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norma nº 900/2023

Tipo Lei
Número / Ano 900 / 2023
Date 2023-01-11
EmentaCria o Auxilio Vale-gás no âmbito do Município de Mata de São João.
native_id823

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I PREFEITURA
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LEI N° 900/2023, DE 11 DE JANEIRO DE 2023
Cria o Auxilio Vale-gas no ambito do
Municipio de Mata de Sao Joao.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, no uso das suas atribuigoes
legais, faz saber que a Camara Municipal de Mata de Sao Joao aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1.° Fica criado o auxilio Vale-gas no ambito do Municipio de Mata de Sao Joao
vinculado a agoes dirigidas ao combate a fome, a promogao alimentar e nutricional
destinado a atender famllias consideradas carentes.
Art. 2.° O auxilio instituldo por esta Lei, sem prejulzo de outras agoes assistenciais de
qualquer nlvel de governo, destina-se a distribuigao de vales para aquisigao de gas de
cozinha em botijao (13kg), as famllias devidamente cadastradas, os quais serao
trocados pelos beneficiaries em estabelecimentos credenciados por esta Prefeitura.
§1° O estabelecimento fornecedor, de posse do Vale-gas, devera apresenta-lo junto a
Secretaria Municipal de Promogao Social e Combate a Pobreza para fins de satisfagao
de seu credito, conforme procedimento a ser devidamente regulamentado por ato do
Poder Executive.
§2° Sera de responsabilidade exclusiva dos estabelecimentos comerciais de GLP
fornecer o produto mediante a apresentagao do Vale-gas, efetuando a entrega do
botijao de gas de cozinha (13kg), sem qualquer onus de ordem financeira para o
beneficiario.
§3° Os estabelecimentos comerciais que nao observarem as normas legais e demais
regulamentos, serao descredenciados pela Secretaria Municipal de Promogao Social e
Combate a Pobreza, quando constatada a pratica dolosa de irregularidade na entrega
do botijao de gas, ou ainda por qualquer outro ato fraudulent© devidamente
comprovado, que venha macular a lisura e transparencia de que trata esta Lei.
Art. 3.° Para atender as finalidades da presente Lei, fica a Secretaria Municipal de
Promogao Social e Combate a Pobreza autorizada a conceder, a cada 03 (tres)
meses, as famllias cadastradas, o Vale-gas, cujo valor sera pago aos fornecedores de
acordo com o procedimento a ser regulamentado via ato do Poder Executive.
Rua Luiz Antonio Garcez, n^ 140, Tel.: (71) 3635-1310
Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.Rov.br
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PREFEITURA
rw~] MATADE
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Paragrafo unico: O Vale-gas indicara o seu respective prazo de validade, nao podendo
ser utilizado fora do prazo nele consignado.
Art. 4.° A Secretaria Municipal de Promogao Social e Combate a Pobreza realizara o
cadastramento das familias para fins de recebimento do auxilio, mediante
requerimento do potencial beneficiario, elaboragao de parecer tecnico e relatorio
fotografico atestando a efetiva necessidade de recebimento do auxilio.
§1° O Vale-gas tera carater pessoal e intransferivel, sendo vedada a sua negociagao a
terceiros ou a sua utilizagao para aquisigao de quaisquer generos ou produtos, sob
pena de imediata exclusao do beneficiario.
§2° So podera ser concedido por familia o maximo de 04 (quatro) Vale-gas, no periodo
de 01 (um) ano, justificado atraves de parecer da Secretaria Municipal de Promogao
Social e Combate a Pobreza.
§3° O auxilio podera ser renovado anualmente, mediante analise e parecer da
Secretaria Municipal de Promogao Social e Combate a Pobreza, bem como
disponibilidade financeira do Municipio.
§4° Tera prioridade para receber o auxilio previsto nesta Lei a familia que se encontrar
em situagao de vulnerabilidade social ou aquela que possuir em sua composigao,
idosos, pessoas com deficiencia, gestantes, lactantes ou criangas de zero a quatro
anos.
§5° Para alem da analise tecnica previa indicada no caput, a ser realizada pela
Secretaria Municipal de Promogao Social e Combate a Pobreza, para que as familias
possam receber o auxilio instituido por esta Lei, faz-se necessaria apresentagao de
documentos e o atendimento dos requisites abaixo:
I - Residir no Municipio de Mata de Sao Joao ha, pelo menos, 1(um) ano;
II - Possuir renda per capita de ate 1/4 do salario minimo vigente;
III - Ser inscrito no Cadastre de Pessoa Fisica;
IV - Ser cadastrado no Cadastre Unico do Municipio;
V - Mediante cadastramento socioeconomico, de acordo as informagoes contidas no
formulario previsto no anexo I da Lei 744/2019;
Rua Luiz Antonio Garcez, n^ 140, Tel.: (71) 3635-1310
Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.Rov.br
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PREFEITURA
MATADE
TratMBiando SAOJOAO portodoi «m todolujit
VI - Mediante preenchimento do formulario de requerimento para atendimento de
necessidade social para pessoal flsica - FRANS, previsto no anexo II da Lei 744/2019.
Art. 5.° O Auxilio Vale-gas integrara as agoes da Secretaria Municipal de Promogao
Social e Combate a Pobreza, orgao a quern competira coordenar, supervisionar,
controlar e avaliar a execugao, compreendendo o cadastramento, a manutengao e
exclusao dos beneficiarios, bem como o monitoramento do cumprimento de todas as
condicionantes estabelecidas nesta Lei.
Art. 6. ° Fica a cargo da Secretaria Municipal de Promogao Social e Combate a
Pobreza o cadastramento das familias carentes para fins de recebimento do auxilio
instituido por essa Lei, bem como a atualizagao/revisao cadastral periodica, ficando
limitado ao numero de ate 500 (quinhentas) familias beneficiarias por ano, e sempre
tendo em conta a disponibilidade financeira do Municipio.
Art. 7.° O auxilio criado nao podera ser cumulado com qualquer outro auxilio que
tenha por objeto a concessao de gas de cozinha, ainda que proveniente de outros
entes federativos, devendo o beneficiario informar sua opgao no memento do
cadastramento.
Art. 8.° A Secretaria Municipal de Promogao Social e Combate a Pobreza realizara
periodicamente a fiscalizagao do cumprimento dos criterios para concessao do auxilio,
podendo revoga-lo a qualquer tempo, se constatado o descumprimento por parte do
beneficiario.
Art. 9.° Fica o Poder Executive autorizado a abrir creditos adicionais especiais e/ou
suplementares para atendimento das despesas decorrentes desta Lei.
Art. 10 O Poder Executive editara os atos necessaries a regulamentagao desta Lei.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicagao, revogando as disposigoes
em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL D AJA DE SAG JOAO, ESTADO DA
BAHIA, em 11 de Janeiro de 2023r'^"'~
Y\
JOAO G R CONCELOS
Pjefeito m do Municipio
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Rua Luiz Antonio Garcez, n? 140, Tel.: (71) 3635-1310
Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.RQV.br
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Quarta-feira
11 de Janeiro de 2023
62 - Ano XVIII - Nº 3817 Mata de São João
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: N0Q5REM1MJUZOUNBQKEYN0
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
 Rua Luiz Antonio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310
 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br
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LEI N° 900/2023, DE 11 DE JANEIRO DE 2023
Cria o Auxílio Vale-gás no âmbito do 
Município de Mata de São João.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, no uso das suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mata de São João aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica criado o auxílio Vale-gás no âmbito do Município de Mata de São João, 
vinculado a ações dirigidas ao combate à fome, à promoção alimentar e nutricional, 
destinado a atender famílias consideradas carentes.
Art. 2.º O auxílio instituído por esta Lei, sem prejuízo de outras ações assistenciais de 
qualquer nível de governo, destina-se à distribuição de vales para aquisição de gás de 
cozinha em botijão (13kg), às famílias devidamente cadastradas, os quais serão 
trocados pelos beneficiários em estabelecimentos credenciados por esta Prefeitura.
§1º O estabelecimento fornecedor, de posse do Vale-gás, deverá apresentá-lo junto à 
Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza para fins de satisfação 
de seu crédito, conforme procedimento a ser devidamente regulamentado por ato do 
Poder Executivo.
§2º Será de responsabilidade exclusiva dos estabelecimentos comerciais de GLP 
fornecer o produto mediante a apresentação do Vale-gás, efetuando a entrega do 
botijão de gás de cozinha (13kg), sem qualquer ônus de ordem financeira para o 
beneficiário.
§3º Os estabelecimentos comerciais que não observarem as normas legais e demais 
regulamentos, serão descredenciados pela Secretaria Municipal de Promoção Social e 
Combate à Pobreza, quando constatada a prática dolosa de irregularidade na entrega 
do botijão de gás, ou ainda por qualquer outro ato fraudulento devidamente 
comprovado, que venha macular a lisura e transparência de que trata esta Lei.
Art. 3.º Para atender as finalidades da presente Lei, fica a Secretaria Municipal de 
Promoção Social e Combate à Pobreza autorizada a conceder, a cada 03 (três) 
meses, às famílias cadastradas, o Vale-gás, cujo valor será pago aos fornecedores de 
acordo com o procedimento a ser regulamentado via ato do Poder Executivo.
Quarta-feira
11 de Janeiro de 2023
63 - Ano XVIII - Nº 3817 Mata de São João
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Parágrafo único: O Vale-gás indicará o seu respectivo prazo de validade, não podendo 
ser utilizado fora do prazo nele consignado. 
Art. 4.° A Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza realizará o 
cadastramento das famílias para fins de recebimento do auxílio, mediante 
requerimento do potencial beneficiário, elaboração de parecer técnico e relatório 
fotográfico atestando a efetiva necessidade de recebimento do auxílio.
§1º O Vale-gás terá caráter pessoal e intransferível, sendo vedada a sua negociação a 
terceiros ou a sua utilização para aquisição de quaisquer gêneros ou produtos, sob 
pena de imediata exclusão do beneficiário.
§2º Só poderá ser concedido por família o máximo de 04 (quatro) Vale-gás, no período 
de 01 (um) ano, justificado através de parecer da Secretaria Municipal de Promoção 
Social e Combate à Pobreza.
§3º O auxílio poderá ser renovado anualmente, mediante análise e parecer da 
Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza, bem como
disponibilidade financeira do Município.
§4º Terá prioridade para receber o auxílio previsto nesta Lei a família que se encontrar 
em situação de vulnerabilidade social ou aquela que possuir em sua composição, 
idosos, pessoas com deficiência, gestantes, lactantes ou crianças de zero a quatro 
anos.
§5º Para além da análise técnica prévia indicada no caput, a ser realizada pela 
Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza, para que as famílias 
possam receber o auxílio instituído por esta Lei, faz-se necessária apresentação de 
documentos e o atendimento dos requisitos abaixo:
I – Residir no Município de Mata de São João há, pelo menos, 1(um) ano;
II – Possuir renda per capita de até ¼ do salário mínimo vigente;
III – Ser inscrito no Cadastro de Pessoa Física;
IV – Ser cadastrado no Cadastro Único do Município;
V – Mediante cadastramento socioeconômico, de acordo as informações contidas no 
formulário previsto no anexo I da Lei 744/2019;
Quarta-feira
11 de Janeiro de 2023
64 - Ano XVIII - Nº 3817 Mata de São João
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: N0Q5REM1MJUZOUNBQKEYN0
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
 Rua Luiz Antonio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310
 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br
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VI – Mediante preenchimento do formulário de requerimento para atendimento de 
necessidade social para pessoal física – FRANS, previsto no anexo II da Lei 744/2019. 
Art. 5.º O Auxílio Vale-gás integrará as ações da Secretaria Municipal de Promoção 
Social e Combate à Pobreza, órgão a quem competirá coordenar, supervisionar, 
controlar e avaliar a execução, compreendendo o cadastramento, a manutenção e 
exclusão dos beneficiários, bem como o monitoramento do cumprimento de todas as 
condicionantes estabelecidas nesta Lei.
Art. 6. ° Fica a cargo da Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à 
Pobreza o cadastramento das famílias carentes para fins de recebimento do auxílio
instituído por essa Lei, bem como a atualização/revisão cadastral periódica, ficando 
limitado ao número de até 500 (quinhentas) famílias beneficiárias por ano, e sempre 
tendo em conta a disponibilidade financeira do Município. 
Art. 7.º O auxílio criado não poderá ser cumulado com qualquer outro auxílio que 
tenha por objeto a concessão de gás de cozinha, ainda que proveniente de outros 
entes federativos, devendo o beneficiário informar sua opção no momento do 
cadastramento.
Art. 8.º A Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza realizará 
periodicamente a fiscalização do cumprimento dos critérios para concessão do auxílio, 
podendo revogá-lo a qualquer tempo, se constatado o descumprimento por parte do 
beneficiário. 
Art. 9.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais especiais e/ou 
suplementares para atendimento das despesas decorrentes desta Lei.
Art. 10 O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições 
em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA 
BAHIA, em 11 de janeiro de 2023.
JOÃO GUALBERTO VASCONCELOS
Prefeito do Município
 

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