| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 900 / 2023 |
| Date | 2023-01-11 |
| Ementa | Cria o Auxilio Vale-gás no âmbito do Município de Mata de São João. |
| native_id | 823 |
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I PREFEITURA ryi MATADE g®,- -----Tnfc*lh»fidospetAlo^oiojo«<nte<toIwprAo LEI N° 900/2023, DE 11 DE JANEIRO DE 2023 Cria o Auxilio Vale-gas no ambito do Municipio de Mata de Sao Joao. O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, no uso das suas atribuigoes legais, faz saber que a Camara Municipal de Mata de Sao Joao aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1.° Fica criado o auxilio Vale-gas no ambito do Municipio de Mata de Sao Joao vinculado a agoes dirigidas ao combate a fome, a promogao alimentar e nutricional destinado a atender famllias consideradas carentes. Art. 2.° O auxilio instituldo por esta Lei, sem prejulzo de outras agoes assistenciais de qualquer nlvel de governo, destina-se a distribuigao de vales para aquisigao de gas de cozinha em botijao (13kg), as famllias devidamente cadastradas, os quais serao trocados pelos beneficiaries em estabelecimentos credenciados por esta Prefeitura. §1° O estabelecimento fornecedor, de posse do Vale-gas, devera apresenta-lo junto a Secretaria Municipal de Promogao Social e Combate a Pobreza para fins de satisfagao de seu credito, conforme procedimento a ser devidamente regulamentado por ato do Poder Executive. §2° Sera de responsabilidade exclusiva dos estabelecimentos comerciais de GLP fornecer o produto mediante a apresentagao do Vale-gas, efetuando a entrega do botijao de gas de cozinha (13kg), sem qualquer onus de ordem financeira para o beneficiario. §3° Os estabelecimentos comerciais que nao observarem as normas legais e demais regulamentos, serao descredenciados pela Secretaria Municipal de Promogao Social e Combate a Pobreza, quando constatada a pratica dolosa de irregularidade na entrega do botijao de gas, ou ainda por qualquer outro ato fraudulent© devidamente comprovado, que venha macular a lisura e transparencia de que trata esta Lei. Art. 3.° Para atender as finalidades da presente Lei, fica a Secretaria Municipal de Promogao Social e Combate a Pobreza autorizada a conceder, a cada 03 (tres) meses, as famllias cadastradas, o Vale-gas, cujo valor sera pago aos fornecedores de acordo com o procedimento a ser regulamentado via ato do Poder Executive. Rua Luiz Antonio Garcez, n^ 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.Rov.br 1 PREFEITURA rw~] MATADE Ir»Mhio4o sAopot to4»s jo«m A(o4»lupr o Paragrafo unico: O Vale-gas indicara o seu respective prazo de validade, nao podendo ser utilizado fora do prazo nele consignado. Art. 4.° A Secretaria Municipal de Promogao Social e Combate a Pobreza realizara o cadastramento das familias para fins de recebimento do auxilio, mediante requerimento do potencial beneficiario, elaboragao de parecer tecnico e relatorio fotografico atestando a efetiva necessidade de recebimento do auxilio. §1° O Vale-gas tera carater pessoal e intransferivel, sendo vedada a sua negociagao a terceiros ou a sua utilizagao para aquisigao de quaisquer generos ou produtos, sob pena de imediata exclusao do beneficiario. §2° So podera ser concedido por familia o maximo de 04 (quatro) Vale-gas, no periodo de 01 (um) ano, justificado atraves de parecer da Secretaria Municipal de Promogao Social e Combate a Pobreza. §3° O auxilio podera ser renovado anualmente, mediante analise e parecer da Secretaria Municipal de Promogao Social e Combate a Pobreza, bem como disponibilidade financeira do Municipio. §4° Tera prioridade para receber o auxilio previsto nesta Lei a familia que se encontrar em situagao de vulnerabilidade social ou aquela que possuir em sua composigao, idosos, pessoas com deficiencia, gestantes, lactantes ou criangas de zero a quatro anos. §5° Para alem da analise tecnica previa indicada no caput, a ser realizada pela Secretaria Municipal de Promogao Social e Combate a Pobreza, para que as familias possam receber o auxilio instituido por esta Lei, faz-se necessaria apresentagao de documentos e o atendimento dos requisites abaixo: I - Residir no Municipio de Mata de Sao Joao ha, pelo menos, 1(um) ano; II - Possuir renda per capita de ate 1/4 do salario minimo vigente; III - Ser inscrito no Cadastre de Pessoa Fisica; IV - Ser cadastrado no Cadastre Unico do Municipio; V - Mediante cadastramento socioeconomico, de acordo as informagoes contidas no formulario previsto no anexo I da Lei 744/2019; Rua Luiz Antonio Garcez, n^ 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.Rov.br 2 PREFEITURA MATADE TratMBiando SAOJOAO portodoi «m todolujit VI - Mediante preenchimento do formulario de requerimento para atendimento de necessidade social para pessoal flsica - FRANS, previsto no anexo II da Lei 744/2019. Art. 5.° O Auxilio Vale-gas integrara as agoes da Secretaria Municipal de Promogao Social e Combate a Pobreza, orgao a quern competira coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a execugao, compreendendo o cadastramento, a manutengao e exclusao dos beneficiarios, bem como o monitoramento do cumprimento de todas as condicionantes estabelecidas nesta Lei. Art. 6. ° Fica a cargo da Secretaria Municipal de Promogao Social e Combate a Pobreza o cadastramento das familias carentes para fins de recebimento do auxilio instituido por essa Lei, bem como a atualizagao/revisao cadastral periodica, ficando limitado ao numero de ate 500 (quinhentas) familias beneficiarias por ano, e sempre tendo em conta a disponibilidade financeira do Municipio. Art. 7.° O auxilio criado nao podera ser cumulado com qualquer outro auxilio que tenha por objeto a concessao de gas de cozinha, ainda que proveniente de outros entes federativos, devendo o beneficiario informar sua opgao no memento do cadastramento. Art. 8.° A Secretaria Municipal de Promogao Social e Combate a Pobreza realizara periodicamente a fiscalizagao do cumprimento dos criterios para concessao do auxilio, podendo revoga-lo a qualquer tempo, se constatado o descumprimento por parte do beneficiario. Art. 9.° Fica o Poder Executive autorizado a abrir creditos adicionais especiais e/ou suplementares para atendimento das despesas decorrentes desta Lei. Art. 10 O Poder Executive editara os atos necessaries a regulamentagao desta Lei. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicagao, revogando as disposigoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL D AJA DE SAG JOAO, ESTADO DA BAHIA, em 11 de Janeiro de 2023r'^"'~ Y\ JOAO G R CONCELOS Pjefeito m do Municipio [/ Rua Luiz Antonio Garcez, n? 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.RQV.br 3 Quarta-feira 11 de Janeiro de 2023 62 - Ano XVIII - Nº 3817 Mata de São João CERTIFICAÇÃO DIGITAL: N0Q5REM1MJUZOUNBQKEYN0 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Rua Luiz Antonio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br 1 LEI N° 900/2023, DE 11 DE JANEIRO DE 2023 Cria o Auxílio Vale-gás no âmbito do Município de Mata de São João. O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mata de São João aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1.º Fica criado o auxílio Vale-gás no âmbito do Município de Mata de São João, vinculado a ações dirigidas ao combate à fome, à promoção alimentar e nutricional, destinado a atender famílias consideradas carentes. Art. 2.º O auxílio instituído por esta Lei, sem prejuízo de outras ações assistenciais de qualquer nível de governo, destina-se à distribuição de vales para aquisição de gás de cozinha em botijão (13kg), às famílias devidamente cadastradas, os quais serão trocados pelos beneficiários em estabelecimentos credenciados por esta Prefeitura. §1º O estabelecimento fornecedor, de posse do Vale-gás, deverá apresentá-lo junto à Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza para fins de satisfação de seu crédito, conforme procedimento a ser devidamente regulamentado por ato do Poder Executivo. §2º Será de responsabilidade exclusiva dos estabelecimentos comerciais de GLP fornecer o produto mediante a apresentação do Vale-gás, efetuando a entrega do botijão de gás de cozinha (13kg), sem qualquer ônus de ordem financeira para o beneficiário. §3º Os estabelecimentos comerciais que não observarem as normas legais e demais regulamentos, serão descredenciados pela Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza, quando constatada a prática dolosa de irregularidade na entrega do botijão de gás, ou ainda por qualquer outro ato fraudulento devidamente comprovado, que venha macular a lisura e transparência de que trata esta Lei. Art. 3.º Para atender as finalidades da presente Lei, fica a Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza autorizada a conceder, a cada 03 (três) meses, às famílias cadastradas, o Vale-gás, cujo valor será pago aos fornecedores de acordo com o procedimento a ser regulamentado via ato do Poder Executivo. Quarta-feira 11 de Janeiro de 2023 63 - Ano XVIII - Nº 3817 Mata de São João CERTIFICAÇÃO DIGITAL: N0Q5REM1MJUZOUNBQKEYN0 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Rua Luiz Antonio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br 2 Parágrafo único: O Vale-gás indicará o seu respectivo prazo de validade, não podendo ser utilizado fora do prazo nele consignado. Art. 4.° A Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza realizará o cadastramento das famílias para fins de recebimento do auxílio, mediante requerimento do potencial beneficiário, elaboração de parecer técnico e relatório fotográfico atestando a efetiva necessidade de recebimento do auxílio. §1º O Vale-gás terá caráter pessoal e intransferível, sendo vedada a sua negociação a terceiros ou a sua utilização para aquisição de quaisquer gêneros ou produtos, sob pena de imediata exclusão do beneficiário. §2º Só poderá ser concedido por família o máximo de 04 (quatro) Vale-gás, no período de 01 (um) ano, justificado através de parecer da Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza. §3º O auxílio poderá ser renovado anualmente, mediante análise e parecer da Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza, bem como disponibilidade financeira do Município. §4º Terá prioridade para receber o auxílio previsto nesta Lei a família que se encontrar em situação de vulnerabilidade social ou aquela que possuir em sua composição, idosos, pessoas com deficiência, gestantes, lactantes ou crianças de zero a quatro anos. §5º Para além da análise técnica prévia indicada no caput, a ser realizada pela Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza, para que as famílias possam receber o auxílio instituído por esta Lei, faz-se necessária apresentação de documentos e o atendimento dos requisitos abaixo: I – Residir no Município de Mata de São João há, pelo menos, 1(um) ano; II – Possuir renda per capita de até ¼ do salário mínimo vigente; III – Ser inscrito no Cadastro de Pessoa Física; IV – Ser cadastrado no Cadastro Único do Município; V – Mediante cadastramento socioeconômico, de acordo as informações contidas no formulário previsto no anexo I da Lei 744/2019; Quarta-feira 11 de Janeiro de 2023 64 - Ano XVIII - Nº 3817 Mata de São João CERTIFICAÇÃO DIGITAL: N0Q5REM1MJUZOUNBQKEYN0 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Rua Luiz Antonio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br 3 VI – Mediante preenchimento do formulário de requerimento para atendimento de necessidade social para pessoal física – FRANS, previsto no anexo II da Lei 744/2019. Art. 5.º O Auxílio Vale-gás integrará as ações da Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza, órgão a quem competirá coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a execução, compreendendo o cadastramento, a manutenção e exclusão dos beneficiários, bem como o monitoramento do cumprimento de todas as condicionantes estabelecidas nesta Lei. Art. 6. ° Fica a cargo da Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza o cadastramento das famílias carentes para fins de recebimento do auxílio instituído por essa Lei, bem como a atualização/revisão cadastral periódica, ficando limitado ao número de até 500 (quinhentas) famílias beneficiárias por ano, e sempre tendo em conta a disponibilidade financeira do Município. Art. 7.º O auxílio criado não poderá ser cumulado com qualquer outro auxílio que tenha por objeto a concessão de gás de cozinha, ainda que proveniente de outros entes federativos, devendo o beneficiário informar sua opção no momento do cadastramento. Art. 8.º A Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza realizará periodicamente a fiscalização do cumprimento dos critérios para concessão do auxílio, podendo revogá-lo a qualquer tempo, se constatado o descumprimento por parte do beneficiário. Art. 9.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais especiais e/ou suplementares para atendimento das despesas decorrentes desta Lei. Art. 10 O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação desta Lei. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, em 11 de janeiro de 2023. JOÃO GUALBERTO VASCONCELOS Prefeito do Município