| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 911 / 2023 |
| Date | 2023-02-15 |
| Ementa | “Altera a Lei n° 863/2022, atualizando o Programa de Estímulo a Formação de Médicos no Município de Mata de São João-BA e da outras providências”. |
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CtfOn PREFHTUflA MATADE 1mrSiOJO&O LEI N° 911/2023, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023 “Altera a Lei n° 863/2022, atualizando o Programa de Estimulo a Formafao de Medicos no Municipio de Mata de Sao Joao-BA e da outras providencias”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, no uso das suas atribu^oes legais, fa7 saber que a Camara Municipal de Mata de Sao Joao aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. A Prefeitura do Municipio de Mata de Sao Joao, atraves do Programa de Estimulo a Formaijao de Medicos, fara a concessao de urn subsidio mensal no valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para os alunos matriculados no curso regular de Medicina, previamente selecionados, nos termos desta Lei. § 1°. O quantitative de vagas do programa sera definido pelo Prefeito Municipal, mediante Decreto, em razao da disponibilidade financeira e orfamentaria do municipio, ficando limitado ao maximo de 09 (nove) alunos por ano. § 2°. Cada aluno selecionado neste Programa de Estimulo a Forma9ao de Medicos no Municipio de Mata de Sao Joao, fara jus a 12 (doze) parcelas do subsidio de que trata o caput por ano do curso, correspondendo o prazo maximo de gozo do subsidio ao total de anos remanescentes a sua conclusao, limitado a 06 (seis) anos. § 3°. O subsidio a ser concedido sera pago apos a devida sele9ao e cadastramento do aluno junto Municipio, nao possuindo carater retroativo, mesmo que o beneficiario ja esteja matriculado curso § 4°. O subsidio referente a presente Lei sera concedido na seguinte propor9ao: 100% (cem por cento) ao estudante que nao for beneficiario de qualquer outro auxilio; II. 50% (cinquenta por cento) ao estudante que for beneficiario de outro auxilio por demais Fontes Legais, que custeie parcialmente as mensalidades pagas a respectiva faculdade de medicina; HI. 25% (vinte e cinco por cento) ao estudante que ja for beneficiario de outros auxilios por demais Fontes Legais, que custeie integralmente as mensalidades pagas a respectiva Faculdade de Medicina. Art. 2°. O subsidio sera renovado a cada seis meses, ate a conclusao do curso, desde que satisfeitos os requisites dispostos nos artigos 4°, 5° e 6° da presente lei. Paragrafo unico. Para renova9ao, o beneficiario devera apresentar historico escolar do semestre findo, comprovante de matricula para o semestre seguinte e termo de adesao em concordancia com todas as regras do Programa. Art. 3°. Durante o periodo de concessao do beneficio estabelecido nesta Lei, o estudante devera lograr aprova9ao em todas as disciplinas cursadas, salvo justo motive devidamente comprovado. ao em de Medicina no ato de adesao ao Programa do caput deste artigo. I. Rua Luiz Antonio Garcez, n2 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaojoao.ba.gov.br 1 PREFHTURA MATADE sAojoAo §1°. No caso de reprovai^ao em alguma disciplina na forma do caput, o beneficiario sofrera um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do beneficio concedido, para cada disciplina reprovada. §2°. O beneficiario deste programa devera cumprir, durante o periodo de curso, 40 (quarenta) boras semestrais de participate em programas de ato social do Municipio ou outro orgao/entidade da Administrato Publica Local. Art. 4°. O beneficiario que, apos a adesao ao 03 (tres) disciplinas ao longo do periodo do curso, sera excluido do Programa. Art. 5°. Para concorrer ao beneficio previsto no Programa na forma desta Lei, os candidates de que trata o art. 2° deverao cumprir os seguintes requisites: I. Ter cursado no minimo 02 (dois) anos do ensino basico (Educate Infantil, Fundamental e Medio) em uma escola do Municipio, publica ou privada; II. Ser o candidate matriculado em instituito com avaliato positiva no conceito de curso do MEC; III. O candidate precisa estar regularmente matriculado no curso de medicina, devendo comprovar a regularidade de matricula academica por intermedio de apresentat0 comprovante de matricula emitido por Instituito Brasileira de ensino, publica ou privada, devidamente reconhecida pelo MEC; IV. Na hipotese de o Candidate ja estar cursando a Faculdade de Medicina no momento da inscrito no Programa, devera ser apresentado, alem do comprovante de matricula, o Historico Escolar das disciplinasja cursadas; V. Possuir renda pessoal mensal de ate 07 (sete) salaries minimos, bem como declarar a existencia de titularidade de bens imoveis; VI. Comprovar residencia no Municipio, mediante apresentato de documento ou no nome de seus pais; VII. Estar cursando o equivalente a 80% (oitenta por cento) das disciplinas previstas para o semestre; VIII. Requerer o beneficio mediante processo administrative, devidamente protocolizado perante a Secretaria de Educate deste Municipio. Paragrafo Unico: Caso o estudante nao possua renda pessoal, para fins de comprovato no requisite previsto no inciso V do artigo 5°, devera declarar a renda familiar, comprovando ainda o numero de componentes do grupo familiar, cuja renda per capta nao podera ser superior a 07 (sete) salaries minimos, bem como declarar a existencia de titularidade de bens imoveis. Art. 6°. Serao criterios de desempate, para fins de admissao no programa instituido por esta Lei, os requisites, na ordem que segue: L O candidate que comprovar o maior numero de anos matriculado em escola do Municipio de Mata de Sao Joao, publica ou privada; II. O candidate que comprovar melhor desempenho no ENEM; III. O candidate que comprovar prestar service social/voluntario. Programa, sofrer reprovato em numero superior a em seu nome Art. 7°. Cabera a Secretaria de Educate do Municipio, executar o Programa de Formato de Medicos no Ambito do Municipio de Mata de Sao Joao, mediante Comissao especifica para o programa, sendo responsavel pela seleto, acompanhamento e atualizat0 do cadastre de beneficiaries nos termos desta Lei. Art. 8°. Como contrapartida ao Municipio pelo estimulo a sua formato academica no curso de Medicina, o beneficiario devera se apresentar ao Municipio de Mata de Sao Joao, no prazo de 30 (trinta) dias apos a obtento do certificado de regularidade do respective conselho profissional, Rua Luiz Antonio Garcez, n9 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaojoao.ba.gov.br 2 PREFBTURA MATADE SiOJOiO colocando-se a dispos^ao do Munici'pio para prestat^ao de servifo na estrutura da Secretaria de Saiide do Munici'pio, nas Unidades de Saude da Familia, por no minimo, 02 (dois) anos. §1°. Durante o periodo de prestafao de servi90 previsto no caput, o profissional sera remunerado, de acordo com o cargo ou funfao que ocupar, se for o caso. §2°. O beneficiario deste Programa devera cumprir, durante o prazo previsto no caput deste artigo, no minimo 40 (quarenta) boras semanais. Art. 9°. O nao cumprimento do quanto consignado no artigo 8° supra, inclusive no caso de desidia cumprimento das funi^oes, ensejara a obriga9ao de ressarcimento do valor integral subsidiado pelo Munici'pio ao beneficiario, corrigido monetariamente pelo IPC-Brasil (FGV) desde o recebimento do benefTcio ate a efetiva restitui9ao, sobre o qual nao havera a incidencia de juros moratorios. Paragrafo Unico: A criterio do beneficiario, o ressarcimento de que trata o caput deste artigo, podera ser realizado de forma parcelada em ate 48 (quarenta e oitenta e oito) Art. 10. O Munici'pio, ao seu criterio exclusive, podera desligar o beneficiario, devendo comunicar a decisao no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua apresenta9ao, desobrigando o profissional do cumprimento da contrapartida prevista nesta lei, nos casos de interesse da Administra9ao Publica ou for9a maior comprovada por parte do beneficiario. Art. 11. Sera excluido do Programa instituido por esta Lei, o beneficiario que abandonar, trancar, for desligado pela institu^ao de ensino ou incorrer em qualquer outro ato que acarrete a interrup9ao do curso, hipoteses que ensejarao o ressarcimento do valor integral subsidiado pelo Munici'pio nos termos do art. 9° desta Lei. Art. 12. Este programa sera reavaliado, com rela9ao ao cumprimento do seu objetivo, por comissao que deve recomendar a sua revoga9ao ou continuidade, no prazo de 04 (quatro) anos, a contar da publica9ao desta Lei. Art. 13. Os estudantes que ingressaram no Programa de Estimulo a Forma9ao de Medicos munici'pio de Mata de Sao Joao, Bahia antes das altera9oes promovidas por esta Lei, e que ainda nao iniciaram o cumprimento da contrapartida de presta9ao de servi90s ao munici'pio, ficarao sujeitos as disposi9oes e obriga9oes previstas nesta Lei. Art. 14. As despesas decorrentes da execu9ao da presente Lei correrao a conta do Or9amento Municipal. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica9ao, revogadas as disposi9oes em contrario. no meses. no GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, em 15 de fevereiro de ^23 oO BATTSTA Dd£ SANTOS NETO Prefeito dolvlunicipioem Exercicio AGOSTI Rua Luiz Antonio Garcez, ns 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaojoao.ba.gov.br 3 Quarta-feira Dtario Oficial do 15 de Fevereiro de 2023 33-Ano XVIII-N° 3848 Mata de Sao Joao MUNICIPIO ,11,1 PREFEIIURA S MATADE LEI N° 911/2023, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023 “Altera a Lei n° 863/2022, atualizando o Programa de Estimulo a Forma9ao de Medicos no Municipio de Mata de Sao Joao-BA e da outras providencias”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, no uso das suas atribuigoes legais, faz saber que a Camara Municipal de Mata de Sao Joao aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. A Prefeitura do Municipio de Mata de Sao Joao, atraves do Programa de Estimulo a Formagao de Medicos, fare a concessao de urn subsidio mensal no valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para os alunos matriculados no curso regular de Medicina, previamente selecionados, nos termos desta Lei. § 1°. O quantitative de vagas do programa sera definido pelo Prefeito Municipal, mediante Decreto, em razao da disponibilidade financeira e or^amentaria do municipio, ficando limitado ao maximo de 09 (nove) alunos por ano. § 2°. Cada aluno selecionado neste Programa de Estimulo a Formafjao de Medicos no Municipio de Mata de Sao Joao, fara jus a 12 (doze) parcelas do subsidio de que trata o caput por ano do curso, correspondendo o prazo maximo de gozo do subsidio ao total de anos remanescentes a sua conclusao, limitado a 06 (seis) anos. § 3°. O subsidio a ser concedido sera pago apos a devida selepao e cadastramento do aluno junto ao Municipio, nao possuindo carater retroativo, mesmo que o beneficiario jd esteja matriculado em curso de Medicina no ato de adesao ao Programa do caput deste artigo. § 4°. O subsidio referente a presente Lei sera concedido na seguinte propor9ao: 100% (cem por cento) ao estudante que nao for beneficiario de qualquer outro auxilio; II. 50% (cinquenta por cento) ao estudante que for beneficiario de outro auxilio por demais Fontes Legais, que custeie parcialmente as mensalidades pagas a respectiva faculdade de medicina; III. 25% (vinte e cinco por cento) ao estudante que ja for beneficiario de outros auxilios por demais Fontes Legais, que custeie intcgralmente as mensalidades pagas a respectiva Faculdade de Medicina. Art. 2°. O subsidio serd renovado a cada seis meses, ate a conclusao do curso, desde que satisfeitos os requisitos dispostos nos artigos 4°, 5° e 6° da presente lei. Paragrafo unico. Para renova9ao, o beneficiario devera apresentar historico escolar do semestre findo, comprovante de matricula para o semestre seguinte e termo de adesao em concordancia todas as regras do Programa. Art. 3°. Durante o periodo de concessao do beneficio estabelecido nesta Lei, o estudante devera lograr aprova9ao em todas as disciplinas cursadas, salvo justo motive devidamente comprovado. I. com Rua Luiz Antonio Garcez, ne 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaojoao.ba.gov.br 1 CERTIFICAQAO DIGITAL: NZREMDIWQORDNUNEQOVFQZ Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente. Qtiarta-feira Diario Oficial do 15 de Fevereiro de 2023 34-Ano XVIII-N° 3848 Mata de Sao Joao MUN1CIPIO SiSiS pbefeituha pm MATADE iMisAoJoAo §1°. No caso de reprova^ao em alguma disciplina na forma do caput, o beneficiario sofrera um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do beneficio concedido, para cada disciplina reprovada. §2°. O beneficiario deste programa devera cumprir, durante o periodo de curso, 40 (quarenta) boras semestrais de participaijao em programas de a^ao social do Municipio ou outro orgao/entidade da Administrasao Publica Local. Art. 4°. O beneficiario que, apos a adesao ao Programa, sofrer reprova^ao em numero superior a 03 (tres) disciplinas ao longo do periodo do curso, sera excluido do Programa. Art. 5°. Para concorrer ao beneficio previsto no Programa na forma desta Lei, os candidates de que trata o art. 2° deverao cumprir os seguintes requisites: I. Ter cursado no minimo 02 (dois) anos do ensino basico (Educa?ao Infantil, Fundamental e Medio) em uma escola do Municipio, publica ou privada; II. Ser o candidate matriculado em instituiijao com avaliagao positiva no conceito de curso do MEC; III. O candidate precisa estar regularmente matriculado no curso de medicina, devendo comprovar a regularidade de matricula academica por intermedio de apresentagao do comprovante de matricula emitido por Institui9ao Brasileira de ensino, publica ou privada, devidamente reconhecida pelo MEC; IV. Na hipotese de o Candidato ja estar cursando a Faculdade de Medicina no momento da inscribe no Programa, devera ser apresentado, alem do comprovante de matricula, o Flistorico Escolar das disciplinasja cursadas; V. Possuir renda pessoal mensal de ate 07 (sete) salaries minimos, bem como declarar a existencia de titularidade de bens imoveis; VI. Comprovar residencia no Municipio, mediante apresentaijao de documento em seu nome ou no nome de seus pais; VII. Estar cursando o equivalente a 80% (oitenta por cento) das disciplinas previstas para o semestre; VIII. Requerer o beneficio mediante processo administrative, devidamente protocolizado perante a Secretaria de Educa<;ao deste Municipio. Paragrafo tlnico: Caso o estudante nao possua renda pessoal, para fins de comprova9ao requisite previsto no inciso V do artigo 5°, devera declarar a renda familiar, comprovando ainda o numero de componentes do grupo familiar, cuja renda per capta nao podera ser superior a 07 (sete) salaries minimos, bem como declarar a existencia de titularidade de bens imoveis. Art. 6°. Serao criterios de desempate, para fins de admissao no programa instituido por esta Lei, os requisites, na ordem que segue: I. O candidato que comprovar o maior numero de anos matriculado em escola do Municipio de Mata de Sao Joao, publica ou privada; II. O candidato que comprovar melhor desempenho no ENEM; III. O candidato que comprovar prestar scrvi90 social/voluntario. Art. 7°. Cabera a Secretaria de Educa9ao do Municipio, executar o Programa de Forma9ao de Medicos no Ambito do Municipio de Mata de Sao Joao, mediante Comissao especifica para o programa, sendo responsavel pela sele9ao, acompanhamento e atualiza9ao do cadastre de beneficiarios nos termos desta Lei. Art. 8°. Como contrapartida ao Municipio pelo estimulo a sua torma9ao academica no curso de Medicina, o beneficiario devera se apresentar ao Municipio de Mata de Sao Joao, no prazo de 30 (trinta) dias apos a obten9ao do certificado de regularidade do respectivo conselho professional, no Rua Luiz Antonio Garcez, n^ 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaojoao.ba.gov.br 2 CERTIFICAQAO DIGITAL: NZREMDIWQORDNUNEQOVFQZ Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente. Quarta-feira Diario Oficial do 15 de Fevereiro de 2023 35-Ano XVIII-N° 3848 Mata de Sao Joao MUNiCIPIO 1,13,} PHEFEIIURA MATADE siojgio colocando-se a disposi^ao do Municipio para prestaipao de servi<;o na estrutura da Secretaria de Saude do Municipio, nas Unidades de Saude da Familia, por no minimo, 02 (dois) anos. §1°. Durante o periodo de prestagao de servigo previsto no caput, o profissional sera remunerado, de acordo com o cargo ou fungao que ocupar, se for o caso. §2°. O beneficiario deste Programa devera cumprir, durante o prazo previsto no caput deste artigo, no minimo 40 (quarenta) boras semanais. Art. 9°. O nao cumprimento do quanto consignado no artigo 8° supra, inclusive no caso de desidia cumprimento das fungoes, ensejara a obrigagao de ressarcimento do valor integral subsidiado pelo Municipio ao beneficiario, corrigido monetariamente pelo IPC-Brasil (FGV) desde o recebimento do beneficio ate a efetiva restituigao, sobre o qual nao havera a incidencia de juros moratorios. Paragrafo Unico: A criterio do beneficiario, o ressarcimento de que trata o caput deste artigo, poderd ser realizado de forma parcelada em atd 48 (quarenta e oitenta e oito) meses. Art. 10. 0 Municipio, ao seu criterio exclusive, podera desligar o beneficiario, devendo comunicar a decisao no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua apresentagao, desobrigando o profissional do cumprimento da contrapartida prevista nesta lei, nos casos de interesse da Administragao Publica ou forga maior comprovada por parte do beneficiario. Art. 11. Sera excluido do Programa instituido por csta Lei, o beneficiario que abandonar, trancar, for desligado pela instituigao de ensino ou incorrer em qualquer outro ato que acarrete a interrupgao do curso, hipoteses que ensejarao o ressarcimento do valor integral subsidiado pelo Municipio nos termos do art. 9° desta Lei. Art. 12. Este programa serd reavaliado, com relagao ao cumprimento do seu objetivo, por comissao que deve recomendar a sua revogagao ou continuidade, no prazo de 04 (quatro) anos, a contar da publicagao desta Lei. Art. 13. Os estudantes que ingressaram no Programa de Estimulo a Fonnagao de Medicos municipio de Mata de Sao Joao, Bahia antes das alteragoes promovidas por esta Lei, e que ainda nao iniciaram o cumprimento da contrapartida de prestagao de servigos ao municipio, ficarao sujeitos as disposigdes e obrigagoes previslas nesta Lei. Art. 14. As despesas decorrentes da execugao da presente Lei correrao a conta do Orgamento Municipal. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, revogadas as disposigdes em contrario. no no GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, em 15 de fevereiro de 2023. AGOSTINHO BATISTA DOS SANTOS NETO Prefeito do Municipio em Exercicio Rua Luiz Antonio Garcez, n® 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaojoao.ba.gov.br 3 CERTIFICAQAO DIGITAL: NZREMDIWQORDNUNEQOVFQZ Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente.