. 139 Consideram-se contribuintes distintos, para efeito de pagamento do imposto, os que, embora no mesmo
local, com identico ramo de atividade ou nao, sejam diferentes sujeitos passives.
Art. 140 Considera-se devido o imposto dentro de cada mes, a partir da data:
a) da presta?ao do service;
b) da emissao de nota fiscal, nota fiscal fatura ou titulo de credit© que a dispense;
c) do recebimento do pretpo do servi?© ou do aviso de credito;
SECAO VI
DO DOCUMENTARIO FISCAL
Art. 141 Ficam obrigados a emissao da NFS-e todos os prestadores de servi90s estabelecidos no Munidpio de Mata
de Sao Joao.
Art. 142 Ficam instituidos os seguintes documentos fiscais:
I - Recibo Provisorio de Prestaipao de Servitpo Eletronico (RPS-e):
a) Razao social da empresa, CNPJ, inscriipao mun icipal, endereijo, serie, numeraipao sequenciada em, aliquota do
Imposto Sobre Service, natureza da opera?ao, data de emissao;
b) Campos para nome/razao social do tomador do service; endere?o; CNPJ/CPF; inscr^ao estadual/municipal, 
descrimina9§o, pre90 unitario e pre90 total dos serv^os;
II -Nota Fiscal Avulsa Eletronica de Presta9ao de Serv^os (NFA-e) que devera center:
a) Identifica9ao do prestador do servi90 e do tomador do servi90 (nome ou razao social; endere9o; CNPJ/CPF; 
inscri9ao municipal/estadual); natureza da opera9ao; data de emissao, quantidade, descr^ao, pre90 unitario e pre9o
total dos servi90s;
III - Documento de Arrecada9ao Municipal, que devera center:
a) ISS - estimativa: razao social do contribuinte, inscr^ao municipal, endere90, tipo de imposto, exercicio, basede 
calculo, aliquota, valores e datas de vencimento.
b) ISS - PJ: razao social do contribuinte, inscr^ao municipal, endere90, tipo de imposto, exercicio, base decalculo, 
aliquota, valores e datas de vencimento.
c) ISS - PF: Nome do contribuinte, inscr^ao municipal, endere90, tipo de imposto, exercicio, base de calculo, 
aliquota, valores e datas de vencimento.
IV - Declara9ao Mensal de Serves do ISSQN, exceto o ISSQN que for recolhido no regime de estimativa, quedevera 
center:
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PREFEITURA
MATADE
Ii! SAOJOAO
a) Razao social da empresa, CNPJ, inscr^ao municipal, endereijo, mes e ano de referencia, discriminate evalores 
dos services prestados, assinatura do responsavel e do contador da empresa.
IratMlhaM* pr« lotivi amlotto luff
V - Declarato Mensal de Retenfoes na fonte, para os substitutes tributaries:
a) Razao social da empresa, CNPJ, inscri^ao municipal, enderepo, mes e ano de referencia, relapao dos prestadores de
serv^os, discrimina9ao e valores dos services prestados, assinatura do responsavel e do contador da empresa.
VI - Declarato de nao exercicio de atividade no mes e ano de referencia, que devera center:
Razao social da empresa, CNPJ, inscripao municipal, endere^o, mes de referencia, assinatura do responsavele do
contador da empresa.
§ 10 - Fica o Poder Executive autorizado a regulamentar a AIDF atraves de processo eletronico;
Art. 143 Ato do Poder Executive podera estabelecer os modelos de documentos a serein obrigatoriamenteutilizados 
pelo contribuinte.
Art. 144 Os documentos fiscais e comerciais, que sao de exibito obrigatoria ao agente fiscal, nao poderao serretirados 
do estabelecimento sob qualquer pretexto.
Paragrafo unico - Consideram-se retirados os documentos que nao forem exibidos ao agente fiscal, nomomento em
que forem solicitados.
Art. 145 Compete ao Poder Executive, atraves de ato administrative, permitir a dispensa de emissao de notasfiscais.
Art. 146 Cada estabelecimento, ainda que pertencente ao mesmo contribuinte, devera manter documentariofiscal 
proprio relativamente as atividades nele desenvoividas.
SECAO VII
DAS INFRACOES E PENAlIDADES
Art. 147 Sao inffapoes as situapoes a seguir indicadas, passiveis de aplicapao das seguintes penalidadesbasicas: 
I - no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mes:
a) a falta de declarapao do contribuinte quando nao tenha exercido atividade tributavel;
b) a falta de apresenta^o dos documentos fiscais previstos no art. 142, incisos VI, VII e VIII;
£ II - no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada nota fiscal ou nota fiscal-fatura emitida sem autoriza?ao ou sem
autenticai^ao pela autoridade administrativa competente;
III - no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por competencia:
a) por cada nota fiscal ou nota fiscal-fatura nao emitida ou nao entregue ao tomador doservipo;
b) por nota fiscal emitida sem a descri^ao completa dos seguintes dados do tomador do servi9o:
endere^o, CNPJ ou CPF, valor e quantidade do service;
IV - no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por mes:
a) o estabelecimento em fiincionamento que esteja sem inscripao no cadastro fiscal;
b) falta de escrituraipao do Livro de Registro do imposto, ou o sen uso sem a devida autenticaijao pela
autoridade competente;
V - no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais):
a) falta do Livro de Registro do Imposto sobre Services de Qualquer Natureza;
b) a falta do pedido de baixa da inscri?ao, no caso de encerramento da atividade;
c) O embaraipo a apao fiscal.
nome.
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33
phefeitura
rm MATADE
S'W §AS.iQ^9
VI - no valor de R$ 200,00 (duzentos reals)
a) a nao apresenta9ao de quaisquer documentos fiscals previstos nesta Lei ou necessaries a fiscalizapao, solicitados 
atraves de notificafao.
VII - no valor de 60% (sessenta por cento) do tribute atualizado a falta ou insuficiencia de pagamento apos o
vencimento do tribute
valor de 100% (cem por cento) do tribute atualizado a retenqao na fonte sem o recolhimento a Fazenda
Municipal, a falta de retenqao na fonte ou a sua retenqao nao integral devida a FazendaMunicipal.
IX- no valor de 150% (cento e cinquenta por cento) do tribute atualizado a reten9ao na fonte sem o recolhimento a
Fazenda Municipal, a falta de reten9ao na fonte ou a sua reten9ao nao integral devida a Fazenda Municipal, 
combinada com a pratica de qualquer das circunstancias agravantes previstas no § 1° do art. 61 desta Lei.
VIII - no
TITULO II
DAS TAXAS MUNICIPAIS
CAPITULO I
DAS DISPOSICOES GERAIS
Art. 148 As taxas tern como fato gerador o exercicio regular do poder de policia ou a utiliza9ao, etetiva ou potencial, 
de servi90s publicos especificos e divisiveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposi9§o.
Art. 149 As taxas classificam-se em:
I - pelo exercicio do poder de policia;
II - pela utiliza9ao de serv^os publicos.
CAPITULO II
DAS TAXAS DO PODER DE POLICIA
SECAO I
DA TAXA DE LICEN^A DE LOCALIZACAO
Art. 150 A Taxa de Licen9a de Localiza9ao (TLL) dos estabelecimentos em geral tern como fato gerador o
licenciamento obrigatorio no ordenamento das atividades urbanas ou rurais, em obediencia as normas desta Lei, do
Codigo de Policia Administrativa, do Codigo Municipal de Saiide e do Plano Diretor Urbano, ao controle e
ordenamento das atividades urbanas, a higiene, costumes, tranquilidade e seguran9apublica.
§ 1° Inclui-se entre as atividades sujeitas ao licenciamento as de comercio, industria, agropecuaria, de prestaqao de
serviqos em geral e, ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou associaqoes civis, desportivas, religiosas 
decorrentes profissao, arte ou oficio.
§ 2° Para efeito de aplica9ao deste artigo, considera-se estabelecimento o local, ainda que residencial, do exercicio 
de qualquer atividade nele abrangido.
a) E facultada ao interessado a solicitaqao de Viabilidade de Localiza9ao - VL, atraves de preenchimento de
termo proprio, como etapa precedente a aprovaqao da instalaqao do estabelecimento no municipio, para
esclarecimentos sobre a aplicaqao da legislaqao pertinente a materia, o que nao confere ao interessado direito
adquirido ou prerrogativa em rela9ao a essa aprova9ao.
b) Na solicita9ao do Termo de Viabilidade de Localiza9ao sera cobrado o valor de 30% (tnnta por cento)
correspondente a atividade em questao de acordo com a Tabela de Receitas n ° III, anexa a esta Lei. Este pagamento
nao substitui e nem sera abatido da cobran9a dos valores referentes a TLL e aTFF.
Art. 151 Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de incidencia da taxa:
I -os que, embora no mesmo local, ainda que com identico ramo de negocio, perten9am a diferentes pessoas fisicas
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ou
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PnEFEITURA
MATA DE
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ou jun'dicas;
II - os que, embora sob as mesmas responsabilidade e ramo de negocio, estejam em locals diferentes.
Art. 152 A Taxa e devida pelas diligencias para verificasao das conduces para localiza^ao dos estabelecimentos 
quanto aos usos existentes no entomo e sua compatibiliza9ao com as normas desta Lei, do Codigo de Policia
Administrativa, do Codigo Municipal de Saude e do Plano Diretor Urbano, e sera calculada de acordo com a Tabela
III, anexa a esta Lei.
Paragrafo linico A mudantpa de endere90 ou a mudan9a ou inclusao de atividade acarretara nova incidencia daTaxa.
Art. 153 O lan9amento e o pagamento da taxa serao efetuados de uma so vez, quando do pedido delicenciamento 
obrigatorio, mesmo que o pedido resulte em indeferimento.
Art. 154 As penalidades previstas no art. 162 para infixes sao aplicaveis, no que couber, a esta taxa.
SUB-SECAO
I DAS ISEN^OES
Art. 155 Sao isentos da Taxa:
I - o micro-empreendedor individual -MEI;
II - os orgaos da administra9ao direta e autarquias;IIl - Templos de qualquer culto;
IV - funda96es e associa9oes municipals sem fins lucrativos;
V - as empresas publicas e sociedades de economia mista deste Municipio
SUB-SECAO II
DAS INFRACOES E PENALIDADES
Art. 156 Sao infixes as situa9oes a seguir indicadas, sem prejuizo das previstas
Ambiental e no Codigo de Policia Administrativa, passiveis de aplica9ao das seguintes penalidades:
I - no valor de 50% (cinquenta por cento) do tribute nao recolhido, atualizado monetariamente, a falta de informa9oes
para fins de lan9amento, quando apurada em 3930 fiscal;
II - no valor de 100% (cento por cento) do tribute nao recolhido, atualizado monetariamente, a falta de informa9oes 
para fins de lan9amento, combinada com a pratica de ato que configure qualquer das circunstancias agravantes
previstas no art. 56 desta Lei.
no Codigo Urbanistico e
SECAO II
DA TAXA DE FISCALIZACAO DO FUNCIONAMENTO
Art. 157 A Taxa de Fiscaliza9ao do Funcionamento (TFF) dos estabelecimentos em geral tern como tato
gerador a sua fiscaliza9ao quanto as normas constantes desta Lei, do Codigo de Policia Administrativa e do Plano
Diretor Urbano, relativas a higiene, polui9ao do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e seguran9a publica
e sera calculada de acordo com a Tabela IV, anexa a esta Lei.
§ 1° Inclui-se entre as atividades sujeitas ao licenciamento as de comercio, industria, agropecuaria, de presta9ao de
servi90s em geral e, ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou associa9oes civis, desportivas, religiosas ou
decorrentes de profissao, arte ou oficio.
§ 2° Para efeito de aplica9ao deste artigo, considera-se estabelecimento 0 local, ainda que residencial, do exercicio de
quaisquer atividades nele abrangidas;
§ 3° Os estabelecimentos enquadrados no Art. 240 desta Lei terao os alvaras de funcionamento emitidos somente apos
a emissao dos respectivos alvaras da vigilancia sanitaria.
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Art. 158 Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de incidencia da taxa:
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com identico ramo de negocio, perteiKpam a diferentes pessoas fisicas
ou jun'dicas;
II - os que, embora sob as mesmas responsabilidade e ramo de negocio, estejam em locals diferentes.
Paragrafo linico. Considera-se em funcionamento o estabelecimento ou explora^ao de atividades ate a data deentrada 
do pedido de baixa, ressalvada a prova em contrario.
Art. 159 Sendo anual o periodo de incidencia, o fato gerador da Taxa considera-se ocorrido:
I - na data de im'cio de atividade, relativamente ao primeiro ano de exercicio desta, calculada proporcionalmente ao
numero de meses que faltar para completar ano;
II - no dia 1° de Janeiro de cada exercicio, nos anos subsequentes.
Art. 160 A Taxa sera paga conforme prazos fixados em ato do Poder Executive.
Paragrafo Unico - 0 contribuinte que efetuar o pagamento de uma
percentualde desconto de 5% (cinco por cento).
so vez, ate a data de vencimento, gozara de urn
SUBSECAO I
DAS ISENCOES
Art. 161 Sao isentos da Taxa
I - o micro-empreendedor individual - MEl;
II - os orgaos da administrate direta e autarquias;III -Templos de qualquer culto;
IV - fundaqoes e associa9oes municipals sem fins lucrativos;
V - as empresas publicas e sociedades de economia mista deste Municipio
Paragrafo unico - As isenpoes previstas neste artigo so serao concedidas mediante apresentato dedocumentagao 
comprobatoria de caracteriza^ao das atividades citadas nos seus incisos III e IV.
SUBSECAO II
DAS INFRACOES E PENALIDADES
Art. 162 Sao infra?6es e penalidades previstas:
I - no valor de R$ 200,00 (duzentos reais)
a) a nao apresentato de quaisquer documentos fiscais previstos nesta Lei ou necessaries a fiscalizagao,
solicitados atraves de notifica^ao.
II - no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais):
a) o estabelecimento em funcionamento que esteja sem inscrito no cadastro fiscal, pormes,
b) a falta de pedido de baixa da inscri?ao no cadastro de atividades, no prazo de ate 30 (trinta) dias do encerramento 
da atividade.
c) o embaratpo a 3930 fiscal
III - no valor de 100% (cem por cento) da taxa atualizada a falta de informa96es para fins de lan9amento ou a falta
de seu pagamento.
IV -no valor de 150% (cento e cinquenta por cento) da taxa atualizada a falta de informa9oes para fins de lan9amento
falta de seu pagamento, combinadas com a pratica de qualquer das circunstancias agravantes previstas no § 1
do artigo 61.
ou a
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PREFEITURA
MATA DE
SAOJOAO pc- 10071 *«1 UOo l«t»-
SECAO III
DA TAXA DE LICEN^A DE EXECUCAO DE OBRAS E URBANIZACAO DE AREAS PARTICULARES
Art. 163 A taxa de licenija de execute de obras e urbaniza9ao de areas particulares, fundada no poder de policia do
Munici'pio, tem como fato gerador o licenciamento obrigatorio, bem como a sua fiscaliza9ao quanto asnormas
administrativas constantes no Codigo de Policia Administrativa, Codigo de Obras e Plano Diretor Urbano, relativas a
estetica urbana, ao meio ambiente e ao aspecto paisagistico e historico da cidade, bem assim a higiene e seguran9a
publica.
§ 1° O pedido de licen9a sera feito atraves de pet^ao assinada pelo proprietario do imovel ou interessado direto na
execu9ao, ficando o inicio da obra ou urbaniza9ao a depender da prova de legitimo interesse, expedi9ao do alvara de
licen9a e pagamento da taxa.
a) E facultada ao interessado a solicita9ao de Analise de Orienta9ao Previa - AOP como etapa precedente a aprova9ao
dos projetos de empreendimentos, para esclarecimentos sobre a aplica9ao da legisla9do pertinente amateria, o que nao
confere ao interessado direito adquirido ou prerrogativa em relaqao a aprova9ao do projeto do empreendimento 
respective.
b) A solicita9ao de analise previa sera cobrada de acordo com a Tabela de Receitas n ° V, anexa a estaLei.
§ 2° A expedi9ao posterior do alvara, no caso
todos os efeitos de lei, sem prejuizo das penalidades cabiveis..
do paragrafo anterior, retroage a data de inicio da constru9ao para
Art. 164 A taxa de licen9a de execu9§o de obras sera calculada de acordo com a Tabela V, anexa a esta Lei.
Art. 165 O lan9amento da taxa sera procedido de acordo com criterios, normas estabelecidos atraves de ato
administrative.
Art. 166 O pagamento da taxa devera ser efetuado, integralmente e de uma so vez, antes da exped^ao do alvara,
sendo cond^ao imprescindivel para a sua entrega que o interessado fa9a prova de quita9ao dos tributes imobiliarios.
Art. 167 Uma vez concluida a obra, com todas as conduces atendidas para o usuario final, devera ser
solicitado pelo responsavel, proprietario ou incorporador, o alvara de habite-se.
§ 1° Ao se requerer a libera9ao do Alvara de Habite-se, devera ser entregue uma Declara9ao de Lan9amento da(s)
Unidade(s) Imobiliaria(s), com a ratifica9ao dados cadastrais.
§ 2° O alvara de habite-se so sera liberado apos comprova9ao de regularidade fiscal da unidade imobiMaria
empreendimento, no que diz respeito aos impostos e taxas, incluindo o ISS, bem como ao cumprimento do que
ditam os artigos 98 e 99 desta Lei.
§ 3° A taxa de alvara de habite-se sera calculada de acordo com a tabela V anexa a esta Lei
§ 4° O pagamento da taxa para libera9ao do alvara de habite-se devera ser efetuado, integralmente e de
vez, antes da sua expedi9ao.
ou
uma so
SUBSECAO I
DAS ISENCOES
Art. 168 Ficam isentos do pagamento da taxa:
- a constru9ao classificada como padrao simples ou inferior com area maxima de constru9ao de 80m2, quando 
requerida pelo proprietario de unico imovel, para sua moradia;
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PREFEITURA
M
MATA DE
5fratiklhiMe AOpo<
JOAO *m Uvlc Ivto
Paragrafo Unico - a isen<?ao prevista no caput deste artigo nao desobriga o contribuinte de reter o 1SS de terceiros,
realizatpao da obra, salvo para os autonomos que deverao apresentar a sua licenija anual.
SUBSECAO II
DAS INFRACOES E PENALIDADES
Art. 169 Sao infra^oes as situaqoes a seguir indicadas, passfveis de aplicapao das seguintes penalidades basicas:
I - no valor de R$ 200,00 (duzentos reals)
a) a nao apresentaqao de quaisquer documentos fiscais previstos nesta Lei ou necessarios a fiscaliza9ao,solicitados 
atraves de notificagao.
na
II - no valor de R$ 800,00
a) o embara90 a aqao fiscal
III - no valor de 100% (cem por cento) da taxa atualizada a falta depagamento.
IV - no valor de 150% (cento e cinquenta por cento) da taxa atualizada a falta de pagamento, combinadas
pratica de qualquer das circunstancias agravantes previstas no § 1° do artigo 61.
com a
SECAO IV
DA TAXA DE LICENCA PARA EXPOSICAO DE PUBLICIDADE
NAS VIAS ELOGRADOUROS PUBLICOS E EM LOCAIS
EXPOSTOS AO PUBLICO
Art. 170 A taxa de licen^a para exposiqao de publicidade nas vias e logradouros publicos e em locals expostos ao
publico, ftindada no poder de policia do municipio, quanto ao ordenamento das atividades urbanas, tern como 
fato gerador o licenciamento obrigatorio, bem como a sua fiscaliza^ao quanto ao cumprimento das normas 
administrativas constantes no Codigo de Policia Administrativa e na legislate do municipio concementes a estetica 
urbana, polu^ao do meio ambiente, costumes, ordem e tranquilidadepublica.
Art. 171 A taxa sera calculada de acordo com a Tabela VI, anexa a esta Lei.
Art. 172 O lanqamento da taxa sera procedido com base na declarafao do contribuinte ou de oficio, de acordocom 
criterios e nonnas previstos em ato do Poder Executivo.
Paragrafo unico. A licen9a
de Funcionamento, especificando seu tipo e dimensao.
Art. 173 Far-se-a o pagamento da taxa:
I - antes da exped^ao do alvara, para o inicio da veicula9ao da publicidade;
II - anualmente, nas datas fixadas em regulamento, no caso de renova9ao de licen9a.
SUBSECAO I
DASISENCOES
exposi9ao de publicidade sera anotada no Alvara de
Art. 174 Ficam isentos do pagamento da taxa:
I - as placas e disticos de hospitals, entidades filantropicas, beneficentes, culturais ou esportivas somentequando 
afixadas nos predios em que funcionem;
II - cartazes ou letreiros indicatives de transito, logradouros turisticos e itinerario de viagem de transportecoletivo.
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S5S PREFEITURA
■71 MATA DE
J-Hjl' §A0 JOAO
SUBSE^AO II
DAS INFRA(pOES E PENALIDADES
Art. 175 Sao infra9oes as situafoes a seguir indicadas, passiveis de aplica?ao das seguintes penalidadesbasicas:
I - no valor de R$ 200,00 (duzentos reals)
a) a nao apresenta9ao de quaisquer documentos fiscais previstos nesta Lei ou necessaries a fiscaliza9ao,solicitados 
atraves de notifica9ao.
II - no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais)
a) o embara90 a 3930 fiscal
III - no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, a exib^ao de publicidade sem a autorizaqao do orgao
competente ou 0 embaraqo a aqao fiscal.
IV - no valor de 100% (cem por cento) da taxa atualizada monetariamente, a falta de seupagamento;
V - no valor de 150% (cento e cinquenta por cento) da taxa atualizada a falta de seu pagamento, combinadascom a
pratica de qualquer das circunstancias agravantes previstas no § 1° do artigobl.
SECAO V
DA TAXA DE VIGILANCIA SANITARIA
Art. 176 A Taxa de Vigilancia Sanitaria - TVS tem como fato gerador 0 exercicio do poder de policia para fiscaliza9ao
do cumprimento das exigencias higienico-sanitarias previstas no Codigo Municipal de Saude, em atividades,
estabelecimentos e locals de interesse da saude, para fim de concessao de Alvara de Saude.
Art. 177 O sujeito passive da Taxa e a pessoa fisica ou juridica, sujeita a fiscaliza9ao, nos termos do Codigo Municipal
de Saude.
Art. 178 Para efeito de aplica9ao deste artigo, considera-se estabelecimento 0 local, ainda que residencial, do
exercicio de qualquer das atividades nele abrangidas.
Paragrafo Unico - Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de incidencia da taxa:
a) os que, embora no mesmo local, ainda que com identico ramo de negocios, perten9am a diferentes pessoas 
fisicas ou juridicas;
b) os que embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negocio, estejam situados em locaisdiferentes.
Art. 179 A Taxa sera paga no inicio da atividade e por ocasiao da renova9ao do Alvara de Saude, na forma prevista 
na Tabela de Receita n° VII.
§ 1° O Alvara de Saude tem prazo de validade de 1 (urn) ano.
§ 2° A renova9ao do Alvara de Saude sera solicitada com
seu prazo de validade.
Art. 180 Sendo anual 0 periodo de incidencia, 0 fato gerador da Taxa considera-se ocorrido:
I -na data de inicio de atividade;
II - a cada 12 (doze) meses, a partir da data de inicio da atividade, nos anossubsequentes.
Art. 181 A Taxa sera paga na forma e nos prazos fixados em ato do Poder Executive.
antecedencia de ate 30 (trinta) dias da data de expira9aodo
SUBSE^AO I
DAS ISENCOES
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§,18,9 PREFEITURA
MATADE
SAOJOAO rr»a»lh«/v1o pc* <o*n *m todclut»r
Art. 182 Sao isentos da Taxa:
I - orgaos da administrate) direta, autarquias e funda^oespublicas;
II - institutes de assistencia social sem fins lucrativos, que sejam reconhecidas de utilidade publica pelo Municipio
e se encontrem inscritas no Conselho Municipal de Assistencia Social.
SUBSECAO II
DAS INFRACOES E PENALIDADES
Art. 183 Sao infraqoes as situates a seguir indicadas, passiveis de aplicato das seguintes penalidadesbasicas:
Art. 184 Sao infraqoes e penalidades previstas:
I - no valor de R$ 200,00 (duzentos reais)
a) a nao apresentato de quaisquer documentos fiscais previstos nesta Lei ou necessaries a fiscalizato?solicitados 
atraves de notificaqao.
II - no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais):
a) o estabelecimento em funcionamento que esteja sem a licen^a devida, pormes.
b) o embaraqo a 3930 fiscal
III - no valor de 100% (cem por cento) da taxa atualizada a falta de informa9oes para fins de lan9amento, ou a falta
de seu pagamento.
IV - no valor de 150% (cento e cinquenta por cento) da taxa atualizada a falta de informa96es para tins de lanqamento
ou a falta de seu pagamento, combinadas com a pratica de qualquer das circunstancias agravantes pievistas no § 1
do artigo 61.
SECAOVI
TAXA DE COLETA, REMO^AO E DESTINA^AO DE RESIDUOS SOLIDOS DOMICILIARES - TRSD
Art. 185 A Taxa de Coleta, Remo9ao e Destina9ao de Residues Solidos Domiciliares - TRSD tern como fato gerador 
a utilizaqao efetiva ou potencial dos servts divisiveis de coleta, transporte, tratamento e destinapao final dos residues
solidos domiciliares de fruiqao obrigatoria prestados em regime publico.
^ § i° para fins desta Lei, sao considerados residues domiciliares os residues solidos comuns originarios de quaisquer
^ unidades imobiliarias, inclusive terrenes, caracterizados como Residue Classe II-A pela NBR 10004 da Associa9ao
Brasileira de Nonnas Tecnicas - ABNT, ate 0 limite de 5.000 (cinco mil) litres por dia e por unidade imobiliaria.
§ 2° A utilizagao potencial dos servts de que trata este aitigo ocorre no momento de sua colocaqao a disposiqao dos
usuarios para fruto.
§ 3° Os geradores dos residues sao responsaveis pelo adequado acondicionamento e sua oferta para fins de coleta.
Art. 186 O contribuinte da Taxa dc Coleta, Remo9§o e Destina9ao de Residuos Solidos Domiciliares e o
proprietario, 0 titular do dominio util ou 0 possuidor, a qualquer titulo, dos seguintes bens abrangidos pelos serviqos
a que se refere a taxa:
I — unidade imobiliaria edificada ou nao, lindeira a via ou logradouro publico;
II - banca de chapa ou outro equipamento que explore 0 comercio em areas de vias, terrenes ou logradouros
publicos;
III - box de mercado.
§ 1° Considera-se tambem lindeira a unidade imobiliaria que tern acesso, atraves de nia ou passagemparticular, 
entradas de vilas ou assemelhados, a via ou logradouro publico.
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PREFEITURA
MATA DE
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JOAO IixVmmU<te e*£w
§ 2° Consideram-se imoveis do tipo especial para efeito de aplica^ao desta Lei, os hoteis, moteis, hospitais,escolas, 
restaurantes, shopping centers e industrias.
Art. 187 A base de calculo da Taxa e o custo dos servifos de coleta, remote, tratamento e destina9ao final dolixo
domiciliar, a ser rateado entre os contribuintes, em ftinpao:
I — da area construida, da localiza9ao e da utiliza9ao, tratando-se de imovel com constrii9ao;
II - da area e da localiza9ao, tratando-se de terreno;
III - da localiza9ao e da utiliza9ao, tratando-se de banca de chapa ou outro equipamento que explore ocomercio em
areas de vias, terreno ou logradouros publicos e box demercado.
Paragrafo linico. A taxa sera calculada de acordo com a Tabela VII, anexa a esta Lei, em confonnidade comas 
disposi9oes previstas nos artigos anteriores.
SUBSECAO I
DO lancamento E DO PAGAMENTO
Art. 188 0 lan9amento da taxa sera efetuado anualmente, em nome do contribuinte, na forma e prazos regulamentares, 
isoladamente ou em conjunto com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
Art. 189 A taxa sera paga, total ou parcialmente, na forma e nos prazos regulamentares.
Paragrafo Unico - O contribuinte que efetuar o pagamento da TLP de uma so vez, ate a data de vencimento da parcela 
unica do IPTU, gozara de urn desconto, a ser definido em Ato do Poder Executive, limitado a 10% (dez por cento) do
valor total do tribute.
Art. 190 O pagamento da Taxa de Coleta, Remo9ao e Destina9ao de Residues Solidos Domiciliares nao exclui o
pagamento de pre90s e tarifas pela presta9ao de serv^os especiais contratados, expressa ou tacitamente, entre o
usuario e o orgao de limpeza publica, tais como remoqao de entulhos de obras, aparas de jardins, bens moveis
imprestaveis, lixos extraordinarios resultantes de atividades especiais, animais abandonados e/ou mortos, velculos
abandonados, capina de terrenos, limpeza de predio, terrenos e disposiqao de lixo em aterros ou assemelhados;
Art. 191
as zonas de localiza9ao dos imoveis classificam-se em:
I - POPULAR: composta pelos logradouros cujos VUP dos terrenos sejam inferiores a R$ 10,00 (dezreais);
II - MEDIA: composta pelos logradouros cujos VUP dos terrenos sejam iguais ou superiores a R$ 10,01
(dezreais e hum centavos) e nao ultrapassem a R$ 100,00 (cem reais);
II! - NOBRE: composta pelos logradouros cujos VUP dos terrenos sejam superiores a R$ 400,00 (quatrocentos).
Para efeito do lan9amento da Taxa de Coleta, Remoqao e Destina9§o de Residues SolidosDomiciliares,
SUBSECAO II
DAS ISEN^OES
Art. 192 Ficam isentos do pagamento da Taxa de Limpeza os casos previstos no art. 101.
SUBSECAO III
DAS INFRACOES E DAS PENALIDADES
Art. 193 Sao infixes as situaqdes a seguir indicadas, passlveis de aplicaqao das seguintes penalidadesbasicas 
que couber a Taxa de Limpeza Publica:
I - no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) ^ _ .
a) a nao apresentaqao de quaisquer documentos fiscais previstos nesta Lei ou necessaries a fiscaliza9ao,solicitados
atraves de notifica9ao.
, no
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PREFEITURA f.l.g,
MATA DE
SAO JOAO
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II - no valor de 100% (cem por cento) da taxa atualizada a falta de infonna^oes para lanpamento ou a falta deseu
pagamento.
III - no valor de 150% (cento e cinquenta por cento) da taxa atualizada a falta de informaqoes para lanqamento
falta de seu pagamento, combinadas com a pratica de qualquer das circunstancias agravantes previstas no
§ 1° do artigo 61.
ou a
SECAO VII
DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL -TLA
Art. 194 A Taxa de Licenciamento Ambiental - TLA tern como fato gerador o licenciamento obrigatorio das
atividades e empreendimentos potencialmente causadores de degradaqao ambiental ou utilizadores de recursos
naturais.
§1° O licenciamento ambiental sera exercido por meio dos seguintes procedimentos:
I - Manifestaqao Previa;
II - Autorizaqao Ambiental;
III - Autorizaqao p/ Transporte de Produtos Perigosos;
IV - Licenqa Simplificada;
V - Licenqa Ambiental Simplificada;VI - Licen9a de Implantafao;
VII - Licenqa de Alteragao;
VIII - Licenqa de Operaqao;
IX - Licenqa Ambiental Simplificada;
X - Renovaqao da Licenqa de Operaqao;
XI - Licenqa de Opera^ao da Altera9ao;
XII - Licen9a Especifica para Explora9ao de Substancias Minerals;)
XIII - Renova9ao de Licen9a Especifica para Explora9ao de Substancias Minerals;
XIV - Termo de Compromisso e Responsabilidade Ambiental -TCRA cominapoes legais cabiveis.
§ 2° A Renova9ao da Licen9a de Operapao devera ser requerida com antecedencia minima de 120 (cento e vinte)
dias, a contar da expiraqao do prazo de validade fixado na respectiva licenqa.
Art. 195 E sujeito passive da Taxa a pessoa fisica ou juridica que exer9a as atividades ou realize empreendimentos 
potencialmente causadores de degradaqao ambiental ou utilizadores de recursos naturais.
Art. 196 A Taxa e devida por estabelecimento ou empreendimento, conforme valores fixados na labela de Receita
n0 VIII, anexa a esta Lei.
Art. 197 A Taxa sera lanqada e cobrada no momento do requerimento para a realiza9ao dos procedimentos 
discriminados no § 1° do art. 194 desta Lei.
SUBSECAO I
DAS INFRA^OES E DAS PENALIDADES
Art. 198 Constitui inffaqao, sem prejuizo das previstas no Codigo Urbam'stico e Ambiental do Municipio, a instalaqao,
ampliaqao ou operaqao de empreendimento e atividade potencialmente causadores de degradaqao ambiental 
utilizadores de recursos naturais, antes da concessao de Licenqa ou Autoriza9ao Ambiental, sujeitando-se o infrator
pagamento da Taxa com multa de 100% (cem por cento), sem prejuizo das demais cominaqoes legais cabiveis.
ou
ao
TITULO III
DASCONTRIBUICOES
CAPITULO I
DA CONTRIBUICAO DE MELHORIA
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SECAO I
DO FATO GERADOR
Art. 199 A contribui9ao de melhoria tern como fato gerador a execi^ao pelo Munidpio de obra publica, que resulte
em beneficio para o imovel.
§ 1° Considera-se ocorrido o fato gerador no momento de im'cio de utilizaqao da obra publica para os fins a que se
destinou.
§ 2° O Poder Executive determinara as obras publicas que justifiquem a cobran^a da contribui^ao de melhoria.
Art. 200 As obras publicas que justifiquem a cobran^a da contribuifao de melhoria enquadrar-se- ao em dois
programas:
I - ordinario, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da propria Administrate;
II - extraordinario, quando referente a obra publica de menor
terfos). dos proprietaries de imoveis e de acordo com normas e criterios estabelecidos em ato do Poder Executive. 
Art. 201 Aprovado o piano de obra, sera publicado edital contendo os seguintes elementos:
I - describe e finalidade da obra;
II - memorial descritivo do projeto;
III - or9amento do custo da obra;
IV - delimita9ao da area beneficiada;
V - criterio de calculo da contribute de melhoria.
§1° O edital fixara o prazo de 30 (trinta) dias para impugna9ao de qualquer dos elementos referidos nos incisos
do artigo.
§2° Cabera ao contribuinte o onus da prova, quando impugnar qualquer dos elementos referidos nos incisos do
artigo.
interesse geral, solicitada por, no minimo, 2/3 (dois
SECAO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 202 O sujeito passive da contributo de melhoria e o proprietario, titular do dominio util ou possuidor a qualquer 
titulo do imovel beneficiado por obra publica.
SE^AO III
DO CALCULO E LANCAMENTO
Art. 203 A contribuiqao de melhoria sera calculada levando-se em conta a despesa realizada com a obra publica, que
sera rateada entre os imoveis beneficiados, proporcionalmente a valoriza9ao do imovel decorrente da obra realizada.
§ 1° A contribute de melhoria nao podera ser exigida em quantia superior a despesa realizada com a obra publica.
§ 2° A despesa correspondera ao custo da obra e mais os relatives a estudos, projetos, fiscaliza9ao, desapropriaqao, 
administra9ao, execu9ao, fmanciamento e demais investimentos a ela relatives.
§ 3° O valor global da despesa realizada com a obra publica tera sua expressao monetaria atualizada a epoca do
lan9amento do tribute.
Art. 204 A contribute de melhoria sera lan9ada de oficio, em nome do contribuinte, com base nos elementos 
constantes do cadastre imobiliario e de acordo com as normas gerais desta Lei.
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Art. 205 Quando ocorrer atraso no pagamento de tres parcelas, todo o debito e considerado vencido e o credito
tributario sera inscrito em Divida Ativa.
SECAO IV
DASISENCOES
Art. 206 Sao isentos da contribui^ao de melhoria:
I - a Uniao, o Estado, o Municipio e suas Autarquias;
CAPITULO II
DA CONTRIBUICAO PARA CUSTEIO DO SERVING DE ILUMINACAO PUBLICA
SECAOI
DO FATOGERADOR
Art. 207 A Contribui9ao para Custeio do Servi90 de Ilumina9ao Publica - Cosip, prevista no art. 149-A da
9 Constitute Federal, tem como fato gerador a ilumina9ao de vias, logradouros e demais bens publicos de uso comum,
alem da instala9ao, manuten9ao, melhoramento e expansao da rede de ilumina9ao publica municipal.
Art. 208 A Contribute incide sobre a propriedade, o dommio util ou a posse, a qualquer titulo, de imoveis, edificados 
ou nao, beneficiados pela ilumina9ao publica e ou localizados no municipio.
Art. 209 Consideram-se beneficiados por ilumina9ao publica para efeito de incidencia desta Contribute os imoveis
edificados ou nao, localizados:
I - em ambos os lados das vias publicas de caixa unica, mesmo que as luminarias estejam instaladas emapenas urn
dos lados;
II - em ambos os lados das vias publicas de caixa dupla quando a ilumina9ao for central;
III - no lado em que estejam instaladas as luminarias no caso de vias publicas de caixa dupla, com largurasuperior a
10 (dez) metros;
IV - em todo o perimetro das pra9as publicas, independentemente da tonna de distributo dasluminarias;
V - em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de distributo das luminarias;
VI - ainda que parcialmente, dentro de circulos, cujos centros estejam em urn raio de 60 (sessenta) metros doposte 
dotado de luminaria.
SECAO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. possuidor, a qualquer titulo, de imoveis, 210 O sujeito passive e o proprietario, o titular do dominio util
edificados ou nao, situados neste Municipio beneficiario, de forma direta ou indireta, do serviqo de iluminto publica,
que possua liga9ao regular e privada ao sistema de fomecimento de energia, residencial ou nao residencial.
ou
§1° Sao sujeitos passives solidarios, o locatario, o comodatario ou possuidor indireto, a qualquer titulo, de
imovel edificado ou terreno situado no territorio do Municipio.
§2° O lan9amento da contribute podera ser feito indicando como obrigado qualquer dos sujeitos passives solidarios.
SECAO III
DA BASE DE CALCULO E DO LAN^AMENTO
Art. 211 A base de calculo da Contribute e o valor liquido da fatura mensal do consume de energia, seja ele consumo 
ativo, consumo reativo excedente, demanda ativa e demanda reativa excedente, constante na fatura emitida pela
empresa concessionaria;
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M. PREFEITURA
MATA DE
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Art. 212 0 lan9amento sera efetuado, em nome do sujeito passive:
I - mensalmente, para os imoveis edificados;
li - anualmente, para os imoveis nao edificados.
§1° Para os imoveis edificados, o valor da Contribuiipao para o Custeio do Serv^o de Iluminagao Publica a ser cobrada
cada mes sera no percentual de 10% (dez por cento) do valor liquido da fatura de energia eletrica do conti ibuinte
no respective mes.
§ 2° Para unidades imobiliarias sem edifica?ao, o valor da contribu^ao sera de R$ 0,10 (dez centavos) por metro
quadrado.
§ 3° A cobran?a da Cosip podera se realizar atraves da fatura emitida pela empresa concessionaria, atraves do carne
de pagamento do IPTU e/ou outro meio considerado adequado pelo Poder Executive.
em
SECAO IV
DAS ISENCOES
Art. 213 Ficam isentos da contribui^ao:
I - os orgaos, autarquias e fiinda96es publicos municipals;
II - os consumidores residenciais, comerciais e rurais com consumo mensal de energia ate 60 kwh;
III - os consumidores industriais com consumo mensal de energia ate 80KWh;
IV - Terrenos sem edifica9ao, cujo valor de IPTU seja igual ou inferior a R$ 20,00.
V - o titular de unidade imobiliaria residencial classificada como de baixa renda, confonne disposto em Lei Federal
e em Resolu9ao da ANEEL.
SE^AO V
DAS INFRACOES E PENALIDADES
Art. 214 Sao consideradas infixes:
I - O nao lan9amento na conta da fatura da energia eletrica por parte da concessionaria;
II - A informa9ao incorreta que interfira no montante da contribui9ao, seja por parte da concessionaria ou do
contribuinte;
III - O atraso da concessionaria ou permissionaria no repasse do saldo disponivel da CIP, apos quita9ao dasfaturas 
de energia do Executive Municipal.
Art. 215 Serao aplicadas as seguintes penalidades:
I- 2% (dois por cento) sobre o montante nao recolhido, quando se tratar das infra9oes previstas
art. 278 desta lei;
II- 3% (tres por cento) sobre o montante, quando tratar da inffa9ao prevista no inciso III do art. 214 desta lei;
III - 50% (cinquenta por cento) sobre o montante nao recolhido, o atraso no repasse por parte da concessionariado 
saldo disponivel apos a quita9ao das faturas de energia do Executive Municipal;
IV - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o nao cumprimento da obriga9ao de reten9§o e recolhimento da contribui9aopelo 
substitute tributario.
nos incisos I ell do
SECAO V
DAS DISPOSICOES FINAIS
Art. 216 Fica o Poder Executive autorizado a celebrar convenio com a empresa concessionaria ou pennissionaria do
servi90 publico de energia eletrica no Municipio, com o objetivo de:
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MATA DE
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I - possibilitar a utiliza9ao, pelo Municipio, do cadastro da concessionaria ou pennissionaria para o lar^amentoda
Cosip;
II - autorizar a concessionaria ou pennissionaria a cobrar a Cosip, mensalmente, junto com a fatura de consumode 
energia eletrica.
III - autorizar a concessionaria ou pennissionaria a deduzir, do montante da Cosip do mes, os valoresreferentes ao
consume de energia eletrica dos orgaos da administrate direta do Municipio.
Art. 217 Fica criado o Fundo Municipal de Iluminafao Publica, de natureza contabil e administrado pela Secretaria 
da Administraipao e Finan9as, para onde deverao ser destinados todos os recursos arrecadados com a Cosip.
LIVRO TERCEIRO DAS RENDAS DIVERSAS
TITULO I
DAS DISPOSICOES GERAIS
Art. 218 Alem da receita tributaria de impostos, taxas e contribui9oes de melhoria da competencia privativa do
Municipio constituem rendas diversas:
I -receita patrimonial proveniente de:
a) receita imobiliaria de laudemios, foros, arrendamento, alugueis e outras;
b) rendas de capitais;
C) outras receitas patrimoniais;
II -receita industrial proveniente de:
a) receitas de servi90s publicos;
b) rendas de mercados;
c) rendas de cemiterios;
III -transferencias correntes da Uniao e do Estado;
IV -receitas diversas provenientes de:
a) muHas por infra9oes a leis e regulamentos e multas de mora ejuros;
b) receitas de exercicios anteriores;
c) divida ativa;
d) outras receitas diversas;
V -receitas de capital provenientes de:
a) aliena9ao de bens patrimoniais;
b) transferencia de capital;
c) auxilios diversos.
Constituem tambem receitas diversas a serem recolhidas aos cofres publicos, como rendas do Paragrafo unico - ------
Municipio, as percentagens sobre a cobran9a da divida ativa do Municipio, pagas pelos devedores ou qualquer
importancia calculada sobre valores da receita municipal.
Art. 219 As rendas diversas serao lanqadas e arrecadadas de acordo com as normas estabelecidas em regulamento
baixado pelo Poder Executivo.
TITULO II
DAS DISPOSI^OES ESPECIAIS
CAPITULO UNICO DOS PRE^OS PUBLICOS
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MATADE
M stojolo
Art. 220 Fica o Poder Executive, mediante Decreto, autorizado a fixar a tabela de pretpos publicos a serem cobrados:
I - pelos servisos de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo Municipio em carater de empresa e
passiveis de serem explorados por empresas privadas;
II - pela utilizasao de servigo publico municipal como contrapresta9ao de carater individual;
III - pela explora9ao de servi90 publico municipal sob o regime de concessao ou permissao.
IV - pelo usode bens e areas dedominiopublico;
V - pelo uso de logradouro publico, inclusive do espa90 aereo e do subsolo e de obras de arte especiais de dominio 
municipal, para implanta9ao, instala9ao e passagem de equipamentos urbanos destinados a presta9ao de serv^os de
infra-estrutura de utilidades por entidades de direito publico e privado;
§ 1° Estao compreendidos no inciso I, entre outros, os seguintes serv^os de:
a) Mercado;
b) Matadouro;
c) Cemiterio;
d) Rede de Esgotos e Agua;
e) Transporte Coletivo.
§ 2° Estao compreendidos no inciso II, entre outros, os seguintes serv^os:
a) presta9ao de serv^os tecnicos de demarca9ao e marca9ao de areas de terrenos e avalia9ao de propriedade 
imobiliaria;
b) presta9ao dos serv^os de expediente;
c) outros servi90s de natureza contraprestacional.
§ 3° Estao compreendidos no inciso IV, entre outros, os serv^os de licen9a para a concessao de areas 
logradouros e jardim para explora9ao de atividade economica.
Art. 221 A fixa9§o dos pre90s de serv^os, sempre que posslvel, tera por base o custo unitario.
§ 1° Quando nao for possivel a obten9ao do custo unitario, sera considerado o custo total do servi90 verificado 
ultimo exerdcio, a flutua9ao nos pre90s de aquis^ao dos fatores de produ9ao de servi90 e o volume de servi9o prestado 
e a prestar.
§ 2° O volume do servi90 sera medido, conforme o caso, pelo numero de utilidades produzidas ou fomecidas, pela
media de usuarios atendidos e outros elementos pelas quais se possa apura-lo.
§ 3° o custo total compreendera custo de produ9ao, manuten9ao e administra9ao do servi90 e bem assim as reservas 
para recupera9ao do equipamento e expansao do servi90.
Art. 222 O nao pagamento dos debitos resultantes do fornecimento de utilidades produzidas ou do uso das instances
e bens publicos em razao da explora9ao direta de serv^os municipals acarretara, decomdos os prazos regulamentares, 
o corte do fornecimento ou a suspensao do uso.
Paragrafo unico O corte do fornecimento ou a suspensao do uso de que trata este artigo e aplicavel, tambem 
de infra9oes outras, praticadas pelos consumidores ou usuarios, previstos na Iegisla9ao.
Art. 223 Aplicam-se aos pre90s publicos no tocante a lanqamento, cobran9a, pagamento, restitui9oes, fiscaliza9ao,
domidlio e obriga9oes acessorias dos usuarios, divida ativa, penalidades e processo fiscal as disposi9oes do presente
Codigo.
Art. 224 A falta de pagamento do pre90 publico, nos prazos estabelecidos, implica na cobran9a dos acrescimos legais
previstos para os tributes.
em
no
, nos
casos
TITULO III
DOS SERVICOS PUBLICOS
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SE^AO I
MERCADO MUNICIPAL
Art. 225 A manuten^ao do mercado municipal sera custeada por prefjo publico, inclusive contratos de pennissao
locate.
ou
SECAO II
MATADOURO MUNICIPAL
Art. 226 Pela utiliza9ao do matadouro municipal e objetivando sua manuten?ao, sera cobrado pre(?o publico por cada
unidade de especie abatida.
SECAO III
CEMITERIO MUNICIPAL
Art. 227 Sera cobrado pre90 publico para todos os serv^os relativos a inuma9ao, prorroga9ao de prazos, perpetuidade, 
exuma9oes e outros serv^os relativos.
SECAO IV
REDE DE ESGOTO E AGUA
Art. 228 Pela utiliza9ao da rede de esgotos e agua mantida pelo Municipio, objetivando sua manuten9ao, repara9ao e
investimentos, sera cobrado pre90 publico por cada unidade imobiiiaria ligada a rede.
SECAO V
SERVICOSTECNICOS
Art. 229 Os pre90S de serv^os tecnicos serao devidos pela execu9ao dos servi90s da seguinte natureza: numera9ao
de predios; alinhamento; repos^ao de pavimenta9ao; demarca9ao e marca9ao de areas de terrenos; avaha9ao de
propriedade imobiiiaria.
SECAO VI
SERVICOS DE EXPEDIENTE
Art. 230 Poderao ser cobrados pre90s pelos servi90S de expediente devidos por fomecimento de copias lavraturas de
Municipio; fomecimento de plantas fotograficas, heliograficas ousemelhantes; exped^ao
de certidoes, atestados e anota9oes. Os valores a serem cobrados pelos serv^os de expediente citados neste caput
serao regulamentados em ato do poder executive.
termos e contratos com o
SECAO VII
SERVICOS DIVERSOS
Art. 231 A enumera9ao referida nos paragrafos anteriores e meramente exemplificativa, podendo ser incluidos, no
sistema de pre90S, servi90s de natureza semelhante prestados pelo municipio, tais como apreensao e deposito de
animais, bens e mercadorias.
TITULO IV
DO USO DE BENS OU AREAS DE DOMINIO PUBLICO
SECAO I
USO DE AREAS EM VIAS, TERRENOS E LOGRADOUROS PUBLICOS
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MATA DE
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Art. 232 Entende-se por uso de areas em vias, terrenes e logradouros publicos, aquele feito a titulo precario, embora
aspectos de regularidade, mediante instala9ao provisoria de balcao, mesa, tabuleiro e qualquer outro movel
locals pennitidos e o espaqo ocupado por circo, parques de
ou
com
utensllio, estacionamento privativo de velculos em
diversoes e similares.
Paragrafo unico Entende-se por logradouro publico as mas, alamedas, travessas, galerias, praias, pontes, jardins,
becos, tuneis, passeios, estradas e qualquer caminho aberto ao publico no territorio do Municipio.
se<;ao ii
USO DE LOGRADOUROS PUBLICOS
Art. 233 Respeitada a legislaqao ambiental e de uso e ocupaqao do solo urbano, fica permitido, mediante o pagamento 
de preqo publico, a titulo precario e oneroso, o uso de logradouro publico, inclusive do espaqo aereoe do subsolo e de
obras de arte especiais de dominio municipal, para implantaijao, instalapao e passagem de equipamentos urbanos 
destinados a presta9ao de serv^os de infra-estmtura de utilidades por entidades de direito publico e pnvado.
Paragrafo unico Define-se como:
I - equipamentos urbanos destinados a presta9§o de serviqos de infra-estrutura os elementos fisicos fixes integrantes 
das linhas e redes de utilidades tais como postes e torres, fios e cabos, equipamentos, camaras, cabines e armanos,
dutos, dutovias, oleodutos, galerias e todas as demais instances de infra-estrutura;
II - obras de arte especiais referidas no “caput” deste artigo pontes, viadutos, passarelas, elevados, tuneis e similares.
LIVRO QUARTO
DA ADMINISTRACAO TRIBUTARIA
TITULO I
DA ARRECADAQAO
Art. 234 Toda a arrecada9ao municipal sera feita pela rede bancaria autorizada pela Administraqao, atraves de
Documento de Arrecadaqao Municipal - DAM.
Art. 235 Fica o Chefe do Poder Executive autorizado a extinguir creditos do Municipio por meio de daqao em
pagamento.
TITULO II
DA FISCALIZACAO DOS TRIBUTOS E RENDAS MUNICIPAIS
CAPITULO I
DA COMPETENCIA, DO ALCANCE E DAS ATRIBUIQOES
Art. 236 A Administra9ao Tributaria compreende as atividades de tributa9ao, arrecada9ao e fiscaliza9ao de tributes
municipals.
Art. 237 A Administraqao Tributaria atuara em obediencia aos principios da legalidade, impessoahdade, moralidade,
publicidade, razoabilidade, finalidade, interesse publico, eficiencia e motivaqao dos atos administrativos.
Art. 238 Cabe ainda & Administra9ao Tributaria:
I - implantar um servi90 gratuito e permanente de orienta9ao e intorma9ao ao contiibuinte,
II - realizar campanha educativa com o objetivo de orientar o contribuinte sobre seus direitos edeveres;
III - implantar programa permanente de educa9ao tributaria, bem como programa permanente de treinamento para os
servidores das areas de tributaqao, arrecada9ao e fiscaliza9ao.
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PnEFEITURA
prl MATADE
Pi SiOJOAO
Art. 239 Compete privativamente a Secretaria de Administrasao e Finan^as do Munici'pio, pelos seus orgaos 
especializados, a fiscalizatpao do cumprimento das normas tributarias. relativas aos impostos, as taxas, ao pre?o
publico, as contribui^oes e as rendas diversas.
Art. 240 A fiscaliza9ao a que se refere o artigo anterior sera exercida sobre as pessoas naturals ou jundicas,
contribuintes ou nao, inclusive as que gozam de imunidade tributaria ou isen^ao.
Art. 241 As pessoas sujeitas a fiscalizaipao exibirao ao agente fiscal, sempre que por ele exigidos, independentemente 
de previa instauraipao de processo, os produtos, livros das escritas fiscal e geral e todos os documentos, em uso ou
arquivados, que forem julgados necessarios a fiscaliza^ao, e Ihe franquearao os seus estabelecimentos, depositos e
dependencias, bem como veiculos, cofres e outros moveis, a qualquer bora do dia ou da noite, se a noite os
estabelecimentos estiverem funcionando.
§ 1° Fica caracterizado como embaraijo a 3930 fiscal 0 impedimento de acesso de agente fiscal noestabelecimento 
local de atividade sujeita a fiscaliza9ao municipal, bem como a recusa em:
a) exibir livros e comprovantes dos atos e opera9oes que constituam ou possam constituir fato gerador deobriga9ao 
tributaria;
b) a falta da presta9ao de informa9oes escritas ou verbais ou a presta9ao com falsidade;
§ 2° Para os efeitos da legisla9ao tributaria do munici'pio, nao tern aplica9ao quaisquer disposi9oes legais excludentes 
ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papeis e efeitos comerciais ou fiscais
dos comerciantes, industriais, prestadores de serv^os ou produtores, bem como das entidades beneficiadas pela
imunidade, ou da obriga9ao destes de exibi-Ios.
§ 3° O prazo para apresenta9ao da documenta9ao requisitada e de 72 (setenta e duas) boras, apos a intima9ao,podendo 
prorrogado por igual periodo a criterio da autoridade competente, desde que devidamente justificada a necessidade.
Art. 242 O exame a que se refere 0 artigo anterior podera ser repetido quantas vezes a autoridade administrativa 
considerar necessario, enquanto nao decair o direito de a Fazenda Municipal constituir 0 credito tributario.
Art. 243 No exercicio de suas flin96es, a entrada do agente fiscal nos estabelecimentos, bem como o acesso a suas
dependencias intemas, nao estara sujeita a formalidade diversa da sua imediata identifica9ao, pela exibi9ao de
identidade ftincional aos encarregados diretos e presentes ao local, a qual nao podera ser retida, em qualquer hipotese,
sob pena de ficar caracterizado 0 embara90 a fiscaliza9ao.
Paragrafo linico Na hipotese de ser recusada a exib^ao de produtos, livros ou documentos, 0 agente fiscal podera 
lacrar moveis ou depositos em que presumivelmente eles estejam, lavrando termo deste procedimento e, nesse caso,
a autoridade administrativa providenciara junto ao Ministerio Publico que se fa9a a exibi9ao judicial.
Art. 244 A 3930 do agente fiscal podera estender-se alem dos limites do Munici'pio, desde que prevista em convenios, 
ressalvado a 3930 fiscal em estabelecimento de sujeito passive cuja presta9ao de servi90 tenha ocomdo neste 
Munici'pio.
Art. 245 Atraves de ato administrative serao definidos prazos maximos para a conclusao das fiscaliza9oes e
diligencias previstas na legisla9ao tributarias.
Art. 246 O prazo para apresenta9ao da documenta9ao requisitada e de 72 (setenta e duas) boras apos a intima9ao,
salvo se ocorrer algum motive que justifique a nao apresenta9ao, o que devera ser feito por escrito antes de expirado 
este primeiro prazo.
ou
ser
Art. 247 As autoridades administrativas da Fazenda Municipal poderao requisitar o auxilio da for9a publica federal,
estadual ou municipal, quando vitimas de embara90 ou desacato no exercicio de suas fun9oes, ou quando necessarias 
a efetiva9ao de medida prevista na legisla9ao tributaria, ainda que nao se configure fato defimdo em lei como ibcito
tributario.
Art. 248 Encerrados os exames e diligencias necessarias para verifica9ao da situa9ao fiscal do contribuinte, 0 servidor 
fiscal lavrara, sob a responsabilidade de sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, mencionando as datas
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§l!3l8 PREFEITURA
rro MATADE
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de im'cio e de termino do periodo fiscalizado e os livros e documentos examinados, concluindo com a enumera^ao 
dos tributes devidos e das importancias relativas a cada urn deles separadamente, indicando a soma do debito apurado
quando for o caso.
§ 1° O termo sera lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a 3930 fiscal.
§ 2° Ao contribuinte, dar-se-a copia do termo autenticado, contra recibo no original, salvo quando lavrado em livro de
escrita fiscal.
Art. 249 0 servidor municipal ou qualquerpessoa pode representar ou denunciar contra toda 3930 ou omissao contraria 
a disposi9ao deste codigo, de outras leis ou de regulamentos fiscais.
§ 1° Far-se-a mediante peti9ao assinada a representa9ao ou denuncia, as quais nao serao admitidas:
a) por quern haja sido socio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, em rela9ao a fatos anteriores a
data em que tenha perdido essa qualidade;
b) quando nao vier acompanhada de provas ou nao forem indicadas.
§ 2° Serao admitidas denuncias verbais, contra a fraude ou sonega9ao de tributes, lavrando-se termo de ocorrencia, 
do qual deve constar a indica9ao de provas do fato, nome, domicilio e profissao do denunciante e denunciado.
Art. 250 A autoridade administrativa e competente para interditar qualquer estabelecimento que esteja funcionando
sem a licen9a concedida regularmente.
CAPITULO II
DO AGENTE FISCAL
__251 O Agente Fiscal e a autoridade responsavel pelo lan9amcnto e respectiva revisao do credito tributario e
pela fiscaliza9ao dos tributes municipals, cabendo-lhe, tambem, ministrar aos contribuintes em geral os
esclarecimentos sobre a inteligencia e fiel observancia deste Codigo, leis e regulamentos fiscais, sem prejuizo do rigor
e vigilancia indispensaveis ao desempenho de suas atividades.
Art. 252 O Agente Fiscal se fara conhecer mediante apresenta9ao de carteira de identidade funcional expedida 
pela Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao.
Art. 253 Sempre que necessario, 0 Agente Fiscal requisitara, atraves de autoridade superior, o auxilio e garantias 
necessarias a execu9ao das tarefas que Ihe sao cometidas e a realiza9ao das diligencias indispensaveis a aplica9ao das
leis fiscais.
Art. 254 No exercicio de suas fui^oes, a entrada do Agente Fiscal nos estabelecimentos, bem como o
dependencias intemas, nao esta sujeita a formalidade diversa da sua imediata identifica9ao, pela exibi^ao de identidade 
funcional aos encarregados diretos e presentes ao local, a qual nao podera ser retida em qualquer hipotese, sob pena
de ficar caracterizado 0 embara90 a fiscaliza9ao.
Art. 255 A a9ao do Agente Fiscal podera estender-se alem dos limites do Municipio, quando:
I - 0 sujeito passive de obriga9ao tributaria nao possuir estabelecimento no Municipio;
II - prevista em convenios.
III - quando houver legisla9ao superior que permita.
Art.
acesso as suas
TITULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 256 O processo administrative no ambito da Administra9ao Tributaria serd tramitado atraves de norma vigente 
da Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao, visando, em especial, a prote9ao dos direitos dos admmistrados e ao
mais justo e celere cumprimento dos fins da Administra9ao.
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51
m MATA DE
Msiqjoio
CAPITULO I
DO INICIO DO PROCESSO
Art. 257 O processo administrativo inicia-se de oficio, a pedido do interessado ou por denuncia de qualquer
administrado.
Art. 258 O requerimento inicial, devidamente datado e assinado pelo postulante ou pelo sen representante legal,
sera formulado por escrito e contera os seguintesrequisites:
I - orgao ou Autoridade Administrativa a que se dirige;
II - qualificagao do postulante, com indica9ao do domicilio;
III - instrumento de mandate, quando assistido por representante legal;
IV - local para recebimento das comunica9oes, inclusive endere90 eletronico, se for o caso;
V - pedido, com expos^ao dos fatos e fundamentos;
VI - indicate das provas que pretende verjuntadas aos autos e que se encontrem em poder do orgao ouentidade
competente para aprecia^ao do pedido.
Paragrafo Unico O requerimento sera, desde logo, instruido
disponha.
Art. 259
Municipio.
Art. 260 Quando houver interposi9ao de recursos, ressalvados os prazos de diligencias e dos respectivosrecursos, 
serao julgados pelo Secretario de Administra9ao e Finan9as.
CAPITULO II
DO PROCESSO DE CONSULTA
com a prova documental de que o postulante
Os processes serao decididos num prazo de ate 90 (noventa) dias, pela Diretoria 1 ributaria do
Art. 261 O sujeito passive podera formular, em nome proprio, consulta sobre situa9oes concretas edeterminadas, no
que tange a interpreta9ao e aplica9ao da legisla9ao tributaria municipal.
Paragrafo Unico. Os orgaos da administra9ao publica e as entidades representativas de categoriaseconomicas ou
profissionais tambem poderao formular consulta.
Art. 262 A consulta sera decidida no prazo de ate 60 (sessenta) dias.
Art. 263 Nao podera ser adotado nenhum procedimento fiscal, em rela9ao a especie consultada, contra o consulente 
que agir em conformidade com a resposta a consulta por ele formulada, bem como enquanto durar oprazo para que a
autoridade administrativa decida em rela9ao a consulta formulada, salvo nas hipoteses em que a consulta seja
formulada no ano de configura9ao da prescri9ao.
Art. 264 Nao produzira efeito a consulta formulada:
I - por quern tiver sido intimado a cumprir obrigaqoes relativas ao fato objeto da consulta;
II — por quern estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem
consultada; .
III - quando o fato ja houver sido objeto de decisao anterior, ainda nao modificada, profenda em consulta oulitigio
em que tenha sido parte o consulente;
IV - quando o fato estiver disciplinado em
V — quando o fato estiver definido ou declarado em disposi9ao literal na legisla9ao tributaria,
VI - quando o fato for definido como crime ou contraven9ao penal;
VII - quando nao descrever, completa e exatamente, a hipotese a que se referir, ou nao contiver os elementos 
necessarios a sua solu9ao, salvo se a inexatidao ou omissao for escusavel, a criterio da autondadejulgadora
§ 1° Compete a autoridade julgadora declarar a ineficacia da consulta.
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com a materia
ato normative publicado antes de sua apresenta9ao;
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g.g.g PREFEITURA
^ MATADE
m SAGJOAO
§ 2° Nao cabe recurso da decisao que declarar a consulta ineficaz.
Art. 265 Conclusa a consulta, devera o consulente ser informado quanto ao conteudo da decisao da autoridade 
administrativa competente, tendo, a partir desse comunicado, 05 (cinco) dias, para tomar as providencias cabiveis, 
sem sofrer nenhuma penalidade.
CAPITULO III
DA RESTITUICAO
Art. 266 O sujeito passive tem direito a restituiqao total ou parcial do tribute pago, nos seguintes cases:
I - pagamento espontaneo de tribute indevido ou maior que o devido ein face da legislate tributaria aplicavel, 
natureza ou circunstancias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificaqao do sujeito passive, na determinaqao da aliquota aplicavel, no calculo do montante do debito
na elaborate ou conferencia de qualquer documento relative ao pagamento;
III - reforma, anula^ao, revogaqao ou rescisao de decisao condenatoria;
IV - quando for reconhecida a imunidade e o beneficiario fizer prova de que ao tempo da ocorrencia do fato gerador 
ele ja preenchia os pressupostos legais para o seu gozo.
Paragrafo Unico.
atualizaqao dos tributes municipals.
Art. 267 A restitu^ao total ou parcial do pagamento indevido sera atualizada monetariamente pelos mesmos indices
de atualiza9ao dos tributes municipais, nao comportando outros acrescimos.
A restitu^ao de tributes municipais, quando nao procedida de oficio, devera ser requerida pelo
ou da
ou
A restitui?ao total ou parcial do pagamento indevido sera atualizada confonne indice de
Art. 268
interessado.
§ 1° Nos casos de pagamento indevido de tributes municipais, e facultada ao contribuinte a compensa^ao deste valor
no recolhimento do mesmo tribute, correspondente a periodos subseqiientes, exceto para os tributes lanfjados por
periodo certo de tempo.
§ 2° A autoridade administrativa competente procedera 
constantes no processo e emitira parecer, opinando pelo deferimento ou indeferimento do pleito, que sera julgado pelo
Secretario de Administrate e Finai-^as.
Art. 269 Quando for comprovado, em processo administrative, que o pagamento foi, por qualquer razao, imputado a
contribuinte, inscriqao ou a tribute diverse daquele pretendido, devera o Secretario de Administratoe Finanqas
autoriza a transferencia do credito para o contribuinte, a inscrito ou tributo devido, observado o disposto em
Regulamento.
Art. 270 O contribuinte tera o prazo de ate 05 (cinco) anos, a contar da data do lanfamento, para ingressar com
pedido de restituito do tributo pago, quando constatado que houve o erro de lan9amento ou de pagamento.
Paragrafo Unico. Para os casos que envolvarr. transaqoes decorrentes de pagamento do Imposto de 1 ransmissao Inter
Vivos -ITFV, o prazo para pedido de restituiqao sera de ate 12 (doze) meses do pagamento.
aos levantamentos tributaries referentes as solicita9oes
CAPITULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Art. 271 O procedimento administrative fiscal compreende os atos, praticados por Agente Fiscal, necessaries a
apura9ao de inffaqoes a legisla9ao tributaria municipal.
Art. 272 O Processo Fiscal compreende o procedimento administrative destinado a:
I-apurarinfra96es a legisla9ao tributaria municipal; .
II - decidir consulta para esclarecimento de duvidas relativas ao entendimento e aplicaqao da legislaqaotnbutana,
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PREFEITURA
fWj MATADE
4ml sAO JOAO
III-julgar impugna9oes e recursos ou a execu^ao administrativa das respectivas decisoes;
IV - outras situa?6es em que a Autoridade Administrativa competente julgar necessario ou ainda em outrassitua96es 
que a Legisla9ao Federal, Estadual ou Municipal determinar.
Paragrafo Unico. No Processo Administrative Fiscal, serao observadas as normas constantes emregulamento.
SECAOI
DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS
Art. 273 Os atos e termos processuais, quando a lei nao prescrever forma determinada, conterao somente o
indispensavel a sua fmalidade, numeradas e rubricadas todas as folhas dos autos, em ordem cronologica de eventos e
juntada.
§ 1° Os atos e tennos serao datilografados, digitados ou escritos em tinta indelevel, no vemaculo, sem espaqos em
branco, bem como sem entrelinhas, emendas, rasuras e borroes nao ressalvados.
§ 2° Os documentos mfnimos exigidos pela Diretoria Tributaria, nos processes administrativos requeridos por
contribuintes, serao:
a) RG, CPF e comprovante de residencia do requerente atualizados.
§ 3° Quando houver mandatario, preposto ou procurador, este devera anexar os mesmo documentos citados 
do paragrafo anterior.
§ 4° Os demais documentos que poderao ser
contribuinte no ato da abertura do processo administrative ou no decorrer deste.
§ 5° A falta de apresenta9ao de quaisquer documentos exigidos, implicara em indeferimento do processo 
administrative.
na alinea
necessarios para cada processo administrative, serao solicitados ao
SEQAO II
DOS PRAZOS
Art. 274 Os prazos fluirao a partir da data de ciencia e serao continuos, excluindo-se na sua contagem o dia do inicio
e incluindo-se o do vencimento.
Paragrafo Unico. Os prazos so se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no orgao em que corra o processo 
ou devam ser praticados os atos.
SEQAO III
DA INTIMAQAO
Art. 275 A intima9ao sera realizada por meio do Domicilio Tributario Eletronico - DT-e, de forma pessoal, por carta 
registrada, ou por edital.
I - provada com a assinatura do intimado:
a) pessoalmente, pelo autor do procedimento, ou por agente do orgao preparador, no caso de comparecimento 
espontaneo, ou a chamado do orgao ao local onde se encontrem os Autos; ou
b) por via postal ou telegrafica, com prova da entrega pelo aviso derecebimento;
II - por sistema eletronico de comunica9ao, email (correio eletronico), mediante confirma9ao do recebimento da
mensagem;
III - por edital, publicado, uma vez, no Diario Oficial do Municipio, quando:
a) resultarem ineficazes os meios referidos nos incisos 1 e II;
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PREFEITURA
MATA DE
SAOJOAO
b) houver recusa no recebimento;
c) for impossi'vel por outra forma de intima^ao.
§1° A intima^ao do sujeito passive sera efetuada de oficio e devera center o nome e a qualificai^ao do intimado, a
identificagao da Notificafao Fiscal ou do Auto de Inffafao e do processo, a indica?ao de sua finalidade, bem como do
prazo e do local para o sen atendimento.
§2° A intimagao sera, preferencialmente, feita por meio eletronico, nos moldes estabelecidos no art. 88, deste Codigo.
§3° A intimagao pessoal sera feita mediante ciencia, provada com a assinatura do intimado, sujeito passive, 
representante habilitado, mandatario ou preposto.
§4° A intima9ao por carta registrada sera expedida para o enderetpo indicado pelo interessado, mediante aviso de
recebimento.
§5° Considerar-se-a feita a intimado por via postal ou telegrafica a pessoa juridica, quando se der o recebimento 
da correspondencia no endereijo do seu estabelecimento ou domicilio, independentemente da pessoa natural que a
tenha recebido.
§6° A intimado se dara por edital, publicado no Diario Oficial do Municipio, quando:
a) resultarem ineficazes os meios referidos nos §§ 1° e 2°;
b) houver recusa no recebimento;
c) for impossi'vel por outra forma a intimado;
§7° A intima^ao realizada por meio de publica^ao no Diario Oficial do Municipio devera conter o nome do notificado 
do autuado e do procurador devidamente constituidos nos autos.
§8° Qualquer manifesta(?ao do interessado no processo suprira a formalidade da intimado.
Art. 276 Fica instituida a comunica9ao eletronica entre a Secretaria de Administra9ao e Finan9as e o sujeito 
passive de tributes municipais por meio de portal de serv^os na rede mundial de computadores, denominado 
Domicilio Tributario Eletronico - DT-e, sendo que:
§1° Secretaria de Administra9ao e Finan9as utilizara a comunica9ao eletronica para, dentre outras finalidades:
cientificar o sujeito passive de quaisquer atos administrativos, incluindo fAF (termo de inicio de A9&o Fiscal), T1
(termo de intima9ao), TPPF (termo de prorroga9ao de procedimento fiscal), AI (auto de infra9ao), TEPF (termo de
encerramento de procedimento fiscal) e, ainda, de Termo complementar ao auto de infra9ao, sem prejuizo das
disposi9oes.
II - encaminhar outras notifica9oes e intima9oes;
III - expedir avisos em geral.
§2° A comunica9ao eletronica nos termos deste artigo sera considerada pessoal para todos os efeitos legais,
observando-se o seguinte:
I - considerar-se-a realizada no dia em que o sujeito passive acessa-la;
II - nos casos em que o acesso se de em dia nao util, sera considerada como realizada no primeiro dia util seguinte;
III - caso o acesso nao seja realizado no prazo de 15 (quinze) dias liteis, contados da data de seu envio, sera considerada 
realizada no dia util seguinte ao termino desse prazo;
IV - no interesse da Administra9ao Publica, a comunica9ao com o sujeito passive credenciado podera ser realizada 
mediante outras formas previstas na legisla9ao.
V - a fiscaliza9ao que tenha por escopo a tributa9ao da pessoa juridica optante pelo Simples Nacional, tambem se
aplica o DT-e, na forma deste artigo, sem prejuizo da utiliza9ao do sistema de comunica9aoeletronica.
Art. 277 Considerar-se-a feita a intima9ao:
ou
I - na data da ciencia do intimado, se pessoal;
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SiSiS PREFEITURA
MATADE
SAO JOAO
II - na data aposta no aviso de recebimento pelo destinatario ou por quern, em seu nome, receba a intimaqao, sepor
via postal ou telegrafica;
III - se por meio do Domicilio Tributario Eletronico - DT-e, na forma prevista no art. 275.
IV - 72h (setenta e duas boras) apos a publicafpao ou afixa9ao do edital, confonne o meioutilizado;
Paragrafo Unico. Omitida a data no aviso de recebimento a que se refere o inciso II, considerar-se-a feita a
intimaijao:
I - quinze dias apos sua entrega a agencia postal;
II - na data constante do carimbo da agencia postal que proceder a devolu^ao do aviso de recebimento, se anteriorao 
prazo previsto no inciso I deste paragrafo.
Art. 278 A intima<;ao contera obrigatoriamente:
I - a qualifica9ao do intimado;
II - a finalidade da intima9ao;
III - o prazo e o local para seu atendimento;
IV - o nome e a assinatura do servidor, a indica9ao do seu cargo ou fun9ao e o numero damatn'cula.
§1° Prescinde de assinatura a intima9ao emitida por processo eletronico
§2° Os atos e termos gerados em meio eletronico terao certifica9ao digital do agente fiscal, que confere 
autenticidade a pratica do ato.
rritiMHwfA pd tMto •'*uxta tut*
SECAO IV
DO EMBARA^O A A^AO FISCAL
Art. 279 Constitui embara90 a 3930 fiscal, a ocorrencia das seguintes hipoteses:
I - nao exibir a fiscaliza9ao os livros e documentos solicitados pelo Agente Fiscal;
II - impedir 0 acesso da autoridade fiscal as dependencias intemas do estabelecimento;
III - dificultar a realiza9ao da fiscaliza9ao ou constranger fisica ou moralmente 0 Agente Fiscal.
§ l° O embara90 fiscal estara formalmente configurado apos a segunda intima9ao apresentada ao contribuinte,nos
termos do art. 275, sem que o mesmo apresente qualquer resposta ou pedido de prorroga9ao.
§ 2° Ocorrendo 0 embara90 a 3930 fiscal, aplicar-se-a ao inffator as penalidades abaixo descritas, sem prejuizoas 
demais penalidades averiguadas.
a) RS 200,00 (duzentos reals) - em se tratando de Micro Empreendedor Individual (MEI) ou ProfissionalAutonomo;
b) RS 400,00 (Quatrocentos) - em se tratando de Micro Empresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte(EPP);
c) RS 1.000,00 (hum mil reals) - para as demais empresas nao enquadradas nas letras anteriores.
Art. 280 As autoridades administrativas municipais poderao requisitar o auxllio da for9a publica federal, estadual
ou municipal, quando vitimas de embaraqo ou desacato no exercicio de suas fun9oes, ou quando necessaiio a
efetiva9ao de medida prevista na legisla9ao tributaria, ainda que nao se configure fato definido em lei como crime ou
contraven9ao.
SE^AO V
DA notificacao de lancamento
Art. 281 A Notifica9ao de Lan9amento sera emitida:
I - para os tributos lan9ados de oficio anualmente, inclusive com base em declaraqao previa do sujeito passive
tributario, ainda que, em razao de erro de fato da propria Administra9ao, 0 lan9amento de oficio ocorra em momento 
posterior ao previsto na legisla9ao do Municlpio, respeitado o prazo decadencial previsto no art. 173 do Codigo
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PREFEITURA
MATA DE
-M SAOJOAO
Tributario Naciona! (CTN).
II - Para os creditos tributarios lar^ados;
III — quando se verifica a ocorrencia do fato gerador do tributo, por meio da emissao de nota fiscal de presta9ao de
servipos, ainda que o respectivo tomador nao tenha domicilio tributario no Municipio de Mata de Sao Joao ou ainda
quando o tomador domiciliado no Municipio nao seja substitute tributario;
IV - quando se verifica a ocorrencia do fato gerador do tributo, por meio da emissao de nota fiscal de presta<;ao de
servipos, destinada ao respectivo tomador, classificado como substitute tributario no Municipio, quando nao contestada 
no prazo de 60 (sessenta) dias da sua emissao.
§ 1° A notifica9ao de trata o inciso 1, do caput desse artigo sera expedia pelo orgao da Administra9ao Tributaria 
competente e assinado por agente pubico com investidura legal para exercer a atividade de lanpamento, devendo ser 
realizada nos mesmos termos do art. 86 deste Codigo.
§2° Sobre o credito relative ao tributo objeto da Notifica9ao de Lan9amento incidem os acrescimos previstos em lei,
exceto multa de infrapao, caso o total da divida seja quitada no prazo de 30 (trinta) dias ou outro especifico previsto
na legisla9ao municipal, contados da ciencia pelo sujeito passive do respectivo lan9amento.
a §3° Havera a incidencia de multa de infi^ao e oulras penalidades previstas em lei, alem dos acrescimos ordinaries
previstos no art. 38 deste Codigo, se restar configurada alguma das seguintes hipoteses:
I - embara90 a a9ao fiscal;
II - indicio de sonega9ao fiscal;
III - crime contra a Ordem Tributaria.
Art. 282 A Notifica9ao de Lan9amento, inclusive a eletronica, devera center, obrigatoriamente:
I - O nome do sujeito passive e a indica9ao do sen domicilio tributario.
II - A identifica9ao do imovel a que se refere o lan9amento, se for o caso.
III - O valor do credito tributario e sua forma de calculo, com todos os sens acrescimos, incluindo infi^oes e
penalidades
IV - A discriminapao de todos os elementos que compoem o valor do credito lanpado, bem como a indicapao dos
respectivos dispositivos legais.
V - O prazo para recolhimento do credito lan9ado e para sua impugna9ao.
VI - A assinatura da autoridade administrativa competente, sendo valida a assinatura digital.
§ 1° A intima9ao da Notifica9ao de Lan9amento far-se-a, preferencialmente, por edital, na forma do disposto
inciso III do art. 275.
§ 2° O contribuinte que nao concordar com o lan9amento, ou sua
data de vencimento da cota iinica ou da primeira cota, a autoridade tributaria responsavel pela sua emissao.
no
altera9ao, podera impugna-lo, por pet^ao, ate a
SECAO VI
DO AUTO DE INFRACAO
Art. 283 O Auto de Inffa9ao sera lavrado, privativamente, por Agente Fiscal para lan9amento de tributo, quando:
a) apurado em 3930 fiscal;
b) para imposi9ao de penalidade por descumprimento de obriga9ao acessoria;
c) Excepcionalmente, forem verificadas as hipoteses de exce9oes previstas nesta Lei em que 0 Agente Fiscalpodera 
lavrar o auto de inffa9ao, antes da legitima9ao da 3930 fiscal, no prazo fixado;
d) para imposi9ao de penalidade por descumprimento de obriga9ao acessoria.
Art. 284 O Auto de Infra9ao sera lavrado com precisao e clareza, sem entrelinhas, emendas e rasuras, cuja copiasera 
entregue ao notificado, e contera:
I - a qualifica9ao do autuado;
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2S PREFEITURA
®sAojoIo
II - o local, a data e a bora da lavratura;
III - a descriifao clara e precisa do fato;
IV - a disposi9ao legal infringida, a penalidade aplicavel, a Tabela de Receita e, quando for o caso, o item da Listade
Services, anexas a esta Lei;
V - a determinagao da exigencia e a intimate para cumpri-la ou impugna-la no prazo de 30 (trinta)dias;
VI - a assinatura do Agente Fiscal, a indicate de sen cargo ou fun?ao e o numero damatncula.
§ 1° As omissoes ou irregularidades do Auto de Infraijao nao importarao em nulidade do langamento quando 
constarem elementos suficientes para determinar, com seguran9a, a infra9ao e o infrator, e as falhas nao
constituirem vicio insanavel.
§ 2° O processamento do Auto de Infra9ao tera curso historico e infonnativo, os documentos, informa9oes e pareceres 
juntados em ordem cronologica.
Art. 285 Lavrar-se-a Termo Complementar ao Auto de Infra9ao por iniciativa do Autuante, sempre apos a
impugna9ao, ou por determina9ao da autoridade administrativa ou julgadora para suprir omissoes ou irregularidades 
que constituam vicios sanaveis e para retificar ou complementar lan9amento, intimando-se o notificado para,
querendo, se manifestar no prazo improrrogavel de 30 (trinta) dias, contado da intima9ao.
Paragrafo Unico. Constitui vicio insanavel, dentre outros:
I - a modifica9ao do sujeito passive;
II - a modifica9ao da especie tributaria;
III - a nao identifica9ao do autuante; e/ou
IV - a ausencia de assinatura do autuante.
SECAO VII
DA REVELIA
Art. 286 O Autuado nao exercendo seu direito ao contraditorio, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
intima9ao, sera considerado revel, sendo lavrado pela autoridade administrativa o respective Termo de Revelia,
remetendo o lan9amento ao Conselho Municipal de Contribuintes - CMC para o saneamento e posterior 
encaminhamento a Divida Ativa.
Paragrafo Unico. Nao sera considerado revel o sujeito passive que, tendo impugnado o lan9amento, nao se manifeste 
sobre o termo complementar.
SECAO VIII
DA NULIDADE
Art. 287 Sao nulos:
I - as intima9oes que nao contiverem os elementos essenciais ao cumprimento de suas finalidades;
II - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;
III - a Notifica9ao de Lan9amento e o Auto de Inffa9ao que nao contenham elementos suficientes para determinar, 
com seguran9a, a inffa9ao e o infrator.
Paragrafo Unico. A nulidade de qualquer ato so prejudica os posteriores que dele diretamente dependa ou seja
consequencia.
Art. 288 A autoridade julgadora, ao declarar a nulidade, indicara quais os atos atingidos, ordenando as
providencias necessarias ao prosseguimento ou solu9ao do processo.
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PREFEITURA
V) MATADE
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SECAO IX
DO EMBARGO
Art. 289 O embargo sera aplicado para impedir a pratica de ato ou atividade contrarios ao interesse publico,proibidos 
por lei ou ato administrative, sem prejuizo da aplica^ao de penalidade estabelecida neste Codigo.
Art. 290 O embargo podera ser determinado, alem de outros, nos seguintes casos:
I - quando o estabelecimento estiver funcionando:
a) com atividade diferente ou alem daquela para a qual foi concedida a licenc^a;
b) sem a licen9a;
c) com o Alvara fora do prazo de validade;
d) em local e conduces nao autorizados;
II - como medida de seguran^a da popula^ao e do proprio pessoal empregado nos services do estabelecimento;
III - para preserva9ao da higiene publica;
IV - para evitar a poluipao do meio ambiente;
V - quando a obra de constnujao nao obedecer ao projeto ou estiver sendo executada sem o competente Alvara,
ou, ainda, para assegurar a estabilidade e resistencia das obras em execu^ao dos edificios, terrenes e equipamentos,
VI - para suspender a execuijao de qualquer ato ou fato, desde que contrario ou prejudicial ao interesse coletivo,
VII - quando se verificar falta de obediencia a limites, restri?oes ou conduces determinadas no Alvara para explora?ao
de jazidas minerals ou flincionamento de equipamento mecanico e de divertimentos;
VIII - nas hipoteses relativas ao exercicio de atividades informais em logradouros publicos, quando caracterizado o
descumprimento de normas legais ou convencionais.
Art. 291 Lavrado o auto de embargo, uma copia sera afixada em ponto visivel do local embargado ou do local em
que se realizava a atividade embargada.
Art. 292 O auto de embargo contera a descri^ao do fato e a qualifica^ao do sen responsavel.
Art. 293 Se necessario, para cumprimento da ordem de embargo, a autoridade fiscal podera requisitar for9a policial.
Art. 294 O embargo nao impede a aplica9ao de penalidade prevista neste Codigo.
SECAO X
DA INTERDICAO
Art. 295 A interdi9ao consiste na proibi9ao do funcionamento de maquinas, motores e equipamentos eletromecanicos 
.... geral; do uso ou ocupa9ao de predio ou local, e. ainda, da execu9ao de obra, desde que, em qualquer caso, ponham
em risco a saude, a seguranpa, o sossego, a higiene e o bem-estar da popula9ao e do meio ambiente, ou a estabilidade 
de edifica9oes.
Art. 296 A interd^ao podera, ainda, ser aplicada quando:
I - o estabelecimento, a atividade, o equipamento ou aparelho, por constata9ao do orgao competente, constituir 
perigo a saude, higiene, seguran9a publica ou individual;
II - estiver funcionando o estabelecimento, atividade ou qualquer equipamento sem o respective alvara,
atestado ou certificado de funcionamento e de garantia;
III -se apresentar de forma irregular o assentamento de equipamentos, com o emprego de materials inadequados ou
que, por qualquer outra forma, puder ocasionar prejuizo a seguran9a e a saudepublicas,
IV - houver desobedecido a restr^ao ou condi9ao estabelecida em alvara, bem como instru9oes ou normas dopoder
publico; . V - nao for atendida intima9ao da Administra9ao Publica referente ao cumprimento de prescr^ao desteCodigo;
VI - nao forem atendidas as exigencias relativas ao auto de embargo.
Art. 297 Auto de interdi9ao contera a descri9ao do fato e a qualifica9ao do seu responsavel.
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ou sem
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PREFEITURA
MATA DE
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Art. 298 Lavrado o auto de interdi9ao, uma copia sera afixada em ponto visi'vel do bem interditado.
Art. 299 Se necessario, para cumprimento da ordem de interdipao, a autoridade fiscal podera requisitar forpa
policial.
SECAO XI
DAIMPUGNACAO
Art. 300 A impugnapao sera formulada por escrito e instruida com os documentos em que se fiindamentar.
Paragrafo Unico. Decorrido o prazo sem que o autuado tenha apresentado impugnapao, a autoridade administrativa 
lavrara termo de revelia, remetendo o processo para o Secretario de Administrapao e Finanpas, para finalizapao dos
procedimentos e posterior encaminhamento para inscripao na Divida Ativa.
SE^AO XII
DO JULGAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Art. 301 O julgamento do processo administrative fiscal compete:
I - Em primeira instancia, a Diretoria Tributaria Municipal;
§ 1° Mensalmente, a autoridade julgadora remetera ao Secretario Municipal de Administrapao e Finanpas a relapao
dos processes recebidos, em fase de julgamento e os decididos.
§ 2° O Secretario Municipal de Administrapao e Finanpas podera avocar os processes para decidi-los, quando nao se
cumprir o prazo previsto no caput do Art. 259 ou quando ocorrer outra situapao que, a sen criterio, justifique esse
procedimento.
1 - em segunda instancia, ao Secretario de Administrapao e Finanpas, ouvida a Assessoria Juridica Geral do Municipio,
quando se fizer necessario;
Paragrafo Unico. Nos casos previstos no § 2° do Inciso 1 deste artigo, o julgamento de 2a instancia cabera ao Conselho
Municipal de Contribuintes.
a) Ate a instalapao do Conselho Municipal de Contribuintes, a competencia para julgamento sera do Prefeito 
Municipal.
Art. 302 O Conselho Municipal de Contribuintes tera sua organizapao e funcionamento definido por ato do
Poder Executive.
§ 1° Sera composto de no maximo 4 (quatro) membros, sendo 2 (dois) representantes da Fazenda Municipal e
2 (dois) representantes dos contribuintes, todos de m'vel superior e experiencia em materia tributaria.
§ 2° O Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes sera nomeado pelo Prefeito Municipal, por indicapao do
Secretario de Administrapao e Finanpas.
Art. 303 Compete ao Prefeito Municipal decidirsobre as propostas de aplicapao de equidade.
SECAOXIII
DA EFICACIA E EXECUCAO DAS DECISOES
Art. 304 Sao definitivas as decisoes:
I - de primeira instancia, esgotado o prazo de defesa sem que esta tenha sido interposta;
II - de segunda instancia.
Art. 305 A decisao definitiva contraria ao sujeito passive sera cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
ciencia.
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§ 1° A quantia depositada para evitar a atualizaqao monetaria do credito tributario sera convertida ern renda se osujeito 
passive nao comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, a propositura de 3930 judicial.
§ 2° Se o valor depositado nao for suficiente para cobrir o credito tributario, aplicar-se-a a cobran9a do remanescente
disposto no “caput” deste artigo e, se exceder 0 exigido, a autoridade promovera a restitu^ao da quantia excedente.
TITULO IV
DAS OUTRAS DISPOSICOES
Art. 306 A propositura, pelo sujeito passive, de aqao judicial importara em renuncia ao direito de recorrer na esfera
administrativa e na desistencia do recurso acaso interposto.
Art. 307 Durante a vigencia de medidajudicial que determinar a suspensao da cobranqa do tribute, nao sera instaurado
procedimento fiscal contra 0 sujeito passive favorecido pela decisao relativamente a materia sobre que versar a ordem
de suspensao.
CAPITULO I
DOS DIREITOS E DEVERES DO ADMINISTRADO
Art. 308 Sao direitos do administrado ao postular no processo administrative, sem prejuizo de outros que the forem
assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, os quais deverao colocar a disposiqao meios para oexercicio 
de seus direitos e cumprimento de suas obrigagoes;
II - obter decisao final motivada, com observancia dos prazos fixados em lei, sobre requerimentos ou denuncias 
formuladas;
III - ter ciencia da tramitaqao dos processes administrativos em que figure como interessado, bem como das
manifestafSes definitivas e das decisoes proferidas;
IV - ter vista dos autos na repartiqao na qual tramita 0 processo, pessoalmente ou por procurador legalmente 
constituido, ressalvados os casos previstos em lei;
V - obter copia dos autos na repartigao em que tramita 0 processo, ressalvados os casos previstos em lei;
VI - formular alega9oes, produzir provas e interpor recursos, os quais serao obrigatoriamente objeto de apreciaqao e
manifestaqao motivada da autoridade competente;
VII - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatoria a representaqao legal;
Art. 309 Sao deveres do administrado perante a Administraqao, sem prejuizo de outros previstos em atononnativo.
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fe;
III - prestar informa9oes e apresentar documentos que Ihe forem solicitados, bem como colaborar para 0
esclarecimento dos fatos;
IV - indicar endere90 fisico e endere90 eletronico, para fins de recebimento de notifica9ao e intimaqao de atos
processuais e informar alteraqoes posteriores.
CAPITULO II
DOS POSTULANTES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 310 Sao legitimados para postular no processo administrative:
I - a pessoa fisicajuridica ou associa9ao, titular de direito .
II - aquele que, sem ter dado inicio ao processo, tenha direito ou interesse que possa ser afetado pela decisaoadotada;
III - a pessoa fisica ou juridica, quanto a direitos e interesses coletivos e difusos.
ou interesse individual, ou no exercicio derepresentaqao;
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siojoio
Paragrafo Unico A interven^ao de terceiro no processo dependera de decisao da autoridade competente, quando 
comprovado o interesse.
CAPITULO III
DA DESISTENCIA E EXTIN^AO DO PROCESSO
Art. 311 0 postulate podera, mediante manifesta^ao escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formuladoou
renunciar a direitos disponi'veis.
Art. 312 0 orgao competente, mediante ato decisorio fundamentado, declarara extinto o processo quando exaurida
finalidade ou se o objeto da decisao for impossivel, ineficaz ou prejudicado por fato superveniente.
Art. 313 A Administraqao podera desarquivar o processo, por motive justificado ou em razao de fatosuperveniente.
sua
CAPITULO IV
dainvalidacao
Art. 314 A Administraipao tern o dever de invalidar seus proprios atos, quando eivados de vicios de legalidade,e 
pode revoga-los, por motive de conveniencia ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
CAPITULO V
DO USO DA TECNOLOGIA DE INFORMA^AO E COMUNICACAO NO PROCESSO
ADMIN1STRATIVOOS ATOS PROCESSUAIS ELETRONICOS
Art. 315 0 uso de meio eletronico na tramitapao dos processes administrativos para comunica9ao de atos e
transmissao de pe9as processuais sera admitido nos termos desta Lei.
Paragrafo Unico. Todos os atos do processo eletronico serao assinados eletronicamente, 
regulamento.
Art. 316 Para os fins desta Lei, considera-se:
I - meio eletronico: qualquer forma de armazenamento ou trafego de documentos e arquivos digitais;
II - transmissao eletronica: toda forma de comunicapao a distancia com a utiliza9ao de redes de comunicapao, 
preferencialmente a rede mundial de computadores;
III - assinatura eletronica: as seguintes formas de identifica9ao inequivoca do signatario:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na formade lei
espedfica;
b) assinatura cadastrada, obtida perante a Administra9ao, conforme disposto em regulamento;
IV - sistema: conjunto de rotinas e procedimentos informatizados criados para produzir efeitos de tramita9ao
processual a partir da opera9ao nele realizada;
V - ambiente digital: local proprio de annazenamento e processamento de informa96es processuais reahzadaspor
meio eletronico.
Art. 317 Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletronico no dia e bora do seu envio aosistema, 
que fornecera o respective protocolo eletronico, gerando confirma9ao da pratica do ato.
na fonnaestabelecida em
CAPITULO VI
DOSIGILO FISCAL
Art. 318 Sem prejuizo do disposto na legislapao criminal e vedada a divulga9ao para qualquer fim, por parte da Fazenda
Municipal ou de seus funcionarios, de informa96es obtidas em razao de oflcio, sobre a situa9ao economica ou financeira
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MATA DE
*SiOJOAO
e a natureza e estado dos negocios ou atividades dos contribuintes e demais pessoas natiirais ou jundicas.
Paragrafo unico. Excetuam-se do disposto neste artigo os casos de requisite do Poder Legislative e de autoridade
judicial, no interesse da justi^a, os de presta^ao mutua de assistencia para a fiscalizaqao dos tributosrespectivos e
de pennuta de informatjoes entre os diversos setores da Fazenda Municipal e entre esta e as da Uniao, dos Estados
e de outros Municipios.
CAPITULO VII
DAS PESSOAS OBRIGADAS A PRESTAR INEORMACOES
Art. 319 Mediante intima?ao escrita, sao obrigados a prestar ao agente fiscal todas as informa^oes de que disponham
com rela^ao aos produtos, negocios ou atividades de terceiros:
I -tabeliaes, escrivaes e demais serventuarios de oficio;
il -instituigoes financeiras;
III - empresas de administra9ao de bens, inclusive imoveis;
IV - corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V -sindicos, comissarios e liquidatarios;
VI - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ehabita9ao;
VII - os inventariantes;
VIII - os sindicos ou qualquer condomino, nos casos de condominio;
IX - os responsaveis por repartees federais, estaduais e municipais, da administra9ao direta ou indireta;
X - os responsaveis por cooperativas, associa9oes desportivas e entidades de classe;
XI - contabilistas e tecnicos em contabilidade;
XII - quaisquer outras entidades ou pessoas que em razao de seu cargo, oficio, fun9ao, ministerio, atividade ou
profissao, detenham em seu poder, a qualquer titulo e de qualquer forma, informa9ao sobre bens, negocios
atividades de terceiros. _ _ „
XIII - as demais pessoas, naturais ou juridicas, cujas atividades envolvam negocios que interessem a fiscahzaqao e
arrecada9ao dos tributes de competencia do Municipio.
§ 1° A obriga9ao prevista neste artigo nao abrange a prestaqao de informa96es quanto a fatos sobre os quais o
informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razao de cargo, oficio, fun9ao, ministerio, atividade ou
profissao.
§ 2° Os serventuarios da just^as enviarao a Secretaria de Administra9ao e Finan9as do Municipio, ate o dia 10 (dez)
de cada mes extratos ou comunica9oes de atos relatives a imoveis, inclusive escritura de enfiteuse, anticrese, hipoteca, 
arrendamento ou loca9ao, bem como das averba9oes, inscriqoes ou transcr^oes realizadas no mes anterior.
§ 3° O descumprimento do disposto no caput deste artigo caracteriza embara90 a 3930 fiscal, sujeitando 0
inffator as penalidades previstas nesta Lei.
Art. 320 Sao obrigados a auxiliar a fiscaliza9ao, prestando informa9oes e esclarecimentos que Ihes forem solicitados, 
cumprindo ou fazendo cumprir as disposi9oes desta Lei e permitindo aos agentes fiscais collier quaisquer elementos 
julgados necessaries a fiscaliza9ao, todos os orgaos da administra9ao publica municipal, bem como as entidades
autarquicas, paraestatais e de economia mista.
ou
CAPITULO VIII
DA CASSACAO DE REGIMES OU CONTROLES ESPECIAIS
Art. 321 Os regimes ou controles especiais de pagamento dos tributes, de uso de documentos ou de escrituraqao,
quando estabelecidos em beneficio dos contribuintes ou outras pessoas obrigadas ao cumprimento de dispositivos da
legislaqao tributaria, serao cassados se os beneficiaries procederem de modo fraudulento, no gozo das respectivas 
concessoes.
§ 1° E competente para determinar a cassa9ao a mesma autoridade que 0 for para a concessao.
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§ 2° Do ato que determinar a cassasao cabera recurso, sem efeito suspensive, para a autoridade superior.
CAPITULO IX
DA APREENSAO DE BENS E DOCUMENTOS
Art. 322 Poderao ser apreendidos documentos fiscais ou extrafiscais existentes em poder do contribuinte ou de
terceiros, que se encontrem em situate irregular e que constituam prova de infra^ao da lei tributaria.
§ 1° A apreensao pode, inclusive, compreender bens e mercadorias, desde que faqam prova de fraude, simulapao,
adulteraqao ou falsificaqao.
§ 2° Havendo prova ou fiindada suspeita de que os documentos, bens ou mercadorias se encontram em residencia 
particular ou predios utilizados como moradia, sera promovida a busca e apreensaojudicial, sem prejuizo das medidas
necessarias para evitar a sua remo<?ao clandestina.
§ 3° Os documentos e bens apreendidos poderao ser restituidos ao interessado, mediante recibo expedido pela
autoridade competente, desde que a prova da infi-aipao possa ser feita atraves de fotocopia autenticada ou por outros 
meios, ou mediante deposito da quantia exiglvel, arbitrada pela autoridade competente.
§ 4° Quando nao for posslvel a aplicaijao do disposto no § 3° e o documento ou bem apreendido seja
necessario a prova, a restitu^ao so sera feita apos a decisao final doprocesso.
Art. 323 A apreensao sera feita mediante lavratura de termo especlfico.
§1° O termo de apreensao contera a descri^ao dos bens ou documentos apreendidos, indicando o lugar onde ficaram
depositados e o nome do depositario, fomecendo-se ao interessado copia do auto e relaijao dos bens arrolados.
§2° Podera ser designado depositario o proprio detentor dos bens ou documentos, se for idoneo a juizo do autuante ou
de quern fizer a apreensao.
Art. 324 Fica facultado ao auditor fiscal reter, quando necessario, documentos fiscais e extrafiscais para analise fora
do estabelecimento do contribuinte, mediante a lavratura de termo de retempao.
Art. 325 Os bens apreendidos serao levados a leilao, se o autuado nao provar o preenchimento das exigencias legais,
prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de apreensao, sendo a renda deste leilao encaminhada para as a?6es
beneficentes e sociais da Secretaria de Trabalho e Aipao Social do Municipio.
§1° Quando se tratar de bens deterioraveis, o leilao podera realizar-se a qualquer tempo, independente de fonnalidades.
§2° Apurando-se na venda quantia superior ao tribute e multas, sera o autuado notificado para, no prazo de 10 (dez)
dias, receber o excedente.
Art. 326 Os leiloes serao anunciados com antecedencia de 10 (dez) dias, por edital, afixado em local publico e
divulgado no diario oficial e, se conveniente, em jornal de grande circula<?ao.
§1° Os bens levados a leilao serao escriturados em
da arremataqao.
§2° Encerrado o leilao, sera recolhido, no mesmo dia, sinal de 20% (vinte por cento) pelo arrematante, a quern sera 
fomecida guia de recolhimento da diferempa sobre o pre90 total da arremata9ao.
§3° Se dentro de 3 (tres) dias o arrematante nao completar o pre90 da arremata9ao, perdera o sinal pago e os bens
serao postos novamente em leilao, caso nao haja quern ofere9a preqo igual.
Art. 327 Descontado do pre90 da arremata9ao o valor da dlvida, multa e despesa de transporte, deposito e editais, sera
o saldo posto a dispos^ao do dono dos bens apreendidos.
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livro proprio, mencionando-se a sua natureza, avalia9ao e o pre90
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T1TULO V
DO ACOMPANHAMENTO DAS TRANSFERENCIAS CONSTITUCIONAIS
Art. 328 Compete a Secretaria de Administraipao e Finamjas o acompanhamento das transferencias constitucionais do
Fundo de Participate dos Municipios - FPM - e da cota parte do Imposto sobre operatpoes relativas a circulate de
mercadorias e sobre a presta?ao de serv^os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicattes - ICMS.
Paragrafo unico Ato do Poder Executive definira os orgaos competentes para o acompanhamento das demais
transferencias da Uniao e do Estado.
Art. 329 O acompanhamento do Indice de Valor Adicionado - IVA e do Indice de Participate do Municipio - IPM,
relatives ao ICMS sera feito com base no que dispoe a Lei Complementar Federal n° 63, de 11 de Janeiro de 1990
Lei Estadual n° 7, de 20 de dezembro de 1991.
Art. 330 Fica o contribuinte do ICMS obrigado a entregar ao Fisco Municipal copia digital:
I - da Declarato e Apura?ao do ICMS - DMA, e suas respectivas Cedulas Suplementares -CS-DMA;
II - dos arquivos das informafoes relativas as operates de compra, venda e prestato de services, sobre
Operates Interestaduais com Mercadoria e Services;
III - dos arquivos dos sistemas publicos de escriturato digital e sens subsistemas integrantes.
§ 1° O prazo de entrega e de ate 10 (dez) dias apos o prazo detenninado para a entrega ao Fisco Estadual ouFederal.
§ 2° A nao entrega dos documentos fiscais acima, aplicar-se- a ao infrator as penalidades abaixo descritas, por cada
tipo de documento, e por exercicio fiscal, sem prejuizo as demais penalidades averiguadas e tipificadas na legislate
nacional e/ou municipal:
a) 591,09 (quinhentos e noventa e um virgula nove) UFM - Unidade Fiscal do Municipio - em se tratando de Micro
Empreendedor Individual (MEI) ou Profissional Autonomo;
b) 1.182,17 (hum mil, cento e oitenta e dois virgula dezessete) UFM - Unidade Fiscal do Municipio - em se tratando 
de Micro Empresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP);
c) 3.940,58 (tres mil, novecentos e quarenta virgula cinquenta e oito) UFM - Unidade Fiscal do Municipio - para as
demais empresas nao enquadradas nas letras anteriores.
§ 3° Ato do Poder Executive definira os procedimentos de entrega das citadas declarates e arquivos digitais.
ena
TITULO VI
DAS CERTIDOES NEGATIVAS
Art. 331 A prova de quitagao de tributes, exigida por lei, sera feita unicamente por certidao negativa,regularmente 
expedida pela repartito administrativa competente.
§ 1° A certidao negativa sera disponibilizada de imediato via web, no site oficial do municipio.
§ 2° O prazo de vigencia dos efeitos da certidao negativa e de ate 30 (trinta) dias e, dela, constara,obrigatoriamente, 
o prazo limite.
§ 3° As certidoes fomecidas nao excluem o direito de a Fazenda Municipal cobrar, em qualquer tempo, osdebitos 
que venham a ser apurados pela autoridade administrativa.
Art. 332 A certidao negativa devera indicar obrigatoriamente:
I - o tribute a que se refere;
II - identificato da pessoa;
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PREFEUURA
MATA DE
SAOJOAO
III - domidlio fiscal;
IV -ramo do negocio;
V - periodo a que se refere;
VI - periodo de validade da mesma.
Art. 333 Tern os mesmos efeitos de certidao negativa aquela de que conste a existencia de creditos nao vencidos, 
de cobran9a executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspense.
Paragrafo unico A certidao a que faz referencia o "caput" do artigo devera ser do tipo “verbo-ad- verbum”, onde
constarao todas as infomia96es previstas no artigo anterior, alem das infonna9oes suplementares consideradas 
necessarias.
em
curso
Art. 334 Nenhum departamento da administra9ao publica municipal, direta ou indireta, aceitara proposta ou celebrara 
contrato sem que o proponente ou contratante fa9a prove da quitaqao de debitosjunto ao Municipio.
Art. 335 Sera exigida do transmitente certidao de quita9§o de debitosjunto ao Municipio nos casos dealienaqao de
imoveis a qualquer titulo.
TITULO VII 
DADIVIDA ATIVA
CAPITULO I
DA CONSTITUICAO E DA INSCRICAO
Art. 336 Constitui divida ativa do Municipio a proveniente de credito, tributario ou nao, inclusive multas de qualquer 
decorrentes de quaisquer infra9oes a legisla9ao, inclusive tributaria, regularmente inscrita na reparti9ao 
administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei, ato administrative ou por 
decisao final proferida em processo regular.
Paragrafo unico - A fluencia de juros de mora nao exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do credito.
Art. 337 A inscr^ao da Divida Ativa, de qualquer natureza, sera feita de oflcio, em livros especiais, na repart^ao
competente.
Art. 338 O termo de inscri9ao da divida ativa deve ser autenticado pela autoridade competente e indicar 
obrigatoriamente:
I - nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsaveis, bem como, sempre que possivel, o domicilio ou a
residencia de urn e de outros;
II - o valor original da divida, bem como o termo inicial e a maneira de calcular osjuros de mora acrescidos e
demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da divida;
IV - a indicaqao, se for o caso, de estar a divida sujeita a atualizaqao monetaria, bem como o respectivofundamento 
legal e o tenno inicial para o calculo;
V - a data e numero da inscr^ao no Registro de Divida Ativa
VI - o numero do processo administrative ou do auto se neles estiver apurado o valor da divida;
Art. 339 A omissao de quaisquer dos requisites enumerados, ou o erro a eles relatives, sao causas de nulidade da
inscri9ao e do processo de cobran9a decorrente.
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natureza
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SiHig, PREFEITURA
5) MATADE
‘ SAOJOAO
Paragrafo linico A nulidade a que se refere este artigo podera ser sanada, ate, decisao de priineira instancia, mediante
substituiijao da certidao nula, devolvido ao sujeito passive, acusado ou interessado, prazo de 30 (trinta) dias para
defesa que somente podera versar sobre a parte modificada.
Art. 340 A divida ativa regularmente inscrita goza da presungao de liquidez e certeza e tem efeito de prova pre￾constituida.
Paragrafo linico A presuntpao a que se refere este artigo e relativa e pode ser elidida por prova inequivoca, a cargo 
do sujeito passive ou do terceiro a que aproveite.
Art. 341 O registro da divida e expedi9ao das certidoes poderao ser feitos, a criterio da administrapao, atraves de
sistemas mecanicos ou de processamentos de dados, desde que atenda aos requisites estabelecidos no art. 338.
Art. 342 Apos inscrita a divida e extraidas as certidoes de debito, estas serao relacionadas e remetidas ao orgao
competente para cobranfa, escritorio de advocacia ou empresa especializada para issocontratada.
a Art. 343 Apos inscrita a divida e extraidas as certidoes de debito, estas serao relacionadas e remetidas ao orgao
competente para cobran9a, escritorio de advocacia ou empresa especializada para isso contratada.
Paragrafo Unico: Os creditos inscritos em divida ativa, de qualquer natureza, nao pagos nos prazos previstos, serao
acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legisla9ao aplicavel aos tributes municipals.
CAPITULO II
DA COBRANCA
Art. 344 A cobranpa da divida ativa sera feita de forma amigavel oujudicial, atraves de 3930 executiva fiscal, acrescida 
de honorarios advocaticios de 10% (dez por cento), na cobran9a amigavel, e de 20% (vinte porcento), na cobranpa
judicial, ressalvado percentual diferente estabelecido pelo juiz, calculado sobre a soma do valor corrigido mais
acrescimos legais.
§ 1° A cobran9a amigavel sera feita no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento das certidoes.
§ 2° O contribuinte tera 30 (trinta) dias para quita9ao do debito, apos a intimapao para cobranpa amigavel.
§ 3° Para que a cobran9a da divida ativa seja efetivada, e necessario que 0 contribuinte nao possua quaisquer especies 
de debitos tributarios, ou esteja em parcelamento regular destes, referente ao exercicio em vigor, perante a Fazenda
Publica Municipal referente a Inscri9ao Imobiliaria Economica.
Art. 345 Decorrido o prazo de cobranpa amigavel, sem a quitapao do debito, devera o orgao competente proceder a
cobran9a judicial, na forma da legislapao federal em vigor.
Paragrafo linico - Iniciada a cobran9a executiva, nao sera permitida qualquer providencia no sentido de cobran9a
amigavel.
Art.
processamento eletronico, 0 andamento dos executives fiscais.
Art. 347 O pagamento correspondente a debitos municipals 
conveniado, indicado em ato do Poder Executive.
§ 1° Os honorarios advocaticios, decorrentes da cobran9a da divida ativa efetuada por advogado ou empresa contratada, 
poderao ser cobrados separadamente ou concomitantemente, se pagos em documento de arrecada9ao unico,
depositados em conta especifica.
346 O orgao responsavel pela cobran9a da divida ativa fica obrigado a registrar, em livro especial ou
em divida ativa sera feito em estabelecimento bancario
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§ 2° As medidas concementes ao acompanhamento e controle da quitaipao dos debitos de divida ativa serao
disciplinadas em ato do Poder Executivo.
§3° E responsavel solidario pelo debito aquele que vier a assuinir o pagainento parcelado, em nome do contribuinte 
originario, nos termos do artigo anterior, mediante instrumento proprio de assunqao de divida, a teordo art. 299, inciso
I, do Codigo Civil.
Art. 348 Nenhum debito inscrito podera ser recebido sem que o devedor pague, ao mesmo tempo, os acrescimos 
legais, inclusive os pertinentes a divida ativa, contados ate a data de pagamento do debito.
Art. 349 A cobrantpa de Divida Ativa sera feita:
I - por via amigavel, pela Coordenadoria da Divida Ativa da Secretaria Municipal de Administrate eFinan9as;
II - por meio de cobran^a extrajudicial, inclusive pela utilizapao do Serviifo de Protegao ao Credito e Cartorio de
Protestos;
III - judicialmente, atraves de agao executiva fiscal proposta pela Assessoria Juridica Geral doMunicipio.
§ 1° A cobranga amigavel sera feita no prazo de 30 (trinta dias), a contar do recebimento das certidoes,podendo ser
concedida prorrogagao de igual prazo, pela autoridade que dirige a execugao fiscal.
§ 2° O contribuinte tera o prazo 10 (dez) dias para quitar o debito, a contar da data do recebimento da intimagaoda
cobranga amigavel.
§ 3° Decorrido o prazo de cobranga amigavel, sem a quitagao do debito, sera imediatamente procedida acobranga 
judicial, na fonna da legislagao federal em vigor.
§ 4° A cobranga extrajudicial dar-se-a na forma especificada em Decreto, do chefe do Poder Executivo.
§ 5° As medidas especificadas nos incisos II e III deste artigo sao independentes, sendo permitida a Fazenda Publica
delas se utilizar, de fonna isolada ou cumulativa, com vistas a promover, da melhor fonna possi'vel, o interesse publico.
§ 6° As medidas especificadas no inciso II deste artigo nao serao aplicaveis as pessoas fisicas;
§ 7° Podera o Chefe do Poder Executivo estabelecer valor mmimo de credito tributario a ser cobradojudicialmente,
mediante parecer circunstanciado da Secretaria de Administragao e Finangas.
__ § 8° A cobranga da divida ativa por meio de camaras de mediagao e conciliagao, protesto extrajudicial e execugao
fiscal far-se-a por seu valor consolidado, resultante da atualizagao monetaria do debito originario, comseus acrescimos 
legais e contratuais, bem assim a incidencia dos encargos moratorios e honorarios da Assessoria Juridica.
Art. 350 Transitada emjulgado sentenga considerando improcedente o debito que esta sendo executado, o Procurador 
responsavel pela execugao providenciara a respectiva baixa no cadastro.
TlTULO VII
DISPOSICOES FINAIS ETRANSITORIAS
Art. 351 Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos administrativos necessaries ao cumprimento das
disposigoes desta Lei.
§ 1° Entende-se por
respectivamente, pelo Prefeito Municipal, Secretario e Orgaos Fazendarios.
§ 2° Enquanto nao forem baixados os atos administrativos referidos neste artigo, permanecem em vigor aqueles que
disponham sobre a materia, ou assunto, no que nao conflitar com esta Lei.
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atos administrativos os Decretos, as Portarias e Instrugoes Normativas, baixadas,
68
$,1.8. PREFEITURA
MATA DE
,5141, sAojoao
Art. 352 As atribu^oes do Chefe do Poder Executive poderao ser delegadas mediante Decreto.
Art. 353 Todos os valores expresses em reais nesta Lei, poderao ser atualizados anualmente, de acordo com varia^o
do Indice de Pretpo ao Consumidor Amplo - Serie Especial - IPCA-E do IBGE - Funda^ao Institute Brasileiro de
Geografia e Estatistica, ou, na falta deste, outro indice que vier a substitui-lo.
Art. 354 Ficam aprovadas as Tabelas de Receitas numeros I a VIII, anexas a esta Lei.
Art. 355 Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicatjao.
Art. 356 Revogam-se as disposi^oes em contrario, em especial a Lei n° 280/2006.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE^AO JOAO, ESTADO DA BAHIA, EM 27
DE SETEMBRO DE 2022.
ERTO VASCONCELOS
ito Municipal
JOAO G
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PBEFEITUflA
MATADE
SAOJOAO
iEL
LISTA DE SERVINGS
1 - Servi50s de informatica e congeneres.
1.01 -Analise e desenvolvimento de sistemas.
1.02-Programafao.
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, videos, paginas eletronicas, 
aplicativos e sistemas de informasao, entre outros formates, congeneres.
1.04 - Elaborate de programas de computadores, inclusive de jogos eletronicos, independentemente da 
arquitetura construtiva da maquina em que o programa sera executado, incluindo tablets, smartphones e congeneres. 
1.05 -Licenciamento ou cessao de direito de uso de programas de computa^ao.
1.06 -Assessoria e consultoria em informatica.
1.07 - Suporte t6cnico em informatica, inclusive instala^ao, configura^ao e manuten^ao de programas de
computa9§o e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confea^k), manuten^o e atualiza^ao de paginas eletronicas.
1.09 -Disponibilizagao, sem cessao definitiva, de conteudos de audio, video, imagem e texto por meio da internet,
respeitada a imunidade de livros, jomais e periodicos (exceto a distribuigao de conteudos pelas prestadoras de servigo
de acesso condicionado, de que trata a Lei n° 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeito ao ICMS).
2 - Servigos de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Servigos de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Servigos prestados mediante locagao, cessao de direito de uso e congeneres.
3.02 - Cessao de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 - Exploragao de saloes de festas, centre de convengoes, escritorios virtuais, stands, quadras esportivas, 
estadios, ginasios, auditories, casas de espetaculos, parques de diversdes, canchas e congeneres, para realizagao de
eventos ou negocios de qualquer natureza.
3.04 - Locagao, sublocagao, arrendamento, direito de passagem ou permissao de uso, compartilhado ou nao, de
ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 - Cessao de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporario.4 - Servigos de saude, assistencia m^dica e congeneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Analises clinicas, patologia, eletricidade medica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, 
ressonanciamagn&ica, radiologia, tomografia e congeneres.
4.03 - Hospitais, clinicas, laboratorios, sanatorios, manicomios, casas de saude, prontos-socorros, ambulatoriose 
congeneres.
4.04 -Instrumentagao cirurgica.
\
4;05 -Acupuntura.
4^06 -Enfermagem, inclusive servigos auxiliares.
4.07 - Servigos farmaceuticos.
4.08 -Terapia ocupaciona], fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 -Terapias de qualquer especie destinadas ao tratamento fisico, organico e mental.
4.10 -NutrigSo.
4.11 - Obstetricia.
4.12 - Odontologia.
4.13 -Ortdptica.
4.14 -Protesessobencomenda.
4.15 - Psican&lise.
4.16 -Psicologia.
4.17 -Casas de repouso e de recuperagao, creches, asilos e congeneres.
4.18-Inseminagao artificial, fertilizagao in vitro e congeneres.
4.19 -Bancos de sangue, leite, pele, olhos, ovulos, semen e congeneres.
4.20 -Coleta de sangue, leite, tecidos, semen, orgaos e materials biologicos de qualquer especie.
4.21 -Unidade de atendimento, assistencia ou tratamento movel e congeneres.
4.22 - Pianos de medicina de grupo ou individual e convenios para prestagao de assistencia medica, hospitalar,
odontoldgica e congeneres.
4.23 - Outros pianos de saude que se cumpram atraves de servigos de terceiros contratados, credenciados, 
cooperados ou apenas pages pelo operador do piano mediante indicagao do beneficiario.
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PREFEUURA
MATADE
5 - Services de medicina e assistencia veterinaria e congeneres.
5.01 -Medicina veterinaria e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clinicas, ambulatories, prontos-socorros e congeneres, na area veterinaria.
5.03 -Laboratorios de analise na area veterindria.
5.04 -Inseminate artificial, fertiliza?ao in vitro e congeneres.
5.05 -Bancos de sangue e de orgaos e congeneres. • 5.06 -Coleta de sangue, leite, tecidos, semen, orgaos e materials biologicos de qualquerespecie.
5.07 -Unidade de atendimento, assistencia ou tratamento movel e congeneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congeneres.
5.09 -Pianos de atendimento e assistencia medico-veterinaria.
6 - Serv^os de cuidados pessoais, estetica, atividades fisicas e congeneres.
6.01 -Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicures e congeneres.
6.02 -Esteticistas, tratamento de pele, depilaqao e congeneres.
6.03 -Banhos, duchas, sauna, massagens e congeneres.
6.04 - Gin&stica, danqa, esportes, nataqao, artes marciais e demais atividades fisicas.
6.05 -Centres de emagrecimento, spa e congeneres.
6.06 -Aplicaqao de tatuagens, piercings e congeneres.
7 — Serviqos relatives a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construqao civil, manutenqao, limpeza,
meio ambiente, saneamento e congeneres.
7.01 —Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo econgeneres.
subempreitada, de obras de construqSo civil, hidraulica ou 7.02 - Execute, por administrate, empreitada ou
eletrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfurato de poqos, escavaqao, drenagem e irrigate,
terraplanagem, pavimentaqao, concretagem e a instalato e montagem de produtos, pe9as e equipamentos (exceto o
fomecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de services fora do local da prestaqao dos serviqos, que fica
sujeito ao ICMS).
7.03 -Elaborate de pianos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados 
obras e serviqos de engenharia; elaborate de anteprojetos, projetos basicos e projetos executives para trabalhos de
engenharia.
7.04 -Demolito￾7.05 -Reparato, conservato e reforma de edificios, estradas, pontes, portos e congeneres (exceto o fomecimento
de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviqos, fora do local da prestato dos serviqos, que fica sujeito 
ao ICMS).
7.06 -Colocato e instalato de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros,divisorias, 
placas de gesso e congeneres, com material fomecido pelo tomador do serviqo.
7.07 — Recuperate, raspagem, polimento e lustrato de pisos e congeneres.
7.08 -Calafetaqao.
7.09 - Varrito, coleta, remote, incinerate, tratamento, reciclagem, separate e destinato final de lixo,
rejeitos e outros residues quaisquer.
7.10 — Limpeza, manutenqao e conservato de vias e logradouros publicos, imoveis, chamines, piscinas, 
parques, jardins e congeneres.
7.11 -Decorate ejardinagem, inclusive cortee poda dearvores.
7.12- Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes fisicos, qulmicos e biologicos.
7.13
congeneres.
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubaqao, reparato de solo, plantio, silagem, colheita, cortee 
descascamento de arvores, silvicultura, explorato florestal e dos services congeneres indissociaveis da formate,
manutento e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquermeios.
7.17- Escoramento, contento de encostas e serviqos congeneres.
7.18- Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baias, lagos, lagoas, represas, aqudes e congeneres.
7.19- Acompanhamento e fiscalizato da execute de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretato), cartografia, mapeamento, levantamentos topograficos, 
batimetricos, geograficos, geodesicos, geologicos, geofisicos e congeneres.
7.21 - Pesquisa, perfurato, cimentaqao, mergulho, perfilagem, concreta?3o, testemunhagem, pescaria, 
estimulato e outros serviqos relacionados com a explorato e explotaqao de petroleo, gas natural e de outros
com
Dedetizato, desinfecto, desinsetizato, imunizato, higienizaqSo, desratizato, pulverizaqao e
recursos minerals.
7.22 -Nucleate e bombardeamento de nuvens e congeneres.
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Iffl MATADE
• Mi siojoio
PREFEITURA
8 - Servifos de educafao, ensino, orienta9ao pedagogica e educational, instru9ao, treinamento e avalia9ao pessoal 
de qualquer grau ou natureza.
8.01 -Ensino regular pre-escolar, fundamental, medio e superior.
8.02 - Instruqao, treinamento, orientaqao pedagogica e educacional, avaliaqao de conhecimentos de qualquer 
natureza.
9 - Servi90S relativos a hospedagem, turismo, viagens e congeneres.
Hospedagem de qualquer natureza em hotels, apart-service condominiais, flat, apart-hoteis, hottis
residencia, residence-service, suite service, hotelaria maritima, moteis, pensoes e congeneres; ocupa9§o por
temporada com fomecimento de serviqo (o valor da alimentaqao e gorjeta, quando incluido no preqo da diaria, 
fica sujeito ao Imposto Sobre Serv^os).
9.02 — Agenciamento, organizaqao, promoqao, intermediaqao e execu9So de programas de turismo, passeios, 
viagens, excursoes, hospedagens e congeneres.
9.03 - Guias de turismo.
10 - Serviqos de intermediaqao e congeneres.
10.01 — Agenciamento, corretagem ou intermediaqao de cambio, de seguros, de cartoes de credito, de pianos de
saude e de pianos de previdencia privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediaqao de titulos em geral, valores mobiliarios e
contratosquaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermedia9ao de direitos de propriedade industrial, artistica ou literaria.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermedia9ao de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de
franquia (franchising) e de faturizaqao (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediaqao de bens moveis ou imoveis, nSo abrangidos em outros itens
subitens, inclusive aqueles realizados no ambito de Bolsas de Mercadorias e Futures, por quaisquermeios.
10.06 -Agenciamento maritimo.
10.07 -Agenciamento de noticias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veicu^So por quaisquer 
meios.
10.09 -Representaqao de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10- Distribuiqao de bens de terceiros.
11 - Serviqos de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilancia e congeneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veiculos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcaqoes.
11.02 - Vigilancia, seguranqa ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes 
11.03- Escolta, inclusive de veiculos e cargas.
11.04 - Armazenamento, deposito, carga, descarga, arrumaqao e guarda de bens de qualquer especie.
12 - Serviqos de diversdes, lazer, entretenimento e congeneres.
12.01 -Espetaculos teatrais.
12.02 - ExibiqSes cinematograficas.
12.03 -Espetaculos circenses.
12.04 - Programas de auditorio.
12.05 -Parques de diversoes, centres de lazer e congeneres.
12.06 -Boates, taxi-dancing e congeneres.
12.07 - Shows, ballet, danqas, desfiles, bailes, operas, concertos, recitais, festivals e congeneres.
12.08 -Feiras, exposiqoes, congresses econgeneres.
12.09 -Bilhares, boliches e diversoes eletronicas ounao.
12.10 -Corridas e competi96es de animais.
12.11 -Competiqoes esportivas ou de destreza fisica ou intelectual, com ou sem a participaqSo doespectador.
12.12-Execuqaodemusica.
12.13 - Produqao, mediante ou sem encomenda previa, de eventos, espetaculos, entrevistas, shows, ballet,
danqas, desfiles, bailes, teatros, operas, concertos, recitais, festivals e congeneres.
12.14 - Fomecimento de musica para ambientes fechados ou nao, mediante transmissSo por qualquerprocesso.
12.15 - Desfiles de blocos camavalescos ou folcloricos, trios eletricos e congeneres.
12.16 - Exibiqao de filmes, entrevistas, musicais, espetaculos, shows, concertos, desfiles, dperas, competiqdes 
esportivas, de destreza intelectual ou congeneres.
12.17- Recreaqao e animaqao, inclusive em festas e eventos de qualquer
natureza. 13 - Serviqos relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e
reprografia.
13.02 - Fonografia ou gravaqao de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congeneres.
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9.01
ou
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prefeuura
3B MATADE IISsaojoAo
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revela?ao, ampliacao, c6pia, reprodu^ao, trucagem e congeneres. 
13.04 -Reprografia, microfilmagem edigitaliza9ao.
13.05 - Composifao grafica, inclusive confec53o de impresses graficos, fotocomposi9ao, clicheria, zincografia, 
litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operapao de comercializa^So ou industrializa5ao, ainda
que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulate, tais como
bulas, rotulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais tecnicos e de instrufao, quando ficarao
sujeitos ao ICMS.
14 - Serv^os relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrifica<?ao, limpeza, lustra<?ao, revisao, carga e recarga, conserto, restaura9ao, blindagem, manuten9aoe 
conserva9ao de mdquinas, veiculos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto
pe9as e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistencia tecnica.
14.03 -Recondicionamento de motores (exceto pe9as e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 -Recauchutagem ou regenera9ao de pneus.
14.05 - Restaura9ao, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, 
tingimento, galvanoplastia, anodiza9ao, corte, recorte, plastifica9ao, costura, acabamento, polimento e congeneres 
de objetos quaisquer.
14.06 -Instala9ao e montagem de aparelhos, maquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados 
ao usuario final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 -Coloca9ao de molduras e congeneres.
14.08 - Encadema9ao, grava9ao e doura9ao de livros, revistas e congeneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuario final, exceto aviamento.
14.10- Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tape9aria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lantemagem.
14.13 -Carpintariaeserralheria.
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e i9amento.
15 - Servi90s relacionados ao setor bancario ou financeiro, inclusive aqueles prestados por institui9oes
financeiras autorizadas a funcionar pela Uni3o ou por quern de direito.
15.01 - Administra9ao de fundos quaisquer, de consorcio, de cart3o de credito ou debito e congeneres, de
carteira de clientes, de cheques pr^-datados e congeneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplica9ao e cademeta de
poupan9a, no Pais e no exterior, bem como a manuten9ao das referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Loca9ao e manuten93o de cofres particulars, de terminals eletronicos, de terminais de atendimento e de
bens e equipamentos em geral.
^ 15.04 - Fomecimento ou emissao de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de
19 capacidade fmanceira e congeneres.
15.05 - Cadastre, elabora9ao de ficha cadastral, renova9ao cadastral e congeneres, inclusao ou exclusao no
Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos -CCF ou em quaisquer outros bancoscadastrais.
15.06 - Emissao, reemissao e fomecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas;
coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunica9ao com outra agencia ou com a administra9ao central; 
licenciamento eletronico de veiculos; transferencia de veiculos; agenciamento fiduciario ou depositdrio; devolu9ao
de bens em custodia.
15.07 -Acesso, movimenta9ao, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquermeio ou processo, inclusive 
por telefone, fee-simile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a
outro banco e a rede compartilhada; fomecimento de saldo, extrato e demais infonna96es relativas a contas em geral,
por qualquer meio ou processo.
15.08 -Emissao, reemissao, aitera9ao, cessao, substitui9ao, cancelamento e registro de contrato de credito; estudo,
andlise e avalia93o de opera9oes de credito; emissao, concessao, altera9ao ou contrata9ao de aval, fian9a, anuencia 
e congeneres; serv^os relativos a abertura de credito, para quaisquer fins.
15.09 -Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessao de direitos e obriga95es, substitui9ao 
de garantia, altera93o, cancelamento e registro de contrato, e demais servi90S relacionados ao arrendamento 
mercantil (leasing).
15.10 - Serv^os relacionados a cobran9as, recebimentos 
ou cames, de cambio, de tributes e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletronico, automatic© ou
por maquinas de atendimento; fomecimento de posi9ao de cobran9a, recebimento ou pagamento; emissao de cames,
fichas de compensa9ao, impresses e documentos em geral.
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ou pagamentos em geral, de titulos quaisquer, de contas
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PHEFEITURA
m MATADE
#lSAOJOAO ti* ‘ i ----------------
15.11 - Devolu9ao de tftulos, protesto de titulos, susta^ao de protesto, manuten9ao de titulos, reapresenta9ao de
tftulos, e demais serv^os a eles relacionados.
15.12- Custddia em geral, inclusive de titulos e valores mobiliarios.
15.13 - Servi9os relacionados a opera90es de cambio em ^
baixa de contrato de cambio; emissSo de registro de exporta9ao ou de credito; cobran9a ou deposito no exterior;
emissao, fomecimento e cancelamento de cheques de viagem; fomecimento, transferencia, cancelamento e demais 
serviqos relatives a carta de credito de importaqao, exportaqao e garantias recebidas; envio e recebimento de
mensagens em geral relacionadas a opera9oes de cambio.
15.14 — Fomecimento, emissao, reemissao, renova9ao e manuten9ao de cartao magnetico, cartao de credito, cartao
de debito, cartao salario e congeneres.
15.15 - Compensa9ao de cheques e titulos quaisquer; serviqos relacionados a deposito, inclusive deposito 
identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletronicos e de
atendimento.
15.16 -Emissao, reemissao, liquidaqao, alteraqao, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de credito 
e similares, por qualquer meio ou processo; serviqos relacionados a transferencia de valores, dados, fundos,
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17- Emissao, fomecimento, devoluqSo, sustaqao, cancelamento e oposi9ao de cheques quaisquer, avulso ou por
geral, ediqao, alteraqao, prorrogaqao, cancelamento e
talao.
15.18 - Serviqos relacionados a credito imobiliario, avaliaqao e vistoria de imdvel ou obra, analise tecnica e
juridica, emissao, reemissao, alteraqao, transferencia e renegociaqao de contrato, emissao e reemissao do termo de
quitaqao e demais serviqos relacionados a credito imobiliario.
16 - Serviqos de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviqos de transporte coletivo municipal rodoviario, metroviario, ferroviario e aquaviario depassageiros.
16.02 - Outros serviqos de transporte de naturezamunicipal.
17 - Serviqos de apoio tecnico, administrative, juridico, contabil, comercial e congeneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, nao contida em outros itens desta lista; analise, exame,
pesquisa, coleta, compilaqSo e fomecimento de dados e informaqoes de qualquer natureza, inclusive cadastro e
similares.
17.02 - Datilografia, digita9ao, estenografia, expediente, secretaria 
interpretaqao, revisao, traduqao, apoio e inffa-estrutura administrativa e congeneres.
17.03 - Planejamento, coordena9ao, programaqao ou organizaqao tecnica, fmanceira ou administrativa.
17.04 — Recmtamento, agenciamento, seleqao e colocaqao de mao-de-obra.
17.05 - Fomecimento de mao-de-obra, mesmo em carater temperario, inclusive de empregados ou trabalhadores, 
avulsos ou tempordrios, contratados pelo prestador de serviqo.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoqao de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de
^ publicidade, elabora9ao de desenhos, textos e demais materiaispublicitarios.
17.08-Franquia (franchising).
17.09 -Pericias, laudos, exames tecnicos e analises tecnicas.
17.10- Planejamento, organizaqao e administraqao de feiras, exposiqoes, congresses e congeneres.
17.11 - Organiza9ao de festas e recep9oes; bufe (exceto o fomecimento de alimentaqao e bebidas, que fica
sujeito ao ICMS).
17.12 — Administraqao em geral, inclusive de bens e negocios de terceiros.
17.13 -Leilao e congeneres.
17.14 - Advocacia.
17.15- Arbitragem de qualquer especie, inclusivejuridica.
17.16 -Auditoria.
17.17 -Analise de Organizaqao e Metodos.
17.18- Atuaria e calculos tecnicos de qualquer natureza.
17.19- Contabilidade, inclusive serviqos tecnicos e auxiliares.
17.20 -Consultoria e assessoria economica ou financeira.
em geral, resposta audivel, redaqao, edi9ao,
17.21 - Estatistica.
17.22-Cobranqaem geral.
17.23 -Assessoria, andlise, avaliaqao, atendimento, consulta, cadastro, seleqao, gerenciamento de informaqoes,
administraqao de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a opera9oes de faturizaqaoCfactoring).
17.24 -ApresentaqSo de palestras, conferencias, semindrios e congeneres.
17.25 - Inserqao de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em
livros, jomais, periodicos e nas modalidades de serviqos de radiodifusdo sonora e de sons e imagens de recep9ao
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PREFEmiRA
MATADE
SiOJOAO T< 0* ^ie> tt+s
livre e gratuita).
18 - Servifos de regula?ao de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspe9ao e avalia9ao de riscos para
cobertura de contratos de seguros; preven9ao e gerencia de riscos seguraveis e congeneres.
18.01 - Servi9os de regula9ao de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspe9ao e avalia9ao de riscos para 
cobertura de contratos de seguros; preven9ao e gerencia de riscos seguraveis e congeneres.
19 — Servi9os de distribui9ao e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartoes, pules ou cupons
de apostas, sorteios, premios, inclusive os decorrentes de titulos de capitaliza9ao econgeneres.
19.01 - Servi90s de distribute e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartoes, pules ou cupons
de apostas, sorteios, premios, inclusive os decorrentes de titulos de capitaliza9ao econgeneres.
20 — Servi90s portuarios, aeroportuarios, ferroportuarios, de terminals rodoviarios, ferroviarios emetroviarios.
Servi90s portuarios, ferroportuarios, utiliza9&o de porto, movimenta9ao de passageiros, reboque de
embarca9oes, rebocador escoteiro, atraca9ao, desatraca9ao, serv^os de praticagem, capatazia, armazenagem de
qualquer natureza, serv^os acessorios, movimentaqao de mercadorias, serv^os de apoio maritimo, demovimenta9ao
ao largo, serv^os de armadores, estiva, conferencia, logistica e congeneres.
20.02 - Serviqos aeroportuarios, utiliza9ao de aeroporto, movimenta9ao de passageiros, armazenagem de qualquer 
natureza, capatazia, movimenta9ao de aeronaves, serv^os de apoio aeroportuarios, serv^os acessorios, 
movimenta9ao de mercadorias, logistica e congeneres.
20.03 - Servi90s de terminais rodoviarios, ferroviarios, metroviarios, movimentaqao de passageiros, mercadorias, 
inclusive suas opcodes, logistica e congeneres.
21 - Servi90S de registros publicos, cartorarios enotariais.
21.01 - Servi90s de registros publicos, cartordrios e
notariais.22 - Serviqos de exploraqao de rodovia.
22.01 - Servi90S de’exploraqao de rodovia mediante cobranqa de pre90 ou pedagio dos usu&rios, envolvendo 
execuqao de serviqos de conserva9&o, manuten9ao, melhoramentos para adequaqao de capacidade e seguranqade 
transito, operaqSo, monitora9ao, assistencia aos usu&rios e outros serviqos definidos em contratos, atos de concessao 
ou de permissao ou em normas oficiais.
23 - Serviqos de programaqao e comunicaqao visual, desenho industrial e congeneres.
23.01 - Servi90s de programaqao e comunica9ao visual, desenho industrial e congeneres.
24 - Serv^os de chaveiros, confec9ao de carimbos, placas, sinaliza9ao visual, banners, adesivos econgeneres.
24.01 - Servi9os de chaveiros, confec9ao de carimbos, placas, sinalizaqao visual, banners, adesivos e congeneres.
25 - Servi90S funerarios.
25.01 - Funerais, inclusive fomecimento de caixSo, uma ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo
cadaverico; fomecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembara90 de certidao de obito; fomecimento de
veu, essa e outros adomos; embalsamento, embelezamento, conservaqao ou restauraqao decadaveres.
25.02 - Translado intramunicipal e crema9ao de corpos e partes de corposcadavericos.
25.03 - Pianos ou convenio funerarios.
25.04 - Manutenq^o e conservaqao dejazigos e cemiterios.
25.05 - Cessao de uso de espaqos em cemiterios parasepultamento.
26 - Serviqos de coleta, remessa ou entrega de correspondencias, documentos, objetos, bens ou valores, 
inclusive pelos correios e suas agencias ffanqueadas; courrier econgeneres.
26.01 - Servi90s de coleta, remessa ou entrega de correspondencias, documentos, objetos, bens ou valores, 
inclusive pelos correios e suas agencias ffanqueadas; courrier econgeneres.
27 - Serviqos de assistencia social.
27.01 - Serviqos de assistencia social.
28 - Serviqos de aval^So de bens e serv^os de qualquer natureza.
28.01 - Serv^os de avalia9§o de bens e serviqos de qualquer 
natureza.29 - Servi90s de biblioteconomia.
29.01 - Serv^os de biblioteconomia.
30 - Servi90s de biologia, biotecnologia e quimica.
30.01 - Serv^os de biologia, biotecnologia e quimica.
31 - Serves tecnicos em edifica9oes, eletronica, eletrotdcnica, mecanica, telecomunicaqoes econgeneres.
31.01 - Serviqos tecnicos em edifk^oes, eletronica, eletrotecnica, mecanica, telecomunicaqoes e congeneres.
32 - Serviqos de desenhos tdcnicos.
32.01 - Servi90s de desenhos tdcnicos.
33 - Serviqos de desembaraqo aduaneiro, comissarios, despachantes e congeneres.
33.01 - Serv^os de desembara9o aduaneiro, comissarios, despachantes e congeneres.
34 - Servi90s de investigaqoes particulares, detetives e congeneres.
Rua Luiz Antonio Garcez, n5 140, Tel.: (71) 3635-3009
Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.eov.br
20.01
75
PflEFESTURA
MATADE
Wm: saojo ...........itnr«*4l— Ao
34.01 - Servi^os de investigafSes particulares, detetives e congcneres.
35 - Services de reportagem, assessoria de imprensa, jomalismo e relacoes publicas.
35.01 - Services de reportagem, assessoria de imprensa, jomalismo e relacoes 
publicas.36 - Services de meteorologia. '
36.01 - Services de meteorologia.
37 - Services de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Services de artistas, atletas, modelos e
manequins.38 - Services de museologia.
38.01 - Services de museologia.
39 - Services de ourivesaria e lapidacao.
39.01 - Services de ourivesaria e lapidacao (quando o material for fomecido pelo tomador do
servico).40 - Services relatives a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
Rua Luiz Antonio Garcez, ne 140, Tel.: (71) 3635-3009
Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.gov.br
76
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SAG JOAO - BA
SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E FINANQAS - SECAF
TABELA N2.1
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO -IPTU
% TIPOOU USO DOIMOVEL ITEM
Unidade imobiliaria constitufda por terreno sem construfao, nao murado, ou em que
houver construcao condenada, em rumas, incendiada, paralisada ou em andamento. 01 2,5
02 Unidade imobiliaria constitufda por terreno sem construfao, murado. 2,0
03 Unidade imobiliaria de ocupa^ao residencial. 1,0
04 Unidade imobiliaria de ocupagao nao residencial. 1,5
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SAG JOAO • BA
TABELA DE RECEITA N2 II
IMPOSTO SOBRE SERVI^OS DE QUALQUER NATUREZA -ISSQN
\
CbDIGO especificacOes R$ %
I
Profissionais Autonomos de nivel superior por ano R$ 400,00 1
Profissionais Autdnomos de nivel nao superior por ano R$ 150,00 2
Sociedade de Profissionais por profissional e por ano* R$ 500,00 3
i
Presta^oes de services constantes no item 4 e seus subitens, e subitem 10.09 da lista de
servigos anexa ao Cbdigo Tributirio e de Rendas do Municipio.
Prestacoes de services constantes no subitem 7.21 da lista de services anexa ao Cddigo
Tributirio e de Rendas do Municipio.
2 4
3 5
Demais prestaedes de services constantes da Lista de Services anexa a esta Lei. 5 6
•Sociedade de pessoas, formada por profissionais da mesma categoria e nivel de escolaridade,
devidamente reconhecidos pelos respectivos conselhos de classes e que nao se configurem como
sociedade empresarial.
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SECRETARY DE ADMINISTRACAO E FINANCAS - SECAF
TABELA DE RECEITA N°- III
TAXA DE LICENCA E FISCAUZAgAO - TIL
classificacAo fiscal cussificacAo das atividades
DENOMINACAO A B c D
nqAo DIVBiO GRUPO OASSE SUBOASSC
(R$) (RS) (RS) (RS)
AGMORTUBA. PECU4R1A. PROOUCiO PIORESTA1. PE5CA E
AQOlCUtTURA A
AGRICULTURA. PCCU&RIA E5CRVHOS RELAaONADOS
01
PRODUCAO DE IAVOURASTEMPORARIAS
01.11
CuM»o0* ctrMb
01.11-3
Culttvod* lfT02 95,00 m,oo 245,00 325,00 0111-3/01
CulUvo d« milho 95,00 175,00 245,00 325JO 0111-3/02
Culllvod« trigo 95,00 175.00 245,00 325,00 0111-3/03
Cidilvo dc oulraj ctietls nlo etoeclOudot int«rlo»n«nt< 95,00 175,00 245,00 325,00 0111-3/99
CuRIvo dt at|odlo htrliicto tdt outnifibril d« laveura umporlrti
01.12-1
Culllvo dc ilgodlo herbiceo 95,00 17540 245,00 325^0 0112-1/01
Cultlvo dc luu 95,00 17540 245,00 32540 0112-1/02
Culllvo dc ouutt fibres dc favour* tempordrlc nlo*sp*dflad*>
intcrlormcalc
CuRho d* ccnc-dc-icilcir
95,00 17540 245,00 32540 0112-1/99
01.13-0
CuRfvo dc aru^c-cgucir 95,00 175,00 245,00 32540 0113-0/00
CuRhro dc fumo
01.14-9
Culllvo dc fumo 95.00 175,00 24540 32540 01144/00
CuRhro dc toj*
01.15-6
Culllvo detoj* 175,00 24540 325,00 0115-6/00 9540
CuRIvodtofcafbiM*! d*lavoura tcmporirU, ciuto to|a
01.16-4
Cutlive dc cmendoim 175,00 24540 325,00 9540 0116-4/01
Culllvod*(IrcMol 95,00 175,00 245,00 32540 0116-4/02
CulUvo dc rnemone 95.00 17540 245.00 32540 0116-4/03
CulUvo dc oulraaoleaglnoia* dc lavoura tcmporirl* nlo cspcclflcadai
antcriormante
95,00 17540 245,00 32i40 0116-4/99
CuRIvo dcplantas da lavoor* tcmporArla nlo aspcdficadaa
antcriofflicol* 01.19-9
Culllvo dc abacail 95,00 175,00 245,00 32540 0119-9/01
CulUvo dc alho 95,00 175.00 245.00 32540 0119-9/02
Cultlvo dc batata-fnilca* 95,00 175.00 245,00 32540 0119-9/03
Cultlvo dc eebol* 95,00 175.00 245,00 32540 0119-9/04
Culllvo defcljle 175,00 245,00 325.00 9540 01199/05
CulUvo dc mandloca 175,00 245,00 325,00 95,00 0119-9/06
CulUvo dc mdlo . 175,00 245,00 325,00 9540 0119-9/07
Culllvo dc mcfancia 17540 245.00 325,00 95,00 0119-9/09
CulUvo dc tomato raneiro 95.00 17540 245,00 32540 0119-9/09
CulUvo dc oulraa plantar dc lavoura temporiri* nlo capcdficadaa
antcriormonto
245,00 3!S40 95,00 17540 0119-9/99
Horticulture c /toricufture
01.2
Kortkuttun
01.21-1
Kortkultur*, aiccto moranjo 95,00 175.00 245,00 325,00 0121-1/01
Culllvo dc morango 175,00 245,00 32540 9540 01211/02
CuRIvo dc floret c plantai omamentab
01.22-9
CulUvo dc floret a ptantaaornamcntalt 95,00 175,00 245.00 32540 0122-9/00
ProdufOodt tavouretptrmantnttt
OiJ
CuRIvo da laranja
01.31-9
PSglna 1 de 57
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SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E FINAN^AS - SECAF
TABELA DE RECEITA NS III
TAXA DE LICENCA E FISCALIZACAO - ILL
classificacAo fiscal CLASSIFICAgAO DAS ATIVIDAOES
DENOMINACAO A B C D
SEfAO oivsio GDUPO OASSf SUSOASSE
(R$) |R$) |R$) (RS)
Cultlve itloanla 95,00 175.00 245,00 32540 oui-a/oo
CutUvo da uva
01J2-6
Cultivo da uva 9540 175.00 245,00 32540 0132-6/00
Cultlveda Irutai da lavouraparmantnta, aacato taranja a uva
0UW
Cultivo da afal 175,00 245,00 325,00 9540 0133-4/01
Cultivo da banana 95,00 175,00 245,00 32540 0133-4/02
Cultivo da aju 175,00 245,00 325,00 9540 0133-4/03
Cultivo da dtrtcoi, aicato latanja 95,00 17540 245,00 32540 0133-4/04
Cultivo da coco-da-baia 9540 175,00 245,00 32540 0133-4/05
Cultivo da suarani 95,00 175,00 245,00 32540 0133-4/06
Cultivo da maci 9540 175,00 245,00 32540 0133-4/07
Cultivo da mamlo 95,00 175,00 245,00 32540 0133-4/08
Cultivo da maraniji 95,00 175,00 245,00 32540 0133-4/09
Cultivo da manja 95,00 175.00 245,00 32540 0133-4/10
Cultivo da pfcsaio 175,00 24540 32540 0133-4/11 9540
Cultivo da frutas da lavoura patmananta nlo espaciflcadaa antarlormanta 9540 175,00 24540 32540 0133-4/99
Cultivoda old
01.34-2
Cultivo da call 95,00 175,00 245,00 32540 0134-2/00
Cultivoda cacau
01.35-1
Cultivoda cacau 95,00 17540 245.00 32540 0135-1/00
Cultivoda ptantas da lavoura ptrmanenta nio aipedflcadai
antarionnanta 01.39-3
Cultivo da dti-da-lndia 95.00 175,00 245,00 32540 0139-3/01
Cultivo da arva-mata 95,00 175,00 zas.oo 32540 0139-3/02
Cultivo da plmcnta-dcwelno 95,00 175,00 245,00 32540 0139-3/03
Cultivo da plantai para condlmanto, aicato plmenta-do- relno 175,00 24540 32540 0139-3/04 9540
Cultivo da dendl 95,00 175,00 245,00 32540 0139-3/05
Cultivoda aarinjualra 175,00 24540 325,00 9540 0139-3/06
Cultivo do outrat plantaida lavoura parmananta nlo eipedDcadai
antarlormanta
175.00 245,00 32540 9540 0139-3/99
ProdufSodaumemeta mudtu ctttlfkadot
01.4
Producio da temantai cardficadas
0141-5
Producio da tcmenteicertlfleadtt, aicatoda lorrejelrai para patto 17540 245,00 325,00 95,00 0141-5/01
Producio da tamantai certlflcadai da lorriKalrai para formaciode paste 95,00 17540 245,00 32540 0141-5/02
Producio da mudata outras lormat da propapacio veietal, cartlllcodai
01.42-3
Producioda mudat a outras formasda propa|icio veietal, certlflcadas 95,00 175.00 245,00 32540 0142-3/00
Prtuifb
01.5
CHaciodtbovbios
0141-2
Crlaclo da bovlnos para corta 529.97 757,10 1.514,20 371,55 0151-2/01
Crlaclo da bovlnos para lalta 529,97 757.10 1-514,20 373,55 0151-2/02
Crlaclo da bovlnos, aicato para corta a lalta 529,97 757,10 1.514,20 371,55 0151-2/03
Crlaclo da outras animals da (randa porta
0142-1
Criacioda bulallnos 529,97 757,10 1414,20 371,55 0152-1/01
Criacioda eoGInot 529.97 757.10 1414,20 371,55 0157-1/07
Pdgina 2de 57
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA OE SAO JO&O • BA
SECRETARY DE ADMINISTRACAO E FINANCA5 - SECAF
TABELA DE RECEITA N& III
TAXA DE LICENCA E FISCALIZACAO - TIL
oassificacAo fiscal cussificacAo das atividades
denominacAo A B c D
SEC&0 orvis&o GftUPO SUBOJUSCOASSE
|R$) (R$) (RS) (R$)
CHt(lod« ailninoit mmttft 379.55 $29.97 757,10 U14.20 0152-1/03
Crliclo d« caprinM • ovlnoi
0U34
Crlaclo dt cicolnot 379,55 529.97 757,10 1.514,20 0153-9/01
Cr1t(lo dt ovlnoi, Induilvt ptrt produtfodt II 379,55 529,97 757,10 1.514,20 0153-9/02
Crta(flodt njlnoi
01J4-7
CHacio da aulnoa 371,55 529,97 757,10 1.514,20 .0154-7/00
Criacio dt avca
OUS-5
Criaplo dt fiantoa para cant 379,55 529,97 757.10 1.514,20 015S-S/01
Produtio dt plntai dt um dit 379.55 529,97 757,10 1J14.2D 0155-5/02
Criicie dt outios |illnic«os, tictla part cant 371.55 529.97 757,10 1.514,20 0155-5/03
OM(lo dt tvtt, tictlo itllnictas 379,55 529,97 757,10 1.514,20 0155-5/04
Produclo dt ovot 379,55 529,97 757,10 1.514,20 0155-5/05
Critflo dt tnimtlanlo tipaddcadoa tnltrtofmtnlt
01JM
Apiadlura 379,55 529,97 757,10 1.514,20 0159-9/01
Crlaclo dt anlmtitdt eallmaclo 379,55 529,97 757,10 1.514,20 0159-9/02
Crlaclodt uctt|S 379.55 529.97 757,10 1.514,20 0159-9/03
Crlaclo dt bicho-dt-xda 379.55 529.97 757,10 1.514.20 0159-9/04
Crlaclodtoulroa animals nlo ttpadflcadoa anltrlormtntt 379,55 529,97 757,10 1.514,20 0159-9/99
Mrldodti dt epebiegrkvltvrv iipttudrla;atlrldadti dt pda￾nOielta 01.6
AtMdadta dt tpoio k acrkultura
01.91-0
175,00 245,00 32540 5trvlco dt puhtrluclo t conirolt dt prt(aa tfrkolta 9540 0191-0/01
StMcodc pedt dt irvorts para tavouras 17540 245,00 325,00 9540 0161-0/02
5trv<codc prtparaclo dt tcrrcno, cullh« t colhtlu 17540 245,00 32540 9540 0161-0/03
AlMdadts dt tpoio 1 airlorllura nip ttptdFIcadas
anttrlormtnttl
17540 245.00 325,00 9540 0161-0/99
AtMdadta da apolo k ptcnlrla
01.62-6
Strvlco dt Inaemlntclo arlifWel cm animals 529,97 757,10 1,514,20 379,55 0162-9/01
Servicedt (osqulamtnto dt ovlnoi 529,97 757.10 1-514.20 379.55 0162-9/02
Strvlco dt mantjo dt animaia 529,97 757,10 1.514,20 379,55 0162-9/03
AUvfdadts dt tpoio k ptcuiria nlo esptclDcadas anttclormtnt# $29.97 757,10 1.514,20 379.55 0162-9/99
AtMdtdtsdt p&xoBiflta
01.634
AlMdadtsdt pdt-coiSelia 529,97 757,10 1.514,20 379.55 0163-6/00
Coco eservices rtJorionodoi
01.7
Coca < tttvlcoirtladontdot
01.70-9
Ctfs e strvlcos reladonados 757,10 1.514,20 379,55 529,97 0170-9/00
PRODIKAO FlORESTAl
02
Produf&ofloretttl flenttatplo/rtodos
02.1
Producio (lortstal • OortsUl plantados
02.10-1
Ckiltlvo dt tucallpto $29.97 757,10 1.514,20 379,55 0210-1/01
Culllvo dt ackda-neira 529,97 757.10 1.510,20 379.55 0210-1/02
Culllvo dtplnua 529.97 757,10 1.514,20 379,55 0210-1/03
Culllvodt ttca 757.10 1.514,20 379,55 529,97 0210-1/04
Pdgina 3 de 57
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SECRETARIA DE ADMINISTRAQAO E FINAN^AS - SECAF
TABELA DE RECEITA N8|||
TAXA DE LICENCA E FISCALIZACAO - ILL
classificacAo fiscal classificacAo das atividades
DENOMINACAO A B c D
SEfAO oivsAo GRUPO OASSE SUBOASSE
(RS) |R$) IRS) (RS)
Culllvo d* eip4cl« mtdvlitlrai, eicelo tuullptu, acic)»-ne(r*, plmn •
378,55 SM.B7 757.10 1.514,20 0210-1/05 IKl
CullNo da muda> am vtvalret lloiastali 371,55 529,97 757,10 1.514,20 0210-1/06
EilraclD da madalia am flo>a<ta« planiada* 378.55 529,97 757,10 1J14.20 0210-1/07
Produtloda carvlo vagatal - florntas plantadu 378.55 529,97 757,10 1.514.20 0210-1/08
Produclo da catca da acida-natia • floiaRai
plamadii
378,55 529,97 757,10 1314.20 0210-1/09
Produtlo da piodulm nlo-madalialiot nlo
atoetintadaa anicriormanta am (loiamt planladaa
378,55 529,97 1.514.20757,10
0210-1/99
Predlufloflorettol fhrntatnatlm
02.2
ProdufBo florattal - (toiaflai natlvii
02.20-9
E«tra(lo da madalia am flotatUMiaOvas 37A5S 529.97 757,10 1.514,20 0220-9/01
Produtlo da carvlo vetaial-Rofastai natlvai 378.55 529.97 757.10 1314,20 0220-9/02
Colata da cananha-do-parl am Aorailat nativia 378,55 529,97 757,10 1.514,20 0220-9/03
Colata da litai am floranat natlvai 378,55 529,97 757,10 1314,20 02204/04
Colata da patmtto am floraitu natlvai 378,55 529,97 757.10 1314,20 0220-9/CS
Conurvicto da Rsraitai natlvai 378,55 529.97 757,10 1.514,20 0220-9/06
Colata da produtoi nlo-madelralroi nlo aipadflcadot antariormanta am
floraitai natlvai
378,55 529,97 757,10 1314,20 0220-9/99
AtMrfodai da opofa dprodkrcdo/toraitef
02.3
AtMdadaida apolo k produtlo florattal
02304
Atlvldadaido apolo k produtlo Rorattal 529,97 757,10 1314,20 378,55 0230-6/00
PE5CA E AQOlCUlTURA
03
Pam
03.1
Patca am ktuatafeada
03.11-6
Pewa da patiai am l|tia ul|ada 529.97 757.10 1314,20 378,55 0311-6/01
Peica da ouiticaota moluicn am l(ua uljada 529.97 757.10 1314,20 378,55 0311-6/02
Colata da outroiprodutoi marlnhoi 529,97 757,10 1.514,20 378,55 0311-6/03
AtMdadti da apolo k paiu am ifua ulfada 529,97 757,10 1314,20 378,55 0311-6/04
Pam am kguadoca
03.12-4
Ptwa da palmam l|ua doca 529,97 757,10 1.514,20 378.55 0312-4/01
Pam da cruttlcaoi a molutcoi am l|ua doca 529,97 757.10 1314,20 378,55 03i2-4/02
Colata da outroi produtoiaauitlcotda l(ua doca 529,97 757,10 1.514,20 378.55 0312-4/03
Atlvldadai da apolo k pern am !(ui doca 529,97 757,10 1.514,20 378,15 0312-4/04
AfOkutturv
03.2
AqOlcultura am l(ua taliada a ulobra
03.21-3
Cdatloda palxai ifua ult*da a ulobra 529,97 757,10 1314,20 378,55 0321-3/01
Crlatloda csmarOai am t|ua tal|ada a ulobra 529,97 757,10 1.514,20 378.55 0321-3/02
Crlatlo da onrat a maillhOai am l|ua ul|ada a
ulobra
757.10 1.514,10 378.55 529.97 0321-3/03
Crlatlo da ptbratornamentali am l|ua ul|ada a ulobra 529,97 757,10 1.514,20 378.55 0321-3/04
Atividadat da apolo k inOicultura ifua ulfada a ulobra 757.10 1.514,20 378,55 529.97 0321-3/05
Culilvoio lamltulthrotda aoGIcullura am ifua ulfada a ulobra nlo
atpatiflcadoi antariormanta
757,10 1314.20 378,55 529.97 0321-3/99
AqOlcultura am i|ua doca
03.22-1
Crlatlo da pchrai am ifua doca 529,97 757,10 1.514,20 378,55 0322-1/01
Crlatlo da camirlei am i|ua doca 757,10 1.514.20 378,55 529,97
0322-1/02
Crlatlo da ottrai a madlhSai am ifua doca 757,10 1314,20 378,55 529,97
0322-1/03
Pdglna 4de 57
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE $AO JOAO - BA
SECRETARY DE ADMINISTRA^AO E FINAN^AS -SECAF
TABELA DE RECEITA NS III
TAXA DE LICENCA E FISCALIZACAO - ILL
classificacAo fiscal classificacAo das atividades
denominacAo A B c D
secAo oivsto OASSE 4U9CWSSECRUPO
{R$) IRS) {RS} («)
Cfl*{Jo dt im i|u* do<« 379.55 529.97 757,10 1.514.20 0122*1/04
R»nlcu>tul» 379,55 529,97 757.10 1.514.20 0322-1/05
CHicOo dt>jcai4 379,55 529,97 757,10 1.514,20 0322-1/06
AUvIdadtt d*(polo t (qCIcJtura «m i|ua doc* 379,55 529,97 757,10 1.514,20 0322-1/07
CulUvot* Mfnlcultlaos da aqulcultur* 4|ua doc* nlo *co*dflc*do>
«nHriofm*nl«
379,55 529,97 757,10 1.514,20 0322-1/99
INDliSTJMAS EXTBATTVM
9
EXTRACiO OE CABViO MINERA1
05
CaVopdo d* corvdomlnerul
S
Extriplo d* aivto miner*)
05.00-3
Ertraflod* cirvlo mineral 710,62 994,95 1.421,22 2A42.43 0500-3/01
9en«fldamento de carvSo mineral 710,92 994.95 M21,22 2342.43 0500-3/02
EmACAO OE PETR(3LEO EGAS NATURAL
06
Extrtrffio depctrdleoe oilnatural
6
Extractsda petrOlao •(6s natural
0630-0
Extraclo de petrdleo a (isnatural 2.96049 4.14542 5.921,73 11.943.49 06003/01
EetracAo a benafldamentod« alsto 2.96049 4.145,22 5421.73 11.943.49 06003/02
Extraclo* b«n*fIdamentod« arala*batumlnoui 2.96049 4.14542 5421,73 11443,49 06003/03
EXTRACAO DE MINERAI5 METAUCOS
07
ixtfoftodt mlnirlo dtftrro
07.1
Extraclo d* mlnirlo d« larro
07.10-3
Extraclo de mlnirlo de feno 246049 4,145.22 5421,73 11443.49 0710-3/01
Pelollraclo. sinter)uclo * outroa b*n*nciam*ntos d*
mlnirlo d*farro
2460.99 4.145,22 5.911,73 11443,49 0710-3/02
Extropdo dt min*rodmetfUcos ndo-/*rroxoa
07.2
Extracloda mlnirlo dt alumlnlo
0741-9
Extraclod* mlnirlo d* alumlnlo 246049 4.145,22 5421,73 11443,49 0721-9/01
Benefldamenlo de mlnirlode alumlnlo 4.145,22 5421.73 11443,46 0721-9/02 2460,99
Extracts d« mlnirloda estanho
07.22-7
Extracloda mlnirlo de estanho 4.145,22 5421,73 11443,46 0722-7/01 246049
Sentfldamanto da mlnirlo d* •stanho 2.960,99 4.145,22 5421,73 1144346 0722-7/02
Extraclo da mlnlriod* martfanls
07.21-5
Extraclo da mlnirlode manfenftt 4.145,22 5421,73 11443,46 0723-5/01 2.96049
Bentfldemenio dt mlnirlo de mtn|anls 246049 4.145,22 5421,73 11.943,46 0723.5/02
Extracto dt mlnirlode metals pradosos
07.24-3
Extraclo da mlnirlo de mataJt predates 246049 4.145,22 5421,73 1144346 0724.3/01
Otnalldamenio de mlnirlo de metals pradosos 2.96049 4.145.22 $421.73 1144346 0724-3/02
Extracto da minerals radio*ttvoi
07.25-1
Extraclode minerals radloatlvos 4.145,22 5421.73 1144346 0725-1/00 246049
Extraclo da mlnanls metllkos nlo-lerrosos nlo esptdflados
antarlormanta
Extracloda mlnlrlos de nldbloe tltlnlo
07.29-4
246049 4.145,22 5421.73 1144349 07294/01
Extraclo de mlnirlo dt tungstlnlo 4.145,22 5421,73 11.643.49 246049 07294/02
Extraclo da mlnirlo de nlquel 5421,73 11.643,46 246049 4.145,22 07794/03
Extraclo de mlnlrlos de cobra, chumbo, tlnco e oulros minerals matlllcos
nlo-lerrososnlo espedllcados anterlormenl*
4.145,22 5421,73 11.643,46 07294/04 246049
Pdgina 5 de 57
ESIADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO • BA
SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E FINAN^AS - SECAF
TABELA DE RECEITA NS III
TAXA DE LICENCA E FISCALIZACAO - ILL
classificacAo fiscal classificacAo das atividaoes
DENOMINAgAO A B c D
secAo onroAo CRUPO OASSE SUSOASSE
{«) (R$) (R5) (R$)
BeittftcUmcnlod* mlntilos d* cobrc, thumbs. tlnco«outre> mlnttiii
mttiltcot Blo.|«troto»nlo tiptlflctdot imertotmtfiM
4,145.22 5.921,73 n.M3.« 0725-4/06 2.960A9
EXntACAO DE MINCRAB NAO-METAuCOS
08
txuafdo dtpedn. cnle tsrpflo
04.J
Extra<5o da ptdrs, artU a arfDa
08.100
CnracJo da aiddiil a banaEldamemo assedado 710,82 994,85 1.421,22 2J42.43 08100/01
Eitri(lo da (ranlto a banafldimanto atsodado 994,85710.82 1.421,22 2A42.43 08104/02
Cxtratlo da mirmwa a bafladclamanlo auotlado 710,62 994,85 1A21.22 2.842.43 03104/03
Eitracloda talcirls a dolomlia a banandamantsaiuclado 710,62 994,85 1.421.22 2442,43 03104/04
Ertrtfloda iruoa caulim 710.62 99445 1.421.22 2.842,43 08104/05
Eitracloda arala, cascalhooupadrciulhoa banaOdamanto astodado 710.62 994,85 1421.22 2442,43 I 08104/06
Eitracloda irflta a btnafldamento anodado 710,62 994,85 1421,22 2442,43 08104/07
Eitracloda talbroebenaf)dimtntoauodado 710,62 994,85 1421,22 2442,43 08104/03
Eitracloda baultoa banaftdamanto assodado 710,62 99445 1421.22 2442,43 08104/09
710,62 99445 1421.22 2.842,43 03104/10 Banendamamoda |atto a caulim assodado t aitraclo
Eitraclo a brltamamo da padrar a outrot matarlait para conttruclo a
banafldamanto attodado
710.62 99445 1421.22 2442.43 08104/99
Cirropdodaoutrm mloareli nS&mttilkat
089
Eitraclo da mlnaralt para (abriaclo da adubot, (artllbantat a outrot
produtot oulmkcrt
Eitracloda mineral! para fabricaclo dt adubot, fertllltantet a outrot
produtot qulmlcot
Eitraclo arafbioda tal marbihoaaa6|ama
0341-6
710,62 994,85 1.421,22 2442.43 0891-6/00
0842-4
Eitracloda tal marlnho 710.62 99445 1422,22 244243 0892-4/01
Eitraclo da tal-jema 7ia62 994,15 1421,22 2442,43 0892-4/02
Reflnoa outrot tratamentudo tal 710,62 994,85 1421,22 2442,43 0892-4/03
Eitracloda (amat (padrat prtdotata tamlpradout)
08.93-2
994,85 1.421.22 2442,41 Eitraclo da (amat (ptdrtteradotat a tamlpradotat) 710.62 0893-2/00
Eitracloda mlnartbnio-matIUcot nlo atpadflcadot antariormcnta
08.99-1
Eitraclo da (raflta 710,62 994.85 1421,22 2442.43 0899-1/01
Eitraclo da ouartro 710,62 99445 1421,22 2442.43 0899-1/02
Eitraclo da amlanto 994,85 1421,22 2442,43 710,82 0899-1/03
Eitraclo da outrot mlnaralt nlo-matllkot nlo ttpedflcados
antarlormantt
1421,22 2442.43 710,62 994,85 0899-1/99
09 ATTV10AOE5 DE APOIO X CXTRA(l0 DE MINERAIS
Advfctodeida cpoioiairrocdodapctrdfroa gitnatural
09.1
tlMdadtt dt apolo b aitraclo da patrdlao a |i> natural
09.1D-6
1.243,57 1.776,52 3.553.04 AiMdadat da 888,27 09104/00 tpolo t eitraclo da ptlrdleo a |tinatural
AthUodudtopoJo ieitrofdodt mlntmU, citatopetrdfco a pda
natuml 09.1
AiMdadat da apolo 1 eitracloda mtaerab, ticato pttrdleo •|6t
natural 09.90-4
1.776,52 3453,04 888,27 1.24347 09904/01 AtMdadet da apoio Ieitraclo da mlndrlo da larro
AUvIdadat da apoio Iaitraclo da mlnaralt metlllcotnlo-larotot 1.776.52 3453,04 818,27 1.243.57 09904/02
4livldadaida apoio 1 aitraclo dt mintrait nlo- metlllcot 3.553.04 888.27 1.243,57 1.77642 09904/03
indOstrias DE TRANSFORMACAO
c
FA6RlCA(AO DE PR0DU7OS AUMENTtOOS
10
4teta tfebrkotio dt pndutot dteamt
10.1
Abatedtratal, ticato tulnoa
1011-2
Piglna 6 de 57
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SAG J0&0 • BA
SECRETARIA DE ADMINISTRATED E FINANCAS - SECAF
TABELA DE RECEITA Neill
TAXA DE LICENCA E FISCALIZACAO - TIL
ciassificacAo fiscal classificacAo das atividades
denominacAo A B c D
JtC*0 DIVtS&O GfiUPO CLASSE SUBOASSE
(R$) (R$) {R$) |R$)
Fritorlfko • •bind« bovlnot 710,62 994,1$ 1.421,22 2^42.43 1011-2/01
Fritortflco- abal* dt tqOlnot 710,62 994,6$ 1.421,22 2.642,41 1011-2/02
Frltwincs- tbit* d* ovinoi• aprlnoi 994.8$ 1.421.22 2.642.43 710.62 1011-2/03
FHgoriflco -•bit* dt bufalinot 710,62 994,8$ 1.421,22 2.642,43 1011-2/04
Mitidours-tbitidimiswb contrite-tacito ibitt d* luinm 710.62 994.8$ 1.421,22 2^42.43 1011-2/0$
Abati di nihat,tvti loutras piqumoi tnlmtlt
10.12-1
Abiti dt ives 9S.OO 175,00 245,00 32S40 1012-1/01
Abili dt ptgmnot tnlmils 9S.OO 175/30 245,00 325/30 1012-1/02
Frt|orfnco • ibttidt uifnet 9S.OO 175,00 24S.OO 325.00 1012-1/03
Mittdouro • ibitidt uinoi ub contnte 95.00 175.00 245,00 325/30 1012-1/04
Ftbriciciodt produttndtcimi
10.13-9
FtbHctcIo dt produtoidt ctrnt 710,62 994,65 1.421,22 2J42.4J 1013-9/01
Ptcoiriclodt tubprodutoi do ibiti 710,62 994,(5 1.421,22 2^42,43 1013-9/02
Pnunecde dopeicodot/ntrlcofdodtprodutos
dopetcado 10.2
I
PrtMrviflo do ptuidotfibrt«*(lodt produtotdo ptscido
10.20-1
710,62 99445 1.421,22 2442,43 1020-1/01 Prtstrviclo dt ptliti, auttictos • molutcoi
Fabric*(Jo dt conttryti dt ptlatt, cnjftictot t motuscos 710,62 994,85 1421,22 2442,43 1020-1/02
Fabtkofdo dt murnrordtfn/tot, Itgumtt toutm vttttab
10.3
Ftbrkicio dt conMtvt*dt fniUa
1041-7
Ftbrlcacio dt constrvti dt fruttt 710.62 994,85 1.421,22 2442.43 1031-7/00
Ftbrtetftodt constnris dt letvmtit outranvt(tUb
1042-5
Fabricttlo dt conutvat dt ptlmlto 1421.22 2442.43 710.62 99445 1032-S/01
Fibrkttlo dt conttrvtl dt lt(umtt t ouuot ve(tills, CaCtto palmllo 1421,22 2.642,43 710.62 9944$ 1032-5/99
1043-3 Ftbrlcacio dt sucos dt fruus, hortallcas t ItfumB
Ftbrkaclo dt sucos cenctntndos dt frutis, hortslicts tItgumts 99445 1421,22 2442,43 710.62 1033-3/01
Ftbrkiclo dt sucos dt fruits, hortallcas e Iciumts. tictto conccntrtdos 1421.22 2.642.43 710,62 99445 1033-3/02
104 Fdbrfcocdo dt dftos t porduras ireptrofjt animals
Ftbrlocio d16Itos vt|ttals brute, eactto ilto dt miOio
1041-4
Fabrktclo dt 6I1OS ve(ttals brute, tKttodlto dt mllho 710,62 99445 1421.22 2442.43 1041-4/00
Ftbrlcacio d* 61*01vttttabrtflnados. iKCtto dlto dt mllho
1042-2
Fabrictciod* 61tot vttetsli rtflnados, esctto dlto dt mllho 1421.22 2.642,43 710.62 9944S 1042-2/00
Ftbrlcacio dt marjarlna t ovtras(ordumvt|4tab tdt dltosnlo￾comtstfvtlt dt tnbntb 10.43-1
Ftbrlcacio da matjirlni touwas (orduratvt(etalit dc dltot nio￾comastfvtls dt anlmab
9944S 1421,22 2442.43 710,62 1043-1/00
latkinbt ias
praparacio do lalta
1041-1
Prtparaciodo Ititt 95/» 175,00 24540 325,00 1051-1/00
Fabrkacioda latidnlos
1042-0
Fabrlcacio dt lalldnlos 1421.22 2.142,43 710,62 99445 1052-0/00
Ftbrlcacio da senates t outros Ittados comestbtb
1043.8
Fabrlcacio dt lorveles t outros gelados comestfvtis 994,65 1421,22 2442.43 710,62 1053-8/00
Mooptrrifabrkatto dt produtot emIUtns tdteOmtntas pen anlmab
me
Btntfldamtnto dt arret a fabrlcacio da produtos do arros
10.61-9
Pdglna 7 de 57
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE S&0 JO&O • BA
SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E FINAN^AS - SECAF
TABELA DE RECEITA N? Ill
TAXA DE UCENCA E FISCALIZACAO - ILL
classificacAo fiscal classificacAo das atividades
DENOMINACAO A B c D
SEC&O divbLo GftUCO OASSC SUSOASSE
(RS) IRS) («) (R5)
Bcntflcltmtntod* uroi 710.62 99445 1.421,21 IA42.43 1061-9/01
F*b>ic»tlo d« produtn do *not 710.62 99445 1421.22 2442.43 1061-9/02
MoM«m d« trt|o •librlcacio da darlvadoi
10.62-7
MM|tm da Ul|0 a labrlcaflo da dtfivtdoi 710,62 994.65 1421.22 2442.43 1062-7/M
Fabxlcaplo da (arinha da mandtoca adtrfeadot
10.63-6
Fatoicacieda ladnha da mandkxa adarlvadm 710,62 994,85 1421.22 2442.43 1063-S/M
Fabrkaciodafarinha damllhoadarlvados. aicaloAlaoa da mlOio
10.64-3
Fabkaplo da faslnha da mllKo a dtrtvadot. axatodlaoada mllho 71042 994,66 1421.22 2442.43 1064-3/M
Fabrka(6odaamUoiaf6cula< davaftuU a da Alaot da mllho
10.66-1
Fablcaclo da amidol a (fallalda vatatali 710,62 994,66 1422,22 2442.43 106S-1/01
Fabkatlo da 61ao da mllho am bmio 994.66710,62 1421.23 2442.43 1069-1/02
I Fabkaflo da 61ao da mUhe caflnado 710.62 994,86 1421,22 2442.43 1063-1/03
Fabrkactodaalbnafltoapari anlmab
10.664
Fabkaplo da allmantoi para animal! 710.62 99446 1421,22 2442.43 1066-0/M
Me46am a labtkafioda produtoa da orlfam vapatsl nlo aapadflcados
antariormanla 10.694
Mpajam alabricatloda piedulotda orlfamvacatal nlo aipadFIcadoi
awarlotmanta
9944S 1421.22 2.M2.43 710.62 1069-4/M
Fobrkotfo a ttflnodaoplror
107
Fabricapio dascOcatam buto
10.71-6
Fabrkaclo da a(0car am brute 710.62 99445 1421.22 2442,43 10714/M
Fabrkapio daapOcat raflnado
10.724
Fabkacio da i(0cat da tana raflnado 710,62 99443 1421.22 2442,43 10724/01
Fabka(6o da atucar da ctraali (deitroia) a da batarraba 710.62 99446 1421.22 2442,43 10724/02
Tonwjofie a moogtm da ru/d
106
Torraft(io a moifam da <af6
1041-3
Banaficiamantoda cafd 710.62 994.6S 1.421,22 244243 1061-3/01
Torrtfa(le a moafam da caf6 9944S 1421.22 2442,43 710.62 1081-3/02
Fabrlo(6o da produtoa 3 bata da caff
1042-1
Fabtkaclo da produtoil bail da call 1421.22 2442.43 710.62 9944S 1082-1/M
Fobfcordoda outroi produfru ellmtntkloi
108
Fabrkacio da produtoidt panlflcapSo
1091-1
Fabkaplo da produtotde panlflcapio 994.6S 1421,23 2442,43 71062 1091-1/M
Fabrkaploda bkcoltoa a boiaditi
1092-9
Fabrkaplo da biuoitoi a bolachas 1421.22 2442.43 71062 994,83 1092-9/M
Fabrkapfo da produtoa datWadoa do cacau, da
diocolataaatonfaitoa 1093-7
Fabkaplo da produtoa derlvadoa do cacau a da
ehocolatat
9944$ 1421,22 2.M2.C3 710,62 1093.7/01
9944S 1421.22 2.642.43 Fabkaplo da frutaa cilstaliiadaa, balls a aamalhanlei 710,62 1093-7/02
Fabric!pie da maasai albnantkiai
1044-S
Fabkaplo da maasaa illmenlfdaa 994.66 1421.22 2442,43 710,62 10944/M
Fabrkaploda aapadartah molhoa. tamparoa a
condlmantoa 1096-3
Fabkaplo da aapadariaa, molhoa. tamparoa a coodimentoa 9944S 1421,22 2442.43 710,62 109S-3/M
Fibrkaploda albnantoa a pratos prontoa
1046-1
Fabkaplo da allmantoa a pratos prontoa 1421.22 2.642.43 710,62 99446 1096-1/M
Pdgina 8 de 57
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO • BA
SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E FINANCAS - SECAF
TABELA DE RECEITA NS III
TAXA DE LICENCA E FISCALIZACAO - TLL
classificacAo fiscal classificacAo das ATIVIDADE5
denominacAo A B c D
DIVSAOSE(AO cnupo OASSE SUBCLASS*
(R$) IRS) (R$l (AS)
F*brk*(Se d* produtm ■llmtntidn nto Mpcdfiadoi anttrlormwit*
tOA94
Fabrlcaclo da vlnasras 710,62 994,iS 1,421,21 JA4Z.43 1099-6/01
FabrickIo da pit•iimtnttdoi 9944S 1.421.22 2.642,43 1099-6/02 720,62
Fabrlcaclo da farmamos a lavadurat 710,62 1.421,22994,65 2A4i43 1099-6/03
Fabrlcaclo da |*lo comum 994,65710.62 1All, 2 2.642.43 1099-6/04
710,62 994AS 1A21.U U42.43 1099-6/05 Fabrlcaclo da produioi para Infuslo (chi, mala, ate.)
Fabrlcacloda adocantaa naturala a artifldala 710,62 994,65 1.421,22 2442.03 1099-6/06
Fabrlcaclo da outrot produtot allmanllcioi nlo atpaddcadoa
anteHormeftta
1.411,22 2A4L43 10994/99 710,62 99446
FASRICACAO DE BE9I0AS
11
FaMcopJoda teMdolekeilket
12.2
FabricacAo da t(uard*nttia outraa babidai dactiladai
11.11-9
Fabrlcaclod« atuaidanta da cana-da-acOcar 9944S 1.421.22 ZA42.43 710,62 1111-9/01
1.421,22 2442,43 1111-9/02 Fabrlcacloda outns aiuardantn a babidai daitlladas 710,62 9944S
Fabrlcaclo davlnho
11.12-7
Fabrlcaclo do vlnho 710.62 994,65 1.421.22 2442,13 1112-7/00
Fabrkacloda malte, carrejai a ehopaf
11.13-S
Fabrlcacloda malta. Indutiva malte ultouo 710,62 994.IS 1421,22 2442,43 1113-S/01
Fabrlcacloda cervejas a chopaa 710,62 994,65 1.421,22 2442,43 11134/02
fcbrkoftoda baWdeandtxiko6tkoi
21.2
Fabrlcacloda ifunanvttadaa
11.21-6
Fabrlcaclo da <|uaa envaudu 710,62 994,65 1.421,22 2442,43 1121-6/00
Fibricacioda rafriiarintcs ada outras babldat nio- atco6llcaf
11.22-4
Fabrlcaclo da rafil|«rant« 1.421,22 2.642,43 710,62 994,66 1122-4/01
Fabrlcaclo da dti mataeoulrotchii prontoi para contumo 994.IS 1421,22 2442.43 710,62 1122-4/02
Fabrlcaclo da ralreacot, raropet a pda para refretcot,
treato rafraacoa da frutaa
710,62 9944$ 142L22 2442,43 11224/03
Fabrlcaclo da outraa bebidai nlo-alcodlkai nlo aipadflcadaa
antarlormanta
1421,22 2442.43 710,62 9944S 11224/99
FA6RICAC&0 DE PROOUTOS DO FUMO
12
ProceuomentDIndustrialdo/umo
22.3
procauamante bduitrlal do fume
12.10-7
ProcettunentoIndustrial do (umo 1421,22 2442.43 710,12 9944S 1210-7/00
febrinfie dtproduroi do /umo
III
FahrlacSo da produtci do Iumo
12.204
Fabrlcaclo da dlarros 99443 1421.22 2442.43 710.62 12204/01
Fabrlcaclo da diarrllhat a eharutos 9944S 1421,22 2442,43 710,62 12204/02
Fabrkacloda filiros para d|arros 1421.22 2442,43 710,62 994,6$ 12204/03
Fabrlcaclo da outroa produtot do fumo, eicato 9944S 1.421,22 2442.43 710,62 12204/99 dfarrot,dcanllhai a eharutos
FABRICA(AO OE PRODUTOS TtXTElS
13
Preporocdo «fkfSodtfibres tlimts
13.3
Praparaclo a Flaclo da fibres da algodlo
13.11-1
Preparaclo e flaclo da librasda aljodlo 1421,22 1.142.43 710.62 9944S 1311-1/00
Preparaclo a lieclo da fibril ttxtrb nanjrals,
ontoaliodlo 13.12-0
Preparaclo a flaclo d« Fibras tlstals naturals, eicato al|odlo 1421.22 2.642,43 710.62 994,66 1312-0/00
Pdglna 9de 57
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SAO J0&0 - BA
SECRETARY DE ADMINISTRACAO E FINAN^AS -SECAF
TABELA DE RECEITA NS III
TAXA DE LICENCA E FISCALIZACAO - TIL I
cla&sificacAo fiscal classificacAo das ATIVIDADES
denominacAo A B c D
SEC&0 DtVSAO GfiUPO QASSE SUBOASSE
(R$) (RS) (RS) |R$)
EUflo d« fibras artlfldab*dnUtlai
n»{lo da fib>» irtindili a tlnldtlcai BB4.BS 1.421.2I 2342.<3 ?10,*2 13134/00 I
Fabrtcaflo da Ilnhai para naturat a bordar
U.14-6
Fabrlcaflo da Ilnhai para coilurtr a bordar 994.SS 1.421,22 2442.43 13144/00 710,62
I
Ttntagtm, axcafo mo/bo
13.7
Tacalafam da Oot da aliodlo
13.21-9
Ta<alt(am da fioi da alfodJo 1.421,22 2.642,43 13214/00 710,62 99443
I Tacatatem da floi da Rbrai llilabnatural!, axctto altodio
13.22-7
Tacalaiam da flosda fibrai tBitais natural!, aicato altodio 710,62 994,63 1.421,22 2.642.43 1322-7/00
Tccaltfafli da ftoda Hbru artiddab a dntldcai
13.23-3
Tacalatam da floida fibra!anlfldali a tintdticas 710,62 99443 M21.22 2442.43 13234/00
PcbrkofSodt tttUotdt maOia
1X3
Fabrkacloda ttddoada malha
13404
Fabrlcacloda laddoada malha 710,62 994,63 1.421.22 2442.43 13304/00
AtebemtnOa tmfka, tatWota srtf/otoi tlxtels
13.4
Acabamanto*am lloi, taddotaartafalo! tlxtab
13.40-3
Eitamparla a t«lur1ia(lo am nos, teddos, artafalos tlilals a petal do
veituirio
710.62 994,83 1.421.22 2442,43 1340-5/01
Uvajamtnto, tlnflmanto a totflo nos. tatldos, artafalostbids 4
petal do vailuirlo
710.62 994,83 1.421.22 2442.43 1340-3/02
Outros sarvicoi da acabamanto am flos. taddos, anefatos tbttls a petal
do vailuirlo
994.65 1.421,22 2442.43 710,62 1340-3/99
FcbrSrofdo daorte/otoi rirraf^ ncafo vairudrfo
13J
1341-1 Fabrfcattodaanafatos tBxtabpara usodomisllco
Fabrftatlo da artafalos ttatels para use domdstico 710.62 994,83 1-421.22 2442.43 1331-1/00
Fabrka(tod4 artafatos da tapac8ds
1342-9
Fabrkatlo da artafalos da lapetarla 99445 1421.22 2442,43 710.62 1332-9/00
F4brka(6oda artafatos da cordoarU
1343-7
FabrkatBo da artafatos da cerdoarla 994,65 1421.22 2.642.43 710,62 1353-7/00
1344-3 Fabricafio da taddos cspadab, Induslva artafatos
Fabrk4tlo da teddos espedals, Induslva artafatos 1421.22 2.642,43 710,62 99445 1334-S/00
Febriatio da outroi produtos tiltell nlo espadfltados antartormanta
1349-6
Fabricacioda outroi produtos tixtals nio esptdncados anltriormanta 99445 1421,22 2.642,43 710.62 1339-6/00
CONFECCAO DE UT1GOS 00 vestuArio E ACESSdRIOS
14
CorJttsSodt ertlges da vertoddo a oceisdrfoi
14,1
Conftetlo da roupaslntlmas
14.11-6
Conftetlo da roupas Intlmas 243,00 325,00 95,00 175,00 1411-8/01
Faecio deroupatfntlmat 175.00 325.00245,00 95.00 1411-8/02
Conftetlo da ptfas da vestulrlo. ncato roupas
intlmas 14.12-6
Confactlo da pacas da vestuirlo. ascato roupas Intlmas a as
confaedonadas sob madida
17540 245,00 325,00 95,00 1412-6/01
Confaefio. sab madida, dt pafts do vestulrlo, eicatoroupas Intlmas 245,00 325,00 95,00 17540 1412-6/02
Factlo dt petatdovastuirfo,ei<4toroupas Intlmas 245.00 32540 95.00 17540 1412-6/03
Conftetlo daroupas profbsionib
14.134
175,00 24540 325,00 Confttflo 9540 14134/01 da roupas proflssiensls, eveatosob madid*
Confetelo. sob madida, da roupas pronsslonais 245,00 32540 95,00 17540 14134/02
PSglna 10 de 57
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO - BA
SECRETARY DE ADMINISTRA^AO E FINAN£AS - SECAF
TABELA DE RECEITA N& III
TAXA DE LICENQA E FISCALIZAgAO - TLL
classificacAo fiscal classificacAo das atividades
denominacAo o A B c D i SE(AO oivisAo GRUPO OASSE SUBOASSE
{R$) (RS) {«) (RS)
i
Facclo da >oupa> piofiuienalt 95,00 175,00 245,00 12S.OO 1413-4/03
FabricatlodtauiaOrtoadovaituirio, «ic«to para Mfuranp aprottfla
14.14-2
Fatakafio dt «mi6rlo> do vatluirlo. txttppara ie(utan(»4 pcottflo 2J42.43 710,62 994^5 1.421.22 1414-2/00
i
fcbrkofSo de anlgosdt malherb »trkotogtm
14.2
i fabric*5»o dtmalai
14.21-5
I Fabrtcatlo da malaa 710.62 994,05 1.421,22 244245 1421-5/00
Fabricocto da anlicn do vaituirio, produildoa am inaDiari*i a
tricoUpain, aacato main 14.22-3
Fabrkaclo da artiindovatluirlo, produildoa am malharlai a tricottgans,
aacato maiaa
710.62 99445 1.421,22 244241 1422-5/00
ABTEFATOS OE COURO. UTIGOS PARA VIAGEM ECA1(AOO$
15
Curtlmanto<outretpnpamftetdtroom
15.J
Curtbnanto# outrai praparafftaa da couro
15.104
Curtlmanto a outxaa p>*panc$ai da couro 710,62 994,65 1.421.22 2442,43 1510-6/00
fetrkofdo dt ortlpospore viopcm adt arttfatas dlttnet dt coure
1S.2
Fabricacloda artlgoa para viafam, bobas a aamalbantaada qualquar
material 15.21-1
Fatxlcacio da arilgoa para viajem, bolaai a aamalhantea da oualquar
malarial
994,(5 1.421.22 1.M2.C3 710,62 1521-1/00
Fabricacloda anafatm da couro nlo aapadficadol antariormanta
15.29-7
Fabrlcaclo da artalatoada couro nlo aapadflcadoa anteriormanta 710,62 994,15 1.421,22 2442,43 1529-7/00
fobikoftodtcatfodos
153
Fabricacloda calcadoa da couro
1541-9
Fabrlcaclo da calcadoada couro 710,62 994,85 1421,22 2442,43 1531-9/01
Acabamentodc calcadoa da couro cob contrato 710,62 99445 1.421,22 2.842.43 1531-9/02
Fabricacloda tlnh da qualquor material
1542-7
Fabrlcaclo da tlnla da qualquer malarial 710,62 99445 1421,22 2.142.43 1532-7/00
Fabricactoda calcadoa da material alntltlco
1543-5
Fabrlcaclo da calcadoade material alntltlco 99445 1421,22 2442,43 710,62 1533-5/00
F4bricaclode calcadoa d* mattriala nlo ttpedflcadoa antariormanta
15494
Fabrlcaclo da calcadoada meteriala nlo eapedFIcadoa anteriormanta 99445 1421.22 2-642.43 710.62 15394/00
Fdbrirofdodaportea porecoifodcu, dtqualqutr mattriol
15.4
Fabricacloda partat para calcadoa, da qualquer
material 15.49-6
Fabrlcaclo da partat para calcadoa, da Qualquer material 99445 1421.22 2.642.43 710,62 1540-6/00
FAfiRICACAO OE PR00UTOS OE MADEIRA
16
OeadDbremenro da modeIre !
1S.J
Daadobramantoda madaba
16.10-2
Sarrariaa com deadobramento da madalra 245.00 325,00 9540 17540 1619-2/01
5arr*riaa cam daadobramanto da madalra 95,00 17540 245.00 32540 1619-2/02
tabrkofiodt predurtudt madttm. cort/fo amotarioFrrencodo, axcaco
mduaia i&2
Fabrlcaclo da madalra lamlnada a da diapaa da
madalra compcntada, ptantada a agiomarada 16.22-6
Ftbrkaclo da madalra lamlnada a da cKapic da madalra compenuda.
prentada e aglomertda
994,85 1421,22 2442,43 710.62 1621-6/00
Fabricacloda aatruturaadamadaba a da artlfoade
carplntaria par* conatniclo 16.22-6
Fabrkaclo dt catatda madalra prl-labrkadat 99445 1421,22 2.642.43 710,62 16224/01
Fabrlcaclo da etquadriatda madalra a da pecaa da madalra para 99445 1421,22 2-642.43 710,62 16224/02 Inttalac6aa Induatrtala a comerdtla
Fabrkaclo da outroa artlgea da carplntaria para conatruclo 994,65 1421,22 2.642,43 710,62 16274/99
Pdglna 11 de 57
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO - BA
SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E FINANCAS - SECAF
TABELA DE RECEITA NS III
TAXA DE LICENCA E FISCAUZACAO - TIL
classificacAo fiscal classificacAo das atividaoes
denomina^Ao A B c D
secAo OIVB&O GRUPO OASSE SUSOASSE
IRS) IRS) (R$) IRS)
Fabrkatte dt «nt<ito> da unoaria a da ambala(ans da madaba 15.ZJ-4
Fabrkacle da artalain da lanotrla a da cmbala|'ns da madalra 71032 9943S 1321,22 2342,43 1623-4/00
vlma • matartal tranfadonlo aapadfkadoa anutiormanla, auato
m6»ab 1639-3
Fabrkacio da aitalaiM <!F»trtoi da madalra. aiectamdvala 710,62 9943S 1321,22 2342,43 1629-3/01
Fabricaclo da anafaioa dlvarui da eertica. bambu, palha, vima a ovtroa
maietlali trantadoa, eicato mdvala
710.62 9943S 1321.22 2.642,43 1629-3/02
FURICACA0 DE CaUlOSE, RAPE! E PRODUTOS 0E PAPEl
17
tobrkofBoda Kfetua aeurrai paitoi pars0/aMrofdo da pcptl
J7.2
Fabrtcaflo dacatutoa a ovtraa pastas para a fabrlcapko da papal
17.10-9
Fabrieacieda calulosaeouiras pastas para a labrkatioda papal 1321,22 2342,43 710.62 994,66 1710-9/00
Fabrfcordo da papal eartoSno a peptttando
17.2
Fabricaclo da papal
17.21-4
Fabricacloda papal 710.62 9943S 1321,22 2342,43 1721-4/QO
Fabricaclo da cartolbia a papai-cartlo
17.22-2
Fabricacloda cartotlna a papal-carllo 7ia62 994,1S 1321,22 2342,43 1722-2/00
Fetrkofdodt embahgtntdt paptl, cartotlna, pcpal tortBo tpopelSo
endatodo 173
Fabricacloda ambalifansda papal
17.31-1
Fabricaclo da ambalattnsda papal 710,62 994,63 1321,22 2342,43 1731-1/00
Fabrkacioda ambaltfansda cartollna a papal cartlo
17.32-0
Fabricaclo da ambalifansdacartollna a papelcartlo 71032 99436 1.421,22 2342.43 1732-0/00
Fabricacloda diapas ada ambalafansda papatlo ondulado
17.33-6
Fabricaclo da Chapas a da ambalacens da papalloondulado 710,62 9943S 1.421,22 2342,43 1733-8/00
febHcocSo dtpredunt dtotrmdtpopti, tortellno, popclcortdo a
17.4 peptIBoondulado
Fabricacloda produtos da papaL cartoDna, papal cartlo a papaOo
1731-9 ondulado para usocomtrcial a da
Fabricaclo da lornurlirios conlfnuos 710.62 9943S 1321,22 2342,43 1741-9/01
Fabricaclo da produtos da papal, cartollna, papal cartlo a papalio
ondulado para uso comardal a da ascrilOrio. ascato lormullrio continue
710,62 994.8S 1321,22 2342.43 1741.9/02
Fabricacloda produtosda papal para usoadomlstkoahltllnko￾tanltirlo 17.4!-;
Fabricaclo da fraldasdoscanivals 99436 1321.22 2342.43 710,62 1742-7/01
Fabrkacio da absorventeshljlinkos 9943S 1321,22 2.142,43 710,62 1742-7/02
Fabricaclo da produtos da papal para - domlstkoa hJ|l!nko-aan!tlrto
nlo aspadllcados anfriormanla
1321.22 2342.43 710,62 9943$ 1742-7/99
Fabricacloda produtos da pastas celutAskas, papal, cartoOfta, papal
cartlo a papalio ondulado nlo aspadfkados inltrktrmanta 17.49-4
Fabricaclo da produtos do pastas celuldsicas. papci, cartollna, papet￾cartlo a papcllo ondulado nlo aspaclflcadosantatlormtnia
710.62 9943S 1321,22 2.642,43 1749-4/00
IMPRESS&O E RERRODUCAO OE CRAVACAES
16
Atftldadtdt Impmtio
lit
linprtsaloda)omaEa,[hnot,ravlstat aoutras publkac&as paribdlcas
16.11-3
Imprassloda lontals 9943S 1321.22 2342.43 710,62 1611-3/01
Impressioda Uvros, raviitas « outras publleacOes peri6dicas 994,65 1321,22 2342.41 710.62 1611-3/02
Imprasslo da material da sefuranca
16.12-1
Imprasslo da malarial da seturanca 9943S 1321.22 2342,43 710,62 1612-1/00
Imprasslo da materials para outros uses
16.13-0
Imprasslo da malarial paia publidtirlo 24530 325,00 9530 17530 1813-0/01
Imprasslo dt matarial para outros 245,00 32530 9S.00 17530 18133/99
J6.2 Scrvkosdtprd-fatpreisdo aocobemcntos grdjkot
Pdgina 12 de 57
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SAO J0&0 - BA
SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E FINANfAS -SECAF
TABELA DE RECEITA N2III
TAXA DE LICENCA E FISCALIZACAO - TIL
CUSSIFICACAO FISCAL classificacAo oas atividaoes
denominacAo A B c D
SECAO OlVBlO GRUK> OASSE SUBOASSE
(R$) (RS) {R$) m
Stivlcoi d« pri-bnpmslo
S*rvl{0> d* p>4<iinprcuie 175.00 245.00 325,00 95,00 isn-iyoo
Snvtcoi d( •obamtntoi |itfk<n
IB.22-9
5ervl(0> de «cabamtnto>|rifl(0> 979,55 529.97 757,10 1,514,20 1822-9/00
ftepredutfo de materialsgnsvedos emqualgutrwpertt
28.9
Rrproduclo de meterieh(revedos em auelquti upone
1BJ0-0
ReprodUflo de emquelgvef uipone 245,00 325,00 95,00 175A0 18300/01
Reeeodutlo de video em auelaues suporte 95,00 175,00 245,00 92500 18300/02
Reproduclo de soltwite quelquer supofle 95,00 17500 245,00 925A0 18300/03
FABRICAC&0 OE COQUE, OE PROOLTTOS DER1VADOS 00 PETRblEO E OE
BtocoMBUsrfyts 19
Coquerias
19.1
Coqurrlu
19.101
Coquerlis 1.243,57 1.776.52 3.553.04 888,27 19101/00
fabrieofdode pmdutosderiwdn deperrdieo
19.2
Febrkxlo de produtmdo reOno de petrdlao
19.21-7
Febsiceclo de produtosde reflno de pelrdleo 1.776,52 3.553,04 1.243A7888,27 1921-7/00
Febriaciode produtotderivedotdo petrdieo, eiceto produtot do
reflno 19.22-5
Fosmideclo de eombustlveis 1.243,57 1.776,52 3553,04 188,27 1922-5/01
Reneflno de dleos hibrlflcentes 888,27 1.24357 1.776,52 3553,04 1922-5/02
Febtkeclo de oulros prodatos derivedoi do pelrdleo, exceto produtoe de
reflno
188,27 1.24357 1.776,52 3553,04 1922-5/99
tebfkotiadt bbtombuitfvtls
uj
Febrice(lode llcool
1951-4
Febrkeplo de llcool 710.62 99455 2.842.431.421,22
1931-4/00
Febrke(to de biocombustheb, eiato dkool
1952-2
Febrlci(lo de blocombustfveis, eaceto llcool 710,62 99455 1.421.22 2542,43 1932-2/00
FURICAC&0 DE MOOinOS QUfMICOS
20
FqbrkofSa de produtesoufmlcos (norpdnkas
20.1
Febrioclo de do to e llalb
20.11-4
Fibriceclode dorpe ilceEs 994.85 1521,22 2542,41 710,62 2011-8/00
Febric*(io dt Inlenntdllrtos pen fertllbanlei
20.12-6
Febricedode Intermedilriot pate (ertllliemes 710.62 99455 1.421,22 2542,43 2012-6/00
Febrloclode edubot a leriDbentes
20.13-4
Fabrlcado de tdubos e ferlillienles 994,85 1521,22 2542,43 710,62 2013-4/00
Febricedode fasts Industrials
20.14-2
Febrkide de faaes Industrials 99455 1521.22 2.842.43 710,62 2014-2/00
Fabricado de produtos qulmkos inotflnlcoa nioespedfkados
anleriormente fO.19-3
1521.22 1542,41 □aboratio de 710,62 99455 2019-3/01 combustlveit nudeares
Fabrkado de outros produtot qutmlcos InorfInkos isle etpectfkedos
enterlcrmente
994,85 1521,22 2542,43 710,62 2019-3/99
Febriropdo de produtos qu/fnicos orpdnfces
20.2
Febrkedo de produtot petroqulmkos blskot
20.21-5
Febrlcado de produtos petroqulmkos bisicot 1521,22 2,642,43 710,62 99455 2021-5/00
Febrkad“ dt Inttrmtdlirioa pert plestlflcente^reslnes e fibres
20.22-3
P^glna 13 de S7
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TABELA DE RECEITA NS III
i TAXA DE LICENCA E FISCAUZACAO - TIL
CLASSIFICACAO FISCAL classificacAo das atividades
DENOMINACAO A B C D
se(Ao oivbAo GRUPO OASSE SUBCUSSE
(R$) (RS) (R$) («)
F»b/*<»tlo dt intermrditrlM Mia plastificinm, reilnet•fibres 710,62 M<,85 1.421.12 2.B42.U 2022-3/00
Fabrle»(Bo da produtos quOnkot or|lnlcos nio npadfkados
antarienwtnta 20.29-1
Fabrkaclgda produtosqufmlcoswilniees nto especIFIcados
anteriormenta
994,1$ 1.421.22 2,142.43 710.62 2029-1/00
Fatrfcofdo de rttlnai e elostdmeres
10.3
Fsbrkaclodt restates termoplittkai
20.31-2
Fab>ka(lo da raslnas termoplistlcai 710,62 994,8$ 1.421,22 2.842.43 2031-2/00
Febricaclodereslnaitarmofbas
20.32-1
Fabrlcaclo da raslnas termofins 994,4$710.62 1.421.22 2^42.43 2032-1/00
Fabrkatloda tlattOmtroa
20.33-9
Fabrlcaflo de elastOmeros 710.62 994,8$ 1.421.22 - 2^42.43 2033-9/00
fobrtcofOo dtflbmertlfldob ttlntitkas
20.4
Febrka<to da fibres antfUab a slntitkas
20.40-1
Febrlcaslo de fibres artifidals a dntdtkas 710,62 994,85 1.421,22 2J42.43 2040-1/00
fobrieofio dt dtitnshtos cgHcoht tdttlnftttanlti domtaenMrios
MS
Fabrkafio da dafanshros airkolas
20J1-7
Fabrlcaclo da dalanslvos airlcolas 710.62 9944$ 1421,22 L842.43 2051-7/00
Fabrkacio da dasfnfasuntes dombsankirlos
2042-5
Fabrkacio da daslnfaitantes domlsunltirlos 710,62 9944$ 1421.22 2442,43 2052-5/00
Fottkoftodt sobdti dtlt/ftmt* produtosdt Ampere, cosmdtkos,
pmtooidtptrfvmeria a dt hlgltntptuoel__________
Fabrkacioda sabOas adeter|entas sbititkos
20.6
20.61-4
Fabrkacio da sabOas adaterientes slntdtkos 710,62 9944$ 1421.22 L842.43 20614/00
Fabrkacioda produtos da Itanpata a poOmanto
20.62-2
Fabrkacio da produtos de llmpcta a pollmento 1.421.22 2442.41 710,62 9944$ 2062-2/00
Fabrkacio da cosmtlksn, produtos da ptrfumaria a da hifknt peisoal
20.63-1
Fabrlcaclo da cosmdtkos. produtos da perfumarla a da httlene passoal 710,62 9944$ 1.421,22 2442,43 2063-1/00
febrkofte dt tlntet, vamlrcs, esmoftes, tocos ap/odutetaflns
20.7
20.71-1 Fabrkacio da tlntas, vembas, asmaltas a laces
Fabrkacio da tlntas, vernltes, esmalles a laces 1.421,22 2442,43 710,62 9944$ 2071.1/00
Fabrkacio da tlntas da Imprassio
20.72k)
Fabrkacio da tlntas de Imprassio 710.62 9944$ 1421,22 2442,43 2072-0/00
Fabrkacio da ImpermaabOiiantta, soKrental a
20.73-8 produtos aflns
Fsbrkacioda impatmeabllliantes. solvantasa produtos aflns 994,8$ 1421,22 2442.43 710,62 2073-8/00
Fobrfcocdodt produtos tprtpondos qufmkos
dVersos las
Fabrkacio da adastoos a ulantes
2041-6
Fabrkacioda adesivoseselintes 994,8$ 1421,22 2442,43 710,62 2091-6/00
Fabrkacio da exploshros
2042-4
Fabrkacio de pdlvoras, eiplotfvos e delonentes 1421.22 2.842.43 710,62 9944$ 20924/01
Fsbrlcacio de artlios pirotdcnlcos 1411.22 2442.43 710,62 9944$ 20924/02
Fabrkacio da fdsforosda se|uranca 994,8$ 1.421,22 2442.43 710.62 20924/03
Fabrkacio da adlthrosdt uso Industrial
2043-2
Fabrkacio da adlUvos de uso Industrial 1421,22 2.842.43 710.62 994,8$ 2093-2/00
Fabrkaciode catalbadores
20.94-1
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I
I
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TABELA DE RECEITA NS III
TAXA DE UCENCA E FISCALIZACAO - TLL
classificacAo das atividades ciassificacAo fiscal
denominacAo A B c D
secAo DIVSAO GRUPO OA5SE SU8CLWSE
(R$) |R$) |R$) (R$)
Fablcaclo daatallaadwei 994,iS 1.421,22 2J42.4) 710.62 2094-1/00
Fabrka(ioda produtoaquimleoa nlo tspadfladoi anttrtormtnta
20.99-1
Fibilcatlo da diapat, filmn, papili a oulroi matadalia produtea
pufmlcoi pata fotofrafla
994,69 1.421.22 IA42.43 710,42 2099-1/01
Fabalcapio da outroa produtn qulmlcoi nlo tapadftcados antarlormanla 1^21.22 2.642,4] 710.62 994,19 2099-1/99
fabsicaoAo oe PRomnos fumoquImiok e farmacEuncos
21
FebrkotBodtpro&jtet/ormoquOnJcoa
21.1
Fabriea(6oda produloa (armoqulmkot
21.10-6
Fabilcacio da paodutot farmoqufinicn 710,62 994,69 1.421.22 2J42.4] 21106/00
FBOricofflo dtfimdutastormattirtkoi
21.2
Fabrka(6odt madkimencoi para uto humane
21.21-1
FabHcaple da madlcamantn alopilkoi para uao hummo 710,62 994^9 1.421,22 2-642,4] 2121-1/01
Fabaleaclo da madlcamanus homaopilkoi paaa uto humane 710,62 994-89 1-421,22 2.642,4] 2121-1/02
Fabfka(6o da madkamantot (Uottaipicoi pars use humane 710.62 994,69 1421.22 2-642,4] 2121-1/0]
21.22-0 Ftbrlca(leda madteamantoipara utovttarinlaio
Fabalca(6o da madlcamantot para uto vaterlnirio 994,69710.62 1421.22 2442,4] 2122-0/00
Fabafcaflodt praparapOat farmacOutkat
21.23-6
Fab>kap6o da prtpafi(6tl farmactulkai 710,62 99449 1421.22 2442.4] 2123-6/00
FftBRICACAO OE PRO0UTO9 OEBORRAOiA E DE MATERIAL PLASTICO
22
febrkotSodapndutet da bomeho
22.1
Fabrkaploda pnaumAtkoi a dt cimarat-dt-ar
22.11-1
FabrlcapJo da pnaumilfeoi a da cimaravda-ar 710,62 994,89 1421,22 2442.43 2211-1/00
Rtforma dt pntumitiem utadot
22.12-9
Reforma da pneumilltot utadot 710,62 994,89 1421,22 2442,43 2212-9/00
Fabricateda artafatotdt berrsdia nlottpadfkadot antarlormanta
22.19-6
Fibrkapio da ariefatotda borracha nioetptdfkadot anteriormtnla 1421,22 2.142.43 710,62 99449 2219-6/00
22.2 ftbrkocdo dt pndutetdt materialplditJro
Fabrksplo da tamlnadot pianos a tubularat da
malarfal pliftlco 22.214
Ftbrkaploda lamlnadot planet a lubularat da malarial pliitko 99449 1421.22 2442,43 710,62 22214/00
Fabiksplo da tmbalaitnida mattrial plittko
22.224
Fabrkapio da tmbaltftns da matarial plittlco 1421,22 2.642,43 710,62 99449 2222-6/00
Fabrlcapio da tubota aceubrlot da matarial plittko par* uto na
conttruplo 22.234
Fabrkapioda tubot a Kattdrlot da matarial plittlco para utona
contmitlo
99449 1421,22 2.642.43 710.62 22234/00
Fabrkaciodt analatoida matarial plittko nlo etptdncadot
intariormanta 22.29-3
Fabslcaciodt artafatoada malarial plittko para uto pettoal a domittlco 99449 1421,22 2.642,43 710.62 2229-3/01
Fabricaplodt artefatotda matarial plittlco para utot Induttrlalt 99449 1421.22 2.642.43 710.62 2229-3/02
Fabricacto da artafatotdt matarial plittlco pan uto na contvupio.
ucato tubot a acattdrlot
Fabilcacio da artafatot da matarial plittko para oulroi utot nlo
1421,22 2442.43 710.62 9944S 2229-3/03
1421,22 2.642,43 710,62 99449 2229-3/99 ttpacifkado! antarlormanta
FASRICACAO DE PR0DUTO9 OE MINERAL NiO- METAUC09
23
fobrifpfdo dt tUre t dtpndutet do »Un
2J.J
Fabrkacio da vWro piano a da ufuranps
23.11-7
Fabrkacio da vldro planet da teguranca 1421,22 2.642.43 710,62 99449 2311-7/00
Fabricspio da emhalapans da vldro
23.12-9
Pdglna IS de 57
ESTADO DA 8AHIA
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TABELA DE RECEITA NS|||
TAXA DE LICENCA E FISCALIZACAO - TLL
oassificacAo fiscal ciassificacAo dasatividadcs
DENOMINACAO A B c D
secAo Divtsio GRUPO OASSE SUBOASSE
(RSI (RS) (RS) (Wl
Ftbrktclo dt <mb>la(tni d« vkJto 710.61 994.8S 1.421,22 2342.43 7312-S/OO
Fabriaclo dt irtite) dt oklro
U.19-2
Ftbrktclo dt artfin dt vldro 710,62 994,63 1.421,22 2342.43 2319-1/00
fabrkoftio ittbntnto
Z3.2
Ftbrktclo dtdmtnto
23.203
Ftbrktclo dt dmtnlo 710.62 994,66 1321,22 2.642,43 23203/00
fabrkefdolit artefatosde eonente, tbntnto, flbnelmtnto, testa t
materials temtlhentes 23.3
Ftbrktclo de trtefitoidtconcrtto, dmtnto, nbroclmtnto,|tuo t
mtterttlt ttmdhtntet 2330-3
Ftbrktclodtetlrulurisprl-moldtdts dt concrttoarmtdo, tm Urlt t
sob encomtndt
710,62 994,66 1321.22 2342.43 2330-3/01
Ftbrktclodt trttfttoi dt dmtntopart uso na comtruclo 710,62 994,66 1321.22 2342.43 2330-3/02
Ftbrktclodt trttfttoidt fibrocimtnto para uto nt conitruclo 710,62 994,66 1321,22 2342,43 2330-3/03
Ftbrktclo dt carat prd-moldidaide concrtto 710,62 99436 1.421,22 2342.43 2330-3/04
prepartclo dt metu dt concrtto t trltmtitt pan conitruclo 376,66 629,97 767,10 1314,20 2330-3/05
Ftbrktclo dt ovtroi trttfatot t produtoi dt concrtto, dmtnto,
flbrodmento, teno t mtltrltli temelhantei
710.62 994,66 1321.22 2.142.43 2330-3/99
fabrkafdo de produtoi eerdmkos
233
Ftbrktclo dt produtoi ctrlmkotrtfrtlirtot
2331-9
Ftbrktclo dt produtoi cerimicoirtfrillHot 994,86710.62 1321.22 2342.43 2341-9/00
Ftbrktclo dt produtoi ctrlmkcn nlo-rtfrttlrloapart uio titrutural nt
conitruclo 2332-7
Ftbrictclodt tidejoi e plwi 994,86 1321,22 2342.43 710.62 2342-7/01
Ftbrktclo dt arttfttotda cerimlct t btrro cozldo part uiont
conitruclo, tictto trulgjor t plioi
710.62 99435 1321,22 2.842.43 2342-7/02
Ftbrkaclo dt produtoi ctrlmkot nlo-rtfratlrfoinlo tiptdfictdoa
tnttrkrmtnft 2339-4
Ftbrktclodt mtttrlal ttnftlrfo dt Ctrlmica 99435 1321,22 2342.43 710,62 23493/01
Ftbrktclodt produtoictrlmkot nlo-refratlrlotnlo ttptdflcadot
■rittHormtntt
994,65 1321.22 2342,43 710,62 23493/99
AtertlhomentodtpedmtJabrko(8odtoutroi produtoi dt minerals
nflo-metdflcoi 23.9
Aptrdhtmento t outroi trabaDioi tm ptdrai
23.91-5
99436 1.421.22 2342,43 Brlitmtntoda ptdrtv net 710,62 2391-5/01 to astodado 1 talraclo
Aparelhtmtnto de ptdrttpara conimiclo, eretto titodtdo 1 ertraclo 99435 1321,22 2342,43 710.62 2391-5/02
Aptrelbamento dt placet t tnttuclo de Irtbtlboiem mlrmore, 6'tnlio,
trdOilt toulrttptdrtt
994,65 1321,22 2342.43 710,62 2391-6/03
Ftbrkaclodt cal 11tiro
2332-3
Ftbrktclo dt cal tittto 710.62 994,65 1321.22 2342.43 2392-3/00
Ftbrkacio d* produtoi dt mbitrab nlo-mttllkot nlotiptdfkadot
tnttrlormtntt 23.99-1
Dtcortclo,Itpldtclo, (rtvaclo, dtridcaclo t outroi Uabalhot cm 1321.22 2342,43 710,62 994,65 2399-1/01 cerimlct. tooct, vldro t oUttl
Ftbrictclo de outroi produtoide mineral! nlo- metillcoi nlo 1321,22 2.642.43 710.62 99436 2399-1/99 ttptdflci n tnleriormtnte
METAIURGIA
24
ftodlrfdo dtftrro-ausa tdtfttroUgas
24.J
Produce de ferro-iuta
24.11-3
Produciode ferro-6uit 994,65 1321.22 2342.43 710,62 2411-3/00
Producio dtftrroB4*i
24.12-1
Producio de ferroHiai 1321.22 2342,43 710,62 994,85 2412-1/00
UderurpJo
24,2
Producio de ttml-tcBbtdoidt tco
24.21-1
Produciode umi-ecabtdoi de eco 1321.22 2342.43 71032 994,65 2421-1/00
Pdgina 16 de 57
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SAG JOAO • BA
SECRETARY DE ADMINISTRACAO E FINANfAS - SECAF
TABELA DE RECEITA NS III
TAXA DE LICENCA E FISCAUZACAO - TIL
oassificacAo fiscal CLASSIFICAfiO OAS ATIVIDAOES
DENOMINAgAO A B c D
secAo OlVBiO GfiUPO OASSE SUftOASSE
(R$) (RS) (RS) (RS)
Pnxluclo d* Umhadot pUnoi d« a(0
24.22-9
Produded* lamlnados planm d« i(0 •»carbons,rrrailidoi ou nlo 710.62 99445 1.422,22 2342,43 2422-9/01
Produtloih lamlnadoi pUnotdt ■coaoptdilj 710,62 99445 1.421,22 2442.4} 2422-9/02
Produflodt lamlnadoi lon(Oi do aco
24J3-7
Produ(lo d*(ubo>dt aco Mm cottun 710,62 994,85 1.421,22 2442,43 7423.7/01
Produclo d*lamlnadotloniotd* a(o, eicttolubos 710.62 994,85 1.421,22 2442.43 2423-7/07
Products da r«tamln»doi,<r*fil*do>« parflladoadt a(o
24,24-5
Products da aramaa da aco 710.62 994,85 1.421,22 2442.43 2424-S/Ol
Products da ralaminadsi, trafiladoa a parflladot da aco. aicalo aramaa 710.62 994,65 1321,22 2442.43 2424-5/02
ProdxjfOo dt tubas de ocs, cnrto tubes cam caiture
244
Products da tubss da aco com coctura
24.31-8
Products da tuboi de acocom cottura 710,62 994,65 1321,22 2.842.43 2431-6/00
Product® da outroi tuba da li 1(0
24.39-3
Products da outroi tubada farto a aco 710,62 994,65 1321.22 2442,43 2439-3/00
MctoAirpJoda mttoH ndo-/erraa
24.4
Matahirfia do alumInto a uai Ctai
2431-5
710.62 99445 1321,22 244243 2441-5/01 Producto da alumlnio a wai Ii|ai am formal primtrial
Producto da lamlnadoi da alumlnio 710,62 99445 1421.22 2442,43 2441-5/02
Matabirjlada mataU prtdoia
24.42-3
Matalurjla da matalt pracioia 710,62 99445 1421,22 2442,43 2442-3/00
Matahirfla do cobra 243>1
Medlurila do cobra 710,62 99445 1321.22 2442.43 2443-1/00
MtUlur|la doi matalt nio-farrosa a niai Ujat nio etpadflada
anttriormantt 2439-1
Products da Unco am formal prlmiriai 994,15 1.421,22 2442.43 2449-1/01 71042
Products da lamlnadot da Unco 710,62 994,65 1421.22 2442,43 2449-1/02
Producto da tsfdai < inodot para (afvanoplaflla 710,62 994.65 1321,22 2442,43 2449-1/03
Matalutfla da outroi matalt nlo-ftrrotaa tuat lltaa nlo tipeclfkadoi
antarlormanta
710,62 99445 1.421,22 2442.43 2449-1/99
Fundlfto
24.5
Fundiclo da fane a aco
2441-2
Fundlcte da larro a ago 994,15 1321,22 2442,43 710,62 2451-2/00
Fundlclo da maub nlo-ferrota a tuat litat
24.52-1
Fundlclo da matalt nfo-fcrrstst a till! 994,65 1321,22 2.642,43 710,62 2452-1/00
FABRICACiO DE PRODUTOS DE META1. EXCHO MAQUINAS E
EQUIPAMEWTQ5 25
fabrkofSo de estrvtuntmttilkas a obrotda nldtlrurloptsodo
252
Fabricacto da actruturatmatibot
25.11-0
Fabricacto da atuuturai matilicat 1321.22 2.642.43 710.62 99445 2511-0/00
Fabrkacte da tiquadrtei da matal
25.12-6
Fabricacto da atQuadriai da matal 1321,22 2442.4} 710,62 99445 2512-6/00
Fabricacto da obrat da aidairaria patada
25.13-6
fabricacto da obrat da caMelraria patada 994,85 1321,22 2442.43 710,62 2513-6/00
fcbrkofte de Unquts, raaarvordrtai metdUca a toldebai
254
fabrfcacto da Unguei, retarvattrioi metilka a aldalrat para
iguadmanto canPal ____________
25.21-7
Pdglna 17 de 57
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE S&0 JOAO • BA
SECRETARIA DE ADMINISTRA^AO E FINAN^AS - SECAF
TABELA DE RECEITA NS III
TAXA DE LICENCA E FISCAUZACAO - TIL
classificacAo fiscal classificacAo oas atividades
denominacAo A B c D
SECAO oivsAo GRUPO OASIE SUBOASSE
(RS) IRS) IRS) (W)
Fibiic*(le d» Unquet,rturvalirloi mtlillcoi• uld«<>*> para 710,62 994J5 1All.22 LM2.4] 2S21-7/00 apuactoaniocentral
Fabrkattod* caldakas icradorai da vapor, excato para aquadmanto
2S.22-S central a para vetailoa
Eabrkatlo da caldalras leradorude vapor, ucato para aouacimanto
central a para velculoc
944.(5 1.421,22 2342,4} 710,62 2622*5/00
fajarla, etumperlo, mnakir^h do pitunilfot dt trotamtrno dt
mtlaU 2JJ
Produfiodetoriadoi da accede metah nlo- larrotcne tuaalltat
2631*4
710,62 *9436 1.421,22 2342.4} 2531*4/01 Produqlo dt forJadot da aco
Produflo da foriadot da metals nlo-farrosos e tuat ll(lt 994.85 1.421.22 2342.4} 710,62 2531-4/02
Produfio da artafatot estampadot da metal; metaturila do p6
25.32*2
Produclo de ertefatos ettampadotde metal 710.62 994.15 1321,22 2.642.43 2532-2/01
Metilurjla do pd 994.85710.62 1321.22 2342.43 2532-2/02
Sendees da udnafem, solda, traumento a
revealmento am matab 25.39-0
Servicesde trslnagetn. solda, tralamentoe revetUmentoem metals 378,55 529,97 757,10 1.514.20 2539-0/00
fcbricotiodtortlgot dt cirfrJorio, da terraOtarig e/arrame/itoi
25.4
FabrkapBo da artlfosda ortalaria
25.41-1
Fabrlcaclo da anliot da cuttlarla 710.62 99435 1321.22 2342.43 2541-1/00
Fabrkatioda artlfotda urralharta. excato esquadrias
25.42-0
710.62 99435 1321.22 2342,43 25420/00 Fabrlcacio da artl|ot da scrralherta. esetto asquadrias
FabrlcacSoda farramantas
25.433
Fatvlcacio da farramantas 710.62 994,85 1321,22 2342.43 25434/00
fabheofto dt tpulpomtntotilkopttodo, ormoidtlogo t munlfStt
25.5
FibrlcacSoda aqulpamanto bilico petado, armat de loco e munlqdet
2530-1
Fabrlcacio de equlpemento bdltco petado. axceto velculet mllltares da
combat#
710,62 99435 1.421,22 2342.43 2550-1/01
Fabrlcacio da armat da fo(o a munic&es 994,66 1.421.22 2342,43 710.62 . 2550*1/02
Febtkofdo dtptodvtoi dt metalnio tspteffkedos onttriorrrtntt
25.9
Fabrlcacio da ambalaiens maUtkas
25.913
Fabrlcacio da embalaiens matilleas 99435 1.421,22 2.642,43 710.62 25913/00
Fabrlcacio da produtos da treflladot da metal
2592-6
Fabrlcacio de produtos de treflladot da metal padronlzados 994,65 1321,22 2342.43 710,62 25923/01
Fabrlcacio de produtos da treflladot de metal, aicato padronlzados 994,15 1321,22 2.642,43 710,62 25923/02
Fabrlcacio da artigos da matal para uso domistko a passaal
25433
Fabricacioda artf|os da matal para uso domistlco a petsoa! 994.15 1321,22 2342,43 710,62 2593*4/00
Fabrlcacio dt produtos damatal nlo tsptctflcadet antariormanta
25.99-3
Servlcotda confeccloda armacOas matilkas para a constniclo 994,85 1321,22 2.642,43 710.62 2599-3/01
Fabrlcacio de outros produtos de matal nlo espedficadot antariormanta 994,65 1321,22 2342,43 710,62 2599-3/99
fabricacAo DE EQUIPAMEVTOS DE informAtica, PRODUTOS
QfTRftNlCOS E6pncoi 26
fobrkotto dteompontnlti aktrdnkos
26.2
Fabrlcacioda componantas eletrAnlcot
26.103
Fabrlcacio dt componantas alatrOntcos 99435 1.421,22 2.642,43 710.62 26103/00
fcbrkofdo dt tgulpomtatoi dt In/ormdtko eperf/drfeos
26.2
Fabrlcacio da aqulpamantos da [nformitka
26.21-3
Fabricacioda aqulpamentot da Informitica 1321.22 2.642,43 710,62 99435 2621-3/00
Fabricacioda perttiricoi para aqulpamantos da Informitka
26.22-1
Pdgina is de 57
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SAO J0&0 - 8A
SECRETARY DE ADMINISTRA^AO E FINANQAS - SECAF
:
TABELA DE RECEITA N9|||
TAXA DE LICENCA E FISCALIZACAO - TIL
oassificacAo fiscal ClASSIFICACAO DAS AHVIDADES
denominacAo A B c D
UfAo oivtsAo GRUPO CLASSE SU8QASSE
|R$) {Ml IRS) (R$l
F«b>l»cto dt iMftlfiko* pan rqulpimenlet dt
Informixlei
710,62 M4.J5 1.421,22 3.042.4} 1622-1/00
fabrkotiedt eovtoomentn dt toftiunfcofdo
28J
26J1-1
Fab>k4(lo d*tqulptmentn tianunlsuaet dt comunle»(lo, ptcas a
acmdtloa
$94,66 1.421,22 2,M2,d3 710.62 2631-1/00
Fabrk4(6oda apartOiot tatafinkos a da outran aqulpamantoa da
cocnunlcadc 26J2-9
FabHcado da apaialhot IrialSnkoj a da outran aoulpamantoa da
cornunltatlo, pa(a« a acattdrlot
710.62 99446 1421.22 2^42,43 2632-9/00
Fabricopdo dtoparrMeidtrtttPfSo, rtpndufSe, gnnafBo t
ompfl/Icoftodtdurffa a vUto 26.4
Fabrki(6o da aparalhoi da racapfio, laprodudo, (ravacio a
ampBIlcadoda ludlo a vUto 26.40-0
FabrlcKio da aparalhoi da racapdo,reprodutlo. (ravacio a ampllflcaclo
da 6udlo a vldao
710.62 99446 1.421.22 2442,43 26400/00
fobrirafdo dt eportlltos t hatnjmtntet dt medldo, teita a controM;
croodmatmr arrldplm
Fabricaflo da aparalhoi a aqulpamantoa da madIda, taria acontrela
26.5
2641-S
Fabricaflo da aparalhoi aaqulpamantotda madlda.
ttitaecontrola
710,62 99446 1.421.22 2442,43 26S1-S/00
Fabricatlo da cranimatros a ra!6(lei
2642-1
Fabricacio da aonOmatroi a ra1d|loi 710,62 994,86 1.421,22 2442.43 2662-3/00
Fchricofdodt cportlfta tlttromddkos e tlttmltrepiutltot t
tqulgomtntoi dt Irradlofdo 26.9
Fabrkaflo da aparalhoi elatromidicoi a
ajatrotaraptutkoia aqulpamantot da Irradlado 26.604
Fabrkaploda aparalhoi alatromddicoi a alatrotarapdutlcoi a
aqirlpamantoida Irradlaclo
710.62 994,86 1421,22 2442.43 26604/X
Fobricordo dtttulpamtntos a htmmtntos dptfeoi,fotogriflcoi a
cMamctocrd/lcoi 26.2
Fabrkadoda aqulpamantota Inttrumantoi
bptlcoi. tototdfkot a tbiainatoitifkot 26.70-1
Fabricacio da aqulpamantot a Inttrumantoi dpticot. pecai a aceiidrloi 710,62 99446 1421,22 2442.43 2670-1/01
Fabricacio da aparalhoi lotofriflcota dnematoftiflcoi. pccat a
acaitbtlot
710.62 994,66 1421,22 2442.43 2670-1/02
26.6 ftbrkotiodt midkit vlrgtnt, mtgnitkot tOptical
2640-9 Fabricaciodt mldiaivlrtani. majnFtkas a dpticat
710.62 99446 1.421,22 2442,43 2680-9/00 Fabricacio da mldlti drjtm, matndtieai a bptkas
FABRICACIO 06 mAQUIMAS, APARELH05 E
MATTHIAS ElfTRICOl 27
Febrkofdo dt gtrtdertt, tmmformodortt tmotent tUlikat
22.1
Fabricacio da (tradoreq trandormadorci a
motpceiaktrkot 27.104
Fabricacio da (aradorat da corranta contlnua a altemada, pacai a
acatibtloi
99446 1421,22 2442,43 I 710,62 27104/01
Fabricacio da (rantformadorai. Indutorei. convertorat, tirtcronitadorat«
tamalhantat, pacai a acatidrtoi
710.62 99446 1421,22 2442.43 27104/02
710,62 99445 1421.12 2442,43 27104/03 Fabricacio da motorat cUtrlcoi, pacai a acatidrloi
Febrirordo daplthet. bottrloitenmubdortt rMtricw
274
Ftbrkacdo da pIDiai, beUrtit a acumuladorti
alltrkoi, mate para valcuko automotorei 2741-0
Fabrkaclo da plthai, bateriai a acumuladorat alltricot, axcato para
vtladoi automolorai
710,62 994,65 1421,22 2442.13
2721-0/00
fabrkaclo da batarlai a acumuladorat para
vakuloi automotorai 27.224
Fabrkaclo da batarlai a tcumulidorai oara valctdot automotorai 994,85 1421,22 2.642.43 710.62 2722-8/01
Racondldonamantoda batarlai a acumuladorat para velculot
aulomBtotat
597,71 1.195,41 29846 418,40 2722-8/02
fcbtktfSodtnulpemtttoi pare dlitribulpdo acenuelt dttntrgle
tUtrke 22J
Fabrkacloda aparaOioi a aqulpamantot para
dtaribulclo a controla da tnarpla alltrlca 2741-7
Fabricacio da aparalhoi a aqulpamentet para dittrlbulclo a controla da 710,62 99445 1421,12 244243
2731-7/00 anaula aKtrica
Fabrkaclo da material ditrko para bntalacdai am
2742-5 drculto da contumo
Fabrkacloda material elttrke para Inttalacdet am drculto da consume 1421,U 2.642.43 710,62 994,85 2732-S/OO
Fabrkacloda Dot, cabos« condutoret alltricot
boladoi 2743-3
Pdgina 19 de 57
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO • BA
SECRETARY DE ADMINISTRA^AO E FINAN^AS - SECAF
TABELA DE RECEITA N2III
TAXA DE LICENCA E FISCALIZACAO - TLL
classificacAo fiscal classificacAo oas atividaoes
denominacAo A B c D
SEC&O OlVBiO GOUPO CLASSE SUBCUSSC
<R$) |R$> (R$) (R$)
Fabrlncie dt fin, cibot t conduiwn tKtrlcot lutladoi 710,62 M44S 1.421,22 I.M2.43 2733-3/00
fobritofOo to Umpedoi«outmtqulpemtntoi to Uumlnofto
27.4
FcOrkafio da Umpadai a outroa aqulpamanloa da
itumtnatlo_________________ ______________
27.45-4
9944S 1.421,22 2J42.43 274M/01 Ftbrkacio da limpadu 710,62
Fabricicfd da lumlnlrUt a outm aauipamamoa da lluinlniclo 1.421.22 2.642,43 27404/02 710,62 9044S
27.S tebrkotto to tlttrodomiakw
Fabrkafio da logSai,ratriiaradom a miquhai da
taaaf a aacar para uio domfatico 2741-1
Fabricaclo da lo|A«t, raff<(aradora> a miqulnatda lavar aiatir para uw
domdstko, pagas a acendHoa
710,62 994,65 1.421,22 2442.43 2751-1/00
Fabrkatlo da apatalhot alatrodomblko* nlo
atpadflcadoa antartormanta
2749-7
Fabricacloda aparalhot aldtrlcoa da u>o pauoal, pa(a> a aaaiidrioa 994,85 1.421,22 2442.43 710,62 2759-7/01
Fibik»(lo da outrot aparalhoi alatrodombtkos nlo aapaclOcadoa
anteriormeftH, p«{*» a atatadrioa
fcbrlcofOoto eipilpamentet t eponlhos eUttoointe eipfctflcodos
anttrtermtntt
710,62 9944S 1.421.22 2442,45 2759-7/99
27.9
Fabrics(1° da aqulpamantes a aparathos aUtrkos
nloaspadfltades anteriormanta____________________ ___________
(lbrk»(lo da alatrodos, contstoi a outros artltos da carvlo a (raflta para
use eldtHco, aletrolmls a koladoret
27.90-2
710,62 994,85 1.421.22 2442,43 2790-2/01
710,62 99A6S 1.421.22 2442,43 2790-2/02 FibrtcecSoda aqulpamanlos para tlnalltaclo a alarma
Fabrlcaqlo daoutros aqulpamentos a aparalhos alltrlcos nlo
aspadfkados antarlormanta
710,62 994,65 1421,22 2442.43 2790-2/99
21 fabricacAo oe mAquinas E EQUIPAMEMTOS
fobricottoto molorei, bombas, (ompmauts a aqulpomanrosto
tnnsmhsdo 2A1
Fabrtcaclo da motoras a turbinai, aicato para
arlflas a yalculot rodoatlrtos 28.11-9
Fabrtcaclo da motoras a turblnas, pests a acassbrtos, aicato pars avldas a
valcutos rodovilrtos
710,62 994,85 1421,22 2442.43 2811-9/00
Fabrkatlod> aqulpamentos hldriulkosa
pnaumldres, aatate vIKrulas 26.12-7
Fabrkaclo da aqulpamentos hkiriulicos a pnaumidcos, patas a
acatsdrios, aKcalovllvulas
99445 1421,22 2442,43 710.62 2612-7/00
Fabrkatlodi vllvulas, refktjos a disposlthros
aamalhantaa 2S.13-5
Fabrlcaclo da vilvulas, rejistros a disposltlvas samalhantas, patas a
aeassbrlos
710,62 9944S 1421,22 2442,43 2813-5/00
28.14-3 Fabrkacloda compraasoras
Fabrkaclo da compressores para uto Industrial, patas a acessdrios 710.62 99445 1421.22 2.842.43 2814-3/01
Fabrlcaclo da compressores para use nipIndustrial, patas a acessbrlos 994,15 1421.22 2442.43 710.62 2814-3/02
Fabrkatloda aqulpamanlos da trinimtsslo para
ibis Industrials 28.15-1
99445 1421.22 2.842.4] Fabrkatlo da 710,62 2815-1/01 rolementos para fins Industrials
Fabrkatlo da aqulpamanlos do transmlsslo para 0ns Industrials, eieeto
roiamantos
994,85 1421.22 2442,43 710.62 2815-1/02
Fabrfcorloto mdqulnes a equlpomentor da uao parol
26.2
Fabrkatlo da aparaOios a aqulpamentos para
26.21-6 lastalatbas tlrmkas
Fabrkatlo da fornos industrials, aparalhos a aqulpamentos nlo-ekttlcos
para Instalat6«s Utmkat, patas a acassbrlos
710.62 99445 1421,22 2442,43
2821-6/01
Fabrlcaclo da astulat a fornos eldtrlcot para fins Industrials, petase
acassbrlos
99445 1421.22 2442,43 710,62 2821-6/02
Fabrkaclo da mlqulnas, aqulpamentos a aparalhos para transporte a
alavacloda canes a pestooi 2842-4
Fabrkatlo da mlqulnas, aqulpamentos a aparalhos para transporte a
alavaclo da pessoas,cocas a acatsdrios
7ia62 99445 1421,22 2.842,43 28224/01
Fabrkaclo da mlqulnas, aqulpamentos a aparalhos
para lunsporto a alavaclo da eargas, patas a ocessdrlos
994,85 1421.22 2442,43 710.62 28224/02
Fabrkatlo da mlqulnas a aparalhos da
rafriteratlo a vantlletlo para uto Industriala comardal 28.23-2
Fabrkatlo da mlqulnas a iparalhot da rafritaracSoa vanlUatlo para use
Industrial a comardal. patas a acettbtlot
994,85 1421,22 2442.43 71042 2823-2/00
Fabricatloda aparaOios a aqulpamanlos da ar
condldonado 28.24-1
Fabrkatlo da aparalhos a aqulpamentos da ar condldonado para uso
Industrial
99445 1421.22 1.842.43 710,62 2824-1/01
Fabrkatlo da aparalhos a aqulpamentos da ar condldonado para uso nlo￾Industrlal —
994,85 1421,22 2442,43 710.82 2824-1/02
Pdglna 20 de 57
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO • BA
SECRETARY DE ADMINISTRA^AO E FINAN^AS - SECAF
l
TABELA DE RECEITA N2 III
TAXA DE LICENCA E FISCALIZACAO - TLL
I
classificacAo fiscal classificacAo das atividades
denominaqAo A B C D a
SE(AO OMSlO GBUPO OASSE SUBOUSE
(RS) |R$) (RS) («)
F«brka(lod* mtqulnai* wulpamtntoi para
aanaamtmo bBtko a atnbkntal 28,25-9
Fabrlca(le da miqulnai a aqufpamantoi para unaamanto biilto a
amblanlal. patat a acaaidrioa
894,85 1.421.22 2.842.43 710,82 2825-9/00
Fabrteaploda miqulnai a aqulpamaotoada uto
tetal nlo ttpatHkadoa antartonnenta 28J9-1
Fabrlcaflo da mtqulnas da aacravar, calcular a oulroa aquEpamanln nlo￾elaltOnkPa para attrUdrio, pepaa a
710.62 994,85 1.421.22 2342.43 2829-1/01
fabrlcaclo da outras miqulnasa aquipamantoa da uiojaral nlo
capatifleadot anleriormanta, petaa a acaaadrioa
99435 1321.22 2342.4] 710,62 2829-1/99
Fobtkofto tk trstorn a da miqulnai a tqulpamentotpan« ogikultun
a patudrfa 283
2831-3 Fabrkacle da traloraa ajricolai
99435 1.421.22 2342.4] FabrkatJo da tratorat airfcolaa, pacas a acaaadrioa 710,62 2831-3/00
28321 Fabricaplo da aquipamantoa para brljaclo agrkota
Fabrlcaclo da aquipamantoa para Irrijaclo atrfcola, pacaa a acaaadrioa 710,62 99435 1.421,22 2342.43 2832-1/00
Fabrlcaclo da miqulnaa aaquipamantoa par* a
airiailOira a peoilrla, aacato para trrliacto 2833-0
Fabricacfoda miqulnaaa aquipamantoa para a agricullura apaculria,
pacaa a aceaadrloa. aacato para
994.85 1.421,22 2342.4] 710.62 2833-0/00
234 Fobrirerdoda <ndqulnoa-/arremarrro
2830-2 Fabrlcaclo da miqulnas-farramanta
Fabrlcaclo da mlqufnaa-ferrarnanta. pacaa a acaaadrioa 710,62 994,85 1.421.22 2342.43 2840-2/00
FcMnfOo da miqufocta tQuIpamentas da uso noextrofSo mlnemla
no conttAicdo 28.5
Fabrlcaclo da miqulnaa aaquipamantoa para a
prolpaccio a eatracto da pttrdlao 28313
Fabrlcaclo damiqulnaaa aquipamantoa para a proapacclo ttrtracloda
patrilao. pacaa a acaaadrioa
Fabrlcaclo dtoutraa miqulnaaa aquipamantoa
para uto na antjado mlnaral. aacto na aatraclo da patrdlao
710,62 994,85 1.421.22 2342.43 2BS1-8/00
2832-6
Fabricaclodtoutraa miqulnaa a aqvlpamtntoa para uaona eitraclo
mlnaral. pacaa a acatadrloi. ucato na awrado da patrdlao
710,62 99435 1.421.23 2342,43 2852-6/00
I
I 2833-4 Fabrlcaclo da traloraa. aaccto afrkolaa
Fabrlcaclo da traloraa, pacaa a acett&riot, aiceto iiricolat 710,62 994,65 1321.23 2342.43 28533/00 I
Fabricacloda miqulnaaa aquipamantoa para tarrapknaiam,
pavlmamacto a conatruclo, aactto traloraa 2634-2
Fabrlcaclo da miqulnaa a aquipamantoa para tarraplanaiam,
pavlmantacio a conatruclo. p«c«» «
994,85 1321,22 2342,43 710,62 2854-2/00
da mdqulnai a tpulpemtetes da Industrie!ttptctlkofebrkttfie
236
Fabrlcacloda miqulnaa para a ind&itria
mauldrilca. aacato miqulnaa-larramartta 28.61-5
Fabrlcaclo da miqulnaa para a Inddtlrla matalur(lca, pacaa a actasdrloi.
aicato mlqulnat-farrafflanta
994,15 1321,22 2.842.43 710,62 2S61-S/00
Fabrlcacloda miqulnaa a aquipamantoa para at
Industrialda allmantot. bibldii a lump 28.62-3
Fabrlcaclo da miqulnaa a aquipamantoa para at Induitrtai da allmantot,
bebldai a lump, pacaa a
99435 1321.22 2.842.43 710,62 2862-3/00
Fabrkicio da miqulnaa a aquipamantoa para a
IndCittrla tiriM 28.63-1
Ftbilcaclo da miqulnaa a aquipamantoa pan a Indutttia tixtll, pacaa a
acatadrloi
99435 1321.22 2342.43 710,62 2863-1/00
Fabrlcaclo da miqulnaa a aquipamantoa para at
IndOatriaidoaattuirio, do couro a da calcadot 2866-0
Fabrlcaclo da miquinal a aquipamantoa para at Industrial do veatuirlo,
do couro ado calcadot, pacaa a acaaadrioa
994,85 1321,22 2.642.43 710,62 2864-0/00
Fabrlcaclo da miqulnaa a aquipamantoa para at
IndOatrlat da cabiloaa. papal a papaHo a trttfatoi 2865-8
Fabrlcaclo da miqulnata aquipamantoa para aa Induatriaa da catuloaa,
papal a papalio a artafatoa, pacts a ataaadrlot
710.62 99885 1321.22 2342,43 2865-8/00
Fabricacio damiqulnaa a equlpamtntpi para a
Indflatrta do pliitlto 2666-6
Fabrlcaclo da miqulnaa a aquipamantoa para a Indutirla do pfistico,
pacaa a acaaadrioa
Fabrlcacloda miqulnaaa 4quipamantot para uto InduatrUI tapedlko
nlo aapadOcadoa antarlormanta
99435 1321.22 884843 710,62 2866-6/00
2869-1
Fabrlcaclo da miqulnaa a aquipamantoa para Industrial aapadflco nlo
aapaclflcadot antarlormanta, pacaa a acaaadrioa
710,62 99435 1321,22 884843 2869-1/00
FASRIUCAO DE VElCUlOS AIHOMOTORES.
29 REBOQUE5 E CARBOC£8tA5
29.1 febrkafte da outomdvab, comtoncnraa i/tREtdrioi
29.10-7 Fabrlcaclo da automdvab. camlonttas a utllltirios
Pdglna 21 de 57
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SAG JOAO • BA
SECRETARY DE ADMINISTRA^AO E FINAN^AS - SECAF
TABELA DE RECEITA NS III
TAXA DE LICENCA E FISCALIZACAO - TLL
CLASSIFICAC&0 FISCAL classificacAo DAS ATIVIDADES
denominacAo A B c D
5EC*0 divsAo GflUPO OASSE SUBOASSE
(R$) (RSI (R$) (RS)
710.62 9944S 1421,22 2442.0 2910-7/01 FibrlufJo de •vtomOvcls, cimloneUS e utllktirioi
Fibrlttfio d* chault com motor par* automOvckt, camlonalai a utllltirlot 2442,43 710.62 9944$ 1.421.22 2910-7/02
Fabrkatfo da motorai para automdvalt.camlonatai a utllitlHot 710,62 9944S 1421,22 2442.43 2910-7/03
29.2 Fabrkofdo da cemfnMai a dnlbus
29.20-4 Fabrkado da cambibBat a Snibui
710.62 994,66 1421,22 2442,43 29204/01 FabrkacBoda caminhOai a Anlbui
710.62 994,66 1.421.22 2442.43 29204/02 Fabricaoloda motorai para camlnhSet a Snibui
FatrfcofSo da nUnai, camttrial a rtboqutt pan vtkuhseutetnotorti
29J
Fabrkaclo da cablnat, carrocarlai• rebonuai para
aefcultw automotorti 2940-1
Fabrkaclo da cabinas, carrocerfas a rabogues para caminhSas 71042 994,66 1.421.22 2442,43 2930-1/01
710.62 994,66 1.421.22 2442.43 2930-1/02 Fabricacloda carrocarlas para Snibui
Fabricaclo da cablnas, carrocarlas a raboquas para otrtros vatculos
automotoras, ascato caminhSas a Snibui
710.62 9944S 1.421.22 2442,43 2930-1/03
FOSHcbfSo dapacoj aocessdrioipore vtkuku outomotorv
29.4
Fabricacloda p«c*ia acatsSrios paraodstama
motor daatlculot automotoras 29.41-7
Fabricaclo da pacas a acaisSrlot parao sistama motor da valculot
automotoras
710.S2 994,16 1.421,22 2442.43 2941-7/00
Fabrkaclo da pacas a acessSriet para os slstamai da mardtaa
Bansmisslo da valculoa automotoras
29.42-S
Fabricaclo da pacas a acessSrlot para as sistemas da mtrcha a
transmisslo da valcuios automotoras
710.62 99446 1421,22 2.642,43 2942-S/OO
Fabrkaclo da pacas t acassSrios para 0 sistama da
fralos da vakutosautomotoras
29.43-3
Fabrkaclo da pacas a acassSrios para e sistama da halos da vakirlos
automotoras
9944$ 1421.22 2.642.43 2943-3/00 710,62
Fabrkaclo da pacas a acassSrios para o sistama da
diraclo a sospanslo davakutosautomotoras
29.44-1
Fabrkaclo da pacas a acaisSrios para 0 sistama da diraclo a suspanslo da
valcuios automotoras
710,62 9944S 1421,22 2442.43 2944-1/00
Fabrkaclo da material alltrko a alatrSnlco para
valcuios automotoras. ascato batarlas
29464
Fabrkaclo da malarial al/tricoa alatrSnlco para valcuios automotoras.
arcatobatarlas
710,62 9944S 1.421.22 2.642.43 294S-0/00
Fabrloclo da pacas a acassSrtos paravalcuios
automotoras nlo aspadfkadoi aniarlormanta 2949-2
Fabrkaclo da bancos a astolados para vakutos automotoras 710,62 9944S 1.423,22 2442,43 2949-2/01
Fabrkaclodaoutrispac*sa acassSrios pars valcuios automotoras nlo
aspaclflcadas antariormanta
710,62 99446 1421,22 2442,43 2949-2/99
RttonJkhnemtnloa racuperncdo dt motertipen vakutos
29.S automotorti
Racondldonamanto a rtoiparaclo da motoras para
vafailos automotoras nio-6
Racondldonamantoaracupcraclodamotoras para vekulosautomotoraa 710.62 9944S 1421,22 2442.41 296(66/00
FABRICACAO 0E OlFTROS EQUIRAMEWTOS DE
TRANSPORT!. EXCHO VEfaltOS Al/TOMOTORES 30
3a1 ConstrufSo de emtorcofdes
sail-] Construclo da ambarcaclas a astruturas (lutuantas
9944S 1421,22 2.642,43 Construcloda ambarcacSas da iranda porta 710,62 3011-3/01
Construcloda ambarcacSas para utocomardale para usos aspedais,
ascato dt pranda porta
99446 1421.22 2442.43 710,62 3011-3/02
30.12-1 Conslnicloda ambarcacSas para asporta a laitr
9944S 1421.22 2.S42.43 Construclo dt ambarcacSas para asporta a laiar 710,62 3012-1/00
303 fcbrkotiodt vekulesftrrmldriot
Fabrkaclo da iocomotNas, vaiBas a outros
matarlals rodaittas 3041-6
Fabricaclo da locomotlvts,va|Sas a outros mattrials rodantts 710.62 994,6S 1421,22 2442.43 3031-8/00
Fabricacloda pactsa acasaSrloi tkulos
larrovilrlot 30.32-6
Fabrkaclo da pacts a acassSrios paravclcuios (erroviirios 710,62 9944S 2.642.431.421,22
3032-6/00
sat FoMrocAo da otrooavti
Regina 22 de 57
ESTAOO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO • BA
SECRETARY DE ADMINISTRACAO E FINAN^AS - SECAF
TABELA DE RECEITA NS Ml
TAXA DE LICENCA E FISCALIZACAO - TIL
OASSIFICACAO FISCAL classificacAo das attvidaoes
denominacAo A B c D
$E(AO DMSiO Gttura OASSE JUBOASSt
(R$) |R$) (RS) (R$)
30.41-S Etbrkailode tcronavti
710,42 M4.tS 1.421,U U42.43 3041-5/00 Fabflctclodc •eronavet
f«bite»(lodt (urbtnii, motato* ouuoi
tompon«nlt»4p«(4lpir« ■eronavel 20.42-3
Fabrlcatle d» (urblmi, moiorci 4 out'o* componeni«> • p*(4> par* 99445 1.421,22 2A42.43 710,02 3042-3/00 aeronave*
ias FebrttotOo d* nkuloi mllttamdt nmbett
3040-4 Fabric*(to da valoiknmUlarci da combat*
994.05 1.421.22 2442,43 FabricafJo da valculn mllltaratda combat* 710,62 3050-4/00
Fobricopdo da tqulpomtntotdttrampoit*ndo tsfitHflcodoi
mo entttbrtntntt
I 30.91-1 Fabrlcaclo da motoddato
99445 1.421.22 2442,43 Fabitcacloda motocidatai, papataacatidrloi 71042 3091-1/00
2042-0 Fabricaplo da bkldaut a trlddoi nle-motortzada
Fabricaplo da biddatat a triddos nlo-moto>i»dn. papal a acau&rlos 710,(2 994,05 1.421,22 2442,43 3092-0/00
Fabricaclodaaquipamantoid* Ointparta nio
*ipadfk»doi anteriofmanta 30.99-7
Ftbrlcacio da aauipamentoi da trampena nlo aipaclflcadoi
antariormcota
710,(2 994,05 1.421,22 2442,41 3099-7/00
j
I
31 faoricacAo oemOves
31 Febdcopdo da mdvali
Fabric*cOo da m6valicom pradomJAlnda da
madatra 3141-2
710,62 994,05 1.421,22 2442,43 3101-2/00 Fibrlcapdo da mdvcli compradomlnlnda da madelra
3142-1 Fabriciplo da mdvab com pradomblind* da matal
710,62 99445 1421,22 2442,43 3102-1/00 Fabrkaclo da mdvali compradomlnlnda dt matal
Fabricaplo da mAvab da eulrat materials, excato
madtlrat matal 3142-9
FabricapJo da mdvali dt outrot matariali, excato madalra a matal 994,05 1.421,22 2442,42 710,02 3103-9/00
I 3144-7 Fabrkaclo da coldiSai
994.05 1.421.22 2442,43 710,62 3104-7/00 Ftbrlcacioda colchSai
32 F4BRICA(A0 oe prooutos divers os
ftbtkafiodt o/tJpps da /oaHttria, bilultrio a stmtlhoirttt
32.1
lapldaplo da |*mas a fabric*cio da antfatoi da
ourtraiarla a |o«1harl* 32.11-6
99445 1421,22 2.042.43 710,62 3311-6/01 Upldaplo da B*m*t
99445 1421,22 2.042.43 Fabclcaclo da artafatotd* Joalhari* aourivaurla 710,62 3211-6/02
1411,22 2442,43 Curthacem da moadai a madalhar 710.62 99445 3211-6/03
32.12-4 Fabric*cloda bQutarlas a artalatos samathantn
1411.22 2442.43 Fabricaclo da bifutarias 710.62 99445 32124/00 a artalatos scmelhantat
32.2 febrkofte dtInstnimtimt mutkoh
32JO-S Fabricaclo da instrumantos musicals
994,05 1421.22 2.042,43 Upidaplo 710,62 3220-5/00 da (amas
32J febrkefdodt orte/atoa paraptua tttperti
3240-2 Fabricaclo da artalatos para patea a asporta
1421,22 2442.43 710,62 99445 3230-2/00 Fabrkaclo da artalatos par* pasc* a asporta
32.4 fabrkoftodt brinavtdes a /o0oj racraotlroa
32.40-0 Fabricaclo da brlnquados tJocot racraithres
994,05 1.421.22 2442,43 710,62 32404/01 Fabricaclo da |0|0t alatrinlces
Fabricaclo da mesas dt btlhar. da tlnuca a acestdrlos nlo atsodada I
locaclo
1.421.22 2442.43 710,62 99445 32404/02
Pdglna 23 de 57
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO • BA
SECRETARY DE ADMINISTRAgAO E FINAN^AS -SECAF
TABELA DE RECEITA N9III
TAXA DE UCENQA E FISCALIZACAO - TLL
oassificacAo fiscal classificacAo das atividaoes
DENOMINACAO A B c D
SE(AO OlVBiO GftUPO SUBOASSEOASSE
(R$) (R$) (R$) (R$>
F«b>fc*clo dt fntMl d« bllhti, dt t aceudriu ajwclada t locacle M4.BS 1.421,12 2J42.HJ 710.42 32400/03
Fibrlt»(lo d» ouirot brlnqutdoi«)o(0< (ecrcitlvei nlo oocciflcadoi
aftlaflocmanta
994,IS 1.421.22 2J42.43 710.12 32404/99
febrieofOo de Initmmtntet Imaterial!pareloo midkoa edentaUgko
tdearDeoi iptkos 32.S
fabrk*(!o da InRnunantn • matadals para ute
mtdlia a edoatolAtlco a da artltaa 6ptko« 32JO-7
Pabrkaclo da innrunitntai nlMlatrOnlcai a utanalllos para uto mddlco,
drOrttec. adenlolAike a da laboraidrlo
1.421,22 2.042,43 3290-7/01 710.62 994AS
Fabrlcaclo da mobllliflo para uw mddlco, drOrilea, odomoldtiea a da
laboratdrls
710.62 994,09 1.421.22 2^42.43 3290-7/02
Fabrlcaplo da aparalkot auteniDioi para corraalpda dafaltoa fiilaos a
aparelhoi ortapddltaa am paral sob
710.62 994,85 1A21.22 2A42.43 3250-7/03
Fabrlcadoda aparelhoi a uteniMo! para corraflodadafaltos flslcoi a
aparelhoionopddlcoi am paral, aiceio mb emomenda
I 710.62 99449 1.421.22 2A42A3 3290-7/04
710.62 99445 1.421.22 2442.43 3250-7/05 FabrlcacOoda malarial! para madidnaaodontolojla I
9540 175.00 245.00 32540 32S&7/06 SanHfoi da pritaia damiria
994.45 1421.22 2442,43 3250-7/07 Fabrlcado da anlgoidptlco! 710.62
Fabrlcado da artafaloi da laddo nlo laddo para uw odonto-tnldlco￾hoipllalar
1421,22 2.M2.11 710,62 994.09 3290-7/01
32.9 Fabrkofdodepredator dlrena*
I
32.91-4 Fabrlcado da ewevaa, pindb a vauourai
710,62 99449 1421.22 2.142.43 3291-4/00 fabrlcado da eicovat, plndli a vauourii
Fabrlcado da aqulpamantoi a acauirloi para
laturanca a ptottdo panoal a prolUilonal 3242-2
Fabrkado da roupas de proteclo a taiuranca a railftantai a folo 99449 1.421,22 2.842.43 710,62 3292-2/01
Fabrkado da aqulpamanlot a aceudrlos para taiuranca paiwal a
ptofliilonal
fabrkado da produtoi dhrerioi nlo aipadfkados
inlarlormania___________________________________ _____
99449 1421.22 2.142.43 71A62 3292-2/02
32.99-0
710.62 9944S 1421.22 2442.43 3299-0/01 Fabrkado da (uirda-chuvai a timllarat
Fabrkado da canatai, liplt a outroi anl(cn para aurltirio 99445 1421.22 2442,43 710.62 3299-0/02
Fabrkedo da latrat, latralrn a placet da qualguar material, aacato
lumlnptot
710,62 99445 1421,22 2442,43 32994/03
994,15 1421,22 2442,43 Fabrlcadoda palnllt a latrelrot lumlnotot 710,62 32990/04
1421,22994.IS 2442,43 710,42 32990/05 FabrlcadPda iviimantoipara cotlura
Fabrlcadoda pcodutotdhrerwt nlo atpeclfkadot anterlormente 710.62 994,85 1421,22 2442.43 32990/99
MANUTENCAO, HEPARACAJ E IN5TAlA(AO 0E
mAquinas e equipamewtos 33
Morwranrdo a reporefSe de miqulnas a njuipomentos
33.1
Manutandoaraparadoda tanquei, ratarvatirtot matilkm a caldebat,
3311-2 petto para vekutoi
Mtnultnclo a reparedode tanquat. retarvtlirlotmetlllcot a caldalrat, 597,71 1.195,41 298,16 418.40 3311-2/00 nctto para velculot
Manutandoa raparadoda equlpamantoi
tlatrftnlcat a dptkoi 33.12-1
Menuttndo a raparaclo da aparelhoi e Inttrumantos da madlda, teile a
controla
418.40 597,71 1.19541 298,86 3312-1/02
Menutendo a reparedo de aperelhot eletromldkot e eletroteraplutkoi 597.71 1.195,41 298.16 418,40 3312-1/03
« equlpamentotdt Irradlaclo
Menutendo a reparedo da equlpamentot a Initrumentot Optkot 411,40 597,71 1.195,41 298,16 3312-1/04
Menutendo a reparedo da mlqulnaee
equlpamantoi aUtrkot
3313-9
Manutendo a raparaclo da leredoret. trantfwmadoret a motorat
aldtrlcot
418.40 597,71 1.195,41 29848 3313-9/01
Manutendo a raparaclo de baterlat a ecumuladoret elltrkot, aiceto 418,40 597,71 1.195,41 29846 3313-9/02
para ulot
Manutendo *raparaclo da mlqulnat, aparelhoi a materlaltaldtHcot nlo
etpedflcadot anterlormente
418.40 597,71 1.195,41 29846 3313-9/99
Manutendo a raparadoda mlqulnat a
itot da Indfrtcrti madnka 33.14-7
aqulpi
Manutandoa raparadoda mlqulnat motrlrei nlo- alltrlcat 418,40 597,71 1.195,41 298,86 3314-7/01
Manutendo a reparedo da equlpamentot hldrlullco! e pneumltlcot.
auato vihrulat
418.40 597,71 1.195,41 29846 3314-7/02
597,71 1,195.41 29846 418,40 3314-7/03 Manutendo a rtparado de vihrulat Induttrlait
597,71 1.195,41 298,86 418.40 3314-7/04 Manutandoa raparadodacomprettoret
Piglna 24 de 57
E5TAD0 DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO • BA
SECKETARIA DE ADMINISTRACAO E FINAN^AS -SECAF
TABELA OE RECEITA N&lll
TAXA DE LICENCA E FISCALIZACAO - ILL
classificacAo oas classificacAo fiscal ativioades
denominacAo . A B c D
secAo orviiAo GAUPO CUKE SUBOASSE («$> (R$) (RS) (R$)
Minulernlo « dt cqulwmcmot d» HMumitsla p*ti (Ini
IndustrUH
I 239,66 418,40 597.71 1.195,41 3114.7/05
M*nut»n(lo •rcp»*clodt miguinai, apaitlboi• agulpamenln 0*'» 597,71 1.195,41 2SM9 419.40 3314-7/06
Mjnwl*n<lo« r»pit»clod»mlgulA«*« apaitlhoada rafrt(e>a(ls a
yanlllatla para utc IndmtiUI a cometdal
239^6 419.40 597,71 1.195,41 3314-7/07
Manuienflo a raparadada miauinai, aqulpammtet a apaialhoa para
luntpone a alavacio da car|4»
239.96 419.40 597,71 1.195,41 3314-7/09 I
Manularttlo a raparaclo da miqulnas da aicravar,
calcular adaoulroa agwlpamantot nIp.alatr6nlcoa para awlidrlo
299,96 419,40 597,71 1.195.41 3314-7/09
Manu(ai>t9d a raparaclo da mlqufnas a aqulpamantoa para laralnle
eapaclflqdoa antariormanla
I 299.96 419,40 597,71 1.195,41 3314.7/10 I MaruKancIo a raparaclo da mlquinaa a aqulpamantea para afrlcultura a
peculrla
299.96 419.40 597.71 1.195,41 3314-7/11
299.96 419,40 597,71 1.195,41 3314-7/12 Manutanclo a raparaclo da tratorai a|r(cda>
Manutancloa 299,96 419.40 597,71 1.195,41 3314-7/13 raparaclo da miqulnaa-farramanta
Manutanclo a raparaclo da mlquinaa a aquipamantoi para • proapacclo
a airtraclo da patrdleo
299,96 419,40 597,71 1.195,41 3314-7/14
Manutanclotraparaclo da mlquinaa a aquipamantoi para use na
axtraclo mineral, aiceto na a»uado da petrdlao
299,96 419.40 597,71 1.195,41 3314.7/1S
Manutanclo 299,96 419,40 597.71 1.195,41 3314-7/16 a raparado da tratoras, aicato atrlcolas
Manutando a raparaclo da mlquinaa a aquipamantoi da tempienafam,
pavlmantado a canalruclo. aaceto tratorai
419.40299,96 597,71 1.195,41 3314-7/17
Manutencloaraparacloda mlquinaa paraaindilatria matalOr|Ica, aicato
miquinea-lerrementa
299,96 419.40 $97,71 1.195,41 3314-7/18
Manutando a raparaclo da mlquinaa a aquipamantoi para aa indilatrlaa
da atlmantoa, bebldaa a lump
29946 419.40 597,71 1.195,41 3314-7/19
Manutando a raparaclo da mlquinaa a aquipamantoi para a Induatria
tfertil, do vaatulrio. docouro a calcadoa
23946 419,40 597,71 1.195,41 3114-7/20
Manutando* raparadoda mlquinaa a aparalhoapart a IndOstrla da
caluloaa, papal a papallo a artafatoa
299,96 411,40 597,71 1.195,41 3314-7/21
Manuttndoa raparadoda mlquinaa a apatelhoapara a induatria do
pllatlto
238,66 416,40 597,71 1.195,41 3314-7/22
Manutanclo a raparadoda outraa mlquinaa a cquipamentoa para
Induatrlala nlo aaotcilicadoa antariormanla
298,66 419.40 597,71 1.195.41 3314-7/99
33.15-5 Manutando a raparado da vatcukaalarrovUrioa
29946 419.40 597,71 1.195,41 3315-5/00 Manutanclo a raparado da velculoa larrovllriot
33.16-3 Manutando a raparado da aaronevi
Manutando a raparaclo da aaronavn. aicato a manutanclo na pitta 416,40 597,71 1.195,41 3316-3/01 29846
597,71 1.195,41 29946 418.40 3316-3/02 Manutanclo da aeronaut! na pint
33.17-1 Manutando a raparadoda *mbarac6*>
Manutanclo a raparado da ambarcado • otmturai ftutuentat 471.53 660.14 943,04 1486,10 3317.1/01
Manutanclo a raparado da ambarcacdat para Clporta a laitr 471,53 660.14 943,04 1466,10 3317-1/02
M4nut4ndo 4 raparadoda aquipamantoia
produtoi nlo aipadflcadoi antarlormante 33.19-4
Manutando a raparado da aquipamantoi a produtoinloatpadflcadet
antariormanla
416,40 597,71 1.195,41 33194/00 29646
33.1 Inttahfdodt miqulnet*tgulpamtntas
33.214 Imtatado dtmlqulnai aaquipamantoi indututab
418.40 597,71 1.195,41 Initalado dt mlqulnai a aquipamantoiInduitrlals 298.96 3321-0/00
Initalado do aquipamantoi nlo etpedOcodo!
antariormanla 33.29-5
9540 175,00 245.00 32540 3329-5/01 Sarvlcoi da monti|em da mdvtll dt quatquer malarial
Initalado da outrot equlcamentoi nlo eipedflcadoi anterlormante 95,00 175,00 24540 32540 3329-5/99
D ClETfliaOAOE E CAS
35 CLETOtaDAOE. GAS E OLfTBAS l/nUOAOES
Gtnfio, (nrmmbxdo t dhvibultio dt cnareto tUtrico
3S.1
35.11-5 G*r>do dt tnerfla aMtria
4.145,22 5^21,73 11443.46 3511-5/00 Carado dt anartia tMtrica 246049
35.12-3 Tranunlnlo da tntrfla eUtrleo
2.75047 3429.34 7456,74 Tranunlnlo da tnar(la alttrica 1.964,70 3512-3/00
Pdglna 25 de 57
ESTADODA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO • BA
SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E FINAN^AS -SECAF
TABELA DE RECEITA N2||l
TAXA DE IICENCA E FISCALIZACAO - TIL
classificacAo fiscal classificacAo das atividades
! denominacAo A B C D i
secAo oivsio GRUPO OASSE 5U8CLAS5E
O (RS) (R$) |R$) (RS)
35.1M ComErdo auadlsti d* cncrjla tlitrici
2.960,49 4.145,22 5.931,73 11443,« 3513-1/00 Cemdide lUttdltta d« eldtrie*
35.14-0 DMrlbul((o dt etierfla eldcrke
4.146,22 5321,73 11.643.46 CHitrlbulcle de enerila eltulce 2.96039 3514-0/00
Produfto * dhtribulcOo de eomburthtk gatasosparrtdtf urbenai
35.2
Preduclo deidi; procetumentedeidt natural; dlttribulciode
eonibuttfeeli latotoa por redea urbanat 35.20-4
4.145,22 5321.73 11.643,46 3520-4/01 Piodutlo da fit; pioceiumenio de natural 2.96039
Oltvlbulclo da combuttbrelt |ateto> por redes urbenes 1.577,29 2.208,21 3.154,57 6309,14 35204/02
ProdufSe tdtealbulfSo de vapor, dpus ouente e areandkhnada
15.3
Produ(lo edbtribulclo de vapor, dfua quenta e at
tondldonado
i
3530-1
Produclo a dlstrlbulclo de vapor, 4|ua quenta e ar condldonado 4.145,22 5321,73 11.643,46 3530-1/00 236039
I Aqua, esooto, ativioades de gest&o oe
BPfDUOl E 0E5CQWTAMINAC*O E
CAPTAfiO,TSATAMfMTO E OSTRIBUICAO DC
Acua
36
36 CcptefBc, uatamente edltUibulfSa dedpuo
3630-6 Captaclo, Datamanto a dbtributflo de igua
2.960,69 4.145,22 5321,73 1134336 3600-6/01 Captaclo, tratamanto a dUtribuitlo da 4|ua
236039 4.145.22 5321,73 1134336 36006/02 Oisulbulclo de i|ua por camlnhOes
37 E5G0T0 E ATIVIDADES REIAOONAOAS
37 EspotoeorVidodejreioebnodas
3731-1 Gestlo de redes de estots
236039 4.145,22 5321,73 11343,46 3701-1/00 Gestlo de redes da esioto
AtMdadas relaelentdas a esioto, esceto afestio
da redes
Atividades reladonadas a esfoto, esceto a {estio de redes
3732-9
2360,69 4.145,22 5321.73 11343,46 3702-9/00
COIETA. TDATAMEKTO EOtSPOSI(AO DE
BPIDUOS; REOIPEBA^O DE MATIRtAJS 36
362 COSero de retlduet
36.114 Cotcta da reslduos nlo-pert|osos
378,55 529,97 757,10 1314,20 36114/00 Colata da reslduos nlo-perlfosos
1612-2 Coieta da residuoe perijosos
378.55 529.97 757,10 1.514,20 3812-2/00 Coleti da reslduos peri|osos
362 rremmento e dhpoiitfo de rrsifuos
38.21-1 Tntamento a dbposlclo da reslduos nlo-pert|osos
529,97 757,10 1314,20 37655 3821-1/00 Traumento e dlspostcio de reslduos nlo-perlgosos
3622-0 Tratamanto e dbposIcBo de reslduos perifosos
529,97 757,10 1.514,20 Tntamento 37655 3622-0/00 a dlsposlplo da raslduos perifosos
363 Reruptrocdo de malerioh
3631-9 Becuperacio da matariaIs metiUcoi
710,62 99435 1321.22 234643
3631-9/01 Becuparaclo da sucatas da alumlnlo
99435 1321.22 6642.43 Rtcuperaclo da materials metilkos, eictto alumlnlo 710,62 3631-9/99
3632-7 Racupartclo da mattriah ptisticos
710,62 994,65 1.421,22 234643
3632-7/00 Baorperacie da matarlals plistlcos
Racuperaclode materialsnip espedfkados
anterlormenta 36.394
710,62 994,65 1321,22 234643 36394/01 Uslnas de composta|em
Pdglna 26 de 57
ESTADODA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO • BA
SECRETARY DE ADMINISTRACAO E FINAN^AS - SECAF
TA0ELA DE RECEITA N9III
TAXA DE LICENCA E FISCALIZACAO - TLL
classificacAo das classificacAo fiscal atividades
a
denominacAo A B c D
SECAO oivbAo GRUPO OASSE 4U80MSE
(RS) IRS) (R$) (RS)
R*cup«a<ie dt mdirliU nlo ttptdHcidaanUrisrmenlt 710,42 994.8S 1.421,22 2.842,41 3J3M/99
OESCOKTAMINACAO E OITTROS SERVICES DE
GCSTAO OE RESlOUOS 39
Ottcoatamlnofdo e eutmurrifot dt put&j dertdduot
39
Ducontambiacla • outnn Mrvt^oi dafaitlo da
retiduei 39J30-5
DcKomamlnafloa outrottcrdcoi da |«tlodt raitdum 630,92 (83.29 1.261A3 2J23.44 3900-5/00
F construcAo
41 comstrucAo OE EOIFlOOS
41.1 tncofpofotfo dt tmpreendlmtntas Imobilliriot
41.10-7 Incorporatta dt tmorttfidinitntoa Imobillirtoi
597,71 ■36.78 1.195,41 2J90.S3 4110-7/00 Incorportclo dt tfnprttndimtntos UnDbllllrldi
41.3 Camtntfiodt tdlflcku
41.20-4 Comtniflodt tdlfklot
630,92 883.29 1.26M3 2J23,64 41204/00 Canslru(lo dt tdlflciet
42 088A5 OE WFRA-ESTREfTURA
ConurvfBodt mdmka,/irrmlet, obtei urbcnas t obmdt ant
ttptdah *2.1
42.11-1 CoasUU(8o dtrodwlait ftrrovlat
630,92 (83.29 1.26143 2423.66 4211-1/01 Con>mi(lo da rodovlas a fcrroviat
Plnlura pata Una1lia(le tm plstat todovliriat t aaropd'tos 630,92 883,29 1.26143 2423.66 4211-1/02
42.12-0 Conttniclodtobras da arta opttlab
630,92 883,29 1.26143 2423.46 4212-0/00 Conatxucloda obrai da ant ttptcfali
42.13-8 Obrai dt urbanbaclo - mat, prapait (aK*dai
Obrai 630,92 (83,29 1.26143 2.523,46 4213-6/00 dt urbanliaplo • ruai, pracait calcadai
Obresdt Inlm-tUnitumpara tntrglatUtrlea, ttlteomunka(dt$. dffuo.
tigcrot aanspontpotdittos 42.2
Obrai para (traflo a dbtribulploda tnar|1a
dEtrica t para ItItcomunkziOti 42.21-9
Conitmclsda banaians a repreiai para (tiaclo dt tntr|la tUtrlca 630.92 (83,29 1.26143 2423,66 4221-9/01
Conitruciodt ailafOtl a rtdai dt dlstrlbutplodt tnt>|la eldrlca 630.92 (83,29 1.26143 2423.64 4221-9/02
Mtnuttnc8odt 630,92 (83,29 1.26143 2423,66 4221-9/03 rtdet dt diitribu!c8odt «ntf|la tldirlca
630,92 (83,29 1.26143 2423,66 4221-9/04 Conit>uc8odt t«a(6tit'tdtidtltlecemunlca(6ai
630,92 1.26143(83,29 2423,66 4221-9/05 Manuteixiadttiti{6tit itdti dt (tltcomunicacOtt
Csnttruclo dtrtdtt dt abaittclfnante dt 6|ua,
trttta da tigoto t ccnttnn6t» corrtlatai 42.22-7
Conilruclsda rtdeidt abasttdfnanto dt Ifiia, coltla dt tt|olo t
conii<u{6ei contlala!, tactio ebrai dt lirl|t{io
(83,29 1.26143 2.523,66 630,92 4222-7/01
1.26143 2423.66 63042 (83,29 4222-7/02 Obraidt Irrigaclb
C0nstni(8edtrtdti da traniporttt pci dulm,
tietto para Aim ttifeto 42.23-5
Ctnitrucioda rtdeidt tranip«ntipor duloi.aictlopara4iua ttiiolo (83,29 1.261,(3 2423.66 630.92 4223-5/00
42.9 CotnttvfSodt outrut obru dt (n/rrxilrvturo
42.91-0 Obrai portubriat, maKilmaa a fkrvlali
(83,29 146143 2423,66 Obrai portuirfal, marillmait Ruvlall 630.92 4291-0/00
Montaotm da ln(tala;6ti biduitriab t dt
attruturai mttiBcal 4242-8
1.261.83 2423,66 Memaiem dt titmlurai mtUUcti 63042 663,29 4292-6/01
(83,29 1461.83 2.523,66 Obraidt monti|tm tnduitrlal 630,92 4292-8/02
Obraidt en|enharia <Mnlo eiptdfeadtt
anltrtoimtnlt 4249-5
(83,29 1.26143 2423,66 Conitruclode 630,92 4299-5/01 IniulacSei eiporthvai a (eaeadvai
Pdgina 27 de 57
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO • BA
SECRETARY DE ADMINISTRA^O E FINANCAS - SECAF
TASELA DE RECEITA N2 III
TAXA DE LICENCA E FISCALIZACAO - TLL
classificacAo fiscal classificacAo das atividades '
DENOMINACAO A B c D
SECiO DIVBto GRUPO OASSE SUBOASSC
|Rj) |R$) (R$) (R$)
Outiatobm d< tn|inhtr1t cMt nlo «p*dflcidi> •moiormcnit M3,29 1.261.»3 2^13,66 *30.92 4299.6/99
43 SCBV1COS ESPEQAUZAOOS PARA CONSTRUCAO
*3.1 Demotiffie tprtparvfdo do ttrttoo
43,114 Dtmotlflo* prtp«'*Cio d* canttlrm d« obm
630,92 M3,29 1.261,(3 1^23,66 43114/01 0*n>ollcfo de (diFIdot ( outr»s cilruturai
630,92 M3.29 1.261,(3 2J23,66 43114/02 Pitpinclo d« onttlid•llmgcit d«
43.124 P«rfuiatA*>*tonda|«ns
630,92 Ml,29 1.261,(3 2J23.6* 43124/00 P«rfu>ac&e» t iond*(«flt
43.13-4 Obmda lanaplanatam
M3.29 1.261,(3 2.623,66 43134/00 ONaida tafraplanaiam 630,92
StMtoi da prapatafio dotarrano nlo
a^podfkadoaantarlornianta 43.19*3
Safvicoa da praparaclodo lairano nlo etptdflcadot anlerio'nianla 630,92 M3,29 1.26143 2J23,66 4319-3/00
InsUlatBei eUtrkoi. hldrdulkat a outntInstolotfei tmeonstnifSti
*3.2
4341*6 lnitala((n4lltrkai
95,00 175,00 245,00 32540 4321*5/00 Inttalaclo a minulenclo alltrlca
InttalifftethUrlvtlcaa, da sbtamai da vantllaflo a
flrlia»a{lo 43.22*3
245.00 325,00 lniula(Sti hidtiulkai,unit!rla> a da 95,00 17540 4322-3/01
Insulaclo a maitutancJo da ilstamaxaniraltda ar condidonado. da
»«ntHa(lo a cafrlferaclo
9540 175,00 245.00 32540 4322-3/02
95.00 175.00 245,00 32540 4322-3/03 InualacBei da dttama da prevent6o centra Intlndlo
Obm de tnstalet&t> cm cantuu(&es nlo
espedlkadaa anleriormente 43.29-1
630,92 M3.29 1.261.(3 2423,66 4329-1/01 Initelaflo de palnlli publldllrlM
Irntalatlo de equlpamvntospare orltntacle 6 navefatlo marHlrna ftirvlal
»laewstte
M3,29 1.261.63 2.523.66 630,92 4329-1/02
Imtalatlo, manuttntlo 4 repariflode elevadorea, escadilt ettelras
relanlea, eaceto dt fabHtacle prdprla
M3.29 146143 2.523,66 630,92 4329-1/03
Menuiaf •Inslalatlo de dnernts t equlpamentot dt
llumlnitlo e dnalliatlo
630,92 M3.29 146143 2423,66 4329-1/04 vla» publkat, pones aaarepertoa
M3.29 146143 2423,66 Tratamantot 630,92 4329-1/05 tltmlcos. aalttkos ou da vlbraclo
Oulras obm dt InslalatOes cm constnj(8et nlo eipedficadas
aniariotmama
M3,29 146143 2423,66 630,92 4329-1/99
43.3 Obrnsda oreOsmemo
4340-4 Obm da acabamtnto
630,92 M3.29 146143 2423,66 4330-4/01 Imparmaabillittlo obm do angtnharla cMI
Inslalatlode oortas, (antlss. tetos, dlvisdrlas e armiilos embutWos de
oualgoer material
630,92 M3.29 1461.(3 2423,66 4330-4/02
H3.29 146143 2423,66 Obras de 630,92 4330-4/03 acabantento amintoe tstuqut
M3.29 1.26143 2423,66 Servltosdeplnturi da 630.92 43304/04 cdlfldoa em |aral
Apllcatlo de revesllmentot t de retinas em Inttriores e erteilores 630,92 M3.29 1461.83 2.S23.M 43304/05
2.523,66 Outras 630,92 H3.29 1461.63 43304/99 obras de eeabamentoda conslrutlo
*3.9 Osirosservices ttp*tloBjodos pore tonitnifSo
43.91-6 Obmda(tindat(*t
M3.29 1.261,(3 2423,56 Obras 630,92 4391-6/00 de fundstOca
Services ttpedataados para constnitlo nlo
espactHcados antariormanta 4349-1
M3.29 146143 2.523.66 630,92 4399-1/01 Admlnlslraclo de obras
Monlaiem a desmonta|tm da andslmat a outras estrvturat tamoorlriat M3,29 146143 2423,66 630.92 4399-1/02
M3,29 1461.(3 2423,66 Obras 630,92 4399-1/03 da alvenarla
Ipara t'insporta a elevatloda cartas e eessoas ptra use em obras 1.100.23 1471,74 3.103,50 4399-1/04 765.H
Rdgina 28 de S7
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO • BA
SECRETARY DE ADMINISTRA^AO E FINAN^AS - SECAF
TABELA DE RECEITA NS III
TAXA DE LICENCA E FISCAUZACAO - TLL
classificacAo das oassificacAo fiscal atividades
denominacAo A B c D
stcAo oivslo GAUPO CUSSE SUBOASSC
(R$) (R$) (RS) (RS)
Comtfdo tob con>l|n>(lo d« metoctddai• mountias 37I.SS SB.97 757.10 1.SU.2D 4541-1/02
Manulencio 199^9 597,71419,40 1.195.41 45.45-9 e reparatio dt molocideUi
175,00 245,00 315,00 Manutentioe reparacJodt molodclelaa t moiofietas 95,00 4543-9/00
coMteao por atacado, exceto veIculos
ALHOMOTORE5 E MOTOQCIETAS 46
Rtimuntontei eemerrhlt t ogtnttt do cominb, titttodt vekulot
outomotome mototkkut 46.1
Rasmwtanttt comtrcteb • «((nt4ido comitcko
d« maltrtaa-prbnat nrftolit« anlmalt eKoa 46.11-7
RttKOantantea comtrdala • aimteado comdtdo da meUilat-orlmat
nrlcolaa a aftlmatt vtvot
379.55 529,97 757,10 1.514,20 4611-7/00
Raomantantaa da combuUfvab, mlnarib, produtoa ddadir(ico> a
aulmkoi 46.12-5
Rapreunlanlei comaidtla a ajrnTesdo comiftlo da
combufllyeli, minerali, produlot tlderOrilcoa a gotmleoi
379,55 529,97 757,10 1.514,20 4612-5/00
Rapmanttntas comardab a ofantaado comirdo
da madeln. matartal da tonttwtid a ferrafeni 46.13-3
Rapaeaantantaatomardab a afantea do comdtdo da madalra, material da
cooatrotio a farratana
379,55 529,97 757,10 1.514,20 4613-3/00
Repreaefitantea da ntlqubaa. aqglpementoa, ambircafftai a
aaromyaa
46.14-1
Rapraaantantaacomacdala a i|entea do comdrdo da miaulnaa,
aculpamaotoa, ambarcatOaa a aatooavea
757,10 1.514,20 379,55 529,97 4614-1/00
Repreaententee da alatrodomiatkoa, mdeala a trtltoada uao domiatleo
46.15-0
Rapiaaantantaa comardala a aiantaado comirtlo da eletrodomiitkoi,
mdvala a inlioa da uao domittito
379,55 529,97 757.10 1.514,20 4615-0/00
Raprcaaotantaa comardab a aiantaado comirdo
da tintala, vattuirio, calpdoa a artliot da datain 46.16-9
Rapraaantantaacomardala a atantea do comirdo da tbrteia, vattuirio,
ealtadoa a artlgoa da vlaiam
379.55 529,97 757,10 1.514,20 4616-9/00
Raprcaantantat comardab a afentea do comirdo
da produtoa aDmanttdoa, babldaaa lump 46.17-6
Rapraaentantaacomardab a a|entaa do comirdo da produtoa
allmantldoi, babldaa a fumo
Rapraaantantaa aapadaOudo am produtoa nloaapadflcadoa
antadormanta
379,55 529,97 757,10 1.514,20 46174/00
46.19-4
Rapraaantantaacomardala a aiantaado comirdo da medlcomentoa,
coamitlcoaa produtoa dt ptrfumarla
379,55 529,97 757,10 1.514,20 4619-4/01
Repreaemantucomeidali a aiantra do comirdo da Inatrumentoa a
matariila odonto-midlco-boapltilaraa
379,55 529,97 757,10 1.514,20 4619-4/02
Repretentanteacomardala e aiantaado comirdo dalornala, ravlataaa
ouiraa publlcatflaa
Outroa repreaentintaa comardala a aientee do comirdo eapadalliado am
produtoa nlo tapedflcidot antarlormanta
Repreaentintaa comtrcUb a a|entea do comirdo
da marcadorlai am iar»l nlo aapadilhado ______
Rapraaantantaacomardala a aiantaado comirclo da mercaderiaa am
leral nlo aapadalliado ___________
Cominh atotodlstodt matiriat-firlmat agrkoknt enlmolt vhnt
379,55 529,97 757,10 Ul«,20 4619-4/03
379,55 529^7 757,10 1.514,20 4619-4/99
46.19-2
379.55 529.97 757.10 1.514,20 4619-2/W
*6.2
46.21-4 Comirdo atacadbia da csli |rlo
I 660,14 943,04 1416,10 Comirdoatacadlata da cafe |rlo 471,53 4621-4/00
46.22-2 Comirdo attendkb da aoje
943.04 1.696,10 Comirdo 471.53 660,14 4622.2/00 atacadlata da aoja
Comirdo (taodiaa da anlmtb vtvoa. aUmantoa para anlmab a matirta*
prtmaa airfcolaa. atcato cali a aola
i 46.23-1
471,53 660.14 943,04 1466,10 4623-1/01 Comirdoalacadlato do onimab vhroa
Comirdo atacadlata da couroa, III, oelea a outroa tubpredutoa nlo￾comaalvala daorliam animal
660.14 943.04 1.966,10 471,53 I 4623-1/02
I 660,14 943.04 1.666,10 Comirdo 471,53 i 4623-1/03 alacadbta da alfodlo
I
660.14 943,04 1.666,10 Comirdo 471.53 4623-1/04 aucadlua da fume am folba nio banafldado
i 471.53 660,14 943.04 1.986.10 4623-1/05 Comirdo atacadlata da caceu
Comirdo atacadlata dt aamantea. floral, plantta a iramaa 660,14 943,04 1J96.10 471,53 4623-1/06
660,14 943/M 1.696,10 Comirdo 471,53 4623-1/07 atacadiatade aiaal
Comirclo atacadlatadt matiilaa-prlmaaiirlcolaicom aiMdade da
fradonamanto a acondldonamanto aaaociada
660,14 943/M 1.696,10 471,53 4623-1/09
660,14 943,04 1.996,10 Comirdo 471,53 4623-1/09 atacadlata da allmentot para animals
Comirdo atacadlata da matirlaa-prlmaa atricolas nlo aspedflcadaa
antarlotmentt__________________________________
943,04660,14 1.996,10 471.53 4623-1/99
Regina 30 de 57
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SAG JOAO - BA
SECRETARY DE ADMINISTRACAO E FINAN^AS - SECAF
TABELA DE RECEITA NS 111
TAXA DE LICENCA E FISCALIZACAO - TLL
classificaqAo fiscal CLASS!FICACAO DAS ATIVIDADES
^denominacAo A B c D
SE(iO OIVBAO GRUPO OASSE SUBQASSE
(W) l«) («}
Comirdo atomdista tspttblbodo prottuloi eUmtntlclas. btb/dasI
lume
46.31-1 ComErdo «uadlsu dt Ml* e liddnioi
471.S3 660,14 943.04 1A86.10 4631-1/00 ComErdo •t*udin* d« l*il* «Ittldnlot
ComEtdo ilaadln* d* {•rttli•Inumlnous
bgi«nd»dtt». t*rinhn. *mldo» « tEtuUl 46J2-0
ComErdo «t*c*dl«i d«c«r**!i*Itfumlnoui btn«fW»de» 471.S3 660.14 943,04 1JS6.10 4632-0/01
471,53 660,14 943.04 1AA6.10 4632-0/02 CwnErdo •Ucidltt* d* fulnhii, •midot• IEtd»l
b«ri«fld*do». fiiinh*«, tmldo* •fEculat, com illvidad* d« ftadontmtmo
e »condldonamenlo asiodid*
471,$3 660,14 943,04 1.M6.10 4632-0/03
4633-6 ComEnio tUcsdlltt dt hoftifruli(>*nJ*lr09
ComErdo •ttetditUd» Frulu, vtrduio.rail*!. tubEroiloa, Koflillc»» a
Itiumea freicos
660,14 943,04 13*6,10 471,53 I 4633-6/01
i
471.53 660,14 943,04 1.666,10 i 4633-6/02 ComErdo atacadlR*da aval vivai a ovos
ComErdo aiacadlna da cotlhot a outrot paouanoa animals vivos para
ilimenlaclo
471,53 660,14 949,04 1366.10 4633-6/03
ComErdo ataodlsta da carnal, produtosda cams a
pticado
46.34-6
l ComErdo aucadlRada carnal bovlnas* sulnas a dartvados 471.53 660,14 943,04 1.666,10 4634-6/01
I
471,53 660,14 943,04 1.666.10 4634-6/02 ComErdo atacadlRide aval abatldas adcrlvados
471,53 660,14 943.04 1366,10 4634-6/03 ComErdo aiacadlRa da ptuados a frutos do mat
I
ComErdo aiacadlRa da carnet a dtrivados da oucros animals 471.53 660,14 943,04 1366,10 4634-6/99
4633-4 ComErdo aiacadlRa dt btbldat
471.53 660,14 943,04 1.666,10 463S-4/01 ComErdo aiacadlRa da E|ua mlntral
1.17832 1.650,34 2357,61 4.715.24 4635-4/02 ComErdo aiacadlRa da carvaja, chopa a rtlrljarama
ComErdo aiacadlRa da btbldas com alMdada da fradonamanto a
acondldonamanloassodada
660,14 943,04 1346,10 471,53 4635-4/03 I
ComErdo aiacadlRa da bebldas nlo esptdUcadas intarlormenta 471,53 660,14 943.04 1.666,10 4635-4/99
4636-2 ComErdo aiacadlRa da produtosdo fumo
1.650.34 2357,61 4.715,24 4636-2/01 ComErdo aiacadlRa da fumo btntfldado 1.17832
1.650.34 2357,61 4.715.24 4635-2/02 ComErdoaiacadlRa da dtarrot, d|arrllhas a charutos 1.17832
ComErdo atacadtRa aspodalbado am produtos
allmanddot nlo aspadflcados antartormanta 4637-1
471,53 660,14 1.166,10943.04
4637-1/01 ComErdeatacadlRadt cafE torrado, moldo • soluval
471.53 660,14 943.04 1.666,10 4637.1/02 ComErdo etacadlsta da a(dcar
471,53 660,14 943.04 1.166,10 4637-1/03 ComErdoalacadlsta da 6laos a icrdurat
ComErdo itacadlsla da pies, boles, blscoltot a dmHaras 471.53 660,14 943,06 1366,10 4637-1/04
471,53 660,14 943,04 1.666,10 4637-1/05 ComErdoalacadlsta dt masses ellmtntldas
471,53 660,14 943,04 1.866,10 4637-1/06 ComErdoalacadlsta da sorvetes
ComErdo ataeadlsta da chocolatas. confeltos, balls, bombons a
temtlhintei
660,14 943,04 1.646;10 471,5] 4637-1/07
ComErdo itacadlsla tspedalliado cm outros produtos allmantlclot nlo
aspadflcados anlerlormtnta
660.14 943.01 13(6.10 471.53 4637-1/99
ComErdo atacadbta da produtos albnanddos am
4639-7 ftral
471.53 660,14 1.686,10943,04
4639-7/01 ComErdo aiacadlRa da produtos illmtnlldos am (aril
ComErdo aiacadlRa da orodutos allmantlclot (aral, com alMdada da
Iradonamanto a acondldonamanto
471,53 660.14 943,04 1.686.10 46J9-7/02
ComErdo etotodisTo oa pmdutot daconsumendo- eOmcntor
46.4
ComErdo atacadlR* da tiddos, artelatos da
Itddot a da armarlnho 4631-9
660.14 943/M 1.666,10 ComErdo atacadlR* da laddos 471.53 4641-9/01
660,14 943.04 1396,10 ComErdo aticadlRi da art1(01 da cama, mats a banho 471,53 4641-9/02
660,14 943,04 13*6.10 ComErdo 471.53 4641-9/03 aiacadlRa dt art!|osda armarlnho
ComErdo aiacadlRa da artftosdovtnuirtot
tctuOrtot___________________________________
46.42-7
Regina 31 de 57
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO • BA
SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E FINANQAS - SECAr
TABELA DE RECEITA Neill
TAXA DE LICENCA E FISCALIZACAO - TLL
<4 CLASSIFICACAO OAS ATIViDADES cussificacAo fiscal
denominacAo A CB D
SE{AO oivtsAo GRUPO OAS5E SUBOASSE
(RS) |R$) IRS) {«)
ComBtde •uudliti d« arti|os dovetluirls •tctttiHoi, ciccte
prafliilonais « de tc|ur>n(«
471.S3 943,04660,14 1416,10 4642-7/01
CemEfdo iticadlna d« roupti*ictndtisi part gto pronsslonalt da
lafinanya do UabalKo
943,04 1466,10 471.S3 660,14 4642-7/01
Cemirdoatacadhta da cakpdoi a artljoa da
vlafani 46.43-5
471.53 660,14 943.04 1.666,10 4643-5/01 Comirdo atacadlita da calcadot
Comtido atacaditta da boltat, malaia artiindaviacam 471,53 660.14 943,04 1.666,10 4643-5/02
Camirdoatacadlna da produtos farmaclutkoa
para uto humano a aaterbdrio 46.44-3
Com6rdo ataudlKa da midkamantoi a drofai da uso humano 471.53 660,14 943,04 1.686,10 4644-3/01
Comfrdo aiacaditta da mtdltamanioi a drojai dauwvalarinirlo 471.53 660,14 943,04 1486,10 4644-3/02
para uto m+dteo, drOrjtco, ortopMIco a
odontolOtko 4645-1
Comdrdo alacadltta da Inttrumenlot a matariait para mtdico.
dnltflco, hotpltalat a da laboratdrtot
471,53 660,14 943,04 1466.10 4645-1/01
Cemtrdo 471.53 660,14 943,04 1.686,10 4645-1/02 atacadlita da prdtnn a artlfoida ortopadla
471,53 660,14 943,04 1486,10 4645-1/03 Comfrdo atacadlita da prod-riot odonto)6|lcos
Comtrdo atacadltta da cotm/ticot, produtot da
pariumarla a da Milana pattoal 46460
Comdrdo atacadltta da cntmdtlcot a produtotda perfumatfa 471.53 660,14 943,04 1.686,10 4646-0/01
Comd'do 471,53 660,14 943,04 1.666,10 46460/02 atacadltta da produtot da hljlana pattoal
Comirdo atacadltta da artlfot da atcrttirioa da
papalarta; llvrot,Jornab a outrat publka{6at 4647-6
Comdrdo atacadltta da anl|oi da cicritiHo a da papalaHa 471.53 660,14 943,04 1466.10 4647-6/01
Com/rdo atacadlita da llvrot,)ornali a outrat publicacOct 471,53 660,14 943,04 1.686,10 4647-6/02
Com6rdo lUcaditU da aqutpamantoa a artliotda uto pattoal a
domfedco nloatpadfladoi anteriormanta 46494
Comirdo atacadlita da equipamantot aKtricot da pattoal a
damdtilco
471,53 660.14 943.04 1466,10 46494/01
Comlrdo atacadlita da apatelhot eletrinlcot da uto pattoal a domlsllco 471.53 660,14 943,04 1.666.10 46494/02
Comarrio atacadltta da blcklatat,tricldot aoutrotvalculot racraallvot 471.53 660,14 943,04 1.666,10 46494/03
471.53 660,14 943,04 1.666,10 46494/04 Comdrdo atacadlita da mOvait a ani|otda colchoirla
Comtrdo ttacadlua da artlgoi da ttpacarla; pariiinai a cortlnas 471,53 660,14 943,04 1.166,10 46494/05
Com4rdo 471,53 660,14 943^4 1.666,10 46494/06 atacadltta da luttirt, tuminlrlai a abajurat
Com4rdo atacadltta da lllmet, COt, DVDt, fltas a dltcos 471,53 660,14 943,04 1.666,10 46494/07
Com4rdo atacadltta da produtot da hlgiana, llmpaia acontervatlo
domldllat
471,53 660.14 943,04 1.125,ID 46494/08
Comtrdo atacadltta da produtot da hljlana. ilmpara a
coiinrviclodomldllat, com atMdada da Irackmamanto a
471,53 660,14 9*3,04 1.666,10 46494/09
Comlrdo atacadltta da iilat,raldglot a blhrtarilt, Indutlva padiat
pratlotat a tamlpradotatlapldadai
471,53 660,14 943/34 1.666,10 46494/10
Comirdo atacadltta da outros aquipamantes a artifot da uto pattoal a
471,53 660.14 943/34 1466,10 46494/99 domEtllco nlo atpadllcadot
Cominlo stoceditroda equ/pomcnroi a produtotda recnotoqJos da
Infofmofdoa comunkotSo 46.5
Comtrdo atacpdlna da computadorat, parlMricot
atuprlmantot da InfprmBtlca 4641-6
943/34 1.886.10 Comdrdo atacadltta da 471,53 660,1* 46514/01 tqulpamantot da Infprmitlca
943,04 1466,10 46514/02 Com4rdPatacadltta da tuprlmentot para Infotmitka 471,53 660.14
ComErdo atacadltta da componantat alatrftnkPt a
aqulpamantcrtda talalonb a comunicacto 46424
Com/rdo atacadltta da componantat tlatr6nkot a aqulpamantot da
teltlonla a comunlcaclo
471,53 660,14 943/34 1.666.10 46524/00
Comirtlo atatodlttada mdqulnoi, apanthosa tqulpemtntoi, arrearsda
tttnobebt da h/ormofdo atomunkafSo 46S
Comtrdo atacadltta da miqulnat, aparalhoi a aqulpamantot pari uto
atrepaoiirto; partri a
*6.61-3
Comdrde atacadltta da miqulnat, iparelhot a aqulpamantoa para 660,14 943,04 1.686,10 4661-3/00 471.53
atropacuifio; partat a pacat
Csmirdo atacadbu da miqulnat, aqulpamantot para tarraplanatam,
mlnaratlo a COrutrutin: partat 46.62-1
Csmirdo atacadltta da miqulnat. aqulpamantot para terrapltna|am,
mlnaratlo a conttruclo: pariat a pacat
471,53 660,14 943,04 1486,10 4662-1/00
Comirdo ataadltta da miqulnat a aqulpamantoa
para uto bidutoiat partat a pacat 4643-0
Piglna 32 de 57
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO • BA
SECRETARY DE ADMINISTRA^AO E FINAN^AS -SECAF
TABELA DE RECEITA Neill
TAXA DE LiCENCA E FISCALIZACAO - TIL
classificacAo fiscal classificacAo das atividades 'S>
denominacAo A B c 0
SE(AO DIVS&O GRUPO OASSE SUBOASSE
(RS) (R$) (R$) (RS)
Comtrde aucadlsi* d* miaulntt• Hulpamenin o*r» me Induitrlil; 471.S3 660.14 943,04 1486.10 4663-0/00 partes i
ConidrdoeUcadlft* demigulnii, epireDteae
egulpamentea pan me edente-mtdtep-hoipltilar; penea « eta* 46.64-6
Contdrdo atacadlita da miqulnat. apartlhot a aqulpamantos para use
edenlo-fn<dko-hospllalat: partea a pepat
471.S3 660,14 1.666.10943,04
4664-6/00
Cemirdo auadhti da miqulnata agulpamantos
para mptamardal; partea a pat»» 46.634
Cemdrdo ataeadlna da mieulnaa a eauipamenteapara use comerdal: 471,33 660,14 943,04 1466.10 4663-6/00 partea a petal
Com4rde aucadicta da miqutnai, aparaOioa a
equipamentea nte aapatWcadea anteriormenta; panaa a petal 46.69-9
Comdrde atacadlata da bombaa a compreaaorea; partea a petal 471,33 660.14 943,04 1.666,10 4669-9/01
Cemdrde atacadiila da outras miqulnaa a equlpamentoa nlo
eapedflcadoa anleHormenia; partea a pecaa
471.33 660,14 1.686.10943,04
4669-9/99
Comdrdooterodlste da modtln,/erroperu,femmtnut, material
elitrke amaterial de 46.7
Comdrde atacadlata da madelra a produtea
darlvados 46.71-1
471.33 660,14 1.666,10943,04
4671-1/00 Cemdfdo atacadlata da madelra a produteadarlvadoa
46.72-9 Comdrdo atacadlata da lentfens a farramantaa
471.53 660,14 943,04 1466,10 4672-9/00 Cemdrdo atacadlata da farra|ens a ferramentts
46.73-7 Comdrdo atacadlata da material elltrtao
471.33 660,14 1.686,10943,04
4673-7/00 Cemdido atacadlata da material eldtrico
46.74-5 Comdrdo atacadlata da datento
471,53 660,14 943,04 1466,10 4674-S/00 ComdrdP atacadlata da dmento
Cemirdo atacadlata aspadalhado da materials da
construtte nlo aapadtodoa antarlermanta a da mitartah da 46.73-6
471,53 660,14 943,04 1486,10 46794/01 Cemdide atacadlata da tlntaa, vernltaa a tlmllatea
471,53 660,14 943,04 1.686,10 46794/02 Comdtde atacadlita da mJrmores a |ranltoa
Comdrdo atacadlata da vldroa, aapelhoa, vltrala a molduraa 471.33 660,14 943,04 1.686,10 46794/03
Comdrde atacadlata eapedilliadeda matarialadaconatrucle nlo
aapadflcadea antaricrmant#
471,33 660,14 943,04 1486,10 46794/04
Camdrdo atacadlata da matariala da conatrucio cm feral 471,33 660,14 943.04 1.686.10 46794/99
Cemdrcfe etoeodlsta etpecktlUodo cm eulroaprodutos
4&I
Comirdo atacadiata da combuatfvals a6Udot,
llquldoa a laaotoa, axcato |la natural a GtP 46414
Comdrdo atacadlata da dlcool carburanta. blodlaaal, (asollna a demils
dertvedot da patrdlao, aacate lubrlflcantaa, nlo raallcade por
471,53 660,14 943.04 1486,10 4661-6/01
Comdrdo atacadlata da combustKrais reelltedo per trmsportador
ratalblue fT.R.R.1
471,53 660,14 943.04 1.686,10 46614/02
Comdrdo atacadlita da combustKrais da oriiem veietel, aacato dlcool 471.53 660,14 1.686,10943.04
46814/03 carburanta
Comdrdo atacadlata da combustKreli de orItem mineral bruto 660,14 943,04 1.686,10 471,53 46614/04
471.53 660,14 1.666,10943,04
46814/05 Comdrdo atacadlata da lubrlflcantaa
Comdrdo atacadlata da |is UqOefehe da pctrAleo
(«a.p) 46424
471.33 660,14 943,04 1.686,10 46824/00 Comdrdo atacadlata da (is llqOefeito da patrdlao (GIF)
Comdrdoatacadlata da defensives airicolas,
aduboa, fartDbintaa a cortadvoa do solo 46434
Comdrdo atacadlata da defensives airicolas, aduboa, fertllltantes a
corrathros do solo
471.33 660,14 943,04 1486,10 46834/00
Comdrdoatacadlata da produtea qulmkos a
petroqulmkoa, aacato airoqulmkoa 4644-2
660,14 943,04 1486,10 Comdrdo 471,33 4684.2/01 atacadlata da realms a elestOmeros
660,11 943JM 1486,10 4684-2/02 Comdrdo atacadlau da aolventaa 471.33
Comdrdo atacadlata da outras produteaqulmkos a petroqulmkoanlo
atpadflcadoa antariormanla
660,14 943.04 1416,10 471,53 4684-2/99
Comdrdo atacadlata da produtoa aldarOrtkoa a
maUlOrilcoi, aacato para conatrucio 4643-1
Comdrdo •tacadiala da produtoa alderurikoa a matalurilcos. estate para
conatrucio
660,14 943,04 1.686.10 471.33 4683-1/00
Comdrdo atacadlata da papal a papallo am brutoa
da ambalaiana 46.16-9
660,14 943,04 1486.10 Comdrdo 471,33 4686-9/01 atacadlata da papal a papallo am bruto
P£glna 33 de 57
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SAO J0&0 • 8A
SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E FINANQAS - SECAF
TABELA DE RECEtTA N°- III
TAXA DE UCENCA E FISCALIZACAO - TLL
classificacAo oas classificacAo fiscal ativioades
denominacAo A B c D
SEfAO orvslo GAUPO OUSE SUBOAS5E
& (R$) |R$) (R$)(R$)
Comirdo *uc*dliia de cmbalafent4686-9/02 471.S3 660,14 943.04 1^*6,ID
46J7-7 Comtrde at*c*dbt» t*retiduoitluatti
Comirdo 471,63 660,14 1.886,10943,04 4687-7/01 <uc*dU!a d« ndduotd* papel e papalto
Ccm4tdo alacadltta da faiidum a lucam nlo- maUllcoa, axetoda papal
a papelio
471,63 660.14 1.886,10943.04
4687-7/02
Com4tde 471.63 660,14 1.866,10943,04 4687-7/03 atacedlua da >ai(duo>a auaiai mttiUcci
Comlrdo atiadisU atpedalbado da outroa produtoalntarmadUrios
nlo eapadflcadoa 46.S9.3
Comdida atatadlita da predutes da ailracle mlnatal, ucate
cembinllvala
471.63 660,14 943,04 1^86,10 4669-3/01
Cpm4'do 471.63 660,14 1.866,10943,04 4669-3/02 aucadlila da flps a Obraa banaOdadPa
CamdrdP atacadlna aspadalltado am outrpt produlpiImarmadiirloi nlo
aapadflcadoa ameHprmenta
471.63 660.14 943,04 1-886.10 4669-3/99
46.9 ComirtbatecodlRP n6e-alprt6)12>adp
Camirdo ataodbu damarcadorias amfaral,
predomlnlndi da produtoa albnanltdoa 46^1-S
Comlrdo atacadlna da marcadodas am i«rel.
pcodutoa ilimgnjlckra
pradomlnlnda da
471,63 660,14 943.04 1366,10 4691-S/00
Camirdo atacadlna da marcadodaa am (era), com
pradomlnlnda da Intumoa agropaotlrioa 4632-3
Comlrdo alacadlttada marcadodas am |aral,
Inurmot uropaculriot
pradomlnlnda da
471,63 660,14 943,04 1366,10 4692-3/00
Comlrdo atacadlna da marcadorias am |tralum pradomlnlnda da
allmtntoieu dabmrmoa 46.93-1
Comlrdo atacadlna da marcadorias am tartl. tam pradomlnlnda da
allmantoa ou da Intumas airopatulrlot
471.63 660,14 943,04 1316,10 4693-1/00
47 COMERaO VUtEJISTA
47.) Caminbvortlbtondo-aiparJolbodo
Comlrdo vartJMa da marcadodas am farat pradomlnlnda da
produtoa aPmantldot •
47.11-3
Camirdovarapna da marcadorias am (aral, com pradomlnlnda da
produtos allmanlktos -Klparmarcados
398,43 667,66 796,94 1393,69 4711-3/01
Comlrdo varaPsta da marcadorias am laral, com pradomlnlnda da
produtos alimantldot-tuparmarcadot 4711-3/02 17630 246,00 376,00 496/M
Comlrdo varcPna da marcadodas pradomlnlnda da
produtoa aBmantldos •
|tra!
47.12-1
ComlrdovafaPsta da marcadorias am ftral, com pradomlnlnda da
produtos allmentlcios -minimarcados, mtrcaarlas a armatins
95,00 176,00 246,00 32530 4712-1/00
Comlrdo varePita da marcadorias am |e>al stm
pradomlnlnda da produtoa allmantfdos 47.19-0
95,00 17530 246,00 32630 4713-0/01 lojasda dapadamantos ou ma|azints
Lojasda varladadas, citato lo(a»dt departamantos ou maiadnn 9530 17530 246.00 32530 47133/02
95.00 27530 245,00 326,00 47133/03 lojasdutyfree da arroportos Internadonais
Comlrdo yory/lsto daprodutos allmtntklot, bebkht tfumo
47.2
Comlrdo vareibta dt produtos dt padarta,
istldnlo, docas, balasa aamaPiantts 47.21-1
Padarla a confaitarla com pradomlnlnda de produplo prdprla 9530 175,00 24630 32530 4721-1/01
96,00 176,00 24530 32630 4721-1/02 Padarla a conleltarla com pradomlnlnda dt rtvtnda
95,00 176,00 24630 326.00 4721-1/03 Comlrdo vartpsta da latlclnlos a frlos
Comlrdovareptta da docas, balas. bombons a samalhantas 95,00 176.00 245,00 32530 4721-1/04
Comlrdo varejlsta dt amts e pesctdos￾acouiuesa pcbrarits 47.223
9530 176.00 245,00 32630 4722-9/01 Comlrdovvapsu decarnes - 4(pu|uas
95,00 176.00 246.00 32530 4722-9/02 Pabarla
47.23-7 Comlrdo ytrtilna da babldas
9530 175.00 246.00 32530 4723-7/00 Comlrdo varejltu da babldas
47.24-5 Comlrdo varejlsta da hortlfrutlfran]tire*
176.00 24630 326,00 Comlrdo vartjku dt hortlfrutI(ranJairos 9530 4724-6/00
Comlrdo varejlsta da produtos aUmenddo* am feral ouesptdelbado
am produtos allmentides rtlo tspadPodos antsrlotmenta; produtos do 47.29-8
175,00 245,00 326,00 4729-6/01 TabacaHs 9530
PSglna 34 de 57
ESTADODA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SAO J0&0 • BA
SECRETARY DE ADMINISTRACAO E FINANCAS -SECAF
TABELA DE RECEITA NS III
TAXA DE LICENCA E FISCALIZACAO - TLL
cussificacAo fiscal classificacAo das atividaoes
DENOMINACAO A B c D
stCAo orvsAo GRUPO CLASSE SUBOASSE
(RS) (RS) (R$) (R$)
Comiido varejifta dt ptodutot •llmintldoi «m («Tal ou espcdillMdo tm
pfodultn aUmtnitdoi nlatuxclflodctarutriorfnefitt
>75.00 245,00 375.00 *95,00 *729-6/99
Ccmirth vateflstQ dtcombusthebpare vtfcvfcu automolore*
4JJ
Comiraieviftjini dt combusthtlt pan vtkuloi
automotorta 4731-0
Comdrdo varajlite dt combuilhtit part vtlculoa automoUMta *>0.40 597.70 1.195,*2 *731-6/00 290.06
47.32-0 Ceantrdo vartjiatt da hibrHkanlts
290,06 416,40 597,70 1.195,42 4732-6/00 ComdrdovaraPata da lubrlFIcantta
47.4 Comdrcfe vanjtito da materialdt eonttrufSo
ComOrdo varcjlata da tlntaa a mattdab para
plntura
47.41-S
95,00 175.00 245,00 325,00 4741-5/00 CamdrdovaraPatada tlntaa a maiariala para plntura
47A2-3 Comtrdo vare[bta da matarbl tlitrko
Cemdrdovarelata da matarlal aldtrico 95,00 175,00 245,00 325JM I 4742-3/00
47.43-1 Comtrdo vart(bta da vtdroa
95,00 17SJ0 245,00 325JO 4743-1/00 Cwndrdovarcptta da vWroa
I Comtrda varefltta da larrafani, madttr* a
materiabda tonttru(io 47.44-0
95,00 175,00 245,00 325J0 4744-0/01 CemdrdovaraPita da ferratana a ftrramentai
95.00 175JO 245,00 325,00 4744-0/02 CamdtdovartPita da madtlra aartafatoa
95,00 175,00 245,00 325,00 4744-0/03 Comdrdovarapata da mattrlali hldrldicoa
ComdrdovarcPtt* da cal, arala, padra brltada. tljuloja talhii 95JO 175,00 245,00 325JO 4744-0/0*
ComdrdovartPtta da matarlait da conttru(lo nlo atpadflcadot
antariormanta
95.00 175JO 245,00 325JO 4744-0/05
175J0 245,00 325,00 Comlrdovanptta da matarlait da conttruclo am |aral 95,00 4744-0/99
Ceenirdovarelkta dt tqiripemtMm dt tn/ormdtke t comunkafSo:
tnulpemtntn t artlpoi dt use domdstko 47.1
Comirdo varclbta aapadalbadoda tgulptmantot
a tuprlmantotdt Informidea 4731-2
ComdrdovartPita atpadalliado da aqulpamtntota nipclmantoa da
inform!(lea
245,00 325,00 95,00 17SJ0 47S1-2/00
Camdrdo varaPita aapadalbado da agulpamantot
da taktonla a comunktcOo 47.52-1
ComdrdovaraPtta atpadalliado da aoulpamantotda talalor.lt a
tomunlcaclo
95,00 175JO 245,00 325JO 4752-1/00
Comirdo vare[bta aapadalbado da ttatrodomiakoi a agulpamtntoi
datudloatridao 4753-9
ComirdovaraPtta atpadalliado da alatrodomitticot a aoulpamantot da
ludio avideo
95,00 175,00 245,00 325JO 4753-9/00
Comirdo varepna atpadalbadoda mAvalt,
coldioarta a artboi da Ibimlnatlo 47J4-7
95,00 175,00 2*5,00 325JO 4754-7/01 ComirdovarePtla d* mitraft
95,00 175J0 245,00 325JO 4754-7/02 Comirdovaraptla da artifot da colchoaria
95,00 175,00 245,00 32SJO 4754-7/03 ComirdovartPttada arti|Ot da ilumlnaclo
Comirdovarefbta aapadalbado dt taddota
artbot da amt, meat a banho 47.55-5
95,00 175.00 245,00 325,00 4755-5/01 Comirdo varaptla dttaddot
95,00 175.00 245JO 325J0 4755-5/02 Comardo varaptla da irli(ot da armarlnbo
95,00 175,00 245,00 32SJO 4755-5/03 Comardo varaptla da ird(ot da cama. met* a banho
Comirdovarejbta atpadalbado da Inrtrumentot
ib a acettOrtet 47J6-3 mui
Comirdo vareJUla atpadalliado da Intirumantot mudcall a acattdrlot 95,00 175,00 245,00 325J0 4756-3/00
Comirdo varePst* atpadalbado da pecat a ocattiriot para aparelhot
alatroalatrftnicot para 47d7-l
Comirdovarepna atpadalliado da pe«at a acetsirlot para aparelhot
etatroaleirinlcoi para uto domittlco. atcatolnformillca a comunlcacio
95,00 175J0 245,00 325JO
4757-1/00
Comirdovarepna da artbotda uto domittlce nlo
47.59-6 atpadlkadot antartoamanta
Comirdovarejlsta da anl(ot da Itoecarli, cortlnat a partlanat 95,00 175,00 245,00 325,00
4759-6/01
Comirdo varejbla da outrot tnigot da uto pattoal a domittlco nlo
etpadfitadot anieriormanta
95,00 175,00 245,00 325JO
4759-8/9$
Pdgina 35 de 57
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL OE MATA DE S&0 JOAO • BA
SECRETARY DE ADMINISTRA^AO E FINAN£AS -SECAF
TABELA DE RECEITA NS Ml
TAXA DE LICENCA E FISCALIZACAO - TLL
I classificacAo fiscal cussifica^Ao das atividades #- 0
0
DENOMINACAO A B C D
SEfAQ DIVESAO GRUPO OASSE SUBOASSE
IRS) (R$) (R$> (R$)
Cominb vortlbM itantgos cu/rurol^ rttreetbeittmortim
*7.t
Cam^rdovaxjltu d« Dvrov >ornah, rtvMai a
papalarta 47.61-0
4761-0/01 Coni4rdovarcPita de llvioi 65.00 175.00 245.00 JUAO
55,00 175,00 245.00 525,00 4761-0/02 Coni4(do vartpita da jornils a ravlstai
Com4>do 95,00 175.00 245.00 325,00 4761-0/03 vartjkta da anlgot da papalaila
47,62-6 Cemttdo vacajlsu da dlacm, CDi, 0VD> a Out
95,00 175,00 245,00 325.00 4762-6/00 Com4>do varaPsta da dlKOi. CD», OVDs a (lta«
Cwntfdo*ar«Jl<ta da anlfoiraaaathrot a
>8>on>»o» 47.63-6
4763-6/01 ComdidovartPita da brlnqutdoi a artifsiraaaallvoi 95,00 175,00 245.00 325AO
Cem4>ds 95,00 175,00 245,00 325,00 4763-6/02 varapita da artlpoa asportivos
Comlrdovat«pua da Uddatat a lilddoi; pacaa a acesjdrkj* 95,00 175,00 245.00 325,00 4763-6/03
Ccm4ido 95.00 175,00 245,00 325,00 4763-6/04 varapita da artlfot da capa, pasca a camplnf
ComlrdovaiaPna da ambarca(6a> a ouuoi valculss raaaattvoi; pa?n a
acet«6fto»
476,16 95434 239,09 334,72 4763-6/05 !
Cafnttdo vtnPsta deprodvtotfametttitkoi, ptrfumarle a eetmitkas
e artlgoi midkot, iptkot a ortopddlfot 47.7
Cemlrdovaiajista daprodutoi farmaalutlcot para
uto hiimaoo a valarVilrfo 47.71-7
Cem4rdo varejlsta da produtot farmaduticot, manlpulatlo da
fdrmulat 4771-7/01 95,00 175,00 245,00 325AO
Cemirdo varapsla da produtot fatmaduticot, manlpulaploda
Wrmulat
95AO 175,00 245A0 325,00 4771-7/02
Comlrdo varajlsta da produtot farmadutkoi hemaopiUcot
4771-7/03 95,00 175.00 245,00 325AO
95AO 175,00 245,00 325.00 4771-7/04 Cemtrdo vaiaPtta da madicamantot vatarlnirlot
Comlrdovarajbta da cotm4tkot, produtot da
padumarta a da hiikna pattoal 47.72-5
Comdrdo varaPsta da cotmltlcot, produtot da parfumarla a da Kl|lana
patKal
95.00 175,00 24SA0 325AO 4772-5/00
Cemirdovartjbta da artitot midkot a
ortopidkot 47.71-3
239,09 334,72 476.16 956,34 4773-3/00 Comirdo vaiaPtta da artltotmidicot a ortopidlcet
47.74-1 Cemirdovaraltita da artl(ot da Optica
95.00 175,00 245,00 325A0 4774-1/00 Comirdo varaPsta da artipot da iptlca
(atnirth vorelktoitprodutot novot nie ttpedftadotanttrtemtntt t
d« produtot utodot 47.6
Comirdovarapaa daartliot do vattuirioa
47.01-4 actttirlos
95,00 ITSAO 245AO 325,00 4781-4/00 Comirdo varapita da artltotdo vattuirlo a acattirlot
47.62-2 Comirdovarajitu do calfadot a artitot da vlatam
95,00 175.00 245,00 325AO 4762-2/01 Comirdo varaptta da calcadot
95,00 175AO 245.00 325,00 4762-2/02 Comirdo vaiaPtta da artltotdavlatam
47.13-1 Comirdovarajlsto da jiiat a ralif lot
95,00 ITSAO 245,00 325AO 4783-1/01 Comirdovarajltta da artltot da joalharla
175AO 245,00 325,00 Comirdo varapita de artltot de relojoarle 95,00 4763-1/02
Comirdovarajltta da fitIkgDafrtto da patrtlao
(GLP) 47,44-9
334,72 478,16 956,34 ComirdovaraPtta dr(itlioQaftitoda petr6leo (GLP) 239.09 4764-9/00
47.45-7 Comirdo varalltta da anltotutadot
239,09 334.72 478,16 956,34 47B5-7/01 Comirdovaraptta da antltOidadet
334,72 476.16 956,34 Comirdovarapita da outxot artltot utadot 239,09 4765-7/99
Comirdo vareikta da outroa produtot novot nio
capadflcadoa antarlormanta 47J9-C
Comirdo varafUta da turanlrat. bijuteriai a artetanatot 95,00 175,00 245,00 32SAO 4789-0/01
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SAG JOAO • BA
SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E FINANCAS - SECAF
TABELA DE RECEITA Ns III
TAXA DE LICENCA E FISCALIZAC&O - TLL
CLASSIFICACiO FISCAL classificacAo das atividades
% denomina^Ao A B c D
secAo DIVBiO GflUPO CLASSE SUBOUSC
IRS) IRS) (RS) IRS)
95,00 175.00 245.00 3JS.00 4789-0/02 Comifdo vwejita de « flew ntturtlt
245.00 325,00 Cemdrdo varejiie de objetoi de arte 95,00 175.00 4789-0/03
Comtrde varejlste de enlmalt e de ertlfoi e i!l/ntnto» pare enlmeb
de ettlmetlo
95,00 175,00 245,00 325.00 4789-0/04
Cemtrdo vtrejbt* de produtot uneentea domitunltirle* 95,00 175.00 245.00 525.00 4789-0/05
Comtrdo varejlsu de (o(os de anlfldo e edifoe pirotdcnlcot 175,00 245,0095,00 525.00 4789-0/06
Comdrclo 95.00 175.00 245.00 525,00 4789-0/07 veiejlste de eaulpernentoa pare etoitdrlo
Comtrdo verejliu de artl|o> folofriflcoi e para fllmaiem 95.00 175,00 245,00 525,00 4789-0/08
Comdrdo 259,09 354.72 478.16 9S6J4 47890/09 varejista de armaa e munlcOea
Comdrdo vareflste de outroa produloa nio eapedfltadoa ameriormente 95,00 175,00 245,00 325,00 4789-0/99
Comdrcis ambuhnt* e ovtrea llpot de tomdrtto vore/Zsto
47,9
Comdrdo embutante e outroa tipoade comdrdo
rrarejiala 47JO-3
H TRANSPORT!. ARMAZCNAGEM £ CORREIO
49 TRANSPORT! TERRESTRE
49.1 Trampeite ftnwUrioe metro/emnridrfo
49.11-6 Transperte fenovldrio de carge
785.88 1.100,23 1.571.74 3.145,50 4911-6/00 Trenaporte ftrrovldrlo de carga
49.12-4 Transporte metroferrovUrlode peaaageEroa
Trenaporte ferrovlirlo de peseageiros Intermunidpal e loltreatadual 7*5.88 1.100,23 1.571,74 3.143,50 4912-4/01
Trerttporte ferrovlirio de paaaagelroa munldpal 4 cm regUo
metropplllena
785,88 1.100,23 1J71.74 3.143.50 4912-4/02
785,68 1.100,23 1.571,74 3.143.50 4912-4/03 Trenaporte metrovldrio
49.2 Tmiuportt mdovMrhdt paasopefros
Transperte rododd do colethro de pessagelros, com
Itbierdrio ttao, municipaleem reglio metropolltene 49.21-3
Trenaporte rodovlirio coletKro de paaugelroa, com UlncrdHo flio,
munldpal
95,00 175,00 245,00 325,00 4921-3/01
Trenaporte rodovlirio coletlvo de paaaagelroa, com illnerdrlo Ibro,
Imermunldpel cm tegllo metropolllana
Trenaporte rodovtdrlo coletlvo de poaaagelrot, com
lUnerdtte Ibo, bttermunldpel, buereataduel g Intemedonel
245,00 325 95,00 17540 4921-3/02
49.22-1
Trenaporte rodovliriocoletlvo de paaaagelroa,
Itlnerdrio fao, Imermunldpel. eateto em tegllo metropolltane
95,00 17540 245,00 32540 4922-1/01
Trenaporte rodovliriocoletlvode paaaagelroa, UlncrdHo Ibro,
Inlerealadual
95.00 17540 245,00 325.00 4922-1/02
Tiansporte rodovliriocolttlvodo paaaagelroa, com itlnetiilo flio,
Intecnedonal
175,00 24540 325,00 4922-1/03 9540
49.23-0 Tranaporte rodovliriode tdal
175,00 24540 325,00 4923-0/01 Service de tivl 9540
Service de tranaporte de pataagelroa • locaclo de eutemdveia com
motorlate
95.00 175.00 245.00 325,00 4923-0/02
49.24-6 Tranaporte eacetar
175.00 24540 325,00 4924-6/00 Tranaporte eacelar 9540
Trenaporte rodovUriocoWOvodepetaageboa, aob
regime de Iretamento. e outroa Irenapartca rodovUrfaa nlo 49.29-9
Trantporte rodovliriocoletlvodepeaaagelroa, aob regime de fretimento. 9540 175.00 24540 32540 4929-9/01 munldpal
Tranaporte rodovflripcoletlvpdepasaageiroa, aob regime deiietemento,
Intermunidpal, Inteteateduel e internadonal
175,00 245.00 32540 4929-9/02 9540
Organize(So de eicuraAea em veleiioi rodoviirloa prdprioa. munldpal 9540 175,00 24540 32S.OO 4929-9/03
Organizec2ode eacuradea em velculoa rodoviirloa ptdprioa,
Intermunidpal, Intetettadual e Internadonal
95.00 17540 245,00 32540 4929-9/04
Outroa Irensportea rodovlirioa de paaaegelros nio eapedllcedoa
anterlormente
9540 175.00 245,00 32540 4929-9/99
49J rronaportc rodovlirio de corpo
49J0-2 Trenaporte rodavidrio de cerge
Tranaporte rodovlirio dt carga, eiceto produtoa perlgoaoa e mudencaa,
municipal
95.00 17S40 245,00 32540 4930-2/01
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TABELA DE RECEITA NS III
TAXA DE LICENCA E FISCALIZASAO - TIL
ClASSIFICACAO DASATIVIDADES CLASSIFICACAO FISCAL
denominacAo A B c D
secAo DivtsAO CfiUPO OASSE SUBOASSE *L(
(RS) IRS) (R$) (RS) -..A
Tiintpontrodevliried* ca>|a, uctto crodutoi
CKritwoi«fnud»n<«i. Inlpmunldpal, lnt»r«udual« Inlwciwul
95,00 175,00 245,00 32S.00 4930-2/02
95/M 175,00 245/M 325,00 4930-2/03 frantperterodevlitlodc fuodutm p«il(otot
4930-2/04 Trantpone 'Odoviiiis d< mudancat 95/M 175,00 245,00 325/M
49.4 Tnmpont dvtovlirio
49A0M Tranaporta dvtovlirie
7SS.U 1.100,23 1471.74 3.143,50 494041/00 Tranaporta dutovUrlo
49.S Trwm tvrbtkot, tala/4rteoi ttlmBarti
49.50-7 Tramturbtieoi, trlalaricoa a abnltaraf
7SS.W 1.100,23 1471,74 3.143,50 4950-7/00 Trans (urlaticos, talaUrieot a sMIarta
50 TPIANSPOflTE AQUAVliBIO
502 Tnntportt maritime da (eOonrpam a krnpo cuno
50.11-4 Tranaporta marflbno da cabouitm
TBSAB 1.100,23 1471.74 3.143,50 5011-4/01 Tranaporta maritlmo da cabotatatn • Caija
TBS.SB 1.100,23 1471,74 3.143,50 5011-4/02 Tranaporta maKtlmo da cabotaiam - paaaacalroa
SO.12-2 Tranaporta maritlmo da lento curto
TBS.SB 1.100,23 1.571,74 3.143,50 5012-2/01 Tranaporta maritlmo da lonfocurao - Carga
TBS.SB 1.100,23 1471.74 3.143,50 5012-2/02 Tranaporta maritlmo da lonxoctirao - Psttagalrot '
502 rnmaporla pernevapopOo Interior
50.21-1 Tranaporta por navcgafto Intarior da carga
Tranaporta por navagaclo Intarior da carga, municipal, aacato iravatala 1.100,23 1471.74 3,143,50 785,SB 5021-1/01
Tranaporta por navagaclo Intarior da carga,
ntarmunicipal, Intataatadual a International, aacato travetsla
7BS.SB 1.100.23 1471.74 3.143,50 5021-1/02
Tranaporta por novcgacioInterior da passagelros
emllnhei regulates 50.22-0
Tranaporta pot navagaclo Intarior da passagelros cm llnhas regulares,
municipal, arcato tuvaiila
1.100,23 1471.74 3.143,50 5022-0/01 7B54B
Tranaporta por navagaclo Interior da passagalroaam
llnhaaragularaa. Intarmunldpal, Intercitaduel a International, aicato
1.100,23 1471,74 3.143,50 5022-0/02 7S54S
503 MovapocBodaopoio
5040-1 Navagacloda apolo
735,88 1.100,23 1471.74 3.143,50 5030-1/01 Navagaclo da apolo maritlmo
1.100,23 1471,74 3.143.50 Navagaclo da 7t5,B8 5030-1/02 apolo portulrlo
sap Outm tiemparttsoqumUriet
5041-2 Tranaporta por navagaclo da travaasla
1.100,23 1471.74 3.143,50 Tranaporta por navagaclo da 785,86 5091-2/01 travaasla, municipal
1.100,23 1471,74 3.143,50 Tranaporta por navagacloda travaasla. Intarmunldpal 7SS.SB 5091-2/02
Transportes attuavUrioanlo aapadllcadoa
antartormenta 50.994
1471.74 3.143,50 785,88 1.100,23 50998/01 Tranaporta aouavUrio para pasaaloi turiaticos
Outroa transportes aquavllrios nlo aapaclflcadosantarlormanta 1.100,23 1471,74 3.143,50 78548 5099-8/99
51 TBAN5PORTE a/BEO
51.2 Trunsporre odrao dapeuogtlm
Tranaporta atree da passagalrot regular 51.11-1
1.100,23 1471,74 3.143.50 785,88 5111-1/00 Tranaporta aCreode pasaagelros regular
51.12-9 Tranaporta alraoda naasagalros nltwegular
Service de till aireo a loaacio da aeronaves com tripulaclo 1.100,23 1471.74 3.143.50 785.88 5112-9/01
Outros servitor da transporte aireo da passagelros nlo- regular 1471,74 3.143.50 TBS.SB 1.100.23 5112-9/99
Pdglna 38 de 57
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO • BA
SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E FINANCAS -SECAF
TABELA DE RECEITA NSlil
TAXA DE LICENCA E FISCALIZAgAO - TIL
classificacAo fiscal classificacAo das atividades
DENOMINACAO A B c D
mvts*o GAUPO OASSI SUBOASSE
(R$) (RS) (R$) (RS)
SI.2 Tnrapent einod*nryo
51.20-0 Tiaiuport*({'toda car|a
1.100.23 1.571.74 3.143,50 5120-0/00 Trantpena adteo da carga 7B54>
JJJ Tnmeont upodbf
S1JO-7 Tnniporta aqiadal
TSSM 1.100,23 1371,74 3.143,50 5130-7/00 Traniporta eapadal
MMAZCNAMCNTO E ATIVIDADES AUXIIIARES
DOS TUANSPOBTES 52
52.2 Amiannomanto, cargo a drfcorgo
52.11-7 AnnuanamaMS
95,00 175,00 245,00 325,00 5211-7/01 Armaidns garait- amltilo da warrant
95/10 175,00 245,00 3UM 5211-7/02 Guarda-mOvall
DapOaltosdamarcadorlaspara tarcairoi, aicatoarmardm gtral* a goarda￾mivalt
175,00 245,00 325,00 95,00 5211-7/99
52.12-5 Carga a daiearga
175,00 245,00 325,00 5212-5/00 Cargaadauarga 95,00
52.2 AtfaWadri ouzSieraj dtu tramportti ttmstni
CoRcanlondriai da rodovlai. pontaa, tOnab a
aandtoa taladonadoa 52.22-4
Concaulonirlai da rodwlat. pomes, tunels a s«rvt(ot ralaclonades 78533 1.100,23 1371,74 3.143,50 5221-4/00
52.22-2 Tarmlnab rodovlirlos a ferrwlirtos
7»S.« 1.10033 1371,74 3.143,50 5222-2/00 Terminals rodovlirlos a ferrovfirlos
52.2>1 Esudonamantodavaiculos
71538 1.100,23 1371.74 3.143,50 5223-1/00 Estadonamantoda vaiculos
AthMsdes auxlltares dos transportas tcrreitjes nto
aspadflcadas antartoonanta 52.294
5arvi(os da apolo sotransporta pot li>l, Industve centrals da chamada 1.100,23 1371.74 3.143,50 71531 5229-0/01
71531 1.100,23 1371,74 3.143,50 5229-0/02 Servient da raboauadaveloilos
Outras atMdadas auxUlares dos transportas terreitres nlo espadOcadas
antarlormanta
71531 1.100,23 1371,74 3.143,50 5229-0/99
523 AtMdodesauxlUarvc dos transportas oquovldrlos
5231-1 Gestlode portos a tarmlnab
71538 1.100,23 1371.74 3.143,50 5231-1/01 Admlnlslracloda inlra-astnjtura portuirla
71531 1.100,23 1371.74 3.143,50 5231-1/02 Opancles da terminals
5232-0 Athldades da agendamente marltlmo
1.100,23 1371,74 3.143,50 5232-0/00 AtMdadas da agendamanto marltlmo 71531
AtMdadas suiBlares dos transportas aauavUrtoi
5239-7 nloaspadflcadas antariormant#
AtMdadas auilllsres dos transportas aauavlirlos nlo espadOcadas 1.100.23 1371.74 3.143,50 71531 5239-7/00 antcrlormantt
52.4 AtMdadas auidUaras das transportas od/vos
5230-1 AtMdadas atoHarasdos transportas airaos
1.100,23 1371.74 3.143.50 5240-1/01 Opersclodos aaroportos a campos da atarrlssagam 71531
AlMdades aurUlaras dos transportas airaos, eicate oparacio dos
aaroportos a campos da atarrlssagam
7853* 1.100,23 1371,74 3.143,50 5240-1/99
Athrldadas rthebnedas 6 orgonUofie do transportsdo cargo
52.5
AtMdadas relationadas 1 organbaclo do
transporta da arga 5230-B
1.100,23 1371,74 3.143,50 715,11 5250-1/01 Comitsarlada daspachos
1.100.23 1371.74 3.143,50 AtMdadasda 715,11 52503/02 daspachantas eduanairps
Agandamanto da caigas,eic«tPpara o transporta marltlmo 1.100,23 1371.74 3.143,50 71531 52503/03
P^glna 39 de 57
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TABELA DE RECEITA NS III
TAXA DE LICENCA E FISCALIZACAO - TIL
v
ciassificacAo fiscal classificacAo das atividades
DENOMINACAO A B c D
SCC&0 otvisAo GRUPO QASSE SUBCLASSC
(RS) IM) |R$) (RS)
7S5.U 1.100.23 1.571,74 3.1*3,50 $2504/0* Or|*nli»clelof[stlc*dolr*niport* d« c»r|*
71548 1.100,23 1.571,7* 3.1*3.50 52504/0$ Op«r*dor d< traflioo't* mulllmod*) - OIM
53 CORREtO EOUTRAS ATTVI0ADE5 OE ENTREGA
53.1 AihrUedetd* Comis
53.10-5 AtMdadctd* Con«k>
183,29630,92 1.261,83 24U.66 5310-5/01 AlMdid** doCor>«lo Nationil
630,92 1.261.83883,29 2.523,66 5310-5/02 AlMdadai da franquaadai do Co'ifW Nadonal
53.2 Athidadu d* moloCf ada a/tr/aps
53.20-2 AUvldadai da malot* a da *nt>*|*
Sarvlfofda malota nlofaalludoa palo Cotfaio Nadonal 574,1* 820k19 1.6*0,38 410,10 5320-2/01
574,1* 820,19 1.6*0,38 410,10 5320-2/02 SanrifO) da *nlr*|*tiplda
I AJ.OJAMEKTO C AUMEt2TA(AO
55 ALOIAMENTO
55.1 Hotih a tSmihrtB
55.104 Hotiba dmlara*
560,00 715,00 1.120,00 2400,00 55104/01 Hatiia
51042 560,00 1.021,63 2443,27 55104/02 Apart-hoUlt
560,00 1.021,63 2443,27 55104/03 Mollis 51042
Outmt llpot da ote/amarrto ndottpetlfkodosonttriormnt*
55.9
Outroatlpoa da alolamanto nlo aspacdkados
antariormanta 55.90-6
510,50 71540 1.021,63 Alba'turt, a>caio aubtardab 471.53 55906/01
510,50 71540 1.021,63 471,53 55906/02 Camplnts
471,53 510,50 71540 1421,63 55906/03 PansOes (alolamanto)
Outios 471,53 510,50 71540 1.021.63 55906/99 atojamantos nlo aspaclftcados anlariosmanta
56 AUMEKTA(iO
Rtstou/onfcj a ovtraj sarviriudr a/Imantofdo a OaNdot
J6.J
Rastaurantaia outroa aslabaladmentos da
aarvko* da alhnanutlo a babldas 56.11-2
95,00 175,00 245,00 32540 5611-2/01 Rtstaurantas a simllares
Baras a outroa estabeladmantos aspadalliadot am tarvlr babldas 22.25 2741 33,37 16,69 5611-2/02
95,00 17540 245,00 32540 5611-2/03 landionates, casas da chi, da sucot a simllares
56.12-1 Services embubntes da alimrnlacko
95,00 17540 245.00 32540 5612-1/00 Services ambulantas da almentacbo
Servipu datattrtng, hufi a outnu ttfvlfoidttomUopnpomdo
$6.2
Servicosda caterini, bull a outroa sarvicos da
comIda praparada 56.20-1
Fornedmentode allmantos preparados preponderantemente para 175,00 2*540 325,00 9540 5620-1/01 omprasas
Servlcoide allmantaclo para eventos a racepcles• bull 175.00 24540 325,00 9540 5620-1/02
175.00 24540 32540 5620-1/03 Cantinas - services da allmantaclo ortvallvoi 9540
Fornedmente da allmantos prepaiados preponderantemente para
contumodomidllar
95,00 17540 245,00 32540
5620-1/04
1
informacAo e comunicacAo
edicAo eeoicAo integraoa A impressAo 58
CdtfSa dt Arras,/orneb, revistos a oulras srMdodes dt edipdo
58.2
$8.11-5 Edlclo da IMros
Pdgina 40 de 57
ESTADODA BAHIA
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SECRETARIA DE ADMINISTRA^AO E FINAN^AS - SECAF
TABELA DE RECEITA N2 III
TAXA DE LICENCA E FISCALIZACAO - TLL
ciassificacAo fiscal CLASSIFICAfiO DAS ATIViDAOES
DENOMINACAO A B C D
? OIVtt&O GRUPO OASSE SUBOASSE
(RS) (RS) |R$) (RS)
710,62 994.BS 1.421.2J L021.4S SBU-S/OO Edl{lo dellvfw
SS.I2-2 Edl(lo d< jiynali
710,62 994,85 1.421,22 2.022,48 S812-3/00 Cdltls dc iomtli
54.1J.1 EdlfBo dt ttvbut
994.85 1.421,22 22)22,48 S813-1/00 Cdl(lo dt cwiilii 710.62
Eddied* eadtitnn, Bst*>* d* euwot produtu
gtiflcoi 58.19-1
Ediflo d*(•d*nro<,ll»*s • d* outre* produtoi (tiflcot 994.85 1.421.22 22)22,48 710,62 5819-1/00
Cdlfdo bnegrotla ibnprestde itIhns, lomoh, revbta* t ovtrai
pu6CcofO«« 58.2
58.21-2 Edlflo bitcjred*i Imeitoio dt Bimn
710.62 994.85 1.421.22 22)22,48 5821-2/00 Edlclolnttgnd* t Imprcstlo de llvro*
58.22-1 Edlfio bit*(r*d« 8 Impxoto d*|orntb
710,62 994.85 1.421,22 22)22.48 5822-1/00 Edifle httgnda 1 Impreule d« Jorntls
58.23-9 Edlfio htcfrad*iImprtuio d*r*vl<Ut
994,85 1A21.22 22)22.48 5823-9/00 Edlfio Inteirtdl 1 Impreulo d« (tvllltl 710,62
Edlfio bitecrada k Impreulo d* adtftroi, BRa* •
d* outro* produto* Itlflctn 58.294
Edlfio Inttgxd* k Imprtuio d* ctdanro*, IIIIts • d* outro* produto* 710.62 99445 1.421,22 2.022,46 5829-8/00 iriFIco*
ATIVtOAOES ONEMATOCaLFICAS. PROOUCAO 01 VIDEOS E OE
programasdetelevkAo; .
59
4tk'idedti rirwmotopnf/lcoA produfdo itvlitastitpngnmatit
tttevts&o 59.1
Advid4dtt dt produflo dntmttOErilk*. d* vld*o*
* d« profTim**d« t»t«*t*io 59.11-1
99445 1.421.22 22)22,48 710,62 5911-1/01 CltOdlo* dn«m*t0|rin<oi
710,62 99445 1.421,22 22)22,48 5911-1/02 Produfled* nimopir* puWlddtdt
AtMdtde* d* produflo dnematogriflea, dt vidto* a da program** da
tetavlflo rtgo aipadflcada* arttarlormanta
99445 1.421,22 2022,48 710.62 5911-1/99
AtMdidt* da pAa-produflo dnamatogrifka, da
ytdao* ada pro«rama* da tatavblo 59.12-0
710.62 994,85 1.421.22 22)22,48 5912-0/01 Sarvlfo* da dublagem
710.62 994,85 1.421,22 22)22,48 5912-0/02 Sarvlfo* da mbagam tonora am produflo audlovlsuil
AUvidada* da p6>-produfis dnematogriflea, de video* a da program** da
ttlavlUo nio aiptclflcadi* anterlormanta
710,62 994,85 1.421,22 22)22.48 5912-0/99
Dbtribulfio cbiamatogrkflca, dt vldao a dt
proframa* da talard*io
DistHbuifiodnematogriflea, da video e de profrtmitde telavltlo 710,82 994,85 1.421,22 2.022.48 5913-8/00
59.14-6 AtMdtde* de cxlblfto clnematofrifka
994,65 1.421,22 2.022.48 S914-6/00 AtMdade* de eilblfio dnematogriflea 71042
AOtUeiti itgrmofioittom titedlfio itmisko
59.2
AtMdade*dagravafio dt tom a de edlfio da
mtiilca 59.20-1
175,00 245,00 32S2» AtMdade*de 95,00 5920-1/00 iravatlo de tom e de edlfio de mdtlc*
to AT1VIDADE5 OE RiOlO E 0E TELEVtSiO
601 4Dvidede* de rddlo
60.10-1 AthrUadet dartdlo
140.00 175,00 280,00 5602)0 6010-1/00 AtMdade* de ridio
602 Ath/lititsit ttltvbio
60.21-7 AtMdade* de ttlevbiotberta
636,79597,71 1.195,41 2.022.48 6021-7/00 AtMdadet de televltio abena
Proframadora) a athrldadtt raladonada* k
talavltio pot aulnttur* 60.22-5
597,71 836,79 1.195,41 L022.48 6022-5/01 Programadora*
Pdglna 41 de 57
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SECRETARY DE ADMINISTRA^AO E FINAN^AS - 5ECAF
TABELA DE RECEITA NS Ml
TAXA DE LICENCA E FISCALIZACAO - ILL
cwssificacAo oas classificacAo fiscal atividaoes r;
DENOMINACAO A B c D
secAo Divsio GAUPO OASSE SUBOASSE
■X>‘ 0 1W> (R$) (RS) |R$)
AtMdadtt rdadonadiittalevlUo por asslnatura, cieals p>e|iam*dora> S9J.T1 414.79 1.195.41 2.022.44 6022 5/02
61 TUECOMUNICA0E1
61.1 rafrromuniracdcj porflo
61.104 T<lccomunlca(6«spo* Ho
140,00 175.00 240.00 560,00 61104/01 Strvitaa da talatonla fl>a comulada • STTC
Scrvicoa da radai da t/ansponaa da talacomunleacOat * SRTT 140,00 175,00 240,00 560,00 61104/02
140,00 175.00 240.00 560,00 61104/01 Sarvifot da comufilciflo nufUmfdia • SCM
Sarvicoi da talacorminlca^aa poi flo nlo aipadflodoa amarlormanta 140.00 175.00 240.00 560,00 61104/9$
61.2 Ttlttttnvnlm&eitew/io
61.20-5 Talacomunka(6ai aam flo
140,00 175,00 240,00 $60120 61205/01 Talafonla m6val catutar
140,00 175D0 240,00 560,00 61205/02 Srrvicofndval aapadalliado - 5ME
Sarviftnda ta1acamunka(6«> aam flo nlo aipaetncadoj antarformanta 140,00 1751N) 240,00 560,00 61205/99
6U Ttkeomunkaftetpor aofdflfa
61J02 Ta1acomunlca(A*>pa> aatllha
140,00 175,00 240.00 560,00 61102/00 TalacomunicacOaa por ultllia
61.4 Optndomde ttlevltioporottlnatum
61.41-4 Oparadoraa da takvtslo po> aulnatur* por cabo
Oparadoraa 2A90.46 1.446.60 4JI0.67 9^61,71 6141-4/00 da talavltio por aaalnatura por abo
Opendoraada talavtslo por anlnatura por
mlcroondaa 61.42-6
Oparadoraa 2A90.46 1.446,60 4.940,47 9.961.74 6142-6/00 da talavlalo por aaalnatura por mleroondat
61.43-4 Oparadoraada talavlalo poratslnatura por aatllda
Oparadoraa 2.490,46 1.466,60 4.960,17 9961.76 6143J/00 da talavlalo por aasinatura por aatillla
6Lt Outntotbldodti da raftramunlrardet
6190-6 Outraa athrldadaada talacomunlcatfrcs
Provadoraa da 140,00 17590 560/20260,00 61906/01 acaaao la radar da cornunlcacBaa
140,00 17590 240,00 56090 61906/02 Provadoraa da vot cobra protocolo Inlarnat - VOIP
Outraa atMdadai da talacomuniu{6«s nlo aapadflcadat anl^rlormanta 140,00 17590 240,00 56090 6190-6/99
ATIVIDAOES DOS SERVICOS DE TEOIOIOGIA DA
imeormacAo
62
Atfvldodaadotcarvfroida tacnofopfodo bi/omtofdo
62
Ocaanvelvlmento da proinmaa da computador aob
ancomanda 6291-5
DecenvoMmanto da iT’Ot'amaada computador aob encomenda 140.00 17590 240,00 56090 6201-5/00
Oesanvolvlmcnto a Dcandamanto da pro|ram*c da
computador cuatomblvab 62.02-3
Daaanvolvimanto a llcanclamanto da proframaa da computador 140,00 175,00 260,00 56090 6202-3/00 cuatomltivala
Daaanvolvimanto a Dcandamanto da proframaa da
computador nlo-cualomblvals 62.01-1
DeaenveMmanto a llcandamentoda proiramaa de computador nlo￾cuatomlrlvala
14090 17590 260,00 56090 6201-1/00
629442 Conaultoria tacnolocla da InlormatSo
140,00 175,00 26090 56090 6204-0/00 Conaultoria am tacnoloila da Informeflo
Suporta tloiico, manutaa(lo a outraa tervltoa am
tacnolofia da Informacfo 6299-1
Suporta tlcnlco, manutantlo a outraa aarvicoa am tacnoloila da
Inlormaclo
140,00 175,00 24090 56090 6209-1/00
ATTVIDADES OE PRESTAtiO DE SERVICOS OE
IMFORMACiO 61
Tntementode dadot, hotpedagem no Internet eoutraa atfrldodet
rtlothnodai__________________________________ ________
£3.1
Pdgina 42 de S7
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA OE SAO JOAO - BA
SECRETARIA OE ADMINISTRACAO E FINAN^AS -SECAF
TABELA DE RECEITA NS III
TAXA DE LICENCA E FISCAUZACAO - TIL
cussificacAo fiscal 0
; ^ "V ; :
‘ DENOMINACAO
ClASSIFICACiO DAS ATIVIDADES 0
A B C D
SE(AO OlVBiO GRUPO OAS5E SUBOASSE <i
(RS) {R$) (R$) IRS)
, -3.
TraUmtnlo d« dados, provtdorei d> s«rvk(oi d«
apllcitEo twvkwd»howd»««mn» Intwnn 6J.11-9
Traumtmo d« dados, proveds'asde servlcos da apdcatlo a tarvi^os da
hospadatam na Inumel
175,00 moo S60.00 140,00 6311-9/00
Portab, provadoras da contaudo a ootros stndcos
da Inlormatto na Intantat B3.1M
Portab, provadoras da cotiteudoaouirot Mrvitosdelnformaclona
inlarnat
175,00 150,00 560,00 140,00 6319-4/00
Oirmn atbldedetdaprtttOfdQdtsarvlcoida IntermocOo
63.9
63.91-7 Aflndas da notkbs
140,00 175,00 150,00 560/10 6391-7/00 Aglndas da nolfdas
Outras atMdadasdapraslatio da sarvketda
Infortnatlo nlo aspadfltadar anlarlormanta 63-99-2
Outras alMdadas da prastaaloda sarvlfps da Informacio nlo
espadflcadas antariormenia
140,00 175,00 260,00 560.00 6399-2/00
ATIVIDADES HNANCORAS, OESCGUROS E
SERVtCOS RELAOOWAOQ5 K
64 ATIVIDADES OE 5ERVI(OS flNANCEIROS
54.1 BaocoCintral
64.10-7 Banco Cantral
4145,22 5321,73 11343,46 6410-7/00 Banco Cantral 236039
54.2 JntermadfefOo monardrfp -dapdsfros i vlsco
64.21-2 Bancoscomartlalt
236039 4.145,22 5321,73 . 11343.46 6421-2/00 Bancos cemardals
64.22-1 Banco*tnOMplot, com carlalr* comardal
4.145,22 5321,73 11,543,46 6422-1/00 Bancos mulllplos, com cartalra comardal , 236039
64.23-9 Cabasaconfrmicas
236039 4.145.22 5321,73 11343,46 6423-9/00 Cabas aconOmIcas
64.24-7 CrMtto cooparatlvp
5321,73 11343,46 236039 4.145,22 6424-7/01 Bancos cooparattvos
5321,73 11343,46 Cooperathvas camrals da crldlto 2.96039 4.145,22 6424-7/02
2.96039 4.145,22 5321,73 1134336 6424-7/03 Cooparatlvas da oldllo rrutuo
236039 4.145,22 5321,73 11343,46 6424-7/04 Cooperathras dt credits rural
IMtrmtdlatBo ndo-manatirio outrosInitrvmtntot dacaptocdo
643
64.31-0 Bancos mfildploi, sam cartalra comardal
236039 4.145.22 5321,73 1134336 6431-0/00 Bancos mtitlplos. sam cartalra comardal
64323 Bancosdt bvattlmaMo
2.960,69 4.145,22 5321,73 11343,46 6432-8/00 Bancos da Invesllmanta
6433-6 Bancos da desanvohrlmtnto
236039 4.145.22 5321.73 11343,46 6433-6/00 Bancot da dasanvoMmanlo
64.34-4 Aflndas da lomanto
4.145,22 5321,73 11343,46 6434-4/00 Aflndas da femanto 236039
64.35-2 CrldJto bnobUUrto
5321,73 11.643,46 Sodadadas da 236039 4.145.22 6435-2/01 crddlio ImobllllHo
4.145,22 5321,73 11.643,46 6435-2/02 Assodac&esda poupanoa a amprdstlmo 236039
4.145,22 5321,73 11.643,46 Companhlas hlpotacirlas 236039 6415-2/03
5odadadas da crldlto, flnandamantp a
Invatdmanto - flnancalras 6436-1
Sodadadas da crlditP, flnandamanto a Invasllmanto - Rnancalras 236039 4.145,22 5321,73 1134336 6436-1/00
6437-9 Sodadadasda crldttp ao mkroampraandador
Pdglna 43 de S7
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL OE MATA DE SAO JOAO • BA
SECRETARY DE ADMINiSTRACAO E FINAN^AS -SECAF
TABELA DE RECEITA NS III
TAXA DE LICENCA E FISCALIZACAO - TIL
OASSIFICACAO FISCAL CLASSIFICACAO DAS ATIVIDAOES
denomina^Ao A B C D
$E(AO DIVB&O orupo OASSE SUSOASSE
IRS) (RS) (RS) (R$)
2.960J9 4.145,22 5.921,73 6437-9/00 5ocied4d«> d« crddlio to mkfeemer««nd*dor
Bincei da clmblo « outmIntthulcSnda
InUmiadlxto nlpmon«t3Ka 6436-7
4.145,22 5321,73 11.643,46 6438-7/01 Bancos d* clmblo 2.96049
4.145,22 5321.73 11.643,46 Outfit InstilulfOitdi Inttrmtdjiclo nfo-monttlrli 2.96049 6438-7/99
64.4 Arttndomtnto merronlU
64.40-9 AiTcndaminto merontit
4.145,22 $321,73 11.843,46 2.96049 6440-9/00 Arrcndimantontafcantll
64.5 SecltdodtM dr cepJnUrofdo
64.50-6 Sockdadatda capkiBucio
236049 4.145.22 5321,73 11.643,46 64506/00 Sodadadat da capltalliaclo
£4.6 4tVidodaiittodedlodeida panklpafte
64.61-1 HeUJngs datnnftul(6asflnanca(rai
2.960,99 4.145,22 5321,73 1144346 6461-1/00 Holdlngt da iftttltultfcs flnancaliat
64.62-0 HoUIngt dahnltultBatnlo-llnancabat
HeWngt dainstltukOesnlo-flnancalras 2360.89 4.145,22 5321.73 1144346 6462-0/00
64.63-6 Outrat tockdadasdapanklpacio, aieatoOokfinpi
236049 4.145.22 5321,73 11443,46 6463-8/00 Outrat todadadttda panklpaclo. ticato holding!
64.7 Fundoi ithneitlmtnlo
64.70-1 Fundos da InvatUmanto
Fundos da invastlmante. ticato pravtdandiHot oimobillirtos 236049 4.145,22 5321,73 11443,46 6470-1/01
2360.69 4.145.22 5321,73 11443.46 6470-1/02 Fundoi da Invatllmanto pfavldandirlot
2360,89 4.145,22 5311.73 11.643,46 6470-1/03 Fundos da Invastlmanto Imobtlllrlos
ttlvldoduitun/kosfhtonctlm ndo ttpttffkadasonltrhrmtntt
64.9
6431-3 Sockdadatda fomanto marcantil-foenring
236049 4.145.22 5321,73 11443,46 6491-3/00 Sodadadat da fomanto marcantil -fattoring
6432-1 Sacurltlzaclo da aldttot
2360.89 4.145.22 5321,73 11443,46 6492-1/00 Sacurltlzaclo da crldltot
Admlnbtracloda contOrdot para aqublfio da
bant a dlraltos 5431-0
Admlnlstraclodacontdrdot pan aquitlflp da bant adlteltot 4.145,22 5321.73 11443,46 2360.69 6493-0/00
Outrat athrldadctda tenffvtflnancalrot nlo
atpadfkadat antarlormaina 6439-9
236049 4.145.22 5321,73 11.643,46 6499-9/01 Qubat da Invatllmanto
236049 4.145.22 5321,73 11.643,46 6499-9/02 Sodadadat da inveslimanto
236049 4.145,22 5321,73 11443.46 6499-9/03 Fundo (irantidor da crddlto
4.145,22 5321,73 11443,46 6499-9/04 Cains da nnandimanto da corporacOat 236049
4.145,22 5321,73 11443.46 Concattloda crldlto oalttOSCIF 236049 6499-9/OS
Oulnt itMdadet da tarvkos flnancalrot nlo atpadflcadit anterlormanla 5321.73 11.843,46 2.96049 4.145,22 6499-9/99
SEGUROS, RESSCGUROS, PREVIOtNaA
COMnEMEMUR E PIANOS DE tflQOE 65
65.1 Stgurasitvide a ndo-irfdo
65.11-1 Saturotdtvlda
4.145.22 5321,73 11443.46 236049 65111/01 Seturotda vida
4.145,22 5321,73 11.643,46 Ranos da iuiUIo-funeral 236049 6511-1/02
65.11-0 Sefvrot nlo-vfda
P^glna 44 de 57
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO • BA
SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E FINANCAS -SECAF
I
TABELA DE RECEITA NS III
TAXA DE LICENCA E FISCALIZACAO - ILL
tr classificacAo fiscal classificacAo das atividades
DENOMINAgAO A B c D
SE(AO DIVtSAO GAUPO OASSE SUBOASSE
(R$) <R$) (R$) (R$l
6512*0/00 54|uros nlo-vU4 2.960J9 4.145,22 5521,73 ll.MJ.W
65.2 Stgumt-uiklt
65.20-1 StgurwuOdt
256059 4.145.21 5.921,73 11.B4356 6520-1/00 5*turO>-Uildt
S5J Ktattvm
6550-0 Rtsscfuros
2560,09 4.145.22 5521,73 1154356 65300/00 ftessexuroi
61.4 PirrMnthmtnpkmtntar
65,41-3 PrevUIncI* compltmcntw (tthid*
4,145,222.960,09 5521.73 11543,46 6541-3/00 Pr«vid!ndi comolcrntntxr (fcKada
65.42-1 Prtvldlnda templcm«nur abtrta
256059 4.145,22 5521,73 11543,46 6542-1/00 Pf«vidtndi complernenur *b«rla
65.5 Hanoidt teMi
65502 Hanoi da taOda
256059 4.145,22 5521.73 11.04356 65502/00 HanoidauOda
ATIVIDADES AUXILIARES 00$ SEHVICOS FINANCEIR05, SESUROS.
PREVlPtNOA 66
66.1 MkldadttcuxiUcntdotunlfosflnonctbm
Admlnlstra(6oda bolui a marcadoi da baldo
offanbadoi 66.11-6
2.960,89 4.145.22 5521,73 1154356 6611-0/01 Botu da valor*!
2.960,89 4.145.22 5521.73 1154356 6611-0/02 Boll* da maicadorlai
2560,89 4.145.22 5521.73 11.643.46 6611-6/03 Bolia da marcadorlai a future!
256059 4.145.22 5521,73 11543,46 6611-6/04 Admlniitratlo da marcadoi da baldo ortanliadoi
AtMdada! da Intarmadlirioi am traniacOcs da
tltuloi. vabrai mobBlirloi a marcadorlai 66.12-6
256059 4.145,22 5521,73 1154356 6612-6/01 Corratoraida tltuloi a valor** moblUirloi
DUirlbuldor*!da tlluto* avalorai moUllirloi 256059 4.145.22 5521,73 1154356 6612-6/02
256059 4,145.22 5521.73 1154356 6612-6/03 Corratoraidadmblo
256059 4.145,22 5.921,73 11.84356 6612-6/04 Corratoraidacontrato* da marcadorlai
256059 4.145.22 5521.73 1154356 6612-6/05 Agentaid*Invaitlmantoiam aollcacOai flnancalrai
66.13-4 Adminbtradnda cartfteid* crWIto
4.145,22 5521,73 11543.46 Admlnlitrafio da cart6*1da oddlto 2.960,89 66135/00
Atlvidadai awlllarai dmtarvlcoi flnanceiroi nlo
aipadfladai antarlormanta 66.19-3
2.960,89 4.145,22 5521.73 1154356 6619-3/01 Sarvico! da llouldaclo a cuitddla
4.145,22 5521.73 1154356 Corraipondmtai da ImtltulcSet Flnancalrai 2.96059 6619-3/02
256059 4.145,22 5521,73 1154356 6619-3/03 RepraiantacBc! da banco! *!tran(*iroi
1.184,36 1.656,09 2568,69 4.737.39 6619-3/04 Calaa* alatrdnlco*
256059 4.145,22 5521,73 1154356 6619-3/05 Operadora* da cartOai dadablto
Outrai athridada! ainlllarcido* aarvlcot flnencefro* nlo aipadflcadai
antarlormanta
4.145,22 5521,73 11543.46 2560,89 6619-3/99
AthldadeseuiQhrttdos lapvreA do prtvldtncia cempltmentaradel
ptonoidaaodda 66.2
66.21-5 Avaltaclo da rlicoi a pardai
175,00 24550 32550 Parltoi a avalladorai da laguro* 9550 66714/01
95,00 175,00 245,00 32550 66214/02 Audltorla a comcriteria atuarlal
Cerratorai a agent*! da *e|urot, da planet da
prayIdEnd* complemantar a da taOde 66.22-3
Pisina 45 de 57
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO - BA
SECRETARIA OE ADMINISTRACAO E FINANfAS - SECAF
TABELA DE RECEiTA NS III
TAXA DE LICENCA E FISCALIZACAO - TIL
oassificacAo fiscal classificacAo oas atividaoes
*denominacAo A B C D
SECAO oivtsio GftUPO OASSE SUBOASSE
(R$) (R$) ' (R$) (RS)
Corrctwci I*(«mes de w(u>os,d* pianosds prerldtncls complimtniir
a de uijdg
95,00 J7S.0O 24S.OO 325.00
6622-3/00
AdvWadtsauxlllatndosscivros,da pravldtnda tomplammui ados
pianos da saftda nip
0,00 0.00 0.00 OflO
66.29-1
AtMdadas ■uilllsrat dos saluios, da pravldlnda tamplamanlo a dos
pianosda sadda nloaspaclftcadasantaflormanla
95,00 175,00 245,00 325,00 6629-1/00
4IlvModal da orfmlralstrofdode/undospottontretoontomksSo
6&3
AlMdadas da adminlstr>(lo da lundos porcentrato
oa combsto 66J04
AtMdadas da admlnlslracio da fundos por contrato ou comlsslo 175,00 245,00 325,00 95,00 6630-4/00
l ATWIDAOCJ IMOBIUAAIAS
64 ATn/roAoes imobiuAaias
64.2 AtMdorfaa Imobldirlct debndvebprdprios
66.10-2 AtMdadas ImoWIIAilas da ImOvab priprtos
175,00 245.00 325,00 Compra 95A» 6010-2/01 a vanda da Imdvels prdpilos
175,00 245^10 325,00 95,00 6810-2/02 Ahjfual da Imdvais prdprlos
642 4r/vModal bnoUnirioipettetitntoou comlssdo
Intarmadlacio na compra, vanda a alufutl da
IroAaals 64J1-I
95,00 175,00 245,00 325,00 6821-6/01 Conataiam na compra a vanda < avallaclo da Imdvais
175,00 245.00 325,00 Corratasam no alu|uel da imdvais 95,00 6621-6/02
U.22-6 Gastlo • admlnlstrscio da proprladada ImoblOiria
175.00 245.00 325,00 6622-6/00 Gastlo a admlninratlo da proprladada Imoblllirla 95,00
ATIVIDAOES PROFIS5IONAI5. OEWTlflCAS E
TtOIICAS M
ATIVIDAOES lURlDICAS, DE COMTA8IUOADE E DE
AUDfTORIA 69
69.1 Arfv/dodes/uridkax
59.11-7 AtMdados(urldkas, axcatocarldrios
95,00 175/W 245,00 325,00 6911-7/01 Sarvltos advocalldPS
175/» 245,00 325,00 AtMdadas 95,00 6911-7/02 aiulllaras da >uslica
175/M 245.00 325,00 Aganla da proprladada Industrial 95,00 6911-7/03
69.12-5 Cartdrios
95,00 175/M 245,00 325/M 6912-5/00 Cartdrios
AthUodesde tontablBdede, mmultorlo e aodltorio coMiblle utbutdrto
69.2
Atlvldadts da contabUldada, conultoria a audllorfa
contiMatrlhutdrU 69.20-6
95,00 175.00 245,00 325,00 6920-6/01 AtMdadas da contabUldada
175,00 245/M 325,00 AtMdadasde consultorla aaudltoria contibll a trtbuliria 95,00 6920-6/02
AT1VI0ADES 0E SE0ES DE EMPRESAS E 0E
CONSUITORIA EM GESTAO EMPRE5ARIA1 70
Sedes de empretos a unldodei odmlnhirotimslocals
mi
Sadat da amprasas a unidadas admlnlstrathras
locals
95/M ITS/M 245,00 325,00
70.10-7
70.2 Athtldodes de consvltorle cmgestdo emptesorlal
70.20-4 AtMdadas da consuRoriecm (Cftloampraaaritl
AtMdadas de consultorla am |estlo empretarial. aicetoconsultorla
tdcnka etpadflca
95,00 175.00 245,00 325/M 7020-4/00
SERVtCOS 0E ARQUirmiRA E CNGENHARIA;
TESTES EANAtBESTtCHICAS 71
Services de argulteturoe engenhdrio a aOtldades Ucnkairekxlooodoi
71.1
71.11-1 Sarvicos da antuhanira
95,00 17S/M 245,00 325/M
7111-1/00 Servicesde arpullatura
71.12-0 Sarvicstde enfenharta
Pdglna 46 de 57
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SECRETARIA DE ADMINISTRA^AO E FINAN^AS - SECAF
TABELA DE RECEITA N2 Ml
TAXA DE LICENCA E FISCALIZACAO - TIL
oassificacAo fiscal classificacAo das atividades
^DENOMINAgAO A B c D
SEgAo OlVBiO GRUPO OASSE SUBOASSE
(RS) (R$) |RS> 0
(RS)
175,00 245.00 325,00 95.00 71124/00 Servl(ot itenjentitrl*
AlMdadntioikatrtUdonadaik irqultttu>» •
«m«nh«rla 71.19-7
175,00 245,00 325,00 Scrvifot de 95,00 7119-7/01 cana(i«ni, topoi'tllt e (eodEila
95,00 175,00 245.00 325,00 7119-7/02 AtMdadtt d*tsludos |«dd(lcoi
5erv<cotd« deunhotfcnko r«l*cionadni arQuHttuxe en*«nh*rl» 245.00 325,00 95,00 17540 7119-7/03
5«rvl(o>d< ptrfdi licnics r«l*donadn 2 t«tuiin<a do tiabalko 175,00 245.00 325,00 95,00 7119-7/04
AtMdadei tdtnlcai caladonadai 2 enjenharla a arqultatura nlo
ttpadflcadai antafionritfUa
95,00 17540 245,00 32540 7119-7/99
71.2 Testes tonilbts titnkas
71.20-1 Tattat a anilbai l2anlci>
175,00 24540 32540 Ttitat a anillsas t2cnl(a« 9540 7120-1/00
72 PE5QUSA E DE5ENVOLV1MENTO OEKTIfICO
Attoulto a daianvoWmaato e*perimanfo/am eUnclas/Iskasa nofuraii
72.1
Paujulsa a desafivolvbnaflto axparimantal am
d2nda» fhkat a naturab 72.104
Patqulaa a deienvoMmaruo aiparimcnial am dlrdas Hileas a natuials 9540 17540 245.00 32540 72104/00
Patquiu a iestmohlmeiitocapadmantelam ctfiuidj (ecipifa humanas
72.2
Pasqulta a datanvoMmentoaxpartmanlal
d>nda»todab a Humana' 72.20-7
Paaqulaa a datanvoMmanto aaparlmantal am dEridat todala a humana* 95,00 175,00 245,00 32540 7220-7/00
73 PUBUOOAOE E PCSQUBA DE MERCADO
73.1 PubIMMt
73.11-4 A|2ndai da pubDddada
95,00 175,00 245,00 32540 7311-4/00 Ajlndai da publlddada
Afandamanto da aapapm pan pubDddada, excato
am vatailoa da comunk»{5o 73.12-2
Aiandimanto da aipacot pan pubDddada, eiceto am valcidotda
comunkatEo
95,00 17540 245,00 32540 7312-2/00
AtMdadat da publiddada file aspadfkadai
antartotmanta 73.194
95,00 17540 245,00 32540 73190/01 Crlaplo da aiiandai para telru a aipod(0aa
95,00 17540 245,00 32540 73194/02 Promofloda vandal
95,00 17540 245.00 32540 73194/03 Maikatini dliato
95,00 175.00 245,00 325,00 73194/04 Csnmltoda am pubDddada
Outrai ailvkladai da pubDddada nio aapacincadas aniadermanla 95,00 175,00 245,00 325,00 73194/99
73.2 Atsqubos da martodo a da oplnl&opiblkc
73.20-3 Pasqubatda marcado a da opbillo pubDca
529.97 757,10 1.514,20 378.55 7320-3/00 Paiqulutda marcado a da epInIJo piibllca
OUTRA5 ATIVIDADES PROEISSIONAS,
OEtfrtnCAi ETtCNICAS 74
24.1 Design t dacoropOo da Imrbrei
74.10-2 Design t detortfloitlitttrtartt
175,00 245,00 32540 95,00 7410-2/01 Datlin
95.00 175,00 245,00 32540 7410-2/02 Oacoraclo da Intarlorat
742 4tMdMel/otogriflcas a tlm/brts
74.204 AdvUadaa lotofrifkaia xbnDarat
AtMdadei da produplo da fotoiraDas. eicato adtaa a tubmaHna 95,00 17540 245.00 31540 74204/01
AUvfdadeida preduclodafotocraflai adraaaatubmarlnaa 175,00 245,00 325.00 95,00 74204/02
175,00 245.00 325.00 LaboratdHei fotogriflcot 9540 74200/03
Regina 47 de 57
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO - BA
SECRETARIA DE ADMINISTRA^AO E FINAN^AS - SECAF
TABELA OE RECEITA N2 III
TAXA DE LICENCA E FISCALIZACAO - ILL
;p OASSIFICACAO FISCAL
. CLASSIFICAC&0 OASATIVIDADES
DENOMINACAO A B C . D *3 SE(AO DIVIS&O GRUPO OASSE SUBOASSE
|R$) (RS) (RS) (R$)
175.00 245,00 313,00 de fetuie cvcntot 95.00 74304/04
175.00 245,00 325/10 Service}dt micronimt(era 95.00 74304/05
MhUaittpmPulonoh, tUmiPtoi*tienkas nde t«p«c</?coda>
qwte/farmeftfg 74.9
Advtd4d«> praflniontb. d*nilfkas •ttaikai nto
«4pedfk«d»» »nltrtonn«m« 7430-1
175,0095,00 345,00 325.00 7490-1/01 Servifo* d*trtducio, InttrprtMtlo e tlmllirn
175,00 245,00 315,00 Etcafindrli 95,00 7490-1/02 • mtr|ulho
Service! d« isronomli t de consultorlt 5} ellvldides iirfcoll! 4 pccuirfis 175,00 245.00 325/10 95,00 7490-1/03
Advididts d» lnt*rm*dliclo e ((cnclamtnto d« Mfvlco!• netOdoi «m
Itral, erceto ImebllUHot
175,00 245.00 325/10 95.00 7490-1/04
AimcUmento de profltsioneU peri itivldadt! etportlvu. cultural! e
ertliilca!
95,00 175,00 245,00 315/M 7490-1/05
Outri! etivIdadMproflulonili, dentlflci! e t<cnk»s nlo eipeclfkadl!
•nterlormerxte
175.00 245.00 325/10 95,00 7490-1/99
75 ATIVIOADCS VETERIN&RIA5
75 AtKUodtt vtttrinirfai
75.00-1 AtMded«veterlniria!
95,00 175.00 245,00 32540 7500-1/00 AtMdadet veterlnirlai
ATIVIOADCS ADMINBTRATTVA5 E SERVICOS
COMPIEMEWTARES N
AlUGUElS NiO-IMOStUAjilOS E GE5T&0 DE
AHV05 IWTANGlVES Nto^lNAHCEWOS n
77.2 (ecorde de mekri de transport* urneondufor
77.11-0 Loeatte de autom&veb tem condutor
95,00 175,00 245,00 325.00 7711-0/00 Locaclo de eutamdveii lem condutor
lecacio da meloida Dantporta, citato
automOveh, tem condutor 77.19-5
Loceclo de embtrcacSei tem trlpulecfo, eiceto para flnt recreatlvot 471,53 660,14 943/14 1346,10 7719-5/01
660,14 943/M 1-866.10 471,53 7719-5/03 locaclo de •eronevet tem trlpglaclo
locaclo de outrot melot de trentporte nlo etpedfleedot anterlormante,
tem condutor
943/M 1.466,10 471.53 660,14 7719-5/99
77.2 Ahjgutltleobfetoiptssoclstdomistkos
77J1-7 Ahtfuel de equlpementot recrcithroi a ctporttvoi
95.00 175,00 245,00 325/M 7721-7/00 AJuguel de eQuIpamentot recreatlvot a etporthrot
77.22-5 Aluiuel da Out de video, DVDt e tlmBort*
95,00 175,00 245,00 325/M 7722-S/OO Alufuel de fltatdevideo, OVOt e tlmilaret
77.33-3 Ahi|ue< de obfetot dovettuirio, Mill e ecroOrlot
175,00 245,00 325/10 7723-3/00 Aluiuel de objetot do vettuirio,)6la} e ecettdrlot 95/M
Abfuelde objetot pettoalt t dornittkot nto
etpedflqdot anteHormente 77.29-2
95,00 175,00 245,00 32S/M 7729-2/01 Aluiuel de eperdhot de Jofot eletrOnlcot
Aluiuel de mdvelt, utenslllot e eparelbot de domittlco e p*stoat;
Inttrumentot mutlcalt
175,00 245,00 32540 95,00 7729-2/02
95.00 175/0 245.00 32540 7729-2/03 Ahi|uelde materiel midico
AJutuelde outin objetotpettoalt e dsmittlcot nlo etpeclflcadoi
anteriormente
95.00 17540 245.00 325/M
7729-2/99
AJupuefde mdoulnoj e tqvipcmtntos umoptrador 773
Aluiuelde miqubiea e equlpementot t|rlcola»
tem optrador 7731-4
Aluiuel de mloulnat e tqulpamentot afrfcolat operador 24540 325,00 95/M 175,00 7731-4/00
Aluiualda miQubiet apulpamentoi para
conttmclo tem optrador 7732-2
Aluiuel de miqulnat a equlpamenlot para construclo tem operador. 95,00 175.00 245,00 325/M
7732-2/01 etttoandalmet
175.00 245,00 325,00 95,00 7732-2/02 AJuiuel da andalmat
Ahi|ueldamlqulni ilpamentoa para
etcritirlos_______
7733-1
Regina 48 de 57
ESTAOO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO • BA
SECRETARY DE ADMINISTRA^AO E FINANQAS - SECAF
TABELA DE RECEITA N8 III
TAXA DE LICENCA E FISCALIZACAO - ILL
classificacAo fiscal CUSSIFICACAO DASATIVIDADE5
i- denominacAo A B C D
SECAO DIVB&O ghupo OASSE JUBOASSt
(R$) l«) (W)
175,00 245.00 325,00 Ahilueldt mlgulnoeeaulpamentot pat* «ta1t6><0> 9540 7733-1/00
Aktutl d« ailquinii••qulptmcntas nlo
cip«dnc«do» anurtomitnlt 77J9-0
Aluiutl de mlqulntt t•auipimtnios par* eitrafio d* mindrim t
palrdlto.
245.00 325,00 95,00 17540 7739-0/01 opatadot
Alutual da aoulpamantoa cianilficoa, mddicoa a hotpitalaias,
pparador
95.00 175,00 245,00 32540 7739-0/02
Ahifual da palcoa. cobarturas a ouiras esiruturaada uao tamporirio,
eacato andalmat
95.00 175.00 245.00 32540 7739-0/03
Atugual da outrai mEgulnas a aqulpamantoi comardali a InduMiiala nio
e»pacin«adoaamariP»mtBle. tam opafidat
95,00 175.00 245,00 32540 7739-0/99
77.4 Scftdoda tnfvoj Monofnb i>6o-finenttlm
77.40-3 Gtatlp da athroi inUnj^abnl^Hnancalrol
471,53 660,14 94944 1486,10 7740-3/00 Gntlo da alivoa Imanjlvcli nlo-flnancelrn
seucAo. agenoamekto e locaqAo 0E MiO￾DE-08BA 78
78.1 Sck(3ot ogendonttnloda mdo-df-oOfu
78.10-8 Salafio a a(andamanto da mlo-da-obra
175,00 245,00 325,00 Stltclo a ajtndamento da mto-da-gbra 9540 7810-8/00
78.1 locofSo da mi&dt^bni umpoxirio
7840-5 Locacio da mlo-da-odra (amporirU
95,00 175,00 245,00 325,00 78204/00 locacledamlo-dt^bralainporirla
fotmclm*tno a paatdoda ntunos humanot pen ttrttlnu
783
fomtcbnanto afartlo da racurtoa humanot para
tttaataoi 78JO-2
Fornadmanto a (atlloda recurtot humanot para (arealrot 378.55 529,97 757,10 1414,20 7830-2/00
AGtNOAS DE VtAGENS, OPERAOORES
TUPtSnCOS E5EHVICOS 0E RE5E1IVA5 79
79.1 Apdndot da vkrptru a operodorei tvrbtkot
79.11-2 Aclndat da viafant
165,00 245,00 325,00 49040 7911-2/00 A|6ndat da vrafant
79.12-1 Oparadoretturttdeot
245,00 32540 49040 Oparadoret turfsticos 16540 7912-1/00
Stnlfet da retarvot a oulrei tervifotde tuHitnenlotspcdficadoi
enurhrmente 77.8
5arvt(Oi da ratarvat a outrot terv<(Oi da turbrno
nlo atpadtodot anlariotmania 79.90-2
5arv4(oida ratarvat a outrot tarvl(ot da turltmo nlo atpadflcadot
amarlormania
32540 430,00 165.00 245,00 7990-2/00
AT1VIDADE5 0E VIGILAnQA. SEGURANfA £
imvestioaqAo
60
AtVIdbdet da vlpfldncib, upuraneo prfvodo a treruporte da uoioeai
SOI
80.11-1 Athrldadai da vf(1Unde a ta|uran(a prtvada
660,14 943.04 1.886.10 AthHdadatdavlflllndaaia«uranca prhrada 471.53 8011-1/01
529.97 757.10 1.514,20 Sarvicoi da 378.55 8011-1/02 adatuamantoda ciet da |uarda
80.12-9 AtMdadat da traniportada valorat
860,14 943,04 1488,10 AtMdadat da 471.53 8012-9/00 trintpo.1t da valorat
Ath/Uodttda monltorumento da iliremojdattgunnto
80.2
Atlvldadatda monltoramente da dnamat da
taiuranta 80.20-0
660,14 94344 1486,10 AlhHdadat da monlloramantpda tltttmat da tefurinti 471.53 80200/00
803 AtMdodti da hwatrlpoedo pcrtkuloi
8040-7 AtMdadat da InvtttliafSo pankutar
529.97 757.10 1.514.20 378,55 8030-7/00 AtMdadat de Investltaclp particular
SERVICOS PARA £011(005 E AT1VIDADES
PABAGllTICAS____________________
II
Pdgina 49 de 57
ESTADODA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA OE SAO JOAO • BA
SECRETARY DE ADMINISTRA^AO E FINAN^AS -SECAF
TABELA DE RECEITA N2|||
TAXA DE LICENCA E FISCALIZACAO - TIL
oassificacAo fiscal classificacAo das atividades
denominacAo A B C D
s
SE(AO DIVULO GRUPO OASSE SUBOUSE
(RJ) (R$) (R5) (RS)
<1.1 Strvlfos eomblnodotpenepele a tdlfhku
Scrvt(os conblntdot pax(polo•(dllidot, txcato
eondomlntoi pradlab 11.11.7
Sarv^oi comblnadot para apolo a tdifldot, eicato condomlnin pradlaii 175.00 245,00 315^0 im-7/oo 95AO
Bl.lZ-S Cendomlnln pradlaia
9540 175,00 245,00 52540 8112-5/00 Condomlnln pxdlals
<1.2 AthUodti da Rmptia
91.21-4 Umpata am prddlos a am domkflloa
175.00 245,00 325.00 0121-4/00 Umpata paddios « am domldlloa 9540
0102-2 Imunbaflo a controla da pragas urbanas
175,00 245.00 325,00 Imunitacla a controla da pra|as urbanai 9540 9122-2/00
BtMdadai da Ibnpaza nloaapadflcadti
antarionnanla 01.29-0
95.00 175.00 245.00 32540 9129-0/00 AlMdadat da llmpau nlo aspadllcadai antatiormenta
<1.3 MhtdadespaltaglsOni
0100-3 Athrldadat pabagfnlcaa
95,00 175.00 245.00 32540 813CV3/00 AlMdadaa pilsaglillcas
ADMINQTbATTVO E OUTS05 SEHVlfOS
WE5TA005 AS EMPBC5A5 92
12.1 5arvira<de awrftddpa epok> admlnbtnOn
5aiv1(0> comblnadoi da aaottdrte a apolo
adminUtratko 9L11-1
5arvl(o>comblrudoi da ataltdila a apolo admlnletallvo 95,00 175,00 245,00 32540 8211-3/00
Fotocdptai, praparaplo da documenloi a outrot
urviftn aapadalbadoa da apolo admlnhoaltvo
0,00 040 0,00 0,00 82.19-9
95,00 175,00 245,00 32540 82194/01 Fotocdplas
Prepiraclo da documantoa a tarvlpot atpecialltadoa da apolo
admlnlwraltvo nloatpadflcadoi tmarlcumania
95,00 175.00 245,00 32540 8219-9/99
<2.2 AOrUodn drttltattndlmento
82.20-2 AdvWadaida lataatendlmBnto
378,55 529,97 757,10 1.514,20 8220-2/00 AtMdadai da talaatandlmante
AlVIdodet da otyon/toedoda avantoi, exerto evllureh * tiporllmi
$23
Advkladnda ortanbacloda avantoa, cacalo
cultumba atporthroa 82404
5«>vl(os da orxanlutEo da falxt, confreuo*. aiposl(Se> a feitat 378,55 529,97 757,10 1.514,20 82304/01
529.97 757,10 1.514,20 Caul da 378,55 82304/02 faitai a avantoi
Oulruj alhrUedtt da urvtfaspnttatbsprtncIpatmtMt ittmpntat
<2.9
<2.91-1 Advidadal da cobiancai•Informap&ai cadastrab
529,97 757,10 1.514,20 AlMdadat da 378.55 8291-1/00 cobrantat a InformapBes cadailiali
82424 Envaumanlo a ampacotamanlo lob cnaitrato
529,97 757.10 1.514.20 Envaumanlo 978,55 82924/00 a ampacataments tobcomrato
AlMdadat da terricot prutadoi prindpalmatita It
ampaaiat nlo atpacKlcadat anlartormanta 1249-7
836,79 1.195,41 2490,83 Madlclo da 597,71 8299-7/01 contuma da cnarfla alitiica, |4t a <|ua
EmlttJo da valat-allmantacSo, valet-lrantporta a tlmllarat 836,79 1.195,41 2490,83 597,71 8299-7/02
636,79 1.195.42 2-390,61 Sarvlpot da gravaclo da 597.71 8299-7/03 carlmbot, axcato confaccld
136,79 1.195.41 2.390.13 Lelloalroi 597,71 8299-7/04 indapandenlet
836,79 1.195,41 2.390,83 SaMfot dt 597.71 8299-7/05 levantamantoda tundei tobconirato
838,79 1.195,41 2^90,83 Caut 597.71 8299-7/06 loldricit
95,00 175.00 245,00 32540 8299-7/07 5ala>da acatta iintarnat
P£g1na SOde 57
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SAG JOAO • 8A
SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E FINANCAS - SECAF
TABELA OE RECEITA NSIII
TAXA DE LICENCA E FISCALIZACAO - ILL
classificacAo fiscal classificacAo das atividades
denominacAo^ A B c D
SEC&O DIVBiO CIUIPO CUSSE SUBOASSE
(R$) (Wl (R$) |R$)
95,00 175,00 245,00 325,00 B299-7/9S Outrot ftSo diulfkidoi
OuU»atK>M*d«i 4« MnHtot ptcnailoi prindMlmantt 4s rmprtus nlo
Wdficadas interlormcfite
95,00 1T5A0 245.00 325,00 B299-7/99
UlMIKBTRACiO PUBUCA, 0EFE5A E
SEGURiDADE SOOAI O
A0MINt5TRA(i0 POSUCA. 0EFE5A E
5EGUR0AOE SOOAI B4
AdmlnktmtBodo tstade idapolitico rtonOmJep *toclol
14.1
B4.114 AdmlAbtrafio publics «mgtrsl
175,00 245,00 325,00 8411-6/00 AdmlnliusclP public* *m |tr*l 95,00
RctuUfio das atlvldado d« uuda, aducagao,
sarvicosoilturals a outres carvkos sodslt S4.12-4
Rcgulaclo dasalMdadas da saiid*, aducaclo, sarvltos culluials a outros
sarytcoi todaU
378,55 529,97 757.10 1.514,20 8412-4/00
84.13-2 Rtgutacfs das atbldadas aeonBinkit
371,55 529,97 757,10 1.514,20 8413-2/00 Rafula<lo das atividades aconBmlcas
Scivifcs coklivojprescodasptlo odmlnlstro(doptSblko
84.2
84.21-3 Rttaeftts extaiiom
378,55 529.97 757,10 1.514,20 B421-3/00 RdaeBas estariprts
84.22-1 □airsa
376,55 529,97 757,10 1^14,20 8422-1/00 Oafas*
84.23-0 iuRlfa
378,55 529,97 757,10 1.514,20 84234/00 luttki
84.24-8 5t(ur*nca a ordain pdbBca
378.55 529,97 757,10 1.514,20 8424-8/00 Setur*n(* a oidam public*
84.25-6 Defat* Ovil
378,55 529,97 757,10 1.514.20 8425-6/00 Oafas* CMI
44J Stgurldodt toclolobclpolirle
84JO-2 Sefuridade sodal obrtgaliri*
378,55 529,97 757.10 U14.20 8430-2/00 5etuiid*da tod*l obrliatdil*
P educacAo
85 EOUCAC&O
85.2 fcfircofdo Injontllatntlnofundomcrttol
15.11-2 Eduaclo Inland] • cracha
Educ*(lo Infantll• oacha 95,00 175,00 245,00 3UflO 8511-2/00
85.12-1 Educ*(8« Infant!] - prB-escol*
95,00 175,00 245,00 32540 8512-1/00 Educacla Infandl • prd-atcot*
85.13-9 Endno fundamantal
95,00 175,00 245,00 325/10 8513-9/00 Cntlno fundamantal
15.2 fniino mitOo
85.20-1 Enslno mAdlo
175,00 245/10 325,00 8520-1/00 Enslno mddlo 95/W
I5J Edurofdotuperlot
1SJ1-7 Edua(8o tuparior• |iadua(8o
175/10 245,00 325/10 Cducacto tupaiioi • (laduacio 95,00 8531-7/00
85.32-5 Educaplo cuparioi • (raduaclo a pBa-(radua<8o
245,00 315,00 Educa(3o 95,00 175,00 8532-5/00 tupaiioi • (laduacio a pBs-t'aduacio
P^glna SI de 57
E5TAD0 0A BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO - BA
SECRETARY DE ADMINISTRACAO E FINANCAS -SECAF
TABELA DE RECEITA N2||l
TAXA DE L1CENCA E FISCALIZACAO - ILL
classificacAo fiscal ciassificacAo das atividaoes
-DENOMINACAO A B c D
$EC&0 DtVBiO GAUPO OASSE SUBOASSE
o •6-
(RS) |R$I (R$) IW)
isai-3 Educt^So tupcrior• pAt^raduacEo l e^ten&lo
95,00 175,00 245,00 325,00 S533-3/00 Educaclo luceHor • p6i*|r*du*cJo t eaten&io
SS.4 fAmfdofimfisslanal itittitlticnko e UcnMfko
*5.41-4 Educaflo prafiniontld*nb*ll4aiko
95.00 175.00 245,00 325,00 854M/00 Edu(4(lo oroflsilonal dt nK»l ticnko
8SA2-2 Eduafto pronulontl d( nhrtlttcnoU(ko
95,00 175,00 245.00 325,00 *542-2/00 Educitlo preDiilonal da nival tacnoldglco
<5.5 Sctvlftl QindliartsdeduCQf&o
85AO-3 AtMdadei da apolo 3 adocaclo
95,00 175/30 245,00 925,00 *550-3/01 Admlnlttiatlo da cat>a> ttcolatn
175,00 245,00 925/30 AtMdadat da apolo 3 aducaclo aicato caliaa auolataa 95^0 *550-3/02
tS.9 Outrei otMdodaida enahe
*5.91-1 Endno daasportaa
245,00 325/30 Cnsino da ttportat 95/0 175,00 S591-1/00
15.92-9 Enalne da ana a cuttura
95.00 175.00 245.00 325,00 *592-9/01 Enslnodadanca
95,00 175,00 245,00 325/10 *592-9/02 Enslno da anas etnlcai, aicato dan(a
175.00 245,00 325/0 95,00 *592-9/03 Endno da mdslca
175/30 245,00 325/10 Enslno da aria a cultura nlo aspa<IFIcado anlariormanta 95,00 8592-9/99
*5^3-7 Enslno da Idiomas
95,00 175.00 245,00 325/10 8593-7/00 Enslno da Idiomas
Atlvldadatda enslno nlotspedfkadas
anlariormanta SS.93-6
95,00 175,00 245.00 325,00 8599-6/01 Formaclo da condutorts
95/10 175.00 245/30 325,00 8599-6/02 Cursos da pilotaiam
175,00 245/30 325,00 Trtlnamanto 95/10 8599-6/03 am Informltica
Trelntmanto am dasanvoMmento proflsslonal a ferandil 95/30 175,00 245/10 325,00 8599-6/04
95,00 175.00 245.00 325/M 8599-6/05 Cursos preparatories para conojrsos
Oulras atMdadas da ansino r.So aspaclOcadas anlariormanta 95,00 175,00 245,00 315,00 8599-6/99
5A0DE HUMANA ESI*VICOS SOOAI5 Q
Kt ATIVIOAOE5 DE ATCNCAO X SAODE HUMANA
t&l AlMdodas daalendlmttm hctpltalar
86.10-1 AtMdadasda alandImento hospltalar
Atlvldadasda atendlmanto hospltalar. aicato pronto- Socorro a unidades 660.14 943/14 1.8*6,10 471.53 8610-1/01
para atandlmanto a urplndas
Atlvldadas da atendlmanto am pronto-socerro a unidades hospltalaras 660,14 943,04 14*6,10 471,53 8610-1/02
para atandlmanto a urilndas
StrvJftu mdvclsdt otandlmcnto eurgiiKku a dartmofSodtpoclanfas
<6,2
8621-6 Sarvkm mdvab dt atandlmento a urilndas
660.14 943.04 14*6.10 471.53 *5214/01 UT1 mdval
Sarvljosmivels da atandlmanto a urilndas, aicato per UT1 mdval 660,14 943/14 1.8*6,10 471,53 *621-6/02
Services da ramocio da padtntei, aicatoos
rndutls dt atandlmanto a unlndas *622-4
Sarvkos dt ramoclada padentes. aicato os strvlcos mdvals da
atandlmantoa urilndas
6*0,14 943.04 1.SM.10 471.53 *622-4/00
4tMdodesdt otanrdoambuiotorio/erecutodas pormidkes t
*63
AtMdadat da altnplo ambulatorial eiecutadas por
mldkoi a odontbloiot •640-5
Piglna 52 de S7
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO - BA
SECRETARIA OE ADMINISTRACAO E FINANCAS - SECAF
TABELA DE RECEITA N& III
TAXA DE LICENCA E FISCALIZACAO - TIL
OASSIFICACAO FISCAL classificacAo DAS ATIVIDADES
. s0 'DENOMINACAO A B c D
SECAo oivdAo GRUPO OASSE SUBOASSE
(R$> (RS) (R5) (R$)
midic*•mbuldeHtl com recurcot par*rtalliaclsd*
procadimantoa clrOrikot
95,00 175,00 245,00 IJi.OO
8S30-S/01
AdtHdada mtdlca amtndalorlal com racurtos para raallutlo da aaamaa 175,00 245,00 325,00 95,00 8630-5/02 complamcniarec
175,00 245,00 325,00 Airvldada mtdlu ambulaiorlal reairiia a consiHtas 95/» 6630-5/03
245,00 325,00 95,00 175,00 8630-5/04 AUvidadaodOAlolOtica
471.53 660,14 943,04 1486,10
86305/06 Sarvlces da vadnaclo a lmunlia(So human*
471,53 660.14 943.04 1486,10
86305/07 Aihrldadei da raproduflo human* aisiillda
AtMdadalda atrntlo ambulaiorlal nlo aipadflcadat antarlormanta 175,00 245,00 32540 9540 86305/99
ArMdodti da urvlfotdttejnpkmentofio d/apndttlco a ttnpiutlta
*&4
AtMdada* da aarvlcm da camplamant*(io
dl«8h6«tlt» a terapiutla 86.402
660.14 943,04 1486,10 laboraidrloi da anatomla patddflca a dtoldglca 471,53 66402/01
660,14 943.04 1486,10 471.53 86402/02 llboratdrlotdlnlcoj
660,14 943,04 1486,10 471,53 86402/03 5arvl(otdadlillsaenafrolo|la
471,53 660.14 94344 1486,10 86402/04 Services da lemoo'ana
Sarvlcosdadlapnbtllcopor imiitm com usoda radlaclo lonliante, eacato
lomotrafia
660,14 94344 1.686,10 471.53 86402/05
660,14 943.04 1.886,10 SarvVcot da 471,53 66402/06 ratsonlndi m*(n6tlca
5arvicoi da diagnOslkopor Imagam cam uso da radlaplo lonlzanta, excato
rastonlnda mafndilca
660,14 943.04 1.886,10 471,53 66402/07
Sarvlcotdadla|n6nicopea raglnro|rlflco- ECC,EEC* outrot axamas
anilofOa_______________ ___________________________________
Servlcoida dli|n4itlco por m6todo> 6ptlco>- andoMOpla a outroa aumas
analogoa
660,14 943.04 1.886,10 471,53 66402/08
943,04 1.886,10 471.53 660.14 86402/09
660,14 943,04 1486,10 471.53 86402/10 Services da qulmlotarapla
660,14 943,04 1486,10 471,53 86402/11 Servicos da radletaiapl*
660.14 943,04 1486,10 471.53 86402/12 Sarvlfos da hamotarapla
660,14 943,04 1486,10 471.53 66402/13 Services da lltetrlpd*
660.14 943,04 1486,10 Servicos da banco*da 471,53 66402/14 cdtiriss a taddos humanes
AtMdades da services da complemantaclo dlagndsllca a larapButlca nie 660,14 943,04 1486,10 471.53 86402/99 aspadfleadas antarlormanta
Advldedai da pmfluhnots da drw da wild*, aacalo midkosa
<6.5 odontdbgoi
AlMdadas da proflsaloflals da 6ra* da sadda,
aacato mBdlcos a odontiloia* 86400
245,00 325,00 95,00 175,00 86500/01 AlMdadas da anfarmi|am
95,00 175,00 24540 325,00 86500/02 AlMdadas da proflsslonsli da nulrlcie
175,00 24540 325.00 AlMdadasda 9540 86500/03 pslcologla a pslcanlllsa
17540 245,00 32540 AlMdadasda 9540 66500/04 flsletarapls
95,00 175,00 245,00 32540 86500/05 AlMdadas da terapi* ocupacional
175,00 245,00 32540 95,00 66500/06 AlMdadas da lonoaudioleti*
175,00 245,00 31540 95,00 86500/07 AlMdadas da terapla danutrlclo enteral a parenteral
AlMdadas da praFIsslonalsda irea da sadda nlo aspadfleadas
antarlormanta -
175,00 245,00 37540 95,00 86500/99
86.6 Atfvfdodei da spolo ipasrdo dt soiWa
86.607 AtMdadas da apoio k gastloda sauda
943.04 1486,10 471.53 660,14 86607/00 AtMdadas da apolo1 gestioda saOda
4tArkfodasda attnfSo italkie humona nie etpacl/kodat antertormente
<6.9
Atlvldsdesd* atanclo k ssilda human* nie
8640-9 aspadllcadatant«rtormanta
AlMdadas da pritkas inlegratlvaa a complamantaras am uud* humans 660,14 943,04 1.886,10 471,53 86909/01
660,14 943,04 1.888,10 471.53 86909/02 AlMdadasda banco da lalla humane
OulxasatMdades da atanclo k saOda human* nlo aspaclflcadas
antarlormanta____________ ________
660,14 943,04 1486,10 471.53 86909/99
Pdglna 53 de 57
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO • BA
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TABELA DE RECEITA NS III
TAXA DE LICENCA E FISCALIZAgAO - ILL
CLASS! classificacAo fiscal FICACAO DAS ATIVIDADES
denominacAo A B c D
oms&o GDUPO OASSE SUBOASSE
IRS) IRS) {R$l (Rj|
IMTGRADAS COM ASSISTtNQA SOaAL.
WESTADAS EM BtSIOCWOAt COICTIVAS t
87
MKIdodtt dt auhttndaa Uom, dtptknttllhkat, tmunodrpflmktoit
comcltarnttt.*dt InlnMirntumt apoh o petkntts pnitadat tm 87.1
Advidadn d* aubtlnd*•Idotoi, dtfldtnUi flske*. ImunodcpHinldn «
taivi1«M«nle»pfttudu «m teridlndu telathm t cn^ttular«» 87.11-5
471.S3 660,14 943,04 1416,10 8711-5/01 Clinical a rasldlndai (tdiulcai
471,53 660,14 943,04 1.816,10 6711.5/07 ■ftnl!uic6at da lonfa paimantnda para idnoi
Athrldadatdt ailltttnda adafldcntei lllicoi, Imunod*primldoi a
convalescentel
660,14 943,04 1.686,10 471,53 8711.5/03
471,53 660,14 943,04 1.886,10 8711.5/04 Centroide apolo e oadenles dncer a com AIDS
CondomInios relldencUls pare idosot e defldentes flskos 471,53 660.14 943,04 1488.10 8711-5/05
Athrldadet de lornedmento da Infra-estnitura da
apotoe atsbUnda a padanta no domteClo 87.11-3
Athrldadas da fornaclmanto da infra-estrutura da apolo a assisUnda a
padente no domldllo
175^)0 245,00 325,00 95,00 8712-3/00
Advldadeidt eubUntlopdrouacisltiuMtoportodorti dt
diaurtlotpslqukot, dtfleUneh mtntalt dtpendindo outmko 87.2
Athrldadas dt assisttnda pskosiodal a 6 saOda a portadores da
distilittlot ptlgukos, dtfldinda 87.20-4
9540 175.00 245.00 32540 87204/01 AlMdadas dt cantros da assistEnda pslcossodal
AlMdadei de essisttncia pslcossodel e 3 sadde a portadorts da dlslurbios
pstgulcos, deflcltnda menial e dependtnda qulmka nlo especincades
95,00 17540 245,00 32540 8720-4/99
AlMdtdtsdt oalulneb loctatprtstodottm rasJddndos eokthroit
pertlnrlorei 87J
Athrldades da asshtlnda todal prestadas
resMEndas colathrai a partlcutatas 87.30-1
95,00 17540 245,00 32540 8730-1/01 Odanatoi
95,00 17540 245,00 32540 8730-1/02 Alberiucs auistendals
AtMdadas de assist6nda social prestadas am resldtndas coletJvas a
particutares n6o espadficadas anierlormanta
95.00 175,00 245,00 32540 8730-1/99
SERVICOS DE ASSSTtNdA SOOALSEM
AlOJAMEMTO
0,00 0.00 0,00 040 88
88 Semlfotdeets/stEnrib socialtem ehlemtnta
88404 Strvitoidt assMInda todal tem elofemento
Servicesde 95,00 175,00 245,00 32540 88006/00 issistEnda sodal tem elojamento
R ARTIS. CUiniftA, ESRORTE E RCCSEACAo
ATIVIDADES ARTlSTtCAS, OUATtVAS E DE
espetAcuios 90
90 AdrUadetcrtbtket, crhthm t de espetdcvlos
Anasctnkai, eipetinjlose athrldades
compiamentares 9041-9
95,00 175,00 245,00 J2S40 9001-9/01 Pioduflo teatral
95,00 175,00 245,00 32540 9001-9/02 Produclo musical
175,00 24540 325,00 95,00 9001-9/03 Produclo dt ttpatJculosda dance
Produclo da tsptUctdotdrcantes, da marlonetese tlmilartt 95,00 175.00 245,00 325,00 9001-9/04
Produclo da cspeticidosde rodeloi, viquejade* e simllsres 175,00 24540 325.00 9540 9001-9/05
175,00 24540 325,00 9001-9/06 ArMdedes de sonorlieclo e de ihimlnaclo 9540
Artescinkes. etpeUculose etlvldadet complementares nlo espadficadas
anteriormanta
175,00 24540 32540 9540 9001-9/99
9042-7 Cria(lo art1stlea
Athridadesda artistes plJstlcos, (ornallstas Independentes a escrltores 95,00 17540 245,00 32540 9002-7/01
95,00 17540 245,00 32540 9002-7/02 Rrstauraclo dt obras-de-arte
Gestlo da espacos para artes cinlcas, espaticulos
aoutras athrldadts artbticas 9043-5
Gestlo de esPacos para artes ctnlcas, espeticulote outras alMdadei
artlstlcat________________________ _______________
95.00 175,00 245,00 32540 9003-5/00
Pdglna 54 de 57
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO - BA
SECRETARIA DE ADMINiSTRA^AO E FINANCAS -SECAF
TABELA DE RECEITA N2 Ml
TAXA DE LICENCA E FISCAUZACAO - TLL
classificacAo fiscal classificacAo das atividades
DENOMINACAO A B c D
SE(AO OlVBiO GDUPO OASSE 5UBQA5SE
|R$> {R$) (R$) IRS) a
ATIVIDADES UGADAS AO MTHIM0NIO CUITURA1
E AMBIENTAl 91
AOvkMtt UgadtuoepetrimMo cultural i embkntel
91
91^11-S Attvid*d«S d« bibCottcas tirquhro*
245,00 315,00 AtMdadei 9SJW 175,00 9101-5/00 d* Wbllet*«< • aioulvot
AtMdadat da mutaui a da uptonclo,rastau>a(io artbtka a
contaiyapioda hitarea a prddlo* htoditeoa a atrac&ci tlmJlataa 91.02-3
AUvidadat da mutaui a da aiplora(Io da lufarat a p>idiot hltldrkot a
atra^aitlmllatat
597,71 936,79 1.195,41 L390A3 9102-3/01
Rattauraclo a corxtafvatlo da hiiaiat a p<4dlot hlttdricot 597,71 936,79 1.195,41 2390J3 9102-3/02
AtMdadai da jatdbit botlnkot, tool6(kot, ptrquti nadonak, fatarvtt
atoliflma itaatda prolapio amblanlal 913)3-1
Advidadat da jardim bollnlcos, ioo!6(lcot. parguat nadooalt, ratarvat
atoldllcat a iftat da prolatio
597,71 936,79 1.195,41 2J90.B3 9103-1/00
ATIVIDADES OE EXP10RA(A0 DEiOGOS OE
A2A8 E APOSTAS 92
92 Mh/kladu da txpkmtSo itlogoidt mota spoilsi
AtMdadatda aaplora{io da|o|ot da aiar a
apotlat 92330-3
597,71 836,79 1.195.41 2-390,83 9200-3/01 Catatda bin|P
597,71 636,79 1.195,41 2J9043 9200-3/02 Eaplocaclo da apditat amcorridas da cavalos
Eaploraclo da |o|otda arar a apostas nlo atpaclflcadot aniarlormanta 597,71 636.79 1.195,41 2J9043 9200-3/99
ATIVIDADES ESPORTTVAS E DE REOtEA(AO E
LATER 93
93.1 AtVIdodattiporthm
93.11-5 Gaitlo da toittalacdat da atportaa
17540 24540 325,00 9311-5/00 Ganlo da lru!ala(6at da asportas 9540
93.12-3 Oubastodab. asponhrota tlmllartt
9540 175.00 245,00 32540 9312-3/00 dubai todalt, atportlvot a tlmllartt
93.13-1 AtMdtdtt da condldonamtnto fhlco
95.00 175,00 245.00 32540 9313-1/00 AlMdadat da condldsnamtnto fltlco
AdvUadtt atportjvat nlo tiptdUcadat
aatariormanta________________ ____
93,15-1
95,00 17540 245,00 32540 9319-1/01 Produclo a promotto da tventoi atporthros
Outm ttMdadet atportlvat nlo tsptdficadat anlariormanla 95.00 17540 245.00 32540 9319-1/99
93.2 AlMdadatda tttnatdoalater
9341-2 Parguatda dhrartlo a parquet lamltlcet
95.00 175.00 245,00 32540 9321-3/00 Parguatda dhrertioa parguat (emitlcos
AlMdadat da racrtatio alaicr nlo atptdflcadat
antariormanta 95.29-6
95,00 175,00 245,00 32540 9329-6/01 Dltcolecat. dancatatlat, taldas da danta a tlmllares
175.00 24540 32540 Etploratlo da bollehet 95,00 9329-6/02
175,00 245.00 325,00 Etploraclo 95,00 93294/03 da Joios da tiratca, bllhir a dmllarat
175.00 24540 325.00 Etploratlo deiOKOS elatrAnlcot racraatlvot 9540 93296/04
Outm ativldadai da racreaclo a lazar nip etpedricadas antariormanta 175,00 24540 325,00 95.00 93296/99
OUTRAS ATIVIDADES 0E SERVt(05 5
94 ATIVIDADES 0E ORGAN I2A(/)E5 ASSOOATTVAS
4t)vUodaid(orpsn0o(das awxlotleetpatronalt. tmpreuirlaU a
oro/htlonolt 94.1
AtMdadai da ortanbatSet atsodatlvat patronab
94.11-1 ttmpi«tarials
AlMdadat da or|anitac6at attodallvas patronalt a empretarlali 175,00 24540 325.00 9540 9411-1/00
Athrldadtida orianbatGat auocbth'ai
profhtlonali 94.12-0
175,00 245,00 32540 AlMdadatda ortanltatfiet attodailvat profitskmalt 9540 9412-0/00
P4gina 55 de 57
ESTADO DA BAHIA
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SECRETARY DE ADMINISTRA^AO E FINANQAS -SECAF
i
TABELA DE RECEITA NS III
TAXA DE LICENCA E FISCALIZACAO - TIL
cussificacAo das atividades cussificacAo fiscal
DENOMINACAO A B c D
secAo OlVBiO GRUPO OASSE SUSQAS5E
(RS) (RS) IR5) (R$>
94.2 ttlvUodti dt orpanlrecfci lindkak
94.Z0-1 A0yld«df» d* ottanbtc6ct (Jftdkdb
175,00 245,00 325,00 9420-1/00 AthHdidtt da o>(inlU{de« ilndic*l< 95,00
AthUodtt dt euectofitt d*defttadt dlrwHoi loelelt 94J
AtMdad*! da auodacftaa da dafna da dlraltoa
aodah 94J0-0
175/30 245,00 325/30 943M/00 Atnddadtida auodatOes da dafasa da dlralim todalt 95,00
AtMdadttdt ofU°nha(Sti oitotblhrei nfteiptc/flrodat
antrrloimrnlt 94.9
94.91-0 Ailvidadai da or|anba(6ai >al!|<oaa»
95/30 175.00 245,00 325/30 9491-0/00 AtMdadaidaor|anlia<0at rtilliota*
I 94.92-4 Advldadti da o>(anba(0a> poBikat
I
95,00 175/30 245,00 325/10 9492-4/00 AtMdadtt da or|anliac6t> polltlm
AtMdadai da or|anba(fiti auoclathu Biadai k
94.93-6 cufturv a k arta
Ailvidadaida 4r|ardta(0ai attodadvat llgadai k cultwra a k atta 95/10 175,00 245.00 325/10 I 9493-6/00
AtMdadai auodatlvat nlo aipadfkadai
antariormanta 94.99-5
AtMdadai auodatlvai nlo aipactficadai antarlofmanta 175,00 245,0095,00 325,00 9499-5/00
DE INFORMATICA E COMUNICACAO E 0£ 09JET05
9ES50AI5 E DOMC5T1C05 95
Repo/nedo a monulanrdoda aoulpomantoi da In/omdtke a
(omunko(So »5.I
Rapatafio a mamjtintkoda tumputadorti a da
agulpamantot pariflrtcoi 95.11-4
Resarado a manutenclo da computadorai a da aaulpainantoi pttUIrkot 95/30 175,00 245,00 325,00 9511-4/00
Rtparado a manutanpioda aqulpamantoi da
eomunkulo 95.12-6
Rapariclo a manutenclo da aqulpamantoi da comunicaclo 95,00 175,00 245/10 325/30 9512-6/00
Rrpontfdo a manultnfSa dt objtuia aoutpema/itaipaiMoifa
domiitkoi poutl
Rtparadoa manu'*ndodt aqulpamantoi
altPoalatitnfcoi da uio paooal a domlflko 95.21-5
Rtparacloa manutancioda aqulpamantoi tlatroaletrAnkoi da uto
paiioala domkitko
95,00 175,00 245.00 325,00 9521-5/00
Raparifio a manuttn(loda objatoi a
aqulpamantoi panoali a domiitkoi nlo aipadflcadoiantariotmanta 95.29-1
Rtpiaclo 95,00 175,00 245,00 325,00 9529-1/01 da calcadoi boliaia artlioida vlaiam
95,00 175,00 245,00 325/10 9529-1/02 Chavtlroi
95,00 175,00 245.00 325/30 9529-1/03 Rapattflo da >tld|loi
Rapatacio da Uddatai. trlddoi a outroivelculoi nlo- motorltadoi 95,00 175,00 245,00 325/10 9529-1/04
95,00 175,00 245,00 325/10 9529-1/05 Rapatacio da artlfoi domobtliirlo
95,00 175,00 245,00 325,00 9529-1/06 Rapatacio da fdiai
aqulpamantoi panoali a domlitlcei nlo ttptdflcadoi antatlotmanta 95,00 175,00 245,00 325/30 9529-1/99
96 OUTRAS ATIVIDADES DE SCRVICOS PESSOAB
96 Outreictbldodti dt unlfot ptttouls
96.01-7 Uvandariav tlnturarial a toabtiroi
529,97 757,10 1.514,20 376.55 9601-7/01 lavandttlat
529.97 757.10 1.514,20 376,55 9601-7/02 Unturatlai
529.97 757.10 1.514,20 378.55 9601-7/03 Toalhelroi
Cabaltlralroi a outraa atMdadai da Oatamanto da
baleu
96/32-5
175/0 245.00 325/10 95,00 9602-5/01 Cabaltlralroi
175/10 245,00 325/30 Outrai 95,00 9602-5/02 atMdadaida tratamentodt balat!
Pdgina 56 de 57
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO - BA
SECRETARY DE ADMINISTRA^AO E FINANCAS - SECAF
TABELA DE RECEITA NS III
TAXA DE LICENCA E FISCALIZACAO - ILL
CLASSIFICACAO DAS ATIViDAOES “o “ classificacAo fiscal
denominacAo A B c D
SE(AO oivisio GKUPO OASSE SUBOASSE
{R$) {R$) (R$) (R5)
96J)>3 AtMdfdo hin*riri*t t urv&coirctedontdoi
Celtic 95,00 >75,00 245.00 325,00 9503-3/01 e mimjtenfio de cemltdflot
95JDO 175,00 245,00 325,00 9603-3/02 Servltoi de cremeclo
9540 175.00 245.00 32540 9603-3/03 Servicot de sepultemento
Servltoi de 95,00 17540 245.00 32540 9603-3/04 fimerirlii
Servicot de 95,00 175,00 245,00 32540 9603-3/05 tometoconiervetlo
Atividedet funerirlet e lervlcei reladonedot nlo eipedfladoi
entetlotmente
95,00 175,00 245,00 32540 9603-3/99
Athrididei de tervicsi peuoeis nloeipedflcadu
enterlormente 9649-2
95,00 17540 245.00 32540 9609-2/01 Olrdoi de eitdtlca e ilmtleret
9540 175,00 245,00 32540 9609-2/02 A|lnclet matrimonial!
AJoJamento, kjgfent« embelezamentode anlmeit 9540 17540 245,00 32540 9609-2/03
Eigloratlo de miouinai de Mivtcoi petsoali edonedel per moeda 95,00 17540 245,00 32540 9609-2/04
Outrai ativldadet de tervltot peitoali nlo cisedfleadai anteriormente 95,00 175,00 245,00 32540 9609-2/99
T 5EAVI(OS OOMCSTICOS
97 SERVICOS OOMCsnCOS
97 le/vltej domdstkvs
!
9740-5 Servicot domiitkea
95,00 17540 245,00 32540 9700-5/00 Service* domtilkoi
0RCAN15M05 WTCRNAOONAIS E OUTRAS
IWSTTimCOES EXTRATERRITOR1AS U
ORGANISM05 MTESNAOONAI5 E OUTRAS
INSTITUICflES EXTRATERRiTORIAS 99
OrgonbmoiInttrrmhnolt 1 eutratInstltulfSti trtmttrrftoriali
99
Orjinltmn Intemadonali e eutrat InttitulcAes
trtraterrltorlah_________________________
9940-1
Orfanltmot Internadenalt e eutratInttludcBet eitralertitorlait 376,55 529,97 757.10 1-514,20 9900-6/00
Ptssoas VALOR (R$) flslcos: Proflsslonois autSnomos
c6digo especificacOes
Profiidonilt Autinemot de nfvel nlo tuperler 95,00 700001
Prefltslonalt Autteomot de nNd superior
700002
NOTAS:
A dasdiicaclo A. 6. C a 0. ter* datermtaada pela advidade.peta recelta brute enuel referent**e uerddo anterior * enguedrada da acorde com a natureiifuridica (El ME. EMEU.ITDA.EPP, 5.A. DEMAS),
A • Quando *recelta bruti anual for Inferior ou l|uil a RSS0400,00(otttnta mO), Indulndo ot Proflaslonab com prefiuAeiretulamentadaa por contelhov
B - El ME - Quando a recelta brute anual for Inferior ou itual a R$ 360400.00( treientot e tetter*t* mil).
C-EIREll LTDA. EPP-Quando a racalta brute anual for adma d*R5360.00040(tr*ttntaa*tetMnta mD) ati R54400.00040 (quatro railhlet a oltocentotm0).
D-S.A*DEMAS • Quando a recelta bruta anual for adma da RS 4400400,00 (puatro mllhBet a ohocentot mil).
Pdglna 57 de 57
E5TAD0 DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO • BA
SECRETARY DE ADMINISTRA^AO E PINANpXS - SECAP
TABELA DE RECEITA N8 IV
TAXA DE FISCALIZACAO DO FUNCIONAMENTO - TFF
oa&sificacAo FISCAL CLASSIFICACAO DAS A1WIDAOES
DENOMINAQAO A B c D
SECiO onnsAo GRUPO OASSE SUBOASSE
(R$) l«) («) (R$) o
A AGRICULTURA. PECUARIA, PRODUCAO FIORESTAL, PESCA E AQOlCULTURA
01 AGRICULTURA. PECUAria E SERVICOS RELAOONAOOS
01.11 PRODUCAO OE LAVOURA5 TEMPORAR1AS
Oi.11'3 Cuttlvsdicereib
190,00 3S0.0Q 490.00 SSO^O 0111-3/01 Cultlvoda ano!
190,00 390,00 490,00 SSO.OO 0111-3/02 Cuttlvo de mllho
190,00 350.00 490^0 690,00 0111-3/03 Culllvoda trljo
Culllvo de outroi ccraili nlo aspedfiodoi 190,00 390,00 490.00 690,00 0111-3/99 amcrlormente
0L12-1 Culllvo da algodlo herblceo a da outrai flbni da lavoura tempordrla
Culllvo de 190,00 390,00 490,00 690,00 01U-1/01 al|od3o herblceo
190,00 390,00 490.00 690,00 0112-1/02 Culllvo de Jut*
Culllvo de outrai ISOM 350,00 490,00 650,00 0112-1/99 flbrai de lavoura temporlrla nlo eipedlicadai anterlormenta
01.13-0 Culllvo da ana-da-aplcar
Culllvo de 190,00 390,00 490,00 690/10 0113-0/00 cana-de-at0car
01.14-8 Culllvo da fumo
190/X) 390,00 490,00 690,00 0114-8/00 CultKo de fumo
01.19-6 Culllvo da tola
0115-6/00 Culllvo de foja 190,00 390,00 490,00 690/M
01.16-4 Culllvo do o!eo|lnotei da lavoura tomporlrla, eiceto io|i
190,00 350,00 490,00 690,00 0116-4/01 Culllvo do amendolm
190,00 390,00 490,00 690,00 0116-4/02 Culllvo de (Iratiol
190.00 390,00 490,00 650/10 0116-4/03 Culllvo de mamona
Culllvo de outras oleaginous de 190,00 350,00 490.00 650,00 0116-4/99 lavoura temporlrla nlo espedflcadas anterlormente
01-19-9 Cutthro de plantasdo lavoura temporlrla nlo MpedDcados anteriormertte
190,00 390,00 490,00 690,00 0119-9/01 Cultivo de abacail
190/10 350,00 490,00 650,00 0119-9/02 Cultivo dealho
190,00 390,00 490,00 690,00 0119-9/03 Cultivo de batata-lnglesa
190/10 390,00 490,00 650,00 0119-9/04 Cultivo de cebola
190/M 390,00 490.00 690/M 0119-9/05 Cultivo de feljlo
190/M 390,00 490,00 690/10 0119-9/06 Cultivo demandloca
190,00 390/M 490/M 690,00 0119-9/07 Cultivo demelSo
190/M 390,00 490,00 690,00 0119-9/08 Cultivo de melanda
190,00 390,00 490/M 690,00 0119-9/09 Cultivo de tomate rasteiro
190/10 390,00 490,00 690.00 0119-9/99 Cultivo de outras plantas de lavoura temporlrla nlo espedflcadas interformente
01.2 Wortlcvftvro efloflcu/tu/v
0L21-1 Horticulture
190,00 350,00 490/M 690,00
0121-1/01 Horticultura, excete morango
190,00 390,00 490/M 690/M 0121-1/02 Cultivo da morango
01.22-9 Cultivo de floret * plantas ornamentals
190,00 350,00 490,00 690.00 0122-9/00 Cultivo de floret e plantas ornamentals
OU Pmdufdo de tovovnn permonenres
0L31-8 Cultivo deUranja
190.00 350/M 490,00 690,00 om-a/oo Cultivo de leranfa
Piglna 1 de S6
ESTADO OA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO • BA
SECRETARIA DE AOMINISTRACAO E FINAN^AS - SECAF
TABELA DE RECEITA N& IV
TAXA DE FISCALIZACAO DO FUNCIONAMENTO - IFF
oassificacAo FISCAL classificacAo das atividaoes
DENOMINACAO A B c D
secAo DMSAO CRUPO OASse SUBOASU
{R$) (R$) (RS) (R$)
0U2-6 Culttvo d« uva
190,00 350,00 490,00 6S0.00 0132-6/00 Culttvo da uva
0L33-4 Cultlvo difrvut da tavoura ptrmananta, axttto laranja a uva
190,00 350,00 490,00 SMJX 0133-4/01 Cultlvo de seal
190,00 350,00 490,00 650,00 0133-4/02 Cultlvo da banana
190,00 350,00 490,00 650,00 0133-4/03 Cultlvo decaju
190,00 350.00 490,00 650,00 0133-4/04 Cultlvo de tllritos, eueto laranja
190,00 350,00 490,00 650,00 0133-4/05 Cultlvode coco-da-bala
190,00 350,00 490,00 650.00 0133-4/0$ Cultlvode guarani
190,00 350,00 490,00 650,00 0133-4/07 Cultlvode ma;l
190,00 350,00 490,00 650,00 ous^/oa Cultlvode mamlo
190,00 650,00350,00 490,00
0133-4/09 Cultlvo de maracuji
190,00 350,00 490,00 650.00 0133-4/10 Cultlvode manga
190,00 350,00 490,00 650,00 0133-4/11 Cultfvode ptisego
190,00 350,00 490,00 650,00 0133-4/99 Cultlvo de frvtai de lavoura permanente nlo etpedficadas anterlormente
0L34-2 Cultlvo dacaH
190,00 650,00350,00 490,00 0134-2/00 Cultlvo de call
0L35-1 Cultlvo dtcacau
190.00 350,00 490,00 650,00 0135-1/00 Cultlvo de cacau
0U9-3 Cultlvo de ptentai da lavoura parmananta nlo BpadRcadai anterlormtnta
190,00 350,00 490.00 650,00 0139-3/01 Cultlvo dechi-da-(ndla
190,00 350.00 490,00 650,00 0139-3/02 Cultlvo de erva-mate
190.00 350,X 490.00 650,00 0139-3/03 Cultlvo de plmenta-do-relno
190,W 350,00 490,00 650,00 0139-3/04 Cultlvo de plantat para condlmento, eveeto plmenta-do- relno
0139-3/05 Cultlvo de dendt 190.X 350,X 490.X 650,W
190.X 3SO.X 490.X 650.X 0139-3/06 Cultlvo de terfngueira
Cultlvo de outrai plantes de lavoura permanente nlo etpedlleadai entedormente 190.X 3SO,X 490,X 650,X
0139-3/99
01.4 Prodvfiodt umentti a mudot einlfkodat
0L41-S Produglo dt Mmeniei cortlfkadai
Produclo do tementet certlflcadij, eiceto de (orragelrat para p»to 190/M 350,X 490.X 650/M 0141-5/01
Produclo de temenles certllicadat de forrtgelras para formaclode paste 190.X 350/M 490.X 650/M 0141-5/02
01.42-3 Produclo da mudat a outrai formas da propagaclo vegetal, cartlflcadai
Produclo de mudas e outrai formas de propagaclo vegetal, eertiflcadas 190.X 3S0.X 490.X 6».X 0142-3/X
01.5 Pecudrfo
01-51-2 Cdacfoda bovfnos
757,10 1.059,94 1.514,19 3.028,39 0151-2/01 Crlaclo de bovlnoi para code
757,10 1.059^4 LS14,19 3.028,39 01S1-V02 Crlaclo de bovlnos para lelle
757,10 L05994 1.914.19 3.028J9 0151-2/03 Oiaclo de bovlnos, exceto para code e lelle
0L52-1 Crtaclo de eutroi enlmals de grande porta
757,10 L0S9.94 1.514,19 3.020J9 0152-1/01 Crtaclo de bufalinos
757,10 L0S9.94 L514.19 3.028J9 0152-1/02 Crtaclo de eaOlnos
L0S9^4 1.514,19 3.028,39 757,10 0152-1/03 Crfaclo de aslnlnos e muares
0143-9 Oiaclo da caprlnos a ovlnos
P^glna 2 de 56
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SECRETARY DE ADMINISTRACAO E FINANCAS - SECAF
TABELA DE RECEITA N2 IV
TAXA DE FISCALIZACAO DO FUNCIONAMENTO - IFF
oassificacAo fiscal CLASSIFICACAO DAS ATIVIDADES
DENOMINA^AO A B C D
stqio DIVUJSO GRUPO OASSE SUeOASSE
IRS) (RS) (R5) (RS)
757,10 L0S9.94 1.514,19 3.02S49 0153-9/01 CrlafSo de caprlnot
Criaflo de ovlnot, Induilve pan produ(5o de 11 757,10 L059.94 1.514,19 3AUJ9 0153-9/02
0U54-7 Crlaflodt lulnea
Criaflo 757,10 L059.94 1.514,19 3X129,39 0154-7/00 de aulnoa
0L55-5 Htclo de eve*
Oiafio 757.10 L0S9,94 L514.19 3.029,39 0155-5/01 de frantoi para corte
dla 757.10 L0S9.94 1.514,19 3.029,39 0155-5/02 Produ(io de plntoa de
Cria(Sode outros 757,10 1.059,94 LS14.19 3.029,39 0155-5/03 faliniceei, eiceto para corte
Crlaclo de 757,10 1.059.94 1.514,19 3.029,39 0155-5/04 avet, eaelo (allniceoa
757,10 1.05934 1314,19 3.029,39 0155-5/05 Produ(5o de ovot
0139-9 Crtaflo de anlmab nlo apedflcadot anttrfermenie
757,10 1XIS93« 1314,19 3.029,39 0159-9/01 Apkultura
757,10 1.0S93* 1314,19 3.029,39 0159-9/02 Crfa(Jo de anfmalade eaUmaclo
757,10 1.059.94 1314,19 3.029,39 01594/03 CrtacSo de ncarjA
757,10 1.05934 L514.19 3.029,39 01594/04 CrfacJo de blcho^ia-ieda
CrtacSo de outm 757,10 1.05934 L514.19 3.02939 0159-9/99 anlmali n5o etpedflcadn anteriermente
02.6 AtMdedei de epoloiogrkvlturo 16 pecudrta;orMdodei de pdi-co/Aelro
01.61-0 Atlvtdadei da epolo 5 agriculture
Servicede putverliecSo e eentrele de pragas agrlcolaa 190,00 350,00 490.00 65030 0161-0/01
190,00 350,00 490,00 65030 0161-0/02 Sendee de podadeirvorea para lavouraa
Servicede preparafJo de 19030 350,00 490,00 65030 01614/03 (errene, culllvoecolhelli
AtMdadea de apolo 5 agrlcullura nJo eapedflcadaa anlerlormentel 190.00 350,00 490,00 65030 01614/99
01.62-B Atlvldtdei da epole 4 peoririe
757,10 135934 1.514,19 332939 0162-9/01 Sendee de Intemlnaclo irtlfldal em anlmala
757,10 L05934 1.514,19 3.029,39 0162-9/02 Sendee de loaqulamento de ovlnoa
757,10 1.05934 1.514,19 3329,39 0162-8/03 Service de manejede anlmala
757,10 1.05934 1.514,19 332939 0152-9/99 AUvidadea de apolo 3 peculHa nlo espedflcadai anteriermente
01.63-6 AtMdades de pdveolhelta
757,10 13S934 1.514,19 3329.39 0163-6/00 Atlvldadea de pda-colhelta
0J.7 Cofo e lervlrejrefectonodei
0L7O-9 Caca e lendcea roladonadoa
757,10 L059.94 1.514,19 3.02939 0170-9/00 Caca e aervlcoa reladonadoa
02 PRODUCE FLORE5TAL
02.2 ProtfucOefhrtsml•portion plonrodoi
02.10-1 Produce florettal • floreitai plantadat
757,10 1.0593* 1.514,19 332939 0210-1/01 Cuftlvo de eucallpto
757,10 1.05934 1.514,19 332939 0210-1/02 Culllvo de acida-negra
757,10 L0S934 1.514,19 3329,39 0210-1/03 Cultivo de ptnua
757,10 L0S9,94 1.514,19 342939 0210-1/0* Cultivo deteea
757,10 L0S9.94 L514.19 3.02939 0210-1/05 Cultivo de espddea madelreiras, eiceto eucallpto, acida-negra, plnus e tcca
L059.94 L514.19757,10 332939 0210-1/06 Cultivo de mudaa em vivelros floreatall
757.10 L0S93* L514.19 3.02939 0210-1/07 ErtrtcSode madelraem florestaa plantadat
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TAXA DE FISCALIZACAO DO FUNCIONAMENTO - TFF
oassificacAo fiscal ciassificacAo DAS AT1VIDADES
denomina^Ao A B C D
sigAo OMSAO ghupo CLASSE SUBOASSE
(RSI (R5) (R$)
757,10 S.0S93« LS14.19 J.02BJ9 0210-WOt Produ{lode carvSo vefe^il • rwcttat plantadAt
757,10 1.05934 1.514,15 3.02B49 0210-W09 Produ(Io de catu de adda-nctra (lor«ta» plantadaa
Produ(lo de prodvtn nlo^nadelrelroi nlo (lorettas pUnladat 757,10 1.05934 1.514.19 3.02839 0210-W99 etpecldcados antedormente
02.2 ProdufSoflertstel-^omtol aotlvet
02.20-9 Produce norenal • florenn mtlvii
757,10 L059.94 1.514,19 3.028,39 0220-9/01 Crtracle de madelrs em florestas nstlvaj
757,10 1.059,94 1.514,19 3.028,39 0220-9/02 Producto de carvlo vegetal - florenas natlvas
757,10 L0S9.94 1.514,19 3.028,39 0220-9/03 Coleta de eattanha4o-pari (loreitat natlvas
757,10 1.059,94 1.514,19 3.028,39 0220-9/04 Coleta de liter on (lorestas natlvas
757,10 1.059,94 1.514,19 3.02839 0220-9/05 Coleta de palmlto em (lorestas natlvas
757.10 L0S9.94 L514,19 3.028,39 0220-9/06 Conserve(So de (lorestas natlvas
Coleta de produtos nio-madelrelros nio especKlados anteriormente em (lorestas natlvas 757,10 L059.94 1.514,19 3.028,39 0220-9/99
023 At/vldodei da apob 6produfdo flortttol
0230-6 AUvIdada de apolo i produ(lo norenal
757.10 1.0S934 1.514,19 3.02839 0230-6/00 AtMdades de apolo iproducto (lorenal
03 PESCA E AQOlCUlTURA
03.1 Aetco
03.11-6 Ptsca em igua utgada
757,10 1.05934 1.514,19 3.02639 0311-6/01 Pesca de pelxes em igua salgada
757,10 1.05934 1.514,19 3,02839 0311-6/02 Pesca de cmsticeos e motuscos igua salgada
757,10 1.0S934 1.514,19 332839 0311-6/03 Coleta de outros produtos marlnhos
757,10 LO59.94 1.514,19 3328,39 0311-6/04 AtMdades de apolo i pesca em igua salgada
03.12-4 Pesca em igua docs
757,10 1359,94 1.514,19 332839 0312-4/01 Pesca de pelxes em igua doce
757,10 1.514,19 3328,391359,94
0312-4/02 Pesca de crusticees e moluscos em igua doce
757,10 1359,94 1.514,19 332839 0312-4/03 Coleta de outros produtos aquiUcos de igua doce
757,10 LOSS,94 L514.19 3328,39 0312-4/04 AtMdades de epdo 1 pesca em igua doce
03.2 ApOkulfu/ti
03.21-3 AqOlculture em igua salgada e salobra
757,10 1359,94 LS14.19 332839 0321-3/01 Crlapio de pelxes em igua salgada e salobra
757,10 L0S934 L514.19 332B39 0321-3/02 Crfacio de camarSet em igua salgada e salobra
757,10 L0S93« LS14.19 332839 0321-1/03 CrfacJo de ostras e mexilhAes em igua salgada e salobra
Cr(a(]o 757,10 135934 L5U.19 332839 0321-3/Oa de pelxes ornamentals em igua salgada e salobra
757,10 1.05934 1.514.19 132839 0321-1/05 Ativldades de apolo k aqQlcultura em igua salgada e salobra
757,10 L0593* 1.514,19 3328,39 0321-3/99 Cultlvos e semicultlvos da aqfllculturi em igua salgada e salobra n9o especificados anteriormente
03.22-1 AqQlcultura em igua doce
757,10 L059.94 L514.19 3328,39 0322-V01 Crlacio de pelxes em igua doce
757.10 L0S934 1314,19 3328,39 0322-W02 Crlacio de camarSet em igua doce
757.10 L0S934 LS14.19 332839 0322-W03 Crlacio de ostras e mexilhAes em igua doce
757,10 L0S93« 1314,19 332839 0322-W04 Crfacio de pelxes ornamentals em igua doce
757,10 L059.94 LS14.19 332839
0322-WOS ftanlcultura
757,10 L059.94 L514.19 3328,39
0322-1/06 Crlacio de jacari
757.10 135934 1314,19 3328.39
0322-W07 Ativldades de apolo 1 aqQlcultura em igua doce
Pdglna A de 56
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TAXA DE FISCALIZACAO DO FUNCIONAMENTO - TFF
OASSIFICACAO F1SCAI classificacAo das atividades
DENOMINA^AO A B C D
scgAo OM&iO CRUPO OAS5E SUBQASSE
(RS) (RS) (R$) (RS)
Cultlvot 757.10 1,059^4 LS14.19 5.028.39 0322-1/99 e icmlcultlvDt d4 (QOIcullura cm igua dece nlo espedfleadea anterlermente
B INOdSTRlAS EXTRAT1VAS
OS EXTRACAO DE CARViO MINERAL
5 Ejrtracdo dt arvdo mlntrol
05.00-3 Ejctraglo dt carvto mlntral
M21.23 1.989,70 2.B42.A3 5.684^6 0500-3/01 trtrj;So de carvlo mlnefal
M21.23 1.989,70 2.842.43 S.68445 0500-3/02 Bencfldamtflto de carvSo mineral
06 extracAo DE PmdlEO E cAs NATURAL
$ Utrofdodt pctrdlto « jdi noturn/
06,00-0 Eidragls dt pctrdlto a git natural
5.921.78 8.290,43 11.843,46 23.686,91 06000/01 Lrtraclode petrdleo e gi> natural
5.921,78 8.290,43 11.843,46 23.686,91 06000/02 Eitraplo e benefklamentode dita
Erf 5.921,78 6.290,43 11.843,46 23.686.91 06000/03 ratio e beneOdamento da ardat betumirrosat
07 EXTRAC*0 DE MINERAI5 METAUCOS
07.1 CxtrofSodt mlnirto dtftrro
07.10-3 Ertraflo da mlnirlo de ferro
Erf 5.921,78 8.290.43 11.843,46 23.686,91 0710-3/01 ratio de mlnirlo de ferro
PcIoUtatio, sinterliacio 5.921.78 6.290.43 11.843,46 23.686,91 0710-3/02 e outren benefkiamentot de mlndrio de ferro
07J Eitrufdo dt minerals mtrdffcoi ndo-/trreioi
07.21-9 Extraglo de mlnirlo da alumfnlo
5.921,78 8.290,43 11.843,46 23.686,91 0721-9/01 Erfratio de mlndrfo de alumfnlo
5.921.78 8.290,43 11.843.46 23.686,91 0721-9/02 Benefldamento de mindrlo de alumInfo
07.22-7 Eitratioda mindrlo da ettanho
5.921,78 8.290,43 1L843.46 23.686,91 0722-7/01 Erfratio de mlndrio da ettanho
5.921,78 8.290,43 1L843.46 23.686.91 0722-7/02 Benefldamento de mfndrfo de estanho
07.23-5 Erfratio dt mlndrto da menganH
5.921,78 8.290,43 ILB43.46 23.686,91 0723-5/01 Erfrafio de mlndrio de manganda
5.921.78 8.290,43 1U8*3,44 23.686,91 0723-5/02 Benefldamento de mlndrio de mangandt
07.24-3 Erfratio de mlndrio da matali preelotoi
5.921.78 8.290,43 IM43.46 23.686,91 0724-3/01 Erfratio de mlndrio de metali predoioi
5.921.78 8.290,43 1M43.46 23.686,91 0724-3/02 Benefldamento de mlndrio de metals predotot
07.25-1 Erfratio da minerals radloathros
6.290.435.921.78 11.843,46 23.666,91 0725-1/00 Erfratio de minerals radloatlvos
07.29^ Erfrafio de minerals metdllcoi nlo-fermos nlo espedficados antariormente
5.921,78 6.290,43 11.843,46 23.686,91 0729*4/01 Erfratio de mlndrlos de nldblo e tJtinlo
5.921.78 8.290,43 1L843.46 23.686,91 0729-4/02 Erfratio de mindrlo de tungstdnlo
5321.78 8.290,43 11343,46 23.686,91 0729-4/03 Erfrafio de mindrlo de nlquel
Erfrafio de mlndrlos de eebre, chumbo, ilnco e outros minerals metillcos nio-ferrosos nlo 5.921,78 8.290^3 11343,46 23.686,91 0729-4/04
espetllkados anteriormente
Benefldamento de mindrios de cobre. chumbo. ilnco e outros minerals metillcos nlo-ferrosos nlo 5.921,78 8.290,43 11.843,46 23.686,91 0729-4/05
08 EXTRA(AO DE MINERA15 NAO-MfTAUCOS
08.1 ErtrofOodt ptdro, oreJo t oryllo
08.10-0 Erfrafio de pedra, arela •trgDa
L421.23 L989.70 2342,43 5.68436 08104/01 Erfrafio de irddsle e benefldamento assodado
P8glna Sde 56
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TAXA DE FISCALIZACAO DO FUNCIONAMENTO - TFF
OA&SIFICACAO fiscal oassificacAo DAS AT1VIDADES
denominacAo A B C D
SEtfO OlVISiO OASSECBUPO SUBOASSE
IRS) IRS) (RS) |R$)
1.421,23 1.989.70 2.842,43 S.68446 0810-0/03 E«tratio de (rantto e benefidamento asaodado
1.421,23 1.989.70 2.842,43 S.68446 0810-0/0] ExtrafSo de mlrmore e benefldamento aitodado
1.421,23 1.989.70 2.842,43 S.68446 0810-0/04 ExtrafSo de caldrlo e dolomlta e benefidamento aitodado
1.421,23 1.989.70 2442,43 S.68446 0810-0/05 Enrafio de (etu> e caullm
L421.23 1.989,70 2442,43 S.68446 0810-0/06 Enrafio de arela, caitalho oo pedregulbo e benefidamento aitodado
Enrafio de 1.421,23 1.989,70 2442,43 S.68446 0810-0/07 arglla e benefidamento aitodado
Enrafio de 1.421,23 2442,43 S.684461489,70
0810-0/08 talbro e benefidamento aitodado
It 1.421.23 1489,70 2.842,43 S.68446 0810-0/09 Enrafio de baialto e benefidamento aitodado
Benefidamento de geno 1421.23 1489,70 2442,43 S.68446 081(H)/10 e caullm aitodado i enrafio
Enrafio 1421.23 1489,70 2.842.43 S.68446 08100/99 e brftamento de pedrai e outrot materlali para conitrufio e benefidamento aitodado
08.9 Cxtriiftode outras mlnimlt ndo-metd/Icoi
08.91-6 Enrafio de mlnenb para fabrlcafio de edubot, fertllliantet e outrot produtot gufmlcot
1421,23 1.989,70 2.842,43 S.684.B6 0891-6/00 Enrafio de minerals para fabrlcafio de edubot, fertflltantet e outrot produtot qufmlcot
0842-4 Enrafio e reflno de tel marlnho e tel-gemi
1.421.23 1.989,70 2.842.43 S.684,86 0892-4/01 Enrafio de ul marfnho
1421.23 1489,70 2442,43 S.684,86 0892-4/02 Enrafio de tal-tema
1.421.23 1489.70 2.842,43 S.684,86 0892-4/03 Reflno e outrot tratamentot do lal
0843-2 Enrafio de temei (ptdrit predosas e temlpredoiai)
1,421,23 1489,70 2.842,43 S.684,86 0893-2/00 Enrafio de |emei (pedrai predotai e temlpredosei)
08.99-1 Enrafio de mtnefifi nio-metillcoi nlo etpedffcedot enterlormente
1.421,23 1.989.70 S.684,862.842,43
0899-1/01 Enrifiode graflla
1.42L23 1489,70 2.842,43 S.684,86 0899-1/02 Enrafio de quanto
L421.23 1489,70 2442,43 S.68446 0899-1/03 Enrafio de emlanto
1.421.23 1489,70 2442,43 S.684,86 0899-1/99 Enrafio de outroi minerall nio-metillcoi nio espedflcadot anterlormente
09 AT1V1DA0ES OE APOIO A CXTRACAO OE MINERAIS
09.1 Arh’ltfotfci de epofod enrofOo dr pttMIto e pdt noturel
09.10-6 Atfvtdadet da apolo i enrafio de petrdleo •git natural
1,776,S3 2.487,13 3.SS3.04 7.106,07 0910-6/00 AtMdadei de epolo 1 enrafio de petrdleo e git natural
09.9 Atbildodes de epolo d ertrofSo de mlnenti, etceto petrdleo e gis noturol
0940-4 AtfvUadet de apolo i enrafio de mlnenlt. eeteto petrdleo e git natural
1,776,53 2.487,13 3.SS344 7.10647 0990-4/01 AtMdadei de apolo i enrafio de mlnirlo de ferro
1.776,53 2.487,13 3.SS344 7.10647 09904/02 AtMdadet de epolo i enrafio de minerals metilieoi nlo-ferrotot
1.776,53 2.487,13 3.SS3.04 7.10647 0990-4/03 AtMdadet de apolo i enrafio de minerals nlo- metilicot
C INDl)STRIAS DE transformacAo
10 FABRICACAO OE PRODUTOS AUMEWTfOOS
10.1 Abote efebrkofte de produtot de came
10.11-2 Abate de reset, eiceto tufnot
L421.23 1489,70 S,684462442.43
1011-2/01 Frlgoriflco - abate de bovinoi
1.421,23 1.989,70 2442.43 S.68446 1011-2/02 Frfgorfflco • abate de eqOInot
1.421.23 1489,70 2.842,43 S.68446 1011-2/03 FKgorffico • abate de ovlnot e caprinos
1.421,23 1.969,70 2.842,43 S.684,86 1011-2/04 Frfgorfflco • abate de bufalinot
1.421,23 1489,70 2.842,43 S.684,86
1011-2/OS Matadouro • abate de reset tob centrito- eiceto abate de lufnos
10-12-1 Abate de tufnot, eves e outrot pequenos enlmali
Pdgina 6 de S6
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TABELA DE RECEITA N2 IV
TAXA DE FISCALIZACAO DO FUNCIONAMENTO - TFF
OAUIFICACAO FISCAL oassificacAo oas ATIVIDADES
DENOMINACAO A B C D
secao mvisAo GRUPO CLASSE JUBOASSE
(RS) IRS) («) (R$)
190,00 SS0.00 490,00 sso.oo 1012-1/01 Abate de aves
190,00 sso.oo 490.00 6SO.OO 1012-1/02 Abate de peauenot anlmali
190,00 350,00 490,00 SSO.OO 1012-1/03 Frfgoriflco - abate de tulno<
190JI0 350,00 490,00 550,00 1012-1/04 Matadsuro - abate de sulnos lob contnto
10.3-9 Fibricaflo de produtos de came
1.421.23 L989,70 2-842,43 5.634,86 1013-9/01 FabricacSode produtos de carne
1,421,23 1.989,70 2.842.43 S.5B446 1013-9/02 Preparatto de subprodutos do abate
10.2 Pmenofdo do ptttode e fabrttofSo de pmdums de peicmfo
10.20-1 Preurvaflo do pescado e (abrkatlo de produtos do pescado
Preserva(3o de pelrei, crvsticeoi e mohjscos 1989,70 2.842.431.421.23 S.5B445 1020-1/01
1^21,23 1989,70 2.842,43 5,684^6 1020-1/02 Fabrlea(Sode conservas de pelses, cruttSeeos e moluscos
10.3 fabrkof&o de conserves dt/rvtns, fegumes e outm vegetofs
1031-7 Fabrics(lo de conserves de (rules
Fabrica(9o de conservas de (rutas 1.421,23 L989.70 2.842,43 5.68436 1031-7/00
1032-5 Fabricate de conserves de Ictumes e outros veg etaIs
Fabrica(8ode conservas de palmlto L421.23 1.989,70 2342,43 S.68436 1032-5/01
FabricacSode M21.23 1989,70 2342,43 6.68436 1032-S/99 conservas de lefumes e outros vegetals, eiceto palmlto
1033-3 Fibrlcaflo de sucos de (rutas, hortallpas a legumes
FabricacSode 1421.23 1989,70 2.842,43 S.68436 1033-3/01 sucos concentrados de (rutas, hortalltas e legumes
L421.23 1989,70 2.842.43 S.66436 1033-3/02 FabricacSo de sucos de (rutas, hortalicas e legumes, eiceto cortcentrados
10.4 Pabrkofdo de dieos e gordurot vegetofs e anlmali
10.41-4 Fabriaclo de Oleas vegetals em bruto, eiceto dleo de mllho
L421.23 1989,70 L842.43 5.68436 1041-4/00 FabricacSo de dices vegetals em bruto, eiceto dleo de mllbo
10.42-2 FabricacSo da dleot vegetals reflnados, eiceto dleo de mllbo
1421,23 1989,70 2.842,43 S.68436 1042-2/00 FabricacSo de dices vegetals reflnados, eiceto dleo de mllbo
FabricacSo da margarina e outras gorduras vegetals a de dices nle-comestfvels de animals 10.43-1
1421.23 1989,70 2342.43 S,68436 1043-1/00 FabricacSo de margarina e outras gorduras vegetals e de dleos nSo-comestfvels de animals
10.$ Letklnhl
10.51-1 Preparaclo dolelte
19030 SSO.OO 490,00 650,00 1051-1/00 PreparacSo do lelte
10.52-0 FabricacSo de latldnlos
1421.23 1989,70 2.842,43 S.68436 1052-0/00 FabriacSo de latldnlos
10.53-8 FabricacSo da sorvates e outros gelados comestlvels
1.421.23 1969,70 2942,43 5,68436 1053-8/00 FabricacSo de sorvetes e outros gelados comestlvels
10.6 Moogem, fabrkotOo di produtos amlHetoi t dt allmtntai poro anlmelt
10.61-9 Bentflclamento dt arroi e (abrlcapSo de produtos do erros
1421.23 1989,70 2.842,43 S.68436 1061-9/01 Benefldamento de arret
1.421,23 1989,70 2.842,43 6.684,86 1061-9/02 FabricacSo de produtos do arrot
10.62-7 Moagetn de trigs e fabricacSo de derivados
1.421,23 L989,70 2.842,43 S.68436
1062-7/00 Moagem de trigo e fabricacSo de derivados
10.63-5 FabricacSo dtfarinha de mindloca e derivados
1421,23 1969,70 2.842,43 S.68436
1063-S/00 FabricacSo de farinha de mandloca e derivados
10.64-3 FabricacSo de farinha de milho e derivados, eiceto dleos de mDho
PSglna 7 de 56
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SECRETARY DE ADMINISTRACAO E FINAN^AS -SECAF
TABELA DE RECEITA N2 IV
TAXA DE FISCAUZA?AO DO FUNCIONAMENTO - TFF
oassificacAo FISCAL CLASSIFICACAO DAS ATIVIDAOES
denominacAo A B C D
secAo divisAo GRUPO OASSE SUBOASSE
(RS) (R$) (RS) (W) a.
L«L23 1.989,70 24A2A3 S.684,«6 1064-3/00 FabrlcafSo de larfnha de mllho e derlvades, eiceto dimde mllho
10.6S-1 Fabricsflo de emldM * itailudevegetali e de dleoj de mllho
1.421,23 1.989,70 2A42.43 S.6S446 1065-1/01 Fabrica(lo de amldot e fdculaj de veielalt
1.421.23 1.989,70 2.842,43 5.684^6 1065-1/02 Fafa>lca(lo de 61eo de mllho cm bfuto
1.421.23 L989.70 L842.43 5.684^6 1065-1/03 Fabr1ca(8o de 6leo de mllho reflnado
10.66-0 Fabrlcaflo de ttimentoi pare enlmeli
1.42L23 1.969,70 2.842.43 5.664.86 10660/00 Fabrfca(to de allmentoi para enlmalf
10.69-4 Moagem e fabrleailo de produtM de origem vegetal nlo etpeciflcadot entericrmente
Moagem 1.421,23 1.969.70 2.842,43 5.68436 1069-4/00 e >abr1ca(3o da produtot de origem vegetal nlo eipedflcadot anterlormente
10.7 fobrkefOe * rtflne dt oftkor
10.71-6 Fabrica(to da a<6ear am bruto
L42L23 1.989.70 L842.43 5.68436 1071-6/00 Fabrfcaflo de a(dear em bruto
10.72-4 Febrlcaplo de e(ucarreflnado
L421.23 1.989.70 2.842,43 5.68436 1072-4/01 Febrlcafio de a(0ear de cane reflnado
1.421,23 1.989.70 2342,43 5.68436 1072-4/02 Fabrfcaflo de efOcar da cereal* (dertrote) e de beterrabe
10.8 Tomfofto * meegtm tit co/d
10.81-3 Torrefaclo e moagem da call
1321.23 1389.70 2342,43 5.68436 1081-3/01 Benefldamento de cafd
1.421,23 2342,43 5.684361389.70
1081-3/02 Torrefaclo e moagem de cafd
10.82-1 Fabrfcaflo de produtot t bate de cold
1321.23 1369,70 2.642,43 5.68436 1082-1/00 FabriafSo de produlo* 6 base de cafd
10.9 HbrkefBo dt outmiprodutot ollmtntltloi
1031-1 Fabrfcaflo do produtot da penffleaflo
1321.23 1389,70 2.842,43 5.68436 1091-1/00 FabrlcacSo de produtot de paniflcaflo
1032-9 Fabrfcaflo da bltcoltot a bolachat
1.42L23 1389,70 2.842,43 5.68436 1092-9/00 Fabrfcaflo da bltcoltot e bolachat
1033-7 Fabrfcaflo de produtot dertvadot do cauu, de chocolatet e confeltot
1321,23 1389,70 2342,43 5.684,16 1093-7/01 Fabrfcaflo de produtot derlvadoa do cacau e de chocolates
1321,23 1.989,70 2.842,43 5.684,86 1093-7/02 Fabrfcaflo de frutat crlstalltadat,balat e temelhantet
10.94-5 Fabrfcaflo da mautt allmentfclat
1.421,23 1389.70 2.842,43 5.684,66 1094-S/00 Fabrfcaflo de mastas aUmentldtt
1035-3 Fabrfcaflo de etpedarlas, molhot, temperoi e condlmentot
1321,23 1389,70 2.842,43 5.68436
1095-3/00 Fabrfcaflo de etpedariat, molhos, temperos t condlmentot
1038-1 Fabrfcaflo de illmentos • pratot prontos
1321.23 1389.70 2.842.43 5.68436 1096-1/00 Fabricaflo de allmentot e prates prontos
Fabrfcaflo de produtot ellmentfdot nlo etpedflcadot enterformente 1039-6
L421.23 L969.70 2.842,43 5.68*36 1099-8/01 Fabricaflo de vlnagret
1321.23 1.989.70 2.842,43 5.6843$
1099-6/02 Fabricaflo de pdt allmentlclot
1321,23 1.989,70 2342,43 5.68436
1099-6/03 Fabricaflo de fermentot e levedurat
1321.23 1389,70 2342,43 5.68436
1099-6/04 Fabrfcaflo de gelo comum
1.421.23 1389,70 2.842,43 5.68436
1099-6/05 Fabricaflode produtot para inlutlo (chi, mate, etc.)
1.421,23 1.989,70 2.842,43 5.684,86
1099-6/06 Fabrfcaflo de adofantet naturals e artlfldalt
1.421.23 1389,70 2.842,43 5.684.86 Fabrfcaflo de outros produtot allmentlclot nlo espectflcados anterlormente 1099-6/99
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TABELA DE RECEITA NS IV
TAXA DE FISCALIZACAO DO FUNCIONAMENTO - IFF
OASSlFICACiO fiscal CUSSIFICACAO DAS ATIVIDADES
oenominacAo A B c D
stgAo oivisAo CRUPO OASSE SUBOASSE
|R$} (RS) (R$) (R$)
11 fabricacAooebebidas
11.1 FobrkB(iodi bebMat alcoilleet
1LU-9 Fibrfu(fo da a|uardonta • ou(ra> BaMdtf dutHida)
L421,13 1.989,70 2.SA2.A3 S.6S446 1111-9/01 Fabriaflo da ■|uirdente da cana-da-a(dcar
L421,23 1.989.70 1442,43 5.684,86 1111-9/02 FabricacSo da eutrai a|uardentet• baWdas dcitlladas
11.12-7 Fabric*{Jo da vlnho
1421,23 1489,70 184143 5.68448 1112-7/00 FabricacSo da vlnho
1LU-5 Fabricaflo da malte, tervajai a chapes
1.421,23 1489,70 184143 S.68446 1113-5/01 FabriocSo da malte. Inclusive malte ulsque
1.421,23 1469,70 184143 5.68446 1113-5/02 FabricacSo da eervejas e chopet
12.2 Fobrkofto d» btbUoi nflo-olcodllcoi
11.21-6 Fabricaclo da 4|uas anvatadai
1.42123 1.989.70 184143 S.684,86 1121-6/00 FabricacSo da l(uas anvasadas
1122-4 Fabricaglo da rafriiarantas 4 da ouim bebldat nlo- alcodilcat
1.42123 1489,70 244143 S.684,86 1122-4/01 Fabricaclo da rafriiarantas
142123 1489,70 244143 5.684,86 1122-4/02 Fabricaclo da chi mate a outros chls promos para consume
142123 1489,70 184143 S-684,86 1122-4/03 Fabricaclo da refrescos, oropes e pds para refretcos, eiceto rafrescet da frutas
142123 1489,70 244143 6.684,86 1122-4/99 Fabricaclo da outras bebldas nSo-aleoOllcas nlo espadhcadas anteriermenta
U FABRICACiO OE PROOl/TOS 00 FUMO
U.1 Pmceisemtnto Industrie! dofume
1110-7 Procassamante Industrial do fume
1.42123 1989.70 184143 S,68446 1210-7/00 Processamtnto industrial do fume
12.2 Fobrlceftd dt pndutos dofume
1120-4 Fabricaclo da produtot do himo
1.42123 1989,70 184143 S.68446 1220-4/01 Fabricaclo decfgarros
1.42123 1969,70 184143 5.68446 12204/02 Fabricaclo de cfgarrllhai a charutos
1.42123 1969,70 184143 5.68*46 1220-4/03 Fabricaclo de flliros para d|arros
1.42123 1989.70 184143 S.68446 12204/99 Fabricaclo de outros produtos do fumo, eiceto djarros. cf|arrDhas a charutos
U FABRICACAO 0E PRODUTOS TtXTEIS
13.1 PrtpanrfSo«flefto dtfibres tixttls
U.ll-1 Praparaclo a flacio da fibras da aliodlo
142123 1989,70 184143 5.68446 1311-1/00 Praparaclo a fiaclo de fibras da alfodlo
13.12-0 Praparaclo a flacio da flbras tlxtils natural! excato aliodlo
142123 1989,70 184143 5.6844$
1312-0/00 Praparaclo a flacio de fibras tlrtels naturals, eiceto aliodlo
13.13-8 Fiaclo do fibras artificials a tlntltlcas
142123 1.989,70 184143 S.68446 1313-8/00 Fiaclo de fibras artlfldals a tint4tleal
13.14-6 Fabricaclo da llnhas pari cotturar a bordar
1.42123 1.989.70 184143 S.684,86
1314-6/00 Fabricaclo de llnhas para costurar a bordar
13-2 Tiestopem, aztero molho
13-21-9 Tacalagtm da flosda ilgodlo
1.42123 1989,70 18*143 S.68446
1321-9/00 Tecelaicm da flos de alfodlo
13.22-7 Teceligem da fios da fibrat itReh naturals, eiceto atgodlo
142123 1989,70 184143 S.68446
1322-7/00 Tecelafem de flos da fibras lintels naturals, eiceto algodlo
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TABELA DE RECEITA N8 IV
TAXA DE FISCALIZACAO DO FUNCIONAMENTO - TFF
classificacAo FISCAL ciassificacAo oas atividades
DENOMINAQAO A B c D
StCAO OM&AO GRUPO OASSE SUBOASSe
|R$) (R$) (R5) (R$)
U.13-S T«<«l»l«m d« flof dt Hbriitrtifklab a iintdtloi
1.421,23 1.989,70 2.842,43 $.684,86 1323-S/00 Tecela|em <te flos de fibril irtlfldait e tlntElkis
XJJ fobfltefBode tteUoi de mama
13JO-8 Fibrlciflo da taddoi dt malhi
1.421,23 1.989.70 2.842.43 5,684,86 1330-8/00 Fibriciclo de teddos de milhe
13.4 Acobemeneoj rmpet, ttMot tonepnot tirttlt
13.40-5 Actbtmantoi am flei, teddos a artafttot tinols
1.421,23 1.989,70 2.842.43 5.684,86 1340-5/01 EsUmparii e lerturtnclo em flot, teeldos, irtefitos tirtds e pefis do vestuirlo
1.421,23 1.989,70 2.842,43 5,68446 1340-5/02 Atvejimento, tln*lme«to e torjlo em flos, teddos, irtefitw t6rteis e pecis do vestuirlo
Outros 1.421,23 1489,70 2.842,43 5.68446 1340-5/99 services de acibameruo em flos, teddos, ertefttos tixtels a pe(is dovestuirlo
13.5 fobrkafde de ortefetostlxteh, exteto viswdrfa
13.51-1 Fabrfcatlo da ertefttos ttrtets pert uso demistko
1.421.23 1.969,70 2.842,43 5.68446 US1-1/00 Febrfca(io de ertefttos tirtels pare uso domistfco
13.52-9 Fabrictflo da antfatos da tepecarta
1.421,23 L989.70 2.842,43 5.68446 13S2-9/00 Fabrfcatlo de artefatos de tapetaria
13.53-7 Fabrfcatlo da antfatos da cordoarfa
1.421,23 1.989.70 2.842,43 5.68446 13S3-7/00 Fabricaflo de artefatos de cordoarfa
13.54-5 Fabrfcaclo da teddos espaclals. Inclusive artefatos
1.421,23 1.989,70 2442.43 5.68446 1354-5/00 Fabrfcaclo de teddos espedafs, Induslve artefatos
13.59-6 Fabrfcaclo da outros produtos tlxtets nlo espadffcades antarlormenta
1.421,23 1489,70 2442,43 5.68446 13594/00 Fabrtcaclo de outros produtos ttnelsnlo espcdflcados anterlormente
14 CONFECCAO DE ARTIG05 DO VtSTUAfllO E AOSSOlUOS
14.1 ConfectBe de ort/goi do vettudiio e eettsdrlos
14,11.8 Conftcclo de roupas fntlmas
Confecclo de roupas fntlmas 190,00 350,00 490,00 65040 1411-8/01
190.00 350,00 490,00 650,00 1411-8/02 Facclo de roupas fntlmas
14.12-6 Confecclo da paces dt vestuirlo, axcato roupas fntlmas
190.00 35040 490,00 650,00 1412-6/01 Confecclo de pccas de vestuirlo, eiceto roupas fntlmas e as confecdonadas sob medlda
190,00 35040 49040 650,00 1412-6/02 Confecclo, sob medlda, de pecas do vestuirlo, eiceto roupas Intlmas
190,00 35040 490,00 650,00 1412-6/03 Facclo de pecas do vestuirlo. eiceto roupas Intlmas
14.13-4 Confecclo de roupas proflsslonals
190.00 350,00 490.00 650,00 1413-4/01 Confecclo de roupas proflsslonals, eiceto sob medlda
190,00 350,00 650,00490,00
1413-4/02 Confecclo, sob medlda, de roupas proflsslonals
19040 350,00 490,00 65040 1413-4/03 Facclo de roupas proflsslonals
14.14-2 Fabrlcaclo de icessArtos do vestuirlo, eiceto para seguranc* •prottclo
1.421.23 1.989,70 2.842,43 5.68446 1414-2/00 Fabrlcaclo de acettdrloi do vestuirlo. eiceto para seguranca e proteclo
14.7 Fobrteefdo de ortfpos de malharto e trleetogem
14.21-5 Fabrlcaclo dtmelas
L42L23 1.989,70 2.842,43 5.68448 1421-5/00 Fabrlcaclo de melai
Fabrlcaclo da artljos do vtstuirfo, produildos am malbarfai a ufcotagens, eiceto malai 14.22-3
1.421,23 1489,70 2442.43 5.68446 1422-3/00 fabrlcaclode artigos de vestuirlo, produildos em malharlas e trlcotagens, eiceto mdas
IS ARTEFATOS DE COURO. ART1GOS PARA VIAGEM E CALCAOOS
Ctrrtfmemo e outros preporofOei de couro is.j
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TAXA DE FISCALIZACAO DO FUNCIONAMENTO - IFF
oassificacAo fiscal CLASSIFICACAO OAS ATIVIDADES 8
denomina^Ao A B c D
stcAo orvisAo GRUPO OASSI SUBOASSC
(RSI (W) (R$) (R$)
15.10-6 Curtlmanto • eutrti prep«r((S«i d* ceuro
1.969.70 2.642,431.421.23 S.6B4A6 IS10-6/00 Curtlmenlo e outr» prepara(6es de coure
15.2 Pobrkofdodt enlget para vlagtm t de artcfatot dh/erua de coure
FibricacJo d*irtl(oi pinvt*|em, belut a lemalhantes di quilQuar mittrlil 15.21-1
1.421,23 L989.70 2.642.43 S.68446 1S211/00 FibrlufSe de inl|0( pin v(i|em, bolus a eemelhmtei de qualquer miterlal
15.29-7 Fibrlu(lo da anifitos de couro nlo eipecincados inteflomiante
1.421,23 1J69.70 2^42,43 S.68446 IS29-7/00 Fibrtatlode da couro nlo aspedficidos interio/mente
25.3 Febrkofdo dt calfodet
1SJ1-9 Fibriciflo da calpdot de ceuro
L421.23 L969.70 2^42,43 5.684,86 1531-9/01 FibricacSo de cslfadot de couro
1.421,23 L969.70 2.842,43 S.684.66 1531-9/02 Acabamento de ea!(ados de couro cob contrite
1S.32-7 Fibr1ci(lo de ttnb de qualquer material
1.421.23 1.969,70 2.842,43 5.684.86 1S32-7/00 Fabrlca(lo de Unis de qualquer material
15J3-5 Febr1ca(lo de ul(edoi de meterfel ilntdtlco
1.421,23 1.969.70 2442,43 5.684,86 1533-5/00 Fabricaflo de calcados de material tlntltleo
15J9-4 Fabrlca(Jo de calpdof de meterlili nlo upedfkados entericrmente
1.421,23 1.989.70 5.684462442,43
1539-4/00 Fibrica(Io de ca1(adoc de materials nlo espedllcadus anterlormente
15.4 fabticofOo de penes pare colfodos, dt qualquermaterial
15.40-8 Fabric!(lo de partes pan calpdoi, da qualquer materlil
1.421,23 L989.70 2.842,43 5.68446 154D-8/00 Fabrlca(3o de panes para calpdos, de qualquer material
16 FABRICACAO DE PROOLFTOS OE MADEIRA
16.1 Dttdobromento de madtlra
16.10-2 Oesdobnmento de medeln
19040 350,00 490,00 650,00 1610-2/01 Serrarlas com desdobramento de madelra
19040 350,00 490,00 650,00 1610-2/02 Serrarlas sem desdobramento de madelra
fobrkofdodt predates de madelra, cort/fo a material trenfodo, exttte mduels 16.2
Fabrlcaclo de madeln lamlnada • de chapes de medeln compensadi, prensada a aglomenda 16.21-8
1.421.23 1489,70 2.842,43 5,68446 Fabrlcaclo de madelra lamlnada e de chapas de madelra compensada. prensada e a|lomerada 1621-8/00
16.22-6 Fabr1u(lo de estrutuns da medeln • de ertlgos de carplntarta para construflo
1.421.23 L989,70 2.842,43 5.684,86
1622-6/01 Fabrlcaclo de casas de madelra prd-fabrlcadas
1.421,23 L989.70 2.842,43 5.684.86 Fabrlcaclo de esquadrfas de madelra e de pecas de madeln para Instalacles Industrials e comerdals 1622-6/02
1.421,23 1.989,70 2.842,43 5.664,86 1622-6/99 Fabrlcaclo de outros artl(os de carplntarla pan construclo
16.23-4 Fabrlcaclo de anefatoi de unoarla e de tmbaliiens de medeln
L42L23 1.939,70 2.842,43 5.684,86 1623-4/00 Fabrlcaclo de anefatos de tanoarla e de embalafent de madelra
16.29-3 vlmi a material iranpdo nlo espedflcados anterlormente, eueto mdvals
1.421,23 1.989,70 2.842.43 S.68446
1629-1/01 fabrlcaclo de anefatos divenos de madelra, eiceto mdveis
Fabrlcaclo de anefatos dlvenos de conic*, bambu, patha, vlme e outros materials trancedos. eiceto
mdveis
1.421,23 L989.70 2.842,43 5.68448
1629-3/02
FA6RICACAO DE ULULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL 17
Febrtcofdodt ctlulese t outres pottos pare o fabrlca;So dtpeptl 12.1
17.10-9 Fabrlcaclo 0* celuloie * outras pistil pen * fabrlcaclo de papal
1.989,70 2.842,431.421,23 5.68446
1710-3/00 Fabr1ca;lo de cehjlose e outras pastes para a fabrlcaclo de papel
17.2 fairkafie de popel cartellna t pcpef-ccrtio
17.21-4 Fabrfcaclode papel
Pdglna 11 de 56
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO - BA
5ECRETARIA DE ADMINISTRAgAO E FINAN^AS -SECAF
TABELA DE RECEITA N? IV
TAXA DE FISCALIZACAO DO FUNCIONAMENTO - TFF
oassificacAo fiscal classificacAo DAS AT1VIDADES
DENOMINACAO A B C D
StgAO OIVISAO CAUPO OASSE SUBOASSE
l«) (RS) |R$) («)
1.421,23 1.989.70 2.842.43 S.684.16 17214/00 F»brto<Jodepapd
17.22-2 Fabric*fJp d* einolln* •pipeFcartlo
1.421,23 1.999,70 2.842,43 $.68*46 1722-2/00 Ftbric*(lo d« cartolina e papd-cart3o
173 Fobrkofdod« embaJopent dt poptL tortollna, paptl- tanBo e papelde ondubda
17J1-1 Ftbriuflo d*(mbtlagcn) d* piptl
1.421,23 1.989,70 244243 $.684,86 1731-1/00 Fabricafio de embataiens da papal
1742-0 Fabric*(io da ambalagant da cirtollna a papal- anlo
ir Fabricaclo da embalagem de cartolina a papd-canlo L*21,23 1.989,70 24*2,43 $.68*46 1732-0/00
1743-8 Fabric*(lo da chapaa a da emb*ti|*n* da papello ondulado
Fabricaclo de chapas a de embalagens de papello ondulado L421.23 1.989,70 2.8*243 $.68*46 1733-8/00
17.4 Fdbrfcofdoda produtot dh/tncs d* paptl tanollno, paptbeondo t paptIBo onduMe
Fabric*(io da predutoi da papal, cartolina, papal- cartlo a papalio ondulado para uu comardal a
17.41-9 da
1.421.23 1.989,70 2442,43 $.68446 17*1-9/01 Fabric*(3o de lormulirloi contlnuoi
FabricacSo de produtot de papel, cartolina, papel- cartto e papello ondulado para uto comerdal e de
etcrUdrio, enceto lermullrlo continue
1.421,23 1.989,70 2.842,43 $.68446 17*1-9/02
17.42-7 Fabric*(lo da produtoi de papal para uiot domfetlco a hlgllnlco-unltlrio
142i.a 1.989,70 2442.43 $.68446 1742-7/01 Fabricaclo de fratda> descartlvels
fabricaclo de abtorventet hlgltnlcoc 1.421,23 1.989.70 2.8*2,43 $.68446 17*2-7/02
Fabricaclo de produtos de papel para uto domittlco e hlgllnlco-tanltlrlo nlo etpedficadot
anteriwmente
1421.23 1.989,70 2442,43 $.68*46 17*2-7/99
Fabricaclo da produtoi da pastn catuldilcat, papal, cartolina. papel-cartlo a papello ondulado nlo
eipadflcadoi tnteriormento 17.494
Fabricaclo de produtot de pastat celulOtlcai, papel, cartolina, papel-cartlo e papello ondulado nlo
eipecKIcadoi anterlormente
1.421,23 L989.70 2.842.43 $.68*46 1749-4/00
18 IMPRESSAO E REPSOOUCAO OE GRAVACOES
111 Ath/Uode dt ImpftssBp
*
18.11-3 Itnpresilp da Jomaii, llvroi,revfnai toutrai publlcacAei periodical
1.421.23 1489,70 2.842,43 5.68446 1811-3/01 Impresslode tornals
L421.23 1.989,70 2.8*2,43 $.68446 1811-3/02 Impretslede llvrot, revlstat e outrai publlcacOet periodical
18.12-1 Impraiilo d* miteriild*tejuranc*
1.421.23 1.989,70 2.842,43 $.6844$ 1812-1/00 Impretslode material de teguranca
18.13-0 Impreltio dt matariib par* out/oi uiot
190.00 3$0,00 *90,00 6S0.00 U13-0/01 ImprestlO de material para uto pubtldtirio
190.00 35040 *90,00 650,00
1813-0/99 Imprettlo de material para outrot uiot
117 Strvlfos dtprt-fmprtuBot acobomentes flrd^cot
18.21-1 Saivlcoi do pr4-lmprttilo
190.00 350.00 *90,00 650,00 1821-1/00 $ervfcot de pr4-imprettlo
18.22-9 Serried dt tcebtmentot grlfkoi
757,10 1.0S94* 1414,19 3.02849 1822-9/00 Servlcot de acabamentot griflcot
1&3 RtprpdufBodt mattrlali provodot em queUiPtrtupertt
1840-0 Reproduce dt materiali gravadot am gualquertuporta
49040 650,00 19040 3SO.OO 18304/01 Reprodu{Jo de tom am Qualquer tuporte
190.00 35040 49040 65040 18304/02 Reproduclo da video etn qualquer tuporte
190,00 490.00350,00 650,00
18304/01 Reproduclo de software em qualquertuporte
FABRICACAO OE COQUE, OE PRODUTOS DERIVAOOS 00 PETROLED E DE BIOCOMBUSTfVElS 19
19.1 Coqutrlos
19.10-1 Coquerias
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TABELA DE RECEITA N2 IV
TAXA DE FISCALIZA^AO DO FUNCIONAMENTO - IFF
OASSIFICA^XO FISCAL classificacAo das AT1VIDADES
denominacAo A B c D
S€C*0 DIVISAO GRUPO CLASSE SUftOASSE
(R$) (RS) |R$) (R$)
1.776,53 l.«7,0 3.5SS.M T.106,07 mo-i/oo Coquerljj
19.2 FcbrlcofBode produtoi dtrtmdos do pttrdlto
19.21-7 Fibr1u(l» d* predutoi do rtflno de ptudlto
L776,S3 2.487,13 3.553,0* 7.106.07 1921-7/00 F*brica(lo de produtos do reOno de petrdleo
19.22-5 Fibiioflo de produtoi dertvadoi do petrdloo, exceto produtoi do reflno
1.776,53 2.487,13 3.553,0* 7.106A7 1922-5/01 Formuleflo de combuitlvelt
1.776J3 2.487,13 3.SS3A4 7.106,07 1922-5/02 RerreOno de dleot lubrlflcentet
1.77643 2.487.13 3.SS3A* 7.106.07 1922-5/99 Fibr1»(So de eutrot produtoi derlvidoi do petrdleo. exceto produtoi do reflno
194 Fobrtafio dt btotombutthnlt
19.31-4 Fabrtcaclo da dicool
L421.23 1.989.70 2.842,43 5.68*46 1931-4/00 FabrfufSo de ilcool
19.32-2 Fibriafio da blocombuitfvali, exceto ilcool
1.42L23 L989.70 2.842,43 5.68446 1932-2/00 FabrfcacSo de blocombuitfvels. exceto Ilcool
20 FABRICACAO OE PRODl/TOS QUlMICOS
20.1 FdbrlcofOode produtoi gufmfcoi Inorqtnkoi
20.11-8 Fabr<ct(lo de dors a ilcalli
1.421.23 1489,70 2.842.43 5.68446 2011-8/00 FabrfeecSode doroeilcalii
20.12-6 Fibrlcaflo de IntermedUrloi pan fertllluntet
1.421.23 1489,70 2.842.43 5.68446 2012-6/00 FabrfcacSo de IntermedUrloi parafertOltantes
2a13-4 Fibrlcaclo de eduboi e fartaiiantei
1.421,23 1469,70 2.642,43 5.68446 2013-4/00 FabrfcacSo de adubot e fertilltantei
20.14-2 FabrfcacSo da gates industrial!
1.421.23 1489,70 2.842.43 5.664,86 2014-2/00 FabrfcacSo de gaiei Industrials
FabrfcacSo da produtoi qufmlcoi Inorglnlcos nSo otpeclffcados anterformente 20.19-3
1.421.23 1.989,70 2.842,43 5.684,86 2019-3/01 OaboracSo de combustlvels nudeares
1.42L23 1489.70 2442,43 5.684,86 2019-3/99 FabrfcacSo de outroi produtos qulmlcos Inorglnlcos nlo espedficados anterlormente
20.2 FObrfeofdo de produtoi flulmlcoi oryinkos
20.21-5 Fabrfcecio de produtoi patroqulmkos bltlcos
1.421,23 1.989,70 2.842.43 5.68446 2021-5/00 FabricacSe de produtos petroqulmicos bltlcos
FabrfcacSo de IntermedUrfoi pan plastlffcantes,retinas a fibres 2022-3
1.421,23 1469,70 2.842,43 5.68446 2022-3/00 FabrfcacSo de Intermediirfos para plastlffcantes, retinas e libras
FabrfcacSo de produtos qufmlcoi orgSnfcoi nSo espedficados anterformente 20.29-1
1.421,23 1.989,70 2.842,43 S.6S446 FabrfcacSo de produtos qulmlcos orgSnlcos nSo espedficados anterlormente 2029-1/00
203 fobrfcocdo de mMoi e efostOmeroi
20.31-2 FabrfcacSo da retinas termoplistlctt
1.421,23 1489,70 2.842,43 $.68446
2031-2/00 FabrlcacSo de reslnas termopllstlcas
20.32-1 FabrfcacSo de retlnit termoflxes
1.421,23 1489,70 2.842.43 5,68446
2032-1/00 FebrfacSo de reslnas termoflxes
2043-9 FabrfcacSo de elastbmtros
L421.23 1489,70 2.842,43 5.684,86
2033-9/00 FabrfcacSo de elistdmeros
20.4 FebrtcofOodeflbrai ortf/kisfi e ilnxitleei
FabrfcacSo de flbntiitlfldals e slntdtlcat 20.40-1
1.421,23 L989.70 2.842.43 5.68446
2040-1/00 FabrfcacSd de flbrat artlfidait e slntStlcas
P^girta 13 de 56
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TABELA DE RECEITA NS IV
TAXA DE FISCAUZA^AO DO FUNCIONAMENTO • TFF
oassificacAo fiscal classificacAodasatividaoes .
DENOMINACAO A B C D
DMSAO SUBOASSC <* SECAO CRUPO OASSE (R$) (R$) (R$) (R$)
tebrteofBo dt diftntbot ogrkotosI dttln/ncantti domlssanltdrlos JO.S
20J1-7 Fibr1a($o da dtfanilvos apfcolit
1.421.23 1.989,70 2.842,43 S.684.B6 2051-7/00 Fabrlcafle de defensive! 4(rlcolas
20J2-S Fabric!(la da deslnfatiantai domlsunltlriai
L421.23 1.989,70 2.842.43 S.684,86 2052-5/00 Fibriaclo de desinfestantes domlsunitlrios
FdMco(dodt totdei, dturgtntes, produttu dtBmptto, cosmititoi, prvduns dt perfumodo tdt
hlpltnt pttsool 20.S
20.61.4 Fabriu(lo da sabSes a datargatues ilmtllco!
1.421,23 1489,70 2.842,43 5.68446 2061-4/00 Fabricacio de sabSei e detergemes ilmidtoi
20.62-2 Fabrica{lode prodirto* da llmpau a pollmento
1.421,23 1.969.70 2.842,43 S.6B446 2062-2/00 FabrlcacSo de produtoi de llmpeza e pollmenlo
20.63-1 Fabric!(io da cosmttlcec, produtoa da perfumarie a da hlglenopauoal
1.421,23 1.989,70 2.84243 5.68446 2063-1/00 FabricacSo de cosmdtlcos. produtos de periumaria e de hlglene pesseal
20.7 Ftbrkoftddt tlntat, vtmhtt, ttmoltts, tocoj tprodutoa oflnt
20.71-1 fabriceflo da tlniaa, vsrnltes, esmaltes a tacai
1.421.21 1.969,70 2442.43 5.68446 2071-1/00 FabricacSo de tlntaa, vernliei, esmaltet e lacas
20.72-0 FabricacSo de tlntai da Imprestio
1.421,23 1.989,70 2.842,43 S.684,86 2072-0/00 FabricacSo de tintas de ImpressSo
FabricacSo da ImpermeabtlUanta!, tolventts a
produtoi afini
20.73-8
1.421,23 1489,70 2442,43 5.68446 2073-8/00 FabricacSo de impermeablllzantes, tolventei e produtoi aflni
Febrkoftodt produtoi a prtpomdoi qulmlcoi
dbnnes 20.9
2041-6 FabricacSo de adeilvoi a wlantei
1.42L23 L969.70 2.842,43 5.68446 2091-6/00 FabricacSo da adeilvoi a idantei
20.92-4 FabricacSo da axplotlvoi
1.421.23 L9S9.70 2.842,43 5.68446 2092-4/01 FabricacSo da pdtvoraj, axplotlvoi a detonantei
L42L23 1.989,70 2.842,43 5.68446 20924/02 FabricacSo de artlgot plroticnicoi
1.421.23 1489,70 2442,43 5.68446 20924/03 FabricacSo de fdsforoi de teguranca
20.93-2 FabricacSo da adlitvoi da uto Induitrlal
1.421.23 1.989,70 2.842,43 6,68446 2093-2/00 FabricacSode aditlvos deuso Industrial
2044-1 FabricacSo dt catitlsadorei
1.421,23 1.989,70 2.842,43 5.664,86 2094-1/00 FabricacSo de catallsadorei
2049-1 FabricacSo dt produtoi qufmlcoi nSo npadflcadoi anleriormtnta
1.421,23 1489.70 2442,43 5.684,86 2099-1/01 FabricacSo de chapas. fllmes, papdlt a outros materials e produtos qulmlcos para fotogiafla
L421,a LSSS.TO 2.842.43 5.68446 2099-1/99 FabricacSo da outros produtos qulmicoi nSo etpedflcados tnterformente
FABRICACSO DE PRODUTOS FARMOQUlMICOS E FARMACfUTICOS 21
21.1 Fobricocdo dt produtoifarmopulmlcos
21.10-6 FabricacSo dt produtoi firmoqufmicot
1.421,23 1489.70 2442.43 5.68446 21104/00 FabricacSo de produtoi farmoqulmlcoi
21.2 fobrkofdodt produtoi/armacivtltot
2L21-1 FabricacSo da medlcamentoi para uto humane
L121.23 1.989,70 2.842.43 S.684,86 2121-1/01 FabricacSo de medlcamentoi alopStlcoi para uso humane
1421.23 1.989,70 2442,43 5.68446 2121-1/02 FabricacSo de medlcamentoi homeopitlcos para uso humano
1.421,23 1489,70 2.842,43 5.68446 2121-1/03 FabricacSo de medlcamentoi (ItoterSpIcos para uto humano
2L22-0 FabricacSo da medlcamentoi para uto vettrinSrto
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TAXA DE FISCALIZACAO DO FUNCIONAMENTO - TFF
oassificacAo fiscal CIASSIFICACAO DAS ATIVIDADES
denominaqAo A B C D
stgAo DMSAO CAUPO QAJSE SUBOASSt
(RS) {«) (RS) (RS)
1.421,2) 1.989,70 2.842,4) $.684,86 2122-0/00 Fabrfatto de (nedlcamentos pai» uio veterinirio
21.23-8 Fabricvflo d# prcpantBo*farmtdutlcas
1.421,23 1.989.70 2.842,49 9.684^6 2123-8/00 FabrieacSode prepintSeifarmsctinlcai
22 fabricacAo de produtos de borracha e de material plAjtico
12.1 Fobricofdo dt pndums de bormhc
22.11-1 Fibrfuclo di pntumillcos 4 dt clmiras-d»4f
L421,23 1.989,70 2J42.43 $.684,86 2211-1/00 FibrlcafBo de pneumBlicoi e de elmirai-de-sr
22.12-9 Reterma dt pntumltlCM usadat
L421,23 1.989,70 2.842,43 $.684,86 2212-9/00 Reforma de pneumitlcm uudoi
22.19-6 Fabria(lo de anefitot de borracha nlo espedflcadoi anterformente
1.421.23 1.989,70 2.842.43 $.684^6 2219-6/00 Fabrleafio de artefatos de borracha nlo etpedflcadoi anterlormente
22.2 eabricotfa depmdutat de materialpMstlco
22.21-8 Fabrlcaflo de lamlnadoi planot e tubularei de material plittlco
1.421.23 L989.70 2.842,43 $.68446 2221-8/00 FabrlcacSo de laminadot pianos e tubulates de material plittlco
22.22-6 Fabricaclo da embalaiens de material plittlco
1.421,2) L9S9.70 2.842,43 $.68446 2222-6/00 Fabricafio de embalaiens de material plittlco
22.23-4 Fabrfca(Jo de tuboi e aceudrlot de material plittlco para uto na contiru(lo
1.421,23 1.989,70 2.842,43 $.68446 2223-4/00 Fabricaclo de tubes e acessdrlos de material plistlco para uto na censtru(lo
22.29-3 Fabricaclo de arttfitos de materiel plittlco nlo etpedlkadoi ameriormente
1.421,23 1.989,70 2^42,43 $.68446 2229-3/01 Fabricaclode artefatos de material pfistko par* use pessoal e domistlce
1.421.23 1.989,70 2.842,43 $.68446 2229-3/02 Fabricaclode artefatos de material plistko para usos Industrials
1.421,23 1.989,70 2.842,43 $.88446 2229-3/03 Fabricaclo de artefatos de material plistlco para use na constniclo, eacetotubos e acessdrtes
1.421.23 1.989,70 2.842,43 $.68446 2229-3/99 Fabricaclo de artefatos de material plistlco para outros usos nlo especlflcados anterlormente
23 fabricacAo de produtos oe minerais nAo- metAucos
2X1 FoPricofdo de vldro e de produtos do vldro
23.11-7 Fabricaclo da vldro piano *dt teguranca
L421.23 1.989,70 2.842,43 $.684,86 2311-7/00 Fabricaclo de vldro plane e de se|uranca
23.12-S Fabricaclo de embalaiens de vldro
1.42i.a 1.989,70 2.842,43 $.684,86 23U-S/00 Febrlcaclo de embalaiens de vldro
U.19-2 Fabricaclo de artljos da vldro
1.421.U L989.70 2.842,43 $.68446 U19-2/00 Fabricaclo de artl|OS da vldro
2X2 Febrkofio de tlmento
23.20-6 Febrlcaclo de dmento
L421.U L9S9.70 2.842.43 $.68446 2320-6/00 Fabricaclo de dmento
fobrkofdode amfens de concrete, dmento,/Ibrexfmento, petto e mote doIt semtihantes 2SJ
Fabricaclo de artefetot de concreto, dmento, flbrodmento, gesso e meterialt temeOitntes 23,30-3
L421.U 1.989,70 2.842.43 $.68446 2330-3/01 Fabricaclode eitiuturat privnoldadas de concreto armado, em sirle e tob encomenda
1.421.U 1.989.70 2.842.43 $.68446 2330-3/02 Fabricaclo de artefatos de dmento para uso na construct
1.421.23 1.989.70 2.842,43 $.684,86 2330-3/03 Fabricaclo de artefatos de flbrodmento para uso na construclo
L42L23 1.889,70 2.842,43 $.684,86 2330-3/0* Fabricaclo de casas primsddadas de concreto
757,10 1.0S944 1.514,19 3.02849 2330-3/0$ Preptra^o de mats* de concreto e argamassa para construclo
Fabricaclo de outros artefatos e produtos de concreto, dmento, flbrodmento, gesso e materials
temdK»nte*
1.421.23 1.989,70 2.842,43 $.68446 2330-3/99
23.4 Fabrtcotdo de produtos eerimkos
P^gina IS de 56
ESTAOO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO • BA
SECRETARY DE ADMINISTRAgAO E FlNANfAS -SECAF
TABELA DE RECEITA NS IV
TAXA DE FISCALIZACAO DO FUNCIONAMENTO - TFF
oassificacAo FISCAL classificacAo das atividades
DENOMINACAO A B C D
JtCiO OMSAO GRUPO OAJSE SUBOASJt
(RS) {R$) (R$)
13.41-9 Ftbrfca(lo di produtot ctrlmlcotrefrttirloi
1.421.13 1.989.70 2.842,4) S.6844S 2341-9/00 Fibrtcacle de produtoi eerlmlcot refrilirioi
23.42-7 F*briC4(Jo d4 produtoi ccrtmlcoi nlo-rtfmdrloipin um ntruturil n» connruflo
1.421,23 1.989.70 2.842,4) S.684.86 2342-7/01 FibKafio do nulcjos e pltoi
FibrIu(lo de irtefitot de cerlmlu a barro ceiido par* uio nj comtru?So, exceto aiulejoi e pisoi 1421,23 1.989.70 2.842,43 9.68446 2342-7/02
23.49-4 Fibrtcacle da produtoi certmkot nlo-nfntlrioi nlo eipedflctdoi intertormtnto
Fabrtciclo de material 1.421.23 1.989,70 2442,43 $.684,86 23494/01 tanltirio de cerlmlca
I* Fabrtciclo de produtoi 1421,23 1.989.70 2442,43 9.684,86 23494/99 cerlmlcoi nlo-relntlrtoi nlo especUlcadoi antertoimente
23.9 Apartlhemtnto dipedtvt c/nbrkofdo dt outm produtoi de minerals ndometddcoi
23.91-9' Apirelhamento • outrot tnbalhoi am pedrat
Brttamento de pedm, 1.42123 1.989.70 2442.43 9.684,86 2391-9/01 eiceto itsodado 1 extraclo
Apirelhamento de pedrat par* conitruclo, exceto anodado 1 ertraclo 1.42123 1989.70 2.842,43 9.68446 2391-9/02
Aparelhamento de places e execuclo de trabalhos em mlrmore, iranlte, arddila e outm pedrat 1.42123 1989,70 2.842,43 $.684,86 2391-9/03
23.92-3 Fabrtciclo de cil e |esto
142123 1.989,70 1842,43 9.684,86 2392-3/00 FabrlcicSo de cal e |ei<0
2349-1 Fabrtciclo d* produtoi de mlnerali nio-metilicot nlo eipKiflcadoi antartormante
Decoriclo, lapldaclo, (ravaclo, vltriflcaclo e outrot trabalhot em cerlmlca, lou<», vidro e crlstal 1.42123 1989,70 184143 9.68446 2399-1/01
Fabrlcaclo de outrot produtoi de minerals nlo- metlllcot nlo espedflodot antertormente 142123 1.989,70 184143 S.6B446 2399-1/99
24 ME7A1URG1A
24.3 Producdo de/erro-fluw e deftnaUgas
24.11-3 Produclo de farro-guu
142123 1989,70 184143 9.68446 2411-3/00 Produclo de (erro-|uta
24.12-1 Produclo da ferrol1|is
142123 1989,70 184243 9.68446 2412-1/00 Produclo de (erroll|at
24.2 SJderurpJo
24.21-1 Produclo da uml-acabados da *co
142123 1.989,70 2.84143 9.68446 2421-1/00 Produclo de teml-acabados de aco
24.22-9 Produclo da lamlnadoi pianos da aco
142123 1.989,70 18414) 9.68446 2422-9/01 Produclo de lamlnadoi pianos de aco ao carbono. revettldos ou nlo
142123 1.989,70 184143 9.68446 2422-9/02 Produclo de lamlnadoi pianos de acot especial!
24.23-7 Produclo de lamlnadoi lonioi de aco
142123 1989,70 184143 9.68446 2423-7/01 Produclo de tubos de aco sem cottura
142123 1989.70 184143 $.68446 2423-7/02 Produclo de lamlnados longes de aco. eiceto tubos
24.24-9 Produclo da ralimlnidoi, trafllados a perfllados da ice
142123 1.989.70 184143 9.68446 2424-9/01 Produclo de arames dt aco
142123 1.989.70 184143 9.68446 2424-9/02 Produclo de relamtnados, trefllados e perllladot de aco, eiceto aramet
24.3 Producdo de tubes de oco, txetto tubos sem cosruro
24J1-8 Produclo de tubos da aco com costun
142123 1989,70 184143 9.68446 2431-8/00 Produclode tubos de aco com cottura
2449-3 Produclo da outm tuboi da ferro a aco
1.42123 1989,70 184143 9.68446 2439-3/00 Produclo de outros tubes de lerro e aco
24.4 Metofurpfo dos meeoli n6o-ftmsos
24.41-9 MiUlurgli do alumlnlo a sues llgit
Pdglna 16 do 56
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TABELA DE RECEITA N2 IV
TAXA DE FISCALIZA£AO DO FUNCIONAMENTO - TFF
OASJIFICACiO FISCAL classificacAo oas atividades
DENOMINACAO A B c D
SECAO OIVISAO GRUPO OASSE SUSOASSE
(RS) IRS) (RSI (R$)
L421,23 L98S.70 2.842,43 $.68446 2441-5/01 Produ(Soda tlumlnloe tuat ll(» cm formal prlmirlai
L421,23 1.989.70 2442,43 $.68446 2441-5/02 ProducSoda lamlnadoa da alumfnlo
24.42-3 Meialurgla dot matala predotoi
L421.23 1489,70 2.842,43 $.6844$ 2442-3/00 Metahjrgli doi metali predotoi
24.43-1 MaUturgl* do cobra
1.421,23 1489,70 2.842,43 $.68446 2443-1/00 Matalurgla do cobra
24.49-1 Mataturgla dot malali nlo-ftrrotot a tuat lljal nle atpadflcadot antartormania
L421.23 1.989,70 244243 $.684.86 2449-1/01 Produclo da tineo am formal prlmlrlat
1.421.23 244243 $.6844$1489,70
2449-1/02 Produclo da lamlnadot da zlnco
1.421,23 1489,70 2.842.43 $.68446 2449-1/03 Produclo da toldat a Inodot para (ahranoplaitla
1.421,23 1489,70 2.842.43 $.68446 2449-1/99 Metalur(la da oulros metali nlo-ferrotoi a cuai ligas nlo etpadflcados anterformeme
24.5 FundifSo
2441-2 Pundiclodafarroaico
1.42L23 1489.70 2.842,43 $.68446 2451-2/00 Fundlflo da ferro a aco
2442-1 Fundlgio da mctaU nlo-ferrotoi o tuat llgat
1.421,23 1489.70 2.842,43 $.68446 2452-1/00 Fundlclo da metali nio-ferrosoi a tuat llgat
2$ FABHICACAO DE PROOUTOS DE METAl, EXCETO MAQUINA4 E EQUIPAMENTOS
25.2 FebrkotBo de titrvtvrot tnetiOm t obnt ittoldelrartapttode
2S.11-0 Fabrtcacio da attniturat metrical
L421,23 1489,70 $.684462442,43
2511-0/00 Fabrtcaclo da eitnjturat matlllcai
25.12-8 Fabrtcaclo da eiquadrlai da maul
1.421.23 1489,70 2442,43 S,68446 2$12-8/00 Fabricaclo da eiquadrlai da metal
25.13-6 Fabricaclo da obrat da caldalrarta peiada
1.421.23 1.989,70 2.842,43 $.68446
2513-6/00 FabricacSode obrat da caldalrarla peiada
2S.2 FebrkofOo da tonquax rasarvotdrfet mttilkoi a eoldtlros
Fabricaclo da tanquat, ratarvatdrlot metillcot a caldatrai para aquadmanto central 25-21-7
1.421.23 1.989,70 2.842,43 $.684,86 2521-7/00 Fabricaclo da tanquat. retervatdriet metillcot a caldelrat para aquadmanto central
25.22-5 Fabricaclo da caldelrat geradorat da vapor, eiceto para aquedmento central a para vefculot
L421.23 1489,70 2442,43 $.684,86 Fabricaclo da caldelrai geradorat da vapor, eiceto para aquedmento central a para valculot 2S22-S/00
254 foijarla, titomporio, mttehiryla do pd a terulfoi da oetominto da mtrofo
2541-4 Produclo da forfadot da aco a da metali nlo- ferrosot a tuat llgat
1.421,23 1469,70 2.842,43 $.68446
2531-4/01 Produclo da forjadot da aco
1.421,23 1489,70 2.842,43 5.68446 2531-4/02 Produclo da forjadot da metali nio-farreiot a tuat llgat
Produclo da artefatot ettampadoi da metal; metalurgla do pd 2$42-2
1.421.23 1489.70 2.842,43 $.68446
2532-2/01 Produclo de artefatot ettampadoi da metal
1.421.23 1489.70 2.842,43 $.68446
2532-2/02 Metalurgla dopd
Servlcoi da utlnagem, tolda, tratamento a
rovonlmento am metali 25.39-0
757,10 L05944 1414,19 342849
2S39-0/00 Servicot do utlnagem, tolda, tratamento e reveitlmento am metali
25.4 FebricofSodt enigtu da cvteterfo, da lerrolfierio tfttmmtnm
25.41-1 Fabricaclo de artigot de cutdaria
1.421,23 1.989,70 2442,43 $.684,86
2541-1/00 Fabricaclo de artigot de cutelarla
Fabricaclo da artlgof de terralheria, eueto eiquadrlai 25.42-0
1.421,23 L989.70 2.844*3 $.68446 Fabricaclo de artigot de terralheria, eiceto eiquadrlai 2542-0/00
Pdgina 17 de 56
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TABELA DE RECEITA NS|V
TAXA DE FISCALIZACAO DO FUNCIONAMENTO - TFF
OASSIFICACXO FISCAL ClASSIFICACAO OA5 ATIVIDADES
DENOMINAC&0 A B C D
SEC*0 DMSAO GRUPO CLASSE SUBOASSI
(RS) «R$) (RS) {R$)
25.43-8 Ftbr(ei(ls de lemmanut
1.421,23 1.989,70 2.842,43 5,684^6 2543-8/00 FabrtufSo de ferramentat
FoMcofdodt tquIpQmtnn btlltoptiaifo, etmes dtfogot munlfOtt 25.S
2S50-1 Fabrlca(le d*•qulpemento billco ptsido, armai da logo a munlffias
1.421,23 1.989,70 2.842.43 S.6S446 2550-1/01 FabHea(8o da equlpamcnto billco peiado, excelo velculos tnIIIlares de combate
1.42U3 1.969,70 2.842,43 S.68446 2550-1/02 Fab(lca(So de armis de logo e munlcSes
25.9 FoBWfOfdo de produtoi de metal ndo eipeelfkodot anteriomente
25.91-8 Febrfcatlo de embalagens meUUcis
1.421,23 1.989.70 2.842,43 5.68448 2591-8/00 Fabrlcacto de embalagens metillcas
25.92-6 Fabric*(1# d* predutos da irefilados de metal
1.421.23 1.989,70 2.842.43 5.68446 2592-6/01 Fabrica(Ie de produtos de trefUados de metal padronliades
L421.23 1.989,70 2.842,43 5.68446 2592-6/02 Fabricaglo de produtos de UefOados de metal, eueto padronliados
25.93-4 Fabric*(io da artlgos da mat*) para uso domtstlco a pessoal
1.421,23 1.989,70 2.842,43 5.68446 2593-4/00 fabricaciod* artlgos de metal par* uso domdsllco • pessoal
2549-3 Fabricaglo da produtos da metal nlo aspedflcados anteriormente
1.421,23 1.989,70 2.842,43 5.68446 2599-3/01 Servl(os de eonlecclo de arma(6es metillcas para a censtru(3o
1.421,23 1.989,70 2.842,43 5.684.86 2S99-3/99 Fabriea(So de outros produtos de metal nlo espedfieados anteriormente
FABftICACAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA, PRODUTOS ELfTROKICOS E 6PT1C05 26
26.1 fabrkafdo de mmponentet eletrinkes
26.10-8 Fabricaglo de componentes eletrdnlcos
1.421,23 1.989,70 2.84243 5.684,86 2610-8/00 Fabr1ca(3o de componentes eletrBnicos
26.2 FobrkatSo de equlpomentot de InfeemMca eperlfirieos
26.21-3 Fibrtca(lo de aqulpamamos da informitlca
1.421,23 1989,70 2.842.43 5,68446 2621-3/00 FabricacSo de equlpamemos de Informitlca
26.22-1 F*brica(io da parifiricos para aqulpamantos da Informitlca
Fabrtcacio de perlfirlcos para equlpamcntos de
Informitlca
142123 1.989,70 2.84243 5,68446 2622-1/00
764 fobrkofiode equlpamentoi de comunkafSe
2641-1
1.42123 1989,70 2.842,43 6.68446 Fabrtcacio de equlpamemos trammlssorcs de comunicaclo, peces e acessdrlos 2631-1/00
2642-9 Fabric*(lo de epirelhes tefefdnlcos e deoutroi equlpimemos de comunlc«(8o
1989,70 2.842,43 6.68446 Fabrtcacio de eparelhos telefdnlcos e de outros equlpamemos de comunlceclo, pe(es e ecessdrtos 1.42123 2632-9/00
26.4 Febrttofdo de aperelltos de recepflo, nprodutdo, provofflo e ampll/ko(6o de dudto e video
26.40-0 Febricaclo de eperethos de recepflo. rtproduclo, graviclo e empliflcacSo de iudlo video
142123 1989.70 2.842,43 S.6S446 2640-0/00 Febrlc*c8o de eparelhos de recepclo, reproduclo, gravaclo e empliflcacSo da iudlo e video
FobWcofdo de oporwl/tot e Inttnimentes de medlda, teste e tontmle;trondmetrot e rtldflfcJJ 26.5
Febricaclo de eparelhos e equlpamemos de mtdldi, teste a control# 26.51-5
Febricaclo de aparelhos e equlpamemos de medlda,
teste econtrole
142123 1489,70 2442.43 5.68446 2651-5/00
Febricaclo de cron&metros e relbglos 26.52-3
142123 1.989,70 1842.43 S.684.86 2652-3/00 Fabrfcaclode cronOmetrosereldglos
fdbrkotBo de eperethos eletramidkas e ale(roteropdut/cos a epulpamentos de Irrodtofio 26.6
Febricaclo da tperelhos elttromldlcos a
alatrotaraplutlcos a aqulpamantos da Irradlaclo 26.60-4
1.42123 1989,70 184143 5.68446
26604/00 Fabrtcacio de eperelhos eletromidleos e eletroteripfcitlcos e equlpamemos de Irradlaclo
FoMcofdo de eqrfpomentos e Instrumental Opticas,fotogrdficas e dnemotogrOpces 26.7
P5glna 18 de 56
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TABELA DE RECEITA NS IV
TAXA DE FISCALIZA£AO,DO FUNCIONAMENTO - TFF
OASSIFICACAO fiscal tl.
CLASSIFICACAO DAS AT1VIDADES 0
denominacAo A B C D
SEC<0 oivisAo GRUPO OASSE SUBOASSE
|R$) |R$) (RS> (RS)
F*brlu(lo t* equipimentot•Inilruintntot
Sptkot, fotoifSIkin « dn»miloertflia> 26.70-1
1.421.23 L969,70 2.642,4] 5.60436 2670-1/01 Fabric*(3o de equlpamentoi e liutrumentot dptlcos, pe{» e acntdriot
1.421.23 L9S9.70 2.842.43 S.6S436 2670-1/02 Fabrlc»(So d« apardhot fotofriflcet e clnematoirifkoa, petal « aceudrlot
FePrkopJo de mUbs vlrgens, moanittme iptket 26.8
2630-9 Fabrtcaflo da mldlai drsem, magntilcat• Optical
1.421.23 1369,70 2342,4) 5.68436 2680-9/00 Fabricatlo de mldiai v(r|eni. ma|n6tlcai a Optical
FABR1CAC&0 OE MAQUINAS, APARELMOS E
MATERIAIS ElfTPICOS 27
Febrkofdo de gimlo'es, mnsformodorti e momret elitrkos 27.1
Fabricaflo da laraderai, tnntformadoras a
molom aKtrkai 27.10-4
1.42133 1.389,70 2342.43 S.68436 2710-4/01 FabrlcatSo de |endore* de correxte contfnua e alternada, petal e aceiidrlet
FabrlcatSo de trantformadorat, Indutorai, convertorei, ilncronltadora e lemelhantei, petal e
aceiidrloi￾1.989,70 2.842,43 S.68436 1.42133 27103/02
1.421.23 1.989,70 2.842,43 5.68436 2710-4/03 FabrlcatSo de motorei eKtrlcoi, petal e acettdrloi
27.2 feMcerOo de pllhat, batirlat e ecvmuloderei elitrlau
FabrlcatSo de pllhai. baterlai • acumuladorei
eUtrkoi, eiceio para velculoi automolorei 2731-0
1.421.23 L9S9.70 2.842.43 5.68436 2721-0/00 FabrlcatSo de pllhai, baterlai e acumuladores eldtrlcoi, eueto para velculoi automotorei
FabrlcatSo da battrlit a acumuladorei pan
velculoi automotorei 27.22-8
L421.23 1389,70 2342,43 S.68436 2722-8/01 FabrlcatSo de baterlai e acumuladorei para velculoi automotorei
597,72 836,80 1.135,42 2.39032 2722-8/02 Recandidonamento de baterlai e acumuladorei pan velculoi automotorei
273 fabrlcofScdt equlpomentcipen dlscrktul^o e controle de entrgla elitrko
FabrlufJo de aparelhoi e tqulpammtoi pan
dlitrlbultlo «contrela de energla elStrica 27.31-7
1.421,23 1.989,70 2.842,43 5.684.86 FabrlcatSode aparelhoi e equlpamentot para dlitrlbultlo e controle de energla elitrlca 2731-7/00
Fabricaflo de material eUtrlco pan InitalatSes am
drtulto da comumc
2732-5
1.421.23 L989,70 2.84233 5,68436 2732-5/00 FabrlcatSo de material elitrlco para initalaffiei em drculto de comumo
Fabricaflo da floi, caboi e conduterei eldtrlcoi
boladot 2733-3
1.421,23 1.989,70 2.842,43 S.68436 2733-3/00 Fabricaflo de Hot, caboi e eendutorei elitricoi fioladoi
27.4 fabrleofiode Umpedos e oumt etulpomentos de llumlna(8o
Fabricaflo de llmpadai• outroi equlpamentoi de
numlnatlo 27.40-6
1.421,23 1.989.70 2.842,4) 5.66436 2740-6/01 Fabricaflo de limpadat
L421.23 1.989,70 2.842.43 5.68436 27403/02 FabrlcatSo de lumlnlriai e outroi equlpamentoi de OumlnacSo
27.S fobrkofBe de eletrodomisttcos
Fabricaflo da (ogSm, retrigendorei e mlqulnai de
lavar e tecar pan uio domlHlco 27.51-1
Fabricaflo de fogSei, refrlgeradorei e mlqulnai de lavar e tecar para uio domlstieo, petal e 1321.23 1389,70 2.642,43 5.68436 2751-1/00 aceiibrioi
Fabricaflo de epanlhoi eletrodomlitkoi nlo
eipedncidoi anterlormtnte 27.S9-7
1.421,23 1.989,70 2.842.43 5.684,86 2759-7/01 Fabrlcacio de aparelhoi elliricoi de uio peneal, petal e acettdrloi
L42I.23 1.989,70 2.842,43 5.684,86 FabrlcatSo de outroi aparelhoi elctrqdomliticoi nlo eipedUcadoi anteriormente, petal e aceildrioi 2759-7/99
Fobrkofio de eguipomtntes e oponiAos tIdtdcoi ndoetpeclflcodoe anteriormente 27.9
Fabrlcacio da equlpamentoi e aparelhoi elltricoi
nlo eipedfkadoi anterlormenta 2730-2
Fabricaflo de eletrodoi, ecmtatoi e outroi artigoi de carvlo e grailta para uto elitrico. eletroimSi e 1.421,23 1.969,70 2.842,43 5.68436 2790-2/01 lioli res
1.421.23 1389,70 2.842,43 5.68436 2790-2/02 FabrlcatSo de equlpamentoi para tlnalltaflo e alarme
L42L23 1389,70 234233 5.68436 FabrlcatSo de outroi equlpamentoi e aparelhoi eldtricoi nlo eipedfindoi anteriormente 2790-2/99
FABRICACAO OE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS 28
fabricatfode motont, bomboj, eompniwrei e equ/pomentoi de tnntmluio 28.1
FabrlcatSo de motorei e turblnai. ticeto pan
avldci e velculoirodovUrloi 28.11-9
PSgina 19 de 56
ESTADO DA BAHIA
PREFEUURA MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO * BA
SECRETARY DE ADMINISTRAgAO E FINANfAS -SECAF
TABELA DE RECEITA NS IV
TAXA DE FISCALIZACAO DO FUNCIONAMENTO - TFF
OAUIFICACiO FtSCAl CUSSIFICACAO das atividades
DENOMINACAO A B C D
secAo omsAo GftUPO OASSE SU&OASSE
(R$) {RSI (R$) (R5)
Fabric4(Io de moterei 1.421.23 L989.70 2.842,0 5.S8444 2811-9/00 e tutblnis, pe^as e acmdrlst, ocelo para aviSct e velculot rodovliriot
Fibrlcacio de equlpamentoi hldrtuUcoi a
pneumlUcoa, eaceio vdlvulu 28.12-7
L9B9.70 2.842,43 5.684,86 2812-7/00 FabricacSo de equlpamenlet hJdriulicoa e pneumillcst, petal e aceitdrfet, eiceto vilvulai 1.421,23
Fabrlufle de vitailai, retlttroi e dl$peilt)voi
temelhantea
28.13-5
Fabrica(8o de vilwtas.re|litroi e dltpotlllvoi semelhames, petal e acnsdiies 1.421.23 L989,70 2.842,43 S.68446 2813-3/00
28.14-3 Febrlceflo de compreuorei
Fabrteaclo de compresiom para use Industrial, petal e acessdrios 1.421,23 1.989,70 2.842,43 S.684^6 2814-3/01
Fabrleacte de tompressores para use nlo Industrial, pefas e acessPrlos 1.421.23 1.989,70 2.842,43 S.68436 2814-3/02
Fabrlcefle de equlpimentet de tnnsmlssio pare
Arts Industrials 28.15-1
1.421.23 L989.70 2.842,43 3.684,86 2815-1/01 Fabrleacte de rolamentes para fins Industrials
Fabrleacte de 1.421,23 L989.70 2.842,43 5.684,86 2815-1/02 equlpamentos de transmisslo para file Industrials, erceto rolamentes
28.2 febrttoftode mdqulnes e equlpomtntosde use gtrel
Fabrleacte de aparelhes a equlpamentos pare
InstalacBes ttrmleas 28.21-6
Fabrleacte de femes Industrials, aparelhes e equlpamentos nlo-elttslcos para InstalacOes ttrmleas,
petes e acessPrles
1.421,23 1.989,70 2.842,43 5.68446 2821-6/01
2821-6/02 Fabrleacte de estufas e femes elPtrieos para fins industrials, pec>s e acessPrlos 1.421.23 1469,70 L842.43 5.68446
21.22-4 Fabrleacte de mtqulnas, equlpamentos e aparelhes para transports e elevacto da urgis e pessoas
Fabrleacte de mtqulnas, equlpamentos e eparelhos para transperte e elevacto de pessoas, pecas e
acessPrlos
1.421,23 1489,70 2.842.43 5.68446 2822-4/01
Fabrleacte de mtqulnas, equlpamentos e aparelhes
para transperte e elevatte de cartas, petas e acessPrlos 2822^/02 1.421,23 1.969.70 2.842,43 S.6B446
Fabrleacte de mtqulnas a aparelhes da
refrlgeracte a ventllatie para use Industrial > temertlal 21.23-2
Fabricacto de mtqulnas e aparelhes da refrl|eracto e ventilacte para use industrial e cemerdal, petas
e acessPrlos 2823-2/00 1.421.23 1.989,70 2.842,43 6.68446
Fibrlcacio de eparelhos e equlpamentei de ar
condldenado____________________________
28.24-1
Fabrleacte de aparelhes e equlpamentos de ar condldenado para use Industrial 1.421.23 L989.70 2.842,43 5.68446 2824-1/01
Fabrleacte de aparelhes e equlpamentos de ar cendldonado para use nle-lndustrlal 1.421,23 1489,70 2.842,43 3-68446 2824.1/02
Fabrleacte da mtqulnas a equlpamentos pan
sanaamento btslce « amblental 28.25-9
Fabrleacte de mtqulnas e equlpamentos para sanaamento btslce e amblental, pecas e acessPrlos L421.23 1.989,70 2.842,43 5.68446 2825-9/00
Fabrleacte da mtqulnas e aquipamentoi da use
leml nle etpedfitadot anterlormenta 28.29-1
Fabrleacte de mtqulnas de escrever, cafcular e eutros equlpamentos nlo-eletrPnlcos para escrltprio. L421.23 1.989,70 2442,43 5.68446 2829-1/01 P«taie
Fabrleacte de outras mtqulnas e equlpamentos de use geral nlo especlflcados anterlormente, pecas e
acessPrlos
L421.23 1.989,70 2.642,43 5.68446 2829-1/99
28.3 fobtkofdo de rreterei e de miqvlnct i tqulpementosporu o ogrieultim a ptcudrle
2641-3 Fabricacto da tratores i|rftolas
Fabrleacte de tratores agrlcolas, pecas e acessPrlos L42L23 1.989.70 2442.43 5.68446 2831-3/00
2842-1 Fibrlcacio de equlpamentos para Irrlgacle airlcola
Fabrleacte de equlpamentos para irrlgacto airlcola, pecas e acessPrlos L421.23 1489,70 2.842,43 5.68446 2832-1/00
Fabricacto da mtqulnas a equlpamentos para a
nrltuliura o pecutrla, eiceto para Irrltacto 2843-0
Fabricacto de mtqulnas e equlpamentos pari a a|riculture e pecutrla, pecas e acessPrlos, eiceto para
Irrljacio
L42L23 1489,70 2442,43 5.68446 2833-0/00
28.4 FebrkefSo de mdqulnet-fernmento
28.40-2 Fabricacto da mtqulnas-lerramenta
Fabricacto de mtquinas-lerramenta, L421.23 5.684461489,70 2442,43 2640-2/00 pecas e acessPrlos
78.5 Fabrkeflo de miqjlnot ttqulpemtntoi de usd no urtrofPo minerale no cortftru(do
fabricacto de mtqulnas • equlpamentos pert e
proipeccio e eitretlo de petrPloo 2841-8
Fabricacto de mtqulnas L421.23 1489,70 2.842,43 5.68446 2851-8/00 e equlpamentos para a prospec^o e extracts de pelrpleo, pecas e acessPrlos
Fabricacto da outres mtqulnn e equlpamentos
para use ni extraclo mineral, eiceto na extratlo de petrPleo 2842-6
Febrfcacto de outras mtqulnas e equlpamentos para use na extraclo mineral, pecas e acessPrlos,
eiceto na extraclo de petrPleo
1.421,23 1489.70 2.842.43 5.68446 2852-6/00
Piglna 20 de 56
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SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E FINANQAS - SECAF
H
TABELA DE RECE1TA NS IV
TAXA DE FISCALIZACAO DO FUNCIONAMENTO - TFF
oassificacAo fiscal classificacAo DAS ATIVIDADES 0
DENOMINACAO A B c D
SECAO DlVlSiO GftUPO OASSE SUeOASSE ft- (R$) (R$) (RS) (RS)
28.53-* F»brtca(le ditrttores, exeete ipicolis
L421.23 L9B9,7D 2.842,43 S.6B446 2853-4/00 Fibrlc*(3o de tuloies, pe(ai« tceitdrlot, eiccto *|rlcola$
Ftbrlcaflo da mlquinii a aqulpamantoi para larraplenaiam, pavlm*nta(io a coiulmtSo, aicato
tritoro 2834-2
Fabrltacio de miqulnas a equlpamentot para lamplenagem, pavimenta(le e const™{lo. pa(as e
acestdrlos. eicetoIratorat
1.421,23 L989.70 2.842,43 S.684^6 2854-2/00
2ti febrkofSo de mtgulnei t equlpamtnas dr uld Industrial etpcdfico
Fibrtcaflo da miqulnas para a Indiistria
metahlrtka, axceto miqulnas-Ferramanta 28.S1-S
Fibrlca(5o de rniquinas para a IndOstrla matalOr|lca, pe(as e acatsdrlos, aiceto miqutnas-ferramenta 1.421.23 1.989,70 2.842,43 S.SB448 2BS1-S/00
Fabrica(lo da miqulnai < equlptmantos para as
Industries de atlmentos, bebldas a fumo 2B.&2-3
Fabricafio de miquinas a equlpamentos para as Indilstrlas de allmentes, bebldas e fumo, petal e
acetsdrioi
1.421,23 L989.70 2.842,43 5.884,86 2882-3/00
Fabricatlo de miquinai c equlpamentos para a
Indilttria Itirtfl 28.63-1
Fabricatlo de miquinai e equlpamentos para a Industrie tiitO. pefas e acessdrios 1.421,23 L989.70 2.842,43 5.68446 2883-1/00
Fabricatlo da mlqulnas e equlpamentcs para as
Indilitrtas dovettulrlo, do couroo decalcados 21.64-0
Fabricatlo de miquinai e equlpamentot para at industries do vestuirio, do ceuro e de caltadoi, petal
eaceiidrloi
1.421.23 L989,70 2.842.43 S.6S446 2884-0/00
Fabricatlo da miqulnas a equlpamentos para as
Industrial de ululost, papal a papallo a artafatos 28.65-8
Fabricatlo de miqulnas e equlpamentos para as IndOstrlas de celulose. papel e papelio e artefatos,
petal eaceisdrtoi
1.421.23 1.989,70 2.842,43 5.68446 2885-8/00
Fabricatlo da miqulnas e equlpamentos para a
Indtfstrto do pUttlco 28.66-6
Fabricatlo de miquinai e equlpamentos para a Indditria do plistlco, petal e aecssdrios 1.421.23 1.989,70 2.842,43 5.68446 2886-6/00
Fabricatlo de miqulnas a equlpamentos pare uso Industrial especffko nlo espedflcadot
anterformante 28.69-1
Fabricatlo de miqulnas e equlpamentos para uso Industrial etpedflco rioeipecincadot
anterlormente, petal e aceisiriot
1.421.23 1J89,70 2.842,43 5.684.86 2869-1/00
FABRICAClO 0E VtlCULOS ALfTOMOTORES,
REBOQUE5 E CARBOCERIA5 29
29.1 fobrkotdo dr outemdvtls, comfonrros r ut/Mfdrioi
29.10-7 Fabricatlo de eutomdvels, camlonatas a utnitirios
1.421,23 L989.70 2.842,43 5.68446 2910-7/01 Fabricatlo de automdvels, camionetas e utllllirioi
1.421.23 1.989,70 2.842,43 5.684,86 2910-7/02 Fabricatlo de chatsli com motor para automdvels. camionetas e utllllirioi
1.421.23 1.989.70 2.842,43 5.68446 2910-7/03 Fabricatlo de motores para automdvels, camionetas e utllllirioi
29J FebrkofSodr comlnAdts e inlbut
29JO-4 Fabricatlo de camlnhSes o dnlbus
1.421.23 1.989,70 2442,43 5.68446 2920-4/01 Fabricatlode camfnbSet ednlbui
1.421,23 1.989.70 2.842,43 5.68446 2920-4/02 Fabricatlo de motoret para camlnhfles e dnlbui
293 Febikofdo de coWnes, eorroeerlai e rtboquei para uefcufos automatons
Fabricatlo de cabines. carroceriat e reboquts para
velculoi automctorei 29.30-1
1.421,23 L9B9,70 2.842.43 9.68446 2930-1/01 Fabricatlo de cabinet, carrocerias e reboques para camlnhdei
1.421,23 L989.70 2.842,43 5.68446 2930-1/02 Fabricatlo de carroceriat para dnlbus
Fabricatlo de cabinet, carroceriat e reboques para outros velculoi automotores, eiceto camlnhdei e
dnlbui
1.421.23 1489,70 2.842,43 5.68446 2930-1/03
29.4 FObricopdo de ptfat e crcrrrdrios poro vrirufos automatons
Fabricatlo da petas • acessdrios para o sistoma
motor de vefculos aulomotoras 29.41.7
1.421,23 1.989.70 2.842,43 5.68446 Fabricatlo de pefas e acetsdrioi para o tlttema motor de velculoi automotores 2941-7/00
29.42-5 Fabricatlo de pefas o actssdriot para os slstemas da marctta a trensmisslo de vefculos automotores
1.421,23 L989.70 2.842,43 5.68446 Fabricatlo de pefas e acessdrloi para es slstemas de marcha e transmlsslo de velculoi automotores 2942-5/00
Fabricatlo da petas o acesidrtos pari o slstema de
fralos de veltulot automotores
29.43-3
1.421,23 1.969,70 2.842,43 5.68446 Fabricaflo de pefas e acessdrios para o ilitema de frelos de vekulot automotores
Fabricatlo da petas a acessdrios para o slstema do
dlrotlo «suspenslo da velculoi automotores
2943-3/00
29.44-1
1.421.23 1.989.70 2.842.43 5.68446 Fabricatlo de pefas e acessdrios pars o slstema de dlreflo suspenslo de veleulos automotores 2944-1/00
Pdgina 21 de
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TABELA DE RECEITA NS IV
TAXA DE FISCALIZACAO DO FUNCIONAMENTO - IFF
OASJIFICACAO fiscal CUSSIFICACAO DAS AT1VIDADES
DENOMINAgAO A B c D
S£C*0 OlVisAO GRUPO OASSE suecusst
(R$) (R$) (W) (R$)
Fibriu(lo it miterl*! tlitrfco « <letrAnico pin
weliuloi tutamatam, ticetc bilcrln 29.4S-0
Fibrlcatlo de material elitrico e 1.421.23 L989.T0 2.842.43 294S4/00 eletrAnko para vdculoa autemotoret, eiceto baterlas
Fabrltaclo da pa(ii• acesidrloi pan vakuloa
aulemolorei nlo tapttificadoa anttrlormtnta 29.49-2
Fabrlca(8o de bancoa e estefadot para velailm autemotoret 1.421,23 UB9.70 2.842,43 S.68MS 2949-2/01
Fabrlca9lo de outras pecat 1.421.23 L989,70 2.842,43 5.684.86 2949-2/99 e acestdrlot para veteulot autemotoret nlo etpedOcadat anteriormente
29.5 Rtcondkbramtnto e recup«ro(do de motom pore ueku/aj ouremorerei
Reeondklenamento e recuperacle de metorcs para
veltulot autemotoret 29.90-6
1.421.23 1.989,70 2.842,43 S.684,86 2990-6/00 Recondidonamento e recuperate de meteret para vekulot autemeteret
FABRICACAO DE OtFTROS EQUIRAMENTOS OE
THAWSPORTE. EXCETO VElCUlOS AUTOMOTORE9 30
30.1 ConirrupOode emborrofdfj
30.11-3 Conitru(Ip de embarta(6et e eitrvturai flutuantei
1.421.23 L989.70 2.842,43 9.6B4^6 3011-3/01 Conttru(lP de embarca(6ei de |rande pone
Conttru(lo de embarca(6et para uto comerdal a para met etpedalt, eiceto de granda perte 1421,23 L9B9.70 2442,43 9.68436 3011-3/02
30-12-1 Centtni(le de cmbarca(8ei pan etporta e later
Conttrugle de embarta(8et para ttporla o later 1421.23 1.989.70 2.842,43 9.68446 3012-1/00
304 febrtcofdo dr vtkvles/trmUrtos
Fabricate da lecemothras, vagOot o outret
matertalt redantet 30.31-8
Fabricate de locomoUvat, va|8es e outret materials redanlet 1421,23 1.969.70 2.842,43 6.68446 3031-8/00
Fabricate da pe(af e aceisdrioi pan valculot
ferrovllriot 3042-6
1421,23 1.969,70 2.842.43 6.68446 3032-6/00 Fabricate de pe(as e aceitOriot para vekulot ferrovllrioa
fobrki(So dr eeronsvel30.4
3041-9 Fabricate da aerenavet
*
1421.23 1.999,70 2.842,43 $.68446 3041-9/00 Fabricaglo de aerenavet
Fabricate da turblnas, meterei a outret
componentet e petal pan aerenavet 3042-3
Fabricaclo de turblnas, motores e outret componentet e pe(at pan aerenavet 1421,23 1.989,70 2.842.43 $.68446 3042-3/00
30.5 fobrinfdo dr vcfnrtormltHens de combatt
3040-4 Fabricate da vekulot milliaret de combite
1421,23 1.989,70 2.842,43 $.68446 3090-4/00 Fabricate de vekulot militant de combate
30.9 Fobrkatfo drtqulpamtntos de trantportenie eiptcl/leadot enttriormrnu
3041-1 Fabrlca(lo de meteddetat
1.421,23 1.989,70 2.84%43 $.68446 3091-1/00 Fabricate de motoddetat, pe(at e tcettdriot
30.92-0 Fabricaclo de blckletat e triddea nlo-meteriiadot
1.421.23 1.989.70 2.842,43 $.68446 3092-0/00 F»brica(lo de blddetas e triddot nlo^notoritadot, pe(as e acettirkn
Fabricate de equlpamentos de tnnspprte nlo
etpedflcodoi anteriormente 30.99-7
1421.23 1.989,70 2442,43 $.68446 3099-7/00 Fabricaclo de equlpamentot de trantporte nlo etpedfleados anteriormente
31 fasricacAo oemOveis
31 Febrtcofdo dr mdveb
Fabricate de mdvels com pndomtnlnda da
madein 31-01-2
1421,23 L9B9.70 2.842,43 5,68446 3101-2/00 Fabricaclo de mdvelt com predomlnlnda de madelra
3L02-1 Fabricate da mdvels com predomlnlnda de metal
L421.23 1.989.70 2.642,43 5.68446
3102-1/00 Fabricaclo de mdvelt com predomlnlnda de metal
Fabricate da mdvala de outrot matertalt. eiceto
madein e metal 31.03-9
1421.23 1.989.70 $.684462442,43
3103-9/00 Fabricaclo de mdvelt de outrot materials, eiceto madelra e metal
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TABELA DE RtCglTA IMS |V
TAXA DE FISCALIZAgAO DO FUNCIONAMENTO - TFF
CLASSIFICACAO FISCAL CUSSIFICACAO DAS ATIVIDADES
o
DENOMINACAO A B c D
S£C*0 DIVISAO GRUPO OASSE SUBOASSE
IRS) IRS) (RS) (R$)
3L04-7 Fibrlcafle da coltfiBo
L421.23 1.989,70 2.842.43 S.BBA.BS 3104-7/00 Fabtiu(Bo de celchBai
32 fabricacAo oe prodiftos oiversos
32.1 fobrktfde de anlgot de joalherto, bljuterla e umelhantts
Ljpldt(la da famat a fibrlcaflo da artafate* da
ourtvatarta aloalharia 32.11-6
L421.23 L989.70 2^42.43 S,684^6 3211-6/01 LspIdacBo de gemas
1.989,701,421,23 2^42,43 5.68436 3211-6/02 FabricagSo de artelates da Joalbarla a ourivnada
Cunhafem da moedas L421.23 1389.70 2.842,43 6,68436 3211-6/03 a madalhas
32.12-4 Fabrtca(io da bljutarlai a anafatei temalhantet
L 421,23 1389,70 2.842,43 S.68436 3212-4/00 FabrlcacSo da bljuterfas a artafatot (emelbantei
32J febrteofdo de Instrumental muiicoft
32.20-6 Fabrtcacio de Innrvmantoi mutlcali
1.989.70 2.842,431.421.23 5.68436 3220-5/00 LapIda^So de gemas
323 Fobrkotio de emfotot para petto e etporte
3230-2 Febricaclo da antfatsi para pawa a alporta
1.421.23 1389,70 2.842,43 5.68436 3230-2/00 Fabricate de anefalos para pesca a atperta
32.4 fobrteottode brlnpuedes a logoi reertathres
32.40-0 Fabrlcagio da brlnquedot e|080< racreativoi
1.421,23 1389,70 2.842,43 5.68436 32400/01 FabricagSo de jogoi eletrBnlcot
Fabrfcagle de metat de bnhar, da tlmica a aceitdrioi nlo auodada 3 locaglo L421.23 1389,70 2.842.43 5.68436 32400/02
Fabrfca(3o de maui de bnhar, de slnuca a acatsdrlei assodada 3 locaglo 1.421.23 1369,70 2.842,43 5.68436 32400/03
Fabricafio da ouuoi brlnquedot 1.421.23 1389,70 2.842,43 5.68436 32400/99 a Jogot reoeatlvos n3o etpedHcadot ifUcriormente
32.5 Fobrkacdode Instrumental e materleltpore uso mtdlta e odontoMflcoe de anlgot dptkoi
Fabrlcaglo da Instrumentoi a matariab para uso
mddlco a odomolitlco a da artlgot dptleot 32.507
Fabrlca(3o da fnstrumcntos nlo^leUOnlcm e ulentDIot para uto mEdico, drOrgleo, odontoldglco a de
laboraldrio
1.421,23 1.969,70 2.842,43 5.68436 32507/01
1.421.23 1389,70 2.842,43 5.68436 32507/02 FabrtcagSo de mobillErio para uto midlco, driirglco, odontoldglco e de laboraldrio
Fabrlcaglo de aparelhot e utensflios para corregio de defeltot (Itkot e eparelhot ortopMIcm em feral 1.421,23 1369,70 2.842,43 5.68436 32507/03 tob
FabricagSo de aparelhot a utensfliot para corregSo de deieltot lltlcot a aparelhot onopEdicot em feral,
eaceto tob entomenda^
1.421,23 1389,70 2.842,43 5.68436 32507/04
1.421.23 1389,70 2.842,43 5.68436 32507/05 Fabrlcagio de materlalt para medldna e odontolofla
190,00 35030 490,00 650,00 32507/06 Servlget da prdtese denUrla
1.421.23 1.989,70 2.842,43 5.68436 32507/07 Fabricagio de artlgot dpticot
1.421,23 1369,70 2.842,43 5.68436 32507/08 FabrlcagSo de artefatot de teddo nlo teddo para uto odonto-mEdlco-hotplUlar
32.9 Febrlnfto de produtoi dhjtnai
32.91-4 Fabricaglo da ateovat, plncdlt a vattount
1.421.23 L989.70 2.842,43 5.68436 3291-4/00 Fabricaglo de etcovat, plneElt a vattouras
Fabricaglo de equlpamentot a acettdriot para
teturanga a protagio pauoal a profliilonal 32.92-2
L421.23 1.989.70 2.842,43 5.68436 3292-2/01 Fabricaglo de roupat de proteglo a teguranga e reilttentm a logo
1.421,23 1389,70 2342,43 5.684,86 3292-2/02 FabricagSo de equlpamensot a acettdrioi para teguranga pettoal e proflttlonal
Fabricaglo da produtot dlveraot nlo etpadllcadot
anttriormante 32.99-0
1.421.23 2.842,431.989,70 5.68436 3299-0/01 Fabricaglo de fuarda-d<uv*t e tlmllaret
1.421,23 L989,70 2.842.43 5.68436 3299-0/02 Fabricaglo de canetai, llpft e outrot artigoi para etcrlldrlo
1.421,23 L989,70 2.842,43 5.684,86 Fabricaglo de letrat, leuelrot a places de qualquer material, exceto iumtnosoi 3299-0/03
1.421.23 L989.70 2.842.43 5.684.86 3299-0/04 Fabricaglo da palnEli a letrelrot lumlnotot
Pdgina 23 de 56
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA OE SAO JOAO • BA
SECRETARIA DE ADMINiSTRACAO E FINANCAS -SECAF
TABELA DE RECEITa NS IV
TAXA DE FISCALIZACAO DO FUNCIONAMENTO - IFF
OASSIFICACAO FISCAL CLASSIFICACAO OAS AT1VIDADES i.
denomina^Ao A B C D
SECXO □rvisio GRUPO OASSE SUSOASSE
(RS) (RJ) (R$l («)
1.421,23 1.9S9.70 2442.43 S.6M4S 32994/OS Fibr1»(So de avlamentes par* costura
Fabr1ca(>e de prodaitm dfvertoi nlo 1.421,23 1.989,70 2.842,43 S.68446 32994/99 eipedflcadoi anterlormenle
manutencAo. REPARA(AO E INSTALAC&O DE
mAquinas e equipamentos 33
3X1 Manuttn(8e (rtporofdo di mdqvlnat ttqulpemtnm
33.11-2 Manutenfle •rtpin(lode unquei. mervitdrloi mttillcei a calddret, exceto pare ve(culM
ManuteflfSo 1.195,42 2.39042 e reparacSo de unquei, retervatdrlos mettllcoi e aMelris, exceto para velcutot 597,72 836,80 3311-2/00
Minutanfto e repartflo da aqulpamentoi
eletrftnlcoi e dptlcoi 33.12-1
ManutenfSo e reparacSo de aparelhot e Instrvmentos de medidi, teste e controle 597,72 83640 L19S.42 2.39042 3312-1/02
Manutenclo • reparacSo de apatelKoi eletromSdlcos e eletroterspSutlcos e equlpamentot de
IrradiacSo
597,72 83640 L195,42 2.39042 3312-1/03
ManutencSo e reparacSo de equlpamentni e Inttrumentos dptlcot 597,72 83640 L195.42 2.39042 3312-1/04
Manutenclo e reparacSo de mlqulrui e
equlpamentot elStritoi 33.13-9
ManutencSo 597,72 83640 1.195,42 2.39042 3313-9/01 e reparacSo de (eradorei, trantformadorei e motorei eldtrlcot
ManutencSo e reparacSo de baterlat e acumuladores eldtrlcos, exceto para velcutot 597,72 83640 1.195,42 2.39042 3313-9/02
ManutencSo e reparacSo de mSquInat, aparelSos e materials elitrteos nSo espedHcados
anterlormente
597,72 83640 1.195,42 2.39042 3313-9/99
ManutencSo e reparacSo da mlqulnat e
equlpamentot da Industrie metSnlce 33.14-7
ManutencSo e reparacSo de miqulnas rrvotrlies nSo- elitrlcas 597,72 836,60 L19S.42 2.39042 3314-7/01
ManutencSo e reparacSo de equlpamentot MdrSullcot e pneumitkot, exceto vilvulat 597.72 836,60 1.195,42 2.39042 3314-7/02
ManutencSo 597,72 836,80 1.195,42 2.39042 3314-7/03 e reparacSo de vilvulat Industrials
ManutencSo 597,72 83640 1.195,42 2.390,82 3314-7/04 e reparacSo de compressores
ManutencSo 597,72 83640 1.195,42 2.390.82 3314-7/05 e reparacSo de equlpamentot de transmlttSo para Kns Induttrials
ManutencSo e reparacSo de miqulnat, aparelhot e equlpamentot para lnitalac<ei tirmlcat 597,72 83640 1.195,42 2.39042 3314-7/06
ManutencSo e reparacSo de miqulnat e aparelhot de refrigeracSo e ventflacSo para uto Industrial e
comerdal
597.72 63640 L195,42 2.39042 3314-7/07
ManutencSo e reparacSo de miqulnas, equlpamentot e aparelhot para transporte e elevacSo de cargat 597,72 83640 L195,42 2.39042 3314-7/08
ManutencSo e reparacSo de miqulnat de etcrever,
ealcular e de outrot equlpamentot nSo-eletr6nkot para etcritdrio
597,72 836,60 L19S.42 2.390.82 3314-7/09
I
ManutencSo e reparacSo do miqulnat e equipamentos para uto geral nSo etpedflcadot anterlormente 597.72 836,60 L195,42 2.39042 3314-7/10
ManutencSo 597,72 636,80 L195,42 2.39042 3114-7/11 e reparacSo de miqulnat equlpamentot para agrlcullura o pecuiria
I
597,72 836,80 L19S.42 2.39042 3314-7/12 ManutencSo e reparacSo de tritoret agricolas
ManutencSo 597.72 83640 L19S.42 2.39042 3114-7/13 e reparacSo de miqulnat-ferramenta
ManutencSo 83640 L19S.42 2.39042 e reparacSo de miqulnat e equlpamentot para a protpeccSo e extracSo de petrdlco 597,72 3314-7/14
ManutencSo e reparacSo de miqulnat e equlpamentot para uto na extracSo mineral, exceto na
extracSo de petrdleo
597,72 83640 L195,42 2.390.82 3314-7/15
ManutencSo 597.72 83640 1.195,42 2.390.82 3314-7/11 e reparacSo de tratoret, exceto agricolat
ManutencSo e reparacSo de miqulnat a equlpamentot de terraplenagem, pavfmentacSo e eonitruc*o,
exceto tratoret
597,72 83640 L19S.42 2.39042 3314-7/17
ManutencSo 83640 L195.42 2.390.82 e reparacSo de miqulnas para a Inddstria metalilrglca. exceto miqulnas-lerramenta 597,72 3314-7/16
ManutencSo 597,72 836,80 L19S.42 2.390.82 3314-7/19 e reparacSo de miqulnat e equlpamentot para at Indilttrias de allmentot, bebldat e fumo
ManutencSo e reparacSo de miqulnas e equlpamentot para a Indilttrla tixtil, do vestuirio, do couro e
597,72 836,80 L195,42 2.39042 3114-7/20 calcadot
ManutencSo e reparacSo de miqulnat aparelhot para a Indihtrla de celulose, papel e papelSo e
597,72 836,80 L195,42 2.39042 3314-7/21 artefatos
ManutencSo 597,72 836,80 L195,42 2.39042 3514-7/22 e reparacSo de miqulnat e aparelhot para a Inddstria do plistlco
ManutencSo e reparacSo de outrat miqulnat e equlpamentot para usot Induttrials nSo etpeclficadot
anterlormente
597,72 816,80 1.195,42 2.39042 1314-7/99
13.15-5 Manutenclo e reparacSo de velcutot terrovfiriot
597,72 63640 1.195.42 2.39042 1315-5/00 ManutencSo e reparacSo de vefculot lerrovlirlot
33.16-3 ManutencSo • reparacSo de eeronevet
597,72 836,80 1.195,42 2.39042 3116-3/01 ManutencSo e reparacSo de aeronaves. exceto a manutenclo na piste
597.72 836,80 1.195,42 2.39042 3316-3/02 ManutencSo de aeronaves na pitta
Pdglna 24 de S6
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO • 8A
SECRETARY DE ADMINISTRA^AO E FINANQAS - SECAF
. - i
TABELA DE RECEITA N2 IV
TAXA DE FISCALIZACAO DO FUNCIONAMENTO - IFF
oassificacAo fiscal ciassificacAo das atividades qT
DENOMINACAO A B C D
SCCAO onnsAo GRUPO CLASSE SU&OASSE
(RS) (R$) <R$) (R$)
33.17-1 M*nut*n(le •rep«ri(io d« *mbirti(Ses
Mtnuten(3o 943,OS 1.320,27 LSSS^IS 3.772,19 3317-1/01 e rcpifaflo de embarca(Be> e estruturai flutuantei
Mangtenflo 943,05 1.320,27 1486,08 3.772,19 3317-1/02 a reparacio de embareacSet para esporte e laier
Manuttn(lo • reparatio da aqulpamentot a
produtoi nlo atpetlfltadoa antariormanta 33.19-8
Manutentlo 597,72 836,80 1195,42 2.390.82 3319-8/00 a reparatlo de eoulpamentos e produtoi nlo eipeclflcados antertormente
33.2 (nituto(do de rndquMai e egu/pomertm
33.21-0 intiaUflo da mlqulnai a equlpamentoi Induitrlali
597,72 836,80 1195,42 2.39042 3321-0/00 Instalatlo de miqulnas a equlpamentoi Induitrlali
Innatatlo de egulpamantoi nlo esptdflcados
antarformante 33.29-5
190,00 350,00 490,00 650,00 3329-5/01 Servitoi da montagem de m6veli de qualquer material
190,00 350,00 490,00 650,00 3329-5/99 liutalaflo de outrn equlpamentoi nlo eipeclficadoi antarlormente
0 ELFTRJOOADE E GAS
35 ELCTRiaDADE. GAS E OI/TRAS imUDADES
35.2 Gerotfo, transmluio e ilstribulfdo de erterplo tlitrka
35.11-5 Geratlo de energta elltrlca
Gefi(lo 5.92178 8.290,43 11443,46 23.686,91 3511-5/00 de energla elltdea
35.12-3 Trtntmlitlo da tnergla elitrka
3.929,39 540113 7.858,68 15.717,47 9512-3/00 Tranimlnlo de energla elitrlca
35.13-1 Comdrdo atacadllta de energla cKtrlca
S.92178 8.290,43 11443,46 23.686,91 3513-1/00 Comdrdo atacadllta de energla elitrtca
35.14-0 Olstribulflo da enargla eldtrlca
Diitrlbulflo 5.92178 8.290,43 11443,46 23.686,91 3514-0/00 de energla elit/lca
35.2 PntditfBo i dlftrUvIpdo de combustlvtts gotosos parrules urbanes
Produclo de gii; proetuamento de gll natural; diitrlbulflo da combuRfvals gatotoi perradas
urbanai 35.20-4
5.92178 11.843,46 23.686,916.290,43 3520-4/01 ProdufJo de gli; proeesiamento de gls natural
Olstrlbultio de 3.154,57 6.309,14 12.618,284.416.42 5520-4/02 combuttfveli gaioioi por redet urbanai
3SJ ProdufBo t dlstrlbuifBo de vapor, igua gutntt e or eondkkjnoio
Produclo e diitrlbulflo da vapor, Igua quanto a ar
condltlcnado 3540-1
5.92178 8.290,43 11443,46 23.686,91 3330-1/00 Produclo a dlitribuifJo de vapor, igua quanta a ar condldonado
AGUA, ESGOTO, ATIVIDADES 0E GESTAO DE
RESlOUOS E DESCOWTAMIWACAO E
captacAo, tratamento e oistribuicAo oe
Agua 36
36 Caplotio, Ualamtntoti!strlbul(Be de 6guo
36.00-6 CapUflo, tratamento diitrlbulflo de lgu»
5.92178 8.290,43 11843,46 23.686,91 3600-6/01 Captaflo, tratamento e dlitribulfJo de Igua
5.92178 8.290,43 1144346 23.686,91 3600-6/02 Diitrlbulflo da igua por eamlnhlei
37 ESGOTO E ATIVIDADES RELAOONADA5
37 Cipotoe BthrMadti retoefonedoj
37.01-1 Geitlo da redet de eigoto
5.92178 6.290,43 11.843,46 23.686,91 3701-1/00 Geitlo de redet de eigoto
AtMdades reladonadii a eigoto, eiceto a geitlo
d« redei 37.02-9
5.92178 8.290,43 11843,46 23.686,91 3702-9/00 AUvIdadei reladonadat 4 eigoto, eiceto 4 geitlo de redet
COLETA, TRATAMENTO E OISPOSICAO OE
RlSfOUOS: recuperacAo OE MATERIAI5 38
3tl Cotta de resMuos
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TABELA DE RECEITA N2 IV
TAXA DE FISCALIZACAO DO FUNCIONAMENTO - TFF
oassificacAo FISCAL 0 OASSIFICACAO DAS AT1VIDADES
DENOMINACAO A B C D
secao oivisAo GRUPO QASSE SUBOASSE
(«) (R$) («) (R$)
Coltu d« residual nio-pertgatos
Ull-4/00 Coleti 757,10 LS14,19 3.02B49 de rnlduot n3o-perl|oso>
l
IS.U-2 Coleu de residual perigetoi
757,10 1.059^4 1.514,19 3.028J9 3812-2/00 Coleta de retlduos periiosos
U.2 Tratamtnto « dltpailpOo de nstduoi
38.21-1 Treumento a dlipailfla de retlduos nlo-pertgoios
Treumento 757.10 1.059,94 LS14,19 3.02849 3821-1/00 e dliposl(lo de residues nSo-pertgosos
38.22-0 Treumento e dltposifio de reiiduoi pertgasos
757,10 L05944 LS14,19 3.02849 3822-0/00 Treumento e dlsposl(3o de residues per!|Osot
JSJ ftecuptro(6ode mattriall
38.31-9 Recupere(8o de nuterlsls metlllcos
3831-9/01 Recuper»(!o de suceus de elumlnlo L42L23 1.989,70 LS42.43 5.68448
Reeupereclo de meteriait metlllcos, L42L23 1.989,70 2442.43 S.684,66 3831-9/99 esceto elumlnlo
3842-7 Recuperefle de msterteli ptistlcoi I
Recuperaclo de meterieis plittlcos 1.42L23 1.989,70 2442,43 5.684,86 3832-7/00
Recuperejlo de metertols nlo especiflcedes
entertormente
3849-4
3839-4/01 Uslnes de composugem 1.42L23 1.989,70 2442,43 5.68446
Recupereclo de meterieis n3o espedllcedes enterlormente L42L23 1.989,70 2.842,43 5.68446 3839-4/99
DESCONTAMINACAO E OUTROS SERVICES OE
GESTAE) PE RESfOUOS 39
39 OueonumlnefSoe outros iervlf<u dr gttldo de ntlduos
Oescontemlnetld • outros servlgoi de gtttlo de
residues 39.00-5
Descontemlnecdo e outros services de geitlo de residues L26143 L76647 2.523,66 5.04741 3900-5/00
F CONSTRUCAO
41 CONJTRUCAO OE EDIFlOOS
41.1 Incorpontto de empreendlmtnloiImobllUrtot
4L10-7 incorpori(lo de empreendlmentos Imobilllrioi
1.195,41 1.67346 L390.82 4.78L65 4110-7/00 IncorporecSo de empreendlmentos Imobllllrlos
41.2 Constnifio de tdifielos
4L20-4 Construflo de edlildos
41204/00 ConstrucSo de edlfldos 1.26143 L766.57 LS23,66 5.04741
42 OtRAS DE INFRA-E5TRUTURA
42.1 Cdrutrvcdo de ndovbt,ftrravlai, abrat urbenot e obros de one eipeclalt
4L11-1 Construclo de rodovtai e hrrrovlis
L26143 L76647 LS23.66 5.04741 4211-1/01 Construclo de rodovies e lerrovlas
pistes rodovllrles e eeroportos L26L83 L76647 LS23.66 5.04741 4211-1/02 Plnture pere slnellrecSo
4L12-0 Construclo de abrei de arte especlats
1.26143 1.76647 LS23.66 S.047.31 4212-0/00 Construclo de obres de arte especial!
4LL3-8 Obres de urbenluclo • run. puces e celcadai
Obus 1.26L83 L76647 LS23,66 S.04741 4213-8/00 de urbenliaclo - rues, prices e calcedet
Obros dr InJrv-estnjtvro pore energla tlitrlco, teleeomunlcofdtt. dguo, esgoto e transport* por
dittos 42.2
Obus peu geu{lo • dlnrtbul(le de energla
eUtrlce e peu telecomunlcetOei 4L21-9
L26143 L76647 LS23,66 5.047,31 4221-9/01 Construclo do berragens e repretai para geraclode energla elitrlca
L26L83 1.76647 LS23.66 S.047,31 4221-9/02 Construclo de estacdes e redes de dlitrlbulclo de energla eldtrlce
PSglna 26 do 56
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TABELA DE REClllA N9 IV
TAXA DE FISCALIZACAO DO FUNCIONAMENTO - TFF
qassificacAo fiscal classificacAo DAS ATIVIDADES
DENOMINACAO A B C D
SECAO OIVISAO CRUPO OASSE SUBOASSE
(RS) (R$) (R$) IRS)
Manutenflo L26143 1.76647 2.523,66 5.0*7.31 4221-9/03 de fedtt de <HsU1bul(lo de energl* elEtrlu
Constru(lo L26143 1.76647 2423,66 5.0*7.31 *221-9/0* d< estacdes e redei de tdeco<ntmlca(6es
Manuten(6o 1.26143 1.76647 2.523,66 5.0*7,31 *221-9/05 de estacBei e redei de telecomunlca(6et
Continiflo da redei de ibniedmento d* 4gui,
eolen de eigwo e coiuiructeiterrelmi *2.22-7
Construflo de rede* de sbastedmento de Sgua. coleta de eigoto e conitmcBei correlalai. eiceto
ebres de IrrlgatSo
L26143 L76647 2.523,66 5-04741 *222-7/01
1.26143 1.76647 2.523.66 5.0*741 4222-7/02 Obrai de lrri|a{So
Conttrufle de redes de tnnsponet per dutoi,
eiceto pare igua e etgeto *2.23-5
Constm{lo de redei de trantportes per dutos, eiceto para igua e eigoto 1.26143 1.76647 2423.66 5.0*741 4223-5/00
42.9 ConstrufOo de ovtrul otns dt Infro-titnmiro
4241-0 Obres portuiriai, maritlmn e fluvtab
4291-0/00 Obrai portuirias, marltlmai e Ouvlali 1.261.83 L76647 2.523.66 5.04741
Montagem de tnna1e(5a Industrleb e de
eilrutum metillcai *2.92-8
Montagem de 5.047,31 eitruturas metillcai L261.83 L76647 2.523,66 *292-8/01
4292-8/02 Obrai de montagem industrial 1.26143 1.76647 2.523,66 5.0*741
Obrai de engenhirla dvtl nlo ttpedflcadas
anterlonnente 42.99-5
Construcio de insulates eiportlvas e recreathrai 1.261,83 1.76647 2.523,66 5.04741 4299-5/01
Outrai obrai de engenharla civil nlo espedflcadas anteriormente 1.26143 1.76647 2.523,66 5.0*741 *299-3/99
*3 SERVICOS ESPEOAUZADOS PARA CONSTRUCAO
43.2 OtmellfSo tprtpemfio de terrene
*3.11-8 Demollflo e prepara(Jo de canttlroi deobrai
L26143 1.76647 2423.66 5.04741 4311-8/01 Demollflo de edilicfos e outrai ettrvturai
4311-8/02 Preparaflo de camelro a Ilmpeta de terrene 1.26143 L766.S7 2.523,66 5.04741
*3.12-6 PerfuracSes e sondagens
1.26143 1.76647 2.523,66 5.0*741 *312-6/00 Pertura(6ei e tondagens
*3.13-4 Obrai da terrtplenegem
Obrai de terraplenagem 1.26143 1.76647 2.523.66 5.0*741 *313-4/00
Servlfot d* propartflo do terrene nlo
eipedflcadoi anteriormente 43.19-3
1.26143 1.766,57 2423,66 6.04741 4319-3/00 Services de preparaclo doterrene nlo eipedflcadoi anteriormente
<3.2 lnsmki(6titUtrket. htdriulkoi tovtm ImtolofStttm temtrvfiti
43.21-5 lnitata(6M elitrlcat
190,00 35040 *90,00 650,00 *321-5/00 Inslalaclo e manutenclo elitrlca
initalacftei Mdriullcai, dttlstemn da ventllaflo e
reftlgereclo *3.22-3
190,00 350,00 490,00 650,00 *322-3/01 InstalacOei KldriuBcas, lanltirlai e de gli
190,00 350,00 490,00 650,00 4322-3/02 Instalaflo e manutenclo de ilitemai centrail de ir condldonado, de ventileflo e refrlgeracio
190,00 350,00 *90,00 65040 *322-3/03 InstalacOei de slstema dt prevenflo contra Incindlo
Obrai da Instattf&ts am construfOw nlo
eipedflcadai anteriormente 43.29-1
1.26143 1.76647 2.523,66 $.0*7,31 *329-1/01 Initalaflo de palniii pvWldtirlos
Imtalaflo de equlpamentoi para orlentaflo inavegaflo maritlma fluvial e lacuitre L261.83 1.76647 2.523,66 5.0*741 4329-1/02
Initalaclo, manutenclo e reperaflo de elevadorei, cicadas e estelrai rolantei, exceto de fabrlcaclo
prdprla
Montagem e Initalaclo de ilitemai e equlpamentoi de
llumlnaclo e ilnellraclo em vlai piibllcti, portoi e aeroportoi
1.261.83 1.76647 2423,66 5.0*741 4329-1/03
1.261,83 L76647 2.523,66 5.04741 4329-1/0*
1.26143 L76647 2.523,66 5447.31 *329-1/05 Trstamentot tirmlcos, acditlcot ou de vlbraclo
L26143 L76647 5.0*7,312.523,66
4329-1/99 Outras obrai de lmtala(6ei em constnjciei nlo espedflcadas anteriormente
43.3 Obrai d* ocobomento
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO • BA
SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E FINANpXS - SECAF
TABELA DE RECEilTA N9 IV
TAXA DE FISCALIZAgAO DO FUNCIONAMENTO - TFF
OASSlttCACto FISCAL CLASSIFICACAO DAS AT1V1DADES
DENOMINACAO A B c D
3
secAo DIVI$AO GRUPO OASSC SUBOASSC
(R$) (R$) (M) (R$)
43.30-4 Obni dt icabimtnlc
1.261,63 1.766A7 2.523,66 S.047J1 4330-4/01 lmpermeaUII»(3o cm obrat d« en|enhjrl» dvfl
L261.63 L766A7 2.523.66 S.047J1 4330-4/02 InsuUtSo de port«, Janetu. (ctot. dMtdrlat e atmiHoi embutWm de qualquer material
L261.83 1.766A7 2.523.66 S.047J1 43304/03 Obrat de aobamento em |«so e ettuque
1.261.83 1.76647 2.523,66 5.04741 43304/04 ServIpM de plntura de edifldoi em (eral
43304/05 Apllcafio de revesUmentei e de retinas em Inter!ore« e exterioret 1.261.83 1.76647 2.523,66 5.04741
43304/99 Outras obrat de acabamento da constnj(!o 1.261,83 1.76647 2.523,66 5.04741
43.9 Outrw tentlfos eiper/otirodot pom corutrufdo
4341-6 Obrat da funda(6et
1.26143 1.76647 2.523,66 5.04741 4391-6/00 Obrat de funda(6et
Serrlfoi etpadalludot para connru(lo nlo
etpodikadot anterlormenta 4349-1
I
4399-1/01 AdmJntstraflo de obrat 1.261,83 1.76647 2.523,66 5.04741
4399-1/02 Montafem e desmontatem de andalmet e outras estruturas temporlrias 1.261,83 1.76647 2.523,66 5.04741
4399-1/03 Obrat de atvenarla 1.261,83 1.76647 2.523,66 5.04741
4399-1/04 para trgruporte e eleva(3o de carfas e pestoas para uto em obrat 1.571,76 2.200,45 3.143,47 6.28649
4399-1/05 Perfurafloeeonitnj{5ode pocot deiiua L261A3 1.766,57 2.523,66 5.04741
4399-1/99 Servi(ot etpedallradot para conttmcfo nlo etpedflcadot anteriormente 1.26143 1.766.57 2.523.66 5.04741
COMtROO; riparacAo DE VElCUlOS
AITTOMOTORES E MOTOOgCTAl 0
COMfROO E REPARACAO OE VElCUlOS
AinOMOTOREl E MOTOOa£TA5 45
45.1 Comirdo dt vtfcuios eutometem
Comirdo a vtrejo e por atacado de veiculot
automotoret 45.11-1
Cemlrdo avarefode automdveH, eamlonetas e utllltirlot novel 597,72 836,79 1.195.40 2.39043 4511-1/01
4511-1/02 Comlrdo a varelode automdvelt, eamlonetat e utnitlriot usades 597,72 836,79 1.195,40 2.39043
Comirdo per 1.17882 L650.34 2.357,61 4.715,24 4511-1/03 atacado de automdvelt, eamlonetat e utMtirlos novel e usados
1.178,82 1.65044 2.357,61 4.715,24 4511-1/04 Comdrdo por atacado da camlnhOes novel e utadot
Comdrdo por 1.178,62 1.650.34 2.357,61 4.715,24 4511-1/05 atacado de reboques e seml-reboques novot e utadot
1.178,82 1.65044 2.357,61 4.715,24 4511-1/06 Comdrdo por atacado de dnlbut e mlcrodnlbut novot e utadot
Representantes comordeit e egentes docomdrdo
de veiculot automotoret 45.12-9
Repretentantet 1.178,82 1.65044 2.357,61 4.715,24 4512-9/01 comerdait e agentes do comdrdo de veiculot automotoret
Comdrdo 597,72 836,79 1.195,40 2.39043 4512-9/02 tob consigna(5o de veiculot automotoret
45.2 Mam/ftrtfdo tnpenfOo dt vekulos outomotons
45.20-0 Mtnutenclo e reparaflo de veiculot automotoret
19040 350,00 490.00 650,00 4S20-0/01 Services de manuten(8o e reparatio mednlca de veiculot automotoret
19040 350,00 490,00 650,00 45200/02 5ervicos da lantemagem ou lunllarla e plntura de veiculot automotoret
190,00 350,00 490,00 65040 4520-0/03 Services dt manutencSo e repara(5o aldtrfca de veiculot automotoret
190,00 350,00 490.00 650,00 452150/04 Services de allnhamento e bitanceameruo de veiculot automotoret
190,00 350,00 490,00 650,00 45204/05 Services de lavagem, lubrlflcaclo e poilmento de veiculot automotoret
190,00 350,00 490,00 650.00 45204/06 Services de borradtaria para veleulos automotoret
19040 350,00 490,00 65040 45204/07 Services de Irutalaclo. manutencJo e reparacio de aeettdriot para veiculot automotoret
453 Comirthdt ptfas t ottudrht poro vtlcutos outemotont
Comdrdo de pegat e acessdrlot para veiculot
automotoret 45-3(57
943,05 1.320,27 1.886,08 3.772,19 4530-7/01 Comdrdo por atacado de pe(as e acestdrlot novot para veiculot automotoret
943,05 1.320.27 1.886.08 3.772,19 4530-7/02 Comdrdo por atacado de pneumltlcos e c!maras-de-ar
Pdglna 28 de S6
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SECRETARY DE ADMINISTRA^AO E FINANCAS -SECAF
• {,
TABELA DE RECEITA N2 IV
TAXA DE FISCALIZACAO DO FUNCIONAMENTO - IFF
oassihcacAo fiscal
. classificacAo oas ahvidades
DENOMINAgAO A B C D
JECiO OIVISAO GRUPO OA5SE SUBOAJSE
(RS) (RJ) (R$) (R$)
o
Comirdo 478,17 649,43 9S6.32 1.912.67 4S30-7/03 * vjr«|o de p«cj> e acessd'lot novas par* velculos automotores
Com4rdo 478,17 669,43 966,32 L912.67 4630-7/04 » varejo de pefas e aeesidrlos usados para velculos automotores
Com6rdo a 478,17 669,43 956,32 1.912,67 4530-7/05 varejo de pneumitlcot e cSmaras-de-ar
Representantet comerdals e agentes do comirdo de pe(as e aeessdrios novos e usados para vekutos
automotores
757,10 1.05934 1.614,19 3.026J9 4530-7/06
45.4 Comdrcfe, manuttnfio •rtporo(9o de metockhtos, ptfoi t otttfMoi
45-41-2 Comdrclo per stacado t a varejo de motocldttas, ptfas • aeessdrios
Comdrdo por 1.571,76 2.200,45 3.143,47 6.286,99 4541-2/01 atacado de motoddetat e ntotonetas
Comdrdo por atacado de pefas e aeessdrios para motoddetas e motonetas 943,05 1.320,27 1486,08 3.772.19 4641-2/02
Comdrdo a varejo de motoddetas e motonetas novas 478,17 669,43 956,32 1.912,67 4541-2/03
Comdrdo 476.17 669,43 966,32 1.912.67 4641-2/04 a varejo de motoddetat e motonetas usadas
Comdrdo a varejo de pefas e aeessdrios pars motoddetat e motonetas 190,00 350,00 490,00 660,00 4641.2/05
*5.42-1 Representantes comerelali * agentes do comdrdo da motoddetas, pefas aeessdrios
4542-1/01 Representantes comerdals e agentes do comdrdo de motoddetas e motonetas, petas e aeessdrios 757.10 1.05944 1414,19 3.028,39
757,10 L0S9.94 1414,19 3.028,39 4642.1/02 Comdrdo sob contlgna<5o de motoddetat e motonetas
45.43-9 Manuten^o a reparaclo de motoddetas 597,72 63640 1.195,42 2.39042
45434/00 ManutenfSo e repara(io de motoddetas e motonetas 190,00 350,00 490,00 65040
46 COMCROO POR ATACADO. EXCETOVEfCUlOS AUTOMOTORES E MOTOdOfTAS
*6.1 Repnientantti eomtrdols t eeentu do comirdo, eicero di ve/cu/os automatons tmatocklttos
46.11-7 Reprcstntantes comerdals * agentes do comdrclo de metdriia-primii agricotas e animals vivos
4811-7/00 Representantes comerdals e agentes do comdrclo de matdrlas-primas agricolas e animals vivos 757,10 14S944 1414,19 3428,39
46.12-5 Representantes de combusthrels. minerals, prodmos slderOrglcos e qulmlcos
Representantes comerdals e agentes do comdrdo de combusthrels, minerals, produtos slderOrglcos e
qulmlcos
4612-5/00 757,10 L05944 1414,19 3.02849
48,13-5 Representantes comerdals e agentes do comdrdo de madelra, materiel de constni(lo e ftmgens
Representantes comerdals e agentes do comdrdo de madelra, material de constru(3o e ferragens 757,10 1459,94 1.514,19 3.02849 4613-3/00
46.14-1 Rtprescnuntts da mdqulnas, •qulpamentos, *mbarta(B*s • atronaves
Representantts comerdals e agentes do comdrdo de mdqulnas. equlpamentos, embarea(6es e
aeronaves
4614-1/00 757.10 1.059,94 1.514,19 3.02849
46.15-0 Representantes dt eletrodomdstlcos, mdvels a artlgos de uso domdstlco
Representantes comerdals e agentes do comdrdo de eletrodomdstkos, mdvels e artlgos de uso
domdstlco
757,10 1459.94 1.514,19 3.028,39 4615-0/00
46.16-8 Representantes comerdals a agentes do comdrdo de tdxtels, vestudrlo. caltados e artlgos da vlegem
Representantes comerdals a agentes do comdrdo de tdvtelt, vestudrlo, caltados e artlgos de vlagem 757.10 L0S944 1414,19 3428,39 4616-8/00
46.17-6 Representantes comerdals e agentes do comdrdo de produtos illmentldoi, bebldet e fumo
Representantes comerdals e agentes do comdrdo de produtos aBmentldos, bebldas e fumo 757,10 L059.94 1.514,19 3428,39 4817-6/00
46.18-4 Representantes espedalltado tm produtos nlo tspodflesdos anteriormente
Representantes comerdals • agentes do comdrdo de medlcamentos, cosmdticos e produtos de
perfumarla
757,10 LOS9.94 1.514,19 3.028,39 4818-4/01
Representantes comerdals e agentes do comdrdo de Instrumental e materials odonto^nddfeo￾hospltalares
757,10 L0S9.94 1414,19 3.026,39 4818-4/02
Representantes 757.10 1459,94 1414,19 3428,39 4618-4/03 comerdals e agentes do comdrdo de jomals, revistas e outras public*(ies
Outrot representantes comerdals e agentes do comdrdo espedalliado em produtos nlo espedflcados
anteriormente
757,10 1.059.94 1414,19 342849 4618-4/99
46.19-2 Representantes comerdals e agentes do comdrdo de mercadorias *m genl nfo esptdaUudo
Representantes comerdals e agentes do comdrdo de mercadorias em geral nlo espedaUtade 757,10 1.05944 1414,19 5428,39 4619-2/00
*6.2 Comdrdo atotodlsto dt metifles-piimas agrkolet t onlmols vivas
46.21-4 Comdrclo atacadlstt de cefd em grio
943,05 1420,27 L88648 5.772.19 4621-4/00 Comdrdo atacadtsta de aid em grlo
Pdgina 29 de SG
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TABELA DE RECEITA N8 IV
TAXA DE FISCALIZAQAO DO FUNCIONAMENTO - TFF
OAUIFICACAO FISCAL ClASSIFICACAO DAS ATIVIDADES
DENOMINACAO A B c D
sec*o owsAo GftUPO OAJSE SUSOASSE a 0 ?
(RS) (R$) (W> (R5)
Comirdo lltctdlttt d« io(i
Coinifdo 343.05 L320.27 l.S86^3 3.772,13 4622-2/00 aucadhta de iflja
Comirdo itacadtna da animals vivos, allmantos para animals a mattrlss-prlmas afrltolis. aicato
tafdatola 46.23-1
Comirdo 343,OS 1.320.27 L666,OS 3.772,13 4623-1/01 alacadlsta da animals vivos
Comirdo alacadlsta de couros, lls, pales a oulros subprodutos n3o<omastfvels da ori|em animal 343.05 L320,27 L836,OS 3.772,13 4623-1/02
Comtrdo 343.05 1.320,27 1486.08 3.772,13 4623-1/03 alacadlsta da aliodlo
Comirdo 943.0S 1.320,27 1.886.08 3.772,13 4623-1/04 alacadlsta de lumo am fotha n3o benalldado
343,OS 1.320,27 1.886.06 1.772,13 4623-1/OS Comirdo alacadlsta da cacau
Comtrdo 343.0S L320.27 1.886.08 1.772.13 4623-1/06 alacadlsta de sememes, floras, plantas a gramas
343,OS 1.320.27 L836,06 3.772.13 4623-1/07 Comireio alacadlsta da sisal
Comtrdo alacadlsta da maldKas-prlmas agrlcolas com alMdade de (radonamento a acondidonamenlo
assodada
343,OS L320,27 1.836,08 3.772,13 4623-1/03
343.05 L320.27 1.886,08 3.772.13 4623-1/09 Comtrdo alacadlsta de alfmenlos para animals
Comirdo alacadlsta do matOrfas-prlmas agrlcolas njo aspadllcadas anterlormenie 343,05 1.320.27 1.886,08 3.772,19 4623-1/99
46.3 Comtrdo otocodlsto tiptdaBiarlo amprodi/ros ailmtrtklot, btbldas ifumo
46J1-1 ComOrdo alicadlna da lalta a latlcfnlos
Comirdo alacadlsta de lalta a latldnlos 943,05 L320.27 1.886,03 3.772.19 4631-1/00
46.32-0 ComOrdo atacadlsta da cereals e lefumlnosas benefidados, larlnhas, amidol e fSculas
Comirdo atacadlsta de cereals a leguminous benefidados 943AS U20.27 1.886,08 3.772.19 4612-0/01
Comirdo atacadlsta de larlnhas, amides a ISculas 343,OS U20.27 1.886,03 3.772.13 4632-0/02
benefidados, larlnhas, amides e fdcutas. com ativldade de fradonamento a acondidonamenlo
assodada
943,OS 1420,27 1.886,08 3.772,13 4632-0/03
46J3-8 Comirdo atacadlsta da honlFrutlgranJelros
ComOrdo atacadlsta de fmtas, verdures, raizes, tubdrculcn, horulltas a legumes fresc« 9*3,05 1.320,27 1486,08 3.772,13 46334/01
94345 1.320,27 1.88648 1.772.13 46334/02 Com4rdo atacadlsta de aves vivas e ovos
Comirdo atacadlsta de coelhos e outros pequenot animals vivos para allmentacSo 94345 1.320.27 1.68648 1.772.13 46334/03
46-34-6 Comtrdo atacadlsta da cames, produtos da came e pescado
Comtrdo 34345 1.666,08 3.772,131.320,27 46144/01 atacadlsta de carnes bovlnas e sulnas e derlvados
Comtrdo 9434S 1.320,27 1486,08 1.772.13 46344/02 atacadlsta de aves abatldas e derlvados
Comtrdo 9434S 1.320,27 1486,08 3.772.19 46344/03 atacadlsta de pescados e Irutos do mar
Comtrdo 9434S 1.320,27 1486,08 3.772,19 46344/99 atacadlsta de carnes e derlvados de outros animals
46.35-4 Comtrdo atacadlsta da bebldas
943.0S 1.320.27 1.686,08 3.772,19 46334/01 Comtrdo atacadlsta dc tgua mineral
Comtrdo 2.357.64 3.300,68 4.715,21 9.430,48 46354/02 atacadlsta de cerveja, chope e refrlgerante
Comtrdo 94345 1.520,27 148648 3.772.19 46354/03 atacadlsta de bebldas com ativldade de fradonamento e acondidonamenlo assodada
Comtrdo 94345 1.320,27 1466,08 3.772,19 46354/99 atacadlsta de bebldas nlo espedflcadas anterlormente
4646-2 Comtrdo atacadlsta da produtos do fumo
Comtrdo atacadlsta de fumo benefldaoo 2.357,64 3.300,68 4.715,21 9.430.48 4636-2/01
2.357.64 3.300,68 4.715,21 9.430.48 4636-2/02 Comtrdo atacadlsta de dgarros, dgarrllhas e charutos
Comtrdo atacadlsta tsptdallzado em produtos allmsntldos nlo espetlflcados antorformenie 4647-1
94345 1420,27 1.886.08 3.772,19 4637-1/01 Comtrdo atacadlsta de caft torrado, moldo e sohlvel
943.05 1.320,27 1.886,08 3.772,19 4637-1/02 Comtrdo atacadlsta de a clear
943,05 1.320.27 1.886,08 3.772,19 4637-1/03 Comtrdo atacadlsta de 61cos e gorduras
943.05 1.320,27 1.666,08 3.772,19 4637-1/04 Comtrdo atacadlsta de pies, boles, Wscoltos e slmllares
94345 1.320.27 L886.0S 3.772,19 4637-1/05 Comtrdo atacadlsta de massas allmemfdat
Pdglna 30 de S6
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO - BA
SECRETARY DE ADMINISTRA^AO E FINANQAS -SECAP
TABELA DE RECEltA NS IV
TAXA DE FISCALIZA^AO DO FUNCIONAMENTO - TFF
DENOMINA^AO
OASilflCACiO FISCAL CLASSIFICACAO OAS ATIVIDADES
A B C D
orvisio V SECXO CRUPO OASSE SUBOASSC o
(RS) (R$) («> (R$)
943,05 1J20,27 1.886,08 3.772,19 4637-1/06 Comtrdo at«e*dlit* de lorvetei
Comirdo 943,05 L320.27 1.886,08 3.772,19 4637-1/07 auctdltta de dwcolates, cenfeitm. balas, bombanj e temelhantea
ComFrdo L320.27 1.886,08 3.772,19 ataeadltU etpedaliiado em outroi produtoi alimentldoi nlo eipecKIcados anterloimente 943,05 4637-1/99
ComOrdo aiacadbta da produtoi allmantlcloi em
ggral 46.39-7
943,05 1.320.27 L6S6,0S 3.772,19 4639-7/01 Comirdo atacadiita de produtos allmentlclos em (era!
Comirdo atacadiita de produtoi allmenticioi |erat, com etMdade de tradonamento e
acoadldonemenlo
943,05 1.320,27 L886J8 3.772,19 4639-7/02
464 Com/rdo otocadlstv deprodutoi de coruumo nio- ollminter
Comtrdo atiadlsta da tecidoi. irtafstot da
teddoi a da armarintio__________________
46.41-9
943,05 1.320,27 L886A3 3.772,19 4641-9/01 Comirdo atacadiita de teddoi
Comtrdo 943,05 U20.27 1.886AS 3.772,19 4641-9/02 atacadiita de anl|Oi de came, meia e banho
Comirdo 943.05 1.320,27 L8B6A8 3.772,19 4641-9/03 atacadiita de artlioi de armarinbo
ComErdo atacadiita da artlioi do veitulrio a
aceudrtoi 46.42-7
Comdrdo atacadiita de artlioi do veitulrio e aceiidrloi. eiceto proflulonali e de tefuranca 943,05 1.886A8 3.772,191.320.27 4642-7/01
Comlrdo atacadiita de roupat e acendrioi para uio protlulonal e de ieiuran(a do trabalho 943,05 1.320,27 L886A8 3.772,19 4642-7/02
Comlrdo atacadiita da calcadoi a aitfgot da
vtaiem 46.43-5
Comlrclo 943,05 1.320,27 L886A8 3.772,19 atacadiita de calcadoi :■ 4643-5/01
Comlrdo 943,05 1.320^7 1A86.08 3.772,19 4643-5/02 atacadiita de boliai, main e arti|ot da vlafem
Comlrclo atacadiita da produtoi farmacluticoi
para mo humane a vatertnlflc 46.44-3
Comlrclo 943,05 1.320^7 1.666,09 3.772,19 4644-3/01 atacadiita de medicamentoi e drofai de uio humane
Comlrclo 943,05 1.666,08 3.772,191.320,27
4644-3/02 atacadiita de medicamentoi e drojai de uio veterinirio
46.45-1 para uio mldlco, dnir|tco, ortopMIco a odontoldglco
Comlrde atacadiita de Initrumentoi e materiali para uio mldlco, dr0r|lco, hoipitalar e de
laboratdrtei
943,05 1.320^7 1A86,09 3.772.19 4645-1/01
Comlrde 943AS 1.320,27 L886,08 3.772,19 4645-1/02 atacadiita de prlteiei a artlgoi de ortepedla
Comlrdo 943,05 1.320,27 1A86,08 3.772,19 4645-1/03 atacadiita de produtoi odontoldgicei
46.46-0 Comlrclo atacadiita da coimlticoi, produtoi de perfumaria a da higlene peitoal
Comlrdo 943,05 1AS6A8 3.772,191.320,27
46464/01 atacadiita de coimlticoi o produtoi de perfumaria
Comlrdo 943,05 U20.27 1.886,08 3.772,19 4646-0/02 atacadiita de produtoi de higlene penoal
Comlrdo atacadiita da artlgoi de eicrltdrto a da papelarla; llvroi, iomali a outrai pubiica(8ei 46.47-8
Comlrdo 943,05 1.886.08 3.772,191.320.27
4647-8/01 atacadiita de artlgoi de etcritdrfo e de papelarla
Comlrdo 943,05 1.320,27 1.886AS 3.772.19 4647-8/02 atacadiita de llvroi, jornals e outrai puUicacSei
Comlrclo atacadiita da a<|ulpam«ntoi a artlgoi de wo ptuoal a domlitlco nlo aipadilcadof
antarlormenta 46.49-4
Comlrdo 943AS L320.27 1.886,08 3.772,19 4649-4/01 atacadiita de equlpamentoi elltricoi de uio peitoal a domlitico
Comlrdo 943,05 1420,27 1.886.08 3.772.19 4649-4/02 atacadiita da aparelhoi eletrlnlcoi de uio peitoal e domlitico
Comlrdo 943,05 1.320,27 1.586,08 3.772.19 4649-4/03 atacadiita de biddetai, triddoi a outroi vefculoi recreatlvm
Comlrdo 943,05 1.320,27 1.886,08 3.772,19 4649*4/04 atacadiita de mdveli e artlgoi de cdchoaria
Comlrdo 943,05 1420.27 1.886,03 3.772,19 4649-4/05 atacadiita de artlgoi de tapecaria; penlanai e corttnai
943A5 1420,27 1.88608 3.772,19 4649-4/06 Comlrdo atacadiita de luilret. lumlnirlai e abajurei
Comlrdo 943A5 L320.27 L8S6.08 3.772.19 4649-4/07 atacadiita de fOmei, COi, OVOi, fitai e dlicoi
Comlrdo 943,05 1420.27 L886.0S 3.772,19 4649-4/08 atacadiita de produtoi de higlene, llmpeia e coniervaclo domldliar
Comlrclo atacadlua de produtoi de higlene, llmpeia e
comervacto domldliar, com atMdade de Iradonamento e acondldonamento aiiodada
943.05 142047 1486,08 3.772,19 4649-4/09
Comlrdo L32047 1486,08 3.772,19 aUcadlsta de pias.rellgloi e bijuterlai, Induihre pedrai predoiai e lemlpredoiai lapldadai 943AS 46494/10
Comlrdo atacadiita de outroi equlpamentoi e artlgoi de uso peitoal e domlilko nJo eipedricadot
anterlormente —
943AS 2.320,27 1.586,03 3.772,19 46494/99
<65 Comtrtio otoeodlsto dt egu/pomentoi a produtoi dt recnotoptoi dt InformofBo t comunkefto
Piglna 31 de 56
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, *.
TABELA DE RECEITA N2 IV
TAXA DE FISCALIZACAO DO FUNCIONAMENTO - IFF
oassificacAo fiscal oassificacAo das atividades
DENOMINACAO A B C D
segAo oivisAo GHUPO OAS5E SUBOASSt
(RS) 1R$) (R5) (R$)
«6.St-6 Comtrdo KiMdUti di computadoret, peHMricoi •luprlmentot da Infermdtka
Comirdo 94J.0S 1.320,27 L8BB,0S J.772.19 4SS14/01 atacadlsd de equipamentet de inlormitfca
$43,05 1.320,27 1J86AS 3.772,10 46S14/02 Comirdo itacadlsla da luprlmentoi pars Inlafmitica
4642-4 Comdrtio aucadlsia da componantai alauOnlcot a aqulpamentoi da talafonli a comuniea^o
Com^rdo LBM.Oa 3,772,131.320,27 ataeadlsla da componantai eletrOnicoi a aqulpamentoi de celefonla a comunlca(3o 943/15 4652-4/00
Comirtto ototoditto da mdqvlnot, oportBtos ttqulpomtntos, ixttte da ttcnologlos da lnfofma(6o
a comunlwcdo 46.6
Comdrdo atacaditt* da miquinat, aparalhoi a aqulpamantoi pan uso a*ropacuirto; partaa a
46.61-3
petal
Comlrdo $43.05 1.320,27 1.886,08 3.772,19 4661-3/00 atacadlita de miqulnai. apardhot a aqulpamentoi para use agropeculrlo; partai a petal
Com4rdo ataodliti da mlqulnii, aqulpamentoi pan tarraplanagam, mlnantio a conitrvtlo;
46.62-1 partai
Comtrdo atacadlita de miqulnai. aqulpamentoi para terraplenagem, mlneratlo e comtrutlo; partei $43,05 1.320.27 L886,0S 3.772.19 4662-1/00
a petal
46.63-0 CemOrdo atacadlita da miqulnai a aqulpamentoi pan uio Induitrtal; partei a patai
Comtrdo 943.05 1.320,27 1.686,08 3.772,19 4663-0/00 atacadlita de miqulnai a aqulpamentoi pan uio industrial; partes a patai
Comdrdo atacadlita da miqulnai, apardhoi a aqulpamentoi para um odonto-mtdlco-hospiulan
46.64-8 partai a patai
Comirdo atacadlita de miqulnai, aparelhose aqulpamentoi para usoodonlo-mMico-hospitalar; 943,05 L320.27 L886,06 3.772,19 4664-8/00
panel a petal
46.65-6 Comlrdo atacadlita da miqulnai a aqulpamantoi para uio comarclal; partai a patai
Comlrcio 943,09 1420.27 1.886,08 3.772,19 4665-6/00 atacadlita de mlquinas a aqulpamentoi pan uto comarclal; partei a petal
Comlrdo atacadbti da miqulnai, aparelhoi a aqulpamentoi nlo espedflcados antarlormama;
partei a petal 46.69-9
Comlrdo 943,05 1420^7 1486,08 3.772,19 4669-9/01 atacadlita de bombat e compressorei; panes a petal
Comlrcio atacadlita de outrai miqulnai e aqulpamentoi nlo espedlicadoi anterlormente; panes e
pecai
943.05 1.320,27 1486,08 3.772.19 4669-9/99
COmlrdo ototoditto de madtln,ferrogtnt,ftrnmtntot, moterlolelltrtto e moterlo/de
nnstnifSe 46.7
46.71-1 Comlrdo atacadlita da madelra a produtos dertvadoi
Comlrdo 943,05 1486,08 3.772,191.320,27
4671-1/00 atacadlita da madelra e produtos derlvados
46.72-9 Comlrdo atacadlita da latTagens •femmtntai
Comlrdo 94345 1.320,27 148648 3.772.19 4672-9/00 atacadlita da farngani a ferramentat
W.73-7 Comlrdo atacadlita da malarial alltrico
94346 1.32047 1486,08 3.772,19 4673-7/00 Comlrdo atacadlita de material alltrico
46.74-S Comlrcio atacadlita di clmenio
943.05 1.320,27 1.68648 3.772,19 4674-5/00 Comlrdo atacadlita de dmento
Comlrdo atacadlita eipeclaltiado da materlab da conitni(lo nlo eipadncadot anterlormente a da
material! da conitreclo am gtnl 46.79-6
94345 1.320,27 1.886,08 3.772.19 46794/01 Comlrdo atacadlita de tlntas. vernlres a tlmllarei
94345 L320,27 1.886,08 3,772.19 46794/02 Comlrdo atacadlita de mlrmores a granites
94345 1420,27 1.886,08 3.772.19 46794/03 Comlrdo atacadlita da vldroi. espelhoi, vttrali a moiduras
9434$ 1420,27 1.886,08 3.772,19 46794/04 Comlrdo atacadlita aipedalltado do materials de conttniglo nlo aipedficadoi anterlormente
94345 1.320,27 1.88648 3.772.19
46794/99 Comlrdo atacadlita da materials da conitrupfo am garal
46.1 Comlrdotrtoradlsto itpecblltodo tm outnw prvdutoi
Comlrdo atacadlita da combustfveb tdUdot, llquldoiagatoui. aacato git natural aGLP 4641-8
Comlrdo atacadlita de lleool carburante, biodiesel, gatoilna e demals derlvados de peudleo. eiceto
lubriflcantei.nlo reeiltado per tremponador retalhlna
94345 1420,27 1486,08 3.772,19 46814/01
943,05 1.32047 1486,08 3.772,19 Comlrdo atacadlita da combusUveltrealliado por transportador retalhiita CT.FUt.) 4681-8/02
94345 1.320,27 1.686,08 3.772,19 46814/03 Comlrdo atacadlita de combuitfveli de origem vegetal, ascato lleool carburante
943,05 1420,27 1.88648 3.772,19 46814/04 Comlrdo atacadbti de combuttfvefs de origem mineral em bruto
1420,27 1.886,08 3.772,19 Comlrdo 943,05 46814/05 atacadlita de lubrllicantet
Comlrdo itacadliu d* gitllqOefelto dt petrOloo (CLP) 46.82-6
943,0$ 1420,27 1486,08 3.772,19
46824/00 Comlrdo atacadlita de fls llqOefelto de petrdleo (CLP)
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.i f. TABELA DE RECEITA N2 IV
TAXA DE FISCAL1ZACAO DO FUNCIONAMENTO - IFF
OASSIFICACAO fiscal classificacAo DAS ATIVIDADES
i DENOMINACAO A B c D
stgAo DMSAO crupo OASSE SUBQASSC
(RS) |R$) (R$) |R$)
4S43-4 Comtrdo iiiudlni da defaniNot agricola*, adubot, rertllltanta* a corrctlvoi do 10I0
943,OS 1.320^7 im/18 3.772,19 4663*4/00 Camdrdo atacadlsta de defentlvot agricda*. adubot, fertPlzantet a corretlvot do tolo
4644*2 Comdrclo atacadlita da produto* qufmlcdi a petroqulmlco*. axc«to agroqulmlcsi
94345 1.320,27 1.666,08 3.772,19 4684-2/0! Comdrdo atacadlsta de retinas e elattdmerot
94345 L320.27 1.686.08 3.772,19 4684-2/02 Comirdo atacadlsta de sohrentes
Comdrde 94345 1J20.27 L8S6.0S 3.772.19 4684-2/99 atacadlsta de outros produtos qulmlcos e petroquimlcot nSo espedllcados anterformente
4645-1 Comdrdo atacadlsta da produto* ildarurgitot a matalurglcos, axcato pan consmiflo
94345 020,27 1.88648 3.772.19 4685-1/00 Comdrdo atacadlsta de produtos slderOrglcos e metalilr|lcos. exceto para construclo
4646-9 Comdrdo atacadlsta da papal a papelio am brute « da ambalagent
Comirdo 943,05 L320,27 1.88646 3.772,19 4686-9/01 atacadlsta de papel a papello em brute
Comirdo 943,05 1.320.27 L88648 3.772,19 4686-9/02 atacadlsta de embalagens
I 4647-7 Comdrtlo atacadiRa de residue* a tucata*
I Comtrdo 94345 1.320,27 1.88648 3.772,19 4687-7/01 atacadlsta de residues de papel e papello
l
Comtrdo 1.886,08 3.772,191.320,27 atacadlsta de residues e locates nle- metillcos, eiceto de papel e papello 943.05 4687-7/02
Comirdo 94345 1.320,27 1.686,08 3.772,19 4687-7/03 atacadlsta de residues e sucates metillcos
Comlrde atacadlsta aspadalludo da outros produtos Intarmadllrios nlo atpadfleades
anteriormanta 4649-J I
I
Comlrdo 943,05 1.320.27 1486,08 1.772.19 4689-3/01 atacadlsta de produtos da extratio mineral, excetocombustiveis
1
I Comlrde 943,05 1.32047 1486,08 1.772.19 4689-3/02 atKidlsta de llos e libras benelldados !
Comlrdo 943,05 142047 1486,08 1.772,19 4689-3/99 atacadlsta espedalltado em outros produtos Intermediaries nlo espedllcados anterlormente
46.9 Comlrcfo otocodllto nttheipechfliode l
4641-5 Comlrtlo iticidlsta da mercadorlai am geral, com pradomlnlnda da produtos allmantlclos
Comlrdo 943.05 1.32047 1.886,08 3.772.19 4691-5/00 atacadlsta de mercadorlai em geral. com prcdomlnlncia de produtos allmentldos
46.92-3 Comlrdo ilscsdlsta de marcadortas am garal, com prodomlnlndi da Insumos agroptculrios
Comlrdo 1420,27 1486,08 3.772,19 atacadlsta de mercadorlai em |eril, com predominlnda de Insumos agropeculrios 94345 4692-3/00
Camlrdo atacadlsta da marcadortas am geral, tarn pradomlnlnda da allmantos ou da Insumos
4643-1 agropeculrios
Comlrdo atacadlsta de mercadorlai em geral, sem predominlnda de alimentos ou de Insumos 943,0$ 1420.27 1486,08 3.772,19 4693-1/00 agropeculrios
47 comCroovaruista
47.1 Comirtb ygrtjiste nBo-tspeclolIiedo
Comlrdo uarejitta da marcadortas am geral, com predominlnda de produtos allmentfdos •
hlpetmercidos a luotrmercados 47.11-3
Comlrdo varejlsta de mercadorias em geral. com predominlnda de produtos allmentldos •
hlpermercados —
796,95 1.115,72 1.59347 3.187,78 4711-3/01
Comlrdo varejlsta de mercadorias em geral, com predominlnda de produtos allmentldos •
35040 490,00 750,00 990,00 4711-3/02 supermercados
Comlrdo varejlsta de mercadorias em geral, com predominlnda de produtos allmentldos -
mlnlmereados, marcearlas o armatlns *7.12-1
Comlrdo varejlsta de mercadorias em geral. com predominlnda de produtos allmentldos •
mlnlmereados. mercearlas e armatlns
19040 350.00 490,00 650,00 4712-1/00
Comlrdo varejlsta de mercadorias em geral, sem predominlnda de produtos allmentldos 47.13-0
19040 35040 49040 65040 4713-0/01 lojas de departamentos ou magaifnes
19040 35040 49040 650.00 4713-0/02 lojas de varledades. eiceto lojas de departamentos ou magarlnes
190,00 350,00 490,00 650,00 4713-0/03 lojas duty tree de aeroportos Intemadonals
47.2 Comlrdo vertPlta tfe pndutot etlmtntfclot, btbldaltfumo
Comlrdo varejlsta da produtos da padarta, latldnlo, docei, betas • temeUtantts 47.21-1
19040 350,00 49040 65040 4721-1/01 Padarta e confcftarle com predominlnda de produflo prdprta
19040 35040 6504049040
4721-1/02 Padarta e cenfeltarla com predominlnda de revenda
190,00 350,00 49040 650,00
4721-1/03 Comlrdo varejlsta de lalldnlos e fries
190.00 350,00 49040 650,00
4721-1/04 Comlrdo varejlsta de doces, balas, bombons e semelhantcs
Pdgtna 33 de 56
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PREFErTURA MUNICIPAL DE MATA DE S&0 JOAO • BA
SECRETARY DE ADMINISTRA^O E FINANQAS -SECAF
i
TABELA DE RECEITA NS IV
TAXA DE FISCALIZACAO DO FUNCIONAMENTO - IFF
c® OASSIFICACAO FI5CAI ClASSIFICAtfO das ativioades ?
DENOMINA^AO A B C D
secAo OMSAO GflUPO OASSE JUJOASSt
(«» {R$) (RS) (Ri)
47.22*9 Com<rdo varcJUti de camel a petcadoi • ifougucs a palxaHai
190,00 390.00 490,00 690,00 4722*9/01 Comirclo vareflila da cames - •(ougues
190,00 390,00 490,00 690,00 4722*9/02 Pelurl*
47.23*7 Comdrclo virajltu de babldai
Comifdo 190,00 390,00 490,00 690,00 4723*7/00 varejhta de bebldai
47.24*9 Comirdo viralisti de henllrutigrinlalroi
Comitcio virefiita de hortlfrutltnnlelros 190,00 390.00 490,00 690,00 I 4724-9/00
Comirclo wajliti de produloi illmenildoi cm giral ou cspedaUiado cm produtoi allmentlcloi nle
«<p»dftcadoi aiuertormcnte; produtoi de hjmo 47.29-6
moo 390,00 490,00 690,00 4729*6/01 Tabacarla
Comirdo varejlsta de produtoi allmentldei cm feral ou etpecialltido cm produtoi sllmentlcioi nio
eipedfkadoi anteilormente
390,00 490.00 790,00 990,00 4729*6/99
47J Comi/cfo varrflstu6* eombuUh/tU para ve(cu/oi outomotorei
47.31*6 Comirdo varalUta de combuitlveli para vefculoi automotorei
Comirdo vareflita de eombustfvels para velculot automotorei 997,72 636,79 L199,40 2.39033 4731-6/00
47J2-6 Comirdovarejlita de lubrlflcantc*
597,72 636,79 L199A0 2.390,83 4732*6/00 Comirdo varijlita da lubrlflcantei
47.4 Comirdo vartflnadt mattrialde comtnrfdo
47.41-5 Comirdo vare{Etta de tlntu a materiili para plntura
Comirdo 190,00 390,00 490,00 690,00 4741*5/00 varejlita de tlntai e material! para plntura
47.42-3 Comirdo virejlita de material elitrlco
Comirdo moo 390,00 490.00 690,00 4742*3/00 varePtta de material elitrlco
47.43*1 Comirdo varejbte dt vldroi
moo 39030 490,00 690,00 4743-1/00 Comirdo varePtta de vldroi
47.44-0 Comirdo varejlsu de finagent, madalra a miterlab de conitruflo
Comirdo 190,00 390,00 490,00 690,00 4744-0/01 varejlita de (errageni e ferramentai
Comirdo 190,00 390,00 490.00 690,00 4744-0/02 varejlita de madelra e artefatoi
Comirdo 19030 390.00 490,00 69030 4744*0/03 varejlita de material! hldriullca
Comirdo 19030 390,00 490,00 69030 47443/04 varejlita de cal. arela, pedra brltada, tijoloi e telhas
Comirdo 19030 390,00 490,00 69030 47443/09 varejlita de material! de constnj{io nio etpedOcados anteftormente
Comirdo varejlita de material! de conitmclo 190,00 190,00 490,00 69030 47443/99 em feral
Comirdo vorr/tite de tqulpamtntos dt Infarmdtlca t comunkefie; tqulpomtntot t ertlqes de uia
domiitfco 47.5
4731*2 Comirdo varejlita etpodalludo da tqulpamentoi a luprlmentot da (nfarmitlca
Comirdo 19030 390,00 490,00 650,00 4791-2/00 varepita etpedalltado de equiptmenloi e luprlmentn de Informitlca
47.52-1 Comirdo vartjbu etpodalludo da equlpamantot Jo telefonla < eomunlcaflo
Comirdo 190,00 350,00 490,00 690,00 4752-1/00 varejlita eipedalirado de equlpamentoi de telefonla ecomunkatio
4733-9 Comirdo varejlita aipadalludo dttlatrodomiitlcoi a equlpamentoi dt iudlo a video
Comirdo 190,00 350,00 490.00 650,00 4753-9/00 varepita etpedalltado de eletrodomiitkoi e equlpamentoi de iudlo e video
4734-7 Comirdo varejlfU etpedalltado de mdvels, colchoarla e ertlgoi de llumlnaclo
190,00 390,00 490,00 69030 4794*7/01 Comirdo varepita de mivel!
Comirdo 190,00 390,00 49030 69030 4794-7/02 varepita de artlgoi de colchoarla
moo 39030 49030 69030 4794-7/03 Comirdo varepita de artlgoi de Oumlnaglo
4739-9 Comirclo varejlita eipectoiltado de toddoi e ertlgoi de cimt, meu e banho
m.oo 390,00 490,00 690,00 4799-9/01 Comirdo varepita de teddoi
moo 35030 49030 690,00 4799-5/02 Comerdo varepita de artlgoi de armarlnho
Pdgina 34 de S6
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TABELA DE RECEITA NS IV
TAXA DE F1SCALIZACAO DO FUNCIONAMENTO - TFF
CUSSIFICACAO FISCAL classificacAo das atividades
DENOMINACAO A B C D
stc*o DIVISiO GftUPO QASSE SUBCLASS!
(R$) (R$) (R$) (R$)
190.00 3SO.OO *90.00 650,00 4755-5/03 Camerdo vare]!(la de arti|oi de cams, mna e banhe
47J6-J Comtrtlo varelbt* espadatludo d« Inttrvmcntos musical] a leasedrlos
190,00 350.00 *90,00 650,00 4756-3/00 Comdrdo varepsla espedalltade de Instrumentos musicals e acessddos
Comdrdo varejista aspadaUiado da paps a acessdrtos para apirelhos alatroalatrOnlces par*
uso damfailce. aacato InfarmStlca a comuntcado *7.57-1
Csmirdovareflsta espedalliado de petit e acessdrios pan aparelhet eletroeletrOnkos para uso
domdtllco. eneio Iniormiilca e comunlcacto
190,00 350,00 490,00 65000 4757-1/00
47.59-8 Comtrdo varejlin da artlios da uso domfotlco nlo aspadfleados amarlermanti
Comirdo 190,00 350,00 490,00 650,00 *759-8/01 vare{lsta de artl|OS de tapecaria, cortlnat e pertlanat
Comtrdo 190.00 350.00 490,00 650,00 4759-6/99 vare{itta de outroi artigos de use pessoal e domdttlep nlo etpedficadot anterlormente
47.6 Comirth vortpstt de onlgos culturals, rtcrtatlvos e eipankoi
*7.61-0 Comirde varejliia da llvros, |omaU. revtstaa a papelarla
350,00 *90,00190.00 650.00 *761-0/01 Comirdo vireflita de llvroi
190,00 350,00 490,00 650,00 *761-0/02 Comirdo varePsta de fornalt e revtitai
Comtrdo 190.00 350,00 490,00 650.00 *761-0/03 varePsta de artigos de papelarla
*7.62-6 Cemdrdo varejlm da discos, CDs, DVDs a fltis
Comtrdo 190,00 350,00 *90,00 650,00 4762-6/00 varePsta de discos, CDs, OVDs a litas
47.63-6 Comtrdo varcjlsta de artigos racraatlvos a asponlvos
Comirdo 190.00 350.00 490,00 650.00 *763-6/01 varePsta de brlnQuedos a artigos recreativos
190,00 350,00 *90,00 650.00 *763-6/02 Comtrde varePsta de artigos esporttvos
CpmirdovarePsta de blddetase trlddos; peps* acessirios 190.00 350,00 490A0 650AO 4763-6/03
Comirdo 190.00 350,00 490,00 650,00 4763-6/0* varePsta de artigos de cap, pesca e camping
Comirdo 669,43 956,32 L912,67 varePsta de embarce(8es e outroi vclculei recreativos; peps a acessdrios *78,17 4763-6/05
Comirdo vore/Zia da prodvtotformotiutlau, perfuirtorlo e eosmitkos t artigos mtdkas. dprlcoi a
enopidkos *7.7
47.71-7 Comdrdo varePsta da produtos farmaciutlcos par* uso humtro • vetertnarto
4771-7/01 Comirdo repst* de produtos iarmactutleos, tern manlpulapo de fdrmulas 190,00 350.00 490,00 650AO
Cemirdo 190.00 350.00 490AO 650,00 *771-7/02 varePsta de prvdutoi larmacCutlcos, com man[pula(3o de fdrmulas
4771-7/03 Comdrdo varepsta de produtos farmaputicoi homeopitlcos 190A0 350,00 490A0 650AO
Comirdo varepsta de medlcamentos veterlnlrtos 190,00 350,00 490,00 650AO *771-7/0*
47.72-S ComBrclo varepsta da cosmitlcos, produtos da perfumarla a da hlglane pessoal
190,00 350,00 *90,00 650,00 *772-5/00 Comirdo varepsta de cosmitkos, produtos de perfumarla e de hlglene pessoal
Comtrclo varepsta da artigos mMIcos e
ortop6dkos 47.73-3
478,17 669,«3 956,32 1.912,67 •773-3/00 Comlrdo varepsta de artigos mddicos e ortopidlcos
*7.7*-l Com*rtlo varepsu de artigos de dptlca
190,00 350AO <90,00 650,00 *774-1/00 Comdrdo varepsta de artigos de dptlca
*7.9 Comirth von/lsm de produtos novas nio tsptdfkodos anttrhrmente *dt produtos usodos
47A1-* Cemdrdo var»[lsta dt artigos do vestufrio a aceudrfos
190,00 350,00 *50,00 650,00 4781-4/00 Cemdrdo varepsta de artigos do vestuirlo e acessdrios
*742-2 Comdrdo varejlsta da alpdos a artigos da vfagem
190.00 350,00 490,00 650,00 4782-2/01 Comirdo varepsta de catfados
190AO 350,00 490,00 650,00 4782-2/02 Comirdo varepsta de ertlgos de vfagem
*7.83-1 Csmdrdo varepsta de Jdlas a reldgloi
190.00 350.00 490AO 650,00
4783-1/01 Cemdrdo varepsta de artigos de Joalheria
190,00 350,00 490AO 650AO 4763-1/02 Comirdo varepsta de art'gos de relojoarla
Pdglna 3SdeS6
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TABELA DE RECEiTA N2 IV
TAXA DE FISCAUZACAO DO FUNCIONAMENTO - IFF
oassificacAo fiscal CLASSIFICACAO DAS ATIVIDA0E5 9
DENOMINACAO A B c D
SFCAO DIVISAO CAUPO OASSE SUBOASSC
(R$) (R$) (R$) («)
Comir<lo vartjUt* d« |S> ligOtftllo da patrdlte
(CLP) 4744-9
Cemtrdo 478,17 669,43 956,32 1.912,67 4784-9/00 varcjltta de |Ss Mefelto do petrdleo (CLP)
47,85-7 ComtrcEo varcjbta de artlioi uudot
478,17 669,43 956,32 1.912,67 4785-7/01 Cemdtdo varejltta de anlljaidadot
478,17 669,43 956,32 1.912.67 4785-7/99 Comdfde v»ro|it!» de outroi artl|es usade»
4749-0 Cdmirtie vartjlsu da outrot predutei nevoi nlo eipeeiFIcadei anieriormente
Comirdo vareJlKa de tuvenires, bijutatlat e arteunatei 19040 350,00 490.00 65040 47894/01
Comdrdo 190,00 350.00 490,00 65040 47894/02 varejiua de plantas e Oora< natural!
Comdrdo vareJHta de objetm de arte 19040 350,00 490,00 65040 47894/03
47894/04 Comdrde varejltta de anlmali vivot e da artl|e> e allmentot para anlmali de estima(5o 190,00 350,00 490.00 65040
47894/05 Cem4rdo varejltta de produtos taneantet domiiianitlrtot 190,00 350,00 490,00 65040
47894/06 Comdroo varejltta de te(Ot de artlfldo e artlgoi plrotdcnkot 19040 350,00 490,00 65040
47894/07 Comdrdo varejltta de equlpamentot para eterltdrio 190,00 350,00 490,00 65040
Comdrdo 190.00 350,00 490,00 650.00 47894/08 varejltta de artl|OS fotogrtflcoi e para IDmagem
Cemdrdo 478,17 669,43 956,32 1-912,67 47894/09 varejltta de armat e rnunl(6et
47894/99 Comdrdo varejltta de outrot produtot nlo etpedflcadot antcrlormente 190,00 350,00 490,00 65040
47.9 Comirdo ambulant* * eutws tlpot de comtnb vertPsto
47.90-3 Comdrdo ambulanta a outrot tlpot da comdrtto varejltta
H TRANSPORTE, ARMA2ENA0EM E CORREtO
49 TRANSPORTE TERRESTRE
49.1 Transport*ftmvMrio* metra/trrovWdo
49.11-6 Trantporte ferrovttrlo da carga
1471.76 2.200,45 3.143,47 6.286,99 4911-6/00 Trantporte (errovlirlo da carga
49.12-4 Transporta metrolerrovUrlo da passtgeiroi
4912-4/01 Trantporte terrovllrto de pattagelrot Intarmunldpal a Interettadual 1.571,76 2.200,45 3.143,47 6.28649
Trantporte (errovlirlo da pattagelrot munldpal a am regllo metropotltana 1471,76 2-200.45 3.143,47 6.28649 4912-4/02
L57E76 2.200,45 3,143,47 6.286,99 4912-4/03 Trantporte metrovflrfo
49.7 Transport* rodovldrio de passagelros
Trantporte redovllrb colatlvo da pattagelrot, com Itlntrlrio flxo, munldpal a am regllo
metrepolltana 49.21-3
190,00 350,00 490,00 650,00 4921-3/01 Trantporte rodovllrlo cdetlvo de pattagelrot, com Itineririo flio, munldpal
Transpose rodovllriocoletlvo de pattagelrot, com lllneririo flu. Intermunldpa! em regilo
metropolitana'
190,00 350,00 490,00 65040 4921-3/02
Trantporta rodovllrio coletlvo da pattagelrot, com Rlnertrto Flao. Intirmunldpll. Interettadual
International
49 221
Trantporte rodovllrio coletlvo de pattagelrot, com Itineririo flxo, intermunidpal, exceto em regllo
metropolitana
190,00 35040 49040 650,00 4922-1/01
190,00 35040 490,00 650.00 4922-1/02 Trantporte rodovllrio coletlvo de pattagelrot, com Itineririo fixe. Interettadual
Trantporte rodoviirio coletlvo de pattagelrot, com Itineririo flxo, internadonal 190,00 350,00 490,00 65040 4922-1/03
49.23-0 Trantperte rodoviirio de till
190,00 350,00 490,00 650.00 4923-0/01 Service de till
190,00 350,00 490,00 650.00 4923-0/02 Service de trantporte de pattagelrot • locaclo de automdvelt com motorista
49.24-6 Trantporta ctcolar
19040 350,00 490.00 65040 4924-8/00 Trantporte etcolai
Trantporta rodoviirio coletlvo de pauagelros, tob regime de fretamento, e outrot trantporta
rodovtlriot nlo etpedflcadot entertormente 49.29-9
150.00 350,00 49040 650,00 4929-9/01 Trantporte rodoviirio coletlvo de pattagelrot, tob regime de fretamento, munldpal
Trantporte rodoviirio coletlvo de pattagelrot, tab regime de fretamento, Intermunidpal, Interettadual
e Internadonal
19040 6504035040 49040
4929-9/02
Piglna 36 d<- 56
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TABELA DE RECEITA N2 IV
TAXA DE FISCALIZACAO DO FUNCIONAMENTO - IFF
classificacAo fiscal classificacAo das atividades
denominaqAo A B c D
secAo Dtvislo GRUPO OASSC 5UBOASSL
|R$) (R$) (RS) (R$)
190,00 350,00 490.00 SSO.OO 49294/03 OrfanlitcSo dc eminftet em veiculoi rodovtirioi prOprlos, munldpal
OffanliaLSo de einirsOei em velculos roddvfSHoa prOprim, Intefmunldpal. Interestaduil e
Intemadenal
190.00 390,00 490,00 SSO.OO 49294/04
OuVot 190,00 350,00 490,00 650,00 4929-9/99 tiaruponn rodovllrloi de pasugelrei nlo espedflcadoi antertormente
49.3 Tronipem rodovlirie dt cargo
49J0-2 Tnniporti rodovUrle dt urja
190,00 350,00 490,00 650,00 4930-2/01 Trantpone rodovlirle de earfa, exceto produtoi perlgotos e mudancai, munldpal
Trantpone rodovllrlo de carga, etcelo produtot
perlgotot e mudancat, Iniermunldpal, Inltrenadual e International
190,00 3SO.OO 490,00 SSO.OO 4930-2/02
190,00 350,00 490,00 650.00 4930-2/03 Trantpone rodovtirto de produtot perlgotot
190,00 350,00 490,00 650,00 4930-2/04 Trantpone rodovlirto de mudanfat
49.4 norupone dutavUrio
49.404 Trantpone dutovUrlo
L571.76 2.200,45 3.W3.47 6.286^9 49404/00 Trantpone dutovUrlo
49.5 Trent tvrittlraa, xtltfirlcat e ilmllarti
49JO-7 Trent turistlcos, teleUrlcot e tlmllaret
L571.76 2.200,4$ 3.143,47 6.286,99 49507/00 Trent turlitlcot, telefSficot e tlmllaret
50 TRANSPORT! AQUAVIARIO
50.1 Tnmiporte mcritimodt coOofopem e tango curio
50.11-4 Trantpone marftlmo de cebote|em
U71.76 2.200,45 3.143.47 6.286,99 5011-4/01 Trantpone maritime de cabotagcm - Carga
Trantpone maritime de 1.571,76 2.200,45 3.143,47 6.286,99 5011-4/02 cabotagem - pattagelrot
SO.12-2 Trantpone marftlmo de longo nine
1.571.76 2.200^5 3.143,47 6.286,99 5012-2/01 Trantpone maritime de longo curto • Carga
1.571.76 2.200,45 3.143,47 6.286,99 5012-2/02 Trantpone marltlmo de longo curto • Pattagelrot
50J Trontpartt pornanga(6o tnttrfet
i
50.21-1 Trantpone por navegeglo Interior de cirge
L571.76 2.200.45 3.143,47 6.286,99 5021-1/01 Trantpone por navetaflo Interior de carga, municipal, eaceto travettla
Trantpone por navegaglo interior de carga,
Intermunldpal. interettadual e Internadonal. eicetotravettla
1.571,76 2.200,45 3.143,47 6.286,99 5021-1/02
Trantpone por navegegio Interior de pattagelrot
emllnhilregularet 50.224
1.571,76 2.200,45 3.143,47 6.286,99 50224/01 Trantpone per navetaglo Interior de pattagelrot em llnhat regularet, munldpal, etcete travettla
Trantpone por nevegaclo Interior de paitagal'ot em
llnhat regularet, Intermunldpal. Interettedual e International, ticeto travettla
1.571.76 2.200,45 3.143,47 6.286,99 50224/02
503 f/avtgofio dt apolo
S0J0-1 Navegiglodetpolo
1.571,76 2.200,45 3.143,47 6.28639 5030-1/01 Navefagio de apoo marftlmo
1.571,76 2.200,45 3.143,47 6.28639 5030-1/02 NavefagSo de apolo ponuirio
50.9 Outroi traniportti oqvovUrtos
5031-2 Trantpone por nivegiglo de travettla
1.571.76 2.200^5 3.143,47 6.286,99
5091-2/01 Trantpone por navcgaglo de travettla. municipal
1.571,76 2.200,45 3.143,47 6.286,99 5091-2/02 Trantpone per nevegagio de travettla, Intermunldpal
Tranipcnet tquavlirtot nlo etpedfludot
antertormente 5039-8
1371.76 2.200,45 3.143,47 6.28639
50994/01 Trantpone aquavilrto pan pattelos turtstkot
1371.76 2.200>5 3.143,47 6.28639 50994/99 Outrot trinsponet aquavlirtot nSo etpedflcadot antertormente
51 TUANSPORTt AEREO
5L1 Truniportt oirtodt pettogetros
PSglna 37 de 56
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i
TABELA DE RECEITA N2 IV
TAXA DE FISCALIZACAO DO FUNCIONAMENTO - TFF
j? classificacAo fiscal classificacAo das atividades
DENOMINACAO A B c D
SECAO OIVI&AO CRUPO OASSE SUBOASSE 3 (RS) (R$) (R$) (R$)
Still Trtniporttitrte d* piutgeiroirefulir
Trampofte 1.671,76 2.200,45 3.143,47 6.266,99 $111-1/00 »6ree de p>m|clro> regular
SLL2-9 Transient lirto de ptmgelrot nlo-regulir
Servi(ode 1.571.76 2.200,45 3.143.47 6.266,99 5112-9/01 till »4reoe loci(Se de eeronevet com Irtpdaflo
OuUn iervl(oi de traniporte ajreo de pauagdroi n3o- regular 1.571,76 2.200,45 3.143,47 6.286,99 5112-9/99
51.2 fromport* oifto d« cargo
51.20-0 Trtnipone etreo de cargo
S120-0/00 Transporte 1.571,76 2.200,45 3.143,47 6.266,99 adreo de carga
SU rruruporte tipaele/
SL30-7 Transporte especial
1.571,76 2.200^5 3.143,47 6.266,99 5130-7/00 Transporte espadal
ARMAZENAMENTO E ATIVIDADES AUXILIARE5
005 TRAW5PORTE5 52
52.1 A/moiertomrnto, cargo C deteorgo
52.11-7 Armaienamento
190,00 350,00 490,00 650.00 5211-7/01 Armaidns gerals - emlsslo de warrant
190,00 350,00 49a00 650,00 5211-7/02 Guarda-mdvds
Oepdsltes de mercedorlas para tercelros, eicete armardni gerals e guarda-mdvrHs 190,00 350,00 490,00 650,00 5211-7/99
5212-5 Carga edesurga (■
190,00 350,00 49aOO 650,00 5212-5/00 Carga e desearga
52.2 AifvVadtl auxltiores doi trarupartii terrestret
5221-4 Cencesslondrlas de rodsvlat, pontes, tilnels e servl(os reladonados
Concesilonlrtas de rodovlas, pontes, tOnels e servl(atreladonados 1.57276 2200.45 3.143,47 6.266,99 5221-4/00
5222-2 Terminals rodovUrtos e lerrovlirlos
Terminals 1.57276 2200,45 3.143,47 6.266,99 5222-2/00 rodovflrtos e (errovlirios
5223-1 Estadonamtnto da vtlcuios
257276 2200,45 3.143,47 6.266^9 5223-1/00 Estadonamento de velculos
5229-0 Atividades auiRlarei dos transportes terrestres nlo espedflcadas enteriormeme
Services de LS7276 2200.45 3.143,47 6.266,99 5229-0/01 epoio ao transporte por till, Inclusive centrals de chamada
257276 2200.45 3.143,47 6.286^9 52294/02 Services de reboaue de velculos
Outras atividades amdllares dos transportes terrestres nSo espedflcadas anteriormente 1.57276 2200,45 3.143,47 6.286419 52294/99
523 Attvldadei ataU/artt dot tntapoms oooovlitiot
5231-1 Gestlo de portos e terminals
AdmlnlstracBo da 1.57276 2200,45 3.143,47 6.26639 5231-1/01 Infra-estrutura portuirla
257276 2200,45 3.143,47 6.26639 5231-1/02 OperacOes de terminals
52324 AtMdides de agendamento maritime
257276 2200,45 3.143,47 6.266,99 52324/00 AtMdades de agendamento marillmo
52.39-7 Atividades auaDlires dot transportes aquivlirloi nlo espedflcadas anteriormente
Atividades 1.57276 2200,45 3.143,47 6.26639 5239-7/00 auilllares dos transportes aquavtirios nJo espedflcadas anteriormente
524 AtMdodei ewtUlom dot tronspontt oinot
5240-1 AtMdadei tuxOIires dot transportes aireoi
1.57276 220035 3.14337 6.28639 5240-1/01 Operaclo dot aeroportos e campos de aterrlssagem
AtMdadei auilllares dos transportes aireos, e>cetoopcra(lo dos aeroportos o campos de
aterrissatem -----------------
257276 2200,45 3.143,47 6.26639 5240-1/99
S1.S AOtModttrefodonodos 6 orgonhagdo do transportt dt cargo
Pdglna 38 de 56
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TABELA DE RECEITA N2 IV
TAXA DE FISCALIZAQAO DO FUNCIONAMENTO - TFF
i OASSIFICACiO FISCAL ,
classificacAo das atividades
DENOMINACAO A B C D
secAo orvisio GfiUPO OASSE SUBOASSE
(R$> (RS) (W) («)
SLSO-B AlMdido reltdonadat torganlucls do trantperta da urga
1.571.76 2.200,45 3,1*3,47 £.225,99 52504/01 Comlssarla de deipachoi
1.571.76 2.200,45 3,143,47 6,226^9 52504/02 AtMdadel de detpachanlet aduandroi
Atendamemo de LS71.76 2.200,45 3,143,47 6.286^9 52504/03 carjas, eaceto para o transpose maritime
Or|anl:aclo loilRica dotransporte de caria L571.76 2.200.45 3.143,47 6.286J9 5250-8/04
Operador 1.571,76 2.200,45 3.143,47 fi.2S6.99 52504/05 de trantporte multimodal • OTM
S3 CORACIO E OUTAAS AT1VI0A0E5 0E ENTREGA
53.1 Atividades de Comfo
53.10-5 Atlvldadei da Correlo
L26143 L766J7 2.523.66 S.047J1 5310-5/01 Atlvldadei do Correlo National
Atlvldadei de 1.261,83 L766j7 2.523.66 S.047J1 5310-5/02 (ranqueadai do Correlo Nadonal
53.2 Atividades de moiore tda entrvpo
53.20-2 Atlvldadei da malote a da ontrega
Serv4(oi de malote nlo 120,19 1.148.27 L64048 3.220,75 5320-2/01 realliadoi pels Correlo Nadonal
820,19 1.148.27 1.640,33 3.280,75 5320-2/02 Servlcoi de entrefi rlplda
I ALOJAMEFTTO E AUMENTACAO
55 ALOJAMENTO
55.1 Hotilsttlmllarts
55.10-6 HottiiealmDarti
L120.00 L430.00 2.240,00 5.600,00 55104/01 Hotfill
1.021,64 L120.00 2.043,26 4.086^4 55104/02 Apart-hotif!
1.021,64 L120.00 2.043,26 4.086,54 5510-8/03 Motfill
SS.9 Outros tlpos de olo/Omenro nSo espetlfltodot onterlormente
55JO-6 Outroi tlpoi de alojamtnto nlo aipadncadoi antedormenta
943,05 L021.00 1.430,00 2.043.26 55904/01 Alberguei, eaceto anlstendals
943.05 1021,00 1.430.00 2.043,26 5590-6/02 Camping!
943,05 102100 1430,00 2.043,26 55904/03 PeniOet (alolamento)
Outroi 943,05 102100 1430,00 2.043,26 5590-6/99 alolamentoa nSo eipedlleadoi anterlormente
56 aumcntacAo
56.1 Restoumntes e outroslarvlfos de atlmentofBo e bebldos
56.11-2 Reitaurantci a outroi cnabeladmentoi da iervl(0i da allmentiglo a babldat
190J0 350,00 490J0 650,00 5611-2/01 Reitaurantci e ilmllarei
33,37 44,50 55,62 66,74 5611-2/02 Barai e outroi ettabeledmentoi eipedalliadot em lervlr bebldai
190,00 350,00 490,00 650,00 5611-2/03 landionatei, casai de chi, de lucoi e ilmOarei
56,12-1 Sarvl(Of ambulantei da allmanuglo
190,00 350,00 490,00 650JO S612-1/00 Servl(Oi ambulantei de allmenta(3o
56.2 Servlfas de catering, buff e outrosservlfos de comldepnporodo
56.20-1 Servlfoi da catering, bull a outroi iarvlfot de comlda preparada
190,00 350,00 *90,00 650,00 5620-1/01 Fomedmento de allmentn preparadoi preponderantemente para empreias
190,00 350,00 490,00 650,00 5620-1/02 Services de alimentaclo para eventos e recepcOei * Bull
190,00 350,00 490.00 650,00 5620-1/03 Cantinas - services de alimentaclo prlvatlvos
190JO 350,00 490,00 650,00 5620-1/04 Fornedmento de illmentoi preparados preponderantemente para consume domldllar
I
informacAo e comunicacAo
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TAXA DE FISCAUZACAO DO FUNCIONAMENTO - TFF
OAlSIfICACJO FISCAL CLASSIFICACAO DAS AT1V1DADES
DENOMINACAO A B c D _ 0
S£C*0 DMSXO GBUPO CLASS! SUBCLASS!
(R$) (RSI (R$)
SB !DICAO ! EDICiO IMTEGAADA AIMPRESSAO
Sil gdlftodi ihma,jomots,rtvhtei e outmtattvldodtt dt tdlfio
st.u-s Edicts dt Uvroi
1^21.23 1.989,70 2.842,43 4,044,95 S811-S/00 Edi(lode livroi
Sl.12-3 Edicts dtlomtli
L42t,23 L9B9.70 2.842,43 4.044J5 S812-3/00 Edicts dc/ornait
St.13-1 Edicts dtrovittis
1.421,23 1.989.70 2.842,43 4.044,9S sais-i/oo Edicts de revlitas
Edicts dt adattro*. llstn •dt outroi prsdutot
frtncot
Edicts de cadastres, llstas e de sutres predutos grtflcos
SI.19-1
1.421.23 LS89,70 2.842,43 4.044,9S S819-1/00
$8.2 Cdlfto Inugradadlmprtudo dt Ihint,Jemals, revjtts « eutros publlcofdes
S8.21-2 Edicts Inttfradt t Impressls dt Hvrss
S821-2/00 Edicts Integrada i(mpressts de livros 1.421,23 L989.70 2.842,43 4,044,95
58.22-1 Edicts integrada t Impressls deJomals
EdictsIntegrada k Impressls de Jornals 1.421,23 L989.70 2442,43 4.044,95 5822-1/00
58.23-9 Edicts Integrada iImpressls dt rtvlstis
1.421.23 1489,70 2.842.43 4.0444S $823-9/00 Edicts Integrada 1 Impressls de revistas
S8.29-8 Edicts Integrada tImpressls de cadastres, llstas a de outroi produces grtflcos
Edicts Integrada t Impressls de cadastres, llstas e de eutros produtos grtflcos L42143 1489,70 2442,43 4.0444S 5829-8/00
AT! VIDACES aNEMATOGRAFICA$, PROOUCAO OE VfDEOS E OE PROGRAMAS OE TTLEVISAO;
GRAVAClO OE SOM E EOICAO OE MpSICA 59
59.1 Ath/ldedei dntmotogrd/kos, predufSo dt videos 1 dt programas dt tthvlsdo
59.11-1 Atlvldades de products dnematogrtflca, da video* e da programs* dt televtslo
Estddios dnematogrtflcss L421.23 1489,70 2.842.43 4.04445 5911-1/01
5911-1/02 Products de filmes para publlddade 1.421,23 1.989,70 244243 4.04445
Atlvldades de products dnematogrtflca, de videos e de programs* da televfslo nto espedficadas
anteriormente
L421.23 1.989.70 2.M2.A3 4.04445 5911-1/99
S9.12-0 Ativfdadat dt pds-products dnematsgrlfica. da vldass e de program*! da ttlavlslo
1.421,23 1.989.70 2442,43 4.0444S S9124/01 Services de dublagem
Services de mliagem sonora em products audiovisual L421,23 1.989.70 2.842,43 4.044.9S 5912-0/02
Atlvldades de pds-producto dnematogrtflca. de videos e de programas de televlste nto espedficadas
interlsrmente_____________________'
1.42L23 1.989.70 2.842,43 4.044,95 5912-0/99
59.13-8 Dlnribulcls dnematogrtflca, de video a da programas de lelavlsls
Dlstrlbulclo clnematogrifka, de video e de programas de televlslo 1.421,23 1.989,70 2.842,43 4.04445 5913-8/00
59.14-8 AiMdadas de eiibiclo dnematogrtflca
Atlvldades de 1.421,23 1.989.70 2.842,43 4.044.95 5914-6/00 edbicto dnematoirtilea
59.2 4tA'Wodri dt provepdo drtarn *dt tdlfBe dt miisko
59.20-1 AtMdadti de gravselo do tom s do edicts de miiska
190,00 350,00 490,00 650.00 5920-1/00 Atlvldades de gravacto de tom e de edicts de mdslca
60 AT1VIOAOES OE RADIO E OE TEIEVISAO
60.1 Atlvldedts de rddb
60.10-1 Atlvldadet de rtdlo
28040 350,00 560,00 L12040 6010-1/00 Atlvldades de rtdlo
60.2 AtfvJdede* dt ttkvlsda
60.21-7 AtMdades de ttlavlslo aberte
L67347 2.390,821.195,42 0444,95 6021-7/00 Allvldade* de televlslo aberta
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TAXA DE FISCAUZA£AO DO FUNCIONAMENTO - IFF
oassificacAo fiscal CLASSIFICACAO DAS ATiVIDADES
9
DENOMiNA^AO A B c D
secAo oivisAo GRUPO OASSE SUBOASSE
(RS) (RS) (R$) (RS) '45
60.22-S Pro|rim«dens •itfvld*d*s r«1«dtnidii iteltvblo per itslmturt
L195,42 1.67347 2.39042 4.0*4.95 6022-5/01 Progrimadorat
AtMdadei relactomdai 6 (elevlslo per utlnatura, exeto proframadont 1.195,42 1.67347 2.39042 4.0444S 6022-5/02
61 TELECOMUNICACOES
61.2 Teltcomvnlco(3et por/lo
6L10-8 T«lKomun[ei(6*s perflo
280,00 350,00 560.00 1,120,00 61104/01 Service* de lelefonla flucemutada STFC
280,00 350.00 560,00 1.120,00 61104/02 Service* de redei de traruportes de telecemunlcacBet - SRTT
280,00 350,00 560.00 1.120,00 6110-8/03 Service* de comunicaflo multfmfdla - 5CM
Service* de (elecemunleacOe* per (1o nlo etpedflcadet anteriormente 28040 350,00 560,00 L12040 61104/99
SU TtltmmimlcofOef umflo
61.20-5 Telecemunlca(S«s iem Ho
280,00 350,X 560.00 LUO,00 6120-5/01 Teielonia mdvel celular
Service mpvel 280,00 350.00 560,00 L120.00 6120-5/02 e*pedaliiado • SME
Service* de tdecomunlcacOe* *em lie nle eipedHcado* anteriormente 280,00 350,00 560,00 L120.00 6120-5/99
iU TtlttomunkottetpertotHitt
6140-2 TelecomunlcacSe* per Mtdiite
TelecomunlcacSe* per utdlite 280,00 350,00 560,00 L120.00 6130-2/00
SL4 Optrodorvs da ultvitioper aulnatvro
6L41-8 ©peridural de lelwljlo peritilnatun per cabo
Operadora* de 4.980,92 6.973,20 9461,73 19.923,56 61*14/00 televiilo per assinatura per cabo
6L42-6 Operadora* de televiilo por aulnatura por mkroonda*
Operadora* de 4.980.92 6.973,20 9.961,73 19.923,56 61624/00 televttlo por assinatura por mlcroondas
61.43-4 Operadora* de televblo por itilnatura por tatllite
61*34/00 Operadora* de televliSo por assinatura por satillte 4.980,92 6.973,20 9.96L73 19.92346
61.9 Outro* ptlvidodr* de teltcomunJco(6ti
61.90-6 Outra* athridade* de telecomunicacOei
28040 350,00 560,00 1.U040 61904/01 Provedores de aeesso itredes de comunicecSet
280,00 350,00 560,00 LUO,00 6190-6/02 Provedores de vpr tobre protecolo Internet • VOIP
Outras 280,00 350,00 560.00 L120,00 6190-6/99 atMdades de telecomunlcacfies 1*80 espedflcadas anteriormente
62 ATIVIDADES 005 SERVigOS DE TECNOLOOIA DA INFOHMACAO
62 AtMdede* do* ienrt(ot de tecnaJogta do fn/brmafdo
62.01-5 OesenvoMmanto da proiramai de computador sob encomenda
Oesenvolvlmento 280.X 350,00 560,X 1.120,00 6201-5/00 de proframas de computador sob encomenda
6242-3 Oesenvolvlmento e lleendamento de propames de computador cunomhlveli
Oesenvolvlmento 28040 350.M S60.X 1.12040 6202-3/00 e lleendamento de proframas de computador cuitomliiveis
Oesenvolvlmento e lleendamento de programas do computador nlo-cuttomltivels 62.03-1
Oesenvolvlmento 280.X 35040 56040 LU040 6201-1/00 e lleendamento de proflamas de computador nlo-cuitomltlvel*
62.0*4 Consukoria em tecnolofla da Informacla
280,00 35040 56040 LUO.X 6204-0/00 Consultoria em tecnolofla da Inlormaclo
62.09-1 Suporte ttodco, manutenflo e outre**ervl;os em tecnolofla da Inlormaclo
28040 350,X 560,00 L120.00 6209-1/00 Suporte ttoileo, manutencl© e outro* servlco* em tecnolofla da Inlormaclo
63 ATIVIDADES DE P«ESTA(AO DE SERVIC05 DE INFORMACXO
P^ina 41 de S6
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TAXA DE FISCALIZACAO DO FUNCIONAMENTO - IFF
OAS5IFICACAO FISCAL
classificacAo DAS ATIVIDADES
DENOMINACAO A B C D
SECAO DIVISlO GRUPO OASSE suboasse
(RSI <R$) (Ri) (R$)
63.1 Trvtamtnto dt dodos, hosptdogtm noInurntt t outros otivldodet ntocbnodas
Tnumcnte d* dtdoi, provodertt dtf«rv)(oi dt tplktflo • »«rvl(o» dt hoiptd>|tm n» Inttmtl 63.11-9
:
I 280.00 350,00 560.00 1.120,00 6311-9/00 Tratamento de dadei, provedorci de tervlcot dt apltca{Eo •terv<(os dt hotpedaiem na Internet
I
63.18-4 Portal*, provedorcs dt conttOdo toutroi itrvlcoi dt Informacio nt Internet
260,00 350.00 560,00 L120,00 6319-4/00 Portals, provedores de conleddo e outros servlcos de Inlormaflo na Internet
63.9 Outruj otbldodtt de prestppdpde unlfas de InJormofSo
63.91-7 A|(ndaidtnotl(ln
260,00 350,00 560,00 1.120.00 6391-7/00 AfEndas de notldas
6389-2 Outras atMdtdes dt presuclo dt servlcos de Informacio nio eipeclfieadas anttrformente
Outras 280,00 350,00 560,00 1.120,00 6399-2/00 atMdades de prestacio de servlcos de Informacio nio espedflcadas anteriormente
K ATIVIDADES FINANCEMAS. DE SEGUR05 E SERVICOS RELAOONADOS
64 ATIVIDADES OE SERVICOS FINANCEIROS
64.1 Banco Centrol
64.10-7 Banco Central
5.921.78 6.290,43 11.843,46 23.686,91 6410-7/00 Banco Central
64.2 intermedlofBomenttdrio • depdsltos 6 vitro
l
64.21-2 Banco* tomertlals
5.921,78 6.290,43 1LS43.46 23.686,91 6421-2/00 Banco* comerdals
64.22-1 Banco* mdltlplos. com ctrttlrt comerclal
Banco* mOltlplos, 5.921,78 B.290,43 11843.46 23.666,91 6422-1/00 com cartelra comerclal
64.23-9 Cahtai economical
5.921,78 8.290,43 11.843,46 23.686,91 6423-9/00 Calias econ6m(cas
64.24-7 Mdltocooperative
5.921,78 8.290,43 11.843.46 23.686,91 6424-7/01 Banco* cooperatlvos
5.92L78 B.290,43 11.84386 23.686,91 6424-7/02 Cooperatlvas centrals de crddlto
5.921.78 6.290,43 11.843,46 23.686,91 6424-7/03 Cooperatlvas de crddlto mutuo
5.921.78 8.290,43 11.843.46 23.686,91 6424-7/04 Cooperatlvas de crEdlto rural
64J /ntermadlofdondo-monetdrio outrosInttmmentos dttapto(6o
6431-0 Bancos miiltlplos, tern cartelra comerclal
5.921,78 8.29083 11843,46 23.686,91 6431-0/00 Bancos mulllplot, sem cartelra comerclal
64.32-8 Bancos da Invettlmento
5.921,78 8.290,43 11.843,46 23.686,91 64328/00 Banco* de Investlmento
6433-6 Banco* de desanvoMmento
$.921.78 8.290,43 1LS43.46 23.666,91 6433-6/00 Bancos de desenvolvlmento
6434-4 Ajlndts de fomento
5.921,78 6.29083 11.843,46 23.686.91 6434-4/00 A<Endas de fomento
64.35-2 CrEdlto ImoblUirfo
5321.78 8.290,43 11843,46 23.666.91 6435-2/01 Sodedades de crEdtto Imoblllirio
5.921,78 8.290,43 11843,46 23.686,91 6435-2/02 AssodatBes de poupanca e emprEstlmo
S.921,78 8.29083 1184386 23.686,91 6435-2/03 Companhlas hipotecirlas
6436-1 Sodedades de crEdlto. flnindemento e Investlmento - flnancelres
5.921,78 8.290.43 11.843.46 23.686,91
6436-1/00 Sodedades de crEdlto, flnandamento e Investlmento • flnancelras
Sodedades de crEdlto ao mlcroemprtendedor 6437-9
P^gina 42 de SG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SiO JOAO • BA
SECRETARIA DE ADMINISTRA^O E FINANCAS -SECAF
TABELA DE RECEITA W IV
TAXA DE FISCALIZACAO DO FUNCIONAMENTO - TFF
oassificacAo fiscal ClASSIFICACAO DAS ATIVIDADES
DENOMINACAO A B c D
sccAo OMSAO CHUPO OASSE suaoAssc
(RS) |R$) (R$) (R$)
S.921.7S 8.290,43 1L8A3.46 Z3.6S6.91 6437-9/00 Secledadct de cridllo »o mJcrocmprcendcdor
i
64.3S-7 tincoi de cimblo e ouirtt lniiltul(An de IntermedUcSo nlo-monetirta
$.921,78 B.290,43 1LS43,4G 23.686,91 6438-7/01 Bancoi de elmblo
Outres S.921.78 8.290,43 11.843,46 23.686,91 6438-7/99 InstltuioSei de !mermedf9(lo nlo-monetirli
64.4 Amndamma mtieontll
64.40-9 Arrendemente mtrcirun
Affendimento meicantll S.921.78 11.843,46 23.686,918.290,43
6440-9/00
64.5 Sockdodn d* cBpltalito(6e
64JO-6 Sodedadee de ctp<iatlu(lo
S.921.78 6.290,43 11.843.46 23.686,91 64SO-6/00 Sodedadei de capltaUjstSo
64.6 AUvIdodtl d* socltdadti dt partldpotBo
64.61-1 Holdings de InitltulfOeifinancelrei
S.921.78 8.290.43 11.843,46 23.686,91 6461-1/00 Holdings de lnitltul(6eifinancelras
64.62-0 Holdings da [nitllulfSanlo-flntncetris
$.921.78 8.290,43 11.843,46 23.686,91 6462-0/00 Holdings de lnstltu!(6es nle-flnancelrai
64.63-8 Outrai tociedadei de pirtidp((lo, eieeto holdings
Oulrn S.921,78 8.290,43 11.843,46 23.686,91 6463-8/00 todedadn de paitldpa(Se, eieeto holdings
64.7 tvndot dt Inotstlmento
64.70-1 Fundoi de Invettlmente
Fundu de S.921.78 8.290,43 UJ43.46 23.686,91 6470-1/01 Inveslimemo, eaceto prevldendlrlos e ImoblUiriei
Fundoi de S.921,78 8.290,43 1L843.46 23.686,91 6470-1/02 Investimentp prevIdendSrloi
S.921.78 8.290^3 11343,46 23.686J1 6470-1/03 Fundoi de [nvettlmento Imoblllirfot
64.9 Athldodts dt wndfoipnanctlros ntotsptclfkodas anttflomtntt
6431-3 Sodedadei de fomento (nereantll -foetorlng
S.921.78 8.290,43 11.84336 23.686,91 6491-3/00 Sodedadei de fomento mercsntll •factoring
64.92-1 Seeuritluflo de erddlioi
S.921.78 8.29033 11343,46 23.686,91 6492-1/00 SecurltliatSo de cr6dlloi
64.93-0 Admlrditraflo de conidrdoi para adulilcio de ben a dlrcltoi
Adin!nlitra(lo S321.78 8.29033 11343.46 23.686,91 6493-0/00 de eonidrdoi para aqultl(So de bent e direiioi
64.99-9 Outrai itMdadei de »e>v!(o> flnancelros nlo eipodfludai enterlormcnte
S32I.78 8.290,43 11343,46 23.686,91 6499-9/01 Oubti de invetUmento
S.921.78 8.290,43 11343,46 23.686,91 6499-9/02 Sodedadei de fnveitimento
S.921.78 8.290,43 11343.46 23.686,91 6499-9/03 Fundo (arantldof de trMito
S.921,78 8.290,43 11343,46 23.686,91 6499-9/04 Cahiai de llnandamento de corporate!
SJ21.78 8.29033 11843,46 23.686,91 6499-9/0$ Concettlo de a6dilo pelai OSQP
S.921.78 8.290.43 1134336 23.686.91 6499-9/99 Outrai ativfdades de tervlfoi financeirot nlo eipedficadai anteriormente
SEGUROS, RESSEGUROS, PREVIDEKaA COMPLEMENTAR E PIANOS 0E SAOOE 65
65.2 Seguroi dt vide t nBo-vIdo
65.11-1 Seguroi de vide
S.921,78 8.290,43 11343,46 23.686,91 6S11-1/01 Seguroi de vlda
S.921,78 8.290,43 11341,46 23.686,91 6511-1/02 Planoi de auifllo-funeral
I
(5.12-0 Seguroi nlo-vUa
!
S.921.78 8.290,43 11.84336 23.686.91 6S120/00 Seguroi nlo-vlda
Piglna 43 de 56
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TABELA DE RECE1TA NS IV
TAXA DE FISCALIZACAO DO FUNCIONAMENTO - TFF
oassircacAo fiscal classificacAo das atividades a
9 DENOMINACAO A B c D
secao OMSAO cnupo OASSE SUBOASSE
(RS) (R$) (RS) (R$)
SS.2 Segum-toOdt
6S.20-1 Seturoi-MOd*
S.921,7* 8.290,43 23.6*6,91 6520-1/00 Seturot-uude
65J Rtuttum
6S-30-8 Roseturos
S.921,78 8.290,43 11^43^6 23,6*6,91 633M/00 Resse|u>os
65.4 Pr*vWEncto tompttmentor
65.41-3 PrevIdBndi compltmendr (ethidi
PrevIdEnd* S.921,78 8.290,43 11.643,46 23.6*6,91 6S41-3/00 eomplcmentar fechada
65.42-1 Prcvlddncla complementar abtrta
8.290,43 1L843.46 23.686,915,921,78 6S42-1/00 Previdtnda complementar aberta
65.5 Pianos itwait
65JO-2 Planoidi uflde
8.290,43 11.843,46 23.686,915.921,78 6550-2/00 Pianos desailde
ATTVI0A0E5 AUXIUARE5 DOS SERVICOS FINANCEIROS. SEGUROS. PAEVIdCnOA
COMPLEMENTAR E PIANOS 0E SAUDE 66
66.1 AthUodtt ouxUlarts ios scrvifospnonttUas
66.11-8 Admlntnnflo de boluv e morcadot dt balclo orsanludoi
S.921,78 8.290,43 11.843,46 23.686,91 6611-8/01 Bolta devaloms
S.921,78 8.290,43 1L843.46 23.686,91 6611-6/02 Bolsa de merudorias
Bolu de mercadorlas e futures S.921,78 8.290,43 m43,*6 23.6*6,91 6611-8/03
6611-8/04 AdmJnhtrafla de mercados de balclo orianltados S.921,78 8.290,43 11.843,46 23.6*6,91
66.12-6 Atividades de Intermedlirlos em transa(6es da tltules, valores mobllilrlos e mercadorlas
6612-6/01 Corretoris de tltulos e valores moblllSrios S.921,78 8.290,43 1L843.46 23.686J1
S.921,76 8.290,43 1L843.46 23.686,91 6612-6/02 Dlitrlbuldoras de (llulos e valores mobHilrlos
SJ21.7B 8.290,43 1L843.46 23.686,91 6612-6/03 Corretoras de cimblo
6612-6/04 Corretoras de eontratos de mercadorlas S.921,78 8.290,43 11.843,46 23.686,91
Aientes de Investlmentos em apllcacOes financelras 5.921,78 8.290,43 11.843,46 23.686,91 6612-6/OS
66.13-4 Admlnlstraclo de carties de crtdlto
S.921,7* 8.290^3 UJ43.46 23.686,91 6613-4/00 Admlnlstraclo de cartSes de crddlto
66.19-3 AtMdades auiPlares dos services flnancelros nlo espedficadas antcrlormente
Serdcos de llquldaclo e custddla S.921,78 8.290,43 11.843,46 23.686,91 6619-3/01
S.921,7* 8.290,43 11.843.46 23.686,91 6619-3/02 Correspondenles de lnstltul(6es financelras
S.921,78 8.290,43 11.843,46 23.686,91 6619-3/03 RepresenlacSes de bancos estrangelros
2.368,71 3.316,17 4.737,38 9.474,77 6619-3/04 Calias eletrOnlcos
Operedoras de S.921,78 8.290,43 11.843,46 23.686,91 6619-3/05 cartBes de ddbllo
Outras atMdades auilliares dos servlcos flnancelros nlo espedficadas anteriermente S.921,78 8.290,43 11.843,46 23.6*6,91 6619-3/99
66.1 AtivMadtt aatWortt ios teguras, da prevfdtndo eompltmtntort dospianos de saOdt
66.21-S Avallaflo de rlscos e perdas
190,00 3S0.00 490,00 650,00 6621-S/01 Perltos e avalladores de seiuros
190,00 390,00 490,00 650,00 6621-5/02 Audltorla e consultorfa atuarlal
66.22-3 Corrttores e (femes de seiuros, de plenos de previdtnde complementer e de sedde
350,00 490,00 650,00 Correlates e aientes de seiuros, de plenos de previdtnde complementar e de sailde 190,00 6622-3/00
Atividades tuiltlsres dos soguros, de prevldlode complementer e dos pianos de saOde nlo
espedHcedes enttrlormente 66.29-1
Pdglna 44 de 56
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SECRETARY DE ADMINISTRA^AO E FINANpVS -SECAF
TABELA DE RECE1TA N9 IV
TAXA DE FISCAUZA£AO DO FUNCIONAMENTO - TFF
oassificacAo FISCAL CLASSIFICACAO OAS AT1V1DADES
DENOMINAQAO A B C D
secAo DIVISAO GBUPO OASSE SUBCLASSE
(RS) (RS) (RS) (RS)
Atlvtdides auilliaret dn tc|urot, di previdtncia complemenlar e dot plinm de uilde nSo
et|>etHle»d»> »ntertemiente
190.00 350,00 490.00 6SO,00 6629-1/00
66J AtMdodci d« edmlnlstmfdo dtfundospot eentrotoou comlstio
6630-4 AtMdfdct dt idmlnljtr»(lo dt fundsi pdr contnls ou comlulo
Atlvldadei d« ■dmlnlitra(to d« (undos por contrato ou comlsslo 190,00 350,00 490,00 6SO.OO 6630-4/00
L ATIVIOADES IMOBIUAAIAS
68 ATIVIOADES IMOOIUAhIAS
611 AOvIdadtl ImoUUdrloi dt Im&nltprdprlos
68.10-2 AiMdides ImobUlirlai de (rndveb prdprlos
190,00 3S0.00 490,00 650,00 6810-2/01 Compra e vend* de ImOvels prdprlos
190,00 950,00 490,00 650,00 6810-2/02 Aluguel de Imdvels prdprlos
612 Athldadti Imehlllirtai poreontmto oueomiuBo
68.21-8 Intermedliflo na compre, vend* t aluguel dtImdvels
Corretagem na compra e venda e avallafSo de Imdvels 190,00 350,00 490,00 650,00 6821-8/01
Corretagem no 190,00 350,00 490,00 650,00 6821-8/02 aluguel de Imdvels
68.22-6 Gestio ttdmlnlft(t(lo dt proprltdtdt Imobllllria
6822-6/00 GestSe e admlnlstratSo da proprfedade ImebUliria 190,00 350,00 490,00 6S0/W
M ATIVIDAOES PROFISSIONAIS. QENTfFICAS E TlCNICAS
69 ATIVIDAOES JUfllOICAS, OE COMTABIUDA0E E DE AUDITORIA
69.1 AtfvWodesluridket
69.11-7 AiMdades Juridical, escete ctrtdrlos
190,00 350.00 490,00 650,00 6911-7/01 Services advocatteles
6911-7/02 Atlvidades aualllares da juitlca 190,00 350,00 490,00 650,W
190,00 350,00 490,00 650,00 6911-7/03 Agente de proprledade Industrial
69.12-9 Ctrtdrles
190,00 350,00 490,00 650,00 6912-5/00 Cartdrfos
69.2 Athldodts dt centoOlf/dede, consultotla t oudltorlo tontdbll e trlbutdrio
69.20-6 AtMdades de contabllldadi. consultaria e tudltorlt contlbll e tributdrla
190,00 350.00 490,00 650,00 6920-6/01 Atlvidades de centabllldade
190,00 350,00 490,00 650,00 6920-6/02 Atlvidades de censultoria e audltorla centiWI e trlbutlrla
70 ATIVIDAOES DE 5EDES DE EMPRESA5 E OE CONSUITORIA EM GESTiO EMPRESARIAL
mi Sedei dt tmpntot tunhlodei odm/nbtrnt/vos lotah
190,00 350,00 490,00 650,00 70.10-7 Sedes de empretas e unldedes admlnlstntlvas locals
70.2 AlhrUedti dt consultorlo em gtstSo emprttorhl
70.20-4 Atlvidades de censultoria tm gestio empresarial
Atlvidades de 190,00 350,00 490,00 650,00 7020-4/00 censultoria em gestio empresarial, exceto censultoria ttcnlca etpedfka
71 5ERVICOS OE ARQUITETVIRA E ENGENHARIA; TESTES E AnAuSES TECNICAS
71.1 Services dt orqultttura ttngenhorlo tothildodes Utnkotrtkehnedal
71.11-1 Services de trqulteturi
190,00 350,00 490,00 650,00 7111-1/00 Services de arquitetura
7L12-0 Services de engantiarlt
190DO 350,00 490,00 650,00 711241/00 Services de engenharla
71.19-7 AtivldadtJ ttcnlcis rtladonedes 6 erqulteture e engenharta
190JO 350,00 490J» 650,00 7119-7/01 Services de cartograda, topografla e geoddsla
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TABELA DE RECElfa N2 IV
TAXA DE FISCAUZA£AO DO FUNCIONAMENTO - IFF
OASSIFICACXO FISCAL classificacAo das atividaoes
o
DENOMINACAO A B C D
StCAo oivisAo CRUPO OASSC SUBOASSE •i
(R$) (RS) («) (RS)
190,00 3SO,00 490,00 SSO.OO 7119-7/02 AlMdades de eitudcn geoldflcoi
SenHfos de desenhe 190,00 350,00 490,00 6SOA0 7119-7/03 ttoilco relaclonadei i srquilelura e en|enhtria
190.00 350AO 490.00 650,00 7119-7/04 SenHco> de perlda ticnlca reladonados 5 te|uranca do Uabalho
AtMdade} 190,00 350,00 490,00 650,00 7119-7/99 tioiicat relacionidas i engenharla e trqultetura nlo eipeciflcada} inlerlormeme
71.2 rette* * ondllsei titnkos
7L20-1 Intel e inlllmtfoilcit
190,00 350,00 490,00 650,00 7120-1/00 Test*} e anilltei ticnlcai
72 PESQUISAI OESENVOIVIMENTO OEWTfFlCO
72.1 Ptmulso * deienvohrimtnte exptrimentolem eUndatfisleai * naturvli
7110-0 Peiqulu « detenvotvlmento e«per1m«m»l em dindnfisleai a natural}
Petqulia e detenvoMmento etperlmental em dtndas fiskai e naturals 190,00 650,00350,00 490,00 7210-0/00
72.2 Peiquiio a deitnvoMmtnto txpe/imtntalcm eUndoltoctolf c fiumonoj
7120-7 Peiqulu a duenvotvlmcnto tiptrlmantal em dtndes loclab e humanat
Peiqulia a detenvoMmento experimental em cltndai todalt e humanat 190,00 350,00 490AO 650,00 7220-7/00
73 PUBUODAOE t PESQUISA DE MERCADO
73.1 PublkUodt
73.11-4 Aftndat de publleldade
190,00 350,00 490,00 650,00 7311-4/00 AfEndai de publlddade
73.12-2 Afendamento de espatos para publlddade, exteto em vefcutoi de cemunluflo
Agendamento de 190,00 350,00 490,00 650,00 7312-2/00 etpacot para publlddade, exceto em veleulos de comunltacSo
73.19-0 AtMdada de publleldade nlo espedHtadat anterlormente
Crlaclo de 190,00 350,00 490,00 650,00 731947/01 estandet para (elrai e expotlcOei
190,00 350,00 490,00 650,00 731947/02 Promoclo de vendai
190,00 350,00 490,00 650,00 731947/03 Marketing direto
190,00 350,00 490,00 650,00 Comultorla em publlddade731947/04
190,00 350,00 490,00 650,00 731941/99 Outrai atMdadet de publleldade nlo etpedlleadat anterlormente
73.2 Pesqulsoi de mercodo e de oplnitoptlbllro
73.20-3 Pesqultei de mertade e da oplnito publlea
757,10 L0S9.94 1514,19 3.02&J9 7320-3/00 Peiqultai de mercado e de oplnito pdbllca
74 OUTRAS ATTV10A0ES PROFISSIONA15, OEMTfFICAS E TlCNICAS
74.1 Defipn tdttonfdo dt Inttriorti
74.10-2 Dttlgn • dtcereclo de Inlerlorei
190,00 350,00 490AO 650.00 7410-2/01 Design
190,00 350,00 490,00 650,00 7410-2/02 Oecoraclo de Interieres
74.2 Atbldodttfotogrifkos rilmlhnt
74A0-O AtJvIdadei fototrlflui a tlmOarat
190.00 350,00 650,00490,00
742047/01 AtMdades de produflo de fetograflas. exceto a*rea e submarine
190,00 350,00 490,00 650,00 742047/02 AtMdadet de produclo de lotogrellat e4reas e tubmarlnas
190,00 350,00 490,00 650,00 742047/03 Laboratdrlot (otogrlficat
190,00 350,00 490,00 650AO 742047/04 Fitmagem de fettas e eventoi
190AO 350,00 490,00 650AO 742047/05 5ervlco! de mlcrofllmagem
AtMdodtiproflstlonols, dtntlficot e titnleai nioetped/kadaianttrlormtnte 74.9
Atlvldadet proflulonalt,dentlflui a tltnlcai nlo ctpeciflcadet anterfermente 74J0-1
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO • BA
SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E FINAN(AS -SECAF
I
l. «
TABELA DE RECEITA N2 IV
TAXA DE FISCALIZACAO DO FUNCIONAMENTO - TFF
OASSIFICACAO fiscal classificacAo das ativioades
3. denominacao A B C D
secao oivisAo enupo OASSE SUBOASJE
(R$) (R$) (RJ) (R$)
1SO.OO 3S0.00 490,00 sso.oo 7490-1/01 Servl(m de t'»du(3o. lnlerp>eta(So e ilmJIaret
190,00 350,00 490,00 650,00 7490-1/02 Etealandria e msrgulho
Servlfin d« 190,00 490,00 650,00350,00
7490-1/03 agronomla o de coniullorla li alMdadet agrlcolat e peeuirfai
Atlvidadn de Intermedla(3o e agendamento de aervlcos e negOdot em geral, exceto imobltliriot 19040 350,00 490,00 650,00 7490-1/04
Agendamento de prodtilonals para 190,00 350,00 490.00 650,00 7490-1/05 atMdadei eaponlvat, cvlturali e artlttltaa
Outrat 190,00 350,00 49040 65040 7490-1/99 atMdadei preflulonals, dentiflcai e tdcnleas n3o etoedflcadai anterlormente
75 ATIVIOADES VFTEAINAAIAS
75 Atlvldodet vtttrlnirioi
75.00-1 AlMdadet vetorlnlrtal
7500-1/00 AUvtdadei veterinArlat 19040 350.00 490,00 65040
N ATTVIDAOES ADMINISTHATIVAS E SEAVICOS COMPLEMENTARY
77 aluouEis nAo-imobiuArios e cestAo oe attvos intangNeis nAo-financeisos
77.1 Locofflo da meloide tramficnt stm conthmr
77.11-0 Locaflo de autemiveli aem condutor
7711-0/00 LocacSo de automdveli tem cendutsi 190,00 350,00 490,00 650,00
77.19-5 loca(l» de meiet da tnntporte, eitete eutomdveli. tem condutor
locaclo de embarcacSet lent trlpulafio. e>ceto para flm recreallvoi 943,05 1.320,27 14S64S 3.772,19 7719-5/01
7719-5/02 locaclo de aerenavet tem trlpulaclo 943.05 1.320,27 1.626,03 3.772.19
locaclo de oirtroi melos de trantporte nlo eipedEIcadoi anterlormente, tem condutor 94345 L320,27 1.886,06 3.772.19 7719-5/99
77.2 Afugue!de ob/ttospeueoH a domditkoi
I
i
77.21-7 Alugutl de equlpamento*rocreathroi a eiportlvot
7721-7/00 Aluguel de equlpamentos reaeatlvoi e eiportlvot 19040 350,00 490,00 65040
77.22-5 Aluguel da fltai de video, OVDi a tlmJIareJ
Aluguel de 19040 350,00 490,00 650,00 7722-5/00 fltaide video, DVDs e ilmllares
77.23-3 Atugual da objetot do veitulrto,jdlai a acaudrloi
Aluguel de objetoido vettuirto. jdlat e acetsdrloi 190,00 350,00 490,00 650,00 7723-3/00
77.29-2 Aluguel da objetot peuoatt a domtitlcoi nlo etpedflcadot anterlormente
190.00 350,00 490,00 650,00 7729-2/01 Aluguel de aparelhot de Jogot eletrOnlcot
Aluguel de mdvelt, utemfliet 190,00 150,00 490.00 650,00 7729-2/02 e aparelhot de uto domlitlco e pettoal; Instrumentoi mutlcalt
190,00 35040 490,00 650,00 7729-2/03 Aluguel de material mMIco
Aluguel de outret objetot pettoalt e domistlcoi nlo etpedflcadot anterlormente 190,00 350,00 490,00 65040 7729-2/99
773 Afuguefde miQuIneit equfpornenfdi tem eptrmSor
77J1-4 Aluguel da mlqulnai a equlpamentottgrfcolat tem oparador
190,00 350,00 490,00 650,00 7731-4/00 Aluguel de mlquinat e equlpamentot agrfcolat tern operadot
77.32-2 Alugual da mlquinat a equlpamentot para construclo tom oparador
190,00 35040 490,00 650,00 7732-2/01 Aluguel da mlquinat e equlpamentot para cerutruclo tem operader, exceto andaimet
190,00 350,00 490,00 650,00 7732-2/02 Aluguel de andaimet
77.13-1 Aluguel da mlquinat a equlpamentot para etcrltdrlot
190,00 350,00 490,00 650,00 7733-1/00 Aluguel de mlquinat e equlpamentot para eieritdrlot
77.39-0 Aluguel da mlquinat a equlpamentot nlo etpedflcadot anterlormente
Aluguel de mlquinat 19040 350,00 490,00 65040 e equlpamentot para eMraplode mtnlrloie petrdleo, tem operador 7739-0/01
19040 350,00 490,00 65040 7739-0/02 Ahiguel de equlpamentot dcntlFlcot, mWIcot e hotpltalaret, tem operador
19040 350,00 49040 65040 7739-0/03 Ahiguel de palcot, cobelurei e outrat ettruturai de uto temportrfo, exceto andaimet
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SECRETARY DE ADMINISTRACAO E FINANfAS -SECAF
I
I
k i TABELA DE RECEITA N2 IV
TAXA DE FISCALIZACAO DO FUNCIONAMENTO - TFF
oassificacAo fiscal classificacAo DAS ATIVIDADES
*\ir
DENOMINACAO A B c D
SEC>0 DIVISiO GRUPO OASSE SUBOASSE
(RS) |R$) (RJ) (RS)
Alufuel de outias miqulnai e equipamentoi comerclih e Induilrlalt nSo eipedfludoi anteHwmcnte,
tern optradof
190.00 350,00 490.00 SSO.OO 7739-0/99
77.4 Geitdo d* ethm Intonglvtlt nBo-flnenctlroi
77,40-3 G«ttlo dt atlvos Intangfveli nip-flninc*Irot
GntSo d« 943,05 L320.27 l.SS&.OS 3.772.19 7740-3/00 allvoi Inlanglveli nSo-flnaneelres
78 SCUCAO, AGENOAMENTO E LOCACAO 0E MAO-DE-0aRA
78.1 Stltfdot ogtnclamento de mSo-de-gbro
78.10-8 Sdfrfio •t|tndim«ntoda mlo-d4-obn
190,00 350,00 490,00 650.00 5ele(3e e agenclainento de mlo-de-ebra7810-8/00
locofdo d* mdo-dr^bro temperdrte74.2
78.20-S locaclo da mio-da-oBn lemportria
190,00 390,00 490,00 650,00 7820-5/00 LocafJo de m5o-d»-obra temporlila
763 fcmtclmintot geitSo de ntvnot humenot para tenelm
78.30-2 famedmenlo •ftnlo de recuriot humanos pare ttrcelroi
7830-2/00 Foeneclmento e geilEo de recurios humanos para tercefros 757,10 L059^4 1.514,19 3.028J9
79 AGENDAS OE VIAGENS, OPERADORE5 TURlSTICOS E SERV1COS OE RESERVAS
79.1 Agtncfoi de vlagens e optrodons turtstlcos
79.11-2 Aftndai de vlaient
330^10 490.00 650,00 980,00 7911-2/00 AgEndar de vlafens
79.12-1 Opandom turfsticos
330,00 490.00 650,00 980,00 7912-1/00 Operadores turistlcoi
79.9 Sarvlfot de reierves e outras MrvJfOJ de turfjmo nBo tipttlfieodot anttriormtntt
5arvl(ei da mervat a outrot »ervl{0» daturlimo
nlo eipadfladoi anterlormente 79.90-2
Services de 490,00 650,00330,00 980,00 7990-2/00 reserves e outros servicer de turismo nlo especiMcados anterlormente
BO ATIVIDADES OE VIGILAnOA. SEGURANCA E INVE5TIGA(AO
80.1 Athldadtid* vlglUntb, tegumnpiprtvoda e trompone de vBlorei
80.11-1 AOvIdades da vtgllSnda a stguranca prlvada
943.05 1.320,27 1.886,08 3.772.19 8011-1/01 Allvfdadet de vlglllncia e teguranca prlvada
757,10 L0S9.94 1.514,19 3.028J9 8011-1/02 Sendcos de adestramento de clet de guards
80.12-9 AtMdades de trsnsporte devalem
943,05 1.320.27 LB86,0S 3.772.19 8012-9/00 Atlvidades de Iraniporte de valores
60.2 Atlvldodet de monltoramente de slstemet de tegurenfo
80.204 AtMdades de monlcoramento de slstamat da seguranca
943,05 1.320.27 L886,08 3.772.19 8020-0/00 AlMdades de menltersmentode tistemas de seguranca
603 AtMdode* de Invettlgaftoparticular
80JO-7 Atlvidades de Investlgaclo particular
757.10 1.059,94 1414.19 3.02849 8030-7/00 Atlvidades de investlgaclo particular
81 SERVICOS PARA EDIFfQOS E ATIVIDADES PAISAGlSTlCAS
81.J Servtfai comOfnedos poro opofe p edlflclat
8L11-7 Sarvlcos comblnidos pan apolo a edifidos, eueto condominial predlils
190,00 350,00 490,00 650,00 6111-7/00 Servicos comblnados para apolo a tdlfidov eieetocondomlnlospredlals
8L12-5 Condominlos predlals
190,00 350,00 490,00 650,00 8112-5/00 Condomlnios predials
81.2 AttvModes de llmpeta
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SAG JOAO - BA
SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E FINANpLS - SECAF
TABELA DE RECEITA N8 IV
TAXA DE FISCALIZAQAO DO FUNCIONAMENTO - IFF
OASSIFICAC&O FISCAL CLASSIFICACAO OAS AT1VIDADES
DENOMINAQAO A B c D
SECAO CtVISAO GRUPO OASSE SUBOASSE
(R$) (RS) (RS) (R$)
81.21-4 Limpet* tm prMlot• *m domldlloi
190,00 350,00 490,00 6545,00 8121-4/00 Umpet* em prMItn e em domlcfllcu
81.22-2 Imunlutlo e control* do pragij urt>*n*i
I
190,00 350,00 490,00 650,00 8122-2/00 lrmjn!;t(io e controlo de pra|*t urban*!
8L29-0 AtlvWadei da limpet* nlo csptdflcadts anterlormanta
AUvidade! da 190,00 350,00 490,00 650,00 8129-0/00 limpet* nSo aspaddeadat anterlormenta
JJJ Ath/UaOtt pobogtstkos
8140-3 Atlvtdtdei pabaibtlus
190,00 350,00 490,00 650.00 8130-3/00 AUvidade! pjlj*|lstlc*»
82 AOMINISTHATIVO E OUTROS SERVICOS PRESTADOS AS EMPRESAS
<2.1 Strvlfot itturitirio topoio odmlnltuotlvo
82.11-3 Sarvlfoi comblnidot da ewrltdrlo • apolo admlnlitratlvo
190,00 350,00 490,00 650,00 <211-3/00 Service! comMnadoi de escrltdrle a apolo administrative
82.19-9 Fotocdplas, praparaple da documents! a outros i*rvl(oi npedalltadoi da apolo adrrdnbtratlvo
190,00 350,00 490,00 650,00 <219-9/01 Fotocdplas
i
PreparacSode documents! e tendcos eipedalftados de apolo adminbtratlvonlo espadftcado!
anterlormente
190,00 350,00 490,00 650,00 6219-9/99
SJJ itlvldodtt da ttketendlmtnto
82.20-2 AtMdsdes da teleatendlmanto
i 757,10 1.05944 L514,19 3.02849 8220-2/00 AUvidade! de teleaiendlmento
<2.3 Atlvldadti d* orponbopdo de eventos, eecato niltvmls a tsportfvoi
I
8240-0 Atlvldadei de orjanliaclo de eventos. aiceto culturtb e esportlvof
Services deor(anltac3s de felras, ceniressoi, eaposicOes e (estas 757,10 L059.94 1414,19 3.02849 8230-0/01
82300/02 Casas de festas e eventos 757.10 1.05944 1414,19 3.0ZB49
<2.9 Outros otMdede* de servbos pnttodos pfinelpaUntntt ds empreros
<2.91-1 Atlvldsdet de cobranees a InlomticOes cadastral!
Ativldades da 757,10 L0S9.94 1414,19 3.02B49 <291-1/00 cobrancas e InformicBes cadastral!
82.92-0 Envasamento a empacotamento sob contrato
Envasamento e empacotamento sob contrato 757,10 L0S9.94 1.514,19 3.02849 8292-0/00
8249-7 AiMdades da strvlcos prestados prlndpalmente 6s emprasas nlo aspadfleadas antertormente
Medlclo L195.42 L67347 2.39042 4.781,65 8299-7/01 de consume de ener|la eldtrlca. (is e igua
Emlsslo de 1.195,42 L67347 2490,82 4.781.65 8299-7/02 vales-allmenta(3o, vales-transporte e stmllares
1.195,42 1.67347 2490.82 4.781,65 8299-7/03 Servlcos de gravaclode ctrimbos, esceto contecclo
1.195,42 14734? 2.390.82 4.781,65 8299-7/04 Lelloelros Indepcndentes
1.195,42 L673.S7 2.39042 4.781,65 8299-7/05 Servlcos de levantamento de fundos sob contrato
1.195,42 1.67347 2.39042 4.781.65 8299-7/06 Casas lotdrfcas
19A00 350,00 490,00 650.00 8299-7/07 Salas de acetic 6 Internet
190,00 350,00 490,00 650,00 6299-7/98 Outros nio dassidcadss
Outras 190,00 350,00 490,00 650,00 8299-7/99 ativldades de servlcos prestados prlndpalmente ks empresas nio espedflcadas anterlormente
0 ADMINtSTRAC&O POBUCA, OEFESA E SECUR1DADE SOOA1
84 ADMINISTRACAO pCBUCA. OEFESA E 5ECURIDADE SOCIAL
(4.1 Aimlnlstmfdn doettodo t do politico etondmfcoe social
84.11-6 Admlnlnriclo public* em (tral
190,00 350,00 490,00 650.00 <411-6/00 Admlnbtraclo pObllc* em geral
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SECRETARY OE ADMINISTRACAO E FINAN^AS -SECAP
i.
TABELA DE RECEITA N2 IV
TAXA DE FISCALIZACAO DO FUNCIONAMENTO - TFF
OftSSIHCAgAO FISCAL CLASSIFICACAO DAS AT1VIDADES 0
DENOMINACAO A B c D
SEgAO DlVISiO GRUPO CULSSE SUSOASSE
(R$) (R$) |R$) (RS)
(M.12‘4 Result(ladit etMdedei d« uiidi. «duu(lo. lenrltet cullurtb • oinrai iervl(o> Mdili
Retul»(Io d» 7S7.J0 L0S93A 1.SM.19 3.022,39 8412^/00 ttMdadn de uude, educacSo, (ervi(ot cultureit e ouUos servlcai lodtlt
S4.U-2 Retutifio dii eiMdadM tcendmlcii
Re|ula(5e 757,10 1.059,94 1.514,19 3.02M9 8413-2/00 das atMdadn eeenOmJcas
84.2 Senlfas colttlvos prttudes peto odmlnlstrc(So publico
84.21-3 Rtli(fies erterlerw
RelacOneiterlorei 757,10 1.059,94 L514,19 3.02849 8421-3/00
84.22-1 Oifeu
757.10 1.059,94 LS14.19 3.02849 8422-1/00 Defeu
84.23-0 luitl(i
8423-0/00 757,10 L0S944 1.514,19 3.02849 Jutllf!
84.24-8 Sepjnnti • ordini pObllca
757,10 1.059,94 1.5U.19 3.02849 8424-8/00 5ecuranC| 4 ordem public!
84.25-8 Otfesa Ovll
1.05944 1.514.19757,10 3.02849 6425-6/00 Defesa Ovil
844 Stgurtdodt tetlelebrtgetirlo
8440-2 Sofuridade toclal abrifitdrla
757,10 L05944 1.514,19 3.02849 8430-2/00 Seiurldade social ebH|atdrla
P EDUCACiO
85 educacAo
85.1 liueefde Infentlliaminofvndamtntol
85.11-2 Educaclo InfantX • creche
Educaclo 190,00 350,00 49040 650,00 8511-2/00 InfantU • oeche
85.12-1 Educaflo Infantil- prl-ascola
190,00 350.00 49040 650,00 8512-1/00 Educaclo infantil - pr6-escola
85.13-9 Enslno fundamental
190,00 350,00 49040 • 650,00 8513-9/00 Enilno fundamental
85.2 Inslno midlo
85.20-1 Enslno mMlo
19040 350,00 49040 650,00 8520-1/00 Enslno mddio
15.3 frfueecOosuperior
8541-7 Educaclo suparfor •{ra-uacio
Educaclo superior - graduaclo 19040 35040 49040 65040 8531-7/00
85.32-5 Educaclo suprwfor • graduaclo a pds-graduaclo
190,00 35040 49040 650,00 8532-5/00 Educaclo superior• graduaclo e pds-graduaclo
85.33-3 Educaclo suparfor • pds-gnduaclo a cittnsio
Educaclo 190,00 35040 490,00 650,00 8533-3/00 superior - pds-graduaclo eextenslo
85.4 EdueofSopre/Ztslonofda nfualrdcnfeo a ttcnoligko
85.41-4 Educaclo proflsilonal de nhrel tlcnfco
19040 350,00 490,00 65040 8541-4/00 Educaclo proflitlenal de nlvel tdcnlco
85.42-2 Educaclo proflsslonal da nfvtl tetnoldglco
19040 350,00 49040 650,00 8542-2/00 Educaclo profisslsnal de nival tetnoldglco
85.5 Servfftu oiulllarts 6 tdumfBo
Pdgina SO de 56
ESTAOO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SftO J0&0 • BA
SECRETARY DE ADMINISTRAC^O E FINANCAS -SECAF
T- I; j »
TABELA DE RECEITA NS IV
TAXA DE FISCALIZACAO DO FUNCIONAMENTO - IFF
-11
O
b - oassihcacAo fiscal OOe
ClASSIFICACAO DAS ATIVIDADES
DENOM!NACAO O0 A B c D
SCCAo divisAo crupo OASSE SUBOASSE o
(R$) (W) (RS)(RS)
SS.SO-3 AtMdadts dt (polo i «duc*(lo
190,00 350,00 *90,00 6SO,00 8S50-3/01 AdmlnHtr((So de <ali» escolarei
AlMdadn 350,00 *90,00 650,00 de (pole i educate eiceto caiiat escolaret 190,00 8550-3/02
85.9 Outroi otk/Uodti dt tnilno
85-91-1 Enilnodi nportos
190,00 350,00 *90,00 650,00 8591-1/00 Ensfno de esportes
85.92-9 Enilno di ertt• culture
190.00 350,00 *90.00 650,00 8592-9/01 Ensfno de dance
190,00 350,00 *90,00 650,00 8592-9/02 Ensfno de ertes cEnlcas, eicetodance
190,00 350,00 490,00 650,00 8S92-9/03 Ensfno do miislcs
Ensfno de 190,00 350,00 *90,00 650,00 8592-9/99 arte e culture nlo espedflcedo anteriormente
85.93-7 Enslnode Ulemas
190.00 350,00 *90,00 650,00 8593-7/00 Ensfno de Idiomas
85.99-6 AOvfdedes de ensfno nlo espeddcedas.snterlermente
190,00 350,00 490,00 650,00 8599-6/01 Formaclo de cenduteres
SS99-6/02 Curses de pllete|em 190,00 350,00 490,00 650,00
8599-6/03 Trelnamento em Informitfca 190,00 350.00 *90,00 650,00
Trelnamento em desenvolvfmento profisslenal e (erendal 190,00 350,00 490,00 650/30 8599-6/04
190,00 350,00 490,00 650,00 8599-6/05 Cursot preparatories pare cencurtos
Outras etMdades de ensfno nlo espedflcadas anteriormente 190,00 350,00 *90/10 650,00 8599-6/99
Q SAOOE HUMANA E 5ERVICOS SOOAIS
86 AT1VIDA0ES DE ATINCAO A SAOOE HUMANA
86.1 Ac/vfdodesdt attndlmtnto hospitaler .
86.10-1 Attvfdades da etendlmento hospitaler
AtMdades de alendfmento hospitalar, eiceto pronto- socorro e unfdades para atendimtnto a urglndas 943,05 1.320^7 L686,08 3.772.19 8610-1/01
Atfvldades da alendfmento em pronto-socorro e unldades hospltalares para etendlmento a urglndas 943,05 1.320,27 1.886,08 3.772,19 8610-1/02
86.2 Servfcoi mdvefs de ettndlmentoourgintbttdt nmofSe dt pothnui
86.21-6 Services mdvds da atendlmanto a urglnclas
UT1 mdvel 943,05 L320,27 1/186,08 3.772.19 8621-6/01
Services mdveb de atendlmento a ur|<ndas, eiceto por UTI mdvel 943,05 1.320,27 L686,08 3.772,19 8621-6/02
86.22-4 Servlcos de remoclo de paefentet, eiceto oi senricos mdvefs de atendlmento a urtCndas
Servlcos de remoclo de paefentes, eiceto os servlcos mdvefs de atendlmento a ur(6ndas 943,05 1.320.27 L886.08 3.772,19 8622-4/00
esj Atrvfdodes dt otenfflo omUrfStorio/executodas parmtdkos t odonrdtopos
86-30-5 AtMdades de etenclo ainbulatorial eiecutadas por mddlcos e odontdlogos
AtMdade mddlca ambulatorlal com recursos pars realfiaclo da procedimentos dnirglcos 190.00 350,00 490,00 650.00 8630-5/01
AtMdade mddica 190,00 350/30 490,00 650,00 8630-5/02 ambulatorlal com recursos para re«iftaclo de names complementares
AtMdade mddica 190,00 350.00 490.00 650,00 8630-5/03 ambulatortal restrita a consultas
AtMdade odontoidgica 190,00 350,00 490,00 650.00 8630-5/04
943.05 1.320,27 L8S6.08 3.772.19 8630-5/06 Services de vadnacSo e ImunitacSo humana
943.05 1.320.27 1.886,08 3.772,19 8630-5/07 AtMdades de reproduclo humana asslstlda
AtMdades de 190,00 350,00 490,00 650.00 8630-5/99 atencln ambulatorlal nlo espedflcadas anteriormente
86.4 ArfvJdodes dtitivlfas dt<ampltmtnte(dodlegndstltotttnplurko
86.40-2 AtMdades de services de complementaclo diagnostics a ttraplutlca
Pdglna 51 de 56
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO - BA
SECRETARY DE ADMINISTRAtfC E PINANCAS - SECAF
TABELA DE RECEITA N8 IV
TAXA DE FISCALIZACAO DO FUNCIONAMENTO - TFF
OASSIFICACiO FISCAL classificacAo das atividades
DENOMINACAO A B c D
sigAo DIVISAO GRUTO oassc SUBOASSE
(RS) (RS) (RSI (RS)
Uboratdrln 943,05 1.320,27 1.886,03 3.772*IS 8640-2/01 de imtomla patoldflea s dtoldflca
S43.0S L320,27 1.686,08 3.772.IS 8640-2/02 laboratdrfat dlnJcoi
S43.0S L320.27 1.886,08 3.772,IS 8640-2/03 Sendcot de dlllise e ne(rolo(l>
943,05 L320,27 L686,08 3.772,19 8640-2/04 Servlfn de (omotrdla
Servlfoi de dlaindslke per 943,05 L320,27 L886A18 3.772,19 8640-2/05 imagem com uto de radlaclo [onlranle, eiceto tomografla
943,05 1.320,27 L886/1S 3.772,19 8640-2/06 Services de ressonlnda magn^tka
Services de diagndstko per 1.320^7 1486,08 3.772,19 8640-2/07 Imagem tern use de tadlaclo lonliante, eiceto ressonlnda magnltka 943,05
Servlcos de diagndstko per registro grlflco - ECG, EEG e outros eiames anllogos 943,05 1.320.27 148648 3.772.19 8640-2/08
Servlcos de dlagndstko per mltodos Optlcos - endescopla e outros eiames anllogos 943,05 L320.27 1486,08 3.772.19 8640-2/09
943,03 1420,27 1486,08 3.772.19 8840-2/10 Servlcos de qulmloterapla
943,05 1.320,27 1886,08 3.772,19 8640-2/11 Services de radloterapla
943.05 1320,27 188648 3.772,19 8640-2/12 Servlcos de hemoterapla
943,05 1320,27 188648 3.772,19 8640-2/13 Servlcos de lltotrlpda
Services de bancos de 943,05 1320,27 166648 3.772,19 8640-2/14 cllulas e tecldos humanos
Atividades de services de comptementaclo diagndstlca e teraplutlca nlo espedflcadas anterlormente 943,05 1.32047 148648 3.772,19 8640-2/99
88.5 Ach/Uodtt di pro/iulsnok de dreo dt teiUe, caceco m/dkoitodontdhgos
8640-0 Atividades de proflsdonab da Irei di iiilde, eiceto mSdlcoi eodontdlogos
AlMdades 190,00 350,00 490,00 650,00 8650-0/01 de enfermagem
190,00 350,00 490,00 650.00 8650-0/02 Atividades de proflislonais da nutriclo
I Atividades de pslnlo|ia 190,00 350,00 490.00 650,00 86S0-0/03 e psicanillse
190.00 35040 490,00 650.00 6650-0/04 AlMdades de llsioterapla
Atividades de 190,00 35040 490,00 650,00 86504/05 terapla ocupadenal
190,00 35040 49040 650,00 86504/06 Atividades de (onoaudlologla
I Atividades de 190,00 35040 49040 650,00 86504/07 terapla de nutricSo enteral e parenteral
AlMdades de proflsslonalt da 19040 35040 49040 650,00 86500/99 irea de sailde nip especlftcadas anterlormente
86.6 arMdodei de epebigeitOodtiaOdt
86.607 AlMdades di ipolo 3 testis de taOde
AlMdades 94345 1320,27 1.886,08 3.772.19 8660-7/00 de apole 3 gestle de sailde
46.9 AOvUedti de ettnfBo 6seude Aumono rtdo ttpeclfkadai onttriormente
86409 AlMdades da ttenclo 3 sailde humana nio espedflcadas anterlormenta
AlMdades 943,05 132047 1886,08 3.772,19 8690-9/01 de prltlcas Integrathras e complementares em saOde humana
94345 1320,27 1.886,08 3.772.19 8690-9/02 Atividades de banco de lelte humane
Outras HMdades 94345 1.320,27 1866,08 3.772,19 66909/99 de atenglo 3 sailde humana n3o espedflcadas anterlormente
IffTEGRADAS COM ASSISTtNOA SOOAt. PRE5TAOAS EM RESIDENQAS COIETIVAS E 87
AtMdodes de eultrtntloa Idotos, defidtntet/hko*. tmunodeprlmVos e commlescentei, c de Infra￾eftruture e opotoo podenai pnitodat em reMindos toleUves e portkvlartt 87.1
AtMdades da asslstftnda a idosas, defldentes ffslcos, Imunodaprlmldoi a convalescentas prastadu
87.11-5
em residencies coletlvn « partlculares
94345 1320,27 1.88648 3.772,19 9711-5/01 CUnlcas e resUEndas gerlltrlcas
943,M 1320,27 1886,08 3.772,19 8711-5/02 InstltulcOes de longa permantnda para Idoses
943,05 1320,27 1.886,08 3-772.19 8711-5/03 AtMdades de asststtnda a defldentes flskos, Imunodeprlmidos e convalescentes
943.05 1320,n 1.886,08 3.772.19 8711-5/04 Centres de apoio a padentes com cincer e com AID5
943,05 1320,27 1.886,08 3.772,19 8711-5/05 Condomfnlos resWendals para Idosos e defldentes flskos
87.12-3 AtMdades d« fomedmento da Infra-estrvtura da apoio a aulRlnda a pademe no domkfllo
19040 35040 49040 650,00 8712-3/00 Atividades de lornedmento de Infri-estrutura de apoio e asslstlnda a pedente no domldllo
Pdgina 52 de 56
ESTADO DA 8AK1A
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA OE SAO JOAO • BA
SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E FINANCAS -SECAF
TABELA DE RECEltA NS IV
TAXA DE FISCALIZACAO DO FUNCIONAMENTO - TFF
CLASSIFICACSO FISCAL oassificacAo das atividades
DENOMINACAO A B c D
SECAO OIVISAO GRUPO OASSE SUBOASSE
(R$) (W) (RS) |R$)
Athldodti dt quMikIo pskeataclel16toiUi o pomdeni tft dlsrtrbtos pjftjcrfco», dtflcUncle
mentaltdtotndincla gulmko t7.t
AlMdidei d« (ulttlndi pslcouociil•t Milde a pertadoret da dlsturbloi pttqulcot, deflcltrvd*
mental a dapandSnfta aufmlca B7.Z0-4
AtMdadei de 190,00 390,00 <90,00 6S0A0 8720-4/01 centres de asslstdnda pslcouociil
Atividades de itslstindi psicossodal e S udde a portadoces de dlsturbloi pslqulcos, deflddncla mental
e dependtnda qulrnka nlo espedflcadas anterlormente
190,00 350,00 <90,00 sso.oo 8720-4/99
$7J AtMdodti de aislstinchsocbtprtttodat em resldlnclai tolettnei e portltulortt
B7.30-1 AtMdades da asslsttnda sodal prtstadas am rasldtndas colatfvai a partlculares
190,00 390,00 <90,00 650,00 8730-1/01 Odanatos
190,00 350,00 490,00 650.00 8730-1/02 Albergues asslitendals
Atividades de aulsttnda sodal prestadas em cesidlndas coletlvas a partlculares nlo espedflcadas
anterlormente
190,00 350,00 <90,CO 650,00 8730-1/99
88 SERVICOS 0E ASSISTCNOA SOCIALSEM ALOJAMEN fO
88 Se/vlpos de oulstinde itxlaltern ohlamente
88.00-6 Sandfos da aulsttnds sodal sem alojimanto
190,00 350,00 490A0 650,00 8800-6/00 5ervl(es de assIslEnda sodal sem alojamenlo
R ARTIS, CULTURA, ESPORH E REOIEACAO
90 ATIVIOAOES ARTlST1CAS, CRIATIVAS E OE ESPETACULOS
90 Athldodef enlstices, criaitvat e de etpetdeulej
90.01-9 Anas cinlcai, espatlculas a atMdadei camplamenures
190,00 350,00 490,00 650,00 9001-9/01 Products teatral
190.00 390,09 490,00 650.00 9001-9/02 ProducSo muslol
190,00 350,00 490,00 650,00 9001-9/03 Produclo de espetlculos de danfa
190,00 390,00 490,00 690,00 9001-9/04 Produc3o de espeticulos drterues, de marlonetes e ilmDares
Produclo de espeticulos de rodelos, vaquefadas e slmllares 190,00 350.00 490,00 650,00 9001-9/05
190/10 390,00 490,00 650.00 9001-9/06 Atividades de sonorliaclo e de ilumlnaclo
Anes clnicas, espeticulos e atividades complementares nlo espedflcadas anterlormente 190/0 350,00 490,00 650,00 9001-9/99
90.02-7 Oiaflo artlstica
Atividades de anlstas plistlcos, Jornalistas Independentes e escritores 190/0 350.00 490,00 650,00 9002-7/01
9002-7/02 Restauraclo de obras-de-arte 190,00 350,00 490,00 650/H
90.03-5 Gtttlo de espacos para artes clnlcas, espeticulos toutrai atividades artlstkas
Gestlo de 190,00 350,00 490.00 650,00 9003-5/00 espacos para artes clnlcas, espeticulos e outras atMdades artlstlcas
91 ATIVIDADES UGAOAS AO PATRIM6NIO CULTURAL E AMBIENTA1
91 AtfvModes Ilfados oo patrlminb cuttursfa amblentel I
9L01-5 AtMdades de oEbllotecas e arquhros
190.00 350,00 490.00 650,00 9101-5/00 Atividades de btblioteeas e arqulvos
AtMdades da musaus a da eiploracio, restauraclo artfstka a consarvaclo da luiares a pridloa
Mitdricos a atracBes aimDares 91.02-3
Atividades de museus 1.195,42 1.67347 2.390,82 4,781.65 9102-3/01 e de eaploraclo de luiares e pridlos Klstdrlcos e atracBes slmllares
L195,42 1.67347 2.390,82 4.781,65 9102-3/02 Restauraclo e conservaclo de tufares e prOdles histdrlcos
AtMdades dejardlns betlnlcos, looldglcos. pirques nacionals. reservas acoldglcas a iraas de
protede amblental
Atividades de Jardlns botlrdcos, looldglcos, parquet nacionals, reservas ecoldglcas e ireas de pretedo
amblental
91.03-1
1.195,42 1.67347 2.390,82 4.781.65 9103-1/00
ATIVIDADES OE EXPLORAtfO OE JOGOS DE
A2AR E APOSTAS 92
AffvMedes de iiplorvfSc de legos de atare apestas 93
AtMdades da eiploracio dalogos de aur a
epostas 92.00-3
1.195,42 L67347 2490,82 4.781,65 9200-3/01 Casas de blnfo
L19S.42 1.67347 2490,82 4.781,65 9200-3/02 Exploritio de apostas em corridas de cavalos
Regina S3 de 56
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA D£ SAO JOAO • BA
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TABELA DE RECEITA N2 IV
TAXA DE FISCALIZACAO DO FUNCIONAMENTO - IFF
oassificacAo FISCAL CLASSIFICACAO DAS ATIVIDADES
f\- , ^
DENOMINACAO A B c D
DlVlSiO i
StCAO GRUPO OASSE SUBOASSE
0 < ; 0 |R$) («) (R5) (R$) I
I
Explora^e L195,42 1.67347 2.39042 4.781.65 9200-3/99 it|o|os de szir e apostst nlo especiflcadm anleriormente
ATIVIDADES ESPORT1VAS E DE RECREACAO E
LAZER 93
9X1 Athldodtitiponhai
93.11-S Getiio di lnstila(6n ds Mpones
190,00 3SO.OO 490,00 650,00 9311-5/00 Gcitto de lntula(0ei de e>porte>
93.12-3 dubti uxlilt, ttpeitlvof•flmlUrn
190,00 350.00 490,00 550,00 9312-3/00 Oubei todali, eipertlvoj e tlmlbrct
93.13-1 Athrldade* de cendlelonamento fftlco
AUvfdadei de cendlclonamento fltko 190.00 350.00 490,00 650,00 9313-1/00
AtMdedei upsrtlvai nlo tipKllkidai
enterionnente 93.19-1
9319-1/01 Produ(Se e ptomofio de events! eiportivos 190,00 350,00 490,00 650,00
9319-1/99 Outrat atMdadei eiportlva! nJo espedllodas antedermente 19040 350,00 490,00 650,00
9X2 Ath’ldodej dt rtertafio tlent
93.21-2 Parquet de dlvenle a parquet temSilcoi
Parquet de divertSo 19040 350.00 490,00 650,00 9321-2/00 e parquet temSticoi
AiMdadet de rocreaflo e later nlo ttpedfkadat
anttrigrmante 93.29-6
9329-8/01 Mtcotecai, darweteriat. lalOet de danta e timllaret 190,00 350.00 490.00 65040
9329-8/02 EiploracSo de bolkJrei . 190,00 350.00 490,00 65040
93294/03 Eiploraplodeistet detlnuea, bllhar e similaret 190,00 350.00 490,00 650,00
93294/04 E«plor»tl» de jegot eletrdnlcot recreatlvot 190,00 35040 490,X 6SO.OO
93294/99 Outrat atMdades de reereapSo e later nJo etpedMcadai antertormente 190,X 35040 49040 650,00
$ OI/TAAS ATIVIDADES DE 5ERVICOS
94 ATIVIDADES 06 ORGANIZAQOES ASSOOATIVAS
94.1 AtMdadei de orpan/ta[6ei otsodatkos patrcnals, tmprturhls e profluhnals
AiMdadet da orianUacOet attodatlvai patronalt
e empretarfalt 94.11-1
9411-1/X AtMdades de er|anlia(Oes atsodatlvat patronais e cmpresarlals 19040 350,00 49040 65040
AtMdades de orginiia;3es auodatfvat
proflttlanalt 94.124
94124/X AiMdadet de or(anlia(0et attodatfvas preflstlanalt 190.X 350,00 490.X 65040
94.2 AthiUodti dt organlrofSts ilndkah
94.20-1 Atlvldadet de arganUa(iet tlndkalt
942D-1/X Atlvldadet de ortartliacOcs tlndkalt 190.X 35040 490.X 650,X
94J ArfvJdedei de euoc*(6tide dtftsa dt dktltos teeleh
AtMdades de attadacSet de defeta de dlrtltot
tadab 94.304
94304/X Atlvldadet de assodacOes de delete de dlreltos tod.ls 190.X 350.X 49040 650,X
94.9 AiMdadet de orgonhofOtt attochnlvai nto tiptclfleedoi onttriormtntt
94.914 AiMdadet de or|anUa(Aet rell|lotat
94914/X AtMdades de or|an)2a(5et relltlotat 19040 35040 490.X 65040
9442-8 AiMdadet de or(anlia(0es political
94924/X AtMdades de orianftacfles political 190.X 350.X 49040 6S0.X
AtMdadei de organliecOes auoctatbat lliades i
culture et arte 9443-6
9493-6/X AtMdades de or(anlia(6et eitodatlvas lltadat 5 cultura e 6 arte 190,X 35040 490,00 65040
Pdgir.a 54 de 56
E5TAD0 DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO • BA
SECRETARY DE ADMINISTRACAO E FINAN^AS -SECAF
TABELA DE RECEITA N2 IV
TAXA DE FISCAUZACAO DO FUNCIONAMENTO - IFF
OASSIFICACAO FISCAL CLASSIFICACAO DAS ATIVIOADES 4*
^DENOMINACAO A B c D ft.. SECAO OIVISAO GHUPO OASSE SUBOASSE
<R$) (RS) («) (R$) o1' a
Allvldtdsi ■ssoditlvis nlo eptciflcidii
»nttrloiTT<ont« M.99-S
9499-5/00 Atividade< modatlvas nlo espedflcadai anterlormente 190,00 350,00 490,00 6iOfiO
oe infoamAtica e comunicacAo e oe OBJETOS
PESSOAIS E OOMESTICOS 95
9S.1 ftepomfto i monuttnfBo dr tqvlpemenmdr Informitlca t eomunkefSo
Rept(t(lo a minutentlo da computadoru a da
aqulpawantot pariUricoi 95.11-8
ReparapSo 190,00 350.W 490,00 650,00 9511-8/00 e manutcn(Bod« cotnpmadsret eda equlpamentoi perlftrlcos
Repara(lo a minutan(lo da equlpamantoi da
eomunlcailo 95.12-6
RaparapSo a manuten(Jo da eQuIpamentot da comunleacSo 190,00 350,00 490,00 650,00 9512-6/00
peuO RepcmfSo a monvtrnpdo dr ebjetesi eqvlpamintot ptstoels a domiiikos
Rcpiraclo a mmutenplo da aqulpamantoi
alatroaletfBnitot da uto penail a domditko 95.21-5
Repara(9o a manvtenfSo da equlpamantfit eletroeletrfinkos da uio pessoal a domhtko 190,00 350,00 490,00 650,00 9521-5/00
Repara(is a manutanflo da objatai a
aqulpamantoi pettoali a domEltlcoi nlo etpedfieadoi antartarmanta 95.29-1
190,00 550,00 490,00 650,00 9529-1/01 RepracSo da cakado* boliai a art!|Oi da <Ha|am
Ai 190^10 350.00 490,00 650,00 9529-1/02 Ouveiren
190^10 350,00 490,00 650,00 9529-1/03 Reparaplo da rel6|lo>
RaparacSs da blddatas, 190,00 350,00 490,00 650,00 9529-1/04 tricklot a outrot valculos nio- motorliadot
9329-1/05 Rapara(5e da artl|at do mobllliris 190,00 350,X 490.X 650/X)
190.X 3S0.X 490.X 650/10 9529-1/06 ReparacSoda {6las
9529-1/99 aqulpamantoi patioak a domiitlcot nlo etpadflcadoi anterlormente 190.X 350,00 490.X 6S0.X
96 OUTRAS ATIVIOADES OE SERVtQOS RE5SOAIS
96 Outroi ot/vidodei da trrWfoj ptttoals
96.01-7 Lavandadai, tlntuririii a toalhtlrot
757,10 1.059,94 U14.19 3.028,39 9601-7/01 Lavandarias
757,10 L059J4 1.514,19 3.028J9 9601-7/02 Tlnturarlas
757,10 1.059.94 1.514,19 3.028J9 9601-7/03 Toalhelros
Cabtiafralroi a outns itMdidts da tratamento da
balm 96.02-5
190.X 3S0.X 490.X 650/10 9X2-5/01 Cabeleirelros
Outras alMdadet da tratamento da balaia 190,X 3M.X 490.X 650/10 9X2-S/02
96.03-3 Athrldadei funerirlas a tervl(oireladonadoi
Geitlo e manuten(5o da cemltirlos 190/0 350.X 490.X 650.X 9603-3/01
9603-3/02 SenHfos da erema(3o 190.X 3».X *90,00 6X.X
9X3-3/03 Sarvl{oi da tepultamento 190,W 350.X 490.X 650.K
190.X 350,00 490,00 650.X 9X3-3/04 5ervl(o> da funerirlas
9X3-3/05 SenHfos da somatoconsarvafSo 190.X 3S0.X 490.X 6X.X
9X3-3/99 AUvIdadat lunarlrlas a tervf(ot relation,Jot nlo atpadllcados antarformanta 190.X 350.X 490.X 6W.X
AtMdidts da sarvlfos pastoils nlo espedflcedtl
anterlormanta 96.09-2
Ctlnlcas da ettltica a tlmllares 190.X 350.X 490.X 650.X 9609-2/01
190.X 350,X 490.X 6X.X 9609-2/02 Aflndat matrlmonlalt
Alejamento, hlflana a embaletamento da anlmalt 190.X 3X.X 490.X 6X.X 9609-2/03
E>plora(3o da miqulnas da tarvl(os pattoah adorv. las por moeda 190^0 3SO.X 490.X 650.X 9609-2/04
Outrat atMdadas da tervlpos pessoals nlo aspadflcadas anterlormente 190/10 3S0.K 4».X 650.X 9609-2/99
P£gina S5 de 56
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SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E FINANQAS -SECAF
TABELA DE RECEITA N2 IV
TAXA DE FISCALIZACAO DO FUNCIONAMENTO - IFF
OASSIFICACftO fiscal ciassificacAo das atividades
"1
a DENOMINACAO A B c D
a e
secAo orvisAo GRUPO OASSE SUDOASSE i; <R$> |R$) l«) (R$) 4
T SERVICOS OOMtSTICOS
97 SERVICOS OOMESTICOS
97 StnlfOi domiitlcos
97.00-5 Strvltoi demEsticot
190,00 350,00 490.00 650,00 9700-5/00 $«rvlco* domE*llcos
ORGANISMOS INTERNAOONAIS E OLTTRAS
IWSTITUICOES EKTRATERRHORIAIS U
ORGANISMOS INTERNAOONAIS E OLTTRAS
INSTmilCOES EKTRATERRTTORIAIS 99
99 OrvonismosInttmaclorwh i outns TmfTtvTcfl** trVottrrlteriaii
Or|inlsme*lnttrn*don«b • eutrti IrutltulcOu
«Or«terfilorl»l» 99.00-B
I
Orjjnlsmo* 757,10 1.0S93A 1.SM.19 3.025,39 9900-6/00 Intcrnadenii* e outra* Imtitulcfie* evlraterrltorial*
; Pessoasflslcos: Proflsslonais autdnomos
I
' ^ ^ESPECIFICACOES I COOIGO V * VALOR (RJ)
Profiulonili AutOnomot d« nlvel nio luptrlor 700001
190^0
Profiulonili AutOnemo* d« nlvtl tuptrier
700002
NOTAS:
A classincaflo cm A, B, C e D, serf determtnada pela atlvldade, pela receita bruta anual referente ao exerclcio anterior e enquadrada de aeordo com a natureia jurldlca
(El, ME, EIREU, LTOA, EPP, S.A, OEMAIS).
A - Quando a receita bruta anual forInferior ou Igual a RSBO.OOO.OOfoilenta mil), fndulnde o* Proflttlonal* com profltsSetregulamenUda* per cemelho*;
8 • El. ME • Quando a receita bruta anual for Inferior ou Igual a R$ 360.000,00| tretentot e tetsenta mil);
C-EIREU, LTDA, EPP-Quando a receita bruta anual for aefmade AS 360.000,00(treiento* e teitenta mil) ati R$4,600.000,00 (quatro mllhSe* e oltocento* mil);
0 - S.A e OEMAIS • Quando a receita bruta enual for aclma de R$ 4.800.000.00 (quatxo mllhSe* e oltocento* mil).
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it
TABELA DE RECEITA N2 V
i
TAXA DE LICENCA DE EXECUCAO DE OBRAS E URBANIZACAO
DE AREAS PARTICULARES - HOP
y.
V
Codigo Especifica^des Valores (R$)
1 An^lise de Orienta^ao Previa Urbanistlca -AOP: R$ 1.000,00
Exame de projeto de construgao em serai e fiscaliza$ao da execu^ao, por m3de drea
construfda e padrao construtivo, com validade de 04 (quatro) anos:
2 1. Luxo R$ 12,00
2. Bom R$ 8,50
3. Medio R$ 6,50
4. Simples R$ 4,50
5. PrecSrio
I Exame de modlfica(ao em projeto de constru^ao em geral, aprovado e com alvard
ainda em vigor, por m2 de £rea construfda e padrao construtivo, com ou sem
alteragao na irea anteriormente aprovada:
1. Luxo R$ 13,50
3
2. Bom R$ 10,00
3. Medio R$ 7,50
4, Simples R$ 4,00
5. Prec^rio
Exame de Cadastro de imdvel construfdo para fins de averba$ao junto ao Cartdrio
de Registro de Imdveis, por m2 de ^rea construfda e padrao construtivo.
1. Luxo R$ 12,00
4
2. Bom R$ 8,50
3. Medio R$ 6,50
4. Simples R$ 4,50
5. Prec^rio
Exame de solicita^ao de Renovacao de Alvard de
Construtao, Amplia^ao c/ou Reforma, pe'o prazo de
01{um)ano, por m2 oufra(ao, apenas para a hipdtese das
obras iniciadas.
R$ 2,00
5 1. Luxo R$ 3,00
2. Bom R$ 2,20
3. Medio R$ 1,60
4. Simples RS 1,20
5. Precario
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SAG JOAO - BA
» • <
* - *
Especifica<;oes
»________ _
Codigo Valores (R$)
Exame de solicita?ao dereparos gerais, por mz e com
validade de 06 (seis) meses.
R$ 1,30 6
Exame e fiscaliza^ao de obra de demoli9ao, por m2 de £rea
construida e com validade de 06 (seis) meses.
R$ 5,50 7
Exame de projeto especifico e fiscaliza^ao da execu^ao de
obras de:
1. Terraplanagem e/ou escava?ao, por m3ou fra^ao, do
volume de terra a ser acrescido, terra plena do ou retirado.
R$ 1,10
2. Tapume, andaimes, plataformasde seguran^a,
murodivisorio por metro linear ou fra^ao da area da
instalacao.
8
R$ 1,65
3. Elevadores, monta-cargas, escadas rolantes e outros
equipamentos por unidade de equipamento instalado.
R$ 1.350,00
Amembramento, unifica^ao de totes, desmembramento,
desdobro de lotes, por m2 de terreno.
9 R$ 0,15
Loteamento, reloteamento, parcelamento em condominio,
urbaniza^ao integrada e reurbanizafao integrada, por
m2doprojeto,excluidas as ^reas destinadas cis vias,
Qualquer obra nao especificada nos itens anteriores, por
10 R$ 0,15
11 R$ 1,30
12 Alvard de Habite-se:
Taxa de Vistoria de Conclusao de Obra com ate 10 (dez)
unidades imobili^rias. 12.1 R$ 150,00
Taxa de Vistoria de Conclusao de Obra acima de 10 (dez)
unidades imobili^rias, adicionada ao valor previsto no item
12.1, para cada unidade imobiliSria excedente.
12.2 R$ 15,00
Taxa de analise de Habite-se por m2 ou
fracaodeareaconstruidatotal, conforme padrao construtivo:
1. Luxo R$ 3,50 12.3
2. Bom R$ 2,00
3. M6dio R$ 1,30
4. Simples R$ 0,35
5. Precario
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i
TABELA DE RECEITA N9 VI
TAXA DE LICENCA PARA EXPLORACAO DOS MEIOS
DE PUBLICIDADE - TLEMP
VALOR (R$)
(NDiCE (11,24% • IPCA-E)
ESPECIFICACAo
.9 ' •
ITEM
Anundos sob a forma de cartas ou folhetos, dlstribuldos em m3o ou a domicdio, por:
01a 1 R$ 5,56
Mfis R$ 55,62
Anundos no interior ou exterior de veiculos, por velcuto e por:
Mis °2 R$ 27,81
Ano R$ 222,48
Anundos em velculos destinados a qualquer modalldade de pubiiddade, sonora ou escrita, por veiculo e por:
Mis 3 R$ 66,74
Ano R$ 444,96
Anundos em falxas, em logradouros pubticos, em casas de diversfies, no exterior de estabeledmento, por faixa e por:
Ola 4 R$ 5.56
Mis R$ 94,55
5
Antindos projetados em tela de cinema, por fllme ou chapa e por mes ou frafio R$ 16,69
Anvindo luminoso, letreiro, placa ou dfstico, metdllco ou nSo, com indlca(9o de profisslo, arte, ofido, comirdo ou Industria, nome ou
endereco, quando colocados na parte externa de qualquer pr£dIo, parede, muro, poste, armajlo ou aparelho semelhante ou
conginere, por anundo, metro quadrado ou fra(So e por local e por:
6
Mis R$ 1,67
Ano R$ 13,35
Palnel nio luminoso, cartaz ou pfister colocado na parte externa de pridio ou fixado por qualquer processo e voltados para as vias ou
logradouros pOblicos por anundo, metro quadrado ou fra(9o e por local e por:
7 Mis R$ 3,89
Ano R$ 44,50
Scrv1;os de euto-falantes, por ano. 8 R$ 88,99
BalSo ou slmilares, por dia e por unldade. 9 R$ 333,72
Outdoor/Painel/Placa/Galhardete/Estandartcs, Banner e slmilares, por metro quadrado e por:
Mis 10 R$ 33,37
Ano R$ 322,60
11 Anundos atravis de falxas rebocadas por avides, por dia, por unidade R$ 46,72
12 Anundos em bdlas e flutuantes, por dia, por unidade R$ 177,98
I
13 Anundos em tapumes por metro quadrado, por m£s R$ 8,90
14 Anundos em muros, por metro quadrado, por ano R$ 23,36
15 Antindos em cadeiras, mesas e guarda-sdis, por unidade, por ano R$ 11,12
16 Andndos em toldos, por metro quadrado, por ano R$ 71,19
17 Anundos em torre de calxa d'dgua, por metro quadrado, por ano R$ 84,54
18 Carroceria de Veiculos, por ano R$ 51,17
19 Equipamento Ambulante Informal, por ano R$ 84,54
Regina 1 de 1
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TABtLA DE RECEITA N2 VII
TAXA DE COLETA, REMOCAO E DESTINACAO DE RESIDUOS SdllDOS
DOMICILIARES • TRSD
VALOR VALOR
POR M2
ITEM TIPO DE UNIDADE ZONA
PIXO
POPULAR R$ 0,84
1 RESIDENCIAL M^DIA R$ 1,75
NOBRE R$ 4,86
POPULAR R$ 1,94
2 COMERCIAL / SERVI^OS M^DIA R$ 9,70
NOBRE R$ 12,54
POPULAR R$ 2,27
3 INDUSTRIAL m£dia R$ 9,70
NOBRE R$ 12,54
POPULAR R$ 1,94
4 HOSPITAL E ESCOLA M^DIA R$ 9,70
NOBRE R$ 12,54
POPULAR R$ 6,16
5 RESTAURANTS, SUPERMERCADO, SHOPPING CENTER MEDIA R$ 9,70
NOBRE R$ 12,54
POPULAR R$ 2,59
i 5.1 hotEis, pousadas, motEis, albergues E PENSdES mEdia R$ 6,01
?■ NOBRE R$ 6,27
POPULAR R$ 0,32
6 TERRENO MEDIA R$ 0,65
NOBRE R$ 1,07
POPULAR R$ 48,59
BANCA DE CHAPA PARA COMERCIO INFORMAL DE ALIMENTOS, JORNAIS
E REVISTAS 7 mEdia R$ 64,79
NOBRE R$ 80,99
POPULAR R$ 32,40
8 BANCA DEFEIRA mEdia R$ 48,59
NOBRE R$ 64,79
POPULAR R$ 16,20
mEdia R$ 32,40 9 BOXE DE MERCADO
NOBRE R$ 48,59
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TABELA DE RECEITA IM^VIII
TAXA DE VIGILANCIA SANITARIA - TVS
VALORES 9
CNAE ’ ESPECIFICACdES {•crvKMe VC* 1U*«)
RJ 166,86 9313-1/00 ATMOAOES DE CONDICIONAMENTO FlSICO(*Mdemlas de glnlslkai/dan{s/an« marciais e slmllaros)
RS 111,24 8650-0/06 ATMOAOES DE FONOAUDIOIOGIA
RS 111,24 S6SO-0/01 ATMOAOES DE ENFERMAOEM
RS 111.24 8650-0/02 ATMOAOES DE PROFISSIONAIS OE NUTRICAO (perCOnsulldrio)
RS 111.24 86S(M)/03 ATMOAOES DE PSICOIOG1A E PSICANAllSE
RS 111.2* 86SO-0/04 ATMOAOES OE FISIOTERAPtA par contulldrlo
RS 111.24 8650-0/05 ATMOAOES OE TERAPIA OCUPAOONAL
ATIVIDAOES DE PROFISSIONAIS DA AREA OE SAODE nAO ESPEOFICAOAS ANTERIORMENTE RS 111.24 8650-0/99
ATMOAOES OE ASSISTENCIA PSICOSSODAL E A SAUOE A PORTADORES OE DISTliRBIOS PSlQUICOS, OEFIOtNOA MENTAL E DEPENOtNCIA QUfMICA E GRUPOS
SIMILARES NAO ESPECIFICAOAS ANTERIORMENTE
RS 111.24 8720-4/99
COMERaO ATACAOISTA DE FRUTAS, VERDURAS, RAfZES, TUBERCULOS. KORTAUCAS E LEGUMES FRESCOS RS SS8.28 01/08/4633
COmEROO ATACAOISTA DE CARNES BOVINAS E SUlNAS E OERIVAOOS RS SS8.28 01/06/4634
COMEROO ATACAOISTA DE PESCAOOS RS SS8.28 03/06/4634 E FRISTOS 00 MAR
COMEROO ATACAOISTA DE CARNES E OERIVAOOS OE OUTROS ANIMAIS RS SS8.28 4634-6/99
COMEROO ATACAOISTA OE RS SS8.28 01/04/4635 4GUA MINERAL
COMEROO ATACAOISTA OE MASSAS AUMENTfOAS RS 5S8.2S 05/01/4637
RS SS8.28 06/01/4637 COMEROO ATACAOISTA OE SORVETES
COmERCIO ATACAOISTA OE CHOCOWTES. CONFEITOS, BALAS, BOMBONS E SEMELHANTES RS S58.2B 07/01/4637
COmEROO ATACAOISTA ESPEOALIZAOO EM OUTROS PRODUTOS ALIMENTlOOS NSO ESPECIFICAOOS ANTERIORMENTE RS SS8.28 4637-1/99
COMERCIO ATACAOISTA DE PRODUTOS ALIMENTfCIOS EM GERAL RS SS8.28 01/07/4639
COMEROO ATACAOISTA OE MERCADORIAS EM GERAL. COM PREOOMINANQA DE PRODUTOS ALIMENTlOOS RS SS8.28 4691-5/00
01/03/4711 COMEROO VAREfISTA OE MERCADORIAS EM GERAL. COM PREDOMINANCE OE PRODUTOS ALIMENTlOOS • HIPERMERCAOOS RS SOB,18
COMEROO VAREIISTA OE MERCADORIAS EM GERAL. COM PREDOMINANCE DE PRODUTOS ALIMENTlOOS • SUPERMERCADOS RS 2S4.09 02/03/4711
COMERCIO VAREIISTA OE MERCADORIAS EM GERAL. COM PREDOMINANCE DE PRODUTOS ALIMENTlOOS - MINIMERCAOOS, MERCCARIAS E ARMAZENS RS 120,00 4712-1/00
RS 111.24 02/01/4721 PADARIA E CONFENARIA COM PREDOMINANCE OE REVINDA
RS 111,24 03/01/4721 COMERCIO VAREIISTA OE LATIClNIOS E FRIOS
RS 111.24 04/01/4721 COMEROO VAREIISTA OE DOCES, BALAS, BOMBONS E SEMELHANTES
RS 111,24 01/09/4722 COMEROO VAREIISTA OE CARNES - ACOUGUES
RS 111,24 02/09/4722 PEIXARE
RS 111,24 4723-7/00 COMEROO VAREIISTA OE BEBIOAS
RS 111,24 4724-5/00 COMEROO VAREIISTA DE HORTIFRUT1GRANIEIROS
RS 111,24 02/06/4729 COMERCIO VAREIISTA OE MERCADORIAS EM IOTAS OE CONVENIENCE
COMERaO RS 166,86 4772-5/00 VAREIISTA DE COSMETICOS. PRODUTOS OE PERFUMARE E OE HIGIENE PESSOAl
COMERaO RS 222.48 4769-0/05 VAREIISTA OE PRODUTOS SANEANTES OOMlSSANITlUlOS
RS 166,86 4789-0/99 COMEROO VAREIISTA OE OUTROS PRODUTOS N&O ESPEOFICADOS ANTERIORMENTE(produtO* odonloldgfcoj. embala*«ns)
COMEROO ATACAOISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINANCE OE PRODUTOS ALIMENTlOOS RS 267,21 4691-5/00
RS 180,00 04/02/5611 BARES E OUTROS ESTABELEOMENTOS ESPECELIZAOOS EM SERVE BEBIOAS, SEM ENTRETENIMENTO
RS 180,00 05/02/5611 BARES E OUTROS ESTABELEOMENTOS ESPECELIZAOOS EM SERVE BEBIOAS, COM ENTRETENIMENTO
RS 166,66 4635-4/99 COMEROO ATACAOISTA DE BEBIOAS NAO ESPEOFICAOAS ANTERIORMENTE
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TABELA DE RECEITA N2VIII
TAXA DE VIGILANCIA SANITARIA-TVS
VALORES
CNAE especificacOes {•mtcMo PWM.24K)
RS m.24 4723-7/00 COMEROO VAREIISTA DE 6E6IDAS
RS SS8.2S 03/04/4035 COmEROO ATACADISTA DC BE8IDAS COM ATIV1DADE OE FRADONAMENtO E ACONDICIONAMENTOASSOOADA
COM£RaO RS 300,00 01/01/4645 ATACADISTA DE INSTRUMENTOS E MATERIAL PARA USO MEDICO, aRORGICO, KOSPITAIAR £ OE LABORATORIOS;
RS 300,00 02/01/0645 COMERDO ATACADISTA DE PROTESES E ARTIGOS OE ORTOPEDIA;
RS 300,00 03/01/0645 COMERDO ATACADISTA OE PRODUTOS ODONTOldGICOS;
R$ 250,00 4646-0/01 COMERDO ATACADISTA OE COSMETICOS E PROOIHOS OE PERFUMAAIA;
RS 250,00 4646-0/02 COMERDO ATACADISTA OE PROOITTOS DE KIGIENE PESSOAL;
COMERDO RS 250,00 08/04/4649 ATACADISTA OE PRODITOS DE KIGIENE. UMPEZA E CONSERVACiO OOMICILIAR; (gnu Htco I)
COMERDO ATACADISTA OE PRODl/TOS DE KIGIENE, UMPEZA E CONSERVACAO OOMIDLIAR, COM ATIVIOADE OE FRAOONAMENTO E ACONDIDONAMENTO
ASSOGADA;
R$ 300.00 09/04/4649
RS 100.00 03/05/8630 ATIVIOADE MEDICA AMBUIATORIAL RESTRITA ACON5UITAS (Por consuRdrlo)
COMERDO RS 1$0,00 01/07/4771 VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS, SEM MANIPULACAO DE FORMULAS
RS 1U.24 8511-2/00 eoucacAo infantil- creche
RS 111,24 8512-1/00 eoucacAo infantil- PRE-ESCOLA
RS 111.24 8513-9/00 ENSINO FUNDAMENTAL
RS 16.70 SS.10-8-01 KOTEIS (Per cAmodo)
R$ 16,70 02/08/5510 APART-HOTElS (Por cSmodo)
RS 16,70 03/08/5510 MOTElS (Por cdmodo)
RS 16,70 01/06/5590 A18ERGUES, EXCETO ASSI5TENOAIS (Por cBmodo)
RS 187.29 02/06/5590 CAMPINGS
RS 16,70 03/06/5590 PENSOES (A1CUAMENTO) (Per edmodo)
RS 16,70 55906/99 OUTROS ALOJAMENTOS NAO ESPEDFICADOS ANTERIORMENTE (Por cOmodO)
RS 111,24 8122-2/00 IMUNIZACAO E CONTROLS OE PRAGAS URBANAS
RS 278,10 02/02/8640 LABORATORIOS CUNICOS
RS 276,10 02/02/8640 POSTO DE COLETA
RS 111,24 04/05/8630 ATIVIDADE OOONTOlOGICA
RS 166,86 47.74-1-00 COMERDO VARDISTA DE ARTIGOS DE OPTICA
RS 222,48 01/09/8690 ATMDAOES OE PRATCAS INTEGRAT1VAS E COMPLEMENTARES EM SAOOE HUMANA;
RS 222.48 04/09/8690 ATMDAOES OE PODOLOGUV
R$ 222,48 01/05/9602 CABELEIREIROS, MANICURE E PEDICURE;
R$ 222,48 02/05/9602 ATMDAOES DE ESTETICA E OUTROS SERVICOS DE CUIDAOOS COM A BELEZA.
ATMDAOES OE ATENDIMENTO KOSPITALAR. EXCETO PRONTO-SOCORRO E UNIDADES PARA ATENOIMENTO A URGEnDAS; (Ho»p..pequene port* a Heap. Ola por
LeHo)
ATMDAOES OE ATENDIMENTO EM PRONTO-SOCORRO E UNIDADES HOSPITALARES PARA ATENOIMENTO A URGENDAS; (Hoip-pequcno porta a Ho>p. 01* por
lello)
RS 65,00 01/01/8610
RS 6S.00 02/01/8610
R$ 190,00 ATMDAOE MEDICA AMBULATORIAL COM RECURSOS PARA REAlIZAtfO DE PROCEDIMENTOS CIRORGICOS; (Por eon»ult6rlo) 01/05/8630
RS 190,00 ATMDAOE MEDICA AMBUIATORIAL COM RECURSOS PARA REALIZACAO DE EXAMES COMPLEMENTARES. (Por coniultdrio) 02/05/8630
RS 250,00
01/02/5611 RESTAURANTES E SIMILARES
RS 250,00 02/02/5611 RESTAURANTES E OUTROS ESTABELEDMENTOS OE SERVICOS 0£ ALIMENTACAO E BEBIDA
RS 110,00
5611-2/03 • LANCHONETES, CASAS OE ChA. OE SUCOS E SIMILARES
R$ 50,00 5612-1/00 SERVICOS AMBULANTES OE ALIMENTACAO
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TABELA DE RECEITA N2VIII
TAXA DE VIGILANCIA SANITARIA - TVS
€
VAIORES
CNAE ESPECIFICAt'OES 0 (kmkUo IPUU.MK)
R$ 150,00 02/01/S620 SERVigOS OE AllMENTACAO PARA EVENTOS E RECEPgOES • BUFt
RJ 40,00 03/01/S620 CAMTINAS - 5ERVICOS DE ALIMENTAgAO PRIVATIVOS
FORNECIMENTO DE AUMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMEffTE PARA CONSUMO DOMICILIAR R$ 250,00 04/01/5620
RS 200,00 06/02/9609 SERVigOS OE TATUAGEM E COIOCAGAO DE PIERONG
R$ 100,00 01/07/9601 LAVANOERIAS
R$ 100,00 02/07/9601 TINTURARIAJ
OISCOTECAS, RS 300,00 01/08/9329 DANCETERIAS, SAlOES DE OANgA E SIMILARES
RS 350,00 05/02/9609 ATMDADE DE SAUNA E BANHOS
SERVigOS OECREMAgAO RS 200,00 02/03/9603
GESTiO E MANl/TENgAO OE CEMETfRIOS RS 120,00 01/03/9603
SERVigOS funerArios RS 60,00 04/03/9603
RS 00,00 9312-3/00 CIUBES SOOAIS. ESPORTIVOS E SIMILARES
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v i
TABELA DE RECEITA Ne IX
TAXA DE LICENCA E EXPLORACAO DE LOGRADOUROS PUBLICOS -
HELP
VALORE5
ESPEOFICAQOES ITEM
OIA MES ANO
1 COMtRCIO EVENTUAL
Barraca Padronizada RS 33,37 R$ RS 1.1
RS 15,89 RS RS 1.2 Barraca Tradicional
RS 15,89 RS RS 1.3 Barraca Quermesse
Banca Desmont4vel (acima de 1,05m x 0,80m) RS 15,89 RS RS 1.4
Banca Desmontdvel (1,05m x 0,80m) R$ 12,70 RS RS 1.5
1.6 Balcdes RS 12,70 RS R$
2 EQUIPAMENTO MtiVEL SOBRE ROOAS
2.1 Carrinhos RS 6,35 RS R$
2.2 A reboque RS 39,70 RS RS
2.3 Pequenos reclpientes RS 6,35 R$ R$
2.4 Velculos automotivos RS 39,70 R$ RS
2.5 Tabuleiros RS 1,60 RS RS
RS 3,08 RS R$ 2.6 outros
3 EQUIPAMENTOS PARA EVENTOS
3.1 Barraca Padronizada RS 33,37 RS 984,91 RS
3.2 Barraca Quermesse RS 22,24 RS R$
3.3 Banca Desmontdvel (acima de 1,05m x 0,80m) RS RS 17,47 RS
3.4 BalcSo simples RS 19,07 RS RS
4 EQUIPAMENTO M6VEL SOBRE ROOAS
4.1 Carrinhos RS 6,35 RS RS
4.2 A reboque R$ 39,70 RS R$
Tabuleiros (atg 1,20m x 0,80m) RS 1,60 R$ RS 4.3
4.4 Velculos automotivos R$ 39,70 RS RS
4.5 Pequenos reclpientes R$ 6,35 R$ R$
RS 52,42 RS RS 4.6 Outros
5 COMCRCIO INFORMAL
R$ RS 33,37 RS 314,53 5.1 Banca desmontgvel padrlo
RS RS 22,25 RS 98,50 5.2 Tabuleiro
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o VALORES
espedficacOes ITEM
DIA m£s ANO \
A. a.-. "
RS R$ 6,35 RS 3B,B7 5.3 Cruzeta
Mostru^rio R$ R$ 6,35 RS 33,37 5.4
Carrinho RS RS 15,89 RS 65,14 5.5 para venda de cafezinho
RS RS 15,89 RS 65,14 5.6 Pequenos recipientes
RS RS 12,70 RS 46,07 5.7 Lambe-lambe
RS RS 6,35 RS 33,37 5.8 Engraxate
Equipamentos sobre rodas padr3o RS R$ 9,53 RS 95,32 5.9
Barracas R$ RS 15,89 RS 65,14 5.10 de Coco, Caldo de Cana
RS RS 15,89 RS 65,14 5.11 Carros de lanche
RS R$ 15,89 RS 65,14 5.12 MddulosdeSorvete
5.13 Barracas de Pogos de Artiflcios RS 10,00 RS 100,00 R$
5.14 Barracas de Bebidas Atcodlicas RS 10,00 RS 100,00 RS 600,00
5.15 Outros RS RS 9,53 RS 95,32
6 COMeRCIO EM LOCAIS PRE • DETERMINADOS
6.1 Flores e plantas ornamentals RS RS 39,71 RS 393,97
6.2 Artesanato RS RS 19,07 RS 196,99
6.3 Equipamentos do tipo quiosque R$ RS 65,14 656,08 RS
6.4 Outros n9o especificados R$ 163,62 RS 557,59 RS 1.378,87
7 ATIVIDADES RECREATiVAS E ESPORTIVAS
7.1 Parques de diversdes, temiticos e circos RS 12,71 RS 328,82 RS 1.181,86
Parques de divers&es, tem3ticos e circos de pequeno porte RS 6,35 RS 163,62 RS 590,94 7.2
7.3 Atividades esportivas RS 98,50 R$ 290,71 RS
RS 12,71 RS 328,82 RS 1.181,89 7.4 Outros
8 FEIRAS LIVRES
Barraca de gdneros em feiras RS 10,00 RS 50,00 RS 100,00 8.1
8.2 Barraca de comida em apoio 3s feiras RS 8,00 R$ 50,00 RS 400,00
Outras atividades RS RS 39,71 RS 262,12 8.3
9 EXPOSICdES, SHOWS E DESPILES
9.1 De Arte Popular RS 10,00 RS 50,00 R$
9.2 De Livros e Similares R$ 10,00 RS 50,00 R$
9.3 De Shows e Desfiles R$ 20,00 RS 120,00 R$
9.4 De Shows e Desfiles com Veiculos RS 60,00 R$ 250,00 RS
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TABELA DE RECEITA N2 X
PRECO PUBLICO PARA UTILIZACAO DE BENS PUBLICOS
O'
especificacAo VALOR (R$)
- ..
ITEM
BENS PUBLICOS - UTILIZACAO POR CONCESSAO/CONCESSAO DE DIREITO REAL DE USO /
cessAo de uso / permissAo de uso / autorizacAo DE USO.
DE R$ 1,00 a R$ 100.000,00 1
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