| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2022 |
| Date | 2022-09-19 |
| Ementa | Altera o art. 19 da Lei Complementar n° 001/2018 - que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Mata de São João, das Autarquias e das Fundações Publicas Municipais. |
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rg2a^? PREFEITURA ffl MATADE g@SAOJOAO rn*dh«4*pMU4«cmmMli«w LEI COMPLEMENTAR N° 008, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022 Altera o art. 19 da Lei Complementar n° 001/2018 - que dispoe sobre o Regime Juridico dos Servidores Publicos Civis do Municipio de Mata de Sao Joao, das Autarquias e das Fundagdes Publicas Municipals. O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuigoes legais, conferidas pela Lei Organica do Municipio, faz saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.°0 artigo 19 da Lei Complementar n° 001/2018 passa a vigorar com a seguinte redagao: “Art. 19. Os servidores cumprirao Jornada de trabalho fixada em razao das atribuigoes pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duragSo maxima do trabalho de 08 (oito) horas dtefias e 40 (quarenta) horas semanais, observados os limites estabelecidos em Lei especial^ § 1° A criterio da Administragao, o hor6rio poderS ser dividido em 02 (dois) turnos de 04 (quatro) horas ou turno corrido de 06 (seis) horas, sem intervalo, facultado neste caso a redugad da Jornada. §2°0 disposto neste artigo nao se aplica a duragSo de trabalho estabelecida em leis especiais. § 3° O Prefeito Municipal poderS, em casos especfficos, determinar jornadas de trabalho diferenciadas sendo vedado ultrapassar a carga maxima prevista em Lei. § 4° O Chefe da Repartigao poderd, no interesse da Administragdo e justificadamente, autorizar o cumprimento de parte da Jornada semanal em local diverse das dependincias dos drgSos pOblicos municipais, sem prejulzos ao servidor. §5° O Servidor ocupante do cargo em comissao ou no exerclcio de fungao de confianga tern regime de trabalho de quarenta horas semanais com integral dedicagao ao servigo. Art. 2.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, revogando-se as disposigoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, EM 19 DE DEZEMBRO DE 2022. •AOG rrervAscoNCELOs DO MUNICIPIO Rua Luiz Antonio Garcez, n9 140, Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 Centro Administrative, CEP: 48,280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba,gov.br 1 SB' PREFEITUM. MUNiCIPlO MATA DE LiqiQiS Segunda-feira 19 de dezembro de 2022 Ano II - Edi?ao N° 321 LEIS LEI COMPLEMENTAR N° 008 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022 1 PRETOTUBA. MATADE guag LEI COMPLEMENTAR N° 008, OE 19 DE DEZEMBRO DE 2022 Altera o art; 19 da Lei: Complementer n° Ooi/2018 • que dispoe sobre o Regime Juridicp doe Servidores Publicoe Cjvle dp iiyiunicipio. de Mata de Sao JpSo, das Autarquias e das Fundagdee. Publicae Municipais; O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, Estado da Bahia, no usb:de .suasatribuj55es: legais, conferidas pe|a Lei Organica ;do Muriiclpio, faz saber que a Cdmara Municipal aprovou e eu sanciono a segiiinte Lei: Art;!.0 Oartigo 19da Lei Gemplementar n° 001/2.018 passa a vigorarcdm a seguinte redafSo;: “Art. 19; Os: servidores cumpnrio Jornada de trabalho- fixada erh razSd das atribuigdes pertineniesaos.respectivos cargos, respeitada a duragSo maxima do trabaiho da 6S (oiio).horas diirias e 40 (quardnta) boras semanais, observados'os timites esiabelecidos em Lei.especial. § 1°A crittrio da AdministragSo, o horirio pdder& ser dividido em 02 (dois);tvmos de 04 (quatro) boras pu tumo conido.de 06 (seis) hores, sem iniervaip, facultadp neste caso a .redugSo da jomada: § 2° O disposto neste.artigo nid.se aplica.a duragSo de,trabalho estabelecida em.leis especiais. § 3* 0 Prefeito Municipal ppder*, em, caso5: especificos, deteminar jomadas de trabaiho.. diferendadas sendo vedado uttrapassar a carga maxima prevista em Lei. § 4? O Chafe da ReparUgSo poder*, no intefesse da Adminlstragao e justificadamente. autor&ah o cumprimento de.parte da jomada. semanal em local diverse das dependindas dos drgSospObiioos municipais, sem prejulzos ao servidor. §5°. O Servidof dcupahte do cargo em comi'ssSo 6u. no exerclcio de fuhgSo-de confianga tem ragime de trabalho de quarenta horas semanais com integral dedicagSo ao servigoA Art 2.® Esta Lei entra em vigor ha data de sua publicagSd, revbgando-se as. disposigSes em contrerio............... GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA,- EM 19 ^ DE DEZEMBRO:DE 2022. :Riia Luii Antonio Gar'cez, H«.140, Tel.: (71) 363S-I310 fax.; 3635^1293 . Centro Admlni$trjtiv6, CEP::<18.280-000 - Mata de!sao"J6ao:Vww^malaae'MOio3b-ba:^Jbr- -Asslnadodeformadigltal 4 porTAO INTERATIVA LTDA:046373540'ltda:04637354000100 /...-bados::2b22.i2.i9 '/ 18:09:28-03W TAO INTERATIVA* i 00100 Rua Luiz Antflnio Garcez, n° 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de S3o JoSo - www.T.ataclBsaejp.^.g^co.n.bi: Documento assinado digitalmente confotme MR ne 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - ICP-Brasil. 17