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norma nº 901/2023

Tipo Lei
Número / Ano 901 / 2023
Date 2023-01-11
EmentaDispõe sobre a criação do Auxílio “Alimentando pela Agricultura”, e da outras providências.
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PREFEITURA
MATADE
Tribal
SAOJOAO indo per todoi em todo Im|m
LEI N° 901/2023, DE 11 DE JANEIRO DE 2023
Dispoe sobre a criagao do Auxilio
“Alimentando pela Agricultura”, e da
outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, no uso das suas atribuigoes
legais, faz saber que a Camara Municipal de Mata de Sao Joao aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1.° Fica autorizada a criagao do auxilio “Alimentando pela Agricultura”, no
ambito do Municipio Mata de Sao Joao, Bahia, vinculado as Secretarias Municipais de
Agricultura e de Promogao Social e Combate a Pobreza, as quais poderao fixar
disposigoes complementares sobre o auxilio.
Art. 2.° O auxilio sera administrado pela Secretaria Municipal de Promogao Social e
Combate a Pobreza e tera as seguintes finalidades:
I - incentivar a agricultura familiar, promovendo a sua inclusao economica e
social, com fomento a produgao com sustentabilidade, ao processamento, a
industrializagao de alimentos e a geragao de renda;
II - incentivar o consumo e a valorizagao dos alimentos produzidos pela agricultura
familiar;
III - promover o acesso a alimentagao, em quantidade, qualidade e regularidade
necessarias, as pessoas em situagao de inseguranga alimentar e nutricional, sob
a perspectiva dodireito humano a alimentagao adequada e saudavel;
IV - promover e valorizar a biodiversidade e a produgao organica e agroecologica de
alimentos,e incentivar habitos alimentar e saudaveis em nivel local;
V - incentivar habitos alimentares saudaveis em nivel local.
Art. 3° Os beneficiarios serao os fornecedores ou consumidores de alimentos do
Municipio de Mata de Sao Joao, qualificados de acordo com os termos definidos no
artigo 4° desta Lei.
Art. 4.° Para os fins desta Lei consideram-se:
I - beneficiarios consumidores - as familias/individuos residentes no Municipio de
Mata de Sao Joao e que, apos atendimento e avaliagao da Secretaria Municipal de
Promogao Social e Combate a Pobreza, sejam enquadrados em situagao de
inseguranga alimentar;
II - beneficiarios fornecedores - os agricultores familiares, empreendedores
familiares rurais e demais beneficiarios detentores de Declaragao de Aptidao ao
Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF - DAP ativa, que sejam
residentes no Municipio de Mata de Sao Joao e que atendam aos requisites previstos
Rua Luiz Antonio Garcez, n^ 140, Tel.: (71) 3635-1310
Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.Rov.br
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PREFEITURA
P*S MATADE
J@;siojoio Tratath,n<Jopo<to4o!«mto4olw|v
no art. 3° da Lei n° 11.326, de 24 de julho de 2006.
§ 1° A comprovagao da aptidao dos beneficiarios fornecedores sera feita por meio da
apresentagao da Declaragao de Aptidao ao PRONAF - DAP e declaragao expedida
pela Secretaria Municipal de Agricultura.
§ 2° A participagao de mulheres, dentre os beneficiarios fornecedores, devera ser
incentivada.
§ 3° Entende-se por alimentos aqueles adquiridos por produgao propria dos
beneficiarios fornecedores.
Art. 5.° Os alimentos adquiridos no ambito do auxllio serao destinados para uma
ou demais situagoes abaixo elencadas, conjunta ou isoladamente:
I - o consumo de pessoas ou familias em situagao de inseguranga alimentar;
II - o abastecimento da rede socioassistencial;
III - o atendimento a outras demandas definida pelo Grupo Gestor Municipal.
Paragrafo unico: A populagao em situagao de inseguranga alimentar decorrente de
situagoes de emergenciaou calamidade publica, reconhecidas nos termos da Lei n°
12.340, de 1° de dezembro de 2010, podera ser atendida, em carater complementar.
Art. 6.° A Secretaria Municipal de Promogao Social e Combate a Pobreza realizara o
cadastramento dos beneficiarios consumidores para fins de recebimento do auxllio,
mediante requerimento do potencial beneficiario, elaboragao de parecer tecnico,
atestando a efetiva necessidade de recebimento do auxllio.
Paragrafo unico: Para alem da analise tecnica previa indicada no caput, a ser
realizada pela Secretaria Municipal de Promogao Social e Combate a Pobreza, para
que as familias possam receber o auxllio instituldo por esta Lei, faz-se necessaria
apresentagao de documentos e o atendimento dos requisites abaixo:
I - Residir no Municlpio de Mata de Sao Joao ha, pelo menos, 1(um) ano;
II - Possuir renda per capita de ate Ya do salario mlnimo vigente;
III - Ser inscrito no Cadastro de Pessoa Flsica;
IV - Ser cadastrado no Cadastro Unico do Municlpio;
V - Mediante cadastramento socioeconomico, de acordo as informagoes contidas no
formulario previsto no anexo I da Lei 744/2019;
VI - Mediante preenchimento do formulario de requerimento para atendimento de
necessidade social para pessoal flsica - FRANS, previsto no anexo II da Lei 744/2019.
Art. 7.° Tera prioridade para recebimento do auxllio previsto nesta Lei os beneficiarios
consumidores que possuir em sua composigao:
Rua Luiz Antonio Garcez, n? 140, Tel.: (71) 3635-1310
Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.gov.br
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ms PREFEITURA
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I - idoso, na forma da legislagao federal;
II - pessoa com deficiencia;
III - gestantes, lactantes ou criangas de zero a quatro anos;
IV - beneficiario de programa de transferencia de renda.
Art. 8.° O auxllio instituldo por esta Lei integrara as agdes da Secretaria Municipal de
Promogao Social e Combate a Pobreza, orgao a quern competira coordenar,
supervisionar, controlar e avaliar a execugao, compreendendo as seguintes
obrigagoes:
I - cadastramento, selegao e habilitagao dos beneficiaries consumidores;
II - manutengao do cadastro atualizado e exclusao dos beneficiarios consumidores;
III - monitoramento do cumprimento de todas as condicionantes estabelecidas nesta
Lei.
Art. 9° O pagamento pelos alimentos adquiridos sera realizado diretamente aos
beneficiarios fornecedores.
§ 1°. Os valores a serem pagos diretamente aos beneficiarios fornecedores, serao os
pregos de referenda de cada produto ou os pregos definidos no processo
administrative de aquisigao.
§ 2° O pagamento aos beneficiarios fornecedores sera realizado em conta bancaria de
sua titularidade.
Art. 10 O pagamento aos beneficiarios fornecedores devera ser precedido de
comprovagao da entrega e da qualidade dos alimentos, por meio de documento fiscal
e de termo de recebimento.
Art. 11 O valor total anual do Auxilio “Alimentando pela Agricultura”, sera
correspondente ate R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), do orgamento da Secretaria
Municipal de Promogao Social e Combate a Pobreza.
Paragrafo unico: O valor anual por beneficiario fornecedor sera correspondente a,
no maximo, 12 (doze) salaries minimos vigentes.
Art. 12 A Secretaria Municipal de Promogao Social e a Secretaria Municipal de
Agriculturaatuarao para prestar apoio tecnico-administrativo aos beneficiarios.
Art. 13 A Secretaria Municipal de Agricultura, em articulagao com outros brgaos da
administragao publica municipal, estabelecera os meios para a identificagao e a
emissao de documento de comprovagao de aptidao dos beneficiarios fornecedores,
para participagao.
Art. 14 Pica o Poder Executive autorizado a abrir creditos adicionais especiais e/ou
suplementares para atendimento das despesas decorrentes desta Lei.
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PREFEUURA
MATADE
SiOJOAO
Art. 15 0 Poder Executive editara os atos necessarios a regulamentagao desta Lei.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicagao, revogando as disposigoes
em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA
BAHIA, em 11 de Janeiro de 202
JO ASCONCELOS
itp do Municipio
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Quarta-feira
11 de Janeiro de 2023
65 - Ano XVIII - Nº 3817 Mata de São João
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: N0Q5REM1MJUZOUNBQKEYN0
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
 Rua Luiz Antonio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 
 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br
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LEI N° 901/2023, DE 11 DE JANEIRO DE 2023
Dispõe sobre a criação do Auxílio
“Alimentando pela Agricultura”, e dá 
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, no uso das suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mata de São João aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica autorizada a criação do auxílio “Alimentando pela Agricultura”, no 
âmbito do Município Mata de São João, Bahia, vinculado às Secretarias Municipais de 
Agricultura e de Promoção Social e Combate à Pobreza, as quais poderão fixar 
disposições complementares sobre o auxílio.
Art. 2.º O auxílio será administrado pela Secretaria Municipal de Promoção Social e
Combate à Pobreza e terá as seguintes finalidades:
I - incentivar a agricultura familiar, promovendo a sua inclusão econômica e
social, com fomento à produção com sustentabilidade, ao processamento, à 
industrialização de alimentos e à geração de renda;
II - incentivar o consumo e a valorização dos alimentos produzidos pela agricultura 
familiar;
III - promover o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade 
necessárias, às pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob
a perspectiva dodireito humano à alimentação adequada e saudável;
IV - promover e valorizar a biodiversidade e a produção orgânica e agroecológica de 
alimentos,e incentivar hábitos alimentar e saudáveis em nível local;
V - incentivar hábitos alimentares saudáveis em nível local.
Art. 3º Os beneficiários serão os fornecedores ou consumidores de alimentos do 
Município de Mata de São João, qualificados de acordo com os termos definidos no
artigo 4º desta Lei.
Art. 4.° Para os fins desta Lei consideram-se:
I - beneficiários consumidores – as famílias/indivíduos residentes no Município de 
Mata de São João e que, após atendimento e avaliação da Secretaria Municipal de 
Promoção Social e Combate à Pobreza, sejam enquadrados em situação de 
insegurança alimentar;
II - beneficiários fornecedores – os agricultores familiares, empreendedores
familiares rurais e demais beneficiários detentores de Declaração de Aptidão ao 
Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF – DAP ativa, que sejam 
residentes no Município de Mata de São João e que atendam aos requisitos previstos 
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Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
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no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
§ 1º A comprovação da aptidão dos beneficiários fornecedores será feita por meio da
apresentação da Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP e declaração expedida 
pela Secretaria Municipal de Agricultura.
§ 2º A participação de mulheres, dentre os beneficiários fornecedores, deverá ser 
incentivada.
§ 3º Entende-se por alimentos aqueles adquiridos por produção própria dos
beneficiários fornecedores.
Art. 5.° Os alimentos adquiridos no âmbito do auxílio serão destinados para uma
ou demais situações abaixo elencadas, conjunta ou isoladamente:
I - o consumo de pessoas ou famílias em situação de insegurança alimentar;
II - o abastecimento da rede socioassistencial;
III - o atendimento a outras demandas definida pelo Grupo Gestor Municipal.
Parágrafo único: A população em situação de insegurança alimentar decorrente de
situações de emergência ou calamidade pública, reconhecidas nos termos da Lei nº
12.340, de 1º de dezembro de 2010, poderá ser atendida, em caráter complementar.
Art. 6.° A Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza realizará o 
cadastramento dos beneficiários consumidores para fins de recebimento do auxílio, 
mediante requerimento do potencial beneficiário, elaboração de parecer técnico, 
atestando a efetiva necessidade de recebimento do auxílio.
Parágrafo único: Para além da análise técnica prévia indicada no caput, a ser 
realizada pela Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza, para 
que as famílias possam receber o auxílio instituído por esta Lei, faz-se necessária 
apresentação de documentos e o atendimento dos requisitos abaixo:
I - Residir no Município de Mata de São João há, pelo menos, 1(um) ano;
II - Possuir renda per capita de até ¼ do salário mínimo vigente;
III - Ser inscrito no Cadastro de Pessoa Física;
IV - Ser cadastrado no Cadastro Único do Município;
V - Mediante cadastramento socioeconômico, de acordo as informações contidas no 
formulário previsto no anexo I da Lei 744/2019;
VI - Mediante preenchimento do formulário de requerimento para atendimento de 
necessidade social para pessoal física – FRANS, previsto no anexo II da Lei 744/2019. 
Art. 7.° Terá prioridade para recebimento do auxílio previsto nesta Lei os beneficiários 
consumidores que possuir em sua composição:
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I - idoso, na forma da legislação federal;
II - pessoa com deficiência;
III - gestantes, lactantes ou crianças de zero a quatro anos;
IV - beneficiário de programa de transferência de renda.
Art. 8.º O auxílio instituído por esta Lei integrará as ações da Secretaria Municipal de 
Promoção Social e Combate à Pobreza, órgão a quem competirá coordenar, 
supervisionar, controlar e avaliar a execução, compreendendo as seguintes 
obrigações:
I - cadastramento, seleção e habilitação dos beneficiários consumidores; 
II - manutenção do cadastro atualizado e exclusão dos beneficiários consumidores;
 III - monitoramento do cumprimento de todas as condicionantes estabelecidas nesta 
Lei.
Art. 9º O pagamento pelos alimentos adquiridos será realizado diretamente aos 
beneficiários fornecedores.
§ 1º. Os valores a serem pagos diretamente aos beneficiários fornecedores, serão os 
preços de referência de cada produto ou os preços definidos no processo 
administrativo de aquisição.
§ 2º O pagamento aos beneficiários fornecedores será realizado em conta bancária de 
sua titularidade.
Art. 10 O pagamento aos beneficiários fornecedores deverá ser precedido de 
comprovação da entrega e da qualidade dos alimentos, por meio de documento fiscal 
e de termo de recebimento.
Art. 11 O valor total anual do Auxílio “Alimentando pela Agricultura”, será 
correspondente até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), do orçamento da Secretaria 
Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza.
Parágrafo único: O valor anual por beneficiário fornecedor será correspondente a,
no máximo, 12 (doze) salários mínimos vigentes.
Art. 12 A Secretaria Municipal de Promoção Social e a Secretaria Municipal de
Agriculturaatuarão para prestar apoio técnico-administrativo aos beneficiários.
Art. 13 A Secretaria Municipal de Agricultura, em articulação com outros órgãos da 
administração pública municipal, estabelecerá os meios para a identificação e a 
emissão de documento de comprovação de aptidão dos beneficiários fornecedores, 
para participação.
Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais especiais e/ou 
suplementares para atendimento das despesas decorrentes desta Lei.
Quarta-feira
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 Rua Luiz Antonio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 
 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br
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Art. 15 O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições 
em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA 
BAHIA, em 11 de janeiro de 2023.
JOÃO GUALBERTO VASCONCELOS
Prefeito do Município

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