| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 901 / 2023 |
| Date | 2023-01-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Auxílio “Alimentando pela Agricultura”, e da outras providências. |
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PREFEITURA MATADE Tribal SAOJOAO indo per todoi em todo Im|m LEI N° 901/2023, DE 11 DE JANEIRO DE 2023 Dispoe sobre a criagao do Auxilio “Alimentando pela Agricultura”, e da outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, no uso das suas atribuigoes legais, faz saber que a Camara Municipal de Mata de Sao Joao aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1.° Fica autorizada a criagao do auxilio “Alimentando pela Agricultura”, no ambito do Municipio Mata de Sao Joao, Bahia, vinculado as Secretarias Municipais de Agricultura e de Promogao Social e Combate a Pobreza, as quais poderao fixar disposigoes complementares sobre o auxilio. Art. 2.° O auxilio sera administrado pela Secretaria Municipal de Promogao Social e Combate a Pobreza e tera as seguintes finalidades: I - incentivar a agricultura familiar, promovendo a sua inclusao economica e social, com fomento a produgao com sustentabilidade, ao processamento, a industrializagao de alimentos e a geragao de renda; II - incentivar o consumo e a valorizagao dos alimentos produzidos pela agricultura familiar; III - promover o acesso a alimentagao, em quantidade, qualidade e regularidade necessarias, as pessoas em situagao de inseguranga alimentar e nutricional, sob a perspectiva dodireito humano a alimentagao adequada e saudavel; IV - promover e valorizar a biodiversidade e a produgao organica e agroecologica de alimentos,e incentivar habitos alimentar e saudaveis em nivel local; V - incentivar habitos alimentares saudaveis em nivel local. Art. 3° Os beneficiarios serao os fornecedores ou consumidores de alimentos do Municipio de Mata de Sao Joao, qualificados de acordo com os termos definidos no artigo 4° desta Lei. Art. 4.° Para os fins desta Lei consideram-se: I - beneficiarios consumidores - as familias/individuos residentes no Municipio de Mata de Sao Joao e que, apos atendimento e avaliagao da Secretaria Municipal de Promogao Social e Combate a Pobreza, sejam enquadrados em situagao de inseguranga alimentar; II - beneficiarios fornecedores - os agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e demais beneficiarios detentores de Declaragao de Aptidao ao Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF - DAP ativa, que sejam residentes no Municipio de Mata de Sao Joao e que atendam aos requisites previstos Rua Luiz Antonio Garcez, n^ 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.Rov.br 1 PREFEITURA P*S MATADE J@;siojoio Tratath,n<Jopo<to4o!«mto4olw|v no art. 3° da Lei n° 11.326, de 24 de julho de 2006. § 1° A comprovagao da aptidao dos beneficiarios fornecedores sera feita por meio da apresentagao da Declaragao de Aptidao ao PRONAF - DAP e declaragao expedida pela Secretaria Municipal de Agricultura. § 2° A participagao de mulheres, dentre os beneficiarios fornecedores, devera ser incentivada. § 3° Entende-se por alimentos aqueles adquiridos por produgao propria dos beneficiarios fornecedores. Art. 5.° Os alimentos adquiridos no ambito do auxllio serao destinados para uma ou demais situagoes abaixo elencadas, conjunta ou isoladamente: I - o consumo de pessoas ou familias em situagao de inseguranga alimentar; II - o abastecimento da rede socioassistencial; III - o atendimento a outras demandas definida pelo Grupo Gestor Municipal. Paragrafo unico: A populagao em situagao de inseguranga alimentar decorrente de situagoes de emergenciaou calamidade publica, reconhecidas nos termos da Lei n° 12.340, de 1° de dezembro de 2010, podera ser atendida, em carater complementar. Art. 6.° A Secretaria Municipal de Promogao Social e Combate a Pobreza realizara o cadastramento dos beneficiarios consumidores para fins de recebimento do auxllio, mediante requerimento do potencial beneficiario, elaboragao de parecer tecnico, atestando a efetiva necessidade de recebimento do auxllio. Paragrafo unico: Para alem da analise tecnica previa indicada no caput, a ser realizada pela Secretaria Municipal de Promogao Social e Combate a Pobreza, para que as familias possam receber o auxllio instituldo por esta Lei, faz-se necessaria apresentagao de documentos e o atendimento dos requisites abaixo: I - Residir no Municlpio de Mata de Sao Joao ha, pelo menos, 1(um) ano; II - Possuir renda per capita de ate Ya do salario mlnimo vigente; III - Ser inscrito no Cadastro de Pessoa Flsica; IV - Ser cadastrado no Cadastro Unico do Municlpio; V - Mediante cadastramento socioeconomico, de acordo as informagoes contidas no formulario previsto no anexo I da Lei 744/2019; VI - Mediante preenchimento do formulario de requerimento para atendimento de necessidade social para pessoal flsica - FRANS, previsto no anexo II da Lei 744/2019. Art. 7.° Tera prioridade para recebimento do auxllio previsto nesta Lei os beneficiarios consumidores que possuir em sua composigao: Rua Luiz Antonio Garcez, n? 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.gov.br 2 ms PREFEITURA fyi MATADE ■sft- SiOJOAO I - idoso, na forma da legislagao federal; II - pessoa com deficiencia; III - gestantes, lactantes ou criangas de zero a quatro anos; IV - beneficiario de programa de transferencia de renda. Art. 8.° O auxllio instituldo por esta Lei integrara as agdes da Secretaria Municipal de Promogao Social e Combate a Pobreza, orgao a quern competira coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a execugao, compreendendo as seguintes obrigagoes: I - cadastramento, selegao e habilitagao dos beneficiaries consumidores; II - manutengao do cadastro atualizado e exclusao dos beneficiarios consumidores; III - monitoramento do cumprimento de todas as condicionantes estabelecidas nesta Lei. Art. 9° O pagamento pelos alimentos adquiridos sera realizado diretamente aos beneficiarios fornecedores. § 1°. Os valores a serem pagos diretamente aos beneficiarios fornecedores, serao os pregos de referenda de cada produto ou os pregos definidos no processo administrative de aquisigao. § 2° O pagamento aos beneficiarios fornecedores sera realizado em conta bancaria de sua titularidade. Art. 10 O pagamento aos beneficiarios fornecedores devera ser precedido de comprovagao da entrega e da qualidade dos alimentos, por meio de documento fiscal e de termo de recebimento. Art. 11 O valor total anual do Auxilio “Alimentando pela Agricultura”, sera correspondente ate R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), do orgamento da Secretaria Municipal de Promogao Social e Combate a Pobreza. Paragrafo unico: O valor anual por beneficiario fornecedor sera correspondente a, no maximo, 12 (doze) salaries minimos vigentes. Art. 12 A Secretaria Municipal de Promogao Social e a Secretaria Municipal de Agriculturaatuarao para prestar apoio tecnico-administrativo aos beneficiarios. Art. 13 A Secretaria Municipal de Agricultura, em articulagao com outros brgaos da administragao publica municipal, estabelecera os meios para a identificagao e a emissao de documento de comprovagao de aptidao dos beneficiarios fornecedores, para participagao. Art. 14 Pica o Poder Executive autorizado a abrir creditos adicionais especiais e/ou suplementares para atendimento das despesas decorrentes desta Lei. Rua Luiz Antonio Garcez, n? 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.Rov.br 3 PREFEUURA MATADE SiOJOAO Art. 15 0 Poder Executive editara os atos necessarios a regulamentagao desta Lei. Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicagao, revogando as disposigoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, em 11 de Janeiro de 202 JO ASCONCELOS itp do Municipio Rua Luiz Antonio Garcez, n? 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.RQv.br 4 Quarta-feira 11 de Janeiro de 2023 65 - Ano XVIII - Nº 3817 Mata de São João CERTIFICAÇÃO DIGITAL: N0Q5REM1MJUZOUNBQKEYN0 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Rua Luiz Antonio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br 1 LEI N° 901/2023, DE 11 DE JANEIRO DE 2023 Dispõe sobre a criação do Auxílio “Alimentando pela Agricultura”, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mata de São João aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1.º Fica autorizada a criação do auxílio “Alimentando pela Agricultura”, no âmbito do Município Mata de São João, Bahia, vinculado às Secretarias Municipais de Agricultura e de Promoção Social e Combate à Pobreza, as quais poderão fixar disposições complementares sobre o auxílio. Art. 2.º O auxílio será administrado pela Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza e terá as seguintes finalidades: I - incentivar a agricultura familiar, promovendo a sua inclusão econômica e social, com fomento à produção com sustentabilidade, ao processamento, à industrialização de alimentos e à geração de renda; II - incentivar o consumo e a valorização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar; III - promover o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias, às pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva dodireito humano à alimentação adequada e saudável; IV - promover e valorizar a biodiversidade e a produção orgânica e agroecológica de alimentos,e incentivar hábitos alimentar e saudáveis em nível local; V - incentivar hábitos alimentares saudáveis em nível local. Art. 3º Os beneficiários serão os fornecedores ou consumidores de alimentos do Município de Mata de São João, qualificados de acordo com os termos definidos no artigo 4º desta Lei. Art. 4.° Para os fins desta Lei consideram-se: I - beneficiários consumidores – as famílias/indivíduos residentes no Município de Mata de São João e que, após atendimento e avaliação da Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza, sejam enquadrados em situação de insegurança alimentar; II - beneficiários fornecedores – os agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF – DAP ativa, que sejam residentes no Município de Mata de São João e que atendam aos requisitos previstos Quarta-feira 11 de Janeiro de 2023 66 - Ano XVIII - Nº 3817 Mata de São João CERTIFICAÇÃO DIGITAL: N0Q5REM1MJUZOUNBQKEYN0 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Rua Luiz Antonio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br 2 no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006. § 1º A comprovação da aptidão dos beneficiários fornecedores será feita por meio da apresentação da Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP e declaração expedida pela Secretaria Municipal de Agricultura. § 2º A participação de mulheres, dentre os beneficiários fornecedores, deverá ser incentivada. § 3º Entende-se por alimentos aqueles adquiridos por produção própria dos beneficiários fornecedores. Art. 5.° Os alimentos adquiridos no âmbito do auxílio serão destinados para uma ou demais situações abaixo elencadas, conjunta ou isoladamente: I - o consumo de pessoas ou famílias em situação de insegurança alimentar; II - o abastecimento da rede socioassistencial; III - o atendimento a outras demandas definida pelo Grupo Gestor Municipal. Parágrafo único: A população em situação de insegurança alimentar decorrente de situações de emergência ou calamidade pública, reconhecidas nos termos da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, poderá ser atendida, em caráter complementar. Art. 6.° A Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza realizará o cadastramento dos beneficiários consumidores para fins de recebimento do auxílio, mediante requerimento do potencial beneficiário, elaboração de parecer técnico, atestando a efetiva necessidade de recebimento do auxílio. Parágrafo único: Para além da análise técnica prévia indicada no caput, a ser realizada pela Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza, para que as famílias possam receber o auxílio instituído por esta Lei, faz-se necessária apresentação de documentos e o atendimento dos requisitos abaixo: I - Residir no Município de Mata de São João há, pelo menos, 1(um) ano; II - Possuir renda per capita de até ¼ do salário mínimo vigente; III - Ser inscrito no Cadastro de Pessoa Física; IV - Ser cadastrado no Cadastro Único do Município; V - Mediante cadastramento socioeconômico, de acordo as informações contidas no formulário previsto no anexo I da Lei 744/2019; VI - Mediante preenchimento do formulário de requerimento para atendimento de necessidade social para pessoal física – FRANS, previsto no anexo II da Lei 744/2019. Art. 7.° Terá prioridade para recebimento do auxílio previsto nesta Lei os beneficiários consumidores que possuir em sua composição: Quarta-feira 11 de Janeiro de 2023 67 - Ano XVIII - Nº 3817 Mata de São João CERTIFICAÇÃO DIGITAL: N0Q5REM1MJUZOUNBQKEYN0 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Rua Luiz Antonio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br 3 I - idoso, na forma da legislação federal; II - pessoa com deficiência; III - gestantes, lactantes ou crianças de zero a quatro anos; IV - beneficiário de programa de transferência de renda. Art. 8.º O auxílio instituído por esta Lei integrará as ações da Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza, órgão a quem competirá coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a execução, compreendendo as seguintes obrigações: I - cadastramento, seleção e habilitação dos beneficiários consumidores; II - manutenção do cadastro atualizado e exclusão dos beneficiários consumidores; III - monitoramento do cumprimento de todas as condicionantes estabelecidas nesta Lei. Art. 9º O pagamento pelos alimentos adquiridos será realizado diretamente aos beneficiários fornecedores. § 1º. Os valores a serem pagos diretamente aos beneficiários fornecedores, serão os preços de referência de cada produto ou os preços definidos no processo administrativo de aquisição. § 2º O pagamento aos beneficiários fornecedores será realizado em conta bancária de sua titularidade. Art. 10 O pagamento aos beneficiários fornecedores deverá ser precedido de comprovação da entrega e da qualidade dos alimentos, por meio de documento fiscal e de termo de recebimento. Art. 11 O valor total anual do Auxílio “Alimentando pela Agricultura”, será correspondente até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), do orçamento da Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza. Parágrafo único: O valor anual por beneficiário fornecedor será correspondente a, no máximo, 12 (doze) salários mínimos vigentes. Art. 12 A Secretaria Municipal de Promoção Social e a Secretaria Municipal de Agriculturaatuarão para prestar apoio técnico-administrativo aos beneficiários. Art. 13 A Secretaria Municipal de Agricultura, em articulação com outros órgãos da administração pública municipal, estabelecerá os meios para a identificação e a emissão de documento de comprovação de aptidão dos beneficiários fornecedores, para participação. Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais especiais e/ou suplementares para atendimento das despesas decorrentes desta Lei. Quarta-feira 11 de Janeiro de 2023 68 - Ano XVIII - Nº 3817 Mata de São João CERTIFICAÇÃO DIGITAL: N0Q5REM1MJUZOUNBQKEYN0 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Rua Luiz Antonio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br 4 Art. 15 O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação desta Lei. Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, em 11 de janeiro de 2023. JOÃO GUALBERTO VASCONCELOS Prefeito do Município