| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 899 / 2023 |
| Date | 2023-01-11 |
| Ementa | Institui o Programa de Incentivo ao Atleta, destinado aos praticantes de esporte de rendimento do Município de Mata de São João. |
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Mi PREFEITURA pgq MATADE mSISJOAO LEI N° 899/2023, DE 11 DE JANEIRO DE 2023 Institui o Programa de Incentivo ao Atleta, destinado aos praticantes de esporte de rendimento do Municipio de Mata de Sao Joao. 0 PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, no uso das suas atribuipoes legais, faz saber que a Camara Municipal de Mata de Sao Joao aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1.° Pica instituido, no ambito do municipio de Mata de Sao Joao, o Programa de Incentivo ao Atleta, vinculado a Secretaria Municipal de Cultura, Comunicapao e Esporte. Art. 2.° O Programa instituido por esta Lei e voltado aos atletas praticantes de esporte de rendimento em modalidades olimpicas e paraolimpicas, sem prejuizo da analise e deliberapao acerca das demais modalidades, a serem feitas pela Secretaria Municipal de Cultura, Comunicapao e Esporte. Art. 3.° Sao objetivos do Programa a promopao e o incentivo ao desenvolvimento do esporte de rendimento para os atletas do Municipio de Mata de Sao Joao. Art. 4.° Para fins de promopao e incentivo do desenvolvimento do esporte de rendimento fica instituida a Bolsa-Atleta, a ser destinada aos beneficiaries cadastrados e aprovados no Programa, concedendo beneficio financeiro no montante mensal de R$ 1.000,00 (urn mil reais), cujo valor podera ser atualizado anualmente pelo IPCA ou revisto em ato do Poder Executivo, observado o limite definido na lei orpamentaria anual. §1° A Bolsa-Atleta consiste em apoio financeiro mensal a ser concedido pelo Municipio para auxilio com o pagamento de despesas de alimentapao e treinamento do atleta. § 2° A Bolsa-Atleta sera concedida prioritariamente aos atletas de rendimento das modalidades olimpicas e paraolimpicas filiadas e, subsidiariamente, aos atletas das modalidades que nao fazem parte do programa olimpico ou paraolimpico, limitada a 20 (vinte) Bolsas por ano e a disponibilidade orpamentaria. § 3° A concessao da Bolsa-Atleta nao gera qualquer vinculo entre os atletas beneficiados e a administrapao publica municipal. Art.5.° Fica o municipio autorizado a arcar com outras despesas com hospedagem do atleta, inscripao em eventos esportivos, competipoes, passagem ou outra despesa necessaria para viabilizar a participapao no evento, conforme ato do Poder Executivo. Rua Luiz Antonio Garcez, n^ 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.Rov.br Sj MATADE -M SAO JOAO PREFEITURA Art. 6.° Os requisites, formas e prazos para cadastramento e pagamento, dentre outros procedimentos relacionados ao Programa instituido por esta Lei, serao devidamente regulamentados em ato do Poder Executive. Art. 7.° A Bolsa-Atleta sera concedida pelo prazo de 1 (um) ano, a ser paga em ate 12 (doze) parcelas mensais, podendo ser prorrogada por igual periodo, mediante parecer a ser apresentado pela Secretaria Municipal de Cultura, Comunicagao e Esporte, apos analise da documentagao atualizada do beneficiario. § 1° Os atletas que ja recebem o beneficio e que conquistarem medalhas em suas respectivas categorias tera prioridade para renovagao das suas respectivas bolsas. § 2° A prioridade para renovagao da Bolsa nao desobriga o atleta ou seu representante ou procurador legal de obedecer a todos os procedimentos, inclusive de inscrigao do Programa, e prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Cultura, Comunicagao e Esporte. §3° Para fins de solicitagao da renovagao da Bolsa, o atleta devera comprovar a participagao em, no minimo, 03 (tres) competigoes oficiais no ano anterior, assim reconhecida pela Secretaria Municipal de Cultura, Comunicagao e Esporte. Art. 8.° Os criterios para reconhecimento de competigoes validas para a concessao do beneficio serao estabelecidos atraves de ato do Poder Executive. Art. 9.° O atleta a quern for concedida a Bolsa-Atleta, deve se comprometer a representar o Municipio de Mata de Sao Joao/BA em competigoes organizadas por ligas esportivas, associagoes, federagao, confederagao ou qualquer entidade que atue na promogao e incentive do esporte, ficando impossibilitado de representar qualquer outro municipio. Paragrafo unico: O beneficiario da Bolsa-Atleta devera submeter previamente a Secretaria Municipal de Cultura, Comunicagao e Esporte o material publicitario e fardamento que sera por ele utilizado em competigoes, se comprometendo a sempre consignar o apoio fornecido pela Prefeitura de Mata de Sao Joao e dar destaque a esta em detrimento de eventuais patrocinadores e apoiadores, sob pena de configuragao de descumprimento das condigoes do Programa e, consequentemente, de sua exclusao. Art. 10 O cometimento de fraude para fins de participagao no Programa, para alem de resultar na cessagao do recebimento do auxilio, enseja a responsabilizagao daquele que deu causa, nos termos da Lei Federal n. 10.406/2002 (Codigo Civil). Art. 11 O pagamento da Bolsa-Atleta dar-se-a por meio da Secretaria Municipal de Cultura Rua Luiz Antonio Garcez, n^ 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.Rov.br PREFEITURA MATADE SAO Fubtlhardopw twtoi JOAO «m todo Iu(jw Comunicagao e Esporte, a quern cabera a ediqao dos atos normativos necessarios para cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 12 As despesas decorrentes da execupao desta Lei correrao por conta de dotapoes proprias consignadas no orpamento do Municipio, sem prejuizo de outras fontes publicas ou privadas. Art. 13 Fica o Poder Executive autorizado a abrir credito creditos adicionais especiais e/ou suplementares para atendimento das despesas decorrentes desta Lei. Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicapao, substituindo o Programa Formando Campeoes, revogando-se as disposipoes em contrario, em especial a Lei n°. 602/2015, de 08 de outubro de 2015 e suas alterapoes. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, em 11 de Janeiro de 2023. ^^ OAOG SCONCELOS feito do Municipio Rua Luiz Antonio Garcez, n^ 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.Rov.br Quarta-feira 11 de Janeiro de 2023 59 - Ano XVIII - Nº 3817 Mata de São João CERTIFICAÇÃO DIGITAL: N0Q5REM1MJUZOUNBQKEYN0 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Rua Luiz Antonio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br 1 LEI N° 899/2023, DE 11 DE JANEIRO DE 2023 Institui o Programa de Incentivo ao Atleta, destinado aos praticantes de esporte de rendimento do Município de Mata de São João. O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mata de São João aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do município de Mata de São João, o Programa de Incentivo ao Atleta, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Comunicação e Esporte. Art. 2.º O Programa instituído por esta Lei é voltado aos atletas praticantes de esporte de rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas, sem prejuízo da análise e deliberação acerca das demais modalidades, a serem feitas pela Secretaria Municipal de Cultura, Comunicação e Esporte. Art. 3.º São objetivos do Programa a promoção e o incentivo ao desenvolvimento do esporte de rendimento para os atletas do Município de Mata de São João. Art. 4.º Para fins de promoção e incentivo do desenvolvimento do esporte de rendimento fica instituída a Bolsa-Atleta, a ser destinada aos beneficiários cadastrados e aprovados no Programa, concedendo benefício financeiro no montante mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais), cujo valor poderá ser atualizado anualmente pelo IPCA ou revisto em ato do Poder Executivo, observado o limite definido na lei orçamentária anual. §1º A Bolsa-Atleta consiste em apoio financeiro mensal a ser concedido pelo Município para auxílio com o pagamento de despesas de alimentação e treinamento do atleta. § 2º A Bolsa-Atleta será concedida prioritariamente aos atletas de rendimento das modalidades olímpicas e paraolímpicas filiadas e, subsidiariamente, aos atletas das modalidades que não fazem parte do programa olímpico ou paraolímpico, limitada a 20 (vinte) Bolsas por ano e à disponibilidade orçamentária. § 3º A concessão da Bolsa-Atleta não gera qualquer vínculo entre os atletas beneficiados e a administração pública municipal. Art.5.º Fica o município autorizado a arcar com outras despesas com hospedagem do atleta, inscrição em eventos esportivos, competições, passagem ou outra despesa necessária para viabilizar a participação no evento, conforme ato do Poder Executivo. Quarta-feira 11 de Janeiro de 2023 60 - Ano XVIII - Nº 3817 Mata de São João CERTIFICAÇÃO DIGITAL: N0Q5REM1MJUZOUNBQKEYN0 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Rua Luiz Antonio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br 2 Art. 6.º Os requisitos, formas e prazos para cadastramento e pagamento, dentre outros procedimentos relacionados ao Programa instituído por esta Lei, serão devidamente regulamentados em ato do Poder Executivo. Art. 7.º A Bolsa-Atleta será concedida pelo prazo de 1 (um) ano, a ser paga em até 12 (doze) parcelas mensais, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer a ser apresentado pela Secretaria Municipal de Cultura, Comunicação e Esporte, após análise da documentação atualizada do beneficiário. § 1º Os atletas que já recebem o benefício e que conquistarem medalhas em suas respectivas categorias terá prioridade para renovação das suas respectivas bolsas. § 2º A prioridade para renovação da Bolsa não desobriga o atleta ou seu representante ou procurador legal de obedecer a todos os procedimentos, inclusive de inscrição do Programa, e prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Cultura, Comunicação e Esporte. §3º Para fins de solicitação da renovação da Bolsa, o atleta deverá comprovar a participação em, no mínimo, 03 (três) competições oficiais no ano anterior, assim reconhecida pela Secretaria Municipal de Cultura, Comunicação e Esporte. Art. 8.º Os critérios para reconhecimento de competições válidas para a concessão do benefício serão estabelecidos através de ato do Poder Executivo. Art. 9.º O atleta a quem for concedida a Bolsa-Atleta, deve se comprometer a representar o Município de Mata de São João/BA em competições organizadas por ligas esportivas, associações, federação, confederação ou qualquer entidade que atue na promoção e incentivo do esporte, ficando impossibilitado de representar qualquer outro município. Parágrafo único: O beneficiário da Bolsa-Atleta deverá submeter previamente à Secretaria Municipal de Cultura, Comunicação e Esporte o material publicitário e fardamento que será por ele utilizado em competições, se comprometendo a sempre consignar o apoio fornecido pela Prefeitura de Mata de São João e dar destaque a esta em detrimento de eventuais patrocinadores e apoiadores, sob pena de configuração de descumprimento das condições do Programa e, consequentemente, de sua exclusão. Art. 10 O cometimento de fraude para fins de participação no Programa, para além de resultar na cessação do recebimento do auxílio, enseja a responsabilização daquele que deu causa, nos termos da Lei Federal n. 10.406/2002 (Código Civil). Art. 11 O pagamento da Bolsa-Atleta dar-se-á por meio da Secretaria Municipal de Cultura, Quarta-feira 11 de Janeiro de 2023 61 - Ano XVIII - Nº 3817 Mata de São João CERTIFICAÇÃO DIGITAL: N0Q5REM1MJUZOUNBQKEYN0 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Rua Luiz Antonio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br 3 Comunicação e Esporte, a quem caberá a edição dos atos normativos necessários para cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Município, sem prejuízo de outras fontes públicas ou privadas. Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito créditos adicionais especiais e/ou suplementares para atendimento das despesas decorrentes desta Lei. Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, substituindo o Programa Formando Campeões, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 602/2015, de 08 de outubro de 2015 e suas alterações. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, em 11 de janeiro de 2023. JOÃO GUALBERTO VASCONCELOS Prefeito do Município